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GABARITO C
Essa questão baseia-se em um julgado recente do STF
O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.
A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4/16), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.
A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.
Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo 5º daConstituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
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Continuação...
A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).
O ministro-relator do mandado de segurança fez um histórico do processo, até o momento em que o STJ acabou por declinar de sua competência, e enviar o processo ao STF, em face do pedido de extradição feito pelo governo norte-americano. Ele sublinhou que não se estava julgando a extradição da autora do mandado de segurança, mas a preliminar constitucional sobre a questão dos direitos do brasileiro nato que optou por naturalização. E sublinhou que – no caso – a autora fez questão de optar pela cidadania norte-americana, mesmo sendo possuidora de um “green card”, o que lhe dava o direito de permanecer e trabalhar nos Estados Unidos.
O ministro Edson Fachin divergiu do relator, qualificou a questão de “instigante”, e acabou por considerar que, mesmo tendo se naturalizado cidadão norte-americana, Claudia Cristina Sobral não poderia deixar de ser tida como “brasileira nata que optou por outra nacionalidade’ e, portanto, sob o abrigo do inciso 51 do artigo 5º, cláusula pétrea da Constituição. Fachin foi seguido por Marco Aurélio que falou em “direito constitucional indiscutível”.
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Letra (c)
A questão teve como base o recente julgado:
O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira. A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.
A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.
Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo 5º da Constituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).
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O ministro-relator do mandado de segurança fez um histórico do processo, até o momento em que o STJ acabou por declinar de sua competência, e enviar o processo ao STF, em face do pedido de extradição feito pelo governo norte-americano. Ele sublinhou que não se estava julgando a extradição da autora do mandado de segurança, mas a preliminar constitucional sobre a questão dos direitos do brasileiro nato que optou por naturalização. E sublinhou que – no caso – a autora fez questão de optar pela cidadania norte-americana, mesmo sendo possuidora de um “green card”, o que lhe dava o direito de permanecer e trabalhar nos Estados Unidos.
O ministro Edson Fachin divergiu do relator, qualificou a questão de “instigante”, e acabou por considerar que, mesmo tendo se naturalizado cidadão norte-americana, Claudia Cristina Sobral não poderia deixar de ser tida como “brasileira nata que optou por outra nacionalidade’ e, portanto, sob o abrigo do inciso 51 do artigo 5º, cláusula pétrea da Constituição. Fachin foi seguido por Marco Aurélio que falou em “direito constitucional indiscutível”.
Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber seguiram Roberto Barroso.
Fonte: http://jota.uol.com.br/stf-decide-brasileiro-nato-pode-perder-nacionalidade-e-ser-extraditado
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Para que seja declarada a perda da nacionalidade do brasileiro, se faz necessária a instauração de um procedimento administrativo perante o Ministério da Justiça (art. 23 da Lei 818/49), não ocorrendo automaticamente; por isso a alternativa "A" está incorreta.
Com relação à perda da nacionalidade por brasileiro nato, o STF decidiu, no MS 33.864, julgado em 19/04/2016 (Informativo 822), que a situação elucidada pela questão não incidiria em nenhuma das exceções previstas no inciso II do §4º do artigo 12 da CF/88, com destaque àquela prevista pela alínea "b", já que houve opção livre e espontânea por parte de "Juliana".
Portanto, a alternativa "C" é a correta.
Bons estudos!
Texto dos artigos mencionados:
Art. 23, Lei 818/49: "A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado".
Art. 12, §4º, CF/88: - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
[...]
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
[..]
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
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Informativo 822- STF
Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
Art. 12 (...) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
FONTE: Dizer o Direito
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É certo falar em "cassação" da nacionalidade?
Não há dúvida de que no caso em questão poderá a pessoa "perder" a nacionalidade, mas "cassar"? Fiquei em dúvida com relação a nomenclarura, já que quando estudamos direitos políticos apenas podemos falar em perda ou suspensão, sendo proibída a cassação.
Além disso, nos julgados correlacionados fala-se em "cassar" a liminar, em nenhum momento se diz "cassação da nacionalidade".
Alguém pode me ajudar?
