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Prova CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial


ID
3409342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios e às garantias penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal.

    ERRADA

    Segundo o princípio da adequação social, uma conduta socialmente adequada não pode ser considerada típica.

    Não há PENALIZAÇÃO por uma interpretação restritiva do tipo.

    É um princípio dirigido ao legislador, não ao julgador.

    B Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    ERRADA

    Não confundir princípio da subsidiariedade com fragmentariedade

    Princípio da Subsidiariedade: o Direito Penal atua somente quando insuficientes as outras formas de controle social. “Mínimo de proteção indispensável”.

    Princípio da Fragmentariedade: Proteção de fração dos bens mais relevantes contra ataques mais intoleráveis.

    C A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

    ERRADA

    Do princípio da legalidade, segundo o qual o Direito Penal deve obediência à lei, decorrem alguns princípios como o princípio da taxatividade e o princípio da reserva legal.

    Pelo princípio da reserva legal: os crimes só podem ser previstos em leis em sentido estrito

    Pelo princípio da taxatividade: a lei deve ser taxativa; veda-se a criação de tipos penais vagos.

    D Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de trinta anos.

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

    Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    E O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

    CORRETA

    O princípio da culpabilidade possui algumas nuances e pode ser visto como:

    a.      Culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena;

    b.      Culpabilidade como medição de pena

    c.      Culpabilidade como princípio da responsabilização objetiva, segundo o qual é necessária a comprovação de dolo ou culpa, pois não há responsabilidade penal objetiva.

  • GABARITO: LETRA E

    A) Formulado por Hans Welzel, o princípio da adequação social constitui um vetor geral de hermenêutica, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou omissão aceita e tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador. Não se trata, portanto, de um análise subjetiva que se deixa ao alvitre do julgador.

    B) Na verdade, a questão refere-se ao princípio da fragmetariedade. Significa dizer que, além de ser medida de ultima ratio (subsidiariedade), o Direito Penal preocupa-se unicamente com alguns comportamentos (“fragmentos”) contrários ao ordenamento jurídico, tutelando somente os bens jurídicos mais importantes à manutenção e ao desenvolvimento do indivíduo e da coletividade. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 133).

    C) Decorre do princípio da taxatividade/determinação taxativa.

    D) Na verdade, este é o entendimento manifestado pelo STF. O STJ, consoante o cristalizado na súmula 527, entende que “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    E) De fato, em matéria penal, “culpabilidade” é uma expressão polissêmica, isto é, que possui diversos significados. Ela pode, por exemplo, ser um dos substratos do conceito analítico de crime (teoria tripartite) e, ainda, pode ser entendida como um juízo objetivo de reprovabilidade que deve ser mensurado para a dosagem da pena (art. 59 do CP). Como princípio, culpabilidade expressa a ideia de que nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. Com isso, evita-se a responsabilidade penal objetiva.

  • Acredito que a letra A esteja correta também.

    O princípio da adequação social é dirigido tanto ao legislador quanto ao julgador, possuindo duas funções precípuas:

    (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e

    (B) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas”. 

    Assim, quando o julgador se depara com uma ação penal pública incondicionada por contravenção penal de vias de fato, ele pode utilizar como parâmetro o princípio da adequação social para excluir a tipicidade material da conduta quando verificar, por exemplo, que a conduta foi praticada no contexto de "trotes acadêmicos", sendo que, muitas vezes, o próprio ofendido não tem interesse na persecução penal desse fato, dado o contexto.

    Outro exemplo é a hipótese em que o MP resolva propor ação por contravenção penal de "vadiagem" (art. 59). A conduta é formalmente típica, mas o juiz poderia absolver sumariamente (art. 397, III, CPP) o réu porque considera a conduta como socialmente aceita e tolerada, não sendo, portanto, materialmente típica. Nesse caso específico, a utilização do princípio da adequação social seria mais adequado, ao invés do princípio da insignificância.

  • Lembrando que agora mudou de 30 para 40 o tempo máximo de cumprimento de pena

    Abraços

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

     

    a) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal.

     

    Errada, pois o princípio da adequação social orienta o legislador e define que embora uma conduta seja enquadrada a um tipo penal, ela é considerada adequada socialmente.

     

    O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel e estabelece que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. O princípio da adequação tem duas funções precípuas: (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (B) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas. Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervenção mínima, embora possua fundamentos distintos – aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesão ao bem jurídico.

     

    Fonte: Meu Site Jurídico

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/07/22/certo-ou-errado-o-principio-da-adequacao-social-possibilita-que-condutas-socialmente-aceitas-nao-sejam-punidas/

     

    b) Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

     

    Errada, pois a assertiva está se referindo ao princípio da fragmentariedade, que é um desdobramento do princípio da intervenção mínima.

     

    (...) Surgia o princípio da intervenção mínima ou da necessidade, afirmando ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. (...) Do princípio da intervenção mínima decorrem outros dois: fragmentariedade e subsidiariedade.

    Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal: Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

    Princípio da subsidiariedade: De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral. Vol. 1. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2017, p. 52-54.

     

  • c) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

     

    Errada, pois a assertiva se refere ao princípio da taxatividade ou da determinação. O princípio da taxatividade e o princípio da reserva legal são desdobramentos do princípio da legalidade.

     

    1) Princípio da legalidade: O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Reforçando essa garantia, o artigo 5º, XXXIX da Carta Magna (com idêntica redação do artigo 1º do CP) anuncia que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. A doutrina desdobra o princípio da legalidade em outros seis: (...)

     

    a) Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei: Segundo o princípio da reserva legal, a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito, ou seja, lei complementar ou lei ordinária, aprovadas e sancionadas de acordo com o processo legislativo respectivo, previsto na CF/88 e nos regimes internos da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

    (...)

    e) Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei certa: O princípio da taxatividade ou da determinação é dirigido mais diretamente à pessoa do legislador, exigindo clareza dos tipos penais, que não devem deixar margens a dúvidas, de modo a permitir à população em geral o pleno entendimento do tipo criado.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 54.

     

    d) Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de trinta anos.

    Errada, pois o STJ entende que não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    e) O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

     

    Correta.

     

    Princípio da culpabilidade: Trata-se do postulado limitador do direito de punir segundo o qual só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável (penalmente capaz), com potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter ilícito do seu comportamento), quando dele exigível conduta diversa.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 56.

     

    Bons estudos! =)

     

     

  • Questiono a alternativa "C. Isso porque, segundo Masson, a taxatividade (certeza ou determinação) é o fundamento jurídico do princípio da reserva legal. Implica, pois, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada. Dessa forma e em razão disso veda-se a previsão de tipos penais vagos em matéria penal pelo legislador.

    Portanto, há duas alternativas corretas: Letras C e E.

  • Complemento..

    A)  não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça. É o caso, exemplificativamente, dos trotes acadêmicos moderados e da circuncisão realizada pelos judeus.

    B)

    Intervenção mínima: a lei somente deve prever as penas estritamente necessárias.

    Princípio da fragmentariedade:o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico.  

    Subsidiariedade:  a atuação do Direito Penal apenas quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.

    C) O princípio da reserva Legal possui fundamentos, um de natureza jurídica e outro de fundamento político. O fundamento jurídico é a taxatividade, certeza ou determinação, pois implica, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima.

    D) Súmula 527-STJ

    Outros princípios para revisar:

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.

    LESIVIDADE OU OFENSIVIDADENÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); 

     

    ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor. 

     

    PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88). 

     

    CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.

     

    ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.

     

    HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE. 

     

     

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

    Fonte: QC + Manuais.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!.

  • Discordo do Gabarito de Letra E. Trata-se do Princípio da Responsabilidade Subjetiva

    Conforme Rogério Sanches o PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE versa que o "Estado só pode imputar sanção penal ao agente imputável (penalmente capaz), com potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter ilícito do seu comportamento), quando dele exigível conduta diversa (podendo agir de outra forma)". página 118

    Fonte:

    Cunha, Rogério Sanches.

    Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches da Cunha. - 8. e. rev. ampl. e atual. - Salvador: JUSPODVIM, 2020.

    720 p.

  • "Culpabilidade é um juízo sobre a formação da vontade do agente.Isso significa que para que determinado resultado possa ser atribuído ao agente é preciso que sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal que não houve conduta; se não houve conduta, não se pode falar em fato típico; e não existindo fato típico, não haverá crime. Os resultados que não foram causados a título de dolo ou culpa pelo agente não podem ser a ele atribuídos, pois a responsabilidade penal, de acordo com o princípio da culpabilidade, deverá ser sempre subjetiva."

    Rogério Greco

  • E)

    A culpabilidade, ou princípio da culpabilidade, deve ser analisada sob três perspectivas no direito penal, quais sejam: elemento do crime, medição da pena, e por fim, culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa).

  • Caríssimos, questão passível de anulação, pois a despeito do teor da Súmula STJ - 527, é perfeitamente possível que a Medida de Segurança também se submete ao limite de tempo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75 do CP;

    Ora bem, se diante de uma situação concreta as condutas típicas dirigidas ao "inimputável" somarem-se, abstratamente, mais de 30(trinta) ou agora em face da nova redação do art. 75 do CP, 40(quarenta) anos, é obvio que em FUNÇÃO DO CARÁTER NÃO PERPETUO DA PENA, a Medida de Segurança não poderá ultrapassar esse limite, e mesmo diante disso não estaria havendo contrariedade ao entendimento do STJ;

    Tanto assim é que o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se verifica da análise do Habeas Corpus nº 107432/RS, fixou o entendimento de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, até 30 (trinta) anos. (art. 75 do CP), o que é possível de compatibilizar-se com a Súmula do STJ;

    Portanto entendo que o gabarito seria "D";

    Pergunta: A BANCA MANTEVE OU GABARITO?

  • Clareza e objetividade nas questões mandaram lembranças!

  • Dentre os princípios que se relacionam com a missão do Direito penal, encontra-se o princípio da intervenção mínima de acordo com o qual o Direito penal é subsidiário e fragmentário.

    O princípio da subsidiariedade do Direito penal indica que este ramo é a ultima ratio do Direito. Se o conflito pode ser resolvido por outro ramo do direito, não se deve usar o direito penal. No crime de desobediência, por exemplo, se já existe norma idêntica no âmbito administrativo, não se usa o direito penal.

  • Alguns colegas colocaram o princípio da adequação social como uma ferramenta voltada para o legislador e não para o julgador. Discordo! No caso do batido exemplo de furar a orelha de uma criança já há um tipo penal incriminador, a lesão corporal. Se houver um caso em concreto discutindo tal situação caberá ao julgador analisa-lo. Dessa forma, em um entendimento mais aprofundado, tem-se que há dois níveis do princípio da Adequação Social, um voltado ao legislador e outro ao julgador

  • CONTINUAÇÃO...

    D) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal.

    INCORRETA:

    Segundo tal princípio, que funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça (Cleber Masson, p. 41)

    E) Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância

    INCORRETA:

    Subsidiariedade se entende como algo que vem depois. Assim, o axioma desse princípio está na tipificação de condutas não aceitas pela sociedade somente quando as outras esferas (civil e administrativa) não consigam resolver o problema, conter a ação.

    "Na aula você não aprende… Na aula você entende!"

    "Aula dada é aula estudada hoje" (Pierluigi Piazzi)

  • A) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

    INCORRETA: A proibição de tipos penais vagos decorre do princípio da taxatividade. O princípio da reserva legal (ou legalidade estrita - nunca somente legalidade) dita que somente a lei em sentido estrito pode criar figuras típicas.

    B) Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de trinta anos.

    INCORRETA: Este entendimento de que a medida de segurança deve observar o limite máximo das penas privativas de liberdade é adotado pelo STF, e não pelo STJ. O STJ entende que, conforme sua súmula de n. 527, O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).

    Cabe observar, ainda, que com o advento da Lei n. 13.964/19, denominada "pacote anticrime", modificou a redação legal do artigo do Código Penal, estabelecendo que:

    Art. 75. o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

    C) O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

    CORRETA:

    Esta alternativa foi definida pela banca como correta.

    Todavia, há de se ressaltar que o princípio da culpabilidade não se confunde com o princípio da responsabilidade subjetiva.

    De acordo com o primeiro - princípio da culpabilidade- , só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável (penalmente capaz), com potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter ilícito do seu comportamento), quando dele exigível conduta diversa (podendo agir de outra forma). Para o segundo - princípio da responsabilidade subjetiva-, por sua vez, não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade (penal) condicionada à existência da voluntariedade, leia-se: dolo ou culpa.

    fonte: <>

  • Gabarito: E

    A) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal. ERRADA, pois o julgador não deve decidir quais normas devem ser merecedoras de punição criminal. Nenhum princípio leciona isto. O princípio da adequação social tem duas funções precípuas: a) restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas; e b) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas, sem o qual a conduta continua sendo formalmente típica.

    B) Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADA, pois o princípio da subsidiariedade estabelece que o Direito Penal deve atuar quando os demais ramos do direito forem insuficientes para o caso concreto. Cuida-se do aspecto qualitativo da intervenção mínima. Já o princípio da fragmentariedade, narrado na questão, cuida do aspecto quantitativo, de modo que a incidência do controle deve ser limitada a apenas uma parcela dos fatos ilícitos, que ofendam bens jurídicos extremamente relevantes.

    C) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal. ERRADA, pois o princípio da reserva legal trata que o tipo penal deve ser oriundo de lei em sentido estrito, a saber, lei complementar ou lei ordinária. A proibição de tipos penais vagos decorre, na realidade, do princípio da taxatividade, determinação ou mandado de certeza, cujo direcionamento vai para o legislador, que deverá elaborar tipos penais claros. Importante salientar que tal princípio não proíbe a norma penal em branco.

    D) Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de trinta anos. ERRADA. A despeito de a maior pena máxima no CP ser de 30 anos, tal verdade não pode se impor como regra, pois existem tipos penais que preveem penas inferiores. Outrossim, na forma do art. 75, do PAC, o tempo de cumprimento das penas não poderá ser superior a 40 anos. Assim, o entendimento adequado, expresso na Súmula 527 do STJ é que "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

    E) O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa. CORRETA. Decorre também do princípio da culpabilidade o impedimento da responsabilização penal objetiva, de modo que a tipicidade da conduta do agente pressupõe a existência de dolo ou culpa, elementos sem os quais não é possível se falar em crime.

    Aceito correções!

  • GABARITO E

    DA CULPABILIDADE:

    1.      Não há pena sem culpabilidade (nulla poena sine culpa). Não há crime sem culpabilidade (nullum crimen sine culpa). Tem alicerce constitucional (art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Deve ser ter em mente que esse enunciado da Constituição consagra dois princípios:

    a.      Presunção da inocência – de natureza processual penal;

    b.     Da culpabilidade – de natureza penal.

    2.      O transito em julgado é o fator a dar aso culpabilidade, consequentemente a pena.

    3.      Sustentar que inexiste crime sem culpabilidade significa proscrever do direito penal a responsabilidade penal objetiva, ou melhor, aquela instituída sem dolo ou culpa (teoria psicológica da culpabilidade). No entanto, há de se ter em mente que, atualmente, o dolo e a culpa são categorias que não pertencem à culpabilidade, mas sim ao fato típico (teoria finalista), razão pela qual que o mais correto, ao indicar a impossibilidade de responsabilizar criminalmente alguém sem dolo ou culpa, seria se falar em princípio não responsabilidade penal subjetiva.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.(CESPE)

    - É uma consequência da proibição da responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro.

    - Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa.

    - Impõe a subjetividade da responsabilidade penal. 

    - Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico.

  • Importante lembrar que o nosso ordenamento jurídico traz exceções à culpabilidade e valida a aplicação da responsabilidade penal objetiva nos casos de rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.

    O que já foi, inclusive cobrado em questão: Q30557 da Vunesp.

  • agora mudou de 30 para 40 o tempo máximo

    LETRA E

    VÁ E VENÇA!

  • Marquei a letra E e a resposta do site está considerando como sendo a resposta a letra C. Com mais alguém esse problema? Já atualizei o site e a letra E continua como incorreta.

  • O site está trocando o gabarito (a correta está errada).

  • Na verdade, a proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da taxatividade, que é um dos consectários da reserva legal em matéria penal.

  • Tá tudo invertido, mds

  • Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • Sobre a polêmica do gabarito:

    A letra E não é princípio da subsidiariedade, pois este utiliza o Direito Penal como ultima ratio, por exemplo, a seara penal só será cabível quando nenhuma outra área jurídica for capaz de sanar a questão. O princípio descrito na opção E, na verdade, é fragmentariedade, o qual está relacionada com o modelo de intervenção mínima.

  • vamoss arrumar qconcursoooo assim não dá

  • Questão deveria ser passível de anulação olhando a LETRA A já marquei de cara.

    A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

    "nullum crimen nulla poena sine lege Certa"

    Temos 4 funções fundamentais, ou também chamados postulados corolários , de consequências de sub princípios da Reserva legal.

    1) Lex Praevia ;

    2) Lex Escripta ;

    3) Lex Stricta ;

    4) Lex Certa (lei certa) - Que proibi justamente edições de tipos penais indeterminados, imprecisos ou vagos. O tipo penal deve ser de fácil compreensão, de fácil entendimento pelo cidadão comum, justamente p/ que ele possa se orientar a respeito do que é certo ou errado.

    (estamos diante do Princípio da Taxatividade Penal).

  • Na ânsia de comentar a questão, não foi observada a ordem dos quesitos, já que copiou e colou a fonte do mege, que diz respeito a outro tipo de prova (ordem dos quesitos). Fiquem atentos!

    Vou colocar o mesmo cometário do mege em ordem correta:

    A) O Princípio da Reserva Legal, como um dos componentes do Princípio da Legalidade Estrita – ao lado do Princípio da Anterioridade – dispõe que os tipos penais incriminadores somente poder ser criados por lei em sentido estrito, emanada pelo Poder Legislativo de acordo com o processo de criação constitucional.

    O princípio que descreve que o tipo penal deve apresentar descrição certa (nullum crimen, nulla pena sine lege certa), rigorosamente delimitada, taxativa, não se admitindo descrições vagas, imprecisas ou indeterminadas é o Princípio da Taxatividade.

    B) O entendimento adotado pelo STJ é de que medida de segurança não deve ultrapassar o prazo máximo previsto abstratamente para o delito cominado, consoante entendimento da Súmula nº 527.

    STJ, Sum. 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    GABA: C) O afastamento da responsabilização objetiva em direito penal decorre do Princípio da Responsabilidade Subjetiva, que elenca não bastar que o fato seja materialmente causado pelo agente, é imprescindível que o fato tenha sido querido, aceito, previsível pelo autor. Por conseguinte, o afastamento da responsabilidade objetiva não é uma das facetas da culpabilidade.

    D) O Princípio da Adequação Social, considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade, por ausência de tipicidade material, dispõe que não pode ser considerado criminoso o comportamento que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça. Nada obstante, para que a conduta não seja considerada típica, deve haver a modificação legislativa necessária, não cabendo ao julgador decidir quando haverá ou não o reconhecimento do fato como crime. Se a conduta se amolda ao fato típico, ela deve passar pela tutela jurisdicional de julgamento, inclusive pela característica da imperativa da lei penal, ou seja, ela é imposta a todos.

     

    E) O princípio que descreve que o Direito Penal somente tutela bens jurídicos capazes de causar lesão ou ameaça de lesão para bens jurídicos relevantes é o Princípio da Fragmentariedade, o qual se trata de uma das caraterísticas do Princípio da Intervenção Mínima. Já o Princípio da Subsidiariedade – outra característica – elenca que o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio, ou seja, atuar quando outros ramos o direito não puderem resolver o problema.

  • A) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

    A taxatividade diz que a lei penal, para atender ao princípio da legalidade, precisa ser a mais clara, mais precisa, mais determinada possível, devendo se evitar termos vagos, imprecisos. Não há que se falar em proibição

    B) Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de anos.

    Súmula 527 do STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    40 anos.

    C) O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

    D) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal.

    O princípio da adequação social possui dupla função: 1) restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade; 2) orientar o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. Se a conduta que está na mira do legislador for considerada socialmente adequada, não poderá ele reprimi-la valendo-se do Direito Penal. Ainda, serve para fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade.

    Obs: esse princípio não possui condão de revogar tipos penais.

    E) Conforme o princípio da , o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    Trata-se do princípio da intervenção mínima, e não da subsidiariedade.

  • A resposta correta é a C , um dos vetores do princípio da Culpabilidade é o afastamento da responsabilidade objetiva . Ademais também é medida de pena e reprovabilidade.

    Abraços

  • A questão requer conhecimento sobre os princípios norteadores do Direito Penal conforme o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque a não previsão de tipos penais vagos decorre dos princípios da taxatividade e da legalidade. Não é possível se submeter à sanção penal de qualquer modo, sem que a lei disponha acerca da conduta exata que não pode ser por ele perpetrada.

    A alternativa B está incorreta levando em consideração à Súmula 527 do STJ que diz:"o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Além disso, com a alteração da Lei 13.964/19 , o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos.

    A alternativa C está correta. O principal objetivo do princípio da culpabilidade é o completo afastamento da responsabilidade objetiva, o que significa dizer  que ninguém responderá por um resultado se não houver causado o resultado com dolo.

    A alternativa D está incorreta porque este princípio não tem como função despenalizar condutas mas sim entender quais as condutas sociais tem relevância para o Direito Penal.

    A alternativa E está incorreta porque está é a descrição do princípio da subsidiariedade. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Em 21/04/20 às 10:01, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 14/04/20 às 09:56, você respondeu a opção E. Você acertou!

    PÔ, QC, tão de zoeira, né?

  • sobre a letra B

    Aumenta de 30 para 40 anos o tempo máximo de prisão permitido no país. O Código Penal determina que quando uma pessoa sofre condenação por período superior, a pena deve ser ajustada para não ultrapassar esse período. Esse período apenas será alcançado com a soma de penas, já que individualmente a legislação prevê penas máximas de até 30 anos para crimes como homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro com morte de vítima.

  • letra A) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

    Professor Renan Araujo Estratégia concursos:

    O princípio da reserva legal implica a proibição da edição de leis vagas, com conteúdo impreciso. Isso porque a existência de leis cujo conteúdo não seja claro, que não se sabe ao certo qual conduta está sendo criminalizada, acaba por retirar toda a função do princípio da reserva legal, que é dar segurança jurídica às pessoas, para que estas saibam exatamente se as condutas por elas praticadas são, ou não, crime.

    Assim sendo, eu queria saber qual é o erro dessa alternativa?

  • errei.

    eis a importancia de fazer questão.

    sempre associei o dolo/culpa/responsabilização objetiva ou subjetiva ao elemento do fato típico CONDUTA. Jamais na culpabilidade.e de fato, é isso mesmo.

    aiiii fui corrigir meus erros, e vi que o gabarito cobra os sentidos fundamentais do princípio da culpabilidade, de rogério greco. pesquisem.

    GABARITO: "C"

  • ATENÇÃO: o gabarito da banca está como correta letra C.

  • A) taxatividade

    B) STF (lembrar que pacote anticrime mudou para 40 anos)

    D) adequação social não justifica de deixar de considerar crime, por isso vender DVD pirata é crime

    E) fragmentariedade

  • C) Quando pensamos em culpabilidade, temos que subdividir em três análises, quais sejam: elemento do crime, bem como para aferir pena - segundo as circunstâncias judiciais do artigo 59; e por fim, como princípio da responsabilidade penal subjetiva, em que figuram dolo ou culpa. Porém, existem hipóteses de responsabilidade objetiva em nosso ordenamento, como nos casos de actio libera in causa.

  • Evandro Silva, seu professor do Estratégia conceituou de maneira incorreta a reserva legal. Esse conceito é da taxatividade...

  • Opção Correta: Letra C

    Segundo Greco, O Princípio da Culpabilidade possui TRÊS sentidos fundamentais:

    i)    Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime – É a terceira característica integrante do conceito analítico de crime, sendo estudada, após a análise do fato típico e da ilicitude;

    ii)  Culpabilidade como princípio medidor da pena (é uma das condições judiciais do art. 59) – A culpabilidade, uma vez condenado o agente, exercerá uma função medidora da sanção penal que a ele será aplicada.

    iii) Culpabilidade como princípio impedidor da Responsabilidade Penal Objetiva – Isto significa que para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa, se não houver dolo ou culpa é sinal de que não houve conduta;

  • Não li todos os comentários, pode ser que consigne raciocínios já mencionados, mas reforço:

    Sobre a alternativa que trata sobre a medida de segurança, há três posicionamentos atuais:

    A - O CP, que afirma não haver limite temporal para o cumprimento da medida de segurança. Para tanto, veja-se o teor do artigo 97, § 1º, do CP.

    B - O STJ, por intermédio do enunciado 527, da sua súmula, entende que o tempo de cumprimento da medida de segurança deve ser aquele previsto no limite máximo da pena em abstrato, prevista para o tipo penal em questão.

    C - Já o STF, afirma que o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança deve ser de 40 anos (mudança decorrente da nova legislação - pacote anticrime).

    Como a questão aborda o entendimento do STJ, o item se mostra incorreto.

    Sobre a alternativa que traz a proibição de tipos vagos, entenda:

    O primado da reserva legal, segundo MASSON, possui três fundamentos:

    A – Fundamento jurídico - taxatividade, certeza ou determinação. A lei deve descrever, com precisão, o conteúdo mínimo da conduta criminosa. Por que mínimo? Porque se se afirmar que a lei precisa determinar o conteúdo total da conduta criminosa, a norma penal em branco, o tipo culposo bem como os tipos abertos, não teriam fundamentação no ordenamento. Qual é o efeito automático da taxatividade? Proibição da analogia in malan partem.

         

     B – Fundamento político – direito fundamental de primeira dimensão. FRANZ VON LISZT afirma que “o código penal é magna carta do delinquente”. O leigo entende que o código penal serve para punir, quando, em verdade, serve para preservar o núcleo de condutas lícitas do cidadão. Assim, o código penal não é instrumento de repressão, em sua essência. OBS. O termo geração sugere a ideia de que a anterior é obsoleta, inservível. Já o termo dimensão sugere complementação, reforço.

               

    C – Fundamento democrático ou popular. A ideia de um corpo de legisladores, eleitos democraticamente pelo povo, desenvolvendo o direito penal.

    Assim, notem que a questão aborda o princípio da taxatividade, que é um dos fundamentos do princípio da reserva legal. Questão sutil, bem elaborada. Entretanto, errada, pelas razões acima.

    Bons papiros a todos.

  • Em 07/05/20 às 14:09, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 10/04/20 às 11:39, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 10/04/20 às 11:39, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • que afirma não haver limite temporal para o cumprimento da medida de segurança. Para tanto, veja-se o teor do artigo 97, § 1º, do CP.

    B - O STJ, por intermédio do enunciado 527, da sua súmula, entende que o tempo de cumprimento da medida de segurança deve ser aquele previsto no limite máximo da pena em abstrato, prevista para o tipo penal em questão.

    C - Já o STF, afirma que o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança deve ser de 40 anos (mudança decorrente da nova legislação - pacote anticrime).

    Como a questão aborda o entendimento do STJ, o item se mostra incorreto.

    Sobre a alternativa que traz a proibição de tipos vagos, entenda:

    O primado da reserva legal, segundo MASSON, possui três fundamentos:

    A – Fundamento jurídico - taxatividade, certeza ou determinação. A lei deve descrever, com precisão, o conteúdo mínimo da conduta criminosa. Por que mínimo? Porque se se afirmar que a lei precisa determinar o conteúdo total da conduta criminosa, a norma penal em branco, o tipo culposo bem como os tipos abertos, não teriam fundamentação no ordenamento. Qual é o efeito automático da taxatividade? Proibição da analogia in malan partem.

         

     B – Fundamento político – direito fundamental de primeira dimensão. FRANZ VON LISZT afirma que “o código penal é magna carta do delinquente”. O leigo entende que o código penal serve para punir, quando, em verdade, serve para preservar o núcleo de condutas lícitas do cidadão. Assim, o código penal não é instrumento de repressão, em sua essência. OBS. O termo geração sugere a ideia de que a anterior é obsoleta, inservível. Já o termo dimensão sugere complementação, reforço.

               

    C – Fundamento democrático ou popular. A ideia de um corpo de legisladores, eleitos democraticamente pelo povo, desenvolvendo o direito penal.

  • Com a nova lei anticrimes é 40 anos
  • como não confundir o princípio da fragmentariedade: lembrar que o dir penal se ocupa apenas de FRAGMENTOS dos conflitos sociais/lesões ao bj, porém tais FRAGMENTOS sao os mais essenciais para o convívio social harmonico.

    (paráfrase do Rogério Greco)

  • Essa questão tem que ser anulada!

  • Tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • O princípio da culpabilidade pode ser extraído da análise do princípio da dignidade da pessoa humana e, segundo ROGÉRIO GRECO, possui três sentidos fundamentais: i) culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime (...); ii) culpabilidade como princípio medidor da pena (...); iii) culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (ou responsabilidade penal sem culpa): a conduta do agente pressupõe existência de dolo ou culpa, elementos sem os quais não é possível falar em crime. (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Vol. Único, 8ª Ed., p. 118/119 - nota de rodapé).

  • Gabarito: Letra C!!

  • O tempo limite para cumprimento de pena mudou. Agora passa a ser 40 anos.

  • No tocante à responsabilização objetiva no direito penal, atentar para os crimes de embriaguez culposa e rixa, considerados pela doutrina exceção à regra geral. Nesse sentido:

    Apesar de o Código Penal, em seu artigo 18, ter estabelecido o princípio do “nullum crime sine culpa”, isto é, o princípio de que não há delito sem dolo ou culpa “stricto sensu”, baseando a responsabilidade penal na vontade humana, é inegável o acolhimento da responsabilidade objetiva no caso de embriaguez voluntária ou culposa em que o resultado criminoso não é sequer previsível.

    A partir do momento em que há a qualificação do crime de rixa, surgem dois problemas, a responsabilidade penal do agente e a possibilidade de ocorrência do  bis in idem . Sobre a responsabilidade penal do agente, de acordo com Capez e Hungria ela seria subjetiva pela previsibilidade que o crime de rixa traz em relação à lesão corporal grave e homicídio, do lado contrário a doutrina afirma ser de responsabilidade objetiva pois a simples participação acarretaria em responder uma pena mais grave, a qualificada, mesmo que não possuía culpa nem dolo para tal.

  • Gab: C

    O tempo limite para cumprimento de pena de acordo com a lei em vigor.

    Passou de - 30 anos

    Para 40 anos.

  • A) Errada - Segundo Bitencourt é o Princípio da Legalidade que determina serem inadmissíveis normas penais vagas, imprecisas ou ambígua. Eu marquei essa porque algumas questões consideram o Princ. da Reserva Legal e o Princ. Legalidade a mesma coisa, outras vezes são diferentes, e outra um princípio decorre do outro.

    B) Errada - Lembrando que não existe pena de caráter perpétuo no Brasil!!! Se após o prazo de 40 anos o internado continuar demonstrando sinais de que não se curou ele deverá ser posto em liberdade do mesmo jeito.

    C) Correta - O Princípio da Culpabilidade consagra a responsabilidade civil subjetiva, de modo que ninguém poderá ser considerado culpado se não for demonstrado dolo ou culpa. A simples relação de causalidade entre a conduta e o resultado material não são suficientes para determinar o crime, sempre será necessário averiguar a culpabilidade do agente.

    D) Errada - Formulada por Hanz Welzel o Princípio da Adequação Social afirma que uma conduta moralmente aceitável (tolerada pela sociedade) não pode ser imputada como crime, ainda que esteja tipificada em lei, sendo causa de exclusão da tipicidade. Exemplo: Tatuagem, piercing na orelha ou mesmo a circuncisão (todas pela lei poderiam ser consideradas lesão corporal).

    E) Errada - Pelo princípio da subsidiaridade é só lembrar do disparo de arma de fogo no crime de homicídio ou latrocínio. Nesse caso o disparo é subsidiário do homicídio, porque esse último é mais grave.

  • Não é primeira vez que erro questões que cobram o princípio da culpabilidade. Quem estuda pelo Masson, assim como eu, anota no livro que o que grande parte da doutrina chama de princípio da culpabilidade o Masson denomina princípio da imputação pessoal.

    Obs.: para quem chama de princípio da culpabilidade, esse é diferente da culpabilidade como elemento do crime.

    "Apesar da divergência entre as denominações imputação pessoal e culpabilidade, sem dúvida alguma esta última é a que predomina entre os doutrinadores. [...] Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa – Na precisa lição de Nilo Batista, o princípio da culpabilidade “impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico.” [...] Isso significa que para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal de que não houve conduta; se não houve conduta, não se pode falar em fato típico; e não existindo o fato típico, como consequência lógica, não haverá crime. Os resultados que não foram causados a título de dolo ou culpa pelo agente não podem ser a ele atribuídos, pois a responsabilidade penal, de acordo com o princípio da culpabilidade, deverá ser sempre subjetiva.8 No entanto, deve ser observado que, nessa vertente, que tem por finalidade afastar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade deve ser entendida somente como um princípio em si, pois, uma vez adotada a teoria finalista da ação, dolo e culpa foram deslocados para o tipo penal, não pertencendo mais ao âmbito da culpabilidade, que é composta, segundo a maioria da doutrina nacional, pela imputabilidade, pelo potencial conhecimento da ilicitude do fato e pela exigibilidade de conduta diversa. "(GRECO, Curso de Direito Penal, v.I, 2017, p. 171)

  • Quanto à letra E, importante constar que subsidiariedade no conflito aparente de normas penais - norma penal ou tipo penal subsidiário - é ligada à ideia de um delito integrar a descrição de norma penal mais ampla/grave, como furto x roubo (neste caso, aplica-se o furto - subsidiário em caso de não se verificar a violência ou grave ameaça, por exemplo).

    Já o princípio da subsidiariedade DO Direito Penal refere-se a desdobramento do princípio da intervenção mínima , ao considerar que este ramo do direito deve ser considerado como ultima ratio, aplicado apenas no caso dos demais ramos do direito (civil, administrativo, etc...) não serem suficientes para dar a resposta satisfatória à pacificação social ao fato.

    O outro desdobramento da intervenção mínima é o princípio da fragmentariedade, este descrito na letra E, "pequena fração (fragmentos) dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância".

    Para memorização mais fácil: Direito Penal - Intervenção mínima / ultima ratio = Ramo do direito subsidiário (subsidiariedade) + Fragmentos jurídicos com lesão/perigo de lesão relevante (fragmentariedade).

  • Em 21/08/20 às 09:15, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 05/06/20 às 09:11, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 19/04/20 às 09:03, você respondeu a opção E. Você errou!

    O mais interessante é que eu respondi essa questão praticamente no mesmo horário, mas com meses de diferença uma da outra.

  • Em relação a letra B, trata-se de posicionamento do STF, não do STJ.

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 30 (40 (quarenta) anos fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. 

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 

    30 (40 (quarenta) anos.

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...)

      

    STF. 1a T. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j 24/05/2011. 

  • D) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal.

    Ao julgador não, ao LEGISLADOR

  • Pessoal...atenção! eu acho que o qc troca a ordem das questões...

    a alternativa correta é a letra C!!!!

  • Gab: E

    Observação sobre a letra B:

    PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

    >> STF: A medida de segurança não pode ultrapassar 40 anos;

    >> STJ: o prazo máximo da medida de segurança é o prazo máximo da pena estabelecida (em abstrato) para o crime cometido; Sumula 527.

  • Para quem também leu os comentários e não entendeu o gabarito correto, em 02/11/2020 é a alternativa C: "O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa."

    Obs.: em outros comentários há menção à alternativa correta ser a E, todavia parece que o QC alterou algo e criou essa confusão toda. Porém as explicações dadas pelos colegas que indicam a E claramente fazem referência ao que, atualmente, consta como alternativa C.

  • Prazo máximo da medida de segurança:

    Código Penal: indeterminado

    STF: máximo de 40 anos (atualização do pacote anticrime)

    STJ: pena máxima em abstrato do crime praticado pelo agente.

  • O Princípio da Culpabilidade impõe o brocardo "nullum crime sine culpa", ou seja, não há crime sem culpa ou dolo na conduta. Por esse princípio veda-se a imputação objetiva.

  • Aparentemente, trata-se daquelas questões em que se deve escolher a mais correta. A alternativa E não descreve, literalmente, o princípio da subsidiariedade, e sim o da fragmentariedade (em que pese uma decorrer da outra), e por isso a E estaria incorreta.

  • A altenativa E conceitua o princípo da fragmentariedade.

    GAB: C

  • Segundo as alterações do pacote anticrime o tempo máximo de cumprimento de pena é agora de 40 anos, não esqueçam!

  • Como tem comentários equivocados e com muitas curtidas. Acompanhem a questao na prova de 2019 pra Juiz

    De acordo com a doutrina predominante no Brasil relativamente aos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

    GAB E

  • GAB:

    O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

  • Na letra E trata-se do princípio da fragmentariedade!

  • Princípio Culpabilidade O sujeito só pode ser responsabilizado se sua conduta for dolosa ou culposa (expressamente). Há tbm Culpabilidade como medição de pena: nesse aspecto a culpabilidade tem função de estabelecer parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena, art 59 CP.

    Princípio da Adequação Social: Uma conduta socialmente adequada não pode ser típica, criminosa. Comportamentos materialmente atípicos. Ex Lesão corporal em Lutas como no UFC, Lesões corporais no Futebol.

    SÚMULA do STJ 502 não aplica-se à conduta de vender cd/dvds piratas. Crime art 184, parágrafo 2º.

    Princípio da Subsidiariedade: O Direito penal deve ser utilizado como última alternativa, pois é uma das sanções mais graves. Em razão disso somente quando insuficientes as outras formas de controle social, se faz necessário uso das normas penais. O direito penal é um meio necessário de proteção ao bem jurídico. Parte da doutrina trata Fragmentariedade e Subsidiariedade como expressões do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

  • quem impõe a exigência de 30 anos (doravante 40 anos) é o stf - Supremo Tribunal Federal: “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado.” (HC 107432, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    PQ o item está certo?

    Não há que se falar em responsabilização penal criminal pelo resultado (responsabilidade penal objetiva). Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. A disposição contida no Art. 19 do Código Penal exclui a responsabilidade penal objetiva.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/67749/principio-da-culpabilidade-responsabilidade-penal-subjetiva-ou-objetiva

  • Nunca decore nada no direito, mas entenda a sua finalidade.

    O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

    Atenção: o princípio da culpabilidade pode tanto excluir a conduta no fato típico (dolo ou culpa), quanto na 3°fase do crime.

  • Em 31/03/21 às 15:41, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 08/04/20 às 11:20, você respondeu a opção C. Você errou!

    Agora ferrou tudo mesmo. kkkkkk

    NÃO VOU DESISTIR.

  • letra A

    Como visto, corolário desse panorama jurídico que se apresenta, importante se inferir a necessidade de uma tipificação taxativa, descritora total da conduta ilícita, fazendo isso analiticamente, de forma inteligível e completa, sem omissões, obscuridades ou vaguidades de termos léxicos e gramaticais. Assim, apresenta-se, como corolário, o princípio da taxatividade.

    Não obstante, a criação da conduta proibida, que deveria ser abalizada na taxatividade, por vezes é comprometida pela descrição precária do tipo proibitivo, permitindo a existência de infrações com redações imprecisas, vagas, abertas, obscuras ou incompletas: os tipos indeterminados, que não se confundem com os tipos com elementos normativos e os tipos proibitivos em branco.

    https://jus.com.br/artigos/14188/a-especial-observancia-da-legalidade-estrita-nos-tipos-culposos-e-seus-reflexos-no-direito-administrativo-disciplinar

  • LETRA C

    Do princípio da culpabilidade decorrem três consequências materiais: a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena (Bittencourt, 2008, p. 16).

  • A opção E está errada, pois se refere ao princípio da FRAGMENTARIEDADE, e não da subsidiariedade, que diz que o direito penal só deve intervir quando os demais ramos do direito não forem capazes ou em condutas mais relevantes

  • "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 527 que diz que “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

    Já o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se verifica da análise do Habeas Corpus nº 107432/RS, fixou o entendimento de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, até 40 (quarenta) anos."

    Fonte: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/medida-seguranca-analise-sobre-imprecisao-seu-prazo-maximo-duracao.htm#:~:text=O%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a,abstratamente%20cominada%20ao%20delito%20praticado%E2%80%9D.

  • Caramba, nível de acerto é de 48,6%... Acertei! Importante comemorar essas pequenas vitórias.

  • Nessa matéria de princípios, é como um antigo professor meu dizia: princípio é o que principia; o principal.

  • A - Taxatividade;

    B - Pena máxima abstratamente prevista para o delito praticado (o entendimento exposto na questão é do STF);

    C - Correto;

    D - o principio da adequação não concede esse grau de discricionariedade ao julgador;

    E - Fragmentariedade

  • Se acertar um dessa e errar três que exigem conhecimento da literalidade da lei, não adianta muita coisa :(

  • Com relação aos princípios e às garantias penais, assinale a opção correta.

    A) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal. ERRADA.

    Principio da taxatividade: A lei Penal deve ser clara e precisa, de forma que o destinatário da lei possa compreende-la. sendo vedada, portanto, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos.

    .

    B) Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de trinta anos. ERRADA.

    Súmula 527 STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    .

    C) O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa. CERTA.

    O princípio da culpabilidade ou nulla poena sine culpa traduz-se na vedação da responsabilidade objetiva.

    .

    D) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal. ERRADA.

    A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada

    .

    E) Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADA.

    Princípio da fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico.

    A subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

  • letra e ta errada pq o princípio descrito é o da fragmentariedade

  • Mas a letra C não está errada por afirmar que inexiste responsabilidade objetiva no Direito Penal? Tanto a rixa, bem como a embriaguez culposa são exemplos de responsabilidade objeto no âmbito do Direito Penal...

    :(

  • Gabarito: letra C!!

    Complementando...

    Aplicação do novo entendimento do STF, caso a caso, pode afastar execução provisória da pena

    ​Com base no novo entendimento do STF sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias, o min João Otávio de Noronha, presidente do STJ, concedeu pedidos liminares em habeas corpus pra q dois réus condenados em 2a instância possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado das condenações.

    O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 4344 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283, CPP e do art 5º, inciso LVII, CF.

    Saudações!

  • vivendo e aprendendo.. Nao lembrava de ver o p. da culpabilidade.
  • GABARITO C

    DIREITO PENAL NÃO HÁ RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA, DE MODO QUE PARA SER PUNIDO É PRECISO QUE A CONDUTA SEJA DOLOSA OU CULPOSA.

  • Segundo a Doutrina do Rogério Sanches Cunha, a alternativa C refere-se, na verdade, ao Princípio da Responsabilidade Subjetiva:

    a) Princípio da Responsabilidade Subjetiva

    "(...) ensina não bastar que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade (penal) condicionada à existência de voluntariedade, leia-se dolo ou culpa."

    b) Princípio da Culpabilidade

    "Trata-se de postulado limitador do direito de punir. Assim, só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável (penalmente capaz), com potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter ilícito do seu comportamento), quando dele exigível conduta diversa (podendo agir de outra forma)."

    FONTE: Manual de Direito Penal, 10ª edição, 2021.

    Eu não encontrei resposta correta pra questão. Caso eu esteja errado, por favor, corrijam-me.

  • Sempre complicado quando o examinador cobra princípios desta forma, pois dependendo da doutrina utilizada a classificação muda completamente.

    Por exemplo, na sinopse para concursos da Juspodvm, que inclusive é indicada por grandes concurseiros aprovados, a proibição de tipos penais vagos decorre sim do princípio da reserva legal/legalidade. Porém, o examinador considerou errada pois entende que decorre do princípio da taxatividade.

    O candidato erra simplesmente devido ao fato de cada autor classificar/conceituar de um jeito.

  • A) ERRADA. A proibição de previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da taxatividade em matéria penal. Desse modo, não há o que se confundir ambos os princípios:

    Taxatividade: O princípio da taxatividade requer que a lei penal seja clara e objetiva na definição da conduta que deseja punir. Ex. Lei penal que dispõe "São proibidas quaisquer condutas que atentem contra os interesses da pátria". O que isso significa realmente? Quais são essas condutas que atentam contra os interesses da pátria? O agente tem de saber exatamente qual a conduta que está proibido de praticar, não devendo ficar, assim, nas mãos do intérprete, que dependendo do momento político pode, ao seu talante, alargar a sua abrangência , de modo a abarcar todas as condutas que sejam de seu exclusivo interesse (nullum crimen nulla poena sine lege certa), como já aconteceu na história do Direito Penal no período da Alemanha nazista, da Itália fascista, e na União Soviética, logo após a Revolução bolchevique.

    "Temos um exemplo bem nítido do que seja um conceito vago ou impreciso no art. 9º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), assim redigido:

    "Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 20 (vinte) anos."

    Principio da reserva legal : apenas a lei em sentido formal pode descrever condutas criminosas. É vedado ao legislador utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.

  • O erro da alternativa "d", na verdade, acredito ser diverso do que o comentado pelos caros colegas. Vejamos:

    1. O princípio da adequação social serve de parâmetro ao julgador? Sim. Há quem entenda, inclusive, que se trate de "princípio geral de interpretação" e quem entenda que se trate de "causa supralegal de exclusão da tipicidade material". Reitere-se: não é um parâmetro direcionado exclusivamente ao legislador.

    2. O princípio da adequação social autoriza ao julgador decidir quais condutas formalmente típicas são puníveis? Sim e não. Explica-se. Se todas as outras alternativas estivessem visivelmente incorretas, esta seria a alternativa menos incorreta. De fato, o juiz se manifesta por meio de uma decisão e o efeito prático do princípio da adequação social é a validação da lei penal que criminaliza determinada conduta, o que significa "decidir [à luz das condutas formalmente típicas] quais sejam merecedoras de punição criminal". No entanto, o juiz não SIMPLESMENTE decide, conforme sua livre discricionariedade, quais condutas são merecedoras de punição criminal, mas sim, a partir de uma análise da conduta na sociedade, se admitida segundo a ordem historicamente estabelecida, como ocorre, por exemplo, com a conduta de furar orelha de criança para colocar brinco, que não é considerada lesão corporal.

    3. Em outras palavras, na minha visão, a alternativa "d" peca pela falta de precisão e estaria correta se ao final fizesse a seguinte ressalva: "desde que socialmente adequadas segundo a ordem historicamente estabelecida".

  • Q960757

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-BA Prova: CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto

    De acordo com a doutrina predominante no Brasil relativamente aos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

    ( x ) O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.


ID
3409345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da aplicação de pena e do livramento condicional, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores.


I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Verdade.

    A confissão para ser considerada para efeitos de atenuação da pena deve se referir ao fato típico a que é imputada a pessoa. Nesse caso, não se pode considerar que houve confissão parcial de Flávio, pois ele foi acusado de um crime e se defendeu de outro fato típico. É o entendimento da Súmula 630, STJ

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

    Falso.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Importante.

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Verdadeiro.

    Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo.

    IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.

    Ele não teria direito ao livramento condicional, se fosse reincidente em crime hediondo, o que não é o caso. Logo, cumprindo os requisitos previstos no artigo 83 e seguintes do CP, bem como a LEP, nada impede que o agente possa ser beneficiado pelo instituto mencionado:

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.

    VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, sendo vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

    VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.

  • Complemento..

    I

    Para fins didáticos a confissão será dividida em

     total (o agente confessa o crime com todas as suas circunstâncias)

     parcial (caso em que não se admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento). 

    qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).

    Ao rigor da súmula apresentada pelos colegas o STJ impõe, no geral, que a confissão seja relativa ao fato típico atribuído ao agente; caso se trate de admissão parcial para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante.

    É isso que percebemos no AgRg no HC 351.962/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA:

    a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. 

    (Rogério Sanches Cunha)

    II De forma direta a súmula 588-STJ revela não ser possível a conversão de pena restritiva de direitos para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico.

    em relação a violência doméstica e familiar (11.340/06-L.M.P)

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Art.12-C)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • (I) Correta. A inadmissão da atenuante exposta no caso se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum 630. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    (II) Incorreta. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo no caso de contravenção penal no ambiente doméstico, trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    (III) Correta. A possibilidade da aplicação da pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade, mesmo em caso de condenações que ultrapassem 04 (quatro) anos, é possível quando se tratar da prática de crime culposo, conforme prevê o art. 44, inciso I do Código Penal.

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    (IV) Incorreta. Mesmo em caso de condenação por crime hediondo, denota-se possível a concessão de livramento condicional tendo em vista que reincidência exposta no caso não é também derivada de crime hediondo. Para tanto, há possibilidade encontra subsídio no art. 83, inciso V do Código Penal.

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (…)

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    FONTE: MEGE

  • Concordo com Chapeleiro M.
  • OBS: o Roubo simples não é crime hediondo.

    Antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) apenas o Latrocínio constava como hediondo.

    Agora:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:    

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • Cumpre mencionar, ainda, que a Lei 13.964/2019, ao modificar o artigo 112, inciso VI, alínea a, e inciso VIII, da Lei de Execução Penal, passou a vedar o livramento condicional para os condenados por crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE.

    O artigo 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, introduzido pela Lei 13.964/2019, passou a vedar o livramento condicional para o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

  • DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:

    Restritiva de direitos na lei Maria da Penha:

    STJ: Não pode - entendimento sumulado.

    STF: Pode, se for contravenção, pois a lei não excepcionou. Se for crime não pode. Art. 44, CP fala apenas em crimes, não se pode fazer interpretação ampliativa de lei penal para prejudicar o réu.

  • Súmulas do STJ sobre violência doméstica:

    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • A fim de colaborar com a divergência na jurisprudência apresentada no comentário da colega Maria G, em caso de CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico há discordância entre as próprias turmas do STF.

    • STJ e 1ª Turma STF: NÃO. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ. A 1ª Turma do STF também comunga do mesmo entendimento: HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017 (Info 884).

    • 2ª Turma STF: SIM. Afirma que é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. Isso porque a contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Logo, não existe proibição no ordenamento jurídico para a aplicação de pena restritiva de direitos em caso de contravenções. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016.

    Fonte: Dizer o Direito.

    PS: pesquisei hoje no site do STF se havia alguma decisão mais recente, entretanto, a última é o HC 137888/MS.

    Bons estudos!

  • Resposta da IV - art. I-A II da lei 8.072 - apenas é crime hediondo a posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO

  • A questão requer conhecimento sobre institutos do Código Penal.

    A afirmativa I está correta. Conforme o previsto no Artigo 65, III, "d",do Código Penal, é circunstância atenuante a confissão espontânea, perante a autoridade, da autoria do crime. Conforme narrado o agente confessou estar com a droga para consumo próprio, ou seja se enquadrando no Artigo 28, da Lei de Drogas. Não houve confissão nem total nem parcial sobre o delito de tráfico, Artigo 33, da Lei de Drogas, portanto, não é possível a diminuição de pena (Súmula 630, do STJ).

    A afirmativa II está incorreta. De acordo com a Súmula 588, do STJ:  "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    A afirmativa III está correta, conforme o Artigo 44, I , do Código Penal," as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"

    A afirmativa IV está incorreta. O Artigo 83,V, do Código Penal fala que "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 
    Neste sentido, somente as afirmativas I e IV estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • Com o pacote anticrime, o porte de arma de fogo de uso PROIBIDO (e não restrito) é que tornou-se crime hediondo, não?!

  • Assertiva A

    I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Se o crime é culposo, a pena privativa de liberdade, pode ser substituida por restritiva de direitos, independetemente do quantum da pena adotado. 

  • GALERA A PARTIR DE AGORA VAMOS FICAR DE OLHO NAS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME E NAS ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS!!!

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido) !

    Agora, se for o ROUBO circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito...aí sim vai ser hediondo (aqui o restrito se inclui também)!

    ALÉM DISSO, AGORA o comércio ilegal de armas de fogo E o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição... TAMBÉM SÃO HEDIONDOS!

    Não sejam pegos de surpresa nesses novos concursos : PCDF (agente), DEPEN, Senado Federal e etc., pelo amor de Deus kkkk Bons estudos e força amigos!!!

  • Muito bem:

    Conforme registrado pela Juliana porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é hediondo !

    Hediondo é o porte ou posse de arma de fogo de uso proibido.

    Para fazer uma distinção bem grosseira entre proibido e restrito:

    Restrito esta restrito às forças Armadas - Exercito (Fuzil). Arma de uso proibido, esta proibido a todos (bomba nuclear)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    II - ERRADO: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    III - CERTO: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    IV - ERRADO: Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Lúcio Weber também é cultura! :) :)

  • É o RESULTADO MORTE que veda o livramento condicional para HEDIONDO OU EQUIPARADO (reincidente ou primário) - art. 112 LEP

  • Crime culposo admite substituição por PRD independente da quantidade de pena aplicada.

  • Pode substituir PPL por PRD quando a pena for maior que 4 anos em crime culposo: CP, art. 44

    - não pode ter violência ou grave ameaça;

    - deve ser crime culposo;

    - até 4 anos (regra); exceção: pena maior que 4 anos, se crime culposo.

    *Converter PPL EM PRD na LEP: art. 180 da LEP:

    -PPL não superior a 2 (dois) anos;

    - o condenado a esteja em regime aberto;

    - cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena (e não 1/6);

    - os antecedentes e a personalidade do indiquem ser a conversão recomendável.

  • a questão está com gabarito letra: A, já no gabarito comentado diz que as afirmativas corretas são I e IV

  • GABARITO LETRA A!!

  • A Lei dos Crimes Hediondos previa, em seu art. 2º, § 2º, a seguinte fração para progressão nos crimes hediondos:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). 

    A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou tal dispositivo e reuniu na LEP as frações de progressão para todos os crimes. No que tange aos crimes hediondos:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (...)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparadocom resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    (...)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondoou equiparado;

    Entretanto, no inciso VII acabou por exigir uma reincidência específica, diferente da redação do art. 2º, § 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que exigia mera reincidência , revelando-se uma reforma benéfica ao réu, pois deixou de prever a fração de 3/5 (60%) para o reincidente não específico!

    ANTES:

    Primário + crime hediondo = 2/5

    Reincidente + crime hediondo = 3/5

    Não era necessário ser REINCIDENTE ESPECÍFICO para valer-se da fração de 3/5.

    AGORA:

    Primário + crime hediondo = 40% (2/5)Em regra, não mudou. Apenas será 50% (½) se tiver resultado morte. 

    Reincidente em hediondo (específico) + crime hediondo = 60% (3/5). Houve REFORMATIO IN MEJUS, porque antes não era necessário a reincidência específica, apenas a reincidência simples. 

    Qual fração aplicar ao reincidente não específico?

    #TESEDPE/SPjá que o reincidente não específico não é abarcado pelo inciso VII, deverá receber o tratamento do inciso V (crime hediondo para primários: 2/5) porque não é possível analogia em malam partem no inciso VII, pois a lei penal deve ser interpretada restritamente. 

    OBS.: O TJSP vem sendo resistente em considerar a tese da DPE.SP acima, dizendo que a reforma da lei visava recrudescimento. Ainda não há acordão e nem posicionamento do STJ, apenas decisões monocráticas do TJSP.

  • item III, crime culposo...

  • A questão em breve estará desatualizada, em virtude da Lei 14.071, que alterou o CTB, para que passe a ter um Art. 312-B. Digo em breve porque a referida lei tem um período de vacatio legis de 180 dias.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

  • ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS!!!

     PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido) !

    2º Agora, se for o ROUBO circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito...aí sim vai ser hediondo (aqui o restrito se inclui também)!

     ALÉM DISSO, AGORA o comércio ilegal de armas de fogo E o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição... TAMBÉM SÃO HEDIONDOS!

  • Cuidado! Mudança de entendimento.

    A lei 14.071/2020 proibiu as penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, §3 e do art. 303, §2 do Código de Trânsito.

    • art. 302, § 3º do CTB: homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa;

    • art. 303, § 2º do CTB: lesão corporal culposa no trânsito qualificada. 

  • Gabarito: Letra A!

    A lei 14.071/2020 proibiu as penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, §3 e do art. 303, §2 do Código de Trânsito.

    • art. 302, § 3º do CTB: homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa;

    • art. 303, § 2º do CTB: lesão corporal culposa no trânsito qualificada.

  • Atentar para a modificação legislativa ocorrida em 2020, por meio da Lei 14.071, no CTB:

    " “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”

    Assim, após 180 dias da sua publicação (14/10/2020) os crimes de homicídio e lesão corporal culposos, ambos qualificados pela influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência - a lesão corporal deve resultar em lesão grave ou gravíssima - não mais subsistem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Resiliência!

  • I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Correto, este é o entendimento sumulado do STJ - Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

    INCORRETA, - A substituição da pena nos casos em que há incidência da Lei Maria da Penha resta proibida em consonância com a Súmula 588 do STJ "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CORRETA, ao tempo da prova não havia previsão na legislação especial que vedasse a substituição, motivo pelo qual, aplicava-se o CP de forma subsidiária, conforme estabelece o art. 12. " As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso" do CP.

    Aliado a isto, tem-se no art. 44, I do CP, que prevê entre as possibilidade de substituição da PPL por PRD os casos em que houver homicídio culposo, INDEPENDENTEMENTE do quantum de pena.

    Entretanto, fazendo remissão ao art. 12 do CP, supramencionado, o instituto deixou de ser aplicável de modo que a Lei 14.071/2020 veda a substituição de forma expressa para os casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, quando nos casos em que a capacidade psicomotora esteja alterada em razão de substâncias que causem dependência ou sob influência de álcool.

  • CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A Lei nº 14.071/2020 inseriu o art. 312-B do CTB, com o objetivo de PROIBIR a aplicação de penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB. 

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • §3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    §4º - O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    §5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §7º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • NÃO ENTENDI PQ A QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA?

    Outra vedação do Livramento Condicional:

    Art. 112

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

  • LETRA A: I e III.

    CUIDADO! Alguns colegas, atentos às mudanças legislativas, informaram sobre a introdução do artigo 312-B no CTB, conforme a Lei 14.071/20:

    "Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."

    Conforme visto, a lei objetivava proibir a aplicação das penas restritivas de direitos aos crimes do artigo 302, §3º e artigo 303, §2º, ambos do CTB, contudo, salvo melhor juízo, houve uma atecnia legislativa pois a vedação recaiu apenas sobre o inciso I do artigo 44 do CP. Dessa forma, considerando que o inciso II já não se aplica a tais casos, a lei facilitou a conversão para as PRD, pois seria exigível tão somente o inciso III.

    A meu ver a questão não está desatualizada.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    Súmula 588 do STJ "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido)

  • Tem que confessar o estado de traficância, de outro modo não fará jus ao benefício.

  • O item III da questão está desatualizado pela inserção do art. 312-B ao CTB pela lei 14.071/20.

    Antes, vigorava a regra do art. 44 do Código Penal, quando todo e qualquer crime culposo poderia ter sua pena restritiva de liberdade convertida em pena restritiva de direitos:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Acontece que a Lei nº 14.071/20 acrescentou o art. 312-B ao CTB, inserindo uma exceção a essa regra do art. 44 do CP:

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Assim, não é mais cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos em homicídio culposo no trânsito. Logo, o item deixa de ser verdadeiro e passa a ser falso.

  •  Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Ajudem me a entender:

    Flavio confessou o que?

    drogas apenas para consumo.

    então ele eximiu-se da culpa, e não uma confissão.

  • RESPOSTA CORRETA: I E III CIRRIGIDO PELO AVA

  • Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

  • questão é ótima pra ver vaárias atualizações

  • I e III

  • Atenção ao comentário do Hugo Vattimo

    Se me permite fazer uma ressalva, segundo o Márcio do Dizer o Direito, sua conclusão estaria equivocada.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    A possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos está prevista no caput do art. 44 do Código Penal.

    O caput traz a regra geral: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:”

    Os incisos do caput do art. 44 trazem os requisitos, ou seja, as condições para que se possa aplicar a substituição.

    Logo, ao afirmar que o inciso I do art. 44 do CP não se aplica para os crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 do CTB, o art. 312-B do CTB está apenas dizendo que esse requisito não é exigido.

    É como se o art. 312-B do CTB estivesse afirmando que, para a aplicação das penas restritivas de direito para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB basta o cumprimento dos incisos II e III do art. 44 do CP.

    Obs: o requisito do inciso II do art. 44 do CP também não se aplica a crimes culposos. Isso significa que, na prática, para a aplicação das penas restritivas de direito aos crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB basta atender o inciso III do art. 44 do CP.

    Assim, ainda que tenha sido, supostamente, a intenção do legislador endurecer o tratamento penal, o certo é que a literalidade do art. 312-B do CTB não proibiu a aplicação das penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB. Houve, repito, grave falha do legislador que, penso, não pode ser suprida mediante interpretação extensiva porque se trata de norma que tolhe direitos,

    Dizer o direito.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/a-lei-140712020-realmente-proibiu-as.html

  • O nosso competente Márcio do DoD se valeu apenas da interpretação gramatical para concluir que o novo art. 312-B do CTB não proibiu PRD em crimes de homicício e lesão grave/gravíssima com influência de álcool em veículo automotor.

    Vale ressaltar que o próprio legislador, em sua exposição de motivos, argumentou que a intenção é de VEDAR as PRDs nesse time de crime. Apesar da atecnia na redação, prevalece que resta vedada, em uma interpretação teleológica do dispositivo.


ID
3409348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        Paulo, descontente com o término do namoro com Maria, livre e conscientemente invadiu o dispositivo informático do aparelho celular dela e capturou fotos íntimas e conversas privadas dela com seu novo namorado, João. Posteriormente, também livre e conscientemente, com intuito de vingança, divulgou, em redes sociais na Internet, os vídeos e as fotos de Maria, com cunho sexual, difamando-a e injuriando João com a utilização de elementos referentes à sua raça, cor e etnia. Em razão dessa conduta, Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, difamação contra Maria e injúria racial contra João.

Com relação à persecução penal nessa situação hipotética, é correto afirmar que os crimes citados se submetem, respectivamente, a ação penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!!

     

    1 - "VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO": Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:    

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    (...)

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.   

     

    2 - "DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO OU PORNOGRAFIA": Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  

    (...)

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

     

    3 - "DIFAMAÇÃO CONTRA MARIA": Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    (...)

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

     

    4 - "INJÚRIA RACIAL CONTRA JOÃO":  Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (...)

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    (...) 

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 

  • GABARITO: LETRA A

    A pública condicionada a representação, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação.

    B pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública condicionada a representação.

    C pública incondicionada, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação.

    D pública incondicionada, pública incondicionada, pública condicionada a representação, e pública incondicionada.

    E pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública incondicionada.

    Crimes:

    Violação de dispositivo informático (art. 154-A, CP): ação penal pública condicionada à representação (art. 155-B, CP)

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança (art. 218-C, CP e §1º): Ação penal pública incondicionada

    Difamação (art. 139, CP): Ação penal privada (art. 145, caput, CP)

    Injúria Racial (Art. 140, §3º, CP): Ação penal pública condicionada à representação.

  • GABARITO: LETRA A

    Invasão de dispositivo informativo é crime ação penal pública condicionada à representação (art. 154-B do CP). Vale registrar que ação penal será pública incondicionada quando o ilícito for perpetrado contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    O delito de divulgação de cenas de sexo ou pornografia, por sua vez, é de ação penal pública incondicionada.

    Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido.

    Em se tratando de ação penal privada, também merece destaque a súmula 714 do STF, segundo a qual: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. 

  • Racismo, pública incondicionada

    Injúria racial, pública condicionada

    Abraços

  • Sobre o assunto:

    VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO: (154-A)

    Importante notar que é possível a aplicação de todos os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (J.E.C.R.I.M)

    Não confunda com estes delitos:

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia ( Art. 218-C.)

    Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

    (Pública incondicionada)

    Ou

    Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B.)

    Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

    Sendo pessoa sem consentimento= 240 da lei 8.069/90 (E.C.A)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O crime de violação de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal, se submete à Ação Penal Pública Condicionada à representação, conforme art. 154-B, primeira parte, do Código Penal.

    O crime de divulgação de cenas de sexo ou pornografia majorado pela vingança, previsto no art. 218, § 1º do Código Penal, se submete à Ação Penal Pública Incondicionada, conforme art. 225 do Código Penal.

    O crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, se submete à Ação Penal Privada, conforme art. 145 do Código Penal.

    E o crime de injúria racial, previsto no art. 140,§ 3º do Código Penal, se submete à Ação Penal Pública Condicionada à representação, conforme art. 145, parágrafo único, do Código Penal.

    Por conseguinte, a única assertiva que dispõem das ações penais acima dispostas, nessa ordem elencada, é a alternativa A.

    FONTE: MEGE

  • Não me lembrava do texto legal em relação aos dois primeiros crimes, mas fui pela lógica e consegui resolver a questão. Na mera violação de dispositivo informático, por si só, ainda haveria interesse da vítima em preservar sua intimidade, o que seria compatível com a ação pública condicionada à representação.

    Já no caso de divulgação de cena de sexo ou pornografia, como o próprio nome diz, já foi divulgado, a intimidade da vítima já foi exposta, de modo que não haveria sentido em condicionar a ação penal pública à representação.

  • O crime denominado porn revenge é um crime contra a dignidade sexual, logo é de ação penal publica incondicionada.

    A única dúvida residiria em relação ao primeiro fato delituoso, todavia, bastava pensar no interesse predominante.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    ATUALIZAÇÃO:

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • o crime sexual descrito é de ação penal pública incondicionada

  • A questão requer conhecimento sobre ação penal conforme o Código Penal.
    O primeiro delito trata da invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154- A, do Código Penal, ele se dá através de ação penal pública condicionada a representação (Artigo 154-B, do Código Penal). Já o segundo fala  do delito de divulgação de cenas de sexo ou de pornografia majorado pela vingança (Artigo 218,  § 1º, do Código Penal) e se dá por meio de ação penal pública incondicionada (Artigo 225, do Código Penal). O terceiro delito fala da difamação (Artigo 139,do Código Penal) e se dá por meio de ação penal privada (Artigo 145, do Código Penal). O quarto, e último delito, fala da injúria racial (Artigo 140,§ 3º do Código Penal) que se dá por meio da ação penal pública condicionada a representação (Artigo 145,parágrafo único, do Código Penal). Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra "b".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.





  • Em 2012, a Lei Ana Carolina Dieckman (12.737/12) incluiu o art. 154A do CP, trazendo maior rigor para a prática de delitos sobre dispositivo informático.

    A invasão de dispositivo informático depende de representação do ofendido (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA), pois leva em consideração a vontade da vítima em se expor ou não sobre determinada conduta. Por seu turno, a divulgação de vídeos ou fotos em rede social já expõem de vez a pessoa, não necessitando de representação, ou seja, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Difamação é um crime contra honra, AÇÃO PENAL PRIVADA, mediante queixa-crime.

    O delito de injúria é de AÇÃO PENAL PRIVADA, mas quando for qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (INJÚRIA PRECONCEITUOSA) torna-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.

  • lembrando que TODOS OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL são de ação pública INCONDICIONADA (independentemente de ser a pessoa maior)

    CP Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    CAPÍTULO I-A: DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

  • O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ESTÁ ERRADO EM RELAÇÃO À INJÚRIA RACIAL (CP, art. 140, § 3º), pois não é de Ação Pública Incondicionada como ele disse, e sim de Ação Pública Condicionada à Representação (CP, art. 145, parágrafo único).

  • Até o professor errou ...

  • Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Estou começando a ficar com medo dos comentários

  • Cuidado:

    Em que pese o crime de injúria racial seja imprescritível e inafiançável (precedentes do STJ) e continua a ser de ação penal pública condicionada.

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo.

    2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).

    3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.

    4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade.

    (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

  • Gabarito: B

    Violação de dispositivo automatico •••••》ação penal pública condicionada a representação.

    Divulgação de cena de sexo ou pornografia•••••》ação penal pública incondicionada

    Difamação•••••》ação penal privada

    Injúria racial•••••》ação penal pública condicionada a representação.

  • Questão muito parecida com a cobrada na prova oral da Defensoria Pública do Distrito Federal (também aplicada pelo Cebraspe):

    "Robson desconfiava que sua namorada Carla, com quem estava junto havia sete meses, o traía. Sem que ela percebesse, ele descobriu a senha do celular dela e, dias depois, subtraiu o aparelho por algumas horas, instalou um programa espião, sem o consentimento de Carla, e restituiu o aparelho em seguida. Instalado o aplicativo, Robson passou a monitorar diariamente todas as atividades de Carla no celular, tendo descoberto, duas semanas depois, que ela trocava mensagens eletrônicas pornográficas com Vítor, para o qual também encaminhava fotos dela nua. Ao realizar essa descoberta, Robson, com vontade livre e consciente, resolveu e divulgou nas redes sociais as conversas trocadas entre Carla e Vítor e as fotos enviadas por Carla, identificando cada um dos interlocutores".

    Com referência a essa situação hipotética, atenda, de modo fundamentado, ao que se pede a seguir.

    1 a) Realize a adequada tipificação penal dessa situação. [valor: 2,00 pontos]

    b) Informe se houve algum dos institutos: progressividade criminosa ou crime progressivo. [valor: 2,00 pontos]

    c) Conceitue esses institutos e aponte a diferença entre eles. [valor:1,00 ponto]

    d) Informe se, na situação apresentada, aplica-se a Lei Maria da Penha. [valor: 2,00 pontos]

    2 Indique a(s) ação(ões) penal(is) cabível(is). [valor: 3,00 pontos]

    3 Cite quatro medidas que o Estado brasileiro poderá tomar para evitar a violência contra a mulher, segundo a Convenção de Belém do Pará. [valor: 4,00 pontos]

  • Paulo praticou várias condutas, para as quais cabe diferentes espécies de ação penal. Pode-se afirmar que:

    No crime de Invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP), a ação será pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, nos termos do art. 154-B do CP. 

    No crime de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, CP), a ação será pública INCONDICIONADA, conforme do art. 225, CP. 

    No crime de Difamação (art. 139 do CP), a ação penal será PRIVADA, conforme art. 145 do CP.

    No crime de Injúria qualificada, o crime será de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, conforme art. 145, § único, do CP.

  • RESPOSTA B

    INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO - ART 154 A - PENA- DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO E MULTA - CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO . ( OBS - SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADM PÚBLICA DIRETA E INDIRETA OU CONTRA EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇO PÚBLICO)

    DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL , DE SEXO OU PORNOGRAFIA - ART 218 C - PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS - INCONDICIONADA ( OBS TODOS OS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA)

    DIFAMAÇÃO - ART 139 - PENA DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO E MULTA - PRIVADA

    INJÚRIA QUALIFICADA - ART 140 §3- PENA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E MULTA - CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada, incluindo a divulgação de fotos, vídeos, etc.

  • jurava que o crime de injúria racial era incondicionada.

  • Gabarito: Letra B!

    Violação de dispositivo informático - Ação Penal Pública Condicionada à Representação

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia - Ação Penal Pública Incondicionada

    Difamação - Ação Penal Privada

    Injúria racial - Ação Penal Pública Condicionada à Representação

  • INJÚRIA RACIAL E RACISMO

    A injuria racial continua sendo condicionada à representação. Mas, o STF entendeu que a injuria racial é EQUIPARADA a racismo e, por isso, imprescritível e inafiançável.

    "De acordo com tal entendimento, em relação ao crime de injúria racial, é possível a realização de investigação, oferecimento de denúncia, condenação e execução de pena, independentemente da ocorrência dos prazos de prescrição previstos no art. 109 do CP."

    https://comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • Essa questão caiu exatamente igual na prova oral da Defensoria Pública do DF...sem as assertivas, é claro, só o enunciado. Cespe é muita criatividade.

  • Não achei essa prova com um grau elevadissimo, ja houve provas mais complicadas, mas há muita coisinha que faz confusão, e realmente tem que prestar muita atenção nos entendimentos sumulados e jurisprudenciais

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Crimes contra a honra

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Regra

    •Ação penal privada

    Exceção

    •Injúria racial

    •Ação penal pública condicionada a representação

  • Considerando a Lei Maria da Penha:

    Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação penal é privada.

    Fonte: “Cartilha Lei Maria da Penha”, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Brasília, 2007

    Complementando:

    Acessível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-e-grupos/209-nucleo-de-genero/639-comentarios-a-lei-maria-da-penha#:~:text=Se%20houver%20viol%C3%AAncia%20ou%20grave,A%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal%20%C3%A9%20privada.

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Crimes contra a honra

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Regra

    •Ação penal privada

    Exceção

    •Injúria racial

    •Ação penal pública condicionada a representação

  • Mudaram o gabarito? É a segunda vez que respondo essa. Aí fui ver as estatísticas quando vi isso:

    Em 16/02/21 às 11:45, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 29/03/20 às 19:22, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Como a B era errada e agora é certa?

  • Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, difamação contra Maria e injúria racial contra João.

    Com relação à persecução penal nessa situação hipotética, é correto afirmar que os crimes citados se submetem, respectivamente, a ação penal

    a) pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública incondicionada;

    b) pública condicionada a representação, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação. Correta. Logo:

    - violação de dispositivo informático (pública condicionada a representação)

    - divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança (pública incondicionada)

    - difamação contra Maria (privada)

    - injúria racial contra João (pública condicionada a representação)

    c) pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública condicionada a representação.

    d) pública incondicionada, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação.

    e) pública incondicionada, pública incondicionada, pública condicionada a representação, e pública incondicionada.

    Gabarito: b)

  • violação de dispositivo informático (pública condicionada a representação)

  • Os comentários dos alunos são melhores e mais didáticos do que os dos professores .

  • A professora que comentou retirou os artigos de cabeça e: ERROU!!!

  • 1. Invasão de dispositivo informático, (154- A, CP), ação penal pública condicionada a representação (154-B, CP);

    2. Divulgação de cenas de sexo ou de pornografia majorado pela vingança (218,  § 1º, do CP), ação penal pública incondicionada (225, CP);

    3. Difamação (139, CP), ação penal privada (145, CP);

    4. Injúria racial (140,§ 3º, CP), ação penal pública condicionada a representação (145, parágrafo único, CP).

  • pública condicionada pública INCONDICIONADA privada pública condicionada
  • Lucas Barreto, seu comentário está perfeito, mas o gabarito é a letra B!

  • A - "VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO":

     ART. 154-A: INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO 

    PROCEDIMENTO:

    MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÃO:

    SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA

    DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS OU

    CONTRA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.   

     

    B-"DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO OU PORNOGRAFIA": 

    ART. 218-C: DIVULGAÇÃO

    DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU

    DE PORNOGRAFIA  

    PROCEDIMENTO:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

     

    C- "DIFAMAÇÃO

    CONTRA MARIA": 

    ART. 139: DIFAMAÇÃO

    PROCEDIMENTO:

    AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA - TCO.

    EXCETO:

    EM CASO DO ART. 140, § 2º, DA VIOLÊNCIA RESULTA LESÃO CORPORAL.

     

    D- "INJÚRIA

    RACIAL CONTRA JOÃO":  

    ART. 140 - INJÚRIA

    PROCEDIMENTO:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA REPRESENTAÇÃO.

    PROGRESSÃO

    CRIMINOSA: § 3O SE A INJÚRIA CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS

    REFERENTES A RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM OU A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA

    OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA:     

    JURISPRUDÊNCIA

    STF: § 3O PASSOU A SER IMPRESCRITÍVEL.

  • Dos crimes contra a honra, a injúria racial é o único de ação pública e é condicionada.

    Violação de dispositivo informático, ação pública condicionada à representação.

    Divulgação de pornografia é incondicionada.

  • TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação INCONDICIONADA. artigo 226 do cp.


ID
3409351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a causas extintivas de punibilidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!!

     

    A - INCORRETA. 

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    B - INCORRETA. 

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    C - INCORRETA. Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

    D - CORRETA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

     

    E - INCORRETA.  

     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • GABARITO: LETRA A

    A A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Verdadeiro.

    Art. 2º, II, Lei nº 9613

    “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II – Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”

    Esse dispositivo consagra o princípio da autonomia processual do crime de lavagem de capitais. Logo, ainda que extinta a punibilidade do crime antecedente, subsiste o crime de lavagem de capitais, pois eles são crimes autônomos.

    B A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    D Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    Art. 5º, XLIII, CF: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes (...)

    E A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    SÚMULA 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva;

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. O entendimento de que a reincidência não implica aumento do prazo prescricional da pretensão punitiva é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 110 do Código Penal é taxativo ao elencar que o aumento decorrente da reincidência ocorre somente no prazo da prescrição da pretensão executória.

    CP, Art. 110 ? A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    STJ, Sum. 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    (B) Correta. A extinção da punibilidade do crime antecedente não interfere na punibilidade do crime de lavagem de dinheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual cita, inclusive precedentes do Supremo Tribunal Federal:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012 (Informativo n. 494).

     

    (C) Incorreta. O entendimento de que o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença condenatória, é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 120 do Código Penal é taxativo ao elencar que a sentença condenatória que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência.

    CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    (D) Incorreta. O entendimento de que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum. 631. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

     

    (E) Incorreta. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal é de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda:

    Abraços

  • Sobre a letra "C" sempre bom relembrar:

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     - Pode ser concedida:

          • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

          • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    - Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    _______________________________________________________________________

    GRAÇA (individual) E INDUTO (coletivo):

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam APENAS o efeito executório da condenação.

      A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

           • Procurador Geral da República

           • Advogado Geral da União

           • Ministros de Estado

     - Concedidos por meio de um Decreto

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    Fonte: Dizer o direito.

  • A) A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    ✔️CERTO. Crime acessório (de fusão ou parasitário) é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei nº 9.613/98) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu sua prática (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1.010).

    .

    .

    B) A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência.

    ERRADO. Art. 120, CP. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    .

    .

    C) O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.

    ERRADO. Súmula nº 631, STJ. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    .

    .

    D) Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    ERRADO. "Não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (STF, Pleno, HC 118.533, j. 23/06/2016).

    .

    .

    E) A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    ERRADO. Súmula nº 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • a) A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro. (GABARITO)

     

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro.
    Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior.
    O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

     

    INFO 494 do STJ:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • Sumula 220 do STJ==="A reincidência não influi no prazo da pretensão punitiva"

  • O pacote AntiCrime, Lei nº 13.964/2019 inseriu o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, consagrando o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e afastando de vez qualquer dúvida a respeito do tema, vejamos:

    Art. 112 (...)

    §5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .       

    "O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda."

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."

    STJ. 3a Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. pág.351.

  • GABARITO: LETRA A.

    Comentários sobre a Alternativa D.

    A recente Lei nº 13.964/2019 promoveu mudanças em diversos diplomas legais, dentre eles a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).

    É sabido o entendimento da jurisprudência do STJ no sentido da ausência de caráter hediondo do delito de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), existente, inclusive, tese da "Jurisprudência em Teses do STJ" versando referido entendimento, como segue:

    Tese 21, Boletim 131. O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 600)

    Ademais, a Súmula 512 do STJ, que consagrava seu tradicional entendimento, foi cancelada.

    ✅ Diante disso, o Pacote Anticrime, adequando a legislação ao entendimento jurisprudencial, consagrou a ausência de hediondez da forma privilegiada do tráfico, à luz do artigo 112, § 5º, da LEP, in verbis:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (...)

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • a) CORRETO. A infração penal antecedente, apesar de acessória, é autônoma em relação ao crime de lavagem de dinheiro, de modo que a extinção de sua punibilidade não afeta a do delito de lavagem (art. 2º, §1º, Lei 9.613/98). Exceção: anistia e abolitio criminis, pois, conforme elucida Renato Brasileiro Lima, nesses casos "(...) temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito. Logo, a anistia e a abolitio criminis alteram a qualidade dos bens ocultados por meio da lavagem, que deixam de ser considerados provenientes de infração penal, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais.” (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único I. 4. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016).

    b) ERRADO. O perdão judicial afasta todos os efeitos condenatórios, incluindo a reincidência. S. 18, STJ e art. 120, CP.

    c) ERRADO. O indulto afeta apenas o efeito penal primário da condenação (ou seja, o cumprimento da pena ou da medida de segurança), não os efeitos secundários, sejam eles penais ou extrapenais. S. 631, STJ.

    d) ERRADO. Segundo a jurisprudência, o delito de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo, com exceção de sua forma privilegiada (quando o agente é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas – art. 33, §4º, Lei 11.343/2006).

    e) ERRADO. O aumento de um terço, em razão da reincidência, incide sobre a prescrição da pretensão executória (quando já aplicada a pena em sentença transitada em julgado), não da pretensão punitiva (antes da aplicação da pena). Art. 110, caput, CP.

  • LETRA B - Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto. [O crime de tráfico de drogas privilegiado não é hediondo]

    LETRA C - A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva. [A reincidência aumenta a prescrição executória em 1/3 e não da pretensão punitiva]

    LETRA E - A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência. [O perdão Judicial afasta a reincidência também]

      Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • A reincidência aumenta em 1/3 a prescrição da pretensão executória, e não da punitiva.

  • A questão requer conhecimento sobre as causas extintivas de punibilidade, conforme o entendimento jurisprudencial e do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta conforme o entendimento da Súmula 631 do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

    A alternativa B está incorreta porque já é entendimento pacificado que o delito de tráfico de drogas previsto na Lei de Drogas quando na modalidade privilegiada não é crime hediondo (Artigo 33, §4º, Lei 11.343/2006).

    A alternativa C está incorreta porque "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente" (Artigo 110, do Código Penal).  

    A alternativa D está correta conforme o posicionamento é da 5ª Turma do STJ no Habeas Corpus 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012, relatado pelo ministro Jorge Mussi.

    A alternativa E está incorreta. O Artigo 120, do Código Penal, fala que "a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência";
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.






  • INFO 494 do STJ: PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

  • Prezadas e Prezados, seguem abaixo as considerações feitas pela Profa. aqui do QC, Paola Bettâmio, referente as assertivas A e D, as quais vi que foram maior ponto de controvérsia entre os colegas que estudam:

    A alternativa A está incorreta conforme o entendimento da Súmula 631 do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

     

    A alternativa D está correta conforme o posicionamento é da 5ª Turma do STJ no Habeas Corpus 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012, relatado pelo ministro Jorge Mussi.

    Bons estudos a todos!

  • A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    CORRETA

  • Art. 2º § 1oLei 9613/98 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

    - Princípio da acessoriedade limitada

  • Princípio da Acessoriedade Limitada (STJ, HC n. 207.936) - a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Autolavagem (selflaundering): Há países em que o autor da infração antecedente não pode responder pelo crime de lavagem (selflaundering), atendendo-se à reserva contida no art. 6°, item 2 , "e", da Convenção de Palermo ("Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1º do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal "). Interpretando-se o referido dispositivo, fica claro que deve estar expresso na legislação interna o fato de não ser punível o mesmo agente por ambos os crimes.

    *O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a Lei n° 9.613/98 não exclui a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tenham a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Nessas hipóteses, em que o autor da lavagem é o mesmo autor da infração antecedente, por ambos os delitos deverá responder em concurso material, com a aplicação cumulativa das penas (CP, art. 69), salvo se praticá-los em uma mesma ação, quando, então, ter-se-á concurso formal impróprio (CP, art. 70, última parte).

    *Crime acessório (de fusão ou parasitário) é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei nº 9.613/98) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu sua prática (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1.010).

  • a alternativa correta é a letra d

  • PAM = TODOS OS EFEITOS (penais - primários e secundários + extralegais)

    P rescrição

    A nistia

    M orte

    * abolitio criminis - art. 2º CP - só efeitos penais (é criticado pela doutrina)

    graça - CF (interpretação extensiva para abarcar indulto)

    GI = só pena (que é o efeito penal primário/principal) = sempre PÓS TJ (pretensão executória)

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1) PENAIS

    1.1) PRINCIPAL: PENA/MS

    1.2) SECUNDÁRIOS: reincidências, maus antecedentes, regime, vedação sursis, etc.

    2) EXTRAPENAIS

    2.1) art. 91 - automáticos: tornar certa obrigação de indenizar, perda dos instrumentos, proveito do crime ou equivalente em $

    2.2) art. 91 - específicos

    art. 107 - prevê causas de extinção de punibilidade

    REGRA: TODOS OS EFEITOS (penais, extra, primários, secundários)

    * prescrição

    *anistia

    *morte

    *abolitio criminais (a lei fale em efeitos só penais - a doutrina critica)

    SÓ PENA

    * graça

    * indulto

  • Gab. D

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1) PENAIS

    1.1) PRINCIPAL: PENA/MS

    1.2) SECUNDÁRIOS: reincidências, maus antecedentes, regime, vedação sursis, etc.

    2) EXTRAPENAIS

    2.1) art. 91 - automáticos: tornar certa obrigação de indenizar, perda dos instrumentos, proveito do crime ou equivalente em $

    2.2) art. 91 - específicos

    art. 107 - prevê causas de extinção de punibilidade

    REGRA: TODOS OS EFEITOS (penais, extra, primários, secundários) PAM

    * prescrição

    *anistia

    *morte

    *abolitio criminais (a lei fale em efeitos só penais - a doutrina critica) GI

    SÓ PENA

    * graça

    * indulto

  • Para Lembrar: Justa Causa Duplicada para os Crimes de Lavagem de Dinheiro.

    Justa causa duplicada: elementos probatórios do delito de lavagem (crime perseguido em juízo) e elementos probatórios mínimos do crime antecedente (que pode estar sendo processado no mesmo juízo ou não ou ainda sequer estar sendo processado, mas os indícios devem existir). (Eduardo Gonçalves)

  • A questão cobrou letra da lei de lavagem de $$$$:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

  • Sobre a D:

    A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas sim consequência de sua prática.

    Logo, a extinção da punibilidade tem repercussão apenas na imposição ou execução de sanção penal.

    O delito perpetrado continua íntegro.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98, ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.638/12). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 12.638/12. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE COM MAIOR ALCANCE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA LEI ANTES DA ALTERAÇÃO. AUTONOMIA DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE E DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

    I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.

    II - O acolhimento da tese defensiva - inexistência de conduta típica por serem legítimas as transações, ausência de indícios mínimos de autoria ou negativa de autoria - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.

    [...] V - O crime de "lavagem" de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente, até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98, razão pela qual, a simples existência de indícios da prática de "infração penal" já autoriza o processo para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro (precedentes do STF e do STJ).

    [...] Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 72.678/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017) 

  • Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

     

    COMENTÁRIOS

     

    O indulto é uma causa extintiva da punibilidade concedida pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.

    Pode ser:

    a) pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação);

    b) incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão, ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.

    Seja como for, a concessão do indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da condenação, cessando ou modificando a execução da pena, mas o crime subsiste, assim como a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Desta forma, permanecem, relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, a revogação do sursis e do livramento condicional etc., da mesma forma como permanecem os efeitos genéricos e específicos da condenação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do CP.

    Embora pareça não haver controvérsia sobre a extensão do indulto, o STJ foi por diversas vezes provocado a afastar os efeitos secundários da condenação, mas a orientação firmada – agora inclusive pela súmula – não deixa dúvida: somente os efeitos primários são alcançados.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/29/631-stj-indulto-atinge-apenas-os-efeitos-primarios-da-condenacao/

  • GAB: D

     

    A) Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Atinge apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Ou seja, só para de cumprir a pena, não apaga maus antecedentes, reincidência, etc.

     

    C) Art. 110, caput, CP: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa (decisão definitiva irrecorrível).

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

     

    E) SÚMULA 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • a) O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal. ERRADA, pois NÃO atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

    b) Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    ERRADA. HC 118533 - o STF firmou orientação no sentido de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas (situação em que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa). Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto. Com base nesse entendimento, não recai sobre as condenações por tráfico privilegiado as restrições aplicáveis aos delitos hediondos, podendo, portanto, ser deferido o indulto.

    c) A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    ERRADA. A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999)

    d) A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    e) A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência. ERRADA.  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

  • A - INCORRETA. 

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas nãoatinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    B - INCORRETA. 

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    C - INCORRETA. Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

    A reincidência influi nos prazos da prescrição executória somente:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    D - CORRETA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

     

    E - INCORRETA.  

     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • A - INCORRETA. 

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas nãoatinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    B - INCORRETA. 

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    C - INCORRETA. Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

    A reincidência influi nos prazos da prescrição executória somente:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    D - CORRETA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

     

    E - INCORRETA.  

     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • INFO 494 STJ

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

  • Para configuração do crime do art. 1º da Lei 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Sobre o item D:

    Importante verificar a parte inicial da redação do artigo 108 do Código Penal:

     Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Assim, o crime de lavagem, por ser parasitário, não será afetado pelo crime antecedente.

  • D- A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

  •  Reincidência: quando anterior à condenação, aumenta em 1/3 o prazo da PPE. Por outro lado, quando posterior à condenação, interrompe a PPE.

  • COMENTÁRIOS

     

    (A) Incorreta. O entendimento de que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum. 631. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    FONTE: MEGE

  •  

    (B) Incorreta. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal é de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda:

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida (HC 118.553/MS).

    FONTE: MEGE

  • (C) Incorreta. O entendimento de que a reincidência não implica aumento do prazo prescricional da pretensão punitiva é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 110 do Código Penal é taxativo ao elencar que o aumento decorrente da reincidência ocorre somente no prazo da prescrição da pretensão executória.

    CP, Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    STJ, Sum. 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    (D) Correta. A extinção da punibilidade do crime antecedente não interfere na punibilidade do crime de lavagem de dinheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual cita, inclusive precedentes do Supremo Tribunal Federal:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012 (Informativo n. 494).

     

    (E) Incorreta. O entendimento de que o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença condenatória, é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 120 do Código Penal é taxativo ao elencar que a sentença condenatória que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência

    .

    CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    fonte: MEGE

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  • É igual a ocorrência do crime de furto, que não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.

  • SOBRE A C:

     VI - pela reincidência (interrupção da prescrição executória) - São efeitos da reincidência a INTERRUPÇÃO  da prescrição e o aumento do prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.  Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.


ID
3409354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do delito de homicídio doloso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

     

  • Kkkkk....importante descontrair
  • Alguns detalhes importantes

    A) No julgamento do HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018), o tribunal negou a ordem sob – dentre outros – o argumento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva

    No mesmo raciocínio segue Nucci: trata de ‘uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher”, advertindo que “o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes’, não se descartando, ‘por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica.

    (R.Sanches)

    B)

    Cuidado aqui! Pois esta qualificadora é cheia de detalhes:

    I) Não se aplica a filhos adotivos

    II) Tem de ser em razão da função ou em decorrência desta.

    III) Servidor aposentado:

    O homicídio de agente de segurança aposentado poderá se inserir nesta qualificadora, a depender do caso concreto. "no exercício da função", é impossível que o agente aposentado figure como vítima, pois, nesse caso, evidentemente não mais integra os quadros do órgão público. Ainda que o ex-servidor esteja exercendo alguma função semelhante na iniciativa privada, não incidirá a qualificadora em virtude da vedação da analogia in malam partem. Já no caso do homicídio que se dá "em decorrência da função", é possível figurar como vítima o servidor aposentado.

    C) O homicídio é privilégiado + Qualificado quando as temos qualificadoras de ordem objetiva..

    Meios de execução (III, 121) e Modos de execução (IV) e na visão divergente do STJ (Feminicídio)

    D) Milícia privada ou grupo de extermínio = Amentam de 1/3 até metade.

    Não esquecer que milícia privada não é hedionda.

    São definições importantes:

    Milícia privada é o agrupamento armado e estruturado de civis – inclusive com a participação de militares fora das suas funções – com a pretensa finalidade de restaurar a segurança em locais controlados pela criminalidade, em face da inoperância e desídia do Poder Público

    Grupo de extermínio é a associação de matadores, composta de particulares e muitas vezes também por policiais autointitulados de “justiceiros”, que buscam eliminar pessoas deliberadamente rotuladas como perigosas ou inconvenientes aos anseios da coletividade. (88)

    E) Domínio= Privilegiadora (121,§1ª)

    Influência= Atenuante (65, III,E)).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • De novo com esse papo, Lúcio Weber?

  • o homicídio duplamente qualificado dos noticiários de TV finalmente chegou no Poder Judiciário. (lamentável na minha opinião)

  • Para mim chama a atenção que a questão generalizou as hipóteses de feminicidio, citando não apenas aquele que se dá em situação de violência doméstica, de índole inegavelmente objetiva, como também os casos de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Me parece que a segunda hipótese não só não está abarcada pelos precedentes do STJ, que tratam exclusivamente da situação objetiva de violência doméstica, como constitui motivação inegavelmente subjetiva, podendo-se falar, inclusive, em motivo torpe.

    Penso, desta forma, que (a despeito de ser a menos errada) não é possível determinar que o feminicídio, em geral, seja uma qualificadora de índole objetiva.

  • Assertiva A

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

  • Essa foi para errar, pois a letra B está certa, só que não completa, daí chega uma questão de um tribunal sobre o assunto.

  • A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (CESPE 2020)

    - Feminicídio (ordem objetiva) é compatível com a qualificadora de motivo torpe (ordem subjetiva).

  • Gabarito: Letra A!

    (A) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível (Logo, compatível) com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    (B) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.

    (C) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    (D) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    (E) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    Responder

  • Para quem estuda para MP:

    -ENUNCIADOS DA COPEVID

    Feminicídio:

    Natureza objetiva da qualificadora (inciso II) - violência doméstica e familiar:

    Enunciado nº 23 (005/2015):

    “A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, § 2ºA, inciso I, do Código Penal, é objetiva, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica, familiar ou decorrente das relações de afeto), que prescinde de qualquer elemento volitivo específico.” (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).

    Feminicídio: natureza objetiva da qualificadora (inciso II) - menosprezo ou discriminação à condição de mulher:

    Enunciado nº 24 (006/2015):

    “A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, § 2º-A, inciso II, do Código Penal, possui natureza objetiva, em razão da situação de desigualdade histórico-cultural de poder, construída e naturalizada como padrão de menosprezo ou discriminação à mulher.” (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).

    __________________________________________________________________________________________________

    OBS: enquanto que o STJ reconheceu expressamente a natureza objetiva da qualificadora do inciso I (violência doméstica familiar), há ainda divergência doutrinária acerca da natureza da qualificadora do inciso II (menosprezo ou discriminação à condição de mulher). Doutrinadores como Everton Zanella, Bittencourt e Rogério Sanches Cunha defendem a natureza subjetiva da segunda.

    OBS 2: como a assertiva dada como correta traz tanto o inciso I quanto o inciso II do artigo como de ordem objetiva, acredito que tenha se baseado nos enunciados da copevid (comissão do ministério público).

    Se tiver algum erro ou novidade jurisprudencial, por favor me corrijam.

    Bons estudos ☺☻

  • Questão de RLM:

    não é incompatível = é compatível.

    Feminicídio = objetiva.

    Motivo torpe / fútil = subjetiva.

  • SOBRE A LETRA D :

    Não é qualificadora, mas causa de aumento de pena

    Código Penal

    Art. 121. Matar alguem:

     § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

  • A) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (CORRETA)

    De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, sendo, portanto, compatível com a presença da qualificadora da motivação torpe, que possui natureza subjetiva.

    B)A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. (ERRADA)

    Em conformidade com o art. 121, VII, CP, o homicídio praticado contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é uma qualificadora, e não causa de aumento de pena.

    C) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. (ERRADA)

    É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado, desde que as circunstâncias qualificadoras sejam de ordem OBJETIVA, pois todas as possibilidades de caso de diminuição de pena para o crime de homicídio terão natureza SUBJETIVA.

    D) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (ERRADA)

    Art. 121, § 6º, CP - A pena é AUMENTADA de 1/3 até metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviços de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Logo, NÃO será uma qualificadora, mas uma causa de aumento da pena.

    E) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. (ERRADA)

    Art. 121, § 1º, CP (Caso de diminuição de pena) - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

  • Morrendo de sono, escorreguei no "não é incompatível"

  • NÃO VI NINGUÉM COMENTAR ESSE ERRO:

    Galera, acredito que o erro da letra "E" é o fato de a questão não mencionar o "logo em seguida a injusta provocação da vítima"

    Pois a interpretação é de que tem que ser logo após (logo em seguida)

  • Cassiano, o erro da letra E) estar influenciando, pois para caracterizar o privilégio deve o agente estar DOMINADO por violenta emoção.
  • Segundo julgados recentes do STF, é plenamente possível a coexistência das qualificadoras de motivo torpe e feminicídio ao mesmo tempo.

  • A) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. CERTO

    São perfeitamente compatíveis. Conforme entendimento recente do STJ (REsp 1.707.113/MG), a qualificadora do "feminicídio" possui natureza objetiva, dado que está atrelada à violência doméstica e familiar propriamente dita (violência de gênero), assim o animus do agente não é objeto de análise, como acontece na qualificadora do "motivo torpe".

    B) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. ERRADO

    É QUALIFICADORA E NÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA

     Homicídio qualificado

    Art. 121, § 2°, do CP - Se o homicídio é cometido: (...) VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    OBS.: Essa mesma circunstância, é prevista no crime de lesão corporal só que como CAUSA DE AUMENTO DE PENA (art. 129, §12, do CP).

    C) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. ERRADO

    Para que se possa falar em HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA.

    D) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. ERRADO

    São CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Art. 121, § 6º do CP:  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

    E) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. ERRADO

     Art. 121, § 1º, do CP: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    INFLUÊNCIA: ATENUANTE (art. 65, III, c, do CP)

    DOMÍNIO: MINORANTE (DOUTRINA CHAMA DE PRIVILEGIADORA)

  • MOTIVO TORPE: INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM

    NÃO caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA-vai incidir sempre que o crime estiver atrelado á violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a TORPEZA É DE CUNHO SUBJETIVO, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    FONTE INFO:625 STJ

    GABARITO: LETRA A.

  • O GABARITO AQUI APARECE LETRA B, MESMO MUITOS COMENTANDO QUE A CERTA É LETRA A.

    Alguém pode me explicar??

    Inclusive, várias questões dessa prova estão com gabarito distinto dos comentários, foi erro do qconcursos essas respostas?

  • Ainda sobre a natureza da qualificadora, mister frisar o entendimento de Masson:

    "tem natureza subjetiva ou pessoal, porque diz respeito a motivação do agente. A palavra “razões” seria sinônimo de motivo. Além disso, a origem histórica do instituto está atrelada, dentre outras coisas, ao fato da jurisprudência dizer que o ciúme não era motivo torpe e nem motivo fútil."

    Para Masson a qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva. Ele entende que a posição do STJ não é mais protetiva para a mulher, uma vez que a consolidação de tal entendimento conduzirá a defesa do homicida a arquitetar uma estratégia de argumentação pautada na existência de um homicídio hibrido/privilegiado. Considerando que a maioria destes crimes ocorre em ambiente doméstico e a prova do contexto fático fica quase que restrita a palavra do réu, a defesa apelará para a tese de que o homicídio ocorreu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Afinal, se a qualificadora é objetiva, é possível suscitar a existência de privilégio em favor do acusado. 

  • Não estou entendendo, o gabarito aqui aparece letra B embora todos estejam comentando que a resposta é letra A.

  • A banca trocou o gabarito? Fui de A e deu errada, mas quando chequei os comentários é a alternativa que está sendo dada como certa pelos colegas.

  • De fato o gabarito da questão é a letra B, mas o Qconcurso inverteu as alternativas. O correto, conforme caderno de prova, seria:

    Acerca do delito de homicídio doloso, assinale a opção correta.

    a) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. ERRADO

    b) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. CERTO

    c) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. ERRADO

    d) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. ERRADO

    e) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. ERRADO

  • Galera, não pode ser letra "A"

    A banca colocou sob a "influência de violenta emoção..." quando no texto normativo prevê: "sob o DOMÍNIO de violenta emoção...", nos termos do parágrafo primeiro do art. 121.

    Bons estudos!

  • Pessoal, só ficarem atentos que já teve questões que o CESPE considerou majorante com definição de qualificadora, assim sendo a LETRA E poderia está com gabarito correto.

    Com a seguinte justificativa:

    "o crime é qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega  circunstâncias que aumentam a pena” CESPE

    Pelo jeito, mudaram o entendimento!

  • a) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima.

    (provocada por ato injusto da vítima)->assim não haveria lapso temporal, ou seja a qualquer momento a provocação injusta da vítima caberia o privilégio, note que o artigo fala "logo em seguida".

  • GABARITO LETRA E !

  • Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

         

  • A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.

    O homicídio contra autoridade ou agente de segurança publica é qualificadora e não causa de aumento de pena.

    Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio Funcional

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     crime hediondo

    VIII - (VETADO):             

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos

  • É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    *Para que o privilegio de ordem subjetiva seja reconhecido ao homicídio qualificado a qualificadora tem que ser de ordem objetiva.

    *Qualificadora de ordem objetiva esta ligada ao meio e modo de execução do crime,no crime de homicídio qualificado temos apenas 2 qualificadoras de ordem objetiva.

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; ordem objetiva

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; ordem objetiva

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    *homicídio praticado por milicia privada é causa de aumento de pena e não qualificadora.

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

  • Qualificadora SUBJETIVA com OBJETIVA são compatíveis,

  • Gabarito: B

    Letra A) ERRADA. O erro consiste em afirmar "sob influência de violenta emoção", pois, de acordo com o art. 121, § 1º do CP, o agente não deve estar sob influência, mas sim sob o domínio de violenta emoção para que seja reconhecida a forma privilegiada do homicídio.

    Letra B) CORRETA. Informativo 625 do STJ - 2018: não há incompatibilidade no reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Letra C) ERRADA. Não se trata de causa de aumento de pena, mas sim de qualificadora, consoante art. 121, § 2º, VII do CP.

    Letra D) ERRADA. Para que seja aplicada a figura privilegiada ao homicídio, é preciso que a qualificadora seja de ordem objetiva. Isso porque, a qualificadora subjetiva indica maior reprovabilidade e o privilégio é causa de diminuição de pena relacionada aos motivos relevantes, logo, incompatível com a qualificadora subjetiva.

    Letra E) ERRADA. O erro consiste em afirmar ser qualificadora, quando, na verdade, trata-se de causa de aumento, nos moldes do art. 121, § 6º do CP.

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de homicídio do Artigo 121, do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o homicídio privilegiado está previsto no Artigo 121, § 1º, do Código Penal, e fala: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".

    A alternativa B está correta pois é o entendimento do STJ. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

    A alternativa C está incorreta porque se trata de figura qualificada e não de aumento de pena, Artigo 121, § 2º,VII, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque somente é possível a figura do homicídio qualificado privilegiado se a qualificadora for de de natureza objetiva.

    A alternativa E está incorreta porque se trata de causa de aumento de pena e não figura qualificada (Artigo 121,§ 6º, do Código Penal).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.





  • Pra quem Não é Assinante!!!

    Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.

    Gabarito: B

  • Gab.B

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

        

  • A) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    ART 121 - § 1º SE O AGENTE COMETE O CRIME IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, O JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE 1/6 A 1/3.

    CONFORME SE PODE OBSERVAR É SOB O DOMÍNIO E NÃO INFLUÊNCIA COMO DIZ NA QUESTÃO.

    B (GABARITO CORRETO) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    Informativo 625 do STJ - 2018: não há incompatibilidade no reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    C) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.

    Art. 121, Homicídio qualificado:

    § 2º, VII - CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE, DESCRITOS NOS ARTS 142 (Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) E 144 DA CF ( ART 144 I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)), INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRENCIA DELA, CONTRA SEU CONJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUINEO ATÉ TERCEIRO GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO.

    D) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    A jurisprudência dos Tribunais Superiores, na qual se inclui a do Superior Tribunal de Justiça, compreende que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e as qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo crime de homicídio, desde que observada a lógica de compatibilidade entre as qualificadoras e as privilegiadoras.

    A doutrina entente ainda, que o homicídio qualificado privilegiado não é hediondo pelo fato do elemento subjetivo do privilégio predominar em relação à qualificadora objetiva.

    Explicação por menorizada.

    E) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    INCORRETA QUESTÃO, POIS TAL CIRCUNSTANCIA, NÃO É QUALIFICADORA, É CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 6 - A PENA É AUMENTADA DE 1/3 ATÉ A METADE SE O CRIME FOR PRATICADO POR MILÍCIA PRIVADA, SOB O PRETEXTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA, OU POR GRUPO DE EXTERMÍNIO.

  • Gabarito: B

    São compatíveis porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva, portanto pode sim conviver com outra qualificadora de ordem subjetiva, no caso da questão o motivo torpe. Não seriam compatíveis se ambas fossem de ordem subjetiva.

  • Letra B. troque o NÃO é incompatível por É compatível que iram ver que a questão está certa.

  • Basta saber que feminicídio é qualificadora de ordem OBJETIVA

  • Para mim está aparecendo gab b

  • Lembrar que o homicídio privilegiado ====é sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO

    Artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3"

  • Temos a seguinte decisão: Informativo 625 do STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho SUBJETIVO, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018.

    Porém a questão versa sobre uma coisa tão importante quanto saber a matéria: INTERPRETAR O TEXTO e ler com calma. Coisa que eu NÃO FIZ! não é incompatível, ou seja, é COMPATÍVEL! sim eu quero morrer...

  • A despeito da posição no sentido de ser a qualificadora do feminicídio de natureza OBJETIVA, temos ainda alguma doutrina que entende que é de natureza SUBJETIVA, como Cleber Masson.

  • alternativa A e a tentativa de pegadinha.... "influência" não! "domínio" de violenta emoção
  • Um ótimo artigo do Rogério Sanches explicando a natureza objetiva da qualificadora do feminicídio e a compatibilidade com o motivo torpe:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/

  • A) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. ERRADO

    Cuidado!! As bancas adoram trocar domínio x influência. O correto é sob DOMÍNIO. Art. 121 § 1º

    BIZUU:

    Influência de violenta emoção -

    ATENUA A PENA

    Domínio de violenta emoção -

    DIMINUIÇÃO DE PENA

    B)A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. GABARITO

    Torpe = Causa indignação

    Informativo 625 do STJ - 2018: não há incompatibilidade no reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    C)A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. ERRADO

    Art. 121, §2º, VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consaguíneo até terceiro grau, em razão desse condição.

    É qualificadora!

    D)É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. ERRADO

    O homicídio pode ser qualificado e privilegiado, porém, as qualificadoras objetivas e o privilégio com as hipóteses subjetivas.

    E)Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. ERRADO

    A pena é aumentada de 1/3 até a metade.

  • A alternativa A está incorreta porque o homicídio privilegiado está previsto no Artigo 121, § 1º, do Código Penal, e fala: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".

    A alternativa B está correta pois é o entendimento do STJ. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

    A alternativa C está incorreta porque se trata de figura qualificada e não de aumento de pena, Artigo 121, § 2º,VII, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque somente é possível a figura do homicídio qualificado privilegiado se a qualificadora for de de natureza objetiva.

    A alternativa E está incorreta porque se trata de causa de aumento de pena e não figura qualificada (Artigo 121,§ 6º, do Código Penal).

    Prof. Paola Bettâmio

  • a) Incorreta

    Influência é atenuante e não causa de diminuição do homicídio.

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    b) CORRETA

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    c) Incorreta

    É qualificadora e não causa de aumento.

     Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    d) Incorreta

    O homicídio qualificado-privilegiado pode ser reconhecido desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    e) Incorreta

    Trata-se de causa de aumento de pena.

    Art. 121

     § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • GABARITO B.

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher (natureza objetiva) é compatível com a presença da qualificadora da motivação torpe (natureza subjetiva).

  • LETRA A - Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência [DOMÍNIO] de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    LETRA B - A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    LETRA C - A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento [QUALIFICADORA] de pena.

    LETRA D - É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    LETRA E - Constitui forma qualificada [AUMENTO] desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Homicídio funcional é qualificadora, mas na lesão corporal, é aumento de pena de 1 a 2/3.

    129, § 12.

  • Quando sua mente buga: ''não é incompatível'' .. só lembrar que negativo com negativo é positivo! :D

    Ou seja : é compatível!

  • Domínio - É diminuição

    Influenciar - É atenuado

    MACETE :

    Domínio - Diminui D com D

    Influência - Aumenta A com A

  • SÓ DE SABER QUE MAIS DE 2500 ERRARAM, FICO MAIS DE BOA, KKKKK.

  • Correta, B

    Comentando para fixar o conteúdo:

    A - Errada - Constitui forma privilegiada do crime de HOMICÍDIO o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vitima.

    B - Correta - Feminicidio -> qualificadora de natureza objetiva; motivo torpe/fútil -> qualificadoras de natureza subjetiva. Logo, os tribunais entendem que essas qualificadoras são compatíveis entre sí, por serem de natureza distinta.

    C - Errada - A prática do crime HOMICÍDIO contra autoridade ou agente das forças de segurança pública qualifica o crime. Ademais, destaca-se que essa é uma qualificadora de natureza subjetiva, incompatível com o privilégio, previsto no parágrafo 1º do Art. 121 do CP.

    D - Errada - É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado, desde que as circunstâncias qualificadoras sejam de ordem OBJETIVA, visto que o privilégio possui natureza subjetiva.

    E - Errada - O cometimento do crime de HOMICÍDIO por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, é causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) até a metade.

  • A) o erro está na palavra influência. A privilegiadora ocorre nos casos de o agente estar sob DOMÍNIO de violenta emoção;

    B) é exatamente isso;

    C) homicídio contra autoridade do 142 e 144 é QUALIFICADORA, não causa de aumento de pena;

    D) homicídio privilegiado-qualificado -> privilegio subjetivo e qualificadora objetiva

    E) milícia privada é causa de AUMENTO DE PENA, não qualificadora

  • Nossa eu não acredito que a banca fez isso, trocar "domínio" por "influência" é sacanagem demais
  • LETRA B

    A) INCORRETA. Influência não, domínio.

    B) CORRETA. É compatível.

    C) INCORRETA. É qualificadora.

    D) INCORRETA. A qualificadora deve ser de ordem objetiva (meios de execução).

    E) INCORRETA. É causa de aumento.

  • ART 121: Caso de diminuição de pena

    § 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    LETRA A: ERRADA.

    LETRA B CORRETA:

    QUALIFICADORA PARA FEMINICIDO (Violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher) É OBJETIVA, ENQUANTO MOTIVO TORPE É SUBJETIVA.

    LETRA C INCORRETA: Não é causa de MAJORANTE E SIM CRIME QUALIFICADO.

    LETRA D: INCORRETA - A qualificadora precisa ser objetiva.

    LETRA E : INCORRETA: Trata-se de majorante.

  • que babaquice essa questão

  • De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

  • GAB: B

    Sobre o item A, fiquem atentos, pois não é a primeira vez que a CESPE faz essa pegadinha...

    Q274263 - Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-AL Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João, agindo sob influência de violenta emoção, tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte. Nessa situação, impõe-se em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado. (ERRADO)

    Q255012 - Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RR Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção

    Augusto tem direito ao reconhecimento da figura do homicídio privilegiado, pois estava sob a influência de violenta emoção. (ERRADO)

    ____________________________________

    Homicídio pelo domínio de violenta emoção = homicídio privilegiado

    Homicídio pela influência de violenta emoção = homicídio simples

    Persevere.

  • Como vocês conseguem gravar o que é causa de aumento de pena e o que é qualificadora? Sempre me confundo nisso.

  • Gustavo Göerlach, as qualificadoras estabelecem novos patamares das penas (ex: homicídio qualificado - pena: reclusão, de 12 a 30 anos), enquanto as causas de aumento apenas aplicam uma fração de aumento às penas (1/3,1/6, etc).

  • Obrigado Mayara! Agora ficou fácil!Tudo de bom pra ti!

  • questão muito sofisticada. não é pra qualquer um mesmo
  • Tem gente que gosta dessa banca (CESPE), eu não.

    Banca que não visa o conhecimento do candidato, mas sim, tirá-lo da jogada a qualquer custo.

  • A opção A é mera troca de um termo, clássico da banca CESPE/CEBRASPE em relação a homicídio privilegiado.

    O agente não deve estar sob INFLUÊNCIA de violenta emoção, mas sim sob DOMÍNIO.

    Vale a pena ressaltar que para o cargo que cobra essa questão é uma função que pressupõe um bom conhecimento, porém, conhecendo as características da banca, questões semelhantes podem cair para cargos não tão específicos assim.

  • Copiando:

    Domínio - Diminui

    InfluênciA - Atenua

    Caso de Diminuição de pena

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre Atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a InfluênciA de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    ***********

    as qualificadoras estabelecem novos patamares das penas (ex: homicídio qualificado - pena: reclusão, de 12 a 30 anos), enquanto as causas de aumento apenas aplicam uma fração de aumento às penas (1/3,1/6, etc).

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • Quando eu vejo construções textuais desta forma:

    [...] não é incompatível = é compatível

    Eu já transformo logo pra não ter erro.

  • Em relação a letra D:

    Nesse caso temos o chamado homicídio qualificado-privilegiado. Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime). Assim, um crime nunca poderá ser praticado por motivo torpe e por motivo de relevante valo moral ou social, são coisas colidentes ! O STF e o STJ entendem assim!

    Imagine que: o japonês,Telasko Avara, chegue em casa e comece a discutir com sua esposa, Paula Tejando, ela o provoca injustamente, afirmando que ele tem o p3rU pequeno e que o do amigo dele, o árabe, Jalim Rabei, é maior e grossão, ainda por cima, fala sobre as aventuras amorosas que teve com seu amigo enquanto ele trabalhava, Telasko Avara, sob o domínio de forte emoção e injusta provocação, mata a sua esposa asfixiada.

    Nesse caso, ha uma qualificadora objetiva (Matar por asfixia / meio utilizado) e uma circunstância subjetiva privilegiadora (Sob o domínio de forte emoção / injustamente provocado).

    Agora imagine que ele tivesse a matado por um motivo fútil, tipo: matar a mulher, porque ela não fez a janta dele. Então, motivo fútil é uma qualificadora subjetiva incompatível com a circunstância privilegiadora subjetiva. Não tem relação com o meio utilizado, sabe-se lá qual o motivo o levou a fazer isso. Talvez estivesse de saco cheio da mulher e a falta da janta foi a gota d'água, entendo ele, mas não precisava reagir desse jeito. Nesse caso, não será possível o homicídio qualificado privilegiado.

  • SOBRE MILÍCIA PRIVADA

    Código Penal:

    Constituição de milícia privada          

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         

    Código de Processo Penal:

      Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.               

    Lei de Execução Penal:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

  • Minha contribuição.

    INFO. 625 STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA vai incidir sempre que o crime estiver atrelado á violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a TORPEZA É DE CUNHO SUBJETIVO, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    Abraço!!!

  • É muito comum o examinador trocar a palavra "domínio" pela palavra "influência". Não caia mais nessa.

    Gabarito letra B.

  • RESPOSTA B

    Confesso que fiquei cega nessa questão e não li direito NÃO INCOMPATÍVEL.

    Sim, é compatível segundo entendimento dos tribunais.

    Feminicídio : natureza OBJETIVA

    Motivo torpe/Fútil : natureza SUBJETIVA

  • Não é incompatível (é uma negação da negação=Afirmação)=é compatível

  • A)     ERRADO: sob INFLUÊNCIA de violenta emoção não caracteriza privilégio e sim sob DOMÍNIO de violenta emoção.

    B)     CORRETO: Segundo o STJ, o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA e o motivo torpe de ordem SUBJETIVA, portanto, são compatíveis e não caracteriza bis in idem.

    C)     ERRADO: caracteriza homicídio QUALIFICADO

    D)     ERRADO: o homicídio-hibrido apenas é possível se a qualificadora for de ordem OBJETIVA (modo e meio de execução)

    E)     ERRADO: o homicídio praticado por grupo de extermínio ou milícia privada é causa de AUMENTO DE PENA

  • Somente quem leu 'NÃO É COMPATÍVEL" - deixe o Like ai :(

    kkkkkkkkkkkkk

  • Não subestimem o grau de maldade do examinador:

    Homicídio doloso contra agentes de segurança e seus parentes. 2 questões:

    1) No art. 121 é qualificado, com reclusão de 12 a 30 anos. Não confundir com a lesão corporal, em que praticada contra agentes de segurança e seus parentes é causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3.

    2) Tanto no art. 121, §2, VII quanto o art. 129, §12 falam em extensão ao cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau. Logo, não falam em parente afim e nem em filho adotivo. Já errei questão em prova por achar que caberia ao filho adotivo. A banca interpretou literalmente, o que na verdade está correto, já que não caberia interpretação in malam partem.

    Homicídio doloso cometido por milícia privada:

    No art. 121, §6º o agente terá a pena aumentada de 1/3 a metade. Já na lesão corporal, no art. 129, §7º a pena é aumentada em 1/3. Não é até 1/3, mas sim exatamente 1/3.

    Bons estudos!

  • B

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

  • Esse "não é incompatível" mata o peão toda vez

  • GABARITO B

    1.      Embora seja claro que o feminicídio ocorre por ocasião da motivação (qualificadora de ordem subjetiva), o STJ decidiu que:

    Não caracteriza bis in idem o reconhecer das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso ocorre porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem

    objetiva – vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    (STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 – Info 625).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Erro da letra A: não é ato injusto, mas sim injusta provocação.

    Erro da letra C: não é causa de aumento de pena, mas sim uma qualificadora.

    Erro da letra D: não é possível aplicar o privilégio ao homicídio qualificado se a circunstância qualificadora for de ordem subjetiva.

    Erro da letra E: não é uma qualificadora, mas sim uma causa de aumento de pena.

  • Quanto ao HOMICÍDIO FUNCIONAL (alternativa C), não é causa de aumento de pena, mas sim uma QUALIFICADORA.

  • Essas questões do cespe são horríveis pra quem tá pegando a matéria pela primeira vez (experiência própria kkkkk). Mas, pra quem já tá revisando e aprofundando jurisprudência, são perfeitas

  • Isso porque a qualificadora - feminicídio - é objetiva, (considerada pela doutrina majoritária) ao passo que o motivo torpe é uma qualificadora subjetiva, logo ambas são admitidas.

  • A) DOMÍNIO de violenta emoção provocada por injusta PROVOCAÇÃO da vítima.

    B) CORRETA. STJ decidiu que a qualificadora do feminicidio é qualificadora de ordem objetiva. Logo, é compatível com a de motivo torpe que é qualificadora de ordem subjetiva.

    C) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é QUALIFICADORA e não causa de aumento.

    D) STJ admitiu homicídio privilegiado-qualificado desde que fosse de ordem subjetiva e objetiva. Não é possível objetiva com objetiva e subjetiva com subjetiva. ex.: não cabe homicídio torpe com valor relevante moral.

    E) Constitui CAUSA DE AUMENTO o cometimento por milícia privada.

  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

  • Questão que elimina concurseiro que estuda só um tiquin ....

  • Gab. B

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, é compatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    DEUS É FIEL!

  • - O homicídio privilegiado pode ser aplicado concomitante com a qualificadora de ordem objetiva (objeto/meio praticado).

    - Feminicídio (ordem objetiva) é compatível com a qualificadora de motivo torpe (ordem subjetiva).

    ORDEM OBJETIVA

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    ORDEM SUBJETIVA:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 

    II - por motivo futil;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    VII – contra agentes de Segurança Pública

  • Muita gente escolheu a letra A, pois a banca trocou apenas uma palavra!! Colocou "influência" no lugar de "domínio". Sinceramente, esse tipo de questão não é daquelas que busca seu conhecimento. Afinal, influência e domínio da no mesmo. Se eu fui influenciado por uma ideia e fiz algo em favor dela, eu fui dominado por ela!

     Art. 121, § 1º , CP - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    P.s. A sorte é que há a questão B e se vc tiver conhecimento, acerta por isso. Mas, vc fica na dúvida, por mais que saiba que a qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    Em caso de questão de Certo ou Errado, as suas chances de errar são enormes se vier algo do tipo da letra A...

  • Eu tentaria pleitear a anulação. Sei lá, B),A qualificadora A (...) não é incompatível com a presença da qualificadora B (...). É cabível a marcação como errada; 1 poderia qualificar, e a segunda agravar. Por exclusão eu marcaria a letra A, que é a menos absurda e faltou colocar o logo após.

    Deus meu, me livre dos examinadores de coração peludo.

  • Tenho dúvidas quando a diferenciação das qualificadoras de ordem Objetiva e Subjetiva, e algum colega puder me ajudar neste ponto eu agradeço.

  • qual o erro da A PELO AMOR? Que banca!!!

  • LETRA A - ERRADA - A questão fala em "influência", que se trata de atenuante genérica.

     

    INFLUÊNCIA de violência emoção ==> Atenuante genérica


    DOMÍNIO de violência emoção ==> Privilegia o homicídio   (Art. 121, § 1º)


    * Lembrando que, preenchendo os requisitos do privilégio, o juiz DEVE reduzir a pena.


      A discricionariedade tipificada no artigo é cabida sobre o quantum da diminuiçã

  • Gab B.

    Em relação ao item D: o homicídio privilegiado só é compatível com qualificadoras do tipo objetivas(que se relacionam aos meios e modos de execução).

  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • trocar uma palavra e sacanagem.

  • Li correndo e errei :(

    Tem que ser LOGO APÓS ato injusto da vítima.

  • Galera! Não confundam "influência de violenta emoção" com "sob domínio de violenta emoção".

  • Eu nem queria ser Promotor mesmo...

  • Marquei de cara a Letra A sem ler as outras alternativas. Conclusão, errei!

  • Minha contribuição.

    Info 625 STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018

    Abraço!!!

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito: B

    A questão requer conhecimento sobre o delito de homicídio do Artigo 121, do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o homicídio privilegiado está previsto no Artigo 121, § 1º, do Código Penal, e fala: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".

    A alternativa B está correta pois é o entendimento do STJ. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

    A alternativa C está incorreta porque se trata de figura qualificada e não de aumento de pena, Artigo 121, § 2º,VII, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque somente é possível a figura do homicídio qualificado privilegiado se a qualificadora for de de natureza objetiva.

    A alternativa E está incorreta porque se trata de causa de aumento de pena e não figura qualificada (Artigo 121,§ 6º, do Código Penal).

    Bons Estudos!!

  • eu li não é compatível

  • Marquei a letra A, que foi feita pra pegar quem lê rápido e sem cautela.

  • CAPCIOSA!!!

    CESPE CÃO!!!

  • NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • em dúvida entre a letra A e letra B, e é CLARO que marquei a A! a vida do concurseiro não é fácil. :\

  • LETRA A

    *Art. 121 MATAR alguém:

    Caso de DIMINUIÇÃO de pena

    *§ 1º Se o agente comete o crime IMPELIDO por motivo de RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO,LOGO EM SEGUIDA a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, ou juiz pode REDUZIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO 1/6 a 1/3.

    Por isso que vou escutar o código penal em áudio

    www.youtube.com/watch?v=DCZ608gEY54&list=PLALP55rX4qGEkuPLb22s8aD_No67TbHJt&index=7

    LETRA B

    CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

    *Art. 61 - São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME

    II - ter o agente COMETIDO O CRIME

    a) por motivo FÚTIL OU TORPE;

    VI - CONTRA A MULHER por razões da CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS. 142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, integrantes do SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no EXERCÍCIO da função ou em DECORRÊNCIA DELA, ou contra seu CÔNJUGE, companheiro ou PARENTE consanguíneo até 3º TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • a)     Sob o domínio. Influência não!

    b)     Gabarito.

    c)     A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é QUALIFICADORA. Não é aumento de pena.

    d)     Privilégio só com qualificadora de ordem objetiva.

    e)     Constitui aumento de pena de 1/3 desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • __________________________________________________________________________________________

    A Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    ERRADO

    Art. 121 MATAR alguém:

    Caso de DIMINUIÇÃO de pena

    *§ 1º Se o agente comete o crime IMPELIDO por motivo de RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO,LOGO EM SEGUIDA a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, ou juiz pode REDUZIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO 1/6 a 1/3.

    __________________________________________________________________________________________

    B A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    CERTO

    CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

    Art. 61 - São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME:

    II - ter o agente COMETIDO O CRIME:

    VI - CONTRA A MULHER por razões da CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO:     (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    ___________________________________________________________________________________________

    C A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.

    ERRADO

    trata de figura qualificada e não de aumento de pena, Artigo 121, § 2º,VII, do Código Penal.

    CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

    Art. 61 - São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME:

    II - ter o agente COMETIDO O CRIME:

    VII – CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS. 142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, integrantes do SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no EXERCÍCIO da função ou em DECORRÊNCIA DELA, ou contra seu CÔNJUGE, companheiro ou PARENTE consanguíneo até 3º TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição:    (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    __________________________________________________________________________________________

    D É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    ERRADO

    somente é possível a figura do homicídio qualificado privilegiado se a qualificadora for de natureza objetiva.

    ____________________________________________________________________________________________

    E Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

    ERRADO

    se trata de causa de aumento de pena e não figura qualificada (Artigo 121,§ 6º, do Código Penal)

    Aumento de pena

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

    ____________________________________________________________________________________________

  • STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    notem que o CPP considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher

    e o STJ fala apenas da primeira hipótese,

    porem, a questao trouxe os dois incisos. CUIDADO !!!

  • Gabarito: Letra B!

    A alternativa B está correta pois é o entendimento do STJ. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

  • Penal. Recurso em sentido estrito. Réu pronunciado por homicídio com motivo torpe. Morte de mulher pelo marido em contexto de violência doméstica e familiar. Pretensão acusatória de inclusão da qualificadora do feminicídio. Procedência. Sentença reformada.

    1. Réu pronunciado por infringir o art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar a companheira a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse.

    2. Os protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoístico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não queria que ela trabalhasse num local frequentado por homens. A inclusão da qualificadora agora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador. A Lei nº 13.104/2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem. Resgatar a dignidade 489 perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar.

    Recurso provido (Acórdão nº 904.781, 20150310069727RSE, Rel. George Lopes Leite, 1ª T. Crim., Julgamento em: 29/10/2015, DJE: 11/11/2015, p. 105

  • NÃO É INCOMPATÍVEL, rapaz ,depois de um dia inteiro de trabalho, passou despercebido....kkkk

  • Feminicídio = OBJ

    Motivo torpe = SUBJ.

  • Nossa!!!! que questão é essa? quando o cespe quer quebrar o camarada ele quebra mesmo.

  • gabarito letra B

     

    a) incorreta. Pois o cometimento do crime sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima não constitui causa de diminuição de pena, mas circunstância atenuante (art. 65, inciso III, c, do Código Penal). Note-se que nos crimes de homicídio (art. 121) e de lesão corporal (art. 129), a injusta provocação da vítima pode gerar diminuição de pena de 1/6 a 1/3, mas, nesses casos, exige-se domínio de violenta emoção (algo mais intenso que mera influência), somado à reação imediata. Além disso, trata-se de causa especial de diminuição de pena.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/03/02/nao-constitui-causa-geral-de-diminuicao-da-pena-violenta-emocao-provocada-por-ato-injusto-da-vitima/

  • Entendo que a qualificadora do feminicídio, precisamente, no que diz o inciso I (violência doméstica e familia) teria caráter objetivo, porém, o inciso II ( menosprezo ou discriminação à condição de mulher.) teria caráter subjetivo. logo, o motivo torpe/fútil, de caráter subjetivo, poderia apenas ser usado nas circunstâncias do inciso I (caráter objetivo + subjetivo), o que tornaria a alternativa "b" parcialmente correta

    Alguém poderia explicar o erro que estou cometendo?

    Desde já obrigado.

  • A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. Esse "não é incompatível" pegou muita gente.

    NÃO DESISTA !!!! O vencedor é apenas um perdedor que não desistiu.

  • A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. Esse "não é incompatível" pegou muita gente.

    NÃO DESISTA !!!! O vencedor é apenas um perdedor que não desistiu.

  • A- Tem que estar sob o DOMINÍO, influência é algo muito mais brando.

    B- Em que pese pareça subjetiva "razões de sexo feminino" a qualificadora é considerada objetiva, logo, plenamente compatível com o motivo torpe que é subjetivo.

    C- Contra os agentes de segurança do art 144 da CF é hediondo.

    D- O privilégio do art 121 §1 é subjetivo(diz respeito ao agente), desse modo, só será compatível com qualificadora objetiva.

    E- Só no caso do grupo de extermínio há a qualificadora.

  • Questão completa. Dá pra revisar vários conceitos sobre o assunto.

  • Não é incompatível me matou kk
  • Sobre a questão B:

    Informativo 625/STJ - Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Quanto à alternativa "a":

    Perceba que apenas a INFLUÊNCIA não é suficiente para caracterizar o privilégio, exige-se o DOMÍNIO sobre o ânimo do agente. Ademais, o elemento temporal, quanto a parte final, foi suprimido da assertiva, o que também a torna incorreta, pois, apenas se cometido "logo em seguida" a injusta provocação estará caracterizado o privilégio.

  • FEMINICÍDIO

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    ATENÇÃO! Para o STJ, a qualificadora de feminicídio tem natureza OBJETIVA! 

    +1 DIA DE LUTA

    -1 DIA P/ POSSE 

    #BORA VENCER

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por "ato injusto" da vítima.

    injusta provocação

    A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é "causa de aumento de pena".

    Qualifica o crime

    Constitui forma "qualificada" desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Aumento de pena

    É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem "subjetiva" ou objetiva.

    Possível objetiva Ex: Matar com a utilização de fogo

  • Comentário impecável do Matheus Oliveira.
  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • "não é incompatível" quebrou eu

  • Sobre a qualificadora do §2º, inciso VII:

    MUITO CUIDADO - Se em provas for cobrado o texto expresso de lei, é viável assinalar a alternativa que afirmar que somente se aplica tal qualificadora se a vítima for parente consanguíneo até o 3º grau.

    Contudo, a CF estabelece em seu art. 227, §6º, que abaixo se reproduz, a igualdade entre filhos consanguíneos e adotivos, portanto, afirmar que tal qualificadora não se aplica quando a vítima for filho adotivo, acarreta em afronta à CF (conhecimento para argumentar em fase discursiva ou oral)

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

  • A] além de o lapso temporal para essa manifestação ser exíguo (já que deverá ser LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima). Se o agente estiver apenas “sob influência”, não poderá atrair o privilégio, mas sim a atenuante do art. 65, III, “c”, CP. - ERRADA

    B] Segundo o STJ, é possível. Isso porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625). - CORRETA

    C] É qualificadora e não aumento de pena

    D] somente de ordem objetiva

    E] É causa de aumento de pena

  • Para que haja homicídio privilegiado por provocação injusta da vítima:

    ''Sob domínio''

    ''logo após''

    Expressões imprescindíveis =)

  • incompatível é eu não aceitar que nao li essa palavra :(

  • Atenção .. "Influência de violenta emoção" é diferente de "sob domínio de violenta emoção"

    Influência só gera atenuante ( art. 65, III, c )

    Sob o domínio enquadra-se no Homicídio Privilegiado.

  • Atenção .. "Influência de violenta emoção" é diferente de "sob domínio de violenta emoção"

    Influência só gera atenuante ( art. 65, III, c )

    Sob o domínio enquadra-se no Homicídio Privilegiado.

    Para que haja homicídio privilegiado por provocação injusta da vítima:

    ''Sob domínio''

    ''logo após''

  • Análise:

    E) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    Trata-se de causa ATENUANTE! Art. 65 CP

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Seria causa de diminuição(privilegiado) se fosse sob o domínio!

    Art. 121 CP

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    DICA: (Vogal/consoante)

    DOMINIO: DIMINUIÇÃO (privilegiado)

    INFLUÊNCIA: ATENUANTE

    Lembre-se que para ser privilegiado, a qualificadora tem que ser de ordem objetiva

  • Errei por ler muito rápido e sem atenção, a palavra é " incompatível" e eu li compativel.

    Segundo o STJ, a qualificadora do feminicido é de ordem objetiva, portanto é compativel com a qualificadora subjetiva por motivo fútil.

  • Explicação por meio de vídeo (para quem tem paciência e não esteja tão apressado):

    https://www.youtube.com/watch?v=IeC7VR5TIxc&t=1s

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Quanto ao item e), o que erro está em dizer que é forma qualificada, quando na verdade é causa de aumento de pena.

  • Não é incompatível = é compatível

    • questãozinha vagaba!!
  • A – INFLUÊNCIA NA EMOÇÃO É ATENUANTE, NÃO PRIVILÉGIO, SERIA PRIVILÉGIO NO CASO DE DOMÍNIO.

    (na influência, eu ainda posso escolher, já no domínio, a emoção é tão extrema que não se pesa essa possibilidade)

    B – CERTA (segundo STJ não vai configurar Bis in Idem desde que seja objetivo + subjetivo)

    C – É QUALIFICADORA, NÃO MAJORANTE.

    D – SÓ HÁ PRIVILÉGIO NA FORMA SUBJETIVA (MOTIVAÇÃO)

    E – MILÍCIA PRIVADA É CAUSA DE AUMENTO DE PENA, JÁ GRUPO DE EXTERMÍNIO É QUALIFICADORA

  • NUNCA MAIS ERRA, VIU? (desgraça! perder uma questão por causa de uma palavra, eu vou dizer viu....)

    • A INFLUÊNCIA NÃO É DOMÍNIO!

    Você não é dominado, só tem uma influenciazinha...

    entendedores entenderão. tchau!

  • Quando acerto uma questão de promotor--> "já posso ser promotor"

    Quando erro --> "Ahh... é de promotor" kkkk

  • Questão muito boa e muito atualizada.

    A - está incorreta, pois diz que o crime, entre outros, foi cometido sob influência de violenta emoção... Embora não pareça ter diferença, essa é uma pegadinha típica do Cespe e que requer muita atenção na leitura da questão. É uma sutileza muito fácil de passar despercebido e de fazer o candidato perder pontos preciosos.

    Vale lembrar que a Influência de Violenta emoção é Atenuante da pena, enquanto o DOMÍNIO de violenta emoção, é Privilegiadora, pois trata-se de Diminuição de Pena. Para facilitar na hora da prova, aprendi da seguinte forma: Influência começa com vogal, então seu par tem que começar com Vogal, no caso Atenua. Do mesmo modo que Domínio começa com consoante, logo seu par tem que começar com consoante, Diminui.

    B - de forma mais simples, a Banca quis perguntar se a qualificadora de feminicídio é compatível com a qualificadora de motivo torpe. Ela da uma embaralhada na cabeça do candidato, ainda mais se já tiver um tempo de prova, quando pergunta se "não é incompatível", mas ao simplificar o texto da questão, verificamos que não há nenhum óbice em ter as duas qualificadoras no crime. Ítem muito atual, com grandes possibilidades de ser cobrados nas próximas provas da Banca, uma vez que o feminicídio é uma novidade no Código Penal.

    C - Esse ítem também é uma novidade no CP, introduzido junto com a qualificadora do feminicídio, trata-se do inciso VII, do artigo 121, e está errado, somente porque a questão diz que é causa de aumento de pena, quando na verdade é uma qualificadora... É um ítem que vale uma parada para sua leitura, pois tende a ser cobrado nas próximas provas e tem muitos detalhes.

    D - Para se aplicar uma Privilegiadora e uma Qualificadora, obrigatoriamente a primeira tem que ser de caráter SUBJETIVO e a segunda de caráter OBJETIVO. Apenas para facilitar o que seria Circunstâncias de caráter Subjetivo e Objetivo, vai a dica:

    SUBJETIVO --> refere-se a POR QUE matou. MOTIVO.

    OBJETIVO --> refere-se a COMO matou. MEIOS

    E - a questão está errada, pois embora pareça absurdo, o homicídio cometido por milícia ou por grupo de extermínio, é apenas causa de aumento de pena, e não qualificadora.

    Aqui vale uma observação, pois embora o crime praticado por grupo de extermínio não seja qualificado, ele é considerado HEDIONDO, uma vez que está no Rol dos crimes Hediondos. Embora seja um homicídio Simples, o legislador quis com que ele figurasse no rol dos crimes Hediondos.

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de MOTIVO TORPE e de FEMINICÍDIO no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Ora, feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - incidirá sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos que levaram um indivíduo a praticar o delito. (Info 625, STJ).

    Fonte: Norte LEgal - Cejurnorte

  • A

    Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Errada § 1 CAUSA DE DIMINUIÇÃO Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social( diz respeito ao interesse de toda a coletividade) ou moral(interesse particular do agente), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (homicídio emocional, o revide deve ser imediato). PODE DIMINUIR 1/6 A 1/3. CONHECIDO TAMBÉM COMO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.

     

    B

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.  CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    C

    A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. Errado Qualificado  § 2, VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    D

    É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. Errado, O homicídio é privilégiado + Qualificado quando se têm qualificadoras de ordem objetiva..Qualificadoras objetivas que são relativas ao modo de execução: III, IV e VII, Meios de execução (III, 121) e Modos de execução (IV) e na visão divergente do STJ (Feminicídio) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    E

    Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Errado, causa de aumento, § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • De forma direta:

    A- ERRADO. Homicídio privilegiado é sob domínio de violenta emoção, e não influência. A influência é agravante genérica prevista na parte geral do CP.

    B - Correto, pois a qualificadora do feminicídio é de ordem objetiva e a de motivo torpe de ordem subjetiva.

    C - ERRADO. Homicídio funcional é qualificadora, não causa de aumento.

    D- ERRADO. Homicidio privilegiado, por ser minorante (causa de diminuição) de ordem subjetiva, o homicídio privilegiado só pode ser reconhecido quando a qualificadora presente for de ordem objetiva.

    E - ERRADO. Não constitui forma qualificada, mas sim causa de aumento de pena de 1/3 a metade.

  • Ser influenciado não é a mesma coisa que ter o domínio..

    Dar a ideia que alguém o influenciou e não foi ele quem teve a vontade ....

    errei ..... mas é melhor errar aqui do que na prova... e ficar fora das vagas ......

  • Lembrete: não ler rápido. Não fazer questão com pressa. Errei essa por causa disso.

  • Esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018). 

    Precedentes. 

  • GABA: B

    a) ERRADO: A incidência do privilégio exige o domínio de violenta emoção. A mera influência é atenuante genérica do art. 65, III, c, in fine. Veja: Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III- Ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    b) CERTO: STJ-HC 433.898/RS-2018: Não há bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva

    c) ERRADO: Não se trata de causa de aumento de pena, mas sim de qualificadora.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  

    d) ERRADO: Prevalece a tese de que o homicídio híbrido só pode ocorrer sendo a qualificadora objetiva, visto que o privilégio é naturalmente subjetivo (seria incompatível, por exemplo, um homicídio praticado por relevante valor moral e por motivo torpe)

    e) ERRADO: Trata-se de causa de aumento de pena, não de qualificadora: Art. 121, § 6º A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Informativo 625 STJ.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho SUBJETIVO, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018.

  • Gab b

    Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do , julgado em 15/03/2018, entende que a natureza da qualificadora do feminicídio é objetiva, afirmando de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio são compatíveis porque não têm a mesma natureza.

    ps.

    R. sanches

    “a qualificadora do feminicídio é subjetiva, pressupondo motivação especial: o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razão das condição de sexo feminino. Mesmo no caso do inciso Ido § 2º-A, o fato de a conceituação de violência doméstica e familiar ser um dado objetivo, extraído da lei, não afasta a subjetividade. Isso porque o § 2º-A é apenas explicativo; a qualificadora está verdadeiramente no inciso VI, que, ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino, evidente que isso ocorre pela motivação, não pelos meios de execução.” (Rogério Sanches Cunha, Código Penal para Concursos, 10ª Ed., Editora Juspovim, pg. 347)

    Cleber Masson: “o feminicídio constitui-se em circunstância pessoal ou subjetiva, pois diz respeito à motivação do agente. O homicídio é cometido por razões de condição de sexo feminino. Não há nenhuma ligação com os meios ou modos de execução do delito. Consequentemente, essa qualificadora é incompatível com o privilégio, que a exclui, afastando o homicídio híbrido (privilegiado-qualificado).”(MASSON, Cleber, Direito Penal, vol. 2, Parte especial, ed. 9º, Editora Forense pg. 44)

  • GAB. letra B

    Informativo nº 625 do STJ - Não caracteriza bis in idem o motivo torpe e a qualificadora feminicídio no homicídio praticado contra a mulher em situação de violência doméstica

  • QUAL É O ERRO DA "A"?

  • NATUREZA DO FEMINICÍDIO É OBJ.

  • É importante lembrar, para uma eventual prova discursiva ou oral, que apesar de o STJ ter entendido que a qualificadora do feminicídio é objetiva e, portanto, possível cumular com a qualificadora do motivo torpe, A DOUTRINA AMPLAMENTE MAJORITÁRIA E EM PESO (Sanches, Masson) discorda, critica (no sentido de que a decisão do STJ é política, e não jurídica) e afirma que a qualificadora do feminicídio é SUBJETIVA e, portanto, impossível de ser cumulada com a do motivo torpe.

    Afinal, no caso, o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino, deixando evidente que isso ocorre pela motivação, não pelos meios de execução.

    Argumento do STJ no REsp 1739704/RS: "não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima, é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea"

  • NÃO É INCOMPATÍVEL = COMPATÍVEL

    NÃO É INCOMPATÍVEL = COMPATÍVEL

    NÃO É INCOMPATÍVEL = COMPATÍVEL

    NÃO É INCOMPATÍVEL = COMPATÍVEL

    NÃO É INCOMPATÍVEL = COMPATÍVEL

  • A alternativa B está correta pois é o entendimento do STJ. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

  • Em breve algum examinador vai querer polemizar em uma questão com a expressão "feminicídio-privilegiado", após o STJ ter considerando essa qualificadora como sendo de ordem objetiva.

  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de MOTIVO TORPE e de FEMINICÍDIO no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Ora, feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - incidirá sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos que levaram um indivíduo a praticar o delito. (Info 625, STJ).

  • O ERRO DO ITEM A É NÃO FALAR QUE A VIOLENTA EMOÇÃO DEVE SER LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

  • GAB: B

    Vejamos outra questão do assunto:

    FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - DPE-MG - Defensor Público- De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal. (CERTA)

    A)(CESPE/2012) Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal. (certa

  • NA LETRA "A", ALÉM DE A PALAVRA "DOMÍNIO" ESTAR TROCADA POR INFLUÊNCIA, ESSA FRASE NÃO FAZ SENTIDO "Provocada por ato injusto da vítima", POIS TRAZ A VÍTIMA COMO PROVOCADORA.

  • Segundo o ministro Nefi Cordeiro, a coexistência das qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe é possível, e não implica dupla punição pela mesma circunstância (bis in idem), pois o feminicídio tem natureza objetiva, enquanto a qualificadora do motivo torpe é de caráter subjetivo.

    "É devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto a primeira tem natureza subjetiva e a segunda, objetiva" ().

    @Rotinaconcursos

    #PCDF

  • Pessoal, o erro da letra A reside na troca que o examinador fez, na parte final da assertiva, da forma privilegiada pela literalidade da circunstância atenuante prevista na alínea c , inc. III, do art. 65 do CP : "sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima". Quando na verdade , a forma privilegiada requer que o agente tenha agido "sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".

  • BOA PRA REVISAR BASTANTE

  • grupo de estudos, área policial, questões, assuntos relacionados a concursos....zap 87988041769
  • Temática explorada atualmente, vale a pena aprender:

    ◙ A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, e a presença da qualificadora da motivação torpe.

    qualificadora do feminicídio: natureza OBJETIVA

    qualificadora da motivação torpe: natureza SUBJETIVA

    • É COMPATÍVEL! Caso estejam presentes: Qualificadora Feminicídio + Motivo Torpe = Não caracetriza "bis in idem", não há dupla punição pelo mesmo fato.

    CESPE 2018 - PC SE DELEGADO - Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem.

    Correto. Apesar de estar do motivo torpe estar presente no crime de feminicídio o Agente causador não será punido duplamente "bis in idem"

    AOCP 2021 - ESCRIVÃO - É possível o homicídio privilegiado qualificado, desde que a qualificadora tenha natureza subjetiva.

    Errado, A qualificadora é de ordem Objetiva, enquanto o privilegio é SUBJETIVO.

  • INFORMATIVO 625 DO STJ

    Gab. B

    FEMINICÍDIO É OBJETIVO

    MOTIVO TORPE É SUBJETIVO

  • "não é incompatível" É DE FODER COM O CANDIDATO!

  • Via de regra, não pode incidir sobre o mesmo crime mais de uma qualificadora, de modo que, havendo mais de uma circunstância que qualifique o crime, o juiz decidirá dentre todas a que for predominante, utilizando as demais nas outras fases de dosimetria, seja na primeira etapa de valoração da pena, seja no momento de atribuir agravantes. Se mesmo assim, não houver cabimento, as qualificadoras excedentes serão descartadas, prevalecendo a que tiver maior afetação com o tipo.

    No entanto, excepcionalmente, é possível coexistir para um mesmo crime, mais de uma qualificadora, desde que tenham naturezas diversas. É o que ocorre no caso das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, que não são incompatíveis, porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, a última é dotada de objetividade.

    As qualificadoras subjetivas são:

    Motivo - torpe/fútil

    Finalidade - garantir: vantagem, ocultaçao, execuçao, impunidade - VOEI

    Todas as demais, via de regra, são objetivas (convivem com o privilégio previsto no art.121§1o)

  • Em 11/10/21 às 20:53, você respondeu a opção B.Você acertou!

    Em 06/07/21 às 08:10, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 18/06/20 às 16:08, você respondeu a opção A.Você errou!

  • Lembrar que quando a motivação do feminicidio se der em razão do sentimento de posse que o agressor tinha contra a vítima, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser qualificado por motivo fútil (MPAP- 2021).

  • O entendimento do STJ. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

  • Da like quem leu compatível e marcou a C já querendo brigar com a banca kkkkk

  • LETRA B

    As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea.

    BRASIL

  • Gostaria de saber qual é o erro da letra A.

  • erro da A: "influência" de violenta emoção, nesse caso pode caracterizar apenas atenuante da parte geral. Pra ser privilegiado tem que ser sob "domínio" de violenta emoção.

    fonte: Manual de direito penal brasileiro, José Henrique Pierangeli.

  • Domínio é diferente de influencia.

    Acertei a alternativa, de tanto responder questões do mesmo assunto.

  • A forma privilegiada do homicídio neste caso, vai ocorrer somente se houver o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    A INFLUÊNCIA de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, apesar de não ser causa de diminuição de pena, é uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, 'c' do CP!, porém ela não torna o homicídio privilegiado, apenas pode atenua-lo! ;)

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ID
3409357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.

Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    B furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    C estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    D furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    E estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Direto:

    Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude

    Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • aquela questão que você estava esperando cair na sua prova, mas que agora parece impossível, já que foi cobrada recentemente... aff

  • Entendo que pegaram um julgado, e simplificaram e generalizaram e fizeram essa questão. A ligação direta, gato, é um furto simples na minha humilde opinião, podendo alguns gatos,no caso concreto, serem considerados como furto mediante fraude. O fato da empresa não saber que está sendo furtada por aí só não torna o furto mediante frade. Tão pouco pode se considerar o terno clandestino sinônimo de fraude. Mas enfim... Só uma opinião mesmo.

  • Não entendo como configurar a parte da fraude com o indivíduo em tela ter apenas puxado um fio do poste. Ao meu ver seria furto simples. Alguém poderia ajudar nesse quesito?

  • Gato de energia elétrica = Furto mediante fraude

    Alteração no medidor de energia elétrica = Estelionato

  • Salvo engano, o STJ não analisou a tipificação da conduta do "gato":

    a) No informativo 645, o STJ afirmou apenas que não se aplica a extinção da punibilidade no pagamento do valor de furto mediante fraude (não analisou a tipificação da conduta em si, sobre a qual o acórdão não fornece detalhes);

    b) No informativo 648, o STJ afirmou que a alteração maliciosa do medidor configura estelionato.

    Portanto, concordo com os colegas que não conseguiram enxergar fraude no simples ato de puxar o fio do poste. Onde está a fraude? Como o sujeito diminuiu, fraudulentamente, a vigilância da fornecedora para obter sucesso na subtração?

    Entendo que considerar o "gato" como fraude significa assumir, indiretamente, que a fraude é elementar do furto de energia; isto é, todo furto de energia depende necessariamente do emprego de fraude; se não for assim, alguém consegue fornecer um exemplo de furto de energia elétrica sem fraude?

  • TRATA-SE DE JURISPRUDÊNCIA.

    LIGAÇÃO CLANDESTINA O CHAMADO GATO: CONFIGURA CRIME DE FURTO.

    ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA: PELOS DOUTRINADORES PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE SE A FRAUDE (ENGANAÇÃO) OCORRE NO MEDIDOR DE ENERGIA, O CRIME PRATICADO É O ESTELIONATO (PARA SE BENEFICIAR).

    O STJ, TEM POSICIONAMENTO RECENTE ENTENDENDO SE TRATAR DE FURTO MEDIANTE FRAUDE (HC 59.324 JULGADO EM 19.07.2016). O TRIBUNAL AINDA RESSALTA QUE O RESSARCIMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DO VALOR PAGO A COMPANHIA, GERA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.

    >>> VEJA QUE ESSA É A CORRENTE ADOTADA PELA BANCA CESPE. LETRA "A"

  • Dra. Juliana Goes, vou te passar um bizu: a prova é para Promotor de Justiça.

    Utilizaram uma tese conhecida das promotorias estaduais que tem em quase todos os bancos de teses dos MPE's, e que, inclusive, já obtiveram jurisprudências favoráveis com essa tese.

  • Galera ... não entrem em pânico ! Vamos lá matar a questão de uma maneira bem simples: 

    O Delito de FURTO admite o arrependimento posterior, sim ou nao ? SIM ! Logo, as suas formas deviradas tbm irão admitir ! 

    Já existe posicionamento doutrinário e jurisprudêncial dizendo que : O FURTO mediante fraude, cuja punibilidade não pode ser extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    Fica atento tbm com outro bizu, se liga :

    Gato de energia elétrica = Furto mediante fraude

    Alteração no medidor de energia elétrica = Estelionato

    Quer mais dicas ? entra lá : www.instagram.com/direitopenalsemfrescura

  • 1) Quando for efetuada uma ligação clandestina ao poste de energia = FURTO MEDIANTE FRAUDE

    2) Quando a fraude ocorre no medidor de energia = ESTELIONATO

    ---> EM NENHUMA DAS HIPÓTESES O PAGAMENTO REFERENTE AOS DÉBITOS ANTERIORES CARACTERIZARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!!!!!

  • não tem nada que me coloque na cabeça que o simples ato de puxar um fio do poste caracterize furto qualificado pela fraude, isso para mim é furto simples.

  • conheço precedentes que apontam o inverso, onde, para este mesmo caso:

    STF: entende tratar-se de furto mediante fraude (HC 72467)

    STJ: entender tratar-se de estelionato (HC 67.829)

    peçamos comentários do professor, por favor!!!

  • Hector, não há essa divergência que você mencionou. Somente haverá estelionato se o autor alterar o medidor para pagar menos. Se ele faz "gato" como no caso, haverá furto mediante fraude. Esse é o entendiemnto pacífico e recente do STJ sobre o tema.

  • A conduta de efetuar ligação clandestina para furto de água (analogicamente, furto de energia elétrica também), de acordo com o STJ, configura o delito de furto qualificado pela fraude (conhecimento cobrado na questão):

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4°, II, do CP. FURTO DE ÁGUA PRATICADO MEDIANTE FRAUDE CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água da concessionária de serviço público, praticado mediante ligação clandestina. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1830267/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019).

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. FURTO DE ÁGUA PRATICADO MEDIANTE LIGAÇÃO CLANDESTINA. RECURSO PROVIDO. 1. Configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação clandestina que permitia que a água fornecida pela CAESB fluísse livremente, sem passar pelo medidor de consumo. 2. Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, determinando que o Tribunal a quo redimensione a pena imposta. (REsp 741.665/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 347).

    A TERCEIRA SEÇÃO do STJ sedimentou que, atualmente, a extinção da punibilidade mediante o pagamento do débito previamente ao recebimento da denúncia.

    1. O recente entendimento firmado pela Terceira Seção (RHC 101.299/RS) é de que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público é de tarifa ou preço público e têm tratamento legislativo diverso do imposto. 2. Ainda que o débito referente ao furto de energia elétrica imputado aos agravantes tenha sido adimplido, tal fato não enseja a extinção da punibilidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 445.886/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).

    Esse fato irá configurar hipótese de arrependimento posterior, com possibilidade de redução da pena de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP):

    Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. (STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019).

    Seguimos na luta!

    Abraços.

  • Não obstante o entendimento do STJ sob o tema, penso que a subtração da energia elétrica diretamente do poste de energia elétrica e antes do aparelho de medição (o famoso "gato"), configuraria o crime de furto simples. No ponto, veja-se o entendimento de alguns doutrinadores:

    [...] Estelionado e usuparção de energia elétrica. É no capítulo sobre o furto, como já vimos, que o Código equipara à coisa móvel a energia elétrica; mas não se segue daí que, seja qual for o modus de usurpação de tal energia, o crime a reconhecer há de ser sempre o furto. Cumpre distinguir: se o agente faz derivar em seu proveito (ou de terceiro), mediante qualquer processo, a energia elétrica que passa pelos fios condutores dispostos pela respectiva empressa na via pública ou alhures, comete o crime de furto (pois há, tipicamente, uma subtração); se o agente, porém, é cliente da empresa e, para ter gratuitamente a energia, faz ardilosa alteração no "relógio de medição", de modo a não ser assinalada a sua passagem, o crime é o de estelionato. [...].(HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. v. 7. 2ª ed.

    rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Edição Revista Forense, 1958, p. 221).

    [...] Evitando falha na legislação anterior, o legislador equiparou a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico (art. 155, § 3º). Assim, desviando o agente a energia elétrica, indevidamente, cometerá furto, mas se, usando qualquer artefato, induz a vítima em erro para obtê-la (viciando o relógio de marcação de consumo, por exemplo), praticará estelionato (art. 171). [...]. (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Especial. Arts. 121 a 234-B do CP. 32ª ed. Editora Atlas, 2015, p. 210).

    [...] Quanto à usurpação de energia elétrica, conforme foi já explicitado, se o agente, mediante qualquer aparato (v.g., uma ligação clandestina), desvia a energia elétrica dos fios condutores antes do relógio medidor, pratica o delito de furto. Contudo, caso nele realize qualquer alteração, viciando-o, no sentido de que deixe de registrar a energia elétrica consumida ou que registre uma quantidade inferior, pratica o crime de estelionato. [...]. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v. 2. 5ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556).

    TJ-CE:

    "A energia pode ser desviada antes ou depois do medidor oficial da companhia energética. Quando esse 'desvio' ocorre antes do medidor oficial [...], configura a efetiva subtração de energia elétrica, que, legalmente, é equiparada à coisa móvel, tipificando-se o crime de furto. [...] essa subtração nada tem que a torne 'qualificada', amoldando-se, por isso, com perfeição à figura do furto simples" (Cezar Roberto Bitencourt, 2014). 3. Decotada qualificadora (fraude) prevista no art. 155, § 4º, inciso II , do CP, visto tratar-se de furto simples (art. 155, § 3º, do CP). (TJ-CE - APL: 00105906520128060101, 17/10/2017)".

    Abraços.

  • GAB A

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior STJ. 3ª S. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/3/19 (Info 645).

  • Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto) A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior STJ. 3ª S. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/3/19 (Info 645).

    PESSOAL UM ADENDO, VEJA O TRECHO DA QUESTÃO QUE DIZ:  "efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro"

    SE DIZ QUE NÃO TEM REGISTRO ALGUM, ENTÃO É FURTO MEDIANTE FRAUDE PORQUE VAI CARACTERIZAR O QUE POPULARMENTE SE CHAMA DE GATO: agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

  • "Gato" de energia elétrica é furto mediante fraude, não estelionato (diz TJ SC

    há 10 anos)

    Segundo os autos, o réu, mediante fraude, subtraiu para si, durante cinco anos, energia elétrica da Celesc sem registro e pagamento do real consumo em sua propriedade. Na Câmara, o entendimento unânime foi de que o reu praticou o crime de furto de energia elétrica mediante fraude, com a condenação majorada para dois anos de reclusão, também em regime aberto, substituída ao final por prestação de serviços e pena pecuniária.

    Segundo o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria, a reforma da sentença foi necessária porque, embora as duas condutas estelionato e furto mediante fraude tenham a fraude como elemento configurador do delito, o modo de ação adotado pelo réu para assenhorar-se do bem é fundamental para distinguir uma infração da outra.

    Para a ocorrência do crime de estelionato há necessidade de a vítima entregar espontaneamente a coisa ao agente, ao passo que no furto a coisa é obtida clandestinamente.

    fonte

  • Gabarito: Letra A!

  • Furto mediante fraude: a fraude visa diminuir a vigilância da vítima para efetuar a subtração. UNILATERAL

    Estelionato: a fraude visa fazer a vítima entregar espontaneamente a posse mansa e desvigiada. BILATERAL

    FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA: ligação clandestina, o agente não está autorizado a consumir energia

    ESTELIONATO: alteração do medidor, o agente está autorizado contratualmente a consumir energia mas adultera o quanto gastou.

    Contraprestação ao fornecimento de energia elétrica não tem natureza tributária, por essa razão, não existe a extinção da punibilidade com o adimplemento. O que pode ocorrer é o arrependimento posterior, quando pagar até o recebimento da denúncia.

  • Com relação à conduta daquele que emprega fraude para pagar valor inferior (ou não pagar nada!) ao efetivamente consumido (famoso “gato”), há divergência doutrinária. Alguns sustentam que o crime de furto de energia elétrica só ocorrerá se o agente se apoderar daquilo que não está em sua posse, daquilo que não é seu (gato diretamente realizado no poste de energia elétrica). Para estes, se o agente alterar o medidor de energia elétrica, haverá o crime de estelionato. Todavia, uma segunda corrente entende que mesmo a adulteração do medidor de energia elétrica configura o delito de furto mediante fraude, pois o agente se vale de um ardil, uma fraude (que é a adulteração do medidor) para subtrair a energia. Este posicionamento foi adotado pelo STJ mais recentemente.

    Estratégia concursos

  • GABARITO A

    STJ:

    1- Gato para desviar energia elétrica: FURTO

    2- Fraude no medidor para apontar menor consumo: ESTELIONATO

  • Como pode uma pessoa dizer que não concorda com o gabarito, havendo nos comentários mais de uma referência bibliográfica e jurisprudencial? Estamos realmente no apogeu da era do achismo, que pode ser sintetizado na seguinte expressão: se eu errei, foi culpa do outro, logo quem está errado é ele.

  • Para mim não vejo a presença de Fraude devido entender pelo enunciado que não havia medidor.

    Mas o cerne da questão era de se concluir que se tratava de "GATO" e que tal crime é furto mediante fraude.

  • Como distinguir o estelionato do furto de energia elétrica???

    A diferença é simples: Se o agente altera o medidor para marcar quantidade menor do que a consumida, o crime é de estelionato; de outro modo, se o agente subtrai energia sem que esta passe pelo medidor, haverá furto de energia elétrica!

  • Eu tenho um resumo q eu tinha pegado nos comentários de uma questão similar a essa q dizia q se tratava de furto simples:

    STJ: O crime de furto de energia elétrica ocorrerá se o agente se apoderar daquilo que não está em sua posse, daquilo que não é seu (gato diretamente realizado no poste de energia elétrica), assim como a adulteração do medidor de energia elétrica, que antes era apenas estelionato, configura o delito de furto mediante fraude, pois o agente se vale de um ardil, uma fraude (que é a adulteração do medidor) para subtrair a energia. 

    Alguém pode me ajudar com o real entendimento da jurisprudência?

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.119 - DF (2018/0333774-2) - STJ. DJe: 13/05/2019

    [...] Quanto ao tema, o Tribunal de origem destacou (e-STJ, fl. 320): O limite cognitivo do presente recurso cinge-se, portanto, em definir se as condutas imputadas aos embargantes se amoldam ao delito de estelionato ou ao de furto de energia elétrica. Após analisar a questão, com a devida vênia do decisum minoritário, tenho que deve prevalecer o entendimento sufragado nos votos majoritários. No crime de estelionato, conforme abalizada doutrina, a fraude antecede o apossamento da coisa, havendo tradição livre e espontânea do bem entregue ao agente pela vítima, enquanto que no furto qualificado pela fraude, há a subtração e o agente emprega artifício malicioso apenas para facilitar a retirada da res da posse da vítima. No caso em tela, verifico que a fraude empregada pelos embargantes reduzia a quantidade de energia registrada pelo relógio medidor, sem que o fornecimento de eletricidade fosse afetado. [...]. Houve, portanto, o uso de artifício que induziu a vítima em erro, com resultado fictício, do que acarretou a obtenção de vantagem ilícita aos embargantes. [...]

    Este Tribunal já se posicionou no sentido de que no "furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro" (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012).

    Ao que se pode concluir dos estudos doutrinários, no furto, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da res (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse. Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade. Como visto, o caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato).

  • Não consigo enxergar a fraude.

  • GATO ----------------------------------------> FURTO

    O agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural por meio de ligação clandestina, SEM passar pelo medidor. No furto, a fraude tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse. A concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede.

    ...

    ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO -----------------> ESTELIONADO

    O agente altera o sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo. A fraude tem por finalidade fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade. A concessionária sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele está pagando menos do que deveria.

    FONTE: DIZER DIREITO

  • No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    Saliente-se que são três os fundamentos para a não aplicação do instituto de extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.

    Em primeiro lugar, seria diversa a política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária. O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país. A intenção punitiva do Estado nesse contexto deve estar associada à repreensão da conduta que afeta bem tão precioso da humanidade. Desse modo, o papel do Estado , nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros.

    Em segundo lugar, há impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio, porquanto existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal). Destarte, ainda que se pudesse observar a existência de lacuna legal, não nos poderíamos valer desse método integrativo, uma vez que é nítida a discrepância da ratio legis entre as situações jurídicas apresentadas, em que uma a satisfação estatal está no pagamento da dívida e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico de maior relevância.

    Por fim, diferentemente do imposto, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.

  • Algum professor poderia se manifestar sobre esta questão? Para mim é letra D, gato de energia elétrica é furto simples, não entendi.

  • Ninguém, ninguém mesmo conseguiu explicar por que essa modalidade de furto não se enquadra na literalidade do art. 155, § 3º do CP. A dúvida acerca da questão não paira sobre a diferença entre furto e estelionato, mas sim no porquê do não enquadramento na figura típica do "furto por equiparação".

  • O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa

    de extinção da punibilidade

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da

    denúncia não extingue a punibilidade.

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de

    modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de

    punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP)

  • "GATO" / LIGAÇÃO CLANDESTINA: FURTO [MEDIANTE FRAUDE]

    MEDIDOR: ESTELIONATO

    Impossibilidade de aplicação do art. 34 da Lei 9249 ao furto de energia elétrica mediante fraude ("GATO").

    Em outras palavras: o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    --> Fundamento: o benefício citado visa garantir a higidez do patrimônio público, existe em prol da ordem tributária. O citado art. 34 faz referência "expressa e taxativa" (sic julgado stj) aos tributos e contribuições sociais. A energia é tarifa / preço público, daí a inaplicabilidade do instituto.

    --> No entanto, esse pagamento pode configurar arrependimento posterior (p/ revisar: CP Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços)

  • O Qconcurso traz o gabarito "E".

    Dessa forma fica difícil continuar sendo usuário deste site.

  • Gente, o gabarito não era pra ser letra A? QC colocou como gabarito letra E.

  • Li, reli... e não encontrei onde menciona que houve adulteração de medidor, e não uma ligação direta do poste pra residencia, pra que pudesse ser caracterizado o estelionato . :/

  • O gabarito é A ou E??? Nos comentários estão dizendo que é A, mas o qconcursos deu como alternativa correta a E. Qual é a posição da banca?

  • A banca alterou o gabarito para letra E??? Absurdo

  • Pq o QC está colocando o gabarito letra "E"? não faz o menor sentido; a Banca alterou ???

  • "O que tá acontecenu" kkkk

  • O que ocorreu foi uma inversão na ordem dos itens. Por esse motivo o gabarito do CEBRASPE não está batendo com o do QC.

    GABARITO

    E) furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

  • Gabarito correto A

    A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que a ligação clandestina de energia elétrica trata-se de furto mediante fraude, cuja punibilidade não se extingue com o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, o qual pode caracterizar arrependimento posterior.

  • Todas as questões dessa prova estão com o gabarito errado aqui o QC.

  • O gabarito definitivo da banca: A

  • Galera, a ordem das questões que está no Qconcurso para Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL está errada. A prova com a ordem correta achei no Tec, o gabarito está igual ao dos comentários.

    E - furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    Também estava bem confuso, espero ajudar.

  • Pessoal... esqueçam a letra do item. O QC agora está embaralhando os itens das questões.
  • Furto simples se fosse uma ligação de direta (gato). Furto mediante fraude pois ele enganou a companhia elétrica fazendo uma ligação clandestina. Nesse caso admite-se arrependimento posterior. Gab E

  • Tem divergência no STJ quanto ao pagamento do débito como forma de extinção da punibilidade. Como o enunciado não especificou a turma a questão deveria ter sido anulada.

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

    6ª Turma do STJ: SIM

    O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.

    5ª Turma do STJ: NÃO

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622)

  • Energia subtraída diretamente do poste: FURTO MEDIANTE FRAUDE

    Energia subtraída com alteração no relógio de marcação: ESTELIONATO

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

                     

    *Furto de energia elétrica direto do poste configura furto mediante fraude.

    *Energia elétrica subtraída diretamente do relógio de marcação configura estelionato.

  • INF. 645 – STJ: O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    INF. 648 – STJ: Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto).

    Cuidado para não confundir:

    • Agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • Agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO

    (Fonte: Dizer o Direito)

    Nesse sentido Opção correta Letra "E"

  • Pessoal o gabarito é a letra E, furto fraude.

    Corrijam aí o gab de vcs, muitos estão informando letra A.

    Não cabe a extinção da punibilidade com o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Vai preso bandido.

  • A questão requer conhecimento sobre entendimentos jurisprudenciais e do Código Penal, sobre os delitos de furto e estelionato.

    A alternativa A está incorreta porque o Informativo 645, do STJ, prevê que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".

    A alternativa B e D estão incorretas porque a Súmula 648, do STJ, diz que "adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto)". Para que fosse estelionato o agente deveria alterar o sistema de medição para que ele mostrasse um resultado menor do que o real consumo.

    A alternativa C está incorreta porque pelo princípio da especialidade se trata de furto mediante fraude, visto que a fraude foi o meio executório para a prática do delito (Artigo 155,  § 4º, II, do Código Penal).

    A alternativa E está correta. O enunciado fala do agente que utiliza de fraude para desviar a energia elétrica (vulgo "gato"). Neste caso, falamos do delito de furto mediante fraude (Artigo 155,  § 4º, II, do Código Penal) e segundo o Informativo 645, do STJ, prevê que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.



     

  • Cadê o prof do Qc, estamos aguardando!

     

    O Senhor é o meu Pastor; nada me faltará. Sl 23.1

  • Galera, peçam comentário do professor clicando em comentários do professor. Aqui todos estão buscando aperfeiçoamento e não confusão mental relacionada com gabaritos equivocados. Aqui existe uma relação de consumo ou o QC esqueceu desse pequeno detalhe?

  • A gente pede comentário e não adianta nada, essa é a verdade!!!! Os comentários dos alunos são ótimos, mas tem coisa que a gente fica com dúvida e, quando vai buscar um comentário do professor, fica de mãos atadas, tendo que buscar respostas por si mesmo.

  • Todas as questões devem ser comentadas pelos professores, é uma ferramenta útil no estudo (pelo menos pra mim), mas infelizmente esta não tem sido a preocupação do QC, eu peço comentário do professor em todas as questões que faço e, não tenho encontrado comentários nas questões atuais....

  • Não compreendi como uma simples ligação clandestina pôde configurar fraude!!

  • Pessoal, o QC, nos últimos dias, mudou a posição dos gabaritos de diversas questões dessa prova!! Só pra deixar claro!!

  • Lembrando que furto de energia não se equipara ao furto de sinal de TV a cabo, por não se aplicar a analogia in malam partem, segundo entendimento do STF.

  • O STJ reconhece que a punibilidade não se extingue com o pgto do débito, mas diz que o "furto mediante fraude" é estelionato, e, esse furto mediante fraude acontece quando o marcador de energia é manipulado. É o mesmo entendimento da doutrina, se for direto do poste(como menciona a questão) é FURTO, parágrafo terceiro do art.155 do CP...Fiquei sem entender!!!

  • Questão complicada, que ainda estou tentando entender. Pois independente de ser extinta ou não a punibilidade (nesse caso não é pois caracteriza arrependimento posterior), o que me chama a atenção é que o furto de energia elétrica, sempre achei ser furto simples (nos termos do par. 3, do art 155 do CP) e não furto mediante fraude (furto qualificado). Alguém em sã consciência poderia me explicar? Pois a explicação do professor, não me convenceu muito, entrou goela abaixo.

  • Também fiquei confusa nessa questão, mas é o seguinte:

    o §2° do art. 155 apenas diz que a energia elétrica equipara-se a coisa alheia móvel e pode ser objeto de furto, esse § não diz que o furto de energia se equipara ao caput (furto simples).

    Então, como pra vc fazer o "gato" vc se utiliza da fraude, será furto mediante fraude, em regra, a não ser que a fraude seja quanto ao medidor de energia, então será estelionato.

  • Assertiva A

    furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade

  • Tem coisas que não tem como entender, e ficar tentando é perda de tempo. O Tribunal entendeu que é furto com fraude, é conhecer e aplicar. Infelizmente. Claro que esse entendimento torna impossível um furto simples de energia o que é completamente ilógico. Mas fazer o que? o "comentário do Professor" vai apenas justificar o gabarito da banca, sem entrar na dúvida de todos nós quanto à questão, como geralmente fazem.

    Sigamos na luta

  • Muito embora caracterize causa de diminuição de pena (aplicado na 3ª etapa da fixação da pena), o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, não é causa de extinção da punibilidade (STJ, HC 412.208/SP).

  • Pessoal, o gabarito está correto mesmo, portanto, furto mediante fraude. A fraude se configura a partir da utilização de artifício ou mecanismo destinado a ludibriar ou enganar a vítima sobre a ocorrência do delito. Visa a diminuir o poder de vigilância da vítima. O gato é isso. Para quem não sabe, o gato de furto de energia é algo clandestino, escondido e é elaborado de forma não ostensiva, para que o agente da companhia elétrica não perceba.

    Portanto, a despeito do entendimento aqui firmado pelos colegas em sentido contrário, o furto em questão é qualificado pelo emprego de ardil que induz a fraude.

    Creio que é isso.

  • Puts, já tiveram questões desse tipo que consideraram como furto simples, não dá pra entender. A gente fica sempre perdido, sabemos a matéria mas não sabemos o que marcar, a banca pode colocar qualquer gabarito

  • Furto fraude ex:. quando ele furta a energia do poste do vizinho.

    Furto estelionato ex:. quando ele altera o medidor de energia de consumo.

  • - O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

    STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

  • Acredito que a continuidade delitiva caracteriza fraude. Enquanto o cara tá lá "chupando a energia do poste", ele se mantem em furto mediante fraude.

  • A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.

    STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

  • Gab E.

    Acredito que a duvida de muitos é relacionada a alternativa B. Para caracterizar estelionato, o agente precisa está autorizado, via contrato, a gastar energia, porém acaba usando de artificio, induzindo a vitima a erro. No caso em tela, verifica-se que ele não tem medidor instalado, configurando o famoso “Gato”. Assim sendo, o correto é letra E.

    Rogerio Sanches Cunha, Codigo Penal, 12° edição. Pag, 510

  • Em relação à energia elétrica, temos duas situações:

    1) Subtrair energia elétrica em si -> furto mediante fraude; e

    2) Alteração de medidor de energia elétrica -> estelionato.

    Quanto aos efeitos do pagamento do débito temos: "Muito embora caracterize causa de diminuição de pena (aplicado na 3ª etapa da fixação da pena), o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, não é causa de extinção da punibilidade" (STJ, HC 412.208/SP).

    Logo, ao contrário do que ocorre na sonegação fiscal, no furto mediante fraude o pagamento dos débitos NÃO extingue a punibilidade do agente.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, § 4º, II, C/C O § 3º, E ART. 155, § 4º, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A análise da tese de reclassificação jurídica da conduta praticada para a forma simples, com afastamento da qualificadora da fraude, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Súmula 7/STJ. (...) 4. Adverte a jurisprudência desta Corte que incorre nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o agente que emprega qualquer meio destinado a iludir a atenção ou vigilância do ofendido e evitar o devido pagamento, não tendo a vítima lesada ciência do prejuízo que está sofrendo. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1373228/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)

    Ao que parece o STJ se nega a discutir a respeito da possibilidade de desclassificação da conduta com base na famosa súmula 7. Todavia, também deixa entrever possuir jurisprudência no sentido de que o "gato" realmente seria furto qualificado (e não simples), já que "o agente que emprega qualquer meio destinado a iludir a atenção ou vigilância do ofendido e evitar o devido pagamento, não tendo a vítima lesada ciência do prejuízo que está sofrendo".

    Mas, de todo modo, não encontrei nenhum julgado tratando especificamente sobre essa discussão em específico. Se souberem de algo, favor compartilhar :)

  • ps. encontrei um único julgado do TJSC (tribunal do meu Estado) afirmando o seguinte:

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, CAPUT, E §§ 3º e 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). (...) SIMPLES LIGAÇÃO CLANDESTINA ("GATO") ANTES DO MEDIDOR, CONTUDO, QUE NÃO CONFIGURA A QUALIFICADORA DA FRAUDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3 "A energia pode ser desviada antes ou depois do medidor oficial da companhia energética. Quando esse 'desvio' ocorre antes do medidor oficial [...], configura a efetiva subtração de energia elétrica, que, legalmente, é equiparada à coisa móvel, tipificando-se o crime de furto. [...] essa subtração nada tem que a torne 'qualificada', amoldando-se, por isso, com perfeição à figura do furto simples" (Cezar Roberto Bitencourt, 2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 0014892-15.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-02-2017).

    E como fundamento do aresto:

    Todavia, in casu, não incide a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A simples derivação de cabos antes de passarem pelo medidor de consumo, tal como realizada na espécie (fotografias de fls. 5 e 15), não é suficiente para caracterizar a qualificadora, uma vez que de fácil constatação pelo simples exame visual. O caso difere daqueles em que a conexão clandestina fica oculta ou em que o próprio equipamento é alterado internamente, gerando um registro aparentemente lícito, situações estas capazes de burlar a fiscalização dos prepostos da concessionária de serviço público.

    Nessa esteira, Cezar Roberto Bitencourt preleciona:  [...] a energia pode ser desviada antes ou depois do medidor oficial da companhia energética. Quando esse "desvio" ocorre antes do medidor oficial, em nossa concepção, configura a efetiva subtração de energia elétrica, que, legalmente, é equiparada à coisa móvel, tipificando-se o crime de furto. A figura do furto pressupõe uma ligação clandestina, desde a origem, ilícita. Ademais, essa subtração nada tem que a torne "qualificada", amoldando-se, por isso, com perfeição à figura do furto simples, ao contrário do que normalmente se tem entendido. Seria demais, além de suportar uma "ficção" de coisa, ainda agravar exageradamente uma "subtração" simples. (Código penal comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 712)

    Entendimento contrário resultaria na ideia de que toda a subtração de energia elétrica seria qualificada pela fraude - uma vez que sempre depende, no mínimo, de conexão clandestina -, conclusão esta não contemplada pelo legislador, que inseriu norma de equiparação à coisa móvel sem, no entanto, criar nova qualificadora.

  • meio mundo de gente falando que o furto é qualificado. Qual o fundamento para essa qualificadora? Estão citando julgados do STJ que não entre nesse mérito...

  • GATO - furto mediante fraude MEDIDOR- Estelionato
  • Concordo com o comentário do B M. Trata-se de furto simples. Gabarito correto é a letra "C".

  • CUIDADO! Com relação à conduta daquele que emprega fraude para pagar valor inferior (ou não pagar nada!) ao efetivamente consumido (famoso "gato"), há divergência doutrinária. Alguns sustentam que o crime de furto de energia elétrica só ocorrerá se o agente se apoderar daquilo que não está em sua posse, daquilo que não é seu (gato diretamente realizado no poste de energia elétrica).Para estes,se o agente alterar o medidor de energia elétrica,haverá o crime de estelionato. Todavia,uma segunda corrente entende que mesmo a adulteração do medidor de energia elétrica configura o delito de furto mediante fraude, pois o agente se vale de um ardil,uma fraude (que é a adulteração do medidor) para subtrair a energia. Este posicionamento foi adotado pelo STJ mais recentemente.

    Estratégia concursos

  • O STJ já entendeu ser possível a extinção da punibilidade, mas em 2018 mudou o seu entendimento, asseverando que o pagamento dos referidos débitos , ainda que antes de recebida a denúncia, não gera a extinção da punibilidade.

  • Data vênia o entendimento da banca, mas o STJ em momento algum qualifica o furto de energia elétrica por meio de fraude, conforme os informativos citados nos comentários a cima, pois se assim o fizesse estaria incorrendo em analogia in malan parte, já que o CP trata da figura do furto de energia como SIMPLES. E mesmo que o fizesse seria mais adequado o uso da qualificadora escalada, já que no caso em tela o agente subiu (escalou) o poste de energia para concretizar o furto.

    Mas é a minha simples opinião.

  • AResp 1418119: O STJ nesse julgado mais recente, entendeu que o "Gato-Luz" e adulteração de medidor é Crime de ESTELIONATO, e não mais de Furto Mediante Fraude, como era o entendimento.

    Aula do professor Christiano Gonzaga (Supremo TV). Segundo ele houve mudança de entendimento dessa corte.

  • Em relação à energia elétrica, temos duas situações:

    1) Subtrair energia elétrica em si -> furto mediante fraude; e

    2) Alteração de medidor de energia elétrica -> estelionato.

    Logo, ao contrário do que ocorre na sonegação fiscal, no furto mediante fraude o pagamento dos débitos NÃO extingue a punibilidade do agente.

  • Deem uma olhada no Info 645-STJ.

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade. No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. 

    STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

  • *Furto de Energia: equipara a energia que tenha valor econômico (nuclear, genética, sêmen dos reprodutores). Existem duas correntes quanto ao sinal de TV a cabo: 1ª) o sinal é uma forma de energia (energia radiante), e por isso um crime de furto; ) O sinal de TV não é forma de energia e por isso o fato é atípico, por ser vedado a analogia in malam partem.

    ATENÇÃO: alteração de medidor de energia elétrica é ESTELIONATO (2019)

    ATENÇÃO: ligação direta feita na rede elétrica (gato) será FURTO MEDIANTE FRAUDE

    ATENÇÃO: o pagamento do débito da conta de luz furtada não extingue a punibilidade (informativo 645 STJ), mas poderá servir como Arrependimento Posterior.

  • Que nhaca! Fiz um "postite" há algumas horas para lembrar que arrependimento posterior só tem redução da pena e o mané aqui esqueceu e acabou marcando a opção que falava em extinção da pena! kkk

  • RESPOSTA E

    não poderia ser estelionato porque ele ficou sem registro. No estelionato ele tem o registro normalmente, porem ele engana todo o sistema, recebe uma conta normal, com um valor marcado errado.

    no caso da questão, SERIA um arrependimento posterior, de forma que está sendo ressarcido o valor antes do recebimento da denuncia, mas não é admitido isso neste crime.

    sumula 645-STJ não ADIANTA pagar depois que descobrirem. Mesmo estando com o MP, mesmo antes de oferecer denuncia, mesmo antes de juiz receber denuncia.

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade. No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade

  • BOM DIA

    SUMULA 645, DO STJ.

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".

    DEUS NO COMANDO.

  • Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude

    Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.

  • Prof Vitor Falcão resume essa jurisprudência

    https://youtu.be/A3jpkHjMcwI 23:34

  • Gabarito: E

    O enunciado fala do agente que utiliza de fraude para desviar a energia elétrica (vulgo "gato"). Neste caso, falamos do delito de furto mediante fraude (Artigo 155, § 4º, II, do Código Penal) e segundo o Informativo 645, do STJ, prevê que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".

  • Pode-se falar em furto qualificado mediante fraude:

    >>> furto de energia elétrica;

    >>> furto de água

    Todavia, se houver alteração no medidor de energia elétrica ou de água, então será estelionato.

    De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato

    Sobre a questão da água:

    • Se não mexer no relógio, então é furto qualificado mediante fraude.

    • Se mexer no relógio, então é estelionato.

    Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.

  • Não se caracteriza estelionato por inexistir relação sinalagmática entre a cia elétrica e o agente. O pagamento do débito não extingue a punibilidade, conforme jurisprudência do STJ , sob o argumento da previsão do instituto do arrependimento posterior (art. 16, CP- um a dois terços de redução, se reparação ocorrer até o recebimento da denúncia). Ressalta-se que o STJ já chegou a admitir a extinção de punibilidade nestes casos, aplicando analogicamente as leis 9.249/95, 10.864/03 (RHC nº 62.437, j. 1º/7/16), mas mudou sua jurisprudência no julgamento do HC 412.208, j. 20/3/18), sob o argumento da especialidade das medidas impostas pelas leis 9249 e 10864, que visam garantir o equilíbrio das contas públicas, estimulando, assim, o pagamento dos tributos.

    Setores da doutrina criticam a posição atual do STJ, por estimular o seletismo penal e violar a isonomia. Afinal, um crime que lesa o erário público, logo toda uma coletividade, tem previsão de extinção de punibilidade pelo seu reparo (a qualquer tempo, ressalto), ao passo que crimes patrimoniais, sem uso de violência ou grave ameaça, que afetam apenas o particular não tem o mesmo benefício.

  • Se houve alteração no medido, então teremos o art. 171, com possibilidade de aumento de pena de 1/3 do §3°

    Se houve a ligação diretamente no posto, teremos o art. 155, II (qualificado pela fraude)

    Então quando teremos o crime tipificado no art. 155, §3°????

  • O bizu da diferença entre Furto qualificado pela fraude e o estelionato está na questão lateral... na primeira hipótese, o ato é unilateral, isto é, o agente subtrai sem que a vitima perceba. como é o caso citado na questão. No estelionato, o ato é bilateral, o agente utiliza de meios fraudulentos e faz com que a vitima ENTREGA se livre espontânea vontade.

  • [Hipóteses sobre energia elétrica]

    1º [FURTO mediante fraude]: O agente DESVIA, mediante fraude, energia elétrica. Aqui a vítima (concessionária) NÃO SABE que está fornecendo energia para o agente, não há qualquer registro ou pagamento de consumo.

    2º [ESTELIONATO]: O agente ALTERA, mediante fraude, o sistema de MEDIÇÃO para apontar consumo menor. Aqui a vítima (concessionária) SABE que fornece energia para aquele consumidor, porém, a fraude a impede de saber o real consumo.

    Súmula 645 STJ - o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção de punibilidade (....) mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior 

    Informativo 648 STJ - a alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.

    "Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica."

    As expressões chaves da questão são "ligação clandestina" e "sem qualquer registro", ou seja, a empresa nem sabia que o agente consumia energia, ele se valeu de uma fraude para subtrair uma vantagem para si - Furto mediante Fraude.

  • Diferenças:

    Furto mediante fraude: a fraude visa diminuir a vigilância da vítima para efetuar a subtração. UNILATERAL

    Estelionato: a fraude visa fazer a vítima entregar espontaneamente a posse mansa e desvigiada. BILATERAL

    FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA: ligação clandestina, o agente não está autorizado a consumir energia. (aqui é mediante fraude)

    ESTELIONATO: alteração do medidor, o agente está autorizado contratualmente a consumir energia, mas adultera o quanto gastou.

    Contraprestação ao fornecimento de energia elétrica não tem natureza tributária, por essa razão, não existe a extinção da punibilidade com o adimplemento. O que pode ocorrer é o arrependimento posterior, quando pagar até o recebimento da denúncia.

  • Pessoal, eu super entendo a bronca com o gabarito, mas acho que não adiante "brigar" com a banca em uma questão de primeira fase...

    Vale mais a pena registrar a informação de que, para o STJ, o "gato" caracteriza furto mediante fraude.

    E bola para frente...

  • Gente, aqui não é lugar pra propagandas !!!Que saco isso.

  • No furto, a fraude tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (há uma inversão da posse).

    O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada da posse: "Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo."

    A concessionária, portanto, não sabia que estava fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo, que estava desviando (subtraindo) a energia da rede.

  • Minha contribuição:

    INFO 645

    DIREITO PENAL

    FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    INFO 648

    DIREITO PENAL

    CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato

  • boa tarde!

    alguém pode me dizer onde consta essas súmulas? pq já procurei no vade mecum, no google e não acho nada pertinente ao assunto. se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto simples, deveria ser pelo menos.

  • Gabarito: E

    PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE PRATICADO POR EMPRESA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POLÍTICA CRIMINAL ADOTADA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI N. 9.249/95. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. TRATAMENTO LEGISLATIVO DIVERSO. PREVISÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Tem-se por pretensão aplicar o instituto da extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.

    2. Este Tribunal já firmou posicionamento no sentido da sua possibilidade. Ocorre que no caso em exame, sob nova análise, se apresentam ao menos três causas impeditivas, quais sejam; a diversa política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária; a impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/95 aos crimes contra o patrimônio; e, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso do imposto.

    3. O crime de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra concessionária de serviço público situa-se no campo dos delitos patrimoniais. Neste âmbito, o Estado ainda detém tratamento mais rigoroso. O desejo de aplicar as benesses dos crimes tributários ao caso em apreço esbarra na tutela de proteção aos diversos bens jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública, considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros.

    4. O papel do Estado nos casos de furto de energia elétrica não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do País. Não se pode olvidar que o caso em análise ainda traz uma particularidade, porquanto trata-se de empresa, com condições financeiras de cumprir com suas obrigações comerciais. A extinção da punibilidade neste caso estabeleceria tratamento desigual entre os que podem e os que não podem pagar, privilegiando determinada parcela da sociedade.

    (...)

    6. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

    (...)

    8. Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 101.299/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019) (grifei).

  • Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.

    Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de

    A furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    ERRADO. É FURTO MED FRAUDE SIM, MAS O RESTO TA ERRADO. JA PENSOU SE TODA VEZ Q DESCOBRISSEM UM GATO VOCE IR LÁ E PAGAR E PRONTO SUMIU O CRIME ? AI TODO MUNDO IA FAZER GATO NE..

    B estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    ERRADO NÃO PODE SER ESTELIONADO POIS SERIA SE ELE ADUTERASSE O MEDIDOR PARA PAGAR MENOS

    C furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    ERRADO NÃO É FURTO SIMPLES DIANTE DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE QUE SE APLICA À FRAUDE DE FAZER O GATO. O RESTO ESTARIA CERTO

    D estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    ERRADO NÃO PODE SER ESTELIONADO POIS SERIA SE ELE ADUTERASSE O MEDIDOR PARA PAGAR MENOS

    E furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    CERTO, MEDIANTE FRAUDE SIM E SO PQ O CARA PAGOU ANTES DA DENUNCIA NAO QUER DIZER Q ELE TA LIVRE DO CRIME.

  • Sobre o furto de energia elétrica:

    Diretamente do Posto - Furto mediante fraude;

    Alteração no Medidor - Estelionato.

  • Dica para NÃO ESQUECER: ESTELIONATO X FURTO MEDIANTE FRAUDE

    Estelionato===o agente já tem um contrato com a empresa, mas altera o medidor para pagar menos na conta de luz

    Furto mediante fraude===o agente Não tem contrato com a empresa, faz um "gato" para conseguir a energia.

    qualquer dúvida, me manda msg! abraço

  • Gabarito: E.

    Energia elétrica é coisa alheia móvel. Como, pela ligação, o agente subtraiu, estamos diante de um crime de furto. Especificamente, furto mediante fraude.

    Lembre sempre: O art. 155 do CP não prevê uso de violência ou grave ameaça, fato que corrobora o instituto do arrependimento posterior.

    Bons estudos!

  • Achava que era furto simples. Não compreendi a fraude
  • Gabarito correto: furto mediante fraude,/ cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito,/ apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    Ø Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste, ou seja, desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro, comete delito de: FURTO MEDIANTE FRAUDE, pois neste caso a fraude está sendo empregada para diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (inversão da posse). “Famoso gato”

    Ø Se o indivíduo modifica o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é: Estelionato, pois nesse caso usa de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita.

    Ø É necessário saber que, conforme o STJ, a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Por isso, não se pode aplicar, nem mesmo analogicamente, o art. 34 da Lei n. 9.249/95.

    Ø Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" Antes do Recebimento da denúnciaEm tais hipóteses, o Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

    (STJ, RHC 101.299/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019).

  • Gabarito E.

    Porém marquei a questão do furto simples. Vi muitos comentários aqui sobre Furto mediante fraude X estelionato.

    Mas o que quero saber é:

    Posso enquadrar o "gato" em algum momento em furto simples? E como diferenciar, no "gato", o furto simples do furto mediante fraude? Pesquisei no google, sites como sitejuridico e jus e nenhum aborda furto simples acerca deste ilícito.

    Logo, concluí que quando se tratar de "gato" não se entra no mérito do furto simples . Pensa-se em furto mediante fraude ou estelionato.

