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Prova FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado


ID
2008123
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Decreto editado pelo Governador de determinado Estado altera o prazo de recolhimento de ICMS, com vigência imediata a partir de sua publicação, no mês de janeiro de 2016. Neste caso, referido decreto, à luz da Constituição Federal, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    Como não houve instituição ou aumento, logo não há que se falar em incompatibilização com a CF/88 já que ocorreu apenas alteração no prazo de recolhimento

  • Gabarito Letra D

    SÚMULA VINCULANTE 50
    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    bons estudos

  • A) ERRADA. O princípio da legalidade somente se aplica à criação/extinção e à majoração/redução de tributos.

     

    B) ERRADA. O princípio da anterioridade tributária somente se aplica à criação e à majoração de tributos. 

     

    C) ERRADA. O princípio da irretroatividade estabelece que o ente não pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei que os instituiu ou aumentou. 

     

    D) CERTA. Súmula Vinculante nº 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    E) ERRADA. O princípio da capacidade contributiva estabelece que a tributação deve ser proporcional à capacidade de contribuir do indivíduo, capacidade essa que se presume objetivamente a partir do fato gerador. 

  • Súmula Vinculante nº 50 do STF - Letra D

  • "O postulado da anterioridade em matéria tributária, além de traduzir insuperável limitação jurídica ao poder de tributar do Estado, representa expressiva garantia de caráter individual que compõe o estatuto constitucional do contribuinte (RTJ 151/755-756), qualificando-se, por isso mesmo - consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 83/501) -, como instrumento destinado a impedir que o sujeito passivo da obrigação fiscal venha a ser supreendido pela imediata aplicabilidade e incidência de leis que tenham (a) instituído tributos novos ou (b) majorado espécies tributárias já existentes. É por essa razão que o postulado da anterioridade deixa de incidir, quando o Poder Público, em vez de criar tributo novo ou de majorar tributos já existentes, edita legislação destinada a tornar menos oneroso, para o contribuinte, o gravame tributário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 67.046, Rel. Min. Xavier de Albuquerque (RT 459/234)." (RE 240266, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para acórdão Ministro Maurício Corrêa, Voto do Ministro Celso de Mello, julgamento em 22.9.1999, DJ de 3.3.2000)

     

    ------------------

    "A matéria a ser examinada no recurso diz respeito unicamente à aplicação do princípio constitucional da anterioridade, fixado no art. 195, § 6º, da Constituição. (...) A exigência da contribuição, assim, só se dará após decorrido o prazo estabelecido pela norma. Cumpre saber se a alteração de prazo de recolhimento da exação fiscal, imposta pela legislação impugnada, estaria abrangida no conceito de modificação inserto no mencionado artigo. Impõe-se a negativa. Em realidade, nem toda alteração introduzida, por lei, no sistema de exigência dessas contribuições há de ser entendida como sinônimo da modificação. Não seria admissível que se aguardasse o protraimento da eficácia da regra legislativa, simplesmente por haver alterado a data de pagamento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão." (RE 209386, Relator  Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgamento em 5.12.1997, DJ de 27.2.1998)

  •  Gabarito: D

    compatível com a Constituição Federal, não estando sujeito ao princípio constitucional tributário da anterioridade

     

    SÚMULA VINCULANTE 50
    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

  • Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Fundamentos:

     

    1. SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

     

    2. O STF entende que a alteração nas datas de recolhimento de tributo não se sujeita à reserva legal. Assim é por tal matéria não estar prevista no artigo 97 do CTN. (vide RE195.218/MG)

     

  • SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

  • Entendi melhor a questão depois de pesquisar o site Dizer Direito:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/sv-50.pdf   (resposta completa)

     Essa questão foi cobrada  pela CESPE no concurso para AGU. 

    Q38454 (Procurador Federal AGU Cespe 2007)

    ***

    (Parte da resposta do site Dizer Direito)

    Modificação do prazo de pagamento do tributo Se uma lei (ou mesmo Decreto) antecipa a data de pagamento do tributo, essa lei terá que respeitar o princípio da anterioridade?

    Ex: o Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em janeiro de 2015, o Prefeito edita um Decreto antecipando o pagamento para março; essa mudança só valerá em 2016? NÃO.

    Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

    Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).

    Repare que no exemplo que demos acima, foi falado em Decreto. Isso porque a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal. Assim, pode-se dizer que a alteração do prazo de pagamento não se submete ao princípio da legalidade.

    Veja como o tema foi cobrado em prova:

    (Procurador Federal AGU 2007 CESPE)

    Caso determinada lei estadual modifique o prazo de recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), para que todos os contribuintes efetuem o pagamento do imposto em diferentes dias do mês de janeiro de cada ano, nesse caso, a referida lei estadual deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária. (ERRADO)

    **************************

    Meus comentários sobre a questão da PGE/MT (FCC)

    Um Decreto editado pelo Governador de determinado Estado altera o prazo de recolhimento de ICMS, com vigência imediata a partir de sua publicação, no mês de janeiro de 2016. Neste caso, referido decreto, à luz da Constituição Federal, é 

    D) Compatível com a Constituição Federal, não estando sujeito ao princípio constitucional tributário da anterioridade (GABARITO)

    Observação:  Note-se que no caso concreto da questão não houve instituição ou aumento de tributo pelo poder público mas apenas a alteração do prazo de recolhimento.

    Por essa razão não existe incompatibilização com a Constituição Federal de 1988.

     

    (Bons estudos!)

  • Não se tratanto de instituição ou majoração de tributos não obedece ao princípio da anterioridade seja ela de exercício financeiro ou nonagesimal - SÚMULA VINCULANTE 50

    Resuminho sobre anterioridade:

    I) Tributos de exigência imediata (não respeitam o exercício financeiro e nem os 90 dias):

    a)II, IE, IOF;
    b)Imposto extraordinário de guerra;
    c)Empréstimo compulsório por calamidade pública.

    II) Observam apenas os 90 dias:

    a) contribuições previdenciárias;
    b) IPI;
    c) Cide-combustível e ICMS-combustível.

    III) Observam apenas a regra do exercício financeiro:

    A) empréstimo compulsório para investimento público;
    B) IR;
    C) Base de cálculo do IPTU e IPVA.

    Fonte: advogadananet.blogspot.com/2008/11/macete-direito-tributrio.html

  • agora vai

    Em 02/09/2018, às 07:24:11, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 21/08/2018, às 19:49:21, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 30/07/2018, às 13:04:06, você respondeu a opção D.Certa!

  • SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • GABARITO LETRA D

    SÚMULA VINCULANTE Nº 50 - STF

    NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

  • A questão exige conhecimento sobre disposições constitucionais acerca de tributação.

    Depreende-se a grande importância da leitura atenda das normas constitucionais, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.
    Passemos às alternativas.

    A alternativa “A" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 150, I, da CRFB, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 150, I, da CRFB, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 

    A alternativa “C" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 150, III, da CRFB, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.  

    A alternativa “D" está correta, pois consoante a Súmula Vinculante nº 50, norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.  

    A alternativa “E" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 145, §1o da CRFB, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     Gabarito da questão: letra D.

ID
2008126
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne às limitações do poder de tributar, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considere:

I. O imóvel pertencente a uma determinada instituição de assistência social sem fins lucrativos que atenda aos requisitos da lei está imune ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU, ainda que alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais a instituição foi constituída.

II. Não estão imunes à incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores − IPVA veículos de propriedade da Empresa de Correios e Telégrafos, independentemente de serem utilizados no exercício de atividades em regime de exclusividade ou em concorrência com a iniciativa privada.

III. Aplica-se a imunidade tributária para fins de incidência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU aos imóveis temporariamente ociosos e sem qualquer utilização pertencentes a um determinado partido político.

IV. A imunidade tributária não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    I. O imóvel pertencente a uma determinada instituição de assistência social sem fins lucrativos que atenda aos requisitos da lei está imune ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU, ainda que alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais a instituição foi constituída. CERTO

     

    Comentário: Súmula 724 do STF

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

     

     

    II. Não estão imunes à incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores − IPVA veículos de propriedade da Empresa de Correios e Telégrafos, independentemente de serem utilizados no exercício de atividades em regime de exclusividade ou em concorrência com a iniciativa privada. ERRADO

     

    Comentário: O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os Correios têm direito à imunidade tributária de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. A decisão tem repercussão geral — deve ser aplicada nos julgamentos relativos ao assunto em instâncias judiciais inferiores. FONTE: https://www.correios.com.br/para-voce/noticias/stf-define-que-correios-sao-imunes-a-cobranca-de-ipva

     

     

    III. Aplica-se a imunidade tributária para fins de incidência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU aos imóveis temporariamente ociosos e sem qualquer utilização pertencentes a um determinado partido político. CERTO  

     

    Comentário: O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação. No recurso, o município de Belo Horizonte questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que garantiu imunidade de IPTU a imóvel de propriedade de uma instituição de ensino católica. De acordo com acórdão do TJ-MG, "não afasta o benefício da imunidade concedido à entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o qual recai o tributo encontra-se vago". O município alega tratar-se de imóvel vago desvinculado das finalidades essenciais da entidade assistencial, e por isso não protegido pela imunidade.

     

     

  • Continuação...

     

    IV - A imunidade tributária não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. CERTO

     

    Comentário: RE530121 Ementa: TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI , D, DA CF . SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTE OU ENTREGA DE LIVROS,JORNAISPERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente. III - Agravo regimental improvido.

  • GABARITO: LETRA "E"

     

    I) CERTO. Súmula Vinculante  nº 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas". OBS: O STF já se posicionou no sentido de que o previsto na S.V 52 é extensível às instituições religiosas. (ARE 694453/DF).

     

    II) ERRADO. O STF possui entendimento de que a imunidade tributária recíproca, aplicável à Administração Direta e às Autarquias e Fundações, estende-se às Empresas Públicas prestadoras de serviços públicos. (ARE 638.315/BA STF). 

     

    III) CERTO. O simples fato do imóvel estar ocioso não é suficiente para elidir a imunidade tributária. Nesse sentido: RE 767332/MG. 

     

    IV) CERTO: A imunidade recai exclusivamente sobre a mercadoria. 

     

  • Sobre a (IV. A imunidade tributária não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.)

     

    Basta lembrar que essa imunidade é OBJETIVA, não subjetiva.

  • Afirmativa I: correta. Justicativa: conforme o enunciado da súmula vinculante n° 52, "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".

    Afirmativa II: Incorreta. Justificativa: O STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser aplicável a imunidade tributária recíproca em favor da ECT, inclusive em relação ao IPVA, reiterado o quanto decidido no RE 601.392/PR (DJe de 5.6.2013), na ACO 819 AgR/SE (DJe de 5.12.2011) e na ACO 803 AgR/SP (informativo n° 769 do STF).

  • Imunidade dos Partidos Políticos

     

    Os partidos políticos, no mister de veículos do exercício da democracia[27], simbolizam a liberdade de escolha oferecida aos cidadãos para elegerem seus dirigentes e representantes, apresentando nítido caráter público.

     

    É sabido e comprovado que toda sorte de empecilho ou obstáculo impingido à liberdade de pensamento, cidadania ou consciência política gera trincas hábeis a ruir qualquer forma de democracia. Nesse sentido, há várias disposições constitucionais, envolvendo mais que a liberdade de votar, mas a própria liberdade de opinião(Art. 14, caput, Art. 5º, IV,IX)[28].

     

    A Constituição Federal, que fora elaborada e outorgada justamente por estes representantes do povo, filiados a seus respectivos partidos políticos, recebeu a preocupação de dizimar a hipótese de interferência estatal por meio de eventual política tributária, mais precisamente do Chefe do Executivo sobre os partidos rivais ao seu.

     

    Perceba-se que, novamente, a Constituição retoma a iniciativa de impedir a incidência de sanções políticas por via da tributação, sendo esta iniciativa igualmente rechaçada pelos tribunais superiores, como se aduz do teor das ADIn’s 173 e 394 julgadas há pouco pelo STF, editor das súmulas 323, 547 e 70, todas no mesmo teor.

     

    Restou vedada, portanto, a incidência de impostos sobre os Partidos Políticos e suas fundações, sendo caso de imunidade genérica, explícita e, logicamente, subjetiva.

  • Gabarito E

     

    I. CERTO

     

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

     

    II. Não estão imunes à incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores − IPVA veículos de propriedade da Empresa de Correios e Telégrafos, independentemente de serem utilizados no exercício de atividades em regime de exclusividade ou em concorrência com a iniciativa privada. ERRADO

     

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela Entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal. 2. Especificamente com relação ao IPVA, cumpre reafirmar o quanto assentado na ACO nº 789/PI, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, ocasião na qual foi confirmada a outorga da imunidade recíproca para o fim de afastar a incidência sobre os veículos de propriedade da requerente". 
    (ACO 879, DJe-027 DIVULG 09-02-2015)

     

     

    III. Aplica-se a imunidade tributária para fins de incidência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU aos imóveis temporariamente ociosos e sem qualquer utilização pertencentes a um determinado partido político. CERTO

     

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.
    (RE 767332 RG, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013)

     

    Creio que o examinador entendeu que o mesmo raciocínio se aplicava aos partidos políticos, já que também beneficiários da imunidade do art. 150, VI, "c". No mesmo sentido (embora admitisse prova em contrário, a cargo do Fisco):

     

    "A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade".

    [RE 470.520, DJE de 21-11-2013]

     

     

    IV. CERTO

     

    "A imunidade descrita no art. 150, VI, d, da CF não alcança as atividades relacionadas à elaboração e distribuição dos livros,jornais e periódicos, tais como a edição, a impressão, a composição gráfica, a divulgação, a distribuição e o transporte".

    (ARE 698377 AgR-segundo, DJe-162 21-08-2014)


ID
2008129
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei no 6.841/1996, do Estado de Mato Grosso, de iniciativa parlamentar, aprovada pela maioria simples da Assembleia Legislativa daquele Estado e sancionada pelo Governador, apresenta o seguinte teor: “Art. 1o O servidor militar da ativa que vier a falecer em serviço ou que venha a sofrer incapacidade definitiva e for considerado inválido, impossibilitado total ou permanente para qualquer trabalho, em razão do serviço policial, fará jus a uma indenização mediante seguro de danos pessoais a ser contratado pelo Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. A indenização referida neste artigo será o equivalente a 200 vezes o salário mínimo vigente no País. Art. 2o A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais; no caso de invalidez permanente, o pagamento será feito diretamente ao servidor público militar. Parágrafo único Para fins deste artigo a companheira ou companheiro será equiparado à esposa ou esposo, na forma definida pela Lei Complementar no 26, de 13 de janeiro de 1993. Art. 3o Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

Referida lei é

Alternativas
Comentários
  • Projeto de lei que verse sobre regime jurídico de servidores públicos é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.

     

    Grandes coisas estão por vir...Fé em Deus!

  • Complementando com a CEMT

    Art. 39 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

    Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

    II - disponham sobre:

    b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

  • Pelo princípio da simetria, a competência para tratar sobre serviço militar é do governador.

  • Essa lei tem inúmeros vícios, além da inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de iniciativa em afronta ao art. 61, §1º, CF. Além da eiva formal, são constatadas também inconstitucionalidades materiais, vejamos:

     

    - O aumento de despesa com pessoal ativo e inativo sem prévia estimativa dos impactos financeiros e orçamentários e respectiva dotação, violando o art. 169, §1º, I e II, CF e os dispositivos da LRF;

     

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

     

    - A indexação do salário mínimo ao valor da indenização em violação ao art. 7, IV, CF ("...sendo vedada sua vinculação para qualquer fim...");

     

    - A iniciativa do chefe do poder executivo para leis orçamentárias, vide art. 165, III, CF: 

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     

     

    SE ALGUÉM NOTAR ALGUMA OUTRA INCONSTITUCIONALIDADE OU ERRO NO COMENTÁRIO É SÓ FALAR!!!!!!!!

     

  • "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)"

  • Pessoal, na minha opinião também há outra inconstitucionalidade material na lei, nos termos do entendimento esposado no Informativo 773 do STF. Vejam:

     

    O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 16) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 842/1994 do Distrito Federal, na redação dada pela Lei 913/1995, bem como do art. 2º da Lei 913/1995, também daquele ente federativo. As normas impugnadas, ao instituírem pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de determinados crimes hediondos — independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado —, ampliariam, de modo desmesurado, a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).
    ADI 1358/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015. (ADI-1358)

     

  • Jurisprudência do STF

    “É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria.” (ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.)

  • "Por serem normas de observância obrigatória, as matérias cuja iniciativa a Constituição reservou ao Chefe do Executivo Federal, no âmbito estadual, devem ser atribuídas pelas respectivas constituições ao Governador. (...) O vício de iniciativa, por ser insanável, não é suprido pela sanção do Chefe do Poder Executivo, mesmo quando a matéria constante do projeto de lei apresentado é de sua iniciativa exclusiva." (Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, ano 2012, Editora JusPodivm, p. 612)

  • Complementando as inconstitucionalidades materiais, temos que acerca da vedação à vinculação do salário mínimo se objetiva impedir que este seja utilizado, indiscriminadamente, em substituição a índices criados para correções oficiais. Assim, não é possível atrelar correções, nem a quaisquer vantagens ao salário mínimo, sendo inconstitucional tal procedimento.

    Destaca-se a S.V 4 que preceitua que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição.

    Insta salientar que o STF decidiu não ser inconstitucional a sentença fixada em salários mínimos, desde que a futura atualização seja de acordo com índices oficiais.

  • Pra mim versa sobre previdência

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    então é legal

  • Pessoal, estou aqui para aprender um pouco mais, jamais para criticar destrutivamente alguém, quero colocar alguns pontos que os colegas observaram. Pontos que eu discordo em algumas coisas, mas vamos lá.

    O colega Ranamez Rafoso trouxe a letra da constituição de MT, que diz que: "São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: disponham sobre: servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;"

    Dessa forma entendo que, quando se tratar de servidores, seu regime jurídico e etc., realmente deve ter iniciativa do chefe do executivo, porém, no enunciado da questão diz sobre indenização a ser contratado pelo Estado: “Art. 1º O servidor militar da ativa que vier a falecer em serviço ou que venha a sofrer incapacidade definitiva e for considerado inválido, impossibilitado total ou permanente para qualquer trabalho, em razão do serviço policial, fará jus a uma indenização mediante seguro de danos pessoais a ser contratado pelo Estado de Mato Grosso. Portanto, não se trata de regime jurídico de servidor público, nem tão pouco refere-se a seu salário ou benefício em sua remuneração é só uma contratação de seguro, que pode ser uma empresa privada.

    Em nenhum momento na Constituição do MT e na CF/88 diz que é privativo do chefe do executivo contratar empresa para pagar indenização ao servidor.

    "A Lei no 6.841/1996, do Estado de Mato Grosso, de iniciativa parlamentar, aprovada pela maioria simples da Assembleia Legislativa daquele Estado e sancionada pelo Governador, apresenta o seguinte teor:

    Parágrafo único. A indenização referida neste artigo será o equivalente a 200 vezes o salário mínimo vigente no País.

    Quanto à indenização fazer referência ao salário mínimo, não vejo empecilho nisso, a norma constitucional faz referência a remuneração percebida pelo servidor e não a uma indenização paga ao servidor em caso de morte ou invalidez.

    SÚMULA VINCULANTE 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

    Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

    Acredito que o art. 3º está o erro, quando autoriza a abrir credito orçamentário para a polícia militar, neste ponto temos que trazer a baila os artigos 165, §8º, CF; 166, §8º, CF. Assim o crédito deve ser por meio da LDO e LOA, não por uma lei ordinária que não verse sobre orçamento.

    Com a devida vênia aos nobres colegas, ao meu entender a lei posto em análise é inconstitucional somente quanto ao crédito dado ao executivo para repassar à polícia militar.

    No mais entendo que é constitucional, quanto à iniciativa e quanto à matéria, salvo ao crédito.

  • Gabarito: letra "E"

    A referida lei é incompatível com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso, por vício de iniciativa, ao versar sobre matéria inerente ao regime jurídico dos servidores públicos militares. 

  • DIRETO AO PONTO.

    trata-se de vicio formal de iniciativa. Tal inicitiva somente pode se dá pelo chefe do Executivo.

    Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa ou inconstitucionalidade nomodinâmica.

  • O LEGISLATIVO somente pode tratar sobre os seus servidores, servidores estaduais somente o Executivo.

  • STF 05.02.2015 ADI 3920-MT: julgou procedente a ADI contra a Lei 6841/1996 de Mato Grosso.

  • Conforme o art. 61, §1º, II, “c", da CF/88, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Portanto, há que se falar, no caso hipotético, em vício de iniciativa. 

    Ademais, conforme informativo do STF “O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.841/1996 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a indenização por morte e invalidez permanente dos servidores públicos militares do referido Estado-membro. Segundo alegado, a norma em comento ofenderia os artigos 2º; 61, § 1º, II, c e f; 63, II; e 84, III, todos da CF, a ensejar sua inconstitucionalidade formal, porquanto se trataria de matéria relativa a regime jurídico dos servidores militares, a implicar acréscimo de despesa pública. O Colegiado, de início, afastou a preliminar de decadência da ação direta, aplicável, no caso, o Verbete 360 da Súmula do STF (“Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal"). Também rejeitou argumento segundo o qual teria havido a convalidação do ato impugnado em razão da sanção do governador, haja vista o vício formal de iniciativa. Quanto ao mérito, a Corte destacou que a locução “regime jurídico" abrangeria, entre outras regras, aquelas relativas aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária dos servidores públicos. Ademais, a lei teria criado indenização a ser paga pelo Executivo.ADI 3920/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2015. (ADI-3920)"

    Logo, considerando a Constituição do Estado do Mato Grosso e tendo em vista o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que referida lei é incompatível com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso, por vício de iniciativa, ao versar sobre matéria inerente ao regime jurídico dos servidores públicos militares.

    O gabarito, portanto, é a letra “e".


  • bem observado katia, errei por descuido

     

  • RESPOSTA: E.

    É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos miliares estaduais (seus direitos e deveres). O art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria. O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada. STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • FCC pega o candidato só no cansaço.


ID
2008132
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Poder Judiciário, de acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considere:

I. Lei Complementar Estadual que instituiu a Lei Orgânica do Poder Judiciário de determinado Estado estabeleceu critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional para desempate na lista de antiguidade da Magistratura Estadual. Trata-se de dispositivo inconstitucional por versar sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.

II. A aplicação das normas e princípios previstos para o Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988 depende da promulgação do Estatuto da Magistratura.

III. É inconstitucional dispositivo de Lei Complementar de determinado Estado que institui a possibilidade de, mediante prévia inspeção médica e comprovação de idoneidade moral, haver readmissão de Magistrado exonerado, que ingressará nos quadros da Magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de disponibilidade, gratificação, adicional e aposentadoria, desde que o interessado não tenha mais de 25 anos de serviço público.

IV. É constitucional a criação por lei estadual de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas, com previsão de indicação e nomeação de magistrados que ocuparão as referidas varas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do respectivo tribunal, para mandato de 2 anos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    I)  “Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da LC 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80, § 1º, I, da LC 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da CR. (...) A adoção da idade como critério de desempate na ordem de antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, V, da Lei Complementar estadual 10/1996) não apresenta plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar.” (ADI 4.462-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2011, Plenário, DJE de 16-11-2011.)

     

     

    II) "A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF INDEPENDE da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos." (ADI 189, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-1991, Plenário, DJ de 22-5-1992.)

     

     

    III) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2983), proposta pelo Ministério Público Federal, que questiona dispositivos da lei de organização judiciária do Estado do Ceará. A norma previa a readmissão de magistrado exonerado o que, segundo o Supremo, fere a Constituição Federal.

    O relator da ação, ministro Carlos Velloso, declarou inconstitucional o artigo 204 da Lei 12.342/94 que, segundo o ministro, institui nova forma de ingresso na magistratura cearense, mediante a readmissão de magistrado exonerado,  violando normas constitucionais (artigo 37, II e 93, I) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

     

     

    IV) “Os juízes integrantes de vara especializada criada por lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da CR, sendo INCONSTITUCIONAL, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida vara será feita pelo presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. (...) O mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da vara especializada em crimes organizados, a par de afrontar a garantia da inamovibilidade, viola a regra da identidade física do juiz, componente fundamental do princípio da oralidade, prevista no art. 399, § 2º, do CPP (...).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

     

    Disponivel em http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1017

     

  •  

    Letra (a)

     

     

     

    I – Certo. “Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da LC 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80, § 1º, I, da LC 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da CR. (...) A adoção da idade como critério de desempate na ordem de antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, V, da Lei Complementar estadual 10/1996) não apresenta plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar.” (ADI 4.462-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2011, Plenário, DJE de 16-11-2011.)

     

     

    II –  "A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos." (ADI 189, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-1991, Plenário, DJ de 22-5-1992.)

     

     

    III – Certo.

     

     

    IV –  Ementa: Direito Processual penal. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação, por Lei estadual, de Varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. – Previsão de conceito de “crime organizado” no diploma estadual. Alegação de violação à competência da União para legislar sobre matéria penal e processual penal. Entendimento do Egrégio Plenário pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

     

    RECLAMAÇÃO 17.683 (712) ORIGEM : AP - 07146121420138020001 - JUIZ DE DIREITO

     

     

    Os juízes integrantes de Vara especializada criada por Lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 534;

     

  • Alguém pode esclarecer o item III?

  • III - "Por ofensa aos arts. 37, II, e 93, I, da CF, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 204, caput e parágrafo único, da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará, que dispõe sobre a readmissão de magistrado exonerado. Entendeu-se que a norma impugnada autoriza a instituição de nova forma de provimento de cargo não prevista na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), sem observância, ainda, da prévia e necessária aprovação em concurso público.". ADI 2983/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 23.2.2005. (ADI-2983)
     

  • I - CERTO - Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios...

    -----------------------------

    III - CERTO - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2983), proposta pelo Ministério Público Federal, que questiona dispositivos da lei de organização judiciária do Estado do Ceará. A norma previa a readmissão de magistrado exonerado o que, segundo o Supremo, fere a Constituição Federal.

     

    O relator da ação, ministro Carlos Velloso, declarou inconstitucional o artigo 204 da Lei 12.342/94 que, segundo o ministro, institui nova forma de ingresso na magistratura cearense, mediante a readmissão de magistrado exonerado,  violando normas constitucionais (artigo 37, II e 93, I) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

     

  • I - A antiguidade entre magistrados deve ser aferida em razão do tempo no cargo e, no caso de posse no mesmo dia, deve ser respeitada a ordem de classificação no concurso como critério de desempate. A CF/88 determina que uma Lei Complementar, de caráter nacional, deverá reger a magistratura (art. 93 da CF/88). Logo, a norma local não pode dispor de forma diferente do que disciplinado pela LOMAN. Justamente por isso, o STF tem declarado a inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de esmiuçarem questões referentes à magistratura, modificam o critério de desempate escolhido pela LOMAN. STF. 1ª Turma. MS 28494/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2014 (Info 757).

    fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-757-stf.pdf

  • Complementando:

     

    “Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-Membros (art. 125 da CRFB). (...) A lei estadual que cria vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, da CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 da CRFB). (...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros (art. 22, I, da CRFB) (...).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

     

    Ou seja, a primeira parte diz que pode lei estadual criar varas, mas quanto à última parte "sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros", não entendi o que quis dizer, se contraria o que foi dito antes... alguém pode me ajudar?

  • Como já comentei em outras questões, a FCC deixou de ser a Fundação Copia e Cola e, muitas vezes mesclam conhecimentos no enunciado e nas alternativas. Vejamos ponto a ponto:

     

    I - "Lei Complementar Estadual que instituiu a Lei Orgânica do Poder Judiciário de determinado Estado..."

    Está em conformidade com a CF/88, art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observado os princípios estabelecidos nesta Constituição (EC n° 45/2004)

    "...estabeleceu critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional para desempate na lista de antiguidade da Magistratura Estadual."

    De acordo com a Lei Complementar n° 35/79  art. 80, 

    § 1º - Na Justiça dos Estados:

    I - apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;

    Trata-se de dispositivo inconstitucional por versar sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. item certo

     

    II. A aplicação das normas e princípios previstos para o Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988 depende da promulgação do Estatuto da Magistratura.

    De verdade, colocaram essa pra você logo de cara eliminar três itens! item errado

     

    III. É inconstitucional dispositivo de Lei Complementar de determinado Estado que institui a possibilidade de, mediante prévia inspeção médica e comprovação de idoneidade moral, haver readmissão de Magistrado exonerado, que ingressará nos quadros da Magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de disponibilidade, gratificação, adicional e aposentadoria, desde que o interessado não tenha mais de 25 anos de serviço público.

    CF/88, art. 125, § 1° - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. item certo

     

    IV. É constitucional a criação por lei estadual de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas, com previsão de indicação e nomeação de magistrados que ocuparão as referidas varas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do respectivo tribunal, para mandato de 2 anos.

    Lei 9.099/95, Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III - a ação de despejo para uso próprio;

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    item errado

     

    Gabarito - Letra "A"

     

    #Caveira

  • Aline,

     

    O item IV abordou exatamente a ADI nº 4.414, que culminou com julgamento parcial de inconstitucionalidade, por isso o item não pode ser considerado correto.

    Há uma explicação do Luís Flávio Gomes sobre esse julgamento: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121929160/vara-especializada-para-julgar-o-crime-organizado-validade-constitucional-segundo-o-stf

     

    A explicação é curta, vou transcrever aqui os dois parágrafos importantes:

     

    Para a maioria dos Ministros do STF, não há que se falar em juiz sem rosto. Pelo contrário, a composição colegiada é um meio de proteção aos juízes e, assim, reduz o poder de ameaça do crime organizado a um juiz singular. Dessa forma, a lei previu mesmo uma garantia a mais para aquele juízo exercer suas funções com a imparcialidade.

    Essa parte do julgado torna correta a seguinte parte do item IV: É constitucional a criação por lei estadual de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas (...)

     

    Entendeu-se, no entanto, pela a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 2º da lei 6.806/07, já que a designação dos juízes pelo TJ-AL, sem critérios previamente definidos, compromete o requisito da imparcialidade dos magistrados. Assim também o mandato de dois anos viola os princípios do juiz natural, da inamovibilidade dos juízes e o da imparcialidade.​

    Essa parte torna errado o item IV, por conta da parte final: com previsão de indicação e nomeação de magistrados que ocuparão as referidas varas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do respectivo tribunal, para mandato de 2 anos.

     

    Assim, tanto a indicação de magistrados pelo Presidente do Tribunal quanto o mandato de dois anos violam os princípios do juiz natural, da inamobilidade e da imparcialidade, de modo que o item IV, no todo, está errado.

  • A décima sétima continua a todo vapor em Maceió............

    O plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADIn 4.414, que questionava a criação de uma vara criminal em Alagoas com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado. A decisão mantém a existência da vara especializada, composta por cinco magistrados, mas declara inconstitucionais diversos dispositivos que regiam seu funcionamento, entre eles o critério para a designação dos juízes que nela atuam.

  • De pronto eliminava o ITEM II.

     

    Restando, portanto, a letra "a" -  "c".

     

    O item IV é um verdadeiro TRIBUNAL DE EXCEÇÃO (viola o princípio do Juiz Natural) . Proibido pela Constituição. 

  • Quem és tu Estado?

  • Tem questão, como essa, que é puxado..cobram jurisprudência antiga, que não é fácil achar em manuais, mesmo nos específicos de jurisprudência.

    Jeito é incorporar os ministros do STF na hora da prova e responder as questões (como no caso do item III, de violação do princípio do juiz natural),

    kkkkkkk.

    Vamos que vamos galera, já deu certo!

  • Resumo sobre o item IV:

    Nomeação de juiz em vara especializada deve ser feita por antiguidade e merecimento, é inconstitucional outro tipo de indicação/nomeação.

    Mandato de juiz para vara especializada afronta a garantia da inamovibilidade e princípio da identidade físia do juiz.

  • Questao difícil, foi na base da eliminação

     

  • Essa foi por eliminação!!

  • Eu pensei o seguinte: assunto de magistratura é de competência de lei complementar, de iniciativa do STF. 

     

  • GABA: A 

  • Esquema para "traduzir" melhor essas questões sobre magistratura.

    Lei versar sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura : Iniciativa do STF. CF/88

    Logo, quando citarem "LEI ESTADUAL" dispôs algo sobre a MAGISTRATURA, já fique alerta, pois a questão geralmente caminha pra outra palavra chave: INCONSTITUCIONALIDADE.

    Em alguns momentos ele irá dizer que essa lei (ESTADUAL) é CONSTITUCIONAL, LOGO =ERRADA. Em outros dirá: INCONSTITUCIONAL= CORRETA!

    abx

  • Resposta: Letra A)

     

    I - CORRETA. “Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da LC 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80, § 1º, I, da LC 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da CR. (...) A adoção da idade como critério de desempate na ordem de antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, V, da Lei Complementar estadual 10/1996) não apresenta plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar.” (ADI 4.462-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2011, Plenário, DJE de 16-11-2011.)

     

    II - INCORRETA. "A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF INDEPENDE da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos." (ADI 189, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-1991, Plenário, DJ de 22-5-1992.)


    III - CORRETA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2983), proposta pelo Ministério Público Federal, que questiona dispositivos da lei de organização judiciária do Estado do Ceará. A norma previa a readmissão de magistrado exonerado o que, segundo o Supremo, fere a Constituição Federal. O relator da ação, ministro Carlos Velloso, declarou inconstitucional o artigo 204 da Lei 12.342/94 que, segundo o ministro, institui nova forma de ingresso na magistratura cearense, mediante a readmissão de magistrado exonerado,  violando normas constitucionais (artigo 37, II e 93, I) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

     

    IV - INCORRETA. Ementa: Direito Processual penal. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação, por Lei estadual, de Varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. – Previsão de conceito de “crime organizado” no diploma estadual. Alegação de violação à competência da União para legislar sobre matéria penal e processual penal. Entendimento do Egrégio Plenário pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

     

    RECLAMAÇÃO 17.683 (712) ORIGEM : AP - 07146121420138020001 - JUIZ DE DIREITO

     

    Os juízes integrantes de Vara especializada criada por Lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 534;

     

    Bons estudos!

  • Esta pergunta cobra conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema, como podemos observar:
    - afirmativa I: correta. Na ADI n. 4462, o STF entendeu que os artigos da Lei Complementar do Estado do Tocantins, que previam critérios de promoção por antiguidade distintos dos previstos na LOMAN eram inconstitucionais, por contrariedade ao disposto no art. 93 da CF/88.
    - afirmativa II: errada. No julgamento da ADI n. 189, o STF entendeu que "a aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos".
    - afirmativa III: correta. No julgamento da ADI n. 2983, o STF entendeu que era inconstitucional o dispositivo da Lei n. 12.342/94, do Estado do Ceará, que previa a readmissão de magistrado exonerado, por entender que o dispositivo criava nova forma de ingresso na magistratura, sem a necessidade de concurso público, violando os arts. 37, II e 93, I da CF/88.
    - afirmativa IV: incorreta. É preciso observar a afirmativa com cuidado, pois, no julgamento da ADI n. 4.414, o STF considerou que o princípio do juiz natural não estaria violado na hipótese de uma lei estadual atribuir a uma vara especializada a competência para o julgamento de casos relativos a organizações criminosas (desde que se respeitasse a competência do tribunal do júri), porque isso diria respeito à organização judiciária local; mas, por outro lado, considerou que era inconstitucional o formato de indicação dos juízes que integrariam esta Vara (e que é reproduzido na alternativa IV) - o STF entendeu que estes juízes deveriam ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da CF/88.
    Considerando que as alternativas I e III estão corretas, a resposta da questão é a letra A.

    Resposta correta: letra A.

  • Vale lembrar:

    A antiguidade entre magistrados deve ser aferida em razão do tempo no cargo e, no caso de posse no mesmo dia, deve ser respeitada a ordem de classificação no concurso como critério de desempate.  STF. 1ª Turma. MS 28494/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2014 (Info 757).


ID
2008135
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que lei de determinado Estado da federação institua a obrigatoriedade de as empresas operadoras de telefonia fixa e móvel constituírem cadastro de assinantes interessados em receber ofertas de produtos e serviços, a ser disponibilizado às empresas prestadoras de serviço de venda por via telefônica.

Nessa hipótese, referida lei seria

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

     

    CF/88

     

    Art. 21. Compete à União:

     

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88). Logo, é inconstitucional lei estadual que determinou às empresas telefônicas que criem e mantenham um cadastro de assinantes interessados em receber ofertas de produtos e serviços, que deve ser disponibilizado para as empresas de telemarketing. STF. Plenário. ADI 3959/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).  Dizer o direito.

  • Letra (d)

     

     

    De acordo com a CF.88

     

     

     

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

     

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

     

  • Alternativa D.

    STF, ADI 3959 - CF, arts. 22, IV - 21, XI.

     

    ADI 3959/SP - SÃO PAULO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 20/04/2016. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. EMENTA: Processo legislativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que cria obrigações para empresas prestadoras do serviço de telecomunicações. Inconstitucionalidade. 1. A Lei 12.239/2006, do Estado de São Paulo, obriga as companhias operadoras de telefonia fixa e móvel a constituírem cadastro especial de assinantes do serviço interessados no sistema de venda por meio de telemarketing. 2. Compete à União Federal legislar privativamente sobre o serviço de telecomunicações (CF, art. 22, IV), bem como a sua exploração (CF, art. 21, XI). Exercício abusivo da competência legislativa estadual. 3. Procedência da ação direta.

    DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.239, de 23 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.04.2016.

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

     

    Art. 21. Compete à União:

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

  • eita que a prova veio que veio com informativo na veia..

    quem leu os informativos comentados no "Dizer o Direito" foi bem demais,

  • Alternativa D

     

    A Competência Legislativa da União divide-se em Competência Privativa (art. 22 da CF), a qual poderá ser delegável aos Estados, mediante Lei Complementar, que os autorizará a legislar sobre questões específicas em relação às matérias constantes no referido dispositivo constitucional, conforme inteligência de seu Parágrafo único; bem como Competência Concorrente (art. 24), limitando-se, a União, nesse caso, à regulamentação de normas gerais cabendo aos Estados sua complementação e/ou suplementação, conforme o caso, nos moldes dos §§ 1º ao 4º do mencionado artigo.

     

    No tocante às Telecomunicações, consta expressamente no art. 22 da CF ser matéria de competência legiferante da União. 

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

     

    Ademais, é de Competência Exclusiva da União (Competência Administrativa/Executiva), cabendo-lhe a exploração, direta, ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de  telecomunicações (Art. 21, inciso XI). 

     

    Art. 21. Compete à União

    XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

     

    Logo, é inconstitucional lei estadual que determinou às empresas telefônicas que criem e mantenham um cadastro de assinantes interessados em receber ofertas de produtos e serviços, que deve ser disponibilizado para as empresas de telemarketing. STF. Plenário. ADI 3959/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

     

     

  • CF/1988 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

     

    Temos que fazer uma ressalva

    Segundo a Jurisprudência do STF:

    O texto constitucional não impede a edição de legislação estadual ou municipal que – sem ter como objeto principal a prestação dos serviços de telecomunicações – acabe por produzir algum impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal. (...)” (ADI 4.739-MC, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 7-2-2013, Plenário, DJE de 30-9-2013.)

  • Resposta: Letra D

     

    A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88). Logo, é inconstitucional lei estadual que verse sobre este tema, como é o caso de lei estadual que dispõe sobre a instituição de um cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda por via telefônica

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Competência privativa da União:

    POLÍCIAS com CAPACETES DE PMS ATIRA TRA TRA NAS POPULAÇÕES INDÍGENAS E EMIGRANTES de SP e RG

    POLÍCIAS (Convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais)

    Civil

    Aeronáutico

    Penal

    Agrário

    Comercial

    Eleitoral

    Trabalho

    Espeaial

    Diretrizes de Bases da Educação

    Energias

    Processual Militar

    Militar

    Seguridade Social

     

    TRAnsito

    TRANSporte

     

    NAcionalidade, naturalização e cidadania

     

    POPULAÇÕES INDÍGENAS

     

    Emigração, imigração, extradição
     

    DEsapropriação

     

    SP (serviço postal)

     

    RG (Registros públicos)

  • Pra mim é caso de direito do consumidor e relações de consumo

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    portanto concorrente

  • Data maxima venia, não é direito do consumidor, pois o objeto da lei é criar obrigações para empresas, se relaciona mais a telecomunicações. A Lei citada não traria benefício algum ao consumidor.

  • Eu não acertei essa questão, mas vai uma dica ae!

    Quando se falar em competência CONCORRENTE Legislativa, pode riscar do mapa Municípios, pois não há, de cara eliminei a "C" aí o resto eu não consegui lembrar! hehe =/

  • eita materiazinha chata, meu Deus.

     

  • Sem decoreba de letra de lei.

    Empresas de telefonia são nacionais ou regionais? Nacionais. Elimine B, C e E que falam sobre competências estaduais e municipais.

    São inconstitucionais, porque versão sobre assunto privativo da União, nenhum outro ente estatal pode criar, modificar ou extinguir regras jurídicas sobre determinadas matérias, a não ser os Estados, se autorizados por lei complementar, não lei estadual. Elimine a letra A.  

    Gabarito D.

     

  • Fique atento ao Informativo 822 do STF

  • Também pensei que era direito do consumidor. Lembro que quando morei em SP existia um cadastro no PROCON e que por sinal funcionava. Mas a banca (geralmente) não inventa esse tipo de questão. Isso só aparece se algum caso parou no STF (ou no STJ). A colega abaixo matou a questão.

     

  • Informativo STF Nº 822

    Competência da União em telefonia


    Compete à União explorar os serviços de telecomunicações, bem como legislar privativamente sobre essa matéria (CF, artigos 21, XI e 22, IV). Com base nessa orientação, o Plenário reafirmou sua reiterada jurisprudência sobre o tema e julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 12.239/2006 do Estado de São Paulo. A norma estadual declarada inconstitucional dispõe sobre a instituição de cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda por via telefônica.
    ADI 3959/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. (ADI-3959)

  • Q707218

     

    MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APENAS COMUM !!

     

     

     

    COMPETÊNCIA COMUM:  COMEÇA COM VERBOS

    - ZELAR

    - CUIDAR

    - PROTEGER

    -  IMPEDIR

    -   PROPORCIONAR

    - PROTEGER

    - PRESERVAR

    - FOMENTAR

    - PROMOVER

    - COMBATER

    - REGISTRAR

    -  ESTABELECER

     

     

                     COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

    Dica:       CAPACETES     DE       PIMENTTA

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável aos Estados mediante Lei Complementar):

    C = Comercial
    A = Agrário
    P = Penal
    A = Aeronáutico
    C = Civil
    E = Eleitoral
    T = Trabalho
    E = Espacial

    S = Seguridade Social

     

    DE = DEsapropriação

     

    P = Processual

    I = Informação

    M = Marítimo

    E = Energia

    N = Nacionalidade

    TT = Trânisto e Transporte

    A = Águas

    .....

    - PROGAGANDA COMERCIAL

    - SERVIÇO POSTAL

    -  águas, energia, informática, TELECOMUNICAÇÕES e radiodifusão;

     

    Q688217

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

     

     

     

     

     

     

     

     

    CONCORRENTE: Na falta de lei federal não exlui a competência SUPLEMENTAR

     

    -     educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  EC 85/15

     

    Competência concorrente da União, Estados e DF - direitos TUPEF

    Tributário

    Urbanístico

    Penitenciário

    Econômico

    Financeiro

     

    -      PREVIDÊNCIA SOCIAL

     

    -       Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre assistência jurídica e Defensoria Pública

     

     

  • LETRA D

     

    TUDO QUE FOR RELACIONADO À COMUNICAÇÃO É COMPETÊNCIA DA UNIÃO (EXCLUSIVA OU PRIVATIVA):

     

     

    - SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA DE SONS E IMAGENS

     

    - INFORMÁTICA

     

    - TELECOMUNICAÇÕES

     

    - RADIODIFUSÃO

     

    - SERVIÇO POSTAL

     

    - PROPAGANDA COMERCIAL

  • Cuidado Leo

    Município tem sim competência concorrente.

    Veja o art. 219-B da CF:

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

            § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

  • C C A A M P P E E T - civil, comercial, aeronautico, agrário, marítimo, penal, processual, eleitoral, espacial, trabalho (PRIVATIVA DA UNIAO)

     

    P U F E T O - penitenci'ario, urban'stico, financeiro, economico, tribut'ario e orcamento (CONCORRENTE)

  •  

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

     

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

  • É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

    No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição.

    Além disso, a Câmara também afirmou que o STF já confirmou a competência de municípios para legislar sobre proteção do consumidor em caso de interesse local. Segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse da cidade.

    Mas, para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a decisão do TJ-RJ seguiu a jurisprudência estabelecida pelo Supremo, que define a competência da União e dos estados para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. Isso, segundo Gilmar Mendes, mostra que recurso não pode prosseguir.

    “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse o ministro. Com informações da Agência Brasil.

    ARE 883.165

  • A ideia de que Municípios não possuem competência concorrente em hipótese alguma não mais se sustenta. 

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

            § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

  • Caros colegas, será que alguém pode me ajudar, pois eu fiquei com dúvida. Achei que fosse caso de direito do consumidor. Como eu sei quando é privativo da União e quando é direito do consumidor? Nesses casos prevalecerá a competência da União? Muito obrigada.

  • Informativo 822 do STF

    Competência da União em telefonia


    Compete à União explorar os serviços de telecomunicações, bem como legislar privativamente sobre essa matéria (CF, artigos 21, XI e 22, IV). Com base nessa orientação, o Plenário reafirmou sua reiterada jurisprudência sobre o tema e julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 12.239/2006 do Estado de São Paulo. A norma estadual declarada inconstitucional dispõe sobre a instituição de cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda por via telefônica.
    ADI 3959/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. (ADI-3959)

  • Polyana Arthur, aí depende mais de qual o matéria o STF entende que a lei está disciplinando. Às vezes a gente entende que a lei é constitucional por tratar de uma matéria de competência concorrente e o STF entende que era privativa. Se for claramente de Consumidor não é privativa. Por isso é importante ler o informativos para saber o entendimento do STF.

  • Errei porque considerei se tratar de assunto relacionado aos direitos do consumidor :/

  • GABARITO: D

    Compete à União explorar os serviços de telecomunicações, bem como legislar privativamente sobre essa matéria (CF, artigos 21, XI e 22, IV). Com base nessa orientação, o Plenário reafirmou sua reiterada jurisprudência sobre o tema e julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 12.239/2006 do Estado de São Paulo. A norma estadual declarada inconstitucional dispõe sobre a instituição de cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda por via telefônica. ADI 3959/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. (ADI-3959)

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 21. Compete à União:

     

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


     

  • O Estado pode promulgar lei que restringe a prática de telemarketing, pois esse tipo de norma trata de Direito do Consumidor, de competência concorrente entre União e estados, e não de telecomunicações, matéria privativa federal. ADI 5.962

  • A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

    A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

    A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

    O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

    Assim, feitas as considerações gerais sobre o tema e passando para a análise específica da questão, é importante mencionar que o artigo 22, IV, CF/88 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. Logo, lei estadual que verse sobre o tema telecomunicações deve ser considerada inconstitucional. Esse foi o entendimento consignado na ADI 3959/SP, de relatoria do Min. Roberto Barroso julgado em 20/4/2016 (Info 822). No referido julgamento, foi estabelecido que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88). Logo, é inconstitucional lei estadual que determinou às empresas telefônicas que criem e mantenham um cadastro de assinantes interessados em receber ofertas de produtos e serviços, que deve ser disponibilizado para as empresas de telemarketing.

    Assim, a assertiva correta é a letra D, por estar em total consonância com o entendimento jurisprudencial colacionado acima, bem como com diploma legal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     


ID
2008138
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Juliana, brasileira nata, obteve a nacionalidade norte-americana, de forma livre e espontânea. Posteriormente, Juliana fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra nacional daquele país, fugindo para o Brasil. Tendo ela sido indiciada em conformidade com a legislação local, o governo norte-americano requereu às autoridades brasileiras sua prisão para fins de extradição. Neste caso, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Juliana,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

     

    Essa questão baseia-se em um julgado recente do STF 

     

     

    O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

     

    A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4/16), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

     

    A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

     

    A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.

     

    Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo 5º daConstituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

     

  • Continuação...

    A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).

     

    O ministro-relator do mandado de segurança fez um histórico do processo, até o momento em que o STJ acabou por declinar de sua competência, e enviar o processo ao STF, em face do pedido de extradição feito pelo governo norte-americano. Ele sublinhou que não se estava julgando a extradição da autora do mandado de segurança, mas a preliminar constitucional sobre a questão dos direitos do brasileiro nato que optou por naturalização. E sublinhou que – no caso – a autora fez questão de optar pela cidadania norte-americana, mesmo sendo possuidora de um “green card”, o que lhe dava o direito de permanecer e trabalhar nos Estados Unidos.

     

    O ministro Edson Fachin divergiu do relator, qualificou a questão de “instigante”, e acabou por considerar que, mesmo tendo se naturalizado cidadão norte-americana, Claudia Cristina Sobral não poderia deixar de ser tida como “brasileira nata que optou por outra nacionalidade’ e, portanto, sob o abrigo do inciso 51 do artigo 5º, cláusula pétrea da Constituição. Fachin foi seguido por Marco Aurélio que falou em “direito constitucional indiscutível”.

  • Letra (c)

     

     

    A questão teve como base o recente julgado:

     

    O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira. A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

     

    A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

     

    A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.

     

    Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo 5º da Constituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

     

    A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).

  • O ministro-relator do mandado de segurança fez um histórico do processo, até o momento em que o STJ acabou por declinar de sua competência, e enviar o processo ao STF, em face do pedido de extradição feito pelo governo norte-americano. Ele sublinhou que não se estava julgando a extradição da autora do mandado de segurança, mas a preliminar constitucional sobre a questão dos direitos do brasileiro nato que optou por naturalização. E sublinhou que – no caso – a autora fez questão de optar pela cidadania norte-americana, mesmo sendo possuidora de um “green card”, o que lhe dava o direito de permanecer e trabalhar nos Estados Unidos.

    O ministro Edson Fachin divergiu do relator, qualificou a questão de “instigante”, e acabou por considerar que, mesmo tendo se naturalizado cidadão norte-americana, Claudia Cristina Sobral não poderia deixar de ser tida como “brasileira nata que optou por outra nacionalidade’ e, portanto, sob o abrigo do inciso 51 do artigo 5º, cláusula pétrea da Constituição. Fachin foi seguido por Marco Aurélio que falou em “direito constitucional indiscutível”.

    Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber seguiram Roberto Barroso.

     

    Fonte: http://jota.uol.com.br/stf-decide-brasileiro-nato-pode-perder-nacionalidade-e-ser-extraditado

  • Para que seja declarada a perda da nacionalidade do brasileiro, se faz necessária a instauração de um procedimento administrativo perante o Ministério da Justiça (art. 23 da Lei 818/49), não ocorrendo automaticamente; por isso a alternativa "A" está incorreta.

     

    Com relação à perda da nacionalidade por brasileiro nato, o STF decidiu, no MS 33.864, julgado em 19/04/2016 (Informativo 822), que a situação elucidada pela questão não incidiria em nenhuma das exceções previstas no inciso II do §4º do artigo 12 da CF/88, com destaque àquela prevista pela alínea "b", já que houve opção livre e espontânea por parte de "Juliana".

     

    Portanto, a alternativa "C" é a correta.

     

    Bons estudos!

     

    Texto dos artigos mencionados:

     

    Art. 23, Lei 818/49: "A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado".

     

    Art. 12, §4º, CF/88: - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    [...]

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    [..]

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

  • Informativo 822- STF

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.

    Art. 12 (...) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • É certo falar em "cassação" da nacionalidade?

    Não há dúvida de que no caso em questão poderá a pessoa "perder" a nacionalidade, mas "cassar"? Fiquei em dúvida com relação a nomenclarura, já que quando estudamos direitos políticos apenas podemos falar em perda ou suspensão, sendo proibída a cassação.

    Além disso, nos julgados correlacionados fala-se em "cassar" a liminar, em nenhum momento se diz "cassação da nacionalidade".

    Alguém pode me ajudar?

  • Perda da nacionalidade tudo bem, mas Cassação?

  • Errei por causa da palavra "cassação".

  • errei bonito

  • Achei o gabarito da questão absurdo. Não há na Constituição Federal/1988 previsão de cassação de brasileiro nato, a única previsão é de perda da nacionalidade. Outra coisa, precisa de instauração de processo? A questão não menciona brasileiro naturalizado e sim nato. No julgado acima, colacionado pelos colegas, o STF em momento algum menciona a necessidade de processo de cassação. A banca errou feio. Mais um absurdo de concurso público. O examinador não sabe aplicar a decisão do STF ao caso concreto. Abusivo!

  • Concordo isis
  • A questão teve como base o recente julgado:

     

    O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira. A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

     

    A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

     

    A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.

     

    Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo 5º da Constituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

     

    A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).

  • Pela decisão do STF não há cassação. O que ocorreu foi uma declaração do Ministro da Justiça da perda da nacionalidade, eis que essa perda ocorreu no exato momento em que a pessoa aceita outra nacionalidade. 

  • Roberto Ximenes, com relação ao julgado que você mencionou: 

    Memorial entregue pela Procuradoria Geral da República.

    Ref.: MS 33.864/DF e PPE nº 694 (18 de abril de 2016)

    "[...] Aliás, note-se que a efetiva perda da nacionalidade brasileira de CLAUDIA CRISTINA SOBRAL já havia ocorrido desde a aquisição de sua naturalização norte-americana, uma vez que o Ministro da Justiça limitou-se a declarar tal ato. Isto porque, consoante leciona Francisco Rezek, o ato é meramente declaratório e não constitutivo:

    Nesta hipótese, em face da prova da naturalização concedida lá fora, o presidente da República se limita a declarar a perda da nacionalidade brasileira. Seu ato não tem caráter constitutivo, vale dizer, não é dele que deriva a perda, mas da naturalização, que o antecede, e por força da qual se rompe o primitivo vínculo, restringindo-se o Chefe do Governo, a posteriori, a dar publicidade ao fato consumado”. (grifou-se)

    Portanto, ao ingressar no Brasil, após o cometimento do crime nos EUA, CLAUDIA CRISTINA SOBRAL já não mais gozava do status de cidadã brasileira. [...]"

    Ou seja, assim como a maioria - pelo que pude observar na estatística - acho que a perda da nacionalidade, neste caso, é automática. :(

  • Tinha conhecimento do informativo, mas errei porque simplesmente não se fala em "cassação" da nacionalidade da mulher envolvida. Não acho razoável levar o entendimento da FCC para outras bancas, como CESPE, FGV. 

     

  • Não costumo criticar gabaritos, mas esse aí foi viajado na marola do querido BOB MARLEY. Muitos ainda errarão esta questão. Aprendi estudando Direito Constitucional que, no momento em que se opta de forma livre por outra nacionalidade, há a perda da antiga, razão pela qual não haveria qualquer óbice para a extradição neste caso.

     

  • O art. 12, § 4 da CF/88 diz que será DECLARADA a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adiquiri outra nacionalidade...

    Ao meu ver, o gabarito está equivocado. Devendo ser considerado como correto a alternativa "A".

  • Acredito que a dúvida de grande maioria ficou também na alternativa "a". As provas estão abordando de forma massiva essa questão de perda automática da nacionalidade. Mas lemrem, o §4º do artigo 12, CF, é claro ao dizer que será DECLARADA a perda da nacionalidade, assim, não se dá de forma automática. 

  • Errei a questão por causa da  palavra "cassada" nunca vi ser aplicada nestes termos, este ano 2016 o STF jugou caso parecido:

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.  Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.  O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA.  Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • NACIONALIDADE

     

    A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade (Lei 818/1949, art.23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas: (i) tratar-se de mero reconhecimento de outra nacionalidade originária, considerada a natureza declaratória desse reconhecimento (art. 12, § 4º, II, “a”); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, “b”  INFO-STF- 822- FONTE: ESINF

    LETRA C

  • Já vi isso no mundo real > http://g1.globo.com/rj/regiao-serrana/noticia/2016/04/mulher-acusada-de-matar-marido-nos-eua-e-presa-pela-pf-no-brasil.html

  • Eu ainda não havia me conformado com esta questão.rs, mas o informativo trazido pela Soraia Alves foi esclarecedor. Obrigada. Então, se alguém mais tinha dúvida, fica aqui o comentário acerca do tema, extraído do site "Dizer o Direito": A doutrina denomina de “perda-mudança”. Se um brasileiro, nato ou naturalizado, adquirir voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, perderá, então, a brasileira. Esta perda ocorre por meio de um processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita no Ministério da Justiça. Este processo poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento (art. 23 da Lei nº 818/49). Após a tramitação do processo, a perda efetiva-se por meio de Decreto do Presidente da República. Esta hipótese de perda atinge tanto o brasileiro nato como o naturalizado. Os efeitos do Decreto serão ex nunc.

  • Cassação de nacionalidade? No Brasil? Só rindo mesmo desta banca desqualificada

  • O assunto está absolutamente bem explicado no informativo 822 do Dizer o Direito. Seguem ementa e link:

     

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norteamericana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf

  • A palavra "cassação" parece mal utilizada mesmo, em nenhum momento a decisão do STF refere-se à cassação da nacionalidade.

     

    Outra coisa que me deixa na dúvida é que a questão não explicita que houve reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, então devemos presumir que não houve? Sei que no caso concreto julgado pelo STF a pessoa optou livremente pela nacionalidade, mas na prática poderia muito bem o país estrangeiro reconhecer a nacionalidade brasileira como originária, não? 

    Apesar do enunciado dizer que ela optou "de livre e espontânea vontade", ainda haveria a segunda exceção, do reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Não é por que no caso concreto do STF não houve que não poderia haver na questão. Acho que é uma omissão que induz a erro.

  • Gabarito - Letra "C"

     

    Assunto de muita repercursão no mês de abril do corrente ano. Precedente (MS) 33864 STF

    Brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

    A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314867

     

  • Esta questão é daquelas que faz tremer as bases até mesmo dos candidatos mais preparados.
    Isto porque o termo "cassação" da nacionalidade utilizado no item B, pode levar muitos (como eu) a não achar que estaria correta.
    Pensei que no caso deveria ser aplicada a PERDA da nacionalidade e não a cassação.
    Ocorre que na própria notícia do STF, referente ao MS33864, que trata de caso semelhante, foi utilizado o termo "cassação".
    Deste modo, o gabarito está corretíssimo.
    Fica a fonte da notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314867

    Espero ter contribuído!

  • Meus amigos a acusada renunciou a nacionalidade brasileira quando aceitou a norte americana nesse caso pode ser extraditada sem problema algum, vejam que se fosse condição para permanecer nos EUA não perderia a nacionalidade brasileira ficaria com as duas, na minha opião o termo cassação foi utilizado incorretamente no julgado do STF mais fazer o que eles que são Ministros sou apenas bacharel kkkkkkkkkkkk 

  • Detalhe:

    FCC-2009-PGE-SP- Q12829

    A obtenção de outra nacionalidade Acarretará a perda automática da nacionalidade brasileira e, consequentemente, dos direitos políticos. CORRETA

  • Redação tosca, a criatura abriu mão espontaneamente da nacionalidade- ou seja- deixou de ser nata e passou a ser americana.

    Concordo que o termo "automaticamente" utilizado na letra A é errado, pois depende de um processo, porém dizer que poderá ser cassada a nacionalidade brasileira? Essa já foi pro brejo,não é? Vai cassar o quê?

     

    Uma reportagem sobre o 1º caso de extradição de nato (nato que não é mais nato...que bagunça).

     

    http://www.brazilianvoice.com/bv_noticias/brasileira-que-matou-marido-pode-ser-condenada-morte-nos-eua.html

  • Concordo com a Juli Li, pois não entendo como cassar algo que já não existe.

    Outra dúvida que me veio é como fazer para obter a nacionalidade brasileira nesses casos, basta regressar ao Brasil?

    Indiquei a questão para comentário. 

  • Questão medonha! Cassar o quê se ela por vontade abre mão da nacionalidade brasileira! No momento do crime ela já não era mais brasileira nata! Mesmo não tendo a melhor redação (porque você não perde de forma automática, depende de um processo administrativo que tramitará no Ministério da Justiça e a perda é efetivada através de um Decreto do PR produzindo efeitos Ex Nunc), a letra A deveria ser a resposta. 

  • BOAS CONSIDERAÇÕES DA AMIGA MARCELE FAUSTO, IDEM. 

  • Acredito que o cerne da questao, esta na interpretacao do enunciado, que diz  "à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", pois se formos analisar a questão apenas conforme a CF, ela estaria errada pois a CF, fala que será declara a perda, isto é, em uma leitura rápida, alguns podem entender que esta perda seria automatica. Porém lendo o informarico 822 STF de 2016, chega-se a conclusão que esta perda não é automatica como diz a alternativa a), mas sim que precisa de um processo adminstrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditorio, para ao final o MInistro da Justiça decidir se perde ou não a nacionalidade, para só então verificar-se a possibilidade de extradição

  • O erro da alternativa A reside no fato da mesma dizer que a perda da nacionalidade brasileira é AUTOMÁTICA! Tal perda se dá por processo administrativo, e ocorre por meio de DECRETO, segundo lição de Pedro Lenza.

     

  • Só achei estranho o termo "CASSADA" utilizado na alternativa C, pois o texto constitucional apenas fala "DECLARADA A PERDA".

  • Sobre a perda automática ou não.

    1. Sobre a posição da FCC em 2009, ocorre gente que o mundo muda e já estamos em 2016. Direito muda com a jurisprudência.

    2. Segundo, a perda automática de algo tão importante como a nacionalidade não deixa de ser um absurdo... principalmente quando a CF NÃO É EXPRESSA SOBRE ISSO. Não se pode interpretar restrições a direitos de forma ampliativa.

    3. Todavia, sinto que a questão deveria ter sido anulada, porque a CF veda a cassação de direitos políticos. A nacionalidade é a base dos direitos políticos, logo não poderia ser cassada.

    bons estudos

     

     

  • Embora não concorde, parece que o gabarito foi mantido com a letra: C

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • eu só marquei A pq pensei q como ela voluntariamente escolheu outra nacionalidade a perda da brasileira era automática.

  • Questão ultra mega Power ... continuemos com o foco!

  • Quando erra a mesma questão 3 vezes, tem direito a pedir música?

  • Ahhhhh Walter Cardoso!!!

    Acho que pode sim pedir música!! kkkkkkkkkkkkkkkkk

    Eu errei 2 vezes!!! E já tö querendo pedir!!!

     

    Deus nos abençõe e fortaleça!!

  • Nada é imediato.

     

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    "Como a abelha trabalha na escuridão, o pensamento trabalha no silêncio e a virtude no segredo." Mark Twain.

  • O problema é que na decisão não fala na palavra "cassada", mas a FCC quer impor isso ao candidato. 

  • "A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade (Lei 818/1949, art. 23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas (...).”

    [MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j.19-4-2016, 1ª T, Informativo 822.]

  • "Juliana, brasileira nata, obteve a nacionalidade norte-americana, de forma livre e espontânea (...)"

    Ela não poderia ter dupla nacionalidade e, então, continuar como brasileira nata? Descartei a alternativa "a" justamente pelo fato de imaginar que os EUA aceitassem duplica nacionalidade e, por isso, ela ainda manter a nacionalidade brasileira (nata). A questão não fala que ela abriu mão da nacionalidade brasileira, tampouco tenho como saber isso.

    Estou viajando muito?

  • Como se cassa algo que já está perdido. Se ele adquiriu a outra nacionalidade espontaneamente, perde a brasileira. Pra mim seria a letra A

  • A perda da nacionalidade não é automática pois depende de processo administrativo junto ao Min. da Justiça. Mas, como bem dito pela colega que se reportou às alegações do Procurador da República, este reconhecimento é de cunho apenas declaratório, de sorte que ele apenas declara uma situação fática já ocorrida (a perda da nacionalidade). Ou seja, apenas declara que a perda da nacionalidade ocorreu quando a esposa optou pela nacionalidade americana. Daí que , de fato, penso que têm razão os que discordam do uso do termo cassação, que é diferente de declaração da perda de nacionalidade. E não só o termo cassação é infeliz como também a expressão "PODE ter cassada", pois, no meu entender, a declaração de perda da nacionalidade é ato vinculado e não discricionário.

    O problema é que o próprio STF usou o "infeliz" termo "cassar" e a questão foi baseada no julgado que utilizou tal termo e aí , de fato, a FCC tem embasamento no ordenamento jurídico para a resposta da questão. 

  • STF: O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    De onde a FCC tirou o "cassada"? No meu entendimento, a questão não tem resposta certa...

  • Na decisão do STF não fala em cassação, apenas na perda da nacionalidade, o termo foi mal empregado pela banca, questão passível de anulação, pois pode ser declarada a perda da nacionalidade e não a sua cassação. (art. 12, § 4º, da CF). 

    Para quem quiser ver o julgado http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=33864&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • NOVO: “A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade (Lei 818/1949, art. 23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas (...).”

    [MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j.19-4-2016, 1ª T, Informativo 822.]

  • Houve, realmente, uma certa impropriedade da banca no termo ''cassada'', aqui entra o fator sorte para o concursando entender a malicia da banca também.

  • A questão deveria ser anulada porque ela se naturalizou americana por livre e espontânea vontade, então não entra nas exceções do Art. 12, p 4º, II da CF.

     

     

     

     

     

     

  • questão fdp!

    o que deu pra entender, depois da leitura de alguns comentários, é o seguinte:

     

    ---> quando a questão falar apenas que a pessoa "adquiriu outra nacionalidade, de forma espontânea", devemos entender que ela ABDICOU da nacionalidade brasileira e, portanto, DEIXOU de ser brasileira nata, perdeu sua nacionalidade brasileira. 

    logo, ela pode ser extraditada, já que não é mais brasileira nata.

     

    ---> apenas se a questão trouxer algo que especifique, que deixe claro que o país tal "admite o reconhecimento da nacionalidade originária" ou então falar que o país tal "impôs a naturalização como forma de permitir a permanência da Fulana em seu território" - só assim é que estaremos diante das execeções do art. 12, NÃO havendo, portanto, a perda da nacionalidade brasileira.

  • DICA: LER as alternativas até o final... Sabe-se que a perda da nacionalidade brasileira, neste caso, NÃO É AUTOMÁTICA. Depende de processo ADMINISTRATIVO.

  • Povo posta um monte de comentário repetido

  • 60 comentários já é piada galera ¬¬

  • A questão foi até inteligente, mas as alternativas não contemplam 100% a resposta. A letra C estaria, integralmente, correta se fosse utilizado o termo anulada em detrimento de cassada. Francamente FCC! 

  • QUESTÃO FRESQUINHA: de 2016 o texto da Suprema Corte, e no mesmo ano a questão em prova:

    NOVO: “A Primeira Turma, por maioria, >>>>>denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade<<<<< (Lei 818/1949, art. 23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas (...).”

    [MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j.19-4-2016, 1ª T, Informativo 822.]

    Visite o site: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=189

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais de nacionalidade. A banca certamente gostaria de saber se o candidato está atento aos informativos e julgados do Supremo Tribunal Federal, sendo que a resposta correta coaduna com decisão da 1ª Turma desta corte em abril do ano de 2016. O caso hipotético ilustrado foi todo construído tendo por base o MS 33864/STF.

    Conforme noticiado no informativo nº 822 do STF, Cláudia Cristina Sobral se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência (green card). Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, nacional norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na residência do casal. O governo dos Estados Unidos indiciou a impetrante por homicídio e requereu a extradição para que ela responda ao processo naquele país.

    No mandado de segurança, a autora alegou que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia. O representante do Ministério Público Federal presente na sessão sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, Cláudia Sobral teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal.

    Conforme a Constituição Federal, art. 12, § 4º - “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)”.

    Entretanto, o STF entendeu que a situação de Cláudia não era passível de proteção pelo artigo 12, parágrafo 4º, inciso II da CF/88. Inclusive, em seu voto, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, considerou legítimo o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, apenas nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que não se aplica a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha o green card, que lhe assegurava pleno direito de moradia e trabalho legal.

    O caso de Juliana, narrado pela banca, encaixa-se perfeitamente com a decisão do MS 33864/STF e, portanto, Juliana poderá ter cassada a nacionalidade brasileira pela autoridade competente e ser extraditada para os Estados Unidos para ser julgada pelo crime que lhe é imputado.

    Gabarito: letra “c”.


  • Eu acertei a questão, mas fiquei em dúvida se a lei estrangeira, no caso a americana, poderia reconhecer a nacionalidade brasileira da moça. Assim sendo, ela teria dupla nacionalidade e como ainda poderia ser brasileira nata não seria extraditada. Fiquei procurando alguma opção que comentasse sobre este reconhecimento, mas como não houve, elegi a alternativa que me pareceu mais correta.  

  • CASSAÇÃO de direitos políticos?????????????

     

    Na CF diz que não pode...  O STF é apenas o guardião da CF; e o fato de, no seu julgado, ele usar a palavra CASSAÇÃO, não pode tornar essa questão correta, pois contraria o que está escrito na CF que veda a CASSAÇÃO...

     

    Não concordo...

  • Só eu que fui de letra "A" fugindo da palavra CASSADA da letra "C"?

  • Letra C:

    Obs: Situação do brasileiro titular de “green card” que adquire nacionalidade norte-americana: (Q669377)

     

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o “Green card” decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.

    Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o “Green card”, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.

    O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA.

    Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.

    Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    -

    Exemplo:

    Maria possuía green card, de forma que poderia trabalhar e morar livremente nos EUA.

    Ocorre que Maria não estava ainda satisfeita e queria ser cidadã norte-americana.

    Então, em 2014, Maria requereu e conseguiu obter a nacionalidade norte-americana.

    Tudo ia bem, até que, em 2015, Maria matou seu marido e fugiu para o Brasil.

    Os EUA pediram a extradição de Maria. Esta alegou em sua defesa que o Brasil não poderia conceder a extradição em virtude de ela ser brasileira nata, havendo óbice no art. 5º, LI, da CF/88.

    -

    Perdendo a nacionalidade brasileira, Maria poderá ser extraditada para os EUA?

    SIM. A partir do momento em que for concluído o processo administrativo e sendo declarada a perda da nacionalidade pelo Ministro da Justiça, Maria deixa de ser brasileira nata e poderá, com isso, ser extraditada. Repare bem: o brasileiro nato não pode nunca ser extraditado. Essa regra não comporta exceção. No entanto, se o brasileiro nato perder a sua nacionalidade, ele poderá ser extraditado normalmente porque, neste caso, deixou de ser brasileiro nato, não havendo, portanto, mais o óbice do art. 5º, LI, da CF/88.

    -

    Fonte: Dizer o Direito

  • Confusa mas exelente questão...inteligente ee vamos estudar povo

  • Acho melhor nem fazer concurso da FCC, vai que cassam minha nacionalidade, não quero me tornar apátrida/heimatlos.

  • Troca-se o nome de Juliana para Cláudia que fica tudo certo.

     

    A propósito, em Julho de 2013 o Ministério da Justiça confirmou a anulação da nacionalidade brasileira, ou seja, pôde ser extraditada para ser julgada nos EUA.

     

    http://www.bbc.com/portuguese/brasil-42727904

  • Aberração júridica. No Brasil a Justiça usa venda rasgada kkkkkkk

  • Para quem, como eu, ficou na duvida entre as alternativas A e C...Das dezenas de comentarios abaixo, o comentário do colega Leo responde breve e diretamente a duvida.

    ....a perda da nacionalidade brasileira, neste caso, NÃO É AUTOMÁTICA. Depende de processo ADMINISTRATIVO.

    Assim eliminasse a alternativa A sobrando apenas a C como correta!!!

    GABARITO: C

  • cita-se o informativo 859 STJ:

    NACIONALIDADE- Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

    Importânte ressaltar que a perda da nacionalidade depende de processo administrativo instaurado pelo Ministro da Justiça, ou seja, não é uma perda automática. 

  • A questão trata de um caso específico, pra quem quiser entender melhor indico ler a explicação do dizer o direito inteira sobre o caso, que é a mais didática possível.. A FCC já cobrou uma vez e pode cobrar novamente.

     

    Muitas vezes as decisões dos tribunais são totalmente incongruentes, mas elas caem nas provas e quando você entende os fundamentos da decisão, mesmo que ela não faça sentido de acordo a letra da lei, você não esquece e não erra mais.

     

    link da explicação: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-859-stf1.pdf

    A tese de defesa de Maria foi aceita?

     

    NÃO. A situação de Maria não se enquadra em nenhuma das duas exceções dos incisos I e II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque como a interessada já tinha o green card, não havia necessidade de ela ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. Com o green card, ela já poderia morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que Maria não tinha nenhuma relação com os EUA que lhe garantisse o direito de adquirir a nacionalidade originária americana, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 4º do art. 12 (ex: Maria não era filha de norte-americanos nem nasceu em solo estadunidense).

  • Muito boa a questão. GABARITO: LETRA C.

  • Essa questão foi baseada m fatos reais. Houve o primeiro caso de extradição de brasileira nata, que adquiriu outra nacionalidade e não se enquadrava em nenhum dos casos de exceção de perda da nacionalidade brasileira. .

     https://www.conjur.com.br/.../turma-stf-autoriza-extradicao-brasileira-acusada-homicidio

     

  • NOTÍCIA ATUALIZADA !!!

    http://www.bbc.com/portuguese/brasil-42727904

  • questão mal elaborada, o enunciado não deixou claro se os estados unidos permitem ou não a dupla nacionalidade, nesse sentido, o brasileiro que possui dupla nacionalidade não poderá ser extraditado pois ainda continua sendo nato

  • GABARITO:C

     

    A questão aborda a temática dos direitos fundamentais de nacionalidade. A banca certamente gostaria de saber se o candidato está atento aos informativos e julgados do Supremo Tribunal Federal, sendo que a resposta correta coaduna com decisão da 1ª Turma desta corte em abril do ano de 2016. O caso hipotético ilustrado foi todo construído tendo por base o MS 33864/STF.


    Conforme noticiado no informativo nº 822 do STF, Cláudia Cristina Sobral se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência (green card). Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, nacional norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na residência do casal. O governo dos Estados Unidos indiciou a impetrante por homicídio e requereu a extradição para que ela responda ao processo naquele país.


    No mandado de segurança, a autora alegou que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia. O representante do Ministério Público Federal presente na sessão sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, Cláudia Sobral teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal.


    Conforme a Constituição Federal, art. 12, § 4º - “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:


    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)”.

     

  • A alternativa fala de cassação de nacionalidade, e não de direitos políticos.

     

    E nacionalidade não se confunde com direitos políticos. São coisas distintas.

  • Me ajudem, please!!

    Como ela pode ter a nacionalidade brasileira cassada sendo que ela já havia perdido ao escolher a nacionalidade norte-americana?? Como irão cassar algo que ela nem tem mais??


  • Essa questão se baseia em um fato real, mas  peca pela omissão de que a brasileira requereu a cidadania norte-americana com o objetivo de gozar plenamente dos direitos civis, inclusive o de moradia.

    Por isso ela não perdeu a cidadania brasileira no momento da obtenção da nova cidadania.

  • questao de historia e nao de direito...

  • Cassação para mim é ato unilateral... Nesse caso a fulana optou - por livre e espontânea vontade - pela abdicação da nacionalidade brasileira, logo, deveria passar por um processo administrativo para decretar a perda da nacionalidade.

     

    Perda da nacionalidade

    De acordo com o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

     

    Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça.

     

    FONTE: http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/perda-da-nacionalidade

  • Brasileiro NATO não perderá a NATURALIDADE a título de PUNIÇÃO, apenas OPÇÃO.

    A questão em momento algum fala sobre a JULIANA ter optado apenas pela nacionalidade norte americana.

    Esta decisão inédita foi tomada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos. (FATO REAL)

    Questão passível de anulação

  • Questão interessante. Eu achei que a perda da nacionalidade fosse automática quando na realidade depende da instauração de um procedimento administrativo no âmbito do Ministério da Justiça.
  • Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.

    Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859). 

  • Esse cassada ai foi sacanagem, Nunca ouvi falar nisso de cassação de NACIONALIDADE, e acredito que torna-se extremamente incorreta a questão uma vez que CASSADA A NACIONALIDADE estariam sendo CASSADOS OS DIREITOS POLÍTICOS do individuo, o que é expressamente proibido pela nossa constituição. Ao meu ver o elaborador foi infeliz na escolha de palavras.

  • GAB.: C

    Dado que é necessário processo administrativo para a perda da nacionalidade, acredito que a palavra "cassada" tenha sido empregada com a definição que é própria do direito administrativo: uma vez que o nacional deixa de preencher os requisitos para a manutenção de sua nacionalidade (ao adquirir uma outra por espontaneidade, por ex.), é emitido ato que lhe cassa os efeitos por falta de cumprimento dos requisitos constitucionais.

    "Cassação de ato administrativo. Assim se denomina a modalidade de extinção do ato administrativo por retirada em face do descumprimento das condições estabelecidas para que o destinatário desfrutasse de certa situação jurídica.".

  • Eu entendi que ela era brasileira nata, pediu a nacionalidade norte americana e voltou par o Brasil, desse modo ela perdeu a nacionalidade brasileira.
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Não existe cassação de nacionalidade, o gabarito deveria ser a letra A.

  • a questão é mais complexa do que aparenta ser... os pontos chaves são as expressões "cassação" e "automática".

  •  "o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça."

    fonte:

  • Letra C

    Conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, perde a naturalidade brasileira, brasileiro que adquirir outra nacionalidade SALVO, reconhecimento nacionalidade originária por lei estrangeira (ex: pai estrangeiro que reconhece a paternidade do filho que concebeu qdo veio passear no Brasil) e imposição da naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no exterior como condição para permanência em seu território.

    Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça.

    No caso em tela a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira seria considerado ato de má-fé e tem por objetivo de evitar processo criminal.

  • OBS. Compilação de respostas de colegas.

    A – ERRADO: Depende de processo administrativo perante o Ministério da Justiça - artigo 12, § 4º, inciso II da CF/88, combinado com o art. 250 do Decreto nº 9.199/2017.

    B – ERRADO: artigo 12, § 4º, inciso II da CF/88.

    C – CORRETO: O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira. A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

    A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

    A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.

    Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo 5º da Constituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

    A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).

    D – ERRADO: artigo 12, § 4º, inciso II da CF/88.

    E – ERRADO: artigo 12, § 4º, inciso II da CF/88.

  • Esse termo "cassada" me ferrou na questão...

  • Gabarito Letra C.

    A) perda da nacionalidade não é automática. Se dá por processo administrativo (decreto).

    B), D) e E) tem embasamento conforme o artigo 12, § 4, em que se perderá a nacionalidade brasileira, nos casos em que se optar voluntariamente por outra nacionalidade.

  • Só acertei pq conhecia o julgado.

    Achei a questão um pouquinho confusa e faltando elementos, podendo levar ao erro.

    Ao ler "brasileira nata" cheguei em duas conclusões: a questão considerou que o outro Estado admitia a nacionalidade originária (a outra exceção se elimina pela "vontade livre e espontânea" em adquirir outra nacionalidade); ou ainda não havia o processo administrativo de perda de nacionalidade (que era o caso, para quem conhecia o julgado).

    Eliminei a letra "a", pois a perda não é automática, e as letras "d" e "e" porque não faziam sentido.

    Então, fiquei na dúvida entre a "b" e a "c".

    Se se considerasse a hipótese de dupla cidadania, creio que eu deveria conhecer o ordenamento norte-americano para saber se admitem a manutenção da nacionalidade originária, mas penso não ser razoável se exigir o ordenamento de outro Estado em uma prova de procurador de estado.

    Daí que optei pela resposta que se coadunava com o julgado, ainda que faltasse a informação da existência (ou não) de dupla cidadania.

    Corrijam-me, por favor, se estiver errado.

  • Essa questão foi um caso concreto. rs


ID
2008141
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Município do Estado de Mato Grosso vem reiteradamente violando princípios indicados na Constituição Estadual. Neste caso, a Constituição Federal admite, excepcionalmente, a intervenção do Estado no Município, que será decretada pelo Governador do Estado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    CF/88, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    [...] IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Art. 36. [...] § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Causas que dispensam a apreciação pelo CN ou Assembleia (são iguais para U e E):

    1. Provimento de representação em ADI interventiva (descumprimento dos P. constitucionais sensíveis - CRFB e CE);

    2. Provimento para execução de Lei ( STF ou TJ);

    3. Descumprimento de Ordem ou decisão judicial (STF ou TJ)

    bons estudos

  • Gabarito, letra A.

    Apenas um resumo desse assunto que é tão requisitado nos concursos públicos:

    Dependem de REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE para que ocorra a intervenção:

    1- A coação exercida sobre o poder judiciário.

    2- A desobediência à ordem ou decisão judicial

     

    Dependem de SOLICITAÇÃO do LEGISLATIVO E EXECUTIVO:

    1- Quando a coação se der sobre livre exercício dos poderes LEGISLATIVO E EXECUTIVO.

     

    Dependem de PROVIMENTO à representação feita pelo PGR:

    Do STF: 

    1- Quando há recusa à execução de lei federal  ou nos casos em que há violação aos princípios constitucionais sensíveis ( forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.)

    Do TJ: 

    1- Quando houver violação aos princípios da Constituição Estadual, ou para garantir a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

    Vejam que há uma diferença fundamental quando se diz respeito à violação de ordem ou decisão judicial, se isso ocorrer no âmbito federal, haverá a necessidade de REQUISIÇÃO dos tribunais superiores: STF, STJ, TSE. Já se ocorrer no âmbito estadual, a violação à ordem ou decisão judicial dependerão de provimento dado à representação do PGE ao Tribunal de Justiça. No caso de recusa à execução de lei, em ambos o requisito é o mesmo, qual seja: A necessidade de provimento dado à representação feita, seja pelo PGR, no caso de execução de lei federal, ou ao PGE, no caso de recusa à execução de lei estadual.

  • A FCC adora cobrar intervenção. Fiz um esquimha:

    A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderá intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.

    COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.

    A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela  há discricionariedade (não obrigado a decretar).

    INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:

    - manter a integridade nacional;

    - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.

    INTERVENÇÃO PROVOCADA:

    - para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação à se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;

    - para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber: (a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE; (b) se do STJ, caberá a ele a requisição; (c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF; (d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;

    - para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação) à nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.

    APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL

    O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.

    Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:

    - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    - assegurar a observância dos princípios sensíveis.

     

  • Segundo a Jurisprudência do STF:

    “A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado. A preterição da ordem de precedência cronológica – considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da Constituição – configura comportamento institucional que produz, no que concerne aos Prefeitos Municipais, (a) consequências de caráter processual (seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, ainda que esse ato extraordinário de constrição judicial incida sobre rendas públicas), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punível com pena privativa de liberdade – DL 201/1967, art. 1º, XII) e (c) reflexos de índole político-administrativa (possibilidade de intervenção do Estado-membro no Município, sempre que essa medida extraordinária revelar-se essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário – CF, art. 35, IV, in fine)." (Rcl 2.143-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-3-2003, Plenário, DJ de 6-6-2003.)

    -------------------------------------------------------

    “O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35, IV).” (AI 343.461-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-2002, Segunda Turma, DJ de 29-11-2002.)

  • Entendo que essa questão seja passível de anulação, por faltar resposta correta. 

     

    A CF fala que o Estado não intervirá em seus municípios, exceto quando (art. 35):

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Por outro lado, na hipótese acima, o art 36, § 3º, dispensa a apreciação pelo CN/Assembleia Legislativa no caso de o decreto se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    No entanto, Pedro Lenza destaca que "se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade,  o Governador do Estado decretá a intervenção no Município,  submetendo esse ato (decreto interventivo) à Assembléia Legislativa,  que,  estando em recesso, será convocada extraordinariamente"

     

    Logo, faltam dados na questão para que se possa concluir que a apreciação do decreto interventivo pela AL seria necessariamente dispensado.

  • A questão passível de anulaçao

     

    Somente é dispensada a apreciação da AL se o decreto do Executivo

    1. se limitar a meramente suspender o ato impugnado

    2. e se essa mera suspensão bastar para o restabelecimento da normalidade.

     

    Confiram:

    Art. 36. [...]§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    Se não houver mera suspensão, não é dispensada a apreciação da AL. Ou seja, não é em qualquer caso que haverá essa dispensa, o que torna (com a devida vênia do entendimento da Banca) o seguinte item A falso.

     

    (Determinado Município do Estado de Mato Grosso vem reiteradamente violando princípios indicados na Constituição Estadual. Neste caso, a Constituição Federal admite, excepcionalmente, a intervenção do Estado no Município, que será decretada pelo Governador do Estado a) e dependerá necessariamente de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça, dispensada apreciação do decreto de intervenção pela Assembleia Legislativa.)

  • Karina,

    Sobre o trecho de sua resposta "Por outro lado, na hipótese acima, o art 36, § 3º, dispensa a apreciação pelo CN/Assembleia Legislativa no caso de o decreto se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade":

    Esta condicionante que você negritou, uma vez ausente (ou seja, se a medida não bastar ao restabelecimento da normalidade) não implica na necessidade de o Legislativo apreciar o Decreto, porque a parte média do dispositivo é peremptória ao rezar "dispensada a apreciação pelo CN ou pela AL".

    Se a medida não bastar, isto apenas significará que o Decreto do Executivo não se limitará a suspender a execução do ato impugnado, podendo estabelecer outras medidas necessárias.

    Você poderia até rebater que "o Pedro Lenza diz que a AL apreciaria em caso contrário".

    Bem, não sei de onde o Pedro Lenza extraiu esta conclusão, porque sequer há jurisprudência sobre o assunto. Pesquisei o tema no Alexandre de Morais (Direito Constitucional, 21ed., p.301) e, abordando especificamente este § 3º em duas oportunidades, ele em nenhum mometo faz esta ressalva de que "se a medida não bastar" será necessária a apreciação do Legislativo.

  • Está correto o gabarito da questão. De acordo com Novelino:

    "A decretação da intervenção estadual no Município, quando decorrente de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça, não se submete a controle político, por ser dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa."

  • Até quando errarei questões de intervenção!!! :/

  • Resposta letra A. 

    Previsão expressa na CF:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    E o §3º do art. 36 dispensa a apreciação da Assembléia Legislativa nessa hipótese.

  • Bruno,

     

    Respeito seu posicionamento, mas permita-me discordar. 

     

     

    É normal que o colega não tenha encontrado jurisprudência sobre o assunto, pois intervenção não é uma situação corriqueira, principalmente quando se leva em consideração que ela se desdobra em 03 fases (jurisdicional, intervenção branda, e intervenção efetiva, sendo que é apenas nesta última que seria realizado o controle político pelo CN ou Assembleia Legislativa).

     

    No entanto, corroborando com o entendimento mencionado no comentário já feito acima, houve recentemente duas questões da FCC e VUNESP (ambas do ano de 2016), em que a alternativa apontada como correta pelas duas banca seguiu o entendimento lecionado por Pedro Lenza, no sentido de que, se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade,  o Governador do Estado decretá a intervenção no Município,  submetendo esse ato (decreto interventivo) à Assembléia Legislativa .

     

    Veja abaixo:

     

    Q687972 - Segundo a Constituição Federal, o Estado que não investir no mínimo 25% da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino ficará sujeito à intervenção federal, decretada pelo Presidente da República,

    (...)

    d) após o julgamento, pelo STF, de representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República, devendo o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado perante o STF, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, caso em que será dispensada sua submissão à apreciação do Congresso Nacional. (dada como CORRETA pela FCC)

     

    Q631641 - A respeito da intervenção nos Municípios, é correto afirmar que a Constituição Federal prevê que:

    (...)

    e) se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador de Estado decretará a intervenção no Município, submetendo esse ato à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente. (dada como CORRETA pela VUNESP)

     

  • A redação é ambígua, do parágrafo terceiro do art. 36. Mas conjugado com o parágrafo primeiro não há dúvida que a dispensa de apreciação pelo legislativo é condicionada à suficiência da suspenção do ato impugnado. O que torna a questão passível de anulação pela incompletude da opção dada como correta.

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Acho que o conflito entre a Karina e o Bruno não exisite. Ao contrário, um complementa o outro. 

    O livro do Pedro Lenza é um pouco confuso quando diz que "não bastando a suspensão das medidas impugnadas, haverá o controle político". Ele está certo, mas as hipóteses de intervenção branda e efetiva se relaciona às outras hipóteses de intervenção, e não à violação dos princípios sensíveis e execução de lei federal, descumprimento de ordem judicial (aqui realmente será dispensado o controle político).

    .

    Ou seja, os dois comentários estão certo. Fui

  • PARA CONSEGUIR O OBJETIVO ALMEJADO PELO CONCURCEIRO NESTA QUESTÃO, NÃO HA NECESSIDADE DE MAIS NADA ALÉM DO CONHECIMENTO DO ARTIGO 35 E 36 § 3 DA CF, NAQUELE ESTA CLARO QUE NOS CASOS DE DESRESPEITO À PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, O CAMINHO GIRA EM TORNO EXCLUSIVAMENTE (EXCLUSIVAMENTE) DO PODER DO TJ; E NESTE MOSTRA QUE, NA HIPOTESE EXPLICADA ANTERIORMENTE, É POSSIVEL O SEU SEGUIMENTO SEM PASSAR PELA ASSEMBLÉIA. 

  • atolo!

  • Na verdade, o trecho "se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade" se refere somente ao trecho "o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado,".

    1) A dispensa da apreciação pelo CN/AL sempre se dará nos casos dos art. 34, VI e VII e art. 35, IV.
    2) O Decreto Interventivo do Chefe do Executivo pode:
    2.1) apenas suspender a execução do ato imputando, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
    2.2) criar quantas medidas ele achar que sejam necessárias para o restabelecimento da normalidade.


    Assim, correta a letra A.

     

     

    Direito Constitucional Descomplicado, 16ª ed. (2017) - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p.323:
    "Porém, nem todo decreto interventivo será apreciado pelo Poder Legislativo. Não há controle político do Congresso Nacional naquelas hipóteses de intervenção decididas pelo Poder Judiciário, em que o Presidente da República é provocado mediante requisição, cabendo-lhe meramente adotar a medida interventiva (atividade vinculada). Com efeito, conforme visto anteriormente, nas hipóteses previstas no art. 34, VI (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (ofensa aos princípios sensíveis), o controle político pelo Legislativo será dispensado, e o decreto de intervenção limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, isto é, se for suficiente para eliminar a ofensa aos princípios constitucionais indicados (CF, art. 36, p. 3º). 
    Contudo, se a normalidade não puder ser restabelecida pela simples suspensão do ato, o decreto não se limitará a essa providência, devendo especificar quantas forem necessárias ao restabelecimento da normalidade. Não se trata de faculdade do Presidente da República, mas de obrigação a ele imposta, porquanto as hipóteses citadas são de requisição feita por tribunal do Poder Judiciário."

  • Eu achava que todos os decretos de intervenção eram submetidos ao Poder Legislativo, à exceção daqueles que suspendessem o ato impugnado e restabelecessem a normalidade. 

  • Atenção, como resolver essa questão ---> * Hipóteses em que o controle exercido pela Assembleia Legislativa é dispensado = art. 36, §3º (que fala do art. 35, IV)

    Art. 35, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO: FONTE ARTIGOS 34 A 36 DA CF 88

    3 hipóteses:

    1-SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário (este através do STF) = quando impedidos de seu livre exercício

    2-REQUISIÇÃO STF, STJ ou TSE = desobediência a ordem ou decisão judicial

    3-REPRESENTAÇÃO DA PGR, PROVIMENTO DO STF p/ assegurar observância de princípios constitucionais.

     

    DISPENSA AUTORIZAÇÃO CN: pontos 2 e 3. Só suspende o ato, se esta medida bastar.

  • Lembrando a intervenção. (Resumo geral para resolver qualquer questão)
    FEDERAL
    Voluntária:
    - grave comprometimento da ordem publica
    - reprimir invasão estrangeira ou de um EF em outro
    - manter a integridade nacional
    Provocada:
    - garantir o livre exercício dos poderes: solicitação dos poderes ou requisição do judiciário (STF)
    - reorganizar as finanças : qnd não repassa receita dos impostos aos municipios, suspende pag divida 2a consec
    - exec de ordem ou decisão judicial - aqui depende de requisiçao STJ,STF, TSE
    lei federal
    - Principios sensiveis
    .
    Provimento STF representação do PGR - principios sensiveis e exec de LF
    Dispensa mandar para o legislativo -participação do pgr + não exec de ordem judicial -> suspende exec ato impugnado.
    Rg envia em 24h
    .
    ESTADUAL
    -Não pagar a divida em 2a consecutivos
    -não há prestação de contas
    - não aplicou o min da receita municipal em saude e educação
    - O TJ der provimento a representação do PGJ quando contra os principios sensiveis + exec de lei,ordem ou decisão judicial

  • Quanto à intervenção estadual.

    Em regra, o estado não intervirá no município, exceto nas situações previstas no art. 35 da CF/88. Dentre estas hipóteses, está a da violação a princípios indicados na Constituição estadual que, segundo o art. 35, IV, somente poderá ocorrer por provimento de representação do Tribunal de Justiça.

    Ainda conforme o art. 36, §3º, nesta situação o decreto de intervenção se limita a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, dispensada a intervenção pela Assembleia Legislativa.

    Gabarito do professor: letra A.
  • INTERVENÇÃO ESTADUAL - Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;                  

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.



    No caso do inciso IV, a representação é formulada pelo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. Nas duas hipóteses desse inciso de INTERVENÇÃO ESTADUAL, NÃO HÁ CONTROLE POLÍTICO POR PARTE DO LEGISLATIVO.



    [ na intervenção federal também: se for intervenção relativa a execução de lei/ordem/decisão judicial ou a afronta aos princípios sensíveis da CF, NÃO HÁ CONTROLE POLÍTICO DO LEGISLATIVO.]

  • Único caso em que o controle político é dispensado.

  • GABARITO: A

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Cuidado: No âmbito federal a não aplicação do mínimo em ensino e saúde é princípio sensível, cabível a ADI interventiva do PGR, sem análise do Legislativo. Já no âmbito estadual não é princípio sensível, sujeitando-se a intervenção normal, com análise do Legislativo.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
     

  • Data vênia, discordo do gabarito. A inteligência do artigo 36 é clara ao estabelecer ser dispensada a apreciação pelo legislativo, nos casos em que a suspensão do ato impugnado for suficiente para o estabelecimento da normalidade. De modo que, ao meu ver, a estrutura da assertiva estaria correta, apenas, se fizesse tal referência.

  • Conforme observação de Lenza:

    "Em regra, o decreto interventivo deverá ser apreciado pela Assembleia Legislativa (intervenção estadual). Excepcionalmente, porém, a CF (art. 36, § 3.º) dispensa a aludida apreciação pelo Congresso Nacional (hipóteses já estudadas quando tratamos da intervenção federal), ou pela Assembleia Legislativa estadual, sendo que o decreto, nesses casos, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. A hipótese em que o controle político é dispensado ocorre quando:

    ■ art. 35, IV : Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    No entanto, se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador de Estado decretará a intervenção no Município (hipótese de intervenção estadual em Município), submetendo esse ato (decreto interventivo) à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente".

    Concluindo: Ao meu ver, a questão deveria ter sido anulada, dado que na hipótese do art. 35, IV, da CF/88, em regra, deverá haver apreciação do Congresso ou da Assembléia Legislativa em relação ao decreto interventivo, salvo quando tal decreto for suficiente para restabelecer a normalidade.

  • Intervenção por requisição ,NÃO TEM CHORO, Tj manda e não cabe a assembleia ou governador apreciar NADA.

    e por quais motivos:

    PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS

    NÃO ACATAR ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL


ID
2008144
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), à luz da Constituição Federal e da legislação pertinente, considere:

I. A ADPF submete-se ao princípio da subsidiariedade, pois não será admitida quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

II. A ADPF poderá ser ajuizada com o escopo de obter interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.

III. Por meio da ADPF atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, podem ser objeto de controle em sede de processo objetivo.

IV. Possuem legitimidade para propor ADPF os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, bem como qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    I – Certo. Extraído do § 1o, do art. 4o, da L 9882, que prevê: “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

     

     

    II - "A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante." (ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.

     

     

    III – Certo. "A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. A despeito da maior extensão alcançada pela vertente objetiva da jurisdição constitucional com a criação da nova espécie de ação constitucional, a Lei 9.882/99 exigiu que os atos impugnáveis por meio dela encerrassem um tipo de lesão constitucional qualificada, simultaneamente, pela sua (a) relevância (porque em contravenção direta com paradigma constitucional de importância fundamental) e (b) difícil reversibilidade (porque ausente técnica processual subsidiária capaz de fazer cessar a alegada lesão com igual eficácia.)" (ADPF 127, rel. min. Teori Zavascki, decisão monocrática, julgamento em 25-2-2014, DJE de 28-2-2014.)

     

     

    IV - É o que pode ser verificado da redação do art. 2º da Lei 9.882/99, in verbis:

     

    Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    II - (VETADO) (redação: “qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público”).

  • GABARITO: "B"
     

     

    Sobre o item III:

     

    III. Por meio da ADPF atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, podem ser objeto de controle em sede de processo objetivo.
     

    "Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810)".

     

    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?
    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.
    Quando a lei fala em "ato do poder público", abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:
    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)
    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014).

     

    FONTE: "DIZER O DIREITO",
     

     

     

  • Art. 10.  O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 

    trata-se de procedimento previsto na lei 11.417/2006:

    legitimados:

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    hipótese do procedimento ex offcio:

    Art. 5o  Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

  • Conforme Marcelo Novelino, Preceito Fundamental é norma (princípio ou regra) da constituição imprescindível para preservar sua identidade ou o regime por ele adotado. Ademais, o preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro enquanto estiver vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência para o controle normativo abstrato.

    Curso de Direito Constitucional_ Marcelo Novelino (2015).

  • TUDO QUE SE PRECISA SABER SOBRE A ADPF - RESUMÃO

    ADPF = Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Encontra-se regulada nos artigos 102, parágrafo 1º da CF e lei 9882/99.

    Art. 122 § 1.º CF: A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 

    CABIMENTO: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.  OU SEJA, PODE-SE DISCUTIR POR ADPF ATÉ MESMO LEIS OU ATOS NORMATIVOS ANTERIORES À 1988 (CF).

    LEGITIMADOS: os mesmos da ação direta de constitucionalidade (artigo 103) e caso seja particular > POR REPRESENTAÇÃO DO Procurador-Geral da República. 

    É RESIDUAL: § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    CABE LIMINAR POOR MAIORIA ABSOLUTA: Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    EFEITOS: ERGA OMNES E VINCULANTE § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    É IRRECORRÍVEL: Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm

  • sobre o item II, pois fiquei com duvida. 

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

     

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    (PGM Salvador 2015 CESPE) É possível, mediante o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a revisão, o cancelamento ou a interpretação conforme a CF de súmula vinculante proferida pelo STF. (ERRADA)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

  • ISABELA MIRANDA, só acrescentando;

    Cabe Embargos de Declaração da decisã da ADPF. 
    Cabe teambém Agravo da decisão que indefere a petição inicial.

  • Sobre o item II

     

    A revisão e o cancelamento de Súmula Vinculante deverá ser feita por procedimento próprio no STF.

  • RECLAMAÇÃO é o instrumento correto para se proceder ao cancelamento de Súmula do STF

  • I. A ADPF submete-se ao princípio da subsidiariedade, pois não será admitida quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. CORRETO Art. 4º, § 1 lei 9882/99 - Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    II. A ADPF poderá ser ajuizada com o escopo de obter interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. ERRADO súmula não pode ser objeto de ADPF

    III. Por meio da ADPF atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, podem ser objeto de controle em sede de processo objetivo.CORRETO podem ser objetos de ADPF os atos que não cabem ADI

    IV. Possuem legitimidade para propor ADPF os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, bem como qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público. ERRADO art. 103, CF

     

  • Do item III, apenas reforçar um detalhe importante com o qual titia FCC tomou cuidado (e ainda assim, suspeito que deve ter chovido recurso...): "...decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional "... ninguém viu "TRANSITADAS EM JULGADO" - se tivesse o fedor do pensamento dessa expressão, o item estaria errado, uma vez que ADFP não se presta a atacar decisão judicial transitada em julgado.

     

  • Quanto ao inciso IV, por óbvio seria vetado esse inciso II do artigo... Se qualquer um pudesse ajuizar ADPF perante o STF seria um verdadeiro caos!!

    Para fixar, achei interessante a justificativa do veto: "A disposição insere um mecanismo de acesso direto, irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de descumprimento de preceito fundamental por "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público". A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame [...]."

  • A alternativa II lembra um pouquinho do recente informativo do STF (894), o qual dispõe ser cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional. É pra questionar e não obter a interpretação (por isso falei que lembra um pouquinho kk)

    Sendo assim, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos Juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta, violando, assim, preceito fundamental.

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do Senado Federal;

            III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

            IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

            V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

            VI - o Procurador-Geral da República;

            VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

            VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

        § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

        § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

        § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

        § 4º (Revogado).

  • Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ADPF)

    "Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810)".

     

    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público", abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014).

     

    FONTE: "DIZER O DIREITO",

  • Qualquer "pessoa", "cidadão", não toca em Ações do Controle Concentrado.. assim que eu decorei.. tem que ser alguém de renome..

  •  

    A questão exige conhecimento acerca da sistemática relacionada ao processo constitucional, em especial no que tange à ADPF. Analisemos as alternativas, com  base na CF/88 e na disciplina constitucional acerca do assunto:

     

    Assertiva “I”: está correta. Conforme a Lei 9882, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal; art. 4º, §1º - § 1° Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (Vide ADPF 671).

    Assertiva “II”: está incorreta. Segundo o STF, “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante" (ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.).

    Assertiva “III”: está correta. Conforme o STF “A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo” (vide ADPF 127).

    Assertiva “IV”: está correta. Não é qualquer pessoa lesada pelo poder público que pode propor ADPF. Conforme art. Art. 2º, da lei 9882 - Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

    Portanto, estão corretas as assertivas I e III. 

    Gabarito do professor: letra b.

     


ID
2008147
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de Lei de Iniciativa do Chefe de Poder Executivo Estadual versando sobre vencimentos de servidores da Administração Pública direta foi objeto de emenda parlamentar para majorar vencimentos iniciais de uma determinada categoria. No caso em tela, a norma resultante da emenda parlamentar é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822). Dizer o direito.

