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I. ERRADA. Conforme os excertos abaixo, a interpretação é conforme a Constituição e não contrária à Constituição como dispõe a assertiva.
"(...) podemos afirmar que as mutações constitucionais consubstanciam o caráter dinâmico, mutável da Constituição. São mudanças “silenciosas”, informais do conteúdo e sentido das normas constitucionais. Silenciosas porque as mudanças não atingem a literalidade do texto da Constituição, mas apenas o seu significado. Resultam da interpretação constitucional, sobretudo daquela efetivada pelas cortes do Poder Judiciário, bem como da evolução dos usos e costumes."
"Anota Canotilho que o reconhecimento dessas “mutações constitucionais silenciosas”, desde que o sentido a que se chegue não contrarie os princípios estruturais (políticos e jurídicos) da Constituição, é um ato legítimo de interpretação constitucional."
II. CORRETA.
As denominadas mutações (ou transições) constitucionais descrevem o fenômeno que se verifica em todas as Constituições escritas, mormente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e, difusas modificações no sentido e no alcance conferidos às normas constitucionais, sem que haja modificação na letra de seu texto. Consubstanciam a chamada atualização não formal da Constituição. Em uma frase: ocorre uma mutação constitucional quando “muda o sentido da norma sem mudar o seu texto”.
III. CORRETA.
"Questão debatida na doutrina diz respeito à possibilidade de supressão ou de alteração substancial de matérias objeto de cláusula pétrea por meio de procedimentos especiais de reforma." (Teoria da Dupla Revisão).
GABARITO: C.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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III.
Questão debatida na doutrina diz respeito à possibilidade de supressão ou de alteração substancial de matérias objeto de cláusula pétrea por meio de procedimentos especiais de reforma. Há autores de renome que defendem essa possibilidade, por considerarem absurda a ideia de proibição de mudança de qualquer norma da Constituição; entendem que a alteração ou supressão de dispositivos constitucionais sempre é possível, desde que realizada de acordo com o Direito e visando às ne-cessidades do bem-estar social. Para eles, uma vedação absoluta à mudança do texto constitucional segundo as regras do Direito equivaleria a deixar a possibilidade de modificação, tão somente, para uma revolução, para o uso da força, o que não seria razoável. Desse modo, para os defensores dessa tese, o que a Constituição estabeleceria em favor das cláusulas pétreas seria, tão somente, uma rigidez maior, maiores exigências para a sua modificação ou revogação, não uma proibição absoluta. Enquanto as demais normas constitucionais poderiam ser revogadas por meio de procedimento ordinário de aprovação de reforma constitucional, as matérias gravadas como cláusulas pétreas seriam duplamente protegidas, isto é, para modificá-las, seria preciso, primeiro, revogar a cláusula pétrea e, depois, alterar as disposições sobre a matéria em questão, até então pro-tegida. Enfim, uma cláusula pétrea poderia ser superada, desde que segundo o procedimento denominado dupla revisão.
Exemplificando: na vigente Constituição, os direitos e garantias individuais estão gravados como cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4.º, IV). Portanto, o poder de reforma não poderia, por meio de uma emenda à Constituição, suprimir um direito ou uma garantia individual constitucionalmente prevista, porque estaria contrariando cláusula pétrea expressa. Entretanto, para os defensores da dupla revisão, o poder de reforma poderia superar essa vedação, por meio da apro-vação de duas emendas consecutivas: na primeira, suprimiria da Constituição tal cláusula pétrea; na segunda, não existindo mais a cláusula pétrea no texto constitucional, atingiria o direito ou a garantia individual almejada.
Fonte: VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO - DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO
Lembrando que esta teoria é rechaçada pela maioria da doutrina.
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O QUE É TEORIA DA DUPLA REVISÃO? A teoria da dupla revisão (também chamada de “teoria da dupla reforma” ou da “reforma em dois tempos”) é uma teoria minoritária acerca do poder de reforma da Constituição (adotada, por exemplo, por Jorge Miranda e, no Brasil, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho). Essa teoria possibilita que sejam modificados os limites constitucionais de reforma constitucional, através de uma “dupla revisão”. Por exemplo, já que não é possível abolir um direito fundamental, por se tratar de uma cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV, CF), revoga-se o artigo 6o, § 4o, IV, CF. Segundo essa teoria, é possível fazer uma nova Revisão Constitucional no Brasil. Para tanto, bastaria modificar o artigo 3o, do ADCT (que prevê apenas uma revisão constitucional). Feita essa “primeira etapa”, as portas estariam abertas para novas revisões.
