-
Ambos do CC
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do, inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I).
OBS.: Não vejo como responsabilizar a pobre da Janaína, mas sim o Ricardo.
-
COMO ASSIM? terá direito de regresso em face de Janaína.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I).
LOGO A CULPA É DO NOBRE RICARDO.
GAB. LETRA D
Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e TERÁ DIREITO DE REGRESSO EM FACE DE JANAÍNA.
-
A questão trata de
responsabilidade civil.
Código
Civil:
Art.
929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso
II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à
indenização do prejuízo que sofreram.
Art.
930. No caso do inciso
II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá
o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido
ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá
contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art.
188, inciso I).
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição
da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. BREVES COMENTARIOS
Configuração do ilícito. Responsabilidade civil. Conforme comentado no art. 188, II, os atos praticados em
estado de necessidade não configuram ilícito. Todavia, a responsabilidade civil
nem sempre decorre do ilícito, em vista do dever geral de não lesar e de reparação
(vide comentários do art. 927 supra).
Nessa esteira de pensamento, a lesão a patrimônio
de terceiro inocente (não culpado do perigo) no exercício regular do direito ha
como consequência a reparação, na forma do artigo em comento. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019. p. )
Art. 930. BREVES COMENTÁRIOS
Culpa de terceiro. Como visto nos comentários do art. 929, a reparação impõe-se quando da
lesão de direito de terceiro inocente, ainda que no exercício de estado de
necessidade (art. 188, II do CC).
Ora, a reparação será devida por aquele
que praticou a conduta. Este, porém, não é o real responsável pelo dano, pois,
lembre-se, estaria agindo em estado de necessidade. Logo, possibilita o artigo
930 do CC a busca, por parte do real causador do dano, do ressarcimento de seus
gastos, como de direito.
O parágrafo único
estende essa faculdade aos atos praticados em legítima defesa, sendo devido,
principalmente, quando verificado o excesso culposo. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019. p. )
A) Lúcia não poderá ser indenizada pelo dano material causado à
bicicleta.
Lúcia poderá ser indenizada pelo dano material causado à bicicleta, que deverão
ser arcados por Márcia.
Incorreta
letra “A".
B) Márcia
poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta,
mas não terá qualquer direito de regresso.
Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à
bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína.
Incorreta
letra “B".
C) Apenas Ricardo poderá ser obrigado a indenizar Lúcia pelo dano material
causado à bicicleta.
Márcia
poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e
terá direito de regresso em face de Janaína.
Incorreta letra “C".
D) Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à
bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína.
Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à
bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína, uma vez que o dano foi
causado para defender Janaína.
Correta letra
“D". Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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A certa deveria ser a C.
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Comentário das alternativas:
A) Lúcia não poderá ser indenizada pelo dano material causado à bicicleta.
Lúcia é dona da coisa lesada não teve culpa do perigo apresentado da questão contra Janaina, logo faz jus a indenização material. (art. 929, CC).
B) Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta, mas não terá qualquer direito de regresso.
Márcia terá direito de regresso, pois o perigo se deu por culpa de terceiro (art. 930, caput, CC).
C) Apenas Ricardo poderá ser obrigado a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta.
Art. 930, parágrafo único do Código Civil dispõe a exceção: "A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano.", ou seja, aplica-se a regressão também contra a Janaína.
Obs.: Para responder a questão deve esquecer se o ato praticado foi ilícito ou não, descrito nos art. 188, CC porque a questão quer saber sobre responsabilidade civil e não sobre ato ilícito.
D) Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína.
Por mais ilógico que pareça sim TAMBÉM terá direito contra aquele que deu causa ao dano devido a necessidade de defesa. Art. 930, parágrafo único do Código Civil.
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Letra D.
Conforme os artigos:
188,I e 930 do CC.
Marcia poderá indenizar Lúcia pelo dano material causado, e terá direito de regresso contra Janaína conforme o § único do art.930 que diz da possibilidade do direito de regresso contra aquele em defesa de quem se causou o dano. (art 188,I).
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Uma coisa seria Janaína ter posto fogo em algum lugar, mesmo que involuntariamente e precisar indenizar em face de algo utilizado para o socorro. Outro fato bem diferente, é ela estar sendo agredida (ou quase agredida) por seu marido. No meu entendimento é totalmente incongruente essa questão.