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Perda da nacionalidade tudo bem, mas Cassação?
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Errei por causa da palavra "cassação".
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errei bonito
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Achei o gabarito da questão absurdo. Não há na Constituição Federal/1988 previsão de cassação de brasileiro nato, a única previsão é de perda da nacionalidade. Outra coisa, precisa de instauração de processo? A questão não menciona brasileiro naturalizado e sim nato. No julgado acima, colacionado pelos colegas, o STF em momento algum menciona a necessidade de processo de cassação. A banca errou feio. Mais um absurdo de concurso público. O examinador não sabe aplicar a decisão do STF ao caso concreto. Abusivo!
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Concordo isis
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A questão teve como base o recente julgado:
O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira. A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.
A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.
Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo 5º da Constituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).
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Pela decisão do STF não há cassação. O que ocorreu foi uma declaração do Ministro da Justiça da perda da nacionalidade, eis que essa perda ocorreu no exato momento em que a pessoa aceita outra nacionalidade.
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Roberto Ximenes, com relação ao julgado que você mencionou:
Memorial entregue pela Procuradoria Geral da República.
Ref.: MS 33.864/DF e PPE nº 694 (18 de abril de 2016)
"[...] Aliás, note-se que a efetiva perda da nacionalidade brasileira de CLAUDIA CRISTINA SOBRAL já havia ocorrido desde a aquisição de sua naturalização norte-americana, uma vez que o Ministro da Justiça limitou-se a declarar tal ato. Isto porque, consoante leciona Francisco Rezek, o ato é meramente declaratório e não constitutivo:
Nesta hipótese, em face da prova da naturalização concedida lá fora, o presidente da República se limita a declarar a perda da nacionalidade brasileira. Seu ato não tem caráter constitutivo, vale dizer, não é dele que deriva a perda, mas da naturalização, que o antecede, e por força da qual se rompe o primitivo vínculo, restringindo-se o Chefe do Governo, a posteriori, a dar publicidade ao fato consumado”. (grifou-se)
Portanto, ao ingressar no Brasil, após o cometimento do crime nos EUA, CLAUDIA CRISTINA SOBRAL já não mais gozava do status de cidadã brasileira. [...]"
Ou seja, assim como a maioria - pelo que pude observar na estatística - acho que a perda da nacionalidade, neste caso, é automática. :(
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Tinha conhecimento do informativo, mas errei porque simplesmente não se fala em "cassação" da nacionalidade da mulher envolvida. Não acho razoável levar o entendimento da FCC para outras bancas, como CESPE, FGV.
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Não costumo criticar gabaritos, mas esse aí foi viajado na marola do querido BOB MARLEY. Muitos ainda errarão esta questão. Aprendi estudando Direito Constitucional que, no momento em que se opta de forma livre por outra nacionalidade, há a perda da antiga, razão pela qual não haveria qualquer óbice para a extradição neste caso.
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O art. 12, § 4 da CF/88 diz que será DECLARADA a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adiquiri outra nacionalidade...
Ao meu ver, o gabarito está equivocado. Devendo ser considerado como correto a alternativa "A".
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Acredito que a dúvida de grande maioria ficou também na alternativa "a". As provas estão abordando de forma massiva essa questão de perda automática da nacionalidade. Mas lemrem, o §4º do artigo 12, CF, é claro ao dizer que será DECLARADA a perda da nacionalidade, assim, não se dá de forma automática.