    É isso? Alguem poderia dar uma luz e me dizer se este meu pensamento está absurdo, incoerente?

    Obrigada.

    (se puderem, por favor, enviem-me "a luz" inbox) :)

  • RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019 RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA Furto de energia elétrica mediante fraude. Pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Extinção da Punibilidade. Impossibilidade. Não aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995. DESTAQUE No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Saliente-se que são três os fundamentos para a não aplicação do instituto de extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia. Em primeiro lugar, seria diversa a política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária. O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país. A intenção punitiva do Estado nesse contexto deve estar associada à repreensão da conduta que afeta bem tão precioso da humanidade. Desse modo, o papel do Estado , nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros. Em segundo lugar, há impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio, porquanto existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal). Destarte, ainda que se pudesse observar a existência de lacuna legal, não nos poderíamos valer desse método integrativo, uma vez que é nítida a discrepância da ratio legis entre as situações jurídicas apresentadas, em que uma a satisfação estatal está no pagamento da dívida e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico de maior relevância. Por fim, diferentemente do imposto, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.

  • EQUIPARAÇÃO À COISA MÓVEL – FURTO DE ENERGIA

    ·        Energia elétrica ou qualquer outra que possua valor econômico à coisa alheia móvel.

    ·        Na doutrina prevalece o entendimento de que se a fraude ocorre no medidor de energia o crime praticado é o de estelionato. STJ recentemente, também entendendo se tratar de estelionato (AREsp 1.418.119/DF, DJe 13/05/2019).

    a. Ex 1: Se o agente vai diretamente no fio e desvia a energia sem passar pelo medidor = furto qualificado pela fraude

    b. Ex 2: Se a fraude ocorre no medidor de energia = estelionato.

    ·        STJ recentemente ENTENDE QUE: o pagamento dos referidos débitos, ainda que antes de recebida a denúncia não gera a extinção da punibilidade.

  • GATO NO PORTE - Furto mediante fraude

    GATO NO MEDIDOR - Estelionato.

    STJ : o pagamento dos referidos débitos, ainda que antes de recebida a denúncia não gera a extinção da punibilidade.

    GAB: E

  • furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

  • Alterar o medidor: estlionato;

    Ligação clandestina: furto mediante fraude (STJ); atipico (STF).

  • De forma bem objetiva:

    Diferença entre o furto mediante fraude e estelionato:

    *Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto mediante fraude); modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato; SE desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto.

    *Onde está a fraude?? Em usar artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita’. A concessionária elétrica mal sabe que o furtador está utilizando a energia de sua rede.

    *A punibilidade não é extinta com o pagamento do débito, mas como antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida, obterá a atenuante do arrependimento posterior, podendo sua pena ser reduzida de um a dois terços".

  • Ponte de Prata- Arrependimento posterior diminui de 1/3 a 2/3. Ira variar conforme a celeridade e voluntariedade do ato. Não exige que seja espontâneo.

  • A fraude do furto tem por finalidade reduzir a vigilância da vítima para que ela NÃO COMPREENDA QUE ESTÁ SENDO DESAPOSSADA. No estelionato, a fraude visa fazer a vítima incidir em erro para que ELA, VÍTIMA, ENTREGUE o bem de forma espontânea ao agente – vide AgRg no CC 74.225/SP, DJe 04/08/2008.

    No caso de fraude envolvendo de energia elétrica, temos o seguinte cenário: se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor; ligação poste-casa) o crime é de furto mediante fraude (é o denominado “gato”). Todavia, se o agente faz com que a energia chegue, mas com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, estamos diante de estelionato.

    Em termos mais comuns: na primeira situação a fraude é utilizada para retirar/subtrair a energia da concessionária (leigamente se diria que o medidor ficaria sem funcionar). Na segunda hipótese, a concessionária ludibriada entrega a energia, mas em menor quantidade (aqui, o medidor gira, todavia, em menor rotação que a correta).

    No caso da energia elétrica, o crime de furto poderá ocorrer, por exemplo, quando se instala ou se retira fiação diretamente do poste de energia para a moradia ou comércio, sem passar por qualquer medidor; desvia-se a corrente elétrica, portanto, em momento anterior ao repasse no medidor, como se vê comumente em ligações clandestinas. Deve-se advertir que se a energia for desviada em momento posterior ao medidor oficial, empregando-se algum dispositivo para viciá-lo, o crime será de estelionato (art. 171 do CP) – ESTEFAM, André. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 393.

    No “GATO” ocorre o desvio da energia elétrica antes, sem que ela passe do registro/medidor, com subtração da energia (ligação direta do poste para a residência), a incidir, portanto, a figura DO FURTO MEDIANTE FRAUDE. No furto mediante fraude há subtração e inversão da posse do bem.

    No delito de estelionato, porá sua vez, ocorre a adulteração no medidor de energia elétrica, de modo a registrar menos consumo do que o real, fraudando a empresa fornecedora (HC 67.829/SP, DJ 10/09/2007). O agente usa de artifício (finge uma situação de normalidade) para provocar um resultado de consumo a menor, para que o medidor não marque corretamente.

    Essa distinção também foi realizada no AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019, quando o STJ considerou que, no caso concreto, houve alteração (adulteração) no medidor de energia elétrica com redução do consumo de energia, induzindo a erro a companhia elétrica, o que configurou estelionato.

    Fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/04/o-gato-de-energia-eletrica-configura-furto-ou-estelionato

  • Podem tentar de toda forma enquadrar a situação em questão com furto mediante fraude, mas entendamos que não é, em hipótese alguma a situação narrada configura meio fraudulento senão um simples furto.
  • Fala-se de furto qualificado mediante fraude:

    >>> furto de energia elétrica;

    >>> furto de água

    Todavia, se houver alteração no medidor de energia elétrica ou de água, então será estelionato.

    De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato

    Sobre a questão da água:

    • Se não mexer no relógio, então é furto qualificado mediante fraude.

    • Se mexer no relógio, então é estelionato.

    Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.

  • - Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) = furto mediante fraude

    - Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento

    menor pelo consumidor = estelionato

  • Ou seja, não existe furto simples de energia.

  • A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO. 

  • Para concretizar o entendimento desse assuntos, basta pensar que independente de ligar direto ou não do poste vai configurar fraude, só pelo motivo de desviar a passagem de energia do medidor, e será estelionato se modificar o medidor em si para diminuir a conta da energia.

  • - Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) = furto mediante fraude

    - Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento

    menor pelo consumidor = estelionato

    O Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

  • GAB: E.

    Subtração energia elétrica (Poste) = Furto Mediante Fraude.

    Adulteração no medidor (Registrar consumo inferior) = Estelionato.

  • O enunciado fala do agente que utiliza de fraude para desviar a energia elétrica (vulgo "gato"). Neste caso, falamos do delito de furto mediante fraude

  • 1º PONTO: Qual é o crime? Se o desvio ocorre antes da energia passar pelo registro, há 155, pois o agente subtrai a energia elétrica, haja vista que a concessionária não sabe que a ele fornece esse serviço. Se o agente modifica o marcador, há 171, pois o agente está induzindo a concessionária a erro;

    2º PONTO: Qual é a consequência de se quitar o débito? Resta configurado o arrependimento posterior, que reduz a pena de 1/3 a 2/3.

  • Em 18/09/20 às 18:02, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 29/03/20 às 00:05, você respondeu a opção A. Você acertou!

    o que mudou que eu não percebi ?

  • Crime de Estelionato: se adulterar o medidor. Pena de Reclusão, de UM a CINCO anos e Multa.

    Crime de Furto Mediante Fraude: nos casos de ligação clandestina (SEM passar pelo medidor) de energia elétrica, de telefone e de água, crime PERMANENTE. Pena de Reclusão, de UM a QUATRO anos e Multa.

    Informativo 645 do STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    Sinal de TV a Cabo.

    Para o STF,  NÃO há furto de Sinal de TV a cabo, fato atípico.

    Para o STJ, há furto de Sinal de TV a cabo.

  • Só um adendo: O QC precisa orientar/exigir uma melhora nos comentários feitos pelos professores. No caso desta questão, em nenhum momento há um aprofundamento em relação a ser furto simples/qualificado. Quase sempre uma profundidade de pires, copiou colou arts/precedentes.

  • No crime de estelionato, conforme abalizada doutrina, a fraude antecede o apossamento da coisa, havendo tradição livre e espontânea do bem entregue ao agente pela vítima, enquanto que no furto qualificado pela fraude, há a subtração e o agente emprega artifício malicioso apenas para facilitar a retirada da res da posse da vítima.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.119 - DF (2018/0333774-2)

  • Furto simples, não consigo vislumbrar fraude na conduta.. questão copy e cole

  • AGORA O ESTELIONATO SÓ PODE SER DENUNCIADO ATRAVÉS DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA (23/01/2020 #PACOTEANTICRIME LEI 13.964/2019)

    - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - EF. RETROATIVA - VÍTIMA DEVE MANIFESTAR INTERESSE EM 30D SOB PENA DE DECADÊNCIA - INTERP. ANALAG. ART 91 DA 9.099/95 - HC 583837-SC

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    Todavia, a ação penal pública será incondicionada se a vítima for:

    => A Administração Pública (direta ou indireta)

    => Criança ou adolescente

    => Pessoa com deficiência mental

    => Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

  • O STJ vinha aplicando analogicamente a regra estabelecida a respeito da reparação do dano nos delitos tributários para extinguir a punibilidade.

    Posteriormente, no entanto, a Terceira Seção do tribunal adotou a orientação de que não é possível conferir aos delitos patrimoniais o mesmo tratamento aplicável aos tributários, pois, nestes crimes, a extinção da punibilidade é medida específica - e, portanto, deve ser restrita -, adotada como forma de incentivar o pagamento, e, como consequência manter a higidez das contas públicas, o que não acontece no âmbito estritamente patrimonial, que, ademais, tem disposição normativa de natureza geral plenamente aplicável: o artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena que não afeta a pretensão punitiva.

    Fonte: Código Penal para Concursos, 13° Edição, 2020 - Rogério Sanchez Cunha

  • Conforme Rogério Sanches (Código Penal para Concursos; 2019, p. 510): "haverá crime de estelionato (art. 171) na hipótese em que o agente emprega fraude, alterando o medidor de energia, para acusar um retorno menor do que o consumido. Nesta hipótese o agente está autorizado, via contrato, a gastar energia elétrica, porém acaba usando artifício, induzindo a vítima a erro, provocando resultado fictício, advindo-lhe indevida vantagem (nesse sentido: RT 726/689)".

  • Eu não consigo ver fraude no caso de um indivíduo subir em um poste e fazer uma ligação direta do poste a sua casa, pra mim seria furto simples, mas minha opinião não importa e os colegas estão corretos : Gato é furto mediante fraude e alterar o medidor de energia elétrica é estelionato, segue esse artigo pra facilitar o entendimento : https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/04/o-gato-de-energia-eletrica-configura-furto-ou-estelionato/

  • GABARITO E

    O crime de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra concessionária de serviço público situa-se no campo dos delitos patrimoniais. Neste âmbito, o Estado detém tratamento mais rigoroso. O desejo de aplicar as benesses dos crimes tributários ao caso em apreço esbarra na tutela de proteção aos diversos bens jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública, considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros.

    Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

    (RHC 101.299/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019)

  • No poste = é gato (furto)

    No contador = induz ao erro (estelionato)

  • STJ - o pagamento do débito de energia elétrica não extingue a punibilidade.

  • No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

    Fonte: dizerodireito

  • Eu To até agora tentando encontrar o emprego de fraude nessa questão... Uma questão absurda, parece comas questões sem resolução da OAB.
  • Se o agente faz ligação direta no poste é furto mediante fraude

    se o agente faz alteração no relógio medidor é estelionato!

    e assim que é cobrado...

    Gab. E

  • furto mediante fraude, cujo pagamento não extingue a punibilidade, mas pode o pagamento ser usado como atenuante da pena, e dai reconhece o arrependimento posterior.

    o gato ele ta catando energia publica, e no contador do relogio ele ta se usando de meio ardiloso pra dar um migué na companhia de energia.

  • Complementando :

    De fato estaria caracterizado o arrependimento posterior tendo em vista ter sido antes do recebimento da denúncia

    inicio da execução ==> fim da execução ========>consumação ------------------>recebimento da denúncia .

    desistência voluntária --->arrependimento eficaz => arrependimento posterior .

  • GABARITO E

  • O agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina ("gato")===comete o crime de furto

    o agente altera o medidor para que aponte resultado menor do que o real consumo===comete o crime de estelionato.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Alterar o medidor - estelionato

    gato - furto mediante fraude

  • ao meu ver caracteriza a conduta furto simples
  • "Gato no poste" ---------> furto mediante fraude, reduz a vigilância.

    "Gato no medidor" ------> estelionato, mantém a erro

    Súmula 645 STJ --------> não é causa de extinção de punibilidade o pagamento do débito de furto de energia antes da denúncia.

  • No furto mediante fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude utilizada como meio para retirar a coisa da esfera de vigilância da vítima. Subtrai-se a coisa sem a participação ativa alguma da vítima.

    A fraude do furto tem por finalidade reduzir a vigilância da vítima para que ela NÃO COMPREENDA QUE ESTÁ SENDO DESAPOSSADA.

    No caso de fraude envolvendo de energia elétrica, temos o seguinte cenário: se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor; ligação poste-casa) o crime é de furto mediante fraude (é o denominado “gato”).

  • Apenas para constar: antes do oferecimento e antes do recebimento da denúncia são momentos distintos.

    Ambos não consideram extinta a punibilidade quando do adimplemento da dívida.

    Info 645 STJ

  • Outra sobre o mesmo assunto:

    Ano: 2003 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-AM Prova: CESPE / CEBRASPE - 2003 - DPE-AM - Defensor Público

    Com relação aos crimes contra a vida, contra a honra e contra o patrimônio, julgue o item subsequente.

    O agente que faz ligação clandestina e desvia parte da eletricidade, de modo a pagar apenas parcela da energia elétrica consumida, responde pelo crime de estelionato.

    Certo Errado

  • No “GATO” ocorre o desvio da energia elétrica antes, sem que ela passe do registro/medidor, com subtração da energia (ligação direta do poste para a residência), a incidir, portanto, a figura DO FURTO MEDIANTE FRAUDE. No furto mediante fraude há subtração e inversão da posse do bem.

    No delito de estelionato, porá sua vez, ocorre a adulteração no medidor de energia elétrica, de modo a registrar menos consumo do que o real, fraudando a empresa fornecedora (HC 67.829/SP, DJ 10/09/2007). O agente usa de artifício (finge uma situação de normalidade) para provocar um resultado de consumo a menor, para que o medidor não marque corretamente.

    Essa distinção também foi realizada no AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/04/o-gato-de-energia-eletrica-configura-furto-ou-estelionato/

  • ALTERNATIVA E

    Vamos analisar as outras alternativas:

    a) furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    Informativo 645, do STJ, "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".

    b) estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    Súmula 648, do STJ, "adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato.

    c) furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    Considerando o princípio da especialidade, se trata de furto mediante fraude, visto que a fraude foi o meio executório para o crime-fim.

    d) estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    Súmula 648, do STJ, "adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato.

    2021: um ano de vitória.

  • nao entendii

  • PQP, NÃO ENTENDI AINDA O QUE ESSA QUESTÃO QUER! A PRÓXIMA VEZ VOU ACERTAR SÓ PORQUE DECOREI A RESPOSTA

  • No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

    Dizer o direito.

  • Olá amigos:

    Atenção:

    O enunciado diz (...) Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida (...)

    Joaquim quitou a dívida antes do recebimento da denúncia então você elimina as alternativas A e B que falam antes do oferecimento.

    Elimina também as alternativas B e D, que falam de estelionato, sabemos que é furto (parágrafo 3º do 155).

    Nossa, agora é o problema, furto simples ou furto mediante fraude?

    Fraude, furto qualificado, 155, 4º II. Por que? Para ser furto simples Joaquim teria que pegar a energia e sair correndo com o dono da energia correndo atrás dele.

    CUIDADO:

    ANALISANDO DE FORMA MAIS TÉCNICA :

    No caso de fraude envolvendo de energia elétrica, temos o seguinte cenário: se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor; ligação poste-casa) o crime é de furto mediante fraude (é o denominado “gato”).

    Todavia, se o agente faz com que a energia chegue, mas com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, estamos diante de estelionato.

    Em termos mais comuns: na primeira situação a fraude é utilizada para retirar/subtrair a energia da concessionária (leigamente se diria que o medidor ficaria sem funcionar). Na segunda hipótese, a concessionária ludibriada entrega a energia, mas em menor quantidade (aqui, o medidor gira, todavia, em menor rotação que a correta).

    LEGAL.

    QUANTO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE?

    OLOCO MEU. NÃO TEM NO FURTO CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE!

    CRIME PATRIMONIAL

    Por fim, lembrar desse negocio aqui:

     Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Esta fração 1/3 a 2/3 você não precisa decorrar, só decorra a fração da tentativa - 1/3 a 2/3.

  • O enunciado diz (...) Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúnciaJoaquim quitou o valor da dívida (...)

    Joaquim quitou a dívida antes do recebimento da denúncia então você elimina as alternativas A e B que falam antes do oferecimento.

    Elimina também as alternativas B e D, que falam de estelionato, sabemos que é furto (parágrafo 3º do 155).

    Nossa, agora é o problema, furto simples ou furto mediante fraude?

    Fraude, furto qualificado, 155, 4º II. Por que? Para ser furto simples Joaquim teria que pegar a energia e sair correndo com o dono da energia correndo atrás dele.

    CUIDADO:

    ANALISANDO DE FORMA MAIS TÉCNICA :

    No caso de fraude envolvendo de energia elétrica, temos o seguinte cenário: se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor; ligação poste-casa) o crime é de furto mediante fraude (é o denominado “gato”).

    Todavia, se o agente faz com que a energia chegue, mas com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, estamos diante de estelionato.

    Em termos mais comuns: na primeira situação a fraude é utilizada para retirar/subtrair a energia da concessionária (leigamente se diria que o medidor ficaria sem funcionar). Na segunda hipótese, a concessionária ludibriada entrega a energia, mas em menor quantidade (aqui, o medidor gira, todavia, em menor rotação que a correta).

    LEGAL.

    QUANTO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE?

    OLOCO MEU. NÃO TEM NO FURTO CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE!

    CRIME PATRIMONIAL

    Por fim, lembrar desse negocio aqui:

     Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Esta fração 1/3 a 2/3 você não precisa decorrar, só decorra a fração da tentativa - 1/3 a 2/3.

  • Ligação CLANDESTINA (Gato de energia)

    Ligação direta no poste → Furto de energia elétrica qualificado pela fraude Art.155 §3.

    • Alterar o medidor → Estelionato.

    → O pagamento do débito da conta de luz furtada não estingue a punibilidade (informativo 645 STJ), mas poderá servir como Arrependimento Posterior.

  • GATO de energia elétrica: FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • Banca quis fazer relação com a extinção da punibilidade ou isenção de pena dos crimes abaixo, para tentar confundir o candidato, mas que não ocorre com o furto, pois nele PODERÁ incidir o arrependimento posterior, que só diminuirá a pena e não ficará isento ou extinta a sua punibilidade.

    Peculato Culposo, reparação do dano:

    • Antes da Sentença --> Extinta a Punibilidade
    • Depois da Sentença --> Reduz a pena pela metade

    Apropriação indébita Previdenciária, reparação do dano (declara, confessa e paga, espontaneamente):

    • Antes do Início da Ação Fiscal --> Extinta a Punibilidade
    • Após o início da Ação Fiscal e antes da denúncia --> Deixa de aplicar a pena ou aplica somente multa

    Sonegação de Contribuição Previdenciária, reparação do dano (declara, confessa e paga, espontaneamente):

    • Antes do Início da Ação Fiscal --> Extinta a Punibilidade
    • Após o início da Ação Fiscal e antes da denúncia --> Deixa de aplicar a pena ou aplica somente multa

    Retratação

    • Quem pratica calúnia ou difamação e se retrata:
    • Antes da Sentença --> Isento de Pena

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia, deixa de ser punível se:

    • Antes da Sentença e no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
  • O pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, em caso de furto de energia elétrica mediante fraude, não extingue a punibilidade (informativo 645 do STJ). 

    Do Dizer o Direito: 

    DIREITO PENAL 

    FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA 

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade. 

    Importante!!! 

    Atualize o Info 622-STJ 

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

    Existem três razões para essa impossibilidade: 

    1) A diversa política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária 

    A política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio é diferente daquela que incide em relação aos delitos contra a ordem tributária.

    2) Impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei nº 9.249/95 (ou do art. 9º da Lei nº 10.684/2003) aos crimes contra o patrimônio Não se pode fazer a aplicação analógica do art. 34 da Lei nº 9.249/95 (ou do art. 9º da Lei nº 10.684/2003) aos crimes contra o patrimônio, porque existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia nos crimes patrimoniais. 

    Ainda que se pudesse observar a existência de lacuna legal, não nos poderíamos valer desse método integrativo, uma vez que é nítida a discrepância da ratio legis entre as situações jurídicas apresentadas, em que uma a satisfação estatal está no pagamento da dívida e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico de maior relevância.

    3) A tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso do imposto 

    No caso dos crimes tributários, estamos falando do inadimplemento de tributos.

    NA DOUTRINA

    – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – PONTE DE PRATA

    O mesmo autor acima, em seu livro já citado, acerca do arrependimento posterior, assunto ora trado, assim leciona:

    “O arrependimento posterior está previsto no art. 16. do Código Penal (logo em seguida): “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, a até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

  • O STJ tem posicionamento divergente em suas turmas:

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade?

    6ª Turma do STJ: SIM O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. (26/09/2017).

    5ª Turma do STJ: NÃO O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. do . (20/03/2018) Info 622.

  • GABARITO E

  • De onde vocês tiraram que o "gato" é furto mediante fraude?

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    Se o "gato" é furto mediante fraude, onde entraria o § 3º?

  • No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    MAIS UMA:

    Prova: FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Paulo fez uma ligação clandestina no relógio de seu vizinho e subtraiu energia elétrica para a sua residência. Paulo responderá por crime de furto. CERTA

  • Na alternativa C, "Furto simples é quando o bem é levado sem que haja vestígios de ruptura de obstáculo para acessá-lo." Eu entendi que não foi furto simples porque havia vestígios (o fio pendurado no poste).

  • Tentando ajudar...

    Para confirmar que é fraude, pense da seguinte forma: Se um vizinho furtar a "sua" energia elétrica para usar um aparelho de TV que não consuma tanta energia, você DIFICILMENTE saberá, pois estará em erro. Daí porque caracterizada a fraude.

    É o contrário de furtar uma TV.

    A mesma situação é em relação à companhia elétrica, mantida em erro sem saber que alguém estava furtando. É o contrário de furtar um gerador.

  • Galera que está procurando a fraude... a prova é para PROMOTOR DE JUSTIÇA!!!

  • Só um detalhe... o arrependimento posterior é até o RECEBIMENTO DA DENUNCIA/QUEIXA e não oferecimento como está em algumas dessas alternativas.

  • Pra quem não é premium:

    furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

  • Impossível falar em fraude nisso. A fraude no furto é observada quando há subtração com discordância presumida da vítima colocada em erro por um elemento de distração. Ora, se a vítima não tiver a mínima noção de que o objeto será furtado, o agente não precisa usar esse elemento de distração, ele simplesmente furta sem enganar a vítima, logo, falta um requisito pra se configurar a fraude.

    Se não fosse dessa forma todo furto seria mediante fraude. Veja esses exemplos:

    • Você está num bar e deixa o celular em cima da mesa, ao virar de costas o meliante pega seu celular sem você notar e sai fora. Isso é furto, ele simplesmente subtraiu o objeto sem interagir com a vítima para colocá-la em erro.

    • Você está num bar e deixa o celular em cima da mesa, o meliante chega, senta ao seu lado e puxa conversa de bêbado até pedir para você amarrar o cadarço dele, aí quando você se abaixa para fazer isso ele pega seu celular de cima de mesa e vai embora. Isso sim é fraude, pois o meliante usou um artifício para distrair sua atenção

    Agora me diga o que o nóia que faz o gato utilizou para distrair a vítima enquanto obtinha a energia? Nada, a vítima nunca teria nem como saber que isso ocorreria, dispensando a necessidade de ser enganada pelo agente, logo, impossível se configurar a fraude.

  • gato no poste - furto mediante fraude

    alteração no medidor - estelionato

  • DECISÃO

    13/06/2019 16:00

    STJ

    A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no  do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.

    De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.

    sexta-feira, 22 de março de 2019

    MIGALHAS

    Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.

    Tese foi fixada, por maioria, pela 3ª seção do STJ, que pacificou jurisprudência da Corte sobre o tema superando entendimento divergente - segundo o qual a extinção da punibilidade prevista no artigo 34 da  para crimes tributários aplica-se ao furto de energia.

    Meu site juridico - 04.05. 2020

    No caso da energia elétrica, o crime de furto poderá ocorrer, por exemplo, quando se instala ou se retira fiação diretamente do poste de energia para a moradia ou comércio, sem passar por qualquer medidor; desvia-se a corrente elétrica, portanto, em momento anterior ao repasse no medidor, como se vê comumente em ligações clandestinas. Deve-se advertir que se a energia for desviada em momento posterior ao medidor oficial, empregando-se algum dispositivo para viciá-lo, o crime será de estelionato (art. 171 do CP) – ESTEFAM, André. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 393.

    No “GATO” ocorre o desvio da energia elétrica antes, sem que ela passe do registro/medidor, com subtração da energia (ligação direta do poste para a residência), a incidir, portanto, a figura DO FURTO MEDIANTE FRAUDE. No furto mediante fraude há subtração e inversão da posse do bem.

    RESUMO:

    Adulterar medidor : ESTELIONATO

    "GATO" - Puxa a energia direto do poste- sem passar pelo medidor : FURTO MEDIANTE FRAUDE.

    Confomre tese fixada pela 3ª seção do STj, em 2019, o pagamento dos débitos antes da denúncia não extingue a punibilidade, como ocorre nos crimes tributários. Contudo , o pagamento antes do recebimento da denúncia desagua no arrependimento posterior (art. 16 do CP), gerando redução de pena.

    Espero ter ajudado.

  • Isaac Ramos estar certíssimo.

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida? A questão da não extinção da punibilidade ocorre porque o furto é mediante a adm pública via concessionária de energia? Se fosse por exemplo, um furto do vizinho, ele vai lá, descobre aciona a polícia e depois disso paga o que furtou de energia antes do juíz receber a denúncia, nesse caso seria extinta a punibilidade?

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida? A questão da não extinção da punibilidade ocorre porque o furto é mediante a adm pública via concessionária de energia? Se fosse por exemplo, um furto do vizinho, ele vai lá, descobre aciona a polícia e depois disso paga o que furtou de energia antes do juíz receber a denúncia, nesse caso seria extinta a punibilidade?

  • Eu não sei exatamente por que, mas em pesquisa no site do STJ o furto de energia é SEMPRE considerado furto MEDIANTE FRAUDE:

  • furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia. VEJAMOS: A questão requer conhecimento sobre entendimentos jurisprudenciais e do Código Penal, sobre os delitos de furto e estelionato. o Informativo 645, do STJ, prevê que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".

    Porque pelo princípio da especialidade se trata de furto mediante fraude, visto que a fraude foi o meio executório para a prática do delito (Artigo 155, § 4º, II, do Código Penal).

     

    A alternativa E está correta. O enunciado fala do agente que utiliza de fraude para desviar a energia elétrica (vulgo "gato"). Neste caso, falamos do delito de furto mediante fraude (Artigo 155, § 4º, II, do Código Penal) e segundo o Informativo 645, do STJ, prevê que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".

     

  • Cleber Masson em sua doutrina exemplifica:

    => Agente desvia a energia elétrica da rede pública para seu imóvel, com a finalidade de usufruir gratuitamente do serviço público, a exemplo do que se dá no chamado "gato", em que o sujeito faz a ligação direta do poste situado em via pública para sua casa (ou empresa). A energia elétrica sequer é computada pelo medidor instalado pela concessionária. Nessa hipótese, o crime é de furto qualificado pela fraude, pois houve subtração de bem dotado de valor econômico; e

    =>Agente que utiliza algum artifício para alterar o medidor de energia elétrica. Não há desvio da rede pública para o seu imóvel. A empresa concessionária voluntariamente entrega a energia ao usuário, e ele se vale de meio fraudulento para enganar a vítima na leitura relacionada ao consumo do bem. O sujeito paga pelo serviço utilizado, porém em valor inferior ao devido. O delito é estelionato.

    Fonte: Direito Penal - Parte Especial - vol. 02 - Cleber Masson

  • Ligação direta na rede elétrica (gato) é furto mediante fraude.

    Obs.: Informativo 648 STJ (2019) - Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido configura estelionato.

    Informativo 645 STJ (2019) - O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia NÃO é causa de extinção da punibilidade (não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário. Pode haver redução de pena relativa ao arrependimento posterior - art. 16 do CP).

  • vale à pena aprofundar ( INFO 645 STJ)

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    Saliente-se que são três os fundamentos para a não aplicação do instituto de extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.

    1. Em primeiro lugar, seria diversa a política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária. O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país. A intenção punitiva do Estado nesse contexto deve estar associada à repreensão da conduta que afeta bem tão precioso da humanidade. Desse modo, o papel do Estado , nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros.
    2. Em segundo lugar, há impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio, porquanto existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal). Destarte, ainda que se pudesse observar a existência de lacuna legal, não nos poderíamos valer desse método integrativo, uma vez que é nítida a discrepância da ratio legis entre as situações jurídicas apresentadas, em que uma a satisfação estatal está no pagamento da dívida e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico de maior relevância.
    3. Por fim, diferentemente do imposto, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por Concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.

    FONTE:https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informjurisdata/article/view/3882/4108

  • - No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. EX: pessoa que faz ligação clandestina no relógio do seu vizinho e que subtrai sua energia elétrica.

    • Ligação direta no poste → Furto de energia elétrica qualificado pela fraude Art.155 §3.

    • Alterar o medidor → Estelionato.

  • A Revisão Final é um projeto desenvolvido pelo Direito Simples e Objetivo, após o Prof. Juliano Yamakawa ter percebido que seus alunos tinham muita dificuldade em saber o que estudar na "reta final" da prova. https://go.hotmart.com/G53279736Q

  • GABARITO E:

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16, CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis 9.249/95 e 10.684/03), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei 9.249/95 e no art. 9º da Lei 10.684/03 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. STJ. 3ª S. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/3/19 (Info 645).

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    “Gato”

    -O agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural por meio de ligação clandestina, sem passar pelo medidor.

    -Trata-se de FURTO.

    -No furto, a fraude tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (inversão da posse).

    -O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse.

    -A concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede.

    Alteração do sistema de medição

    O agente altera o sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo.

    Trata-se de ESTELIONATO.

    A fraude tem por finalidade fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade.

    A concessionária sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele está pagando menos do que deveria.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/adulterar-o-sistema-de-medicao-da.html

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Instagram: @estudar_bora

  • No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

  • o famoso gato

    furto mediante fraude

    gabarito letra e

  • Antes de tentar decorar dezenas de páginas de doutrinas, decore o tipo penal.

    Tipo penal do estelionato: "induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento":

    Enunciado da questão: "efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica"...

    Acredito que ficou bem claro que trata-se de furto.

  • Em acréscimo aos comentários, vale lembrar que crime tributário é diferente, pq o pagamento integral, a qualquer tempo, extingue a punibilidade:

    "1. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária." (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1717169/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 17/05/2021)

  • LETRA "E"

    Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto Mediante Fraude

    Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.

  • Onde o enunciado fala em fraude? Não sei.

  • Em 12/07/21 às 12:50, você respondeu a opção C.

    Em 09/07/21 às 16:14, você respondeu a opção C.

    Em 28/05/20 às 11:13, você respondeu a opção C.

    Qual é o meu problema ?

  • ENTÃO QUER DIZER QUE FURTAR ENERGIA SEMPRE VAI SER FURTO QUALIFUCADO? (MEDIANTE FRAUDE).

  • Com relação à conduta daquele que emprega fraude para pagar valor inferior (ou não pagar nada!) ao efetivamente consumido (famoso “gato”), há divergência doutrinária. Alguns sustentam que o crime de furto de energia elétrica só ocorrerá se o agente se apoderar daquilo que não está em sua posse, daquilo que não é seu (gato diretamente realizado no poste de energia elétrica). Para estes, se o agente alterar o medidor de energia elétrica, haverá o crime de estelionato. Todavia, uma segunda corrente entende que mesmo a adulteração do medidor de energia elétrica configura o delito de furto mediante fraude, pois o agente se vale de um ardil, uma fraude (que é a adulteração do medidor) para subtrair a energia.

    O STJ já proferiu decisões em ambos os sentidos. Todavia, mais recentemente, vem se firmando o entendimento no sentido de que a adulteração no medidor, para que registre valor menor a ser pago pelo consumidor à concessionária do serviço de energia elétrica, configura estelionato.

    Assim, resumidamente:

    ⇒ Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) = furto mediante fraude

    ⇒ Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento menor pelo consumidor = estelionato (art. 171)

  • A primeira questão a ser resolvida é: qual o crime praticado por Joaquim?

    O enunciado fala que "efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento", é o famoso "gato". Segundo a jurisprudência do STJ, essa ligação clandestina se amolda ao crime de furto mediante fraude.

    Por que não é estelionato? Porque o enunciado não mencionou alteração do medidor de consumo da energia! A alteração do sistema de medição mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Segunda questão: há extinção de punibilidade quando a pessoa paga o que deve antes do recebimento da denúncia (benefício previsto na lei de crimes contra a ordem tributária - Lei nº 10.684/2003)?

    NÃO. De forma simples: o gato ou estelionato de energia não são crimes contra a ordem tributária, mas sim crimes patrimoniais, não sendo aplicável o benefício da extinção pelo pagamento dos crimes contra a ordem tributária por não terem previsão nas hipóteses que, segundo o STJ, são taxativas de incidência do benefício.

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). [...] Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

    Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

    STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

  • aff.. Então apesar de não concordar qnd falar em gato vai ser fraude ?
  • Gabarito "E"

    Aquele velho "gato"

    Furto mediante fraude

  • Lembrando que, doutrinariamente, o crime de furto de energia elétrica é um crime eventualmente permanente.

  • Furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    INF. 645 STJ: Pagamento do valor, antes do recebimento da denúncia, não gera extinção da punibilidade

  • Furto de energia elétrica

    Gato (direto do poste) → furto mediante fraude

    Alteração do medidor → Estelionato

    STJ: o pagamento do débito da conta de luz furtada não extingue a punibilidade, mas poderá servir como Arrependimento Posterior

  • GABARITO E

    furto mediante fraude ( quando for no poste, o famoso ''gato''. Se fosse no medidor, seria estelionato), cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento (STJ) do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

  • O furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do CP) não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva da punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), a qual nada afeta a pretensão punitiva (STJ RHC 101.299/RS Info 645).

    ·        Nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/95 e 10.684/03), ao consagrar a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa garantir a higidez do patrimônio público. A sanção penal é invocada pela norma tributária como foram de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal.

    ·        A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário ou de contribuição social.

    ·        O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidrelétrica recentemente vivida no país. Desse modo, o papel do Estado, nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país.

    ·        Outrossim, não é possível a aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249 da causa de extinção de punibilidade aos crimes contra o patrimônio, uma vez que é nítida a discrepância da “ratio legis” entre as situações jurídicas apresentadas, numa a satisfação estatal está no pagamento da dívida (fiscal) e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico de maior relevância.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STJ-645. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/01/2022


ID
3409360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca de crimes contra a administração pública.



I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.


II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.


III O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime.


IV O delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito de descaminho, ainda que seja etapa preparatória deste, por ser crime com pena comparativamente maior.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.

    O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias. STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014. É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal. STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.

    Falso.

    No crime próprio, a circunstância elementar se comunica com o coautor ou partícipe.  

    III O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime.

    Verdadeiro.

    O crime de corrupção passiva é crime formal, consumando-se com a mera exigência, para si ou para outrem, de vantagem indevida. O fato de receber essa vantagem constitui mero exaurimento do crime.

    IV O delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito de descaminho, ainda que seja etapa preparatória deste, por ser crime com pena comparativamente maior.

    Falso.

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. STJ. 3ª Seção. REsp 1378053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

  • GABARITO: LETRA A

    I - CERTO: De fato, o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário, não se aplicando, pois, a Súmula Vinculante 24 do STF. STJ. 6a Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).

    Outra não é a concepção do STF: “É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.” STF. 1a Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    II - ERRADO: O crime de peculato, por ser um crime próprio, só pode ser praticado por funcionário público. No entanto, essa qualidade, quando elementar do crime, comunica-se aos demais participantes, ainda que particulares, desde que o estranho à Administração tenha conhecimento dessa qualidade (art. 30 do CP). Desta feita, o particular que contribui com auxílio material para a prática do crime de peculato, por este responde juntamente com o servidor público autor-executor desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional.

    III - CERTO: Sendo um crime formal, o simples fato de oferecer ou prometer a vantagem indevida a funcionário público já consuma o delito, independente da aceitação deste. Neste caso, o recebimento da vantagem constituirá exaurimento da conduta ou, como diz Zaffaroni, verdadeira consumação material do crime formal.

    IV - ERRADO: “2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada 4. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 1378053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)

  • Importante ressaltar, quanto a alternativa IV, que o STJ aplica raciocínio diferente (não se aplica consunção) para os crimes de furto e explosão, por se tratarem de "bens jurídicos diferentes" (como se o "falso" e o "estelionato" também não o fossem)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLOSÃO. FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA E A MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXPLOSÃO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS DO DELITO DE FURTO.

    […]

    3. Demonstrado que a conduta delituosa expôs, de forma concreta, o patrimônio de outrem decorrente do grande potencial destruidor da explosão, notadamente porque o banco encontra-se situado em edifício destinado ao uso público, ensejando a adequação típica ao crime previsto no art. 251 do CP, incabível a incidência do princípio da consunção.

    4. Infrações que atingem bens jurídicos distintos, enquanto o delito de furto viola o patrimônio da instituição financeira, o crime de explosão ofende a incolumidade pública

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa do CEBRASPE: A questão deve ser anulada, uma vez que a redação do item III prejudicou o seu julgamento objetivo.

  • Complemento..

    I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.

    O STJ tem decidido francamente no sentido de que o crime é formal, razão por que não se justifica a reivindicação de prévia apuração administrativa da obrigação tributária.

    O STF também tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável.

    (R.Sanches Cunha)

    III

    O delito de corrupção passiva (317)Conforme a doutrinária, o crime é formal, por isso a consumação ocorre quando o funcionário ­público, lato sensu, pratique o simples ato de solicitar, receber ou aceitar a promessa de vantagem indevida, que pode ser de cunho patrimonial ou não.

    Ponto importante:não há bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa

    Sucesso, Bons estudos Nãodesista!

  • Na verdade a alternativa III está errada.

    "O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime."

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    O crime de corrupção passiva apresenta-se em 3 verbos:

    > Solicitar - vantagem indevida

    > Receber - vantagem indevida

    > Aceitar promessa de tal vantagem

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Portanto, a consumação é diferente.

    > Qdo vc recebe o crime é material.

    > Já aceitar/solicitar é formal (não exige o recebimento)

  • Cuidado com alguns comentários, eis que podem gerar certa confusão quanto ao item III.

    " Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

    Por ser um crime de ação múltipla, qualquer um dos verbos configura o crime de corrupção passiva.

    Entretanto, o que deve ser analisado aqui é:

    Crime material: é aquele que para sua consumação, é imprescindível a produção do resultado naturalístico

    Crime formal: o resultado não é elemento necessário para consumação do delito, bastando a mera conduta descrita no tipo. Aqui sim o resultado é mero exaurimento.

    No crime de corrupção passiva, no seu caso em específico, ele possui 3 condutas:

    Solicitar - crime formal, punindo a conduta de solicitar, ainda que não receba a vantagem indevida.

    Aceitar - crime formal, punindo a conduta de aceitar, ainda que não receba a vantagem indevida.

    Receber - crime material, sendo necessário o efetivo recebimento da vantagem indevida.

    Portanto, o item III "O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime" está errado, pois o recebimento da vantagem indevida, como visto, é crime material, e já é condição necessária para consumar o delito de corrupção passiva.

  • Sobre o item III: Há que se salientar que o crime de corrupção passiva é um tipo misto alternativo, são elementares os verbos "solicitar", "aceitar" e "receber". Dessa forma, o recebimento só será mero exaurimento se o agente, funcionário público, houver solicitado. No entanto, se estamos diante da conduta de receber, sem que este tenha solicitado, mas em razão da conduta do particular de "oferecer", tipificada como corrupção ativa, não será mero exaurimento, mas a consumação da corrupção ativa pela ação de "receber". Assim, acredito que ficou prejudicado julgamento objetivo da questão. A questão ficaria correta também se a assertiva se referisse ao crime de corrupção ativa, que não depende do recebimento da vantagem pelo funcionário público para que se verifique sua consumação, tratando-se de crime formal, sendo necessário apenas o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida.

  • Sobre o II. Segundo as questões pretéritas do cebraspe, PF(2014), ele considerou o crime de Peculato como delito funcional impróprio ou misto.

  • STJ EM TESES:

    18) O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de aceitar promessa ou solicitaré formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.

     

     

    19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a SIMPLES PROMESSA ou oferta de vantagem indevida.

     

     

    20) Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em MERO EXAURIMENTO.

     

    21) Comete o CRIME DE EXTORSÃO e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

  • Código Penal Comentado - 2015 - Pág. 1205- █ Consumação: A corrupção Passiva é crime Formal. de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento que o funcionário público solicita, recebe ou aceita [...]

    Direito Penal Parte Especial - Esquematizado 6ª Edição 2016 - Pág 801 - Consumação - Trata-se de crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem [...] Pág 802 Nas modalidades receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, também não importa se o funcionário pratica ou não algum ato em face desta. Ação ou omissão, entretanto não é mero exaurimento do crime - Será causa de aumento de pena em +1/3 (grifos) -

    Não foi cobrado nenhum entendimento jurisprudencial ou corrente doutrinária específica. Portanto, o item III - Está correto.

  • Sobre o item - II

    II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.

    A justificativa está incorreta. O correto seria por se tratar de Crime Funcional Impróprio.

  • Sobre o item "II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.", o que entendi que o partícipe ou coautor responde pelo crime de peculato por conta da incomunicabilidade das circunstâncias (Art. 30 CP).

    Por não ser especialista em direito, vou repostar um artigo do site https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-30-circunstancias-incomunicaveis.html#:~:text=30%20%2D%20N%C3%A3o%20se%20comunicam%20as,beneficiar%20ou%20prejudicar%20os%20demais.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     A redação do artigo 30 do Código Penal quer impedir que circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes sirva para beneficiar ou prejudicar os demais. Admite, contudo, uma comunicabilidade delas a todos, se ditas condições for em elementares do tipo penal.

     Um exemplo corrente é o de co-autoria no crime de peculato. Para efeitos penais, a circunstância de o autor ser funcionário público se comunica ao particular que concorreu para a prática do delito, que também responderá pelo crime do artigo 312 do Código Penal. Se, hipoteticamente, o tipo penal não contivesse a condição de funcionário público como elementar, ela seria uma condição pessoal que não se comunicaria aos demais, na hipótese de concurso de agentes.

    Postado por Lenoar B. Medeiros às 

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  • I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.

    Certo.

    Jurisprudência em Teses STJ - 51: 6) É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.

    II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.

    Errado.

    Jurisprudência em Teses STJ - 57: 9) A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    III O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime.

    Certo.

    Jurisprudência em Teses STJ - 57: 18) O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de “aceitar promessa” ou “solicitar” é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida (recebimento da vantagem é mero exaurimento).

    IV O delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito de descaminho, ainda que seja etapa preparatória deste, por ser crime com pena comparativamente maior.

    Errado.

    Informativo 587 STJ (2016) - Falso pode ser absorvido pelo descaminho (quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada).


ID
3409363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a organização criminosa, assinale a opção correta, com base na Lei n.º 12.850/2013.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.

    B É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa.

    C Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais.

    Verdadeiro.

    Art. 2º, §4º - A pena é aumentada de um sexto a dois terços: II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

    D Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes.

    E A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa.

    Falso.

    “Art. 1º, §1º - Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (...)”

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. A organização criminosa possuí definição própria, prevista na lei nº 12.850/2013, se constituindo em figura típica autônoma.

     

    (B) Incorreta. Conforme definição do art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013, para a configuração da organização criminosa se faz necessário a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, para a prática de infrações penais, e não apenas 03 (três), conforme anotou a assertiva, para a prática de crimes (somente), o qual se trata de espécie ? ao lado de contravenção penal ? do gênero infração penal.

    Lei nº 12.850/2013, Art. 1º (?)

     

    (C) Incorreta. A assertiva foi descrita de forma incompleta já que o obtenção de vantagem, mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional também se trata de circunstância elementar da organização criminosa, prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013, descrito anteriormente.

     

    (D) Incorreta. Igualmente, o art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 também menciona como circunstância elementar da organização criminosa que a divisão de tarefas pode ser informal, contrariando o disposto na assertiva que mencionou há necessidade da formalidade.

     

    (E) Correta. Organização criminosa se trata de crime comum, inclusive porque no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 não se exige condição ou qualidade especial do agente, mormente porque se menciona a associação de pessoas, havendo aumento de pena quando houver concurso com funcionário público ou a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais pra o fato típico previsto no art. 2º, § 4º, inciso II da Lei nº 12.850/2013.

    Lei nº 12.850/2013, Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena ? reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    (?)

    (?)

    II ? se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    Abraços

  • Para complementar, já que ninguém citou, para mim o erro da alternativa A é a parte final da questão:

    É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.

    Uma vez que não são "quaisquer ilícitos" com penas máximas acima de 4 anos, uma vez que se o crime for de caráter transnacional não se exige a pena superior a 4 anos, vejamos:

    Art. 1º, § 1º da Lei 12850/13 - "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".

  • GABARITO - E

    A) É um delito previsto no art. 2º.

    ___________________________

    b) 4 ou mais

    além disso, a associação criminosa deve ter como característica a união estável e permanente dessas pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    aSSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas

     

    aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas

     

    org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas

    _______________________________________

    c) é crime formal.

    errado dizer : "consumando-se com a prática".

    ________________________________________

    d) " ainda que informalmente."

    ______________________________________

    e) Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

  • o art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 também menciona como circunstância elementar da organização criminosa que a divisão de tarefas pode ser informal, contrariando o disposto na assertiva que mencionou há necessidade da formalidade.

  • A)É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos. ERRADO – TRATA-SE CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES ASSOCIAÇÃO ENTRE OS AGENTES.

    B)É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa. ERRADO – A DIVISÃO DE TAREFAS PODE SER INFORMAL.

    C)Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais. (CORRETA, CONFORME O ART. 2º §4º, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA).

    D)Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes. ERRADO -  A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POSSUI DEFINIÇÃO PRÓPRIA, PREVISTA NA LEI Nº 12.850/2013, SE CONSTITUINDO EM FIGURA TÍPICA AUTÔNOMA.

    E)A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa. ERRADO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA É A ASSOCIAÇÃO DE 4 OU + PESSOAS.

    Avante!

  • Assertiva C

    Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais.

  • Gente mudou o gabarito dessa questão? Marquei a letra C como resposta e deu errado dizendo ser a letra E =(

  • Em 15/04/20 às 00:09, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 15/04/20 às 00:07, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 07/04/20 às 21:30, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 31/03/20 às 21:15, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 24/03/20 às 20:28, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    nao to entendendo nao....ta com problema

  • Notifiquem o erro da questao com relação ao gabarito.

  • Respondi a questão correta, mas o QC informa ser questão errada? Confere com vocês, pessoal?

  • dica rápida (acerca das infrações penais praticadas no âmbito das Organizações Criminosas)

    I)Causas de aumento-

    a) aumenta até Metade: arMa de fogo

    b) aumenta 1/6 a 2/3: - 18; ou func. público; ou produto destinado p/ exterior; ou conexão c/ outras organizações;

    II)Agravante-

    agrava a pena: se for o chefe (mesmo que não pratique atos de execução)

  • Art. 2 § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; (...)

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • Lei das ORCRIM:

    DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • a) INCORRETA. O crime de organização criminosa não depende da prática das infrações penais pretendidas, sendo delas autônomo.

    b) INCORRETA. Exige-se a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas:

    Art. 1º (...) § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    c) INCORRETA. Sabemos que o crime de organização criminosa (art. 1º) é formal, o que significa dizer que não é exigida a efetiva prática das infrações penais pretendidas pelos agentes.

    d) INCORRETA. A divisão de tarefas entre os membros da organização pode ser feita também informalmente.

    Art. 1º (...) § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    e) CORRETA. De fato, o crime do art. 1º é comum pelo fato de não exigir qualidade especial do sujeito ativo.

    Além do mais, se um de seus membros for funcionário público e a organização se valer dessa qualidade para a prática das infrações penais pretendidas, a pena será aumentada:

    Art. 1º (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...)

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

    Gabarito: E)

  • Pessoal, o QC, nos últimos dias mudou a posição do gabarito de diversas questões dessa prova!! Antes a alternativa correta estava na letra C, agora está na letra E!!! Bons estudos!!

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013); tema constante em provas de Ministério Público e Magistratura e, por ser uma lei tão rica de informações e de extensão intermediária, sugere-se a leitura em data mais próxima das provas objetivas. Analisemos a seguir:


    A) Incorreta. A Lei nº. 12.694/12, primeira lei que trouxe o conceito de organização criminosa, não colacionou como um tipo penal incriminador autônomo, pois era considerado apenas como uma forma de praticar crimes e que sujeitava o agente desses delitos a certos gravames. No entanto, após a Lei nº 12.850/2013, a organização criminosa deixou de ser apenas uma forma de praticar crimes para se constituir como um crime autônomo. Por isso, a doutrina fala em "crime organizado por natureza" e "crime organizado por extensão":
    - O crime organizado por natureza é o previsto no art. 2º da Lei;
    - Enquanto o crime organizado por extensão são todos os crimes cometidos pela organização criminosa, e os agentes que o cometem responderão por estes crimes, em concurso.

    B) Incorreta, por prever 03 ou mais pessoas para constituir a organização. Para a constituição da organização criminosa é preciso que haja a associação de 04 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13.

    C) Incorreta. São elementares do crime de organização criminosa: a) elemento pessoal: associação de 04 ou mais pessoas; b) elemento estrutural: associadas de forma estruturada com divisão de tarefas, ainda que seja de maneira informal; c) elemento finalístico: consiste no objetivo de obter, de maneira direta ou indireta, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infração cuja pena máxima seja superior a 04 anos ou caráter transnacional.

    Ocorre que não é necessário, para a consumação do delito, que os membros da organização tenham cometido qualquer crime. A alternativa afirma que “(...) consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos" e nisso consiste a sua incorreção.

    D) Incorreta. Em que pese seja circunstância elementar da organização criminosa a existência de uma estrutura ordenada, a divisão de tarefas pode ser informal, conforme expressamente menciona o §1º, do art. 1º, da Lei de Organização Criminosa.

    E) Correta. A organização criminosa é, de fato, crime comum, pois não exige qualquer qualidade ou condição especial do sujeito para fazer parte da organização. Nos termos do que preleciona o art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.850/13, a pena do caput é aumentada de 1/6 a 2/3, caso haja concurso de funcionário público e a organização se utilize desta condição para a prática da infração penal (inciso II).

    Resposta: ITEM E.

  • Gostaria dos comentários dos professores em todas as questões, faz falta

  • A) Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes.

    Errada. Tipo penal incriminador previsto no artigo 2° da lei 12.850/2013.

    B) A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa.

    Errada. Esse é o conceito de associação criminosa, previsto no CP, 288.

    Lembrando que a associação criminosa deve ter como característica a união estável e permanente dessas pessoas, para o fim específico de cometer crimes, pois é essa referida característica que distingue a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de crimes em geral.

    C) É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.

    Errada. Acredito que o erro esteja em afirmar "consumando-se com a prática", uma vez que se trata de crime formal.

    D) É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa.

    Errada. A lei diz ainda que informalmente.

    E) Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais.

    Correta. Artigo 2.°, § 4, inciso II da lei 12.850/2013.

  • Gab: letra E

    A letra D está incorreta pq a divisão de tarefas não precisa ser formal. Ainda que essa divisão seja informal vai caracterizar a organização criminosa.

  • Sobre a D: É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal ou informal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa.

  • Gab. E

    O crime de organização criminosa é formal.

    Organizar-se, mesmo sem praticar nenhum crime, é possível ser condenado pelo crime de organização criminosa.

    As condutas são: CPFI

    Constituir

    Promover

    Financiar

    Integrar organização criminosa.

    Além do mais, é um crime permanente, ou seja: os criminosos podem ser presos em flagrante a qualquer momento.

    Também não admite tentativa.

  • ATENÇÃO: ALGUMAS JUSTIFICATIVAS DA LETRA C ESTÃO ERRADAS

    Ao contrário do que a assertiva afirma, a prática de crime não é necessário para a consumação, isso porque, o crime de organização criminosa, dentre outras particularidades, trata-se de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário (exigem dois ou mais agentes para a prática do delito ), e, ainda, crime formal (não exige a produção do resultado para a consumação do crime,), de consumação antecipada ou de resultado cortado.

  • O erro da letra C esta na frase "consumando-se com a prática".

  • Gabarito: E

    A organização criminosa é, de fato, crime comum, pois não exige qualquer qualidade ou condição especial do sujeito para fazer parte da organização. Nos termos do que preleciona o art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.850/13, a pena do caput é aumentada de 1/6 a 2/3, caso haja concurso de funcionário público e a organização se utilize desta condição para a prática da infração penal (inciso II).

  • Gabarito correto conforme art 2, § 4, inc II

  • LETRA A - Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes. [ERRADO - O crime de organização criminosa é, sim, um tipo penal autônomo]

    LETRA B - A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa.[ERRADO - Associação estável e permanente de 3 ou mais pessoas é requisito para a configuração do crime de associação criminosa]

    LETRA C - É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.[ERRADO - O crime de organização criminosa não se configura com a consumação dos crimes pretendidos por ela]

    LETRA D - É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa. [ERRADO - Não é necessário divisão formal das tarefas, pode ser informal]

    LETRA E - Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais.

  • A. ERRADA - O crime de organização criminosa é sim autônomo, não é necessário que tenhamos outros crimes praticados.

    B. ERRADA - Não são três pessoas e sim quatro pessoas conforme definido pelo legislador, podendo ser essa divisão de tarefas informal.

    C. ERRADA - Temos um item incompleto já que a obtenção de vantagem, mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional também se trata de circunstância elementar da organização criminosa;

    D. ERRADA - Essa divisão não precisa ser formal, podendo ser também informal.

    E. CORRETA - Temos aqui um crime comum não sendo exigida nenhuma qualidade ou condição especial do agente e terá sim a pena aumentada quando tivermos funcionário público envolvido. O artigo 2º, §4º, em seu inciso II afirma que ?se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal?, teremos o aumento de pena de 1/6 a 2/3.

  • Aos não assinantes, a resposta correta é a "E" e não "C"

    Bons estudos a todos!

  • Erro da C é a parte ''consumando-se com a prática'', Thiago! Mas excelente comentário!

  • A) Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes.

    Errada. Tipo penal incriminador previsto no artigo 2° da lei 12.850/2013.

    B) A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa.

    Errada. Esse é o conceito de associação criminosa, previsto no CP, 288.

    Lembrando que a associação criminosa deve ter como característica a união estável e permanente dessas pessoas, para o fim específico de cometer crimes, pois é essa referida característica que distingue a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de crimes em geral.

    C) É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.

    Errada. Acredito que o erro esteja em afirmar "consumando-se com a prática", uma vez que se trata de crime formal.

    D) É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa.

    Errada. A lei diz ainda que informalmente.

    E) Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais.

    Correta. Artigo 2.°, § 4, inciso II da lei 12.850/2013.

  • LETRA E

    A) INCORRETA. É tipo penal incriminador.

    B) INCORRETA. Definiu associação criminosa.

    C) INCORRETA. Delito formal. Não consuma com a prática do ilícito.

    D) INCORRETA. Formal ou informal.

    E) CORRETA.

  • Bizu:

    aSSociação para o tráfico: 2 S ~> duas ou mais pessoas.

    aSSociação criminoSa: 3 S ~> três ou mais pessoas.

    orgAnizAçÃo criminosA: 4 A ~> quatro ou mais pessoas.

    Anote isso e nunca mais esqueça! bons estudos.

  • Não sei pq motivo, mas @qconcursos mantenham as questões com as assertivas na ordem de lançamento das mesmas aqui no qc.

    Tenho que ficar procurando as assertivas nos comentários dos colegas sempre. Não é a primeira, nem a décima, por isso fica o comentário. vamos melhorar isso!

  • Senhores, pela segunda vez, alternativa correta (posição) foi alterada pelo Qconcursos. Inicialmente a resposta correta era a letra C, depois foi alterada para letra E e, respondendo hoje, notei que a correta era a letra D. Fica a dica.

  • A) Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes. ERRADO

    Trata-se de tipo penal autônomo que possui como bem jurídico protegido a paz pública.

    Art. 2º, Lei 12.850/13. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    B) A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa. ERRADO

    Art. 1º, §1º, Lei 12.850/13 “Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional. ”

    C) É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos. ERRADO

    Não há necessidade da prática efetiva de infrações penais para que se consume o crime de organização criminosa, não sendo caracterizado como crime parasitário. Consuma-se o crime da Lei 12.850/13 com a prática de ato eficaz tendente à formação ou à integração da organização criminosa.

    Trata-se de tipo formal, de perigo abstrato.

    Ver letra A.

    D) É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa. ERRADO

    Ver letra B.

    E) Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais. CERTO

    Art. 2º, §4º, Lei 12.850/13. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): [...] II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

  • Tem bastante novidade nesta lei com o PA

  • Gente, meu gabarito é letra E (pena aumentada..)

    Pelo que percebi, teve mais concurseiros que resolveram a mesma questão, porém, com as alternativas "misturadas". Sabemos que é comum ter a mesma questão em vários tipos de prova de concurso, a banca só mistura as alternativas.

    Eu to achando que o QC "unificou" os comentários, porque não possível....

    O que Vocês acham?

    QC o que está acontecendo???

  • Posso estar sendo por demais rigoroso, mas a Lei 12.850/2013 não tem um crime com nome de organização criminosa. O homicídio, por exemplo, é um nome de crime expressamente criado pelo CP, assim como estelionato, furto, roubo. Não há na Lei nº 12.850 a criação do crime que possa ser, tecnicamente, chamado de organização criminosa. Por outro lado, o crime do art. 2º exige uma ação, ou seja, integrar, constituir, financiar ou promover. Acho que é um detalhe, mas isso me levou a marcar a opção que fazia referência à estrutura ordenada e divisão de tarefas, conforme expresso no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850:

     1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Crime organizado por natureza: é a punição pelo crime de organização criminosa.

    Crime organizado por extensão: são as infrações penais praticadas pelas org. criminosas.

    Organização criminosa é crime autônomo, formal, de resultado cortado, que consuma-se independentemente da prática de qualquer infração penal.

  • Resumindo os alongados comentários, a mera participação em OCRIM já configura crime. Não necessitando para consumação a prática de nenhum ato criminoso os quais os integrantes pretendem praticas. Crime autônomo e formal.

  • A sutileza da letra C é fantástica! Linda questão!

    Gab: E

  • Ótima questão, resolvi comentar:

    GABARITO: E

    A) Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes. (ERRADO) - A organização é um crime.

    B) A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa. (ERRADO) - O correto seria 4 ou mais pessoas.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    C) É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos. (ERRADO) - O crime de organização criminosa é formal, dispensando a prática dos crimes inicialmente cogitados.

    D) É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa. (ERRADO) - A divisão pode ser informal.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    E) Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    Depois da escuridão, luz.

  • O erro da letra C não está na omissão da transnacionalidade, mas no fato de o crime ser formal. Alguns comentários estão equivocados.

  • A simples constituição de org.criminosa já caracteriza o crime, logo, prescinde resultado naturalístico.

  • Em 08/12/20 às 23:49, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 07/08/20 às 16:12, você respondeu a opção C. Você errou!

    Mais uma vez errei e ainda fiz este concurso.

  • O erro da C é que não precisa práticar nada, se for comprovado os seguintes requisitos:

    associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente;

    objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza;

    prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

    O delito de organização criminosa não necessita da prática de crimes. Bastaria o verbo integrar para prática delitiva.

    Basta o agente constituir. promover, financiar, e integrar uma OC ele já será penalizado com reclusão de 3 a 8 anos e multa. Sem prejuízo de outros crimes, ou seja, esses delitos só irão agravar ainda mais a pena do acusado.

  • O erro da "C" representa uma exceção à sustentação de impossibilidade de incriminação dos atos preparatórios . Do mesmo modo , temos a associação criminosa , que não exige a prática efetiva dos atos , mas sim a mera reunião e intenção dos envolvidos.

  • Art. 2º

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

  • BIZU:

    I)Causas de aumento:

    a) aumenta até Metade: arMa de fogo

    b) aumenta 1/6 a 2/3: - 18; ou func. público; ou produto destinado p/ exterior; ou conexão c/ outras organizações;

    II)Agravante:

    a) Se for o líder (mesmo que não pratique atos de execução).

    GAB. E

  • Art. 2° - Promover, constituir...

    § 4º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto), a 2/3 (dois terços):

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

  • A mera formação de Organização criminosa já é motivo que justifica o crime.(Crime Formal)

  • BIZU:

    I)Causas de aumento:

    a) aumenta até Metade: arMa de fogo

    b) aumenta 1/6 a 2/3: - 18; ou func. público; ou produto destinado p/ exterior; ou conexão c/ outras organizações;

    II)Agravante:

    a) Se for o líder (mesmo que não pratique atos de execução).

    Fonte: Marcelo Barros

    28 de Janeiro de 2021 às 15:39

  • Organização criminosa é crime formal,bastando a sua formação para configurar crime.

    É necessária a divisão de tarefas,porém não nessecita que a mesma seja FORMAL.

    4 PESSOAS OU +

  • a) É crime!

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    -----------------------------------------------

    b) A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa.

    4 ou mais.

    -----------------------------------------------

    c) É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.

    Não há necessidade, uma vez que já é crime Integrar organização criminosa.

    ---------------------------------------------

    d) É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa.

    A divisão de tarefas pode ser Informal.

    ---------------------------------------------

    Bons estudos!

  • GABARITO: Letra E✔

    O CRIME DE ORCRIM É : 3C FADA

    COMUM

    COMISSIVO

    CONCURSO NECESSÁRIO

    FORMAL

    ABSTRATO

    DOLOSO

    AÇÃO P. INCONDICIONADA

    outra dica: para ser Organização criminosa precisa de ESPERMA:

    EStabilidade e

    PERMAnência

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • GABARITO: Letra E

    FIGURINHA BATIDA!!

    Art. 2º,§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    PEGADINHA!!

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    Art. 2º, § 4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.    

    REQUISITOS P/ CARACTERIZAR A ORCRIM:

    1- REUNIÃO DE 4 OU MAIS PESSOAS

    2- ESTRUTURALMENTE ORDENADA

    3- DIVISÃO DE TAREFAS, AINDA QUE INFORMAL

    4- OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA

    5- PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS (MAIS DE UMA) – CUJA PENA MÁXIMA SEJA SUPERIOR A 4 ANOS

    5.1- PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS DE CARÁTER TRANSNACIONAL (INDEPENDE DE PENA)

  • resposta dada pelo professor Henrrique santilho, no Direção concursos:

    a) INCORRETA. O crime de organização criminosa não depende da prática das infrações penais pretendidas, sendo delas autônomo.

    b) INCORRETA. Exige-se a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas:

    Art. 1º (...) § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    c) INCORRETA. Sabemos que o crime de organização criminosa (art. 1º) é formal, o que significa dizer que não é exigida a efetiva prática das infrações penais pretendidas pelos agentes.

    d) INCORRETA. A divisão de tarefas entre os membros da organização pode ser feita também informalmente.

    Art. 1º (...) § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    e) CORRETA. De fato, o crime do art. 1º é comum pelo fato de não exigir qualidade especial do sujeito ativo.

    Além do mais, se um de seus membros for funcionário público e a organização se valer dessa qualidade para a prática das infrações penais pretendidas, a pena será aumentada:

    Art. 1º (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...)

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

    Gabarito: E)

  • Como medida cautelar, o legislador permitiu ao juiz a determinação do afastamento do funcionário público do cargo, emprego ou função, caso presente indícios suficientes de que o funcionário integra organização criminosa e quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual

  • Atenção na leitura! "Obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais" é diferente de "consumar-se com a prática". OrCrim é crime formal, não sendo exigida a efetiva prática das infrações penais pretendidas.

    c) É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.

  • Complementando o comentário do Uzumaki

    O Crime de Organização Criminosa são:

    Formal

    Comum

    Plurisubjetivo (concurso necessário)

    Condutas paralelas

    Comissivo

    Doloso

    Abstrato

    Unisubsistente

    De Ação Penal Pública Incondicionada

    Bem jurídico: Paz Pública

    Sujeito passivo: Coletividade

    O art 2º é um Tipo penal misto alternativo (tem várias condutas) e deve ser punido com a fixação da pena pelo sistema de cumulação material em relação a infração cometida pela ORCRIM.

    Avante nos estudos!

  • Organização criminosa, associação criminosa e associação para o tráfico são crimes formais.

    Não dependem da efetiva lesão ao bem jurídico.

  • – a) Errado. Organização Criminosa constitui tipo penal autônomo. Os crimes praticados pela Organização são chamados de Organização Criminosa por Extensão.

    b) Errado, a organização criminosa é caracterizada pela união de 4 ou MAIS pessoas com o fim específico de praticar INFRAÇÕES PENAIS com pena máxima superior a 4 anos OU que sejam de caráter transnacional, A Associação de 3 ou mais pessoas caracteriza o crime de Associação Criminosa do CP.

    c) Errado. A crime de Organização Criminosa não estabelece o auferimento de qualquer vantagem como elementar do crime.

    d) Errado. Mesmo que a divisão de tarefas seja informal, estará caracterizada a Infração de Organização Criminosa.

    e) Correta. Para incidência do aumento de pena é imprescindível que os integrantes saibam da condição de funcionário público do agente.

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    • 4 ou mais pessoas
    • estruturalmente ordenada
    • divisão de tarefas, ainda que informalmente
    • objetiva obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza
    • prática de infrações penais cuja pena máxima for superior a 4 anos

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    • 3 ou mais pessoas
    • objetiva cometer crimes

    Art. 2º Lei 12.850/13 - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima   

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa NÃO PODERÁ PROGREDIR DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA OU DE OBTER LIVRAMENTO CONDICIONAL ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.      

  • A letra C está errada, pois o crime se consuma com a adesão de vontade dos agentes. Não é necessária a prática de qualquer infração penal com pena máxima superior a 4 anos para sua consumação.

  • Pessoal que está comentando a alternativa C, ao meu ver o erro está no fato de dizer que se consuma apenas com o crime realizado, hora vejamos os verbos do Art.2° nenhum é naturalistico, todos são formais, ou seja o ato de constituir uma organização ciminosa já se consumou, não precisando o resultado naturalistico do crime ao qual eles se propunha realizar, se fosse o contrário a polícia precisaria aguardar eles realizarem o crime para assmi prender.

    Vamos pensar fora da caixa e parar de querer decorar lei sem entender né

  • Crime comum não sendo exigida nenhuma qualidade ou condição especial do agente e terá sim a pena aumentada quando tivermos funcionário público envolvido. O artigo 2º, §4º, em seu inciso II afirma que “se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal”, teremos o aumento de pena de 1/6 a 2/3.

  • Organização criminosa:

    -Crime comum

    -Pena aumentada em 1/2 se houver emprego de arma de fogo

    -Pena agravada para aquele que exerce o comando, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução

    -Pena aumentada de 1/6 a 2/3 se houver participação de criança ou adolescente ou se houver participação de funcionário público e a organização se valer dessa condição

    Bônus: na organização criminosa (4 pessoas + divisão de tarefas + infrações penais com pena superior a 4 anos ou de carater transnacional) a participação de criança e adolescente aumenta a pena em 1/6 a 2/3. Já no crime de associação criminosa (3 pessoas ou mais), a participação de criança ou adolescente aumenta a pena em 1/2.

  • Sobre o item C: Se a infração tiver caráter transnacional é dispensado o critério da pena. A lei menciona infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos OU que sejam de caráter transnacional.

  • Organização criminosa

    Associação de 4 ou + pessoas

    (inclui na contagem menores de 18 anos

    •Estrutura ordenada

    (escalonamento hierárquico)

    •Divisão de tarefas

    (Formalmente ou informalmente)

    •Estabilidade

    (permanência)

    •Prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos

    •Prática de infrações penais de caráter transnacional

    (independentemente da pena máxima)

  • Organização criminosa:

    -Crime comum

    -Pena aumentada em 1/2 se houver emprego de arma de fogo

    -Pena agravada para aquele que exerce o comando, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução

    -Pena aumentada de 1/6 a 2/3 se houver participação de criança ou adolescente ou se houver participação de funcionário público e a organização se valer dessa condição

    Bônus: na organização criminosa (4 pessoas + divisão de tarefas + infrações penais com pena superior a 4 anos ou de carater transnacional) a participação de criança e adolescente aumenta a pena em 1/6 a 2/3. Já no crime de associação criminosa (3 pessoas ou mais), a participação de criança ou adolescente aumenta a pena em 1/2.

  • Gabarito: letra E

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA =

    CONEXÃO TRANS CAFE

    Conexão com outras organizações criminosas

    Transnacionalidade do delito

    Criança

    Adolescente

    Funcionário público valendo-se de sua função

    Exterior

  • gab: E

    RESUMINHO:

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    • 4 ou mais pessoas.
    • Estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente.
    • Objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza.
    • Prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    • 4 pessoas ou mais
    • Infrações penais com pena máxima superior a 4 anos OU caráter transnacional
    • Estabilidade e permanência
    • Ainda que informal
    • Qualquer TIPO DE VANTAGEM
    • Hierarquia
    • Relação VERTICAL
    • Estrutura Ordenada
    • Divisão de tarefas
    • Não é necessário o cometimento de Crimes
    • Somente DOLO

  • § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • § 4o A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se

    II - se há

    • concurso de funcionário
    • público,
    • valendo-se a organização
    • criminosa dessa condição
    • para a prática de infração
    • penal;
    1. Aumenta de metade ------> arma de fogo
    2. Agrava a pena----------> Quem exerce comando individual ou coletivo

    + DE 1/6 A 2/3

    "TRANS CONEXÃO CAFE"

    • TRANSNACIONALIDADE
    • CONEXÃO EM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
    • CRIANÇA
    • ADOLESCENTE
    • FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    • EXTERIOR

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    • 1/6 A 2/3
    • INDÍCIOS SUFICIENTES -----> AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO $
    • TRÂNSITO EM JULGADO-----> PERDA DO CARGO ----> 8 ANOS SUBSEQUENTES

    LIDERANÇA ARMADA:

    • CUMPRIMENTO DA PENA EM SEGURANÇA MÁXIMA
    • NÃO PROGRIDE DE REGIME ----> ELEMENTOS PROBATÓRIOS -----> VÍNCULO ASSOCIATIVO

    MEIOS PARA OBTENÇÃO DE PROVA:

    • COLABORAÇÃO PREMIADA ------> PRÊMIO : REDUÇÃO DE PENA, PERDÃO JUDICIAL E SUBST DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

    • AÇÃO CONTROLADA--------> POLÍCIA RETARDA SUA ATUAÇÃO ------> APENAS COMUNICA-SE AO JUIZ

    • INFILTRAÇÃO DO AGENTE ------> DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL------> 6 MESES-----> PODE RENOVAR COMPROVADA NECESSIDADE ------> NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS

    • ACESSO RESTRITO AOS DADOS CADASTRAIS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ------> DELTA E MP-----> NÃO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -------> ACESSO LIMITADO ( NOMES, FILIAÇÃO , DADOS DO DOCUMENTOS PESSOAIS) -------> 5 ANOS EMPRESAS DE TRANSPORTES / 5 ANOS CONCESSIONÁRIAS TEL FIXO/MÓVEL

  • Pega o bizu

    • AuMento de pena até Metade→ ARMA DE FOGO.
    • AgrAvO de pena→ QUEM EXERCE COMANDO.
    • O RESTO É AUMENTO DE 1/6 A 2/3
    1. Participação de criança / adolescente;
    2. Concurso de funcionário público;
    3. Produto da infração for destinado ao exterior;
    4. Conexão com outras organizações independentes.
    5. Transnacionalidade da organização.

  • Discordo que a letra A está errada.

    Letra A) Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes.

    Usando a Lei como fundamento.

    A lei 12.850 trouxe o conceito de organização criminosa e o crime separadamente. Organização criminosa não é crime. O delito está no art. 2º - Promover, constituir, financiar ou integrar.

    Conceito: art. 1º,§1: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Crime: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    Qualquer erro pode me notificar.

  • § 1o Considera-se ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

    § 2o As penas AUMENTAM-SE até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3o A pena é AGRAVADA para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, AINDA QUE não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4o A pena é AUMENTADA de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    Logo, o único item que teremos agravante será quando o suspeito exerce função de comando. o restante é tudo aumento da pena.

  • A) Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes. [Errado: configura tipo penal incriminador autônomo e descreever a conduta art 2°, com características próprias ]

    B) A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa. [Errado: 4 ou mais pessoas]

    C) É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.

    [Errado: é um crime formal]

    D) É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa. [Errado: ainda que a divisão seja informal]

    E) Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais. [Correta]

  • A meu ver, a letra D também está correta, pois "...ainda que..." exprime a ideia de mesmo quando, embora etc, ou seja, é circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão FORMAL de tarefas entre os membros da sociedade criminosa, além de ser caracterizada também a ORCRim quando há uma divisão informal.

    A questão não restringiu ser apenas a divisão formal de tarefas para a caracterização da ORCrim, aí seria errada tal afirmação. O "...ainda que..." funciona, no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, como: mesmo que seja uma divisão informal, teremos ORCrim, acrescido, por óbvio, os demais requisitos.

    Exemplo: se há uma divisão formal da ORCrim não haverá ORCrim? Sim, haverá ORCrim, há uma organização formal na divisão das tarefas, a ORCRim é mais organizada, desculpem a redundância.

    Ao cabo, se há uma divisão informal da ORCrim não haverá ORCrim? A resposta também é positiva, também teremos ORCrim, observados os demais requisitos, como já dito acima.

    Assim, acredito que houve um equívoco da Banca nesse sentido.

  • Não ha na lei 12.850 esta redação: Organização criminosa é crime comum. Todavia, há, expressamente, ser crime autonomo.

  • São elementares do crime de organização criminosa:

    a)     Elemento pessoal: Associação de 04 ou mais pessoas;

     

    b)    Elemento estrutural: Associadas de forma estruturada com divisão de tarefas, ainda que seja de maneira informal;

    c)      Elemento finalístico: Consiste no objetivo de obter, de maneira direta ou indireta, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infração cuja pena máxima seja superior a 04 anos ou caráter transnacional.

  • Minha contribuição.

    aSSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas

    aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas

    org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas

    Abraço!!!

  • GABARITO E

    Crime tipificado no art. 2 da Lei n 12.850/13.

    Associação de 4 (quatro), ou mais pessoas.

    É crime formal.

    É crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais.

  • ara a configuração da organização criminosa, não se exige organização formal, a informal já caracteriza o tipo penal. Ademais, aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se houver participação de funcionario público e essa condição for utilizada para empreitada criminosa.

  • MAJORANTES:

    § 2o Aumento de até a metade se a organização criminosa utilizar arma de fogo.

    § 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. 

  • E uma das.causas de.aumento de pena , o funcionário público estar participando da organização.


ID
3409366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

      Felipe foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Durante a instrução processual, verificou-se que, sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado; entretanto, a vítima e uma testemunha local confirmaram que uma porta havia sido arrombada no local quando do momento do furto.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.

    Falso.

    Se não for possível a realização da perícia, é possível que isso seja comprovado por outros meios de provas que demonstrem a ocorrência da escalada. É o caso, por exemplo, de filmagem, fotos, testemunhos etc.

    B O juiz deve reconhecer a qualificadora, pois, nesse caso, existe um exame de corpo de delito indireto.

    Falso.

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.

    STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    C O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

    Verdadeiro.

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.

    STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    D Caso Felipe confessasse o arrombamento, tal confissão já seria prova suficiente da ocorrência da qualificadora.

    Falso.

    Art. 158, CPP – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    E O fato de as vítimas terem confirmado o arrombamento supre a falta de exame pericial.

    Falso. A prova testemunhal somente pode suprir o exame do corpo de delito quando não for possível realiza-lo, por haverem desaparecido os vestígios. Nesse caso, a própria questão mencionou que era possível.

    Art. 167, CPP – Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • GABARITO: LETRA C

    A) Na verdade, o arrombamento pode ser comprovado pelas imagens das câmeras de segurança instaladas nas imediações do palco dos fatos, de sorte que, em casos assim, não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderar elementos de prova mais modernos, os quais, a propósito, se mostraram capazes de revelar, de forma mais fidedigna, a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime perpetrado. STJ, REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013, (Info 529).

    B e C) Pelo que se observa do enunciado, não houve nenhuma justificativa plausível para não confecção do laudo. Tal cenário, impede o reconhecimento da qualificadora em questão: “No caso em análise, constata-se que, embora a prova testemunhal tenha atestado o rompimento de obstáculo, a Corte local não trouxe nenhuma justificativa para a não realização da perícia, como, por exemplo, o fato de os vestígios terem desaparecido ou as circunstâncias não terem permitido a sua realização, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura coação ilegal.”. (HC 396.362/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)

    D) Consoante o art. 158 do CPP, “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    E) A prova testemunhal somente poderá suprir a falta da perícia quando não for possível a realização do exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios (art. 167 do CPP).

  • Exame de corpo de delito indireto:1ª corrente (minoritária): trata-se de um exame pericial feito por um perito com base na análise de documentos ou com base na oitiva de testemunhas.2ª corrente (majoritária, STF HC 69591): se houver o desaparecimento dos vestígios, um exame judicial (feito pelo juiz, e não por peritos) feito com base na análise de documentos ou com base no depoimento de testemunhas pode suprir a ausência do exame direto.

    Abraços

  • CPP

    Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • Complemento..

    Crimes não treseuntes= Indispensável o exame de corpo de delito

    No caso de rompimento de obstáculo> os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.(171)

    A) Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.

    É possível a utilização de provas áudio visuais no processo?

    Sim, Essa modalidade de provas pode ser representada principalmente pelas imagens captadas por câmeras de segurança - ou ostensivas - fartamente popularizadas nos últimos anos e vocacionadas a servir como fator de intimidação a eventuais autores de crimes, vez que suas identidades poderão ser facilmente descobertas a partir das gravações feitas.

    Em relação ao furto temos que estar atentos ao seguinte..

    Para o STJ-súmula nº 567:Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

    b) Em suma, o exame de corpo de delito indireto é a coleta dos vestígios através do raciocínio dos “peritos”, que analisam os fatos e constroem uma lógica.

    direto: quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa.

    Para todos os efeitos o exame de corpo de delito indireto é uma medida excepcional.

    D) A confissão não tem o condão de suprir o exame de corpo de delito.

    E) Pelos ensinamentos do CPP del 3.689/41 a prova testemunhal supre o corpo de delito quando desaparecem os vestígios.

    Fonte: Empório do direito.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • (AgRg no REsp 1838301/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)

  • creio que a C esteja equivocada...

    "O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável." ~~> dá a entender que o juiz não deve reconhecer a qualificadora pelo fato de o laudo ser viável

  • Inclusive, eu achei que essa questão deveria está classificada como de Direito Processual Penal. Não Acham?

  • STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    AgRg no REsp 1699758/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018

  • A colega Rafaella de Brito pontuou bem a chave da questão. No entanto, como outro colega comentou, é possível responder a mesma com base nos conhecimentos de Direito Processual Penal.

    O crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, é um crime que deixa vestígios, sendo assim, classificado como não transeunte. Com isso, é necessário que ocorra um exame de corpo de delito, pois o mesmo é necessário sempre que um crime deixar vestígios.

    Diante disso, como o enunciado afirma que era possível a realização, mas não foi feito, o juiz não deve reconhecer a qualificadora.

    Questão excelente.

    Gabarito: C.

    Bons estudos.

  • O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo -

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

    fonte: Buscador dizer o direito

  • O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo -

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

    fonte: Buscador dizer o direito

  • Vamos lá usar de SIMPLICIDADE e resolver a questão SEM FRESCURA

    O STJ diz que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do CP EXIGE exame pericial, SOMENTE se admitindo prova indireta quando JUSTIFICADA a impossibilidade de realização do laudo direito. O que não é o caso da questão acima, logo, letra C de coração tá CERTA ! Segue o baile meu povo = *

     

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  • INFORMATIVOS ACERCA DO TEMA:

    A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PREVISTA NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL, ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL, SALVO EM CASO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS, QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL, A CONFISSÃO DO ACUSADO OU O EXAME INDIRETO PODERÃO LHE SUPRIR A FALTA.

    AGRG NO RESP 1699758/MS,REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 05/04/2018,DJE 11/04/2018

    X

    PARA QUE SEJA CONFIGURADO O FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DESDE QUE EXISTAM OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DA ESCALADA (EXS: FILMAGEM, FOTOS, TESTEMUNHOS ETC.)

    Tema não pacífico

    Ressalte-se que se trata de assunto ainda polêmico na jurisprudência do STJ, uma vez que há julgados afirmando que a perícia só é dispensável quando não puder ser realizada:

    (...) A qualificadora da escalada somente pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial. Tendo em vista que se trata de infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização do laudo, por expressa disposição legal, cabendo destacar que a sua substituição por outros meios probatórios apenas é possível quando não existirem mais os vestígios ou não for possível a realização da perícia. (...)

    (HC 223.890/MG, Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), 5a Turma, julgado em 21/05/2013)

    (...) Tratando-se o furto qualificado pela escalada, infração que deixa vestígio, é indispensável a realização de perícia para a comprovação da qualificadora, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos. Exegese dos arts. 158 e 167 do CPP. (...)

    (HC 202.670/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2012)

     

  • GABARITO - C

    DIZER O DIREITO:

    PERÍCIA_OBRIGATÓRIA:

    O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (PREVISTAS NO ART. 155, § 4º, I E II, DO CP) EXIGE A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, SALVO NAS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS, OU AINDA SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO PERMITIREM A CONFECÇÃO DO LAUDO:

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.

    STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Para haver a qualificadora tem que ter prova pericial. Se essa não for feita por motivo injustificável (ex: os vestigios sumiram), mesmo que haja testumunha ocular, não pode admitir a qualificadora do crime.

  • GAb C

    O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4º, I): Trata-se de delito que deixa vestígios, tornando-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou se esses não puderem ser constatados pelos peritos, nos termos do arts. 158 e 167 do CPP. Logo, na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de porta e janela da residência, se o rompimento de obstáculo não for comprovado por perícia técnica, não é possível o reconhecimento da referida qualificadora. (STJ, 6ª T, HC 207.588/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23/8/2011)

  • Gabarito: Letra C!

    INFORMATIVO:

    A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PREVISTA NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL, ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL, SALVO EM CASO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS, QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL, A CONFISSÃO DO ACUSADO OU O EXAME INDIRETO PODERÃO LHE SUPRIR A FALTA.

  • Pessoal, com a publicação do INFO 967 STF que diz que "no caso de incêncio, a ausência do exame de corpo delito por haverem desaparecido os vestígios pode ser suprido por outros meios de prova, a letra E não estaria correta?

    A materialidade do delito de incêndio (art. 250, § 1º, I, do CP), cuja prática deixa vestígios, deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

    Existe até uma previsão específica para o caso do crime de incêndio:

    Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

    Vale ressaltar, no entanto, que a substituição do exame pericial por outros meios de prova é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo, conforme autoriza o art. 167 do CPP.

    Para que a utilização de outros meios de prova seja válida, é necessário que se demonstre que houve uma justificativa para a não realização do laudo pericial.

    Em um caso concreto, o STF entendeu que essa utilização estava justificada. Isso porque o réu, mesmo após ser orientado pelo Corpo de Bombeiros a registrar, imediatamente, ocorrência policial e solicitar perícia técnica ao Instituto de Criminalística, permaneceu inerte durante sete dias. A não elaboração da perícia oficial ocorreu, portanto, em razão do desaparecimento dos vestígios do crime, considerada a demora em registrar a ocorrência e a falta de preservação do local. Por essa razão a materialidade do delito foi demonstrada pela prova testemunhal, corroborada por cópias da apólice do seguro, aviso de sinistro, ocorrência policial, relatório de regulação de sinistros, fotografias, laudos de averiguação e pelo laudo elaborado pela seguradora. Levando em conta a justificada inviabilidade da elaboração do exame de corpo de delito e a demonstração da materialidade do crime por outros meios de prova, foi correta a aplicação do art. 167 do CPP no presente caso.

    STF. 1ª Turma. HC 136964/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

  • Tema não pacífico

    Ressalte-se que se trata de assunto ainda polêmico na jurisprudência do STJ, uma vez que há julgados afirmando que a perícia só é dispensável quando não puder ser realizada:

    (...) A qualificadora da escalada somente pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial. Tendo em vista que se trata de infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização do laudo, por expressa disposição legal, cabendo destacar que a sua substituição por outros meios probatórios apenas é possível quando não existirem mais os vestígios ou não for possível a realização da perícia. (...)

    (HC 223.890/MG, Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), 5ª Turma, julgado em 21/05/2013)

    (...) Tratando-se o furto qualificado pela escalada, infração que deixa vestígio, é indispensável a realização de perícia para a comprovação da qualificadora, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos. Exegese dos arts. 158 e 167 do CPP. (...)

    (HC 202.670/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2012)

    Processo

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013.

    Fonte: dizerodireito

  • O caso narrado na questão não se confunde com o julgamento do INFO 967, STF (1ª Turma. HC 136964/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020) citado pela colega Concurseira Persistente, pois na questão fala-se "em embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado", ou seja, o laudo não foi realizada, mas poderia ter sido, independente se havia ou não justificativa para a não realização.

    No caso do INF 967 não foi possível fazer o laudo pois os vestígios desapareceram, independente de ter sido por inercia do réu, o fato é: os vestígios DESAPARECERAM, não se esta discutindo de quem foi a culpa, somente que desapareceram. Se desapareceram, cabem outros meios de prova.

    Por outro lado, na questão, não há informação do desaparecimento dos vestígios, tão somente que a perícia não foi realizada SEM JUSTIFICATIVA.

    A questão joga exatamente nesse raciocínio de justificativa pela não realização X desaparecimento objetivo dos vestígios.

    Só lembrando, a prova testemunhal não é exame de corpo de delito indireto, diferente da filmagem que efetivamente poderia ser analisada pelos perítos, como citado na letra A.

     

  • Jurisprudência em tese STJ, ed. 105 - processo penal I.

    5) A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4o, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    jurisprudência em tese STJ, ed. 111 - processo penal II.

    9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado im- próprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

  • sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado; O PONTO CRUCIAL PARA RESPOSTA DA QUESTÃO! Desta forma não será possível o suprimento por testemunhas, vítima e confissão do acusado.

  • a jurisprudência é assente no sentido de que, se a ausência de realização da perícia se deu por razões injustificadas, não há possibilidade de reaizar o seu suprimento por vias de exame de corpo de delito indireto

  • Assertiva C

    O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

  • Para mais alguém o qconcursos está dando como correta a letra B?

  • Todas as minhas questões estão indicando gabaritos errados desde ontem (14.04.20) à noite

     

  • Gabarito letra B, ou qualquer outra alternativa que tenha o seguinte texto: "O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável."

    O exame de corpo de delito indireto ou a prova testemunhal somente são admissíveis se não for possível realizar o exame direto por razões justificadas, por exemplo, os vestígios houverem desaparecido, conforme artigo 167, CPP:

    "Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

  • O exame pericial deve ser realizado sempre que possível, sendo dispensável quando: 1) inexistirem vestígios; 2) o corpo de delito houver desaparecido e 3) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    *Art. 167 do CPP

    Nesse sentido, segue um posicionamento recente do STJ. Veja:

    O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

    Bons estudos!

  • GABARITO ATUALIZADO: B

    No caso em análise, constata-se que, embora a prova testemunhal tenha atestado o rompimento de obstáculo, a Corte local não trouxe nenhuma justificativa para a não realização da perícia, como, por exemplo, o fato de os vestígios terem desaparecido ou as circunstâncias não terem permitido a sua realização, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura coação ilegal.”. (HC 396.362/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)

  • Pessoal, o QC, nos últimos dias mudou a posição do gabarito de diversas questões dessa prova!! Antes a alternativa correta estava na letra C, agora está na letra B!!! Bons estudos!!

  • Salvo engano já tinha visto precedente sobre a possibilidade de a ausência de laudo ser suprida, indiretamente, pelo depoimento de testemunhas. Algum colega até citou isso nas respostas. Não vale esse precedente?

    STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    AgRg no REsp 1699758/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018

  • A)  Errado, estaria correto caso fosse justificado a ausência da realização da perícia

    B)  Correto.

    C)  Errado, A confissão do acusado não substitui as provas

    D)  Errado, Vítimas não, testemunhas. Além disso teria que ser justificada a ausência da perícia

    E)  Errado, Mais uma vez, caso fosse justificada a ausência da pericia estaria correto uma vez que isso seria prova indireto e pode substituir as provas.

  •  

    De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito e outras perícias para reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculos quando a infração deixar vestígios, mesmo que haja declarações da vítima e de testemunhas

    A qualificadora da escalada somente pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial. Tendo em vista que se trata de infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização do laudo, por expressa disposição legal, cabendo destacar que a sua substituição por outros meios probatórios apenas é possível quando não existirem mais os vestígios ou não for possível a realização da perícia.

     

  • A assertiva: O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável. Mostra para mim na alternativa B.

    Gabarito: Letra B

  • Coincidência: tinha acabado de ver um vídeo com esse tema.

    É claro que um furto com rompimento de obstáculo exige, para a sua comprovação, exame de corpo de delito. A prova testemunhal supre esse exame quando os vestígios desaparecerem.

    ENTRETANTO, quando possível a realização do laudo pericial o mesmo não tiver sido realizado SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA o juiz não deve reconhecer a qualificadora, MESMO COM PROVA TESTEMUNHAL!

    RESPOSTA: LETRA B.

  • Sobre o tema, Renato Brasileiro (código de processo penal comentado, página 540) assevera:

    "Se se trata de delito que deixa vestígios, torna-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou se esses não puderem ser constatados pelos peritos, nos termos dos artigos 158 e 167 do CPP. Logo, na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de porta a janela de residência, se o rompimento de obstáculo não for comprovado por perícia técnica, não é possível o reconhecimento da referida qualificadora (grifo o nosso)".

    Em seguida, o referido autor colaciona julgado do STJ, nos seguintes termos:

    "O entendimento desta corte é no sentido de que para incidir a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal é indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar o rompimento de obstáculo. No caso, como ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer (e-fl. 60), a infração deixou vestígios materiais. Logo, a prova pericial seria essencial. Inexistente o laudo, não haveria como reconhecer a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo (HC 207.588/DF).

    Bons papiros a todos.

  • Para mim apareceu letra B como correta.... de qualquer forma a correta é a sentença que afirma que: "O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável."

    Prova testemunhal só pode suprir exame de corpo de delito (obrigatório em crimes que deixam vestígios) se não houver outra possibilidade de realizar o exame ou se as provas para tal já tiverem sumido.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução história que servirá para o convencimento do magistrado.


    A) INCORRETA: O exame de corpo de delito pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou indireto, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente. No caso hipotético não foi realizado o exame de corpo de delito direito ou indireto.

    B) CORRETA: o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecido sem o laudo pericial, mas quando justificada a impossibilidade de não realização do exame, por exemplo, quando houverem desparecidos os vestígios. Assim, no caso acima não pode ser reconhecida a qualificadora tendo em vista que o laudo pericial não foi realizado sem qualquer justificativa (matéria objeto de julgamento no REsp 1.732.484-MG / STJ).

    C) INCORRETA: O artigo 158 do Código de Processo Penal traz que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo suprir-lhe a confissão do acusado.

    D) INCORRETA: O artigo 167 do Código de Processo Penal traz que a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito, não a confirmação da vítima, conforme descrito na presente alternativa.

    E) INCORRETA: O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser feito por outros meios de prova.





    Gabarito do professor: B
    DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.
  • Gabarito Letra B.

    C não cabe porque confissão do acusado não é mais a "rainha da prova".

    Tinha como ter feito a perícia, não fizeram sem dar nenhuma justificativa.

    Quando não for possível a perícia, aí a prova testemunhal pode suprir a falta.

  • E) Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.

    Certíssima.

  • Simplificando: a prova pericial só pode ser suprida pela testemunhal se for impossível o exame de corpo de delito.
  • Com o mesmo fundamento da B a E deveriam estar correta também então, ou não?

  • gabarito Letra C

    O art. 158 do CPP, “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    Ocorre que a o enunciado afirma que a vítima e uma testemunha local confirmaram que uma porta havia sido arrombada no local quando do momento do furto.

    Assim sendo a Confissão deve ser aferida em conjunto com outros elementos de prova. oque de fato ocorreu nessa assertiva.

  • Aparentemente há um confusão nos gabaritos, não sei se o qconcurso trocou a ordem ou algo assim. A resposta correta é a letra "b", não sendo possível o reconhecimento da qualificadora, vez que se trata de crime não transeunte, sendo indispensável a realização da prova pericial. A prova pericial somente pode ser dispensada quando ela não puder ser realizada, o que não se verificou no caso.

    A resposta do Guilherme Mello Aires Cirqueira é bem elucidativa, recomenda a leitura.

  • É só o meu que tá com o comentário do professor diferente do que ta no QC?

  • Gabarito: B

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecido sem o laudo pericial, mas quando justificada a impossibilidade de não realização do exame, por exemplo, quando houverem desparecidos os vestígios. Assim, no caso acima não pode ser reconhecida a qualificadora tendo em vista que o laudo pericial não foi realizado sem qualquer justificativa (matéria objeto de julgamento no REsp 1.732.484-MG / STJ).

  • GABARITO B

    b) CERTO. STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta. AgRg no REsp 1699758/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Gabarito: B

    Código de

    Processo Penal

    CAPÍTULO II – Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame

    de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão

    do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo

    de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I – violência doméstica e familiar contra mulher;

    II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    Bons Estudos!

  • Estranho ... O comentário da Bruna vai contra o gabarito do QC

  •  Durante a instrução processual, verificou-se que, sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado

    Mesmo que possível a perícia, mas ocorrendo desídia do Estado não será possível a prova testemunhal.

    Ps: Alguns comentários aqui só farão você errar na prova.

  • Gabarito letra B:

    "Cuidando-se de infração que deixa vestígios, impõe-se a realização do exame pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não podendo supri-lo a prova testemunhal ou mesmo a confissão do acusado, salvo quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia ou o desaparecimento dos vestígios. Precedentes do STJ. "

    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.484 - MG (2018):

    )

  • STJ - JURISPRUDÊNCIAS EM TESE - EDIÇÃO Nº 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL - I

    5) A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta. 

  • GABARITO: LETRA C

    A) Na verdade, o arrombamento pode ser comprovado pelas imagens das câmeras de segurança instaladas nas imediações do palco dos fatos, de sorte que, em casos assim, não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderar elementos de prova mais modernos, os quais, a propósito, se mostraram capazes de revelar, de forma mais fidedigna, a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime perpetrado. STJ, REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013, (Info 529).

    B e C) Pelo que se observa do enunciado, não houve nenhuma justificativa plausível para não confecção do laudo. Tal cenário, impede o reconhecimento da qualificadora em questão: “No caso em análise, constata-se que, embora a prova testemunhal tenha atestado o rompimento de obstáculo, a Corte local não trouxe nenhuma justificativa para a não realização da perícia, como, por exemplo, o fato de os vestígios terem desaparecido ou as circunstâncias não terem permitido a sua realização, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura coação ilegal.”. (HC 396.362/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)

    D) Consoante o art. 158 do CPP, “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    E) A prova testemunhal somente poderá suprir a falta da perícia quando não for possível a realização do exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios (art. 167 do CPP).

  • Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp /RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019. É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Gabarito: B

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • embora fosse possível... não fizeram.. é um prato cheio pra defesa..

  • Eita!

  • Para efeito de apontamento na sua lei sobre cobrança de artigos em provas:

    Vale a pena atentar-se para o artigo 171 do CPP, onde é claro de que NOS CRIMES COM OBSTÁCULOS, deve o perito elaborar o laudo verificando os instrumentos e por que meios ele presume ter sido praticado.

  • Em 17/09/20 às 12:12, você respondeu a opção B.Você acertou!

    Em 05/08/20 às 19:36, você respondeu a opção D.Você errou!

    "Com Garra e humildade a gente melhora 1% a cada dia.

    "Sigam firmes guerreiros"

  • Resposta: O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável. 

    # CORPO DE DELITO X EXAME DE CORPO DE DELITO >>> CORPO DE DELITO: é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal. As alterações no mundo das coisas, derivados do crime, são os rastros materiais do crime. Ex. cadáver, janela arrombada etc; EXAME DE CORPO DE DELITO: é o exame pericial desses vestígios.

    # CORPO DE DELITO >>> Art 158 CPP. Quando a infração DEIXAR VESTÍGIOS, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-la a CONFISSÃO DO ACUSADO.

    OBS: PACOTE ANTICIRMES L13964/19:

    A Lei 13964/19 tipificou como FRAUDE PROCESSUAL a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberaçao por parte do perito responsável, disposto no $2º do art 158-C.

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  • ATUALIZANDO

    GABARITO: LETRA B

    A O juiz deve reconhecer a qualificadora, pois, nesse caso, existe um exame de corpo de delito indireto.

    Falso.

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.

    STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    B O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

    Verdadeiro.

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.

    STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    C Caso Felipe confessasse o arrombamento, tal confissão já seria prova suficiente da ocorrência da qualificadora.

    Falso.

    Art. 158, CPP – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    D O fato de as vítimas terem confirmado o arrombamento supre a falta de exame pericial.

    Falso. A prova testemunhal somente pode suprir o exame do corpo de delito quando não for possível realiza-lo, por haverem desaparecido os vestígios. Nesse caso, a própria questão mencionou que era possível.

    Art. 167, CPP – Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    E Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.

    Falso.

    Se não for possível a realização da perícia, é possível que isso seja comprovado por outros meios de provas que demonstrem a ocorrência da escalada. É o caso, por exemplo, de filmagem, fotos, testemunhos etc.

  • Gabarito B

    O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

  • Errei mas aprendi, nunca mais erro essa b...

  • GABARITO LETRA B

    PARA EXIGIR A QUALIFICADORA SERIA IMPRESCINDÍVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO NO CASO NARRADO, JÁ QUE ERA PLENAMENTE POSSÍVEL SER FEITO.

    --------------------------------------------------------

    CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Consoante o art. 158 do CPP, “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    obs. O exame de corpo de delito é uma das formas de prova pericial.

  • PALAVRA-MÁGICA = "embora fosse possível"

  • questao da oab heim

  • Quanto à letra E, estou com uma certa dificuldade de compreender. A questão pede para analisar o caso proposto, em que era possível a realização do laudo e não foi...mesmo nesse caso, as filmagens então substituiriam o exame de corpo de delito? Seria outra exceção à sua obrigatoriedade?

  • Todas essas formas de rompimento de obstáculo necessariamente deixam vestígios. É impossível romper um cadeado, arrombar uma porta, violar uma janela sem que haja sinais visíveis. Nessa esteira, o STJ tem decidido reiteradamente que a qualificadora do rompimento deve ser apurada mediante exame pericial, dispensado apenas nas situações em que por alguma razão desapareçam os vestígios, quando então os depoimentos testemunhais, a confissão do agente ou o exame indireto podem suprir-lhe a falta:

    “1. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Sendo apontado fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se a manutenção da qualificadora” (AgRg no REsp 1.705.450/RO, j. 13/03/2018).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/06/29/teses-stj-sobre-provas-no-processo-penal-parte-ii/#:~:text=5)%20A%20incid%C3%AAncia%20da%20qualificadora,poder%C3%A3o%20lhe%20suprir%20a%20falta.

  • Resposta: letra "B"

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Delicta facta permanents, os crimes que deixam vestígios é obrigatório o exame de corpo do delito.

  • CRIME QUANDO DEIXA VESTÍGIOS:

    É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

    Alguns crimes, dada a sua natureza, deixam vestígios materiais (facta permanentes), ao passo que outros, sem resultado naturalístico, não permitem que se constatem vestígios (facta transeuntes). Em relação aos primeiros, por força de expressa disposição do art. 158 do CPP, há necessidade da realização do exame de corpo de delito. É destarte justificável tal cautela, pois, conforme indaga Tourinho Filho, “se, com os exames de corpo de delito, muitos erros judiciários têm sido cometidos, a que extremos não chagaríamos, se a lei os dispensasse?”.

    A regra, no entanto, não é aplicada em termos absolutos, pois há circunstâncias que impedem a realização do exame. Se, por exemplo, um furto é cometido por meio do arrombamento da porta de um estabelecimento comercial, não é razoável que se impeça a reparação da porta até que a perícia seja feita, pois isso faria com que o local permanecesse desguarnecido e suscetível a outras condutas criminosas. Assim, é possível que o rompimento de obstáculo seja comprovado de outras formas, como se extrai do seguinte julgado: “1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente é possível a substituição da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    2. A Corte de origem registrou que a impossibilidade de o laudo pericial atestar o rompimento de obstáculo decorreu da inexistência dos vestígios materiais, já que a manutenção do local a ser periciado nas condições em que se encontrava após a realização do crime de furto, ou seja, sem o telhado e uma das portas, e, ainda, por se tratar de estabelecimento comercial, impediria a própria continuidade das atividades e causaria insegurança no local. Assim, tendo as instâncias ordinárias apresentado justificativas para a não realização da perícia, é válido o exame indireto para atestar o rompimento do obstáculo, como feito.” (AgRg no HC 371.211/MS, j. 22/11/2016).“1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime. O laudo pericial somente poderá ser substituído por outros elementos de prova se os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.

  • CORRETA LETRA B

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Delicta facta permanents, os crimes que deixam vestígios é obrigatório o exame de corpo do delito.

  •  EXAME DE CORPO DE DELITO

    1) É INDISPENSÁVEL, caso a infração deixe vestígios.

    2) Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    3) A ausência do exame, nas infrações que deixem vestígios, leva à nulidade absoluta do processo.

    4) A prova testemunhal poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, quando os vestígios tiverem desaparecidos.

  • Não seria caso de nulidade do processo?

  • Prova CESPE para promotor? Pensei igual o cara da tropa de elite: "Tem parada errada ai irmão", kkkk pelos menos para não zerar a prova né...

    Alternativa B, pois provas tarifadas são as únicas a serem respeitadas ou em ordem crescente de comando como o caso corpo de delito, caso não tenha nos autos não configura a qualificadora já que o valor probatório é atribuido pelo CPP.

  • Prova CESPE para promotor? Pensei igual o cara da tropa de elite: "Tem parada errada ai irmão", kkkk pelos menos para não zerar a prova né...

    Alternativa B, pois provas tarifadas são as únicas a serem respeitadas ou em ordem crescente de comando como o caso corpo de delito, caso não tenha nos autos não configura a qualificadora já que o valor probatório é atribuido pelo CPP.

  • Prova CESPE para promotor? Pensei igual o cara da tropa de elite: "Tem parada errada ai irmão", kkkk pelos menos para não zerar a prova né...

    Alternativa B, pois provas tarifadas são as únicas a serem respeitadas ou em ordem crescente de comando como o caso corpo de delito, caso não tenha nos autos não configura a qualificadora já que o valor probatório é atribuido pelo CPP.

  • Prova CESPE para promotor? Pensei igual o cara da tropa de elite: "Tem parada errada ai irmão", kkkk pelos menos para não zerar a prova né...

    Alternativa B, pois provas tarifadas são as únicas a serem respeitadas ou em ordem crescente de comando como o caso corpo de delito, caso não tenha nos autos não configura a qualificadora já que o valor probatório é atribuido pelo CPP.

  • Prova CESPE para promotor? Pensei igual o cara da tropa de elite: "Tem parada errada ai irmão", kkkk pelos menos para não zerar a prova né...

    Alternativa B, pois provas tarifadas são as únicas a serem respeitadas ou em ordem crescente de comando como o caso corpo de delito, caso não tenha nos autos não configura a qualificadora já que o valor probatório é atribuído pelo CPP.

  • Prova CESPE para promotor? Pensei igual o cara da tropa de elite: "Tem parada errada ai irmão", kkkk pelos menos para não zerar a prova né...

    Alternativa B, pois provas tarifadas são as únicas a serem respeitadas ou em ordem crescente de comando como o caso corpo de delito, caso não tenha nos autos não configura a qualificadora já que o valor probatório é atribuído pelo CPP.

  • As testemunhas só substituirão o exame de corpo de delito quando o mesmo não possuir mais vestígios. Situação que,em questão,não acontece.

  • in dubio pro reo

  • Desaparecimento dos vestígios da infração penal

    • Se a infração penal deixar vestígios, será necessário, em regra, o exame de corpo de delito. 
    • Se os referidos vestígios tiverem desaparecido a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame

    CPP Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Amigos alguns colegas estão confundindo prova indireta, com exame de corpo de delito indireto. Quando o crime deixa vestígios faz-se necessário o exame de corpo de delito direto ou indireto. Tanto em um como no outro, haverá o laudo pericial que vai atestar a circunstância que qualifica o crime. O CP fala que somente na impossibilidade de exame de corpo de delito (direto ou indireto) poderá ser suprido por prova testemunhal.
  • Gabarito: B) O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

    A regra é só ser possível reconhecer a qualificadora do furto com o laudo pericial. A exceção fica para quando não era viável o realizar.

    Sendo assim, não é admissível, segundo o STJ, reconhecer a qualificadora do furto sem o exame de laudo pericial quando o delito deixou vestígios os quais não pereceram.

    STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    1. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Sendo apontado fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se a manutenção da qualificadora” (AgRg no REsp 1.705.450/RO, j. 13/03/2018).

    “1. Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, tais como a ausência de perito na comarca, o laudo de avaliação indireta do rompimento de obstáculo, devendo as instâncias ordinárias justificar a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos. 

    Precedentes. 

    2. O Recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo com base unicamente no arcabouço probatório colhido nos autos, tendo em vista que a porta arrombada já havia sido consertada pela vítima – da qual não seria razoável exigir que mantivesse seu patrimônio vulnerável para aguardar, indefinidamente, a realização do laudo direto” (AgRg no REsp 1.699.758/MS, j. 05/04/2018).

  • Q883035 - Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime = C.

    Gabarito letra B.

  • Se era possível realizar o exame, mas não foi feito por desídia do Estado, não pode a provar testemunhal suprir-lhe a falta.

  • B) O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

  • A testemunha somente poderá suprir a falta do exame de corpo de delito quando for impossível realiza-lo. Não foi o que aconteceu no caso em tela, portanto, a qualificadora não será reconhecida.

  • Alguns colegas fizeram alguns comentários equivocados!!

    CORRETA B

    Ø EXAME DE CORPO DE DELITO

    § Deve ser realizado por Perito Oficial, ou

    § Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas

    § A autoridade policial que determinará a nomeação delas

    § O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios

    § Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, SERÁ NULO O PROCESSO***

    § A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios

    § CONFISSÃO NÃO SUPRE O EXAME DE CORPO DE DELITO***

    § REGRA: 1 PERITO OFICIAL

    § EXCEÇÕES:

    ·        Perícia Complexa: mais de um perito

    ·        Se não houver perito oficial

    ¨      2 peritos não oficiais

    ¨      Nomeados pelo juiz

    ¨      Pessoas idôneas

    ¨      Diploma de curso superior

    ¨      Sujeitos à disciplina judicial

    ¨      As partes não podem intervir

    ¨      Prestam compromisso

    NO CASO ACIMA, ERA POSSIVEL FAZER O EXAME....

    O STJ diz que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do CP EXIGE exame pericial, SOMENTE se admitindo prova indireta quando JUSTIFICADA a impossibilidade de realização do laudo direito

  • Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    Vamos à luta!

  • GALERA, ATENTEM-SE PARA O ENUCIADO:

    Felipe foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Durante a instrução processual, verificou-se que, sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado; entretanto, a vítima e uma testemunha local confirmaram que uma porta havia sido arrombada no local quando do momento do furto

    PROVA TESTEMUNHAL DAS VÍTIMAS SÓ PODEM SUPRIR O LAUDO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL

    OBS: CONFISSÃO DO SUSPEITO NÃO SUPRE O EXAME

  • B) CORRETA: o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecido sem o laudo pericial, mas quando justificada a impossibilidade de não realização do exame, por exemplo, quando houverem desparecidos os vestígios. Assim, no caso acima não pode ser reconhecida a qualificadora tendo em vista que o laudo pericial não foi realizado sem qualquer justificativa (matéria objeto de julgamento no REsp 1.732.484-MG / STJ).

  • ECD x IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR x TESTEMUNHA

    O depoimento da testemunha só pode suprir a falta do exame de corpo de delito quando for impossível realizá-lo.

  • A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo (...) imprescindível da realização de exame pericial, somente sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios ou estes tenham desaparecido (...) ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (HC n. 382.698/RJ, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/17). 

  • ECD x IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR x TESTEMUNHA

    O depoimento da testemunha só pode suprir a falta do exame de corpo de delito quando for impossível realizá-lo.

  • gab b

    não será reconhecida a qualificadora furto.

      Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

      O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecido sem o laudo pericial, mas quando justificada a impossibilidade de não realização do exame

  • DIZER O DIREITO - Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019

  • STJ em 2021 - entendimento ainda pela necessidade do laudo para a qualificadora do rompimento de obstáculo (em regra) - caráter não transeunte:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AGRAVO IMPROVIDO.

     1. A incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto exige a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova quando o delito não deixe vestígios, tenham desparecido ou, ainda, as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo.

    2. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg no REsp 1899567/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)

    +

    CPP: 158 e 167

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    e

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • STJ: (IMPORTANTE)

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.                  Sendo apontado fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se a manutenção da qualificadora”

    EM SUMA, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser feito sem o laudo pericial, mas quando justificada a impossibilidade de não realização do exame, por exemplo, quando houverem desparecidos os vestígios.

    CASO A NÃO REALIZAÇÃO DE PERICIA SEJA INJUSTICICADA, O JUIZ NÃO RECONHECERÁ A QUALIFICADORA

    SIMPLIFICANDO, O STJ diz que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do CP EXIGE exame pericial, SOMENTE se admitindo prova indireta quando JUSTIFICADA a impossibilidade de realização do laudo direito. 

    OBSERVAÇÃO: A confissão não supre o exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal sim.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Se não for possível a realização da perícia, é possível que isso seja comprovado por outros meios de provas que demonstrem a ocorrência da escalada. É o caso, por exemplo, de filmagem, fotos, testemunhos etc.

  • Gabarito B.

    STJ AgRg no AREsp 558.432/DF: o STJ decidiu que se o exame de corpo de delito era indispensável e possível de ser realizado mas, pela desídia(inércia) do Estado, não mais é possível sua realização, NÃO PODE SER SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL.

    Fonte estratégia concursos.

  • GRAVEM UMA COISA NA CABEÇA DE VOCÊS:

    CRIME DEIXOU VESTÍGIOS? SE SIM, ENTÃO O EXAME DE DE CORPO DE DELITO É INDISPENSÁVEL, NÃO PODENDO SER SUBSTITUÍDO QUANDO POSSÍVEL REALIZÁ-LO.

  • GABARITO B

    A alternativa certa é a letra B, considerando que o art. 158 do CPP preceitua que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado e que o art. 167 do CPP preceitua que a prova testemunhal supre a falta do exame de corpo de delito quando não for possível a realização do exame, por haverem desaparecido os vestígios.

  • A Turma reiterou que, tratando-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, de delito que deixa vestígio, torna-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal QUANDO:

    1. desaparecerem os vestígios de seu cometimento OU,
    2. Esses não puderem ser constatados pelos peritos 

    OBS: o reconhecimento da qualificadora de rompimento de "EXIGE" realização do exame pericial.

    FONTE: Precedentes citados: , DJe 22/2/2010; , DJe 6/4/2009; , DJ 29/10/2007, e , DJe 3/11/2009. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/8/2011.

  • O STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.715.910, destacou que a ausência de perícia no local dos fatos não impede, no caso, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que foi realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação.

    Fonte: https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/945389846/o-rompimento-de-obstaculo-no-crime-de-furto-e-a-prova-pericial

  • (A) Não deve reconhecer a qualificante do furto, pois a não realização da perícia foi injustificada.

    (B) Correto

    (C) A confissão é um meio de prova, mas não é capaz de suprir a falta do exame de corpo de delito, somente a testemunha poderá suprir-lo.

    (D) As VÍTIMAS NÃO SÃO TESTEMUNHAS; seus depoimentos podem estar viciados pela emoção e imparcialidade, visto que são dispensadas do compromisso com a verdade. Contudo, caso houvesse depoimentos testemunhais, ainda assim, não iria suprir a falta do exame de corpo de delito, pois sua FALTA FOI INJUSTIFICADA.

    (E) As imagens das câmeras de segurança seriam sim suficientes para caracterizar a qualificante (pois é fonte de prova idôneo), mas não seriam utilizadas, novamente, pela FALTA INJUSTIFICADA do exame de corpo de delito.

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ID
3409369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Deputado federal eleito pelo estado do Ceará que praticar crime de estelionato em São Luís – MA antes de entrar em exercício no cargo eletivo deverá ser processado no(a)

Alternativas
Comentários
  • Foro por prerrogativa de função é só para crimes cometidos DURANTE o exercício do cargo e relacionado às funções.

  • Correta a letra E: Para que haja o exercício do cargo eletivo, deve a Justiça Eleitoral conceder ao candidato eleito a devida diplomação. Por conseguinte, por disposição constitucional processual, a imunidade parlamentar processual, de ser processado perante o Supremo Tribunal Federal, só é aplicável aos deputados e senadores após a expedição do diploma.

    Assim, se no caso exposto o deputado federal praticou crime antes de entrar no exercício do cargo para o qual foi eleito, ou seja, antes da diplomação, deverá ser processado perante a justiça estadual comum do lugar onde ocorreu o crime.

    CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    FONTE: https://blog.mege.com.br/concurso-mpce-2020-prova-comentada/#Concurso_MPCE_DIREITO_PENAL

  • GABARITO: LETRA D

    A Superior Tribunal de Justiça.

    B justiça federal do Ceará, em razão do cargo ocupado.

    C justiça estadual comum do Ceará, na comarca de Fortaleza.

    D justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís.

    E Supremo Tribunal Federal.

    Nesse caso, vamos analisar como o Código de Processo Penal determina a atribuição de competência.

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    Como a questão não deu mais detalhes sobre os outros itens, ficaríamos em dúvida entre os incisos I – lugar da infração e VII – prerrogativa de foro. Analisemos agora se o deputado eleito já está coberto pela prerrogativa de foro.

    Segundo o art. 53, §1º, CF: “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.

    A questão somente fala que o Deputado foi eleito, não menciona a diplomação, e o crime foi cometido antes da eleição, então, pela lógica, entendemos que não há prerrogativa de foro.

    Logo, a competência será determinada pelo lugar da infração

  • GABARITO: LETRA E

    A questão pressupõe duas etapas para sua resolução.

    Primeiro é necessário saber que, segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Assim, como o crime foi praticado antes de o agente ter sido diplomado como Deputado, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância. Registre-se que, mesmo que o delito tivesse sido cometido após a investidura no mandato, ainda assim deveria ser analisado se o delito apresenta relação direta com as funções exercidas pelo detentor da prerrogativa de foro, o que também não é o caso

    A segunda questão a ser enfrentada é definir o foro competente para julgar o fato.

    Com efeito, a competência é definida pelo lugar em que se consuma a infração, nos termos do art. 70 do CPP. Dessa forma, cuidando-se de crime de estelionato, tem-se que a consumação se dá no momento da obtenção da vantagem indevida.

    Há que se registrar que, recentemente, o STJ pacificou a questão, pois, em embargos de divergência, assentou que “a melhor solução jurídica seria aquela que estabelece distinção entre a hipótese de estelionato mediante depósito de CHEQUE clonado ou adulterado (competência do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária), daquela na qual a vítima é induzida a efetivar DEPÓSITO ou TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA em prol do beneficiário da fraude (competência do Juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência).” CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019 (Info 663).

    Por falta de maiores dados sobre a dinâmica delitiva, deve-se reconhecer como competente o foro de São Luís do Maranhão.

  • O crime de corrupção passiva praticado por Senador da República, se não estiver relacionado com as suas funções, deve ser julgado em 1ª instância (e não pelo STF). Não há foro por prerrogativa de função neste caso. STF. (Info 955).

    Duplo juízo de validade de uma mesma prova. Eventual nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa de foro não se estende aos agentes que não se enquadrem nessa condição. STF. (Info 945).

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. CF/88 que confere e é excepcional. STF. (Info 940).

    Marido da Gleisi. Contra ele, busca e apreensão. Como mora com a Gleisi e foi muito genérico, tudo ilícito. Ademais, como ela tem prerrogativa de função, apenas o STF poderia determinar. STF. (Info 908). 

    Abraços

  • De acordo com entendimento mais atualizado do STF, a prerrogativa de foro só se aplica para os crimes cometidos durante o exercício do cargo público e relacionado com suas atribuições. No caso, o crime foi cometido antes do exercício do mandato como Deputado Estadual e não apresenta relação com o mesmo. Portanto, não há de se falar em prerrogativa de foro (que, no caso, seria o respectivo Tribunal de Justiça). A competência é do juízo de primeiro grau da comarca do local do crime. Correta a letra D.

  • Excelente comentário do Lucas Barreto, principalmente no tocante a diferença de competência do estelionato cometido com o pagamento de cheque, e depósito em conta bancária. O STJ mudou entendimento (no caso do deposito) no sentido de ser competente o foro onde se obteve a vantagem (uma vez que o estelionato precisa de PREJUÍZO ALHEIO e INDEVIDA VANTAGEM). Esse julgado certamente irá se repetir em muitas provas em 2020.

  • Estelionato por meio de aplicativo deve ser julgado onde o dinheiro foi recebido.

    João morador de Caxias do Sul/ RS comprou uma carta de crédito no valor de R$ 180 mil reais através de um aplicativo, fazendo transferência para contas em São Bernardo dos Campos/ SP. Depois descobriu que fora vítima de estelionato. A obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta. Assim a competência para a condução do inquérito policial é do juízo de direito de São Bernardo do Campo.

     

    Situação diferente acontece no caso de cheques adulterados ou falsificados:

    Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. ​

  • D Correta. Para que haja o exercício do cargo eletivo, deve a Justiça Eleitoral conceder ao candidato eleito a devida diplomação. Por conseguinte, por disposição constitucional processual, a imunidade parlamentar processual, de ser processado perante o Supremo Tribunal Federal, só é aplicável aos deputados e senadores após a expedição do diploma.

    Assim, se no caso exposto o deputado federal praticou crime antes de entrar no exercício do cargo para o qual foi eleito, ou seja, antes da diplomação, deverá ser processado perante a justiça estadual comum do lugar onde ocorreu o crime.

    CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    fonte: MEGE

  • GABARITO E

    No julgamento da Ação Penal nº 937, o STF firmou duas premissas para aplicação do foro por prerrogativa de função

    Primeiro é necessário saber que, segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Tendo em vista que o Deputado Federal acima ainda não entrou em exercício no cargo eletivo, bem como, a questão não trouxe maiores elementos, a justiça competente será a da comarca de São Luís - MA, conforme art. 70 do CPP,

    A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração [...].

  • Pessoal, lendo os comentários vi que realmente a alternativa correta é a letra D, mas então site ou o gabarito da prova estão incorretos. Seria isso? Pq para mim aparece como alternativa correta a letra E.

  • QC, ajeita esse gabaritoooo!!!

  • O QC trocou o gabarito, antes estava correto "letra D". Arruma aí, QC!!!!!!!

  • Teoria do Resultado.

    Quando da consumação, ainda não era deputado (foro privilegiado somente se no exercício da função).

  • GAB: E.

    O fato de ser Deputado e a omissão da informação se diplomado ou não, não influenciou em nada na resolução da questão, já que para o foro por prerrogativa de função com a consequente competência no STF, o crime precisa ter ocorrido no exercício do cargo e estar relacionado com a função desempenhada pelo Deputado. É o entendimento do STF desde 2018, conforme a AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). O entendimento anterior, era que, uma vez empossado, ele adquiria a prerrogativa para o julgamento de crimes praticados antes da posse.

    *Assunto cobrado na prova Promotor MP/GO 2019: O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. (CERTO) 

    Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita, no caso, São Luís - MA.

    __________________________________________________________________________________________

    Outras questões sobre a competência para julgar o crime de estelionato:

    *Estelionato cometido por particular contra particular na internet: Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 125237-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/2/2013 (Info 514).

    *Estelionato previdenciário: estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria - é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa. STJ. 3ª Seção. CC 125023-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013 (Info 518).

    *Civil que saca indevidamente benefício de pensão militar comete crime militar: Compete à Justiça Militar julgar. STF. 2ª Turma. HC 125777/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

    *A competência para julgar estelionato que ocorre mediante depósito ou transferência bancária é do local da agência beneficiária do depósito ou transferência bancária (local onde se situa a agência que recebeu a vantagem indevida). STJ. 3ª Seção. CC 169053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

  • Justiça comum Estadual, já que não estava no exercício de suas funções tampouco havia relação com suas funções

  • e se fosse crime doloso contra a vida sem ter relaçao como cargo,? de quem será a competencia ?

  • Respondendo a pergunta do colega "marcos filipe": E se o Dep. Federal comete crime doloso contra a vida sem ter relação como cargo?

    Somente os atos praticados durante o mandado e relacionados às funções (elemento a ser valorado no caso concreto) são julgados no STF. Não havendo ato próprio do ofício, a competência é do juízo de primeiro grau.

    Se for Dep. Estadual: o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF (SV 45 com o mesmo conteúdo). Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual).

    No DOD os comentários são bem esclarecedores: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html

  • A questão trata da prerrogativa de foro dos congressistas, cobrando um recente julgado do STF que ocasionou a mudança na interpretação deste instituto. Por isso, é tão importante, principalmente em provas da banca Cespe/CEBRASPE, estar atento aos julgados dos Tribunais Superiores, pois se o(a) candidato(a) responde à questão tendo por base somente o que dispõe a redação da Constituição Federal, por vezes não consiga identificar a alternativa correta.

    Foro por prerrogativa de função: prerrogativa conferida às pessoas que ocupam cargos públicos, determinando que somente serão processados e julgados criminalmente por determinados Tribunais, com previsão constitucional no art. 53, §1º da CF/88 (para o caso dos Deputados Federais, como do enunciado).

    A razão de ser do foro por prerrogativa é a garantia de que essas pessoas que ocupam cargos ou funções públicas tenham um julgamento imparcial e livre de pressões, por órgãos colegiados. Vale ressaltar que o foro por prerrogativa se aplica apenas aos processos criminais.

    Na AP 937 QO, o STF realizou uma redução teleológica das regras do foro por prerrogativa de função, fixando o seguinte entendimento (importantíssimo para todas as fases do concurso): As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância, mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Conforme se depreende, a resposta para a questão está inserida neste entendimento do STF, pois o Deputado Federal praticou o crime de estelionato em São Luís/MA, antes de entrar em exercício no cargo eletivo. Por isso, o STF entende que, nestes casos, deve ser julgado pela 1ª instância. A competência foi firmada de acordo com as regras do CPP, que preleciona que a competência será determinada, em regra, no local em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato, nos termos do art. 70 do CPP.
    Por isso, é competente a justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís.

    Dessa forma, como todas as questões tratam do mesmo tema, incorretas as alternativas A, B, C e D. De todo modo, se facilitar o formato abaixo, segue:
    a) Incorreta. Estaria certa a competência do STF se houvesse sido crime relacionado às suas funções e durante seu exercício;
    b) Incorreta. Não há revisão de competência do STJ para julgamento de congressistas;
    c) Incorreta. Não será da competência da Justiça Federal do Ceará em razão do cargo, tendo em vista que o crime cometido não tem vínculo com o cargo ocupado. Se tivesse, o foro seria do STF;
    d) Incorreta. Não é da competência do Ceará, pois o crime fora cometido no Maranhão, e a competência é definida pelo local onde foi praticado o crime (assertiva diretiva para a compreensão do erro, mas este tema tem diversas ramificações);
    e) Correta, pois desenha o art. 70 do CPP.

    Resposta: ITEM E.

  • No Informativo 663 do STJ, no que tange ao estelionato, a posição atual é a seguinte:

    Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida. Diferente do estelionato por meio de saque que a competência é do local onde a vítima possui conta bancária.

    Trouxe um acréscimo! Mais nunca é DEMAIS.

    E, quanto à questão, o Lucas Barreto pontuou de maneira precisa.

  • GABARITO LETRA "D": justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís.

    Segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • Súmula 521 do STF - “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes

    de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de

    fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.”

    Conforme súmula, gb é "E"

  • (a) Supremo Tribunal Federal - ERRADA- art. 102 CF

    B Superior Tribunal de Justiça. - ERRADA- art. 105 - CF

    C justiça federal do Ceará, em razão do cargo ocupado - ERRADA, não se trata de competência que envolva interesse da União e afins.

    D - justiça estadual comum do Ceará, na comarca de Fortaleza. - ERRADA, não se trata de competência fixada pelo endereço do réu.

    (E) - justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís. CORRETA

    O Deputado Federal cometeu crime quando foi ELEITO e não quando já tinha tomado POSSE.

    Assim, a competência para julgar o crime será fixada por ser pessoa comum, visto que não há informações na questão de que ele tomou posse no cargo, razão pela qual a competência será fixada pelo local da infração (São Luis-MA).

    Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

    I - lugar da infração.

  • Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.

  • Gabarito LETRA E.

    O STF entende que o foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • Letra E.

    Em regra, a competência é o lugar da infração ou o caso de tentativa, o lugar onde aconteceu o último ato. (artigo 70 do CPP)

  •  

    Como em qualquer modalidade de estelionato comum descrita no caput do art.

    171 do CP, a consumação se dá no momento da obtenção da vantagem ilícita, e, por

    isso, o foro competente é o do local em que o cheque foi passado e o agente recebeu

    os bens.

     

    Súmula 48 do STJ. Compete ao juízo do local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

     

     

     

    CPP. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (Teoria do Resultado ou do Evento)

  • É no STF

    Primeiro, a questão é ambígua. ENTRAR EM EXERCÍCIO não tem nenhuma importância para efeito de fixação do foro privilegiado. O que importa é a DATA DA DIPLOMAÇÃO, que é bem antes disso.

    Depois, ainda que se trate de crime cometido sem qualquer relação com o mandato, MESMO ASSIM a ação penal deverá ser proposta perante o STF, que é o único juízo competente para decidir se os fatos tem ou não conexão com o mandato, para efeito de manter a ação tramitando perante aquela Corte ou enviar para distribuição nas instâncias inferiores.

  • 1) Ele já era diplomado, assim, teria o foro e direito a ser julgado por órgão especial

    2) Aqui vem o pulo do gato, o crime não tinha relação com a função do político, logo, ele é julgado em 1º instância

  • ESQUECA A JURISPRUDENCIA, JOVEM CONCURSEIRO

    A CF diz:

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  

    Antes de entrar em exercicio nao ha que se falar em expediçao do diploma, vito que a entrega do diploma e coleta das assinaturas ocorre no momento da posse. Portanto, nao ha foro por prerrogativa.

  • GABARITO E)

    RESTRIÇÃO DO FORO: antes de 2018, era adotada a REGRA DA ATUALIDADE: Todo crime praticado pela pessoa, seja antes ou depois, era encaminhado ao foro privilegiado no momento em que ele assume o cargo público que o privilegia. Mas, após a restrição entendida pelo STF, o foro privilegiado se limita:

    1)   Aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele;

    2)   Perpetuação (PERMANECE) da jurisdição caso tenha havido o encerramento da instrução processual (intimação das partes para apresentação das alegações finais) antes da extinção do mandato. É o fato da pessoa não estar mais no cargo, mas se foi intimado para apresentar alegações finais, permanece no STF a competência. Essa restrição se estendeu para a competência do STJ.

  • Contribuindo com os colegas:

    Pela letra da Constituição Federal, o foro competente será o STF a partir da diplomação por crimes que tenham ocorrido no exercício do mandato. Logo, a informação sobre se é ou não diplomado é indiferente, posto que o EXERCÍCIO é o marco inicial, e não a diplomação. Logicamente, se estiver em exercício será necessariamente diplomado, tendo em vista que a diplomação é anterior ao exercício. Convenhamos que a redação é ruim e sim gera certa confusão.

    O fato é que irá responder pelos crimes cometidos durante o exercício do mandato E desde que tenha relação com as funções de parlamentar.

    # Somos mais que vencedores!

  • o bom da política brasileira é que o direito processual penal está sempre em evidência...

  • Regra: local em que se consumar a infração (teoria do resultado)

    Exceção: se não souber o local da infração, será no domicílio do réu

    Ação penal privada exclusiva: o querelante pode escolher entre o local da infração ou o domicílio do réu

  • A diplomação é o marco que delimita o marco de "no exercício da função", e não a posse.

  • Foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.

  • gab E

    Diplomação = acontece depois da eleição - Mês de dezembro.

    Posse = acontece no ano seguinte, somente em fevereiro.

    Segundo a Constituição = Deputados tem Foro especial desde diplomação.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Mas, existe um posicionamento do STF, que diz que somente é válido o foro por prerrogativa depois da Posse, quando começar o exercício.

    Agora, se é para usar letra de lei ou STF, depende da banca e do concurso.!

  • Bizarra a questão porque a Lei diz que após a diplomação já começa o foro por prerrogativa de função e o enunciado não mencionou posicionamento do STF. Tem que adivinhar.
  • Amigos,

    Atualmente o STF entende que o FORO "PRIVILEGIADO" APENAS (ou seja, se analisa como exceção) é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Ou seja, todos os crimes cometidos fora do "exercício do cargo" OU "não em razão dele" são de competência de primeiro grau. Isso vale, além dos parlamentares, para: GOVERNADORES e membros do TRIBUNAL DE CONTA. MAS não vale, em regra, para DESEMBARGADORES,

    Exemplos Hipotéticos:

    Luiz Inácio, durante o mandato deputado federal, é acusado de corrupção passiva por ajudar um empreiteiro a conseguir um contrato com uma prefeitura. TA NO MANDATO? SIM. EM RAZÃO DO CARGO? NÃO.

    Competência: Justiça de primeira instância.

    José Genuino, durante o mandato de Governador, é acusado de corrupção passiva por ajudar um empreiteiro a conseguir um contrato com seu governo. Porém, Genuino já não é mais governadores faz 2 anos.

    TA NO MANDATO? NÃO.

    EM RAZÃO DO CARGO? SIM.

    Competência: Justiça de primeira instância.

  • cuidado com o novo entendimento do STF sobre o foro por prerrogativa.

  • O crime foi praticado antes do recebimento da posse como Deputado, o que afasta a competência do STF.

  • Foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    >>> regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;

    >>> exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Ele só foi eleito, nem diploma tinha sido ainda, pessoa comum.

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Desse modo, podemos apresentar o seguinte posicionamento:

    CRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR

    Situações de Competência que NÃO são acolhidas pelo foro:

    -Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador será Juízo de 1ª instância

    -Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex.: furto de celular

    situação de competência que é acolhida pelo foro:

    -Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex.: corrupção passiva. STF

    O DECAIMENTO ACONTECERÁ ATÉ a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

    DEPOIS DISSO a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo

  • - 900/STF (2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • O delito não foi praticado durante o exercício do cargo e nem em relação a ele, portanto, a competência para julgamento é do local onde se consumou o delito, ou seja, em São Luiz do Maranhão.

  • 900/STF (2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    >>> regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;

    >>> exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    >>> regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;

    >>> exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Esse deputado começou bem ...QQ semelhança com a realidade é coincidência

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • OBRIGADO MEU DEUS...

    obrigado<3

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • Na verdade é na comarca de Ilha de São Luís (há alguns anos mudou o nome da comarca aqui em São Luís e hoje a comarca abrange além de São Luís, os municípios de São José do Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa (que passaram a ser termos).

  • Caso a situação fosse outra:

    STF: Prerrogativa de foro de deputados e senadores se restringe a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. Nos termos do artigo 53, §1º da CF/88, “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.

  • 900/STF (2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;

    exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Questão anulável.....

    ---antes de entrar em exercício no cargo eletivo

    Depois da Diplomação já terá o foro privilegiado... e esse momento é antes de entrar em exercício.

    A menos que o estelionato não tenha relação nenhuma com o mandato.. o que a questão não falou.

  • Gab.: E

    Complementado o comentário dos colegas, é importante estar atento à modificação promovida pela Lei 14.155/21 no CPP, acerca da competência para julgamento do crime de estelionato. Foi inserido o §4º no artigo 70. Vejamos:

    CPP, art. 70 § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção

    Depois da novidade inserida por esta lei, a competência passou a ser do local do domicílio da vítima (antes era o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado). Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas, apesar de ainda não terem sido formalmente canceladas.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - COMPETÊNCIA PARA CRIMES DE ESTELIONATO

    Atualmente conforme nova redação do art. 70, §4º, do CPP, seria indispensável maiores informações acerca do crime de estelionato para definição da competência.

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

    Assim, a questão nos moldes da recente alteração legislativa encontra-se desatualizada, pois a competência poderia ser em qualquer outro Estado da Federação caso se enquadrasse na hipótese do referido parágrafo, já que seria de competência do local do domicílio da vítima e em caso de pluralidade de vítimas por prevenção.

    Abraços!

  • lembrando que a Lei 14.155/21 alterou o art. 70 do CPP, acrescentando o §4º, informando que no crime de estelionato mediante depósito, cheque sem fundos e transferência bancária, é competente o foro da vítima;

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • Apesar de não responder a questão o  §4º, do artigo 70, CPP, inserido pela lei n. 14.155/2021, se relaciona com a questão e por ser novidade legislativa merece a nossa atenção. Segue texto do referido dispositivo:  "§ 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção".     

  • Entendimento do STF em Julho de 2021 permanece no sentido da AP 937 de 2018: caráter restritivo ao foro especial

    "(...) Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3/5/2018), o foro por prerrogativa de função “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Com isso, este TRIBUNAL acabou por imprimir interpretação mais restritiva à extensão da cláusula constitucional de prerrogativa de foro em relação ao entendimento até então adotado. A Primeira Turma desta CORTE, por sua vez, no julgamento da Questão de Ordem no INQ 4.703/DF (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/10/2018), reconheceu que a ratio decidendi do precedente firmado pela QO na AP 937/RJ aplica-se às demais autoridades que possuam mandatos eletivos e prerrogativa de foro. 2. No caso dos autos, trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, do CP, imputado ao ora recorrente (e outros) quando este ocupava o cargo de Secretário de Obras do Estado de Roraima. Portanto, em que pese na ocasião do oferecimento da denúncia ocupasse o cargo de Deputado Estadual, na época em que ocorridos os fatos denunciados, o ora recorrente ocupava cargo diverso no executivo estadual (Secretário de Obras). 3. Dessa forma, tratando-se de fatos ocorridos em período anterior à época em que foi Deputado Estadual, e em cargo que não era (e nem é) mais ocupado pelo ora recorrente, o afastamento da incidência do foro por prerrogativa de função, nos termos do decidido pelo Plenário desta CORTE na QO na AP 937, é medida que se impõe. 4. Além disso, considerando que o tema central da controvérsia diz respeito à impossibilidade de previsão de outras hipóteses de foro por prerrogativa de função por simetria ao que prevê a Constituição Federal de 1988, verifica-se que o aresto impugnado se encontra amparado pela ratio decidendi do acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade no bojo da ADIn nº 2.553/MA, na medida em que é irrelevante o fato de a decisão proferida fazer referência a cargos e funções diversos daquele objeto de análise nos presentes autos. (...). (STF, ARE 1322140 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021)

    Obs.: sem relação direta com a questão, novidade do CPP: CPP, art. 70: § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal) [estelionato e outras fraudes], quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

  • DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (imunidade material) 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.        (foro por prerrogativa de função)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.     (imunidade formal ou processual)     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.             

  • Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância, mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Acertei a questão mas achei bem chatinha, deve ter atenção!

  • Art. 70. A competência será, de regra,

    ✓ determinada pelo LUGAR em que se consumar a infração,

    ✓ OU,

    ✓ no caso de TENTATIVA, pelo lugar em que for praticado o

    último ato de execução.

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),

    ✓ quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente

    provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante

    transferência de valores,

    ✓ a competência será definida pelo local do domicílio da vítima,

    ✓ e,

    ✓ em caso de pluralidade de vítimas,

    ✓ a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • Pode-se dizer que em 2018 na Ação penal 937, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria da atualidade restrita ou limitada.

    Na qual o crime praticado por pessoa que tem foro p/ prerrogativa de função, só será obedecido o foro na hipótese em que o agente pratique o crime, no momento que estiver exercendo o mandato eletivo e crimes com relação a função desempenhada.

    No caso concreto acima, o deputado federal praticou o crime antes de começar a exercer o mandato eletivo, não obedecendo os requisitos do foro p/ prerrogativa de função, impostos pelo STF. Mas como também, será julgado no local onde se consumou a infração, pois o CPP adota a teoria do resultado.


ID
3409372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João sofreu calúnia, mas veio a falecer dentro do prazo decadencial de seis meses, antes de ajuizar ação contra o ofensor. Ele não tinha filhos e mantinha um relacionamento homoafetivo com Márcio, em união estável reconhecida. João era filho único e tinha como parente próximo sua mãe.


Nessa situação hipotética, o ajuizamento de ação pelo crime de calúnia

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A deverá ser realizado por curador especial, a ser nomeado para essa finalidade.

    B somente poderá ser promovido pela mãe de João.

    C poderá ser realizado pelo Ministério Público.

    D poderá ser realizado por Márcio.

    E não é cabível, haja vista a morte de João.

    Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Erro da LETRA B

    Não é correto afirmar que somente a mãe pode promover a ação penal, pois a lei processual penal admitirá, nesse caso, a interpretação extensiva e analógica do artigo 24§ 1º CPP, no que diz respeito ao "cônjuge".

    Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Entendimento do STF quanto ao tema:

    . Ademais, “o STF já reconheceu a ‘inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico’, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva’

    GABARITO: D

  • em caso de morte do ofendido, o art. 100, § 4º do Código Penal, a ação poderá ser proposta pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do ofendido, nada se mencionando na lei acerca da possibilidade ser proposta por curador especial.

  • Após a morte do ofendido, nas Ações PRIVADAS o CADI pode interpor a ação.

    Exatamente nessa ordem:

    C ônjuge/ companheiro

    A scendente

    D escedente

    I rmão

    Notifiquem-me os erros.

    #PERTENCEREMOS

  • Gabarito letra D

     

    Art. 24.    § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • RESPOSTA LETRA D-

    ART 24- § 1.º cpp- No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por

    decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge,

    ascendente, descendente ou irmão.

  • Vale reforçar que em 2019 o STJ ampliou a incidência do artigo 24, parágrafo 1o do CP para abarcar, além do cônjuge, o companheiro :)

  • o comentário de lucas barreto é muito pertinente, mas, colega, não houve interpretação extensiva. Interpretação extensiva é quando você aumenta o alcance interpretativo, e não é o caso. Na verdade, há ANALOGIA, em que existe uma lacuna não eloquente na lei, e a partir dela se interpreta de modo a abarcar algum conceito jurídico que não está literalmente exposto.

    No caso, união estável configura um tipo de relação jurídica que não existia ao tempo da formulação do código de processo penal.

    Sendo assim, o entendimento é que haja integração desse conceito, compreendendo-o dentro do conceito de casamento.

    Interpretação extensiva é diferente de analogia.

    não sei se expliquei direito, mas é só comparar INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA que logo se perceberá que são modos distintos de tratar enunciados normativos.

  • O "X" da questão está em saber que calúnia é ação privada.

  • Gabarito: D

    Na ação penal penal privada, em caso de falecimento da vítima, a ação poderá ser imposta pelo CADI

    Conjugue

    Ascendente

    Descendente

    Irmão.

  • CALÚNIA - imputar falsamente a alguém fato definido como crime

    * admite-se contra mortos;

    *admite exceção da verdade;

    *admite retratação (assim como a difamação).

  • CADI

    ~>~>

    Cônjuge ~~> Ascendente ~~> Descendente ~~> Irmão

  • Errei, porque a questão propositalmente deixou de falar do autor do fato.

  • INFO 654/STJ - a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal. possuindo legitimidade para ajuizar ação penal privada. Apesar do art. 24, §1º do CPP falar em "cônjuge", a companheira (hetero ou homo) também possui legitimidade para ajuizamento da ação.

  • Gabarito D, acrescentando se ele já tivesse ajuizado (iniciado a ação) e logo após isso falecer também o CADI poderão dar continuidade na ação.

  • Art. 31 CPP.

  • RESPOSTA: D

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (....)

    § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA 'D'

    Fundamento artigo 24, CPP:

    § 1   No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    O código impõe que a ordem preferencial para substituir o agente é o CADI. (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão, nessa ordem)

  • A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

    Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • TA: D

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (....)

    § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmã

  • e se fosse de ação penal privada?

  • e se fosse de ação penal privada?

  • A MÃE ENTRA AONDE? Por acaso ela não tem esse direito?

  • É crime passível de ação penal privada (propriamente dita) e, no caso, com sua morte cabe a representação do ofendido (não confundir o uso da palavra representação aqui no caso com a condicionada à) pelo C.A.D.I (Cônjuge, Ascendente, Descendente OU irmão - extamente nessa ordem de prevalência do direito). No caso sem o cônjuge a mãe (ascendente) poderia intentar a Ação Penal.

  • pra mim, a permissão de ajuizamento por um companheiro hétero ou homoafetivo, é patente caso de analogia in malam partem
  • Trata-se de direito de QUEIXA e não REPRESENTAÇÃO, ou seja, Art. 31 e não o 24,§1º ambos do CPP.

    Vlw, Flw

  • Cônjuge indivíduo, em relação a outrem a quem está MATRIMONIALMENTE vinculado; consorte. Parece caso de analogia in malan partem

  • O erro da alternativa B está em dizer que "SOMENTE" poderá ser promovido pela mãe de João.

  • Gente!

    A de mais alguém está dando erro ?

    Hoje mais cedo respondi a alternativa D, apareceu como correto.

    Agora está dando que a resposta é a letra C, e todas as vezes aparece "você errou" , "alternativa correta letra C"

  • Renata o meu também deu esse mesmo problema, mais cedo deu como correta a alternativa D, e agora que marquei a D, aparece como correta a alternativa C.

  • Queria entender pq a CESPE considerou a letra C como correta! Socooooooooooooooooooooorro! Cespe precisa ser interditada, já!!!!

  • Ue respondi a D e deu como errada. Visualizei as estatisticas e todo mundo marcou D. Por que a resposta correta está dando como C?

  • O QC está dando como gabarito a letra D.

    Alguém corrija aí por favor!

  • Gabarito (C)

    Art. 45. CPP.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

  • art.24 do CPP §1, No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisao judicial, o direito de representação passara ao conjuge, ascendente, descendente ou irmão, acredito que a D e C estão corretas temos que verificar no site

  • GABARITO D - "poderá ser realizado por Márcio."

    QC está com gabarito ERRADO! Não houve alteração do gabarito pelo Cebraspe, talvez o QC tenha se equivocado com o gabarito da própria prova, que foi a alternativa C da questão nº11 de Promotor - MPE-CE.

    Quando houver dúvida no gabarito, olhem o próprio site da banca, vejam a justificativa da questão, se houve alteração, se foi anulada, etc.

  • É bem verdade que o Supremo admite que a queixa-crime seja proposta pelo pelo companheiro com quem convivia em união estável, seja a relação hétero ou homoafetiva (Caso Marielle). Logo, a alternativa C mostra-se correta.

     

    INFO 654 STJ

    A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

     

    Todavia, cumpre ressaltar que há posicionamento doutrinário em sentido contrário, cite-se o Professor Renato Brasileiro, em que a inclusão do companheiro como legitimado trata-se de notória analogia em malam partem, pois diminuiria as chances do agente delituoso ver extinta a sua punibilidade, in caso, pela decadência. 

     

    Avante!!!

  • QC ARRUMAR AÍ O GABARITO!

  • A controvérsia da maioria dos comentários reside entre as alternativas "A" e "C"

    A alternativa "A" está incorreta, haja vista que diz que: "somente poderá ser promovida pela mão de João", o que de fato não é verdade, pois o companheiro também possui legitimidade para a propositura da queixa.

    Assim, a alternativa "C", que está correta, ela não afirma ser Marcio o único legitimado, mas confere a ele a legitimação, sem excluir a da genitora.

    Deste modo, o que temos é que em caso de morte do ofendido antes do termino da prazo decadencial haverá a sucessão processual. É o entendimento que tiramos dos artigos 31 do CPP e artigo 100, §4º do CP:

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Por fim, há de ressaltar que por força de mandamento constitucional, estende-se ao companheiro a mesma proteção que é dada ao cônjuge.

  • Na verdade ela queria saber se, pelo fato de ser homoafetivo, teria os mesmo direitos...

    Letra C!

  • Maldito Cespe.

  • Gabarito: Letra C!

    A pegadinha está no "SOMENTE", no caso da Mãe, pois tanto ela como o seu companheiro poderiam fazer a denúncia.

  • Questão mais parece de Direito Penal do que de Direito Processual Penal, já que faz-se necessário saber se o tipo penal em questão é ou não de Ação Penal Privada Exclusiva ou se é personalíssima

  • Art. 36 do CPP - "se comparecer mais de uma pessoa com direito a queixa, terá preferência o cônjuge e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31..."

  • GABARITO C

    O ajuizamento da ação penal poderá ser realizado por Márcio ou pela mãe do falecido. Pouco importando, claro, a orientação sexual da vítima falecida. A ordem será esta:

    Cônjuge;

    Ascendente;

    Descendente;

    Irmão.

    * CADI

  • Caso Marielle Franco.

  • Eu ea torcida do flamengo inteira foi de "C". kk Questão bem elaborada.

  • Na minha humilde opinião não deveria ser a letra C o gabarito, pois não há previsão expressa no código de processo penal quanto a legitimidade do companheiro, o que seria causa de analogia in malan partem aumentar o rol de legitimados para a propositura da ação seria prejudicial ao ofendido, mas.....

  • Sigamos (sempre que possível) no procedimento compreendido como mais didático para a compreensão global - estudando item por item:

    A) Incorreta. O delito de Calúnia, previsto no art. 138 do CP, é crime de ação penal privada, nos termos do que dispõe o art. 145 do CP. Assim, segue o que determina o art. 31 do CPP (e o §4º do art. 100, do CP). Em caso de morte do ofendido ou declarada a sua ausência, o direito de oferecer a queixa passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Estaria correta, não tivesse limitado a legitimidade apenas para a mãe (sua ascendente).

    B) Incorreta, pois o MP, neste caso, não tem legitimidade. Não há dispositivo legal que autorize a atuação do MP.

    C) Correta, seguindo o que dispõe o art. 31 do CPP e art. 100, §4º do CP, realizando uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico e conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    Isso porque, os mencionados artigos prelecionam que em caso de morte ou declaração de ausência por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passa para ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    O art. 36 do CPP traz a solução para o caso de comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, determinando que terá preferência o cônjuge e em seguida o parente mais próximo na ordem de numeração do art.31 do CPP.

    Assim, pela redação literal dos artigos, é possível observar que, em nenhum momento foi citado o companheiro como legitimado.

    Ocorre que, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, o(a) companheiro(a) em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge, não apenas no processo penal, mas em todos os âmbitos, o que restou confirmado com a decisão do STF na ADPF nº 132 e na ADI nº 4.277 que definiu com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que se deve conceder ao art. 1.723 do CC interpretação conforme à CF, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Vale ressaltar, ainda, que o art. 3º do CPP prevê, de maneira expressa, a possibilidade de interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

    Ademais, o STJ já decidiu de maneira expressa a questão, no informativo 654: A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

    Aprofundando um pouco mais: Ainda que o STF tenha decidido sobre a temática, equiparando o casamento à união estável e excluindo qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, é possível afirmar que há entendimento contrário (para uma possível discursiva ou fase oral). Parte da doutrina afirma que considerar o companheiro como legitimado seria analogia in malam partem, pois essa inclusão diminuiria a chance da extinção da punibilidade pela decadência, sendo prejudicial ao réu. Porém, como se pode perceber, é entendimento minoritário.

    D) Incorreta. É cabível mesmo com a morte de João, e o prazo decadencial que já estava correndo será transferido aos seus sucessores. Vale lembrar que o prazo continuará sendo de 06 meses, conforme art. 38, do CPP, sendo transferido o restante do prazo (que já estava correndo) aos sucessores.

    E) Incorreta. Não haverá a necessidade de curador especial que possui previsão no art. 33 do CPP e apenas será nomeado quando o ofendido for menor de 18 anos ou mentalmente enfermo, ou retardado mental e não tiver representante legal ou, ainda que tenha, os interesses colidirem.

    Resposta: ITEM C.
  • A questão, que por sinal muito bem elaborada, para não dizer capciosa, está relacionada a conhecimento jurisprudencial, conforme: "

    A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada". STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

    Ao passo que se considerarmos apenas a letra da lei, que se refere somente ao cônjuge, erraríamos a questão, pois no caos concreto está se referindo ao "companheiro".

  • A jurisprudência reconhece a legitimidade do companheiro para o exercício do direito de representação.

    Já a Defensoria Pública critica esse entendimento sob o fundamento de que acarreta uma interpretação extensiva in malam partem.

  • Salvo engano, o professor Renato Brasileiro também defende a impossibilidade, sob pena de analogia in malam partem

  • C.A.D.I em ordem.

  • Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • O famoso "CCADI":

    C ônjuge

    C ompanheiro(a)

    A scendente

    D escendente

    I irmão

    Obs: Apesar de não haver previsão expressa no CPP quanto ao Companheiro(a), no art.31, o STJ reconheceu a sua interpretação extensiva, possibilitada pelo art3º do cpp.

    NÃO DESISTA!!!

  • Só pra mim está constando como se a resposta certa fosse a D "não é cabível, haja vista a morte de João" ?

  • Analogia in malam partem...

  • Como a questão não pediu "de acordo com o CPP e afins", me apeguei à interpretação recente do STJ que reconhece a possibilidade do companheiro em ajuizar a ação.

    Gabarito: C

    Acho que em uma fase discursiva essa resposta seria passível de discussão, conforme os colegas bem apontaram.

  • GABARITO C

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • No caso, trata-se de crime de calúnia contra pessoa morta, o que aponta que os querelantes – mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida – são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1º, do CPP.

    Cumpre anotar que a companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa do art. 3º do CPP (“a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”).

    Ademais, o STF, ao apreciar o tema 498 da repercussão geral, reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico, aplicando-se à união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva” (RE 646.721, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. Acd. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, DJe 11/09/2017).

  •  Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Código Penal

  • Vi comentários falando em "analogia in malam partem", mas creio que não há analogia na interpretação, mas sim mudança do sentido que a palavra sofreu ao longo do tempo, o que é normal já que o CPP é de 1941. Não há que se exigir o casamento civil e religioso para conceder ao companheiro a condição de "cônjuge", como já é entendimento consolidado na seara do direito civil.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Conforme o entendimento veiculado no Informativo nº 654 de Jurisprudência do STJ, "A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada." APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019

    No voto vencedor, a Relatora assegurou que "a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa do art. 3.º do CPP ('A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito')".

    Não só isso, frisou ainda que o STF "já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva".

    Essa também é a posição de Nucci, conforme a Min. Laurita Vaz ressaltou. E, ainda, parece ter sido adotada por Avena.

  • Letra C - art(s). 31 e 24,§ 1º, CPP e Inf 654, STJ.

    Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Informativo 654, STJ)

  • A – Incorreta – Vide letra D legitimidade para sucessão processual na ação penal privada e a que trata o art. 31 do CPP

    B – Incorreta. A mãe de João é uma das legitimadas, mas não a única.

    C – Incorreta. O ministério público não tem legitimidade para ajuizamento da ação penal privada, que é exclusiva da parte ou de seus sucessores.

    D – Correta. A legitimidade para sucessão na ação penal privada e determinada pelo art. 31 do CPP, sendo (“CADI” – Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão).  

    Ressaltando que a União estável se equipara ao casamento , pelo que a situação de Marcio de companheiro se equipara ao status de cônjuge. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    E – Incorreta. A ação penal privada em questão pode ser ajuizada pelos sucessores, eis que não se trata de uma ação penal privada personalíssima, que é aquela em que só vitima pode oferecer queixa crime, extinguindo-se a punibilidade e com a morte dessa. Exemplo: crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento previsto no art. 236 do CP

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Fixando: Informativo n° 654 do STJ

    A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.

  • GAB C

    CÔNJUGE,ASCENDENTE,DESCENDENTE,IRMÃO

    C= A D I-ORDEM ALFABÉTICA

  • Eis uma questão que realmente privilegia o conhecimento ao invés de simples decorebas bobas. Para a CF/1988, o companheiro é abrangido no CADI. E, no caso de união homoafetiva, há o seguinte julgado:

    "A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada".

    STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/08/19 (Info 654).

  • GABARITO: "C"

    Em caso de morte ou declaração de ausência da vítima, o direito de representar passa em ORDEM PREFERENCIAL ao "CADI":

    Art. 36 c/c o art. 31 do CPP

    FONTE: Curso de direito processual penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar (2020)

  • GABARITO C.

    CADI

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • ALTERNATIVA C

    "A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada".

    STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/08/19 (Info 654).

  • GAB C

    marquei A :'(

  • A Cespe deveria anular essa questão uma vez que o companheiro e a mãe da vítima podem dar andamento na Ação Penal.

  • Calúnia = crime de ação penal privada = se o ofendido vier a óbito, terão legitimidade para assumir o polo ativo da demanda em sucessão processual o cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmão. Famoso CADI.

  • Jades de Oliveira, o fundamento da questão está no art. 36, do CPP:

    Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do  , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    Logo, a questão não é passível de anulação.

  • "A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada".

    STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/08/19 (Info 654).

  • GAB: C

     

    "A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada".

    STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/08/19 (Info 654).

  • Gabarito Correto: Letra "C"

  • Questão incompleta, porém não está errada.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • GAB C

    Art. 24,§ 1 , CPP- No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Cônjuge- casamento, união civil ou união estável;

    Ascendente- pais, avós, bisavó;

    Descente- filhos, netos, bisnetos;

    irmão.

    Nessa ordem, o famoso "CADI"

    OBS: o erro da letra 'a' é a palavra "somente".

  • INFO 654/STJ - a companheira em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar ação penal privada. Apesar do art. 24,§1º do CPP falar em "cônjuge", a companheira (hetero ou homo) também possui legitimidade para ajuizamento da ação.

  • Lembrando que é punível calúnia contra mortos.

  • Sugiro que os colegas acrescentem à menção à alternativa correta o respectivo texto pois, o quadro estatístico dá como gabarito a alternativa D que aparece para mim o seguinte texto: "não é cabível, haja vista a morte de João". Ainda que as justificativas possam indicar a discrepância entre gabaritos, ocorre a quebra de raciocínio.

    Isto posto, o gabarito está na alternativa C - "poderá ser realizado por Márcio", conforme art. 31 do CPP.

  • COMENTÁRIO D

    No tocante à alternativa D, é oportuno pontuar que a morte da vítima, em regra, não implica na extinção da punibilidade do agente, exceto na ação privada personalíssima.

  • Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Alternativa C

    CPP Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    CPP Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

  • No caso de morte ou declaração judicial de ausência o direito de queixa é transmitido para o Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão (CADI).

    STF decidiu que o cônjuge compreende também o companheiro (seja em relações hetero ou homoafetiva). É Interpretação evolutiva e ontológica da norma. Não é interpretação extensiva in malam partem.

    STJ (Corte Especial): a referência ao casamento e a união estável compreende também a união homoafetiva. São todas entidades familiares. 

  • Gabarito: C. Para acrecentar acerca da Banca de delta RJ: "Para o Examinador Paulo Rangel, “pode haver sucessão processual do convivente (ou se preferirem, do companheiro ou da companheira) mencionado na Lei nº 9.278/1996 e agora no Código Civil (art. 1.723)?

    A resposta afirmativa se impõe."

    Mais dicas: @mari.deltafocorj

  • Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • RESPOSTA: Letra C.

     

     

    AÇÃO PENAL PRIVADA - Apesar de o § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em “cônjuge”, a companheirahetero ou ²homoafetiva) também possui legitimidade para ajuizar ação penal privada

     

    A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.

     

    STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

  • Errei! Me veio em mente a questão da transmissibilidade da indenização por dano moral após a morte da parte ofendida. Mas beleza, segue o baile.

  • SIMPLES E DIRETO:

    A) somente poderá ser promovido pela mãe de João.

    O erro da questão está em limitar a ação.

    B) poderá ser realizado pelo Ministério Público.

    A ação penal da questão é privada.

    C) CORRETA

    D) não é cabível, haja vista a morte de João

    Mesmo com a morte de João, é cabível a ação.

    E) deverá ser realizado por curador especial, a ser nomeado para essa finalidade.

    Não há necessidade de procurador especial.

  • Simplesmente uma AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA, ou seja, O DIREITO DE PROMOVER A AÇÃO SE TRANSMITE AOS ASCENDENTES; DESCENDENTES; CÔNJUGE (HETÉRO OU HOMOAFETIVA) OU IRMÃO.

  • CÔNJUGE É DEPOIS DO CASAMENTO E NÃO COM UNIÃO ESTÁVEL, MUITO EMBORA HAJA EQUIPARAÇÃO. AFF.

    C

  • é o CADI=== conjugue

    -ascendente

    -descendente

    -irmão

  • Sucessão processual (CADI)

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    STF decidiu que o cônjuge compreende também o companheiro (seja em relações hetero ou homoafetiva). É Interpretação evolutiva e ontológica da norma. Não é interpretação extensiva in malam partem.

    Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

  • "o STJ já decidiu de maneira expressa a questão, no informativo 654: A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).Vale ressaltar, ainda, que o art. 3º do CPP prevê, de maneira expressa, a possibilidade de interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito. É possível afirmar que há entendimento contrário (para uma possível discursiva ou fase oral). Parte da doutrina afirma que considerar o companheiro como legitimado seria analogia in malam partem, pois essa inclusão diminuiria a chance da extinção da punibilidade pela decadência, sendo prejudicial ao réu. Porém, como se pode perceber, é entendimento minoritário." (recorte do comentário do professor do qc).

  • VAI CAIR !!!

     

    1- Maurício esteve em uma festa realizada em uma casa noturna, situada na cidade de São Paulo, no dia 10 de julho de 2019. Acabou se envolvendo em uma briga e foi agredido por duas pessoas não identificadas. Maurício registrou Boletim de Ocorrência e foi submetido a exame de corpo de delito, que constatou que ele sofreu lesões corporais de natureza leve. No curso das investigações, de posse das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, foi possível identificar os dois agressores. Maurício compareceu ao Distrito Policial e realizou o reconhecimento pessoal dos seus agressores em 15 de agosto de 2019, os quais foram devidamente qualificados nessa data. No dia 10 de setembro de 2019, Maurício faleceu em decorrência de um infarto, deixando uma esposa, Fabíola. No caso hipotético apresentado, tratando-se de crime que se processa mediante representação do ofendido, Fabíola, na condição de cônjuge do falecido, deverá ofertar a necessária representação para ver os agressores do seu finado esposo processados criminalmente no prazo de

    06 meses, contado a partir do dia 15 de agosto de 2019.

     

    O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    2- José e Pedro praticaram um crime de dano qualificado por motivo egoístico (detenção, de seis meses a três anos, e multa) em desfavor de Fernanda. Tal crime, nos termos do Código Penal, está sujeito à ação penal de iniciativa privada. O crime teria ocorrido no dia 10.06.2019, mas Fernanda só descobriu que José e Pedro foram os autores do crime no dia 15.07.2019. No dia 25.04.2020, Fernanda veio a óbito, deixando dois parentes próximos: Eduardo, seu marido, e Maria, sua mãe.

    Não será possível o ajuizamento válido de queixa-crime.

     

    CUIDADO !!!  Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da AUTORIA DO DELITO.

    No entanto, HÁ EXCEÇÕES. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).

  • Meu entendimento sobre cada alternativa.

    ERRADO.

    A) Somente poderá ser promovido pela mãe de João.

    A mãe de João até poderia oferecer a denúncia em face de seu filho, por ser ela ascendente direto, NO ENTANTO, repare que o enunciado mensura que João veio a falecer dentro do prazo decadencial de seis meses, antes de ajuizar ação contra o ofensor, LOGO, OCORRE O QUE SE CHAMA DE DECADÊNCIA -> Perda do direito de ação em face do decurso do tempo (pelo ofendido, que morrera, ou por seus representantes legais) Assim sendo, Cônjuge; Ascendente; Descendente ou Irmão não poderiam ajuizar ação penal em face de João, uma vez que decaiu o prazo legal de seis meses.

    ERRADO.

    C) Poderá ser realizado por Márcio.

    Apesar de o STJ ja ter emitido parecer de reconhecimento de status de Cônjuge o parceiro em união homoafetiva, deve-se prestar atenção no comando da questão. O PRAZO DE PRETENÇÃO DE OFERTA DE AÇÃO PENAL FORA VENCIDO. Seis meses! Logo, torna a assertiva incorreta por esse detalhe.

    CORRETO.

    D) Não é cabível, haja vista a morte de João.

    Seria a resposta mais correta, tendo em vista esse vencimento do prazo de seis meses de pretenção por parte do ofendido ou seus representantes legais cosnsoante ao art. 31 do CP.

    ERRADO.

    E) Deverá ser realizado por curador especial, a ser nomeado para essa finalidade.

    O art. 31 do CP possui um rol taxativo em relação a quem pode representar o ofendido legalmente em caso de impossibilidade do mesmo. Vide: Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão.

    Não fala sobre curador especial.

    Espero poder ter ajudado. Não desista! Bons estudos!

  • Alternativa correta o item : C (Art. 24, §1º, CPP) 

  • Apesar de o § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em “cônjuge”, a companheira (hetero ou homoafetiva) também possui legitimidade para ajuizar ação penal privada. A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).
  • Gabarito C. Fundamentos: Lei seca + Informativos.

    Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Apesar de o § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em “cônjuge”, a companheira (hetero ou homoafetiva) também possui legitimidade para ajuizar ação penal privada

    A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

  • Somente e essa banca... não combinam.

  • Apesar de o § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em “cônjuge”, a(o) companheira(o) (hetero ou homoafetiva) também possui legitimidade para ajuizar ação penal privada.

    No APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.

  • a companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. (STJ. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019).

  • Art 31 CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

    OBS 1: Companheiro é equiparado a cônjuge;

    OBS 2 Neste caso, portanto, Márcio estaria exercendo o direito de prosseguir na ação.

    Gab: Letra C

  • - 654/STJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.

  • Apesar de não ser o foco da questão, vale lembrar que a Ação Privada Personalíssima só ocorre no seguinte crime:

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

           Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • 654/STJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. companheiraem união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.

  • CESPE cada vez mais criativo nas historinhas, muito bom!

  • Nos termos do  do art.  do é punível a calúnia contra os mortos”.

    Os sujeitos passivos do crime serão seus familiares, tendo em vista que a honra é um característica dos vivos, dotados de personalidade, à qual se vincula à honra. O  não prevê as demais modalidades de crimes contra a honra (difamação e injúria) praticados contra os mortos, apenas a calúnia.

    Conforme o art. 24, §1º, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  

  • Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.(CADI)

    Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    INFO 654/STJ - a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal. possuindo legitimidade para ajuizar ação penal privada. Apesar do art. 24, §1º do CPP falar em "cônjuge", a companheira (hetero ou homo) também possui legitimidade para ajuizamento da ação.

    GABARITO: LETRA 'C'

  • ÓBITO DO OFENDIDO  =>  CADI => cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (ART. 24, §1º)

    STF reconhece a união homoafetiva como entidade familiar.

    STJ => companheiro em união estável homoafetiva reconhecida, goza de mesmo status de cônjuge.

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • SE LIGUEM NO BIZU:

    A AÇÃO PENAL PRIVADA (“somente se procede mediante queixa”):

    Exclusiva: é a regra geral. No caso de morte da vítima, o direito se transmite a cônjuge, ascendente, descendente ou irmão(CADI).

    • Personalíssima: único caso previsto no art. 236, parágrafo único, CP. O direito não se transmite.

    Fonte: Gran Curos Online PDF professora Geilza CPP

  • Ressalvando que, para uma eventual prova oral ou discursiva, parte da doutrina entende se tratar de analogia in malam partem.

  • CADI

    Próxima pergunta.

  • mnemônico: CADE - conjugue, ascendente, descendente e irmão!!!

  • GABARIRO LETRA C.

    CPP

    Ora, não se trata de crime personalíssimo, logo aplicar-se-á a literalidade do Art. 31., CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Atualmente, a possibilidade de companheiro(a) ser legitimado(a) para ajuizamento em caso de morte do titular do direito de ação penal já é pacífica. A divergência que havia versava sobre a impossibilidade de analogia in mala parten. Como o art. 24, §1º fala em "cônjuge", não poderia haver essa extensão.

    Mas como disse, atualmente a jurisprudência é assente neste sentido.

  • C A D I

    CONJUGE

    ASCENDENTE

    DESCENDENTE

    IRMÃO

  • STJ decidiu em 2019 - APn 912/RJ - Informativo 654

    QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA.

    (...)

    2. Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2.º, do Código Penal), os Querelantes - mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida - são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1.º, do Código de Processo Penal ("§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão").

    3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. 3.º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"). 4. Ademais, "o STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva' [...]". (RE 646721, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).

    (...)

    12. Queixa-crime parcialmente recebida em desfavor da Querelada, como incursa no art. 138, § 2.º, c.c. o art. 141, inciso III, do Código Penal, apenas por ter imputado à vítima falecida o crime do art. 2.º, da Lei n.º 12.850/2013.

    (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)

  • Cris Lima, por favor, para de postar essa me%$@ aqui. Este é um ambiente para estudos e não para ativismo político!!!

  • Em caso de morte do ofendido...

    Próximo na linha de sucessão

    C onjuge

    A ssedente

    D escedente

    I rmão

    Obs - um nao exclui o outro.

    Obs - tal ordem não é obrigatória e sim preferencialmente

  • Puxa pra esquerda e bate.

  • "união estável reconhecida" é a frase chave.

  • cespe sendo cespe, "mantinha relacionamento" é ser companheiro.

    Pra cima.

  • ANALOGIA IN MALAN PARTEN, AGORA VALE

  • É o famoso CADI.

    Fundamentação legal:

    Art. 100, §4º CP, in verbis:

    "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

  • Informativo 654 sjt junto c/c art. 31 do CPP o qual passa permitir prosseguir na ação por meio de falecimento do ofendido o companheiro de relação homoafetiva.

  • Fui seco na letra A, por imaginar que a "C" fosse o caso de analogia in malam partem.

  • olha o CADI aí gente!!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • CADI <------ NESSA ORDEM.

  • Sempre erro achando que na Ação Privada não pode substituir.

  • Aprendi que não poderia haver analogia ou interpretação extensiva neste caso, pois as normas mistas ou penais interpretam-se restritivamente, por isso que errei. Pensei que fosse pegadinha.

  • C.A.D.I

    Cônjuge: Márcio;

    Ascendente: a mãe dele;

    Descendente: não tinha;

    Irmão: não tinha.

  • BIZU! SEGUE A ORDEM

    "C A D I"

    1 - CONJUGE - COMPANHEIRO

    2 - ASCENDENTE

    3 - DESCENDENTE

    4 - IRMÃO

  • Pessoal, esse fundamento trazido por Willians dos santos medeiros está INCORRETO, pois esse artigo se refere aos crimes de ação penal pública condicionada à representação! Segue fundamento correto:

    Art. 31, CPP.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  •   Artigo 31, CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o DIREITO DE OFERECER QUEIXA ou PROSSEGUIR NA AÇÃO PASSARÁ ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Gravem esse BIZU nunca mais vão errar!

    ''C.A .D.I"

    1 - CONJUGE - COMPANHEIRO

    2 - ASCENDENTE - MÃE, PAI

    3 - DESCENDENTE - FILHOS.

    4 - IRMÃO

  • Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. CADI... LEBRANDO QUE ESSA É A ORDEM DE PREFERÊNCIA.

    O único caso em que essa regra não se aplica é na ação privada PERSONALISSIMA - art 236 CP.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (C.A.D.I.)

    No caso em questão, poderia ser tanto Márcio quanto a mãe de João, porém deve ser seguida a ordem de preferência do dispositivo legal.

  • A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.

    STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

  • NOS CASO DE MORTE , PASSARA PARA O CONJUGUE , ASCENDENTE , DECENDE E IRMÃO


ID
3409375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é cabível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!!

     

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos; ERRO DA ALTERNATIVA A

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante; ERRO DA ALTERNATIVA B  (não existe o condicionamento de ultrapassar 7 meses)

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. GABARITO LETRA D 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ERRO DA ALTERNATIVA C

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. ERRO DA ALTERNATIVA E

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 318, CPP: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for”

    A homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    B mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

    “Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”

    C pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.

    Art. 318, I: maior de 80 (oitenta) anos de idade

    D gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.

    Art. 318, IV: gestante

    E mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    “Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha sido o cometido o crime com violência ou grave ameaça”

  •  

    COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Inexiste exigência de estágio de gravidez para a concessão de prisão domiciliar para gestante, prevista no art. 318, inciso IV do Código de Processo Penal, cujos requisitos para tanto estão dispostos no art. 318-A do mesmo código.

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I ? maior de 80 (oitenta) anos;

    II ? extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III ? imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV ? gestante;

    V ? mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI ? homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I ? não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II ? não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

     

    (B) Incorreta. Conforme previsão do art. 318-A, inciso I do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, para a concessão da prisão domiciliar para mãe com filho de até doze anos de idade incompletos, permissível conforme art. 318, inciso V do mesmo código, não pode ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça, como é o crime de roubo elencado na assertiva.

     

    (C) Correta. A concessão de prisão domiciliar para homem pode ser deferida quando o agente for o único responsável por filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme previsão do art. 318, inciso VI do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente. Assim, se coaduna com a hipótese prevista na assertiva.

     

    (D) Incorreta. Conforme previsão do art. 318-A, inciso II do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, para a concessão da prisão domiciliar para mãe com filho de até doze anos de idade incompletos, permissível conforme art. 318, inciso V do mesmo código, não pode ter sido o crime cometido contra o próprio filho, como é o caso elencado na assertiva.

     

    (E) Incorreta. A idade mínima para a concessão da prisão domiciliar, fora das demais hipóteses descritas no art. 318 do Código de Processo Penal, citado anteriormente, e para as quais não se exige requisito etário do autor, é de oitenta anos, conforme inciso I do artigo citado, não sendo cabível para réu com 75 (setenta e cinco), conforme elencado na assertiva.

    Abraços

  • fiquei na dúvida dessa letra A por citar "homem CONDENADO..."

    e no art. 317 diz que cabe prisão domiciliar para recolhimento do INDICIADO ou ACUSADO...

  • GABARITO A:

    CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • comentário da Alik Santana tá perfeito.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A PRISÃO DOMICILIAR DA LEP! É MENOS RIGOROSO:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Para substituição basta um dos seguintes casos:

    Maior de 80 anos;

    Extremamente debilitado por doença grave;

    Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    Gestante;

    MULHER com filho de até 12 anos incompletos;

    HOMEM, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.

    Art. 318-A, CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - NÃO TENHA cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - NÃO TENHA cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    GAB. A

  • Fiquei com a mesma dúvida do colega Tiago. A expressão condenado não torna a assertiva errada?

  • Gabarito: A

    Substituição da prisão preventiva pela domiciliar:

    > agente maior de 80 anos

    > extremamento debilitado por doença grave

    > quando o agente for imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente

    > gestantes

    > homem com filho de até 12 anos incompletos, se for o único responsável pelos cuidados da criança

    > mulheres com filhos de até 12 anos incompletos

    > Às mulheres a prisão preventiva só será convertida em domiciliar em caso de crime cometido sem violência ou grave ameaça, e se o crime não for cometido contra o seu filho ou dependente.

  • Tiago Alves, ve se isso responde a sua dúvida:

    Questão de 2010 CESPE . O juiz nao pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da prolação da sentença penal condenatória. ERRADO. Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: ... § 1º  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

    Logo, cabe prisão preventiva mesmo após a prolação da sentença, enquanto aguarda o transito em julgado.

  • Achei que o 318-A era uma hipótese de DEVER e a do 318 de PODER, não excludentes. Então...PODERIA haver prisão preventiva da mãe de filho com 12 anos incompletos que cometeu crime com violência/grave ameaça ou contra filho, não sendo no caso um DEVER do juiz. Alguém pode me explicar?
  • A) Correta. CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Com relação à possível contradição entre “prisão preventiva” e “condenado”, o ministro Marco Aurélio, no HC 173.808, asseverou que “A superveniência de ato condenatório recorrível não afasta a natureza preventiva da prisão”.

    B) Errada. CPP, art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: [...] II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    C) Errada. CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] I - maior de 80 (oitenta) anos.

    D) Errada. CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] IV - gestante. (Portanto, não há condicionante).

    E) Errada. CPP, art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha sido o cometido o crime com violência ou grave ameaça.

  • Homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade. (CESPE)

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    - maior de 80 (oitenta) anos;   

    - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;      

    - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    - gestante OU mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos - desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, OU crime contra seu filho ou dependente.         

  • PONTO IMPORTANTE fácil de confundir !!!

    Prisão domiciliar que trata o ART. 318 não é de direito Subjetivo podendo o juiz conceder ou não o beneficio, já o artigo 318-A este é sim um direito Subjetivo caso atende aos requisitos .

  • A Correta. A concessão de prisão domiciliar para homem pode ser deferida quando o agente for o único responsável por filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme previsão do art. 318, inciso VI do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente. Assim, se coaduna com a hipótese prevista na assertiva.

    B Incorreta. Conforme previsão do art. 318-A, inciso II do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, para a concessão da prisão domiciliar para mãe com filho de até doze anos de idade incompletos, permissível conforme art. 318, inciso V do mesmo código, não pode ter sido o crime cometido contra o próprio filho, como é o caso elencado na assertiva.

    C Incorreta. A idade mínima para a concessão da prisão domiciliar, fora das demais hipóteses descritas no art. 318 do Código de Processo Penal, citado anteriormente, e para as quais não se exige requisito etário do autor, é de oitenta anos, conforme inciso I do artigo citado, não sendo cabível para réu com 75 (setenta e cinco), conforme elencado na assertiva.

    D Incorreta. Inexiste exigência de estágio de gravidez para a concessão de prisão domiciliar para gestante, prevista no art. 318, inciso IV do Código de Processo Penal, cujos requisitos para tanto estão dispostos no art. 318-A do mesmo código.

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

     

    E Incorreta Conforme previsão do art. 318-A, inciso I do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, para a concessão da prisão domiciliar para mãe com filho de até doze anos de idade incompletos, permissível conforme art. 318, inciso V do mesmo código, não pode ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça, como é o crime de roubo elencado na assertiva.

     

  • O motivo de não poder ser a letra (E): mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    O art. 157 do Código Penal define o crime: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.

  • Não confundir o que diz o artigo 318, I, do CPP = poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos com o Art. 117. da LEP que diz = que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos. Nesta particularidade, verifica-se que a LEP é mais benéfica (boazinha).

  • Assertiva A

    Cespe"Temos que analisar assertiva Com extrema atenção "

    homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

  • ERRO DA LETRA "E" : desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez. O ART. 318, IV CPP DIZ GESTANTE...NÃO LIMITA O MÊS DE GRAVIDEZ.

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que

    CUMULATIVO = não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa + não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         

     I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

  • A)     homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade. Correta.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    B)     mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    c) pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    d) gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    e) mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:             

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    "DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"

  • CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Comentário Direito e objetivo , odeio enrolação !

    Gabarito A

  • há uma incoerência legislativa absurda. no caso da mãe, esta necessita preencher alguns requisitos, em se tratando do pai não

  • Essa questão deveria ser ANULADA. Reparem que o CPP traz no dispositivo legal referente a PRISÃO PREVENTIVA de pessoas ACUSADAS OU INDICIADAS, a alternativa A, traz em seu bojo o HOMEM CONDENADO......assim como outras alternativas....

     

    Quem é condenado não é acusado (FASE PROCESSUAL) ou indiciado (fase do INQUÉRITO), se ele foi CONDENADO a legislação que é aplicada em caso de PRISÃO DOMICILIAR é a LEP ART. 117.

  • MEUS QUERIDOS ... NÃO SERIA A LETRA "A" ??

    SOBRE A LETRA "D" OS 7 MESES DE GESTAÇÃO NÃO É CONDIÇÃO, BASTA SER GESTANTE.

    NÃO ENTENDI

  • O gabarito tá trocado né isso?

  • Já é a terceira questão que eu marco certa a alternativa e o gabarito diz outra coisa, QC a concorrência tá aí, consertem isso, por favor!

  • A resposta correta é A

    está errado no QC, só confirmarem na estatísticas da questão.

  • Atualizando:

    Hoje (16/04/2020), a alternativa correta é a D:

    D)homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

  • QUEM ESTÁ COM DÚVIDA SOBRE O GABARITO, LEIA O COMENTÁRIO DE Marion Cobretti

  • Resposta correta A recurso na questão , maior de 70 anos cabe a prisão domiciliar

  • Gabarito oficial e definitivo da questão encontra-se em anexo no site do QC, letra D como correta. O erro está no próprio site, já pedi para analisarem e estão cientes do erro.

  • artigo-318 poderá o juiz substituição a prisão preventiva pela domiciliar

    I- maior de 80 anos

    II- extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III- imprescindível ao cuidados de pessoa menos de 6 anos ou deficiente

    IV- gestante

    v- mulher com filho até 12 anos incompleto

    VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de ate 12 anos incompletos

    A) errada, pois é 80 anos de acordo com o "I" e não 75 anos, (essa derruba todo mundo)

    B) ERRADO, de acordo com o "IV" GESTANTE, não diz nada do período da gestação.independente do mês de gestação. C)ERRADO, pq o crime de roubo é com o emprego de violencia ou grave ameaça, de acordo com o artigo 318-A tem que ser sem violência o grave ameaça.

    D) CERTO- letra de lei artigo 318. VI.

    E)ERRADA, a banca viajou. poderia ser o "III" MAS ela abandonou o filho, não há quem cuidar.

  •  A questão cobrou o tema prisão domiciliar de uma maneira indireta, com exemplos, para que o(a) candidato(a) enquadrasse em um dos incisos previstos no art. 318 do CPP.

    O tema "prisão" é sempre exigido nas provas da Ministério Público e Magistratura e, especialmente quanto ao tema prisão domiciliar, o examinador tenta confundir o(a) candidato(a) com as hipóteses da prisão domiciliar da LEP (Lei nº. 7.210/1984). Por isso, vale a pena confeccionar as diferenças entre os incisos dos arts. 318 do CPP e art. 117 da LEP; lembrando que as hipóteses do CPP tratam da substituição da prisão preventiva e as hipóteses da LEP tratam de cumprimento da sentença condenatória.

    A) Incorreta, pois o inciso I do art. 318, do CPP, determina a exigência de ser maior de 80 anos, independente do crime que tenha cometido. Apenas a título de conhecimento: o inciso I do art. 117 da LEP prevê a possibilidade de recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando o condenado for maior de 70 anos.

    B) Incorreta. O inciso IV, do art. 318, do CPP prevê apenas que seja “gestante", não fazendo qualquer exigência em relação ao período da gestação.

    Cuidado quanto às acusadas gestantes! A redação anterior do inciso IV era de que seria possível a prisão domiciliar para a gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Porém, com a alteração promovida pela Lei nº 13.257/2016 basta que seja “gestante".

    C) Incorreta. Se considerar apenas a idade do filho (01 ano), a mulher teria direito a prisão domiciliar, nos termos do inciso V do art. 318, do CPP. Ocorre que o crime cometido foi roubo e o seu tipo penal prevê, expressamente, que é cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, conforme art. 157, do Código Penal. Dessa forma, está inserido no que preleciona o inciso I do art. 318-A do CPP, e portanto, não preenchidos os requisitos exigidos para a substituição da prisão preventiva em domiciliar para a mulher que for mãe ou responsável por pessoas com deficiência.

    D) Correta, pois é o que determina o inciso VI, do art. 318, do CPP. Sendo o homem o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos é possível a substituição.

    E) Incorreta, pois a mulher não cumpriu um dos requisitos exigidos pelo art. 318-A do CPP, tendo em vista que cometeu o crime contra seu filho (inciso II).

    Aprofundando um pouco: É obrigatória a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar para o caso da mulher gestante ou com filhos de até 12 anos e que cumpra os requisitos do art. 318-A do CPP? Não. Os Tribunais Superiores entendem que o magistrado não está obrigado a realizar a substituição de maneira automática.

    O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. STJ. 5ª Turma. HC 470549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019.

    Exemplo no qual o STJ reconheceu a existência de situação excepcionalíssima e negou a prisão domiciliar:

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 426.526 - RJ (2017/0307335-4) (...) 3. Da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que,conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína). Saliente-se que a agravante mantinha o funcionamento de "boca de fumo" ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o afastamento da incidência da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

    Resposta: ITEM D.
  • Nossa, olhei tanto para os requisitos que nem prestei atenção à expressão "condenado", como o colega tiago alves citou. Que vacilo da banca.

  • CPP

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;       

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

  • qual o erro da alternativa C??

  • concurseiro_parasita

    No crime de "roubo" ocorre violência.

    Roubo

    Código Penal,

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)

    Código de Processo Penal

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

  • CONCURSEIRO_PARASITA O ERRO DA LERA C É PQ ROUBO É COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E ESSES REQUISITOS NÃO PODEM EXISTIR PARA SOLICITAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR ART 318 A

  • Questão desatualizada. Tanto a C como a D estão corretas.

  • A - ERRADA - pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato. Maior de 80 anos.

    B - ERRADA - gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez. Grávida! Observar Art. 318 - A.

    C - ERRADA - mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    Roubo implica violência ou grave ameaça.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:        

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;        

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   

    D - CORRETA - homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    Art. 318,VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    E - ERRADA - mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade. Caso de NÃO CABIMENTO.

  • Tiago Alves, há possibilidade de condenação em primeira instância concomitante à manutenção da prisão, mas esta prisão é cautelar, não pena, visto a impossibilidade de execução provisória da pena. Então, é perfeitamente cabível um condenado preso, que ainda não esteja cumprindo prisão-pena e sim prisão cautelar, daí a possibilidade de substituição do CPP, prévia à análise da LEP.

  • Por que a mulher condenada pelo roubo não pode ser beneficiada pelo art. 318, V?

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   

  • Gabriel, o crime foi roubo no item C, em que deve haver violência ou grave ameaça, por isso a preventiva não poderá ser substituída pela domiciliar.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • LETRA A - Pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.

    LETRA B - Gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.

    LETRA C - Mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    LETRA D - Homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    LETRA E - Mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

  • Mais de 3 mil pessoas foram na A? Como assim?

    Art. 318, I do CPP: maior de 80 (oitenta) anos;

  • São os casos passiveis da concessão do juiz a prisão domiciliar:

    ·        Gestante

    ·        Idoso 80 anos

    ·        Pai solteiro que é o único responsável pelo filho de até 12 anos de idade

    ·        Mulher solteira com o filho de até 12 anos de idade incompleto

  • Me ajudem: me perdi qndo o enunciado fala sobre prisão preventiva x preventiva domiciliar, porém as alternativas fala sobre condenados...

  • CONDENADO???? E está cumprindo prisão preventiva? Questão mal elaborada!!!!!

  •  

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos; ERRO DA ALTERNATIVA A

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante; ERRO DA ALTERNATIVA B  (não existe o condicionamento de ultrapassar 7 meses)

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. GABARITO LETRA D 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ERRO DA ALTERNATIVA C

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. ERRO DA ALTERNATIVA E

  • O erro na alternativa C é pelo fato do crime ser ROUBO (já que o mesmo precisa de ter tido violência ou grave ameaça) é uma das exceções do artigo 318-A do CPP, precisamente no inciso I:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (qualquer pessoa)

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Questão mal formulada, não há razão de decretar preventiva se as alternativas falam que já houve condenações.
  • Art 318 do CPP

  • Substituição da prisão preventiva pela domiciliar: CPP

    agente maior de 80 anos

    extremamente debilitado por doença grave

    quando o agente for imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente

    gestantes

    mulheres com filhos de até 12 anos incompletos

    Às mulheres a prisão preventiva só será convertida em domiciliar em caso de crime cometido sem violência ou grave ameaça, e se o crime não for cometido contra o seu filho ou dependente.

    ---------------------------------------------------

    LEP ( Em relação ao sujeito já condenado e em regime aberto, seguem as regras abaixo):

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Obs: percebemos que as regras para quem já foi condenado, mas se encontra em regime aberto, é menos rigorosa. Já em relação àqueles que ainda responderão pelos crimes cometidos, até para não atrapalharem as investigações ou até mesmo a instrução processual, tomaram por bem e prudência endurecer as regras.

  • regras de bangok

    o homem -> só quando for unico responsavel por filho menor de 12

  • GABARITO: LETRA D

    Vale lembrar informativo 667/2020 STJ

    A prisão domiciliar do art. 318 do CPP só se aplica para os casos de prisão preventiva, não podendo ser utilizado quando se tratar de execução definitiva de título condenatório (sentença condenatória transitada em julgado)

    O disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal é restrito a prisão preventiva, não alcançando título condenatório precluso na via recursal.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/955d864a62659945cc9434898e275deb?categoria=12&palavra-chave=homem%2C+caso+seja+o+%C3%BAnico+respons%C3%A1vel+pelos+cuidados+do+filho+de&criterio-pesquisa=e

  • RESPOSTA D

    Resuminho

    PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR CPP X PRISÃO DOMICILIAR LEP

    Preventiva domiciliar

    Maior de 80 anos

    Extremamente debilidade por motivo de doença grave

    imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    gestante ( art 318-A - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. )

    mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    Prisão Domiciliar LEP

    Possuir idade superior 70 anos

    For acometido de doença grave

    possuir filho menor ou deficiente físico ou mental

    condenada gestante

    obs: como a LEP não tem exigências tão especificas como do CPP

    Fonte; Meus resumos + qconcurso.

  • É obrigatória a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar para o caso da mulher gestante ou com filhos de até 12 anos e que cumpra os requisitos do art. 318-A do CPP? Não. Os Tribunais Superiores entendem que o magistrado não está obrigado a realizar a substituição de maneira automática.

  • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente:

    I- For Maior de 80 anos

    II-Extremamente debilidade por motivo de doença grave

    III-imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV- gestante ( art 318-A - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. )

    V-mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI-homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

  • Gab: D

  • GOTE-DF

    GAB: LETRA D , VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA Simone Laass , NÃO DESISTA !!!!

  • Gabarito D

    -Isso aqui é o Brasil (Toreto, Don)

  • fala guerreiros e guerreiras

    letra de lei pura.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:      

                   (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                     (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                    (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Selva!

    Concurseiro de carreiras policiais:  https://www.instagram.com/emanoel_policarpo/

  • A- A prisão pode ser substituída para maiores de 80 anos.

    B-O período da gestação não importa.

    C- Não terá substituição para gestante que cometeu crime com grave ameaça ou violência ou crime cometido contra seu filho ou dependente.

    E-Mulher que cometeu crime contra dependente ou filho não terá direito.

  • A questão deveria ter sido anulada, acusado ou condenado???? Prisão preventiva para condenado?????

  • PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando:

    Se for MAIOR de 80 anos.

    Se for Extremamente debilitado por motivo de doença GRAVE.

    Se for IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa MENOR de SEIS anos de idade ou com deficiência.

    Gestante.

    Mulher com filho de até DOZE anos de idade incompletos.

    Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até DOZE anos de idade incompletos.

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: NÃO tenha cometido crime com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa ou crime contra seu filho ou dependente. 

  • Minha contribuição.

    Prisão domiciliar: A prisão domiciliar não está inserida no rol das “medidas cautelares diversas da prisão”. Trata-se de uma medida aplicável na hipótese de estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, mas o Juiz, por questões humanitárias, está autorizado a substituir a preventiva pela prisão domiciliar. Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulativamente), poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         

  • Vi várias pessoas usando a letra da lei do artigo 318, CPP, e esquecendo que a prisão preventiva é para o acusado, não o condenado, salvo melhor juízo de algo que desconheço.