  • Cabe emenda parlamentar em hipótese de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo?

    Cabe. Desde que:

    i.) Haja pertinência temática;

    ii.) Não implique em aumento de despesa.

    Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que impliquem aumento de despesas, nas hipóteses do art. 166, §§ 3.º e 4.º, da CF.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza

  • Letra (b)

     

    CF.88

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  • CF

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Jurisprudência do STF

     

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1470 ES (STF) - 10/03/2006

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CF , art. 61 , § 1º , II , a . EMENDA PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal , entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros. II. - Emenda de origem parlamentar de que decorreu aumento de despesa majoração de índice de aumento de vencimentos proposto pelo Chefe do Poder Executivo, de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade. III. - ADI julgada procedente.

  • Onde está a afirmação de que cabe emenda parlamentar em hipótese de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo? Na CF? Na Jurisprudência?

    Para mim, questão passível de anulação:

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. II - O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007.

    (ADI 3930, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00310)

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE ÚNICO. SUBSÍDIOS DE PARLAMENTAR LIMITADO AO DOS DESEMBARGADORES. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - A iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. II - Não se aplica o limite único fixado no § 12, do art. 37, da Constituição Federal, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo. A lei local impugnada não faz a referida ressalva. III - É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal. IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 54, de 26 de agosto de 2008, que modificou o art. 145, §§ 2º e 4º, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

    (ADI 4154, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-02 PP-00246)

  • É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822)

  • Pessoal, 

    Nada impede que os projetos de iniciativa privativa do chefe do Executivo sofram/sejam objeto de emenda parlamentar desde que nao acarretem aumento de despesas, por expressa vedação constitucional (art. 63, I da CR).

  • A Renata está de parabéns! 

  • Alguém pode responder como é possivel aumentar vencimentos ( art. 61, § 1º, II ) sem que ocorra aumento de despesa (  art. 63, I,) ?

  • GABARITO LETRA B

     

    É plenamente possível o Poder Legislativo emendar projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo, desde que a emenda não acarrete aumento de despesa, o que é constitucionalmente vedado. (art. 61 CF)

  • Colega luiz leao, a vedação legal refere-se à impossibilidade do legislativo, através de emenda, elevar a despesa já prevista pelo executivo. Veja que no caso da questão, o executivo pretende majorar os vencimentos. Nesse caso, não pode o legislativo, por emenda, com o perdão da redundância, elevar o aumento ou prever outra hipótese de gasto não incluida na iniciativa do executivo.

  • Queridos, cabe emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo?

    SIM, cumpridos requisitos:

    (i) pertinência temática

    (ii) não acarrete aumento de despesas

    GABARITO. B

  • pertinência temática 
    sem aumento de despesa

     

  • CF 88 Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações:

    a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e

    b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).

    [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]

    = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

  • Não podem ser feitas emendas que resultem em aumento de despesa, quanto a projetos de lei de iniciativa do chefe do executivo (salvo as leis orçamentárias) e organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

     

    Se isso ocorrer, haverá vício de inconstitucionalidade formal.

     

    Ademais, esse parâmetro é de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.

  • Não podem ser feitas emendas que resultem em aumento de despesa, quanto a

    - Projetos de lei de iniciativa do chefe do executivo (Salvo as leis orçamentárias) e

    - Projetos de lei  de organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

     

    Se isso ocorrer, haverá VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 

    E mesmo que o presidente sancione e promulge a lei, continuará existindo o vício devido ao princípio da NÃO CONVALIDAÇÃO DAS NULIDADES.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do processo legislativo na Constituição Federal.

    2) Base constitucional

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    3) Base jurisprudencial

    É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a" e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta

    De acordo com a jurisprudência do STF supracitada, é inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa

    Assim, o projeto de lei em questão é inconstitucional por acarretar aumento de despesa.

    Resposta: B.


ID
2008150
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Procurador Geral do Estado de Mato Grosso será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido

Alternativas
Comentários
  • "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não."

     

    (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.) No mesmo sentidoADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009. Em sentido contrárioADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1293

  • A alternativa "B" fala dos critérios de nomeação do Procurador Geral de Justiça - Chefe do Ministério Público Estadual, nos termos do §3º do artigo 128 da CF/88 - e não do Procurador Geral do Estado, o qual é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre membros ou não da carreira, conforme diretriz jurisprudencial do STF já apresentada por Vinícius:

     

    Art. 128, § 3º, CF:  "Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução".

     

    Bons Estudos!

     

  • (...) Segundo o procurador-geral, as constituições estaduais devem, em razão do princípio da simetria, seguir a Constituição da República nessa matéria. Assim, os requisitos para nomeação de advogado-geral do Estado ou de procurador-geral de Estado devem reproduzir o que a Constituição estabelece para os cargos na esfera da União. Segundo a Constituição da República, o cargo de advogado-geral da União é de livre nomeação do presidente da República, entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    “Assim como o cargo de advogado-geral da União é de confiança do presidente da República, a função de procurador-geral de Estado precisa ser cargo de confiança do governador. Nada mais lógico do que a função de advogado-geral do Estado ser de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo”.

     http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/escolha-do-advogado-geral-do-estado-deve-ser-do-governador-diz-pgr

     

    Para quem, como eu, sempre confunde:

    Procurador do Estado,

    Integra a carreira de advogados da Advocacia-Geral do Estado, as Procuradorias. Tem como principal atribuição a representação judicial extrajudicial do Estado na defesa de seus interesses.

    Procurador de Justiça,

    Integra a carreira do Ministério Público Estadual, que tem início com o cargo de Promotor de Justiça.

    Procurador da República,

    É o equivalente, no âmbito federal, ao Promotor de Justiça.

     

    Bons estudos!

  • A simetria Federal - Estadual é a seguinte:

     

    Advogado-Geral da União - Procurador Geral de Estado --> Livre nomeação pelo Chefe do Executivo.

     

    Procurador-Geral da República - Procurador-Geral de Justiça--> nomeado pelo Chefe do Executivo, dentre integrantes da carreira, mandato de dois anos, permitida uma recondução.

     

  • Segundo o procurador-geral, as constituições estaduais devem, em razão do princípio da simetria, seguir a Constituição da República nessa matéria. Assim, os requisitos para nomeação de advogado-geral do Estado ou de procurador-geral de Estado devem reproduzir o que a Constituição estabelece para os cargos na esfera da União. Segundo a Constituição da República, o cargo de advogado-geral da União é de livre nomeação do presidente da República, entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    “Assim como o cargo de advogado-geral da União é de confiança do presidente da República, a função de procurador-geral de Estado precisa ser cargo de confiança do governador. Nada mais lógico do que a função de advogado-geral do Estado ser de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo”.

     http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/escolha-do-advogado-geral-do-estado-deve-ser-do-governador-diz-pgr

     

    Para quem, como eu, sempre confunde:

    Procurador do Estado,

    Integra a carreira de advogados da Advocacia-Geral do Estado, as Procuradorias. Tem como principal atribuição a representação judicial extrajudicial do Estado na defesa de seus interesses.

    Procurador de Justiça,

    Integra a carreira do Ministério Público Estadual, que tem início com o cargo de Promotor de Justiça.

    Procurador da República,

    É o equivalente, no âmbito federal, ao Promotor de Justiça.

     

  • Questão que deve ser anulada pela banca, pois cobrou artigo da constituição do estado do mato grosso que foi declarado inconstitucional pelo STF. Pura incompetência! Rídiculo, FCC!

  • Essa FCC vou te dizer viu!!!!!!!!!! Que horrorrrrrrrr

  • QUESTÃO ANULADA!!!

     

    Conforme comentário do FUTURO PGE e da divulgação do gabarito definitivo pela FCC, no dia 22/08/2016, a questão foi anulada.


ID
2008153
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em conformidade com a disciplina do processo legislativo no âmbito da Constituição do Estado de Mato Grosso,

Alternativas
Comentários
  • Letra D) ERRADA

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO

    Art. 39 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.14.

     

    A expressão “à Procuradoria-Geral do Estado” foi declarada inconstitucional pela decisão na ADIN 291-1, em 07/04/2010.

     

     

    Letra e) CORRETA.

     

    Art. 44 As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar, para cada caso, a delegação à Assembleia Legislativa.

     

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar (...) 

     

    Art. 45 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

     

    Parágrafo único Serão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição:

    I - Sistema Financeiro e Tributário do Estado;
    II – Organização Judiciária do Estado;
    III – Organização do Ministério Público do Estado;
    IV – Organização da Procuradoria-Geral do Estado;
    V - Organização da Defensoria Pública do Estado;
    VI - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;
    VII - Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado;
    VIII – Organização dos Profissionais da Educação Básica;¹² (EC n.º 12/98)

  • Tendo em vista a simetria constitucional

    CF/1988

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    ----------------------------------------------------

    Resposta: E

  • O colega negritou a expressão "ministério público" demonstrando uma nítida confusão entre a procuradoria geral do estado e a procuradoria de justiça. O PGE é o órgão que atua na defesa judicial e extra do Estado, não possuindo nenhuma relação com o ministério público estadual.

ID
2008156
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética de acordo com a Constituição do Estado de Mato Grosso: O Governador e o Vice-Governador do Estado falecem trágica e simultaneamente em um acidente aéreo, no início do terceiro ano do mandato. Neste caso, vagando os respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo Estadual, o Presidente

Alternativas
Comentários
  • Constituição de MT

    Art. 62  Em  casos de  impedimento  do Governador ou do  Vice-Governador, ou vacância  dos  respectivos  cargos,  serão  sucessivamente  chamados  ao  exercício  da  chefia do Poder Executivo,  o Presidente da  Assembleia Legislativa  e o Presidente do  Tribunal de Justiça.

    Art. 63  Vagando os cargos de Governador e de  Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância  no último ano do período governamental,  a eleição para  ambos  os cargos será  feita  trinta  dias depois  da  última  vaga,  pela  Assembleia  Legislativa na forma da lei.

    § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar  o período de seus antecessores.

  • Essa norma da Consituição Estadual não seria inconstitucional por ser de repetição obrigatória, conforme a CF que diz que se houver vacância nos dois últimos anos seria eleição indireta após trinta dias

  • EXECUTIVO. DUPLA VACÂNCIA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. ART. 81, § 1 º, CF/88. OBSERVÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ELEIÇÕES DIRETAS. SOBERANIA POPULAR. MÁXIMA EFETIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1.O art. 81, § 1º , da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal. 2. Na espécie, o art. 72, 1, da Lei Orgânica do Município de Umirim/CE prescreve que, na hipótese de vacância nos três primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada noventa dias após o fato, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. No entanto, nada dispõe a respeito da modalidade dessas eleições - direta ou indireta. Desse modo, deve-se conferir máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas. 3. Segurança denegada.
     

  • A jurisprudência colocada abaixo pela colega Nayara se refere aos Muncicipios, ocasião em que as normas constitucionais de substituição e sucessão no Executivo não são de observância obrigatória. PORÉM, QUANTO AOS ESTADOS ELAS SÃO NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. Por isso, dou razão a Ana. Só há um porém: a questão pediu expressamente a Constituição do MT; e mais: até que o dispositivo da Constituição Estadual seja declarado inconstitucional, ele é presumidamente constitucional. Conclusão: não adianta brigar com a banca! Hahaha
  • Concordo com o Lionel e a Ana, porém observei a Constituição estadual de São Paulo e a norma é igual ao de MT. Então vem a dúvida, seria isto uma disposição a critério do ente federado? Mas tendo em vista o interesse público, acredito que o custo de uma eleição para um período tão curto não seja de muita valia.

  • Aqui uma decisão de que o art. 81, §1º, não é de reprodução obrigatória pra estado-membro.

     

    EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Petição inicial. Emenda antes do julgamento do pedido de liminar. Admissibilidade. Revogação da lei originalmente impugnada. Lei nova que, na pendência do processo, reproduziria normas inconstitucionais da lei revogada. Aproveitamento das causas de pedir. Economia processual. Em ação direta de inconstitucionalidade, admite-se emenda da petição inicial antes da apreciação do requerimento de liminar, quando tenha por objeto lei revogadora que reproduz normas argüidas de inconstitucionais da lei revogada na pendência do processo. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato. Eleição indireta pela Assembléia Legislativa. Votação nominal e aberta. Constitucionalidade aparente reconhecida. Reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro. Liminar indeferida. Precedente. Em sede tutela antecipada em ação direta de inconstitucionalidade, aparenta constitucionalidade a lei estadual que prevê eleição pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e aberta, para os cargos de Governador e Vice-Governador, vagos nos dois últimos anos do mandato.

    (ADI 4298 MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-01 PP-00093 RTJ VOL-00220-01 PP-00220)

  • Acredito que a alternativa d também está incorreta, já que acrescentou ao termo eleição a palavra direta, a despeito de a vacância ter ocorrido no início do terceiro mandato.


ID
2008159
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça, nos termos preconizados pela Constituição Federal, é composto de 15 membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. Dentre os seus componentes haverá necessariamente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

     

    CF/88

     

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

     

    V – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;(A)

    XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;(B)

    X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República (C)

    VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (D)

    XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (E)

  • Letra (a)

     

     

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

     

     

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho(d)

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (c)

    XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil(b)

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (e)

  • STF indica 3

    *   Presidente do STF;

    *   Desembargador do TJ;

    *   Juiz Estadual.

    STJ indica 3

    *   Ministro do STJ;

    *   Juiz de TRF;

    *   Juiz Federal.

    TST indica 3

    *   Ministro do TST;

    *   Juiz do TRT;

    *   Juiz do Trabalho

    PGR indica 2

    *   Membro do MPU

    *   Membro do MPE

    CFOAB indica 2

    *   Advogado

    *   Advogado

    CD indica 1

    *   Cidadão

    SF indica 1

    Cidadão

  • COMPLEMENTANDO

     

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Um detalhe, segundo Jurisprudência do STF o exercício da presidência do CNJ é exclusivo de membro oriundo do STF.

     

    "A competência exclusiva, indelegável e absoluta para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do advento da EC 61/2009, na pessoa do presidente ou, na sua ausência, do vice-presidente do STF, nos termos do disposto no art. 103-B, §1º, da Constituição de 1988. Ressalva do redator do acórdão que reconheceu a impossibilidade de, mesmo antes do advento da EC 61, uma sessão do CNJ ser presidida por conselheiro não oriundo do STF, decidindo, quanto ao ponto, pela necessidade de modulação temporal. In casu, a sessão do CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face da impetrante ocorreu em 16-12-2008, antes, portanto, da entrada em vigor da EC 61/2009, que iniciou seus efeitos a contar de 12-11-2009, por isso que o Regimento Interno do órgão permitia, na época dos fatos, o exercício da presidência de sessão por conselheiro não integrante do STF."

     

    (MS 28.003, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 8-2-2012, Plenário, DJE de 31-5-2012.)

  • Dica do outro colega QC:

    #Compete ao PGR (Procurador Geral da República) para compor o CNJ:

     

    INDICA um membro do MPU;

    ESCOLHE um membro do MP'E indicado pelo órgão competente de cada instituição estadual.

     

    Se liguem nos verbos escolher so do MPE e indicar só do MPU.

  •  a)

    um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

  • Mnemônico - Corno Nunca Julga

    Agora, se liga nessa brisa...

     

    15 Letras = Composição 15 Membros

    9 Consoantes - 9 membros vêm do poder judiciário (um de cada) 

    6 Vogais (2 "A" de Advogados, 2 Cidadãos, 2 Membros do MP) que não tem nada a ver com as consoantes :D

    Assista essa aula pra entender o "desenho" --> https://www.youtube.com/watch?v=65nrZrw6Zzc

                        STJ

           STF                   TST         

    I             I                    I

    TJs      TRFs            TRTs

    I             I                    I

    JD         JF                 JT

     

    Não Possui função jurisdicional

    Controle: da administração administrativa e financeira, e do cumprimento dos deveres dos magistrados.

    Será presidido pelo Presidente do STF, os demais membros são nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

    XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

     

    #Caveira

     

  • Esta aula do link que a Simone postou é excelente. Nunca mais errei sobre a composição do CNJ.

     

     

    ----

    "Se der medo, finge que tem coragem e vai com medo mesmo."

  • Se o PGR indica, quem escolhe?

  • A) Correto.

    um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    B) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

     

    C) um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

    obs: o PGR escolhe o membro do MPE.

     

    D) um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

     

    E)  dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

  • PRESIDENTE DO STF

    1 DESEMBARGADOR DE TJ - INDICADO PELO STF

    1 JUIZ ESTADUAL - INDICADO PELO STF

     

    1 MINISTRO DO STJ - INDICADO PELO STJ

    1 JUIZ DO TRF - INDICADO PELO STJ

    1 JUIZ FEDERAL - INDICADO PELO STJ

     

    1 MINISTRO DO TST - INDICADO PELO TST

    1 JUIZ DO TRT - INDICADO PELO TST

    1 JUIZ DO TRABALHO - INDICADO PELO TST

     

    1 MEMBRO DO MPU - INDICADO PELO PGR

    1 MEMBRO DO MPE - ESCOLHIDO PELO PGR ( INDICADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DE CADA INSTITUIÇÃO ESTADUAL)

     

    2 ADVOGADOS - INDICADOS PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB

    2 CIDADÃOS - INDICADOS UM PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS E OUTRO PELO SENADO FEDERAL

     

     

     

     

    #valeapena

  • Boa ceifa dor hahahaha

  • MACETE : 

     

     

    PGR >  MPE > ESCOLHE

    PGR > MPU > INDICA.

     

     

     

    E OUTRA OBSERVAÇÃO É SABER QUE O PRESIDENTE DO STF ELE NÃO É INDICADO POR NINGUÉM . SÓ O FATO DE ELE SER PRESIDENTE DO STF O COLOCA COMO PRESIDENTE DO CNJ. 

     

    EM UMA QUESTÃO QUE AFIRMA QUE O PRESIDENTE DO STF É INDICADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA COMPOR O CNJ DEVE SER CONSIDERADA FALSA. 

  • Não sei como esse povo acha que dá pra gravar esses milhares de macete kkkkkkkkkkkkkk mais fácil ler o artigo 500x e decorar do que esses macetes

  • Gab A

    Na letra b, Conselho Federal da OAB.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

     

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;            

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;             
    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;             

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;          

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;                

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;             

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;           

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;           

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;             

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;               

    XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;        

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;            

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.      
     


ID
2008162
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos Tratados Internacionais de proteção dos direitos humanos e sua evolução constitucional no direito brasileiro à luz da Constituição Federal, eles são caracterizados como sendo de hierarquia

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    De acordo com a CF.88:

     

     

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo §2º do artigo 5º da CF lhes atribui eficácia de norma supralegal (não supraconstitucional como afirma a questão - corrente minoritária defendida pelo Min. Celso de Mello em relação aos tratados que regulam situações que fogem dos limites da jurisdição doméstica ou regional, como o Estatuto de Roma -que criou o TPI).

     

    Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 2004,  o §3º determina que para que assumam status constitucional, os Tratados sobre Direitos Humanos devem ter quorum qualificado de EC, ou seja, 3/5 dos votos, das duas casas do Congresso, em dois turnos. 

  • Resp. B

     

     

    Complementando:

     

    Sobre os T.I.D.H's não aprovados com o procedimento do art. 5º, par. 3º, CF:

     

    Posição minoritária: esses tratados internacionais têm força de norma constitucional. Posição defendida por Celso de Melo e Flávia Piovesan - fundamentação no art. 5º, par. 2º, CF.

    Posição majoritária: esses tratados ingressam no direito brasileiro como norma supralegal e infraconstitucional.

     

     

  • Esquematizando: Tratados comuns: lei ordinária

    Tratados de direito humanos ----> supralegal

    -------------------------------------------------> equivalente à EC ( 2 turnos 3\5 dos votos)

  • Segundo o STF

     

    "Supremacia da CR sobre todos os tratados internacionais. O exercício do 'treaty-making power’, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da CR. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. Precedentes."

     

    (MI 772-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJE de 20-3-2009.

  • OS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSAM SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE NÃO TENHAM SIDO APROVADOS PELO CONGRESSO PELO MESMO RITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS TERÃO CARÁTER DE NORMAS SUPRALEGAIS.

  • OS TRATADDOS INTERNACIONAIS EM GERAL, OU SEJA,  QUE NÃO DISPUSEREM SOBRE DIREITOS HUMANOS,  TERÃO CARÁTER DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

  • PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)

  • Não entendi. Supralegal não estaria acima das leis e abaixo da CF? Como então classificá-lo como constitucional?
  •  Pedro, o Tratado de Direitos Humanos que for aprovado por maioria simples é SUPRALEGAL.

    Entretanto, se um Tratado de Direitos Humanos for aprovado seguindo o rito de uma Emenda Constitucional (3/5, dois turnos), será equivalence a uma Emenda.

  • CF.88

    Art.5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Letra b

  • Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos

     

    1) Aprovados com quórum de Emendas Constitucionais =>  Status de norma CONSTITUCIONAL

    2) Não aprovados com quórum de Emendas Constitucionais = Status de norma SUPRALEGAL

     

    Tratados internacionais que não versem sobre Direitos Humanos = Status de Lei ORDINÁRIA FEDERAL 

     

     

  • Independente da hierarquia da norma referida, a questão pode ser resolvida ao se analisar o rito de ingresso, exposto na CF, para os tratados e convenções internacionais de proteção aos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por no mínimo 3/5 dos respectivos membros... (artigo 5º, §3º).

    Como se observa na questão, apenas a alternativa expressa corretamente o texto constitucional.

  • Tratados internacionais sobre direitos Humanos tem valor igual a Emendas Constitucionais.

     

  • Como são aprovados os Tratados Internacionais:

    Assunto Geral: maioria simples, mesmo processo de leis ordinárias;

    Direitos Humanos antes da EC 45/2004: maioria simples, estatus de norma supra legal. Todos os tratados que foram votados antes dessa reforma constitucional, o STF deu estatus de normas SUPRA LEGAIS.

    Direitos Humanos após EC 45/2004: artigo 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

     

    Fases:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    O Congresso Nacional aprova/referenda por decreto legislativo;

    Ratificação e promulgação pelo Presidente da República;

    Após o tratado ser promulgado, este é depositado ao Estado que ficar competente para receber estes depósitos. Momento em que o tratado torna-se válido.

     

  • Tratados Internacionais de Direitos Humanos que não forem aprovadas na forma do §3º do art. 5º da CF tem caráter SUPRALEGAL.

  • Gabarito letra b).

     

    HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

     

     

    1) Versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros (CF, Art. 5º, §3º) = Norma Constitucional (Equivalentes à Emenda Constitucional);

     

    2) Versarem sobre direitos humanosnão forem aprovados com o procedimento da CF, Art. 5º, §3º (rito acima) = Norma Supralegal;

     

    3) Não versarem sobre direitos humanos Norma Legal (Equivalentes às "leis em geral").

     

     

    Fontes:

     

    http://marcelohirosse.com.br/situacao-hierarquica-dos-tratados-internacionais/

     

    http://direitopuroesimples.blogspot.com.br/2013/08/piramide-de-kelsen-e-tratados.html

     

    https://jus.com.br/artigos/24713/a-posicao-dos-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos-segundo-o-stf

     

     

     

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  • Artigo 5°, parágrafo 3°:'' Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do CN, por 3/5, em dois turnos, serão equivalentes às emendas constitucionais''. Lembre-se de que o citado texto impõe duas coisas: que seja respeitada o critério formal como 'conditio sine qua non' para se receber o 'status' de norma constitucional, pois a CF/88 no que tange ao conteúdo é considerada formal, ou seja, segrega as normas de acordo com critérios de processo legislativo - quórum para votação,etc. Além disso, o texto demonstra que ,no que tange ao conteúdo, a CF/88 não pode ser considerada ABSOLUTAMENTE FORMAL,à medida que estabelece algumas limitações materias ao 'status' de norma constitucional - por exemplo, tratados e convenções que versem sobre DIREITOS HUMANOS. BONS ESTUDOS!

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART. 5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • parei em tratados..

  • Só para complementar, lembrar que, atualmente, o único tratado internacional sobre direito humanos que possui status de norma constitucional é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

  • Colega do último comentário, atualizando, são 03 os tratados ratificados na forma do art. 5º, § 3º, da CF:

    1) Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    2) Protocolo Facultativo do tratado acima (é aprovado de forma independente, como se fosse um tratado dentro de um tratado);

    3) Tratado de Marraqueche (pendente publicação do decreto do PR, até onde sei, mas já aprovado pelo quorum exigido).

  • Essa é daquelas que se cair, você não pode nem sonhar em errar

  • A QUESTÃO NÃO MENCIONOU O RITO DE INCORPORAÇÃO DESTE TRATADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PARA SEREM EQUIVALENTES Á EMENDAS CONSTITUCIONAIS DEVEM SER INCORPORADOS PELO RITO ESPECIAL DO §3ª, OS DEMAIS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS INCORPORADOS PELO RITO ORDINÁRIO POSSUEM, SEGUNDO O STF, STATUS SUPRALEGAl.

    Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, abriu-se uma nova e importante possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados se Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes às emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirâmide de Kelsen, tendo “status” de emenda constitucional.

    Diz-se que os tratados de direitos humanos, ao serem aprovados por esse rito especial, ingressam no chamado “bloco de constitucionalidade”. Em virtude da matéria de que tratam (direitos humanos), esses tratados estão gravados por cláusula pétrea e, portanto, imunes à denúncia pelo Estado brasileiro. O primeiro tratado de direitos humanos a receber o status de emenda constitucional foi a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo”.

    Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm, segundo o STF, status” supralegal. Isso significa que se situam logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.

    Segundo o professor Valério Mazzuoli a EC 45/04 trouxe o chamado controle de convencionalidade das leis.

  • GABARITO: B

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GABARITO: LETRA B

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º  § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS = HIERARQUIA CONSTITUCIONAL)

  • Em reconhecimento à internacionalização da matéria relativa a direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República estabelece que tratados internacionais, em matéria de direitos humanos, serão equivalentes a emendas constitucionais se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 5º, § 3º, da CF/88).

    O gabarito é a letra B.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da hierarquia dos tratados internacionais dos direitos humanos.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º [...]

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Conforme art. 5º, §3º, da CF/88, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Assim, possuem status de norma constitucional.

    Dica: Se os tratados internacionais sobre Direitos Humanos não forem aprovados com o quórum previsto no art. 5º, §3º, da CF/88, terão status de norma supralegal.

    Resposta: B.

  • Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos:

    • Quando aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes às = emendas constitucionais. (art.5º, § 3º)

    -Situam-se, portanto, no topo da pirâmide de Kelsen.

    • Os demais aprovados pelo rito ordinário, têm, segundo o STF = status supralegal.

    -Isso significa que se situam logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico

    GABARITO: Alternativa B

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ID
2008165
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei Ordinária de iniciativa de Deputado Estadual, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada posteriormente pelo Governador de determinado Estado, disciplina os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação pertencente aos Municípios, fixando o repasse máximo de 25 % do produto total arrecadado pelo imposto estadual e estabelecendo o crédito de no mínimo três quartos na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios. Neste caso, à luz da Constituição Federal, referida lei é

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (c)

     

     

    “Constitucional. ICMS. Repartição de rendas tributárias. PRODEC. Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.” (RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008, com repercussão geral.)

  • Art. 161. Cabe à lei complementar:

    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    Todos da Constituição Federal.

  • Gab. C. Questão boa, mas dificílima para uma prova de constitucional; já acho pesado até para tributário!

    CF 88

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    (...)

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

     

  • Pronunciamento STF

     

    "À Lei Complementar cabe tão-só ‘disciplinar o regime de compensação do imposto’ (CF – artigo 155, parágrafo 2º, XII, c), ou seja, o mecanismo, o método, a forma, o sistema pelo qual se implementa, porque só isso lhe foi remetido pela Constituição; jamais poderá dispor sobre o DIREITO À COMPENSAÇÃO NA SUA ESSÊNCIA, seja para ampliá-lo, seja para impor vedações, limites, reservas ou restrições à sua plena e imediata fruição. Se assim fizer traz a pecha da inconstitucionalidade. Com sobradas razões, quando se tratar de lei ordinária."

  • “Constitucional. ICMS. Repartição de rendas tributárias. PRODEC. Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.” (RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008, com repercussão geral.)

  • Art. 161. Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

    Vale observar que o art.159 trata da repartição das receitas tributárias. Houve, quanto à matéria objeto da lei, a transcrição da CF/88. O erro é apenas a desobediência à obrigatoriedade de lei complementar, segundo entendo.

    Gabarito:(C)

  • Boa, Yuri! Tomei até um susto aqui.., não há reserva de lei complementar no que diz respeito à repartição tributária do ICMS.
  • Penso que esta questão tem um problema grave. 

     

    É a expressão "fixando o repasse MÁXIMO de 25% do produto total...". O motivo é muito simples: o repasse, nos termos do 158, IV, da CF, é de NO MÍNIMO 25% do produto da arrecadação do ICMS.

    Nada impede que o legislador estadual crie normas que distribuam valores do ICMS ALÉM dos 25% previstos constitucionalmente, pois sendo sua receita ele faz dela o que bem entender. 

    De outro azo, é claramente vedado ao legislador estipular repasse AQUÉM dos 25%, porque tal parâmetro mínimo pertence aos municípios, nos termos do dispositivo constitucional. 

    Melhor seria se a questão tivesse sido anulada. 

  • Esta questão realmente deve ser anulada.

  • REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS NA CF/88: ARTS. 157 A 159

     

    *UNIÃO PARA ESTADOS:

    IR: 100%  (rendimentos pagos pelo Estado)

    IOF: 30%

    IMPOSTOS EXTRAS ART. 154, I : 20%

     

    *UNIÃO PARA MUNICÍPIOS:

    IR: 100%  (rendimentos pagos pelo Município)

    ITR: 50% ou 100% quando o próprio Município fiscalizar ou cobrar o tributo

    IOF: 70%

     

    ESTADOS PARA MUNICÍPIOS:

    IPVA: 50%

    ICMS: 25%

     

    UNIÃO: IR+IPI (49%):

    21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e DF

    22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios

    3% Aplicação no setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sendo que no caso do Nordeste é assegurado ao semi-árido nordestino metade dos recursos destinados à região

    1% ao Fundo de Participação dos Municípios pagos nos primeiros 10 dias de Dezembro de cada ano

    1% ao Fundo de Participação dos Municípios pagos nos primeiros 10 dias de Julho de cada ano

    AINDA UNIÃO: 

    IPI - 10% destinados aos Estados e DF, proporcionalmente ao valor das exportações dos produtos industrializados;

    CIDE - 29% aos Estados e DF

  • DÚVIDA GABARITO:

     

    A alternativa correta não deveria ser a letra "c"?

     

    Lendo o art. 158, IV e parágrafo único, c/c art. 161, II, ambos da CF/88, parece-me que o tema deveria ser tratado em lei complementar.

     

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

     

    Art. 161. Cabe à lei complementar:

    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

     

     

    Caso algum colega possa ajudar, agradeço muito.

     

    Obrigado e bons estudos.

  • Qual é a natureza da matéria que a lei proposta pelo deputado veicularia? É tributária, financeira ou orçamentária?

  • Até agora não entendi pq a matéria pode ser veiculada por lei ordinária?

  • REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:

    1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;

    2) 25% dos impostos residuais (se criados);

    3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado;

    4) 29% do CIDE Combustível;

    5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

     

    REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS

    1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;

    2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);

    3) 7,25% do CIDE Combustível;

    4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

     

    REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO

    1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;

    2) 25% do ICMS;

    3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI);

     

    Fonte:https://www.jurisway.org.br/concursos/dicas/dica.asp?id_dh=10018

  • Pessoal,

    achei estranho o gabarito letra "b" e fui observar a prova oficial.

    De fato, a resposta é a letra "c", pois segundo a CF, essa matéria é reservada à Lei Complementar, conforme exposto pelos colegas.

    Veja no link a resposta do gabarito. Trata-se da resposta a questão n.15 da prova.

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_gabarito/49509/fcc-2016-pge-mt-procurador-do-estado-gabarito.pdf

  • Pessoal, salvo engano, a lei em questão "não definiu" o que seria valor adicionado, o que não atrairia a incidência do artigo 161, I, da CF, como comentado por alguns colegas.

    De acordo com o art.161, I, da CF, é tarefa da lei complementar nacional definir o que vem a ser valor adicionado, para os fins do art. 158, parágrafo único, I, da CF.

    Na realidade, o que a suposta lei estadual fez foi, simplesmente, repetir as disposições do artigo 158, parágrafo único, I e II da CF. Sendo assim, não vejo como o art. 161, I (que trata da da definição de valor adicionado) se aplicaria aqui. Pode até ser que haja reserva de lei complementar, o que eu ainda tenho dúvidas, mas, ao meu ver, não em virtude do art. 161, I da CF.

    Além disso, a matéria em questão nada tem a ver com a compensação do ICMS,que é tema afeto à não-cumulatividade, não sendo referente à repartição de receitas do ICMS. Sendo assim, também não seria aplicável o art. 155, XII, c.

    Também não seria aplicável o art. 161, II, pois o dispositivo faz referência, de modo expresso, às repartições indiretas do art. 159, e não ao artigo 158.

    Enfim, ao meu ver, a alternativa realmente deveria ser a B, pois não vejo vícios na suposta lei estadual.

  • Houve alteração de gabarito, aqui:

     

    https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/10475/pge-mt-2016-procurador-do-estado-justificativa.pdf

  • Indiquem p/ comentário do professor!

  • Ao meu ver o gabarito confere.

    A CF fala da seguinte forma:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
    Lei complementar federal.
    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
    Lei ordinária estadual.
    Agora vejamos:

    Art. 161. Cabe à lei complementar:
    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    Somente se exige lei complementar para o inciso I, o inciso II será competência da lei ordinária estadual, e esta é a lei mencionada na questão.

    Questão muito foda.

  • GAB B

    CF/88:
    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

  • FCC

    Lei municipal que, ao organizar o Sistema Municipal de Cultura, preveja a vinculação de parcela da receita tributária líquida do Município a um fundo municipal para o financiamento de projetos e programas culturais será 

     a)compatível com a Constituição da República, sendo vedada, contudo, a realização de despesa corrente não vinculada direta ou indiretamente a investimentos ou ações apoiadas pelo fundo. 

     b)incompatível com a Constituição da República, que não faculta aos Municípios a vinculação de parte de sua receita tributária líquida para essa finalidade

     c)incompatível com a Constituição da República, que atribui à lei federal dispor sobre a regulamentação de um Sistema Nacional de Cultura e sua articulação com órgãos e entes estaduais e municipais de cultura. 

     d)compatível com a Constituição da República, desde que limite a vinculação ao fundo de cultura a cinco décimos por cento da receita tributária líquida do Município. 

     e)compatível com a Constituição da República, sendo vedada, no entanto, a aplicação de recursos do fundo em despesas com pessoal e encargos sociais. 

  • pra memorizar

     

     

    REPARTIÇÃO DE RECEITAS DOS ESTADOS >>> MUNICÍPIOS:

    IPVA -> I5VA: 50%

    ICMS -> IC2S: 25% (três quartos realizadas em seus territórios e um quarto no caso dos Territórios)

  • A questão trata de diversos temas - iniciativa para a propositura de projetos de lei, temas que devem ser regidos por lei complementar e dispositivos relativos à repartição de receitas tributárias. Tenha cuidado na interpretação, já que a questão é bastante difícil. Vejamos os dispositivos constitucionais que nos interessam:

    "Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios". 

    Cuidado: a CF/88 determina que o repasse do ICMS aos municípios deve ser de 25% (e não de, no máximo 25%, como diz o enunciado). Note, então, que não há - para os Estados - a opção de se fazer um repasse inferior a 25% mas, por eliminação - e considerando as outras alternativas da questão - a afirmativa B deve ser considerada correta.

    Em relação ao tipo de norma, muito cuidado, pois apenas são regidas por lei complementar as situações que a CF/88 assim determina, como, por exemplo, as que se encaixam no disposto no art. 161 da CF/88; smj, não é o caso da situação do enunciado, que apenas reproduziu o disposto no art. 158, como visto acima. Observe:

    "Art. 161. Cabe à lei complementar:
    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
    II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
    III - dispor sobre o  acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159".
    Note que a "lei" do enunciado não trata de nenhum dos temas destacados. A propósito, o STF já se manifestou sobre o tema:
    "O art. 161 da Carta Política, no que tange ao ICMS, reservou à lei complementar apenas o que diz respeito aos critérios de apuração do valor adicionado e às formas de acompanhamento do cálculo e da liberação dos repasses desse imposto devidos aos Municípios. A Lei paulista 8.510/1993 disciplinou os critérios de rateio do valor de ICMS referido no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição, cujos parâmetros não se inserem na reserva da lei complementar prevista no art. 161 da CF". (RE 379.013 ED).

    Por fim, a questão da iniciativa: como regra geral, a iniciativa para projetos de lei é geral/concorrente - ou seja, a não ser que haja disposição constitucional em sentido contrário, a iniciativa não será privativa de determinado órgão (não haverá reserva de iniciativa). No que diz respeito às normas tributárias, tem se entendido que a iniciativa é concorrente, já que a CF/88, em seu art. 61, §1º, II, b menciona que cabe ao PR a iniciativa do projeto de lei que disponha de matéria tributária  dos territórios (apenas), não podendo esta restrição ser estendida a outras situações.  

    Veja o que diz o STF: 
    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.616 , de 3 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso. Prorrogação de prazo. - Improcede a alegação de que a lei estadual ora atacada, por dizer respeito a matéria tributária, seria da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual pela aplicação aos Estados do disposto, no tocante ao Presidente da República, no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição, o qual seria aplicável aos Estados-membros. E improcede porque esse dispositivo diz respeito apenas à iniciativa exclusiva do Presidente da República no tocante às leis que versem matéria tributária e orçamentária dos TERRITÓRIOS." (STF, Tribunal Pleno, ADIMC nº 2.599/MT).

    Assim, reunindo todas estas informações, temos que a lei ordinária de iniciativa de deputado estadual apresentada no enunciado atende a todos os requisitos constitucionais e, assim, a afirmativa correta é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a letra B

  • Art. 158, IV da CF

    ADI (MC) N. 2.599-MT

    RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.616, de 3 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso. Prorrogação de prazo.

    - Improcede a alegação de que a lei estadual ora atacada, por dizer respeito a matéria tributária, seria da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual pela aplicação aos Estados do disposto, no tocante ao Presidente da República, no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição, o qual seria aplicável aos Estados-membros. E improcede porque esse dispositivo diz respeito apenas à iniciativa exclusiva do Presidente da República no tocante às leis que versem matéria tributária e orçamentária dos TERRITÓRIOS

    Inf. 289 do STF

  • REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS NA CF/88: ARTS. 157 A 159

     

    *UNIÃO PARA ESTADOS:

    IR: 100% (rendimentos pagos pelo Estado)

    IOF: 30%

    IMPOSTOS EXTRAS ART. 154, I : 20%

     

    *UNIÃO PARA MUNICÍPIOS:

    IR100% (rendimentos pagos pelo Município)

    ITR: 50% ou 100% quando o próprio Município fiscalizar ou cobrar o tributo

    IOF: 70%

     

    ESTADOS PARA MUNICÍPIOS:

    IPVA: 50%

    ICMS: 25%

     

    UNIÃO: IR+IPI (49%):

    21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e DF

    22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios

    3% Aplicação no setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sendo que no caso do Nordeste é assegurado ao semi-árido nordestino metade dos recursos destinados à região

    1% ao Fundo de Participação dos Municípios pagos nos primeiros 10 dias de Dezembro de cada ano

    1% ao Fundo de Participação dos Municípios pagos nos primeiros 10 dias de Julho de cada ano

    UNIÃO

    IPI - 10% destinados aos Estados e DF, proporcionalmente ao valor das exportações dos produtos industrializados;

    CIDE - 29% aos Estados e DF

  • A lei em questão é constitucional, pois atende todos os preceitos que regulam a repartição de receitas tributárias na Constituição Federal – vide artigo 158, parágrafo único da Constituição Federal:

    CF/88. Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

     

    Alternativa correta letra “B”.

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

     

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

     

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

  • EC 108/2020

    "Art. 158.

    Parágrafo único.

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos."


ID
2008168
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da prestação de garantias para execução contratual, no âmbito das licitações e contratos administrativos, a Lei no 8.666/93 estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    De acordo com a L8666:

     

     

    a) Art. 56, § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

     

    b) Certo. Art. 56, § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

     

     

    c) Art. 31, § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

     

    Art. 56, § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

     

     

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

     

    II - seguro-garantia;

     

    III - fiança bancária.

     

     

    d)  Art. 56, § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

     

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

     

    II - seguro-garantia;

     

    III - fiança bancária.

     

     

    e) É lícito à Administração Pública proceder à alteração unilateral do contrato em duas hipóteses:

     

    (a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica;

     

    (b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto

     

    (Art. 65, I, a e b).

  • GABARITO B

     

    (a) Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.  § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

    (b) Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

     

    (c) Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 

    II - seguro-garantia; 

    III - fiança bancária.

     

    (d) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    (e) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

     

  • A) O aumento da garantia será de até 10% do valor do contrato (Art. 56, §  3)

    B) Caso o contratado seja depositário de bens da Administração Pública, estes serão acrescidos ao valor da garantia (Aer 56, § 5)

    c) Não é vedado, mas também não é obrigatório a cobrança de garantia, conforme consta no Art. 56, caput, Poderá ser exigida garantia a critério da autoridade competente + previsão no instrumento convocatório.

    d) Espécies e Garantia: Caução em dinheiro ou em tírulos da dívida pública + seguro garantia + fiaçna bancária

    e) Na verdade essa substituição da garantia só será possível mediante ACORDO das partes (Art. 62, II, a).

  • Só para complementar: é possível a exigência de patrimônio líquido mínimo ou capital mínimo (OU exigência das garantias previstas no art. 56, §1º da LCC). No entanto, não é possível a exigência de FATURAMENTO MÍNIMO, conforme art. 31, §1º:

     

    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.      

  • a) Nas obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até quinze por cento do valor do contrato.ERRADO, será de 10% ( art 56, paragrafo 3º)

     

     b) Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. CORRETO (art 56, paragrafo 5º)

     

     c) É vedada a exigência de garantia por ocasião da participação na licitação, devendo a comprovação da qualificação econômico-financeira ser limitada a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo.ERRADO, É DISCRICIONÁRIO (ART 56)

     

     d) Dentre as modalidades de garantia admitidas na lei, estão o penhor, a hipoteca e a anticrese. ERRADO,(ART 56, PARAGRAFO 1º) DSTF

    Dinheiro

    Seguro-garantia

    Titulo da divida publica

    Fiança bancaria

     

     e)A substituição da garantia é hipótese de alteração unilateral do contrato administrativo.ERRADO, é por acordo das partes.

  • Sobre a A:

    GARANTIA: 

    regra - 5%

    obras de GRANDE VULTO: 10%

     

    GABARITO ''B''

  • Artigo 56 § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

     

    LETRA B

  • Fiquei entre a "b" e a "e", daí Tico e Teco pensaram direito e me fizeram lembrar que a garantia é escolhida pelo CONTRATADO e não pelo CONTRATANTE. Matei!

  • Letra "d" - Sao modalidades de garantia: caucao em dinheiro, seguro garantia e fianca banc'aria.

    LEMBRAR QUE CABE AO CONTRATADO ESCOLHER QUAL OFERECE!

  • Em relação à alternativa "C", indaga-se acerca da exigência de garantia para a participação na licitação, como forma de comprovação da qualificação econômico-financeira, e não em relação à execução do contrato, que são situações diversas. Nesse caso, o fundamento principal é o artigo 31, III, que autoriza a cobrança de garantia nos moldes (agora sim) do artigo 56, mas limitada a 1%.

  • a) art. 56, § 3º  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. 

     

    b) correto. Art. 56, § 5º  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

     

    c) art. 56.  'A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras'. Ou seja, não é vedado e nem obrigatório exigir garantia, é ato discricionário da Administração. 

     

    d) As espécies de garantia são caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária

     

    e) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

     

  • Acerca da prestação de garantias para execução contratual, no âmbito das licitações e contratos administrativos, a Lei no 8.666/93 estabelece:

    A) Nas obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até quinze por cento do valor do contrato.

    § 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    B) Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. GABARITO

    § 5  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    C) É vedada a exigência de garantia por ocasião da participação na licitação, devendo a comprovação da qualificação econômico-financeira ser limitada a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo.

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    §1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública...

    II - seguro-garantia; 

    III - fiança bancária. 

    D) Dentre as modalidades de garantia admitidas na lei, estão o penhor, a hipoteca e a anticrese.

    §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública...

    II - seguro-garantia; 

    III - fiança bancária. 

    E) A substituição da garantia é hipótese de alteração unilateral do contrato administrativo.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  •  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÃO:

    Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

    Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

    Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.


ID
2008171
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos aspectos econômicos e tarifários das concessões de serviço público, a Lei no 8.987/95 dispõe:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    a) L11079, Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

     

     

    b) Art. 6º, §3º, II, L8987 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

     

    Acho que essa questão deveria ser anulada, pois não especifica se teve aviso prévio ou não. Se houver aviso prévio, não caracteriza descontinuidade.

     

     

    c) O Plenário sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria uma exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária. Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”).


    ADI 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2014. (ADI-800)

     

     

    d) L8987, Art. 9º, § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

     

     

    e) Certo. L8987, Art. 9º, § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • A título de complemento

    c) Pedágio tem natureza jurídica de tarifa. 
    Art. 9, §1º, Lei 8987 - A tarifa (...) somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito. (Péssima redação do artigo). 

    Ou seja, a cobrança da tarifa só poderá ser subordinada à existência de serviço público alternativo e gratuito ao usuário nos casos previstos expressamente em lei.

  • Acrescentando a resposta dos colegas:

     

    Para o STJ o aumento do piso salarial da categoria não se constitui em fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato (REsp 134.797/DF, 2.ª Turma, rel. Paulo Gallotti, j. 16.05.2000, DJ 1.º.08.2000, p. 222).
     

  • Complementando ....

    a) Na contratação das concessões de serviços públicos, deve haver a repartição objetiva dos riscos entre as partes. ERRADA. Conforme Lei 8987/95, art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    e) A alteração das alíquotas do imposto de renda não é causa que justifique pedido de revisão tarifária pela concessionária. CERTA. C 

    onforme Lei 8987/95, art. 9º, § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

     

  • Lei 8987 - Art 8 - § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Tiago Costa, sobre a letra b:]

     

    b) O inadimplemento do usuário não é circunstância justificável para a interrupção na prestação dos serviços públicos.

    Meu raciocinio funciona da seguinte forma, sem mais:

    * O inadimplemneto está no rol das causas de interrupção da prestação? R. Sim, ele está.

    * Devemos ficar procuranco agulha no palheiro, ou seja, devemos buscar coisas que não estão na questão? R. não, não devemos.

    Somente com essas informações podemos concluir que o inadimplemento do usuário é uma circunstancia que justifica a interrupção.

    Como isso vai ser feito é outra história.

     

  •  c) A cobrança de pedágios em rodovias públicas somente é possível por meio do oferecimento de via alternativa e gratuita para o usuário. 

    E por que o STF não adota a 3ª corrente?

    Segundo o Min. Teori Zavascki, é irrelevante, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Isso porque essa condição não está estabelecida na CF/88. Dessa forma, esse traço distintivo trazido pela 3ª corrente não encontra amparo na CF/88.

    Além disso, mesmo que não exista uma estrada alternativa gratuita, na visão do STF, a utilização da via com pedágio continua sendo facultativa. Isso porque a pessoa tem a possibilidade de simplesmente não dirigir o seu veículo, ir a pé, de bicicleta, de ônibus, de avião etc. Enfim, existem outras opções. No mesmo sentido: RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos. Teoria Geral e Espécies. Niterói: Impetus, 2013, p. 45.

     

    Se a única forma de acesso terrestre a determinada localidade for por meio daquela estrada, mesmo assim será possível cobrar pedágio, ou essa exigência seria inconstitucional por violar a liberdade de locomoção?

    Ainda assim seria possível cobrar o pedágio.

    Realmente, em alguns casos, a cobrança de pedágio pode, indiretamente, acabar limitando o tráfego de pessoas naquela localidade. No entanto, a CF/88 autoriza a instituição do pedágio mesmo nessas hipóteses. Isso porque não se pode dizer que haverá violação à liberdade de locomoção, já que sempre irão existir outras opções de acesso. O direito de ir e vir não será impedido por conta do pedágio.

    Resumindo, não é inconstitucional a cobrança de pedágio, ainda que não exista nenhuma outra via alternativa gratuita para o usuário trafegar.

  • a)Na contratação das concessões de serviços públicos, deve haver a repartição objetiva dos riscos entre as partes. Errada, na PPP é que as repartições de risco serão divididas, na L.8987 corre por conta e risco do contratado.

     

    art. 2º. II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

     

     b)O inadimplemento do usuário não é circunstância justificável para a interrupção na prestação dos serviços públicos. Errado, é sim uma das hipoteses prevista em para a interrupção da prestaçao de serviço, art. 6º,§ 3º,II, 8987.

     

     c)A cobrança de pedágios em rodovias públicas somente é possível por meio do oferecimento de via alternativa e gratuita para o usuário. Errado, desde que previsto em lei.art 9,§1º da Lei 8987.

     

     d)Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, vedada a revisão em período inferior a um ano. Errado, não consta vedação nenhuma na lei, art 9º,§ 2.

     

     e)A alteração das alíquotas do imposto de renda não é causa que justifique pedido de revisão tarifária pela concessionária. Correta, na forma do art 9 ,§3º

  • Onde está o fundamento legal para "Somente se admite REAJUSTE após decorridos doze meses da data da apresentação da proposta" ?

  • Aline And, dê uma conferida na Lei n. 9.069/95, art. 28, caput e par.1.º.; e na Lei n. 10.192/2001.

  • De fato, de acordo com o enunciado, a Lei n 8.987, de 1995, não dispõe sobre a periodicidade do reajuste. A regra deriva de outro diploma legal, conforme apontado pelos colegas.

    LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

    Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

    § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

    (...)

    Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    § 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

  • Aline And, demorei a entender isso tb, na lei  L8987 fala i seguinte...

     L8987, Art. 9º, § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Ja na 10.192 tem o seguinte ...

    LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

    Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

    § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

    Então quer dizer que é nula a estipulação no contrato da revisão em período inferior a 1 ano, mas isso não quer dizer que não poderá haver se houver alguma causa que justifique.

    Bom estudos!!!

  •     Lei. 11.079/04. Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (...)

    § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • A questão pede apenas o que dispõe a lei 8987/95. Nesta não há previsão de prazo mínimo para a revisão contratual. Não temos que considerar nenhum dispositivo em lei diferente da que foi pedida na questão ou jurisprudência para responder. Cuidado. Vamos manter o foco e a atenção.

  • RESCISÃO: interesse público, inadimplemento:

    exemplos: 1- fato da administração (influencia diretamente o contrato. Ex: desapropriação)

                     2- interferências imprevistas (fato que existe antes do contrato, mas só se torna conhecido depois; durante a execução. ex: terreno arenoso)

                     3- caso fortuito e força maior

     

    REAJUSTE: álea ordinária: Nesses casos, a repactuação que tem como finalidade recompor o contrato.

    ex: alta de juros, reajuste por indices da inflação.

     

    REVISÃO: álea extraordinária.

    Exemplos: 1-teoria da imprevisão,

                     2-fato princípe (atuação estatal que atinge INdiretamente o contrato, como exemplo, o aumento ou redução de impostos). EXCEÇÃO: que não permite revisão: imposto de renda (essa eu não sabia; Q669388)

    Lei. 11.079/04. Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (...)

    § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • LETRA E!

     

     

    LEI 8.987/1995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos

     

     

    Art. 9° - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

          

            § 2°- Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

     

            § 3°-  Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • O comentário da Maria Estuda está completo.

  • LETRA A - Na contratação das concessões de serviços públicos, deve haver a repartição objetiva dos riscos entre as partes. INCORRETA.

    Art. 2°, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, POR SUA CONTA E RISCO e por prazo determinado;

     

    LETRA B - O inadimplemento do usuário não é circunstância justificável para a interrupção na prestação dos serviços públicos. INCORRETA.

    Art. 6, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    LETRA C - A cobrança de pedágios em rodovias públicas somente é possível por meio do oferecimento de via alternativa e gratuita para o usuário. INCORRETA.

    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

     

    LETRA D - Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, vedada a revisão em período inferior a um ano. INCORRETA.

    Não consta vedação na lei. É ler o art. 9, § 2o :

    § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

     

    LETRA E - A alteração das alíquotas do imposto de renda não é causa que justifique pedido de revisão tarifária pela concessionária. CORRETA.

     

  • DECORE:

     Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

     

     

    GABARITO ''E''

  • Alteração de tributos e encargos --> direito à revisão da tarifa (se comprovado seu impacto) (com exceção de alteração no I.R.) - art. 9º (§ 3º)

  • Letra C: Emenda Constitucional STF = É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, desde que pague o pedágio.

  • Alternativa E.

    De acordo com o art. 9.º, § 3.º da Lei 8987/1995:

    § 3.º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Segundo artigo de autoria do juiz federal José Antônio Savaris, <https://www.conjur.com.br/2005-mar-08/pedagio_legal_oferecida_via_alternativa_gratuita, publicado em 8 de março de 2005, o Pedágio cobrado em rodovias federais somente seria legal se oferecida via alternativa gratuita.

    Segundo o autor, o que espanta na saga do pedágio é a absoluta resignação do cidadão que pensa ter diante de si apenas a opção entre estradas ruins e o pagamento do pedágio como condição para estradas boas. Ignora ou olvida-se o vulgo que, em que pesem as afirmações de dificuldades orçamentárias, a opção “estradas boas sem pedágio” é possível e é, aliás, a única que se encontra de acordo com a Constituição da República e com a Justiça.

    E conclui que se confirmarem as decisões dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, o usuário poderá receber de volta os valores que recolheu indevidamente a título de pedágio. Até lá, os políticos ganham votos, os empresários dinheiro, os usuários pagam por enquanto e os contribuintes pagam sempre, sejam os do momento presente ou, melhor, os que venham depois, porque estes não podem protestar agora.

     
  • Só consegue responder essa questão quem leu a lei
  • Sobre o item "c", do STF (informativo 750):

    O Plenário sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria uma exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária. Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”).
    ADI 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2014. (ADI-800)

     

  • Sobre a alternativa A: Repartição dos Riscos nos Contratos de Concessão de Serviços Públicos

     

     

     

     

    De acordo com o autor Rafael Oliveira: 

     

    ''Outra diferença entre as concessões comuns e as especiais (PPPs) reside na repartição de riscos contratuais. Na concessão comum, os riscos ordinários, inerentes a todo e qualquer negócio jurídico, são suportados pelo concessionário (art. 2.°, II, da Lei 8.987/1995). Em relação aos riscos extraordinários, advindos de eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (ex.: teoria da imprevisão, fato do príncipe e o caso fortuito e a força maior), estes são suportados pelo Poder concedente, uma vez que a legislação consagra o direito à revisão do contrato para restaurar o equilíbrio perdido (arts. 9.°, §§ 2.° e 3.°, 18, VIII, 23, IV, e 29, V, da Lei 8.987/1995).

    Na concessão especial, não existe uma repartição abstrata dos riscos. Ao contrário, a legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária), que será definida no contrato (arts. 4.°, VI, e 5.°,III,da Lei 11.079/2004).4° Ressalte-se que a repartição objetiva de riscos não contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consagrado noart. 37, XXI, da CRFB, pois o edital de licitação (e a minuta de contrato a ele anexada) já deve estipular a repartição de riscos, razão pela qual o concessionário já conhecia, quando da apresentação de sua proposta, os riscos do negócio e, em razão deles, quantificou o seu preço.'' [grifos meus]

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017.  

  • Esse é aquele tipo de questão que pega quem sabe.

    Sobre a situação da periodicidade não há na revisão por conta da não equiparação economico-financeira periodicidade, muito menos necessidade de estar no contrato.

    Porém, há a referida periodicidade no caso de repactuação ou reajuste, ambos de 1 ano.

  • NÃO CONFUNDIR:

    A) RESPONSABILIDADE ESTATAL:

    - CONCESSÃO COMUM ---> SUBSIDIÁRIA

    "Nos contratos de concessão de serviços públicos comuns, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do Estado, somente sendo admitida a cobrança de débitos pelos danos causados, na prestação do serviço, após o esgotamento das tentativas de pagamento pelo concessionário." (MATHEUS CARVALHO, 2018, pág. 676).

    - PPP ---> SOLIDÁRIA

    ______________________________________________________________________________________________

    D) EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:

    - REVISÃO/RECOMPOSIÇÃO ---> A QUALQUER MOMENTO

    - REAJUSTE ---> APÓS 1 ANO

    ______________________________________________________________________________________________

    E) REVISÃO POR ALTERAÇÃO DE TRIBUTOS:

    - LEI 8666 ---> QUALQUER TRIBUTO

    - LEI 8987 ---> IMPOSTO DE RENDA NÃO.

  • Gab E

    Erro da letra A:

    REPARTIÇÃO DE RISCO = ocorre na PPP - parceira público privada (LEI 11.079/2004, ART. 5º)

    Erro da letra B:

    INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO = é sim causa justificável para a concessionária interromper suas atividades (LEI 8.987/95 art. 6)

    Para acertar tem que ler as duas leis!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     

    § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.


ID
2008174
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Ao atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado dispõe de variados meios de intervenção, com vistas a propiciar o desenvolvimento nacional equilibrado. NÃO é considerada uma intervenção válida

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    De acordo com a CF.88:

     

     

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

     

    a) Art. 21. Compete à União:

     

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

     

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    V - serviço postal;

     

     

    b) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

     

    c) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

     

     

    d) Gabarito. Súmula Vinculante 49

     

     

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    e) Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

     

    Comentário meramente opinativo.

  • A FCC repetiu, alguns meses depois, essa mesma questão na prova de Procurador do Estado de Mato Grosso.........Questão 18 da prova. 

     

  • Complementando...

    e) a fixação, por lei municipal, de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais.

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (Súmula Vinculante 38.)

  • Apenas complementando.

    Estava evidente o erro da  alternativa D.

    Contudo, a alternativa A também comporta um erro. O STF já explicou por diversas vezes a aplicação exata dos intitutos 'privilegio' e 'monopólio'. Vide ADPF 46.

    Assim, creio que a questão merece anulação por serem incorretos as alterinativas A e D.

    “O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 21, X]. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.” (ADPF 46, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

  • Complementando o ítem B: 

    Segundo o art. 1º da Lei Complementar 103, de 14 de julho de 2000 (LC 103/2000):

    Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

     

    Estabelece o art. 7º, V, da Constituição:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

    V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do serviço;

     

    Quanto ao ìtem C :  LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 - Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

  • Concordo com a Natália. Letra A duvidosa. O fato é que há lei infraconstitucional que diz que o seviço postal é monopólio legal (Lei 6.538/78) mas isso é antes da CRFB. Mas também a ADPF 46 não se prestou a declarar a inconstitucionalidade dela, de modo que subsiste. Isto é, "ainda é válida" porque ninguém invalidou...

    Como diria Ozzy "What a fuck is that".


     

     

  • Creio que a atecnia da assertiva A não compromete a higidez da questão. Por certo, o STF já estabeleceu em sua jurisprudência a distinção entre os regimes de monopólio e privilégio (o voto emblemático de ex-Ministro Eros Grau praticamente esgota o tema). Contudo, é bom lembrar que o termo "monopólio" é ordinariamente utilizado em se tratando do regime econômico aplicável à ECT; mesmo o Ministro Luís Roberto Barroso já utilizou esse termo em um de seus pareceres, no qual defende a tese de que a empresa pública federal aludida não presta serviço público (Regime constitucional do serviço postal - legitimidade da atuação da iniciativa privada). Assim sendo, pode ser que nos deparemos com o termo em questões subsequentes, se tomado de forma genérica. Além do mais, o cerne da questão era a hipótese inválida de intervenção do Estado na economia; torna-se, portanto, irrelevante aferir este ou aquele regime aplicável ao serviço postal.

  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Art. 24 da CF, o município não tem competência para legislar sobre Direito Econômico. Alternativa: D

  • Discordo de a letra A estar correta. Monopólio deve estar previsto na CF.


ID
2008177
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado X pretende criar estrutura administrativa destinada a zelar pelo patrimônio ambiental estadual e atuar no exercício de fiscalização de atividades potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente. Sabe-se que tal estrutura terá personalidade jurídica própria e será dirigida por um colegiado, com mandato fixo, sendo que suas decisões de caráter técnico não estarão sujeitas à revisão de mérito pelas autoridades da Administração Direta. Sabe-se também que os bens a ela pertencentes serão considerados bens públicos. Considerando-se as características acima mencionadas, pretende-se criar uma

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)???

     

     

     

    a) Agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público, com natureza jurídica de autarquias de regime especial, cuja função é regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.

     

     

    b) e d) A agência executiva vincula-se a um Órgão da administração direta mediante celebração de contrato de gestão. Por força dessa avença, a entidade qualificada passa a se submeter a certas regras, mas não está hierarquicamente subordinada à entidade administrativa com quem contrata, de forma que podemos falar que a relação jurídica entre a agência executiva e a Administração Direta é de vinculação (e não de subordinação).

     

     

    c) e e) CC, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • Letra A -  Agências Reguladoras - São  autarquias  sob  regime especial com a função  de regular e FISCALIZAR um setor específico da atividade econômica,  que devem atuar  com a maior independência possível  perante o Poder Executivo e com imparcialidade em relação  às partes interessadas. ElaElas  criam, fiscalizam o cumprimento  e sancionam pelo descumprimento exercendo,  com base em lei, típico poder de polícia. 

  • GABARITO: "A".

     

     

    "Cada agência reguladora é disciplinada por uma lei específica. Assim, não é possível, a princípio, falar em um regime jurídico único aplicado a toda e qualquer agência reguladora. Contudo, a partir da análise dos diversos diplomas normativos pertinentes ao assunto, a doutrina tem entendido que há certas características comuns à maioria das agências reguladoras, quais sejam: a) poder normativo técnico; b) autonomia decisória; c) independência administrativa; d) autonomia econômico-financeira. O conjunto dessas características compõe o que se convencionou chamar de regime jurídico especial das agências reguladoras". (2015, p. 121);

     

    "As agências reguladoras serão dirigidas em regime de colegiado, sendo os mandatos dos membros descoincidentes e por prazo determinado (Lei 9.986/2000, arts. 4.º, 6.º e 7.º)". (2015, p. 123).

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015.

  • Eis o entendimento do Supremo.

    "Lei 3.756/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado." (ADI 2.751, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.)

  • As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.

  • Alternativa A - (CORRETA).

    Alternativa B (ERRADA): Agências executivas não são õrgãos, e sim pessoas jurídicas de direito público.

    Alternativa C (ERRADA): Vide lei 11.107/05.

    Em regra, a associação publica adota regime publico sendo então, integralmente equiparada a uma autarquia comum (a doutrina chama de Associação Autárquica/ Autarquia Associativa). Esta de regime publico integrara a Administração Indireta de todas as pessoas politicas que integram a associação (interfederativa ou multifederada).

    Excepcionalmente, a associação publica poderá adotar Regime Privado – gozando em parte de características e privilégios de autarquias e em parte estarão sujeitas a regras privadas comuns. Prevalece o entendimento que estas não integram a Administração Indireta das pessoas políticas consorciadas.

    Alternativa D (ERRADA): Os elementos contidos no enunciado da questão são incompativeis com as caracteristicas das Agencias Executivas, espécie citada na alternativa D.

    Alternativa E ( ERRADA): Deixando de lado as opiniões doutrinárias sobre o D 200/67, a alternativa conceitua corretamente uma fundação criada DIRETAMENTE por lei, ou seja privada. Mas, os elementos contidos no enunciado da questão são incompativeis com a alternativa E.

  • Gabarito: Letra A

    Diferenças entre agências reguladoras e agências executivas:

    Os entes da administração indireta podem ser: Autarquias, Fundações de direito público ou privado, Empresas públicas e sociedades de economia mista. 

    As agências reguladoras são uma espécie de autarquia com regime especial, portanto, por serem autarquias, são criadas por lei, conforme mandamento constitucional previsto no art. 37, XIX, assim, possuem autonomia e integram a administração indireta e sua personalidade jurídica decorre de lei. A finalidade precípua das agências reguladoras é a de atuar como fiscalizador e/ou regulador de determinado setor da economia. Seus cargos diretivos possuem mandato com prazo fixo não podendo ser exonarados ad nutum, são nomeados pelo presidente da república após terem seus nomes aprovados pelo Senado Federal, só perdendo o cargo por condenação judicial ou renúncia. Após o decurso do prazo de mandato fixo, entram em regime de quarentena na qual não podem atuar no mesmo setor por eles regulado durante o prazo de 4 meses, esse período é remunerado.

    Por serem autarquias com regime especial e especializadas em determinado setor, suas avalições técnicas não são passíveis de serem analisadas pela administração direta, porém, sofrem os mesmos mecanismos de controle externo e interno inerentes a toda e qualquer autarquia.

    As agências executivas são um termo designativo de uma qualificação atribuída a uma autarquia ou fundação, qualificação esta dada pelo órgão supervisor, por exemplo, um ministro de Estado. O instrumento de qualificação dá-se através da elaboração de um contrato de gestão.

    Assim, sendo um termo designativo de uma qualidade, as agências executivas podem ser até mesmo uma agência reguladora (que é uma autarquia) desde que tenha elaborado um contrato de gestão com a administração direta, recebendo essa qualificação por um ministro de Estado. 

    Da mesma forma, por exemplo, uma organização social, que não integra a administração direta ou indireta, pode ser qualificada como uma agência executiva, desde que tenha realizado um contrato de gestão com o órgão supervisor. 

    Para se realizar o contrato de gestão, as entidades a serem qualificadas devem atender aos critérios do art. 37, § 8 da CF:

    ” A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I–o prazo de duração do contrato;

    II–os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III–a remuneração do pessoal

  • Resposta: Letra "A".

     

     

    Comentários:

     

     

    1) Autarquia = Pode-se conceituar autarquia como sendo uma PJ de direito público interno, criada por lei específica para a prestação de serviço público específico, com autonomia administrativa, mas submetida a controle finalístico de suas atividades.

     

     

    2) Agências Reguladoras = Possuem natureza jurídica de autarquias especiais, são criadas por lei específica, com a finalidade de absorver as matérias antes concentradas no Executivo. Possuem certa independência em relação ao Executivo, uma vez que possuem regime especial e mandato fixo.

     

     

    3) Fundação Pública = Segundo Hely Lopes Meirelles, Fundação Pública "é o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autonomia e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei.".

     

     

    4) Empresas Estatais = Por Empresas Estatais devem-se considerar as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as empresas que, não tendo as características destas, estão submetidas ao controle do Estado, tais como as que foram adquiridas por outras estatais e que não se enquadram no conceito de empresa pública ou de sociedade de economia mista, em razão da ausência de lei que autorize a sua criação.

     

     

    5) Consórcios Públicos = O art. 241, CF/88, regulamentado pela Lei nº 11.107/2005, dispõe que a União, Estados, DF e Municípios devem promover a gestão associada de serviços públicos por intermédio da celebração de Consórcios Públicos. Dessa forma, os entes federados devem firmar Consórcio Público sempre que possuírem identidade de objetivos, sem que venham a perder suas respectivas autonomias administrativas. Ex.: Serviço de captação e tratamento de água.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo - Sinopses Jurídicas - Juspodivm - 5º edição. 

  • Falou assim :

    - DIRIGENTE MANDATO FIXO

    - PESSOA JURIDICA PRÓPRIA ( autarquia em regime especial).

     

     

    caracteristicas da agências reguladoras.

    GABARITO "A"

  • Expressões que caracterizam as Agências Reguladoras:

     

    => "fiscalização de atividades";

     

    => "personalidade jurídica própria";

     

    => "dirigida por um colegiado, com mandato fixo";

     

    => "bens a ela pertencentes serão considerados bens públicos".

     

     

  • Pessoal, tudo bem que entre as alternativas da questão tava na cara que era agência reguladora a resposta, mas se tivesse autarquia acredito que essa seria a resposta correta, pois no próprio conceito de agência que trouxeram verifica-se que as agências reguladoras devem regular determinado setor da atividade econômica, delegado à iniciativa privada. Como seria possível fazer isso em relação ao meio ambiente? A agência exerceria a função sobre todos os particulares? Alguém poderia dar uma luz nesse ponto? Desde já agradeço
  • Gabarito letra A 

    MATANDO A QUESTÃO 

    fiscalização de atividade 

    personalidade jurídica própria 

    bens públicos 

     

    Só pode ser Agencia ruguladora ;)

     

  • Resposta A.

    Segundo as aulas de Elisa Farias

    Agencia Reguladora :Fisacaliza e controla. è autarquia (portanto possui personalidade jurídica e é  de direito público, e se dará por lei de criação)

  • A (CORRETA). A lei nº 9.986 que estabele Normas Gerais das Agências Reguladoras em seu art. 4º, assim, estatui: "As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente". Ainda em seu art. 6º diz que " O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência".

    B (ERRADA). A criação de uma agência não se dará através de lei, mas sim, de um contrato de gestão. No plano federal, podemos constatar isso no art. 51 da lei nº 9649, vejamos: "

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão".

    C (ERRADA). O enunciado fala que decisões de caráter técnicos não poderão ser revistos pelas autoridades da Administração Direta, logo, não seria as agências qualificadas como executivas adequadas, vez que essas mantém estreitos laços de controle pela Administração Direta, conforme podemos perceber no art. 52 da lei 9649, senão vejamos: "

    Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

    § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

    § 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas".

    As demais alternativas "C" e  "E" por terem as referidas pessoas personalidades de direito privado os seus bens não terão a natureza de bens públicos.

    Espero ter ajudado em algo, abcs!

  • A diferença pra se chegar a resposta da questão é SIMPLES: Agência Executiva somente pode existir no âmbito FEDERAL, já as agências reguladoras pode atuar em todas as entidades federativas.

     FONTE: Alexandre Mazza,2016. (quadro-sinótico)

  • *Agência Reguladora: "entidade administrativa da Administração Públiva indireta, com personalidade de direito público, criada para exercer a regulação, o controle administrativo, a fiscalização, a disciplina sobre a prestação de um determinado serviço público ou a realização de alguma atividade econômica. Possue grande autonomia em relação à administração direta. Na esfera federal, seus dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do nome pelo Senado, têm mandato fixo e somente perderão o cargo no caso de renúncia, de decisão judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. Não ocorre a exoneração ad nutum.  Com isso, o controle político exercido sobre a agência é bem diminuto. Não há hierarquia ou subordinação em relação à administração direta. Está submetida ao controle administrativo de finalidade, de tutela administrativa." (Leandro Bortoleto, Direito Administrativo, 2016, p.88)

     

    *Fundação Pública: "é a corporificação, a personificação de um patrimônio. É uma reunião de bens, com um propósito específico de interesse público como saúde, assistência social. Não visa lucro. Nas fundações instiuídas e mantidas pelo poder público, o ente político destava uma parcela do patrimônio público e o afeta a um conjunto de atividades objetivando o interesse público. É a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, com autonomia administrativa e que tem como substrato o patrimônio - próprio -, que é criada por lei específica ou cuja criação é por ela autorizada, com àrea de atuação de interesse público, não exclusiva da Administração Pública, definida em lei complementar." (Leandro Bortoleto, Direito Administrativo, 2016, p.89/90)

    *Agência Executiva: "não é uma nova pessoa jurídica que surge. Não é uma nova espécie de entidade da administração indireta. É, apenas, um título, um status, uma qualificação atribuída a uma autarquia ou uma fundação pública. É por ato do Presidente da República que ocorre a qualificação da autarquia ou da fundação pública como agência executiva. São requisitos para qualificação, segundo art. 51, lei 9649/98: plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebração de contrato de gestão como o ministério supervisor. O contrato de gestão é necessário para a qualificação como agência executiva. E, ao receber esse título, a autarquia ou fundação pública terá sua autonomia ampliada." (Leandro Bortoleto, Direito Administrativo, 2016, p.92/93)

    Resposta: letra "a"

  • Agência Reguladora regula e ficaliza tanto serviço público, como atividade econômica.

     

    Agência Executiva não surge de lei. è mera qualificação conferida por meio de contrato de gestão a uma autarquia ou fundação, que receberá alargamento de sua autonomia e se submeterá a um controle de metas, mais rigido do que o controle ministerial ordinário. 

  • As agência reguladoras são autarquias sob regime especial, integrantes da administração indireta, criadas por LEI, dotadas de autonimia financeira e orçamentária, organizadas em colegiado cujos membros detém mandato fixo, com a finalidade de regular e fiscalizar as atividades de prestação de serviços públicos. Não estão subordinadas a nenhum outro órgão público, sofrendo apenas a supervisão ministerial da área em que atuam.

     

    FONTE:  PROF: Herbert Almeida. Estratégia concursos.

     

    FOCOFORÇAFÉ$#

  • GABARITO - LETRA A

     

    Palavras-chaves na questão:

     

    - mandato fixo

    - fiscalização de atividades

    - personalidade jurídica própria

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA A

     

    Não há na Constiuição qualquer norma que determine que a atividade de regulação deva obrigatoriamente ser exercida por autarquias.

     

    Entretanto, na esfera federal, todas as "agências reguladoras" têm sido criadas como "autarquias sob regime especial" (de um modo geral são as autarquias que visam a lhes conferir maior autonomia do que as autarquias "comuns"); em muitos estados vem sendo adotado o mesmo padrão, e também em municípios, pelo menos nos maiores. Os principais motivos dessa opção são singelos, a saber:

     

    a) a natureza das atividades atribuídas às agências reguladoras, que só podem ser desempenhadas por pessoas jurídicas de direito público, uma vez que envolvem amplo exercício de poder de polícia, edição de atos normativos, solução administrativa de litígios entre as partes atuantes no setor regulado, e entre estas e a própria agência, além de outras competências típicas do poder público.

     

    b) modelo que se pretendeu adotar - caracterizado pela preocupação em sinalizar ao setor privado que a atuação da agência será técnica e imparcial, imune a interferências políticas, eleitorias, demagógicas, ou quaisquer outras estranhas aos interesses das partes envolvidas no setor regulado - dificilmente seria viável, ou teria credibilidade, se a atividade de regulação fosse exercida por um órgão da adminsitração direta, hierarquicamente subordinado aos órgãos de cúpula do Poder Executivo, tradiconalmente patrocinadores dos interesses dos mais variados grupos de poder atuantes em nosso meio político.

     

    ---> NOMEAÇÃO DE SEUS DIRIGENTES SUJEITA A APROVAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA

     

    ---> NOMEAÇÃO DE SEUS DIRIGENTES PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS FIXOS (EM REGRA, SOMENTE PERDERÃO O MANDATO EM CASO DE RENÚNCIA, DE CONDENAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • QUANDO VOCÊ LER MANDATO FIXO , PODE PARTIR P ABRAÇO PAI !  AGENCIA REGULADORA. 

  • Questão dada de mão beijada!!

  • DIRIGENTES COM MANDADOS FIXOS: agencia reguladora.

     

    QUANDO FALAR TAMBÉM DA QUARENTENA ( Quarentena é o período de 4 meses, contado da exoneração ou do término do mandato, durante o qual o ex -dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência) OU DOS DIRIGENTES ESTAVEIS pode ir com fé que será AGENCIA REGULADORA.

     

     

    GABARITO ''A''

  • Eu acertei, mas confesso que fiquei em dúvida com a 'D', pois não sabia o regime de BENS das Ag. Reguladoras....

  • quando falou de mandato fixo e fiscalização fui direto em agência REguladora.

  • GABARITO: "A".

    A (CORRETA). A lei nº 9.986 que estabele Normas Gerais das Agências Reguladoras em seu art. 4º, assim, estatui: "As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente". Ainda em seu art. 6º diz que " O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência".

    B (ERRADA). A criação de uma agência não se dará através de lei, mas sim, de um contrato de gestão. No plano federal, podemos constatar isso no art. 51 da lei nº 9649, vejamos: "

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão".

    C (ERRADA). O enunciado fala que decisões de caráter técnicos não poderão ser revistos pelas autoridades da Administração Direta, logo, não seria as agências qualificadas como executivas adequadas, vez que essas mantém estreitos laços de controle pela Administração Direta, conforme podemos perceber no art. 52 da lei 9649, senão vejamos: "

    Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

    § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

    § 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas".

    As demais alternativas "C" e  "E" por terem as referidas pessoas personalidades de direito privado os seus bens não terão a natureza de bens públicos.

     

     

     

     

     

  • Agência executiva possui caráter temporário, já é preexistente.

  • Comentário:

    Como a entidade que será criada possui personalidade jurídica e a finalidade de fiscalizar atividade nociva ao meio ambiente, deverá ser criada uma autarquia, uma vez que essa é uma atividade típica de Estado. Agora vamos analisar as alternativas:

    a) CERTA. Essa será uma agência reguladora, em razão da atividade a ser exercida e também porque sua direção vai possuir mandato fixo.

    b) e d) ERRADAS. A entidade não pode ser uma agência executiva porque seus dirigentes irão possuir mandato fixo, o que é uma característica das agências reguladoras, e não das agências executivas.

    c) ERRADA. Associação Pública é oriunda de consórcio público e possuem personalidade jurídica de direito público.

    e) ERRADA. Não pode ser fundação pública, pois esta possui fins sociais e assistenciais, enquanto as atividades desejadas são típicas de Estado.

    Gabarito: alternativa “a”

  • A - CERTO

    LEI 13.848/19, art. 2, Parágrafo único. Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais caracterizadas, nos termos desta Lei, como agências reguladoras e criadas a partir de sua vigência.

    LEI 13.848/19, art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

    _____________

    B - ERRADO, PORQUE É CRIADA POR DECRETO

    DECRETO 2.487/98, art. 1º [...]

    § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto. 

    § 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.

    _____________

    C - ERRADO, PORQUE É DE DIREITO PÚBLICO E NÃO PRECISA DE REGISTRO

    DECRETO 6.017/07, art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    _____________

    D - ERRADO, PORQUE INCOMPATÍVEL COM ENUNCIADO

    LEI 9.649/98, art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    _____________

    E - ERRADO, PORQUE INCOMPATÍVEL COM ENUNCIADO

    DECRETO 200/67, art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.            

    § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

  • Famigerada chenery doctrine

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;       

  • LETRA ( A ) - '' MANDATO FIXO "

  • Gabarito - Letra A.

    As agências reguladoras : são autarquias de regime especial, pessoas jurídicas de direito público, cuja função é regulamentar,controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.


ID
2008180
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o exercício do poder de polícia, no âmbito dos Estados-membros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

     

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. VEÍCULO APREENDIDO. SANÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 19.445/2011. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, INCISO XI, DA CR/88). 

    É competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XI, da CR/88, legislar sobre trânsito e transporte, razão pela qual a Lei Estadual nº 19.445/2011, ao cominar, para os casos de transporte clandestino de passageiros, a apreensão do veículo, além da pena de multa, a princípio, extrapola o poder regulamentar dos Estados. V.V - O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade e, como tal, apenas pode agir segundo o que a lei determina. 

    - Existe norma estadual (Lei n. 19.445/11) que prevê a apreensão do veículo que realiza transporte irregular de passageiros e condiciona sua liberação ao pagamento das multas e despesas administrativas, razão pela qual não há qualquer ilegalidade no ato de apreensão do veículo e no condicionamento de sua liberação ao pagamento de multas e despesas.

  • Letra (c)

     

     

     

    a) CF.88, Art. 155 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    III - propriedade de veículos automotores.

     

    Em miúdos a competência legislativa sobre o trânsito será privativa da União, podendo ser delegada aos Estados e a competência tributária em relação à propriedade de veículos automotores será dos Estados ou do Distrito Federal.

     

     

    b) Súmula 323 STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.

     

     

    c) Certo. “Lei 3.756/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado. (ADI 2.751, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.

     

    d)

     

     

    e) É o que diz BARROS (2004). Vejamos:

     

    Na prática, é frequente a apreensão de mercadorias acompanhadas de nota fiscal na qual existe algum elemento com o qual a fiscalização não concorda. Questionamentos a respeito de elementos como o preço das mercadorias, a indicação de que a operação é isenta de imposto, o modelo da nota fiscal, são razões alegadas pela fiscalização para justificar a apreensão de mercadorias.

     

    Com efeito, a apreensão é medida administrativa de direito tributário e, portanto, está adstrita à sua observância, aos princípios da ampla defesa e o contraditório (artigo 5º, inciso LV, CF), que também são exigidos no processo administrativo e que, por uma ilação lógica, devem estar presentes previamente à medida de restrição de direitos.

     

    Por fim, é de se dizer que as sanções políticas, no presente caso a apreensão de mercadorias, são inconstitucionais por corresponderem a restrição ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF), pois não se admite que o fisco, dispondo de meios legais para a cobrança de seus créditos, o que deve ser feito através do processo administrativo ou judicial, pretenda utilizar esses meios coercitivos indiretos.

     

    De fato, totalmente inconstitucional, posto que a apreensão de mercadorias acompanhadas de documento fiscal idôneo hábil para comprovar a posse legítima das mercadorias, embora desatenda alguma exigência da legislação tributária, é ato arbitrário não admitido pela jurisprudência do STF, pois funciona como sanção política ao contribuinte.

  • Não visualizei o erro da letra D.

    Pelo regulamento aduaneiro é plenamente possível haver o perdimento de bens na seara administrativa e a Receita Federal o faz com frequência.

  • Mas Daniel Azevedo, esse perdimento tem base em disposição legal?

  • A assertiva "d" cuida de penalidade relacionada ao comércio exterior, pois versa sobre importação de mercadoria realizada de forma indevida, tema afeto ao âmbito da jurisdição aduaneira.

    A disciplina está prevista no Decreto n. 6.759-2009 que tem por finalidade regulamentar a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

    Desse modo, trata-se de controle do correto recolhimento do imposto de importação e demais medidas de proteção das relações comerciais brasileiras.

    Por isso mesmo, tem-se o poder atribuído à autoridade aduaneira para que se faça cumprir a administração das atividades e a fiscalização, bem como o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estando portanto a falar em matéria que compete aos órgãos integrantes da administração federal.

    Por esse caminho, o referido decreto em seu art. 675 veicula as espécies de penalidades, dentre as quais exsurge o perdimento de mercadoria.

    As hipóteses de aplicabilidade dessa punição, que se justificam no fato de acarretar dano ao Erário, encontram-se arroladas no art. 689, que, dentre todas, cabe citar as descritas nos incisos XX e XXI, assim redigidos:

    XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

    XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e

    Portanto, essa penalidade, justificada no fato de se lesionar operações do comércio exterior, refletindo dano ao Erário Federal, não caberia ao Estado, como mencionado na assertiva, o poder de decretar administrativamente o perdimento de mercadorias em decorrência da prática de importação irregular.

  • O erro da letra D é a referência a estado,  uma vez que só a União tem competência para tanto.

    Observem o art. 237 da Constituição Federal

    Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

  • O erro da assrtiva "D" está na palavra "administrativamente", pois a aplicação da pena de perdimento de bens, como forma de reparação de danos ao Erário, somente pode ocorrer nos casos de ilícito PENAL, quando houver envolvimento dos proprietários do bem na prática da infração passível de tal penalidade.

  • A alternativa D está errada, pois:

    Às mercadorias apreendidas, transportadas sem a documentação exigida pela legislação tributária, o artigo 105, X, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, transcrito a seguir, prevê a aplicação da pena de perdimento:

    Art.105 – Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...)

    X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;”

    ---------------------------

    Existem possibilidades legais para a importação de produtos estrangeiros, desde que sejam cumpridas as formalidades e os requisitos ditados por lei. A constatação dessas mercadorias sem o regular processo de importação, por si só, enseja a aplicação da pena de perdimento.

    A legislação aduaneira dispõe que está sujeita à pena de perdimento a mercadoria estrangeira, sem comprovação de sua regular importação, conforme disposto no artigo 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966, supracitado, cuja redação é a mesma do artigo 618, X, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002), atual artigo 689, X, do Decreto nº 6.759/2009.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br

  • NÃO ENTENDO:

     b) Écita a apreensão de mercadorias, quando o contribuinte não recolheu o tributo que deveria ter recolhido previamente à saída do estabelecimento. ERRADA

    "Súmula 323 STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo."

    (...)

     e) É ilícita a apreensão de mercadorias em razão da ausência de documentação fiscal, haja vista o princípio da presunção de boa-fé. ERRADA

    ????????????????????????

     

  • MC CATRÃO ,

    Creio que são duas hipóteses diferentes. Numa, a mercadoria não tem a documentação fiscal e por tal motivo não pode ser comprovada a  sua origem, que pode ter sido, por exemplo, oriunda de contrabando. Nesta hipótese, a ADM está autorizada a reter as mercadorias. Na outra hipótese, está havendo um "descaminho" pois as mercadorias circulam sem pagar o imposto devido. Por exemplo, o ICMS, neste caso, o sujeito ativo, contribuinte do imposto não pode ter sua mercadoria confiscada para ser compelido a pagar o imposto.  

  • Perfeito Priscilla Cançado,  obrigado!! 

  • a) Viola a competência privativa da União lei estadual que impede a renovação da licença de trânsito em razão do inadimplemento do IPVA. (ERRADA)

    ADI 1654 / AP - AMAPÁ 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento:  03/03/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 194/94. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.NÃO-PAGAMENTO. CONSEQÜÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. Código Tributário estadual. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Não-pagamento. Conseqüência: impossibilidade de renovar a licença de trânsito. Ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre transporte e trânsito de veículos. Alegação improcedente. Sanção administrativa em virtude do inadimplemento do pagamento doIPVA. Matéria afeta à competência dos Estados-membros. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    c) É competente a autoridade estadual para apreender e desemplacar veículos que são flagrados no exercício irregular de transporte coletivo intermunicipal. (CORRETA, mas cuidado!!)
    A resposta é o julgado trazido pelo colega Thiago Costa. Contudo, há a recente súmula 510 do STJ, que prevê que "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." 
    Ou seja, se a questão falar em retenção do veículo pelo transporte irregular de passageiros como forma de coagir o particular a pagar multa, a medida é incabível, com base na sumula 510 STJ. No entanto, caso a questão fale em competência para legislar sobre sanções administrativas pelo transporte irregular de passageiros sem mencionar a retenção para coagir o pagamento de multa, mas sim para apreender e desemplar o veículo por irregularidade insanável, aí então o que o examinador quer é que se diga que a competência é do Estado e a lei é constitucional.

  • Letra A: Incorreta

     

    O art. 22, XI, CF, dispõe que compete à União legislar privativamente sobre trânsito:

     

    Exercendo tal competência, a União editou o Código de Trãnsito Brasileiro - CTB, o qual, por sua vez, determina que "o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas" (art. 131, §2º).

     

    Ou seja, a própria legislação federal condiciona o licenciamento ao pagamento dos tributos, como o IPVA, o que torna legítima a legislação estadual que preveja disposição no mesmo sentido. 

     

     

     

  • a) Viola a competência privativa da União lei estadual que impede a renovação da licença de trânsito em razão do inadimplemento do IPVA. Errado. Comentário: A questão quis induzir o candidato a pensar conforme a redação do art. 23, da CF, onde diz que é privativo à União legislar sobre trânsito. Mas renovação da licença em razão do inadimplemento do IPVA se refere à competência estadual, tanto no que se refere ao seu poder de polícia, como legislar sobre imposto que lhe é próprio. Algumas súmulas elucidam melhor essa questão. Súmula 127 do STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312 - STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Porém, o STJ firmou posição de que é legítima a retenção do veículo, até que as multas sejam pagas, ampardo no art. 262, §2 CTB. Em suma, a liberação do veículo apreendido somente fica condicionada ao pagamento de multas já vencidas e regularmente notificadas. 

    b) É lícita a apreensão de mercadorias, quando o contribuinte não recolheu o tributo que deveria ter recolhido previamente à saída do estabelecimento. Errado. Súmula 323 - STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    c) É competente a autoridade estadual para apreender e desemplacar veículos que são flagrados no exercício irregular de transporte coletivo intermunicipal. Correto. O estado exerceu seu direito de poder de polícia. Vide: Lei 3.756/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado." (ADI 2.751, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006

    d) O Estado pode decretar administrativamente o perdimento de bens apreendidos em decorrência da prática de importação irregular.

    e) É ilícita a apreensão de mercadorias em razão da ausência de documentação fiscal, haja vista o princípio da presunção de boa-fé. Errado. Vide:  A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário. ADIn n° 395-0. Relatora: Cármen Lúcia. Brasília, julgado em 17 de maio de 2007.

  • Vamos pedir o comentário do professor, galera. Essa D ficou bem confusa. Pra quem não vislumbrou a competência estadual, sugiro conhecer o ICMS-Importação

  • Sobre a alternativa "D":

    Decreto 6759/2009: 

    Art. 676.  A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    Diz o art. 675:  As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente: (I - perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria; III - perdimento de moeda; IV - multa; e V - sanção administrativa).

    Conforme asseverou um colega nos comentários, a pena de perdimento no caso de importação irregular pode decorrer de ato administrativo exarado no exercício do poder de polícia (não precisa de processo judicial, pois o perdimento aqui não é condenação penal - é, sim, matéria tributária, afeta ao processo administrativo fiscal), mas a autoridade competente para aplicação será a do fisco federal, por determinação normativa.

     

    OBS: o decreto, chamado de regulamento aduaneiro, vem regulamentar o Decreto-lei n.1455/76, que foi recepcionado pela nossa CF/88.

  • QUESTÃO ANULADA!!!

     

    Conforme gabarito definitivo publicado pela FCC, no dia 22/08/2016, a questão foi anulada.

  • Gostaria de saber o motivo da anulação tbm, alguém sabe?

  • deve ter sido por essa história de DESEMPLACAR o veículo...

  • A autoridade aduaneira pode apreender a mercadoria importada irregularmente, só não pode apreender essa mercadoria por motivos tributários:

    Do Recurso Especial nº 700.371 – CE:

    Com razão o Tribunal de origem ao entender que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Tendo sido recolhido imposto a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e consequente lançamento. A hipótese é em tudo semelhante à hipótese de apreensão de produtos com tal intuito. Deve incidir, por analogia, a Súmula 323 do STF.

    Da jurisprudência desta Corte destaco os seguintes precedentes, que corroboram esse entendimento:

    TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme preceitua o art. 447 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85), o desembaraço aduaneiro deverá ser concluído em cinco dias, contados da data do registro da Declaração de Importação. Ultrapassado este interregno, a mercadoria deve ser entregue ao importador independentemente do término do desembaraço e da pendência de débito tributário referente à importação. 2. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Súmulas n.ºs 70, 323 e 547/STF. 3. Recurso Especial desprovido. (REsp 513.543/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2003, DJ 15.09.2003 p. 266).

  • O motivo da anulação se dá pelo fato de a letra C e D estarem corretas. Vejam:

     

    c) É competente a autoridade estadual para apreender e desemplacar veículos que são flagrados no exercício irregular de transporte coletivo intermunicipal.

     

    ADI 2751 / RJ - RIO DE JANEIRO

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. LEI 3.756, DE 2002, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

     

    I. - Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado.

     

    II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

     

     

    Só um detalhe adicional. Na Súmula do STJ, de nº 510, previu-se que “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

     

    Letra “D” - Acredito que devido a esta alternativa, a questão foi anulada. De regra, nós concursandos somos levados ao entendimento de que o perdimento de bens é por ação judicial. Ocorre que as autoridades aduaneiras (Auditores Fiscais) são competentes para, por exemplo, aplicar o perdimento de bens (veículos, mercadorias, moeda). É sanção que decorre do poder de polícia administrativa. Ou seja, há duas possíveis respostas, e, bem por isto, a questão deve ter sido anulada.

     

    Professor Cyonil Borges.

     


ID
2008183
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito dos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    a) A expressão “lançamento tributário”, segundo a definição do Prof. Paulo de Barros Carvalho (in Curso de direito tributário : 21. ed. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 390) :

    “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como conseqüente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.”

     

    b)

     

     

    c) O decreto regulamentar constitui um ato-regra:

     

    Ato simples → nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração.

     

    Atos de império → praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.

     

    Atos externos → praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados.

     

     

     

    d)

     

     

    e) O ato é vinculado

     

  • Erro da Letra D - não é ato geral, é específico, pois se refere a 100 pessoas (conforme o enunciado da assertiva).

  • Complementando:

       a) ato-regra: é o ato normativo que possui caráter geral e abstrato, aplicável a sujeitos indeterminados (ex.: regulamentos);

       b) ato-condição: é o ato que investe o indivíduo em situação jurídica preexistente, submetendo-o à aplicação de certas regras jurídicas (ex.: nomeação de servidor público); e

       c) ato subjetivo é o ato concreto que cria obrigações e direitos subjetivos em relações jurídicas especiais (ex.: contratos de trabalho dos empregados públicos).

    (Rafael Oliveira)

  • Letra C, pensei que  fosse  outra  alternativa.

  • Sobre a letra B:

     

    O registro de marca pelo INPI constitui ato administrativo.

     

    AÇÃO DE NULIDADE.ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COLIDÊNCIA ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO NO INPI. MITIGAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE. (STJ, AgRg no REsp 1347692 RJ)

  • Não vi substanciosos comentários sobre a assertiva D, mas de cara verifico conceitos opostos, quais sejam, "Ablativo" e "Efeito Ampliativo".

    Ablativo, como o próprio conceito diz, é algo que retira. Isto é, daí porque dizer que podem ser classificados como "efeitos restritivos". Por sua vez, o efeito ampliativo são atos concessivos de direitos (ou com aparência de direito). No exemplo, um efeito ampliativo pode ser um ato que concede uma vantagem remuneratória a um servidor público; por sua vez, no efeito restritivo, é o ato que anula aquele por se constatar um vício de legalidade.

    Aqui uma pequena observação. Na doutrina majoritária, a invalidade do ato administrativo teria efeito ex tunc. Porém, Celso Antônio Bandeira de Mello traz a tese que já vem sendo adotada pelo STJ, de efeito ex nunc. Exemplo é a Súmula 71, da AGU, que trata da desnecessidade de devolução de valores percebidos de boa-fé pelo servidor.

    Mas aqui se destaca: se inicialmente o ato foi de efeito ampliativo, e posteriormente ele é anulado (restritivo), terá efeito ex nunc; Agora, se o ato inicialmente foi restritivo (ex. negou-se a gratificação administrativamente) e posteriormente esse ato foi anulado (concedeu-se a gratificação), há efeito ampliativo, de modo que a invalidade tem efeito ex tunc.

     

     

  • CORRETA: LETRA C

    a) o lançamento de ofício de um tributo é ato administrativo negocial, vinculado, de natureza autoexecutória e dotado de presunção de legitimidade. 

    ERRADO: "O lançamento de ofício é aquele realizado pela autoridade fazendária:a) de maneira direta; b) de maneira revisional. No primeiro caso, a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador, a matéria tributável, identifica o sujeito passivo e calcula o montante do tributo devido. No segundo caso, o lançamento revisional, é realizado quando o sujeito passivo não presta regularmente as informações exigidas".(http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/61548/lancamento-de-oficio-direito-tributario). 

    Assim,embora seja um ato vinculado e possua presunção de legitimidade, não é um ato negocial, pois este é "aquele que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visando a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular". (http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/espcies-de-atos-administrativos#sthash.CCXSAJzw.dpuf), tampouco tem natureza autoexecutória, pois para cobrar o tributo lançado o poder público precisa se valer de uma Execução fiscal.

    b) o registro de marcas não é reputado como ato administrativo, visto que não decorre de exercício de competência legal atribuído a autoridades administrativas, mas sim de atuação autorregulatória do setor industrial. 

    ERRADO: O registro de marcas é concedido pelo órgão governamental Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sendo portanto, ato administrativo.

    c) o decreto regulamentar constitui um ato-regra, simples, imperativo e externo. 

    CORRETO: São atos-regra, pois criam situações gerais, abstratas e impessoais, sendo modificáveis a qualquer tempo pela vontade de quem os produziu, sem que possa opor direito adquirido à persistência dessas regras (exemplo: regulamento); são simples, pois editados por um só órgão; imperativos, pois impõe sua determinação independente da vontade de terceiros; e externos, pois de alcance abrangente aos administrados e servidores.

    d) o decreto de nomeação de uma centena de servidores públicos é qualificado como ato-condição, de caráter geral, ablativo e de efeito ampliativo. 

    ERRADO - São Ato-condição, pois é o ato praticado por um indivíduo, que se insere, voluntariamente ou não, em um determinado regime jurídico pré-estabelecido, sem que o indivíduo possa proferir qualquer manifestação de vontade sobre as características desse regime jurídico. No entanto, não são gerais, mas atos de caráter individual plúrimo ou múltiplo (possui vários destinatários determinados). Ablativo é a restrição de direitos e de efeito ampliativo, como o prório nome já diz, ampliam direitos (não entendo existirem nenhuma dessas qualificações)

    e) a emissão de uma licença em favor de um particular é ato de outorga, negocial, bilateral e complexo.

    ERRADO: A emissão de licença é ato de outorga, negocial, unilateral e simples.

  • ablativo

    adjetivo

    1.

    que pode tirar, cortar, privar de alguma coisa.

  • Atos administrativos

    Discricionários (Administração tem margem de escolha – conveniência e oportunidade, dentro dos limites da lei)

    Vinculados (se todos os elementos descritos na lei forem obedecidos, o ato ocorrerá – não há análise de conveniência e oportunidade)

    Gerais (um seção de pessoas é atingida)

    Individuais (somente um é atingido pelo ato)

    De império (a administração usa seu poder de Império – supremacia)

    De gestão (a Administração atua isonomicamente com os particulares)

    De expediente (atos de mera execução da atividade pública)

    Restritivos (Atos que impõem obrigações e prevêem penalidades – restringem a esfera do particular),

    Ampliativos (concede garantias ao particular – autorização de uso, p.ex.)

    Simples (ato perfeito e acabado em um único órgão)

    Complexos(soma de vontades independentes, p.ex., nomeação do PFN)

    Compostos (vontade de B ratifica a vontade de A)

    Normativos (exercício do poder normativo – normas gerais e abstratas)

    Ordinatórios (exercício do poder hierárquico – mesma PJ para estruturar a organização)

    Negociais (Administração concede algo requerido pelo particular – é ato ampliativo)

    Enunciativos (atestam fatos ou manifestam opiniões)

    Punitivos (exercício do poder de polícia ou poder disciplinar com dpc)

                    Espécies de atos normativos

                    - Regulamentos (Decretos. Chefe do Executivo. Dividem-se em executivos, quando para dar fiel execução à lei ou minudenciar o                   texto legal e autônomos, para substituir a lei.

                    - Avisos (autoridade imediatamente subordinada ao Chefe do Executivo)

                    - Instruções Normativas (outras autoridades públicas)

                    - Resoluções/Deliberações (atos de órgãos colegiados)

                    Espécies de atos ordinatórios

                    - Portaria (individuais internos e destinam-se a indivíduos dentro da Administração)

                    - Circular (ato interno que estabelece normas uniformes)

                    - Ordem de Serviço (ordena a distribuição de atividades e serviços)

                    - Memorando (comunicação interna entre servidores do mesmo órgão)

                    - Ofício (comunicação entre autoridades públicas diferentes)

                    Espécies de atos negociais

                    - Licença (ato de polícia. Vinculado)

                    - Autorização (ato discricionário e precário. Interesse do particular)

                    - Permissão (contrato administrativo de adesão, Estado também tem interesse)

                    - Admissão (permite que o particular usufrua determinado serviço público. Ex.: Escola)

                    Espécies de atos enunciativos

                    - Atestado (após verificar situação de fato)

                    - Certidão (espelho do registro)

                    - Averbação (acrescenta informações ao registro)

                    - Parecer (ato opinativo sobre situação. Não vinculantes, salvo disposição legal).

  • Em relação a alternativa  A.

    O cometário da "Susana Santos" está com um pequeno equívoco, o Lançamento de Ofício de um tributo possui natureza auto executável, o que não possui essa característica é a cobrança do mesmo. Sendo assim, o erro dessa alternativa compreende apenas no fato de não ser um ato negocial.

  • Anna Rangel, uma pequena correção em relaçao à sua lista:

    Atos gerais atingem toda a coletividade, não sendo possível determinar quantas e quais são as pessoas atingidas. (não apenas uma seção de pessoas é atingida) . Ex.: proibição de estacionamento em determinada rua. Eu não posso dizer quem são as pessoas atingidas por este ato.

    Atos individuais atingem uma ou mais pessoas, sendo perfeitamente possível determinar quantas e quais pessoas são atiangidas. (não necessariamente somente um é atingido pelo ato). Ex.: Ato de nomeação de um ou vários vários servidores públicos que passaram em concurso. Eu posso determinar exatamente quantos e quem são as pessoas atingidas por este ato.

  • Sobre a alternativa D

    Ablativo (restringe direitos) e de efeito ampliativo (amplia direitos). ???

    Todos estão comentando que o erro da alternativa está em dizer que tem caráter geral. Mas não seria errado dizer também que é um ato ablativo?

    Agradeço se alguém puder esclarecer minha dúvida: é ablativo ou não? Se for ablativo, como poderia ser ao mesmo tempo ampliativo?

  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADM.

    ATO SIMPLES ;;; PARA SUA MANIFESTAÇÃO, DEPENDE DE ÚNICA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.

  • Quanto à natureza do ato:

    Atos-regra: traçam regras gerais (regulamentos).

    Atos subjetivos: referem-se a situações concretas, de sujeito determinado.

    Atos-condição: são os que permitem que o administrado escolha se irá submeter-se à regulamentação do poder público, ou seja, somente surte efeitos caso determinada condição se cumpra.

    Quanto aos destinatários:

    Gerais: atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação.

    Individuais: produzem efeito jurídico no caso concreto. Ato com sujeito identificável.