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Errei a questão por causa da palavra "cassada" nunca vi ser aplicada nestes termos, este ano 2016 o STF jugou caso parecido:
Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
FONTE: DIZER O DIREITO
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NACIONALIDADE
A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade (Lei 818/1949, art.23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas: (i) tratar-se de mero reconhecimento de outra nacionalidade originária, considerada a natureza declaratória desse reconhecimento (art. 12, § 4º, II, “a”); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, “b” INFO-STF- 822- FONTE: ESINF
LETRA C
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Já vi isso no mundo real > http://g1.globo.com/rj/regiao-serrana/noticia/2016/04/mulher-acusada-de-matar-marido-nos-eua-e-presa-pela-pf-no-brasil.html
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Eu ainda não havia me conformado com esta questão.rs, mas o informativo trazido pela Soraia Alves foi esclarecedor. Obrigada. Então, se alguém mais tinha dúvida, fica aqui o comentário acerca do tema, extraído do site "Dizer o Direito": A doutrina denomina de “perda-mudança”. Se um brasileiro, nato ou naturalizado, adquirir voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, perderá, então, a brasileira. Esta perda ocorre por meio de um processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita no Ministério da Justiça. Este processo poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento (art. 23 da Lei nº 818/49). Após a tramitação do processo, a perda efetiva-se por meio de Decreto do Presidente da República. Esta hipótese de perda atinge tanto o brasileiro nato como o naturalizado. Os efeitos do Decreto serão ex nunc.
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Cassação de nacionalidade? No Brasil? Só rindo mesmo desta banca desqualificada
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O assunto está absolutamente bem explicado no informativo 822 do Dizer o Direito. Seguem ementa e link:
Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norteamericana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
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A palavra "cassação" parece mal utilizada mesmo, em nenhum momento a decisão do STF refere-se à cassação da nacionalidade.
Outra coisa que me deixa na dúvida é que a questão não explicita que houve reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, então devemos presumir que não houve? Sei que no caso concreto julgado pelo STF a pessoa optou livremente pela nacionalidade, mas na prática poderia muito bem o país estrangeiro reconhecer a nacionalidade brasileira como originária, não?
Apesar do enunciado dizer que ela optou "de livre e espontânea vontade", ainda haveria a segunda exceção, do reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Não é por que no caso concreto do STF não houve que não poderia haver na questão. Acho que é uma omissão que induz a erro.
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Gabarito - Letra "C"
Assunto de muita repercursão no mês de abril do corrente ano. Precedente (MS) 33864 STF
Brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.
A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.
A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314867
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Esta questão é daquelas que faz tremer as bases até mesmo dos candidatos mais preparados.
Isto porque o termo "cassação" da nacionalidade utilizado no item B, pode levar muitos (como eu) a não achar que estaria correta.
Pensei que no caso deveria ser aplicada a PERDA da nacionalidade e não a cassação.
Ocorre que na própria notícia do STF, referente ao MS33864, que trata de caso semelhante, foi utilizado o termo "cassação".
Deste modo, o gabarito está corretíssimo.
Fica a fonte da notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314867
Espero ter contribuído!
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Meus amigos a acusada renunciou a nacionalidade brasileira quando aceitou a norte americana nesse caso pode ser extraditada sem problema algum, vejam que se fosse condição para permanecer nos EUA não perderia a nacionalidade brasileira ficaria com as duas, na minha opião o termo cassação foi utilizado incorretamente no julgado do STF mais fazer o que eles que são Ministros sou apenas bacharel kkkkkkkkkkkk
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Detalhe:
FCC-2009-PGE-SP- Q12829
A obtenção de outra nacionalidade Acarretará a perda automática da nacionalidade brasileira e, consequentemente, dos direitos políticos. CORRETA
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Redação tosca, a criatura abriu mão espontaneamente da nacionalidade- ou seja- deixou de ser nata e passou a ser americana.
Concordo que o termo "automaticamente" utilizado na letra A é errado, pois depende de um processo, porém dizer que poderá ser cassada a nacionalidade brasileira? Essa já foi pro brejo,não é? Vai cassar o quê?
Uma reportagem sobre o 1º caso de extradição de nato (nato que não é mais nato...que bagunça).
http://www.brazilianvoice.com/bv_noticias/brasileira-que-matou-marido-pode-ser-condenada-morte-nos-eua.html
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Concordo com a Juli Li, pois não entendo como cassar algo que já não existe.
Outra dúvida que me veio é como fazer para obter a nacionalidade brasileira nesses casos, basta regressar ao Brasil?
Indiquei a questão para comentário.
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Questão medonha! Cassar o quê se ela por vontade abre mão da nacionalidade brasileira! No momento do crime ela já não era mais brasileira nata! Mesmo não tendo a melhor redação (porque você não perde de forma automática, depende de um processo administrativo que tramitará no Ministério da Justiça e a perda é efetivada através de um Decreto do PR produzindo efeitos Ex Nunc), a letra A deveria ser a resposta.