    A única fundamentação que encontrei para essa questão está correta foi o fato de ter precedente no STJ,  ..

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. ART.  DO . AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE IMPEÇA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. CONSTITUCIONALISMO FRATERNO. PREÂMBULO E ART.  DA . PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 4. O art.  do , introduzido pela Lei n. /2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte (HC n. 143.641/SP) deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. 5. A fim de proteger a integridade física e emocional da filha menor e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão da paciente, ainda que se tratasse de execução provisória da pena, pela prisão domiciliar, com fundamento nos arts. , inciso , da  e no art. , inciso , do , com alicerce, ainda, no Preâmbulo e no art.  da . Resgate do princípio constitucional da fraternidade. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para conceder prisão domiciliar à paciente, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo. (HC 487.763/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)

  • LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante

    AQUI É O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO EM DOMICÍLIO.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

        IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

    AQUI É SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.

    DECOREM,DECOREM, DECOREM, DECOREM, DECOREM.

  • Além de ter requisitos menos rigorosos, como apontado pelo colega acima, cabe destacar que a prisão albergue domiciliar - que é a prevista no art. 117 da LEP - é uma forma especial de cumprimento da pena privativa de liberdade, enquanto a prisão domiciliar prevista do CPP constitui-se em medida cautelar, ou seja, modalidade de prisão provisória (é medida substitutiva da prisão preventiva) e consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (CPP, art. 317)

    Fonte: Cléber Masson, 14ª ed., pág.: 533

  • OBS:

    Parte importante>

    art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

  • Um dos requisitos é não ter praticado o crime com violência ou grave ameaça.

  • Um dos requisitos (acho que o mais importante):

    não ter praticado o crime com violência ou grave ameaça.

  • Não consigo entender essa interpretação do dispositivo.

    se a alternativa fosse homem que, condenada pelo crime de roubo, seja o único responsável pelo filho de um ano de idade, poderia ser concedido? Já que o 318 não exige que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça?

    mas sendo mulher, condenada por roubo, sendo a única responsável pelo filho de um ano não poderia por causa do 318-A? que benefício é esse que a Lei supostamente trouxe?

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    IV - gestante;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar em caso de:

    Maior de 80

    Gestante(desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça)

    Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou deficiente

    Mulher com filho de até 12 anos incompletos(desde que não cometido crime por violência ou grave ameaça)

    Homem,caso seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de até 12 anos incompletos

  • A meu sentir a questão está equivocada... Quando fala em CONDENADO deveria se aplicar os requisitos da LEP, somente se podendo substituir o cumprimento de pena do regime aberto por prisão domiciliar nos casos do art. 117 da LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    No caso de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar do CPP não estamos tratando de CONDENADO e sim de RÉU, não havendo condenação. Inclusive o próprio CPP no caput fala em AGENTE.

    Dessa forma, nenhuma das alternativas se enquadraria.

  • Na minha opinião a questão está mal formulada, "condenado" pressupõe trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é óbvio que não cabe substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar após a condenação, tendo em vista que essa medida é admissível somente durante a investigação criminal, ou no curso da instrução processual penal.

  • D) Correta, pois é o que determina o inciso VI, do art. 318, do CPP. Sendo o homem o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos é possível a substituição.

  • Aí por que a minha opinião, aí por que eu acho. Pelo amor né gente. A opinião de vocês não é valida, o que é válido e a lei a CF a jurisprudência do STF do STJ, a opinião e o achismo não vai ajudar em nada!!!!!
  • GAB. D)

    homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    CUIDADO! ATÉ 12 ANOS PODE SER MENOS QUE 12

  • GAB. D)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Conforme o Art 318 do CPP.

    De acordo com o Código de Processo Penal, é cabível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar a

    A) Pessoa de 80 Anos e não 75..

    B) Gestante, porém o crime não pode ser com violência ou grave ameaça (Art 318 A).

    C) Mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade. CCP Filho até 12 Anos de idade, Roubo é considerado crime violento.

    D) Homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade. Certo. É o que está escrito no Art 318, vl, Filho até 12 anos.

    E) Mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade, Sem referencia legal

  • Gab.: D

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - Maior de 80 (oitenta) anos:

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – Gestante;

    V - Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • Alternativa E:

    não esquecer do Art. 318-A. II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Letra D

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (Revogado)

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Agente for:

    Maior de 80 anos de idade;

    Extremamente debilitado por doença grave;

    Imprescindível aos cuidados especiais de um menor ou PCD;

    gestante;

    Mulher com filho até 12 anos incompletos;

    Homem que seja único responsável pelo filho até 12 anos incompletos;

    Desde que não tenham cometido crime contra o filho ou dependente.

  • Letra d.

    A questão é respondida em parte pelo conhecimento do art. 318 do CPP, que diz:

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    a) Errada. A alternativa A está errada, pois não está contemplada nesse dispositivo, que exige seja o agente maior de 80 anos de idade, e não maior de 75 anos de idade.

    b) Errada. Com relação à gestante, não há exigência de tempo de gestação, por isso errada a alternativa B.

    c) Errada. A alternativa C está errada porque, muito embora a mulher com filho na idade de 1 ano tenha direito à prisão domiciliar, o art. 318-A do CPP exclui essa possibilidade em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. É o caso da alternativa, pois se refere ao cometimento de crime de roubo.

    d) Certa. A letra D está em conformidade com o inciso VI do art. 318. Portanto, é a alternativa correta.

    e) Errada. De igual modo incorreta a alternativa E, pois, se o crime foi cometido contra o filho, também é excluída a possibilidade de prisão domiciliar. Estas duas últimas alternativas encontram resposta no art. 318-A:

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • A questão deveria ser anulada, pois não possui resposta.

    O art. 318 quando trata da substituição da prisão preventiva pela domiciliar não trata de condenados devendo esses serem tratados pela LEP.

    Há ainda julgado recente no seguinte sentido, corroborando que a alternativa D não seria a correta:

    Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP. STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). 

    Cabe ainda frisar que embora o STF tenha tratado a questão nesse sentido, o STJ possui alguns julgados admitindo a prisão domiciliar do art. 318 do CPP mesmo em caso de prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado (STJ. 3ª Seção. Rcl 40.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020).

    Como o enunciado não trouxe a adoção do posicionamento do STF ou STJ, acredito que seria caso de anulação da questão pois a letra D não estaria correta à luz do CPP.

  • A) pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.

    ART. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I- maior de 80 (oitenta) anos

    B) gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.

    ART. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV- Gestante (obs: independentemente do estágio da gestação)

    C) mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    ART. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I- Não tenha sido cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoas

    Art. 157. CP: Substrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    D) homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    ART. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI- Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    E) mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

    ART. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    II- Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

  • Art. 318, IV do CPP. Sendo o homem o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos é possível a substituição.

  • ''Até" todos 12 anos de idade "incompletos". importante.

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;          

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:               

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.               

    318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (Revogado)

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Letra D descreveu meu pai, ele foi solto pq eu tinha 10 anos kkkkkk

  • Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).

  • CUIDADO!

    Trata-se de uma questão passível de anulação, uma vez que o art. 318 do CPP prevê que é possível a substituição da PRISÃO PREVENTIVA pela prisão domiciliar nas hipóteses ali elencadas.

    Destaque-se que a questão não trata de prisão preventiva nas alternativas A, B, C e D, e sim de condenação, o que afasta a aplicação do referido artigo, senão vejamos:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    Do mesmo modo, a aplicação da medida estaria afastada no caso da alternativa E por força do art. 318-A, II do CPP, que diz:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou

    pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Descartada a aplicação do 318, passemos a analisar a questão pelo crivo do art. 117 da LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (Alternativa A)

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (Alternativa C e D)

    IV - condenada gestante. (Alternativa B, porém a condicional torna a assertiva errada)

    Por isso havendo mais de uma alternativa correta a anulação se impõe.

  • Uma observação:

    ATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉ... 12 anos incompletos.

    Obrigado!

  • Gabarito D

  • Quanto a alternativa B

    Cuidado quanto às acusadas gestantes! A redação anterior do inciso IV era de que seria possível a prisão domiciliar para a gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Porém, com a alteração promovida pela Lei nº 13.257/2016 basta que seja “gestante".

    Fonte: professor QC

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Quanto a C...

    ROUBO = Subtrair coisa móvel alheia, mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA(...)

    CPP Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

  • O fato da mulher não se enquadrar no artigo 318-A não afasta a possibilidade de aplicação do artigo 318. Por isso creio que a questão deveria ter sido anulada.

  • Condenado?

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ID
3409378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na hipótese de haver duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer o processo em que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Na hipótese de haver duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer o processo em que

    A o inquérito tiver sido instaurado primeiro.

    B a denúncia tiver sido ofertada primeiro.

    C a sentença for mais favorável ao acusado.

    D a sentença transitar em julgado primeiro.

    E a sentença for prolatada primeiro.

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • Gab. A

    Info 642 STJ: Superior Tribunal de Justiça decidiu que diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar, conforme Informativo 642 de 15/03/2019.

    Bons estudos!

  • Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642)

  • COMENTÁRIOS

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar, conforme Informativo 642 de 15/03/2019.

    Cinge-se a controvérsia a definir qual sentença deve prevalecer na hipótese da existência de duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato. No caso em exame, a prevalência da primeira decisão imutável é reforçada pela quebra do dever de lealdade processual por parte da defesa. Ainda que os documentos anexados aos autos permitam concluir que eles foram assistidos pela Defensoria Pública nas duas ações penais ? possivelmente, por profissionais distintos ?, é pouco crível que, quando cientificados da segunda persecução criminal existente em seu desfavor, não hajam informado a pessoa responsável pela sua defesa que já estavam sendo processados pelos mesmos fatos. A leitura da segunda sentença ? proferida após o trânsito em julgado da condenação ? permite concluir que a duplicidade não foi mencionada sequer nas alegações finais. Tudo leva a crer que, sabedora da dupla persecução criminal contra os réus, e que já haviam sido condenados no outro processo a defesa prosseguiu na segunda ação e, ao ser exitosa, buscou a anulação do primeiro decisum na via mandamental. No ponto, deve-se destacar ser assente nessa Corte Superior o entendimento de que: ?Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ? nemo auditur propriam turpitudinem allegans? (RHC n. 77.692/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 18/10/2017). Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que ?demonstrado o ?bis in idem?, e assim a litispendência, prevalece a condenação imposta na primeira ação? (HC n. 69.615/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 19/2/1993) e que ?os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado? (HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10/2/2012). Com base nessas premissas, reconhece-se a prevalência da primeira sentença transitada em julgado. (RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 04/02/2019).

    Por conseguinte, a assertiva que elenca esse entendimento é a letra ?D?, excluindo-se todas as demais alternativas como resposta certa.

    Abraçoc

  • Gabarito: letra D.

     

    PROCESSO PENAL: PREVALECE A 1ª (PRIMEIRA) SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

     

    PROCESSO CIVIL: PREVALECE A ÚLTIMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ QUE SOBREVENHA AÇÃO RESCISÓRIA. 

  • Informativo n. 642 do STJ:

    no sentido de que, diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar: STJ, 6ª Turma, RHC 69.586/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27/11/2018, DJe 04/02/2019. No caso em exame, a prevalência da primeira decisão imutável é reforçada pela quebra do dever de lealdade processual por parte da defesa. Ainda que os documentos anexados aos autos permitam concluir que eles foram assistidos pela Defensoria Pública nas duas ações penais – possivelmente, por profissionais distintos –, é pouco crível que, quando cientificados da segunda persecução criminal existente em seu desfavor, não hajam informado a pessoa responsável pela sua defesa que já estavam sendo processados pelos mesmos fatos. A leitura da segunda sentença – proferida após o trânsito em julgado da condenação – permite concluir que a duplicidade não foi mencionada sequer nas alegações finais. Tudo leva a crer que, sabedora da dupla persecução criminal contra os réus, e que já haviam sido condenados no outro processo a defesa prosseguiu na segunda ação e, ao ser exitosa, buscou a anulação do primeiro decisum na via mandamental. No ponto, deve-se destacar ser assente nessa Corte Superior o entendimento de que: "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (RHC n. 77.692/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 18/10/2017). Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "demonstrado o 'bis in idem', e assim a litispendência, prevalece a condenação imposta na primeira ação" (HC n. 69.615/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 19/2/1993) e que "os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado" (HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10/2/2012).

  • Há entendimento divergente dentro do próprio STJ:

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    Depois do julgado acima, a Corte Especial do STJ proferiu decisão dizendo que:

    Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Havendo duas sentenças criminais transitadas em julgado envolvendo fatos idênticos, qual delas deverá prevalecer?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/03/2020

  • Foi a essa conclusão que chegou a 6ª Turma do STJ: “Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6a Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em PRIMEIRO lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

  • Pq a questao nao disse que transitaram em julgado as sentenças?

    Qual seria a resposta para antes do trânsito?

  • O Superior Tribunal de Justiça decidiu que diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar, conforme Informativo 642 de 15/03/2019.

  • GABARITO D)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • CUIDADO: em se tratando de MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL a resposta é diferente. Isto porque a Corte Especial do STJ prolatou decisão em 2019 dando conta de que deve prevalecer a ÚLTIMA coisa julgada, até que sobrevenha a ação rescisória.

    (STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019)

  • No tema "sentença e coisa julgada", a controvérsia no caso de existência de duplo julgamento do mesmo fato sempre gerou amplos debates doutrinários e, por isso, o STJ, no julgamento pela 6ª Turma, RHC 69.586-PA, em 27/11/2018 decidiu que: Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    A própria Constituição Federal elencou o respeito as coisas julgadas como direito fundamental do indivíduo, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, afirmando que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Assim, a doutrina entende que, se a lei não pode desrespeitar a coisa julgada, também não poderia fazê-lo a decisão judicial. A segunda sentença condenatória, posterior a primeira sentença condenatória transitada em julgado sobre o mesmo fato, viola a Constituição Federal.

    O STF também entendeu desta maneira, em um julgado mais antigo, ao afirmar que “(...) os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado" (STF, 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011).

    A) Correta, em decorrência do tema exposto. Diante do entendimento do STF, não cabe perquirir qual sentença foi mais favorável ao acusado, se a prim eira ou a segunda, pois independente do resultado entende-se que a segunda sentença não deve prevalecer.

    B) Incorreta , por ser o que prevalece: a sentença que transitar em julgado primeiro, e não a data da sua prolação.

    C) Incorreta , pois irrelevante qual inquérito tenha sido instaurado primeiro.

    D) Incorreta , vez que também é irrelevante qual denúncia foi ofertada primeiro.

    E) Incorreta , tendo em vista o colacionado entendimento do STF, é irrelevante saber qual sentença foi mais favorável, prevalecendo a que transitou em primeiro lugar.

    A título de complementação e comparação com o sistema processual penal, insta mencionar que no processo civil não se aplica o mesmo entendimento do gabarito desta questão. 

    Após diversos embates doutrinários sobre qual sentença deverá prevalecer em caso de coexistência de duas sentenças transitadas em julgado envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, em 04/12/2019 que deve prevalecer a coisa julgada que se formou por último, enquanto não ocorrer a sua invalidação por ação rescisória. 

    Passado o prazo da ação rescisória (previsto no art. 975 do CPC e, em regra, será de 02 anos) sem a impugnação, prevalecerá a coisa julgada que se formou por último em definitivo, sem possibilidade de eventuais questionamentos posteriores. 

    Defendem esse entendimento exposto pelo STJ os doutrinadores: Pontes de Miranda e Vicente Greco Filho, em detrimento dos autores Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, que entendem que deverá prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. 



    Resposta: ITEM A.
  • INFORMATIVO 642 STJ: diante do duplo julgamento pelo mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

  • O gabarito da questao esta dando como a letra A mas a maioria esta dizendo ser a D. e ai?

  • Informativo 642 STJ (abril de 2019). Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. Superação do entendimento antigo do STJ (informativo 616). O STF possui um julgado no mesmo sentido: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011. Razão? Não se pode afrontar o primado da coisa julgada, insculpido na CF

    Bons papiros a todos.

  • Essa daí eu não sabia...fui na E pensando naquela coisa de '' o que for melhor pro réu, será aplicado'' rsrsrs e me lasquei kkk

  • Outra pergunta boa é se cabe revisão criminal caso a primeira decisão a transitar em julgado seja proferida por juízo incompetente pelas regras de prevenção
  • Contra Jurisprudência fica difícil complicado fazer discutir. Exceto de cometermos um acinte.

  • Gabarito: A

    Conforme o STJ, no julgamento pela 6ª Turma, no RHC 69.586-PA, em 27/11/2018 que decidiu: Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

     

    Vários comentários dos estudantes estão indicando a letra D.

    Ou é mais um defeito do site QC, o que na minha opinião é muito mais provável, diante da própria incompetência para melhorar o site - não é a toa que muitos ainda usam a versão antiga - muito piorada na nova versão; ou então é proposital.

    Estariam variando as alternativas para prejudicar e confundir os não assinantes?

    Se for é uma estupidez, pois também prejudica muito o estudo dos assinantes.

  • É a da sentença que transita em julgado em primeiro lugar, pois a partir daí faz-se coisa julgada material, não se discutindo mais o assunto, a grosso modo, o processo chega ao fim. Só se pode trazer novamente à tona de modo excepcional via ação rescisória na hipótese de superveniência de fatos novos até então desconhecidos a época que o processo tramitava.

  • salvo engano, nessa matéria o STJ e STF possuem entendimentos diferentes.

  • Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado

    em 27/11/2018 (Info 642).

    STF

    Existe um precedente da 1ª Turma do STF no mesmo sentido do que foi explicado, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida, considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado).

  • O gabarito correto é letra "A"

  • LETRA A

  • olá pessoal, não sou de comentar questões, mas tenho visto alguns comentários maldosos para retardar os estudos dos amigos, não vejo motivo em passar uma explicação errada para os amigos do QC estamos no mesmo barco e precisamos só de uma vaga, não de todas, então peço os amigos que não olhem os comentários do Cyborg - concurseiro

  • O que prevalece atualmente é que a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar deve ser mantida, mas é importante levantar dois pontos:

    a) O próprio STJ tem decisão recente reconhecendo que deveria prevalecer a sentença mais benéfica

    b) O fundamento da posição majoritária é que a sentença que transita em julgado em primeiro lugar deve prevalecer posto que com o trânsito em julgado desta ocorreria litispendência em relação a segunda sentença, que transitaria em momento posterior.

  • DUPLO JULGAMENTO

    # PROCESSO CIVIL = ÚLTIMA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. STJ, Corte Especial, EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019 (sem Info)

    # PROCESSO PENAL = PRIMEIRA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO (STJ, 6ª Turma, RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018 (Info 642)

  • Apliquei o benefício pro réu e me lasquei hahah.

  • Aos idos de 2017, o STJ entendia que deveria prevalecer a sentença mais favorável ao acusado. Agora, o tribunal da cidadania entende que deve prelavecer àquela sentença que transite em julgado primeiro, sendo irrelevante se a segunda prolação seja mais favorável ao Réu!

  • A alternativa correta é a letra A, conforme noticiado no informativo 642 do STJ: Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    • processo penal - diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    • processo civil - Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

  • DUPLO JULGAMENTO

    # PROCESSO CIVIL = ÚLTIMA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. STJ, Corte Especial, EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019 (sem Info)

    # PROCESSO PENAL = PRIMEIRA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO (STJ, 6ª Turma, RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018 (Info 642)

  • Duplo julgamento envolvendo mesmo fato. CUIDADO!

    PROCESSO PENAL: PREVALECE A 1ª (PRIMEIRA) SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

    INFORMATIVO 642 STJ: diante do duplo julgamento pelo mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

     

    PROCESSO CIVIL: PREVALECE A ÚLTIMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ QUE SOBREVENHA AÇÃO RESCISÓRIA.(STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019)

  • PROCESSO PENAL: PREVALECE A 1ª (PRIMEIRA) SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

     

    PROCESSO CIVIL: PREVALECE A ÚLTIMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ QUE SOBREVENHA AÇÃO RESCISÓRIA.

    entendo perfeitamente os inf. do STJ, mas a questao nao diz respeito se há sentença transitado em julgado.

    ao meu ver, (em alguns recursos, por exemplo, é o duplo julgamento do mesmo fato), sendo ainda proibido a Reformatio in pejus..

    meu modo de pensar, porem nao adianta discutir com a banca..

  • errar 3 vezes na mesma letra pode pedir musica no fantastico????

  • DIZER O DIREITO - Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642). 

  • Sentença que transitou em primeiro, ainda que mais gravosa.

    A mão chega a tremer para marcar a que for mais favorável rsssss

  • PPPenal - ppprimeira

    CCCivil - cccegunda

  • Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Duplo julgamento pelo mesmo fato. qual sentença prevalece?

    P. CIVIL: T.E.J. último

    P. PpppppENAL: T.E.J. ppppppprimeiro.

  • NO PROCESSO CIVIL: Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.


ID
3409381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca dos quesitos no tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta. Segundo o art. 483, § 4º do Código de Processo Penal, a tese de desclassificação deve ser respondida após o quesito sobre a autoria ou participação (2º quesito) ou da absolvição (3º quesito), conforme o caso.

    (B) Incorreta. Ao contrário do disposto na assertiva, o quesito sobre causa de diminuição de pena é que precede o formulado sobre causa de aumento de pena, conforme ordem estabelecida tanto nos incisos IV e V quanto no § 3º, incisos I e II, todos do art. 483 do Código de Processo Penal, citado anteriormente.

    (C) Correta. A competência do Conselho de Sentença para julgamento da infração conexa ao homicídio, sobre o qual deliberou-se pela absolvição, já foi exposta em decisões do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE ROUBO CONEXO. JULGAMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares.2. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa. 3.Tendo sido a sentença condenatória do delito de roubo proferida por juízo absolutamente incompetente, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, presente, portanto, a existência de constrangimento ilegal.4.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença do Juízo singular que julgou o delito de roubo, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo. (HC 293.895/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)

     

    (D) Incorreta. Em caso de alegação de excludente de ilicitude, está será analisada no quesito genérico de absolvição, já que tal tese pode levar à absolvição do acusado.

     

    (E) Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a formulação de quesitos complexa, dificultando o entendimento dos jurados, é causa de nulidade do julgamento:

     HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITAÇÃO COMPLEXA. CONSELHO DE SENTENÇA. PERPLEXIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES.Se os quesitos são formulados de forma complexa, causando perplexidade aos jurados e prejuízo à defesa, a nulidade é absoluta e pode o julgamento ser anulado, ainda que não tenha constado qualquer protesto na ata da Sessão do Júri. Precedentes. ORDEM CONCEDIDA para anular a sessão de julgamento realizado pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI.(HC 54.279/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 04/06/2007, p. 429)

    .

    fonte: mege

  • O Brasil adota o modelo tradicional ou puro em relação à composição do Tribunal do Júri, e não o modelo escabinado. Em suma, no modelo tradicional, cabe exclusivamente aos jurados o julgamento da causa (enquanto juízes do fato), incumbindo-se o juiz presidente (togado) das demais funções (art. 497 do CPP). No modelo escabinado, diferentemente, o julgamento cabe tanto aos magistrados leigos quanto aos magistrados togados (de forma conjunta e equivalente), modelo esse que pode ser verificado no âmbito da Justiça Militar, nos chamados Conselhos de Justiça.

    Abraços

  • Gabarito: C)
    A) Art. 483, § 4º, do CPP: Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

    B) Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
    [...]
    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    C) HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE ROUBO CONEXO. JULGAMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 2. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa.(HC 293.895/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)

    D) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. [...]NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, a sistemática do Tribunal do Júri determina, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa, que o quesito absolutório genérico concentre, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio (art. 483, III, § 2º, do CPP). [...] 3. Assim, o acórdão que afastou a tese de nulidade do julgado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, "após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, uma vez formulado o quesito genérico concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgado". (AgRg no HC n. 258.852/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/11/2016) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1046744/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)

    E) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. "No Júri, os quesitos devem ser formulados em proposições simples e bem definidas, para que possam ser respondidos com suficiente clareza, de modo a não causar, nos jurados leigos, dúvidas ou perplexidade. Assim, quesitos complexos ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgado. [...] (AgRg no Ag 1205167/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019)

  • Quanto à C) somente perderia a competência se houvesse a desclassificação.

    Art. 492 § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

  • Mantém-se a competência do conselho de sentença para julgamento porque houve a absolvição do crime doloso contra a vida.

    Caso houvesse a desclassificação para crime diverso dos dolosos contra a vida, a competência seria do juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do § 1º e 2º do art. 492 do CPP.

    § 1 Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2 Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • "Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito para ser respondido após o 2o (autoria ou participação) ou 3o (o jurado absolve o acusado?) quesito, conforme o caso, nos termos do parágrafo 4o do art. 483 do CPP. Sustentada, por exemplo, tese de desclassificação imprópria, o quesito a ela pertinente deve vir logo depois daquele referente à autoria ou participação" Curso de Processo Penal, Hidejalma Muccio, pg. 1418 ------"De acordo com a ordem estabelecida nos incisos I, II, e III do art. 483, o quesito seguinte à materialidade e autoria seria aquele pertinente à absolvição do acusado. Porém, de acordo com o art. 483, parágrafo 5o, sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito." Material do Curso MEGE.(PÓS EDITAL).

  • NA ORDEM DOS QUESITOS HÁ FAUTA DIQUALIDADE

    Fato

    AUToria

    Absolvição

    Diminuição

    Qualificadoras ou causas de aumento

    Só não errem no português depois a "FALTA" rs

  • GAB B - Desclassificação de crimes no Júri:

    Sobre a desclassificação no Tribunal do Júri: 

    Se ocorrer na 1ª fase (pronúncia) =====> remete o processo ao juiz competente (art. 419). 

    Se ocorrer na 2ª fase (plenário do júri) =====> cabe ao próprio juiz presidente proferir a sentença (art. 492, § 1º)..

    DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA:

    desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume TOTAL capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.)..

    desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

    *No âmbito do tribunal do júri, a alegação de nulidade na quesitação deve ocorrer logo em seguida à leitura dos quesitos e à explicação dos critérios pelo juiz presidente do órgão, sob pena de preclusão.-- "Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema (AgRg no AREsp 1203972/SP, j.10/04/18)

    A decisão de impronúncia é uma interlocutória mista terminativa. Ou seja: é interlocutória porque não analisa o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; é mista porque põe fim a uma fase procedimental; e é terminativa porque acarreta a extinção do

  • Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    1º - a materialidade do fato

    2º - a autoria ou participação

    3º - se o acusado deve ser absolvido

    4º - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa

    5º - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    obs: quesito formulado a respeito da desclassificação: será respondido após o 2º ou 3º quesito

  • gabarito apontado foi B e os comentários indicam como correta a C, não entendi nada...

  • para mais alguém os gabaritos estão indo errado?!

  • Os jurados vão analisar também os crimes conexos.

    Resposta letra B, apesar de apontar C.

  • Pra você não errar mais, tente lembrar de Jura do Edson e Hudson:

    "Jura, me diz que tudo isso é loucura

    Que ainda continua julgando

    Que o crime conexo ainda é seu"

  • CPP:

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.     

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.  

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato;     

    II – a autoria ou participação;     

    III – se o acusado deve ser absolvido;     

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;    

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. 

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:  

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:    

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;  

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.   

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso. 

    § 5 Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

    § 6 Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

  • "Júri" é um dos temas mais interessantes, na mesma medida que é um dos mais sofisticados. Observemos caada assertiva:

    A) Incorreta. O art. 483 do CPP traz a ordem preferencial de arguição dos quesitos no Tribunal do Júri. O quesito que verse sobre a causa de diminuição de pena alegada pela defesa (inciso IV) precede ao quesito sobre a existência de circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores (inciso V).

    B) Correta. Inclusive esse entendimento já foi utilizado pelo STJ:
    PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE ROUBO CONEXO. JULGAMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa. Tendo sido a sentença condenatória do delito de roubo proferida por juízo absolutamente incompetente, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, presente, portanto, a existência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença do Juízo singular que julgou o delito de roubo, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo. (HC 293.895/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).

    C) Incorreta. É entendimento majoritário da doutrina que dentro do quesito absolutório genérico estão incluídas todas as teses absolutórias (excludentes de ilicitude, de culpabilidade, causas supralegais, exceto imputabilidade).

    Sabendo que todas as teses absolutórias devem ser abrangidas pelo quesito absolutório genérico, vamos fazer um pequeno aprofundamento sobre qual seria o momento para quesitar sobre a inimputabilidade do acusado.

    A ordem dos quesitos trazida pelo art. 483 do CPP não menciona o momento em que se deve ser questionada aos jurados sobre a inimputabilidade por doença mental. É cediço que o inimputável do art. 26, caput, CP, apenas será submetido a julgamento pelo plenário do Júri na hipótese de possuir mais de uma tese defensiva, porque, fosse a inimputabilidade sua única tese defensiva, o acusado já teria sido absolvido sumariamente ao final do sumário da culpa (art. 415, p. único, CPP).

    Assim, a título de conhecimento, para possível segunda fase ou oral, a doutrina traz uma solução para o tema, afirmando que nos casos em que há a inimputabilidade acompanhada de outra tese defensiva, surge a possibilidade de o juiz-presidente realizar o desdobramento do quesito genérico da absolvição. Dessa forma, durante os quesitos o juiz-presidente perguntará:
    I. O jurado absolve o acusado? Em caso de resposta negativa, deve elaborar o seguinte quesito;
    II) O acusado era, ao tempo da ação (ou omissão), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em virtude de doença mental (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado)?

    D) Incorreta, inclusive contraria o entendimento do STJ: "11) É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados".

    E) Incorreta, por afirmar que a tese de desclassificação DEVE preceder ao quesito da absolvição. A desclassificação tem previsão no §4º do art. 483, do CPP, e afirma que se sustentada a tese da desclassificação, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º ou 3º quesito, o que confirma que nem sempre precederá ao quesito da absolvição.

    Resposta: ITEM B.

  • Aparentemente o bug do site é só inversão da ordem das questões.

    Só tá dando mais trabalho pra acompanhar os comentários mas o teor é o mesmo.

    Deve ter sido alguma invenção do desenvolvedor que claramente é horrível.

    Espero que não seja pra evitar o "estudante sem assinatura". pq se foi por isso, além de mesquinho, prejudica todos os assinantes.

  • Sobre a tese de desclassificação, o parágrafo 4° do artigo 483, conforme o professor Rogério Sanches, determina que a tese venha antes do quesito de absolvição genérica, mas só quando a desclassificação levar à incompetência do Tribunal do Júri (desclassificação de homicídio doloso para crime de lesão corporal, por exemplo). Se a desclassificação não levar à incompetência do júri, a tese é analisada depois do quesito de absolvição genérica (desclassificação de feminicídio para homicídio simples, por exemplo).

  • DICA: LER AS TESES DO STJ EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    MATERIALIDADE, AUTORIA, se o acusado deve ser absolvido, SE EXISTE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, circunstâncias qualificadoras, ou CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Art. 483. Os quesitos se-rão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:          

    1ª  a materialidade do fato          

     2ª  a autoria ou participação         

       2.1- TENTATIVA / DIVERGÊNCIA = sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.          

     3ª  se o acusado deve ser absolvido        

      3.1- DESCLASSIFICAÇÃO =   sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.          

     4ª  se existe CAUSA DE DIMINUIÇÃO de pena alegada pela defesa        

     5ª se existe CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação

    - Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

     

     

     

    É entendimento majoritário da doutrina que dentro do QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO estão incluídas todas as teses absolutórias (excludentes de ilicitude, de culpabilidade, causas supralegais, exceto imputabilidade).

     

    Art. 490 do CPP: Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

    Os quesitos serão formulados na SEGUINTE ORDEM, indagando sobre:

    1º   a materialidade do FATONÃO

     

    2º    a AUTORIA ou participação;   NÃO

                           ..................................................................

     

    § 1 A RESPOSTA NEGATIVA, de mais de 3 (três) jurados = (04), a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.   

          

    § 2 Respondidos AFIRMATIVAMENTE por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:          

    O jurado absolve o acusado?

     

    3º  se o acusado deve ser absolvido;     SIM

     

    4º  se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; NÃO

     

    5º se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  NÃO

  • A) Incorreta.

    CPP, Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato;           

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;           

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  

    B) Correta. Entendimento STJ:

    (...) Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa... (HC 293.895/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).

    C) Incorreta. Doutrina majoritária ----> dentro do quesito absolutório genérico estão incluídas todas as teses absolutórias (excludentes de ilicitude, de culpabilidade, causas supralegais, exceto imputabilidade).

    D) Incorreta. STJ Jurisprudência em teses "11) É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados".

    E) Incorreta

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;           

    § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

    Ou seja: o quesito desclassificação nem sempre precederá ao quesito da absolvição.

  • Raciocinando, vc não precisará de mememônico do art. 483 do CPP.

    Abs.

  • O raciocínio é simples: Absolveu, entrou no mérito (assim como se tivesse condenado), logo a competência para julgar os conexos permanece. Desclassificou, não entrou no mérito, logo cabe ao Juiz presidente julgar os conexos.

  • Gabarito mais estranho.

  • O TRIBUNAL DO JURI JULGA CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E OS CONEXOS.

  • Absolver é diferente de indicar a inexistência do crime doloso contra a vida. Por isso, subsiste a competência do conselho de sentença.

  • Sobre a ordem dos quesitos:

    De início, cabe destacar que a continuidade das perguntas depende das respostas aos quesitos anteriores.

    1)   Materialidade do fato

    2)   Autoria ou participação

    3)   Tentativa ou desclassificação para crime da competência do júri

    4)   Se o acusado deve ser absolvido

    5)   Causa de diminuição de pena alegada pela defesa

    6)   Circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

  • Gabarito: B

    A)     Incorreta. O quesito que trate de causa de diminuição de pena vem primeiro.

    B)      Correta

    C)     Incorreta.

    D) Incorreta.    É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados

    E) Incorreta.    O ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu que, conforme orientação consolidada do STJ, “o quesito absolutório genérico – na hipótese da absolvição figurar como tese principal da defesa –, deve anteceder o desclassificatório, a fim de evitar violação do princípio da amplitude da defesa

  • Art. 81, CPP

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • É aquele negócio: errar tentando acertar. Segura nas mãos de Deus e vai. kkkkkkkkkkk

  • a) Errada. Contraria a previsão contida no art. 483, que traz a ordem em que devem ser formulados os quesitos para os jurados e dispõe, na sequência, sobre “causa de diminuição de pena alegada pela defesa” (inciso IV) e “circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores” (inciso V). Com efeito, há de se quesitar inicialmente quanto a pontos que sejam benéficos ao acusado para, só depois, fazê-lo quanto àqueles que podem ser em prejuízo dele.

    b) Certa. Os crimes conexos, em razão da força atrativa do Tribunal do Júri, são apreciados também por aquele tribunal. Dessa forma, devem ser elaborados aos jurados quesitos que tratem tanto do crime principal (doloso contra a vida) quando do crime conexo (não doloso contra a vida). Quando os jurados absolvem o réu, significa que reconheceram ser competentes para  analisar o crime doloso contra a vida – tanto assim que analisaram aquela prática delitiva, para considerar que era hipótese de absolvição. Sendo competentes para apreciação do crime doloso contra a vida, permanecem competentes para julgamento também do crime conexo. Diferente o entendimento quando os jurados procedem à desclassificação – aqueles é como se eles dissessem “não se trata de crime doloso contra a vida, portanto não somos competentes para julgar sequer o crime principal”. Veja: o chamado crime principal foi processado perante o Tribunal do Júri diante da aparência de se tratar de crime doloso contra a vida. Por isso, também, o crime conexo foi para lá remetido. Mas ao final do julgamento os jurados entendem que não, que não se trata de crime doloso contra a vida, TAMBÉM deixam de ser competentes para a apreciação do crime conexo.

    c) Errada. De acordo com a maioria da doutrina, dentro do quesito genérico de absolvição, estão inseridas todas as teses absolutórias, não se podendo afastar aqui a excludente de ilicitude.

    d) Errada. Os tribunais superiores confirmam que estaremos diante de nulidade do julgamento quando os quesitos forem formulados de modo complexo. Isso porque estamos diante de julgadores leigos, que precisam ter os pontos postos a julgamento (quesitos) apresentados de forma clara, em proposições afirmativas, simples e distintas, nos dizeres do parágrafo único do art. 482.

    e) Errada. A alternativa diz que a tese de desclassificação DEVE ser quesitada antes do quesito da absolvição, a indicar que se trata de uma regra que sempre deve ser observada. Mas não é assim. Nos termos do § 4º do art. 483, “sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso”. Portanto, a tese da desclassificação, nos termos da lei, pode ser quesitada após a absolvição ou antes dela, a depender do caso concreto.

    Fonte: Gran Cursos

  • Sobre a letra "E", vejamos o seguinte julgado cobrado na prova do TJPR-2019, banca CESPE:

    ##Atenção: ##STJ: ##TJPR-2019: ##CESPE: A atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ é firme no sentido de ser possível a apresentação do quesito absolutório geral aos jurados antes da quesitação acerca da tese de desclassificação do delito. O art. 483, § 4º, do CPP expressamente prevê que, sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do Juiz singular, será formulado quesito a respeito para ser respondido após o 2.º (segundo) ou o 3.º (terceiro) quesito. Assim, não há qualquer ilegalidade na formulação do quesito que trata da desclassificação da infração após o quesito geral de absolvição (3.º quesito). STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1374029/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/03/19.

  • Complementando: AUTONOMIA DO JÚRI

    Levou-se em conta a L1.689/08, q introduziu (CPP 483, III), tal quesito, em q jurados devem responder "se acusado deve ser absolvido". Com isso, jurados passaram a ter ampla autonomia na formulação de juízos absolutórios, sem estar vinculados às teses da defesa, outros fundamentos jurídicos ou razões fundadas em juízo de equidade ou clemência... (Conjur).

  • JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS EM CADA FASE:

    – NA 1º FASE DO JÚRI, não caberá ao juiz sumariante o julgamento do crime conexo se impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração da sua competência.

    – Deve remeter os autos ao juiz competente (Art.81, §ú).

    – NA 2º FASE DO JÚRI, se o Conselho de Sentença DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida, o juiz presidente julga o crime conexo e a infração desclassificada (Art.492, §1º).

    – EXCEÇÃO: Se desclassificar para um crime militar remete a justiça militar, o juiz presidente não julga.

    – NA 2º FASE DO JÚRI, se o Conselho de Sentença ABSOLVER o acusado pelo crime doloso contra a vida, também cabe aos jurados o julgamento dos crimes conexos.

    – No caso da absolvição os jurados reconheceram a sua competência.

  • Quesito que verse sobre causa de aumento de pena deverá preceder quesito que trate de causa de diminuição de pena.

    A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, diminuição, aumento...

    Caso os jurados absolvam acusado do crime de homicídio, persistirá a competência deles para julgar demais crimes conexos que existirem. Certo, entrou no mérito.

    O quesito formulado de modo complexo não é causa de nulidade do julgamento. Segundo o STJ: É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados".

    A tese de desclassificação deve preceder o quesito da absolvição. Nem sempre.

  • Só acertei essa porque já fui assistir alguns tribunais dos júris hahaha

    E na prática funciona assim mesmo.

    Ao proferir a sentença o magistrado (a) pede para que todos fiquem de pé e vai falando crime a crime que estão sendo julgados e as respectivas votações dos jurados.

  • Olha que eu estou de parabéns

    Em 19/05/21 às 21:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 22/03/21 às 16:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 16/03/21 às 08:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • A competência do Tribunal do Júri permanecerá se o homicídio for doloso, o que a letra "b" não informa.

  • Precisa decorar essa ordem de quesitos.     

     

    Dica para decorar a ordem dos quesitos – art. 483

    Havendo mais de um crime ou mais de um acusado os quesitos são formulados em série distinta – art. 483, §6º

     

    >>>> ORDEM NORMAL

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483

     

    Se decidir pela condenação continua... – art. 483, §3º  

     

    Diminuição, Aumento

     

    >>>> COM TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO:

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, desclassificação, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483, §4º

     

    OU

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, desclassificação, diminuição, aumento...  art. 483, §4º

     

    >>>>> COM TESE DE FORMA TENTADA OU DIVERGÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, forma tentada/tipificação, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483, §5º  

  • Questões sobre quesitos - ordem do art. 483, CPP 

    Q972057

    Q1136458

  • - Quesitos no Tribunal do Júri:

    .............................1º - Materialidade*

    ............................ 2º - Autoria e participação*

    Crime tentado ......................................................Crime consumado

     - “Animus necandi”*........................................ 3º - Teses desclassificatórias

    ............................. - “O jurado absolve o acusado?”*

    ............................. 5º - Teses defensivas de redução da pena

    .............................. 6º - Qualificadoras

    ............................... 7º - Causas de aumento

  • Li rápido, "cai" no "persistirá"... tem que ter calma! Confundi com o "prescindirá" (dispensará).

  • O Tribunal do Júri será competente para julgar crimes conexos, desde que não sejam crimes eleitorais, juízo de menores (Vara da Infância e Juventude) ou sujeitos à Justiça Militar: Art. 79

  • Do Questionário e sua Votação

    482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.    

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.         

    483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    I – a materialidade do fato;        

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;          

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;         

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.        

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.         

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:          

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:          

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;          

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.         

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2  ou 3 quesito, conforme o caso.          

    § 5 Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.         

    § 6 Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.          

  • A questão só não diz se essa absolvição é na primeira ou na segunda fase. Pois sendo na primeira, os crimes conexos vão para o tribunal competente. Somente a absolvição da segunda fase é que determina o julgamento dos conexos pelo Conselho de Sentença.

  • GABARITO B

    a) Errada. Contraria a previsão contida no art. 483, que traz a ordem em que devem ser formulados os quesitos para os jurados e dispõe, na sequência, sobre “causa de diminuição de pena alegada pela defesa” (inciso IV) e “circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores” (inciso V). Com efeito, há de se quesitar inicialmente quanto a pontos que sejam benéficos ao acusado para, só depois, fazê-lo quanto àqueles que podem ser em prejuízo dele.

    b) Certa. Os crimes conexos, em razão da força atrativa do Tribunal do Júri, são apreciados também por aquele tribunal. Dessa forma, devem ser elaborados aos jurados quesitos que tratem tanto do crime principal (doloso contra a vida) quando do crime conexo (não doloso contra a vida). Quando os jurados absolvem o réu, significa que reconheceram ser competentes para analisar o crime doloso contra a vida – tanto assim que analisaram aquela prática delitiva, para considerar que era hipótese de absolvição. Sendo competentes para apreciação do crime doloso contra a vida, permanecem competentes para julgamento também do crime conexo. Diferente o entendimento quando os jurados procedem à desclassificação – aqueles é como se eles dissessem “não se trata de crime doloso contra a vida, portanto não somos competentes para julgar sequer o crime principal”. Veja: o chamado crime principal foi processado perante o Tribunal do Júri diante da aparência de se tratar de crime doloso contra a vida. Por isso, também, o crime conexo foi para lá remetido. Mas ao final do julgamento os jurados entendem que não, que não se trata de crime doloso contra a vida. Com isso, deixam de ser competentes também para a apreciação do crime conexo.

    c) Errada. De acordo com a maioria da doutrina, dentro do quesito genérico de absolvição, estão inseridas todas as teses absolutórias, não se podendo afastar aqui a excludente de ilicitude.

    d) Errada. Os tribunais superiores confirmam que estaremos diante de nulidade do julgamento quando os quesitos forem formulados de modo complexo. Isso porque estamos diante de julgadores leigos, que precisam ter os pontos postos a julgamento (quesitos) apresentados de forma clara, em proposições afirmativas, simples e distintas, nos dizeres do parágrafo único do art. 482.

    e) Errada. A alternativa diz que a tese de desclassificação DEVE ser quesitada antes do quesito da absolvição, a indicar que se trata de uma regra que sempre deve ser observada. Mas não é assim. Nos termos do § 4º do art. 483, “sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso”. Portanto, a tese da desclassificação, nos termos da lei, pode ser quesitada após a absolvição ou antes dela, a depender do caso concreto.

  • GABARITO: Letra (B).

    Letra (A) - ERRADO – A ordem dos quesitos está prevista no art. 483, do CPP. Vejamos:

    CPP, Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    O quesito sobre a causa de diminuição de pena precede ao quesito de causa de aumento de pena.

    Letra (B) - CERTO.

    Letra (C) - ERRADO – Para o STJ, “(...) o quesito absolutório genérico – na hipótese da absolvição figurar como tese principal da defesa –, deve anteceder o desclassificatório, a fim de evitar violação do princípio da amplitude da defesa” (REsp 1.736.439/AM).

    Letra (D) - ERRADO – STJ, Jurisprudência em Teses nº 78: 11) É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados.

    Letra (E) - ERRADO – Conforme art. 483, §4º, do CPP “sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)”.

    Portanto, a tese de desclassificação deve ser quesitada após o quesito de autoria/participação ou após a absolvição do(a) acusado(a), conforme o caso concreto.

  • M-AU-AB-MI-QUA/MA

    1)M-aterialidade

    2)AU-toria

    3)AB-solvição

    4)MI-norante(exceto tentativa) –>alegada pela defesa

    5)QUA/MA - qualificadoras e majorantes -> reconhecidas na pronúncia

     

    Tentativa após 2

    Desclassificação após 2 ou 3 (a depender de qual for a tese principal da defesa)

  • Se o tribunal do Juri absolver o réu, eles têm competência para julgas os crimes conexos.

    Se o tribunal do Juri condenar o réu ou não julgar o mérito, logo não têm competência para julgar os crimes conexos.

  • Gente, a questão da ordem de quesitação entre desclassificação e absolvição: A absolvição deve ser quesitada antes da desclassificação porque é mais favorável para o réu. É melhor o réu ser absolvido e isso fazer coisa julgada material ou ele ser desclassificado para um juiz togado julgá-lo, com a possibilidade de condenação por outro crime?

    Nesse sentido: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a3eb043e7bf775de87763e9f8121c953

  • TRIBUNAL DO JÚRI

    • QUESITOS:
    • 1º Diminuição --> 2º Aumento/qualificadora;
    • OBS.: QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO - incluídas todas as teses absolutórias jurídicas (excludente de ilicitude, culpabilidade e supralegais, SALVO IMPUTABILIDADE, quando não for única tese defensiva, pois, se o for, será absolvido sumariamente ao final do sumário da culpa) e extrajurídicas.
    • DESCLASSIFICAÇÃO: 2 ou 3 quesito, embora se RECOMENDE após 3 quesito (absolvição genérica).
    • Complexos: nulidade julgamento.

    STJ. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA E CONEXO. JÚRI:

    • ABSOLVE O CRIME CONTRA VIDA --> JULGA O CONEXO.

    • DESCLASSIFICA O CRIME CONTRA VIDA --> JUIZ PRESIDENTE DO JURI JULGARÁ AMBOS DELITOS


ID
3409384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A é cabível, desde que oferecido pelo ofendido.

    B é cabível somente em favor do réu, haja vista a possibilidade de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

    C não é cabível, assim como a transação penal, porque tanto esse pedido quanto a transação penal são exclusivos de ações penais públicas.

    D é cabível, desde que oferecido pelo Ministério Público, por ser um direito público subjetivo do acusado.

    E não é cabível, diferentemente da transação penal, haja vista expressa disposição legal.

    O tema é polêmico. Entretanto, atualmente, doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas. Desse modo, admitindo-se a possibilidade de transação em crime de ação penal de iniciativa privada, caberá ao próprio ofendido, ou seu representante legal, formular a proposta de transação. Neste caso, o Ministério Público, na condição de custos legis, poderá e (deverá) opinar sobre os termos da proposta, mas não formulá-la. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular. No âmbito do STJ, todavia, já se entendeu que, muito embora sejam possíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal de iniciativa privada, as propostas dos institutos devem ser formuladas pelo Ministério Público, e não pelo ofendido. (Fonte: Legislação Criminal para concursos | LECRIM)

  • LETRA A: CORRETO

    -STJ: em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo é cabível, desde que OFERECIDO pelo OFENDIDO (apesar do FONAJE 112 dizer que seria oferecido pelo MP).

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • Entendi que transação penal e suspensão condicional do processo são institutos diversos que se manifestam em momentos processuais diversos.

  • GABARITO A

    A suspensão condicional do processo pode ser proposta na ação penal privada pelo querelante (ofendido).

  • AINDA NÃO CONSEGUI INTERPRETAR A LETRA B. Se alguém puder ajudar :(

  • GABARITO: A

    Colaborando com a doutrina do Avena:

    (...) Pode o querelante efetuar a proposta de suspensão no âmbito da ação penal privada? Entendemos que, por analogia in bonam partem à legitimidade conferida ao Ministério Público, pode sim o querelante realizar a proposta de suspensão condicional do processo nas ações penais exclusivamente privadas (na ação penal subsidiária da pública não possui esta faculdade). Esta a posição do STJ, que considera possível o sursis processual nas ações penais privadas, enfatizando, porém, que a legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de sua iniciativa. Havendo manifestação contrária do querelante, vale dizer, no sentido de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não é aplicável o instituto do sursis processual. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 879)

    STJ:

    (...) Havendo manifestação contrária do querelante, em ação penal privada, de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não são aplicáveis os institutos da transação penal e do sursis processual (STJ, REsp 1374213/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Campos Marques, DJ 19.08.2013) (...)

  • Gabarito A.

    Seria possível eventual anulação, por ser assunto controvertido, que prejudica o julgamento objetivo da questão.

    "Não cabe também suspensão condicional do processo em ação penal exclusivamente privada, pois nesta já vigora o princípio da disponibilidade, existindo outros mecanismos de disposição do processo. Nesse sentido é o teor do seguinte acórdão do STJ : “No crimes em que o jus persequendi é exercido por ação de iniciativa privada, como tal o crime de injúria, é impróprio o uso do instituto da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, já que a possibilidade de acordo é da essência do seu modelo, no qual têm vigor os princípios da oportunidade e da disponibilidade” (STJ , 6ª T., HC 17.431/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 15-4-2003, DJ, 23 jun. 2003, p. 444). Contudo, há decisão desse Tribunal no sentido de que “O benefício processual previsto no art. 89 da Lei n 9.099/1995, mediante a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3º do Código de Processo Penal, é cabível também nos casos de crimes de ação penal privada Precedentes do STJ ” (5ª T., HC 12.276/RJ , rel. Min. Laurita Vaz, j. 11-3-2003, DJ, 7 abr. 2003, p. 296). No mesmo sentido: STJ , HC 34.085/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 8-6-2004, DJ, 2 ago. 2004, p. 457; STJ , HC 33.929/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19-8-2004, DJ, 20 set. 2004, p. 312."

    Fonte: Curso de processo penal / Fernando Capez. – 25. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • SOBRE A TRANSAÇÃO:

    CORREIÇÃO PARCIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO PELO QUERELANTE. OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O transação penal, nas ações penais privadas, depende da convergência de vontades, inserindo-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação, de modo que, se este não concordar, não será realizada. 2. Compete exclusivamente ao querelante o oferecimento da proposta de transação penal nas ações penais privadas, não podendo, a negativa daquele, ser contornada pelo oferecimento pelo Ministério Público.

    Para o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e SURSI. CAIU NA PROVA DA*DPU

  • Ninguém comenta a alternativa B porque não tem explicação.

  • Gabarito: Letra A!

    Na Ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo é cabível, desde que oferecido pelo ofendido.

  • Essa questão claramente deveria ser anulada haja vista ser um tópico totalmente não pacífico e sem previsão expressa na lei 9099/95. O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) tem enunciado com entendimento oposto ao gabarito considerado correto pelo CEBRASPE.

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90)– Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • A alternativa B é daquelas “o céu azul porque o elefante é grande e cinza”. Princípio da indivisibilidade não tem nada ver com o fato de o benefício da suspensão condicional do processo ser cabível somente ao réu.

  • Como alguns doutrinadores ensinam que é direito subjetivo do réu, e, ao mesmo tempo, afirmam que so é possível se o querelante oferecer?????

  • Gab. A

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. (...)." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixacrime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada. (STJ, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA) 

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. NA ÚLTIMA PROVA DO MPSP , FOI DADO COMO CORRETO O ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE O MP PODERIA PROPOR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

  • A - tem vários comentários afirmando que deveria ser anulada, pq tem entendimentos divergentes.

    Salvo engano, Habib fala que o STJ admite, desde que seja oferecido pelo ofendido.

    MPSP, por outro lado, tem enunciado no sentido de ter que ser oferecido pelo MP, mas desde que com autorização do ofendido.

    Tem que ver como a questão tá pedindo e sentir o feeling de qual o examinador pediu kkkkkk

  • Outra questão recente da Cespe:

    Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular. Q987664 - Cespe 2019 - TJ Cartório.

  • Está constando como gabarito a letra D.

    E nos comentários letra A.

  • Várias questões dessas provas estão com o gabarito diverso do oficial

  • Notifiquem o QC, só assim pra arrumar essa bagaça.

  • O Q Concursos eu como certa a alternativa D: "É cabível, desde que oferecido pelo Ministério Público, por ser um direito público subjetivo do acusado".

    Ora, se a ação é privada, não cabe intervenção do MP, salvo se houver interesses coletivos ou difusos, o que não é informado pela questão.

    Portanto, acho que a resposta está incorreta. Por gentileza, me corrijam, se eu estiver errado.

  • Consta como alternativa letra D

  • A Corte Especial do STJ entende que é possível a transação penal na ação penal privada. Neste caso, cabe ao querelante, e não ao MP, fazer a proposta (AÇÃO PENAL nº 634, em 03/04/2012).

     

    VIDE   Q46346 o TITULAR DA AÇÃO PRIVADA É O QUERELANTE, E NÃO O MP (ATUA COMO FISCAL DA LEI NA QUEIXA-CRIME)

    Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do QUERELANTE.

    O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

  • Consta como A, mas a resposta é D

    "É possível, desde que oferecido pelo ofendido"

  • Inicialmente, cumpre esclarecer que duas discussões envolvem o assunto:

    1. Cabe proposta de transação penal (TP) e suspensão condicional do processo (SCP) nas ações penais privadas?

    Sim. É pacifico o entendimento de que são aplicáveis à ação penal privada os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.

    2. Sendo possível a proposta de TP e SCP nas açõe penais privadas, a quem pertence a legitimidade da proposta?

    O enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJ) dispõe que "Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público."

    Não obstante o entendimento do FONAJ a respeito da matéria, O STJ firmou entendimento no sentido de que compete EXCLUSIVAMENTE ao titular (querelante) propor transação penal e suspensão condicional do processo nas ações penais privadas.

    Na prática e nas provas de concursos públicos, tem prevalecido o entendimento do STJ. Entretanto, excepcionalmente já houve provas para a carreira do Ministério Público que levaram em consideração o entendimento do Enunciado 112 do FONAJ.

    Avante!

  • MAIS UM CASO em que a disposição das opções NÃO CONDIZEM com o gabarito. Vejamos:

    Nesta questão - 1136459 - as opções estão dispostas na seguinte ordem:

    A - não é cabível, assim como a transação penal, porque tanto esse pedido quanto a transação penal são exclusivos de ações penais públicas.

    B - é cabível, desde que oferecido pelo Ministério Público, por ser um direito público subjetivo do acusado.

    C - não é cabível, diferentemente da transação penal, haja vista expressa disposição legal.

    D - é cabível, desde que oferecido pelo ofendido.

    E - é cabível somente em favor do réu, haja vista a possibilidade de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

    Desse modo, como a alternativa "A" pode ser o gabarito se, de pronto, ela afirma não ser cabível a suspensão em epígrafe? Assim fica difícil...

    De todo modo, o gabarito desta ordem de alternativas é a opção "D" - "é cabível, desde que oferecido pelo ofendido."

    Notifiquei o QC e no mesmo dia responderam o seguinte:

    "Sua notificação sobre a questão  foi devidamente avaliada por nossa equipe.A ordem das alternativas já foram corrigidas de acordo com o pdf da banca. O link dos arquivos ficam disponíveis para consulta em nossa plataforma.

    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,

    Equipe QC"

    Parece-me que a questão seguirá do mesmo jeito....

  • Na questão 987664, comentário da professora, ela fala a respeito do tema.

  • GABARITO: LETRA D

    STJ: “(...) A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal).

    II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.

    III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes”. (STJ, Corte Especial, Apn 634/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/04/2012).

  • A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, entretanto, ressalta-se, possui aplicação não apenas no âmbito dos juizados, mas em todos os demais procedimentos, desde que cumpridos os requisitos exigidos. Consiste em um benefício concedido ao acusado, oportunizando que o seu processo fique suspenso por determinado prazo e, ao final, expirado o prazo de suspensão sem a revogação, o juiz declarará extinta a sua punibilidade.
    O art. 89, ao tratar do tema, afirma que cabe ao Ministério Público propor ao acusado a suspensão condicional do processo, não sendo um direito subjetivo do acusado, mas um poder/dever do MP, nos termos do que preleciona o STJ:
    A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017.

    Sobre a suspensão condicional do processo, a lei não trata da possibilidade de suspensão para os casos de ação privada, sendo legitimado o querelante. Porém, a doutrina entende que ainda que não haja previsão, não há vedação e nem critério razoável para vedar essa aplicação nas ações penais privadas.

    Há controvérsia sobre quem teria a legitimidade para oferecer a proposta, existindo 03 correntes:
    1) Caberia ao juiz oferecer a proposta de ofício;
    2) Caberia ao MP, na condição de fiscal da lei, oferecer a proposta, estando no sentido deste entendimento o enunciado 112, aprovado na XXVII FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público",
    3) Prevalece na doutrina que a iniciativa para o oferecimento da proposta é do querelante, em virtude de sua legitimidade ad causam ativa, já que o poder de oferecer a suspensão do processo decorre do poder de propor a ação penal.

    Observemos esse estudo colocado em cada assertiva:

    A) Incorreta, pois prevalece o entendimento de que é possível a suspensão condicional do processo mesmo em ações privadas. Não há vedação legal.

    B) Incorreta. Como já foi mencionado, não é um direito público subjetivo do acusado, mas um poder/dever do Ministério Público.
    Sobre o tema, o STJ: "3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada".
    Também está incorreta ao mencionar que caberá ao MP o oferecimento da proposta, pois prepondera que é do próprio querelante a legitimidade no caso das ações penais privadas.

    C) Incorreta. É cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais privadas e não há expressa previsão legal vedando. E também é possível a transação penal:
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. IV - (...). (STJ, APN 634/RJ, Processo 201000842187, rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 21.03.2012).
    D) Correta. Conforme mencionado, apesar de não haver previsão legal, nem autorizando nem vedando, prevalece na doutrina que é cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais privadas e que o legitimado é o ofendido, em simetria ao que se prevê para as ações penais públicas em que o legitimado é o titular da ação penal.
    E) Incorreta, conforme também visto acima, pois não há tal ofensa. Vale lembrar que os princípios informadores da Ação Penal Privada não se contrapõem ao instituiu da suspensão condicional do processo que, por sua natureza sui generis tem contornos especiais.
    Resposta: ITEM D.

  • "Na ação penal de iniciativa privada, cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo." Entretanto, não foi definido a quem caberia o oferecimento do sursis processual na ação penal privada, haja vista a não participação do Ministério Público, único titular para isto conforme a lei.

    FONTE: www.direitonet.com.br

    GAB: D

  • É cabível a suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada. De quem é a legitimidade? Há dois entendimentos:

    1º entendimento STJ (majoritário)- compete ao querelante propor a suspensão condicional do processo e se trata de uma faculdade.

    (....) o Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (...) (HC 187.090/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)

    2º entendimento: a legitimidade é do Ministério Público. 

    Enunciado 112 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro de Juízes realizado na cidade de Palmas/TO).

  • Fiquei na dúvida assisti uma aula em que dizia que NÃO CABE suspensão condicional do processo na ação penal privada!

  • Como regra, o querelante propõe, afinal, é titular da ação penal de iniciativa privada. A questão não perdia exceção.
  • Entendimento majoritario, segundo o Prof Renato, é que somente o ofendido pode oferecer.

  • Complicada essa questão, já que ela não pede o entendimento predominante da doutrina e traz apenas um enunciado simples, considerando a redação do Enunciado Criminal 112 do FONAJE:

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    Contudo, vamos com a maioria e torcer para não ver uma questão assim na nossa prova.

  • Cabe suspensão condicional do processo na ação penal privada?

    • Na ação penal privada é possível a transação penal.

    • Na suspensão condicional do processo o STJ entende que não cabe ação penal privada

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO

    ORDINÁRIO. AÇÃO PENAL PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.

    NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. (...)

    2. Não há falar em nulidade pela inobservância do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em ação penal

    privada, não há suspensão condicional do processo, uma vez previstos meios de encerramento

    da persecução criminal pela renúncia, decadência, reconciliação, perempção, perdão e

    retratação. (...) (HC 115432 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em

    28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26/06/2013 PUBLIC 27/06/2013)

  • GABARITO-D E PRONTO.

    QUEM TIVER DUVIDA LEIA AI OS COMENTÁRIOS DOS COMPANHEIROS. EU, NÃO SEI EXPLICAR, SÓ SEI QUE ESTA CERTA A LETRA D

  • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. 2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada. (STJ. HC 187090/MG. Relator: Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado DO TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 01/03/2011, publicado em 21/03/2011).

  • NA AÇÃO PENAL PRIVADA, NÃO CABE AO MP OFERECER PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, CABE SOMENTE A PRÓPRIA VÍTIMA OFERECER A TRANSAÇÃO PENAL

  • O art.89 da Lei 9099/95 trata do tema e diz que a legitimidade para propor sursis processual é do MP, no oferecimento da denúncia (crimes de ação penal PÚBLICA). Entretanto, vale destacar que há entendimento consolidado no STJ no sentido de ser cabível também nos crimes de ação penal privada, sendo, nesta hipótese, proposta pelo seu titular: o ofendido (querelante).

    Essa hipótese não é prevista expressamente pela Lei 9099/95, por isso todo cuidado é pouco ao interpretar o comando da questão. Em caso de silêncio, precisaremos jogar de acordo com as alternativas apresentadas.

  • Pessoal, só esclarecendo sobre a transação penal. Ela é cabível em crimes de ação penal privada, oferecida não só pelo ofendido, mas também pelo MP no caso de silêncio da parte. (Vide RHC 8.123, DJU 21/06/1999, P.203)

  • Meio sem lógica né,

    Como o ofendido vai oferecer suspensão condicional do processo, sendo que ele já está oferendo a denuncia (ou queixa)? Ou seja, se ele tem o intuito de suspender o processo, era só não processar...

    O ofendido já deixou a composição civil dos danos e a transação penal...

    A lei 9.099 cita:

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • Em relação à alternativa "D":

    Há discussão nesse sentido. Segundo Renato Brasileiro de Lima, o Enunciado 112 do FONAJE prevê que, no caso de ações penais privadas, o oferecimento cabe diretamente ao Ministério Público – nada dizendo acerca de aquiescência pelo querelante. Contudo, pontua o autor que o entendimento prevalente (inclusive no STJ) é no sentido de que a proposta caberia ao QUERELANTE (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 1499-1500).

  • Questão complicada... mas, pro cargo que foi, dá pra esperar de tudo.

    E bom que ainda dá pra fazer uma boa revisão.

  • Essa questão está me irritando, já errei umas 3 vezes!

  • A) Incorreta, pois prevalece o entendimento de que é possível a suspensão condicional do processo mesmo em ações privadas. Não há vedação legal.

    B) Incorreta. Como já foi mencionado, não é um direito público subjetivo do acusado, mas um poder/dever do Ministério Público. 

    Sobre o tema, o STJ: "3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada".

    Também está incorreta ao mencionar que caberá ao MP o oferecimento da proposta, pois prepondera que é do próprio querelante a legitimidade no caso das ações penais privadas.

    C) Incorreta. É cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais privadas e não há expressa previsão legal vedando. E também é possível a transação penal:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. IV - (...). (STJ, APN 634/RJ, Processo 201000842187, rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 21.03.2012).

    D) Correta. Conforme mencionado, apesar de não haver previsão legal, nem autorizando nem vedando, prevalece na doutrina que é cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais privadas e que o legitimado é o ofendido, em simetria ao que se prevê para as ações penais públicas em que o legitimado é o titular da ação penal.

    E) Incorreta, conforme também visto acima, pois não há tal ofensa. Vale lembrar que os princípios informadores da Ação Penal Privada não se contrapõem ao instituiu da suspensão condicional do processo que, por sua natureza sui generis tem contornos especiais.

    Gabarito: ITEM D.

  • ENUNCIADO 112 FONAJE (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/770110141/conheca-os-enunciados-criminais-do-fonaje-atualizados-ate-o-44-encontro#:~:text=ENUNCIADO%2073%20%E2%80%93%20O%20juiz%20pode,Rio%20de%20Janeiro%2FRJ).

  • GABARITO: D (Com possibilidade de ANULAÇÃO)

    O assunto é polêmico, tem correntes que dizem que o MP poderia propor.

    Porém a corrente que a banca adotou é:

    Compete ao titular da ação propor Transação Penal e a Susp. Cond. do Processo, neste sentido:

    Para ações públicas: MP

    Para ações privadas: Querelante/Ofendido (Caso da questão).

    Bons estudos!

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Questão chatinha, já que existe uma divergência quanto a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores quando não há interesse por parte do ofendido, mas é preciso se atentar ao que a questão está perguntando. Vejam a questão Q1360793

  • Quem errou a questão pela segunda vez e insiste na letra A, dá um glória a Deus. kkkkkkkk

  • Dica: Conhecer a divergência/polêmica e marcar por exclusão. As únicas alternativas que causariam dúvidas seriam as letras B e D. Todavia, sabendo que o oferecimento de sursis é um "poder-dever do MP", e não um direito público subjetivo do acusado, exclui-se a alternativa B.

  • comentários errados no gabarito.Gabarito: Delta
  • Opa, acho eu que a questão encontrasse errada, uma vez que o HC "115432/2013" FALA: " Em ação penal privada, não há suspensão condicional do processo"....

    Integra:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO PENAL PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. .......

    2. Não há falar em nulidade pela inobservância do art. 89 da Lei 9.099/95. Em ação penal privada, não há suspensão condicional do processo, uma vez previstos meios de encerramento da persecução criminal pela renúncia, decadência, reconciliação, perempção, perdão e retratação.

  • Não é direito público subjetivo do réu. Na hipótese de ser cabível o SURSI processual, deve o juiz, na hipótese de não oferecimento pelo MP, remeter os autos ao PGJ, adotando o procedimento do artigo 28, CPP.

  • Vida de concurseiro é f....

    Assinale C para certo e E para errado.

    Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

    Gabarito: certo

  • Cabe exclusivamente ao seu titular(querelante) propor,em Ação Penal privada,a transação penal ou suspensão condicional do processo.

  • gab. D ✔

    outra pra fixar.

    À luz dos dispositivos da Lei n.º 9.099/1995 bem como da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

    (D) Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular (Q987664)

    Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Vide comentário da professora.

    GAB D

  • Compete exclusivamente ao seu titular,no caso de ação penal privada,propor transação penal ao querelado,não cabendo ao MP a prerrogativa de ofertá-la,mesmo diante da inércia do autor

  • A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, entretanto, ressalta-se, possui aplicação não apenas no âmbito dos juizados, mas em todos os demais procedimentos, desde que cumpridos os requisitos exigidos. Consiste em um benefício concedido ao acusado, oportunizando que o seu processo fique suspenso por determinado prazo e, ao final, expirado o prazo de suspensão sem a revogação, o juiz declarará extinta a sua punibilidade.

    O art. 89, ao tratar do tema, afirma que cabe ao Ministério Público propor ao acusado a suspensão condicional do processo, não sendo um direito subjetivo do acusado, mas um poder/dever do MP, nos termos do que preleciona o STJ:

    A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017.

    Sobre a suspensão condicional do processo, a lei não trata da possibilidade de suspensão para os casos de ação privada, sendo legitimado o querelante. Porém, a doutrina entende que ainda que não haja previsão, não há vedação e nem critério razoável para vedar essa aplicação nas ações penais privadas.

    Há controvérsia sobre quem teria a legitimidade para oferecer a proposta, existindo 03 correntes:

    1) Caberia ao juiz oferecer a proposta de ofício;

    2) Caberia ao MP, na condição de fiscal da lei, oferecer a proposta, estando no sentido deste entendimento o enunciado 112, aprovado na XXVII FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público",

    3) Prevalece na doutrina que a iniciativa para o oferecimento da proposta é do querelante, em virtude de sua legitimidade ad causam ativa, já que o poder de oferecer a suspensão do processo decorre do poder de propor a ação penal.

    D) Correta. Conforme mencionado, apesar de não haver previsão legal, nem autorizando nem vedando, prevalece na doutrina que é cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais privadas e que o legitimado é o ofendido, em simetria ao que se prevê para as ações penais públicas em que o legitimado é o titular da ação penal.

  • A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público [..] STJ 6ª Turma

  • >> STF: A suspensão condicional do processo NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, mas sim um PODER-DEVER (FACULDADE) DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Jurisprudência em Teses STJ - EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II

    Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.

  • não é cabível, assim como a transação penal, porque tanto esse pedido quanto a transação penal são exclusivos de ações penais públicas. Segundo a doutrina, é possível.

    é cabível, desde que oferecido pelo Ministério Público, por ser um direito público subjetivo do acusado. Segundo o STJ, a suspenção não é direito subjetivo, mas sim, um poder e dever do MP..

    é cabível, desde que oferecido pelo ofendido. É o entendimento da doutrina dominante.

    é cabível somente em favor do réu, haja vista a possibilidade de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. A lei não fala nada sobre isto.

  • Eu estou pra ver quem é o ofendido que vai oferecer suspensão do processo em favor do ofensor. Se alguém já viu um caso desse, seria bom comentar aqui. kkkkkkkkkk

  • Dá uma lida no julgado do STJ REsp 1356229/PR de 2013. Cespe seguiu entendimento do STJ.

  • JURIS STJ: I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. APn 634 / RJ, Ministro FELIX FISCHER (1109), CE - CORTE ESPECIAL, DJe 03/04/2012

    JURIS STJ: 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. HC 187090 / MG, T5 - QUINTA TURMA, DJe 21/03/2011.

  • A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. IV - (...). (STJ, APN 634/RJ, Processo 201000842187, rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 21.03.2012).

  • ENUNCIADO 112 - FONAJE: (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do MP

  • ??????

  • Quando você pensa que existe bagunça no judiciário, mas ainda não viu isso aqui... vai ficar bem surpreso kkkkkkkkkkk

  • É o que?!!

  • O querelante tem as seguintes opções:

    • composição dos danos
    • transação penal
    • suspenção condicional do processo.

  • Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular. Q987664 - Cespe 2019 - TJ Cartório.

  • Gabarito : D

    Na ação penal privada, só será iniciada com o requerimento do OFENDIDO, ele decide!

    delegado não pode iniciar IP sem o requerimento do ofendido e nem o MP pode oferecer a denúncia..

  • Gabarito: Alternativa D

    A Lei não prevê possibilidade de transação penal ou sursis nos crimes de ação penal privada. Entretanto, a Jurisprudência vem admitindo esta possibilidade, cabendo ao próprio ofendido o seu oferecimento. Por fim, deve ser ressaltado que se a causa for complexa, os autos poderão ser remetidos ao Juízo comum, para que seja processado pelo rito sumário. Esse pedido deverá ser feito pelo MP (se for caso de ação penal pública) ou verificado de ofício pelo Juiz, se for caso de ação penal privada.

    Bons estudos.

  • B- A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada

    (AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

  • A) Errado. Em que pese a Lei 9.099/95 prever que somente seria cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais públicas, é pacífico na doutrina que a benesse também é cabível nas ações penais privadas, cuja legitimidade para o oferecimento do benefício é do querelante, devendo ser oferecida quando do ajuizamento da inicial. Ademais, o entendimento jurisprudencial é idêntico, conforme o HC 187.090/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011, no qual ficou firmado o entendimento de que a legitimidade para oferta da suspensão condicional do processo é do querelante nas ações penais privadas. Este julgado valeu-se ainda, em sua fundamentação, da súmula 714 do STF, que assim dispõe: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Em que pese a legitimidade ser concorrente, nos termos da súmula, é inequívoca, de toda forma, há legitimidade do querelante.

    B) O benefício da suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do acusado. Trata-se de um poder-dever conferido ao titular da ação penal, não sendo uma obrigação legal imposta ao MP ou ao querelante. Desse modo, pelo entendimento dos tribunais superiores, tal benesse não se trata de um direito subjetivo, podendo o titular da ação deixar de propor esse benefício se ausentes os requisitos legais para tanto. É o que diz a jurisprudência do STJ, senão vejamos:

    PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. Consoante entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    Hipótese em que a negativa da suspensão condicional do processo está amparada na ausência dos requisitos previstos no art. 77, II, do Código Penal, referidos pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995, sendo certo que, para a eventual desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 607.902/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016).

    C) Errado. Em que pese o silêncio da lei no que tange às ações penais privadas, não há disposição legal na Lei 9.099/95 que preveja o não cabimento da suspensão condicional do processo para tais ações. Lado outro, há consenso na jurisprudência e na doutrina acerca do seu cabimento.

  • (Continuação)

    D) Correto. Esse é o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, uma vez que a Lei 9.099/95 não prevê expressamente o cabimento da suspensão condicional do processo, nem de quem seria a legitimidade para sua oferta.

    E) Errado.

  • NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO!!!!

    NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO!!!!

    NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO!!!!

    NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO!!!!

    NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO!!!!

    NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO!!!!


ID
3409387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em

    A causa de nulidade relativa da diligência realizada, que será validada somente se as testemunhas forem ouvidas em juízo posteriormente.

    B mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade.

    C causa de nulidade relativa da diligência realizada, que será validada somente se o advogado de defesa tiver comparecido na delegacia após a realização do ato.

    D nulidade absoluta, desde que a diligência tenha sido realizada para atender procedimento da Lei de Combate às Organizações Criminosas.

    E causa de nulidade absoluta da diligência realizada em qualquer tipo de procedimento penal.

    Prepondera no processo penal o princípio do pas de nulitè sans grief, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, CPP)”. Logo, os Tribunais já vêm decidindo que a falta de assinatura constitui mera irregularidade, conforme se observa da leitura do trecho a seguir:

    “A ausência de assinatura de duas testemunhas não acarreta a nulidade ex officio do laudo de apreensão, tratando-se de mera irregularidade, que pode ser sanada com o laudo pericial que atesta a falsificação das mídias. De todo modo, mostra-se desarrazoado a descrição individualizada de todos os produtos apreendidos, bastando a indicação numérica dos bens (STJ, HC n. 359.040-RS, Quinta Turma, DJe de 23.02.2017)”

  • COMENTÁRIOS

     (A) Incorreta. É necessário que haja prejuízo, ainda que fosse caso de nulidade relativa ? doutrina moderna e jurisprudência entendem que até a nulidade absoluta precisaria de prejuízo ? em observância ao pas de nullité sans gref

    Sobre o mandado de busca e apreensão, dispõe o CPP (art. 245 e parágrafos), que finda as diligências os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais e quando ausentes os moradores, deve ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    (B) Correta. Esse é o entendimento da 5ª Turma do STJ. Senão Vejamos.

    ?De outra parte, também não prospera a alegação de ilicitude das provas ocasionada pela falta de lançamento das assinaturas de duas testemunhas no auto circunstanciado de busca e apreensão (A QUESTÃO DISPÕE QUE FOI LEGALMENTE REALIZADA A BUSCA PELA POLÍCIA).

    Com efeito, por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, em razão da situação de flagrância, também não inexiste nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal.

    A respeito: ?HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E NULIDADE DO LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. 1. Em casos de crimes permanentes, não se faz necessário a expedição de mandado de busca e apreensão, podendo, pois, a autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e, como no caso em questão, apreender a substância entorpecente que nele for encontrada. 2. Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que a descrição da diligência e a assinatura das testemunhas constam do auto de prisão em flagrante. 3. Não se vislumbra a nulidade do laudo definitivo de constatação da substância entorpecente. Pelo que se extrai de seu próprio teor, bem como do consignado no acórdão ora hostilizado, não há qualquer divergência na data de sua realização. 4. Ordem denegada. ? (HC65.215/MG, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 23/04/2007).?;

    (C) Incorreta. Não há previsão legal;

    (D)  Incorreta. Não há previsão legal;

    (E)  Incorreta. Vide assertiva B.

     Mege

    Abraços

  • A circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal

    (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011)

  • (A) Incorreta. É necessário que haja prejuízo, ainda que fosse caso de nulidade relativa – doutrina moderna e jurisprudência entendem que até a nulidade absoluta precisaria de prejuízo – em observância ao pas de nullité sans gref

    Sobre o mandado de busca e apreensão, dispõe o CPP (art. 245 e parágrafos), que finda as diligências os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais e quando ausentes os moradores, deve ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    (B) Correta. Esse é o entendimento da 5ª Turma do STJ. Senão Vejamos.

    De outra parte, também não prospera a alegação de ilicitude das provas ocasionada pela falta de lançamento das assinaturas de duas testemunhas no auto circunstanciado de busca e apreensão (A QUESTÃO DISPÕE QUE FOI LEGALMENTE REALIZADA A BUSCA PELA POLÍCIA).

    Com efeito, por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, em razão da situação de flagrância, também não inexiste nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal.

    A respeito: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E NULIDADE DO LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. 1. Em casos de crimes permanentes, não se faz necessário a expedição de mandado de busca e apreensão, podendo, pois, a autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e, como no caso em questão, apreender a substância entorpecente que nele for encontrada. 2. Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que a descrição da diligência e a assinatura das testemunhas constam do auto de prisão em flagrante. 3. Não se vislumbra a nulidade do laudo definitivo de constatação da substância entorpecente. Pelo que se extrai de seu próprio teor, bem como do consignado no acórdão ora hostilizado, não há qualquer divergência na data de sua realização. 4. Ordem denegada. ” (HC65.215/MG, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 23/04/2007).”;

    (C) Incorreta. Não há previsão legal;

    (D)  Incorreta. Não há previsão legal;

    (E)  Incorreta. Vide assertiva B.

    fonte : mege

  • Sobre o tema "nulidade" no processo penal, é preciso ter em mente a redação do art. 563 do CPP, um dos dispositivos mais importantes sobre a temática, que preleciona que nenhum ato será considerado nulo se não houver a comprovação do prejuízo. Antes de tratarmos das alternativas, permita alguns comentários doutrinários, considerando a sofisticação da instituição.

    A doutrina processual penal realiza uma diferenciação entre a NULIDADE ABSOLUTA e NULIDADE RELATIVA:
    - Os atos que possuem NULIDADE ABSOLUTA são os que descumprem as regras constitucionais ou de ordem pública. A doutrina fala que há um prejuízo presumido, insanável e, por isso, pode ser alegado a qualquer tempo. Não sendo sanado ou convalidado com o decurso do tempo (preclusão temporal) nem com a aceitação das partes (preclusão lógica);
    - Por fim, os atos que possuem NULIDADE RELATIVA são os que desrespeitam as normas infraconstitucionais ou de ordem privada, e que dependem, para serem invalidados, de declaração judicial.

    Contudo, em que pese essa diferenciação doutrinária, os Tribunais Superiores vêm entendendo que, para que seja possível a declaração da nulidade de determino ato, o prejuízo tem que se provado, seja a nulidade absoluta ou relativa, e esse entendimento se coaduna com a mencionada redação do art. 563 do CPP.

    Entendimento do STJ, na aba Jurisprudência em Teses (Edição nº 69 sobre Nulidades no processo penal): A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

    Sobre o tema o STF: Sobre as nulidades, esta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, HC 135.728-AgR-ED/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, HC 134.408/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). À prova da comprovação do efetivo prejuízo, “[é] imperioso que o interessado evidencie certo nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal, bem como que indique, ao menos de forma indiciária, a possibilidade efetiva de reversão do julgamento se ausente a nulidade ventilada" (RHC 166629, Rel. Min. Edson Fachin).

    A questão exige que se assinale a consequência processual para o caso de ausência da assinatura das testemunhas em relatório de busca e apreensão, fazendo constar expressamente no enunciado que se tratava de uma busca e apreensão LEGALMENTE realizada pela polícia.

    O que seria, de fato, uma busca e apreensão? A 'busca' tem por objetivo encontrar objetos ou pessoas, ao passo que a 'apreensão' é a medida a que ela se segue. A 'busca', portanto, é a procura, a diligência que objetiva encontrar o que se deseja, enquanto a 'apreensão' é medida de constrição, para acautelar sob custódia.

    O Código de Processo Penal a partir dos arts. 240 e seguintes traz o regramento da busca e apreensão. Cumpridas todas as formalidades exigidas no CPP, a diligência será encerrada com a lavratura de auto circunstanciado, assinado pelos executores, por duas testemunhas presenciais (§7º do art. 245, do CPP).
     
    Dessa forma, observemos mais pontualmente. Em verdade, não se trata de nulidade. Nem absoluta nem relativa - o que motiva o erro de todos os demais itens.
    a) Incorreta. Não é nulidade absoluta. Para tanto, precisaria de arguição e comprovação do prejuízo.
    b) Incorreta. Não é nulidade relativa, pois não há previsão legal das testemunhas serem ouvidas posteriormente.
    c) Correta. Conforme entendimento da doutrina majoritária e dos Tribunais Superiores, a ausência das assinaturas configura mera irregularidade na diligência realizada, não configurando nulidade.
    Não ter testemunhas presenciais é, nesse sentido, mera irregularidade, relevando observar que os executores, naturalmente, não figuram como testemunha.

    Observemos esta Jurisp.: "2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal" (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011)
    d) Incorreta, pelo mesmo motivo de não constar no CPP qualquer exigência para que o advogado de defesa ou testemunhas necessitem confirmar a realização do ato.
    e) Incorreta. Não é nulidade absoluta, e a lei em questão não traz qualquer requisito de relatório circunstanciado de busca e apreensão.

    Aprofundando: Nas fases mais avançadas de concurso, como na prova oral, o examinador irá perguntar alguns conceitos básicos que é natural que o(a) candidato(a) saiba seu significado, mas tenha dificuldade em desenhar nas palavras. Por exemplo, você sabe dizer o que é nulidade relativa e absoluta e seus efeitos, mas conceituar mera irregularidade é árduo. Se te ajuda...
    Mera irregularidade é a forma mais branda dentre os vícios que podem atingir algum ato. É uma inobservância da norma legal, mas que não ocasiona qualquer prejuízo às partes. Apesar da irregularidade, o ato é válido e eficaz.


    Resposta: ITEM C.

  • Assertiva b

    A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade.

    Rs Primeiro dia é Fogo...

  • O gabarito das questões está aparecendo errado pra alguém? Os comentários estão totalmente diferentes do gabarito.

    O gabarito, por exemplo nessa questão, está como a letra C.

  • GABARITO ESTÁ APARECENDO ERRADO PRA MIM TBEM

  • o gabarito está aparecendo errado para mim também! Pelos comentários, a correta seria a B, mas o QConcursos está dizendo que o gabarito correto seria a C.

  • Nos comentários estão falando que a correta é a B, inclusive foi a que eu marquei.

    Mas no QC está dando correta a letra C.

  • Mais alguém com o gabarito trocado? A meu foi o item "C".

  • O gabarito é a alternativa que consta o seguinte: "mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade."

  • Parece estar havendo uma troca de assertivas, para alguns a resposta está aparecendo na letra "b" para outros na "c". O fato é que se trata de mera irregularidade, logo, a alterativa correta será a da seguinte redação: " mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade."

  • Que bagunça isso! Pq está aparecendo o gabarito errado???

    Pra mim a resposta correta é a letra C - "mera irregularidade".

  • Se a prova é do MP, na dúvida, vá na alternativa que menos garanta dos direitos fundamentais.

  • Aos não assinantes, o gabarito é a letra "C" e não "B".

    Bons estudos a todos!

  • na prática nem sempre encontramos pessoas para acompanhar a diligência de busca e não é raro a recusa em acompanhar e assinar o mandado de busca, principalmente em comunidades tomadas pelo tráfico, fato que não pode impossibilitar nem anular o ato.

  • pensei o seguinte, a busca e apreensao é deferida pelo juiz, e na assertiva afirmou ter ocorrido de forma ilegal, então a falta da ass nas test seria mera informalidade. Nao sei ta certo ou errado raciocinar assim, mas funciona pra mim.

  • Leiam o comentário da professora. Uma aula

  • Comentário da professora qc: O Código de Processo Penal a partir dos arts. 240 e seguintes traz o regramento da busca e apreensão. Cumpridas todas as formalidades exigidas no CPP, a diligência será encerrada com a lavratura de auto circunstanciado, assinado pelos executores, por duas testemunhas presenciais (§7º do art. 245, do CPP).

     

    Dessa forma, observemos mais pontualmente. Em verdade, não se trata de nulidade. Nem absoluta nem relativa - o que motiva o erro de todos os demais itens.

    a) Incorreta. Não é nulidade absoluta. Para tanto, precisaria de arguição e comprovação do prejuízo.

    b) Incorreta. Não é nulidade relativa, pois não há previsão legal das testemunhas serem ouvidas posteriormente.

    c) Correta. Conforme entendimento da doutrina majoritária e dos Tribunais Superiores, a ausência das assinaturas configura mera irregularidade na diligência realizada, não configurando nulidade.

    Não ter testemunhas presenciais é, nesse sentido, mera irregularidade, relevando observar que os executores, naturalmente, não figuram como testemunha.

    Observemos esta Jurisp.: "2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal" (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011)

    d) Incorreta, pelo mesmo motivo de não constar no CPP qualquer exigência para que o advogado de defesa ou testemunhas necessitem confirmar a realização do ato.

    e) Incorreta. Não é nulidade absoluta, e a lei em questão não traz qualquer requisito de relatório circunstanciado de busca e apreensão.

    Aprofundando: Nas fases mais avançadas de concurso, como na prova oral, o examinador irá perguntar alguns conceitos básicos que é natural que o(a) candidato(a) saiba seu significado, mas tenha dificuldade em desenhar nas palavras. Por exemplo, você sabe dizer o que é nulidade relativa e absoluta e seus efeitos, mas conceituar mera irregularidade é árduo. Se te ajuda...

    Mera irregularidade é a forma mais branda dentre os vícios que podem atingir algum ato. É uma inobservância da norma legal, mas que não ocasiona qualquer prejuízo às partes. Apesar da irregularidade, o ato é válido e eficaz.

  • Complementando: STJ: É ilegal o mandado de busca e apreensão que não individualiza as residências examinadas

  • STJ MUDOU ENTENDIMENTO - EM 2021 - hoje é prova ilicita

  • JURIS STJ: USÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 245, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA MEDIANTE A OITIVA DAS PESSOAS INDICADAS NO RELATÓRIO. EIVA INEXISTENTE. 1. Conquanto as testemunhas que acompanharam a busca e apreensão não tenham assinado o relatório policial, o certo é que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de macular a diligência realizada, tampouco as provas com ela obtidas, até mesmo porque a sua legalidade pode ser facilmente verificada mediante a oitiva das pessoas citadas. Precedente do STJ.

    HC 296417 / MT. Ministro JORGE MUSSI (1138), T5 - QUINTA TURMA, DJe 27/08/2014

  • DA BUSCA E DA APREENSÃO

    245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4  Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    § 5  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

    § 6  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

    § 7  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais,

    STJ: mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade.

    Mera irregularidade é a forma mais branda dentre os vícios que podem atingir algum ato. É uma inobservância da norma legal, mas que não ocasiona qualquer prejuízo às partes. Apesar da irregularidade, o ato é válido e eficaz.

  • Constitui mera irregularidade formal!

  • ⇒ Defeitos que são meras irregularidades – São desvios de forma mínimos, incapazes de prejudicar a validade do ato, pois o descumprimento da forma não é capaz de prejudicar a finalidade para a qual foi estabelecida, de maneira que um ato meramente irregular não pode ser considerado nulo. Podem não gerar consequência processual alguma (ex.: um dos peritos se esquece de rubricar uma das folhas do laudo pericial, que deve ser rubricado em todas as folhas, por todos os peritos) ou podem gerar apenas reflexos extraprocessuais (ex.: multa aplicada ao perito que entrega o laudo fora do prazo, sem motivo justo).

    fonte : ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • ATENÇÃO!

    FICAR ATENTO AO SEGUINTE ENTENDIMENTO DO STJ:

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).


ID
3409390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi denunciado, tendo sido arroladas pelo Ministério Público as testemunhas Antônio, Paula e Carla, esta última residente em outro estado da Federação. Outra testemunha, Diana, foi arrolada pela defesa. Designada a audiência de instrução, compareceram Antônio, Paula, Diana e João, sem que ainda houvesse resposta do cumprimento da carta precatória de Carla. O juiz ouviu todas as testemunhas presentes e realizou o interrogatório.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A ocorreu nulidade processual, pois o juiz não poderia ter ouvido a testemunha de defesa antes do retorno da carta precatória.

    Falso.

    A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de:

    a) arguição em momento oportuno e

    b) comprovação do prejuízo para a defesa.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.

    B ocorreu nulidade processual, visto que o feito estava suspenso; o juiz deveria ter marcado a audiência apenas após o retorno da carta precatória.

    Falso.

    Art, 222, §1º, CPP – A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    C não ocorreu nulidade processual, ainda que tenha havido, no mesmo momento processual, a oitiva de testemunhas e o interrogatório.

    Verdadeiro.

    O que deve ser observado é se no momento processual foi respeitada a ordem. Primeiro houve a oitiva de testemunhas, em seguida houve o interrogatório. Art. 400, CPP.

    D o juiz não agiu corretamente, pois a oitiva da testemunha de defesa somente pode ocorrer antecipadamente com expressa autorização das partes.

    E o juiz não agiu corretamente, pois o interrogatório deveria ter sido realizado somente após o retorno da carta precatória.

    Falso. Art. 222, §2º, CPP – Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

  • GABARITO: LETRA A

    Segundo o art. 222, § 1°, do CPP, a expedição de precatória não suspende a instrução criminal. Por isso, o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo. Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

  • "Não há falar em mácula na realização do interrogatório dos acusados antes da oitiva de testemunhas de acusação, inquiridas por meio de carta precatória, pois este Superior Tribunal, em consonância com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, possui o entendimento de que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal"

    (RHC 48.121/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 06/11/2014)

  • expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal

  • Gabarito: C.

    Se o candidato tivesse lembrado do art. 222 do CPP teria acertado a questão, haja vista que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, de sorte que poderiam ser realizados todos os atos processuais, inclusive o julgamento do processo.

    Segundo Renato Brasileiro: "a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. Assim, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos, ex vi do art. 222, §2°, do CPP. À evidência, se o feito já tiver sido sentenciado pelo magistrado de Ia instância, o teor do depoimento colhido por precatória não mais poderá ser valorado. No entanto, havendo recurso, é perfeitamente possível sua análise pelo juízo ad quem".

    Também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)".

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado. Renato Brasileiro 2017 e julgado colacionado pelo Colega: Lucas Barreto.

    Bons estudos!

  • Atenção: é que diferentemente da carta precatória, a expedição de carta rogatória suspende o prazo prescricional. 

  • O lucio weber faz muitos comentários, de vez em quando ele troca alhos por bugalhos, mas na maior parte do tempo ele tá lúcido

  • O artigo 400 dispõe sobre a realização da tomada de declarações pelo ofendido, acusação e defesa, nesta ordem, sob pena de nulidade relativa, caso ocorra a inversão. Contudo, o artigo traz uma ressalva, que é a do artigo 222 do CPP, Sendo assim, às testemunhas ouvidas por carta precatória NÃO se aplica a regra segundo a qual as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes das da defesa.

    GAB. Letra C

  • prova de MP...

  • A expedição de carta precatória e a sua consequência no processo penal é um tema recorrente nas provas. Para que a nossa análise não fique restrita apenas ao que determina a lei processual penal que, de fato, resolveria a questão, faremos uma análise de alguns temas correlatos que poderão te ajudar nas próximas fases do concurso.

    Faz-se importante a análise do art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11,719/08 que traz a ordem que deve ser seguida durante a audiência de instrução e julgamento, determinando que serão tomadas as declarações do ofendido, das testemunhas da acusação e defesa e faz uma ressalva ao disposto no art. 222 do CPP, seguindo para os demais atos a serem realizados neste momento.

    Dessa forma, por meio da carta precatória, poderá haver a inversão da ordem de ouvida das testemunhas e até mesmo atingindo o interrogatório do acusado, sem que seja causa da nulidade processual.

    Às assertivas:

    a) Correta. A carta precatória será expedida quando houver a necessidade de inquirir testemunha que resida fora da jurisdição do magistrado, nos termos do art. 222, do CPP (também podendo ser utilizada para o interrogatório do acusado). O §1º deste artigo traz uma afirmação simples, mas que, desta afirmação, decorrem grandes consequências para o procedimento processual penal. Ao prelecionar que a expedição da carta precatória NÃO suspende a instrução criminal, autoriza, ainda que de maneira implícita, que possivelmente ocorra o interrogatório do acusado antes da inquirição de uma testemunha, o que é amplamente criticado por parte da doutrina. Possível até mesmo que se proceda o julgamento antes da devolução da carta precatória (conforme o §2º), pois ainda que seja expedida com prazo razoável não há previsão de limite para a sua devolução.

    b) Incorreta
    . Não consta essa previsão na legislação.
    c) Incorreta, vez que o interrogatório deveria ter sido realizado apenas após o retorno da carta precatória. Fundamento legal: art. 222, §2º, CPP: "(...) mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos".
    d) Incorreta, pois a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas, de acordo com o art. 212 do CPP, é causa de nulidade relativa. Ressalta-se que o reconhecimento do vício depende de: arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa. Por si, a situação exposta na assertiva não é suficiente.
    e) Incorreta. O art. 400 traz exceção. Ocorrendo carta precatória é possível a inversão da ordem das testemunhas Assim, com a expedição dela não há substrato para suspensão da instrução criminal. A ponderação apresentada no art. 400 a respeito da ordem das oitivas antes da resposta da carta precatória de Carla não gera causa a nulidade.

    O CPP (art. 222, §2º) faz a ressalva da expedição da carta precatória, determinando que é possível até mesmo a realização do julgamento e que a carta precatória poderá ser juntada aos devolvidos, devolvida a qualquer tempo.

    Aprofundamento para prova de 2ª fase ou oral: Desde a inclusão do art. 400 do CPP, ficou estipulado que o interrogatório tem que ser o último ato da instrução processual, e o motivo é porque o interrogatório do acusado é a fase da persecução penal onde é permitido ao suposto autor esboçar toda a sua versão dos fatos e exercer a autodefesa. Algumas leis especiais preveem de maneira diversa, como a Lei de Drogas, e respeitava-se essas leis com fundamento no princípio da especialidade. Todavia, o STF fixou o entendimento do procedimento do art. 400 do CPP deve ser observado por todas as leis infraconstitucionais.

    Jurisp.: A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável (INFO 816): aos processos penais militares; aos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: Tóxicos).

    Vale a leitura de súmulas sobre o tema:
    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha;
    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Resposta: ITEM A.

  • Alguém mais está tendo erro com o gabarito? Estão aparecendo como certas alternativas que estão erradas.

  • Mariana Batista Kozan, O meu está exatamente o contrário. questões certas, aparecendo gabarito errado.

  • Sem noção o gabarito dessa prova!

  • Está como gabarito letra A, alguns comentários escrevem letra C e outros letra B.

    Qual o gabarito afinal?

  • Nos comentários estão apontando como gabarito a letra C, inclusive foi a que eu marquei.

    Mas a correta está como a alternativa A.

    Está errado aqui no QC ou na prova também está assim?

  • Apesar do gabarito ter apontado C, a resposta é A

    Não ocorreu nulidade processual, ainda que tenha havido, no mesmo momento processual, a oitiva de testemunhas e o interrogatório;

  • Gabarito: Letra A ("não ocorreu nulidade processual, ainda que tenha havido, no mesmo momento processual, a oitiva de testemunhas e o interrogatório").

  • QCONCURSOS CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES? O TEC NESSE SENTIDO É NOTA 10

    Segundo a Prof CAMILA RODRIGUES DO TEC CONCURSOS

    Gabarito: A

     A testemunha é a pessoa desinteressada que presenciou ou sabe de fatos que interessem ao deslinde de um fato delituoso. Qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha percebido com algum de seus sentidos fato que seja interessante a solução da causa.

     Se a testemunha residir em local diverso de onde corre o processo, deve ser inquirida através de carta precatória. Para tanto, existem requisitos e ritos a serem cumpridos, os quais estão dispostos principalmente no art. 222 do Código de Processo Penal:

    Sobre a ordem das oitivas, ressalva o art. 400:

    Assim, considerando que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender a instrução criminal e a ressalva apresentada no art. 400 sobre a ordem das oitivas, a oitiva de Antônio, Paula, Diana e João antes da resposta da carta precatória de Carla não dá causa a nulidade.

     Nesse sentido, recentemente decidiu o STJ:.. 6. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, "a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 222 do Código de Processo Penal.Precedentes" (AgRg no RHC n. 105.154/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 7. Ordem denegada. (HC 538.161/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

  • A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INTRUÇÃO CRIMINAL

  • e agora? STF é mais garantista. a circunstância de o interrogatório do paciente ter se consumado em comarca diversa, via carta precatória, não autoriza a inversão processual com a oitiva das testemunhas. A estatura constitucional da autodefesa não permite diferenciar entre réus que são ouvidos perante o juiz da causa e réus que são ouvidos via precatória, como critério para franquear o pleno acesso às provas produzidas e para garantir o direito de ser ouvido por último na instrução do feito. (STF HC 144887-MT, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06.03.2020) A relação de antagonismo entre as versões da acusação e da defesa e a necessidade da condução dialética do processo não deixam dúvidas sobre quem tem o “direito de falar por último”: o acusado. Logo, o réu tem o direito de falar por último sobre todas as imputações e provas que possam levar a sua condenação, conforme consagrado em todos os ordenamentos jurídicos democráticos. (...) O devido processo legal, ampla defesa e contraditório, portanto, exigem que o réu se manifeste após ter o pleno conhecimento de toda a atividade probatória realizada durante o processo, podendo contraditar todos os argumentos trazidos nos autos. O réu tem o direito de examinar cada um dos fatos que lhe são imputados, assim como as provas que os amparam, e também o direito de contestar, posteriormente, seu inteiro teor; ou seja, o “direito de falar por último”. Toda imputação relativa à comprovação do fato criminoso somente poderá ser fundamento para a sentença condenatória se o acusado tiver oportunidade posterior, adequada e suficiente para contestar seu inteiro teor. HC 176.332, Dje de 27.10.2019, Rel. Min. Alexandre de Moraes
  • Marquei gabarito C , porém esta dando letra A como gabarito!

  • Quando se fala em precatória, pode-se inverter a ordem sem prejuízo pra o réu e sem nulidade

  • Vários doutrinadores, como exemplo Aury Lopes Jr. afirma que o interrogatório só deve acontecer após o retorno das cartas precatórias, pois é um direito do acusado ter ciência dos fatos apontados em todo o processo e se defender de cada um deles.

  • ... Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).

  • Thereza, não se trata de uma posição agasalhada pelo STJ, no entanto.
  • Resposta: A

    Art. 222, §1º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    DEUS É FIEL.

  • Se a prova é do MP, na dúvida, vá na alternativa que menos garanta dos direitos fundamentais.

  • Só uma curiosidade, para o caso de alguém querer fazer comparações:

    No processo penal ou no processo civil, a precatória não suspende o processo.

    No entanto, a rogatória, no processo civil, suspende o processo quando for requerida antes do despacho saneador.

  • Gente, o STF tem um posicionamento totalmente contrário, complexo acertar questões dessa forma.

  • Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

            

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.  

  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (portanto, errada a alternativa E)

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (portanto, errada a alternativa D)

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (portanto, errada a alternativa B e C)

  • Segundo o art. 222, § 1°, do CPP, a expedição de precatória não suspende a instrução criminal. Por isso, o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo. Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

  • ALTERNATIVAS TROCADAS!! PARA MIM, GAB-A

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO 69:

    TEMA 9: A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, que trata do interrogatório e da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, não configura nulidade quando o ato for realizado por carta precatória, cuja expedição não suspende o processo criminal.

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.           

  • copiando

    Segundo o art. 222, § 1°, do CPP, a expedição de precatória não suspende a instrução criminal. Por isso, o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo. Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

    anotar no cpp

  • LETRA A !

  • STJ, Dezembro de 2020:

    O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida. (3ª turma).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-09/reu-falar-retorno-cartas-precatorias-testemunhas

  • CUIDADO, o entendimento está superado!

    Conforme o colega Paulo Guedes, o entendimento do STJ era o seguinte: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).

    Porém, a Terceira Seção do STJ - que engloba as duas Turmas Criminais - consolidou o entendimento neste mês de dezembro de 2020, nos seguintes termos: → O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).  

    Como é entendimento de Seção, pode-se afirmar que houve superação. Por isso vai despencar nas provas!

  • STF, 155 INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUIZO DEPRECADO

  • INFORMATIVO 863 DO STJ

    Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução) é necessária a comprovação de prejuízo?

    SIM. É o entendimento da 5ª Turma do STJ: No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a 5ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário: • que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e • que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020.

    NÃO. Existe julgado da 6ª Turma do STJ nesse sentido: É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief -, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 683)

    Obs: penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1617950/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/11/2020).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • salvo engano, o processo ficará parado esperando o retorno da precatória, após isso, será aberto o prazo para apresentar alegações finais, prazo sucessivo, de 5 dias, que se inicia pelo MP.

  • o entendimento do STJ era o seguinte: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).

    Porém, a Terceira Seção do STJ - que engloba as duas Turmas Criminais - consolidou o entendimento neste mês de dezembro de 2020, nos seguintes termos: → O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).  

    Como é entendimento de Seção, pode-se afirmar que houve superação. Por isso vai despencar nas provas!

  • Conforme ultima atualização é necessário a volta da precatória sob pena de nulidade .

  • Ementa

  • Cuidado com o comentário do colega Luiz Esteves.

    Vejam o art. 377 do CPC:

    Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    Sendo assim, no processo civil, tanto a rogatória quanto a precatória suspenderão o processo na hipótese do 377, CPC.

    No processo penal, rogatória e precatória não suspendem o processo (arts. 222, §1º e 222-A, parágrafo único, CPP). Para o caso de citação de acusado que more em lugar sabido no estrangeiro, a carta rogatória suspenderá somente o curso do prazo prescricional até seu cumprimento (art. 368, CPP).

  • (...) Embora o artigo 222, §1º, do CPP, disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no art. 400 do CPP, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução A partir da expressa escolha do sistema processual brasileiro pelo modelo acusatório (art. 3º-A do CPP - incluído pela Lei nº 13.964/2019 a interpretação do art. 222, §§ 1º c/c art. 400 ambos do CPP, que melhor alinha-se à nova sistemática acusatória é aquela que privilegia o interrogatório do acusado ao final da instrução, mormente após ter ciência das declarações das testemunhas de acusação. Tal regra, certamente, poderá ser excepcionada por decisão fundamentada do juízo processante que leve em consideração circunstâncias fáticas do desenrolar processo (ex: excessiva demora no retorno das precatórias), julgando pertinente a inversão da ordem. Porém, essa opção não deve decorrer única e automaticamente em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a colheita das declarações das pessoas arroladas pelo Ministério Público. STJ. 5ª Turma. HC 585.707/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/02/2021. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prova testemunhal por meio de carta precatória ou rogatória. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

  • Letra a.

    Nos termos do art. 222, § 1º, do CPP, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. O § 2º acrescenta a possibilidade, inclusive, de acontecer o julgamento, após o prazo marcado para a precatória que, quando devolvida, será juntada aos autos. A jurisprudência majoritária é no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não gera nulidade, quando a inquirição é feita por meio de carta precatória. Alguns julgados falam em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, mas não é o que prevalece. Portanto, no caso da questão, não ocorreu nulidade processual estando, por óbvio, incorretas as demais alternativas, que falam em nulidade.


ID
3409393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcos, réu primário, foi preso em flagrante pela prática do crime de receptação, cuja pena máxima é de quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz concedeu liberdade provisória a Marcos, mas impôs a medida cautelar de recolhimento domiciliar cautelar. Um mês depois da audiência, antes de oferecida a denúncia, descobriu-se que Marcos estava foragido.


Nessa situação hipotética, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A pode conceder detração do tempo do recolhimento domiciliar.

    B pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos.

    C deve aguardar o oferecimento da denúncia para decidir sobre a revogação da medida cautelar imposta.

    D pode, de ofício, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos.

    E não pode decretar a prisão preventiva de Marcos, em nenhuma hipótese.

    Atenção da questão: ele violou a medida cautelar imposta antes do oferecimento da denúncia, logo estava em curso de investigação judicial.

    Nesse caso, o juiz só pode agir mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, não lhe cabendo agir de ofício, pois ele não há processo judicial em curso.

    “Art. 282, §5º, CPP – O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” 

  • ATENÇÃO para a mudança do Pacote Anticrime:

    Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz!!!

    Art. 282 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

    Art. 312.

    (...)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

  • O art. 313 não veda essa prisão?

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

  • COMENTÁRIOS

    (C ) Divergência doutrinária e jurisprudencial.

    Atualmente existe uma celeuma na doutrina no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

    É certo que o art. 42 do CPB dispõe que haverá detração (desconto) na pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.

    No entanto, não há previsão legal para aplicação da detração nos processos em que a medida cautelar é diversa da prisão. A exemplo, quando o réu é submetido à prisão domiciliar ou ao monitoramento eletrônico durante a instrução criminal, em respeito ao princípio da equidade e da vedação do bis in idem, a doutrina entende que a detração deve ser observada. Sendo assim, sempre que houver intervenção estatal, seja para restringir ou para privar a liberdade de ir e vir, a partir de uma interpretação favorável ao réu, tal instituto pode sim ser aplicado, atendendo, portanto, aos fins que a detração se propõe (BARROS; MACHADO, 2011, p. 220).

    Manifestando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período   detraído,   em  homenagem  ao  princípio  da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

    Em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

     

    OBS: A jurisprudência apresenta divergências. No entanto, ressalta-se, A MAIORIA das decisões não acolhem o pedido de detração nesses casos, sob o argumento de que o art. 42 do Código Penal não traz a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão.

     

    (D) Correta. Redação do CPP alterada pelo pacote anticrime. Vejamos.

    Mege

    Abraços

  • Marcos Foppa,

    Nesse caso, aplica-se o art.312, §1º, CPP que dispõe: "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares"

  • Pacote "pro" crime.
  • qual o erro e o fundamento da letra A??

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa do CEBRASPE: Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.

  • "Até meados de 2017, o STJ decidia, copiosamente, que não cabia a detração na pena de prisão do tempo em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares recolhimento domiciliar noturno e à obrigação de comparecimento periódico em juízo, que, por expressa previsão legal, não se confundem com a prisão provisória, a despeito de representarem, sempre, algum grau de restrição à liberdade do acautelado. No entanto, a partir do segundo semestre do mesmo ano, a 5ª.T mudou seu entendimento e passou a considerar a detração inteiramente aplicável ao caso da medida cautelar de recolhimento noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado." (HC n. 380.369/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/09/2017)

    Disponível em:

    Assim, além da B, indicada como correta pelo gabarito preliminar, a A também estaria correta, razão pela qual a questão foi anulada.

  • Anulada.
  • Para o espião do CEBRASPE copiar !!

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES de ofício durante a ação penal: a  REQUERIMENTO das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério público.

    DE OFÍCIO     = PODE SUBSTITUIR ou DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem, com base no primeiro requerimento.

    NÃO CONFUNDIR: o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

    -  Substituíram-se as expressões “prisão temporária” e “prisão preventiva” pelo termo “prisão cautelar”.

                                               DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    DENEGAR LIBERDADE PROVIÓRIA:  Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou que INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    -          REINCIDENTE

    -          ORGANIZAÇÃO ARMADA OU MILÍCIA

    -         ARMA RESTRITA

     

    -   Voltam a vigorar hipóteses de liberdade provisória vedada, conforme se desprende do parágrafo 2º do artigo 310 do CPP – diante das hipóteses que constam no referido dispositivo, o juiz deverá denegar a liberdade provisória.

    - Se a audiência de custódia não for realizada dentro do prazo de 24 horas, a prisão em flagrante será considerada ilegal.

    -   Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de IMEDIATA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA  DE OFÍCIO

     

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do PROCESSO PENAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

     - NÃO DIZ OFENDIDO VÍTIMA

    -  O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO NO INQUÉRITO:

    Atenção! A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, SALVO na hipótese do artigo 316 do CPP – neste somente poderá o juiz revogar de ofício a prisão preventiva se faltarem motivos para que subsista ou decretá-la novamente no caso de SOBREVIEREM MOTIVOS QUE A JUSTIFIQUEM.

  • O gabarito inicial era letra D

  • Resposta B ?????

    Marquei D

  • Insta registrar que:

    Esta questão, 1136462, assim como outras, de outras disciplinas e assuntos, contém discrepância entre o gabarito relevado "B" e a alternativa correta "D". Do mesmo modo está o quadro de estatística. Vejamos:

    Na mencionada questão, o gabarito "pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos", comprovado através do art. 282, §4º do CPP, está posicionado na alternativa D. Por alguma razão, alguns comentários corroboram o gabarito e o fundamentam corretamente - contudo - apontam como alternativa correta a opção "B".

    Por fim ratifico: o gabarito desta questão (1136462) "pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos" está posicionado na opção D, e não B conforme releva, equivocadamente, o site.

  • A resposta correta é letra D, mas o gabarito está como B.

    Resposta correta: pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos.

  • Letra D - Uma vez que o agente descumpriu a medida cautelar imposta, mediante requerimento do MP, poderia ser revogada e substituída por prisão preventiva.

    Art. 282 §4 - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

  • ATENÇÃO para a mudança do Pacote Anticrime:

    Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz no curso da investigação (IP) e no curso do processo.

    Art. 282 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

    Art. 312.

    (...)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().   

    AGORA!!!! LARGUE TUDO O QUE VOCÊ ESTÁ FAZENDO E PRESTE ATENÇÃO!!! #AI PAI PARA!!!rs

    O juiz pode REVOGAR de ofício a Prisão Preventiva. Mas, DECRETAR NÃO. (REGRA)

    EXCEÇÃO: Se a banca falar em Doutrina, entende-se que quando o Juiz recebe o APF e instaura a Prisão Preventiva de cara, não está instaurando-a de ofício, pois foi indiretamente provocado, ou seja, houve uma "provocação indireta".

    ABRAÇO!!!!

    ATENÇÃO! Cuidado para não errar por saber demais.

    FONTE: Material do Estratégia Concursos.

  • Gabarito:D mas a questão foi anulada.

    Justificativa: Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.

    Julgado do STJ que torna a assertiva C igualmente correta:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

  • Igor Marcial, s.m.j, possibilidade ordem de prisão preventiva de ofício pelo juiz, nos termos do art. 316 do CPP, quando nova decretação de um acautelamento já revogado.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

  • Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz, ocorrendo, portanto, a detração do tempo de pena. 

  • É cabível a prisão preventiva mesmo a PPL máxima sendo 4 anos e o agente primário ?

  • Agora, com a implementação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, vedou-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, seja no inquérito policial ou na ação penal. Contudo, nada impede que o magistrado converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.

  • A meu ver, o gabarito é a letra B, tendo em vista o disposto no art. 312, §1º c/c art. 313, ambos do CPP. Significa dizer que, embora Marcos tenha descumprido uma medida cautelar, permitindo, em tese, a decretação da prisão preventiva (art. 312, §1º), ele não cumpriu um dos requisitos previstos no art. 313, I, qual seja, pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 anos, pois o crime de receptação tem pena de reclusão e 01 a 04 anos, e multa.

  • Aprofundamento do julgado STJ na justificativa do CESPE:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11182/A-detracao-penal-e-as-medidas-cautelares-diversas-da-prisao

  • Segundo o pacote anticrime, A PRISÃO PREVENTIVA JAMAIS PODE SER DECRETADA "DE OFÍCIO".

    *A prisão em flagrante pode ser CONVERTIDA em prisão preventiva, mas nunca DECRETADA "DE OFÍCIO".

  • Letra B tá trocada com a D, atenção!!

  • (C ) Divergência doutrinária e jurisprudencial.

    Atualmente existe uma celeuma na doutrina no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

    É certo que o art. 42 do CPB dispõe que haverá detração (desconto) na pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.

    No entanto, não há previsão legal para aplicação da detração nos processos em que a medida cautelar é diversa da prisão. A exemplo, quando o réu é submetido à prisão domiciliar ou ao monitoramento eletrônico durante a instrução criminal, em respeito ao princípio da equidade e da vedação do bis in idem, a doutrina entende que a detração deve ser observada. Sendo assim, sempre que houver intervenção estatal, seja para restringir ou para privar a liberdade de ir e vir, a partir de uma interpretação favorável ao réu, tal instituto pode sim ser aplicado, atendendo, portanto, aos fins que a detração se propõe (BARROS; MACHADO, 2011, p. 220).

    Manifestando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período   detraído,   em  homenagem  ao  princípio  da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

    Em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

     

    OBS: A jurisprudência apresenta divergências. No entanto, ressalta-se, A MAIORIA das decisões não acolhem o pedido de detração nesses casos, sob o argumento de que o art. 42 do Código Penal não traz a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão.

     

    Fonte. blog do Mege

  • GABARITO B

    ATENÇÃO ---> Pacote Anticrime:

    Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz!!!

    Art. 282 § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

    No entanto, merece observação também a parte final do caput do art. 316, "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".

    Isso porque, se em um primeiro momento tivesse tido o requerimento de decretação de prisão preventiva, sobrevindo razões que novamente justifiquem a prisão, uma nova requisição seria desnecessária.

    Obviamente existem críticas a previsão final do art. 316, já que os motivos que ensejaram a prisão naquele momento não são os mesmos deste momento, mas em uma questão objetiva, como a primeira fase da OAB, "se já foi decretada a prisão preventiva, ou requisitada, em uma nova decretação o juiz agiria ex officio.

  • RECENTE !

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

    Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP.

    STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).

    STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • Acredito que a Letra D está contemplada no art. 282, parágrafo 4, e art. 312, parágrafo primeiro, ambos do CPP (respectivamente)

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.  

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

  • Justificativa da banca: Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.

  • Gente, como pode ser decretada a preventiva se a pena máxima do crime é de 4 anos e a preventiva, segundo o art. 313, só é admitida em crime com pena máxima SUPERIOR a 4 anos? (ou seja, igual a 4 anos não cabe preventiva)

  •  (A) Incorreta. Nova redação do CPP, conforme pacote anticrime (Lei nº 13.964/19). Conforme art. 282. § 5º do CPP, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo (não por descumprimento das cautelares) para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    OBS: Essa assertiva estaria correta à luz da redação anterior incluída pela Lei no 12.403, de 2011 no CPP;

     

    (B) Incorreta. Vide demais comentários;

     

  • (C ) Divergência doutrinária e jurisprudencial.

    Atualmente existe uma celeuma na doutrina no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

    É certo que o art. 42 do CPB dispõe que haverá detração (desconto) na pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.

    No entanto, não há previsão legal para aplicação da detração nos processos em que a medida cautelar é diversa da prisão. A exemplo, quando o réu é submetido à prisão domiciliar ou ao monitoramento eletrônico durante a instrução criminal, em respeito ao princípio da equidade e da vedação do bis in idem, a doutrina entende que a detração deve ser observada. Sendo assim, sempre que houver intervenção estatal, seja para restringir ou para privar a liberdade de ir e vir, a partir de uma interpretação favorável ao réu, tal instituto pode sim ser aplicado, atendendo, portanto, aos fins que a detração se propõe (BARROS; MACHADO, 2011, p. 220).

    Manifestando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período   detraído,   em  homenagem  ao  princípio  da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

    Em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

     

    OBS: A jurisprudência apresenta divergências. No entanto, ressalta-se, A MAIORIA das decisões não acolhem o pedido de detração nesses casos, sob o argumento de que o art. 42 do Código Penal não traz a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão.

     

    (D) Correta. Redação do CPP alterada pelo pacote anticrime. Vejamos o Art. 282!

    (E) Incorreta. Vide comentários anteriores.

    fonte: MEGE

  • INFO. 693 STJ 2021: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.


ID
3409399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário e Tiago estão em regime semiaberto, têm bom comportamento e já cumpriram mais da metade da pena. Mário foi comunicado do falecimento de sua irmã e deseja ir ao funeral dela. Tiago deseja visitar a família e participar do casamento de uma prima. Ambos preenchem os demais requisitos legais para a saída.

Nessa situação, deve-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A autorização de saída é um gênero do qual são espécies a permissão de saída e a saída temporária.

    O art. 120 da LEP, referindo-se ao primeiro instituto, preconiza que “Os condenados que cumprem pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).”

    Registre-se que a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Já a saída temporária, nos termos do art. 122 da LEP, é concedida em favor dos condenados que cumprem pena em regime SEMIABERTO. Em relação a eles não há supervisão direta, isto é, não há escolta. Porém, a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (§ 1°).

    Haverá a saída temporária para fins de I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Nota-se, portanto, que, ao pretender ir no funeral de sua irmã, a medida que será concedida a MÁRIO refere-se à PERMISSÃO DE SAÍDA. Por outro lado, estando a saída de TIAGO relacionada à visita da família, estamos diante de SAÍDA TEMPORÁRIA.

    Daí porque se chega a conclusão de que se deve permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

  • GAB: D

    Meu resumo:

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    -> tratamento médico

     Concessão:

    -> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     Duração:

    -> tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    ________________________________________________________________

    Art. 125 - O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

    obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo (resolva - Q800699)

    Recuperação do direito à saída temporária dependerá:

    -> da absolvição no processo penal

    -> do cancelamento da punição disciplinar ou

    -> da demonstração do merecimento do condenado.

     Duração:

    -> em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    -> demais casosmáximo 7 diasprorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano.

     Condenado que pratica crime hediondo + resultado morte -> não tem direito a saída temporária

    ___________________________________________

    Sintetizando:

    Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;

    Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.

  • GAB D- -PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: (MPPE-2002)

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. (MPSP-2012) (TJMT-2018)

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    - SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

     

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

  • Colegas, permissão de saída é qualquer regime ( FECHADO , SEMIABERTO e ABERTO )

    Saída temporária é apenas para o semiaberto.

    Mario - por falecimento de familiar ;

    Tiago - visita a família

  • A questão não é objetiva, tem duas respostas. É completamente possível saída temporária para um detento participar de velório.

    Só na cabeça dos promotores selecionados pela CESPE um indivíduo que tem direito a saída temporária vai ganhar permissão de saída com custos de vigilância direta só porque se fala em velório. Ora, será que um velório não se encaixa em visita a família? Porque então o casamento se enquadraria na hipótese de visita a família e o falecimento não? Onde cabe o mais restritivo obviamente caberia o menos.

  • GABARITO: LETRA D

    Mário só quer sair para ir ao funeral de sua irmã. Nesse caso será dada a permissão de saída, autorizada pelo diretor do estabelecimento, e que exige a escolta. É uma saída rápida, cuja permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída (apenas comparecer ao funeral).

    Fundamentação baseada na Lei 7.210

    Permissão de saída:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Observe ainda que, para concessão da saída temporária:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

    Conclui-se que, apesar de ambos terem o direito à saída temporária, não seria o caso de solicitá-la apenas para ir a um funeral.

    Logo, à Mário será concedida permissão de saída (exige escolta), enquanto à Tiago será concedida saída temporária (sem escolta, mas pode haver monitoração eletrônica).

  • PERMISSÃO DE SAÍDA x SAÍDA TEMPORÁRIA

    I)PERMISSÃO DE SAÍDA: Condenados em regime-fechado ou semi-aberto e presos provisórios; será mediante escolta; MOTIVOS: a)falecimento ou doença grave do C.A.D.I.; b)necessidade de tratamento médico; PRAZO: não há; QUEM AUTORIZA? o próprio Diretor do estabelecimento (nãoooooo é o Juiz);

    II)SAÍDA TEMPORÁRIA: Condenados apenas no regime semi-aberto; nãooooooo haverá vigilância direta (mas nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica); MOTIVOS: a)visita a família; b)frequencia a cursos (na comarca do juízo da execucão); c)participação de atividades para o retorno ao convívio social; REQUISITOS: i)compartamento adequado; b)compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; iii)cumprimento de 1/6 da pena (se primário); iv) 1/4 da pena (se reincidente); PRAZO:até 7 dias (renováveis por + 4 vezes, mas com intervalo mínimo para cada de quarenta e cinco dias); CONDIÇÕES: 1)fornecer endereço de onde residir a familia ou onde será encontrado; 2)recolhimento ao local visitado no período noturno; 3)proibição de frequentar bares e casas noturnas; QUEM AUTORIZA? o juiz (ouvido o MP e a Adm. Penitenciária); OBSERVAÇÃO: não terá direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo commmmm resultado morte;

    fonte: lei seca (L. 7210/84) + atualização do pacote anticrime

  • O gabarito é letra E mesmo?

  • Portanto, deve-se permitir a saída, com escolta, de Mário, conforme art. 120 caput e Inciso I da LEP.

    letra D

    mas o qc ta com assertiva LETRA E

  • QC está bugado hoje, gabarito dado como correto letra "E".

  • Em 15/04/20 às 16:48, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 15/04/20 às 16:47, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Como assim??

  • A quarentena afetou a mente do QC

  • Para arrumar o gabarito errado eles inverteram as alternativas D e E, affff

  • ATENÇÃO: O QC ALTEROU A ORDEM DAS ALTERNATIVAS. ANTES ESTAVA ASSIM:

    A) permitir a saída temporária, sem escolta, de ambos os condenados.

    B) permitir a saída, com escolta, de ambos os condenados.

    C) permitir a saída, sem escolta, de Mário; e a saída temporária, com escolta, de Tiago.

    D) permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

    E) negar a ambos os condenados os pedidos, porque não cabe autorização de saída nas hipóteses indicadas.

    ______________________________________________________

    A resposta continua sendo: "permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago." - Antes gabarito D, agora E.

  • deve haver algum regramento quanto a crimes violentos na familia do apenado merecendo algum afastamento com escolta a fim de evitar outro porque nao consigo vislumbra letra de lei a reispeito

  • A questão fala sobre a saída temporária e da permissão de saída, conforme a Lei de Execução Penal.

    A alternativa A está incorreta porque ambos têm direito a saída, Mário com permissão de saída e Tiago saída temporária (Artigos 120 e 122, da LEP).

    A alternativa B está incorreta. Somente Tiago pode sair sem escolta por se tratar de saída temporária, conforme prevê o Artigo 120, da LEP.

    A alternativa C está incorreta também.  Somente Mário pode sair com escolta, porque se trata de uma permissão de saída, conforme descrito no Artigo 122, da LEP.

    A alternativa D está incorreta.  Mário tem direito a permissão de saída conforme o Artigo 122, da LEP, e o Tiago tem direito a saída temporária, de acordo com o Artigo 120, da LEP.

    A alternativa E está correta. Como Mário tem direito a permissão de saída, precisará da escolta (Artigo 120, da LEP), já Tiago tem direito a saída temporária, como prevê o Artigo 122, da LEP, portanto, sem escolta. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.



  • ATENÇÃO: PACOTE ANTICRIME

    No caso da saída temporária, em regra sem vigilância direta, § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

  • GABARITO E

    Permissão de Saída: ato discricionário da autoridade administrativa (Diretor do estabelecimento penal). É, sempre, realizada sob escolta policial (Polícia Penal);

    Saída Temporária: ato vinculado da autoridade judicial, somente o juiz é quem determina a saída temporária do preso que preencha os requisitos objetivos. É concedida sem escolta policial, o juiz pode impor algumas medidas de segurança, como a monitoração eletrônica, por exemplo.

  • Pessoal, o QC, nos últimos dias mudou a posição do gabarito de diversas questões dessa prova!! Antes a alternativa correta estava na letra D, agora está na letra E!!! Bons estudos!!

  • GABARITO "E" permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

  • A resposta às alternativas se encontra nos artigos 120,122 e 123 da LEP, vejamos:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    MARIO – FUNERAL- art. 120, I. PERMISSÃO MEDIANTE ESCOLTA – CONCEDIDA PELO DIRETOR.

    TIAGO – VISITA À FAMILIA E CASAMENTO – art. 122, I e 123. SAÍDA TEMPORÁRIA SEM VIGILÂNCIA DIRETA – CONCEDIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO POR ATO MOTIVADO.

    Portanto a alternativa correta é a letra (E) permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

    Vale ressaltar que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução, nos termos do artigo 122§1º da LEP.

    GABARITO (E)

  • resumo:

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    -> tratamento médico

     Concessão:

    -> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     Duração:

    -> tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    ________________________________________________________________

    Art. 125 - O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVEDESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

    obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo (resolva - Q800699)

    Recuperação do direito à saída temporária dependerá:

    -> da absolvição no processo penal

    -> do cancelamento da punição disciplinar ou 

    -> da demonstração do merecimento do condenado.

     Duração:

    -> em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    -> demais casosmáximo 7 diasprorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de ano.

     Condenado que pratica crime hediondo resultado morte -> não tem direito a saída temporária

    ___________________________________________

    Sintetizando:

    Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;

    Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.

    copiado de um colega, para posterior visualização

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • vou tentar ser mais sucinta possível, mas confesso que tem muitos comentários muito bons e completos dos meus colegas também.

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    ART 120

    Condenados: Regime fechado ou semi-aberto

    Mediante escota

    Situações : l falecimento ou doença grave do cônjuge , companheira, ascendente, descendente ou irmão

    ll necessidade de tratamento médico

    A permissão será concedida pelo Diretor do estabelecimento

    ART 121

    Permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária á finalidade da saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    ART 122

    Condenados: Regime semi-aberto

    sem vigilância

    Situações: l Visita á família

    ll frequencia a curso supletivo profissionalizante , bem como de instrução do 2º grau ou superior , na Comarca do juízo da execução

    lll participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    §1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    §2º Não terá direito á saída temporária a que se refere o caput desse artigo o condenados que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte. (Lei N. 13.964 de 2019 ) FIQUEM ATENTOS POIS ESSA É QUENTINHA COM CERTEZA IRÁ CAIR.

    Avante!!!!!!!!!!!!!

  • VAPO!!!

  • Esse é o tipo de questão que separa as ''mulheres'' das ''meninas'' hahaha

  • PERMISSÃO DE SAÍDA: Ato discricionário da autoridade administrativa (diretor do estabelecimento penal).

    Regime: FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO).

    Vigilância: DIRETA (mediante ESCOLTA);

    Hipóteses: falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão); tratamento médico.

    Duração: tempo necessário.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: Ato vinculado da autoridade judicial, somente o juiz da execução.

    Regime: SEMIABERTO.

    Vigilância: INDIRETA, pode impor algumas medidas de segurança (monitoração eletrônica).

    Hipóteses: visita à família; curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior; atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Duração: A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, totalizando 35 dias. Em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    Requisitos necessários: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE); Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    * Condenado que pratica crime hediondo + resultado morte não tem direito a saída temporária.

    * O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Gabarito: E

  • Saliente-se que, segundo atualização da LEP, especificamento em se tratando do art. 122, com a inclusão dos §§1º, 2º - a ausência de vigilância, na saída temporária, não impede a utilização de monitoração eletrônica, bem como, não terá direito a esse benefício o apenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • §2º Não terá direito á saída temporária a que se refere o caput desse artigo o condenados que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte. (Lei N. 13.964 de 2019 ) 

    ATUALIZAÇÃO PAC (PACOTE-ANTICRIME)

    FIQUEM ATENTOS POIS ESSA É RECENTE COM CERTEZA IRÁ CAIR E VOCÊ VAI ACERTAR!

    PERMISSÃO DE SAÍDA: Ato discricionário da autoridade administrativa (diretor do estabelecimento penal).

    Regime: FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO).

    Vigilância: DIRETA (mediante ESCOLTA);

    SAÍDA TEMPORÁRIA: Ato vinculado da autoridade judicial, somentejuiz da execução.

    Regime: SEMIABERTO.

    Vigilância: INDIRETA, pode impor algumas medidas de segurança (monitoração eletrônica).

  • PERMISSÃO DE SAÍDA:

    Condenado: Fechado, semi-aberto, temporário

    Concedida: Diretor do Estabelecimento

    Situações: Art° 120 I, II: Falecimento ou doença grave>CCADI; Tratamento médico

    Mediante escolta

    Duração necessária a finalidade

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    Condenado: Semi-aberto

    Concedida: Juiz> ouvido MP ou Adm.Penitenciária

    Situações: Art° 122 I, II, II - Visita familiar, Cursos, Atividades para retorno social

    Sem escolta (pode tornozeleira)

    Prazo não superior a 7 dias /4x ano

    Não tem direito o condenado por crime hediondo com resultado morte (13.964/19)

  • Gabarito Letra D para os não assinantes. Como a questão disse que eles já tinham cumprido metade da pena e que tinham bom comportamento, não precisaríamos nos preocupar com esses requisitos. A questão só queria saber se o candidato sabe diferenciar a saída temporária da permissão de saída. É muito fácil confundir essas duas permissões eu uso o seguinte pensamento:

    ►perRmissão de saída (São para coisas Ruins: falecimento e doenças, por isso deve ser concedida no menor tempo possível. O estritamente necessário. Por isso também, deve ser autorizada pelo diretor, pois se precisasse do Juiz ia demorar para ser concedida, como a permissão é para casos de doenças e mortes tem que ser célere.)

    SAÍDA TEMPORÁRIA (são para coisas boas como contribuir com a ressocialização do preso, visita, participar de cursos. Assim, se ele tem a permissão de sair não precisa de uma vigilância direta e como o prazo é maior a autorização já cabe ao Juiz).

    Eu as resolvo seguindo essa linha de pensamento, isso me ajuda acertar a maioria das questões, espero que te ajude também! ♥

  • O QC ta mudando o gabarito, alternando, não sei por qual motivo... então, a resposta é:

    permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

  • Gabarito: E

    Mário tem direito a permissão de saída, precisará da escolta (Artigo 120, da LEP), já Tiago tem direito a saída temporária, como prevê o Artigo 122, da LEP, portanto, sem escolta. 

  • A questão fala sobre a saída temporária e da permissão de saída, conforme a Lei de Execução Penal.

    A alternativa A está incorreta porque ambos têm direito a saída, Mário com permissão de saída e Tiago saída temporária (Artigos 120 e 122, da LEP).

    A alternativa B está incorreta. Somente Tiago pode sair sem escolta por se tratar de saída temporária, conforme prevê o Artigo 120, da LEP.

    A alternativa C está incorreta também. Somente Mário pode sair com escolta, porque se trata de uma permissão de saída, conforme descrito no Artigo 122, da LEP.

    A alternativa D está incorreta. Mário tem direito a permissão de saída conforme o Artigo 122, da LEP, e o Tiago tem direito a saída temporária, de acordo com o Artigo 120, da LEP.

    A alternativa E está correta. Como Mário tem direito a permissão de saída, precisará da escolta (Artigo 120, da LEP), já Tiago tem direito a saída temporária, como prevê o Artigo 122, da LEP, portanto, sem escolta. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.

    Nos seguintes casos: (Tiago)

    Visita à família,

    Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instituição do 2ºgrau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter permissão para saída temporária do estabelecimento, com escolta.

    Nos seguintes casos: (Mario)

    Falecimento ou doença grave

    Necessidade de tratamento médico

  • Galera, sei que não é um comentário muito técnico, mas acertei a questão lembrando o episódio do ex-presidente Luiz Inácio, no enterro de sua esposa. Houve toda uma discussão acerca do direito, e lembrei-me da grande escolta que teve no funeral.

    Logo, permissão de saída é permitida em caso de falecimento (ou doença grave) do CADI.

  • GAB: E

    permissão de saída (caso do Mário) - com escolta

    Saída temporária (caso do Tiago) - sem escolta

  • Gab E

    Autorização de saída: Permissão de saída "Pd" x Saída Temporária "STJ"

    Permissão de saída: falecimento, doença, tratamento médico; com escolta.

    Pd: permissão de saída - diretor do estabelecimento.

    Saída Temporária: visita à família, frequência a curso profissionalizante, participação em atividades que concorram para o retorno social; sem vigilância direta, mas pode monitoração eletrônica.

    STJ: saída temporária - juiz da execução

  • PERMISSÃO DE SAÍDA:

    - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    - Necessidade de tratamento médico.

    - Concedida pelo diretor do estabelecimento

    - Mediante escolta

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Visita à família

    - Frequência de curso 

    - Atividades para o retorno ao convívio social

    - Sem vigilância direta (não impede monitoração eletrônica)

    - Não pode condenado que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte.

  • Gabarito: E

    Mário: permissão de saída.

    Tiago: saída temporária.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1- Permissão de saída: com escolta

    2 - Saída temporária: sem vigilância

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.    NR

  • Permissão de saída: Coisa ruim (Escolta)

    Saída temporária: Coisa boa (Sem escolta)

  • AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    -> tratamento médico

     Concessão:

    -> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     Duração:

    -> tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    ________________________________________________________________

    Art. 125 - O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVEDESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

    obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo (resolva - Q800699)

    Recuperação do direito à saída temporária dependerá:

    -> da absolvição no processo penal

    -> do cancelamento da punição disciplinar ou

    -> da demonstração do merecimento do condenado.

     Duração:

    -> em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    -> demais casosmáximo 7 diasprorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de ano.

     Condenado que pratica crime hediondo resultado morte -> não tem direito a saída temporária

    ___________________________________________

    Sintetizando:

    Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;

    Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.

  • Gab. "E"

    Resuminho..

    Permissão Saída: (prazo necessário) falecimento ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, doença

    → Diretor Autoriza

    Saída Temporária: (prazo 7 dias) não pode ser mais que 5 vezes (renovada 4x em 1 ano)

    → Juiz Autoriza

    Obs: 1/6 pena Primário e 1/4 pena Reincidente

  • Resumão:

    PERMISSÃO DE SAÍDA: algo grave.

    Autorização = Diretor;

    Duração = até perdurar a situação;

    Escolta = sim.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: algo agradável.

    Autorização = Juiz;

    Duração = 7 dias, com limite de 4x durante o ano;

    Escolta = não.

    ATUALIZAÇÃO 2019: Crime hediondo com resultado de morte não terá direito à saída temporária.

    #DEPEN20

  • SAÍDA TEMPORÁRIA:  é pra coisas boas (visita a família, cursos profissionalizantes e participação de atividades de convívio social) – sem escolta.

    PERMISSÃO DE SAÍDA:  é para coisas ruins (falecimento, doença grave e tratamento médico) – tem escolta.

  • Isso nao faz o menor sentido, o preso que vai curtir pode ir livre, o que vai chorar tem q ser escoltado kkkk sem nexo

  • gabarito mais medíocre do qconcursos.Parabens à professora
  • Obs: O qc virou site comercial!

  • A Mario será permitida a PERMISSÃO DE SAÍDA, esta pelo Diretor do Estabelecimento Penal, com escolta do Agente Penitenciário durante o funeral. A Thiago será permitida à SAÍDA TEMPORÁRIA, sendo esta autorizada pelo Juiz da Execução, SEM ESCOLTA, PODENDO SER MONITORADA POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
  • Resumão:

    PERMISSÃO DE SAÍDA: algo grave.

    Autorização = Diretor;

    Duração = até perdurar a situação;

    Escolta = sim.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: algo agradável.

    Autorização = Juiz;

    Duração = 7 dias, com limite de 4x durante o ano;

    Escolta = não.

    ATUALIZAÇÃO 2019: Crime hediondo com resultado de morte não terá direito à saída temporária.

  • Questão para reprovar o candidato, muito louco.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    QUEM CONCEDE?

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    TEMPO DA PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.   

    QUEM NÃO TEM DIREITO A SAÍDA TEMPORÁRIA?

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    REQUISITOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário/

    1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    TEMPO DE SAÍDA DE TEMPORÁRIA

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

  • Escolta vai chorar com o apenado (luto ou doença)... mas de festinha nao participa... (casamento e afins)...

  • A questão faz parecer uma falha da lei. A escolta deve ir junto com um chorar a morte, mas deixa livre o outro para uma festa. Mas na prática é bem mais difícil a autorização para o segundo caso.

  • O gabarito está correto. A questão fala de saída em seu sentido amplo e não especifica se é permissão ou temporária.

    Caso do Mário: art. 120, I: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Caso do Tiago: art. 121, I: visita à família;

    Ainda não entendi o motivo dos outros comentários quererem dizer que a alternativa D esta correta. É letra de lei e não "entendimento".

  • Entendido e sem discussão, bora estudar.

  • LEI N° 7.210/84

    GABARITO: E

    "permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago."

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (...)

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família; (...)

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: (...)

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

  • ART. 120 - Permissão de saída: situação excepcional (falecimento ou doença do CADI) ou necessidade de tratamento médico. COM ESCOLTA, DENTRO DO REGIME FECHADO E SEMI-ABERTO.

    ART.122- saída temporária: situação vantajosa (visita à família, frequentar cursos supletivos ou instrução e atividade de retorno ao convívio social).SEM ESCOLTA, DENTRO DO REGIME SEMI-ABERTO.

  • Basta ter em mente que:

    Saída temporária : Coisas boas, sem escolta. ( casamento, data comemorativa)

    Permissão de saída : Coisas ruins, com escolta (enterro, parente no hospital)

  • Gente, o gabarito está "variando" para cada pessoa, mas a alternativa certa é:

    "permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago."

    Pra mim foi letra E.

    Lembrando que com o Pacote Anticrime:

    Art. 122, § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o  caput  deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Disclaimmer a quem interessar: não há escolta disponível nem para os atos mais essenciais, tal como oitiva de réu na instrução, quem dirá esse luxo do gabarito da questão.

    Saída temporária, sem escolta, em ambos casos é cabível...

  • Esta é uma lei que tem de ser refeita. Reitero as palavras da Sarah Feitosa. Pensa numa lei mal feita.

  • Permissão de saída: para coisas ruins como morte de parente e ida ao médico. Com escolta. Autorizado pelo diretor do estabelecimento.

    saída temporária: coisas boas. Sem escoltada. Autorizado pelo juiz.

  • coisas boas sem escolta, coisas ruins com escolta

  • O Gabarito da questão é a letra E.

  • Só ressaltar que o apenado que cometeu crime hediondo com resultado Morte não tem direito à saída temporária.

  • entrei na onda da galera kkk

    coisas boas sem escolta, coisas ruins com escolta, kkk

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    GAB: E

  • Tudo bem que é letra de lei, pra mim só não faz sentido ser 2 pessoas nas mesmas condições de cumprimento da pena e cada um ser um rito diferente.

    #vidaquesegue

  • Caracas, tem essa moleza também? Presidente do presídio quero visitar a família? - Demorou. Vai lá neguinho.

    Agora, a irmã morre, libera o cara, mas com um monte de cara armado no funeral? De certo modo, esse cara aqui também está indo visitar a família, ainda que a irmã tenha morrido.

    Estranho esses procedimentos no Brasil.

  • QC ALTEROU GABARITO PARA LETRA "E"

  • Permissão de saída: para coisas ruins como morte de parente e ida ao médico. Com escolta. Autorizado pelo diretor do estabelecimento. . à cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    saída temporária: coisas boas. Sem escoltada. Autorizado pelo juiz. à regime semi-aberto

    @professorwilhansena

    #preparaçãoparaoTaf

  • E..... é entendido que essa ida ao casamento é uma ressocialização que o apenado está tendo a oportunidade e é um dos motivos de os regimes progredirem ate chegar ao aberto.

  • Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    Regime fechado ou semiaberto e presos provisórios

    Mediante escolta

    Hipóteses:

    I - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II – Necessidade de tratamento médico

    Concedida pelo diretor do estabelecimento

    Duração necessária à finalidade da saída

    X

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Regime semiaberto

    Sem vigilância direta

    Hipóteses:

    I – Visita à família;

    II – Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;

    III – Participarem de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Concedida pelo juiz da execução

  • sem escolta para coisas boas e com escolta para ruins

  • Gabarito: Letra E!!

    Complementado...

    Permissão de saída (artigos 120 e 121, L7.210/84) regime fechado ou semiaberto e presos provisórios; sem autorização judicial; permanência do detento fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Saída temporária (artigos 122 a 125, L7.210/84) regime semi-aberto; autorização por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    Não terá dt crime hediondo com resultado morte! Prazo não superior a 7d, renovável por mais 4x ao ano.

    (canalcienciascriminais)

    Saudações!

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Letra: E -

    permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

  • Permissão de saída= algo ruim

    Saída temporária= algo bom

  • Bizu que funcionou para essa questão: PErmissão de saída: PE - falou em PErmissão; falou em Escolta.

  • Regime Fechado

    PERMISSÃO DE SAÍDA (eventos ruins / com escolta);

    Regime Semiaberto  

    PERMISSÃO DE SAÍDA (eventos ruins / com escolta)

    ou

    SAÍDA TEMPORÁRIA (eventos bons / sem escolta).

  • gabarito E

  • Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.     

    RESUMINDO:

    Regime Fechado : PERMISSÃO DE SAÍDA: regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios MEDIANTE ESCOLTA;

    Regime Semiaberto : PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA REGIME SEMI ABERTO SEM ESCOLTA E OU COM MONITORAMENTO ELETRÔNCO

    EXCEÇÃO: o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    FÉ EM DEUS QUE TUDO DARÁ CERTO:

  • LEP

    Art. 120 Permissão de saída - COM ESCOLTA

    --Falecimento ou doença grava CADI;

    --Tratamento médico.

    art 122 Saida temporária - SEM ESCOLTA

    -- visita a família;

    --frequencia em curso;

    atividades para retorno ao convivio social

    (pode utilizar monitoração eletrônia.

    • Permissão de saída - presos provisórios e presos definitivos em regime fechado ou semiaberto, mediante escolta.
    • Saída temporária - presos definitivos em regime semiaberto, sem vigilância direta.
  • 25 de Março de 2020 às 15:21GAB: D

    Meu resumo:

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    -> tratamento médico

     Concessão:

    -> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     Duração:

    -> tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    ________________________________________________________________

    Art. 125 - O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVEDESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

    obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo (resolva - Q800699)

    Recuperação do direito à saída temporária dependerá:

    -> da absolvição no processo penal

    -> do cancelamento da punição disciplinar ou 

    -> da demonstração do merecimento do condenado.

     Duração:

    -> em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    -> demais casosmáximo 7 diasprorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de ano.

     Condenado que pratica crime hediondo resultado morte -> não tem direito a saída temporária

    ___________________________________________

    Sintetizando:

    Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;

    Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.

    (286)

    (3)

  • é, não adianta, tem que estar em dia com a lei seca

  • Eu entendo que a resposta está de acordo com as disposições legais. No entanto, para vocês, faz algum sentido ir ao velório com escolta e ao casamento sem escolta? kkk

  • coisa ruim = escolta

    coisa boa = sem escolta

  • Das Autorizações de Saída

    Da Permissão de Saída

    120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Não sei se já fizeram um esquema nesse sentido, pensei o seguinte:

    Permissão de Saída (Regime fechado ou semi aberto e preso provisório) = Houve algum problema - Morte/Doença - Como tem problema, vc precisa de vigia direto. E como é um problema, precisa de rápida resolução, o diretor do estabelecimento que concede.

    Saída temporária (Regime semi aberto) = Algo bom - Visita familiar, cursos ou algo que retorne ao convívio social - Como é algo bom, vc não precisa de vigia direto. Como é algo tranquilo, que não necessita de urgência, o juiz da execução que concede.

    Tomara que ajude!!!

  • não consegui entender, resposta D, com texto de saída temporária. saída temporária deve ser autorizado pelo juiz. haverá em alguns casos tornozeleira. permissão de saída é o diretor do estabelecimento, sempre com escolta e pelo tempo que durar o fato. confuso, espero que não caia esse tipo de mistureba na prova
  • permissão de saída : só lembrar da mãe na adolescência. tudo que ia fazer fora de casa ela tinha que autorizar, e sempre marcava a hora pra você voltar. ( diretor ) saída temporária: cresceu, ficou adulto, é só não fazer m##da mais que tá tudo certo ( juiz autoriza )
  • LETRA D

    • LEP - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    • LEP - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

  • Vários colegas apontando erroneamente que o gabarito é a letra D. Entretanto, é a letra E. Pessoal, não façam isso, muita gente não pode pagar e confere o gabarito pelos comentários.

    Familiar faleceu? É Permissão de saída do art. 120, mediante escolta e ponto.

    Se a questão fala em visitar a família, é o 122, sem escolta. Não adianta criar hipóteses que não tem na questão. Não adianta brigar com a banca!

  • Regime Fechado : PERMISSÃO DE SAÍDA: regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios MEDIANTE ESCOLTA;

    Regime Semiaberto : PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA REGIME SEMI ABERTO SEM ESCOLTA E OU COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

    EXCEÇÃO: o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    GABARITO: LETRA E

  • MÁRIO:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento (...)

    TIAGO:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família; (...)

    GABARITO:

    ...permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

  • A questão fala sobre a saída temporária e da permissão de saída, conforme a Lei de Execução Penal.

    A alternativa A está incorreta porque ambos têm direito a saída, Mário com permissão de saída e Tiago saída temporária (Artigos 120 e 122, da LEP).

    A alternativa B está incorreta. Somente Tiago pode sair sem escolta por se tratar de saída temporária, conforme prevê o Artigo 120, da LEP.

    A alternativa C está incorreta também. Somente Mário pode sair com escolta, porque se trata de uma permissão de saída, conforme descrito no Artigo 122, da LEP.

    A alternativa D está incorreta. Mário tem direito a permissão de saída conforme o Artigo 122, da LEP, e o Tiago tem direito a saída temporária, de acordo com o Artigo 120, da LEP.

    A alternativa E está correta. Como Mário tem direito a permissão de saída, precisará da escolta (Artigo 120, da LEP), já Tiago tem direito a saída temporária, como prevê o Artigo 122, da LEP, portanto, sem escolta. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Quando é coisa boa, não precisa de escolta.

    Quando é coisa ruim precisa de escolta.

    Nunca mais esqueci!

  • GABARITO - E

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em REGIME FECHADO OU SEMIABERTO e os PRESOS PROVISÓRIOS poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; DICAC

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em REGIME SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.


ID
3409402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao que dispõe a LEP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A A petição do indulto individual será entregue ao Ministério Público para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao juiz da execução.

    Falso.

    Art. 189, LEP – A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    B A pena privativa de liberdade poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que o condenado esteja em regime aberto ou semiaberto e tenha cumprido um sexto da pena.

    Falso.

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    C O órgão do Ministério Público deve visitar anualmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

    Falso.

    Art. 69, § único, LEP – O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

    D Das decisões proferidas pelo juiz da execução caberá recurso de agravo, com efeito suspensivo.

    Falso.

    Art. 197, LEP – Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    E O procedimento judicial pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante ou parente, ou da autoridade administrativa.

    Verdadeiro.

    Art. 195, LEP.

  •  

    OBS: questão incompleta (porém ?tendência cespe? considerar o incompleto como correto).

     

    COMENTÁRIOS

     (A) Incorreta. Art. 68 da LEP, parágrafo único: o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio;

    (B) Incorreta. Art. 197 da LEP: das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo;

    (C )  Incompleta. Art. 195 da LEP: O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa;

    (D) Incorreta. Art. 189 da LEP: A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça;

    (E) Incorreta. Art. 180 da LEP:

    A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I ? o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II ? tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena (e não 1/6);

    III ? os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    Abraços

  • GABARITO E

    LEP Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

    § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

    § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Em relação à alternativa "C":

    Art. 68, § único, LEP – O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • Gabarito E

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • A

    Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

    Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. 

    B

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável. 

    C

    Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. 

    D

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.  

    E

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de oficio, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.  

  • OBS: questão incompleta (porém ”tendência cespe” considerar o incompleto como correto).

     

    COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Art. 189 da LEP: A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça;

    (B) Incorreta. Art. 180 da LEP:

    A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I – o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II – tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena (e não 1/6);

    III – os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    (C) Incorreta. Art. 68 da LEP, parágrafo único: o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio;

    (D) Incorreta. Art. 197 da LEP: das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo;

    (E )  Incompleta. Art. 195 da LEP: O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa;

    Gabarito: E

  • GENTE O GABARITO ESTÁ DANDO LETRA "B" PARA MIM! E NAO LETRA "E". SERÁ QUE O QCONCURSOS ALTEROU ERRADO?? NAO ENTENDI...

  • Acho que meu QC bugou, consta como correta a alternativa B

  • Artigo 195 da LEP==="O procedimento judicial iniciar-se-á-, de oficio, a requerimento do Ministério Publico, do interessado, de quem o represente de seu conjugue, parente ou descendente mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou ainda, da autoridade administrativa"

  • Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento

    O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;         

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

              

    LEP

  • GABARITO LETRA B

  • Com base no artigo 195 da LEP o gabarito correto é a letra B

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei de Execução Penal.

    A alternativa A está incorreta, conforme o Artigo 197, da LEP,  "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".

    A alternativa B está correta porque é a literalidade do Artigo 195, da LEP.

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 188,da  LEP, dispõe: "o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa".

    A alternativa D está incorreta. Segundo o Artigo 180, da LEP : "a pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável".

    A alternativa E está errada porque o Artigo 68, parágrafo único, da LEP fala que: "o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio".
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.





  • Confundi com as hipóteses de transferência :(

  • Obs.: O agravo de execução interposto no âmbito da execução da pena, em regra, não possui efeito suspensivo, salvo contra decisão do juiz que determina a desinternação ou liberação do indivíduo sujeito à medida de internação (art. 179, LEP).

  •  

    Das decisões proferidas pelo juiz da execução caberá recurso de agravo, efeito suspensivo. INCORRETA

    Quando recebido os autos de agravo em execução, o mesmo não surte feito suspensivo, vide artigo 197 da LEP.

     

    O procedimento judicial pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante ou parente, ou da autoridade administrativa. CORRETA

    TÍTULO VIII que versa sobre o procedimento judicial da Lei de Execuções Penais, e, a transcrição correta do artigo 195 da LEP.

     

    A petição do indulto individual será entregue ao para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao juiz da execução. INCORRETA

    O indulto individual (graça) pode ser feito pelo próprio condenado, pelo MP, pelo Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa. O pedido é entregue ao Conselho Penitenciário que realizará um parecer e, posteriormente, entregará ao MP. Neste parecer, o Conselho fará um minucioso relatório com todas as diligências necessárias. A petição de indulto será processada no Ministério da Justiça e será submetida a despacho do Presidente da República, que determinará ou não o indulto. Concedido, será extinta a punibilidade do agente.

     

    A pena privativa de liberdade poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que o condenado esteja em regime aberto ou e tenha cumprido . INCORRETA

    A PPL poderá ser convertida em PRD desde que o condenado preencha os seguintes requisitos:

    ·     Regime ABERTO;

    ·     Tenha cumprido ao menos ¼ da pena;

    ·     Seus antecedentes e a personalidade recomendem a conversão.

     

    O órgão do Ministério Público deve visitar os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. INCORRETA

    A visita do órgão do MP deve ser MENSAL, não anual. Conforme dispões o parágrafo único do artigo 68 da LEP.

  • Não entendi pq o povo ta marcando E, quando a resposta é a letra B, Art. 195

  • GABARITO (B)

    A)      A alternativa está em discordância com o artigo 197 da LEP, vejamos:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberárecurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    No mesmo sentido versa as Sumula 604 do STJ:

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Resta claro que não cabe efeito suspensivo em recurso de agravo em regra.

    A regra acima fica excepcionada pelo artigo 179 da LEP, vejamos:

    Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

    Na hipótese em que TRANSITADA em julgado a sentença que expede ordem de desinternação ou liberação do paciente o eventual AGRAVO interposto pelo MP contra a decisão do juiz para desinternar ou liberar, terá efeito suspensivo. (Ex: pessoa sujeita a medida de segurança).

    Podemos concluir que das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo e Da sentença transitada em julgado com expedição de ordem de liberação ou desinternação de pessoa sujeita a medida de segurança, caberá agravo com efeito suspensivo, excepcionando a regra.

    “a alternativa fala sobre decisões e não sentenças”

    Portanto a alternativa A está incorreta.

    B)    A alternativa diz que o procedimento judicial PODE ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante ou parente, ou da autoridade administrativa.

    Resta claro que todas as pessoas mencionadas na alternativa, constam do rol de legitimados nos termos do artigo 195 da LEP, vejamos:

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Portanto a alternativa B, está correta.

    C)  A alternativa vai de encontro com o artigo 189 da LEP, vejamos:

    Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    Portanto a alternativa C, está incorreta.

    D)    

    A alternativa vai de encontro com o artigo 180 da LEP, vejamos:

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser

    convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    Portanto a alternativa D, está incorreta.

    E)  A alternativa vai de encontro com o artigo 68, parágrafo único da LEP, vejamos:

    Art. 68, Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos

    penais, registrando a sua presença em livro próprio.

    Portanto a alternativa E, está incorreta.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei de Execução Penal.

    A alternativa A está incorreta, conforme o Artigo 197, da LEP,  "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".

    A alternativa B está correta porque é a literalidade do Artigo 195, da LEP.

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 188,da LEP, dispõe: "o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa".

    A alternativa D está incorreta. Segundo o Artigo 180, da LEP : "a pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável".

    A alternativa E está errada porque o Artigo 68, parágrafo único, da LEP fala que: "o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Falou em indulto, já associem ao conselho penitenciário.

  • correta B

    b) O procedimento judicial pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante ou parente, ou da autoridade administrativa. ( OBS: ART 195 DE FORMA RESUMIDA)

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Letra E errada. O MP deve visitar o estabelecimento mensalmente, registrada tal visita em livro próprio. De igual sorte, deve ocorrer com o Juiz da Execução penal. Este deve fazer visitas aos estabelecimentos penais mensalmente.

    Curiosidade: Na LEP não há previsão de quanto em quanto tempo o Defensor Público deve visitar os estabelecimentos prisionais. Apenas ressalta que a visita deverá ser feita.

    LEIAM A LEI!

  • Em relação ao que dispõe a LEP, assinale a opção correta.

    A) Das decisões proferidas pelo juiz da execução caberá recurso de agravo, com efeito suspensivo.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo JUIZ caberá recurso de agravo, SEM efeito suspensivo.

    B) O procedimento judicial pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante ou parente, ou da autoridade administrativa.

    CORRETO. Nos termos do Art. 195 da LEP.

    C) A petição do indulto individual será entregue ao Ministério Público para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao juiz da execução.

    Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    D) A pena privativa de liberdade poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que o condenado esteja em regime aberto ou semiaberto e tenha cumprido um sexto da pena.

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - O condenado a esteja cumprindo em regime aberto.

    II - Tenha sido cumprido pelo menos 1/4 da pena.

    III - Os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    E) O órgão do Ministério Público deve visitar anualmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

    Art. 68. Parágrafo Único. O órgão do Ministério Público visitará MENSALMENTE os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • MP MENSAL

    DP - NÃO CONSTA

    DEMAIS - NENHUM É ANUAL

  • O Procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou ainda, da autoridade administrativa.

  • Sobre a CONVERSÃO DA PPL (Pena Privativa de Liberdade) em PRD (Pena Restritiva de Direitos), disposto no art. 180 e incisos da LEP, segue a frase:

    "REGA no QUARTO ANTE a PERSONA RECOMENDÁVEL"

    REGA = REGime Aberto

    QUARTO = cumprimento de pelo menos 1/4 da pena

    ANTE a PERSONA RECOMENDÁVEL = os ANTEcedentes e a PERSONAlidade do condenado indiquem ser a conversão RECOMENDÁVEL.

    PAZ E BEM!

    JESUS NÃO É RELIGIÃO, JESUS É SALVAÇÃO!

  • GABARITO LETRA B

  • ALTERNATIVA B

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • Gab B - Procedimento Judicial da LEP.

    Art. 195 O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    incompleto não está errado.

  • A respeito da C

    Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    Art. 189. será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

  • gabarito: E Errado

    O órgão do Ministério Público deve visitar anualmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    I – fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de inter

    namento;

    II – requerer:

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo

    executivo;

    b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

    c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena

    por medida de segurança;

    d) a revogação da medida de segurança;

    e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revo

    gação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

    f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

    III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária,

    durante a execução.

    Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os

    estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • Está faltando "mediante proposta do Conselho Penitenciário"... para completar.

  • Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Gabatito = B

  • GABARITO B

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • A)Das decisões proferidas pelo juiz da execução caberá recurso de agravo, com efeito suspensivo.

    Das decisões proferidas pelo juiz da execução caberá recurso de agravo, SEM efeito suspensivo. (ART 197, LEP).

    B)O procedimento judicial pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante ou parente, ou da autoridade administrativa. (ART 195, LEP)

    C)A petição do indulto individual será entregue ao Ministério Público para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao juiz da execução.

    A petição do indulto individual será entregue ao CONSELHO PENITENCIÁRIO, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento Ministério Público. ( ART 189, LEP)

    D) A pena privativa de liberdade poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que o condenado esteja em regime aberto ou semiaberto e tenha cumprido um sexto da penal. (ERRADA E DESATUALIZADA.)

    Art. 112 DA LEP CONFORME A Lei 13.964/19 : . A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo

    juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime

    tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime

    cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o

    crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime

    cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela

    prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado

    morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização

    criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na

    prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em

    crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento

    condicional.

    E) O órgão do Ministério Público deve visitar anualmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

    O órgão do Ministério Público deve visitar MENSALMENTE os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio(ART 68, PARAGRAFO UNICO)

  • Você não sabia a resposta dia 26/07/20 as 8:22 AM

  • Das decisões proferidas pelo juiz da execução caberá recurso de agravo, com efeito suspensivo

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, SEM efeito suspensivo.

    O procedimento judicial pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante ou parente, ou da autoridade administrativa.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    A petição do indulto individual será entregue ao Ministério Público para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao juiz da execução.

    Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    A pena privativa de liberdade poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que o condenado esteja em regime aberto ou semiaberto e tenha cumprido um sexto da pena.

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    O órgão do Ministério Público deve visitar anualmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

    O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • Das decisões do Juiz de execução, cabe o recurso de Agravo (de Execução), o qual não será dotado de efeito suspensivo. E o Ministério Público realiza a visitação de forma mensal, não de forma anual ou semestral.

  • A) ERRADA

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Obs.: há apenas uma exceção em relação à decisão prevista na LEP que admite agravo com efeito suspensivo, trata-se do art. 179 que prevê a ordem de desinternação ou liberação após o trânsito em julgado da sentença. (Rogério Sanches Cunha - LEP, 2020. Pág. 280).

    B) CORRETA

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    C) ERRADA - cabe ao Conselho Penitenciário a elaboração do parecer.

    Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    D) ERRADA

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável

    No que tange ao artigo 180 da LEP, Rogério Sanches Cunha esclarece:

    "A Lei 9714/98 modificou a sistemática das penas alternativas, alterando inúmeros dispositivos do CP. Entre eles, o art. 44 ganhou nova redação, passando a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a reprimenda imposta na sentença não suplantar 4 anos.

    Com isso, o art. 180 da LEP foi derrogado, não mais se limitando a transformação à pena privativa de liberdade não superior a 2 anos (mas sim 4 anos), mantidas as condições trazidas nos incisos I, II e III."(grifei)

    E) ERRADA - MP vista mensalmente.

    Art. 68

    Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

    Fonte: LEP e Rogério Sanches Cunha - LEP, 2020.

  • PPL por RD

    LEP

    Art. 180

    ·    Pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos;

    ·     Regime ABERTO;

    ·     Tenha cumprido ao menos ¼ da pena;

    ·     Seus antecedentes e a personalidade recomendem a conversão.

    CP

    Art. 44

    ·    Pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa OU, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    ·     não for reincidente em crime doloso;

    ·    a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    ·     Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável E a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime;

  • Gabarito B, nos termos do Art. 195 da LEP, 'in verbis;

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    VEJA QUE, EMBORA INCOMPLETA, CESPE A CONSIDEROU CORRETA.

  • STJ, AgRg no HC 451.503/DF: quando se tratar de sentença que determina a liberação ou desinternação de pessoa submetida a medida de segurança, o agravo em execução terá efeito suspensivo

  • O que não entendi dessa alternativa foi: que procedimento judicial?

  • Acrescentando para revisão

    Súmula 700, STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • GABARITO : LETRA B.

    A alternativa A está incorreta, conforme

    o Artigo 197, da LEP,  "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".

    A alternativa B está correta porque é a literalidade do Artigo 195, da LEP.

    Art.195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    A alternativa C está incorreta. 

    O Artigo 188,da LEP, dispõe: "o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa".

    A alternativa D está incorreta.

    Segundo o Artigo 180, da LEP : "a pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável".

    A alternativa E está errada porque

    o Artigo 68, parágrafo único, da LEP fala que: "o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio".

  •  O procedimento judicial pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante ou parente, ou da autoridade administrativa.

    • o Artigo 68, parágrafo único, da LEP fala que: "o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio".

    MP >>> M de Mensalmente

  • Ministério Público - Mensalmente e em livro próprio

    Defensória pública - Periodicamente e em livro próprio

    • Sobre a LETRA B:

    • Art.195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 188,da LEP, dispõe: "o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa".

    A alternativa D está incorreta. Segundo o Artigo 180, da LEP : "a pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável".

    sintetizando:

    PPL (ATÉ 2 ANOS) ----> PRD

    CONDENADO EM:

    • REGIME ABERTO
    • CUMPRIDO 1/4
    • ANTECEDENTES/PERSONALIDADE - RECOMENDÁVEL
  • a) Errado. Caberá recurso de agravo sem efeito suspensivo.

    b) Certo. Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    c) Errado. Elaboração do parecer se dará pelo Conselho Penitenciário.

    d) Errado. Pena privativa de liberdade poderá ser convertida pela restritiva de direito se cumprida 1/4 da pena (e não 1/6) e o condenado esteja no regime aberto (e não no semiaberto).

    e)Errado. MP visitará mensalmente os Estabelecimentos Penais.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei de Execução Penal.

    A alternativa A está incorreta, conforme o Artigo 197, da LEP,  "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".

    A alternativa B está correta porque é a literalidade do Artigo 195, da LEP.

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 188,da LEP, dispõe: "o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa".

    A alternativa D está incorreta. Segundo o Artigo 180, da LEP : "a pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável".

    A alternativa E está errada porque o Artigo 68, parágrafo único, da LEP fala que: "o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio".

  • Gabarito - Letra B.

    LEP

    a) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz CABERÁ RECURSO DE AGRAVO, SEM efeito suspensivo;

    b) Art. 195. O PROCEDIMENTO JUDICIAL INICIAR-SE-Á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa;

    c) Art. 189. A PETIÇÃO DO INDULTO, ACOMPANHADA dos documentos que a instruírem, SERÁ ENTREGUE ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.  

    d) Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, PODERÁ SER CONVERTIDA em RESTRITIVA DE DIREITOS, DESDE QUE: I - o condenado a ESTEJA CUMPRINDO em regime aberto; II - TENHA SIDO CUMPRIDO pelo menos 1/4 (um quarto) da pena; 

    e) Art. 68(...) - Parágrafo único. O órgão do Ministério Público VISITARÁ MENSALMENTE os estabelecimentos penais, REGISTRANDO a sua presença em livro próprio. 

  • progressão regime mulher: cumprimento 1/8

    saída temporária: cumprimento de 1/4 primário ou 1/6 reincidente da pena

    remição da pena 1/3 na conclusão ensino

    alguns prazos aí para ficar atento

  • TÍTULO VIII

    Do Procedimento Judicial

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Como diz o colega Patlick

    PERTENCELEMOS

  • Do Procedimento Judicial

    194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

    § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

    § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

    197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • B

    O procedimento judicial pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante ou parente, ou da autoridade administrativa.

  • LEP

    Art. 195. O PROCEDIMENTO JUDICIAL INICIAR-SE-Á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa;

    Gabarito: B.

  • Visita do Ministério Público - Mensalmente

    Visita do Conselho da Comunidade - Pelo menos mensalmente

    Visita da Defensoria Pública - Periodicamente

  • A persistência leva ao acerto meus caros!

    Em 04/08/21 às 10:55, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 06/07/21 às 12:44, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 31/05/21 às 08:53, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 06/03/21 às 16:04, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 16/02/21 às 18:44, você respondeu a opção D. Você errou!

  • Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    :

    Pergunta 1: Qual a diferença entre entregar ou encaminhar a petição ?

    C) A petição do indulto individual será entregue ao Ministério Público para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao juiz da execução.

    Segundo o art 189 a petição será entregeu ao Conselho Penitenciário - ok!

    e depois será encaminhada ao MP para elaborar um parece - ok!

    Pergunta 2: Está errado afirmar que a petição será entregue(ou encaminhada) ao MP para elaborar um parecer ?

    Resposta: não está errado, pois a alternativa não afirmou que o MP receberá antes do Conselho Penitenciário, só que ao MP será entregue.

  • O procedimento judicial pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante ou parente, ou da autoridade administrativa.
  • Art. 195. O PROCEDIMENTO JUDICIAL INICIAR-SE-Á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa;

    Gabarito: B


ID
3409405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas disposições da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB A - Correta. Conforme dispõe art. 14- A, § 1º, exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens;

    B -  Incorreta. De fato, no âmbito penal entende-se que se trata de competência absoluta, incumbindo ao Juizado de Violência Doméstica do lugar onde o crime se consumou, se houver. No entanto, será relativa a competência civil, tendo em vista que o art. 13 da lei em comento determina obediência aos Códigos de Processo Civil, Processo Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso, quando a própria Lei dispuser ou colidir de maneira diversa;

    c- Incorreta. Art. 21 da LMP, parágrafo único: a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    d-  Incorreta. Art. 14-A, § 2º da LMP: Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019);

    e-  Incorreta. Conforme art. 14-A da Lei Maria da Penha, a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019);

    fonte mege

  • GABARITO A

    A - os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens.

    Art. 14-A § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    ___________________________________________

    B - o juizado do domicílio ou da residência da ofendida tem competência absoluta para os processos cíveis regidos pela lei em questão.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    ___________________________________________

    C - a ofendida, havendo concordância, poderá entregar intimação ao agressor, no intuito de promover maior celeridade ao ato.

    Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    ___________________________________________

    D - a competência da ação de divórcio deve ser declinada para o juízo competente em caso de violência doméstica e familiar ocorrida após o ajuizamento dessa ação.

    Art. 14-A § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

    ___________________________________________

    E - os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para julgar ação de dissolução de união estável.

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  

  • ALTERAÇÕES RECENTES

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

    EM RESUMO

    A ofendida pode propor a ação de divórcio e dissolução no Juizado de violência Doméstica e Familiar, mas este juizo não é competente para fazer a partilha dos bens.

    Se a ofendida for agredida após o ajuizamento da ação neste juizo "especializado", a ação terá preferência onde estiver (nele mesmo).

  • Partilha de bens: Demanda patrimonial, veja que as outras opções tratavam de medidas relativas ao bem estar primário da mulher, tal como divórcio e dissolução de união estável.

  • Assertiva A

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.”

  • Assertiva A

    os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens.

  • DE ACORDO COM A BANCA CEBRASPE: GABARITO A

  • Alguém vende resumos aí?
  • PROCEDIMENTOS. DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • A Lei Maria da Penha é de extrema relevância para os concursos das carreiras jurídicas. Tal importância ficou refletida neste concurso em que foram cobradas 03 questões sobre a mesma lei. Apesar de ser uma lei de leitura simples, sofre constantes alterações legislativas e nisso consiste a sua dificuldade.

    A) Incorreta, pois foi inserido pela Lei nº 13.894/2019 o art. 14-A na Lei Maria da Penha que prevê, de maneira expressa, a opção da ofendida de propor ação de divórcio ou de dissolução da união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    B) Correta. O §1º do art. 14-A, da Lei Maria da Penha, excluiu da competência dos juizados de violência doméstica a competência para julgar as pretensões relacionadas à partilha de bens.

    C) Incorreta. A competência da residência da ofendida não é absoluta. Nos termos do art. 15 da Lei Maria da Penha preleciona que é competente o Juizado do seu domicílio ou residência, bem como, do lugar do fato em que se baseou a demanda e, também, o domicílio do agressor.

    D) Incorreta. É expressamente vedado pela Lei Maria da Penha que a ofendida entregue a intimação ou notificação ao agressor, conforme o parágrafo único do art. 21.

    E) Incorreta. A alternativa também trata de parágrafo inserido em 2019. O §2º, do art. 14-A da Lei afirma que iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou dissolução, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

    Com o perdão da franqueza, o art. 14-A desta Lei, utilizado como fonte de resposta para a maior parte da questão, não é tão presente nos certames. Esta professora gosta de apontar a importância dos temas, demonstrar a incidência de dispositivos. Contudo, esta questão é mais residual. O art. 15 já é mais relevante, havendo sido objeto, por exemplo, no MP/SC.16.

    Resposta: ITEM B.
  • Não to entendendo pq no Qconcursos o gabarito está como letra B? mas a resposta está correta, o que tá acontecendo tem várias questões assim, alguém sabe dizer?

  • Abdon Araújo

    Provavelmente estão acabando com as questões duplicadas (concursos com várias provas p/ mesmos cargos ou mesma prova p/ vários cargos). Aí juntam tudo em uma só questão e acaba ficando tudo meio confuso.

    Já estava mais do que na hora de acabar com essa palhaçada de questões duplicadas, embora não tenha visto muita mudança (ainda está entupido de questões iguais).

  • Só no meu aqui a Resposta certa é a B !

  • Gente, é só para mim que o gabarito está para a letra B?

    GABARITO: LETRA B

    Os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens.

    Art. 14-A, §1º, Lei Maria da Penha – “Exclui-se de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens”

  • Por que esses comentários estão respondendo que a A é correta quando para mim aparece ser a B??

  • Artigo 14-A da lei 11.340==="exclui-se da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher a pretensão relacionada à partilha de bens"

  • ALTERNATIVA B

    Os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens.

    Art. 14-A, §1º, Lei Maria da Penha – “Exclui-se de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens”

  • Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.      

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.       

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.      

  • CUIDADO

    DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO ~> Tem competência

    PARTILHA DE BENS ~> Não tem competência

  • GABARITO: LETRA B. Art.14, parágrafo 1.

    Em relação a competência. Anote-se: O J. de violência familiar tem competência Mista, (cível e criminal). Cuidado que não inclui processos de partilhas de bens, mas inclui, por exemplo, interceptação telefônica e ação de divórcio.

    CASOS DE:

    interceptação: O pedido de interceptação é cabível, desde que seja a única medida possível para formação da prova da infração. Neste caso, permaneceria ao J. Violência Dom. e não é remetido a vara comum.

    Homicídio: Por se trarar de competencia constitucional, o Tribunal do Juri prevalece (art.5 xxxviii, CR). No entanto, a jurisprudencia separa as duas fases, de forma que, até a fase da pronúncia, permanece ao J. Violência Dom. Após a pronúncia, a competência passa a ser do Júri. Info. 465 STJ

    Interceptação e homicidio: a autorização da interceptação, nesta hipótese é do Tribunal do juri, por intermédio do presidente.

    Crimes praticados a bordo de navio e aeronave: Por se trarar de competencia constitucional, prevalece à JF (art.109, ix).

    Atenção!! A CR nao conceitua navio. A jurisp. e doutrina, pacificaram entendimento de que deve ser embarcação de GRANDE PORTE e ainda, é necessário que esteja em DESLOCAMENTO INTERnacional. Só assim pode ser considerado navio.

    Crime de ameaça feita pelo Facebbok. Agressor nos EUA.: competencia da JF, art. 109, v info 636 STJ

    Lições extraídas da doutrina de Gabriel Habib

    Bons estudos!

  • Gabarito no dia 24/06/2020, letra B: os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens.

  • A questão tratou das atualizações feitas na lei Maria da Penha pela lei 13.827/2019.

    a) os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para julgar ação de dissolução de união estável. - Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    b) os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens. - art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens

    c) o juizado do domicílio ou da residência da ofendida tem competência absoluta para os processos cíveis regidos pela lei em questão.- Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.

    d) a ofendida, havendo concordância, poderá entregar intimação ao agressor, no intuito de promover maior celeridade ao ato. - art. 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    e) a competência da ação de divórcio deve ser declinada para o juízo competente em caso de violência doméstica e familiar ocorrida após o ajuizamento dessa ação. - art. 14-A, § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.  

  • Gabarito alternativa "B"

    a) Os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para julgar ação de dissolução de união estável. ERRADO.

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.    

    B) Alternativa CORRETA - § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    C)o juizado do domicílio ou da residência da ofendida tem competência absoluta para os processos cíveis regidos pela lei em questão. ERRADO

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I- do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    D)a ofendida, havendo concordância, poderá entregar intimação ao agressor, no intuito de promover maior celeridade ao ato. ERRADO

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    E) a competência da ação de divórcio deve ser declinada para o juízo competente em caso de violência doméstica e familiar ocorrida após o ajuizamento dessa ação. ERRADO.

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

  • GABARITO LETRA B

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. 

  • Gab: B

    art.14-A

    §1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Sobre o assunto, anotem as alterações:

    Leis 2019

    Lei 13.931/19

    Altera a Lei nº 10.778/2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.

    Lei 13.902/19

    Dispõe sobre a política de desenvolvimento e apoio às atividades de mulheres marisqueiras.

    Lei 13.894/19

    Altera a Lei Maria da Penha. (sobre competências e foros)

    Lei 13.882/19

    Altera a Lei Maria da Penha, para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

    Lei 13.880/19

    Altera a Lei Maria da Penha, para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.

    Lei 13.872/19

    Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

    Lei 13.871/19

    Altera a Lei Maria da Penha para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo SUS às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.

    Lei 13.836/19

    Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340/2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

    Lei 13.827/19

    Altera a Lei Maria da Penha, para autorizar a aplicação de medida protetiva de urgência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o

    registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Lei 13.811/19

    Confere nova redação ao art. 1.520 do Código Civil, para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

    Lei 13.798/19

    Acrescenta art. 8º-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente, para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência. A data é celebrada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro.

    Lei 13.894/20

    Altera o art. 22 da Lei Maria da Penha para estabelecer, como medidas protetivas de urgência, a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e o acompanhamento psicossocial.

    Lei 13.982/20

    A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial do BPC, no valor de R$ 600 cada. O auxílio é concedido a trabalhadores autônomos, sem carteira assinada, mensalmente.

    Lei 13.980/20

    Altera a Lei nº 11.664/2008, para garantir a realização de ultrassonografia mamária no SUS.

    Obrigada, de nada =).

  • No meu entendimento o item C também estaria certo.

    c) o juizado do domicílio ou da residência da ofendida tem competência absoluta para os processos cíveis regidos pela lei em questão.

    O termo absoluto é o mesmo que privativo?

    Pra mim, quem tem absoluta competência é quem é capaz de realizar uma coisa, e isso é diferente de competência privativa no qual já não deixaria o item correto porque existem outras opções para a ofendida no Art.15.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

  • Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

  • LMP - DOS PROCEDIMENTOS

    13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

    15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • cada caso um caso , partilha de bens outro julgamento
  • partilha de bens não !

ID
3409408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C!!

     

    Essa questão é clássica!! Não é possível a suspensão condicional do processo, mas é possível a suspensão condicional da pena. Uma vez que os instituos não se confundem. A suspensão condicional do processo está prevista na Lei de Juizados Especiais (não aplicado para a Lei Maria da Penha, bem como todos seus possíveis benefícios - Vide art. 41 da lei 11340), enquanto que a suspensão condicional da pena está contida no art. 77 e seguintes do CP. Vide súmula 536, STJ

     

    Todas as outras situações são vedadas, de acordo com o art. 17 da lei 11340 (Lei Maria da Penha): Art17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    A suspensão condicional da pena.

    B suspensão condicional do processo.

    C pagamento isolado de pena de multa.

    D transação penal.

    E pena de prestação pecuniária.

    Art. 17, LMP – É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras penas de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa.

    Súmula nº 536. STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Gab. A

    A lei Maria da Penha admite:

    Suspensão condicional da pena: SIM

    Suspensão condicional do processo: NÃO

  • GABARITO: LETRA A

    Nos termos do art. 17 da Lei Maria da Penha, “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” Em face disso, exclui-se as letras C e E.

    A LMP também estabelece, em seu art. 41, que, “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

    Com base neste último dispositivo, o STJ editou a Súmula 536, que diz que “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” Com isso, também são afastadas as alternativas B e D.

    Resta, portanto, a alternativa A. É vedada a substituição da pena nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa ( CP, art. 44 , I). A doutrina e jurisprudência reconhece, no entanto, que a suspensão condicional da pena é medida mais rigorosa e subsidiária à substituição da pena por restritiva de direitos. Assim, não sendo cabível a substituição da pena, impõe-se a análise da concessão do sursis penal.

  • Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • LEI MARIA DA PENA -->SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

     

    GABA A

  • alguém consegue me explicar qual a necessidade do legislador em permitir que o violentador de mulher tenha algum benefício? tinha que ser tratado com o máximo de rigor possível, devido ao aumento sucessivo de casos de violência contra a mulher, isso sem contar nos crimes que por causa dessas leis frouxas, permitem que o infrator alem de lesionar, em alguns casos as matam.

  • GABARITO A)

    Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se

    A) suspensão condicional da pena.

    Não é possível a suspensão condicional do processo, mas é possível a suspensão condicional da pena. Uma vez que os institutos não se confundem. A suspensão condicional do processo está prevista na Lei de Juizados Especiais (não aplicado para a Lei Maria da Penha, bem como todos seus possíveis benefícios, enquanto que a suspensão condicional da pena está contida no art. 77 e seguintes do CP. Vide súmula 536, STJ

    B) suspensão condicional do processo.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099\1995

    C) pagamento isolado de pena de multa.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    D) transação penal

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a .Lei 9.099\1995

    E) pena de prestação pecuniária

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Foco, força e fé!

  • Súmula nº 536. STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ISOLADA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. SURSIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.

    2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena de cesta básica ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa.

    3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

  • Gabarito: letra A

    Suspensão condicional da pena: SIM! conforme comentário do Bruno.

    Segue um resumo do que não se aplica:

    A)  Lei 9.099/95 – Jecrim

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Súmula 536-STJ: “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

    ATENÇÃO: o art. 41 acima referido menciona apenas CRIME, e se for praticada CONTRAVENÇÃO? Também não se aplicam os institutos – Informativo 539-STJ.

    B)  Pena de “cesta básica”; quaisquer espécies de prestação pecuniária; multa isolada

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    ATENÇÃO: mas e as outras penas restritivas de direito, sob uma interpretação a contrariu sensu, poderiam ser plicadas? NÃO, Súmula 588-STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

    C)  Insignificância

    Súmula 589-STJ: “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”

    Ainda lembre da Súmula 542-STJ: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”

    Bons estudos! #PCPR 2020

  •  É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher:

    1) de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária;

    2) substituição de pena que implique o pagamento ISOLADO de multa. 

    3) Transação penal

    4) Composição civil dos danos

    5) Suspensão condicional do processo

    6) JECRIM

    OBS :LEI MARIA DA PENA = SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (PODE)

    Bons estudos, foco, força e fé :)

     

  • Assertiva A

    A

    suspensão condicional da pena.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''

    Nos crimes que versarem sobre a lei 11.340/06 não será aplicado a lei 9.099/90..

  • Quero meu dinheiro de volta..

  • Um raciocínio que me ajudou a decorar algumas das proibições cobradas por questões iguais a essa, e que eu acho que pode ser útil aos colegas: não se pode pagar para bater em uma mulher! Neste sentido, benefícios que estejam relacionados a dinheiro em crimes dessa natureza (pagamento de cesta básica, prestação pecuniária, pena de multa isolada) não são admitidos, pois, em resumo, poder-se-ia dizer que o homem pagou para bater em sua companheira.

    Espero ter contribuído de alguma maneira.

    Bons estudos!

  • GABARITO C

    1.      Súmula 536-STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    OBS I – nada se diz acerca da suspensão condicional da pena, sendo está perfeitamente cabível nas hipóteses de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar, desde que o crime não seja realizado mediante grave ameaça ou violência.

    OBS II – preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse, é possível aplicar ao crime de lesão corporal de natureza leve praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a suspensão condicional da pena. Os demais institutos não se aplicam.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • A Lei Maria da Penha proíbe expressamente que se aplique a Lei nº 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Por essa razão, a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Nesse sentido:

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Macete:

    Maria da PENA!

    Admite-se suspensão condicional da PENA!

  • Pessoal, o QC, nos últimos dias mudou a posição do gabarito de diversas questões dessa prova!! Antes a alternativa correta estava na letra A, agora está na letra C!!! Bons estudos!!

  • Esta questão é clássica, nos mais diversos concursos (cargos/bancas).

    A S. 536 do STJ já elimina os itens 'A' e 'D', pois ela diz: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". Todavia, ela se refere apenas ao sursis processual, não abrangendo a suspensão condicional da pena, do art. 77, do CP.

    Em verdade, por regra, não se aplica os institutos despenalizados da Lei 9.099/95 aos crimes abarcados pela lei tema da questão, conforme se verifica no art. 41 da Lei Maria da Penha. Outros institutos O (item C) sursis penal, contudo encontra-se no art. 77 do CP – o que permite sua aplicação. Outros institutos encontram proibição no art. 17 da L. 11.340, que veda aplicação "de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

    Uma por vez, com os devidos destaques:

    a) Incorreta. Fundamento: S. 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    b) Incorreta. Fundamento: art. 17 da L. 11.340: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    c) Correta, pelos motivos inicialmente expostos.

    d) Incorreta. Fundamento: S. 536, STJ: transcrito no item A.

    e) Incorreta. Fundamento: art. 17 da L. 11.340: transcrito no item B.

    Para memorizar:
    Sursis processual: não cabe;
    Sursis penal: cabe.

    Vale a leitura de súmulas 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.


    Gabarito da professora: alternativa C.
  • Essa mudança de posição de gabarito vai confundir todo mundo

  • A suspensão condicional do processo, a transação penal, pagamento isolado de multa e pena de prestação pecuniária (EX: cesta básica) NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Porém, aplica-se a suspensão condicional da pena.

  • C) suspensão condicional da pena.

    O Sursis penal é instituto previsto no CP, em seu Art. 71 e não se confunde com o sursis processual.

    Comentários das demais alternativas:

    A) Vedada a aplicação da lei 9.099 na LMP.

    B) vedado de acordo com o art. 17 da LMP.

    D) Vedada a aplicação da lei 9.099 na LMP.

    E) vedado de acordo com o art. 17 da LMP.

  • ATENÇÃO: a suspensão condicional da pena está prevista no art. 77 do Código Penal, e não no art. 71 do referido diploma, já que este último dispõe acerca do crime continuado.

  • ALTERNATIVA C

    Súmula 536-STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    OBS I – nada se diz acerca da suspensão condicional da pena, sendo está perfeitamente cabível nas hipóteses de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar, desde que o crime não seja realizado mediante grave ameaça ou violência.

    OBS II – preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse, é possível aplicar ao crime de lesão corporal de natureza leve praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a suspensão condicional da pena. Os demais institutos não se aplicam.

  • LETRA A - transação penal. [Não se aplica 9099]

    LETRA B - pena de prestação pecuniária. [Lei 11.340 proíbe]

    LETRA C - suspensão condicional da pena.

    LETRA D - suspensão condicional do processo. [Não se aplica lei 9099]

    LETRA E - pagamento isolado de pena de multa.[Lei 11.340 proíbe]

  • Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

  • Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se

    transação penal.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a LEI 9.099/95 JECRIM.

    pena de prestação pecuniária.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    suspensão condicional da pena.

    ADMITE POIS ENCONTRA PREVISÃO NO CP E NÃO FAZ PARTE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM

    suspensão condicional do processo.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a LEI 9.099/95 JECRIM.

    pagamento isolado de pena de multa.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • GABARITO LETRA C

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • A Suspensão Condicional da Pena não está prevista na 9099/95 e nem proibida na 11340/06.

  • DOS PROCEDIMENTOS

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95. (composição cível dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo)

    Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • É só lembrar que a suspensão condicional da pena está previsto no CP e não na lei dos juizados especiais (não aplicação desta lei em casos de violência doméstica contra a mulher).

  • LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 

    • A Lei nº 9.099/1995 é a Lei dos Juizados Especiais.

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    GABARITO: C.

  • Questão controversa para o STJ.

    Dizer o Direito:

    É possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?

    5ª Turma do STJ: NÃO. A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1547408/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2012.

    6ª Turma do STJ: SIM. É possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/08/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1669715/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/09/2017.


ID
3409411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a Lei Maria da Penha, caracteriza forma específica de violência doméstica e familiar contra a mulher

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A!!!

     

    B, D e E- Tratam-se da violência SEXUAL:

     

    7º da Lei nº 11.340/06, III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

     

    C e A - Tratam-se da violência PATRIMONIAL:

     

    7º da Lei nº 11.340/06, IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

     

     

  • GABARITO: LETRA E

    A conduta que a impeça de usar método contraceptivo, o que constitui violência moral.

    Art. 7º, III – violência sexual

    B a destruição de seus objetos e instrumentos de trabalho, o que constitui violência física.

    Art. 7º, IV – violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

    C conduta que limite o exercício de seus direitos sexuais, o que constitui violência psicológica.

    Art. 7º, III – violência sexual

    D conduta que a faça participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação ou ameaça, o que constitui violência moral.

    Art. 7, III – violência sexual

    E a retenção de seus documentos pessoais, o que constitui violência patrimonial.

    Art. 7º, IV – violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

  • Já estou pra cancelar a assinatura..mandando gabarito errado. Tá pago isso.

  • Na prova, essa questão foi a de n.º 24, que teve como gabarito definitivo a letra A. Logo, ou foi erro do QC, ao inverter os enunciados da questão, ou os demais colegas erraram colocando como gabarito letra E. Prefiro acreditar que seja erro do QC, pq ultimamente né...

    Portanto, gabarito letra A (a retenção de seus documentos pessoais, o que constitui violência patrimonial.)

  • Gab: A

    alternativa E, se configura como Violência Sexual.

  • Formas de Violência

    a) Violência Física: ofensa à integridade física

    b) Violência Psicológica: qualquer conduta que cause

    dano emocional e diminuição de autoestima, além da violação

    de sua intimidade (cuidado, é violência psicológica e não

    sexual), ridicularização, exploração e limitação do direito de

    ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde

    psicológica e 'à autodeterminação.

    c) Violia Sexual: qualquer conduta que a constranja a

    presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não

    desejada.

    d) Violência Patrimonial: qualquer conduta que

    configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de

    seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais,

    bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os

    destinados a satisfazer suas necessidades;

    e) Violência moral: qualquer conduta que configure

    calúnia, difamação ou injúria.

  • A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) trouxe em seu bojo, no art. 7º, várias formas de violência doméstica e familiar, não se limitando apenas a violência física. Esse foi o ponto que a banca colocou luz: o conhecimento das variadas formas de violência que podem ser cometidas. Vale lembrar que o rol é exemplificativo, podendo haver outras formas não previstas na Lei.

    A) Correta. A conduta de reter os documentos pessoais está prevista no inciso IV do art. 7º, entendida a violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos. Assim, é possível observar que não se exige que o acusado tenha retido os documentos pessoais da vítima para auferir alguma vantagem patrimonial para que a violência patrimonial esteja caracterizada.

    B) Incorreta, pois a conduta que impeça o uso de métodos contraceptivos está configurada como violência sexual, nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei nº 11.340/06.

    C) Incorreta. A conduta de destruir objetos e instrumentos de trabalho constitui violência patrimonial, conforme art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/06.

    D) Incorreta. A conduta que limita ou anule os seus direitos sexuais e reprodutivos constitui violência sexual (art. 7º, III, da Lei).

    E) Incorreta. Também configura violência sexual, e não violência moral, a conduta de constranger a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada. (art. 7º, III, da Lei).

    Podemos ver as assertivas aponntadas como corretas, de outras provas, e de duas outras bancas, dentro do mesmo contexto:
    TJ/AM.16 – CESPE: Considera-se violência sexual a conduta de forçar a mulher ao matrimônio mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, assim como a conduta de limitar ou anular o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
    TJ/AC.19 - VUNESP: A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher;
    PC/SC.17 – IESES: A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.


    Resposta: ITEM A.
  • Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • GABARITO A DE ALFA

    VIOLÊNCIA FÍSICA- CONDUTA QUE OFENDE SUA INTEGRIDADE OU A SAÚDE CORPORAL

    VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA- LHE CAUSE DANO EMOCIONAL E DIMINUIÇÃO DA AUTOESTIMA.

    VIOLÊNCIA SEXUAL- A CONDUTA QUE CONSTRANJA A PRESENCIAR, A MANTER OU A PARTICIPAR RELAÇÃO NÃO DESEJADA.

    VIOLÊNCIA PATRIMONIAL- CONDUTA QUE CONFIGURE RETENÇÃO, SUBTRAÇÃO, DESTRUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE SEUS OBJETOS.