Essa posição é minoritária, pois extremamente perigosa e, no nosso entender, violadora da “força normativa da Constituição”, defendida por Konrad Hesse. Admitida essa posição, a rigidez constitucional seria extremamente relativizada e o poder constituinte originário (que estabeleceu os procedimentos de mudança) seria mortalmente desrespeitado pelo poder constituinte derivado reformador.
Fonte: Prof. Flávio Martins https://www.facebook.com/professorflaviomartins/photos/a.185907268274989.1073741827.185902771608772/335442466654801/?type=3
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Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).
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Fiquem atentos! provavelmente quem errou essa questão ao considerar apenas a II como correta entendeu que o item III, da dupla revisão, estaria errado por não ser possível no direito brasileiro. Mas a questão só trouxe a hipótese abstratamente!
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Errei a questão, mas lendo os comentários sobre tudo do Agenor Miguel (que é justamente como aprendi) e Max, posso concluir que o "seria possível" é a causa da abstratividade da questão, ou seja, ler a questão com maldade no coração kkkkk
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Examinador maldoso. Perguntou simplesmente sobre a dupla revião sem se referir à sua possibilidade de aplicação no Brasil. Isso torna o inciso III correto.
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GABARITO C
Mutação Constitucional: trata-se de uma forma de mudança no significado das normas constitucionais, sem alteração do texto (poder constituinte derivado difuso). Assim há duas formas de mudança da Constituição: a reforma, ou seja, mudança formal do texto constitucional (reformador ou revisor); mutação, ou seja, mudança informal (mutação do significado sem mudança de texto).
Dupla Revisão: parte da doutrina entende não haver a existência de cláusulas pétreas implícitas (Ex: a lista de cláusulas pétreas do artigo 60, paragráfo 4°; a titularidade do poder constituinte; o procedimento de aprovação das emendas à constituição), dessa forma poderia haver uma reforma da própria lista de cláusulas pétreas. Porém essa teroira não é aceita no BRASIL.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Nunca tinha ouvido falar nessa dupla revisão. Errei por isso.
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para que tanta maldade
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Trata-se da teoria da dupla revisão, defendida por Jorge Miranda, segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia. estabelecendo a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema, conforme expõe Michel Temer: “as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4.º, da CF)”. Pedro Lenza
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Cláusulas pétreas jamais podem ser abolidas! Não entendi porque o gabarito C está correto.
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Claudiane o item III diz o que pode ocorrer na teoria da dupla revisão, e está correto, estaria incorreto a alternativa se estive falando que a teoria foi adotada no ordenamento juridico Brasileiro.
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Essas questôes de teoria não são de Deus! Quanta dificuldade em aprender isso :(
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atenção: essa questão da DUPLA REVISAO caiu ontem na prova do TRT/CE para AJAJ...
;( que tenso!!
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TEORIA DA DUPLA REVISÃO/ Dupla Reforma/ Reforma em dois tempos
proposta por Jorge Miranda, NÃO ACEITA NO DIREITO BRASILEIRO.
Segundo essa teoria, há possibilidade de ocorrer uma primeira revisão acabando com uma limitação constitucional expressa e uma segunda reformando aquilo que era proibido. Assim, possibilita que sejam modificados os limites constitucionais de reforma constitucional, o que em ultima análise significaria abolir cláusulas pétreas.
Segundo BERNARDO GONÇALVES, as normas que estabelecem cláusulas pétreas apresentam preceitos juridicamente vinculante, mas não imunes a alterações e revogações. O sentido dessa cláusula é proporcionais uma maior estabilidade, mas sem qualquer poissibilidade de absolutização. Dessa forma, as limitações materiais não teriam o condão de prevalecer sempre em todas as circunstâncias do devir constitucional (da vida de uma Constituição dentro de um Estado e uma sociedade) na medida em que não teriam força contra manifestações democráticas pontuais dortadas de legitimidade para alterá-las. Nesses termos, a constituição poderia ser mantida, porém com alterações materiais que adequasse a mesma a novas realidades sociais. Este é a tese da possibilidade de existência de "limites materiais flexíveis" ou seja, dotados de certas "relatividades" à luz de determinados contextos. Haveria para tal possibilidade de moficicação uma terceira espécie de poder constituinte, ou seja, um poder místo ou híbrido, com objetivo de adaptar o testo constitucional a novas realidades sociais, por meio de um procedimento próprio predefinido, que iria manter a constituição e sua ordem jurídica, mas remodelada (os mecanismos seriam plebiscito e referendo). Essa tese, também chamada de "classificação tricotômica" (em oposição à dicotômica, que diferencia o poder constituinte originário do derivado e não admite usurpação dos limites materiais, bem como alteração do núcleo essencial da CF) permite alterações dos limites mateirias podendo haver, com isso, inclusive, a própria modificação de identidade do texto constitucional inicial. (fonte: Bernardo Gonçalves Fernandes - Curso de Direito Constitucional - 9a ed. - JusPODIVM - 2017).