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BOAS CONSIDERAÇÕES DA AMIGA MARCELE FAUSTO, IDEM.
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Acredito que o cerne da questao, esta na interpretacao do enunciado, que diz "à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", pois se formos analisar a questão apenas conforme a CF, ela estaria errada pois a CF, fala que será declara a perda, isto é, em uma leitura rápida, alguns podem entender que esta perda seria automatica. Porém lendo o informarico 822 STF de 2016, chega-se a conclusão que esta perda não é automatica como diz a alternativa a), mas sim que precisa de um processo adminstrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditorio, para ao final o MInistro da Justiça decidir se perde ou não a nacionalidade, para só então verificar-se a possibilidade de extradição
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O erro da alternativa A reside no fato da mesma dizer que a perda da nacionalidade brasileira é AUTOMÁTICA! Tal perda se dá por processo administrativo, e ocorre por meio de DECRETO, segundo lição de Pedro Lenza.
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Só achei estranho o termo "CASSADA" utilizado na alternativa C, pois o texto constitucional apenas fala "DECLARADA A PERDA".
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Sobre a perda automática ou não.
1. Sobre a posição da FCC em 2009, ocorre gente que o mundo muda e já estamos em 2016. Direito muda com a jurisprudência.
2. Segundo, a perda automática de algo tão importante como a nacionalidade não deixa de ser um absurdo... principalmente quando a CF NÃO É EXPRESSA SOBRE ISSO. Não se pode interpretar restrições a direitos de forma ampliativa.
3. Todavia, sinto que a questão deveria ter sido anulada, porque a CF veda a cassação de direitos políticos. A nacionalidade é a base dos direitos políticos, logo não poderia ser cassada.
bons estudos
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Embora não concorde, parece que o gabarito foi mantido com a letra: C
Bons estudos! Jesus Abençoe!
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eu só marquei A pq pensei q como ela voluntariamente escolheu outra nacionalidade a perda da brasileira era automática.
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Questão ultra mega Power ... continuemos com o foco!
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Quando erra a mesma questão 3 vezes, tem direito a pedir música?
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Ahhhhh Walter Cardoso!!!
Acho que pode sim pedir música!! kkkkkkkkkkkkkkkkk
Eu errei 2 vezes!!! E já tö querendo pedir!!!
Deus nos abençõe e fortaleça!!
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Nada é imediato.
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"Como a abelha trabalha na escuridão, o pensamento trabalha no silêncio e a virtude no segredo." Mark Twain.
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O problema é que na decisão não fala na palavra "cassada", mas a FCC quer impor isso ao candidato.
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"A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade (Lei 818/1949, art. 23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas (...).”
[MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j.19-4-2016, 1ª T, Informativo 822.]
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"Juliana, brasileira nata, obteve a nacionalidade norte-americana, de forma livre e espontânea (...)"
Ela não poderia ter dupla nacionalidade e, então, continuar como brasileira nata? Descartei a alternativa "a" justamente pelo fato de imaginar que os EUA aceitassem duplica nacionalidade e, por isso, ela ainda manter a nacionalidade brasileira (nata). A questão não fala que ela abriu mão da nacionalidade brasileira, tampouco tenho como saber isso.
Estou viajando muito?
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Como se cassa algo que já está perdido. Se ele adquiriu a outra nacionalidade espontaneamente, perde a brasileira. Pra mim seria a letra A
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A perda da nacionalidade não é automática pois depende de processo administrativo junto ao Min. da Justiça. Mas, como bem dito pela colega que se reportou às alegações do Procurador da República, este reconhecimento é de cunho apenas declaratório, de sorte que ele apenas declara uma situação fática já ocorrida (a perda da nacionalidade). Ou seja, apenas declara que a perda da nacionalidade ocorreu quando a esposa optou pela nacionalidade americana. Daí que , de fato, penso que têm razão os que discordam do uso do termo cassação, que é diferente de declaração da perda de nacionalidade. E não só o termo cassação é infeliz como também a expressão "PODE ter cassada", pois, no meu entender, a declaração de perda da nacionalidade é ato vinculado e não discricionário.