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Concordo com o Tiago Lupi Dias. Na minha opinião Ricardo quem deveria ressarcir pelos danos causados na bicicleta kkkkkk
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Quem deu causa não foi a Janaína, e sim Ricardo, logo o direito de regresso deveria ser contra ele. lol
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Tanto faz, o direito de regresso nesse caso se dará em face de Janaína OU Ricardo.
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Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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'-'
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A alternativa D está correta, pois Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia e terá direito de regresso contra Janaína, pois o dano foi causado em sua defesa, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único: “No caso do , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ()”.
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Legitima defesa, tida como excludente de imputabilidade.
O Código Civil no art. 930, parágrafo único, ao se referir ao dano causado pelo ofensor e repulsa à agressão de terceiro ofendido, exclui da responsabilidade o ator de ato lesivo praticado em legitima defesa, e terá ação regressiva para haver importância que, porventura, tiver pago contra aquele em defesa de quem causou o dano.
Se alguém causar dano em caso de legítima defesa de terceiro, e vier a repará-lo, poderá, mediante ação regressiva, cobrar de quem o que despendeu. P. ex., A é agredido por B, C em defesa de A, joga objeto de arte, pertencente a D, em B, danificando-o, se C vier a indenizar D, poderá reclamar o reembolso de A.
Bibliografia :DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7 Responsabilidade Civil, 21ª edição (páginas 48 e 49)
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Acertei essa questão com um método bem simples pra resolver questões, mais detalhes chamem no whats: 986063630.
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Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do (II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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Teoria do efeito dominó onde reque-se de Ricardo ou Janaína.
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acho injusto que o direito de regresso seja contra Janaína e não contra Ricardo que foi quem deu causa a situação. Questão confusa :(
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Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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tem q ter regresso contra o ricardo,porque ele que estava querendo agredir janaína.Essa questão não dá pra entender.
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Olá pessoal!
Esse tema cai bastante nas provas...
Fiz um vídeo falando sobre o assunto, creio que possa dar uma visão mais completa da situação:
https://youtu.be/ocI2mEBIJ6A
Bons estudos!
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Passou da hora do QConcursos proibir esse monte de propaganda aqui nos comentários.
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A) Lúcia não poderá ser indenizada pelo dano material causado à bicicleta.
Lúcia é dona da coisa lesada não teve culpa do perigo apresentado da questão contra Janaina, logo faz jus a indenização material. (art. 929, CC).
B) Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta, mas não terá qualquer direito de regresso.
Márcia terá direito de regresso, pois o perigo se deu por culpa de terceiro (art. 930, caput, CC).
C) Apenas Ricardo poderá ser obrigado a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta.
Art. 930, parágrafo único do Código Civil dispõe a exceção: "A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano.", ou seja, aplica-se a regressão também contra a Janaína.
Obs.: Para responder a questão deve esquecer se o ato praticado foi ilícito ou não, descrito nos art. 188, CC porque a questão quer saber sobre responsabilidade civil e não sobre ato ilícito.
certa!! (D) Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína.
Por mais ilógico que pareça sim TAMBÉM terá direito contra aquele que deu causa ao dano devido a necessidade de defesa. Art. 930, parágrafo único do Código Civil.
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FGV te odeio!!!
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De acordo com a interpretação de exceção do art. 930, parágrafo único, CC, quem deu causa ao dano, não foi Janaína e sim o agressor Ricardo. Esta questão deveria ter sido anulada.
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Esta questão deveria ter sido anulada.
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Eu entendo que na legitima defesa de terceiro, o direito de regresso vai contra a pessoa pelo o qual, na situação, eu queria defender. Na esfera civil, essa pessoa que foi a "causadora " da minha ação de "legitima defesa".
Não entra aqui a questão criminal de saber quem é o agressor ou a vítima.
"Se alguém causar dano em caso de legítima defesa de terceiro, e vier a repará-lo, poderá, mediante ação regressiva, cobrar de quem o que despendeu. P. ex., A é agredido por B, C em defesa de A, joga objeto de arte, pertencente a D, em B, danificando-o, se C vier a indenizar D, poderá reclamar o reembolso de A.