    VIOLÊNCIA MORAL- CONFIGURE CALUNIA, DIFAMAÇÃO OU INJURIA.

  • Galera eu só quero dizer uma coisa!!! para de postar gabarito errado nos cometários se o gabarito está correto qual é a lógica de insistir em postar ''letra de lei'' ? e afirmar que é a letra ''E'' ?? isso atrapalha para os não assinantes.

  • LETRA A - a retenção de seus documentos pessoais, o que constitui violência patrimonial. [GABARITO]

    LETRA B - VIOLÊNCIA SEXUAL

    LETRA C - VIOLÊNCIA PATRIMONIAL

    LETRA D - VIOLÊNCIA SEXUAL

    LETRA E - VIOLÊNCIA SEXUAL

  • Correta. A conduta de reter os documentos pessoais está prevista no inciso IV do art. 7º, entendida a violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos. Assim, é possível observar que não se exige que o acusado tenha retido os documentos pessoais da vítima para auferir alguma vantagem patrimonial para que a violência patrimonial esteja caracterizada.

  • A) Correta. 

    A conduta de reter os documentos pessoais está prevista no inciso IV do art. 7º, entendida a violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.

  • a retenção de seus documentos pessoais, constitui violência patrimonial.

  • A) a retenção de seus documentos pessoais, o que constitui violência patrimonial.

    Comentários das demais alternativas:

    B) Violência sexual

    C) Violência patrimonial

    D) Violência sexual

    E) Violência sexual

  • ALTERNATIVA A

    A conduta de reter os documentos pessoais está prevista no inciso IV do art. 7º, entendida a violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos. Assim, é possível observar que não se exige que o acusado tenha retido os documentos pessoais da vítima para auferir alguma vantagem patrimonial para que a violência patrimonial esteja caracterizada.

  • Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • IV - a violência PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    DEUS AINDA REALIZA SONHOS!

  • A retenção de seus documentos pessoais, o que constitui VIOLÊNCIA PATRIMONIAL

    Conduta que a impeça de usar método contraceptivo, o que constitui VIOLÊNCIA SEXUAL

    A destruição de seus objetos e instrumentos de trabalho, o que constitui VIOLÊNCIA PATRIMONIAL

    Conduta que limite o exercício de seus direitos sexuais, o que constitui VIOLÊNCIA SEXUAL

    Conduta que a faça participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação ou ameaça, o que constitui VIOLÊNCIA SEXUAL

  • O gabarito do qconcurso tá errado.

    Alternativa: A

  • GABARITO LETRA A

    Artigo 7, inciso IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

  • Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras (rol exemplificativo):

    I - a VIOLÊNCIA FÍSICA, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (LEI 13772/18)

    III - a VIOLÊNCIA SEXUAL, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a VIOLÊNCIA MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • a) CORRETA e c) INCORRETA. As condutas descritas pelas alternativas constituem violência patrimonial:

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    b), d) e e) INCORRETAS. As condutas descritas pelas alternativas constituem violência sexual

    Item correto. Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial poderá constituir a violência doméstica e familiar.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    Resposta: A

  • Conforme a Lei Maria da Penha, caracteriza forma específica de violência doméstica e familiar contra a mulher:

    A a retenção de seus documentos pessoais, o que constitui violência patrimonial.

    B conduta que a impeça de usar método contraceptivo, o que constitui violência moral (sexual).

    C a destruição de seus objetos e instrumentos de trabalho, o que constitui violência física (patrimonial).

    D conduta que limite o exercício de seus direitos sexuais, o que constitui violência psicológica (sexual).

    E conduta que a faça participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação ou ameaça, o que constitui violência moral (sexual).

  • ART. 7 Da LMP: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    IV - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Letra A

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV. - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

  • Tipos de violência : 

    1. Física: integridade ou saúde corporal.
    2. Psicológica: dano emocional/diminuição da auto estima/violação da sua intimidade(exposição da intimidade sexual- inovação 2021).
    3. Sexual: Relação sexual não desejada/ impedir método contraceptivo/ forçar matrimônio, gravidez, aborto, prostituição/ livre exercício direitos sexuais e reprodutivos.
    4. Patrimonial: destruição parcial ou total de objetos/ instrumentos de trabalho/ documentos pessoais/ bens/ valores.
    5. Moral: calúnia/ difamação/ injúria.

    SERTÃO!!!!


ID
3409414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevê

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTA. Conforme previsto no art. 9º, § 2º, II, da Lei 11.340/2006, a manutenção do vínculo trabalhista da mulher em situação de violência doméstica e familiar, por até seis meses, incumbe ao JUIZ. Todavia, não há previsão expressa acerca de qual o juízo competente: trabalhista ou da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher. Instado a se manifestar, o STJ decidiu que “compete ao juízo da vara especializada em violência doméstica e familiar a apreciação do pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar” (STJ, REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).

    LETRA B - Novidade legislativa: § 4º “Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços”. (Incluído pela LEI Nº 13.871, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019)

    LETRA C - Art. 9°, § 1º - O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    LETRA D - A lei nada fala de empresas privadas com filiais em outras localidades. A prioridade diz respeito às remoções no âmbito da Administração Pública.

    LETRA E - Há o cabimento de fiança. Ocorre que, excepcionando a regra geral de que pode a autoridade policial arbitrar fiança para as infrações penais cuja pena máxima não ultrapassa quatro anos (art. 322 do CPP), o legislador, no âmbito da violência de gênero, reservou tal tarefa apenas à autoridade judiciária competente. "Por conseqüência, falece atribuição ao Delegado de Polícia para conceder liberdade provisória com fiança ao flagranteado pela prática do crime do art. 24-A. Isso significa dizer que o indivíduo deverá ser preso em flagrante e, na seqüência, conduzido a uma audiência de custódia, quando, então, o juiz competente deverá proceder à convalidação judicial do flagrante (CPP, art. 310)”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1094).

  • NOVIDADE LEGISLATIVA

    Lei 13.871/2019 -

    Lei 11.340/2006 § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.      (Vide Lei nº 13.871, de 2019)

    § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.          

  • Lúcio Weber adora lacrar.

  • LETRA A - CERTA.

    LETRA B

    Deve ressarcir os danos causados, além de ressarcir o SUS.

    LETRA C

    Art. 9°, § 1º - O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    LETRA D - A lei não fala de empresas privadas com filiais em outras localidades. A prioridade diz respeito às remoções no âmbito da Administração Pública.

    LETRA E - Há o cabimento de fiança, a ser ministrada pelo Juiz. E não pelo Delegado, como é de regra.

  • Assertiva A

    a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.

  • LEI 11.340- Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

     III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.           

    § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.             

    § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.        

  • Direto ao ponto (11.340/06-L.M.P):

    Ofendida servidora pública: Acesso prioritário a remoção.

    Ofendida Não servidora pública: manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    Avanços da legislação>

    Lei 13.882/19 A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 9º, § 2º da LMP: O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • É importante salientar que a Lei Maria da Penha sofreu duas alterações em 2020, que podem vir a ser cobradas em provas futuras:

    EM RELAÇÃO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR, acrescentou-se:

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

  • O gabarito do QC nessa prova MPCE está todo errado

  • Pô, QC! Arruma esse gabarito aí. Assim nao dá. Pagamos por isso

  • VISTO QUE OS COMENTÁRIOS ESTÃO TROCADOS, COMENTO:

    GABARITO D

    a) a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais governamentais, por prazo indeterminado. (ERRADO)

    art. 9, § 1 - O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    b) o acesso prioritário à remoção caso a vítima seja servidora pública ou funcionária de empresa privada com filiais em outras localidades. (ERRADO)

    art. 9. §2, I - I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta

    c) o não cabimento de fiança ao agressor preso em flagrante descumprindo medidas protetivas de urgência.(ERRADO)

    art. 24, §2 - § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    d) a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho. (CORRETO)

    art. 9, §2, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    e) a obrigação do agressor de ressarcir custos de tratamento de saúde da vítima, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), hipótese em que fará jus à circunstância atenuante. (ERRADO)

    art. 9,§ 6º - O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

  • Sobre a medida de assistência do art. 9º, §2º, II, da Lei nº 11.340/2006, qual seja, "manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses", segue recente julgado do STJ comentado pelo Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "O juiz da vara especializada em Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade, o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar. Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.

    Qual é a natureza jurídica desse afastamento? Sobre quem recai o ônus do pagamento?

    A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1757775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019(Info 655)."

  • Esta prova trouxe a Lei em comento de forma significativa. Aliás, é muito presente em provas para a instituição, por conta de suas funções. Vejamos:

    A) Incorreta, por prever a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e família no cadastro de programas assistenciais do governo por prazo indeterminado, violando o que dispõe o art. 9º, §1º da Lei nº 11.340/06 que permite que o juiz determine a inclusão nos mencionados cadastros, por prazo certo.

    B) Incorreta, pois disse mais do que o previsto na Lei Maria da Penha. O art. 9º, §2º, I, da Lei, prevê o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. Não prevê essa garantia para as funcionárias de empresa privada.

    C) Incorreta. O delito de “Descumprir a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência" foi inserido pela Lei nº 13.641/2018. O item tem por ser possível a fixação de fiança no caso do cometimento deste delito. A ressalva está na autoridade legitimada para a concessão. O §2º do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 afirma expressamente que na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder.
    Vale mencionar que esse tipo penal foi incluído apenas em 2018 e, assim sendo, não pode ser aplicado às condutas anteriores a esta lei, em razão do princípio da legalidade.


    Aprofundando um pouco...
    Se não existia a tipificação penal da conduta do acusado que descumpria medida protetiva e se não é possível a aplicação do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 aos fatos anteriores à sua inclusão, o acusado cometia algum delito pelo seu descumprimento?
    Não. O STJ entendia que o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei nº 11.340/06) não configurava infração penal. E, neste caso, o agente não responderia nem mesmo pelo crime de desobediência do art. 330 do CP.
    A razão disso é que o STJ entende que não há crime de desobediência do art. 330 do CP quando o agente desrespeita alguma ordem e existe lei prevendo que, caso haja o descumprimento, é possível a sanção civil, administrativa ou processual penal, sem ressalvar que pode também haver a sanção criminal.

    Assim, o descumprimento da medida protetiva de urgência, antes da inclusão do tipo penal pela Lei mº 13.641/2018, gerava consequências cíveis (multa) e processual penal (poderia acarretar prisão), mas não previa que também poderia se adequar a qualquer conduta típica.
    (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista previsão de sanção específica.
    2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.
    3. Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.
    4. Em respeito ao princípio da intervenção mínima, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes deste Sodalício. (...)
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1528271/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/10/2015.

    D) Correta. É o que dispõe o art. 9º, §2º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 ao admitir que o magistrado assegure à mulher em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do seu vínculo trabalhista, quando necessário o seu afastamento do local de trabalho, por até 06 meses.

    E) Incorreta. A Lei nº. 13.871/2019 acrescentou os §§ 4º a 6º no art. 9º da Lei nº 11.340/06 e, fez constar a obrigação daquele que por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher ficar obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela do SUS (§4º). A alternativa está errada em sua parte final, pois a própria lei veda que essa reparação seja utilizada como atenuante ou enseje a possibilidade de substituição da pena aplicada (§6º). 

    Resposta: ITEM D.


  • LETRA A - a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais governamentais, por prazo indeterminado.

    LETRA B - o acesso prioritário à remoção caso a vítima seja servidora pública ou funcionária de empresa privada com filiais em outras localidades.

    LETRA C - o não cabimento de fiança ao agressor preso em flagrante descumprindo medidas protetivas de urgência.

    LETRA D - a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.

    LETRA E - a obrigação do agressor de ressarcir custos de tratamento de saúde da vítima, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), hipótese em que fará jus à circunstância atenuante.

  • ENTENDI FOI NADA KKKKK

    Você acertou! Em 27/05/20 às 18:37, você respondeu a opção D.

    Você acertou! Em 15/04/20 às 20:00, você respondeu a opção A.

    Você errou! Em 26/03/20 às 13:29, você respondeu a opção A.

  • D) a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.

    A manutenção do vínculo trabalhista da mulher em situação de violência doméstica e familiar, por até seis meses, incumbe ao juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar.

    Comentários das demais alternativas:

    A) Art. 9, §1º - O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    B) Empresa privada não. Art. 9, §2º - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.

    C) A LMP prevê que o descumprimento de medida protetiva é um crime. Como a pena máxima desse crime é de dois anos, em tese a fiança poderia ser arbitrada pelo delta, no entanto, em seu Art.24-A, §2°, a LMP diz expressamente, que a fiança será arbitrada pelo juiz.

    E) O ressarcimento dos custos de tratamento de saúde da vítima não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

  • RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA. AFASTAMENTO DO EMPREGO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. VARA CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA DO AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA JUSTIFICADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.

    1. Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.

    competência é da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    2. Tem direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica e familiar que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência doméstica e familiar, ante o fato de a natureza jurídica do afastamento ser a interrupção do contrato de trabalho, por meio de interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006.

    3. Incide o auxílio-doença, diante da falta de previsão legal, referente ao período de afastamento do trabalho, quando reconhecida ser decorrente de violência doméstica e familiar, pois tal situação advém da ofensa à integridade física e psicológica da mulher e deve ser equiparada aos casos de doença da segurada, por meio de interpretação extensiva da Lei Maria da Penha.

    4. Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz,

    com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica.

    5. Recurso especial parcialmente provido, para a fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Marília-SP, que fixou as medidas protetivas a favor da ora recorrente, para apreciação do pedido retroativo de reconhecimento do afastamento de trabalho decorrente de violência doméstica, nos termos do voto.

    (REsp 1757775/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)

  • Art. 9º, §2º, II manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses;

    DEUS AINDA REALIZA SONHOS!

  • Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. 6 MESES

     III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. 

         Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:        

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.        

    OBSERVAÇÃO

    TRATA-SE DE UM CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO POREM NÃO SE APLICA OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.        

    CABE FIANÇA PORÉM SOMENTE O JUIZ PODE CONCEDER.

  • Sobre a alternativa C:

    A Lei 13.641/18, que adicionou o Art. 24-A à Lei Maria da Penha, realmente restringiu a possibilidade de fiança àquele(a) que descumprir medida protetiva, no entanto essa restrição somente se dá em sede policial, já que o juiz pode aplicar a liberdade provisória ao preso mediante fiança.

  • Em adição:

    A competência para determinar a manutenção do vínculo trabalhista da vítima é do JUIZ DA VD, e não do Juiz do Trabalho.

    A natureza jurídica é de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, sendo devido auxilio-doença, que deverá ser custeado, nos primeiros 15 dias, pela empresa e, após, pelo INSS

  • GABARITO > D

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

  • Alternativa "a": ERRADO!

    Art. 9º, § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    Alternativa "b" (não inclui vítima com vínculo empregatício privado): ERRADO!

    Art. 9º, parág. 2º, I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    Alternativa "c" (possível conceder fiança): ERRADO!

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: 

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    Alternativa "d": CERTO!

    Art. 9º, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • D) § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses

  • Ofendida servidora pública: Acesso Prioritário a Remoção

    Ofendida não servidora Pública: manutenção do vínculo trabalhista,quando necessário o afastamento do local, por até 6 meses.

  • Sobre a D:

    Segundo o STJ, a competência para determinar a manutenção do vínculo trabalhista é da Vara de Violência Doméstica (ou Vara Criminal comum, nas localidades onde não houver o juizado especial).

    Não é competência da Justiça do Trabalho!

  • Alternativa (E):

    art. 9,§ 6º - O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

  • GAB. D

    a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.

  • DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9º § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • GENTE!

    Me tirem uma dúvida... Já sei que a prioridade de remoção ocorre quando for servidora pública!

    Agora! Na situação de "Imanutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 06 meses"... Acredito que isso é tanto para a servidora pública, quanto para quem trabalha na iniciativa privada, até porque a lei não trouxe especificidade??? Correto?

    Gentileza me avisem no chat se possível... Grato!

  • ART. LMP

    §2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

    § 6ºO ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

    ART.24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) 

     Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) 

  • Gabarito: letra D!!

    DESTAQUE:

    o Supremo também solucionou outro impasse comum na doutrina e na jurisprudência (inclusive do STJ): a natureza da ação penal em caso de lesão corporal resultante de violência doméstica. Considerou-se que a ação penal nesse caso é pública INCONDICIONADA!

    Saudações!

  • art. 9, §2, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  •  O juiz assegurará à mulher para preservar sua integridade física e psicológica:

    1. acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta (só para servidora pública);
    2. manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
  • MARIA DA PENHA

    • Direito à remoção somente abrange SERVIDORA PÚBLICA;
    • FIANÇA: no caso de descumprimento de medida protetiva de urgencia, apenas o JUIZ poderá conder.


ID
3409417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

     No exercício de suas funções, o Ministério Público estadual poderá requisitar informações e documentos de autoridades, bem como de órgãos e entidades da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


Segundo a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a requisição que tenha como destinatário governador de estado deverá ser encaminhada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    Art. 26,§ 1º, da Lei 8.625/93: As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

  • A Lei 8.625/93 institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e possibilita que o MP, no exercício de suas funções, por exemplo, requisite diligências investigatórias (art. 26, IV). Define, ainda, que, quando as notificações e requisições tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, deverão ser encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça (art. 26, §1º). Por essa razão, o ?item d? é o item correto.

    Abraços

  • gabarito letra A

     

    Art. 26,§ 1º, da Lei 8.625/93: As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

     

    Disposição semelhante à LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 SUSODITA há na LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, art. 8º, § 4º, SENão vejamos: 

     

    § 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

  • Lei Orgânica do MP:

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

    II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

    III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

    V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

    VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

    VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

    VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

    § 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

    § 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

    § 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

    § 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.

  • Isso se aplica a qualquer membro do poder legislativo? Uma requisição destinada a um vereador, por exemplo, deve ser feita pelo PGJ? Obrigado.

  • GABARITO A

    CONFORME ART. 26, §1º da Lei Orgânica do MP

    § 1º  As  notificações e requisições  previstas neste artigo, quando tiverem como  destinatários o Governador do Estado,  os  membros do Poder Legislativo e os desembargadores , serão  encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça .

  • A requisição que tenha como destinatário o Governador de Estado deverá ser encaminhada pelo PGJ e

    a requisição que tenha como destinatário o Presidente da República deverá ser encaminhada pelo PGR.

  • Trata-se de questão a ser solucionada com base no que preconiza o art. 26, §1º, da Lei 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que assim estabelece:

    "Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    (...)

    b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    (...)

    § 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

    Assim sendo, por expressa imposição legal, a autoridade competente para encaminhar as notificações ou requisições dirigidas a Governadores de Estado corresponde ao procurador-geral de justiça, de maneira que a única opção correta vem a ser a letra A.


    Gabarito do professor: A


ID
3409420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São, portanto, bens DOMINICAIS. As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, que são de propriedade da União (art. 20, II). Toda terra devoluta é pública.

    Sobre o tema, vale dizer que o STJ entende que “a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011 (Info 485).

  • Lembrando

    De acordo com a legislação e a jurisprudência a respeito das terras devolutas: as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União. 

    Abraços

  • A questão não foi anulada, mas deveria ter sido (como já indicado pelo colega Daniel Filho).

    É pacífico que as terras devolutas pertencentes aos Estados são bens dominicais.

    Contudo, as terras devolutas da União, por serem indispensáveis à proteção de determinados bens e direitos, enquadram-se perfeitamente no conceito de "bens de uso especial indireto".

    Ademais, grande parte dos manuais de Direito Administrativo não classifica expressamente esses bens, mas, os que o fazem, classificam como bem de uso especial (DI PIETRO / MATHEUS CARVALHO / salvo engano, MARÇAL JUSTEN FILHO).

    A opção correta seria "bens de uso especial de titularidade da União".

  • CONCORDO COM O COLEGA DANIEL FILHO!

    No caso em tela, as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens de uso especial (indireto) de titularidade da União, nos termos do art. 20, II, CF. Isso porque as terras devolutas nem sempre são consideradas bens dominicais (bens que não possuem qualquer finalidade pública). As terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente possuem nítida finalidade pública, qual seja, a preservação do meio ambiente. Nesse caso, portanto, serão consideradas bens de uso especial indireto.

  • As terras devolutas fazem parte do domínio terrestre da U,E,DF e M, e enquanto devolutas, nao têm uso para serviços administrativos (trata-se de áreas sem utilização, nas quais não se desempenha qualquer serviço administrativo, ou seja nao ostentam serventia para uso pelo Poder Público). Por serem bens patrimoniais com essas características, tais áreas se enquadram como bens dominicais (JSCF, pág 1284)

  • As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5.º do Decreto-lei 9.760/1946).

    Atualmente, é possível encontrar terras devolutas no patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios. Em regra, as terras devolutas pertencem ao patrimônio dos Estados (art. 26, IV, da CRFB), ressalvadas as terras devolutas “indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que pertencem à União” (art. 20, II, da CRFB), bem como aquelas que historicamente foram transferidas ao patrimônio dos Municípios.

    Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira

  • SÃO BENS DA UNIÃO, conforme dispõe expressamente a Constituição Federal de 1988:

    Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

    AS CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS e os sítios arqueológicos e pré-históricos.

    – As TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    O parágrafo 2º, do Art. 20, CF, não diz que são bens da União as terras situadas na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres.

    O que a norma do parágrafo 2º determina é que a faixa de até 150 metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, é FUNDAMENTAL para a DEFESA do território nacional, e sua OCUPAÇÃO e UTILIZAÇÃO SERÃO REGULADOS POR LEI.

    Portanto, as terras situadas nessa faixa de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres não são bens da União, necessariamente.

    – Os RECURSOS NATURAIS DA PLATAFORMA CONTINENTAL e da ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA;

    Traduzindo "ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA": Estabelecida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), também conhecida como CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY, a Zona Econômica Exclusiva se estende por até 200 MILHAS MARINHAS (OU NÁUTICAS) - o equivalente à 370 km.

    Conhecida como “AMAZÔNIA AZUL”, o Brasil tem a 11a. maior “ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA” do mundo.

    – As JAZIDAS, EM LAVRA OU NÃO, OS DEMAIS RECURSOS MINERAIS E OS POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, mas o produto da lavra é de propriedade do concessionário.

    São INDISPONÍVEIS as TERRAS DEVOLUTAS ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS.

    Somente são indisponíveis as TERRAS DEVOLUTAS com tal característica, sendo que todas as demais TERRAS DEVOLUTAS são disponíveis, por fazer parte dos bens dominicais do Estado.

    -------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (TERRAS DEVOLUTAS), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

  • PRA NÃO ERRAR MAIS:

    TERRA DEVOLUTA é bem desafetado, não tem destinação específica e portanto é BEM DOMINiCAL.

    TERRA DEVOLUTA DA UNIÃO: - indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificaçoes, construcões militares, vias FEDERAIS de comunicação e preservação AMBIENTAL.

    TERRA DEVOLUTA DOS ESTADOS: TODAS as demais.

  • Não entendi..

    '' Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a protecão do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude de sua finalidade pública".

    Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho -6. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2019, pg 1119.

  • estudar pra que? Pra tomar um tapa na cara desses, gratuito ainda

  • As terras devolutas são terras que não sofreram apossamento de ninguém. A Lei 6383/76 prevê a Ação Discriminatória para separação e limitação das terras devolutas, quando não for possível fazê-lo na via administrativa. Ressalte-se que as terras devolutas são, como regra geral, pertencentes aos estados-membros - consoante art. 26, IV, da Constituição Federal - pertencendo excepcionalmente à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20, II, CF).

    José dos Santos Carvalho Filho menciona que as terras devolutas enquadram-se na categoria dos bens dominicais, não fazendo qualquer diferenciação entre as terras devolutas dos Estados e as da União.
     
    Matheus Carvalho, por sua vez, aponta que as terras devolutas de um determinado Estado da Federação são bens sem destinação pública e, portanto, são bens dominicais. Todavia, destaca que nem toda terra devoluta é bem público dominical, tendo em vista que uma terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública.

    Assim, quanto à titularidade, é certo que as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são de titularidade da União (art. 20, II, da CF). Com essa informação, já podemos eliminar as alternativas A, B e C.

    Quanto à destinação, há controvérsia na doutrina se tais terras seriam bens dominicais ou de uso especial. A alternativa D menciona que as terras devolutas seriam de uso comum do povo, o que está errado. Dessa forma, por eliminação, chegamos a alternativa E, que afirma que as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são dominicais de titularidade da União.

    Gabarito do Professor: E

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019. p. 1294.


    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1119.
  • Cabe recurso na questão.

     terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

    mas na CF, Art. 20.

    II- as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    Pensei também que o Meio Ambiente é algo de interesse público difuso, aliás, mundial, da humanidade. Nesse caso, entendo mais para coletividade (uso comum do povo) do que especial do poder público.

  • Na minha humilde opinião, questão seria passível de recurso, uma vez que, as terras devolutas INDISPENSÁVEIS são bens de uso especial.

  • PRA NÃO ERRAR MAIS:

    TERRA DEVOLUTA é bem desafetado, não tem destinação específica e portanto é BEM DOMINiCAL.

    TERRA DEVOLUTA DA UNIÃO: - indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificaçoes, construcões militares, vias FEDERAIS de comunicação e preservação AMBIENTAL.

    TERRA DEVOLUTA DOS ESTADOS: TODAS as demais.

  • GABARITO: LETRA D

    Vale lembrar

    Súmula n. 477/STF

    As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES 124 STJ

    Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

    FONTE:http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20124%20-%20Bens%20Publicos.pdf

  • O ideal seria existir alternativa considerando-as bens de uso especial de titularidade da União.

  • Questão polêmica!!

    Cobrou conhecimento geral, mas há controvérsia.

    Para Matheus Carvalho (2017, p. 1093) a terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente é um bem de uso especial.

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    As terras devolutas são terras que não sofreram apossamento de ninguém. A Lei 6383/76 prevê a Ação Discriminatória para separação e limitação das terras devolutas, quando não for possível fazê-lo na via administrativa. Ressalte-se que as terras devolutas são, como regra geral, pertencentes aos estados-membros - consoante art. 26, IV, da Constituição Federal - pertencendo excepcionalmente à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20, II, CF).

    José dos Santos Carvalho Filho menciona que as terras devolutas enquadram-se na categoria dos bens dominicais, não fazendo qualquer diferenciação entre as terras devolutas dos Estados e as da União.

     

    Matheus Carvalho, por sua vez, aponta que as terras devolutas de um determinado Estado da Federação são bens sem destinação pública e, portanto, são bens dominicais. Todavia, destaca que nem toda terra devoluta é bem público dominical, tendo em vista que uma terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública.

    Assim, quanto à titularidade, é certo que as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são de titularidade da União (art. 20, II, da CF). Com essa informação, já podemos eliminar as alternativas A, B e C.

    Quanto à destinação, há controvérsia na doutrina se tais terras seriam bens dominicais ou de uso especial. A alternativa D menciona que as terras devolutas seriam de uso comum do povo, o que está errado. Dessa forma, por eliminação, chegamos a alternativa E, que afirma que as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são dominicais de titularidade da União.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • Constituição Federal:

    DA UNIÃO

    Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;  

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • GAB.: E

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público.

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Gab. alternativa E, que afirma que as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são dominicais de titularidade da União.

  • IPSI LITERIS - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 5º - São INDISPONÍVEIS as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Em regra, as terras devolutas se classificam como bem público dominical, porém quando as referidas terras servem à proteção do meio ambiente, possuem a natureza de bem público de uso especial, visto a afetação a uma finalidade pública.

  • GAB: E

    - FIM DOMINICAL: NÃO POSSUI DESTINAÇÃO PUBLICA DETERMINADA

  •  

     

    Os bens públicos NÃO estão sujeitos à USUCAPIÃO (imprescritibilidade)

     

     

    Os bens dominicais são aqueles que NÃO se encontram afetados a qualquer finalidade pública.

     

     

     

     

    Segundo o Código Civil de 2002, os bens públicos são

     

     

    ALIENÁVEIS, os bens dominicais, observadas as determinações legais.

     

     

     

    INA- LIENÁVEIS, os bens públicos de uso comum do povo na forma que a lei determinar

  • Gabarito errado.

    Terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens ... de uso especial.

    Terras devolutas são bens dominicais.

    Mas se indispensáveis a uma finalidade não serão dominicais. mas de uso especial.

    Uso comum - uso coletivo

    Uso especial - uso da administração, atender ás suas finalidades específicas

    Dominicais - faz parte do seu patrimônio mas está desafetado/ disponível. .. não tem uma finalidade.

  • LETRA E

  • Ótima resposta da professora. Parabéns!

  • as terras devolutas pertencentes a Uniao sao bens dominicais

  • DOUTRINA CESPE PQP

  • parece que esta questão foi anulada.

  • MATHEUS CARVALHO, p. 1111 - Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública.

    Questão passível de anulação.

  • Alguém confirma se a questão foi anulada?

    Pela doutrina do Matheus Carvalho o gabarito está errado.

    MATHEUS CARVALHO, p. 1119/6ª edição - Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública.

  • ##Atenção: ##TRF5-2009: ##TRF1-2015: ##TJPA-2019: ##MPCE-2020: ##CESPE: As terras devolutas são bens DOMINIAIS e pertencem, EM REGRA, aos ESTADOS-membros (art. 26, IV, CF). EXCEPCIONALMENTE, quando se prestarem à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, pertencerão à UNIÃO (art. 20, II, CF). Além disso, cumpre ressaltar que as terras devolutas são bens públicos que não possuem finalidade específica, isto é, bens dominicais, salvo as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental, que pertencem à União e que são classificadas como bem de uso especial, por possuírem destinação específica de proteção dos ecossistemas naturais (art. 20, II, CF) e que também não foram incorporadas ao domínio privado. Desse modo, adota-se um critério de exclusão para a definição das terras devolutas. É o que dispõe o caput do art. 5º do Decreto-Lei 9.760/46: “São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado”. Portanto, via de regra, as terras devolutas pertencem aos Estados (art. 26, IV, CF/88), sendo da União apenas s terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, assim definidas em lei.

  • Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros

  • GABA e)

    link (questão 27): https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/67843/cespe-2020-mpe-ce-promotor-de-justica-de-entrancia-inicial-gabarito.pdf?_ga=2.196032428.1694097331.1615805763-1175369842.1615805763

  • Art. 20. São bens da União:

           

            II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • TERRAS DEVOLUTAS:

    Terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação publica (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado.

    Via de regra pertencem ao patrimônio dos Estados, conforme art 26, IV, CF. Todavia, pertencerão à União aquelas que forem indispensáveis à defesa de fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e preservação ambiental, nos termos do art 20, II, CF.

    CF, Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Primeira coisa a saber é: Terras Devolutas são bens dominicais. 

    Segunda coisa: Elas, em regra, pertencem aos Estados.

    Aí vêm as exceções: Serão da UNIÃO...se:

    indispensáveis à defesa das fronteiras, 

    das fortificações e construções militares, 

    das vias federais de comunicação e

    à preservação ambiental, definidas em lei;

    PRA NÃO ERRAR MAIS:

    TERRA DEVOLUTA é bem desafetado, não tem destinação específica e portanto é BEM DOMINiCAL.

    TERRA DEVOLUTA DA UNIÃO: - indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificaçoes, construcões militares, vias FEDERAIS de comunicação e preservação AMBIENTAL.

    TERRA DEVOLUTA DOS ESTADOS: TODAS as demais.

  • As terras devolutas são terras que não sofreram apossamento de ninguém. A Lei 6383/76 prevê a Ação Discriminatória para separação e limitação das terras devolutas, quando não for possível fazê-lo na via administrativa. Ressalte-se que as terras devolutas são, como regra geral, pertencentes aos estados-membros - consoante art. 26, IV, da Constituição Federal - pertencendo excepcionalmente à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20, II, CF).

    fonte: comentário do professor

  • 1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

     

     Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público.

     

    As terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens dominicais de titularidade da União.

     

    As terras devolutas são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público; não possuem destinação específica para nenhuma finalidade pública.

  • GAB: E

    ATENÇÃO: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais .

     

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  • - TERRAS DEVOLUTAS:

                   a) REGRA: pertencem aos Estados;

                   b) EXCEÇÃO: pertencem excepcionalmente à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental 

  • Para não errar, mais estude, simples assim.

    Tome café bem quentinho. Se estiver sem vontade para estudar, olha o saldo de tuas contas, vê ai como anda seu trabalho, da uma olhadinha ai na geladeira. E por ai vai......................Estudar é um privilégio que DEUS dar a poucos.

  • Alguns cuidados importantes sobre o tema dessa questão!!

    Em primeiro lugar, não confundir a redação do art. 20, II, com aquela do art. 225, §5º, da CF:

    Art. 20. São bens da União: [...]

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 225. [...] § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Por fim, é importante lembrar que, em regra, as terras devolutas são bem dominicais dos Estados, exceto as previstas no art. 20, II, da CF, que são da União. Contudo, há doutrinadores que dizem que, justamente pelo fato de as terras devolutas previstas no art. 20, II, da CF possuírem uma destinação específica, se configuram como bens públicos de uso especial indireto.

  • Só pra constar, em atual entendimento do STF, a ausência de registro imobiliário denota presunção relativa de propriedade estatal:

    Nesta decisão, o STF entendeu que, no caso da inexistência de registro imobiliário, há uma

    presunção relativa de que as terras são devolutas. Além disso, sendo terras devolutas, há uma

    presunção de que pertencem aos Estados, cabendo à União o ônus de comprovar que adquiriu

    as terras por meio de compra ou anexação ou que as terras se enquadram em uma das

    hipóteses do art. 20, II, CF.

    STF. Plenário. ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020 (Info 969).

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pense no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • dominicais de titularidade da União.

  • O cerne da questão não está na titularidade do bem, mas na sua destinação. Entendo ser de uso especial.

  • Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    F-ronteiras

    M-ilitares

    V-ias federais

    A-mbiental


ID
3409423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, com relação a parceria público-privada.



I Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.


II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.


III Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.


IV A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.



Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Verdadeiro. Art. 2º, caput, lei nº 11.079

    II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.

    Verdadeiro. Art. 2º, §4º, I e II.

    III Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.

    Falso.

    Art. 5º, III – A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    IV A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.

    Falso.

    Art. 10 – A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a (...)

  • GABARITO: LETRA A

    As concessões podem ser comuns ou especiais. Estas últimas são as Parcerias Público Privados (PPP), dispostas na Lei nº 11.079/2005. Nos termos do art. 2º da referida lei, parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    A PPP se submete às seguintes características:

    • a) financiamento pelo setor privado
    • b) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS.
    • c) pluralidade compensatória.

    A PPP patrocinada é a concessão de que trata a Lei n. 8.987/1995, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada do usuário uma contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. PATROCINADA = PARTICULAR PAGA. Por outro lado, a PPP administrativa é contrato de concessão no qual a Administração Pública seja USUÁRIA direta ou indireta do serviço. Ainda que envolva a realização de uma obra pública, fornecimento de bens e equipamentos (construção de presídios). ADMINISTRATIVA = ADMINISTRAÇÃO É A USUÁRIA.

    Existem, todavia, algumas vedações/limitações.

    • A) Não pode ter, por OBJETO ÚNICO, fornecimento de MÃO DE OBRA, fornecimento de equipamentos e execução de uma obra pública. Ela é dotada de um objeto COMPLEXO. 
    • B) Prazo mínimo de 5 ANOS e máximo de 35 ANOS, incluindo eventual prorrogação. A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão de usina hidrelétrica. A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação. Dessa forma, a prorrogação do contrato administrativo insere-se no campo da discricionariedade.” STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885).
    • C) O valor mínimo deve ser de R$ 10 MILHÕES de reais. 
    • D) É vedada a delegação, pelo poder concedente, das atividades típicas do Estado (poder de polícia e atividade judicial).
    • E) Deve ser precedida de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA.
  • Todas as questões foram retiradas da literalidade da lei que regulamenta os contratos de parceria público-privada (Lei 11.079/04). Veja a seguir.

     

    I ? Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    ITEM CORRETO

    Trata-se de reprodução literal do art. 2º, caput, da lei.

     

    II ? É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.

     

    ITEM CORRETO

    Trata-se de reprodução literal do art. 2º, §4º da lei, que sofreu alteração a partir da Lei 13.529/17. Atenção para o fato de que, antes desta lei, o valor mínimo era de vinte milhões. Com a alteração, houve diminuição para dez milhões.

     

    III ? Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.

     

    ITEM ERRADO

    As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987/95, no que couber, devendo também prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (art. 5º, III, Lei 11.079/04). Perceba, portanto, que os riscos são compartilhados entre parceiro-público (contratante) e parceiro-privado (contratado), não ficando integralmente por conta deste.

     

    IV ? A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.

     

    ITEM ERRADO

    A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência (art. 10).

     

    Por essas razões, apenas os itens I e II estão correto. Dessa forma, o ?item a? é a resposta.

    Mege

    Abraços

  • Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

  • PRA RELEMBRAR –

    PPP – PRAZO – 5 a 35A

    MIN. 10 MILHÕES

    RESPONS. SOLID.

    É MODALIDADE DE CONCESSÃO ESPECIAL! (PATROCIN. OU ADM.)

    FAZ POR LICIT. MODALID: CONCORRÊNCIA

  • Gabarito: A

    I- Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa (VERDADEIRO)

    modalidades: i)PATROCINADAserviços + obras; mediante tarifa + contraprestação do estado(até 70% não necessita de lei específica, apenas se ultrapassar esse percentual); ii)ADMINISTRATIVA- apenas serviços; mediante contraprestação do estado apenas (nãoooo há tarifa aqui, nãooooo há);

    II- É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos (VERDADEIRO)

    limites: a)valor mínimo- 10 milhões; b)contrato- mínimo de 5 anos até 35 anos (eventual prorrogação); c)não seja objeto único e exclusivo de execução de obras públicas, fornecimento de mão de obra ou fornecimento de instalações de equipamentos;

    III- Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada (FALSO)

    há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro público-privado.; mas, também, haverá divisão de ganhos;

    IV- A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico (FALSO)

    -modalidade de licitação: Concorrênciaaaaa sempre, nãoooo há outra;

  • Só para descontrair : acredito que o nobre colega Lúcio Weber celebrou uma PPP com o curso MEGE ...

  • A questão aborda as parcerias público-privadas e solicita que o candidato julgue cada um dos itens. 

    I Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.
    Certo. O art. 2º, caput, da Lei 11.079/04 estabelece que "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa".

    II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.
    Certo. O art. 2º, § 4º, I, da Lei 11.079/04 dispõe que é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo aponta que também é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.

    III Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.
    Errado. O art. 5º, III, da Lei 11.079/04 define que as cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    IV A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.
    Errado. O art. 10 da Lei 11.079/04 indica que "A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência".

    Gabarito do Professor: A
  • Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Art. 10. A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • Gab. A

    Complementando...

    II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso:

    valor do contrato seja inferior a 10 milhões de reais (atenção: antes eram 20 milhões - caso banca tente confundir o candidato)

    período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos. (atenção: antes eram 10 anos)

  • Errei, mas pensei (talvez seja útil):

    Em relação à assertiva III, se estivesse certa, não seria parceria. Só aí, vc elimina 3 de 5.

    III - Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.

  • Falou em concessão, 95% dos casos será licitação na modalidade concorrência.

  • Lei das PPP:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.      

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);   

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.   

    § 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.  

    § 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

    § 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

  • Há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro público-privado.; mas, também, haverá divisão de ganhos.

    A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência (art. 10).

     

  • Parceria Público-Privada

    →  É uma forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública, principalmente nos setores das rodovias, ferrovias, portos, energias etc., como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos nessas áreas.

    →   Apesar de estudos realizados em momentos históricos mais antigos, esse tipo de iniciativa é recente no Brasil e procura articular o setor público e privado para a consecução de empreendimentos públicos.

    →  É um tipo de concessão especial, visto que o particular não responde por todos os riscos – a adm. pública assegura ao particular um retorno mínimo como contraprestação.

    →  Aplica-se à adm. direta e indireta.

    →  Pode ser patrocinada ou administrativa.

    ·      Patrocinada: há verba pública + tarifa paga pelos usuários. Ex.: a empresa cobra o pedágio, mas a administração ainda paga um valor para complementar.

    ·      Administrativa: A adm. pública direta ou indireta é usuária do serviço, ainda que houve execução de obras ou fornecimento de bens. Ex.: penitenciária.

    ·      Obs.: quando não haver contraprestação da adm. pública, é concessão comum, e não PPP.

    →  É vedada a celebração de PPP quando:

    ·      Valor abaixo de 10 milhões;

    ·      Menos de 5 ou mais de 35 anos;

    ·      Que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

    →  Licitação: concorrência (a mesma das concessões comuns).

    →  Riscos: repartição dos riscos entre PPP e adm. públicas.

    Letra A

     

  • Fonte: LEI PPP.

    I) CORRETO.

    Artigo 2o " Parceria publico-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."

    II)CORRETO.

    Artigo 2o paragrafo 4:É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    i)cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 ( DEZ MILHÕES).

    II)cujo o período seja inferior a 5 anos.

    iii)ERRADO.

    Artigo 5o III

    A repartição de riscos entre partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do principe e alea economica extraordinária.

    IV) ERRADO.

    Artigo 10 " A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"

  • Gabarito: A

    I Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.

    CORRETA

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.

    CORRETA

    Art. 2º

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    III Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.

    INCORRETA

    Art. 5º - III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.

    INCORRETA

    Art. 10

    A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.

  • GAB A

    Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Características das PPP's:

    PRAZO: Mínimo 5 anos e máximo 35 anos.

    VALOR: mais de10 milhões

    OBJETO: não pode ser único. Deve ser complexo, envolvendo, no mínimo duas das atividades a seguir: fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

    Licitação feita mediante concorrência.

    Riscos: Responsabilidade Solidaria.

    Compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco.

    Constituída sociedade de propósito específico

  • Conforme citou o professor em seu comentário. Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de  uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.

    No Direito Administrativo, então, a ocorrência do chamado “fato do príncipe” pode ensejar alteração do contrato administrativo, ou mesmo sua rescisão.

  • mt bom!

  • Autor: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

    A questão aborda as parcerias público-privadas e solicita que o candidato julgue cada um dos itens. 

    I Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Certo. O art. 2º, caput, da Lei 11.079/04 estabelece que "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa".

    II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.

    Certo. O art. 2º, § 4º, I, da Lei 11.079/04 dispõe que é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo aponta que também é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.

    III Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.

    Errado. O art. 5º, III, da Lei 11.079/04 define que as cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    IV A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.

    Errado. O art. 10 da Lei 11.079/04 indica que "A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência".

    Gabarito do Professor: A

  • diferente das concessões comuns, há solidariedade na responsabilidade

  • Concessão comum e especial

    Concessão especial ( patrocinada ou administrativa) = PPP

    Patrocinada = tarifa paga pelo usuário + aporte da adm pública.

    Administrativa = a própria adm pública é a usuária, se beneficiando direta ou indiretamente

    Valor mínimo 10 milhões

    Modalidade sempre concorrência

    Tempo de contrato de 5 a 35 anos

  • ASSUNÇÃO DO RISCO DA EXECUÇÃO

    LEI 8666 - risco da ADMINISTRAÇÃO

    LEI 8987 - risco da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA

    LEI 11079 - risco COMPARTILHADO

  • Enunciado correlato.

    I Jornada de Direito Administrativo. Enunciado 28: Na fase interna da licitação para concessões e parcerias público-privadas, o Poder Concedente deverá indicar as razões que o levaram a alocar o risco no concessionário ou no Poder Concedente, tendo como diretriz a melhor capacidade da parte para gerenciá-lo.

  • ORAL MPF-2016

  • Nas PPPs, há o compartilhamento de riscos. Valor mínimo : 10 milhões de reais atualmente.

    Prazo mínimo de vigência: 5 anos.

    Obs.: a lei 11.079/04 previu a possibilidade de arbitragem!

  • LEI 11.079/2004

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • Vedada PPP:

    (i) -10milhões

    (ii) -5anos

    (iii) objeto único i.1. fornecimento de mão-de-obra i.2. fornecimento e instalação de equipamentos i.3. execução de obra pública

  • Mas a concorrência não pode ser realizaa por pregão?

  • LETRA A

  • III - Nas PPP's, os ricos são divididos entre concedente e concessionária. INCORRETA.

    IV - Exige-se prévia licitação, contudo, a licitação exigida é na modalidade CONCORRÊNCIA. INCORRETA.

  • Gabarito - Letra A.

    LEI 11.079/2004 - PPP

    I - Correta - art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    II - Correta - Art. 2º - § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00;  

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    III - Errado - Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes.

    IV - Errado - Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência...

  • I- O serviço público descentralizado pode ocorrer por meio de delegação, e esse meio abrange as concessões, permissões e autorizações. As PPPs e as concessões administrativas são modalidades especiais de concessão.

    II- Só para complementar o prazo mínimo nesse contrato será de não inferior a 5 anos e no máximo 35 anos.

    III-Pelo contrário, o que diferencia as PPPs das concessões gerais , um dos requisitos é justamente o fato dos riscos dos negócios serem repartidos entre o poder concedente e a concessionária, portanto a responsabilidade aqui é solidária, diferente das concessões gerais que a responsabilidade é subsidiária.

    IV- A modalidade será a concorrência.

  • Concessão Administrativa 

    Existem duas grandes espécies:

    - Concessão comum de serviço público (Lei 8.987/95): a Administração Pública delega a outrem a execução de serviço em nome próprio, por sua conta e risco (responsabilidade direta), remunerado decorrente do próprio serviço (geralmente tarifa).

    Subdivide-se em:

    a)concessão de serviço público;

    b) concessão de serviço público precedido de obra pública.

    Concessão especial de serviço público 

    (Lei 11.079/04): concebido para incentivar o investimento privado no setor público, por meio de repartição objetiva dos riscos entre o Estado e o investidor particular.

    Subdivide-se em:

    a) patrocinada: cobrança de tarifa + contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado (prêmio, subdísio ou patrocínio). Para serviços públicos uti singuli.

    b) administrativa: prestação de serviços que a administração seja usuária direta ou indireta. Ex.: portos, aeroportos, presídios. A remuneração é feita exclusivamente pelo parceiro público.

  • 1.       PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS Lei 11.079/2004

     

    1.1.     Modalidades de Parcerias – concessões especiais

    1.1.1.   Concessão Patrocinada: remunerada por tarifa + contraprestação do Estado.

    1.1.2.   Concessão Administrativa: remunerada exclusivamente pela Administração Pública, que é usuária direta ou indireta da prestação do serviço.

    1.2.     Vedações e Diretrizes

    1.2.1.   É vedada a PPP:

    1.2.1.1.  o valor do contrato for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    1.2.1.2.  o período de prestação do serviço for inferior a 5 (cinco) anos; ou

    1.2.1.3.  quando tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    1.2.2.   Diretrizes:

    1.2.2.1.  eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    1.2.2.2.  respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    1.2.2.3.  indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    1.2.2.4.  responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    1.2.2.5.  transparência dos procedimentos e das decisões;

    1.2.2.6.  repartição objetiva de riscos entre as partes;

    1.2.2.7.  sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    1.3.     Contrato de PPP

    1.4.     Sociedade de propósito específicos: empresa criada para desenvolver os trabalhos da parceria.

    1.4.1.   atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

    1.4.2.   comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

    1.5.     Licitação prévia à contratação de PPP – Concorrência

    1.5.1.   Previsão no PPA

    1.5.2.   Consulta pública

    1.5.3.   Permite-se a participação na licitação ou na execução da obra ou serviço dos autores ou responsáveis economicamente pela elaboração dos projetos básico ou executivo.

  • PPP por pregão eletrônico: ?? kkkkkk

  • Atenção. Mudança na lei 11.079/2004 pela nova lei de licitação.

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:    

  • GAB. A.

    ATUALIZAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES!

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...) 

       

    Bons estudos! Não desistam!!

    O mar está agitado, mas Deus conduz o barco!

  • Fundamento: Lei 11.079/04 (Lei PPP – Parceria Público Privada)

    I-CORRETA, conforme consta no art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    II-CORRETA – Conforme consta no Art.2º, §4º - É VEDADA a celebração de contrato de parceria-público privada: I-cujo valor do contrato seja inferior a 10 milhões de reais; II-cujo período de prestação de serviço seja inferior a 5 anos.

    III-ERRADA - Conforme o Art. 5º - III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    IV-ERRADA – Conforme o Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:  (...) (SOFREU ALTERAÇÃO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÃO)

  • Atentar se para a alteração legislativa que veio com a nova lei de licitações. PPP por concorrência ou diálogo competitivo.

  • NOVIDADE!!!!!!

    MODALIDADE DE LICITAÇÃO : concorrência ou diálogo competitivo!!!!

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

  • III- A parceria Público-Privado deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico. ERRADO

    Art 10 da lei 11.079/2004 (ANTES DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES)

    " Contratação de parceria Público-Privado deve ser precedida por licitação na modalidade concorrência estando a abertura condicionada a:(...)

    Art 10 da lei 11.079/2004 (APÓS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES)

    " A Contratação de parceria Público-Privado deve ser precedida por licitação na modalidade concorrência ou dialogo competitivo estando a abertura do processo licitatório condicionada a:(..)

  • IV A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.

    NAO.

    a modalidade era somente de CONCORRENCIA.

    Mas com a atualização pela nova lei de licitações foi incluida a opção pelo dialogo competivo.

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

  • RESUMO - PPP

    O que é Parceria público-privada (PPP)?

    Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, entre um ente público e empresa privada.

    Concessão administrativa: O Estado é o próprio usuário do serviço como também é a única fonte de custeio. Exemplo: Administração de presídios (A empresa recebe somente do Estado)

    Concessão patrocinada: O concessionário presta serviço público custeado pelo Estado e também por tarifa dos usuários. Exemplo: Transporte coletivo (A empresa recebe do Estado e dos usuários)

    Características:

    a) financiamento pelo setor privado

    b) compartilhamento dos riscos

    c) pluralidade compensatória: ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos, utilização especial de bem público e outros.

    Vedações:

    a) o valor não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00

    b) o prazo não pode ser inferior a 05 anos e superior a 35 anos

    c) objeto: não pode ser simples nem único. Deve misturar pelo menos 02 elementos entre serviço, obra e fornecimento.

    Licitação: Concorrência

    Riscos: Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.

     

    GAB: A

  • atenção! a NLCC (L14133/22) trouxe a possibilidade de licitação na modalidade DIÁLOGO COMPETITIVO, tanto para as PPPs quanto para concessão de serviços públicos, precedidos ou não de obra publica! Portanto, tais concessões, seja a concessão especial das PPPs ou as concessões de serviços publicos normais, podem ser feitas por licitações tanto na modalidade concorrencia (sempre foi) e também, nos casos onde cabe, nos termos da L14133/21, na modalidade DIÁLOGO COMPETITIVO.
  • Gabarito: A

    Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa. CORRETO

    São duas as modalidades de parcerias público-privadas previstas na lei, a concessão patrocinada e a concessão administrativa: 

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §1º); b) Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º, §2º).

    II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos. CORRETO

    Lei 8.987/95, § 4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017) 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; 

  • Observação em relação ao Art. 10 da Lei 11 079 que foi atualizado.

    Redação atual:

    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

    (Atualização texto de lei 14.133 de 2021)

  • Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa. (C) Letra Fria da Lei.

    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos. (C). Letra Fria da Lei.

    Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada. (E). O risco é dividido entre o Poder Público e a Iniciativa Privada, em razão da contraprestação.

    A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico. (E). A Parceria Público e Privada deve ser realizada por meio de licitação na modalidade Concorrência e Diálogo Competitivo.

  • Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.

    https://abre.ai/dmaS

    Obrigado por tudo Comunidade QC!

    Bons estudos e sucesso a todos!


ID
3409426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Os membros do Ministério Público do Estado do Ceará têm o dever funcional de resguardar o conteúdo de informações e documentos que obtenham em razão do cargo. Nesse contexto, a quebra do sigilo profissional acerca de informações obtidas em razão das funções exercidas constitui infração disciplinar sujeita a pena de

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 8.112, a pena seria demissão.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; Nosso gabarito,mas a banca deu suspensão =( Não entendi .

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • GABARITO: LETRA A

    LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 12.12.08 - "Institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências."

    [...]

    Art. 232. Será aplicada a pena de suspensão, ainda:

    I - quando o membro do Ministério Público recusar a atender ao Procurador-Geral, em visita oficial, e ao Corregedor-Geral, quando em inspeção ou correição;

    II - por quebra do sigilo profissional.

  • O fundamento para a referida questão está na Lei Orgânica do Ministério Público o Estado do Ceará (Lei Complementar 72/08). De acordo com a referida lei, a suspensão será aplicada em três hipóteses: a) reincidência em falta já punida com pena de censura (art. 231); 2) quando o membro do Ministério Público recusar a atender ao Procurador-Geral, em visita oficial, e ao Corregedor-Geral, quando em inspeção ou correição (art. 232, I); 3) quando por quebra do sigilo profissional (art. 232, II). Por essa razão, o ?item c? deve ser marcado como item correto.

    Abraços

  • Roberto José, com todo respeito que você merece. Você não entendeu por que a lei que usou como fundamento não é essa. A correta é a LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 12.12.08 - Institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará.

  • No âmbito do MPU (MP: F, T, M e DFT) a conduta de revelar assunto sigiloso que cause ofensa à dignidade da função é punida com Demissão. Art. 240, V, "f". LC 75/90.

    pelo texto da lei, se não causar ofensa à dignidade da função e nem a dignidade da justiça, será punida com censura por violar os deveres funcionais.

  • Gabarito correto: Letra C

  • A presente questão deve ser resolvida com apoio no que determina a norma do art. 232, II, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica do Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará), que ora transcrevo:

    "Art. 232. Será aplicada a pena de suspensão, ainda:

    (...)


    II
    - por quebra do sigilo profissional."

    Desta maneira, dentre as alternativas propostas, a única consentânea com a referida disposição legal vem a ser a letra C.

    Todas as demais propõem penalidades disciplinares em desacordo com a norma de regência da matéria.


    Gabarito do professor: C


ID
3409429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Ao firmar contratação pública direta, determinado estado da Federação intencionalmente deixou de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação.


Nessa situação, o ente estadual praticou

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Não sabia que ENTE PÚBLICO praticava crimes de licitação.

    Atualmente, o ordenamento jurídico só prevê crimes contra o meio ambiente para pessoa jurídica.

    Fui direto na letra C: conduta não tipificada em lei.

  • Muito muito muito nula essa questão

    Ente não comete crime! Judiciário derruba fácil essa questão.

    Vamos começar a estocar comida, como diria Lenio

    Abraços

  • GABARITO LETRA B - crime punido com detenção e multa, cujo valor deverá ser revertido à respectiva fazenda estadual.

    Lei 8.666/93

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    (...)

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • Ao firmar contratação pública direta, o ADMINISTRADOR  intencionalmente deixou de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação.

    crime punido com detenção e multa, cujo valor deverá ser revertido à respectiva fazenda estadual.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • O cespe quer inventar e faz um monte de questão que são anuladas facilmente. Quem inventa é inventor

  • Essa é uma das questões mais bizarras que eu já vi na vida! Quero ver alguém conseguir aplicar a pena de detenção ao ente público!!!

  • sobre o art. 89 8666/93

    Info 859 STF - O administrador que contrata empresa para reforma de ginásio sem situação de emergência e depois faz aditivo pra ampliar o objeto prática em tese o art 89 e 92 da 8666/93 - dispensar ou inexigível licitação fora das hipóteses trazidas em lei ex. Dispensa em razão de pequeno valor 

    pena 3 a 5 anos detenção e multa.

    O objetivo do artigo não é punir a desatenção, e sim desonestidade então deve ter o dano ao erário, a finalidade do administrador deve ter sido voltada ao dano ao erário ou enriquecimento ilícito, vínculo subjetivo entre as partes.

    Os requisitos são cumulativos se existir um parecer jurídico fundamentando o ato, provavelmente não há dolo. E como o crime exige o dolo não haveria que se falar em crime. 

    Pena 3 a 5 anos (maior potencial ofensivo)

    p. único traz que quem se beneficiou incorrerá na mesma pena.

    *No info o caso não era de dispensa da licitação porque não tinha emergência na construção do ginásio, e depois ainda ampliou o objeto. Veja se cumprir os requisitos cumulativos ditos pelo STF como necessários irá caracterizar o crime do art 89, mas na hipótese havia parecer jurídico autorizando (o que deixou dúvidas). O STF disse ao fim que neste caso outros elementos levavam a constatação de que o crime foi doloso sim, pois parecia ter desvio de finalidade ou conluio entre o Adm e o responsável pelo parecer. 

    Também, não havia previsão de prorrogar no edital ou contrato e ele fez, então ele incide no art. 92 também.

    Por outro lado, no Info 861 STF houve uma contratação direta para aquisição de software, mas o software adquirido sem licitação tinha mais especificações do que os das concorrentes e era mais adequado ao objeto, o STF considerou que não houve crime do art. 89

    Não houve dolo, nem subsunção do fato, porque há busca por interesse público. 

    Lembrar que o crime do art 89 exige dolo e vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, que não se faz presente quando o acusado atua com fulcro em parecer da procuradoria jurídica no sentido da inexigibilidade/dispensa, ressalvado o caso de conluio entre o adm e o parecerista.

    fonte: aula de informativos cpiuris 

  • Cespe cespiando!!! Eu hein!!! ^^,)

  • Isso que dá elaborar questão tomando vodka

  • 30 E - Deferido com anulação A redação do comando da questão prejudicou o seu julgamento objetivo, visto que o ente estatal não pode ser sujeito ativo de crime e não há como o Estado imputar sanção a si próprio.

  • Ente público sujeito à prisão?

    Essa foi para beneficiar o filho de alguém!

  • ATUALIZAÇÃO:

    LEI 8.666:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:      (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • Lei nº 8.666/93

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

     

    Pena – detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Lei nº 14.133/21

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Contratação direta ilegal

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa


ID
3409432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas previstas em contrato de concessão de serviço público, o poder público concedente, mesmo sem autorização judicial, interveio na concessão por meio de resolução que previu a designação de interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida interventiva.


Nessa situação hipotética, o ato administrativo de intervenção encontra-se eivado de vício quanto

Alternativas
Comentários
  • Formal. A intervenção é por decreto.

  • Para ter FORMA, necessita de formalidade. Ausência de autorização é a quebra de tais formalidade, gerando vício na forma.

  • Vamos à lei.

    Lei 8.987/95

    Capítulo IX

    DA INTERVENÇÃO

            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente (não é resolução, conforme assevera a questão), que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

           Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

           § 1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

           § 2 O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

           Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • Lei 8.987/95

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Letra E: FORMA: Jeito em que se praticou o ATO.

  • GABARITO: E

    Em relação ao vício de forma, o ato administrativo não respeita a forma estabelecida na lei, como no caso da feitura de um concurso público sem edital. Mas, vale lembrar que o vício quanto à forma gera nulidade ou anulabilidade do ato, a depender do caso concreto.

  • GABARITO: LETRA E

    Capítulo IX

    DA INTERVENÇÃO

            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    FONTE:  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • Corroborando...

    A) ao objeto.

    Objeto pode ser definido como o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas

    No caso da questão o objeto adéqua-se com o disposto na legislação (8.987)

    B) ao motivo.

    Não é vício no motivo, porque as razões de fato e de direito são satisfeitas...

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Além disso, não confunda motivo x motivação: Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato. (371)

    C) à finalidade.

    Pode ser definida como o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. 

    Finalidade.... com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    D) à competência.

    Perceba que a lei determina designação do interventor, logo competência (Sujeito) satisfeita.

    E) Forma é a exteriorização do ato..no caso, a lei determina que seja feita por  Decreto.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ma vá

  • é por meio de decreto, não por resolução

  • Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 32 da Lei 8.987/95 traz a possibilidade de intervenção na empresa concessionária. Vejamos:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Observe que intervenção deve ser feita por meio de decreto, entretanto, no caso em tela foi realizada através de resolução. Tal fato acarreta vício no elemento forma, que consiste na exteriorização do ato, determinada por lei.

    Gabarito do Professor: A
  • GABARITO (E)

               É o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato é, em princípio, formal e a forma exigida em lei é, em regra, escrita.

               Há alguns atos não escritos, como as ordens verbais do superior ao seu subordinado, gestos, apitos e sinalis luminosos no trânsit, cartazes e placas etc

               Em regra, a Forma é Vinculada.

     

               Em regra, é passível de convalidação. Porém, essa não será possível qual a lei estabelecer determinada forma como essencial à validade do ato, caso em o ato será nulo se não observada tal forma.

    Lei 4.717/65, Art. 2º, Parágrafo Único,  b - vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

               A motivação ? declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato ? integra a forma do ato administrativo. A ausência da motivaçãoquando essa for obrigatória, acarreta a nulidade do ato, por vício de forma.

  • Vício na forma ! Não seria POR MEIO DE RESOLUÇÃO e sim Decreto .

  • GABARITO: E

     LEI Nº 8.987/1995 Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    RESUMO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    REQUISITOS:

    FORMA (VINCULADO)

    COMPETÊNCIA (VINCULADO)

    FINALIDADE (VINCULADO)

    MOTIVO (DISCRICIONÁRIO)

    OBJETO (DISCRICIONÁRIO)

    No caso em questão, pediu-se a classificação dos atos em relação à espécie:

    Desta forma, os atos são classificados em:

    Normativos;

    Ordinatórios;

    Negociais;

    Enunciativos;

    Punitivos.

    No caso em questão, a forma correta é o decreto (um tipo de ato normativo).

    Bons estudos...

  • GABARITO: LETRA E.

    Oportuno destacar que o artigo 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) prevê casos de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público e das entidades referidas no artigo 1º do referido diploma, conceituando os casos de nulidade, na dicção de seu parágrafo único. Conceituando o vício de forma, normatiza o diploma (art. 2º, parágrafo único, "b") que "consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato".

    Balizando-nos na conceituação legal de vício de forma, a resolução que pretende a intervenção em contrato administrativo de concessão de serviços públicos não respeita a forma exigida para atuação interventiva, disciplinada no 32 da Lei nº 8.987/95, a saber, o Decreto do poder concedente.

    Segue o dispositivo:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Colegas, quem puder me ajudar eu agradeço. Estaria errado afirmar que antes do vício da forma, houve vício de competência, neste caso? Ou que o vício da forma seria decorrência do vício da competência? Obrigada, estarei acompanhando os comentários.

  • Oi, Mayara ., pelo que verifico, não há vício de competência, mas apenas de forma, mesmo, pois a intervenção deve ser feita por decreto do poder concedente.

  • Marquei a letra E e o q concursos disse que estava errado, que era letra A...não entendi

  • Q concursos,a resposta é a letra E conforme o gabarito oficial! No gabarito oficial esta letra A pq a resposta que seria -a forma- esta na letra A,mas aqui vcs colocaram na letra E,entao gentileza alterar o gabarito!

  • Gabarito: A

    Outra questão parecida :Q971423

  • A intervenção é por decreto. Vício na forma.

  • Autor: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

    Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 32 da Lei 8.987/95 traz a possibilidade de intervenção na empresa concessionária. Vejamos:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Observe que intervenção deve ser feita por meio de decreto, entretanto, no caso em tela foi realizada através de resolução. Tal fato acarreta vício no elemento forma, que consiste na exteriorização do ato, determinada por lei.

    Gabarito do Professor: A

  • Vejamos, inicialmente, o previsto na lei 8.987:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Nota que o processo de intervenção se dá com o Decreto e não Resolução. Ou seja, o ato pode ser até legítimo, mas tem vício de forma.Na Lei da Ação Popular, o vício de forma se verifica quando há omissão na observância incompleta ou irregularidade de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

    teccconcursos

  • Gabarito Oficial:

    Letra A

    Questão 31

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_ce_19_promotor/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_516_MPCE001.PDF

  • LETRA A

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Observe que intervenção deve ser feita por meio de decreto, entretanto, no caso em tela foi realizada através de resolução. Tal fato acarreta vício no elemento forma, que consiste na exteriorização do ato, determinada por lei.

  • Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por DECRETO do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    VÍCIO DE FORMA!!!

  • O gabarito que antigamente costumava a ser a letra E, agora, passou a ser a letra A. O que há de errado com a plataforma, gente? São diversas questões com erros e gabaritos trocados.

  • Gab: A

    Forma (ato vinculado): É como a Administração Pública exterioriza sua vontade. É o instrumento de projeção do ato administrativo.

    Como intervenção se faz por decreto, ante a ausência deste, houve vício no elemento forma.

    Lembrando que é um vício passível de convalidação. (forma e competência)

  • “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que,

    agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,

    extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

     

    ·        Competência ou Sujeito:  A competência refere-se aos poderes que a lei confere aos agentes públicos para exercer funções com o mínimo de eficácia. A competência tem caráter instrumental, ou seja, é um instrumento outorgado para satisfazer interesses públicos – Finalidade pública.  Características: obrigatoriedade, irrenunciabilidade, intransferível, imodificável, imprescritível.

    ·        Finalidade:  Visa sempre ao interesse público e à finalidade específica prevista em lei.

    ·        Forma: O ato administrativo é, em regra, formal e escrito. Dizemos que a forma é a exteriorização do ato administrativo. Como afirmado, em regra, os atos se perfazem de maneira escrita, contudo, poderemos ter situações que os atos não se perfazem de forma escrita.

    ·        Motivo: É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.

    ·        Objeto: pode ser definido como o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas.

     

    A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

     

    Mnemônico: CO FI FO M OB

    @PF2021

  • FORMA-> (VINCULADO, CONVALIDADO)

    EXTERIORIRAÇÃO DO ATO (PODE SER ESCRITA OU NÃO)

    MOTIVAÇÃO NÃO É A MESMA COISA QUE MOTIVO

  • CF/88:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por DECRETO do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Tal fato acarreta vício no elemento forma, que consiste na exteriorização do ato, determinada por lei.

    ...interveio na concessão por meio de resolução* que previu a designação de interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida interventiva.

    *DECRETO

  • O enunciado te induz ao erro, caso nao se lembre do dispositivo legal e tente "adivinhar", uma vez que assevera que a intenvenção foi feita sem autorização judiciária o que nós remete a competencia....bem pelo menos eu tentei seguir esse raciocinio e me dei mal

  • Intervenção: é por decreto.

  • gente, eu precisaria nessa questão então conhecer sobre essa lei de concessão de serviços públicos, né isso?

    porque olhando assim por alto, eu entendi que a pessoa que interveio era incompetente, mas vocês trouxeram essa lei dizendo que é por decreto na verdade.

    enfim, não sabia da lei e fui na interpretação mesmo rsr

  • Usuário(a) CRIS LIMA, por favor, pare de ficar utilizando o QC para externar opiniões políticas!

    Faça isso em outro lugar, pois aqui o foco é ESTUDAR e ajudar os colegas!

  • Esse enunciado está parecendo aqueles "trava línguas", uma confusão.

  • Tal intervenção deverá ser feita por meio de DECRETO, e não por resolução. Portanto, há um vício na FORMA do ato.

    GAB A

  • Só pra complementar o que os nobres colegas já expuseram: Lembrar da frase: "O Gernador ou o Presidente

    DECRETOU INTERVENÇÃO. "

  • Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Intervenção - Decreto.


ID
3409438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Servidor público estadual usou, em proveito próprio, veículo da administração pública estadual, para fins particulares.


Nesse caso, a conduta do servidor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    LEI Nº 8.429

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • GABARITO: LETRA D

    A Lei 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, a conduta daquele que “utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades” (art. 9º, inciso IV).

    Sabemos que, para que haja enquadramento na lei de improbidade, é preciso aquilatar a existência do elemento subjetivo. Assim, ainda que o ato praticado seja ilegal, se não for constatada a presença de dolo, ou, em alguns casos, de culpa, não haverá como aplicar qualquer sanção contida na Lei 8.429/92.

    Nas hipóteses dos atos que causam lesão ao erário (art. 10), o STJ permite a punição pela prática de conduta culposa. Em todas as demais hipóteses, faz-se necessária a comprovação do dolo, inclusive no caso dos atos de improbidade do art. 9º (que importam enriquecimento ilícito). Este dolo, no entanto, não precisa ser específico, podendo ser genérico.

  • Nos termos da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XII). Por essa razão, o ?item b? é o item correto.

    Abraços

  • Nesse caso, quem utiliza pratica ato de improbidade adm. que importa enriquecimento ilícito e quem permite que se utilize pratica ato de improbidade adm. que causa prejuízo ao erário.

  • Gabarito letra d. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - Utilizar, em obra ou serviço particular, VEÍCULOS, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    EI - somente com ato doloso

    PE - pode ser de ato doloso ou culposo

    CP - somente com ato doloso

  • Gabarito Letra D

     

    Servidor público estadual usou, em proveito próprio, veículo da administração pública estadual, para fins particulares.

     

    Nesse caso, a conduta do servidor

    a) configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos, mesmo que não tenha havido dolo.  ERRADA

     

    b) não configura ato de improbidade administrativa, porque a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica à esfera estadual. ERRADA

     

    c) não configura ato de improbidade administrativa, por ausência de tipificação expressa na Lei de Improbidade Administrativa. ERRADA

     

    d) configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, se tiver havido dolo.  Gabarito

     

    e) configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, mesmo que não tenha havido dolo. ERRADA

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Atos de improbidade administrativa

     

    --- > Enriquecimento ilícito: auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, direta ou indireta, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.

     

    --- > Que causam prejuízo ao erário: qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de órgão ou entidade pública.

     

    --- > atentam contra os princípios da Administração Pública: qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, bem como outros princípios da Adm. Pública

  • A vantagem obtida pelo agente pode ser tanto uma vantagem direta como indireta.

    Vantagem direta é aquela que aumenta o patrimônio do agente de forma direta, como recebimento de propina.

    Vantagem indireta é aquela em que mesmo não aumentando o patrimônio do agente de forma direta retira dele ônus de pagar certa atividade ou objeto. ex: o caso da questão; ou ainda receber um mês de almoço grátis no restaurante do interessado pela manobra delituosa.

  • Esse esqueminha de "para mim" e "para o outro" ajuda, mas e se perguntar "tipifique qual ato de improbidade é frustar licitude de licitação e qual é o de frustar licitude de concurso publico?"

    Com esse esquema apenas não dá! Então lembrem:

    > Frustrar licitude de CONCURSO > Art 11 - Princípios

    > Frustrar licitude de LICITAÇÃO > Art 10 - Prejuízo ao erário

  • Fundamentação legal: art. 9º, XII, da Lei número 8.429/92: "usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei."

  • DICA DA DANIELLE DAQUI DO QC:

    Quer matar questões de improbidade administrativa sem ter que pensar muito e de forma rápida? Pega a visão:

    ► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.

    ► O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário

    ► Não é nem pra mim nem para terceirosAtenta contra os princípios.

  • DICA DA DANIELLE DAQUI DO QC:

    Quer matar questões de improbidade administrativa sem ter que pensar muito e de forma rápida? Pega a visão:

    ► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.

    ► O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário

    ► Não é nem pra mim nem para terceirosAtenta contra os princípios.

  • GABARITO: LETRA A

    Seção I

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • A conduta descrita no enunciado configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito previsto no art. 9°, inciso IV, da Lei 8.429/92. Vejamos o teor do referido dispositivo legal:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    Ressalte-se que, em interpretação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça definiu que apenas os atos de improbidade que causam dano ao erário podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente mediante atuação dolosa*.

    Gabarito do Professor: A

    * Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.992.

  • Gabarito alterado para A? O site está "bugado"?

  • esta prova está com o gabarito todo errado, notifiquem o QC

  • Gabarito correto → Configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, se tiver havido dolo.

    Até porque o único que admite culpa, é prejuízo ao erário.

    QC notificado e o gabarito foi corrigido, mas várias questões ainda estão com esse problema!

    COLOCARAM O TEXTO CORRETO NA ALTERNATIVA 'A'

  • Como a assertiva é a letra A? Gabarito mudou?

  • LEI Nº 8.429

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades .

    Gabarito A !!! ( @OFICIAL )

  • Gabarito correto → Configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, se tiver havido dolo.

    NOTIFIQUEM O QC

  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.

    IV.  utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    letra A

    Prego que que se destaca ...

    Ta sempre levando martelada !

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

     

     

    1) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, EXIGINDO- SE A PRESENÇA DE DOLO nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    Enriquecimento Ilícito ( dolo)

    Prejuízo ao erário (dolo ou culpa)

    Atentam contra princípios da Adm (dolo)

     

     

    Art. 9-        ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ->     SOMENTE DOLO e ESPECÍFICO   

    -    INDEPENDENTE de DANO  Art. 12 c/c Art. 9º  SALVO nos casos de ressarcimento integral do dano, quando houver. 

     

    Art. 10-         LESÃO =  DANO = PREJUÍZO ao erário ->     Dolo ou CULPA / Ação ou Omissão

                   - EXIGE DANO e  Prescinde DISPENSA de DOLO       

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.

     

    Art. 11-         Atos que atentam contra os princípios =   SOMENTE DOLO / Ação ou Omissão

                            SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO

                   -            INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO = DANO

                   -            NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE

     

    OBS.:  O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (PRINCÍPIO) não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, EXIGINDO- SE A PRESENÇA DE DOLO nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de ressarcimento

     

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Quer matar questões de improbidade administrativa sem ter que pensar muito e de forma rápida? Pega a visão:

    ► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.

    ► O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário

    ► Não é nem pra mim nem para terceirosAtenta contra os princípios.

    Depois que peguei essa dica aqui no QC nunca mais errei improbidade administrativa!

  • Em 12/05/20 às 03:06, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 24/03/20 às 17:43, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    ué?

  • LEI 8.429/92

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • Minha contribuição.

    8429/92 (LIA)

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    Abraço!!!

  • Gab para não assinantes: A

    Art. 9°, inciso IV, da Lei 8.429/92: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    Segundo o STJ:

    Atos de improbidade que causam dano ao erário: sancionados a título de dolo ou culpa

    Os demais: somente DOLO.

  • Para mim a questão foi confusao POIS EI EXISTE SOMENTE COM DOLO. E no enunciado diz " se tiver havido dolo".

    E sou assinante , kkkkk.

    Ou seja, acabei achando que era a E.

    O STJ inclusive já tem jurisprudencia para isso.

  • ► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.

    ► O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário

    ► Não é nem pra mim nem para terceirosAtenta contra os princípios

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – I E II

    Enriquecimento Ilícito ( dolo)

    Prejuízo ao erário (dolo ou culpa)

    Atentam contra princípios da Adm (dolo)

    - RECEBEU ALGUMA VANTAGEM? Enriquecimento ilícito;

    - AJUDOU ALGUÉM A RECEBER? Prejuízo ao erário;

    - NÃO CAUSOU PREJUÍZO, MAS VIOLOU PRINCÍPIOS? Atos contra os princípios.

     

  • Gab: A

    Caso ele estive PERMITIDO o uso de veículo seria prejuízo ao erário.

    at. 10, XIII

  • GABARITO: LETRA E

    Bizú:

    Servidor se deu bem ? ENRIQUECIMENTO ILÍCITO(Dolo)

    Terceiro se deu bem ? PREJUÍZO AO ERÁRIO(Dolo ou Culpa)

    Puts ninguém se deu bem ? ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS (Dolo)

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço" 

  • Gabarito: A

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    - RECEBEU ALGUMA VANTAGEM? Enriquecimento ilícito;

    - AJUDOU ALGUÉM A RECEBER? Prejuízo ao erário;

    - NÃO CAUSOU PREJUÍZO, MAS VIOLOU PRINCÍPIOS? Atos contra os princípios.

  • não confundam com o peculato de uso ! improbidade adm não é um crime. Peculato de uso, em tese, poderia ser colocado como um crime, porém, já foi decidido que não é considerado crime ( peculato de uso).A conduta de usar o carro do seu serviço para deixar o seu filho na escola ( não é crime).Se discutiria o ato de improbidade adm ( enriquecimento ilícito - por exemplo na questão da gasolina).

  • PECULATO DE USO X IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Bem infungível e não consumível: não há peculato, apenas improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito.

    Bem fungível e consumível: há peculato.

    Exceção: quando o agente for o prefeito, sendo infungível ou fungível haverá peculato.

    Obs.: normalmente para o CESPE é atípica a figura do peculato de uso.

  • GAB A

    8429/92

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

    - Exige DOLO.

    - Requer o nexo de causalidade entre a conduta e o enriquecimento.

    CRITÉRIO OBJETIVO / CRITÉRIO SUBJETIVO

    ART.9 Enriquecimento ilícito (Beneficio MEU) / DOLO

    ART.10 Prejuízo erário (Beneficio é do TERCEIRO) / DOLO e CULPA

    ART.11Principios (LIMPE) / DOLO

  •  RECEBEU ALGUMA VANTAGEM? Enriquecimento ilícito;

    - AJUDOU ALGUÉM A RECEBER? Prejuízo ao erário;

    - NÃO CAUSOU PREJUÍZO, MAS VIOLOU PRINCÍPIOS? Atos contra os princípios.

  • DICA DE OURO !!!! frustar Licitação é Lesão .

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Quer matar questões de improbidade administrativa sem ter que pensar muito e de forma rápida? Pega a visão:

    ► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.

    ► O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário

    ► Não é nem pra mim nem para terceirosAtenta contra os princípios.

    Depois que peguei essa dica aqui no QC nunca mais errei improbidade administrativa!

    Complementando: Lembre-se também que:

    ► Frustrar licitude de Concurso= Atenta contra os Princípios

    ► Frustrar licitude de Licitação=  Prejuízo ao erário

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
     

  • LETRA A

  • ► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.

    ► O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário

    ► Não é nem pra mim nem para terceiros: Atenta contra os princípios.

  • Enriquecimento ilícito

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos

    >>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos

    Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos

    >>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT

    Prejuízo ao erário

    >>> conduta dolosa ou culposa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos

    >>> multa de até 02 vezes o valor do dano

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos

    Ato que atenta contra os princípios adm

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos

    >>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos

  • USAR = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    PERMITIR O USO = PREJUÍZO AO ERÁRIO

  • Essas estatísticas do QConcursos estão bagunçadas, apontam como alternativa correta a letra D.

    Correto é letra A.

  • é só pensar: Eu não gastei um centavo com gasolina, manutenção, etc com a utilização de um automóvel que era da ADM. Logo, de certa forma, enriqueci ilicitamente às custas dela, pois andei de graça por aí sem gastar do meu bolso.

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Quer matar questões de improbidade administrativa sem ter que pensar muito e de forma rápida? Pega a visão:

    ► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.

    ► O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário

    ► Não é nem pra mim nem para terceirosAtenta contra os princípios.

    Depois que peguei essa dica aqui no QC nunca mais errei improbidade administrativa!

    Complementando: Lembre-se também que:

    ► Frustrar licitude de Concurso= Atenta contra os Princípios

    ► Frustrar licitude de Licitação=  Prejuízo ao erário

    fonte: Danielle

  • GOTE-DF

    VERBO FACILITAR - PREJUÍZO AO ERÁRIO

    VERBO SOLICITAR - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    Pra mim: Enriquecimento Ilícito

    Pra ele: Prejuízo ao Erário

    Que não seja nem pra ele nem pra mim: Princípios.

    PORTANTO, GAB: LETRA A .

    NÃO DESISTA !!!

  • GAB: A

    Enriquecimento ilícito -> somente dolo / somente ação

    Prejuízo ao erário -> dolo ou culpa / ação ou omissão

    Atos q atentam contra princípios > somente dolo / ação ou omissão

    Persevere!

  • Qualquer vantagem patrimonial (para si) caracteriza enriquecimento ilícito, desde que aja (haja - tanto faz) dolo.

  • Bicho pega na questão qdo se trata de dolo e culpa. Aí que estão as pegadinhas.

  • Enriquecimento Ilícito: Somente DOLO

    Prejuízo ao erário: DOLO OU CULPA

    Princípios: Somente DOLO

  • o Superior Tribunal de Justiça definiu que apenas os atos de improbidade que causam dano ao erário podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente mediante atuação dolosa*

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A" ("configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, se tiver havido dolo."). A Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92, dispõe que constitui "ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: [...] usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei."

    Segundo o prof. Ricardo Alexandre, acerca do elemento volitivo nas práticas ímprobas, explica (2018, p. 1.266): "Quando a Lei 8.429/1992 fez referência às quatro espécies de atos de improbidade, apenas no caso dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, previsto no art. 10, exigiu que a conduta fosse praticada com dolo ou culpa; nas demais, a lei foi omissa quanto ao elemento subjetivo. Em face de tal omissão, a jurisprudência tem restringido a possibilidade de modalidade culposa apenas aos casos dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (Segunda Turma, AgRg no AREsp 374913/BA, j. 27.03.2014, DJe 11.04.2014). Assim, os casos de enriquecimento ilícito do agente, concessão indevida de benefício financeiro ou tributário relacionados ao ISS ou agressão aos princípios da Administração somente podem ser tipificados como ato de improbidade administrativa mediante a comprovação de dolo do agente."

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • É interessante que quanto mais prática profissional você tem, mais difícil é acertar esse tipo de questão. Imagine um servidor sendo demitido porque foi almoçar no carro do seu trabalho, ou sofrendo uma improbidade administrativa porque usou o computador do trabalho para fazer compras pessoais on line...

  • Pra mim, usar bem de repartição pública para fins particulares causa mais prejuízo ao erário que enriquecimento ilícito. Mas já vi várias questões cobrando isso e a resposta é sempre enriquecimento ilícito. Por isso não erro mais.

  • ► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito(DOLO)

    ► O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário (DOLO/CULPA)  

    ► Não é nem pra mim nem para terceirosAtenta contra os princípios(DOLO)

  • Com a devida vênia, ouso discordar da maioria, não quanto à tipificação do ato de improbidade, mas em relação ao inciso que, a meu ver, seria o inciso XII do art. 9º, da LIA, que diz:

    "Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei."

    Por outro lado, o inciso IV, apontado pela maioria como fundamento da questão, fala em utilização do veículo em obra ou serviço particular. Vejamos:

    "Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos (...)"

    Contudo, a questão fala apenas sobre utilização de veículo (que é um bem) em proveito próprio, mas nada mencionando acerca da utilização ser ou não para serviço próprio. Diante de tais considerações, reputo o inciso XII mais apropriado para a fundamentar da questão.

    Bons estudos!

  • Questão esquizita.

    mesmo tendo acertado por falta de opção para errar.

    pegar o transporte para si.

    A questão não explica que ele se apossou. como proprietário;

  • Diz que usou.

    não vejo enrriquecimento em usar simplismente

  • Rogério Veras, a lei diz que há enriquecimento ilícito quando USAR EM PROVEITO PRÓPRIO BENS DA ADMINISTRAÇÃO. Veja o que dispõe o inciso XII, do Art. 9º da LIA: usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

    Portanto, há, de fato, enriquecimento pelo simples fato de usar!

  • MATERIAIS / EQUIPAMENTOS/ MÁQUINAS / TRABALHO/ VEÍCULOS:

     

    SE UTILIZAR:  Enriquecimento Ilícito

    SE PERMITIR: Lesão ao Erário

  • A) configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, se tiver havido dolo.

    Enriquecimento ilícito → DOLO → EU RICO (recebeu alguma vantagem).

    Prejuízo ao erário → DOLO ou CULPA → TU RICO (ajudou alguém a receber alguma vantagem).

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • Letra a.

    É importante saber que o beneficiado com a conduta ímproba foi o próprio agente público. Logo, a situação configura enriquecimento ilícito.

    ---->Além disso, de acordo com o entendimento doutrinário, as situações que configuram enriquecimento ilícito apenas podem ser configuradas quando estiver presente o elemento doloso.

  • fins particulares não é a mesma coisa que serviço particular. Entendo que não é improbidade administrativa, em que pese seja imoral.

    Vale a leitura https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

  • Enriquecimento ilícito -> DOLO

    Prejuízo ao erário -> DOLO ou CULPA

    Atentado contra os princípios -> DOLO

  • Nesse caso, a conduta do servidor

    A) configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, se tiver havido dolo. CERTA.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    Proveito próprio >> enriquecimento ilícito. (EU RICO)

    .

    B) configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, mesmo que não tenha havido dolo. ERRADA.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    Proveito de terceiro >> dano ao erário (TU RICO)

    .

    C) configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos, mesmo que não tenha havido dolo. ERRADA.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    Não há proveito próprio e nem de terceiro >> violação de princípios (NINGUÉM RICO)

    .

    D) não configura ato de improbidade administrativa, porque a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica à esfera estadual. ERRADA.

    .

    E) não configura ato de improbidade administrativa, por ausência de tipificação expressa na Lei de Improbidade Administrativa. ERRADA.

  • usar - enriquecimento - causa própria - comprovação de dolo

  • Enriquecimento -> a assertiva te fornece informações que façam ser possível presumir que o agente público enriquece;

    Dano -> a assertiva te fornece informações que façam ser possível presumir que o agente público concorre pra que outrem se enriqueça;

    Lembrando que a violação a principios sempre vai estar contida no dano e, esses dois, por sua vez, sempre estarão contidos no enriquecimento.

    :)

  • Eu errei a questão por pensar que tal conduta feria o princípio da moralidade.

  • Gabarito: A

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Claramente há um ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, não atentando somente contra os princípios (pena branda).

  • ATENÇÃO PARA O DISPOSTO NA NOVA LEI DE IMPROBIDADE (alterações da Lei nº 14.230, de 2021):

    Art. 9º. IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; (REVOGADO)

    NOVA REDAÇÃO: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • ATUALIZANDO O MINEMONICO:

     

    Dica 01

    Macete para quando não se lembrar dos artigos da Lei:

    • Se eu me beneficio → Enriquecimento ilícito
    • Se terceiro se beneficia → Prejuízo ao erário
    • Se ninguém se beneficia → Contra os princípios
    • Frustrar licitude de concurso → Contra os princípios
    • Frustrar licitude de licitação → Prejuízo ao erário ou Contra os princípios.

    _________________________________________________________________

    Dica 02

    Frustrar a licitude de licitação

    Se houver perda efetiva: Prejuízo ao erário

    Se não houver perda efetiva: Violação a princípios

  • Duplicado: 

    Q1136477

    Q1788321


ID
3409441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria do poder constituinte, julgue os seguintes itens.

I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I - ERRADO: As normas e leis anteriores que não estiverem de acordo com a nova CF não podem ser consideradas inconstitucionais (Não se adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente), sendo apenas revogadas. Assim, não sendo compatível com a nova ordem constitucional vigente, a norma será declarada revogada por ausência de recepção.

    A Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, sustentada por parte da doutrina, assegura que, quando a norma anterior contrastar com a nova Constituição, não podemos falar em revogação, pois esta só seria possível entre normas de mesmas natureza e hierarquia e que, portanto, apenas lei ordinária poderia revogar lei ordinária, lei complementar somente poderia ser revogada por outra complementar e assim sucessivamente, não podendo a Constituição revogar lei infraconstitucional por serem de níveis diferentes.

    O STF está com a teoria da REVOGAÇÃO, assegurando que, quando a norma anterior estiver destoante com a nova Constituição deve ser revogada, acrescentando que só há se falar em controle de constitucionalidade de normas, quando tivermos diante de uma Constituição que já se encontrava em vigor na data da publicação da norma objeto de análise, da norma infraconstitucional. [ADI 2.158 e ADI 2.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJE de 16-12-2010.]

    II - Não passa pela promulgação do Presidente da República as emendas à CF, os decretos legislativos e as resoluções normativas, bem como as medidas provisórias propostas pelo chefe do poder executivo que não tenha sofrido emendas em qualquer uma das casas do Congresso Nacional.

    III - ERRADO: A norma anterior deve ser compatível com a nova Constituição apenas sob o ponto de vista material de conteúdo. A forma é regida pela lei da época do ato (tempus regit actum), sendo irrelevante para a recepção.

    Por exemplo, o Código Penal foi estabelecido em 1940 com o Decreto-Lei n. 2.848/1940. Entretanto, atualmente, não é mais possível a criação de um decreto-lei, de acordo com a CF, pois este foi substituído pela criação de uma medida provisória. Em suma, o CP só poderá ser alterado por uma lei ordinária. Embora sua forma não esteja de acordo com a CF de 1988, o Código Penal ainda é aceito até hoje, pois o que importa é seu conteúdo ser compatível com as novas normas da Constituição, e não a forma como ele foi criado.

  •  

    COMENTÁRIOS

    I INCORRETA. Trata-se de NÃO RECEPÇÃO.O controle de constitucionalidade é regido pelo princípio da contemporaneidade, de tal forma que a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo é analisada tendo por parâmetro a Constituição em vigor quando da sua edição. Assim, tratando-se de leis anteriores à Constituição e com elas conflitantes, o juízo a ser feito não é de inconstitucionalidade, e sim de não recepção. Em outras palavras, tendo por critério sucessivas constituições no tempo, não é aceita no nosso ordenamento a teoria da inconstitucionalidade superveniente.

    II.CORRETA. Nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Assim, aprovada a PEC, ela não se submeterá à sanção ou veto presidencial.

     

    III. INCORRETA. Tratando-se de direito pré-constitucional, a compatibilidade a ser analisada, em relação à nova Constituição, é tão somente de índole material. O STF não admite a inconstitucionalidade formal superveniente. Assim, a norma anterior, cujo conteúdo seja materialmente compatível com o parâmetro constitucional, será recepcionada com a nova ?roupagem? imposta. Exemplo clássico é o CTN, que foi editado como uma lei ordinária e recepcionado pela CF/88, no que compatível, como lei complementar, por versar sobre normas gerais de direito tributário (art. 146, III, da Constituição Federal).

    Assim, somente o item II está correto.

    Abraços

  • I - ERRADO.

    Não se adota, no Brasil, a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Dito de outro modo, se a lei nasce de forma válida sob a égide da Constituição vigente, a superveniência de Constituição com ela conflitante não a torna inconstitucional. Com efeito, havendo incompatibilidade material, a lei será revogada, por não ser recepcionada, e não declarada inconstitucional, em homenagem à teoria da revogação qualificada.

    II - CORRETO.

    Emendas Constitucionais não se sujeitam à sanção ou veto presidencial, devendo, após aprovação pelas Casas parlamentares, ser submetidas à promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal, consoante dicção do art. 60, §3º, CF.

    Art. 60, §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    III - ERRADO.

    Ostentando a norma anterior incompatibilidade estritamente formal - e não material -, a Constituição a recepcionará, ressalvada a hipótese de vício formal de federalização, o qual afastará a possibilidade de recepção da lei.

    A doutrina doméstica lista como requisitos indispensáveis à recepção das normas infraconstitucionais: i) validade perante a Constituição anterior (formal e material); ii) vigência, quando do advento da nova Constituição; e iii) compatibilidade material com a nova Carta.

    À guisa de exemplo, o Código Penal, de 1940, que foi editado sob a roupagem de Decreto-Lei, espécie normativa não contemplada pela Constituição de 1988, foi por esta recepcionado com status de Lei Ordinária.

  • gabarito Letra B

     

    Acerca da teoria do poder constituinte, julgue os seguintes itens.

     

    I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes. ERRADA

     

    --- > Promulgação de emendas constitucionais: uma lei editada anterior a uma emenda constitucional for com ela incompatível será revogada.

    --- > As normas infraconstitucionais editadas após uma emenda constitucional e que com ela sejam incompatíveis, poderão ser declaradas inconstitucionais.

     

    DICA!

    --- > Emendas constitucionais: lei editada antes da emenda constitucional caso seja incompatível com a EC será REVOGADA.

    --- > Normas infraconstitucionais: As normas editada após da emenda constitucional caso seja incompatível com a EC ´p poderá ser declaradas INCONSTITUCIONAIS.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República. CERTO

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta. ERRADA

     

    Só não será recepcionada caso seja materialmente imcompátivel.

     

    > Essa teoria não é aceita no Brasil

    b) As normas infraconstitucionais:  editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas.

    c) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas

  • aqui no brasil se adota a teoria da recepção, e nao da inconstitucionalidade superveniente.

  • Segundo Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2019): "Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção."

  • I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

    R: As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição SÃO POR ELA REVOGADAS.

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República. - CORRETA

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    R: Compatibilidade formal é irrelevante para se dizer se um diploma normativo foi ou não recepcionado pela nova ordem constitucional; para que a recepção ocorra, BASTANDO a compatibilidade MATERIAL.

  • gabarito B.

    Objetivamente:

    I - Nesse caso se submeterá ao fenômeno da recepção da norma Constitucional (se houver compatibilidade no plano material), do contrário será REVOGADA. NÃO É CASO DE JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    II - Correta

    III - HAVENDO compatibilidade no plano material - será recepcionada a norma no status normativo ditado pela Nova Constituição. Exemplo: CTN era lei ordinária e foi recepcionado como LC.

  • A incompatibilidade formal de uma norma, editada validamente sob a égide de Constituição anterior, com a nova ordem constitucional não obsta a recepção. Entretanto, a norma editada de forma viciada, na vigência da Constituição anterior, ainda que materialmente compatível com a nova ordem, não é por esta recepcionada, devido à impossibilidade de uma constitucionalidade superveniente (o entendimento adotado pelo STF é o de que a lei inconstitucional é ato nulo; o vício de origem é insanável). 

  • Ora, além de quanto dito pelos colegas, há um claro conceito a ser ressaltado; quando ocorrer a promulgação de uma nova Constituição, está rompe com todo o ordenamento jurídico anterior; à luz disso, não há como considerar aquilo q era anterior como sendo inconstitucional, pois a referência do anterior ordenamento jurídico não é (ou melhor, não era) a atual Constituição, mas sim a antiga, portanto, as leis infraconstitucionais só poderiam ter se revelado inconstitucionais relativamente à velha Constituição, não relativamente à nova; portanto, não há como falar em inconstitucionalismo de normas anteriores; a nova Constituição rompe definitivamente, rejeitando-a, com a antiga Constituição e em relação às normas infraconstitucionais, estas serão recepcionadas ou não.

  • I) Errado. Se a lei conflita com a nova Constituição, ela nem sequer será considerada inconstitucional, pois não será recepcionada. Logo, antes de ao menos pensar em existir, já estará revogada.

    II) Correto. Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    III) Errado, se for compatível, a lei será recepcionada.

  • Quanto ao tema recepção de normas infraconstitucionais, cabe destacar que a incompatibilidade formal não obstaculiza o juízo positivo de recepção. Contudo, há hipótese excepcional, em que a incompatibilidade formal da normativa infraconstitucional anterior impedirá a sua recepção: é o caso em que a Constituição revogada atribuía a regulamentação da matéria a entes federativos diversos, e a Constituição atual regulamenta o tema como da competência da União; é impossível a recepção de inúmeras normativas diversas. Diverso será se a normativa era atribuída à União, e a Constituição revogadora a atribui aos Estados, podendo todos estes se balizarem na normativa passada - então recepcionada -, admitindo-se que cada um regule a matéria, no âmbito competencial que lhe fora atribuído.

    Segue considerações baseadas na obra de JOÃO PAULO LORDELO (Noções Gerais de Direito e Formação Humanística - 3ª edição - Juspodivm):

    No campo constitucional, o surgimento de uma nova Constituição gera a total revogação da anterior, por normação geral. O fenômeno da recepção reclama uma análise de compatibilidade normativa de perfil conteudista. Nesse sentido, a incompatibilidade formal não obstaculiza o juízo de recepção, apenas alterando o status em que o diploma será recepcionado, subjugando-o àquele previsto no novo diploma constitucional. É clássico o exemplo do CTN, recepcionado como lei complementar.

    Imperioso destacar, porém, hipótese em que a jurisprudência do STF reconhece a impossibilidade de recepção, por obstáculo formal; a hipótese da competência superveniente do órgão legiferante. Se a competência, na nova ordem constitucional, é atribuída à União, os diversos diplomas legislativos, advindos de entes federados diversos, não podem ser simultaneamente recepcionados, haja vista a natural conflituosidade normativa que tal expediente geraria. Em casos tais, haverá a revogação dos diplomas. Solução diversa será adotada quando a competência for reconhecida a entes estaduais ou municipais, situação em que a lei federal regulará as hipóteses, até que os entes exerçam sua competência legislativa.

  • Gente, notem que os itens I e III desmentem um ao outro. Quem for chutar, já pode eliminar letras "C" e "E", dessa maneira.

  • I- Todas as leis pretéritas conflitantes com a nova Constituição serão revogadas por esta. Mas , alguns autores, argumentam que a revogação obrigatoriamente pressupõe o confronto entre normas de uma mesma natureza , de mesma hierarquia. Na concepção deles, uma nova Constituição acarretaria a inconstitucionalidade superveniente do direito subconstitucional anterior com ela incompatível. Portanto, o direito ordinário anterior a ela não seria revogado, e sim, inconstitucional em face dela.

    Então, na teoria da inconstitucionalidade superveniente, as leis anteriores a Constituição conflitantes a esta são consideradas inconstitucionais. Logo, sujeitas ao controle de constitucionalidade pela Declaração da Inconstitucionalidade sujeita à reserva de plenário. Não é a Constituição superveniente. As normas anteriores a ela seriam inconstitucionalmente supervenientes segundo alguns autores. Segundo o entendimento do STF as normas anteriores incompatíveis serão revogadas. ( item errado) 

    II- Correto.

    No Procedimento legislativo especial da PEC, não há fase executiva, isto é, não existe sanção ou veto presidencial. 

    III- As normas anteriores serão recepcionadas quando compatíveis com a nova Constituição. Para isso tem que preencher os seguintes requisitos: estar em vigor no momento da promulgação da nova constituição, ter conteúdo compatível( material) e ter sido produzida de movo válido de acordo com a Constituição da época. 

    Caso a lei nasceu com vício de congênito , não se admite que a Constituição futura a constitucionalize.( não é admitido no nosso ordenamento jurídico a ocorrência de constitucionalidade superveniente). 

    Se leva em conta a compatibilidade material. São inteiramente irrelevantes quaisquer aspectos formais da norma antiga. 

    Tanto a revogação quanto a recepção não precisam ser expressas. 

    A força da lei no novo ordenamento constitucional será determinada pela nova Constituição. 

      A repristinação ocorre para as leis que não estejam em vigor no momento de promulgação da nova Constituição. Só ocorre com disposição expressa na nova Constituição. 

    A lei em vacatio legio não entrará em vigor no novo ordenamento consitucional, não será recepcionada pela nova Constituição. 

    ( Referência: Direito Constitucional descomplicado ) 

  • CORRIGIDAS I - Constituição superveniente torna  leis anteriores com ela conflitantes.

    CORRETA II - Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    Correta, uma vez que a proposta de Emenda aprovada é promulgada diretamente pelas Mesas da Câmara e do Senado, de acordo com o § 3º do art. 60 da CF/1988.

    CORRIGIDAS III -Norma anterior não será recepcionada se seu conteúdo não for compatível com o da Constituição nova

     

  • INCORRETA. Trata-se de NÃO RECEPÇÃO.O controle de constitucionalidade é regido pelo princípio da contemporaneidade, de tal forma que a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo é analisada tendo por parâmetro a Constituição em vigor quando da sua edição. Assim, tratando-se de leis anteriores à Constituição e com elas conflitantes, o juízo a ser feito não é de inconstitucionalidade, e sim de não recepção. Em outras palavras, tendo por critério sucessivas constituições no tempo, não é aceita no nosso ordenamento a teoria da inconstitucionalidade superveniente.

    II.CORRETA. Nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Assim, aprovada a PEC, ela não se submeterá à sanção ou veto presidencial.

     

    III. INCORRETA. Tratando-se de direito pré-constitucional, a compatibilidade a ser analisada, em relação à nova Constituição, é tão somente de índole material. O STF não admite a inconstitucionalidade formal superveniente. Assim, a norma anterior, cujo conteúdo seja materialmente compatível com o parâmetro constitucional, será recepcionada com a nova “roupagem” imposta. Exemplo clássico é o CTN, que foi editado como uma lei ordinária e recepcionado pela CF/88, no que compatível, como lei complementar, por versar sobre normas gerais de direito tributário (art. 146, III, da Constituição Federal).

    Assim, somente o item II está correto.

    MEGE

  • I- A Nova Constituição não torna inconstitucionais normas da Constituição pretérita, mas apenas revoga aquelas com conteúdo material incompatível.

    II- o PR poderá apenas apresentar proposta de EC, art. 60, II, CF;

    III- Se o conteúdo material for compatível com a nova Constituição, poderá sim ser recepcionada. Não necessita que haja compatibilidade formal.

    Gab: B

  • EXPANDINDO O CONHECIMENTO:

    Uma vez conceituado tal instituto jurídico, a pergunta é a seguinte: A denominada "inconstitucionalidade superveniente" é admitida no Brasil?

    A utilização dessa expressão em julgados (como foi o caso do voto do Min. Dias Toffoli, o qual mencionou que houve a inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº /95) sempre gera uma certa dúvida em muitos leitores.

    Isso porque a maioria das pessoas conhece a concepção “tradicional” do que seja “inconstitucionalidade superveniente” e pensa que ela é proibida. No entanto, essa expressão possui dois sentidos. Entenda:

    A) Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis)

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.

    Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela  atual.

    Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.

    Não é admitida no Brasil.

    B) Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo .

    É admitida no Brasil.

  • I - ERRADO.

    STF – RE 346.084/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (DJ1.º.09.2006): ‘’ O sistema jurídico brasileiro NÃO CONTEMPLA (grifo meu) a figura da constitucionalidade superveniente.’’

    II - CORRETO.

    Comentário irretocável do colega Herbat Sá

    III - ERRADO.

    Nos dizeres de Marcelo Novelino (2019, p.157): ‘’ A incompatibilidade FORMAL superveniente, EM REGRA, não impede a recepção, mas confere nova roupagem ao ato infraconstitucional. É o caso do Código Tributário Nacional, criado originariamente como lei ordinária (Lei 5.172/1966) – em conformidade com o art.5º, XV, b, da Constituição de 1946 - e posteriormente recepcionado como LEI COMPLEMENTAR pela Constituição de 1967, por meio do Ato Complementar nº 36/1967. Na Constituição de 1988 (CF, art.146), o status de lei complementar foi mantido em relação às normas compatíveis com o novo sistema tributário nacional (ADCT, art.34, §5º)’’

  • I -STF – RE 346.084/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (DJ1.º.09.2006): ‘’ O sistema jurídico brasileiro NÃO CONTEMPLA  a figura da INconstitucionalidade superveniente.’’

    II - Nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Assim, aprovada a PEC, ela não se submeterá à sanção ou veto presidencial.

    Emendas Constitucionais não se sujeitam à sanção ou veto presidencial, devendo, após aprovação pelas Casas parlamentares, ser submetidas à promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal.

    III -

    Nos dizeres de Marcelo Novelino (2019, p.157): ‘’ A incompatibilidade FORMAL superveniente, EM REGRAnão impede a recepção, mas confere nova roupagem ao ato infraconstitucional. É o caso do Código Tributário Nacional, criado originariamente como lei ordinária (Lei 5.172/1966) – em conformidade com o art.5º, XV, b, da Constituição de 1946 - e posteriormente recepcionado como LEI COMPLEMENTAR pela Constituição de 1967, por meio do Ato Complementar nº 36/1967. Na Constituição de 1988 (CF, art.146), o status de lei complementar foi mantido em relação às normas compatíveis com o novo sistema tributário nacional (ADCT, art.34, §5º)’’

  • Sobre o item I não existe inconstitucionalidade superveniente.

  • Lembrar====emenda NÃO TEM SANÇÃO DO PR!!

    Artigo 60, parágrafo terceiro da CF==="A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem"

  • Art. 60, §2º e 3º CF.

    Emendas Constitucionais não se sujeitam à sanção ou veto presidencial.

  • I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

    ERRADO - não são recepcionadas.

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    CERTO

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    ERRADO - pelo contrário -> Norma anterior será recepcionada se seu conteúdo for compatível, ainda que sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente.

  • Há algum caso em que a incompatibilidade formal impede a recepção da legislação anterior à CF atual? Sim, quando a competência para tratar sobre o tema seja transferida do ente menor para o ente maior. Exemplo: determinada matéria era de competência dos Estados na vigência da constituição anterior. Se a referida matéria passa a ser de competência da União, com a vigência da CF atual, não poderá ser recepcionada.

    Bons papiros a todos.

  • Se a III estivesse correta, CP, CPP, CTN, etc, não teriam sido recepcionados.

  • Questão pertinente no item "III" do enunciado, vejamos:

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    ALTERNATIVA CORRETA, porque a recepção é analisada sob a ótica da compatibilidade material da antiga norma em face do novo ordenamento jurídico, pouco importando a forma pela qual ela teria sido editada na vigência do ordenamento anterior. Exemplo clássico é o Código Tributário Nacional, que, editado como lei ordinária, foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar, já que o direito tributário será disciplinado por essa forma legislativa, conforme o art. 146, CF/88. CONTUDO, para que haja de fato a recepção da norma, matéria levada ao judiciário por meio de ADPF - jamais ADIN genérica -, o judiciário analisará se a norma: a) estava em vigor no momento do advento da nova constituição: b) não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior; c) ter compatibilidade formal e material perante a constituição anterior (eventual vício - inconstitucionalidade -, formal ou material, não será convalidado pelo novo ordenamento, não existe constitucionalidade superveniente no Brasil); d) ter compatibilidade material com a nova constituição, pouco importando a compatibilidade formal, já que a norma pode adquirir nova "roupagem" (forma legislativa);

  • Apenas o item II está correto. Vejamos:

     

    I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela

    conflitantes.

    Errado.

    Não há que se falar em inconstitucionalidade. Normas cujo conteúdo seja

    incompatível com nova constituição são consideradas não recepcionadas

    (Princípio da Contemporaneidade).

     

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em

    exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou

    veto pelo presidente da República

    Correto.

    Emendas não vão a sanção ou veto pelo presidente da República. São promulgadas

    pelas mesas da Câmara e do Senado.

    .

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela

    Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    Errado.

    Questões formais não impedem que uma norma seja recepcionada. Ex: O CTN,

    originalmente lei ordinária, foi recepcionado pela CF/88 com eficácia de lei

    complementar.

  • NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS que forem materialmente compatíveis com a nova constituição serão recepcionadas.

    Ex.: direito tributário (normas) código tributário (conteúdo)

    * Status normativos → atribuídos pela nova constituição

    NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS que sejam materialmente incompatíveis → revogadas

    NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

    FONTE: Meus resumos

    GABA B

  • I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes. [ERRADO - Ela simplesmente não é recepcionada. Tecnicamente não se fala em inconstitucionalidade nesse caso.]

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta. [ERRADO - A norma anterior a constituição que foi aprovada conforme processo legislativo incompatível com a nova constituição não importa. A norma anterior só não será recepcionada se seu CONTEÚDO não for compatível. Ou seja, o que importa é o aspecto material e não formal]

  • Requisitos para que uma norma seja recepcionada pela nova constituição

    01-Está em vigor no momento do advento da nova constituição;

    02- Não ter sido declarada inconstitucional durante o ordenamento anterior;

    03- Compatibilidade material e formal perante a constituição anterior;

    04- Compatibilidade material com a nova constituição.

  • I. Não adotamos a teoria da inconstitucionalidade superveniente, logo, se não tiver de acordo com a nova CF não pode dizer que é inconstitucional, mas ela não será aceita;

    II. Emendas, os decretos legislativos e as resoluções normativas não tem sanção do PR;

    III. Norma anterior materialmente incompatível: não recepciona, formalmente incompatível: recepciona;

  • I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

    A NOVA CONSTITUIÇÃO NÃO TORNA INFRACONSTITUCIONAL AS NORMAS ANTERIOR.

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA APENAS PODE PROPOR EMENDA CONSTITUCIONAL MAS QUEM FICA ENCARREGADO DA PROMULGAÇÃO É AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL E SENDO ASSIM ELES QUEM DETÊM O PODER DA SANÇÃO E VETO.

    PROMULGAÇÃO

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    A NORMA ANTERIOR SERÁ RECEPCIONADA AINDA QUE SUA FORMA NÃO SEJA MAIS ADMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO NOVA.

    FENÔMENO DA RECEPÇÃO

    AS NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR QUANDO COMPATÍVEIS SERÃO RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE AINDA QUE SUA FORMA NÃO SEJA ADMITIDA.

  • LETRA B

  • No Brasil não tem inconstitucionalidade superveniente

    No Brasil não tem inconstitucionalidade superveniente

    No Brasil não tem inconstitucionalidade superveniente

    No Brasil não tem inconstitucionalidade superveniente

    Pronto vamos ver se agora eu aprendo

  • B

    errei

  • Pode-se afirmar, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção

    Com essaa afirmação constatamos que as assertivas I e III estão incorretas.

    Gab B

  • III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    Se a norma for compatível em forma com a constituição anterior e em matéria com a nova ordem constitucional, será recepcionada.

  • Sobre o item III.

    Lembremos que o que importa é se as normas anteriores são compatíveis materialmente com a nova Constituição, pouco importando a sua espécie formal, como exemplo temos o Decreto-lei que é uma espécie normativa não mais em vigor, porém o Código Penal que é um Decreti-lei foi recepcionado como Lei Ordinária.

  • cespe 2018

    Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente

  • RECEPÇÃO: normas anteriores são VÁLIDAS porque são materialmente compatíveis.

    OU SEJA: 

    Incompatibilidade formal = recepciona.

    Incompatibilidade material = NÃO recepciona.

  • Só lembrei do Codigo penal que é Decreto-lei. 

  • I Constituição superveniente não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes, mas apenas não as recepciona.

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    III Norma anterior pode ser recepcionada se sua forma não for admitida pela Constituição superveniente, desde que seu conteúdo seja compatível com esta.

  • Constituição superveniente revoga a anterior, não existe inconstitucionalidade superveniente.

  • Pessoal, atenção!

    A questão no item 1ª fala que as leis anteriores passariam a ser inconstitucionais, o item está errado, pois, não se fala em inconstitucionalidade haja vista que essas leis foram criadas sob o crivo da norma constitucional anterior, logo a época eram constitucionais, assim, devemos dizer que as mesmas não são recepcionadas pela nova ordem constitucional, esse é o termo correto a pronunciar.

    A questão 2ª esta correta, isso porque, uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    A questão 3ª esta errada, pois a norma anterior pode sim ser recepcionada, desde que haja compatibilidade material, no caso em tela seria plenamente possível sua recepção.

    Força guerreiros!

  • Por que a II está certa se o art. 60, §2º, assevera que "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".

    Ou seja, não é o Congresso Nacional, mas sim as duas casas.

  • que questão cabulosa heim

  • I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

    Revoga

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    Não é necessária sanção presidencial em emenda constitucional

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    Não será recepcionada se for materialmente incompatível

  • III - Só lembrar do CTN.

  • Acerca da teoria do poder constituinte, julgue os seguintes itens. Assinale a opção correta. B) Apenas o item II está certo.

    ERRADO: I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes. COMENTÁRIO: Segundo o STF, será revogada a lei que for materialmente incompatível com texto constitucional promulgado posteriormente a ela.

    CERTO: II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República. COMENTÁRIO: A promulgação da emenda pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem, se aprovada.

    ERRADO: III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta. COMENTÁRIO: Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a: recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição. Com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de forma implícita, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.

  • é uma besteira sem tamanho dizer que "não foi recepcionada"

    é exatamente a mesma coisa e tem os mesmo efeitos de ser inconstitucional

  • RECEPÇÃO DE NORMA

    Pedro Lenza, em uma aula feita para o Estratégia, fez uma analogia entre um transatlântico e a recepção

    Dentro de um navio, no qual o comandante é a Constituição, estão os passageiros que irão para o destino Nova Constituição.

    Só chegam ao destino aqueles que estão na embarcação, para ter entrado nela, essas pessoas tem que existir, logo, essas pessoas são as normas válidas, são perfeitas, material e formalmente.

    Ao chegar no destino, existirá um fiscal que irá analisar quais dessas pessoas poderão entrar na terra "Nova Constituição". Todas elas entraram no barco, logo são existentes e perfeitas, mas nem todas poderão entrar na nova terra.

    Quais entram na nova terra? Além de existentes e perfeitas, agora elas precisão ser compatíveis com a nova terra, sua matéria tem que ser compatível, só recepciona as materialmente compatíveis.

  • Item I: Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes. (INCORRETA)

    Leis anteriores à Constituição não são inconstitucionais em face da nova Constituição, pois não se admite em nosso ordenamento jurídico a inconstitucionalidade superveniente. Por outro lado, nesse caso (Constituição nova versus Leis infraconstitucionais), aplica-se as regras de direito intertemporal.

    Item II: Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República. (CORRETA)

    É vedada a fase de deliberação executiva (sanção ou veto) no processo legislativo das emendas. A promulgação se dá pelas Mesas da Câmara e do Senado.

    Item III: Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta. (INCORRETA)

    Haverá recepção de normas infraconstitucionais pretéritas se estas forem materialmente compatíveis com a nova Constituição. A compatibilidade formal é irrelevante para a recepção, basta a lei ser constitucional (em relação à Const. da época) e estar vigente quando da nova Constituição.

  • Para uma lei ser recebida (recepção), ela precisa preencher os seguintes requisitos:

    a)     Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    b) Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

    c) Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    d) Ter compatibilidade material, pouco importando a compatibilidade formal com a nova constituição.

  • A CF anterior pode ou não ser recepcionada pela nova CF.

    Quando Será Recepcionada?

    Quando a MATÉRIA da CF anterior for compatível com a nova CF, ou seja, analisa a RECEPÇÃO MATERIAL, não se analisa a recepção formal, isto é, pouco importa o rito, a forma com que a CF anterior foi aprovada, o que se analisa é se a MATÉRIA é compatível com a nova CF.

    Quando Não será Recepcionada

    Quando a MATÉRIA da CF anterior não for compatível com a nova CF.

  • Constitucionalidade superveniente é a possibilidade de uma lei ou ato normativo inconstitucional ao tempo de sua edição se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional. De fato, a constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF.

  • O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NÃO ADOTA O FENÔMENO DA INCOSNTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. DESSA FORMA, NORMAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A NOVA CONSTITUIÇÃO NÃO SERÃO DECLARADAS INCONSTITCUIONAIS, SOMENTE NÃO SERÃO RECEPCIONADAS.

    NESSE SENTIDO, RESSALTA-SE O ERRO DO ITEM III, UMA VEZ QUE PARA UMA NORMA INFRACONSTITUCIONAL SER RECEPCIONADA PELA NOVA CONSTITUIÇÃO, NÃO NECESSITA DE CONFORMIDADE FORMAL, APENAS MATERIAL( DE CONTEÚDO).

    ASSIM, APENAS O ITEM II ESTÁ CORRETO. POIS SÃO AS MESAS DO SENADO E DA CÂMARA QUE DÃO FIM AO PROCESSO DE REFORMA CONSTICIONAL, NÃO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • Espécies legislativas que se sujeitam ao "veto / sanção "do presidente da republica.

    Lei Ordinária

    Lei Complementar

    Lei Resultante de Medida Provisória

    erros ? me mandem msg

  • GAB - B

    SIMPLIFICANDO

    I - NESSE CASO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE, E SIM EM NÃO RECEPÇÃO.

    II - PRESIDENTE NÃO VETA OU APROVA PROPOSTA DE EMENDA JÁ APROVADA. MAS PODE SOBRE PROJETOS DE LEI.

    III - CONTEÚDO INFRACONSTITUCIONAL COMPATÍVEL É RECEPCIONADA.

    ERROS? COMENTEM!!!

  • A expressão constitucionalização superveniente é utilizada, no presente artigo, para denominar o fenômeno no qual uma lei originariamente inconstitucional apresenta-se compatível em relação às modificações introduzidas na Constituição por meio do exercício do poder reformador.

  • Constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF.

  • INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - CUIDADO!

    Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis):

    > se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual. Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.

    > A lei não-recepcionada nunca chegou a vigorar no ordenamento jurídico da nova ordem constitucional, razão pela qual não tem como dizer que ela passaria pelo processo de inconstitucionalidade. a norma em contexto foi revogada com a "morte" da ordem constitucional anterior.

    > Assim, não se admite a tese de uma norma que era constitucional e torna-se inconstitucional.

    Acepção Moderna ( lei que sofre um processo de inconstitucionalização com o decurso do tempo e pressupostos fáticos)

    (O inferno sempre tem um andar mais embaixo haha)

    > Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

    > nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

    > Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

    > É admitida no Brasil.

    EXEMPLO AMIANTO DE CRISOTILA:

    "A Lei nº 9.055/95 passou por um processo de inconstitucionalização em razão da alteração no substrato fático. Isso porque antigamente havia menos informações acerca dos riscos do amianto do que existem atualmente, o que reforça a necessidade do banimento de sua utilização.

    Antes, falava-se na possibilidade do uso controlado da crisotila (espécie de amianto permitida pelo art. 2º da Lei nº 9.055/95). Atualmente, contudo, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador.

    A caracterização do que é seguro ou não à saúde depende do avanço do conhecimento científico acerca da questão.

    Enfim, se em 1995, tolerava-se, sob certas circunstâncias e condições, a utilização da crisotila, especialmente em razão da inexistência naquele momento de substitutivos, atualmente, o consenso científico é no sentido da impossibilidade técnica do uso seguro da crisotila e da existência de substitutivo idôneo."

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Apenas o item II está certo.

    Emenda à CF não se sujeita a sanção presidencial

  • I. Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

    A Constituição superveniente torna não recepcionadas as leis materialmente incompatíveis com o novo texto constitucional. Nossa ordem constitucional não adotou a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Segundo o Supremo Tribunal Federal:

    O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as (ADI 4.222-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8/2/2011).

    Por seu turno, leis que forem formalmente incompatíveis podem ser recepcionadas pela nova Constituição, no formato exigido por esta. É o exemplo da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que, embora editada à época como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição de 1988 com força de lei complementar, pois a CF/88, em seu art. 146, III, exige essa espécie normativa para dispor sobre normas gerais de legislação tributária.

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República. CORRETA

    Uma vez que a proposta de emenda é aprovada, ela é promulgada diretamente pelas Mesas da Câmara e do Senado, de acordo com o § 3º do art. 60 da CF/1988, não havendo sanção ou veto pelo presidente da República.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    [...]

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem Vejamos a correção dos demais itens

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta. (vide item I).

    Fonte: CPIURIS

  • Eu nem clico mais em "Gabarito comentado". Deus nos livre.


ID
3409444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Mudança no regime de imunidade parlamentar no plano federal

Alternativas
Comentários
  • Em miúdos,

    ~~~~~~~~~~~~

    O artigo 27§1 da CF/88 é princípio constitucional extensível.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

    Mudou no regime de imunidade de parlamentares Federais????

    Altera - em consonância e imediatamente - para a imunidade Estadual.

  • Ainda que existisse norma constitucional estadual expressa nesse sentido, não seria possível aplicá-la ao caso concreto uma vez que norma constitucional estadual não é capaz de afastar a aplicação de norma constitucional federal. Uma contém o poder constituinte ilimitado, enquanto que na Const. Estadual, tem-se o poder constituinte derivado limitado ao quanto exposto na Const. Federal.

  • Lei  

    CF. Art. 27.

    >§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • -ART 27§ 1º CF- Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    É uma norma mandamental de repetição OBRIGATÓRIA, logo, qualquer mudança na CF, aplica-se imediatamente às C.E.

    Obs: se fosse norma facultativa, importante lembrar que uma C.E jamais pode estabelecer procedimento mais rigoroso que da própria CF.

  • O artigo 22,CF,aduz que compete privativamente a união legislar sobre direito eleitoral ,penal,processual pena(...),em sendo assim,se ela estabelecer regras gerais sobre este assunto,os estados ficaram a essas regras vinculado.

  • O artigo 27, § 1º, da CRFB, dispõe que "será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas". Nesse sentido, a jurisprudência do STF é no sentido de que as imunidades constitucionalmente previstas aos congressistas, são expressamente extendidas aos deputados estaduais. Em vista disso, alterações no grupo de prerrogativas a que doutrinariamente recebe o nome de "Estatuto dos Congressistas", repercute imediatamente no conjunto de prerrogativas que titularizam os deputados estaduais.

    ✅ Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88

    São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores.
    A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional). Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88.
    STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

  • O artigo 27, § 1º, da CRFB, dispõe que "será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas". Logo, mudança no regime de imunidade parlamentar no plano federal é aplicável imediatamente aos deputados estaduais.

  • - 939/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Os Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53, CF/88.

  • Boa tarde! Muito Obrigada, Guilherme J. pelo comentário completo!

  • Se é imediatamente, pra que serve a constituição estadual? Pra que fazer adaptação posterior?

  • E.

    Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das assembleias legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3/STF ("A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado"), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da CF, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-2005, P, DJ de 7-4-2006.

  • Segundo o gabarito definitivo do CESPE, a alternativa correta é a letra E.

  • O gabarito está marcando letra A ao invés da letra correta. Alguém mais? é a segunda questão que faço e que o gabarito se encontra errado.

  • Pessoal, todas as questões do MPCE que respondi hoje estão com o gabarito errado!

    Reportem o erro ao QConcursos.

  • Creio que a questão tenha seguido um entendimento do STF de 2019: ˜...Prevaleceu o entendimento do relator da ADI 5823, ministro Marco Aurélio, de que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. Votaram nesse sentido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano, Celso de Mello. Já os ministros Edson Fachin (relator das ADIs 5824 e 5825), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia concediam as liminares.˜

    Dêem uma olhada (notícias do site do STF, de 08/05/2019, não consegui copiar o link aqui).

    Então seria mesmo a letra A.

  • "No regime constitucional anterior, as imunidades dos Parlamentares estaduais eram fixadas pelas Constituições dos respectivos Estados. Com a finalidade de uniformizar o tratamento conferido aos Deputados Estaduais, a Constituição de 1988 inovou em relação às Constituições anteriores, estendendo-lhes o mesmo estatuto dos parlamentares federais (CF, art. 27, §1º)"

    "Com o novo tratamento conferido ao tema, restou superada a tese contida no Enunciado nº 3 da Súmula do Supremo [...], editado quando as imunidades dos parlamentares estaduais eram conferidas não pela Constituição da República, mas por decisão autônoma do legislador constituinte estadual (STF - RE 456.679/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (15.12.2005)"

    Trechos retirados do livro "Curso de direito constitucional"/ Marcelo Novelino.

  • Qual erro da A?

  • nenhum, a) é aplicável imediatamente aos deputados estaduais.

  • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • A resposta não está, somente, na pura e simples redação do art. 27, § 1º, CF, transcrito repetidamente nos comentários.

    A questão pergunta se uma emenda constitucional na CF em relação às imunidades dos parlamentares federais reflete diretamente nas imunidades dos parlamentares estaduais ou se a eficácia dessa alteração é condicionada (emenda na CE, depende da matéria, ser mais ou menos restritiva, etc).

    O caso seria da EC 35/2001 (em especial quanto à necessidade de autorização da Casa para receber denúncia - antigo art. 53, § 1º).

    O STF, provocado , entendeu que as alterações teriam eficácia imediata em relação aos deputados estaduais, independentemente de previsões existentes na Constituição Estadual. Ou seja, ferro neles.

    Nesse sentido:

    CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE PROCESSUAL. CF, ART. 53, § 3º, NA REDAÇÃO DA EC 35/2001. DEPUTADO ESTADUAL. MANDATOS SUCESSIVOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 35, publicada em 21.12.2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda "suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal" (Inq. 1.637, Ministro Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos. Agravo regimental desprovido.

    (AC 700 AgR, Relator(a): Min. Carlos Brito, 1ª Turma, julgado em 19/04/2005, DJ 07-10-2005)

    Trecho do voto, p. 2: "Ressalta-se, ainda, que a alteração do § 3º do art. 53 da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 35/2001 - inexibilidade de licença prévia para a instauração de processo penal contra parlamentar - aplica-se aos deputados estaduais".

    (AI 769798 AgR, Relator(a): Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 01/02/2011, DJ 23-02-2011)

  • A resposta é relativamente simples: todas as competências, direitos e obrigações do Poder Legislativo estão previstas na CF, não podendo os demais entes federados disporem de forma diversa, a não ser para tratar sobre questões específicas.

    Com efeito, havendo disposição sobre o PL na CF, os Estados ficam automaticamente subordinados.

  • gabarito letra A

     

    A) CORRETA.

     

    As imunidades parlamentares compreendem espécie de princípios constitucionais extensíveis, ou seja, são previstos para a esfera federal e se estendem expressamente aos Estados-membros ( consistindo em limitações ao poder constituinte derivado decorrente, que cria as constituições estaduais).

     

    É o que dispõe o art. 27, §1º, da Constituição Federal:

     

    Art. 27. (…)

     

    1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

     

    Assim, as mudanças no regime de imunidade de parlamentar federal repercutem nos deputados estaduais por força da própria Constituição Federal, imediatamente e independentemente de adaptação formal das ordens constitucionais parciais (estaduais).

     

    B) INCORRETA. Independe de adaptação formal (reforma) da constituição estadual.

     

    C) INCORRETA. Repercute nas constituições estaduais por força da norma extensiva do art. 27, §1º, da Constituição Federal.

     

    D)INCORRETA. Repercute imediatamente nos deputados estaduais, independentemente de ser mais benéfica, conforme item A.

     

    E)INCORRETA. Repercute imediatamente nos deputados estaduais, independentemente de ser mais restritiva ou de adaptação formal da constituição estadual.

     

    fonte: MEGE

  • Por se tratar de princípio constitucional extensível, as imunidades dos parlamentares federais são aplicadas aos parlamentares estaduais, de modo que qualquer mudança na sistemática federal passa a valer imediatamente para os parlamentares do âmbito estadual, independentemente de terem sido alteradas também na respectiva constituição estadual. Na verdade, a imunidade prevista ao parlamentar estadual extrai seu fundamento direto da CFRB/88.

  • GAB A.

    Qual o motivo?

    Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88.

    São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores.

    A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional).

    Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: A

    Recordar que no Info 940 o STF entendeu incabível a extensão de foro por prerrogativa de função na Constituição Estadual, em casos não previstos na Constituição Federal, sob o fundamento de que se deve levar em conta o princípio da simetria.

    (...) É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-940-stf.pdf

  • Não sei porque, mas eu fui pelo princípio da simetria.

  • aquela questão que você acerca com o c..na mão

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • CF, art. 27,

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • Os Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53, CF/88. ( info: 939/STF).

    Há simetria ao que toca as imunidades no âmbito estadual, automaticamente. No entanto, não podemos dizer o mesmo dos Municípios pois como prescreve a CF os vereadores só gozam de imunidade material dentro da sua circunscrição e correlacionada com o mandato.

  • A

    ERREI

  • Obrigado ao Concurseiro Eduardo Medeiros Pinto pelo comentário que me levou a este entendimento:

    Notícia do STF de 2019 acerca do tema:

    "Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por seis votos a cinco, medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825, nas quais se discute a extensão a deputados estaduais das imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal (CF) para deputados federais e senadores.

    Prevaleceu o entendimento do relator da ADI 5823, ministro Marco Aurélio, de que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. Votaram nesse sentido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano, Celso de Mello. Já os ministros Edson Fachin (relator das ADIs 5824 e 5825), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia concediam as liminares.

    A ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das constituições do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da CF para parlamentares federais.

    O dispositivo da Constituição Federal diz que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva. Além disso, prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar".

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410496

  • Complementando...

    ESPÉCIES DE IMUNIDADE:

    1_MATERIAL (inviolabilidade):

    Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).

    2_FORMAL (imunidade processual ou adjetiva)

    Podem ser de duas espécies:

    a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos.

    Exceção 1: flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Exceção 2: O Deputado ou Senador condenado por sentença judicial transitada pode ser preso para cumprir pena.

    b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    VEREADORES:  

    Imunidade formal: NÃO gozam;

    Imunidade material: possuem, mas desde que relacionada com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    Fonte: DoD

  • Meu Deus! o gabarito nos comentários estão trocados.

    gabarito letra A: é aplicável imediatamente aos deputados estaduais.

  • LETRA A

  • GAB. A

    PRINCÍPIO DA SIMETRIA. FORÇA EXTENSIVA DA NORMA CONTIDA NO ART. 27, §1º, CF/88.

  • Acrescentar conhecimento para não confundir:

    obs1-Conforme entendimento do STF, tanto a imunidade formal quanto a imunidade material do chefe do Executivo federal não podem ser estendidas para Governadores e Prefeitos por atos normativos próprios. Isso porque é de competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição).

    Sob esse fundamento, a Corte julgou inconstitucional Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal que reproduzia os §§ 3º e 4º da Constituição Federal, concedendo essas imunidades ao Governador do Distrito Federal.

    obs2-Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir. Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.

    obs3-As imunidades materiais podem ser absolutas se o parlamentar estiver no recinto do Congresso Nacional, pois, nesse caso, ele não será questionado se estava ou não no exercício da função. ou relativas se ele estiver fora do Congresso Nacional, pois nesse caso ele será questionado se estava ou não no exercício da função.

  • No caso das imunidades, como regra, aplica-se aos deputados estaduais e distritais o que for disposto na CF quanto aos federais, com exceção dos vereadores, os quais só têm imunidade material (opiniões, palavras e votos.)

    PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

  • Enunciado bizarro...

  • "As mudanças no regime de imunidade de parlamentar federal repercutem nos deputados estaduais por força da própria Constituição Federal, imediatamente e independentemente de adaptação formal das ordens constitucionais parciais (estaduais)."

    qc

  • Art. 27, par. 1º, CF: "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constitução sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."

    Ou seja, mudanças parlamentares no plano federal, serão automaticamente aplicada ao plano estadual.

  •  Os Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53, CF/88. ( 939/STF DIREITO CONSTITUCIONAL)

  • Letra a.

    As alterações operadas na Constituição Federal que limitem a imunidade dos parlamentares federais serão desde logo aplicadas na esfera estadual e distrital, independentemente da (in)existência de adaptação na Constituição Estadual.

    Exemplificando, a EC n. 35/2001 promoveu grande modificação no sistema de imunidade dos parlamentares, prevendo a desnecessidade de licença da Casa Legislativa para que o parlamentar fosse processado. Diante da modificação operada no âmbito federal, os processos que estavam represados envolvendo parlamentares estaduais e distritais também puderam tramitar, independentemente de licença. De igual modo, a partir da EC n. 76/2013, não há mais voto secreto para a apreciação de vetos presidenciais ou para os julgamentos de cassação do mandato parlamentar. Desse modo, a perda será decidida pela Casa em votação aberta, regra válida para todos os parlamentares, não só para os federais.

  • Em 05/06/21 às 17:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/03/21 às 18:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/12/20 às 11:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE IR ALÉM NEM AQUÉM EM RELAÇÃO AS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES.

  • CF88: Art. 27. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    • (...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...)
    • [PET 7.174, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, Informativo 969.]
  • Ocorre a simetria. O ponto desta questão era saber se a mudança era imediata ou dependia de processo formal na CE.

  • A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas. Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88.

     

    STF. Plenário.ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019(Info 939).

    -

    Em miúdos,

    ~~~~~~~~~~~~

    O artigo 27§1 da CF/88 é princípio constitucional extensível.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

    Mudou no regime de imunidade de parlamentares Federais????

    ? Altera - em consonância e imediatamente - para a imunidade Estadual.

    -

    - 939/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Os Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formaisprevistas para os parlamentares federais no art. 53, CF/88.

    • 939/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Os Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53, CF/88.
  • GABARITO: LETRA A


ID
3409447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    CF, Art. 5º

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

  • Realmente existe essa jurisprudência no STF, mas devemos lembrar que ela é muito relativa. Depende do impetrante do HC e mais ainda do Ministro Relator. Triste a cobrança desse questão.

    Segue o jogo.

  • "... No pleito extraordinário, aduz, em síntese, que

    deve a autoridade policial apreender objetos e instrumentos ligados à conduta delitiva, restando legitimado o acesso a informações e registros contidos em aparelho telefônico, não se configurando, com isso, violação do sigilo da comunicação telefônica e de dados, nos termos da Jurisprudência de nossos tribunais superiores.

    Pretende-se evidenciar, assim, que não configura violação à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas a obtenção de registros e informações armazenadas em aparelho de telefonia móvel ligado à prática delitiva, diante do dever que tem a autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos do crime.

    Nestes moldes, lícita a apreensão de objetos necessários à prova da infração penal, já que se afigura desnecessária a obtenção de mandado de busca para acesso a registros e informações contidas na memória de aparelho de telefone celular do agente, encontrado no local do crime..." (...) Ministro Dias Toffoli

  • Essa questão é nula, pois tem erro crasso no enunciado

    Deveria ser marque a alternativa incorreta, e não correta

    Abraços

  • Não seria para marcar a incorreta?

  • Questão deveria ser anulada.

  • O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

     Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    Fonte:

  • Sigilo das comunicações telefônicas é uma coisa, registro de ligações, é outra.

  • A AS PROVAS DECORRENTES DA ANÁLISE POLICIAL SÃO INADMISSÍVEIS, SEGUNDO A TEORIA DO FRUIT OF THE POISONOUS TREE.

    ERRADO- A doutrina dos frutos da árvore envenenada é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.

    B A ANÁLISE EMPREENDIDA PELOS POLICIAIS CARACTERIZA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, LOGO DEPENDIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    ERRADO- A interceptação telefônica consiste em tomar conhecimento de uma comunicação entre os interlocutores, sem que eles tenham conhecimento de tal ato. É realizada por um terceiro que não participa da conversa (ou comunicação).

    C HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.

    ERRADO-  Sigilo Telefônico. Direito que o indivíduo tem ao segredo do conteúdo das ligações feitas e recebidas por seu aparelho telefônico. A quebra do sigilo só pode ser feita por autoridade competente (Poder Judiciário, CPI) e nos casos admitidos em lei, sob pena de ilegalidade e configuração de crime.

    D A APREENSÃO DOS DADOS ARMAZENADOS CARACTERIZA VIOLAÇÃO DO SIGILO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS.

    ERRADO- COMUNICAÇÃO DE DADOS?

    CF, Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de DADOS e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    E NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.

    CORRETO HOUVE, NO CASO, VIOLAÇÃO DOS DADOS TELEFÔNICOS (REGISTRO DAS CHAMADAS), E NÃO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (QUE SERIA O GRAMPO).

  • Muita gente erra esse tipo de questão confundindo sigilo de dados com sigilo da comunicação telefônica (este sim é regulamentado pela Lei de Interceptação Telefônica).

  • PESSOAL, MUITAS PESSOAS PEDINDO A ANULAÇÃO DA QUESTÃO E CURTINDO OS COMENTÁRIOS SEM LER OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS POR MUITOS COLEGAS. CUIDADO!

    A ASSERTIVA "E", DE FATO, É A RESPOSTA CORRETA, NÃO SE TRATA DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONAL OU CORRENTE DE DOUTRINA MINORITÁRIA.

    ESSA É A POSIÇÃO FIRME DA DOUTRINA, E SEMPRE FOI A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    Destacarei trechos de um artigo de um dos maiores Professores quado o tema é Delegado de Polícia, investigação e tudo que vem dessa linha (recomendo a leitura completa).

    "(...) Em outras palavras, a cláusula absoluta de reserva de jurisdição limita-se à comunicação dos dados (artigo 5º, XII da CF – informações dinâmicas), e não aos dados em si (artigo 5º, X da CF – informações estáticas), que possuem proteção distinta, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.

    (...) O sigilo não se confunde com cláusula de reserva de jurisdição [8]. O fato de o dado ser sigiloso, por dizer respeito à intimidade e vida privada, não significa que necessariamente demande prévia ordem judicial para ser acessado. Diferentemente da comunicação de dados, a Constituição não pediu obrigatoriamente outorga judicial para acesso aos dados em si, não permitindo que a privacidade se equiparasse a uma intangibilidade informacional que inviabilizasse a persecução penal.

    (...) Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas).[11] De igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de dados de localização pretéritos (ERBs às quais o investigado se conectou com o celular).[12] Todos esses dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação."

    FONTE:

    Hoffmann Monteiro de Castro, Henrique. Delegado de Polícia Pode Acessar Dados sem Autorização Judicial. ConJur. 13/06/17.

    Disponível em:

    https://www.conjur.com.br/2017-jun-13/academia-policia-delegado-policia-acessar-dados-autorizacao-judicial#sdfootnote7sym

    (acesso em 26/03/2020).

  • STJ:

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Obs.: Entretanto, se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho.

  • Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas - STF, HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, 19/09/2012; STJ, HC 66.368, Rel. Min. Gilson Dipp, DP 29/06/2007.

    Techos do parecer da Raquel Dodge sobre a questão perguntada, em um caso concreto

    Caso:

    Na hipótese, o autor, após o cometimento do crime de roubo, deixou seu aparelho celular cair no chão durante a fuga. De posse do aparelho, os policiais verificaram a existência de fotografias do acusado na memória do aparelho, o que possibilitou sua identificação e prisão.

    Naquele julgamento, ponderou o Min. Relator Gilmar Mendes que “não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação 'de dados' e não os 'dados'”.

    Expondo o cerne da indevida extensão do monopólio da primeira palavra (ordem judicial para a mera coleta de dados em um celular), o voto do Min. Gilmar Mendes aponta exemplos ad terrorem: e se os dados estivessem em

    (i)          “pedaço de papel no bolso da camisa”;

    (ii)        (ii) em “antigas agendas de papel” ou ainda

    (iii)      (iii) em um “caderno” que estaria com oréu no momento de sua prisão?2

     

    Adaptando esses exemplos trazidos no citado precedente do STF para o atual caso concreto, pode-se adicionar ainda a hipótese de fotos (que estavam armazenadas no celular) contidas em “antigo álbum de fotos”, apreendido no local do crime. Assim, para se manter a coerência com a tese adotada no Tribunal a quo (ilicitude da coleta - sem ordem judicial – de dados armazenados em um celular), a atividade policial exigiria contínuas ordens judiciais para a investigação de dados, não importando o meio no qual estivessem tais dados armazenados. A proteção à intimidade ganharia contornos não previstos no texto constitucional, passando a ser objeto do monopólio da primeira palavra e exigindo ordem judicial mesmo diante de autoridades públicas atuando conforme a lei.

    Ante o exposto, manifesto-me pelo conhecimento do agravo, para que seja provido o recurso extraordinário, e, considerados a sistemática de repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 977, proponho a fixação da seguinte tese:

    É lícita a prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros, fotos, vídeos e demais informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva.

     

  • Diferenciação entre a interceptação e a quebra de sigilo de dados telefônicos. trecho da doutrina e juris para ajudar a esclarecer:

    Importa preliminarmente fazer breve apanhado acerca da diferenciação entre interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos, considerando-se necessária tal digressão porque são institutos submetidos a regramentos não excludentes, mas diversos, posto que a simples quebra de dados telefônicos não observa as normas descritas na lei de regência das interceptações telefônicas – Lei nº9.269/96 – e sim ao dogma constitucional da inviolabilidade da vida privada e intimidade.

    Isso porque a interpretação da doutrina e jurisprudência especializada indicam que o objetivo da Lei nº9.269/96 foi disciplinar a fluência das comunicações em andamento e diálogos resultantes dessas comunicações, não sendo objeto do instrumento legal citado os dados da comunicação já armazenados, repise-se, submetidos apenas ao crivo do direito fundamental alusivo à proteção da intimidade e vida privada.

    nesse caso, conforme indica a alternativa

  • Endossando os comentários dos colegas, observação importante no tocante ao art. 7º da Lei 12.965/14 (marco regulatório da internet), o qual assim estabelece:

    Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

    I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

    III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

  • Para todos os efeitos e para quem não entendeu:

    Não confunda os institutos:

    Quebra de sigilo telefônico= Fornecimento de registros como data, hora da ligação, duração...

    Interceptação telefônica>A cesso ao conteúdo da conversa entre dois dispositivos telefônicos.

    Seguindo a orientação dos tribunais ..

     Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.

     Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.

    HC 91.867 / PA 

    Resumindo..Não confunda registros telefônicos x sigilo telefônico porque são coisas distintas..

    além disso, Com base em precedentes do STF:

    deve a autoridade policial apreender objetos e instrumentos ligados à conduta delitiva, restando legitimado o acesso a informações e registros contidos em aparelho telefônico, não se configurando, com isso, violação do sigilo da comunicação telefônica e de dados, nos termos da Jurisprudência de nossos tribunais superiores.

    Pretende-se evidenciar, assim, que não configura violação à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas a obtenção de registros e informações armazenadas em aparelho de telefonia móvel ligado à prática delitiva, diante do dever que tem a autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos do crime.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • questão aí é TOP. concurseiro pira!!
  •    

    Origem: STJ

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

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    Origem: STJ

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp® presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

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  • STJ: não admite. seria prova ilícita

    STF: o sigilo protege os dados dinâmicos (ex: interceptação telefônica) e não os dados estáticos, logo policial pode vasculhar o celular da criatura!

  • Comunicação de telefônica é diferente de registro telefônico. O que se protege é a COMUNICAÇÃO dos dados, e não os dados em si. No registro telefônico, eu não tenho acesso à comunicação dos dados, não sei que dados, informações foram transmitidas, então posso ter acesso a eles mesmo sem autorização judicial.

    Atenção que o WhatsApp é considerado comunicação de informações, pois tem as mensagens ali, sendo preciso autorização judicial para ter acesso.

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) refere-se a transferência, comunicação dos dados sendo transmitidos(comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados, como registro telefônico (comunicação estática).

     Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     

  • A resposta é letra E.

    Serendipidade significa nova descoberta.

    Serendipidade subjetiva - interceptação telefonica com descoberta de novos infratores valerá como prova.

    Serendipidade objetiva 1º grau - interceptação telefonica com descoberta de novas infrações interligadas com o crime que deu causa ao pedido de interceptação, valerá como prova.

    Serendipidade objetiva 2º grau - interceptação telefonica com descoberta de novas infrações que NÃO tem conexão ou continencia com o crime que deu causa ao pedido de interceptação.

  • A 2ª Turma do STF tem um precedente antigo abordando um caso concreto em que os policiais, logo após a prisão em flagrante, efetuaram a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos com o flagranteado. Sob o argumento de que não teria havido a interceptação das comunicações telefônica, mas simplesmente acesso a registros telefônicos - chamadas recebidas e efetuadas -, que não gozam da proteção do art. 5º, XII, da CF, concluiu-se pela validade das provas. Afinal, ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos,meio material indireto de prova, a autoridade policial teria agido em estrita observância ao art. 6º do CPP no sentido de colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade.

    STF, 2ª Turma, HC 91.867/PA

    STF, 5ª Turma, HC 66.368/PA

    Este precedente da 2ª Truma do STF diz respeito a um caso concreto ocorrido em novembro de 2004. [...] À época, os telefones celulares sabidamente não estavam conectados à internet de banda larga. É de se concluir, então, que o acesso que os policiais teriam àquela época necessariamente seria bem menos intrusivo que o seria no dias de hoje. [...]

    Recentemente, referindo-se expressamente Às provas de terceira geração, a 6ª Truma do STJ concluiu que, sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas por meio de extração de dados e conversas registradas no whatsapp. [...] Para a 6ª Turma do STJ, o precedente do STF não é mais adequado para analisar a vulnerabilidade da intimidade dos cidadãos na hipótese de apreensão de um aparelho celular em prisão em flagrante.

    Renato Brasileiro de Lima, manual de processo penal, ed. 2020, pág, 821.

  • Ao contrário do que alguns pensaram, a alternativa "E" não nega a nulidade, apenas se refere ao motivo dela, diferenciando sigilo de "registro" de dados para sigilo das "comunicações" (transferência imediata) de dados.

    A afirmação sobre a causa não interfere no resultado. A alternativa não está negando ou afirmando a licitude da prova, apenas se referindo ao que de fato ocorreu no caso (foram verificados registros já existentes no celular e não conversas/telefonemas realizadas no momento da abordagem).

  • Assertiva E

    Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

  • Isso já caiu em provas anteriores, resumindo: se o cara foi preso em flagrante ou por ordem judicial, o acesso aos dados do celular apreendido não é conduta ilícita.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105 : PROVAS NO PROCESSO PENAL 

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    STF =  Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    STJ =  Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    Agora, vai entender o STF... a prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

  • Exatamente Gabriel Munhoz!! Acredito que quem errou a questão não foi porque confundiu quebra de sigilo de dados com quebra das comunicações, mas sim porque lembrou do entendimento do STJ. A questão desprestigiou quem está atento às decisões recentes sobre a matéria. Enfim, paciência.

  • Acredito que a questão não se referiu a licitude ou ilicitude de provas. Entendo que recaiu sobre o respaldo do direito, de modo que a violação ao sigilo de dados tem respaldo no direito a intimidade do preso, e a violação da comunicação de dados está no art. 5, inc XII, CF. Houve o acesso aos dados e não a comunicação dos dados, que pode ser entendida como o envio e recebimento de mensagens em tempo real, tal acesso será regulamentado pela lei de interceptação telefônica.

  •  É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização
    judicial

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone
    celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao
    conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada
    judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88,
    considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à
    interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de
    dados, e não dos dados em si mesmos.
    Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de
    telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso
    aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão
    tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-
    PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).
    Obs.: CESPE já cobrou na prova do MP RR – 2017 (Info 590 e Info 593).

    Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no WhatsApp

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da
    extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto
    autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão
    em flagrante.
    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
    19/4/2016 (Info 583).

     

     

  • Pra quem tem o livro do Renato Brasileiro 2020 a explicação tá nas pág. 821 e 822.

    Ele traz que é um precedente antigo da 2° Turma do STF (HC 91.867/PA, j. 24.04.2012, Rel. Min. Gilmar Mendes) que diz respeito a um caso concreto ocorrido em 2004 quando não havia os app de mensagens instantâneas.

  • Em continuidade aos comentários dos colegas, para colaborar com argumentos favoráveis ao gabarito, a autoridade policial apreendeu o aparelho telefônico por decorrência do flagrante, e acessou os dados telefônicos presentes no aparelho celular, como agenda telefônica e registro de ligações, como efeito das prerrogatovas policiais investigativas do artigo 6º do CPP. O acesso aos dados telefônicos - que parcela da doutrina denomina comunicação estática -, não se confunde com a interceptação telefônica, submetida à cláusula de reserva jurisdicional (art. 5ª, XII, da CRFB).

    AOposicionamento do STJ no sentido da ilicitudade do acesso às conversas via WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não se confunde com o caso, em que a autoridade policial se restringiu ao acesso a dados telefônicos, notadamente o registro de ligações, e não ao conteúdo de conversas.

    Nesse sentido, não houve violação do regime jurídico de quebra do sigilo de comunicações telefônicas, estando a atuação policial assegurada pelo artigo 6º do CPP.

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    Possíveis hipóteses:

    1) PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP, É POSSÍVEL O ACESSO? NÃO!

    2) PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP, É POSSÍVEL O ACESSO? SIM!

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    comunicação telefônica (aquele que está acontecendo no momento, é um diálgo) é garantia constitucional. Por outro lado, sigilo de registro não está abarcado, pois é entendido como prova documental.

    Quando a PC/PM faz uma um flagrante, pode apreender objetos. Nesse caso, o celular seria um objeto, sendo entendidos os registros telefônicos (números de chamadas) como provas documentais que podem ser produzidas.

  • O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

     

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     

    OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    FONTE: MEGE

  • Acaso o examinador tivesse pedido o entendimento do STJ , o correto seria assinalar as alternativas que sustentam ilicitude da prova.

    Isto porque a 5 e a 6 do STJ possuem firme compreensão de que "SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SÃO NULAS AS PROVAS OBTIDAS PELA POLÍCIA POR MEIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP PRESENTES NO CELULAR DO SUPOSTO AUTOR DE FATO DELITUOSO, AINDA QUE O APARELHO TENADO HA SIDO APREENDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

    ASSIM, É ILÍCITA A DEVASSA DE DADOS ,BEM COMO DAS CONVERSAS DE WHATSAPP,OBTIDOS DIRETAMNETE PELA POLÍCIA EM CELULAR APREENDIDO NO FLAGRANTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL." STJ.6a TURMA.RHC 51531-RO, ReL.Min.Nefi Cordeiro julgado em 19-04-2016(info 583).

    NO ÂMBITO DO STF ,A QUESTÃO SOMENTE SERÁ DECIDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO ARE.1042.075.

    APESAR DISSO,PELA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS, INFERE-SE QUE O EXAMINADOR EXIGIU DO CANDIDATO CONHECIMENTO ACERCA DO HC91867,DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES, NO QUAL SE AFIRMOU QUE:

    NÃO SE CONFUNDEM COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E REGISTROS TELEFÔNICOS,QUE RECEBEM,INCLUSIVE ,PROTEÇÃO JURÍDICA DISTINTA. NÃO SE PODE INTERPRETAR A CLÁUSULA

    DO ARTIGO 5,XLL,DA CF,NO SENTIDO DE PROTEÇÃO AOS DADOS ENQUANTO REGISTRO, DEPÓSITO REGISTRAL . A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL É DA COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO DOS DADOS. 2.3ART. 6 DO CPP: DEVER DA AUTORIDADE POLICIAL DE PROCEDER Á COLETA DO MATERIAL COMPROBATÓRIO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL. AO PROCEDER Á PESQUISA NA AGENDA ELETRÔNICA DOS APARELHOS DEVIDAMENTE APREENDIDOS,MEIO MATERIAL INDIRETO DE PROVA, A AUTORIDADE POLICIAL,CUMPRINDO O SEU MISTER,BUSCOU,UNICAMENTE,COLHER ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO HÁBEIS A ESCLARECER A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO (DESSA ANÁLISE LOGROU ENCONTRAR LIGAÇÕES ENTRE O EXECUTOR DO HOMICÍDIO E O ORA PACIENTE).

    VERIFICAÇÃO QUE PERMITIU A ORIENTAÇÃO INICIAL DA LINHA INVESTIGATÓRIA A SER ADOTADA,BEM COMO POSSIBILITOU CONCLUIR QUE OS APARELHOS SERIAM RELEVANTES PARA INVESTIGAÇÃO.(STF,C91867,RELATOR(a) Min.Gilmar Mendes,SEGUNDA TURMA ,JULGADO EM 24-04-2012, ACORDÃO ELETRÔNICO Dje-185 DIVILG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012).

  • PROVAS X CELULAR

    A análise dos dados armazenados nas conversas registradas no aparelho celular revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se mostra imprescindível autorização judicial devidamente motivada.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

    1 - Dados armazenados no celular, quando este é apreendido COM mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do WhatsappPara a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2 -Dados armazenados no celular, quando este é apreendido SEM mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3 -Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa

  • Questão confusa. Embora mencione o entendimento do Tribunal específico, existe, ainda, a mau elaboração das alternativas.

  • O porquê (de forma resumida): O STF entende que não há violação ao dispositivo, pois a autoridade policial não teve acesso a comunicação em si. Não foi ouvido ligações e mt menos lido mensagens, o que foi visto é apenas o número de alguém lá no registro telefônico que não é considerado comunicação (e de fato não é). Assim entende o STF, ok?

  • A questão não trouxe dados telemáticos (esses necessitariam de autorização judicial), mas apenas os registros telefônicos. Estes não possuem reserva de jurisdição.

  • É preciso cuidado para o enfrentamento desta questão. Atente-se ela exige o entendimento do STF sobre o tema. Então, havendo algum outro entendimento contrário do STJ, ainda que também correto, não adianta pensar em recurso, pois a CESPE/CEBRASPE não costuma acatar.

    Para responder a questão, necessário fazer diferenciação entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo de dados:
    - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.
    - REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.

    O registro telefônico é o histórico das ligações e demais comunicações telefônicas, efetuadas de um número a outro. Não se submetem à mesma proteção jurídica das “comunicações de dados" do art. 5º, inciso XII, da CF/88.

    Desta feita, de fato, ainda que seja apreendido em flagrante, caso não haja um mandado ou autorização específica para analisar o celular do acusado, não é possível que, caso realizado ao arrepio da lei, esta prova seja considerada lícita.

    Analisemos cada assertiva:

    A) e B) Incorretas. Não houve violação ao direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas.
    O sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas também recebem proteção do art. 5º, XII, da CF/88 e abrange qualquer tipo de CONVERSA telefônica ou telemática.
    Assim, no caso hipotético, resta evidenciado que (A)não houve qualquer a violação do sigilo à comunicação, pois os policiais tiveram acesso apenas aos dados telefônicos e (B a apreensão desses dados não configura violação à comunicação, são coisas distintas.

    C) Correta, porque, mesmo tendo sido apreendido o celular e analisado os registros telefônicos, não houve uma violação do direito ao sigilo das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, mas sim, violação ao sigilo de DADOS (não houve qualquer violação as COMUNICAÇÕES, tendo em vista que os policiais tiveram acessos aos dados registrados no celular).

    Atenção! O STF enfrentou o tema e vai decidir em sede de Repercussão Geral sobre essa temática: EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
    É preciso acompanhar para eventual modificação. Leading Case: ARE 1042075

    O STJ passou a considerar ilícita a devassa, sem autorização judicial, de dados armazenados em aparelho celular ( inclusive diálogos transmitidos por aplicativos como WhatsApp) mesmo quando acessados pela polícia no momento da prisão em flagrante do portador.
    Ainda que a questão tenha exigido apenas o entendimento do STF, a título de conhecimento, vale saber que, ainda que ocorra a prisão em flagrante, para que os policiais analisem o telefone celular do acusado, necessitam de autorização judicial, conforme os entendimentos do STJ, INFOS: 583 e 590.

    D) Incorreta. Primeiramente: Teoria do fruit of the poisonous tree é princípio que corresponde à teoria americana do fruto da árvore envenenada, cuja doutrina defende que todas as provas decorrentes da prova ilícita são contaminadas por este vício. De acordo com o entendimento do STF, tendo em vista que os dados telefônicos não são sinônimos de comunicação de dados, não haveria ilicitude na prova ou; pelo menos, ainda não foi decidido. Porém, conforme o entendimento do STJ que, mais uma vez lembramos, NÃO ERA O EXIGIDO PELA BANCA, poderia ser considerada correta a alternativa. Não nos compete questionar, vez que consta expressamente a jurisprudência de qual Tribunal ela espera. Portanto, de acordo com o ENUNCIADO, esta assertiva está equivocada.

    E) Incorreta, porque, conforme já colacionado no início, o caso hipotético não é nem se confunde com o instituto da interceptação telefônica, em que há a efetivada comunicação entre os interlocutores.
    De fato, para a interceptação telefônica é necessária a prévia autorização judicial e o cumprimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 9.296/96, além das regras constitucionais e processual, sendo matéria de reserva de jurisdição. Ocorre que, o caso em tela não se confunde com interceptação telefônica.

    Por fim, sobre a quebra do sigilo de dados (que ocorreu no caso do enunciado): "A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NÃO É ABRANGIDA PELA LEI 9.296/96. A QUEBRA DO SIGILO NÃO ESTÁ SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO E PODE SER DETERMINADA POR CPI E MP" (STJ, EDcl no RMS 17732).

    Resposta: ITEM C.
  • Resumo

    Se o individuo foi preso em FLAGRANTE ou por ORDEM JUDICIAL, o acesso aos dados do celular apreendido não é conduta ilícita.

    FIM .

  • o meu está dando como resposta correta a letra C.

    Não seria a LETRA E?

  • Questão 36

    Gabarito na prova:

    LETRA C) Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    Gabarito dado pela banca. Qconcursos apenas errou a ordem.

  • Notifiquem o erro ao QC. O gabarito na prova foi a assertiva E

    QC, não faça isso com concurseiros, já temos um psicológico abalado

  • Pessoal, o gabarito tá dando alternativa *C*. Isto está correto?

  • Em 15/04/20 às 19:36, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 07/04/20 às 19:17, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    QC TA PHODA...

  • Qual é a resposta correta? E ou C ?

  • Gente, o que está acontecendo com o q concursos? Acho que eles estão alterando a ordem das alternativas! O que para algumas pessoas está correto na alternativa C (como no meu caso) para outros aparece a alternativa E. Não é que as respostas estejam diferentes, a resposta é a mesma, porém houve modificação da posição das respostas nas alternativas!
  • GABARITO C

    Da quebra do sigilo de dados telefônico" (quebra dos registros telefônicos):

    1.     Não se trata de captação de conteúdo, mas sim da autorização de acesso aos registros pretéritos de determinado telefone, isto é, autorizar o acesso aos registros das ligações ativas (realizadas) e passivas (recebidas) efetuados por dado telefone em determinado espaço de tempo. Esta não se confunde com a interceptação da comunicação telefônica e, portanto, a ela não se aplica a regra da Lei nº 9.296/96. A CRFB tratou de salvaguardar quatro liberdades:

    a.      A comunicação de correspondência;

    b.     A comunicação telegráfica;

    c.      A comunicação de dados;

    d.     A comunicação telefônica.

    Dessa forma, o sigilo diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados, isto é, a efetiva troca de informações é o objeto tutelado pelo art. 5º, XII, da CRFB. Assim, a proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados, de forma a ser perfeitamente possível o acesso, sem ordem judicial, a arquivos de ligações realizadas e recebidas e à agenda de contatos em aparelho telefônico do indiciado. Dessa forma, é possível a verificação das chamadas recebidas e efetuadas, no contexto de prisão em flagrante.

    Contudo, importante frisar que o STJ possui entender no sentido de que são nulas as "provas" obtidas pela polícia sem autorização judicial através da extração de dados e conversações registradas no aparelho celular e WhatsApp do investigado, ainda que tal aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante delito.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • ENTENDIMENTO DO STJ : SE O INDIVÍDUO FOI PRESO EM FLAGRANTE, A POLÍCIA PODE TER ACESSO AOS REGISTRO DE CHAMADAS ( CHAMADAS RECENTE), MAS PARA TER ACESSO A CONVERSAS DE WHATSAPP NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Somente o registro das ligações não é interceptação. Portanto, lícito.

    Seria o gabarito C, mas consta como E.

  • Atualmente, existe divergência entre o STF e o STJ quanto à necessidade de prévia autorização judicial para análise do conteúdo de telefones celulares ou outros aparelhos eletrônicos licitamente apreendidos, mesmo em caso de prisão em flagrante.

    *STF: não há necessidade de autorização judicial. Precedente HC 91867 de 2012. Cita, inclusive, a teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), segundo a qual o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o réu ao fato investigado. 

    *STJ: entende pela imprescindibilidade de prévia autorização judicial.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: O STJ entende não haver necessidade de perícia quando o telefone celular era da vítima de homicídio: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário – a vítima – foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. (RHC 86.076/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017).

  • Apenas para complementar:

    A Lei nº 9.296/96 protege apenas o fluxo de comunicações (e não os dados obtidos e armazenados)

    A Lei nº 9.296/96 foi editada com o objetivo de regulamentar o art. 5º, XII, da CF/88 e ela dispõe em seu art. 1º, parágrafo único:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

     

    Ao analisar este art. 1º, percebe-se que houve uma preocupação do legislador em distinguir duas situações diferentes: "fluência da comunicação em andamento" e "dados obtidos como consequência desse diálogo".

    Em outros termos comunicações em andamento não se confundem como os dados da comunicação já armazenados.

    O parágrafo único do art. 1º é enfático ao proteger apenas o "fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática", ou seja, ele somente resguarda a integridade do curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores.

    A Lei nº 9.296/96 não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram caso fiquem armazenadas no computador, celular etc (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.

    Fonte: DOD.

  • "Em síntese, as provas colhidas no aparelho sem ordem judicial, poderão ser admitidas em juízo quando o direito a privacidade estiver sendo usado unicamente para ocultação de crimes; quando interesse público justificadamente exigir; quando situações reconhecidas pelo direito excluírem a ilicitude do acesso; em casos de urgência que acarretem prejuízos concretos a vitima ou a investigação. Todas elas analisadas em juízo. Fora dessas hipóteses, concebe-se a prova colhida no aparelho sem prévia ordem judicial como sendo ilícita.

    Diante do contexto de provas altamente invasivas, mostra-se latente a necessidade de reavaliação do CPP no que tange a colheita destas. Por ora, sem prejuízo de melhores considerações, o que se pode conceber é a ideia de compreensão do propósito da tutela constitucional no caso concreto, de forma a não utilizar-se da guarida dos direitos como meio de unicamente ocultar e praticar crimes. Isso, com base em um juízo de proporcionalidade, levando em conta o interesse publico, a urgência e os direitos envolvidos.

    Por fim, apesar deste raciocínio, não há como estipular conclusões absolutas na esfera das liberdades públicas. Circunstâncias peculiares e o curso do tempo poderão ensejar pareceres que somente a realidade poderá revelar ao direito. Principalmente diante de um campo tão dinâmico e desenvolto como o da tecnologia."(g.n.)(; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 315.220/RS-Rio Grande do Sul. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 2015. Pesquisa de Jurisprudencia. Disponível em: . Acesso em 03 de out de 2017.)

  • Não tô entendendo nada. Os comentários dos colegas afirmam que o gabarito é letra E, mas respondi letra C e o gabarito deu como correto. Procurei a prova e realmente o gabarito é letra C e não letra E.

  • Dados telefônicos (registro das chamadas)

    Comunicação telefônica (grampo)

  • Concordo plenamente com os comentários acima, dos quais me acosto, logo, por se tratar de concurso para o MP, o que interessa ao examinador é o entendimento de que o Promotor deva de forma desenfreada, acusar, acusar e acusar. Triste o posicionamento da Banca quanto a essa questão.

  • Ossada

  • Colega Daniela, com a devida venia, cuidado com essa parte do seu comentário:

     Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

    O STJ, com fundamento nas exigências do marco civil da internet, estabeleceu entendimento no sentido de se fazer necessária autorização judicial para acesso aos dados armazenados no celular (smartfone etc) quando da prisão em flagrante do agente, excepcionando a referida regra quando a apreensão do aparelho decorrer de mandado de busca e apreensão, em especial quando o aparelho estiver especificado no mandado.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • CESPE sendo CESPE.

    Terça-feira, 11 de junho de 2019

    Suspenso julgamento de HC que discute validade provas obtidas em conversas de Whatsapp sem autorização judicial

    Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC 168052), no qual a defesa de um condenado por tráfico pede a nulidade da ação penal com fundamento na ilicitude das provas obtidas mediante acesso a conversas registradas no aplicativo WhatsApp a partir da apreensão do celular e posterior ingresso em domicílio sem autorização judicial. Na sessão desta terça-feira (11), apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão do habeas corpus para considerar nulas as provas produzidas no processo e pelo encerramento da ação penal.

    (...)

    No Supremo, a defesa alega que o condenado não autorizou o acesso ao seu aparelho celular e à sua residência e sustenta que as provas obtidas mediante violação de sigilo e invasão de domicílio são nulas.

    Relator

    O relator explicou que o caso trata dos limites da proteção aos dados registrados em aparelho celular por meio de aplicativos de troca de mensagens e da inviolabilidade de domicílio. Sobre esse tema, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do Supremo era no sentido de que a inviolabilidade das comunicações não se aplicava aos dados registrados, mas apenas às trocas de informações privativas (comunicações), adotando uma interpretação mais estrita da norma contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Ele citou, como exemplo, o HC 91867, de sua relatoria. Contudo, segundo o relator, a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de novas leis e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones leva, nos dias atuais, a solução diferente. “Penso que se está diante de típico caso de mutação constitucional”, afirmou.

    Ele destacou que, no âmbito infraconstitucional, a norma do artigo 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) é elucidativa ao prever a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas (dados armazenados), salvo por ordem judicial. “Entendo que o avanço normativo nesse importante tema da proteção do direito à intimidade e à vida privada deve ser considerado na interpretação do alcance das normas do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal”, ressaltou.

    (...)

    Íntegra:

  • GABARITO C

    Realizada a prisão em flagrante, policiais podem acessar os registros das ligações efetuadas e recebidas no aparelho da pessoa presa, mesmo sem autorização desta e sem autorização judicial.

    Contudo, não poderão acessar as mensagens contidas em aplicativos de envio de mensagens (Whatsaap e Instagram, por exemplo), sem autorização da pessoa presa ou sem autorização judicial.

    * Outro detalhe é que, caso a pessoa presa autorize que os policiais acessem seus aplicativos de envio instantâneo de mensagens não haverá violação do sigilo das comunicações telefônicas. Geralmente, o criminoso contumaz (criminoso inimigo ou simplesmente "bandido") acaba autorizando diante da "pressão" na hora da prisão ou pelo simples desconhecimento da lei, que, nesse caso, poderia favorecê-lo.

  • fala galera. vamos colocar só o que tenhamos discernimentos por favor.

    isso aqui é coisa séria.

  • Bem duvidoso esse gabarito. Essa temática já está sendo enfrentada há certo tempo nos Tribunais Superiores, e parece haver uma inclinação por considerar ilegal justamente com base na lei do marco civil da internet.

  • Peçam comentários do professor, GALERA!

  • Entendimento já um pouco antigo STF. Em tempos de informativos do STJ recheados de casos com provas anuladas, fica difícil acertar se você não conhecer o referido precedente, que chega a ser citado em julgamento recente acerca da apreensão de celular e análise das conversas travadas.

    HC 91867 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 24/04/2012 - Órgão Julgador: Segunda Turma

    HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. [...]. 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. [...] 4. Ordem denegada

  • Gabarito oficial e definitivo da questão, alternativa "C", encontra-se em anexo aqui no site do QC.

    Questão 36 da prova.

  • Galera, a questão é simples. Não houve interceptação telefônica (acesso ao conteúdo das conversas telefônicas), mas tão somente acesso ao registro de ligações.

    Assim sendo,

    ... não houve violação ao sigilo das comunicações telefônicas.

  • Putaaaa que pariu o CESPE... Um julgado de 2012 isolado como resposta é brincadeira.

  • Questão passível de anulação. Pegaram um julgado antigo e usaram como base pra fazer a questão, porém a maioria da doutrina entende que sim, é violação ao sigilo telefônico vasculhar o celular de um suspeito durante abordagem Gabarito discutível
  • Minha contribuição!

    Como matei a questão:

    O item A e C são absolutamente opostos: isso já descarta todas os outros itens.

    A alternativa C parecia ser a mais correta diante do enuciado.

  • Sigilo dos dados telefônicos: diz respeito às informações referentes às conversas telefônicas (nome/nº/duração da chamada/data), mas não ao teor delas. Não se submete à Lei 9296/96.

    Sigilo das comunicações telefônicas: acesso ao teor das conversas e a quebra do sigilo se materializa por meio da interceptação telefônica.

    Portanto, não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, uma vez que foi verificado o registro das ligações e não o teor das conversas.

  • um julgado específico sendo levando p uma questão. bola p frente

  • O que me deixou desconfiado nesta questão é que se considerar que uma das alternativas "a" e "d" está certa a outra também estaria, por uma questão de lógica. Aí prestando mais atenção no enunciado eu pensei "A proteção ao sigilo se dá sobre o conteúdo das comunicações, não sobre o mero registro se houve ou não comunicação", e marquei a "c".
  • O CPP dispõe que, quando do conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial apreenderá os objetos relativos aos fatos e colherá todas as provas que servirem para o esclarecimento da autoria e materialidade delitivas (art. 6º, II e III). À vista disso, a apreensão do aparelho celular do agente delitivo preso em flagrante consubstancia verdadeiro dever da atuação policial, razão pela qual, nesse ponto, houve observância à lei.

    Passado isso, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XII, a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas, esta última condicionada à ordem judicial. Nesse ponto, tem-se que a proteção constitucional se restringe às comunicações, não incluindo os dados enquanto registros, que possuem tratamento jurídico diverso. É por isso que se diz que a tutela é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados’.

    Com base em tal distinção e, ainda, por considerar que os direitos e garantias fundamentais não se revestem de caráter absoluto, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o entendimento de que a análise, pelo policial, dos registros telefônicos do agente delitivo preso em flagrante é LÍCITA, tendo em conta que se caracteriza como dado telefônico e não como comunicação telefônica. Assim, no caso sob exame, o policial agiu de forma legal.

    Consigne-se, contudo, que o STF sinalizou, a partir do Min. Gilmar Mendes, uma possível mudança de interpretação, em processo pendente de julgamento, a fim de, diante dos avanços tecnológicos, submeter à apreciação judicial também os casos de registro de dados.

    Por fim, registre-se que o acesso às conversas do Whatsapp do celular do preso em flagrante constitui situação diversa, por se tratar de comunicação telefônica, submetida à reserva jurisdicional, diante da proteção à intimidade (art. 5º, X, CF), conforme jurisprudência do STJ.

    Fonte: Eduardo Gonçalves

  • http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2792328

    STF tem um precedente de que é LÍCITA a devassa aos dados telefônicos no momento da prisão em flagrante sem qualquer autorização judicial. (GILMAR MENDES)

  • OLHAR "REGISTRO DE CHAMADAS" PODE, OLHAR "CONTEÚDO DAS CONVERSAS DO WPP" NÃO PODE.

  • C) Correta, porque, mesmo tendo sido apreendido o celular e analisado os registros telefônicos, não houve uma violação do direito ao sigilo das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, mas sim, violação ao sigilo de DADOS (não houve qualquer violação as COMUNICAÇÕES, tendo em vista que os policiais tiveram acessos aos dados registrados no celular).

    O STJ passou a considerar ilícita a devassa, sem autorização judicial, de dados armazenados em aparelho celular ( inclusive diálogos transmitidos por aplicativos como WhatsApp) mesmo quando acessados pela polícia no momento da prisão em flagrante do portador.

    Ainda que a questão tenha exigido apenas o entendimento do STF, a título de conhecimento, vale saber que, ainda que ocorra a prisão em flagrante, para que os policiais analisem o telefone celular do acusado, necessitam de autorização judicial, conforme os entendimentos do STJ, INFOS: 583 e 590.

  • Na prova para o Ministério Público, o MP segue sendo MP em sua saga contra os direitos fundamentais...

  • Gilmar Mendes fez uma distinção meramente terminológica do que venha a ser Comunicações Telefônicas e Dados Telefônicos, para dizer que a CF confere proteção apenas as Comunicações telefônicas (Whatsapp, ligações) e não há proteção constitucional aos dados telefônicos (agenda telefônica) como no exemplo acima.

    HC 91867

  • GABARITO C

    NÃO HOUVE VIOLAÇÃO...

  • muito grande pra ler, por isso ERRO TODA VEZ. KKK

  • Letra C.

    Se a pergunta fosse quanto ao STJ, seria sim prova ilícita.

    Como foi a posição do STF, conforme decisão recente entende-se que não há violação da comunicação dos dados.

  • GABARITO: C

    Infere-se que o Examinador exigiu do candidato o conhecimento acerca do HC  124322, de Relatoria do Luís Roberto Barroso, o qual se afirmou que:

    As decisões proferidas pelas instâncias de origem estão alinhadas com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’...” (RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário). Nesse mesmo sentido, a Segunda Turma deste STF, no julgamento do HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que “Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados”. 

  • A-Houve violação do direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas.

    B-A apreensão dos dados armazenados caracteriza violação do sigilo de comunicação de dados.

    ERRADA: o entendimento pedido é do STF, que entende que a porteção é das ligaçoes e nao dos dados em Si

    C-Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    CERTO: O ENTENDIMENTO PEDIDO PELA QUESTÃO É DO STF, que entende que o sigilo das comunicaçoes telefones dizem respeito a ligação e nao aos dados em si.

    caso a questão pedice entendimento do STJ, este tribunal entede ser ilegal coleta de provas pelo policial no aparelho cel do investigado sem autorização judicial

    D-As provas decorrentes da análise policial são inadmissíveis, segundo a teoria do fruit of the poisonous tree.

    errada: a prova é licita segundo entendimento do STF

    E-A análise empreendida pelos policiais caracteriza interceptação telefônica, logo dependia de prévia autorização judicial.

    errado: interceptação diz respeito a ligaçoes telefonescas em curso, estuda da ligação por terceiro sem conhecimento das partes

  • GRUPO DE ESTUDOS NO ZAP, DISCUSSÕES, 87988041769

  • Ta trocado aqui.. Na minha a resposta certa ta na letra C.

    Percebo pelos comentários que em muitos ai está na letra E.

  • Existe uns 400 entendimentos diferentes a respeito desse tema.

  • Prova de promotor não poderia ser diferente!

  • Gabarito: C.

    De maneira objetiva: O policial viu pra quem o cara ligou. Não há como falar em interceptação das comunicações visto que nenhum registro de conversa foi deflagrado. Não há nenhuma ilegalidade perante ao STF quanto ao que o policial fez.

    Bons estudos!

  • Por que o QC fica mudando as respostas nos gráficos? Horrível isso.

  • Quanto ao tema, segue decisão recente do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DO ACUSADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. FONTE INDEPENDENTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DIVERSIDADE, FRACIONAMENTO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. VALORES EM DINHEIRO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXASPERAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.

    HABEAS CORPUS Nº 537.274 - MG (2019/0297159-6)

    Abraço! Bons estudos!

  • O fato de ter sido verificado o registro das últimas chamadas efetuadas e recebidas pelo réu não configura quebra do sigilo telefônico, pois é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato, o que, no caso, significava saber se os dados constantes da agenda dos celulares teriam alguma relação com a ocorrência investigada.

    Mas atenção para NÃO CONFUNDIR com o caso de o Policial analisar as conversas de whatssap, pois há entendimento que poderia ser uma prova ilícita, pois precisaria de autorização judicial!!

  • GABARITO LETRA C

    HC 91867, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se afirmou que: Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20- 09-2012)

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 – Repercussão geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) x Guilherme Carvalho Farias

    O recurso discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

    O acordão recorrido entendeu "por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto".

    O MP-RJ alega que, "a hipótese dos autos, expressamente delineada no acórdão recorrido, consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente”. Tal hipótese “configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude”.

    Em discussão: saber se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

  • Entendo que a questão exigia o entendimento do STF, mas é cediço, no âmbito jurisprudencial, que esse tipo de apreensão de dados demanda autorização judicial.

    Logo, vou simplesmente desconsiderar essa questão, pois ela não buscava o candidato mais atualizado, mas sim fazer uma pegadinha para eliminar os "desatentos".

    Não vejo sentido nesse tipo de questão em uma prova de MP.

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO: LETRA C.

    Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.

    O julgamento do HC 51.531/RO pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sinalizou possível mudança no entendimento jurisprudencial. Cabe pontuar que restou assentado no referido julgamento que a realidade atual, em que os atuais aparelhos celulares estão carregados de aplicativos que contém diversas informações a respeito da intimidade da pessoa, está a exigir revisão do entendimento até então prevalecente (STF HC 91867) de que o acesso aos dados armazenados nos celulares não demandariam ordem judicial.

     

  • Dados telefônicos são os registros de chamadas, os números que aparecem no celular.

    Por outro lado, comunicação telefônica se refere ao conteúdo, as conversas em si, o que ocorre com a interceptação.

    Para o STF= é lícito acessar os dados quando houver prisão em flagrante ou por ordem judicial.

    Para o STJ, mais rigoroso no entendimento da matéria, é ilícito acessar tanto dados telefônicos quanto conteúdo das comunicações telefônicas.

    Logo, não houve violação no sigilo das comunicações telefônicas, apenas acesso aos dados, o que é lícito segundo o STF.

  • Não houve violação das comunicações e sim dos dados .

  • Daniel de Barros, eu discordo que elas são excludentes para esta questão...A violação foi de dados, então, se fosse considerar a jurisprudência do STJ, elas estariam erradas, pois na assertiva não há fato relacionado a comunicações telefônicas, mas sim de dados.

  • Salvo melhor juízo, a questão explora uma problemática diferente da apontada pelos colegas com maior número de avaliações positivas.

    Independente do fato de o STJ considerar ilícita a prova derivada da análise na investigação, sem autorização judicial, e mediante prisão em flagrante, do rol de chamadas realizadas e recebidas pelo conduzido, e de haver uma decisão de 2012 do STF apontando que tal uso seria lícito, o fato é que as alternativas postas ao candidato narram outras situações.

    Vejamos:

    Alternativa B) Pelo que entendo, na assertiva em si não se expõe que houve o exame do rol de ligações, mas tão somente a apreensão de tal rol, o que se entende por apreensão do meio onde tais registros estão alojados: o telefone celular. Portanto, tal alternativa está incorreta, pois a apreensão, por si só, não caracteriza violação, nem perante o STF, nem perante o STJ.

    Alternativa C) De fato, não houve violação do direito ao sigilo das "comunicações", pois, se houver alguma violação, aí considerando inclusive os posicionamentos mais atuais, houve sim do sigilo dos dados, e não das comunicações.

    Alternativas D) Não são admissíveis segundo a teoria apontada, a análise policial por si só que é admissível, segundo o posicionamento do STF; ou inadmissível, segundo o posicionamento do STJ.

  • TODA DISCUSSÃO É VÁLIDA

    NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DA COMUNICAÇÃO, POIS NÃO EXISTIU INTERCEPTAÇÃO, ESCUTA OU GRAVAÇÃO. FOI COMETIDO UMA VIOLAÇÃO AOS REGISTROS, AOS DADOS!!!!

  • Correta: Letra C (Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.)

    COMENTÁRIOS

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

    OBS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ (RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    INCORRETAS, portanto, as alternativas A, C, D e E, e CORRETA a alternativa B.

    Fonte: MEGE

  • olha ai os videos do canal do delegado da cunha me ajudando resolver questão!!!

  • Observação: O atual posicionamento do STF é que é possível os policiais terem vista dos dados, pois o sigilo é das comunicações. Entretanto, esse posicionamento poderá se alterar, pois o STF está perto de enfrentar novamente a matéria, inclusive o relator Gilmar Mendes, já se posicionou pela inconstitucionalidade, visto que atualmente os telefones possuem várias informações pessoais, de forma que o invasão dos policiais nessa esfera não seria possível e tudo que tivesse acesso, ainda que dados, é prova ilícita.

  • QUEBRA DE SIGILO DE DADOS/REGISTROS TELEFÔNICOS

    O sigilo que a Constituição Federal protege é apenas relacionado com a "comunicação" em si e não abrange os dados já armazenados. Em outras palavras, a CF só protege a efetiva troca de informações (art. 5º, XII). Os arquivos contidos no aparelho celular, por exemplo, não são protegidos pelo texto constitucional (STF. Plenário. RE 418416-8, 2006).

    A Lei nº 9.296/96 (que regula o dispositivo constitucional) não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram caso fiquem armazenadas no computador, celular etc (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.

    Por outro lado, a Lei nº 12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Marco Civil da Internet), protege as conversas armazenadas, conforme se observa em seu art. 7º, III.

    E aí, é possível extrair dados e conversas registradas no whatsapp (ex.) presentes no celular do suposto autor de fato delituoso? Depende de autorização judicial?

    STJ (INFO 583 – 6ª TURMA): Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ (INFO 590 – 5ª TURMA): Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

    STF (HC 91.867 – 2ª TURMA): Trata-se de um precedente antigo do STF que julgou um caso concreto ocorrido em 2004 (quando celulares sequer tinha conexão à internet). Na época, entendeu-se que como não havia ocorrido a interceptação das comunicações telefônicas, mas simples acesso a registro telefônicos (chamadas recebidas e efetuadas), não havia proteção do art. 5º, XII da CF, concluindo-se pela validade das provas. Ocorre que com a modernização dos smartphones, com acesso à internet. Esse registro telefônico armazenado no celular é muito maior, abrangendo também conversas no whatsapp etc., razão pelo qual o precedente do STJ é mais atual (distinguishing), segundo Renato Brasileiro (p. 821-822).

    STF (TEMA 977 - ARE 1042075 RG / RJ): pendente de julgamento pelo Plenário do STF. Tema: “Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime”.

    Resposta: a questão refere-se ao HC 91.867, já que pede a posição do STF, apesar de mais antiga em relação ao STJ, portanto a assertiva é letra "C" (antiga letra "E").

  • RESPOSTA: C

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

    OBS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ (RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    INCORRETAS, portanto, as alternativas A, B, D e E, e CORRETA a alternativa C.

    Fonte:MEGE

  • Acaso o Examinador tivesse pedido o entendimento do STJ, o correto seria assinalar as alternativas que sustentam a ilicitude da prova. Isto porque a 5ª e 6ª do STJ possuem firme compreensão de que “Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.” STJ. 6a Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    No âmbito do STF, a questão somente será decida quando do julgamento do ARE 1.042.075.

    Apesar disso, pela análise das alternativas, infere-se que o Examinador exigiu do candidato o conhecimento acerca do HC 91867, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se afirmou que:

    Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

  • A questão Q971388 trata do mesmo assunto. Agora, perceba a alternativa C. O trecho: "conversas registradas", ocasiona o erro da alternativa. Se eu tiver errado, favor me indiquem.

  • - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.

    - REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.

  • A questão fala...." Segundo o STF", aí cara vem nos cometários...Ah mas o STJ...o caramba, tá faltando português aí!

  • Quebra do sigilo de dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica.

     

    Dados telefônicos são chamadas realizadas, chamadas recebidas, número do telefone, titular da linha, etc. Semelhante á conta de telefone. Não está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, de autorização judicial prévia.

    Obs. 1: (des) necessidade de prévia autorização judicial;

     

    STF: “(...) A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. (...)”. (STF, Pleno, MS 23.652/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22/11/2000, DJ 16/02/2001).

  • Além da diferenciação entre comunicação telefônica e registros de comunicação, enxerguei outros aspectos:

    A polícia não violou nenhum direito fundamental de Pablo (apenas verificou-se seu nome em registro de terceiro - Paulo).

    Não cabe à defesa de Pablo alegar nenhuma violação.

    Ademais, a ilicitude da prova por derivação sofre mitigação pelo princípio da descoberta inevitável - ora, certamente o celular de Paulo seria periciado (mediante autorização judicial) e a prova seria legalmente produzida.

    Abraços e bons estudos.

  • Minha análise da questão me leva ao entendimento de que os policiais apenas viram a ligação no celular de Paulo, ou seja, não houve apreensão dos dados. É erro comum do examinando dá uma interpretação muito larga a questão. Devemos nos ater a estrita linhas do texto da questão. Veja a parte chave do texto:

    " identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante"

    A questão não fala que os dados foram apreendidos pelos policiais e usados no processo...eles apenas VIRAM a ligação.

  • Gabarito: Letra C

     "A quebra dos sigilos de dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica e não é abrangida pela lei 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do artigo 5° da CF. A quebra do sigilo não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição e pode ser determinada por CPI e MP. (STJ, EDcl no RMS 17732).

  • Se tiver 100 questões sobre esse assunto: 50 irão dizer que viola e 50 que não viola!

  • Ciente do entendimento do STJ, sigo marcando a letra C.

    É preciso diferenciar uma interceptação de comunicações telefônicas ou uma extração de dados de conversa de uma simples quebra de sigilo de dados telefônicos, estes não estão protegidos constitucionalmente, não estão sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e, portanto, conforme a letra C: "Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas."

  • É necessária prévia autorização judicial para a extração de dados e de conversas armazenadas em aparelhos celulares?

    De fato, o STF tem um precedente antigo que autorizava a autoridade policial ver o conteúdo do aparelho celular, independente de prévia autorização judicial. Todavia, é interessante ressaltar que essa decisão foi tomada com base em aparelhos celular desprovido das funcionalidades atuais, tais como e-mails, WhatsApp, dentre outras.

    Fonte: Estratégia.

    O STJ em recente decisão reconheceu a ilegalidade desse tipo de prova.

    Mas fiquemos atentos que em breve o STF atualizará sua jurisprudência, provavelmente prolatando uma alinhada com o atual entendimento do STJ.

    Para quem errou: Errar esta questão é um trauma. Você jamais se esquecerá. kkkkk

    Bons estudos!

  • Os marginais agradecem essa baboseira constitucional.

  • Praticamente as alternativas A) B) D) E) dizem a mesma coisa!!! GAB: C

  • O gabarito está ok, mas tenho uma dúvida:

    Não precisa da autorização de busca e apreensão????

    Nesse caso, a defesa iria apontar isso.

  • Os agentes podem acessar os dados, ou seja, quem ligou pra quem. Todavia, para ser acessado o conteúdo precisa-se de autorização judicial, porque configuraria violação às comunicações telefônicas, o que é proibido pela constituição.

  • Fui de LETRA C só por ser uma questão do MP kk. Sabia que ia dar problema...

  • Bom , quando fala que os policiais ANALISARAM, entendo que precisaria de autorização judicial

  • resposta correta: Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

  • Pensa comigo: quando a polícia prende alguém ou cumpre um mando de prisão, aquilo que estiver consigo é apreendido e analisado como meio material ok, computadores, tablets, smartphones, cabe a quem comete um crime deletar arquivos , fotos ou mídias.

    Já no grampo com autorização Judicial não se analisa nada, e sim se tem acesso a tudo que é dito pelo investigado e ai sim é invasão e precisa estar amparado pela lei.

  • Qual é o pulo do gato da questão? É o seguinte, quando você tem acesso a dados telefônicos de forma ilegal, você viola o direito de sigilo dos dados, não o sigilo das interceptação telefônica.

  • STJ: é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.

    HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

  • O gabarito é "c" não houve quebra no sigilo das comunicações telefônicas e sim no sigilo de dados.

    Pessoal que ta dizendo que o gabarito é "E" está equivocado. Vejam o comentário do professor.

  • HOJE, O GABARITO SERIA A ALTERNATIVA  '' A '' .

     

     

    STJ: é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.

     

    HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

     

  • Diferença entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo de dados:

    - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.

    - REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.

    O registro telefônico é o histórico das ligações e demais comunicações telefônicas, efetuadas de um número a outro. Não se submetem à mesma proteção jurídica das “comunicações de dados" do art. 5º, inciso XII, da CF/88.

    Desta feita, de fato, ainda que seja apreendido em flagrante, caso não haja um mandado ou autorização específica para analisar o celular do acusado, não é possível que, caso realizado ao arrepio da lei, esta prova seja considerada lícita. Nesse sentido, entende o STF

    (...) A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179⁄225, 270).STF. Plenário. RE n. 418416-8, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006.

     

    Atenção! O STF enfrentou o tema e vai decidir em sede de Repercussão Geral sobre essa temática: EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

    É preciso acompanhar para eventual modificação. Leading Case: ARE 1042075

    Vale ressaltar que o caso acima explicado é diferente do RHC 51.531-RO, divulgado no Informativo 583. Neste precedente, cuidava-se de prisão em flagrante no curso da qual se apreendeu aparelho de telefone celular e a polícia acessou as conversas do whatsapp sem autorização judicial. Na situação agora comentada (RHC 75.800-PR), houve autorização judicial.

    Relembre abaixo o que foi decidido no RHC 51.531-RO:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    "A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NÃO É ABRANGIDA PELA LEI 9.296/96. A QUEBRA DO SIGILO NÃO ESTÁ SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO E PODE SER DETERMINADA POR CPI E MP" (STJ, EDcl no RMS 17732).

    Fonte: Comentários do professor e site Dizer o Direito.

  • Depois de ler os comentários nem sei qual é a certa. Não sei é mais de nada

  • Nesse caso NÃO HOUVE violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, devido à polícia ter acessado SOMENTE A AGENDA TELEFÔNICA e não ao conteúdo da conversa.

  • Interceptação telefônica/ quebra de comunicação telefônica é diferente de quebra de registro telefônico/ quebra de dados telefônicos. A interceptação telefônica se refere a algo que ainda está acontecendo, uma escuta telefônica por exemplo. Já registros telefônico são os dados armazenados no aparelho de registro de chamadas e mensagens. Logo, a quebra de dados seria acessar essas informações sem autorização judicial. O STF e STJ entendem que a prova oriunda da quebra de sigilo de dados telefônicos, sem autorização judicial, é considera ilícita.

  • Concordo com o gabarito nos seguintes termos:

    1-O acesso foi aos registros de chamada, em agenda telefônica, e não aos dados telemáticos das redes

    sociais;

    2 Em decisões do STJ, da lavra do Ministro Rogério Schietti, se protegem os dados armazenados, não pela lei de interceptação, mas sim pelo Marco civil da internet, in verbis: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

    3- A Decisão do STF confirma o entendimento sobre a não incidência da lei de interceptação ao acesso aos números registrados, não havendo qualquer divergência entre as cortes superiores, smj.

  • HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 3. (...) 4. Ordem denegada.

    (HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

  • A) NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. HOUVE, SIM, VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS.

    B) SIGILO DE DADOS. NÃO COMUNICAÇÕES.

    C) CORRETA. NÃO HOUVE, REALMENTE.

    D) (ALTERNATIVA PROBLEMÁTICA) STF AINDA NÃO DECIDIU SE É ILÍCITO OU NÃO A ANÁLISE DOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATÉ O MOMENTO NÃO É (O QUE RECHAÇA A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA). AINDA SERIA POSSÍVEL ERGUER A TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL.

    E) NÃO CARACTERIZA INTERCEPTAÇÃO.

  • Usei de "garantismo penal explícito" aplicado pelos juízes reprovados e não é que errei? Deu até gosto. :(

  • Vejo a questão como desatualizada por conta da nova decisão (HC 433930/ES)

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. A decisão (HC 433930/ES) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

  • Para acertar essa questão é necessário se atentar que ligação é uma coisa e dados telefônicos é outra. Para que haja  a inviolabilidade das comunicações telefônicas (ligação) é necessário que haja autorização judicial, em razão de disposição constitucional nesse sentido. No entanto, com relação aos dados telefônicos é necessário também que haja autorização judicial para que seja analisada as mensagens, por exemplo, mas em razão do direito a intimidade e vida privada do indivíduo e não em razão de dispositivo de égide constitucional. 