O problema é que o próprio STF usou o "infeliz" termo "cassar" e a questão foi baseada no julgado que utilizou tal termo e aí , de fato, a FCC tem embasamento no ordenamento jurídico para a resposta da questão.
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STF: O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.
De onde a FCC tirou o "cassada"? No meu entendimento, a questão não tem resposta certa...
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Na decisão do STF não fala em cassação, apenas na perda da nacionalidade, o termo foi mal empregado pela banca, questão passível de anulação, pois pode ser declarada a perda da nacionalidade e não a sua cassação. (art. 12, § 4º, da CF).
Para quem quiser ver o julgado http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=33864&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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NOVO: “A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade (Lei 818/1949, art. 23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas (...).”
[MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j.19-4-2016, 1ª T, Informativo 822.]
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Houve, realmente, uma certa impropriedade da banca no termo ''cassada'', aqui entra o fator sorte para o concursando entender a malicia da banca também.
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A questão deveria ser anulada porque ela se naturalizou americana por livre e espontânea vontade, então não entra nas exceções do Art. 12, p 4º, II da CF.
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questão fdp!
o que deu pra entender, depois da leitura de alguns comentários, é o seguinte:
---> quando a questão falar apenas que a pessoa "adquiriu outra nacionalidade, de forma espontânea", devemos entender que ela ABDICOU da nacionalidade brasileira e, portanto, DEIXOU de ser brasileira nata, perdeu sua nacionalidade brasileira.
logo, ela pode ser extraditada, já que não é mais brasileira nata.
---> apenas se a questão trouxer algo que especifique, que deixe claro que o país tal "admite o reconhecimento da nacionalidade originária" ou então falar que o país tal "impôs a naturalização como forma de permitir a permanência da Fulana em seu território" - só assim é que estaremos diante das execeções do art. 12, NÃO havendo, portanto, a perda da nacionalidade brasileira.
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DICA: LER as alternativas até o final... Sabe-se que a perda da nacionalidade brasileira, neste caso, NÃO É AUTOMÁTICA. Depende de processo ADMINISTRATIVO.
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Povo posta um monte de comentário repetido
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60 comentários já é piada galera ¬¬
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A questão foi até inteligente, mas as alternativas não contemplam 100% a resposta. A letra C estaria, integralmente, correta se fosse utilizado o termo anulada em detrimento de cassada. Francamente FCC!
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QUESTÃO FRESQUINHA: de 2016 o texto da Suprema Corte, e no mesmo ano a questão em prova:
NOVO: “A Primeira Turma, por maioria, >>>>>denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade<<<<< (Lei 818/1949, art. 23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas (...).”
[MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j.19-4-2016, 1ª T, Informativo 822.]
Visite o site: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=189
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A
questão aborda a temática dos direitos fundamentais de nacionalidade. A banca
certamente gostaria de saber se o candidato está atento aos informativos e
julgados do Supremo Tribunal Federal, sendo que a resposta correta coaduna com
decisão da 1ª Turma desta corte em abril do ano de 2016. O caso hipotético
ilustrado foi todo construído tendo por base o MS 33864/STF.
Conforme
noticiado no informativo nº 822 do STF, Cláudia Cristina Sobral se mudou para
os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência (green
card). Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local,
declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro estado ou soberania.
Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido,
nacional norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na residência do
casal. O governo dos Estados Unidos indiciou a impetrante por homicídio e
requereu a extradição para que ela responda ao processo naquele país.
No
mandado de segurança, a autora alegou que a perda da nacionalidade brasileira seria
desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo
a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia. O representante
do Ministério Público Federal presente na sessão sustentou que, ao receber a nacionalidade
norte-americana, Cláudia Sobral teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira,
conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato
de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal.
Conforme
a Constituição Federal, art. 12, § 4º - “Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos
casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização,
pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)”.