  • Sobre a letra "C", o professor Cyonil Bores (Manual de Direito Administrativo Facilitado, 2015) ensina que os decretos editados pelo chefe do executivo são atos administrativos COMPLEXOS, senão vejamos:

    "Para a configuração do ato como complexo, são necessárias duas ou mais manifestações de
    vontade independentes, de órgãos distintos, que se fundem em verdadeiro misto orgânico para a
    formação de um único ato (esta parte final é a dica da prova: formação de um único ato).
    O ato pode ser complexo externo ou heterogêneo, por decorrer da manifestação de órgãos de
    Poderes distintos, a exemplo: 1) da nomeação, pelo Presidente da República, de autoridade constante
    em lista tríplice elaborada por Tribunal, depois da aprovação do nome da autoridade pelo Senado
    Federal; 2) do ato de aposentadoria emitido pelo órgão de controle interno, porém, sujeito à
    apreciação de legalidade pelo Tribunal de Contas (visão do STF, no MS 25.552/DF).
    O ato também pode ser de complexidade interna, por ser editado por estruturas de um mesmo
    Poder, a exemplo do decreto assinado pelo chefe do Poder Executivo e referendado por um ministro
    de Estado
    (inc. I do parágrafo único do art. 87 da CF/1988)." (Grifou-se)

    Corroborando tal assertiva, a professora Fernanda Marinela (Manual de Direito Administrativo, 10ª Edição, 2016) ensina o seguinte:

    "Ato complexo é aquele que, para se aperfeiçoar, depende de mais de uma manifestação de vontade,
    porém essas manifestações de vontade devem ser produzidas por mais de um órgão, sejam elas
    singulares ou colegiadas, e estão em patamar de igualdade, tendo, ambas, a mesma força. Também
    não se confunde com procedimento, que são vários atos, e não várias manifestações de vontade,
    como no ato complexo. São exemplos: a nomeação do dirigente de agência reguladora, o decreto que
    é assinado pelo Chefe do Executivo e
    é referendado pelo Ministro de Estado."

    Por fim, conforme se extrai do Manual de Direto Administrativo, edição 2015, do professor Alexandre Mazza:

    "A doutrina oferece diversos exemplos de atos complexos que constantemente são exigidos em concursos.

    A prova de Analista Administrativo do TRT/MS elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmação: “Constitui ato administrativo complexo o decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministério de Estado”."

  • Vou responder, por exclusão, de acordo com a aula do Sobral:

    a) ERRADA. Tributo não tem natureza AUTOEXECUTORIA.

    A aplicação é AUTOEXECUTORIA.

    A  cobrança não é AUTOEXECUTORIA.

     

    b) ERRADA.Registro de marcas: INPI. Se por órgão administrativo, logo ato administrativo. 

     

    c) Perfeita. Correta. 

     

    d) ERRADA. Nomeação de uma centena de servidores é ato-condição ( passar no concurso) e, apesar de ato plúrimo, é ato de caráter INDIVIDUAL, pois consigo determinar as pessoas que serão atendidas pelo ato. Se de caráter ablativo (restritivo), não pode ser ampliativo.

     

    e) ERRADA. Licença: vinculado, negocial, UNILATERAL, ja que é a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade e SIMPLES (pela Administração)!

     

  • SOBRE A LETRA D-  Ato Ablativo: ato em que há restrições de direitos. Se tá nomeando NÃO ESTÁ restringindo direitos 

    SOBRE A LETRA C- 
    Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.  Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho. Os atos gerais, quando de efeitos externos, dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir os seus resultados jurídicos, pois os destinatários só ficam sujeitos às suas imposições após essa divulgação. Nos Municípios que não tenham órgão para suas publicações oficiais, os atos gerais devem ser afixados na Prefeitura, em local acessível ao público, para que possam produzir seus regulares efeitos

  • Então os dois erros da letra D são o efeito ablativo e de caráter geral??

     

    O decreto de nomeação seria ato condição de efeito ampliativo de efeito individual plúrimo???

  • Os decretos gerais têm caráter normativo e traçam regras gerais (ex: decreto que regulamenta uma lei). Estes são os que devem ser encarados como atos normativos. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, um decreto que produza efeitos gerais pode ser editado tanto em caráter regulamentar (ou de execução), explicitando uma lei anteriormente editada, como em caráter independente (o chamado decreto autônomo), para disciplinar matéria ainda não regulada em lei.

     

    Já os decretos individuais têm destinatários específicos, individualizados (ex: decreto de demissão de servidor público, decreto de desapropriação), não sendo considerados atos normativos, pois não apresentam normatividade (efeitos gerais e abstratos).

     

     

    Erick alves

  • Quanto aos atos administrativos:

    a) INCORRETA. O lançamento não é um ato negocial, já que este é a declaração de vontade da Administração que coincide com a do particular, não sendo o caso do lançamento de ofício.

    b) INCORRETA. O registro de marcas é um ato administrativo, mediante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

    c) CORRETA. É um ato-regra por emanar regras gerais e abstratas; simples, pois emanado por um único órgão; imperativo, imposto pela Administração independentemente da vontade do administrado; externo, aplicado a todos os seus servidores e administrados.

    d) INCORRETA. É um ato-condição, pois que insere o particular em um determinado regime jurídico pré-estabelecido, independentemente de sua vontade a respeito das regras deste regime. No entanto, não são ablativos (não restringem direitos), nem ampliativos (não ampliam direitos), e nem de caráter geral, mas sim de caráter individual plúrimo, quando há vários destinatários plúrimos.

    e) INCORRETA. A licença é ato de outorga e negocial, no entanto, é unilateral e simples, com a manifestação de somente um órgão.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 30ª edição, 2017: divergência da classificação do decreto como ato simples. Vejamos:

    .

    Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho.

    .
    Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.
     

  • Vi um comentário incorreto. Os atos ablativos são aqueles que negam, extinguem ou restringem direitos, a exemplo da desapropriação e da expropriação. 

    A palavra ablativa significa retirar, privar, tirar. 

  • NUNCA ouvi nem falar em ATO-REGRA

  • ato regra: disciplina uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a ato tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência

    ato principio:são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico, ou parte dele.

    fonte: minha cabeça, usei por analogia o conceito de norma-principio e norma-regra.

    https://jus.com.br/artigos/64137/normas-principios-e-regras-no-ordenamento-juridico-brasileiro

  • Salvou a pele:

    atos-regra: criam situações gerais, abstratas e impessoais, não produzindo direito adquirido e podendo ser revogados a qualquer tempo. Exemplo: regulamento

    atos subjetivos: criam situações particulares, concretas e pessoais. Podem ser modificados pela vontade das partes. Exemplo: contrato;

    atos-condição: praticados quando alguém se submete a situações criadas pelos atos-regra, sujeitando-se a alterações unilaterais. Exemplo: aceitação de cargo público

     restritivos ou ampliativos: processos restritivos ou ablatórios são aqueles que impõem limitações à esfera privada de interesse 99. Exemplo: interdição de estabelecimento.

  • Ta certo que a prova é para procurador.. Mas eu fiquei "PROCURANDO" uma alternativa que eu conseguisse me achar e falhei..

    Voces estudam Dir. Adm para a FCC por qual curso/material/doutrina?

    Pq é a 2 seguida que nao faço nem ideia de onde saiu as alternativas..


ID
2008186
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Augusto Capanema aposentou-se voluntariamente no regime próprio de previdência dos servidores públicos, em 15 de janeiro de 2005, tendo ocupado o cargo efetivo de agente fiscal de rendas desde seu ingresso no serviço público, em 31 de março de 1969. Em 13 de abril de 2015, Augusto faleceu, na idade de 73 anos. No tocante à pensão, a viúva do referido servidor

Alternativas
Comentários
  •  

    Dada da aposentadoria voluntária -> 15/01/2005

    Data de ingresso -> 31/03/1969

     

    Tempo trabalhado -> 35 anos, 11 meses e 15 dias

     

    "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." (RE 590.260, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009, com repercussão geral.)

     

     

    è  fará jus à pensão sem direito à integralidade, mas com direito à paridade com os servidores em atividade?

     

     

    Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

     

    Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

  • "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 terão direito à paridade e à integralidade?

     

    PARIDADE: Em regra, eles não têm direito à paridade com servidores em atividade;

     

    Exceção: terão direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.

     

    INTEGRALIDADE: pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), não havendo regra de transição para isso. A tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral foi a seguinte: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).” STF. Plenário. RE 603580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (repercussão geral) (Info 786)".

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • EC 47/2005:

     

    Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

  • Significado de Paridade

    s.f.Qualidade do que é par; característica do que é igual ou semelhante.Comparação efetuada para provar que uma coisa pode ser igual ou semelhante a outra.Valor pelo qual se estabelece a taxa de câmbio entre moedas, tendo como base os respectivos títulos e pesos.Aritmética. Predisposição para que um número seja par ou ímpar: parilidade.Função em que aos números pares possuem o valor +1 e os ímpares -1.[Física] Particularidade observada quando existe troca no sinal das coordenadas espaciais e que delimita as propriedades (de similaridades) da função de uma onda.

  • Aposentou-se antes de completar 35 anos de contribuição, logo faz jus a proventos proporcionais ao tempo de serviço a não a integrais, e com direito a paridade. Confere?

  • EC 41/2003: pensão por óbito posterior à norma e direito à equiparação -


    Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I).

     

    Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia eventual direito de pensionistas ao recebimento de pensão por morte de ex-servidor, aposentado antes do advento da EC 41/2003, mas falecido após a sua promulgação, nos mesmos valores (critério da integralidade) dos proventos do servidor falecido, se vivo fosse — v. Informativo 772. O Tribunal asseverou que a EC 41/2003 teria posto fim à denominada “paridade”, ou seja, à garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se corrigissem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/1998. A nova redação dada pela EC 41/2003 prevê apenas “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real”. Dessa forma, se o falecimento do servidor tivesse ocorrido após a vigência da EC 41/2003, não teriam seus pensionistas direito à paridade. Isso porque, assim como a aposentadoria se regeria pela legislação vigente à época em que o servidor implementara as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regular-se-ia pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor, em observância ao princípio “tempus regit actum”. A EC 47/2005, entretanto, teria excepcionado essa regra. Nela teria ficado garantida a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados na forma de seu art. 3º, ou seja, preservara o direito à paridade para aqueles que tivessem ingressado no serviço público até 16.12.1998 e que preenchessem os requisitos nela consignados. No caso, o servidor instituidor da pensão ingressara no serviço público e se aposentara anteriormente à EC 20/1998 e, além disso, atendera ao que disposto no citado art. 3º da EC 47/2005. No entanto, essa emenda constitucional somente teria estendido aos pensionistas o direito à paridade, e não o direito à integralidade. Portanto, na espécie, estaria configurado o direito dos recorridos à paridade, porém, não o direito à integralidade.

     

    RE 603580/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2015. (RE-603580)

  • isso porque o direito à paridade e à integralidade foram extintos pela EC. 41/2003

     

    se nao possuir os requisitos das transicoes das EC, perderá direito à paridade e à integralidade e seu benefício será a média salarial, com reajuste pelo índice da inflação (atualmente INPC).

     

    otimo vinicius ulhoa... agora fiquei pensando o STF garante a paridade, mas como dizer que nao a integralidade se ele ja estava aposentado com a integralidade e a pensao sera o valor dessa aposentatoria??

     

    ah sim achei >>>>>> Os ministros entenderam que os pensionistas nesta situação não têm direito à integralidade, ou seja, à manutenção do valor integral dos proventos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que limita a pensão a 70% dos valores dos proventos da inatividade que excedam o teto de Regime Geral de Previdência Social.

     

    (estava pensando como regime geral 100%)

     

     

     

  • GABARITO: LETRA B.

     

    LEI 8213:  Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

  • Para aprofundar um pouco mais o assunto:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/comentarios-nova-sumula-vinculante-34.html

  • Porque não alternativa D ?

     

    ALGUEM COM ALGUMA EXPLICAÇÃO MAIS OBJETIVA ?

  • Não tem integralidade --> o benefício de pensão do servidor aposentado que morreu será com base no valor do maior benefício do RGPS mais 70% do que exceder. Eu entendo que por isso não seja um valor integral, uma vez que vai haver essa limitação.

     

    Art 40 (CF)

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

    Tem paridade --> conforme já explicitado pelos colegas, devido ao fato do direito adquirido (EC 41/2003)

  • O que é o princípio da paridade?

    Princípio da paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam segundo a qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração recebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados. Ex.: João é servidor aposentado do Ministério da Fazenda, tendo se aposentado com os proventos do cargo de técnico A1. Quando era concedido algum reajuste na remuneração do cargo técnico A1, esse aumento também deveria ser estendido aos proventos de João. No dicionário, paridade significa a qualidade de ser igual. Assim, o princípio da paridade enunciava que os proventos deveriam ser iguais à remuneração da ativa. Os pensionistas, ou seja, os dependentes dos servidores públicos falecidos beneficiados com pensão por morte também tinham direito à paridade. Ex: João, quando faleceu, era servidor aposentado do Ministério da Fazenda ocupante do cargo de técnico A1. Sua esposa passou a receber pensão por morte em valor igual à remuneração do cargo de técnico A1. Se fosse concedido algum reajuste para o cargo de técnico A1, esse aumento também deveria ser estendido à pensão por morte. A regra da paridade estava prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, incluído pela EC 20/1998.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 terão direito à paridade e à integralidade?

    PARIDADE 

    Em regra, eles não têm direito à paridade com servidores em atividade;

     Exceção: terão direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. INTEGRALIDADE

     Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), não havendo regra de transição para isso.

    A tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral foi a seguinte: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).” STF. Plenário. RE 603580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (repercussão geral) (Info 786).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-786-stf.pdf

  •  Não terá direito a integralidade, porque só tem direito a integralidade os óbitos ocorridos "até" a entrada em vigor da EC 41/2003.

  • O STF entende que: os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Todavia, não têm direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF). Hoje a paridade foi subtituida pelo princípio da preservação do valor real (art. 40, § 8º, da CF/88).

    Em suma, têm direito à paridade:
    *os que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC n.° 41/2003;
    *os que já estavam aposentados quando entrou em vigor a EC n°41/2003;
    *os que se enquadrem nas regras de transição do art. 6º da EC n.°41/2003 e do art. 3º da EC n.° 47/2005.

     

    Bom, no caso da questão, o Augusto Capanema teve direito à paridade em vida, por analogia a paridade se estenderá a quem tiver o direito da pensão por morte. Vejamos o que diz o STF no Recurso Extraordinário (RE) 603580: estabelece que os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Contudo os ministros entenderam que os pensionistas nesta situação não têm direito à integralidade, ou seja, à manutenção do valor integral dos proventos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que limita a pensão a 70% dos valores dos proventos da inatividade que excedam o teto do RGPS.

    Logo, a viúva de Augusto terá direito à paridade e a não integralidade dos proventos (ALTERNATIVA B)

  • Augusto Capanema aposentou-se voluntariamente no regime próprio de previdência dos servidores públicos, em 15 de janeiro de 2005, tendo ocupado o cargo efetivo de agente fiscal de rendas desde seu ingresso no serviço público, em 31 de março de 1969.

     

    O REFERIDO SERVIDOR PÚBLICO INGRESSOU EM 1969, TENDO SE APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE EM 2005, TENDO CONTRIBUÍDO 36 ANOS PARA A PREVIDENCIA SOCIAL.

     

    Em 13 de abril de 2015, Augusto faleceu, na idade de 73 anos.

     

    O STF entende que: os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Todavia, não têm direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF). Hoje a paridade foi subtituida pelo princípio da preservação do valor real (art. 40, § 8º, da CF/88).

    Em suma, têm direito à paridade:
    *os que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC n.° 41/2003;
    *os que já estavam aposentados quando entrou em vigor a EC n°41/2003;
    *os que se enquadrem nas regras de transição do art. 6º da EC n.°41/2003 e do art. 3º da EC n.° 47/2005.

     

    Bom, no caso da questão, o Augusto Capanema teve direito à paridade em vida, por analogia a paridade se estenderá a quem tiver o direito da pensão por morte. Vejamos o que diz o STF no Recurso Extraordinário (RE) 603580: estabelece que os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da ativapara reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Contudo os ministros entenderam que os pensionistas nesta situação não têm direito à integralidade, ou seja, à manutenção do valor integral dos proventos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que limita a pensão a 70% dos valores dos proventos da inatividade que excedam o teto do RGPS.

    Logo, a viúva de Augusto terá direito à paridade e a não integralidade dos proventos (ALTERNATIVA 

    No tocante à pensão, a viúva do referido servidor :

     a)não fará jus à pensão, pois somente os dependentes menores fazem jus a esse benefício.

     b)fará jus à pensão sem direito à integralidade, mas com direito à paridade com os servidores em atividade. 

     c)fará jus à pensão com direito à integralidade, mas sem direito à paridade com os servidores em atividade. 

     d)fará jus à pensão com direito à integralidade e também à paridade com os servidores em atividade. 

     e)fará jus à pensão sem direito à integralidade e também sem direito à paridade com os servidores em atividade. 

  • Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 terão direito à paridade e à integralidade?

     

    PARIDADE

    Em regra, eles não têm direito à paridade com servidores em atividade; 

    Exceção: terão direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.

     

    INTEGRALIDADE

    Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), não havendo regra de transição para isso.

     

    A tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral foi a seguinte: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).” STF. Plenário. RE 603580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (repercussão geral) (Info 786).

  • SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998 - PODE OPTAR PELA REGRA

    EC 41/03,     

    EC 47/05   ou   

     art. 40 CF (60H c/ 35 contrib. -  55M c/ 30 contrib.   ou    65H e 60M c/ prov. prop.)

     

     

    REGRAS   EC 41/03  -  TEM INTEGRALIDADE,   MAS NÃO TEM PARIDADE

     (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE FALTAVA EM 1998)

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM         30 MULHER    

    53 ANOS HOMEM                                 48 DE IDADE MULHER

    5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CVARREIRA  +   5 NO CARGO

    MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

     

    REGRAS EC 47/05  -  volta a ter integralidade e paridade

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM        30 MULHER

    60 IDADE HOMEM,                              55 MULHER

    (REDUÇÃO DE 1 ANO DE IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

    25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

     

  • Em relação à paridade...

    Por que Augusto Capanema se enquadra na regra de transição da EC47/2005?

    Isso que não estou conseguindo entender... qual dado do enunciado permite chegar a essa conclusão?

  • << Por que faz jus à paridade com os servidores em atividade, mas não à integralidade? >>

     

     

    Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 terão direito à paridade e à integralidade?

     

    PARIDADE

     

    - Em regra, eles não têm direito à paridade com servidores em atividade;

    - Exceção: terão direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.

     

     

    INTEGRALIDADE

     

    - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), não havendo regra de transição para isso.

     

     

    A tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral foi a seguinte:

     

    “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).”

     

    STF. Plenário. RE 603580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (repercussão geral) (Info 786).

     

    Em resposta ao colega :)

     

    Para mais info., conferir: https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/informativo-esquematizado-786-stf_13.html

  • GABARITO B...

    - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), nãohavendo regra de transição para isso.

  • Integralidade: o servidor se aposentava com o último salário;

    Paridade: o servidor aposentado tinha direito aos ajustes realizados na remuneração dos ativos.

    A EC 41 de 2003 extinguiu ambos os institutos, conferindo nova redação ao parágrafo 8º do art. 40 da CF. Assim, a integralidade foi substituída pelo princípio da preservação do valor real.

    Em 2005, com a edição da EC 47, foi estabelecida regra de transição no tocante à INTEGRALIDADE (no que tange aos aposentados) e à PARIDADE (no que tange aos pensionistas), senão vejamos:

    EC 45, art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, [INTEGRALIDADE] desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [...]

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

    EC 41, Art. 7º [...] os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. [PARIDADE]

    Assim, Augusto preencheu os requisitos do art. 3º, da EC45, de forma que se aposentou em 2005 com proventos integrais e com direito a paridade.

    Ocorre que, por conta do parágrafo único do art. 3º, muitos pensionistas foram ao Judiciário requerer que o valor da pensão por morte de servidor, ocorrida após 2003, que se encaixasse na regra de transição, deveria trazer consigo ambos os institutos. No entanto, em 2016, o STF entendeu que tal dispositivo só alcança o fenômeno da PARIDADE (RE 603.580-RJ).

    Assim, a viúva de Augusto [...] fará jus à pensão sem direito à integralidade, mas com direito à paridade com os servidores em atividade. (letra B)


ID
2008189
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 9.784/99 (Lei Federal de Processos Administrativos) estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Lei 9.784

     

    (a) Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    (b) rt. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    (c) Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

     

    (d) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    (e) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Letra (a)

     

     

    a) Certo. L9784, Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

     

    b) Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

     

    Havendo diagnóstico de doença incapacitante, a defesa técnica é obrigatória no processo administrativo disciplinar;

     

     

    c) L9784, Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados

     

     

     

    d) L9784, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

     

     

    e) L9784, Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

  • Complementando...

     

    A Lei 9.784/1999 faculta a abertura de consulta pública,  mediante despacho motivado pelo órgão competente, quanto a matéria objeto do processo envolver assunto de interesse geral (art. 31).

     

    Nessa hipótese, terceiros - não enquadrados na definição de interessado vazada no art. 9.º  da lei - poderão examinar os autos e oferecer alegações escritas. A administração é obrigada a responder fundamentadamente às alegações, mas pode ser dada uma resposta comum a todas as alegações substancialmente iguais. (art. 31.º,§ 2º).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

  • O erro da alternativa B consiste em estabelecer que o processo disciplinar seria exceção a faculdade que o interessado tem de se ver representado por advogado. Como visto, a Súmula Vinculante nº 5 traduz entendimento consolidado do STF, no sentido de que não viola a CF/88 a ausência de defesa técnica em processo da referida natureza.

  • RESPOSTA - A

    a) Correto - é admitida a participação de terceiros no processo administrativo.

    Art. 31 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    b) Errado - é faculdade do administrado fazer-se assistir por advogado, exceto nos processos disciplinares em que a defesa técnica é obrigatória.

    Art. 3º, IV - O administrado tem o direito perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    c) Errado - é expressamente vedada a apresentação de requerimento formulado de maneira oral pelo interessado, em vista do princípio da segurança jurídica.

    Art 6º - O requerimento inicial do interessado, salvo os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

    I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

    II - identificação do interessado ou de quem o represente;

    III - dominílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

    IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

    V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

     

    d) Errado - a condução do processo administrativo é absolutamente indelegável.

    Art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    e) Errado - é admitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente superior.

    Art. 15 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • a) é admitida a participação de terceiros no processo administrativo. CORRETA

     

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

     

     

    b) é faculdade do administrado fazer-se assistir por advogado, exceto nos processos disciplinares em que a defesa técnica é obrigatória.ERRADA

     

    Art. 3º, IV - O administrado tem o direito perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: fazer-se assistir, facultativamente, por advogadosalvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    O administrado tem a faculdade de escolher se sera assistido por advogado ou não, porém possui esse direito perante a Administração, de decidir se precisa de um defensor público, se já possui algum advogado de confiança, ou se vai realizar a defesa pessoal.

     

    Então ficou errado quando a banca tira essa responsabilidade de assistência da Administração, dizendo que é facultado ao administrado faser-se assistir por advogado, faltou o ...perante a Administração...

    http://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/155145312/os-tipos-de-defesa-no-processo-penal-a-defesa-tecnica-e-a-autodefesa

     

    c) é expressamente vedada a apresentação de requerimento formulado de maneira oral pelo interessado, em vista do princípio da segurança jurídica. ERRADA

     

    Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:...

     

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    d) a condução do processo administrativo é absolutamente indelegável. ERRADA

     

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

    e) é admitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente superior. ERRADA

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Avocação é quando a atoridade retorna para sí a competência que havia sido delegada, então essa competência só poderia ser atribuída a órgão inferior.

     

    Bons Estudos!

  • JUSTIFICATIVA:

     

    A)    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:      

    É admitida a participação de terceiros no processo administrativo. 

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

     

     

     

    B)       SÚMULA VINCULANTE Nº 5       -   LEI 8.112      ESPECÍFICO

    A falta de defesa técnica por advogado no PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR não ofende a constituição. Além disso,  o PROCESSO ADMINISTRATIVO é previsto na Lei 9784/99 que é a Lei Geral de Processos Administrativos da Administração Pública Federal, abrange qualquer processo ou procedimento administrativo realizado em âmbito federal.

     

    Já o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, o famoso PAD, está previsto na Lei 8112/90 e é usado para apurar infrações disciplinares dos servidores federais, ou seja, é algo mais específico.

     

    A Lei 9784/99 se aplica subsidiariamente à Lei 8112/90 quando está for omissa.

     

    C)      Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

    (Cespe TJDFT 2013. Adaptada ) O processo administrativo pode ser iniciado a pedido do interessado, mediante formulação escrita, sendo admitida solicitação oral.

     

    D)    A DELEGAÇÃO PODE OCORRER FORA DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA. JÁ  A  AVOCAÇÃO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO; NECESSITA HIERARQUIA.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

    E) Art. 15  - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente INFERIOR.

     

  • Gabarito - Letra a)

     

    Art. 9° São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1° A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2° O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

     

    #FacanaCaveira

  • Mais alguém acha q faltou uma vírgula na letra B? Isso me afundou...
  • cecilia,

    concordo com você, faltou uma vírgula na alternativa B, separando "...processos disciplinares" de "em que..." o que torna a questão totalmente passível de recurso, uma vez que a falta da vírgula indica restritividade, ou seja, apenas nos processos disciplinas em que a defesa é obrigatória é que devem se fazer assistir por advogado.

    Infelizmente a FCC é cheia desses errinhos!! =///

  • ipsis verbis da lei. quem obriga a defesa tecnica é a lei, não o processo administrativo. 

  • A MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS PODERÁ OCORRER NA CONSULTA PÚBLICA, CONFORME ARTIGO 31 DA LEI 9784!

  • Sobre a letra 'a', seguindo as postagens dos colegas e a importante postagem de Leandro Holmes: 

     

    Os terceiros trazidos pelo art. 31 não são aqueles da definição do inciso II do art. 9º. Estes possuem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada em relação às partes principais, e em virtude disso tornam-se legitimados como interessados, mesmo sem terem iniciado o processo. Os terceiros do art. 31 possuem a sua participação admitida em função do interesse geral e da consequente abertura da consulta pública, enquanto que o terceiro do art 9º é de sentido específico, individual, sem a necessidade do interesse geral. 

     

    Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

     

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; (são os titulares do processo)

     

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; (são os terceiros interessados)

     

    (...)

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Essa lei é cobrada tanto na base da "letra seca" que quando vem uma questão dessas ficamos em dúvida hahaha

     

     

    acertei na eliminação e depois lembrei que existe a Audiência e a Consulta Pública; Esta se difere daquela na obtenção de resposta fundamentada da Administração, podendo haver resposta iguais a vários interessados desde que não seja prejudicado os interesses individuais dos formulantes, e naquela não há resposta subjetiva.

     

     Outra diferença para a consulta pública é que, na audiência, não haverá acesso aos autos por parte de terceiros não interessados, nem direito de resposta às considerações, mas apenas debates sobre a matéria do processo

  • Erro da B

     

    Parte 1:

    "é faculdade do administrado fazer-se assistir por advogado." 

    Trata da Lei 9784/99 e está correto. 

    art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Parte 2

    "exceto nos processos disciplinares em que a defesa técnica é obrigatória." 

    Trata da Lei 8112/90 e está errada, pois também no PAD é facultativa a assistência por advogado.

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

  • Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

     

    Gab: A

  • Faltou virgula na letra B, para que a frase "exceto nos processos disciplinares" configurasse como aposto explicativo e restritivo. Mas como a questão está mal formulada, o recurso só seria cabilvel se, ao invés de colocarem o verbo ser no presente do indicativo (é obrigatória), eles tivessem colocado no presente do subjuntivo (seja obrigatória). Logo, mesmo mal formulada, a questão seria de difícil anulação.

    "É faculdade do administrado fazer-se assistir por advogado, exceto nos processos disciplinares em que a defesa técnica é obrigatória"  

  • Para quem ficou com dúvida na "B".

    Resposta : A questão está falando de processo administrativo, Lei 9.784, não de processo disciplinar, PAD Lei 8.112.

  • O erro da "B" está em se referir a  DEFESA TECNICA, quando a lei fala que é por força de lei. Veja:

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    [...]

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. 

     

  • Nossa, o que uma vírgula é capaz de fazer!!! A redação da letra B está equivocada... mas nas questões temos que sempre procurar a "mais certa", aquela que não há dúvidas, que realmente temos total certeza que está exatamente como diz a lei... 

  • Errei por erro de interpretação de texto:

     

    b) é faculdade do administrado fazer-se assistir por advogado (CORRETO), exceto nos processos disciplinares em que a defesa técnica é obrigatória (a defesa técnica em processos disciplinares NÃO É OBRIGATÓRIA)

     

    se no lugar da excessão tivesse: "salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.", ela estaria correta.

     

    Gabarito: A.

  • Quesão mal formulada,a letra A etá correta mas deveria ter especifícado que a participação de terceiros é permitida caso estes tenham interesse direito ou indireto no processo....e a letra B na sua segunda parte,segundo a lei 9784,de fato está errada,mas há uma exceção a essa regra,pois PAD no âmbito da execução penal exige a presença de advogado visto que esse PAD pode resultar em restrição de liberdade.

    Mas enfim,tem que conhecer o perfil de questão da banca não adianta só saber o conteúdo.

    Never Surrender ! 

  • Erro da B

     

    Parte 1:

    "é faculdade do administrado fazer-se assistir por advogado." 

    Trata da Lei 9784/99 e está correto. 

    art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Parte 2

    "exceto nos processos disciplinares em que a defesa técnica é obrigatória." 

    Trata da Lei 8112/90 e está errada, pois também no PAD é facultativa a assistência por advogado.

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

  • GABARITO: LETRA A

    DA INSTRUÇÃO

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Pra mim a lera E também estaria correta, se levar em consideração que na letra A a banca não especificou que a participação de terceiros é permitida caso estes tenham interesse direito ou indireto no processo. Na letra E a banca tb não especificou que avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados...

  • Ana Carolina Ribeiro Gomes, o erro da E é dizer que a Avocação é de competência de autoridade superior.

    É possível a avocação de competência atribuída a orgão hierarquicamente inferior, jamais superior.


ID
2008192
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado exerce relevante atividade visando à observância dos princípios administrativos na condução dos negócios e na gestão do patrimônio público. No exercício de suas funções, o Tribunal de Contas do Estado

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    a) L8429, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Ademais, quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

     

     

    b) Certo. CF.88, Art. 71, § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

     

    “Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do Tribunal de Contas.” (RE 510.034-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.) No mesmo sentido: AI 765.470-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 18-12-2012, Primeira Turma, DJE de 19-2-2013.

     

     

    c) CF.88, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

     

    d) CF.88, Art. 33, § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

     

     

     

    e) CF.88, Art. 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • GABARITO: "B"

     

     

    "O TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos. Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade. No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787)".

  • O Bloqueio de bens determinado pelo TCU em diversas ocasiões possui como pressuposto a sua Lei de Regência, não podendo ser estendida para os TCEs?

  • Terça-feira, 24 de março de 2015

    "2ª Turma mantém acórdão do TCU que bloqueou bens de ex-presidente da Petrobras"

     

    "Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, reforçou os fundamentos que o levaram a negar o pedido de liminar, em agosto de 2014. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF entende que é possível, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do tribunal de contas."

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288024&caixaBusca=N

  • Com relação à alternativa A, o TCU tem legitimidade para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, inclusive a Tomada de Contas Especial, a indisponibilidade de bens do investigado por prazo não superior a 1 ano, nos termos do que dispõe o art. 44, §2º, Lei 8.443/92: 

     

    Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

    § 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

     

    O STF entende que essa previsão é constitucional e não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa. 

     

    No que concerne ao exame de contas bancárias e aplicações financeiras, acredito que o erro da assertiva está aqui, pois sabe-se que o TCU não detem a prerrogativa da quebra de sigilo bancário, por não estar contemplado na LC 105/01, legislação específica que trata do assunto, como bem pontifica esse julgado do STF (MS 22801 DF):

     

    "EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105 , de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71 , II , da Constituição Federal , justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º , X , da Constituição Federal , no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário".

     

    FONTE: DIZER O DIREITO + JUSBRASIL

  • O TC Pode sustar atos, mas não contrados. O TCU Pode

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!

     

    Depois de estudar com mais calma, percebi que a LETRA "A" também está correta!!!

     

    "A teoria dos poderes implícitos prescreve que a outorga de uma competência expressa a determinado órgão estatal importa deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral consecução dos fins que lhe foram atribuídos. Aplicando a teoria, que tem origem em precedentes da Suprema Corte dos EUA, o STF reconheceu que o TCU tem poderes para conceder medidas cautelares no exercício de suas atribuições explicitamente fixadas no art. 71 da CF/1988 (MS 26.547-MC/DF).

     

    [...]

     

    Foi com base nesse raciocínio que, por diversas vezes, o STF reconheceu como legítima a determinação, pelos tribunais de contas, da suspensão cautelar de procedimentos licitatórios em andamento e que não estivessem observando as regras legais.

     

    [...]

     

    Outro julgado do STF ilustra bem a amplitude do poder cautelar que detêm as cortes de contas. O caso concreto foi referente a uma medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte nos autos de processo que apurava irregularidades no pagamento de precatórios pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado. A medida bloqueara cautelarmente os bens, inclusive recursos depositados em conta bancária, da então Secretária-Geral do TJ, em razão dos danos causados pelo evento nacionalmente conhecido como o “escândalo dos precatórios do TJRN”. Em sede de ação judicial, o próprio TJRN suspendeu a decisão do TCE/RN alegando, dentre outras coisas, que essa Corte não teria competência para determinar bloqueio de bens. No entanto, o STF, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, reafirmou a existência do poder cautelar dos tribunais de contas, considerando legítimo que, no uso de tal prerrogativa, eles determinassem o bloqueio de contas bancárias de particulares, com o objetivo de preservar recursos destinados a garantir o ressarcimento ao erário decorrente de provável decisão nesse sentido a ser tomada pela própria corte de contas (SS 4878)".

     

     

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 657/658.

     

    "Teoria dos poderes implícitos – competências dos TCs para expedir medidas cautelares: ―...a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos‖ (MS 26.547 -MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.05.2007, DJ de 29.05.2007). Conclusão: Em razão da teoria dos poderes implícitos, possui o Tribunal de Contas competência para emitir medidas cautelares".



     

  • A possibilidade de quebra de sigilo bancário do Tribunal de Contas somente se aplica às contas de órgãos públicos! 

  • Acredito que o erro da Letra esteja em dizer que o TC pode ordenar o exame das contas, não somente o bloqueio. Referido exame é a quebra do sigilo bancário, medida que se sujeita à Cláusula de Reserva de Jurisdição, pois mitiga direito fundamental do réu.

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART. 71 § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • Qual é o erro da alternativa D?

     

  • ele não julga, aprecia. Quem julga é a assembléia legislativa.

  • Congresso Nacional julga as contas (art. 47, IX), TCU aprecia contas (art. 71, I) e Câmara Deputados toma as contas (art. 57, II).

  • Marquei também a D, o erro deve ser o tal "referendo"

  • GABARITO - B

     

    ART. 71 § 3º, CF:

     

    As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

     

    TÍTULO EXECUTIVO = TÍTULO EXCUTIVO EXTRAJUDICIAL, qual seja, a emissão é por órgão não pertencente ao Poder Judiciário. 

  • Não há necessidade de referendo. O que pode acontecer é a recusa por 2/3 da assembleia.

  • A letra E está ERRADA em razão da palavra IMEDIATAMENTE, uma vez que, o Tribunal de Contas só poderá sustar ato e contrato se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não tomar essa providência dentro de 90 dias. Sendo assim, não caberá a sustação de imediato.  (art. 71 § 2 da CF). 

    Lembrando que: a sustação de CONTRATO  a cargo do TC é uma exceção, pois a princípio compete ao CN essa medida.

     

     

  • SIGILO BANCÁRIO

     

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    POLÍCIA - NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU - NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    RECEITA FEDERAL - SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    FISCO ESTADUAL, DITRITAL E MUNICIPAL - SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • É �pegadinha� muito comum em concursos o examinador afirmar que o CNJ possui �jurisdição� em todo território nacional ou que o �Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa, financeira e jurisdicional do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes…�

    O CNJ não exerce jurisdição. Quem o faz são os Juízes e Tribunais. 

    O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional;

    O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Sendo assim, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle
    de legalidade dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais, excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior. (Fonte Estratégia Concursos)

  • Muitos erros nos comentários sobre a letra D, julga sim, é diferente do Executivo Federal, mas a assembléia não referenda.

  • Vários comentários com erros. Vejam, de forma objetiva:

     

    A) ERRADA. O TCU não tem o poder de bloquear bens/contas/investimentos, diante da cláusula de reserva de jurisdição (STF, MS 34.392). 

    B) CERTA. As decisões do TCU não são jurisdicionais, mas administrativas, sendo título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, CF).

    C) ERRADA. Onde não houver TCM, a fiscalização será do TCE (art. 31, § 1º, CF).

    D) ERRADA. TCE não "julga" contas do Governador, mas apenas dá "parecer técnico" (arts. 31 e 71, I e II, CF; e STF, Rcl 10.499).

    E) ERRADA. Susta ato; sendo contrato, susta se em 90 dias o Legislativo não decidir a respeito (art. 71, X, e §§ 1º e 2º, CF).  

  • Por favor, indiquem pra comentário! 

    Não concordo com esse gabarito, pra mim é passível de anulação sim! Não são todos os atos administrativos do TCU que tem força de título executivo! Somente as multas! Questãozinha muito mal formulada

  • Não aguento mais marcar A) nessa questão

  • Comentário do Tiago Costa:

     

    Letra (b)

     

     

    a) L8429, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Ademais, quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

     

     

    b) Certo. CF.88, Art. 71, § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

     

    “Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do Tribunal de Contas.” (RE 510.034-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.) No mesmo sentidoAI 765.470-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 18-12-2012, Primeira Turma, DJE de 19-2-2013.

     

     

    c) CF.88, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

     

    d) CF.88, Art. 33, § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

     

    e) CF.88, Art. 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis

  • Quanto aos tribunais de contas:

    a) INCORRETA. Conforme entendimento do STF no MS 34.392, embora se considere o poder geral de cautela do Tribunal de Contas, esta atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública.

    b) CORRETA. Art. 71, § 3º da Constituição Federal de 1988: As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    c) INCORRETA. Art. 31 da Constituição Federal de 1988:  A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 

    d) INCORRETA. As contas não são julgadas, são apreciadas. Art. 71, incisos I e II da CF/88.

    e) INCORRETA.Conforme art. 71, § 1º da Constituição Federal de 1988: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. 

    Gabarito do professor: letra B.

  • Acertei, porque a B era direta, mas e essa A?


    https://www.conjur.com.br/2017-dez-16/tce-competencia-determinar-bloqueio-bens-carmen


    Alguém, por favor, ilumine a questão!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


ID
2008195
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Diretoria Regional de Educação pretende realizar licitação para aquisição de uniforme escolar destinado ao uso de dez mil alunos pertencentes à rede local de ensino, sendo que o preço estimado da contratação equivale a quinhentos mil reais. Nessa hipótese, a Diretoria

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    De acordo com a L8666:

     

     

    Art. 23, II, b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

     

     

    ____________Convite_______________tomada de preço________________concorrência

     

         80.000,00                     650.000,00                                        650.000,00

     

  • Sobre o instituto: O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.

    Em que casos não se pode utilizar a modalidade de licitação Pregão?

    Para contratação de obras e serviços de engenharia não comuns; locações imobiliárias e alienações em geral.

  • A Diretoria Regional de Educação pretende realizar licitação para aquisição de uniforme escolar destinado ao uso de dez mil alunos pertencentes à rede local de ensino, sendo que o preço estimado da contratação equivale a quinhentos mil reais. Nessa hipótese, a Diretoria  

    GABARITO: e) pode utilizar a modalidade licitatória tomada de preço ou, se entender mais conveniente, adotar a concorrência. 

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:      

    (...)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:    

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);       

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);     

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).    

     

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.  

  • A) e D) O pregão poderá ser utilizado para qualquer valor de contratação, desde que se trate de bens e serviços comuns.

    C) Todas as entidades federativas podem se utilizar do pregão na modalidade eletrônica, todavia o Decreto n. 5.450/05 , que regulamenta o pregão eletrônico, tornou essa modalidade de uso obrigatório para a União.

    Fonte: SCATOLINO, Gustavo. Direito Administrativo Objetivo, 2014, pg. 144-145.

     

  • I - para obras e serviços de engenharia: 

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

     

    Gab. E

  • Deveria ter sido utilizada a modalidade pregão

  • Complementando ....

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

     

    (...)

     

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    O §4º do art. 23 da Lei 8.666/93 prevê que a concorrência poderá ser utilizada nos casos que couber convite ou tomada de preços.

     

  • A resposta correta é mesmo a letra E, mas creio que a melhor resposta não está entre as alternativas, e seria utilizar a modalidade Pregão, pois:

     

    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

     

      Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

  • Exato rodrigo paiva. Até onde eu sei, se o administrador fizer o que manda esta questão, será caso de improbidade administrativa

  • Alternativa b: deve dividir a compra em quatro ou mais lotes, possibilitando assim o uso de modalidade convite, para propiciar maior celeridade e competitividade na contratação. ERRADA. A Administração não pode fracionar as despesas da licitação pois incorreria na vedação prevista no art. 23, § 5o:

     É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

    DICA:

    parcelamento do objeto - possível - em tantas parcelas quanto se comprovarem técnica e economicamente viáveis - aumenta a competitividade (art. 23, §1º)

    fracionamento de despesa - vedado - quando divide o valor da licitação que ensejaria uma modalidade licitatória mais competitiva (concorrência, tomada de preços) para uma menos competitiva (tomada de preços, convite). - art. 23,§5º

  • a) não pode adotar o pregão, pois esta modalidade licitatória só pode ser utilizada quando o valor estimado da contratação for igual ou inferior a oitenta mil reais. Errado, pregão não tem limitação de valor. 

    b) deve dividir a compra em quatro ou mais lotes, possibilitando assim o uso de modalidade convite, para propiciar maior celeridade e competitividade na contratação. Errado, esse fracionamento é vedado sob pena de configurar fraude à licitação. "Esse fracionamento de despesa é considerado uma FRAUDE à licitação. Agora, se no caso concreto não houver possibilidade de contratação integral do objeto, vale dizer, se a falta de planejamento orçamentário tornar obrigatória a divisão das despesas, até pode o administrador contratar separadamente, mas deve observar a modalidade de licitação cabível para hipótese de contratação integral do objeto, ou seja, deve utilizar a modalidade mais rigorosa. Isso cai em parecer de segunda fase. Vale lembrar que a legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço". - Retirado do caderno esquematizado. 
    c) pode utilizar o pregão presencial, mas não o pregão eletrônico, modalidade licitatória que somente é empregada pelas entidades e órgãos da Administração Pública Federal. Errado, todo mundo pode usar o pregão. Quanto à obrigatoriedade do pregão eletrônico, seguem os artigos do decreto 5450/55:  § 1o  Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar. § 2o  A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente. (...).”  “Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1o  O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. Como diz no artigo, acredito ser uma obrigatoriedade relativizada. 

    d) deverá obrigatoriamente utilizar a concorrência-pregão, compatível com a aquisição de bens considerados comuns, mas cujo valor estimado da contratação exceda o valor da tomada de preços. Já foi explicado pelo Tiago Costa.

    e) pode utilizar a modalidade licitatória tomada de preço ou, se entender mais conveniente, adotar a concorrência. Certo. A velha regra de que quem pode o mais, pode o menos. 

     

  • a) ERRADA. Art. 1º Lei 10.520/02: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    § Único: Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    b) ERRADA. Art. 23, §2º Lei 8.666/93: Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

     

    c) ERRADA. Art. 2º, §2º Lei 10.520/02: Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

     

    d) ERRADA. Há dois erros na assertiva: Não se pode fundir duas modalidades (“concorrência-pregão”), neste caso, ela poderá valer-se da concorrência ou do pregão; pelo valor contratado pode também valer-se da modalidade Tomada de Preços.

    Art. 22, §8º Lei 8.666/93: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    Art. 23, II Lei 8.666/93: para compras e serviços não referidos no inciso anterior:        

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

     

    e) CERTA. Art. 23, II Lei 8.666/93: para compras e serviços não referidos no inciso anterior:        

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);         

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). 

    §4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

  • Letra E tomada de preço e concorrência

     

    Para Compras e Serviços

    01) Convite até 80.000

    02) Tomada de preços  até 650.000

    03) Concorrência  mais de 650.000 ( quem pode mais tbm pode menos, se for do interesse da adminitração)

     

    Para Obras e serviços de Engenheria

    01) Convite até 150.000

    02) Tomada de preço até 1.500.000

    03) Concorrencia mais de 1.500.000

  • LETRA E CORRETA 

    - SERVIÇOS DE ENGENHARIA (obras)

    convite : até 150.000

    tomada de preço : até 1.500.000

    concorrencia : acima de 1.500.000

     

    - DEMAIS SERVIÇOS E COMPRAS

    convite : até 80.000

    tomada de preço : até 650.000

    concorrencia: acima de 650.000

  • Rodrigo Paiva e Ceifa Dor, eu acredito que esse Decreto seja direcionado ao âmbito federal, o que não é indicado pela questão.

  • ART 23 LEI 8.666

     QUESTÃO REFERIDA, PODE SER ENTENDIDA COMO   === COMPRA E SERVIÇOS=== PELA PALAVRA ( AQUISIÇÃO ) QUE É SINÔNIMO DE (COMPRA).   PREVISTA NO INCISO  2 DO ART 23.  

    OBSERVE A LETRA DA LEI ABAIXO.

     

    I= PARA OBRAS E SERVIÇO DE ENGENHARIA ;

    A) CONVITE ATÉ R$ 150.00,00

    B) TOMADA DE PREÇOS ATÉ R$ 1.500.000,00 

    C) CONCORRÊNCIA ACIMA DE R$ 1.500,000,00

     

    PARA COMPRAS E OUTROS SRVIÇOS...

    A) CONVITE R$ ATÉ 80.000,00

    B) TOMADA DE PREÇOS ATÉ R$ 650.000,00

    C) CONCORRÊNCIA ACIMA DE R$ 650.000,00

     

    DEUS NO COMANDO.

     

  • Renato, cadê vc? :(

  • kkkkkkkkkkkkk Adriana.

    Mas há outros excelentes comentaristas aqui.

     

    ----

    "Todo esforço terá sua recompensa."

  • Achei a questão mal formulada, já que, neste caso, a modalidade que deveria ser usada era a do pregão (aquisição de bens e serviços comuns) :/

  • Gab. E

     

    Quem pode mais, pode menos.

  •  

    Lei 8666/1993

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.  

    Há uma frase que é bastante usada quando se trata da escolha entre essas modalidades (concorrência, convite, tomada de preços). É a seguinte:

    "quem pode mais, pode menos", ou seja:

    onde cabe convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), caberá concorrência e tomada de preços;
    onde cabe tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), caberá concorrência;
    onde cabe concorrência acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), só caberá concorrência. 

     

  • TOMADA DE PREÇO:

    Compras em geral com valor até R$ 650mil

  • Desculpe a ignorância, mas o pregão eletrônico não é somente utilizado pela adm federal?

  • Modalidade Obras e serviços de engenharia                                  Demais COMPRAS e SERVIÇOS

     

    CONCORRÊNCIA   acima de R$ 1,5 milhão                                              Acima de R$ 650 mil

     

    TOMADA DE PREÇOS           Até R$ 1,5 milhão                                          Até 650 mil

     

    CONVITE                         Até 150 mil                                                                       Até 80 mil

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DISPENSA DE LICITAÇÃO   até 10% do Convite     Até 15 mil                                               Até 8 mil

     

     

    REGIME DE ADIANTAMENTO:      CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO        5% DO CONVITE

     

     

    Art. 23 § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    Publicidade do instrumento convocatório:

    PRAZO

    45 dias

    - CONCURSO; ou

    - CONCORRÊNCIA, para o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço”

    30 dias

    -  concorrência de MENOR PREÇO 30 DIASFORA dos casos de melhor técnica ou técnica e preço  

    -  TOMADA DE PREÇOS, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"

     

    15 dias

     

    -    tomada de preços: MENOR PREÇO 30 DIAS, fora dos casos de melhor técnica ou técnica e preço; ou 

     

    -    15 DIAS -      LEILÃO    

     

    5 dias úteis

                     -  CONVITE.

                                                                    PREGÃO -  NÃO INFERIOR a 08 DIAS

     

  • QUEM PODE MAIS PODE MENOS. Nao basta decocar a lei se nao souber interpretar.

    gabarito E

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Bens e serviços comuns : padrões de desempenho que possam ser objetivadamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado - não pode adotar o pregão, pois esta modalidade licitatória só pode ser utilizada quando o valor estimado da contratação for igual ou inferior a oitenta mil reais. 

     

    ERRADA - Não há previsão legal - deve dividir a compra em quatro ou mais lotes, possibilitando assim o uso de modalidade convite, para propiciar maior celeridade e competitividade na contratação. 

     

    ERRADA - O pregão poderá ser realizado por meio de recursos de tecnologia da informação ( meio eletronico) - pode utilizar o pregão presencial, mas não o pregão eletrônico, modalidade licitatória que somente é empregada pelas entidades e órgãos da Administração Pública Federal. 

     

    ERRADA - Não existe essa modalidade de licitação e O valor de 500 mil não excede o valor da tomada que é de 650 mil - deverá obrigatoriamente utilizar a concorrência-pregão, compatível com a aquisição de bens considerados comuns, mas cujo valor estimado da contratação exceda o valor da tomada de preços. 

     

    CORRETA - pode utilizar a modalidade licitatória tomada de preço ou, se entender mais conveniente, adotar a concorrência. 

  • QUEM PODE O + PODE O - !

  • compras até 650.000 poderá ser utilizada modalidade tomada de preços.

  • O pregão é obrigatório para compra de bens e serviços comuns no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL pessoal!

  • Quanto a letra C: 

    "pode utilizar o pregão presencial, mas não o pregão eletrônico, modalidade licitatória que somente é empregada pelas entidades e órgãos da Administração Pública Federal".

    Acredito que o erro seja dizer que o pregão eletrônico é possível na Adm Pública Federal (restringindo a ela).

     

    No Decreto 5450 consta:

    Art. 2o  O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

    § 5o  A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.

     

    Ou seja, Estados/DF e Municípios podem usar.

     

    Se estiver equivocada só dizer que eu arrumo/retiro! =) 

  • a) não pode adotar o pregão, pois esta modalidade licitatória só pode ser utilizada quando o valor estimado da contratação for igual ou inferior a oitenta mil reais. ERRADO! A entidade poderia utilizar o pregão por se tratar de aquisição de bem comum. Na modalidade pregão INDEPENDE o valor do objeto (não existe um limite mínimo ou máximo). Limite igual ou inferior a 80 mil reais é para compras da modalidade convite.

    .

    b) deve dividir a compra em quatro ou mais lotes, possibilitando assim o uso de modalidade convite, para propiciar maior celeridade e competitividade na contratação. ERRADO! Não há amparo legal para essa prática, além disso a adoção da modalidade convite em detrimento das demais opções acarretaria uma DIMINUIÇÃO da competitividade, uma vez que essa modalidade é mais restritiva que as demais.

    .

    c) pode utilizar o pregão presencial, mas não o pregão eletrônico, modalidade licitatória que somente é empregada pelas entidades e órgãos da Administração Pública Federal. ERRADO! Não existe impedimento para uso do Pregão Eletrônico pelos Entes estaduais e municipais, só exigência de regulamentação específica.

    .

     d) deverá obrigatoriamente utilizar a concorrência-pregão, compatível com a aquisição de bens considerados comuns, mas cujo valor estimado da contratação exceda o valor da tomada de preços. ERRADO! A banca "criou" uma nova modalidade combinando as modalidades Concorrência e Pregão, o que é veadado pela lei 8666/93. Mesmo assim, as modalidades Concorrência e Pregão PODEM ser utilizadas para aquisição de bens comuns INDEPENDENTEMENTE do valor da contratação. Trata-se de uma possibilidade, não uma obrigatoriedade, uma vez que, nesse caso, caberia também a modalidade TOMADA DE PREÇOS.

    .

    e) pode utilizar a modalidade licitatória tomada de preço ou, se entender mais conveniente, adotar a concorrência. CORRETO!

    Lei 8666/93 - Art. 23 - As modalidades de licitação serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: [...] II - Para compras [...] b) tomada de preços - até R$ 650 mil

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. 

  • Acho que o assunto dessa questão, tendo em vista a resposta, deveria ser a Lei 8666 e não a 10.520.

  • Se tiver que chutar a questão existe uma incidência grande em questões sobre licitação em que o termo "deve" está em alternativas erradas, enquando o "pode" em alternativas corretas.

  • Convite

    Obras e serviços de engenharia: até R$ 150.000,00.

    Compras e demais serviços: até R$ 80.000,00.

    Tomada de Preços

    Obras e serviços de engenharia: até R$ 1.500.000,00.

    Compras e demais serviços: até R$ 650.000,00.

    Concorrência

    Obras e serviços de engenharia: mais de R$ 1.500.000,00.

    Compras e demais serviços: mais de R$ 650.000,00.

  • Gabarito: E.

     

    a) dois erros: ela poderia utilizar o pregão pois uniforme escolar é um bem comum; pregão não tem limite de valor.
    b) não há necessidade da divisão de lotes;
    c) poderia utilizar tanto o pregão presencial quanto o eletrônico;
    d) não existe a "concorrência-pregão". O administrador não poderá "criar ou juntar" tipos de licitação da forma que ele quiser. Além disso, o valor (R$500.000,00) é compativél com a tomada de preço cujo limite é de até R$650.000,00.
    *Lembrando que compete a União legislar privativamente sobre licitação*
     

  • A- Errada --> O pregão NÃO tem limite de valor.

    _________________________________________________________________

    B- Errada --> Em razão da INVESÃO DE FASES o pregão é mais CELERE do que as outras modalidades licitatórias. Ademais é totalmente ilógico imaginar que 4 licitações na modalidade convites seriam mais rapidas do que uma licitação na modalidade pregão. 

    _________________________________________________________________

    C- Errada --> Todos os entes federativos poderão utilizar o pregão eletrônico, sendo obrigatório para a União e facultativo pra os demais entes.

    _________________________________________________________________

    D- Errada --> O valor das aquisição dos uniformes é de 500 mil, portanto tal valor NÃO EXCEDE os 650 mil que é o limite da modalidade da Tomada de preços quando utilizado para COMPRAS e outro SERVIÇOS que NÃO SEJAM de engenharia.

    __________________________________________________________________

    E- Correto --> A TOMADA DE PREÇOS pode ser utilizada para COMPRAS cujo valor não exceda 650 mil reais. Agora me responda, qual o valor dos uniformes?? Resposta: 500 mil. Logo poderá ser utilizado a tomada de preços e como sabemos onde couber tomada de preços poderá ser utilizada concorrência, daí o fato de a alternativa estar correta.

    __________________________________________________________________

     

    Obrigado Jesus. 

  • Segue ATUALIZAÇÃO dos valores da Lei 8.666/93

     

    Para OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

    CONVITE: até R$ 330.000,00

    TOMADA DE PREÇO: até 3.300.000,00

    CONCORRÊNCIA: acma de 3.300.000,00

     

    COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS

    CONVITE: até R$ 176.000,00

    TOMADA DE PREÇO: até 1.430.000,00

    CONCORRÊNCIA: acima de 1.430.000,00

     

    LIMITE DISPENSA DE LICITAÇÃO:

    COMPRAS E SERVIÇOS: ATÉ 17.600,00

    OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: ATÉ 33.000,00

  • ATENÇÃO PARA OS NOVOS VALORES!!!

     

                                                                   Serviços de engenharia                             Compras e serviços                         Publicidade

    Concorrência                                            Acima de R$ 3,3 milhões                         Acima de R$ 1,43 milhão                     45 / 30 dias

    Tomada de preços                                   Até R$ 3,3 milhões                                   Até 1,43 milhão                                 30 / 15 dias

    Convite                                                     Até R$ 330 mil                                         Até R$ 176 mil                                 5 dias úteis

    Dispensa                                                   Até R$ 33 mil                                          Até R$ 17600

  • Basta multiplicar os valores antigos por 2,2.


ID
2008198
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Complementar no 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Mato Grosso) dispõe, acerca da responsabilidade dos servidores e do processo disciplinar, que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O servidor pode criticar ato do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

    Art. 144. AO servidor público é probidibo:

    (...)

    V.referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, à autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

    B) CERTA. não há essa previsão na Lei.

    C) ERRADA. É proibido ser gerente ou administrador, mas não sócio ou acionista.

    Art. 144. AO servidor público é probidibo:

    (...)

    X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado.

    D) ERRADA. O servidor pode ser punido com suspensão de até 15 dias.

    Art. 157, § 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    E) ERRADA. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo disciplinar designará como defensor-dativo um servidor público de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

    Art. 191, §2º. Para defender o indiciado revél, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor-dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

     

  • Eu só discordo de uma coisa que a colega Tereza Santos disse.Conforme a Lei 04/90 vemos o seguinte:

    Art.162. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.

    Logo se entende que não é aplicável a pena de destituição a servidor titular de cargo efetivo que ocupa transitoriamente cargo comissionado.Lembrando que  servidor de cargo efetivo não pode ser destituído e sim demitido, portanto a letra B tem previsão conforme a Lei e é por isso que ela é a correta.

  • itens mal formulados.


ID
2008201
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento, regido no âmbito federal pelo Decreto-lei no 25/37, é uma das formas admitidas pelo direito brasileiro de intervenção na propriedade. A propósito de tal instituto,

Alternativas
Comentários
  • Com a entrada em vigor do novo CPC houve a revogação das disposições quanto ao direito de preferência no tombamento.

    Art. 1.072.  Revogam-se:       

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

     Art. 22, DL 25/37. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)   

  • Letra A

    Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

     

    Letra B

    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

            1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

            2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

            3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

            4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

            5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

            6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

            Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     

    Letra C - CORRETA

    Capítulo IV (DIREITO DE PREFERÊNCIA) do referido Decreto-Lei foi revogado em virtude da entrada do NCPC, conforme explanado pela colega Luiza.

     

    Letra D

     Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

            § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

            § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. 

     

    Letra E

    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

  • Errei essa questão na prova porque não sabia dessa revogação. Chorando até hoje

  • Meu professor do cursinho Reanto Saraiva está desatualizado, me deu aula errada :/

  • Sirlan Alves... é muito comum professores conquistarem um nome e viverem desse nome... 

    se quiser um professor atualizado sempre procure um cara chamado Gustavo Knoplock

  • Babado forte! Essa eu não sabia!!!

  • Errei pq lembrei da excecao que tinha visto :(

     

    A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

     

    http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/

  • Tem cursos por aí que só mudam o ano do curso no título do curso, mas o conteúdo é o mesmo. Estudei por um curso renomado no mercado, e o material ainda consta esse direito de preferência.

  • Também não tinha mais ciência. Fazer questões é bom por isso: chama sua atenção para as novidades legislativas.

  • Cara, que absurdo isso.

  • Pois é, a gente temos que se manter atualizado.....

  • Meu Curso, 2016/2 também esta desatualizado quanto à este ponto. Professor Matheus Carvalho ainda ensina a vigência da Preferência. :/

  • "(...) o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica".

    José dos Santos Carvalho Filho

     

    http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/

     

  • Esquenta não galera, todo mundo errou essa questão. Tenho dois manuais de 2016, e os dois não teceu comentário sobre tal matéria.

  • "se você penhora bem tombado, a União, o Estado e o Município passam a ter direito de preferência na aquisição desse bem. Por isso que eles vão ser intimados da hasta pública. Esse dispositivo justifica a revogação (art. 1072, I) do art. 22 do DL 25/37, pois esse era o artigo que dava preferência à U, E e M para aquisição de bem penhorado. Esse direito já existia, mas num DL de 1937, as pessoas não sabiam disso. É muito difícil as pessoas se lembrarem disso. Então revoga-se lá e se coloca dentro do CPC. Essa revogação pouca gente consegue entender a razão. Ela decorre de isso ter sido incorporado ao texto do código lá no art. 889, VIII." Didier, NCPC online.

    ou seja, de acordo com o professor, o direito de preferência ainda existe.

  • Existe mas foi reduzido o campo de aplicação. 

  •  a) não é aplicável aos bens públicos, pois incide somente sobre propriedades de particulares. 

    Tombamento bens públicos (‘’de ofício’’) - art. 5º, decreto-lei nº 25/1937

    O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Trata-se do tombamento ‘’ex officio’’, previsto no art. 5.º do Decreto-lei 25/1937, de bens públicos pertencentes à União, Estados e Municípios. 

    O tombamento de bens públicos (‘’de ofício’’) realizado pelo órgão federal competente processa-se mediante simples notificação à entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, produzindo, a partir de então, os respectivos efeitos.

    Tombamento bens privados (‘’voluntário’’ x ‘’compulsório’’) art. 6º, decreto-lei nº 25/1937;

    Conforme o art. 6º, o tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

    ]

  • Até recentemente, havia o direito de preferência da União, Estados e Municípios quando da alienação onerosa dos bens tombados; tal direito era previsto no art. 22 do DL 25/37, o qual foi revogado pela Lei 13.105/2015 (NCPC).

    O tema é tratado pelo art. 892, p. 3º do NCPC que prevê o direito de preferência, primeiramente à União, seguida dos Estados e Municípios, quando o bem for alienado em hasta pública. Vale dizer, o bem tombado pode ser penhorado; pode ser dado em garantia (empenhado – penhor, no caso do bem móvel – ou hipotecado – hipoteca, no caso de bem imóvel) e, portanto, pode ser alienado em leilão judicial.
    Art. 892 § 3º NCPC: No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (Curso Enfase)
     

  • Pessoal,

    só fazendo um comentário quanto ao tema desatualização de manuais e aulas que foi colocado aqui.

    É bom também ficar atento nas atualizações que a editora registra. Digo isso porque tenho o livro de Matheus Carvalho de 2016 e em julho deste mencionado ano, a editora publicou uma atualização e nesta houve menção ao assunto aqui abordado:

    CADERNO DE ATUALIZAÇÃO • Julho de 2016 – Matheus Carvalho

    10. Intervenção do Estado na propriedade. Obrigações decorrentes
    do tombamento.


    Preferência – Esse direito de preferência foi extinto pelo art.1072, I do Código de Processo Civil que revoga expressamente o art. 22 do Decreto-lei 25/37.
    Desta forma, se mantém a preferência somente em casos de alienações judiciais, consoante dispõe o art. 892, §3º do CPC. Com efeito, o artigo estabelece que “No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta”.
    Desse modo, não há mais direito de preferência do poder público sobre bens tombados, quando se tratar de alienação extrajudicial.
    Outrossim, é importante ressaltar que o tombamento não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

  • Ótima dica Raquel!

     

    Aqui segue o link da atualização àqueles que utilizam o Manual do Mateus Carvalho:

    https://d24kgseos9bn1o.cloudfront.net/editorajuspodivm/arquivos/444174f204358a24708bdf88ad71b85a.pdf

  • Por que a letra "b" está errada? Alguém sabe?

     

  • Pessoal,

     

    De acordo com o Didier, no curso de atualização com o Novo CPC, ele diz que este artigo foi revogado porque incorporada a regra pelo CPC. Ou seja, continuaria existindo o direito de preferência, previsto no art. 889, VIII, do CPC/2015, mas não no DL 25/37 (como antes no seu texto originário).

    Vejam os comentários do professor: 

    "Estabelece-se uma legitimidade amplíssima de terceiro que podem adquirir a coisa penhorada sem que ela vá a hasta pública. Tem aqui razão de ordem familiar, outros credores e também os legitimados do art. 889, II a VIII. Esses são: II – coproprietário  de bem indivisível e tenha penhorado fração ideal, III: o titular de usufruto, uso, habitação, (...). IV: o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia, (...), V – o credor pignoratício, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada (...). VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII  - O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda e VIII- A União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado.

     Este inciso VIII é uma a novidade. Ele justifica a revogação (art. 1072, I) do artigo 22 do Decreto Lei 25/37, que dava direito de preferência à União, Estados e Municípios a aquisição de bem tombado. Essa revogação decorre da incorporação da regra ao CPC/15.

     Art. 876, § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. No caso de bem tombado, a preferência será do Poder Público."

  • Além dos comentários dos colegas sobre a revogação do art. 22 do DL 25/1937 pelo art. 1.072 do CPC/2015...

    Questão passível de anulação? Dizer que não existe mais no ordenamento jurídico o direito de preferência na aquisição de bem tomado é um exagero e um erro, na minha opinião. Vejam abaixo:

    CAPÍTULO IV
    DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

    Seção IV
    Da Expropriação de Bens

    Subseção II
    Da Alienação

    Art. 892, CPC/2015.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • Eu não sabia dessa revogação :,(

  • Lucas Mandel, eu tomei um susto pela ortografia equivocada na resposta, mas ao ler lei o Decreto- Lei 27/37 diretamente no site do Planalto percebi que a ortografia utilizada vem de lá (daquela época), e não de sua resposta. Ufa! Sabia que sofremos muitas reformas ortográficas, mas nem imaginava que "dispuser" e "meses" já foram escritas com "z" em 1937.

  • Pessoal, CUIDADO, QUESTÃO na minha visão deveria ter SIDO ANULADA da maneira em que foi pedida ("no direito vigente"). Olhem o que diz o artigo 892, § 3o do NCPC. NÃO houve pura e simples REVOGAÇÃO do instituto, o qual segue válido apenas para alienação judicial, leiam o excelente comentário da RAQUEL RUBIM. Esta pegadinha até a BANCA caiu!!

  • Sobre a letra "E" --> no caso de alienação de bem tombado, não se exige anuência prévia do órgão protetivo. O que se exige é o aviso POSTERIOR. Veja:

    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

            § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão     judicial ou causa mortis.

     

    LETRA "D"

    Formas de extinção do tombamento:

    - revogação

    - anulação

    - desaparecimento do bem

    - cancelamento do ato de tombamento (art. 19, §2º do DL25/37)

  • letra c

    Não é vedada a alienação do bem particular tombado. Porém, se essa alienação for feita em leilão
    judicial (por exemplo, para executar uma dívida do proprietário), a
    União, o Estado e o Município onde se situe – nesta ordem – terão direito
    de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (CPC, art. 892,
    §3o). Para tanto, os entes deverão ser cientificados da alienação judicial
    com pelo menos cinco dias de antecedência.
    Repare que o direito de preferência dos entes públicos existirá apenas
    quando se tratar de alienação judicial em leilão. Em outras palavras, o
    proprietário de bem tombado, quando fizer a sua alienação
    extrajudicialmente, não possui a obrigação de notificar os entes
    federados, pois, nesse caso, eles não possuem direito de preferência.

    material estratégia DELTA MT

     

  • LETRA A - ERRADA

    Ressalte-se que, se o bem tombado for público, não poderá ser
    alienado, ressalvada a possibilidade de transferência entre União,
    Estados e Municípios. Frise-se: o particular proprietário de bem tombado
    poderá aliená-lo, mas o Poder Público não. ESTRATEGIA

  • O direito de preferência extinto é no caso de alienação extrajudicial dos bens tombados. Todavia, o direito de preferência em questão permanece na alienação judicial dos bens tombados, artes 889, viii, e 892, & 3 do cpc ( RCRO).

    Deus acima de todas as coisas!

  • No que toca a letra D, e a título de curiosidade, além da hipótese de cancelamento do tombamento em razão da inércia do órgão em proceder às obras de conservação e reparação (art. 19, § 2º, DL 25/37), o bem tombado por órgão federal (IPHAN, no caso) pode ter seu registro também cancelado por ato discricionário do Presidente da República. O dispositivo é pouco conhecido (e pouco citado pela doutrina), então fica aqui sua redação:

     

    DL 3.866/41

    Artigo único. O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

  • pessoal,

    Cuidado! Embora o novo CPC tenha revogado o artigo que tratava de direito de preferência da U,E DF e M, o CPC/2015, expressamente, prevê essa hipótese em caso de alienação JUDICIAL:

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…) VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

    Art. 892. (…) 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Para Fredie Didider, o direito de preferência foi retitado do DL 25 justamente porque teria sido incorporado no próprio NCPC.

    A FCC em 2017, considerou falsa a seguinte assertiva na  Q 832330, que  "o bem tombado é bem que pode ser livremente transacionado, não aplicando-se ao Estado o direito de preferência."

    Esse é o entendimento do EBEJI: https://blog.ebeji.com.br/alienacao-de-bem-tombado-e-ncpc-o-que-muda/

     

  • Compreendi que, no âmbito do DL 25/37, a cláusula de preferência se aplicava a qualquer espécie de alienação, seja judicial ou não (alienação pelo proprietário, nos termos da lei civil). Contudo, gostaria que alguém pudesse me explicitar hipóteses (casos concretos, possivelmente), de alienação judicial de bens tombados. Seria, por exemplo, admissível a penhora de um bem tombado por inadimplência do seu proprietário? Agradeço de antemão.

  • CAPÍTULO IV

    DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Cuidado!

    O direito de preferência foi extinto pelo art. 1.072, I do Código de Processo Civil de 2015, o qual revoga expressamente o art. 22 do Decreto-lei 25.37. Contudo, mantém-se a preferência nos casos de ALIENAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe o art. 892, §3º do CPC/2015, na medida em que fixa o seguinte: "No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta".

  • Quanto ao tombamento, houve a revogação quanto ao direito de preferência nas alienações extrajudiciais.

    O NOVO CPC não extinguiu por completo o direito de preferência dos entes públicos quando da alienação do bem tombado, mas apenas restringiu essa prerrogativa às alienações judiciais

  • Terceira questão em que vejo esse assunto cair...
  • Prescinde a alienação de autorização pela Administração Pública:

    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

            § 1o No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão    judicial ou causa mortis.

  • O direito de preferência extrajudicial foi extinto pelo art. 1.072, I do CPC/15, tendo revogado expressamente o art. 22 do Decreto-lei 25/37. Contudo, mantém-se a preferência nos casos de alienação judicial, consoante dispõe os arts. 889, III e 892, §3º do CPC/15.

    Obs.: o tombamento não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO-LEI Nº 25/1937 (ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL)

     

    ARTIGO 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (=REVOGADO)

     

    ========================================================================

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)


           
    ARTIGO 1.072. Revogam-se: (Vigência)

     

    I - o art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

  • O Direito de Preferência ainda está presente no ordenamento vigente, a banca parece estar equivocada nesse ponto, uma vez que, está posto no Estatuto da Cidade.

    Lei 10275/01 Estatuto da Cidade

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (grifei)

  • O gabarito não pode ser a letra C diante do disposto no § 3º, artigo 892, do CPC. Questão passível de anulação.


ID
2008204
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Descobriu-se, por meio de denúncia de um ex-funcionário, acompanhada de farta documentação (recibos, transferências bancárias, anotações manuscritas etc.) que a empresa X participou de esquema para fraudar licitações no âmbito da Administração Estadual. A referida empresa se propôs a celebrar acordo de leniência e colaborar nas investigações, permitindo a identificação de outras empresas envolvidas e fornecendo provas capazes de acelerar a apuração do ilícito. Diante da situação mencionada, conclui-se:

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (a)

     

     

     

    L12846

     

     

    Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

     

     

  • a) CORRETA. Lei nº 12.846. Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

     

     

    b) ERRADA. Lei nº 12.846. Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

     

     

    c) ERRADA.  Lei nº12.846. Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; 

     

     

    d) ERRADA. Lei nº12.846. Art. 16, § 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

     

     

    e) ERRADA. Lei nº12.846. Art. 3º. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

     

     

    Gabarito: A. 

  • Não compreendo a letra "B"??

  • Creio que a alternativa B encontra-se incorreta por afirmar que a sociedade empresária poderá ser responsabilizada no âmbito penal "por tais atividades" (fraude à licitação).

    Como regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Excepcionalmente, foi admitida tal responsabilidade em relação aos crimes ambientais.

    Assim, não há responsabilidade penal da pessoa jurídica por fraude à licitação. Em tais casos, a responsabilidade penal recairá somente contra seus administradores e dirigentes.

  • "A Medida Provisória 703/2015, que modificou as regras para os acordos de leniência entre a administração pública e empresas acusadas de cometer irregularidades, teve o prazo de tramitação encerrado no domingo (29) e perdeu a validade. O ato declaratório do Congresso Nacional que comunica a perda de validade foi publicado nesta terça-feira (31)." (http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/05/31/mp-dos-acordos-de-leniencia-perde-a-validade)

     

     

  • Olha... eu diria que essa questão é passível de anulação. Somente a justificativa do jeca tatu ali embaixo explica a letra B.

  • atenuar não é isentar.

  • Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção OU atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

  • A lei em apreço permite que sejam celebrados acordos de leniência referentes a infrações previstas na Lei de Licitações, de forma a possibilitar a isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nesta última para punição da pessoa jurídica responsável.

    Certa

     

     

    Responsabilidade Objetiva nos âmbitos administrativo e civil  praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não


     

    prevê responsabilização administrativa, civil e penal, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

    Errada

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Quanto a alternativa B, atenção, pois em regra, pessoa jurídica NÃO tem responsabilidade penal. Obviamente existem exceções, mas o caso da questão em apreço não é uma delas.

  • Questão desatualizada.

  • Descobriu-se, por meio de denúncia de um ex-funcionário, acompanhada de farta documentação (recibos, transferências bancárias, anotações manuscritas etc.) que a empresa X participou de esquema para fraudar licitações no âmbito da Administração Estadual. A referida empresa se propôs a celebrar acordo de leniência e colaborar nas investigações, permitindo a identificação de outras empresas envolvidas e fornecendo provas capazes de acelerar a apuração do ilícito. Diante da situação mencionada, conclui-se: Ao celebrar o acordo de leniência, a Administração Pública poderá isentar a empresa das penalidades previstas na Lei de Licitações e Contratos (Lei no 8.666/93).

  • Descobriu-se, por meio de denúncia de um ex-funcionário, acompanhada de farta documentação (recibos, transferências bancárias, anotações manuscritas etc.) que a empresa X participou de esquema para fraudar licitações no âmbito da Administração Estadual. A referida empresa se propôs a celebrar acordo de leniência e colaborar nas investigações, permitindo a identificação de outras empresas envolvidas e fornecendo provas capazes de acelerar a apuração do ilícito. Diante da situação mencionada, conclui-se: Ao celebrar o acordo de leniência, a Administração Pública poderá isentar a empresa das penalidades previstas na Lei de Licitações e Contratos (Lei no 8.666/93).

  • ???

    A empresa, por tais atividades, PODE ser responsabilizada concomitantemente no âmbito civil, administrativo e penal, em vista da independência de tais esferas.

    Vai necessariamente ser? Não

    Pode ser? Sim '-'

  • Alternativa D :"Outras empresas do mesmo grupo econômico não se beneficiam do acordo, que tem caráter intuitu personae." também está errada, uma vez que as empresas só irão se beneficiar caso firmem acordo em conjunto, o que não está descrito na alternativa. Questão deveria ser anulada.

    "Art. 16, § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas."


ID
2008207
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

     

    a) Podem ser objeto de concessão de uso, pois bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração.

     

    Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

     

     

    b) L8987 não menciona a desafetação de serviço público como causa de extinção da concessão. Contudo, no entender de Diogenes Gasparini, a desafetação do serviço público em virtude de lei também é hipótese de extinção da concessão.

     

    Quando uma lei torna público um serviço, ou seja, atribui a responsabilidade daquele serviço ao Poder Público, diz-se que houve a afetação do serviço. A partir daí, se a titularidade do serviço for exclusiva do Estado e o ordenamento jurídico assim permitir, o Poder Público poderá delegar a sua prestação a terceiro, o que pode ser feito, inclusive, por meio de concessão.

     

    A desafetação consiste numa operação inversa, pela qual uma lei retira a titularidade do serviço das mãos do poder público, passando este a ser próprio da iniciativa privada. Por consequência, com a desafetação ocorre a extinção antecipada da concessão.

     

     

    c) Certo. L8666, Art. 17, § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:

     

     

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

     

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

     

     

    d)

     

     

    e) Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

     

    RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MAS IMPROVIDO'. (REsp 37.906/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 15/12/1997, p. 66.414) 

  • Apostila Estratégia Concursos - Professor Erick alves

    >> Bens de uso comum e uso especial para dominicais - DESAFETAÇÃO.
    >> Bens dominicais para bens de uso comum ou especial - AFETAÇÃO.
    >> Bens de uso especial e dominicais para bens de uso comum -  AFETAÇÃO.
    >> Bens de uso comum para dominicais ou de uso especial - DESAFETAÇÃO.
     

    Não entendi...
     

  • Letra D (errada)

    Art. 16, Lei n. 11.079/04.

    § 1º O FGP (Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas) terá natureza privada (...)

  • Gab C. Lei 8666. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    d) investidura;

    § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    [...]

    d) investidura;

    [...]

    § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: 

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 

     

  • Desafetação para a maioria da doutrina: Bem de uso comum ou especial para Bem dominical.

  • Peguei a resposta do Tiago para fazer um comentário:

    E) Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicosJá os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    - Na minha opinião a questão não deixou claro nesse sentido, pois apenas falou que os bens pertencentes às "S.E.M" não seriam públicos, quando, na verdade, em regra eles são privados mesmo, a exceção é a trazida pelo colega Tiago. Posso tá falando besteira, mas achei q a questão deu margem para interpretações, motivo pelo qual não deveria fazer parte de prova objetiva, pelo menos dessa forma que foi elaborada. 

  • Lei nº 11.079/2004: "Art. 16.  Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)"

  • Dessa lei 8.666 pode cair tudo, hein? Nem me lembro de ter lido esse artigo sobre "investidura".. Me pegou legal!

  • Sei que a C está certa, mas qual o erro da letra B? Salvo melhor juízo, de fato, quando um bem público muda sua afetação originaria ocorre uma desafetação, ainda que continue afetado para outro fim.  Ex: Onde antigamente existia uma praça, bem de uso comum do povo, hoje existe um hospital, bem de uso especial.

  • Isso não se chama desafetação. Desafetação é quando o bem não tem mais destinação pública, Jair. Eu entendi o que você quis dizer, mas não é isso que prevalece. Só seria desafetação caso um bem de uso comum ou especial fosse classificado como bem dominical.

  • OLÁ PESSOAL, PELA EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR ERICK, A LETRA B TAMBÉM ESTARIA CORRETA:

    "Vimos que, se um bem público de uso comum ou um bem de uso especial passa a ser um bem dominical, tem-se a desafetação. E, por outro lado, se um bem dominical passa a ser um bem de uso comum ou especial, tem-se a afetação.

    Agora vem a pergunta: e se o bem de uso comum (ex: uma praça) transformar-se em um bem de uso especial (por exemplo, um museu)? Primeiro, isso pode Arnaldo? E se pode, será o quê, afetação ou desafetação? Vamos lá. Primeiramente, é possível sim a transformação de bens de uso comum em bens de uso especial, e vice-versa. Basta que haja a alteração da finalidade do uso do bem.

    Quanto ao rótulo que se dá a essa mudança de finalidade, antes de tudo vale saber que o Código Civil de 2002 enumerou os bens públicos em ordem decrescente de afetação, da seguinte forma: uso comum (mais afetação), uso especial (média afetação) e dominicais (sem afetação). Dessa forma, o bem de uso comum, que vai ser usufruído por toda a coletividade, possui uma destinação pública mais ampla que um bem de uso especial, que vai ser utilizado apenas pela Administração ou por um grupo restrito de pessoas. Assim, se a praça (bem de uso comum) for transformada em museu (bem de uso especial) o bem estará perdendo destinação pública, ou seja, estará ocorrendo uma desafetação.

    Os movimentos possíveis, portanto, são:

    >> Bens de uso comum e uso especial para dominicais DESAFETAÇÃO.

    >> Bens dominicais para bens de uso comum ou especial AFETAÇÃO.

    >> Bens de uso especial e dominicais para bens de uso comum AFETAÇÃO.

    >> Bens de uso comum para dominicais ou de uso especial. DESAFETAÇÃO.

    REFERENCIA: APOSTILA ESTRATÉGIA CONCURSOS - 2015 - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PROF - ERICK ALVES 

  • Se as pessoas estão tão preocupadas em colaborar com o site chegaria na pessoa e pediria para retificar em vez de ficar acusando blasfêmias.

  • TIAGO COSTA é mito. Ele nos ajuda muito aqui no QC. Nem todo mundo tem tempo e disposição de comentar. Obrigado Colega por não ser egoísta! Tem nosso respeito.

  • Quanto à destinação:

    • Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.

     

    • Bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

     

    • Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Ex.: terras devolutas, terras sem destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados, dívida ativa etc.

     

    _________________________________________________________

     

    Conforme o Código Civil:

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4971

  • Provinha difícil essa da PEG-MT. Alguem sabe a nota de corte da 1 fase? E parece que nem o numero de vagas foi definido..Td cadastro de reserva.

     

  • Investidura: remanescente de obra pública que, se considerado isoladamente, não teria utilidade alguma. Assim, poderá haver sua alienação a titulares de propriedades contíguas, beneficiando-os com a ampliação de seu domínio.

  • Explicando porque a B está incorreta:

    Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público. 

    Ex.: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim público; um prédio em que funcione uma repartição pública é um bem de uso especial, afetado ao fim público etc.

    Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está desafetado. Ex.: um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem desafetado; um veículo oficial inservível, estacionado no pátio de uma repartição, é um bem desafetado etc.

    Um bem que passa de uso comum para uso especial não deixa de estar afetado a uma finalidade pública, portanto, não houve desafetação. A desafetação ocorre quando um bem de uso comum ou de uso especial passa a ser dominical.

  • Gente, sobre a alternativa "a": Os bens de uso especial, dada a sua condição de inalienabilidade, não podem ser objeto de concessão de uso. Errado.

     

    Pode ser objeto de concessão de uso sim. Por exemplo, dentro de uma universidade pública (bem público de uso especial) encontramos lanchonetes (particular explorando atividade econômica). 

  • Qual o erro da "D"?

  • QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "D" ??

  • Art. 16.  Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

            § 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

            § 2o O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

            § 3o Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

            § 4o A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.

            § 5o O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

            § 6o A integralização com bens a que se refere o § 4o deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

            § 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

            § 8o  A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União.         (Incluído pela Medida provisória nº 513, de 2.010)

            § 8o  A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União.       (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011)

    § 9o  (VETADO).         (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012)

  • Quanto à alternativa D:

    O bem público para ser transferido como garantia ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas deve ser primeiro desafetado, isto é, tem de se ocorrer a prévia desafetação do bem. Após incorporado o bem ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, ele terá natureza privada, pois adotamos, no Brasil, o critério formal da Administração Pública no que tange à conceituação de Fazenda Pública. Logo, o que não estiver inserido como fazenda Pública, será de direito privado. Exemplo: Empresas Públicas, SEM, PPP's...

    Ademais, impende destacar que o próprio dispositivo da Lei das PPP's assim aduz:

    Art. 16.  Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

            § 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

  • Sobre a letra B - desafetação

    Essa questão não está totalmente errada. Com efeito, trata-se de um caso de desafetação.

    Mas o conceito de desafetação significa quando um bem muda sua categoria que não é apenas no caso acima.

    E como tem outra alternativa mais correta, melhor ficar com a outra opção.

  • Letra D

    A resposta está na Lei das PPP’s, Lei n. 11.079/05.

    A fim de dar garantia nos contratos de parceria público privada, a citada lei permite a criação de um Fundo Garantidor, no qual bens que eram públicos são transferidos a esse fundo que tem NATUREZA PRIVADA. Lembre-se, de acordo com o Código Civil se a pessoa é de direito privado, os bens são privados. Lembre-se também que para o Estado transferir bens públicos a pessoas de direito privado tem que preencher todos os requisitos previstos em lei (bem desafetado, autorização legislativa etc.)

  • Investidura eu so conhecia na 8.112...

  • Para o Direito Administrativo, investidura é a alienação aos proprietários lindeiros de área pública remanescente ou resultante de obra pública, que não mais interessa à Administração (inaproveitável isoladamente), por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que não ultrapasse a 50% de R$ 80.000,00 (art. 17, §3º, I da Lei 8666/93), ou a alienação aos legítimos possuidores diretos ou na falta deles, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão (art. 17, §3º, II da Lei 8666/93). Ex: Poder Público constrói núcleos urbanos em volta das usinas hidrelétricas. Depois de construída a usina pode vender àquelas pessoas, pois não há mais interesse naquela área.
  • Sobre a alternativa B:

     

    "...determinados autores consideram que qualquer alteração de destinação pode configurar desafetação de bens. Sendo assim, se o bem deixa de ser de uso comum e passa a ser de uso especial, ele estaria sendo desafetado. Tal entendimento não é adotado para fins de provas, por ser minoritário, não obstante adotado por doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella de Pietro. Conforme já explicitado, a desafetação ocorre quando o bem deixa de ser de uso comum ou especial para se tornar um bem dominical". 

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 3ª edição.

  • Galera, vou comentar detalhadamente somente a "c", que é o gabarito.

     

    José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2017:

     

    4.2. Investidura

     

    O Estatuto dos Contratos e Licitações (Lei nº 8.666/1993) define a investidura como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, § 3º, e 23, II, “a”).

    .

    Os aspectos dessa forma alienativa são claros. Em virtude de obra pública, surge área remanescente que, tomada isoladamente, não pode ser aproveitada. Manter essa nesga de terra seria inócuo e improdutivo. A lei, então, admite a alienação dessa área aos titulares de propriedades contíguas, beneficiando-os com a ampliação de seu domínio. Esse é o objetivo da investidura.

    .

    Exige-se avaliação prévia da área a ser transferida e preço não superior ao que a lei estabelece. Em algumas ocasiões, o Poder Público permite que o pagamento da área seja feito pelo proprietário em parcelas, tudo conforme o que for decidido em cada caso pela Administração.

    .

    Exemplo típico de investidura ocorre quando a Administração implementa novos projetos urbanos e alteração do traçado de alinhamento, remanescendo áreas contíguas a propriedades privadas.

    .

    Recentemente, o mesmo Estatuto passou a contemplar nova forma de investidura, como meio de alienação de bens públicos.

    .

    Pelo novo dispositivo legal, qualifica-se também como investidura a alienação, às pessoas que legitimamente detenham a posse direta (ou, se não houver, ao Poder Público), de imóveis para fins residenciais cuja construção se tenha processado em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas. É necessário, porém, que tais imóveis sejam considerados dispensáveis na etapa de operação das usinas e que não se enquadrem como bens reversíveis ao final da concessão, neste último caso porque, como já vimos, tais bens se destinam ao patrimônio da entidade concedente no pacto concessional.

    .

    .

    .

    Em complemento:

    .

    Lei nº 8.666/93:

    .

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    .

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    .

    d) investidura.

  • Gabarito: Letra C 

    a) Errado. Conforme leciona Di Pietro, os bens públicos das três modalidades previstas no art. 99 do Código Civil - de uso comum, de uso especial e dominical - podem ser passíveis de uso por particulares ou outros entes públicos. (Di Pietro, 31ª ed, p. 862).

    b) Errado. Desafetação ou desconsagração é a retirada de um bem que integra o bem de domínio público do Estado (bem de uso comum ou bem de uso especial) para que passe a integrar o domínio privado do Estado, passando-o à categoria de bem dominical, seja por lei, por ato ou fato administrativos. 

    c) Correto. O art. 17, I, da Lei 8666/93 trata da licitação dispensada de imóvel no caso de investidura. Já o art. 17, § 3º, incisos I e II, dada mesma lei define a investidura como: 

    "I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão". 

    Logo, de fato, a investidura é hipótese legal de alienação de bens imóveis em que é dispensada a realização do procedimento licitatório. 

    d) Item errado. Os bens públicos que foram devidamente desafetados e passaram a incorporar o patrimônio das PPP´S são privados conforme o art. 16 da Lei 11.079/2004.

    e) item errado. Os bens das estatais prestadoras de serviços públicos são bens públicos. Já os bens das exploradoras da atividade econônomica são bens privados, para a maioria da doutrina adminsitrativista, muito embora o Código Civil, em seu art. 98, estatuia que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros sejam particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 

     

  • Investidura - apenas para imóveis lindeiros para proprietários que desejam adquirir, que more ao lado da área inapropriada para a administração pública. Dispensa licitação, mas prescinde de autorização da autoridade competente.

    GABA c

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; 

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;   

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;        

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;      

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;   

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e         


ID
2008210
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública adota várias modalidades de ajustes administrativos para poder executar suas tarefas. Nesse sentido, segundo a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    * Lei 11.107/05

  • Letra D

     

    O Decreto n° 6.017/07 assim o define:

    "Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;"

    Pela definição, pensamos que o contrato de programa será sempre obrigátório quando um ente da Federação preste seviços públicos conjuntamente com outro entre da Federação, diretamente ou por meio de entidades de suas Administrações Indiretas (prestação mediante cooperação federativa), tenham ou não esses entes federados celebrado um convênio de cooperação ou constituído um consórcio público.

    É certo que o contrado de programa será obrigatório quando um ente federado, diretamente ou por meio de entidade de sua Administração Indireta, estiver incumbido da prestação de serviço público no âmbito de um consórcio publico ou de um convênio de cooperação de que faça parte, mas, a nosso ver, o contrato de programa também é instrumento apto a viabilizar, por si só, a prestação do serviço público por mais de um ente da Federação (ou por entidades de suas Administrações Indiretas) - prestação por meio de cooperação federativa - mesmo que esses entes não tenham formalizado um convênio de cooperação, nem tenham constituído um consórcio público.

    O art. 13, caput, da Lei n° 11.107/05 estabelece que "deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos". 

     

    Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/05/contrato-de-programa.html

  • a) ERRADO. Art. 2º, §1º Lei 11.079/2004: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    b) ERRADO. Art. 5º Lei 9.637/1998: Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

    Art. 9º Lei 9.790/1999: Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

     

    c) ERRADO. Art. 10 Lei 8.666/1993: As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

    e) empreitada integral.

     

    d) ERRADO. Art. 13 Lei 11.107/2005: Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

     

    e) CERTO. Art. 8º, §1º Lei 11.107/2005: O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    Art. 2º, VII Decreto 6.017/07: contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

  • GABARITO    E

     

    COMPLEMENTAR AQUI ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE "  OS e OSCIP  "   >>>>  A BANCA TENTOU CONFUNDIR

     

     b) é denominado contrato de gestão o ajuste celebrado com as organizações da sociedade civil de interesse público, visando à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. 

     

    OS- Organizações Sociais -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

     

     

    OSCIP -> Organizações da sociedade civil de interesse público >  Termo de Parceria ----- Ato vinculado -----  Ministério da Justiça

     

     

    1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

    2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

    3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

    4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

    5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

    6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

    7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

    8)    Dirigentes recebem remuneração.

    9)    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 11.107

        Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

            § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

  • Contrato de rateio: é o instrumento pelo qual os entes consorciados se comprometem a aportar recursos finaceiros para realização de despesas do consórcio públco.

     Assertiva: Letra (E)

     

    Jesus, eu acredito e confio em Vós!

  • Bizus:

    osciP - termo de Parceria

     

    oS - contrato de geStão

  • a) O contrato de parceria público-privada não é compatível com a cobrança de tarifas dos usuários do serviço público, sendo suportado exclusivamente pela contrapartida do parceiro público.

     ERRADO. Art. 2º, §1º Lei 11.079/2004:Pode ser cobrada à tarifa dos usuários.

     

    b) É denominado contrato de gestão o ajuste celebrado com as organizações da sociedade civil de interesse público, visando à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. 

    ERRADO. A velha pegadinha da troca de conceitos!! Termo de Parceria que é firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP, já o Contrato de Gestão, visa o vínculo o entre o Poder Público e a OS...

     

    c) O regime de empreitada integral, também denominado de turn key, não é admissível, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, por impedir o adequado controle do dispêndio de recursos públicos. 

    ERRADO. O art. 10 Lei 8.666/1993 é claro em afirmar que sim, é admissível!!

     

    d) O chamado contrato de programa é o contrato administrativo em que a Administração defere a terceiro a incumbência de orientar e superintender a execução de obra ou serviço, mediante pagamento de importância proporcional ao seu custo total.  

    ERRADO. Art. 13 Lei 11.107/2005: A Administração transfere as obrigações para o outro ente da Federação para que haja a continuidade da prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos.

     

    e) É denominado contrato de rateio o ajuste celebrado, em cada exercício financeiro, entre entes participantes de consórcio público, para fins de alocação de recursos necessários ao desempenho das atividades do consórcio.

    CERTO. Art. 8º, §1º Lei 11.107/2005: O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro... Art. 2º, VII Decreto 6.017/07: CR, contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.

    Bons Estudos... "só vence, quem persiste nos seus sonhos"

     

  • Boa tarde,

    Gabarito (E)

    conceitos importantes para serem fixados (use-os para resolver a questão), pois estes podem ser cobrados de maneira diferente em outras questões da banca:

    (A)Parceria público-privada: é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro.

    (B)Contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. 

    (C)Empreitada integral(Turn key): quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; Modalidade Permitida de acordo coma lei 8.666/93

    (D)Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

    (E)Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

     

     

  • Letra E, artigo 8, $1, da Lei 11.107/2005.

  • quanto à alternativa d, trata-se de conceito de contrato administrativo na modalidade administração contratada que foi vetado quando da edição da lei 8666 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep335-L8666-93.pdf).

  • C) "O regime de empreitada integral previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea e, da Lei 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos, em que a perfeita integração entre obras, equipamentos e instalações se mostre essencial para o pleno funcionamento do empreendimento, a exemplo de obras em hidrelétricas. A adoção desse regime em obra pública fora dessas circunstâncias pode ferir o princípio do parcelamento, ao incluir no escopo a ser executado por empresa de construção civil itens que poderiam ser objeto de contratação à parte, como equipamentos e mobiliário" (TCU, Acórdão 711/16, Plenário).

  • O contrato "turn key" é também admitido pelo TCU, em obras e serviçso de maior complexidade. Seguem trechos de artigo a respeito, de autoria de BRAULIO GOMES MENDES DINIZ.

    "Pela definição acima e pelo nome em língua inglesa pode-se dizer que o regime de empreitada integral é cabível em obras e serviços de maior complexidade, com integração entre determinados equipamentos de modo que à Administração interesse seu funcionamento, não a sua mera construção e entrega. Assim o reconhece o TCU:
    I.4.2.3 – Empreitada integral
    339. A empreitada integral é especialmente indicada para a implantação de projetos complexos, que exigem conhecimentos e tecnologias que não estão disponíveis a uma única empresa. O proprietário contrata o projeto global com uma empresa “integradora” e recebe o projeto concluído, pronto para operação". 
    [...]
    "d) Nos casos mais complexos, de contratação de uma solução que integre variados serviços, de modo a se concluir um projeto que funcione como um todo, de forma integrada, o regime de empreitada integral será o mais adequado. Nesses casos, as medições serão definidas de forma semelhante à empreitada por preço global, mas a não entrega do objeto final aproxima-se mais de um inadimplemento total do que de um parcial, revelando ilícito contratual ainda mais grave do que nos outros regimes. Por se referir a projetos mais complexos, também é regime excepcional, a ser devidamente justificado;"
    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-regimes-de-empreitada-na-lei-no-866693-e-os-criterios-para-sua-adocao-parametros-do-tcu-e-da-doutrina,45899.html

  • Devemos atentar para a alteração que ocorreu em 04 dezembro de 2017, nas Leis das PPP: Art. 2, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei Nº 13.529 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017) II � cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III � que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • Pense no Romário falando OSCIP(agora tenta imitar ele falando) e lembre de PARCEIRO...kkkkkkkkkkkkkk

    decorei assim

  • a) Art. 2, par. 1, da lei 11.079/04 
    b) Art. 2, XVII, do decreto 6.017/07 
    c) Art. 10, II, "e", da lei 8.666/93 
    d) Art. 2, XVI, do decreto 6.017/07 
    e) Art. 2, VII, do decreto 6.017/07

  • é denominado contrato de RRRateio o ajuste celebrado, em cada exercício financeiro, entre entes participantes de consórcio público, para fins de alocação de RRRecursos necessários ao desempenho das atividades do consórcio. 

  •  a) o contrato de parceria público-privada não é compatível com a cobrança de tarifas dos usuários do serviço público, sendo suportado exclusivamente pela contrapartida do parceiro público.

    ERRADA: L 11.079/04,   Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

        b) é denominado contrato de gestão o ajuste celebrado com as organizações da sociedade civil de interesse público, visando à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. 

    ERRADA: Art. 9º, L. 9.790 e Art. 5º L. 9.637

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

     c) o regime de empreitada integral, também denominado de turn key, não é admissível, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, por impedir o adequado controle do dispêndio de recursos públicos. 

    ERRADA: L.8.666, Art. 10.  As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: II - execução indireta, nos seguintes regimes: e) empreitada integral.

    DECISÃO DO TCU: http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A15411E7F00154302B589211E5&inline=1

     d) o chamado contrato de programa é o contrato administrativo em que a Administração defere a terceiro a incumbência de orientar e superintender a execução de obra ou serviço, mediante pagamento de importância proporcional ao seu custo total. 

    ERRADA: L 11.107,  Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. 

    (ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA - VETADA NA L. 8.666)

     e) é denominado contrato de rateio o ajuste celebrado, em cada exercício financeiro, entre entes participantes de consórcio público, para fins de alocação de recursos necessários ao desempenho das atividades do consórcio. 

  •  

     

    CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM O TERCEIRO SETOR:


    Organizações da Sociedade Civil (OSC):

     

    1 - Escolha COM CHAMAMENTO PÚBLICO (Lei 13.019):

     

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos.

     

    TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos.

     

    A de COOPERAÇÃO - Somente quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. A INCIATIVA PODE SER DE QUALQUER DAS PARTES.

     

    2 - Escolha SEM Chamamento Público:

     

    ACORDO DE COOPERAÇÃO (REGRA GERAL)

    TC e TF que envolvam recursos de EMENDAS PARLAMENTARES (Art. 29).

     

    Organizações Sociais (OS)

     

    CONTRATO DE GESTÃO.

     

    Obs: As agências EXECUTIVAS também celebram CG.

     

    Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP):

     

    TERMO DE PARCERIA.

     

    Entidade de apoio (EA):

    Convênio.

     

    Obs.: os entes públicos também celebram convênio de cooperação;

     

    Comentário Renato do QC, com ajustes. Grata!

     

    Outros conceitos importantes (Dec.6.017-2007)

     

    Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

     

    Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

     

  • CONSÓRCIO PÚBLICO = Protocolo de intenções e Contrato de Rateio

     

    Entidade de Apoio = Contrato de Convênio

     

    Organização da Sociedade Civil = Termo de colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação

     

    Organizações Sociais = Contrato de Gestão 

     

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Comum = Termo de parceria

     

  • Tenho uma dica massa pra vocês: quando verem OSCIP lembra-se que esta foi institído recentemente. Assim sendo, lembrem-se que o termo "parceria" é algo mais atual. Então, seja feliz e não erre nunca mais isso em sua prova ;)

     

    Fonte: minha namorada 

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    Lembrar que CONTRATO DE PROGRAMA é hipótese de DISPENSA DE LICITAÇÃO:

    Art. 24 da Lei 8.666: É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

     

    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.    

     

    =======================================================================================

     

    DECRETO Nº 6017/2007 (REGULAMENTA A LEI NO 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS)

     

    ARTIGO 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

     

    VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;


ID
2008213
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova possui efeito

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (a)

     

     

     

    a) Certo. Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

     

     

    b) e c) O art. 5º, inciso XXXVI, da CF.88 prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

     

    É possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, visto que, o preceito de direito intertemporal é o da eficácia imediata e geral da lei nova.

     

     

    d) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

     

     

    e) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • Gabarito: Item A

     

    Fundamento - Artigo 6º (caput e § 2º) da LINDB.

     

    Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    (..) §2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítitrio de outrem.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: A

     

    LINDB, Art. 6º: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

     

    Esse artigo consagra o princípio da irretroatividade. De acordo com esse princípio a lei nova produz efeitos não retroativos. Significa, portanto, que a lei nova é aplicável aos fatos jurídicos pendentes e futuros, mas não alcança os fatos pretéritos. 

    Contudo, há uma exceção ao dizer que a lei pode produzir efeitos retroativos quando houver expressa disposição nesse sentido. A lei pode ser retro-operante quando houver expressa disposição nesse sentido, e assim produz eficácia retroativa. Além disse não pode violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

  • ...as faculdade jurídicas e mera expectativa de Direito não são respeitadas por Lei Nova, pois não se equiparam à Coisa Julgada, Ato Jurídico perfeito e Direito adquirido. 

  • Excelente questão para se cobrar em uma prova. Simples, mas ajuda a selecionar os juristas preparados!

  • Como pode ser considerado adquirido um direito sujeito à condição suspensiva, a qual, segundo o art. 125, CC, impede a aquisição do próprio direito??????????

    Com relação ao negócio sujeito a termo tudo bem, porque o termo não impede a aquisição do direito, vide art. 131, CC, suspendendo apenas o seu exercício. Eu acho que o art. 6º, §2º, LICC, diz respeito à condição QUE submete o negócio ao puro arbítrio de uma das partes, porque aqui sim deve ser considerada nula, não operando o efeito impeditivo da aquisição do direito, o qual, uma vez perfeito, torna-se infenso à nova lei.

    Contudo, pendente condição suspensiva válida, e sobrevindo nova legislação, ela atinge sim o negócio jurídico pendente. 

     

    ARTIGOS DO CC:

     

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

     

  • Condição suspensiva, eu não engoli...

  • Na verdade, o enunciado se apresenta confuso, vez que lei nova pode estar em vacatio legis e não produz efeito nenhum, nem imediato, muito menos retroativo. Por eliminação, consegue-se responder a questão. 

  • Posso considerar ato jurídico continuativo um negócio jurídico submetido a termo ou condição suspensiva?

  •  a) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva

    Pensei o seguinte: os chamados atos jurídicos continuativos, terão a existência e validade submetidas a uma norma diferente do que diz respeito a sua eficácia. Existência e validade estarão submetidas à norma vigente ao tempo da celebração. Já em relação à eficácia, aplica-se a norma atualmente me vigor. Por isso, considerando que termo ou ocndição dizem respeitos aos efeitos, LEI NOVA, EM VIGOR. 

    Algum colega poderia criticar o raciocínio? Abraços!

     

  • A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos
    pendentes - facta pendentia - e os futuros – facta futura – realizados sob
    sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos – facta praeterita.

  • Letra A.  imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.

    Art. 6º da LINDB - A lei nova se aplica aos fatos pendentes e futuros, mas não retroage para alcanças os fatos pretéritos. Como se trata de relação jurídica de trato sucessivo ou ato jurídico continuativo, com relação à eficácia aplica-se a norma atualmente em vigor.

  • Gab. A

    O efeito será Imediato (princípio da imediatidade), mas deverá respeitar o princípio da segurança jurídica, tendo como desdobramentos o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse sentido á o disposto no artigo 6º da LINDB, a saber:

     

    "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." 