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Pessoal, por favor notifiquem essa questão para comentário! Assim como Claudiane Duarte, até onde eu sei, cláusulas pétreas não podem ser abolidas.. mas me corrijam se eu estiver equivocado!
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Gente, fiquem atentos.. a questão não diz que, no Brasil, a teoria da dupla revisão é aceita.. ela somente traz uma afirmação verdadeira sobre tal tese.. por isso utilizou o "segundo a teoria... blablabla".
Fiquem ligados.
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Bastante pertinente o comentário da Maira Costa. Apenas para complementar, teríamos aplicação dessa teoria acaso se elaborasse um dispositivo constitucional por meio de emenda constitucional, o qual dispusesse p.ex. que o art 60,§4º poderia ser alterado via emenda constitucional, posteriormente uma outra EC estaria autorizada a modificar o art. 60,§4º. Abolindo p.ex. a forma de Estado que é federação, conforme o inciso I, passando o Brasil a se constituir em um Estado unitário.
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Socorro! seria capaz de apostar meu rim que essa "III" estava errada. Ainda bem que temos os comentários <3
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SOBRE A ALTERNATIVA III
A dupla revisão não é aceita pelo STF e pela doutrina majoritária. A questão foi capiciosa, ao afirmar "de acordo com a teoria". Além de ter colocado uma opção que encaixa perfeitamente no raciocínio equivocado. Ou seja, nível examinador Darth Vader!
Bons estudos!
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Falou em DUPLA REVISÃO, lembre-se das cláusulas pétreas. Que não é de forma alguma aceita no Brasil
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I- está incorreto, porquanto a mutação constitucional não serve para quebrar a ordem constitucional expressa, na verdade serve para alterar o sentido da norma, sem necessitar modificar o texto expresso do dispositivo;
II- está Correto, haja vista que a mutação constitucional ou "poder constituinte difuso" serve para alterar o sentido do texto da norma, sem necessidade de modificar o dispositivo legal;
III- a teoria da dupla revisão, criada pelo Português Jorge Miranda, previa que haveria a primeira revisão revogando a cláusula pêtrea e depois haveria outra revisão regulamentando-a. Não aceita pela jurisprudência brasileira. CORRETA
letra "c"
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GABARITO A
I - A mutação constitucional fundamenta-se na possibilidade de se permitir a quebra da ordem constitucional e a interpretação contra disposição constitucional expressa, ao conceber a Constituição como organismo vivo.
FALSO. Mutação constitucional não altera o texto e não quebra a ordem constitucional. É manifestação do poder constituinte difuso e apenas muda-se a interpretação.
Exemplo recente de mutação constitucional: (como sempre, Márcio no DOD nos ajudando)
"Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso."
Fonte da citação: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
II - Nos mecanismos informais de mudança da Constituição, também conhecidos como mutações constitucionais ou mudanças tácitas, não há alteração no texto da norma, mas na interpretação e aplicação concreta de seu conteúdo.
CERTO. Comentei a razão no item anterior.
III – Segundo a teoria da “dupla revisão”, também chamada de “dupla reforma” ou “reforma em dois tempos”, seria possível, em última análise, abolir cláusulas pétreas.
CERTO. A revisão é manifestação do Poder Constituinte Derivado Revisor. No Brasil, o art; 3º do ADCT autorizava a revisão da Constituição:
após 5 anos da promulgação da CF/88 + maioria absoluta +sessão unicameral (diferente de sessão conjunta).
Nota-se, então que é uma norma de eficácia exaurida! Já se passaram esses 5 anos, logo não é possível mais a revisão da Constituição. A teoria da dupla revisão consiste em revisar a CF para retirar as cláusulas pétreas para, depois, reformar a CF com temas que antes era vetados.
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III – Segundo a teoria da “dupla revisão”, também chamada de “dupla reforma” ou “reforma em dois tempos”, seria possível, em última análise, abolir cláusulas pétreas.
ITEM III - CORRETO - Errei, fui seco, mas em nenhum momento a questão perguntou sobre a aplicabiliade dela no Brasil.