Entretanto,
o STF entendeu que a situação de Cláudia não era passível de proteção pelo artigo
12, parágrafo 4º, inciso II da CF/88. Inclusive, em seu voto, o relator do
processo, ministro Luís Roberto Barroso, considerou legítimo o ato do ministro
da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, apenas nos casos de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que não se aplica
a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a aquisição
da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha
o green card, que lhe assegurava
pleno direito de moradia e trabalho legal.
O caso de Juliana,
narrado pela banca, encaixa-se perfeitamente com a decisão do MS 33864/STF e,
portanto, Juliana poderá ter cassada a nacionalidade brasileira pela autoridade
competente e ser extraditada para os Estados Unidos para ser julgada pelo crime
que lhe é imputado.
Gabarito:
letra “c”.
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Eu acertei a questão, mas fiquei em dúvida se a lei estrangeira, no caso a americana, poderia reconhecer a nacionalidade brasileira da moça. Assim sendo, ela teria dupla nacionalidade e como ainda poderia ser brasileira nata não seria extraditada. Fiquei procurando alguma opção que comentasse sobre este reconhecimento, mas como não houve, elegi a alternativa que me pareceu mais correta.
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CASSAÇÃO de direitos políticos?????????????
Na CF diz que não pode... O STF é apenas o guardião da CF; e o fato de, no seu julgado, ele usar a palavra CASSAÇÃO, não pode tornar essa questão correta, pois contraria o que está escrito na CF que veda a CASSAÇÃO...
Não concordo...
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Só eu que fui de letra "A" fugindo da palavra CASSADA da letra "C"?
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Letra C:
Obs: Situação do brasileiro titular de “green card” que adquire nacionalidade norte-americana: (Q669377)
Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o “Green card” decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.
Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o “Green card”, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.
O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA.
Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.
Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
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Exemplo:
Maria possuía green card, de forma que poderia trabalhar e morar livremente nos EUA.
Ocorre que Maria não estava ainda satisfeita e queria ser cidadã norte-americana.
Então, em 2014, Maria requereu e conseguiu obter a nacionalidade norte-americana.
Tudo ia bem, até que, em 2015, Maria matou seu marido e fugiu para o Brasil.
Os EUA pediram a extradição de Maria. Esta alegou em sua defesa que o Brasil não poderia conceder a extradição em virtude de ela ser brasileira nata, havendo óbice no art. 5º, LI, da CF/88.
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Perdendo a nacionalidade brasileira, Maria poderá ser extraditada para os EUA?
SIM. A partir do momento em que for concluído o processo administrativo e sendo declarada a perda da nacionalidade pelo Ministro da Justiça, Maria deixa de ser brasileira nata e poderá, com isso, ser extraditada. Repare bem: o brasileiro nato não pode nunca ser extraditado. Essa regra não comporta exceção. No entanto, se o brasileiro nato perder a sua nacionalidade, ele poderá ser extraditado normalmente porque, neste caso, deixou de ser brasileiro nato, não havendo, portanto, mais o óbice do art. 5º, LI, da CF/88.
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Fonte: Dizer o Direito
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Confusa mas exelente questão...inteligente ee vamos estudar povo
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Acho melhor nem fazer concurso da FCC, vai que cassam minha nacionalidade, não quero me tornar apátrida/heimatlos.
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Troca-se o nome de Juliana para Cláudia que fica tudo certo.
A propósito, em Julho de 2013 o Ministério da Justiça confirmou a anulação da nacionalidade brasileira, ou seja, pôde ser extraditada para ser julgada nos EUA.
http://www.bbc.com/portuguese/brasil-42727904
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Aberração júridica. No Brasil a Justiça usa venda rasgada kkkkkkk
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Para quem, como eu, ficou na duvida entre as alternativas A e C...Das dezenas de comentarios abaixo, o comentário do colega Leo responde breve e diretamente a duvida.
....a perda da nacionalidade brasileira, neste caso, NÃO É AUTOMÁTICA. Depende de processo ADMINISTRATIVO.
Assim eliminasse a alternativa A sobrando apenas a C como correta!!!
GABARITO: C
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cita-se o informativo 859 STJ:
NACIONALIDADE- Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).