Bibliografia :DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7 Responsabilidade Civil, 21ª edição (páginas 48 e 49)"
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A mulher é ofendida, ameaçada, quase leva uma facada, ainda assim vai responder uma ação de regresso kkkk, muito bom hein FGV.
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Acredito que a questão é a legitima defesa, no caso Marcia defendia Janaína, então por isso ação de regresso contra janaína.
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Alguém coloca aqui o comentário do professor, por favor! Não consigo ver.
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A alternativa D está correta, pois Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia e terá direito de regresso contra Janaína, pois o dano foi causado em sua defesa, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)”.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-civil-do-xxix/
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GABARITO D
A) Lúcia não poderá ser indenizada pelo dano material causado à bicicleta.
Lúcia poderá ser indenizada pelo dano material causado à bicicleta, que deverão ser arcados por Márcia.
Incorreta letra “A".
B) Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta, mas não terá qualquer direito de regresso.
Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína.
Incorreta letra “B".
C) Apenas Ricardo poderá ser obrigado a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta.
Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína.
Incorreta letra “C".
D) Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína.
Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína, uma vez que o dano foi causado para defender Janaína.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
Resposta: D
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A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). Defendeu Janaína, pode ser em face dela.
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Letra D é a alternativa correta.
A inocente da Janaína além de apanhar do marido ainda vai ter de pagar por danos materiais pois responde por ter dado causa à toda confusão.
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Código Civil:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ().
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. BREVES COMENTARIOS
Configuração do ilícito. Responsabilidade civil. Conforme comentado no art. 188, II, os atos praticados em estado de necessidade não configuram ilícito. Todavia, a responsabilidade civil nem sempre decorre do ilícito, em vista do dever geral de não lesar e de reparação (vide comentários do art. 927 supra).
Nessa esteira de pensamento, a lesão a patrimônio de terceiro inocente (não culpado do perigo) no exercício regular do direito há como consequência a reparação, na forma do artigo em comento.
Art. 930. BREVES COMENTÁRIOS
Culpa de terceiro. Como visto nos comentários do art. 929, a reparação impõe-se quando da lesão de direito de terceiro inocente, ainda que no exercício de estado de necessidade (art. 188, II do CC).
Ora, a reparação será devida por aquele que praticou a conduta. Este, porém, não é o real responsável pelo dano, pois, lembre-se, estaria agindo em estado de necessidade. Logo, possibilita o artigo 930 do CC a busca, por parte do real causador do dano, do ressarcimento de seus gastos, como de direito.
O parágrafo único estende essa faculdade aos atos praticados em legítima defesa, sendo devido, principalmente, quando verificado o excesso culposo.
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Quando então não paga a indenização? Pq se eu empresto de maneira voluntária como posso ser ressarcida por tudo o que irá acontecer?
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se for parar para pensar, de acordo com a lei Maria da Penha, o agressor tem que pagar pelos danos decorrente da agressão tbm... ou seja Márcia tem direito de regresso contra a agredida e futuramente essa "perda/dano" pode ser ressarcida pelo agressor... nada a ver com a matéria, mas me fez pensar
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Brasil, né?!
Aiai
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Não concordo com a Resposta D, no caso de regresso, quem teria que pagar o valor a Márcia seria o Ricardo, agressor de Janaina.
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Coitada de Janaína. Agredida pelo marido verbalmente ( danos psicológicos ) , ameaçada de morte, ainda tem que pagar o estrago que a sua defensora fez para defendê-la. Ela já voltou para Ricardo? Por que mulher sofre tanto?
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Como advogado de Janaina, entraria com uma ação contra o ex marido agressor vez que seu comportamento, além de danos psicologicos, causou prejuízo financeiro...
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O artigo 930, do CC expressa o seguinte: No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Nesse caso, o "terceiro" é o Ricardo, pois o perigo ocorreu por culpa dele, já que praticou injusta agressão à Janaína. Portanto, contra Ricardo deveria ser direcionado a ação regressiva pelos danos ocasionados à bicicleta.
Não concordo com o gabarito.