     

    Por outro lado, mesmo que o negócio esteja sujeito a termo (data ou momento a partir do qual irá produzir efeito) ou à condição suspensiva (evento fututo e incerto a partir do qual começa a ter efeito o negócio jurídico celebrado), o que se deve ter em consideração é a LEI DO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DE TAL NEGÓCIO JURÍDICO, não importanto a do tempo da produção de efeitos (eficácia). 

     

    Bons estudos! 

  • A resposta da questão foi pela menos errada. A condição suspensiva só é considerada direito adquirido quando inalterável.

    Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    (..) §2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítitrio de outrem.

     

  • Caro colega Rodrigo Silva, em que pese você esteja correta quanto à aquisição de direitos, a meu ver, respeitosamente, a questão se referia ao efeito da lei nova. Assim sendo, a parte final do §2º do art. 2º da LINDB é clarividente no sentido de que o direito adquirido é aquele que seu titular possa exercer, como o que tenha termo pré-fixo (a questão diz negócio jurídico sujeito a termo) ou condição preestabelecida (sob condição suspensiva com indicado na questão). Portanto, tando o negócio jurídico sujeito a termo como a condição suspensiva não estão alcançáveis pelos efeitos da lei nova, mantendo-se incólume as disposições pertinentes à lei do tempo em que se concretizaram. 

    Por derradeiro, considero que a questão trouxe todos os aspectos da legislação em vigor, numa análise mais profunda, não se sujeitando a excepcionar somente coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido. 

     

  • Direito adquirido consiste o direito adquirido naquele já incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular (um sujeito de direito), ou de alguém que por ele possa exercer, bem como aquele que tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (§ 2° do art. 60, LINDB). Lembre-se que a condição suspensiva impede a aquisição e o exercício do direito, enquanto o termo a quo (inicial) impede apenas o seu exercício, já gerada a aquisição ao direito.

  • 2 vezes em menos de um ano!!!

     

    Q584599

    Direito Civil - Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Resolvi certo

    No Direito Civil, a lei nova

     a) tem efeito imediato, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, incluindo os negócios sujeitos a termo.

     b) retroage para beneficiar a parte hipossuficiente.

     c) tem efeito imediato, produzindo efeitos a partir da publicação, ainda que estabeleça prazo de vacatio legis.

     d) tem efeito imediato apenas quando se tratar de norma processual.

     e) não pode atingir a expectativa de se adquirir um direito.

  • Caro Rodrigo Silva.

    Minha indignação foi a mesma.

    Fui pesquisar (na internet mesmo, nada muito profundo) e creio que a condição suspensiva também deve ser respeitada pela lei nova não por ser um "direito adquirido", mas, sim, por se tratar de "ato jurídicio perfeito", ou seja, realizado sob a égide (e em conformdade) de uma outra lei.

    Posso estar cagando regras aqui, mas foi o máximo que consegui chegar para admitir essa alternativa como verdadeira. Caso os colegas tenham melhor saída, favor explicar ;-)

    Abraços!

  • Pessoal, o negócio jurídico é espécie dos atos jurídicos lato sensu. A condição suspensiva ainda pendente, impede a aquisição do direito, mas não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídico do negócio jurídico ´que é de ato jurídico perfeito.

  • gente, ... a Q357890 pode ajudar

    a FCC tem cobrado bastante esse tema:

  • Muito embora a condição suspensiva gere apenas expectativa de direito e não direito adquirido, conforme art. 125 do CC, a lei protege o negócio jurídico realizado sob condição pré estabelecida (art. 6º, §2º LINDB), em caso de mudança da lei, dando ao negócio jurídico realizado anterior a nova lei o título de direito adquirido (direito adquirido de manutenção do contrato)

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    A condição pré estabelecida é tratada como direito adquirido, de forma que o cumprimento do contrato pode ocorrer dentro do território nacional. 

    (comentário do Professor na questão Q357890).

  • A questão requer conhecimento sobre o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.    

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.      

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.  


    A) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva. 

    A lei nova terá efeito imediato, atingindo os fatos pendentes, devendo respeitar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo pré-fixado ou condição suspensiva.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) retroativo, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual não se equiparam, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva. 

    A lei nova terá efeito imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equiparam, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.

    Incorreta letra “B”.


    C) retroativo, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equipara, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo, porém não o negócio jurídico sob condição suspensiva.

    A lei nova terá efeito imediato, por isso atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equipara, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo e o negócio jurídico sob condição suspensiva.

     

    Incorreta letra “C”.



    D) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, ainda que se caracterizem como coisa julgada, ato jurídico perfeito ou direito adquirido. 

    A lei nova terá efeito imediato, por isso atingindo os fatos pendentes, devendo respeitar, porém, a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

    Incorreta letra “D”.



    E) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equiparam as faculdades jurídicas e as expectativas de direito. 


    A lei nova terá efeito imediato, por isso atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual não se equiparam as faculdades jurídicas e as expectativas de direito, pois não incorporadas ao patrimônio jurídico da pessoa.

    Não confundir:

    Faculdade jurídica – poder que o sujeito tem de obter, por ato próprio, um resultado jurídico independente de outrem.

     

    Expectativa de direito – direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que ainda não ocorreu, não produzindo todos os efeitos jurídicos para seu titular, pois não cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. É um direito que não aconteceu, há a mera expectativa que ocorra.

    Direito adquirido – direito que já ocorreu e já se encontra integrado ao patrimônio jurídico do sujeito, pois já preencheu todos os requisitos para a aquisição desse direito, podendo ser exercido quando da escolha do sujeito.

    (fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    Incorreta letra “E”.

    Observação:

    Art. 6º. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.      

    Para a LINDB, no caso de lei nova, consideram-se adquiridos os direitos aqueles que tenham termo pré-fixado ou condição pré-estabelecida inalterável.

    Gabarito A.

  • Gabarito A

    Considerando o que já foi exaustivamente exposto nos comentários acerca da LINDB, seu art. 6º expõe que:

    "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." 

    ...Quando a assertiva continua "incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.", necessário lembrar dos arts. 125 e 131 do Código Civil:

    "Art. 125 Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa."

    "Art. 131 O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito."

    Tanto o art. 125 como o art 131 demonstram a existência de negócio jurídico pendente:

    - havendo a condição suspensiva, não restou em definitivo o direito;

    - havendo termo, o direito ainda não poderá ser praticado.

    Ambos demonstram a possibilidade da aplicação imediata da Lei nova ao negócio jurídico em questão, por não restarem definitivos.

    Bons Estudos

  • Comentário (adicional): Qto à retroatividade (exceção), é possível, se expressa e não ofender ato jurídico perfeito, os direitos adquiridos e a coisa julgada. Maria Helena Diniz faz uma classificação da retroatividade quanto aos efeitos:

    “A retroatividade poderá submeter-se a uma classificação quanto: 1) aos efeitos: máxima, se destruir ato jurídico perfeito, ou se atingir relações
    já acabadas (Dec.-Lei n. 1.907, de 26-12-1939. Revogado pelo art. 4.º do Dec.-Lei n. 8.207/45); média, se ocorrer quando a norma nova alcançar efeitos pendentes do ato jurídico perfeito verificado antes dela (Dec. n. 22.626/33; CTN, art. 105); mínima, se afetar somente os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que entrou em vigor; e 2) ao alcance: justa, quando não se depara na aplicação do texto uma ofensa ao ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada; injusta, quando qualquer dessas situações vier a ser lesada com a aplicação da nova norma”.

     

    Vejam tb o art. 2035, CC: 

    "Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

    Bons estudos!

  • Não confundir:

    Faculdade jurídica – poder que o sujeito tem de obter, por ato próprio, um resultado jurídico independente de outrem.

    Expectativa de direito – direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que ainda não ocorreu, não produzindo todos os efeitos jurídicos para seu titular, pois não cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. É um direito que não aconteceu, há a mera expectativa que ocorra.

    Direito adquirido – direito que já ocorreu e já se encontra integrado ao patrimônio jurídico do sujeito, pois já preencheu todos os requisitos para a aquisição desse direito, podendo ser exercido quando da escolha do sujeito.

    (fonte: Tartuce, Flávio)

  •  a)

    imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva. 

  • Belezinha,

     

    A lei nova possui efeito imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva, uma vez que estes últimos são considerados como direitos adquiridos, nos termos da parte final do §2º do art. 6º da LINDB.

     

    Gabarito ---> Letra "A"

  • A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos pendentes - facta pendenia-  e os futuros - facta futura- realizados sob sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos. Direito adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, seja por se ter realizado o termo estabelecido, seja por se ter implementado a condição necessária. É o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa.

  • Comentando a assertiva "a": a lei nova possui efeito imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva



    Art. 121, CC: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    A condição (e o termo) se encontra no terceiro degrau da escada ponteana, isto é, ela é um elemento acidental do negócio jurídico, atingindo apenas a sua eficácia. Isso quer dizer que o negócio celebrado sob condição (ou sob termo) é um negócio existente e válido, porém, ineficaz. A eficácia, portanto, é quem está sujeita à realização da condição, que, uma vez implementada, cumprirá os três degrau: existencia, validade e eficácia.



    É por ser existente e válido que um negócio realizado sob condição (ou a termo) é considerado um direito eventual, merecendo proteção legal. De modo que, advindo nova lei, deverá ser respeitado. Isso não quer dizer que a condição vá se realizar, mas sim que, vindo a se realizar, o negócio jurídico já existente e válido, passará a ser eficaz. 

     

     

     

  • GALERA A VERDADE É A SEGUINTE, PESQUISEI EM TODA DOUTRINA E NÃO ACHEI NADA QUE DEFENDESSE O NEGÓCIO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA COMO DIREITO ADQUIRIDO.

     

    ALGUNS COLEGAS DISSERAM, EM OUTRAS QUESTÕES DE MESMO CONTEÚDO, QUE, MARIA HELENA DINIZ, SUSTENTA ESSE ARGUMENTO, O QUE NÃO É VERDADE, POIS EU LI O CAPÍTULO DO LIVRO QUE TRATA DESTE TEMA E ELA TAMBÉM AFIRMA SER ATO JURÍDICO PERFEITO E NÃO DIREITO ADQUIRIDO

     

    POR FIM, EU TREINEI OUTRAS QUESTÕES FCC COM O MESMO TEMA E SUGIRO QUE ENGULAMOS GUELA ABAIXO QUE CONDIÇÃO SUSPENSIVA É DIREITO ADQUIRIDO, POIS ESSE É O POSICIONAMENTO DOS ORGULHOSOS EXAMINADORES DA FCC.

  • Colegas, a resposta tá no art. 6°, pár. 2° da lindb: Consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo tenha TERMO PRÉ-FIXO, OU CONDIÇÃO PRESTABELECIDA INALTERÁVEL, A ARBÍTRIO DE OUTREM.
  • Gab. A

     

    Complementando: 

     

    Tartuce, 2017:

     

    "A norma jurídica é criada para valer ao futuro, não ao passado. Entretanto, eventualmente, pode uma determinada norma atingir também os fatos pretéritos, desde que sejam respeitados os parâmetros que constam da Lei de Introdução e da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”). Em síntese, ordinariamente, a irretroatividade é a regra, e a retroatividade, a exceção. Para que a retroatividade seja possível, como primeiro requisito, deve estar prevista em lei."

     

     

  • A LINDB adota o princípio da irretroatividade normativa, indicando que a lei nova produz efeitos imediatos e gerais.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • *REGRA = atinge fatos pendentes e futuros; irretroatividade da lei; não atinge fatos pretéritos; 

  • A de Amor

     

    Fundamento - Artigo 6º (caput e § 2º) da LINDB.

     

    Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    (..) §2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

     

  • Obrigada pelo comentário, Selenita Moraes! Claro e objetivo.

  • LETRA "A"

    LINDB: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

    A irretroatividade da lei é a regra, a retroatividade, exceção. Quando a lei retroage, ela deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    E o art. 2.035 do Código Civil que dispõe:

    Art. 2.035 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    O direito interporal é regido, neste artigo, por dois pontos fundamentais: a regra tempus regit actum que se aplica para a validade, especificando que a lei antiga continuará a regulá-lo, e os efeitos deste ato, que não estiverem atrelados à validade, deverão respeitar a nova lei. Dessa forma, as novas disposições normativas poderão, segundo essa regra, excepcionalmente serem aplicadas a essa relação jurídica, ainda que não haja referência expressa em relação à retroatividade. Importante frisar que essa retroatividade só é possível pois há referência expressa à retroatividade em determinados casos no Código Civil, vez que a retroatividade é exceção e só poderá ocorrer de forma expressa.

    Se uma norma que regia determinada relação jurídica foi revogada por outra, a rigor essa nova norma somente poderia ser aplicada às novas relações jurídicas. No entanto, admite-se excepcionalmente (e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade) a aplicação da lei nova na relação pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (ex.: alteração da porcentagem de juros daqui por diante). É o que a doutrina chama de “retroatividade mínima” (temperada ou mitigada), admitida em nosso sistema jurídico, como por exemplo o próprio art. 2.035, CC.” ;

  • LETRA "A"

    LINDB: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

    A lei é em regra irretroativa, exceto quando há expressa disposição em contrário, desde que respeite o direito adquirido, coisa julgada (qualidade que reveste os efeitos que decorrem de uma decisão judicial que não mais comporta recurso) e ato jurídico perfeito (que já consumou seus efeitos)

  • GABARITO: A

    Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    §2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  

                

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                      

  • GABARITO: A

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.


ID
2008216
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro adquiriu de João veículo que, segundo afirmou o vendedor, a fim de induzir o comprador em erro, seria do tipo “flex”, podendo ser abastecido com gasolina ou com álcool. Mas Pedro não fazia questão desta qualidade, e teria realizado o negócio ainda que o veículo não fosse bicombustível. No entanto, em razão do que havia afirmado João, Pedro acabou por abastecer o veículo com combustível inapropriado, o que causou avaria no motor. O negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    CC

     

     

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

     

  • GABARITO: LETRA E.

     

    CC,Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

     

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Nem sempre o dolo é a causa do negócio. No caso, Pedro realizou o negócio jurídico por vontade própria, em condição desfavorável provocada pelo vendedor João, que criou artifício dizendo que o carro era "flex" - quando não o era. Esse é o chamado "dolo acidental", isto é, uma situação na qual o ato (compra e venda) ainda seria praticado. Como a questão afirmou, Pedro comprou o carro, pouco importando se era ou não flex, ou seja, o tipo de combustível não era a causa do negócio. Assim, não há falar-se em anulabilidade, resolvendo-se o caso apenas em perdas e danos.

     

    G: E

  • como saber se o dolo era acidental..."Mas Pedro não fazia questão desta qualidade, e teria realizado o negócio ainda que o veículo não fosse bicombustível."

     

    Art. 146 CC. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

     

     

    GABARITO "E"

  • CC. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    O dolo acidental não é causa do anulabilidade do negócio juridico, pois não é determinante para a ocorrencia deste, assim, a princial consequência é gerar perdas e danos.

  • O dolo principal é vício de consentimento, ocasionando anulação do negócio jurídico.
    O dolo acidental é aquele no qual o negócio seria praticado, porém de outro modo. A sua consequência é o pleito de perdas e danos.

     

    PARECE QUE CAI TODA HORA:

     

    Já na prova do TRE/MT/Analista/2010, fora considerado como falsa a
    seguinte assertiva: Mesmo que seja de natureza acidental, o dolo acarretará
    irremediavelmente a nulidade do ato. Dolo acidental autoriza
    mero pedido de perdas e danos. Já o principal gera anulação do ato.
    No concurso do TJMS/2010 fora considerada incorreta a assertiva que
    afirmava o seguinte: "o dolo acidental anula o negócio jurídico". Trata-
    se de expressão inverídica pelos fundamentos apresentados na
    explanação acima.
    Em prova realizada pela AOCP, no concurso para Advogado-CISMEPAR/
    PR/2011, considerou-se inverídica a expressão "o dolo acidental não
    obriga a satisfação das perdas e danos".

    (LUCIANO FIGUEIREDO E ROBERTO FIGUEIREDO)

  • Apenas para complementar:

    "...o dolo acidental, que não é causa para o negócio (Pedro não fazia questão desta qualidade), não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado (Pedro acabou por abastecer o veículo com combustível inapropriado, o que causou avaria no motor). De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Preferimos defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso." (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

    Bons estudos

  • Pedro iria adquirir o veículo independente de ser flex, ou seja, não enseja um elemento essencial ao negócio. Portanto, era sabido que aquela característica não tratava-se de determinante para o acordo. Sendo seu dolo acidental, já que seria realizada a compra do automóvel de qualquer forma. 

    No dolo acidental não há que se falar em vício no negócio.

  • Art. 146. O dolo acidental só obriga à
    satisfação das perdas e danos, e é acidental
    quando, a seu despeito, o negócio seria
    realizado, embora por outro modo
     

  • DOLO PRINCIPAL, ESSENCIAL, SUBSTANCIAL, DOLUS CAUSAM: quando o dolo é a causa do NJ. Gera a anulabilidade.
    DOLO ACIDENTAL: quando o NJ seria praticado, embora de outro modo. Gera apenas a responsabilização por perdas e danos.

  • Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Excelente questão!

  • "O dolo acidental, que não é causa para o negócio, não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Preferimos defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª edição). 

  • DOLO ESSENCIAL: torna anulável o negócio jurídico.

    DOLO ACIDENTAL: não torna o NJ anulável, mas obriga a indenização por perdas e danos.

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

     

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). (...)

    Conforme consta do quadro, o dolo acidental, que não é causa para o negócio, não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Preferimos defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    A) é anulável e obriga às perdas e danos, em razão do vício denominado dolo, não importando tratar-se de dolo acidental. 

    O negócio jurídico não é anulável, pois embora se trate do vício denominado dolo, é dolo acidental, que obriga apenas a perdas e danos, e não a anulação do negócio jurídico.

    Incorreta letra “A”.

    B) é nulo, em razão de vício denominado dolo. 


    O negócio jurídico é válido, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e danos. O dolo essencial torna o negócio jurídico anulável e não nulo.

    Incorreta letra “B”.


    C) é nulo, em razão de vício denominado lesão. 

    O negócio jurídico é válido, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e danos. O dolo essencial torna o negócio jurídico anulável e não nulo.

    A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) é anulável, em razão do vício denominado dolo, mas não obriga às perdas e danos, por tratar-se de dolo acidental. 


    O negócio jurídico é válido, e não é anulável, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e danos.

    Incorreta letra “D”.

    E) não é passível de anulação, pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos. 

    O negócio jurídico não é passível de anulação, pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Incrementando os estudos. 

    Se por outras bandas o vendedor tivesse omitido que o carro fosse flex e querendo o comprador um carro flex - de forma que se não fosse, não teria celebrado o contrato - o vendedor estaria se omitindo de forma dolosa, seria o silencio intencional. Neste sentido, anulável será o negócio jurídico. 
    É o caso do art. 147. 

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Cara, essa é uma das questões mais criativas que eu já fiz. Muito legal.

     

    O dolo não foi essencial p/ a realização do negício jurídico. Desse modo, o negócio jurídico não é anulável.


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

    A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

     

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). (...)

    Conforme consta do quadro, o dolo acidental, que não é causa para o negócio, não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Preferimos defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    A) é anulável e obriga às perdas e danos, em razão do vício denominado dolo, não importando tratar-se de dolo acidental. 

    O negócio jurídico não é anulável, pois embora se trate do vício denominado dolo, é dolo acidental, que obriga apenas a perdas e danos, e não a anulação do negócio jurídico.

    Incorreta letra “A”.

    B) é nulo, em razão de vício denominado dolo. 


    O negócio jurídico é válido, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e danos. O dolo essencial torna o negócio jurídico anulável e não nulo.

    Incorreta letra “B”.


    C) é nulo, em razão de vício denominado lesão. 
     

    O negócio jurídico é válido, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e danos. O dolo essencial torna o negócio jurídico anulável e não nulo.

    A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) é anulável, em razão do vício denominado dolo, mas não obriga às perdas e danos, por tratar-se de dolo acidental. 


    O negócio jurídico é válido, e não é anulável, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e danos.

    Incorreta letra “D”.

    E) não é passível de anulação, pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos. 

    O negócio jurídico não é passível de anulação, pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • DOLO ACIDENTAL: O negócio seria realizado, embora de outro modo. Neste caso, não ocorre a anulação, mas, tão somente perdas e danos.

    DOLO ESSENCIAL: Anula o negócio.

    QUESTÃO:

    Pedro adquiriu de João veículo que, segundo afirmou o vendedor, a fim de induzir o comprador em erro, seria do tipo “flex”, podendo ser abastecido com gasolina ou com álcool. Mas Pedro não fazia questão desta qualidade, e teria realizado o negócio ainda que o veículo não fosse bicombustível. (OU SEJA, TERIA REALIZADO O NEGÓCIO DE QUALQUER FORMA. LOGO, TRATA-SE DE DOLO ACIDENTAL).No entanto, em razão do que havia afirmado João, Pedro acabou por abastecer o veículo com combustível inapropriado, o que causou avaria no motor.

     

    GABARITO: E

  • Art. 146 do CC

     

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

     

    GAB.:E

  • GABARITO E

     

     

    O dolo acidental, que não é causa para o negócio, não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Em suma, é possível defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso. Como se percebe, o dolo acidental não se resolve no plano da validade do negócio, mas de sua eficácia, gerando o dever de reparar o dano sofrido.

     

     

    Fonte: Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

     

  • Dolo acidental - apenas perdas e danos!

    Dolo acidental - apenas P&D!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

     

    ARTIGO 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • GABARITO: E

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.


ID
2008219
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco tomou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) emprestados de Eduardo e não pagou no prazo avençado. Eduardo, por sua vez, deixou de ajuizar ação no prazo legal, dando azo à prescrição. Não obstante, Francisco pagou Eduardo depois de escoado o prazo prescricional. Depois de realizado o pagamento, Francisco ajuizou ação contra Eduardo para reaver a quantia paga. A alegação

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    Segundo Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. 1, 7ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1989), "o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito."

  • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    Gabarito: C.

  • Prescrição

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente ( só valendo quando feita sem prejuízo de terceiro e depois que a prescrição se consumar);

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

     

     

  • Diferenças entre prescrição e decadência

     

    A primeira diferença entre ambos os institutos é que a prescrição é a perda da pretensão, pelo seu não exercício dentro do prazo fixado, atingindo indireitamente o direito, ao passo que a decadência é a perda do direito pelo não exercício dentro o interregno fixado, acarretando na perda do direito de ação.

    Outra diferença é que os prazos decadenciais podem ser estabelecidos em lei ou pela vontade unilateral ou bilateral das partes, ao passo que o prazo prescricional é fixado em lei para o ingresso em juízo da pretensão, não podendo ser alterado por acordo.

    A prescrição requer uma ação distinta da do direito, ou seja, uma ação em sentido material, para posterior surgimento do direito. Quanto à decadência, o direito e a ação possuem a mesma origem, sendo simultâneo o nascimento de ambos[xxi].

    Uma importante diferença é que a prescrição é passível de interrupção, suspensão e impedimento por motivos expressões em lei, já a decadência corre contra todos, não admitindo tais hipóteses, exceto nos casos do art. 198, I, doCC, e do art. 26, § 2˚, da Lei n. 8.078/90, somente sendo obstada pelo exercício do direito ou da ação[xxii].

    A decadência fixada por força de lei pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, ao passo que aquela firmada entre as partes não é de sua apreciação ex officio, somente mediante provocação; quanto a prescrição, pode ser decretada de ofício pelo julgador[xxiii].

    A renúncia pelas partes, no caso da decadência, quando fixada em lei, é incabível em qualquer momento, nem antes e nem depois de consumada, já quando convencionada entre as partes, é suscetível revogação; quanto à prescrição, após consumada, pode ser renunciada pelo seu prescribente[xxiv].

    Por fim, como sétima distinção entre ambos institutos, apontamos que somente as ações (sem sentido material) condenatórias sofrem os efeitos da prescrição, de outro norte, a decadência atinge direito potestativos que deve ser executado mediante ação constitutiva[xxv].

     

    http://aphonso.jusbrasil.com.br/artigos/146491223/a-prescricao-e-a-decadencia-no-brasil

  • Trata-se de obrigação natural que, embora não possa ser cobrada judicialmente - como é o caso da prescrição, que todavia não extingue o direito, mas somente a pretensão - confere ao credor, caso receda a dívida prescrita, o direito de retenção (soluti retenti).

  • A renuncia à prescrição só vale depois que esta se consumar.

    E um dispositivo interessante que cai e é diferente da prescrição : Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

     

    GABARITO "C"

  • O art. 191 do Código Civil de 2002 permite a renúncia à prescrição.
    Evidentemente que somente se pode renunciar ao que se tem.Logo, é preciso que esteja consumada para que possa ser renunciada.
    Tal ato é praticado pelo devedor, quem, ao revés de arguir a prescrição e não realizar o pagamento, adimple a obrigação. Além disso, essa renúncia não pode prejudicar terceiros. Pode ser expressa ou tácita.
    O pagamento de dívida prescrita constitui exemplo emblemático da renúncia tácita à prescrição consumada. Nesta situação, aquele que tem direito de se beneficiar do instituto prescritivo, ao invés disso, opta por adimplir a obrigação. Com isso, a prática de ato incompatível com o benefício da prescrição ensejará o entendimento da renúncia.

  • O pagamento de dívida prescrita é exemplo de RENÚNCIA TÁCITA. 

     

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível 

     

    Repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga.

     

    Também chamada de obrigação natural. É a obrigação imperfeita, “traduzida” na expressão devo, não nego, pago se quiser. Irrepetibilidade é a sua maior característica, ou seja, a impossibilidade de devolução do dinheiro pago. Obrigação natural é o direito de crédito sem pretensão, ex. dívida de jogo e dívida prescrita. Na obrigação natural existe o débito, mas não há a obrigação de pagar.

     

    Q822953

     

    O recebimento, pelo credor, de DÍVIDA PRESCRITA    NÃO  DÁ DIREITO à repetição por pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, ainda que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública.

     

  • a letra 'd' está errada porque a prescrição aceita renuncia (expressa ou tácita)

    “Art. 191 CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

    “Renúncia de decadência prevista em lei. A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade. Logo, os prazos decadenciais, decorrentes de convenção das partes, são suscetíveis de renúncia, por dizerem respeito a direitos disponíveis, visto que se as partes podem estabelece-los, poderão abrir mão deles.”

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-renuncia-a-prescricao-e-a-decadencia-no-direito-civil,25907.html

     

     

  • CARACTERÍSTICAS DA PRESCRIÇÃO:

     

    1ª admissibilidade de renúncia (CC, art. 191);

    2ª  pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição (CC, art. 193);

    3ª admite suspensão e interrupção (CC, art. 197, 198, 199, 202);

    4ª possibilidade do juiz reconhecê-la de ofício; 

    5ª a exceção prescreve junto com a pretensão.

     

    CARACTERÍSTICAS DA DECADÊNCIA:

     

    1ª não admite renúncia;

    2ª pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    3ª os prazos de decadência, por serem de ordem pública, não admitem suspensão e interrupção;

    4ª os prazos legais de decadência não podem ser alterados pela vontade das partes;

    5ª o juiz deve conhecer de ofício a decadência legal.

     

    MACETE:

    PRE - PRE: PREscrição: perda da PREtensão => direitos subjetivos patrimoniais ou disponíveis => ação condenatória

    D - D: Decadência: perda do Direito => direito potestativo => ação constitutiva

  • Uma das partes admitiu ser devedor, pagou. Independente do prazo prescriciomal vencido, manifestando interesse em quitar o débito, pode ser realizado o pagamento, a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. 

  • Enunciado 295, Jornada: a possibilidade de reconhecer prescrição de ofício não afeta a possibilidade de renúncia.

  • Gabarito: C

    Conforme art.191 CC.

    Bons estudos!

  • Não entendi o erro da letra B. Para mim, a letra B e C contém o mesmo conteúdo.
  • Joseanne Carvalho, não tem o mesmo conteudo não...

    Primeiro pq a B diz que procede. Mas não procede, conforme letra C.

    Segundo, a renuncia da prescrição é admitida de maneira tácita ou expressa e somente depois de consumada.

    Tente pensar assim: renunciar à prescrição antes dela acontecer é colocar vc em risco, pq vc nunca vai saber como estará sua situação qdo "precisar".. A renuncia antecipada poderia dar margem a coações.

  • Ótima essa questão! Agora ficou claro como se verifica a renúncia à prescrição quando esta já se consumou. :)

  • PRESCRIÇÃO: É a perda da PRETENSÃO.

    *Os prazos podem ser suspensos ou interrompidos. Obs: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    *Pode haver renúncia de forma expressa ou tácita.

    *Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    *O juiz pode conhecer de ofício.

    *Os relativamente incapazes e as PJ tem ação contra seus assistentes/representates que derem causa a prescrição, ou não a alegeram no devido momento.

    DECADÊNCIA: É perda do DIREITO.

    *Os prazos não podem ser suspensos ou interrompidos, SALVO, no caso do absolutamente incapaz que tem seu prazo suspenso

     *Regra: Decadência legal não é possível a reúnica, Exceção: Decadência convencional é possível renunciar.

    *Regra: Decadência legal alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, Exceção: Decadência convencional não pode ser alegada a qualquer tempo,deverá ser no prazo para contestação.

    *Regra: Decadência Legal: pode ser conhecida de ofício. Exceção: Decadência convencional: não pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

    *Negligência dos assistentes/representantes aos relativamente incapazes e PJ cabe ação contra eles.

    FONTE: REVISÃO FINAL TRT/ EDITORA: JUSPODIVM

  • Só uma ressalva Vanessa Concurso, no que tange à alegação de prescrição a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desde que na instância ordinária. Em RE e REsp não se admite a alegação pela primeira vez, por falta de prequestionamento.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Cobranca de divida - prescricao 5 anos. 

    quem tem divida, esta ferrado. Nao tem apenas um dedo apontado para ele, mas a mao inteira (5 dedos) = 5 anos.

    Vai ter tiamaeavocunhado irmao falando, comentando na ceia de natal que ele esta devendo. O cara nao vai ter mais sossego.   

  • GABARITO: C

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


ID
2008222
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Isac vendeu seu veículo a Juliano, por preço bem inferior ao de mercado, fazendo constar, no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves. Passados quarenta dias da realização do negócio, o veículo parou de funcionar. Juliano ajuizou ação redibitória contra Isac, requerendo a restituição do valor pago, mais perdas e danos. A pretensão de Juliano

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

     

    De acordo com o CC

     

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

     

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

  • Segundo Maria Helena Diniz, os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos. Entende-se no mencionado acima que para o adquirente ter acesso às perdas e danos, se dará quando o alienante tenha prévio conhecimento do vício, como consta no art. 443, do Código Civil, substituindo-se assim a responsabilidade deste último, mesmo que a coisa venha perecer para o adquirente em motivo de vício existente ao tempo da alienação, mencionado no art. 444 do código mencionado, pois tal teoria visa à garantia da estabilidade dos negócios jurídicos no que se refere à transferência de bens, ou seja, os vícios redibitórios referem-se a defeitos materiais ocultos. Ademais, caso ocorra o silêncio (O QUE NÃO FOI O CASO DA QUESTÃO) do adquirente perante o vício oculto, pode-se assim indicar má fé ou intenção de prejudicar o outro contratante. Para que o vício redibitório se configure será necessária a existência de três defeitos, quais sejam: defeito prejudicial, defeito oculto ou preexistente. Cabe ressaltar que o vício redibitório é aquele que corrompe de tal forma a coisa, tendo em vista as finalidades a que se destina, ou a prejudicar em tal extensão que se fosse conhecido, não teria tentado o contrato. Cabe salientar que, não há que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais, somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a tornem desqualificada para o uso que se pretendia dar-lhe.

  • Simples: os vícios/defeitos não eram ocultos (art. 441, CC), mas aparentes e expressos no contrato de compra e venda. Logo, não há vício redibitório (oculto). Ressalta-se que vício "oculto" é aquele que não pode ser descoberto com um simples exame, pois necessite análise profunda do bem (o que não é o caso aqui). Além do mais, o prazo para propor a ação edilícia é de 30 dias (coisa móvel) a partir da entrega da coisa e, no presente caso, a reclamação ocorreu 40 dias depois (e não se aplica a regra de início do prazo a partir do conhecimento do vício oculto pela natureza do bem, por óbvio, diante da previsão dos vícios no contrato), cf. art. 445 e § 1º, CC.

     

    G: D

  • A alternativa "c" diz em contrato comutativo, que são os contratos em que as partes se obrigam reciprocamente a dar ou fazer alguma coisa. Ambos os contratantes obtêm vantagem com o negócio, mas suportam um ônus. A uma prestação corresponde uma contraprestação, devida à outra parte ou, até mesmo, a terceiros por ela indicados.

    Ex:  - permuta.

  • Poderíamos conceituar o contrato em questão como acidentalmente aleatório?

    CONTRATOS ACIDENTALMENTE ALEATÓRIOS: São contratos comutativos que em razão de certas circunstancias, tornam-se acidentalmente aleatórios, como a venda de coisas futuras, vendas de coisas existentes mas exposta a risco... (CARLOS ROBERTO GONÇALVES).

    Por isso, a alternatica "c" estaria incorreta? 

  • A letra C, "improcede, porque firmou contrato comutativo, assumindo o risco de que o bem viesse a apresentar avarias", está incorreta pelo motivo que a alternativa justifica a improcedência. Esta se dá pela não configuração do vício ridibitório (o vício não é oculto), e não por ser contrato comutativo.

  • não configurados os elementos definidores do vício redibitório: VÍCIO OCULTO

  • É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.

  • CC. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor. Ocorre que, no caso concreto, o vendedor especificou no contrato de compra e venda, que “o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves”. Assim, não estava configurado um dos elementos classificadores do vício redibitório, pois o art. 441, CC, exige que o vício seja oculto e no caso concreto o comprador foi alertado sobre o defeito, e, mesmo ciente, assumiu o risco pela compra da coisa, não cabendo a ação redibitória. Ponto dos CONCUROS - LAURO ESCOBAR

     

  • Tive a mesma dúvida que Luciana SEo.

    Qual o erro da letra "c"?

  • A letra C está errada,pois não apresentam as caracteristicas da ação reditória.

  • Gabarito: letra d

    "Os vícios redibitórios, na versão atual, podem ser conceituados como sendo os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. A matéria está tratada no Código Civil, entre os arts. 441 a 446, sendo aplicável aos contratos civis. O conceito ainda adotado pela doutrina majoritária indica que tais vícios são sempre os ocultos."  (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

     

    Não é o caso do exemplo, pois consta no enunciado que: "por preço bem inferior ao de mercado, fazendo constar, no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves." Assim, o comprador tinha conhecimento das condições do veículo. Importante citar jurisprudência que trata de hipótese semelhante:

     

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. REPAROS MECÂNICOS. DESGASTE DE PEÇAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE.

    O negócio jurídico de compra e venda de automóvel ocorreu em relação a veículo usado, não se podendo pretender que se encontrasse nas mesmas condições mecânicas de um novo, mormente após quase oito anos de utilização. Hipótese de desgaste natural das peças e componentes, em que o comprador recebeu o automóvel no estado em que se encontrava; se não foi diligente bastante na avaliação prévia, deverá suportar os ônus de sua conduta, não se cogitando de indenização por danos materiais e morais a partir dos reparos posteriores à tradição do bem. RECURSO DESPROVIDO." (Destaquei)  (Apelação Cível Nº 70070268768, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/08/2016).

  • Quanto a letra c, a mesma está errada porque apesar de o art. 441 do CC citar o contrato comutativo esse não é a razão que causa a improcedencia da ação, mas sim o fato dos vícios ñ serem ocultos, requisito essencial para o vício redibitório

     

  • Alguém save justificar qual o erro da letra "c"? Se alguém que compreendeu bem a questão puder justificar alternativa por alternativa será ótimo.

    Obrigada.

  • Letra C: Improcede, porque firmou contrato comutativo, assumindo o risco de que o bem viesse a apresentar avaria. (INCORRETA).

     

    Os contratos comutativos são contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  • Boa, Aline. Mandou muito bem! Eu nem tinha me tocado que a assertiva falou que era um contrato comutativo... Ora, se é comutativo, não há que se falar em assunção de riscos (algo próprio dos contratos aleatórios). Muito obrigado!
  • Questão que merece reflexão e exige do candidato bom raciocínio jurídico. Parabéns à banca. Congratulo os colegas pelos belos comentários.

  • A questão requer conhecimento sobre vícios redibitórios.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.


    A) improcede, porque, embora a coisa possa ser enjeitada, em razão de vício redibitório, as perdas e danos apenas seriam devidas se Isac houvesse procedido de má-fé.

    A pretensão de Juliano improcede, porque o alienante (Isac) vendeu o bem com preço inferior ao de mercado, além de fazer constar no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves, não havendo que se falar em defeitos ocultos nem em má-fé do alienante (Isac).

    Incorreta letra “A”.


    B) procede, porque a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


    A pretensão de Juliano improcede, pois, muito embora a coisa recebida em virtude de contrato comutativo possa ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor, no caso, alienante vendeu o bem com preço inferior ao de mercado, além de fazer constar no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves, não configurando a hipótese de vício redibitório.

    Incorreta letra “B”.



    C) improcede, porque firmou contrato comutativo, assumindo o risco de que o bem viesse a apresentar avarias. 

    A pretensão de Juliano improcede porque no contrato comutativo as partes sabem exatamente quais são as suas obrigações, pois as prestações são certas e determinadas, podendo cada uma delas antever as vantagens e os sacrifícios decorrentes desse contrato, e Juliano tinha conhecimento de que o bem pudesse apresentar avarias, pois constava no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves.

    Incorreta letra “C”.



    D) improcede, porque não configurados os elementos definidores do vício redibitório e o comprador assumiu o risco de que o bem viesse a apresentar avarias. 

    A pretensão de Juliano improcede, porque não configurados os elementos definidores do vício redibitório (que são vícios ou defeitos ocultos, que tornem o bem impróprio ao uso a que é destinado, ou lhe diminua o valor) e o comprador assumiu o risco de que o bem viesse a apresentar avarias, pois constava no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) procede, porque a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, mas está prescrita, porque se passaram mais de 30 dias da realização do negócio. 


    A pretensão de Juliano improcede, pois adquiriu o bem com preço inferior ao de mercado, além de assumir o risco de que o bem viesse a apresentar avarias, pois constava no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves, não configurando a hipótese de vício redibitório.

    Não há que se falar em prescrição da pretensão pois não configurados os elementos que definem o vício redibitório.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.



  • Continuo com dúvida quanto a alternativa "C":
    "improcede, porque firmou contrato comutativo, assumindo o risco de que o bem viesse a apresentar avarias"
    É certo que a pretensão de Juliano improcede, e a meu ver, foi um contrato comutativo de prestação certa e determinada, na qual as partes podem analisar as vantagens e os sacrifícios advindos da relação e exatamente por isso assumiu o risco do bem vir a apresentar risco.
    Tanto é que na questão diz: "fez constar no contrato que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves."
    Alguém pode explicar?

  • Gabarito "d".

    Mas não vejo erro na C. 

    Concordo com a Débora e não com a Aline. O contrato comutativo é aquele em que as partes já bem sabem as prestações devidas. O enunciado da questão se amolda perfeitamente ao conceito doutrinário, na minha humilde opinião, de modo que a letra C não está errada.

    Além disso, dizer que o contrato comutativo está "livre de riscos" pelo conhecimento das prestações devidas não é faticamente verificável (todo e qualquer contrato sujeita-se a riscos).  

     

  • Não ficou configurado vício redibitório porque o vício não era oculto, e sim de conhecimento do comprador, que assimou o risco.

  • Perguntei para o Prof. de Civil do Damásio e a letra C está errada pq o carro já apresentava vícios e pq o contrato é aleatório, e não comutativo!!

     

    Boa sorte para todos!

  • Contrato comutativo. São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  • Parece que a dificuldade era definir se se tratava de um contrato comutativo ou não, porque a letra C o trata como comutativo.  E, uma vez comutativo, estaria presente o vício redibitório? Penso que não.

     

     

  • A resposta correta na minha opinião está com a Luciana Seo......trata-se de contrato aleatório pela venda de coisas existentes mas expostas a risco conhecido pelo outro contratante... 

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Se o contrato não é comutativa em regra não cabem ações edilicias por vício redibitorio....

    Exceção seja feita quanto a alegação de vício redibitorio em contratos aleatórios nos termos do enunciado 583:

    ENUNCIADO 583 – O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no 
    sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os 
    elementos aleatórios do contrato.

    Justificativa:
    Segundo a literalidade do art. 441 do Código Civil, a garantia contra vícios redibitórios seria aplicada apenas aos contratos comutativos, haja vista o elemento de incerteza inerente aos contratos aleatórios.
    Entretanto, a interpretação do art. 441 deve ser feita à luz do equilíbrio prestacional, tendo em conta que a álea pode não abranger a integralidade 
    da relação de prestação e contraprestação.
    Caso a álea se circunscreva à quantidade da coisa contratada, não abrangendo a sua qualidade, a parte que recebeu a coisa viciada, mesmo que em virtude de contrato aleatório, poderá se valer da garantia por vícios redibitórios.
    Caso, por outro lado, a álea recaia sobre a qualidade da coisa, há de se afastar necessariamente a aplicação da disciplina pertinente aos vícios redi-
    bitórios, vez que as partes assumiram o risco de que a coisa a ser entregue se encontre dotada de vício oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina 
    ou lhe diminua o valor.

    Abraço a todos e bons estudos.

  • Em contratos comutativos podem ser alegados vícios ou defeitos ocultos; o adquirente não assume os riscos das avarias:

    Art. 441, CC: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Errei a questão, mas creio que de fato considerou o contrato como aleatório:

    Art. 460, CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • Vícios Aparentes / Expressos: 

    Aplica o art. 445: 

    Movel: 30 dias

    Imóvel: 1 ano

    >>>>>Esses prazos contar-se-ão da alienção/entrega efetiva. 

    Vícios Ocultos: 

    Aplica o parag. 1, do art. 445:

    Móvel: 180 dias

    Imóvel: 1 ano

    >>>>>Esses prazos contar-se-ão do momento em que dele tiver CIÊNCIA. 

  • Independemente da classificação do contrato (comutativo ou aleatório), é certo que não havia vício oculto algum, posto que já prevista a possibiidade de defeito no contrato, além de o comprador ter assumido o risco dos defeitos. Portanto, alternativa "d" é a mais correta. 

    De qualquer maneira, a questão faz confusão com as definições e deixa na dúvida quanto ao contrato ser comutativo ou aleaório. Acredito que se trata de contrato aleatório, com base no art. 460, CC.

    Analisando os artigos do CC, é possível concluir que se o comprador assume risco quanto ao objeto, o contrato é aleatório. Se não assume risco quanto ao objeto, o contrato é comutativo, pois as prestações de ambas as partes são certas e definidas no contrato. Assim, se há defeito no objeto, no contrato comutativo, incidem as regras dos vícios redibitórios, pois a parte não assumiu o risco do defeito.

     

     

     

     

     

  • Explicaram melhor que a professora copia e cola

  • Creio que a resposta da questão encontra fundamento no art. 449 do CC:

     

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Quanto ao comentário do Klaus cabe destacar apenas que não houve decadência!

    Há DOIS (2) PRAZOS, como se vê no artigo 445 e seu §1º.

    O STJ entende que o vício precisa aparecer dentro de 180 dias (tratando-se de bem móvel), e então o comprador terá 30 dias para reclamar. Portanto, no caso não houve decadência! O vício apareceu dentro de 40 dias e a ação foi proposta.

    Correta a letra D, porque o vício não era oculto e o comprador assumiu expressamente a possibilidade de sua ocorrência.

  • GABARITO: D

    pra não assinantes

  • Comutativo: NÃO ENVOLVE RISCOS

  • O vício redibitório( para tal caracterização) precisa ser relevante (por tornar a coisa imprópria à normal utilização ou por gerar considerável desvalorização) e oculto. Nesse caso, o adquirente foi informado da real condição do veículo, o que já elimina o segundo requisito. Além disso, o art. 445 do CC estipula o prazo decadencial de trinta dias a contar da entrega para que o adquirente exerça seus direitos decorrentes do vício.


ID
2008225
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo exerce, com habitualidade, atividade que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem. Se desta atividade advier dano, Marcelo responderá de maneira

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (d)

     

     

    Nos dizeres de Sérgio CAVALIERI FILHO:

     

    Na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    * Código Civil.

     

  • O nexo causal é caracterizado pela relação entre a conduta e o resultado, logo, na responsabilidade objetiva não será necessária a culpa, porém, o nexo causal será indispensável.

  • Exigindo "em regra" o nexo causal? Que eu saiba é sempre exigido

  • A respeito da parte que diz: "(...) se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade." 

    "As excludentes de nexo de causalidade mantêm relação direta com a teoria do dano direito e imediato, na qual havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente.  São elas: culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima, culpa exclusiva ou fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e a força maior."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/21951/responsabilidade-civil-objetiva-das-excludentes-de-nexo-de-causalidade-e-a-teoria-do-risco-integral

    Considerando o exposto, podem existir situações que excluam o nexo de causalidade.

  • Para Venosa[16] “a doutrina refere-se também à teoria do risco integral, modalidade extremada que justifica o dever de indenizar até mesmo quando não existe nexo causal. O dever de indenizar estará presente tão-só perante o dano, ainda que com culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, trata-se de modalidade que não resiste maiores investigações, embora seja defendida excepcionalmente em determinas situações”.

    VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Interessante observar que tais responsabilizações objetivas por previsão em leis especificas

    possuem como motivo justificador a nominada teoria do risco- Deve-se entender pela teoria do risco, oriunda da doutrina francesa, que aquele que pratica atos perigosos, com probabilidade de dano, deve assumir o risco e reparar o dano decorrente (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7 Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 128).

    O risco admite várias modalidades, podendo ser proveito, profissional, excepcional, criado... Indica-se a obra de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 7 Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 128 e ss.) para seu aprofundamento, haja vista a natureza dos presentes comentários.

    Todavia, importante para a hora da prova recordar-se que há alguns riscos denominados de integrais e outros não integrais. Quando fala-se na teoria do risco integral, o caso fortuito e a forca maior não excluem o dever de indenizar. São exemplos de responsabilidade civil com risco integral a ambiental e por dano nuclear. Já o risco não integral traduz naquele que possibilita a arguição das excludentes do caso fortuito e da forca maior, como ocorre no CDC, contrato de transporte, responsabilidade civil do estado... (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) subjetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade. 

    Marcelo responderá de forma objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) subjetiva, a qual exige, em regra, a comprovação de nexo de causalidade e culpa. 

    Marcelo responderá de forma objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “B”.

    C) objetiva, não sendo necessária, em regra, a comprovação dos elementos culpa ou nexo de causalidade. 

    Marcelo responderá de forma objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “C”.



    D) objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.  

    Marcelo responderá de forma objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) objetiva, a qual exige, em regra, a comprovação de nexo de causalidade e culpa. 

    Marcelo responderá de forma objetiva, a qual exige, em regra, a comprovação do nexo de causalidade, dispensada a prova da culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Observação: a questão trouxe que “em regra” deve-se comprovar o nexo causal. Salvo nas situações em que há responsabilidade civil pelo risco integral, em que até sem o nexo causal há responsabilidade civil, nos demais casos, inclusive na responsabilidade objetiva, é necessária a demonstração do nexo causal, lembrando que as excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, etc), excluem a responsabilidade civil.

    Gabarito do Professor letra D.

  • Raphael Oliveira, quanto ao seu questionamento vale esclarecer o seguinte: em regra, se exigirá que haja nexo causal para responsabilização do agente, ainda que se trate de Responsabilidade Objetiva, por aplicação da Teoria do Risco Administrativo. Nestes casos, dispensa-se a prova de culpa, permitindo-se, entretanto, ao Estado fazer prova de causa excludentes do nexo de causalidade. Essa é a teoria majoritariamente adotada no Brasil e comumente aplicada.

    Há, no entanto, embora restrita, a aplicação da Teoria do Risco Integral, em casos excepcionais e específicos. Nestes casos, não se admite a aplicação de qualquer excludente de responsabilidade, com fundamento na aplicação dos proncípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. Essa teoria preconiza o pagamento dos danos causados mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções, inclusive quando resultante de culpa ou dolo da vítima (ou seja, ainda que não haja nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima). Nisto se incluem, por exemplo, os danos causados por acidentes nucleares, danos decorrentes de atos terroristas e danos ao meio ambiente. 

     

    Espero ter colaborado!

  • Letra A está correta

    Sendo objetiva,não sendo necessária a comprovação de culpa.

  • GABARITO: D

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Nexo de causalidade sempre tem que ter, seja na resp, objetiva ou subjetiva!

    Abraços!

  • Sendo exigido , EM REGRA, o nexo de causalidade.

    UÉ , qual a exceção em que não precisa do nexo de causalidade ?

    não entendi kkk


ID
2008228
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do comodato, considere:

I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.

II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.

IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.

Está correta o que ser afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

    I – Certo. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

     

    II – Certo. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

     

    III – Certo. Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

     

     

    IV - Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    CC.

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

     

  • Os contratos, conforme as suas características predominantes, têm início de vigência em momentos diversos, senão vejamos:

    a) Consensuais são os contratos que dependem apenas do acordo (consenso) das partes para que se tornem perfeitos.
    A lei não exige forma especial para que se celebrem, podendo ser verbais, escritos, mímicos ou tácitos.
    Por exemplo: a locação, o mandato, a parceria rural, etc.

    b) Reais são os contratos que dependem da entrega efetiva do objeto do contrato para que o mesmo se aperfeiçoe.
    O mero consentimento das partes e o acordo de vontades são insuficientes, sendo necessária a tradição da coisa para que o contrato se considere celebrado.
    Por exemplo: o empréstimo, o depósito, etc.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

     

     

  • O art. 581 não me convenceu do erro do item IV.  Parece que tal dispositivo é dividido em duas partes, a saber: a primeira parte que diz respeito ao comodato sem prazo convencional (Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido), e a segunda parte que se refere ao comodato por prazo convencional (não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado). Ou seja, se o comodato for sem prazo convencional, presume-se válido até o necessário para o uso concedido; se o comodato tiver prazo convencional, o comodante só poderá suspender o uso e o gozo antes de tal prazo nos casos de necessidade imprevista e urgente reconhecida judicialmente.

    ALGUÉM PODERIA AJUDAR?

  • Conrado, eu entendo que a parte "não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada (...)" serve para as duas hipóteses, a saber: tendo ou não prazo convencional.

     

    Explicando de outra forma:

    1. Não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional. [COM PRAZO CONVENCIONAL].

    2. Não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo que se determine pelo uso outorgado [SEM PRAZO CONVENCIONAL].

     

    Foi como entendi a questão. Se houver erros, digam-me. Espero ter ajudado!

     

    bons estudos

  • Entendendo melhor o artigo 583 do Código Civil.

    O artigo 583 do Código Civil diz: 

    "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior".

    Sobre o dispositivo, veja o que diz a doutrina:

    Ari Ferreira de Queiroz justifica tal preceito legal ao afirmar que “o comodato é contrato benéfico feito em proveito do comodatário, por isso a lei não pode ser complacente com comportamento egoísta” (Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999, p. 149). De fato, “se o proprietário da coisa é procurado por alguém que a pede emprestada; se a solicitação é atendida, ficando assim o primeiro privado temporariamente daquilo que lhe pertence; se, depois, a coisa dada em comodato corre o risco de perecer, em virtude de um sinistro qualquer; se o comodatário tem a oportunidade de salvá-la, mas prefere sacrificá-la a fim de preservar bens próprios, justo seja compelido a inde­nizar o prejuízo sofrido pelo comodante, em retribuição, em gratidão mesmo, do serviço ou do favor por este prestado” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 215)

  • I- CERTO:Art. 579 do CC: o comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    II- CERTO: Art. 582 do CC (parte b): O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrada pelo comodante.

    III- CERTO: Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    IV - ERRADO: Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

  • II- ALUGUEL-PENA.

  • Os dois contratos de empréstimo, além de serem unilaterais e gratuitos (benéficos), em regra, são ainda negócios comutativos, informais e reais. A última característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade – segundo degrau. Passa-se ao estudo de suas regras fundamentais.

    LIVRO DO TARTUCE

  • O mútuo e o comodato são contratos REAIS que se aperfeiçoam com a entrega da coisa (com a tradição), NÃO com a manifestação de vontade. O comodatário egoísta é equiparado ao devedor em mora, RESPONDENDO POR CASO FORTUITO E POR FORÇA MAIOR. 

  • Os contratos reais são o depósito, o comodato, o mútuo, a doação, o penhor tradicional.

    contratos consensuais: a compra e venda, a locação, a sociedade, o mandato, penhor de veículo, aliençao fiduciária.

     

  • A questão trata do contrato de comodato.

    I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Correta afirmativa I.

    II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Código Civil:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Correta afirmativa II.

    III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.

    Código Civil:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Correta afirmativa III.

    IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.

    Código Civil:

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante não poderá a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, presumindo-se o prazo como sendo o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correta o que ser afirma em 



    A) I, II e III, apenas. Correta letra “A”. Gabarito da questão. 

    B) II e III, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) II e IV, apenas.  Incorreta letra “C”.

    D) I, III e IV, apenas.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II, III e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Correta afirmativa I.

    II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Código Civil:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Correta afirmativa II.

    III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.

    Código Civil:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Correta afirmativa III.

    IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.

    Código Civil:

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante não poderá a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, presumindo-se o prazo como sendo o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.

    Incorreta afirmativa IV.



    Resposta: A


    Fonte: Professora Neyse do QC


  • Na boa, se tivesse um carro meu e um emprestado de um amigo na minha garagem e eu só pudesse salvar um deles de um alagamento iminente, eu salvaria o meu primeiro, kkkk. Só que com essa regra do código civil eu sou obrigado a salvar o mais caro, já que sou eu que vou sofrer o prejuízo dos dois de qualquer jeito.

  • a) Consensuais são os contratos que dependem apenas do acordo (consenso) das partes para que se tornem perfeitos.

    A lei não exige forma especial para que se celebrem, podendo ser verbais, escritos, mímicos ou tácitos.

    Por exemplo: a locação, o mandato, a parceria rural, etc.

    b) Reais são os contratos que dependem da entrega efetiva do objeto do contrato para que o mesmo se aperfeiçoe.

    O mero consentimento das partes e o acordo de vontades são insuficientes, sendo necessária a tradição da coisa para que o contrato se considere celebrado.

    Por exemplo: o empréstimo, o depósito, etc.


ID
2008231
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, embora sem justo título nem boa-fé, exerceu, por dez anos, sem interrupção, nem oposição, a posse de imóvel registrado em nome de Caio, menor impúbere, nele estabelecendo sua moradia habitual. De acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    De acordo com o CC

     

     

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • A única usucapião que exige JUSTO TÍTULO E BOA FÉ é a Ordinária! 10 anos, do 1242. 

  • Não corre prescrição contra absolutamente incapaz. Usucapião é prescrição aquisitiva. Portanto, não é possível usucapir imóvel de um menor impúbere.

     

    Fé em Deus!

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.

  • Não corre prescrição contra absolutamente incapaz, do art. 3º, CC, cf. art. 198, II, CC - isto é, contra os menores de 16 anos (cf. o EPD).

    E ressalta-se que "menor impúbere" é jsutamente a pessoa entre 0 e 16 anos (e "púbere" entre 16 e 18 anos).

     

    G: D

  • ----------------- USUCAPIÃO: Extraordinário X Ordinário --------------------------------

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238 DO CC/02):

    Prazo de 15 anos + requisitos obrigatórios (idoneidade da coisa, posse qualificada)

    O juiz pode reduzir o prazo em 5 anos, quando o usucapiente estiver cumprindo a função social da posse (moradia ou terra produtiva).

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 DO CC/02):

    - Prazo de 10 anos + requisitos obrigatórios + requisitos facultativos (Justo título + boa-fé)

    O prazo pode ser reduzido para 5 anos, caso o usucapiente esteja cumprindo a função social da posse.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    De acordo com o CC/02

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Considerando que Caio era menor impúbere (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ)

    Não ocorreu usucapião!! item correto D

  • Fiz um resumo sobre usucapião, espero ajudar.

     

    Usucapião

    1 - Extraordinário: Posse continua, mansa e pacífica por 15 anos de área rural, com animo de dono, independente de justo título é boa fé. Reduz p/ 10 se usar para moradia habitual OU realizar obras/serviços de caráter produtivo.

    2 - Ordinário: Posse continua, mansa e pacífica por 10 anos ininterruptos com justo título e boa fé. Reduz p/ 5 anos se adquiriu a propriedade onerosamente com registro em cartório cancelado posteriormente, desde que utilizado para moradia ou realizados investimentos de interesse social ou econômico.

    Obs: diferença entre U. Extraord x U. Ord: prazo, 15/10 e 10/05 e no U. Ord necessita de J.T. e Boa fé.

    3 - Especial: RURAL - pró-labore - Posse  continua, mansa e pacífica por 5 anos. área de até 50hec, não possuidor de outro imóvel urbano ou rural. Uso para moradia e trabalho seu/ família.
                           Urbano - pro mísero - pro moradia - Posse continua, mansa e pacífica por 5 anos, área de até 250m2, para moradia sua/família, vedada posse de outro imóvel.

      4 - Coletiva - E. cidades - posse 5 anos ininterruptos, sem oposição, área urbana maior que 250m2, desde que impossível identificar a área de cada um,por população de baixa renda para moradia, não possuidores de outro imóvel.


    5 - Ex-conjugue - posse direta e inconteste por 2 anos de Imóvel de até 250m2, quando ex conjugue abandonou o lar, e use para moradia sua/família. Não pode ser dono de outro imóvel.

    Obs: Imóvel suscetível de usucapião, posse e decurso do tempo são requisitos para todas modalidades
             justo título e boa fé, só para U. ordinário

    aplicam à usucapião as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição. 

  • Muito boa questão.  A usucapião é a prescrição aquisitiva da propriedade. Aplica-se, portanto, as causas que obtam, supendem ou interrompem a prescrição.

  • CC. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • Cai direittinho. Nunca mais!

  • Questão tranquila! Basta partirmos do seguinte raciocínio jurídico: usucapião nada mais é do que a prescrição aquisitiva. Ora, contra asolutamente incapazes não cabe prescrição ( no caso em tela, menor impúbere). Portanto, não há que se falar em usucapião em quaisquer de suas modalidades contra menor impúbere. 

  • Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • Como diria o Seu Madruga, questão bonita, questão bem feita.. questão formosa!

  • Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nos termos do inciso I, art. 198 do CC, o que afasta o fundamento da prescrição aquisitiva, ou seja, a usucapião.



    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • Gabarito: d.

    Sempre lembrando que, de acordo com a doutrina de Orlando Gomes, a usucapião exige o preenchimento de requisitos de caráter formal, real (res habilis) e pessoal.

    Neste caso, a questão tratou de um requisito pessoal referente ao usucapiendo: não ser absolutamente incapaz (arts. 198, inciso I c.c art. 1244).

    Abaixo, link de um texto antigo sobre o tema, mas que, pela clareza, vale a leitura:

    https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181398/000398301.pdf?sequence=3 

  • Juntando todas as informações úteis:

    Menores impúberes: menos de 16 anos;

    Menores púberes: entre 16 e 18 anos.

    Púbere é aquele que está na puberdade, então obviamente o termo é usado para tratar dos menores mais velhos.

    Código Civil:

    Usucapião:

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Facilitando:

    A usucapião extraordinária tem esse nome porque ela permite a aquisição da propriedade sem justo título e boa-fé, mas em contrapartida exige o prazo de 15 anos (a ordinária exige apenas 10 anos, porque o possuidor tem justo título e boa-fé) (caput do 1.238).

    A usucapião extraordinária pro labore reduz o prazo da extraordinária para 10 anos, mas apenas àquele que tiver estabelecido moradia ou realizado obras/serviços produtivos no imóvel em questão (parágrafo único).

    Essas regras são para os imóveis, para móveis é diferente, mas não convém comentar aqui.

    Prescrição:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes);

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Facilitando: as regras que obstam a prescrição, prejudicando o devedor, também prejudicam o possuidor. Assim, o possuidor que queira usucapir um bem não poderá fazê-lo caso haja alguma causa “travando” o prazo.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


ID
2008234
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Endividado, Ademir contraiu empréstimo de R$ 100.00,00 (cem mil reais) com o Banco Riqueza, oferecendo, como garantia, a hipoteca de um de seus imóveis. Paga parcialmente a dívida, Ademir alienou referido imóvel a Josué. A hipoteca

Alternativas
Comentários
  • Letra E (gabarito)

     

    FUNDAMENTOS:

     

    1- DIREITO DE SEQUELA – É o direito de reaver a coisa de quem a possua injustamente. Só os direitos reais dão esse direito.

    2- Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    3- Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

  • RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO POSTULANDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO MANEJADA POR CREDOR HIPOTECÁRIO, EM RAZÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO LOCAL MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AFASTADA A SUSCITADA NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS ANTERIORES AO RECEBIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

    Hipótese em que o adquirente de imóvel executado pelo credor hipotecário ajuizou embargos de terceiro, pleiteando a desconstituição da penhora efetuada, ao argumento de que existente equívoco por parte do oficial de justiça. Sentença de improcedência mantida pelo acórdão estadual, considerando regular o ato de constrição judicial do imóvel dado como garantia de pagamento da cédula de crédito rural. Assinalou- se, outrossim, não terem sido praticados atos executórios após o recebimento dos embargos de terceiro.
    1. Embargos de terceiro ajuizados por adquirente de imóvel objeto de execução hipotecária. Prevalência do direito do credor hipotecário de buscar o adimplemento de seu crédito por meio da alienação judicial do imóvel dado em garantia, independentemente da regular transferência de sua propriedade.
    2. Ampliação do limite objetivo da demanda. No tocante à aventada nulidade de cláusula do título de crédito, em face da avaliação do bem hipotecado em valor demasiadamente inferior ao real, verifica- se que tal argumentação somente foi expendida no bojo do recurso de apelação, traduzindo vedada inovação dos elementos objetivos da demanda, ex vi do disposto no artigo 264 do CPC, razão pela qual inviável sua apreciação, conforme bem propugnado pela instância ordinária.
    3. Termo inicial da suspensão do feito executivo em razão da propositura de embargos de terceiro (artigo 1.052 do CPC). Evidenciada a natureza meramente declaratória da atividade cognitiva do juiz delineada no artigo 1.052 do CPC, é certo que a suspensão obrigatória e automática do processo principal verifica-se a partir da propositura dos embargos de terceiro (ato jurídico determinante), malgrado condicionada ao ato judicial de recebimento da inicial, o qual ostenta eficácia ex tunc, vale dizer, o efeito suspensivo declarado pela decisão retroage à data de ajuizamento da demanda acessória. Precedentes.
    No caso dos autos, os embargos de terceiro foram ajuizados em 28.03.2003, tendo sido proferida a decisão de recebimento da inicial em 06.06.2003. Por sua vez, o laudo de avaliação do imóvel penhorado (ato executório cuja invalidação se requer) foi lavrado em 25.03.2003 e juntado aos autos principais em 03.04.2003 (fls. e-STJ 107/109). Assim, apesar do acolhimento da tese recursal acerca do termo inicial da suspensão obrigatória dos embargos de terceiro, resta inequívoca a higidez da avaliação judicial impugnada, porquanto realizada em data anterior ao ajuizamento da demanda incidental.
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1059867/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/10/2013)

  • Letra (e)

     

     

    CC, Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

  • Modos de extinção da hipoteca:

    extingue com o pagamento total da dívida, deste modo, a quitação parcial não extingue a dívida.

    pelo perecimento da coisa;

    pela resolução da propriedade;

    pela renúncia do credor;

    pela remição;

    pela arrematação ou pela adjudicação.

    Destarte, o devedor hipotecário pode até alienar a coisa, dar em garantia novamente, pois é nula a cláusula que impede a livre disposição desse bem hipotecado.

  • Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • Se constatadas as circunstâncias da lei, caberá ao adquirente do bem o direito de regresso contra o vendedor (devedor hipotecário) - art. 1481, § 4o do CC. 

     

    Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

    § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

    § 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

    § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

    § 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

  • Continuo sem entender essa letra "e" . O banco ( credor hipotecário) poderia reaver o imovel de Josué? 

     

  • Camila, caso o devedor venda o bem hipotecado, poderá o credor hipotecário se valer da garantia real (imóvel) para reaver o bem. Ele tem preferência sobre o bem e, portanto, ainda que não possa ficar de forma permanente com ele, poderá aliená-lo a fim de auferir dinheiro e quitar a dívida do devedor. 

  • GABARITO:E

    Para "Mari PLC" , não há posse injusta na questão, o bem hipotecado pode ser alienado, o grande de segredo da questão é :

    HIPOTECA é "propter rem"  independente de quem estiver com bem, a obrigação vai perseguir o BEM .

  • Gabarito: letra e

    "Endividado, Ademir contraiu empréstimo de R$ 100.00,00 (cem mil reais) com o Banco Riqueza, oferecendo, como garantia, a hipoteca de um de seus imóveis."

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

     

    "Paga parcialmente a dívida, Ademir alienou referido imóvel a Josué." 

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

  • F - a) A hipoteca é extinta tanto pelo pagamento parcial da dívida como pela alienação da coisa.

    A hipoteca NÃO É EXTINTA pelo pagamento parcial da dívida NEM pela alienação da coisa.

     

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.​

     

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

     

    F - b) A hipoteca  é extinta pelo pagamento parcial da dívida.

    A hipoteca NÃO É EXTINTA pelo pagamento parcial da dívida.

     

    A hipoteca constitui-se em uma garantia real dada pelo devedor ao credor, e conforme o art. 1.421, a garantia (no caso a hipoteca) não é extinta quando há pagamento de parte da dívida, ou seja de uma ou mais prestações da dívida: Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.​

     

    F - c) A hipoteca não é extinta pelo pagamento parcial da dívida, mas impede a alienação da coisa.

    A hipoteca NÃO é extinta quando há o pagamento parcial da dívida. E a hipoteca NÃO impede a alienação da coisa, pois o imóvel hipotecado pode sim ser alienado/vendido: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. ​

     

    F - d) A hipoteca não é extinta pelo pagamento parcial da dívida, nem impede a alienação da coisa, mas o credor hipotecário não poderá fazer valer o direito real de garantia contra o adquirente do bem.

    A hipoteca NÃO é extinta pelo pagamento parcial da dívida, NEM impede a alienação da coisa, e o credor hipotecário PODE sim fazer valer o direito real de garantia contra o adquirente do bem.

     

    CORRETO - e) A hipoteca não é extinta pelo pagamento parcial da dívida nem impede a alienação da coisa, mas o credor hipotecário poderá fazer valer o direito real de garantia contra o adquirente do bem.

  • Atenção com a súmula 308 do STJ.
    Hipoteca entre construtora e agente financeiro é INEFICAZ para o adquirente de boa-fé.

  • A opção E está correta, em virtude do direito de sequela. Leciona Daniel Amorim: " Sequela: representada pela seguinte máxima: para onde o bem vai, o direito real de garantia o acompanha. Desse modo, se um bem garantido é vendido, o direito real de garantia permanece,servindo para exemplificar: “Compra de salas comerciais. Hipoteca. Direito à sequela. 1. Não se tratando de aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, que dispõe de legislação protetiva especial, não há como dispensar o direito do credor hipotecário à sequela, tal e qual estampado na legislação civil. 2. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 651.323/GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3.ª Turma, j. 07.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 335)."

  • HIPOTECA: Arts. 1.476 a 1.505 do CC.

    Bem imóvel; 

    Não há transferência do bem ao credor.

    Conceito: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável, como navios e aeronaves) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que, com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago.

    Objeto da Hipoteca (Art. 1473);

    1. Imóveis e os acessórios de imóveis conjuntamente com eles;

    2. Domínio direto (Ex. Usufrutuário);

    3. Domínio útil (Ex. Enfiteuse);

    4. Estradas de ferro;

    5. Recursos naturais que se referem o art. 1230 do CC (Jazidas, minas e demais recursos minerais, potenciais de energia hidráulica, monumentos arqueológicos e outros bens);

    6. Navios; (Lei especial)

    7. Aeronaves; (Lei especial)

    8. Direito de uso especial para fins de moradia;

    9. Direito real de uso; (Limitado à duração da concessão) 

    10. Propriedade superficiária; (Limitado à duração da concessão

    Espécies de hipoteca:

    1. Convencional (Regra): deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa produzir efeitos perante terceiros.

    2. Judicial (Art. 495 CPC): resulta de uma sentença condenatória. Também exige o registro.

    3. Legal (Art. 1489): não precisa de registro, mas sim de especialização. Está prevista no art. 1.489 do CC/2002.

    Perempção- O CC estabelece prazo máximo e improrrogável de 30 anos para hipoteca (Art. 1485). Mesmo que extinta a hipoteca, a dívida permanece. O credor passa a ser quirografário. 

    Extinção:

     1. Pela extinção da obrigação principal;

    2. Pelo perecimento da coisa;

    3. Pela resolução da propriedade;

    4. Pela renúncia do credor;

    5. Pela remição;

    6. Pela arrematação ou adjudicação

    7. Pela averbação no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro. 

  • Em síntese: comprou bem hipotecado? Assumiu o risco de ter o bem executado.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

     

    ARTIGO 1421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 1475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 1499. A hipoteca extingue-se:

     

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.


ID
2008237
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O cônjuge sobrevivente sucede,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    CC

     

     

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ART. 1.830 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DE VIDA SEM CULPA DO SOBREVIVENTE. ÔNUS DA PROVA.
    1. A sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa.
    2. Na espécie, consignou o Tribunal de origem que a prova dos autos é inconclusiva no sentido de demonstrar que a convivência da ré com o ex-marido tornou-se impossível sem que culpa sua houvesse. Não tendo o cônjuge sobrevivente se desincumbido de seu ônus probatório, não ostenta a qualidade de herdeiro.

    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1513252/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
     

  • Na alternativa considerada correta o conjuge esta separa de fato há mais de dois anos, logo não seria cabível o art. 1.830. 

  • J. Oliveira,

     

    Ná verdade quando lemos o art. 1.830, CC, está esculpido justamente esta exceção, senão vejamos:

     

    "Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente". 

     

    "neste caso" está se referindo a separados de fato há mais de dois anos, que comporta à exceção --> (prova de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente).

     

    Logo, a alternativa B está correta.

  • letra A: errada

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Letra B:certa

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Letra c: errada

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Letra d: errada

    O cônjuge supérstite somente sucede quanto aos bens particulares. 

    Art. 1829, I, CC

    Letra e: errada

    A linha de sucessão está definida no Art. 1829 e seus incisos e conforme o Art. 1836, apenas na falta de descendentes é que são chamados à sucessão os ascendentes:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

     

  • Eu dei uma mega viajada, raciocinei pela ausência de discussão de culpa e do sistema unitário da dissolução do casamento. Não mudaria isso? Alguém pode me explicar?

  • Achei esse julgado safadeza. Após a morte do de cujus, a gata alega que, apesar de separada há mais de dois anos, não foi culpa sua. Miga, pára que tá feio.

  • O art. 1830 do CC permite ao cônjuge sobrevivente o direito sucessório sobre os bens do falecido, mesmo que separado de fato há mais de 2 anos, caso aquele comprove que não concorreu culposamente para a impossibilidade da vida em comum. Isso é chamado de "culpa mortuária" (ou funerária) e é criticada pela doutrina, pois o culpado, na verdade, já está morto, sendo difícil fazer prova contrária a isso. Essa discussão de culpa será objeto de ação autônoma, paralisando o inventário e caberá aos herderiso fazer a defesa, apontando e buscando provar que houve culpa do cônjuge sobrevivente e afastando a culpa do morto. 

     

    G: B

     

  • Na verdade Piculina, esse julgado foi exarado com extrema inteligência, pois a gata sobrevivente não conseguiu provar que a dissolução conjugal se deu por culpa do falecido. Ela até tentou se aproveitar, mas não obteve êxito. 

    Obs: a questão se prendeu apenas à exceção do art. 1.830, não se atentando a banca para a peculiaridade do caso concreto. 

  • A minha interpretação do art. 1830 é no sentido de que a expressão "neste caso" refere-se à última situação trazida pelo dipositivo, qual seja, "nem separados de fato há mais de dois anos", inclui-se o nem.

     

    A partir dessa interpretação, a comprovação de que a convivência se tornara impossível sem culpa da sobrevivente (exceção trazida pelo artigo) só se faz cabível se a separação de fato também aconteceu há menos de dois.

     

    Portanto, existem dois requisitos para configurar o direito sucessório do separado de fato: a) não estar separado de fato há mais de dois anos + b) prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. 

     

    Passados dois anos da separação de fato não há que se discutir se a gata tem culpa ou não pela impossibilidade da convivência, simplesmente ela não terá direito sucessório e pronto, já está separada por mais de dois anos. 

     

     

     

    "art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".

     

     

    Essas são as razões pelas quais discordo do gabarito, sem entrar na indiscutibilidade de culpa etc.

  • Sobre o sistema de concorrência do cônjuge e dos descendentes, tem-se que a posição majoritária da doutrina e jurisprudência é no sentido do teor do Enunciado 270/CJF:

     

    O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • Art. 1.830 CC. " Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavem separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente."

  • a) em concorrência com os descendentes, independentemente do regime em que era casado. 

    R: ERRADO. Quando a concorrência for com os descendentes deverá ser observado o regime de bens. Não herdará se for: Sucessão universal, separação obrigatória e comunhão parcial e não deixou bens particulares.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    b)

    ainda que separado de fato do falecido, há mais de dois anos, desde que haja prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente. 

    R: CORRETO. Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

     

    c)

    por inteiro, na falta de descendentes, ainda que haja ascendentes.

    R: ERRADA. Deverá respeitar a ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.

    “os em grau mais próximo excluem os mais remotos”,

    d)

    em concorrência com os descendentes, no regime da comunhão parcial, sejam os bens comuns ou particulares. 

    R: ERRADO. Só herderá o bens particulares, uma vez que os bens comuns ele será meeiro.

    Quando o cônjuge é meeiro ele não é herdeiro.

    e)

    em concorrência com os ascendentes em primeiro grau, ainda que haja descendentes. 

    R: ERRADO. Deverá respeitar a ordem de vocação hereditária.

  • Esse artigo é inconstitucional pois com a EC 66/2010 só passou a se exigir separação de fato.

    Portanto,entendo que,uma vez que as normas infra legais devem ser analisadas sob a ótica da cf, essa questão está errada.

  • Cleiton Lopes, o STJ ainda aplica esse artigo, inclusive, em uma recente jurisprudência do ano de 2015, defendendo a discussão da culpa para fins de sucessão. Chama-se culpa mortuária ou funerária.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.


ID
2008240
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Donizete adquiriu um veículo zero quilômetro da Concessionária Rode Bem. Ao dirigi-lo pela primeira vez, verificou que o veículo apresentava avarias nos freios, colocando sua segurança em risco. Passados oitenta dias, Donizete formulou reclamação extrajudicial perante o fornecedor, requerendo a reparação do vício, a qual foi respondida, negativamente, vinte dias depois. No dia da resposta negativa, Donizete ajuizou ação judicial. O direito de reclamar pelo vício

Alternativas
Comentários
  • CDC art.26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

  • Cf. art. 26, CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (como é um carro). Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. E obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 

     

    G: D

  • Art.26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

  • A decadência, em regra, não se interrompe, nem se suspende.

     

    O que podemos entender, então, pela expressão "obsta a decadência" inserta no art. 26 § 2º ? Interrupção, suspensão, Impedimento ao fluir?

     

    - Luiz Edson Fachin - defende, no entanto, a tese de que se trata de causa interruptiva da decadência, ainda que em descompasso com a sistemática geralmente aceita. Assim postula observando que as hipótese dos incisos I e III sob análise não se fundam no status da pessoa nem na situação especial dos sujeitos envolvidos. "... a reclamação comprovadamente formulada e a instauração do inquérito civil paralisam temporariamente o curso da decadência. Superado o fato interruptivo, quer pela resposta negativa, quer pelo encerramento do inquérito, o prazo flui novamente, mas é inutilizado por completo o lapso de tempo já iniciado. O prazo recomeça a contar." Tbm a Professora Cláudia Lima Marques, que defendem que o efeito da decadência, trazido pelo art. 26, § 2.° do CDC, seria interruptivo, por ser mais benéfico ao consumidor

     

    - Professor Jose Simao - Trata-se de evidente suspensão conforme defendemos em nossa obra VÍCIOS DO PRODUTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Ed. Atlas, 2003). Suspensão e não interrupção, pois há um lapso temporal em que a decadência fica paralisada e depois retoma seu curso, considerando-se os dias que se passaram antes da instauração do inquérito civil ou da reclamação ao fornecedor.

     

    - William Santos Ferreira - para quem efetuada a reclamação, "não há mais que falar em transcurso de prazo (suspensão ou interrupção), não é necessário tratar-se do prazo, o direito foi exercido.

     

    - entendimento adotado pelo Professor Luiz Antônio Rizzatto Nunes quando afirmou que o efeito da reclamação apresentada, em conformidade com os termos previstos no art. 26, § 2.° do CDC, é meramente constitutivo, permitindo que o consumidor represente seu inconformismo perante qualquer fornecedor que integre a cadeia de consumo, afastando, portanto, a inércia do consumidor, permitindo que venha a pleitear, posteriormente, o que a lei lhe garante, no prazo prescricional cabível. Assim, essa nova interpretação considera que o verbo obstar traz efeitos diversos da suspensão e interrupção já existentes. Esse é um entendimento inovador que vem sendo acatado pelos tribunais.

  • Gabarito letra D

    Aplica-se subsidiariamente o CDC quando o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (como é um carro). Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. E obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 

  • Complementando a resposta dos colegas, em relação a alternativa E, capaz de gerar certa dúvida, o CDC prevê prazo prescricional e não decadencial, como fez inferir a alternativa.

    Ademais disso, o prazo prescricional de 05 anos é ligado não ao vício e sim ao fato do produto, conceitos distintos no âmbito consumerista. Em síntese, o vício diz respeito a um problema intrínseco do bem ao passo em que o fato extrapola o âmbito da coisa e causa danos extrínsecos.

     

    Abraços.

     

     

  • ao meu ver a questao apresenta produto defeituoso, colocando em risco a saude e seguranca do condutor do veiculo, estariamos, assim, na responsabilidade por fato do produto.

  • 90 dias, bem durável.

    Interpelou extrajudicialmente no 80º = suspendeu até resposta

     

    Segue o jogo.

  • VÍCIO - DECADÊNCIA 

    DEFEITO - PRESCRIÇÃO 

  • Decerto a decadencia não se interrompe ou suspende, mas na forma do  §2º do artigo 26, apenas obsta a decadencia, e pode ser que o significado seja muito próximo da suspensão ou técnicamente igual, mas o fato é que o nome é "obsta".

    § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

  • Otima questão! Tudo lindamente conectado ... ^^!

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    Tão bom quando as pecinhas se encaixam ...se todas fossem assim rs 

    VAMOQVAMO!

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

  • Diego Santos, pensei a mesma coisa. Se põe em risco a segurança não seria fato?

  • A meu ver, o problema nao se trata de vício mas de de fato do produto, com incidencia de prazo decadencial. O fato do produto se verifica quando o defeito de qualidade do produto pode gerar danos ao consumidor ou a terceiros. O problema tem uma consequência extrínseca, isto é, para além da mera inadequacao para o uso conveniente e desejavel.

  • A questão relata um fato do produto. Logo, o prazo prescricional é de 05 anos. Mas a banca considerou como vicio .
  • A questão trata de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    A) decaiu, porque, embora o consumidor tenha formulado reclamação perante o fornecedor, a decadência não admite interrupção nem suspensão. 


    Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo ficou obstada.

    Incorreta letra “A”.


    B) prescreveu, porque, da constatação do vício, até o ajuizamento da ação, passaram-se mais de noventa dias. 


    Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo ficou obstada.

    Incorreta letra “B”.


    C) decaiu, porque, da constatação do vício, até o ajuizamento da ação, passaram-se mais de noventa dias.


    Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo ficou obstada.

    Incorreta letra “C”.


    D) não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo ficou obstada.

    Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo ficou obstada.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) não decaiu, porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos o prazo para reclamar pelo vício do produto.

    Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo ficou obstada.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Sobre ser fato ou vício:

    RIZZATO NUNES (2018, p. 157): É, portanto, pelo efeito e pelo resultado extrínseco causado pelo problema que se poderá detectar o defeito. O chamado acidente de consumo está relacionado com o defeito:

    Um consumidor compra uma caixinha longa-vida de creme de leite. Ao chegar em casa, abre-a e vê que o produto está embolorado. É vício, pura e simplesmente.

    Outro compra o mesmo creme de leite. Abre a caixa em casa, mas o faz com um corte lateral. Prepara um delicioso strogonoff e serve para a família. Todos têm de ser hospitalizados, com infecção estomacal. É caso de defeito.


ID
2008243
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito das execuções fiscais,

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
    1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
    2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
    3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.
    4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
    5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
    (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

     

    Bons estudos!
     

  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART.
    8º.
    1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
    2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
    (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
     

  • Explicação para as alternativas A e D

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOSPROCESSOS EM CURSO, SALVO NOS CASOS DE DESPACHO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ARTIGO 219, § 1º DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA N. 1.120.295-SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia de n. 1.120.295-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do artigo 219 do CPC, de sorte que "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco.2. No caso concreto, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, foi considerada como data da constituição do crédito tributário a data do respectivo vencimento, ou seja, o período ocorrido entre 20/1/99 a 30/12/99, uma vez que não haveria nos autos prova a respeito da data de entrega das DCTF´s a eles correspondentes. Consignou-se ainda que a demanda executiva foi ajuizada no dia 26/11/2003, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal, data em que foi interrompido o prazo prescricional.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1158792/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/11/2010).

    Letra C

    Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

     b) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de cinco anos após a decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, uma vez que não há suspensão do prazo prescricional. 

    "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). 

    INCORRETAS:

    ERRADA A) o fluxo do prazo prescricional em ação de execução fiscal somente se interrompe pela citação pessoal válida.  ERRADO

    CTN,  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:      I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

     

    ERRADA C) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo de execução fiscal fique paralisado por cinco anos sem a localização de bens penhoráveis. ERRADO. PARALISA 1 ANO, DEPOIS VOLTA A CORRER

    LEI 6.830/80 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

     

    ERRADA D) é cabível a citação por edital quando, na execução fiscal, não se obteve êxito na citação postal, independentemente de diligências ou certidões levadas a efeito pelo oficial de justiça. ERRADO

        1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
     

    ERRADA E) a interrupção do prazo prescricional, para fins de execução fiscal, se dá pelo despacho do juiz que ordena a citação (ART. 174, PAR. Ú, I) , de modo que este será o termo a quo.  ERRADO

    CPC/201, 240, § 1ª A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.​

     

  • CTN -  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Resposta da FCC:

    "Está correta a alternativa que afirma: ‘Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de cinco anos após a decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, uma vez que não há suspensão do prazo prescricional’. Conforme tese firmada pelo STJ em sede de julgamentos repetitivos (Tema no 100): ‘Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei no 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional’ (REsp 1102554/MG). Por outro lado, não está correta a afirmação de que o fluxo do prazo prescricional em ação de execução fiscal somente se interrompe pela citação pessoal válida, diante da tese firmada pelo STJ em sede de julgamentos repetitivos (Tema no 82): ‘A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional’. Assim, não é necessário que a citação seja pessoal, pois basta a citação editalícia, se presentes os requisitos. Também há equívoco na afirmação: ‘deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo de execução fiscal fique paralisado por cinco anos sem a localização de bens penhoráveis’, pois de acordo com a Súmula no 314 do STJ, ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’, de modo que o prazo somente se iniciará depois de decorrido um ano da suspensão da execução. No mesmo sentido dispõe o artigo 921, §4o , do novo Código de Processo Civil. Também não se pode olvidar o disposto na Súmula no 414 do STJ: ‘A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades’. Assim, se faz necessário o esgotamento das diligências necessárias para as demais modalidades de citação para, então, ser cabível a citação por edital.

    Por fim, quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas execuções fiscais, conquanto o artigo 174 do CTN estabeleça que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, o termo a quo da interrupção retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 240, §1o , do novo Código de Processo Civil. Neste sentido: Súmula n. 106, STJ e outros julgados, v. g., STJ, AgRg no AgRg no REsp no 1158792/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/11/2010."

  • Alternativa A) É entendimento pacífico no âmbito do STJ, fixado por meio de julgamento de recursos repetitivos, que a citação tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional mesmo quando realizada por edital, não sendo necessário, para tanto, que se dê de forma pessoal (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1.358.012/PR. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJe 8/5/2014). Afirmativa incorreta.
    Alternartiva B) De fato, decidiu o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que "[...] 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois esta norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional" (STJ. REsp nº 1.102.554/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJe 08/06/2009). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe a súmula 314, do STJ, que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Não sendo encontrados bens penhoráveis, portanto, a prescrição intercorrente não ocorrerá no prazo de cinco anos, podendo este prazo ser dilatado em razão da suspensão do processo pelo prazo de um ano, a qual suspende, também, o curso do prazo prescricional intercorrente por este período. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe a súmula 414, do STJ, que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". A citação por edital, portanto, somente será admitida depois de esgotadas as diligências necessárias para que a citação do executado ocorra por outra modalidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o despacho do juiz que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, porém, este despacho não será considerado o seu termo a quo, que retroage à data da propositura da ação, tendo este entendimento sido positivado pelo art. 240, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
  • Apesar de ser uma juris pertinente, fica complicado cobrar juris de 2009 numa prova aplicada em 2016... FCC avacalhando com os candidatos!

  • GABARITO LETRA B

     

     

    LEF

     

     

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

  • Essa questão foi tão estranha que o Renato nem comentou...

  • DECISÃO RECENTE STJ:

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que não há necessidade de decisão judicial para começar a correr o prazo de prescrição da ação de cobrança de tributos (execução fiscal), quando não se localiza o devedor ou seus bens. Basta a ciência da Fazenda.

    De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei de Execução Fiscal, quando não são encontrados bens do devedor que possam ser penhorados, o juiz poderá suspender por um ano a prescrição da execução fiscal. A partir desse momento inicia-se a contagem de cinco anos em processos tributários.

    Por maioria, o STJ decidiu que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano. Na prática, o entendimento pode facilitar a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o prazo será contado a partir da não localização de bens.

    Com a necessidade de decisão judicial, havia um tempo extra entre os procedimentos internos nos tribunais e a busca de bens. Eram cerca de dez anos desde o início da execução fiscal até a sentença extintiva por falta de bens, segundo o coordenador de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, Péricles Sousa.

    FONTE: STJ


    VIDEO MARAVILHOSO com EXPLICAÇÃO: https://blog.ebeji.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-prescricao-intercorrente-na-execucao-fiscal/


    para complementar os estudos para PFN: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/regime-diferenciado-de-cobranca-rdcc (portaria PGFN 396/2016)

  • A) o fluxo do prazo prescricional em ação de execução fiscal somente se interrompe pela citação pessoal válida.

    ERRADO - A prescrição interrompe pelo despacho que determina a citação

    Art. 174 CTN Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

           I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    B) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de cinco anos após a decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, uma vez que não há suspensão do prazo prescricional.

    CORRETA

    C) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo de execução fiscal fique paralisado por cinco anos sem a localização de bens penhoráveis.

    ERRADA - Na verdade, paralisa 1 ano, depois arquiva definitivo e aí sim, se transcorridos 5 anos sem achar o devedor ou bens penhoráveis, decreta prescrição.

    Art. 40 LEF - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    D) é cabível a citação por edital quando, na execução fiscal, não se obteve êxito na citação postal, independentemente de diligências ou certidões levadas a efeito pelo oficial de justiça.

    ERRADA - somente é possível citação por edital na execução fiscal quando frustradas outras modalidades, como no CPC.

    SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    E) a interrupção do prazo prescricional, para fins de execução fiscal, se dá pelo despacho do juiz que ordena a citação, de modo que este será o termo a quo.

    ERRADA - Primeiro suspende por 1 ano, para depois começar a contar a prescrição intercorrente. Logo, o termo a quo é o fim dessa suspensão de 1 ano.

    Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.


ID
2008246
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras transitórias de direito intertemporal estabelecidas no novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

     

    Os processos pendentes, ou seja, que ainda estejam em fase de tramitação até 18/03/2016, o art. 1.046, § 1º, soluciona a questão. As disposições do CPC/73 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas serão aplicadas às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo Código.

     

     

    Fonte: http://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/265460063/as-principais-regras-de-direito-intertemporal-a-serem-observadas-quando-da-entrada-em-vigor-do-cpc-2015

     

  •  

    a) CORRETA. art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

     

    b) art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

     

    c) Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     

    d) Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

     

    e) Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009.

     

  •  - Uma ação de nunciação de obra nova que ainda não tenha sido sentenciada pelo juízo de primeiro grau quando do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, seguirá em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973. As disposições relativas aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até a vigência do CPC/2015 o Código o CPC/73.

     

    - As ações que foram propostas segundo o rito sumário antes do início da vigência do novo Código de Processo Civil serão julgadas de acordo com o CPC/73. As disposições relativas ao procedimento sumário que foi revogado aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até a vigência do CPC/2015 o Código o CPC/73.

     

     - As disposições de direito Probatório do novo Código de Processo Civil aplicam-se apenas as provas que forem produzidas a partir da data da vigência do novo diploma processual.

     

    - Caso uma ação tenha sido proposta durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e sentenciada já sob a égide do novo Código de Processo Civil, resolvendo na sentença questão prejudicial cuja resolução dependa o julgamento do mérito expressa e incidentalmente, tal decisão não terá força de lei nem formará coisa julgada, pois tal possibilidade só será possível nas ações propostas após a vigência do NCPC.

     

     - Novo Código de Processo Civil autoriza, COM ressalvas, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, derrogando tacitamente as normas que dispõem em sentido contrário. A título de exemplo: podemos citar a proibição de liminares contra atos do Poder Público em qualquer ação de natureza cautelar ou preventiva se aquilo que se pretende não puder ser concedido em sede de mandado de segurança por proibição legal; a vedação de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; a impossibilidade de o juiz deferir liminar para compensação de créditos tributários ou previdenciários; e a proibição de liminar quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou seja, no caso de irreversibilidade.

  • Não mais existe a ação de nunciação de obra nova no NCPC! muitos conhecidos erraram essa questão

  • A ação de nunciação de obra nova continua existindo, contudo o NCPC não mais prevê um procedimento especial para essa espécie de ação.

    O Novo Código de Processo Civil deixa de prever alguns procedimentos ditos por especiais pelo CPC/1973: ação de depósito, ação de anulação e substituição de título ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de vendas a crédito com reserva de domínio (Daniel Amorim).

  • -
    questão boa!
    GAB:A
    vide art. 1046 NCPC

    #avante

  • art 1046, §1º ncpc

  • Alternativa A) A ação de nunciação de obra nova consistia em um procedimento especial previsto pelo CPC/73 em seus arts. 934 a 940. Acerca dos procedimentos especiais previstos nesta lei, já revogada, dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC/15: "As disposições da Lei nº 5.868, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O dispositivo legal transcrito faz referência não apenas às ações que tramitam sob procedimentos especiais e sob rito sumário anteriormente previstos no CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, o CPC/15 prevê, em seu art. 503, §1º, que a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, tem força de lei se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando nos casos de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". O art. 1.054, do CPC/15, porém, dispõe que essa regra somente se aplica aos processos inciados após a sua vigência, não se aplicando, portanto, às ações propostas durante a vigência do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não derroga as normas que impedem a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Dispõe o seu art. 1.059 que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". Afirmativa incorreta.
  • Se até 18/03/2016 não houver sentença, continuaram regidas pelo CPC de 73, hipótese  da ultratividade da Lei revogada, conforme:

    NCPC. Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Quanto às provas,  as disposições do direito probatório adotadas no NCPC aplicam-se apenas às provas que tenham sido requeridas  ou determinadas de ofício a partir da data  do início de sua vigência, conforme excepciona o art. 1047,  a seguir:

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Novas normas que modificam competência: Em relação a elas, há um dispositivo específico (CPC, art. 43): a competência é apurada na data do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações de fato ou de direito supervenientes. Trata-se da perpetuatio jurisdictionis: lei processual nova, que altera competência, não se aplica aos processos em andamento. Mas o mesmo art. 43 enumera algumas exceções, em que a lei nova de competência alcança os processos em curso: quando suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta.

  • Senhores,

    Na requisição de prova em um ação sob o rito sumário, qual regra devo aplicar? A do §1º do art. 1.046 ou a do art. 1.047?

  • a ação de nunciação de obra nova segue rito especial. 

  • Basta lembrarmos a parte final do art.14, NCPC, em que aduz "respeitados atos processuais pratcados e situações consolidadas sob vigência da norma revogada. ALTERNATIVA "A".

  • De acordo com o antigo CPC, como regra, a análise de questão prejudicial não formava coisa julgada. No entanto, para buscar o julgamento com força de coisa julgada, era possível promover ação declaratória incidental, com fulcro no art. 5º do código revogado. Designa-se ação declaratória incidental como uma nova demanda (incidente) no processo em andamento, na qual é feito novo pedido para transformar a questão prejudicial em questão principal (cumulação de pedido ulterior).

     

    Art. 5º do CPC/1973 - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

     

    Registra-se que a ação incidental não é mais prevista no novo CPC, que prevê o efeito automático da formação da coisa julgada de decisão que aprecia questão prejudicial, desde que preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º.

     

    Art. 503 do CPC/2015 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    Porém, a regra do art. 503, § 1º, do CPC só se aplica aos processos que foram propostos na vigência do novo Código, conforme expresso no art. 1.054. Portanto, nos processos anteriores à vigência, a definitividade da decisão depende de ter sido proposta ação declaratória incidental, o que ainda  seria possível, com base no art. 5º do CPC revogado, conforme consta na parte final do art. 1.054 do novo CPC.

     

    Art. 1.054 do CPC/2015 - O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Melhor resposta: a da VANESSA CHRIS.

  • Em resumo o porquê da D estar errada:

    1- Em regra somente o dispositivo faz coisa julgada, e não os motivos e fundamentos da decisão, salvo se forem decididos expressamente como questão prejudicial, e preenchidos os requisitos legais do NCPC. (vide 504 NCPC e Daniel Amorim)

    2- Diferente do antigo CPC, é dispensável ação declaratória incidental (pedido expresso da parte) no NCPC, para que a questão prejudicial faça coisa julgada material. O art. 503, § 1º, do Novo CPC dispensou as partes da propositura de ação declaratória incidental para gerar a coisa julgada da solução da questão prejudicial, porém não dispensou a declaração expressa do juiz nesse sentido, e estabeleceu requisitos cumulativos. (vide Enunciados FPPC 165 e 313)

    3- Requisitos para que a questão prejudical interna faça coisa julgada material: A resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, tem força de lei se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando nos casos de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal

    4- Direito intertemporal- Se ação for ajuizada na vigência do antigo CPC, somente fará coisa julgada a questão prejudicial interna se a parte ajuzar ação declaratória incidental. (vide 1054 NCPC)

    Curiosidade: A teoria da Transcendência dos motivos determinantes na ação do controle concentrado de Constitucionalidade, mitiga os limites da coisa julgada material no processo de controle concentrado de constitucionalidade, afirmando-se que no controle concentrado de constitucionalidade das leis o efeito vinculante não se limita ao dispositivo, atingindo também os fundamentos principais da decisão.

  • GABARITO "A"

    ART. 1046, 1º, NCPC

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART. 1046 § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Comentário do professor:

    Alternativa A) A ação de nunciação de obra nova consistia em um procedimento especial previsto pelo CPC/73 em seus arts. 934 a 940. Acerca dos procedimentos especiais previstos nesta lei, já revogada, dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC/15: "As disposições da Lei nº 5.868, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O dispositivo legal transcrito faz referência não apenas às ações que tramitam sob procedimentos especiais e sob rito sumário anteriormente previstos no CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, o CPC/15 prevê, em seu art. 503, §1º, que a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, tem força de lei se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando nos casos de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". O art. 1.054, do CPC/15, porém, dispõe que essa regra somente se aplica aos processos inciados após a sua vigência, não se aplicando, portanto, às ações propostas durante a vigência do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não derroga as normas que impedem a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Dispõe o seu art. 1.059 que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". Afirmativa incorreta.

  • O CPC/73 CONTINUA A SER APLICADO NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    1.Às ações de rito sumário ainda não sentenciadas no momento de entrada em vigor do novo código (art. 1.046, §1º);

    2.Às provas requeridas ou cuja produção foi determinada de oficio pelo juiz antes da entrada em vigor do novo código (art. 1.047, CPC);

    3.As execuções contra devedor insolvente, até a edição de nva lei que regule o tema (art. 1.052, CPC);

    4.Ás ações declaratórias incidentais que possam ser deduzidas em processos iniciados antes da vigência do novo CPC (art. 1.054 CPC)

  • DIREITO INTERTEMPORAL NO NCPC (1.045 e seguintes)

    1- Ações propostas pelo procedimento SUMÁRIO e ESPECIAL e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC? Aplica o CPC/73

    Obs: Ações propostas anteriormente por esses procedimentos, mas já sentenciadas? Aplica o NCPC (procedimento comum)

    2- Provas requeridas ou determinadas de ofício antes do NCPC? Aplica o CPC/73

    3- Execuções contra devedor insolvente que estejam em curso ou venham a ser propostas, até a edição de lei específica? Aplica o CPC/73

    4.Ações declaratórias incidentais que possam ser deduzidas em processos iniciados antes da vigência do novo CPC? Aplica o CPC/73

    Obs: Para os processos iniciados depois da vigência do NCPC a questão prejudicial pode fazer coisa julgada.

     

  • Art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  •  

    O CPC/73 continua sendo aplicável às hipóteses de PERA:

     

    Provas requeridas ou cuja produção foi determinada de oficio pelo juiz antes da entrada em vigor do novo código (art. 1.047, CPC);

    Execuções contra devedor insolvente, até a edição de nva lei que regule o tema (art. 1.052, CPC);

    Rito sumário ainda não sentenciadas no momento de entrada em vigor do novo código (art. 1.046, §1º);

    Ações declaratórias incidentais que possam ser deduzidas em processos iniciados antes da vigência do novo CPC (art. 1.054 CPC).

     

    Att,

  • Art. 1.046: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

    GAB.:A

  • Companheiros, essa questão 'A' me deixou confusa. Vejam:

    QUESTÃO A : " uma ação de nunciação de obra nova que ainda não tenha sido sentenciada pelo juízo de primeiro grau quando do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, seguirá em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973. "

    Entendi que quando houve a vigência do NCPC essa ação de nunciação de obra nova ainda não tinha sido sentenciada. Isso após a vigência do NCPC.

    Aí temos o artigo que todos aqui usaram:

    ART. 1046 § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Acontece que aqui ele fala que será usado o CPC Antigo nas ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC. Ou seja, CPC Antigo vai valer para essas ações ANTES do início da vigência do NCPC.

    Para mim a questão A estaria errada porque a ação de nunciação de obra nova está sem sentença DEPOIS da vigência do NCPC. E o que se prevê é o uso do CPC Antigo para as ações sem sentença até ANTES da vigência do NCPC.

    Estou errada?

  • Art. 14: A norma processual não retroagirá e será aplicada IMEDIATAMENTE aos PROCESSOS EM CURSO, respeitados os ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS e as SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS sob a vigência de norma revogada. Parem de viajar na maionese!!!
  • Colega Bruna, tudo bem?

    "Para mim a questão A estaria errada porque a ação de nunciação de obra nova está sem sentença DEPOIS da vigência do NCPC. E o que se prevê é o uso do CPC Antigo para as ações sem sentença até ANTES da vigência do NCPC."

    Se a ação está sem sentença após o início da vigência, é evidente que antes do início da vigência ela também estava sem sentença.

  • O NCPC não + prevê:

    D:ação de depósito

    U:ação de usucapião

    V:ação de vendas a crédito com reserva de domínio

    H:especialização de hipoteca legal

    A: ação de anulação e substituição de título ao portador

    N: ação de nunciação de obra nova

  • Nenhuma dessas disposições caem no TJ SP Escrevente

  • A Alternativa A está correta não por conta do art. 14, mas em razão do disposto no artigo 1046, § 1o:

    "As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

    Em outras palavras, o CPC antigo vai regular as ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo CPC, quanto aos procedimento sumário e aos procedimentos especiais, que é o caso da ação de novação!

    Inclusive é o mesmo motivo pelo qual a Letra B está incorreta. Procedimento sumário = CPC 1973, não precisa ser readaptado ao novo CPC, como disse a questão


ID
2008249
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em 20/06/2016 (segunda-feira), foi enviada à Procuradoria do Estado do Mato Grosso, por meio de portal próprio, intimação eletrônica de sentença de mérito contrária à Fazenda Pública. Diante desta situação hipotética, considerando o prazo para o recurso cabível e as prerrogativas da Fazenda Pública, o prazo recursal é de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "d"

    Fundamento:

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    e

    Lei 11.419

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    [...]

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

  • Para complementar:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • a repsosta não está com base no cpc e sim em outra lei?

  • NA PRÁTICA COMO FUNCIONA: será enviada intimação eletrônica da sentença, o advogado/procurador terá 10 dias disponibilizados pelo sistema eletrônico para tomar ciência da decisão - recorrendo ou não. Se antes dos 10º  dia ( 8º dia p.ex) tomar ciência da intimação já inicia a contagem do prazo para o recurso. Assim, 10 dias é prazo máximo para tomar ciência, encerrado, automáticamente os 15/30 dias para interposição da Apelação começam a correr. 

  • A questão não fala sobre qual rito tramita a ação. Diz apenas "considerando o prazo para o recurso cabível e as prerrogativas da Fazenda Pública". A expressão considerar as preorrativas da Fazenda Pública não deve ser interpretada apenas no sentido de que ela terá prerrogativas nesse caso; deve-se considerar também a possibilidade de não haver nenhuma prerrogativa.

    Portanto, considerando que o processo em exame esteja sendo processado e julgado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, então nesse caso temos:

    'Lei n° 12.153/09:

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    Assim considerando, teríamos a opção também como verdadeira, podendo a questão ser anulada já que comporta mais de uma nterpretação e resposta.

  • Esse dez dias começam a contar apenas se não aparecer aqueles dois tracinhos azuis do Whatspp, caso contrário, começar a contar a partir da visualização. Migos, todo mundo tirando a "última visualização". Bjs

  • "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso."