Importânte ressaltar que a perda da nacionalidade depende de processo administrativo instaurado pelo Ministro da Justiça, ou seja, não é uma perda automática.
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A questão trata de um caso específico, pra quem quiser entender melhor indico ler a explicação do dizer o direito inteira sobre o caso, que é a mais didática possível.. A FCC já cobrou uma vez e pode cobrar novamente.
Muitas vezes as decisões dos tribunais são totalmente incongruentes, mas elas caem nas provas e quando você entende os fundamentos da decisão, mesmo que ela não faça sentido de acordo a letra da lei, você não esquece e não erra mais.
link da explicação: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-859-stf1.pdf
A tese de defesa de Maria foi aceita?
NÃO. A situação de Maria não se enquadra em nenhuma das duas exceções dos incisos I e II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque como a interessada já tinha o green card, não havia necessidade de ela ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. Com o green card, ela já poderia morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que Maria não tinha nenhuma relação com os EUA que lhe garantisse o direito de adquirir a nacionalidade originária americana, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 4º do art. 12 (ex: Maria não era filha de norte-americanos nem nasceu em solo estadunidense).
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Muito boa a questão. GABARITO: LETRA C.
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Essa questão foi baseada m fatos reais. Houve o primeiro caso de extradição de brasileira nata, que adquiriu outra nacionalidade e não se enquadrava em nenhum dos casos de exceção de perda da nacionalidade brasileira. .
https://www.conjur.com.br/.../turma-stf-autoriza-extradicao-brasileira-acusada-homicidio
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NOTÍCIA ATUALIZADA !!!
http://www.bbc.com/portuguese/brasil-42727904
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questão mal elaborada, o enunciado não deixou claro se os estados unidos permitem ou não a dupla nacionalidade, nesse sentido, o brasileiro que possui dupla nacionalidade não poderá ser extraditado pois ainda continua sendo nato
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GABARITO:C
A questão aborda a temática dos direitos fundamentais de nacionalidade. A banca certamente gostaria de saber se o candidato está atento aos informativos e julgados do Supremo Tribunal Federal, sendo que a resposta correta coaduna com decisão da 1ª Turma desta corte em abril do ano de 2016. O caso hipotético ilustrado foi todo construído tendo por base o MS 33864/STF.
Conforme noticiado no informativo nº 822 do STF, Cláudia Cristina Sobral se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência (green card). Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, nacional norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na residência do casal. O governo dos Estados Unidos indiciou a impetrante por homicídio e requereu a extradição para que ela responda ao processo naquele país.
No mandado de segurança, a autora alegou que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia. O representante do Ministério Público Federal presente na sessão sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, Cláudia Sobral teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal.
Conforme a Constituição Federal, art. 12, § 4º - “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)”.
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A alternativa fala de cassação de nacionalidade, e não de direitos políticos.
E nacionalidade não se confunde com direitos políticos. São coisas distintas.
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Me ajudem, please!!
Como ela pode ter a nacionalidade brasileira cassada sendo que ela já havia perdido ao escolher a nacionalidade norte-americana?? Como irão cassar algo que ela nem tem mais??
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Essa questão se baseia em um fato real, mas peca pela omissão de que a brasileira requereu a cidadania norte-americana com o objetivo de gozar plenamente dos direitos civis, inclusive o de moradia.
Por isso ela não perdeu a cidadania brasileira no momento da obtenção da nova cidadania.
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questao de historia e nao de direito...
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Cassação para mim é ato unilateral... Nesse caso a fulana optou - por livre e espontânea vontade - pela abdicação da nacionalidade brasileira, logo, deveria passar por um processo administrativo para decretar a perda da nacionalidade.
Perda da nacionalidade
De acordo com o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça.
FONTE: http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/perda-da-nacionalidade
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Brasileiro NATO não perderá a NATURALIDADE a título de PUNIÇÃO, apenas OPÇÃO.
A questão em momento algum fala sobre a JULIANA ter optado apenas pela nacionalidade norte americana.