Indagamos, aprofundando a discussão: seria possível, por exemplo, através de emenda constitucional, revogar expressamente o art. 60, § 4.º, I, e, em um segundo momento, dizer que a forma de Estado não é mais a Federação, passando o Brasil a se constituir em um Estado unitário? Trata-se da teoria da dupla revisão, defendida por Jorge Miranda, segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia.97”
Apesar de o entendimento exposto ser defendido por renomados juristas estrangeiros e pátrios, como o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho,98 orientamos para as provas de concursos públicos o posicionamento adotado pela grande maioria dos doutrinadores nacionais, estabelecendo a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema, conforme expõe Michel Temer: “as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4.º, da CF)”.99”
FONTE: PEDRO LENZA
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Só existe um doutrinador no Brasil que admite a aplicabilidade da teoria da dupla revisão no ordenamento jurídico brasileiro, a saber Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Daí me vem essa banca, sem nem mencionar a aceitação nacional e considera esse presepada como certa. Fui seco na assertiva III
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Dupla reforma ou dupla revisão → NÃO É ADMITIDA PELA DOUTRINA → Afasta-se uma limitação prevista pelo legislador, para em seguida alterar o conteúdo da Constituição. É uma forma de burlar a CF.
Exemplo: Pena de morte → só é permitida em caso de guerra declarada. Se o constituinte derivado quiser consagrar a pena de morte, não será possível, pois é cláusula pétrea. E se ele revogasse o art. 60, § 4º, IV? Se fosse possível, os direitos e garantias individuais deixariam de ser cláusulas pétreas, e assim a Pena de Morte também deixaria de ser e, em um segundo momento, poderia ser consagrada a Pena de Morte. ISSO É A DUPLA REFORMA → Retira a limitação em um primeiro momento e altera o conteúdo em um segundo momento.
Fonte: Meu caderno - curso G7 - Prof. Novelino.
Bons estudos, Deus abençoe!
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Possível “em última análise”... esse tipo de expressão costuma indicar correção do que se afirma, já que é uma afirmação não categórica e infirma uma possibilidade, nem aponta para consenso doutrinário. Se eu tivesse raciocinado dessa forma teria acertado. Mas errei.
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A
questão aborda a temática relacionada à interpretação e reforma constitucional.
Analisemos as assertivas, com base nos conceitos teóricos acerca da temática:
Primeiramente,
destaca-se que o conceito de mutação foi introduzido no direito constitucional
por Laband e posteriormente tratado de forma mais ampla e técnica por Jellinek
em clara contraposição à reforma constitucional. Desde então, passou a ser
utilizado de forma genérica, não havendo uma unanimidade em relação ao seu
conteúdo e limites. Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei
Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de
modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto.
Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a
expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional
ou pela via interpretativa.
Quanto
à teoria da “dupla reforma” ou da reforma em “dois tempos”, trata-se de teoria
concebida para contornar as limitações constitucionais ao poder de reforma,
mediante duas operações subsequentes de alteração formal da constituição. Numa
primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo
poder constituinte originário; numa segunda operação, altera-se a Constituição,
sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.
A
assertiva “I” está incorreta, eis que por meio da mutação não se permite a
quebra da ordem constitucional e a interpretação contra disposição
constitucional expressa.
A
assertiva II está correta, tendo em vista o conceito de mutação constitucional
delimitado supra.
A
assertiva III está correta, já que a teoria da dupla revisão permitiria a
abolição de cláusulas pétreas, eis que em uma primeira operação, revogam-se ou
excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário.
Portanto,
apenas as assertivas II e III estão corretas.
Gabarito
do professor: letra c.
Referências:
Juliano
Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Direito
Constitucional, Tomo I, Salvador: Juspodivm, 2012, p. 123
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GABARITO: C
Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).
Na busca pelo conceito de mutação constitucional, Bullos (2010, p. 118) a descreve como o “fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”, para ele:
O fenômeno das mutações constitucionais, portanto, é uma constante na vida dos Estados. As constituições, como organismos vivos que são, acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, se não alteram o texto na letra e na forma, modificam-no na substancia, no significado, no alcance e nos seus dispositivos.
O fato das mutações constitucionais serem construídas no decorrer de um longo período de tempo, faz com que a sua ocorrência seja perceptível apenas mediante o estudo comparativo do emprego do texto constitucional ao longo de períodos relativamente distantes entre si, sendo que tal situação dificulta o estudo deste mecanismo de reforma constitucional. (Bezerra, 2002, P. 07)
A teoria da “dupla reforma” ou da reforma em “dois tempos” é uma “teoria concebida para contornar as limitações constitucionais ao poder de reforma, mediante duas operações subsequentes de alteração formal da constituição. Numa primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; numa segunda operação, altera-se a Constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.