  • Mas por que o prazo de 10 dias não é contado em dobro? Ele não é tido como processual? Qual fundamento doutrinário menciona assim?

  • Lívio, o fundamento é sua previsão expressa e específica na lei, o que afasta a regra geral. Assim como, por exemplo, no caso de agravo na suspensão da segurança, nos prazos das ações diretas etc., todos processuais, mas sem duplicação. O que eu lhe escrevo é confirmado pela jurisprudência do STJ e STF. Na dúvida, dê uma olhada. Abraço!
  • Lívio, acredito que seja tbm porque o Art. 183 diz: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais (...)", e o prazo de 10 dias para que ela tome conhecimento da intimação NÃO é uma manifestação processual.

  • Lívio, acredito que esse prazo de 10 dias não é contado em dobro porque os artigos 183 e 229 do CPC/15 falam em "manifestações". Além do mais, poder-se-ia utilizar do que prescrito no artigo 183, §2º do CPC/15: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    Acho que é isso, embora eu acredite, pessoalmente, que esse prazo de 10 dias para a consulta da intimação eletrônica também devesse ser contado em dobro quando direcionado à Fazenda Pública. Até pelos mesmos motivos que ensejam a contagem de prazo em dobro para as manifestações processuais do erário, quais sejam, a tutela do interesse público que empreende, a burocracia na defesa judicial do executivo e etc. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento, basicamente, de três regras: (1) o prazo para a interposição do recurso de apelação; (2) a existência de benefício de prazo para os entes públicos; e (3) o termo inicial da contagem do prazo quando a intimação para a prática do ato ocorre de forma eletrônica.

    No que diz respeito à primeira delas, dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC/15, que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Este prazo, porém, quando considerada a prática do ato processual por um ente público, deve ser contato em dobro, por força do art. 183, caput, do CPC/15, que estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    É preciso lembrar, ainda, que o CPC/15 - Lei nº 13.105/15, passou a prever a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis, e não mais em dias corridos como ocorria na vigência do código processual anterior. É o que dispõe o art. 219: "Na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

    Por fim, no que diz respeito às intimações que ocorrem por meio eletrônico, o art. 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem... dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] §3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".

    Por isso, caso o Procurador não tenha, ele próprio, consultado se havia alguma intimação referente àquele processo, ela será considerada realizada dez dias corridos após. E, a partir desta data, começará a contagem do prazo de trinta dias úteis para interpor o recurso.

    Resposta: Letra D.

  • Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • Por que 30 dias e não 15, se é autos eletrônicos (pelo menos é o que dá para entender) e não se aplica o prazo em dobro nesse tipo de processo????

  • André, realmente houve muitas mudanças nessa parte do código e dá pra confundir......essa questão de serem os autos eletrônicos retira o prazo em dobro apenas daquela hipótese de as partes estarem litigando com patronos distintos (art. 229, §2º NCPC). Não altera em nada o prazo em dobro da fazenda pública, que só perderá essa dilação caso seja um prazo específico para ela (183 e §2º do NCPC). 

  • Boa Francisco! Muito obrigado...

     

  • Excelente comentário da professora!

  • Assertiva correta letra "D".

    Apenas organizando os ÓTIMOS comentários dos colegas.

     

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Obs.: O prazo em DOBRO é para todas as suas manifestações processuais, já o prazo de 10 dias para que ela tome conhecimento da intimação NÃO é uma manifestação processual.

    Obs².:  Ler Art. 1.003, §5º, NCPC. c/c Art. 219.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Lei 11.419

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo

     

    NA PRÁTICA COMO FUNCIONA: será enviada intimação eletrônica da sentença, o advogado/procurador terá 10 dias disponibilizados pelo sistema eletrônico para tomar ciência da decisão - recorrendo ou não. Se antes dos 10º dia ( 8º dia p.ex) tomar ciência da intimação já inicia a contagem do prazo para o recurso. Assim, 10 dias é prazo máximo para tomar ciência, encerrado, automaticamente os 15/30 dias para interposição da Apelação começam a correr.

  • Pega carona na resposta da Piculina:

     

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.  

    O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

    O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade. 

    Não obrigatório.

    O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional. 

     

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais

  • INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

    Lei 11.419/06

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

     
  • Prova de Procurador feita para Procurador. FCC, alôôôôuuu!

  • Esqueci do dobro... :/

  • A intimação da Fazenda Pública não tem que ser pessoal?

  • @MI E RIK GOUVÊA,

    correto, a intimação é pessoal. Ocorre que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º do CPC).

  • O pessoal está esquecendo de citar um item importante sobre a INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.

    No § 6º do art. 5º da lei 11.419 (que disciplina o processo eletrônico) prevê que as intimações eletrônicas são consideradas como modalidade de intimação pessoal.

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • Como sabia a Lei de Processo Eletrônico, deu pra matar tranquilo!


ID
2008252
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a atual legislação, a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A"

    Fundamento:

    NCPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    VII - exclusão de litisconsorte;

    e

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    [...]

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • O gabarito deveria ser letra "e", tendo em conta o disposto no § 3° do art. 1.009:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    (...)

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Ou seja, se a exclusão do litisconsorte ocorreu no momento da sentença, caberá apelação, e não agravo de instrumento. É mais correta, portanto, a letra "e".

     

  • E se a exclusão do litisconsorte ocorresse na sentença, seria apelação no prazo de 15 dias, não?

  • rapaz, a não ser que exista um erro muito grave q eu não to vendo na letra e, a questão tem duas respostas corretas. A e E.

  • Além do comentário dos colegas (que concordo), o correto é falar que é 15 dias úteis...

  • Pois é, acredito que a mais correta seja a letra E, porque o recurso cabível varia de acordo com a natureza do ato jurisdicional. Se a exclusão ocorre na sentença, o recurso cabível deve ser a apelação. Pelo menos eu raciocinei dessa forma.

  • Eu também entendo como correta a letra "e".

    Neste sentido:

    "Não teria mesmo sentido admitir um agravo de instrumento contra capítulo da sentença que afastou uma preliminar (decisão incidente) e concomitante a esse recurso admitir a interposição de apelação contra o capítulo que acolheu ou rejeitou o pedido. Apesar da nítida diferença de natureza entre os dois capítulos decisórios, tomando-se a decisão como una e indivisível e adotando-se o caráter finalístico de conceituação dos pronunciamentos judiciais, não há como deixar de classificar a decisão como sentença, recorrível tão somente por apelação". (livro: Novo código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2016)

  • Talvez o examinador  imaginou a palavra "decisão" como sendo uma decisão interlocutória e não uma sentença, atribuindo como resposta correta a letra A. Entretanto, a sentença não deixa de ser uma "decisão", sendo, inclusive, uma decisão com o poder de por fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, bem como de extinguir a execução, portanto a resposta mais correta, ao meu ver, seria a letra E.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Segundo o Procurador do Estado de São Paulo e Professor do CERS - LUCIANO ROSSATO:


     

    "Como é possível verificar, de plano, o candidato pode apontar a letra "A" como correta, uma vez que a hipótese de exclusão do litisconsorte está contida no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil como uma daquelas em que cabível o recurso de agravo de instrumento. Ocorre que, se a exclusão do litisconsorte ocorrer na sentença, então o recurso adequado será o de apelação, de modo que não poderia ser excluída a alternativa "E". Pelo Novo CPC o conceito de sentença leva em consideração dois critérios: o do conteúdo e também da finalidade. Assim, sendo o caso de pronunciamento sem análise de mérito em que há encerramento da fase de conhecimento, teria natureza de sentença e, portanto, apelável. A questão, assim, é dúbia e daria ensejo a duas respostas diferentes".

     

    FONTE: http://www.lucianorossato.pro.br/possivel-anulacao-de-questao-procuradoria-geral-do-estado-do-mato-grosso/

  • Quanto ao erro da letra E

    O novo CPC foi claro ao delimitar o conceito de sentença. Acredito que a questão não deva ser anulada, pois o enunciado é claro ao mencionar decisão.  A tese defendida para anulação seria válida se mencionasse: o pronunciamento judicial que que determinou a exclusão de um litisconsorte... 

     

    CPC Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

  • Essa prova foi muito mal elaborada! questão que abordava assunto fora de edital, com base em lei revogada, enfim, um inferno!

  • Também errei a questão..mas creio que a letra E esteja errada pq a decisão acerca da legitimidade de litisconsórcio deve ser proferida antes da análise do mérito, por se tratar de condição da ação. Se não for excluído até a sentença, a análise não mais será acerca da legitimidade, mas sim de mérito da demanda, pois necessitou da análise do mérito. Enfim, é o que eu acho, não pesquisei nada sobre assunto, me parece que foi uma pegadinha.

     

  • Essa questão será anulada, com certeza.
  • MUDANÇA DE GABARITO!

     

    Com a publicação do resultado da PGE/MT, no diário oficial (19/08/2016), o gabarito foi alterado para LETRA "E".

     

    NOTA DE CORTE: 70

  • Conforme comentado pelo colega Yuri Araújo, a FCC alterou o gabarito de "A" para letra "E", considerando correta a assertiva que diz: "[...] pode desafiar recurso de agravo de instrumento ou de apelação, conforme o momento do processo em que a decisão for proferida; em ambos os casos, o prazo será de quinze dias, contados a partir intimação da decisão.". O que tem fundamento pela junção dos seguintes dispositivos do NCPC: art. 1.015, caput e VII; art. 1.003, caput e §5º; art. 1.009, caput e §3º, conforme segue:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    VII - exclusão de litisconsorte;

    ----

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    [...]

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    ----

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    [...]

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • A resposta é a combinação dos arts. 1009 e 1015 do NCPC.

    Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão do litisconsorte.

    Art.1009. Da sentença cabe apelação:

    §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Quer dizer isso que, se as decisões interlocutórias, recorríveis por intermédio de agravo de instrumento, forem proferidas em capítulo de sentença, o recurso cabível é a apelação!!

  • O agravo de instrumento é o único recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem, para apreciação imediata. Como o processo ainda corre no órgão a quo, para que a questão possa ser levada ao órgão superior é preciso formar um instrumento, contendo cópias daquilo que é importante.

    Ele será interposto por escrito diretamente no órgão ad quem, no prazo de quinze dias. Se o recorrente não quiser ou não puder deslocar-se à sede do Tribunal, poderá enviá-lo pelo correio com aviso de recebimento, encaminhá-lo por fax, ou pelo sistema do protocolo integrado.

  • De início, é preciso lembrar que a exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Se ocorrer por decisão interlocutória, essa será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); se ocorrer por sentença, será impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra E.

  • Cabe agravo de instrumento: Contra as decisões interlocutórias que versem sobre:

    - Tutelas provisórias

    - Mérito do processo

    - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    -Exibição ou posse de documento ou coisa

    -Exclusão de litisconsorte

    - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

    - Admissão ou Inadmissão de intervenção de terceiros

    - Concessão, Modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    - Redistribuição do ônus da prova

  • Gabarito: E

     

    Observação importante: Em provas de concursos públicos, quando a banca quiser saber qual é o recurso cabível, faz-se necessário antes de ir para as alternativas, fazer duas perguntas? 1 - Qual fundamento da decisão, pois dependendo do funamento, por exemplo: na interlocutória, ão caberá agravo e talvez embargos de declaração. 2 - Qual foi o momento da decisão, foi na sentença ou na fase de cognição? - Essas perguntas são necessárias por dois motivos, primeiro porque não se ataca a natureza da decisão e, sim, a sua fundamentação, segundo porque dependendo do momento em que proferida a decisão o recurso cabivél pode ser específico a natureza da decisão, como ocorre, por exemplo: os casos que confirma, revoga ou concede a tutela na sentença (Art. 1.103, §5). 

     

    Ainda, todas as decisões que estão mencionadas no artigo 1.015, também caberá apelação (Art. 1.009, §3), dependendo do momento em que a decisão foi proferida. Assim, o que define a sentença no regime do novo CPC não é seu conteúdo, mas a localização do ato no arco do procedimento.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

     

     

  • Em uma questão objetiva uma alternativa não pode depender de outra para ser verdadeira/falsa. A Letra "A" não utiliza expressões como "somente", "apenas" etc., assim ela também está correta.

  • Pessoal, não vejo espaço para duas respostas.

     

    A letra A só estaria correta se o enunciado falasse em "decisão interlocutória". Como fala apenas em "decisão", não é possível afirmar que o recurso cabível seria o AI, pois depende de se tratar de decisão interlocutória, caso em que cabe AI, ou sentença, caso em que cabe apelação.

     

    Na melhor das hipóteses, a letra A poderia ser considerada como um "talvez" ou "depende", mas não como "verdadeira". Quem considera correta a letra A também poderia, pelo mesmo raciocínio, considerar correta a letra C. Mas aí vem a letra E e responde perfeitamente à questão, especificando que caberia um ou outro recurso, conforme o caso.

  • A questão diz "a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte", logo, o que vem a mente é decisão interlocutória e assim, cabe agravo de instrumento

     

     

  • A alternativa A está incompleta. Como diz o ditado: "o muito bom é inimigo do perfeito".

  • De início, é preciso lembrar que a exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Se ocorrer por decisão interlocutória, essa será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); se ocorrer por sentença, será impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

     

    Resposta: Letra E.

  • Puta que pariu! As bancas dos concursos querem f#@#* com os candidatos, só pode! 

     

    Acho que a questão é passível de anulação, pois "é decisão interlocutória o ato do juiz que exclui um litisconsorte. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, podedendo ser atacada por agravo de instrumento (...) não faria sentido a parte aguardar a prolação da futura sentença para, somente então, atacar a decisão que exclui um dos litisconsortes." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol 3, 14ª Ed., 2017) 

     

    Nesse sentido: 

    "1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. (AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/05/2015)

  • Se é DECISÃO FINAL cabe apelação, mas a decisão for no meio do processo o recurso cabível será agravo de instrumento.

  • A questão deve ser anulada, pois exclusão de litisconsorte não se confunde com sentença. Exclusão de litisconsorte não é decisão final. Se fosse final, seria sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte.

  • Pois é, o diabo da alternativa A é que o enunciado fala em "decisão", sem mencionar ser interlocutória...

    Sentença também é ato decisório, kkk!

    Como eu costumo dizer... essa foi PEGADÍSSIMA!

  • Marcelo, a exclusão de litisconsorte pode se dar como prejudicial de mérito na própria sentença e neste caso desafia recurso de apelação conforme prevê o art. 1.009:  Da sentença cabe apelação.§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Art. 1.015.  (...) VII - exclusão de litisconsorte;

  • Gente, o §3º do art. 1009 fala que mesmo quando as questões afetas ao AI integrarem capítulo da sentença, elas serão impugnadas por apelação. Acho que foi isso que o examinador quis abordar, mas se perdeu todo

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 1.015 VII - exclusão de litisconsorte;

  • CORRETA E- art. 1.009 par. 3 C/C art. art. 1.015, VII ambos do NCPC

  • Não entendi o erro da Alternativa A. Para mim, parece que se encontra no rol taxativo do 1.015. 

  • A meu ver a alternativa "E" está mais completa, o que não retira a credibilidade da alternativa "A", que também poderia ser considerada correta, já que inclusa no art. 1.015,  VII CPC.

  • Gabarito E

     

    NCPC, Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. (...) § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    NCPC, Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;

     

    NCPC, Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

     

  • questão bem discutivel, porém analisando melhor, a alternativa E esta mais correta, pois o agravo de instrumento só poderia ocorrer se houvesse decisão parcial do mértio e como a alternativa não trouxe em qual momento processual foi dada a decisão, o mais correto a pensar que o recurso irá depender do momento processual que a exclusão se deu.

  • sempre caio na pegadinha...

     

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  •  A exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Caso ocorra por decisão interlocutória,  caberá agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); caso ocorra na sentença, caberá apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

     

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • A alternativa A não vejo erro, porem a alternativa E por estar mais completa é o gabarito.

  • Questão simples, mas genial. Ponto

  • GABARITO: E

    Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão do litisconsorte.

    Art.1009. Da sentença cabe apelação:

    §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1015 integrarem capítulo da sentença.

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

  • A FCC desde sempre se posicionou como aquela banca (igual a quase todas as outras) que entende que a MAIS completa é a certa. A menos certa é a errada e pronto.

    Ora, quem pode mais, pode menos. Mas quem pode menos não pode mais.

    É simples. Aprenda e leve isso pras próximas provas.

    Gabarito letra E.

    Letra A errada, porque tem uma que é mais completa.

  • Ja fui lendo a A e marcando kkkkkkkkkkkkkkk.

  • Não tem isso de mais certa não. Apesar da completude da letra E, a redação e o conteúdo da letra A também estão perfeitos.

    Logo, seria caso de ANULAÇÃO da questão, não mudança de gabarito.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA "A"

    A decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte desafia recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, se for proferida no curso do procedimento.

    Fonte: Professor Antônio Rebelo

  • ►CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENVOLVENDO LITISCONSORTE?

    •Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Ou seja: essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte.

    ⚠️ Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte.

    Ou sejanão cabe AI da decisão que mantém o litisconsorte.

    • [STJ. 3ª Turma. REsp 1724453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644)]

    QUAL O MOTIVO DISSO?

    •JUIZ EXCLUIU O LITISCONSORTE: CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte. Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.

    •JUIZ MANTEVE O LITISCONSORTE: NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados. Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.

    Fonte: DOD

  • LAMENTÁVEL essa questão. Deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas (a letra A, e a letra E).

    O manejo do Recurso de Agravo de Instrumento é possível quando da EXCLUSÃO de Litisconsorte , segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015, o qual preleciona que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Convém acrescentar que o STJ, recentemente, no Inf. 644, fixou o entendimento que não cabe Agravo de Instrumento contra a decisão de MANTÉM o litisconsorte (fonte: DIZER O DIREITO, Inf. 644-STJ) o qual restou pacificado que "não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte)".

    Quanto a Letra E: de fato a mesma está correta diante da cumulação dos art. 1.015, VII, CPC e do art. 1.009, caput, CPC, no sentido de que, a depender do momento em que se excluir o litisconsorte, será possível a interposição de Agravo de Instrumento, caso a decisão tenha se dado em sede de decisão interlocutória (quando no bojo do andamento processual, sem pôr fim ao processo), ou Apelação caso a exclusão tenha se dado na Sentença.

    Bons Estudos.

  • Contra decisão interlocutória que exclui litisconsorte caberá agravo de instrumento, que deverá ser apresentado no prazo de 15 dias a partir da intimação da decisão:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Contudo, é plenamente possível que a exclusão do litisconsorte seja promovida por uma sentença (perceba que o enunciado menciona de forma genérica o termo “decisão”); nesse caso, caberá recurso de apelação.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Resposta: E

  • Galera, questão de a alternativa "e" ser a mais completa, não exclui o fato de a alternativa "a" também estar correta. Sinceramente, teratológica a questão.


ID
2008255
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de competência absoluta e relativa, segundo legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "c"

    Fundamento:

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    e

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência RELATIVA se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • a) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação

    b) Art. 46

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    c) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    d) Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    e) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • Acredito que o erro da E esteja no fato de que a competência territorial, embora em regra relativa, em situação excepcional será considerada absoluta. Exemplo seria o art. 47, parágrafo 2o, do NCPC: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competêncoa absoluta. 

  • Esse é o erro da letra e:

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • O DIREITO DE PROPRIEDADE  A COMPETÊNCIA TERRITORIAL  É ABSOLUTA - FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. (Art.47. NCPC)

    O novo Código mantém a regra do diploma anterior no tocante ao foro da situação da coisa em ações envolvendo direitos reais sobre imóveis, fixando como competente o foro da situação do imóvel, estabelecida como critério de competência absoluta.

    Se o litígio fundado em direito real imobiliário não versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o novo CPC excepciona a regra para admitir a propositura no foro do domicílio do réu ou no foro eleito pelas partes.

    Nas ações possessórias imobiliárias, determina-se a competência pelo foro da situação da coisa, nada importando a controvérsia doutrinaria sobre a natureza da posse: mero fato, direito real ou direito pessoal.

  • A resposta do item d esta no art. 62 do cpc 2015?

  • A) ERRADA, uma vez que não deve ser alegada pelo réu em peça apartada, e sim na própria contestação, conforme previsão do art. 64 do Novo CPC (NCPC)

     

    B) ERRADA, já que a competência para a execução fiscal não é absoluta, conforme art. 46, § 5o, do NCPC.

     

    C) CERTA, de acordo com o arts. 64 e 65.  Segundo Dinamarco, a prorrogação da competência é modificação desta: o órgão judiciário, ordinariamente incompetente para determinado processo, passa a sê-lo em virtude de algum fenômeno a que o direito dá essa eficácia.

     

    D) ERRADA, pois não é necessário haver interesse público que justifique a união das demandas para único julgamento, bastando que seja comum o pedido ou a causa de pedir, conforme previsão do art. 55.

     

    E) ERRADA.  Apesar da Súmula 33 (de 2007) do STJ determinar que a incompetência relativa não possa ser declarada de ofício, o Novo CPC traz uma exceção a esta regra, no § 3o do art. 63:

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    Fonte: Novo código de processo civil anotado / OAB. ? Porto Alegre : OAB RS, 2015.

    http://brunobodart.jusbrasil.com.br/artigos/121942657/competencia-na-execucao-fiscal

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4132

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236170,31047-Novo+CPC+Recapitulando+as+principais+alteracoes

  • Danilo,

     

    Seu comentário está ótimo.

     

    Sobre o item (d), acho, sim, ser a competência para execução fiscal de natureza absoluta em razão da matéria.

    O fato de o art. 46, par. 5o, do CPC novo dizer que ela pode ser proposta em mais de um lugar não faz com que ela seja relativa.

    Para mim, competência relativa em razão do lugar diz respeito à possibilidade de se eleger, em regra, QUALQUER foro.

    Não cabe eleição de foro na execução fiscal.

    Só se pode propor a execução fiscal NAQUELES foros (de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado). Uma vez proposta, ela é fixada e ponto final, a menos se configuradas as ressalvas do art. 43.

     

    Posso estar errado, mas é o que faz sentido hoje pra mim.

     

    (y)

     

     

  • Segura essa marimba:

    Incompetência absoluta: MPF

    - Matéria, Pessoa e Função

    Incompetência Relativa: VT 

    Valor e Território.

  • Talvez seja apenas um pensamento isolado, mas em algumas oportunidades você busca os pequenos detalhes para solucionar a questão e acaba por errar, alguns comentários: 

    Concordo parcialmente que a alternativa "e" esteja incorreta, pelo fato de exigir "exceção sem excepcionar"!

    Bem, até que isso seria questionável. Por outro lado, desmarquei a letra "c" como correta depois de perceber a expressão: "a incompetência, seja absoluta [...], deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação". A utilização do verbo "dever" (que dá sentido de obrigatoriedade) quanto à alegação de incompetência absoluta me faz  discordar de qualquer raciocínio possível de que estaria correta a alternativa. 

    Em algumas oportunidades parece que pensar menos seria o caminho... 

  • Letra B (ERRADA): Previsão da competência territorial para a execução fiscal: no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado (é competência RELATIVA).

     

    Daniel Amorim: Segundo previsão do Código de Processo Civil, a competência territorial é espécie de competência relativa. Por meio da competência territorial se determina qual o foro competente para a demanda, o que significa dizer qual a circunscrição territorial judiciária competente (comarca na Justiça Estadual e seção judiciária na Justiça Federal).

    (...)

    No § 5º do art. 46 do Novo CPC há previsão de competência do foro do domicílio do réu, de sua residência ou no lugar onde for o réu (executado) encontrado para a execução fiscal. Segundo parcela majoritária da doutrina o dispositivo cria regra de foros concorrentes, de forma que caberá ao exequente a escolha do foro no caso concreto dentre aqueles abstratamente competentes. Para outra parcela trata-se de foros subsidiários, de forma que o dispositivo teria criado uma ordem de preferência entre os foros indicados como abstratamente competentes. Não tenho dúvida de que a competência criada pelo dispositivo ora analisado é concorrente, conclusão corroborada pela comparação da redação dos arts. 46, § 5º, do Novo CPC e 578 do CPC/1973.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    Letra E (ERRADA): NCPC, Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu

     

     

    Além da exceção ao entendimento consagrado na Súmula 33/STJ, prevista no art. 63, § 3º, do Novo CPC, há uma outra no âmbito dos Juizados Especiais, com o conhecimento de ofício da incompetência territorial

  • Carlinhos,

    Concordo com você, mas então qual seria o erro da letra B, sobre a execução fiscal?

  • A letra "E", sem dúvida, está correta. Ora, embora haja exceções em que a incompetência territorial não se prorroga e possa ser conhecida de ofício, a regra é que não. Assim, se a questão diz de forma genérica que ela não pode ser declarada de ofício e que se prorroga, está se referindo, logicamente, à regra. Vale ressaltar que o professor de Direito Processual Civil do curso Ênfase e juiz federal, Erik Navarro, disse que também não vê erro na alternativa. Absurdo a alternativa ser considerada incorreta! 

  • Alternativa A) A exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A regra de fixação de competência para o ajuizamento de execução fiscal é relativa, tratando-se de competência territorial, e não absoluta. Dispõe o art. 46, §5º, do CPC/15, que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 64, caput, c/c art. 65, caput, do CPC/15: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a existência de conexão entre as ações não implica na reunião dos processos - e, portanto, na modificação da competência -, quando a competência do juízo para processar e julgar o processo for absoluta, a exemplo da fixação da competência em razão da matéria (art. 54, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, de modo geral, a regra de fixação de competência territorial é relativa, porém, em alguns casos, a competência territorial será absoluta e, nesses casos, a incompetência do juízo poderá ser declarada, de ofício, pelo magistrado. As exceções estão contidas nos §1º e 2º, do art. 47, do CPC/15: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
  • Cirúrgico o comentário do Dioghenys. A título de complementação: o argumento de que a incorreção da alternativa "E" está, também, baseada no artigo 63, NCPC, não está correto, pois o que este dispositivo prevê é que o juiz poderá reconhecer de ofício a abusividade da eleição do foro, não a incompetência relativa, de que é espécie a incompetência territorial (que pode, eventualmente, ser objeto - ou um dos objetos - da cláusula de eleição de foro). No caso da incompetência relativa, a norma específica - que prevê a regra - é o §5º, do 337, do NCPC.

  • A assertiva "E" está errada: Na forma como está redigida, a questão impõe que toda (in)competência territorial é relativa, o que não é verdade. A questão é objetiva e dessa forma deve ser interpretada. Trata-se de um enunciado lógico. Ao afirma que "a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, razão pela qual se prorroga, caso não seja alegada no momento oportuno", a questão estabelece tal premissa como regra absoluta, quando, em verdade, sabemos que há casos em quem a competência em razão do território diz respeito a questões que transcendem a interesses privados, porntanto hipótese de incompetência absoluta e não relativa como nos casos de ações imobiliárias relativas a direito de propriedade e vizinhança, bem como na quelas em que a União for parte, dentre outros casos. Quem responder questão de regra geral desprezando as exceções vai sempre errar. A questão estaria certa se incluísse em seu enunciado a expressão "em regra". QUESTÃO ERRADA.

  • Mais um dos absurdos da FCC!

     

    Embora a letra "e" tenha algumas exceções, a assertiva contida nesta letra esta absolutamente CORRETA!

     

    A FCC tem milhares de exemplo de assertivas que enunciam apenas a regra e, assim, estão corretas.

     

    Só haveria incorreção na resposta se ela empregasse termos como "somente", "unicamente", "sem exceções", etc

     

    Um ex. clássico disso é se afirmar que "no Brasil é vedada a pena de morte". Ora, ainda uqe exista a exceção para o caso de guerra declarada, se a assertiva for genérica, traduzindo a regra, não há INCORREÇÃO.

     

    bjos da mamãe! \0/

  • Comentário do Fábio Gondim " Ademais, a competencia para acao possessoria imobiliaria e', na verdade, funcional, e nao territorial (...)", acho que está muito errado nesta parte. Competência funcional é aquela que remete à organização judiciária na relação processual ou algo assim.

  • a) a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, pois deve ser alegada pelo réu em exceção de incompetência, em peça apartada, no mesmo prazo da contestação. 
    Errada. Não existe mais exceção de incompetência. Tanto a competência relativa quanto a absoluta devem ser alegadas em preliminar de contestação. Existe também uma hipótese de reconhecimento de incompetência relativa de ofício: quando o juiz, antes da citação do réu, verifica abusividade em cláusula de eleição de foro, independentemente do tipo de contrato.

    b) a competência prevista em lei para a execução fiscal, é de natureza funcional e, assim, absoluta, de modo que pode ser declinada de ofício pelo Magistrado. 
    Errada. Competência em execução fiscal é territorial. Art. 45, §5 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    c) a incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga. 
    Correta. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    d) o Código prevê que é possível a reunião de duas ações conexas no juízo prevento, ainda que se trate de competência em razão da matéria, desde que haja interesse público que justifique a união das demandas para único julgamento. 
    Errada. Conexão é um fenômeno que possibilita a reunião de processos de diferentes competências relativas para julgamento por um mesmo juízo quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Nesse sentido, competência em razão da matéria, por se tratar de competência absoluta, não se submete ao fenômeno da conexão.

    e) a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, razão pela qual se prorroga, caso não seja alegada no momento oportuno. 
    Errada. Nem todas as hipóteses de fixação da competência que observem critério territorial são relativas. Ex.: Art 47 do NCPC e art. 2º da Lei da ACP. Ademais, existe a possibilidade excepcional do juiz arguir de oficio a incompetência relativa -art. 63, §3 NCPC

  • Vixe... Depois de ter lido todos os comentários, passsei a achar a alternativa c errada... a competência absoluta não DEVE ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; pode ser alegada a qualquer tempo antes da decisão e até mesmo de ofício pelo juiz.
  • Questão complexa que a meu ver apresenta duas respostas corretas. Tanto a "C" quanto a "E" estão corretas. Eis a justificativa:

     

    C) Com todo respeito discordo do pensamento levantado pelos colegas. Em que pese o texto legal não trazer expressamente a palavra "deve" tal qual constava na questão é perceptivel que o verbo "será" traz uma obrigação. Enuncia o Art. 64 do CPC que o momento oportuno para serem alegadas as incompetencias é a preliminar de contestação.Ou seja, quando o texto legal traz o seguinte enunciado "A incompetência, absoluta ou relativa, SERÁ alegada como questão  preliminar de contestação" o texto está dizendo que as incompetências DEVEM SER alegadas em preliminar de contestação. Assim, não vejo qualquer incorreção no enunciado "a incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação". Isso porque no CPC 2015 não há mais necessidade de se prever peças distintas para a arguição da incompetência absoluta e relativa, pois o incidente de incompetência relativa não mais existe no Novo CPC. Todas as questões preliminares, próprias ou impróprias, serão deduzidas na peça de defesa. Desse modo, o art. 64 determina que ambas as formas de incompetência devem ser alegadas na contestação.

    Observe-se, contudo, que o § 1º fala que a incompetência absoluta "pode" ser alegada a qualquer tempo. Há então um contrasenso da lei ao afirmar que a imcompetência absoluta "será" alegada em preliminar e logo em seguida que ela "pode" ser alegada a qualquer tempo? Por evidente que não. O que ocorre é que o a incompetência absoluta é excepcional por tratar-se de matéria de ordem pública e, portanto, a lei não a deixa sucetível a prorrogação tal como fez com a incompetência relativa (a qual se não for alegada no tempo oportuno restará prorrogada). Portanto, o momento em que devem ser alegadas as incompetências, tanto absolutas quanto relativas, é a preliminar de contestação, mas em tratando-se de absoluta, caso não tenha sido declarada em preliminar, pode ser alegada a qualquer tempo sem que haja preclusão, bem como deve ser declarada de oficio pelo juiz.

     

    E) Concordo plenamente com os colegas que afirmam que a questão está correta eis que embora a questão não apresente as exceções ela expõe uma regra geral. E, de fato, a regra é que a competência territorial é relativa e prorrogar-se-á caso não alegada em momento oportuno. Entendo as exceções existentes, mas a questão traz apenas uma regra. A questão que apresenta uma regra não é incorreta simplismente por não comportar suas exceções. Ex.: Vedação de prisão por dívidas. (exceção alimentos). Vedada pena de morte (Exceção: guerra declarada, etc.)

     

    Salvo melhor juízo, este foi o meu entendimento da questão.

     

    Seguindo em frente em busca do sonho.

  • muito boa a explicação do professor do QC!

    Alternativa A) A exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A regra de fixação de competência para o ajuizamento de execução fiscal é relativa, tratando-se de competência territorial, e não absoluta. Dispõe o art. 46, §5º, do CPC/15, que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 64, caput, c/c art. 65, caput, do CPC/15: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a existência de conexão entre as ações não implica na reunião dos processos - e, portanto, na modificação da competência -, quando a competência do juízo para processar e julgar o processo for absoluta, a exemplo da fixação da competência em razão da matéria (art. 54, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, de modo geral, a regra de fixação de competência territorial é relativa, porém, em alguns casos, a competência territorial será absoluta e, nesses casos, a incompetência do juízo poderá ser declarada, de ofício, pelo magistrado. As exceções estão contidas nos §1º e 2º, do art. 47, do CPC/15: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.

  • Questão passível de anulação!

    Ao meu ver, a assertativa E não está errada.

    Ela afirma que a incompetência territorial é relativa, devendo o magistrado abster-se de sobre ela se manifestar. É a regra geral. Excepcionalmente, a competência territorial é absoluta, como no caso das ações que versam sobre direito real imobiliário, em que o foro competente é o do local da coisa.

    Quando a assertativa da questão não usa o advérbio sempre ou somente (é o caso da letra E), devemos julgar com base na regra geral.

     

  • Concordo, Matheus. E o pior é que em algumas questões eles fazem exatamente o contrário do que fizeram nessa alternativa E
    Eles botam só a regra geral e a gente responde pensando na exceção e acaba errando, aí agora eles vem nessa e fazem exatamente o contrário.
    É pra ficar maluco mesmo, viu.

  • Além dos comentários dos colegas acerca da assertiva E, que também pode ser considerada correta;
    considero que a alternativa B também pode ser considerada correta, uma vez que há dois aspectos na competência da vara de execução fiscal:

    Há o aspecto territorial e o aspecto funcional em razão da matéria.
    Discordo do comentário do colega Carlinhos, que também defende a possibilidade de a B ser correta.
    O aspecto territorial de fato é ralativo, no meu entender, ao contrário do Carlinhos;
    porém, o aspecto material / funcional é absoluto, tanto que não é possível ajuizar ação de execução fiscal, por ex., perante uma Vara que não seja especificamente Vara de Execução Fiscal, na hipótese de que esta exista no foro respectivo.

    (A questão parece ter mais alternativas corretas que erradas kkkk)

    Cabe ainda acrescentar que a assertiva D encontra-se muito mal redigida...
    O ideal seria:
    o Código prevê que é possível a reunião de duas ações conexas no juízo prevento, ainda que se trate de ações cujas competências em razão da matéria sejam distintas, desde que haja interesse público que justifique a união das demandas para único julgamento. (Incorreto)

    Uma anulação cairia como uma luva. 

  • Sobre a E: pegadinha medíocre, mas com uma leitura atenta não cola!.

     

    CPC/15

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência [e não a incompetência] relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Trata-se do instituto da COMPETÊNCIA, que pode ser absoluta ou relativa. A INCOMPETÊNCIA é a não observâncias das regras de competência. 

     

    ➥ competência territorial se prorroga

     

    ➥ incompetência territorial não se prorroga

     

     

  • RIDICULA - INcompetencia e COMpetencia

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    (...)

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência  em preliminar de contestação.

  • Foi cobrado a letra da lei nesta questão.

    Basta, no caso, apenas se ater a interpretação pedagógica do dispositivo.

    Vejamos:

    Diz o caput do Art.64:  "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

    § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Perceba que o dispositivo é rigido, pois, se trata de ordem pública. Assimm, a qualquer momento poderá ser sucitado sua incompetência, portanta, não se porrogaria à absoluta.

    Já o art. 65 preconiza: "Prorroga-se-á a competência relativa /(quando?)/ se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Logo, o ponto nodal da questão é entendermos que a competência relativa poderá sofrer o fenômeno jurídico da prorrogação da competência em virtude da preclusão do réu. Já, por outro lado, no que tange a competência absoluta, por afetar a questão de ordem pública, deverá ser declarada de ofício, ou seja, mesmo que o réu não alege em preliminar, o magistrado deverá sucitar a qualquer momento.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...]

    § 5oExcetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • O FCC, adora colocar aternativas que explicitam a regra, sem mencionar a exceção, o que em geral, torna o item errado segundo o pensamento da banca -

    No caso da alternativa E,  a regra de fixação de competência territorial é relativa.

     As exceções estão contidas nos §1º e 2º, do art. 47, do CPC/15:

    "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". 

    Bons estudos

  • Que onda !!!

  • A incompetência relativa pode ser alegada de ofício pelo juiz na hipótese do art. 63, §4º. Fui por esse raciocínio e eliminei a letra E, ficando com a letra C, a mais correta.

  • Alternativa "e"

    Regra - a incompetência territorial é relativa (exceção: art.47, §1° e §2°),  e, por isso, Regra - não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado (exceção: art.63, §3°), razão pela qual se prorroga, caso não seja alegada no momento oportuno. 

  • Daniel Coêlho, segui o mesmo caminho, trata-se de uma hipótese de preclusão temporal para o juiz, ele pode alegar até a citação realizada (ineficácia da cláusula de eleição de foro) uma vez citado (devidamente), ao réu cabe alegar abusividade da cláusula de eleição de foro, sob pena de preclusão.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • Gabarito C. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    B) POLÊMICO.

     

    Art. 46, § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     

    O examinador valeu-se do seguinte raciocínio: uma vez que se pode propor o feito executivo em qualquer desses lugares, a competência não é absoluta. Nesse sentido, Elpídio Donizetti:

     

    "A novidade está no §5º. De acordo com a literalidade do art. 578 (CPC/1973), a execução fiscal só poderia ser proposta no foro de residência do réu, ou no local onde ele fosse encontrado, se não tivesse domicílio certo. O CPC/2015 agora deixa claro que caberá à Fazenda Pública a escolha" (Novo CPC Comentado, 2. ed., p. 39-40).

     

    Ocorre que parcela da doutrina entende que permanece o caráter de subsidiariedade dos foros concorrentes:

     

    "Mesmo com a nova redação continuo a entender nesse sentido, de forma que havendo domicílio conhecido estará determina a competência; caso contrário, será competente o foro da residência do réu e, somente em última hipótese, quando não houver domicílio ou residência conhecidos, a competência será do lugar onde encontrado" (Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, 2. ed., p. 86).

     

    Comungo do segundo entendimento, por estar em consonância com o CC (arts. 70-71), CTN (art. 127) e Constituição:

     

    Art. 109, § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

     

    Assim, seria arguível que a competência seria absoluta, pois, caso o juízo verificasse que o executado tinha domicílio certo localizado em foro diverso, poderia declinar da competência.

     

    E aí entramos em outra problemática, com relação ao que foi afirmando na alternativa "e".

     

    2 posições:

     

    (i) nesses casos, em que, a despeito do critério ser geográfico, a competência é absoluta, há sua transfiguração em competência funcional.

     

    (ii) permanece sendo competência territorial, mas, excepecionalmente absoluta.

     

    Mesmo a jurisprudência do STJ não é coerente:

     

    A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça”.

    (REsp 1146194/SC (recurso repetitivo), DJe 25/10/2013)

     

    "o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio".

    (REsp 1120276/PA (recurso repetitivo), DJe 01/02/2010)

     

    Assim, a única maneira de salvar o gabarito de "errado" da alternativa "e", é aquilo apontado pela colega Leandro Dwarf, que é a competência (e não a "incompetência que se prorroga"), mas acho uma suposta pegadinha tão imbecil, porque o termo quer dizer que o vício se convalida, de maneira que entendo que poderia ser aplicado para qualquer das faces da moeda.

     

    Nota: permanece o teor do 578, por aplicação do atual 781? 

  • A FCC ultimamente não consegue fazer mais uma prova coerente. Esse sistema de compartilhar banca com a entidade contratante também não presta. Todas as provas da FCC dos últimos três anos têm sido assim: tem que se adivinhar o item que o examinador quer. O item E também está correto, pois se cuida da regra; estaria errado se a assertiva trouxesse a palavra "nunca", porque há exceções. Se o examinador quiser saber do candidato se ele conhece as exceções, deve deixar isso claro na assertiva, e não de forma suposta. Isso não é saber jurídico. É loteria. Agora estão suprimindo as palavras "nunca", "sempre", etc., das assertivas, deixando o candidato à sorte de tentar adivinhar a questão. As provas do Cespe, que antigamente eram o terror dos concurseiros, hoje são muito mais bem elaboradas e justas que as da FCC.

  • A letra C é a mais completa, isso porque a Letra E não levou em consideração que o juiz pode alterar a competência relativa de ofício no caso dos contratos com cláusula de eleição de foro... desta forma, antes da citação, a competência territorial (relativa) será alterada unilateralmente pelo juiz quando ele verificar abuso e remeterá os autos para o foro de domicílio do réu.

    Ver art. 63 do CPC.

  • Eu entendi a indignação de muitos com a alternativa "E", mas, enquanto eu resolvia a questão, desconsiderei-a, embora tivesse me chamado a atenção ela de início, pela parte final ("caso não seja alegada no momento oportuno"), pois, até então (" a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, razão pela qual se prorroga"), não tinha grandes problemas.

     

    A parte final que torna a questão errada, no meu ponto de vista, notadamente pelo fato de que, caso não seja alegada em preliminar de contestação, prorroga-se a competência, e não em momento oportuno. Enfim.

     

    Att,

  • É aquela típica questão onde existem duas alternativas certas.
    Nesse caso, tem que ter muita atenção pois a "mais certa" deve prevalecer, que é o caso da alternativa "c"
    A letra "e" está correta se for seguir a regra. No entanto, há uma exceção. Talvez o examinador queria saber se o candidato tinha o conhecimento dessa exceção.

  • Art. 64 do NCPC.: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Art. 65 do NCPC.: Prorroga-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    GAB.:C

  • questão de loteria!!

    saber que tem duas certas, porém a E tem uma exceção. tem que usar uma bola de cristal pra saber que a banca ta considerando a exceção na assertiva.

     

  • o Danilo Franco deixou a desejar na explicação da alternativa D . Pois o fenômeno da conexão e o da continência só modificam  a competência relativa.

  • Correta: C - arts 64 e 65
    Obs item e: está errado por conta de duas exceções: 1) a prevista no 47 caput e p. 3 (acoes que versem sobre direitos reais sobre imovel- foro da situacao da coisa - competencia absoluta e 2) a prevista no art 63,p. 2 ( clausula de eleicao de foro abusiva - a competencia pode ser alterada de oficio pelo juiz  para o foro do domicilo do rEu. 

  • E) a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, razão pela qual se prorroga, caso não seja alegada no momento oportuno.

    Situação em que a competência territorial é ABSOLUTA

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    PORTANTO, ALTERNATIVA ERRADA...

    SEGUIMOS CONFIANTES....

  • Na minha opinião, quando a alternativa genericamente trata sobre a REGRA, não pode posteriormente ser considerada incorreta devido a existência de uma EXCEÇÃO. Ademais, o texto da alternativa C não é impecável. No meu ponto de vista, absolutamente arbitrário o gabarito.

  • O comentário da Dilma Concurseira explicou perfeitamente o motivo de a letra E estar correta.

    Fiquem ligados porque quando a banca se nega a anular uma questão com erro claro como esse, ainda mais demonstrando diversas outras questões em que eles consideraram a regra como correta, mesmo havendo exceções, há possibilidade de recorrer ao judiciário para modificar o gabarito.

    E como a sentença judicial só traz efeito entre as partes, o gabarito é alterado apenas para quem processou. Fica a dica.

  • GABARITO - C

    A) incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, pois deve ser alegada pelo réu em exceção de incompetência, em peça apartada, no mesmo prazo da contestação.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    B) a competência prevista em lei para a execução fiscal, é de natureza funcional e, assim, absoluta, de modo que pode ser declinada de ofício pelo Magistrado.

    Art. 46 § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (natureza territorial, portanto, relativa)

    C) a incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga. (literalidade Art. 64 c/c Art. 65)

    D) o Código prevê que é possível a reunião de duas ações conexas no juízo prevento, ainda que se trate de competência em razão da matéria, desde que haja interesse público que justifique a união das demandas para único julgamento.

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    E) a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, razão pela qual se prorroga, caso não seja alegada no momento oportuno.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (Constituindo exceção à relatividade da competência territorial)

  • Tanto a C quanto a E possuem exceções, mas a Banca cosidera o que ela quer, do jeito que quer, lamentável; fiz vários concursos da FCC e em todos eles havia pelo menos 2 questões loterias em que o gabarito pode ser o que a Banca quiser!

  • Confesso que não entendi onde está o erro da assertiva E, porém, assinalei a C por ter certeza absoluta de estar totalmente correta.

  • Questão mal elaborada. É a competência relativa que se prorroga caso não seja alegada a incompetência oportunamente. Ou seja, não há prorrogação da INCOMPETENCIA, mas sim da COMPETÊNCIA.
  • Não seria proproga?

  • Entendo que a alternativa D estaria correta, eis que a regra a competência territorial é relativa, portanto se prorroga. A alternativa deveria trazer a exceção, não fez.

  • Acredito que a alternativa "e" foi PROPROSITALMENTE mal redigida, mas vamos enfrentar o erro da alternativa no sentido de não ter colocado a palavra "COMPETÊNCIA", pois é a competência que se prorroga e não a incompetência. Veja, se o réu não alega a incompetência daquele juízo, logo, este juízo passa a ser COMPETENTE, por isso, leia-se o sentido correto:

    "a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, razão pela qual a "COMPETÊNCIA" se prorroga, caso não seja alegada no momento oportuno".


ID
2008258
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae, considere:

I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.

II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.

IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    NCPC.

     

    DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO: E

    I) Verdadeira = artigo 138: O juiz ou relator, considerando a relevancia da materia ...

    II) Verdadeira = artigo 138: O juiz ou relator, considerando a relevancia da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação...   

    III) Falsa = 138, §1: A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competencia (...)

    IV) Falsa = 138, §1: A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competencia nem autoriza a interposição de recursos (...)

  • A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações: a) para opor embargos de declaração, isto é, não para manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; b) ou para insurgir-se contra a decisão que julgar o recurso de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal.

  • Prezado F G, a decisão que admite ou inadimite a intervenção do amicus curie é irrecorrível (art. 138, caput, NCPC). Uma vez sendo admitido, todavia, poderá opor embargos de declaração ou recorrer nos incidentes de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §§ 1º e 3º, NCPC). Assim, o item IV está errado. Espero ter ajudado!

    Foco, força e fé!!!

  • Afirmativa I) É certo que a intervenção do amicus curiae pode ser admitida tanto pelo juiz quanto pelo relator, razão pela qual pode-se afirmar que ela é admitida tanto no juízo de piso quanto nos órgãos colegiados: "Art. 138, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, o dispositivo legal que trata da possibilidade de intervenção do amicus curiae determina que esta pode ser solicitada tanto de ofício quanto mediante requerimento do interessado. Vide redação do dispositivo legal transcrito no comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Determina o art. 138, §1º, do CPC/15, que "a intervenção de que trata o caput [intervenção do amicus curiae] não implica alteração de competência...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível por expressa determinação de lei (art. 139, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: Letra E

    I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. CORRETA.

    Pela redação inicial do caput do art. 138, podemos verificar que o amicus curiae é admitido tanto no juízo de primeiro grau como nos tribunais, já que traz em sua redação os dizeres JUIZ ou RELATOR.

    Art. 138. O juiz ou o relator (...) poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado. CORRETA.

    Crítica à redação da questão, pois induz à ideia de que a intervenção do amicus curiae independe de requerimento das partes, ou seja, que seria desnecessário e inútil um eventual pedido formulado pela parte, ou terceiro interessado, e que o seu ingresso estaria à mercê da oficiosidade do juiz, o que não corresponde à verdade, pois o art. 138 diz que poderá ser admitido a intervenção do amicus curiae de ofício, ou a requerimento das partes, ou manifestação do amicus curiae. 

    Art. 138. O juiz ou o relator (...) poderá, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente. INCORRETO.

    Não se pode alterar a competência pela intervenção do amicus curiae ainda que este seja uma pessoa jurídica de direito público. 

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada. INCORRETO.

    A decisão que ADMITE é irrecorrível e, uma vez aceito a ingressar, poderá recorrer em embargos de declaração ou em decisões de recursos repetitivos. Atualmente, o STF discute se é possível a utilização do agravo regimental da decisão que NEGUE a admissão.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Me confundi com a inciso III "A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente". Pensei nas hipóteses nas quais a União intervém e a competência passa a ser da JF. Não é o caso da questão, pois além do amicus curie não ser parte, há expressa vedação no p.3 do art.138, como muito bem expuseram os colegas!!

  • Sobre a recorribilidade da decisão que indefere a intervenção do "amicus curiae", parece que a questão ainda é controversa e será objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial (notem que o art. 138 do NCPC diz que é irrecorrível a decisão que admite a participação do "amicus curiae", mas é silente sobre a recorribilidade da decisão que indefere essa participação).

     

    Daniel Amorim, 2016, pg. 477:

     

    E a decisão que indeferir o pedido de ingresso, será recorrível? Na vigência do
    CPC/1973, o Supremo Tribunal Federal vinha respondendo afirmativamente a essa
    pergunta, admitindo a interposição de agravo regimental contra decisão do relator de
    inadmissão de terceiro como amicus curiae.


    Acredito que a vedação do art. 138, caput, do Novo CPC excepciona
    parcialmente o amplo cabimento do agravo interno contra decisão monocrática
    previsto no art. 1.021, caput, do Novo CPC. Dessa forma, da decisão do relator queadmitir ou convocar de ofício terceiro para participar do processo como amicus curiae não caberá agravo interno. Sendo a decisão de indeferimento do pedido de
    intervenção, não resta dúvida a respeito da aplicabilidade do art. 1.021 do Novo
    CPC.


    Sendo a questão do ingresso do amicus curiae resolvida no primeiro grau de
    jurisdição, a decisão que deferir pedido de ingresso e que determiná-lo de ofício é
    irrecorrível, nos termos do art. 138, caput, do Novo CPC. Já a decisão que indefere
    o pedido parece ser recorrível por agravo de instrumento, já que no art. 1.015, IX,
    do Novo CPC há expressa previsão de recorribilidade por meio de agravo de
    instrumento da decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de intervenção de
    terceiro. Ainda que contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
    entende ser o amicus curiae um mero colaborador eventual do juízo, essa forma de
    intervenção está prevista no capítulo das intervenções de terceiro e será possível
    uma interpretação de aplicação do inciso IX do art. 1.015 do Novo CPC à decisão
    que indefere o pedido de intervenção do amicus curiae789.


    Pessoalmente, duvido que tal interpretação vingue porque, se o Supremo
    Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o amicus curiae não é um
    terceiro interveniente, dificilmente será aceita a aplicação do art. 1.015, IX, do
    Novo CPC à hipótese ora analisada. Afinal, a natureza jurídica do fenômeno
    processual deve prevalecer ao caráter topológico de sua previsão legal.


    E minha falta de esperança nos leva a uma situação dramática. Sendo a decisão
    recorrível, mas não sendo cabível o agravo de instrumento, deverá ser impugnada em
    apelação ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo
    CPC. Mas nesse caso fica claro que o meio recursal é ineficaz para reverter a
    sucumbência do terceiro, porque de pouco adiantará ser admitido como amicus
    curiae somente no julgamento da apelação. Será caso, portanto, de mandado de
    segurança contra ato judicial.

  • Art. 138 / CPC - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Vide art. 1.015, IX, CPC! Complicado ein... Essa FCC é muito complicada.

  • Gab. E

     

    I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. 

    Sim, tanto juiz quanto o relator podem proferir a decisão. (art. 138, do NCPC).

     

    II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

    Sim, pode ser determinada de ofício, ou por requerimento das partes ou de terceiro queira manifestar-se. (art. 138, do NCPC).

     

    III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae NÃO pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.

    Assim, por exemplo, no caso de uma Autarquia Federal ser admitida como "amiga da corte" em um processo tramitando na justiça estadual, o mesmo não irá para a Federal (pela regrinha de competência do art. 109 da CF). Permaneceria na Estadual por conta co art. 138, par. 1º, do NCPC.

     

    IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae NÃO cabe recurso pela parte interessada.

    A regra é "não", conforme art. 138, par. 1º, do NCPC.

    Há duas exceções em que cabe recurso... NÃO SOBRE ADMITIR, SIM SOBRE DUAS QUESTÕES

    1º No caso de Embargos de Declaração. (Imagine que o Juiz foi contraditório sobre a admissão do Amicus Curiae. Este pode recorrer.)

    2º No caso de IRDR, e aqui faço um adendo: É pacífico que cabe em recursos repetitivos, no geral, conforme Enunciado n. 391, do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis).

  • Eita que teve gente se confundindo na IV...

     

    Um coisa é a possibilidade (ou não) de interpor recurso relacionado à presença do amicus curiae no processo. Outra é a possibilidade do "amigo da corte" interpor recurso quando já estiver atuando no mesmo!!!

     

    No primero caso, como já comentaram aqui, a decisão que admite a presença dele é irrecorrível (Art. 138, caput, NCPC) e a que inadmite é uma questão controversa - há quem entenda que é possivel recorrer desta decisão, há quem entenda que não é possivel. Aqui está o fundamento para a incorreção do item IV.

     

    No segundo caso, previsto nos §§1º e 3º, do art. 138, NCPC: em regra, não é permitido ao amicus curiae interpor recurso, SALVO embargos de declaração e incidente de resolução de demandar repetitivas.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Persista...

  • A decisão de deferimento é irrecorrível, já a de indeferimento é o tema do meu artigo da pós :)

  • I)  A LEI NÃO FAZ RESTRIÇÕES. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    II) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    III) Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

  • juiz de piso? achei um tanto quanto pejorativa a terminologia :D

    fui ver se não carregava um significante novo para a leitura jurídica, e é só mais um termo criado pelos vendedores de livro, segue, apenas por curiosidade, trecho de um artigo que faz uma crítica ao termo:

    "Enfim, o juiz de Direito é quem detém a plenitude da jurisdição. Ao Tribunal, como instância revisora, cabe a correção de eventual ilegalidade ou abuso de direito, após a primeira decisão sobre uma lide. Logo, não merece ser identificado por “juiz de piso", simplesmente porque possui o papel principal no sistema processual brasileiro. Marcos Machado" (Desembargador - TJMT)

  • Cuidado na prova! "Pegadinha máxima!"

     

    Com base no caput do art. 138, é pertinente entender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis. Não, contudo, as decisões opostas, isto é, a que se recusa a solicitar a intervenção e a que inadmite a intervenção. Para estas, é correto sustentar – à falta de previsão em sentido contrário – a incidência da regra genérica do inciso IX do art. 1.015, admitindo, destarte, sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.

     

    O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    #segueofluxooooooo

  • amicus curiae serve de suporte. Não existe restrição quanto juízo singular ou tribunal. Lembrar que o STF convoca os conselheiros federais da OAB para discutir questões processuais complexas. 

    .

    A decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível, isto está explícito na legislação. O que é discutido doutrinariamente é a possibilidade de recurso em caso de inadmissão do ingresso do amicus curiae.

  • Pessoal, atenção para o novo informativo do STF:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

  • É RESOLVENDO QUESTÃO E APRENDENDO... "JUIZ DE PISO"

  • Gabarito E.

    Juiz de piso = juiz de primeiro grau.

    Vivendo e aprendendo.

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

     Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae, é correto afirmar:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.

    -A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

  • AMICUS CURIAE

    NAO MODIFICA A COMPETENCIA

    DA DECISÃO QUE CONCEDE NÃO CABE RECURSO

    PODE RECORRER DO IRDR

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade.

    Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de (06.08.2020) o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso (agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.


ID
2008261
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

Alternativas
Comentários
  • CPC-15:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Segundo o dispositivo citado, a tutela "antecipada" (leia-se satisfativa), quando concedida de forma antecedente no caso de urgência, ou seja, na forma do art. 303, torna-se estável quando não houver recurso dessa decisão.

     

    Frase de efeito: "Somente a tutela de urgência de caráter satisfativo, quando antecedente, pode tornar-se estável se concedida e não recorrida." (Leonardo Castelo).

  • Alternativa correta: letra B.

     

    "Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando..."

     

    Portanto, "não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente (art. 303, CPC/15), e não para a tutela incidental".  

  • CORRETA: B

    Artigo 303: Nos casos em que a urgencia for contemporanea a propositura da ação, a petiçao inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final (...)

    Artigo 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Na questão, deixa claro que  o autor requereu a tutela incidentalmente, logo, nao se aplica o previsto nos artigos acima.

  • prova boa demais.. pra estudar...kkkk

  • GABARITO: "B".

     

    "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Essa baixaria toda só pra no final eu entender que a estabilização só acontece quando eu peço a tutela antecipada concomitante à ação principal (antecedente). No caso, só porque o gato pediu a tutela antecipada no meio do processo (incidental) não terá direito à estabilização. Migo, não tenta me confudir que eu te zunho 

  • Só pra acrescentar: a questão fala em tutela provisória de urgência ANTECIPADA (tutela antecipada) que só se estabilizará se for ANTECEDENTE (junto ou antes da ação principal). Se falasse de tutela provisória de urgência CAUTELAR a doutrina vem entendendo que não cabe estabilização, mesmo que antecedente. Favor corrigir se estiver errado.

  • Caros concurseiros:

    Como o próprio colega Yuri citou:

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

    A tutela de urgência pode ser ANTECEDENTE ou INCIDENTAL.

    A ANTECEDENTE é que possui como efeito a estabilização, e não a incidental. Portanto, se deferida a tutela de urgência JUNTO com a ação, ela é incidental e, portanto, não gera a estabilização pretendida.

     

     

     

  • GABARITO: "B".

    Diz o Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Acerca do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Em seguida, dispõe o art. 304, caput, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

    Resposta: Letra B.

  • Excelente questão!!!

  • Importante para complementar os estudos sobre as tutelas:

    - Incidentais = NÃO PAGA CUSTAS

    - Antecendetes de Urgência = PAGA CUSTAS

  • Neste caso não haverá a estabilização porque a tutela antecipada foi concedida de forma incidental e não ANTECEDENTE como determina os artigos 303 e 304 do CPC de 2015.

     

  • A grande vantagem desse tipo de tutela é que, uma vez deferida, ela pode se tornar estável, caso o réu não interponha o Agravo de Instrumento da respectiva decisão (304, NCPC) e se não revista, reformada ou invalidade por decisão de mérito proferida em ação específica pode se tornar definitiva em 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

  • ART 304 NCPC 

    A TUTELA ANTECEIPADA, CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART 303, TORNA-SE( ESTÁVEL) = ( PERMANENTE) SE DA DECISÃO QUE A CONCEDER NÃO FOR INTERPOSTO O RESPECTIVO  RECURSO.

     

    P1* NO CASO PREVISTO NO CAPUT, O PRECESSO SERÁ EXTINTO.

     

    EXPLICAÇÃO: O PROCESSO SERÁ EXTINTO SE NÃO FOR INTERPOSTO RECURSO.

    POR ISSO ELE NÃO PODE SER ESTABILIZADO OU FIRMADO.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    No Novo CPC a tutela provisória divide-se em tutela provisória de urgência e tutela provisódia de evidência. A primeira ainda se subdivide em tutela de urgência de natureza cautelar ou de natureza satisfativa, sendo que, ambas, podem ser requeridas de forma incidental ou antecedente.

    O instituto da estabilização da tutela de urgência de caráter satisfativo, aplica-se tão somente quando esta é requerida em caráter antecedente. Assim é por expressa determinação legal. Confira-se o disposto nos artigos 303 e 304 do NCPC:

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Excelente questão!!!!

  • Nossa... errei "bonito" :'(

  • Gabarito: B

     

    Obs. Este tipo de questão será comum nos próximos concursos, tendo em vista a novidade apresentada pelo Novo CPC.

     

    Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia diante do processo principal, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando, assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º). Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput).

     

    Vejamos o Enunciado nº 420 do FPPC:

    Enunciado nº 420 - (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).

     

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooo
     

     

     

  • cabimento da estabilização (art 304 CPC)

    tutela antecipada antecedente, OK!

    Tutela cautelar antecedente, não ocorre estabilização, até porque não é satisfativa, o bem da vida não é satisfeito com a concessão da cautelar. Visa apenas garantir eventual satisfação.

    tutela de evidencia, existe controversia doutrinária sobre a possibilidade ou não da estabilização dos efeitos neste caso, entretanto o CPC não garante essa estabilização.

  • Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    O art. 303 trata tão somente da Tutela Antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE, conforme:

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    CPC. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    (...)

    REQUISITOS PARA ESTABILIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE:

    1. Petição Inicial incompleta, nos termos do art. 303 do CPC;

    2. Não há pretensão de tutela definitiva;

    3. Decisão concedida;

    4. Ausência de recurso do réu.

  • Consoante a análise do Prof. Eduardo Gonçalves sobre "a estabilização dos efeitos da tutela":

     

    "Primeiro, é necessário saber que no NCPC é possível requerer a tutela antecipada antes mesmo de propor a ação principal nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação (art. 303, NCPC). Por "urgência contemporânea" entendam uma urgência que já existe antes mesmo da ação ser proposto, de modo que o autor poderia optar em só pedir a tutela antecipada.

     

    Ou seja, o autor pedirá direto a concessão de uma tutela antecipada, sem efetivamente ajuizar a ação principal, apenas indicando ao juiz qual será a tutela final na ação que ainda será proposta (procedimento parecido com a antiga cautelar autônoma). A isso se chama tutela antecipada (satisfativa) antecedente!

     

    Se for concedida a tutela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado (de uma vez só) a fim de se manifestar, oportunidade em que poderá interpor agravo de instrumento (art. 1.015, inc. I, NCPC) para combater a tutela antecipada que foi concedida. Contudo, se o réu não interpor o recurso, haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente (art. 304, NCPC), ou seja, uma verdadeira manutenção, perpetuação dos efeitos da tutela que foi concedida, independente da propositura da ação principal (que não será mais necessária).

     

    É importante saber que a estabilização dos efeitos da tutela NÃO faz coisa julgada (art. 304, § 6º, NCPC), mas o réu só poderá afastar a estabilização dos efeitos da tutela caso proponha uma ação específica no prazo de 2 anos (art. 304, §§ 2º, 3º e 5º, NCPC - contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, pois a tutela foi concedida e não houve recurso, tornando-se estável). Esta ação específica NÃO é a ação rescisória, consiste numa ação própria apenas para impugnar a estabilização dos efeitos da tutela.

     

    Por fim, lembrem que esta previsão da estabilização dos efeitos da tutela somente se aplica à tutela antecipada ANTECEDENTE (pedido de tutela antes da ação), não se aplica na tutela antecipada incidente (que é feita já no bojo da ação principal, junto com o pedido da tutela final).

     

    (A) Errada, pois a tutela antecipada foi incidental e NÃO gera a estabilização dos efeitos.

    (B) CERTA, não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    (C) Errada, pois não há qualquer ressalva relacionada à Fazenda Pública no NCPC.

    (D) Errada, pois o NCPC (art. 304, § 6º) afasta a formação da coisa julgada e a ação não é rescisória.

    (E) Errada, pois a tutela antecipada incidental não gera a estabilização dos efeitos da tutela.”

     

     

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/estabilizacao-dos-efeitos-da-tutela.html

  • Não faz sentido estabilizar os efeitos da tutela cautelar, porque ela NÃO é satisfativa. A estabilização não traz solução nenhuma.

    A estabilização dos efeitos da tutela tem como objetivo evitar um processo. Ora, se quem foi prejudicado com a decisão de tutela antecipada antecedente não tem interesse em recorrer, e como o a tutela antecipada é SATISFATIVA, não há necessidade de processo.

    Resumindo:

    - não faz sentido estabilização na tutela cautelar.

    - não faz sentido estabilização na tutela incidental (aqui está incluinda a tutela da evidência, que só existe em caráter incidental).
    É melhor entender a lógica disso do que simplesmente decorar, fica muito mais fácil pra lembrar depois.

  • Quando você lê rápido e não vê a palavra "incidentalmente" aff..... -.-

  • Eu fechei o olho, sentei o dedo na letra (sem mesmo lê as outras alternativas), e corri pro abraço rindo...

    Resultado: Levei um belo tombo! :/

    #Pegadinha_do_malandro.

  • Tudo muito bonito, sqn,  mas eu queria que uma 'pessoa humana' me explicasse pra que raios há previsão de apresentação de defesa (303,III) nesta antecipada antecedente ( que beleza de nome sqn) - cabível quando a urgência for contemporânea à ação (mas o contemporâneo do novo cpc é contemporâneo sqn, já que significa que "já existia antes") - se o kiridu do réu, pra não se f.... , tem que agravar. Me diga Arnaldo, e se o kiridu agravar mas não apresentar defesa ? Tudo muuuuuito estranho... Código Fux , só g-zus. 

  • luizent luizent,

     

    entendo que o agravo ocorre em relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (cf. art. 1015, I, CPC).

     

    Já a defesa refere-se à petição inicial já aditada, aditamento este que deve ocorrer 15 dias após a concessão da tutela em questão. Outros 15 dias serão ofertados ao réu para a apresentação da contestação.

     

    Respondendo ao seu último questionamento, entendo que se o réu agravar a concessão da tutela antecipada antecedente e não apresentar contestação, já terá ele combatido a decisão liminar, de modo que afasta a incidência do caput do artigo 304, CPC, ou seja, não há de se tornar estável a tutela. Contudo, o processo continua, e, como não apresentou a contestação, será réu revel.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos!

  • Ok, ficou claro que art. 303 trata da tutela em caráter antecedente, mas qual artigo trata da tutela com caráter incidental. Isso não ficou claro pra mim?!

  • Estabilização dos Efeitos da Tutela Provisória:

      Aplica-se somente à Tutela de Urgência Antecipada em caráter Antecedente

      Não servirão: Tutela de Evidência, Tutela Antecipada Incidental, Tutela Cautelar Antecedente e outras combinações.

     

    Qdo ocorre a estabilização:

      Os artigos referentes falam apenas q. ocorrerá a estabilização se não for oferecido o recurso (agravo de instrumento) à concessão da tutela antecipada antecedente, o q. não está incorreto, mas incompleto. Para ocorrer a estabilização deve ocorrer uma soma: 

    - Autor NÃO aditar a P.I. (em 15 dias)  +  Requerido NÃO recorrer (da decisão q concede a tutela antecipada antecedente)

    Há quem vá discordar, espernear e bláblá... Mas pensem, não há sentido em perpetuar algo, estabilizá-lo, se o autor continuou o processo ao aditar a P.I.. Só se estabiliza aquilo que era instável, uma tutela provisória, e se o autor aditar, ele estará buscando o provimento final, assim, não haveria porquê estabilizar algo q. o será dentro em breve por sentença.

     

    bons estudos!

     

  • A tutela provisória torna-se ESTÁVEL somente no caso da tutela antecipada ANTECEDENTE (e não para a incidental).

  • GABARITO B 

     

    Basta ter em mente que o fenômeno da estabilização dos efeitos da tutela pressupõe 2 condutas negativas:

     

    (I) Autor não formule o pedido principal e ocorra a extinção do processo. 

     

    (II) O réu não agrave a tutela antecipada deferida.

     

     

  • Muito cuidado com esta questão! Quando o enunciado fala que o autor alegou "que o seu direito era evidente" quer confundir o candidato, dando a entender que foi requerida tutela de evidência. Contudo, foi requerida tutela antecipada incidental, ou seja, o autor não se valeu da técnica antecedente prevista no art. 303 do NCP, embora pudesse fazê-lo. 

     

    O efeito da estabilização da tutela antecipada só é verificado na hipótese de concessão antecedente. Como o autor optou por ajuizar a demanda pelo "método tradicional", a não interposição de agravo de instrumento não estabiliza a tutela, de sorte que a referida decisão interlocutória apenas conservará sua eficácia na pendência do processo, o que não impede, por evidente, que possa ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do NCPC.



    Resposta: letra "B".

  • pegadinha do malandro. muito boa a questão

  • Questão excelente.

    Moral da história - A tutela provisória torna-se ESTÁVEL somente no caso da tutela antecipada ANTECEDENTE, a questão fala que o autor requereu, incidentalmente, a tutela antecipada. ASSIM -

    Não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental

    Bons estudos

  • Muito boa a questão.

  • estabilização dos seus efeitos,  somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.  

  • maldade pura...

  • PossÌvel, portanto, a estabilizaÁ„o da tutela provisÛria da Fazenda P˙blica, desde que, naturalmente, n„o se trata de demanda cuja antecipaÁ„o de tutela seja vedada pela legislaÁ„o p·tria. 

    A expediÁ„o de precatÛrio ou de requisiÁ„o de pequeno valor depende da prÈvia formaÁ„o da coisa julgada, existindo uma incompatibilidade entre a lÛgica do procedimento (urgÍncia) e a necessidade de inscriÁ„o prÈvia em precatÛrio

  • O que mais me confundiu foi o trecho "... somente foi previsto para a tutela de URGÊNCIA antecedente...", já que tutela de URGÊNCIA é gênero, do qual são espécies a tutela CAUTELAR e a tutela ANTECIPADA. Mas é isso... segue o jogo.

  • O gabarito só está correto pois estava postulando medicamentos, ou seja, satisfativa (antecipada). Veja:

     

    "b) não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental."

     

    A tutela de urgencia pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, p.u., 1a parte), e mais, ambas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, p.u., 2a parte). E ainda, somente se estabiliza a antecipada antecedente.

     

    Fechando o racicínio, o gabarito diz que a de "urgência antecedente" que foi previsto, mas qual urgencia? Pois se for a urgencia cautelar antecedente, não está previsto, não! Somente a urgente antecipada antecedente.

     

     

  • Vale o adendo: a banca incorreu em impropriedade técnica na redação do item dado como correto. Tutela de urgência é gênero, da qual são espécies tutelas cautelar e tutelas satisfativas/antecipada. Somente estas últimas estão aptas a estabilizarem-se sem não recorridas no momento oportuno (art. 303 NCPC), então, EM VERDADE, estaria incorreto falar que tutelas de urgência, de modo geral, estabilizam-se.

  • Apenas a Tutela de urgência Antecedente estabiliza!

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Em 18/04/2018, às 19:25:22, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 04/04/2018, às 01:04:14, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 26/04/2017, às 20:01:13, você respondeu a opção A.Errada

     

    Eu ODEIO essa questão!!!!!!

  • -> Estabilização da tutela é na TUA CARA.

    (Tutela Antecipada em CAráter Antecedente)

  • Não faz sentido! Se ao ajuizar a ação já se fazia presente a necessidade de concessão de tutela de urgência, então ela é contemporânea ao ingresso em juízo e como tal se trata de tutela antecedente - apta a produzir a estabilização - e não incidental. Parafraseando Charles Heston, somente deixarei de marcar a letra A, quando tirarem o lápis de minhas mãos frias e mortas... kkkkkkkkkkkk.

  • Na hora da prova, tutela provisória mistura tudo na cabeça do cara.

  • Gente, eu também errei a questão, mas o fato é que o enunciado é claro: "requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada..." Na incidental NAO tem estabilização. O fenomeno da estabilização se dá na tutela antecipada antecedente.

  • A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente. 

  • Gabarito: B

    Só se estabiliza a "TUA CARA" - TUtela Antecipada de CARáter Antecedente.

    Macete que aprendi aqui com os Qconcursand@s.

  • Q821247

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela   antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE. 

    ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.   

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

  • Alguém fala sobre o lance de tutela provisória e fazenda pública?

  • PEGUEI NO QC essa dica!!!

    - juiz acatou o pedido e o réu não contestou: torna-se ESTÁVEL e o processo será EXTINTO

    ►Eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A:

    →TU tela

    →A ntecipada de

    →CAR ater

    →A ntecedente

  • ESTABILIZA SÓ NA

    (TU)TELA

    (A)NTECIPADA

    (CAR) ÁTER

    (A)NTECEDENTE

  • Gabarito: B

    A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: Art. 294, do CPC.

    a) Tutela de Urgência: pode ser proposta em caráter antecedente (antes da propositura da ação), bem como pode ser proposta em caráter incidental.

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Logo, a referida tutela de urgência pode ser:

    a.1 Antecipada =satisfazer

    O objetivo da tutela de urgência antecipada é satisfazer o que seria concedido na sentença, ou seja, eu não posso aguardar todo o trâmite processual, pois a minha situação é urgente.

    E por qual motivo seus efeitos podem ser estabilizados quando proposta em caráter antecedente?

    Ocorre a estabilização para que não haja o manejo desnecessário de uma ação. Eu estou pedindo para que o juiz antecipe o caráter decisório. Logo, se a parte contrária não reagir: significa que ela está ``concordando`` com a pretensão, afastando-se a necessidade de continuar o rito processual. Sem prejuízo de intentar posterior ação para revalidar ou reformar a tutela, nos moldes do artigo 304, §5º, do CPC.

    a.2 cautelar =conservar

    Apesar de a tutela cautelar poder ser antecedente, não se fala em estabilização de seus efeitos, na medida em que o seu objetivo é assegurar o resultado do processo e não satisfazer o pedido que seria concedido na sentença.

    Enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

     

    b) Tutela de Evidência: pode ser proposta em caráter incidental.

    O artigo que fala sobre estabilização exige que o caráter seja antecedente. A tutela de evidência engloba apenas o caráter incidental, motivo pelo qual não se fala em estabilização da tutela de evidência.

     ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA?

    Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Significa dizer que: estabiliza somente na tutela de urgência antecipada antecedente. Onde eu encontro isso?

    Art. 303, do CPC:. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Obs: É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    Fonte: anotações + Dizer o Direito.

  • Complementando:

    Enunciado 582-FPPC: (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

  • Complementando:

    Enunciado 582-FPPC: Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

    https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf

  • Cuidado, não é só porque o autor disse que seu direito é evidente que a questão está se referindo à tutela de evidência.

    A tutela antecipada e a cautelar são uma subdivisão da tutela de urgência, que demanda, no caso concreto, análise subjetiva da probabilidade do direito e do perigo do dano.

    A tutela de evidência não possui essas subdivisões, pois as situações que autorizam sua concessão são taxativas, independendo de demonstração de perigo de dano. O código entendeu que essas situações já demonstram por si só a probabilidade do direito.

    Resumindo:

    Falou em tutela antecipada ou cautelar, pense em tutela de urgência + comprovação do direito e do dano.

    Falou em desnecessidade de comprovação do direito e do dano, pense em tutela de evidência e saiba as hipóteses que a autorizam.

    Tanto a tutela de urgência quanto a de evidência são tipos de tutela provisória.

  • Complementando os comentários da questão.

    Qual a finalidade da estabilidade preconizada pelo artigo 304 do Código de Processo Civil?

    Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves, " A principal finalidade é possibilitar ao interessado a satisfação da sua pretensão, sem a instauração de um processo de cognição exauriente, quando o adversário não se opõe, pela via recursal, à medida deferida. Obtida a tutela antecipada antecedente, o autor terá conseguido a satisfação total ou parcial de sua pretensão, ainda que em caráter não definitivo. E, se o prazo de dois anos for superado, a medida tornar-se-á definitiva, sem os percalços de um processo judicial de cognição exauriente. Teme-se apenas que, tal como aconteceu com a ação monitória, que acabou não tendo a utilidade esperada, porque o devedor quase sempre opõe-se ao mandado por meio de embargos, ocorre o mesmo com a tutela satisfativa antecedente, e que a estabilidade, em vez de desestimular o ajuizamento de ações, incentive a interposição de recursos de agravo de instrumento, com a finalidade de evitá-la.".

    Além disso, impende destacar um julgado importante do Superior Tribunal de Justiça em relação ao artigo 304 do CPC, que é o Resp 1.760.966-SP, de dezembro de 2018, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze:

    RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (...)

    Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1o a 6o, do CPC/2015.

    É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2o, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

  • A tutela de URGÊNCIA pode ser antecipada ou cautelar , ambas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental . Somente se estabiliza a antecipada antecedente.

  • Apesar de não haver qualquer ressalva no NCPC em relação à estabilização da tutela incidente de urgência em relação à Fazenda Pública, há restrições, não há ?

  • O mnemônico é bobo, mas depois que eu "aceitei" usar ele (kkkk) a minha vida ficou muito melhor:

    TUTELA ESTABILIZADA = TUA CARA (Tutela Antecipada em Caráter ANTECEDENTE).

    Aliás, achei essa questão uma das mais bem feitas do assunto.

  • A incidental pode ser revogada na sentença de mérito.

  • De início achei a questão meio confusa quanto ao caráter incidental da tutela de urgência. Mas depois relendo-a novamente, está bem discriminado: " Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando....". É, atenção é TUDO!

  • Pois bem ,é sabido que a tutela antecipada em caráter antecedente pode ser estabilizada por dois motivos e olha que não faz coisa julgada.

    1-o autor não aditar a inicial com a  fim de completar o pedido .

    2- o réu não apresentar recurso contra decisão que deferiu a antecipação da tutela.

    Detalhe é que tem-se um prazo de dois anos a partir da ciência que extinguir o processo ,qualquer das partes podem rever ,reformar ou invalidar a tutela estabilizada.

    Pois bem, continuemos na análise da questão:

    Notamos que ação já tinha sido proposta ,quando foi requerida a tutela antecipada só que em caráter incidental, entretanto  a estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente.

  • Só sei que o mnemônico me ajudou kkkkkk

  • SÓ ESTABILIZA A TUA CARA

  • Eu não li a parte "Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada"


ID
2008264
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante de um Acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que condenou o Estado ao pagamento de gratificação a servidor público, o Procurador do Estado opôs embargos de declaração para o fim de prequestionar dispositivos da lei federal que, embora tenham sido alegados nas razões de apelação, não foram enfrentados no Acórdão. Entretanto, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão a ser sanada. Após ser intimado desta decisão, o Procurador deve

Alternativas
Comentários
  • Uma das grandes novidade do NCPC foi a previsão expressa do prequestionamento virtual. Explico:

     

    Na vigência do antigo CPC, o pré-questionamento, como critério para a admissibilidade dos recursos extraordnários, era, por vezes, tafera árdua a ser trabalhada pelas partes, pois, muitas vezes, a despeito da tentativa de enfrentamento da matéria, os tribunais não ventilavam os temas nos acórdãos, ocasião em que a parte deveria propor embargos de declaração. Vale dizer também que ainda nesses casos, quando o julgamento dos embargos de declaração era omisso, a parte interpunha REsp alegando violação de lei federal, sendo que a procedência do presente recurso ocasionava no retorno dos autos ao tribunal a quo para seu enfrentamento por ocasião de imposição do Tribunal Superior.

     

    Notem a confusão :/

     

    Pois bem. O NCPC acabou com esse problema quando expressamente nos brindou com o art. 1.025, superando o entendimento consolidado na súmula 211 do STJ.

     

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Agora, interpostos embargos de declaração, se a matéria mencionada foi omissa no julgamento, considera-se que a mesma foi pré-questionada, o que possibilita o ajuizamento dos recursos extraordinários.

     

    Fonte: EU, o NCPC e Danie Amorim (pg. 1614 - Manual 2016).

  • Sobre o juízo de admissibilidade, cuida-se de tema também delicado. 

     

    Antes mesmo de o novo CPC entrar em vigor, por pressões advindas da elite judicante, sua estrutura concernente ao juízo de prelibação (de admissibilidade) foi modificada. A previsão original afirmava que tanto o STF quanto o STJ seriam os responsáveis pela admissibilidade dos recursos que subissem. Obviamente isso não seria nada interessante para tais tribunais, vez que abarrotariam os mesmos. Justamento por isso a pressão foi feita.

     

    Pois bem. A lei 13.256/16 tratou de fazer as modificações necesárias. A exemplo disso temos o inciso V do art. 1.030:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.         

     

    Ou seja, o juízo de admissibilidade, conforme previsto no antigo CPC, continua a ser feito pelos tribunais a quo.

  • Vale observar que o entendimento consolidado na súmula nº 211, do STJ, restou superado (súmula nº 211, STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).

     

  • Só complementando:

     

    "Trata-se, portanto, do acolhimento, pelo novo Código, do entendimento do STF quanto ao tema,
    já que a Suprema Corte confere interpretação literal ao Enunciado n.º 356 de sua Súmula, que possuio seguinte teor: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
    Em suma, o novo Código admite o prequestionamento ficto, ao encampar o entendimento do STFpara  reconhecer  como  atendido  o  requisito  do  prequestionamento  nas  hipóteses  em  que  houver  aoposição  de  embargos  de  declaração  contra  decisão  que  contenha  erro,  seja  omissa,  obscura  oucontraditória, ainda que tais embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunalsuperior os considere existentes."

    Novo cpc anotado e comparado editora forense -gen

    Vamos com força!

     

     

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Lembrar que há juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, quando da interposição de recurso perante o STF e STJ, tendo em vista a alteração da redação do art. 1.030 do NCPC, por meio da Lei 13.256/2016, conforme explicado pelo Leonardo Castelo, nos comentários abaixo.

    Entretanto, em relação aos demais recursos, permanece o entendimento de que não haverá juízo de admissibilidade,pelo juízo a quo, em virtude do disposto no §3º do art. 1.010 do NCPC a seguir. Mesmo assim, para apelar é preciso fazer a Folha de Interposição e o juízo a quo, embora não precise fazer o juízo de admissibilidade, continua tendo que intimar a outra parte para as contrarrazões.

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Conheçam o canal do YouTube: Domínio dos Concurseiros. Nesse canal há vídeos contendo leis secas esquematizadas e atualizações jurídicas!

    Segue o link do canal:

    https://www.youtube.com/channel/UCn0PoQqYHQ6c9ZUmu56I1_A

  • Esse Leo lacrou. Nem conheço, mas já considero pacas! Quando eu sei uma questao eu sei, quando eu não sei eu faço que nem a letra E que eu marquei: vou no sorteio mesmo. 

  • Cara que prova punk essa de PGE do MT. Díficil....

  • A questão trata da oposição de embargos declaratórios com o fim de prequestionar a matéria a ser submetida à apreciação dos tribunais superiores.

    Acerca do prequestionamento, dispunha a súmula 211, do STJ, que deveria ser considerado "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

    Essa súmula, porém, foi superada pelo art. 1.025, do CPC/15, que assim dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    A nova lei processual passou a admitir que as omissões, contradições ou obscuridades do acórdão sejam reconhecidas diretamente pelos tribunais superiores quando demonstrados os requisitos de admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário e a oposição de embargos declaratórios contra o acórdão proferido pelo órgão a quo.

    Acerca do juízo de admissibilidade, é importante lembrar que o CPC/15 - Lei nº 13.105/15, em sua redação original, previa que este deveria ser realizado diretamente pelo tribunal superior, competindo à secretaria do tribunal recorrido, após o prazo para o oferecimento das contrarrazões, remeter o recurso ao tribunal ad quem "independentemente de juízo de admissibilidade" (art. 1.030). Porém, a redação deste dispositivo foi alterada pela Lei nº 13.256/16, que, retomando a sistemática do CPC/73, passou a prever, novamente, a realização do juízo de admissibilidade pelo órgão a quo, ou seja, pelo tribunal recorrido (art. 1.030, V, CPC/15, com redação dada pela Lei nº 13.256/16).

    Resposta: Letra C.

  • Para o STF, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional considere-se prequestionada, ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos. É o que resulta da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

    A súmula traz a necessidade de que os embargos sejam “opostos”, sem aludir à exigência de que, ao examiná-los, a questão constitucional seja apreciada. Portanto, para o STF, não é necessário, como condição de admissibilidade do RE, que a questão constitucional seja efetivamente examinada, bastando que seja suscitada por embargos de declaração. Daí dizer que o STF contenta-se com o prequestionamento ficto, já que pode não haver a apreciação da questão constitucional pelas instâncias inferiores.

    O mesmo vale para o recurso especial com o NCPC. 

  • Gabarito: C

     

            O novo Código superou o drama frequentemente enfrentado pela parte que tem de atender a exigência de prequestionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, e encontra resistência do tribunal a quo a pronunciar-se sobre os embargos de declaração, havidos como necessários pela jurisprudência do STF e do STJ. Com essa inovação, desde que se considere realmente ocorrente no acórdão embargado, erro, omissão, contradição ou obscuridade, considerar-se-ão prequestionados os elementos apontados pelo embargante, ainda que o Tribunal de origem não admita os embargos. Com essa postura, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário.

     

        Súmula 356 do STF:

     “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

     

              Antes, porém, que o Código novo entrasse em vigência, a Lei nº 13.256/2016 alterou o regime procedimental dos recursos em questão para reimplantar a duplicidade de juízo de admissibilidade, dispondo, o novo texto do art. 1.030, V, que ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido compete “realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça”.
     

     

              Continua, portanto, condicionada a subida dos recursos extremos aos tribunais superiores, ao conhecimento do apelo pelo presidente ou vice-presidente do tribunal no qual a decisão impugnada foi pronunciada. Trata-se, porém, de um juízo provisório, destinado a sofrer reexame pelo tribunal superior, a quem a lei reserva o poder de dar a última palavra sobre a matéria, sem ficar vinculado ao primitivo juízo de admissibilidade acontecido no tribunal a quo.
     

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • CPC. Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • antes, só o STF admitia o pré-questionamento ficto/virtual.

    Agora o STJ vai ter que aceitar também.

     

    Pré-questionamento ficto équando ele entra com o embargos, mas o tribunal não analisa.

  • Alguém me esclareça:

     

    CPC. Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Se os embargos de declaração forem inadmitidos por intempestividade, obviamente não haverá prequestionamento, certo? o art.1025 precisa ser devidamente interpretado, certo?

  • Resumindo:

     Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamentoainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)

  • Sobre o prequestionamento virtual:

     

    “Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

    Tem-se aí o prequestionamento virtual, decorrente de uma eficácia integrativa automática predisposta nos embargos declaratórios. Isso porque, nos termos do artigo 1.025, a interposição dos embargos declaratórios, com o fim de prequestionamento, importa na inclusão virtual dos argumentos suscitados pela parte no acórdão recorrido, possibilitando assim a interposição dos recursos de superposição pela presença do prequestionamento (virtual).

  • Prequestionamento Ficto: é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos (Súmula 356, STF).

    *O Superior Tribunal de Justiça não admite o prequestionamento ficto. Esta Corte adota o entendimento de que, para fins de prequestionamento, não basta a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão (súmula 211, STJ).

    *Dessa forma, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), a Súmula 211 do STJ restará SUPERADA.

  • Por favor tenho uma dúvida, o juízo de admissibilidade do a quo é apenas nos recursos dos tribunais superiores? a regra da apelação que  prescinde do  juízo de admissibilidade ainda vige?? obrigada!!

  • Larissa,

     

    Me corrijam se eu estiver errado, mas pelo NCPC o juízo de admissibilidade é realizado pelos seguintes Tribunais:

     

    Apelação - Ad quem

    Agravo de Instrumento - Ad quem

    Recurso Ordinário - Ad quem

    Agravo em REsp e RExt - Ad quem

     

    Agravo Interno - A quo (o relator recebe e leva para julgamento pelo órgão colegiado)

    Embargos de Declaração - A quo 

    REsp e Rext - A quo

  • Larissa, é isso mesmo.

    Em regra o juízo de admissibilidade é feito próprio juízo competente para julgar o recurso (quando se tratar de órgão colegiado, o relator faz o juízo e em alguns caso já julga monocraticamente - ressalvado o RE, cuja competência para analisar o requisito da repercussão geral é sempre do pleno, que poderá negar por 8 votos).

    No RE e REsp o presidente ou vice-presidente do Tribunal a quo faz o juízo, sendo cabíveis os seguintes recursos contra essa decisão:

    a) Agravo interno:

         1- Decisão monocrática que suspende o andamento se a matéria estiver afetada a RE e REsp repetivos (art. 1.030, § 1°, III, CPC);

         2- Decisão monocrática que nega seguimento a (art. 1.030, § 1°, I e II, CPC):

              2.1- RE, se o STF já declarou que não há repercussão geral, ou se o RE se insurge contra acórdão em consonância com repercussão geral; 

              2.2.- RE ou REsp que se insurjam contra acórdão em consonância com entendimento firmado em RE ou REsp repetitivos;

    Obs.: Nos casos supra, se o recurso é contra um acórdão que desrespeitou esses precedentes vinculantes, o próprio Presidente do tribunal a quo remete de volta ao órgão prolator para juízo de retratação (efeito regressivo);

     

    b) Agravo em REsp e RE (art. 1.042, CPC): 

         1- Decisão do presidente do tribunal a quo que admitiu esses recursos, sob qualquer dos seguintes fundamentos:

              1.1- Ainda não há tese em repercussão geral ou RE e REsp repetitivos;

              1.2- O recurso foi selecionado como paradigma para RE e REsp repetitivos;

              1.3- O acórdão recorrido contrariou precedente vinculante, foi devolvido para retratação, mas o órgão refutou o juízo e manteve a decisão;

         2- Decisão do presidente do tribunal a quo que não admitiu RE ou REsp, sem que tenha se baseado em qualquer dos precedentes vinculantes supra

  • Se eu entendi bem, o Tribunal A quo e o Tribunal Ad quem nada mais são do que a correlação entre o juízo superior e o juízo inferior.

     

    TJ do Mato Grosso (a quo) --> SJT (ad quem)

     

    Bom, no art. 1.025 é possível fazer um pré-questionamento virtual, logo admissível expressamente no novo CPC.

    O juízo de admissibilidade em RESp ou REX normalmente é feito no próprio órgão julgador, que nesse caso é o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

     

    Gabarito C

  • Em síntese, em virtude do acolhimento do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Novo CPC, deve prevalecer, para ambos os tribunais, STF e STJ, a solução que era dada pela Súmula 356 do STF, e não a da Súmula 211 do STJ. Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que eles não sejam admitidos ou sejam rejeitados, não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC. A questão suscitada nos embargos de declaração considerar-se-á prequestionada, desde que o STF ou STJ considerem que, a respeito dela, de fato o acórdão era contraditório, obscuro, omisso ou continha erro material.

     

    Por fim, é importante lembrar que: não há mais juízo de admissibilidade no órgão a quo, exceto no recurso extraordinário ou especial (feito pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem).

     

    Bons estudos.

  • REESCREVENDO O COMENTÁRIO DO PAULO VICTOR ENTÃO:

    Apelação - Ad quem

    Agravo de Instrumento - Ad quem

    Recurso Ordinário - Ad quem

    Agravo em REsp e RExt - Ad QUO

    Agravo Interno - A quo (o relator recebe e leva para julgamento pelo órgão colegiado)

    Embargos de Declaração - A quo 

    REsp e Rext - A quo

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Tem-se aí o prequestionamento virtual, decorrente de uma eficácia integrativa automática predisposta nos embargos declaratórios. Isso porque, nos termos do artigo 1.025, a interposição dos embargos declaratórios, com o fim de prequestionamento, importa na inclusão virtual dos argumentos suscitados pela parte no acórdão recorrido, possibilitando assim a interposição dos recursos de superposição pela presença do prequestionamento (virtual).

    Claro, para tanto, o Tribunal Superior necessitará reconhecer previamente a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão no enfrentamento da matéria apresentada. Tal necessidade visa afastar a tentativa do prequestionamento tardio, em que a parte apresenta embargos declaratórios com matéria até então estranha aos autos e que poderia ter sido previamente enfrentada, mas sobre a qual não se dedicou.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/451929701/existe-prequestionamento-virtual-no-novo-cpc

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    (..)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  • Embargos de declaração para fins de prequestionamento: Súmula n. 98 STJ. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório..


ID
2008267
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores a respeito do mandado de segurança e de ações coletivas,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

  • RESPOSTA: LETRA "D"

     

    b) Sum, 376, STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    c) Sum. 202, STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

     

    d) Sum. 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    e) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009) Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html

     

  • Só complementando o comentário da TERESA CLAUDIA

     

    a)

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.-informativo 545 STJ

    O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

  • RECURSO  ESPECIAL.  DISCUSSÃO  SOBRE  A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO  DE  PARCELAS  DO  MÚTUO  BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELO  STF  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-B DO CPC/1973.   REPRESENTAÇÃO  ESPECÍFICA.  NECESSIDADE  DE  AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
    1.  Afasta-se  a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia.
    2.  O  STF,  no  julgamento  do  RE  n.  573.232/SC,  em  regime  de repercussão  geral,  firmou  o  entendimento  de  que  a atuação das associações  na  defesa  dos  interesses  de  seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado   de   segurança  coletivo.  Assim,  mostra-se  imperiosa  a existência  de  autorização  expressa, individual ou por deliberação assemblear.
    3.  De  acordo  com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária  autorização  expressa,  carece  de  legitimidade ativa a associação autora.

    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1362224/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
     

  • GABARITO: "D"

     

    Súmula 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

     

    Lei n° 12.106//2009:

     

    "Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial". 

     

    Complementação do assunto:
     

    "O STJ, a partir do que decidiu o STF no RE 573232/SC (Info 746), vem entendendo que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais). Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:

     

    Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva  proposta pela associação.

     

    Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo".

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

  • A título de conhecimento com a novel lei do mandado de injunção fica expresso que o MI coletivo também independe de autorização expressa.
  • Prezados, apenas para aprofundar um pouco a análise da questão, a letra "e" não está totalmente equívocada com base no art. 104 do CDC, cujo dispositivo tem incidência à tutela coletiva. 

    O examinador utilizou parte de decisão do STJ que determinava a suspensão dos processos individuais com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos, acredito que deveria ter sido feita menção a esse instituto para que a alternativa fosse realmente considerada incorreta, caso contrário, a regra realmente seria de não suspensão.

     

    Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:

    (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)

    (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html

  • Alternativa A) É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital" (STJ. REsp nº 1.124.254/PI. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 01/07/2014. Informativo 545). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 376, do STJ, que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe a súmula 202, do STJ, que "a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe a súmula 629, do STF, que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O STJ já fixou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que "[...] ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. [...]" (STJ. REsp nº 1.110.549/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 28/04/2009. Informativo 413). Afirmativa incorreta.
  • Questão nula, sem resposta correta. Isso porque ela pede expressamente a jurisprudência pátra:

    Não confudir entidade de classe com associação. Assim, afasta-se desde já aplicação da súmula nº 629 do STF. Quanto à associação, cerne da questão,, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que deve haver autorização dos associados em relação a mandado de segurança coletivo! Veja a seguir ementas do STJ e STF

    RECURSO  ESPECIAL.  DISCUSSÃO  SOBRE  A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO  DE  PARCELAS  DO  MÚTUO  BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELO  STF  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-B DO CPC/1973.   REPRESENTAÇÃO  ESPECÍFICA.  NECESSIDADE  DE  AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
    1.  Afasta-se  a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia.
    2.  O  STF,  no  julgamento  do  RE  n.  573.232/SC,  em  regime  de repercussão  geral,  firmou  o  entendimento  de  que  a atuação das associações  na  defesa  dos  interesses  de  seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado   de   segurança  coletivo.  Assim,  mostra-se  imperiosa  a existência  de  autorização  expressa, individual ou por deliberação assemblear.
    3.  De  acordo  com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária  autorização  expressa,  carece  de  legitimidade ativa a associação autora.
    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1362224/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
     

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 573.232-RG, firmou entendimento no sentido de que a exigência de autorização expressa prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal não se satisfaz com a simples previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. 2. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem que se ajusta ao entendimento firmado por esta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE 787123 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)

  • Prova difícil....

  • Gabarito: letra D)

     

    letra a) "O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital do certame." (INFO 545 STJ. Site Dizer o Direito)

     

    letra b) súm. 376 STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    letra c) súm. 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

     

    letra d) art.5º, XXI, CF:  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; (súm. 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.)

     

    letra e) "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." REsp 1110549/RS

     

  • RESPOSTA: D

     

    Direto ao ponto:

     

    Súmula 629/STF - Entidade de classe atuando como SUBSTITUTO PROCESSUAL (Exceção!!!)

    A regra geral para associação é que ela depende de autorização expressa para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente (art. 5°, XXI, CF). Entretanto, ela prescinde dessa autorização no Mandado de Segurança Coletivo, já que atua na condição de substituto processual.

     

  • Quiridinhos!

     

    DICA IMPORTANTE espeialmente para os que militam na ÁREA TRABALHISTA!!

     

    Possivelmente houve dúvidas na letra "d" quando afirma que as associações precisam da autorização de seus mebros nas ações coletivas, tendo em vista que o sindicato é uma associação!

     

    Ocorre que o TST entende que quando o sindicato ajuiza açaõ coletiva para proteger interesses de seus membros, não atuam como representantes processuais, mas substitutos. Logo, na área trabalhista, tanto para propor ação coletiva, quanto para propor MS coletivo o sindicato NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO DE SEUS MEBROS.

     

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11291920125030064 (TST)

    Data de publicação: 18/08/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. ATUAÇÃO EM PROL DE NÚMERO ÍNFIMO DE SUBSTITUÍDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 193503/ SP - São Paulo, firmou jurisprudência no sentido de que "O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos". É certo que a legitimidade para o Sindicato atuar como substituto processual refere-se às hipóteses que versam sobre interesses individuais homogêneos, tal como identificado na hipótese vertente. O fato de o número de substituídos na ação ser ínfimo é irrelevante, pois o sindicato, na condição de substituto processual, pode atuar na defesa de um pequeno número de substituídos ou até mesmo de um único trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

     

    É importante destacar ainda que a letra "e" está CORRETA de modo que a questão deveria ser anulada a meu ver.

     

    O ajuizamento de ação coletiva NÃO SUSPENDE as ações individuais. a FCC fundamentou sua resposta com base num julgamento que se processou pelo rito dos recursos repetitivos, o que, ai sim, justificaria a suspensão!!!

  • Resumindo os comentários dos colegas e acrescentando:

     

    Sindicato tem legitimação extraordinária ampla para ajuizar ações em nome dos integrantes da categoria, sem necessidade de autorização (RE 193.503-SP, OJ 15 SDC/TST).

     

    Associação precisa da autorização dos associados (RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629-STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).

     

    Notar que há mais exceções que a citada pela letra D.

  • Colegas, entendo que a questão é furada pois podem ser respostas tanto a alternativa A, quanto a D.

    Quanto a D, já foi dito o suficiente pelos doutos.

    Quanto a A, destaco recente decisão do STJ: Resp 1266286/MS – EMENTA - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REGRAS DO EDITAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Administração do estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, em razão da sua idade superior a 30 anos. (...) 3. O instrumento convocatório foi publicado em 20.11.2007. O impetrante nasceu no dia 25.6.1977. Conclui-se que, desde a época das inscrições, já estava com 30 anos de idade, ou seja, na data da publicação do edital já sabia que não cumpria uma das exigências para o ingresso na carreira da Polícia Militar Mato Grosso do Sul, extrapolava o limite etário (30 anos). 4. É patente que a insurgência colocada pelo impetrante era contra cláusula do edital de abertura do concurso público, que estabelecia em trinta anos a idade máxima para o ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar Estadual. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar as exigências fixadas. Assim, no presente caso, o edital do concurso em exame foi publicado em 20.11.2007 e o impetrante ajuizou o mandado de segurança em 10.8.2010, ou seja, fora do prazo de 120 dias. 6. Recurso especial parcialmente provido.

  • Alexandre, esse julgado que você menciona (Resp 1266286/MS) não é nada recente, é do ano de 2012. 

  • VIDE      Q759849

     

     

    -     Há especificidades quanto ao rito do mandado de segurança coletivo (ver arts. 20 a 23 da lei)

     

     

    -   Associação NÃO  precisa de autorização especial dos substituídos para propor mandado de segurança coletivo.

     

     

    Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    MS COLETIVO  =        INDEPENDE de autorização

     O Sindicato NÃO precisa de autorização para representar seus integrantesmas a associação precisa.

     

    AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, COLETIVAS =       DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO

     

     

  • Segundo João Trindade, as associações têm poder de representar os filiados, desde que expressamente autorizadas por estes (art. 5º, XXI). Esse dispositivo traz para as entidades associativas a possibilidade de ingressarem com processos coletivos, em defesa do interesse dos seus associados, a associação depende de autorização expressa destes (essa é a regra). Diferente é a situação quando se trata de legitimidade da associação para impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX,b): nesse caso, a própria CF exige apenas um ano de funcionamento, de modo que não é necessária a autorização expressa dos associados (Súmula 629, STF)
    Dispõe a súmula 629, do STF, que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes
    Em resumo: para o ajuizamento de ações judiciais em defesa dos associados, as associações precisam de autorização expressa (regra: art. 5º, XXI). No entanto, no caso de mandado de segurança coletivo, não é necessário cumprir tal condição (art. 5º, LXX; STF, Súmula 629)

  • Quanto à questão atinente à necessidade de autorização expressa dos filiados para o ajuizamento de ações pelas associações, conforme referido em alguns comentários, importante os apontamentos feitos pelo Dizer o Direito ao RE 573232/SC (Info 746 - STF): 

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-746-stf_13.html

    "A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados."

    (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.)

     

  • Apenas para aprofundar a assertiva "c":

    De fato, há a Súmula 202/STJ, segundo a qual a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Contudo, o próprio STJ, interpretando o verbete sumular, aplica o entendimento acima apenas para aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se valer do recurso cabível (RMS 42.593/RJ, j. em 08.10.2013).

  • Exatamente Guilherme Azevedo, muito boa a sua observação !

  • Ainda estou confuso quanto a essa questão, apesar dos comentários. O que seria a diferença entre essa autorização EXPRESSA dada pelo Art. 5º XXI da CF e a autorização especial que, segundo a lei do MS, não é necessária no ms coletivo. Além disso, na lei do Mandado de Injunção, também afirma que o MI Coletivo impetrado por associação não precisaria de autorização especial. 

  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, pois desde a Lei 13.300/16 não é só o MS COLETIVO que pode ser impetrado por associação sem autorização expressa de seus associados - o Mandado de Injunção Coletivo também pode. Obs: a alternativa "d" dá a entender que apenas o MS COLETIVO dispensa autorização expressa.

  • GABARITO: D

    SÚMULA 629 DO STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Gabarito: D

    Informativo 746 - STF

    Associações: legitimidade processual e autorização expressa – A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade.