  • Não inviolabilidade quando as autoridades têm acesso aos DADOS TELEFÔNICOS, ou seja, quem ligou para quem. Não se estendendo, portanto, a proteção ao paciente, no caso acima.

  • Pelo entendimento do STF no HC 91.867/PA, o STF apontou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao registro de chamadas telefônicas efetuadas e recebidas.

    O STJ, posteriormente, em distinguishing, apontou pela necessidade de autorização judicial para busca exploratória no telefone celular apreendido dada à expectativa de privacidade quanto aos arquivos armazenados.

    Pelo que tinha entendido, o entendimento do STJ não invalida o do STF, mesmo porque houve distinguising. Assim, o entendimento do STF seria possível caso a busca fosse, exclusivamente, nas chamadas telefônicas, enquanto que, para os demais dados, há de prevalecer o entendimento do STJ.

    Se eu estiver errado, por favor, me digam.

  • O gabarito é "C" ou "E"?

  • Salvo melhor juízo, a questão também está de acordo com o entendimento do STJ, que, em vários precedentes aponta nesse sentido, não se pode confundir sigilo de dados armazenados, com o fluxo das comunicações.

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

     

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     

    OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    Fonte: blog do mege e STJ.

  • Meu amigo do Merchan.. aqui debaixo.. não precisa fazer curso pra entender essa questão

    Resumindo :

    Só olhar quem ligou não viola sigilo das ligações..

    Mas escutar a conversa, ou ler a conversa no zap nem a esposa/marido podem.. rs

  • há posições divergentes.

  • Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas). De igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de dados de localização pretéritos (ERBs às quais o investigado se conectou com o celular).Todos esses dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação.

  • Muito choro, mas ninguem parou pra diferenciar REGISTROS DE CHAMADAS TELEFÔNICAS do CONTEÚDO DAS MSGS DO CELULAR.

  • GABARITO C

    [...] 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º.[...]

    (HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

  • Quem assiste programas policiais acertou essa.

    Clássica visão do CEL Telhada revirando a casa do elemento: " a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório"

  • Última Notícia do STF - 30/10/2020

    "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)." (, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral)

  • Atualização do caso: Em sessão virtual encerrada na sexta-feira (30/10), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o policial agora poderá voltar a acessar os dados de aparelhos telefônicos encontrados com suspeitos sem necessidade de autorização judicial.

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em que oi arguida “a licitude de prova decorrente de perícia realizada pela autoridade policial em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime e a ocorrência ou não de violação do sigilo das comunicações no acesso à agenda telefônica e ao registro de chamadas sem autorização policial”.

  • Aí você marca que a atuação dos policiais foi LÍCITA e a banca afirma "MAS O STF AINDA NÃO JULGOU ESSA QUESTÃO, ESTÁ EM JULGAMENTO. Então na dúvida vamos reconhecer o IN DUBIO PRO REO e entender que a ação dos policiais como I L Í C I T A".

    HAHAHAHAHA

  • Colocando uma pá de cal da presente tese e sobretudo apresentando como pontos relevantes para as próximas provas segue decisão recente do STF. NOV2020.

    Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento do agravo e, ato contínuo, do recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 de repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e do voto do Ministros Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso interposto e fixava a seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

  • Repercussão geral julgada:

    Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. 

  • Não me recordava se a decisão do STF que embasava esse gabarito refutava a quebra de dados ou a violação das conversas e afins. No entanto, acertei essa questão por observar que as 4 respostas erradas tinham o mesmo fundamento,mesmo que em outras palavras. Sendo assim, ou a "C" estaria certa ou as outras 4 estariam certas!

  • ATENÇÃO!!!

    Há uma confusão nos comentários quanto ao entendimento do STF no ARE 1042075 (Tema 977).

    Não há decisão definitiva ainda. Só houve 3 votos, sendo que apenas o Min. Relator Dias Toffoli entendeu ser dispensável a autorização judicial no caso, enquanto que os Mins. Gilmar Mendes e Edson Fachin entenderam de maneira inversa (indispensável a autorização judicial). Além disso, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vistas dos autos e sequer foi marcada data para retomar o julgamento.

    Vamos aguardar, mas, no momento, a tese que exige autorização judicial está ganhando de 2 a 1.

    Tal informação, todavia, não interfere na resposta da questão, já que não foi narrada nenhuma violação do conteúdo das conversas (essa sim protegida pelo chamado "sigilo das comunicações telefônicas"). A questão buscou confundir os candidatos misturando os conceitos, apenas isso.

    Quem quiser acompanhar o julgamento no STF:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5173898&numeroProcesso=1042075&classeProcesso=ARE&numeroTema=977

  • Qual a diferença entre interceptação telefônica e dados?

    Interceptação telefônica: Interceptação de conversa realizada em tempo real .

    Dados telefônicos: Relação das ligações efetuadas e recebidas (data, horário, duração, número do destinatário etc), sem acesso ao conteúdo das conversas.

    no caso em tela, ocorreu a violação de DADOS e não telefônica.

    O afastamento de dados telefônicos exige ordem judicial?

    Duas correntes disputam o tema.

    1C)A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação, permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação. STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014.

    2C)Existe uma confusão na busca pela cláusula de reserva expressa no texto constitucional, o que acaba transformando o inciso X da CF/88, do qual é primário em relação ao XII, em letra morta. Eventuais lacunas no texto constitucional não necessariamente conferem tom permissivo a práticas estatais que atingem os direitos fundamentais. Além disso, é importante que se perceba que, no atual contexto tecnológico, praticamente não há dados sem imediato registro, principalmente no uso cotidiano do celular. Em outras palavras, as comunicações de dados precedem, quase sempre, de seu imediato registro, o que não os tornam menos importantes do ponto de vista da intimidade. Assim, se é devida a proteção legal à quebra das comunicações telefônicas por representar violação à intimidade, também é devida a proteção àquelas medidas que, no mesmo sentido, ainda que em outros objetos de tutela, violam a intimidade das pessoas em igual ou até em maior grau. É minoritária na doutrina mas há julgados em tribunais: Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TJ-DF: Pet 20130020126732; TJ-RR –Cparc 00001600011290000.16.000112-9; TJ-PE -HC 3277803/PE; TJ-PR -HC 653487-6; TJ-PR -HC 7643185; TJ-PR -Habeas Corpus Crime :HC 4686793 PR 0468679-3.

  • Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5173898&numeroProcesso=1042075&classeProcesso=ARE&numeroTema=977

  • gabarito letra C

     

    A doutrina ainda entende que não se confunde a proteção da comunicação telefônica com os registros telefônicos.

     

    COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA - Abarca o teor da conversa e do que é transmitido pelos indivíduos.

    Só pode ser quebrado o sigilo da comunicação telefônico por ordem judicial (cláusula de reserva de jurisdição).

     

    REGISTROS E CADASTROS TELEFÔNICOS - Números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são dados externos à comunicação propriamente dita.

     

    Não exige ordem judicial para a quebra (não exige reserva de jurisdição).

     

    Jurisprudência

     

    “2. As decisões proferidas pelas instâncias de origem estão alinhadas com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’” (RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário).”

    (STF, HC 124322 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)

     

    “2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.”

    (STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

     

    fonte: buscador dizer o direito

  • "Em 07/12/20 às 09:21, você respondeu a opção B.

    Em 15/11/20 às 17:19, você respondeu a opção A."

    Quem sabe na próxima eu acerto a C.

  • URGENTE!! Uma exceção que não foi citada em nenhum comentário:

    O STJ entendeu que o acesso ao WHATSAPP WEB é ilegal, uma vez que ele não reproduz as mensagens apenas futuras, mas também pretéritas, bem como podem ser inseridos diálogos ou excluídas mensagens por quem investiga sem que se possa rastrear.

    Nas palavras do Márcio, do Dizer o Direito: "Em termos técnico-jurídicos, o espelhamento seria um tipo híbrido de obtenção de prova consistente, a um só tempo, em interceptação telefônica (quanto às conversas ex nunc) e em quebra de sigilo de email (quanto às conversas ex tunc).

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

  • PRISÃO EM FLAGRANTE COM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO:

    Pode olhar as chamadas, pode olhar as conversas no whatsapp;

    VÍTIMA MORTA, CELULAR ENTREGUE PELA ESPOSA:

    Pode olhar tudo;

    PRISÃO EM FLAGRANTE SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO:

    Pode olhar a agenda telefônica E os dados de chamadas.

    OBRIGAR O SUSPEITO A COLOCAR O CEL NO VIVA VOZ?

    NÃO PODE.

    ATENDER E SE PASSAR PELO INVESTIGADO

    NÃO PODE.

    Gente, não confundam dados armazenados no celular (emails, sms) com interceptação das comunicações em si. Sempre analise se é a quebra é dos dados ou da comunicação. Se for dos dados, chute que pode olhar. Se for da interceptação, NÃO pode olhar, porque é cláusula de reserva de jurisdicação.

    Erros, inbox!

  • A 2ª Turma do STF muda seu entendimento passando a entender que a proteção constitucional dever ser estendida à comunicação de dados e também aos dados em si, sendo - em qualquer hipótese - necessária a autorização judicial para a devassa de quaisquer dados contidos no aparelho de telefone do suspeito: HC 168.052/SP, DJe 02/12/2020. (Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA)

    Já o STJ, por meio da sua 5ª Turma entendeu ser legítima a prova obtida mediante a verificação da agenda telefônica de contatos do celular do acusado sem a prévia autorização judicial para tanto. REsp. 1.782.386/RJ, julgado em 15/12/2020.

    Portanto, questão desatualizada.

  • STF: é ilícito, acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial, em qualquer situação. HC 168.052/SP, DJe 02/12/2020, 2ª turma. 

    STJ: é lícito, o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. REsp. 1.782.386/RJ, julgado em 15/12/2020, 5ª turma.

    Gabarito: Letra C, porém esta de acordo com o entendimento anterior, vigente na data de aplicação da prova (16/02/2020), para o STF era lícito e para o STJ ilícito, todavia houve inversão de entendimento, de acordo com os julgados acima. Entretanto, vale lembrar que mensagens no celular, e-mail ou aplicativos de conversas em tempo real, precisa, em todos os casos, de autorização judicial. Portanto, questão desatualizada.

    Fonte: canalcienciascriminais.com.br

  • É válida a prova obtida por policiais que acessam a agenda de contatos no telefone de suspeitos presos em flagrante, mesmo sem autorização judicial.

    https://www.conjur.com.br/2020-dez-15/prova-obtida-acesso-agenda-celular-autorizacao-valida

  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    “É UMA LONGA ESTRADA”

  • Questão pendente de definição no STF, em razão do pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

    À época da prova o entendimento era de permissão para verificação de dados da agenda celular.

    11/11/2020

    MIN. ALEXANDRE DE MORAES

    Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

  • Após a apreensão de celulares sem mandado (ex.: numa prisão em flagrante), é permitido aos policiais acessarem os registros telefônicos, agenda de contato e outros dados armazenados (ex.: mensagens e conversas em aplicativos)?

    HISTÓRICO

    STF (HC 91.867 – 2ª TURMA): A decisão é de 2012, mas julgou um caso concreto de 2004, quando os celulares sequer tinham conexão à internet. Na época, entendeu-se que como não havia ocorrido a interceptação das comunicações telefônicas, mas simples acesso a registro telefônico (chamadas recebidas e efetuadas), não havia proteção do art. 5º, XII, concluindo-se pela validade das provas. Ocorre que houve modernização dos smartphones, de forma que esse registro telefônico, hoje em dia, abrange mais do que apenas as chamadas, a exemplo de conversas no whatsapp, o que tal precedente não enfrentou.

    STJ (HC 315.220 e RHC 51.531 – 6º TURMA – INFO 583): Com a ampla conexão à internet de banda larga, os smartphones são praticamente todos dotados de aplicativos de comunicação em tempo real. Para o acesso dessas conversas, há necessidade de prévia autorização judicial. Nesse sentido, a 6º Turma concluiu que, sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    Em resumo, tínhamos, portanto, dois julgados: (i) um bem antigo do STF permitindo o acesso mesmo sem autorização judicial, mas que deve ser desconsiderado, pois não levava em conta a tecnologia atual; (ii) um mais recente do STJ que exige autorização judicial. Em dezembro de 2020, temos mais dois importantes:

    STF (HC 168.052/SP – 02/12/2020 – 2º TURMA): é ilícito o acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial, em qualquer situação. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867.

    STJ (REsp 1.782.386/RJ – 15/12/2020 – 5º TURMA): é lícito o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. Veja: o precedente fala apenas em “agenda telefônica”, permitindo seu acesso ainda que sem autorização judicial. Portanto, conversas de whatsapp sempre necessitarão de autorização judicial.

    OBS.: Os casos acima se referem a apreensões dadas sem mandado, como em caso de prisão em flagrante. Não confundir: se houve MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DECISÃO JUDICIAL) de telefone celular do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo (STJ - INFO 590)

  • IMPORTANTE!!!

    O plenário do STF decidiu que provas obtidas pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configuram ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou à privacidade do indivíduo.

     

    A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, matéria considerada de repercussão geral sobre o Tema 977-Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.

  • Pessoal, acesso a registro telefônico, como ligação (conforme mostra a questão) não é considerada prova ilícita; seria ilícita se os milicianos houvessem, por exemplo, acessado a conversa do whatsapp do agente criminoso.

  • Posição atual: correta é a letra 'c'. Houve apenas o acesso aos dados registrados no aparelho telefônico.

  • Questão desatualizada por enquanto.

    Justificativa: Tema 977 Repercussão geral: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

    Obs: Aguardar finalização do julgamento.

  • STJ (REsp 1.782.386/RJ – 15/12/2020 – 5º TURMA): é lícito o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. Veja: o precedente fala apenas em “agenda telefônica”, permitindo seu acesso ainda que sem autorização judicial. Portanto, conversas de whatsapp sempre necessitarão de autorização judicial.

  • De fato,no caso de prisão em flagrante podem ser olhados os registros de ligações efetuadas e recebidas no aparelho,mesmo sem autorização desta ou sem autorização judicial. PORÉM,não podem ser lidas as mensagens no whatsaap ou insta sem autorização ou autorização judicial.

  • pode cobrar uma questão assim se ainda está pendente de julgamento no stf?

  • Informativo 590 STJ (2016) - É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial.

    Informativo 593 do STJ (2016) - Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico (precisa de autorização para extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp).

    O acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade.

  • Essa questão ainda não está pacificada na jurisprudência do STF:

    O Ministro Dias Toffoli (Relator), no ARE 1.042.075 votou no sentido de que seja fixada a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)";

    Ocorre que os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin votaram para a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”.

    Em seguida o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes. (Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020).

    Vamos aguardar atentamente qual será, de fato, o posicionamento vinculante - porquanto em repercussão geral - do STF.

  • Acertei essa pq já vi o Delegado Da Cunha mexendo no celular dos traficantes pra pegar contatos. hehhehehehe

  • Prisão em flagrante + Acesso a registros telefônicos : PODE

    Prisão em flagrante + Acesso aos dados telefônicos : NÃO PODE

    Prisão em flagrante + Mandado Judicial + Acesso aos dados telefônicos : PODE

  • Gab.: C

    Tema cobrado na prova oral para Delegado da Polícia Federal (2018), também pelo Cespe. Vejamos a questão e o espelho:

    QUESTÃO PROVA ORAL: "Um policial, ao proceder à prisão em flagrante do autor de crime de estelionato, apreendeu aparelho celular que estava em posse do acusado e analisou os últimos registros telefônicos da agenda telefônica, para compará-los com os constantes na agenda telefônica do aparelho celular de outra pessoa que havia sido presa na mesma operação. Nessa situação, o policial agiu de acordo com a legislação pertinente? Justifique sua resposta, considerando o posicionamento do STF. "

    PADRÃO DE RESPOSTA - Deverá o candidato apontar que, de acordo com entendimento adotado no STF:

    Não há ilegalidade na atuação do policial, posto que não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. De fato, não se pode interpretar a cláusula da inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5.º, XII, da CF) no sentido de proteção aos dados registrados no aparelho, na condição de depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. É dever da autoridade policial proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Assim, ao realizar a pesquisa na agenda telefônica dos aparelhos devidamente apreendidos, considerado como meio material indireto de prova, a autoridade policial cumpriu o seu mister, na medida em que colheu elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito. (HC 91867, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012)

    FONTE: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PF_18/arquivos/P_MALOTE02_DGPPF_ORAL.PDF

  • Há uma importante distinção entre as informações protegidas pelo sigilo constitucional – mensagens de texto e conversas obtidas em aplicativos – e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

    A agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988. 

    (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1853702/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

  • Letra C

    O registro de ligações efetuadas e recebidas e a agenda telefônica não estão abrangidos no sigilo das comunicações telefônicas, logo não é necessária autorização judicial para que a autoridade policial tenha acesso. Já as mensagens e conversas em aplicativos precisam de autorização judicial para que a autoridade policial tenha acesso a elas.

  • REGISTROS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17). 3. Dolo comprovado. 4. Apelação provida.

  • SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - COMUNICAÇÃO DINÂMICA E COMUNICAÇÃO ESTÁTICA

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

     Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    Fonte: comentário mais curtido

  • O afastamento de dados telefônicos exige ordem judicial ou o membro do MP pode solicitar diretamente à operadora de telefonia?

    1C: A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação, permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação. STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014. Prevalece na doutrina. É adotada pelas bancas.

    2C: Existe uma confusão na busca pela cláusula de reserva expressa no texto constitucional, o que acaba transformando o inciso X da CF/88, do qual é primário em relação ao XII, em letra morta. Eventuais lacunas no texto constitucional não necessariamente conferem tom permissivo a práticas estatais que atingem os direitos fundamentais. Além disso, é importante que se perceba que, no atual contexto tecnológico, praticamente não há dados sem imediato registro, principalmente no uso cotidiano do celular. Em outras palavras, as comunicações de dados precedem, quase sempre, de seu imediato registro, o que não os tornam menos importantes do ponto de vista da intimidade. Assim, se é devida a proteção legal à quebra das comunicações telefônicas por representar violação à intimidade, também é devida a proteção àquelas medidas que, no mesmo sentido, ainda que em outros objetos de tutela, violam a intimidade das pessoas em igual ou até em maior grau. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TJ-DF: Pet 20130020126732; TJ-RR – Cparc 00001600011290000.16.000112-9; TJ-PE - HC 3277803/PE; TJ-PR - HC 653487-6; TJ-PR - HC 7643185; TJ-PR - Habeas Corpus Crime : HC 4686793 PR 0468679-3.

    Fonte: Curso de Leis Penais Especiais (Prof. Eduardo Fontes).

  • Além dos comentários já trazidos pelos colegas, vale destacar que o tema, atualmente, está sob nova apreciação no STF (ARE 1.042.075). Após proferidos 3 votos no plenário virtual (o do Relator, Dias Toffoli, o voto divergente do Gilmar Mendes e o voto de Edson Fachin, que acompanhou a divergência), o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista, em novembro de 2020, de modo que o caso ainda está pendente de continuação.

    Em seu voto, o relator Ministro Dias Toffoli, seguindo a linha já existente na jurisprudência, propôs a seguinte tese:

    É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).

    Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes, ao divergir, propôs a seguinte tese:

    O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique , com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).

    Fonte: ConJur

    Resta acompanhar o caso para saber se haverá manutenção da jurisprudência (prevalecendo a tese do relator) ou se ela será modificada (com a prevalência do voto divergente).

  • Gabarito: C

     inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Comunicações telefônicas (último caso) precisam ter ordem judicial. Os demais como: correspondências, comunicações telegráficas e dados telefônicos não precisam de ordem judicial.

  • Muito Textão.

    O sigilo da comunicação é para a conversa em si. O registro telefônico não ofende o direito ao sigilo.

  • Cansei a beleza com tanto texto..kkk

  • Obrigado Delegado Da Cunha por esclarecer esse ponto só com simples entretenimento kkkk.

    Link do vídeo, com ação real da PCSP prendendo criminoso e interceptando o celular.

    https://www.youtube.com/watch?v=7EXiMxapRK4

    Nada melhor que estudar e ver na prática como funciona.

  • PABLO PAULO PAULO PABLO PAULO PABLO meu Deus!!! rsrs

    Para os não assinantes: Letra C

  • Questão mal formulada, já que não menciona, em momento algum, se a quebra de comunicações telefônicas foi autorizada, ou não, pelo juiz das garantias. Porém, como não foi pontuado, pode-se interpretar que as condições foram realizadas conforme visa a lei e o entendimento do STF.

    Caso a quebra fosse do sigilo de dados telefônicos, como já mencionado aqui sobre conversas de aplicativos como Whatsapp e Telegram; aí poderia ser que a interpretação fosse de que haveria ilegalidade por parte da polícia.

  • PROVAS X CELULAR

    A análise dos dados armazenados nas conversas registradas no aparelho celular revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se mostra imprescindível autorização judicial devidamente motivada.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitidopois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

    1 - Dados armazenados no celular, quando este é apreendido COM mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do WhatsappPara a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2 -Dados armazenados no celular, quando este é apreendido SEM mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3 -Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa

    CORTESIA DE :John Caldeira

    *Copio Para fins de revisão não encha meu saco.

  • A resposta está correta. Uma vez que os REGISTROS DE ULTIMAS LIGAÇÕES contidas no celular fazem parte da complementação das provas encontradas, uma vez que o individuo já encontrasse preso em flagrante. Muito diferente, se o mesmo não estivesse preso.

    outro exemplo: Jorge atropelou Rita e não prestou socorro. Segundos depois Jorge foi preso em frente a sua residência, e disse que guardou o veículo dentro de casa, porém não autoriza a entrada dos policiais. Nesse caso, onde não configura flagrante continuado, nem risco a vida de outrem, tampouco desastres ou calamidade. Os policiais não poderão entrar na residência sem a autorização do preso?

  • Segundo o STF não precisa de ordem judicial para se ter acesso às chamadas efetuadas/ recebidas e à agenda telefônica.

    Já para o STJ o acesso ao whatsapp precisa de ordem judicial.

  • Analisar os registros telefônicos não configura violação de sigilo das comunicações telefônicas.

    alternativa c

  • Acesso aos dados telefônicos > Cabível na prisão em flagrante ( Não é possível acessor o teor destas, p.ex. whatsapp)

    Acesso ao teor dos diálogos > Reserva de Jurisdição ( Se já estiver no mandado de busca e apreensão, não necessita de nova autorização)

    Interceptação Telefônica > Lei 9296/96> Necessita de autorização

  • Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas uma vez que não se tratou de comunicação telemática, mas de dados armazenados no celular.

  • GABARITO: LETRA C

    No entanto, destaco o julgado abaixo que caminha em sentido oposto aquele apresentado pelos colegas:

    "De fato, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constantes dos aparelhos do recorrente e dos corréus, verificando-se a lista de chamadas efetuadas e recebidas, bem como a existência de fotos dos investigados juntos, sem prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP." (RHC 61.754/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5° Turma, 25/10/2016)

    Fiquem à vontade para debatermos sobre essa questão ou me sinalizar qualquer equívoco.

  • DIZER O DIREITO Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Como não houve extração de dados e de conversas, mas mero registros de ligações telefônicas , não necessita de autorização judicial.

  • TEMA POLÊMICO:

    o STF NO HC 91867 DE 2012 DISSE QUE A AUTORIDADE POLICIAL PODE APÓS O FLAGRANTE ACESSAR AS ÚLTIMOS REGISTROS TELEFÔNICOS E AGENDA TELEFÔNICA DOS APARELHOS CELULARES COM BASE NO ARTIGO 6 DO CPP.

    MAS O STJ EM DIVERSAS OPORTUNIDADES JÁ SE PRONUNCIOU SER ILÍCITO TAL DEVASSA SEJA O DEPÓSITO CADASTRAL OU CONVERSAS DE WHATSAPP, SALVO ORDEM JUDICIAL. RHC 120.726/SP, RESP 1675501.

    NO MAIS, HÁ REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA NO STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XII e LVI, da Constituição da República, a licitude da prova produzida durante o inquérito policial subsistente no acesso, sem autorização judicial, de registros e informações contidas em aparelho de telefonia celular relacionado à conduta delitiva, hábeis a identificar o agente do crime.. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. PENDENTE DE JULGAMENTO. Leading Case: ARE 1042075

  • Registro telefônico - PODE

    Contatos e dados telefônicos - NÃO PODE

  • REGISTROS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17). 3. Dolo comprovado. 4. Apelação provida.

    • Agenda telefônica de aparelho celular pode ser acessada sem a necessidade de autorização judicial:

    ENTENDIMENTO ATÉ 2020:

    STF, em 2012 sobre situação semelhante: HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012);

    + No mesmo sentido, STJ em 2020: REsp 1782386/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

    • Contudo, em 2020 o STF firmou precedente SUPERANDO o entendimento anterior do citado HC 91867, de modo que condicionou o acesso aos dados do celular à prévia autorização judicial [caso de mutação constitucional na interpretação do âmbito de proteção dos direitos previstos nos incisos X e XII do art. 5 da CF a partir da Lei 12.965 de 2014 - Marco Civil da Internet]:

    "Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas." (STF, HC 168052, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 01-12-2020 PUBLIC 02-12-2020).

    • STJ em 2021 adotou a tese da Ilicitude, mas vez ou outra mantém condenações por outras provas ou "ausência de prejuízo". Exemplificando a ilicitude do acesso aos dados do celular sem autorização judicial: STJ, HC 609.221/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021.

    Logo, o entendimento que prevalece em meados de 2021 é pela ilicitude do acesso aos dados do celular sem prévia autorização judicial. Se houver prévia autorização judicial, é prova lícita.

  • PACOTE ANTICRIME 2021

    COM A DERRUBADA DE ALGUNS VETOS PRESIDENCIASI, FOI AUTORIZADO A GRAVAÇÃO AMBIENTAL

    Gravação Ambiental: ocorre quando um dos interlocutores, de maneira clandestina, vale dizer, sem o conhecimento dos demais, se vale de equipamento adequado para captar comunicação que se realiza entre presentes em local específico. Percebe-se que neste caso, diferentemente das outras hipóteses, o registro na comunicação é feito diretamente por um dos interlocutores, independentemente da intervenção de terceiros.

  • STJ

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    STF

    REGISTROS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17). 3. Dolo comprovado. 4. Apelação provida.

  • Isso aí muda toda hora o entendimento

  • Esse assunto só serve pra dar raiva mesmo.

  • “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).” (, decisão de 30/10/2020 – Repercussão Geral)

  • Em 30/08/21 às 11:53, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 31/05/21 às 14:30, você respondeu a opção A. Você errou!

    três meses depois de muito estudo kkkkk

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSULTA DA AGENDA TELEFÔNICA E REGISTROS DE CHAMADAS EXISTENTES NO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Esta Corte Superior entende que a devassa nos dados constantes no aparelho celular, como mensagens de texto e conversas por meio de aplicativos, diretamente pela polícia, sem autorização judicial, constitui meio de prova ilícito e, consequentemente, os dados obtidos não podem constituir prova, devendo ser excluídos dos autos.

    No entanto, no presente caso, a Corte local informou ter havido acesso aos registros telefônicos e à agenda do aparelho celular apreendido com um dos envolvidos, dados esses não abarcados pela reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, não podendo se falar em ilegalidade da referida prova.

    - Precedentes: AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018 e HC n. 91.867/PA, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20/9/2012.

  • Letra C.

    Registros telefônicos -> pode.

    seja forte e corajosa.

    1. Dados armazenados no celular COM MANDADO de busca e apreensão

    ✅ Pode acessar conteudos armazenados

    ✅ Pode olhar as conversar do Wpp

    1. Dados armazenados no celular SEM MANDADO de busca e apreensão

    ❌ Nulas as provas obtidas por meio da extração de dados e conversar no Wpp

    ❌ Continuam sendo provas nulas mesmo em prissão em flagrante

    ✅ Pode acessar os registro de ligações telefonicas – pois o policial não tem acesso ao conteudo de conversas, somente os registros das ligações não violando assim o principio da intimidade

    1. Celular do Investigado X celular da vitima

    ✅ Pode fazer perício no aparelho, sem previa autorização judicial, quando a vitima (proprietario) é morto e o telefone é entre a autoridade policial 

  • “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).”  (STF, 30/10/2020, Repercussão Geral)

  • pegadinha

    o policial pode ter acesso as ligações e não ao zap.

    Cespe sendo CEspe

  • Entendimento superado:

    Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas.

  • Letra C.

    Ainda que sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, é LÍCITA a prova obtida pelo acesso de dados dos celulares.

  • A partir do AgRg no REsp 1853702/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, a Quinta Turma estabeleceu uma importante distinção entre as informações protegidas pelo sigilo constitucional – mensagens de texto e conversas obtidas em aplicativos – e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

    Para a Quinta Turma do STJ, a agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988.

     

    Segundo o Tribunal, a agenda de contatos telefônicos não se inclui na proteção prevista no art. 5º, XII, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática, mas de mera compilação do proprietário do aparelho.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/02/24/e-valida-prova-produzida-partir-da-agenda-telefonica-de-um-investigado-cujo-acesso-ocorreu-durante-abordagem-policial-e-sem-autorizacao-judicial/

  • ATENÇÃO

    O STF entende que, nesse caso, não há violação das comunicações telefônicas, pois a autoridade policial teve acesso, tão somente, ao número no registro telefônico, o que não é considerado comunicação.

    Sendo distinto caso tivesse acesso aos conteúdos da ligações e mensagens.

  • pego com as calça na mão, perdeu playboy
  • 01- 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reviu o posicionamento adotado no referido Habeas Corpus nº 91.867/PA, entendendo ser imprescindível autorização judicial para o acesso ao aparelho: (…) Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas. (…) GILMAR MENDEZ: Creio, contudo, que a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de leis posteriores e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones leva, nos dias atuais, à solução distinta. Ou seja, penso que se está diante de típico caso de mutação constitucional. Questiona-se se o acesso a informações e dados contidos nos celulares se encontra ou não expressamente abrangido pela cláusula do inciso XII do art. 5º. Contudo, ainda que se conclua pela não inclusão na referida cláusula, entendo que tais dados e informações encontram-se abrangidos pela proteção à intimidade e à privacidade, constante do inciso X do mesmo artigo. (…) No âmbito infraconstitucional, as normas do art. 3º, II, III; 7º, I, II, III, VII; 10 e 11 da Lei 12.965/2014 – o marco civil da internet – estabelecem diversas proteções à privacidade, aos dados pessoais, à vida privada, ao fluxo de comunicações e às comunicações privadas dos usuários da internet. A norma do art. 7º, III, da referida lei é elucidativa ao prever a inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas (dados armazenados), “salvo por ordem judicial”. (STF, HC 168.052/SP, 2ª T, J. 20/10/2020).

  • Decisão de Outubro de 2021 do STJ:

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. DADOS OBTIDOS DE CELULAR QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AGENTE, QUE DIGITA A SENHA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido, por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Todavia, a prévia autorização pessoal do agente, que espontaneamente digita a senha de acesso aos dados, afasta a apontada nulidade. 2. Comprovada a autoria da recorrente como “responsável por pesar e realizar a contabilidade do entorpecente”, concluir de forma diversa para absolvê-la do delito de tráfico de entorpecentes demandaria revolvimento de fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Sumula 7 do STJ. 3. A subsunção da conduta ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. A ausência de elementos concretos comprobatórios do vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de entorpecentes, tudo se limitando a mero concurso de agentes, impõe a absolvição pelo delito de associação para o tráfico. 4. Na dosimetria da pena, o motivo do lucro fácil em detrimento da sociedade é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes. Absolvidos os recorridos do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver os recorrentes do delito de associação para o tráfico (art. 386, VII – CPP), e para reduzir-lhes as penas definitivas pelos crimes remanescentes, nos termos do voto. (REsp 1920404/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

  • A Constituição Federal veda a interceptação telefônica ou telemática sem autorização judicial, o que também compreende o acesso aos dados constantes da agenda telefônica em um celular apreendido. Em todas essas hipóteses, as referidas obtenções, sem autorização judicial, tornam a prova ilícita - ERRADA - MPDFT, 2021


ID
3409453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nos dispositivos da Constituição do Estado do Ceará acerca da fiscalização financeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C)

    Art. 41 da Constituição Estadual do Ceará: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição.

    § 3º: O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.

  • COMENTÁRIOS

    O controle INTERNO da Câmara de Vereadores, relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal (art. 41, §3º, da Constituição do Ceará). O controle EXTERNO será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos MUNICÍPIOS.

    O controle EXTERNO da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios (art. 41. §1º, da Constituição do Ceará)

    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios da Constituição do Ceará (art. 40, caput, da Constituição do Ceará).

    O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios (art. 41, §1º, da Constituição do Ceará).

    Trata-se da redação literal do art. 41, §3º, da Constituição do Ceará.

    Abraços

  • O ART 31 DA CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    OBS: JÁ ELIMINARIA AS ALTERNATIVAS D e E.

  • Mesmo sem conhecimento da C.E do Ceará, dava para resolver a questão sabendo o teor do artigo 31 e §1 da CF.

     Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    Logo:

    A-INCORRETA

    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos municípios do estado do Ceará será feita na forma estabelecida na citada Constituição estadual, não cabendo disciplinar o assunto em leis orgânicas.

    (no caso da questão, abrange então o controle interno e externo, logo, pode ser feito por Lei Orgânica pois o art 31 da CF permite que seja feito o controle externo pelo Poder Legislat. Munic.o que se exterioriza no âmbito Municipal, por sua Lei Orgânica.

    B-INCORRETA

    O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, desde que haja essa previsão na lei orgânica dos municípios.

    (não há necessidade dessa previsão porque senão seria inconstitucional tal previsão, já que a CF prevê no art 31 que o controle externo é feito pelo T.C.E)

    C-CORRETA

    O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial será regulamentado por lei municipal.

    (perfeito, em total consonância com o art 31 da CF que no final do art diz "na forma da lei"- ora, se não especifica tipo de Lei é porque se faz por Lei Ordinária. A lei municipal é exteriorizada pela Lei orgânica que é tida como lei ordinária no âmbito do respectivo território).

    D-INCORRETA

    O controle interno da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

    (ERRADO - porque art 31 da CF,: controle interno é feito pelo Poder Executivo Municipal e não pelo legislativo).

    E - INCORRETA

    O controle interno da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

    (ERRADO - mesma justificativa da alternativa "d").

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva “A” está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 41 da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos: Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição.

    A assertiva “B” está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 41, §1º da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos: Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    A assertiva “C” está correta, tendo em vista o disposto no art. 41, §3º da Constituição do Estado do Ceará.

    A assertiva “D” está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 41, §1º da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos: Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    A assertiva “E” está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 41 da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos: Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    Resposta: C

  • Letra A: errada. O controle interno realiza-se dentro do âmbito de cada Poder. Desse modo, o controle interno do Poder Legislativo municipal será realizado dentro da própria Câmara Municipal.

    Letra B: errada. Segundo o art. 41, §1º, da CE/CE, o controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. O controle interno realiza-se dentro do âmbito de cada Poder.

    Letra C: errada. Reza o art. 41 da CE/CE que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição”.

    Letra D: errada. Não há necessidade dessa previsão na lei orgânica, uma vez que ela já está presente na Constituição Estadual. Segundo o art. 41, §1º, da CE/CE, o controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

    Letra E: correta. É o que determina o art. 41, §3º, da CE/CE.

    Fonte estratégia curso

  • Resposta: C

    A assertiva “A” está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 41 da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos: Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição.

    A assertiva “B” está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 41, §1º da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos: Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    A assertiva “C” está correta, tendo em vista o disposto no art. 41, §3º da Constituição do Estado do Ceará.

    A assertiva “D” está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 41, §1º da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos: Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    A assertiva “E” está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 41 da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos: Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    Fonte: Direção Concursos

  • Da Fiscalização Financeira.

    Art.41

    § 3o O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, nanceira e patrimonial, será regulamentada por Lei Municipal.(NR)

    Fonte: Constituição do Estado do Ceará

    Letra: E

  • GABARITO - E

    Art. 41. § 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.(NR)

    A - ERRADA

    Art. 41. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    B - ERRADA

    Art. 41. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    OBS: No ceará não existe Tribunal de contas dos municipios.

    C - ERRADA

    Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição.

    D - ERRADA

    Art. 41. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    OBS: Não existe essa condicionante de previsão na lei orgânica dos municipios para que exista o controle externo por já existir a previsão impositiva na constituição do ceará, não obstante poderia ser meio prejudicial a fiscalização externa do órgão caso existisse tal condicionante.

  • DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

    Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição.

    §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.

    §2º A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior, será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos ordenadores de despesa.

    § 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.

    §4º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e instituições civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  • ITEM E

     O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.

  • LETRA E

  • A) externo

    B) externo; Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

    C) Será disciplinado em lei orgânica, atendidos os princípios que regem a CE/CE

    D) Não precisa dessa condição de estar presente na lei orgânica dos municípios.

    E) Correto, conforme art. 41, §3º da CE/CE


ID
3409456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

     Um membro do Ministério Público que atua em tribunal de justiça discorda do decidido em um acórdão da corte e pretende recorrer. Percebe, contudo, que o tribunal acolhera integralmente o que fora preconizado para o caso pelo promotor com atuação no primeiro grau.


Nesse caso, o membro do parquet

Alternativas
Comentários
  • Meu primeiro pensamento, ao ler a questão, foi de que seria o caso de ausência de interesse recursal do MP, afinal, o juiz de 1º grau deferiu tudo o que foi pedido pela acusação. Alguém pensou o mesmo?

  • Pensei o mesmo que a colega Lila Cerullo. Não desconheço o princípio da independência funcional, mas como pode o MP recorrer sem interesse recursal (devido à ausência de sucumbência)?

  • Péssima questão. O MP não tem interesse recursal e ponto final. Inexiste, na prática, o que a banca colocou como gabarito.

  • Se houver alguma matéria de ordem pública que não foi suscitada pelo MP de 1 grau, o membro do MP de 2 grau pode recorrer mesmo que aquele discorde ou que seu recurso tenha sido integralmente provido, em razão da independência funcional.

    Creio eu né...

  • @Lila

    A questão afirma que o tribunal acolheu tudo o que foi solicitado pelo Promotor de Justiça (1º grau). Ocorre que os autos sobem ao Procurador de Justiça (2º grau) pra manifestar parecer antes de ir pro Tribunal e ele possui independência funcional, podendo inclusive discordar do recurso do Promotor de Justiça. Imaginar que o Promotor de Justiça pediu o reconhecimento da falta grave mesmo sem instauração de PAD e o Procurador de Justiça tem entendimento de que é necessário para o reconhecimento (Súmula 533 do STJ).

    Inclusive é possível ocorrer divergência na própria sessão de julgamento, no caso do Procurador que representa a instituição naquela ocasião for diferente do que lançou parecer.

    Facilitando: https://www.mprs.mp.br/procuradorias/

    -----

    P.S: o QC por algum motivo editou a questão e alterou a ordem das alternativas, o gabarito antes afirmado pelos colegas agora equivale a alternativa D.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/MP_CE_19_PROMOTOR/arquivos/MATRIZ_516_MPCE001.PDF

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/MP_CE_19_PROMOTOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_516_MPCE001.PDF

  • Gente, não respondam questão de concurso com base unicamente na prática. Não dá certo, tá?! ;)
  • Princípio da devolução fica como? O Procurador vai recorrer de quê se toda matéria já lhe foi concedida e pelo princípio da devolução ele não pode alegar outras matérias que foram acobertadas pela preclusão lógica e pelo próprio trânsito em julgado ao MP? Ele não pode inovar, e por esse mesmo motivo é proibido a mutátio libeli em 2° grau, sob pela de supressão de instância... Enfim, questão sem fundamento...

    Poderia ser salvo a questão se deixasse claro que o Procurador recorreu em favor da parte, contrariando os pedidos do promotor...

  • P  I  U I  ...  PRINCÍPIOS: 

    I:  Independência funcional

    U:    Unidade

    I:   Indivisibilidade

    PRINCÍPIOS (art. 134, § 4º da CF/88)

    UNIDADE

    INDIVISIBILIDADE

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

    GARANTIAS

    VITALICIEDADE

    ESTABILIDADE

    INAMOVIBILIDADE

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

    IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

    AUTONOMIAS (art. 134, § 2º da CF/88)

    FUNCIONAL

    ADMINISTRATIVA

    ORÇAMENTÁRIA

  • É por isso que a coisa não anda: os caras ficam discordando entre eles!

  • não adianta ficar bravo. aceita que dói menos.

  • Eu pensei assim:

    1° - O MP tem independência funcional, portanto poderá recorrer.

    2° - Mas no Juiz de 1° grau não acolheu tudo que o Promotor pediu ? Sim. Mas..

    3° - Note que o processo, por algum motivo, está no 2° grau (Tribunal de Justiça). Por que eu sei disso ? Por causa da palavra ''acórdão''.

    Acórdão é a decisão judicial proferida em segundo grau de jurisdição por uma câmara/turma de um Tribunal. 

    A questão tentou confundir com graus de jurisdição.

  • Acertei a questão. Mas como fiquei confusa após os comentários, resolvi conferir a prova de origem da questão...Lá o gabarito é "D"!! Lascou!!

  •  Meu entendimento foi com base no Princípio da indivisibilidade: os integrantes do MP possam ser substituídos uns pelos outros ao longo do processo, desde que sejam da mesma carreira. Logo, pensei que não fosse possível recorrer. Enganei-me!

  • O mais engraçado são os comentários, gabarito A ou E, quando na verdade o gabarito real mesmo é a letra D!

    E eu achando que tinha errado a questão. Fiz questão de gastar a resposta pra conferir. Ficou bem claro que a questão estava cobrando o conhecimento sobre o determinado principio. E não querendo saber a teoria acerca da pratica. Os comentários ao invés de explicar a sua teoria mas dar a resposta correta da questão acabam confundindo mais ainda!

  • Gente, essa questão é peculiar porque o MP não é uma parte comum. Não é o Joãozinho da Silva, que não pode estar mudando de opinião ao longo do processo, aceitar a decisão, ou obter o que pediu, e depois dizer que não era bem assim.

    O MP é uma instituição que defende valores coletivos e direitos indisponíveis 'presentada' por diversos membros, e a esses membros é garantida independência, de forma que esses membros podem ter entendimentos jurídicos diversos entre si. Então o membro do MP pode pedir condenação e se aposentar. O membro que o substitui entende diferente dele (passou pra MP, mas tem coração de defensor), e acha que aquela conduta é atípica. Aí quando sai uma condenação ele recorre e requer absolvição. Mesmo que lá atrás o MP tenha pedido a condenação.

    Então, por favor, não queiram forçar conceitos processuais aplicáveis à parte individual (como a falta de interesse recursal) para uma parte institucional; vai dar ruim pra vcs, como deu aqui nessa questão.

    Eu francamente tô chocada com essa briga de vcs com a questão. Eu, que estudo pra defensor, já vi várias vezes em aula e em material de leitura essa consequência da independência do MP.

    Bons estudos! =)

  • Pelo viés processual: Ausência de sucumbência e, portanto, falta de interesse recursal.

    Mas, constitucionalmente, há independência funcional.

    Parei... pensei... como era questão de constitucional, fui pela independência.

  • O Gabarito é "poderá recorrer, devido ao princípio institucional da independência funcional." E aparece, pra mim, como alternativa D.

  • Independência funcional
  • GABARITO LETRA D

    Um dos princípios que orientam o MP é o da independência funcional que assegura a liberdade de atuação dos membros do MP especialmente no que diz respeito às suas atividades jurídicas, impedindo a interferência hierárquica. Além disso, o membro do MP não está vinculado a pareceres ofertados dentro de um processo, portanto, possível a interposição de recurso.

  • Questão que despenca. Inclusive foi questão da oral do MP MG 2020

  • Pessoal!!

    Pelo enunciado: "Um membro do Ministério Público que atua em tribunal de justiça discorda do decidido em um acórdão da corte e pretende recorrer. Percebe, contudo, que o tribunal acolhera integralmente o que fora preconizado para o caso pelo promotor com atuação no primeiro grau." - Percebe-se que existem 2 membros do MP, um é o que atua em tribunal de justiça(2ºgrau) e o outro é o Promotor que recorreu em primeiro grau.

    Então realmente trata-se do Princípio da Independência, pois mesmo que o membro do MP em 2º grau discorde, prevalecerá a decisão que acolhe integralmente o que o outro Promotor reclamou em recurso.

    *Em primeiro momento pensei que não teria interesse processual também.

  • O interesse recursal é um dos requisitos de admissibilidade, que não se confunde com o cabimento do recurso. Ao promotor bastaria o cabimento do recurso em razão da independência funcional para a sua interposição, ainda q o recurso possa ser inadmitido.

  • mp é o bichão mesmo

  • Com todos o respeito aos colegas que não entenderam a questão, mas o caso é tipico de independência funcional, sim !

    Embora o tribunal, em sede recursal, tenha acolhido todos os pedidos formulados pelo promotor de justiça de 1º grau, o membro do parquet que atua em 2º grau poderia muito bem discordar do acordão proferido pelo tribunal, bem como dos pedidos formulados pelo promotor de 1º grau em sede recursal. Um exemplo clássico disso seria, e quem atua na advocacia criminal vai entender bem do que estou falando: O promotor de primeiro grau recorre da sentença pedindo a condenação do réu, em sede recursal o tribunal acolhe seu pedido, no entanto, o promotor que atua em 2º grau entende que não era caso de condenação, haja vista entender que não consta provas suficientes para condenar, e em razão disso discorda do acordão e propõe recurso para mudar a decisão proferida pelo tribunal, um tipico caso de independência funcional do promotor. Espero ter explicado, e caso conste algum equivoco, desde já peço desculpas.

  • GAB D

    Um membro do Ministério Público que atua em tribunal de justiça discorda do decidido em um acórdão da corte e pretende recorrer. Percebe, contudo, que o tribunal acolhera integralmente o que fora preconizado para o caso pelo promotor com atuação no primeiro grau.

    Nesse caso, o membro do parquet poderá recorrer, devido ao princípio institucional da independência funcional..

    RESUMINDO:

    Sentença proferida na 1º instância, o Promotor apela requerendo "alhos"

    Tribunal de Justiça profere acordão deferindo "alhos"

    O promotor com atuação perante o Tribunal recorre pedindo "bugalhos".

    .

  • Onde está a sucumbência?

  • Pessoal, não tive dúvidas sobre a questão porque percebi isso na prática. Sou delegada e costumo acompanhar os casos mais graves em que atuo até decisão final. Em um deles, de tortura qualificada pela lesão grave (violência doméstica), o promotor ofereceu denúncia pela tortura qualificada (seguindo meu entendimento no IP), mas em audiência outro promotor, (diferente do que denunciou), atuando em substituição legal, pleiteou a desclassificação de tortura qualificada para lesão grave ( afffffff). O réu foi condenado pela tortura simples (juíza decotou a qualificadora da lesão grave pq não foi realizado o exame complementar, havia apenas um exame pericial, mas que apontava incapacidade da vítima por mais de 30 dias. RESULTADO:

    O 1º promotor ( que ofereceu a denúncia) apelou da sentença, argumentando a desnecessidade de laudo complementar quando o laudo pericial já aponta a incapacidade por mais de 30 dias.

    ENTÃO: percebam que um promotor (a) não é obrigado a compactuar com algo que não concorda, com base na independência funcional.

    É como se a independência funcional "prevalecesse" sobre a unidade do MP.

    Espero ter ajudado.

  • depois disso, a treta é instalada nos grupos de whats do MP... ehehe

  • Respondendo os colegas que ficaram na dúvida em relação ao interesse recursal: lembrar que o MP pode recorrer como fiscal da ordem jurídica, bem como se vislumbrar algum error in procedendo por parte do magistrado.

  • Complementando.... ... Ministério Público desenvolveu-se muito desde a promulgação da CF88 não só no âmbito jurídico, mas tbm perante a população, q reconhece na instituição instrumento de defesa dos dts coletivos/sociais, fiscalização dos atos do P. Públ, efetivação de políticas públs e principalmente de resposta à prática de crimes... É tema da mais alta relevância pra o Brasil! ... Contudo, a sua independência não é fim em si mesma, pois exige fundamentação dos pareceres ministeriais... A fim de regulamentar a sua organização, a EC 45/04 criou o CNMP cuja finalidade é fiscalizar administrativa, financeira e disciplinarmente o _Parquet_. Além disso, possui atribuição pra se manifestar sobre representações cujo tema é violação a princípios do MP, embora não tenha respaldo jurídico pra limitar a independência funcional, tendo em vista q se trata de elemento relacionado a atv finalística da instituição. Ou seja, o CNMP intervém qdo há excessos no exercício das funções, mas não determina limites à independência, vez q tais princípios encontram-se previstos na CF. Assim, tem-se q o Sistema de Justiça brasileiro dispõe de uma instituição notória e excepcional! Portanto, imprescindível é q membros q erguem essas imprescindíveis funções tenham consciência da nobreza q é fazer parte de uma instituição desenvolvedora de um trabalho pra além do jurídico, social... (repositório uniceub)

  • Engraçado que acertei justamente por causa da prática, pois já vi diversas vezes membro da PGJ discordar totalmente do MP de piso, algo bem comum de se ver no atuar do dia a dia.

    Contudo, de fato, na maioria das vezes a prática atrapalha.

  • gabarito letra D

    A independência funcional é princípio institucional do Ministério Público (art.127, §1º, da Constituição Federal) e está diretamente atrelado à atividade finalística desenvolvida por seus membros.

    Em linhas gerais, o princípio gravita em torno da liberdade de atuação do membro do Ministério Público no plano técnico-jurídico, proibindo-se a interferência hierárquica no que tange à atividade-fim do órgão. Igualmente, o membro do Ministério Público não está vinculado a conclusões e pareceres ofertados por outros membros, em atos pretéritos do processo.

    Nesse sentido, trecho de julgado do STF:

     

    “(…) Consectariamente, ostenta o membro do Ministério Público plena liberdade funcional não apenas na avaliação inicial que faz, ao final da fase de investigação, para aferir a existência de justa causa para o oferecimento da peça acusatória; como também no exame que realiza, ao final da instrução processual, quanto à comprovação dos indícios de autoria originariamente cogitados, sendo certo que a imparcialidade na formação da opinio delicti se efetiva na hipótese em que o membro do Ministério Público é efetivamente livre na formação de seu convencimento, o que implica dizer, por óbvio, que sua atuação de modo algum poderá ser vinculada a eventual valoração técnico-jurídica pretérita dos fatos sob avaliação, mesmo que proveniente de outro membro da instituição que possua atribuição para atuar em instância superior àquele primeiro”(…) (HC 137637/DF)

    fonte: MEGE


ID
3409459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao tratar dos princípios fundamentais, a CF estabelece, em seu art. 1.º,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  • A forma federativa de Estado compreende cláusula pétrea (art. 60, §4º, I da Constituição Federal). O sistema presidencialista de governo foi decidido por meio de plebiscito (Art. 2º do ADCT e EC 2/1992), não constando como princípio fundamental elencado pelo art. 1º da Constituição Federal.

    A forma republicana de governo não é uma cláusula pétrea expressa, embora seja um princípio constitucional sensível (art. 34, VII, ?a? da Constituição Federal).

    A forma republicana de governo não é uma cláusula pétrea expressa, embora seja um princípio constitucional sensível (art. 34, VII, ?a? da Constituição Federal).

    A forma republicana de governo, ou princípio republicano, está expressamente prevista no caput do art. 1º da Constituição Federal, que define a ?República Federativa do Brasil?. A república é uma forma de governo que se opõe à monarquia e é caracterizada, dentre outras, pela representatividade ou eletividade do governante, pela temporariedade ou alternância do poder e pela responsabilidade (civil, política e penal) dos governantes.

    A forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea EXPRESSA (art. 60, §4º, I da Constituição Federal

    Abraços

  • FOGO NA REPÚBLICA: FOrma de GOverno

  • Gabarito Letra E

     

    Ao tratar dos princípios fundamentais, a CF estabelece, em seu art. 1.º,

     

    a) a forma federativa de Estado, cláusula pétrea implícita, caracterizada pela tripartição dos poderes da União. ERRADA

     

    A QUESTÃO ERRA AO DIZER QUE É CLÁUSULA PÉTREA IMPLÍCITA, POIS DE ACORDO COM O ARTIGO 60 DA CARTA MAGNA É EXPLICITA.

     

    Art. 60.  § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [Clausulas pétrea]

    I - a forma federativa de Estado.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo. ERRADA

     

    OS FUNDAMENTOS NÃO FALAM SOBRE O SISTEMA PRESIDENCIALISMO DO GOVERNO.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, cláusulas pétreas expressas. ERRADA

     

    O ERRO É DIZER QUE A REPÚBLICA É  CLÁUSULA PÉTREA, POIS NA VERDADE ATRÁVES DE EMENDAS ELA PODE SER MUDADA. 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) a forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. ERRADA

     

    MESMA JUSTIFICATIVA DA LETRA C

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. CERTO

     

    > A forma de governo de um Estado poderá ser uma monarquia ou uma república.

    República: o Brasil adotou a republica como a forma de governo.

     

    * É característica da República o caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder político e responsabilidade dos governantes

     

  • FOGO (forma de governo) na REPUBLICA => forma de governo = republica

    FE = FE - forma de estado = federação => forma de estado = federação

    SIGO(sistema de governo) o PRESIDENTE => sistema de governo = presidencialismo

    REGO(regime de governo) DEMOCRATICO => regime de governo = democracia

  • O Estado FEDE e a Republica é FOGO mas SIGO o Presidente.

  • Letra E.

    A REPÚBLICA é a forma de governo, não constituindo uma cláusula pétrea, mas que prevê que a escolha dos governantes se dê pelo povo através de um mandato temporário (ex: eleições por meio do voto secreto para o cargo de presidente que ocorre a cada 4 anos) com o adicional de que o governante pode ser responsabilizado criminal, político e civilmente, ou seja, ainda que o governante seja o "possuidor" do poder, ele não está acima da constituição.

  • O federalismo é forma de Estado, caracterizado pela descentralização do poder entre os entes (União, estados, DF e municípios), os quais gozam de autonomia financeira, administrativa e politica, sem direito de secessão. Constitui cláusula pétrea (art. 60, §4, I, CF).

    A república é forma de governo, segundo o qual o poder soberano é do povo (res publica), que o exerce de forma direta (por meio de plebiscito, referendo, iniciativa popular e ação popular) ou de forma indireta (por meio dos representantes por ele eleitos). Constitui um principio constitucional sensível, sendo hipótese de intervenção federal (art. 34, VII "a", CF).

    O presidencialismo é sistema de governo, caracterizado pela maior independência entre os Poderes Executivo e Legislativo, com concentração das funções de chefe de governo e chefe de estado nas mãos do Executivo. Não constitui cláusula pétrea nem principio constitucional sensível.

    Já a democracia é regime político, consistindo também em principio constitucional sensível, sendo hipótese de intervenção federal (art. 34, VII "a", CF)

  • Acertei com essa dica

    MINEMÔNICO:

    FOrma de GOverno = (FOGO  na república) - republicano

    Forma de Estado= FE deração

    REgime de GOverno = (REGO democrático) democracia

    SIstema de GOverno = (SIGO o presidente ) presidencialismo

  • FORMA DE ESTADO: FEDERAÇÃO - BRASIL - FEDERALISMO COOPERATIVO

    FORMA DE GOVERNO: REPÚBLICA

    SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO

    REGIME DE GOVERNO (REGIME POLÍTICO): DEMOCRACIA

    ART. 3º DA LEI 9.709: plebiscito e referendo são convocados por DL, por proposta de no minimo 1/3 do "SF" ou "CD".

  • o   Gabarito: E.

    .

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    .

    Outras características definidas pelo caput do art. 1° são:

    o   Federação: a forma de Estado, ou seja, a forma pela qual o Estado divide-se, será federativa. Assim, o poder estatal é descentralizado por meio de entes federativos, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    - Municípios? Sim, diferentemente da maior parte das Constituições estrangeiras, a brasileira consagrou os Municípios como entes federativos autônomos, ainda que tenham competências reduzidas e submetam-se à legislação e aos comandos do Judiciário Estadual. Tal autonomia é igualmente reforçada no art. 18 da CF.

    Cláusula Pétrea: o art. 60, §4° da CF estabelece que a forma federativa é uma cláusula pétrea, não podendo ser abolida por Emenda Constitucional. Para mudar a forma do Estado, seria necessária uma nova CF.

    Vedação ao direito de secessão: tal direito possibilitaria que um dos Estados integrantes da federação rompesse os vínculos com a União, tornando-se um Estado independente. Ex: sul do Brasil, Catalunha. Nestes casos, o art. 34, inciso I da CF admite a intervenção federal nos Estados para garantir a integridade nacional.  

    o   República: a forma de governo, por sua vez, é a republicana, determinando que o chefe de Estado será escolhido pelo povo.

    Não é cláusula pétrea: ao contrário da forma federativa, a República não é fixada como cláusula pétrea, e, assim, poderá ser objeto de Emenda Constitucional para alteração. Desta forma, o Brasil, mediante o devido processo legislativo, poderia voltar a ser uma monarquia. 

  • O QUE É PRINCÍPIO REPUBLICANO? (PGESE - 2ª FASE)

    – De acordo com o STF, em sua acepção contemporânea, o princípio republicano se concretiza pela presença de três elementos:

    – a ELETIVIDADE DOS GOVERNANTES;

    – a TEMPORARIEDADE DOS MANDATOS e;

    – a RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS.

    – O PRINCÍPIO REPUBLICANO é um dos princípios que constituem o NÚCLEO IDEOLÓGICO da constituição federal, ao lado do PRINCÍPIO FEDERATIVO E DEMOCRÁTICO.

    – Tendo característica de NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS e considerado especificamente como um princípio constitucional sensível (Art. 34, VII, "a", CRFB).

    – Vale ressaltar que o Art. 51, I, da CRFB contém norma de exceção ao PRINCÍPIO REPUBLICANO, quando condiciona a propositura da ação penal em face do Presidente da República à prévia autorização.

    – É norma de extensão proibida aos Estados, pois lhe falecem competência para tanto.

    – Importante ressaltar que alguns ministros utilizaram o fundamento de que competiria à União legislar sobre direito penal e que haveria violação ao princípio da igualdade (Art. 5º, CRFB) e separação dos poderes (Art. 2º, CRFB) da norma constitucional que exigia prévia licença da ALE.

    --------------------

    SEGUNDO A DOUTRINA, EXISTEM DUAS FORMAS DE GOVERNO.

    A primeira delas é a MONARQUIA. Esta é um sistema de governo em que o monarca (rei) governa um país como chefe de Estado. A transmissão de poder ocorre de forma hereditária (de pai para filho), portanto não há eleições para a escolha de um monarca.

    Este governa de forma vitalícia, ou seja, até morrer ou abdicar.

    Para fins de prova, são características marcantes da monarquia: VITALICIEDADE, HEREDITARIEDADE E IRRESPONSABILIDADE DO MONARCA.

    É possível ainda que essa monarquia seja:

    a) Monarquia absoluta: em que os poderes reais são ilimitados;

    b) Monarquia de estamentos: situação na qual o poder é descentralizado e delegado;

    c) Monarquia constitucional: em que o monarca exerce funções limitadas pelo executivo.

    d) Ditadura: é o governo desenvolvido por governantes que reúne em si amplos poderes públicos, exercendo arbitrário e absoluto poder.

    Por outro lado, também há o sistema de governo de República.

    A REPÚBLICA é uma forma de governo onde um representante, normalmente chamado presidente, sendo escolhido pelo povo para ser o chefe de estado, podendo ou não acumular com o poder executivo.

    A forma de eleição é normalmente realizada por voto livre secreto, em intervalos regulares, variando conforme o país.

    São características básicas da república: GOVERNOS DA MAIORIA, TEMPORARIEDADE DE GOVERNO POR ELETIVIDADE, AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS.

    Essa é a forma de governo adotada no Brasil.

  • Ao tratar dos princípios fundamentais, a CF estabelece, em seu art. 1.º,

    a) ERRADO. A forma federativa de Estado, cláusula pétrea implícita, caracterizada pela tripartição dos poderes da União.

    A forma federativa de Estado constitui princípio fundamental disciplinado no art. 1º, CF, além de se traduzir em cláusula pétrea explícita, nos termos do art. 60, §4º, I, CF. Vejamos:

    CF, art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, e tem como fundamentos: (...)

    CF, art. 60, §4.º Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    b) ERRADO. A forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo.

    De fato, conforme antes dito, a forma federativa é expressamente prevista no art. 1º como princípio fundamental. O aludido dispositivo não faz menção, todavia, ao sistema presidencialista.

    c) ERRADO. A forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, cláusulas pétreas expressas.

    Tanto a forma republicana de governo quanto a forma federativa de Estado são princípios fundamentais, consoante dicção do art. 1º, porém, somente esta última alcança a casta de cláusula pétrea explícita, vide art. 60, §3º, I.

    d) ERRADO. A forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    A forma republicana não é forma de Estado, mas de governo; de fato, caracteriza-se pela transitoriedade, eletividade e responsabilidade dos agentes políticos.

    e) CORRETO. A forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    Vide D.

  • Os princípios fundamentais são cláusulas implícitas, segundo entendimento do STF.

  • Alternativa E

    CF/1988:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;        

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    A forma federativa de Estado está prevista no art. 60, § 4º, I, da CF. É clausula pétrea expressa.

  • Resposta: letra E.

    Forma de Governo: República (FOGO NA REPÚBLICA);

    Forma de Estado: Federação (FEFE);

    SIstema de GOverno: Presidencialismo (SIGO PRESIDENTE);

    Regime Político: Democracia (REGIME PODE).

    Meu bizu tem me ajudado a lembrar: Fefé, fogo na república, porque sigo o presidente e o regime pode!

  • Gabarito: E.

    A república tem por características a eletividade, a temporariedade e a responsabilidade, como traços que se contrapõem à monarquia, caracterizada pela hereditariedade, a perpetuidade e irresponsabilidade, esta última como decorrência da tradicional percepção teocrática das monarquias, em que o monarca foi escolhido por Deus e, nesse sentido, sua atuação é regida por sua não prestação de contas perante os subordinados ou súditos, e sim perante Deus. Esta ideia surge da máxima anglo-saxã "the king can do no wrong".

  • Em complementação aos comentários dos colegas, seguem os meus:

    A) a forma federativa de Estado, cláusula pétrea implícita, caracterizada pela tripartição dos poderes da União.

    além de ser cláusula expressa, característica da Federação é a descentralização político-administrativa, não a tripartição de poderes, que pode haver até mesmo em estados unitários;

    B) a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo.

    o art. 1º nada dispões sobre o presidencialismo;

    C) a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, cláusulas pétreas expressas.

    a forma federativa, ok. mas a forma republicana não é cláusula expressa, embora alguns autores a julguem como implícita

    D) a forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    idem comentário à alt. c)

    E) a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    Gabarito

  • Art 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união INDISSOLÚVEL, do Estados, Municípios e o DF, constitue-se em Estado Democrático de Direito

    A) A forma Federativa está explícita

    B) O Sistema Presidencialista não é Princípio Fundamental descrito no artigo 1º

    C) A Forma Republicana de Governo não é Cláusula Pétrea.

    (As Cláusulas Pétreas FODI VOSE:

    FOrma de Estado - Federação

    DIreitos e garantias individuais

    VOto (direto, secreto, obrigatório e periódico)

    SEparação dos poderes.

    D) República é forma de Governo e não de Estado

    E) CORRETA!

  • Lembrando que, diferentemente da forma de estado, a forma de governo não é cláusula pétrea expressa.

  • Uai gente, qual é o gabarito? Acabei de resolver a questão e apareceu como gabarito a letra B. Tô meio perdida...

  • Só retificando o comentário do colega Raymir Nonato VOto (direto, secreto, obrigatório e periódico). A cláusula pétrea é ART. 60 § 4º, INCISO II - o voto direto, secreto, universal e periódico; NÃO INCLUI O OBRIGATÓRIO.

  • Marquei como correta a letra E e o gabarito,segundo o QC, deu como correta a letra B. A assertiva B não está errada, mas a E também está correta. Alguém entendeu o porquê de o gabarito sair como letra B?

  • O gabarito dessa questão foi alterado?

  • Para mim o gabarito aparece "b", mas o correto é "e". Até os comentários falam em "e".

    Tenho percebido esse erro em diversas questões .

  • No meu apareceu gabarito letra B. Alguém mais?

  • GABARITO ESTÁ ERRADO!!!!!

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA (E)

  • Prezados(as), Boa Noite!

    Na minha humilde opinião, enquanto Professor de Direito Constitucional, a resposta certa está na Alternativa E, em que pese, o QC apontar como assertiva correta a Alternativa B. Acredito que houve um equívoco quanto ao Gabarito dessa Questão.

    Ora, em que pese a informação da Alternativa B, juridicamente, seja adequada, se analisarmos a literalidade do Artigo 1º, da Constituição Federal de 1988, em NENHUM momento faz menção ao nosso Sistema de Governo - o Presidencialismo.

    O dispositivo constitucional em comento faz menção expressa, tão somente da Forma de Governo: República e da Forma de Estado: Federação. Portanto, reitero que a assertiva adequada seria a Alternativa E!

    Importante frisar que a FORMA FEDERATIVA DO ESTADO é uma das cláusulas pétreas, expressamente, previstas no Texto Constitucional!

    Abração, Turma!

  • A alternativa "e" não está totalmente correta por que a forma de governo republicano não é cláusula pétrea expressa como a forma federativa de Estado. Art 60 $4

  • Não entendi nada... minha letra D diz:

    D) a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo, enquanto;

    a letra D do pessoal que comenta aqui, diz:

    D) a forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

  • Meus caros, Boa Tarde!

    Impressão minha ou o conteúdo da Assertiva B foi alterado, de ontem para hoje? Sabem me informar? Tenho a impressão de que havia visto o termo "presidencialismo/presidencialista" nela - o que não está mais disponível nesta data. Tanto é verdade, que no meu comentário que havia feito aqui nessa questão, havia abordado essa questão do Presidencialismo, como Sistema de Governo, que não consta no artigo 1º da Constituição Federal de 1988.

    Ontem, ao responder a questão, talvez tenha cometido uma falha, ao não analisar a Alternativa E com a devida atenção (tenho a impressão de que essa assertiva também foi alterada de ontem para hoje, no que diz respeito à inclusão do termo "cláusulas pétreas expressas"). Nela contém a informação de que a Forma Republicana de Governo seria uma cláusula pétrea expressa, o que não merece prosperar.

    Em verdade, parte da doutrina reconhece a República como cláusula pétrea implícita, no intuito de garantir a ordem e o equilíbrio estrutural do Estado.

    Se porventura, ontem, tivesse constando esse termo "presidencialismo/presidencialista" na Assertiva B e, de fato, não constasse a informação "cláusulas pétreas expressas" Assertiva E, a alternativa que responderia a questão seria a Alternativa E, conforme respondi, contudo, após supostas alterações das assertivas, hoje, compreendo que a reposta correta é a Alternativa B!

    Grande abraço e espero ter esclarecido o equívoco!

    Atenciosamente,

    Ismael do Nascimento Silva

    Professor - Direito Constitucional

  • LETRA B

    A) INCORRETA. A forma federativa que é cláusula pétrea expressa.

    B) CORRETA.

    C) INCORRETA. A forma federativa é cláusula pétrea explícita, conforme dispõe o artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da CF.

    D) INCORRETA. No artigo 1º não trata do presidencialismo.

    E) INCORRETA. A forma republicana de governo não é cláusula pétrea expressa, é um princípio sensível.

    MACETE!

    O ESTADO FEDE forma de estado é federalismo

    A REPÚBLICA É FOGO forma de governo republicano

    O PRESIDENTE É SISTEMÁTICO sistema de governo presidencialista

    O REGIME É DEMOCRÁTICO regime de governo democracia

  • A questão diz: a CF estabelece, em seu art. 1.º,

    B) a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    Forma de governo :República

    governante/governado

    características: Elegibilidade, transitoriedade, chefe de Gov/Est

    . ( povo). ( tempo determinado). governante/governado 

    P.U Art. 1° CF/88

    Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Gabarito: B

  • B) a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    Usei o raciocínio lógico para resolver a qustão, ao lembra da letra da Lei " são fundamentos da RUPÚBLICA (forma Republicana), logo depois percebi que de forma implícita o artigo 1º determina a responsabilidade e temporariedade dos governantes para que os fundamentos tenham validade.

    Ao pensar na realidade, pois passam governos e nenhum dos fundamentos é devidamente aplicado, podemos ser levados a erro.

  • Acertei na prova e errei no qconcursos. Onde estou com a minha cabeça?

  • O gabarito não é E, como citado e sim B!!!

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    Ao tratar dos princípios fundamentais, a CF estabelece, em seu art. 1.º, a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

      Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  • COMPLEMENTANDO:

    FORMA DE ESTADO = FÉ = FEDERAÇÃO

    FORMA DE GOVERNO = FOGO NA REPÚBLICA = REPUBLICANO

    SISTEMA DE GOVERNO = SIGO O PRESIDENTE = PRESIDENCIALISMO

    REGIME DE GOVERNO = REGO DEMOCRATA = DEMOCRACIA

  • De início, é importante delimitar o que a questão pede: A respeito dos princípios fundamentais no art. 1º

    ASSIM, ENTENDE-SE QUE O MAIS IMPORTANTE NA QUESTÃO É DIFERENCIAR:

    FORMA DE GOVERNO - REPÚBLICANA

    FORMA DE ESTADO - FEDERATIVA

    SISTEMA DE GOVERNO - PRESIDENCIALISTA

    REGIME DE GOVERNO - DEMOCRÁTICO

    ALÉM DE SABER QUE APENAS A FORMA DE ESTADO,ENTRE ESSES, ESTÁ PRESENTE NO ARTIGO 60,§ 4º.

  • Gente, as questões estão organizadas desse jeito:

    Nunca vi isso

  •  

    Q592829     Q10980

     

     -   F - O RMA de  E- STADO =   FE –  DERAÇÃO = COMPOSTA

     

    -   SI stema de G overno   =    PRESIDENCIALISMO      SI GO o presidente

     

     - FO  rma de   GO verno:  REPUBLICANA    FO GO na República      A Forma de governo não é cláusula pétrea.

     

    -  RE gime de Go  verno =  DEMOCRACIA está no  RE GO 

     

     

    Art. 34, VII   a)          Forma REPUBLICANA,  sistema representativo (Presidencialismo)      e Regime Democrático

  • MACETE, bem tosco, mas me ajuda muito.

    --> VoSe FoDi ? Direto, com todos ( universal) e periódico, pois sou secreto !

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Art. 34, VII   a)  Forma REPUBLICANA

    .

    .

    .

    FORMA DE GOVERNO - REPÚBLICANA

    FORMA DE ESTADO - FEDERATIVA

    SISTEMA DE GOVERNO - PRESIDENCIALISTA

    REGIME DE GOVERNO - DEMOCRÁTICO

  • BIZU PARA LEMBRAR DA FORMA DE GOVERNO

    FOrma de GOverno = FOGO NA REPÚBLICA

    E se fosse a forma de Estado?

    Forma de Estado = FEDERALISMO

  • Em 05/05/20 às 19:42, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 06/04/20 às 15:44, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    WTF Qconcursos

  • Q310058

    De acordo com a CF, a forma de governo republicana no Brasil é considerada cláusula pétrea e não pode ser modificada por emenda constitucional. ERRADO

  • Não consigo entender esse gabarito... se o artigo 1º da CF começa com; " A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"... então temos descrito desde já a forma de governo( REPÚBLICA) e a forma de estado ( FEDERATIVA, FEDERAÇÃO)

  • Galera, Essa é a alternativa certa: Letra (B)

    Os comentários estão trocados!

    B) forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. CERTO

  • Qual é o gabarito???? Tá complicado estudar assim. Já não é a primeira questão que acontece isso.

  • Forma de Governo Republicano , federação Estado , sistema presidencialismo

  • A) cláusula pétrea IMPLICITA

    B) CORRETA

    C)  cláusula pétrea EXPLICITA/ ENTES FEDERATIVOS

    D) sistema presidencialista de governo NÃO É MENCIONADO NO ARTIGO 1° DA CF/88.

    E) forma republicana de governo É cláusula pétrea IMPLÍCITA.

  • Gabarito B inumeros comentários errado, varias dicas com duplo sentido meu Deus assim que terminar a inscrição da minha assinatura vou parar de usar o qconcurso está um absurdo

  • GAB LETRA B

    VEJAM:

    Pela CF/88, apenas a forma de Estado (forma federativa de Estado) é considerada cláusula pétrea expressa (art. 60, §4º).

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado

    Porém, a forma de governo (princípio republicano) está prevista como princípio sensível (art. 34, VII, a), a cuja violação caracteriza hipótese de intervenção.

  • Muitos comentários irresponsáveis nesta questão - e com muitas curtidas. Cuidado!

    A Constituição de 1988 lista a forma federada como princípio fundamental do Estado (no seu art. 1°), e como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, I, CF/88 – o que significa que uma emenda constitucional não pode abolir ou restringir a forma federada de Estado.

    A nossa forma de Governo - República - não é considerada cláusula pétrea.

    GAB: B.

  • FOGO na Republica (forma de governo) SIGO o Presidente (sistema de governo)
  • Ao tratar dos princípios fundamentais, a CF estabelece, em seu art. 1.º,

    a) a forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.(ERRADA)

    Erro: "forma republicana de Estado" / Correção: Forma Federativa de Estado

    Erro: "a forma republicana de Estado" (...) caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante." / Correção: Forma de Governo Republicana é caracterizada pela ELETIVIDADE, TEMPORARIEDADE E RESPONSABILIDADE DO GOVERNANTE.

    b) a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. (CORRETA)

    c) a forma federativa de Estado, cláusula pétrea implícita, caracterizada pela tripartição dos poderes da União.

    Erro: "a forma federativa de Estado, cláusula pétrea implícita" / Correção: Cláusula pétrea EXPLÍCITA (art. 60, §4º, I, CF)

    d) a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo.

    Erro: "sistema presidencialista de governo" / Correção: O art. 1º, da CF não trata do sistema presidencialista de governo. ( Advém da sistemática adotada ela constituição)

    O Presidente da República exerce o Poder Executivo de forma integral (chefe de Estado + Chefe de Governo +Chefe da administração pública); O Presidente cumpre mandato autônomo, por tempo certo; vigora o princípio da divisão dos poderes, havendo uma harmonia; A responsabilidade pela execução dos planos de governo, cabe ao executivo; é sistema típico da repúblicas.(sistema adotado pela CF/88). Existe uma divisão entre o Poder Legislativo e o Executivo, eles não atuam em conjunto.

    e) a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, cláusulas pétreas expressas.

    Erro: "a forma republicana de governo (...), cláusulas pétreas expressas" / Correção: Não é cláusula pétrea expressa prevista no art. 60, §4º, da CF.

  • Realmente, há muitas questões sem comentários dos professores. Qconcursos, vamos?

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 

    V - o pluralismo político.

    Comentário: A forma republicana de governo, ou princípio republicano, está expressamente prevista no caput do art. 1º da Constituição Federal, que define a “República Federativa do Brasil”. A república é uma forma de governo que se opõe à monarquia e é caracterizada, dentre outras, pela representatividade ou eletividade do governante, pela temporariedade ou alternância do poder e pela responsabilidade (civil, política e penal) dos governantes.

  • Encontrei aqui no QC, e sempre me salva nesse tipo de questão:

    FOrma de GOverno = (FOGO na república) - republicano

    Forma de Estado= FE deração

    REgime de GOverno = (REGO democrático) democracia

    SIstema de GOverno = (SIGO o presidente) presidencialismo

  • para eu memorizar faço da seguinte mnemônica

    o Estado Fede: Forma de estado federação ( lembrando que a forma de estado é uma cláusula pétrea)

    a Repúlica é Fogo: forma de governo Rebuplicana (representada pelo um chefe de estado eleito pelo o povo que fica por um período determinado

    o Presitende é Sistemático: sistema de governo precidencialista

    e o regime é democrático: regime de governo democrático

  • Limitações expressas ao Poder de Reforma: 

    1- Temporais

    2- Circunstanciais

    3- Formais (procedimentais)

    4- Materiais => art. 60, § 4° (cláusulas pétreas = forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; direitos e garantias individuais).

    Limitações implícitas ao Poder de Reforma:

    1- art. 1°, CF (fundamentos da RFB)

    2- ART. 60, CF (visto que estabelece as regras de modificação da CF)

    3- Forma de governo => República Federativa => é cláusula pétrea implícita, pois impossível harmonizar a forma monárquica com os outros diversos preceitos e cláusulas pétreas da CF/88. 

    * Sistema de Governo Presidencialista => NÃO é considerado clausula pétrea implícita, pois entende-se ser passível de alteração, desde que com participação direta do povo (plebiscito ou referendo), nos termos do art. 2°, ADCT

    Fonte: meu resumo (retirado do Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson - 4° edição)

  • GABARITO B

  • A) a forma REPUBLICANA de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    (ERRADO)

    MACETE:

    O ESTADO FEDE

    FOGO NA REPÚBLICA

    O PRESIDENTE É SISTEMÁTICO

    E O REGO É DEMOCRÁTICO

    Forma de estado: federativa

    Forma de governo: republicana

    Sistema de governo: presidencialista

    Regime de governo: democrático

    B) a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    (GABARITO)

    São características da República o caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder político e responsabilidade dos governantes.

    C) a forma federativa de Estado, cláusula pétrea IMPLÍCITA, caracterizada pela tripartição dos poderes da União.

    (ERRADO)

    Pela CF/88, apenas a forma de Estado (forma federativa de Estado) é considerada cláusula pétrea expressa (art. 60, §4º): § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    D) a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo.

    (ERRADO)

    Art 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos... Não é mencionado o sistema de governo.

    E) a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, cláusulas pétreas expressas.

    (ERRADO)

    Vide resposta da letra C

  • Não sei da onde que esse povo tirou que o certo é a letra E.

    gabarito LETRA B

    forma republicana NÃO É CLÁUSULA PÉTREA, MAS SIM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SENSÍVEL.

  • A pergunta nada tem haver com a resposta!!

  • "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:"

    Quais as características do governo republicano?

    Eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. (para fazer prova só vale a teoria). As características clássicas da monarquia são a hereditariedade, a vitaliciedade e a irresponsabilidade dos governantes. Um exemplo clássico é a Arábia Saudita (monarquia absolutista). Claro que nas monarquias Constitucionais é um pouco diferente, o rei é um súdito da Constituição. Exemplos: Holanda, Bélgica, Suécia, Noruega, Dinamarca. Já no Vaticano o poder é vitalício, mas não há a hereditariedade.

    O artigo 1º menciona a forma republicana de governo, a forma federativa de Estado, mas não o sistema presidencialista.

    OBSERVAÇÃO: a forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea explícita. Já a forma republicana de governo e o sistema de governo presidencialista não são cláusulas pétreas.Inclusive em 1993 houve um plebiscito para mudar a forma e o sistema de governo. O povo optou por manter a república presidencialista.

    Gabarito B.

  • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • ~Forma de governo? Republicana.

    ~Caracterizada por: Eletividade, temporalidade e responsabilidade.

    Alternativa certa é a letra: B

  • BIZU:

    FO GO NA REPÚBLICA

    FORMA DE GOVERNO É A REPÚBLICA

  • REPÚBLICA

    TEMPORARIEDADE ( mandato de 4 anos +)

    ELETIVIDADE (Todo poder emana do povo)

    RESPONSABILIDADE PERANTE O POVO

    FORMA DE ESTADO = FEDERAÇÃO

    FORMA DE GOVERNO= REPUBLICA

    SISTEMA DE GOVERNO= PRESIDENCIALISMO

  • Não entendi porque a letra E está incorreta

  • Gabarito Letra B

    A forma FEDERATIVA DE ESTADO.

    A forma REPUBLICANA DE GOVERNO não é clausula pétrea explícita. Características: Eletividade, Temporariedade. a RESPONSABILIDADE DO GOVERNANTE.

  • B

    ERREI

  • ERREI DE NOVO.

    MARQUEI C

  • A Forma de Governo Republicana NÃO É CLAÚSULA PÉTREA

  • A- a forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. ( ERRADA)

  • Em 07/08/20 às 15:03, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/07/20 às 15:32, você respondeu a opção D.

    !

    ESSA ME PEGOU!

  • A - a forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    O erro da assertiva A está em dizer que a forma republicana é cláusula pétrea expressa, uma vez que não consta no rol do art. 60, §4º, da CF. Não confundir: a forma FEDERATIVA de Estado é cláusula pétrea expressa (vide art. 60, §4º, I, CF).

    B - a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    A assertiva está correta.

    C - a forma federativa de Estado, cláusula pétrea implícita, caracterizada pela tripartição dos poderes da União.

    Conforme explicado nos comentários da assertiva "a" a forma federativa é cláusula pétrea EXPRESSA (vide art. 60, §4º, I, CF).

    D - a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo.

    O sistema presidencialista não está no rol do art. 1 como fundamentos da República.

    E - a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, cláusulas pétreas expressas.

    A forma republicana NÃO É cláusula pétrea expressa.

  • Galera, o gabarito é a letra B! (Vi muita gente colocando letra E aqui, mas é a letra B!)

    A forma republicana de governo não é considerada cláusula pétrea! Está sim prevista no artigo 1° da CF/88, mas trata-se de um princípio constitucional sensível, onde se define como se atinge o poder político, o tempo que o eleito ficará no poder e a responsabilidade do governante.

    A forma de Estado que é cláusula pétrea, conforme art. 60, §4° da CF/88. Vejamos:

    art.60,§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais

    Espero que tenha ajudado, galera!

    Bons estudos! :D

  • Cláusulas Pétreas FODI VOSE

    FO - forma federativa de Estado

    DI - direitos e garantias individuais (obs* não podem ser abolidos, mas podem sofrer restrição)

    VO - voto SUP (Secreto, Universal e Períodico - obs 2: o voto obrigatório não é cláusula pétrea);

    SE - separação dos poderes

  • Vendo algumas dúvidas em relação a letra A sobre a forma republicana ser uma cláusula pétrea expressa ou não.

    Conforme art. 60, § 4º, I, da CF. a forma FEDERATIVA DE ESTADO é uma cláusula pétrea expressa, a forma republicana não.

    Não existe forma republicana de estado. República é uma forma de GOVERNO, a letra A erra em dizer ''forma republicana de Estado''.

    O certo seria FORMA DE GOVERNO REPUBLICANA.

    BIZU: FOGO NA REPÚBLICA = FORMA DE GOVERNO: REPÚBLICA

        ESTADO FEDE     = FORMA DE ESTADO: FEDERALISMO

  • Forma de governo : república (não é cláusula pétrea. Basta lembrar que tivemos um plebiscito para definir se seríamos monarquia ou república, assim como o sistema de governo se seríamos presidencialista ou parlamentarista)

    Forma de estado: federação (cláusula pétrea conforme artigo 60 da CF

    Lembrar que na monarquia, em tese, o rei é quem manda. Logo, possui a irresponsabilidade. Na república (res publica), o governante tem responsabilidades perante seus atos.

  • Gente o Gabarito é B ou E?

  • LETRA B

  • Gabarito Letra E

    Mas quando coloquei, apareceu que eu errei.

    Qconcurso, corrija

  • Esse tema já foi objeto de questão discursiva para o cargo de procurador do Estado de Sergipe (CESPE. 2017)

  • A gente pensa: "Art. 1º, da CF, molezinha", só que não!

  • LETRA E

  • Forma federativa de Estado: cláusula pétrea explícita, não pode ser abolida.

    Forma de Governo: não é estabelecida na Constituição como cláusula pétrea expressa. Todavia, entende-se que após o plebiscito de 1993, no qual o povo optou pela permanência da República, esta só poderia ser suprimida por meio de um novo plebiscito.

    O princípio republicano também é considerado um princípio sensível.

  • gente a questão só perguntou o que estabelece o art 1 da CF, e la no caput, só fala   Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos

    era só isso. Questão B

  • Aprendi um bizu para decorar fórum de Governo e forma de Estado:

    República Federativa do Brasil

    Governo do Estado do Ceará

    Sempre faço essa comparação para lembrar. Ademais, a fórum Republicana de Governo não é cláusula pétrea, apenas a forma federativa de Estado.

  • Art. 1º A República (É FORMA DE GOVERNO - NAO É CLÁUSULA PÉTREA - NAO ESTÁ NO ROL DO ART. 60, PAR. 4) Federativa (É FORMA DE ESTADO - É CLÁSULA PÉTREA, POIS ESTÁ NO ART. 60) do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático (REGIME POLÍTICO) de Direito e tem como fundamentos:

    OBS: O PRESIDENCIALISMO NAO É PRINCÍPIO FUNDAMENTAL ELENCADO NO ART. 1º.

    A forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    FORMA DE GOVERNO: REPÚBLICA - É O OPOSTO DA MONARQUIA. (FOGO NA REPÚBLICA).

    FORMA DE ESTADO: FEDERAÇÃO - OPOSTO DO ESTADO UNITÁRIO (FEFÉ)

    SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO (SIGO PRESIDENTE);

    REGIME POLÍTICODEMOCRACIA (REGIME PODE)

    MNEUMÔNICO: Fefé, fogo na república, porque sigo o presidente e o regime pode!

  • Qual o erro da D?

  • Podem anotar essa questão no caderninho dos erros. Vai ser cobrada nos próximos certames. Por certo, a assertiva menciona o Art. 1°, e não o Art. 60...vai entender

  • GAB B

    Se você está cansado dos mesmos comentários falando sobre os bizus de "fogo no estado que fede" e quer saber PORQUE da alternativa E está errada, vamos lá.

    Mais de uma vez a CESPE cobrou "Forma de governo (republicana) é clausula pétrea?"

    Adianto NÃO.

    Veja a cobrança:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia

    A forma republicana de governo não está gravada expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser modificada por plebiscito.(C)

    Já a FORMA DE ESTADO: sim, essa é uma Cláusula Pétrea.

    art.60,§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resumindo:

    Forma de governo: Não é clausula pétrea

    Forma de estado: É cláusula pétrea.

  • BIZU1: Apesar de não ser cláusula pétrea (MPCE-2020-CESPE), por meio de plebiscito o “povo” confirmou a forma republicana, não podendo, portanto, emenda à Constituição instituir a Monarquia, sob pena de se violar a soberania popular, a não ser que haja, necessariamente, nova consulta popular (art. 2.º do ADCT);

    BIZU2: a republica surgiu na constituição de 1891 como cláusula pétrea e foi mantida nas seguintes. Na de 1988 aparece como princípio sensível (art. 34, VII, “a” – caberá intervenção).

  • Letra (b)

    A republica se caracteriza pelo caráter representativo dos governantes, inclusive do Chefe do Estado (representatividade), pela necessidade de alternância no poder (temporariedade) e pela responsabilização responsabilização política, civil e penal de seus detentores (responsabilidade). A forma republicana de governo possibilita a participação dos cidadãos, direta ou indiretamente, no governo e na Administração Pública, sendo irrelevante a ascendência do indivíduo para fins de titularidade e exercício de funções públicas.

  • O ESTADO FEDE, mas o REGIME é DEMOCRÁTICO! se houver FOGO na REPÚBLICA, SIGO o PRESIDENTE.

  • Sempre há uns mimizentos, mas enquanto eles mimimizam, eu fiquei contente de estar nos 41% q acertaram a questão

  • Forma de Governo = FOGO na República = República ou Monarquia. Não é cláusula pétrea. Podemos adotar uma Monarquia através de Emenda.

    Forma de Estado = F + E = Federação - Constitui cláusula pétrea - não pode ser abolida (art. 60 CF- FO DI VO SE)

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    República: É FORMA DE GOVERNO - NAO É CLÁUSULA PÉTREA - NAO ESTÁ NO ROL DO ART. 60, PAR. 4

    Federativa: É FORMA DE ESTADO - É CLÁSULA PÉTREA, POIS ESTÁ NO ART. 60

    Estado Democrático: REGIME POLÍTICO

  • Forma de Governo. Conceito - Aristóteles descreve o governo com critérios de justiça e objetivos que visam o bem comum. Assim, classifica as formas de governo mediante o número e o poder dado ao(s) governante(s).

    Monarquia e República são as duas formas de governo que predominam atualmente.

    A Monarquia pode ser Absoluta ou Constitucional. Na primeira, o poder é ilimitado, absoluto conforme sugere sua denominação.

    Quanto à Monarquia Constitucional - também chamada de Monarquia Parlamentarista - o governo é exercido pelo cargo do primeiro-ministro.

    No que respeita à República o poder é exercido por um presidente - no caso do presidencialismo - ou primeiro-ministro - no caso do Parlamentarismo - eleitos por meio de eleições diretas (diretamente por voto popular) ou indiretas (por representantes escolhidos pelo povo, que compõem o chamado colégio eleitoral). Tanto as funções do presidente como a do primeiro-ministro são desempenhadas por um prazo determinado.

    Forma de Estado. Conceito - Por forma de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo e o território e estrutura o seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza (Poder Político: soberania e autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados. Espécies – São consideradas formas compostas de Estado:

    a) as Uniões (pessoal, real e incorporada);

    b) as Confederações;

    c) as Federações.

    Sistema de Governo. Conceito - O sistema de governo varia de acordo com o grau de separação dos poderes, indo desde a separação estrita entre os poderes legislativo e executivo (presidencialismo), de que é exemplo o sistema de governo dos Estados Unidos, onde o chefe de governo também é chefe de Estado; até a dependência completa do governo junto ao legislativo (parlamentarismo), onde o chefe de governo e o chefe de Estado não se confundem, caso do sistema de governo do Reino Unido.

    Regimes Políticos. Conceito - Conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se organiza de maneira a exercer o seu poder sobre a sociedade

    São classificados em:

    a) Democracia: Os regimes políticos democráticos se caracterizam por eleições livres, liberdade de imprensa, respeito aos direitos civis constitucionais, garantias para a oposição e liberdade de organização e expressão do pensamento político.;

    b) Autoritarismo: suspensão das garantias individuais e das garantias políticas. No regime político autoritário as normas constitucionais são manipuladas ou reeditadas conforme os interesses do grupo ou partido que detêm o poder.;

    c) Totalitarismo: o regime político está concentrado em uma pessoa que representa a figura de um “Führer” (comandante supremo). Nos regimes políticos totalitários não há nenhuma instituição política que possa representar qualquer vestígio de democracia. Tais regimes ocorreram entre os anos 1920/1945 na forma de fascismo na Itália e Espanha, nazismo na Alemanha e estalinismo na União Soviética.

  • a forma republicana de Estado não é cláusula pétrea expressa

    a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    a forma federativa de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela tripartição dos poderes da União.

    a forma federativa de Estado, mas não o sistema presidencialista de governo.

    a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, sendo somente esta uma cláusula pétrea expressa.

  • Sobre o tema, vejamos questão de concurso quase idêntica do TRF4-2010:

     

    (TRF4-2010): Assinale a alternativa correta: Como República, o Brasil conta com o exercício do poder político em caráter eletivo, transitório e com responsabilidade. BL: art. 1º, caput, CF.

     

    ##Atenção: Marcelo Novelino explica que “a república se caracteriza pelo caráter representativo dos governantes, inclusive do Chefe de Estado (representatividade), pela necessidade de alternância no poder (temporariedade) e pela responsabilização política, civil e penal de seus detentores (responsabilidade). A forma republicana de governo possibilita a participação dos cidadãos, direta ou indiretamente, no governo e na administração pública, sendo irrelevante a ascendência do indivíduo para fins de titularidade e exercício de funções públicas.” (Fonte: Manual de Direito Constitucional, 14ª Ed. 2019, p. 285).

  • Forma de governo: Não é clausula pétrea

    Forma de estado: É cláusula pétrea.

    GAB: B de Bahia

  • Bizu pra não esquecer nunca!!!! ° Estado Fede ( Estado Federativo) ° Fogo na República (Forma de governo) ° Presidente Sistemático ( sistema de governo/ presidencialista) ° Rego Democrático ( Regime de governo) Obs: forma de governo, caracteriza pelo: E.T.R (ELETIVIDADE, TEMPORARIEDADE, RESPONSABILIDADE) cuida!!!!!
  • Tiago Costa

    03 de Dezembro de 2020 às 16:31

    Letra (b)

    A republica se caracteriza pelo caráter representativo dos governantes, inclusive do Chefe do Estado (representatividade), pela necessidade de alternância no poder (temporariedade) e pela responsabilização responsabilização política, civil e penal de seus detentores (responsabilidade). A forma republicana de governo possibilita a participação dos cidadãos, direta ou indiretamente, no governo e na Administração Pública, sendo irrelevante a ascendência do indivíduo para fins de titularidade e exercício de funções públicas.

  • Regime eu sempre lembro de dieta (fazer regime kkk) e DIETA inicia com a letra D de DEMOCRÁTICO (é tosco, mas talvez ajude alguém)

  • Regime eu sempre lembro de dieta (fazer regime kkk) e DIETA inicia com a letra D de DEMOCRÁTICO (é tosco, mas talvez ajude alguém)

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • Forma de GoveRno-------- REPÚBLICA

    Forma de Estado----------- FEDERAÇÃO

    Sistema de Governo------- PRESIDENCIALISTA

    Regime Político ------------- DEMOCRÁTICO

  • Questão capciosa:

    Forma de Estado é cláusula pétrea -> Unitário ou Federativo

    Forma de Governo não é cláusula pétrea -> Monarquia ou República

    Gabarito: B

  • FOGOnaREPÚBLICA (forma de governo -reública)

  • B

    ° O Estado Fede ( Estado Federativo)

    ° A República é FOGO (Forma de governo)

    ° O Presidente Sistemático ( sistema de governo/ presidencialista)

    ° E o Regime é Democrático ( Regime de governo)

    Consistência é melhor que Intensidade!

  • Que questão linda!

  • GABARITO: B

    A forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    NÃO ESQUEÇA DE ASSOCIAR AS PALAVRAS EM AZUL À FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO.

    -ELETIVIDADE: ESTÁ LIGADA À POSSIBLIDADE DE INVESTIDURA NO PODER E ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES...

    -TEMPORALIDADE: IMPÕE ALTERNÂNCIA NO PODER DENTRO DE UM PERÍODO PREVIAMENTE ESTABELECIDO DE MODO A IMPEDIR O SEU MONOPÓLIO POR UMA MESMA PESSOA.

    -RESPONSABILIDADE DO GOVERNANTE: TODOS OS AGENTES PÚBLICOS SÃO RESPONSÁVEIS PERANTE A LEI, PORQUANTO EM UMA REPÚBLICA NÃO PODE HAVER PRIVILÉGIOS.

  • Um poema que aprendi aqui no QC:

    REGO democrático: regime de governo = democracia

    SIGO Presidente: sistema de governo= presidencialista

    FOGO na República: forma de governo= república

     no Estado: forma de estado= federativo

    • Forma de Governo (relação entre governantes e governados) = FOGO NA REPÚBLICA.

    Eletivo. Temporal e prestação de contas.

    • Sistema de governo (Relação entre os poderes) = SIGO O PRESIDENTE.

    Presidencialismo (O Presidente da república é o chefe de Estado e o chefe de Governo).

    • Regime de Governo (Regime é coisa do Demo). Democracia semidireta.
  • Ao tratar dos princípios fundamentais, a CF estabelece, em seu art. 1.º,

    “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”

    Forma de Estado: F.E. = federação (cláusula pétrea)

    Forma de Governo: FO.GO. no reino = república

    Sistema de Governo: SI.GO o presidente = presidencialista

    Regime de Governo: RE.GO demais = democracia

    A) a forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    B) a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    Como se chega ao poder:

    - Poder político eletivo.

    - Poder político temporário (alternância de poder).

    - Responsabilização pelos atos praticados pelo governante.

    C) a forma federativa de Estado, cláusula pétrea implícita, caracterizada pela tripartição dos poderes da União.

    É cláusula pétrea expressa (art. 60, §4, I).

    Estado Federal (República Federativa do Brasil): é o único dotado de SOBERANIA, entendida esta como o poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno.

    Entidades federativas (União, Estados, DF e Municípios): são dotadas apenas de AUTONOMIA.

    D) a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo.

    O sistema presidencialista de governo não está no art. 1º.

    E) a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, cláusulas pétreas expressas.

    Somente a forma federativa de Estado é clausula pétrea. 

  • qual erro da letra D

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...].

  • A)

    a forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    Forma de Estado é a Federação

    B)

    a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. (CORRETA!)

    C)

    a forma federativa de Estado, cláusula pétrea implícita, caracterizada pela tripartição dos poderes da União.

    A Forma Federativa de Estado é Cláusula Pétrea Expressa.

    Art 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    D)

    a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo.

     Art. 1º A República (Forma de Governo) Federativa (Forma de Estado) do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    E)

    a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, cláusulas pétreas expressas.

    Apenas a Forma de Estado Federal é Clausula pétrea Expressa.

  • Gabarito: Letra B!! 

    Complementando...

    Art. 3º, CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, JUSTA e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento NACIONAL;

    III - erradicar a pobreza e a MARGINALIZAÇÃO e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, RAÇA, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • MACETE SEM ERRO PARA OS AMIGOS:

    F.E. - FE;

    Fo.Go - RE;

    Re.Po - DEMO;

    Si.Go - PRESI;

    Cante isso que você nunca mais vai errar questões como essa!

    F.E. - FE

    Forma de Estado - FEderação;

    Fo. Go. - RE

    Forma de Governo - REpublica;

    Re. Po. - DEMO

    Regime Político - DEMOcracia;

    Si.Go. - PRESI

    Sistema de Governo - PRESIdencialista;

    Autoria: Ana Carolina Andrade Vasconcelos

  • Parece trivial a pegadinha, mas fica o registro. A alternativa D ("a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo"), embora conceitualmente correta (nossa forma de estado é federativa e o sistema de governo presidencialista), peca ao se referir ao presidencialismo, que não está previsto no art. 1º da CF/88, ao qual a questão expressamente faz referência.

  • Quando eu quero ver a explicação do professor e é um vídeo, eu me pergunto se eu sou uma piada para o qconcursos.

  • GABARITO: B

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição

    SO-CI-DIG-OS-PLU. Furaram o mnemônico, pediram o caput ao invés dos incisos.

    FORMA DE GOVERNO - REPÚBLICA

    FORMA DE ESTADO - FEDERAÇÃO

    Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    A FORMA FEDERATIVA QUE É CLÁUSULA PÉTREA EXPLÍCITA

    PARECIA QUE A QUESTÃO IA VERSAR SOBRE LETRA DE LEI, MAS FOI DOUTRINA.

    República: Eletividade - Temporalidade - Representatividade popular (o povo escolhe seu representante) - Responsabilização dos governantes (inclusive por crime de responsabilidade – impeachment)

    Monarquia Hereditariedade - Vitaliciedade - Ausência de representatividade popular (o critério para definição do rei é a linhagem familiar) - Inexistência de responsabilidade dos governantes (the king can do no wrong – o rei não pode errar)

  • A) a forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. - ERRADO

    República é forma de GOVERNO, e não de Estado. Além do mais, a República NÃO é cláusula pétrea.

    B) a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. - CORRETO

    Eletividade - a pessoa assume o poder por meios das eleições e voto

    Temporariedade - necessidade de alternância de poder, não sendo permitida a perpetuação de pessoas ou grupos no poder.

    Responsabilidade do governante - o governante responde por suas ações, podendo ser responsabilizado criminalmente ou por crime de responsabilidade.

    C) a forma federativa de Estado, cláusula pétrea implícita, caracterizada pela tripartição dos poderes da União. - ERRADO

    É cláusula pétrea EXPRESSA.

    D) a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo. - ERRADO

    Não estabelece o sistema presidencialista de governo no art. 1º da CF.

    E) a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, cláusulas pétreas expressas. - ERRADO

    República NÃO é cláusula pétrea.

  • GAB: B

    Princípio republicano: A história republicana brasileira tem início em 15 de novembro de 1889, com a derrocada do regime imperial. Na CF/88, a República não é uma clausula pétrea expressa, mas sim um princípio sensível (art. 34, II, “a”, CF).

    Contudo, parte da doutrina entende que a forma republicana de governo é uma cláusula pétrea implícita, assim como o sistema Presidencialista. Portanto, há quem sustente a impossibilidade de alteração do sistema presidencialista e da forma republicana de governo, sob a alegação de terem sido submetidos a plebiscito para se tornarem definitivos (ADCT, art. 2°). Outros entendem, inclusive, que por ter ocorrido o plebiscito, forma e sistema de governo não devem ser considerados cláusulas pétreas. Se o constituinte originário tivesse tanta certeza de que queria petrificar sistema e forma de governo não teria submetido ao plebiscito. Conforme NOVELINO, “de todo modo, qualquer alteração do sistema de governo, para ser considerada legítima em face do plebiscito anteriormente realizado, deverá ser submetida a uma nova consulta popular (plebiscito ou referendo).”

    A república apresenta, entre suas notas características, o caráter representativo dos governantes, inclusive do Chefe de Estado (representatividade), a necessidade de alternância no poder (temporariedade) e a responsabilidade política, civil e penal dos governantes. A forma republicana de governo possibilita a participação dos cidadãos, direta ou indiretamente, no governo e na administração pública, sendo irrelevante a ascendência do indivíduo para que possa titularizar e exercer funções públicas.

     

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  • Mnemônico:

    Si.Go Presidente, mas com Fo.Go na República o Estado Fe.De e o Regime Po.De, onde:

    Si.Go Presidente (Sistema de Governo: Presidencialismo)

    Fo.Go na República (Forma de Governo: Republicano)

    Estado Fede (Forma de Estado: Federativo)

    Regime Po.De ( Regime Político: Democrático)

  • República não é cláusula pétrea. Nem é forma de estado e sim de governo.

  • .

  • A forma federativa de Estado é cláusula pétrea, porque a Constituição Federal de 1988 veda a possibilidade de emenda constitucional tendente a aboli-la, não fazendo o mesmo em relação à forma de governo, que constitui princípio sensível da ordem federativa, podendo ser autorizada intervenção federal no ente federado que a desrespeitar.

  • Cláusulas Pétreas:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • MUSICA ........

    SIGO PRESIDENTE

    REGO DEMOCRACIA

    FOGO NA REPUBLICA COM

    FEDERATIVA

  • Dos Princípios Fundamentais

     Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;          

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. ... São elas: 

    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • O que contém o artigo 1º:

    • RFB = União indissolúvel dos E, M e DF
    • Estado Democrático de Direito = Forma Federativa = Cláusula Pétrea
    • Fundamentos = SO, CI, DI, VA, PLU.
    • Todo poder emana do povo = Forma de Governo = REPÚBLICA (Não é Cláusula Pétrea)
    • Princípio Representativo = Exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
  • Pessoal, tem muitos comentários legais, Mas nenhum fala que a REPÚBLICA é uma CLÁUSULA PÉTREA IMPLÍCITA.

    Segundo a CF, o princípio Republicano NÃO É CLÁUSULA PÉTREA.

    Segundo o STF, o princípio Republicano É UMA CLÁUSULA PÉTREA IMPLÍCITA.

    A letra E erra ao afirmar que, tanto a forma Federativa de Estado quanto a forma Republicana de Governo, são Cláusulas Pétreas expressas. Somente a forma Republicana de Governo é implícita!!!

  • Essa questão não é tão difícil quanto parece.

    Vejam que o enunciado pede que seja marcada a questão com base no art.1° da CRFB.

    O item A é sumariamente errado. Ora, República não é forma de ESTADO, mas sim de GOVERNO.

    Ademais, a FORMA DE ESTADO não é clausula pétrea implícita, mas sim EXPLÍCITA.

    Por fim, o sistema PRESIDENCIALISTA não está expresso no referido artigo do texto constitucional e a FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO não é clausula PÉTREA EXPLICITA, como diz o comando da questão, mas sim implícita.

    Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art.60, § 4º, da CRFB

    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • a) a forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. ERRADA. A forma republicana é uma cláusula pétrea implícita e uma forma de governo, portanto não é uma cláusula pétrea expressa e nem uma forma de estado.

    República é uma forma de governo na qual o governante é eleito pelo povo. O termo República vem do latim res publica, ou seja, bem comum, coisa pública. ... O chefe de Estado é chamado, geralmente, de Presidente da República

    CF - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (cláusula pétrea implícita)

    .

    b) a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. CERTA.

    República constitui-se em uma organização político na qual os cidadãos, ou seja, seus representantes, o povo, elegem um chefe de Estado para representa-los por tempo determinado. O chefe de Estado é chamado, geralmente, de Presidente da República. Normalmente, sua eleição é dada através de voto livre e secreto.

    .

    c) a forma federativa de Estado, cláusula pétrea implícita, caracterizada pela tripartição dos poderes da União. ERRADA.

    A forma federativa de estado é uma cláusula pétrea implícita que é caracterizada pela união indissolúvel do Estados e Municípios.

    .

    d) a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo. ERRADA.

    .

    d) a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, cláusulas pétreas expressas. ERRADA.

    A forma federativa é uma cláusula pétrea expressa, mas a forma republicana é uma cláusula pétrea implicita.

    .

    Cláusulas Pétreas

    CF88 - Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • B

    A república é uma forma de governo que tem as características de eletividade, temporariedade e responsabilidade. 

    Obs: Frise-se que a República não é cláusula pétrea, haja vista que não está prevista no art. 60, § 4º, mas é uma limitação material implícita, à luz da interpretação do art. 2º, do ADCT 3.

    Ora, se o povo, legítimo titular do poder, escolheu a República como forma de governo por meio de plebiscito, não pode o Congresso Nacional alterar de República para Monarquia por meio de emenda à Constituição.

  • GABARITO E

    Na letra a, você precisa lembrar que a forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea prevista no artigo 60, § 4º, da Constituição, de modo que é errado citar como implícita. Além disso, a tripartição de poderes está baseada no artigo 2º da Constituição, calcada nas ideias de Montesquieu.

    Errada a Letra b, porque, embora adotemos o sistema presidencialista de governo, isso não está previsto no artigo 1º da Constituição.

    O erro das letras c e d está no fato de que somente a forma federativa de Estado é cláusula pétrea expressa/explícita.

    Letra e, na medida em que a República é uma forma de governo que tem as características de eletividade, temporariedade e responsabilidade. Ela contrapõe-se à Monarquia, cujas características são a hereditariedade, a vitaliciedade, a irresponsabilidade dos governantes (a célebre frase ‘O rei não pode errar’), sendo que a sucessão sempre ocorre por membros da mesma família, a escolhida por Deus.

    República

    Eletividade

    Temporalidade

    Representatividade popular (o povo escolhe seu representante)

    Responsabilização dos governantes (inclusive por crime de responsabilidade - impeachment)

    Monarquia

    Hereditariedade

    Vitaliciedade

    Ausência de representatividade popular (o critério para definição do rei é a linhagem familiar)

    Inexistência de responsabilidade dos governantes (the king can do no wrong – o rei não pode errar).

  • GABARITO: LETRA B

    Vide CF.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;    

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Os fundamentos são cláusulas pétreas explícitas:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    [...]

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    (Gran Cursos)

  • a. forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.Errada- O Correto é: Forma Federativa de Estado;(Fora Esta Fede = Forma de Estado Federativa);

    B. a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. CORRETA. A República: É uma forma de governo em que o Estado prioriza o interesse do povo; o país que possui esse tipo de governo: a república brasileira. Maneira de governar caracterizada pela supremacia do povo cujos representantes constituem o Estado. (Pura teoria né);

    C. a forma federativa de Estado, cláusula pétrea implícita, caracterizada pela tripartição dos poderes da União. Errada- A forma federativa é cláusula pétrea expressa.(art.60,§4º,I);

    D. a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo.Errada- SIstema de GOverno: Presidencialista (SIGO o Presidente) Obs: não sigo.

    E. a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, cláusulas pétreas expressas.

    Errada- Somente a forma federativa de estado é cláusula pétrea.

  • Errei uma vez pra nunca mais, estudo reverso é a base.

  • A forma republicana de governo se opõe à Monarquia, tendo como uma de suas características a responsabilidade do governante. Ao estabelecer a forma republicana, o art. 1º da CF apresenta todas as características descritas no item B

  • 200x errando a mesma questão
  • Forma de Estado: Federação

    Forma de Governo: República

    Regime de governo: Democrático

    Sistema de governo: Presidencialista

  • Ahhhhhhhhh mizeravi....!!

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    FORMA DE GOVERNO = FOGO NA REPÚBLICA

    CARACTERIZADA PELO GOVERNANTE " FELIP RET "

    RESPONSABILIDADE

    ELETIVIDADE

    TEMPORARIEDADE

    ✍ GABARITO: B


ID
3409462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a CF, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

Alternativas
Comentários
  • Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:          (letra B)

    I o Procurador-Geral da República, que o preside; (letra A)

    II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

    III três membros do Ministério Público dos Estados;

    IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (letra C)

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (letra D)

    § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (letra E)

  • Art. 130-A, § 2º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros

  • Informações básicas sobre o CNMP:

    I) 14 Membros

    II) Atuação de natureza administrativa e Financeira

    Competências mais cobradas:

    1) Pode apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos

    2) determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  

    Não esqueça que devido a EC 103/19 não há mais a possibilidade de determinar aposentadoria.

    3) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    4) O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional,

    Lá no CNJ o corregedor não é eleito sendo que a própria CF determina ser o ministro do STJ.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público ...

    letra C

  • TA MARCANDO B PQ?

  • Acho que deu algum problema na resposta dessa questão. O gabarito é C, mas ta dando B

  • Gabarito todo errado, pelo menos das questões que fiz! Certamente postaram um gabarito correspondente a outra prova. Sacanagem esse tempo todo não resolverem.

  • Pessoal, entrei em contato com a equipe do QC e relatei o erro. Houve um erro no banco de dados após a vinculação do gabarito definitivo da banca e a respectiva correlação entre prova x modelo de gabarito.

    A equipe já arrumou.

    O gabarito correto é a letra B que diz: é competente para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público.

    sigam nosso insta @prof.albertomelo

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:  V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    b) CERTO: Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    c) ERRADO: Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    d) ERRADO: Art. 130-A. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    e) ERRADO: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I o Procurador-Geral da República, que o preside;

  • d) escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre todos os membros integrantes do CNMP. 

    Incorreta, de acordo com a determinação do §3º do art. 130-A da CF/1988, que selecionará o corregedor-geral dentre os membros do MP que integram o Conselho:

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: 

    ...

    § 3º - O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

  • Pq o QC tá bagunçando as assertivas? Os comentários estão todos misturados.

  • Constituição Federal:

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

    I o Procurador-Geral da República, que o preside;

    II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

    III três membros do Ministério Público dos Estados;

    IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

  • É atribuição do Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

  • QC: Professores comentando questões por vídeo é chato, bora fazer por escrito.

  • Gabarito: B

    'Art. 130-A, § 2º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros

  • Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo:

    I - O Procurador-Geral da República, que o preside

    II - 4 membros do MPU, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras

    III - 3 membros do MPE

    IV - 2 juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ

    v - 2 advogados, indicados pelo CFOAB

    VI - 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela CD e outro pelo SF

  • Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):

    - órgão de controle EXTERNO do MP, com atuação em todo o território nacional.

    - efetua o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    Composto de 14 (quatorze) membros, os quais são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    O mandato dos membros do CNMP é de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução.

    O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, DENTRE OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO que o integram, VEDADA A RECONDUÇÃO.

    PGR – permitida A RECONDUÇÃO (várias)

    PGJ – permitida UMA recondução

    Membros do CNJ e CNMP – permitida UMA recondução.

    Corregedor Nacional do CNMPVEDADA a recondução.

    Os membros do CNMP são os seguintes (art. 130-A):

    a) O Procurador-Geral da República, que o preside;

    b) 4 (quatro) membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

    c) 3 (três) membros do Ministério Público dos Estados;

    d) 2 (dois) juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    e) 2 (dois) advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    f) Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    O Procurador-Geral da República é o Presidente do CNMP.

    Os membros do CNMP oriundos do Ministério Público (4 do MPU e 3 dos MPE’s) são indicados pelo respectivo Ministério Público, na forma da lei.

  • Letra B

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe

  • Alternativa A - Errada;

    Os advogados que compões o CNMP são advogados indicador pela OAB.

    Segue composição do CNMP:

    I o Procurador-Geral da República, que o preside.

    II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras (MPF, MPM, MPDF/T, MPT)

    III três membros dos Ministério Público dos Estados

    IV dois juízes, um indicado pelo STF e outro indicado pelo STJ;

    V dois advogados, indicador pelo Conselho Federal da OAB;

    VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    Alternativa B - Correta

    E competente para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público.

    CF. Art. 130, P/2° - Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros...

    Alternativa C - errrada

    pode rever, desde que mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público.

    CF. Art. 130. P/2°, III rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do MPU ou dos Estados julgados a menos de um ano.

    Alternativa D - Errada

    Escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre todos os membros integrantes do CNMP.

    CF. Art 130, P/3° O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do MP que o integram, vedada a recondução...

    Alternativa E- errada

    É presidido pelo corregedor nacional do Ministério Público.

    CF. Art. 130A, I o Procurador-Geral da República, que o preside.

  • A) Art. 130-A. I - o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, que o preside;

    B) GABARITO

    C) IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há MENOS DE 1 ANO;

    D) § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um CORREGEDOR NACIONAL, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    E) I - o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, que o preside;

  • gabarito: B cuidado com comentarios errados
  • ENUNCIADO - Segundo a CF, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):

    F - A) conta obrigatoriamente com advogados públicos e juízes na sua composição.

    Não especifica advogados públicos, só diz advogados - art. 130-A, V, CF.

    V - B) é competente para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público. = art. 130-A, §2º,CF.

    F - C) pode rever, desde que mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público.

    Pode rever mediante provocação ou de ofício - art. 130-A, §2º, IV.

    F - D) escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre todos os membros integrantes do CNMP.

    Escolherá mediante votação secreta um corregedor nacional dentre OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (4 membros MPU e 3 membros MPE) QUE O INTEGRAM - art. 130-A, §3º.

    F - E) é presidido pelo corregedor nacional do Ministério Público.

    O CNJ é presidido pelo PGR - art. 130-A, I, CF.

  • Segundo a CF, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pode rever, desde que mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público.

  • Em complemento acerca das atribuições do CNMP:

    Compete ao CNMP (E NÃO AO PGR) dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • LETRA B

  • A) conta obrigatoriamente com advogados públicos e juízes na sua composição. ERRADO. Conta com 2 advogados, não necessariamente públicos. (art. 130-A, V).

    B) é competente para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público. CERTO. (art. 130-A. § 2º).

    C) pode rever, desde que mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público. ERRADO. "De ofício ou mediante provocação." (art. 130-A, IV).

    D) escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre todos os membros integrantes do CNMP. ERRADO. O Corregedor Nacional não é qualquer membro do CNMP e sim aquele que for integrante do MP [U (4) e E (3)], que será submetido a uma votação secreta para um mandato sem reconduções. (art. 130-A, §3°).

    E) é presidido pelo corregedor nacional do Ministério Público. ERRADO. É presidido pelo Procurador Geral da República (PGR). (art. 130-A, I).

    .

    Erros? Mande uma mensagem. O pai tá on!

  • Daniela Bahia apenas uma correção. O CNJ é presidido pelo presidente do STF. Acho que você deve ter errado na digitação.

  • Não tem advogado publico em sua estrutura.

    Pode rever os atos de oficio.

    Escolhe seu corregedor entre os membros do MP.

    É presidido pelo PGR

  • A) conta obrigatoriamente com advogados públicos e juízes na sua composição. - ERRADO

    Não conta obrigatoriamente com advogados PÚBLICOS.

    B) é competente para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público. - CORRETO

    C) pode rever, desde que mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público. - ERRADO

    Pode rever mediante provocação ou DE OFÍCIO.

    D) escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre todos os membros integrantes do CNMP. - ERRADO

    Não é dentre TODOS os membros do CNMP, mas APENAS dentre os Membros do MP

    E) é presidido pelo corregedor nacional do Ministério Público. - ERRADO

    É presidido pelo PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:  V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    b) CERTO: Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    c) ERRADO: Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    d) ERRADO: Art. 130-A. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    e) ERRADO: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I o Procurador-Geral da República, que o preside;

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: dois advogados, não advogados públicos.

    b) CERTO: Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    c) ERRADO:  de ofício ou mediante provocação.

    d) ERRADO:  votação secreta dentre os membros do Ministério Público que o integram.

    e) ERRADO: o Procurador-Geral da República que o preside.

  • O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público.

    NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP

    NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP

    NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP

    NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP

    NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP

    NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP

    NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP

    NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP

    NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP

    NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP


ID
3409465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme as previsões constitucionais e a jurisprudência do STF sobre segurança pública, em especial sua estrutura e organização, admite-se que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    C.INCORRETA. Não é admitida a criação, por lei estadual, de órgão de segurança pública diverso dos previstos para os órgãos federais. Com efeito, o art. 144 da Constituição Federal constitui norma de observância obrigatória pelas unidades da federação, disciplinando diretamente os órgãos de segurança pública também em âmbito estadual.

    Art. 144:

    (?)

    E.INCORRETA. Lei municipal não pode dispor sobre as polícias militares e sobre Exército, havendo, na hipóteses, inconstitucionalidade formal orgânica, que diz respeito ao órgão competente para a elaboração do ato normativo

    Abraços

  • O rol que expõe os órgãos de segurança pública é taxativo. Atenção para a presença da polícia penal.

  • Gab. D

    art. 144, § 8º, “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

  • Artigo 144, parágrafo oitavo da CF==="Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei"

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    O rol do artigo 144 é taxativo.

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019 - atenção! alteração recente vai despencar em provas daqui para frente.

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Polícias Civis:ressalvada a competência da União, cabem as funções de polícia judiciária e a de apuração de infrações penais, exceto às militares. 

    Corpos de bombeiros Militares: além das atribuições definidas em lei, incumbem a execução de atividades de defesa civil. 

    Guardas municipais: os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

    STF:admite que lei municipal constitua guardas municipais destinadas à proteção dos bens, dos serviços e das instalações do município.

    Lei municipal não pode dispor sobre as polícias militares e sobre Exército, havendo, na hipóteses, inconstitucionalidade formal orgânica, que diz respeito ao órgão competente para a elaboração do ato normativo

  • Gab: Letra "B"

    Art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Abraços!

  • Erro da B: nao é trasitoriamente. pois uma das funcoes dos BM é de defesa civil.

  • Complementando o comentário dos colegas em relação a alternativa "E". Conforme a Emenda Constitucional n° 104/2019, o §6° ficou um pouco maior do que o postado aqui.

    Art. 144, § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.           

    O que está em negrito foi incluído pela Emenda Constitucional n° 104 de 2019.

    Espero ter Ajudado!!!

  • Municípios poderão instituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposto em lei ordinária.

    STF. É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: competência para fiscalizar o trânsito, lavra auto de infrações de trânsito e impor multas).

  • Como assim letra B?????

  • Não estou entendendo nada, marquei a letra D, mas tá falando que o gabarito é B. Alguém me explica, por favor!

  • Essa prova ta com o gabarito todo errado nesse site..

  • É ''B'' ou ''D'' ? Marquei D mas ta dando como se estivesse errada

  • Está complicado ein, QC?!

  • O QC só pode estar de palhaçada com a cara dos assinantes, a gente marca a certa e o portal diz que o gabarito é outro, isso em várias questões. Tenham um pouco mais de respeito e seriedade com os assinantes que pagam para ter esse serviço.

  • Pessoal, entrei em contato com a equipe do QC e relatei o erro. Houve um erro no banco de dados após a vinculação do gabarito definitivo da banca e a respectiva correlação entre prova x modelo de gabarito.

    A equipe já arrumou.

    O gabarito correto é a letra B que diz: lei municipal constitua guardas municipais destinadas à proteção dos bens, dos serviços e das instalações do município.

    sigam nosso insta @prof.albertomelo

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

    § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

  • GABARITO B

     

    Há, ainda, uma forte divergência sobre as Guardas Municipais estarem ou não inseridas como òrgãos de segurança pública, como os demais trazidos no art.144 da CF. Veja que as Guardas Municipais são mencionadas no parágrafo 8º do art.144 e não em seu caput como os demais. 

     

    A lei 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública no Brasil, traz as Guardas Municipais como órgãos operacionais da segurança pública e na prática sabemos que é sim uma atividade de natureza policial, assim como recentemente foi reconhecida a que já era desenvolvida pelos Agentes Penitenciários, hoje Policiais Penais. 

     

    Para acabar de vez com essa divergência é necessário que seja, novamente, alterado o art.144 da CF, visando a inclusão das Guardas Municipais como integrantes da Segurança Pública. De mais a mais, apesar de terem com principais atribuições a proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios, podem realizar abordagens de busca pessoal (observada a fundada suspeita) e devem efetuar a prisão de quem estiver em flagrante delito, assim como as demais polícias.

     

    A segurança pública no Brasil é desvalorizada e há ainda uma grande banalização em relação às polícias, como acontecia principalmente com os antigos agentes penitenciários, hoje policiais de fato. Agora é a Guarda Municipal que sofre com essa espécie de preconceito doutrinário de estar ou não entre os órgãos responsáveis pela segurança pública. 

     

  • GAB.LETRA B DE BRAVO

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.           

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Informativo 802 STF: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    Abraço!!!

  • Chega da medo uma questão assim da Cespe e ainda mais para promotor.

  • Cespe não me assusta mais hahaha

  • Com o objetivo de complementar a resposta dos colegas há hipótese que "limita" a exceção prevista no §4ª do art. 144 da CF, isto é, há previsão na legislação processual penal militar de que a autoridade civil, mesmo em situação de crime militar, pode exercer o Poder de Polícia Judiciária e lavrar APF em razão de delito militar.

    CPPM. Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

    Na prática, por exemplo, o Exército Brasileiro possui um órgão chamado Assessória de Apoio para Assuntos Jurídicos (Ass Ap As Jur), com atribuições previstas em portaria do EB, com atuação definida numa Guarnição Militar. No entanto, quando um crime militar ocorre nos confins do território de um Estado, extrapolando os limites da Guarnição, onde não há esse órgão de apoio jurídico, o Cmt da fração/pelotão/companhia conduz o flagranteado, por crime militar, a uma autoridade civil para lavratura do APFD.

  • Art. 144 A segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I – PF

    II – PRF

    III – PFF

    IV – PC

    V – PM e CBM

    VI – Polícias penais federal, estaduais e distrital

    §5º-A Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

    §6º As polícias militares e os corpos bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penas estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Nobres colegas , qual a opinião de vcs para a Expressão Policia Municipal. Até já foi lançado um edital para esse concurso. Se não me falha a memoria é no nordeste. Vc marcaria numa prova que Guarda Municipal é órgão de segurança pública?

  • Correta, B

    Amigos, o rol de órgãos de segurança pública previsto na Constituição Federal é taxativo. Nesse sentido, conforme jurisprudência:

    Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição.

  • Gabarito. B

    Colega Marcelo, sobre a sua pergunta, se viesse na prova que a GCM (policia municipal) é órgão de segurança pública, eu marcaria errado. Mas há vários entendimentos no Stf que considera a GCM como órgão de segurança pública. A própria lei federal 13.222/2014 garante o poder de polícia administrativa a esta classe. Vale lembrar tbm que as guardas municipais integram o Susp, sistema único de segurança pública.

  • Gabarito: D

    Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983)

    Fonte: Dizer o Direito

    Julgado anterior:

    (...) Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. (...) 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. STF. Plenário. ADI 2827, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2010.

  • Os órgãos de segurança pública são taxativos. A permissão concedida pela CF/88 é a constituição de guardas para proteção de bens e serviços, ou seja, do patrimônio público, e não órgão ostensivo de patrulhamento, função esta que já é exercida pela Polícia Militar.

  • GABARITO - B

    Art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Guardas municipais não fazem patrulhamento ostensivo, não fazem parte do rol do art 144.

  • Gabarito: B

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • ·        Corpo de Bombeiros Militar

    o  Atividades de defesa civil + atribuições definidas em lei

  • GABARITO LETRA B

    Art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Lembrar que o Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço (art. 6º, III e IV). A referida restrição é objeto de uma ADIns do STF, ADC 38 e ADIns 5.538 e 5.948, que ainda não foram julgadas (até a presente data).

  • LETRA B

  • GABARITO LETRA B

    Art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bensserviços e instalaçõesconforme dispuser a lei.

  • Guarda Municipal NÃO É responsável pela segurança pública. É polícia administrativa.

  • Apenas para complementar: Recentemente, o INFORMATIVO 987 DO STF, comentado pelo DIZER O DIREITO, trouxe entendimento que soma ao estudo dessa questão.

    DIREITO CONSTITUCIONAL >> SEGURANÇA PÚBLICA "Lei distrital não pode conferir porte de arma nem determinar o exercício de atividades de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito"

    Lendo os comentários salvadores do DOD, achamos algumas informações relevantes, vamo lá:

    ** Rol do art. 144 é taxativo

    Esse rol é taxativo e de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional. Como consequência, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos daqueles previstos na Constituição Federal.

    ** Competência para disciplinar o porte de arma de fogo é da União

    O art. 21, VI, da CF/88 atribui à União a competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, o que alcança a disciplina do porte de armas de fogo.

    Ademais, o art. 22, I, da CF/88 confere à União competência privativa para legislar sobre Direito Penal, de forma que somente lei federal pode estabelecer as hipóteses em que o porte de arma de fogo não constitui ilícito penal

    fonte: https:// dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/10/info-987-stf.pdf

    Força na peruca nesse 2020 apocalíptico, minha gente

  • Questão desatualizada.

    Segundo Jurisprudência do STF, não é mais necessário aviso prévio para reunião em local público.

    Segundo o ministro Edson Fachin: "a inexistência de notificação não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação".

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/337924/stf-define-que-nao-e-necessario-aviso-previo-para-reuniao-publica

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4555912

    Frase de motivação: www.meubanco.com.br -> Ver Saldo

  • Gabarito: B 

    Art. 144 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Bons estudos!

    ==============

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  • Vamos analisar cada uma das assertivas:

    - Letra ‘a’: O STF entende (ver ADI 3469) que o art. 144 da CF/88 é de observância compulsória para os Estados-membros e Distrito Federal. Isso significa que tais entidades federadas não podem criar novos órgãos para integrar a segurança pública.

    - Letra ‘b’: Item correto, pois harmônico com o que prevê o § 8º do art. 144, CF/88.

    - Letra ‘c’: Item errado, pois as polícias militares e corpos de bombeiros militares (que são forças auxiliares e reserva do exército) subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 144, § 6º, CF/88).

    - Letra ‘d’: O § 4º do art. 144, é expresso ao determinar que as polícias civis exercem as funções de polícia judiciária e realizam a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Letra ‘e’: O art. 144, em seu § 5º, já determina que aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    Gabarito: B

  • O artigo 144 § 8º da CF estabelece que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bensserviços e instalações, conforme dispuser a lei”, ou seja, a própria constituição delimita qual é a atribuição da Guarda Municipal: zelar pelos bensserviços e instalações do município.

  • LETRA B

  • Gabarito: Letra "B"

    Art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Abraços!

  • HAM???

    GUARDA MUNICIPAL FAZ PARTE DA SEGURANÇA PUBLICA??

  • Art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    GABARITO: B

    RUMO À PMTO...

  • complementando:

    LETRA C: lei municipal subordine excepcionalmente as polícias militares e a reserva do Exército aos prefeitos, em caso de calamidade pública. ERRADA!

    ART. 144 § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (NÃO EXCEPCIONA CALAMIDADE PÚBLICA)

    LETRA D: lei estadual atribua às polícias civis funções de apuração de infrações penais militares. ERRADA

    ART. 144 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    LETRA E: lei federal transfira temporariamente aos corpos de bombeiros militares a execução de atividades de defesa civil. ERRADA

    ART. 144 § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (A PRÓPRIA CF JÁ ATRIBUIU A FUNÇÃO DE DEFESA CIVIL AO CBM)

  • Sobre as guardas municipais:

    ~> Não integram, junto com a força nacional de segurança, os órgãos de segurança pública taxados pela CF/88

    ~> A guarda municipal visa à proteção do patrimônio contra a depredação dos demolidores da coisa alheia. Atualmente, portanto, as guardas municipais não possuem competência para realizar policiamento ostensivo.

    ~> A lei municipal pode conferir às guardas municipais competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.

    ~> Guardas Municipais podem portar arma, desde que integrantes de municípios com mais de 500.000 habitantes, restrito, porém, ao município

    ~> Guardas Municipais podem portar arma em serviço, desde que integrantes de municípios com mais 50.000 e menos de 500.000 habitantes.

  • O artigo 144 § 8º da CF estabelece que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, ou seja, a própria constituição delimita qual é a atribuição da Guarda Municipal: zelar pelos bens, serviços e instalações do município.

  • Aprofundando os estudos:

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

    Data da notícia: 01/03/2021

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461415&ori=1 ( vale a pena ler a matéria toda)

  • DAS SEGURANÇA PÚBLICA

    COMPOSIÇÃO:

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - Policia Federal (Mais importante decorar as competências para provas)

    II - Policia Rodoviária Federal

    III - Policia Ferroviária Federal

    IV - Policia Civil

    V - Policia Militar e Corpo de Bombeiros

    VI - Policia Penal Federal, Estadual e Distrital

    COMPETÊNCIAS:

    Policia Federal ( + cai)

    I - Apurar infrações penais contra União ou suas entidades (Empresa Pública e Autarquia) *Atenção* NÃO SOCIEDADE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÃO PÚBLICA e Infrações interestadual e federal

    II - Prevenir e reprimir tráfico ilícito de drogas e afins, contrabando e descaminho. - (TCD)

    III - Exercer funções de polícia MARITIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRAS(MAF) - Polícia Federal "ostensiva"

    IV - Exercer, com exclusividade, as funções de policia judiciaria da União. (Cai bastante, não confudir com a policia civil que age em tudo exceto na união)

    • PRF (Policia Rodoviária Federal)

    Patrulhamento ostensivo de rodovias federais.

    PFF (Policia Ferroviária Federal)

    Patrulhamento de ferrovias federais.

    PC ( Polícia Civil)

    Dirigida por delegados, incumbidas função de policia judiciaria e apuração penal, exceto as de competência da União (PF).

    PM e BM (Policia Militar / Bombeiro Militar)

    Policiamento ostensivo, preservação ordem pública. (Policia Militar)

    Atividades de defesa civil. (Bombeiro Militar, não falou em fogo viu?)

    Policia Penal (Recentemente criada com EC 104/19) - (Assunto quente pras provas)

    Vinculados aos sistema penal de sua respectiva unidade federativa, cabe a segurança de estabelecimentos penais.

    PM/BM/PC/PP - Subordinadas ao governadores de Estado, DF e Território.

    [CUIDADO] - GUARDA MUNICIPAL

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Não são da segurança pública, não é lei complementar, não podem ser emprestadas a outros municipios)

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Não a União viu?)

  • Sério mesmo que fizeram uma questão dessa na prova de PROMOTOR ???

  • questão confusa, a forma verbal CONSTITUA da ideia de imposição, mas a lei fala, PODERÁ constituir.

    porem, o item menos errado e a alternativa B.

    Consistência é melhor que intensidade !!!

  • O Art. 144, § 8º, estabelece que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei

  • Letra b.

    a) Errada. O rol de órgãos da segurança pública, previsto na CF/1988, é taxativo e não pode ser ampliado pela Constituição estadual ou por legislação estadual. No entanto, uma emenda à CF/1988 pode fazer a ampliação, assim como se deu com a EC n. 104/2019, que colocou a polícia penal entre os órgãos da segurança.

    c) Errada. O erro está em submeter policiais militares e integrantes das Forças Armadas ao município. Em verdade, são subordinados, respectivamente, ao governador de estados, DF e territórios e ao presidente da República.

    d) Errada. A apuração de infrações penais militares está fora da atuação da PC.

    e) Errada. A CF/1988 já atribuiu ao CBM a execução de atividades de defesa civil. As guardas municipais são responsáveis constitucionalmente pela proteção aos bens, serviços e instalações do município. Na dicção do STF, também podem exercer a polícia de trânsito, inclusive emitindo notificações.

  • GAB: B

    Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88.

    Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.

    O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo.

     

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  • GAB: B

    Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. STF. Plenário. (ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020) (Info 983).

    A Constituição do Estado do Paraná, em sua redação originária, previu o seguinte:

    Art. 50. A polícia científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais, e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por peritos de carreira da classe mais elevada, na forma da lei.

    Essa previsão é constitucional? SIM, mas é necessário que seja dada intepretação conforme.

    E por que ele não pode ter caráter de órgão de segurança pública? Porque ele não está no rol do art. 144 da CF/88. O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública está previsto no art. 144, I a V, da CF/88, sendo um rol taxativo. Esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal.

    Nada impede que a Polícia Científica, órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, ela (Polícia Científica) não pode ser considerada juridicamente órgão de segurança pública. Assim, por exemplo, os integrantes dessa “Polícia Científica” não têm, em tese, direito a porte de arma como policiais, não gozam da aposentadoria especial de policial etc.

     

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  • CESPE é você?

  • Letra B é a resposta, lei municipal e estadual não pode criar nada de órgãos da segurança pública e nem vincular nenhum órgão ao estado e nem ao município.

  • § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    STF - Informativo 802 - É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

  • SO LEMBRANDO QUE AS GUARDAS MUNICIPAIS NAO FAZEM PARTE DOS ORGAOS DE SEGURANCA PULBLICA

  • Só ler o Art. 144 que mata fácil essa!


ID
3409468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


Brasil. Constituição (1988). Constituição da República

Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal, 1988.


Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, quanto à eficácia, em:

    EFICÁCIA PLENA =possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, de modo que não necessitam do legislador ordinário para terem eficácia máxima e não podem ser restringidas.

    EFICÁCIA CONTIDA = possuem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem restrição pelo legislador ordinário. Em outras palavras, estão aptas a produzir efeitos desde a sua vigência, mas admitem intervenção restritiva, que podem ocorrer por lei, por outra norma constitucional ou por conceitos éticos-jurídicos indeterminados.

    EFICÁCA LIMITADA = possuem eficácia mínima, limitada ou reduzida. Para obterem eficácia máxima, dependem de norma infraconstitucional. Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (são não auto-aplicáveis). Podem ser subdivididas em Institutivas (organizativa) , que concretizam e regulamentam órgãos ou instituições ou programáticas, que traçam programas, objetivos, de Estado.

    Analisando as hipóteses da questão:

    1)Art. 5.º. (?) LVIII ? o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei- norma de eficácia CONTIDA, pois é autoaplicável mas admite restrição pelo legislador, o que se denota pela expressão ?salvo nas hipóteses previstas em lei?).

    2)Art. 18. (?) § 1.º Brasília é a Capital Federal- Norma de eficácia PLENA. Independe de regulamentação administrativa ou legal e é plenamente autoaplicável.

    3)Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (?)VII ? grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Norma de eficácia LIMITADA, pois depende da atuação do legislador, no caso, instituindo o tributo, para ter eficácia máxima ou social.

    Portanto, CORRETA a alternativa ?A? e INCORRETA as demais.

    Abraços

  • Aprendi aqui no QC:

    DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

     

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

  • O Art. 18 não deveria ser plena? Alguém me explica? 

  • Gabarito: D

    Vanessa: de fato o art. 18 é de eficácia plena.

    Observe que o enunciado da questão se refere à ordem dos artigos mencionados:

    Art. 5º,  LVIII - eficácia contida: produz efeitos imedidatos, mesmo podendo ter sua eficácia contida por lei no futuro.

    Art. 18 - eficácia plena: não depende de lei para produzir todos o seu efeitos.

    Art. 153, VIII: - eficácia limitada: precisa de lei para produzir todos os seus efeitos.

     

  • Frase que me ajuda muito:

    Norma pode vir a ser CONTIDA: ou seja, já produz efeitos, mas pode vir uma lei depois e CONTER a eficácia dela.

    Com isso, restam aqueles dois tipos que não geram dúvida:

    PLENA: já possui de cara eficácia total;

    LIMITADA: está com a eficácia limitada, ou seja, não produz efeitos porque precisa de uma lei para dar-lhe eficácia.

    ---

    Assim:

    1. CONTIDA. Já de regra o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal. Pode vir uma lei depois e CONTER a eficácia dele, estabelecendo certas regras para isso;

    2. PLENA. Está estabelecida a Capital Federal e ponto final.

    3. LIMITADA. Questão que gera controvérsia, mas saiba que a doutrina majoritária entende que é limitada. Pois compete à União tal imposto, nos termos de uma Lei Complementar que a União editar (que nunca foi editada, e com isso, não existe tal imposto na prática - eficácia LIMITADA, enquanto não existir a lei, não existe o tal imposto)

    GABARITO: D

  • Frase que me ajuda muito:

    Norma pode vir a ser CONTIDA: ou seja, já produz efeitos, mas pode vir uma lei depois e CONTER a eficácia dela.

    Com isso, restam aqueles dois tipos que não geram dúvida:

    PLENA: já possui de cara eficácia total;

    LIMITADA: está com a eficácia limitada, ou seja, não produz efeitos porque precisa de uma lei para dar-lhe eficácia.

    ---

    Assim:

    1. CONTIDA. Já de regra o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal. Pode vir uma lei depois e CONTER a eficácia dele, estabelecendo certas regras para isso;

    2. PLENA. Está estabelecida a Capital Federal e ponto final.

    3. LIMITADA. Questão que gera controvérsia, mas saiba que a doutrina majoritária entende que é limitada. Pois compete à União tal imposto, nos termos de uma Lei Complementar que a União editar (que nunca foi editada, e com isso, não existe tal imposto na prática - eficácia LIMITADA, enquanto não existir a lei, não existe o tal imposto)

    GABARITO: D

  • Artigo 18º, § 1º é norma de eficacia plena, teoricamente a única alternatica que cabe e a "C" então por que está dando gabarito "D"

  • só pela leitura, dá para aplicar a lei?

    sim = aplicação imediata. mas se for editada ("mexida"), pode ficar restringida? sim = contida; não = plena

    não = aplicação mediata (precisa de lei para complementar - eficácia limitada) . a lei que complementa é plano de governo? sim = programática.

    contida => 100% + lei = 50%

    programática => 50% + lei = 100%

    plena => 100% +/- lei = 100%

  • EFICÁCIA PLENA = direta, imediata, integral; Palavra chave: não tem restrição.

    EFICÁCIA CONTIDA = direta, imediata, não-integral; Palavra chave: Há restrição, salvo, exceção.

    EFICÁCIA LIMITADA = indireta, mediata, não-integral; Exemplo de prova: greve do servidor público civil = moldes de lei específica. Palavras chaves: lei complementar estabelecerá regras acerca do FGTS... norma para o futuro.

    Perseverança!

  • Obs.: Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia. As plenas, logo quando entram em vigor, passam a produzir os seus efeitos principais. As contidas, ao entrarem em vigor, produzem os seus principais efeitos, todavia, podem ter tais efeitos restringidos por norma infraconstitucional posterior. As limitadas, por sua vez, para produzir os seus efeitos principais, dependem de regulamentação por lei infraconstitucional. Isso não quer dizer, no entanto, que não tenham eficácia, pois, poderão, por exemplo, servirem de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais com elas incompatíveis.
  • GABARITO -> "D"

    Sobre APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, deixa que a Aquariana te ajuda (:

    Conceito: é a capacidade de uma norma da Constituição produzir os efeitos jurídicos esperados. Ou seja, é a força que a mesma (a norma constitucional) tem em fazer cumprir o que ela diz.

    Assim, as mesmas se dividem, quanto ao grau de aplicabilidade, em:

    Normas constitucionais de eficácia PLENA: São aquelas normas da Constituição que possuem eficácia Direta, Imediata e Integral. Ou seja: são normas que por si só bastam; não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres.

    Ex.: Forma Federativa/ Bens da União/ Art. 5º, II, III, XI,…

    Normas constitucionais de eficácia CONTIDA: Também são normas que possuem aplicabilidade Direta, Imediata, porém, Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitos restringidos por outras normas, princípios e legislação infraconstitucional.

    Ex.: Art. 5º, VII, XIII, XV…

    Normas constitucionais de eficácia LIMITADA: São as normas que possuem eficácia Indireta, Mediata e Reduzida. Quer dizer, são aquelas que precisam de outras normas para produzir seus efeitos. De forma simples: a mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma.

    Exemplo: Art. 37, VII, CF/88.

    FONTE: https://www.espacojuridico.com/blog/aplicabilidade-das-normas-constitucionais-um-resumo-para-o-mpu-e-para-todos-os-concursos-tambem-d/

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário (:

  • Gabarito: D.

    A classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade foi desenvolvida por JOSÉ AFONSO DA SILVA e pode ser assim classificada:

    i. Normas constitucionais de eficácia plena: possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, não admitindo atividade legislativa ulterior que reduza a eficácia da norma constitucional;

    ii. Normas constitucionais de eficácia contida: possuem aplicabilidade direta, imediata e reduzível, admitindo atividade legislativa ulterior que lhe reduza a eficácia;

    iii. Normas constitucionais de eficácia limitada: possuem aplicabilidade indireta, mediata e não integral, isso porque a produção de seus efeitos demanda, necessariamente, a intermediação legislativa. Essa última espécie pode ser de dois tipos, a saber:

    iii. a. Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo: normas constitucionais que traçam os esquemas gerais de competência e estruturação de órgãos públicos, para que o legislador a partir destes regulamente a matéria.

    iii. b. Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático: normas constitucionais por meio das quais se apontam finalidades e objetivos a serem perseguidos pelo Estado, segundo as suas possibilidades, cabendo ao legislador regulamentar o atingimentos desses fins públicos.

  • José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em de eficácia:

    Plena: possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, de modo que não necessitam do legislador ordinário para terem eficácia máxima e não podem ser restringidas.

    Contida: possuem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem restrição pelo legislador ordinário (restringível).

    Limitada: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (são não auto-aplicáveis). Assim, sua eficácia é mínima, limitada ou reduzida. Para obterem eficácia máxima, dependem de norma infraconstitucional.

  • As normas de eficácia plena produzem , ou tem a possibilidade de produzir, todos seus efeitos essenciais desde entrada em vigor da norma. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral. 

    As normas de eficácia contida são quelas que lei futura irá restringir direitos, impor limitações ao exercício do direito. São de aplicabilidade direta, imediata e não integral. 

    As suas restrições podem ocorrer por meio legislador infraconstitucional, outras normas constitucionais, ou decorrência do uso de conceitos éticos -jurídicos que comportam com grau variado de indeterminação. 

    As normas de eficácia limitada não produzem efeitos com sua entrada em vigor. Elas necessitam de uma normatização futura sobre a matéria. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Apresentam eficácia apenas partir de norma ulterior. 

    As de eficácia limitada são classificadas em dois grupos: 

  • Interpretar a norma é um caminho melhor do que decorar.

    Art. 5.º. (...) LVIII – Significa que há restrições/limitações para quando alguém será submetido a identificação criminal. Assim, temos uma norma de eficácia contida.

    Art. 18. (...) § 1.° - Declarou que Brasília é a Capital Federal. Há alguma restrição ou limitação? Não. Norma de Eficácia Plena.

    Art; 153, VII - As grandes fortunas terão impostos instituídos com base em uma lei complementar. Então, há uma limitação, pois precisamos de uma lei para tal.

    Assim, temos: Contida, Plena e Limitada.

    Gabarito: D.

    Bons estudos!

  • Todas as normas constitucionais citadas nessa questão representam exemplos clássicos e muito cobrados pelo CESPE! Por isso, tenho a certeza de que você marcou a alternativa ‘e’ como sendo nossa resposta.

    Gabarito: E

  • ALTERNATIVA D

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA 100% (- Lei ) = 50%

    Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    A norma de eficácia contida, tem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente integral. Ela nasce plena até ser restringida, pois, pode vim uma lei e reduzir .

    NORMA DE EFICÁCIA PLENTA 100% > 100%

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.

    A norma de eficácia plena, nasce com aplicabilidade direta, imediata e integral. Desda promugação da constituição pode produzir todos os seus efeitos. Não precisa de complemento e, também, não admite que lei posterior venha restringir seu alcance.

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA 50% (+Lei ) = 100

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    A norma de eficácia limitada, possui aplicabilidade indireta, mediata e depende de complemento legislativo. Esta norma, é contrário da contida, necessita do complemento do legislador originário ( infraconstitucional) .

    NORMAS PROGRAMÁTICAS

    Vinculam programas de governo. São dirigidas aos governantes, não os administrados.

    Ex: Art. 3°, CF - Objetivos internos/ Art. 4°, CF- Princípios nas relações internacionais/ Art. 6°, CF- Direitos Sociais / Art. 196, CF- Saúde dever do Estado e de todos / Art.205, CF- Educação.

  • Classificação de José Afonso da Silva

    Para José Afonso da Silva, no que tange à eficácia, as normas constitucionais

    de subdividem em:

    Normas de eficácia plena são aquelas que possuem todos os elementos

    (requisitos) para a produção dos seus efeitos jurídicos de forma imediata, ou

    seja, sem a necessidade uma interposição legislativa infraconstitucional.

    Como aponta o autor, esse tipo de norma possui uma aplicabilidade direta e

    imediata, estando apta a produzir seus efeitos essenciais desde sua entrada

    em vigor. Podem, outrossim, serem aplicadas de forma integral, o que impede

    a atuação do legislador infraconstitucional no sentido de restringir seus efeitos,

    embora isso não signifique que não possa haver alguma regulamentação de

    seus preceitos.

    Normas de eficácia contida são aquelas que nascem aptas a produzir de

    imediato todos os seus efeitos jurídicos, mas que podem sofrer uma restrição

    posterior com o objetivo de reduzir o seu alcance. Desse modo, a

    aplicabilidade da norma é direta, imediata, mas não integral, na medida

    em que pode sofrer os efeitos restritivos ulteriores.

    Normas de eficácia limitada, por sua vez, são aquelas que não nascem aptas

    a produzir os efeitos que lhes são pertinentes. Essas normas precisarão de

    interposição legislativa para a produção de todos os seus efeitos jurídicos.

    Obviamente, esse tipo de normal tem aplicabilidade indireta, mediata e

    reduzida (não integral).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Para mim aparece gabarito correto letra E....já notifiquei o erro quem puder notifique tbm para que o site mude. OBG bons estudos

  • GABARITO: D Porém, o sistema está dando como correto a letra E. Já notifiquei o erro. Se puderem façam também.
  • Normas de conteúdo programático são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar.

  • QC tá bugado!! Tá dando o gabarito como E . Oxe

  • e eu achando que tava estudando pelo material errado, QC bugado

  • O site está bugado. O gabarito é letra D e não E!

  • A cara de ótario que fiz aqui foi grande, respirei nos comentários.

  • Pra mim tá aparecendo assim:

    CONTIDA. Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    PLENA. Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.

    LIMITADA. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    LETRA E: contida, plena e limitada. Portanto, letra E correta pra mim. Vejo que muitos acertaram, mas dando a D como certa. Aqui a E está exatamente como vocês argumentaram... Valeuu

  • éguaaaa... aqui aparece gab. E

    Quase morro, pensei: "pronto num sei mais nada... emburreci de novo.. hehehe"

  • Já corrigiram. Resposta na ordem: contida, plena e limitada (letra D para alguns, mas letra E no gabarito corrigido). 

  • GABARITO: E

    As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).

    Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

  • Contida, plena e limitada.

  • Questão com problema no gabarito, está apresentando como resposta correta a alternativa E

  • No meu ver a ordem da resposta está correta, uma vez que o enunciado apresenta em ordem 3 Artigos como exemplos para questão.

    Art 5 - Contida, a lei reduz

    Art 18 - Pleno, ( Direta / Imediata / Integral )

    Art 153 - Limitada, a lei amplia ( M.I - mandado de injunção )

    Eu marquei letra D também, mas acredito que a ordem das informações tem influencia na resposta, seria a letra E, como consta no gabarito.

  • Marquei gabarito D como sugestão dos colegas, mas errei. A resposta correta está sinalizando gabarito letra E.

    :(

  • E eu marquei certinho, depois aparece que é letra "E" que viagem!!!

    Acerta isso QC! Fiz notificação.

  • " Em linhas gerais, a norma contida é o mesmo que “conjunto contido”. O “contido” está dentro e, por isso, a eficácia nasce plena, mas depois fica contida, ou seja, menor. A norma de eficácia contida é aquela em que, num primeiro momento, é constitucionalmente plena, mas quando vem a norma regulamentadora, a eficácia se reduz. Com a eficácia limitada é o contrário: num primeiro momento a norma é menor e depois fica plena, ou seja, a norma nasce constitucionalmente restrita, mas com o advento da norma regulamentadora, sua eficácia aumenta."

    prof. Róger Aguiar.

    Como exemplo de norma de eficácia contida podemos citar o art. 133 da CF/88: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

  •  

    PLENA                    CONTIDA                              LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          Não Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                        INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                   MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral             DIFERIDA

    A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:

    1-    Normas de Eficácia PLENA: Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” =   PLENA 

                                 - realização de concurso público, direito de resposta.      

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA: são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; DIREITO À PROPRIEDADE

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA: Segundo Lenza  são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico.

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;    - STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei (LENZA , 2008, Apud SILVA. P. 108)

    Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de fins sociais

    OBS.:As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.

     

  • Gabarito E

    I) eficácia contida

    II) eficácia plena

    III) eficácia limitada

  • Qc bugou

  • Não há na legislação pátria pré-definido que é Norma de Eficácia Plena, Contida ou Limitada, sendo que é a construção doutrinária que descreve o que é uma, e o que é outra.

    A NORMA DE EFICÁCIA PLENA PRODUZEM EFEITOS IMEDIATA, SEM PRECISAR DE MAIS NADA.

    A NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA PODEM TER SUA EFICÁCIA RESTRINGIDA.

    A NORMA DE EFICÁCIA LTDA PRECISARÁ DE UMA FORÇA INTEGRATIVA, QUAL SEJA: UMA LEI INFRA CONSTITUCIONAL

    Eficácia contida: produz efeito desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. Eficácia limitada: só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser regulamentadas.

  • Aqui pra mim aparece a letra E como gabarito, mas nas estatísticas consta letra D.

    E contida, plena e limitada.

    I'm still alive!

  • questão sopa no mel!

  • PLENA → 100% desde logo

    CONTIDA → 100% – LEI = 50%

    LIMITADA → 50% + LEI 100%

    OUTRA DICA

    Estabelecidos na lei → Eficácia Contida_____greve adm.pública: limitada

    Na forma da lei → Eficácia limitada _____greve CLT→ Contida

    GABA E

  • Gabarito com ERRO!

    LETRA D é a correta!

  • Para acabar com a dúvida de muitos sobre o gabarito da questão:

    Frase 1: Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Contida)

    Frase 2: Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. (Plena)

    Frase 3: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (Limitada)

    Gab: E

  • Eu diferencio os três tipos de eficácia normativa no seguinte esquema.

    Plena: é uma norma que da constituição já se pode aplicar. Então, se eu vir uma norma desse tipo, não haverá intermediação normativa, seja para conter seus efeitos ou para regulamentá-la. Quer um exemplo?? Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. (não há dúvidas de que todos, que leem essa regra, sabem que Brasília é a capital federal; não há restrições; Brasília é a capital federal e PONTO!)

    Contida: de cara você já vê uma característica de eficácia plena, mas existe um mandamento constitucional para que a plenitude de seus efeitos seja contida por lei, abrindo um leque mais restrito de possibilidade de aplicação. Quer um exemplo?? Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (aplicação plena), salvo nas hipóteses previstas em lei (posso conter a plenitude da norma, regulamentando casos que poderá haver aplicação da identificação criminal do civilmente identificado);

    Limitada: aqui há um comando constitucional que só pode ser visualizado no plano infraconstitucional, pois há necessidade de intermediação legislativa amplo sensu. O exemplo do IGF é bem pertinente pois existe somente a previsão dele na CF, mas nunca houve a regulamentação. Assim, verifica-se de plano, que os efeitos só ocorrerão quando do exercício da competência descrita pela CF que é da União. De toda sorte, há efeitos que são imanados pelo dispositivo, pois segundo a melhor doutrina não há normas constitucionais despidas de efeitos. (Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.)

  • Olá Nique! no meu aparece como correto a letra E também. Já notifiquei

  • DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

     

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

  • EFICÁCIA PLENA - aplicabilidade direta, imediata e integral - 100%

    EFICÁCIA LIMITADA - necessita de ser complementada - indireta, mediata e depende de complemente legislativo - 50%+LEI

    EFICÁCIA CONTIDA- direta, imediata, MAAAAAAAAAAAS possivelmente não integral

  • Gente, qual a resposta correta? D ou E?

  • Gabarito está como sendo E

  • to achando q o gabarito está errado, pois a resposta correta é o item D, mas o QC está apontando como correta o item E
  • Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    *Norma de eficácia contida* A LEI PODE RESTRINGIR

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.

    *Norma de eficácia plena* AUTOAPLICÁVEL.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    *Norma de eficácia limitada* NECESSITA DE LEI COMPLEMENTAR.

    Brasil. Constituição (1988). Constituição da República

    Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal, 1988.

    Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia.

    GABA E

    Espero ter contribuído para o seu aprendizado.

  • Correta é a E - contida, plena e limitada, nessa ordem

    Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Norma com eficácia total, mas pode ser restringida se houver lei = contida)

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. (Norma com eficácia total, não precisa de nada e nem pode ser restringida = plena)

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (Ou seja, só garante se houver lei complementar, então é preciso outra lei para que tenha eficácia = limitada)

  • Outras Classificações:

    Maria Helena Diniz fala em "gradualismo eficacional", já que todas as normas constitucionais têm eficácia, mas havendo uma gradação variável. A professora divide em assim:

    1) Normas supereficazes ou de eficácia absoluta: são aquelas que não podem ser alteradas nem mesmo por emenda constitucional. A autora afirma que tais normas possuem "eficácia paralisante total" em relação às demais normas. Trata-se, por evidente, das cláusulas pétreas do art. 60, §4º da C.F.

    2) Normas de eficácia plena, similar à classificação de José Afonso da Silva (JAS);

    3) Normas de eficácia relativa restringível: equivalem às normas de eficácia contida de JAS;

    4) Normas de eficácia relativa complementável. Equivalem às normas de eficácia limitada de JAS, mas são subdivididas em duas espécies:

    4.1) Norma de princípio institutivo, que preveem a criação de órgãos, agentes e instituições, cuja concretização depende de lei;

    4.2) Normas programáticas: estabelecem programas de Estado a serem desenvolvidos por atos infraconstitucionais.

    Uadi Bulos fala em Normas de Eficácia Exaurida, ou normas de eficácia esvaída, esgotada, dissipada ou desvanecida, sendo aquelas que a capacidade de produção de efeitos se encontra extinta. São típicos diversos artigos do ADCT.

    Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto falam em dois tipos de eficácia de norma constitucional:

    1) Normas de aplicação: estão aptas a produzirem seus efeitos, independente da legislação infra. São dividias em:

    1.1) Normas de aplicação regulamentáveis: admitem regulamentação infraconstitucional, mas sem limitação de conteúdo;

    1.2) Normas de aplicação irregulamentáveis: dispensam qualquer regulamentação.

    2) Normas de Integração: a eficácia da norma é complementada pela legislação infra. São divididas em:

    2.1) Normas de integração complementáveis: exigem legislação infraconstitucional para a completa produção de seus efeitos;

    2.2) Normas de integração restringíveis: são passíveis de restrição de sua abrangência pelo legislador infraconstitucional.

  • Questão (CESPE – DPE/ES – Defensor Público): De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.

    Resposta: Errado.

    Comentário: A classificação das normas constitucionais em normas de eficácia absoluta foi definida por Maria Helena Diniz e não foi prevista por José Afonso da Silva.

     

    Questão (CESPE – DPE/ES – Defensor Público): Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas.

    Resposta: Errado.

    Comentário: Conforme definição de Maria Helena Diniz, as normas supereficazes não são passíveis de alteração por emenda constitucional.

     

    Questão (CESPE – ANTT – Analista Administrativo): As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.

    Resposta: Errado.

    Comentário: Mais uma vez, as normas de eficácia absoluta ou supereficazes são intangíveis porque não podem ser alteradas por emenda constitucional.

     

    Questão (CESPE – TRT da 21ª Região – Analista Judiciário): As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

    Resposta: Certo.

    Comentário: As normas de eficácia contida, definidas por José Afonso da Silva, correspondem às normas de eficácia relativa restringível definidas por Maria Helena Diniz. Essas normas, embora tenham aplicabilidade plena e imediata, podem ter seus efeitos restringidos por lei infraconstitucional.

     

    Questão (CESPE – IFB – Professor): Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias.

    Resposta: Certo.

    Comentário: As normas de eficácia exaurida, conforme definição do professor e jurista Uadi Bulos, são próprias das disposições constitucionais transitórias, uma vez que, cumpridas suas determinações, têm todos os seus efeitos extintos.

     

    Questão (CESPE – ABIN – Oficial Técnico de Inteligência): A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador.

    Resposta: Certo.

    Comentário: A referida norma, de caráter transitório, uma vez produzidos seus efeitos, resta exaurida, não podendo ser alterada por emenda para voltar a produzir efeitos.

     

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: Normalmente aparece verbos do tipo "é" e "será". Isso porque o dispositivo não abre espaço para limitações. Ex:

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    XXII - é garantido o direito de propriedade;

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: Essa norma tem eficácia plena, mas admite restrições. Por isso, que esses artigos são acompanhados por "salvo disposição". Veja:

    LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (até aqui tem caracteristica de eficacia plena), salvo nas hipóteses previstas em lei (aqui a lei pode restringir a eficácia plena);

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Não tem eficácia enquanto não tiver um ato normativo.

    Ex:

    Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Hoje tem essa lei complementar? NÃO. Então essa eficácia da norma está limitada por que não tem o ato normativo para nascer os impostos sobre grandes fortunas.

  • Gabarito correto é a letra D. Brasília é a Capital Federal, pois trata se de norma de eficácia plena, e a única alternativa que se inicia com norma de eficácia plena é a letra D.

  • Gabarito incorreto, que ordem é essa? haha a regra atinente à Brasília como capital é a segunda norma, portanto somente a letra E pode estar correta.

  • De acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF, as normas que definem direitos fundamentais possuem aplicação imediata. Tal preceito constitucional não dispensa, entretanto, a concretização pelo legislador infraconstitucional, quando necessário. O referido dispositivo constitucional corresponde ao de um comando de otimização, prelecionando que a interpretação da norma constitucional deva ser feita de forma a conferir a maior efetividade possível a tais direitos, em consonância com o princípio da máxima efetividade da CF, em atenção à existência de um mínimo existencial exigível. Essa é lição majoritária na doutrina. (cf. Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de direito constitucional. 8.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 341) Diante desse cenário, as normas que definem direitos fundamentais podem possuir eficácia plena, contida ou limitada, conforme classificação consagrada por José Afonso da Silva (in Aplicabilidade das normas constitucionais. Ed. Malheiros, 1999, p. 73-87).

    As normas definidoras de direitos fundamentais podem ser autoaplicáveis, quando apresentam todos os elementos necessários para a produção de efeitos, dando concretude ao direito fundamental independentemente da complementação ou regulamentação do legislador infraconstitucional, enquadrando-se no conceito de norma constitucional de eficácia plena ou imediata. Algumas normas que definem direitos fundamentais, entretanto, nascem desprovidas dos elementos necessários para gerar efeitos jurídicos concretos, são as denominadas normas constitucionais de eficácia limitada, que possuem aplicabilidade reduzida ou mediata. Tal característica, no entanto, não retira o que a doutrina denomina de eficácia mínima, paralisante ou negativa, consistente na invalidação das normas incompatíveis com o texto da norma constitucional de eficácia limitada. Por fim, há normas constitucionais que definem direitos fundamentais cuja eficácia pode ser restringida por norma infraconstitucional, isto é, nasce com os elementos necessários à geração de efeitos, mas o legislador ordinário reduz seu espectro de eficácia. Estas são as denominadas normas constitucionais de eficácia contidas.

  • LETRA E

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA / ABSOLUTA: Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da CF, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

    MACETE: ela é PLENA e não depende de nada para produzir efeitos.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas PODEM ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados.

    MACETE: produz efeito, de forma imediata, porém sua eficácia pode ser CONTIDA por norma infraconstitucional.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Não produz efeitos e dependem de regulamentação

    MACETE: não produz efeito, pois ela é LIMITADA, isto é, depende de regulamentação.

  • Limitada - começa com L, de Lei

    Contida - lembra poder ser contida, restringida

  • Perceba:

    Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (CONTIDA) Obs. Pode ou não ocorrer alguma redução/restrição

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. (PLENA) Obs. Nenhum porém

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (LIMITADA) Obs. Outra lei

  • O bizu que inventei e até hoje não deu errado para diferenciar Limitada e Contida:

    Coloque "desde que" antes de "lei" ou palavra semelhante: Se for coerente então é contida.

    Coloque "apenas" antes de "lei" ou palavra semelhante: Se for coerente então é limitada.

    Ex:

    a) Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    ...criminal, DESDE QUE, as hipóteses previstas em lei. CONTIDA

    b) Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. PLENA

    c) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    ..grandes fortunas, APENAS nos termos de lei complementar. LIMITADA

    É óbvio que "apenas" caberia no art. 5 citado, mas tenham dó, colocar "apenas" no lugar de "salvo", não dá ne?

  • LETRA E

    Só para complementar:

    Conforme Marcelo Novelino, o termo "normas de eficácia redutível (ou restringível)" revela-se mais adequado ao invés de eficácia contida.

    Outrossim, a restrição não necessariamente pode ser por lei, mas mediante um conceito de direito público ou de outra norma constitucional.

  • Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Esse salvo já diz que a eficácia é contida.

    Sendo assim já elimina 3 alternativas!

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.

    Não há condicionante, então é plena!

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Limitada, depende de lei

  • 1) "Salvo nas hipóteses previstas em lei" JÁ POSSUI UMA RESTRIÇÃO EM LEI R: CONTIDA

    2) "Brasília é a Capital Federal" EXISTE UMA RESTRIÇÃO OU LEI COMPLEMENTAR QUE LIMITE ISSO? NÃO! R: PLENA

    3) "nos termos de lei complementar" NECESSITA DE COMPLEMENTO = R: LIMITADA

  • FINALMENTE ENTENDI ISSO, GLÓRIA A DEUS

  • Gabarito E

  • A cespe/ cebraspe em pleno 2020 faz questões de múltipla escolha?

  • GABARITO [E]

    Bizu que vi aqui no QC:

    Precisa de complemento?

    ㅤR: Não, logo é de eficácia PLENA.

    ㅤR: Sim, logo é de eficácia LIMITADA.

    Pode ser restringida?

    ㅤR: Sim, logo é de eficácia CONTIDA.

    COMPLEMENTO:

    Eficácia CONTIDA: a norma infraconstitucional RESTRINGE o exercício da norma constitucional. “ESTABELECIDOS em lei” “SALVO disposição em lei”

    Eficácia LIMITADA: a norma infraconstitucional POSSIBILITA o exercício da norma constitucional. “NA FORMA da lei” “A lei disporá” “Lei complementar”

  • O COMENTARIO DE FOCO NA PC- CE AJUDOU MUITO. OSS!!!

  • CONTIDA OU PROSPECTIVA: APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS, CONTUDO UMA LEI POSTERIOR, CASO EDITADA, PODE RESTRIGI-LA.

    LIMITADA: INAPTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS, PRECISA DE LEI POSTERIOR.

  • Errei por não ver o Art. 5º kkkkkkkkkkkkkk

  • Este mecete me ajuda bastante;

    Eficácia Limitada: precisa de outra Lei para produzir efeitos

    Eficácia Contida: Confina (o legislador restringe)
  • Errei por não ver o Art. 5º kkkkkkkkkkkkkk

  • EFICÁCIA CONTIDA/PROSPECTIVA/ CONTEÚDO RESTRINGÍVEL:

    Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido ( algo positivo+) a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (será submetido) (algo negativo-)

    (CF > +1) Aplicabilidade direta e imediata

    (Lei > -1) Restringível

    Por partes:

    1. o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal> NÃO SERÁ IDENTIFICADO> Eficácia Direta e Imediata> já produz efeito desde a CF/88 (algo" positivo")
    2. salvo nas hipóteses previstas em lei> A Lei 12.037/09 regulamenta a identificação criminal do civilmente identificado, seguindo comando da Constituição da República (artigo 5º, inciso LVIII)> PODERÁ SER IDENTIFICADO:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    __________________________________________________________________________________________

    EFICÁCIA LIMITADA ( CESPE: EFICÁCIA RELATIVA COMPLEMENTÁVEL):

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    (CF> 0) Aplicabilidade indireta, mediata ( precisaria de lei para dar efetividade) diferida ( reduzida)

    (Lei > ?, se existisse daria efetividade = +1)

    Por partes:

    1. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas

    Não são capazes de gerar efeitos quando editadas, precisam de outras normas para que comecem a gerar efeitos (0).

    2. nos termos de lei complementar.( +1)

  • Assim, pra entender rápido:

    Plena:

    CF/88 (+++ 1)>>> Confere efeitos, eficácia absoluta!

    Contida:

    CF/88 confere efeitos (+1)_______< Lei ( -1) restringe efeitos

    Limitada:

    CF/88 não confere efeitos (0) ______< Lei (+1) confere efeitos

  • Excelente esquema, Bruno Rafael Jock! Obrigado.
  • Art. 153, VII - Um sonho...

  • Gabarito: E

    Eficácia PLENA: não depende de outra lei.

    Eficácia CONTIDA: pode ser contida pelo legislador (expressão chave: "salvo disposição de lei")

    Eficácia LIMITADA: depende de outra lei (expressão chave: "nos termos da lei")

    Bons estudos!

  • Minha vida nos concursos é um sofrimento só, explico:

    Quando comecei estudar errava muitas questões, porque não sabia o assunto. Hoje, rsrsrsrsrsrs continua errando, e pior, sabendo o assunto. rsrsrsrsrsrsrsrsrsrs

    Mas, entretanto, todavia, no entanto, sou fiiiii de pobre tô nem aí. rsrsrs

  • Em 17/05/21 às 22:19, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 11/05/21 às 00:35, você respondeu a opção B.

    Você errou

    13/03/21 às 02:15, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Já pode pedir música..aff

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou tem possibilidade de produzir todos seus efeitos que o legislador constituinte quis regular.

    Os remédios constitucionais são exemplos de normas de eficácia plena: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção.

    As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:

    >>> São autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.

    Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

  • GABARITO: E

    Bizu - Só lembrar do partido político PSL (substituir pelo C),

    P

    C

    L

    - Contida - restringe a norma

    - Limitada - complementa ela

    - Em se tratando de norma de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduz sua aplicabilidade, considera-se plena (ENTENDIMENTO CESPE)

    - Note que o primeiro exemplo está restringindo a norma ao afirmar "será civilmente identificado, SALVO" (palavra chave) disposição em contrário

    - No último exemplo ele complementa, isto é, fala que a grandes fortunas serão disciplinadas nos termos da lei complementar.

  • vejam o meu raciocínio:

    a norma de eficácia contida é na verdade uma norma de eficácia plena, mas que pode ter os seus efeitos restringidos por força de uma norma infraconstitucional.

  • vamo q vamo

  • Contida - CF 100% + Lei = 50% --> efeitos plenos anteriores, restringidos por lei pós CF. Legislador reduz alcance ("salvo disposição em lei") - enquanto a restrição não ocorre, a eficácia é plena.

    Limitada - CF 50% + Lei = 100% para indivíduo -->efeitos nebulosos anteriores, clarificados pela lei pós CF. Cidadão obtém a certeza da ordem do comando normativo.

  • Questão mal formulada..

  • Sempre erro esse caramba
  • CUIDADO NOS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS, ALGUNS INFORMAM QUE O GABARITO É LETRA [D]. O GABARITO CORRETO É LETRA [E]

  • SALVO = CONTIDA

    LEI COMPLEMENTAR = LIMITADA

  • Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Veja que nesse caso, o direito dele já existe e é pleno, a não ser que: uma lei o limite.

    Diferente da eficácia limitada, pois aqui é necessária uma lei para que o direito possa ser exercido.

    Desta forma, sempre que o "direito for pleno" e vier a ser limitado por uma norma, será contida. Por outro lado, semre que para ser plenamente exercido o direito precisar de uma norma para tal, será limitada.

  • Seguindo como exemplo de nosso próprio texto acima o qual diz que:

    Quer um exemplo de norma constitucional de eficácia plena (além do art. 2°, que já foi utilizado na parte introdutória)? Vou lhe oferecer o art. 18, § 1°, que diz: “Brasília é a Capital Federal”. Você consegue notar que essa norma não depende de regulamentação normativa posterior alguma para produzir seus efeitos? Percebe que ela, sozinha, já tem aplicação plena? Desde que a Constituição de 1988 foi promulgada e publicada, Brasília é a nossa Capital Federal e não precisamos de lei posterior para complementar ou explicar isso. 

    Não compreendo como o gabarito possa ser E, realmente tive duvida nessa questão.


ID
3409471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992.


Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A!!

     

    Não existe prerrogativa de foro para ações de improbidade

     

    Bons estudos =D

  • GABARITO: LETRA D

    Constitui tese no âmbito do STJ o entendimento no sentido de que “a ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu”. O STF também já pacificou o entendimento de que “o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    Só há uma exceção como relação a isso: Ação contra Ministro do Supremo só pode ser julgada pelo próprio Supremo.

    • A competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF. O STF decidiu, então, que a competência para julgar uma ação de improbidade contra um dos Ministros do Supremo seria do próprio Tribunal” (Pet 3211 QO, Relator p/ Acórdão Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2008)
  • Agora o juiz de primeiro grau julgar o desembargador do seu tribunal e estranho.

  • Não há for por prerrogativa de função na ação de improbidade que julgam Desembargadores.

    Mas se cometer crime NÃO relacionado com o cargo será julgado no STJ excepcionalmente, visando a imparcialidade e independência do órgão julgador (senão seria um juiz julgando desembargador). 

  • NÃO há prerrogativa de foro em ação de improbidade administrativa

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    OBS: Repetir quantas vezes for necessário, até fixar! :)

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

     

    Obs: em 2008, o STF havia decidido que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF seria do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior. Assim, em regra, não há foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa, salvo no caso de Ministro do STF.

    Durante os debates da Pet 3240/DF, o STF não se manifestou expressamente sobre as ações de improbidade propostas contra Ministros do STF. Assim, para a maioria, essa exceção construída na Pet 3211/DF QO ainda persiste.

    Logo, para fins de concurso público, as duas assertivas devem ser assinaladas como corretas caso cobradas em provas objetivas:

    • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. (CERTO)

    • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político, salvo no caso de ação proposta contra Ministro do STF, hipótese na qual deverá ser julgada pelo próprio STF. (CERTO)

    Fonte: DOD

  • GABARITO: D

    Não existe prerrogativa de foro em ação de improbidade administrativa.

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Amigos, cuidado para não confundir como eu mesmo fiz nesta questão. Na ação APn 878, o STJ entendeu que o desembargador do Tribunal possui prerrogativa de função perante o STJ, no caso de julgamento de crimes.

    obs: interessante porque o argumento exposto foi que o juiz vinculado ao tribunal não poderia realizar esse julgamento, já que ele poderia sofrer pressões por julgar um desembargador ("superior"), violando assim a sua imparcialidade.

    PORTANTO, É NECESSÁRIO FAZER A DISTINÇÃO:

    ação de improbidade -> o desembargador não tem foro, já que é uma ação cível, não cabendo falar em prerrogativa de foro;

    ação criminal (exceção) -> O desembargador mantém a sua prerrogativa perante o STJ.

    obs: No site do dizer o direito são expostas algumas indagações a respeito desse julgamento e que acho pertinente que sejam vistas.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/quem-julga-os-crimes-praticados-por.html

  • Restou decidido recentemente pelo STF (Pet 3240 AgR) que nas ações de improbidade administrativa, por possuírem natureza cível, a competência originária para processamento e julgamento dos agentes políticos é do juízo de primeira instância, não existindo foro por prerrogativa de função (privilegiado).

    1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. (...). (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018).

    A única exceção trazida no julgado mais recente do STF sobre o tema é a do Presidente da República, pois a própria CF/88 em seu art. 85, V, elenca a improbidade administrativa como espécie de crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo Federal, de modo que ele não está sujeito a um duplo regime sancionatório, razão pela qual, praticando ato de improbidade administrativa, o Presidente da República não será julgado em juízo de primeira instância, mas perante o Senado Federal (CF, art. 52, I).

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748003291

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html

    Abraços!

  • Ação de improbidade contra agentes políticos é de competência do juízo de 1ª instancia.

    Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    No cenário atual, contudo, é possível expormos as seguintes conclusões:

    1. Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

    2. O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

    3. Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n. 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

    Ex: é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013).

    4. Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     Governadores de Estado/DF;

     Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

     Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

     Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1a instância (e não pelo STJ).

  • Até concordo com o entendimento firmado, mas acho que não vai dar muito certo juiz de primeiro grau julgando desembargador.

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • GABARITO: LETRA D

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • A ação de improbidade deverá ser proposta em juízo singular, uma vez que não há prerrogativa de foro para a propositura desse tipo de ação. Ressalte-se que não é possível a utilização da competência constitucional para as ações penais em face de agentes públicos, haja vista a natureza civil das sanções a seres aplicadas em ação de improbidade. Ou seja, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente público que tenha foro privilegiado. 

    Assim, a ação de improbidade será proposta originariamente na justiça comum estadual ou federal, nas hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. A ação será proposta na justiça federal se houver interesse da União, autarquias  ou empresas públicas federais, caso contrário, competente será a justiça estadual.

    Por fim, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento de que as ações de improbidade propostas em face de membros da magistratura e que podem gerar a perda do cargo deviam ser propostas diretamente no tribunal ao qual o agente estava vinculado. Todavia esse entendimento já foi superado pela jurisprudência que sustenta a ausência de prerrogativa de foro em ações de improbidade, ainda que o réu seja membro da magistratura. Confira-se o julgado a seguir:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE MAGISTRADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. 1. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra magistrado (REsp1.138.173/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe30/06/2015; REsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJe 11/12/2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. MinistraLaurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/05/2014; AgRg no AgRg na AIA35/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe10/02/2014).2. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1519506/SP. Primeira Turma. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 27/10/2017).

    Diante do exposto, na situação descrita no enunciado deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1ª instância de Lúcio, Pierre e Mário.

    Gabarito do Professor: A

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 996-997.
  • há controvérsia quanto aos membros do Poder Judiciário. O STF tem julgado antigo dizendo que se deve observar o princípio da hierarquia, em relação a esses agentes polítivos. Imagine Ministro do STJ sendo julgado por juiz de 1º grau.

  • Não existe prerrogativa de foro improbidade

    letra D

  • LIA inexiste prerrogativa de foro, salvo Pres.Rep que responderá nos termos da Lei 1079/1950. Demais agentes públicos (latu sensu) responderão no juízo da 1a. instância.

    Bons estudos.

  • Ação de Improbidade Administrativa não é ação penal, portanto, não existe foro por prerrogativa.

  • Putzz!!!! Imaginei que tivesse uma exceção também quanto aos desembargadores. Lembro-me de ter lido em alguma jurisprudência que feriria o princípio hierárquico o desembargador ser julgado na 1ª instância, mas talvez se refira a outro tipo de ação...

    Realmente para as ações de improbidade a regra é essa da questão. Eu que dei bobeira mesmo!!!!

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • O que houve? Gabarito alterado para A?

  • Pessoal o meu deu gabarito "a" como correto..alguém mais com o mesmo problema?

  •  Não existe foro por prerrogativa de função, em ato de improbidade (natureza cível). Só não entendi porque aqui deu A, como gabarito correto.

  • já é a sexta questão seguida q eu acerto e o qc fica falando q p gabarito esta errado.

    O qc esta dando gabarito como A.

    #xatyada

  • Respondei letra D e deu errado :/ eu heim

  • Muitos aqui mencionam que é letra D mas no próprio site diz que é letra A. Não entendo, pois se não existe foro, segundo o gabarito A por qual motivo o prefeito não viria a ser julgado?

  • GAB. LETRA A, PQ COMENTAM ERRADO?

  • Para matar a questão é simples, O STF entende que a natureza da ação de improbidade administrativa é cível. Logo não existe foro por prerrogativa de função.

  • Gabarito: Letra A

  • Nao existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, por estas não terem caráter penal.

  • LIA = Natureza Cível = Inexistência de Foro por prerrogativa de função.

  • Finalmente a polêmica foi resolvida pelo STF: os agentes políticos estão sujeitos à Lei 8.429/1992 (lei de improbidade) e não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade. I

  • Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

    NÃO. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

    Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).

  • Bem estranho na pratica um juiz julgar um desembargador....

  • NÃO há prerrogativa de foro para a propositura desse tipo de ação, logo, todos serão julgados na primeira instância.

  • A resposta da questão não se resume somente na inviabilidade da aplicação da prerrogativa de foro de agentes políticos no procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

    Os agentes públicos citados na questão estão sujeitos aos dispositivos da LIA. A dúvida poderia residir quanto ao prefeito, mas isso já foi superado, em Plenário, pelo STF: O processo e julgamento previsto no Dec. Lei 201/67 não impede a responsabilização do prefeito por atos de improbidade administrativa previsto na LIA, em função da autonomia das instâncias (RE 976.566).

    No mais, é importante ter conhecimento de que a LIA não se aplica para alguns agentes políticos: Presidente da República; Ministros de Estado; ministros do STF e o PGR.

  • NATUREZA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE: CÍVEL

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SIMPLES ASSIM! MAS ATENTEM-SE PARA PRESIDENTE E GOVERNADOR DEPENDENDO PODE TER JULGAMENTO NO STF OU STJ A DEPENDER DO CASO

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

     

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. SOFREM IMPEDIMENTO RITO PRÓPRIO NO SENADO

     

     

    2) Os agentes políticos municipais (PREFEITO e SECRETÁRIOS) se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

     

     

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.     GOVERNADOR, PROCURADOR DA REPÚBLICA, DESEMBARGADOR

     

    PARA DESEMBARGADOR MANTEVE O STJ (CRIME COMUM) ATÉ APOSENTADORIA, vai deixar juiz de piso julgá-lo....

    DIFERENTE CRIME COMUM  APn 878

    A Corte Especial do STJ decidiu o caso sobre o foro por prerrogativa de função de integrantes do Judiciário. O entendimento foi em questão de ordem na ação penal que trata de caso de lesão corporal cometido por desembargador contra a própria mãe e irmã.

    O desembargador denunciado integra o mesmo Tribunal no qual o juiz, se competente, iria julgá-lo. Por isso, o ministro Benedito Gonçalves votou por manter a prerrogativa por foro do desembargador na Corte.

  • resposta do PROFESSOR DO QC

    A ação de improbidade deverá ser proposta em juízo singular, uma vez que não há prerrogativa de foro para a propositura desse tipo de ação. Ressalte-se que não é possível a utilização da competência constitucional para as ações penais em face de agentes públicos, haja vista a natureza civil das sanções a seres aplicadas em ação de improbidade. Ou seja, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente público que tenha foro privilegiado. 

    Assim, a ação de improbidade será proposta originariamente na justiça comum estadual ou federal, nas hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. A ação será proposta na justiça federal se houver interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais, caso contrário, competente será a justiça estadual.

    Por fim, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento de que as ações de improbidade propostas em face de membros da magistratura e que podem gerar a perda do cargo deviam ser propostas diretamente no tribunal ao qual o agente estava vinculado. Todavia esse entendimento já foi superado pela jurisprudência que sustenta a ausência de prerrogativa de foro em ações de improbidade, ainda que o réu seja membro da magistratura. Confira-se o julgado a seguir:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE MAGISTRADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. 1. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra magistrado (REsp1.138.173/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe30/06/2015; REsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJe 11/12/2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. MinistraLaurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/05/2014; AgRg no AgRg na AIA35/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe10/02/2014).2. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1519506/SP. Primeira Turma. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 27/10/2017).

    Diante do exposto, na situação descrita no enunciado deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1ª instância de Lúcio, Pierre e Mário.

    Gabarito do Professor: A

  • Não tem foro especial para ato de Improbidade Administrativa.

  • A questão não é tão simplória. Há doutrina que entende que se o pedido da AIA for o de perda da função pública, de membros do MP e Judiciário, este pedido deve ser julgado pelo Tribunal.

    Soa estranho, realmente, um juiz de direito julgar um desembargador. Neste cenário, a sua parcialidade fica inegavelmente comprometida, devido ao fator hierárquico da carreira.

  • Minha contribuição.

    Não existe foro privilegiado para quem comete ato de improbidade.

    Obs.: Presidente da República responderá por crime de responsabilidade.

    Abraço!!!

  • Todos responderão em 1° estância, pois não existe foro por prerrogativa de função em ações de Improbidade adminstrativa .

    resposta letra A

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Repita

  • Todas as ações de improbidade correm na 1ª instância.

  • Gabarito: "Letra A"

    Direito Administrativo - Jurisprudência em Teses – Edição n. 40: Improbidade Administrativa - II

    1) A ação de Improbidade Administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

    2) Os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

    3) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

  • Todos serão processados no juiz singular.

    Independente de possível prerrogativa de FORO. Cabendo apenas, a depender da estrutura, se será no juízo comum ou federal, mas sempre singular.

  • Todos os agentes políticos respondem por ato de improbidade administrativa. Ação de improbidade contra agentes políticos é de competência do juízo de 1ª instancia. O único agente político que não responde pela LIA, é o Presidente da República que responde por crimes de responsabilidade.

  • Não existe foro especial por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa. Isso pq a prerrogativa ocorre em processos criminais, e a ação de improbidade administrativa é uma ação civil pública. 

    O único que não responde por ato de improbidade sob o rito da Lei de Improbidade é o Presidente. Ele se submete a um rito específico de responsabilização, feito pelo Congresso Nacional.

  • A ação de improbidade administrativa é uma ação civil.

  • GAB A

    A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal. Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/info-901-stf1.pdf

  • Falou de Improbidade Administrativa (Ação civil), então não tem foro por prerrogativa de função.

    Foro por Prerrogativa => Ação Penal

  • Não responde por Improbidade administrativa previsto na  na Lei n.º 8.429/1992 o Presidente da república e os Membros do Congresso Nacional(Deputado e Senador) - Eles têm um regime especial de apuração

    Respondem por improbidade na 1ª instância: Procurador Geral da República; Ministro do STF; Membros do MP; Desembargador, Governados; Conselheiros do Tribunal de Contas

  • BIZUUUU!

    PAI, MÃE, DEUS, MEUS GRANDES CONCELHEIROS

    Respondem por improbidade na 1ª instância:

    1- Procurador Geral da República.

    2- Ministros do STF.

    3- Desembarcadores.

    4- Governados.

    5- Concelheiros do Tribunal de Contas.

    RAUL ALBER RIBEIRO PORTELA. ;)

  • BIZUUUU!

    PAI, MÃE, DEUS, MEUS GRANDES CONCELHEIROS

    Respondem por improbidade na 1ª instância:

    1- Procurador Geral da República.

    2- Ministros do STF.

    3- Desembarcadores.

    4- Membros do Ministério Público

    5- Governados.

    6- Concelheiros do Tribunal de Contas.

    RAUL ALBER RIBEIRO PORTELA. ;)

  • Existem duas exceções: no caso de ministro do STF e de julgamento de magistrado que importa a perda do cargo.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
     

  • LETRA A

  • Aiiii caramba!!! Como pude me esquecer disso!!! :#

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • A ação civil pública por improbidade deve ser proposta em 1ª instância, pois não há prerrogativa de foro.

    Exceção: os Ministros do STF são julgados pelo próprio STF

  • Me tirem uma dúvida, prefeito não responderia por atos de responsabilidade? Quem responde por responsabilidade também responde por improbidade?

  • SEM FORO PARA PRERROGATIVA nas ações de improbidade administrativa.

  • Não existe prerrogativa de foro para ações de improbidade

  • Letra A correta

    Essas estatísticas de acertos aí tão erradas.

  • Exceção: Foro de prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa: - Ministros do STF: embora sujeitos à Lei Federal nº 8.429/1992, serão julgados pelo próprio Supremo (STF, Pet 3.211 QO/DF); - Magistrados,se puder levar à perda do cargo. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.338.058/MG). Errei porque constava magistrados no meu material. Mas é uma exceção da exceção.
  • Gabarito: Letra A!

    Não há foro por prerrogativa de função nas Ações de Improbidade Administrativas!

  • NÃO HÁ FORO POR PRERROGATIVA FUNÇÃO NAS AÇÕES E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • Muito gabarito trocado, não bate com o gráfico, isso confunde o aluno que as vezes acredita unicamente no gráfico. Ademais, se não parar para ler os comentários pode cair nos erros que o próprio site não arruma.

  • Não existe prerrogativa de foro para ações de improbidade. O Foro especial é somente para o caso de crimes. A ação de improbidade é uma ação civil.

    Fonte: Adaptações de comentários dos colegas.

  • Crimes de Improbidades são julgados em primeira instância e não há prerrogativas de funções. Desembargador é julgado por juiz (o mundo gira, não é mesmo?).

  • Que decepção Lúcio :(

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • Agora não entendi nada, acabei de fazer uma questão do CESPE que dizia que o Prefeito só poderia ser julgado após o mandato, agora tá dizendo que não há prerrogativa de foro? não é exatamente isso que o foro faz? Deixa pra julgar você depois do mandato? alguém poderia sanar minha dúvida...
  • 10 de maio de 2018, 20h05

    A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República, por previsão constitucional expressa. Foi o que reafirmou nesta quinta-feira (11/5), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    Venceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o foro especial para crimes comuns não pode ser estendido às ações de improbidade, que não são penais.

    O ministro destacou que a única hipótese da Constituição é no caso do presidente da República. “Não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo de julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil”, disse.

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/prerrogativa-foro-stf-nao-serve-acao-improbidade

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. (STF – 2018) 

  • Sobre o tema "Improbidade Administrativa", vejamos alguns julgados e questões de concurso:

    ##Atenção: ##STF: ##TJPR-2017: ##TJCE-2018: ##CESPE: Sedimentou-se, no STF, o entendimento de que competente o 1º grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (...) (STF. 1ª T. Rcl 14954 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/03/16).

    (TJPR-2017-CESPE): De acordo com o entendimento jurisprudencial e a Lei 8.429/92, assinale a opção correta a respeito da improbidade administrativa: Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade. BL: Entend. STF.

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPMG-2014: ##MPF-2015: ##TJDFT-2014: ##MPCE-2020: ##CESPE: Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/9/13 (Info 527). (...) Na linha da orientação firmada pelo STF, o STJ entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra magistrado (REsp 1.138.173/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 30/6/15; REsp 1.489.024/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 11/12/14; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/5/14; AgRg no AgRg na AIA 35/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 10/2/14). STJ. 1ª T., REsp 1519506/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac. Min. Sérgio Kukina, j. 12/09/17.

    (MPCE-2020-CESPE): Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei 8.429/92. Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de Lúcio, Pierre e Mário. BL: Info 527, STJ e REsp 1519506/SP.

    (MPF-2015): Em relação à competência e entendimento atual do STJ: A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. BL: Info 527, STJ.

    (MPMG-2014): De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra deputado federal. BL: Info 527, STJ.

  • Sobre o tema "Improbidade Administrativa", vejamos alguns julgados e questões de concurso:

    ##Atenção: ##STF: ##TJPR-2017: ##TJCE-2018: ##CESPE: Sedimentou-se, no STF, o entendimento de que competente o 1º grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (...) (STF. 1ª T. Rcl 14954 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/03/16).

    (TJPR-2017-CESPE): De acordo com o entendimento jurisprudencial e a Lei 8.429/92, assinale a opção correta a respeito da improbidade administrativa: Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade. BL: Entend. STF.

    -------

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPMG-2014: ##MPF-2015: ##TJDFT-2014: ##MPCE-2020: ##CESPE: Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/9/13 (Info 527). (...) Na linha da orientação firmada pelo STF, o STJ entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra magistrado (REsp 1.138.173/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 30/6/15; REsp 1.489.024/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 11/12/14; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/5/14; AgRg no AgRg na AIA 35/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 10/2/14). STJ. 1ª T., REsp 1519506/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac. Min. Sérgio Kukina, j. 12/09/17.

    (MPCE-2020-CESPE): Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei 8.429/92. Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de Lúcio, Pierre e Mário. BL: Info 527, STJ e REsp 1519506/SP.

    (MPF-2015): Em relação à competência e entendimento atual do STJ: A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. BL: Info 527, STJ.

    (MPMG-2014): De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra deputado federal. BL: Info 527, STJ.

  • Não existe prerrogativa de foro para ações de improbidade. O Foro especial é somente para o caso de crimes. A ação de improbidade é uma ação civil.