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A OAB em seu gabarito informa que a menos errada é a Letra D, apesar de estarem todas as alternativas erradas, pois o Direito da Ação de regresso de Márcia deverá ser em face de Ricardo e não de Janaína. A questão deveria ter sido anulada!
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Desdobramento da questão, comentários:
Código Civil:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
- Justificativa pela qual Márcia (autora do dano) terá que indenizar Lúcia (dona da bicicleta) pelo estrago de sua bicicleta.
Art. 930. No caso do , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
- Justificativa que dá o direito à Márcia (autora do dano) entrar com ação regressiva em face de Janaína (que sofreu as ameaças).
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano.
- Justificativa que dá o direito à Janaína (que sofreu as ameaças e a ação regressiva de Márcia) entrar com outra ação regressiva em face de Ricardo (o agressor).
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Gabarito: letra d.
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kkkkk meu deus essa questão....
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Ohhhhh FGV.
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A) Lúcia não poderá ser indenizada pelo dano material causado à bicicleta.
B) Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta, mas não terá qualquer direito de regresso.
C) Apenas Ricardo poderá ser obrigado a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta.
D) Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína.
Por mais incomum que pareça a questão, só respondi encontrando os erros das outras alternativas.
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Além de ser agredida ainda terá que pagar a bicicleta? Isso é Brasil rsrsrs
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Questão machista. kkk
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Essa questão é uma vergonha
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Coisas que só acontecem na prova da oab
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Pra mim foi mais questão de interpretação:
Marcia deve indenização a Lucia de qualquer maneira, porém somente teve o dano na bicicleta emprestada porque Marcia salvou Janaina perante agressão de terceiro (Ricardo).
Nesse caso, como não foi culpa exclusiva de Marcia, cabe ação de regresso contra Janaína, que em posse do artigo 930 § unico, poderá entrar contra Ricardo, seu agressor e aquele que exclusivamente causou o dano.
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Também achei a questão machista.
Ora essa, a Janaína ia tomar uma facada e a culpa disso foi dela.
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Alguém sabe dizer se ela poderia entrar com ação regressiva contra Ricardo?
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Trata-se do art. 930 do CC:
No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único: A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem causou o dano.
Desse modo, a questão trata sobre a obrigação de indenizar.
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Assinalei a certa por exclusão, pq o fato de ser em face da Janaína me chocou kkk
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A) Lúcia não poderá ser indenizada pelo dano material causado à bicicleta.
Claro que tem direito a ser indenizada!
B) Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta, mas não terá qualquer direito de regresso.
Tem direito de regresso sim!
C) Apenas Ricardo poderá ser obrigado a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta.
Não! Márcia também
D)Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e terá direito de regresso em face de Janaína. Alternativa correta!
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que lixo de legislação meu deus o que fiz com minha vida
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essa questão deveria ser anulada.
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a gente sabe que a Lúcia nao vai cobrar de sua amiga que salvou Janaina.
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Você que ficou em dúvida e está reclamando, o examinador nem foi tão malvado... ele poderia ter colocado:
"Márcia poderá ser obrigada a indenizar Lúcia pelo dano material causado à bicicleta e terá direito de regresso em face de Ricardo."
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A Janaína ia levar uma facada e ainda corre o risco de ter que pagar pela bike. Coitada!
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A alternativa correta é a letra D.
Neste caso, Márcia poderá indenizar Lúcia pelos danos causados, e assim, criará o direito de regresso contra Janaína.
Art. 930. No caso do, inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I).
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Responsabilidade Civil é composta por =
ATO ILÍCITO
Regra: Aquele que viola direito e causa dano a outrem (Princípio do Neminem Laedere)
Exceção: Aquele que mesmo violando direito e causando dano a outrem não comete ato ilícito --> ESTADO DE NECESSIDADE (perigo iminente) e LEGÍTIMA DEFESA (agressão iminete).
NEXO CAUSAL (Ligação entre a conduta de ação ou omissão e o dano)
DANO (--> DEVER DE INDENIZAR)
Dano (= violação do direito de outrem ou excessos do exercício do seu direito)
Dever de indenizar
Regra :Todo aquele que comete ato ilícito
Exceção: Aquele que causou dano a outrem mesmo sem cometer ato ilícito --> Estado de necessidade e legítima defesa. Por quê? Em razão do nexo causal entre seu causa (ato não ilícito) e o resultado (dano ao direito alheio).