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Lembrei de um mnemônico do direito constitucional : S-S-S Sindicato Substitui Sem autorização... aí não fiz confusão na D rsrsrs

  • INFO - 669 - STJ

    PROCESSO COLETIVO

    A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

    Ao julgar o Tema 499, o STF fixou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

    O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.


ID
2008270
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, em conformidade com as disposições do novo Código de Processo Civil e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B.

     

    NCPC - Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • a) ERRADA.  O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia. PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). [...] 8. Recurso especial provido. (REsp 1139701/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2010) 

    b) CORRETA. Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    c) ERRADA. Art. 701, § 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Art. 496 = REMESSA NECESSÁRIA. Somente após isso poderá prosseguir a execução.

    d) ERRADA. Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    e) ERRADA. Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • Ainda sobre o item "e":

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃONECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA ÀFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, APARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente,ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou deum representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficientepara, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca dodireito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não énecessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme dedúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda queemitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudenteexame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca dodireito afirmado pelo autor. 3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui aação, apurou que os documentos são "mais que suficientes paraatender aos requisitos da legislação processual para cobrança viaação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "emcotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez ecerteza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "aconclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", sóse concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame deprovas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 925584 SE 2007/0015368-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2012,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2012)

  • Prescinde: não precisa.

    Não prescinde: Precisa.

  • Rito processual das ações possessórias:

    1) Menos de ano e dia (FORÇA NOVA): liminar inaudita altera pars = não é necessária a realização de audiência de justificação/mediação para que seja concedida.

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário (não estando em ordem a inicial), determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    2) Mais de ano e dia (FORÇA VELHA): somente poderá ter liminar DEPOIS de audiência de mediação.

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • Complementando:

     

    Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, 

    exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

    Para lembrar: dispensa-se a citação no caso de unidade autônoma de prédio em condomínio pois a área já é bem delimitada, diferente de um terreno, no qual precisará estabelecer os limites, citando-se os vizinhos.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é entendimento do STJ que "[...] a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral (grifo nosso)" (STJ. REsp nº 1.234.606/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/05/2011). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 565, caput, do CPC/15, que "no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias...". Afirmativa correta.
    Alternativa C) No que diz respeito ao procedimento da ação monitória, dispõe o art. 701, §4º, do CPC/15, que, sendo ré a Fazenda Pública, e não opondo ela embargos, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório antes de serem iniciado o seu cumprimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da citação e de suas modalidades, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou que nele conste sua assinatura para que possa embasar uma ação monitória. Dispõe o art. 700, caput, do CPC/15, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...". Dispõe, ainda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente ...". Afirmativa incorreta.
  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • QUESTAO DESATUALIZADA 

    O atual entendimento do STJ coaduna com o do STF, no sentido de que é desnecessária a avaliação provisória do imóvel para definição do depósito prévio. Sendo exigido somente para a imissão DEFINITIVA. A garantia constitucional ao justo preço não se refere à imissão provisória.

     

    portanto, o item A está correto.

     

  • c) caso a Fazenda Pública seja ré em ação monitória e não apresente embargos após o mandado monitório, deverá imediatamente seguir o procedimento de execução contra a Fazenda Pública. 

     

     

    Complementando o comentário do colega, o procedimento diz respeito ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA!

     

     

    Art. 701, § 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

     

  • Bárbara Luz,

     

    Você postou que a questão está desatualizada, mas não está justamente pelo motivo que você explicou: "O atual entendimento do STJ coaduna com o do STF, no sentido de que é desnecessária a avaliação provisória do imóvel para definição do depósito prévio. Sendo exigido somente para a imissão DEFINITIVA. A garantia constitucional ao justo preço não se refere à imissão provisória." 

     

    Veja que a assertiva "a" diz: "a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, não prescindede avaliação prévia ou de pagamento integral".

     

    Prescindir é o mesmo que não precisar ou não necessitarNão prescindir é o mesmo que precisar; ser necessário. (Lembre-se dos convitinhos de festas escritos "é imprescindível a apresentação deste", ou seja: você precisa apresentar o convitinho!)

     

    Releia a assertiva assim: a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, necessita de avaliação prévia ou de pagamento integral. Portanto, o item A está incorreto! 

     

    Veja que você sabia a questão. Errou por bobeira...

     

    Bons estudos!

  • Ana Quem arreta é você, eu faria exatamente isso! TMJ é Nós, Manaus Representando!

  • Sobre a alternativa A:

    Decreto Lei 3.365 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC de 1939, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

  • Na imissão provisória basta A) Declaração de urgência e B) Depósito do valor (I - do preço oferecido se > 20x aluguel, II - 20x aluguel se > preço oferecido, III - BC do IPTU/ITR se foi atualizado no último ano ou arbitrado pelo juiz se não foi atualizado no último ano)

    STJ: A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (REsp 1234606/MG)


ID
2008273
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o processo civil tributário, considere:

I. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

II. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

III. O consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

IV. O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF − Lei de Execução Fiscal, constitui condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I – “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. (...)” (REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

    II - Súmula 461/STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    III - (...) Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - (...) (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)

    IV – “(...) A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (...)(REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

  • Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Súmula 447 do STJ. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

  • GABARITO : E

    Conforme as justificativas dos colegas, fica assim:

    I. CERTO

    II. CERTO

    III. CERTO

    IV. ERRADO

  • FCC COBRANDO JURISPRUDÊNCIA! SOCORROOOO!

  • Afirmativa I) Dispõe a súmula 447, do STJ, que "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe a súmula 461, do STJ, que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) O STJ já decidiu, em julgamento de recursos repetitivos, que "[...] diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e a peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe a súmula vinculante 28 que "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: E.

     

    I) CORRETA. "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula 447, STJ).

     

    II) CORRETA. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula 461, STJ).

     

    III) CORRETA. "O consumidor possui legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada." (STJ, EDcl no RMS 33.838/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).

     

    IV) ERRADA. "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário." (Súmula Vinculante 28).

  • Caro Guilherme, a FCC mudou bastante. Agora, ela só cobra jurisprudência. Veja as provas da PGM-Sao Luís e Campinas... Hahaha
  • Conhecimento do erro do IV pra mim foi o norte para responder a questão, pois já eliminava as alternativas A, B e C.

     

    Não confundir o depósito prévio do art. 38 com a garantia do juízo, em sede de embargos, do art. 16, ambos da LEF. A constitucionalidade deste último, embora polêmica, ainda persiste.

  • I. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

    (CERTO) O STJ já reconheceu a legitimidade dos Estados para compor o polo passivo dessas ações de contribuintes que reclamam restituição ou isenção de IRRF (STJ REsp 989.419).

    II. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    (CERTO) Com um adendo: a hipótese de compensação depende da existência de lei autorizadora no respectivo Estado (STJ AgInt no REsp 1.904.842).

    III. O consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

    (CERTO) O consumidor é onerado pelo ICMS e, em regra, não teria legitimidade para pleitear essa restituição. Mas em razão das peculiaridades dessa relação consumidor x concessionária de energia x Estado, o STJ admite que o próprio consumidor ingresse com a ação (STJ REsp 1.299.303).

    IV. O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF − Lei de Execução Fiscal, constitui condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal.

    (ERRADO) Tema batido e tão antigo que eu até me esqueci (STF SV 28 / STF RE 105.552 / STJ REsp 962.838).


ID
2008276
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo de execução e cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • Correta A.

     

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier.

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

    Por esse motivo eu não marquei a A e acabei errando.

  • Letra A

     

    TRIBUTÁRIO.   PROCESSUAL   CIVIL.   EXCEÇÃO   DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.   DILAÇÃO   PROBATÓRIA.   REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS. INCIDÊNCIA   DA  SÚMULA  7/STJ.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS  DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
    1.  A  Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do  REsp  1.104.900/ES,  de  relatoria  da  Ministra  Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção  de  Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as  matérias  de  ordem  pública,  conhecíveis  de ofício, desde que desnecessária   a   dilação   probatória.   Tal  entendimento  ficou consolidado na Súmula 393/STJ.
    2.  Hipótese  em  que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    3.  Ademais, verifica-se que os dispositivos invocados nas razões de recurso  especial  não  têm  a  virtude  de modificar a conclusão do acórdão  recorrido  de que entendeu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade,  porquanto,  in  casu, seria necessária a dilação probatória  para  o  deslinde  da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
    Agravo interno improvido.
    (AgInt no AREsp 901.683/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
     

  • Letra B

     

    Ação de execução. Desistência parcial. Extinção. Ação revisional ajuizada. Embargos à execução.
    1. Não há como se admitir que os embargos à execução prossigam com âmbito maior do que a execução. Assim, a desistência de parte de execução implica o processamento dos embargos, descartada, entretanto, a parte objeto da referida desistência.
    2. Ação revisional de cláusula contratual não sofre qualquer modificação diante da desistência de parte da execução, recomendando-se o sobrestamento dos embargos de devedor até o julgamento da mencionada ação ordinária, esta proposta antes daqueles.

    3. Recurso especial conhecido e provido, em parte, por maioria.
    (REsp 493.166/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 317)
     

  • Letra C

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
    1. A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executava após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010.
    2. No caso sub examine, foi reconhecido o direito dos exequentes, ora agravantes, ao percebimento do adicional por tempo de serviço laborado sob o regime celetista. Nessas condições, tendo em vista que a execução do título executivo importará na extensão de vantagem pecuniária a servidores federais, é mister aguardar o trânsito em julgado do decisum subjacente aos embargos de devedor.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no Ag 1351281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)
     

  • Letra E

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. CRÉDITOS FUTUROS.
    OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. Tratando-se, na espécie, de parcelas vencidas após o trânsito em julgado do feito mandamental, decorrentes do cumprimento de obrigação de fazer, relativas a créditos futuros, dispensa-se a expedição de precatório, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    II. Na forma da jurisprudência do STJ, "tratando-se de hipótese em que a Fazenda Pública deixa de cumprir decisão judicial, no sentido de implementar o pagamento da integralidade da pensão em favor da recorrida, não afronta o disposto no art. 730 do CPC a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias para garantir o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 759825/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 22/10/2007).

    III. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1030191/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
     

  • Só pra dar uma simplificada, quanto à letra B, a desistência da execução somente dependerá do consentimento do executado caso os embargos versem sobre questões materiais, inteligência do art. 775, parágrafo único, I, do CPC.

    No que tange à letra D, o instrumento adequado a ser utilizado é a ação rescisória, e não a reclamação.

    E a letra E obviamente está errada, porque a satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • Letra D:

    Art. 535

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • D) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade.

    A RCL acima é no sentido de que diante de uma nova decisão do STF em controle concentrado, os efeitos dessa decisão atingem a CJ, e o limite temporal é o da rescisória. 

     

    Veja, é possível desconstituir a coisa julgada individual em sentido contrário, por meio de rescisória no prazo de 02 anos contado do trânsito em julgado da sentença individual. Nesse caso a segurança jurídica é afastada em razaão da força normativa da CF. É uma instabilidade temporária com a qual o sistema deve conviver. Passado o prazo de dois anos, ter-se-à a coisa soberanamente julgada, que não poderá mais ser desconstituída. Não confudir com relativização da CJ, em que se tem o choque de dois valores constitucionais, como exemplo a investigação de paternidade (Ver RE 363889, STF sobre a relativização). 

    "Feito o apontamento, convém anotar que o foco deste escrito, sob a ótica da segurança jurídica e da coisa julgada, está precisamente na inovação trazida pelo CPC/2015 concernente ao termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da rescisória: o trânsito em julgado da decisão do STF pela inconstitucionalidade da lei/ato normativo em qu fundada decisão exequenda". http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI222202,11049Seguranca+juridica+e+a+rescisoria+fundada+em+inconstitucionalidade

  • Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Ué, achei que o art. 525, §11º do NCPC fosse a exceção/objeção de pré-executividade e na resposta fala que ela não consta no código.. Estranho..

  • LETRA B: INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Juntando todos os comentários anteriores em um só, fica assim:

     

    No processo de execução e cumprimento de sentença, 

     a) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. CERTA

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier. Art. 803.  É nula a execução se: I - II -  III -. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte,independentemente de embargos à execução.

     

     b) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

     c) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. ERRADA

    Art. 529. Quando o executado for funcionário público, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. §1º Ao proferir a DECISÃO (1º grau), o juiz ajuizará à autoridade.

     

     d) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. ERRADA

    Art. 535 § 5o ...considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, (...), em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     e) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório. ERRADA

    A satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • COMPLEMENTANDO!!

    Apesar de grande parte da doutrina (se não a totalidade) sustentar que a exceção de pré-executividade pode ser retirada no art. 803, parágrafo único, é salutar consigar que essa objeçã NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE previsto no novo codex, ou seja, não é um espécie típica de defesaq executiva. Nesse sentido:

    "O processo de execução foi um dos temas que menos sofreu alterações no novo Código de Processo Civil (CPC). Acredita-se que isso ocorreu porque, anteriormente, já sofreu substanciais transformações em decorrência das Leis 11.232/05 e 11.382/06.

    Porém, mais uma vez perdeu-se a oportunidade de regularizar o que já ocorre há muito no processo executivo quanto à defesa do executado frente a questões de ordem pública e também de mérito. No caso, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.

    [....] Assim, observa-se que diante desta magnitude, o novo CPC poderia ter regulamentado o instrumento da exceção de pré-executividade, porém, isso não nos impede que ainda continuemos a utilizá-lo."

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc

     

    No mesmo sentido: 

     

    "O parágrafo unico do art. 803 do Novo CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa ATÍPICA que se convecionou chamr de 'exceção de pré-executividade'.

    FONTE: Daniel Amorim Neves, Novo CPC Comentado, 1ª Ed., 2016, p. 1273


    OBS.: Porém, concordo que a redação da assertiva não é a das melhores.

  • Alternativa A) De fato, a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual desenvolvido pela doutrina e aceito pela jurisprudência, apto a levar ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e comprovadas mediante provas pré constituídas, capazes de extinguir a execução. O Código de Processo Civil de 2015, segundo a opinião dos processualistas, perdeu a oportunidade de regulamentar a utilização desse importante instrumento tão utilizado na prática forense. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É entendimento do STJ que "[...] a decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas as suas autarquias ou fundações, somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado" (STJ. EREsp 1.121578/RN. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 03/12/2010). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O Estado deve ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional. A hipótese de cabimento está contida no art. 535, §5º, c/c §8º, do CPC/15: "Art. 535, §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo [inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". [...] §8º. Se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Somente haverá expedição de precatório se o valor da obrigação for superior ao determinado em lei como de pequeno valor. Se não for, o pagamento deverá ser feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. Afirmativa incorreta.
  • Sobre a letra "C"

    Não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos. Trata-se de disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"

  • COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA "D": Infomativo STJ 588

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA EM LEI NÃO RECEPCIONADA PELACONSTITUIÇÃO. Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada pela Constituição.Fundado o título judicial exclusivamente na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF, é perfeitamente permitido o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação na própria fase de execução. Por outro lado, fundada a sentença em preceitos outros, decorrentes, por exemplo, da interpretação da legislação civil ou das disposições constitucionais vigentes, a obrigação é perfeitamente exigível, só podendo ser suprimida a partir da rescisão do título pelas vias ordinárias, sob pena de restar configurada grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, que incluiu, no CPC/1973, o art. 475-L, passou a existir disposição expressa e cogente assegurando ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial. Essa norma, diga-se de passagem, foi reproduzida, com pequeno ajuste técnico na terminologia empregada, no art. 525 do CPC/2015. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]


    GABARITO A)  A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. (Art. 803)

     

    B)  (Art. 775)

     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

    C) (Art. 529, § 1º)

     

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

     

    D) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar [reclamação constitucional] ação rescisória. (Art. 535, § 8º)

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    E)  o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como [única] forma de satisfação a expedição de precatório. ...ou RPV – Requisitório de Pequeno Valor. (Art. 100, § 3º, CR/88)

     

    Deixe seu útil!

  • Com relação à letra B: Art. 2o-B da Lei 9494/97.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

  • Me parece que a correção da letra A passa, principalmente, pela Lei 6.830 e pela Súmula 339 do STJ:

     

    Lei 6.830 (LEF) - Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    Justamente porque não são admissíveis embargos, na execução fiscal, antes da garantia da execução, é que cabe a exceção de pré-executividade, para alegar prescrição.

     

    Súmula 339 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Já na execução de título extrajudicial por quantia certa no NCPC, o meio correto para alegar a prescrição seria através de embargos, que independem da garantia do juízo:

     

    NCPC, Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    Vale ressalvar que, mesmo depois de passado o prazo para embargos, o executado poderá alegar prescrição, matéria cognoscível de ofício, por simples petição, que se pode chamar de "exceção de pré-executividade".

     

     

  • Alternativa C - Erro está na Lei 9494/97.

    -

    -

    Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • COMPLEMENTANDO: 

    De fato, não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos, por disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    MAS ATENÇÃO: Nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO, o STJ tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. (Agrg no AREsp 230.482-RS - Informativo 519 - 07/03/2013). 

  • Entendo que a altrnativa correta realmente é a letrea A. Porém, após a edição e vigência do NCPC foi instaurada uma certa divergência, pois alguns doutrinadores entendem que a EPE foi sim prevista expressamente no Código, em alguns dispositivos que não recordo de cabeça (algum colega já mencionou os artigos anteriormente), de modo que, para essa parcela da doutrina, a alternativa A não estaria de todo correta. 

    Não concordo com a doutrina que entende que o CPC previu de modo expresso a EPE, pois não há como o legislador imaginar e colocar em uma lei todas as hipóteses de cabimento dessa defesa atípica, tendo em vista ser ela cabivel em qualquer caso em que a matéria seja de ordem pública, e até para algumas questões de mérito, desde que haja robusta prova pré-constituída.

  • Didier entende que há previsão expressa no NCPC sobre EPE.

     

    Art. 803. É nula a execução se – corresponde ao art. 618 do CPC de 73 (a novidade está no parágrafo único):
    i. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
    ii. o executado não for regularmente citado;
    iii. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução – isso é novidade. Esse tipo de alegação pode ser feita por simples petição. Estaria consagrada a exceção de pré-executividade? Fredie entende que sim.

  • Um tipo de questão que para um iniciante concurseiro (assim como eu) se resolveria sabendo o simples conceito de Exceção de pré-executividade sem se aprofundar nas discussões, sendo uma criação jurisprudencial aceita pela doutrina que permite que o executado discuta uma decisão em fase de execução (onde em regra, não é aceito, pois na execução só põe em prática o que já foi discutido na fase de conhecimento), sem que seja necessário o depósito em juízo. Sabendo disso já se elimina as outras questões restando a letra A.

    Bons estudos!

  • A grande pegadinha dessa questão é que, segundo Didier, a exceção de pré-executividade está prevista no CPC, mas de forma implícita.Apesar de ser uma construção doutrinária e não estar expressamente  prevista no CPC/15, o atual código avançou em relação ao anterior quando dispõe que certas nulidades podems ser reconhecidas sem o ajuizamento  dos embargos à execução.

    Art. 803. 
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • GABARITO: A.

     

    A) CORRETA. "A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em execução." (STJ, REsp 1.522.093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015).

     

    B) ERRADA. A desistência da execução apenas dependerá da anuência do executado quando os embargos (ou a impugnação) versarem sobre questões materiais (art. 775 do CPC/2015).

     

    C) ERRADA. Inexiste, à hipótese, possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado." (STJ, EREsp 1.121.578/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010).

     

    D) ERRADA. Ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) APÓS o trânsito em julgado da sentença sob execução, cabe à Fazenda Pública tão somente manejar ação rescisória, cujo termo inicial repousa sobre o trânsito em julgado da decisão do Pretório Excelso (art. 535, §7º e §8º, do CPC/2015).

     

    E) ERRADA. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

  • Para você que, assim como eu, ficou "viajando" nessa reposta:

    O que é uma exceção de pré-executividade?

    A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas.

    Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.

    Assim, segundo informa o autor baiano, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403).

     

    Nomenclatura

    A terminologia “exceção de pré-executividade”, apesar de ser bastante conhecida e utilizada nos julgados do STJ, é criticada por alguns autores. Assim, você pode encontrar em alguns livros esta defesa sendo chamada de “objeção de pré-executividade”, “objeção de não-executividade” ou “exceção de não-executividade”.

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/09/2017

  • Eu respondi em  outra questão que está previsto no CPC.:

    Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. bem como, o art. 803 que já fora exposto.

     

     

     

  • acertei por saber q as outras estavam erradas. So sobrou a A  :)

  • A letra E pode ser respondida através do artigo 535, § 3º, inciso II do CPC/2015:

    "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."

  • LETRA E

     

    Além do pagamento mediante RPV, a execução de obrigação de fazer e não fazer contra a FP não é feita mediante pagamento, mas mediante um fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Esta última, também, é exceção à vedação de cumprimento provisório da obrigação. 

  • Em regra não existe meio de defesa incidental na execução de título executivo extrajudicial, de forma que o executado p/ defender-se necessita de ingressar com uma nova demanda incidental e dependente da execução do recurso chamado de Embargos à Execução. E apresentada ao mesmo juízo da execução e por ele julgada. Além dos Embargos à Execução o executado excepcionalmente pode se defender na propria execução por meio da chamada Exceção de Pre-Executividade. E uma defesa nos próprios autos em que só pode ser alegadas matérias de ordens públicas que não demandam dilação probatórias.

  • Sobre a exceção

    2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 

    exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária em que se permite ao devedor a chance de discutir matérias específicas, sem prévia garantia do juízo. É admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.

    - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo.

                - Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição

    1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

     SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ + NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    3. Recurso Especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)

     

     *NÃO POSSUI PRAZO

     INDEFERIMENTO = ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, §Ú CPC/15)

    DEFERIMENTO = ATACADO POR APELAÇÃO OU  EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34, LEF)

  • GABARITO - LETRA A

  • O CPC/2015 não previu expressamente a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução.

    Entretanto, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803, do CPC, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso, resta evidente que esta “simples petição” seja a exceção de pré-executividade.

    Art. 803. É nula a execução se:

     

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

    II - o executado não for regularmente citado;

     

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    ATENÇÃO: Com base na Súmula 393, o STJ entende que não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória.

  • Letra B

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; (questões formais independe de consentimento)

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.(questões materiais depende de consentimento)

  • PARTE 1: PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    1- Antes de tudo é preciso que se diga que o instituto não é de uso exclusivo na Execução Fiscal, mas teve construção na doutrina, agasalhado pela Jurisprudência e também pelo Novo CPC/2015 (isso porque, o CPC/73 não previa tal instituto).

    2- Razão do nome: “Exceção”, porque se trata de defesa; “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.

    3- VANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Os Embargos à Execução constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução. Contudo se sujeita a prazo decadencial e a garantia do juízo (em regra: lembrando que o STJ recentemente flexibilizou tal imposição quando se tratar de hipossuficiente).

                                               #

    Já a exceção de pré-executividade é meio excepcional e alternativo de defesa, se demonstrando mais vantajosa para o devedor em relação aos Embargos à execução porque é instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo (ou garantia do juízo). Além disso, tal instrumento tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória.

    4- DESVANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública (que não se sujeitam à preclusão) podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

    Mas atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual.

    5- REQUISITOS PARA SE MANEJAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA); e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    6- A exceção de pré-executividade É ADMITIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, antes da extinção da execução.

    continua parte 2

  • PARTE 2: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    (...)

    7- A interposição da exceção de pré-executividade, em regra, NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO AUTOMATICAMENTE, NÃO IMPEDINDO, POIS, A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS.

    Pode, todavia, o juiz, em face da verossimilhança das alegações, atribuir-lhe efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300.

     

    8- A decisão judicial que rejeita a exceção é considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Por outro lado, a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, porquanto implicará extinção do processo de execução, se sujeitando a recurso de apelação.

     

    9- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.

     

    10- CABE REMESSA NECESSÁRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.

    Art. 803 NCPC (rol exemplificativo) que se aplica subsidiariamente à Execução Fiscal. “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.

    Matérias de ordem pública: o conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como: a) condições da ação (exemplo: legitimidade das partes provada de plano); b) os pressupostos processuais (exemplo: os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a competência absoluta do juízo), c) a prescrição e a decadência; pois todas elas dispensam a provocação do executado.

    Considerando que o rol do art. 803 do NCPC é exemplificativo, tem-se como exemplo de matéria de ordem publica, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA admitida pelo STJ: o pagamento.

    Se houve pagamento, o título não será exigível e a inexigibilidade do título é, pois, matéria de ordem pública. Assim, na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.

    Os requisitos são: (i) a probabilidade do direito do executado (excipiente) de referente à desconstituição do título ou declaração de inexigibilidade da obrigação; e (ii) perigo de dano (evidente em razão do prosseguimento da execução).

    FONTE: CURSO EBEJI SOBRE EXECUÇÃO FISCAL - PROF UBIRAJARA CASADO

  • NCPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


ID
2008279
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo disposições do novo Código de Processo Civil sobre o direito probatório,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 373,§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    B)  Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    C) Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    D) Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

     

    E) Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    Artigos referentes ao NPCP.

  • Complementando o comentário do colega, a letra E está incorreta, na verdade, porque as declarações constantes de documento particular contendo a ciência de determinado fato provam a ciência, e não o fato em si, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC.

  • Galera o erro na "E" tem conteúdo de direito notarial e sua atação prática:

    Na ata notarial o tabelião comparece ao local e constata por meio de narrativa o ocorrido. Exemplo: Fulano de tal requer ao tabelião de sua comarca que compareça a festa de josé das neves para constatar que a mesma realiza propaganda eleitoral antecipada por meio da música de determinado partido.

    Na escritura com conteúdo declaratório, a parte comparece ao tabelionato e presta declarações ao tabelião. O trabalho notarial neste caso se limita a identificação pessoal da parte, uma vez que o conteúdo alegado é de estrita responsabilidade da parte. Exemplo: "A" comparece ao cartório e declara que conviveu com "B" durante 30 anos por rmeio de união estável.

  • Complementando a Letra A)

    NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Letra C

     Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Quanto à letra B:

     

    O caput do art. 373 do CPC de 2015 prevê, como regra, a teoria estática, fixa ou apriorística, vale dizer: o ônus da prova pertence normalmente ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento rem o autor o ônus de provar a locação) e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu tem o ônus de provar o pagamento).

     

    Já os §§ 1° e 2° do art. 373 do CPC Je 2015 consagram, excepcionalmente, a teoria da carga dinâmica, segundo a qual o magistrado deve atribuir o ônus da prova a quem tenha maior facilidade de produzi-la.

     

    Quanto à letra E:

     

    A ata norarial é um instrumento público notarial, lavrado ou autorizado por tabelião de notas (inciso III do art. 7° da Lei 8.935194), que a atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato. Assim, por exemplo, o tabelião de notas pode atestar ou documentar, com fé pública, algum acontecimento na internet (endereço eletrônico, data e conteúdo), a exibição de um programa de televisão ou o abandono de um imóvel.

     

    Fonte: Novo CPC para Concursos, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não é em qualquer hipótese que a lei admite que as partes convencionem a distribuição diversa do ônus da prova. A esse respeito, dispõe o art. 373, §3º, do CPC/15, que a distribuição diversa do ônus da prova não pode ocorrer quando: "I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Neste caso, não basta, portanto, que as partes sejam capazes para que seja celebrado o negócio jurídico processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil manteve, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, admitindo, como exceção, a distribuição dinâmica do mesmo, nos casos em que as peculiaridades da causa a justificarem. É o que dispõe o art. 373, §1º: "Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada no art. 381, do CPC/15, que assim dispõe: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 379, caput, do CPC/15, que "preservado o direito de não produzir prova contra si...". Há, portanto, disposição legal no Código de Processo Civil assegurando o direito da parte não ser obrigada a produzir prova contra si mesma. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A ata notarial, prevista no art. 384, do CPC/15, consiste em um meio de prova em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa incorreta.
  • Quanto à letra E:

    Na ata notarial o tabelião certifica, por meio de narrativa e constatação próprias, um fato ou uma situação.

    De fato, como já transcrito nos comentários anteriores, sua previsão expressa no NCPC está no art.384. Acrescenta-se que ela é um documento público - por óbvio, não pode ser particular - e sua força probante está no art.405 do mesmo codex, a saber:

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    Assim, quanto a ela a alternativa está correta.

    Já na escritura pública o tabelião não constata nada pessoalmente; apenas atesta a declaração feita por um terceiro, ou seja, tem cunho meramente declaratório de uma manifestação de vontade.

    Apesar de ser um documento público, não tem a mesma força probante da ata notarial, mormente quanto ao seu conteúdo. Quanto a ela, a alternativa está errada. Perceba que a parte final do art.405 exige a presença do tabelião, o que acontece com a ata notarial mas não com a escritura pública.

  • Alternativa "C".

    Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I  - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Saideira de hoje...
    Quanto à produção antecipada da prova, alguns esclarecimentos/complementos:
     

    Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I  - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    Trata de típico caso de medida cautelar e será necessário, portanto, que haja urgência ou periculum in mora. Com fundamento nesse inciso, a produção antecipada de provas pode ocorrer incidentalmente ou em ação autônoma.


    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio;

    Por sua própria natureza, pode ocorrer sem que esteja presente urgência ou perigo da demora. Pode ocorrer incidentalmente ou em ação autônoma.


    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Não é necessária urgência para sua viabilização. Esse tipo de produção antecipada pode ocorrer apenas em ação autônoma, já que sua finalidade é justificar ou evitar futuro ajuizamento de ação.

    Gab.: C

  • Assiatam ao vídeo sobre este assunto.

     

    Processo Civil - Direito Probatório no Novo CPC - Aula 3

    https://www.youtube.com/watch?v=T9H8-kQQU8o&t=151s

  • A ata notarial foi incluída pelo novo CPC como meio de prova, no art. 384. Entende-se por serviço notarial e de registro os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei nº 8.935/1994). A atividade notarial e de registro é exercida pelo tabelião ou notário, profissional do direito, dotado de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/1994), que atua como delegatário do Poder Público, por meio de concurso público. Uma vez que a lei não define o que é a ata notarial, a doutrina a conceitua como “o testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício”, ou, ainda, como o “documento em que foram narrados os fatos presenciados pelo tabelião” (CHAVES, Carlos Fernando Brasil; REZENDE, Afonso Celso F. Tabelionato de notas e o notário
    perfeito. 5. ed. Campinas: Millennium, 2010, p. 172).

     

    Importante ressaltar que o notário não dá autenticidade ao fato, apenas o relata com autenticidade. Assim, a ata notarial não se confunde com a escritura pública. Enquanto esta se destina a provar negócios
    jurídicos e declarações de vontade, aquela simplesmente descreve, a requerimento do interessado, fatos constatados presencialmente pelo tabelião. A ata notarial, de tal forma, atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato (art. 384, caput), além de poder preservar a memória do registro eletrônico, na medida em que também pode reproduzir dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384, parágrafo único).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooo

  • Quanto à letra "e", complementando, o Código  Civil traz o seguinte dispositivo:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • Art. 381 / CPC - A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.

     

     

    Art. 408, parágrafo único / CPC -  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • Esclarecendo o erro da letra A:

    A alternativa afirma que "as partes podem, independentemente da natureza do direito em disputa (...) convencionar a forma de distribuição do ônus da prova...". Mas na verdade, de acordo com o Art. 373, parágrafo 3º, inciso I, é vedada a distribuição do ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte.

    Bons estudos!

     

  • Gab - C

    Art.381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossivel ou muito dificil a verificação de certos fatos na pendencia da ação 

    II- A prova a aser produzida seja  suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III- o previo conhecimento dos fatos possa justicar ou evitar o ajuizamento de ação 

  • Entendo que a opção C está errada, pois ao usar a expressão "desde que" deveria se colocar todas as hipóteses em que "a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova".

    Quando se coloca "desde que", a premissa anterior só pode ser verdadeira se preencher os requisitos ou um dos requisitos posteriores. Mas há outras hipóteses em que a premissa também poderá ser verdadeira.

  • a) "as partes podem, independentemente da natureza do direito em disputa, antes ou durante o processo, convencionar a forma de distribuição do ônus da prova de forma diversa da estabelecida pela lei, desde que sejam capazes para a celebração do negócio jurídico processual." O erro é que tem questões que as partes NÃO podem convencionar a forma de distribuição do ônus da prova, tais como: direito indisponível da parte e prova  excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (prova diabólica).

     

    b) "a nova legislação abandonou completamente o modelo de distribuição estática do ônus da prova, contemplada pela legislação revogada, (...) e blá, blá, blá." Tá doido???? Super errado, porque o NCPC não só MANTEVE a distribuição estática, permanecendo como REGRA (Art. 373, I e II) como INCLUIU a distribuição dinâmica como exceção!

     

    c) "a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Certíssima, mas eu errei...fiquei focada na ideia de que produção de prova antecipada só era necessária quando há risco de sumir a prova....errei pq ESQUECI QUE O NCPC PREZA PELA PAZ MUNDIAL!!

     

    d) "a lei não assegura expressamente à parte o direito de não produzir prova contra si própria, mas tal aplicação decorre dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal." Errada porque agora o NCPC coloca expressamente o direito constitucional de não produzir prova contra si próprio! Olha que interessante o papel do NCPC de 2015, isso porque esse principio está na CF, mas não literalmente assim, é fruto de uma interpretação do art. 5º, inciso LXIII conjugado com nossa adesão ao Pacto de San Jose da Costa Rica (parece que lá está literalmente escrito isso).

     

    e) "a ata notarial e as declarações prestadas por meio de escritura pública têm eficácia probatória não somente da declaração, como também do fato declarado, que se presume verdadeiro, salvo se existir prova em sentido contrário". Errada, mas por quê? Para mim, o art. 348 não explica o erro. A resposta de GUSTAVO CARVALHO (gênio) foi a que fez mais sentido: A parte da ata notarial tá certo. Já na escritura pública o tabelião não constata nada pessoalmente; apenas atesta a declaração feita por um terceiro, ou seja, tem cunho meramente declaratório de uma manifestação de vontade. Apesar de ser um documento público, não tem a mesma força probante da ata notarial, mormente quanto ao seu conteúdo. Quanto a ela, a alternativa está errada. Perceba que a parte final do art.405 exige a presença do tabelião, o que acontece com a ata notarial mas não com a escritura pública.

  • Complementando, sobre a "e"

     

    Alternativa E) A ata notarial, prevista no art. 384, do CPC/15, consiste em um meio de prova em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa incorreta.

     

    Prof.  Denise Rodriguez - QConcursos

     

    Sobre a ata notarial:

    Ata notarial22 é o instrumento elaborado por tabelião com o intuito de documentar fatos jurídicos. No CPC73, a ata notarial era adotada como um meio atípico de prova. Contudo, devido ao fato de que essa prova é cotidiana no Poder Judiciário, o NCPC trouxe expressamente regra para disciplinar a aplicação dessa prova específica.
    São exemplos de atas notoriais: o atestado de conservação de um determinado bem, o conteúdo de determinado site da internet, a presença de certa pessoa em determinado local, a opinião caluniosa, injuriosa ou difamatória proferida por alguém no Facebook, a perturbação da paz em determinado condomínio em face do barulho excessivo etc.

    Estratégia Concursos

  • Qual erro da E ?

     

  • Quanto a alternativa E. A eficácia probatória da ata notarial é somente sobre a existência do documento, não quanto ao conteúdo.

  • NCPC:

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.


ID
2008282
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o novo Código de Processo Civil, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    NCPC

     

    DA RECLAMAÇÃO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    [...]

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO prejudica a reclamação.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Segundo o Procurador do Estado de São Paulo e professor do CERS - Luciano Rossato:

     

    "A Comissão indicou que a alternativa correta é a letra “E”. Ocorre que o Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização da reclamação para que prevaleça a tese encampada em alguns precedentes específicos, entre eles, o acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, mas excluiu, de outro lado, os recursos extraordinário e especial repetitivos. Vide o art. 988. Deve ser lembrado que, por casos repetitivos, consideram-se os casos julgados em incidente de resolução de demandas repetitivas, assunção de competência, recursos extraordinário e especial repetitivos. Por isso, não são  todos os casos de repetitivos que será cabível a utilização da reclamação para prevalecer a tese encampada, incorrendo em erro a questão, por considerar a redação do Novo CPC anterior às alterações da Lei n. 13.256/2016.

     

    FONTE: http://www.lucianorossato.pro.br/possivel-anulacao-de-questao-procuradoria-geral-do-estado-do-mato-grosso/

  • Quanto à argumentação trazida pelo professor do CETS pelo colega Yuri, faço um questionamento:

    "Por isso, não são  todos os casos de repetitivos que será cabível a utilização da reclamação para prevalecer a tese encampada, "

    Cabe reclamação em caso de IRDR e IAC, expressamente trazidos pelo CPC novo.

    Porém, se a decisão for proferida em sede de recurso repetitivo pelo STF ou STF e algum órgão administrativo ou judiciário descumpri-la, já cabe reclamação pelo inciso II (garantir a autoridade das decisões do tribunal), não? Entendo dessa forma, não havendo motivo para anulação da questão.

  • Aline Memória, 

    Seu "achismo" até poderia ser considerado correto, não fosse a alteração promovida pela lei nº 13.256/16. Antes dessa lei, os termos do art.988, IV eram o seguinte:  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    A lei 13.256 alterou a redação e excluiu a possibilidade de reclamação em caso de julgamento de recursos repetitivos. Ora, pois, se o objetivo do legislador era permitir a reclamação em qualquer caso de julgamento de recurso repetitivo, porque não deixar como estava na redação original do CPC?

    Fato é que os Tribunais Superiores estavam preoocupados com o aumento de reclamações nas instãncias superiores decorrentes de descumprimento de decisões proferidas em julgamentos de demandas repetitivas.Manter a redação como estava significaria possibilitar um aumento absurdo de reclamações no STJ e no STF. Não prospera seu achismo. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 988, III, do CPC/15, que caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, e não de súmula de qualquer tribunal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal...", não sendo restrita, portanto, aos tribunais superiores. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão recorrida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, IV, do CPC/15, que caberá reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Essa questão foi considerada correta pela banca examinadora, porém, é importante lembrar que os "julgamentos de casos repetitivos" não englobam apenas o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência, mas, também, o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, que a lei processual, de forma expressa, exclui como hipótese de cabimento de reclamação, quando não esgotadas as instâncias ordinárias: Art. 988, §5º. É inadmissível a reclamação: [...] II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa correta.
  • A questão é bem polêmica, já que a reforma feita pela Lei 13.256/16 abriu margem para essa interpretação

    A despeito da previsão expressa dos casos nos quais cabe o instituto - incisos I a IV do art.988, nos quais NÃO mais consta "julgamentos de casos repetitivos"-, o parágrafo quinto do mesmo artigo cria um problema. Vejamos a sua redação:

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     

    Ora, se não cabe reclamação - nos casos do inciso II, que incluem o julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos - apenas se não esgotadas as vias ordinárias, quer dizer que cabe se elas forem esgotadas !

    Assim, a "menos errada" seria a letra E. 

    PS: não se desconhece a mudança de redação do art.988 feita pela Lei 13.256/16 que retirou a expressão "julgamentos de casos repetitivos" do inciso IV. Todavia, esse § 5º e também o inciso II dão margem à essa polêmica.

  • Muito embora eu admire o ótimo professor do CERS Luciano Rossato, não concordo com a sua ponderação, mas sim com a do colega Gustavo Carvalho que explicou bem o porquê de a alternativa E estar correta.

    Avante!!

     

  • ART. 988 S5

  • CPC. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     (...)

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • Data máxima venia, o Procurador do Estado de São Paulo e professor do CERS - Luciano Rossato, está equivocado, visto a disposição trazida pela alteração legislativa incluiu o inciso II no § 5 do art. 988:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

    Conclusão: Cabe sim Reclamação contra decisão que desrespeita acórdão de Julgamento de RE e REsp Repetitivos, entretanto, necessário que se esgote antes as vias ordinárias. Não cabe é a Reclamação direta para o STJ ou STF, nestes casos, sem antes esgotar as vias ordinárias.

  • GABARITO: E.
     

    Sob a vigência da novel codificação, os Tribunais Superiores têm sim admitido o manejo da reclamação contra julgado que afronta o entendimento firmado em recurso repetitivo, justamente com base no art. 988, inciso II e § 5º, do CPC/2015.

     

    Nesse sentido, verbi gratia, veja-se:

     

    "No presente caso, aponta-se desrespeitada orientação firmada em recurso especial repetitivo. No entanto, em observância ao disposto no § 5º do art. 988 acima transcrito, o impetrante não comprovou o exaurimento de instância e que o acórdão atacado não transitou em julgado, uma vez que não há informação acerca de eventual oposição de novos embargos de declaração ou de interposição de recurso especial pela parte ora reclamante." (STJ, Rcl 33.252/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Decisão Monocrática, j. 01/02/2017).

     

    "No caso, a reclamação pretende a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do foro de Rio Claro/SP, de forma que não se verifica o necessário esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável para o conhecimento da reclamação na hipótese de garantir a autoridade de acórdão proferido no rito dos recursos repetitivos." (STJ, Rcl 32.718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Decisão Monocrática, j. 18/11/2016).

  • Letra (e)

     

     

    É a mesma coisa que, c aso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

  • Fiquei com dúvida na alternativa "a". 

    A reclamaçào não seria cabível caso houvesse contrariedade a súmula do Tribunal? Entendo que desrespeitar Súmula é desrespeitar a autoridade das decisões do Tribunal...

  • Resposta (E):

    Por analogia.  Art. 988, Inc. IV, NCPC, "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência".

  • Ricardo Fidelis, esse texto de lei que vc trouxe está revogado pela lei 13.256/16. Atualmente, a redação do art. 988, IV do NCPC é a seguinte:

     

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Gabarito E. Questão que deveria ser ANULADA

     

    A) é cabível diante da inobservância de Súmula de qualquer Tribunal. ERRADO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

     

    "Não é cabível o ajuizamento de reclamação ao argumento de contrariedade a súmula e decisões proferidas por esta Corte, sendo certo que a reclamação se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC".
    (STJ, AgInt na Rcl 33.853/MS, DJe 20/10/2017)
     

    "É certo que a reclamação destinada a preservar a autoridade das decisões do tribunal destina-se às hipóteses em que tais provimentos foram proferidos em um mesmo processo e não indistintamente a toda e qualquer decisão desta Corte Superior, muito menos a uma súmula" (Trecho do voto).

     

     

    B) ERRADO

     

    Cabe reclamação para preservar a competência e autoridade de qualquer tribunal (art. 988, I e II)., não apenas dos superiores.

     

     

    C) fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado. ERRADO

     

    Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

     

     

    D) ERRADO

     

    Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação:                        

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

     

    E) é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos, a fim de dar correta aplicação da tese jurídica. ERRADO.

     

    Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.   

     

    Assim, a contrario sensu, seria admitida a reclamação com referência a recurso repetitivo, desde que esgotas as vias ordinárias.

     

    Ocorre que o uso da reclamação, para adequação da tese jurídica, apenas se aplica para os casos de SV, controle concentrado, IRDR e IAC (art. 988, §4º).

     

    O erro se dá em virtude do examinador não ter atualizado seu CPC com as alteraçãoes realizadas pela Lei nº 13.256/2016, o que se demonstra pelo uso se termos como "casos repetitivos".

     

    O CPC é claro em dizer que cabe AGRAVO INTERNO para o Tribunal de segundo grau para casos em que o precedente não foi aplicado corretamente (art. 1.030, §2º).

     

    OBS: O tema é controverso no próprio STJ: (i) não admitindo reclamação por recurso repetitivo não ser vinculante, mesmo sob a vigência do novo CPC (AgInt na Rcl 34.934/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/11/2017); (ii) admitindo (Rcl 33.863/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2017)

     

  • Yves

    O acórdão que vc citou inadimitindo a reclamação, se baseou no Inciso II do 988:

    "Com efeito, nos termos dos artigos 105, I, f, da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Não se presta, portanto, para garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial tido como sedimentado pela parte recorrente, proferido em julgados de natureza subjetiva, dos quais ela não figurou como parte."

    Ainda, todos os meus livros, Didier, Leonardo Carneiro, Daniel Amorim permitem contra rext e resp repetitivos.

  • FPP 349. (arts. 982, § 5º e 988) Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão. (Grupo: Precedentes)

    FPPC 558. (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    LEMBRAR! FCC É COPIA E COLA, PORTANTO, DEVEMOS ESTAR ATENTOS A TODAS AS PALAVRAS DAS ASSERTIVAS, INCLUSIVE A RESPOSTA MARCADA COMO CORRETA (gabarito E) FOI OBJETO DE MODIFICAÇÃO NA LEI 13.526 DE 2016 E O TERMO "CASOS REPETITIVOS" FOI SUBSTITUTO POR "DEMANDAS REPETITIVAS", LEIA-SE: 

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; REVOGADO

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. REVOGAGO

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

  • Segundo o novo Código de Processo Civil, a reclamação 

    Parte superior do formulário

     a) é cabível diante da inobservância de Súmula de qualquer Tribunal. 

    ERRADA. III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;     

     

     b) somente pode ser proposta perante os Tribunais Superiores.

    ERRADA. § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 

     c) fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado.

    ERRADA. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

     d) pode ser utilizada mesmo após o trânsito em julgado da decisão, por não se tratar de recurso. 

    §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     e) é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos, a fim de dar correta aplicação da tese jurídica. 

    CORRETA. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

     

     

  • Complementando a letra A.

    Macete p/ decorar as hipóteses de reclamação:

    "CASAR"

    C OMPETÊNCIA

    A UTORIDADE

    S ÚMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO NO STF

    A CÓRDÃO IRDR + IAC

    R EPETITIVOS + REPERCUSSÃO GERAL (exaurimento)

  • NCPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Talvez o fundamento da E seja:

    ART 988. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • Ver: Q874949

  • a) INCORRETA. A reclamação somente é cabível contra decisão que não observe enunciado de súmula vinculante!

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    b) INCORRETA. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal:

    Art. 988 (...) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

    c) INCORRETA. Lembre-se sempre de que o destino ou resultado do recurso não altera a sorte da reclamação, pois são instrumentos com fins completamente distintos:

    Art. 988 (...) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) INCORRETA. A reclamação jamais pode ser utilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    e) INCORRETA.

    Pode-se utilizar a reclamação para impugnar decisão que não tenha respeitado a tese jurídica aplicada por acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência); 

    ATENÇÃO! Antes da vigência da Lei nº 13.256/16, a redação do IV estava em consonância com a alternativa e), que podia ser considerada correta.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (REDAÇÃO ANTERIOR) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Assim, após a vigência da Lei nº 13.256/16, a questão não possui gabarito correto.

  • NCPC:

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.


ID
2008285
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa recolheu determinado tributo junto ao Município de Sinop − MT. Posteriormente, foi surpreendido com notificação de lançamento tributário pelo Município de Cuiabá − MT, relativamente ao mesmo tributo e mesmo fato gerador do tributo já pago para a outra fazenda municipal. Caso a autora venha a propor ação de anulação do débito fiscal em face do Município de Cuiabá − MT,

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito. 

  • PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO EVENTUAL. AÇÕES CUMULADAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CONTRA O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PEDIDO SUCESSIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ARTS. 46 E 289 DO CPC. VIABILIDADE.
    1. A Corte de origem considerou descabida a propositura de ação anulatória de débito tributário em desfavor do Município de Jundiaí, com pedido sucessivo de repetição de indébito contra o Município de São Paulo, justificando seu posicionamento na falta de afinidade entre as demandas, incompatibilidade entre os pedidos e impossibilidade de incluir-se no pólo passivo do feito litisconsortes com interesses conflitantes.
    2. Segundo a lição de Cândido Rangel Dinamarco, "tem-se o cúmulo eventual, quando uma ação é proposta para o evento de que outra seja rejeitada. O autor formula duas demandas, tendo preferência pela primeira mas pedindo ao juiz que conheça e acolha a segunda (que por isso mesmo se considera subsidiário) no caso de não poder a primeira ser atendida" (in Litisconsórcio. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, pp. 391-392)

    3. Ambas as demandas ostentam causa de pedir comum, qual seja, a prestação de determinados serviços de engenharia que desencadearam a obrigação de recolhimento do ISS, de maneira que fica configurada a conexão a autorizar o litisconsórcio, nos termos do art. 46, III, do CPC.
    4. Forte na interpretação do art. 289 do CPC ("É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior") conjugada com as características do litisconsórcio eventual, não se vislumbra incompatibilidade dos pedidos de anulação de cobrança e repetição de indébito em virtude do caráter sucessivo que lhes foi conferido pela petição inicial. Em outras palavras, o escalonamento contorna uma pretensa falta de harmonia entre os pleitos.
    5. O conflito de interesses entre os Municípios de Jundiaí e São Paulo não representa empecilho à inclusão de ambos os entes na demanda na qualidade de litisconsortes passivos, sendo igualmente certo, sublinhe-se, que esta situação de antagonismo é intrínseca ao litisconsórcio eventual.

    (...)
    8. Recurso especial provido.
    (REsp 727.233/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009)
     

  • Alguém sabe o erro da e?

  • A matéria se relaciona mais com pedidos do que litisconsórcio em si.

    Pedido eventual: Se não acolher pedido A (anulação do lançamento do município de Cuiabá), quero que seja acolhido pedido B (repetição do indébito face o município de Sinop);

    O pedido sucessivo o segundo pedido só poderá ser deferido caso seja acolhido o primeiro pedido.

  • No caso da questão, houve cumulação de pedidos em litisconsórcio passivo.

     

    Apesar de o art. 327, caput, do NCPC prever que a cumulação será admitida num único processo "contra o mesmo réu", o STJ já decidiu que a cumulação de pedidos é admissível mesmo que a demanda seja proposta com formação de litisconsórcio passivo, dirigindo-se diferentes pedidos para cada um dos réus. (fonte Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil 2016).

     

    Na situação do enunciado, a cumulação dos pedidos é eventual (também chamada de subsidiária), pois o segundo pedido (no caso, a repetição do indébito) só será analisado na eventualidade de o primeiro (anulação do débito fiscal) não ser concedido. Trata-se de cumulação imprópria, que ocorre quando, formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concecido.

     

    Não poderia ser a letra C, pois a cumulação sucessiva é espécie de cumulação própria (que se dá quando é possível a procedência simultânea de todos os pedidos). Na cumulação sucessiva, a análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede. Há entre eles uma relação de prejudicialidade, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado (no caso, a anulação do débito fiscal), o pedido posterior (repetição do indébito) perderia o seu objeto, não chegando nem a ser analisado, o que não é o caso da questão. Exemplo de cumulação sucessiva é a ação de investigação de paternidade cumulada com condenação em alimentos. Em não sendo provido o pedido de paternidade, o pedido de alimentos resta prejudicado.

     

     

     

  • Na hipótese trazida pela questão, seria possível ao contribuinte realizar pedidos alternativos no sentido de buscar, primeiramente, o cancelamento do lançamento fiscal realizado pelo Município de Cuiabá, sob o argumento de que o tributo oriundo daquele fato gerador já foi pago, e, não sendo este pedido deferido pelo juiz, buscar, nos mesmos autos, a repetição de indébito deste mesmo tributo, já recolhido pelo Município de Sinop. A formulação de pedidos alternativos é possível porque contraria as disposições legais a efetivação de duas cobranças relativas ao mesmo tributo, resultantes do mesmo fato gerador (princípio da vedação ao bis in idem). Embora a questão seja controvertida, o STJ já adotou entendimento neste sentido, conforme se extrai do REsp nº 727.233/SP. Rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2009.

    Resposta: Letra A.

  • A questão é solucionada com o conhecimento da matéria de intervenção de terceiros no processo civil.

  • Galera, a alternativa "e" estaria errada pelo fato de que o NCPC deixa claro que não é obrigatório denunciar a lide para posterior ação regressiva ou é em razão de outro erro?
  • Não entendi o erro da Letra C...

    Pedido Sucessivo... Ora, caso Vossa Excelência não entenda pela anulação do débito em face de Cuiabá, seja repetido o indébito em face de SINOP... 

     

    c) sucessivo (art. 289 do CPC): o autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o Juiz conheça do posterior se não puder conhecer do anterior. Não se confunde com o pedido alternativo, porque o sucessivo contém um pedido principal e o outro, subsidiário, em caráter de prejudicialidade. É o famoso “caso Vossa Excelência não entenda”.

    Exemplo: João financia um apartamento e vem pagando devidamente as parcelas. Decorrido um ano, o proprietário do referido apartamento aliena o imóvel a um terceiro. João formula um pedido sucessivo. O principal deseja o apartamento e, se o Juiz não entender cabível requer, ao menos, a devolução das parcelas pagas.

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/partes-litisconsorcio-e-procedimento/2-04-especies-de-pedido

  • Na hipótese trazida pela questão, seria possível ao contribuinte realizar pedidos alternativos no sentido de buscar, primeiramente, o cancelamento do lançamento fiscal realizado pelo Município de Cuiabá, sob o argumento de que o tributo oriundo daquele fato gerador já foi pago, e, não sendo este pedido deferido pelo juiz, buscar, nos mesmos autos, a repetição de indébito deste mesmo tributo, já recolhido pelo Município de Sinop. A formulação de pedidos alternativos é possível porque contraria as disposições legais a efetivação de duas cobranças relativas ao mesmo tributo, resultantes do mesmo fato gerador (princípio da vedação ao bis in idem). Embora a questão seja controvertida, o STJ já adotou entendimento neste sentido, conforme se extrai do REsp nº 727.233/SP. Rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2009.

    Resposta: Letra A.

    Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Prezados, fiquei com a seguinte dúvida: como fica a questão da sucumbência neste caso?

    É certo que quando acolhido pedido subsidiário formulado contra o mesmo réu será o caso de sucumbência total (REsp 616918 / MG ). Porém, como fica quando há litisconsórcio eventual? Isso porque se acolher o pedido em relação a um réu, o outro não será sucumbente, correto? Pelo menos me parece que a solução passaria pela procedência parcial. O que vocês acham?

     

  • LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO

    Ocorre quando em cumulação sucessiva de pedidos, cada litisconsorte formule um pedido, porém, o pedido de um só é acolhido se o pedido for de outro.

    Ex: ação ajuizada por mãe e filho, quando o segundo pleitea reconhecimento de paternidade e a primeira ressarcimento pelas despesas do parto.

    LITISCONSÓRCIO EVENTUAL

    É o caso de cumulação eventual de pedidos. O pedido do litisconsorte só é acolhido quando o primeiro não for.

    Ex: autor demanda o réu, e se for derrotado, denuncia a lide terceira pessoa.

    LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO

    Ocorre nos pedidos alternativos.

    Ex: consignação em pagamento contra duas pessoas, por ter o autor dúvida sobre quem deva receber.

     

    Fonte: https://direitoeeducacao.com/2016/04/11/litisconsorcio-no-novo-cpc/

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

  • Litisconsórcio EVENTUAL ou SUBSIDIÁRIO: quando se formula um pedido principal em face de um dos réus e outro pedido subsidiário em face do outro. Há uma ordem de preferência.

    Litisconsórcio SUCESSIVO: é o que se verifica quando há mais de um autor e o pedido formulado por um deles só puder ser analisado quando for acolhido o pedido do outro, caso contrário, o pedido ficará prejudicado.

  • Por que a letra E stá errada? Em razão do verbo "caber" implicar obrigatoriedade e não haver mais essa obrigação com o NCPC? 

  • Entendo que a alternativa "E" está errada pq o sujeito passivo da obrigação tributária continuará sendo o contribuinte, cabendo a ele, e não ao município de Sinop, realizar o pagamento do tributo ao município de Cuiabá (caso a ação seja julgada improcedente). Por isso, desnescessário que o réu na ação (município de Cuiabá) denuncie a lide ao município de Sinop.

    Por outro lado, caso a ação seja julgada procedente, o lançamento realizado pelo município de Cuiabá será indevido, não havendo o que recolher a favor de sua Fazenda.

    Por fim, o autor poderá formar o litisconsórcio passivo entre os municípios para que, caso tenha sua demanda em face de Cuiabá julgada improcedente, possa, na mesma ação, obter a repetição do tributo pago indevidamente a Sinop.

  • Pessoal, a letra E está errada porque diz que "caberá ao requerido denunciar a lide ao Município de Sinop, a fim de buscar indenização regressiva caso a demanda venha a ser julgada procedente."

    Ocorre que a indenização regressiva sempre pode se dar por ação autônoma, sendo o erro da questão dizer que essa indenização regressiva só poderia ser obtida por meio da denunciação da lide.

  • A letra E está errada porque só cabe denunciação da lide nos casos de ação regressiva em caso de evicção, por força de lei ou contrato, decorrente da própria natureza jurídica da relação, como a seguradora. Se o direito de regresso demanda uma maior comprovação de certas circunstâncias jurídicas, é incabível a denunciação. Se o STJ entende incabívevel a denunciação no caso de direito de regresso da Adm. Pública contra seus agentes, máximixe-se em uma ação de repetição de indébito, que deverá discutir toda a ilegalidade do primeiro lançamento, portanto o direito a repetição não é algo imediatamente decorrente da improcedência do segundo lançamento. 

  • ERRO DA "C"

    Poderá formar um litisconsórcio passivo sucessivo com relação ao Município de Sinop, pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal. 

    Litisconsórcio sucessivo: há prejudicialidade entre os pedidos, de forma que um segundo só será analisado em caso de procedência do primeiro. É isso o que difere do litisconsórcio eventual.

  • A ação de regresso pode ser feita de forma autônoma, sendo dispensável a denunciação a lide.

  • Melhor resposta foi a da colega Karina, a meu ver.

     

    A) poderá formar litisconsórcio passivo eventual com relação ao Município de Sinop, pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal. CORRETO

     

    Vou tentar dexar mais didática a problemática. A questão pode ser resolvida com a noção de pedido. Com base nos estudos doutrinários, podemos inferir que o pedido em uma ação pode ser:

    PRÓPRIO (possível cumulação)

                         Simples (A+B)

                         Sucessivo (B se A)

    IMPRÓPRIO (não há a possibilidade de cumulação)

                         Eventual (B se não A)

                         Alternativo (A ou B)

     

    Na questão, temos um pedido de declaração de nulidade de débito com um pedido de repetição. Pergunta-se: Podem sem acumulados? Resposta, não. Visto que se o pedido de declaração de nulidade for procedente, então o recolhimento perante o município de Sinop foi devido, não havendo que se falarem repetição. Portanto, já excluimos a possibilidade de o pedido ser próprio (letra C excluída).

    Dessarte, abre-se a opção de o pedido ser eventual ou alternativo - espécies da cumulação imprópria. No caso, se o primeiro pedido - declaração de nulidade de débito fiscal perante o Município de Cuiabá/MT - for julgado improcedente, então a parte terá que efetuar o recolhimento do tributo perante Cuiabá/MT. Isso significa que o pagmento feito perante o município de Sinop foi indevido, justificando a repetição do indébito, justamente o pedido secudário. Jogando na fórmula apresentada, temos que a cumulação imprópria só pode ser a eventual, pois temos o pedido "B" (repetição) pela improcedência do "A" (declaração de nulidade) - B se não A.

    Eis a justificativa da letra A.

     

    B) precisará aguardar o desfecho desta ação para, caso seja improcedente, pleitear a repetição do indébito perante o Município de Sinop. INCORRETO

    Não precisará aguardar o desfecho, pois já explicada a possibilidade da formação do litisconsórcio com a cumulação de pedido imprópria eventual. 

     

    C) poderá formar um litisconsórcio passivo sucessivo com relação ao Município de Sinop, pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal. INCORRETO

    A justificativa da "A" aplica-se ao caso. O pedido não é sucessivo, pois não há a possibilidade de cumular-se a declarçaão de indébito com o pedido de repetição. Julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de débito, significa que o pagamento deve ser efetuado em Cuiabá/MT, surgindo o interesse na repetição; caso julgado procedente o pedido declaratório, é porque o primeiro pagamento foi correto. Note que em ambos os casos não há a possibilidade de cumulação.

     

    d) precisará formar litisconsórcio necessário entre os dois municípios para que a relação processual seja completa. INCORRETO

    Não há a necesidade da citação de ambos os municípios. (art. 114 do CPC).

     

    e) Sem espaço hehehe INCORRETO.

    Não cabe denuciação da lide pois as opções de cabimento desta manobra estão limitadas ao art. 125 do CPC.

     

  • Que questão bem formulada! Dá gosto fazer provas assim! 

  • Bela explanação, Leonardo Castelo. Parabéns!

     

  • Gabarito A

     

    Acertei pelo "sexto-sentido consurseiro", mas complicado utilizar-se de julgado antigo de Turma, quando há jurisprudência mais recente de Seção no sentido oposto:

     

    "Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC" [atual 327 so NCPC].

    (CC 128.277/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Litisconsórcio passivo eventual e Litisconsórcio passivo alternativo

    Tais figuras não possuem previsão legal e tratam-se de trabalho doutrinário, em especial trazido por Dinamarco, através de direito comparado da Itália.

    São figuras em que mais de um réu é demandado, porém, deseja-se que apenas um deles (ou um grupo deles) seja condenado.

    No eventual o autor estabelece uma ORDEM DE PREFERÊNCIA; Semelhante ao disposto no Art. 326 do NCPC.

    Ex. Mulher que teve vários parceiros sexuais e ajuíza a ação de investigação de paternidade e, coloca uma ordem de preferência dos pretensos Pais (acredito que seja este o Pai, mas se não for este, é outro).

     

    No alternativo autor não ESTABELECE UMA ORDEM DE PREFERÊNCIA.

    Ex. Mulher que teve vários parceiros sexuais, porém, praticou a relação com eles AO MESMO TEMPO. Ajuíza a ação de investigação de paternidade em desfavor de todos os pretensos Pais sem ordem de preferência.

     

    Fonte: Prof. Fernando Gajardoni  - Curso CERS - Processo Civil.

  • Depois de colocar essa classificação nos meus resumos:

     

    Em 15/05/2018, às 00:15:28, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 26/04/2018, às 16:59:22, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 25/04/2018, às 01:01:19, você respondeu a opção E. Errada!

  • 1) LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o pedido de um só poder ser acolhido se o pedido do outro for. Tem-se, então, um litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas. Exemplo: mãe e filho estão em litisconsórcio. O filho pede a investigação de paternidade e a mãe pede o ressarcimento pelas despesas do parto. O pedido da mãe só pode ser acolhido se o pedido do filho o for. Tema relacionado à cumulação sucessiva de pedidos, a ser analisada no capítulo sobre Petição Inicial.

     

    2) LITISCONSÓRCIO EVENTUAL na cumulação eventual de pedidos, o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido. Da cumulação eventual pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: a denunciação da lide formulada pelo autor, que propõe a demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide a uma terceira pessoa. Há dois pedidos, mas a denunciação somente será examinada se o primeiro pedido não for acolhido. Réu e denunciado formam um litisconsórcio passivo.

     

    3) LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO na cumulação alternativa de pedidos, vários pedidos são formulados para que apenas um deles (qualquer um) seja acolhido. Da cumulação alternativa pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: na consignação em pagamento, se o autor tiver dúvida, poderá se dirigir a duas pessoas e o juiz decidirá qual deles era o legitimado perante o autor.

  • Ótima explicação do Leonardo Alves, no entanto, CREIO que caiba uma pequena correção quando o colega afirma que pedidos impróprios não podem ser cumulados. Isso causa uma pequena confusão e iria de encontro à lógica da questão.

    .

    Na realidade, a cumulação dos pedidos é que pode ser própria (simples ou sucessiva) ou imprópria (subsidária/eventual ou alternativa).

    .

    Na cumulação própria (simples ou sucessiva) é vedada a incompatibilidade dos pedidos (Art. 327, §1º, I, CPC).

    Ex: exigir o cumprimento de uma obrigação de pagar e, ao mesmo tempo, requerer a declaração de nulidade do negócio jurídico no qual se funda a obrigação.

    .

    Na cumulação imprópria, que se caracteriza pela possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados, PODE HAVER CUMULAÇÃO AINDA QUE OS PEDIDOS SEJAM INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.

    (É O CASO DA LETRA "A", em que se cumula o pedido de anulação do lançamento e, subsidiariamente/eventualmente, a repetição do indébito, caso o primeiro pedido - anulação - seja considerado improcedente). 

    .

    FONTE: DANIEL AMORIM, 2018, p. 147 e ss.

    .

     

    QUALQUER, POR FAVOR, AVISEM!!

     

  • Meu Deus, não sei nem como acertei!

    Acho que depois de um certo período de resolução de questões, nós vamos pegando o jeito de responder, como bem disse o colega abaixo, "sexto sentido concurseiro" kkkkk


ID
2008288
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, de competência estadual,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) Esse é uma imunidade do ITBI:

    Art. 156 § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


    B) Trata-se de outra imunidade do ITBI:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobreII - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
     

    C) O valor a ser devido depende tanto do domicílio do doador, como do local do processamento do inventário/ arrolamento

    Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I: (ITCMD)

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
     

    D) CERTO: ITCMD é um imposto sobre o patrimônio, o qual recai a imunidade do art. 150 CF:

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
     

    E) Errado, no ITCMD, o lançamento, em regra, é por declaração, mas pode ser de oficio no casos estabelecidos no art. 149 do CTN.

    bons estudos

  • Primeiramente meus agradecimentos e cumprimentos ao mestre Renato, que a meu ver é o melhor comentarista do QC... Mas com relação à alternativa C, acredito que o erro está em dizer que o imposto será devido para o Mato Grosso tanto se o doador residir em Mato Grosso como também no Distrito Federal... Se o doador residir no Distrito Federal o imposto será devido para o próprio Distrito Federal, e não para o Mato Grosso
  • Mas, quanto ao ITCMD, o contribuinte direto não é donante? O responsável pelo pagamento, portanto, não seria o partido político, não é?

  • Uma dúvida:

    de fato, contribuinte é qualquer das partes da doação, como dispuser a lei estadual, de acordo com o art. 42, CTN. 

    Ricardo Alexandre explica:

    "No caso de sucessão causa mortis, parece razoável admitir que a definição do contribuinte deva recair sobre o sucessor (herdeiro ou legatário), pois não parece que o espólio tenha relação pessoal e direta com o fato gerador, podendo, no máximo, ser nomeado responsável.

    No caso de doação, fica livre o legislador estadual para definir como contribuinte o doador ou o donatário."

    Caso a lei estadual escolha o doador como contribuinte, a doação seria imune? 

     

    E uma crítica: 

    Apesar de não achar que seja motivo para anulação da questão, o enunciado remete ao ITCMD, e o item (A) se refere a uma imunidade do ITBI (Art. 156 § 2º, I). 

    Da forma como exposto pelo item A (sem fazer menção ao ITBI ou ao negócio jurídico respectivo), entendo que incidiria o ITCMD, pois a doação de imóvel entre pessoas jurídicas, mesmo que em realização de capital, não é hipótese de imunidade desse tributo. 

    Estou errado? Caso esteja, me corrijam.

    Um abraço. 

  • Primeiramente, segue um esqueminha sobre ITCMD, decifrando o § 1º, II do Art. 155 da CF:

    Bens imóveis ---> Estado onde se localiza o imóvel.

    Bens móveis, títulos e créditos:

          1. Causa Mortis ---> Estado onde se processar o arrolamento ou inventário;

          2. Doação ---> Estado onde tiver domicílio o doador.

     

    Sobre a letra C, entendo que o erro seja falar em donatário, haja vista que a Carta Magna é expressa ao dizer que o imposto será devido ao Estado onde tiver domicílio o doador, isto para os casos de bens móveis (que é o tipo de bem trabalhado pela questão, a saber, dinheiro).

    O Renato apontou essa questão com maestria em seu comentário. Apenas chamo a atenção para o fato de que no inciso II, § 1º, art. 155 da CF, temos duas hipóteses distintas, em relação a bens móveis, de para onde será devido o ITCMD (vide esquema acima).

     

    Arthur Régis, respondendo a sua dúvida: No caso da letra A, não incide ITCMD por não tratar-se de uma hipótese de incidência relativa a tal imposto.

    Não é previsto em lei a incidência de ITCMD na transmissão de bens imóveis para pessoa jurídica em realização de capital. Esta hipótese é uma imunidade de ITBI; o que não legitima a incidência de ITCMD. Acho que é isso. Se tiver algum erro, avisem-me.

    Espero ter ajudado!

     

    bons estudos

  • Consolidando as Informações:

    01. (IMUNIDADE DO ITBI) O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    02. O ITBI onera atos jurídicos relativos à constituição de garantias reais sobre imóveis;

    03. O valor do ITCMD em razão de DOAÇÃO, será devido:

    a) no Estado em que for processado o inventário ou arrolamento;

    b) no Estado de domicílio do Doador; ou

    c) no DF.

    04. Lançamento do ITCMD:

    a) Regra Geral: lançamento por declaração; e

    b) Pode ser lançado de ofício.

     

     

  • Não consigo imaginar uma hipótese em que um partido político ou suas fundações possam figurar como "herdeiros" de um bem. Seria o caso de ser ascendente, descendente ou colateral do autor da herança?

  • A alternativa 'a' menciona transmissão de bens para "aumento de capital" - e não "realização de capital".

  • Destaca-se o previsto no art. 5º da Lei Estadual 7.850/2002, que dispõe sobre o ITCMD do MT, que prevê exatamente o exposto na letra D, qual seja:

    LEI N° 7.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

    Art. 5º O imposto não incide sobre:
    I - transmissões ou doações em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:
    a) a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
    b) os templos de qualquer culto;
    c) os partidos políticos e suas fundações;
    d) as entidades sindicais;
    e) as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Quem deve pagar o ITCMD? Nas transmissões causa mortis: o herdeiro. Nas transmissões por doação: aquele que recebe os bens ou direitos. 

     

    Quem deve pagar o ITBI? Esse imposto deve ser pago pela pessoa que comprar o imóvel ou os direitos sobre ele. 

  • Humberto, no caso o partido polítco será beneficiado em caso de doação ou se for legatário e não como herdeiro propriamente dito.

    Perceba que o inciso trata de 03 hipóteses onde as pessoas das alíneas podem ser beneficiadas com a isenção do imposto. Seria, mutatis mutantis um "tipo misto alternativo", lembra disso? ademais, o inciso usa o disjuntivo "OU", não sendo obrigatório que as pessoas listadas nas alíneas se enquadrem cumulativamente nas três hipóteses. 

     

     

    LEI N° 7.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

    Art. 5º O imposto não incide sobre:
    I - transmissões ou doações em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:
    a) a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
    b) os templos de qualquer culto;
    c) os partidos políticos e suas fundações;
    d) as entidades sindicais;
    e) as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Pessoal em relação ao “ herdeiro” e situação hipotética . Porém , quando colocaram a palavra donatário “ doar a alguém” se ele doasse ao Joãozinho não incidiria o itcd ao Joãozinho
  • C) será devido em favor do Estado do Mato Grosso, em relação às doações de dinheiro, sempre que o donatário estiver domiciliado nessa Unidade da Federação, ou no Distrito Federal (???)

    O valor a ser devido depende tanto do domicílio do doador, como do local do processamento do inventário/ arrolamento

    Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I: (ITCMD)

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

    --------------------------------------------------------------------

    • Em relação aos bens imóveis e respectivos direitos, temos a regra mais fácil: competirá o ITCMD ao local onde esteja situado o bem, independentemente de ser caso de doação ou transmissão causa mortis. Isso está previsto no art. 155, § 1º, I, da CF:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    • Diferente será a situação dos bens móveis, títulos e créditos. Temos aqui duas possibilidades:

    a) ITCMD decorrente Causa Mortis – devido ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento;

    b) ITCMD decorrente de Doação – competirá ao estado onde tiver domicílio o doador. Essa competência igualmente é prevista na CF/88, em seu art. 155, § 1º, II;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    ---------------------------------------

    LETRA E:

    O lançamento do ITCMD pode ocorrer das três formas previstas:

    a) ITCMD por Causa Mortis apurado em inventário – o lançamento ocorre por declaração;

    b) ITCMD nos demais casos – o lançamento se dá por homologação;

    c) ITCMD nas hipóteses do art. 149 do CTN – o lançamento poderá ocorrer de 

    ofício, assim como pode se dar em todo e qualquer tributo. Para fins de lembrete e 

    memorização, trago o texto do artigo 149 do CTN


ID
2008291
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista calamidade pública, regularmente decretada pelo Governador do Estado, e a necessidade de elevação dos níveis de arrecadação de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação − ICMS, Imposto sobre a propriedade de veículos automotores − IPVA e Imposto sobre transmissão causa mortis e doação − ITD, é INCORRETA a adoção da seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    A) ERRADO: o ICMS deve observar TODAS as limitações do Art. 150, II da CF (anterioridade e noventena), exceto pelo ICMS combustíveis ou Monofásico, não tratado na questão, que só observa a noventena. Portanto, o aumento do ICMS sobre bens supérfluos só terá efeito durante o ano-calendário do exercício seguinte, respeitando-se o prazo mínimo de noventa dias.


    B) Trata-se de uma revisão da BC, não há aumento, só atualização, logo não precisa observar o princípio da legalidade e da anterioridade.

    CTN Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo


    C) A BC do IPVA é exceção à noventena, portanto, terá vigência no ano seguinte ao de sua edição.


    D) Exceção á legalidade

    Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade


    E) O ITCMD não é exceção à anterioridade e à noventena, portanto seus efeitos decorrerão durante o ano-calendário 2017, respeitando-se o prazo mínimo de noventa dias.

    bons estudos

  • Observação importante quanto a alternativa "A" , o ICMS combustível ou monofásico apenas é exceção a anterioridade (art. 150, III, "b" CF) quando for hipótese de redução ou restabelecimento, aplicando-se, nesse caso, apenas a noventena; no entanto, quanto ao aumento do ICMS combustível deve ser por meio de deliberação da CONFAZ e este deve observar tanto a anterioridade quanto à noventena, não sendo nesse caso exceção a anterioridade como o é no de redução ou restabelecimento.

  • vigência (irretroatividade) X produção de efeitos (anterioridade)

    Fiquei bem confusa nesta questão...

  • Renato,

    A não obediência do IPVA à regra da noventena não refere-se somente à FIXAÇÃO da BC? Achava que havia alguma diferença entre fixação e aumento...Alguém poderia me ajudar?

  • Bruno, acho que é isso:

    A não obediência do IPVA à regra da noventena refere-se somente à FIXAÇÃO da BC, como vc disse.

    A questão NÃO FALA em fixação, mas em aumento, de forma que deve respeitar às duas anterioridades: anual e noventena, como de fato foi observado na alternativa.

     

    ATENÇÃO, portanto, ao que a questão fala: AUMENTO (respeita a regra) ou FIXAÇÃO (exceção à noventena) da base de cálculo do IPVA = PEGADINHA!

    Na questão, a resposta foi a mesma pois a lei foi editada em JULHO, de forma que de um jeito ou de outro, respeitou-se a noventena. Contudo, se fosse, p. ex., em OUTUBRO, não se teria respeitado à noventena, e como não é fixação da BC (exceção à noventena), e sim aumento, estaria errada a questão.

  • Aline, tudo bem?

     

    Só pra não ficar dúvidas. Tanto faz o aumento ou a fixação da base de calculo do IPVA e do IPTU. Ambos devem respeitar somente a anterioridade e não a Noventena. 

     

    Não existe essa diferença de aumento ou fixação. 

     

    A questão de aumento em que não há exceção, diz respeito as ALIQUOTAS e não a base de calculo!! CUIDADO!

     

    O IPVA e o IPTU não cumprem o PRINCÍPIO DA NOVENTENA quando se tratar de aumento de base de cálculo. Obedecem apenas ao princípio da anterioridade. No entanto, se for o caso de aumento de alíquotas não haverá nenhuma exceção, cumprindo as duas regras, anterioridade e noventena.

     

    Espero ter ajudado!!

     

    Fé em Deus!

  • O Renato é muito top!!! Arrasa sempre!!!

  • Grande Renato!!!

  • Não acho que a alternativa B foi bem trabalhada. Não se trata de revisão ou correção da Base de Cálculo. A questão quer saber se ato infralegal pode alterar o valor agregado na SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE a ser recolhido no início da cadeia de forma antecipada.

    O STJ admite. Fiquei na dúvida pois acredito ser ato do CONFAZ e não do Governador.

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTADO DE MATO GROSSO. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO. LEGITIMIDADE. 1. "O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária para frente" (SS-AgR 1307/PE, Tribunal Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 11.10.2001). 2. A jurisprudência da 1ª Turma, em caso análogo, envolvendo o mesmo Estado, afirmou a legitimidade do regime de substituição tributária instituído no Estado do Mato Grosso, com base no Ato COTEPE/CONFAZ, na LC n. 87 /96 e na Lei Estadual n. 7.098/98 (RMS 19.080/MT, Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005). 3. Recurso ordinário desprovido.

    Quando a alternativa correta (A): os noventa dias não são tão errado assim, caso a alteração se dê no final do ano. Procurei pêlo em ovo e errei.

  • Alguém pode me explicar o acerto da "E"? Não teria de respeitar a anterioridade anual, igualmente?

  • Carlos, também não entendi ainda porque a letra E está correta! Alguém poderia explicar?

  • Carlos e Elaine,

     

    A prova foi em 2016. Por isso falar em 2017 seria como se cumprida a anterioridade anual.

  • O princípio da noventena fala em 90 da data da "publicação da lei", a assertiva "e" fala em "data da edição" da lei. Essa alternativa não seria errada também ?

  • Estava em duvida entre a letra a) e e), não tinha vislumbrado diferença nenhuma nelas.

  • Creio que o examinador pode ter considerado a letra E correta, levando em consideração a data de aplicação da prova PGE MT, já que a mesma fora aplicada em Julho de 2016. Portanto, levando em consideração o ano em questão, caso  alíquota majorada do ITCMD fosse aplicada em 2017,restaria preenchindo os requisitos da legalidade, anterioridade anual e nonagessimal.

     

    Bons estudos!

    DEUS É FIEL !

  • O pessoal fica em dúvida na Letra E porque faz a prova agora. Cnsiderndo que a prova foi em 2016, fica correto dizer que em 2017 a lei que aumentou o ITCMD poderá ser aplicada, vez que respeitada a anualidade e os noventa dias.

  • RMS 29702 / GO DJe 21/09/2009

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ESTADO DE GOIÁS. DECRETO ESTADUAL N. 6.663/2007. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO ICMS. 1. Hipótese em que se discute se o Estado de Goiás, ao instituir nova sistemática quanto ao recolhimento de ICMS de determinadas mercadorias por meio do Decreto Estadual n. 6.663/2007, que consiste no recolhimento do tributo sobre o valor da operação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do distribuidor, viola direito líquido e certo da impetrante, antes submetida à sistemática da substituição tributária "para frente", durante a qual adquiriu mercadorias tributadas pelo ICMS sobre valores fixados pelo Estado por meio de pautas fiscais, que alega estocadas, mas que, agora, serão novamente tributadas pelo ICMS, na novel sistemática instituída pelo referido Decreto Estadual, ao tempo em que o Estado do Goiás normatizou que o crédito tributário recolhido antecipadamente será devolvido em 24 meses. 2. Constata-se que a legislação impugnada não inova quanto à base de cálculo do ICMS, pois, tanto nela quanto no Código Tributário Estadual levam-se em conta o valor da operação e o Índice de Valor Agregado - IVA. Aliás, a LC n. 87/96, em seu art. 8º, II, assim também define a base de cálculo para fins de substituição tributária. Portanto, não se observa nenhuma ofensa a direito da impetrante, uma vez que não há direito adquirido a um determinado regime jurídico de recolhimento do ICMS. (...)

    7. A novel sistemática de recolhimento do ICMS normatizada pelo Decreto Estadual n. 6.663/2007, para as mercadorias que elenca, não mais rege o fato gerador ocorrido quando do recolhimento por meio da substituição tributária, pois, sendo outro o regime jurídico-fiscal, diverso é o fato gerador. Essa a razão de, via de regra, a legislação tributária referente a algumas espécies tributárias normatizarem, à parte, a sistemática da substituição tributária, com a definição específica dos elementos necessários a procedimentos fiscais relativos ao tributo, como, por exemplo, mecanismo de creditamento, regras para a compensação, fato gerador presumido, alíquota, base de cálculo etc.

  • Cuidado com o comentário do Sheldon Cooper. A anualidade não é mais uma limitação constitucional ao poder de tributar. Ele está se referindo, na verdade, à anterioridade de exercício.

  • Quanto à letra A, salvo engano, lei ESTADUAL não pode aumentar alíquota, somente CONFAZ

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • Fernando Mattos Gameleira, o Sheldon Copper não está se referindo à anualidade.

    Quem fez a prova em 2016 sabia que a lei foi editada naquele ano e ia surtir efeito em 2017, se os 90 dias fossem observados.

    Agora, quem está em 2020. Pensa "Ta errado! A lei não vai poder retroagir e alcançar FG pretéritos!" É sobre isso que ele está falando!

  • Não dá pra considerar "revisão das margens de valor adicionado" como atualização da base de cálculo, a MVA é um percentual do preço de aquisição, se você aumenta esse percentual você está majorando a BC, não havendo que se falar em mera atualização.

  • ahhhhhhhhhh cara.... comentário do Sheldon salvou.... a prova em 2016 eh correto dizer que vai cobrar em 2017.... pqp ne
  • Li, reli e li de novo e não entendi PN.

  • A. INCORRETO. Apenas o ICMS-Combustíveis ou Monofásico que se submete só à noventena, o ICMS normal se submete à anterioridade anual e à noventena

    B. CORRETO. Revisão de margem de valor não significa aumento de BC (que depende de lei)

    C. CORRETO. IPVA deve observar a anterioridade anual apenas

    D. CORRETO. Antecipação de prazo para recolhimento de imposto não se submete à anterioridade anual e nem mesmo à noventena

    E. CORRETO. 

  • Apesar do já tão recitado comentário do Renato, sempre brilhante, fiquei na dúvida em relação ao comentário da letra B, com destaque para seguinte expressão: "revisão, mediante os atos infralegais". Nessa hipótese, será mesmo que a revisão das margens de valor dispensam realmente a prévia existência de lei?? Ou seja, para revisão é necessário ou não respeitar o princípio da legalidade (CF, art. 150, I)?

    Isso porque se necessária for a Lei, a assertiva B tb estaria incorreta (lembrem-se que a medida foi adotada mediante DECRETO do Governador).

    Além disso, da LC 87/96 se extrai:

    Art. 6 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. 

    § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    § 2 A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.       

     

    Alguém pra ajudar?

  • A questão pede o conhecimento dos seguintes impostos: IPVA, ITCMD, ICMS. Tais impostos são de competência estadual, nos moldes constitucionais. Ademais, pede a marcação da opção incorreta.

    A alternativa A está incorreta pois se respeita a anterioridade nonagesimal e de exercício, nos termos do Art. 150, III, 'b', da CF.

    A alternativa B está correta porque a revisão é mecanismo utilizado para a substituição tributária.

    A alternativa C está correta pois há observância completa do princípio da anterioridade tributária, seja anual e nonagesimal.

    A alternativa D está correta porque se trata do tempo de pagamento e não do aspecto temporal da obrigação tributária.

    A alternativa E está correta já que respeita a dupla anterioridade tributária (de exercício e noventena).


    Diante disso, o gabarito do professor é a alternativa A.




ID
2008294
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituída mediante o lançamento de ofício do qual o contribuinte tenha sido devidamente notificado, em decorrência da adesão voluntária, por parte do contribuinte, a um “programa de regularização fiscal” criado por lei, consiste em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) Errado, Embora o parcelamento seja uma causa de suspensão do crédito tributário (Art. 151 VI CTN), não há perdão em parcelamento, mas sim o pagamento do tributo+penalidades.


    B) Remissão é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário.~(Art. 156 VI CTN)


    C) Parcelamento é causa de SUSPENSÃO do crédito tributário (Art. 151 VI CTN)


    D) CERTO: Anistia é o perdão legal, integral ou parcial, de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias. É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário

    II - a anistia
     

    E) As hipóteses elencadas para extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário são TAXATIVAS, portanto não pode ser considerada como modalidade de extinção o “desconto condicional”.

    bons estudos

  • Eu acertei a questão por exclusão, mas é preciso cuidado com a letra D. Isso porque a anistia consiste em modalidade de exclusão de penalidade pecuniária e juros antes do lançamento, conforme doutrina majoritária. Assim, para a maior parte da doutrina, só haverá anistia se o perdão da penalidade pecuniária se der antes do lançamento. Havendo lançamento, seria caso de remissão, extinção do crédito tributário. Nota-se que o enunciado deixa bem claro que já houve lançamento do crédito tributário. Logo, analisando as outras alternativas, que estão indiscutivelmente incorretas, resta claro que a FCC, nesta questão, adotou posicionamento minoritário da doutrina, a saber: perdoado penalidade pecuniária e juros, independentemente de lançamento, é caso de anistia.

  • Art. 175 CTN - Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção

    II - a anistia

    Art. 181 CTN  - A anistia pode ser concedida:

    II- limitadamente:

    d) Sob condição do pagamento de determinado tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

  • Se houvesse alternativa apontando para hipótese de REMISSÃO da multa, seria a mais adequada, vez que o enunciado da questão fala que o lançamento já ocorreu.

  • Resposta da FCC ao recurso:

    "Não há, no plano das literalidades textuais, restrição alguma no sentido de que, se antes do lançamento tributário, estaríamos diante de anistia, se após, de remissão. 

    Sobre este ‘quando’ como um critério de distinção entre uma categoria e outra, fato é que, tal como estabelecido no artigo 180 do CTN, a anistia há de reportar-se ao passado, mas neste sentido aplicase-se a tributos lançados ou não, indistintamente.

    O CTN não limita o legislador do ente tributante neste sentido. [...]

    Como já mencionado, a anistia não se restringe aos casos que tenham sido objeto de lançamento tributário (e não o faz porque, para o CTN, o
    crédito tributário surge com a ocorrência do fato gerador – corrente ‘declaratória’, ex vi art. 113, §1o).
    Com efeito, no que se alega inexistir a possibilidade de anistia para as hipóteses de tributos já lançados, há de se conferir especificamente a previsão do artigo 181, II, ‘d’, ou seja, a possibilidade de a lei condicionar o benefício ao pagamento do tributo em prazo que venha a ser concedido pela lei que a conceder. Ora, se há possibilidade de tal condicionamento, é porque, logicamente, há tributo lançado (ou devido).

    Na dicção do CTN, a única restrição material é a aplicação a infrações cometidas anteriormente à lei que a concede bem como sua abrangência exclusiva às infrações.
    Resumidamente, ao contrário da isenção, que modifica a compostura da regra-matriz de incidência, a remissão configura-se em hipótese de extinção da obrigação tributária, e a anistia, em hipótese de extinção do valor devido a título de penalidade pecuniária. São figuras distintas, e tal distinção reside no ‘que’ e no ‘porque’, mas não no ‘quando’.

    [...] Superior Tribunal de Justiça (RESP no 1.1178.188, entre outros). Não se invocou a impossibilidade de a anistia abranger débitos já lançados ou ajuizados. Tal circunstância, inclusive, não impediu o reconhecimento de se estar a tratar de uma ‘anistia’ – por todas as partes envolvidas na controvérsia, como restou inclusive ementado – muito embora a lei instituidora tenha sido silente acerca da categoria jurídica pertinente. Ao final,
    reconheceu-se sua aplicabilidade inclusive a débitos ajuizados e objeto de cobrança executiva.

    [...] Aliomar Baleeiro, para o qual: ‘a anistia não se confunde com a remissão. Esta pode dispensar o tributo, ao passo que a anistia fiscal é
    limitada à exclusão das infracões cometidas anteriormente à vigência da lei. que a decreta.’ (Direito Tributário Brasileiro. 7a ed. Rio de Janeiro. 1975, p. 533).

    Remindo, o legislador está a perdoar o débito tributário, abrindo mão de seu direito subjetivo de percebê-lo. Já ao anistiar, o benefício está a recair sobre a infração em si ou sobre a penalidade. Ambas hão de recair sobre relações jurídicas já constituídas ou a constituir, porém a remissão se reporta ao vínculo obrigacional estritamente tributário, já a anistia se volta ao vínculo de cunho sancionatório."
     

  • A FCC adotou neste caso a corrente minoritária que entende pela possibilidade de exclusão de créditos tributários ja constituídos...

  • Remissão: perdão de tributos e multas EXTINGUINDO o CT

    Isensão: perdão do tributo EXCLUINDO o CT

    Anistia: perdão das multas EXCLUINDO o CT

  • Ser concurseiro não é fácil. Vejam a resposta do recurso quanto à questão colacionado abaixo pelo colega. É de um autoritarismo sem fim. O simples fato de a questão ser discutida na doutrina e jurisprudência já deveria levar à anulação. Mais: a doutrina majoritária entende que a anistia só tem alocação antes do lançamento do tributo. Para piorar, a Banca faz menção a lição de Aliomar Baleeiro, datada de 1975, que embora clássica, não se mantém atual. Em suma: é complicado.
  • Gabarito: D.

    Anistia dispensa o pgto quando se trata de PENALIDADES (multa, pex.) e pode ser total ou parcial, e ainda, retroage.

    Isenção dispensa o pgto quando se trata de TRIBUTOS e só é pode ser Total, e ainda, não retroage.

    Força foco e fé

  • ERREI POR ME ATER AO LANÇAMENTO, POIS CASO JÁ TENHA OCORRIDO, NÃO SERIA O CASO DE ANISTIA, JÁ QUE AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO SE DÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (LANÇAMENTO). 

    PELO MENOS É ASSIM QUE AFIRMA RICARDO ALEXANDRE, DIREITO TRIB. ESQUEMAIZADO, 4ªEDIÇÃO.

    FAZER O QUÊ?.

  • Qual a diferença entre extinção e exclusão do crédito tributário? Quem souber, de maneira fácil, por favor me informe por msg. Obrigado!

  • @Márcio Barbosa

    Pense que a espécie de animal extinguiu quando por algum motivo (caca, clima)  todos da espécie morreram (dinossauro) ... mas a espécie já existiu! EXTINÇÂO: Fazendo um paralelo, ocorreu o lancamento e depois foi perdoado, mas já  existiu.

    Exclusão NUNCA houve a espécie.... Não ocorreu o lançamento. Foi a forma que eu fiz pra decorar... espero ter ajudado.

  • Letra (d)

     

    Para aplicação da anistia, devemos observar o disposto no artigo 180, do CTN, o qual dispõe:

     

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • QUESTÃO MERECE ANULAÇÃO, VISTO QUE A ASSERTUVA AFIRMA QUE A MULTA "FOI LANÇADA". LOGO, SE HOUVE LANÇAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "EXCLUSÃO", MAS EM "REMISSÃO", AINDA QUE DE MULTA. ANISTIA É HIPÓTESE DE "EXCLUSÃO" DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (DA MULTA), LOGO SÓ INCORRERÁ EM TAL HIPÓTESE CASO O "PERDÃO" TIVESSE SIDO CONCEDIDO ANTES DO LANÇAMENTO DA MULTA. VIDE RICARDO ALEXANDRE, 10 ª EDIÇÃO, PG 463. ABS.

  • Conf. Ricardo Alexandre:

     

    "Em consonância com o comentário relativo ao significado da expressão "exclusão do crédito tributário" somente pode se falar em exclusão antes da constituição do crédito (antes do lançamento)"

     

    "Existem, portanto, dois marcos temporais que delimitam a possibilidade de concessão de anistia. O benefício somente pode ser concedido após o cometimento da infração (...) e antes do lançamento da penalidade pecuniária, pois se o crédito já está constituído, a dispensa somente pode ser realizada mediante remissão."

     

    #inconformada

  • CORRENTE MINORITÁRIA, CUIDADO!

  • depois dessa, pausa, fumar um cigarro, e voltar.

  • Saudações a todos.

    A ideia de não haver constituição para se caracterizar exclusão ocorre apenas na isenção, ou seja, mesmo o fato gerador sendo praticado o Fisco estaria impedido de fazer o lançamento, excluindo-se, assim, o crédito.

    Na anistia, apesar da teoria ser a mesma, pois tb é hipótese de exclusão, na prática não se torna possível, salvo se a lei anistiadora começar a vigir e ser aplicada no lapso temporal entre o ato infrator e a efetiva lavratura do auto de infração. Via de regra, a lavratura das penalidades já foi feita. Assim, a anistia iria contemplar as penalidades já lançadas.

    Vários autores, com a devida venia, generalizam a exclusão, levando muitos ao erro.

    A pequena diferença entre a anistia e a remissão é o valor principal (tributo nu e cru). Se o favor tocar nele, trata-se de remissão, se não, seria anistia (já que abarcaria apenas os valores acessórios, como multas e juros de mora, cor. monetária, etc).

    Bons estudos, abços.

  • A anistia é o perdão LEGAL de determinada penalidade, previsto no art. 180 do CTN, in verbis:

    CT Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
    Realizado o FG, nasce o dever de pagar o tributo (lançamento por homologação), porém o sujeito não paga. Resultado: O sujeito fica devedor do tributo e também de penalidades e juros de mora.
    O próximo passo da administração é o lançamento de ofício do tributo e das penalidades, porém ANTES disso vem uma lei e libera o devedor das penalidades relativas ao não recolhimento do tributo.
    A anistia geralmente aparece na lei dos parcelamentos, quando a Administração oferta a dispensa das penalidades caso o contribuinte pague em um menor número de parcelas que o previsto na lei concessória.
    A anistia pode ser integral ou parcial, porém só pode atingir infrações tributárias cometidas ANTERIORMENTE à vigência da lei concessória.
    Frise-se: A anistia só atinge as penalidades ainda não constituídas (não lançadas).
    Ou seja: a anistia deve ser concedida DEPOIS de cometida a infração, porém ANTES de ocorrer o lançamento dessa penalidade

  • Questão muito boa. 

  • A assertiva considerada correta, como já dito pelos colegas, efetivamente troca o sentido dos conceitos de exclusão e extinção. Se já constituído o crédito, caso da questão, não seria possível falar em exclusão, mas em extinção na hipótese remissão. Fazer o que né? concurso, infelizmente ainda tem dessas coisas.

     

  • A remissão pode perdoar a multa e o tributo? Pode ser parcial ou integral?

    Já a isenção,no que se refere a tributos, só pode ser integral?

    anistia é perdão das multas pode ser parcial ou integral?

    E o tempo qual será o tempo de refeência se é antes do lançamento ou depois do lançamento, pode haver anistia neste último?

     

     

  • Sem entender até agora como essa questão não foi anulada. Como se exclui um crédito já constituído? Claramente trata-se de caso de extinção na modalidade remissão, logo, não há alternativa correta. FCC sendo FCC.... 

  • mas gente, que questao maluca, to querendo entender como se exclui credito ja constituido, mesmo o fato gerador sendo praticado o Fisco estaria impedido de fazer o lançamento, excluindo-se, assim, o crédito,  ACERTEI A QUESTAO POREM SEM ENTENDER.....

  • FCC adotando corrente minoritária:


    ANISTIA = multas, indep. de ter havido ou não lançamento

    ISENÇÃO, REMISSÃO = tributos



  • Gab D

    Anistia = perdão de multas/infrações

  • Ao contrário da remissão, que extingue a integralidade do crédito, a anistia é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (arts. 180 do CTN).

  • Acertei, mas acredito que a Questão trouxe alternativa adequada, visto que seria caso de Remissão e consequente extinção, e não anistia e exclusão, visto que havia ocorrido o lançamento.

  • horrible

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia. (PERDÃO MULTA PECUNIÁRIA)

  • O perdão parcial de multa pecuniária por meio de lei trata-se do instituto da ANISTIA – hipótese de exclusão do crédito tributário.

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário: (...)

     II - a anistia.

     CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas (multas/penalidades pecuniárias) anteriormente à vigência da lei que a concede!

    Alternativa correta letra D -  “exclusão do crédito tributário, na modalidade anistia.” CORRETO

    Resposta: D

  • O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituída mediante o lançamento de ofício (...)

    Anistia é exclusão de penalidade (multa) ANTES de estar constituída.. se for depois de regularmente constituída é REMISSÃO.

    Gabarito correto letra B

  • GABARITO "D"

    Assertiva apontada como correta "D". A banca adotou posicionamento da doutrina minoritária. A maior parte da doutrina compreende que se já houve lançamento da penalidade e posteriormente ocorre o perdão, não se trata da anistia, mas sim de remissão, que constitui modalidade de extinção do crédito tributário. Essa é a posição adotada por Ricardo Alexandre, por exemplo. Entretanto, ao manter o gabarito, a Banca adotou entendimento de  Aliomar Baleeiro, para o qual: "‘a anistia não se confunde com a remissão. Esta pode dispensar o tributo, ao passo que a anistia fiscal é limitada à exclusão das infracões cometidas anteriormente à vigência da lei. que a decreta.’ (Direito Tributário Brasileiro. 7a ed. Rio de Janeiro. 1975, p. 533). Resumindo, o legislador está a perdoar o débito tributário, abrindo mão de seu direito subjetivo de percebê-lo. Já ao anistiar, o benefício está a recair sobre a infração em si ou sobre a penalidade. Ambas hão de recair sobre relações jurídicas já constituídas ou a constituir, porém a remissão se reporta ao vínculo obrigacional estritamente tributário, já a anistia se volta ao vínculo de cunho sancionatório."

    FONTE: CURSO ÊNFASE, MAGISTRATURA FEDERAL/2020. PROFESSORA: Vanessa Pinotti, Juíza Federal.

    Abraços!! ( Eu errei a questão, marquei remissão).


ID
2008297
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da não cumulatividade é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    A) Errado, além do IPI e do ICMS, os impostos residuais e contribuições residuais instituídos por LC pela União gozarão dessa característica (Art. 154, I). PIS e COFINS também possuem a não-cumulatividade.


    B) CERTO: A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.


    C) Não se aplica ao ITR e ao IPTU a não cumulatividade, essa característica está presente nos tributos incidentes sobre o consumo, e não sobre o patrimônio, cuja característica seja pela existência de etapas produtivas.


    D) Não é um benefício fiscal.


    E) Não é o conceito de não cumulatividade.

    bons estudos

  • O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

    Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.

    O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços.

    O montante do crédito corresponde ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto. Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se "crédito acumulado".

    É importante o acompanhamento sistemático de tais créditos, visando otimizá-los e reduzir, de forma legal, o montante do ICMS a pagar.

    Exemplo:

    Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00

    Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.

    Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00

  • Nas lições de Roberto Rodrigues de Morais (2013) acerca do princípio da não cumulatividade temos:

     

    "Esta técnica não-cumulativa elimina o efeito cascata e torna o produto final apenas incidido pela carga real correspondente àquele valor final da operação, visto que dele se deduz o valor que incidiu nas operações anteriores. Do imposto incidente em cada operação se abate o imposto incidente sobre o anterior."

  • Gabarito B

     

    Roque A. Carraza:

    "A não cumulatividade no ICMS visa a evitar o indesejável efeito conhecido como "cascata" ou "piramidização",fenômeno que prejudica as atividades econômicas, já que onera, repetida e sobrepostamente, todas as etapas da circulação de bens e da prestação de serviços." (ICMS, pag 417.)

  • Conrado. É a COFINS e PIS que apuram o tributo pelo lucro real.

     

    Abs.

  •  

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1314467 RS 2012/0054498-9 (STJ)

     

    A não cumulatividade das contribuições e o consequente direito ao aproveitamento de créditos visam evitar a tributação em cascata. Desse modo, se ao produto importado não incide em seu país de origem a tributação de PIS e COFINS, e não houve incidência das contribuições na etapa anterior em respeito à própria não cumulatividade, não há o que creditar com a aquisição de bens importados.

  • Não cumulatividade --> impede o efeito cascata.

    Ex: Indústria A vende a R$ 100, com ICMS de R$ 17. Comércio B compra a mercadoria de "A" e vende ao consumidor "C" por R$ 200 com ICMS de R$ 34. 

    Na não cumulatividade há direito ao crédito na entrada, portanto, "B", quando adquiriu de "A" adquiriu crédito de R$ 17,00, assim, na sua venda a "C" irá se creditar de R$ 17,00, pagando apenas R$ 17,00 (débito - crédito => 34 - 17 = 17)

  • RESOLUÇÃO:
    A não cumulatividade se aplica ao ICMS, ao IPI e aos impostos e contribuições residuais, portanto item “A” está errado.
    Não faz sentido falar em não cumulatividade para impostos diretos (ex: ITR e IPTU), pois não existe uma cadeia produtiva. Item “C” está errado.
    A não cumulatividade não é um benefício fiscal, é uma técnica de tributação; item “D” está errado.

    O item “E” está falando do diferencial de alíquota interestadual (assunto do ICMS) e não de cumulatividade. Se o item estivesse correto, o que seria a não cumulatividade quando a cadeia produtiva ocorre toda dentro da mesma Unidade da Federação? A riqueza estaria sendo transferida para quem?
    Finalmente, o item correto:  o objetivo da não cumulatividade é evitar o “efeito cascata” da tributação, ou seja, tributar toda a cadeia produtiva pelo valor total de cada operação.
    GABARITO: B

  • Esse princípio incide nos impostos sobre a produção (IPI) e circulação de mercadorias (ICMS), e define que os encargos tributários são transferidos do contribuinte de direito (previsto na lei como quem deve recolher a exação) para o contribuinte de fato (quem suporta o ônus fiscal). Está previsto no art.153, §3°, II (IPI) e no art.155, §2°, I (ICMS) da Constituição Federal:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    Nos tributos não-cumulativos, o montante do imposto devido em uma operação é abatido com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores.

    Em regra, é um princípio de tributação por meio do qual se pretende evitar a assim chamada “tributação em cascata” que onera as sucessivas operações e prestações com bens e serviços sujeitos a determinado tributo.

    O item “a” está errado pois há aplicação da não-cumulatividade em outros tributos, como o PIS e COFINS não-cumulativos. Logo, não é um atributo exclusivo do IPI e do ICMS.

    Portanto, a única alternativa que trava da não-cumulatividade é a letra “b” .

    Resposta: B


ID
2008300
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere o seguinte princípio constitucional:


“Art. 152 É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Pessoal, vou deixar aqui meu raciocínio da questão, creio que a questão se baseou nessa lógica:

    ICMS: de acordo com a CF, ele pode ser SELETIVO, ou seja, ter alíquotas diferenciadas conforme a essencialidade do produto, fundamento da alternativas E

    Nas operações interestaduais, aplicam-se, no caso do ICMS, somente alíquota interestadual no caso do consumidor não ser final e a alíquota inter estadual mais o diferencial no caso do consumidor ser final, diferentemente das alíquotas praticadas às operações internas  correta alternativa B

    Na alternativa A, a primeira parte trata da importação, que é incidência do ICMS, e a segunda parte trata da exportação, desonerada do ICMS.