  • Compete originariamente ao STJ o processo e julgamento dos membros dos Tribunais de Contas estaduais (art. 105, I, , da CF/1988), adstritamente à persecução criminal, excetuados os atos de improbidade administrativa, a serem apurados em ação própria de natureza cível, tal como no caso, de suposta contratação irregular de parentes e de enriquecimento ilícito. Daí que a Corte Especial, por maioria, julgou improcedente a reclamação. Precedentes citados: AgRg na Rcl 2.217-RO, DJ 5/2/2007, e AgRg na Rcl 1.164-SP, DJ 27/3/2006. , Rel. Min. Laurita Vaz, julgada em 15/10/2008.

  • Gabarito: A

    [..] 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    Conforme posicionamento do STF, o foro privilegiado é fruto de legítima opção do poder constituinte originário (exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república), sendo destinado a abarcar apenas as infrações penais.

  • Lúcio, Pierre e Mário.

  • Não é permitido instituição foro por prerrogativa de função para processos de natureza cível.

  • Gabarito: A

    A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado. (STJ, Tese nº 3, Ed. 40).

  • Não há foro privilegiado para atos de improbidade administrativa.

    Geral julgado na primeira instância.

  • Me confundi com a resposta porque lembrei do julgado abaixo. Contudo, revendo o julgado, vi que se trata de crime, e não diz respeito às ações de improbidade administrativa.

    "O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da CF/88), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal. Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador. A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador. STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639)"

    Fonte: Dizer o Direito.

  • NÃO EXISTE FORO PRIVILEGIADO para quem comete o ato de improbidade administrativa:

    Todas as demandas de improbidade vão para a primeira instância – justiça estadual cível (salvo Ministro do STF, que vai ser julgado no STF).

  • Letra a.

    As ações de improbidade administrativa possuem natureza cível, devendo ser processadas e julgadas pelos juízes de primeiro grau.

    Obs: o foro por prerrogativa de função não é aplicado nas ações de natureza civil, mas apenas nas de natureza penal.

  • Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992.

    Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de

    R: LETRA A - Lúcio, Pierre e Mário.

    Não há foro por prerrogativa de função no âmbito da improbidade administrativa: O STF foi instado a se manifestar sobre isso nas ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, e afirmou expressamente que a Lei de Improbidade Administrativa tinha natureza cível = Reconhecimento da natureza cível da Lei nº 8.429/1992, logo, não haveria foro de prerrogativa de função nessa seara. 

  • Galera, eu sei que quem é do Direito (estou inclusa) gosta muito de falar, digitar e escrever. É um costume nosso. no entanto, peço que se atenham a resumir as explicações e facilitar para os demais colegas.

  • não se aplica o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade administrativa. 

    Mas há duas exceções: 

    1) Os Ministros do STF são julgados pelo próprio STF; 

    2) O Presidente da República, como foi dito, não responde por improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade, julgado pelo Senado Federal. 

  • EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado. (NÃO TÊM FORO PRIVILEGIADO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)

  • todos!

  • GABARITO: A

    AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA AGENTE POLÍTICOS É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA:

    Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    (STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/04/2013) - INFO 527

  • essa exceção com relação aos ministros do STF é inacreditável

  • Essa decisão vai de encontro com a imparcialidade em relação ao desembargador. Um desembargador irá ser responsável por futuras promoções por merecimento do Juiz de primeiro grau, logo cadê a imparcialidade para que um juiz decida em relação ao desembargador ?

  • NÃO há foro por prerrogativa de função !! Vai para o Juiz de grau.

  • Não há foro por prerrogativa de função nas demandas de improbidade administrativa.

    A única exceção é quanto ao Ministro do STF, que será julgada pelo próprio STF.

  • Todos serão julgados na primeira instância, pois não existe prerrogativa de foro em ato de improbidade administrativa!

  • Letra a é à resposta correta, gente.

    Improbidade administrativa possuem natureza cível, devendo ser processadas e julgadas pelos juízes de primeiro grau. Atenção!!!

    Tal foro por prerrogativa de função não é aplicado nas ações de natureza civil, mas apenas nas de natureza penal.

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AIA!

    Exceção: Ministros do STF -> STF

    Presidente não responde por IA (é crime de responsabilidade)

  • AÇÃO POPULAR E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA => NÃO EXISTE FORO DE PRERROGATIVA PARA ESSAS AÇÕES. Abçs.

  • Duplicado: 

    Q1136488

    Q1788332


ID
3409477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se servidor público estadual tornar-se réu por ter cometido ato de improbidade administrativa, poderá ser determinada a indisponibilidade de seus bens,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: Basta haver fortes indícios na dilapidação patrimonial, ou seja, fumus boni iuris;

    b) ERRADO: Impenhorabilidade não permite essa situação afirmada nesta afirmativa;

    c) ERRADO: Indisponibilidade até mesmo antes da Inicial.

    d) ERRADO: O periculum in mora é presumido.

    e) CERTO.

  • Gabarito: letra B

    REsp 1301695/RS: A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. 

    .

    REsp 1366721/BA: Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (letra A)

    REsp 1587576/PA: A decretação de indisponibilidade não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio (letra C)

    REsp 1164037/RS: Bens absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade (letra D)

    REsp 1500624/MG: A indisponibilidade pode ser concedida inaudita altera parte, antes mesmo do recebimento da petição inicial (letra E)

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA B - A jurisprudência do STJ pacificou a seguinte orientação: A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei (STJ, AgRg no AREsp 436.929/RS). Todavia, os bens de família, apesar de impenhoráveis, podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que apenas a limitação de eventual alienação do bem (STJ, AgInt no REsp 1633282/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).

    LETRA C - INCORRETA: É tese fixada pelo STJ que “é possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92” Aliás, entendimento diverso acarretaria em provável ineficácia da medida, dado que possibilitaria ao acusado dissipar os bens dentro do prazo legal de resposta (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 460.279/MS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.10.2014).

    LETRA A e D - O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de EVIDÊNCIA, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora implícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (Info 547).

    LETRA E - O STJ permite ao juiz determinar a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na petição inicial pelo autor (Súmula 533-STJ), bem como de bens adquiridos antes da prática do ato de improbidade (AgRg no AREsp 698.259/CE).

  • A) desde que comprovado o periculum in mora da medida.

    ITEM ERRADO

    Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF.  

    B) ainda que tenham sido adquiridos antes da prática do ato ímprobo.

     ITEM CORRETO 

    PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATO IMPROBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

    1. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. 

     C) desde que comprovada a dilapidação do patrimônio pelo réu. 

    ITEM ERRADO

    A decretação da indisponibilidade dos bens independe da comprovação de qualquer dilapidação patrimonial por parte do réu, já que, como trabalhado no ?item a?, há presunção de periculum in mora. Ademais, o STJ admite a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, mesmo que não tenha havido qualquer enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.

    D) inclusive dos absolutamente impenhoráveis.

    ITEM ERRADO

    5. Ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, o STJ tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis.

     E) desde que o réu seja ouvido antes da medida.

     ITEM ERRADO

    O STJ já firmou o seguinte entendimento: ?É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92?. Dessa forma, não há necessidade de ouvir o réu antes de ser decretada a medida.

    Abraços

  • Por qual motivo foi anulada ?

  • Por qual motivo foi anulada ?

  • Justificativa da banca para anulação:

    “O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.”

  • Em relação ao comentário do colega Lucas Barreto, há um equívoco em relação à súmula indicada (533 do STJ):

    "LETRA E - O STJ permite ao juiz determinar a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na petição inicial pelo autor (Súmula 533-STJ), bem como de bens adquiridos antes da prática do ato de improbidade (AgRg no AREsp 698.259/CE)".

    Veja-se qual é a redação da aludida súmula:

    "Súmula 533/STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

    Acredito que tenha sido algum equívoco do colega, pois a súmula citada não possui correlação com o tema.

    Fiz uma pesquisa aqui no site do STJ e não encontrei nenhuma súmula obre esse assunto (possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade de bens em valores superior ao indicado na petição inicial pelo autor).

    Sobre o assunto, encontrei esse acórdão:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. VALOR SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1591502 DF 2016/0069166-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017).

    A exceção em relação aos bens impenhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ, diz respeito ao bem de família, tendo a corte possibilitado a indisponibilidade incidir sobre esses bens.

    "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família. (REsp 1.837.848/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020)".

    Interessante o acórdão que diferencia a hipótese em que os bens impenhoráveis foram adquiridos com proveitos oriundos do ato ímprobo, sendo possível a decretação da indisponibilidade:

    "A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência. (REsp 1.319.515/ES, DJe 21/09/2012)".

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

    11) É possível o deferimento da MEDIDA ACAUTELATÓRIA de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

     

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

     

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

  • Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa.

    Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (),segundo a qual “o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA)”.

    Decisão ratificada

    A parte interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida. Sustentou também, com base no artigo 1º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução.

    O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Para o STJ, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no , parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família.

    fonte: site do stj notícia de 26/01/2018

  • não entendi a anulação.. apenas a b está correta..

  • creio que a anulação tenha sido devido a alternativa que prevê a possibilidade de indisponibilidade de bens absolutamente impenhoráveis.

    há divergência nas turmas do STJ. Nesse sentido: Juris em teses:

    8) A indisponibilidade de bens prevista na LIA - Lei de Improbidade Administrativa pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei.

     

         9) Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem.

         A posição majoritária é que não pode recair sobre bens impenhoráveis. 

  • Não entendi a anulação da questão, apenas a alternativa B está correta.

  • Qual o motivo para anulação? Em momento nenhum a assertiva falou sobre bens impenhoráveis....

  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • Justificativa da banca para anulação:

    “O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.”

  • Jurisprudência em Teses STJ 38:

    11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 (pode ser inaudita altera pars).

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro (não precisa ocorrer dilapidação do patrimônio).

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

  • Jurisprudência sobre a indisponibilidade de bens antes da prática do ato de improbidade.

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO.

    NECESSIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.

    2. A responsabilidade dos réus na ação de improbidade é solidária, pelo menos até o final da instrução probatória, momento em que seria possível especificar e mensurar a quota de responsabilidade atribuída a cada pessoa envolvida nos atos que causaram prejuízo ao erário.

    3. No caso, considerando-se a fase processual em que foi decretada a medida (postulatória), bem como a cautelaridade que lhe é inerente, não se demonstra viável explicitar a quota parte a ser ressarcida por cada réu, sendo razoável a decisão do magistrado de primeira instância que limitou o bloqueio de bens aos valores das contratações supostamente irregulares que o embargante esteve envolvido. Dessarte, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para integralizar o julgado com a fundamentação ora trazida.

    4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1.351.825/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)

  • Atualmente o certo seria letra A, já que a urgência não poderá ser presumida, pela nova redação da lei de improbidade.


ID
3409480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     Prefeito de município da Federação, juntamente com um servidor público federal e um advogado privado, cometeu ato de improbidade administrativa envolvendo recursos públicos federais conforme previsão da Lei n.º 8.429/1992, o que causou prejuízo ao erário.


Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. (...) No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015 (Info 571).

    Registre-se, ademais, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

  • A Lei 8.429/92, no art. 23, I, define que a ação de improbidade deve ser proposta em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Perceba que, no caso do detentor de mandato eletivo, o prazo prescricional não é contado da prática do ato, mas sim do término do mandato. Por isso, o ?item d? está errado. Também está errado o ?item e? ao afirmar que a ação de improbidade é imprescritível para todos, ao contrário do que determina o art. 23 da Lei 8.429/92. Ademais, o STJ já possui entendimento pacificado no sentido de que, no caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato (e não do primeiro mandato, como afirmado no ?item a?). Por essa razão, o ?item B? aparece como item correto.

    Abraços

  • alguém sabe por que a letra E está incorreta?

    A súmula 634 do STJ afirma que o prazo prescricional previsto para o agente público aplica-se também ao particular.

    Seria porque a assertiva está incompleta, por não falar em prazo de demissão previsto no Estatuto do servidor?

  • Sobre a dúvida da Maria Eduarda, que acabou sendo a minha também:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DECONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS EM DATAS FESTIVAS NA COMARCA DE ITATIAIA. Recebimento da inicial, apontando indícios da prática de ato ímprobo. Irresignação recursal da sociedade empresária contratada arguindo a prescrição da pretensão autoral. Na hipótese de concurso de agentes públicos e particulares para o ato de improbidade, a contagem do prazo prescricional deve ocorrer de maneira uniforme. Aplicação do art. 23, I e II, da Lei nº 8429/92 para fins de fixação do termo inicial da prescrição. Segundo réu que exerceu mandato de prefeito de 2009 a 2016. Ação civil pública proposta em 2014, dentro do quinquenio legal. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0024260-49.2017.8.19.0000; Itatiaia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 11/09/2017; Pág. 273)

    O erro da alternativa E, acredito, seja porque a contagem do prazo prescricional levaria em consideração o mandato eletivo do Prefeito.

  • Ação Judicial de Improbidade – Esfera Judicial - Sempre prescritível em 5 anos

    Ação de Ressarcimento por um ato de Improbidade – Esfera Administrativa - Em regra, são prescritíveis por 5 anos, embora o STF decidiu que quando o ato for doloso torna-se imprescritível.

    Prescrição dos atos de improbidade administrativa

    Vínculos temporários – mandatos, CC e FC => 5 anos do fim do exercício (na Reeleição: último mandato)

    Vínculos permanentes – cargo efetivo e emprego público - Prazo da lei específica – demissão

    Particular - Mesmos prazos do agente público

    Ato contra entidade privada: [I] recebe benefício ou [II] menos de 50% - 5 anos após a prestação de contas

    Ato doloso - Ressarcimento = imprescritível

    Ato culposo - Ressarcimento = prescritível

    Obs. STJ – para o terceiro, o prazo prescricional é o mesmo que o prazo para o agente público (5 anos).

  • Art. 23 da Lei 8429/92: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (Para o Prefeito, no caso da releição, o prazo prescricional inicia-se após o segundo mandato, conforme jurisprudência do STJ).

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. (essa hipótese aplica-se para o servidor público)

    Já para o advogado aplica-se a Súmula 634 do STJ:, aprovada em 12.06.2019, "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público." Nesse caso, conforme jurisprudência da Corte Especial, o prazo prescricional somente iria se iniciar com o termino do segundo mandato do prefeito (agente público).

    Por fim, destaca-se que embora as sanções (Art. 12 da referida Lei, tais como, a multa e a suspensão dos direitos políticos) decorrentes dos atos de improbidades sejam prescritíveis, nos termos do mencionado Art. 23, as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos dolosos ímprobos são imprescritíveis (vide  Recurso Extraordinário nº 852.475 do STF, com repercussão geral reconhecida).

  • O GABARITO É LETRA D - PARA OS NÃO ASSINANTES

    Art. 23 da Lei 8429/92: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (Para o Prefeito, no caso da releição, o prazo prescricional inicia-se após o segundo mandato, conforme jurisprudência do STJ).

  • Ação Judicial de Improbidade – Esfera Judicial - Sempre prescritível em 5 anos

    Ação de Ressarcimento por um ato de Improbidade – Esfera Administrativa - Em regra, são prescritíveis por 5 anos, embora o STF decidiu que quando o ato for doloso torna-se imprescritível.

    Prescrição dos atos de improbidade administrativa

    Vínculos temporários – mandatos, CC e FC => 5 anos do fim do exercício (na Reeleição: último mandato)

    Vínculos permanentes – cargo efetivo e emprego público - Prazo da lei específica – demissão

    Particular - Mesmos prazos do agente público

    Ato contra entidade privada: [I] recebe benefício ou [II] menos de 50% - 5 anos após a prestação de contas

    Ato doloso - Ressarcimento = imprescritível

    Ato culposo - Ressarcimento = prescritível

    Obs. STJ – para o terceiro, o prazo prescricional é o mesmo que o prazo para o agente público (5 anos).

    (copiado para revisão)

  • A - INCORRETA. Para o servidor público federal incidirá a regra prevista no seu estatuto sobre demissão a bem do serviço público. Assim, a Lei 8.112 prevê que o prazo será de 05 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido, salvo se a conduta for tipificada como crime, hipótese em que o prazo prescricional seguirá os ditames do Código Penal. Para o Prefeito a prescrição começará a correr a partir do término do seu mandato.

    B - INCORRETA. As ações de ressarcimentos ao erário por prática dolosa de ato de improbidade administrativa é a única imprescritível.

    C - INCORRETA. Se reeleito, o prazo contará a partir do término do segundo mandato.

    D - CORRETA.

    E - INCORRETA. Para o particular (advogado) a regra sobre a prescrição é a mesma aplicada ao agente público que com ele concorreu para o ato.

  • Acho bom anotar esse gabarito. Cespe já cobrou mais de uma vez. Por exemplo na questão de código Q1119242:

    "Ainda que determinado ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra agente político reeleito inicia-se somente com o fim do segundo mandato."

  • Sobre o ITEM B

    Segundo o artigo 37,§§ 4º e 5º, da CF/88 c/c art. 12 da lei 8.429/92, a única sanção imprescritível é a de ressarcimento integral do dano

    Art. 37 (...)

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    O professor Márcio André, na obra Anuário de Atualidades Jurídicas 2019, diz que "o STF fez uma exigência a mais que não está explícita no art. 37, §5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso a acção de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    A tese fixada pelo STF foi a seguinte:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2019 (Info 910).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. pág.121.

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.                

  • Fiquei em dúvida quanto a letra E, pois a A súmula 634 do STJ afirma que o prazo prescricional previsto para o agente público aplica-se também ao particular.

    quem,por gentileza, pode tirar essa dúvida ?

  • A questão aborda o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. Inicialmente, é importante destacar que o prazo de prescrição varia de acordo com o réu, nos moldes estipulados pelo art. 23, da Lei 8.429/93. Vejamos:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.   


    1. Se o requerido for detentor de cargo em comissão, função de confiança ou mandato eletivo, o prazo de prescrição para a propositura de ação de improbidade será de 5 anos a contar do término do exercício do cargo, função de confiança ou mandato. Ressalte-se que em casos de detentores de mandato eletivo reeleitos, o prazo prescricional somente se inicia a partir do término do segundo mandato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Se o reú for servidor público o prazo prescricional é o mesmo previsto para infrações puníveis com demissão, que deve ser contado a partir do conhecimento do ato infracional pela Administração Pública. No âmbito federal, a Lei 8.112/90 estabelece o prazo prescricional de 5 anos.

    3. Quanto aos particulares, o entendimento majoritário é de que a prescrição para a aplicação de penalidade é a mesma prevista para o agente público que atuou em concurso com o particular. Todavia, há doutrina no sentido de que se aplica o prazo de 10 anos, por ser o previsto no Código Civil como prazo genérico.

    4. Em relação às entidades privadas que recebem benefício fiscal ou aquelas em que o dinheiro público concorre com menos de 50% da formação do capital, a ação de improbidade prescreve em até 5 anos da data da apresentação à Administração Pública da prestação de contas final.

    Por fim, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475, no ano de 2018, determinou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de Improbidade Administrativa.

    Diante do exposto, verifica-se que a alternativa C está correta.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.1002-1004.
  • Gabarito D

    Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as ações previstas na lei 8492/92 (improbidade) podem ser propostas:

    i] em até cinco anos após o término do exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    ii] dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;

    iii] em até cinco anos da data da apresentação à Adm Pública da prestação de contas final pelas entidades.

  • O erro da letra E consta na sua parte final, pois conforme a súmula 634, o prazo do particular é o mesmo do servidor público, porém esse prazo é estabelecido pela Lei de Improbidade e não pelo estatuto do servidor público.

  • APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. RESGUARDO DO VETOR SEGURANÇA JURÍDICA.

    2. No que se refere ao recurso especial, tem-se que a causa de pedir da presente ação civil pública é o cometimento de atos sobre os quais recai também capitulação penal, o que atrai a incidência do art. 23, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa e das normas que daí advêm como consequência de estrita remissão legal.

    3. Os prazos prescricionais, portanto, serão sempre aqueles tangentes às faltas disciplinares puníveis com demissão.

    4. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações disciplinares constituam também condutas tipificadas como crimes - o que ocorre na hipótese. No Código Penal, a prescrição vem regulada no art. 109.

    5. Entender que o prazo prescricional penal se aplica exclusivamente quando há apuração criminal (prescrição regulada pela pena em concreto) resultaria em condicionar o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa à apresentação de demanda penal.

    6. Não é possível construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n.8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais tout court, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto.

    7. O lapso prescricional da ação de improbidade administrativa não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.

    8. Precedente: REsp 1.106.657/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010.

    9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

    (EDcl no REsp 914.853/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011)

  • O gabarito está errado, e a questão ainda possui duas respostas D e E.

  • o qc está dando a C como gabarito, é isso mesmo?

  • Sim, Marcio. Aqui também está dando correto para a letra C, não entendi.

  • o qc está dando a C como gabarito!!!! estou confusa

    o qc está dando o gab errado

  • Alguns escreveram gabarito letra D, outros letra E , mas o site disse C, alguém sabe o gabarito da banca?

  • Estranho isso. Os professores do Estratégia ensinam que se o prefeito for reeleito, diante da idéia de que tenha praticado ato de improbidade, responderá ao término do segundo pleito.

  • Conferi a prova no site do Cebraspe, gabarito é realmente a letra C, questão 47 da prova.

  • A LIA menciona de FORMA GENÉRICA que a prescrição se dá em até cinco anos após o término do exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.

    O entendimento do CESPE é no sentido de que se o agente político (com exceção do presidente) é REELEITO, o prazo prescricional inicia-se ao final do último mandato.

  • Gabarito, alternativa C, qual seja, "iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo". Confere?

    Acredito que o QC esteja mudando as alternativas periodicamente justamente para evitar que os assinantes passem a resposta para não-assinantes.

  • A) será imprescritível para todos os envolvidos, tenha sido sua conduta dolosa ou culposa, assim como para as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da improbidade. - ERRADO - é imprescritível o ressarcimento de danos decorrentes de atos DOLOSOS.

    B) iniciará, no caso do prefeito, após o término do primeiro mandato, ainda que ele seja reeleito para o mesmo cargo. - ERRADO - o STJ já possui entendimento pacificado no sentido de que, no caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato, e não do primeiro mandato, como afirmado no item.

    C) iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo. - CORRETO

    D) será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor. - ERRADO - apenas para o servidor.

    E) iniciará, no caso do prefeito e do servidor público federal, a partir da data da prática do ato. - ERRADO - A Lei 8.429/92, no art. 23, I, define que a ação de improbidade deve ser proposta em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Perceba que, no caso do detentor de mandato eletivo, o prazo prescricional não é contado da prática do ato, mas sim do término do mandato.

  • Havendo reeleição,no entanto,o STJ tem entendido que o prazo prescricional deve ser contado a partir do término do último mandato-e não do primeiro mandato(a exemplo do AgRg no AREsp 161420TO. Agora no caso dessa questão o cespe está cobrando reeleição do mesmo cargo. Fonte de estudo=Estratégia concursos.

  • Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

  • GABARITO LETRA C

    Tese 14 do STJ: No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • letra C- Para o STJ, o prazo deverá começar a correr com o encerramento do segundo mandato, pois a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa (REsp 1107833/SP).

      

    a) será imprescritível para todos os envolvidos, tenha sido sua conduta dolosa ou culposa, assim como para as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da improbidade.Em termos de prescrição, aprendemos sonoras vezes que há imprescritibilidade para as ações de ressarcimento. Ocorre que, para o STF, pela lei de improbidade, só serão imprescritíveis os danos decorrentes de atos dolosos.

  • Gabarito: C

    O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. STJ. 2ª Turma. REsp 1414757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

    Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição, o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato. Isso porque, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial do prazo prescricional no caso de reeleição. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/05/2020

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

    14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do TÉRMINO DO ÚLTIMO MANDATO.

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. SOFREM IMPEDIMENTO RITO PRÓPRIO

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

     

     

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.     GOVERNADOR, PROCURADOR DA REPÚBLICA

     

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, SEM A CONCOMITANTE presença de agente público no polo passivo da demanda.

     

    9) Nas ações de improbidade administrativa, NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

  • Fala galerinha! É o seguinte, eu reportei o erro de gabarito e fui informada que incluíram o gabarito errado na prova inteira do MPCE.

    Então fiquem tranquilos, não é nenhuma medida para impedir compartilhamento de respostas, nem nada disso. Foi de fato um erro da plataforma. Só que depois, para arrumar, mudaram a ordem das alternativas e causaram essa confusão.

    Resumindo: Gab atual C- (conferi na prova) - iniciará, no caso do prefeito,após o termino do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.

    Bons estudos!

  • Não consegui entender o erro da D: "será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor."

    O prazo para o particular será o mesmo do servidor público (Súmula 634 STJ). Ou seja, ambos sujeitos ao prazo da 8112, de 5 anos... não??

  • Lesão ao erário dolosa: Ressarcimento imprescritível.

    Lesão ao erário culposa: Ressarcimento prescritível.

  • Lei de Improbidade:

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

  • A letra D também estarei correta, conforme jurisprudência do STJ. Talvez, a banca considerou apenas a letra da LIA, que é silente quanto ao prazo prescricional do particular.

  • Minha contribuição.

    Súmula 634 STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    Abraço!!!

  • Pessoal, creio que houve algum erro na primeira formatação da questão postada pelo QC, a alternativa correta é a LETRA C: "iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo". Os colegas já fundamentaram essa assertiva acima.

    Quanto a letra D: "será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor.", entendo que esteja incorreta, visto que:

    i) o art. 23, II dispõe que deverá ser observado o prazo de prescrição em lei específica (não necessariamente estatuto do servidor) e

    ii) o mesmo inciso dispõe que deverá ser aquele prazo prescricional referente a faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (informação não veiculada na alternativa - a alternativa pode levar à interpretação de que o estatuto do servidor traria um prazo prescricional para ação de improbidade administrativa).

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

  • O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571). 

  • CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.                

  • Minha contribuição.

    Informativo 571 STJ: O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. (...) No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato.

    Abraço!!!

  • Letra C.

    Vale mencionar que o mero ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional.

  • Oi gente! Alguém poderia me explicar como fica a prescrição do particular, quando houver a presença de um agente político (Prefeito) e de um servidor público? Aplica a LIA ou a Súmula?

  • Ato ímprobo:

    Prazo prescricional de 5 anos (regra geral) contados:

    1- Ocupante de mandato eletivo, cargo comissionado, função de confiança = do término do exercício.

    (se houver reeleição, contar-se-á a partir do término do segundo mandato).

    2- Servidor efetivo e empregado público = o prazo previsto em lei específica ( o mesmo para demissão).

    3- particulares será o mesmo prazo previsto para o agente público.

    Quanto às ações de ressarcimento ao erário, serão imprescritíveis se decorrerem de atos ímprobos dolosos. Em caso de culpa, prescreve.

  • LETRA C

  • A imprescritibilidade das ações de ressarcimento integral do dano ao erário (patrimônio público) decorrente de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO (ELEMENTO SUBJETIVO), não abrange apenas atos as hipóteses dolosas do Art. 10 da LIA ( Prejuízo ao Erário), mas sim, abrange TODAS AS HIPÓTESES de ATOS DOLOSOS DA LIA, QUE GERARAM COMO CONSEQUÊNCIA PREJUÍZO AO ERÁRIO!!!! OU SEJA ARTS. 9ª, 10 E 11!!! ISSO PQ.... SÃO ESSAS AS HIPÓTESE QUE ACEITAM A SANÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO ;)

    TRECHO DO JULGADO RE 852.475 - ". São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."

    TEM COMENTÁRIO CONFUNDINDO...

    IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO, POR ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO TIPIFICADO NA LEI (SEJA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA)

    =)

    X

    IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, NA FORMA DOLOSA (ART 10) (NÃOOOOOOOO!!!!)

    =\

  • Alguém sabe qual o erro dessa assertiva: "será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor." ???

  • O Cebrasp entende contrário à súmula 634 do STJ, caso contrário haveria duas questões corretas C e D.

    "Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público."

  • Colegas, estou em dúvida de com funciona  essa ação de ressarcimento, e a ação cível de improbidade, qual a diferença delas...

  • No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato. STJ AgRg no AREsp 161420/TO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014

  • Alguém mais ficou em dúvida com a letra "D", já que ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público(no caso da questão o servidor público federal)?

  • Letra C, um dos motivos de existir tanta corrupção!

  • Outra:

    Q1119249 - Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PA Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020 - TJ-PA - Analista Judiciário - Área Administração

    Ainda que determinado ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra agente político reeleito inicia-se somente com o fim do segundo mandato. (C)

  • Prefeito de município da Federação, juntamente com um servidor público federal e um advogado privado, cometeu ato de improbidade administrativa envolvendo recursos públicos federais conforme previsão da Lei n.º 8.429/1992, o que causou prejuízo ao erário.

    Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor.

  • LETRA C

  • Acertei pq lembrei de uma prefeita da minha cidade. Que fase!

  • Juris em tese - Edição n. 38 - Item 14: No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • Vamos ser mais objetivos:

    A

    será imprescritível para todos os envolvidos, tenha sido sua conduta dolosa ou culposa, assim como para as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da improbidade.( Imprescritível apenas se dolosa)

    B

    iniciará, no caso do prefeito, após o término do primeiro mandato, ainda que ele seja reeleito para o mesmo cargo. (ultimo mandato)

    C

    iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.( correta)

    D

    será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor.( existem 2 agente públicos envolvidos e cada um com prazos diferentes, não se pode afirmar qual dos dois seria aplicável ao advogado)

    E

    iniciará, no caso do prefeito e do servidor público federal, a partir da data da prática do ato.(No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato - REsp 1.107.833-SP. Informativo 406).

    Agradeço a todos pelos comentários. No entanto, existem alguns que mais atrapalham do que ajudam! Isso aqui não é uma avaliação discursiva ou entrevista de emprego. sejamos mais objetivos. Vamos nos ajudar!!!!

  • A) será imprescritível para todos os envolvidos, tenha sido sua conduta dolosa ou culposa, assim como para as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da improbidade.

    RE 852475/SP - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    B) iniciará, no caso do prefeito, após o término do primeiro mandato, ainda que ele seja reeleito para o mesmo cargo.

    C) iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.

    Lei 8.429, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - Até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    STJ - Em casos de detentores de mandato eletivo reeleitos, o prazo prescricional somente se inicia a partir do término do segundo mandato.

    D) será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor.

    Súmula 634 STJ (2019) - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    Espécies de agentes públicos: Agente Político (prefeito); Agentes Administrativos (servidores públicos, empregados, temporários), Agentes Particulares Colaboradores (agentes honoríficos e delegados), Agentes Credenciados.

    Ao advogado pode ser aplicado o regime prescricional do prefeito ou servidor público (não se pode afirmar qual dos dois seria aplicável ao advogado).

    Lei 8.429, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - Até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (no âmbito federal, a Lei 8.112/90 estabelece o prazo prescricional de 5 anos).

    E) iniciará, no caso do prefeito e do servidor público federal, a partir da data da prática do ato.

    Prefeito: após o término do exercício de mandato.

    Servidor: dentro do prazo prescricional previsto em lei específica.

  • Gab: C

    No caso do servidor, o prazo prescricional será o previsto no estatuto funcional da categoria para a aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço público.

    Em relação ao Prefeito, o prazo prescricional será de 5 anos, que serão computados após o término do mandato, ou, em caso de reeleição, a partir do momento em que terminar o segundo mandato.

    STJ - Resp. 1153079/BA. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.

  • Sobre a letra D:

    O prazo prescricional para o particular será:

    Hipótese 1: Particular pratica ato de improbidade juntamente com agente público:

    Súmula 634, STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”

    Conforme o art. 23, II da LIA, se o agente público tiver cargo efetivo ou emprego, aplica-se o prazo previsto na lei específica (Estatuto do Servidor) para faltas disciplinares puníveis com pena de demissão;

    Hipótese 2 (Caso da questão): Particular pratica ato de improbidade juntamente com vários agentes públicos que possuem diferentes prazos prescricionais - agente público temporário (prefeito) e permanente (servidor público):

    O prazo prescricional para o ajuizamento da ação contra o particular será o MAIOR PRAZO.

    O erro da questão foi dizer que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade contra o advogado será a mesmo do servidor público.

  • STJ - Jurisprudência em Tese, edição n. 38, item 14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • Questão bem elaborada.

  • Concordo com sua teoria .

  • Sobre a letra a), c) e e), resumindo.

    Lembra que são coisas diferentes,

    1.uma é a ação de ressarcimento por ato doloso - imprescritivel

    2. outro é ação de ressarcimento por ato culposo - prescreve sim.

    3. E outro também diferente é a punição pela improbidade administrativa - também prescreve.

    Tanto a 2 quanto a 3 começam no término do segundo mandato do prefeito (para o particular e o prefeito) porque no particular se aplica a mesmo regime que se aplicaria para o agente público (sumula 634 STJ)

    Se fosse outro agente público no lugar do prefeito, aplicar-se-ia ao particular o regime de prescrição previsto pra esse agente público.

    Basicamente isso.

  • é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475, no ano de 2018, determinou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de Improbidade Administrativa.

  • Complementando a resposta dos colegas, deixo aqui um breve resumo sobre os significados de: PRESCRITÍVEL e IMPRESCRITÍVEL, para quem é iniciante e está tendo dificuldade para entender os termos expostos na questão.

    Todo cidadão possui um prazo para buscar seu direito, que é chamado prazo prescricional. 

    A prescrição é a perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação por ter deixado o tempo para isso passar.

    Geralmente, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado. Contudo, em razão do princípio da actio nata se afirma que, na verdade, a prescrição terá início no momento em que o lesado tem conhecimento de que o direito foi violado, pois até então não poderia reclamar de algo que sequer sabia.

    Fonte: https://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/265493155/o-que-e-prescricao

    PRESCRITÍVEL: que pode prescrever; pode deixar de ter efeito; pode deixar de valer; perda da possibilidade de algo/alguma coisa.

    IMPRESCRITÍVEL: que não prescreve.

    Sinônimos: definitivo, permanente, irrevocável, incontrastável.

    Ex.: Constituição Federal, art. 5o: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da (...).

  • Da Prescrição

    23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.       

  • O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. (...) No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015 (Info 571).

  • Pelo que me consta essa questão está desatualizada, a Lei 14.230/21 que revogou os incisos I ao III do art. 23 da Lei de improbidade e, reformou também o art. 23, caput, passando a prever o prazo prescricional de 8 anos contadas da prática do ato improbo, in verbis:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      


ID
3409483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo Norberto Bobbio, a norma jurídica do dispositivo normativo que afirma “Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da cidadania, do nome” pode ser classificada como norma que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    BOBBIO distingue as normas em nove espécies:

    1) normas que comandam comandar (por exemplo: art. 34, alínea 2, da Constituição, em que o constituinte comanda ao legislador ordinário emanar leis que tornem obrigatória a instrução);

    2) normas que proíbem comandar (art. 27, alínea 4, da Constituição, em que se proíbe ao legislador instituir a pena de morte);

    3) normas que permitem comandar (em todos os casos em que o constituinte considere não ter de intervir para ditar normas sobre determinadas matérias, pode-se dizer que ele permite ao legislador comandar. Por exemplo, o art. 32, alínea 2, da Constituição, permite ao legislador ordinário estabelecer normas referentes ao tratamento de saúde);

    4) normas que comandam proibir (art. 18, alínea 2, da Constituição: o constituinte impõe ao legislador ordinário emanar normas que proíbam associações secretas);

    5) normas que proíbem proibir (art. 22, da Constituição: “Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da cidadania, do nome”);

    6) normas que permitem proibir (a propósito do art. 40 da Constituição, que sanciona a liberdade de greve, pode-se observar que nem nele nem alhures fala-se de liberdade de paralisação; essa lacuna poderia ser interpretada como se o constituinte pretendesse deixar ao legislador ordinário a faculdade de proibi-la);

    7) normas que comandam permitir (esse caso coincide com o quinto);

    8) normas que proíbem permitir (esse caso coincide com o quarto);

    9) normas que permitem permitir (assim como a permissão é a negação de uma proibição, esse é o caso de uma lei constitucional que derroga a proibição de uma lei constitucional anterior). (BOBBIO, Teoria Geral do Direito. Trad. Denise Agostinetti. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 198-199)

     Fonte: Prof. Gustavo Fernandes, disponível em encurtador.com.br/duwAJ

  • COMENTÁRIOS

    Norberto Bobbio classifica as normas em imperativos de primeira instância (regulam condutas) e imperativos de segunda instância (normas que regulam outras normas). Estas, por sua vez, são classificadas em nove espécies:

    normas que comandam comandar

    normas que proíbem comandar

    normas que permitem comandar

    normas que comandam proibir

    normas que proíbem proibir

    normas que permitem proibir

    normas que comandam permitir

    normas que proíbem permitir

    normas que permitem permitir

    Dentre as alternativas dadas, a que se enquadra na questão é a letra ?A?: norma que proíbe proibir.

    De fato, a norma trazida no enunciado da questão proíbe a privação de direitos (?proibição de direitos?) nas hipóteses trazidas (motivos políticos), amoldando-se à classificação de norma e segunda instância que ?proíbe proibir?.

    CORRETA, portanto, a letra ?A?, e INCORRETAS as demais.

    Abraços

  • me desculpem, mas Norberto Bobbio falou o óbvio. é possível resolver a questão sem nunca ter lido o autor.

  • As vezes eu acho que tem algum peguinha e não marco a óbvia!

  • A questão em comento requer conhecimento da obra de Norberto Bobbio, especialmente do livro “Teoria do ordenamento jurídico".

    Acompanhemos o seguinte trecho:

    “5) normas que proíbem proibir (art. 22, da Constituição: “Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da cidadania, do nome");" (Bobbio, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico; apresentação Tércio Sampaio Ferraz Jr.; trad. Maria Celeste C.; ver. Técnica Cláudio de Cicco: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed. 1995. P. 48. 184 p.)"

    Com tais dados, podemos responder a questão e analisar suas alternativas.

    LETRA A - INCORRETO. Não se trata de uma norma de comandar, mas sim de proibir;

    LETRA B - INCORRETO. Não se trata de uma norma de permitir, mas sim de proibir;

    LETRA C - INCORRETO. Não tem características de uma norma de comandar nos critérios classificatórios de Bobbio.

    LETRA D - CORRETO. Reproduz, exatamente, o trecho da obra de Bobbio acima listado.

    LETRA E - INCORRETO. Não tem características de uma norma de comandar nos critérios classificatórios de Bobbio.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • GABARITO: D

    Formalmente, a teoria da norma jurídica se centralizou na consideração das normas como imperativos (comando de fazer ou de não fazer). A consideração do ordenamento no seu todo, permite classificar aqueles imperativos como de primeira instância (regulam as condutas) e os imperativos de segunda instância (regulam a normas de conduta). Segundo Bobbio, estas normas de segunda instância podem ser classificadas em nove espécies, rápida alusão faremos a estas classificações:

    1. normas que comandam comandar(ex: a Constituição delimita o poder legiferante do legislador ordinário);

    2. normas que proíbem comandar (ex: a pena de morte é proibida no Brasil);

    3. normas que permitem comandar (ex: a Constituição permite aos estados criarem normas tributárias estaduais);

    4. normas que comandam proibir (ex: a Constituição impõe proibições de existência aos partidos considerados “anarquistas”, lato sensu) ;

    5. normas que proíbem proibir (ex: a CF/88 proíbe qualquer tipo de empecilho à liberdade de ir e vir);

    6. normas que permitem proibir (ex: a CF/88 permite que o legislador ordinário proíba determinados comportamentos, como as normas de direito penal que repudiam e sancionam determinados comportamentos considerados delituosos);

    7. normas que comandam permitir(coincide com o quinto);

    8. normas que proíbem permitir(coincide com o quarto);

    9. normas que permitem permitir (ex: lei constitucional que derroda a proibição de uma lei constitucional anterior).

    Fonte; SILVA, Eduardo Almeida Pellerin da. A unidade do ordenamento jurídico segundo Bobbio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22291. Acesso em: 12 out. 2021.


ID
3409486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca de regras e princípios, consoante Robert Alexy, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Quando há colisão entre princípios, um deve ceder frente ao outro

    B) Errada. No conflito de regras, uma delas pode ser declarada inválida ou será introduzida uma cláusula de exceção em uma delas.

    C) Errada. Ao contrário, entre regras há conflito e entre princípios há colisão.

    D) Gabarito

    E) Errada. O conflito de regras é resolvido na dimensão de validade, enquanto as colisões de princípios na dimensão de peso

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A) INCORRETA: Em caso de colisão, um dos princípios deve ceder no caso concreto, sem que seja declarado nulo ou inválido.

    LETRA B) INCORRETA: Não necessariamente. Estes conflitos podem ser aparentes, quando, então, serão resolvidos por intermédio dos critérios clássicos de solução de antinomias jurídicas.

    LETRA C) INCORRETA Segundo defende ROBERT ALEXY, há conflito entre as regras e, entre princípios, colisão (Alexy, 2008, p. 85-120).

    LETRA D) CORRETA: A ponderação, também chamada de sopesamento, é “técnica destinada a resolver conflitos entre normas válidas e incidentes sobre um caso, que busca promover, na medida do possível, uma realização otimizada dos bens jurídicos em confronto” (SOUZA NETO; SARMENTO, 2014, p. 512).

    LETRA E) INCORRETA: As colisões entre princípios atuam no campo da aplicabilidade, mantendo incólume o plano da validade. Para o autor, Em situação de conflito entre regras, a antinomia é solucionada mediante a introdução de uma exceção a uma das normas ou por meio da decretação da invalidade de uma delas". (Alexy, 2008, p. 85-120).

  •  

    COMENTÁRIOS.

    A) INCORRETA. Conforme doutrina de Alexy, na colisão entre princípios, um deles será afastado momentaneamente, conforme as possibilidades fáticas e jurídicas existentes, (dimensão de peso), sendo possíveis várias respostas argumentativamente aceitáveis para o caso concreto.

    B) INCORRETA. O conflito entre regras, em geral, é resolvido pela dimensão de validade (uma regra elimina a outra), mas o doutrinador admite a introdução de cláusulas de exceção, o que torna a alternativa incorreta.

    C) INCORRETA. A alternativa inverteu os conceitos. No embate entre regras, há conflito, em que uma invalida a outra, salvo cláusula de exceção. No embate entre princípios há colisão, sendo resolvido conforme dimensão de peso ou axiológica, de forma que determinados princípios cedem, no caso concreto, frente ao outros (?Lei da Colisão?, apresentada por Alexy em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais).

    D)CORRETA. Alexy apresenta em sua teoria a lei material do sopesamento para solução da colisão entre princípios. Em suma, quanto maior for o grau de afetação ou de não satisfação de um dado princípio, maior deve ser o grau de satisfação do princípio oposto, fomentado.

    E) INCORRETA. A colisão entre princípio ocorre na dimensão de peso. O conflito entre regras ocorre na dimensão de validade.

    Abraços

  • a regra do tudo ou nada (all or nothing) é de Dworkin e não Alexy.

  • LETRA B) Acerca de regras e princípios, consoante Robert Alexy, Quando há conflito entre regras, uma delas deverá, necessariamente, ser invalidada.

    ERRADO. Para Alexy, no caso de conflito entre REGRAS, pode ocorrer um simples conflito aparente, quando, então, será resolvido por meio dos critérios clássicos de solução de antinomias.

    APROFUNDANDO: Para Ronald Dworkin, de fato, no caso de conflito entre regra, uma delas deverá ser invalidade, ou seja, aplica-se a regra do “tudo ou nada” – All or nothing).

    Dworkin nos adverte de que a diferença entre princípios legais e regras jurídicas é uma distinção lógica.

    Para ele, enquanto as regras são aplicáveis a partir de um critério de tudo-ou-nada, este critério não vale para os princípios. Assim, ou a regra é válida e, então, se deveriam aceitar os seus efeitos jurídicos, ou a regra não é válida e, por isso, não fundamenta nem pode exigir qualquer consequência jurídica.

    Diversamente, os princípios veiculam motivos, que falam por uma decisão. Outros princípios que, de seu lado, segundo sua formulação seriam também aplicáveis, podem preceder um outro princípio no caso concreto. Aqui, porém, graças ao seu caráter não concludente, não se mostram necessárias (todas), como nas regras, as exceções que seriam de acolher numa formulação completa desse Princípio.

    Em suas próprias palavras, afirma R. Dworkin, regras são aplicáveis segundo um modelo de tudo-ou-nada, pois se os fatos estipulados por uma regra estão dados, então, ou a regra é válida, situação na qual a resposta que ela fornece precisa ser aceita, ou não é válida, circunstância na qual ela não contribui em nada para a decisão. Diversamente, com os princípios, em um caso concreto, a sua aplicabilidade não se apresenta de forma obrigatória, pois, nem mesmo os princípios que mais se aproximam de uma regra estipulam conseqüências jurídicas que se devam seguir automaticamente quando presentes as condições previstas em seu conteúdo.

    FONTE: Conjur – Neviton Guedes (TRF1)

  • LETRA A) Acerca de regras e princípios, consoante Robert Alexy, quando há colisão entre princípios, um deles será invalidado.

    ERRADO. Para Alexy, princípio é norma ordenadora “de que algo se realize na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes”. Ou seja, é um mandado de otimização que pode ser cumprido em menor ou em maior grau, pela ponderação entre a possibilidade jurídica e a possibilidade real de adequação do fato à norma.

    Com efeito, no conflito entre princípios, partindo-se sempre do pressuposto de que estes nunca entrarão em choque, pondera-se o prevalecimento de um sobre os outros para a resolução. Princípios não se diferenciam hierarquicamente, não se sobrepõem, muito menos são exceções aos outros. O princípio fornece razões prima facies (provisórias), assim, o que tiver maior peso ou valor ou importância deve preponderar.

    FONTE: Professor Gerson Aragão

  • Princípios são Mandados de Otimização - Determinam o atingimento de certas finalidades, mas não estabelecem os meios pelos quais atingirão tais fins, ou seja, são normas básicas que organizam uma sociedade e seu sistema jurídico, à medida que estabelecem os fins a serem atingidos, são, pois, dotados de uma abstração maior. Podem decorrer da Lei ou da Constituição (expressos) ou decorrem do sistema jurídico (implícitos).

    Regras são mandamentos de definição - Existe hipótese e consequência - são normas casuísticas que regulam determinada situação. (exemplo: art. 396 do CPP - o prazo para apresentar resposta é de 10 dias).

  • A questão em tela requer conhecimentos comezinhos da distinção princípios e regras em Robert Alexy.

    Estes critérios de distinção tornaram-se muito conhecidos no Brasil, uma vez que, para além das obras de Teoria do Direito e Filosofia do Direito, são comumente mencionados em obras de Direito Constitucional.

    Para Alexy, regras, uma vez havendo conflito (real conflito- muitas vezes o que é visto como conflito não passa de atrito aparente, ou seja, vigoram os critérios de resolução de antinomias da especialidade, cronológico e hierárquico), se resolvem no “tudo ou nada", isto é, uma das regras é suplantada. Já em se tratando de princípios, o conflito é resolvido com base no sopesamento, na ponderação de interesses, na harmonização entre princípios distintos, de maneira que, no caso a caso, um princípio, sem deixar de existir, ceda espaço a outro. Reina a proporcionalidade, subdividida em três critérios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

    Feitas estas singelas considerações, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A - INCORRETA. Existe, sim, colisão de regras. No caso de colisão de regras, aplicamos o “tudo ou nada".

    LETRA B - CORRETA. De fato, o sopesamento, a ponderação de interesses, resolve o conflito entre princípios.

    LETRA C - INCORRETA. A colisão entre princípios não é no campo da validade de normas, mas sim no campo da eficácia. Uma norma é válida se compatível com outras normas fundantes do sistema jurídico, ou seja, o sistema jurídico funda as próprias normas e as normas inferiores buscam validade nas normas superiores (a velha pirâmide de Kelsen).

    LETRA D - INCORRETA. Na colisão entre princípios, não falamos em invalidade de um deles. Jamais... Há o sopesamento, a ponderação.

    LETRA E - INCORRETA. O conflito de regras pode ser aparente, sendo resolvido pelos critérios de resolução de antinomias (princípios da especialidade, da hierarquia e cronológico).


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • Gabarito''B''.

    Princípios não são aplicados por subsunção. O procedimento de aplicação dos princípios se dá através da ponderação. Se pondera para verificar qual princípio tem peso maior no caso concreto.

    Esses mandamentos de otimização caracterizam-se por dois aspectos:

    a) sua satisfação pode ocorrer em graus variados;

    b) a medida devida desta satisfação depende não somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas, cujo âmbito é determinado pelos princípios e regras colidentes.

    Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 14 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2019.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • D) Incorreta pois a norma pode ter eficácia suspensa, mantendo-se válida

  • GABARITO: B

    Desse modo, para a aplicação do princípio da proporcionalidade é utilizada a técnica do sopesamento, pois, o "conflito" deve, ao contrário, ser resolvido "por meio de um sopesamento entre os interesses conflitantes". O objetivo desse sopesamento é definir qual dos interesses - que abstratamente estão no mesmo nível - tem maior peso no caso concreto”.

    Fonte: https://oliveiraoab.jusbrasil.com.br/artigos/411567086/colisao-de-direitos-fundamentais-e-a-tecnica-do-sopesamento

  • Quanto ao item E;

    Para Alexy, seguindo a mesma lógica Dworkin, mesmo aplicado-se às regras a lógica do "tudo ou nada" (tese da demarcação forte), o termo "necessariamente" torna o item incorreto pois o conflito entre regras pode não ser absoluto, mas aparente, cuja solução se dá por meio de critérios de resolução de antinomias (hierarquia, especialidade, cronologia).  

    Salienta-se, ainda nesse sentido, que a colisão entre princípios soluciona-se por uma "dimensão de peso", de sorte que não há, quanto a estes, a necessidade de invalidação de um em detrimento do outro. Já quanto às regras, a resolução do conflito se dá sob a dimensão da validade, de modo que uma prevalecerá em relação à outra por meio dos mencionados critérios de solução de antinomias.


ID
3409489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo Norberto Bobbio, o ordenamento jurídico não tolera antinomias, e suas normas distinguem-se nos âmbitos da validade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    ☐ "Distinguem-se quatro âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material. Não constituem antinomia duas normas que não coincidem com respeito a: a) validade temporal: 'É proibido fumar das cinco às sete' não é incompatível com: 'É permitido fumar das sete às nove'; b ) validade espacial: 'É proibido fumar na sala de cinema' não é incompatível com: 'É permitido fumar na sala de espera'; c) validade pessoal: 'É proibido, aos menores de 18 anos, fumar' não é incompatível com 'É permitido aos adultos fumar'; d) validade material: 'É proibido fumar charutos' não é incompatível com 'É permitido fumar cigarros'" (Norberto Bobbio, Teoria do ordenamento jurídico, 6 ed., Brasília, UnB, 1995, pp. 87-88, g.n.).

    É conteúdo dos itens 2.2 e 2.2.1 do programa de Teoria do Direito do edital (2.2 A coerência do ordenamento jurídico. 2.2.1 O problema dos choques de normas).

  • GABARITO: LETRA D

    Segundo BOBBIO (1995, p. 86), a antinomia (aqui entendida no sentido tradicional, envolvendo regras) pode ser definida como “aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento”.

    Ainda segundo o autor, duas são as condições necessárias para a ocorrência de uma antinomia:

    A) As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento; e

    B) As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade.

    Em verdade, são quatro os âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material. Vejam-se os interessantes exemplos trazidos por BOBBIO (1995, p. 87-8): não constituem antinomia duas normas que não coincidem com respeito a: a) validade temporal: “É proibido fumar das cinco às sete” não é incompatível com: “É permitido fumar das sete às nove”; b) validade espacial: “É proibido fumar na sala de cinema” não é incompatível com: “É permitido fumar na sala de espera”; c) validade pessoal: “É proibido, aos menores de 18 anos, fumar” não é incompatível com “É permitido aos adultos fumar”; d) validade material: “É proibido fumar charutos” não é incompatível com “É permitido fumar cigarros”.

    Fonte: Prof. Gustavo Fernandes, disponível em encurtador.com.br/duwAJ

  • COMENTÁRIOS.

     Norberto Bobbio, ao tratar da solução dos conflitos gerados pela antinomia entre normas em sua teoria do ordenamento, aponta a existência de quatro âmbitos distintos de validade da norma jurídica: i) temporal ( as normas devem ser contemporâneas); ii) espacial ( as normas devem ser destinadas a produzir efeitos no mesmo território); iii) pessoal ( as normas devem ter o mesmo grau de generalidade) e iv)material ( as normas devem versar sobre a mesma matéria).

    Assim, CORRETA a letra B e INCORRETAS as demais.

    Mege

    Abraços

  • Esse tipo de questão vc pode chutar e acertar (meu caso) e há uma técnica que ajuda (e deu certo no caso).

    Analise as alternativas e faça a seleção que contém a maior incidência por alternativa, até chegar ao conjunto mais presente de maneira global, veja:

    Colocando as alternativas em ordem de incidência temos:

    Temporal é a que mais aparece em primeiro; (anula a C)

    Espacial é a que mais aparece em segundo; (anula a B)

    Pessoal é a que mais aparece em terceiro; (anula a E);

    Material é a que mais aparece em quarto; (anula a A);

    A sequencia que sobra é Temporal, Espacial, Pessoal e Material = alternativa D

  • LETRA D) Segundo Norberto Bobbio, o ordenamento jurídico não tolera antinomias, e suas normas distinguem-se nos âmbitos da validade TEMPORAL, ESPACIAL, PESSOAL e MATERIAL.

    CORRETO. Para Bobbio, não constituem antinomia duas normas que não coincidem com respeito a:

    (i) VALIDADE TEMPORAL = Válidas no mesmo período, por exemplo, não há antinomia entre normas atuais e normas antigas, já revogadas ('É proibido fumar das cinco às sete' não é incompatível com: 'É permitido fumar das sete às nove')

    (ii) VALIDADE ESPACIAL = Válidas em um mesmo ordenamento, por exemplo, não há antinomia entre normas de ordenamentos distintos ('É proibido fumar na sala de cinema' não é incompatível com: 'É permitido fumar na sala de espera')

    (iii) VALIDADE PESSOAL = Válidas para as mesmas pessoas, por exemplo, não há antinomia entre normas que se aplicam apenas à Administração Pública e normas aplicáveis tão somente às relações privadas ('É proibido, aos menores de 18 anos, fumar' não é incompatível com 'É permitido aos adultos fumar')

    (iv) VALIDADE MATERIAL = Válidas para as mesmas situação concretamente considerada ('É proibido fumar charutos' não é incompatível com 'É permitido fumar cigarros')

  • LETRA E - TEMPORAL, ESPACIAL, PESSOAL e MATERIAL

    São 4 âmbitos de validade da norma jurídica.

    Temporal => devem ser contemporâneas

    Espacial => produzir efeitos no mesmo território

    Pessoal => mesmo grau de generalidade

    Material => versar sobre a mesma matéria

    Segundo BOBBIO (1995, p. 86), a antinomia “aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento”.

    Ainda segundo o autor, duas são as condições necessárias para a ocorrência de uma antinomia:

    1) As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento; e

    2) As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade.

    BOBBIO (1995, p. 87-8): não constituem antinomia duas normas que não coincidem com respeito a:

    a) validade temporal: “É proibido fumar das cinco às sete” não é incompatível com: “É permitido fumar das sete às nove”; b) validade espacial: “É proibido fumar na sala de cinema” não é incompatível com: “É permitido fumar na sala de espera”; c) validade pessoal: “É proibido, aos menores de 18 anos, fumar” não é incompatível com “É permitido aos adultos fumar”; d) validade material: “É proibido fumar charutos” não é incompatível com “É permitido fumar cigarros”.

  • Para responder sem saber:

    A - temporal, espacial, de finalidade e material.

    B - temporal, espacial, pessoal e imperativa.

    C - temporal, autorizativa, pessoal e material.

    D - hierárquica, espacial, pessoal e material.

    E - temporal, espacial, pessoal e material.

    A alternativa E é a única que tem todos os Âmbitos de Validade dispostas nas alternativas anteriores terminados com "AL".

  • Um macete que uso para memorizar: TEMP (temporal, espacial, material e pessoal).

  • Trata-se de uma questão que demanda investigação da obra de Norberto Bobbio, em especial a obra Teoria do Ordenamento Jurídico.

    Segundo Bobbio, o campo da validade de normas tem quatro dimensões, quais sejam:

    I- Temporal- As normas, para fins de análise de validade, devem ser contemporâneas;
    II- Espacial- As normas, para fins de validade, devem ter vigência no mesmo espaço territorial;
    III-  Pessoal- As normas, para fins de validade, devem ter mesmo grau de generalidade.
    IV-  Material- As normas, para fins de validade, devem versar sobre a mesma matéria.

    Uma real antinomia só ocorre com normas que pertencem ao mesmo ordenamento e tem o mesmo âmbito de validade. Logo, é preciso entender as dimensões da validade para aquilatar se, de fato, há ou não um real conflito de normas.

    Estas ideias estão melhor expressas se estudadas na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, uma leitura frugal e agradável. Para melhor localizar estas ponderações, segue a referência bibliográfica ora exposta:

    “ Bobbio, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico; apresentação Tércio Sampaio Ferraz Jr.; trad. Maria Celeste C.; ver. Técnica Cláudio de Cicco: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed. 1995. p. 87/88. 184 p.)"


    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETO. Não compatível com as dimensões de validade da obra de Bobbio. Não há a dimensão da finalidade.

    LETRA B - INCORRETO. Não compatível com as dimensões de validade da obra de Bobbio. Não há a dimensão imperativa.

    LETRA C - INCORRETO. Não compatível com as dimensões de validade da obra de Bobbio. Não há a dimensão autorizativa.

    LETRA D - INCORRETO. Não compatível com as dimensões de validade da obra de Bobbio. Não há a dimensão hierárquica.

    LETRA E - CORRETO. As dimensões de validade de Bobbio são espacial, material, pessoal e temporal.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.


ID
3409492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de associações, habilitação de crédito na falência, recuperação judicial e títulos de crédito, julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.

I A regra do Código Civil que prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade simples, caso os bens da sociedade não lhe cubram as dívidas, aplica-se às associações civis.

II Em razão de sua natureza alimentar, os créditos decorrentes de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.

III É legítima a cláusula de plano de recuperação judicial que suspenda protesto apenas em relação à sociedade empresária em recuperação, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação, mas que mantenha ativo o protesto existente em relação a coobrigado.

IV A mera vinculação de nota promissória a contrato de abertura de crédito não é apta a retirar a autonomia do referido título cambial.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABA: C

    I - INCORRETA

    O Código Civil, ao tratar das sociedades simples, dispõe que:

    Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    O STJ entende que esse dispositivo NÃO se aplica às associações civis. As associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. STJ. 3a Turma. REsp 1.398.438-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/4/2017 (Info 602).

    II - CORRETA

    Lei de Falências (Lei 11.101/05):

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (...)

    O STJ entende que:

    I – Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios para receber da sociedade empresária falida, tais créditos estarão em que lugar na ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005? Em primeiro lugar, enquadrando-se no inciso I do art. 83. Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando, portanto, enquadrados no art. 83, I.

    II – Se um advogado é contratado pela massa falida, os honorários advocatícios desse causídico deverão ser pagos também segundo a ordem do art. 83? NÃO. Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de ter sido decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo). Info 540.

    III - CORRETA

    Entendimento do STJ:

    No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado. STJ. 3a Turma. REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2019 (Info 651).

    IV - INCORRETA

    Súmula 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Obs: jurisprudência retirada do site Dizer o Direito.

  • Considerações quanto à afirmação II:

    CRÉDITOS CONCURSAIS: (Credores da empresa falida-antes de decretar a falência)art 83 da Lei 11101-05.

    CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (credores da MASSA falida – ou seja: após decret. Da falência – são créditos decorrentes do próprio processo de falência). art 84 da Lei 11101-05.

    -CREDITOS EXTRACONCURSAIS SÃO PAGOS ANTES DOS CONCURSAIS!

     

    Entendimento STJ: Advogado se já era credor da empresa antes de ter sua falência decretada, receberá o crédito conforme art 83(CONCURSAL). O crédito para o STJ é de natureza alimentar, então equiparado aos créditos trabalhistas mencionados no art. 83,I.

    Já, se advogado foi contratado para trabalhar pro processo da falência, seu crédito é extraconcursal –então receberá antes dos concursais.

    --Considerações quanto à afirmação III:

    DEFERIMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENDE AÇÕES CONTRA EMPRESA (E CONSEQUENTEMENTE, CONTRA OS SÓCIOS),

    MAAAAAS: CONTINUA AS DIVIDAS CONTRA DEVEDORES SOLIDARIAS COM A MASSA FALIDA E DEMAIS COOBRIGADOS EM UM CONTRATO POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART.49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 que estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

  • Gabarito C

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item IV - Pela lógica do direito cambiário, este item seria correto. Porém, o que motivou o entendimento contrário pelo STJ foi uma questão concreta, de forma que precisamos saber a história por trás da súmula. Os contratos de abertura de crédito são aqueles em que os bancos colocam à disposição uma quantia que pode ser utilizada ou não pelo cliente. Caso ele utilize, paga os juros e encargos que são previamente estabelecidos. É quase como se fosse um "empréstimo condicionado" (mas não confunda mútuo bancário com abertura de crédito). Ora, o banco empresta o dinheiro não por filantropia, mas porque quer receber de volta com juros. Logo, o banco sempre irá tentar fazer com que seja mais fácil receber. Assim, os bancos tentaram durante muito tempo que fosse reconhecido que o contrato de abertura de crédito era um título executivo, facilitando que fosse cobrado. Porém, a jurisprudência rejeitou esse entendimento, pois não há certeza do valor que é devido, ou seja, é ilíquido. Assim, precisaria ser cobrado no procedimento comum, de forma a haver contraditório em relação aos valores. De forma a burlar esse entendimento, os bancos tiveram uma ideia - vamos juntar o contrato com os extratos das contas, que então haverá liquidez e a execução será aceita. Mas, não rolou também - a Justiça entendeu que os extratos eram emitidos pelo banco, de forma que não haveria contraditório da mesma forma (no máximo permitiram que fosse cobrado em ação monitória). (obs. Disso resultou duas súmulas bastante cobradas em provas - o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo e o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória) Diante dessa segunda recusa, os bancos tiveram outra ideia "brilhante" - vamos vincular títulos de crédito aos contratos de abertura de crédito, de forma que se não pagarem, executamos essa promissória. Mas, também essa ideia não funcionou, pois a jurisprudência entendeu que ainda não haveria liquidez, pois tudo seria baseado nas informações apenas do banco, que seria quem emitiria os extratos e executaria as promissórias . Além disso, ao ficar vinculado a um contrato sem liquidez, as notas promissórias acabariam perdendo sua característica de título de crédito, pois não circulariam, ficando apenas como uma garantia. Logo, em razão da iliquidez do contrato, a nota promissória deixa de ter características cambiárias, perdendo sua autonomia. Essa é a história que motiva a Súmula 258, que faz com que o item seja errado. Pode-se perguntar por que houve essa resistência na jurisprudência. Creio que seja uma reação ao fato de que poderia haver abuso por parte dos bancos, que cobrariam mais do que o que efetivamente foi usado no crédito rotativo, aproveitando da inadimplência para ganhar mais do que teriam direito.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    O item II traz uma regra justa, pois os créditos do trabalho do advogado devem ter natureza alimentar. . O item III também traz uma regra razoável, já que a suspensão dos créditos da empresa é apenas para permitir que a atividade da empresa em recuperação continue. Sabendo que II e III são corretas, para saber se a resposta correta é a letra C ou E, é preciso ter decorado a Súmula 258 do STJ ou entender o conceito, deduzindo que o item IV é incorreto. Gabarito - letra C, já que os itens corretos são II e III apenas.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - As associações civis são constituídas sem fim lucrativo, para buscar, em regra, um fim altruístico (exemplos mais comuns: associação de pais e mestres, de consumidores, de classe, esportivas). Já as sociedades simples são geralmente constituídas para atividades intelectuais ou cooperativas (médicos, escritores, etc.), nas quais os sócios exercem suas profissões e prestam serviços. Logo, embora não haja a organização da atividade empresarial, que caracteriza as sociedades empresárias, em regra as sociedades simples buscam lucro. Logo, podemos compreender a razão pela qual a jurisprudência não estende a responsabilidade que existe nas sociedades simples para as associações civis - onde se busca lucro pessoal, pode haver risco de arcar com o patrimônio pessoal. Já nas atividades em que não se busca lucro, não é razoável. Além disso, nas associações civis os associados não mantém qualquer vínculo entre si, de forma que não adiantaria desconsiderar a personalidade jurídica. Item errado.

    Item II - Os advogados são trabalhadores como os outros, de forma que os honorários compõem sua renda, tendo natureza alimentar. Portanto, equiparam-se os honorários ao salários dos demais trabalhadores, de forma que sua posição na ordem dos créditos na falência deve ser igual. Item certo.

    Item III - A razão para a suspensão dos protestos contra as empresas em recuperação judicial é permitir que empresa tenha um prazo para "respirar" e gerar caixa para sua recuperação. Aqui, a ideia é: a empresta está devendo, mas é melhor que os credores sejam prejudicados por um tempo, mas ao final todos recebam, do que pressionar a empresa, que acabará falindo, gerando desemprego e deixando de pagar todos os credores (princípio da preservação da empresa). Por outro lado, quando se pensa nos coobrigados e nos credores, a mesma razão não existe, de forma que o codevedor ficaria "no lucro" sem fazer jus. Pense numa empresa que endossou um título de crédito ou prestou aval para uma dívida da empresa em recuperação. Por isso, contra esses prossegue normalmente os protestos. Essa é a posição da jurisprudência, que encontra críticas de parte da doutrina que entende que deveriam ficar suspensos os prazos contra todos, como numa novação. Item certo.

    Observação: os três itens podem ser deduzidos usando o princípio onde existe a mesma razão, prevalece o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).

  • Gabarito c)

    O plano de recuperação faz novação sui generis, nos termos do Info 540, STJ, pois MANTEM as garantias!

    Nesse sentido, sumula 581, STJ--> A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    Info 651, STJ ---> Aprovação do plano suspende os protestos tirados contra a empresa em recuperação, mas ficam mantidos os protestos tirados contra eventuais coobrigados (ex: avalistas).

    Gostei

  • Direito Empresarial não tem condições.

  • Nesta postagem apenas copiei os comentários à prova feita pelo MEGE e citei a fonte!

     

    COMENTÁRIOS

     

     I – Errado:

     

    De acordo com o STJ, a hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.

     

    Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.

     

    A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.

     

    Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas) – (REsp 1398438).

     

    II – Correto:

     

    Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam- se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, recuperação judicial e privilégio geral em concurso de credores nas execuções fiscais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC – Tema 637) Jurisprudência em Teses – Edição nº 65.

     

    III – Correto:

     

    Entende o Superior Tribunal de Justiça que no plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado. Consolidou-se entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o deferimento ou até mesmo a concessão da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações ou execuções ajuizadas em face dos coobrigados da empresa recuperanda (REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019).

     

    IV – Errado:

     

    Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula n. 258/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 56.

     

    Súmula 258 – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

    Posto isso, a única alternativa a contemplar os itens corretos (II e III) é a C.

     

    fonte: MEGE

  • A questão tem por objeto tratar de diferentes assuntos no ramo de direito empresarial. Dentre eles as associações, habilitação de crédito na falência, suspensão dos protestos e nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito.

    I A regra do Código Civil que prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade simples, caso os bens da sociedade não lhe cubram as dívidas, aplica-se às associações civis.


    As associações são uma espécie de pessoa jurídica de direito privado prevista no código civil, art. 44, I. Como não possuem finalidade lucrativa, são consideradas de natureza simples. Porém, a elas não se aplicam as normas de responsabilidade subsidiária dos sócios como acontece nas sociedade simples. A possibilidade de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.

    O art. 53, CC estabelece que as associações são constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocas, como acontece nas sociedades simples.

    Esse também é o entendimento do STJ, Resp. Nº 1.398.438 - SC (2013/0269598-4.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.023 DO CC/02. NÃO APLICÁVEL.

    1. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em

    25/08/2016.

    2. Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa.

    3. Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    Item errado.

    II Em razão de sua natureza alimentar, os créditos decorrentes de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.


    Na Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, § 1º, LRF. Já na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência, prevista no art. 99, § único, LRF.

    O STJ já consolidou entendimento de que os honorário advocatícios possuem natureza alimentar. Nesse sentido temos a jurisprudência em tese nº 129, nº 1: 1) Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.

    Agora para efeito de habilitação de crédito é importante analisar se o crédito foi constituído antes ou após a decretação da falência.

    Se constituído antes da decretação da falência, o advogado é credor do devedor e seu crédito é classificado como concursal e ocupa a primeira posição na ordem de pagamento dos credores (art. 83, I, LRF).

    Se constituído após à decretação da falência o advogado será credor da massa falida o seu crédito será classificado como extraconcursal (art. 84, I, LRF), estes credores são pagos antes dos credores concursais.

    Nesse sentido julgamento do AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). 2. Há de se considerar que, para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração. Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. 3. No caso concreto, a penhora deve ser limitada a 10% (dez por cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado. Do contrário, haveria grave comprometimento da subsistência básica do devedor e do seu núcleo essencial. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. AgInt no REsp 1407062 / MG

     Item certo.


    III É legítima a cláusula de plano de recuperação judicial que suspenda protesto apenas em relação à sociedade empresária em recuperação, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação, mas que mantenha ativo o protesto existente em relação a coobrigado.


    O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº 9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, § 3º, Lei nº 9.492/97).

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    Se o protesto não for efetuado em tempo hábil, o portador perde o direito de ação em face dos devedores indiretos.

    A TERCEIRA TURMA DO STJ já unificou seu entendimento do descabimento da suspensão de protestos tirados em face de coobrigados pelos créditos de empresa recuperanda.

    Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".

    O plano de recuperação judicial não pode prever de forma genérica a suspensão de todos os protestos, em razão dos devedores coobrigados.

    Nesse sentido, destaco o julgamento do REsp 1630932 (2016/0264257-9 de 01/07/2019)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".

    3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores" (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial. 7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO

    Item certo.


    IV A mera vinculação de nota promissória a contrato de abertura de crédito não é apta a retirar a autonomia do referido título cambial.


    A nota promissória quando vinculada a contrato de abertura não possui autonomia e, portanto, não é considerada como título de crédito. Esse entendimento resta consolidado na de Súmula 258 – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    A dívida representada por título de crédito extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza, que somente serão afastadas se o devedor provar a inexistência de negócio subjacente a embasá-lo.

    Pelo princípio da autonomia as obrigações contidas no título são autônomas e independentes entre si, tendo em vista que os títulos nascem com a função de fazer circular o crédito.

    Havendo um vício na cadeia cambial, as demais declarações cambiais serão válidas, não invalidando o título, tendo em vista que as declarações são autônomas, exceto se for um vício de forma. Esse princípio encontra-se se expresso no art. 887, CC e art. 13, LC.

    Fábio Ulhoa Coelho menciona que no “princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento" (1).

    Item Errado.


    Estão certos apenas os itens



    A) I e II.

    B) I e IV.

    C) II e III.

    D) I, III e IV.

    E) II, III e IV.

    Gabarito do professor: C

    Dica: Um tema muito cobrado em concursos públicos na falência é a classificação dos créditos na falência. Os créditos extraconcursais estão classificados no artigo 84, LRF e os créditos concursais no art. 83, LRF. Enquanto aqueles são constituídos na falência, e, portanto os credores são da massa falida. Os concursais são constituídos antes da decretação da falência. Em todos os créditos classificados como extraconcursais aparecem a palavra massa ou falência, ficando assim fácil distingui-los dos credores concursais. Conforme demostrado abaixo:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

     I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    (1)    Coelho, Fabio Ulhoa. Pág. 399. Curso de direito comercial. V. 1. 15º Edição. Editora. Saraiva. 2011

  • VEJAMOS O ERRO DO ITEM I COM EXEMPLO PRÁTICO 

    As regras aplicadas às sociedades simples (responsabilidade subsdidiária dos sócios em caso de sua insovência) NÃO incidem sobre às associações civis sem fins lucrativos. 

     

    Vejamos um exemplo disso: Digamos que em uma demanda trabalhista (QUE TAMBÉM SE APLICA AO DIREITO CIVIL), um clube de futebol seja condenado a pagar 50 mil em verbas trabalhistas. Ocorre que o clube é uma associação sem fins lucrativos. Nesse sentido, pergunta-se: Os sócios podem responder subsidiariamente com seu patrimônio (desconsideração da P.J), em caso de insovência do clube de futebol, assim como é aplicado com às sociedades simples? 

     

    E a resposta é NÃO! Isto porque, ao revés das sociedades simples (as quais possuem finalidade lucrativa), as associações civis não possuem tal desiderato (art.53, CC). Foi em razão disto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada com a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho entendeu dessa forma, vejamos:

     

    Nesse sentido, vejamos ementa de RESP de relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI prolata no ano de 2017: 
     
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.023 DO CC/02. NÃO APLICÁVEL. 1. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3. Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4. Recurso especial a que se nega provimento. 
     

     
    No mesmo diapasão, é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região na RT 0150900-61.2012.5.17.0006 sobre a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art.50 do Código Civil às associações civis. Veja-se: 
     


    EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TIME DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DIRIGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode "desconstituir a personalidade jurídica" para atingir os associados e eventuais dirigentes, se o executado é associação civil, constituída nos termos do artigo 53 do Código Civil Brasileiro. A entidade associativa se define pela união para fins culturais, desportivos, cívicos de seus associados, estando o caráter voluntário da participação definido nos artigos 70 e 71 do estatuto. Não se pode presumir desvirtuamento da finalidade da associação, muito menos ação dolosa ou culposa dos sócios (...). 

     

    Por fim, obtempera-se por oportuno frisar que, caso o sócio seja acionado, a fim de que seus bens sejam atingidos de forma subsidiária como do clube de FUTEBOL supramencionado, o mesmo pode ajuizar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE, em razão de ser parte ilegitima. 

    CAIU NA ORAL DO MPMG

    ESPERO TER AJUDADO

  • Item II correto - Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm

    natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito

    de habilitação em falência e recuperação judicial. (Tese julgada

    sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 637)

    Item III correto - No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2019 (Info 651).

    Complementando

    Assim, ao contrário do que ocorre com a empresa recuperanda, a obrigação dos coobrigados não se submete aos efeitos da novação especial prevista no art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005.

    Em suma: No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2019 (Info 651)

    O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

    Todavia, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial o protesto é suspenso com relação à empresa recuperanda e é mantido ativo com relação aos coobrigados.

  • concurseiro robson: muito completa sua explicação! obrigada!!!
  • concurseiro robson: muito completa sua explicação! obrigada!!!
  • projeto de lei para retirarmos empresarial dos concursos, quem aí tá cmg?

  • STJ – 258. Nota Promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (Cheque Especial) não goza de autonomia, face à iliquidez do título originário.

    Quando se realiza um contrato de abertura de conta corrente, dentre outros documentos, assina-se (ou assinava-se) uma NT em branco, com a finalidade de ser preenchida (pelo banco) com o eventual valor que será futuramente devido pelo debito no cheque especial. O banco presume que a pessoa vai se endividar.

    Como o banco está preenchendo unilateralmente o valor na nota, ela não gozará de autonomia. Nessa hipótese o cliente poderá opor as exceções pessoais. 

    Esse valor lançado unilateralmente pelo banco, conforme a Súmula 258, não é um valor liquido, mesmo com a assinatura do devedor. Ou seja, pelo fato de o valor ter sido calculado unilateralmente pelo banco ele será considerado ilíquido.

    Os bancos sempre tentaram diversas forma de cobrar o devedor pelos débitos em cheque especial. Finalmente, o STJ, na Súmula 300 facilitou.

    STJ – 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    Entretanto, há a súmula 286 do STJ, dizendo que a confissão de dívida não afasta a possibilidade de discussão de nulidades das obrigações anteriores, ou seja, apesar de poder executar como confissão de dívida, o devedor poderá discutir os contratos anteriores.

  • I - Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    O STJ entende que esse dispositivo NÃO se aplica às associações civis. As associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa.

    .

    II - O STJ - Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência..

    .

    III - STJ: No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado. 

    .

    IV - Súmula 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.023 DO CC/02. NÃO APLICÁVEL. 1. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos.

    Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3. Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1398438/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)

    II - CERTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

    III - CERTO: No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado. (REsp 1.630.932-SP Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)

    IV - ERRADO: Súmula 258/STJ - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

  • Apenas as alternativas II e III estão corretas.

    Na sociedade simples os Sócios podem vir a responder subsidiariamente dede que tenham em seus contratos sociais uma cláusula afirmando isso. Entenda, esses artigos (1023 a 1025) não se aplicam automaticamente, ou seja, eles dependem do que estará escrito no contrato social.

    A responsabilidade subsidiária deve significar a responsabilidade que reforça alguma outra.

    A subsidiária então, é aquela que pressupõe o fim de uma determinada obrigação com um devedor.

    Ainda sobre a responsabilidade subsidiária temos que é aquela que vem sobre algumas formas de sociedade empresarial.

    Fique por dentro do assunto:

    Estabelece o Código Civil que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes....

    Bons estudos!


ID
3409495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, a proteção dada à impenhorabilidade do bem de família se aplica a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    STJ. Súmula 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Gabarito. Letra B.

    a) Errada. STJ: É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 2ª Seção. AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018.

    b) Certa. Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    c) Errada. Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    d) Errada. STJ: é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627)

    e) Errada.Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Fonte: Dizer o Direito

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta.

    É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

    O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal ? únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado ? que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados (EAREsp 848498).

     

    (B) Incorreta.

    É possível a penhora do único bem imóvel do fiador do contrato de locação, em virtude da exceção legal do art. 3º da Lei 8.009/90, inserida pelo art. 82, VII, da Lei 8.245/91, que, por ser de índole processual, tem eficácia imediata. Precedentes do STJ e do STF (REsp 891290).

    Súmula 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

    (C) Incorreta.

    O entendimento de que ?é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ? (AgRg no Ag 1.041.751/DF).

    O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo (REsp 1.829.663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).

     

    (D) Correta.

    Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    (E) Incorreta.

     

    ?A jurisprudência desta corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família? (STJ ? AgRg no REsp 1554911/PR).

    Súmula 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Abraços

  • Apenas para completar os excelentes comentários já trazidos pelos colegas.

    Alternativa B "imóvel único do devedor que esteja alugado a terceiros, se for demonstrado que a renda da locação é utilizada para subsistência ou moradia da família do devedor." CORRETA

    Comentário:

    Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, "é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

    A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    Sobre a alternativa E: "imóvel único de fiador dado como garantia de locação residencial." ERRADA

    Comentário:

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Vale observar que caso fosse cobrado do candidato a posição do STF acerca da impenhorabilidade do bem de família em contratos de locação comercial, temos que o Supremo a difere da proteção conferida nos casos de fiança em locação residencial.

    "Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Fonte: Dizer o Direito - Revisão TJPA

  • Por que o bem de família do fiador de contrato de locação residencial é penhorável?

    R: Porque, se não fosse assim, os locadores não teriam garantia suficiente para locarem seus móveis e haveria uma crise de moradia. Assim, defende-se o direito de moradia de todos sacrificando-se o direito de moradia de alguns fiadores.

    Não feriria a igualdade proteger os outros direitos de moradia e não o do fiador?

    R: O direito de moradia se trata, antes de mais nada, de um direito social, que não configura um direto de igualdade, baseado em regras de julgamento que implicam tratamento uniforme; é isto sim um direito de preferências e de desigualdades, ou seja, um direito discriminatório com propósitos compensatórios. (José Eduardo Faria)

    Por que o bem de família de fiador de contrato comercial não é penhorável?

    R: Porque o direito ao imóvel comercial não é amparado diretamente pela CF. Poder-se-ia argumentar que trabalho é direito social assim como a moradia. No entanto, a falta de trabalho no comércio se resolve de outras maneiras. A falta de moradia só se resolve com a própria moradia.

  • A alternativa correta é a alternativa "A" que traz a previsão do Bem de família indireto:

    a) imóvel único do devedor que esteja alugado a terceiros, se for demonstrado que a renda da locação é utilizada para subsistência ou moradia da família do devedor.

  • sobre a letra d)

    O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação

    pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?

    Se a locação é residencial: SIM

    Se a locação é comercial: NÃO

  • houve mudança ou início de uma mudança jurisprudencial a ser verificada.

    Nesse contexto, ressalva-se que embora tenha sido reconhecida a constitucionalidade do art. 3º, VII da lei 8009/90 na hipótese de penhora do bem de família do fiador em locação residencial, através do  - Tema 295 da Repercussão Geral, o mesmo não pode ser estendido a fiança oriunda de contratos de locação comercial, em respeito ao princípio da isonomia, pois, como poderia o devedor principal ter resguardado seu imóvel caracterizado como bem de família, enquanto o fiador, que por regra, é pessoas que se presta a ajudar a outra para que ela possa alugar um imóvel por razões que não são econômicas, suportar o ônus de ver seu bem de família penhorado. 

    Nesse sentido foi o julgamento do Recurso Extraordinário 1.296.835, de atuação pessoal, no qual o cliente patrocinado pelo escritório Ratc e Gueogjian Advogados, obteve o reconhecimento da impenhorabilidade de seu imóvel caracterizado como bem de família, sendo reconhecido pela min. Relatora Cármen Lúcia a inaplicabilidade do Tema 295 do STF, com base nos argumentos supra mencionados, seguindo pretérita decisão tomada pela 1º turma do STF no julgamento do RE 605.709, implicando dizer que com o advento da EC 26/00, é inconstitucional o disposto no art. 3º, VII da lei 8009/90, na hipótese de o contrato de locação tratar de imóvel comercial.

  • A) imóvel único do devedor que esteja alugado a terceiros, se for demonstrado que a renda da locação é utilizada para subsistência ou moradia da família do devedor. Correto. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula n. 486/STJ). 

    B) vaga de garagem residencial que pertença ao executado e possua matrícula própria em registro de imóveis. Incorreto. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449/STJ) 

    C) bem dado em garantia hipotecária por cônjuges, caso eles sejam os únicos sócios de pessoa jurídica devedora que esteja sendo executada. Incorreto. É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

    D) imóvel único de fiador dado como garantia de locação residencial. Incorreto. Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Atenção: até o momento, o entendimento do STJ e STF é que a súmula acima só se aplica aos contratos de locação RESIDENCIAIS, não sendo cabível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação COMERCIAL. Contudo, o tema voltou a ser discutido no RE 1.307.334, com Repercussão Geral reconhecida e ainda pendente de julgamento (vale incluir no push!)

    E) bem imóvel do devedor em execução promovida para o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem que originou o débito. Incorreto. EMENTA: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 439003, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 06/02/2007, DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-04 PP-00835 RJP v. 3, n. 15, 2007, p. 119-121 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 259-263 RDDP n. 51, 2007, p. 137-138 RNDJ v. 8, n. 89, 2007, p. 75-77 RSJADV ago., 2007, p. 41-42) 

  • A Súmula 486 do STJ trata do BEM DE FAMÍLIA INDIRETO.

  • PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA POR PRESUNÇÃO DE QUE O DINHEIRO SE REVERTEU EM FAVOR DA FAMÍLIA:

    a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; 

    b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. STJ, EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018 (Info 627).

  • Súmula 486 STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

    Súmula 449 STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 

    Súmula 364 STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

    Súmula 451 STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Info 627 STJ - É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

    Súmula 549 STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Apenas locação residencial.

    Súmula 328 STJ - Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

  • Cuidado com o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.296.835 SÃO PAULO, 25/01/2021.

    Ementa:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. BEM DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FIADOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 


ID
3409498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o casamento de quem ainda não atingiu dezesseis anos de idade é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

    A idade núbil (mínima para se casar) é de 16 anos (art. 1.517).

  • Embora não seja mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos, conforme a nova redação do 1.520, CC, e se um menor de 16 anos casar. Pode gerar efeitos? Sim. Em um caso especifico: quando resultar gravidez.

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • Nao anulara o casamento nulo por idade se resultou gravidez. Casou nao gravida com 15 anos, ninguem recorreu ou impediu, engravidou: nao é anulável, será convalidado

    Menor de 16gravida nao pode casar, era excludente, não é mais.

  • Kamila, há entendimentos de que o art. 1.551 tenha sido revogado tacitamente pelo art. 1.520, pois a nova lei modificou o entendimento e, na atual conjuntura, a redação do art. 1.551 não faria sentido. Até porque não poderia mais haver o dito casamento por motivo de gravidez.

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    LEI 13811

    “  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Qual é a idade núbil para o casamento? O art. 1.517 do CC nos responde: “O homem e a mulher com DEZESSEIS ANOS podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil". 
    Antes disso, é possível contrair núpcias? Não, por conta do art. 1.520 do CC, recentemente alterado pela Lei nº 13.811, de 2019. Vejamos: “Não será permitido, EM QUALQUER CASO, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código". 
    Ressalte-se que, de acordo com Flavio Tartuce, o casamento contraído por quem não completou a idade mínima para casar é hipótese de casamento anulável, sendo o prazo decadencial para a ação anulatória de 180 dias, podendo ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes (art. 1.552 do CC). 
    Desta maneira, continua sendo possível a convalidação do ato em todas essas situações descritas na lei, que não foram revogadas ou alteradas expressamente pela Lei 13.811/2019 (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 1816-1817). Correto. 


    B) Antes, de forma excepcional, permitia-se o casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal; contudo, agora não mais, por conta da alteração promovida pela Lei nº 13.811/2019. Incorreto. 

    C) Antes, de forma excepcional, permitia-se o casamento na hipótese de gravidez; contudo, agora não mais, por conta da alteração promovida pela Lei nº 13.811/2019. Incorreto.

    D) Dispunha o art. 1.520 do CC que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".
    Vimos que a Lei nº 13.811/2019 promoveu importante mudança, não mais se admitindo o casamento, em qualquer hipótese, de quem não atingiu a idade núbil. Incorreto.

    E) O art. 1.520 do CC veda, em qualquer hipótese, o casamento de quem não atingiu a idade núbil. Incorreto.

    Resposta: A
  • Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • quem não se atualiza quebra a cara!

  • O gabarito esta apontando letra A? Esta desatualizado.

  • Menores de 16 anos são considerados pessoas com incapacidade absoluta. Somente atingem a capacidade relativa após os 16 e até os 18 anos. E adquirem a capacidade plena após os 18 anos, salvo se preencherem os demais requisitos para capacidade (mentalidade etc)

    Como têm incapacidade absoluta, não podem exercer atos e negócios jurídicos, como o matrimônio. Podem ser assistidos pelos pais após os 16 anos ou emancipados, adquirindo a capacidade plena.

    Resumindo: qualquer ato ou negócio jurídico antes dos 16 anos é nulo de pleno direito. A Lei encara como se ele não existisse, já que não há capacidade (nem relativa, nem absoluta) para firmar esses atos ou negócios.

  • De acordo com o Código Civil, o casamento DE QUEM AINDA NÃAOOO atingiu dezesseis ( IDADE NÚBIL) anos de idade é

    GABARITO A) proibido, em qualquer hipótese.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem NÃOOOO atingiu a idade núbil (DEZESSEIS ANOS), observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    SÉRGIO MORO

    SÉRGIO LUIZ CURY CARAZZA

  • Obs.: A alteração do art. 1.520 não foi seguida pela revogação, tácita ou expressa, dos demais dispositivos que tratam sobre anulabilidade do casamento (ex.: Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez). Tampouco houve vedação legal para a constituição de união estável, que é uma entidade familiar informal.

    Desse modo, existem doutrinadores que defendem a possibilidade de reconhecimento de União Estável para adolescentes menores de 16 anos, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Sugiro aos colegas a leitura do artigo do Flávio Tartuce sobre o tema: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/300873/a-lei-13811-2019-e-a-uniao-estavel-do-menor-de-16-anos

  • trata-se do “casamento infantil”, expressão cunhada por Márcio André em sua obra Vade mecum de jurisprudência - dizer o direito, 2020.

  • Pô Lúcio Weber!

    Isso é jeito de comentar a questão???

    Olha o Comentário do Lucas Barreto...

    Isso sim é jeito de comentar.

  • Segundo a Lei nº 13.811/19, casamento infantil é aquele envolvendo indivíduo menor de 16 anos, ou seja, pessoa abaixo da idade núbil fixada pelo Código Civil. Interessante que no âmbito do direito brasileiro criança é quem tem até 12 anos incompletos. No âmbito internacional, criança é toda pessoa menor de 18 anos. É o que prevê, por exemplo, o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90).

    Se uma pessoa não completou a idade núbil e se casou, nesse caso o casamento é anulável, conforme  art. 1.550, I.

    Se ocorrer uma falha do registro e acontecer o casamento de menor de 16 anos, esse casamento poderá não se anulado nas seguintes hipóteses:

               1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:

    2) Se do casamento resultou gravidez.

  • Fico incomodada com a situação de terem vedado, de forma absoluta, o casamento de menores de 16 anos mas não terem feito nada com o artigo que aceita o casamento se decorrente de gravidez.

  • Apenas complementando:


    "Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631."

     

  • Esta questão é de 2020. Cobrou do candidato alterações de 2019.

    Antes de 2019:

    Art. 1520-Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Depois de 2020:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    Abraços!

  • não se permitirá em nenhuma hipótese, mas se casar, não se anulará resultando gravidezkkkkk

  • fico pensando, ok, não pode casar quem não atingiu 16 anos (1520), mas e, se, ainda assim, por algum acaso, houver o casamento e deste sobrevier gravidez? não seria esta uma hipótese de exceção à regra do art. 1.520, por conta do art. 1.551?

  • Menor de 16 anos não pode casar, mas se casar e resultar em gravidez, o casamento não será nulo.
  • GABARITO A.

    Alteração pela Lei 13.811/2019.

  • Meu Deus, que absurdo! Ainda bem que mudou! Não acredito que isso foi tão recente. Eu não sabia a questão, e marquei a A pelo meu entendimento pessoal, mas confesso que fiquei com medo de ser alguma das outras alternativas.

  • Atualização é vida em concursos.

    Esta questão é de 2020. Cobrou do candidato alterações de 2019.

    Antes de 2019:

    Art. 1520-Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Depois de 2020:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    Mas se houver casamento:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • Há divergência doutrinária sobre a revogação tácita do art. 1551 e do 1550, I.

    Para Cristiano Chaves, foram revogados tacitamente, em uma interpretação sistemática com a nova redação do art. 1520. Assim, é totalmente proibido o casamento de menor de 16 anos e não é possível sua convalidação, pois é nulo.

    Para Tartuce, como não foi revogado expressamente o art. 1551, então, o casamento de menor de 16 anos está totalmente proibido. Todavia, caso ocorra, será anulável (1550, I), e não nulo. Portanto, sendo anulável, é passível de convalidação (1551)

    Note-se que a questão não tratou da convalidação, mas sim de estar ou não proibido. E a doutrina é unânime em afirmar que está sim proibido.

  • gab: A -ORGANIZANDO OS ARTIGOS:

    • IDADE NÚBIL: 16 anos
    • menor com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais (Art. 1.517)
    • Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil. (Art. 1.520)

    -O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos?

    • Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC. A anulação poderá ser requerida pelo próprio cônjuge menor; por seus representantes legais; por seus ascendentes.

    -Hipóteses nas quais não haverá a anulação:

    • Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento (Art. 1.553)
    • Se do casamento resultou gravidez (Art. 1.551)

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • é proibido, mas se quiser pode

  • Pessoal, atenção!

    Menor de 16 anos (idade núbil) => em NENHUMA hipótese será permitido o casamento. (Art. 1.520)

    A discussão é se o casamento, caso seja realizado, será nulo ou anulável.

    O artigo 1550, C.Civil estabelece ser ANULÁVEL o casamento de quem não completou a idade mínima para casar.

    Parte majoritária da doutrina entende que esse art. 1550 foi revogado tacitamente, pois é incompatível com a recente alteração do art. 1520. Desse modo, se o casamento de menor de 16 anos é vedado em qualquer hipótese, este será NULO e, portanto, não será passível de convalidação.

    Outra parte da doutrina entende que não houve revogação tácita do art. 1550 e que, caso o casamento ocorra, ele será ANULÁVEL, conforme estrita determinação do citado diploma. Desse modo, será possível de convalidação do ato - ou seja, não será anulado. Todavia, o Código restringe em duas hipóteses:

    • Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento (Art. 1.553)
    • Se do casamento resultou gravidez (Art. 1.551)

    Fonte: Meus resumos + DOD.

    Bons estudos!

  • REVOGAÇÃO TÁCITA POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO DO ART. 1.520 DO CC/02. Assim, é de se reputar NULO, e não mais ANULÁVEL, o matrimônio de quem não alcançou a idade núbil. 

    CC para concursos (Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo, Wagner Inácio). 2020.

  • Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. 

    1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. >> MENOR DE 16 ANOS.


ID
3409501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

     João foi gravemente agredido por Pedro, de quinze anos de idade. Em razão do ocorrido, João pretende ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra Pedro e os pais deste, Carlos e Maria. No momento da agressão, Carlos e Maria estavam divorciados e a guarda de Pedro era exclusiva de Maria.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Eu havia entendido que a conduta do adolescente era um ato infracional ("foi gravemente agredido").

    E conforme enunciado n° 40 da jornada de direito civil: "excepcionalmente a responsabilidade será PRINCIPAL na hipótese de ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem ATOS INFRACIONAIS, no âmbito das medidas socioeducativas".

    Acredito que interpretei errado a questão, pois provavelmente a responsabilidade principal do menor se dá no âmbito da medida socioeducativa de "reparação de danos", e não no âmbito cível.

  • Desculpem-me pela falta de conhecimento quanto a matéria em pauta, porém ainda estou no quarto período e ainda a mim, não foi lecionada a matéria de Responsabilidade Civil. Assim sendo, surge em mim a respectiva dúvida: Até mesmo o absolutamente incapaz tem responsabilidade subsidiária nas hipóteses nas do Art.928, CC?

  • Caro Junior, no caso da questão, Pedro é absolutamente incapaz (15 anos), nos termos do art. 3 do CC.

    Espero ter ajudado !! "Desistir não é uma opção"

  • ATENÇÃO! Embora o não exercício da guarda não exclua a responsabilização civil dos pais, já decidiu o STJ que a fixação de residência em locais distintos serve a este propósito.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCAPAZ (art. 928, CC):

    SUBSIDIÁRIA -> só responderá se pais/responsáveis não tiverem obrigação ou meios suficientes de fazê-lo

    MITIGADA -> mesmo nas hipóteses que responde, será equitativa e só indenizará se não priva-lo do necessário nem os que dele dependem.

  • Pelo que se entende do artigo 928, caput, CC, a responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada, ou seja, a vítima da agressão provocada pelo incapaz deve entrar com ação contra os responsáveis pelo incapaz. Assim, inicialmente, são os responsáveis que respondem pelos danos causados pelo incapaz. Agora, se as pessoas responsáveis pelo incapaz não tiverem a obrigação ou não dispuserem de recursos suficientes, então, o incapaz vai ter que arcar com o prejuízo causado, por isso ele responde subsidiariamente, a preferência é dos responsáveis, depois do incapaz.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O responsável pela reparação do dano é todo aquele que causar prejuízo a outrem (art. 927 do CC); contudo, no art. 932 do CC, o legislador consagra a responsabilidade civil por ato de terceiro, sendo a responsabilidade dessas pessoas objetiva (art. 933 do CC), pois independe de culpa, e solidária, por força do § 1º do art. 942 do CC: “São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932".

    Acontece que a solidariedade trazida pelo § 1º do art. 942 do CC não se aplica ao incapaz. Sendo o ato ilícito praticado por ele, os pais é que serão responsáveis solidariamente pela reparação civil, de acordo com o art. 932, inciso I do CC. A responsabilidade do incapaz é, apenas, subsidiária e mitigada e é o que se extrai da leitura do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".

    Aqui, valem as lições de Carlos Alberto Gonçalves: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora isso, a responsabilidade será exclusivamente do pai, ou exclusivamente do filho, se aquele não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo, sem privar-se do necessário (...)" (GOLNÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 132).

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Pedro não tem responsabilidade solidária, mas a sua responsabilidade é subsidiária e mitigada (art. 928 do CC), não fazendo parte de litisconsórcio algum.

    Quanto aos pais, o art. 932, I imputa-lhes responsabilidade solidária. Ressalte-se a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). Sendo a responsabilidade solidária, não há que se falar em litisconsórcio necessário. Fica, pois, à critério do credor decidir de quem irá cobrar: se apenas da mãe, se apenas do pai ou se de ambos os pais (art. 264 do CC). Os devedores atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de expansão da responsabilidade individual. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal. Incorreto;

    B) Pelo contrário. A ação deverá ser ajuizada contra os pais de Pedro; contudo, caso eles não tenham obrigação de repararem o dano ou não disponham de meios suficientes, aí sim o incapaz responderá pessoalmente, por força dos arts. 932, I c/c 928 do CC. Conforme outrora falado, trata-se de responsabilidade subsidiária e mitigada.

    A responsabilidade é subsidiária porque o menor apenas responde quando os seus pais não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não pode ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do incapaz; e é equitativa porque a indenização deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do menor (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 - Info 599). Incorreto;

    C) Diz o legislador, no art. 932, I, que “são também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".

    “O art. 932, I do CC, ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, entre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos" (STJ, REsp 1.436.401/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.02.2017, DJe 16.03.2017).

    Percebe-se, assim, que a condição de guardião do filho menor não é requisito essencial para a responsabilização por ato praticado por incapaz, motivo pelo qual Carlos possui legitimidade para figurar na ação de responsabilidade civil. Incorreto;

    D) O menor possui, sim, responsabilidade civil por seus atos. Acontece que, conforme outrora explicado, a responsabilidade é subsidiaria e mitigada (art. 928 do CC). Incorreto;

    E) Em harmonia com o art. 928 do CC, já comentado. Correto.



    Resposta: E 
  • estranha a questão, porque ele cometeu um ato infracional.

  • STJ INFORMATIVO Nº 0575

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. A partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa), devendo-se, para tanto, comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual os pais são legalmente responsáveis. Contudo, nos termos do inciso I do art. 932, são responsáveis pela reparação civil "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". A melhor interpretação da norma se dá nos termos em que foi enunciada, caso contrário, bastaria ao legislador registrar que os pais são responsáveis pelos filhos menores no tocante à reparação civil, não havendo razão para acrescentar a expressão "que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Frise-se que "autoridade" não é sinônimo de "poder familiar". Esse poder é um instrumento para que se desenvolva, no seio familiar, a educação dos filhos, podendo os pais, titulares desse poder, tomar decisões às quais se submetem os filhos nesse desiderato. "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que a mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar. Resp 1.232.011-SCRel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.

  • DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    INOCORRÊNCIA.

    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

  • O incapaz tem responsabilidade subsidiária: "O incapaz responde atrás" (Pablo Stolze).

  • Para mim dá como correta a "B", mas seria a E, não?

  • Pra variar, gabarito encontra-se errado. Segunda vez em 10 questões feitas; percentual alto. Isso influencia negativamente nas minhas estatísticas, o que considero lamentável.

  • Explicação do Josemar responde exatamente o que o examinador queria.

  • Responsabilidade do "menor" incapaz é SUBSIDIÁRIA, MITIGADA, CONDICIONAL E EQUITATIVA.

    Responsabilidade dos pais é: EXCLUSIVA, SUBSTITUTIVA e NÃO SOLIDÁRIA.

  • GABARITO B.

    Cuidado CB Vitório (informação errada).

  • Considerando o 928, CC e julgados, acertei.

    Porém, confesso que fiquei em dúvida por pensar se tratar de ato infracional cometido por adolescente (menor de 15 anos que agrediu outrem), o que atrairia o 116, ECA, que, por sua vez, prevê a responsabilidade direta do menor.

    Se alguém souber esclarecer esse ponto, agradeço.

  • Gabarito Letra "B"

    Fundamentação Art. 928 CC

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Por outro lado, a Responsabilidade dos pais é: EXCLUSIVA, SUBSTITUTIVA e NÃO SOLIDÁRIA.

    Para complementar...

    Explico o Erro da Assertiva "E".

    O pai que não possui guarda não é responsável pelos atos do FIlho?

    ERRADO. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).

    DICA DE CONCURSEIRO: Sintetize o seu estudo.

    DICA PARA ESTUDAR MELHOR AS LEIS:

    - ARTIGO: é a menor unidade da norma;

    - CAPUT: onde está a REGRA.

    - INCISO: é o complemento do Caput ou Parágrafo.

    - ALÍNEA: serve pala explicar inciso (ex.: a, b, c).

    - PARÁGRAFO: traz a exceção, complementação ou explicação do artigo.

    ATENÇÃO! Dê maior atenção ao CAPUT e principalmente aos Parágrafos, pois, como geralmente são as EXCEÇÕES, são os mais cobrados nas questões. 

    DICAS PARA SER APROVADO: você P O D E (BY: JONATAS FERREIRA)

    PODE: PERSISTÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, DISCIPLINA e ESTUDAR CORRETAMENTE.

    E COMO VOCÊ ESTUDA CORRETAMENTE?

    TRAGO A EXPLICAÇÃO DOS 4 PILARES PARA A APROVAÇÃO DO PROFESSOR MICHAEL PROCÓPIO - JUIZ FEDERAL – MG.

    1 – Lei Seca;

    2 – Doutrina;

    3 – Jurisprudência; e

    4 – Questões, muitas Questões (para entender o que mais as bancas têm cobrado)

    ATENÇÃO! Neste último, está incluído a resolução de MINI-SIMULADOS, SIMULADOS e PROVAS.  

    OBS.: ABRO UM PARÊNTESE, PARA INCLUIR UM QUINTO PILAR PARA A APROVAÇÃO:

    5 - Resumos e Mapas Mentais (CRIE SEUS RESUMOS E MAPAS MENTAIS, RESOLVA QUESTÕES E OS ALIMENTE).

    FOCO FÉ E FORÇA!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Acertei a questão pois as outras eram absurdas, mas para mim que o artigo 928 do CC se aplicava aos relativamente incapazes apenas e não para "todo incapaz" pois no caso Pedro tinha 15 anos e era absolutamente incapaz.

  • Gabarito: B

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Os responsáveis legais, como regra geral, responderão pelos atos incapazes. Contudo, excepcionalmente, a responsabilidade do incapaz será SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL E EQUITATIVA. É o que elenca o artigo 928 do CC.

    Tratando especificamente de subsidiariedade, esta ocorrerá em duas hipóteses: quando os responsáveis não dispuserem de meios para ressarcir ou não tenham obrigação de

    fazê-lo.

    Ex.: incapaz que recebe herança e possui um tutor de poucas posses.

    O artigo 116 do ECA traz uma regra específica de ausência de obrigação de reparar pelos responsáveis na hipótese de o adolescente (12 a 18 anos) praticar ato infracional com reflexos patrimoniais. Hipótese em que o juiz poderá ordenar que o adolescente infrator seja responsabilizado diretamente.

    Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano Chaves de Farias. Luciano Figueiredo e Wagner Inácio Dias. 2020, 8ªed. Pág. 901.

  • Gabarito: Letra "B"

     

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). Fonte: Curso Mege. 

  • alternativa A está incorreta, porque a ação deve ser ajuizada contra os pais de Pedro, já que é uma das hipóteses de responsabilidade por fato de outrem, conforme o art. 932, inc. I: “São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

    alternativa B está incorreta, já que, a Lei fala que os filhos devem estar sob autoridade dos pais e, o fato de Carlos não possuir a guarda, não faz com que ele perca o poder familiar, sendo assim, também é responsável pelos atos cometidos pelo filho menor.

    alternativa C está incorreta, eis que, caso os pais de Pedro não possuam condições de arcar com os prejuízos, , este será responsabilizado por seus atos.

    alternativa D está correta, já que, a responsabilidade do menor é subsidiária, ou seja, ele só responde caso os seus pais não tenham condições de arcar com os prejuízos, conforme o art. 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”, e é mitigada, eis que, não pode privar o menor dos bens necessários para viver, conforme o art. 928, Parágrafo único: “A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.

    alternativa E está incorreta, porque, o menor não possui responsabilidade solidária, mas sim, subsidiária

  • Código Civil: Lei nº 10.406/2002

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

  • MUITA GENTE CONFUNDINDO O GABARITO!

    CONFORME GABARITO DEFINITIVO DISPONÍVEL PELA BANCA NO DIA 18/03/2020 A CORRETA É LETRA B.

    NÃO CONSIGO VER NENHUM ERRO NESSA ASSERTIVA.

  • Observe o que disse o Prof Márcio do Dizer O Direito no Informativo 599 do STJ ao comentar no seu Vade Mecum de Jurisprudência:

    Cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.

    Prof Márcio do Dizer O Direito comentando o Informativo 599 do STJ em que se baseou a questão:

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). 

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    ·        SUBSIDIÁRIA: Porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    ·        CONDICIONAL E MITIGADA: Porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    ·        EQUITATIVA: Tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.

    É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    Exemplo:

    Lucas, 15 anos de idade, brincava com a arma de fogo de seu pai e, por imprudência, acabou acertando um tiro em Vítor, que ficou ferido, mas sobreviveu. Vítor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João (pai de Lucas).

    Não era necessário que Vítor propusesse a ação contra João e Lucas, em litisconsórcio. Vale a pena esclarecer, no entanto, que seria plenamente possível que o autor (vítima) tivesse, por sua opção e liberalidade, ajuizado a ação contra ambos (pai e filho).

    Neste caso, teríamos uma hipótese de litisconsórcio: facultativo e simples.

    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. 

  • Comentário do Prof Márcio no Vade Mecum de Jurisprudência:

    No REsp 1.436.401-MG tem uma conclusão ligeiramente diferente do REsp 1.232.011-SC. Vale ressaltar, no entanto, que, no caso do REsp 1.232.011-SC, a mãe do menor que praticou o ato ilícito residia em outro Município. Já na situação do REsp 1.436.401-MG o pai morava com o filho, mas não estava no momento junto com ele.

  • RESPOSTAS NOS ENUNCIADOS Nº 40 E 450 DO CJF:

    40: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas".

    450: "Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores".

  • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.

    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. 

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Info 599 do STJ:

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

  • O julgado que o colega, Josemar da Silva Feitosa colacionou é, ao meu entender, mais compatível com a assertiva da questão, não creio que tenha relação com o REsp 1436401/MG.

    São situações divergentes? Sim, mas o caso concreto, trazido pela questão, trás mais similaridade com este julgado. A assertiva fala em guarda exclusiva e, o REsp que tratou do plexo de obrigações dos pais, que não exime o afastamento do ascendente faltoso, baseou-se justamente na guarda compartilhada. Esse tipo de guarda demanda a ideia da responsabilidade compartilhada, logo, mesmo que o pai não esteja fisicamente presente, o estará na educação do seu filho.

    Não creio que esse entendimento se amolde a situação de guarda exclusiva, o afastamento do pai será cobrado em outra situação, nessa, quando há um dano direito da conduta do filho, na minha humilde opinião, não incide a responsabilidade do pai ausente.

  • O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

    *Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).

     

    - Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seu genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    - Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    - Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

     

    a) Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    b) Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional equitativamente.

    c) Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

    d) Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja na sob sua autoridade de forma conjunta.

  • ***Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    ***Em sentido diverso: O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).

  • RESPONSABILIDADE DO MENOR

    REGRA: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária. (JDC40)

    EXCEÇÃO: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I do CC (emancipação pelos pais) (JDC41)

    JDC450 - Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

  • Diante dos excelentes comentários dos colegas, levando-se em conta a responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz, pergunta-se: se os pais e o incapaz não tiverem meios/patrimônio suficiente para reparar o dano, como ficaria a situação da vítima?

  • Sobre a responsabilidade dos pais sobre os filhos menores, vale sabe os seguintes enunciados do CJF:

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 41

    Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 450

    Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 451

    A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 590

    A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização. Doutrina chama de Responsabilidade Civil Impura.

  • STJ: quando os responsáveis não puderem responder, o menor responde com seus bens (a responsabilidade será subsidiária, condicionada, mitigada e equitativa). 

  • Sobre a responsabilidade dos pais sobre os filhos menores, vale sabe os seguintes enunciados do CJF:

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 41

    Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 450

    Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 451

    A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 590

    A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização. Doutrina chama de Responsabilidade Civil Impura.

  • Sobre a responsabilidade dos pais sobre os filhos menores, vale sabe os seguintes enunciados do CJF:

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 41

    Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 450

    Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 451

    A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 590

    A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização. Doutrina chama de Responsabilidade Civil Impura.

  • Primoroso o comentário do Lucio.

  • Pessoal, só eu acho que o gabarito é questionável?

    De acordo com o CC, a responsabilidade do menor é subsidiária e mitigada (até ai tudo ok).

    Tenho, porém, que o adolescente cometeu um ato infracional.

    O ECA leciona em seu artigo 116:

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Existe um enunciado da I Jornada de Direito Civil que, ao meu ver, nos permite interpretar que, em caso de ato infracional, o adolescente será o responsável principal. Veja:

    Enunciado 40 da I Jornada de Direito Civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos ermos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

    Desculpem se estiver falando besteira (corrijam-me neste caso, por favor).

  • Paolo, você não está falando besteira, mas a questão refere-se expressamente ao posicionamento do STJ. O entendimento a respeito do ato infracional é do enunciado 40 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Não sei se há posicionamento do STJ adotando a tese do CJF, mas, a princípio e no meu entender, a questão está correta por esse motivo.

  • Sobre a responsabilidade civil do incapaz, recomendo a leitura de dois julgados emblemáticos do STJ: REsp 1232011-SC

    (Informativo 575) e REsp 1436401-MG (Informativo 599), sendo este último a chave para responder esta questão. Vejamos.

    Informativo n° 599 do STJ: A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Por fim, para quem deseja arrematar o assunto e obter êxito em todas as questões a respeito, também recomendo a leitura dos Enunciados 39, 449, 450 e 590 das Jornadas de Direito Civil.

  • GABARITO B.

  • JDC450 - Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

  • Letra B: Correta. O art. 928, caput do CC indica a responsabilidade subsidiária do incapaz.

  • Não aguento mais ver questões da Cespe cobrando temas que ainda não foram pacificados pela jurisprudência STJ/STF. A banca simplesmente se baseia no julgado mais recente e adota esse entendimento como verdade universal. Eu acho isso muito errado. Se o tema não está pacificado, não deveria ser cobrado em prova!

  • Resposta: Letra B.

    De acordo com o informativo 599 do STJ, a Responsabilidade Civil do Incapaz é:

    Mi-CO Su-Equi

    Mitigada, Condicional, Subsidiária e Equitativa.

  • Eu vim aqui comentar o que o Paolo já comentou. :)

    Questão merecia anulação pois o fato descrito caracteriza ato infracional, e por isso atrai a aplicação do Art.126 do ECA, regra especial em relação ao CC. E lá, no ART.116 do ECA, a responsabilidade não é subsidiária.

  • CC

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes (responsabilidade subsidiária do incapaz).

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem (reponsabilidade mitigada).

    JDC I - 40) O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

  • Pessoal, não acredito que seja o caso de misturar o âmbito cível com o âmbito das medidas socioeducativas. São esferas diferentes. Acredito que, sendo a reparação de dano fixada como medida socioeducativa em processo de apuração de ato infracional, é o incapaz que responde como devedor principal, contudo, isso não necessariamente impede o ofendido de entrar com uma ação de reparação cível contra os pais (inclusive pedindo danos morais), já que são esferas diferentes, não? Tendo em vista que a questão em nenhum momento especificou que se tratava de processo de apuração de ato infracional (pelo contrário, esclareceu que seria ação de indenização por danos morais e materiais), não creio que seja o caso de aplicar o enunciado 40 da JDC. Até porque, sendo uma ação cível, não é de competência do juiz cível enquadrar o fato como ato infracional e aplicar medida socioeducativa.

  • Há um julgado (isolado) do STJ (3ª turma) em que foi decidido que caso o dano decorresse de uma conduta exclusiva de apenas um dos genitores (autoridade de fato), a responsabilidade civil competiria apenas a ele, embora ambos estejam no exercício do poder familiar (art.1634 do CC). Não obstante, o STJ (em outros julgados posteriores) continuou entendendo que autoridade e companhia significam exercício do poder familiar, isto é, independentemente do pai estar na companhia ou com a guarda do menor.

  • A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.

    696

    É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. Ex.: Lucas, 15 anos de idade, brincava com a arma de fogo de seu pai e, por imprudência, acabou acertando um tiro em Vítor, que ficou ferido, mas sobreviveu. Vítor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João (pai de Lucas). Não era necessário que Vítor propusesse a ação contra João e Lucas, em litisconsórcio. Vale a pena esclarecer, no entanto, que seria plenamente possível que o autor (vítima) tivesse, por sua opção e liberalidade, ajuizado a ação contra ambos (pai e filho). Neste caso, teríamos uma hipótese de litisconsórcio: facultativo e simples. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/02/2017 (Info 599).

  • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Os incapazes (ex.: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/02/2017 (Info 599). -

  • GABARITO: B

    Em relação ao erro da alternativa E, veja-se o seguinte julgado de 2017:

    “o art. 932, I, do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos” (STJ, REsp. 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 02.02.2017, DJe 16.03.2017).

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCAPAZ (art. 928, CC):

    SUBSIDIÁRIA -> só responderá se pais/responsáveis não tiverem obrigação ou meios suficientes de fazê-lo

    MITIGADA -> mesmo nas hipóteses que responde, será equitativa e só indenizará se não priva-lo do necessário nem os que dele dependem.

  • "Segundo entendimento do STJ, o fim da relação de conjugalidade, em princípio, em nada influencia na atribuição de responsabilidade objetiva aos pais do menor, pois a regra no direito brasileiro é a guarda compartilhada, em que se verifica a estreita convivência entre filhos e genitores. Nesse caso, portanto, ainda que o filho menor estivesse na companhia exclusiva de um dos genitores no momento do ato danoso, ambos respondem solidariamente. No entanto, se a guarda tiver sido atribuída de forma exclusiva a um dos genitores, que tem o menor em sua constante companhia, apenas o guardião responderá pelo dano."

    Explicação retirada do material do Aprovação PGE...

  • Da Obrigação de Indenizar

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. >> Responsabilidade subsidiária.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. >> Responsabilidade mitigada.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; >> Quando a guarda tiver sido atribuída de forma exclusiva a um dos genitores, que tem o menor em sua constante companhia, apenas o guardião responderá pelo dano, todavia, a condição de guardião não é requisito essencial para responsabilização de ato praticado por incapaz.

  • Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.

    É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. 

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). 

    Obs.: cuidado com o precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade. (INFO 575)

    Fonte: DoD

  • (...)

    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

    A REGRA é, portanto, que a proximidade física do pai ou mãe no momento em que o menor causa dano NÃO interfira na responsabilidade de ambos os genitores.

    ALÉM DISSO, a detenção da guarda, por um ou outro genitor, também não interfere nessa responsabilidade.

    ENTRETANTO, NÃO confundir as regras acima com o julgado do STJ que EXPLICITA que o genitor que mora em cidade DIVERSA (situação específica em relação à guarda do menor), e que, diante dessa situação, não realiza autoridade de fato sobre o menor, não é responsável pelos atos ilícitos por este praticados.

    É uma situação específica, portanto. O julgado está abaixo colacionado:

    A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos

    termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo

    qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho).

    Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em

    sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora

    ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente

    provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual

    morava o menor — sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato — não pode ser responsabilizada

    pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder

    familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1232011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em

    17/12/2015 (Info 575).


ID
3409504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

       Determinada sociedade empresária realizou, na qualidade de arrendadora, contrato de arrendamento mercantil financeiro com um particular, tendo havido o pagamento de diversas prestações mensais que, além do principal, incluíam também valor adiantado a título de valor residual garantido (VRG). Posteriormente, em razão de inadimplemento do arrendatário, a sociedade ajuizou ação de reintegração de posse do bem objeto do contrato.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão consiste no texto da Súmula 564 do STJ:

    "Súmula 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados."

    Esse tipo de súmula é melhor compreendido através de exemplos:

    Imagine a seguinte situação: o escritório “A”, desejando adquirir 50 computadores e sem possuir capital para tanto, faz um contrato de arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro) com o Banco “Y” para que este compre os equipamentos e os arrende para que o escritório fique utilizando os equipamentos. O escritório é o arrendatário e o Banco o arrendador. Os bens foram adquiridos pelo Banco por R$ 150 mil. O VRG foi fixado em R$ 120 mil, que deveria ser pago, de forma diluída durante o contrato, em 24 parcelas de R$ 5 mil. O valor do aluguel foi estipulado em R$ 2 mil. Segundo o contrato, o escritório teria que pagar o valor do aluguel dos computadores e mais o VRG diluído entre as parcelas. Em outras palavras, o arrendatário, por força do pacto, já era obrigado a antecipar o VRG e, assim, quando o contrato de leasing chegasse ao final, ele seria o dono dos computadores. Em suma, por mês, o escritório teria que pagar R$ 7 mil (2 mil de aluguel mais 5 mil de VRG diluído). O contrato tinha duração de 24 meses. Ocorre que, a partir do 16º mês, o escritório tornou-se inadimplente. Ao longo do contrato, o arrendatário pagou R$ 32 mil a título de aluguéis e R$ 80 mil como antecipação do VRG. Desse modo, o arrendador recebeu R$ 112 mil no total.

    VRG previsto no contrato = R$ 120 mil.

    VRG pago antecipadamente = R$ 80 mil.

    O escritório ficou inadimplente, razão pela qual os computadores foram retomados. O Banco vendeu os computadores para um terceiro. O arrendatário terá direito de receber de volta alguma quantia?

    1) Se os computadores foram vendidos por mais de R$ 40 mil = SIM.

    2) Se os computadores foram vendidos por menos de R$ 40 mil = NÃO.

     

    Ex1: computadores foram vendidos por R$ 60 mil. VRG pago (80) + valor da venda (60) = R$ 140 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário irá receber esta diferença (20 mil).

     

    Ex2: computadores foram vendidos por R$ 30 mil. VRG pago (80) + valor da venda (30) = R$ 110 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário não terá diferença para receber.

    (Exemplo extraído do Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira)

  • COMENTÁRIOS

     (A) Incorreta. Vide comentários da alternativa D.

    (B) Incorreta. Vide comentários da alternativa D.

    (C) Incorreta. Vide comentários da alternativa D.

    (D) Correta.

    Súmula 564 do STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    (E) Incorreta. Incorreta. Vide comentários da alternativa D.

    Abraços

  • Excelente comentário, Gustavo

  • Súmula 293/STJ -

    «A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.»

  • Gabarito E (ou D)

    Nada a acrescentar à explicação do colega Gustavo. Aparentemente o site mudou as alternativas de lugar. No início era a E a correta, mas agora é a D. Enfim, a alternativa correta é que tem o texto abaixo.

    Item correto:

    Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá receber a respectiva diferença, cabendo o desconto de outras despesas que tenham sido pactuadas contratualmente.

    Compare com a Súmula 564:

    Súmula 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferençacabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

  • Vcs estão colocando que o gabarito é E mas o qconcursos considerou como D. Qual é a resposta da banca?

  • Gustavo, obrigado por esclarecer uma dúvida que eu havia há anos! Saludos

  • Excelente comentário, Gustavo

  • VUNESP TJ-RJ 2019

  • A questão tem por objeto tratar sobre o contrato de arrendamento mercantil. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.

    No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado". (1)     

    A) A cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, portanto se trata de compra e venda à prestação, não sendo possível a retomada da posse pela arrendadora.

     

    Nos termos da Súmula 293, STJ “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".
    Nesse sentido o STJ entendeu que: o pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. 2. Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes." (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ 29/09/2003, p.135) (Súmulas Anotadas, 2019).


    B) Caso haja a retomada de posse direta do bem pela arrendadora, o total já pago a título de VRG deverá ser impreterivelmente devolvido, de forma integral, ao arrendatário.

     

    A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.

    Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.

    SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.           

    Sendo assim, em eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.

    Alternativa Incorreta.        

    C) Caso haja a retomada de posse direta do bem pela arrendadora, o total já pago a título de VRG deverá ser parcialmente devolvido, tendo o arrendatário a garantia legal de receber, no mínimo, metade do valor adiantado, devidamente corrigido.


    A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.

    Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.

    SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.           

    Sendo assim, em eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.

    Alternativa Incorreta.


    D) Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá receber a respectiva diferença, cabendo o desconto de outras despesas que tenham sido pactuadas contratualmente.





    Na hipótese do valor da venda ultrapassar o total do VRG o arrendatário deverá receber a diferença podendo na hipótese de previsão contratual serem descontados outras despesas que estejam previamente pactuadas no contrato.

    Nesse sentindo SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.
    Alternativa correta.

    E) Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá receber a respectiva diferença, sendo vedado o desconto de outras despesas, ainda que tenham sido pactuadas contratualmente.


    Na hipótese do valor da venda ultrapassar o total do VRG o arrendatário deverá receber a diferença podendo na hipótese de previsão contratual serem descontados outras despesas que estejam previamente pactuadas no contrato.

    Nesse sentindo SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.

    Alternativa Incorreta.        

    Gabarito do professor: D

    DICA: O STJ mudou seu entendimento com a edição da súmula 293. Anteriormente adotava-se o entendimento da súmula 263, STJ. Com a edição da nova súmula encerrou-se uma controvérsia que perdurou nos últimos anos, segundo a qual "a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, transformando-o em compra e venda a prestação". Então cuidado com a redação da súmula 263, que está cancelada, mas ainda é cobrada em concursos.

    (1)  Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 365. Disponível em: Grupo GEN.

  • Ir direto para o comentário do Gustavo Defensor! sensacional

  • Excelente comentário do Gustavo. Em síntese , não importa o que foi pago a título de aluguel , mas apenas as parcelas adiantadas de VRG até o inadimplemento, que devem ser somadas com o valor da venda dos bens (o arrendador não pode haver para si o bem), sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que , caso o contrato tivesse termo normal , o VRG seria a quantia devida ao arrendador , acrescida de demais despesas administrativas e multas etc previstas contratualmente (o ex. Do gustavo não fala sobre esses encargos, que são devido também) . Vale a pena, ainda, conferir os excelentes comentários do prof, porém mais voltados para a legislação e resol. Bacen

  • Gabarito: D

  • GABARITO: D

    Súmula 564/STJ - No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.


ID
3409507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação a bem imóvel urbano vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e registrado em nome de banco estatal que possua personalidade jurídica de direito privado e atue como agente financeiro na implementação de política nacional de habitação, a jurisprudência do STJ estabelece que esse bem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra D.

    STJ: O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião). STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594)

    Fonte: dizer o direito.

  • GABARITO: LETRA D

    No que se refere às empresas estatais, há posicionamento doutrinário no sentido de que, “ao contrário do que foi afirmado em relação à penhora, os bens, ainda que utilizados para a prestação de serviços públicos, podem ser adquiridos por usucapião, pois o requisito do tempo, necessário à consumação da prescrição aquisitiva, demonstra que o bem não é imprescindível à continuidade dos serviços”.

    Todavia, o STJ entende que os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião. Do mesmo modo, entende-se que o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.

    • DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)

    Por outro lado, os bens de empresas públicas que desenvolvem atividades econômicas que não estejam afetados a prestação de serviços públicos são passíveis de usucapião.

  • COMENTÁRIOS

     (A) Correta.

    Segundo o STJ, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não pode ser alvo de usucapião, pois deve ser tratado como bem público insuscetível a esse tipo posse. Aministra Nancy Andrighi, explicou que o estatuto da Caixa prevê como um dos seus objetivos atuar como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do governo federal.

    ?A doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público?, disse.

    A ministra salientou que o SFH compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial, cujo o intuito é facilitar a aquisição de moradia, especialmente pelas classes de menor renda.

    ?Ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, a Caixa, embora possua personalidade jurídica de direito privado, explora serviço público regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64?, afirmou. REsp 1.631.446.

    (B) Incorreto. Vide comentários da alternativa A.

    (C) Incorreto. Vide comentários da alternativa A.

    (D) Incorreto. Vide comentários da alternativa A.

    (E) Incorreto. Vide comentários da alternativa A.

    Mege

    Abraços

  • Só lembrando que a CF É genérico ao tratar sobre o assunto :“Art. 183. (...)

    3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião"

  • Jurisprudência em Teses do STJ, cai muito em prova CESPE.

    EDIÇÃO N. 92: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - II

    8) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.

  • nao entendi, o gabarito é letra E e aparece varios comentarios dizendo que é D, A

  • Gabarito: E

    O comando da questão diz: "...a jurisprudência do STJ estabelece que esse bem..."

    Fundamento: STJ no julgamento do REsp n. 1.631.446/AL:

    "...O propósito recursal é decidir se há a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação..."

    "... A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação..."

    "...Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado...explora serviço público, de relevante função social..."

    "...O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível, isto é, insuscetível de ser usucapido..."

    Inteiro teor:

    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602665680&dt_publicacao=18/12/2017

  • **A título de aprofundamento do tema, é necessário saber que, se o litígio envolver apenas particulares, será possível o ajuizamento dos interditos possessórios. Em outras palavras, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem PÚBLICO DOMINICAL. STJ. 4a Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594). ​

    Assim, há duas situações distintas: 

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    No mais:

    *Bens públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião.

    *STF - Súmula 340 : “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. 

    *STJ - Súmula 619: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”

  • Teses do STJ - EDIÇÃO N. 92: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - II

    8) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.


ID
3409510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), acordo de leniência celebrado na esfera administrativa entre a administração pública e pessoa jurídica de direito privado, em razão da identificação de conduta ilícita prevista na referida norma,

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

     (A) Incorreta.

     

    Lei n.º 12.846/2013:

    ?Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I ? a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II ? a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    (?)?

    ?Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I ? multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II ? publicação extraordinária da decisão condenatória.

    (?)?

    (B) Incorreta.

     

    Lei n.º 12.846/2013:

    ?Art. 16. (?)

    (?)?

    (C) Incorreta.

    Lei n.º 12.846/2013:

    ?Art. 16. (?)

    (?)?.

    (D) Correta.

    ?Art. 16. (?)

    (?)?.

    ?Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    (?)

    (?)?

    (E) Correta.

     

    Lei n.º 12.846/2013:

    ?Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não?.

    Abraços

  • Eu marquei a letra "C" mas aqui deram a resposta certa como a letra "A". Não entendi...

  • Reportei o erro ao QC e eles responderam que o gabarito já foi consertado.

    Gabarito atualizado: Letra A

  • art. 16 § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • A) correto

    art. 16 § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    B) errado

    a responsabilidade é objetiva

    Art. 2º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente (...)

    C) errado

    Pode ser feito extrajudicialmente - art. 16

    D) errado

    reduz em até 2/3 - art. 16, §2º

    E) errado

    INTERROMPE, e não suspende o prazo prescricional - art. 16, §9º

  • De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) de leniência celebrado na esfera administrativa entre a administração pública e pessoa jurídica de direito privado, em razão da identificação de conduta ilícita prevista na referida norma,

    (A) não tem o condão de eximir a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado na esfera cível.

    não tem o atributo ou a capacidade de isentar a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado na esfera cível.

    só estudando a lei pra acerta, caso contrario no chute você irá errar.

    espero ter ajudado rs

  • Dois pontos mais recorrentes que a Cespe cobra acerca dessa lei:

    1- O acordo de Leniência não exime o pessoa jurídica da obrigação de reparação do dano.

    2- INTERROMPE o prazo prescricional para responsabilização dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção.

  • sobre a C

    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua

    responsabilização na esfera judicial.

    ou seja, pode ser em ambas as esferas

  • LETRA A

    A) CORRETA. 

    B) INCORRETA. A responsabilidade é objetiva, independe da comprovação de dolo e culpa.

    C) INCORRETA. É feito em sede de processo administrativo.

    D) INCORRETA. O acordo de leniência pode reduzir de até 2/3 o valor da multa aplicável. 

    E) INCORRETA. Interrompe.

  • A)

    Art. 16

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    B)

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    C)

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: (...)

    D)

    Art. 16

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    E)

    Art. 16

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • E) O PRAZO É INTERROMPIDO.

    D) NÃO ISENTA. REDUZ EM ATÉ 2/3. SOMENTE SE TORNA PÚBLICO APÓS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO, SALVO NO INTERESSE DAS INVESTIGAÇÕES.

    C) A AUTORIDADE MÁXIMA DE CADA ORGÃO OU ENTIDADE PODERÁ CELEBRAR ACORDO DE LENIENCIA.

    B) AS PJ SERÃO RESPONSABILIZADAS OBJETIVAMENTE.

    A) NÃO EXIME A PJ DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.

  • a) não tem o condão de eximir a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado na esfera cível.

  • Essa parte é bem cobrada pela cespe. Acordo de leniência interrompe o prazo, não suspende.

  • De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), acordo de leniência celebrado na esfera administrativa entre a administração pública e pessoa jurídica de direito privado, em razão da identificação de conduta ilícita prevista na referida norma, não tem o condão de eximir a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado na esfera cível.

  • O Ministério Público pode celebrar acordo de leniência?

    Existe uma polêmica sobre isso. O art. 16, § 10 da Lei nº 12.846/2013 afirma que “a Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.”

    A posição que prevalece, contudo, é a de que, mesmo no silêncio da Lei, o Ministério Público pode sim fazer o acordo de leniência porque isso decorre do art. 129 da CF/88.

     

    OBS: Há também acordo de leniência previsto na Lei nº 12.529/2011, porém diferente Lei nº 12.846/2013!

    O da Lei nº 12.529/2011 “é um instrumento de defesa da concorrência por meio do qual um ou mais agentes que praticaram infração à ordem econômica cooperam voluntariamente com as investigações em troca de redução da pena ou até mesmo do perdão total. Trata-se de instituto equivalente à delação premiada do direito penal." (RAMOS, André Luiz Santa Cruz; GUTERRES, Thiago Martins. Lei Antitruste. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 163).

    DOD.

  • DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 88.

  • Tem pontos que são chaves para determinadas questões. Se souber que não precisa de Poder Judiciário, se exclui a letra C e sobra a lógica da letra A. Assim q acertei.. no chute de entender q não precisaria do PJ

  • Gab: A

    por eliminação

  • Gab A

    OBS; Acordo de leniência não SUSPENDE

    Ele INTERROMPE o prazo prescricional.

  • Tem horas que as questões de promotor e juiz são mais tranquilas que as de guarda municipal ...


ID
3409513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao estabelecer disposições testamentárias conjuntas, o testador pode utilizar-se de três modalidades de conjunções, listadas a seguir.


I real (res tantum)

II verbal (verbis tantum)

III mista (res et verbis)


Nesse contexto, eventual direito de acrescer entre herdeiros e legatários decorre

Alternativas
Comentários
  • nunca nem vi!!!

  • São três as disposições testamentárias conjuntas:

    Conjunção real (re tantum): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, ou seja, no discorrer do testamento, o testador estabelece que determinado bem ficará para Fulano, e mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para Fulana;

    Conjunção verbal (verbis tantum): quando na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um; e,

    Conjunção mista (re et verbis): quando na mesma frase o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase).

    Portanto, para que ocorra o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, é necessário que a disposição testamentária seja conjunta real ou mista, pois na conjunção verbal, ocorre a especificação do quinhão de cada um (mesmo sendo em partes iguais), ficando nítida a vontade do testador que determinado quinhão pertença a determina pessoa.

    FONTE: https://phmp.com.br/artigos/do-direito-de-acrescer-entre-herdeiros-e-legatarios/

  • Seguindo classificações da doutrinaria majoritária, Tartuce (2016) classifica em três espécies de disposições conjuntas, são elas: conjunção real  (re tantum ), conjunção mista ( re et verbis ) e conjunção verbal. A primeira ocorre quando o testador atribui a mesma coisa a vários herdeiros ou legatários, mas em frases, distintas, no mesmo testamento. Já a conjunção mista ocorre quando o testador deixa determinado bem para certas pessoas, sem determinar o quinhão, mas na mesma frase. Tartuce (2016) destaca que a conjunção verbal acontecerá quando há mais de um herdeiro ou legatário na mesma disposição, mas determina a porção de cada um, o que faz com que não ocorra o acréscimo do quinhão dos demais, mas sim ser transmitido aos herdeiros legítimos. É importante notar que na conjunção verbal, o direito de acrescer não se manifesta, uma vez que o testador já determinou e especificou as porções que deseja atribuir a cada um dos beneficiários, ou quando o fizer em casos de nomeação conjunta.

    Assim, percebe-se que o direito de acrescer apenas ocorrerá nos casos de conjunção real e mista, na qual, a parte do herdeiro ou legatário que faltar, será acrescentada aos remanescentes, caso o testador não tenha previsto e estipulado substituto para tal.

  • Gabarito oficial: C (atenção, houve alteração do gabarito preliminar).

    Há direito de acrescer nas modalidades I e III.

    Para fixar melhor, interessante saber o significado das expressões em latim:

    RE - coisa

    VERBIS - palavra

    TANTUM - apenas, somente

    ET - e

    Conjunção MISTA (re et verbis = coisa e palavra): o testador atribui a MESMA COISA (ou mesma parte da herança) na MESMA FRASE a várias pessoas, sem determinar as frações (ou quinhões).

    Conjunção REAL (re tantum = somente coisa): o testador atribui a MESMA COISA (ou mesma parte da herança) a várias pessoas, mas em frases distintas no testamento.

    Conjunção VERBAL (verbis tantum = somente palavra): o testador atribui, na MESMA FRASE, porções determinadas a cada pessoa.

    Observe: há direito de acrescer apenas quando o testador nomeia mais de uma pessoa para receber uma MESMA COISA/PARTE DA HERANÇA, mas sem determinar as frações/quinhões. Logo, há direito de acrescer nas conjunções REAL e MISTA (alternativa C).

  • Diretamente dos infernos para o sacos de erros.

  • Gabarito: C

  • Nunca havia estudado esse assunto...

  • O direito de acrescer não se restringe ao campo sucessório. Temos, à título de exemplo, o art. 551 do CC, que trata da doação conjuntiva.

    Na sucessão da legítima, há o direito de acrescer diante da renúncia, que não importará em direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, devendo os demais herdeiros da mesma classe acrescer a parte repudiada (art. 1.810 do CC).

    Na sucessão testamentária, a matéria é tratada nos arts. 1.941 a 1.946 do CC. Havendo uma disposição testamentária estipulando o benefício em favor de duas ou mais pessoas, conjuntamente, herança ou legado, se uma delas não puder receber a sua cota (por indignidade, deserdação ou pré-morte) ou não quiser receber (renúncia), as demais poderão exercer o direito de acrescer.

    Portanto, o direito de acrescer ocorre quando o testador contempla vários beneficiados (coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes a mesma herança ou a mesma coisa certa e determinada, em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar. Exemplo: a casa foi deixada para Maria e José. José não pode ou não quer receber a sua fração. Então, a cota de José será acrescida em favor de Maria. Até mesmo porque, no âmbito da sucessão testamentária, não há a possibilidade de sucessão por representação! A representação, nas hipóteses de pré-morte, indignidade e deserdação é peculiar da secessão legítima.

    Percebe-se que são requisitos do direito de acrescer:

    a) Nomeação de vários herdeiros ou legatários na mesma cláusula testamentária, beneficiando com um mesmo bem ou mesma cota hereditária;

    b) Inexistência de especificação de cotas ou dos bens a serem recolhidos por cada um dos beneficiários. Se os quinhões são determinados, não há que se falar em direito de acrescer; 

    c) Ausência de substituto para cada um dos beneficiários.


    Por sua vez, são três as disposições testamentárias conjuntas:

    a) Conjunção real (“re tantum"): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, mas em frases distintas, no discorrer do testamento, ou seja, o testador estabelece que determinado bem ficará para fulano e, mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para cicrano, sem discriminar os quinhões de cada um;

    b) Conjunção verbal (“verbis tantum"): quando, na mesma disposição, na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um. Exemplo: deixo metade da casa para Maria e a outra metade para João; 

    c) Conjunção mista (“re et verbis"): quando, na mesma frase, o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase), mas não especifica o quinhão de cada um. Exemplo: deixo a casa para maria e João.


    Para que ocorra o direito de acrescer, é necessário que a conjunção seja real ou mista, pois na conjunção verbal ocorre a especificação do quinhão de cada beneficiário, ficando nítida a vontade do testador que determinado quinhão pertença a determina pessoa (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 478 - 484).




    C) apenas das modalidades I e III.



    Resposta: C 
  • Gab. C

    Sucessão testamentária - Direito de acrescer:

    Resumo

    Direito de acrescer (art. 1941 e ss do CC/02) é conferido quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la. Nesse caso, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, ressalvado o eventual direito do substituto.

    Teorias que tentaram fundamentar o direito de acrescer:

    a - Unidade do objeto:

    Sucessores são chamados para receber um objeto inteiro, de maneira que, faltando um desses, os outros teriam direito de receber a porção faltosa. É falível, visto que a própria herança é considerada uma universalidade até que se ultime a partilha.

    b - Unidade da designação:

    Direito de acrescer seria baseado de os sucessores serem designados na mesma oportunidade, ou no mesmo ato. Também não convence, pois podem ser atribuídas cotas diferentes aos herdeiros.

    c - Vontade da Lei:

    Direito de acrescer é baseado na norma legal e não na vontade do de cujus.Também não se sustenta, já que o direito de acrescer poder ser afastado pelo querer previamente manifestado pelo falecido.

    d - Vontade presumida do testador (adotada no Brasil)

    a- Real: Em diversas disposições, deixa um bem para mais de uma pessoa, não especificando as cotas de cada uma.

    ex.: em uma cláusula deixo um imóvel na praia para Tício, na outra cláusula deixo também o mesmo imóvel na praia para Mévio.

    re - coisa = mesma coisa para mais de uma pessoa, sem especificar a cota.

    b - Verbal: Na mesma disposição, deixa para mais de uma pessoa, especificando as cotas de cada uma.

    (vErBal=Especifica Bens)

    ex.: na mesma cláusula deixo o imóvel na praia para Mévio e Tício, especificando que é 50% para cada um.

    c- Mista: Na mesma disposição, deixo um bem para mais de uma pessoa, não especificando os bens de cada uma.

    ex.: Na mesma cláusula deixo uma casa na praia para Tício e Mévio.

    re (coisa) bem real + verbis (mesma disposição) verbal = MISTA

    # Só irá acrescer as que NÃO especificarem (real e mista), pois quando especificou as cotas indicou o que queria dispor para cada um, haja vista o resguardo à vontade do testador.

    Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, 2019.

  • ACERTEI NA PROVA E ERREI AQUI

  • DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

    Quando vários herdeiros, pela mesma cláusula do testamento, forem herdeiros de partes não determinadas, e se algum deles não puder ou não quiser aceitar a sua parte, essa acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.

    Exemplo: Se o testador João nomeou José e Marcos como herdeiros da metade do seu acervo, e, com a abertura da sucessão José não quer aceitar a herança, Marcos ficará com essa parte além da sua. Isto se João (testador) não tiver determinado um substituto para José, pois a substituição exclui o acréscimo.

    Fonte:

  • Seguindo classificações da doutrinaria, Tartuce (2020) classifica em três espécies de disposições conjuntas, são elas: conjunção real (re tantum), conjunção mista (re et verbis) e conjunção verbal. A primeira ocorre quando o testador atribui a mesma coisa a vários herdeiros ou legatários, porém em frases, distintas, no mesmo testamento. Já a conjunção mista ocorre quando o testador deixa determinado bem para certas pessoas, sem determinar o quinhão, mas na mesma frase.A conjunção verbal acontecerá quando há mais de um herdeiro ou legatário na mesma disposição, mas determina a porção de cada um, o que faz com que não ocorra o acréscimo do quinhão dos demais, mas sim ser transmitido aos herdeiros legítimos. Note que na conjunção verbal, o direito de acrescer não se manifesta, uma vez que o testador já determinou e especificou as porções que deseja atribuir a cada um dos beneficiários, ou quando o fizer em casos de nomeação conjunta.

    Assim, parte da doutrina defende que o direito de acrescer apenas ocorrerá nos casos de conjunção real e mista, na qual, a parte do herdeiro ou legatário que faltar, será acrescentada aos remanescentes, caso o testador não tenha previsto e estipulado substituto para tal, o que pode redundar em eventuais questionamentos na questão.

    Segundo o STJ, o direito de acrescer previsto no art. 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de quotas hereditárias predeterminadas.

    […] não há  direito de acrescer na hipótese, visto que não estão presentes os requisitos necessários para configuração do instituto, pois, a testadora, na mesma disposição testamentária (disposição conjuntiva), designou seus herdeiros especificando o quinhão de cada um, o que, em tese, configuraria, a chamada conjunção verbal (‘verbis tantum’, em contraposição às conjunções ‘re tantum’ e ‘re et verbis’)[…]”. REsp 1532544 / RJ.

    Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. REsp 566608.

  • misericórdia

  • O drama de quem marcou real e viu a CESPE trocar o gabarito oficial para real e mista.

  • Tô perplecto

  • Eu errei na prova e errei aqui

  • Que confusão! Preciosismo jurídico desnecessário. Coisa de brasileiro mesmo!

  • aquela questão que vc olha e diz: que p..... é essa? kkkkk

  • De onde saiu isso?

  • Calma galera, a explicação é simples: a cessão hereditária é sempre real, de coisas, bens patrimoniais. Quando for mista, a parte “verbai” fará menção à rerum. Daí mista.

  • São três as disposições testamentárias conjuntas:

    1.Conjunção real (re tantum): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, ou seja, no discorrer do testamento, o testador estabelece que determinado bem ficará para Fulano, e mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para Fulana;

    2.Conjunção verbal (verbis tantum): quando na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um; e,

    3.Conjunção mista (re et verbis): quando na mesma frase o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase).

    Portanto, para que ocorra o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, é necessário que a disposição testamentária seja conjunta real ou mista, pois na conjunção verbal, ocorre a especificação do quinhão de cada um (mesmo sendo em partes iguais), ficando nítida a vontade do testador que determinado quinhão pertença a determina pessoa.

  • Classificação com nome pomposo vira questão bizarra. Dá pra cobrar isso com caso concreto e aplicável.

  • exemplo de Tartuce: na segunda modalidade, a modalidade é verbal e portanto o direito de acrescer não é pleno. Ele cita como exemplo a afirmação, pelo testador, da transmissão para um grupo de 2 pessoas e posteriormente a transmissão para outras 2. O autor afirma que somente esse último o grupo pode exercer o direito de acrescer. pessoalmente acho um absurdo.

  • Eu achei que era questão de português.

  • Como é, menino? Chocada

  • Li, reli e nada entendi.

  • Gab.: C

    Primeiro, é importante saber em que consiste o direito de acrescer: “direito de o herdeiro ou legatário também receber a parte que caberia a um outro herdeiro ou legatário que não pôde ou não quis receber sua herança ou legado, respeitada a proporção do número de contemplados no testamento. Vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, são conjuntamente chamados à herança em QUINHÕES NÃO DETERMINADOS, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros".

    Três seriam as possibilidades de previsões no legado que repercutem no direito de acrescer:

    a) Conjunção res tantum – que diz respeito à coisa (conjunção real). Tal conjunção está presente quando a mesma coisa é legada a mais de uma pessoa, mas pela via de frases ou cláusulas distintas. => BENEFICIA PESSOAS CONJUNTAMENTE/quinhão não determinado

    b) Conjunção verbis tantum – significa uma disposição somente por palavras (conjunção verbal). O testador afirma, por exemplo, que deixa metade de seus bens para um herdeiro e a outra metade para dois outros herdeiros. Nesse caso, o direito de acrescer só existe entre os dois últimos, e não entre os grupos nomeados. Exemplo: testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer entre os demais herdeiros ou legatários. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões "partes iguais, partes equivalentes, ou outras que denotem o mesmo significado", o que exclui o direito de acrescer => BENEFICIA PESSOAS SEPARADAMENTE, cada um recebe sua parte conforme palavras expressas do testador/quinhão determinado (para lembrar: o testador verbaliza exatamente como quer fazer a divisão)

    c) Conjunção res et verbis – o que quer dizer na coisa e por palavras (conjunção mista). Pode ser citado o caso em que o testador nomeia diretamente dois herdeiros como beneficiários de determinada proporção de seus bens, sem fixar a parte de cada um. Vindo um deles a falecer, há direito de acrescer diretamente entre os envolvidos. => BENEFICIA PESSOAS CONJUNTAMENTE/quinhão não determinado

    Fonte: Flávio Tartuce, 2020

  • Deus me free

  • Questão absolutamente tranquila.

    Li, assinalei e me fodi.

    Tudo isso com imensa tranquilidade.

  • TARTUCE:

    Conjunção VERBAL - verbis tantum – Significa uma disposição somente  por  palavras  (conjunção  verbal). O  testador afirma, por exemplo, que deixa metade de seus bens para um herdeiro e a outra metade para dois outros herdeiros. Nesse caso, o direito de acrescer só existe entre os dois últimos,  e  não  entre  os  grupos  nomeados.  A  ilustrar, conforme foi decidido em instância superior, “quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito  de  acrescer  entre  os  demais  herdeiros  ou legatários. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes, ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer” (STJ, REsp 565.097/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 09.03.2004, DJ 19.04.2004, p. 197)

  • nunca nem vi

  • O que é isso?

  • Que diacho de questão é essa? Tá amarrado em nome de Jesus.

  • Vade retro Satanás!

  • 4 anos de estudos, fazia tempo que eu não lia grego...

  • Senti um poder supremo ao acertar essa questão. Eu chuto a letra "C" desde sempre. Chupa, examinador.

  • Acertou? - Acertei.

    Sabia o que tava marcando? - Nãaah.

    Quem falar que sabia essa tá mentindo.

  • "Você é uma pessoa horrível, uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia".

    Essa questão saiu do quinto dos infernos.

  • Essa saiu dos confins da terra... nunca nem vi!

  • Trazendo o comentário do professor sobre a questão:

    "(...) Por sua vez, são três as disposições testamentárias conjuntas:

    a) Conjunção real (“re tantum"): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, mas em frases distintas, no discorrer do testamento, ou seja, o testador estabelece que determinado bem ficará para fulano e, mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para cicrano, sem discriminar os quinhões de cada um;

    b) Conjunção verbal (“verbis tantum"): quando, na mesma disposição, na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um. Exemplo: deixo metade da casa para Maria e a outra metade para João; 

    c) Conjunção mista (“re et verbis"): quando, na mesma frase, o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase), mas não especifica o quinhão de cada um. Exemplo: deixo a casa para maria e João.(...)"

    Diante disso, se um dos requisitos para que haja o direito de acrescer é a ausência de delimitação específica de quotas, tem-se que no item II (Verbal, verbis tantum) não caberia o direito de acrescer.

  • nunca ouvi falar. kkk

  • Tudo parecia mas não era um sonho, tudo era real ...

  • o q tá acon te se no?

  • Direito de acrescer nada mais é do que solidariedade sucessória. Quando um herdeiro se afasta ou é afastado da sucessão, o seu quinhão não pode ficar sem um titular. Precisa ser transferido a alguém. Sua quota acresce à herança dos demais. Daí, o direito de acrescer. Ainda que a lei tenha alocado o instituto no direito testamentário (CC 1.941 a 1.946), é fenômeno que ocorre também na sucessão legítima (CC1.810 e 1.811) Corre lá no código e dá uma lida.

    Indo direto ao ponto da questão: CONJUNÇÃO REAL (RE TANTUM)

    Ocorre quando são instituídos dois ou mais herdeiros em cláusulas distintas. Todos são

    beneficiados com o mesmo bem ( re), sem a identificação da parte que cabe a cada um deles. É quando diz

    o testador: deixo minha fazenda para (B). E em outra cláusula: deixo a mesma fazenda também para (C).

    Ocorre o direito de acrescer caso um não queira ou não possa receber o bem. A fazenda fica para o outro

    herdeiro instituído.

    Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a

    respeito de uma coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem

    risco de desvalorização.

    CONJUNÇÃO MISTA (RE ET VERBIS )

    É a hipótese de, na mesma disposição testamentária, ser nomeado mais de um herdeiro com

    relação a um bem ou a uma universalidade de coisas, sem ser mencionada a fração de cada um . É chamada

    de conjunção mista porque o objeto ( re) foi distribuído na mesma cláusula (verbis). É quando diz o testador:

    deixo minha fazenda para (B) e para (C). Esta modalidade de nomeação também enseja direito de acrescer

    com a saída de um dos beneficiários.

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente

    chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a

    sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    CONJUNÇÃO VERBAL (VERBIS TANTUM)

    Verifica-se quando o testador nomeia vários herdeiros especificando a parte que cabe a cada um.

    Diz ele: deixo 70% de minha fazenda para (B) e 30% para (C). Neste caso não há direito de acrescer. Com

    o afastamento de um, sua parte retorna ao acervo sucessório para ser atribuída aos herdeiros legítimos.

    Assim, pelo exposto, alternativa correta é a C

    Fonte( Manual das Sucessões, Maria Berenice Dias)

  • Só complementando o comentário mais curtido: porque real ou mista?

    Porque na real ele pode determinar que o mesmo bem seja posteriormente a outro sujeito e na mista também contém a real.

  • O direito de acrescer em relação aos co-legatários só ocorrerá se o legado NÃO for de forma VERBAL, ou seja, se não houver a descrição da quota para cada legatário.

    Pelo contrário, sendo legado real ou misto, ou seja, quando não há a descrição da quota de cada co-legatário, haverá o direito de acrescer.

    Isso porque a lei (Código Civil, arts. 1.941 ao art. 1.945) protege a vontade do testador.

    Logo, se este declarou que determinado bem será de 2 ou mais pessoas, sem especificar a quota, ele quis deixar o bem apenas para estes, não podendo presumir a quota de cada uma. Agora, se ele já dividiu a quota, os herdeiros do legatário terão direito à sucessão da quota.

  • Código Civil:

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto. (Conjunção mista).

    Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização. (Conjunção real).

    Há direito de acrescer apenas na conjunção real e mista.

    Fundamental entender que a função do direito de acrescer fundamenta-se na presunção de que o testador prefere o herdeiro ou legatário nomeado no testamento do que o sucessor legítimo.

    Existe o direito de acrescer quando não há definição de quota.

    Ocorre que, na conjunção verbal ("verbis tantum"), os instituídos são designados na mesma disposição testamentária com distribuição de partes. A união dos herdeiros nessa espécie de conjunção dá-se apenas pelo verbo, pela frase, pois o testador deixa bem claro o "quantum" do benefício de cada herdeiro. Nomeia-se, v. g., na mesma cláusula João e Pedro herdeiros da parte disponível, cada um com direito à metade.

    Logo, este é o único modo de inexistir o direito a acrescer.

  • Essa fez meu cérebro sair do corpo e tirar férias

  • Espécies de disposições conjuntas: 

    1) conjunção real (re tantum): ocorre quando o testador atribui a mesma coisa a vários herdeiros ou legatários, porém, em frases distintas, no mesmo testamento

    2) conjunção mista (re et verbis): ocorre quando o testador deixa determinado bem para certas pessoas, sem determinar o quinhão, mas na mesma frase.

    3) conjunção verbal: acontecerá quando houver mais de um herdeiro ou legatário na mesma disposição, mas determinada a porção de cada um, o que faz com que não ocorra o acréscimo do quinhão dos demais, mas sim a transmissão aos herdeiros legítimos. Note que, na conjunção verbal, o direito de acrescer não se manifesta, uma vez que o testador já determinou e especificou as porções que deseja atribuir a cada um dos beneficiários, ou quando o fizer em casos de nomeação conjunta.

    Assim, parte da doutrina defende que o direito de acrescer apenas ocorrerá nos casos de conjunção real e mista, na qual a parte do herdeiro ou legatário que faltar será acrescida aos remanescentes, caso o testador não tenha previsto e estipulado substituto para tal, o que pode redundar em eventuais questionamentos na questão.

    Segundo o STJ, o direito de acrescer previsto no art. 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de quotas hereditárias predeterminadas.

    "não há  direito de acrescer na hipótese, visto que não estão presentes os requisitos necessários para configuração do instituto, pois a testadora, na mesma disposição testamentária (disposição conjuntiva), designou seus herdeiros especificando o quinhão de cada um, o que, em tese, configuraria a chamada conjunção verbal (‘verbis tantum’, em contraposição às conjunções ‘re tantum’ e ‘re et verbis’)” REsp 1532544 / RJ.

    Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum, quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. REsp 566608.

    CRÉDITOS: Arthur Nunes

  • Errando hoje para acertar amanhã! Sigamos em frente!

  • Pessoal, li o comentário da professora e entendi a questão.

    Inicialmente, importa consignar que o direito de acrescer não se aplica à sucessão legítima, mas tão somente à testamentária.

    Isso porque, ao contrário da sucessão legítima em que há o direito de representação, na sucessão testamentária não há esse direito. Muito pelo contrário, se um dos beneficiários do testamento falecer não haverá direito de representação mas sim o direito de acrescer para os demais beneficiários.

    A questão traz 3 formas de disposição testamentária conjunta. No caso, apenas a verbal não é compatível com o direito de acrescer.

    ISSO PORQUE NA VERBAL o TESTADOR DEIXA CLARO A PARTE DE CADA UM. EX: DEIXO METADA DA CASA PARA MARIA E A OUTRA METADE PARA JOÃO.

    ASSIM, SÓ HAVERÁ O DIREITO DE ACRESCER NA DISPOSIÇÃO CONJUNTA DE MODALIDADE REAL E MISTA, JÁ QUE NELAS O TESTADOR NÃO DEIXA ESPECIFICADO QUAL SERÁ A COTA DE CADA UM!!!!!


ID
3409516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e do processo de execução, julgue os itens a seguir.


I De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

III Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

IV Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    Corretos os itens II, III e IV.

    I - Errado. STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    II - Certo. CPC/2015. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    III - Certo. CPC/2015. Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    Cuidado! Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença a intimação deverá será pessoal por carta com AR (Art. 513 §4º)

    IV - Certo. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    Fonte jurisprudência: Dizer o Direito.

  • I ? INCORRETA ? Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ? MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

    II ? CORRETA ? Art. 785, do NCPC ? ?Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.?.

    III ? CORRETA ? Art. 513, §2º, I, do NCPC ? ?Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I ? pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;?.

    IV CORRETA ? ?O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade (REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017. ? Informativo 607)?. Não obstante a possibilidade de execução provisória da sentença que condena ao pagamento de alimentos (art. 1.012, §1º, II, do NCPC), inclusive dos alimentos pretéritos ? ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 ? cabe ressaltar que, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: ?tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las?. Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade.

    Abraços

  • Não confundir (como eu) a letra A com:

    Súmula Vinculante 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Poderia não ter se iniciado, se for absolutamente incapaz. Pois não corre prescrição contra incapaz. A IV somente estaria correta se partimos da ideia que houve reconhecimento de relativamente capaz.

  • questão truncada, mas fácil

  • COMPLEMENTANDO:

    Existe prazo para que o ente fazendário pague o precatório. Os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.

    Isto está previsto no § 5º do art. 100 da CRFB/88:

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    CUIDADO para concurso: Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte NÃO haverá incidência de juros de mora, porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CRFB/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    *** esta incidência ou não de juros é controvertida, mas para concurso público está valendo a redação do Enuc. da Súm. Vinculante 17.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Essa regra está contida no art. 513, §2º, do CPC/15: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, por este motivo, ainda que a apelação seja recebida apenas em seu efeito devolutivo, o prazo de prescrição para se exigir o pagamento dos alimentos não corre enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Essa questão foi apreciada pelo STJ que, na oportunidade, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade". Do inteiro teor deste julgamento, foi destacada a seguinte passagem: "Uma das discussões trazidas no bojo do recurso especial consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional de dois anos para a cobrança das prestações alimentares pretéritas; se do momento em que o credor atinge a maioridade, ou a partir do trânsito em julgado da ação investigativa em que fixados os alimentos. Na origem, trata-se de ação de investigação de paternidade em que foi indeferida, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios, por ausência de prova pré-constituída. A verba alimentar somente foi deferida na sentença que julgou procedente o pedido inerente à paternidade, decisão esta proferida sete anos após o ajuizamento da demanda. Com a fixação de alimentos definitivos, as parcelas vincendas passaram imediatamente a ser descontadas diretamente da folha de salário do genitor e depositadas em conta bancária à disposição do filho. Quanto aos alimentos pretéritos – ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 – cabe ressaltar que, apesar de autorizado pelo art. 521 do CPC/73, o alimentando optou por não promover a sua execução provisória, tendo aguardado o trânsito em julgado da sentença investigatória. Com efeito, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: “tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las". Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade" (Informativo 607. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Eu me pergunto o que tenho na cabeça quando acerto uma questão na prova e respondo depois no qconcursos e marco a alternativa errada.

  • Errei essa questão pois tive dúvida em relação ao item IV.

    Para quem tem dúvida quanto a esse item, a resposta está no REsp n. 1.634.063-AC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.6.2017.

  • Sobre os precatórios, vou tentar facilitar:

    Os juros de MORA correm:

    .......DATA dos ..........................DATA do...............................01/07...................................................31/12

    .....CÁLCULOS...........................ENVIO........................ANO CORRENTE...............................ANO SEGUINTE

    ----------I-------------------------------------I-----------------------------------I-------------------------------------------------I------------->

    ........................CONTAM

    ...........I-----JUROS DE MORA--------I--------------------NÃO CONTAM juros de mora-------------------------I

    O programa para escrever as respostas poderia ser mais fácil para edição, mas, por enquanto, vamos nos esforçando...rs

    Espero ter ajudado!

    Fé em Deus!

  • Intimação do devedor:

    > se possuir adv particular: intimado na pessoa do advogado, através do Diário da Justiça

    > se representado pela Defensoria ou não possuir adv: carta com aviso de recebimento (salvo se citado por edital)

    > se for empresa pública ou privada e ñ constituir adv: por meio eletrônico

    > se citado por edital e tiver sido revel: por edital

  • Você errou! Em 26/05/20 às 11:34, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 16/05/20 às 19:27, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 27/03/20 às 12:30, você respondeu a opção C.

    pelo jeito ainda não aprendi com os erros!!!!

  • errei na primeira vez mas agora entendi

  • Afirmativa I)  Ambas as cortes superiores (STF e STJ) entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Art. 785: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    Afirmativa III) Art. 513, §2º:": O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    Afirmativa IV)  STJ, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade".

  • I- Período: entre a data de realização dos CÁLCULOS e a data da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    Juros de mora? SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. CÁLCULOSSIM

    II- Período: entre a DATA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS (1º DE JULHO) E O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE.

    Juros de mora? NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. POIS A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ "DENTRO DO PRAZO" DADO PELA CR/88.

    Já que o §5º do art. 100 afirma que os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    obs: atualização monetária SEMPRE vai ocorrer.

  • Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Marco Auréluo, julgado em 19/04/2017 - Info 861)

  • GABARITO: E

    JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:

    TEM: entre os cálculos e a requisição

    NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento

  • essa provinha tava chata, pelamor

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    O mesmo entendimento foi cobrado em outra prova: (PGE/AM 2018 CESPE) Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

  • I ERRADA De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    II CORRETA O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

    "A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.

    (...) Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual."

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    III CORRETA Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

    Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    Contudo, caso seja formulado após 1 ano, será na pessoa do devedor ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos

    IV CORRETA Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.

    O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    GABARITO E

  • O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    DOD.

  • Comentário do colega:

    Item I - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Item II - CPC, art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Item III - CPC, art. 513, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    OBS: se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá será pessoal por carta com Aviso de Recebimento (CPC, art. 513, § 4º).

    Item IV - O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    Fonte da jurisprudência: Dizer o Direito.

  • CUIDADO MEUS NOBRES quanto ao item I

    os juros só incidem antes da expedição do precatório, até pq depois disso n há mora, pois a fila do precatório é algo que está previsto na lei e CF.

  • LIVRO ELPÍDIO DONIZETTI ( 2020, pág 925):

    "mesmo aquele que possui documento capaz de desencadear atos executivos, poderá optar por ajuizar processo de conhecimento em, detrimento do processo de execução e, assim, obter um título judicial com fundamento na mesma obrigação (art. 785). Exemplo: credor que possui cheque inda não prescrito e opta por cobrar o título por meio de ação de cobrança (processo de conhecimento), em vez que ação executiva. Nesse caso. não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois a própria lei confere ao credor a possibilidade de escolher o procedimento que melhor lhe convém"

  • Pessoa, vejamos:

    Da data da requisição até o efetivo pagamento, não incidem juros de mora. É uma questão lógica:

    O ente público não poderá pagar, pois há uma fila (ordem cronológica) de pagamento dos precatórios.

    No mais, em todas as outras hipóteses deverão incidir os juros de mora.

  • Gabarito: Letra E!!

    Complementando....

    Se foi celebrado um acordo na ação de investigação de paternidade, mas não se estipulou o termo inicial dos alimentos, estes serão devidos desde a data da citação...

    (REsp 1821107/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)

    Saudações!

  • Sobre a alternativa II

    II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

    Detrimento: Esta palavra pode indicar um dano ou prejuízo sofrido por alguém, que pode ser moral ou material. Na gramática, a locução "em detrimento de" é usada no caso da contraposição entre dois elementos.

  • INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”

    INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).

    *Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;

    *Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.


ID
3409519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civil em vigor, desde que não esteja atuando como parte ou requerente, o Ministério Público deve obrigatoriamente ser intimado para manifestação em qualquer hipótese de processo ou procedimento

Alternativas
Comentários
  • A ? INCORRETA ? Art. 178, Parágrafo único do NCPC ? ?Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.?.

    B ? INCORRETA ? Art. 721 do NCPC ? ?Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, NOS CASOS DO ART. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.?

    C ? CORRETA ? Art. 976, §2º, do NCPC ? ?Art. 976. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.?.

    D ? INCORRETA ? Art. 698 do NCPC ? ?Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.?.

    E ? INCORRETA ? Não há previsão legal nesse sentido, conforme se verifica pela leitura dos artigos 133 a 137 do NCPC.

    Abraços

  • GABARITO: Item A

    a) Como o IRDR é um incidente que versa sobre múltiplas demandas idênticas, cabe ao MP, que tem em suas funções precípuas a defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais/individuais indisponíveis, fazer-se presente para assegurar que o processo está tendo o curso que deveria ter. Imagine o dano social e processual de um incidente que envolve várias demandas (e vidas) haver erros que culminem em anulações e prejuízos.

    b) Em ações de família, o MP só vai intervir quando houver interesse de incapaz, afinal, o parquet atua na proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como dos enfermos e deficientes na forma do art. 447, §1º do CPC . O que o MP tem a ver com, por exemplo, um divórcio entre dois adultos sem filhos? Há outras questões que o parquet deve se preocupar.

    c) Na desconsideração da personalidade jurídica, também só haveria interesse do MP quando o membro interviesse no processo, pelo mesmo raciocínio. O membro MP não se faz presente em toda e qualquer causa comercial, cível ou consumerista apenas por serem áreas de sua atuação, há de se observar o interesse.

    d) Como podem ver, esse raciocínio supramencionado eliminaria também esse item, afinal, só por haver a presença da Fazenda não haverá necessariamente da presença do MP. Deve ser observado suas funções institucionais.

    e) Na jurisdição voluntária o MP participará se houver interesse público (ou social), interesse de incapaz (novamente) e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Atenção especial à alteração promovida pela Lei n. 13.894/2019 no CPC:

    " Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).            ".

  • Lúcio Weber

    Teu comentário tá desconexo.

    Abraço

  • GABARITO A

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • o que está acontecendo com os gabaritos desse concurso para promotor do Ceará aplicado pelo Cespe? Todas as alternativas corretas estão com o gabarito errado!

    Afs, nem vou responder mais, porque está manchando minhas estatísticas rsrsrs

  • As hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público estão contidas, em linhas gerais, no art.178, do CPC/15. São elas: "I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".

    Alternativa A) Segundo o parágrafo único, do art. 178, do CPC/15, "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Por isso, ainda que exista interesse da Fazenda Pública no processo, o Ministério Público somente intervirá se houver uma causa mais relevante que o justifique. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Ministério Público somente intervirá nas hipóteses elencadas no art. 178, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 721, CPC/15. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, §2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nas ações de família, a atuação do Ministério Público é limitada à existência de interesse de incapaz, aplicando-se o art. 178, II, da lei processual, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15, não havendo previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público pelo simples fato de ser instaurado o incidente. O que a lei prevê é que, sendo uma causa em que o Ministério Público esteja presente, seja na qualidade de parte, seja na de fiscal da ordem jurídica, a instauração do incidente poderá ser requerida por ele, senão vejamos: "Art. 133, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Acredito que o QC alterou a ordem das alternativas e consequentemente o gabarito, o que torna desconexos os comentários do Lúcio Weber em comparação aos demais. A resposta correta é a que trata do IRDR (art. 976, §2º).

  • MEU DEUS DO CÉU, SE EU GANHASSE UM REAL POR CADA VEZ Q LI QUE O MP TEM QUE INTERVIR OBRIGATORIAMENTE NAS AÇÕES QUE A FAZENDA SEJA PARTE, EU JÁ PODERIA ME APOSENTAR, NEM FARIA MAIS CONCURSOS!!!!!

  • Creio que está tendo problema na localização das respostas.Em todo caso, a resposta é: DE INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS.

    NO meu gabarito é a letra C.

  • ALTERNATIVA C

    sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, § 2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono".

  • tário da prof:

     

    a) Segundo o parágrafo único, do art. 178, do CPC/15, "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Por isso, ainda que exista interesse da Fazenda Pública no processo, o Ministério Público somente intervirá se houver uma causa mais relevante que o justifique.

     

    b) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Ministério Público somente intervirá nas hipóteses elencadas no art. 178, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 721, CPC/15. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias".

     

    c) De fato, sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, § 2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono.

     

    d) Nas ações de família, a atuação do Ministério Público é limitada à existência de interesse de incapaz, aplicando-se o art. 178, II, da lei processual, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo".

     

    e) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15, não havendo previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público pelo simples fato de ser instaurado o incidente. O que a lei prevê é que, sendo uma causa em que o Ministério Público esteja presente, seja na qualidade de parte, seja na de fiscal da ordem jurídica, a instauração do incidente poderá ser requerida por ele, senão vejamos: "Art. 133, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

     

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

     

     Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. [GABARITO]

     

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • LETRA DA LEI APENAS:

    CPC

    Art. 976. É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente:

    (...)

    § 2 Se não for o requerente, o MP intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Comentário da prof:

    a) Segundo o parágrafo único, do art. 178, do CPC/15, "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Por isso, ainda que exista interesse da Fazenda Pública no processo, o Ministério Público somente intervirá se houver uma causa mais relevante que o justifique.

    b) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Ministério Público somente intervirá nas hipóteses elencadas no art. 178, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 721, CPC/15. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de quinze dias".

    c) De fato, sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, § 2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono.

    d) Nas ações de família, a atuação do Ministério Público é limitada à existência de interesse de incapaz, aplicando-se o art. 178, II, da lei processual, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo".

    e) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15, não havendo previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público pelo simples fato de ser instaurado o incidente. O que a lei prevê é que, sendo uma causa em que o Ministério Público esteja presente, seja na qualidade de parte, seja na de fiscal da ordem jurídica, a instauração do incidente poderá ser requerida por ele, senão vejamos: "Art. 133, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

    Gab: C.

  • Vale lembrar:

    Nas ações de família o MP só atua quando há interesse de incapaz!

  • Gabarito; letra C!!

    Complementando:

    Art. 977, CPC. Pedido de instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    § único. O ofício ou a petição será instruído com documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    § único. Órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Saudações!


ID
3409522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

       No julgamento de um recurso de apelação em órgão colegiado de tribunal de justiça, o relator votou no sentido de não conhecer do recurso por ausência de requisito de admissibilidade recursal. Posteriormente, houve divergência entre os outros dois desembargadores que participavam do julgamento: um deles acompanhou o voto do relator; o outro discordou quanto à admissibilidade porque entendeu pelo conhecimento da apelação.


Nessa situação hipotética, de acordo com o previsto no CPC e com a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado com a participação de outros julgadores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    CPC/2015. Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    Complementando:

    O CPC/2015 extinguiu a figura dos embargos de infringentes como recurso, substituindo por uma técnica de julgamento, de acordo com o que dispõe o seu artigo 942.

    Em relação a essa nova técnica, a sua utilização independerá do fato de o recurso ter sido de reforma ou não de sentença de mérito, conforme decidido pelo STJ.

    STJ – INFORMATIVO 639 – QUARTA TURMA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. (REsp. 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018).

  • GABARITO: LETRA C

    O instituto de ampliação do quórum de julgamento não tem natureza de recurso, mas de técnica de julgamento. Sua aplicação, de acordo com o entendimento do STJ, não depende de requerimento da parte (Erro da B). Quando aplicado, o art. 942 devolve ao tribunal toda a matéria em discussão, não apenas a divergência que ensejou os votos contrários (Info 638). A função do instituto, nos termos da decisão do STJ, não é a mera ampliação do quórum, mas, sim, proporcionar a ampliação do debate, sendo, pois, um mecanismo de aprimoramento da decisão, sendo, portanto, pautado pelos princípios da uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC/2015).

    O § 1º, do art. 942, do CPC afirma que, "Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado." Daí se ver, a um só tempo, o acerto do item C e o erro do item D.

    Ao contrário do que pontua o item E, o CPC só veda a aplicação do instituto nos casos: I - do incidente de assunção de competência (IAC) e ao de resolução de demandas repetitivas (IRDR); II - da remessa necessária; III - de decisão não unânime proferida, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • CPC: Art. 942. Quando o resultado da apelação for NÃO UNÂNIME, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA GARANTIR A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1 Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 

    (...)

    +

    INFO 659, STJ: Aplica-setécnica de ampliação do colegiado quando não unanimidade no juízo de admissibilidade recursal

    O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a QUALQUER JULGAMENTO NÂO UNÂNIME, INCLUÍNDO as questões preliminares relativas ao JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).

  • COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

    O artigo 942 do NCPC trata da técnica de ampliação do julgamento colegiado, segundo qual ?quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores?. Sobre o tema cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que ?Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019 ? Informativo 659)?. Com efeito, segundo o STJ ?a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. Ademais, o art. 942 do CPC/2015 não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito, incluindo também as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso? (REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019 ? Informativo 659). Por fim, cabe lembrar que, segundo o §1º do artigo 942 do NCPC, ?sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado?.

    Abraços

  • GB C TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

    1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).

    Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:

    Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).

    3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

    1. Aplica-se:

     1.1 Na ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

    1.2 Em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito; 

  • CONTINUANDO- 2. Não se aplica:

     2.1 IRDR e IAC; 

    2.2 Em julgamento não unânime, nos tribuanis, pelo plenário ou Corte Especial; 

     A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?

    SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança?

    SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?

    NÃO. É a posição da doutrina majoritária:

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

    Inf. 638 do STJ

  • - 659/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.

  • Gente, acredito que houve modificação nesta questão. O pessoal que comentou anteriormente apontou que o gabarito é a letra C, tendo como justificativa o que está disposto na atual alternativa D (que inclusive é o gabarito vigente da questão).

  • De início, cumpre lembrar que o novo Código de Processo Civil revogou os embargos infringentes previstos na lei processual anterior. A doutrina explica que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". 

    Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo.

    Alternativas A, B e C) O STJ já decidiu que a técnica de ampliação do colegiado é aplicável quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (Informativo 659. REsp 1.798.705/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019), não havendo que se falar na sua inaplicabilidade para debater questões de natureza processual e preliminares de mérito. Ademais, do inteiro teor foi destacado o seguinte excerto: "Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. Ademais, o art. 942 do CPC/2015 não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito, incluindo também as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC/2015, sendo de rigor declarar a nulidade por error in procedendo". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 942, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. §1º. Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre as alternativas anteriores. A continuação do julgamento poderá ocorrer de ofício, podendo, também, ocorrer na mesma sessão. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito, letra D.

    Informação extra.

    Como sabido, o artigo 942, § 2º, do CPC, fraqueia aos julgadores que já votaram a possibilidade de rever seus votos, por ocasião do prosseguimento do julgamento. Especificamente sobre este ponto, o FPPC editou o seguinte enunciado.

    FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 599 - (art. 942) A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos).

  • Técnica de julgamento continuado: aplico se for pilha palito (3A)!!!

    Hein?!

    Aplico se for AAA:

    Apelação, Agravo de instrumento e Ação rescisória!

    Necessário, no entanto, prestar atenção que, na ação rescisória, deve haver rescisão da sentença.

    No agravo, deve haver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito!

    Na apelação, basta a divergência!

    SEREMOS NOMEADOS!

  • Concrusando_, acredito que foi um equívoco do QC nessa prova. Daí os comentários constarem alternativas dúbias, no entanto, o conteúdo da afirmativa correta pode ser vista nos comentários dos colegas. Mas, confesso que o QC deu uma atrapalhada geral.

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    O instituto tem aplicação em casos de decisão não unânime em julgamento de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.

     

    PREVISÃO LEGAL 

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    OBS:O parágrafo quarto do dispositivo elenca as hipóteses em que o instituto não será aplicado, quais sejam no julgamento do incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, nos casos de remessa necessária e, por fim, de julgamento não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial.

     

    ENTENDIMENTOS:

    A) Fórum Permanente de Processualistas Civis, enunciado 599: "A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942".

    B) STJ: Não se trata de recurso, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência. Como não se trata de recurso - nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária -, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado.

    C) STJ: O julgador que já tiver proferido voto poderá modificar o posicionamento no novo julgamento 

    D) STJ: A Turma concluiu que a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso (Tese da ampla cognição do recurso pelo colegiado ampliado).

    Na lição de Fredie Didier:"Caso a divergência restrinja-se a um ponto ou a um capítulo específico da apelação, deve haver a convocação de mais dois julgadores e estes não estarão, como já se viu, adstritos a discutir e decidir o ponto ou o capítulo divergente. Cumpre aqui lembrar que a regra do art. 942 do CPC não tem natureza de recurso, não havendo, então, efeito devolutivo. A incidência da regra faz apenas interromper o julgamento, que deve ser retomado com quórum ampliado, podendo quem já votou rever seus votos e quem agora foi convocado tratar de todos os pontos ou capítulos, pois o julgamento está em aberto e ainda não se encerrou. Há, com a apliação do art. 942 do CPC, ampliação do debate em todo o julgamento". 

     

    FONTE: MIGALHAS e REsp 1.771.815. Relator Ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva.

  • Bizu muito bom do Arthur Trindade @juntospelaposse. Agradeço!

  • INFORMATIVO 659 DO STJ: Aplica-se a técnica de julgamento ampliado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.

  • ÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    O instituto tem aplicação em casos de decisão não unânime em julgamento de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.

     

    PREVISÃO LEGAL 

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    OBS:O parágrafo quarto do dispositivo elenca as hipóteses em que o instituto não será aplicado, quais sejam no julgamento do incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, nos casos de remessa necessária e, por fim, de julgamento não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • NTENDIMENTOS:

    A) Fórum Permanente de Processualistas Civis, enunciado 599: "A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942".

    B) STJ: Não se trata de recurso, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência. Como não se trata de recurso - nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária -, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado.

    C) STJ: O julgador que já tiver proferido voto poderá modificar o posicionamento no novo julgamento 

    D) STJ: A Turma concluiu que a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso (Tese da ampla cognição do recurso pelo colegiado ampliado).

    Na lição de Fredie Didier:"Caso a divergência restrinja-se a um ponto ou a um capítulo específico da apelação, deve haver a convocação de mais dois julgadores e estes não estarão, como já se viu, adstritos a discutir e decidir o ponto ou o capítulo divergente. Cumpre aqui lembrar que a regra do art. 942 do CPC não tem natureza de recurso, não havendo, então, efeito devolutivo. A incidência da regra faz apenas interromper o julgamento, que deve ser retomado com quórum ampliado, podendo quem já votou rever seus votos e quem agora foi convocado tratar de todos os pontos ou capítulos, pois o julgamento está em aberto e ainda não se encerrou. Há, com a apliação do art. 942 do CPC, ampliação do debate em todo o julgamento". 

     

  • Comentário da prof:

    a) b) c) O STJ já decidiu que a técnica de ampliação do colegiado é aplicável quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (Informativo 659. REsp 1.798.705/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019), não havendo que se falar na sua inaplicabilidade para debater questões de natureza processual e preliminares de mérito.

    Ademais, do inteiro teor foi destacado o seguinte excerto:

    "Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. 

    Ademais, o art. 942 do CPC/2015 não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito, incluindo também as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC/2015, sendo de rigor declarar a nulidade por error in procedendo".

    d) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 942, caput, c/c § 1º, do CPC/15:

    "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º. Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado".

    e) A continuação do julgamento poderá ocorrer de ofício, podendo ocorrer na mesma sessão.

    Gab: D.

  • Um chute de D de Deus e Delta.

    Deus é bom=)

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de apelação não unânime em processo no qual se apura a prática de ato infracional por adolescente?

    5ª Turma do STJ: SIM

    Admite-se a incidência do art. 942 do CPC/2015 para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor. STJ. 5ª turma. AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/05/2018 (Info 627).

    6ª Turma do STJ: DEPENDE

    • Se a decisão não unânime foi favorável ao adolescente infrator: não se deve aplicar o art. 942 do CPC/2015.

    • a decisão não unânime foi contrária ao adolescente infrator: deve-se aplicar o art. 942. 

  • DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

     Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. STJ. 2ª Turma. REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695 - STJ).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Para decorar:

    Hipóteses de não aplicação da técnica de julgamento ampliado (não tem a ver com a questão, mas achei conveniente por se relacionar com o assunto)

    • IRDR
    • Remessa necessária
    • Plenário ou Corte Especial
    • Ações de competência originária que não a rescisória
  • Não sabia q a técnica de ampliação do colegiado tb se aplicava a não unanimidade do juízo de admissibilidade. Por eliminação deu pra acertar. informativos despencando como sempre.
  • Gab.: D

    deverá ser aplicada de ofício, sendo possível o prosseguimento do julgamento, na mesma sessão do tribunal, caso estejam presentes outros julgadores do órgão colegiado aptos a votar.


ID
3409525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis).

Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra D.

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    O custos vulnerabilis, ao contrário do amicus curiae pode interpor qualquer espécie de recurso segundo o mesmo precedente.

    Fonte: Dizer o Direito.

    OBS: Após o meu comentário, o sistema do qconcursos embaralhou diversas alternativas das questões dessa prova, modificando consequentemente o gabarito. Antes a alternativa correta era a letra A e com a modificação das alternativas no sistema passou para D.

    O teor da questão correta, no entanto, não foi modificado!

  • GABARITO: LETRA A

    O custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetora dos interesses dos necessitados em geral.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45).

    O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso (Info 657/STJ).

    Por isso, observa-se que as alternativas D e E estão erradas, ao passo que está correta a A.

    O item C está incorreto, porque, no âmbito das execuções penais, a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão expressa na Lei no 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis. No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1o do CPC é exemplo de intervenção custos vulnerabilis.

    Vale ressaltar que as duas previsões acima são exemplificativas, admitindo-se a intervenção defensoral como custos vulnerabilis em outras hipóteses.

  • COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

    ?Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como CUSTOS VULNERABILIS nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos (EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 ? Informativo 657)?, ocasião em que poderá interpor todo e qualquer recurso. ?Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de ?guardiã dos vulneráveis?, o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, ?que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [?] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática?. Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis?.

    Abraços

  • Não compreendo como uma demanda sobre medicamentos pode ser entendida como de interesses institucionais.

    Nesse caso, entendo que a DP agiu em nome próprio defendendo direito alheio.

    Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • Gabarito: A

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Bons estudos a todos!

  • Concordo com a Virginia. Interesses Institucionais não me parece correto

  • Amicus curiae

    (“amigo do Tribunal”)

    Pode intervir como amicus curiae qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

    Em regra, admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que:

    a) a causa tenha relevância; e

    b) a pessoa tenha capacidade de oferecer contribuição ao processo.

    Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015).

    Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

    Custos vulnerabilis

    (“guardiã dos vulneráveis”)

    Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis.

    Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis.

    custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

  • NOÇÕES GERAIS SOBRE CUSTOS VULNERABILIS

    Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Na definição de Maurílio Casas Maia, maior especialista sobre o tema no Brasil,

    “‘custos vulnerabilis’ representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político” (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, p. 45).

  • Ao que parece... em matéria de DEFENSORIA, o STJ acabou com o amicus curiae (NÃO CABE RECURSO)...Pois na Defensoria TUDO É VULNERÁVEL !

  • em nome próprio tá certo?

    não tem um interesse da instituição envolvido, tem interesse de possiveis representados

  • Gabarito letra e

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federalem decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    NÃO CONFUNDIR!

     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

    (...)    

           

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Em 14/04/20 às 10:58, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 14/04/20 às 22:29, você respondeu a opção A. Você errou!

    Alguém me explica? Houve mudança do gabarito da manhã pra noite?

  • O gabarito está na letra D agora. Parece que mudou, não entendi o porquê. Mas a letra D definitivamente não está correta.

  • Tô entendendo mais é nada...

  • gabarito correto: a) representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

    Assim, segundo a tese da DP, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    No âmbito das execuções penais, a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis:

    Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313/2010).

    No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1º do CPC é exemplo de intervenção custos vulnerabilis:

    Art. 554. (...)

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Vale ressaltar que as duas previsões acima são exemplificativas, admitindo-se a intervenção defensoral como custos vulnerabilis em outras hipóteses. A Defensoria Pública defende, inclusive, que essa intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. É o caso, por exemplo, dos consumidores, das crianças e adolescentes, dos idosos, dos indígenas etc. Veja o que diz o ECA:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

  • Impressionante como o povo estuda errado... o gab foi alterado pois estava errado (obviamente) mas mesmo assim o povo seguiu a banca..

    Agora o gab mudou pra D.. qual será a justificativa de quem disse que era a letra A?? Aguardando sentado..

  • Ainda não entendi a parte do "em favor de seus interesses institucionais"

  • Pessoal, a resposta da questão está calcada no entendimento proferido no HC 143.641, do STF, que admitiu a intervenção da Defensoria como custos vulnerabilis:

    "Ponto que merece destaque e que retrata o papel democratizador da Defensoria Pública no Sistema de Justiça se deu no julgamento do  (inicialmente impetrado pelo coletivo de advogados de Direitos Humanos), em que a Suprema Corte, embora não tenha utilizado expressamente o termo custos vulnerabilis, admitiu o ingresso da Defensoria Pública do Estado do Ceará nos autos do writ reconhecendo sua legitimidade para atuar como “[...] Procuratura Constitucional dos Necessitados”.

    No curso do citado feito, a DPU terminou por se habilitar nos autos e figurar no polo ativo do remédio constitucional, tendo o órgão de cúpula do Poder Judiciário reconhecido a Defensoria Pública como guardiã dos vulneráveis e autorizado a instituição, de sponte propria, a ingressar em demanda que envolva discussão de direitos dessa população, garantindo-lhes representatividade e reais condições de êxito em um litígio judicial.

    Referido entendimento vem sendo acolhido por Tribunais pátrios, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em aresto proferido no corrente ano, concluído pela legitimidade da Defensoria Pública Estadual para, em nome próprio, intervir como custos vulnerabilis e interpor recurso em processo no qual não figurava como parte, impugnando decisão desfavorável à população vulnerável que litigava em ação possessória multitudinária."

    Retirado de uma publicação de *Rodrigo Casimiro Reis, defensor Público do Estado do Maranhão e especialista em Direito Constitucional pela Unisul. Site Migalhas

  • A questão exige do candidato o conhecimento do julgamento proferido pelo STJ no EDcl no REsp 1.712.163-SP, publicado no Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento: "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos".

    Do inteiro teor, foi destacado o seguinte excerto: "Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis".

    Alternativa A) Em sentido diverso, conforme explicitado, a jurisprudência admite a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao apreciar esta questão, pelos fundamentos expostos no julgamento em destaque, o STJ aceitou a participação da Defensoria Pública como "custos vulnerabilis" e não como "amicus curiae", não havendo que se falar em conversão em sentido contrário. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao se admitir a intervenção da Defensoria Pública no processo como "custos vulnerabilis", admite-se a prática de atos processuais por ela, não se tratando de mera espectadora. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário inaugural e também sobre a alternativa C. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Não há que se falar em ratificação pelo plenário, não havendo falta de legitimidade na decisão proferida pela segunda turma do STJ. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Não sei porque alteraram o gabarito.

    Nas respostas dos colegas consta que é a alternativa A, mas a alternativa que apareceu para mim ia de encontro aos comentários deles...

    Enfim a resposta correta é a D:

    representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

  • “Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como CUSTOS VULNERABILIS (guardião dos vulneráveis) nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, ocasião em que poderá interpor todo e qualquer recurso. “

    Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos.(Info. 657, STJ)

  • Representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso. CERTO. (D).

    Não entendi o motivo dos comentários pertinentes, porém com equívoco na marcação da assertiva.

  • (CONT..)

    D representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

     

    "Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática"."

     

    OBS: a obra Diálogos sobre o CPC do professor Mozart Borba em sua 7ª edição, na página 1091, traz uma tabela explicativa a partir da análise do professor Jorge Bheron Rocha (em "O título da Defensoria Pública no CPC 2015") onde aponta que a Defensoria pode atuar em nome próprio para defender direito próprio de duas maneiras, quando defende interesses institucionais primários e quando defende interesses institucionais secundários. No caso em tela a Defensoria realiza a defesa de interesses institucionais primários, explica o autor: 

    "(...) nos casos em que visa a realização finalística de sua missão institucional de acesso à ordem jurídica e social justa às pessoas e coletividades vulneráveis, como parte ou intervenção institucional denominada CUSTOS VUNERABILIS, em processo penal ou civil, com atuação paralela, complementar ou suplementar às partes já representadas, à semelhança da intervenção do MP como custos juris, que, embora ambos se relacionem com a fiscalização e o controle institucional do Estado e da sociedade, suas missões não se confundem."

     

    E somente será legítima caso a decisão seja ratificada por maioria absoluta do órgão plenário do STJ.

    Não há referência expressa sobre essa assertiva no acórdão do, quando pesquisei no regimento interno do STJ só existe a seguinte referência acerca da legitimidade sobre a admissão da Defensoria Pública como amicus curiae:

    Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.

    Em virtude da não previsão normativa considerei incorreta a assertiva.

     

  • GABARITO: D

     

    OS TRECHOS EM VERMELHO SÃO ORIUNDOS DO INTEIRO TEOR DO SEGUINTE JULGADO:, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 - EXAUSTIVAMENTE REFERENCIADO NOS COMENTÁRIOS.

     

    A não possui fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual a decisão é nula e a Defensoria Pública deve ser excluída do feito.

     

    "O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."

     

    B está eivada de nulidade relativa, por ausência de fundamento para essa forma de intervenção, e a participação da Defensoria Pública deve ser convertida em atuação como amicus curiae.

     

    "Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis"

     

    C é adequada desde que se restrinja ao mero acompanhamento do processo, sendo vedada a prática de atos processuais pela Defensoria Pública.

     

    "Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. "

    (CONT... )

  • Plano de saúde e medicamento importado não registrado pela ANVISA

    A 2ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a discussão do seguinte assunto (Tema 990): as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento importado, não registrado pela ANVISA?

    [...] Neste rito dos recursos repetitivos, devido à relevância da discussão envolvida, o STJ aceita a intervenção de órgãos e entidades que, mesmo sem serem partes, trazem aos autos suas contribuições jurídicas na qualidade de amicus curiae. Quando o Tema 990 foi afetado, os seguintes órgãos e entidades pediram para participar das discussões: a União, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e a Defensoria Pública da União (DPU).

    O STJ aceitou a participação desses órgãos e entidades, afirmando, contudo, que eles estavam intervindo na qualidade de amicus curiae.

    Embargos de declaração

    A DPU opôs embargos de declaração afirmando que pediu a sua intervenção como custos vulnerabilis (e não como amicus curiae) requerendo, portanto, que isso fosse expressamente admitido.

    Justificou dizendo que, ao ser admitida como custos vulnerabilis, ela poderia interpor todo e qualquer recurso.

    Defendeu a sua legitimidade para intervir em demandas que possam surtir efeitos nas esferas das pessoas ou grupos de necessitados, mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica.

    O STJ concordou com os embargos de declaração da DPU? SIM.

    Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    Assim, a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Qual o interesse da instituição ao atuar como custos vulnerabilis ?

    O interesse da defensoria não se restringe ao julgamento procedente da demanda em relação a uma parte ou outra. O interesse da instituição está na formação do precedente, na possibilidade de influenciar na criação de um precedente que estará no mesmo sentido das funções institucionais da defensoria. Imagine um precedente sobre fornecimento de medicamentos que corrobora a tese de um ou alguns (direito individual homogêneo) assistidos da instituição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do julgamento proferido pelo STJ no EDcl no REsp 1.712.163-SP, publicado no Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento: "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos". 

    Do inteiro teor, foi destacado o seguinte excerto: "Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis".

    segue..

  • Alternativa A) Em sentido diverso, conforme explicitado, a jurisprudência admite a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao apreciar esta questão, pelos fundamentos expostos no julgamento em destaque, o STJ aceitou a participação da Defensoria Pública como "custos vulnerabilis" e não como "amicus curiae", não havendo que se falar em conversão em sentido contrário. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao se admitir a intervenção da Defensoria Pública no processo como "custos vulnerabilis", admite-se a prática de atos processuais por ela, não se tratando de mera espectadora. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário inaugural e também sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Não há que se falar em ratificação pelo plenário, não havendo falta de legitimidade na decisão proferida pela segunda turma do STJ.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • STJ - EDcl no REsp 1.712.163-SP - Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento:

    "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos". 