,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
MÁRCIA Violou o direito de LÚCIA e em razão da sua conduta (colidir a bicicleta no Ricardo) causou dano a LÚCIA (quebrou sua bicicleta)
Temos Ato ilícito ? NÃO
Temos Nexo Causal? SIM
Temos Dano ? SIM
Temos Dever de Indenizar? SIM
JANAÍNA violou o direito de MÁRCIA, pois em razão de sua omissão diante da agressão iminente, colocou Marcia em situação de impedir esta agressão iminente, na qual MÁRCIA, teoricamente, não teve escolha, senão colidir com sua bicicleta (único meio disponível) para impedir a agressão iminente a terceira (lesão corporal ou morte de janaina)
Temos Ato Ilícito? SIM
Temos Nexo Cuasal? SIM
Temos Dano? SIM
Temos Dever de indenizar? SIM
Logo, MÁRCIA deve indenizar LÚCIA, e JANAÍNA deve indenizar MÁRCIA.
Melhor dizendo, Márcia pagará Lúcia por sua bicicleta que deu PT e entrará com ação de regresso em face de Janaína, exigindo o valor pago a título de indenização.
Janaína teria direito de regresso em face de Ricardo, referente ao valor indenizado a Márcia?
Sim, também kkkk
Vejamos:
RICARDO violou o direito de JANAÍNA ao agir colocando esta em situação de agressão iminente, fazendo com que Marcia agisse em seu nome, repelindo a iminente agressão por meio da bicicleta (meio necessário) para impedir a sua lesão corporal ou até morte.
Tem Ato ilícito? SIM
Tem Nexo Causal? SIM
Tem Dano? SIM
Temos o Dever de indenizar? SIM
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questao passivel de anulaçao
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Questão confusa...
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COMO ASSIM BRASIL? Ela deu causa sendo agredida?
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Quem é Janaina
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Essa foi de lascar!
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A pessoa que iria ser agredida ainda é obrigada a indenizar a outra que lhe foi defender??? QUE PORCARIA DE LEGISLAÇÃO, quem deveria ser obrigado a indenizar alguém seria o causador verdadeiro do dano, no caso Ricardo. afffe
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E eu que precisei ler três vezes para saber quem era Janaina...
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cara que BUG não sabia que a vitima tbm sofreria uma ação de regresso, essa foi pra reprovar a galera mesmokkkkkk
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Questão maldita kkk
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Pessoal DICA pra questões de Responsabilidade Civil
Esqueçam qualquer senso comum ou de justiça
Lembrem.... Coisas Ruins Acontecem
Estado de Necessidade (Beneficiário, aquele que estava sob perigo iminente deverá indenizar)
Legitima Defesa (Beneficiário, ou seja, aquele que se beneficiou pelo afastamento da agressão iminente, deverá indenizar)
Complementanto, Janaína poderá ingressar com ação penal contra Ricardo:
Se houver Sentença Penal Condenatória contra Ricardo pela ameaça/ lesão corporal, Janaída poderá utilizar desta como título executivo judicial e ingressar com ação de indenização contra este pelos danos materiais e morais sofridos.
Se o juiz já fixar indenização mínima na sentença penal, poderá entrar com ação ex delicto.
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Que Boston é esse?
A mulher quase foi vítima de FEMINICÍDIO e ainda vai ter que pagar o conserto da bicicleta????? Quem tinha que pagar era o agressor. Que absurdo.
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Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Olá, colegas concurseiros!
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E o tal do Ricardão?? pq só direito de regresso em face de janaina??
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A espinhosidade da questão está na necessidade de que se diferencie o estado de necessidade (art. 188, II) da legítima defesa (art. 188, I). In casu, o que temos é a segunda hipótese (iminente - ou atual - agressão humana, com destinatário certo e interesse ilegítimo) e não a primeira (perigo que deve ser necessariamente atual, sem destinatário e com interesses legítimos em conflito).
Desse modo, a regra aplicável é o parágrafo único do art. 930 e não a da cabeça do mesmo artigo, verbis:
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Destarte, resposta D.