O argumento básico em defesa da dupla revisão está em que são relativos, e não absolutos, os eventuais limites impostos ao poder constituinte derivado. As normas que regulam os limites materiais ao poder de reforma constitucional não deixam de ter a mesma hierarquia que as demais normas constitucionais. Daí, se inexistem normas constitucionais a proibi-la, a dupla revisão constitucional é juridicamente possível.
Fonte: https://duraorodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/154636521/mutacao-constitucional-conceito-historico-e-evolucao
https://www.conjur.com.br/2013-jun-24/juliano-bernardes-olavo-augusto-revisao-constituicao-inconstitucional
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De acordo com o entendimento dominante, a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO É UMA QUEBRA DA ORDEM CONSTITUCIONAL, POIS ENCONTRA SEUS LIMITES NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, ou seja, é uma forma de ampliação da interpretação do texto constitucional sem ultrapassar os limites por ele estabelecido, por isso que não há alteração na letra da lei. Assim sendo, a assertiva I ESTÁ ERRADA, e a II CORRETA.
Em relação a TEORIA DA DUPLA REFORMA, segundo o professor Flávio Martins, esta teoria possibilita que seja modificado os limites constitucionais. EX: "não se pode abolir Direitos Fundamentais, por se tratar de cláusula pétrea,( art 60 § 4o, IV, CF, revoga-se o referido artigo. Segundo essa teoria é possível fazer uma revisão nova, bastando modificar o artigo 3º do ADCT, feito isso, abra-se as portas para novas revisões. No Brasil esse posicionamento é minoritário, CONCORDO PLENAMENTE COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, POR SER UMA QUESTÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, MAS A QUESTÃO NÃO PERGUNTOU SOBRE POSICIONAMENTO, MAS SIM SE SEGUNDO ESSA TEORIA PODERIA ABOLIR CLÁUSULA PÉTREA E A RESPOSTA É SIM.
Portanto a resposta certa é a LETRA C.
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Atenção, pois a questão não perguntou se a teoria da dupla revisão é admitida (não o é no Direito Pátrio).
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Atenção, pois a questão não perguntou se a teoria da dupla revisão é admitida (não o é no Direito Pátrio).
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O QUE É TEORIA DA DUPLA REVISÃO? A teoria da dupla revisão (também chamada de “teoria da dupla reforma” ou da “reforma em dois tempos”) é uma teoria minoritária acerca do poder de reforma da Constituição (adotada, por exemplo, por Jorge Miranda e, no Brasil, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho). Essa teoria possibilita que sejam modificados os limites constitucionais de reforma constitucional, através de uma “dupla revisão”. Por exemplo, já que não é possível abolir um direito fundamental, por se tratar de uma cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV, CF), revoga-se o artigo 6o, § 4o, IV, CF. Segundo essa teoria, é possível fazer uma nova Revisão Constitucional no Brasil. Para tanto, bastaria modificar o artigo 3o, do ADCT (que prevê apenas uma revisão constitucional). Feita essa “primeira etapa”, as portas estariam abertas para novas revisões.
Essa posição é minoritária, pois extremamente perigosa e, no nosso entender, violadora da “força normativa da Constituição”, defendida por Konrad Hesse. Admitida essa posição, a rigidez constitucional seria extremamente relativizada e o poder constituinte originário (que estabeleceu os procedimentos de mudança) seria mortalmente desrespeitado pelo poder constituinte derivado reformador.
Fonte: Prof. Flávio Martins
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A resposta correta é a Alternativa C.
Justificativa
:
I - ERRADA. A mutação constitucional é alteração informal da Constituição, alterando a forma de interpretar determinado dispositivo. No entanto, deve obedecer a limitações e jamais poderá ocorrer de forma a contrariar o texto expresso da Constituição.
II - CORRETA. De fato, nas denominadas mutações constitucionais ocorrem silenciosas modificações no sentido e no alcance conferidos às normas constitucionais, sem que haja modificação material em seu texto. Trata-se de uma mudança informal da Constituição.
III- CORRETA. A teoria da dupla revisão consiste na revogação da cláusula pétrea num primeiro momento e a posterior abolição do direito por ela protegido. Apenas teoricamente, por essa teoria seria possível a abolir cláusulas pétreas. Ressalta-se, contudo, que essa teoria não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
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Sobre o item III, apesar de não ter falado expressamente sobre a aplicação de tal teoria no Brasil, a questão foi redigida de uma tal maneira que passa a impressão que ela poderia ser aplicada, ainda mais com a expressão "seria possível, em última análise". Isso não é pegadinha ou mera maldade, não. Tá mais p dolo mesmo