  • afinal, o gabarito é letra a ou letra d?
  • Gabarito D

    Provavelmente alguns comentários estão dando o gabarito equivocado por um erro no QC como já vi acontecer.

    Ou QC trocou as alternativas (+ provável) ou simplesmente os amigos não prestaram atenção.

  • O comentário do professor disse que a alternativa "D" seria a correta.

  • ALTERNATIVA D

    STJ - EDcl no REsp 1.712.163-SP - Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento:

    "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos". 

  • Para efeitos de enriquecer o debate, importante destacar que tanto a figura do Amicus Curiae como a do Custos Vulnerabilis são formas de intervenção de terceiros que possuem o nítido intuito de assegurar uma decisão judicial mais democrática, com a participação plural de órgãos ou entidades que, além de ter representatividade adequada, ostentam um conhecimento técnico ou institucional da matéria objeto de julgamento, capaz de auxiliar o magistrado ou tribunal em sua decisão.

    É o que Peter Haberle designou como sociedade aberta dos intérpretes. O Judiciário deve atuar de forma cada vez mais aberta, recebendo o influxo dos valores e necessidades da sociedade atual, a fim de que seus mandamentos tenham cada vez mais legitimidade.

    Em que pese a existência de interesse subjetivo da DP, na sua intervenção como Custos Vulnerabilis, não há como negar que a participação deste órgão amplia o debate e a participação dos vulneráveis em causas que lhes afetam, conferindo um maior arcabouço argumentativo, antes restrito às partes do processo.

  • Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis).

    Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis

    a) não possui fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual a decisão é nula e a Defensoria Pública deve ser excluída do feito.Incorreta!

    b) está eivada de nulidade relativa, por ausência de fundamento para essa forma de intervenção, e a participação da Defensoria Pública deve ser convertida em atuação como amicus curiae.Incorreta!

    c) é adequada desde que se restrinja ao mero acompanhamento do processo, sendo vedada a prática de atos processuais pela Defensoria Pública.Incorreta!

    d) representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.Correta! REsp 1.712.163-SP, publicado no Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento: "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos".

    e) somente será legítima caso a decisão seja ratificada por maioria absoluta do órgão plenário do STJ.Incorreta!

    Gabarito: d)

  • O gabarito é "representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso", independente de estar posicionado na opção A ou D

  • SESSÃO do Stj

  • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

  • único gabarito correto: Samuel de Jesus
  • GABARITO ESTÁ TROCADO , É LETRA D A CERTA

  • Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657). 

  • "STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657)".

    (Trecho retirado do comentário do colega João Victor Câmara).

    Uma dúvida:

    A resposta é fundamentada no interesse jurídico da Defensoria Pública tendo em vista que ela representa os que são mais vulneráveis, ou seja, ela pode intervir no julgamento do recurso porque ela representa os mais necessitados rotineiramente, certo?

  • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como CUSTOS VULNERABILIS nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Assim, a atuação da DP como guardiã dos vulneráveis

    representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

  • Gabarito: D

    Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”.

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    Como é a atuação do custos vulnerabilis?

    A intervenção defensorial custos vulnerabilis tem o objetivo de trazer para os autos argumentos, documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou tribunal tenha mais subsídios para decidir a causa. É uma atuação da Defensoria Pública para que a voz dos vulneráveis seja amplificada. Em sentido semelhante: ROCHA, Jorge Bheron. A Defensoria como custös vulnerabilis e a advocacia privada. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mai-23/tribuna-defensoria-defensoria-custos-vulnerabilis-advocacia-privada

    Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-que-consiste-o-custos-vulnerabilis.html

    Instagram: @estudar_bora

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    Parágrafo único. A curatela especial  (custos vulnerablis) será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • IMPORTANTE!

    Custus vulnerabilis significa "guardiã dos vulneráveis" ou "fiscal dos vulneráveis". Enquanto o MP atua como custus legis (fiscal da ordem jurídica), a Defensoria possui a função de custus vulnerabilis. Assim, segundo a tese da instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custus vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor de interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custus vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp. 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

  • Nenhum desses artigos caem no TJ SP Escrevente.

  • STJ: EDcl no REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019: Voto do Relator: “[…] a DPU postulou a sua intervenção, na hipótese, como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. Defendeu, em suma, a sua legitimidade para intervir em demandas que possam surtir efeitos nas esferas das pessoas ou grupos de necessitados, mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. Ao meu sentir, e sem esgotar o tema, acredito que, neste caso, a DPU pode, sim, atuar como custos vulnerabilis, razão pela qual submeto o tema a esta eg. Segunda Seção, pelos seguintes fundamentos. […] a DPU defende que, nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, é necessário ampliar o contraditório para admitir sua intervenção no feito como custos vulnerabilis. […]”. Acórdão: “[…] Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, apenas para admitir a Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. […]”.

    DPU - custos vulnerabilis - vulnerabilidade em sentido amplo - prerrogativa de intervir e recorrer.

    Resposta alternativa D.

  • Acompanhando e complementando a argumentação dos relatores concursandos, segundo o CPC/15 em seu art. 185, "A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita".

  • INFO 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento: "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos".

    Do inteiro teor, foi destacado o seguinte excerto: "Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis".


ID
3409528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alexandre possui contrato de plano de saúde com uma empresa e, em razão da negativa de autorização para realização de determinada cirurgia, ajuizou ação contra ela.
Em sua petição inicial, deduziu pedido único principal objetivando a referida autorização e requereu a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, em caráter incidental. O juiz concedeu a tutela provisória, determinando seu cumprimento imediato.
Realizada a cirurgia, foi marcada audiência inicial de conciliação, oportunidade em que o autor apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de que houvera perda de objeto. Por esse motivo, o magistrado prolatou sentença terminativa, sem resolução de mérito. Posteriormente, a empresa apresentou, no mesmo processo, pedido de ressarcimento referente ao valor gasto com a cirurgia.

Nessa situação hipotética, a empresa

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

    ?O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão (REsp 1725065/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018)?. Tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ e considerando que o autor deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito (em razão do pedido de desistência), deve incidir a regra do artigo 302, I e III, do NCPC, os quais estipulam a responsabilidade objetiva daquele que obtém para si a concessão da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: ?Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I ? a sentença lhe for desfavorável; III ? ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;?. Dessa forma, deverá o autor ressarcir a ré pelos prejuízos causados, sendo certo que ?a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível?, nos termos do Parágrafo único do artigo 302 do NCPC.

    Abraços

  • GABARITO B

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetivabastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fimSTJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

    Na questão, não diz se houve a cessação da eficácia da medida.. a meu ver, o gabarito está errado

  • No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetivabastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fimSTJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

    Na questão, não diz se houve a cessação da eficácia da medida.. a meu ver, o gabarito está errado

  • Gabarito: Letra B

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde pedindo para que fosse custeada uma cirurgia. O juiz concedeu a tutela provisória determinando que o plano realizasse a cirurgia. O plano de saúde pagou o procedimento, que custou R$ 100 mil. Depois do cumprimento da tutela provisória, o autor peticionou nos autos pedindo a desistência da ação, argumentando que houve perda de objeto em virtude da realização da cirurgia pleiteada.* O magistrado proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Não houve recurso e, após o trânsito em julgado, o plano de saúde requereu, no mesmo juízo onde tramitou a ação, o cumprimento de sentença, buscando o pagamento do montante de R$ 100 mil, referente ao custo da cirurgia realizada. O juiz negou o pedido do plano argumentando que a pretensão deveria ser formulada em ação própria.

    * Esse pedido foi completamente equivocado. O autor deveria ter requerido a procedência do pedido, confirmando a tutela provisória que já havia sido concedida. No caso concreto, contudo, a parte autora realmente pediu a desistência. Antes de analisarmos o acerto ou não da decisão do magistrado, deve-se indagar: existe fundamento legal para que o autor seja obrigado a indenizar o plano de saúde? SIM. Veja o que prevê o art. 302 do CPC/2015:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Assim devido à responsabilidade objetiva o agente deve ressarcir os gastos do plano de saúde, uma vez que deu causa à extinção do processo e à cessação dos efeitos da tutela provisória requerida.

    Fonte: Informativo 649 STJ - Dizer o Direito

  • GABARITO B:

    DIZER O DIREITO: O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

  • Natécia Oliveira, disse sim. Extinção sem resolução de mérito gera a cessação da eficácia da medida.

  • Gabarito : B

    CPC

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Cabe destacar, inclusive, que a tutela provisória requerida não o foi em caráter antecedente, justamente porque o caso afirma ter sido requerida em caráter incidental. Sendo assim, inaplicável a hipótese de extinção do processo e estabilização de efeitos da decisão judicial, previstos no artigo 304, §§ 1º e 6º, do CPC. Ante a inaplicabilidade do regime de estabilização da tutela (art. 304), a extinção do processo por pedido de seu autor, ao argumento da perda de objeto, atrai a sua responsabilização pela efetivação da tutela provisória requerida, à luz da teoria do risco-proveito (art. 302 do CPC). No caso concreto, como o processo é guiado pelo princípio processual fundamental da primazia da decisão de mérito (art. 4º), deveria ter sido extinto por meio de uma sentença meritória (art. 316), haja vista a superação da fase de juízo admissional do processo (art. 17), presente o interesse.

  • TEORIA DO RISCO PROVEITO

    Art. 302 do NCPC: INDEPENDENTEMENTE DA REPARAÇÃO POR DANO PROCESSUAL, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A INDENIZAÇÃO SERÁ LIQUIDADA nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Trata-se de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ou seja, independentemente de culpa, em caso de a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA causar dano, DEVERÁ HAVER RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO.

  • A tutela provisória só guarda seus efeitos na pendência do processo, nos termos do artigo 296 do CPC, a contrário senso, ausente processo, ausente eficácia.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Portanto, com a extinção do processo deferida pelo juiz, cessa a eficácia da tutela provisória, ficando configurada a hipótese do art. 302, inciso III, que permite a indenização pela tutela concedida.

    Gostaria ainda de fazer um adendo sobre esse precedente: STJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

    A meu ver ele não é aplicável a questão, já que no caso dele se tratou de aplicação por tutela antecipada antecedente, ensejando a aplicação do art. 309 do CPC. O 309 não se aplica ao enunciado da questão porque nela trata-se de tutela antecipada incidental.

  • Todos os comentários dizem que a alternativa certa é a B. (inclusive foi a que eu marquei)

    Contudo, no gabarito está A.

    Está errado o gabarito aqui no QC ou na prova oficial também está A?

  • Já e a terceira questão que faço do MPCE em que parece ter havido alteração do gabarito aqui no Qconcursos. Agora consta como letra A. Resta notificar o erro.

  • Gente, o QC está dando como gabarito a letra A. E já não é a primeira vez que acontece isso: resposta errada do site.

  • Resposta errada no QC! Todas as questões da prova MPCE/2020 estão com o gabarito errado no site!

  • No gabarito oficial consta como correta a alternativa A mesmo.

  • GABARITO DA BANCA - tem direito ao ressarcimento pleiteado: a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza objetiva e, se possível, a indenização deverá ser liquidada no processo em que a medida havia sido concedida. OU SEJA LETRA A

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    A decisão que concede a tutela provisória de urgência, ainda quando esta é de natureza antecipada, tem natureza provisória. Ela produz efeitos até que seja confirmada por uma decisão definitiva - ou até que seja modificada ou revogada por outra decisão judicial. E enquanto ela produz efeitos, estes efeitos correm sob risco do requerente (responsabilidade objetiva), sendo ele responsabilizado pelos danos que a efetivação da tutela requerida causar à parte contrária quando esta decisão provisória deixa de produzir efeitos.

    Essa responsabilização é trazida de forma expressa pela lei processual em seu art. 302, senão vejamos: “Art. 302, CPC/15. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único.A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível".

    O enunciado da questão traz uma hipótese em que a eficácia da medida cessa em decorrência do pedido de desistência da ação. Essa hipótese já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no seguinte sentido:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124 / SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 24/05/2019, RSTJ vol. 255 p. 739).

    Conforme se nota, o autor, quando beneficiado pela obtenção da tutela provisória de urgência, poderá usufruir de seus efeitos. Estes efeitos, porém, correrão sob seu risco, o que significa que ele responderá objetivamente pelos danos causados à parte contrária se esta decisão for posteriormente revogada ou se ela perder seus efeitos porque ele não forneceu meios para a citação do réu, porque foi declarada a decadência ou a prescrição, ou, ainda, porque sobreveio alguma hipótese legal de cessação de eficácia - tal como ocorre na superveniência de sentença que homologa a o pedido de desistência e extingue o processo sem resolução do mérito.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • O gabarito oficial aponta a letra A, não sei se já corrigiram esse erro que o pessoal está falando ou se tava todo mundo ficando maluco mesmo kkkkkk

  • Pessoal, a letra A está certa.

    1º) a empresa tem direito ao ressarcimento;

    2º) a responsabilidade do beneficiado pela tutela é OBJETIVA:

    “(...) o requerente da tutela provisória assume o risco de ressarcir, ao adversário, todos os 

    prejuízos produzidos pela concessão e a execução da providência urgente, quando essa vier a ser 

    extinta por um ato ou omissão imputável ao autor da medida ou por se constatar que ele não tem 

    o direito antes reputado plausível. E, para tanto, é irrelevante que o requerente da medida tenha 

    agido de boa ou má-fé, com ou sem dolo ou culpa. Aliás, se tiver havido litigância de má-fé 

    responderá também, cumulativamente, pelas penalidades imputáveis a tal conduta (conforme 

    explicita a parte inicial do art. 302 do CPC/2015).” (WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. 

    Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e 

    tutela provisória), volume 2. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 880)" - INFO 649 - DIZER O DIREITO;

    3º) execução, de preferência, nos próprios autos.

    Fiquem à vontade para corrigir se estiver errado.

    Fé em Deus!

  • Segundo o Professor, o gabarito é letra A - responsabilidade objetiva do autor em relação ao prejuízo sofrido pelo réu com o deferimento da tutela provisória. Isso porque o autor desistiu da demanda ANTES da citação da empresa ré, o que provocou a extinção do processo sem prévia oitiva da ré. Isso acabou por cercear os direitos ao contraditório e à ampla defesa, consequências do princípio do Devido Processo Legal - com o prosseguimento da demanda, seria possível à ré provar que a parte contrária NÃO fazia jus à medida deferida, e ao final poderia ser proferida sentença condenando o autor a indenizar a ré pelo prejuízo sofrido em razão do deferimento da tutela provisória (isto é, a realização da cirurgia). Isso inclusive é o que preveem os dispositivos que tratam da tutela provisória.

    O encerramento do processo sem dar à ré oportunidade para se defender configura prejuízo, ensejando direito ao ressarcimento dos gastos com a cirurgia feita pelo autor.

    De início, é preciso lembrar que o deferimento da medida liminar não põe fim ao processo, que deve seguir seu trâmite a fim de que nele seja proferida uma decisão definitiva, baseada em cognição exauriente.

    A questão do dever de ressarcimento já foi apreciada pelo STJ que se manifestou no seguinte sentido:

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Por isso sempre falo: leia a lei, no início é chato, mas depois você se acostuma com a chatice e nunca mais esquece rsrsrs...bati o olho na A e já lembrei!

  • GABARITO LETRA A

    Galera, errei a questão e fiz essas anotações a respeito do tema:

    O beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência poderá ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte adversa, caso se verifique uma das hipóteses legais (302, CPC).

    É a aplicação da Teoria do risco-proveito => Se de um lado a obtenção e a efetivação da tutela são proveitosas a uma parte, por outro os riscos pela concessão da tutela mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou. Assim temos a responsabilidade objetiva.

  • Não entendi por que a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza objetiva e não subjetiva. Alguém poderia me ajudar?

  • Pesquisei meu erro e achei uma possível conclusão para alternativa A estar correta:

    A "letra A" está correta porque equivale ao entendimento do STJ, divulgado no Informativo 505, de que o autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada. Segundo a redação do art. 302, I, do CPC/2015, constitui-se a obrigação de reparar se a sentença for desfavorável à parte de obteve a tutela de urgência:

    "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;"

  • Letra A:

    O autor desistiu, portanto a tutela provisória de urgência perdeu sua eficácia (art. 296-CPC). Ocorrendo a cessação de eficácia da medida, a parte responde pelo prejuízo que causou (art. 302, inciso III - CPC). A indenização é liquidada nos mesmos autos (art. 302 - parágrafo único - CPC).

    CPC - Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • Responsabilidade OBJETIVA por dano processual de quem o ocasiona, com fulcro no ART. 303 do CPC. Aplica-se as TUTELAS PROVISÓRIAS E A TUTELA DE EVIDÊNCIA. (Gajardoni, G7, Intensivo, aula 11.1, 2020)

  • ALTERNATIVA A

    O autor desistiu, portanto a tutela provisória de urgência perdeu sua eficácia (art. 296-CPC). Ocorrendo a cessação de eficácia da medida, a parte responde pelo prejuízo que causou (art. 302, inciso III - CPC). A indenização é liquidada nos mesmos autos (art. 302 - parágrafo único - CPC).

    CPC - Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • Gabarito: A

    Este caso foi julgado no STJ e veiculado no informativo 645 (Maio/2019). O caso analisado pela Corte era exatamente o mesmo (pessoa pleiteou tratamento médico perante o plano de saúde em tutela antecipada antecedente e após a tutela, pediu a perda do objeto). Memorizei o caso por ter ficado com um pouco de pena da parte que acabou tendo que pagar o valor da cirurgia por um equívoco de seu advogado que, ao invés de pedir, no mérito, a procedência do pedido com confirmação da tutela antecipada concedida, requereu a perda do objeto, o que levou à sentença terminativa e a responsabilidade objetiva pela concessão da tutela. Vale a pena ler os comentários do Dizer o Direito. Segue trecho abaixo:

    O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos

    O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que:

    i) a sentença lhe for desfavorável;

    ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 dias, caso a tutela seja deferida liminarmente;

    iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou

    iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302).

    Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.

    A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

  • info 649 STJ→ responsabilidade OBJETIVA; indenização liquidada nos autos em que a medida foi concedida. gab A.
  • Resposta: A

    A responsabilidade é objetiva e a indenização deve ser liquidada, quando possível, nos próprios autos.

  • Exatamente o caso do INFO 649 do STJ:

    No exemplo dado, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito. Mesmo assim a situação se enquadra no art. 302 do CPC/2015? SIM. Ao extinguir o processo sem resolução do mérito, isso acarretou a “cessação da eficácia da medida”, de modo que a situação se amolda ao art. 302, III, c/c art. 309, III, do CPC/2015

  • Para que haja essa indenização, é necessária a prova de culpa ou de má-fé do autor da ação (beneficiado pela tutela antecipada)?

    NÃO. Para que haja a reparação dos danos causados por uma tutela provisória que depois foi revogada não é necessária a discussão de culpa da parte ou se esta agiu de má-fé. Para que a indenização seja devida, basta a existência do dano.

    Essa responsabilidade é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa da parte que requereu a tutela provisória, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido.

    Se ficar provado que o autor da demanda agiu de forma maliciosa ou temerária, ele deverá, além de indenizar o réu, responder por outras sanções processuais previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC.

    O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

    Fonte: DOD.

  • A QUESTÃO ABORDA A RESPONSABILIDADE DE QUEM CAUSA DANOS NO USO DA TUTELA ANTECIPADA, O PONTO CENTRAL É QUE OS MESMOS AUTOS SERVIRÃO PARA DISCUTIR O OBJETO E O DEVER DE INDENIZAR, O PONTO QUE REQUER MUITA ATENÇÃO É A NATUREZA OBJETIVA DO DEVER DE INDENIZAR, NÃO EXISTINDO UMA SUBJETIVIDADE NESSA ATO: ( Essa responsabilidade é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa da parte que requereu a tutela provisória, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido.)

    EU ERREI A QUESTÃO POR ANALISAR A NATUREZA OBJETIVA. MAS SIGAMOS EM FRENTE!

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/ressarcimento-dos-prejuizos-causados.html

    Antes de analisarmos o acerto ou não da decisão do magistrado, deve-se indagar: existe fundamento legal para que o autor seja obrigado a indenizar o plano de saúde?

    SIM. Veja o que prevê o art. 302 do CPC/2015:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Assim, diz-se que o CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito.

    Para que haja essa indenização é necessária a prova de culpa ou de má-fé do autor da ação (beneficiado pela tutela antecipada)?

    NÃO. Para que haja a reparação dos danos causados por uma tutela provisória que depois foi revogada não é necessária a discussão de culpa da parte ou se esta agiu de má-fé. Para que a indenização seja devida basta a existência do dano.

    Essa responsabilidade é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa da parte que requereu a tutela provisória, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido.

    Se ficar provado que o autor da demanda agiu de forma maliciosa ou temerária, ele deverá, além de indenizar o réu, responder por outras sanções processuais previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC.

  • vai ganhar, vai ganhar e perdeu

  • Questão muito boa !

  • O advogado que desistiu dessa ação é muito sem noção kkkk

  • Coitado pago o advogado e o prejuízo.

  • Lembrar sempre que as decisões que concedem tutela provisória (seja de urgência ou evidência) são, em regra, baseadas em cognição sumária. Assim, no decorrer do processo, outras provas poderão demonstrar a confirmação ou não da medida. Por isso, não há perda do objeto com a concessão da tutela.

  • "Sobre a responsabilidade, confira-se a lição de Wambier e Talamini:

    Cessada a eficácia da tutela provisória, o requerente tem responsabilidade objetiva relativamente aos danos causados ao requerido, caso não tenha o direito que desde o início afirmou ter (art. 302 do CPC/2015). Mais uma vez, trata-se de regra aplicável a todas as espécies de tutela provisória, ainda que expressamente inserida na disciplina da tutela provisória urgente.

    Responsabilidade objetiva é aquela que se verifica independentemente de haver culpa ou dolo, sendo necessário exclusivamente nexo causal entre fato e prejuízo. Então, o requerente da tutela provisória assume o risco de ressarcir, ao adversário, todos os prejuízos produzidos pela concessão e a execução da providência urgente, quando essa vier a ser extinta por um ato ou omissão imputável ao autor da medida ou por se constatar que ele não tem o direito antes reputado plausível. E, para tanto, é irrelevante que o requerente da medida tenha agido de boa ou má-fé, com ou sem dolo ou culpa. Aliás, se tiver havido litigância de má-fé responderá também, cumulativamente, pelas penalidades imputáveis a tal conduta (conforme explicita a parte inicial do art. 302 do CPC/2015).

    (WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 880)"

    Fonte:https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1828969&num_registro=201801867240&data=20190524&formato=PDF

  • O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 302.

  • O requerente de tutela de urgência, desde que esteja de boa-fé, não responde pela reparação de eventual prejuízo que a efetivação da medida, mais tarde revogada pela sentença definitiva, tenha causado à contraparte. (errada) 2017 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    Se ocorrer a cessação da eficácia da medida, a parte requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência cause à parte adversa. (certa) 2017 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. (certa) 2017 - MPE-RO - PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

    O autor da ação não responde pelos danos sofridos pela parte contrária decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença. 2018 - MPE-MS - PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

    Concedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será apurado, em regra, por meio de ação autônoma. (errada)  FCC - 2016 - DPE-BA - DEFENSOR PÚBLICO

    STJ – INFO 649. O art. 302 adotou a TEORIA DO RISCO-PROVEITO. Responsabilidade OBJETIVA, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade. (...) a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito.

    O respectivo valor deve ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo judicial apto a permitir o cumprimento de sentença, pois o comando a ser executado é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré (...) como também os próprios valores despendidos com o cumprimento da tutela provisória deferida. DJe 24/05/2019

  • Deferimento da tutela – pedido de desistência que gera extinção do processo sem resolução de mérito – cessação da eficácia da medida – responsabilidade objetiva por dano processual.

    O autor não deveria ter apresentado pedido de desistência da ação. Segundo o STJ o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. (REsp 1725065/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018)

  • Penso que o advogado do coitado confundiu com o instituto da estabilização da tutela de urgência requerida em caráter antecedente.

    Até eu confundi e errei a questão.

    Enfim....

    Sigamos!

  • O enunciado da questão traz uma hipótese em que a eficácia da medida cessa em decorrência do pedido de desistência da ação. Essa hipótese já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no seguinte sentido:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz 70124 / SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 24/05/2019, RSTJ vol. 255 p. 739).

    Conforme se nota, o autor, quando beneficiado pela obtenção da tutela provisória de urgência, poderá usufruir de seus efeitos. Estes efeitos, porém, correrão sob seu risco, o que significa que ele responderá objetivamente pelos danos causados à parte contrária se esta decisão for posteriormente revogada ou se ela perder seus efeitos porque ele não forneceu meios para a citação do réu, porque foi declarada a decadência ou a prescrição, ou, ainda, porque sobreveio alguma hipótese legal de cessação de eficácia - tal como ocorre na superveniência de sentença que homologa a o pedido de desistência e extingue o processo sem resolução do mérito.

    Gabarito Letra A.

  • O comentário do professor é grande, mas vale a pena ler. Principalmente se estiver com dúvidas.

  • Comentário do colega:

    Imagine a seguinte situação:

    João ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde pedindo para que fosse custeada uma cirurgia. O juiz concedeu a tutela provisória determinando que o plano realizasse a cirurgia. O plano de saúde pagou o procedimento, que custou R$ cem mil. Depois do cumprimento da tutela provisória, o autor peticionou nos autos pedindo a desistência da ação, argumentando que houve perda de objeto em virtude da realização da cirurgia pleiteada (*). 

    O magistrado proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Não houve recurso e, após o trânsito em julgado, o plano de saúde requereu, no mesmo juízo onde tramitou a ação, o cumprimento de sentença, buscando o pagamento do montante de R$ cem mil, referente ao custo da cirurgia realizada. O juiz negou o pedido do plano argumentando que a pretensão deveria ser formulada em ação própria.

    (*) Esse pedido de desistência da ação foi equivocado. O autor deveria ter requerido a procedência do pedido, confirmando a tutela provisória concedida. No caso, contudo, a parte autora realmente pediu a desistência. Antes de analisarmos o acerto ou não da decisão do magistrado, devemos indagar: existe fundamento legal para que o autor seja obrigado a indenizar o plano de saúde? Sim.

    Veja o que prevê o art. 302 do CPC/2015:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável; 

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias; 

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; 

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. 

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Assim, devido à responsabilidade objetiva, o agente deve ressarcir os gastos do plano de saúde, uma vez que deu causa à extinção do processo e à cessação dos efeitos da tutela provisória requerida.

    Fonte: Informativo STJ 649 - Dizer o Direito

    Gab: A

  • Pessoal tá colocando gabarito letra B, mas a resposta é letra A. Não entendi?

  • Infelizmente, as partes vêm pedindo indiscriminadamente que lhes sejam concedidas as tutelas de urgência, mesmo não havendo a presença dos requisitos que a autorizam.

    Daí, como o bem da vida ou a medida pretendida é concedida de forma rápida e por meio de cognição sumária do juiz, pode-se descobrir posteriormente que a parte que a requereu não fazia jus à tutela de urgência – sabemos que a sua concessão cria uma obrigação para a parte contrária, podendo ocasionar diversos prejuízos se concedida indevidamente.

    E por que dizemos que a responsabilidade é objetiva?

    Porque não é necessário que se prove a culpa de quem requereu a concessão da tutela de urgência.

    A parte pode ter pedido a concessão sem a intenção de prejudicar a parte contrária. Assim, basta que ocorra uma das situações elencadas nos incisos do artigo abaixo e que a parte adversa tenha sofrido algum dano em razão da concessão da tutela para que o beneficiário da tutela de urgência seja responsabilizado por tais prejuízos:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    No caso em questão, o autor deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, tendo desistido da ação sob o argumento de que houvera perda de objeto.

    Contudo, como a responsabilidade do beneficiário da tutela provisória é objetiva e independe de culpa, a empresa deverá ser ressarcida dos danos causados, pois a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi desfavorável à parte autora, devendo a liquidação ocorrer nos autos em que a medida foi concedida.

    Veja este julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 5. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1770124 SP 2018 0186724-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 739)

    Resposta: A

  • Por que a responsabilidade do autor é objetiva??

  • Responsabilidade objetiva:

    CPC, Art. 297, parágrafo único: a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    CPC, Art. 520, I (cumprimento provisório da sentença): corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (= responsabilidade objetiva).

  • Qual eh o gabarito b ou a?

  • Gabarito letra A para os não assinantes.
  • LETRA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRLO PREJUÍZO DA EFETIVAÇÃO da tutela - teoria do risco proveito No mesmo processo, decorrência do sincretismo processual
  • o meu gabarito consta a alternativa correta letra A, o que está acontecendo?

  • a falta que um bom advogado faz...

  •  A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:

    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.

    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • O advogado do cara comeu mosca, o juiz de primeira instância não ajudou, e o tribunal também não teve dó!
  • A desistência da ação é causa de uma sentença terminativa pedida pelo réu. Nesse sentido, seu pedido é acolhido, e ele não poderia ser tido como perdedor da demanda. No entanto, quanto ao pedido principal, ele sucumbiu e, nessa medida, a sentença lhe pode ser dita desfavorável. Aplica-se, portanto, o art. 302, I do CPC:

     Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    Não me parece ser o caso de cessação da eficácia da medida ex vi legis. A medida do caso concreto, a cirurgia, não é do tipo que pode cessar. Ela acontece e pronto. Podem cessar, por outro lado, medidas reversíveis como a suspensão da exigibilidade do crédito. Cirurgia, porém, é diferente.  

  • Gabarito: A

    tem direito ao ressarcimento pleiteado: a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza OBJETIVA e, se possível, a INDENIZAÇÃO deverá ser liquidada NO PROCESSO EM QUE A MEDIDA HAVIA SIDO CONCEDIDA.

  • Tudo isso porque não quis pagar um advogado para acompanhá-lo em audiência.

  • teoria do risco-proveito na tutela provisoria


ID
3409531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso haja precedente judicial firmado por tribunal superior em julgamento de caso repetitivo, a distinção (distinguishing), técnica processual por meio da qual o Poder Judiciário deixa de aplicar o referido precedente a outro caso concreto por considerar que não há semelhança entre o paradigma e o novo caso examinado, poderá ser realizada

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

    Art. 1.037, §§9º e 10º, do NCPC ? ?Art. 1.037. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I ? ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II ? ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III ? ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV ? ao relatorno tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado?.

    Abraços

  • Informativo 662 do Sto trouxe uma aula sobre distinção do art 1.037 aplicável só IRDR.

  • Todos os órgãos jurisdicionais podem fazer a análise da distinção. Veja:

     

    "Cabe agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que resolve o requerimento de distinção de processos sobrestados em razão de recursos repetitivos". STJ, INF 658

     

    E, ainda:

    Art. 1.037:

    ·         9o Demonstrando distinção (distinguishing) entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    ·         § 10.  O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:

    ·         I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    ·         II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    ·         III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    ·         IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

     

    Seria totalmente ilógico submeter ao STJ ou STF dezenas ou centenas de pedidos de distinção e estes tribunais terem que se pronunciar sobre todos eles. Essa função fica com o juízo ou tribunal onde o processo está parado.

     

  • Art. 489, § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...)

    Portanto, a distinção pode ser feita em qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença, acórdão...

  • Embora algumas pessoas estejam justificando pelo art. 1037, não me parece ser exatamente o fundamento.

    De fato, o art. 1037, §9° prevê hipótese de distinguishing; porém quando pendente julgamento da tese repetitiva.

    A questão elabora hipótese diversa: o recurso repetitivo já foi julgado e o precedente já está firmado. Em julgamento de outro processo, qualquer das partes pode alegar em qualquer juízo que aquela lide tem peculiaridades que a diferenciam do paradigma.

    Em síntese, o que a questão cobrou foi: existe "reserva de competência" para fazer o juízo de distinção (distinguishing) de um precedente firmado em recurso repetitivo? Não

  • ✅ Comentários sobre a técnica da distinção

    Segundo DIDIER Jr., a técnica da distinção, que no direito anglo-saxão recebe o nome de distinguishing, é essencial em um sistema estruturado na teoria do precedente. Isso porque o precedente não pode ser concebido com as características típicas da lei, a saber, a generalidade e a abstração, possuindo um histórico, os fatos materiais relevantes e debatidos na causa. Em visto disso, a vinculatividade do precedente (binding effect) subsiste nos limites dos fatos relevantes da causa e na argumentação jurídica erigida. Desse modo, todo juiz deve realizar a distinção, como uma técnica de confrontação entre o caso, tomado em sua inteireza, e o precedente, tomado em sua complexidade, para se verificar a sua incidência e vinculatividade.

  • Alguém mais com problema de gabarito? A alternativa correta indicada pelo QConcursos está sendo a letra A, mas não faz o menor sentido.

  • A meu ver, o fundamento legal é o indicado pela Laís Maia: artigo 489, §1°, VI, do CPC.

    A distinção pode ser feita em qualquer decisão proferida por qualquer órgão jurisdicional.

  • A nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.
    Os juízes e tribunais estão autorizados a decidir de maneira diferente da tese fixada pelas instâncias superiores ou pelo órgão colegiado desde que o façam de forma fundamentada, explicitando os motivos pelos quais o caso concreto sob análise se distingue do caso paradigma no qual foi fixado o precedente. Nesse sentido, dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
    Gabarito do professor: Letra A.

  • A nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.

    Os juízes e tribunais estão autorizados a decidir de maneira diferente da tese fixada pelas instâncias superiores ou pelo órgão colegiado desde que o façam de forma fundamentada, explicitando os motivos pelos quais o caso concreto sob análise se distingue do caso paradigma no qual foi fixado o precedente. Nesse sentido, dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Comentário da prof:

    A nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 

    Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. 

    Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.

    Os juízes e tribunais estão autorizados a decidir de maneira diferente da tese fixada pelas instâncias superiores ou pelo órgão colegiado desde que o façam de forma fundamentada, explicitando os motivos pelos quais o caso concreto sob análise se distingue do caso paradigma no qual foi fixado o precedente. 

    Nesse sentido, dispõe o art. 489, § 1º, do CPC/15:

    "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

    Gab: A.

  • Gabarito. Letra A a) por decisão de qualquer órgão jurisdicional.

    A resposta da questão encontra-se no FPPC174.

    FPPC174. (art. 1.037, § 9º) A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado.

  • Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    (...)

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica

  • Em suma:

    Distinguishing: técnica processual por meio da qual o Poder Judiciário deixa de aplicar precedente a outro caso concreto por considerar que não há semelhança entre o paradigma e o novo caso examinado. Isso pode ser feito por qualquer órgão jurisdicional.

  • Enunciado 174 FPPC (art. 1.037, § 9º) A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado. (Grupo: Precedentes)

  • DISTINÇÃO: qualquer órgão jurisdicional.

    REVISÃO DA TESE: Somente por decisão colegiada do tribunal superior que firmou o precedente.

  • Enunciado 174 do FPPC (art. 1037 §9° CPC): a realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado.

  • para manter a esperança, pelo menos uma

  • Em complemento ao apresentado por João Vitor Câmara, destaca-se o Enunciado n° 174 do FPPC: "A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado."

  • Caso haja precedente judicial firmado por tribunal superior em julgamento de caso repetitivo, a distinção (distinguishing), técnica processual por meio da qual o Poder Judiciário deixa de aplicar o referido precedente a outro caso concreto por considerar que não há semelhança entre o paradigma e o novo caso examinado, poderá ser realizada:

    Alternativa (A)

    O requerimento poderá ser realizado:

    • Se o processo sobrestado estiver em primeiro grau: ao juiz;

    • Se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem: ao relator.

    • Se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem (TJ/TRF): ao relator do acórdão recorrido (Desembargador Relator no TJ/TRF);

    • Se for sobrestado um recurso especial ou recurso extraordinário que já está no STF/STJ: o pedido será dirigido ao Ministro Relator no STF ou STJ.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • COMPLEMENTANDO!!

    O DISTINGUISHING (TÉCNICA DE CONFRONTO ANALÍTICO), COMO RESULTADO, PODE SER RESTRITIVO, QUANDO O JUIZ, EMBORA VERIFIQUE ALGUMA SEMELHANÇA INICIAL, DEIXA DE APLICAR O PRECEDENTE EM VIRTUDE DE PECULIARIDADES QUE SÃO DETERMINANTES E LEVARIAM A CONCLUSÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO PRECENTE.

    PODE TAMBÉM SER AMPLIATIVO, QUANDO O JUIZ, AO ANALISAR O PRECEDENTE E O CASO IN CONCRETO, EMBORA DIANTE DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS E QUE SÃO A RAZÃO DE DECIDIR DO PRECEDENTE, PERMITE A APLICAÇÃO DA MESMA SOLUÇÃO APONTADA PELO PRECEDENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO.

    O STJ APLICOU DISTINGUISHING EM RESP 1.325/491.BA. REL OG FERNANDES 2T, DJE 5.06.14.

    AMPLIANDO O TEMA!

    OUTRA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES É O OVERRULING, NO CASO DE SUPERAÇÃO TOTAL DO PRECEDENTE JUDICIAL, E PODE SER EXPRESSO OU IMPLICITO. AQUELE OCORRE QUANDO O TRIBUNAL FUNDAMENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS ESTÁ SUPERANDO O PRECDENTE E ADOTANDO A NOVA ORIENTAÇÃO. JÁ O IMPLICITO OCORRE DE FORMA TACITA, QUANDO ADOTADA, POR EXEMPLO, POSIÇÃO DIRETAMENTE EM CONFRONTO COM O PRECDENTE ANTERIOR. EM REGRA, DEVE SER EXPRESSO.

    EM RELAÇÃO AOS EFEITOS, O OVERRULING PODE SER PRETÉRITO (RETROSPECTIVE); PROSPECTIVO (PROSPECTIVE) E AINDA ANTECIPATÓRIO (ANTECIPATORY), ESTE DE MUITO INTERESSE POIS PERMITE AO MAGISTRADO A ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE IMINENTE SUPERAÇÃO DO PRECDENTE E DEIXAR DE APLICÁ-LO.

    O STF APLICOU O PROSPECTIVE OVERRULING NA ADI 4029. REL. MIN. FUX, PLENO, DJE 27.6.12.

    FONTE. CURSO DE SENTENÇA CÍVEL. 2ªED. P 86-89. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI. ED JUSPODVIM.

  • Se um juiz não pudesse fazer isso, ou seja, se ele não pudesse interpretar a lei/ os entendimentos, ele seria um mero aplicador, um robô.

  • Vale lembrar que a decisão baseada "cegamente" em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, ou seja, que não considerou a distinção entre o caso concreto e o padrão decisório que lhe deu fundamento, é hipótese de cabimento de ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, § 5º, do CPC: "cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". 

  •  DISTINGUISHING (TÉCNICA DE CONFRONTO ANALÍTICO), COMO RESULTADO, PODE SER RESTRITIVO, QUANDO O JUIZ, EMBORA VERIFIQUE ALGUMA SEMELHANÇA INICIAL, DEIXA DE APLICAR O PRECEDENTE EM VIRTUDE DE PECULIARIDADES QUE SÃO DETERMINANTES E LEVARIAM A CONCLUSÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO PRECENTE.

    PODE TAMBÉM SER AMPLIATIVO, QUANDO O JUIZ, AO ANALISAR O PRECEDENTE E O CASO IN CONCRETO, EMBORA DIANTE DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS E QUE SÃO A RAZÃO DE DECIDIR DO PRECEDENTE, PERMITE A APLICAÇÃO DA MESMA SOLUÇÃO APONTADA PELO PRECEDENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO.

    O STJ APLICOU DISTINGUISHING EM RESP 1.325/491.BA. REL OG FERNANDES 2T, DJE 5.06.14.

    AMPLIANDO O TEMA!

    OUTRA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES É O OVERRULING, NO CASO DE SUPERAÇÃO TOTAL DO PRECEDENTE JUDICIAL, E PODE SER EXPRESSO OU IMPLICITO. AQUELE OCORRE QUANDO O TRIBUNAL FUNDAMENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS ESTÁ SUPERANDO O PRECDENTE E ADOTANDO A NOVA ORIENTAÇÃO. JÁ O IMPLICITO OCORRE DE FORMA TACITA, QUANDO ADOTADA, POR EXEMPLO, POSIÇÃO DIRETAMENTE EM CONFRONTO COM O PRECDENTE ANTERIOR. EM REGRA, DEVE SER EXPRESSO.

    EM RELAÇÃO AOS EFEITOS, O OVERRULING PODE SER PRETÉRITO (RETROSPECTIVE); PROSPECTIVO (PROSPECTIVE) E AINDA ANTECIPATÓRIO (ANTECIPATORY), ESTE DE MUITO INTERESSE POIS PERMITE AO MAGISTRADO A ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE IMINENTE SUPERAÇÃO DO PRECDENTE E DEIXAR DE APLICÁ-LO.

    O STF APLICOU O PROSPECTIVE OVERRULING NA ADI 4029. REL. MIN. FUX, PLENO, DJE 27.6.12.

    FONTE. CURSO DE SENTENÇA CÍVEL. 2ªED. P 86-89. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI. ED JUSPODVIM.

  • distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. ... Já o defiance é a afronta direta ao entendimento consolidado no precedente.

  • ATENÇÃO

    Da decisão que resolver a distinção (distinguishing), caberá:

    1 - Agravo de Instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    2 - Agravo Interno, se a decisão for do Relator.

  • Art. 1037 §9. Demonstrado distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    §10. O requerimento a que se refere o §9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado

  • Embora algumas pessoas estejam justificando pelo art. 1037, não me parece ser exatamente o fundamento.

    De fato, o art. 1037, §9° prevê hipótese de distinguishing; porém quando pendente julgamento da tese repetitiva.

    A questão elabora hipótese diversa: o recurso repetitivo já foi julgado e o precedente já está firmado. Em julgamento de outro processo, qualquer das partes pode alegar em qualquer juízo que aquela lide tem peculiaridades que a diferenciam do paradigma.

    Em síntese, o que a questão cobrou foi: existe "reserva de competência" para fazer o juízo de distinção (distinguishing) de um precedente firmado em recurso repetitivo? Não

    DISTINÇÃO: qualquer órgão jurisdicional.

    REVISÃO DA TESE: Somente por decisão colegiada do tribunal superior que firmou o precedente.

  • Eu acho que pessoal foi longe demais para resolver a questão .. É era algo mais simples.. letra A
  • Pensa se cada vez que se tivesse que fazer a distinção a ação tivesse que ir pro órgão que firmou a decisão de caso repetitivo. Os processos iriam ficar empacados pro resto da vida! E seriam muitos!!!!

  • Comentário comum a todas as assertivas: "somente e concurso público não combinam". (WEBER, Lúcio)

  • No caso apenas conceitua-se o tema e depois inferindo que aparecendo caso que não se subsume ao tema do precedente, obviamente não deve ser aplicado. Como se quisesse encaixar um quadrado num triângulo.

  • O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f056bfa71038e04a2400266027c169f9>. Acesso em: 04/10/2021

  • Sendo bem simples: Imagina se o juiz de primeiro grau não pudesse analisar o caso concreto e concluir que pelas suas peculiaridades é distinto do caso q firmou a tese? Iria tudo para o Tribunal decidir se tem ou não distinção? Difícil. Outra coisa bem diferente é REVER a tese, aí realmente é com o Tribunal.

ID
3409534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre

Alternativas
Comentários
  • A ? INCORRETA ? Art. 304, caput e §6º, do NCPC ? ?Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo?.

    B ? CORRETA ? Art. 430, Parágrafo único do NCPC ? ?Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19?.

    C ? INCORRETA ? Segundo o §1º do artigo 503 do NCPC, faz coisa julgada material a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I ? dessa resolução depender o julgamento do mérito; II ? a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III ? o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal?. No entanto, se no Processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, não poderá ocorrer a coisa julgada, conforme estipula o §2º do mesmo artigo. No caso de Ação de Mandado de Segurança, é notória a restrição probatória e a limitação cognitiva, uma vez que este só é cabível para amparar direito líquido e certo, não cabendo dilação probatória, razão pela qual, eventual questão prejudicial arguida incidentalmente não poderá fazer coisa julgada.

    D ? INCORRETA ? Art. 504, II, do NCPC ? ?Art. 504. Não fazem coisa julgada: II ? a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença?.

    E ? INCORRETA ? ?A decisão que comina a multa NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA MATERIAL. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Ministro  MARCO  AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)?.

    Mege

    Abraços

  • DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

    A parte, intimada de juntada de documento aos autos, tem o prazo de 15 dias para, se for o caso, argui-lo de falso (art. 430, caput ).

    Tendo o documento sido apresentado após a prolação da sentença, processa-se o incidente no 2o grau de jurisdição.

    O prazo de 15 dias é preclusivo, afastando-se, porém, a preclusão, havendo justa causa, por aplicação do artigo 223.

    A falsidade pode suscitada como questão incidental ou como ação autônoma (art. 430, § único).

    Neste último caso, suspende-se o processo, por depender a sentença de mérito do julgamento de outra causa (art. 313, V) e, sendo competente o juiz para o julgamento de ambas as ações, a de falsidade lhe será distribuída por dependência (art. 58).

    A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE – observam Marinoni & Arenhart (p. 744 e 746) – visa, apenas, À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE, isto é, da autoria do documento, sem importar se as informações nele contidas são verdadeiras ou não, tema que não comporta discussão pela via da arguição, sendo, de sua natureza específica somente se prestar a documentos que sirvam como prova no processo.

    Ao arguir a falsidade, quer como incidente, quer como ação, precisa a parte expor os motivos em que funda a sua pretensão à declaração da falsidade, indicando os meios com que provará a sua alegação (art. 431).

    Prova-se a falsidade material mediante perícia; a ideológica, mediante todos os meios admitidos no Direito.

    De regra, só a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade; excepcionalmente, também a ideológica, como no caso de se haver apresentado perante o tabelião alguém que assumiu a identidade de outrem (Marinoni & Arenhart, p. 748).

    A arguição de falsidade supõe processo de conhecimento.

    A falsidade de título executivo é objeto de embargos à execução.

    A parte adversa, intimada, tem o prazo de 15 dias para negar a falsidade ou retirar o documento arguido de falso, seguindo-se a realização do exame pericial, se for o caso (art. 432).

    Salvo justa causa, do silêncio do arguido resulta confissão ficta da falsidade.

    Tratando-se de FALSIDADE de documento ou de PREENCHIMENTO ABUSIVO, o ÔNUS DA PROVA incumbe à parte que argui a falsidade, salvo se negada a autenticidade da assinatura, caso em que o ônus da prova incumbe à parte que apresentou o documento, isto é, o adversário no incidente ou ação de falsidade (art. 429).

    Não se altera o ônus da prova da AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, ainda que, por semelhança, RECONHECIDA POR TABELIÃO (Marinoni & Arenhart, p. 752).

    A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA PRODUZ COISA JULGADA (art. 433).

    A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE TAMBÉM PODE PRODUZIR COISA JULGADA, SE PRESENTES OS REQUISITOS constantes do artigo 503, § 1o).

  • Essa questão teve mudança de gabarito?

    Eu marquei "d" e apareceu como "errado", indicando o item "b" como o correto.

    Aconteceu com mais alguém?

  • as questoes dessa prova do mp ce 2020 estão com os gabaritos todos errados.

  • PESSOAL ESTA PROVA NO QC até a presente data 15/4/2020 está com o gabarito invertido e equivocado. Houve algum erro de parâmetro do QC.

    O gabarito e a alternativa correta no site do CESPE é "a declaração de falsidade documental que for suscitada como questão principal e que conste da parte dispositiva da sentença"

    FUNDAMENTO:

    NCPC Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. (letra d)

  • QConcursos, tá demais já... 3ª questão com gabarito errado em 40 minutos de resolução.

  • "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, CPC/15).
    Alternativa A) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Sobre a arguição de falsidade da prova documental, dispõe o art. 430, parágrafo único, do CPC/15, que "uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19", quando, portanto, fará coisa julgada. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual determina que a questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo fará coisa julgada se observados três requisitos: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (art. 503, §1º, CPC/15). O §2º deste dispositivo legal afirma, no entanto, que "a hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". A ação de mandado de segurança corre sob rito especial (Lei nº 12.016/09) e não admite dilação probatória, devendo toda a prova ser pré-constituída e acompanhar a petição inicial, motivo pelo qual, havendo limitação da cognição, sobre as questões prejudiciais não haverá formação de coisa julgada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O gabarito desta prova está uma bagunça total ! Ajeitem isso por gentileza.

  • Lembrando que tutela provisória não combina com coisa julgada. O que pode ocorrer é a estabilização no caso de tutela provisória antecipada antecedente, não podemos confundir!

  • GABARITO: Letra B

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável� e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, CPC/15).

    Alternativa A) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Sobre a arguição de falsidade da prova documental, dispõe o art. 430, parágrafo único, do CPC/15, que "uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19", quando, portanto, fará coisa julgada. Afirmativa correta.

    Alternativa C) A lei processual determina que a questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo fará coisa julgada se observados três requisitos: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (art. 503, §1º, CPC/15). O §2º deste dispositivo legal afirma, no entanto, que "a hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". A ação de mandado de segurança corre sob rito especial (Lei nº 12.016/09) e não admite dilação probatória, devendo toda a prova ser pré-constituída e acompanhar a petição inicial, motivo pelo qual, havendo limitação da cognição, sobre as questões prejudiciais não haverá formação de coisa julgada. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa E) As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 430, parágrafo único, do CPC/15, afirma que "uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19".

  • A alegação de falsidade documental pode ser suscitada e analisada como questão incidental, o que será decidida no curso do processo ou suscitada e analisada autonomamente como questão principal, nesse último caso, constará na parte dispositiva da sentença fazendo coisa julgada material.

    Pode pairar alguma dúvida em relação à tutela provisória antecipada antecedente. Porém, o que ocorre em verdade é a estabilização dos efeitos, e não coisa julgada material.

  • Humilde contribuição em relação à questão E.

    Resposta questão E:

    A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

  • NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL:

    1) a decisão interlocutória que conceda a tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente.

    2) o capítulo de acórdão que, em mandado de segurança, aprecie questão prejudicial incidentalmente arguida pelo impetrante.

    3) a verdade dos fatos utilizada como fundamento principal da sentença de improcedência em ação desconstitutiva.

    4) o pronunciamento do magistrado que arbitre astreinte em execução de título extrajudicial, fixando multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.

  • Em relação à letra C, recordo os requisitos estabelecidos no CPC (art. 503) para que se forme coisa julgada material sobre questões decididas incidentalmente:

    a) A questão prejudicial deve ser decidida expressa e incidentalmente no processo (caput do § 1º):

    b) A solução da questão prejudicial deverá contribuir (ser necessária) para a decisão de mérito postulada inicialmente (inciso I).

    c) Há necessidade de contraditório sobre a questão prejudicial, como garantia constitucional que permite a própria existência do processo (inciso II).

    d) O julgador deverá ser competente em razão da matéria e da pessoa para julgar a questão prejudicial como questão principal (inciso III).

    e) Inexistência de restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial (§2º). 

    Acredito que o grande problema da C esteja justamente aqui, no item "e", tendo em vista a incompatibilidade do rito do MS com uma instrução probatória ilimitada.

    Bons estudos!

  • CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre a decisão interlocutória que conceda a tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente. (ERRADA)

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do (tutela antecipada requerida em caráter antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre declaração de falsidade documental que for suscitada como questão principal e que conste da parte dispositiva da sentença. (CORRETA) Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre o capítulo de acórdão que, em mandado de segurança, aprecie questão prejudicial incidentalmente arguida pelo impetrante. (ERRADA) art. 503 §2º do CPC

    CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre verdade dos fatos utilizada como fundamento principal da sentença de improcedência em ação desconstitutiva. (ERRADA) - art. 504, II do CPC

    CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre pronunciamento do magistrado que arbitre astreinte em execução de título extrajudicial, fixando multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. (ERRADA) INFORMATIVO 539 STJ - A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

  • Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Comentários gerais: Em respeito ao princípio da razoável duração do processo, a falsidade de documento deve ser suscitada na contestação, na réplica ou por petição avulsa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, sem acarretar a suspensão do processo, e sem determinar a instauração de incidente processual.

    Inexigibilidade do recolhimento de custas: Considerando que não nos encontramos diante de incidente processual, a arguição da falsidade não se submete à distribuição nem ao recolhimento de custas, sendo, como antecipamos, conduzida por petição avulsa, como várias outras protocoladas durante o processo.

    Finalidade da arguição da falsidade documental: Ao suscitar a falsidade de determinado documento, a parte pretende que não seja utilizado pelo magistrado na formação do seu convencimento.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Comentários: Como regra, arguida a falsidade, ouvida a parte contrária e realizado o exame pericial, a questão é resolvida por decisão interlocutória, que não pode ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento, já que a hipótese não foi incluída no art. 1.015. Por esta razão, a parte descontente com o pronunciamento pode suscitar a questão como preliminar da apelação ou nas contrarrazões desse mesmo recurso (§ 1º do art. 1.009).

    Se a parte requer ao juiz que resolva a falsidade como questão principal, como, por exemplo, quando o réu suscita a falsidade da assinatura constante em contrato utilizado pelo autor para embasar ação de cobrança, com a intenção de que o magistrado reconheça a inexistência da relação jurídica afirmada pelo seu adversário processual, o enfrentamento da questão ocorre na sentença, em capítulo próprio, igualmente produzindo coisa julgada, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503).

    Misael, MONTENEGRO F. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Grupo GEN, 2018.

  • Comentário do colega:

    a) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    b) Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    c) Segundo o § 1º do artigo 503 do CPC/15, faz coisa julgada material a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: 

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; 

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    No entanto, se no Processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, não poderá ocorrer a coisa julgada, conforme estipula o § 2º do mesmo artigo. No caso de Ação de Mandado de Segurança, é notória a restrição probatória e a limitação cognitiva, uma vez que este só é cabível para amparar direito líquido e certo, não cabendo dilação probatória, razão pela qual, eventual questão prejudicial arguida incidentalmente não poderá fazer coisa julgada.

    d) Art. 504. Não fazem coisa julgada: 

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    e) A decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante.

    (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

    Gab: B.

  • Ainda não entendi a "c"...o MS não faz coisa julgada?

  • Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. 

  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • A estabilidade operada sobre a decisão de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente (TPUAA) NÃO SE CONFUNDE COM COISA JULGADA

  • Da Arguição de Falsidade

    430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Gabarito: B!!

    Complementando....

    Art. 435, CPC. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos DEPOIS dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Saudações!

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ID
3409537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas regras que regulamentam os procedimentos especiais no CPC e na legislação extravagante, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Item A: ERRADO – Art. 676 do CPC: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo DEPRECADO, SALVO SE indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Portanto, na hipótese de constrição de bem de terceiro por carta precatória a competência para exame será, via de regra, do juízo DEPRECADO. A competência para exame será do juízo deprecante APENAS quando esse indicar o bem constrito ou se a carta precatória já tiver sido devolvida.

    Item B: ERRADO – Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção): “Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes OU erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.”

    O rito previsto para o mandado de injunção PERMITE a ampliação dos limites subjetivos da decisão individual transitada em julgado para aplica-la a casos análogos.

    Item C: ERRADO – CPC: Art. 702, §6º: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Portanto, a reconvenção é permitida no rito da ação monitória, sendo vedada apenas a reconvenção à reconvenção.

    Item D: CORRETO – Art. 15, §3º da Lei 12.016 (Lei do Mandado de Segurança)

    Item E: ERRADO – Art. 752, §3º c/c Art. 72, § único do CPC

     

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    +

    Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao:

    I - INCAPAZ, se não tiver representante legal OU se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - RÉU PRESO REVEL, bem como ao RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial (hipossuficiência jurídica) será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    Conforme o rito previsto para a interdição judicial, caso o interditando não apresente advogado, algum membro da Defensoria Pública deverá ser nomeado como seu curador especial.

    Isso porque, a curadoria especial é uma função exclusivamente processual e MÚNUS PÚBLICO PRIVATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA. Trata-se de uma forma de assistência judiciária prestada ao hipossuficiente processual, em situação, portanto, de vulnerabilidade jurídica.

  • Gabarito: ITEM D

    Lei nº 12.016 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 15. Quando, a REQUERIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA ou DO MINISTÉRIO PÚBLICO e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL AO QUAL COUBER O CONHECIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO suspender, em decisão fundamentada, a execução da LIMINAR E DA SENTENÇA (OU DO ACÓRDÃO)dessa decisão caberá agravosem efeito suspensivo, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    (...)

    § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes NÃO PREJUDICA NEM CONDICIONA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO. 

  • § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • Pessoal, tendo em vista que sempre me confundo com a redação dos textos, destaco a seguinte diferença contida no CPC:

    CAPÍTULO VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Interposição do Agravo de instrumento não condiciona nem impede o pedido de suspensão.

    GABARITO D

  • AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PODEM MANEJAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, SE PARA TUTELAR O INTERESSE PÚBLICO?

    Resposta: SIM.

    Nos termos do art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, o pedido de suspensão de liminar ou de segurança e conferido às pessoas jurídicas de direito público sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevante.

    Assim, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, permite-se o ajuizamento de requerimento dirigido ao presidente do respectivo tribunal, a fim de que seja suspensa a execução ou o cumprimento da liminar.

    Objetiva-se, com o pedido de suspensão, sobrestar o cumprimento liminar ou da ordem concedida, subtraindo os seus efeitos, com o que se desobriga a Fazenda Pública do cumprimento da medida.

    Atualmente, o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos.

    Não obstante os dispositivos legais tenham conferido tão somente às pessoas jurídicas de direito público e ao Ministério Público a legitimidade para manejar o pedido de suspensão, o STJ construiu entendimento de que, excepcionalmente, as pessoas jurídicas de direito privado terão legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão judicial, desde que busquem tutelar o interesse público.

    Então, por exemplo, uma concessionária de serviços públicos poderá se utilizar do pedido em questão.

    Senão vejamos: "(...) II -

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior apenas quando buscam tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público. Precedentes da Corte Especial. (...)" (STJ – Corte Especial, AgRg na SLS 1956 / ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015).

  • Aqui no Qconcursos o gabarito está na letra C, alguém sabe explicar o pq?

  • As alternativas estão aparecendo em ordem diferente para mais alguém?

    Pra mim aparece que o gabarito correto é letra "c" - que diz que é vedada a reconvenção em ação monitória.

    Quando na verdade a correta é a alternativa "d" - referente à interposição simultânea de agravo de instrumento e pedido de suspensão ...

    já aconteceu em várias questões.

  • Toda essa prova do MPCE está com o gabarito errado aqui no site.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O mandado de injunção está regulamentado na Lei nº 13.300/16, que, em seu art. 9º, assim dispõe: "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a possibilidade de interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão da segurança está prevista expressamente na lei que regulamenta o rito da ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 15, Lei nº 12.016/09.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que ao interditando que não estiver representado por advogado deverá ser nomeado curador especial, porém, a curatela será exercida pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, senão vejamos: "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". No procedimento de interdição, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica e não de curador especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Como regra, na hipótese de constrição do bem, os embargos serão examinados pelo juízo deprecado, senão vejamos: "Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Letra B - Art. 702, §6º, CPC - Na ação monitória ADMITE-SE a RECONVENÇÃO, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • Não há vedação ao ajuizamento simultâneo do pedido de suspensão e agravo de instrumento, visto que, não sendo o pedido de suspensão um recurso, não se aplica a regra da singularidade ou unirrecorribilidade, segundo a qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto.

    - O Agravo de instrumento serve para a reforma ou anulação da decisão interlocutória, em razão de um error in judicando ou de um error in procedendo.

    - Já o pedido de suspensão destina-se a obter a sustação dos efeitos da decisão, sem reformá-la ou anulá-la.

    - Não há fixação de prazo legal para o ajuizamento do pedido de suspensão.

    - Não há qualquer condicionamento ou vinculação de um em face do outro (art. 4º, par.6°, Lei 8.437/1992).

    Fonte: Fazenda Pública em Juízo, Leonardo da Cunha

  • Para mim, o gabarito correto está como letra C, que é referente ao Mandado de Segurança.

  • # ACORDAQCONCURSOS!!! GABARITOS TROCADOS, JÁ FAZ UM TEMPO.

  • art. 9 **§ 2  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • Alternativa A) O mandado de injunção está regulamentado na Lei nº 13.300/16, que, em seu art. 9º, assim dispõe: "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a possibilidade de interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão da segurança está prevista expressamente na lei que regulamenta o rito da ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 15, Lei nº 12.016/09. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: C

  • Alternativa D) É certo que ao interditando que não estiver representado por advogado deverá ser nomeado curador especial, porém, a curatela será exercida pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, senão vejamos: "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". No procedimento de interdição, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica e não de curador especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Como regra, na hipótese de constrição do bem, os embargos serão examinados pelo juízo deprecado, senão vejamos: "Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor C

  • Monitória - Lembrar da Mônica que sempre revida as provocações do Cebolinha.

    Assim, cabe reconvenção na Monitória.

    Porém, não cabe reconvenção da reconvenção, pois o Cebolinha, após levar coelhadas da Monica, fica bem quietinho e não revida de novo.

  • Comentário da prof:

    a) O mandado de injunção está regulamentado na Lei 13300/16, que, em seu art. 9º, assim dispõe: 

    "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. 

    § 1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    b) Dispõe o § 6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

    c) Lei 12016/09, art. 15, § 3º.

    d) É certo que ao interditando que não estiver representado por advogado deverá ser nomeado curador especial, porém, a curatela será exercida pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público.

    "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 

    "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". 

    No procedimento de interdição, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica e não de curador especial.

    e) Como regra, na hipótese de constrição do bem, os embargos serão examinados pelo juízo deprecado.

    "Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta".

    Gab: C

  • ADMITE-SE a RECONVENÇÃO na MONITÓRIA!

    702, §6°, CPC.

  • A – INCORRETALei 13.300/2016 - Art. 9º - A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    B – INCORRETA - Art. 702, §6º, CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Admite-se a reconvenção na ação monitória, sendo vedada apenas a reconvenção à reconvenção

    C – CORRETALei 12.016/09 - Art. 15 - Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    § 3º - A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    D – INCORRETA - Art. 752, CPC - Dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    Art. 72, Parágrafo único - A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    E – INCORRETA - Art. 676, CPC - Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Conforme comentário da colega Raissa: Portanto, na hipótese de constrição de bem de terceiro por carta precatória a competência para exame será, via de regra, do juízo DEPRECADO. A competência para exame será do juízo deprecante APENAS quando esse indicar o bem constrito ou se a carta precatória já tiver sido devolvida.

  • ACORDA Q CONCURSOS!! ESTÁ UMA BAGUNÇA A RELAÇÃO QUESTÕES X GABARITOS

  •  A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O mandado de injunção está regulamentado na Lei nº 13.300/16, que, em seu art. 9º, assim dispõe: "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (...)". Afirmativa incorreta

    .

    Alternativa B) Dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a possibilidade de interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão da segurança está prevista expressamente na lei que regulamenta o rito da ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 15, Lei nº 12.016/09.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.

  • Alternativa D) É certo que ao interditando que não estiver representado por advogado deverá ser nomeado curador especial, porém, a curatela será exercida pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, senão vejamos: "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". No procedimento de interdição, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica e não de curador especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Como regra, na hipótese de constrição do bem, os embargos serão examinados pelo juízo deprecado, senão vejamos: "Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". Afirmativa incorreta.

  • Gab.: C

    Conforme o rito previsto para o mandado de segurança, é facultada a interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão, pela pessoa jurídica de direito público interessada, contra decisão interlocutória que, em primeiro grau, defira, liminar e provisoriamente, a segurança pleiteada.

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).


ID
3409540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, a partir da escolha de candidato em convenção partidária, o pedido do exercício do direito de resposta à justiça eleitoral em caso de ofensa pode ser realizado apenas por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Lei nº 9.504/97

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.  

  • COMENTÁRIOS

    A resposta é encontrada na Lei das Eleições (lei nº 9.504/97), art. 58, caput e § 1º (que menciona a possibilidade do representante legal). Sem maiores polêmicas sobre ser a letra ?D? a ser assinalada, conforme pode ser observado abaixo.

    LEI DAS ELEIÇÕES

    Do Direito de Resposta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    Abraços

  • Resposta: D

    Direito de Resposta: É o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação, rebatendo as críticas ou as falsas notícias.

    Fonte: Site TSE, Glossário.

    Lei 9.504/1997 - Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

  • Os gabaritos das provas mais recentes estão quase todos ERRADOS. ACORDA, QCONCURSOS!!!!!!

  • Gente, o que está acontecendo??

    O gabarito certo é LETRA EEEE!!

  • A solução da questão exige prévio conhecimento do conteúdo do caput e do § 1.º do art. 58 da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), que tratam da legitimidade ativa para apresentação do direito de resposta.

    Para facilitar a leitura e o entendimento, transcrevemos, a seguir, a íntegra do referido art. 58 da Lei n.º 9.504/97, in verbis:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Destarte, o direito de resposta poderá ser solicitado por candidato, partido político, coligação partidária (ofendidos) ou por seus representantes.

    Resposta: E.

  • Art. 58 da lei 9504/97 DIREITO DE RESPOSTA

    HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO --> 24h

    EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO --> 48h

    IMPRENSA ESCRITA --> 72h

    INTERNET --> Qualquer tempo ou 72h após a retirada

    --> Ofensor tem 24h para se defender

    --> Decisão será prolatada em 72h, no máximo, da data da

    formulação do pedido

    --> Cabe recurso da decisão em 24h

  • LETRA E.

    Lei nº 9.504/97

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.


ID
3409543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito de membros do Ministério Público Federal (MPF) e dos Ministérios Públicos estaduais e de suas atribuições, considerando a matéria de sua competência originária nos órgãos da justiça eleitoral em que atuam, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Para responder a questão seria importante conhecer a estruturação do MP na esfera eleitoral. A premissa inicial é lembrar que o Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista: membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O tema conta com previsões no Código Eleitoral e na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados).

    Compete ao procurador-geral eleitoral, dentre outras atribuições: (a) exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral; (b) designar, dentre os subprocuradores-gerais da República, o vice-procurador-geral eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo; (c) designar o procurador regional eleitoral, juntamente com o seu substituto, dentre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; e dirimir conflitos de atribuições.

    Compete ao procurador regional eleitoral, membro do Ministério Público Federal, exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. O procurador-regional eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador regional, perante os tribunais regionais eleitorais.

    Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízes e juntas eleitorais são exercidas pelos promotores eleitorais. São eles os membros do Ministério Público local (estadual ou distrital), que oficiam perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de Justiça.

    Diante do apresentado sobre a estruturação de atribuições entre procurador-geral, procuradores regionais e promotores eleitorais, só nos resta apontar a letra ?d? como correta.

    Abraços

  • GABARITO: D

    D) CORRETA:

    LEI COMPLEMENTAR 75/93

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

     Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

  • A Todos os membros do MPF e dos Ministérios Públicos estaduais podem atuar livremente como promotores eleitorais, em quaisquer órgãos da justiça eleitoral, em caso de matérias referentes a eleições em geral, proporcionais ou majoritárias, em qualquer parte do território nacional.

    Os membros do MPF atuarão ou no TSE ou no TRE. Os membro do MPE atuarão somente nos Juízos Eleitorais, salvo quando autorizados a auxiliar o Procurador Regional no TRE.

    B O procurador-geral eleitoral integra o MPF e exerce encargos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nos tribunais regionais eleitorais em caso de matéria referente a eleição de presidente, de governador de estado ou do Distrito Federal, e de prefeito.

    Atua somente no TSE.

    C Procurador regional eleitoral integra Ministério Público estadual e exerce encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições estaduais, municipais e distritais.

    Integra, na verdade, o MPF.

    D O procurador-geral eleitoral e os procuradores regionais eleitorais integram, respectivamente, o MPF e Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições federais, estaduais, distritais e municipais.

    O procurador regional é o procurador da república, portanto pertence ao MPF.

    E Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais.

  • A Todos os membros do MPF e dos Ministérios Públicos estaduais podem atuar livremente como promotores eleitorais, em quaisquer órgãos da justiça eleitoral, em caso de matérias referentes a eleições em geral, proporcionais ou majoritárias, em qualquer parte do território nacional.

    Os membros do MPF atuarão ou no TSE ou no TRE. Os membro do MPE atuarão somente nos Juízos Eleitorais, salvo quando autorizados a auxiliar o Procurador Regional no TRE.

    B O procurador-geral eleitoral integra o MPF e exerce encargos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nos tribunais regionais eleitorais em caso de matéria referente a eleição de presidente, de governador de estado ou do Distrito Federal, e de prefeito.

    Atua somente no TSE.

    C Procurador regional eleitoral integra Ministério Público estadual e exerce encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições estaduais, municipais e distritais.

    Integra, na verdade, o MPF.

    D O procurador-geral eleitoral e os procuradores regionais eleitorais integram, respectivamente, o MPF e Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições federais, estaduais, distritais e municipais.

    O procurador regional é o procurador da república, portanto pertence ao MPF.

    E Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais.

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento da organização do Ministério Público Eleitoral e a atribuição de seus membros perante a Justiça Eleitoral. A matéria é tratada na LC n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e no Código Eleitoral.

    Inicialmente, é digno de registro que não existe um quadro próprio de membros do Ministério Público Eleitoral. Seus integrantes são oriundos do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público Estadual.

    O Ministério Público Eleitoral atua nas três instâncias da Justiça Eleitoral, a saber: i) Tribunal Superior Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 73): o Procurador Geral da República é o Procurador Geral Eleitoral e poderá designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo; atua nas eleições presidenciais e em todas as ações que tramitam perante o TSE; ii) Tribunal Regional Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 76): o Procurador Regional da República, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; ele é membro do Ministério Público Federal; atua nas eleições estaduais e distritais e nos processos que tramitam perante o TRE de cada estado e do Distrito Federal; iii) juntas e juízes eleitorais (LC n.º 75/93, arts. 78 e 79): as funções eleitorais do Ministério Público perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral, que, em razão do princípio da delegação, não são membros do MPF, mas promotores de justiça estaduais (membros do MP local); eles atuam em eleições municipais e nos processos que tramitam perante juntas eleitorais e juízes eleitorais.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. O Procurador-Geral Eleitoral (PGE) é o Procurador-Geral da República (integra o MPF) e exerce encargos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em matéria referente a eleição presidencial e em todos os feitos que tramitam perante o TSE. Não é verdade dizer, portanto, que o PGE atua perante os Tribunais Regionais Eleitorais, bem como em matérias relacionadas a eleição de Governador de estado ou do Distrito Federal e de Prefeito.

    b) Errada. O Procurador Regional Eleitoral (PRE) integra o Ministério Público Federal (Procurador Regional da República ou Procurador da República). Ele exerce o encargo perante o Tribunal Regional Eleitoral e em matérias referentes a eleições estaduais e do Distrito Federal. Os erros da assertiva estão em se afirmar que o PRE integra o Ministério Público estadual e exerce encargos perante os Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

    c) Errada. Tal como já explicado anteriormente, é certo dizer que o Procurador-Geral Eleitoral (PGE) e o Procurador Regional Eleitoral (PRE) integram o MPF. Não é verdade afirmar que o PGE e o PRE “exercem encargos perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais em caso de matéria referente a eleições federais, estaduais, distritais e municipais", posto que o PGE atua no TSE (eleições presidenciais) e o PRE, no TRE (eleições estaduais e do Distrito Federal).

    d) Certa. As funções eleitorais do Ministério Público perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral, que, em razão do princípio da delegação, não são membros do MPF, mas Promotores de Justiça estaduais (membros do MP local) (LC n.º 75/93, arts. 78 e 79).

    e) Errada. Não é verdade dizer que todos os membros do MPF e dos Ministérios Públicos estaduais podem atuar livremente como Promotores Eleitorais, em quaisquer órgãos da Justiça Eleitoral, em caso de matérias referentes a eleições em geral, proporcionais ou majoritárias, em qualquer parte do território nacional. Como visto, a atuação se dá nas três instâncias da Justiça Eleitoral, mas de forma organizada: i) TSE: atua o PGE, que é o Procurador-Geral da República, em eleições presidenciais; ii) TRE: atua o PRE (membro do MPF), em eleições estaduais e do Distrito Federal; e iii) Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais: atuam os promotores eleitorais (membros do MPE) em eleições municipais.

    Resposta: D.

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CARREIRA COMUM A TODOS OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA REMOÇÃO, POR PERMUTA NACIONAL, ENTRE MEMBROS DE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, as quais estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF). 2. Por força do princípio da unidade do Ministério Público (art. 127, § 1º, da CF), os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral. Só existe unidade dentro de cada Ministério Público, não havendo unidade entre o Ministério Público de um Estado e o de outro, nem entre esses e os diversos ramos do Ministério Público da União. 3. A remoção, por permuta nacional, entre membros do Ministério Público dos Estados e entre esses e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, admitida na decisão impugnada, equivale à transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente.

  • MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

    FORMAÇÃO

    PROCURADOR GERAL ELEITORAL = PGR - ATUA NO STF

    SUB PROCURADOR GERAL ELEITORAL =SUB PROCURADOR DA REPÚBLICA - ATUA NO TSE

    PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL = PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA - ATUA NO TRE

    PROMOTOR ELEITORAL = PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL - ATUA NAS ZONAS ELEITORAIS

    LEI COMPLEMENTAR 75/93

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

     Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

  • - O Ministério Público Eleitoral não tem previsão expressa de existência na Constituição de 1988.

    - Princípios Institucionais do Ministério Público Eleitoral: A existência e o funcionamento do MP Eleitoral se fundamentem, basicamente, em dois princípios institucionais: o princípio da federalização e o princípio da delegação.

    a) Princípio da Federalização: previsto no artigo 37, I c/c art. 72 da LC 75/93, compete ao MPF, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo. Ocorre que, como é sabido, a quantidade de zonas eleitorais no Brasil é muito maior do que a quantidade de membros do MPF. Dessa forma, é impossível, nas condições atuais, o pleno cumprimento do princípio da federalização, principalmente naquelas zonas eleitorais mais distantes dos grandes centros, o que permite a ascensão do segundo princípio institucional do Ministério Público Eleitoral, o princípio da delegação.

    b) Princípio da Delegação: De acordo com este princípio, cuja base legal é o artigo 78 da LC 75/93, delega-se aos membros dos Ministério Públicos dos Estados (promotores de justiça) a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de primeira instância (juízes eleitorais e juntas eleitorais). É o princípio da delegação, assim, exceção ao princípio da federalização, marcante na organização do Ministério Público Eleitoral.

    #ATENÇÃO: A atuação de membros dos Ministério Públicos Estaduais no Ministério Público Eleitoral se restringe ao ofício perante os juízes e juntas eleitorais de primeira instância. Em cada zona eleitoral deverá funcionar um membro do Ministério Público Eleitoral

  • Como visto, a atuação se dá nas três instâncias da Justiça Eleitoral, mas de forma organizada: i) TSE: atua o PGE, que é o Procurador-Geral da República, em eleições presidenciais; ii) TRE: atua o PRE (membro do MPF), em eleições estaduais e do Distrito Federal; e iii) Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais: atuam os promotores eleitorais (membros do MPE) em eleições municipais.

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    Tenho muito conteúdo voltado para TREs

  • PGR = PGE.

    TANTO O PGE COMO OS PROCURADORES REGIONAIS ELEITORAIS INTEGRAM O MPF.

  • Procurador Geral Eleitoral = é o Procurador Geral da República = Chefe do MPF

    Procurador Regional Eleitoral = é um procurador regional da república ou procurador da república = membro do MPF

    Promotor Estadual = é um promotor estadual = membro do MPE

  • ESTATUTO DO MPU - LC 75/93 

    Art. 74. Compete ao PROCURADOR-GERAL ELEITORAL exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Art. 77. Compete ao PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo PROMOTOR ELEITORAL.

  • Apenas cuidado ao dizer que o Procurador-Geral Eleitoral integra o MPF, pois isso não está necessariamente correto. Lembrar que o § 1º do art. 127 da CF diz que o PGR será um integrante da carreira do MPU, que por sua vez conta em sua estrutura com o MPF, MPM, MPT e MPDFT.

    Por tradição, escolhe-se como PGR um Membro do MPF, mas imaginem que um Membro do MPM seja escolhido pra ser PGR. Ele será necessariamente o Procurador-Geral Eleitoral, mas não será integrante do MPF.

  • A) ERRADA. O Procurador-Geral Eleitoral é o PGR e exerce encargo no TSE. No TRE quem funciona é o Procurador Regional Eleitoral.

    B) ERRADA. O Procurador-Regional eleitoral é membro do MPF (Procurador Regional da República ou Procurador da República, a depender do local da sede do TRE) e exerce encargo perante o TRE

    C) ERRADO. Idem.

    D) CERTO.

    E) ERRADO.

  •  * todos o artigos se referem à LC 75/1993

    A) ERRADA – o Procurador Geral Eleitoral integra o MPF (é o PGR) e exerce seus encargos somente no TSE.

    Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

    Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    B) ERRADA – Os Procuradores Regionais Eleitorais integram o MPF e exercem seus encargos perante os TREs

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    C) ERRADA – tanto o Procurador Geral, quanto os regionais, integram o MPF. O primeiro atua perante o TSE, os últimos perante os TREs

    Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

    Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    D) Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais. CORRETA

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

     Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    E) ERRADA – cada um tem sua competência conforme já comentado nas outras assertivas.

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.


ID
3409546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O objetivo da ação de investigação judicial eleitoral é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A AIJE está prevista no art. 22 da Lei 64/90. Trata-se de ação que tem por finalidade apurar o abuso de poder político ou econômico nas eleições, que possa afetar a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral. Também é cabível AIJE quando houver uso indevido dos meios de comunicação.

    Em sua, a AIJE é uma ação cível, de conhecimento, constitutiva que visa decretar a inelegibilidade do candidato por abuso de poder nas eleições, arrecadação, gastos e doações irregulares.

  • COMENTÁRIOS

    Sobre o assunto é imprescindível a leitura do artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990).

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:       (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    Abraços

  • APONTAMENTOS – AIJE:

               A LC 64/90, lei da inelegibilidade, traz no seu art. 22 a AIJE – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

               A despeito de o nome induzir ao contrário, a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação cível típica do Direito Eleitoral. Portanto, deve obedecer aos princípios norteadores das ações em geral, principalmente aos do contraditório e da ampla defesa. Esta ação pode demandar a apuração de irregularidades na esfera penal. Assim, caso haja indícios de prática de ilícitos eleitorais, cópia da ação deve ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para apuração e possível instauração de processo criminal.

    OBJETIVOS DA AIJE:

    a) promover e assegurar as condições de igualdade entre os candidatos durante a disputa eleitoral;

    b) proteger “a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º, CF)

    LEGITIMIDADE ATIVA DA AIJE (art. 22, caput, LC 64/90):

    a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/90) – se estiver coligado n pode agir só;

    b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/90);

    c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/90);

    d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/90).

               

               De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado não pode propor AIJE (sozinho), pois só “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos”.

               Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições poderá propor a AIJE (RESPE Nº 26.012, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DE 29.6.2006).

               Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois então cessa a legitimidade temporária da qual gozava a coligação. A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro.

               O art. 22 da LC nº 64/90 confere legitimidade ativa a candidato, partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público Eleitoral. O eleitor não detém tal legitimidade. (continua...)

  • Previsão: artigo 22 da LC 64/90

    Legit. Ativa: candidato, partido político, coligação, MP Eleitoral

    Legit. Passiva: Candidato + Vice (Litisconsórcio necessário)

    Termo Inicial: Registro da Candidatura

    Prazo: Até a diplomação

    Fundamento: uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou político; utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de PP.

    Competência: juiz eleitoral (municipais); corregedor regional eleitoral (federais) e corregedor-geral eleitoral (presidenciais)

    Trata-se de ação que tem por finalidade apurar o abuso de poder político ou econômico nas eleições, que possa afetar a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral.

  • CABIMENTO DA AIJE (art. 22, caput, LC 64/90)

    A AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem:

    a) ABUSO DE PODER ECONÔMICO;

    b) ABUSO DE PODER POLÍTICO;

    c) ABUSO DE AUTORIDADE;

    d) UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

    LEGITIMIDADE ATIVA DA AIJE (art. 22, caput, LC 64/90)

    a) PARTIDOS (caput do art. 22 da LC 64/90);

    b) COLIGAÇÕES (caput do art. 22 da LC 64/90);

    c) CANDIDATOS (caput do art. 22 da LC 64/90);

    d) MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/90).

    ATENÇÃO:

    1) De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o PARTIDO POLÍTICO COLIGADO não pode propor AIJE, pois só “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos”.

    2) Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições poderá propor a AIJE (RESPE Nº 26.012, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DE 29.6.2006).

    Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois então cessa a legitimidade temporária da qual gozava a coligação.

    A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro.

    ----------------------------------

    POLÍTICO e ECONÔMICO são espécies distintas de abuso de poder eleitoral.

    O ABUSO DE PODER POLÍTICO, como o nome sugere, decorre da interferência indevida de agente político, ou com influência política, sobre as eleições.

    É o caso, por exemplo, do Governador de Estado que utiliza do aparato estatal para apoiar determinado candidato a prefeito, em detrimento dos demais.

    Como se percebe, não há, propriamente, abuso de poder econômico; há, sim, abuso da estrutura disponibilizada pelo Estado ao exercício da função política.

    O abuso de poder econômico, por sua vez, pode ser – e frequentemente é – praticado por particulares que, aplicando indevidamente seus recursos, favorecem a si mesmos ou a candidatos por ele preferidos.

    Ademais, a aferição do ABUSO DE PODER POLÍTICO e ECONÔMICO não obedece regras rígidas, porque a prática demonstra que as condutas lesivas à eleição frequentemente se revestem de novos caracteres e assumem novas modalidades, EXIGINDO QUE A JUSTIÇA ELEITORAL, com igual frequência, se adapte às novas práticas.

  • Resolver essa prova do MP CE está totalmente sem condições. Você marca uma opção, no sai outra, nos comentários outra e nos gráficos outra... Estou para desistir...

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento do conteúdo do caput do art. 22 de LC n.º 64/90 (Lei das Inelegibilidades), que vaticina: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

    Extrai-se, portanto, que o objetivo da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é apurar a ocorrência, no período eleitoral (do registro de candidatura até a diplomação), de: i) uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico; ii) uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade; ou iii) utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

    Dessa forma, a única assertiva correta é a letra C, que vaticina ser o objetivo da ação de investigação judicial eleitoral apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e (ou) político durante campanha eleitoral.


    Resposta: C.
  • Para complementação:

    AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral - art. 22 da LC 64/90) visa combater:

    a) Abuso do poder ECONÔMICO;

    b) Abuso do poder POLÍTICO;

    c) Uso indevido dos meios de comunicação.

    AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - art. 24, §10, da CF/88) visa combater:

    a) Abuso do poder ECONÔMICO;

    b) Corrupção;

    c) Fraude.

    Portanto, quando a questão mencionar o abuso do poder POLÍTICO, já se sabe tratar-se de AIJE.

  • Jogo de palavras: Investigação = Apuração de fatos.

  • Art. 22 - LC 64/90

    ...

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a

    proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade

    do representado e de quantos hajam contribuído para a

    prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para

    as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição

    em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma

    do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder

    econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou

    dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos

    ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar,

    se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras

    providências que a espécie comportar;

  • Gabarito B

    Lei de Inelegibilidades

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]

    Observações:

    Prazo: entre o registro e a diplomação

    Legitimidade ativa: MP, candidato ou pré candidato, ainda que sub judice, partido político ou coligação.

    Competência:

    TSE Presidente e Vice

    TRE todos os demais

  • ITEM C

  • O gabarito é a letra "C" em razão dessa está MENOS ERRADA.

    Importante destacar que a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) realmente só ocorre durante o período eleitoral (para ser mais específico, o processo só pode ser ajuizado durante o período que se inicia após do registro da candidatura, até a data da diplomação).

    Todavia, não existe limite temporal para abuso de poder econômico. Ou seja, os fatos, objeto da AIJE que investigue "abuso de poder econômico", podem ser praticados antes das eleições e antes da data do registro do candidato.

    Deste modo, a alternativa peca ao afirmar que "o abuso do poder econômico" só se dá no "período eleitoral".

  • Ação de impnação de registro de candidatura - AIRC

    • impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja resgistrado
    • Legitimados: MP, juiz (ex officio), coligação, partido político e candidato
    • litisconsórcio passivo necessário com o vice
    • há preclusão da matéria, salvo de ordem constitucional
    • qualquer eleitor, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital, pode avisar o juiz

    Ação de investigação judicial eleitoral - AIJ

    • apuração de abuso do poder econômico ou político durante as eleições ou antes delas. Não é necessário que o resultado das eleições seja alterado
    • Legitimados: MP, coligação, partido político e candidato

    Ação de impugnação de mandato eletivo - AIME

    • garantia da normalidade do exercício do poder de sufrágio popular. Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
    • Não há litisconsórcio passivo necessário
    • Legitimados: MP, coligação, partido político e candidato
    • corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público

    Representação eleitoral

    • Desrespeito à propaganda eleitoral
    • Legitimados: MP, coligação, partido político e candidato

    Recurso contra a diplomação - RCD

    • Inelegibilidade superveniente (depois do registro)
    • Inelegibilidade constitucional
    • Falta de condição de elegibilidade
    • Legitimados: MP, coligação, partido político e candidato

  • Gabarito: C

  • DESTAQUE:

    Você sabe a diferença entre Aije e Aime?

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime).

    Essas 2ações, por suas características, são evidenciadas no período eleitoral. Apesar de terem peculiaridades q as diferenciam, a Aije e a Aime são fundamentais pra garantia da lisura do processo eleitoral e são usadas como forma de controle sobre a influência do poder econômico ou abuso de poder q possa comprometer a legitimidade do pleito.

    A Aime, que tem previsão constitucional (art14, § 10º), permite q mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a J. Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político q obteve o cargo por meio de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Deve tramitar em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o órgão competente da J. Eleitoral pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato.

    Por sua vez, a Aije é prevista no art.22, LC 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), podendo ser apresentada só até a data da diplomação! Usada durante o processo eleitoral e se aplica pra impedir e apurar prática de atos q possam afetar a igualdade de disputa entre candidatos em uma eleição, como ocorre nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível.

    Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.

    A iniciativa para propor ambas as ações pode ser dos partidos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público.

    https://www.tse.jus.br

    Saudações!

  • Art. 22. da LC 64/90 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

  • AIRC x AIJE

    AIRC - Ação de impugnação de registro de candidatura

    Legitimados: MP, Partidos, coligações e candidatos.

    O eleitor não tem legitimidade, podendo fazer uma notícia de inelegibilidade ao MP para ele promova a AIRC.

    Obs - A impugnação por parte do candidato, partido ou coligação não impede a ação do MP.

    - 05 dias a partir da publicação do edital.

    - Os partidos e coligações não poderão impugnar seus próprios candidatos. 

    - Partido integrante de coligação precisa impugnar junto da coligação.

    - Não poderá impugnar o registro de candidato o represenante do MP que nos dois anos anteriores tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária. '

    Competência: 

    TSE: candidato a Presidente e Vice

    TRE: candidatos a senador, governador e vice, deputados

    Juízes eleitorais: prefeito e vice, vereador

    AIJE - Ação de investigação judicial eleitoral

    Busca impedir abusos do poder de autoridade, econômico, financeiro e políticos nas eleições

    Legimitidade: partido político, coligação, candidato ou MPE. O eleitor não pode

    Competência:

    TSE: candidato a Presidente e Vice, através do Corregedor Geral Eleitoral

    TRE: candidatos a senador, governador e vice, deputados, através do Corregedor Regional Eleitoral.

    Juízes eleitorais: prefeito ou vice e vereador


ID
3409549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base no Código Eleitoral, assinale a opção correta, referente a recurso eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Todas as alternativas podem ser conferidas no Código Eleitoral, com os devidos destaques para as pegadinhas apresentadas.

    Letra A ? Errada.

    Os embargos de declaração não mais suspendem o prazo para interposição de outros recursos (posição adotada desde 2015). Importante conferir o art. 275 do Código eleitoral (caput e parágrafo 5º):

    Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no .                   

    O Novo Código de Processo Civil em seu art. 1067, consagrou a ideia que já vinha sendo utilizada no Código de 73, de que a oposição de embargos declaratórios interrompe e não suspende o prazo para interposição de outro recurso, alterando assim a redação do art. 275, § 5º do Código Eleitoral.

    Letra B ? Errada.

    É cabível recurso ordinário na hipótese mencionada, conforme disposição expressão do art. 276, II, b) do Código Eleitoral.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    (?)

    II ? ordinário:

    (?)

    Letra C ? Errada.

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de ?habeas corpus? ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    Letra D ? Errada.

    Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

    Letra E ? Correta.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I ? especial:

    Abraços

  • DECISÃO DO TRE

    1) QUANDO RELACIONADA À LEI => RECURSO ESPECIAL AO TSE

    A) SEJA CONTRARIANDO DISPOSITIVO DE LEI

    B) SEJA INTERPRETANDO DIFERENTEMENTE A LEI T(divergência de interpretação entre TREs)

    2) QUANDO RELACIONADA A "FATOS DA VIDA" => RECURSO ORDINÁRIO AO TSE

    A) EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA FED/EST

    B) DENEGANDO DIREITO DE IR E VIR ( DENEGANDO HABEAS CORPUS)

    C) DENEGANDO DIREITO LIQ/CERTO (DENEGANDO MANDADO DE SEGURANÇA)

  • Constituição Federal:

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada    categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • Código Eleitoral:

        Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

           I - especial:

           a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

           b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

           II - ordinário:

           a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

           b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

           § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

           § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

  • Gente, o gabarito é LETRA BBB!!!!!!!!!!

    Só para resumir a fundamentação dos outros colegas, na ordem adequada:

    Letra A - Errada

    Art. 269 do Código Eleitoral - "Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal"

    Letra B - CORRETA

    Art. 276, II, b, do Código Eleitoral - " Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    Letra C - Errada

    Art. 275, §5º, do Código Eleitoral - "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso"

    Letra D - Errada

    Art. 276, II, b, do Código Eleitoral - " Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     II - ordinário:

     b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    Letra E - Errada

    Art. 281, do Código Eleitoral - "São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias".

    Aliás, o art. 281 do Código Eleitoral encontra respaldo no art. 102, II, a, da Constituição Federal:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão"

  • A) Recursos nos tribunais regionais dispensam a distribuição do processo a relator designado por ordem de antiguidade dentre os membros do tribunal regional eleitoral, podendo ser relatado pela secretaria do tribunal.

    Justificativa: art. 269, CE.Os recursos serão distribuído a um relator no prazo de 24h e na ordem rigorosa de antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de penalidade de qualquer ato ou decisão do relator ou tribunal:

    § 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.

    B) Decisão de tribunal regional eleitoral que contrariar expressa disposição de lei estará sujeita a recurso especial ao TSE. (Alternativa Correta)

    Justificativa: art. 276, I, a, CE. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - Especial:

    a) Quando forem contra expressa disposição de lei.

    C) Embargos de declaração suspendem os prazos para interposição de recurso.

    Justificativa: art. 275, §5º, CE. Os embargos de declaração interrompem os prazos para interposição de recurso.

    D) Decisões dos tribunais regionais eleitorais denegatórias de mandado de segurança estão sujeitas a recurso especial ao STJ.

    Justificativa: art. 276, I, a, CE. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - Especial:

    a) Quando forem contra expressa disposição de lei.

    b) Quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais.

    II - Ordinário:

    a) Quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais.

    b) Quando denegarem HC ou MS.

    E) São irrecorríveis as decisões do TSE denegatórias de mandado de segurança e habeas corpus.

    Justificativa: art. 276, I, a, CE. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    II - Ordinário:

    b) Quando denegarem HC ou MS.

  • Acho que esse isolamento não ta fazendo bem pro pessoal aqui do QC não, parece que fumaram na hora de comentar a questão, meu deus...

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento dos dispositivos legais sobre recursos contidos no Código Eleitoral e sua aplicabilidade na atualidade.

    Examinemos casa uma das assertivas para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.

    a) Errada. Os recursos eleitorais serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal (CE, art. 269, caput). Dessa forma, é equivocado dizer que “os recursos nos tribunais regionais dispensam a distribuição do processo a relator designado por ordem de antiguidade", bem como é falso asseverar que "os recursos eleitorais podem ser relatados pela secretaria do tribunal" (são relatados sempre por um magistrado).

    b) Certa. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que contrariar expressa disposição de lei estará sujeita a recurso especial (REspe) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). É exatamente o que determina o art. 276, inc. I, alínea “a", do Código Eleitoral. No mesmo sentido, é o que preceitua o art. 120, § 4.º, inc. I da Constituição Federal.

    c) Errada. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (CE, art. 275, § 5.º, incluído pela Lei nº 13.105/15). É incorreto dizer, portanto, que os embargos de declaração suspendem o aludido prazo.

    d) Errada. Nos termos do art. 276, inc. II, alínea “b" do Código Eleitoral, as decisões de Tribunal Regional Eleitoral denegatórias de mandado de segurança e de habeas corpus estão sujeitas a recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). É errado dizer que estão sujeitas a recurso especial, tal como diz a assertiva.

    e) Errada. Não são irrecorríveis as decisões do TSE denegatórias de mandado de segurança e de habeas corpus. Com efeito, à luz do que determina o art. 102, inc. II, alínea “a", da Constituição Federal, cabe ao STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.


    Resposta. B.
  • OS 2 COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS ESTÃO PLENAMENTE EQUIVOCADOS!!!

    VAI ENTENDER...

  • Sum 32 TSE (para complementar)

    É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias

  • Artigo 281 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

    Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

    § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

  • Complementando:

    CF, Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais....

    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

  • A - Código Eleitoral - Art. 269Os recursos nos tribunais regionais serão DISTRIBUÍDOS a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

    B - Decisão de tribunal regional eleitoral que contrariar expressa disposição de lei estará sujeita a recurso especial ao TSE. (certa|)

    RESOLUÇÃO Nº 23.398 TSE:

    DO RECURSO ESPECIAL

    Art. 37. Do acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que contrariar expressa disposição de lei e/ou divergir da interpretação de lei de dois ou mais Tribunais Eleitorais, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, I, a e b e § 1º), salvo se se tratar de pedido de direito de resposta cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 6°).

    C - Código Eleitoral - Art 275, § 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

         

    D - Código Eleitoral - Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior(...)

    II - ordinário: (...)

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    E - artigo 281 do Código Eleitoral: Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior SALVO as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

     

  • o código eleitoral é uma aberração completa, a cf 88 diz que a competência para julgar decisão que contraria lei federal é do stj, mas vai ver o código eleitoral está acima da cf.


ID
3409552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, as instituições financeiras devem conservar o sigilo de suas operações, sendo uma violação desse dever

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.     

     2 As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Art. 1º, §3º, V da Lei Complementar 105/01. Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: V ? a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

    (B) IncorretaArt. 1º, §3º, IV da Lei Complementar 105/01. Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: IV ? a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa

    (C) Incorreta. Art. 1º, §3º, I da Lei Complementar 105/01. Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: I ? a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    (D) Incorreta. Art. 1º, §3º, II da Lei Complementar 105/01. Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: II ? o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    (E) Correta. Art. 5º, §2º, da Lei Complementar 105/01. Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.    § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

    Mege

    Abraços

  • Periodicamente, os bancos informam à RFB o total de débitos de créditos na conta bancária do contribuinte. São dados não-detalhados. Isso é feito mediante a DIMOF e DECRED.

    A “regra” que relativa o sigilo das instituições financeiras, permite que tais instituições repassem à RFB os dados agregados/valores globais. Note, contudo, que isso compreende o envio periódico de dados, e não uma requisição para fiscalização regularmente instaurada. 

    Se houver fiscalização regular, o Fisco poderia requisitar os extratos bancários, para refinar sua investigação. Isto é, poderá ter acesso aos dados detalhados. Entretanto, nesse caso, não se trata da situação ordinária, mas extraordinária.

    Assim, o envio de dados periódico (ordinário) dos bancos para o Fisco conterá apenas dados globais, não dados detalhados. Isso nos remete à LETRA E.

    Saiba, contudo, que se houver procedimento fiscal instaurado (extraordinário) o Fisco poderá “avançar” no detalhamento dos valores.

    Síntese: Embora as instituições financeiras tenham o dever de transferir ao Fisco as informações, esses dados não contém o detalhamento dos históricos, como a identificação do estabelecimento onde foi utilizado.

    Resposta: E

  • Fiquei em dúvida em relação à alternativa D, ela não estaria incorreta também? Isso porque a a LC nº 105/2001, em seu art. 1º, §3º, II, estabelece:

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    E a alternativa afirma: o fornecimento, a gestores de bancos de dados, de informações financeiras relativas a operações de crédito adimplidas, para formação de histórico de crédito.

  • LC105

    Art. 1  § 3 Não constitui violação do dever de sigilo:

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    III – o fornecimento das informações de que trata o § 2 do art. 11 da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996;

    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

    VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 desta Lei Complementar.

    VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.               

    § 4 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

    I – de terrorismo;

    II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

    III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

    IV – de extorsão mediante seqüestro;

    V – contra o sistema financeiro nacional;

    VI – contra a Administração Pública;

    VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

    VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

    IX – praticado por organização criminosa.

  • Entendi o erro no sentido de que o fato de ser o Fisco uma Autoridade Tributária, até mesmo ele deve buscar em Juízo informações atientenes a dados sigilosos de clientes bancários

  • Pessoal, a questão se refere ao envio de dados periódico (ordinário) dos bancos para o Fisco, onde só conterá apenas dados globais (Débitos e Créditos), não dados detalhados (o que originou os créditos e débitos).

    Todavia, se houver procedimento fiscal instaurado (extraordinário) o Fisco poderá “avançar” no detalhamento dos valores.

    Para não restar dúvidas segue os artigos dessa Lei:

    § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Cuidado Amigo Leonardo, seu entendimento está equivocado!

  • A - a revelação de informações sigilosas, ainda que com o consentimento expresso do interessado.

    Errado. É exceção. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

    B - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, sem ordem judicial.

    Errado. É exceção. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

    C - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, ainda que observadas as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.

    Errado. É exceção. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo :I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    D - o fornecimento, a gestores de bancos de dados, de informações financeiras relativas a operações de crédito adimplidas, para formação de histórico de crédito.

    Errado. É exceção. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (novidade legislativa de 2019)

    E - a transferência, à autoridade tributária, de informações relativas a operações com cartão de crédito que permitam identificar a natureza dos gastos efetuados.

    Correto. É vedada a transferência de elementos que permitam identificar a origem ou natureza do gasto nesse caso.

    Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. 

    § 2º As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • A LC 105 traz algumas situações que não constituem violação de sigilo:

    Art. 1° § 3° Não constitui violação do dever de sigilo:

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; (Letra C)

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    III – o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;

    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;(Letra B)

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; (Letra A)

    VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9 desta Lei Complementar.

    VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.(Letra D)     

    Dessa maneira, apenas a letra E constitui uma violação de sigilo.

    Resposta: Letra E


ID
3409555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A exclusão do crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária, concedida em caráter geral ou por despacho da autoridade administrativa, é chamada de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    "A anistia, de sua vez, consiste em perdão concedido por lei das penalidades pecuniárias, de forma a serem abrangidas apenas aquelas aplicadas anteriormente ao lançamento.

    A anistia impede o lançamento das penalidades pecuniárias, cuidando-se, por isto, de hipótese de exclusão do crédito tributário, consoante indica o art. ,175 , II do .CTN

    A anistia tem alcance necessariamente pretérito, alcançando apenas infrações relativas a fatos anteriores à lei que concede o benefício.

    Consoante Hugo de Brito Machado, o legislador (por meio da anistia) extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do crédito. Se o crédito já está constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.

    Neste contexto, anistia não se confunde com remissão, uma vez que a primeira diz respeito somente a penalidades. A remissão, de sua vez, abrange todo o crédito tributário já constituído, constituindo-se em forma de extinção do crédito (art. 156, IV, do CTN)"

    FONTE: https://adelmoribeiro1.jusbrasil.com.br/artigos/631832395/exclusao-do-credito-tributario-isencao-e-anistia

    Fundamento legal CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II – a anistia.

    (...)

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando(…).

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Art. 156, II, do Código Tributário Nacional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II ? a compensação.

    (B) IncorretaArt. 175, I, e Art. 176 do Código Tributário Nacional. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I ? a isenção. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    (C) Correta. Art. 175, II, Art. 180 e Art. 182 do Código Tributário Nacional. Art. 175. Excluem o crédito tributário: II ? a anistia. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando(?). Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    (D) Incorreta. Art. 156, IV, do Código Tributário Nacional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV ? remissão.

    (E) Incorreta. Art. 151, I, do Código Tributário Nacional. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I ? moratória.

    Mege

    Abraços

  • Isenção - dispensa tributo - alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia - dispensa multa - alcança situações pretéritas à lei (para não esquecer --- Anistia - Antes)

  • GABARITO -> "B"

    ISENÇÃO

    Dispensa: TRIBUTO.

    Abrange fatos geradores posteriores à lei, sendo para frente (princípio da irretroatividade).

    Motivo: socioeconômico ou sociopolítico.

    ANISTIA

    Dispensa: MULTA.

    Abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas “para trás”.

    Motivo: retirar a situação de impontualidade do inadimplente da obrigação.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário (:

  • Embora o gabarito seja letra D, aparece como opção incorreta pra mim. Vai entender!

  • Pra mim também. Embora o gabarito seja letra D, aparece como opção incorreta pra mim. Isso tem sido frequente nas questões do MPE/CE.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os tipos de exclusão do crédito tributário, bem como a definição de anistia. Recomenda-se a leitura do art. 175 e 180, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, I, CTN. Errado.
    b) Compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, II, CTN. Errado.

    c) Isenção é forma de exclusão do crédito tributário que diz respeito ao tributo, e não às infrações. Errado.

    d) Nos termos do art. 180, CTN, a anistia abrange as infrações, e pode ser concedida em caráter geral ou por despacho (art. 182, CTN).Correto.
    e) Remissão é modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, CTN. Errado.

    Resposta do professor = D (MUDOU A ORDEM NA PLATAFORMA PARA B).
  • A resposta é anistia.

  • CTN

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • CTN:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • gab B - Segundo o CTN, isenção compreende a dispensa legal do tributo, E OCORRE ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

    Na ISENÇÃO, modalidade que exclui o crédito tributário, de regra, sequer o fato gerador é praticado, porque a lei ordinária não permite que isso aconteça

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares – interpretar juntamente com o princípio da uniformidade geográfica.

    Isenção refere-se a dispensa legal do pagamento do tributo → é modalidade de exclusão do CT

    ANISTIA

    à Anistia é a dispensa legal do pagamento da multa ou, em outras palavras, é o perdão legal da multa.

    - Representa a dispensa legal do pagamento de penalidades. Haverá o pagamento apenas do tributo. Para que seja anistia a penalidade não pode estar constituída. Não pode ter havido lançamento da penalidade

    De acordo com o CTN, a anistia só pode alcançar as infrações cometidas antes da lei que conferir o benefício.

    - Não há sentido perdoar as infrações futuras. 

    Anistia tributária significa extinção da punibilidade das infrações fiscais → exclusão do CT

    A isenção ocorre ANTES do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. 

  • Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • GABARITO: B

    Isenção > Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia > Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

    Dica da colega Júlia S.

  • O primeiro ponto é saber em que situações o crédito tributário é excluído. O artigo 175 do CTN elenca a ISENÇÃO e a ANISTIA como formas de exclusão do crédito tributário. Sendo que “a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede” (CTN, art. 180). Logo, a resposta da nossa questão é o item “b”: anistia.

    Importante destacar que, nos termos dos artigos 181 e 182 do CTN, a anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente. E, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    Resposta: B

  • Pra não errar mais:

    Anistia vem da palavra "amnistia", que é a mesma palavra utilizada para "Amnésia", ou seja esquecimento.

  • Gabarito: B

    Art. 175 do CTN. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.

    Art. 180 do CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando [...]

    Art. 182 do CTN.. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    Conceito de anistia (Ricardo Alexandre, 2018): "perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias"

  • GABA b)

    decorrente de infração ANISTIA

  • a) ERRADA. A exclusão do crédito tributário ocorre por meio da isenção ou da anistia.

    Isenção: Dispensa legal do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    b) CERTA. Essa é o nosso gabarito, pois conforme vimos, exclusão do crédito tributário ocorre por meio da isenção ou da anistia.

    Anistia: Perdão de infrações cometidas antes do lançamento do crédito tributário.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia.

    c) ERRADA. Conforme vimos na aula passada, a remissão é uma forma de extinção do crédito tributário que depende de lei específica do ente federativo para sua instituição.

    Trata-se do perdão do crédito tributário pelo sujeito ativo (credor).

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...)

    d) ERRADA. A moratória representa uma dilação (prorrogação) do prazo para quitação de uma dívida. Essa dilação (prorrogação) de prazo é concedida pelo credor ao devedor e trata-se de uma hipótese de suspensão do crédito tributário.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    e) ERRADA. A compensação representa a situação em que o sujeito passivo levanta possíveis créditos que tenha direito junto à Fazenda Pública e utiliza-os para abater seus débitos junto a Fazenda Pública e trata-se de uma hipótese de extinção do crédito tributário:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

    Resposta: Letra B

  • Anistia (exclusão do crédito) = perdão das infrações (penalidades pecuniárias, ex., multa).

    Antes do lançamento da multa (por isso a lei deve existir antes da multa)

    obs: isenção (exclusão do crédito) = só tributo (antes do lançamento)

    Remissão (extinção do crédito) = perdão do crédito tributário (tributo ou multa).

    Depois do lançamento (crédito constituído - por isso a lei deve existir depois do lançamento)

    Logo, a multa também pode ser objeto de remissão.

  • GABARITO : B

    A assertiva trata do instituto da anistia. Segundo o doutrinador Ricardo Alexandre a anistia consiste no perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias.

    Conforme disposto no caput do artigo 180 do CTN, a anistia só poderá abranger infrações anteriores à vigência da lei que a concede. Não é possível perdoar infração futura. Além disso, o benefício só poderá ser concedido antes do lançamento da penalidade pecuniária.

    Dessa forma, existem dois marcos temporais que delimitam a possibilidade de concessão da anistia, quais sejam:

    - o benefício só poderá ser concedido depois do cometimento da infração;

    - o benefício só poderá ser concedido antes do lançamento da penalidade pecuniária;

    Ademais, existem hipóteses em que a concessão da anistia é proibida:

    -os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções;

    -as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas

     

    Vejamos os artigos que tratam da Anistia:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

           Art. 181. A anistia pode ser concedida:

     

           I - em caráter geral;

     

           II - limitadamente:

     

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

     

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

     

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

     

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

     

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

     

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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  • 72- A exclusão do crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária, concedida em caráter geral ou por despacho da autoridade administrativa, é chamada de

    B anistia.

    CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:(…)

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • É a mesma Q1788360

  • a) isenção. ERRADA. Apesar de ser uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, a isenção representa uma dispensa legal de pagamento. Assim, o ente tributante possui a competência tributária, mas opta por dispensar o pagamento em certas situações, não havendo a constituição do crédito tributário referente ao TRIBUTO devido em razão da ocorrência do fato gerador.

     b) anistia. CERTA.

    c) remissão. ERRADA. Remissão é uma modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário, conforme Art. 156, IV do CTN.

    d) moratória. ERRADA. Moratória é uma modalidade de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário, conforme Art. 151, I do CTN.

    e) compensação. ERRADA. Compensação é uma modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário, conforme Art. 156, II do CTN.

  • Anistia 

    * Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; 

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas

      Art. 181. A anistia pode ser concedida

    I - em caráter geral; 

    II - Limitadamente: 

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo

    OBS> ainda não lançadas. 

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; 

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. 

     Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. 


ID
3409558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta. Art. 150, II, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    (B) IncorretaArt. 150, VI, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    (C) Incorreta. Art. 150, §6º, da Constituição Federal. Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    (D) Correta. Art. 150, §6º, da Constituição Federal. Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.    

    (E) Incorreta. Trata-se de imunidade tributária com previsão constitucional (Art. 150, IV, “d” da Constituição Federal). Art. 176 do Código Tributário Nacional. Art. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    MEGE

  • Historinha para decorar as exceções mais difíceis:

    Exceção à noventena: velhinho de 90 anos não tem casa (por isso não paga IPTU), carro (por isso não paga IPVA), nem dinheiro (IR)

    Exceção à anterioridade anual: não tem dinheiro pq não contribuiu (COFINS) anteriormente para a seguridade e não tem mais carro porque não tem dinheiro para pagar o combustível (ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL)

    O resto é igual tanto para anterioridade como para noventena, são exceções:

    II, IE, IOF, IEG, Emprestimos Compulsórios de guerra.

    OBS: por fim, o IPé exceção a anterioridade apenas.

    Exceção à legalidade: II, IE, IPI, IOF, ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL

  • PRINCÍPIO DA NOVENTENA (OU DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - art. 150, III, “c”, CF)

         Por força da EC nº 42/2003, foi acrescentada a alínea “c” ao art. 150, III, CF, trazendo mais uma garantia ao contribuinte, proibindo-se a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, sem prejuízo da observância do princípio da anterioridade.

         Assim, a título de exemplo, se um tributo for aumentado por lei publicada no dia 30 de dezembro, ele não pode ser cobrado com base em tal majoração já a partir de 1º de janeiro, pois precisa aguardar o lapso de noventa dias, evitando, assim, uma surpresa (desagradável) às pessoas tributadas. Na prática, para que a validade ocorra a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, a lei precisa ser publicada até 03 de outubro do ano anterior.

               Este preceito, juntamente com os dois anteriores (irretroatividade e anterioridade), forma o “princípio da não surpresa”, protegendo o contribuinte.

               É importante registrar também que alguns tributos foram excepcionados do princípio da noventena, de acordo com o art. 150, § 1º, CF: ECCPG, II, IE, IR, IOF e IG, além das bases de cálculo do IPVA e do IPTU.

  • que história tosca Ana Clara Bezerra, n ajuda em nada essa história

  • Obs.: a CSLL é uma contribuição social assim como outras expressas nos incisos do art. 195 da CF colocar assim de forma isolada como fez o comentário melhor avaliado pode confundir quem ainda não entende o tema contribuições.

    As contribuições social-previdenciárias instituídas ou modificadas por medida provisória, à luz da jurisprudência do STF, devem obedecer ao Princípio da Anterioridade Tributária Especial. Assim, para as contribuições social-previdenciárias (PIS, COFINS, CSLL, e outras previstas no artigo 195, incisos I a IV da CF), que de acordo com o §6º do artigo 195 da CF, deverá ser exigida 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou a modificou, assim, aplica-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada a elas. E mais, a parte final do §6º do artigo 195, não deve ser aplicada o princípio da anterioridade comum prevista no art. 150, III, "b" , da CF  . Isso significa que se aplica somente o período da anterioridade de 90 dias, a qual o termo a quo será o da data da publicação da lei instituidora ou majoradora do gravame.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1500939/o-principio-da-anterioridade-mitigada-nas-contribuicoes-social-previdenciarias-instituidas-ou-modificadas-por-medida-provisoria-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf-daniel-vogt

  • Preguiça desses copia e cola tudo fora de ordem.

  • O QC deveria corrigir o quanto antes o erro de gabarito dessa prova. As alternativas estão todas invertidas.

  • Infelizmente os colegas só estão copiando e colando as respostas dos gabaritos preliminares de cursinhos.

    GABARITO: A

     

    Direto ao ponto:

    A. CORRETA Conforme o art. 150, § 1º/CF in fine, o princípio nonagesinal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA 

    B. INCORRETA Não trata-se de isenção, mas de imunidade tributária

    C. INCORRETA, conforme Art. 150, II/ CF

    D. INCORRETA Art. 150, VI/ CF

    E. INCORRETA Art. 150, §6/ CF

    Prova comentada pelo MEGE: https://blog.mege.com.br/concurso-mpce-2020-prova-comentada/

  • Errado: A concessão de crédito presumido relativo a quaisquer impostos somente pode ser feita mediante lei complementar.

    Comentário: art. 150,§6, CF. Lei específica pode ser tanto lei ordinária como lei complementar. Porém, no caso do ICMS, a renúncia fiscal DEVE ser regulada por LC e os benefícios concedidos serão por deliberação conjunta dos Estados e DF (Convênio).

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.  

  • Os comentários estavam com as alternativas trocadas, acabei consolidando o comentário das que estão erradas. Veja:

    B) Livros e jornais gozam de isenção tributária.

    Errado. Gozam de imunidade tributária.

    C) É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, salvo se a distinção se der em razão da sua ocupação profissional.

    Errado. É proibida distinção em razão da ocupação profissional

    Art. 150, II, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    D) A União não pode instituir tributos de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.

    Errado. Não pode instituir IMPOSTOS sobre o patrimônio dos estados e municípios.

    Art. 150, VI, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    E) A concessão de crédito presumido relativo a quaisquer impostos somente pode ser feita mediante lei complementar.

    Errado. Lei específica e não complementar.

    Art. 150, §6º, da Constituição Federal. Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • GABARITO A

    A) A fixação da base de cálculo do IPVA está sujeita à anterioridade anual, mas não à anterioridade nonagesimal.

    - BC IPTU/IPVA não se submete ao P.A Nonagesimal, conforme Art.150, §1º

    B) Livros e jornais gozam de isenção tributária.

    - IMUNIDADE(art. 150, VI, d, CF)

    C) É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, salvo se a distinção se der em razão da sua ocupação profissional.

    - PROIBIDA qualquer distinção em razão de ocupação prof. (art. 150, II, CF)

    D) A União não pode instituir tributos de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.

    - IMPOSTOS (art. 150 VI, CF)

    E) A concessão de crédito presumido relativo a quaisquer impostos somente pode ser feita mediante lei complementar.

    - LEI ESPECÍFICA (art. 150, §6º CF)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as exceção de alguns princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 150, §1º, CF.

    a) Nos termos do art. 150, §1º, CF, a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal. Correto.
    b) Trata-se de imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, d, CF. Errado.
    c) Nos termos do art. 150, II, CF, é proibida qualquer distinção se der em razão da sua ocupação profissional. Errado.
    d) A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF se refere apenas aos impostos, e não a todo e qualquer tributo. Errado.
    e) Nos termos do art. 150, §6º, CF, a concessão de crédito presumido exige lei específica, e não lei complementar. Errado.

    Resposta do professor = A
  • A letra D está errada:

    A União não pode instituir tributos de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.

    Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A imunidade do artigo 150 é somente para IMPOSTOS.

    Gabarito letra A:

    De volta ao artigo 150 (vedações):

     III - cobrar tributos:

    b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

                c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

     § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (IPTU e IPVA)

    OBS. CONFIRMEM COM O GABARITO DO PROFESSOR.

  • Exceções:

    Legalidade: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis, ICMS-Combustíveis

    Anterioridade: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis, ICMS-Combustíveis, IEG, EC p/ guerra e calamidade, Contribuição p/ Seguridade Social

    Noventena: II, IE, IR, IOF, IEG, EC p/ guerra e calamidade, BC do IPVA, BC do IPTU

  • GABA a)

    BC IPVA/IPTU (não 90)

    Quanto a alternativa d) A União não pode instituir IMPOSTOS de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.

  • Sobre a letra "A", vejamos algumas questões de concursos:

     

    (TJBA-2019-CESPE): De acordo com as limitações constitucionais ao poder de tributar, a fixação da base de cálculo do IPVA se submete à anterioridade anual, sem necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. BL: art. 150, §1º c/c art. 155, III, CF.

     

    (MPRO-2017-FMP): É correto afirmar que o Princípio da Anterioridade Nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da CF/88, não se aplica aos empréstimos compulsórios que sirvam ao atendimento de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ao imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; ao imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; ao imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza; ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; aos impostos extraordinários, previstos no art. 154, II, do Texto Constitucional; à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. BL: art. 150, §1º, 2ª parte, CF/88. 

     

    Abraços,

    Eduardo Teixeira.

  • Gabarito: A

    A) Certo! Trata-se de previsão expressa no art. 150, §1º, da CF/88. Para não confundir, lembrem-se que tal previsão decorre do fato de os Estados, em regra, alterarem seus registros de veículos nos últimos dias de cada ano. Assim, é razoável que a noventena seja afastada.

    B) Livros e jornais gozam de IMUNIDADE (Art. 150, VI, d, da CF/88). As imunidades consubstanciam limitações constitucionais ao poder de tributar que opera no âmbito da delimitação da competência. Por sua vez, a isenção opera no âmbito do exercício da competência;

    C) Art. 150 da CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    D) A imunidade recíproca restringe-se aos IMPOSTOS, não albergando qualquer tributo. Nesse sentido: Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    E) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

  • A imunidade aos livros é de imposto, e não de tributo. Lembrem-se que o Min. Guedes estava querendo taxar livros, galera, pois seria bem mais fácil que uma EC.

  • a) CERTA. De fato, a fixação da base de cálculo do IPVA configura exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, porém deve respeitar o princípio da anterioridade anual, isto é, a lei que o instituiu ou majorou só permitirá a cobrança no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação. É o que determina o art. 150, §1º da CF/88, veja:

    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade anual), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I.

    b) ERRADA. A proibição de tributar (através de impostos) os livros e jornais trata-se de hipótese de IMUNIDADE (e não isenção), uma vez que é estabelecida pela própria Constituição Federal, especificamente no Art. 150, VI, "d", confira:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Lembre-se: Imunidade decorre da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, enquanto isenção decorre de LEI.

    c)  ERRADA. Não há a exceção trazida pela alternativa. O princípio da igualdade ou isonomia tributária encontra previsão no Art. 150, II da CF/88, e é justamente o contrário do apontado na questão, pois é PROIBIDA QUALQUER distinção decorrente da ocupação profissional ou função exercida e da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    d) ERRADA. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da CF/88 veda a tributação apenas de IMPOSTOS (CUIDADO, esse tipo de troca é recorrente nas provas!) incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços entre as pessoas políticas, abrangendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    e) ERRADA. Estabelece o Art. 150, §6º da CF/88 que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições deve ser feito por meio de LEI específica, NÃO havendo menção à reserva de lei complementar (salvo para o ICMS), senão vejamos:

    Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

     

    Resposta: Letra A

  • CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;       

    § 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;   >> aplica-se ao IPVA.

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;        >> não se aplica ao IPVA.

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; >> apenas IMPOSTOS, excluídos as TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. >> hipótese de IMUNIDADE tributária.

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.         

  • 1.   Segurança jurídica

    1.1.  Anterioridade Anual, tem exceções:

    1.1.1.   Imposto de Importação (II) – extrafiscal.

    1.1.1.2.   Imposto de Exportação (IE) – extrafiscal.

    1.1.1.3.   Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – extrafiscal;

    1.1.1.4.   Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – extrafiscal.

    1.1.1.5.   Imposto extraordinário de guerra (IEG) – urgência.

    1.1.1.6.   Empréstimo compulsório – guerra e calamidade – urgência.

    1.1.1.7.   Contribuições para a Seguridade Social – regra específica.

    1.1.1.8.   ICMS-Combustíveis – redução e restabelecimento.

    1.1.1.9.   CIDE-Combustíveis – redução e restabelecimento.

    • Finalidade extrafiscal ou interventiva: influenciar o comportamento das pessoas.
    • Finalidade parafiscal: atribui a arrecadação a pessoa diversa do ente instituidor.

    1.1.2.  Anterioridade Nonagesimal, tem exceções:

    1.1.2.1.   Imposto de Importação (II).

    1.1.2.2.   Imposto de Exportação (IE).

    1.1.2.3.   Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

    1.1.2.4.   Imposto de Renda (IR).

    1.1.2.5.   Imposto extraordinário de guerra (IEG).

    1.1.2.6.   Empréstimo compulsório – guerra e calamidade.

    1.1.2.7.   Base de cálculo do IPTU.

    1.1.2.8.   Base de cálculo do IPVA.

  • A fixação da base de cálculo do IPVA está sujeita à anterioridade anual, mas não à anterioridade nonagesimal.

    • exercício seguinte SEM 90 DIAS:

    alterar base de cálculo: IR, IPTU, IPVA

    meu mnemonico: (90 dias sem dinheiro, casa e carro)

  • eis um resuminho

    1) O IPI é exceção à anterioridade, mas não à noventena;

    2) O IR é exceção à noventena, mas não à anterioridade;

    3) O IPVA está sujeito à anterioridade, mas a fixação da sua base de cálculo não está sujeito à noventena;

    4) O IPTU está também sujeito à anterioridade, mas a fixação da sua base de cálculo não está sujeito a noventena;

    5) O restabelecimento das alíquotas da CIDE-COMBUSTÍVEIS é exceção à anterioridade, mas não à noventena;

    6) O restabelecimento das alíquotas da ICMS incidente em etapa única (ICMS-MONOFÁSICO) sobre combustíveis e lubrificantes definidos em Lei Complementar é exceção a anterioridade, mas não à noventena.

    Consequentemente, todavia, entretanto, porém, contudo, há tributos que são exceções tanto do princípio da anterioridade do exercício quanto da noventena, que são:

    • II
    • IE
    • IOF
    • Empréstimo compulsórios de guerra externa ou calamidade pública;
    • Imposto extraordinários de Guerra.
  • gab A

    tenho casa (IPTU), carro (IPVA) no qual ando a 90km por hora RESPEITANDO a NOVENTENA.

  • GABARITO= A

    Em NOvembro vou para Balneário Camboriú, já paguei o IPVA e o IPTU.

    Resumindo o macete: A alteração na base de cálculo de IPTU/IPVA é só exceção ao princípio da Anterioridade nonagesimal. Portanto está sujeita a anteriodade anual.

    Anterioridade Anual e Nonagesimal:

    -II

    -IE

    -IOF

    -IEG

    -Empréstimo Compulsório p/ calamidade pública ou guerra externa.

    Anterioridade Anual:

    -IPI

    -CIDE Combustível

    -ICMS Combustível

    Anterioridade Nonagesimal:

    -IR

    -Alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    B. INCORRETA Não trata-se de isenção, mas de imunidade tributária.

    C. INCORRETA, conforme Art. 150, II/ CF.

    D. INCORRETA Art. 150, VI/ CF.

    E. INCORRETA Art. 150, §6/ CF.

  • no caso da letra E, as leis complementares apenas disciplinarão como esses benefícios devem ser concedidos e a lei específica que irá conceder de fato? ou essa regra é apenas para o ICMS?


ID
3409561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se renúncia tributária a concessão de

Alternativas
Comentários
  • Fora de ordem, mas com conteúdo

    COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Art. 14, §1º, da Lei Complementar 101/00. Art. 14, § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (B) IncorretaArt. 14, §1º, da Lei Complementar 101/00. Art. 14, § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geralalteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (C) Correta. Art. 14, §1º, da Lei Complementar 101/00. Art. 14, § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (D) Incorreta. Art. 14, §1º, da Lei Complementar 101/00. Art. 14, § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (E) Incorreta. Art. 14, §1º, da Lei Complementar 101/00. Art. 14, § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Mege

    Abraços

  • A) remissão, isenção em caráter geral e outros subsídios que correspondam a tratamento diferenciado.

    B) subsídio, parcelamento e ampliação da base de cálculo.

    C) parcelamento, alteração indiscriminada de alíquota e subsídio.

    D) isenção em caráter geral, alteração indiscriminada de alíquota e parcelamento.

    E) remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Houve tratamento diferenciado? Então é renúncia de receita!

    Vamos revisar aqui o que é considerado renúncia de receita:

    Veja na LRF:

    Art. 14, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Agora para as alternativas:

    a) Errada. Isenção em caráter geral não é renúncia de receita! Eu alertei para essa pegadinha!

     

    b) Errada. Parcelamento não é renúncia de receita. E ampliação da base de cálculo? A priori isso iria aumentar a receita. Mas o que é renúncia de receita mesmo é a alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.

    c) Errada, pelos mesmos motivos da alternativa B.

    d) Errada. Isenção em caráter geral, de novo. E parcelamento e alteração indiscriminada de alíquota e parcelamento, de novo.

    e) Correta, de acordo com Art. 14, § 1º, da LRF.

    Gabarito: E

  • Gabarito: E

    LRF, Artigo 14

    A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada dos seguintes requisitos:

    1) de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

    2) atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:         

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

          A renúncia compreende:

    Bons estudos...

  • GABARITO: LETRA E

    Seção II

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    FONTE:  LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.  

  • A questão trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).

    O art. 14, LRF dispõe:

    “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".

    Segue o comentário de cada alternativa:

    A) subsídio, parcelamento e ampliação da base de cálculo.

    ERRADA. O parcelamento NÃO é renúncia. Ampliação da Base de Cálculo também NÃO é renúncia, pois não implicam em redução de tributos ou contribuições. Subsídio é a única renúncia.

    B) parcelamento, alteração indiscriminada de alíquota e subsídio.

    ERRADA. O parcelamento NÃO é renúncia. Alteração indiscriminada de alíquota também NÃO é renúncia, pois a alteração pode ser para mais, não configurando uma hipótese. Subsídio é a única renúncia.

    C) isenção em caráter geral, alteração indiscriminada de alíquota e parcelamento.

    ERRADA. Todas NÃO são renúncia.

    D) remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    CERTA. Todas SÃO renúncia, de acordo com art. 14, §1º, LRF.

    E) remissão, isenção em caráter geral e outros subsídios que correspondam a tratamento diferenciado.

    ERRADA.
    A concessão da isenção é em caráter NÃO geral. As outras estão corretas.

    Resposta: Letra D.
  • "S.A.I.R" = (S)ubsídio, (A)nistia, concessão de (I)senção em caráter NÃO GERAL, (R)enúncia.

    Bons estudos.

  •    Art. 14. § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    FONTE:  LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.  

  • Gab. PRELIMINAR: E

    Gab. DEFINITIVO: D

    Segue a explicação do Marcello Leal

    "Para o direito financeiro é de curial importância perceber que a isenção que interessa à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial ao seu art. 14, é a concedida em caráter não-geral. Não se aplicarão os requisitos concessivos previstos nessa norma se for a isenção concedida em caráter geral, ou seja, que decorra diretamente da lei, independentemente de despacho administrativo. Claro é que a isenção não-geral também é proveniente da lei, contudo necessita de despacho da autoridade administrativa para ser efetivada, decorrente de requerimento do interessado em sua obtenção, através do qual irá provar que preenche todas as condições e requisitos estabelecidos na lei isentiva (art. 179, CTN).

    Assim, somente aquela que agraciar apenas uma categoria econômica, a determinados contribuintes e não a todos de forma indistinta ou a determinada localidade é que deverá observar todos os requisitos legais previstos naquela lei complementar, além, claro, dos traçados na Carta Magna.

    A lógica disso é que se a isenção é geral, concedida indistintamente a todos, com a supressão de um (ou mais de um) dos aspectos da regra-matriz, não privilegia ninguém individualmente considerado, ou seja, não favorece uma categorias econômicas em detrimento de outra. Essa receita, portanto, não constará do planejamento orçamentário, posto que não haverá arrecadação alguma nesse caso em particular.

    Na isenção de caráter não-geral haverá arrecadação do tributo com referência aquele aspecto da regra-matriz que fora suprimido pela norma isentiva, porquanto algumas pessoas ou categorias econômicas não terão sido beneficiados. Nesse caso, a arrecadação de receitas será afetada, pois parcela daqueles que deveriam contribuir será dispensada deste pagamento. Para que a sociedade possa realizar controle político e jurídico dessa benesse fiscal, lembrando que a renúncia de receita repercutirá nas despesas públicas, exige a Lei de Responsabilidade Fiscal, na multicitada norma do art. 14, que a concessão ou ampliação desse benefício tributário deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma de duas condições nela previstas."

    Fonte: https://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943059/isencao-natureza-juridica-e-requisitos-para-sua-concessao

  • Para os colegas não assinantes:

    Gabarito definitivo: LETRA D remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Renúncia de Receitas

    "A Constituição Federal, no artigo 165, § 6º, estabelece que o “projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”, expressando a aplicação do princípio da transparência das contas governamentais".

    "Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”

    Fonte :https://portal.tcu.gov.br/comunidades/macroavaliacao-governamental/areas-de-atuacao/renuncia-de-receita/

  • Letra D

    A renúncia de receita compreende = anistia, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos,

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Renúncia de Receitas:

    LRF, Art.14, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    BIZU: QUEM RENUNCIA É PORQUE "RICA SAMO"

    1) Remissão:

    (CESPE/PGE-CE/2008) A concessão de remissão de determinado tributo não se enquadra no conceito de renúncia de receita.(ERRADO)

    2) Isenção em caráter NÃO GERAL:

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) A isenção em caráter geral, que é um benefício fiscal, é considerada renúncia de receita.(ERRADO)

    (CESPE/PGE-ES/2008) A concessão de isenção tributária individual não caracteriza renúncia de receita e a sua instituição, portanto, dispensa a adoção de medidas de compensação.(ERRADO)

    (CESPE/PGE-CE/2008) Por atender condições individuais de seus benefícios, a isenção concedida em caráter não-geral não é considerada uma forma de renúncia de receita. (ERRADO)

    3) Crédito presumido:

    (CESPE/PGDF/2013) A concessão desse crédito presumido é uma das modalidades de renúncia de receita.(CERTO)

    4) Anistia:

    (CESPE/MS/2010) A renúncia de receita prevista na LRF compreende remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, mas não contempla as situações de anistia fiscal. (ERRADO)

    (CESPE/TJ-BA/2019) São exemplos de renúncia de receita a anistia, a remissão e a concessão de isenção em caráter não geral.(CERTO)

    5) Subsídio:

    (CESPE/CD/2014) São formas de renúncia fiscal: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido e concessão de isenção em caráter não geral.(CERTO)

    6) Alteração de alíquota: ou

    (CESPE/IFB/2011) A seção que trata da renúncia de receita indica que a renúncia não compreende a anistia e a alteração de alíquota que implique redução discriminada de tributos ou contribuições ou outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia compreende tão somente a remissão, o subsídio e a concessão de isenção em caráter não geral. (ERRADO)

    7) Modificação de base de cálculo:

    (CESPE/TCE-RO/2013) A diminuição da base de cálculo do ICMS, ainda que aprovada por convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária, é considerada renúncia de receita, para efeitos de responsabilidade fiscal.(CERTO)

    8) Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado:

    (CESPE/MPE-CE/2020) Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se renúncia tributária a concessão de remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.(CERTO)

    Gabarito: Alternativa D.

    “Você não pode deixar de usar a criatividade. Quanto mais você usa, mais você tem”

  • LETRA D

  • Letra (d)

    LRF

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Anistia - consiste no esquecimento da infração cometida à legislação tributária e o perdão da multa ainda não aplicada. A anistia pode ser geral, limitada ou condicional. Trata-se de hipótese de exclusão de crédito tributário.

    Remissão - é o perdão da dívida pelo credor. Trata-se de renúncia gratuita que faz o fisco do seu direito à prestação tributária, constituindo-se causa de extinção do crédito.

    Subsídio - consiste em dotação destinada à cobertura de determinada despesas necesárias à satisfação, pelo Estado, de seus desígnios constitucionais

  • letra D

    O art. 14 da LRF delimita as condições para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Segundo o § 1.º desse artigo, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Anistia – é o perdão da falta cometida pelo contribuinte ao não cumprir com seus deveres tributários. Também inclui o perdão da penalidade que foi imposta a ele.

    Remissão – é uma forma de Renúncia de Receita que ocorre quando o crédito tributário é extinto total ou parcialmente. Mas, remir exige justificativa para a sua concessão prevista em lei. É comum que confundam a remissão com a anistia. Enquanto a primeira abrange as infrações, a segunda está atribuída à suspensão da dívida.

    Subsídio – atribui concessões econômicas a uma pessoa física ou jurídica sem que ela tenha obrigação de fazer um reembolso.

    Crédito presumido – ocorre quando o governo atribui um crédito fiscal ao contribuinte sem taxação posterior. Ou seja, o crédito presumido é utilizado para reduzir a carga tributária de uma pessoa física ou jurídica. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é uma taxa que permite o crédito presumido. Não se trata de um valor referente às entradas das mercadorias tributadas pelo ICMS no estabelecimento. É uma presunção de crédito de ICMS com base nas operações executadas pelo contribuinte.

    Alteração na alíquota e modificação de base de cálculo – tanto a alíquota quanto a base de cálculo são fixadas e estabelecidas por meio de legislação. Quando ocorrerem alterações que impliquem na redução discriminada de contribuições e tributos, sem leis específicas, o ato é considerado Renúncia de Receita.

  • Considera-se renúncia tributária a concessão de remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • ACERTEI POR EXCLUSAO !

  • Isenção em caráter NÃO geral


ID
3409564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão.


Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • COMENTÁRIOS

     (A) Correta. Art. 130 do Código Tributário Nacional. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    (B) Incorreta. Vide comentário na alternativa ?a?.

    (C) Incorreta. Vide comentário na alternativa ?a?.

    (D) Incorreta. Vide comentário na alternativa ?a?.

    (E) Incorreta. Vide comentário na alternativa ?a?.

    Abraços

  • Gab A

    Quanto ao IPTU que incide sobre o imóvel antes de sua efetiva arrematação, a justiça entende que em regra aquele que arremata o imóvel o adquire livre de qualquer ônus. Entende-se, pois, que nos termos do art. 130¹, parágrafo único, do CTN, ocorrendo a arrematação em hasta pública, o arrematante adquire o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto a sub-rogação ocorre sobre o valor arrecadado, vale dizer, ocorre uma sub-rogação real, e não pessoal. Assim, o valor do débito tributário deve ser abatido do produto da arrecadação.

    Porém, caso esteja expresso no edital que o imóvel possui débitos de IPTU, deve o arrematante assumi-los, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o caput do art.  do  deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada.” (AgInt no AREsp 942.940/RJ, julgado em 15/08/2017).

    1. CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • GAB A- Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de BENS IMÓVEIS, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    (TJRS-2016): Em 2013, F.S. adquiriu um imóvel em hasta pública. O imóvel está localizado no município X, em área definida como urbana pela legislação municipal. No local, há rede de abastecimento de água, iluminação pública e posto de saúde. Em 2015, em face de execução fiscal movida pelo município, F.S. foi citado para pagar o IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Neste caso, com relação à responsabilidade tributária, pode-se afirmar que F.S. não é responsável pelo débito, em face de sub-rogação sobre o preço. 

    OBS: A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. (AGA 200901607662, Eliana Calmon, STJ. Segunda turma, dje data:08/04/2010).

    (TJMS-2010-FCC): Considere o seguinte item sobre responsabilidade tributária: Não há responsabilidade do adquirente de bem imóvel arrematado em hasta pública.

    OBS: É o que reza o parágrafo único do artigo 130 quando diz que o arrematante responderá apenas pelo preço, ou seja, a ele cabe apenas pagar o preço dado em arrematação, visto que de dentro desse montante já será retirado o valor dos débitos tributários.

        

  • Não estou entendendo pq o meu gabarito está dando letra C, se para todos está aparecendo letra A.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer regras de responsabilidade dos sucessores em caso de bens imóveis adquiridos em hasta pública. Trata-se de questão de caso prático, em que uma pessoa adquire imóvel em hasta pública, e depois descobre que há dívidas de IPTU em relação a esse imóvel. Recomenda-se a leitura do art. 130, parágrafo único, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    b) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    c) Essa é a regra prevista no art. 130, parágrafo único, CTN. Ou seja, quando adquirido em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Correto.

    d) Não é essa a regra prevista no CTN. Errado. e) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    Resposta: A
  • Meu gabarito também é C. A questão deve o gabarito alterado para A?

    Se os débitos devem estar previstos no edital, e nesse caso "não haviam sido informadas no leilão", tais débitos não seriam da responsabilidade do arrematante.

     

  • Gabarito: C

    o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.

    O erro da indicação incorreta do gabarito é do QC, e não é dos estudantes. É mais um dos inúmeros erros não corrigidos do QC, apesar de notificarmos,

  • O leiloeiro público nomeado pelo juiz promoverá as diligências necessárias à regularidade formal do leilão.

    Nesse sentido, o leiloeiro publicará edital, anunciando as particularidades da alienação, como condições do bem, preço, formas de pagamento, entre outras.

    O artigo 886 do NCPC apresenta as informações que devem constar do edital. Nesse sentido, o edital deverá trazer: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado. Com relação aos valores, os títulos da dívida pública e os títulos negociados em bolsa terão como parâmetro os valores da última cotação; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; f) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

  • PESSOAL,

    Esta prova do MP/CE estava com o gabarito trocado aqui no QC. Por isso que para algumas pessoas aparecia determinado gabarito, e para outras pessoas, outra alternativa. Mas o QC já resolveu, então no caso específico da prova do MPCE, fiquem atentos apenas à fundamentação, e não a letra (A, B, C, D, E) que a pessoa que está comentando escolheu.

    Nesta questão, a resposta é "o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel."

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer regras de responsabilidade dos sucessores em caso de bens imóveis adquiridos em hasta pública. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 130, parágrafo único, CTN.

    a) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    b) Não é essa a regra prevista no CTN. Errado.

    c) Essa é a regra prevista no art. 130, parágrafo único, CTN. Ou seja, quando adquirido em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Correto.

    d) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    e) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor do QC

  • A questão exige o conhecimento do parágrafo único do artigo 130 do CTN.

    CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Não interessa se a dívida tinha sido informada ou não antes do leilão, o preço que o João pagou pelo imóvel já engloba todas as dívidas pendentes.

    Resposta: C

  • Mas o fato de não terem sido informadas as dívidas no leilão não mudaria o caso? :/

  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • essas estatísticas do qconcursos tão bugada, nessa questão teve mais gente que errou e lá aparece 72% de acertos...
  • No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Gabarito: C

    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Gabarito: C

    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    EXPLICANDO O CAPUT:

    REGRA GERAL: Se "A" vendo um imóvel para "B", "B" terá que pagar os tributos do referido imóvel.

    EXCEÇÃO: se "A" colocou no contrato que os tributos do imóvel estavam quitados (pagos), "B" não terá que pagar os tributos, mesmo que os tributos, na verdade, não tenham sido pagos. Nesse caso, "B" foi enganado por "A" e nada mais justo do que a lei imputar responsabilidade ao "A".

    EXPLICANDO O PARÁGRAFO ÚNICO:

    Se o imóvel foi adquirido em hasta pública, através de leilão (pois o bem foi penhorado e agora deve ser vendido), o adquirente (arrematante) receberá o bem livre de tributos, sem nenhum ônus. Sendo assim, a lei diz que a sub-rogação (transferência) se dará sobre o preço. Isso quer dizer que os tributos serão transferidos (sub-rogados) para o preço pago pelo arrematante.

    JURISPRUDÊNCIA: No entanto, se o valor obtido com a venda for insuficiente para quitar integralmente a dívida tributária, "os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário" (STJ)

  • Responsabilidade dos Sucessores

    130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Em execução fiscal o alienante pode figurar como parte passiva e sua responsabilidade é solidária com o adquirente.

    Hasta Pública: O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. A responsabilidade é solidária entre alienante e adquirente. Precedente: Info 610 do STJ

  • RESPOSTA:

    C o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.

  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 

    *Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço

    EX.: João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão. R= o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel. 


ID
3409567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao tratamento constitucional dado à questão ambiental, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra D.

    CRFB/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • Gabarito > Letra D!

    Acerca da letra E...

    O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de terceira dimensão (geração)!

    Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

    #Tortuous paths...

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    Sempre e bom ler letra de Lei, por isso segue:

    CAPÍTULO VI

    DO MEIO AMBIENTE

    "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."

    Além disso, o meio ambiente equilibrado é um direito de 3ª geração, de titularidade coletiva.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    1) Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental (art. 225 CF/88 c/c princípio 1 da declaração do RIO/92); 2) Princípio do Desenvolvimento Sustentável (art. 225 e 170, III e VI CF/88 c/c Princípio 4 da Declaração do RIO/92); 3) Princípio da Solidariedade Intergeracional ou Responsabilidade entre Gerações (art. 225, in fine CF/88 c/c Princípio 3 da Declaração do RIO/92); 4) Princípio da função socioambiental da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII CF/88); 5) Princípio da Prevenção; 6) Princípio da Precaução (Princípio 15 da Declaração do Rio/92); 7) Princípio do Poluidor-Pagador (PPP); 8) Princípio do Usuário-Pagador (PUP) = Princípio complementar ao PPP; 9) Princípio do Protetor-Recebedor (PPR - o artigo 6º, inciso II, da lei 12.035/2010 ? Política Nacional de Resíduos Sólidos); 10) Princípio da Ecoeficiência (PEE - o artigo 6º, inciso V, da lei 12.035/2010) 11) Princípio Democrático = subdivide-se em três subprincípios, quais sejam: 11.1. Princípio da Ubiquidade e Princípio da Variável Ambiental no Processo Decisório das Políticas de Desenvolvimento (Declaração do Rio/92 ? Princípio 17); 11.2. Princípio do Controle do Poluidor Pelo Poder Público (art. 225, §1º, V CF/88); 11.3. Princípio da Cooperação. 12) Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público (art. 225, §1º,v CF/88); 13) Princípio da cooperação.

    Abraços

  • Qual é o erro da A?

  • GABARITO: D

    O artigo 225 da CF constitui um poder-dever, ou seja, o direito ao meio ambiente é bifronte, pois implica tanto em um "não fazer", quanto num conjunto de "deveres".

  • Letra A: errada. Não existe a faceta cultural!

    Diz-se que o principio do desenvolvimento sustentável está fundamentado em 3 ideais:

    --> crescimento econômico

    --> de equidade social (significa erradicar a pobreza por meio da repartição de riquezas)

    --> preservação ambiental

    Fonte: MEGE

  • Em relação a alternativa A - Princípio do Desenvolvimento Sustentável

    "O desenvolvimento sustentável é o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social. Dessa forma, busca-se o crescimento da economia observando a preservação ambiental, olhando também para as gerações futuras que devem gozar dos bens ambientais." Material Ciclos + anotações

    Portanto, acredito que o erro da alternativa está na inclusão do sentido "cultural".

  • Letra D equivocada. Não é direito do Poder Público o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Apenas da Coletividade. Ele tem apenas dever.

  • Letra D está errada

    Segundo Frederico Amaro, o legislador constituinte reconheceu expressamente o Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, imaterial, de terceira dimensão (coletivo), transindividuais e com aplicabilidade imediata.(sinopse JusPodivm - Direito Ambiental)

  • Constituição Federal:

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;   

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;         

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;    

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;       

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.   

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Gabarito: C

    Vamos notificar o erro do QC

    Mais uma questão com os comentários dos estudantes referindo-se às alternativas trocadas.

  • Informação adicional sobre o item D

    Jurisprudência STF:

    O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.

    [MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de17-11-1995.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

  • GABARITO - LETRA C

    A) prevê a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como dever apenas de parte da coletividade e obrigação do poder público.

    INCORRETO. O dever é de toda a coletividade (art. 225, caput, CF).

    B) confere juridicidade ao valor ético da alteridade, objetivando uma pretensão universal de solidariedade social, ao tratar das gerações futuras e dos animais como sujeitos de direito.

    INCORRETO. A CF adota a corrente ética do antropocentrismo protecionista, segundo a qual os animais não são sujeitos de direito, mas são juridicamente protegidos (ex.: crime de maus tratos - art. 32 da Lei 9.605/98)

    C) estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é não só um direito, mas também um dever de toda a coletividade e do poder público.

    CORRETO. É o que diz o art. 225, caput, da CF: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."

    D) reconhece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, um direito fundamental de segunda geração, segundo a jurisprudência do STF.

    INCORRETO. O meio ambiente é um direito de terceira geração (dimensão).

    E) estabelece que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado corresponde ao princípio do desenvolvimento sustentável, com suas facetas cultural, social e econômica.

    INCORRETO. Conforme mencionado pela colega Bianca Aguiar, não há a faceta cultural. O principio do desenvolvimento sustentável está fundamentado em 3 ideais: I) crescimento econômico; II) de equidade social (significa erradicar a pobreza por meio da repartição de riquezas); e III) preservação ambiental.

  • De fato, a CF nada fala sobre a dimensão cultural do meio ambiente.

    No entanto, o intérprete da Constituição, nosso “glorioso” STF, já decidiu assim:

    A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral...” (STF, ADI 3540)

    O também glorioso CESPE já cobrou esse entendimento:

    De acordo com a jurisprudência do STF, o conceito de meio ambiente inclui as noções de meio ambiente cultural, artificial, natural e do trabalho.

    CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto

  • Para responder corretamente a questão, o aluno precisava conhecer diversos aspectos do art. 225 da CF e seus reflexos doutrinários.
    Passemos a análise das questões:

    A) ERRADO. Defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações é dever de toda (e não apenas de parte) da coletividade, além de ser obrigação do Poder Público.
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    B) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: A CF/88 confere juridicidade ao valor ético da alteridade. Todavia, embora sejam juridicamente protegidos, os animais não são considerados sujeitos de direito.

    C) CERTO. O direito ao meio ambiente apresenta uma estrutura bifronte, sendo tanto um direito das pessoas em face do poder público, como um dever de preservação.
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    D) ERRADO. Segundo a jurisprudência do STF, trata-se de direito fundamental de terceira geração.
    O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. (...), os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. [MS 22.164, j. 30-10-1995, P, DJ de17-11-1995.]

    E) ERRADO. Embora haja vozes doutrinárias e jurisprudenciais que consideram que o conceito de meio ambiente inclui as facetas cultural, artificial, natural e do trabalho, o enunciado da questão direcionava o questionamento ao “tratamento constitucional dado à questão ambiental". Sendo assim, é forçoso reconhecer que a CF/88 não aborda a dimensão cultural do meio ambiente, o que torna a alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: C
  • LETRA D ERRADA. 

    É 3º GERAÇÃO OU DIMENSÃO 

  • Gabarito: C

  • DO MEIO AMBIENTE

     Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • Acrescentando sobre o item d)

    O Meio Ambiente é um direito fundamental de 3ª dimensão/geração incluído entre os chamados “direitos de solidariedade” ou “direitos dos povos”. E, como tal, o direito ao meio ambiente é ao mesmo tempo individual e coletivo

    e interessa a toda a humanidade.

    Bons estudos!!!

  • Há um capítulo que trata dos crimes contra patrimônio CULTURAL na Lei de Crimes AMBIENTAIS, talvez um pouco temerário desconsiderar a existência dessa faceta, STF já se manifestou pela sua existência e o CEBRASPE já cobrou em prova, também.


ID
3409570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

       Ao avaliar um pedido de autorização do uso de determinado agrotóxico, o órgão ambiental competente, pautado em estudos científicos, autorizou o uso do produto. Para decidir, considerou que, no atual estágio do conhecimento científico, inexiste comprovação de efeitos nocivos à saúde humana decorrentes da exposição ao referido agrotóxico, conforme parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde.


Considerando-se que, nessa situação hipotética, o risco de exposição ao agrotóxico possa ser mensurado, é correto afirmar, com base na jurisprudência do STF, que a decisão do órgão ambiental está pautada no princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B.

    Como o dano pode ser mensurado estamos diante do princípio da prevenção e não da precaução.

    Princípio da prevenção: O princípio da prevenção gira em torno do risco conhecido. Isso é importante para distinguir tal princípio do princípio da precaução. 

    Princípio da precaução: Aplica-se ao risco desconhecido, à incerteza científica e, por isso, essa diferenciação com o princípio da prevenção. Impõe o dever de cautela, de prudência diante de uma atividade cujos efeitos, riscos não sejam conhecidos.

  • GABARITO: LETRA E

    O princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente.

    Por outro lado, o princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os  riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura). É dizer, portanto, que, de acordo com o princípio da PRECAUÇÃO, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambiente e à saúde humana, neste caso, a referida atividade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não existe uma certeza científica de que ela é realmente perigosa. 

  • Pegadinha

    Incerteza científica = precaução

    Comprovação de ausência de efeitos nocivos = prevenção

    Abraços

  • "De acordo com o princípio da PRECAUÇÃO, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambiente e à saúde humana, neste caso, a referida atividade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não exista uma certeza científica de que ela é realmente perigosa".

    Atenção: julgado em que o STF entendeu que o princípio da precaução não é absoluto:

    No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Na minha opinião, a questão é passível de anulação.

    No primeiro parágrafo, diz-se que o órgão ambiental considerou que “inexiste comprovação dos riscos nocivos à saúde humana”, o que atrairia a aplicação do princípio da precaução.

    No segundo parágrafo, o examinador fala exatamente o contrário, ou seja, que “o risco de exposição ao agrotóxico pode ser mensurado”, incidindo aqui o princípio da prevenção.

    Em suma, no início da questão o examinador disse que não há risco, e no final afirmou que há risco.

    Houve confusão entre os conceitos e sua aplicação prática.

  • o Texto está confuso, foi mal redigido !

  • Resposta: alternativa e

     

    Apesar de geralmente se falar que a prevenção é a quando se tem a certeza científica, a própria ciência não admite uma certeza absoluta; a certeza que condiz com o princípio da prevenção é uma "certeza relativa", é quando se tem conhecimento o bastante para se dizer com segurança que tal empreendimento pode ou não causar impacto ambiental e quais são.

    Precaução - ausência de certeza científica.

  • "inexistir comprovação de efeitos nocivos" não autoriza a conclusão, contrario senso, que houve comprovação da ausência de tais efeitos. Entendo que falar que os efeitos prejudiciais não foram comprovados não conduz à afirmativa de que os tais efeitos não existem (mas apenas que sobre eles não se formou prova plena).

    Em síntese, a afirmativa trazida no enunciado indica dúvida sobre os efeitos do agrotóxico; logo, em face da incerteza, deve ser aplicado o princípio da precaução em favor do meio ambiente (in dubio pro natura; inversão do ônus da prova).

    Todavia, o STF relativizou tal princípio, afirmando não ser absoluto (inf. 829/16)

    Portanto, aplica-se o princípio da prevenção, não porque haja certeza científica da ausência de efeitos prejudiciais, mas sim porque os riscos podem ser mensurados (conhecidos). Logo, podem ser controlados, não se justificando a restrição.

  • Pessoal, leiam a questão toda antes de marcar. O último parágrafo deixa claro que o risco é mensurável, então é o caso da prevenção.

  • essa questão induz para o candidato marcar precaução. Lembrem: é o cespe!

  • ·       Prevenção -> risco conhecido (-se o risco);

    ·       Precaução -> risco desconhecido (CAUtela).

  • Na precaução, embora haja incerteza científica quanto ao risco, Amado (2017) ressalta que deve haver risco de danos sérios e irreversíveis. No mesmo sentido, entende o STJ.

  • Princípio da Prevenção: Quando já se tem base científica para previsão dos impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devem ser impostas ao empreendedor algumas condições em sua atuação para mitigar ou impedir os prejuízos. Na aplicação desse princípio verifica-se um risco certo, conhecido, concreto, já se sabendo a extensão e a natureza dos danos ambientais, ou seja, o risco é certo, e o perigo concreto. 

  • Ao avaliar um pedido de autorização do uso de determinado agrotóxico, o órgão ambiental competente, pautado em estudos científicos, autorizou o uso do produto. Para decidir, considerou que, no atual estágio do conhecimento científico, inexiste comprovação de efeitos nocivos à saúde humana decorrentes da exposição ao referido agrotóxico, conforme parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde.

    Considerando-se que, nessa situação hipotética, o risco de exposição ao agrotóxico possa ser mensurado, é correto afirmar, com base na jurisprudência do STF, que a decisão do órgão ambiental está pautada no princípio.

    Com o devido respeito ao entendimento contrário de alguns colegas, o enunciado da questão é claro e transmite a ideia de que o órgão ambiental teve certeza que o produto não causaria efeitos nocivos à saude humana por isso autorizou o uso.

    Vejam os trechos destacados em negrito (está tudo no enunciado da questão, não inventei nem acrescentei nada):

    Ao avaliar um agrotóxico, órgão ambiental competente, pautado em estudos científicos da Organização Mundial de Saúde, considerou que inexiste comprovação de efeitos nocivos à saúde humana decorrentes da exposição ao referido agrotóxico.

    Esperto ter ajudado.

  • quem fez a questão sem ler a parte de baixo do enunciado, dá um joinha hahahah

  • Gabarito: B

    Vamos notificar o erro do QC.

    Mais uma questão com os comentários dos estudantes referindo-se às alternativas trocadas.

     

    Para memorizar:

    Princípio da precaUção - dÚvida, incerteza científica.

    Princípio da PREVenção - dano PREVisível.

    Se o risco de exposição ao agrotóxico pode ser mensurado, o dano pode ser PREVisto.

  • GAB.: B

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da CRFB, e presente em resoluções do CONAMA, já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. Ele se volta a atividades de vasto conhecimento humano (risco certo, conhecido ou concreto), em que já se definiram a extensão e a natureza dos danos ambientais, trabalhando com boa margem de segurança.

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Amado.

  •  

    "Resposta: B

    COMENTÁRIOS

    Segundo o princípio da prevenção, quando já se tem base científica para previsão dos impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devem ser impostas ao empreendedor algumas condições em sua atuação para mitigar ou impedir os prejuízos.

     

    Dessa forma, na aplicação desse princípio, verifica-se UM RISCO CERTO, CONHECIDO, CONCRETO, JÁ SE SABENDO A EXTENSÃO E A NATUREZA DOS DANOS AMBIENTAIS, ou seja, o risco é certo, e o perigo é concreto."

    https://blog.mege.com.br/concurso-mpce-2020-prova-comentada/#Concurso_MPCE_Ambiental_e_Urbanistico

  • GABARITO: Letra B

    Lei 12.305/10 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos):

    Art. 6 São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    I - a prevenção e a precaução

    Princípio da Prevenção: quando já se tem base científica para previsão dos impactos ambientais negativos.

    Princípio da Precaução: quando houver possibilidade de danos graves ao meio ambiente, a mera ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas no intuito de evitar a degradação ambiental.

  • GABARITO - LETRA B

    O enunciado, apesar de mal formulado, tratou de impacto ambiental, com estudo prévio e danos mensuráveis.

    A) Precaução

    INCORRETO. O princípio da precaução refere-se à proteção perante atividades de grande impacto ambiental, com risco incerto, mas provável. Não tem previsão constitucional (mas tem previsão Lei de Biossegurança)

    B) Prevenção

    CORRETO. Este princípio trata da proteção contra atividades poluentes de riscos certos e conhecidos. Tem previsão constitucional.

    C) Limite

    INCORRETO. Este princípio cuida do dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-lo dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública.

    D) Equidade

    INCORRETO. Princípio ligado ao do desenvolvimento sustentável, a chamada equidade intergeracional é a obrigação das presentes gerações de legar às gerações futuras o meio ambiente equilibrado.

    E) Usuário-pagador

    INCORRETO. Este princípio versa que pessoas que usam recursos naturais devem pagar pelo uso, mesmo que não haja poluição (ex.: uso racional da água). É mais abrangente que o Princípio do Poluidor-pagador, a fim de demonstrar a economicidade dos recursos naturais, racionalizando o seu uso e angariando recursos em prol do equilíbrio ambiental.

  • Gabarito - Prevenção

    Por esse princípio, deve ser dada prioridade às medidas que evitem danos ao meio ambiente.

    A prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis. Todos esses comportamentos dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao seu meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências.

    O principio da prevenção é utilizado quando se há certeza cientifica que determinada conduta gere ou não algum tipo de dano ambiental.

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

    Segundo esse princípio, quando já se tem base cienfica para previsão dos impactos ambientais negavos decorrentes de determinada avidade lesiva ao meio ambiente, devem ser impostas ao empreendedor algumas condições em sua atuação para migar ou impedir os prejuízos.

    Dessa forma, na aplicação desse princípio, verifica-se UM RISCO CERTO, CONHECIDO, CONCRETO, JÁ SE SABENDO A EXTENSÃO E A NATUREZA DOS DANOS AMBIENTAIS, ou seja, o risco é certo, e o perigo é concreto.

     PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

    Segundo esse princípio, quando houver possibilidade de danos graves ao meio ambiente, a mera ausência de absoluta certeza cienfica não deve ser ulizada como razão para postergar medidas no intuito de evitar a degradação ambiental. 

  • A questão, na minha opinião, deveria ter sido anulada.

    Além da confusão do enunciado com os princípios da precaução e da prevenção, estes são utilizados para impedir que atividades cujos efeitos nocivos se conhecem (prevenção) ou não (precaução) sejam realizadas, e não autorizadas, como ocorreu na situação hipotética.

  • Dualidade entre princípio da PREVENÇÃO-PRECAUÇÃO. São princípios próximos. Normalmente o candidato confunde os dois. Existe ou não certeza científica suficiente? Se existe certeza científica, trata-se de PREVENÇÃO. Se não existe, trata-se de PRECAUÇÃO. O enunciado diz que o órgão ambiental competente autorizou o uso do produto por existirem estudos científicos. Há uma certeza de que não haverá dano. O enunciado fala ainda que é “pautado em estudos científicos”. Se o risco pode ser mensurado, logo estaríamos diante de um grau de certeza a respeito.  

    bons estudos

  • Acredito que o gabarito deva estar errado. Tanto o princípio da prevenção quanto o da precaução regem situações favoráveis à proteção do meio ambiente, seja no caso de certeza do dano, seja no caso de dúvidas, respectivamente.

    O caso narrado parece se amoldar mais ao chamado "Princípio do Limite", o qual é pouco difundido e se refere mais à legalidade da conduta em razão da tolerabilidade de seu dano.

    Achei um trecho de um arquivo no Conjur tecendo comentários sobre ele:

    "Um princípio que tem grande utilidade prática para defesa da integridade do patrimônio cultural, mas que é pouco utilizado em nosso país, é o do limite, também conhecido como princípio do controle, princípio da capacidade de suporte ou princípio da tolerabilidade.

    No campo do meio ambiente natural ele impõe ao Poder Público o dever de controlar a poluição mediante a instituição de padrões máximos de tolerância, a fim de assegurar níveis aceitáveis, visando preservar o equilíbrio ambiental e a saúde humana"

    (https://www.conjur.com.br/2019-jun-01/aplicacao-principio-limite-tutela-patrimonio-cultural)

    No STF, achei o RE 627.189 (Info 829, de abril de 2017) sobre o tema, embora não tenha intitulado "Princípio do Limite":

    "No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/20091". (RE 627189, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)

  • Estudo científico... pesquisas embasadas = Prevenção!!

  • Rapaz, eu acertei a questão, mas confesso pra vocês que não concordei com o gabarito.

    Eu fui pela lógica das bancas, mas a redação do enunciado leva a outro princípio, o limite.

  • O cerne da questão é diferenciar os princípios da precaução e prevenção, assunto que é bastante explorado em concursos públicos.

    Quando se fala em precaução, não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.
    O princípio da prevenção trabalha com um risco certo, previsto. É aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos ou que se possa conhecer.
    Veja que o enunciado informa que o risco de exposição ao agrotóxico pode ser mensurado, ou seja, um risco conhecido.




    Sendo assim, o item a ser assinalado é o B).

    Aproveitemos a oportunidade para reforçar os demais princípios abordados na questão.
    Princípio do limite ou controle: Concretiza a responsabilidade do Poder Público, através do exercício do seu poder de polícia, de editar normas, fiscalizar e orientar os particulares quanto aos limites máximos de poluição.
    Princípio da equidade ou solidariedade intergeracional: Trata-se do pacto fictício entre as presentes gerações, de assegurar que a utilização dos recursos ambientais não privará as gerações futuras de ter acesso e desfrutar deles. Consta na parte final do caput do art. 225.
    Princípio do usuário-pagador: Todos aqueles que utilizam recursos ambientais com fins econômicos devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição. A ideia de definição do valor econômico ao bem natural tem como pretensão racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício.

    Gabarito do Professor: B
  • Prevenção: risco conhecido (estudo científico existente);

    Precaução: risco desconhecido (incerteza científica).

    A questão fala que existe estudo científico e que este apresentou comprovação da ausência de efeitos nocivos.

    Portanto, a questão está tratando do princípio da prevenção, uma vez que o risco é conhecido.

  • A questão não é fácil. Isso é indiscutível.

    Contudo, para marcar o item B (PREVENÇÃO), bastava se atentar que o examinador foi claro ao aduzir que "o risco de exposição ao agrotóxico pode ser mensurado". 

    Assim, se pode ser mensurado, o princípio correto é o da PREVENÇÃO. 

  • Como há discussão, vou deixar a minha contribuição.

    Acertei a questão sem passar da primeira frase. No momento em que o examinador falou em "pautado em estudos científicos" já inviabilizou a possibilidade de se tratar de precaução, restando apenas a prevenção.

    I am inevitable.

  • A questão tentou induzir o candidato a marcar "PRECAUÇÃO" já que no primeiro parágrafo trata da incerteza científica dos danos do agrotóxico, contudo, deixa claro que o risco a exposição do agrotóxico pode ser mensurado, caracterizando assim, o princípio da PREVENÇÃO, já que seus danos são visíveis e irreversíveis.

  • A redação da questão está exatamente igual ao julgado do STF que afastou o Princípio da Precaução (INFO 829):

    Princípio da precaução e campo eletromagnético: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS). O regime jurídico brasileiro está orientado de acordo com os parâmetros de segurança reconhecidos internacionalmente. No futuro, caso surjam efetivas e reais razões científicas e/ou políticas para a revisão do que se deliberou no âmbito normativo, novos debates e definições serão feitas.

    Atenção! Não se aplicou o princípio da precaução, que diz que quando não se conhece os danos deve ser vedada a intervenção no meio ambiente. Na verdade, o STF entendeu que não houve violação do Princípio da Precaução.

    OBS.: O princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados. O Estado deve agir de forma proporcional. O eventual controle pelo Poder Judiciário quanto à legalidade e à legitimidade na aplicação desse princípio há de ser realizado com prudência, com um controle mínimo, diante das incertezas que reinam no campo científico.

    Fonte: DOD

  • "inexiste comprovação de efeitos nocivos à saúde humana decorrentes da exposição ao referido agrotóxico" - INEXISTE CERTEZA DO RISCO/DANO - PRECAUÇÃO.

    "Considerando-se que, nessa situação hipotética, o risco de exposição ao agrotóxico possa ser mensurado" - HÁ CERTEZA DO DANO. O DANO PODE SER MENSURADO - PREVENÇÃO.

  • "...o risco de exposição ao agrotóxico possa ser mensurado"

    Risco certo - prevenção

    Bingo

  • LETRA B

    Prevenção: risco conhecido (estudo científico existente);

    Precaução: risco desconhecido (incerteza científica).

    A questão fala que existe estudo científico e que este apresentou comprovação da ausência de efeitos nocivos.

    Portanto, a questão está tratando do princípio da prevenção, uma vez que o risco é conhecido.

    Sobre as demais alternativas:

    a) Errada. O princípio da precaução refere-se à proteção perante atividades de grande impacto ambiental, com risco incerto, mas provável. Não tem previsão constitucional (mas tem previsão Lei de Biossegurança)

    c) Errada. Este princípio cuida do dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-lo dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública.

    d) Errada. Equidade: trata-se de um princípio ligado ao do desenvolvimento sustentável, a chamada equidade intergeracional é a obrigação das presentes gerações de legar às gerações futuras o meio ambiente equilibrado.

    e) Errada. O princípio do Usuário-pagador versa que pessoas que usam recursos naturais devem pagar pelo uso, mesmo que não haja poluição (ex.: uso racional da água). É mais abrangente que o Princípio do Poluidor-pagador, a fim de demonstrar a economicidade dos recursos naturais, racionalizando o seu uso e angariando recursos em prol do equilíbrio ambiental.

  • A questão informa que foi pautado em estudos científicos, e que no seu estagio atual de conhecimento inexiste comprovação de efeitos nocivos à saúde humana. Diante do exposto, como há comprovação científica, o princípio correlacionado ao caso concreto é o da prevenção.

  • Questão pegadinha, a primeira parte no enunciado dá a entender que é precaução, mas a pergunta propriamente dita é prevenção.


ID
3409573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando que haja interesse do poder público em permitir uma atividade de recuperação de áreas contaminadas dentro da Estação Ecológica do Pecém, unidade de conservação do estado do Ceará localizada nos municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. Res, Conama 237/97. Art. 2º § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução. A recuperação de áreas contaminadas ou degradadas está presente no anexo 1 como serviços de utilidade.

    b) Errada. SNUC. Art. 9º. A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. § 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

    c) Certa. Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I – Estação Ecológica; Conforme letra A, para a atividade de recuperação é necessário o licenciamento ambiental.

    d) Errada. Conforme letra A, para a atividade de recuperação é necessário o licenciamento ambiental. A estação ecológica dispensa consulta pública e não licenciameno.

    e) Errada. A competência para o licenciamento em unidades de conservação estaduais, é do Estado membro.

    LC 140/11. Art. 8º. São ações administrativas dos Estados: XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

  • Unidades de Conservação são divididas em: a) Unidades de Conservação de Proteção Integral: compostas por Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre; b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: compostas por Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Abraços

  • Alternativa E - INCORRETA

    A competência é do Estado, salvo se houver alguma circunstância que atraia a competência da União, conforme art. 7° da LC 140/11, o que não houve no presente caso.

    Inclusive, a questão afirma que a UC é do Estado do Ceará.

    LC 140/11

    Art. 8° São ações administrativas dos Estados:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7° e 9°“ (atribuições da união e municípios, respectivamente; trata-se de critério residual).

  • Estação Ecológica: Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares); Características: Preservação da natureza e pesquisa científica* (até 3% do total da área, até 1.500 hectares); Visitação: Proibida, exceto com objetivo educacional; Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade; Gestão: Conselho Consultivo (*Todas as unidades de conservação podem e devem ser estimuladas à pesquisa científica).

    A estação ecológica é uma espécie de unidade de conservação de proteção integral, sendo exigido licenciamento ambiental para a atividade de recuperação.

    Reserva Biológica: Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares); Características: Preservação integral (100%) da biota (fauna e flora); Visitação: Proibida, exceto com objetivo educacional; Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade; Gestão: Conselho Consultivo

    Parque Nacional: Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares); Características: Preservação dos ecossistemas de relevância ecológica e beleza cênica; autorizadas as pesquisas científicas, educação ambiental e turismo ecológico; Visitação: Restrita às normas do plano de manejo; Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade; Gestão: Conselho Consultivo.

    Monumento Natural: Constituição: Área pública e Particular (desde que haja compatibilidade, sob pena de desapropriação); Características: Preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica; Visitação: Restrita às normas do plano de manejo; Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade (art.32, §2º); Gestão: Conselho Consultivo.

    Refúgio da Vida Silvestre: Constituição: Área pública e particular (desde que haja compatibilidade sob pena de desapropriação); Características: Proteção de ambientes naturais para proteção da flora e fauna locais e a fauna migratória; Visitação: Visitação restrita às normas do plano de manejo; Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade; Gestão: Conselho Consultivo.

    adendo:

    É possível a concessão de Unidades de Conservação à iniciativa privada mediante licitação?

    SIM.

    “Art. 14-C . Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

    Por fim, STJ:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental não é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma reiterada ou rotineiramente na prática de ilícitos ambientais. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2019 (Info 659).

  • Proteção integral. Das mais restritivas para a menos restritivas.

    EE REBI PANA MONA REVIS - ênfase, Prof. Illan Presser

  • gab c-

    UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL:

    1 - ESTAÇÃO ECOLÓGICA - DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICO;

    2 - RESERVA BIOLÓGICA - DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICO;

    3 - PARQUE NACIONAL - DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICO;

    4 - MONUMENTO NATURAL - ÁREAS PÚBLICAS OU PARTICULARES;

    5 - REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE - ÁREAS PÚBLICAS OU PARTICULARES.

    Peguei um ônibus na ESTAÇÃO ECOLÓGICA em direção à RESERVA BIOLÓGICA. Chegando lá tinha um PARQUE NACIONAL onde tem um MONUMENTO NATURAL, que é REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE

    Dica: Sempre é bom saber as Unidades de Proteção Integral. Eu uso o método E/R/Pa/Mo/Re. (ERPAMORE) que lista de acordo com a ordem apresentada no SNUC: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da vida Silvestre. 

     PETER PARKER MORREST (o peter é só pra lembrar do parque mesmo.. hahah Homem Aranha e tal), parece bobo mas funciona: 

    PARKER -> Parque;

    MO -> Monumento; 

    R -> Reserva biológica (só tem que lembrar que é biológica);

    R -> Refúgio;

    EST -> Estação Eco. 

    ## Dica: Guarde esta frase: “Essa ESTAÇÃO, RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO.”

  • JURIS CORRELACIONADA

    Incide IPTU em área de preservação permanente (APP)?

    SIM,

    Caso concreto: João é dono de um imóvel urbano que foi declarado área de preservação permanente (APP). Além disso, em 2/3 do seu imóvel foi instituída nota “non edificandi”, ou seja, ele ficou proibido de construir qualquer coisa em 2/3 desse terreno. Diante disso, João ajuizou ação contra o Município pedindo que o IPTU fosse cobrado proporcionalmente e incidisse somente sobre 1/3 da área. O pedido de João pode ser aceito?

    NÃO. O IPTU continuará sendo pago sobre a totalidade do imóvel. Segundo decidiu o STJ, o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota “non aedificandi”) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel.

    Mesmo com todas essas restrições, o fato gerador do imposto (propriedade de imóvel urbano) permanece íntegro, de forma que deve incidir o tributo normalmente.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.482.184-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015 (Info 558).

    Todavia, pela relevância, é importante que se destaque a solução diferente dada pelo STJ no caso de área incluída como ESTAÇÃO ECOLÓGICA:

    Se um imóvel é incluído dentro da abrangência de uma Estação Ecológica (Unidade de Conservação de Proteção Integral), deixa de ser devido o pagamento de IPTU.

    A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU. A inclusão do imóvel do particular em Estação Ecológica representa uma evidente limitação administrativa imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento completo dos atributos inerentes à propriedade, retirando-lhe o domínio útil do imóvel. Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual não incide IPTU, mas sim ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União. STJ. (Info 657).

    FONTE: DOD

  • Novamente marquei como gabarito a alternativa C e o site deu como correta a D. Isso está ocorrendo em todas as questões.

  • Lei das Unidades de Conservação:

    DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 9 A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    § 1 A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2 É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

    § 3 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    § 4 Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

    I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

    II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

    III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

    IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

  • Atenção: letra correta D. A estação ecológica é uma espécie de unidade de conservação de proteção integral, sendo exigido licenciamento ambiental para a atividade de recuperação.

    Fundamento: artigo 9º, § 2º, da Lei n. 9.985/00.

  • Gabarito: D

    Vamos notificar mais esta questão com erro do QC, pois os comentários estão com as alternativas trocadas.

     

    Lei 9085, Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Para os fãs de mnemônicos...

    Proteção Integral: EstaEco - ReBio - PaNa - MoNa - ReViSi

    1) Estação ecologica (Estaeco)

    2) Reserva biológica (Rebio)

    3) Parque Nacional (Pana)

    4) Monumento Natural (Mona)

    5) Refúgio da Vida Silvestre (Revisi)

    .

    Uso Sustentável: Are - Are - Flo - REx - ReFa - ReDe - RePa

    1) Área de Proteção Ambiental; (Are)

    2) Área de Relevante Interesse Ecológico; (Are)

    3) Floresta Nacional; (Flo)

    4) Reserva Extrativista; (REx)

    5) Reserva de Fauna; (ReFa)

    6) Reserva de Desenvolvimento Sustentável; (ReDe)

    7) - Reserva Particular do Patrimônio Natural. (RePa)

  • Complementado os excelentes comentários:

    Em regra, prevalece a competência do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação conferir a licença ambiental de atividades nela desenvolvidas, bem como autorizar a supressão de vegetação nessa área. Excepcionalmente, no que tange às Áreas de Proteção Ambiental – APAs, a LC n.° 140/2011, no art. 12, prevê que:

    “Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação

    ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.” (Grifei)

    Verifica-se, então, que o critério do ente federativo instituidor não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental, sendo necessário observar os critérios indicados no parágrafo único do art. 12 acima transcrito. Nesse sentido, a resposta ao questionamento inicial depende de qual Unidade de Conservação foi instituída pela União no nosso caso hipotético. Se for uma APA, tendo em vista que o impacto ambiental é de âmbito local, não é a União o ente

    federativo competente para promover o licenciamento ambiental, mas o Município

    em que a APA está situada, conforme o critério assim estabelecido no art. 9º, XIV, “a”, da LC n.° 140/2011:

    “Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:

    (…).

    XIV – observadas as atribuições dos demais entes

    federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento

    ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”. (Grifei)

    Caso a Unidade de Conservação instituída seja qualquer outra, exceto APA, aplica-se o critério do ente federativo instituidor, isto é, a competência para licenciar, no nosso caso hipotético, é da União.

    Fonte:

  • “Essa ESTAÇÃO, RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO.”

  • GABARITO ATUALIZADO: LETRA D

    A) Eventual licenciamento ambiental deverá ser solicitado ao IBAMA, por se tratar de uma estação ecológica.

    INCORRETA. É competência do órgão estadual (art. 8°, XV, da LC 140/11)

    B) A atividade de recuperação de áreas contaminadas está dispensada de licenciamento ambiental, segundo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

    INCORRETA. Conforme o colega João Victor Câmara, "Res, Conama 237/97. Art. 2º § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução. A recuperação de áreas contaminadas ou degradadas está presente no anexo 1 como serviços de utilidade."

    C) A estação ecológica é uma unidade de conservação com o objetivo de preservação da natureza e de visitação pública, de modo que a descontaminação da área possibilitará a cobrança de tarifa dos visitantes.

    INCORRETA. É permitida a cobrança de TAXA: "Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios: [...]" (art. 35, Lei 9.985/00)

    D) A estação ecológica é uma espécie de unidade de conservação de proteção integral, sendo exigido licenciamento ambiental para a atividade de recuperação.

    CORRETA. Nos termos da justificativa da assertiva B. OBS: as Estações Ecológicas dispensam consulta pública para sua criação (art. 22, § 4°, Lei 9.985/00).

    E) A estação ecológica é uma área de preservação permanente, de uso restrito, por isso a atividade de recuperação dispensa licenciamento ambiental.

    INCORRETA. Estações Ecológicas são Unidades de Conservação de Proteção Integral (art. 8°, Lei 9.985/00). APP são espaços territoriais especialmente protegidos previstos no Código Florestal

  • àUC de Proteção INTEGRAL:

               --Estação Ecológica = preservar natureza + pesquisa científica

                           -Domínio público

                           -Particular desapropriado

    -Proibida visitação pública (salvo educacional + plano de manejo e regulamento).

                           -Pesquisa científica = autorização prévia

                           -Alterações no ecossistema:

                                       -Restauração de ecossistema modificado

                                       -Manejo de espécies para preservar diversidade

                                       -Coleta de componentes para pesquisa cientifica

    -Pesquisa científica com impacto sobre MA maior que o causado pela simples coleta (máx. 3% da extensão total até limite de 1.500ha)

               

    --Reserva Biológica = preservação integral da biota, se interferência humana (salvo medidas de recuperação de ecossistema alterado e manejo para preservar equilíbrio).

               -Domínio público

               -Particular desapropriado

    -Proibida visitação pública (salvo educacional + regulamento).

               -Pesquisa científica = autorização prévia

     

    --Parque Nacional = preservação ecossistema de grande relevância ecológica e beleza cênica + pesquisa, educação e interpretação ambiental, recreação e turismo ecológico.

               -Domínio público

               -Particular desapropriado

    -Visitação pública = permitida (normas do Plano de Manejo e administração + regulamento).

    -Pesquisa científica = autorização prévia

    -Divide-se em:

    -Parque Estadual (criadas pelo Estado)

    -Parque Natural Municipal (pelo Mun.)

     

    --Monumento Natural = preservar sítios naturais RAROS, singulares ou de grande beleza cênica.

                           -Áreas públicas OU particulares

    -Particular = só se possível compatibilizar objetos da UC com uso da terra e recursos naturais pelo proprietário.

    -Se tiver incompatibilidade / proprietário não aceita condições do administrador da UC = desapropriação.

    -Visitação pública = permitida (condições do Plano de Manejo + regulamento)

                           

    --Refúgio da Vida Silvestre = proteger ambientes onde se asseguram existência/reprodução de espécies/comunidades da FLORA/FAUNA (residente ou migratória).

                           -Áreas públicas OU particulares

    -Particular = só se possível compatibilizar objetos da UC com uso da terra e recursos naturais pelo proprietário.

    -Se tiver incompatibilidade / proprietário não aceita condições do administrador da UC = desapropriação.

                           -Visitação pública = permitida (Plano de Manejo + regulamento)

                           -Pesquisa científica =autorização prévia (adm. da UC)

     

     

  • UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (são 5):

    RePaRE: Monumento Natural

    Re: reserva biológica; (é a única reserva que é UC de proteção integral)

    Pa: parque nacional;

    R: refúgio da vida silvestre;

    E: estação ecológica

    Monumento Natural

    Reparou?

  • “ ESSA ESTAÇÃO RESERVA UM PARQUE MONUMENTAL PARA REFÚGIO”

  • Áreas de proteção integral:

    EE/REBI/PANA/MONA/REVIS

    -Estação Ecológica;

    -Reserva Biológica;

    -Parque Nacional;

    -Monumento Natural;

    - Refúgio de Vida Silvestre.

    Método mnemônico passado pelo Professor Ilan Presser do Curso Ênfase. No início achei difícil mas hoje lembro das áreas de proteção integral por ele. Sabendo as áreas de proteção integral, as demais se chega por exclusão.

    Abraço e bons estudos a todos.

  • Antes de analisarmos individualmente cada item, façamos uma breve revisão sobre as Estações Ecológicas (ESEC):
    - É uma unidade de conservação do grupo de proteção integral;
    - tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
    - área de posse e domínio públicos
    - proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional
    - pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável.
    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. O enunciado indica tratar-se de uma “unidade de conservação do estado do Ceará localizada nos municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia", sendo assim, a competência para licenciamento ambiental é estadual, conforme disposto no art. 8º, XV, da LC nº 140/2011:

    LC 140/11, Art. 8º São ações administrativas dos Estados:

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    B) ERRADO. A atividade de recuperação de áreas contaminadas está sujeita ao licenciamento ambiental, uma vez que está relacionada no Anexo 1 da Resolução CONAMA nº 237/97.

    C) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: um dos objetivos da estação ecológica é, de fato, a preservação da natureza. Outro objetivo da ESEC é a realização de pesquisas científicas, e não a visitação pública. Aliás, com exceção das visitas com objetivo educacional, é proibida a visitação pública.

    D) CERTO. A estação ecológica é uma espécie de unidade de conservação de proteção integral (Art. 8º, I, da Lei nº 9.985/00) e, conforme já visto quando da análise do item “B)", é necessário licenciamento ambiental para a atividade de recuperação.

    E) ERRADO. Já vimos anteriormente que a ESEC é uma espécie de unidade de conservação de proteção integral e que atividade de recuperação exige licenciamento ambiental, o que torna a alternativa errada.
    Além disso, o art. 3º, II, do Código Florestal conceitua Área de Preservação Permanente – APP como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

    Gabarito do Professor: D
  • Qual dispositivo legal exige licenciamento ambiental para recuperção de UPI? nenhum dos comentários responde a questão.

  • Justificativa da letra "D":

    ##Atenção: A estação ecológica é uma espécie de unidade de conservação de proteção integral (art. 8º, I, da SNUC) e, conforme dispõe o art. 8º, XV da Lei 140/11, a promoção de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental, corresponde a uma das atividades administrativas dos Estados.

  • gabarito letra D

    Quais são as unidades de USO SUSTENTÁVEL?

    TODAS as ÁREAS -> APA e ARIE.

    A única FLORESTA -> Floresta Nacional.

    TODAS as RESERVAS (*exceto Reserva Biológica).

    Mnemônico: As FLO RES.

    As -> APA e ARIE

    FLO -> FLOresta Nacional

    RES -> REServas (*exceto Reserva Biológica).

    *A Reserva Biológica é a única Reserva que é de Proteção Integral. Todas as demais Reservas são de Uso Sustentável.

    fonte: Prof. Rosenval Júnior do Estratégia

  • Alternativa A: Incorreta, pois, por se tratar de unidade de conservação estadual, o licenciamento ambiental deverá ser promovido pelo Estado.

    LC 140/11, Art. 8º São ações administrativas dos Estados:

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    Alternativa B: Incorreta.

    Res, Conama 237/97. Art. 2º § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    Observe que a recuperação de áreas contaminadas ou degradadas está presente no referido Anexo 1.

    Alternativa C: Incorreta, pois, embora a Estação Ecológica tenha como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional.

    LSNUC, Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

    § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    Alternativa D: Correta, conforme explicado na alternativa B e, em conjunto com o art. 8º, I, da LSNUC:

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997

    18. Serviços de utilidade

    - recuperação de áreas contaminadas ou degradadas 

    Alternativa E: Incorreta, pois a Estação Ecológica, como visto anteriormente, é Unidade de Conservação de Proteção Integral, sendo certo que a atividade de recuperação não dispensa licenciamento ambiental.

  • Lei do SNUC, art. 9º, parágarfo 2º: É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional.

    Estação Ecológica = UC de Proteção Integral (art. 8º, I).

  • pra recupera precisa de licenciamento eita
  • Na verdade, segundo o §4º, I, diz que "Na estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossitemas no caso de:

    I- medidas que visem a RESTAURAÇÃO de ecossistemas modificados;" e não recuperação.

  • Estação Ecológica = pertence ao Estado (lato senso = Publico) = visitação só Educacional = Entegral ( fiz o que deu pra decorar integral)

  • Num dia de sol INTEGRAL

    Peguei um trem na ESTAÇÃO ECOLÓGICA

    porque eu tinha uma RESERVA BIOLÓGICA

    Para visitar um PARQUE NACIONAL

    que tinha um MONUMENTO NATURAL

    e um REFUGIO DA VIDA SILVESTRE.

    ------------------

    Veja que aborrecimento

    Peguei um trem na APA

    Para visitar uma RESERVA PARTICULAR

    e lá NÃO TINHA ZONA DE AMORTECIMENTO

    ( Todo resto precisa de ZA)


ID
3409576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Os municípios A e B pretendem criar, juntos, uma região metropolitana, com o intuito de compartilhar entre si a gestão de resíduos sólidos e, com isso, ter prioridade na obtenção de incentivos do governo federal previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 da Lei 12.305/2010 – A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

    I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16;

     

  • Consórcio público é um CONTRATO. O que compõe a administração indireta é a associação que nasce do consórcio, e não o consórcio.

    Abraços

  • Acrescentando:

    Lei 12.305/10, Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da , com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. 

  • Gab C

    Art. 18 da Lei 12.305/2010 – A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

    Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

    I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16;

  • O conhecimento de Constitucional auxilia a resolver por eliminação esta questão.

    Os Estados, como regra, tem competência administrativa residual (art. 25, § 1º, da CF).

    Todavia, como exceção, a constituição enumera como competências expressas dos Estados a exploração do serviço de gás canalizado (art. 25, § 2º) e a criação, mediante lei complementar, de RAM (região metropolitâna, aglomeração urbana e microrregião - art. 27, § 3º).

    Portanto, todas as alternativas que afirmam que os municípios podem criar região metropolitana e microrregião estão incorretas, restando apenas o gabarito (formação de consórcio intermunicipal).

  • a) Para que seja viável a criação da região metropolitana, os municípios A e B precisam aprovar a iniciativa, em primeiro lugar, por lei municipal, para que a criação da região metropolitana ocorra, depois, por lei estadual, ante o respeito da autonomia federativa.

    ERRADA: Trata-se de atribuição dos Estados, nos termos do art. 25, §3ª, da CF.

    §3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    b) Para receber os incentivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os municípios A e B podem instituir uma microrregião com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas.

    ERRADA: Conforme fundamento do item anterior.

    c) Para receber os incentivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os municípios A e B podem celebrar consórcio como forma de cooperação para a gestão dos resíduos sólidos.

    CORRETA: Conforme: Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. 

    § 1 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o , para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos. 

    d) Para que seja viável a criação da região metropolitana, os municípios A e B não precisam ser limítrofes, mas devem estar a uma distância máxima de 100 km um do outro.

    ERRADA: Municípios deve ser limítrofes, conforme artigo reproduzido no item a.

    e) Se a população do município A for de 10.000 habitantes, esse município deverá ter plano diretor para que seja viável a criação da região metropolitana.

    ERRADA, com ressalvas: Embora tenha sido considerada errada pela banca, me parece que, na forma como foi escrita, a questão está correta.

    Estatuto das Cidades:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

  • e o artigo 41, II, do Estatuto da Cidade, que fala da obrigatoriedade de plano diretor para todos os municípios que integrarem região metropolitana?

  • Art. 44.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: 

    I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; 

    II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 

    III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. 

    Art. 45.  Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. 

    (Política Nacional de Resíduos Sólidos)

  • LN. Pois é, fui com base nele... kkkk brincadeira

  • O grande lance nesta questão é a forma de interpretação, que faz toda a diferença na prova.

    Vamos analisar a alternativa correta mas com outra redação: "uma das formas dos municípios receberem incentivos da PNRS é celebrar consórcio como forma de cooperação para a gestão de resíduos". Uma alternativa dessa seria facilmente assinalada pela maioria dos candidatos, pois é bem razoável o recebimento de incentivos por meio de consórcios.

    Quem, todavia, leu "Para receber os incentivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os municípios A e B DEVEM celebrar consórcio como forma de cooperação para a gestão dos resíduos sólidos." viu a alternativa como errada e tentou se socorrer às demais. Foi o que aconteceu comigo.

    O maior problema do concurso é interpretar. Devemos tomar cuidado.

  • Gabarito: E

    Aparentemente há um erro do QC nas alternativas, pois a justificativa apontada nos comentários dos colegas referem-se às outras afirmativas.

    Adaptando o bom comentário de "Um Concurseiro":

     

    Letra A - ERRADA: Municípios devem ser limítrofes, conforme o artigo art. 25, §3ª, da CF:

    §3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Letra B - ERRADA: A criação da região metropolitana NÃO depende da prévia existência do plano diretor do município A.

    Ao contrário do afirmado, a falta de plano diretor de algum município que venha integrar a região metropolitana não a inviabiliza.

    Como esta competência é estadual, a obrigação da criação do plano diretor pode ser suprida pelo município depois da criação da região metropolitana.

    LEI Nº 10.257, Estatuto das Cidades:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    II ? integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

     

    Letra C - ERRADA: Trata-se de atribuição dos Estados, nos termos do art. 25, §3ª, da CF, sendo compulsória a participação dos Municípios na região metropolitana, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal. (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002)

     

     

    Letra D - ERRADA: A instituição de microrregião é da competência dos Estados, e não dos municípios. (Art. 25, §3ª, da CF)

     

    Letra E CORRETA, Conforme a Lei 12.305: 

    Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. 

    § 1º -  Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos

     

     

     

     

     

  • ALTERNATIVA E

    Lei 12.305: 

    Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. 

    § 1º - Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos

  • RESPOSTA: E

     

    COMENTÁRIOS

     

    Art. 18 da Lei 12.305/2010 – A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

     

    1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

     

    I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16;

     

    fonte: MEGE

  • Questão com duas alternativas corretas. Isso porque, conforme o Estatuto das Cidades:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    Questão mal elaborada e que pune o candidato que tem amplo conhecimento. Deveria vir blindada como "considerando a Lei da PNRS, assinale a opção correta".

  • A questão acima exige conhecimento de direito constitucional, administrativo e ambiental, essa interdisciplinaridade tem sido muito cobrada em concursos públicos. Por isso é muito importante estar sempre relacionando os conteúdos de várias matérias ao mesmo tempo.

    NUNCA DESISTA !!!

  • A Lei de Resíduos Sólidos foi alterada em diversos dispositivos em julho de 2020

  • Essa é uma questão ampla, que abrange tanto temas de direito constitucional, direito urbanístico e direito ambiental.
    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. A criação de região metropolitana tem tratamento constitucional no art. 25, § 3º, da CF/88:
    CF, Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes , para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
    A alternativa incorre em erro ao prever a possibilidade de distância máxima entre os municípios seja de 100 km um do outro. Ocorre que, como visto acima, é necessário que as regiões metropolitanas sejam constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes.

    B) ERRADO. O art. 41, I, do Estatuto da Cidade exige plano diretor para cidades com mais de 20.000 habitantes, além disso a existência do plano não é requisito para a criação da região metropolitana. Uma vez integrando (situação já consolidada) a região metropolitana, passará a ser necessária a instituição do PD, com fundamento no inciso II.
    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    C) ERRADO. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual [ADI 1.841, j. 1º/08/2002]. Ademais, ainda que seja uma decisão do Estado, é pacífico que não há abalo a autonomia municipal:
    (...) Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal . O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado . É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios . Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. [ADI 1.842, j. 6-3-2013.]

    D) ERRADO. Mais uma vez, o erro do item está na legitimidade para instituição regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões: que é do Estado, e não dos Municípios.