    Sobrou 2 casos do ITCMD, vejamos:
    Na alternativa D, doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação é não incidêcia por excelência, já que no caso de bens imóveis, considera-se onde o bem imóvel estiver para ser cobrado pela mesma Unidade da Federação (Ex: imóvel em SP --> SP cobra), e assim por diante

    Por fim, sobrou a alternativa C, a resposta.

    Espero ter ajudado
    Bons estudos

  • A-) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    X - não incidirá:

     

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

     

    B-) Art. 155, §2º:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)

    a) (revogada);   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) (revogada);   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)      (Produção de efeito)

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

     

  • C e D:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    E-)

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

     

  • Ou a redação está confusa ou eu realmente não entendi o que a letra D quer dizer.

     

    No meu entender, a letra D diz, por exemplo, que o estado do RJ poderia estabelecer uma não incidência de ITCMD em relação a um bem imóvel situado em SP. Isto, na minha humilde opinião, não existe! Ou seja, seria impedido de ocorrer!

    Se eu estiver fazendo confusão, digam-me!

    De qualquer forma, eu marcaria C mesmo, mas com uma desconfiança em relação à D.

  • RECORRI DESSA QUESTÃO FUNDAMENTADO NO SEGUINTE JULGADO:

     

    STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3936 PR (STF)

     

    Data de publicação: 08/11/2007

    Ementa: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 3. ICMS. Guerra fiscal. Artigo 2º da Lei nº 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio de seu Poder Executivo, desencadeie a denominada "guerra fiscal", repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto Estadual nº 5.141/2001. Ausência de convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais. Violação ao art. 155 , § 2º , XII , g , da CF/88 . A ausência de convênio interestadual viola o art. 155 , § 2º , incisos IV , V e VI , da CF .

    A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88 , que constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    5. Medida cautelar deferida.

  • questao ruim, mal redigida vsf

  • A) o estado não pode cobrar Icms sobre produtos destinados à exportação. Portanto, NÃO  estão impedidos de NÃO cobrar icms sobre importação. Vale dizer, eles estão proibidos...

    Por fim, não estão impedidos de cobrar Icms sobre importação. 

    A assertiva estaria correta da seguinta forma (grosso modo): os estados estao impedidos de cobrar icms sobre produtos destinados à exportacao; entretanto, poderao realizar a cobranca em casos de importação. 

    B) o estado NÃO está impedido de utilizar alíquotas diversas nos casos de operações estaduais e interestaduais. Sendo que aquela nunca pode ser menor que esta. 

    C) o estado está se valendo do local como discrimen para a concessão da isenção ou de alíquotas diversas, contrariando o artigo 152. Em outras palavras, ele está impedido pelo 152. O que torna a assertiva verdadeira. 

    D) em razão da autonomia dos entes, o estado está proibido de conceder isenções heterônomas (regra de simetria). Vale dizer, não tem competência pra instituir isenções sobre tributos de competência de outro ente. 

    os estados estao impedidos de estabelecer a incidência do ITD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação

    O estado NÃO está impedido de Não instituir esse tipo de isenção. Trata-se entretanto, a meu ver, de um nada jurídico. 

    Confusa, ma não foi a pior da fcc

  • Com relação a Assertiva C, declarada como certa pela banca, ainda sem uma explicação pelos colegas, cabe destacar que domicílio não tem como ser critério de discriminação para fixação do montante da alíquota.

     

    O ITCMD ainda é um imposto real,de sorte que a alíquota é cobrada igualmente de todos, sendo fixada em 8% como máximo pela Resolução nº 9/92, do Senado Federal.

    Porém, em 2013, o STF reconheceu a constitucionalidade da progressividade da alíquota do ITCMD:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    (RE 562045, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)

    Assim, as alíquotas poderiam ser progressivas conforme a capacidade contributiva do doador ou donatário, sujeito passivo optável pela lei estadual.

     

  • Não dá pra entender, tem que fazer meandros na sua própria cabeça pra tentar chegar nas confusões que o examinador pensou!

  • É óbvio que Estados e DF não podem estabelecer a não incidência do ITD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação, mas isso não se fundamenta no artigo 152, por isso, não dava para marcar a D. (o mesmo raciocínio se repetiu em outras alternativas, o Estado é impedido de fazer mas não pelo fundamento proposto).

    Já a alternativa C: O ITD não pode ser baseado no domicílio de quem receber a doação. Gabarito C.

  • Dessa vez, nem o comentário do Renato desfez o nó na minha cabeça... :(

  • Incrível que NINGUÉM sabe explicar porque a alternativa C é a correta.

    Tá OK que as outras 4 alternativas são legais e não representam violação ao art. 152 da CF.

    Já a C sabemos que realmente não possui amparo legal, mas, por outro lado, cadê a violação ao art. 152, CF?

     

    Aparentemente o problema está na questão.

  • Letra C correta, conforme o Princípio da Uniformidade Tributária

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Nesse sentido:

    STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3936 PR (STF). Data de publicação: 08/11/2007

    A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88 , que constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    5. Medida cautelar deferida.

  • Sei quase nada de Tributário, mas tentando esclarecer a C:

     

    É só pensarmos que, se um estado institui isenção ou alíquota diferenciada do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados, ele está, simplesmente, estabelecendo diferença tributária entre bens em razão de seu destino.

     

     

     

    Exemplifico: João quer doar seus 3 automóveis para 3 amigos que moram em Minas Gerais, no Espírito Santo e no Rio Grande do Sul. João (doador) mora no Pará, estado competente para recolher o  ITD (art. 155, §1º, II CF/88). Ocorre que no Pará (reitere-se, domicílio do doador) há uma lei que prevê "É isenta de ITD a doação feita a donatário domiciliado no Amazonas, no Espírito Santo e em São Paulo". Bingo. No nosso exemplo, João vai ter que recolher o tributo em relação ao bem doado/destinado ao amigo/donatário mineiro e ao gaúcho, mas não ao capixaba, uma vez que o Pará estabeleceu diferença tributária entre bens em razão do destino, ou seja, institiu isenção tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário, o que é vedado, por força do art. 152 da CF. 

  • O próprio STF já reconheceu a natureza de imunidade a essas regras constitucionais de “não incidência” e de “isenção”. É o caso do RE 212.637, que cuidou do art. 155, § 2o, X, a, ou seja, da imunidade ao ICMS das operações que destinem mercadorias ao exterior, e da ADI
    2028, que tratou do art. 195, § 7o, acerca da imunidade às contribuições de seguridade social das entidades beneficentes de assistência social. 
     

  • Esse professor do QC (video) é muito bom.

  • Melhor professor do Qconcursos chama-se Renato, responde direto ao ponto.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C
    O princípio da não-discriminação baseada em procedência ou destino, previsto no art. 152
    da CF, veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer
    natureza em razão de sua procedência ou destino. Em decorrência desse princípio, os
    Estados, DF e Municípios estão impedidos de criar adicionais, redutores ou quaisquer
    outras diferenças de tratamento em razão da procedência ou o destino da
    mercadoria/serviço.

  • Vamo lá gente, vamo tentá.

    Não pode ter diferença tributária em razão da procedência (de onde veio) ou destino (onde vai) de bens e serviços 

     a) cobrar o ICMS sobre a entrada de mercadorias oriundas de determinado país, em operação de importação, mas desonerar por completo esse imposto na saída de mercadorias tendo como destinatário o mesmo país.

    Saída de mercadoria tendo um país externo como destinatário é exportação. Não há ICMS na exportação, não precisa Estado/DF conceder ou não isso (art. 155 § 2o, X, a CF)

     b) exigir o ICMS pelas alíquotas interestaduais variáveis conforme o Estado de destino dos bens ou serviços, diferentemente das alíquotas praticadas às operações internas. 

    Vc tem um ICMS min q o Senado fez. Daí, cada estado pode fazer o seu ICMS obedecendo esse mínimo. As aliquotas interestaduais são estabelecidas pelo senado tb.

    Assim, o ICMS pela interestadual (resultado) vai variar sempre conforme o destino justamente pq o resultado dele é a diferença da interestadual menos a interna (art. 155 § 2o, VII, a CF)

    Como exemplo: o proprio estado decide o quanto de icms ele quer. Agora, se o seu icms vai ser igual ou nao a aliquota interestadual, isso nao depende dele, pq a interestadual ñ depende só dele, vai se fazer apenas a conta das aliquotas e recolher conforme o inciso VIII do art. 155 § 2o.

    Concorda que cada estado decide seu icms com base nos limites que temos e se há diferença disso ou não varia pra cada estado? isso não é culpa de quem vai fazer a operação, mas da sistemática da história: se for menor, blz; se for igual, blz; se for maior, blz também.

     c) instituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITCMD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados. 

    Aqui sim estamos diante de algo da compt do estado: isenção e aliquota diferenciada. Mas peraí...aliquota diferenciada, lembro que icms é só pelo confaz, mas peraí a questão fala em ITCMD, então pode.

    agora, bora lá: fator de discriminação o domicilio do donatário. Quem é donatário ? quem recebe. Opa, destino dos bens. Ora, vou estabelecer uma diferenciação em razão de onde o bem vai? (origem ou destino).

    Pronto, aqui tá a alternativa correta!

     d) estabelecer a não incidência do ITCMD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação. 

    O que é a não incidência do ITCMD? imunidade. Pode o estado estabelecer imunidade? não, só a CF pode. 

    Isso não tem nada a ver com o enunciado que fala sobre isenções ou aliquotas diferenciadas (aqui sim é o exercício da competência do estado). a imunidade é limitação ao poder de tributar.

     e) exigir o ICMS por alíquotas diferenciadas para mercadorias ou serviços diferentes. 

    Isso é super comum, cada produto tem o seu icms diferenciado confrome a sua essencialidade já que "poderá ser seletivo" em função da essencialidade das mercadorias (III)

  • gab. C

    O ITD é imposto real e, portanto, mantém regras de cálculo com alíquotas fixas e BC variáveis. Aplicar do revés, ao variar suas alíquotas conforme o domicílio do contribuinte [donatário], exclusivamente, é discriminatório e fere à vedação aos Estados, DF e municípios de estabelecer diferença tributária em razão de procedência ou destino do bem (art. 152, CR/88). 

    Além disso, quem é o contribuinte do ITD, como dito, é o donatário [aquele que adquire o bem via doação], e estabelecer alíquotas diferentes conforme seu lugar de domicílio representaria instituir tratamento desigual para contribuintes em situação de equivalência. Um exemplo: Imagine dois donatários que recebam cada qual um lote no valor de 20 mil reais, um em Goiás, outro em Minas. Atualmente, o que vale é a Base de cálculo (o valor do imóvel) como parâmetro para a alíquota do Estado. Se a Letra C fosse possível de viabilizar pelos Estados, o donatário de Goiás poderia pagar mais ou menos tributo só por ele ter domicílio em Goiás, nada tendo a ver com o valor do imóvel, a base de cálculo para incidência, ou alíquotas progressivas [em razão de capacidade contributiva] . A CF, na verdade, veda as discriminações infundadas, sem um contexto objetivo ou meio-fim. 

  • instituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados. Ou seja, o Estado tributa a maior determinado donatário pelo simples fato de ele ser de determinado Estado, não fazendo isso com outro possível donatário, de Estado diverso.

  •  Replicando o comentário do colega Happy Panda em relação à letra D, pois acho que é a resposta mais correta à sua interpretação.

    “d) estabelecer a não incidência do ITCMD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação. 

    O que é a não incidência do ITCMD? imunidade. Pode o estado estabelecer imunidade? não, só a CF pode. 
    Isso não tem nada a ver com o enunciado que fala sobre isenções ou aliquotas diferenciadas (aqui sim é o exercício da competência do estado). a imunidade é limitação ao poder de tributar.”

    se a questão falasse ISENÇÃO, estaria correta por vedação às isenções heterônomas.

  • Alternativa A: O ICMS já incide sobre as importações e não incide sobre as exportações, por determinação constitucional. Alternativa errada.

    Alternativa B: A própria CF/88 autoriza a exigência de alíquotas diferenciadas, dentro das regras nela previstas. Alternativa errada.

    Alternativa C: O que se veda com o referido princípio é o tratamento tributário distinto, em razão da procedência ou destino de bens e serviços. Assim, veda-se a instituição de isenções ou alíquotas diferenciadas do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados. Alternativa correta.

    Alternativa D: O ITCMD (ou ITD), cabe ressaltar que tal imposto é devido ao Estado onde está localizado o imóvel. Logo, não há como estabelecer a não incidência de algo que já não incide por determinação constitucional. Alternativa errada.

    Alternativa E: O princípio da seletividade pode ser aplicável ao ICMS, e neste caso o imposto incidirá com alíquotas diferenciadas para mercadorias ou serviços diferentes.


    Prof. Fábio Dutra

  • Para o pessoal que, assim como eu, estava em dúvidas entre as alternativas "C" e "D", lendo e relendo o enunciado, as alternativas e os excelentes comentários dos colegas, concluí de forma resumida que:


    O enunciado da questão pede pra considerarmos o art. 152 da CF/88; Como tal artigo fala sobre o "Princípio da proibição da diferenciação em razão da procedência ou destino", ele NADA tem a ver com "Isenção Heterônoma";


    Conclusão: embora realmente os Estados estejam impedidos de "estabelecer a não incidência do ITCMD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação" (alternativa "D"), isso não tem a ver com o Princípio transcrito no enunciado da questão, pois isso seria uma isenção heterônoma, o que invalida a alternativa "D", restando a "C", que foi o gabarito da FCC.


    PS: Agradeço aos comentários dos colegas e, na minha opinião, foi uma questão no mínimo mal elaborada pela FCC.

  • Alternativa A: O ICMS já incide sobre as importações e não incide sobre as exportações, por

    determinação constitucional. Alternativa errada.

    Alternativa B: A própria CF/88 autoriza a exigência de alíquotas diferenciadas, dentro das regras

    nela previstas. Alternativa errada.

    Alternativa C: O que se veda com o referido princípio é o tratamento tributário distinto, em razão

    da procedência ou destino de bens e serviços. Assim, veda-se a instituição de isenções ou alíquotas

    diferenciadas do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos

    bens doados. Alternativa correta.

    Alternativa D: Tal imposto é devido ao Estado onde está localizado o imóvel. Logo, não há como estabelecer a não

    incidência de algo que já não incide por determinação constitucional. Alternativa errada.

    Alternativa E: O princípio da seletividade pode ser aplicável ao ICMS, e neste caso o imposto

    incidirá com alíquotas diferenciadas para mercadorias ou serviços diferentes.

    Gabarito: Letra C

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) [Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de] cobrar o ICMS sobre a entrada de mercadorias oriundas de determinado país, em operação de importação, mas desonerar por completo esse imposto na saída de mercadorias tendo como destinatário o mesmo país.

    INCORRETO. A norma do art.152 é dirigida para o legislador estadual, municipal ou distrital, para as operações praticadas internamente (dentro do país). Não se aplica a cobrança de ICMS nas operações de importação. 

    b) [Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de] exigir o ICMS pelas alíquotas interestaduais variáveis conforme o Estado de destino dos bens ou serviços, diferentemente das alíquotas praticadas às operações internas.

    INCORRETO. A própria Constituição Federal no artigo 155, §2°, inciso VIII, determina que será adotada alíquota interestadual que será variável, conforme estabelecido pela Lei Kandir – Lei Complementar 87/96 –, em relação às regiões do país.

    Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (...)

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

    Portanto, a norma do art.152 não veda a exigência do ICMS pelas alíquotas interestaduais variáveis conforme o Estado de destino dos bens ou serviços, diferentemente das alíquotas praticadas às operações internas.

    c) [Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de] instituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados.

    CORRETO. Instituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITD (ou ITCMD) em razão do domicílio do contribuinte se enquadra na hipótese de vedação do art.152 que proíbe os Estados e Distrito Federal que estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d) [Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de] estabelecer a não incidência do ITD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação.

    INCORRETO. Cada ente tem a competência tributária sobre os seus tributos, não podendo estabelecer hipótese de não-incidência sobre ITD (ou ITCMD) devido a outro ente, não sendo esta a hipótese de vedação do artigo 152 da Constituição.

    e) [Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de] exigir o ICMS por alíquotas diferenciadas para mercadorias ou serviços diferentes.

    INCORRETO. O Princípio da Seletividade do ICMS prevê o uso de alíquotas diferenciadas em razão da importância (essencialidade) da mercadoria. Como exemplo temos a cesta básica, que poderá ter uma tributação diferenciada de ICMS em razão da sua essencialidade! Este princípio não se confunde com a hipótese de vedação do artigo 152 da Constituição.

    CF/88.Art. 155, §2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

     III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Resposta: C

  • Comentando aqui.. Só para eu voltar em 2050 e entender essa questão.

  • Somente um Hilander para entender essa questão. Fico imaginando na hora da prova!!

  • buguei nessa questão.


ID
2008303
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere:

I. A modalidade de lançamento a ser aplicada pelo fisco por ocasião da constituição do crédito tributário é a que impõe o menor ônus ao contribuinte, inclusive quanto às opções fiscais relativas a regimes de apuração, créditos presumidos ou outorgados e demais benefícios fiscais que o contribuinte porventura não tenha aproveitado.

II. A modalidade de lançamento por declaração é aquela na qual o contribuinte, tendo efetivado o cálculo e recolhimento do tributo devido com base na legislação, apresenta à autoridade fazendária a declaração dos valores correspondentes à base de cálculo, alíquota, tributo devido e recolhimento efetuado.

III. O pagamento antecipado efetivado pelo contribuinte poderá ser efetuado mediante guia de recolhimentos, compensação ou depósito judicial.

IV. O lançamento de ofício é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica diferenças no crédito tributário constituído espontaneamente pelo contribuinte.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    I - A modalidade de lançamento a ser aplicada pelo fisco por ocasião da constituição do crédito tributário é aquela que o tributo exige, e não a que impõe o menor ônus, sendo certo que, nos casos previstos no art. 149 CTN, aplicar-se-á o lançamento de ofício.


    II – Errado, esse lançamento é de homologação, no lançamento por declaração não há recolhimento/ pagamento antecipado:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


    III – CTN Art. 162. O pagamento é efetuado:

            I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

            II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico

    IV – CERTO: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte

    bons estudos

  • Em relação ao item IV:

    Súmula STJ 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco”.

  • Questão passível de anulação por inexistir alternativa correta, pois a forma como estar a assertiva no item IV dar a entender que este é o conceito de lançamento de ofício, o que não é verdade, sendo apenas uma de suas hipóteses previstas no art. 149, inciso V do CTN. Questão mal formulada na minha opinião, veja como está escrito: "O lançamento de ofício é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica...", ora, esse não é o conceito de lançamento de ofício, mas apenas uma de suas hipóteses descrita no art. 149, inciso V do CTN.

  • Com todo respeito, a opção IV diz que o lançamento de ofício é formalizado quando a autoridade identifica. Não, amigo, ele é formalizado quando se realiza o ato administrativo, não a simples ciência da diferença

  • A verdade é uma só: a FCC ainda não sabe fazer questões com inteligência própria; foram tantos anos copiando e colando a letra da lei que agora ela não sabe sequer redigir uma questão de forma clara e técnica, com suas próprias palavras. Como bem disse o amigo abaixo, as questões não são difíceis em substância, mas em hermenêutica.
  • I - errada, o art. 142 do CTN não impõe a fazenda pública ao constituir o crédito tributário a obrigação de observar possíveis créditos presumidos ou outorgados, bem como outros benefícios fiscais do contribuinte, cabe a este, através do planejamento tributário, p ex, tomar as medidas cabíveis ao exercício de seus direitos, não ao fisco. Esse foi meu raciciocinio...

  • A resposta do Renato está completa.

  • a verdade é que a fcc está fazendo prova mais confusa que a ESAF...;(

  • Complicar na redação de uma questão sem ao mesmo tempo ter profundidade de conteúdo, pra mim é um atestado de incompetência, existem várias maneiras de se fazer questões de alto nível sem necessariamente fazer você ler várias vezes a mesma alternativa, isso ganha o cara no cansaço, é covardia.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário.



    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I) quando a lei assim o determine;

    II) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I) em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II) nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.



    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Errado. A modalidade de lançamento a ser aplicada pelo fisco por ocasião da constituição do crédito tributário é aquela que o tributo exige (e não a que impõe o menor ônus ao contribuinte), sendo certo que, nos casos elencados no art. 149, incs. I a IX, do CTN, aplicar-se-á o lançamento de ofício.
    II) Errado. Nos termos do art. 147, caput, do CTN, o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Daí ser equivocado informar que “a modalidade de lançamento por declaração é aquela na qual o contribuinte, tendo efetivado o cálculo e recolhimento do tributo devido com base na legislação, apresenta à autoridade fazendária a declaração dos valores correspondentes à base de cálculo, alíquota, tributo devido e recolhimento efetuado".
    III) Errado. O pagamento antecipado efetivado pelo contribuinte poderá ser efetuado, nos termos do art. 162, incs. I e II, do CTN: a) em moeda corrente, cheque ou vale postal; ou b) nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
    IV) Certo. O lançamento de ofício, dentre outras hipóteses, é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica diferenças no crédito tributário constituído espontaneamente pelo contribuinte, nos termos do art. 149, inc. V, do CTN.




    Resposta: A.


ID
2008306
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica DAMALINDA, dedicada ao varejo de vestuários, é composta por dois sócios, um dos quais assumiu a administração da empresa conforme previsto em seus atos constitutivos. Em razão de dificuldades financeiras, essa empresa passou a interromper os recolhimentos do ICMS, visando a obter recursos para o pagamento de seus empregados e fornecedores. Não obstante a inadimplência, a empresa continuou a declarar o valor mensalmente devido. Após certo período de tempo, a atividade se revelou efetivamente inviável, e o administrador optou por encerrar suas atividades e fechou todas as lojas, leiloando em um site de internet todo o saldo de estoques. A decisão deste administrador


I. foi acertada, pois se a empresa estava em dificuldades não haveria motivo para continuar com as atividades e incrementar ainda mais seu passivo tributário.


II. foi incorreta, pois ao simplesmente fechar as portas das lojas ficou caracterizada a dissolução irregular, o que poderá justificar o futuro redirecionamento de execuções fiscais à pessoa física dos sócios.


III. foi incorreta, pois o administrador poderia ter recorrido a remédios legais para a proteção de empresas em dificuldade, tais como a recuperação de empresas e a falência, ao invés de simplesmente encerrar suas atividades sem a comunicação aos órgãos administrativos competentes.


IV. não alterou a situação legal do outro sócio no tocante à respectiva responsabilidade pelo crédito tributário, uma vez que todos os sócios respondem pelos débitos fiscais da sociedade.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: B
    Gabarito DEFINITIVO D


    I – Errado, já que voi uma atividade incorreta, tendo em vista a súmula a seguir: Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

    II – Ao que parece, o erro está em generalizar o termo "sócios", já que a responsabilidade recai só para o sócio-gerente, consoante à súmula 435 do STJ.

    III – CERTO: a lei 11.101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, que objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art. 47).

    IV – Errado, nesse caso há responsabilidade pessoal só de quem promoveu o encerramento irregular praticado com excesso de poderes, o sócio-gerente.

    CTN Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    bons estudos

  • Entendendo que a alternativa IV está incorreta, deve-se entender, também, que o item II está errado, haja vista que em ambos os casos não há menção ao sócio gerente. Portanto, a alternativa D é a correta. 

    Entretanto, não foi assim que a banca entendeu.

  • Não entendi a alternativa II. Houve, de fato, a dissolução irregular da sociedade, possibilitando o redirecionamento da execução ao sócio-GERENTE, conforme a Súmula 430 STJ. Mas a alternativa leva a crer que o redirecionamento incluirá também o sócio que não fazia parte da administração da sociedade. Se alguém ajudar, agradeço.

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.

     

    A empresa Nova Casa atua no ramo de venda de eletrodomésticos e como tal encontra-se sujeita ao recolhimento do ICMS e ao dever de entregar arquivos magnéticos com as informações das vendas efetuadas em cada período de recolhimento.

    Em fiscalização realizada em 01/02/2009, o Fisco Estadual constatou a insuficiência do recolhimento do ICMS no período entre 01/01/2008 a 01/02/2009 e lavrou auto de infração exigindo o tributo não recolhido acrescido de multa no montante correspondente a 80% do tributo devido, na forma da legislação estadual.

    Ainda como consequência da fiscalização, foi lavrado outro auto de infração para aplicar a penalidade de R$ 1.000,00 por cada arquivo magnético não entregue no mesmo período. Ocorre que, no prazo para apresentação da impugnação administrativa, os sócios da empresa Nova Casa finalizaram as negociações anteriormente iniciadas com a sua concorrente Incasa e decidiram vender a empresa, a qual foi incorporada pela Incasa. Ao se deparar com as autuações em questão, a Incasa aciona o seu corpo jurídico.

    Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a)      Existe a possibilidade de cancelar, total ou parcialmente, o auto de infração lavrado para cobrança do tributo devido e da sua respectiva penalidade?

     

    Não. Pois, O artigo 132 do CTN prevê que a “pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.” Ao utilizar a expressão “tributos”, segundo a interpretação consolidada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo nº 923.012/MG, o legislador não quis restringir a sucessão dos créditos tributários somente aos débitos decorrentes de inadimplemento no pagamento do tributo, mas também as multas de caráter moratório ou punitivo, eis que no artigo 129 do CTN, o legislador expressamente utilizou a expressão “créditos tributários”, sem qualquer restrição.  Portanto, as multas constituídas ou em fase de constituição até a data do ato de incorporação permanecem como devidas pela empresa incorporadora.

     

     

     

     

    b)     Existe a possibilidade de cancelar, total ou parcialmente, o auto de infração lavrado para exigir a penalidade por falta de entrega dos arquivos magnéticos?

    Não. Pois, Na mesma linha de intelecção, as obrigações chamadas de acessórias também são consideradas como devidas pela empresa incorporadora, pois conforme prevê o artigo 113, §3º, do CTN vejamos:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Portanto, não há fundamento jurídico para excluí‐las da sucessão por incorporação.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA AUTORIZA, POR SI SÓ, QUE SE BUSQUE OS BENS DOS SÓCIOS PARA PAGAR A DÍVIDA?

    Código Civil: NÃO 

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.)

    Obs: Isso não se quer dizer que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.

    O Código Civil adota a Teoria Maior ---> Deve-se provar: 1) Insolvência; 2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

     

    CTN: SIM

    Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN. Trata de um microssistema jurídico que trouxe suas regras próprias para a desconsideração em benefício da Fazenda Pública.

     

    CDC: SIM

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    O CDC adota a Teoria Menor, bastando provar a insolvência da pessoa jurídica.

     

    Ambiental: SIM

    Lei 9.605Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    A legislação Ambiental adota a Teoria Menor, bastanto demonstrar a insolvência da pessoa jurídica.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • A banca alterou o gabarito desta alternativa, passando a figurar com resposta correta a alternativa D.

  • Opa, se o gabarito foi alterado para D, então acertei! 


    QC Por favor corrigir...

  • Se a banca alterou o gabarito para letra D, então considerou a assertiva II errada.

     

    Alguém aí sabe qual foi a justificativa da banca?

  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa II, e que ensejou a mudança de gabarito, foi ter generalizado dizendo que a dissolução irregular poderá justificar o futuro redirecionamento de execuções fiscais "à pessoa física dos sócios", quando de acordo com a Súmula 435 do STJ o redirecionamento da execução fiscal é somente para "o sócio-gerente". Seria muita sacanagem, mas parece que foi isso. correta "d"
     

  •  

    Luís, a assertiva fala em redirecionamento para os sócios, já  a súmula fala para o sócio - gerente.

    II. foi incorreta, pois ao simplesmente fechar as portas das lojas ficou caracterizada a dissolução irregular, o que poderá justificar o futuro redirecionamento de execuções fiscais à pessoa física dos sócios.

    Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

  • Questão ABSURDA. Confronta diretamente com o 191-A CTN. A questão deixa claro que a EMPRESA estava em DÉBITO. Logo, pelos elementos constantes do enunciado TODAS estariam INCORRETAS! NÃO caberia inventar dados NÃO apresentados pela questão para forçar uma possibilidade de Certidão Positiva com efeitos de Negativa.

    Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos , observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta lei.

  • Pessoal, algo para adicionar aos comentários.

    É fundamental que na Certidão de Dívida Ativa - CDA conste com exatidão o sujeito passivo da obrigação, como expõe com clareza a Súmula 392 - STJ. Com isso, raciocina-se que se a execução fosse direcionada a todos os sócios, a Fazenda não poderia substituir a CDA, maculando, assim, todo o processo. A conclusão vem da leitura conjugada das súmulas 435 e 392 do STJ.

  • Desde quando a falência é "remédio legal para a proteção de empresas em dificuldade", e não procedimento de liquidação da empresa insolvente?

    Sabe, o mais difícil não é estudar para concursos, é adquirir habilidade telepáticas para saber o que se passa na cabeça do examinador...

  • " o administrador poderia ter recorrido a remédios legais para a proteção de empresas em dificuldade, tais como a recuperação de empresas e a falência,"

    Interessante. É a lógica no Brasil mesmo.

    O Estado interfere na "livre" atuação do mercado e também no encerramento da atividae...

    A questão poderia dizer que o encerramento irreguar fundamenta o redirecionamento. Mas dizer o que o empresário deveria fazer é um absurdo.

  • O comentário de Diogo Irion é oportuno. Na letra do art. 191-A, do CTN (que corrobora o art. 57 da Lei de Falências), estando a sociedade empresária devendo ao Fisco, não poderá se beneficiar da recuperação, como sugeriu o item III da questão.

    Mas é bom saber que a questão rende debates acesos na doutrina. Se alguém quiser se aprofundar:

    http://www.haradaadvogados.com.br/recuperacao-judicial-e-certidao-negativa-de-tributos/

    http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/obras/monografias/165089-recuperacao-empresarial-a-flexibilizacao-da-exigencia-da-certidao-negativa-de-debitos-na-concessao-da-recuperacao-judicial-e-os-pressupostos-definidores-da-lei-no-111012005-parte-2

  • Pegadinha sem graça essa

  • ITEM 2: Incorreto

    Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Sim, alei de falências é para proteger a atividade empresarial, a empresa. No Brasil, o entendimento do que significa socialmente uma empresa é precário, pela mentalidade generalizada que predomina aqui. A ideia essencial da criação de EMPRESAS (pessoas abstratas, jurídicas, com patrimônio autonomo) é PROTEGER uma atividade que atende uma demanda social (supermercado, farmácia, clínica, restaurante, etc), permitindo que quem foi danificado por ela receba (atingindo patrimonio dos socios, por exemplo) ou que haja o pagamento de débitos SEM QUE atinja a empresa (ou seja, a ATIVIDADE que ela executa, que atende uma demanda social. Por isso a dieia basica da criaçãod e uma figura abstrata é que ela seja independente dos seus criadores, ou seja, que seja organizada a fim de que se o dono, por exemplo morrer, a atividade continue (se o dono do carrefour morrer, não se acaba os supermercados no outro dia, dando um exemplo grosseiro).

  • Súmula STJ 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • STJ:

     “A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do e. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à Lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AGRESP 200500136790 – (720253) – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 29.05.2006 – p. 172)

     

     “Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação. 5. Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ – RESP 200600567602 – (829086) – RS – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 14.06.2006 – p. 211)

  • a alternativa III também está errada, "ao invés" não, forma correta "em vez de ..." hahahaha

  • Errei ao não me dar conta do "s" na palavra "sócios", o que torna a assertiva II errada de acordo com a súmula 435 do STJ.

  • Responsabilidade pessoal do sócio-administrador!
  • Vamos direto ao ponto no erro da questão II.

    A questão está 90% correta, com exceção da parte final, onde fala que há a possibilidade de futuro redirecionamento de execuções fiscais à pessoa física dos sócios.

    O correto seria: "redirecionamento de execuções fiscais para o sócio-gerente.

  • Gabarito DEFINITIVO D

  • Eita, só do sócio- gerente. Não erro mais.

ID
2008309
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação − ICMS, considere: 

I. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre operações de transferência de propriedade de estabelecimento contribuinte.

II. Armazém-geral, embora prestador de serviços sujeito ao Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza, é insuscetível de ser colocado na condição de sujeito passivo do ICMS.

III. Convênio que autorize a isenção do ICMS sobre o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiros, inclusive por meio de Veículo Leve sobre Trilhos, dá amparo legal à concessão de isenção do ICMS sobre a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do VLT.

IV. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (i) valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário; (ii) montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, (iii) margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.  

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    I – Lei Kandir (LC87/96): Art. 3º O imposto não incide sobre

    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie

    II – Errado, Armazém geral pode ser cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS (sujeito Passivo) apesar de, em regra, ser contribuinte do ISS. Muitas vezes o armazém pode ser obrigado a pagar o ICMS sobre a mercadoria como, por exemplo, quando dá saída para outro estado.

    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    III – CERTO: Os convênios assinados perante o CONFAZ autorizam a concessão de benefícios fiscais quanto ao ICMS inclusive quanto à isenção
    LC 24: Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias

    IV – CERTO: Lei Kandir: Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

            II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

            a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

            b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

            c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

    bons estudos

  • Sinceramente...

     

    "III. Convênio que autorize a isenção do ICMS sobre o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiros, inclusive por meio de Veículo Leve sobre Trilhos, dá amparo legal à concessão de isenção do ICMS sobre a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do VLT."

     

    Eu interpretei que nada impediria que ocorrece a isenção do ICMS sobre a energia elétrica, mas não decorrente desse mesmo convênio. Envoquei o CTN: 

    "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     II - outorga de isenção;"

     

    Ao meu ver, a questão deixou claro que o convênio autorizou somente a isenção do ICMS sobre o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiro.

  • Apenas como contribuição ao excelente comentário do colega Renato...

    Concordo com o gabarito!

    III - Meu entendimento em relação a este item decorre do fato da energia elétrica ser considerada um bem móvel. Desta forma, como a isenção sobre o ICMS envolve "o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiros, inclusive por meio de Veículo Leve sobre Trilhos", e sendo a energia elétrica um bem fundamental para operação dos VLT´s, esta isenção pode, tranquilamente, ser estendida ao fornecimento de energia elétrica.

    Espero ter ajudado!

  • O fundamento do item 3 é este:

     

    ICMS/MT - O Decreton. 2.051/2013 introduz alterações no RICMS (isenção de energia elétrica o Veículo Leve sobre Trilho - VLT)
     

    DECRETO Nº 2.051, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

    DOE/MT 17/12/2013 

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a implantação do transporte público de passageiros, por meio de Veículo Leve sobre Trilho – VLT nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande;

    CONSIDERANDO a autorização conferida às unidades federadas pelo Convênio ICMS 94/2012, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

    D E C R E T A:

    Art. 1° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 157 do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

    "Art. 157 ...............................................................................................................
    ............................................................................................................................

    § 4° A isenção de que trata este artigo, respeitas as condições previstas nos respectivos §§ 1° a 3°, aplica-se, também, no fornecimento da energia elétrica consumida para movimentação do Veículo Leve sobre Trilho – VLT, utilizado no transporte público de passageiros nos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande.

     

    ****

     

    NÃO TEM ABSOLUTAMENTE NADA A VER COM LC 24 OU CTN. É disposição da legislação tributária do MT.

  • Sinceramente nunca marcaria como correto o item III, já que pela CF "art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g" e pelo CTN "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção". E o item afirma que a concessão de isenção sobre determinada mercadoria pode dá amparo legal à concessão de isenção sobre outra mercadoria. De qualquer forma, com a existência ou não desse Decreto estadual, esse item ficou meio esquisito. 

  • Considerando que o referido decreto 2.051 de 2013 (http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/B177F2A4FE65EAB284257C450040E9D0) foi revogado pelo Decreto 2584/2014 (http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/1D5869899B6F9EED84257D82004AE79D);

    Considerando que a referida norma seria inconstitucional, se internalizada via Decreto e não Lei, ante o §6º do art. 150/CF:

    " § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) ";

     

    Gostaria de pedir aos colegas que indiquem para comentário do professor, porque ficou HARD! kkk

  • André F., a ratificação de Convênio pelos Estados realiza-se por Decreto mesmo. Veja o q reza o Art. 4 da LC 24/75:

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

  • Concordo com o raciocínio do colega Sandro, acho que está alí o fundamento do acerto do item III.

  • Só observando que a redação do item IV, dada como correta, apresenta uma diferença em relação ao texto da lei kandir:

     

    LC 87/96, art. 8º, II, a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

     

    Questão, item IV. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (i) valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário; (ii) montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, (iii) margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

  • Pra mim a isencao nao se presume, decorre da lei, ou do convenio. Por isso como pode se presumir que havera isencao. Nao entendi pq a III esta correta.

    OBS- perdoem meu teclado desconfigurado hehe

  • A justificativa do item III como correto esta no comentario do colega Estevao Felipe abaixo

  • Sinceramente ainda não concordo com este item III

    III. Convênio que autorize a isenção do ICMS sobre o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiros, inclusive por meio de Veículo Leve sobre Trilhos, dá amparo legal à concessão de isenção do ICMS sobre a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do VLT.

    Como é que um convênio de ICMS pode dar amparo legal à isenção?

    Veja o que diz o Art. 111 do CTN.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

    Tudo bem que  os convênios de ICMS, por serem colocados no Ordenamento jurídico como Decretos, possuem força normativa (Primária) e por conseguinte, inovam no ordenamento jurídico, contudo daí falar em ser base legal para outra isenção, aí é foda.

    Blz, se alguém achar jurisprudência sobre isso, junta aí que não achei.

     

  • No item IV: "(...) pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário "

    Na verdade, a Lei Kandir diz "pelo substituto tributário ou pelo SUBSTITUÍDO INTERMEDIÁRIO"

    ...
     

     

     
  • LETRA D.

    I. FALSO. Não incide ICMS sobre operações de transferência de propriedade de estabelecimento industrial/comercial

    II. FALSO. Armazém geral pode ser contribuinte de ICMS também (ex.: se fizer transporte interestadual de mercadorias)

    III. VERDADEIRO. CONFAZ pode autorizar concessão de isenção

    IV. VERDADEIRO. BC de ICMS-ST: Valor da Operação do Substituto ou do Substituído intermediário + Encargos transferíveis + Margem de valor agregado (lucro)


ID
2008312
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária acessória, relativamente a um determinado evento que constitua, em tese, fato gerador de um imposto,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A) Não existe essa limitação, pode haver, em relação a um mesmo fato jurídico, obrigação acessória por mais de uma pessoa política distinta. Exemplo ocorre nas importações, na qual há obrigações de prestar informações tanto do IPI e II, como do ICMS-importação.


    B) STF já se pronunciou na legitimidade de se exigir obrigações acessórias como condição para a fruição da imunidade.

    “A imunidade tributária, por si só, não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias impostas por lei”. AG. RG. NO ARE N. 709.980-SP, rel. Min. Dias Toffoli”


    C) CERTO: Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente


    D) Há limitações no dever de prestar informações relativas a certas profissões previstas no art. 197, que também prevê:

    Art. 197 Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo a prenão abrange stação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão


    E) Errado, a imunidade é uma causa de não-incidência constitucionalmente qualificada, e nessa hipótese há obrigações acessórias.

    bons estudos

  • Lembre-se :

    QUEM É ISENTO OU IMUNE A TRIBUTO NÃO ESTÁ DISPENSADO DE PRESTAR AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

     

     

    GABARITO "C'

  • ALTERNATIVA C

     

    "Remarcamos que os deveres instrumentais tributários não se confundem com os tributos. Apenas, por assim dizer, documentam a incidência ou a não incidência, em ordem a permiritir que os tributos venham lançados com exatidão e as isenções se façam corretamente sentir." (CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. p381)

  • Letra (c)

     

    "impede a exigência do cumprimento da obrigação principal, dispensando o pagamento do tributo através da isenção, ou o pagamento da multa decorrente de ilícitos tributários" (FIORIN, 2010, p. 132), não desobrigando, contudo, o sujeito passivo das obrigações acessórias.

  •  

     

    Mesmo nos casos em que o contribuinte ou o responsável não estejam obrigados em relação à obrigação principal, a acessória subsiste!!


    A obrigação acessória “pode existir sem que exista obrigação tributária principal, em virtude de isenção ou imunidade, por exemplo, e que deve vir sempre prevista em lei, com natureza jurídica de obrigação de fazer ou não fazer

    Gab. : C
     

  • GABARITO LETRA C

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    (...)

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • O erro na D não está nas profissões, porque o inciso VII prevê que de fato qualquer profissão, desde que por lei, vai ter que prestar informações. A ressalva é quanto ao sigilo, não quanto à profissão (nem toda informação prestada por psicólogo é sigilosa, por exemplo).

    197, VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 

    O erro da D está em ela afirmar que as informações são "sobre os bens, serviços, rendas ou patrimônio de terceiros".

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) não poderá ser instituída, em relação a um mesmo fato jurídico, por mais de uma pessoa política distinta. INCORRETO

    Item errado. A obrigação tributária acessória, relativamente a um determinado evento que constitua poderá ser instituída, em relação a um mesmo fato jurídico, por mais de uma pessoa política distinta.

    Não há vedação no ordenamento jurídico de que dois ou mais entes determinem obrigação acessória em relação a um mesmo fato jurídico!

    b) não pode ser exigida de quem é imune ao pagamento do imposto. INCORRETO

    Item errado. A imunidade tributária não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. Destaco aqui o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 250.844/SP:

    IMUNIDADE – LIVROS FISCAIS. O fato de a pessoa jurídica gozar da imunidade tributária não afasta a exigibilidade de manutenção dos livros fiscais.

    c) pode ser exigida de quem é isento do imposto. CORRETO

    Item correto. A isenção não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. Veja o teor do parágrafo único do artigo 175 do CTN:

     CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    d) poderá ser exigida de quaisquer pessoas designadas pela lei tributária que disponham de informação sobre os bens, serviços, rendas ou patrimônio de terceiros, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão por aqueles exercidas. INCORRETO

    Item errado. As obrigações acessórias que disponham de informação sobre os bens, serviços, rendas ou patrimônio de terceiros não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão – nos termos do parágrafo único do artigo 197 do CTN.

     Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 

    (...)      

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

           Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    e) não é exigível no caso de não incidência tributária, pois inexiste interesse da arrecadação ou fiscalização tributárias a justificar a imposição acessória. INCORRETO

    Item errado. A isenção e imunidade são exemplos de não incidência tributária, a primeira definida pela lei, a segunda pela Constituição Federal. E conforme justificado nas alternativas “b” e “c”, a não incidência tributária não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

    Portanto, alternativa correta letra “C”.

    Resposta: C

  • Um exemplo prático, nosso querido IRPF. Mesmo que isento há que se declarar, está ai nossa obrigação acessória.

  • A letra correta é a C, mas o sonho da Fazenda é que fosse a D

  • O pode me deixou na dúvida ?! Da uma ideia de faculdade e não é isso , é obrigatório não ?!

ID
2008315
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de suspensão da exigibilidade, exclusão e de extinção do crédito tributário, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    A) a moratória (suspensão), a isenção condicional (exclusão) e o parcelamento (suspensão).


    B) a remissão (extinção), a anistia (exclusão) e o pagamento (extinção).


    C) o depósito do montante integral (suspensão), a liminar em mandado de segurança (suspensão) e a novação.


    D) a isenção condicional (exclusão), o fato gerador enquanto pendente condição suspensiva e o parcelamento (suspensão).


    E) CERTO: impugnação administrativa (suspensão), a isenção condiciona (exclusão) l e a conversão de depósito em renda (extinção).

    bons estudos

  • Remissão é causa de extinção do crédito tributário. (Art. 156, inciso IV, do CTN).

  • A impugnação administrativa é o recurso administrativo? Errei a questão porque fui na regra do MO DE RE CO PA para suspensão, mas não associei impugnação a recurso.

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:

    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)                                 Indiretas (dependem de lei)                             Processuais

    - Pagamento;                                                         - Compensação;                                          - Conversão do depósito em renda. 

    -Homologação do pagamento antecipado;                 - Transação;                                                - Consignação em pagamento.

    -Decadência;                                                          - Remissão;                                               - Decisão administrativa irreformável.

    -Prescrição.                                                            - Dação em pagamento em bens

                                                                                    imóveis.                                                   - Decisão judicial passada em julgado. 

     

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Art. 151, CTN

    Iniciativa do sujeito ativo

     

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

     

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    -  Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário

    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

        

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

     

    Bons estudos!

  • Segundo Ricardo Alexandre:

     

    REMISSÃO: forma de EXTINÇÃO do crédito tributário referente a TRIBUTO ou MULTA. Só acontece APÓS O LANÇAMENTO.

     

    ISENÇÃO: forma de EXCLUSÃO do crédito tributário referente somente aos TRIBUTOS. Só acontece ANTES DO LANÇAMENTO.

     

    ANISTIA: forma de EXCLUSÃO do crédito tributário referente somente às MULTAS por infração. Só acontece ANTES DO LANÇAMENTO.

     

    A lei que concede ANISTIA às MULTAS só é aplicável quanto às infrações ocorridas antes de sua vigência (art. 180, CTN), sob pena de configurar salvo-conduto para a prática dessas infrações.

     

    Já a lei que concede ISENÇÃO pode prever sua aplicação a TRIBUTOS instituídos posteriormente à sua vigência (embora essa não seja a regra), desde que o faça expressamente, nos termos do artigo 177, caput, do CTN.

     

    MAS, CUIDADO: embora o exposto quanto à ANISTIA seja a posição majoritária da doutrinaa FCC, neste mesmo concurso, adotou a posição minoritária, que entende ser possível a concessão de anistia para débitos de multas tributárias JÁ LANÇADOS E CONSTITUÍDOS.

     

    Q669429 - FCC - PGE-MT - 2016. O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituída mediante o lançamento de ofício do qual o contribuinte tenha sido devidamente notificado, em decorrência da adesão voluntária, por parte do contribuinte, a um “programa de regularização fiscal” criado por lei, consiste em: 

    D) exclusão do crédito tributário, na modalidade anistia. (GABARITO)

     

  • BIZU: Antes,  durante e depois do lançamento.

    Antes (anistia e isenção) EXCLUSÃO  ; Durante (o cara não quer pagar,dái entra com impugnação) SUSPENSÃO ; Depois (ou se paga ou prescreve) EXTINÇÃO

    ​ Essa é a lógica, daí é só adaptar às respectivas espécies.

  • Mnemônico para exclusão:

     

    "E aí?"

     

    Exclusão (CTN, art. 175): 

    Anistia

    Isenção

  • Letra 'e' correta. 

    Suspensão

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

            VI – o parcelamento.

     

    Exclusão

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

    Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, (...);

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    robertoborba.blogspot.com

  •  

                                                          EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -      ANISTIA

     

     

                                          SUSPENSÃO

     


    -       MORATÓRIA      (dilação da data do pagamento)

     -       depósito do seu montante integral

     

    -        PARCELAMENTO

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.


     -      as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    -        a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.

     

     



     -         a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    OBS.:   A isenção e  anistia  são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.

     

     

    ...................

     

    EXTINÇÃO

     

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

     

    - ****   CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

     

    –  DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei

    A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.

     

     

     

    -     COMPENSAÇÃO

     

    -    o pagamento

     

    -     TRANSAÇÃO

    Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário

     

    -     REMISSÃO

    Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão

     

     

    -      PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

     

    De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.

     

     

     

    -        CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

     

    -       o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

     

    -     a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

     

    - a decisão judicial passada em julgado

  • lembrar do DEMORE LIMPAR (causas de suspensão)

    DE - depósito ......

    MO - moratória

    RE - reclamações e recursos......

    LIM - as liminares....... (inclui tutela antecipada aí. kkk)

    PAR - parcelamento

    OBS: vi em dicas de colegas em outras questões

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:


    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)

    Pagamento Homologação do Pagamento Antecipado Decadência Prescrição                                  

     Indiretas (dependem de lei)

    Compensação Transação Remissão Dação em pagamento em bens imóveis

    Processuais

    Conversão de depósito em renda Consignação em pagamento Decisão administrativa irreformável Decisão judicial passada em julgado

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário


    Art. 151, CTN


    Iniciativa do sujeito ativo

    Moratória Parcelamento

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    - Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário


    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

       

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;       

    VI – o parcelamento.  


    ================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    ===============================================


    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.       

  • Quando seu cérebro entende a matéria, mas você aprende ela decorando em uma certa ordem e a questão inverte esta ordem, seu cérebro da uma bugada.

    Decorei de forma que suspensão, extinção e exclusão fosse mais fluviais para mim.

  • Excluem o crédito tributário: Isenção e Anistia.

    Suspendem a exigibilidade do crédito: Moratória; Depósito integral; Reclamação e Recurso Administrativo; Concessão de liminar, em MS, e também de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Parcelamento.

  • Os artigos 151, 156 e 175 do CTN estabelecem as hipóteses de suspensão da exigibilidade, exclusão e de extinção do crédito tributário, respectivamente.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    A alternativa que contempla exemplo de suspensão, extinção e exclusão do crédito é a letra “E” - impugnação administrativa, a isenção condicional e a conversão de depósito em renda.

    Resposta: E


ID
2008318
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Estado de Goiás contratou a empresa Vênus Limpadora Ltda., após processo de licitação, para prestar serviços de limpeza e portaria no prédio onde funciona a Secretaria Estadual de Educação. O empregado da empresa Vênus, Netuno de Tal, que presta serviços na portaria, ingressa com ação na Justiça do Trabalho, sem se afastar do emprego, pleiteando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sob fundamento de que a sua empregadora vem descumprindo obrigações contratuais, colocando no polo passivo a empresa Vênus e o Estado de Goiás, requerendo a responsabilidade solidária e, alternativamente, subsidiária deste último. Pleiteia pelo pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Considerando a legislação trabalhista vigente e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de descumprimento por parte do empregador de obrigações contratuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 483, da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

     

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

     

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

     

     

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • LETRA D

     

    Sempre tive dificuldade em diferenciar responsabilidade solidária da subsdiária. Vai aqui um texto para ajudar.

     

    A responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor,dito principal, do qual este é um devedor, digamos, "reserva". Assim, havendo o exaurimento ou impossibiidade de pagamento por parte daquele "principal", responde o devedor subsidiário ("reserva"). Podemos citar como exemplo o fiador, cuja responsabilidade - se não renunciou expressamente a isto (chamado "benefício de ordem") - é acionada após a obrigação ou impossibilidade desta por parte do devedor afiançado.

    Exemplo comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obrigação que pode ser presumida

    Obrigação solidária, por sua vez, não é obrigação reserva, mas obrigação conjunta principal. Assim, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. e não há necessidade de acionar em conjunto, já que o solidário responde também diretamente pela obrigação.Ë uma obrigação que não se presume: resulta da vontade das partes, expressa, ou da lei

     

    http://jacquelinepaes.blogspot.com.br/2009/08/responsabilidade-solidaria-e.html

  • A CLT trata da rescisão indireta no art. 483: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. No §3º do mesmo artigo, estabelece que, na hipótese narrada acima, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
    Em relação à responsabilidade da Administração Pública, a Lei 8.666/93, no art.§ 71. 1º, dispõe:  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis
    Apesar disso, o TST, por meio da súmula 331, sempre entendeu a Administação Pública  era subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas do contratado. Em 2010, o STF decidiu, na ADC n. 16, que o disposto no §1º, do art. 71 estava de acordo com a CR-88, o que forçou o TST a revisar seu entendimento e alterar a redação da súmula citada, passando a exigir para a responsabilização da Administração pública conduta culposa, consitente na ausência de fiscalização. 
    Súmula 331  do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011V - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Resposanbilidade Solidária: Tercerização Ilegal - Formando Vinculo Direto com o Tomador.

    Obs: Lembrando-se que mesmo que seja uma hipotése de Tercerização Ilegal não se formara vinculo direto com a Administração Pública por ferir a norma constitucional de provimento originário de cargo atráves de realização de concurso público.

  • Prezados, alguém poderia me ajudar?

    Sei que não há possibilidade de formação de vínculo empregatício, mas poderia haver condenação SOLIDÁRIA da Adm. Pub., caso ficasse evidenciada sua conduta culposa e a tercerização fosse declarada ilegal?

     

  • Prezada Eduarda - no caso da terceirização da administração pública - , há duas situações:

     

    1) Terceirização lícita > A administração realiza o procedimento licitátorio, porém não basta isso, ela precisa fiscalizar a execução do contrato de trabalho entre os empregados e a empresa ganhadora da licitação. Caso fique comprovado que a aquela, adm, agiu CULPOSAMENTE na fiscalizacão  do contrato ( de modo negligente) e a mesma tenha sido colocada na relação processual, haverá a sua responsabilização subsidiária.

     

    2) Terceirização ilícita >  Não é possível formar vínculo com a admnistração pública se a contratação não se deu por meio de concurso público. Neste caso, o suposto empregado não pode pedir vínculo com ela, apenas conseguirá os pagamentos referentes a salarários e FGTS.

     

    Desse modo, nunca haverá responsabilidade solidária da administração pública, apenas subsidiária, como explicitado. 

    Espero ter ajudado ;)

  • Olá, Maria Eduarda!

    Mesmo evidenciada a conduta culposa da ADM Pública no cumprimento das obrigações referentes à Lei 8.666, a responsabilização SÓ pode ser subsidiária. Veja a Súmula 331, V, do TST:

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: D

     

    Art. 483, §3º Empregador não cumpriu as obrigações do CT ou reduziu o trabalho por peça/ tarefa de forma a afetar sensivelmente o salário gera direito ao empregado pleitear a rescisão do CT e PAGT das indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    OBS-1. Redução da carga horária do professor por diminuição do número de alunos: não constitui alteração contratual, por não implicar redução do valor da hora-aula.

     

    BONS ESTUDOS!!

  • Discussão:
    1- é correto definir que o ônus da prova seja sempre do empregado quanto à culpa pela não fiscalização por parte do ente público?
    2- é correto condenar a Administração ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, pelo fato de a empresa não ter pago as verbas incontroversas em audiência?

  • Atualização: recente (e importante) decisão do STF... 

    Plenário define limites da responsabilidade da administração pública na hipótese de ​terceirização

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos

    OBS.: ainda não foi definida a tese de repercussão geral. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339613. 

     

  • Não entendi o enunciado dessa questão. Se alguém puder me explicar eu agradeço. Primeiro ele diz que a empregadora não esá cumprindo com as obrigações do contrato e que o empregado vai pleiterar rescisão indireta por isso. Até aí ok. Mas depois diz que o empregado vai pleitear as verbas rescisórias referentres a uma dispensa sem justa causa. Mas não era dispensa indireta? a empregadora resolve demiti-lo despois que ele pede despedida indireta? é isso?

  • Olá Maria Neves,

    Em relação à sua dúvida, a questão está dizendo que o empregado pleiteia rescisão indireta e requer, na reclamação, todas as verbas rescisórias que seriam pedidas caso houvesse dispensa sem justa causa. (saldo de salários, férias - inclusive proporcionais, 13o proporcional, multa de 40% do FGTS, recolhimento do seguro desemprego e aviso prévio). A questão não diz que é caso de rescisão e, concomitantemente, o Empregador dispensou o empregado sem justa causa. Apenas faz referência à similitude das verbas requeridas em ambos os casos.

    Espero ter ajudado. :)

     

     

  • Pessoal, peço o favor de quem puder me ajudar. E se a empresa prestadora falisse, o Estado teria responsabilidade? Subsidiária ou solidária? E ainda assim conforme a culpa de não ter fiscalizado? 

     

    Muito obrigado!

  • Thiago Marques, o STF decidiu recentemente, em 30 de março de 2017 (RE 760.931/DF), que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Segundo o Supremo, o Poder Público só teria responsabilidade caso se comprovasse que houve negligência na fiscalização.

     

    Isso está em conformidade com o item V da Súm. 331 do TST, segundo a qual a responsabilidade da Administração não decorre do mero inadimplemento da prestadora e penso que se aplica em caso de falência da empresa, ou seja, não há qualquer responsabilidade, nem subsidiária nem solidária, pelo simples inadimplemento. O que geraria a responsabilidade, nesse caso subsidiária, seria a culpa "in vigilando" do Poder Público.

     

    Ainda segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Lei 9.032/1995, que introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários, teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas, se essa fosse a intenção do legislador. Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.

     

    Espero ter ajudado e aguardo comentários dos demais, por amor do debate e em benefício de todos, caso eu tenha entendido incorretamente o que expliquei.

  • Lei ¨6.019 Com alterações

    Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. 

    § 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Texto pequeno ¬¬

  • Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • Sobre a rescisão indireta e permanência/afastamento do trabalhador:

    "Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:

     - Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

     - Quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

    Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

    Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação." (http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/despedida_indireta.htm)

  • O comentário do colega Cassiano Messias explica de forma bem didática a diferença entre responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária.

  •  Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).


    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).


    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


ID
2008321
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sócrates é professor de Matemática na Escola Sol Nascente, contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Celebrado o contrato de trabalho, foi prevista uma carga horária de 40 horas-aula semanais, com valor R$ 20,00 por hora-aula. Em virtude da diminuição do número de alunos, a direção da escola reduz a carga horária de Sócrates para 20 horas semanais, sem consultar o empregado, mantendo o valor pago por hora-aula. Levando-se em conta a legislação vigente e orientação jurisprudencial da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • OJ 244, SDI1, TST - A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

  • OJ 244, SDI1, TST - A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.​

  • OJ 244, SDI1, TST - A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.​

  • OJ da SDI - I - Nº 244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBI-LIDADE (inserida em 20.06.2001)
    A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula

  • 4 comentários dizendo absolutamente a mesma coisa! Qual o problema desses caras? kkkkkkkkkk

  • Complementando o comentário dos colegas

    Decreto-Lei Federal 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas)

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Observação
     

    Há casos em que é permitida a alteração do contrato sem o consentimento do empregado como a:

    _Reversão (do cargo de confiança para o cargo alteriormente ocupado)

    _Transferência do horário noturno para o diurno

    _Transferência de Turno Ininterrupto para Turno Fixo

    _Remoção (mudança de local de trabalho sem necessidade de mudança de domicílio) - mesmo com aumento da carga horária de 6h para 8h

    _Transferência (mudança de local de trabalho com necessidade de mudança de domicílio) em caso de:

    _ _Cargo de Confiança
    _ _Cláusula Implícita ou Explícita do Contrato
    _ _Transferência Provisória (em caso de necessidade de serviço) com Adicional de Transferência de, no mínimo, 25% (enquanto durar a transferência)

  • Hehehe

     

    OJ 244, SDI1, TST - A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

  • Fundamento da OJ:

    II.1 - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - SALÁRIO - PROFESSOR:

    Estabelecida a carga horária semanal ou mensal, adquire o professor o direito à sua fiel observância pelo empregador, salvo alteração no número de alunos que possa sobre ela refletir. Esta conclusão se impõe, mesmo quando da distribuição de aulas no início do ano letivo, sob pena de o professor ficar a mercê do empregador, que, sem parâmetro outro, a não ser à alteração no número de alunos, possa impor-lhe alteração quantitativa do trabalho, com inobservância do contido no artigo 468 da CLT. Alterando a carga horária, repita-se, sem o pressuposto acima mencionado, certamente que haverá infringência ao artigo 7º, VI, da CF/88 c.c. 468 da CLT, que vedam a irredutibilidade salarial. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

  • OJ da SDI - I - Nº 244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBI-LIDADE (inserida em 20.06.2001)
    A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula

    (rs)

  • Para fixar:

     

    OJ 244, SDI1, TST - A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

  • Minha contribuição:

     

    OJ 244, SDI1, TST - A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, NÃO constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

  • Minha contribuição, única e exclusiva, além de original:

     

    OJ da SDI - I - Nº 244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBI-LIDADE (inserida em 20.06.2001)
    A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula

  • 4 comentários dizendo absolutamente a mesma coisa! Qual o problema desses caras? kkkkkkkkkk

  • 10 dizendo a mesma coisa, existe pagamento para comentario no QC? 

  • Heheheh deixa o povo comentar! pode ser que ao comentar ajuda na fixação. Rs

  • O pessoal não entende que várias pessoas comentam as questões como forma de fixação do conteúdo. Outros, no entanto, comentam para ajudar os colegas. Ninguém é obrigado a ler os comentários. Se você se incomoda com comentários repetidos, NÃO LEIA.

  • OJ 244, SDI1, TST - A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

  • Errei a questão, mais depois de ler os comentários, nunca mais esqueço...kk
  • Errei, pois pensei que se aplicava o Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

  • Segue outra da FCC:

     

    QUESTÃO CERTA: Considerando o entendimento jurisprudencial pacífico sobre alteração do contrato de trabalho, havendo diminuição do número de alunos, a redução da carga horária do professor é válida, não caracterizando alteração contratual ilícita, tendo em vista que o valor da hora-aula não sofre redução.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/4cba51a5-de

  • OJ 244, SDI1, TST - A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.


ID
2008324
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aristóteles é empregado da empresa Alpha Combustíveis Ltda. que atua no ramo de posto de combustíveis. O referido empregado presta serviços de vigilante no posto, laborando nas dependências do estabelecimento. Realizada perícia no local de trabalho para apuração da existência de periculosidade, o médico do trabalho, designado pelo Juiz do Trabalho da causa, elabora laudo concluindo pela periculosidade no ambiente de trabalho, o qual é acolhido pelo Magistrado. Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Art. 193, §1º, da CLT. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

    Art. . 195, da CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 

     

     

  • CLT, Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) : 

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova re-dação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

  • ATENÇÃO COM A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 364 DO TST!!!!

     

    Súmula nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

     

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
     

     

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • E atentem à seguinte diferenciação:

     

    INsalubridade = sobre o o salário mINimo

    Periculosidade = sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • GABARITO LETRA A

     

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei 12.740/2012)

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Redação dada pela Lei 12.740/2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Redação dada pela Lei 12.740/2012)

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30 (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei 12.740/2012)

    § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014)

     

     

    Súmula Nº 39 - Periculosidade 

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

     

    Súmula Nº 191 - Adicional. periculosidade. Incidência. 

     

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

     

     

  • Insalubridade 10, 20 OU 40 % sobre salário mínimo regional.

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    Periculosidade 30 % sobre o salário.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    #fé

  • GABARITO ITEM A

     

    PERICULOSIDADE---> 30 %   DO SALÁRIO BÁSICO

     

    INSALUBRIDADE---> 10,20,ou 40%   DO SALÁRIO MÍNIMO

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

     

    Assim como ocorre nos casos de atividade insalubre, a prestação de serviços em atividade perigosas dá ao empregado o direito a um plus salarial sob a forma de adicional de periculosidade.

     

    O § 1° do art. 193 regula o pagamento do adicional de periculosidade, disponde que:

     

    - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário SEM os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

     

     

    #valeapena

  • Súmula nº 191

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 (NOVA REDAÇÃO)

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.


    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

    Gabarito: A

  • A assertiva e) foi baseada na seguinte OJ:

     

    165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999)
    O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

  • Contato com radiação também dá direito ao adicional de periculosidade.

  • QUESTÃO CERTA: Juno trabalhou por oito meses como vigilante bancário, exercendo atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicavam risco acentuado pela exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial. Nessa situação, Juno fará jus a adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

    QUESTÃO CERTA: Medusa foi contratada como caixa do posto de combustíveis Abasteça S/A. O caixa fica localizado ao lado das bombas de abastecimento dos veículos, razão pela qual ela atua em atividade que implica risco acentuado por exposição permanente da trabalhadora a produtos inflamáveis e explosivos. Medusa ajuizou ação trabalhista postulando o pagamento de adicional, sendo verificadas as condições de risco por perícia judicial. Assim, conforme legislação aplicável, Medusa fará jus ao adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

     

     

    Fonte: QConcursos. 

  • Não tem que estar prevista na NR 16?

  • Alguém pode me dizer qual o erro da alternativa c?

  • O adicional de periculosidade é baseado no salário , enquanto o adicional de insalubridade é sobre o salário mínimo.

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    A) o empregado faz jus ao adicional de periculosidade, à base de 30% do valor do salário, sem acréscimos de gratificações, prêmios e participação em lucros da empresa.  

    A letra "A" está certa tendo em vista que abordou a literalidade do parágrafo primeiro do artigo 193 da CLT.

    Art. 193 da CLT § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    B) não é devido adicional de periculosidade uma vez que o empregado é vigilante e, nesta situação, não faz jus ao referido adicional, posto que não atua diretamente em contato com inflamáveis, única hipótese de ter direito ao propalado adicional. 

    A letra "B" está errada porque ´é  devido o adicional de periculosidade ao vigilante uma vez que ele esta´exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.   

    Art. 193 da CLT  São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;         
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.                 


    C) é devido adicional de periculosidade ao empregado e deve a empresa ser condenada ao pagamento de adicional de 30% do salário mínimo nacional vigente à época, sem os acréscimos de gratificações, prêmios e participação em lucros. 

    A letra "C" está errada porque o percentual não será de 30 por cento sobre o salário mínimo e sim 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Art. 193 da CLT § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    D) é devido adicional de periculosidade ao empregado à base de 30% do valor do salário, acrescidas de gratificações, prêmios e participações em lucros.

    A letra "D" está errada porque o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. .  

    Art. 193 da CLT § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. .  


    E) o empregado não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que a perícia é nula pelo fato de ter sido realizada por médico do trabalho, quando o correto seria que a perícia fosse confiada a um engenheiro de segurança do trabalho.  

    A letra "E" está errada porque de acordo com a OJ 165 da SDI 1 do TST não há qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

    OJ 165 da SDI 1 do TST O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.


    O gabarito da questão é a letra "A". 
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 195, CLT: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    Art. 193, §1º, CLT: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


ID
2008327
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João de Deus é empregado da empresa Gama Serviços de Limpeza Ltda. laborando na jornada das 7 às 19 horas em escala de 12 × 36, na função de auxiliar de limpeza, jornada esta pactuada mediante acordo coletivo de trabalho. A empresa fornece ônibus fretado nos percursos de ida e volta para o trabalho, tendo em vista que o posto de serviço se situa em local de difícil acesso, mas servido por transporte público regular. A empresa efetua cobrança parcial dos empregados para custeio da tarifa de transporte. Nesse caso, considerando a legislação vigente e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, as horas relativas ao percurso servido pelo ônibus fretado da empresa para a ida e volta ao trabalho

Alternativas
Comentários
  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 11477920115060391 1147-79.2011.5.06.0391 (TST)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS - IN ITINERE - LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E FORNECIMENTO DE CONDUÇÃO PELO EMPREGADOR. SUFICIENTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS - IN ITINERE -. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO EFORNECIMENTO DE CONDUÇÃO PELO EMPREGADOR. SUFICIENTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90. Os requisitos para a concessão das horas - in itinere - elencados na Súmula nº 90 são alternativos, e não cumulativos. Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso ou que não esteja servido por regular transporte público . Dessa forma, concluindo o egrégio Tribunal Regional que havia fornecimento de condução pelo empregador e que o local de trabalho era de difícil acesso, correta a manutenção das horas - in itinere - , sendo irrelevante o argumento da parte quanto à existência de transporte público alternativo regular. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

  • SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima se-gunda horas.

     

    TST - O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

    O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.

    Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados. (Mauro Burlamaqui / RA) Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138

    Notícia do TST disponível em < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/feriados-trabalhados-na-jornada-12x36-sao-remunerados-em-dobro >  Acesso em 09 ago. 2016.

  • Eu sempre aprendi que os requisitos para a concessão das horas in itinere eram cumulativos.. Agora minha cabeça pifou de vez!

  • Marcela, os requisitos são cumulativos, mas da seguinte forma:

    horas in itinere: 

               local de dificil acesso OU nao servido por transporte público

               +

               Empregador fornecer transporte

    assim tem direito empregado que trabalhe:

              em local de dificil acesso (mesmo que haja transporte público) e empregador forneca condução

              em local nao serviço por transporte publico (independente de ser de dificil acesso) e empregador fornecer condução.

     

  • Súmula 320 do TST - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso OU não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in intinere.

  • HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.


    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". 


    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

        Questão que certamente irá dar o que falar, em muitos livros a definição de lugar de díficil acesso é no sentido que este não é servido por transporte público, não são todos os livros que trazem essa diferença de maneira minuciosa. Caso alguém tenha o entendimento do Ministro Godinho, por favor compartilhe.

        É importante observar o inciso IV da súmula 90.

     

  • ORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.


    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". 


    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

        Questão que certamente irá dar o que falar, em muitos livros a definição de lugar de díficil acesso é no sentido que este não é servido por transporte público, não são todos os livros que trazem essa diferença de maneira minuciosa. Caso alguém tenha o entendimento do Ministro Godinho, por favor compartilhe.

        É importante observar o inciso IV da súmula 90.

     

  • Súmula nº 444 do TST

    Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
     

  • Indiquem essa questão para comentário!

  • No vídeo que explica a questão (qconcursos), o professor explica que embora exista o "OU", o entendimento é que ele funciona como "E".  Afirma ainda que existem alguns posicionamentos minoritários na jurisprudência que tababalha com o sentido alternativo... Alguém sabe se esta questão foi impugnada no concurso? Se há algum posicionamento oficial da banca? 

  • Pela estatística da questão, muita gente marcou letra C e, assim como eu, errou. 

    Quase a mesma proporção do número de pessoas que acertaram. Fiquei mais aliviada, pois errar o que já cansou de ler e saber dói. Mas ok.

    Foi falta de atenção na leitura. Quando li "se situa em local de difícil acesso, mas servido por transporte público regular" , só foquei no local de difícil acesso. 

    Interpretei mal a questão. Levei para o sentido do transporte público regular já bastaria para sanar o difícil acesso.

  • Difícil é escolher uma Doutrina para estudar visando FCC. Ela deveria indicar uma, já que é tão apegada a polêmicas.

  • Alternativa A. 

    TST, Súms. 444 - 90, I - 320.

     

    1º. Jornada das 7 às 19 horas em escala de 12 × 36, pactuada mediante acordo coletivo de trabalho. Função de auxiliar de limpeza.

    2º. A empresa fornece ônibus fretado nos percursos de ida e volta para o trabalho, tendo em vista que o posto de serviço se situa em local de difícil acesso, mas servido por transporte público regular.

    3º. A empresa efetua cobrança parcial dos empregados para custeio da tarifa de transporte. Nesse caso, as horas relativas ao percurso servido pelo ônibus fretado da empresa para a ida e volta ao trabalho:

     

    Súmula 444, TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

     

    Súmula 90, TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas 324 e 325 e as OJs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I - O  tempo despendido  pelo  empregado, em  condução fornecida pelo empregador,  até o local de trabalho  de difícil acesso,  ou  não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978).

     

    Súmula 320, TST. HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas “in itinere”.

  • Poxa! Maldosa essa questão. Realmente o tal dos requisitos das horas in itinere serem alternativos/cumulativos derrubou muita gente boa!

  • “É importante observar que não se exige seja o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte público, mas sim que ocorra uma das duas situações.” Trecho de: Ricardo, RESENDE. “Direito do Trabalho Esquematizado.” iBooks. Este material pode estar protegido por copyright.
  • A única crítica que eu faço é em relação ao erro de português...."o mesmo" como função pronominal. Dá um desgosto de resolver uma prova desse jeito.

  • A Érika, acostume-se. A galera até hoje não aprendeu que "mesmo" é pronome demonstrativo.
  • Mais uma questão absurda da FCC !! Essa banca não cansa de cometer erros ou formular mal as perguntas.
  • LER COMENTÁRIO DO FELIPE FINOQUIO (SIMPLES E OBJETIVO)

  • Em resumo, para aferição do direito ao cômputo na jornada das horas "in itinere", dificuldade de acesso e ausência de transporte público regular se confundem, aquela sendo consequência desta. Quando a distância a ser percorrida é grande a ponto de não poder ser vencida a pé, se não há transporte público compatível, o local é de difícil acesso. Porém, em havendo tal transporte, cessa aquela dificuldade e elidida está a integração à jornada.

  • Comentário do colega Felipe Finoquio com algumas adições:

     

    os requisitos são cumulativos, mas da seguinte forma:

    horas in itinere: 

               local de dificil acesso OU nao servido por transporte público

               +

               Empregador fornecer transporte

    assim tem direito empregado que trabalhe:

              em local de dificil acesso (mesmo que haja transporte público) e empregador forneca condução

              em local nao serviço por transporte publico (independente de ser de dificil acesso) e empregador fornecer condução.

     

    Acrescentando, o fato de o empregador cobrar pelo transporte, nao descaracteriza as horas in itinere.

    Ainda, lembrar que no transporte público incompatível há direito às horas in itinere (situação em que o empregado trabalha até madrugada e, quando vai pra casa, não há fornecimento de transporte público por conta do horário), enquanto que no transporte público insuficiente,não (que ocorre quando há fornecimento de transporte público, mas os onibus estão sempre cheios, impedindo que o trabalhador consiga pegá-los).

     

  • Mas e o item IV da Sumula 90? 

     

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

     

    Ou seja, a intençao da redaçao deste item da Sumula 90 é clara: neutralizar o direito às horas in itinere caso haja transporte publico em parte do trajeto. Ora, seria no minimo incoerente e contraditorio, que, em havendo transporte regular em todo o trajeto, o empregado gozasse do direito às horas in itinere.

     

    Questao polemica!

     

    Foco e disciplina

     

  • Discordo da resposta. 

    Para mim a letra c seria a mais apropriada. 

     

  • LETRA A - 

    Vamos lá!

    João de Deus é empregado, com jornada 12X36 pactuada mediante acordo coletivo - CORRETO - SÚMULA 444, TST - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.​ Com base na súmula elimina-se a letra b,c e e.

    O posto onde João trabalha fica em local de difícil acesso, possui transporte público regular e ainda a empresa fornece um ônibus fretado para o deslocamento dos funcionários  - OK SÚMULA 90, TST - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.​ Com base na súmula, elimina-se d. 

  • "O segundo requisito pode consumar-se de modo alternativo (ou-e não e-enfatizam tanto a Súmula 90, I, TST, como o novo art. 58,§ 2". CLT). Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos, o local de trabalho não esteja servido por transporte público regular."

     

    2015_Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho. 

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida?

    O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    Esses requisitos (em negrito) não seriam cumulativos para que o tempo despendido seja computado como tempo de serviço?

    Eu marquei a letra C por entender que tais requisitos são cumulativos.

    Gostaria que alguém, por gentileza, tirasse essa minha dúvida, que acredito ser tb a de muitos.

    Atte.,

  • Foca ☕ ,

    Nos termos da Súmula 90, I, os requisitos para que o tempo despendido pelo empregado seja computável na jornada de trabalho são:

    1. O Empregador fornecer transporte

    2. o Local de trabalho ser de difícil acesso OU não servido por tranporte público

     

    Os requisitos cumulativos são:

    Opção 1: Empregador fornecer transporte + o local ser de difícil acesso

    Opção 2: Empregador fornecer transporte + o local não ser servido por transporte público.

    No caso da questão:

    - A empresa fornecia transporte + O posto de serviço era em local de díficil acesso (opção 1)

    - O local era servido por transpoirte público regular (não é possivel aplicar a opção 2, porque um dos requisitos não está presente)

  • Apenas para enriquecimento do conteúdo. O TST compreende que, em determinadas circunstâncias, ainda  que haja transporte regular, o empregado poderá fazer jus às horas in itinere, caso verificada a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho.  

  • § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    Quando o local tem difícil acesso, mesmo que tenha transporte público, se o empregador fornecer transporte da empresa, será computado como jornada.

  • ATENÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA):

     

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2o  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)

    (...)

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

  • Gente, muito cuidado ao estudar as alterações da reforma trabalhista, porque a lei tem uma vacância de 120 dias, então editais que estão para sair talvez não cobrem essas alterações ainda.

  • Cabô horas in itinere.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


    § 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    § 3o . Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

    (REVOGADO!)

  • Reforma Trabalhista:

     

    - Hora In Itinere

    Foi extinto o instituto da hora in itinere pela reforma trabalhista.

     

    Jornada 12 por 36

    Além de possibilitar a pactuação mediante acordo individual, também considerou o trabalho nos feriados já remunerado, não mais sendo devido o pagamento adicional.

     

    "Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."

  • 50. HORAS "IN ITINERE". INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEVIDAS. APLICÁVEL A SÚMULA Nº 90 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 90) - DJ 20.04.2005]

     

     

    Súmula nº 90 do TST

    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) 
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995) 
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) 
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) 
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 58, § 2o -"O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".


ID
2008330
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Arquimedes laborou como vendedor da Metalúrgica Gregos e Troianos Ltda., tendo sido dispensado no dia 10/10/2015. Para o desempenho das suas funções utilizava veículo da empresa. Em seu contrato de trabalho, não havia qualquer previsão a respeito de desconto por eventuais danos que causasse pela utilização do veículo da empresa. Recebia salário fixo e comissões sobre as vendas efetuadas. Dois meses antes de ser dispensado efetuou uma venda em dez parcelas, sendo que recebeu as comissões devidas por cada parcela quitada até a sua rescisão. Ao retornar desta venda, bateu o veículo da empresa, tendo sido constatada a sua culpa no evento. A empresa procedeu ao desconto do valor do conserto no salário de Arquimedes no mês seguinte. No ato da rescisão descontou as comissões pagas pela última venda realizada pelo mesmo, alegando que não teria sido concluída a negociação por conta do parcelamento. Na presente situação, o desconto pelo conserto do veículo é

Alternativas
Comentários
  • É ilícito, pois não houve dolo do empregado, nem acordo para descontos no salário em caso de danos por CULPA. 

     

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada OU na ocorrência de dolo do empregado.

  • A Lei 4.886/65 que trata dos representantes comerciais autônomos veda a inclusão da cláusula del credere no contrato de representação, isto é, não se admite o extorno da comissão recebida em razão do descumprimento do contrato por parte do comprador, artigo 43. Assim, muito menos poderia ser admitido desconto de comissão recebida por empregado em virtude do negócio não ter se concluído. Lembre-se, o risco do negócio pertence ao empregador.

  • Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

    § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

    § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

  • Passível de anulação. A questão diz que restou constada a "culpa" do empregado, ora, culpa em sentido lato pode ser tanto dolo como culpa em sentido estrito; se no caso fosse constatado o dolo do empregado, independe de acordo expresso prevendo essa possibilidade de desconto pelo dano causado, diferentemente da culpa em sentido estrito que exige tal previsão, conforme art. 462, § 1º da CLT.

     

    A questão, infere-se pela a alternativa correta e não pelo texto da questão, tratou de culpa em sentido estrito, e nessa hipótese de fato exige-se previsão expressa para eventual desconto na remuneração. Senão foi anulada essa questão, pelo menos já se sabe como é a forma de interpretação da FCC nesse estilo de questão.

  • Italo, para de chorar! está clara a questão..quem briga com banca não passa!

  • -
    GAB: C


    questão muito boa, sem enrolação, clara,
    até meio obvia, pois se o empregado concorreu para os lucros
    da empresa com essa venda, independentemente de ter sido demitido,
    ele faz jus ao pagamento desse lucro!
    Outra coisa interessante é que, a questão falou em culpa, que realmente deve
    ta no contrato acordado a possibilidade de desconto. Agora, se fosse
    falado de dolo, é outro papo, pois o desconto seria lícito, direto e imediato
    independentemente de ter sido acordado previamente)

     


    #avante

  • Só pode haver desconto em 

    1) acordo expresso no ínicio do contrato de trabalho (aqui cabe por culpa)

    2)Dolo do empregado

     

    Gabarito > C

    #FÉ

  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado

    OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999)

    É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

  • Nesse sentido eu concordo com Italo Nicacio. A FCC n aprova de administrativo considera culpa em sentido amplo. Ela deveria pelo menos unificar esse entendimento para todas as matérias. 

  • Discordo de alguns colegas que falam que a culpa na questão está em sentido lato. O ramo do direito do trabalho trata diferente os atos comissivos. Nos termos do § 1º, do art 462 da CLT, esta ideia fica mais que saneada ao diferençar o dolo de outras ocasiões que podem estar expressamente pactuadas no contrato:

    "Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícitodesde de que esta possibilidade tenha sido acordada OU na ocorrência de dolo do empregado."

     

    Desta maneira não há falar aqui que a banca deveria especificar a amplitude da culpa visto que quando a lei fala de dolo não temos como nos prender a esta diferenciação de culpa lato e stritu sensu.

    Por ilação lógica, se há dolo não precisa estar pactuado em contrato para a licitude dos descontos, entretanto, noutro giro, no caso de culpa, deve haver pactuação anterior para a licitude dos descontos.

  • A Clt dispõe que para que haja desconto do salário de empregado em caso de dano se for culposo deverá ter acordo escrito autorizando.

    Já se ficasse provado que houve dolo, não seria necessário o acordo.

    Dessa forma, o desconto só seria possível se houvesse acordo escrito, o que não há.

    Quanto às comissões, o artigo 466, parágrafo 2º, da CLT dispõe que a cessão das relações de trabalho NÃO prejudica a percepção de comissões e percentagens devidas por transações realizadas de forma sucessiva.

  • Uma dúvida: cabe o desconto salarial em caso de dano causado pelo empregado, independente de culpa, se houver previsão no contrato de trabalho?

    O art. 462, §1º não deixa claro.

  • Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 

  • Dolo e culpa me atazanando novamente. Affe.

  • DOLO  DANO.

  • será que com questões desse tamanho esse povo conseguiu terminar a prova de procurador?

    seje menas fcc, prolixidade é diferente de questão bem elaborada

  • PRECEDENTE NORMATIVO: Nº 118 QUEBRA DE MATERIAL (positivo)
    Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.

    PRECEDENTE NORMATIVO: Nº 14 DESCONTO NO SALÁRIO (positivo)
    Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.

    PRECEDENTE NORMATIVO:Nº 15 COMISSÃO SOBRE COBRANÇA (positivo)
    Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.

    Art. 462 CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    CÓDIGO CIVIL Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

  • Questão gigante, porém dá pra resolver apenas sabendo que:

     

     

    DOLO --> Empregador pode descontar

    CULPA --> Empregador pode descontar também, porém tem de haver acordado tal instituto no CT

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Letra C.

    Só será lícito o desconto se:

    1- tiver sido acordado no contrato de trabalho ou

    2 - com DOLO do empregado.

    Art. 462, CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1o - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.


ID
2008333
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a Organização Sindical e as negociações coletivas de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A)  CLT, Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

    § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

     

    B) SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊN-CIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

     

    C) SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

     

    D) SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

     

    E) CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

  • Gabarito:"B"

     

    Súmula nº 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada NÃO tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • Categoria econômica>>>>> SOLIDARIEDADE DE INTERESSES 
    Categoria Profissional>>>>> SIMILITUDE DE CONDIÇÕES DE VIDA 
    Categoria Profissional Diferenciada>>>>>CONDIÇÕES DE VIDA SINGULARES ou ESTATUTO PROFISSIONAL ESPECIAL 

  • Queridos!!

     

    Quanto a letra "E"

     

    é a única assertiva que não foi retirada LITERALMENTE de dispositivo da CLT ou Súmula.

     

    Para interpretá-la, deve-se dividir a assertiva em duas partes. Abaixo, negritei a primeira s sublinhei a segunda.

     

    as disposições de contrato individual de trabalho livremente ajustadas entre as partes podem contrariar normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial e, nessas situações, as condições estabelecidas em Acordo prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção. 

     

    as disposições de contrato individual de trabalho livremente ajustadas entre as partes podem contrariar normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial - INCORRETO. Conquanto as condições do ctt individual de trabalho possa prevaler sobre ACT e CCT qdo mais favoráveis, a assertiva acaba por exemplificar de maneira incorreta essas condições mais favoráveis. Veja: "...quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial.". Ora, é lógico que a condição mais favorável do ctt individual no que tange a manutenção do emprego prevalece sobre as ajustadas em ACT e CCT, mas logicamente, uma condição mais favorável à estabilidade econômica empresarial não prevale sobre ACT e CTT que preveja condição mais favorável ao obreiro.

     

    Quanto a segunda parte: e, nessas situações, as condições estabelecidas em Acordo prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção - INCORRETA. o "nessas situações" refere-se aos 2 exemplos de condições mais favoráveis relatados acima. Embora uma condição mais favorável de acordo possa prevalecer sobre a de uma convenção, a "estabilidade econômica empresarial", conforme arrematado não diz respeito a uma condição mais favorável, pois o príncipio se aplica ao obreiro.

  • Isso é mesmo processo do trabalho? Está mais para direito material.

  • Gabarito: B

     

    A banca misturou o assunto mas como a resposta é da parte processual o qc escolheu esse categoria 

  • Nunca pensei que fosse dizer isso: Obrigada, Dilma

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso do empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)

  • Após a reforma trabalahista há o entendimento que:

    “Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)  

  • Vamos analisar a Letra E sobre a nova ótica da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista)

    e) 1 ª parte - as disposições de contrato individual de trabalho livremente ajustadas entre as partes podem contrariar normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial e,

    ERRADO - Fundamento: Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. 

    2ª parte - ...nessas situações, as condições estabelecidas em Acordo (PELO CONTEXTO TRATA-SE DE ACORDO INDIVIDUAL) prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção. 

    ERRADO  - Fundamento: Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.                       


ID
2008336
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No estudo da Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho com enfoque nos princípios, fontes, hermenêutica e nos métodos de solução dos conflitos trabalhistas,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C. - Artigo 764 da CLT

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

          § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

           § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  • A) o locaute não é admitido

    B)  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    D) Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    E) Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.  (não há restrição deste principio, quanto a aplicabilidade, apenas ao rito sumarissimo)

     

  • O erro da letra D é que as fontes citadas, na verdade, são fontes formais.

  • Alternativa correta: C

     

    a)   INCORRETA. Ao contrário do afirma a assertiva, a greve não é um exemplo de autocomposição, mas sim, outra forma de solução de conflitos, qual seja: autotutela. Nesta, o ofendido, com suas próprias forças, pode impor sua vontade sobre a pessoa que estiver em conflito.  

     

    Já na autocomposição, conforme ensina Elisson Miessa (Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, 2015) “(...)as próprias partes em conflito resolvem solucioná-lo em que haja decisão de um terceiro. No direito do trabalho, pode-se citar, como exemplo, a Comissão de Conciliação Prévia”.  

     

     

    b) INCORRETA. O direito processual comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, todavia, para a sua aplicação são exigidos dois requisitos cumulativos, quais sejam: omissão + compatibilidade, tais requisitos podem ser extraídos do texto do art. 769 da CLT. Desse modo, a questão peca ao afirmar que o processo comum será aplicado exclusivamente nos casos de omissão.

     

     

     

    c)  CORRETA. Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

     

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

     

     

    d) INCORRETA. Fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis. Ex.: Reivindicações dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas. A fonte material, é uma fase prévia ao surgimento das fontes formais.

     

    Os costumes são fontes formais autônomas, e encontram previsão expressa na CLT, em seu art. 460.

     

    A analogia e a equidade, por outro lado, são técnicas de integração utilizadas para supressão de eventuais lacunas em lei, não se confundindo com fontes do direito, conforme se nota da leitura do art. 8º da CLT (Henrique Correia – Direito do Trabalho para os Concursos de Técnico e Analista do TRT e MPU).

     

     

    e) INCORRETA. Os princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias não se restringe aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja o que dispõe a súmula nº 214 do TST:

     

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

     

    Bons estudos!   o/

     

     

     

     

  • so esquematizando o otimo comentario da Erica Morreira ( minha amiga pessoal haha)

     

                                                              DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS____________________________

    REGRA: irrecorriveis

    EXCEÇÃO:

    1. de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho

    2. suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

    3. que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

     

     

    C.U.I.D.A.D.O : parceiro, tu que estuda processo civil ou processo penal deve saber:

    - decisão interlocutoria no processo civil : pode ser ataca por agravo de instrumento, no processo trabalho não é assim que a banda toca. O agravo de instrumento aqui é para destrancar recurso.

    - decisão interlocutoria no processo penal - é ataca por Recurso em sentido estrito, aqui, nem esse recurso tem. hahah.

     

     

    GABARITO ''C''

  • Ok... A letra da Lei resolve a questão. Mas deixo uma reflexão: a questão fala em dissídios individuais e coletivos que, no insucesso da conciliação, submetem-se à arbitragem... CAROS, OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS NÃO PODEM SER SUBMETIDOS À ARBITRAGEM!
  • só um adendo a cerca do coentário da estimada Erica Moreira quanto ao seu comnetário da letra b onde cita o 269 da CLT, que ao abrir a Lei, lá estava escrito que foram revogados os artigos 254 ao 292.

     

  • a) errada.

    Greve não é um exemplo de autocomposição, mas sim, outra forma de solução de conflitos, qual seja: autotutela (o ofendido, com suas próprias forças, pode impor sua vontade sobre a pessoa que estiver em conflito).

    Autocomposição: "consiste na técnica de solução dos conflitos coletivos pelos próprios interlocutores, sem emprego de violência, mediante ajustes de vontades", assim, são os próprios atores das relações trabalhistas, quem promoverão a solução dos conflitos.

    b) errrada. O direito processual comum é fonte subsidiária no processo do trabalho , para sua aplicação, são exigidos cumulativamente: omissão + compatibilidade (Art. 769 da CLT).

    c)certa. Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    d) errada. Fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis. Ex.: Reivindicações dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas. A fonte material, é uma fase prévia ao surgimento das fontes formais.

    e) errada. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias não se restringe aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja o que dispõe a súmula nº 214 do TST:

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Concordo com os comentários dos colegas "Uidemar" e "Lionel", pois apesar de ser letra de lei, da forma como está disposto na alternativa C, parece que o juízo arbitral tb aplica-se aos dissídios individuais, o que não é verdade. É aquela velha história, às vezes quem erra é justamente quem estudou um pouco mais. =/

  • Gabarito letra: ´´C`` 


    A) Errado: na autocomposição as partes solucionam o conflito de comum acordo (ex: mediação e conciliação), diferente autotutela, onde prevalece o direito do mais forte. 
    B) Errado: CLT exige omissão e compatibilidade, para que seja aplicado o CPC. 
    C) Correto: art. 764/CLT. 
    D) Errado: costumes, analogia e jurisprudência são fontes subsidiários do direito do trabalho.
    E) Errado: não se restringem ao processos que tramitam no rito sumaríssimo, consultar a súmula 214/TST. 
     

    Boa Sorte. 

  • ARBITRAGEM = JUIZO

    TRIBUNAL DE ARBITRAGEM e diferente de JUIZO

    QUESTAO CORRETA!

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    -

    A auto-tutela  é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. 

    #FORÇA!

  • Gostaria de fazer uma observação sobre o lockout. Nosso Direito não reconhece o lock-out como um direito, reconhece a liberdade de lock-out, quase sempre usada como ação isolada da empresa, apresentando o aspecto coletivo apenas em relação aos empregados que o sofrem, e a ela se assemelhando pelo interesse profissional, que está na base do conflito. É a suspensão temporária, total ou parcial, da atividade da empresa, deliberada por um ou vários empregadores para secundar a defesa de seus interesses, em face dos trabalhadores.

    Há também ressalva expressa na Lei Geral de Greve no sentido de sua impossibilidade. Vejamos:

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

    Bons estudos. sigam @conteudospge no instagram

     

     

  • RESPOSTA CORRETA LETRA   C

    COM BASE NO ART. 764 § 1º AO 3º.

  • "Lionel Richie", veja que a letra C não diz que o dissídio individual submeter-se-á à arbitragem, mas sim que o juízo conciliatório converter-se-á em arbitral. São coisas diferentes.

     

    O que a letra C e o art. 764, par. 2o, da CLT estão dizendo é que, infrutífera a conciliação, passa-se a decidir. Tudo no âmbito judicial, e não no da arbitragem privada.

  • • Princípio da conciliação estabelece que, no procedimento ordinário, haverá duas tentativas de conciliações, uma após a abertura da audiência e antes da defesa (Art. 846 CLT), e a segunda depois das razões finais e antes da sentença (Art. 850 CLT).

  • Cuidado com a letra C!! Reforma Trabalhista (Lei 13.467)

    "Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

    Antiga Redação: "Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste"

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

    NO DIREITO DO TRABALHO:

    Antes da REFORMA TRABALHISTA: “Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

    Após a REFORMA TRABALHISTA: Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

    Suprimiu a hipótese de incompatibiidade.

    PROCESSO DO TRABALHO:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, QUE NÃÃOO TEVE ALTERAÇÃO COM A NOVA REFORMA TRABALHISTA!!!

  • Gab. C

     

  • Para colar no cerébro:

    SEMPRE É POSSÍVEL A CONCILIAÇÃO! SEMPRE!!!!

  • CLT

     Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AP 00012017720125020211 SP 00012017720125020211 A28 (TRT-2)

    Data de publicação: 30/01/2015

    Ementa: Conciliação trabalhista. Depósito de parcela na data entabulada, porém, fora do horário de expediente bancário. Ausência de disposição no acordo a respeito. Mora não caracterizada.

  • Observação sobre outro erro que notei na alternativa A, além dos exemplos.

    a) a autocomposição é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. 

  • Quanto à letra A:

    a)a autocomposição é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes (ATÉ AQUI, CERTO)diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. (ERRADO)

    Esta se referindo à autodefesa/autotutela: Método de solução direta, mediante a imposição do interesse do mais forte sobre o mais fraco, sem a figura de um terceiro para solucionar o conflito. 

    E o que vem a ser a AUTOCOMPOSIÇÃO?

    Forma direta de solução de conflito, consistente em uma técnica em que os litigantes, de comum acordo e sem emprego da força, fazem-se concessões recíprocas mediante ajuste de vontades. Ex: ACT/CCT.

  •  Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

     

  • Muito bom o comentário da professora. Uma das poucas do QC que comenta item por intem. 

  • § 2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    Acordo e juízo arbitral. A expressão:

    a) “não havendo acordo”, deve ser compreendida como: “não ocorrendo a autocomposição”. O acordo é apenas um dos meios para se atingir a autocomposição (acordo, desistência, renúncia e reconhecimento do pedido);

    b) “juízo arbitral”, deve ser compreendida como: “juízo julgador”, e NÃO em seu sentido estrito (Lei n. 9.307/1996).

    Juízo conciliatório e arbitral. Não obtida a conciliação, o juízo conciliatório converter-se-á em juízo julgador (CLT, 764, § 2º), cumprindo-lhe processar e julgar a demanda.

    Fonte: https://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-i-disposicoes-preliminares-titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/artigo-764

     

    [frase de efeito]

  • Texto de lei:

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

            § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

            § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

            § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  • Derivado do termo em inglês “lockout”, o locaute consiste na paralisação das atividades da empresa por iniciativa do empregador, que impede o acesso dos empregados ao local de trabalho ou impede o acesso às ferramentas de trabalho, inviabilizando o desenvolvimento habitual das atividades da empresa por seus empregados.

    A prática do locaute NÃO é expressamente proibida pela legislação brasileira, sendo prevista com restrições pelo Artigo 722 da CLT, havendo a imposição de penalidades ao empregador que praticar o locaute sem prévia autorização do tribunal competente ou descumprir decisão proferida em dissídio coletivo, podendo a penalização ser imposta tanto em face da empresa quanto de seus administradores.

    Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

    A prática do locaute, ainda que não seja totalmente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontra diversas limitações, primeiramente no âmbito da responsabilidade cível, quando a interrupção da atividade da empresa cercear ou suprimir o exercício do direito de greve pelos empregados ou resultar na interrupção do pagamento de salários.

    Em continuidade, a interrupção da atividade da empresa no âmbito do locaute praticada com o emprego de violência, grave ameaça ou que resulte na paralisação de obra pública ou de interesse coletivo constituem crimes contra a organização do trabalho previstos pelo Código Penal.

  • Pra que tanto do mesmo se já existe uma respesta que atende? 

  • Eu pensei que esse "arbitral" se referia à arbitragem privada... Que coisa não...

  • Questão de ótimo nível !!

    A alternativa "a" está errada. Não se pode afirmar que na autocomposição (quando as partes chegam a um acordo de forma consensual) há a imposição de interesse de um sobre o outro, uma vez que as partes chegam a uma solução consensual, que normalmente é um "meio termo". Ademais, greve, locaute, poder disciplinar do empregador e autotutela sindical não são exemplos de autocomposição.

    Podemos citar como modalidades de autocomposição: Mediação, Conciliação e Negociação Coletiva.

    A alternativa "b" está errada. Cuidado galera !!! O erro da assertiva está em afirmar que é necessária EXCLUSIVAMENTE a omissão. Vimos que além da omissão, é exigível que as regras que serão aplicadas sejam compatíveis com o processo do trabalho.

    A alternativa "c" está correta. É o que estabelece a CLT:

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    Explico !! Audiência trabalhista tem formalmente dois momentos em que há tentativa de conciliação: antes da apresentação da defesa e depois das razões finais. Entretanto, a qualquer momento pode haver uma autocomposição entre as partes, isso deve ser até estimulado. 

    Quanto ao trecho que diz "converter-se-á, obrigatoriamente, em arbitral", não significa que a controvérsia será remetida a arbitragem. A CLT usa expressões não mais utilizadas atualmente, assim esse trecho pode ser entendido como "converter-se-á em processo contencioso", ou seja, um terceiro (Estado-Juiz) decidirá a controvérsia.

    A alternativa "d" está errada. Os costumes, a jurisprudência, a analogia e a autonomia privada coletiva são consideradas fontes FORMAIS do Direito do Trabalho (Matéria estudada em direito do trabalho)

    A alternativa "e" está errada. Vamos destacar informações importantes: 

    1) O rito sumaríssimo é aplicável apenas na fase de conhecimento, ou seja, é errado afirma que a execução está se dando em rito sumaríssimo. 

    2) O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é plenamente aplicável ao rito sumaríssimo, não há qualquer restrição. 

    3) A reforma trabalhista trouxe norma estabelecendo que execução ex officio das sentenças se limitam aos processos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Vejamos:

    CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

    Gabarito: alternativa “c”

  • a) INCORRETA - na autocomposição não há imposição de um sobre o outro

    b) INCORRETA - para a subsidiariedade precisa de omissão e compatibilidade

    c) CORRETA -

     Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) INCORRETA – autonomia privada coletiva não é fonte material do direito processual do trabalho

    e) INCORRETA – a irrecorribilidade aplica-se a todos os procedimentos

    Gabarito 1:  C

  • - autonomia privada coletiva : convenções e acordos.

  • A – Errada. A autocomposição não consiste necessariamente na “imposição de interesses de um sobre o outro”. Trata-se de uma forma de as próprias partes chegarem a um consenso, sem o auxílio de um terceiro, normalmente com concessões recíprocas. Além disso, os exemplos mencionados não correspondem à autocomposição.

    B – Errada. O critério da omissão da lei processual trabalhista não é o único a ser adotada para a aplicação do CPC subsidiariamente. Além da omissão na CLT, deve haver a compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    C – Correta. A alternativa trata do princípio da conciliação e apresenta a quase literalidade do artigo 764 da CLT, motivo pelo qual está correta.

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. (...)

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    D – Errada. As fontes materiais correspondem aos movimentos e fatores sociais que inspiram, estimulam a criação das normas. Os exemplos citados são, majoritariamente, fontes formais, pois representam a norma exteriorizada.

    E – Errada. Os princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da execução ex officio das sentenças NÃO se restringem aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, sendo também aplicáveis ao rito ordinário.

    Gabarito: C

  • A) ERRADA. a autocomposição é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. (refere-se à autodefesa, e não à autocomposição)

    B) ERRADA. por força do princípio da subsidiariedade previsto expressamente no texto consolidado, o direito processual comum será aplicado na Justiça do Trabalho exclusivamente pelo critério da omissão da lei processual trabalhista. (direito processual comum será aplicado quando houver OMISSÃO + COMPATIBILIDADE).

    C) CORRETA. os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em arbitral; sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    D) ERRADA os costumes, a jurisprudência, a analogia e a autonomia privada coletiva são consideradas fontes materiais do direito processual do trabalho, conforme previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho.(são fontes formais)

    E) ERRADA. os princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da execução ex officio das sentenças se restringem aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho.(aplicam-se a todos os processos, e não apenas os do rito sumaríssimo


ID
2008339
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista ajuizada por Diana em face da sua empregadora AMAS − Autarquia Municipal de Assistência Social do Município de Campo Grande, foram analisados dois pedidos. A sentença deferiu a pretensão de maior valor e rejeitou a de menor expressão econômica. Na presente situação, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelas custas processuais será

Alternativas
Comentários
  • CLT,  Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

  • NÃO EXISTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA JUSTIÇA DO TRABALHO!!

  • Apenas para constar:

     

    São isentos do pagamento de custas:

     

    - Beneficiário da justiça gratuita (790, S 3, CLT)

    - MPT (790-A, II, CLT)

    - ECT e Hospital das Clínicas de Porto Alegre

    - U, E, DF, M e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, desde que não explorem atividade econômica (790-A, I, CLT)

    - Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares 

     

    Isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas (U, E, DF e M e respectivas autarquias e fundações) da obrigação de reembolsar as despesas realizaras pela parte vencedora (790-A, parágrafo único, CLT + Súmula 25, IV, TST)

     

    Não são isentas também as empresas públicas e sociedades de economia mista (Súm. 170, TST)

     

    Fonte: Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 2016.

  • Vale lembrar a seguinte diferença: " É interessante notar que, havendo diversos pedidos nas relações de emprego, mesmo se o reclamante não for vencedor em todos, a responsabilidade pelo pagamento é do reclamado (vencido), isto é, nas relações de emprego não se aplica a sucumbência recíproca (divisão de pagamento entre as partes). Contudo, cabe salientar que, na hipótese de relação de trabalho, haverá sucumbência recíproca, ou seja, existindo cumulação de pedidos, se a procedência deles é parcial, as custas serão divididas proporcionalmente entre as partes (TST, IN nº 27/2005). (MIESSA, 2016, PÁG. 277).

  • le lembrar a seguinte diferença: " É interessante notar que, havendo diversos pedidos nas relações de emprego, mesmo se o reclamante não for vencedor em todos, a responsabilidade pelo pagamento é do reclamado (vencido), isto é, nas relações de emprego não se aplica a sucumbência recíproca (divisão de pagamento entre as partes). Contudo, cabe salientar que, na hipótese de relação de trabalho, haverá sucumbência recíproca, ou seja, existindo cumulação de pedidos, se a procedência deles é parcial, as custas serão divididas proporcionalmente entre as partes (TST, IN nº 27/2005). (MIESSA, 2016, PÁG. 277).

  • Queridux!

     

    Atenção! Dica da mamãe: ISENÇÃO X REEMBOLSO

     

    é bom lembrar que ainda que isento o ente público deve REEMBOLSARa parte vencedora. A súmula 25 do TST foi alterada em 2015! Segue o item IV

     

    SÚMULA 25 TST

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    (...)