Esta decisão inédita foi tomada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos. (FATO REAL)
Questão passível de anulação
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Questão interessante. Eu achei que a perda da nacionalidade fosse automática quando na realidade depende da instauração de um procedimento administrativo no âmbito do Ministério da Justiça.
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Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil
Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.
Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).
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Esse cassada ai foi sacanagem, Nunca ouvi falar nisso de cassação de NACIONALIDADE, e acredito que torna-se extremamente incorreta a questão uma vez que CASSADA A NACIONALIDADE estariam sendo CASSADOS OS DIREITOS POLÍTICOS do individuo, o que é expressamente proibido pela nossa constituição. Ao meu ver o elaborador foi infeliz na escolha de palavras.
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GAB.: C
Dado que é necessário processo administrativo para a perda da nacionalidade, acredito que a palavra "cassada" tenha sido empregada com a definição que é própria do direito administrativo: uma vez que o nacional deixa de preencher os requisitos para a manutenção de sua nacionalidade (ao adquirir uma outra por espontaneidade, por ex.), é emitido ato que lhe cassa os efeitos por falta de cumprimento dos requisitos constitucionais.
"Cassação de ato administrativo. Assim se denomina a modalidade de extinção do ato administrativo por retirada em face do descumprimento das condições estabelecidas para que o destinatário desfrutasse de certa situação jurídica.".
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Eu entendi que ela era brasileira nata, pediu a nacionalidade norte americana e voltou par o Brasil, desse modo ela perdeu a nacionalidade brasileira.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Não existe cassação de nacionalidade, o gabarito deveria ser a letra A.
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a questão é mais complexa do que aparenta ser... os pontos chaves são as expressões "cassação" e "automática".
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"o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça."
fonte:
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Letra C
Conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, perde a naturalidade brasileira, brasileiro que adquirir outra nacionalidade SALVO, reconhecimento nacionalidade originária por lei estrangeira (ex: pai estrangeiro que reconhece a paternidade do filho que concebeu qdo veio passear no Brasil) e imposição da naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no exterior como condição para permanência em seu território.
Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça.
No caso em tela a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira seria considerado ato de má-fé e tem por objetivo de evitar processo criminal.
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OBS. Compilação de respostas de colegas.
A – ERRADO: Depende de processo administrativo perante o Ministério da Justiça - artigo 12, § 4º, inciso II da CF/88, combinado com o art. 250 do Decreto nº 9.199/2017.
B – ERRADO: artigo 12, § 4º, inciso II da CF/88.
C – CORRETO: O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira. A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.
A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.
Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo 5º da Constituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).
D – ERRADO: artigo 12, § 4º, inciso II da CF/88.
E – ERRADO: artigo 12, § 4º, inciso II da CF/88.
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Esse termo "cassada" me ferrou na questão...
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Gabarito Letra C.
A) perda da nacionalidade não é automática. Se dá por processo administrativo (decreto).
B), D) e E) tem embasamento conforme o artigo 12, § 4, em que se perderá a nacionalidade brasileira, nos casos em que se optar voluntariamente por outra nacionalidade.
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Só acertei pq conhecia o julgado.
Achei a questão um pouquinho confusa e faltando elementos, podendo levar ao erro.
Ao ler "brasileira nata" cheguei em duas conclusões: a questão considerou que o outro Estado admitia a nacionalidade originária (a outra exceção se elimina pela "vontade livre e espontânea" em adquirir outra nacionalidade); ou ainda não havia o processo administrativo de perda de nacionalidade (que era o caso, para quem conhecia o julgado).
Eliminei a letra "a", pois a perda não é automática, e as letras "d" e "e" porque não faziam sentido.
Então, fiquei na dúvida entre a "b" e a "c".
Se se considerasse a hipótese de dupla cidadania, creio que eu deveria conhecer o ordenamento norte-americano para saber se admitem a manutenção da nacionalidade originária, mas penso não ser razoável se exigir o ordenamento de outro Estado em uma prova de procurador de estado.
Daí que optei pela resposta que se coadunava com o julgado, ainda que faltasse a informação da existência (ou não) de dupla cidadania.
Corrijam-me, por favor, se estiver errado.
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Essa questão foi um caso concreto. rs