    E) CERTO. A assertiva tem por fundamento o art. 18, §1º, I, da Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos:
    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
    § 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos , incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16;
    Ou seja, os municípios A e B tanto podem celebrar consórcio como forma de cooperação para a gestão dos resíduos sólidos para receber os incentivos da PNRS, como, se assim o fizerem, terão acesso prioritário aos recursos.  

    Gabarito do Professor: E
  • SE ALGUÉM RESPONDER AQUI EU DEIXO DE ESTUDAR DIREITO AMBIENTAL!!!!

  • Que bacana...

    Em 16/06/21 às 19:42, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 25/02/21 às 21:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 04/01/21 às 01:07, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Gente, eu não entendi essa questão e não consegui compreender com as explicações apresentadas por aqui. alguém poderia me ajudar?

  • Gabarito: letra E!!

    Destaque:

    Consórcio público

    A Lei nº 11.107/2005 permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º).

    Os consórcios públicos são previstos pelo art. 241 da CF/88 e foram regulamentados pela Lei nº 11.107/2005.

    Em palavras simples, o consórcio público é como se fosse uma "parceria" firmada por dois ou mais entes da federação para que estes, juntos, tenham mais força!

    www.buscadordizerodireito.com.br

    Saudações!

  • Acho que eu virei o Lucio Weber.

    Lá vai meu resumo:

    E) Para receber os incentivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os municípios A e B podem celebrar consórcio como forma de cooperação para a gestão dos resíduos sólidos. CORRETA

    A) Para que seja viável a criação da região metropolitana, os municípios A e B não precisam ser limítrofes, mas devem estar a uma distância máxima de 100 km um do outro.

    CF, Art. 25, Art. 3º Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    B) Se a população do município A for de 10.000 habitantes, esse município deverá ter plano diretor para que seja viável a criação da região metropolitana.

    Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    Estatuto da Metrópole:

    Art. 10. As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.

    C) Para que seja viável a criação da região metropolitana, os municípios A e B precisam aprovar a iniciativa, em primeiro lugar, por lei municipal, para que a criação da região metropolitana ocorra, depois, por lei estadual, ante o respeito da autonomia federativa.

    Estatuto da Metrópole:

    Art. 3º, § 2º A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.

    CF, Art. 25, Art. 3º Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    D) Para receber os incentivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os municípios A e B podem instituir uma microrregião com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas.

    Estatuto da Metrópole:

    Art. 1º, § 1º Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber:

    I – às microrregiões instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas;

    12.305/2010: Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

  • Deusulivre mah....vamos tentar nos ajudar e ser mais objetivos

    Lei 12.305/10 Institui a politica de resíduos sólidos:

    Dos instrumentos econômicos:

    Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da , com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. 

  • questão repetidaaaa


ID
3409579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

      Roberto cometeu infração ambiental ao construir sua casa em área de mangue e, por isso, foi autuado, em janeiro de 2011, por fiscal ambiental estadual. Roberto deixou transcorrer todos os prazos, pois se negava a receber a notificação, mas, em 2015, foi surpreendido com uma ação de cobrança da infração, na qual constava a sua citação por edital em 2013.


Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, Roberto está

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Na execução fiscal de créditos não tributários, multa ambiental, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEP. Precedentes, entre

    eles o AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009. 3. O crédito foi constituído em 03/11/2000 e a execução fiscal proposta em 13/12/2002. A ordem para a citação, que interrompeu o prazo prescricional, foi determinada em 17/12/2002 (e-STJ fl. 124), não havendo o transcurso do prazo fixado em lei. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1148455 / SP)

     

    Súmula 467 do STJ – Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • Lembrando:

    Responsabilidade administrativa ambiental: para o escritor, o tema é polêmico entre objetiva e subjetiva, tendo inclusive aqueles que adotam o híbrido de objetiva e subjetiva (neste caso, Édis Milaré). No caso da multa administrativa, a Lei é expressa (crimes ambientais, 72, § 3º) subjetiva, com negligência ou dolo. Prevalece, a exemplo do STJ Herman Benjamin, subjetiva desde 2016.

    Abraços

  • GABARITO B

    Sumula 414 STJ : A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    CTN

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

  • Interrupção de prazo decadencial?????

  • Carlos, a vedação quanto à interrupção do prazo decadencial é para o direito civil (art. 207, CC - ressalto que o artigo diz "salvo disposição em contrário"). Entretanto, não há impedimento para que haja a interrupção do prazo decadencial (assim como a sua suspensão) em outros ramos do direito, como é o caso do direito tributário (o exemplo da doutrina é a do art. 173, II, CTN - em que a FP voltaria a ter o prazo de 5 anos para proceder ao lançamento).

  • GABARITO ITEM B.

    Justificativa:

    "Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."

    (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

  • A questão trata sobre entendimento de duas teses do STJ em repercussão geral:

    Tema 324:

    É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. RESP 1115078

    Tema 327:

    Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. RESP 1115078

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA (DECADÊNCIA). HIPÓTESE INTERRUPTIVA. CONSTATAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte, em sede de recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), consignou que o prazo previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 refere-se à "prescrição administrativa" - ou decadência - relacionada à apuração da infração e à constituição do respectivo crédito, de modo que todas as causas interruptivas consagradas no art. 2º daquele diploma situam-se no âmbito do processo administrativo. 3. In casu, o acórdão recorrido manteve a consumação da decadência para constituir infração ambiental em relação aos fatos ocorridos entre 14/06/2006 e 13/01/2007, porquanto lavrado o auto infracional somente em 13/01/2012, além do lustro decadencial. 4. Ocorre que a incontroversa fiscalização deflagrada pelo IBAMA em 03/07/2010 constituiu ato interruptivo do prazo prescricional para a ação punitiva estatal (decadência), a teor do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999: "Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." 5. Agravo interno desprovido.

    (STJ - AgInt no REsp: 1735081 CE 2018/0060107-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019)

  • GAB B. atualizado

  • gabarito E - obrigado ao pagamento da multa, pois o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa foi interrompido com a citação de Roberto por meio de edital.

    conforme:

    "Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."

    (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

  • Gabarito: E

    Vamos notificar mais este erro do QC, pois os comentários estão com as alternativas trocadas.

  • Gabarito E. Anulável a meu ver.

    Lei 9.873/99. Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    Art. 1o-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

    Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

    I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

    Apesar de a lei falar em "prazo prescricional para a ação punitiva" (art. 1º), trata-se, na verdade, de prazo decadencial para a constituição do crédito (REsp 1115078/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010).

    Crítica: para mim o termo citação também é equivocado - cita-se no âmbito judicial e notifica-se ou âmbito administrativo. O examinador não poderia ajustar apenas parcialmente a terminologia da lei, até porque no recurso repetitivo retrocitado o STJ não fala em "ação".

    Assim, ao utilizar-se do termo "ação de cobrança" dá a entender que seria uma demanda judicial, não uma notificação administrativa para pagamento (a lei utiliza os termos equivocados de "ação punitiva" e "ação de execução", tornando a narrativa ambígua).

    E tratando-se de ação executiva, o que interromperia a prescrição seria o mero despacho para a citação.

    .Art. 2o-A.  Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

  • Gabarito E, pelos motivos expostos pelos colegas.

    e) obrigado ao pagamento da multa, pois o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa foi interrompido com a citação de Roberto por meio de edital.

    Prazo decadencial nesse caso é de 5 anos.

  • Que lei mais esquisita... Fala em prescrição quando é decadência... Portanto, fala em interrupção da decadência quando, até onde eu saiba, isso não é permitido... Fala em citação quando deveria falar em notificação... Caramba! Parabéns aos envolvidos...

  • ALTERNATIVA E

    Lei 9.873/99. Art. 1º.  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    Art. 1º - A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

    Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

    I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

  • ALTERNATIVA E. Questão LETRA DA LEI. Arts. 21, caput e 22, I do DECRETO 6.514/08 e arts. 1º e 2º, I, da Lei 9.873/99.

    Observação: De fato, há jurisprudência sobre o tema, porém vê-se que os julgados refletem aquilo que consta nas normas.

    Legenda:

    Vermelho: Letra da Lei

    verde: Jurisprudência (informativos, teses)

    Azul: Súmulas

  • Questionável essas assertivas. O que o enunciado chama de ação de cobrança parecer ser a ação executiva prevista na lei 9.873/99. Nessa ação (excecutiva) a prescrição interrompe-se com o DESPACHO que manda citar e não com a citação propriamente dita.

    L.9.873/99. Art. 2o-A.  Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

  • Súmula 414 do STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

  • O problema é que o fundamento legal dos temas 324 e 327 é legislação que só se aplica à "Administração Pública Federal, direta e indireta" (Art. 1º, L9873/99). A questão, entretanto, fala de "autoridade ambiental estadual".

  • Pessoal: é pacífico que a Lei n. 9.873/1999 aplica-se às esferas estadual e municipal, mormente na ausência de legislação local.

  • Decreto nº 6.514/08

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 

    Art. 22. Interrompe-se a prescrição:

    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

  • A única observação que eu faria é a seguinte:

    O §3º, do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008 preconiza que:

    § 3  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal

    Por sua vez, o STJ (REsp 1639723/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) entende que o crime de destruir floresta nativa e vegetação protetora de mangues dá-se com o único intento de construir casa ou outra edificação em solo não edificável, por isso o crime-fim de edificação proibida absorve o crime-meio de destruição de vegetação. Desse modo o crime de construir em solo não edificável absorve os demais.

    Para este crime, de acordo com o art. 64 da Lei nº 9.605/1998, é prevista pena em abstrato de detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Com isso, prescreveria em 4 anos, de acordo com o art. 109, V, do CP.

    Então, cuidado! Se a questão não trouxesse a interrupção pela citação por edital, a infração administrativa já estaria prescrita.

  • Questão aborda o seguinte julgado: (REsp 15078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

    RECURSO REPETITIVO

    tese do julgado:

  • Citação interrompe a prescrição.

    ;*

  • Gabarito: letra E!

    Destaque:

    Art. 2-A, L9.873/99. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:    

                

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;                   

    II – pelo PROTESTO judicial;

    III – por qqr ato judicial que constitua em MORA o devedor;                    

    IV–por qqr ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em RECONHECIMENTO do débito pelo devedor;                  

    V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução CONCILIATÓRIA no âmbito interno da administração pública federal.    

    Complementando...

    *Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito*

    A 1a Seção do STJ estabeleceu q apreensão do instrumento usado pra cometer infração ambiental – como prevê a L9.605/1998 – NÃO exige q ele seja usado de forma específica, exclusiva ou habitual pra atividade lesiva ao meio ambiente.

    A legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos usados na prática do ilícito ambiental, "inovando a jurisprudência desta corte" (Resp 1.820.640).

    Saudações!

  • *Os prazos de prescrição são todos em anos.

    *Os prazos de decadência podem ser em dias, meses, ano e dia ou também anos.

    *Decreto Federal n. 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente:

    *Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    * § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    * § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

    Sobre o tema, importante lembrar que a ão pedindo a reparação civil decorrente de DANOS AMBIENTAIS é imprescritível! (STF RE 654833) Tema 999.

    Ex: não há prazo para ACP ajuizada pelo MP objetivando a reparação de danos decorrentes de degradação ao meio ambiente

    OBS: Embora a Constituição e as leis ordinárias não tratem sobre prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, a reparação do meio ambiente é direito fundamental indisponível, devendo, portanto, ser reconhecida a imprescritibilidade dessa pretensão.


ID
3409582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, promover e acompanhar ações de destituição do poder familiar é competência

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    Lei n.º 12.010/09 que extirpou definitivamente o termo pátrio poder.

    Agora é poder familiar!

    Abraços

  • Lei 8069/90

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do  poder familiar  terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

    Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

  • Artigo 101

    §9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

    § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

  • Observação: a questão é de fácil resolução, mas pode confundir o candidato por utilizar o termo "competência" em lugar de "atribuição", pois aquele (competência) é típico de definição das limitações da jurisdição, ou seja, relacionado ao Poder Judiciário.

  • Ilustres juristas, está constando para alguém como sendo correta a alternativa E?

  • Pedro Felipe: sim, o gabarito que me aparece é D. Mas está errado.

  • falou em "promover" e "ação": MP, papai.

  • ALTERNATIVA E

    §9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

    § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

  • Gabarito. Letra A.

    ECA. Art. 201. Compete ao Ministério Público: IIIpromover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

  • O poder familiar concede aos pais as prerrogativas de dirigir a educação e a criação dos filhos, exercer a guarda, exigir que lhes prestem obediência, entre outras, conforme art. 1.634 do Código Civil.

    Esse poder pode ser retirado mediante decisão judicial, em alguns casos previstos em lei, por meio da Ação de Destituição do Poder Familiar.

    Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar (...)".



    Gabarito do professor: E.

  • Promover a ação e não a destituição pra quem assim como eu pensou no resultado finalístico e marcou a vara.

  • ECA, Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

  • letra E - MP.

    Lore

  • Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

  • De acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, promover e acompanhar ações de destituição do poder familiar é competência do Ministério Público.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

    Gabarito: E

  • ECA, Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

  • Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII da Lei nº 8.069/90 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes.

  • Conselho tutelar requisita ao MP que promova e acompanha a açao

  • ECA e funções do MP

    Capítulo II

    Das Entidades de Atendimento

    II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; 

      Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

    (...) entre outras (...)

  • O Ministério Público tem a competência para promover e acompanhar as ações de destituições do poder familiar.

  • Gabarito: letra E!!

    Complementando...

    Uma vez que a sentença de Destituição do Poder Familiar tenha sido proferida e transitada em julgado, ela é irreversível e a família biológica perde todo e qualquer direito sobre aquela criança.

    (https://geracaoamanha.org.br/destituicao-do-poder-familiar/)

    Saudações!

  • Às vezes o apego à técnica e o aprofundamento nos estudos pode te levar para o buraco.

    Seria mais técnico trocar "competência" por "atribuição".

    Enfim, letra de lei é isso.

  • GABARITO: E

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;


ID
3409585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança.

Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico

Alternativas
Comentários
  • Maus-tratos: é de perigo concreto, e não de dano e também não de perigo abstrato ? caso haja dano, responde por outro tipo. Pode omissão, mas na modalidade omissão imprópria (pelo que vejo, sem omissão no tipo é tudo omissão imprópria). Execução de forma vinculada (privação, sujeição e abuso). Exige-se vinculo de subordinação; assim, não se aplica à esposa ou ao filho maior de 18. Acredito que encontrei a diferença para o crime de tortura; maus perigo concreto e tortura dano. Exige-se, no caso da tortura, que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, enquanto no delito de maus-tratos basta a provocação de simples perigo; ademais, a intenção do agente, ao tortura, é calcada no horror, visando a causar sofrimento à vítima; no crime de maus-tratos, o agente age com abuso do exercício de um direito regular.

    Abraços

  • Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 

  • QC está indicando como gabarito letra D. Vamos notificar o erro.

  • LETRA B?

    D) INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PUNIDO COM MULTA ART. 245, ECA.

  • Artigo 245 do ECA==="Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus- tratos contra criança ou adolescente"

  • Penso que o gabarito está incompleto e, portanto, possivelmente equivocado. Eu acrescentaria que se trata também de infração penal, nos termos do art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais, verbis:

    Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

           (...)

            II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

  • Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança.

    Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico

    D) constitui infração administrativa com pena de multa. CERTA

    Sujeito ativo da infração podem ser: o médico, subentendido: que as­sista à criança ou ao adolescente; o professor daquela ou deste; o respon­sável pelo estabelecimento, que pode ser de saúde, de ensino fundamen­tal, pré-escolar ou creche.

    Sujeito passivo é a Administração Pública e, secundariamente, é a criança ou adolescente entregue aos cuidados do sujeito ativo (ofendido).

    Consumação: a infração ao art. 245 consuma-se com a inércia do su­jeito ativo. É matéria de fato, revelada pelas circunstâncias do caso con­creto, a de saber se o obrigado a comunicar deixou de fazê-Io ou se apenas retardou a comunicação.

    Pena: a pena para o infrator do art. 245 é a de multa de 3 a 20 salários de referência. Em caso de reincidência, ela se aplica em dobro.

    Trata-se de multa administrativa. A multa administrativa é pena pecuniária imponível no caso de infração administrativa. Ao con­trário do que acontece com a pena de multa do Direito Penal (CP, art. 51), a multa administrativa não pode ser convertida em pena privativa da liber­dade. Também diversamente do que ocorre no Direito Penal, a multa em Direito Administrativo é objetiva, independe de dolo ou de culpa.

    SE NÃO SABEM A RESPOSTA, NÃO INDUZAM OS OUTROS A ERRO. A ASSERTIVA ESTÁ CORRETAMENTE MARCADA PELO QCONCURSOS!

  • É justamente esse tipo de questão que acaba com o argumento que o Lúcio Weber adora colocar aqui: in dubio pro vulnerabilis. Não é sempre a alternativa mais "bonita" ou que apresente o "maior expectro de proteção" à infância e juventude que, necessariamente, estará correta. É a lei e ponto.

    Nesse caso, pensar com o in dubio pro vulnerabilis te faz cair no mesmo erro que eu e que o colega Francisco Adailton caímos, que é o de tratar a conduta como crime culposo quando, na realidade, se trata de mera infração administrativa (ECA, 245).

    O que eu to querendo dizer, no fundo, é TOMEM CUIDADO COM RACIOCÍNIOS SIMPLISTAS nos concursos - às vezes eles podem até te ajudar, mas NUNCA vão abranger o tema com a complexidade e aprofundamento que eles demandam. E nada contra o Lúcio, desejo muita sorte, inclusive.

    pEaCe.

  • Questão 1153756.

    a não comunicar o caso à autoridade judiciária, o médico de Flávia cometeu infração administrativa, passível de pena de multa. Correta

  • A mera suspeita do médico acerca de maus-tratos a crianças e a adolescentes deve ser comunicada à autoridade competente, ainda que o infante esteja acompanhado dos pais ou responsáveis. A omissão do médico configura infração administrativa apenada com multa, conforme art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    "Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência."

    Ressalte-se que todas as infrações administrativas do Estatuto da Criança e do Adolescente possuem pena de multa.


    Gabarito do professor: D.

  • Resposta D

    Se o M P R (MÉDICO, PROFESSOR, RESPONSÁVEL) deixar de comunicar a autoridade competente de suspeita ou confirmação de casos de maus-tratos contra criança ou adolescente - MULTA e aplica-se em DOBRO caso reincidência.

  • Acertei porque como o médico agiu com dolo, não cabe culpa.

  • Não há previsão de cassação em nenhuma das infrações administrativas, somente multa e medidas administrativas ao estabelecimento.

  • Gab . letra D.

    LorenaDamasceno.

  • Não há cassação nem pra quem pratica diretamente alguns crimes, quem dirá cassar quem não conta sobre suspeita de um...

    Suspeitei desde o princípio!

  • O médico tem o dever de informar a suspeita de maus-tratos à autoridade competente, que é o Conselho Tutelar (art. 13). Não o fazendo, comete infração administrativa apenada com multa (art. 245).

     Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: D

  • Gabarito: D

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência."

    Ressalte-se que todas as infrações administrativas do Estatuto da Criança e do Adolescente possuem pena de multa.

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons estudos!!

  • Só existem dois crimes previstos no ECA que admitem a modalidade culposa: art. 228 e art. 229.

  • Todas as infrações: MULTA!

  • ECA

    Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

    Capítulo I - Dos Crimes

    Capítulo II - Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Não fazer confusão entre esfera penal e administrativa, pois são independentes.

    Na esfera administrativa a pena cabível é a de multa de 1 a 20 salários mínimos:

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Na esfera penal o profissional poderá responder por crime comissivo por omissão, pois o profissional tem o dever (obrigação) específico de proteção ao menor, o que é consumado com a devida comunicação à autoridade competente. Vejamos:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Das Infrações Administrativas

     

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    GAB = D

  • GAB. D

    Q1207227

    O Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente são exemplos dos avanços na busca por melhores condições de saúde da população. Acerca desse tema, julgue o item subseqüente.

    Um profissional, independentemente do cargo que ocupe, ao suspeitar de maus tratos em instituições de saúde contra crianças, adolescentes ou idosos, tem a obrigação de comunicar o fato aos órgãos competentes, sob pena de cometer crime de responsabilidade.CESPE - HEMOPA

  • Gabarito: letra D

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO ACERCA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ECA...

    =>As infrações administrativas estão previstas nos artigos 245 a 258-C, do ECA. A punição prevista não é privativa de liberdade, mas sim multa.

    =>O valor arrecadado com multas é revertido em benefício dos fundos municipais dos direitos da criança e do adolescente, conforme prevê o artigo 214, ECA.

    =>Como conta a prescrição para infrações adm? Como a multa tem natureza administrativa, e não penal, não aplica o prazo prescricional de 2 anos, conforme art. 114 do CP, mas sim o prazo de 5 anos (posição tranquila do STJ acerca da matéria).

    FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros

  • Que absurdo!!! Deveria ser considerado crime, pois a criança pode ser morta.
  • Gab c! Ele responde por infração administrativa segundo o ECA.

    Mas, isso não exclui outra punições que podem ocorrer em virtude da omissão do médico.

    Ressaltemos que eles tem o compromissivo com a vida. Existem normas a serem seguidas por eles.

    O colega Everton, aqui abaixo, comenta da responsabilidade penal segundo o art 13 do CP. Faz sentido. Pois são garantes.

    ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

  • O fato narrado constitui infração administrativa com pena multa, verdadeira hipótese de subsunção ao art. 245 do ECA, conforme excerto infra aduzido:

    Das Infrações Administrativas

     Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: 

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Gabarito: letra D!!

    Complementando...

     Art. 136, CDC. São atribuições do Conselho Tutelar:

    (...)

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    (...)

    Saudações!

  • No Estatuto do Idoso e no ECA, deixar de comunicar violência, maus-tratos etc, à autoridade responsável, não é crime mas, sim, infração administrativa.

    ECA:

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

           Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

  • GABARITO: D

    Das Infrações Administrativas

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


ID
3409588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 12.594/2012, a função de fiscalização do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo é exercida 

Alternativas
Comentários
  • Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) apresenta o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.

    Abraços

  • ATENÇÃO!

    Art. 3º da Lei 12.594/12: O §2º estabelece que as funções NORMATIVA, DELIBERATIVA, DE AVALIAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DO SINASE compete ao CONANDA. Já o §3º diz que as funções EXECUTIVA e de GESTÃO do SINASE competem à SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

  • Fiscalização do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo é exercida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • CONANDA- norde fisava

    normativa, deliberativa, fiscalizatória e avaliativa

  • § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)...

  • Erro da letra E:

    Lei 12.594/2012. Art. 3º

    § 4o À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase. 

  • acertei na dedução, é só prestar atenção no comando da questão rsrs

  • CURTE AQUI QUEM FOI DE CONSELHO TUTELAR. KKKKKKKK

  • 1) Fiscalização do Sistema NACIONAL de Atendimento Socioeducativo -> Conselho NACIONAL de Direitos da Criança e do Adolescente

    2) Fiscalização do Sistema ESTADUAL de Atendimento Socioeducativo -> Conselho ESTADUAL de Direitos da Criança e do Adolescente

    3) Fiscalização do Sistema MUNICIPAL de Atendimento Socioeducativo -> Conselho MUNICIPAL de Direitos da Criança e do Adolescente

  • pensei logo no MP e fui kkk

  • Lei 12.594/12

    Art.3º - § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de FISCALIZAÇÃO DO SINASE, nos termos previstos na que cria o referido Conselho.

    § 4º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de GESTÃO DO SINASE.

  • A questão trata do SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinadpo na lei n. 12.594/2012. O Sistema compõe um conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas, por sua vez, são medidas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei. 
    A fiscalização do SINASE compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme art. 3º, § 2º da lei: "Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase (...)".

    Gabarito do professor: B.

  • A lei do SINASE é cheia das pegadinhas, já tentei macete com sílabas e não consegui fixar. Tentei desenvolver algum raciocínio pra entender melhor alguns aspectos, vou compartilhar (é um pensamento bem simplório, mas vai que ajuda alguém, né?).

    CONANDA: funções --> normativa/ deliberativa/ avaliação/ fiscalização do SINASE

    **sendo o CONANDA um Conselho Nacional, penso que faz todo sentido a função de fiscalizar, com a fiscalização, ocorrem avaliações e deliberações sobre possíveis normativas (uma coisa ligada a outra).

    SECRETARIA DE DHs DA PR: funções --> executiva / de gestão

    ** por estar ligada a Presidência da República, associo as funções dessa secretaria às funções do Poder Executivo, aí, acaba fazendo certo sentido que a SDHs tenha como funções: executiva e de gestão.

  • FCC 2016

    Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase.

    § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na  que cria o referido Conselho.

  • CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA e DO ADOLESCENTE (CONANDA): FUNÇÃO NORMATIVA, DELIBERATIVA, AVALIATIVA e FISCALIZATÓRIA DO SINASE

    SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SDH/PR): FUNÇÃO EXECUTIVA e GESTORA DO SINASE

  • #decepção por não ser o MP kkkk

  • A questão trata de competência do Conselho Nacional dos Direitos da Criança do Adolescente, órgão responsável pela função normativa, deliberativa e de fiscalização do SINASE.

    Lei 12.594/2012

    DAS COMPETÊNCIAS

     Compete à União:

     Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no , de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho

  • Art. 3º, § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase

  • GABARITO: B

    Art. 3º, § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.


ID
3409591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia da prioridade absoluta compreende

Alternativas
Comentários
  • Características do ECA: Melhor interesse da criança (thebestinterest) ? caso concreto; Sistema especial de proteção ? discriminação positiva; Proteção integral CF/88 ? criança sujeito de direitos; infância fase essencial ao desenvolvimento; e prioridade absoluta como Princípio constitucional.

    Abraços

  • De acordo com os princípios orientadores do direito da criança e do adolescente, em favor deles deve ser dada primazia em todas as esferas de interesse, seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar.

    Tal tratamento não comporta questionamentos ou ponderações, pois foi essa a escolha nacional por meio do legislador constituinte.

    De acordo com a doutrina, tal primazia corresponde ao PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA.

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    --------------------

    A --  direito à proteção especial.

    B -- Proteção integral.

    C -- PRINCÍPIO DA MUNICIPALIZAÇÃO

  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.  

  • Eu não to entendendo pq nos comentários tão colocando gabarito letra E e o QConcursos tá marcando letra B...... SOS

  • Não estou entendendo o gabarito dos colegas acima !

  • Gabarito: B

    A discrepância na indicação pelos colegas das letras E e A como o gabarito da questão, associado com a correta transcrição do art. 4º do ECA, sugere mais um erro desta péssima versão nova do QC.

     

    ECA, Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

  • também fui na E putzz LETRA B correta

  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • GABARITO LETRA B

    Pessoal, a questão pergunta..... " a garantia da prioridade compreende":

    Deste modo, a questão está se referindo ao art. 4º, Parágrafo único.

    Com isso, o gabarito está correto LETRA B, vide Art. 4º, §único, alínea "a"

    A letra A está se referindo ao DEVER de toda a coletividade, mas o enunciado é taxativo ao perguntar no que compreende a garantia da prioridade absoluta! Por isso o gabarito correto é a letra B(infelizmente decoreba de lei)

    SIGO SEMPRE O DITADO "NÃO ALUCINARÁS".

  • JOGO DE LETRINHAS

    AQUELA QUESTÃO QUE ATÉ CONSULTANDO O CARA ERRA.

    É PARA NINGUÉM GABARITAR A PROVA

  • Bom. eu me baseei pelo Art.1º que nos deixa claro que a Lei do ECA protege de forma integral todos os direitos da criança e do adolescente em questões de priorizar a criança e o adolescente de quaisquer situações.

  • A questão trata da garantia de prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes e questiona qual alternativa compreende seu significado. Observa-se que todas as alternativas são verdadeiras e constam no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas apenas uma contém manifestação de preferência de atendimento desses sujeitos de direito.

    a) Errada. Embora a assertiva esteja correta, pois é dever de todos a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, a alternativa não revela uma manifestação do princípio da prioridade absoluta. A alternativa apenas revela de quem é a responsabilidade por garantir essa prioridade.

    b) Correta. O parágrafo único do art. 4º detalha o que a garantia da prioridade absoluta compreende:

    A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”

    c) Errada. A condição peculiar de pessoa em desenvolvimento é reconhecida pelo Estatuto. Contudo, não se trata de exemplificação do princípio da prioridade absoluta.

    d)Errada.  Os direitos enunciados no Estatuto são, de fato, garantidos a todas as crianças e aos adolescentes. Contudo, a assertiva não trata de exemplificação do princípio da prioridade absoluta.

    e)Errada. A política de atendimento das crianças e dos adolescentes objetiva a descentralização administrativa, com municipalização do atendimento. Porém, essa alternativa tampouco se relaciona com o princípio da prioridade absoluta.

    Gabarito do professor: B.

  • As alternativas são verdadeiras e estão no ECA, mas nem todas atendem o comando da questão que pede a garantia da prioridade absoluta, somente uma alternativa.

    a) Errada. Apesar da questão está correta, no que diz sobre o dever de todos a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, a alternativa não revela uma manifestação do princípio da prioridade absoluta. A alternativa apenas revela de quem é a responsabilidade por garantir essa prioridade.

    b) Correta. O parágrafo único do art. 4º detalha o que a garantia da prioridade absoluta compreende:

    A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    c) Errada. A condição peculiar de pessoa em desenvolvimento é reconhecida pelo Estatuto. Contudo, não se trata de do princípio da prioridade absoluta.

    d)Errada. Os direitos enunciados no Estatuto são, de fato, garantidos a todas as crianças e aos adolescentes. Contudo, a assertiva não trata de exemplificação do princípio da prioridade absoluta.

    e)Errada. A política de atendimento das crianças e dos adolescentes objetiva a descentralização administrativa, com municipalização do atendimento, mas essa alternativa não se relaciona com o princípio da prioridade absoluta.

    Gabarito: B

  • "Qualquer circunstância" e concursos públicos não combinam.

    Não! Péra!

  • PRIORIDADE É 3PD

    primazia

    precedência

    preferência

    Destinação

  • Vejam que não basta entender as diretrizes da Doutrina da Proteção Integral e suas repercussões normativas. É necessário decorar as palavras exatas da lei, ainda que várias alternativas estejam com o conteúdo adequado... Até quando? Concurso é para selecionar pessoas ou robôs?

  • Letra B.

    A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.  

    LoreDamasceno.

  • Todas as alternativas apresentam informações corretas. No entanto, é preciso estar atento(a) ao que o enunciado da questão requer: uma exemplificação da aplicação do princípio da garantia da prioridade absoluta. É no artigo 4º, parágrafo único, do ECA que constam essas informações. Veja:

    Art. 4º, Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Agora, vamos analisar cada uma das alternativas.

    A – Errada. O teor da alternativa está correto no que tange aos responsáveis por efetivar os direitos das crianças e dos adolescentes. No entanto, não se trata de uma das vertentes que o princípio da prioridade absoluta compreende. Por conseguinte, não corresponde ao que o enunciado da questão requer.

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    B – Correta. A garantia da prioridade absoluta compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

    Art. 4º, parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

    C – Errada. O ECA assegura a efetivação de direitos especiais em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Todavia, não se trata de manifestação do princípio da prioridade absoluta.

    Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

    D – Errada. O ECA assegura o alcance dos direitos a todas as crianças e adolescentes, sem qualquer distinção. Todavia, não se trata de manifestação do princípio da prioridade absoluta.

    Artigo 3º, parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. 

    E – Errada. A implementação de políticas públicas de forma descentralizada não é uma manifestação do princípio da prioridade absoluta, mas sim uma das diretrizes da política de atendimento.

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa.

    Gabarito: B

  • Todas as alternativas apresentam informações corretas. No entanto, é preciso estar atento(a) ao que o enunciado da questão requer: uma exemplificação da aplicação do princípio da garantia da prioridade absoluta. É no artigo 4º, parágrafo único, do ECA que constam essas informações.

    A – Errada. O teor da alternativa está correto no que tange aos responsáveis por efetivar os direitos das crianças e dos adolescentes. No entanto, não se trata de uma das vertentes que o princípio da prioridade absoluta compreende. Por conseguinte, não corresponde ao que o enunciado da questão requer.

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    B – Correta. A garantia da prioridade absoluta compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

    Art. 4º, parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

    C – Errada. O ECA assegura a efetivação de direitos especiais em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Todavia, não se trata de manifestação do princípio da prioridade absoluta.

    Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

    D – Errada. O ECA assegura o alcance dos direitos a todas as crianças e adolescentes, sem qualquer distinção. Todavia, não se trata de manifestação do princípio da prioridade absoluta.

    Artigo 3º, parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

    E – Errada. A implementação de políticas públicas de forma descentralizada não é uma manifestação do princípio da prioridade absoluta, mas sim uma das diretrizes da política de atendimento.

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa.

    Gabarito: B

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  • Princípio da Prioridade Absoluta, art 4º do ECA:

    Também previsto no artigo 227 da Magna Carta, o princípio da prioridade absoluta determina que crianças e adolescentes sejam tratados pela sociedade; e em especial, pelo Poder Público, com total prioridade pelas políticas públicas e ações do governo.

    ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto ... a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias

  • A garantia de prioridade ECA compreende os 3PD. Primazia - Precedência - Preferência - Destinação

  • gab b!

    Prioridade absoluta da criança e do adolescente.

    ECA, Título I - Prioridade Absoluta:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único.

    A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • O Art. 4º, parágrafo único, "a" aduz que é a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias!

  • ECA - Das Disposições Preliminares

     Art. 4º Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • Gab.: B

    Garantia de Prioridade absoluta: artigo 4º, ECA - PPPP - Primazia, Precedência, Preferência, Privilégio

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 

  • GABARITO: B

    Art. 4º, Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • LEI 8.069/ 90

    Art.4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único: A garantia de prioridade compreende:

    A) PRIMAZIA DE RECEBER PROTEÇÃO E SOCORRO EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS;

    B) Precedência de atendimentos nos serviços públicos ou de relevância pública;

    C) Preferência nas formulações e na execução das políticas sociais públicas;

    D) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.

    Alternativa correta: LETRA B


ID
3409594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

      Um grupo de moradores de um município fundou uma associação para propor ação civil pública com pedido de reparação de danos morais e materiais causados pela exposição a contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no município. Lia, que faz parte da associação, pretende propor, ainda, uma ação individual, porque a contaminação lhe causara cegueira.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ela, em tese, deve pedir a suspensão da ação individual depois de notificada, caso contrário não poderá se beneficiar da sentença coletiva

    Abraços

  • Apenas complementando o comentário do João Victor, seguem os dispositivos correspondentes do CDC:

    TÍTULO III

    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    (...)

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    CAPÍTULO II

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

     Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    CAPÍTULO IV

    Da Coisa Julgada

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • Não entendo como uma contaminação ambiental decorrente de exploração de jazida de chumbo em município pode ser gerar um direito individual homogêneo. No site do Dizer o Direito que explica esse o caso concreto (REsp 1.525.327-PR) em que a banca se baseou para fazer a questão diz que "poeira tóxica foi levada pelo vento e aspirada pela população da cidade e dos arredores, gerando danos para a saúde da população local". Como é possível determinar os afetados por esse evento? Na minha opinião o caso se amolda muito mais a um direito difuso.

  • Em que pese o dano ao meio ambiente ser frequentemente cobrado como violação a direito difuso, no caso da questão a associação visava a reparação por danos morais e materiais - o que, no meu entender, significa uma pretensão para reparação de um grupo determinado de pessoas, que tiveram prejuízos decorrentes do dano ambiental (eles estavam buscando reparação para si, e não pelo dano causado ao meio ambiente). Por isso, vejo correto classificar como direito individual homogêneo, em vez de direito difuso, a natureza do direito discutido na ACP.

  • Igor Lima, acredito que a contaminação ambiental decorrente de exploração de jazida de chumbo pode TAMBÉM gerar um direito individual homogêneo, pois, como no caso da mineradora Plumbum (REsp 1.525.327-PR), foram coletadas amostras de sangue da população de Adrianópolis e arredores, o que acabou determinando os sujeitos atingidos por uma origem que é comum a todos eles.

    O que acha?

  • Trecho do enunciado: Um grupo de moradores de um município fundou uma associação para propor ação civil pública com pedido de reparação de danos morais e materiais causados pela exposição a contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no município.

    Gabarito D: O pedido de reparação de danos morais e materiais formulado pela associação trata de direitos individuais homogêneos, o que ensejará uma sentença genérica.

    Não sei se meu raciocínio foi totalmente correto, mas assinalei me lembrei do seguinte:

    Um mesmo fato pode gerar interesses (ou direitos) difusos, coletivos e individiuais homogêneos.

    Embora o direito ao meio ambiente sadio seja um direito difuso, nem toda questão ou dano ambiental envolverá apenas direito difuso.

    O que me levou a entender pela existência de direitos individuais homongêneos como afirmado no item "D" foi principalmente a ocorrência de danos materiais causados pela exposição a contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no município. Entendi pelo enunciado que esse dano material seria mensurável, divisível e portanto poderia ser enquadrado como individual homogêneo.

  • GAB: D

    *Um grupo de moradores de um município, portanto: (i) Grupo de Lesados, Determinados ou Indeterminados; (ii) Objeto Divisível; (iii) Ligados por origem comum. Direitos Individuais Homogêneos.

    **No caso da sentença de procedência de ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos, será condenatória genérica, vez que não há individualização do montante devido nem das vítimas a serem ressarcidas. (outras poderão surgir e se utilizar dessa sentença - se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido). Tais fatores serão apurados em liquidação de sentença.

    Não seria hipótese de direitos difusos, como questionado, porque não estamos diante de Sujeitos Indeterminados ou Indetermináveis.

    COMENTÁRIO EDITADO:

    *Efeitos da sentença*

    !!!!ATUALIZE SEU MATERIAL!!!

    Sobre os efeitos da sentença: NÃO há mais limites territoriais na ACP, que teve seu art. 16 julgado inconstitucional (jun/2021): RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral Tema 1075) (Info 1012).

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     

     É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. OBS: A redação original desse artigo era a segunte: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Contudo, foi alterada pela Lei nº 9.494/97, passando a constar como é hoje, e criando essa limitação territorial dos efeitos da coisa julgada, o que sempre foi criticado pela doutrina. Outro fato importante é que para o STJ, essa limitação era infundada, tanto que ele decidia de forma contrária a redação do artigo, vide decisão a seguir: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

     

  • Igor Lima, vc está certo quanto à identificação dos interesses difusos na questão. Entretanto, devemos lembrar que um mesmo evento pode violar simultaneamente todos os interesses transindividuais lato sensu, e isso decorre do princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE da tutela coletiva, que, dentre outros desdobramentos, como o ativismo judicial, ou a flexibilização procedimental, caracteriza a TUTELA como TRIPARTITE e CONGLOBANTE.

    TRIPARTITE, pq a tutela recai sobre direitos DIFUSOS, COLETIVOS stricto sensu e INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

    CONGLOBANTE, pq numa mesma ação admite-se a CUMULAÇÃO das pretensões (ou seja, um mesmo evento pode gerar violações a direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, que podem ser levadas a juízo de uma só vez, cumulativamente).

    Espero ter ajudado.

    Fiquem à vontade para corrigir eventual equívoco.

    Fé em Deus!

  • A associação busca reparação por danos à saúde dos associados. A pretensão é de indenização por danos morais e materiais.

    • Os titulares do direito são plenamente determináveis (membros da associação).

    • O objeto é aparentemente divisível (danos sofridos pela exposição ambiental). Aqui, a identificação deve levar em conta o direito subjetivo (afirmado) e a tutela requerida.

    • Não há relação jurídica base preexistente.

    Com essas considerações, elimina-se a possibilidade de se falar em direito difuso ou coletivo stricto sensu.

    ...eu pensei dessa forma, mas posso estar equivocado.

  • Já que parte da questão versa sobre a inteligência do artigo 104, do CDC, anotem importante dica, se ainda não o fizeram:

    Entende o STJ que, ajuizada ação coletiva atinente a uma macrolide geradora de processos multitudinários, é possível a suspensão, pelo magistrado, de ação individual existente sobre a mesma matéria discutida no feito coletivo, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva (DP DF 2019). CORRETA. 1. Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2. Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

    Bons papiros a todos.

  • I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Código de Defesa do Consumidor

  • O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é, por si só, difuso, ante a indivisibilidade do objeto e indeterminabilidade de seus titulares. Em que pese essa assertiva, não se pode confundir o direito ao meio ambiente equilibrado com o direito à reparação dos danos sofridos individualmente por moradores determinados, que tem natureza individual, bem como advém de uma mesma relação comum; donde se extrai que o pedido da associação é evidentemente individual homogêneo.

  • Gabarito: D.

    Também "resvalei" na classificação. Não concebi, nem por um minuto, que pudesse ser um direito individual homogêneo.

    Fato é que o próprio STJ tem inúmeros entendimentos discrepantes em termos de classificação dos direitos coletivos. Por isso, não sem razão, alguns autores como o Professor José Roberto Bedaque, da USP, questionam-se acerca da (in)efetividade desta proposta metodológica adotada no Brasil, em contraposição ao modelo das class actions americano, que consagra mera hipótese de litisconsórcio, sem especificar o direito material discutido.

  • Muitas pessoas colocando o gabarito como E! Porém, o correto é a letra D! CUIDADO!

  • Pessoal, também errei a questão, mas depois me lembrei de uma lição valiosa do Prof. Júlio Azevedo do Curso CEI: via de regra, quando o grupo de pessoas é formado após o dano, trata-se de direito individual homogêneo.

    Como se depreende do enunciado, a associação foi formada após o dano, com o intuito específico de buscar reparação de forma coletiva, ou seja, por opção dos atingidos, cuja relação é de origem comum (um mesmo dano em comum a todos).

    Tb corrobora esse entendimento o fato de que o dano vai ser diferente para cada atingido, afinal de contas, cada indivíduo é atingido em determinada proporção.

    Acredito que é possível afastar a classificação de ser o direito difuso por meio dessa ótica de que houve a formação de um coletivo de pessoas afetadas para propor a ação. E tb afastar o fato de ser um direito coletivo pela ausência de relação jurídica base (que configuraria a formação do grupo antes de o dano ocorrer).

    Espero que ajude mais alguém!

  • CDC. Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

  • Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Processo Coletivo, p. 165-166:

    "Nas ações cujo objeto seja o direito individual homogêneo, busca-se uma sentença condenatória genérica, que possa aproveitar a todos os titulares do direito, sendo que caberá a cada um deles ingressar com uma liquidação de sentença individual para se comprovarem o nexo de causalidade e o dano individualmente suportado pelo liquidante. Para a melhor doutrina, a prevalência das questões coletivas sobre as individuais se mostrará sempre que não houver maior dificuldade de o indivíduo provar o nexo de causalidade e quantificar seu dano."

  • gabarito letra D

    Comentários:

    No aulão de véspera do MEGE ressaltamos a necessidade do candidato ir para provas de Ministério Público com os conceitos de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos bem consolidados, pois as provas sempre cobram, diretamente ou indiretamente, esses conceitos.

    Direitos individuais homogêneos são aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato (MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. Saraiva, 30ª Edição, pa 58.).

    No caso, a ação veicula pedido de reparação por danos sofridos por grupo determinado de pessoas, que foram expostas à contaminação advinda da atividade da empresa exploradora e tem como objetivo a condenação genérica, fixando a responsabilidade, nos termos do Art. 95 do CDC. Esse ponto foi abordado na aula de véspera do MEGE, onde, inclusive, ressaltamos que cabe às vítimas ou sucessores procederem às respectivas ações de liquidação e execução (Art. 95).

    fonte: MEGE

  • a) INCORRETA. Lia PODERÁ pleitear a reparação dos danos a si em ação individual, pois a ação coletiva proposta não induz litispendência para a ação judicial, de modo que ela poderá pleitear a reparação dos danos que sofreu em ação individual:

    CDC. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    b) INCORRETA. Lia poderá pleitear a reparação dos danos a si em ação individual e manter-se como uma das beneficiárias da ação civil pública proposta pela associação, desde que requeira a SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    c) INCORRETA. Os direitos e interesses individuais homogêneos são marcados pela sua característica de divisibilidade, ante a indivisibilidade dos direitos difusos e coletivos stricto sensu.

    Art. 81 (...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    d) CORRETA. O processo que discute direitos individuais homogêneos resultará em sentença genérica, pois fixam apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, sem indicar especificamente o quanto deve nem para quem deve.

    CDC. CAPÍTULO II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    e) INCORRETA. Como vimos, os direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Resposta: D

  • É individual homogêneo porque o montante da sentença pode ser individualizado (no caso da reparação de danos). A proteção inibitória é difusa, porque não se pode individualizar as pessoas afetadas, mas uma vez que há condenação por danos em sentença genérica, só quem comprove o dano individualmente poderá se habilitar na execução (titulares determinados e divisíveis - a reparação pode ser menor para um e maior para outro)

  • Ajudou, Duda Serejo. Obrigado.
  • Além disso, a alternativa que dispõe acerca dos direitos difusos afirma pela DIVISIBILIDADE do Objeto, o que torna inviável a marcação de tal assertiva.

  • Resumo que sempre me ajuda:

    1) DIREITO DIFUSO (TRANSINDIVIDUAIS): pessoas ligadas por circunstância De fato. INdeterminável e INdivisível. Coisa julgada erga omnes, exceto se for julgado improcedente por falta de provas.

    2) DIREITO COLETIVO: grupo Categoria ligada entre si por relação jurídica base. Determinável e INdivisível. Coisa julgada ultra parts, mas limitada ao grupo, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    3) DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: decorrentes de Origem comum. Determinável e Divisível. Coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência.

  • Ou é difuso ou é coletivo

    individual homogêneo é forçado demais!

  • Errei 3x essa questão pq sempre ficava em dúvida quanto à "sentença genérica", me parecia errado. Então pra quem não sabe: uma sentença genérica prolatada em ação civil pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação por todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, entretanto, o tipo de dano sofrido.

    A assertiva não tá falando da Lia, tá falando do pedido da associação.

  • " Exposição e contaminação ambiental ". Ora, a questão não menciona danos à saúde dos indivíduos. Leva a crer que buscavam a reparação ambiental.

  • Um mesmo evento pode gerar danos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Se há um grupo determinado de pessoas que busca uma reparação por danos morais e materiais, há interesse individual homogêneo. Do mesmo modo que o interesse difuso na proteção do meio ambiente não fica excluído, assim como o interesse coletivo que os empregados da empresa podem ter em relação ao mesmo fato.

  • Analisemos cada opção, à procura da correta:

    a) Errado:

    Mesmo com a tramitação de ação coletiva, nada impede que um dos interessados promova ação individual, sem que daí se possa cogitar de litispendência, consoante firme jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo o seguinte trecho de julgado:

    "(...)O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas."
    (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 691504 2015.00.71704-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2019)

    Adicione-se, inclusive, que a autora de demanda individual poderia até mesmo se beneficiar de eventual coisa julgada formada na ação coletiva, contanto que fosse suspensa a tramitação da ação individual, a teor do art. 104 da Lei 8.078/90:

    "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

    Logo, equivocada esta primeira opção.

    b) Errado:

    Conforme adiantado no item anterior, a autora da ação individual somente poderia se beneficiar de eventual condenação ocorrida na demanda coletiva, acaso solicitasse, no prazo da lei, o sobrestamento de sua ação, conforme determinado no art. 104 do CDC.

    Incorreto, portanto, sustentar que poderia se manter como uma das beneficiárias da ação civil pública proposta pela associação mesmo que não tome nenhuma medida processual.

    c) Errado:

    O que caracteriza os direitos individuais homogêneos consiste, precisamente, em seu caráter divisível, na possibilidade de determinação de seus titulares e na origem comum, o que resulta no desacerto deste item, ao pretender caracterizá-lo com base ideia oposta, vale dizer, na indivisibilidade do objeto.

    d) Certo:

    De fato, o caso descrito pela Banca corresponde a direitos individuais homogêneas, o que deriva do fato de terem origem em evento comum - exposição a contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no município -,  a partir do qual foram gerados danos individualizáveis em relação a um dado grupo de pessoas. Com efeito, cada indivíduo teria sido afetado de maneira individual e em uma dada proporção, o que confirma se tratar de direitos individuais homogêneos.

    Firmada esta premissa, está correto, ainda, sustentar a necessidade de prolação de sentença genérica, seguida de liquidações individualizadas, com esteio no que preceitua o art. 95 da Lei 8.078/90:

    "Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados."

    e) Errado:

    Consoante estabelecido em comentários anteriores, o caso em análise não seria de direitos difusos, mas sim individuais homogêneos, porquanto os seus titulares formam um grupo de pessoas determinadas ou determináveis, as quais experimentaram danos com base em evento comum a todos. Ademais, ainda está errado atrelar a divisibilidade do objeto aos direitos difusos, tal como foi aqui realizado pela Banca. Afinal, bem ao contrário, os direitos de difusos são marcados pela indivisibilidade do objeto, como se vê da própria definição legal, lançada no art. 81, parágrafo único, I, da Lei 8.078/90:

    " Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Do exposto, incorreto este último item.


    Gabarito do professor: D


ID
3409597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em demanda na qual beneficiários individualizados pretendem o fornecimento público de medicamento necessário ao próprio tratamento de saúde, o Ministério Público é parte

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).

    A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. Com o julgamento da controvérsia, pelo menos mil ações que aguardavam a resolução do  poderão agora ter andamento nas instâncias ordinárias em todo o país.

    .

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Abraços

  • Gab E

    O Ministério tem legitimidade para propor ação pleiteando medicamento, mesmo se tratando de beneficiários individualizados, pois se trata de direito individual indisponível (direito à saúde), consoante pacífica jurisprudência.

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos?

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor).

    2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    No caso em tela, trata-se de saúde, o que configura direito individual indisponível.

  • Alguém poderia conceituar "direitos coletivos stricto sensu", por favor?

  • Os direitos coletivos "stricto sensu"/sentido estrito caracterizam-se pela transindividualidade restrita ao número de sujeitos que compõem uma determinada classe, grupo ou categoria de pessoas, unidas por uma relação-jurídica base, permitindo-se apenas a disponibilidade coletiva do objeto

  • 624/STJ PROCESSO COLETIVO. O MP é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere à direito individuais indisponíveis, na forma da LONMP.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 766), fixou tese de que O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR TRATAMENTO MÉDICO OU ENTREGA DE MEDICAMENTOS EM AÇÕES PROPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS, MESMO QUE SEJA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS.

    A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a COMPETÊNCIA MINISTERIAL PREVISTA PELA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Lei 8.625/93).

    O relator dos recursos especiais julgados pela seção, Ministro Og Fernandes, destacou que a definição da legitimidade do MP tem relação direta com a disponibilidade, ou não, dos direitos individuais debatidos.

    SE DISPONÍVEIS – ou seja, quando podem ser abdicados pelo titular –, não haveria legitimidade da atuação ministerial, salvo no caso de autorização por lei específica.

    No entanto, sendo caracterizados como INDISPONÍVEIS – aqueles que não permitem renúncia pelo titular –, a legitimidade ministerial decorre do próprio artigo 1º da Lei Orgânica do Ministério Público.

    No caso do direito à saúde, o relator apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido da correspondência da saúde com o direito à vida – correlação da qual decorre a característica da indisponibilidade.

  • Distinções entre os direitos:

    (a) Direitos Difusos: (i) Sujeitos Indeterminados ou Indetermináveis; (ii) Objeto Indivisível; (iii) Ligados por uma circunstância fática.

    (b) Direitos Coletivos stricto sensu: (i) Sujeitos Determinados ou Determináveis; (ii) Objeto Indivisível; (iii) Ligados por uma relação jurídica base.

    (c) Direitos Individuais Homogêneos: (i) Grupo de Lesados, Determinados ou Indeterminados; (ii) Objeto Divisível; (iii) Ligados por origem comum.

    * No direito coletivo em sentido estrito, o grupo existe anteriormente à lesão e é formado por pessoas que estão ligadas entre si ou com a parte adversária por uma relação jurídica base. No direito difuso, o grupo é formado por pessoas que não estão relacionadas. Nos direitos individuais homogêneos, o grupo é criado, por ficção legal, após o surgimento da lesão. Trata-se de um grupo de vítimas.

  • GABARITO É E PORÉM O QCONCURSO MARCOU A

  • GABARITO: Letra A

    Aos que estão dizendo que o gabarito é a letra E, pelo amor de Deus, vejam o gabarito da própria banca no site.

    Questão 86: https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/67843/cespe-2020-mpe-ce-promotor-de-justica-de-entrancia-inicial-prova.pdf?_ga=2.164641789.397141284.1587939321-1798339995.1579716558

    Gabarito: 86) Letra A

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/67843/cespe-2020-mpe-ce-promotor-de-justica-de-entrancia-inicial-gabarito.pdf?_ga=2.164641789.397141284.1587939321-1798339995.1579716558

  • ATENÇÃO P/ O ESQUEMA:

    1. DIREITOS DIFUSOS: CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO + SUJEITOS INDETERMINÁVEIS + BEM INDIVISÍVEL. 2.DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO: RELAÇÃO JURÍDICA-BASE + SUJEITOS DETERMINÁVEIS + BEM DIVISÍVEL. A RELAÇÃO JURÍDICA-BASE SE ESTABELECE ANTES DO DANO.

    3.DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: ORIGEM COMUM + SUJEITOS DETERMINÁVEIS + BEM DIVISÍVEL. O LIAME ENTRE OS INDIVÍDUOS SURGE APÓS O DANO OCORRER. 

  • gabarito letra A

    COMENTÁRIOS: O Ministério tem legitimidade para propor ação pleiteando medicamento, mesmo se tratando de beneficiários individualizados, pois se trata de direito individual indisponível (direito à saúde), consoante pacífica jurisprudência. Essa questão foi abordada no aulão de revisão, inclusive apresentamos julgado recente sobre o tema, que segue:

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    fonte: MEGE

  • Fundamento:

    Súmula 601 - STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

    Trata-se de Direitos Individuais Homogêneos, que podem ser indisponíveis e disponíveis.

    O MP sempre terá legitimidade para propor ACP em se tratando de Direitos Individuais Homogêneos Indisponíveis (por exemplo: saúde). Contudo, o MP só terá legitimidade para propor ACP de Direitos Individuais Homogêneos Disponíveis se estes forem de interesse SOCIAL.

  • O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • Amigos, o STJ entende que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas em desfavor de entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados.

    Nesse caso, a legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, atraindo a legitimidade ministerial.

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624). 

    GABARITO: A

  • reparem que a alternativa E informa "I-legítima". Estaria correta se fosse LEgítima. Por isso o gabarito é a letra A.


ID
3409600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

     A associação X, de proteção ao meio ambiente, ajuizou uma ação civil pública contra a indústria Y, fabricante de agrotóxicos, para impedi-la de realizar determinado processo químico que gerava fumaça tóxica causadora da mortandade de pássaros típicos da região. Na ação, a associação alegou que, em apenas seis meses, a atuação da indústria Y havia dizimado 30% desses pássaros na região. Como a associação X não pôde custear a perícia, a ação foi julgada improcedente por falta de provas e transitou em julgado.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Acredito que o erro da B esteja na parte do "direito coletivo stricto sensu", pois em tese seria difuso

    Abraços

  • – Em suma, a COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis.

    – A coisa julgada SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.

    -------------------------------

    – A doutrina dominante entende que a falta de previsão no inciso III do art. 103 do CDC do julgamento por insuficiência de prova acarreta a sua não adoção para os direitos individuais homogêneos, ou seja, não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos a coisa julgada secundum eventum probationis." Fonte: Direitos Difusos e Coletivos. Coleção Leis Especiais Para Concursos. Pág. 328. Edição 2014.

    – Portanto, no caso de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, a sentença só fará coisa julgada erga omnes no caso de PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (coisa julgada secundum eventum litis), conforme se depreende da leitura do art. 103, III, CDC.

    – A propósito do ponto, destrinchando o artigo 103, CDC, temos o seguinte:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - ERGA OMNES, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, HIPÓTESE EM QUE QUALQUER LEGITIMADO PODERÁ INTENTAR OUTRA AÇÃO, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS DIFUSOS)

    (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

    II - ULTRA PARTES, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS COLETIVOS)

    (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

    III - ERGA OMNES, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)

    (SECUNDUM EVENTUM LITIS)

    – Em resumo:

    COISA JULGADA

    SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS: aplicável às ações de direito difuso e coletivo.

    – Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada.

    SECUNDUM EVENTUM LITIS: aplicável às ações de direito individual homogêneo.

    – Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • Qualquer legitimado, valendo-se de PROVAS NOVAS poderá intentar outra ação com idêntico fundamento - Art. 16, Lei 7.347/85.

    Coisa julgada nas ações coletivas:

    Secundum eventum litis: demanda julgada PROCEDENTE.

     Secundum eventum probationis: esgotamento das provas.

    (a) Direitos Difusos

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes.

    - no caso de improcedência da ação por esgotamento de provas forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis). O efeito é erga omnes, impedindo a repropositura da ação coletiva, porém não prejudica as demandas individuais (art. 103, § 1°, CDC). Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado.

    - no caso de improcedência da ação por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada material. É possível a repropositura da ação coletiva baseada em provas novas (art. 94, CDC).

    (b) Direitos Coletivos Stricto Sensu

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão ultra partes.

    - no caso de improcedência da ação por esgotamento de provas forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis). O efeito é ultra partes, impedindo a repropositura da ação coletiva, porém não prejudica as demandas individuais (art. 103, § 1°, CDC). Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado.

    - no caso de improcedência da ação por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada material. É possível a repropositura da ação coletiva baseada em provas novas (art. 94, CDC). 

    (c) Direitos Individuais Homogêneos

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes. Basta ao particular se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    - no caso de improcedência da ação (por esgotamento de provas ou por insuficiência), não poderá ser reproposta a ação coletiva (não há coisa julgada secundum eventum probationis). O particular não sofrerá os efeitos prejudiciais. Poderá, portanto, intentar ação individual buscando ressarcimento pelos danos sofridos. Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado (art. 94, CDC).

     

  • Para os não assinantes, gabarito: letra C.

  • Gabarito: C. Não há qualquer restrição com relação à reproposição da demanda a cargo do legitimado que ajuizou a ação anterior na qual não houve exaurimento da cognição probatória.

    Quanto ao erro da "E", não se trata de direito coletivo em sentido estrito, mas de direito difuso.

  • Comentários: O item correto é o item "C", nos termos do Art. 16 DA Lei de Ação Civil Pública. Observe-se que o citado dispositivo legal não exclui nem mesmo a parte autora na ação original, o que torna errada a assertiva “D”.

    Aqui há uma observação a ser feita.

    Embora, diante da situação fática (improcedência da ação por falta de provas e trânsito em julgado) a alternativa "C" se mostre a correta, o fato é que há um erro de premissa no enunciado da questão, quando diz que, por não ter, a associação autora, condições de pagar a perícia, a ação foi extinta por insuficiência de provas.

    O Art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, dispensa o autor da ação coletiva de adiantamento de honorários periciais e despesas processuais. Os honorários periciais devem ser pagos ao final, pelo vencido, e, sendo vencida a associação autora, apenas se ficar comprovada má-fé. Então, no caso, a ação não devia, de forma alguma, ter sido julgada sem a realização da perícia.

    Não sabemos se o CEBRASPE entenderia esse erro no enunciado como motivo para anulação da questão, mas, de qualquer forma, fica a observação, para fins de aprendizado, ou mesmo para aqueles que erraram a questão e quiserem tentar um recurso.

    fonte: MEGE

  • ATENÇÃO!!!

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido (INLUSIVE FALTA DE PROVAS), não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     

     

    Se liga na juris!

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP.

  • a) INCORRETA e c) CORRETA. Todos os legitimados ativos para a ação civil pública poderão ajuizar nova ação com fundamento em prova nova, inclusive a associação X.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    b) INCORRETA. Nesse caso, dizemos que houve formação apenas de coisa julgada formal, podendo qualquer legitimado intentar nova ação civil pública com base em novas provas.

    d) INCORRETA. Por ser legitimada para a ACP, a Defensoria Pública também poderá ajuizar nova ação, desde com base em provas novas.

    e) INCORRETA. Não se trata de direito coletivo em sentido estrito, mas sim de direito difuso.

    Resposta: C

  • ATENÇÃO ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL - REPERCUSSÃO GERAL:

    É INCONSTITUCIONAL o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021) (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    FONTE e outros comentários: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-art-16-da-lei-de-acao-civil-publica-e.html

  • a) O Ministério Público poderá ajuizar nova ação civil pública, desde que fundada em novas provas, mas a associação X não poderá mais fazê-lo.

    Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    b) Nenhum dos legitimados para propor ação civil pública poderá propor nova ação, já que, no caso, formou-se coisa julgada material.

    Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    OBS: a coisa julgada foi apenas FORMAL, cabe uma nova ação com o mesmo pedido.

    c) Todos os legitimados para a propositura de ação civil pública poderão ajuizar nova ação civil pública, até mesmo a associação X, desde que apresentem novas provas.

    Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    d) A Defensoria Pública não poderá propor nova ação civil pública, mesmo que encontre novas provas, pois se trata de um direito difuso.

    Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    e) A associação X, que ajuizou a primeira ação, poderá ajuizar nova ação civil pública, desde que fundada em novas provas, pois se trata de um direito coletivo stricto sensu.

    Na verdade, trata-se de um direito DIFUSO.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

    aulas y aulas


ID
3409603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o CDC, a publicidade enganosa caracteriza-se por


I induzir, potencialmente, a erro o consumidor.

II ferir valores sociais básicos.

III ser antiética e ferir a vulnerabilidade do consumidor.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

     

    I induzir, potencialmente, a erro o consumidor (propaganda enganosa)

     

    II ferir valores sociais básicos. (propaganda abusiva)

     

    III ser antiética e ferir a vulnerabilidade do consumidor. (propaganda abusiva)

     

     Art. 37, CDC § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    Art. 37, CDC § 2º  É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

    Os nomes ajudam muito. Enganosa é aquela que engane, que leve a erro o consumidor. Apenas no item I há situação de engano, erro.

     

     

  • Gab A

    (I) Correta.

    O par. 1º do art. 37 define a publicidade enganosa nos seguintes termos:

    1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A enganosidade é aferida em abstrato, ou seja, não há necessidade de que o consumidor seja concretamente enganado. Basta que a publicidade seja capaz de induzir em erro.

     

    (II) e (III) Incorretas. A enganosidade demanda, necessariamente, um conteúdo falso, inteira ou parcialmente. A ofensa a valores básicos da sociedade e à ética pode não conter enganosidade, mas, sim, publicidade abusiva.

    O conceito de publicidade abusiva é amplo, relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso.

    O par. 2º do art. 37 do CDC define a publicidade abusiva nos seguintes termos:

    - 2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.

  • o interessante são as pessoas tentando justificar o gabarito. todos os itens corretos. visão limitada de quem fez a questão.
  • É ENGANOSA: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Juris aleatória sobre o tema:

    Há publicidade enganosa no caso de um revendedor de combustíveis ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra (infidelidade de bandeira). No julgamento, a Corte Cidadã entendeu, inclusive, configurado dano moral coletivo, com viés punitivo (evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade). (REsp 1.487.046/MT, T4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe16/05/2017).

    Por outro lado...

    O conceito de publicidade abusiva é amplo e relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso:

    É ABUSIVA: dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.

    Juris aleatória sobre o tema:

    É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no vôo antecedente/trecho de ida (no show) STJ 2018.

    Por fim, uma súmula recente:

    Súmula 595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

  • para mim, o item III é altamente subjetivo, eu até concordo que o item II seja realmente propaganda abusiva, mas o item III deixa a desejar na subjetividade da banca

  • A publicidade enganosa consiste em “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”(art. 37, § 1º, do CDC). A publicidade será considerada enganosa por omissão “quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”(art. 37, § 3º, do CDC).

    se no item III QUANDO SE FALA EM FERIR A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NÃO SE TRATAR TBM DE INDUZIR EM ERRO QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS, QUALIDADES, PROPRIEDADES ETC DO PRODUTO.. eu realmente não consigo entender o item III como simples somente abusivo

    Já a publicidade abusivaéaantiética,capaz de ferir valores da coletividade, tais como “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valoresambientais,ou quesej acapazdeinduziroconsumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”(art. 37, § 2º, do CDC). Portanto, o princípio da proibição da publicidade ilícita alberga:

    ■ Princípio da veracidade — segundo o qual a publicidade não poderá induzir em erro o consumidor.

    ■ Princípio da não abusividade — pelo qual a mensagem publicitária não poderá ferir valores da coletividade.

  • A questão trata da publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    I induzir, potencialmente, a erro o consumidor.

    Publicidade enganosa.

    Correto item I.

    II ferir valores sociais básicos.

    Publicidade abusiva.

    Incorreto item II.

    III ser antiética e ferir a vulnerabilidade do consumidor.

    Publicidade abusiva.

    Incorreto item III.

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas o item II está certo.  Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • As demais, são ABUSIVAS

  • (MPCE-2020-CESPE): De acordo com o CDC, a publicidade enganosa caracteriza-se por induzir, potencialmente, a erro o consumidor. BL: art. 37, §1º, CDC.

    (MPMG-2018): É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço. BL: art. 37, §1º, CDC e REsp 327.527/SP, STJ.

    ##Atenção: É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço. (STJ. 3ª T. REsp 327.527/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.11.04).

    (MPRS-2017): A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a erro. BL: art. 37, §1º, CDC.

    (TJPB-2015-CESPE): A respeito da oferta e da publicidade de produtos e serviços, assinale a opção correta: Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo. BL: art. 37, §1º, CDC.

    ##Atenção: ##MPAM-2015: ##FMP: A lei não exige que o dano seja efetivamente comprovado, bastando que qualquer modalidade de informação seja capaz de induzir o consumidor em erro. Nesse sentido, Ana Carenina Pamplona P. Ramos explica: “O CDC adotou um critério finalístico, ao considerar publicidade enganosa a simples veiculação de anúncio publicitário, que seja capaz de induzir o consumidor ao erro. Desse modo, leva-se em conta apenas a potencialidade lesiva da publicidade, não sendo necessário que o consumidor tenha sido efetivamente enganado. Trata-se de presunção juris et de jure (não admite prova em contrário) de que os consumidores difusamente considerados foram lesados”. (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11209&revista_caderno=10)

    ##Atenção: ##MPSC-2012: ##TJPB-2015: ##CESPE: A publicidade enganosa, ainda que resultante de erro de terceiro, obrigará a empresa que for beneficiada por ele. Basta lembrar que ao tomar conhecimento do citado erro, a empresa deveria efetuar a sua correção, mas não o fez, pois estava se beneficiando dele. Assim, nada mais justo do que ser responsabilizada por isso.

    Fonte: Material Eduardo Belisário + Meus Resumos

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    Drive: @naamaconcurseira

  • Que questão...

    A propaganda enganosa não fere valores sociais?

  • LETRA A

    publicidade enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo que por omissão, capaz de fazer o consumidor induzir a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Às vezes, não concordar com um gabarito não é sinal de ignorância, despeito ou infantilidade. Não são raras as ocasiões em que questões objetivas abordam conceitos altamente subjetivos e que comportam discussão, o que pode ser bastante problemático se o comando da questão não for suficientemente restritivo. O Direito não é uma ciência exata. Se as pessoas quiserem passar o tempo discutindo a pertinência de um gabarito, o problema é delas.

  • Verifica-se que a publicidade enganosa tem por finalidade ludibriar, enganar, o consumidor, fazendo com que ele se comporte na relação contratual por erro. Enquanto na publicidade abusiva fere valores, seja éticos, morais, sociais, culturais, ambientais, etc.

    Assim na presente questão, verifica-se que a resposta que se enquadra na publicidade enganosa é o item I.

    Nesse sentido, dispõe o CDC:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial

  • Ferir-(propaganda abusiva) Induzir-(propaganda enganosa)

  • GABARITO: A

    Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Segundo o CDC, é enganosa a publicidade

    -> capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito das características, da qualidade e da quantidade de um produto.

    Publicidade enganosa COMISSIVA: Contém mensagem falsa (total ou parcialmente).

    Publicidade enganosa OMISSIVA: Omite um informação relevante ou um dado essencial do produto ou serviço (qualitativo ou quantitativo).

    Publicidade abusiva: Estimula o consumidor a se comportar de forma prejudicial a sua integridade física e/ou psíquisa (ex.: incita a violência; explora os medos e paixões dos consumidores; antiambiental; discriminatória); ou é direcionada à grupos sociais vulneráveis, com vista a obtenção de um aproveitamento que desequilibra a relação contratual ou ofende os direitos e garantias fundamentais (crianças e adolescentes; idosos; pessoas portadoras de necessidades especiais etc).


ID
3409606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No âmbito do direito do consumidor, a igualdade de condições entre consumidores no momento da contratação, especificamente, é garantida pelo princípio da

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da equivalência negocial, é garantida a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. De acordo com a norma do inciso II, art. 6º, do CDC, fica estabelecido o compromisso de tratamento igual a todos os consumidores, consagrada a igualdade nas contratações.

    Abraços

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Princípio da equivalência negocial

    "O princípio da equivalência negocial previsto no art. 6º, inciso II do CDC. Por esse princípio é garantida a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Reserva-se um tratamento isonômico a todos os consumidores". (Gisele Leite, âmbito jurídico, Princípios do Direito do Consumidor).

       CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

              II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

  • Gab B

    Previsto no art. 6º, II, do CDC, determina o princípio da equivalência negocial que é garantida a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Assim, fica estabelecido o compromisso de tratamento igual a todos os consumidores, consagrada a igualdade nas contratações.

    Ressalta-se que a doutrina e a jurisprudência têm aceitado diferenciações benéficas para os consumidores tratados como hipervulneráveis, como os idosos, incapazes etc.

  • TODO consumidor é VULNERÁVEL por presunção absoluta - iuris et de iure.

    ALGUNS consumidores são HIPOSSUFICIENTES, notadamente para que haja inversão do ônus da prova.

  • Todo consumidor é presumidamente vulnerável?

    Sim, conforme artigo 4º, I, CDC:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Mas o que é a vulnerabilidade?

    De acordo com os ensinamentos do Prof. Fernando Gajardoni, vulnerável é a parte mais fraca da relação, sendo que, reconhecidamente aqui, o consumidor é o vulnerável.

    Tipos de vulnerabilidade.

    VULNERABILIDADE TÉCNICA nada mais é que o desconhecimento técnico sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo.

    VULNERABILIDADE JURÍDICA é a falta de conhecimento jurídico que permita ao consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que se obriga e se desvencilhar das abusividades do mercado.

    VULNERABILIDADE FÁTICA (ou socioeconômica) advém da relação de superioridade, do poder que o fornecedor tem no mercado de consumo em relação ao consumidor.

    VULNERABILIDADE INFORMACIONAL advém da ausência, insuficiência ou complexidade da informação prestada que não permite compreensão pelo consumidor.

  • gb b- Art. 6.º, VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

    Ressalta-se que é uma inversão judicial do ônus da prova. Ou seja, ocorrerá a critério do juiz, que irá apreciar as circunstâncias do caso concreto, desde que haja verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor (são alternativos).

    Verossimilhança das alegações

    Entendendo que a alegação do consumidor é verossímil, ou seja, aparenta ser verdadeira, com base em indícios de prova, o juiz poderá inverter o ônus da prova. É uma probabilidade do direito.

    Hipossuficiência do consumidor

    É a dificuldade do consumidor em produzir a prova de um fato necessário a satisfação de sua pretensão.

    Poderá ser:

    •             • Técnica: o consumidor desconhece as características do produto, possui dificuldade em demostrar os vícios;

    •             • Econômica: dificuldade de produzir a prova por questões financeiras, a exemplo de uma perícia de valor elevado.

     

    Obs.: Hipossuficiência e vulnerabilidade não se confundem. A vulnerabilidade está relacionada à relação jurídica de direito material, em que uma das partes está em condição de inferioridade por questões técnicas, econômicas ou jurídicas, todo consumidor é vulnerável. Já a hipossuficiência relaciona-se à relação jurídico-processual, em que há dificuldade de produção de prova, por questões técnicas ou econômicas, nem todo consumidor é hipossuficiente.

    Obs2.: Hipossuficiente não se confunde com necessitado.

    MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

    É pacifico, atualmente (art. 373, §1º do NCPC), que a inversão do ônus da prova é regra de procedimento, portanto deve ser realizada antes do fim da instrução, de preferência até o despacho saneador.

    CPC, 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído

    Trata-se de distribuição dinâmica do ônus da prova.

  • CONTINUANDO- A inversão do ônus da prova deve recair sobre fatos pontuais, específicos e não sobre todo o processo.

    Obs.: Não se admite a inversão que acarrete em prova diabólica para o fornecedor.

    Classificação dos deveres anexos Ruy Rosado de Aguiar Júnior apresenta duas classificações dos deveres anexos: quanto ao momento de sua constituição e quanto à natureza. No tocante ao momento da sua constituição, os deveres anexospodem ser classificados como:

    ■ “deveres próprios da etapa de formação do contrato (de informação, de segredo, de custódia);

    deveres da etapa da celebração (equivalência das prestações, clareza, explicitação);

    ■ deveres da etapa do cumprimento (dever de recíproca cooperação para garantir a realização dos fins do contrato; satisfação dos interesses do credor);

    315/1013

    ■ deveres após a execução do contrato (dever de reserva, dever de segredo, dever de garantia da fruição do resultado do contrato, culpa post pactum finitum)”.

    elaboração prévia de orçamento será incompatível com, por exemplo, uma internação médica emergencial: “Não há dúvida de que houve a prestação de serviço médico-hospitalarequeocasoguardapeculiaridadesimportantes,suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço, prevista no artigo 40 do CDC, dado ser incompatível com a situação médica emergencial experimentada pela filha do réu” (REsp 1.256.703/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe27-9-2011).

    A decisão colacionada leva em consideração os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da equivalência e da moderação para, de um lado, impor ao consumidor o dever de retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro, balizar o julgadorquantoaoadequadoarbitramentodovaloraquefazjuso fornecedor, sob pena de este aproveitar-se da situação de fraqueza em razão de condições precárias de saúde do vulnerável da relação de consumo e praticar comportamento abusivo do art. 39, inciso IV, do CDC

  • Marquei a B e deu como gabarito a letra D. Isso está ocorrendo em todas as questões, não estou entendendo?

  • A questão trata de princípios do Direito do Consumidor.

    A) função social do contrato.

    Em prol dessa relativização do pacta sunt servanda, o Código do Consumidor traz como

    princípio fundamental, embora implícito, a função social dos contratos, conceito básico para a própria concepção do negócio de consumo. O objetivo principal da função social dos contratos é tentar equilibrar uma situação que sempre foi díspar, em que o consumidor sempre foi vítima das abusividades da outra parte da relação de consumo.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).


    Incorreta letra “A".


    B) hipossuficiência do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

       VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado

    de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Incorreta letra “B".


    C) boa-fé objetiva.
    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Regramento vital do Código de Defesa do Consumidor, representando seu coração, é o princípio da boa-fé objetiva, constante da longa redação do seu art. 4º, inciso III. Enuncia tal comando que constitui um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores". Nesse contexto, nas relações negociais consumeristas deve estar presente o justo equilíbrio, em uma correta harmonia entre as partes, em todos os momentos relacionados com a prestação e o fornecimento. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Incorreta letra “C".


    D) equivalência negocial. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    Pelo princípio da equivalência negocial, é garantida a igualdade de condições no momento da

    contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. De acordo com a norma do inciso II, art. 6º, do CDC, fica estabelecido o compromisso de tratamento igual a todos os consumidores,consagrada a igualdade nas contratações. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).


    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) vulnerabilidade do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

          O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra.16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Incorreta letra “C".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Aparentemente esta havendo um bug no site... Está havendo alteração nas ordens das respostas...

    Gab. D - Equivalência Negocial.

  • Não vi dificuldades nessa questão. O único item que poderia suscitar dúvidas é o B. Contudo, a hipossuficiência do consumidor não está ligado a questões negociais, mas sim regra de instrução. Abraços

  • Não concordo. Equivalência negocial teria mais haver com o equilíbrio entre a relação fornecedor e consumidor, e não com os consumidores. Para estes achei que fosse a vulnerabilidade do consumidor letra D.

  • Art. 6º, II - Princípio da Equivalência Negocial: busca a igualdade de tratamento a todos os consumidores. No máximo, admite-se privilégios aos consumidores hipervulneráveis (idosos, pessoas portadoras de deficiência, crianças e adolescentes).

    OBS. Arts. 39-41 do CDC: impede que os destinatários sejam expostos a práticas desproporcionais.

  • Em que pese o gabarito apontar como correta a letra D, penso que o enunciado não menciona consumidor x fornecedor pra falar sobre equivalência negocial. De acordo com este princípio, deve ser garantido ao consumidor a igualdade de  condições no momento da contratação com o fornecedor.

    Por seu turno, o reconhecimento da vulnerabilidade decorre do princípio constitucional da isonomia que confere tratamento desigual aos desiguais. A ideia é exatamente tratar de maneira desigual duas pessoas que no momento da contratação estão em situações diferentes, com o intuito de equipará-las, equilibrando a relação jurídica.

    Complicado!!! Errei e erraria mais uma vez sob essa perspectiva, marcando a letra E como correta.

  • Galera colocou errada a letra. GABARITO É LETRA D (para os não assinantes)

  • D) equivalência negocial. 

    Pelo princípio da equivalência negocial, é garantida a igualdade de condições no momento da

    contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. De acordo com a norma do inciso II, art. 6º, do CDC, fica estabelecido o compromisso de tratamento igual a todos os consumidores,consagrada a igualdade nas contratações. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

  • Depois de responder as provas do MPDFT e MPGO, dá até uma paz no coração responder as questões do Cebraspe kkkkk

  • O art. 6º, II, do CDC trata do princípio da equivalência negocial, o qual assegura a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, conforme excerto abaixo:

    Art. 6º do CDC São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

  • Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    O princípio da equivalência negocial (art. 6º, inciso II do CDC) é garantido a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Reserva-se um tratamento isonômico a todos os consumidores

       

  • O cerne da questão era prestar atenção no termo "entre consumidores" do enunciado. Quem não leu atentamente, foi levado a pensar que a questão falava do consumidor e do fornecedor, pelas assertivas.

  • GABARITO: D

    O princípio da equivalência negocial (art. 6º, inciso II do CDC) é garantido a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Reserva-se um tratamento isonômico a todos os consumidores.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-128/compreensao-sobre-principios-do-direito-do-consumidor/


ID
3409609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A recusa à prestação de informações e o desrespeito às determinações e convocações do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) caracterizam crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei Complementar Estadual n° 30/2002 "A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON caracterizam crime de desobediência, conforme previsão estipulada no artigo 55, § 4º. da Lei 8.078/90, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis, nos termos do Art. 33 § 2º do Decreto nº 2.181/97."

  • Desobediência: ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Pode ser tanto comissivo (quando a ordem é para não agir) quanto omissivo (quando a ordem é para agir). Execução livre. Unissubjetivo. Funcionário público pode ser sujeito ativo, mas não pode ser hierarquicamente subordinado. Apenas se configura quando, desrespeitada a ordem judicial, não existir previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação. Desobediência à ordem de parar no trânsito por autoridade de trânsito não configura desobediência, pois há infração administrativa própria e ela não possibilita a cumulação com sanção penal. Em tese, se há previsão de multa, também não configura desobediência. NÃO constitui crime contra a administração da justiça.

    Abraços

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.(Prevaricação Imprópria) Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:  

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     Resistência

     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

     Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • GABARITO C.

    Justificativa:

    CDC

    Art. 55. § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

  • RESISTÊNCIA: com violência ou ameaça.

    DESOBEDIÊNCIA: sem violência.

  • Art. 55. § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

    Desobediência

     Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Desobediência, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa, segundo o artigo 330 do Código Penal.

  • -     PREVARICAÇÃO =     Não cede a pedido.   SATISFAZER INTERESSE   ou  SENTIMENTO PESSOAL

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • RESISTÊNCIA: com violência ou ameaça. DESOBEDIÊNCIA: sem violência.

  • No de vcs também aparece que a correta é a letra c?

  • O meu também está aparecendo como correta a letra "C". Deve ser algum problema do qconcursos.

  • Comigo também está ocorrendo o problema do gabarito, e é a segunda vez que acontece hoje.

  • Está aparecendo como correta a letra "C". Desde ontem que está acontecendo problemas com o gabarito de questões desse mesmo concurso.

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos contra a administração pública.

    A alternativa A está incorreta porque o delito de omissão de informação fala sobre "recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo" (Artigo 21, 12.850/13).

    A alternativa B está incorreta porque o delito de prevaricação fala sobre "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (Artigo 319, do Código Penal).

    A alternativa C está correta, conforme o entendimento do Artigo 15, parágrafo segundo, da Lei complementar N° 30, de 26.07.2002, "a recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

    A alternativa D está incorreta porque o delito de resistência fala sobre "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio" (Artigo 329, do Código Penal), ou seja pressupõe violência".

    A alternativa E está incorreta porque este delito fala de "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito" (Artigo 347, do Código Penal).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Pessoal, o QC, nos últimos dias mudou a posição do gabarito de diversas questões dessa prova!! Antes a alternativa correta estava na letra E, agora está na letra C!!! Bons estudos!!

  • A alternativa C está correta, conforme o entendimento do Artigo 15, parágrafo segundo, da Lei complementar N° 30, de 26.07.2002, "a recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

     

    Sl 37.5 Entrega o teu caminho ao Senhor!
     

  • - Desobediência: NÃO HÁ EMPREGO DE VIOLÊNCIA

    - Resistência: HÁ VIOLÊNCIA

  • QUAL CRIME NA VERDADE???

  • Resposta correta pelo principio da especialidade.

    Nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei Complementar Estadual n° 30/2002 "A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON caracterizam crime de desobediência, conforme previsão estipulada no artigo 55, § 4º. da Lei 8.078/90, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis, nos termos do Art. 33 § 2º do Decreto nº 2.181/97."

  • Gabarito: C.

    Tem um erro no QC, que frequentemente faz com que as alternativas se embaralhem. A questão trata do crime de DESOBEDIÊNCIA.

    Bons estudos!

  • Pessoal, sempre que vocês perceberem algum erro no QC, notifiquem o erro! Porque comentar aqui eles não olham.

    Fora isso, o gabarito correto é letra C. Bons estudos!

  • Minha contribuição.

    CP

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    RESISTÊNCIA ~> Com violência ou ameaça.

    DESOBEDIÊNCIA ~> Sem violência.

    Abraço!!!

  • Gabarito: C

    RESISTÊNCIA: com violência ou ameaça.

    DESOBEDIÊNCIA: sem violência.

  • Gabarito: C

    Nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei Complementar Estadual n° 30/2002 "A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON caracterizam crime de desobediência, conforme previsão estipulada no artigo 55, § 4º. da Lei 8.078/90, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis, nos termos do Art. 33 § 2º do Decreto nº 2.181/97."

    Com violência: Resistência.

    Sem violência: Desobediência.

  • GAB: C

     Desobediência

        

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

        

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Gabarito: C

  • para responder a pergunta vc precisa saber o Artigo 15, parágrafo segundo, da Lei complementar N° 30, de 26.07.2002.

    Beleza CESPE!

  • Está Havendo divergência no gabarito. O site indica como C. Porém o gráfico indica como E. Vamos notificar o QC.

  • Omissão de informação é só para derrubar o candidato que desconhece que nem existe esse tipo de tipificação.

  • Na verdade a questão ta horrível, não fala de quem é essa omissão...

  • C está correta, conforme o entendimento do Artigo 15, parágrafo segundo, da Lei complementar N° 30, de 26.07.2002, "a recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

  • (NORMA GERAL) Art. 55, § 4°, do CDC: "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

  •     De acordo com o art. 55, § 4° do CDC, "os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial", não é possível definir como crime de DESOBEDIÊNCIA, conforme colocado na questão.

    Neste caso, o crime está na recusa à prestação de informação, e não CRIME de desobediência, já que a desobediência se trata de penalidade.

  • LEI COMPLEMENTAR N° 30, de 26.07.2002 (D.O 02.08.02)

    Cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

    Art. 15. As práticas infrativas às normas de Proteção e Defesa do Consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:(...)

    § 2º. A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON caracterizam crime de desobediência, conforme previsão estipulada no artigo 55, § 4º. da Lei 8.078/90, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis, nos termos do Art. 33 § 2º do Decreto nº 2.181/97.

    ******

    Art. 55 CDC. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    (...)

    § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

  • SEM VIOLÊNCIA: DESOBEDIÊNCIA

    COM VIOLÊNCIA: RESISTÊNCIA

  • “Na resistência tem violência;

    Que é diferente de desobediência

    No desacato não cola não;

    Tem vexame e humilhação

  • QC é muito inteligente. Coloca a alternativa correta como único assunto na parte superior da questão.

  • Das Sanções Administrativas

           Art. 55.  § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

          

  • Gabarito: C

    Desobediência: desobedecer a ordem legal de Funcionário Público.

    • O agente deve emitir uma ordem direta, dirigida a uma pessoa certa, onde ela tenha o dever de atender a ordem.
    • Lembrando que:

     Art. 55. CDC

    (...)

           § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

    Saudações!

  • lembrando para que caracterize a desobediência é preciso que a autoridade tenha competência

    SHOW SHOW PARTIU ACADEPOL RSRSRS

  • Acertei porque quando estagiava no MPCE fui ajudar o pessoal do DECON VIAJANTE rsrsrsr

    tempo bom.

  • Ordem direta, individualizada e dever de obediência...

  • CDC: Art. 55. § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

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  • Art. 55 - CDC.

     § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.


ID
3409612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com as disposições do Estatuto do Idoso, a obrigação alimentar devida ao idoso é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

    A título de acréscimo, cumpre anotar que situação diversa ocorre quando o idoso não é o recebedor dos alimentos, mas sim aquele que está obrigado a prestá-lo. Nesse sentido, o STJ entende que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." (Súmula 596/STJ).

    Tanto é assim que o falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

  • 2018 Revisão Final: predomina o entendimento que, na linha reta de parentesco, não há limitação quanto a quem será o alimentante. Entretanto, na linha colateral o parentesco dos alimentantes se restringe ao segundo grau. O STJ já negou alimentos para idoso pleiteado de prestador parente colateral de terceiro grau. Minoritariamente, Berenice diz que é 4 grau.

    Alimentos: STF decidiu que não existe litisconsórcio passivo necessário entre os filhos.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

    -Quando o idoso é o alimentado: A obrigação é solidária e poderá optar entre entre os prestadores aquele que irá fornecer os alimentos.

    -Quando o idoso é o alimentante: A sua obrigação é subsidiária e complementar, há uma espécie de "benefício de ordem". Os avós somente são acionados se os ascendentes de 1º grau não puderem arcar com toda totalidade dos alimentos.

  • GABARITO: LETRA A

    Nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

  • ARTIGO 12

  • Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

            Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • ALIMENTOS:

    Art.12. Obrigação alimentar solidária, idoso opta entre prestadores.

    Logo, letra E

  • Os prestadores dos alimentos aos idosos é definido pela lei civil, no caso Código Civil, o qual dispõe que o dever alimentar é recíproco entre pais e filhos e, na falta de ascendentes, a obrigação alimentar compete aos descendentes, guardadas a ordem de sucessão (v.g. filhos > neto > bisnetos) ou, a falta destes, irmãos.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Conforme o art. 12, entre os prestadores, a obrigação é solidária (entre filhos ou, sem filhos, entre os netos, etc)

  • A questão trata da obrigação alimentar devida ao idoso, conforme disposto no Estatuto do Idoso.

     

    Lei nº 10.741/2003:

      Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A) dos seus descendentes e, subsidiariamente, do seu cônjuge ou companheiro, não podendo o idoso optar pelo prestador.


    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “A”.


    B) do seu cônjuge ou companheiro e, subsidiariamente, dos seus descendentes, não podendo o idoso optar entre eles.

    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “B”.

    C) dos seus descendentes ou do seu cônjuge ou companheiro, que serão designados em juízo.

    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “C”.


    D) solidária, não podendo o idoso optar pelo prestador, que será designado em juízo.
    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “D”.


    E) solidária, podendo o idoso optar pelo prestador.

    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Galera o gabarito é a letra E. art. 12 do estatuto

  • art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

  • Gabarito letra E.

    art. 12, da Lei 10.741

    art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    É diferente da obrigação alimentar do Código Civil.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Gabarito: letra E!!

    Complementando...

    Art. 13, E.I.. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares NÃO possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    Saudações!

  • Complementando:

    A alternativa também fala sobre cônjuges ou companheiros.

    CC, Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    • TJDFT

    Ex-cônjuge com idade superior a sessenta anos – obrigação alimentar por prazo indeterminado

    ... a prestação de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra somente quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.”

    , 07054243120198070006, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 01/04/2020, publicado no DJE: 24/04/2020.

  • GABARITO: E

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.


ID
3409615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A concepção e a implantação de projetos de uso público ou coletivo, bem como de políticas públicas, devem atender aos princípios do desenho universal, a fim de garantir o direito à acessibilidade. De acordo com a Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), pode-se considerar desenho universal a concepção de

Alternativas
Comentários
  • Art 3º,II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

    Q967705

    Q777846

  • Cristiano Chaves de Farias, 333, 2019: A preocupação em proteger a pessoa com deficiência existe, mas é secundária em relação ao (prioritário) intuito do Estatuto de promover a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência.

    Desenho universal = proteção, autonomia e autodeterminação

    Abraços

  • ACESSIBLIDADE = autonomia e alcance.

    DESENHO UNIVERSAL = por todas as pessoas.

    BARREIRAS = entrave - promover a funcionalidade.

    COMUNICAÇÃO = interação dos cidadãos, inclusive libras.

    ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS - modificações e ajustes.

    ELEMENTOS DE URBANIZAÇAO = componentes de obras e urbanização.

    MOBILIÁRIO URBANO = objetos existentes nas vias e nos espaços públicos.

    ATENDENTE PESSOAL = presta cuidados básicos e essenciais, excluída profissão regulamentada.

    ACOMPANHANTE = acompanha o PCD, podendo ser ou não atendente pessoal.

    I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, MOBILIÁRIOS, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

    II - DESENHO UNIVERSAL: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por TODAS AS PESSOAS, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, INCLUINDO OS RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA;

    III - tecnologia ASSISTIVA ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

    IV - BARREIRAS: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: 

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 3o    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

     

     Art. 55.    § 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    DICA!

    --- > Regra: possui um desenho universal? Sim! [Art. 3 II -]. 

    >Então sem adaptações razoáveis ou projetos especificos.

    --- > Exceção: possui um desenho universal? Não! [Art. 55. § 2º]. 

    >Então pode adotar adaptações razoáveis.

     

  • Alguém pode me explicar detalhadamente o erro da letra C? Por que não estaria certo falar em promover "a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação de todas as pessoas"? Fiquei em dúvida entre essa e E.

  • Macete: PAPS é usado por todas as pessoas e sem necessidade de adaptações e projetos específicos, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

  • A) produtos, ambientes e programas a serem usados somente por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo-se adaptações e projetos específicos. Errado. Trata-se de Adaptações Razoáveis. Artigo 3º VI da 13.146/2015.

    B) produtos, equipamentos, dispositivos, recursos e serviços que promovam a funcionalidade, relacionada exclusivamente à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem adaptações ou projetos específicos. Errado. Aqui fala sobre Tecnologia Assistiva ou Ajuda Técnica. Art. 3º III da 13.146/2015. O erro está, além da questão pedir o DESENHO UNIVERSAL, na palavra ''exclusivamente'', pois na Tecnologia Assistiva visa à autonomia, à independência, à qualidade de vida e à inclusão social. Note que ''relacionada exclusivamente à atividade e à participação da pessoa com deficiência'' está criando uma discriminação, o que vai de encontro com a finalidade da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência que é a inclusão social.

    C) Vide letra B. Apesar da questão estar na literalidade da Tecnologia Assistiva, a questão pede sobre o Desenho Universal.

    D) Vide letra A.

    E) Correto. É o conceito de Desenho Universal. Artigo 3º II da 13.146/2015.

  • Sobre as letras C e A

    Prezado Rafa Bittencourt,

    Comentário Sucinto

    Promover a funcionalidade é estar entre quem usa e o objeto que é usado. A cadeira de rodas, por exemplo, faz a interface entre o cadeirante e o solo (vide abaixo). O que faz isso é a tecnologia assistiva, não o desenho universal. Este já é o próprio objeto a ser igualitariamente usado. Daí estar errada a letra C.

    Comentário Menos Curto

    A diferença entre a C e a A, pois, é a diferença, respectivamente, entre tecnologia assistiva e desenho universal. Seria fácil só copiar e colar os incisos II e III do art. 3 da lei 13.146. Mas resolvi fazer diferente. Vou dar exemplos.

    Cadeira de rodas, assim, se encaixa no conceito de tecnologia assistiva. É um dispositivo que objetiva promover a funcionalidade, isto é, ajuda o cadeirante a usar - tornar funcional - o piso sobre o qual roda a cadeira. Sem a cadeira, o piso seria inútil para ele. E essa funcionalidade, por óbvio, está "relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social". Não seria uma funcionalidade relacionada à atividade da pessoa com deficiência, por exemplo, se fosse uma tecnologia feita para pessoas normais: um patinete.

    Por sua vez, uma maçaneta de porta que possa ser alcançada por todos é um exemplo de desenho universal. É um produto a ser usado por todas as pessoas - adultos, crianças, cadeirantes... -, "sem necessidade de adaptação ou de projeto específico". Seria diferente se, por exemplo, fizessem uma segunda maçaneta numa porta. Isso seria uma gambiarra, uma adaptação.

    Espero ter ajudado vc a visualizar a diferença entre as alternativas.

  • Artigo 55

    Letra E

  • A resposta do site está incorreta, está marcando como certa a letra A e o correto seria letra E

  • Q concurso poderia melhorar a prestação do serviço.

    GABARITO ERRADO!

    Os professores poderiam comentar por escrito as questões. Aula demora muito.

    Pensando em migrar p o TEC.

  • Atenção: letra "a" está CORRETA. Literalidade do artigo 3º, inciso II, da Lei 13.416/15.

  • Letra E corresponde a definição da TECNOLOGIA ASSISTIVA vide ART 3° III . Letra A ( correto ) corresponde a definição do DESENHO UNIVERSAL, como pede o enunciado vide ART 3°II Estando de acordo com a lei 13.146/15 que institui a Lei Brasileira da Pessoa com Deficiência ( Estatuto da Pessoa com Deficiência ) . Não devemos complicar o óbvio
  • GABARITO LETRA A. ART 3º Lei 13.146/2015

    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    LETRA B

    ESTA DIFERENTE DO QUE DIZ A LEI. COMPLETAMENTE ERRADA

    LETRAS C e D

    FAZEM UMA PEGADINHA COM TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICA PARA CONFUNDIR QUEM NÃO ESTUDOU E GERAR DÚVIDAS PARA CHUTAR. INCLUSIVE NA LETRA C COLOCA "EXCLUSIVAMENTE" JÁ DESCARTA A POSSIBILIDADE DE UNIVERSALIDADE.

    LETRA E

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

    QUESTÃO SIMPLES. COM LETRA DE LEI.

    Como disse o Marcello Duarte. Não vamos complicar o óbvio.

    Bons Estudos!

  • Desenho Universal é formado pelo PAPS:

    P- produtos;

    A- ambientes;

    P- programas; e

    S- serviços.

  • Aí quando tu pensa que vai acertar marcando a alternativa D, errou

  • gabarito- LETRA A

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    ..

    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

  • É associar o desenho UNIVERSAL aos produtos, ambientes, programas e serviços acessíveis à TODOS.

  • Art 3º, II Lei 13.146/2015

  • Chupa!!! acertei

  • A alternativa A, se refere ao conceito de Desenho Universal

    A alternativa D, se refere ao conceito de Tecnologia assistida ou ajuda técnica

  • Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    II - desenho universalconcepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    LETRA: A

  • Putz! Confundi tecnologia assistiva com Desenho universal nessa altura do campeonato!

    Fundamento: Artigo terceiro incisos três e dois.

    Gabarito:A

  • Falou em DESENHO UNIVERSAL, pense em PAPS (produtos, ambientes, programas e serviços)

    Para não confundir: DESENHO UNIVERSAL não exige adaptação, mas essa poderá ocorrer na impossibilidade de DESENHO UNIVERSAL.

  • desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

  • Art. 3o    II - desenho universalconcepção de produtosambientesprogramas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específicoincluindo os recursos de tecnologia assistiva.

    Nada a ver falar em: equipamentos, dispositivos e recursos

    Equipamentos e dispositivos entra em produtos

    Recursos pode estar dentro de QQ deles, de produtos, ambientes, programas e serviços

  • Desenho universal

    Produtos, ambientes, programas e serviços, se construídos de forma que possam ser usados por todas as pessoas, são projetados segundo um desenho universal.

    Desenho Universal é formado pelo PAPS:

    P- produtos;

    A- ambientes;

    P- programas; 

    S- serviços.

  • Gabarito: Letra A

  • O desenho universal atende a um desenho para qualquer pessoa, não só as pessoas com deficiência ou com mobilidades reduzidas, mas também aos obesos, crianças, mulheres grávidas, anões, idosos, etc. .

  • Gabarito: A Concepção de PAPS-> programas, ambientes, produtos e serviços.

    Fundamento: Artigo terceiro, inciso dois.

  • Desenho Universal = Igualdade

  • A concepção e a implantação de projetos de uso público ou coletivo, bem como de políticas públicas, devem atender aos princípios do desenho universal, a fim de garantir o direito à acessibilidade. De acordo com a Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), pode-se considerar desenho universal a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico.

  • Art. 2II - DESENHO UNIVERSAL: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, INCLUINDO OS RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA

    GABARITO -> [A]

  • L13146

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as

    pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

  • GUARDAR:

    DESENHO UNIVERSAL: Sem necessidade de adaptação ou projeto específico.

    DESENHO UNIVERSAL: Sem necessidade de adaptação ou projeto específico.

    DESENHO UNIVERSAL: Sem necessidade de adaptação ou projeto específico.

    (...)

  • Li a A e já ia marcar a A de cara, mas pensei calma, lê tudo... Pra q? Mudei pra E e me lasquei...

  • Quando você vir a palavra "desenho" nesse contexto, pense em "design".

  • Se é universal, tem que ser para todos. Não pode precisar de adaptações.

  • Gabarito: letra A!!

    Complementando...

    Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência):

    (...)

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    (...)

    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    (...)

    Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor...      

    Saudações!

  • DESENHO UNIVERSAL: "PAPS" - PRODUTOS, AMBIENTES, PROGRAMAS E SERVIÇOS.

  • Gab.: A

    Desenho universal é mais amplo que a tecnologia assistiva, pois é destinado a todas as pessoas e seu conceito inclui os recursos de tecnologia assistiva.

    Desenho universal:

    • concepção de produtos, ambientes, programas e serviços
    • a serem usados por todas as pessoas,
    • sem necessidade de adaptação ou de projeto específico,
    • incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    Tecnologia assistiva ou ajuda técnica:

    • produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços
    • que objetivem promover a funcionalidade,
    • relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
    • visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

     

    Inteligência do art. 3º, inciso II da EPD, considera-se desenho universal a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

     

    A) A assertiva está de acordo com art. 3º, inciso II da EPD.

     

    B) A serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico.

     

    C) Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas. Os produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade são referentes à tecnologia assistiva ou ajuda técnica (art. 3º, inciso III da EPD).

     

    D) Os produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade são referentes à tecnologia assistiva ou ajuda técnica (art. 3º, inciso III da EPD).

     

    E) A serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico. Os produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade são referentes à tecnologia assistiva ou ajuda técnica (art. 3º, inciso III da EPD).

     

    Gabarito do Professor: A

  • Imagino uma criança chamando o pai p fazer um desenho kkkk

    PAPS!!!!! Faz um desenho universal!

    (produtos, ambientes, programas e serviços)

    kkkk é ridiculo, mas me ajudou na questão.

  • GABARITO: A

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

  • Desenho universal:

    SEM: adaptações ou projeto específico

    INCLUÍNDO: recursos de tecnologia assistiva

  • A concepção e a implantação de projetos de uso público ou coletivo, bem como de políticas públicas, devem atender aos princípios do desenho universal, a fim de garantir o direito à acessibilidade. De acordo com a Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), pode-se considerar desenho universal a concepção de

    A) produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico.

    comentário: Desenho universal é PAPS

    • Produtos.
    • Ambientes.
    • Programas.
    • Serviços.

    • Sem necessidade de adaptação.


ID
3409618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 13.146/2015, a curatela é medida protetiva extraordinária que alcança direitos relativos

Alternativas
Comentários
  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

    Q1030431

    Q911507

    Q782830

    Q772005

  • GABARITO: LETRA A

    Curatela dá PANE

    PAtrimonial <-- Gabarito

    NEgocial

    Bons estudos!!!!

  • Curatela (proteger a pessoa humana) não é curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica). Curatela permanente e curadoria espisódica.

    Abraços

  •  

    Art. 85 da ‎Lei 13.146: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Dispõe o art. 85, § 1º da Lei que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à EDUCAÇÃO, à saúde, ao trabalho e ao voto". Incorreto;

    B) Dispõe o art. 85, § 1º da Lei que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à PRIVACIDADE, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Incorreto.  

    C) A Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, veio regulamentar a Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário e acabou por revogar alguns dispositivos do CC. Tem como objetivo a inclusão social e cidadania da pessoa com deficiência.

    O art. 84 do Estatuto assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal. Eventualmente, quando necessário, será submetida à curatela, sendo-lhe, ainda, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    Dispõe o art. 85 que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

    Portanto, a curatela é medida protetiva extraordinária que alcança direitos relativos aos bens patrimoniais. Correto;

    D) Dispõe o art. 85, § 1º da Lei que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao VOTO". Incorreto;

    E) Dispõe o art. 85, § 1º da Lei que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao TRABALHO e ao voto". Incorreto;


    Resposta: C
  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    1 - Obs.: Curatela (proteger a pessoa humana)

                  Curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica).

                  Curatela permanente e curadoria episódica.

    2 - Obs.: Curatela dá PANE: Patrimonial e Negocial

    3 - Obs.: Q1030431; Q911507; Q782830; Q772005

  • Marquei como resposta correta a letra "A",no entanto, o gabarito deu como correta a letra "C". Não entendi?

  • ESSE GABARITO ESTA DANDO BUG

  • LETRA C.

    ARTIGO 85 DA LEI. 13.146/2015

    § 1º A definição da curatela NÃAAAAAO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses (BENS PATRIMONIAIS) do curatelado.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 85 da ‎Lei 13.146: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • O gabarito está dando como correta a alternativa "c" porque a alternativa "c" é a correta. Não confundir:

    tutela: assistência material, moral e educacional;

    curatela: direitos de natureza negocial e patrimonial;

    Gabarito: C

  • Art. 85 : A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Gabarito: C

    Cuidado com a ideia de que a curatela é medida permanente!

    A questão pode abordar o tempo de duração em que a pessoa com deficiência será submetida à curatela.

    A lei menciona o caráter extraordinário da medida, com menor tempo de duração possível.

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

  • Galera, prova cespe em que é cobrado estatuto da pessoa com deficiência, tatuem no cérebro arts. 84 a 87 da lei 13146.

    E o art. 1,783-A CC- que fala sobre a tomada de decisão apoiada.

    Diversas questões cobrando tão somente esse conteúdo.

  • Alguns dos artigos mais importantes do EPD - Lei 13146/2015.

    Art. 84.

    A pessoa com deficiência:

    *Tem sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    *Só será submetida à curatela, se for necessário;

    *Tem a opção de adotar a o processo de tomada de decisão apoiada.

    *A curatela durará o menor tempo possível.

    *Curadores são obrigados a prestar contas, anualmente, ao juiz;

    Art. 85.

    1. APENAS afeta os atos de natureza patrimonial e negocial;

    2. NÃO atinge o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto;

    3. Medida extraordinária: a sentença conterá as razões e motivações de sua definição - a extensão da curatela;

    4.Quando o curatelado estiver INSTITUCIONALIZADO (abrigos, etc), deve-se preferir como curador a pessoa que tenha vínculo familiar, afetivo ou comunitário com o curatelado;

    5.O rol de legitimados para propor a curatela não é taxativo, conforme já decidiu o STJ: 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela não é taxativo – sendo admissível a propositura da ação por outras pessoas não elencadas no artigo 756, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)

    *A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e incapazes.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.

  • *Não é o objeto da questão, mas é assunto atrelado, então só a título de complementação.

    *A Defensoria atua bastante no ajuizamento de ações de curatela, então quem faz prova de DPE, é bom ficar atento aos detalhes de Curatela e TDA.

    Fonte: http://www.civel.mppr.mp.br/pagina-50.html#:~:text=A%20curatela%20pode%20ser%20solicitada,ou%20parentes%20forem%20menores%20e

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA

     

    1) O QUE É A TOMADA DE DECISÃO APOIADA?

    A tomada de decisão apoiada passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro em 2016, com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1.783-A do Código Civil, introduzido pelo EPD).

    É indicada nos casos em que a pessoa com deficiência possua capacidade de discernimento e manifestação de vontade, mas reconheça alguma dificuldade para conduzir sozinha determinados atos da vida civil.

    Nesse contexto, o próprio interessado deve ingressar com pedido judicial indicando no mínimo duas pessoas de sua confiança para serem suas apoiadoras na tomada de decisões da vida civil.

    Nesse mesmo processo, o autor deve indicar as limitações e o prazo de vigência do acordo de apoio, no qual os apoiadores prestarão compromisso de respeito à vontade, direitos e interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    2) QUEM PODE REQUERER A MEDIDA?

    A lei prevê que a única pessoa legitimada para ajuizar pedido de TDA e indicar os apoiadores é aquela que será apoiada (§2º do art. 1.783-A do Código Civil). Dessa forma, busca-se garantir a autonomia e a capacidade plena da pessoa com deficiência neste novo paradigma.

    No processo, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, oportunizará manifestação do Ministério Público e, após, ouvirá pessoalmente o requerente e os apoiadores para confirmar a vontade do apoiado e garantir a intenção altruística dos apoiadores.

    A pessoa apoiada poderá, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado em TDA.

     

    3) QUAIS SÃO AS FUNÇÕES DOS APOIADORES?

    Relembre-se que a pessoa apoiada será considerada plenamente capaz, cabendo aos apoiadores apenas fornecer os elementos e informações necessários para suprir determinadas vulnerabilidades do apoiado no exercício de atos da vida civil.

    Os apoiadores deverão cumprir suas funções dentro dos limites estipulados no termo de acordo.

    Ainda, caso alguém mantenha relação negocial com a pessoa apoiada, poderá solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando sua função para com o apoiado (§ 5º do art. 1.783-A do Código Civil).

    Se houver divergência de posições entre os apoiadores e o apoiado, relacionada a negócio jurídico de risco ou prejuízo relevante, poderão levar a questão para decisão do juízo.

    Se os apoiadores assumirem alguma responsabilidade na gestão de patrimônio, poderá ser necessária a prestação de contas, que respeitará os preceitos da curatela.

    O apoiador também pode solicitar sua exclusão da participação de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação judicial.

     

  • Gabarito Letra C

    Art. 84.  § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial

  • PANE - direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Curatela é PaNe

    Patrimonial

    Negocial

  • CURATELA - DIREITOS PATRIMONIAL E NEGOCIAL

  • Curatela - Medida extraordinária, ou seja, é exceção. O curador é responsável apenas nas questões patrimoniais e negociais.

  • Curatela é um instrumento jurídico previsto no Cógido Civil como uma forma de representação de pessoas que não conseguem expressar sua vontade nem praticar atos da vida civil.

    Um macete: Sempre que for uma questão sobre curatela pense naquilo que o CURADOR não pode fazer pela pessoa com deficiência.

    O curador pode aprender por ela? Não.

    O curador pode votar por ela? Não.

    O curador pode trabalhar por ela? Não.

    O curador pode administrar seus bens? Sim!

    "Choose not a life of imitation" - Anthony Kiedis

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Para fica mais fácil de lembrar:

    Curatela PANE

    O curador é responsável apenas nas questões:

    PAtrimoniais e NEgociais.

  • Gabarito: C

    Lei 13.146

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • CURATELA DÁ

    PA – TRIMONIAL

    NE – GOCIAL

    __________________

    CURATELA = GERAL

    CURADORIA = ESPECÍFICA

    __________________

    Discordo, pois, do Lúcio Weber (um gostoso, inclusive), uma vez que curatela e curadoria têm por característica a natureza temporária.

    Fabio Ulhoa Coelho também disserta acerca da natureza permanente da curatela, o que é um grande equívoco se houver comparação com a doutrina majoritária.

  • Gabarito: C

    Patrimoniais e negociais (PA NE). Medida protetiva extraordinária que durará o menor tempo possível.

    Fundamento:Artigo 84, parágrafo terceiro.

  • Patrimonial e negocial

    • Tamojuntofamília
  • patrimonial e negocial

  • De acordo com o disposto na Lei n.º 13.146/2015, a curatela é medida protetiva extraordinária que alcança direitos relativos

    Alternativas

    C) aos bens patrimoniais.

    comentário: Curatela é facultativo.

    É relacionado aos direitos de natureza: Patrimonial e negocial.

    tome nota: somente será atendida sem seu consentimento prévio livre e esclarecido quando em casos de risco de morte e de emergência de saúde.


ID
3409621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No Brasil, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos aprovados na forma prevista são equivalentes às

Alternativas
Comentários
  • GAB ( B ) 

    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Bons estudos!!!

  • No geral, Tratados Internacionais são atos normativos primários com status de lei ordinária.

    No que tange aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (TIDH), o status normativo depende:

    • a) Com rito especial: (aprovados em dois turnos, por 3/5 dos votos em cada casa do Congresso) Serão equivalentes a uma Emenda Constitucional.
    • b) Sem rito especial: podem ter sido aprovados antes da EC n. 45/2004, que criou o rito especial; ou após a EC n. 45/2004 e não possuírem rito especial de fato. Equivalem a normas SUPRALEGAIS.

    Quando se diz que um tratado possui status supralegal isso significa que ele está hierarquicamente acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição Federal. É o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal.

  • Há três Textos Internacionais no Bloco de Constitucionalidade, todos acerca das pessoas com deficiência; Convenção das Pessoas Com Deficiência (Nova Iorque, 2008), respectivo Protocolo Facultativo e Tratado de Marraquexe (acesso de pessoas cegas a livros, 2015). Para lembrar: leitor foi pra Marraquexe! Convenção, Protocolo e Tratado!

    Abraços

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    CF. ART. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.     

  • Assertiva C

    s tratados relativos aos direitos humanos aprovados na forma prevista são equivalentes às emendas constitucionais.

  • 1. CELEBRAÇÃO DE NOVOS TRATADOS.

    - Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS e que tenham sido APROVADOS em (2 TURNOS + 3/5): EMENDA CONSTITUCIONAL

    - Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, mas que NÃO TENHAM SIDO APROVADOS em 2 TURNOS + 3/5): STATUS SUPRALEGAL.

    - Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos: STATUS DE LEI ORDINÁRIA. 

    No Brasil, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos aprovados na forma prevista são equivalentes às emendas constitucionais. (CESPE 2020)

  • Gab C

    Tratados Internacionais 

    Incorporação dos tratados Internacionais de Direitos Humanos 

    Art5°- §3°- Os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Adicionado pela Emenda n°45/2004

    **Status Constitucional

    2 Casas do Congresso Nacional

    2 Turnos de votação

    3/5 dos votos dos respectivos membros

    Tratados Incorporados com Status de Emenda no Brasil

    Convenção sobre direitos da pessoa com Deficiência

    Protocolo facultativo

    Tratado de Marraqueche. 

    **Status Supralegal: Acima das leis e abaixo da Constituição

    Tratados internacionais que não foram aprovados pelo quórum qualificado e sim aprovados pelo quórum ordinário, ou seja, mesmo quórum de aprovação das leis. 

    Tratados Supralegais no Brasil

    Convenção Americana de Direitos Humanos ( Pacto de San José da Costa Rica)

    Fases de Incorporação dos Tratados

    1°- Fase: Negociação + Assinatura: Denominado de aceite precário, ou seja, um primeiro ok que o Estado Brasileiro está de acordo com o texto, de competência privativa do Presidente da República, ou seja, pode ser delegada. 

    2°- Fase: Referendo do Congresso ou Parlamentar: O Congresso irá avaliar o Tratado. Podendo reprovar ou aprovar, criando um decreto legislativo. 

    3°- Fase: Ratificação: Aqui há a confirmação do texto na ordem jurídica, de competência exclusiva do Presidente da República, ou seja, não pode ser delegada. 

    É com a ratificação que o Brasil se obriga a cumprir o Tratado perante a ordem externa. 

    4°- Fase: Promulgação + Publicação: Aqui há a produção de efeitos na ordem jurídica interna. 

  • OS DIREITO HUMANOS SÃO COMPARADOS A EMENDAS CONSTITUCIONAIS...DIREITO INTERNACIONAL SEM TRATAR DE DIREITOS HUMANOS NÃO! !!

    Art5°- §3°- Os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Adicionado pela Emenda n°45/2004

  • Gabarito: C

    Tratado sobre Direitos Humanos aprovado no rito especial = Emenda constitucional;

    Tratado sobre Direitos Humanos aprovado em rito comum = Norma supralegal (abaixo da CF e acima das leis);

    Qualquer outro tratado que não seja sobre Direitos Humanos, independente do rito = Norma legal;

  • Esse tema foi cobrado na 2a fase, prova discursiva, do concurso para Delegado de Polícia Civil do Ceará, aplicada pela Vunesp. Essa parte sobre a natureza dos TIDH antes e depois da EC nº 45/04 é bem cohecida. Para complementar e aprofundar um pouco, acho interessante o julgado do Resp 914.523, que aborda o efeito paralisante que os TIDH com status de supralegalidade exercem sobre as normas infraconstitucionais contrárias a eles. Vejamos:

    "O STF concluiu que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada pela CADH, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o artigo 1.287 do Código Civil de 1916 e o . 

    Seguindo essa orientação, na sessão de 2 de dezembro de 2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar, pelo rito dos recursos repetitivos (), o REsp 914.253, de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no STF), adotou o novo entendimento firmado pela Suprema Corte em relação à prisão civil do depositário infiel. O tema também deu origem à  do STJ.

    Para o ministro, a nova orientação significa que "toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade". 

    No repetitivo, o colegiado decidiu que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade".

    Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-aplicacao-do-Pacto-de-San-Jose-da-Costa-Rica-em-julgados-do-STJ.aspx

  • CF/88 ART. 5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.                 

  • Coloquei letra C. O sítio diz que a correta é a B.

  • GABARITO C

    Do valor dos tratados frente à Constituição Federal:

    1.      No julgamento do STF (RE 466.343, STF/2008), a Corte deixou claro que os tratados podem ser incorporados como lei ordinária, emenda constitucional ou norma supralegal, a depender da forma de sua aprovação e do seu conteúdo (tripla hierarquia dos Tratados Internacionais). Desta feita, a hierarquia dos tratos internacionais introduzidos ao direito interno dependerá da matéria que trata (relativo a direitos humanos ou não), e, caso seja sobre direitos humanos, da formalidade realizada à sua aprovação. Sendo assim, podem ter os seguintes status:

    a.      Norma constitucional;

    b.     Supralegalidade;

    c.      Lei ordinária.

    Status de Norma Constitucional:

    1.      Quando o tratado versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. 5º, § 3º). Ou seja, são normas constitucionais que não estão dentro do texto da CRFB. Únicos tratados internacionalizados com status de normas constitucionais:

    a.      Convenção da ONU/Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – assinado em 2007, aprovado e depositado em 2008, promulgado por decreto em 2009;

    b.     Tratado de Marrakesh – o qual visa a facilitar o acesso de obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso.

    Status de Supralegalidade:

    1.      Se o tratado versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. 5º, § 2º). O documento internacional estará em uma posição de superioridade as demais leis infraconsticionais, porém estará em posição de submissão à Constituição.

    Ex: Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal (STF. Plenário. RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008).

    2.      Supralegalidade – os tratados internacionais sobre direitos humanos estão em uma posição que paralisa a eficácia da lei infraconstitucional, contudo não têm o poder de revogar a Constituição no ponto controverso.

    3.      Trata-se de verdadeira consagração da primazia dos direitos humanos, além de constituírem fontes de direitos implícitos. Razão pela qual houve o afastar da hipótese constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5 º, LXVII - PM).

    Status de Lei Ordinária:

    1.      Se não versar sobre direitos humanos, o tratado terá mero status de lei ordinária.

    OBS – o STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • ARRUMA ESSE GABARITO QC. TÁ UMA VERGONHA.  É LETRA C. 

  • O meu perfil está com problema. Marquei a alternativa C como correta, EMENDAS CONSTITUCIONAIS, e o QC informou que errei a questão, pois o gabarito seria a alternativa B.

  • Nossa já estava conferindo meu material, e tentando acrescentar algo. INDIGNADA pensando que tinha errado haha

  • Em 15/04/20 às 17:09, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 26/03/20 às 19:18, você respondeu a opção C. Você acertou!

    DOOOOOORGAS

  • Em 15/04/20 às 17:53, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/03/20 às 18:47, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Segunda questão que faço e está com problema no gabarito.

  • Art. 5º,§ 3º, CF/88 - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.            

  • Para quem assistiu a aula: Já temos um segundo Tratado de Direitos Humanos incorporado ao ordenamento jurídico pátrio com status de Emenda Constitucional, qual seja:

    , Publicado no DOU de 9.10.2018 - Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.

    Portanto, a aula, apesar de muito clara e rica em conteúdo, encontra-se desatualizada.

  • Esse CESPE há muito tempo deixou de ter um padrão coerente de respostas, até parece que são examinadores diferentes para cada concurso. Não se decide se questão incompleta deve ou não ser consideradas verdadeiras ou falsas.

  • Gabarito: B

    Equivalentes às emendas constitucionais.

     

    Mais um erro do QC, embaralhando as alternativas e dificultando nosso estudo.

    É lastimável não adiantar notificar o erro. Eles não corrigem nenhuma reclamação, infelizmente.

  • Quase não acreditando que a Cespe fez uma questão fácil dessas numa prova de promotor.

  • QC, ARRUMA ESSE GABARITO. ULTIMAMENTE O SITE ESTÁ APRESENTANDO MUITOS PROBLEMAS.

  • nessa questão a gente tinha de saber do que se tratava a emenda 45/2004

  • Art. 5º,§ 3º, CF/88 - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  (EC n° 45, de 2004)

    Status Constitucional => CF/88 e os tratados e convenções sobre direitos humanos ratificados pelo quórum especial. (EC n° 45, de 2004)

    Status Supralegal => Tratados e convenções sobre direitos humanos ratificados por quórum comum.

    Status Legal => Leis ordinárias e tratados internacionais comuns que não tratem sobre direitos humanos.

    Abraço!!!

  • O QC tá uma bagunça sem fim já me perdi em quantas questões as estatísticas estão diferentes da real assertiva correta. O programador HTML e de Banco de dados estão errando muito nisso. Até, talvez, sei qual seja o erro. Em um concurso pra técnico administrativo, analista, e outras áreas geralmente há questões idênticas, o que está acontecendo é que talvez eles queiram uniformizar uma questão para todas as provas, pra que não haja a redundância, mas eles não fizeram a questão de forma independente. Ou seja, a prova pra técnico a resposta era a C, mas na prova pra analista talvez a resposta seja a B, é mais ou menos assim que esteja funcionando. Porém conserta aí QC.

  • Gabarito letra B

    A EC 45/2004 inseriu os parágrafos 3º e 4º no art 5º da CF.

    CF. Art 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

  • A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, fez algumas alterações no texto constitucional, estabelecendo um rito especial para a aprovação dos tratados de direitos humanos. Observe que, se observado este rito, os tratados assim aprovados terão o status de equivalentes às emendas constitucionais, ao passo que os outros tratados, aprovados segundo o rito comum, são considerados normas infraconstitucionais e supralegais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Veja o que dispõe o art. 5º, §3º da CF/88:

    "§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 


  • Artigo 5º, parágrafo terceiro da CF==="Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais"

  • 1) Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanos: Status de lei ordinária

    2) Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88: Status supralegal

    3) Tratados internacionais sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN): Status supralegal*

    4) Tratados internacionais sobre matéria processual civil (art. 13 do CPC/2015): Status supralegal*

    5) Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88: Emenda constitucional

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html

  • CELEBRAÇÃO DE NOVOS TRATADOS.

    - Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS e que tenham sido APROVADOS em (2 TURNOS + 3/5): EMENDA CONSTITUCIONAL 

    - Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, mas que NÃO TENHAM SIDO APROVADOS em 2 TURNOS + 3/5): STATUS SUPRALEGAL.

    - Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos: STATUS DE LEI ORDINÁRIA. 

    No Brasil, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos aprovados na forma prevista são equivalentes às emendas constitucionais. (CESPE 2020)

  • pão pão queijo queijo

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (EC 45/2004)

  • GAB B

    PORÉM CUIDADO ,NEM TODOS SERÃO EMENDAS CONSTITUCIONAIS!

    TEM UMA QUESTÃO DO CESPE QUE TRATA MUITO BEM DESSA GENERALIZAÇÃO ERRADA !

    CESPE-MPU

    Com base nas disposições constitucionais acerca de princípios, direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

    Os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem status de emendas constitucionais, de maneira que a autoridade pública que a eles desobedecer estará sujeita a responsabilização.

    GAB E

  • quando aprovados por rito especial gozam da mesma natureza das emendas constitucionais. No Brasil, apenas dois tratados foram aprovados com esse rito, mostra a pouca utilização do instrumento.

  • CORRETO DE ACORDO COM O ARTIGO. 5º 

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    MAS CUIDADO COM ESSA QUESTÃO DO CESPE:

    CESPE-MPU

    Com base nas disposições constitucionais acerca de princípios, direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

    Os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem status de emendas constitucionais, de maneira que a autoridade pública que a eles desobedecer estará sujeita a responsabilização. GABARITO ERRADO

  • qual forma prevista? maioria qualificada? absoluta? simples. Fica difícil responder uma questão apenas pelo contexto.
  • Letra b.

    A alternativa “b” diz respeito à regra incluída pela Emenda Constitucional n. 45/2004 acerca da incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, expressa no § 3º do Art. 5º da CF/1988:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Emendas constitucionais.

    LoreDamasceno.

  • O numero 2235, alô pessoal.

    Duas casa

    Dois turnos

    3/5 dos votos

    Tratados de direitos humanos aprovados por este rito terão status de emenda constitucional

  • -Art. 5º,§3º da Constituição Federal: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

  • li 5 vezes com medo de ter pegadinha

  • Já os Tratados Internacionais que não se referem a direitos humanos, terão status de leis ordinárias! Ademais, aqueles que não forem aprovados pelo rito previsto na CF:"mnemônico do colega abaixo (2235)", terão status de normas supralegais.

  • Qualquer tratado internacional - LEI ORDINÁRIA

    Tratado que verse sobre DH - norma supralegal ou EC (caso seja aprovado com quórum de emenda).

    Sabendo dessa regrinha, dava pra responder até por eliminação, já que tratado que versa sobre direitos humanos só pode ter status de emenda ou de norma supralegal. Como não havia alternativa "norma supralegal", a única resposta possível seria a letra B mesmo.

  • Conforme STF, se o tratado ou convenção internacional sobre direitos humanos tiver sido aprovado antes de 2004, terá valor supralegal, ou seja, abaixo da CF = emendas constitucionais

    Se o tratado ou convenção internacional, nao for sobre direitos humanos, tera força de lei ordinaria.

  • Tratado que verse sobre DH = norma supralegal ou emendas constitucionais (caso seja aprovado com quórum de emenda).

  • O mais completo: Aylanne Resende. Gratidão!

    1. CELEBRAÇÃO DE NOVOS TRATADOS.

    - Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS e que tenham sido APROVADOS em (2 TURNOS + 3/5): EMENDA CONSTITUCIONAL

    - Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, mas que NÃO TENHAM SIDO APROVADOS em 2 TURNOS + 3/5): STATUS SUPRALEGAL.

    - Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos: STATUS DE LEI ORDINÁRIA. 

    No Brasil, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos aprovados na forma prevista são equivalentes às emendas constitucionais. (CESPE 2020)

  • A famosa, quesao para nao zerar a prova

  • G-B

    Outra qustão da banca corrobora para o entendimento;

    [CESPE] Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional. G-C

  • EMENDA CONSTITUCIONAL que é uma norma constitucional criada pelo poder constituinte DERIVADO.

  • Gabarito: letra B!!

    Complementando...

    Especialistas afirmam que a atuação dos estados é fundamental para garantir a aplicação das normas internacionais que garantem direitos humanos básicos a todos os cidadãos!

    Uma das formas apontadas para atingir esse objetivo é o controle de convencionalidade realizado pelos tribunais!

    Ou seja, um controle da adequação de normas internas aos princípios convencionados pelos países

    O STF evoluiu para dar relevância aos tratados internacionais assinados pelo Brasil, e hoje eles têm caráter supralegal dentro de nosso ordenamento jurídico...

    Tal controle pode ser feito até mesmo por um servidor público que detenha poder de decisão.

    O professor Victor Bazán, da Universidade Católica de Cuyo, na Argentina, lembra que após a assinatura dos tratados há uma obrigação de cumprir as normas pactuadas!

    “Não há escolha, o juiz ou agente público não pode alegar uma norma interna para descumprir um tratado internacional assinado, por isso os estados devem refletir muito antes de assiná-los, porque o cumprimento é uma exigência”, argumentou.

    Fonte: www.stj.jus.br

    Saudações!

  • RESUMINDO:

    TRATADOS INTERNACIONAIS --> STATUS:

    1. EMENDAS CONSTITUCIONAIS (Tratado de direitos humanos + Rito de aprovação)
    2. SUPRA LEGAL (Tratado de direitos humanos sem aprovação - Rito)
    3. INFRACONSTITUCIONAL (Tratato internacional - Outros assuntos)

    Rito de aprovação (Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (Art. 5º., § 3º).

    Fonte: CF(88)

  • COM RITO É EC

    SEM RITO SUPRA

  • Supralegal <<<<<< 2004 >>>>>>>>>> Emenda constitucional

  • GABARITO: C

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.    

  • Supralegal <<<<<< 2004 >>>>>>>>>> Equivalente a Emenda constitucional

    Por isso foi anulada uma questão parecida na prova para agente da PCDF, a banca não dava a entender se queriam saber dos tratados de antes ou após a emenda

  • Gab C

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.    

  • Letra B

    CF art. 5º [...]

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

  • No Brasil, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos aprovados na forma prevista são equivalentes às

    B) emendas constitucionais.

    comentário:

    • Os que versam sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membrossão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). Atualmente, há apenas a Convenção sobre os direitos de pessoas com deficiência.
    • Os que versam sobre direitos humanos, mas foram aprovados pelo procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a constituição. Ex. Pacto de São José da Costa Rica.
    • Os que não versam sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar.


ID
3409624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a sua finalidade, os direitos humanos são classificados como direitos

Alternativas
Comentários
  • Características dos direitos humanos: Universalidade (relativistas dão primazia à coletividade - sistema Europeu tem utilizado a teoria da margem de apreciação, que nada mais é do que um relativismo dos direitos humanos); indivisibilidade (globo político, civil, econômico, cultural, que não pode ser dividido ? na guerra fria, com a bipolaridade ideológica, havia capitalismo por direitos humanos civis e políticos e socialista por econômicos, sociais e culturais); historicidade (logo do tempo); indisponibilidade e irrenunciabilidade (interessam a todos e não só ao titular); inalienabilidade; imprescritibilidade; não axustivos ou inesgotáveis.

    Abraços

  • De acordo com as funções, os direitos humanos podem ser classificados, conforme doutrina de André de Carvalho Ramos:

    - Direitos de defesa

    - Direitos a prestações

    - Direitos a procedimento e instituições.

    No entanto, a questão exige o conhecimento da classificação de acordo com a finalidade, que se divide em:

    - Direitos propriamente ditos (visam reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano)

    - Garantias fundamentais (asseguram os direitos propriamente ditos).

  • Assertiva A

    De acordo com a sua finalidade, os direitos humanos são classificados como direitos propriamente ditos.

  • Os direitos humanos são classificados como direitos propriamente ditos. (CESPE 2020)

    Os direitos humanos podem ser classificados de acordo com: STATUS, DIMENSÕES, FUNÇÕES e FINALIDADE.

    FINALIDADE:

    - Direitos propriamente ditos: dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano. 

    - Garantias fundamentais: Previsões normativas que assegurar a fruição dos direitos propriamente ditos. 

  • É possível delinear uma classificação dos Direitos Humanos em:

    DIREITOS DE DEFESA defesa dos direitos liberdade> exigem uma abstenção estal>negativos

    DIREITOS PRESTACIONAIS promoção dos direitos de igualdade> exigem uma atuação estatual> positivos

    DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO viabilizam a participação do indivíduo na sociedade> exigem, ao mesmo tempo, abstenção e prestação> misto

    Mas questão exige o conhecimento da classificação de acordo com a finalidade:

    - Direitos propriamente ditos :visam reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano.

    - Garantias fundamentais :asseguram os direitos propriamente ditos.

  • Classificação dos Direitos Humanos:

    Classificação pelas funções:

    De acordo com suas funções, os direitos humanos podem ser classificados como direitos de defesa, direitos a prestações e direitos a procedimento e instituições. Os direitos de defesa são o conjunto de prerrogativas do indivíduo para defender determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público ou mesmo outro particular, assegurando que: uma conduta não seja proibida; uma conduta não seja alvo de interferência ou regulação indevida por parte do Poder Público; e não haja violação ou interferência por parte de outro particular. Os direitos de defesa podem ser classificados em três subespécies: os direitos ao não impedimento (liberdade de expressão, por exemplo); direitos ao não embaraço (por exemplo, direito à inviolabilidade domiciliar, intimidade e sigilos) e direitos a não supressão de determinadas situações jurídicas (defesa do direito de propriedade, por exemplo). Por sua vez, os direitos à prestação são os que exigem uma obrigação estatal de ação, para assegurar a efetividade dos direitos humanos. Essas condutas estatais podem ser divididas em prestações jurídicas (elaboração de normas jurídicas que disciplinam a proteção de determinado direito) e prestações materiais (intervenção do Estado provendo determinada condição material para que o indivíduo frua adequadamente seu direito). Finalmente, os direitos podem ser classificados como direitos a procedimentos e organizações, que são aqueles que têm como função exigir do Estado que estruture órgãos e corpo institucional apto, por sua competência e atribuição, a oferecer bens ou serviços indispensáveis à efetivação dos direitos humanos.

    Classificação pela finalidade:

    Os direitos humanos, classificados de acordo com a finalidade, têm, de um lado, os direitos propriamente ditos (dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano) e, de outro lado, as previsões normativas (asseguram a existência desses direitos propriamente ditos, sendo denominadas garantias fundamentais). As garantias fundamentais visam assegurar a fruição dos direitos propriamente ditos. As garantias fundamentais podem ser classificadas em várias espécies, há a divisão entre as chamadas garantias em sentido amplo e as garantias em sentido estrito (remédios fundamentais).

    Assim, somente os "direitos propriamente ditos" pertencem à classificação dos direitos humanos "por finalidade". As demais alternativas (expressos, de defesa, prestações e de procedimentos/instituições) pertencem à classificação dos direitos humanos "pelas funções".

  • Alternativa D

    De acordo com Carvalho Ramos, podemos classificar os direitos humanos como:

    Direito- pretensão = Estado haje para conferir um direito (gabarito)

    Direito - liberdade = Estado se abstém

    Direito-poder = Pessoa pode exigir sujeição do Estado

    Direito-imunidade = Impede que o Estado haja para interferir num direito 

  • GENTE, ESSE SITE ESTÁ APRESENTANDO MUITO PROBLEMA...

  • ATÉ HOJE QC. SE PASSARAM DIAS E VCS AINDA NÃO ARRUMARAM ESSES GABARITOS ERRADOS ?!!!

     

    POR ACASO ALGUM ESTAGIÁRIO PEGOU A SENHA DE VCS E TÁ DE ZOEIRA ????

  • Ia assinar o site mas, acho que vou desistir... muitos erros!
  • PREZADOS,

    A QUESTÃO FOI CORRIGIDA, AMÉM!!

    PORÉM, VOU DEIXAR MEU COMENTÁRIO EM FACE DOS OUTROS COMENTÁRIOS EXISTENTES!!

    Decepcionante!

    Fiz duas notificações acerca do erro no gabarito e o qc respondeu exatamente a mesma coisa:

    Sua notificação sobre a questão Q1136539 foi devidamente avaliada por nossa equipe.A ordem das alternativas já foram corrigidas de acordo com o pdf da banca. O link dos arquivos ficam disponíveis para consulta em nossa plataforma.

    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,

    Equipe QC

  • Tem um tempo que o site está apresentando gabarito errado e os donos não corrigem, Vai ter desconto na mensalidade?

  • Em 25/03/20 às 09:19, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 22/04/20 às 11:47, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Assim fica complicado, QC.

    Acho que na tentativa de remover as questões duplicadas dessa prova eles embaralharam os gabaritos.

  • Desde quando os gabaritos estão trocados? alguém sabe se todas estão assim? Porque ontem eu resolvi questões de português e não houve divergências como agr, inclusive, é a primeira vez que vejo acontecendo isso... Caso alguém mais por dentro do problema, possa elucidar.

    Grato, desde já.

  • É comigo também foi a mesma coisa pedro martins e a primeira vez que está acontecendo

    comigo. Agora se continuar assim eu paro de resolver questão por aqui pois vai me atrapalhar...

  • Qc está uma merda
  • É ''D'' msm: Classificação de André de Carvalho Ramos. Segundo o autor, os direitos humanos propriamente ditos são aqueles que visam o reconhecimento jurídico de pretensões relativas à dignidade do ser humano, e de outra vertente, as previsões normativas e legais que asseguram a existência desses direitos, denominadas garantias fundamentais. As garantias asseguram têm por objetivo assegurar o gozo dos direitos propriamente ditos (Ramos, Andre Carvalho. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 56). 

  • ALTERNATIVA D

    Classificação de André de Carvalho Ramos. Segundo o autor, os direitos humanos propriamente ditos são aqueles que visam o reconhecimento jurídico de pretensões relativas à dignidade do ser humano, e de outra vertente, as previsões normativas e legais que asseguram a existência desses direitos, denominadas garantias fundamentais. As garantias asseguram têm por objetivo assegurar o gozo dos direitos propriamente ditos (Ramos, Andre Carvalho. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 56). 

  • GABARITO DADO PELO CEBRASPE: D) propriamente ditos.

    Essa é a questão n° 95 na prova.

  • GABARITO DADO PELO CEBRASPE: D) propriamente ditos.

    Essa é a questão n° 95 na prova.

  • Resposta: Letra "D"

    Direitos propriamente ditos: "São direitos individuais quanto à titularidade e, quanto ao objeto, são direitos de liberdade e, por isso, são propriamente ditos liberdades. Garantem indivíduo contra indivíduo, em suas relações sociais, sobretudo na relação mais básica da sociedade política, que a relação de governo e administração da coisa pública."

  • Complementando a Resposta do Nobre Amigo Leo Milani.

    De acordo com as funções, os direitos humanos podem ser classificados, conforme doutrina de André de Carvalho Ramos:

    - Direitos de defesaconsistem no conjunto de prerrogativas do indivíduo voltado para defender determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público ou mesmo outro particular, assegurando que: 1) uma conduta não seja proibida; 2) uma conduta não seja alvo de interferência ou

    regulação indevida por parte do Poder Público; e 3) não haja violação ou interferência por parte de outro

    particular.

    É possível classificar os direitos de defesa em três subespécies: os direitos ao não impedimento (liberdade de expressão, por exemplo); direitos ao não embaraço (por exemplo, direito à  inviolabilidadedomiciliar, intimidade e sigilos diversos) e, finalmente, direitos a não supressão de determinadas situações jurídicas (defesa do direito de propriedade, por exemplo).

    - Direitos a prestaçõessão aqueles que exigem uma obrigação estatal de ação, para assegurar a efetividade dos direitos humanos.

    - Direitos a procedimento e instituições: são aqueles que têm como função exigir do Estado que estruture órgãos e corpo institucional apto, por sua competência e atribuição, a oferecer bens ou serviços indispensáveis à efetivação dos direitos humanos.

    No entanto, a questão exige o conhecimento da classificação de acordo com a finalidade, que se divide em:

    - Direitos propriamente ditos (visam reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano).

    - Garantias fundamentais (asseguram os direitos propriamente ditos).

  • E de defesa não?
  • De acordo com as funções, os direitos humanos podem ser classificados, conforme doutrina de André de Carvalho Ramos:

    - Direitos de defesa

    - Direitos a prestações

    - Direitos a procedimento e instituições.

    No entanto, a questão exige o conhecimento da classificação de acordo com a finalidade, que se divide em:

    - Direitos propriamente ditos (visam reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano)

    - Garantias fundamentais (asseguram os direitos propriamente ditos).

  • A questão exige algum cuidado, uma vez que há diversas classificações possíveis de direitos humanos e é preciso atentar para qual é a classificação solicitada na questão. Como indica o enunciado, pede-se a classificação dos direitos humanos de acordo com sua finalidade e, neste sentido, estes direitos podem ser classificados em "direitos propriamente ditos, que são os dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano. De outro lado, temos as previsões normativas que asseguram a existência desses direitos propriamente ditos, sendo denominadas garantias fundamentais" (Ramos).
    Observe que as outras alternativas dizem respeito à classificação dos direitos humanos em relação às suas funções - que, segundo o mesmo autor, pode ser feita entre direitos de defesa, direitos a prestações e direitos a procedimentos e instituições. Por fim, a classificação entre direitos expressos e implícitos diz respeito à sua menção direta no texto normativo (e também não tem relação com a classificação por finalidade).

    Considerando, portanto, o enunciado na questão, a única alternativa que indica uma classificação em relação à finalidade é a letra D, que trata dos direitos propriamente ditos. 


    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 

  • GABARITO LETRA "D"

    NO SITE DO CESPE - PROVA E GABARITO. QUESTÃO Nº 95, Resposta = "D"

  • Direitos propriamente ditos: "São direitos individuais quanto à titularidade e, quanto ao objeto, são direitos de liberdade e, por isso, são propriamente ditos liberdades. Garantem indivíduo contra indivíduo, em suas relações sociais, sobretudo na relação mais básica da sociedade política, que a relação de governo e administração da coisa pública."

    Resposta: Letra "D"

  • DIREITOS DE DEFESA ou LIBERDADE NEGATIVA 

    São aqueles direitos de liberdade na qual exige uma abstenção estatal ou seja o estado não interfere.

    exemplos:

    direitos civis e políticos.

    DIREITOS PRESTACIONAIS ou LIBERDADE POSITIVA

    São aqueles direitos na qual exige uma atuação estatual ou seja o estado tem como obrigação assegurar aos indivíduos.

    exemplos:

    direitos sociais,econômicos e culturais.

  • GAB D - propriamente ditos.

    A finalidade desta ciência, de cunho universal, é estabelecer as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos de indivíduos.

    Fonte: Revisão de véspera ,JusPodivm

  • Gabarito: D

    A classificação de direitos humanos de acordo coma finalidade se divide em direitos propriamente ditos e garantias.

    Direitos de defesa, direito a prestações e direitos a procedimentos e instituições estão relacionados à classificação pelas funções.

  • Os direitos humanos podem ser classificados de acordo com a finalidade. De um lado, há os direitos propriamente ditos, que são os dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano. De outro lado, temos as previsões normativas que asseguram a existência desses direitos propriamente ditos, sendo denominadas garantias fundamentais.

    As garantias fundamentais se subdividem em:

    a) garantias em sentido amplo - são as chamadas "garantias institucionais", consistem em um conjunto de meios de índole institucional (MP, Defensoria Pública e etc) e organizacional (Impressa livre) que visa assegurar a efetividade e observância dos direitos humanos.

    b) garantias em sentido estrito - consistem no conjunto de mecanismos processuais ou procedimentais destinada a proteger os direitos essenciais dos indivíduos. Essas garantias são de ordem nacional e internacional (ex.: remédios constitucionais e o direito de petição na esfera internacional)

    Referências

    RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo : Saraiva Educação, 2020

  • Em 07/04/20 às 17:01, você respondeu a opção A. (ACERTEI)

    hoje, novamente respondi A e errei ...

    Apareceu que o gabarito é a letra D

  • ANDRE CARVALHO RAMOS traz essa classificação da FINALIDADE como:

    Direitos propriamente ditos-> dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano;

    Garantias Fundamentais-> assegura a existência desses direitos propriamente ditos; são instrumentais uma vez que visão assegurar a fruição dos direitos.

  • Direitos fundamentais: é a expressão mais afeta à proteção constitucional dos direitos dos cidadãos. Lia-se assim, aos aspectos ou matizes constitucionais internos de proteção no sentido de já se encontrarem positivados nas Constituiçoes contemporâneas. São direitos garantidos e limitados no tempo e o espaço, objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. Tais direitos devem constar de todos os tetos constitucionais sob pena de o instrumento chamado Constituiçao perder totalmente o sentido de sua existência, tal como asseverava o conhecido Art. 16 da DEclaraçao dos Direitos do homem e do Cidadao “ A sociedade em que não esteja assegurada a garantia de direitos nem estabelecida a separação de poderes não tem Costituiçao.

    Direitos humanos: são direitos inscritos em tratados ou em costumes internacionais. Ou seja, são aqueles direitos que já ascenderam ao patamar do Direito Internacional Público. Dizer que os direitos fundamentais são mais facilmente visualizáveis que os direitos humanos, pelo fato de estarem positivados no ordenamento jurídico interno determinado Estado é a afirmação falsa. Basta compulsar os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, para se poder visualizar nitidamente quantos e quais são os direitos protegidos. Algumas palavras também devem ser ditas a respeito do fundamento e do conteúdo dos direitos humanos. Relativamente ao primeiro aspecto, pode-se dizer que os direitos humanos se fundamentam no valor fonte do direito que se atribui a cada pessoa humana pelo simples fato de sua existencia. .

    Pode-se dizer que os direitos humanos contemporâneos derivam de três princípios basilares, bem como de suas combinações e influencias recíprocas, quais sejam 1-Inviolabilidade da pessoa, cujo significado traduz a ideia de que não se pode impor sacrifícios a um indivíduo em razao de que tais sacrifícios resultarão em benefícios a outras pessoas 2- Autonomia da pessoa, pelo qual toda pessoa é livre para a realização de qualquer conduta, desde que seus atos não prejudiquem terceiros, 3-dignidade da pessoa humana, verdadeiro nucleo fonte de todos os demais direitos fundamentais do cidadão, po r meio do qual todas as pessoas devem ser tratadas e julgadas de acordo com o se seus atos, e não em relaçao a outras propriedades suas e não alcançaveis por eles.

  • De acordo com as funções, os direitos humanos podem ser classificados, conforme doutrina de André de Carvalho Ramos:

    - Direitos de defesa

    - Direitos a prestações

    - Direitos a procedimento e instituições.

    No entanto, a questão exige o conhecimento da classificação de acordo com a finalidade, que se divide em:

    - Direitos propriamente ditos (visam reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano)

    - Garantias fundamentais (asseguram os direitos propriamente ditos).

  • LETRA D.: propriamente ditos.

    A classificação de acordo com sua finalidade: "direitos propriamente ditos, que são os dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano; e as previsões normativas que asseguram a existência desses direitos propriamente ditos, sendo as garantias fundamentais".

    As outras alternativas dizem respeito à classificação em relação às suas funções, e a classificação entre direitos expressos e implícitos diz respeito à sua menção direta no texto normativo.

  • invenção de autor querendo vender livro....

  • Os direitos humanos propriamente ditos (formalizados em documentos internacionais) vieram primeiro analisando-os por ótica sistemática (prevalece que os direitos do homem vieram primeiro, por serem inatos ao próprio homem).

  • invenção de autor querendo vender livro....

  • Os Direitos humanos merecem questões melhores.

    Mas anotada essa magnífica nova classificação. Haha

  • Ah vá

  • Os direitos humanos podem ser classificados de acordo com sua:

    Função:

    Classificados como direitos de defesa, os quais consistem no conjunto de prerrogativas do indivíduo voltado para defender determinadas posições subjetivas contra intervenção do Poder Público ou mesmo de outro particular, em direitos à prestação, compreendendo os que exigem uma obrigação estatal de ação, para assegurar a efetividade dos direitos humanos e em direitos a procedimentos e organizações, traduzidos pela função de exigir do Estado que estruture órgãos e corpo institucional apto a oferecer bens e serviços indispensáveis à efetivação dos direitos humanos.

    Os direitos de defesa são divididos em três subespécies:

    • Direitos ao não impedimento;
    • Direitos ao não embaraço;
    • Direitos a não supressão de determinadas situações jurídicas;

    Os direitos à prestação se dividem em:

    • Direitos à prestação jurídica;
    • Direitos à prestação material;

    Finalidade:

    Categoria que compreende os direitos propriamente ditos, materializados pelos dispositivos normativos que visam o reconhecimento de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano e as garantias fundamentais, que são as previsões normativas que asseguram a existência e fruição dos chamados direitos propriamente ditos.

    As garantias fundamentais se dividem em:

    • Garantias fundamentais em sentido amplo, compreendendo o conjunto de meios de índole institucional e organizacional que tem por escopo assegurar a efetividade e observância dos direitos humanos;
    • Garantias fundamentais em sentido estrito, abarcando o conjunto de ações processuais destinadas a proteger os direitos essenciais do indivíduo;

    Texto adaptado de André de Carvalho Ramos - Curso de Direitos Humanos.

  • Direitos propriamente ditos-> dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano;

    Garantias Fundamentais-> assegura a existência desses direitos propriamente ditos; são instrumentais uma vez que visão assegurar a fruição dos direitos.

  • André de Carvalho Ramos:

    De acordo com as funções:

    o  Direitos de defesa: conjunto de prerrogativas do indivíduo voltado para defender determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público ou mesmo outro particular, assegurando que:

    § 1) uma conduta não seja proibida;

    § 2) uma conduta não seja alvo de interferência ou regulação indevida por parte do Poder Público; e

    § 3) não haja violação ou interferência por parte de outro particular.

    o  Direitos a prestações: aqueles que exigem uma obrigação estatal de ação, para assegurar a efetividade dos direitos humanos.

    o  Direitos a procedimento e instituições: aqueles que têm como função exigir do Estado que estruture órgãos e corpo institucional apto, por sua competência e atribuição, a oferecer bens ou serviços indispensáveis à efetivação dos direitos humanos.

     

    De acordo com a finalidade:

    o  Direitos propriamente ditos: são os dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano.

    o  Garantias fundamentais: previsões normativas que asseguram a existência desses direitos propriamente ditos.

  • A cespe cria um paralelismo entre a matéria e o autor e constitui suas próprias leis, quase uma estadista.

  • Os Direitos Humanos é o direito de ter direitos.

  • Copiei essa questão e mandei para 5 professores e, todos erraram o gabarito.

    Acho que preciso conhecer os professores dessa banca e estudar pelas aulas deles. Só assim!!!

  • RESUMINDO:

    Segundo André Carvalho --> FINALIDADE

    1. Direitos propriamente ditos (Normas)
    2. Garantias fundamentais (Garantem as normas)
  • Que inferno essa questão! As vezes a cespe faz eu me sentir uma jumenta! Autoestima vai pro pé qdo erro besteira :~~~

  • A fraude da Cespe vem nesse tipo de questão, ela coloca umas 20 questões nesse estilo ,que ela mesma bota o que quiser como resposta, e também bota questões erradas propositalmente, assim ela bota o candidato que ela quiser dentro das vagas.

  • cuscuz com ovo

  • Finalidade:

    • direitos propriamente ditos
    • garantias fundamentais

    Funções:

    • direitos de defesa (direito ao não impedimento / direito ao não embaraço / direito de não supressão de situações jurídicas)
    • direitos de prestação (jurídica / material)
    • direitos a procedimentos e organizações
  • GABARITO: D

    os direitos propriamente ditos: são os dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano.

    Fonte: https://zeroumconcursos.com.br/wp-content/uploads/2020/05/DH2QUESTOESA1ALEXANDRENAPOLES-1.pdf

  • FINALIDADES DOS DIREITOS HUMANOS

    • Direitos Propriamente ditos - Dispositivos normativos que reconhecem, juridicamente, pretensões inerentes a dignidade humana.

    • Garantias - Previsões normativas que asseguram a fruição dos direitos.

    Falou em FINALIDADE > lembra desses dois > Direitos Propriamente ditos, Garantias.


ID
3409627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Introduzido pela EC 45/2004, o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) é também chamado de federalização de crimes. Como o próprio nome diz, ele promove o deslocamento da competência para que o processo seja julgado na Justiça Federal.

    Segundo consta no art. 109, § 5º, da Constituição Federal, "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

    Só quem pode pedir a federalização do crime é o PGR! Esse pedido será feito no STJ, que o julgará. Tal incidente pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo.

    Embora não se trate de um requisito previsto na Constituição, o STJ só admite o deslocamento da competência se for comprovada a omissão da Justiça Estadual. Em outras palavras, não basta que haja uma grave violação dos Direitos Humanos, tem que ficar clara a desídia estatal. Isso foi decidido no IDC n. 01, instalado por conta da morte da Missionária Dorothy Stang. Na época, o STJ não deslocou, porque a Justiça Estadual do Pará não se manteve inerte.

    Em suma, a federalização dos crimes contra os direitos humanos pressupõe três requisitos, os quais são sintetizados no seguinte precedente:

    • 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência são três: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8.6.2005, DJ 10.10.2005).

    A título de complementação, vale dizer o IDC configura uma hipótese de ação penal pública subsidiária da pública.

  • O Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba. 

    Abraços

  • O primeiro caso a ser admitido foi o do assassinato de Manoel Matos, ativista de Direitos Humanos.

    O primeiro caso a ser solicitado o deslocamento de competência para a Justiça Federal foi o do assassinato da missionária Dorothy Stang.

    Obs. Muitos concursos tentam confundir o candidato afirmando que o primeiro caso a ser admitido de deslocamento de competência foi o de Dorothy Stang. Não confundir, este caso foi o primeiro a ser solicitado, mas foi negado.

  • o que é "FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES" contra os Direitos Humanos?

    é aquele suscitado pelo PGR ao STJ, em qualquer fase do I.P. ou Processo, para que desloque à esfera Federal

    observação pertinente: é cabível a intervenção de "Amicus Curiae"

  • A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

    Para fins de provas devemos nos atentar para:

    -> o IDC poderá ser suscitado em caso de grave violação de direitos humanos;

    --> o IDC tem por finalidade assegurar o cumprimento de obrigações firmadas em tratados internacionais de Direitos Humanos;

    --> o PGR será o suscitante; e

    --> o IDC será analisado no STJ.

  • Segundo André de Carvalho Ramos, o IDC possui seis elementos:

    1) Legitimidade exclusiva de propositura do PGR

    2) Competência privativa do STJ para conhecer e decidir, com recurso extraordinário ao STF

    3) Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer espécie de direitos humanos, desde que se refiram a casos graves de violações de tais direitos

    4) Permite o deslocamento na fase pré-processual (IP ou Inquérito civil) ou na fase processual

    5) Relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil

    6) Fixa competência da JF e do MPF para atuar no feito deslocado após aceitação pelo STJ.

    Curiosidade: até 2018, a PGR propôs alguns IDC - 1) homicídio de Dorothy Stang julgado improcedente; 2) homicídio de Manoel Mattos julgado parcialmente procedente e deslocado o caso para a JF, não tendo sido deslocada a investigação sobre o grupo de extermínio; 3) atuação de grupos de extermínio e violência policial em Goiás julgado parcialmente procedente; 4) homicídio do Promotor de Justiça Thiago Farias Soares julgado procedente; 5) caso Parque Bristol em razão da impunidade dos autores do chamado "crimes de maio de 2006 - execução de presos por policiais após rebeliões em presídio de SP; 6) caso Chacina do Cabula - múltiplos homicídios praticados por policiais que foram absolvidos em 1º grau pela Justiça da Bahia.

  • Gabarito : LETRA D

  • QC!!!!!!! ARRUMA ESSE GABARITO. É LETRA D. TERCEIRA QC SEGUIDA QUE ERRO, ESTANDO CERTA.

  • Em 15/04/20 às 17:49, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 25/03/20 às 18:46, você respondeu a opção D. Você acertou!

    A banca mudou o gabarito? AGU???

  • - SUSCITA PERANTE O STJ;

    - SÓ PARA GRAVE violação de direitos humanos;

    - SÓ O PGR SUSCITA.

    CESPE:

    Em caso de grave violação dos direitos internacionais, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, poderá suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal. ERRADO

  • GAb C

    Federalização dos crimes contra os Direitos Humanos (aparece assim nas provas)

    Federalização: tonar federal (algo que não era Federal);

    No deslocamento de competência teremos o deslocamento para a Justiça Federal dos crimes que envolvam GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, o Procurador Geral da República - PGR pede ao STJ, o deslocamento de competência, que seria originariamente da Justiça Estadual, para a Justiça Federal.

    OBS: Pode ocorrer em qualquer fase do Inquérito ou Processo.

    Fonte: Manual Caseiro.

  • Gabarito da questão é alternativa C.

    CRFB/88Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Gabarito: C

    STJ pelo procurador-geral da República. (art. 109, § 5º, da CF)

     

    Mais um erro do QC, embaralhando as alternativas e dificultando nosso estudo.

    É lastimável não adiantar notificar o erro. Eles não corrigem nenhuma reclamação, infelizmente.

  • Letra "c".

  • Minha contribuição.

    Direitos Humanos

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação de direito humano.

    => Somente o PGR (Procurador-Geral da República) poderá ingressar com o incidente;

    => A petição deverá ser apresentada perante o STJ (Superior Tribunal de Justiça);

    => O expediente processual tem por finalidade deslocar o julgamento de determinado processo da Justiça Especializada ou da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • 1º Caso suscitado: Dorothy Stang;

    1º Caso admitido: Manoel Mattos.

  • Letra C

    Art. 109, § 5º Constituição Federal - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • O incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é uma possibilidade inserida pela Emenda Constitucional n. 45 na CF/88. De acordo com o art. 109, §5º da CF/88, "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

    Assim, apenas o Procurador Geral da República é habilitado a suscitar a discussão sobre o deslocamento perante o Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, a resposta correta é a letra C. 



    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 

  • Do PGR (somente por ele) ao STJ***

  • O Procurador-Geral da República (PGR) pode solicitar ao STJ a “” de processos quando houver grave violação de direitos humanos e risco de descumprimento pelo Brasil de tratados internacionais sobre o tema. Para isso, o PGR suscita o chamado incidente de deslocamento de competência (IDC), que é julgado pelo STJ. Se acolhido o incidente, o inquérito ou processo passa da justiça estadual para a federal.

  • sabia que a competência é do PGR, mas imaginei que por se tratar de matéria supra legal a solicitação fosse feita ao STF

  • Galera, achei este artigo, no blog do estratégia, falando sobre incidente de deslocamento de competência.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/incidente-de-deslocamento-de-competencia/

  • Deslocamento de Competência na grave violação de Direitos Humanos:

    PGR PEDE AO STJ PRA GERAR SUA TRANSIÇÃO FEDERAL -

  • Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Bom dia meu povo!

    Vamos a luta, mais um dia de vitoria.

  • Apenas o Procurador Geral da República é habilitado a suscitar a discussão sobre o deslocamento perante o Superior Tribunal de Justiça.

    GABARITO : C

  • GABARITO LETRA "C"

    CRFB/88: Art. 109, § 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • gab. letra C.

    Grave violação de direitos humanos -> PGR -> STJ.

    CF - art. 109:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errei, mas pelo menos acertei que era o PGR quem solicitava.

    Boa sorte pessoal

  • O art. 109, §5º dispõe que: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • Incidente de deslocamento de competência para Justiça Federal (Federalização)

    • Motivo? Grave violação DH
    • Finalidade? Assegurar obrigações TIDH
    • Quem pede? PGR
    • Pra quem pede? STJ
    • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça(STJ), em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Para fins de provas:

    IDC – Incidente de Deslocamento de Competência

    → o IDC poderá ser suscitado em caso de grave violação de direitos humanos;

    → o IDC tem por finalidade assegurar o cumprimento de obrigações firmadas em tratados internacionais de Direitos Humanos;

    → o PGR será o suscitante

    → o IDC será analisado no STJ

  • errei, fiquei na dúvida sobre advogado-geral da união, porém acertei que seria STJ

  • C

    STJ pelo procurador-geral da República.

  • STJ pelo procurador-geral da República.

  • Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano:

     O PGR solicita petição ao STJ, pedindo para deslocar a competência da justiça estadual para a Justiça Federal, por exemplo.

    --> É uma exceção ao sistema judiciário do Brasil, pois trata-se de DH.

  • STJ procurador geral da República

  • CF88 -DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

    Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.                

  • Grave violação de DH → Procurador-geral da RepúblicaPODERÁ suscitar → STJ → Incidente de deslocamento de competência para Justiça Federal (federalização)

  • No deslocamento de competência teremos o deslocamento para a Justiça Federal dos crimes que envolvam GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, o Procurador Geral da República - PGR pede ao STJ, o deslocamento de competência, que seria originariamente da Justiça Estadual, para a Justiça Federal.

    Gab C.

  • Questão PCDF 2021

    O PGR, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais de direitos humanos das quais o Brasil faz parte, pode suscitar perante o STJ incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

    CERTA

    De acordo com o professor Thiago do Gran, e eu deixei em branco :/... sendo que já passei umas 2 vezes por essa questão e pensava: "Ahhhhh nem, múltipla escolha e ainda de promotor. Não cai p polícia." Rummmm me lasquei

  • GABARITO: C

    Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • IDC - INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

    Um dos mecanismos de Proteção de DH, agora previsto na CF/88.

    A Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu um novo § 5º no art. 109(incidente de deslocamento de competência), estabelecendo seis elementos principais, a saber:

     

    Ø Legitimidade exclusiva de propositura do Procurador-Geral da República – chefe MPF.

     

    Ø Competência privativa do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer e decidir, com recurso ao STF (recurso extraordinário).

     

    Ø Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer espécie de direitos humanos (abarcando todas as gerações de direitos) desde que se refiram a casos de “graves violações” de tais direitos.

     

    Ø Permite o deslocamento na fase pré-processual (ex., inquérito policial ou inquérito civil público) ou já na fase processual.

     

    Ø Relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil.

     

    Ø Fixa a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal para atuar no feito deslocado.

     

     

    O deslocamento da competência deverá ser deferido quando ocorrer:

    i)                   grave violação aos direitos humanos;

    ii)                 estiver evidenciada uma conduta das autoridades estaduais reveladora de falha proposital ou por negligência, imperícia, imprudência na condução de seus atos, que vulnerem o direito a ser protegido, ou ainda que revele demora injustificada na investigação ou prestação jurisdicional, gerando o risco de responsabilização internacional do Brasil, por descumprimento de nossas obrigações internacionais de direitos humanos.

     

    Não basta que ocorra uma “grave violação de direitos humanos”: é necessário que a conduta da autoridade estadual revele comportamento reprovável que amesquinha as obrigações internacionais de direitos humanos assumidas pelo Brasil.


ID
3409630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Decidir sobre o vitaliciamento de membro do Ministério Público é atribuição do

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II

    DAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 4° São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

    III ? decidir sobre:

    e) o vitaliciamento de Promotor de Justiça em estágio probatório

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Lei 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do MP

    Art.15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    [..]

    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público

    OBS¹: Cabe ao Colégio de Procuradores julgar RECURSO em face da decisão do CSMP sobre o vitaliciamento

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    [...]

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    OBS²: Cabe à Corregedoria-Geral propor ao CSMP o não vitaliciamento do membro, mas não decidir sobre!

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    [..]

    III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público

  • Gab D

    Conforme, art. 48 da LC Nº 72/08, está entre as atribuições do Conselho Superior do Ministério Público decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;

  • Uma mensagem a mais...

    Quem também homologa o resultado final do concurso do Ministério Público é o CSMP.

    EXEMPLO: (RJ)

    "O Conselho Superior do Ministério Público, em sessão realizada no dia 31 de janeiro de 2019, homologou, por unanimidade, o resultado final do XXXV Concurso para Ingresso na Classe Inicial da Carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70 da Deliberação CSMP nº 67, de 14 de dezembro de 2017"

  • Um dica, todas as discussões quanto a movimentação na carreira são decididas pelo CSMP.

    Enquanto os recursos, são direcionados ao Colégio de Procuradores.

  • Gabarito: letra A!!

    Art. 15, L. Conselho Superior do Ministério Público - atribuições:

    I - elaborar as listas sêxtuplas (para tribunal_;

    II - indicar ao PGJ, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

    III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

    IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade...

    Saudações!!

  • Para o exame da questão aqui proposta, faz-se necessário aplicar a norma do art. 48, VI, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica do Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará), que assim estabelece:

    "Art. 48. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

    (...)

    VI - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;"

    Desta maneira, não podem remanescer dúvidas de que o órgão colegiado competente para a matéria indicada pela Banca, nos termos da Lei Orgânica do MP cearense, vem a ser o Conselho Superior do Ministério Público, de sorte que apenas a letra A está correta.

    As demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas.


    Gabarito do professor: A


ID
3409633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Membro do Ministério Público que se recusar a atender ao corregedor-geral, em correição, estará sujeito à penalidade de

Alternativas
Comentários
  • Regra geral:

    I - advertência; No estadual tem multa aqui (AM, CS, DC). Amadinha, cai sozinha, depois caminha. II - censura; III - suspensão; IV - demissão; e V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

    Abraços

  • Gab D

    Art. 232, I, da LC Nº 72/08, dispõe que será aplicada a pena de suspensão quando o membro do Ministério Público recusar a atender ao Procurador-Geral, em visita oficial, e ao Corregedor-Geral, quando em inspeção ou correição.

  • LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72/08

    SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO

    Art. 231. A suspensão até 90 (noventa) dias, determinada pelo Corregedor-Geral, será aplicada em caso de reincidência, em falta já punida com pena de censura.

    § 1º A suspensão acarreta o afastamento do exercício das funções, não podendo ter início durante o gozo de licença ou férias.

    § 2º Não poderá figurar na lista, para efeito de promoção ou remoção por merecimento, o membro do Ministério Público que tenha sofrido pena de suspensão no período de 1 (um) ano anterior à ocorrência da vacância.

    Art. 232. Será aplicada a pena de suspensão, ainda:

    I - quando o membro do Ministério Público recusar a atender ao Procurador-Geral, em visita oficial, e ao Corregedor-Geral, quando em inspeção ou correição;

    II - por quebra do sigilo profissional.

  • Gabarito: letra C!!

    Complementando...

    Art. 17, L8.625/93.. Corregedoria-Geral - atribuições:

    (...)

    II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o NÃO vitaliciamento de membro do Ministério Público;

    IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução ...

    Outro exemplo afim:

    2 de dez. de 2020 — CNMP aplica penalidade de suspensão, não remunerada, de 30 dias a promotor de Justiça que compartilhou mensagem ofensiva a ministro do STF.

    Saudações!

  • Trata-se de questão para cuja solução é de se acionar o teor do art. 232, I, da Lei Complementar n.º 72/2008, que vem a ser a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará.

    Confira-se:

    "Art. 232. Será aplicada a pena de suspensão, ainda:

    I - quando o membro do Ministério Público recusar a atender ao Procurador-Geral, em visita oficial, e ao Corregedor-Geral, quando em inspeção ou correição;"

    Logo, cuida-se de comportamento que sujeita o membro do Ministério Público à imposição da pena de suspensão, razão pela qual apenas a letra C se revela acertada.


    Gabarito do professor: C


ID
3409636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Compete aos centros de apoio operacional

Alternativas
Comentários
  • Pela autonomia funcional e independência funcional, Promotores não estão vinculados às orientações do apoio operacional

    Abraços

  • Lei n.º 8.625/1993:

    Art. 8º São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica:

    I - os Centros de Apoio Operacional;

    II - a Comissão de Concurso;

    III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

    IV - os órgãos de apoio administrativo;

    V - os estagiários.

    Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:

    I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

    II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

    III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

    IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;

    V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

  • Gabarito: E

  • (C) Incorreta. Conforme, art. 75,III da LC Nº 72/08, compete aos Promotores de Justiça oficiar nas correições procedidas pelos Juízes;

    (B) Incorreta. Conforme, art. 97,II da LC Nº 72/08, são atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional desenvolver grupos de estudos e pesquisas voltados ao aprimoramento cultural e funcional dos membros do Ministério Público e do Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça;

    (C ) Incorreta. Conforme, art. 89 da LC Nº 72/08 compete a Escola Superior do Ministério Público realizar projetos e atividades de ensino e pesquisas que se relacionem com o aprimoramento dos membros e servidores do Ministério Público;

    (D) Incorreta. Conforme, art. 89, IV da LC Nº 72/08, compete a Escola Superior do Ministério Público e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;

    (E) Correta. Conforme disposto no art. 78,II da LC Nº 72/08, compete aos Centros de Apoio Operacional remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade.

  • Gabarito: letra B

    LEI 8625/93

    Art. 33 - Compete aos Centros de Apoio Operacional:

    II - Remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade.

  • Complementando:

    O CNMP emitiu uma nota técnica com a finalidade de oferecer orientações para a atuação do Ministério Público brasileiro em relação ao novo tipo de coronavírus, o COVID-19.

    O documento orienta as unidades e ramos do Ministério Público a atuarem de forma coordenada e incentiva os Centros de Apoio Operacional especializados em saúde a se aproximarem das autoridades sanitárias locais, visando ao acompanhamento dos Planos Estaduais e Municipais de Contingenciamento!

    Saudações!

  • As competências dos Centros de Apoios Operacional, no âmbito do Ministério Público do Ceará, encontram-se elencadas no art. 78 da Lei Complementar estadual 72/2008, que vem a ser a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará:

    "Art. 78. Compete aos Centros de Apoio Operacional:

    I
    - estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e tenham atribuições comuns e os Ministérios Públicos dos demais Estados e da União;

    II
    - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

    III
    - estabelecer intercâmbio permanente e celebrar convênios, através do Procurador-Geral, com entidades e órgãos públicos ou privados, que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados, necessários ao desempenho das suas funções;

    IV
    - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativo à sua área de atribuições;

    V
    - organizar e manter atualizado banco de dados com informações diversificadas sobre a respectiva área;

    VI
    - exercer outras funções compatíveis com as suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos."

    Como daí se extrai, apenas a opção contida na letra B espelha, com acerto, uma das competências dos aludidos Centros de Apoios Operacional.

    Vejamos, sucintamente, as demais:

    a) Errado:

    Trata-se de competência da Escola Superior do Ministério Público, na forma do art. 89, IV, da citada LC 72/2008, in verbis:

    "Art. 89. A Escola Superior do Ministério Público compreende o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e visa ao aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros do Ministério Público, dos seus auxiliares e funcionários, bem como, a melhor execução dos seus serviços e racionalização do uso dos seus recursos materiais, competindo-lhe realizar:

    (...)

    IV - intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;"

    b) Certo.

    Conforme fundamentação acima exposta.

    c) Errado:

    Cuida-se aqui de competência dos promotores de justiça, a teor do art. 75, IV, da aludida LC 72/2008, que abaixo transcrevo:

    "Art. 75. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal, Estadual e demais Leis, compete aos Promotores de Justiça exercer as atribuições do Ministério Público junto aos Órgãos jurisdicionais de primeira instância, competindo-lhes ainda:

    (...)


    IV
    - oficiar nas correições procedidas pelos Juízes;"

    d) Errado:

    A hipótese em análise vem a ser atribuição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, de acordo com o art. 97, II, da LC 72/2008:

    "Art. 97. São atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:

    (...)

    II - desenvolver grupos de estudos e pesquisas voltados ao aprimoramento cultural e funcional dos membros do Ministério Público e do Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça;"

    e) Errado:

    Em rigor, constitui atribuição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional aquela consistente em apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Pùblico realizados pela Escola Superior do Ministério Público, a teor do art. 97, III, da referida lei complementar:

    "Art. 97. São atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:

    (...)

    III - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público realizados pela Escola Superior do Ministério Público;"


    Gabarito do professor: B


ID
3409639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No Ministério Público do Estado do Ceará, o combate ao crime organizado é desempenhado

Alternativas
Comentários
  • Com todo o respeito, é óbvio que todos os Promotores de Justiça em seu ofício combatem o crime organizado

    Nem a legislação institucional do MP/CE poderia revogar a legislação federal contra o crime organizado

    Se há tipo penal, todo Promotor luta contra

    Alternativa A também correta; questão nula

    Abraços

  • É o famoso GAECO

  • GABARITO B.

    LC estadual 72/2008

    Art. 65. § 4º No âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao combate às organizações criminosas serão desempenhadas por núcleo de atuação especial, composto por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

  • Então quer dizer que eu sozinho em meu futuro ofício não vou poder combater? Vou até rir.

  • Para exemplificar, o promotor que atua junto ao Juízo de Sucessões não vai ter atribuição para combater o crime organizado. Logo não são todos.
  • A resposta de Lúcio Weber está equivocada.

    Cada promotor de Justiça, em seu ofício, possui uma ATRIBUIÇÃO. A maioria não age no combate ao crime organizado. Por exemplo, se um Promotor de Justiça com atribuição em INFÂNCIA E JUVENTUDE recebe uma notícia de fato que narra hipótese de crime organizado, a única coisa que ele poderá fazer é declinar suas atribuições para o promotor de justiça que tiver atribuição para TANTO.

    É POR ISSO QUE, DE FATO, NEM TODO PROMOTOR DE JUSTIÇA AGIRÁ NO COMBATE DO CRIME ORGANIZADO.

    SE ELE NÃO TEM A ATRIBUIÇÃO, ELE NÃO PODERÁ AGIR.

  • Gabarito: Letra B!!

    Destaque:

    Conforme um membro do GAECO/SP, busca-se com tais grupos "a obtenção de conhecimento na área de Segurança Pública q possibilite a tomada de decisões qto à prevenção ou repressão criminal. Tal atividade envolve prever tendências (identificar próximos desdobramentos do crime), reconhecer lideranças e seus elementos-chave, monitorar a movimentação cotidiana da organização criminosa para entender sua rotina, e identificar pontos fracos e informantes em potencial! [CNMP].

    Complementando: ...nos 26 Estados-membros e no Distrito Federal, há grupos constituídos para o combate mais efetivo ao crime organizado e à corrupção. O Gaeco é uma iniciativa dos Ministérios Públicos estaduais! A legislação local pretendeu efetivar um maior entrosamento dos órgãos governamentais, assim como fortalecer os vínculos entre o Ministério Público e o Executivo na área da persecução penal, a fim de possibilitar uma atuação mais eficiente [STF-JUS].

    Obs: existem 03 Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público Federal: MG; PB e PR! Pelas regras do CSMPF, os nomes dos integrantes devem ser indicados pela respectiva procuradoria após aprovação do Colégio de Procuradores, que reúne todos os membros da unidade (CONJUR)

    Saudações!

  • A presente questão deve ser solucionada com amparo na norma do art. 65, §4º, da Lei Complementar 72/2008, que constitui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará.

    No particular, confira-se:

    "Art. 65. Cada Promotor de Justiça será titular de uma Promotoria, garantindo-se número correspondente aos dos Juízos onde oficiem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias Especializadas e de atribuições cumulativas na esfera judicial e extrajudicial.

    (...)

    § 4º No âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao combate às organizações criminosas serão desempenhadas por núcleo de atuação especial, composto por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça."

    Assim sendo, por perfeita subsunção à norma de regência da matéria, não podem restar dúvidas de que a única alternativa correta vem a ser a letra B, que traz como resposta os núcleos de atuação especial, a serem integrados por membros do Ministério Público, designados pelo Procurador Geral de Justiça.


    Gabarito do professor: B


ID
5364928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), o órgão da execução penal destinado especificamente a prestar assistência aos albergados e aos egressos é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 78, LEP. O Patronato Público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos

  • CORRETA LETRA: A

    ART: 78 - O PATRONATO PÚBLICO; OU PARTICULAR DESTINA-SE A PRESTA ASSISTÊNCIA AOS ALBERGADOS E AOS EGRESSOS .

    B- ERRADA

    Art. 93. A Casa do Albergado; destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    C- ERRADA

    Art. 69. O Conselho Penitenciário; é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    D- ERRADA

    Art. 80.o conselho da comunidade; Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

    E- ERRADA

    Art. 73.o departamento penitenciário; A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

  • GABARITO -A

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

  • Do Patronato

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

  • Questão que ou sabe ou não sabe, não tem pra onde correr.

    A - Correto. Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26)

    B - Errado. Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    C - Errado. Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    D - Errado. Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

    E - Errado. Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

  • GABARITO: A

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

  • Gab A

    Art78°- O patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Do Patronato

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

    Abraço!!!

  • Quem auxília o filho?? O pai!!

    o PAItronato.

  • Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26). 

  • A) Correta - Do Patronato

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

    B) Da Casa do Albergado

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos 

  • Patronato presta assistência, mas quem supervisiona é o Conselho Penitenciário.

  • GABARITO - A

    Art. 61. São órgãos da execução penalVI - o Patronato;

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

  • A questão versa sobre a Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – e em especial sobre os órgãos da execução penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. O artigo 61 da Lei nº 7.210/1984 elenca os órgãos da execução penal. O artigo 78 do referido diploma legal estabelece que a função de prestar assistência aos albergados e aos egressos é do Patronato.


    B) Incorreta. A casa de albergado é o estabelecimento penal destinado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, bem como ao cumprimento da pena de limitação de fim de semana, conforme estabelece o artigo 93 da Lei de Execução Penal.


    C) Incorreta. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, consoante preceitua o artigo 69 da Lei de Execução Penal, estando as suas atribuições indicadas no artigo 70 do mesmo diploma legal. 

    D) Incorreta. A formação do Conselho da Comunidade está regulada no artigo 80 e as suas atribuições indicadas no artigo 81 da Lei de Execução Penal.


    E) Incorreta. O Departamento Penitenciário Nacional é órgão executivo da Polícia Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, tal como estabelece o artigo 71 da Lei de Execução Penal, estando as suas atribuições elencadas no artigo 72 do mesmo diploma legal.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • Primeiro, vale lembrar os órgãos da execução penal: LEP - Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal .

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

     I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

     II - o Juízo da Execução;

     III - o Ministério Público;

     IV - o Conselho Penitenciário;

     V - os Departamentos Penitenciários;

     VI - o Patronato;

     VII - o Conselho da Comunidade.

     VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010)

    como macete, vale criar uma história para se lembrar das iniciais de cada orgão, como por exemplo:

    • Caramba, Não Pode Criar Peixe (CNPCP), o Jorge d'Estro (JE) Me Proibiu (MP), Como Pode(CP)?

    o Doente Pede (DP) Pinga (P) e Cachaça Cheirosa (CC), Devo Proibir (DP)?

    Bons estudos.

  • -Art. 78, LEP. O Patronato Público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos

    Ensina as minhas mãos para a guerra, de sorte que os meus braços quebraram um arco de cobre.

  • Art. 61. São órgãos da execução penalVI - o Patronato;

    o ALBERGADO e um ESTABELECIMENTO PENAL

  • ART: 78 - O PATRONATO PÚBLICO; OU PARTICULAR DESTINA-SE A PRESTA ASSISTÊNCIA AOS ALBERGADOS E AOS EGRESSOS .

  • De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), o órgão da execução penal destinado especificamente a prestar assistência aos albergados e aos egressos é O PATRONATO.

  • Órgão da execução:

    • 3 Conselhos

       - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

       - Conselho Penitenciário:

                  - parecer sobre comutação e indulto, salvo de saude;

                  - inspecionar estabelecimentos;

                  - relatorio ao Conselho de Politica criminal no 1º semestre;

                  - supervisionar patronato e assistencia aos egressos

                  - pode suscitar incidente de excesso ou desvio de execução

       - Conselho da Comunidade: ve mensalmente se estabelecimento ta cuidando dos presos; relatorio mensal ao juiz execução e conselho penitenciario

                  - obter recursos materiais e humanos p/ preso e internado

    • 2 DP (os Departamentos Penitenciários; Defensoria Pública)

       - Departamento: acompanha execução da pena de mulheres que tiveram progressao especial

       - Defensoria: visita periodica ao estabelecimento

    • 1 MP (Ministério Público)

    • 1P (o Patronato)

       - fiscaliza se ta cumprindo: prestação de serviço a comunidade e limitação fds

       - colabora na fiscalização das condições do sursis e livramento condicional

       - assistencia a albergados e egressos

    • 1J (o Juízo da Execução)

  • Quem auxilia o filho?

    ________PAE________

    • P- Patronato
    • A- Albergados
    • E- Egressos

    Fonte professor do "Monsters"

    _____________________________________________

    Don't stop believin'

  • O Patronato preocupa-se com quem está do lado de fora.

    O Conselho da comunidade preocupa-se com quem está do lado de dentro.

    Os albergados e egressos estão do lado de fora do presídio, Item A correto.

  • PATRONATO

    • Presta assistência aos albergados e aos egressos.

    CONSELHO PENITENCIÁRIO

    • Supervisiona os Patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    Quem é o Egresso?

    • O liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento;
    • O liberado condicional, durante o período de prova.

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ID
5364967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito de petição aos poderes públicos, assegurado pela Constituição Federal de 1988, impõe à administração o dever de apresentar tempestiva resposta. A demora excessiva e injustificada da administração para cumprir essa obrigação é omissão violadora do princípio da eficiência. Segundo o STJ, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita na atuação da administração pública, tal mora atenta também contra o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Segundo Carvalho Filho: "embora a MORALIDADE seja considerada diferente da legalidade, é perceptível que aquela está normalmente associada a esta. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa".

  • Gabarito: LETRA B

    A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência (...). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração (MS 24141)

    • NÃO ESQUECE: A mora fere a moralidade.

  • Assertiva B

    o cidadão comum deposita na atuação da administração pública, tal mora atenta também contra o princípio da moralidade

  • A questão explicita o seguinte:  Segundo o STJ, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita na atuação da administração pública - A unica alternativa que colo em xeque a confiança do cidadão é a MORALIDADE.

  • GAB. B

    Di Pietro dispõe que;

    sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, OFENDE a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo OFENSA ao princípio da MORALIDADE administrativa”

  • A morosidade fere a legitimidade
  • Aquela questão...

    letra B gab.

  • Com certeza ofende o princípio da moralidade, pois rata-se do princípio que impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa.Esse princípio  exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.

  • Moralidade: respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.

  • Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas.

    Macete : Falta de EFICIÊNCIA gera a DEMORA. MORALIDADE

    GAB B.

  • Cuida-se de questão que está inteiramente baseada no seguinte julgado do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida. 2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463. 5. Mandado de Segurança parcialmente concedido."
    (MS 24141, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/02/2019)

    Resta claro, portanto, que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, a demora excessiva na resposta a um pedido endereçado à Administração constitui forma de violação ao princípio da moralidade administrativa.

    Do acima esposado, a única alternativa que responde acertadamente a questão vem a ser a letra B.


    Gabarito do professor: B

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Moralidade: Impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na

    capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto. Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.

  • A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência (...). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração (MS 24141)

    • NÃO ESQUECE: A mora fere a moralidade.

  • Gabarito:B

    Dicas de Princípios Administrativos:

    1- Podem ser explícitos ou implícitos;

    2- Explícitos estão na constituição federal. São eles: LIMPE (Legalidade - Executar meus atos com base na lei, isto é, o agente público fazer tudo conforme Lei; Impessoalidade - Tratar todos de forma igual e vedado a auto promoção e agentes públicos; Moralidade - Executar os atos com base no decoro, fé e honestidade; Publicidade - Divulgar todos os atos da administração público, exceto segurança do estado e da sociedade por meio da imprensa oficial; Eficiência - buscar os melhores resultados com o melhor custo x beneficio e é o único não originário)

    3- Implícitos são as doutrinas aplicadas. São eles: autotutela (a administração pode gerenciar e anular e revogar os seus atos), razoabilidade/proporcionalidade (utilizar a boa razão, bom senso, medida justa (meios e fins), tutela (a administração direta pode averiguar se a administração indireta está fazendo as coisas corretamente).

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  • Só consegui acertar porque lembrei do decreto 1171, lembram que nele fala sobre questão de deixar filas se acumularem?

  • B. Moralidade.

  • A mora fere a moralidade.

  • gabarito: B

    DECISÃO STJ (MS 19.132): 5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.

    Portanto, a demora excessiva, além de ineficiente, é imoral, já que faz com que a população perda a confiança depositada no trabalho da administração.

    Logo, o gabarito é a letra B.

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para determinar ao ministro da Justiça que decida, em 30 dias, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado por uma impetrante há 20 anos.

    ministro Sérgio Kukina afirmou que o direito de petição assegurado constitucionalmente é um “preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta”.

    O ministro esclareceu que a autoridade a quem é dirigida a petição não pode deixar de se pronunciar, “quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la com a devida motivação”.

    Segundo o ministro Sérgio Kukina, a “demora excessiva e injustificada da administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do poder público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento”.

    Para o relator, a demora fere também a moralidade administrativa, “por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na administração”. Em razão disso, acrescentou, a conduta da administração no caso é “ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental”.

  • Rpz, do LIMPE só tinha a moralidade. Era ela ou ela!! kkk

  • Associação que ajuda: A moralidade adm. é diferente da moralidade comum. É o bom administrador e com certeza um bom administrador não atenta contra a eficiência da Administração.
  • a deMORA fere a MORAlidade ;)
  • Gabarito: B

    A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência -> Fere, também, a moralidade administrativa.


ID
5364982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STF, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afaste sua incidência, no todo ou em parte, viola, especificamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -A

    STF. Súmula Vinculante nº 10.

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GABARITO: A

    Cláusula de Reserva de Plenário está prevista no art. 97 da CRFB e na Súmula Vinculante nº 10 do STF:

     Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante nº 10 -> Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Existem as questões PNC e as PNV (pra não zerar). Essa é uma delas! kkk

    SV 10

  • ADENDO

    Não se aplica a cláusula:

     

    • Lei anterior à CF - conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação); 
    • nem quando é utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição; 
    • nem ao STF (difuso)
    • juízos singulares;
    • para Turmas Recursais
    •  Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade
    • Decisões sobre cautelares
    • Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546) (ato administrativo apenas se “ato normativo”)

     

     

  • GABARITO - A

    Súmula Vinculante 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    ----------------

    O órgão fracionário é composto para Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, esse órgão não poderá declarar a inconstitucionalidade, porém se for para RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE NÃO HAVERÁ PROIBIÇÃO. 

    Excepcionalmente é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade em 2 situações: 

    a) Quando o Tribunal já tiver proferido decisão em outro processo reconhecendo a inconstitucionalidade,

    b) Quando houver decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade. 

    Atenção, existe um órgão fracionário que poderá declarar a inconstitucionalidade, trata-se das turmas do STFpor causa da própria essência do Tribunal.

  • Súmula Vinculante nº 10 

    Súmula Vinculante 10/STF. “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. 

    "Segundo o Professor Marcelo Novelino, a súmula vinculante nº 10 foi criada para evitar declaração escamoteada de inconstitucionalidade – o Tribunal não aplica a lei por considerá-la incompatível com a Constituição, mas não declara a inconstitucionalidade expressamente com o único intuito de não ter que submeter a questão ao Pleno."


ID
5365006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor público estadual que, no exercício da função pública, concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente estará sujeito a responder por ato de improbidade administrativa que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Na lei de IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA, poderá ser caracterizado um ato de improbidade se ocorrer o E.P.A. (Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao erário ou Atos contra os princípios da Adm pública).

    1. Enriquecimento Ilícito- configura-se, em tese, quando ELE PRÓPRIO recebe a vantagem. No enriquecimento ilícito só se admite a modalidade DOLOSA (dolo específico).
    2. Prejuízo ao erário (lesão ao patrimônio público) - já aqui, ele não recebe, mas FACILITA PARA TERCEIRO receber a vantagem. Observando que, no prejuízo ao erário, admite-se tanto a modalidade DOLOSA (dolo específico) quanto a CULPOSA (culpa grave).
    3. Atos contra os princípios da Adm. pública- neste último, nem ele e nem terceiro recebe, isto é, NÃO HÁ VANTAGEM nenhuma envolvida. Nos atos contra os princípios só se admite a modalidade DOLOSA (dolo genérico)
  • Gabarito: LETRA E

    Dica massa para não errar esse tipo de questão:

    - RECEBEU ALGUMA VANTAGEM? Enriquecimento ilícito;

    - AJUDOU ALGUÉM A RECEBER? Prejuízo ao erário;

    - NÃO CAUSOU PREJUÍZO, MAS VIOLOU PRINCÍPIOS? Atos contra os princípios.

  • O pulo do gato da questão é lembrar que ajudar TERCEIRO a se enriquecer é ato de improbidade que causa lesão ao erário e quando O PRÓPRIO SERVIDOR se enriquece, aí sim é ato de enriquecimento ilícito.

  • Oh o pulo do gato!!!

  • GABARITO: E

    Fui cortando caminho pelas dicas dos colegas rsrs:

    • Se eu me beneficio → Enriquecimento ilícito
    • Se terceiro se beneficia → Prejuízo ao erário
    • Se ninguém se beneficia → Contra os princípios.

    Ah! Só não confunda:

    • Frustrar licitude de concurso → Contra os princípios
    • Frustrar licitude de licitação → Prejuízo ao erário.

    Também fique atento: Se falar em "transferir recurso à entidade privada, em razão da prestação de serviços na área da saúde (...)", você marca "Contra os princípios" (Leia o Art. 11 - X)

    Para finalizar:

    • Enriquecimento ilícito: Só dolo
    • Erário: Dolo ou culpa
    • Contra os princípios: Só dolo

    Vamos à questão:

    "Servidor público estadual que, no exercício da função pública, concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente estará sujeito a responder por ato de improbidade administrativa que..."

    → Ora, ele não se beneficiou, foi um terceiro, logo é prejuízo ao erário. Gabarito E. Só com este detalhe, você já marca o gabarito, mas é bom lembrar que a conduta que causa prejuízo ao erário pode ser dolosa ou culposa, por isso o examinador escreveu "ainda que sua conduta seja culposa".

    e) causa prejuízo ao erário, ainda que sua conduta seja culposa.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • art. 10, XII, Lei 8.429/92: constitui ato de improbidade que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, DOLOSA ou CULPOSA (...): permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

  • PREJUIZO AO ERÁRIO (ART 10°) :

    Ocorrerá o INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO

    Verbos: permitir, facilitar, doar, conceder, liberar

  • GABARITO - E

    Enriquecimento ilícito - dolo

    Prejuízo ao erário - Dolo ou culpa

    Aplicação indevida de benefício Tributário ou financeiro - Dolo

    Atentar contra os princípios - dolo

    No prejuízo ao erário eu facilito o enriquecimento de alguém.

    Bons estudos!

  • Prejuízo ao Erário

    XII - PERMITIR, FACILITAR ou CONCORRER para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

  • Gabarito: E

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

    1. Enriquecimento ilícito: Só dolo
    2. Erário: Dolo ou culpa
    3. Contra os princípios: Só dolo

    Ajudou alguém a receber, prejuízo ao erário(lesão ao patrimônio público).

    Gab: E.

  • De plano, cumpre identificar que a conduta descrita pela Banca, no enunciado da questão, vem a corresponder ao ato de improbidade administrativa versado no art. 10, XII, da Lei 8.429/92:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;"

    Trata-se, pois, de ato ímprobo causador de lesão ao erário. Ademais, por expresso permissivo legal, esta espécie de atos admite o cometimento por meio de condutas culposas, não sendo necessário, pois, que haja dolo na conduta.

    Firmadas todas as premissas teóricas acima, fica claro que, dentre as opções fornecidas pela Banca, a única correta encontra-se na letra E.


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO LETRA E

    "Servidor público estadual que, no exercício da função pública, concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente estará sujeito a responder por ato de improbidade administrativa que..."

    → Ora, ele não se beneficiou, foi um terceiro, logo é prejuízo ao erárioGabarito E. Só com este detalhe, você já marca o gabarito, mas é bom lembrar que a conduta que causa prejuízo ao erário pode ser dolosa ou culposa, por isso o examinador escreveu "ainda que sua conduta seja culposa".

    e) causa prejuízo ao erário, ainda que sua conduta seja culposa.

  • essa questão já está desatualizada, pois não se admite mais modalidade culposa na lia com a nova alteração.

  • A Lei 14.230/2021 alterou a Lei n.º 8.429/92 para, entre várias outras alterações, retirar a possibilidade de cometimento de ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário de forma culposa.

  • Questão desatualizada, heheh. Nova lei de improbidade do micto admite apenas DOLO.

  • Atualização (Lei 14.230/2021): Não há mais atos de improbidade culposos.

  • DESATUALIZADA