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

  • Para conhecimento:

    "Tem Rumo" existe sucubência reciproca nas relações de TRABALHO sim. Não existe nas relações de EMPREGO.

     

    IN 27/2005

    Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
    § 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789789-A790 e 790-A da CLT).
     § 3º SALVO nas lides decorrentes da relação de EMPREGO, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

  • Súmula nº 25 do TST

    CUSTAS PROCESSUAIS.  INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

  • UNIÃO,ESTADOS,DISTRITO FEDERAL,MUNICÍPIOS,AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES SÃO INSENTAS DE CUSTAS E NÃO DE DESPESAS JUDICIAIS.ART.790-A CLT

  • Elimina as custa que tem base 1 % porque sabemos que é 2%. Elimina a ''B'' que diz que a isenção de custas não abrange entes da adm. indireta( autarquia e fundação público). Sei nem de onde tirou a ''C'' haha.

     

    GABARITO ''D''

  • Pra começar, por que uma autarquia municipal manteria uma relação de emprego celetista com uma funcionária? Essa funcionária deveria ser servidora estatutária, e as sua pretensões trabalhistas deveriam ser ajuizadas na justiça estadual. Confere?

  • Gabarito: D

     

    CLT,  Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido,após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

  • Ação trabalhista que verse sobre relação de emprego stricto senso -> NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O vencido paga as custas integralmente.

    Ação trabalhista que versa sobre relação de trabalho lato sensu -> HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. As partes dividem as custas.

  • GABARITO ITEM D

     

     

    PEQUENOS RESUMOS PARA AJUDA A FIXAR...

     

    QUEM SÃO ISENTOS DAS CUSTAS:

     

    -BENEFICIÁRIO DA J.G

     

    -U / E / DF / M E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚB.

     

    -MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    -MASSA FALIDA.(SÚM 86 TST)

     

     

     

     

    CUSTAS:

     

    VALOR: 2% --->(CONDENAÇÃO  /   ACORDO    /   VALOR DA CAUSA    /   JUIZ FIXAR  )

    MÍNIMO--> 10,64

     

    QUEM PAGA:

    -VENCIDO:

    -RECLAMANTE: AÇÃO IMPROCEDENTE(GANHOU NADA)

    -RECLAMADO: AÇÃO PROCEDENTE OU PARCIALMENTE PROCEDENTE(PERDEU ALGUMA COISA)

     

    QUANDO:

    -REGRA:  AO FINAL

    -EXCEÇÃO:SE RECORRER,PAGA DENTRO DO PRAZO  DO RECURSO

                              

  • Lembrete: O regime jurídico unico do município.... Pode ser o celetista .

  • LETRA D

  • SÓ SABER DISSO:

    CUSTAS: 2%

    ISENTAS: Adm. Direta, Autarquia e fundação publica ( quando não explorarem atividade economica).

     

    GABARITO ''D''

     

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

           

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;  

          

            II – o Ministério Público do Trabalho

     

    Súmula nº 86 do TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) 

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

  • Adoro questão assim. Tu tem que saber quem são os isentos de custa, tem que saber quem vai pagar se a reclamada perdeu pelo menos 1 pedido... TEM QUE ESTUDAR, PARCEIRO..HOJE PASSAR NUM TRT É UMA GUERRA, AQUELE MAIS FORTES ( no sentido de dedicação) IRÃO VENCER ( seremos um deles!)

    UNIÃO= É ISENTA DE CUSTAS

    SE A RECLAMADA PERDER AO MENOS 1 PEDIDO= ela que paga as custas no valor da condenação.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1º  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2º  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    ...........................................................................” (NR)

  • ISENÇÃO DE CUSTAS:

     

    SÃO ISENTOS:

    -BENEFICIÁRIO DA J.G

    -UNIÃO/ESTADO/DF/MUNICÍPIO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 

    -MPT

    -MASSA FALIDA (SÚMULA 86 TST)

     

    GABARITO D

  • CLT

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos benefíciários da JG:

     

    I - U/E/DF/M, Autarquias e Fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    II - MPT

     

    SUM 86 do TST

    DERSERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Não ocorre deserção de recursos da massa falida por falta de pagamento de custas de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

     

    GAB. D

  • Neste ponto, houve mudança trazida pela reforma trabalhista:

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)

     

    Como se vê, foi fixado um teto para o pagamento das custas processuais.

     

     

  • Uma questão muito boa que ajuda a responder: Q855959

  • Apenas um adendo referente ao depósito recursal.

     

    Referente a este, a Reforma trouxe hipóteses de isenção e de pagamento de 50%.

     

     

    Isenção: gratuidade de justiça; entidades filantrópicas; recuperação judicial.

    50%: empregador doméstico; entidade sem fins lucrativos; MEI, microempresa e empresa de pequeno porte.

     

     

    "Art. 899 § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."

  • Comentário do João sempre agregando. Parabens. Já joguei seu comentário no word:

     

    Isenção: gratuidade de justiça; entidades filantrópicas; recuperação judicial.

    50%: empregador doméstico; entidade sem fins lucrativos; MEI, microempresa e empresa de pequeno porte.

  • Cuidado com as generalizações!!!!

     

    A Lei 13477/2017 fala em sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios.

    Art 791-A, § 3°: Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre honorários.

  • Mesmo apos a REFORMA TRABALHISTA, na Justiça do Trabalho continua inexistindo a cominação de custas pro rata nas relações de emprego.

  • Corrigindo o comentário do "TEM RUMO", a jurisprudencia admitiu após reforma trabalhista a sucumbencia reciproca, conforme elenca:

    III) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - ASCREA. CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

    Uma vez que o presente litígio não decorre da relação de emprego - já que se trata de uma ação anulatória de acordo coletivo -, e que os pedidos do autor foram deferidos parcialmente, evidencia-se a sucumbência recíproca, a teor do art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, impondo-se a condenação das partes envolvidas ao pagamento das custas processuais. Assim, dá-se provimento ao recurso, no tópico, para reduzir para R$100,00 o valor das custas processuais, a cargo das partes rés, de forma solidária, ficando a cargo do autor o pagamento de R$100,00, do qual fica isento, na forma da lei. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (...) ( ReeNec e RO - 10200-92.2015.5.01.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017)

    Qualquer erro, corrijam-me.

    Cordialmente


ID
2008342
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas celetistas e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, no Inquérito para Apuração de Falta Grave,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa CORRETA É A LETRA “A”.A afirmação contida na letra “A” é a redação do art. 855 da CLT, muitas vezes cobrado pela FCC. Vejamos: “Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito”. Percebe-se que se o inquérito for julgado improcedente, a empresa será condenada ao pagamento dos salários devidos no período de afastamento. Por tratar-se de sentença condenatória, haverá a execução daqueles valores nos próprios.

    Questão semelhante a uma antiga da FCC

    Prova: FCC - 2012 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária 

    Quanto aos procedimentos especiais aplicáveis no Processo do Trabalho, nos termos da legislação aplicável e com base nas súmulas de jurisprudência do TST é correto afirmar:

    a) Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito para apuração de falta grave pela Vara não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    b) Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara, dentro de 60 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    c) A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    d) Há previsão legal para a legitimidade excepcional do Ministério Público de propor a ação rescisória, apenas quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    e) O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 120 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • Para aqueles que, como eu, marcaram a alternativa c) no dia da prova, explico o porquê de não ser a assertiva correta.

    Para tanto, é necessário observar o artigo 495 da CLT, que reza:

    "Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão".

    Como se vê, a discrepância está no resultado do reconhecimento da inexistência da falta grave praticada pelo empregado, no qual o empregador fica obrigado a "a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão" e não "readmiti-lo no serviço e com pagamento dos salários em dobro a que teria direito no período da suspensão".

    Em resumo:

    O pagamento salarial se dá de forma simples e não em dobro.

     

  •  DIRIGENTE JUNTO COM O SUPLENTE TÊM ESTABILIDADE. DELEGADO SINDICAL NÃO!!!

  • Complementando...

    b) na fase de instrução processual, cada uma das partes poderá indicar no máximo cinco testemunhas, sendo admissível a realização de prova pericial. ERRADA.

     Por se tratar de ação de inquérito para apuração de falta grave, temos até 6 (seis) testemunhas para cada parte.

    Art. 821 CLT- Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

     

     d) o dirigente sindical titular somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, o que não ocorre com o suplente. ERRADA

    Súmula 379 TST - O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

    Art. 543  § 3º CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    Portanto, Dirigente e Suplente têm estabilidade. DELEGADO SINDICAL NÃO tem estabilidade próvisória.(OJ 369 SDI-1 TST) 

     

     e) para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado estável, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da data da suspensão do empregado. ERRADA

     Art. 853 CLT- Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

     

     

     

  •  c) reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e com pagamento dos salários em dobro a que teria direito no período da suspensão.

     

    Essa alternativa C, a meu ver, possui dois erros. O primeiro está em dizer que o empregador seria obrigado a reintegrar em caso de inexistência de falta grave, pois o artigo 496 CLT deixa claro que o juiz pode não conceder a reintegração, caso está seja desaconselhável, dada a incompatibilidade resultante do dissídio.

     

    O segundo erro seria a indenização dobrada em caso de reintegração, pois, caso seja reintegrado, o empregado apenas receberá os salários de forma simples. A dobra apenas seria devida caso a reintegração fosse desaconselhável em virtude da inconpatibilidade, fundamentado nos artigo 496 c/c 497, da CLT.

     

    CLT - Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

     

    Por favor, corrijam-me!

  • Letra A

     

    Art. 855, CLT - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • eu lembro assim:

     

    PROC. SUMARISSIMO : 2 testemunhas

    PROC. ORDINARIO : 3 testemunhas

    INQUERITO APURAÇÃO DE FALTA GRAVE: (2.3) : 6 testemunhas. 

     

     

    GABARITO ''A''

  • GABARITO LETRA A.

     

    A) CERTA
    CLT, Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

     

    B) ERRADA
    CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

     

    C) ERRADA
    CLT, Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

     

    D) ERRADA
    CLT, Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

     

    E) ERRADA
    CLT, Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
     

  • A letra c confunde o candidato que aprendeu que QUANDO A REINTEGRAÇÃO FOR DESACONSELHÁVEL, O TRIBUNAL PODE CONVERTER EM INDENIZAÇÃO DOBRADA.

    Ocorre que isso acontece quando a Inquérito para Apuração de Falta Grave é julgado improcedente e o empregador é obrigado a reintegrar o empregado OU, quando isto for desaconselhável, pagar indenização EM DOBRO.

    Ou seja, tais condenações não são cumulativas! Ou se indeniza, ou se reintegra.

     

  • Questão atualizada, Reforma Trabalhista não alterou sistematica do Inquérito para apuração de falta grave.

  • Art. 855 CLT

  • A) CERTA CLT, Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

     

    b - Errada CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

     

    c - Errada, CLT, Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

     

    d - Errada,  CLT, Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

     

    e - Errada, CLT, Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Vamos lá, galera. 

    A alternativa "a" está correta. Letra de lei.

    CLT, Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    A alternativa "b" está errada. Talvez esse seja o ponto mais perguntado sobre o inquérito para apuração de falta grave. Aprendemos que cada parte poderá apresentar até 6 testemunhas.

    CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    A alternativa "c" está errada. De fato, se ficar provado que não existiu falta grave, o empregador será obrigado a readmitir o trabalhador.

    CLT, Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    A alternativa "d" está errada. O suplente também só pode ser dispensado mediante a apuração de fata grave.

    CLT, Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    A alternativa "e" está errada. O empregador tem o prazo de 30 dias a contar da suspensão do empregado.

    CLT, Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Gabarito: alternativa “a”


ID
2008345
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução trabalhista foi penhorado um bem imóvel de propriedade da empresa executada Delta & Gama Produções S/A para garantia do juízo. Houve a interposição de embargos à execução, que foram rejeitados pelo Juiz da execução. Nessa situação, caberá à executada interpor

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Reza o artigo 897, “a” da CLT, que “cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções.”

  • É so lembrar da rima do Mc hão.

     

     ~~ NA EXECUÇÃO, CABE AGRAVO DE PETIÇÃO

    HÃO,HÃO, HÃO... ~~

     

     

    Sobre prazos:

    - AGRAVO DE PETIÇÃO, DE INSTRUMENTO, RECURSO ORDINARIO, DE REVISTA, EMBARGOS : 8 dias

    - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 5 dias

     

     

    GABARITO "E"

  • GABARITO ITEM E

     

    DA DECISÃO DE EMBARGOS À  EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO!!!

     

  • DENEGOU SEGUIMENTO NA EXECUCAO AGRAVO DE PETIÇÃOOOOOOOOOOOOOO 

    8 DIAS!

  • Denegou Recurso: Agravo de Instrumento

    Denegou Recurso na execução: Agravo de Petição

    Denegou Recurso no TST: Agravo Regimental

  • RELEMBRANDO:

     

    CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

     

    RITO ORDINÁRIO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.

    RITO SUMARÍSSIMO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.

    FASE DE EXECUÇÃO
    - afrontar a Constituição Federal.

     

    GABARITO E

  • Relembrando, que nem Oliver Queen.

     

     

    -NO SUMARÍSSIMO --> SÚMULA--> SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA ---> SUMARÍSSIMO  ---> SÚMULA   E OJ NÃAAAAOOO.

     

    No Sumaríssimo: Sumula do TST, Sumula Vinculante, CF

     

    (lei federal não entra aqui, caralho) kkkk

     

    -NA EXECUÇÃO:

     

    I)REGRA: SÓ SE OFENDER A CONSTITUIÇÃÃÃO.

     

    II)EXCEÇÃO: 

    -EXECUÇÕES FISCAIS

    -CONTROVÉRSIAS NA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CNDT.

     

    RECURSO EXTRAORDINARIO PARA STF NÃO PREJUDICA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

     

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.

     

     

     

    PRAZOS DOS RECURSOS NO PROCESSO TRABALHO:

    RECURSO ORDINARIO, DE REVISTA, EMBARGOS NO TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO DE PETIÇÃO: 8 dias

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS À EXECUÇÃO: 5 dias

    PEDIDO DE REVISÃO: 48 horas

  • Tratando-se de Execução proferida nas decisões de Juiz ou Presidente cabe AGRAVO DE PETIÇÃO.

  • Na execução - agravo de petição

  • Gab - E

     

    Exceção de Pré-executoriedade

     

    --- Se Acolhida: Cabe Agravo de Petição em 8 dias;

     

    ----- Se Rejeitada: será irrecorrível cabendo embargos a execução.

  • Qualquer decisão na fase de execução = agravo de petição

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) agravo de instrumento no prazo de 15 dias. 

    A letra "A" está errada porque no caso em tela os embargos à execução forma rejeitados pelo juiz da execução a executada poderá interpor o recurso denominado agravo de petição no prazo de oito dias. 

    Observem o artigo 897 da CLT:

    Art. 897 da CLT Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:   a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;     

    B) recurso de revista no prazo de 8 dias. 

    A letra "B" está errada porque no caso em tela os embargos à execução forma rejeitados pelo juiz da execução a executada poderá interpor o recurso denominado agravo de petição no prazo de oito dias. 

    Observem o artigo 897 da CLT:

    Art. 897 da CLT Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:   a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;     

    C) recurso ordinário no prazo de 8 dias. 

    A letra "C" está errada porque no caso em tela os embargos à execução forma rejeitados pelo juiz da execução a executada poderá interpor o recurso denominado agravo de petição no prazo de oito dias. 

    Observem o artigo 897 da CLT:

    Art. 897 da CLT Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:   a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;     

    D) embargos no prazo de 15 dias. 

    A letra "D" está errada porque no caso em tela os embargos à execução forma rejeitados pelo juiz da execução a executada poderá interpor o recurso denominado agravo de petição no prazo de oito dias. 

    Observem o artigo 897 da CLT:

    Art. 897 da CLT Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:   a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;     

    E) agravo de petição no prazo de 8 dias. 

    A letra "E" está correta. No caso em tela os embargos à execução forma rejeitados pelo juiz da execução a executada poderá interpor o recurso denominado agravo de petição no prazo de oito dias. 

    Observem o artigo 897 da CLT:

    Art. 897 da CLT Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:   a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;       
                 
    O gabarito da questão é a letra "E".

ID
2008348
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil e a legislação infraconstitucional que dispõe sobre planos de benefícios e custeio da previdência social preveem, como princípio básico da seguridade social,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA C

     

    CF 88 Art. 194.  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

      Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

          I -  universalidade da cobertura e do atendimento;

          II -  uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

          III -  seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

          IV -  irredutibilidade do valor dos benefícios;

          V -  eqüidade na forma de participação no custeio;

          VI -  diversidade da base de financiamento;

          VII -  caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

      CF 88, ART. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • GABARITO C

     

    (a) A uniformidade diz respeito às contingências que irão ser cobertas. A equivalência refere-se ao aspecto pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes. Quando se fala em uniformidade, equivale dizer, portanto, que as mesmas contingências (morte, velhice, maternidade, etc.) serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Como exemplo de equivalência, o valor mensal dos benefícios previdenciários que substituem o rendimento do trabalho do segurado (urbano e rural) nunca será inferior a um salário mínimo.

     

    (b) Universalidade da cobertura (aspecto objetivo) e a universalidade do atendimento (aspecto subjetivo). Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade. A universalidade do atendimento tem por objetivo tornar a seguridade social acessível a todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiros.

     

    (c) Nos termos do §5° do art. 195 da Constituição Federal, “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

     

    (d) Caráter democrático e descentralizado da administração – gestão quadripartite com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. CUSTEIO TRIPARTITE; GESTÃO QUADRIPARTITE

     

    (e) “Construir uma sociedade livre, justa e solidária”: esse é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Em harmonia com esse princípio constitucional, o caput do art. 195 da CF/88 estabelece que “a seguridade social financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei.” Aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior, os que têm menores condições financeiras contribuem com uma parcela menor, os que ainda estão trabalhando contribuem para o custeio dos que já se aposentaram ou estejam incapacitados para o trabalho, enfim, vários setores da sociedade participam do esforço arrecadatário em benefício das pessoas mais carentes.

  •  

    Letra A:

    Uniformidade dos benefícios e serviços: igualdade de prestações “... significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem as pessoas”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 118).

     

    Logo ...o erro da questão é que não pode haver diferenciação conforme está na questão. As prestações serão idênticas para toda a população.

    Equivalência dos benefícios e serviços: igualdade de valor (garante igualdade de valor das prestações).

     

     

  • Lembrando que hoje não há que se falar em custeio tripartite, mas sim em diversidade da base de financiamento;

     

    Fonte HUGO GOES

  • Raquel Mendes, entendo que pode haver sim diferenciação entre os benefícios e serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, desde que essa diferenciação esteja prevista no corpo do texto constitucional, sob pena de ser declarada inconstitucional. 

    Acredito que esse foi o erro da letra A, ao afirmar que essa diferenciação pode ser estabelecida por meio de Lei Complementar. 

  • a) uniformidade e equivalência dos benefícios entre as populações urbanas e rurais, podendo haver diferenciação entre os serviços dessas populações criada por meio de lei complementar com objetivo de adequar os serviços às características regionais de cada atividade.

    errada - Somente a  Constituição Federal pode estabelecer diferenças em relação a servicos e benefícios previdenciários entre as populações urbanas e rurais, tais como, a idade reduzida em 5 anos, e a limitação dos benefícios destinados ao segurado especial - especie trabalhador rural, a um salário mínimo. Assim qualquer diferenciação dentre os beneficios e serviços dos trabalhadores ubanos e rurais deve estar prevista no corpo do texto contitucional, sob pena de ser declarada inconstitucional.  ( vide: Curso Prático de Direito Previdenciário Cáp. 3)

     

     

  • Não entendi bem o erro da letra B

  • universalidade ---> cobertura e atendimento 

     

    seletividade e distributividade ---> prestação de benefícios e serviços

     

    Na B, foram invertidos

  • lei 8.213/91

            Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

            I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

            II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

            III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

            IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

            V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

            VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

            VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

            VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

            Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

  • SOBRE A PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO:

    Antes de criar um novo benefício da seguridade social ou majorar/estender os já existentes, deverá o ato de criação indicar expressamente a fonte de custeio respectiva, através da indicação da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas. Este princípio não poderá ser excepcionado nem em hipóteses anormais, pois a Constituição é taxativa. Além disso, esse princípio não se aplica para a previdência privada.

     

  • Princípio da Pré-existência do custeio (regra da contrapartida): >>Vide artigo 195, § 5º, CF/88<< Em resumo, nenhum benefício/serviço pode ser criado/estendido/majorado, sem prévia e total fonte de custeio.

  • Pergunta

    O enunciado diz sobre um princípio que aparece tanto na Constituição como na legislação infraconstitucional de benefícios e custeio da previdência (leis 8.212 e 8.213).

    A regra da contrapartida só está prevista na Constituição (art. 195, § 5º). Não há previsão dela na legislação infraconstitucional.

    Como que a "c" é a correta?

  • Gabarito: C

    Princípio da Uniformidade dos benefícios e serviços: igualdade de prestações que serão idênticas para toda a população.

    Princípio da Equivalência dos benefícios e serviços: igualdade de valor (garante igualdade de valor das prestações).

  • UNI     UNI       SEI        DICA

     

    UNI -    versalidade da cobertura e do atendimento

    UNI -   formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

    S   -    eletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

    E  -    quidade na forma de participação no custeio

    I  -    rredutibilidade do valor dos benefícios

    ...........................

    DI - versidade da base de financiamento;

    CA-    ráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • Sinceramente: questão complicada de entender a resposta correta

  • Ou voce que esta conferindo os comentarios. 

    Vou dar lhe uma dica, nao olhe os comentários abaixo, caso olhe, vc vai se confudir todinho.

    A resposta certa eh sim a letra CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC

     

  • A questão fala da SEGURIDADE SOCIAL ( e não apenas da Previdência).

     a) uniformidade e equivalência dos benefícios entre as populações urbanas e rurais, podendo haver diferenciação entre os serviços dessas populações criada por meio de lei complementar com objetivo de adequar os serviços às características regionais de cada atividade. 

    ERRADO - os serviços (portanto, prestados pela assistência social) não se relacionam com os benefícios (Previdência Social): a questão faz uma confusão entre os dois aspectos da Seguridade Social, que não podem ser correlacionados.

     b) universalidade na prestação dos benefícios e serviços, considerado o caráter seletivo e distributivo na cobertura e no atendimento. 

    ERRADO -  a universalidade é da cobertura e do atendimento e a seletividade e distributividade se relacionam com a prestação de benefícios e serviços.

     c) preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública. 

    CORRETA - conforme a CF/88, nenhum benefício ou serviço poderá ser criado sem o prévio estabelecimento da fonte de custeio para a sua manutenção. (art. 195, §5º).

     d) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão conjunta tripartite da comunidade, composta de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empresários nos órgão colegiados. 

    ERRADA - a gestão é quadripartite: faltaram os aposentados.

     e) solidariedade, também denominado universalidade de cobertura, que prevê não haver um único tipo de benefício ou serviço, mas diversos, que são concedidos e mantidos de forma seletiva observando a necessidade de cada contribuinte.

    ERRADA - A solidariedade social é um princípio que concerne à saúde e à assistência social e não está relacionada com os benefícios (Previdência Social). 

  • Vejo erro na questão C, pis o STF já disse que esse princípio não tem aplicação quando o benefício da seguridade social já estiver previsto na própria CF. e a questão coloca que qualquer benefício não poderá ser criado.

  • LETRA C

    STF: Não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida.

  • Como essa prova é para Procurador, acho válido acrescentar a seguinte informação:

    GABARITO = C

    CF, art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    LRF (LC 101), art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

            § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

            § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

  • Concordo com a Renata: a letra C está errada por não ser o entendimento do STF.

  • Princípios da Seguridade Social

     

    9.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: Consiste na semelhança de tratamento aplicável à população urbana e rural; a uniformidade se refere aos eventos de necessidade social a serem cobertos, tais como doença, idade avançada etc.; já a equivalência se refere ao valor dos benefícios e à qualidade dos serviços prestados.

     


    9.2.1. Qualquer diferenciação só poderá ser feita diante do princípio da igualdade material e com base na razoabilidade, sendo proibidos privilégios e discriminações preconceituosos. A própria Constituição Federal prevê distinções, a exemplo das contribuições diferenciadas para o pequeno produtor rural (art. 195, §8º).

     

    Fonte: Professor Moisés Moreira

     

     Acrescentei o comentário da colega, Katrine Nascimento.

     

    Somente a  Constituição Federal pode estabelecer diferenças em relação a servicos e benefícios previdenciários entre as populações urbanas e rurais, tais como, a idade reduzida em 5 anos, e a limitação dos benefícios destinados ao segurado especial - especie trabalhador rural, a um salário mínimo. Assim qualquer diferenciação dentre os beneficios e serviços dos trabalhadores ubanos e rurais deve estar prevista no corpo do texto contitucional, sob pena de ser declarada inconstitucional.  ( vide: Curso Prático de Direito Previdenciário Cáp. 3)

     

     

    "Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade."

     

     

    Bons estudos!

  • O problema ao meu ver é dizer, no enunciado em conjunto com a resposta correta, que o princípio da preexistência da fonte de custeio está previsto nas leis infraconstitucionais sobre plano de benefício (L. 8213/91) e plano de custeio (L. 8212/91).

  • A - Errrada (Não pode haver diferenciação)

    B - Errada (Universalidade da cobertura e do atendimento)

    C - CORRETA (Art. 195 paragrafo 5 da CF)

    D - Errada (Não é gestao tripartite)

    E - Errada (Principio da Solidariedade não é chamado de Principio da Universalidade... São principios DISTINTOS)

  • Apesar de ter acertado a questão, acho que há erro semântico. 

    Uma coisa é a "preexistência da FONTE de custeio" (art. 195/CF88, já citado); outra coisa é "preexistência do CUSTEIO" ( como apresentado na questão).  

  • Mesmo entendendo que a E estar errada, porem

    a questão faça de principio Básico: solidariedade e Legalidade....

  • Achei que a C estava incorreta porque restringe apenas a previdência.

  • Previdência pública????? Mal redigida esta questão....

  • a meu ver, todas estão incorretas. Caberia recurso já que a fonte de custeio deve ser total, o que não foi especificado, de acordo com o art. 195, § 5, CF, bem como a questão cita qualquer benefício ou serviço da previdência pública, o que também acaba extrapolando o referido artigo.

    CF, art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • a meu ver, todas estão incorretas. Caberia recurso já que a fonte de custeio deve ser total, o que não foi especificado, de acordo com o art. 195, § 5, CF, bem como a questão cita qualquer benefício ou serviço da previdência pública, o que também acaba extrapolando o referido artigo.

    CF, art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Questão exige conhecimento sobre princípio da Seguridade Social.

    Precedência da fonte de custeio: segundo a Constituição de 1988,nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, §5º). Esse princípio visa a proteger as finanças da seguridade social e,consequentemente, a efetivação dos benefícios e serviços já garantidos por ela. Sérgio Pinto Martins aponta este como Princípio da Seguridade Social. Esse princípio está relacionado com o equilíbrio financeiro e atuarial.

    Fonte Ciclos R3

  • O mais difícil foi interpretar a alternativa C. O que ela quer dizer basicamente é o Princípio da Contrapartida, previsto no Art. 195, § 5º da CF: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa correta: letra “c”: a assertiva está de acordo com o § 5o do art. 195 da CF/88. Vejamos: “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

    Preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços significa que, para ser possível a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço, deve haver anteriormente a previsão da fonte dos recursos que financiará a nova prestação.

    Alternativa “a”: está errada. Quanto ao princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II, CF/88), tem-se que a CF/88 igualou os direitos das populações urbanas e rurais. No passado, a população rural obtinha benefícios de valor inferior ao salário mínimo, pois contribuíam sobre bases ínfimas. A partir da nova Carta, os benefícios recebidos pelos rurais foram elevados ao patamar do salário mínimo, mesmo que inferiores a este valor.

    A Constituição não exige lei complementar para regulamentar esse objetivo da seguridade especial, podendo até ser regulamentado por lei ordinária, desde que se justifique, a exemplo da aposentadoria por idade híbrida em favor dos trabalhadores rurais (Lei 11.718/2008, modificando o artigo 48 da Lei 8.213/91).

    Alternativa “b”: está errada. Atenção! O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços não se confunde com o da universalidade na cobertura e no atendimento. As provas de concursos públicos costumam misturar estes conceitos para confundir o candidato.

    Alternativa “d”: está errada. ATENÇÃO! Questões de concursos públicos frequentemente misturam a tríplice forma de custeio com a gestão quadripartite da seguridade. Estabelece o inciso VII do art. 194 da CF/88, como um dos objetivos da seguridade social, o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    Alternativa “e”: está errada. Atenção! Observe que, mais uma vez, a assertiva tenta confundir o candidato misturando os nomes e elementos de princípios diversos. O princípio da solidariedade não se confunde com o princípio da universalidade na cobertura e no atendimento. A alternativa tenta misturar ainda elementos do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

    Resposta: C

  • A) uniformidade e equivalência dos benefícios entre as populações urbanas e rurais, podendo haver diferenciação entre os serviços dessas populações criada por meio de lei complementar com objetivo de adequar os serviços às características regionais de cada atividade. ERRADO.

    A uniformidade e equivalência dos benefícios entre populações urbanas e rurais consiste em um princípio da seguridade social. Veja:

    A alternativa sugere que os serviços não fazem parte do princípio, no entanto, com a análise do dispositivo legal, percebemos não ser possível a diferenciação entre os serviços.

    B) universalidade na prestação dos benefícios e serviços, considerado o caráter seletivo e distributivo na cobertura e no atendimento. ERRADO.

    O correto é universalidade da cobertura e do atendimento, bem como seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

    O item mistura os dois princípios.

    C) preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública. CORRETO.

    A alternativa se refere ao princípio da contrapartida. Observe o art. 195, § 5º:

    D) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão conjunta tripartite da comunidade, composta de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empresários nos órgão colegiados. ERRADO.

    A gestão é quadripartite, composta de representantes do governo, dos trabalhadores, dos empresários e dos aposentados nos órgãos colegiados.

    E) solidariedade, também denominado universalidade de cobertura, que prevê não haver um único tipo de benefício ou serviço, mas diversos, que são concedidos e mantidos de forma seletiva observando a necessidade de cada contribuinte. ERRADO.

    A solidariedade não é o mesmo que a universalidade de cobertura.

    Solidariedade consiste na responsabilidade de toda a sociedade financiar a seguridade.

    Universalidade de cobertura, por outro lado, significa a cobertura de todos os riscos sociais.

    Resposta: C

  • O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços não se confunde com o da universalidade na cobertura e no atendimento.


ID
2008351
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto aos regimes de previdência social previstos na Constituição Federal do Brasil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

     

    A = ERRADO. CF 88, ART 201,  § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

    ---------------------------------------------------------

    B = ERRADO. Lei 8.213, Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

    ---------------------------------------------------------

    C = ERRADO.   CF 88 ART 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    ---------------------------------------------------------

    D = ERRADO. CF 88 Art. 202.  O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    ---------------------------------------------------------

    E = CERTO. CF 88, ART 201,    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

     

  • GABARITO E

     

    (a) Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

     I portadores de deficiência; 

     II que exerçam atividades de risco; 

     III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

     

    (b) A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino. Nesse caso, aposentadoria por idade será compulsória, sendo garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

     

    (c) Art. 202. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

     

    (d) Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

     

    (e) Art. 201. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • (b) lembrando que a aposentadoria compulsória por idade do servidor publico é de 75 anos, conforme LC n. 152 de dezembro de 2015.

  • 1. Aposentadoria Compulsória no RPPS: 75 anos de idade (H ou M).

    2. Aposentadoria Compulsória no RGPS: 70 anos de idade (H) e 65 anos de idade (M).

  • Muito cuidado com as afirmações (bem intencionadas, acredito) dos colegas abaixo, senão você pode cair num pega ratão daqueles.

    A redação da CF (art. 40, §1º, II) ATUALMENTE é a que consta abaixo:

     

    "II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;"

    Mesmo que você tenha conhecimentos suficientes para saber que a LC 152/2015 estendeu a idade de 75 anos para praticamente todos os servidores públicos, a redação da CF ainda é a supracitada, podendo ser cobrada a literalidade em prova.

    Um abraço e bons estudos!

  • Excelente observação Thiago Mariotti!

  • CF/88- 70 anos de idade.

    LC 88/15- 75 anos de idade.
     

    " A LC 152/2015, decorrente de projeto de autoria do Senador José Serra, cumpriu o papel de modificar a idade da aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivos e alguns membros de Poderes e ou órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei Complementar possui quatro artigos, interessando-nos somente a redação do art. 2º, vazada nos seguintes termos:

     

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II – os membros do Poder Judiciário; 

    III – os membros do Ministério Público; 

    IV – os membros das Defensorias Públicas; 

    V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

     

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

     

    Dessa forma, a partir de agora, a aposentadoria compulsória ocorrerá aos 75 anos para os servidores públicos efetivos, membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros), membros do Ministério Público,  membros da Defensoria Pública e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas (ministros e conselheiros).

     

    Note, porém, que aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro a mudança será progressiva, aumentando em um ano (71, 72…) a cada dois anos, contados a partir da vigência da LC 152/2015." 


    Prof. Herbert Almeida

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aposentadoria-compulsoria-aos-75-anos-lc-1522015/

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.213

     Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.    

  • Vamos aos comentários -

    a) No Regime Próprio da Previdência Social é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados exclusivamente os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. 

    Aos portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física

     b) Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social serão aposentados compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria

     c) É permitido o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na qualidade de patrocinador, situação na qual a sua contribuição normal poderá exceder em até 50% a do segurado

    É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado

     d) O Regime de Previdência Privada terá caráter complementar e será organizado de forma vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, observando o aspecto contributivo, a filiação obrigatória, e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial

    O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar

     e) A compensação financeira entre os regimes recompõe o equilíbrio atuarial dos regimes de previdência, havendo permissivo constitucional para que, em caso de aposentadoria, seja assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração pública e na atividade privada, rural e urbana - É A RESPOSTA

    Bons estudos

  • Essa questão está DESATUALIZADA, não? Atualmente a compulsória é 75 anos.

  • Constituição Federal:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

    § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

    § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vamos aos comentários -

    a) No Regime Próprio da Previdência Social é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados exclusivamente os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. 

    Aos portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física

     b) Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social serão aposentados compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria

     c) É permitido o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na qualidade de patrocinador, situação na qual a sua contribuição normal poderá exceder em até 50% a do segurado. 

    É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado

     d) O Regime de Previdência Privada terá caráter complementar e será organizado de forma vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, observando o aspecto contributivo, a filiação obrigatória, e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial

    O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar

     e) A compensação financeira entre os regimes recompõe o equilíbrio atuarial dos regimes de previdência, havendo permissivo constitucional para que, em caso de aposentadoria, seja assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração pública e na atividade privada, rural e urbana - É A RESPOSTA

    Bons estudos

    Reportar abuso

  • Nos termos da Súmula n. 10 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, a contagem recíproca é aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao serviço público estatutário.

    A garantia da contagem recíproca do tempo de serviço, prevista inicialmente na Lei n. 6.226/1975, passou então a ser a contagem de tempo de contribuição, permi-tindo-se o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, hipótese em que os regimes de Previdência Social envolvidos se compensarão financeiramente conforme regra prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

    A compensação financeira será efetuada pelos demais regimes em relação ao regime em que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou serviço.

  • COMPARTILHANDO O COMENTARIO DO TIAGO PRA NGM FICAR MUITO DESATUALIZADO:

    Muito cuidado com as afirmações (bem intencionadas, acredito) dos colegas abaixo, senão você pode cair num pega ratão daqueles.

    A redação da CF (art. 40, §1º, II) ATUALMENTE é a que consta abaixo:

     

    "II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;"

    Mesmo que você tenha conhecimentos suficientes para saber que a LC 152/2015 estendeu a idade de 75 anos para praticamente todos os servidores públicos, a redação da CF ainda é a supracitada, podendo ser cobrada a literalidade em prova.

    Um abraço e bons estudos!

  • Aposentadoria compulsória no RGPS não existe, iniciativa privada não há , só no RPPS.
  • (A) No Regime Próprio da Previdência Social é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados exclusivamente os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

    Art. 40, §  4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.  

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.  

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

     

    (B) Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social serão aposentados compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Art. 51 A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria Lei 8213/91RGPS (75 anos somente para RPPS)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os regimes de previdência social.

     

    A) A antiga redação do art. 40, § 4º e incisos da Constituição, previa exceção para os servidores portadores de deficiência, que exerciam atividade de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

     

    B) Inteligência do art. 40, § 1º, inciso II da Constituição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.

     

    C) Nos termos do art. 202, § 3º da Constituição, é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

     

    D) Consoante ao art. 202, caput da Constituição, o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

     

    E) O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, está fundamentado no art. 201, caput da Constituição, e, diz respeito as despesas não serem superiores as receitas, garantindo que o sistema terá como arcar com seus custos. O § 9º do mencionado artigo, prevê que para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
2008354
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao benefício de aposentadoria, dentre as normas reguladoras previdenciárias, consta que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    (a) O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é, em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

     

    (b) Lei 8.213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    (c) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. Os limites de idade são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres. Assim, os limites de idade são reduzidos em cinco anos quando se trata dos seguintes trabalhadores: a) Empregado Rural; b) Trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; c) Trabalhador avulso rural; d) Segurado especial; e) Garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, o requisito da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO será de 30 anos de contribuição para o homem e de 25 anos para a mulher.

     

    (d) Lei 8.213, Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.    

     

    (e) CF/88, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

  • O "nesta lei" denunciou o ctrl c ctrl v

  • Só complementando:

     

    A letra C misturou os requsitos dos dois regimes. Percebam que ela diz que "no regime prórpio de previdência"......

     

    Requisitos do RGPS, nosso colega Eistein Concurseiro explicou bem, abaixo.

     

    No entanto, não confudir com os requisitos de aposentadoria do RPPS, que são basicamente:

     

    10 anos de efetivo exercício no serviço públco e 5 anos de exercicio no cargo em que se dará a aposentadoria.

     

    Homem - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (integral). 65 anos de idade, proporcional ao tempo de contribuição.

     

    Mulher - 55 anos de idade e 30 de contribuição (integral). 60 anos de idade, proporcional ao tempode contribuição.

     

    Compulsoria aos 75 anos.

     

    CRFB Art.40, II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

     

     

  • Só constando que, com relação ao benefício citado na letra "b", além de ser de 25%, pode ultrapassar o teto, ou seja, não está sujeita ao mesmo!

  • a) a concessão da aposentadora por invalidez em caso de doença profissional ou do trabalho no Regime Geral da Previdência Social depende de carência de doze contribuições mensais. [independe de carência - art. 26, II, L. 8.213/91]

     

    Art. 26, L. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (...)

     

     

    b) o valor da aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 30% até que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal[de 25%, este acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal - art. 45, caput e p.único, "a", L. 8.213/91]

     

    Art. 45, L. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

     

     

    c) a aposentadoria por idade no Regime Próprio da Previdência Social será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 se mulher, reduzidos em cinco anos para os que exerçam atividades rurais, exceto os empresários e os professores de qualquer nível ou natureza[no RPPS, p/ professor diminui 5 anos no tempo de contribuição e 5 anos na idade - art. 40, § 5º, CF]

     

    Art. 40, § 5º, CF - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a" (mín 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

     

    d) a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. = art. 57, caput, L. 8.213/91

     

     

    e) os servidores abrangidos pelo regime de previdência própria previsto na Constituição Federal serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ainda que decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. [salvo se - art. 40, § 1º, I, CF]

  • Vamos aos comentários -  

     

    a) a concessão da aposentadora por invalidez em caso de doença profissional ou do trabalho no Regime Geral da Previdência Social depende de carência de doze contribuições mensais. 

    Independe de carência

     b) o valor da aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 30% até que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. 

    25%, ainda que atinja o máximo legal

     c) a aposentadoria por idade no Regime Próprio da Previdência Social será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 se mulher, reduzidos em cinco anos para os que exerçam atividades rurais, exceto os empresários e os professores de qualquer nível ou natureza. 

    Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

     d) a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

    É A RESPOSTA 

     e) os servidores abrangidos pelo regime de previdência própria previsto na Constituição Federal serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ainda que decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável

    Exceto nesses casos

     

    Até a posse guerreiros!

     

     

  • Essas questões da FCC devem ser elaboradas por algum software.. só pode

  • RESUMÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

     

    Renda Mensal: 100% do salário benefício.

     

    Segurado que necessita assistência: acréscimo de 25%.

     

    Carência: 12 meses, salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho.

     

    Recuperação:


     - Até 5 anos:
          - Cessa de imediato se tem direito a retornar à função na empresa.
          - Cessa após o número de meses correspondente à duração da aposentadoria em anos (ex.: durou 4 anos, cessa em 4 meses).

     

    - Após 5 anos, recuperação parcial (independe de tempo) ou apto para trabalho diverso (independe de tempo):
          - Valor integral durante 6 meses
          - Redução de 50% por mais 6 meses
          - Redução de 75% pelos últimos 6 meses
         * Totalizará um total de 18 meses com reduções a cada 6 meses.

  • Sobre a letra "c", ainda é bom observar que a CR/88 somente diminui o tempo de contribuição e a idade para os professores.

     

    Não há diminuição para a aposentadoria do rural. Até porque (corrijam-me se estiver errado), não existe servidor rural, nem em economia familiar!

  • Quanto à assertiva B, atentar para o seguinte:

     

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • LEMBRE-SE , voce comeca a ser ESPECIAL quando faz 15 anos (debutante), e vai de 5 em 5 anos. 

  •  

    O adicional de 25% (Grande Invalidez) deve ser concedido para qualquer aposentadoria!

    Decisão mais importante de 2018 em direito previdenciário

    A partir de agora, você deve anotar que o STJ deliberou, na sistemática de recurso repetitivo, ser devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros. Dessa maneira, houve a fixação do TEMA 982, assim estabelecido: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

     

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-adicional-de-25-grande-invalidez-deve-ser-concedido-para-qualquer-aposentadoria/

  • Gabarito D.

    Fica uma dica!

    Na aposentadoria especial : SAT 6%, 9%, 12%

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Sobre a carência do RPPS

    "(...) Distintamente do que ocorre no âmbito do RGPS, em relação aos benefícios dos RPPS a legislação não exige propriamente o cumprimento de um período de carência para a concessão dos benefícios. Em contrapartida, são exigidos requisitos rigorosos, sobretudo, no tocante às aposentadorias, conjugando-se tempo de contribuição, idade, tempo mínimo no serviço público e tempo mínimo no cargo em se dará a aposentadoria (requisitos previstos no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, especialmente no tocante à exigência de um "...tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público)

    .

    Tal requisito faz as vezes do período de carência exigida no RGPS, na forma do art. 40 da CF, se tiver um tempo mínimo de dez anos de serviço público, que em tese corresponderá a dez anos de efetiva contribuição."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/11234/o-rol-de-beneficios-dos-regimes-proprios-de-previdencia-social-e-as-aposentadorias-em-especie/2

    Outro artigo, extraído de https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/existe-carencia-na-aposentadoria-do-servidor-publico

    "(...)Ocorre que no âmbito do Regime Próprio não existe previsão no mesmo sentido, o que por si só afastaria essa possibilidade, não se admitindo sequer a invocação do § 12 do  da (§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.)

    .

    Isso porque, não há uma omissão legal nesse aspecto, à medida que a , impõe para os benefícios voluntários a necessidade de cumprimento de tempo mínimo no serviço público, no cargo e em alguns regras de transição na carreira.

    .

    Enquanto que, em razão da natureza de benefício de risco da aposentadoria por invalidez e da obrigatoriedade imposta ao próprio Ente pela aposentadoria compulsória não há que se estabelecer qualquer condicionante para sua concessão.

    .

    É bem verdade que alguns doutrinadores denominam esses tempos mínimos como carência do Regime Próprio, o que, a nosso ver, não coaduna com o espírito de ambas as normas.

    .

    Conclusão essa decorrente do fato de que a carência exige que sejam vertidas contribuições para o sistema, enquanto que o tempo de serviço público, na carreira e no cargo exige apenas o exercício das atribuições.

    (...)

    Portanto, há melhor resposta à indagação apresentada é a de que não existe carência no âmbito da Previdência do Servidor Público"

  • Vale destacar uma atualização ao comentário da colega CO Mascarenhas.

    o STJ fixou tese (tema 982) estendendo o adicional de 25% as todas as modalidades de aposentadoria. Porém o STF em 12/03/2019 suspendeu tal decisão por questões econômicas.

    Assim, nos termos do art. 45, lei 8.213/91, atualmente o adiciona, 25% está sendo aplicado para a aposentadoria por invalidez, como prevê o artigo supra. A matéria ainda não foi julgada em definitivo, carecendo de atenção de nós meros mortais estudantes acompanhar o desenrolar quando a matéria previdenciária constar no respectivo edital.

    segue trecho da matéria: “1ª Turma suspende trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados ... A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. O benefício que foi mantido, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, é direcionado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa e contempla apenas as aposentadorias por invalidez ... O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso. O ministro observou que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país. “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”, ressaltou, ao acrescentar o risco de grave lesão consistente no impacto bilionários aos cofres públicos. ( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405560&caixaBusca=N )

  • Gabarito: D

    Lei 8213

    Artigo 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • A letra "b" trara da aposentadoria por invalidez, que teve sua nomenclatura alterada com a reforma promovida pela EC n. 103/2019, passando a ser denominada de "aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho":

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Letra A não detalhe se foi acidente do trabalho . Pode dupla interpretação .
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, especialmente o disposto na Lei 8.213/1991 e na Constituição Federal.

     

    A) Inteligência do art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991, independe de carência a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

     

    B) Inteligência do art. 45, caput da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    C) Inteligência do art. 201, § 7º e incisos da Constituição, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, quando 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Ademais o § 8º do mencionado artigo, dispõe que, o requisito de idade (65 e 62 anos) será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 57, caput da Lei 8.213/1991.

     

    E) A redação do art. 40, inciso I da Constituição, anterior a Emenda Constitucional 103/2019, dispunha que: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
2008357
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei no 8.213/91 que regulamenta as prestações e os benefícios da Previdência Social estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    (a) Do Abono de Permanência em Serviço

    Art. 87.        (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
    Parágrafo único.       (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

     

    (b) De acordo com o §1° do art. 18 da Lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado Doméstico; c) Trabalhador Avulso; e d) Segurado Especial.

     

    (c) O início do benefício do Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado, a partir do 16° dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. O valor mensal do auxílio-doença será de 91% do salário de benefício, não podendo exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética dos salários de contribuição existentes.

     

    (d) Lei 8.213, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. A prestação previdenciária de "Pensão por Morte do Segurado" independe do período de carência (isto é, basta apenas que o cidadão seja contribuinte do INSS no momento do óbito, não importando o número de contribuições efetivadas para os cofres da previdência) e consiste numa renda de 100% (cem por cento) do salário-benefício, que será equivalente ao valor da aposentadoria (caso o de cujus esteja aposentado no momento do óbito) ou o valor equivalente a concessão de aposentadoria por invalidez (se o falecido não tivesse se aposentado). O benefício se inicia na data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.

     

     

    (e) Aquilo que não é proibido, é permitido. Logo, o que não está nessa lista poderá ser acumulado. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;       

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

     IV - salário-maternidade e auxílio-doença

    V - mais de um auxílio-acidente;           

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.          

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

  • Adicionando informação à alternativa "a": O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.

    Fonte:http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/peculio/

  • Complementando ainda a Alternativa A (Lei nº 8.213/91):

    Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

    (...)

    Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

  • Gabarito letra B.

     

    A título de complementação, transcrevi essa tabela para ajudar na fixação. Inicialmente, devo explictar que a sigla CADES F faz referência aos segurados obrigatórios do Regime da Previdêcia Social. Contribuinte Individual; Trabalhador Avulso; Trabalhador Doméstico; Empregado; Segurado Especial e Segurado Facultativo.

     

    Benefício                                                                                Quem tem Direito

     

    Aposentadoria por Idade ----------------------------------------------------- CADES F

    Aposentadoria por TC --------------------------------------------------------- CADES F

    Aposentadoria Invalidez ------------------------------------------------------ CADES F

    Aosentadoria Especial -------------------------------------------------------- C(Cooperado) AE

     

    Auxílio Doença ----------------------------------------------------------------- CADES F

    Auxílio Acidente --------------------------------------------------------------  ADES

    Auxílio Reclusão -------------------------------------------------------------- Dependentes CADES F

     

    Salário Maternidade --------------------------------------------------------- CADES F

    Salário Família ---------------------------------------------------------------- ADE  e Trabalhador Rural Aposentado

     

    Pensão por Morte ------------------------------------------------------------ Dependentes do CADES F

     

    Estratégia Concursos

  • a)  ERRADA

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    III - quanto ao segurado e dependente:

    a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

    b) CERTO

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:    

    I - como empregado:

    II - como empregado doméstico:

    VI - como trabalhador avulso: 

    VII – como segurado especial:

    c) ERRADA

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    d) ERRADA
    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

     

  • Letra (b)

     

    O artigo 86 da Lei 8.213/91 diz que o Auxílio-Acidente será concedido ao “segurado”. E o artigo 18 do mesmo diploma, esclarece que somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente.

     

    Chama a atenção o caso do segurado que está no “período de graça”, normalmente o desempregado. Quando o artigo 18 da Lei 8.213/91, em sua redação original, limitou o Auxílio-Acidente ao empregado, ao avulso e ao segurado especial, esse benefício somente era possível de ser concedido ao tratar-se de acidente de trabalho, conforme já dito.

     

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Previdenciaria/doutprevid22.html

  • ART 18 DA LEI 8.213 

    O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPREENDE AS SEGUINTES PRESTAÇÕES, DEVIDAS INCLUSIVE EM RAZÃO DE EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABLHO, EXPRESSAS EM BENEFÍCIOS E SERVIÇOS;

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

     

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

     

     § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.        

    ART 11.

    SOMENTE EMPREGADOS 

    EMPREGADOS DOMÉSTICOS

    TRABLHADORES AVULSOS

    E SEGURADOS ESPECIAIS.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Dica:

    Contribuinte individual não faz jus a: auxilio-acidente, salário-familia, nem à aposentadoria especial...

  • Apos. Especial ----  E, A e  CI (Cooperado)

     

    Aux. Acidente ------  E, A, D e eSpecial-Rural

     

    Sal. Família ---  E, A, D e     - Especial-Rural Aposentado

     

    OUTROS BENEFÍCIO - TODOS TÊM DIREITO 

    sendo que SALÁRIO-FAMÍLIA e  AUXÍLIO-RECLUSÃO - só para dependendente do segurado de baixa-renda  - considerada a renda do segurado!

  • utilizando de um metodo que vi em outro comentario de um colega chamado Joelson:

    fazendo com as EXCEÇÕES, temos:

     

    F (amilia):  F I S (facultativo, individual e segurado espcial não podem)

    A (cidente): F I (facultativo e individual não podem)

    E (special) : F D S (facultativo, domestico e segurado especial não podem)

     

    e quanto ao auxilio acidente, so recebe quem toma suco ADES = avulso, domestico, empregado e segurado especial

    corrijam caso tenha erro!!!!!

  • Essa alternativa B não está incorreta de acordo com o entendimento do STJ?


    “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO RECONHECIDO. 1. A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social quanto o direito ao auxílio-acidente. 2. Reconhecimento do direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. 3. A ausência de previsão na Lei n. 8.213/91 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados. RECURSO CÍVEL Nº 5000361-91.2012.404.7200/SC, Sessão de 13.11.2012”.

  • Denis, mesmo ocorrendo julgado favorável ao individual do auxílio-acidente, sabemos que a questão não pediu jurisprudência.
  • A) ERRADA. O abono de permanência em serviço não existe no RGPS, apenas no RPPS.

     

    B) CERTO

     

    C) ERRADA. Dois erros: 1) em regra, o auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais; 2) em regra, a RMI do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício

     

    D) ERRADA. Dois erros: 1) o termo inicial não é apenas o óbito ou a decisão judicial, no caso de morte presumida, já que se o requerimento é feito após 90 dias do óbito, o termo inicial é a data do requerimento; 2) a RMI da pensão por morte é 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito de receber.

     

    E) ERRADA. É possível receber conjuntamente seguro desemprego e pensão por morte ou auxílio acidente (art. 124. p.u. L. 8213/91).

  • GABARITO B

     

    Mneumônico:

     

    Somente a cantora SADE pode se beneficiar do auxílio acidente:

     

    (SADE)

     

    (S)egurado especial

    (A)vulso

    (D)oméstico

    (E)mpregado

     

    Obs. Todos têm a qualidade de segurado obrigatório da previdência social.

     

    Você vai passar!

  • Lei de Benefícios:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria; 

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

           V - mais de um auxílio-acidente; 

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A)a aposentadoria por tempo de serviço, o abono de permanência em serviço, os pecúlios e a reabilitação profissional são benefícios exclusivos do segurado e não se estendem aos seus dependentes. ESSES BENEFÍCIOS EM VERMELHO NÃO EXISTEM MAIS

    B)somente poderão se beneficiar do auxílio-acidente os segurados na qualidade de empregado, incluindo o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

    SÓ LEMBRAR DO SUCO 'ADES' PARA LEMBRAR QUEM RECEBE AUXILIO-ACIDENTE.

    C)o auxílio-doença será devido a todos os segurados a contar do 16o dia do afastamento da atividade, independentemente de carência e consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário-de-benefício.

    A RENDA MENSAL DO AUXILIO-DOENÇA É DE 91% DO SALÁRIO BENEFÍCIO

    D)a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida e o valor mensal será de 91 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. SERÁ DE 100%

    E)é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com pensão por morte e auxílio-acidente, assim como não é permitido o recebimento conjunto de salário maternidade e pensão por morte. ESTOU DESEMPREGADO, ENTÃO VOU PARA O M.A.R. = SEGURO DESEMPREGO PODE ACUMULAR COM: PENSÃO POR MORTE, AUXILIO ACIDENTE E AUXILIO RECLUSÃO.

    SOU MÃE E CONTRIBUO PARA FAMÍLIA QUE EM QUALQUER IDADE PODE SE ACIDENTAR E MORRER = salário maternidade cumula com: aposentadoria por tempo de contribuição, auxilio acidente, salario familia, aposentadoria por idade, auxilio acidente e pensao por morte

  • CADES F todos exceto:

    Aposentadoria Especial -Cooperado AE

    Auxílio Acidente -  ADES

    Salário Família - ADE e Trabalhador Rural Aposentado

    Pensão por Morte e auxílio reclusão - Dependentes

  • Vale destacar que um dos erros da alternativa A é que a reabilitação pode ser estendida aos dependentes, conforme art. 90, lei 8.213/91.

    as demais alternativas já foram mencionadas pelos colegas.

    bons estudos.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) O abono de permanência em serviço, e os pecúlios foram revogados em 1994 e 1995, respectivamente. Outrossim, a reabilitação profissional é de direito do segurado e do dependente, conforme art. 18, inciso III, alínea c da Lei 8.213/1991.

     

    B) Inteligência do art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 da mesma lei.

     

    C) Nos termos do art. 60, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

     

    D) Consoante ao disposto no art. 74, caput e incisos da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado anteriormente; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     

    Outrossim, consoante ao disposto no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)

     

    E) Inteligência do art. 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
2008360
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao tempo de contribuição, considere:

I. O tempo de contribuição já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no Regulamento da Previdência Social ou por outro regime de previdência social.

II. O período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social.

III. O tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.

IV. O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

Segundo as normas previdenciárias, será considerado como tempo de contribuição o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Lei 8.213

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

     

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (I)

     

     

     

     Decreto 3.048

     

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

     II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

     

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

     

    XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

  • Item IV - art. 60, III, dec. 3048

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     

  • Alguém explica  a assertiva IV? 

    O período em que o segurado esteve recebendo aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição?

  • Gian R, tudo bem?

    A aposentadoria por invalidez é precária, podendo o trabalhador, após perícia médica, voltar ao trabalho. Nesse caso, o tempo que ele ficou "aposentado por invalidez" contará como tempo de serviço. Veja o que achei no seguinte site: http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-geral-rgps/

     

    Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

     

    Quanto a alternativa I:

     

    Art.60, § 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.

     

    Grande abraço

  • gian R, apenas se entre períodos de atividade: o indivíduo trabalhava, se aposentou por invalidez e depois de um tempo se recuperou e voltou a exercer atividades.

  • O artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048/99 autoriza o cômputo como tempo de contribuição, ainda que não estejam intercalados com períodos de atividade:

     

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

    (...)

     

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     

    (...)

     

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • Além do que a lei determina, como já mencionado pelos colegas, a questão é bem lógica.

    I) se a pessoa já usou o tempo de contribuição não há como utilizá-lo novamente.

    II) se era segurado obrigatório e não utilizou esse tempo, então deve contá-lo.

    III e IV) imaginem uma situação em que o segurado fica "enconstado" 05 anos recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e depois volta a trabalhar. Sim! É possível que a aposentadoria por invalidez seja revertida, pois a sua natureza jurídica é de caratér não permanente, uma vez que subentende-se que a invalidez pode cessar em algum momento, o que raramente acontece. Diante disso, seria inócuo imaginar que os anos parados seriam perdidos e não computados. A lei é justa pelo menos nisso.

  • LETRA E

    Lei 8.213/90,

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

            I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

            II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

             III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;           (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;             (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) 

            V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

            VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.         (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

  • III - desde que tenha havido contribuição em época própria? mas a pessoa não pode indenizar o período caso n tenha efetuado o pgto na época? sei que esse tempo indenizado não contará p fins de carência, mas conta como tempo de contribuição.

    Pq está certa então essa alternativa se está restringindo?

     

  • Comentário do Einstein concurseiro.

  • veredeador que já era segurado de RPPS e exerce atividade que o enquadre como empregado do RGPS, poderá contribuir para ambos regimes, porquanto são acumuláveis na forma da Constituição.

     

    O mesmo ocorrendo para:

    - dois cargos de professor (1 na UFRGS outro na PUCRS)

    - um professor e outro técnico-científico (1 estatutário e outro celetista)

    - um emprego e um cargo de profissionais da saúde - com profissões regulamentadas

    - 1  como JUIZ ou PROMOTOR e outro como PROFESSOR na rede privada

  • A afirmação do item IV decorre diretamente de disposição regulamentar e da jurisprudência do STF, STJ e TNU, se não veja:

     

    Art. 60, Decreto 3.048/99. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    (...)

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     

     

    "2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria
    por invalidez
    ) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo fictício de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa" (STJ, AgRg no REsp 1271928, 2014)

     

     

    "1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do· RE nº 583.831/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio- doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição." (STF, ARE 746.835 AgR, 2014)

     

     

    SÚMULA 73, TNU. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

     

     

  • Só uma obervação sobre o item IV):

    IV) O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

    O segurado que recebe aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA, só terá direito a contagem de tempo de contribuição durante o período que recebeu os referidos benefícios se houver intercalação com atividade laboral... exemplo:

    Atividade Remunerada l recebendo apst por invalidez ou aux. doença l Atividade Remunerada

    O segurado que recebe aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de NATUREZA ACIDENTÁRIA, terá direito a contagem de tempo de contribuição durante o período que recebeu os referidos benefícios independentemente de haver intercalação com atividade laboral... exemplo:

    Atividade Remunerada l recebendo apst por invalidez ou aux. doença l (Não importa)

    Nunca desista!

  • E sigo errando..

  • Também sigo errando... aff

  • Observação em relação ao item IV.

    A reforma da previdência, EC 103/2019, inseriu no artigo 201 da CF o parágrafo 14 que aqui segue:

    § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. 

    No mais, a própria emenda traz em seu artigo 25 a ressalva quanto aos casos de contagem fictícia já dispostos nas leis vigentes até a sua entrada em vigor, como é o caso do item IV, conforme segue:

    Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no  .

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social.

     

    I- Inteligência do art. 60, § 1º do Decreto 3.048/1999 vigente à época da questão, não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria.

     

    II- Inteligência do art. 60, inciso II do Decreto 3.048/1999 vigente à época da questão, são contados como tempo de contribuição o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social.

     

    III- Inteligência do art. 60, inciso XIX do Decreto 3.048/1999 vigente à época da questão, são contados como tempo de contribuição o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.

     

    IV- Inteligência do art. 60, inciso III do Decreto 3.048/1999 vigente à época da questão, são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

     

    Dito isso as assertivas II, III e IV estavam corretas.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
2008363
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Os contratos agrários, segundo a Lei Federal no 4.947, de 06 de abril de 1966,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 13 - Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:

            I - artigos 92, 93 e 94 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, quanto ao uso ou posse temporária da terra;

            II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa;

            III - obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;

            IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;

            V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais

  • ERRO DA OPÇÃO B - O Estatuto da Terra protege o arrendatário e não arrendante. Art. 95, do Estatuto da Terra, traz exemplos dessa proteção, importante a leitura!

     

    ERRO DA OPÇÃO D - Informativo 564/STJ - Nulidade da cláusula de renúncia às benefeitorias úteis e necessárias - Consequência do Dirigismo Estatal na matéria de contratos agrários.

     

    DIREITO AGRÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS NOS CONTRATOS AGRÁRIOS.

    Nos contratos agrários, é nula a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observância obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade. Apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer emprestar ao homem do campo, à função social da propriedade e ao meio ambiente, fazendo com que a máxima do pacta sunt servanda não se opere em absoluto nestes casos. Tanto o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) como a Lei 4.947/1966 e o Decreto 59.566/1966 (que os regulamenta) dão ênfase ao princípio fundamental da irrenunciabilidade de cláusulas obrigatórias nos contratos agrários, perfazendo dirigismo contratual com fito de proteger e dar segurança às relações ruralistas. Como se vê, estabelece a norma a proibição de renúncia, no arrendamento rural ou no contrato de parceria, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos (nos termos dos arts. 13, I, do Decreto 59.566/1966 e 13, IV, da Lei 4.947/1966). Isso ocorre, fundamentalmente, porque, na linha de entendimento doutrinário, no "direito agrário, a autonomia da vontade é minimizada pelas normas de direito público (cogentes) e por isso mesmo devem prevalecer quando há uma incompatibilidade entre as normas entabuladas pelas partes e os dispositivos legais concernentes à matéria. Não é possível a renúncia das partes a certos direitos assegurados na lei tidos como indisponíveis/irrenunciáveis ou de ordem pública". E, com relação à cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, há dispositivos legais que preveem expressamente a vedação de sua previsão. Nessa linha de raciocínio, ficando estabelecido que, no contrato agrário, deverá constar cláusula alusiva quanto às benfeitorias e havendo previsão legal no que toca ao direito à sua indenização, a conclusão é a de que, nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso. REsp 1.182.967-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015, DJe 26/6/2015.

  • Gabarito letra C. Complementando os colegas e tentando esquematizar o erro das demais.

    --

    A e C - Art. 13: Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:

    --

    B - Art. 13: V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.

    --

    D - Art. 13: IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;

    --

    E - Não há na lei específica dispositivo que estabeleça tal prerrogativa. Como o artigo 13 diz que os contratos agrários são regidos pelo direito comum, acredito que seja aplicável, para efeito de se constituir como título executivo extrajudicial, a exigência de que o instrumento particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Fora deste caso somente a via ordinária socorrerá os interessados.

    Lei 13.105/15 (NCPC): Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

  • A título de complementação:

    -STJ: Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade.

    -STJ: Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso.


ID
2008366
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O direito de propriedade de bem imóvel rural

Alternativas
Comentários
  •  CF, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • , Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • "D"

    De forma simplificada, dizer que a propriedade atende a uma função social é dizer que a ela é dada uma forma de conceito do habitante de determinado local ,dentro do contexto da sociedade em que se insere.

    Terrenos ou edificações ociosos em área urbana não atendem à sua função social. A partir do momento, no entanto, em que é dada finalidade àquele imóvel, seja ele usado para moradia ou para fins comerciais, diz-se que ele atende a uma função social.

    A função social, portanto, é conceito intrínseco à própria propriedade privada. Não basta a titularidade, o proprietário deve estar sensibilizado para com o dever social imposto pela própria Constituição.

     CF, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • A título de complementação:

    PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

    -Abrange propriedade urbana (182, CF) e rural (186, CF).

    -Sua aplicação traz ao proprietário um conjunto de deveres (obrigação real ou propter rem) ambiente.

    -Serve como um limitador/balizador do direito de propriedade.

    - O princípio da função social da propriedade traz para o titular uma série de deveres. Tais deveres são propter rem, ou seja, acompanham a coisa, independente de quem deu causa ao desvio no cumprimento da função social.

    -Importante frisar que há uma sutil diferença de tratamento entre a propriedade no código civil e nas leis que formam o direito agrário, haja vista que naquele (código civil) a propriedade é vista como objeto de disposição e gozo, e neste (direito agrário) a propriedade da terra é vista como instrumento de política agrária. Esse elemento diferenciador (política agrária) é realçado no direito agrário, e não no código civil.

    -Também está presente na ordem econômica – Art. 170, III, CF.

  •  CF, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


ID
2008369
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A posse agrária originária

Alternativas
Comentários
  • A posse agrária originária é instituto de aquisição de propriedade através da usucapião especial rural. Segundo o art. 191 da CF/88 é preciso que a pessoa tenha tornado produtiva por seu trabalho ou se sua família uma fração de área rural, o que nada mais é que dar uma destinação produtiva, cumprindo a função social do imóvel rural.     

     

    Por sua vez, a posse agrária derivada é a presente nos contratos agrários de arrendamento e parceria; na desapropriação para fins de reforma agrária e na expropriação por uso de plantas psicóticas; e nos interditos proibitórios.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/uma-visao-geral-da-funcao-social-da-propriedade/85291/#ixzz4GvGHPSpR

  • Plantas "psicóticas" foi o melhor....rsrs

  • ERRO DA ALTERNATIVA C - Há diferença entre o conceito de posse civil e posse agrária.

     

    Posse CIVIL

    A posse civil = caráter mais individual e estático, relacionado ao exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio (art. 1.196 CC).

    Ao proprietário = direito de usar, gozar e dispor de seus bens - o exercício do direito em consonância com as finalidades econômicas e sociais ( art. 1.228, §1º).

    Posse AGRÁRIA:

    Conceito – Antônio José de Mattos Neto: “Posse agrária é o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao  possuidor um poder jurídico de natureza real definitiva com amplas repercussões no Direito, tendo em vista o seu progresso e bem-estar econômico e social”.

    Posse agrária:

    A posse agrária = exige sujeito capaz (pessoa física ou jurídica), que efetivamente tenha condições de desenvolver a atividade agrária, que se manifesta sob diversas formas, principalmente a de produção. Assim, a simples manutenção de uma ou algumas benfeitorias, numa forma estática, ou de atos meramente conservatórios da coisa, não chegam a caracterizar a atividade agrária. Mais distante da caracterização da posse agrária fica a situação fática de manter a terra inerte, baseada apenas no domínio, numa espécie de intenção de possuir.

    Posse agrária:

    Características:

    –o exercício de atividades agrárias sobre o imóvel rural;

    –a posse agrária é sempre direta, pessoal e imediata (não admite posse indireta, p. e., arrendamento).

     Principais efeitos:

    –aquisição do imóvel rural (público ou particular), indenização por benfeitorias, retenção da coisa e defesa possessória.

    Institutos a serem analisados:

    –a) legitimação de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas);

    –b) regularização de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas);

    –c) usucapião agrário (sobre terras particulares).



    FONTE: http://www.professorvilmar.com/news/posse-agraria/

     

    "Assim, destaca-se que uma grande distinção existe entre a posse civil e a posse agrária. Enquanto no primeiro cenário, existe a possibilidade da posse ser indireta, isto é, por interposta pessoa, como só acontece na posse civil, de outro lado, na posse agrária é necessária que o ser humano considerado o verdadeiro posseiro esteja realmente na terra, usufruindo o que ela dá ou o que nela se pode plantar e produzir. O ilustre professor Benedito Ferreira MARQUES (pág. 58, 2007) em bela síntese ensina que o ponto de destaque para a caracterização da posse agrária é o exercício de atividades agrárias sobre o imóvel.  Isso explicaria o entendimento de que na classificação da posse agrária, não há lugar para a chamada posse indireta, como ocorre no direito civil, sendo aliás o principal diferenciador entre as duas categorias de posse sobre o imóvel rural."

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10949

  • Item correto : e) gera a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial rural. 


ID
2008372
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A 

    Art. 231. § 1º (CF) São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições

  • GABARITO - LETRA (A)

     

    CF/88

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

  • ART. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    Reportar abuso

  • ERRO DA ALTERNATIVA E - Presidente da República é que se faz a homologação da demarcação das terras tradicionalmente ocupadas por índios, embora a FUNAI atue ativamente nesse processo adminstrativo.

     

    ESTATUTO DO ÍNDIO - Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

    § 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.

    § 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.

     

    DECRETO 22/1991 Art. 9º A demarcação das terras indígenas, obedecido o processo administrativo deste Decreto, será submetida à homologação do Presidente da República.

     

    Como é realizada a demarcação das terras indígenas?


    O processo de demarcação, regulamentado pelo Decreto nº 1775/96, é o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. Nos termos do mesmo Decreto, a regularização fundiária de terras indígenas tradicionalmente ocupadas compreende as seguintes etapas, de competência do Poder Executivo:


    i) Estudos de identificação e delimitação, a cargo da Funai;
    ii) Contraditório administrativo;
    iii) Declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça;
    iv) Demarcação física, a cargo da Funai;
    v) Levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias implementadas pelos ocupantes não-índios, a cargo da Funai, realizado em conjunto com o cadastro dos ocupantes não-índios, a cargo do Incra;
    vi) Homologação da demarcação, a cargo da Presidência da República;
    vii) Retirada de ocupantes não-índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa-fé, a cargo da Funai, e reassentamento dos ocupantes não-índios que atendem ao perfil da reforma, a cargo do Incra;
    viii) Registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União, a cargo da Funai; e
    ix) Interdição de áreas para a proteção de povos indígenas isolados, a cargo da Funai.

     

    FONTE: http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-24-53

  • Gabarito: A

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    As terras ocupadas pelos índios, serão bens inalienáveis e indisponíveis, sendo ainda os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Considera-se posse do índio a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil. Vejamos o que prescreve a Constituição Federal de 1988:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    Portanto, a alternativa A é o gabarito da questão.


ID
2008375
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    ADCT.

     

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

  • Marquei posse por achar que a propriedade era da União... Mas é isso aí, segue o baile. 

  • Sempre é importante lembrar: 

     

    - Remanescentes quilombolas:  Propriedade definitiva, titulo executivo

    - �ndio - propriedade da Uniao e usufruto dos indios, salvo nas excecoes legais.

     

  • informativo 890 STF: DIZER O DIREITO

    O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição. O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição. O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas. O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação. Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aqueles que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que, na data da promulgação da CF/88, a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.

  • LETRA B

     

    ADCT

            Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida A PROPRIEDADE DEFINITIVA, devendo o Estado emitir-lhes os TÍTULOS RESPECTIVOS.

     

    DECRETO Nº 4.887/2003

    REGULAMENTA O PROCEDIMENTO

    ·         PARA identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação

    ·         DAS TERRAS OCUPADAS por remanescentes das comunidades dos quilombos

     

     

  • O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

    Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras.

    O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição.

    O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha desse critério não é contrária à Constituição.

    [CONTINUA]

  • [PARTE 2]


    [...] O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas.

    O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão, tendo em vista que em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação.

    Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aquelas ocupadas na promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que na promulgação da CF/88 a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.


    STF. Plenário. ADI 3239/DF, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red.p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 8/2/2018 (Info 890).

  • Meu Deus! Cobrar ADCT!


ID
2008378
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado do Mato Grosso, caberá à Administração Pública Estadual

Alternativas
Comentários
  • CE MT: ALTERNATIVA CORRETA - E

    Art. 263. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Parágrafo único Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Estado:

    A) XVIII - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente.

    B) XIII - definir, criar e manter, na forma da lei, áreas necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, científico e cultural;

    C) XIV - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente projetados pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento dos bens de valor cultural;

    D) XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

    E) XII - vincular a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito oficiais, ao cumprimento da legislação ambiental, certificado pelo órgão competente;


ID
2008381
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado tem atribuição para aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 140, de 2011:

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:

    [...]

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    [...]

    Alternativa: "a"

     

  • As alternativas que contêm "unidades de conservação localizadas em seu território" não poderiam ser a resposta, pois poderiam ser unidades de conservação localizadas, concomitantemente, no território de outro Estado. E, assim sendo, a atribuição seria da União.

  • Vanessa não é bem por aí o raciocínio. Na realidade, o critério a ser observado para o licenciamento em unidades de conservação é o do ente instituidor. Assim, por exemplo, se no Estado de MT há uma UC da União o ente competente para o licenciamento será a União (e não o Estado de MT, apesar da UC estar localizada em seu território). A exceção a tal critério é quanto às APAs, que segue o critério do âmbito do impacto ambiental. Bons estudos, forte abraço.

  • Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

    Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o

    art. 7o, XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

    art. 8o, XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o

    art. 9o, XIV, a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

  •  a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do próprio Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), em imóveis rurais, observadas as atribuições da União, e nas atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo citado ente federativo. 

     b) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação localizadas em seu território, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), em imóveis rurais, observadas as atribuições da União, e nas atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo citado ente federativo. 

    Obs: O Unico critério utilizado pela banca para distinguir a letra "A" da letra "B" foi trocar a expressão "seu território" por " proprio estado" a pergunta se refere ao Estado, creio que a expressão SEU TERRITÓRIO, denota uma referência ao Estado, rs............ meu deus !!!!

  • Resposta Letra "A": 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do próprio Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), em imóveis rurais, observadas as atribuições da União, e nas atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo citado ente federativo. 

    LC 140/2011

    Art. 8º [...]

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

  • Gabarito: A

     

    Literalidade da LC 140/11

    art.8

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

     

    #cuida #pagueopreçodosucesso

     

     

     

  • para lembrar: 

     

    Literalidade da LC 140/11

    art.8

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

  • Gabarito: A.

    Art. 8 o  São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estadoexceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 



    Fé e bons estudos!

  • Fiquei com uma dúvida aqui.

    O Estado pode instituir Unidades de Conservação fora do seu território?

    Bom... se pode, então, de fato, a alternativa correta é a "a".

    Se não puder, acredito que a questão possui duas alternativas corretas, "a" e "b".

  • ???????????, alternativa A é letra de lei amigo, enquanto a alternativa b fala em UC no seu território, ora, nem toda UC no território do estado é competência do mesmo, existem também UCs municipais e federais.

  • Quase não enxerguei a diferença entre A e B.

  • Com todo o respeito, letras A e B são iguais, mas não idênticas. Pois é kkkkk.

  • Meu Deus... que matéria chata... me perdoe quem gosta... mas é muito chata de estudar. E não há um comentário do professor... ajudaria muito! Fico grata pelos comentários dos colegas, porque se dependêssemos só do qconcursos, estaríamos fritos!!!

  • SIMPLIFICANDO:

    Legislação:

    Art. 8 o  São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estadoexceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    RESPOSTA "A":

    O critério a ser observado para o licenciamento em unidades de conservação é o do ente instituidor. Assim, por exemplo, se no Estado de MT há uma UC da União o ente competente para o licenciamento será a União (e não o Estado de MT, apesar da UC estar localizada em seu território). A exceção a tal critério é quanto às APAs, que segue o critério do âmbito do impacto ambiental.


ID
2008384
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Uma Usina produtora de etanol e açúcar localizada no Estado do Mato Grosso pretende ampliar sua produção em 150 mil toneladas/ano de moagem de cana-de-açúcar. Para tanto, sob o ponto de vista ambiental,

Alternativas
Comentários
  • A necessidade de licenciamento para a ampliação está prevista na conceituação  normativa do instituto (resolução do CONAMA 237/97), que traz o regramento geral do licenciamento ambiental.  “Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (artigo 1º, inciso I, da Resolução CONAMA 237/97).

    A usina produtora de etanol está na hipótese de degradação ambiental presumida prevista na resolução CONAMA 01/86. 

     

  • E, pq não precisa do EIA-RIMA? Alguém sabe me dizer?

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

     

    Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

     

    Art. 24-A No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar. (Acrescentado pela LC 259/06)

  • Art. 10 da Lei nº 6.938/1981 - Dispoe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente​. 

    A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Assim, a Usina produtora de etanol, que pretende ampliar sua produção de moagem de cana-de-açúcar, deverá submeter a ampliação pretendida ao licenciamento ambiental. Gabarito: Letra "C". 

  • Essa questão é de direito ambiental específico do Mato Grosso, visto que a resposta é literalidade da Lei Complementar que o colega trouxe. Essa questão foi cobrada fora daquelas destinadas para legislação local. 

  • PSó um detalhe: ampliar a produção, não necessariamente pressupõe a expansão para novas área. O produtor poderia, por exemplo, simplesmente, investir em variedades de cana mais produtivas; e daí "ampliar sua produção".

    Se ele vai ampliar a produção utilizando os mesmos recursos na área ja licenciada não vejo o motivo de novo licenciamento.

    Só consigo ver mais uma falha da fcc. Essa banca é uma decepção. 

    Veja que odispositivo trazido pelo colega fala em ampliação de estabelecimentos. Muito diferente de aumento da produção. 

    Triste ter que estudar por horas horas a fio e encarar esse tipo de questão. 

    E essa ainda não foi das piores 

  • Mesmo se não fosse questão de legislação ambiental pertinente ao MT, daria para acertar porque:

    - EIA/RIMA é para significativa degradação ambiental (Conforme CONAMA 237/97), coisa que não foi destacada no enunciado.

    - Termo de RIMA está errado, o correto é "Relatório de Impacto Ambiental" e não "Relatório de Impacto no Meio Ambiente"

  • RIMA:

    R = Relatório;

    IM = Impacto;

    A = Ambiental

  • Sem estudo da legislação estadual não dava para acertar a questão, pois compete ao ente responsável pelo licenciamento dispor, desde que não contrarie norma hierarquicamente superior, acerca de procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental. No caso, há dispensa de elaboração de EIA-RIMA, conforme exposto pelo colega Elprado.

  • Essa prova foi uma covardia de leis estaduais

  • Resolução n. 237: Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 

  • Com base no Artigo 2 XII da Resolução 1/1986 do Conama em conjunto com a Resolução 237, tembém em seu artigo 2º, entendo que seria necessário novo EIA/RIMA.

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

  • Paulo Affonso Leme Machado afirma que a resolução citada pelo Alex Rampazzo define algumas situações em que o significativo impacto estaria presumido. Então o requisito "significatividade" estaria atendido na questão e de de fato seria exigível o EIA-RIMA.

     

    Agora só uma impressão pessoal.

     

    O camarada para corrigir o outro, usando de deboche e ironia, tem que ter muito conhecimento a respeito do tema. E, se estamos todos aqui, é porque ainda temos muito o que aprender. Então, antes de se apressar para diminuir o conhecimento do outro, é bom dar uma olhada para o próprio "rabo" e, ao invés de criticar, aproveitar uma boa oportunidade para aprender.

  • Henrique Macedo, me explica como você comenta 33 questões e só faz 3?

  • LETRA C.

     

    É exigido o Licenciamento Ambiental, mas não o Estudo de Impacto Ambiental - EIA (que deve ser prévio, ou seja, no caso já havia o EIA pois o empreendimento já estava funcionando), o que não quer dizer que não seja exigida outra forma de Avaliação de Impacto Ambiental - AIA para o licenciamento da obra, como por exemplo: plano de manejo, relatório ambiental, plano de recuperação da área degradada, entre outros.

     

    Lembrem-se, AIA é gênero, do qual EIA é espécie.

     

  • Na realidade não precisava saber, especificamente, a legislação do MT para acertar a questão. Bastava saber o seguinte:

     

    - Ampliação de empreendimentos: Depende de prévio licenciamento ambiental (Procedimento Administrativo)

     

    - No caso de ampliação de empreendimento já em funcionamento, não é exigida a apresentação de EIA/RIMA (por se tratar de um estudo prévio ao empreendimento)

     

    Fonte: Leis especiais para concursos (Romeu Thomé)

     

     

  • EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. LEI 6.938/1981, LEI ESTADUAL 1.356/1988 E RESOLUÇÃO DO CONAMA 1/86. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal.


ID
2008387
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para viabilizar a construção de um local necessário à realização de competições esportivas estaduais, segundo a Lei Federal no 12.651/2012,

Alternativas
Comentários
  • Exegese do artigo 8º c/c artigo 3º, inciso VIII, alínea "b", todos do indigesto Código Florestal. Alternativa "d".

  • Código Florestal. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.  

    § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    São hipóteses de utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais nas APP’s;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreen-dimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

     

  • "Outrossim, a listagem foi majorada com o novo CFlo, sendo agora possível, no país do futebol, certamente com muitos aplausos de grande parte do povo brasileiro, construir estádios de futebol em APPs após a pronúncia de utilidade pública". Frederico Amado, Resumo de Direito Ambiental, ed. 2015, pg. 138.

     

    Esse trecho ajuda a não esquecer a possibilidade de supressão, sem ressalvas, de vegetação de Áreas de Preservação Permanente para construção de instalações esportivas! 

     

    Bons estudos!

  • ódigo Florestal. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.  

    § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    São hipóteses de utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão,instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais nas APP’s;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreen-dimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

  • Nos casos específicos de utilidade pública, pode haver a supressão da vegetação em APP.

  • A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP pode se dar por utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. NO ENTANTO, se a vegetação nativa estiver protegendo nascentes, dunas e restingas, somente por utilidade pública. Um estádio de futebol é um caso de utilidade pública, portanto, é possível sua construção mesmo quando a vegetação nativa que ele irá desmatar estiver protegendo nascentes, dunas e restingas.

  • Código Florestal. Lei. 12.651. Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)

    VIII - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • Uma das muitas disposições absurdas do Novo Código Florestal. 

  • A)  Não poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente. 

    ERRADA. Será possível sim, conforme disposição legal.

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    ....................................

    B) Poderá haver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, exceto vegetação nativa protetora de nascente, duna ou restinga

    ERRADA. Não existe a vedação absoluta de intervenção/supressão nesses casos. Apenas se restringe estritamente às hipóteses de utilidade pública.

    Art. 8º, § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    ....................................

    C) poderá haver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, exceto vegetação nativa protetora de nascente. 

    ERRADA. Mesma explicação da alternativa B.

    ....................................

    D) poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente

    CORRETA. Fundamento está na leitura do art. 8º cumulado com o art. 3º, VIII, b.

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    ------------

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    VIII - utilidade pública:

    (...)

    b) As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    ....................................

    E) poderá haver intervenção em área de preservação permanente, desde que não haja supressão de vegetação nativa. 

    ERRADA. Permite-se a supressão de gevetação nativa, conforme art. 8º citado nas alternativas anteriores.

  • Supressão de vegetação nativa em APP:

    * UTILIDADE PÚBLICA

    * INTERESSE SOCIAL

    * BAIXO IMPACTO AMBIENTAL

     

    OBS. Percebe-se que são critérios muito vagos, o que torna muito frágil a proteção das APPs. Qualquer motivo pode ser invocado como de "utilidade pública" ou "interesse social". 

  •  a) não poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente. 

    CERTO

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

     b) poderá haver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, exceto vegetação nativa protetora de nascente, duna ou restinga. 

    FALSO

    Art. 8. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

     c) poderá haver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, exceto vegetação nativa protetora de nascente. 

    FALSO

    Art. 8. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

     d) poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente. 

    CERTO

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

     e) poderá haver intervenção em área de preservação permanente, desde que não haja supressão de vegetação nativa. 

    FALSO

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • NCF:

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VIII - utilidade pública;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    Nós somos os responsáveis por essa 'lei nova'!!!

     

  • Recentíssimo julgado do STF: 

     

    O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para:

     

    i)      por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, declarar a inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal);

     

    ii)    por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello;

     

    * Alguns outros pontos do CFlo foram declarados inconstitucionais

     

     

  • O julgado do STF citado pela colega Carolina Maison refere-se a ADI 4937.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA 

    Em decorrência do julgamento conjunto das ADI 4901, 4902, 4903 e 4937 e a ADC 42 (dia 28/02/2018) que declararam a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e  "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal.

    Vide:
    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

  • Luiz Antônio, Deve-se verificar que para os Termos  INTERESSE SOCIAL, UTILIDADE PÚBLICA E BAIXO IMPACTO AMBIENTAL existe um rol taxativo no artigo 3º da lei, logo não pode-se afirmar que é vago a expressão da lei. 

  • ATENÇÃO! A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:

    Declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;

    Esse conceito de “utilidade pública” é utilizado em diversas partes da Lei nº 12.651/2012 com a finalidade de excetuar a proteção às áreas de preservação permanente e de uso restrito. Assim, em casos de utilidade pública seria possível a “mitigação” da proteção ambiental.

    Ocorre que o STF, concordando com os argumentos de um dos autores da ADI (PSOL), entendeu que não se pode aceitar que um Estado, “ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”. Em outras palavras, não se mostra compatível com o art. 225 da CF/88 autorizar-se a relativização da proteção da vegetação nativa protetora de nascentes, por exemplo, para “gestão de resíduos” ou para a realização de competições esportivas. (Explicação do site: Dizer o Direito)

    Para mais informaçõs: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    STF Julgou Inconstitucional 

    O STF decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;


ID
2008390
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Floresta Estadual

Alternativas
Comentários
  • gab C. Lei 9.985 (SNUC)

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

     

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional; quando criada pelo estado chama floresta estadual e pelo município loresta municipal) Fonte: Frederico Amado

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Pra ajudar a memorizar: a única Reserva que é Unidade de Conservação de Proteção Integral é a Reserva Biológica; as demais Reservas, em conjunto com as Áreas e Florestas são UC de Uso Sustentável.

     

    Bons Estudos!

     

  • Unidades de Conservação de Uso Sustentável: São duas áreas que se transformadas em florestas darão quatro reservas.

     

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • e) pode ser constituída por propriedades privadas, que terão sua função social adequada aos objetivos do território especialmente protegido. (ERRADA)


    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)

    § 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

  • A pergunta foi sobre floresta estadual e não sobre floresta nacional, alguém pode esclarecer o gabarito?

  • Lei 9.985, de 18 de julho de 2000.

    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

    ...

    § 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

  • LEI DO ESTADO DO MT:

    Seção II
    Das Unidades de Uso Sustentável
    Art. 16 Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de UC´s:
    I - Área de Proteção Ambiental – APA;
    II - Floresta Estadual – FLORESTA;

    ===============================================

    Art. 18 A Floresta Estadual é área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, destinadas a atividades econômicas sustentáveis, à proteção do solo e dos recursos hídricos, a pesquisas e estudos científicos, de acordo com um Plano de Manejo aprovado pela SEMA.
    § 1º A Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
    § 2º Na Floresta Estadual é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.
    § 3º A visitação pública é permitida condicionada às normas estabelecidas para o manejo da Unidade pelo órgão responsável por sua administração.
    § 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em Regulamento.
    § 5º A Floresta Estadual disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso das populações tradicionais residentes.
    § 6º A Unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

  • Lei. 9985/00. Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)

    § 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

    § 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.

    § 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.

    § 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.

    § 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

  • Não entendo como alguém acha que responde essa pergunda colando o texto de lei dizendo que a floresta nacional é parte do SNUC

     

    amigão

     

    vc leu a pergunta?

  • As Florestas Estadual e Municipal possuem a mesma natureza jurídica de proteção dada à Floresta Nacional, pois, de acordo com o que determina a própria lei, pertecem à categoria DE FLORESTA NACIONAL. De modo que a única diferença, por óbvio, é que a competência para a sua instituição é dos Estados - no caso de FLORESTA ESTADUAL, ou dos Municípios - No caso de FLORESTA MUNICIPAL. E como se sabe, A FLORESTA NACIONAL pertence ao grupo DE UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL.

    Segue texto da lei 9.985: 

    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)

    § 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Eu uso o mnemônico "PM ERRou" para lembrar das Unidades de Proteção Integral. São as iniciais de cada uma. E se você pensar no Faustão falando e puxando o R fica mais fácil de lembrar, rsrsrs.

  • Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    (...)

    III - Floresta Nacional;

     

    Art. 17. § 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

  • Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    (...)

    III - Floresta Nacional;

     

    Art. 17. § 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

  • Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    (...)

    III - Floresta Nacional;

     

    Art. 17. § 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

  • art. 8º (Proteção Integral): fui à Estação Ecológica comprar uma Reserva Biológica para visitar o Parque Nacional, onde existe um Monumento Natural que é Refúgio de Vida Silvestre

    art. 14 (Uso Sustentável): todas as ÁreasFlorestas e Reservas exceto a Biológica

  • Eu decorei assim [Proteção Integral]: Vamos para o PARQUE da ESTAÇÃO BIOLÓGICA? Lá há um MONUMENTO que é REFÚGIO.

    • PARQUE NACIONAL
    • ESTAÇÃO ECOLÓGICA
    • RESERVA BIOLÓGICA
    • MONUMENTO NATURAL
    • REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE

ID
2008393
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Estadual no 7.692, de 1º de julho de 2002, ao tratar da competência e delegação, dispõe:

I. Competência é a fração do poder político autônomo do Estado, conferida pela Constituição ou pela lei como própria e irrenunciável dos órgãos administrativos, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

II. Um órgão administrativo colegiado poderá, se não houver impedimento legal, delegar suas funções, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica social, econômica, jurídica ou territorial.

III. A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.

IV. Após trinta dias de sua publicação o ato de delegação torna-se irrevogável.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • LETRA E -  Lei Estadual no 7.692, de 1º de julho de 2002

    Art. 10 Competência é a fração do poder político autônomo do Estado, conferida pela Constituição ou pela lei como própria e irrenunciável dos orgãos administrativos, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (ALTERNATIVA I)

    Art. 11 Um órgão administrativo, através de seu titular poderá, e não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros orgãos, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica social, econômica, jurídica ou territorial. 
    Parágrafo único. O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações. (ALTERNATIVA II)

    Art. 12 Não podem ser objeto de delegação: 
    I - a competência para edição de atos normativos que regulam direitos e deveres dos administrados; 
    II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade; 
    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada; 
    IV - a totalidade da competência do órgão; 
    V - as competências essenciais do órgão que justifiquem sua existência; 
    VI - a decisão de recursos administrativos. (ALTERNATIVA III)

    Art. 13 O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. 
    § 1° O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício de atribuição delegada. 
    § 2° O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.  (ALTERNATIVA IV)
    § 3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se como editadas pelo delegado


ID
2008396
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Godofredo, Alfredo e Manfredo são servidores públicos do Estado do Mato Grosso. Godofredo foi cedido para ter exercício em órgão da Administração Pública municipal. Alfredo está afastado para estudo no Exterior e Manfredo foi eleito para exercício de mandato eletivo. Considerando o que estabelece a Lei Complementar estadual no 04, de 15 de outubro de 1990,c

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - LCE 04/90

     

    Art. 119 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

    I - para exercício de cargo em comissão de confiança;

    II - em casos previstos em leis específicas.

    § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária

  • Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo - Art. 120. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato federal, Estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
    II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
    III - investido no mandato de vereador :
    a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar peIa sua remuneração;
    c) não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública, de livre exoneração.
    § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
    § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce a mandato.

    SEÇÃO III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
    Art. 121. O servidor não poderá ausentar-se do Estado ou País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Governador do Estado, ou Presidente dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
    § 1º A ausência não excederá de 04(quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar da interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o afastamento.Art. 122. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pela remuneração.
    Art. 123. O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior, obedecerá ao disposto em legislação específica.

  • Atualização do artigo

    Art. 119 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada ao caput pela LC 662/2020)

    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

    II - em situações de comprovado interesse público;

    III - em casos previstos em leis específicas

    § 1º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo disposição legal em contrário. (Nova redação dada pela LC 662/2020)

    § 2º Mediante autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Estadual, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a certo prazo (Nova redação dada pela LC 627/2019)

    § 3º O afastamento previsto neste artigo será de até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por interesse da Administração Pública. (Acrescentado pela LC 640/2019 )


ID
2008399
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A estrutura organizacional básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta disposta na Lei Complementar estadual nº 566 de 20 de maio de 2015 é constituída, dentre outros, pelo nível de 

Alternativas

ID
2008402
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João Pedro pretende arrolar testemunhas em processo administrativo disciplinar regulado pela Lei Complementar estadual no 207, de 29 de dezembro de 2004. Em consulta ao seu advogado, é informado de que:

I. poderá arrolar até dez testemunhas.

II. a testemunha arrolada não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que separado legalmente, irmão, sogro, cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, de outro modo, obter-se informações dos fatos e suas circunstâncias, considerando-o como informante.

III. residindo a testemunha em município diverso da sede da Comissão Processante, sua inquirição poderá ser deprecada às unidades mais próximas do local de sua residência, sendo vedado à Comissão Processante ouvir o denunciante ou as testemunhas no respectivo município de residência.

IV. são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas

ID
2008405
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes licenças previstas na Lei Complementar estadual nº 555, de 29 de dezembro de 2014:

I. A licença para desempenho de cargo em entidade associativa, representativa de categoria profissional dos militares estaduais, será concedida com ônus para o Estado pelo período do mandato da entidade, mediante solicitação, desde que não ultrapasse o limite de três militares por entidade.

II. Será concedida licença para desempenho de função em fundação, cuja finalidade seja de interesse das Instituições Militares, conforme deliberação do órgão de decisão colegiada da instituição militar estadual.

III. A licença para qualificação consiste no afastamento do militar estadual, com prejuízo de seu subsídio e assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, para frequência em cursos, no país ou exterior, não disponibilizado pela instituição, desde que haja interesse da Administração pública.

IV. Será concedida licença remunerada de cento e oitenta dias para a militar estadual que adotar criança de até doze anos.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art 106 - A licença para desempenho de cargo em entidade associativa, representativa de categoria profissional dos militares estaduais, será concedida com ônus para o Estado pelo período do mandato da entidade, mediante solicitação, desde que não ultrapasse o limite de três militares por entidade.

    II - CORRETA

    Art. 107 - Será concedida licença para desempenho de função em fundação, cuja finalidade seja de interesse das Instituições Militares, conforme deliberação do órgão de decisão colegiada da instituição militar estadual.

    III - ERRADA

    Art. 108 - A licença para qualificação consiste no afastamento do militar estadual, sem prejuízo de seu subsídio e assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, para frequência em cursos, no país ou exterior, não disponibilizado pela instituição, desde que haja interesse da administração pública.

    IV - ERRADA

    Art. 105 - A militar estadual que adotar criança é concedida licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar, nos seguintes termos:§ 1º Para bebês até um (01) ano de idade será concedido 180 (cento e oitenta) dias de licença, para crianças entre 01 (um) e 04 (quatro) anos será concedido 90 (noventa) dias e para crianças entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos será concedido 45 (quarenta e cinco) dias de licença.


ID
2008408
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a disciplina das áreas de proteção permanente e das reservas legais no Estado do Mato Grosso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Essa prova de ambiental tava cheia de questões com legislação estadual, assim fica difícil para quem estuda para várias PGE's ao mesmo tempo
  • Artigo 10 da Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal)

  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    (...)

    V -  as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

  • Código Flostal (Lei 12.651/2012)
    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    [...]
    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; (ITEM A)
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; (ITEM C)

  • 4 comentários e ninguém falou o gabarito.

     

    LETRA B.

  • Quem está reclamando do fato de ter caindo questões sobre legislação estadual, lembre-se que o mínimo que espera da um Procurador do Estado é que conheça a legislação do Estado em que irá atuar. Ou, que no mínimo do mínimo leia o edital.

  • Resposta B.

    Código Estadual do Meio Ambiente. Art. 65 Na planície alagável do Pantanal não será permitido nenhum tipo de desmatamento nas áreas de cordilheiras, capão de mato, murunduns, landis e similares, com exceção daqueles feitos para agricultura de subsistência e limpeza de pastagens nativas e plantadas ou instalação de empreendimentos de baixo impacto ambiental definidos no regulamento. (Nova redação dada pela LC 232/05)


ID
2008411
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Após denúncia, fiscais da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA) encontram três caminhões com toras de madeira que seriam comercializadas. Verificam que as toras foram extraídas de uma área de 600 hectares, cuja propriedade é de uma cooperativa que não realiza plantio nem reflorestamento e é responsável também pelo transporte do material.

Considerando a legislação estadual,

Alternativas
Comentários
  • Deviam excluir questões baseadas unicamente em legislação estadual...

     

  • Resposta D.

    Portaria SEMA Nº 601 DE 16/10/2015

    Publicado no DOE - MT em 19 out 2015

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º A inscrição do Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA) deverá ser realizada pelas pessoas físicas e jurídicas que produzam, extraiam, coletem, serrem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, utilizem, armazenem e consumam produtos e subprodutos de origem florestal no Estado de Mato Grosso.

    Parágrafo único. A inscrição no CC -SEMA constitui requisito obrigatório para acesso ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), pelos seguintes interessados:

    I - proprietário: titular do estabelecimento na forma da lei;

    II - administrador: responsável pelo estabelecimento, quando designado no Contrato Social ou Estatutos Sociais;

    III - representante legal: mandatário legalmente constituído através de instrumento público de procuração para fins específicos de representar o proprietário e a empresa perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT);

    IV - representante operacional: pessoa designada a operar o SISFLORA e retirar chave de acesso ao sistema, para fins específicos de operacionalizar o sistema CC -SEMA perante o órgão ambiental;

    V - responsável técnico: profissional responsável pelas informações e atividades técnicas do empreendimento;

    VI - detentor do Plano de Manejo: pessoa física ou jurídica, em nome do qual é aprovado o PMFS e que se responsabiliza por sua execução.


ID
2008414
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Preocupado em manter o equilíbrio orçamentário e proteger o meio ambiente, o Governador do Estado de Mato Grosso encaminha à Procuradoria-Geral do Estado consulta sobre possíveis formas de obter recursos por meio das Unidades de Conservação estaduais, reguladas pela Lei Estadual no 9.502, de 14 de janeiro de 2011. No caso, o Executivo poderia

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA!!!

     

    Conforme gabarito definitivo publicado pela FCC, no dia 22/08/2016, a questão foi anulada.

  • o gabarito preliminar marcava letra "c" (questão 98)

  • Não entendi porque a questão foi anulada.

     

    ITEM A) a meu ver está errado, pois a Reserva Biológica e o Parque Estadual são bens de domínio público, devendo ser desapropriado, portanto, sendo proibida a concessão do direito de uso a tais populações.

     

    ITEM B) Na Lei numero 9985/00, SNUC, Art.22, inciso 5 diz que as  uc's do grupo de uso sustentavel podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de protecao integral, por instrumento normativo do mesmo nivel hierarquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecido no inciso 2 do mesmo artigo que diz que a criacao de uma unidade de conservacao deve ser precedida de estudos tecnicos e de consulta publica que permitam identificar a localizacao, a  dimensao e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. Porém o contrário não é permitido pela lei (transformação de Unidade do Grupo Proteção Integral para uma do Grupo Desenvolvimento Sustentável).

     

    ITEM C) correta. Acho que o mais correto seria a celebração de parcerias. 

     

     

    ITEM D) Para alienar terras públicas, bem imóvel acima de 2 mil e quinhentos hectares, é necessário prévia autorização legal. (art. 188, § 1º , da Constituição Federal.)

     

    ITEM E) A Estação Ecológica é unidade de conservação de proteção integral, não sendo permitido seu uso para tais fins, mas somente para pesquisa e educação.

     

     

    Item C está mais relacionado com o termo de parcerias.

    As PARCERIAS constituem instrumentos fundamentais para o cumprimento da missão institucional das áreas protegidas e podem ir desde a aproximação com as comunidades do entorno ou residentes do interior da área até a mobilização de parceiros externos que possam apoiar as ações da UC, como empresas, ONGs, instituições de ensino e de pesquisa, entre outras.

    Deve-se utilizar a educação ambiental e a comunicação para facilitar o acesso a recursos e parcerias que auxiliem no cumprimento da finalidade da existência da UC no seu território e no desafio mais amplo da conservação da sociobiodiversidade.

    FONTE.:http://riosvivos.org.br/wp-content/uploads/2015/12/caderno5.pdf


ID
2008417
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para evitar a piora na qualidade do ar, em razão do período de seca e das queimadas, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) prorrogou a suspensão do uso do fogo para limpeza de 15/09/2015 para 23/09/2015 em todo o Estado. José Matias, preocupado com a preparação do terreno para o plantio, solicitou, justificadamente, a autorização para queima controlada. A autorização foi concedida pelo agente competente da SEMA no dia 18/09/2015. Ele determinou, então, aos seus empregados que fizessem a queimada controlada no dia seguinte. Infelizmente, a vegetação rasteira seca facilitou o descontrole do incêndio, que atingiu área de floresta que constituía parte da reserva legal da propriedade.
Os fiscais da SEMA autuaram José Matias por queimada irregular e supressão irregular de área florestal, aplicando-lhe as sanções de multa administrativa, reposição florestal da área suprimida e interdição de toda a propriedade até a regularização.
Nessa situação, com base na legislação estadual pertinente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    Lei 9.605/98

    Art 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; 
    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; 
    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Alternativa "B" fica sujeita à recurso: O vocábulo "pode" é indevido, tendo em vista que o Art. 6º da Lei 9.6605/98 determina que  a autoridade "observará", ou seja, não é dispositiva a conduta, senão vinculada.

     

    Lei 9.605/98

    Art 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; 
    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; 
    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Gabarito B, mas questionável pq trouxe, como dito pelo colega, uma faculdade de observância(PODERÁ), sendo que a lei local exige obrigatoriamente o atendimento dos requisitos:

    Código Estadual do Meio Ambiente DO ESTADO DE MATO GROSSO

    Art. 103 Para imposição e gradação da penalidade, além das circunstancias atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará: (Nova redação dada pela LC 232/05)

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.


ID
2008420
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No tocante às regras para aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar estadual no 207, de 29 de dezembro de 2004, considere:

I. O comportamento e os antecedentes funcionais do servidor devem ser considerados para a dosagem da sanção administrativa.

II. Haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela é circunstância que atenua a pena.

III. Haver o transgressor procurado diminuir as consequências da falta, ou haver reparado o dano, ainda que após a aplicação da pena, são circunstâncias que atenuam a pena.

IV. A relevância dos serviços prestados e a reincidência são circunstâncias que agravam a pena.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas