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Prova FCC - 2016 - Prefeitura de São Luís - MA - Procurador do Município


ID
1869301
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao nacional português com residência permanente no Brasil NÃO será dado, em qualquer circunstância,

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CF/88:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • É uma conjugação do Art. 12, § 1º e 3º 
    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • Cargos privativos de brasileiro nato: MP3.COM

    M:  Ministro do STF

    P3: Presidente e Vice-Presidente da República/ Presidente da Câmara dos Deputados/ Presidente do Senado Federal;

    C:   Carreira diplomática;

    O:   Oficial das Forças Armadas.

    M:   Ministro de Estado da Defesa. (Não é qlq ministro de Estado.)

  • defesa defesa, ministro do estado da defesa, apenas

     

  • § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • nao entendi tem como alguem tirar minha duvida 

     

  • Emerson, cargo de Oficial das Forças Armadas é privativo de brasileiro nato.

  • Ao português com residência permanente no Brasil ocorre o instituto da Equiparação, previsto no artigo 12, §1° da CF.

     

    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     

     Mas não se pode confundir portugueses equiparados com brasileiroas naturalizadoas.

    O fato de o portuguêsa gozar deasas Equiparação que a Conastituição garante, não os torna brasileiro (nato ou naturalizado).

     

     Dessa forma, esses portugueses equiparados não poderão ocupar cargos de brasileiros natos, mas poderão ocupar cargos de brasileiros naturalizados, pois são equiparados a estes.

  • Ao português com residência permanente no Brasil serao atribuídos os direitos do brasileiro quando houver reciprocidade em favor de brasileiro. Significa dizer que ele não será nato ou naturalizado mas que, tão somente, será equiparado ao brasileiro naturalizado. É o único estrangeiro que detém direitos políticos no Brasil.

  • Gabarito letra D

    Para oficiais das forças armadas tem que ser de brasileiro natu.

  • APENAS AO BRASILEIRO NATO É PERMITIDO OCUPAR O CARGO DE MINISTRO DO ESTADO DA DEFESA.

     

    NÃO BASTA SER MINISTRO DE ESTADO, DEVE SER MINISTRO DO ESTADO DA DEFESA.

     

    DEFESA!

  • São privativos de brasileiro nato os cargos:

    Presidente e Vice-Presidente da República;

    Presidente da Câmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal;

    Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    Membros da carreira diplomática;

    Oficial das Forças Armadas;

    Ministro de Estado da Defesa.

    E ainda, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CNJ e do TSE, pois estes são ocupados por Ministros do STF.

  • Oficiais das Forças Armadas: Exercito / Marinha / Aeronáutica

    Tenenete

    Capitão

    Major

    Coronel

    General

    Brigadeiro 

  • Brasileiro naturalizado e o português equiparado pode ser militar, desde que sejam PRAÇA. Só não podem ser oficial das forças armadas, que são os cargos descritos pelo colega Eronildes Júnior.

     

    Foco e fé!

    Retroceder, nunca! Desistir, jamais!

  • Vamos relembrar quais são os cargos privativos de brasileiros natos?

    1 - Presidente e vice-presidente da República;

    2 - Presidente da Câmara;

    3 - Presidente do Senado;

    4 - Ministro do STF;

    5 - Ministro do Estado da Defesa;

    6 - Oficial das Forças Armadas;

    7 - Carreiras diplomáticas.

    São, portanto, 3 Presidentes (+ vice), 2 Ministros, 1 Oficial e 1 Diplomata.

     

    "Pagar o preço para poder pagar qualquer preço".

  • ROL TAXATIVO:   São privativos de brasileiro nato os cargos:

     De MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (NATO);

    Somente brasileiros natos podem ser Ministros do Supremo Tribunal Federal

     

    I -         de Presidente e VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

    II -          de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III -        de Presidente do Senado Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

     

    1) O Senador ou Deputado Federal não precisa ser brasileiro nato. Apenas devem ser brasileiros natos o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal.

     

    2)              O único Ministro de Estado que deve ser BRASILEIRO NATO É O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. Os outros Ministros  DE ESTADO podem ser brasileiros naturalizados.

     

    3)            Os portugueses equiparados NÃO podem ocupar cargos privativos de brasileiro nato. Isso porque eles recebem o tratamento de brasileiro naturalizado.

  • Tenho uma dúvida, na letra "B" diz candidatar-se a Deputado e Senador.

    Só basta que ele tenha residencia fixar para ser equiparado? não tem que se requerer a equiparação não?

  • Analista TRE,

    Nesse caso, o que o examinador disse é que o Português é brasileiro naturalizado. Dessa forma, pressupõe-se de que ele cumpriu os requisitos para adquirir a nacionalidade, nesse caso exigido apenas residência ininterrupta por 1 ano e idoneidade moral.

  • CARGOS PRIVATIVOS AOS BRASILEIROS NATOS

     

    MP3.COM ou MP5.COM (como desejarem)

     

    Ministro do STF

    Presidente e Vice da República

    Presidente do SF

    Presidente da CD

    Carreira Diplomática

    Ministro de Estado e Defesa.

    (1) Oficial das forças armadas

    (2) Presidente e Vice presidente do TSE - (pois são cargos ocupados por ministros do STF)

    (3) Presidente do CNJ

     

     

    (1) O cargo de TENENTE DO EXÉRCITO só poderá ser exercito por BRASILEIRO NATO.

     

    Q88692  Q281504

     

    (2) CF. Art. 119 [...] Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

     

    (3) CF. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009).

     

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     

    GAB. D

  • GABARITO: LETRA D

    DA NACIONALIDADE

    Art. 12. São brasileiros:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa    

  • Só os desatentos, como eu, marcariam o item E. Putz!

  • A questão exige conhecimento acerca da temática constitucional relacionada à nacionalidade, em especial no que tange aos cargos reservados aos brasileiros natos. Sobre o tema, é correto dizer que ao nacional português com residência permanente no Brasil não será dado, em qualquer circunstância: ocupar cargo de oficial das Forças Armadas.


    Conforme art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa.

     

    Portanto, o gabarito é a letra “d”, pois apresenta cargo incompatível de ser ocupado por estrangeiro (por ser exclusivo de brasileiro nato), conforme o texto constitucional. Todas as demais alternativas apresentam cargos que podem ser ocupados por sujeitos que não sejam brasileiros natos e, portanto, não podem ser o gabarito.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • Os portugueses equiparados têm o tratamento aplicável aos brasileiros naturalizado. Assim, não poderão ocupar cargos privativos de brasileiro nato.

    O cargo de oficial das Forças Armadas é privativo de brasileiro nato e, portanto, não poderá ser ocupado por um “português equiparado.

    Gabarito D


ID
1869304
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A lei orgânica de determinado Município veda que, em regra, Vereadores exerçam cargo, função ou emprego remunerado na Administração direta e indireta municipal, de que sejam demissíveis ad nutum, ressalvado o exercício do cargo de Secretário Municipal, acumulável com o mandato. Nessa hipótese, a acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador prevista na lei orgânica do Município

Alternativas
Comentários
  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

    Ou seja, não perde o mandato, mas se afasta (inacumulável), convocando o suplente, e possibilita a opção pela remuneração. Pelo Princípio da Simetria, de igual maneira acontece com os vereadores.

     

     

  • Só complementando o comentário da colega: A regra geral estabelecida pela CF/88 é a proibição de parlamentar aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis ad nutum, conforme art. 54, I, a, CF:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    Assim, nesse aspecto, é constitucional a vedação prevista na Lei Orgânica do município.

    De igual modo, também é constitucional a ressalva quanto ao cargo de Secretário Municipal. Contudo, é incompatível com a CF a possibilidade de acumulação do cargo de secretário com o de vereador, conforme exposto no comentário abaixo. Trata-se de caso de vacância.

  • Pessoal, "data maxima venia", a resposta é letra "B" por outro motivo:

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    Lei Orgânica que vede a acumulação de cargo, emprego ou função pública com o cargo de vereador, havendo compatibilidade de horários, é inconstitucional por violar esse dispositivo da CF/88.

  • Colega Shaka,

    Não entendi seu comentário...a questão trouxe uma ressalva quanto à ocupação de secretario. Pela Lei Orgânica, seria possível a referida ocupação. Creio que nossos colegas estão certos. A alternativa seria a B pelo fato de se tratar de vacância, em razão da incompatibilidade.

    Se eu nao tiver entendido certo seu comentário, peço gentilmente que nos explique novamente.

    Obrigada!

  • RE 497554 / PR - PARANÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  27/04/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III - Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos.

  • Gabarito:  b) é incompatível com a Constituição da República.

    A lei orgânica de determinado Município veda que, em regra, Vereadores exerçam cargo, função ou emprego remunerado na Administração direta e indireta municipal, de que sejam demissíveis ad nutum (ATÉ AQUI CONSTITUCIONAL, SEGUNDO ART. 54, I, "B" DA CF/88), ressalvado o exercício do cargo de Secretário Municipal (ATÉ AQUI CONSTITUCIONAL, SEGUNDO O ART. 56), acumulável com o mandato (Não é acumulável, essa parte vai de encontro com a CF/88, SEGUNDO O ART.56, O VEREADOR SE AFASTA E SERÁ CONVOCADO O SUPLENTE, CONFORME O PRINCÍPIO DA SIMETRIA). Nessa hipótese, a acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador prevista na lei orgânica do Município (é incompatível com a Constituição da República)

     

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa

     

     

    Ps.: Senhores (as), peço licença aos amigos, só organizei os ótimos comentários dos amigos, espero ter colaborado um pouco, todos os créditos para os amigos, e não deixem de ler a jurisprudência do amigo, muito obrigado! 

     

  • Corrigam-me se eu estiver equivoado. De acordo com os comentários aqui expostos, a premissa que justifica a alternativa b como resposta estaria no art. 56, I da CF88, que estabelece que os deputados e senadores não perderão o mandato se, dentre outras hipóteses, forem investidos no cargo de secretário de prefeitura de capital, hipótese em que o suplente será convocado (§1º).  Adotando-se o princípio da simetria, tem-se que o vereador também nao perderia o mandato caso assuma um cargo de secretário, impondo-se, todavia, o seu afastamento com a convocação do suplente, o que faria com que a situação descrita na questão se tornasse, por esse motivo, incompatível com a CF88.

    Ocorre que a questão não deixa claro se o Município é ou não sede de capital . Surge aí a indagação: em se tratando de município que não seja sede de capital estadual, haveria a mesma obrigatoriedade? Seria realmente proibida a cumulação do mandato de vereador com o cargo de secretário municipal em se tratando de Município não sede de capital? A CF88 parece deixar uma lacuna quanto a isso.

    Em suma, concordo com o gabarito, mas considero que o fundamento não está no art. 56, I da CF, mas sim no art. 38 III que possibilita a cumulação do mandato de vereador com o exercício de cargo público, havendo compatibilidade de horários, valendo ressaltar que  o caput do 38 não restringe sua aplicação aos servidores efetivos, abarcando também, smj, os ocupantes dos cargos de livre nomeação pelo chefe do Executivo. Tendo a hipotética lei orgânica da questão afastado tal possibilidade, surge, daí, sua incompatibilidade com a CF.  Portanto, ao meu juízo, vereador de município que não seja capital do Estado poderia sim, havendo compatibilidade de horários, cumular o mandato com o cargo de secretário municipal.

     

  • Julio Filho,

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado,

     

    pela simetria

     

    Não perderá o mandato o vereador:

    I - investido no cargo de Secretário de Prefeitura,

     

     

    a exigência de que o cargo seja em capital é apena para o PREFEITO. 

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador

    I - investido no cargo de (...) de Prefeitura de Capital (...)

     

  • Relator(a): Min. EROS GRAU
    Julgamento: 24/06/2010
    Publicação: DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010 
    Andamento do processo Decisão
    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina do nos seguintes termos [fls. 135-136]:"AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU QUE, NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, EXERCE CONCOMITANTEMENTE CARGO DE CONFIANÇA. CONDUTA, EM TESE, VIOLADORA DO ARTIGO 37, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 43, II b, DA CARTA ESTADUAL. IMPROBIDADE,CONTUDO, NÃO CARACTERIZADA, MESMO PORQUE AUSENTES A MÁ FÉ E A DESONESTEIDADE, NECESSÁRIAS À SUA CARACTERIZAÇÃO, EM SE TRATANDO DA AÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.Não há falar em legalidade da acumulação do cargo de vereador com outro, comissionado, tão-só pelo princípio da simetria do artigo 38, inciso III, da Constituição de 1988, porquanto aludido dispositivo, segundo entendimento doutrinário, aplica-se ao cargo ou emprego de provimento efetivo, o que não é o caso dos autos.Leciona Hely Lopes Meirelles que ‘nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que se acumulará também a remuneração’ (in Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 627). 

  • Muita polêmica, por uma coisa tão simples a acumulação significa vc exercer os CARGOS ao mesmo tempo, nesse caso da questão VEREADOR+SECRETÁRIO não pode, ele pode até exercer mas tem que se licenciar do cargo eletivo, se brigar com prefeito ou roubar demais, voltar pro cargo de vereador, sendo exonerado do cargo de secretário. 

  • Vamos simplificar...

    - secretário municipal (Poder Executivo)

    - vereador (Poder Legislativo).

     

    O indivíduo não pode exercer, ao mesmo tempo, um cargo no Executivo e outro no Legislativo (fere a separação dos poderes). Portanto, a previsão da lei orgânica é incompatível com a Constituição da República.

  • Asseverou-se que, em virtude do art. 29, IX, da CF (“Art. 29... IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;”), a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades de vereadores. Assim, afirmou-se a impossibilidade de acumulação dos cargos e remuneração de vereador e secretário municipal, tendo em conta interpretação sistemática dos artigos 36, 54 e 56 da CF. Considerou-se, ademais, aplicável o princípio da separação dos Poderes.

    RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)
     

  • Paula Concurseira: Não! A colega está equivocada, de onde tirou isso? A própria constituição permite que os membros do judicário e MP (por exemplo) exerçam atividades no Executivo (como professor). E é só lembrar: quantos Deputados e Senadores não exercem cargos em atividades do Executivo?

     A resposta correta é a do colega Leandro D. , muito boa.

  • Informativo 584, STF
     

    "Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica - 1


    A Turma proveu recurso extraordinário em que o Estado do Paraná questionava a possibilidade, ou não, de acumulação remunerada do cargo de secretário municipal com o de vereador, autorizada, à época, por Lei Orgânica. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça daquela unidade federativa que, em mandado de segurança, reputara legal essa cumulação ao fundamento de que a Magna Carta não a proíbe, e aplicara, por similaridade, o disposto no art. 56, I, da CF (“Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária”). Concluíra a Corte de origem que a nomeação do ora recorrido para o aludido cargo, permitida pela Lei Orgânica do Município de Bituruna/PR, não configuraria ato nulo ou proibido, não podendo persistir a determinação de restituição dos valores recebidos como remuneração.
    RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)
     

    Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica - 2


    Asseverou-se que, em virtude do art. 29, IX, da CF (“Art. 29... IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;”), a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades de vereadores. Assim, afirmou-se a impossibilidade de acumulação dos cargos e remuneração de vereador e secretário municipal, tendo em conta interpretação sistemática dos artigos 36, 54 e 56 da CF. Considerou-se, ademais, aplicável o princípio da separação dos Poderes.
    RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)"

  • A questão pede que se analise a compatibilidade de acúmulo de funções sob o ponto de vista da CF e não da lei orgânica que, pelo próprio enunciado, admitiu o acúmulo a título de ressalva.

     

    Vejamos:

     

    CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação da EC 19/1998).

     

    [...]

        

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

        
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    [...]

     

    Assim, se o vereador exerce cargo, emprego ou função com COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, lhe será garantido o exercício pleno e a remuneração completa. 

     

    Mas se houver INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS,  o vereador será afastado do cargo, emprego ou função (mesma regra dos prefeitos) e vai escolher qual remuneração deseja receber. 

     

     

     

  • Gente a questão fala do cargo de vereador... não estou entendendo por que da fundamentação no 54CF e seguintes! A fundamentação está no artigo 38CF. QC deveria ter a opção de negativar comentário, cada baboseira que a gente acaba lendo sem querer que até prejudica os estudos!

  • Gente, vou resumir o RE 497554.

    A questão central é saber se é legítima ou não a acumulação dos cargos de vereador e de secretário municipal e de sua respectiva remuneração.

    Olhar o art. 29, IX, CF.

    A dicção do texto constitucional é clara ao estabelecer que a lei orgânica municipal deverá observar, no que couber, as mesmas proibições e incompatibilidades que dizem respeito aos senadores e deputados. 

    Vide art. 54, CF. Notadamente, inciso I, b.

    Por sua vez estabelece o artigo 56:

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

    O que a CF veda é a acumulação desses cargos, como se infere no artigo 56, §1º, CF, que determina a convocação de suplente no caso de investidura do titular nos casos previstos neste dispositivo.

    Disso decorre que, ao assumir um dos cargos previstos no art. 56, I, CF deverá o parlamentar licenciar-se de suas funções no Legislativo (Princípio da Separação dos Poderes).

    No âmbito municipal, a CF fez uma única ressalva, permitindo que o servidor público acumule a função que exerce e a respectiva remuneração com o cargo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários (art. 38, III, CF). (Esse artigo não precisa ser usado para resolver a questão, pois não estamos tratando de cumulação de SERVIDOR PÚBLICO + VEREADOR e sim VEREADOR + SECRETÁRIO).

    Nada impede, pois que a lei orgânica de determinado município permita que vereador exerça cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL, de forma similar ao que dispõe o artigo 56, I, CF.

    Por via de consequência, afigura-se contrária ao texto magno a interpretação dada pelo Tribunal a quo no tocante à possibilidade de acumulação dos cargos de vereador e de secretário municipal, porquanto o parlamentar não se licenciou da Câmara Municipal para exercer outras funções junto ao Poder Executivo local.  

  • A acumulação aqui deve ser entendida como o EXERCÍCIO SIMULTÂNEO das duas funções. 
    Assim, José que é VEREADOR precisa pedir licença desta função para exercer a função de SECRETÁRIO.

    Quando ele pede licença não deixa de ser vereador, (já que, conforme o art. 56, não ocorrerá a perda do mandato) mas não exerce mais a função diretamente, quem exercerá será o suplente.

    CORRETO?

    Bons estudos. 

  • De acordo com o art. 38, III da CF, acho que a mais correta seria letra e, mas vai entender!!

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • Amigos, segue um julgado importantíssimo, do ano de 2014 e que responde perfeitamente a questão

    Assim, neste sentido dispôs o art. 29, II, ‘a’, da Lei Orgânica do Município de Canoinhas, que, ao reproduzir a proibição prevista para deputados e senadores (art. 54, II, ‘b’, da CF) e para os deputados estaduais (art. 43, II, ‘b’, da CE), prescreve: ‘Art. 29. É vedado ao vereador: […] II - Desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerado 'ad nutum', salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;’. Aliás, mais relevante à espécie é o art. 31, § 1º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual ‘não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Estado, ou ainda qualquer outro eletivo, interinamente’. Destarte, a norma decorre do princípio da separação de poderes, eis que seria inconcebível uma atuação parlamentar independente enquanto o titular do mandato eletivo encontrar-se vinculado a cargo passível de exoneração de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo Estadual. Nesta esteira, denota-se que o requerido, ao exercer, cumulativamente, ambas as funções, incorreu na vedação contida nos arts. 29, II, alínea ‘a’, e 31, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Canoinhas, cuja constitucionalidade assenta-se no arts. 29, IX, e 54, II, ‘b’, da Constituição Federal.

    ARE 810449 AgR / SC - SANTA CATARINA 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  24/06/2014           Órgão Julgador:  Segunda Turma

  • Pessoal tá fazendo confusão dizendo que a resposta está no art. 38 da CF/88, o que é um grave erro, pois lá prevê a acumulação de cargo de SERVIDOR PÚBLICO com o de Vereador  e não de Vereador com Secretário Municipal, conforme a questão fala. A resposta está na jurisprudência conforme alguns colegas mencionaram anteriormente...

  • CF/ 88

     

    Art. 38. Ao SERVIDOR PÚBLICO da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

     

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    III - investido no mandato de VEREADOR, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • Muitos equivocos nos comentários, pra quem entrou agora não percam tempo vá direto no comentário do Leandro Mello!!! muito preciso e correto o raciocínio do colega!!!!

  • Ainda que não saiba sobre as vedações de cargos efetivos e as restrições do mandato eletivo,não fica muito difícil resolver isso; o cara tem que ser um mágico pra exercer os dois cargos ao mesmo tempo.Tudo bem que na lei é diferente da prática mas esses dois cargos têm carga horária diária, diurna - alguém já viu secretário ou vereador noturno? Quando não sei a resposta eu vou para o censo comum, dá certo.

  • Como a colega disse, a questão é bem simples: exercer SIMULTANEAMENTE cargos no Executivo e Legislativo não da!!
    É só lembrar que uma das funções típicas do legislativo é exatamente fiscalizar o executivo. Como que ele vai ser imparcial fiscalizando seu próprio trabalho?

    Obs: o comentário do Leandro Mello está perfeito, justificou legalmente esse raciocínio.

  • Não acho que o problema esteja em incompatibilidade entre Executivo e Legislativo, pois um vereador poderá tranquilamente, havendo compatibilidade de horários, continuar sendo Aditor Fiscal, por exemplo. Essa atividade desse servidor do executivo é fiscalizada diretamente pelo legislativo. Portanto, não é esse o problema. Talvez, o impecilho seja o horário mesmo, pois o exercício de um Secretário, supostamente, é de período integral.

  • No artigo 56, inciso I, a Constituição admite que parlamentares não perdem o mandato caso ocupem cargos de ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, do DF ou de Território, de prefeitura de capital ou de chefe de missão diplomática temporária – sendo que em qualquer desses casos ele deve fazer a opção pela remuneração. Não há, contudo, previsão para acúmulo de cargos do Executivo e Legislativo na esfera municipal de cidades do interior.

  • A questão envolve o tema acerca da acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador.

    Conforme delimitou o STF no RE 667.980/SC, “Desde a posse, não poderá o vereador ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (CR, arts. 29, IX, e 54; CESC, arts. 43, II, b, e 111, VII).

    No mesmo sentido, o STF delimitou, em julgado da Primeira Turma, ser inadmissível a acumulação dos cargos e das remunerações de vereador e de secretário municipal (vide RE 497.554/PR).

    Portanto, a acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador prevista na lei orgânica do Município é incompatível com a Constituição da República.

    Gabarito: letra “b”.


  • Por uma simetria com a Constituição Federal:

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

     

  • pra não perder tempo, repetindo o melhor comentário, do Leandro:

     

    Gabarito:  b) é incompatível com a Constituição da República.

    A lei orgânica de determinado Município veda que, em regra, Vereadores exerçam cargo, função ou emprego remunerado na Administração direta e indireta municipal, de que sejam demissíveis ad nutum (ATÉ AQUI CONSTITUCIONAL, SEGUNDO ART. 54, I, "B" DA CF/88), ressalvado o exercício do cargo de Secretário Municipal (ATÉ AQUI CONSTITUCIONAL, SEGUNDO O ART. 56), acumulável com o mandato (Não é acumulável, essa parte vai de encontro com a CF/88, SEGUNDO O ART.56, O VEREADOR SE AFASTA E SERÁ CONVOCADO O SUPLENTE, CONFORME O PRINCÍPIO DA SIMETRIA). Nessa hipótese, a acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador prevista na lei orgânica do Município (é incompatível com a Constituição da República)

     

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa

     

  • O Princípio da Separação de Poderes (art. 2º), impede a investidura simultânea em funções de Poderes distintos (conforme art. 54 - impedimentos),

    SALVO nas hipóteses em que a própria CF autorizar.

     

    E, de fato, ela o fez no art. 56, nos seguintes termos: Art. 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; (nesse caso poderá optar pela remuneração do mandato)

     

     

    Em princípio, é possível que a Lei Orgânica de um Município, reproduzindo o dispositivo em questão, admita que o Vereador possa exercer o cargo de Secretário do Município. Não obstante, será NECESSÁRIO O SEU AFASTAMENTO do mandato, resultando, inclusive, na convocação do suplente (art. 56, § 1º, da CF[3]). Isso porque, embora tal cargo não se enquadre exatamente no conceito de cargo comissionado, mas sim no de agente político, sua natureza é muito próxima daquele, exigindo-se, portanto, dedicação integral ao serviço.

     

    Nesse sentido, entende-se que o exercício do cargo de Secretário Municipal por Vereador só é possível na hipótese de afastamento deste, nos termos do art. 56, I, da CF, não em regime de acumulação. 

     

    http://contaspublicas.org/2011/10/e-proibida-a-acumulacao-do-cargo-de-vereador-com-o-de-secretario-ainda-que-em-municipios-distintos-e-com-compatibilidade-de-horarios/

  • Galera postando em massa o art 56 da CF, gente esse artigo nada tem a ver com o cargo de vereador. A resposta está na jurisprudência. Pelo amor de Deus.....

    Rodolfo Galvao chegou a fazer uma simetria descabida.

     

  • Comentários do professor:

    A questão envolve o tema acerca da acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador.

    Conforme delimitou o STF no RE 667.980/SC, “Desde a posse, não poderá o vereador ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (CR, arts. 29, IX, e 54; CESC, arts. 43, II, b, e 111, VII).

    No mesmo sentido, o STF delimitou, em julgado da Primeira Turma, ser inadmissível a acumulação dos cargos e das remunerações de vereador e de secretário municipal (vide RE 497.554/PR).

    Portanto, a acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador prevista na lei orgânica do Município é incompatível com a Constituição da República.

    Gabarito: letra “b”.

  • Não há o que retificar no perfeito comentário do colega Leandro Mello.

    Em razão da isonomia com o modelo federal, é vedada a previsão em lei orgânica do Município que preveja a Acumulação Remunerada de Cargos de Vereador e Secretário Municipal:Asseverou-se que, em virtude do art. 29, IX, da CF (“Art. 29... IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;”), a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades de vereadores. Assim, afirmou-se a impossibilidade de acumulação dos cargos e remuneração de vereador e secretário municipal, tendo em conta interpretação sistemática dos artigos 36, 54 e 56 da CF. Considerou-se, ademais, aplicável o princípio da separação dos Poderes. RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)

    Apenas acrescento que a FCC tentou confundir (com sucesso, pelo teor de alguns comentários) o candidato com disposições do artigo 38 da Constituição, que trata sobre o servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público que se candidata e é eleito. Portanto, NÃO CONFUNDIR as regras relativas ao exercício de mandato eletivo por servidor ocupante de cargo público efetivo (art. 38), com a regra de ocupação de cargos de confiança no Executivo (Ministro de Estado, Secretário de Estado, e Secretário Municial), por agentes públicos do Poder Legislativo eleitos (Senadores, Deputados ou Vereadores)

    Resumo: Por simetria, é  permitido que o Vereador ocupe cargo Secretário Municipal, sem que por isso perca o mandato, contudo, não poderá acumular a remuneração de Vereador com o de Secretário Municipal, sendo eventual autorização em lei orgânica Municipal inconstitucional pois viola o princípio da simetria. No modelo federal, a CR autoriza (art. 56) que o Deputado ou Senador ocupe cargo de Ministro de Estado (o que é muito comum) , de Secretário de Estado, ou Secretário de Prefeitura de Capital sem perder o cargo eletivo, contudo, ele não acumula a remuneração de ambos os cargos. Ele se afasta do cargo eletivo para exercer temporariamente o cargo de Ministro de Estado.

  • Pra mim a resposta está no Art 38 da CF , mais precisamente  no inciso III, o qual  diz que cargo de vereador é cumulável com qualquer outro cargo emprego ou função, desde que haja compatibilidade de horários... não pode vir uma lei orgânica que proíba esse direito... posso estar errado , mas foi dessa forma que eu entendi...

  • Gabarito: letra B

     

    A FUNDAMENTAÇÃO CORRETA É ESTA!

     

    CF88, Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

     

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público (secretaria - prefeitura - orgão da adm direta - pessoa jurídica de direito público), autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

     

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; (cargo em comissão)

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

    bons estudos!

  • Ele não perde o cargo se for secretário municipal mas tem de ser afastado. Só pode exercer um, ele não pode exercer essas duas funções em um mesmo período.

  • A acumulação de Vereador e Secretário é incompativel. 

    - Art. 38 III CF permite que havendo compatibilidade de horários vereador pode acumular cargos e remuneração.

    - Art. 56 III CF dispoe que é possivel Deputado/Senador se licenciar do cargo eletivo para ocupar cargo de secretário.

    - Art. 29, IX CF dispoe que lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. 

    - Ocorre que a autorização para acumular cargos (art. 38 III) não englob cargos em comissão, conforme jurisprudência abaixo. Assim, é possivel a licença do vereador para ocupar o cargo de secretário, mas não é possivel acumular os cargos. 

    Relator(a): Min. EROS GRAU
    Julgamento: 24/06/2010
    Publicação: DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010 
    Andamento do processo Decisão
    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina do nos seguintes termos [fls. 135-136]:"AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU QUE, NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, EXERCE CONCOMITANTEMENTE CARGO DE CONFIANÇA. CONDUTA, EM TESE, VIOLADORA DO ARTIGO 37, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 43, II b, DA CARTA ESTADUAL. IMPROBIDADE,CONTUDO, NÃO CARACTERIZADA, MESMO PORQUE AUSENTES A MÁ FÉ E A DESONESTEIDADE, NECESSÁRIAS À SUA CARACTERIZAÇÃO, EM SE TRATANDO DA AÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.Não há falar em legalidade da acumulação do cargo de vereador com outro, comissionado, tão-só pelo princípio da simetria do artigo 38, inciso III, da Constituição de 1988, porquanto aludido dispositivo, segundo entendimento doutrinário, aplica-se ao cargo ou emprego de provimento efetivo, o que não é o caso dos autos.Leciona Hely Lopes Meirelles que �nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que se acumulará também a remuneração� (in Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 627).

     

     

  •  

    NÃO CONFUNDIR!

     

    SERVIDOR PÚBLICO + VEREADOR: aqui o servidor público da administração é eleito para ocupar cargo eletivo de vereador. É permitido a acumulação. Servidor pode acumular as remunerações se houver compatibilidade de horário. Se não tiver compatibilidade ele afasta do cargo público e opta pela remuneração. 

     

     VEREADOR + SECRETÁRIO: aqui o vereador (Poder Legislativo) é nomeado para ocupar cargo de confiança de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal (Poder Executivo).  É permitido a acumulação. Vereador não perde o mandato. Não pode acumular a remuneração de Vereador com o de Secretário Municipal, sendo eventual autorização em lei orgânica Municipal inconstitucional, pois viola o princípio da simetria. No modelo federal, a CF autoriza (art. 56) que o Deputado ou Senador ocupe cargo de Ministro de Estado (o que é muito comum) , de Secretário de Estado, ou Secretário de Prefeitura de Capital sem perder o cargo eletivo, contudo, ele não acumula a remuneração de ambos os cargos. Ele se afasta do cargo eletivo para exercer temporariamente o cargo de Ministro de Estado. Quem assume é o suplente. 

  • Sharca de Virgo, a inconstitucionalidade da lei orgânica se refere sim à impossibilidade de cumulação, conforme esclarecido pelo colega "analista TRT, temos que separar as coisas. Uma coisa é cumular o cargo de vereador com o de servidor , outra bem diferente é cumular cargo de vereador com o de secretário municipal que é o caso da questão. O vereador pode exercer o cargo de secretário municipal, porém não pode cumular os dois cargos( remuneração dos dois), por obediência à Simetria com o modelo federal do art. ,56, I da CF/88.

  • PQP. Pessoal, se não tiver certeza das respostas, não comentem. Fica uma salada de informações sem responder nada.

    A "Shaka de Virgo" foi direto e reto. Respondi com base no mesmo raciocínio dela, mas quando comecei analisar os comentários, fiquei todo perdido.

  • Leiam o comentário do Leandro Domingos Mello.

  • O raciocínio aqui é bem simples. O legislador constituinte não foi inocente. Imaginem se o vereador pusesse também ter um cargo de secretário na gestão do prefeito! Viraria um toma lá da cá entre o prefeito e os vereadores...

  • A CF só trata do cargo de vereador + cargo,emprego ou função. Havendo compatibilidade com o cargo eletivo manda ver fica nos dois. Se só tem isso na CF, nem olha para as outras opções, o que vale é a norma primária. No dia da prova você não pode perder muito tempo procurando pêlo em ovo.

    Gaba B

  • ''A lei orgânica de determinado Município veda que, em regra, Vereadores exerçam cargo, função ou emprego remunerado na Administração direta e indireta municipal,''

    Já para aí! A CF não veda isso!

  • Marcus Vinicius de Matos,

    Não veda expressamente, mas o STF interpreta que é incompatível com a CF. Veja comentário do professor.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:              

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 54. Os Deputados e Senadores não poderão(APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)​

     

    I - desde a expedição do diploma:

     

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     

    ARTIGO 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
     

  • B. é incompatível com a Constituição da República.

    (CORRETO) A questão, em um primeiro momento, faz lembrar da regra do servidor público que, se eleito para cargo de vereador, poderá manter a remuneração do cargo efetivo e do cargo eletivo se houver compatibilidade de horários (art. 38, III, CF).

    Ocorre que o caso da questão é diferente, trata-se de ocupante de cargo eletivo que vai assumir cargo comissionado. Nesse caso, deve-se aplicar o regime dos parlamentares federais (art. 29, X, CF) que, no caso em que o parlamentar assuma cargo de Ministro ou Secretário de Estado/Capital/Território, ele deverá se afastar do cargo parlamentar e seu suplente assumirá a vaga (art. 56, I e §1º, CF) (ver: STF RE 497.554)


ID
1869307
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instituição financeira ajuíza ação em face de Município em que possui agências bancárias, com vistas a desincumbir-se do cumprimento de obrigações fixadas em lei municipal, tendo por base a inconstitucionalidade da lei em questão, que fixa a obrigatoriedade de instituições financeiras instalarem em suas agências equipamentos destinados a proporcionar a segurança dos usuários, bem como determinando o tempo máximo de espera na fila para atendimento. Sobrevindo decisão judicial contrária a seu interesse, o Município propõe incidentalmente, no curso do processo, ao Supremo Tribunal Federal, edição de súmula vinculante sobre a matéria, no sentido de reconhecer a competência dos Municípios para editar leis com esse teor, requerendo que seja determinada a suspensão do feito até decisão do Tribunal sobre a edição da súmula vinculante.

Nessa hipótese, o Município

Alternativas
Comentários
  • "O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma,DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentidoRE 266.536-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.

    "Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentidoRE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012; RE 610.221-RG, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010, com repercussão geral.

     

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    SIMPLIFICANDO:

    Pode propor EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO de SÚMULA VINCULANTE:

    Os legitimados da ADI (Art. 103 da CF) + Tribunais

    Municípios podem desde que incidentalmente a um processo e sem a sua suspensão.

     

     

    VEJAMOS:

    LEI Nº 11.417/2006 - disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de SÚMULA VINCULANTE

     

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre: 

    Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).

    Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).

    Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.

    Fonte: dizer o direito( inf. 777 do STF)

  • Informativo 777 STF absolutamente necessário para responder a questão.

     

    Acrescentando aos comentários do THIAGO B.:

    Legislação sobre outros aspectos relacionados com os serviços bancários disponibilizados aos clientes
    Vale ressaltar, por fim, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, disponibilização de cadeiras de rodas, medidas para segurança dos clientes etc. Tais assuntos, apesar de envolverem bancos, são considerados de interesse local e podem ser tratados por lei municipal.

     

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 777-STF Esquematizado.

  • Complementando:

    O STF entende que ao Município não cabe exigir que as Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - quando tiverem nas suas dependências bancos postais, instalem mecanismos de segurança semelhantes aos encontrados nas instituições financeiras, isto porque, em primeiro lugar, o banco postal, por mais que realize determinadas transações financeiras, não é considerado pela regente uma instituição financeira. Em segundo lugar, caso isto fosse obrigatório, acabaria por impor obras de adaptação excessivamente onerosas para as agências dos Correios, invaliabilizando o objetivo principal de tal serviço: ficar mais próximo das populações sem acesso aos Bancos tradicionais.

  • Parece que a FCC está mudando o estilo de prova...

  • Conforme o art. 1º, § 3º da Lei 11.417/06,  o município poderá propor, no curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, mas sem a suspensão do processo.
     

    Autoridades que podem propor edição, revisão e cancelamento de súmula:

    -  O presidente da República; 
    - as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados; 
    - o procurador-geral da República; 
    - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
    - o defensor público-geral da União; 
    - partido político com representação no Congresso Nacional; 
    - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; 
    - Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
    - o governador de estado ou do Distrito Federal; 
    - os tribunais superiores, 
    - os tribunais de Justiça de estados ou do Distrito Federal e Territórios, 
    - os tribunais regionais federais, 
    - os tribunais regionais do trabalho, 
    - os tribunais regionais eleitorais e
    - os tribunais militares. 

  • Complicado é decorar todas as súmulas que são ou não vinculantes...

  • SV 38 - é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Sobre os assuntos trazidos no enunciados da questão ainda não há súmulas  vinculantes.

     

    Deus acima de todas as coisas desse mundo.

  • Natália e como era antes o estilo da FCC? 

  • Legislação sobre outros aspectos relacionados com os serviços bancários disponibilizados aos clientes Vale ressaltar, por fim, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, disponibilização de cadeiras de rodas, medidas para segurança dos clientes etc. Tais assuntos, apesar de envolverem bancos, são considerados de interesse local e podem ser tratados por lei municipal. Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre:  Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).  Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).  Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.

    Ademais: 

     

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    [...]

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

     

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-777-stf.pdf

  • D!

    Súmula vinculante n. 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (Conversão da Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal em Súmula Vinculante.)

    Súmula 419, STF: Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

  • A FCC tinha o estilo decoreba de lei seca, Kyrianny Martins. Mas, parece que mudou!

  • Qual o erro da E?

  • Qual o erro da E?

  • Focada  e Élton, o erro da letra E, eh porque não existe súmula vinculante sobre TEMPO NA FILA ou INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA em estabelecimentos bancários.  A SV 38 trata de horário de funcionamento de estabelecimento comercial local, excluídos os bancos, pois o horário de funcionamento dos BANCOS quem define eh o Conselho Monetário Nacional. 

    "A competência para fixá-lo e das instituições mencionadas no art. 4, VIII da Lei 4595/64. Prevalência do interesse nacional sobre o local."

  • Sobre a Súmula Vinculante, o nobre colega NikoDemo s já detalhou a resposta. 

     

     

    Complementarei apenas com as súmulas aplicáveis ao caso em tela:

     

     

    Súmula 19 - STJ = A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

     

     

    Súmula 419 - STF = Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

     

     

    Súmula Vinculante 38 = É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

     

    INFO 777 - STF = Vale ressaltar, por fim, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários bancários. Ex.: tempo máximo de espera na fila; instalação de banheiros e bebedouros nas agências; colocação de cadeiras de espera para idosos; disponibilização de cadeiras de rodas; medidas para segurança dos clientes; etc. (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-777-stf.pdf). 

  • Parabéns ao examinador! Questão muito boa!

  • LEI 11.417/06

     Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: 
    I - o Presidente da República; 
    II - a Mesa do Senado Federal; 
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; 
    IV - o Procurador-Geral da República; 
    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
    VI - o Defensor Público-Geral da União; 
    VII - partido político com representação no Congresso Nacional; 
    VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; 
    IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. 
    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo

     

  • Que questão mais linda, gente. 

  • Uma pequena correção ao resumo do colega Nikodemos:

     

    SIMPLIFICANDO:

    Pode propor EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO de SÚMULA VINCULANTE:

    Os legitimados da ADI (Art. 103 da CF) + Tribunais + Defensor Público-Geral da União (estava faltando este último)

    Municípios podem desde que incidentalmente a um processo e sem a sua suspensão.

  • Que questão brilhante !!!!!!! Parabéns ao examinador ..

     

  • Nunca me ative a essa possibilidade do Município. Já foi para o meu caderno de erros.

    Segue o jogo

  • baita questão, bem elaborada! 

  • Não é o estilo da FCC que está mudando, é que, dependendo do cargo, ela capricha mais. Mas continua elaborando provas sebosas quando não ganha bem pra isso...

  • Qual seria o erro da letra E?

  • Resposta Letra D. Lei

    Art. 3º... § 1 O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Elton, Focada e Aline Flor Fernandes: a alternativa E fala em "Súmula Vinculante", e as súmulas e orientações existentes sobre o tema não são vinculantes.

  • Cara, estudar traz resultados; mais de 3000 pessoas erraram essa questão e eu acertei, mas a teria errado tb tempo atrás; se vc sente dificuldades com determinado assunto, saiba q depende exclusivamente de vc, esforce-se e verá como a coisa muda p melhor.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 11.417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • FÓRMULA DOS LEGITIMADOS PARA SÚMULA VINCULANTE:

    ADI+DPU+TRIBUNAIS+MUNICÍPIOS


ID
1869310
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Fundação instituída por determinado partido político é proprietária de imóvel que, após ser utilizado por muitos anos como sede da entidade, passou a ser alugado, em janeiro deste ano, para terceiro. O Município em que está localizado o imóvel pretende cobrar o IPTU que alega incidir sobre a propriedade deste, em virtude da mudança em sua utilização, a partir deste exercício. À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,

Alternativas
Comentários
  • É vedado à União
    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Se o valor dos aluguéis continuar atendendo à finalidade institucional da fundação não há que falar em perda da imunidade tributária.

  • Súmula Vinculante 52/STF (18/06/2015): "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".

    Texto idêntico à Súmula 724/STF (26/11/2003): Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • O Dr. Márcio Cavalcante, autor do blog "Dizer o Direito", salienta em seu livro que a "SV 52 tem uma redação mais flexível, mais elástica que a antiga Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade. " (Principais julgados do STF e STJ comentados 2015, Márcio André Lopes Cavalcante. Manaus: Dizer o Direito, 2016, p.1454)

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Neste sentido é o entendimento do STF nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 52, in verbis: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Hipotese de imunidade sujetiva. Neste caso, sera apenas os patirmonios, bens e serviços, relacionados as atividade essenciais das entidade mencionadas.

    Ademais, inclui apenas as entidade sindicais dos trabalhadores, não incluindo as outras entidades sindicais.

    Súmula Vinculante 52/STF (18/06/2015): "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".

  •  Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

    GABARITO: C.

  • LIMITES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • Olha, em entendimentos mais atuais sobre o tema, a alternativa (d) também encontra-se correta, conforme se deduz do Info 860 do STF:

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-860-stf.pdf

    Logo, pode-se entender que a entidade "sucessora" do imóvel também deverá ser imune em suas atividades para que também goze da referida imunidade, sob pena de desvirtuamento do instituto.


ID
1869313
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada lei municipal, promulgada anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988 e ainda em vigor, é objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental movida, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na petição inicial, alega-se que referida lei invade competência legislativa atribuída pela Constituição privativamente à União, sendo requerida a concessão de medida liminar para que os órgãos judiciais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República e da lei que regulamenta o procedimento da ADPF,

Alternativas
Comentários
  • a) a eventual concessão de liminar, por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, não poderá atingir situações decorrentes de coisa julgada, ainda que relacionadas com a matéria objeto da arguição. 

    b) a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente, pelo relator, por não ser o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental.  Errado, arguição é uma ação de controle concentrado subsidiária. Isso quer dizer que não cabendo qualquer das outras ações de controle concentrado essa ação é a correta. 

    c) há ofensa ao princípio da subsidiariedade, em virtude da possibilidade de questionamento da constitucionalidade da lei municipal por meio de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual.  No caso em tela a ação deveria ser proposta perante o STF pois a lei está indo de encontro ao texto constitucional diretamente. Mesmo que pudesse ser impetrada perante o TJ via ADin, não haveria óbice à propositura de ADPF no STF, com isso a ADin ficaria suspensa, enquanto o STF resolveria sobre a questão. Outro ponto é o fato de que furtar assunto que afronta diretamente a CF, deixando que a questão seja resolvida apenas no TJ local, seria deixar ele como interprete final da CF, o que aí sim afrontaria o sistema de controle.

    d) falta legitimidade ao Conselho Federal da OAB para propositura da ação, por ausência de pertinência temática com o seu objeto. 
    OAB é legitimidado universal. Quem precisa ter pertinência temática são os governadores do Estado e DF, as mesas das assembléias legislativas ou câmara do DF e as conferações de classe de âmbito nacional. 
    Segue o rol dos legitimados:
    Três pessoas
    o Presidente da República;
    o Governador de Estado ou do Distrito Federal;       
    o Procurador-Geral da República;
    Três mesas
    a Mesa do Senado Federal;
    a Mesa da Câmara dos Deputados;
    a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    Três entidades
    o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    partido político com representação no Congresso Nacional;
    confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    e) é inadmissível a concessão de medida liminar, conforme expressa vedação legal, por se tratar de ação que tenha por objeto lei ou ato normativo anterior à promulgação da Constituição da República.
    Não há vedação legal a concessão de medida liminar em ADPF, na verdade é o contrário. 
    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

     

  • Apenas para complementar o excelente comentário da colega, a letra "b" está errada, em verdade, porque não cabe ADI contra lei anterior à CF. Nesse  caso, a escolha da ADPF está correta.

    Nesse sentido: "As normas editadas e com vigência anterior a constituição serão estabelecidas pelo novo ordenamento constitucional pelo instituto da recepção, já que a ADI “[...]não é o instrumento juridicamente idôneo ao exame da constitucionalidade de atos normativos do poder público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da constituição atual.” [38] A falta de possibilidade do uso da ADI para os efeitos dados por normas anteriores a constituição atual, permitirá tão somente a análise do caso concreto quanto a sua compatibilidade com o novo ordenamento legal." Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2592.

  • Correta LETRA A: conforme Lei 9.882/99. art. 5º, caput e §3º.

  • Conforme colega Mariana Cruz

     

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

  •  "Outro ponto é o fato de que furtar assunto que afronta diretamente a CF, deixando que a questão seja resolvida apenas no TJ local, seria deixar ele como interprete final da CF, o que aí sim afrontaria o sistema de controle." - tenho dúvidas quanto a essa parte do comentário, pois havendo violação direta à CF será cabível a interposição de recurso extraordinário ao STF, que seria então o intérprete final. Smj, a decisão do STF nesse caso terá efeito erga omnes por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, o que, me parece, poderia sim ser suscitado para a anulação da questão em tela.

  • Mais uma informação pertinente:

    Infere-se da ADPF 100 que, se Lei Municipal violar Constituição Estadual em norma de observância obrigatória e ao mesmo tempo a CF, não caberá ADPF, e sim RI Estadual. Pelo princípio da subsidiariedade não cabe ADPF quando houver meio hábito de sanar a lesão. 

    Neste sentido, corroboro com o entendimento do colega Shaka_ que, na questão em tela, é cabível ADPF por se tratar de lei anterior à Constituição. 

  •  Lei 9.882/99Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.2º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.A decisão proferida em sede de liminar terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

  • Gente, errei essa por pensar que o BR não aceita a inconstitucionalidade formal superveniente. A questão teria que ter deixado isso claro para que eu fosse nesse sentido?

  • Gente, a questão pode ser "matada" de forma simples. Basta lembrar-se da "coisa julgada". Vejam o item A. Não se pode desfazer a coisa julgada... a exceção é excepcionalíssiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiima.

     

    não precisava saber nada de controle nessa questão!!!

    bons estudos.

  • " Determina a lei 9889/99, que o STF por decisão da maiora absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF. Em caso de extrema urgência ou de perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    A liminar poderá consistir na  determinação de que juzes e tribuunais suspendam o andamento de processo ou efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer putra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, SALVO SE DECORRENTES DE COISA JULGADA."

    Prof Nádia e Ricardo Vale.

  • RESPOSTA: A

     

    ADPF (Controle de Recepção): É a ação proposta para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental presente na Constituição, resultante de ato do Poder Público ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CF/88.

     

    A competência para julgamento da ADPF é do STF.

     

    Em regra, os efeitos da decisão são os mesmos da ADI por ação, mas é bom esclarecer que, em se tratando de controle de recepção, o efeito ex tunc da decisão de mérito será limitado a 5 de outubro de 1988 (data de promulgação e publicação da atual CF), pois o STF não pode atingir relações jurídicas firmadas anteriormente à Constituição vigente. Ademais, a Lei 9.882/99 aduz que a cautelar/liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.

     

    Fonte: Paulo Lépore (2015)

  • Me corrijam se eu estiver equivocado: A questão diz que o fundamento da ADPF é "na petição inicial, alega-se que referida lei invade competência legislativa atribuída pela Constituição privativamente à União". Porém, para que a lei editada anteriormente à CF seja recepcionada ela só precisa de compatibilidade material e não formal, razão pela qual a mencionada lei, editada anteriormente à CF, não se mostra formalmente "inconstitucional" (lembrando que no caso trata-se de recepção). Além disso, a questãi diz que a competência foi transferida para a União pela CF, o que deixa claro que o Município, quando editou a lei, não usurpou competência privativa da União. Tudo bem que o fundamento poderia ser incompatibilidade material, mas a questão deixa bem claro que o fundamento é o fato "da competência legislativa ter sido transferida para a União". Ao meu ver, no caso em tela, é incabíbel a ADPF, pois a lei não pode ser considerada não recepcionada, pois não há que se falar em não recepção por contrariedade formal.

  • Logo, a alternativa B se mostraria adequada.

  • Revisando: 

     

    Medida cautelar: em regra, tem efeitos ex nunc. Devem estar presentes 2/3 dos ministros (8) + exige-se votação da maioria absoluta (6). 

     

    Decisão de mérito: ex tunc, erga omnes, efeito vinculante. Presentes 2/3 (8) + votação da maioria absoluta (6)

     

    Modulação dos efeitos: presentes 2/3 + votação de 2/3 (8). 

  • Conflito. Vejam essa questão Q702498.

    Em suma diz " A criação da ADPF teve por objetivo suprir lacuna deixada pela ADI, e nao pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior  à CF/88."

    E agora José ? Alguém pode dar uma luz ?

    Agradeço desde já.

  • ADPF não é cabível quando houver outro meio eficaz para sanar a irregularidade

     

    ADPF não é cabível contra súmulas e Súmulas vinculantes



    ADPF não é cabível contra Atos políticos (Sanção ou veto)



    ADPF não é cabível contra normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar

     


     ADPF não pode ter o seu alcance ampliado para desconstituir decisão transitada em julgado

     

    Fonte: Comentário do colega Renato na questão Q496835.

     

    Bons estudos 

  • Também fiquei com essa dúvida Hihglander Silva. Alguém ajuda? 

  • Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. (STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015) (Info 810)” ;

  • Ainda que tenha-se um grande poder na cautelar, ela não pode atingir os processos já transitados em julgado por segurança jurídica. (L9882)
    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. 
    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada 
    INFORMATIVO 253 STF: 
    O Min. Néri também votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º, por estar relacionado com a argüição incidental em processos em concreto ('A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada').

     

  • b) a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente, pelo relator, por não ser o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    A questão diz: "alega-se que referida lei invade competência legislativa atribuída pela Constituição privativamente à União". A questão versa, portanto, sobre inconstitucionalidade formal. E como a Lei em analise é anterior à CF, deveríamos ter como parâmetro de controle a Constituição anterior, de 69, e não a de 88.

    Assim, como o parâmetro de controle deduzido pelo impetrante da ADPF é inservível, seria o caso de realmente se indeferir liminarmente a petição inicial.

    A questão, porém, dá como resposta a letra "a", que marquei por ser cópia do texto normativo. Então, amigo concurseiro, quando cobrarem texto da lei não titubei e marque!

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    =====================================================

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

    ARTIGO 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • 4. A possibilidade de impugnação de ato normativo municipal perante o Tribunal de Justiça local, em sede concentrada, tendo-se por parâmetro de controle dispositivo da Constituição estadual, ou mesmo da Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória, caracteriza meio eficaz para sanar a lesividade apontada pela parte, de mesmo alcance e celeridade que a arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em razão do que se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999). (ADPF 703 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade, especificamente sobre ADPF.

    2) Base constitucional

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    3) Base legal (Lei n 9882/99)

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. CERTO. Nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 9882/99, a liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

    b. ERRADO. No caso em questão, é cabível a ADPF. De fato, não caberia ADI, uma vez que se trata de lei municipal anterior a CF. Assim, observando a subsidiariedade, trata-se de caso de ADPF, não podendo, pois, ser indeferida liminarmente.

    c. ERRADO.  Não há ofensa ao princípio da subsidiariedade, uma vez que não é cabível ADI quando se trata de norma anterior a Constituição Federal. Nesse sentido, considerando que a questão fala em lei editada anteriormente à CF/88, tem-se um caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    d. ERRADO. À luz do art. 103, VII, da CF/88, o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para propor as ações de controle de constitucionalidade, independente de pertinência temática.

    e. ERRADO. Conforme art. 5º, §1º, da Lei 9882/99, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. Assim, cabe liminar em sede de ADPF.

    Resposta: A.


ID
1869316
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada lei municipal, promulgada no início deste ano, estabelece que compete à Guarda Municipal, concomitantemente às suas demais atribuições, atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito, podendo para esse fim, inclusive, autuar condutores e aplicar multas previstas na legislação federal pertinente. À luz da disciplina constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, referida lei municipal é

Alternativas
Comentários
  • Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    (RE 658570, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.570

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
    1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais,
    a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
    2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
    3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
    4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
    5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014.
    6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

  • quem leu os informativos sistematizados do site Dizer o Direito fez bonito na prova....;)

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html

  • O problema não é nem ler...

    É lembrar depois.

  • Letra  A),  fundamento, explicação dos colegas abaixo.

  • só acho difícil concordar com esse posicionamento do STF por ser baseado em LEI e não na Constituição. Principalmente por se tratar de questão de competência / organização da Administração (não seria matéria exclusivamente constitucional?). Se eu estiver  equivocada, por favor, me corrijam

  • Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

    STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

  • "... é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de  poder de polícia de trânsito - fiscalização, controle e orientação do tráfego, incluída a imposição de multas e outras sanções administrativas previstas em lei."

     

    Fonte: Página 277 do Livro Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 24ª edição, 2016 (livro atualizado!!!!!)

     

  • LEI 13.022 DE 8 DE AGOSTO 2014.

    ART 4* É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do municipio.

     

    inciso IV- Colaborar, de forma itegrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.

  • me ajudem!!

    a matéria de transito não é privativa da união??

    qual o erro da letra E?

  • Em regra, o poder de polícia cabe a quem tem competência para regular a matéria.

     

    Excepcionalmente, quando a atividade interessar, simultaneamente, a todas as entidades estatais, o poder de polícia é difundido entre todas elas, podendo cada uma exercê-lo nos limites de sua competência territorial.

  • Poder de polícia administrativa - prerrogativa da administração pública para LIMITAR os direitos individuais em prol do interesse coletivo.

     

    Quem possui: diversos órgãos e entidades da administração pública, diferentemente do poder de polícia judiciária, que é exclusivo da Polícia Civil (âmbito estadual) e Polícia Federal (âmbito federal).

     

    Alternativa correta: letra "a"

  • RE 658570 / MG - MINAS GERAIS 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  06/08/2015           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015

    Parte(s)

    RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : ROBERTO PACIARELLI

    Ementa 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

  • Mari Barbos, a competência é privativa para LEGISLAR, a questão fala no exercício, e o STF referiu-se ao exercício...Abraços

     

  • DESSA EU NAO SABIA!

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, QUAL VOCÊ ESCOHE?

  •  É isso mesmo, aquele guardinha do qual vc desdenhava no passado, agora pode te multar...quero ver sacanear com a cara dele agora.

  • Gabarito: letra a.

     

    Recomendo a leitura do seguinte artigo: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html

     

  • Atenção para a EC 82/ 2014, que acrescentou o §10 ao art. 144 da CRFB.

  • VIDE     Q588560

  • Se até empresas terceirizadas para instalação e fiscalização de zona azul, podem te multar, imagina um guarda muinicipal. Tem até projeto de lei dizendo que um cidadão comum vai poder fotografar o cara em situação errada no transito e mandar a foto para que essa pessoa seja multada. Aqui para aumentar a arregadação vale tudo kkk...

  • só pelo fato de nao se tratar de particulares já da para responder que a guarda municipal pode exercer o poder de polícia..

  • "É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

    STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793)." 

     

    (Fonte: Dizer o Direito)

  • Guarda Municipal # Guarda de Trânsito. O municipal (vide lei 13.022) poderá acumular a função daquele, salvo se lei municipal assim estabelecer, porém o contrário não ocorre. 

     

    "A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza agentes de trânsito dos municípios a exercerem o papel das guardas municipais por meio deconvênio entre os órgãos. A medida está prevista no Projeto de Lei 4981/16, do deputado João Rodrigues (PSD-SC), e altera o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14)." Fonte: Portal da Câmara ========== PL ainda n foi aprovada

    Letra: A

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição Constitucional de competências. O STF, no RE 658570, decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias. No caso concreto, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), e reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito.

    Portanto, à luz da disciplina constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, referida lei municipal é compatível com a Constituição da República, podendo a Guarda Municipal, inclusive, autuar condutores e aplicar multas previstas na legislação federal, por se tratar de legítimo exercício de poder de polícia, não exclusivo das entidades policiais.


    Gabarito do professor: letra a.
  • A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais).

     

    O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios. A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal. 

     

    Fonte: informativo 793 STF comentado (Dizer o Direito)

  • Em 2014 a Lei 13.022 - Estatuto das Guardas Municipais nos trouxe essa prerrogativa em seu Capítulo III - Inciso VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da  Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; 


    E no ano de 2015, o STF pacificou o entendimento no RE 658570

  • GABARITO: A

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. (RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)


ID
1869319
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:

I. habeas corpus em que seja paciente chefe de missão diplomática de caráter permanente;

II. mandado de segurança impetrado contra ato do próprio Tribunal;

III. nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I -  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente


    II - CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

    III - CERTO:  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

    bons estudos

  • Em relação ao item I:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Aqui é decoreba, não tem jeito!

  • Muito boa essa questão, decoreba mesmo. Temos que entender que as pessoas "maiores" São julgadas pelo órgão maior. É as "menores pelo órgão menor...
  • cuidado para não confundir...assim como eu:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Então,  pode o STF julgar o MS do STJ em recurso ordinário correto??????

  • Não entendi...com base na letra da CF, como reportado por Shaka, o item I não estaria correto?

  • Iara Bonazzoli, a alternativa I está errada eis que julgada pelo STF e não STJ.

  • Decorei e acertei, é o único jeito!

    Estudar pela tabela comparativa de competências do STF e STJ.https://encrenazi.files.wordpress.com/2011/11/stfxstj.pdf

  • O STF JULGA O HABEAS CORPUS SENDO PACIENTE TODAS AQUELAS PESSOAS AS QUAIS ELE POSSUI COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES COMUNS OU DE RESPONSABILIDADE:

     

    - PR

    - VICE-PRESIDENTE

    - MEMBROS DO CN

    - STF

    - PGR

    - MINISTROS DE ESTADO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

    - MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    - MEMBROS DO TCU

    - CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE

     

  • Agora eu pergunto para os Senhores...

    Quando eu sei que a banca quer a letra da Lei completa ou apenas parte dela desde que certa?

  • Bráulio, nessa situação, se for múltipla escolha, deixe para selecioná-la por último, quando verificar que as outras opções estão erradas. No estilo CESPE, ou deixa em branco, ou arrisque - normalmente e dizem as más línguas que assertiva incompleta é assertiva correta...tendo direcionar minha escolha pela literalidade da lei, pela regra dos entendimentos doutrinários e/ou jurisprudenciais, mas nem sempre prevalece.

  • I)  → STF, processa e julga, originariamente:

    ***HC, sendo paciente:

    - Presidente da República;

    - Vice-presidente;

    - membros do CN;

    - ministros do STF;

    - PGR;

    - Ministros de Estado;

    - Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, ressalvado art. 52, I;

    - Membros dos Tribunais Superiores;

    - Membros do TCU;

    - Chefes de missão diplomática de caráter permanente.



    II) → STJ, processa e julga, originariamente:

    ***MS e HD, sendo paciente:

    - Ministro de Estado;

    - Comandantes da Marinha, Exército ou Aeronáutica;

    - Próprio STJ.



    III) → STJ, processa e julga, originariamente, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:

    - Desembargadores dos TJ’s;

    - Membros TCE;

    - Membros TRF;

    - Membros do TRE;

    - Membros do TRT;

    - Membros dos TCM;

    - Membros do MPU que oficiem perante tribunais.




  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

    II - CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal 

    III - CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário, em especial no que tange às competências do STJ. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Assertiva I: está incorreta. Conforme Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    Assertiva II: está correta. Conforme art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    Assertiva III: está correta. Conforme art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.


    Gabarito do professor: letra b.

ID
1869322
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Sindicato das Casas de Diversões de determinado Estado da federação, que desde o início dos anos 2000 congrega empresas que atuam no setor do entretenimento e eventos, impetra mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal, diante da inércia do Congresso Nacional em regulamentar a atividade de jogos de bingo no país. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o mandado de injunção

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E

     

    SIMPLIFICANDO:

    ATIVIDADE DE BINGO: Não cabe Mandado de Injunção porque não há norma constitucional a ser regulamentada.

     

    Vejamos:

    MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO REGULAMENTADO. MANDADO DE INJUNÇÃO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o mandado de injunção não se destina a suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, conforme decisão proferida no Agravo Regimental do Mandado de Injunção n. 766, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 13.11.2009:“MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Nesse sentido: MI 609-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 22.9.2000, e MI 600-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 9.5.2003) (STF - MI: 3242 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/09/2010,  Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 11/10/2010 PUBLIC 13/10/2010)

  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. FALTA DE COMANDO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. O mandado de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatação de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal).

    2. Correta e irretocável a decisão sob recurso, que obstou o seguimento da medida, em razão da ausência, na Constituição Federal, de qualquer dispositivo que imponha ao Estado o dever de legislar sobre a atividade de bingos ou outras correlatas, tornando inviável o manejo do mandado de injunção. Precedente.

    3. Agravo regimental não provido.
    (MI 765 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012 RT v. 101, n. 921, 2012, p. 625-630)

     

    Atualizando a questão (27/06/17):

    Lei 13.300/16

    Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Pressupostos para o mandato de injunção:

    uma norma de eficácia limitada e,portanto,com aplicabilidade indireta;

    que haja direito,garantia ou prerrogativa assegurados na CF e não na legislação infraconstitucional;

    que esse direito,garantia ou  prerrogativa exija regulamentação e que essa  regulamentação ainda não tenha sido feita;

    que,sem essa regulamentação o titular do direito não consiga exercitá-lo,ou seja,deve haver um nexo de causalidade entre a omissão do poder publico e a inviabilidade do exercício do direito,liberdade ou prerrogativa constitucional

  • O fato de ser competência privativa da Uniao legislar sobre sistema de consórcios e sorteios (art. 22, XX da CF88 c/c Súm. Vinculante nº. 2) não significa que exista um direito contitucional à exploração dos jogos de bingos.

  • Alguem pode me explicar o erro da letra b? Fiquei na dúvida, mas acertei por eliminaçao, pois sabia que a E estava correta.

    Obrigado

     

  • o erro da letra b são dois:

    1º) Art 102, I, q, da CF - Compete ao STF julgar originariamente o Mandado de Injunção quando a inércia parte do Congresso Nacional;

    2º) Mesmo impetrando no STF, não seria cabível pois inexiste direito constitucionalmente assegurado (Norma Constitucional de eficácia limitada mandatória) cujo exercício seja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.

    Espero ter contribuído.

    Boa sorte.

  • “O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir – simultaneamente imposta pelo
    próprio texto constitucional – a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual
    à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função
    de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao
    poder público.” (MI 5.926-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-4-2014, Plenário, DJE de 2-6-2014.)

  • Na verdade, a resposta está no art. 5º, LXXI, CF: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    O dispositivo fala só em nacionalidade, soberania e cidadania. Não menciona o exercício de profissão. Ok, são termos muitos amplos, mas em concursos, melhor adotar uma interpretação restritiva

  • Para contribuir. Ressalte-se a importância das SV.

    Súmula vinculante 2-STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

  • Para quem perguntou sobre o erro da letra B:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Acontece que a competência para legislar sobre sistema de consórcios e sorteios é da UNIÃO.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre : XX - sistemas de consórcios e sorteios;

     

    Só para comparar, aqui está a competência do STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

  • Não há direito constitucionalmente assegurado. No momento, a prática é criminalizada, logo o objeto é ilícito. Primeiro deve haver a descriminalização para depois haver a regulamentação.

  • “MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o Procurador-Geral da República, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na Constituição Federal, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo. Agravo regimental desprovido” (grifos nossos).
     

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Caberá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e à cidadania (art. 5o, LXXI, CF).

  • Em resumo:

    Mandado de injunção

    Legitimidade:

    Qualquer pessoa

    Objeto:

    Direito CONSTITUCIONAL obstado seja referente à Liberdade Constitucional ,Cidadania, Soberania e Nacionalidade.

    Competência para julgamento:

    STF/STJ/TSE

    Efeitos da decisão em MI: Concretista, STF concede o direito.

    * Alexandre de Moraes adota teoria concretista, individual intermediária- STF reconhece a mora, dá prazo para legislar , se não legislar concede o direito.

     

    ADI por omissão:

    Legitimidade: Art 103 CF

    Objeto: Mera ausência de lei

    Competência para julgamento:

    STF

     

  • Com o devido respeito a todas as observações apresentadas pelos colegas que me antecederam, e às jurisprudências apresentadas, A Questão ora analisada, está fundamentada em pontos Controversos. DEMONSTRO:

    A Constituição Federal, assim estabelece: Art. 5º. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    e continua: Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios.

    As legislações apontadas nos julgados, que regulamentavam os Bingos, todas estão revogadas, desde o ano de 2002.

    È O QUE DEMONSTRA OS SEGUINTE JULGADO DO TRF1:

    ADMINISTRATIVO. BINGO. LEI 9615/98 REVOGADA PELA LEI 9981/2000. ILEGALIDADE DA ATIVIDADE.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte adotou a diretriz de que, tendo a Lei 9.981/2000, publicada em 17/07/2000, revogado, a partir de 31/12/2001, expressamente as disposições da Lei 9.615/98 - que autorizava as entidades desportivas, por si ou por empresa administradora, a exercerem a atividade de bingo -, respeitando-se as autorizações então vigentes até a data da expiração, autorizações estas, que tinham validade de 12 meses, conforme a legislação específica (Art. 4ª, Decreto 3.659/00), a exploração do jogo de bingo passou a ser considerada atividade ilícita.

    2. A partir de 31/12/2002, impreterivelmente, ninguém mais pode explorar o jogo de bingo por violação expressa ao art. 50 da Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais).

    3. Apelação a que se nega provimento.

    PORTANTO, HÁ CABIMENTO PARA A PROPOSIÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, NO CASO PRESENTE.

    A QUESTÃO MARCADA COMO CORRETA, NÃO PREVALECE.

  • Descabimento - não caberá mandado de injunção:

    b) diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em normas
    infraconstitucionais (mandado de injunção é remédio para reparar falta de
    norma regulamentadora de direito previsto na Constituição Federal, e não
    para os casos de falta de norma regulamentadora que esteja obstando o
    exercício de direito previsto em normas infraconstitucionais, tais como as lei,
    tratados internacionais etc.);

    Profs. Vicente Paulo e Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br

  • CUIDADO! Atualizem-se com a Lej 13.300/2016 q trouxe importantes alteraçoes em relaçao ao entendimemto doutrinário e jurisprudencial do mandado d injunçao, inclusive pertinentes ao q foi cobrado nesta questao.

  • Mandado de Injunção: cabe diante de ausência de norma regulamentadora prevista na CF.

     

    CF, art. 22, XX: Compete privativamente à União legislar sobre: sistemas de consórcios e sorteios;

    (ou seja, não é uma norma constitucional de eficácia limitada)

    Não há, portanto, menção que justifique a imposição de um mandado de injunção referente aos bingos.

  • Quanto ao mandando de injunção, um dos remédios constitucionais:

    O mandado de injunção, conforme art. 5º, LXXI, é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

    No caso apresentado, a atividade de jogos de bingo não é um direito previsto constitucionalmente, e, de acordo com o conceito do mandado de injunção, deve haver um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por falta de norma que o regulamente para que se impetre MI. Portanto, o gabarito é a letra E - não é cabível, por inexistir direito constitucionalmente assegurado cujo exercício seja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.

    Gabarito do professor: letra E.
  • A atividade de jogos de bingo não é um direito previsto constitucionalmente, e, de acordo com o conceito do mandado de injunção, deve haver um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por falta de norma que o regulamente para que se impetre MI.


    letra E.

  • Apenas complementando: caso realmente houvesse omissão na regulamentação de um comando constitucional, a competência nesse caso seria, sem dúvida, do STF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;


ID
1869325
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei municipal que, ao organizar o Sistema Municipal de Cultura, preveja a vinculação de parcela da receita tributária líquida do Município a um fundo municipal para o financiamento de projetos e programas culturais será

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

     

    O STF entende pela inconstitucionalidade de destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos, conforme regra do art. 167, IV, da Constituição Federal.

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

     

    Para conferir, vide:

     

    RE419.795-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio

    ARE 665291 / RS, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO

    AI 635.243-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto

  • Assim, em apertada síntese, a receita dos impostos não será vinculada, excetuadas oito situações, quais sejam:

    a) repartição constitucional das receitas, consoante prescreve a Constituição da República, nos arts. 157 a 162. Trata-se a distribuição intergovernamental de receitas de instrumento financeiro que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela do produto arrecadado pelo ente maior;

    b) manutenção do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, o qual determina que a União nunca aplique menos que 18% da receita dos impostos em educação, e os Estados e Municípios, nunca menos que 25%;

    c) oferecimento de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao celebrarem contrato de empréstimo com a União, precisam garanti-lo, de molde que, após a EC n.º 3/93, adveio a possibilidade das receitas tributárias constituírem objeto desta garantia;

    d) implementação da saúde, nos percentuais definidos pela LC n.º 141/12 (EC n.º 29/00);

    e) vinculação de verbas federais, estaduais e municipais a Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, consoante rezam os art 81 e 82 do ADCT (EC n.º 31/00);

    f) realização de atividades da administração tributária (EC n.º 42/03), suplementando a norma disposta no art. 37, inciso XXII, da Lei Maior;

    g) vinculação de verbas estaduais a programas de apoio à inclusão e promoção social, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, consoante preconiza o parágrafo único do art. 204 da Carta Magna (EC n.º 42/03);

    h) vinculação de verbas estaduais a fundo estadual de fomento à cultura, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para fins de financiar programas e projetos culturais, nos moldes do consubstanciado no art. 216, 6.°, da Carta Magna (EC n.º 42/03).

    A questão tentou confundir colocando município no lugar de Estado.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-nao-vinculacao-de-impostos-a-fundo-orgao-ou-despesa-e-a-dru/

  • A questao fala em receita tributaria. Nao fala impostos.
  • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • questao maldosa. eu achando que tinha duas certas. kkkkkkk  essa competencia existe so que apenas para estados e DF,  nao sendo permitido aos MU. 

  • Glau A.,

    Apenas uma correção: você diz (no item "c") que a prestação de garantia ou contragarantia seria uma exceção à vedação de vinculação de impostos (ok!), MAS essa garantia não se dá em contratos de empréstimos entre os entes da federação, pois a LRF veda esse tipo de operação.

     

    Um exemplo possível seria: um município quer realizar um contrato de financiamento com uma instituição financeira, mas essa instituição quer alguma garantia de pagamento pelo município e ele não tem. O município pode "pedir" que a União garanta o contrato e, como contragarantia, se compromete a vincular as receitas de seus impostos para pagá-la, caso a União venha a arcar com o ônus do contrato.

  • A resposta correta é a do art. 216 que o amigo "C B" publicou, não do 167 pois o enunciado fala em "receita tributária" e não "impostos", se fosse pela 167 seria passível de anulação.

  • É importante saber que há previsão constitucional de vinculação de receitas tributária também em relação à inclusão social. Vejamos:

    Art. 204, CRFB, Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • A Lei só faculta aos Estados e ao DF e não faz referencias aos aos municipios. Alternativa correta "B"

  • Exceções à não vinculação de impostos (# tributos) a uma determinada finalidade ou a um fundo só podem ser efetuadas por PEC à CF.

     

    Além do quê, creio que não seja possível interpretação extensiva ou analógica para ampliar os destinatários daquela determinada receita de impostos.

     

    Também não poderia um ato infraconstitucional vincular receita de impostos a um determinado propósito.


     

    Isso, porém, não quer dizer um Fundo só possa ser criado por autorização constitucional, mas, tão-somente, a vinculação de determinada receita de impostos.

     

    Ou seja, os Fundos podem ser criados, no mínimo, por lei.

  • Essa questão foi para tremer as bases, já que o que a maioria dos concurseiros memoriza é a existência do princípio da não vinculação de impostos. A questão disse "tributos" o qual é um termo que engloba: taxas, impostos e contribuições.  Foi uma maneira de não usar o termo mais específico tributos e entregar a resposta. Contudo, devo reconhecer que, o examindor, ao optar por dizer receita tributária líquida, me fez remeter ao conceito de receita corrente líquida da Lei 4320, a qual abrange também os impostos, como se vê:

     

            IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (....)

     

    Olhando por essa lógica, de que as "receitas tributárias líquidas", termo usado pela banca, se trata de um sopão de receitas que contém inclusive impostos, seria possível dizer que os planos do gestor vai contra a constituição da "não vinculação de impostos".

     

    Logo, resposta: letra b. 

  • Princípio da não vinculação!

  • Quem citou o princípio da não vinculação acertou errando! Cuidado! Tributo não é sinônimo de imposto! Leiam a resposta do C B!

  • GAB.: B

    APLICAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO PARA A ORDEM SOCIAL:

    CULTURA: 0.5% da receita tributária líquida pelos Estados/DF [facultativo] - art. 216, p.6º, CF;

    ASSISTÊNCIA SOCIAL (inclusão e promoção social): 0.5% da receita tributária líquida pelos Estados/DF [facultativo] - art. 204, p. único, CF;

    MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO: 18% da receita de impostos pela União e 25% da receita dos impostos pelos Estados, DF e municípios [obrigatório] - art. 212 CF/88

    SAÚDE: 15% da Receita corrente líquida pela União e percentual definido em LC para Estados, DF e municípios [obrigatório] - art. 198, p. 2º e 3º, CF.

    CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO: CF, Art. 218. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    ÍNDIOS: Posse permanente das terras ocupadas e USUFRUTO EXCLUSIVO das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes [obrigatório]. CF, Art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    Resumindo, aos municípios a CF/88 somente incluiu expressamente SAÚDE E EDUCAÇÃO na ordem social.

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:  

  • A questão exige conhecimento da organização constitucional relacionada à cultura. Considerando a hipótese narrada, é correto afirmar que lei municipal que, ao organizar o Sistema Municipal de Cultura, preveja a vinculação de parcela da receita tributária líquida do Município a um fundo municipal para o financiamento de projetos e programas culturais será incompatível com a Constituição da República, que não faculta aos Municípios a vinculação de parte de sua receita tributária líquida para essa finalidade. A CF/88 faculta, expressamente, aos Estados e ao DF, não fazendo referência aos Municípios. Nesse sentido:

    Art. 216, § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: [...] I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

    Portanto, elimina-se logo de início as alternativas “a", “d" e “e", por julgarem ser compatíveis com a CF/88.

    O gabarito é a alternativa “b", pois aponta o correto segundo o texto constitucional, ou seja, a não faculdade dos Municípios.


    Gabarito do professor: letra b.

ID
1869328
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente ao Conselho Nacional de Justiça, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela deve ser anulada, tendo em vista a visualização de duas assertivas incorrentas, ou seja, "a" e "b".

    A assertiva "a" está incorreta, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça é constituido por 15 membros, e não por 14, consoante informado.

  • Que erro juvenil da FCC. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • CUIDADO: A QUESTÃO QUER A INCORRETA

     

    A resposta está nos parágrafos do Art. 103-B da Constituição Federal

     

     

    RESPOSTA: LETRA B

     

    O ENUNCIADO DA LETRA "A" FICOU CONFUSO.

     

    LETRA (A) – CORRETA: POLÊMICA. São 15 membros, porém somente o Presidente do STF não é aprovado pelo Senado. Os outros 14 é que são. § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal

     

     

    LETRA (B) –ERRADA: Não é qualquer membro do Poder Judiciário, somente MINISTRO DO STJ. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal (...)

     

     

    LETRA (C) – CORRETA: § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     

    LETRA (D) – CORRETA: §4º, III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

     

    LETRA (E) – CORRETA: §4º IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

  • FCC, pelo amor de deus!!! Pensei que estava ficando louco.

     

    Letra A (INCORRETA) - Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

  • A FCC tentou fazer a pegadinha e errou. Se quisesse se referir somente aos membros não-natos, não poderia ter usado a vírgula depois de "possui 14 membros". Com a vírgula, isolou o "possui 14 membros", dando a entender que o CNJ possui 14 membros ao todo.

  • LETRA B:

    "Art. 103-B (...)

    § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:"

     

    - Mas concordo com os colegas acima que a redação como foi posta deixa a alternativa A errada também!

     

     

     

  • A questão tem que ser anulada, pois a alternativa a e b estão incorretas.

    O erro da questão a esta na quantidade de ministros, pois são 15 e não 14, conforme preceituado no artigo 103-B, caput, da CF.

    O erro da questão B está em que o Ministro-Corregedor, não é escolhido, mas já está estipulado no Art. 103-B, §5º, da CF.

  • Exatamente, Chimbo Chacambo. A inserção da vírgula tornou a oração explicativa, gerando erro grave.

  • questão anulada.

  • QUESTÃO ANULADA PELA FCC.

  • FCC errou na pegadinha que mais gosta de fazer em português: Ora. Adv Explicativas x Restritivas. 

  • § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal.


ID
1869331
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com vistas a otimizar o funcionamento da Administração federal, por meio da redução de custos e redistribuição de funções, o Presidente da República pretende, entre outras providências:

I. promover a extinção de cargos em órgãos da Administração direta;

II. promover a extinção de Secretarias com status de Ministério;

III. submeter os órgãos e pessoal responsáveis pela gestão de pessoal em cada Ministério a um órgão central de recursos humanos, diretamente vinculado à Presidência da República.

Em conformidade com a Constituição da República, poderá o Presidente da República adotar, mediante decreto, APENAS as medidas previstas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    questão versou sobre o decreto autônomo:

    CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:
     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    bons estudos

  • O texto do art. 84 da CF é muito cobrado em prova. Entretanto, é possível perceber que  é muito fácil confundir o conteúdo das letras.

    Geralmente eu vou pela lógca das palavras-chave, vejamos:

    Há lógica em "vagar" órgãos públicos? Não! o que pode ficar vago são cargos ou funções. b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    Organização diz respeito a órgão. Aí vincula a letra b: órgão e organização.

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

     

     

  • Poder Normativo = Poder Regulamentar = Regulamentação

    Decreto Executivo - pressupõe a existência de lei para regular. Serve para regular a lei e garantir o seu fiel cumprimento. 

    Decreto Autônomo - inova na ordem jurídica, possuindo imperatividade e aplicação erga omnes.

  • Art. 84 CF/88

     

    VI – dispor, mediante decreto AUTÔNOMO, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Criação e extinção de ÓRGÃOS PÚBLICOS somente se dá através de lei em sentido estrito.
    Deste modo, está errado o disposto no item II, já que Ministérios e Secretarias são órgãos públicos.
    Espero ter contribuído!

  • O item I encontra se INCOMPLETO, visto que poderá promover a extinção de cargos públicos QUANDO VAGOS. Entendo o item como errado. 

    Fundamento: artigo 84, inciso VI, alínea b

     

     

  • No inciso VI, do Art. 84 está prevista a competência do Presidente da República para editar os chamados “DECRETOS AUTÔNOMOS”, que são bem diferentes dos decretos executivos.

    Os decretos autônomos, inseridos na Constituição pela EC nº 32/2001, são atos normativos primários, possuindo a mesma hierarquia das leis formais. Os decretos autônomos são considerados normas primárias justamente por extraírem seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional.

    A edição de decretos autônomos é competência delegável do Presidente da República, que poderá concedê-la aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União ou ao Procurador-Geral da República.

    DECRETO AUTÔNOMO = PODE SER DELEGÁVEL.

    O Presidente da República poderá dispor, mediante decreto autônomo, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando NÃO implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    b) extinção de funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS;

  • GABARITO LETRA "C"

    CRFB Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não importar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • No que se refere ao ítem II.:

    ART 48. Cabe ao CONGRESSO NACIONAL com a sanção do PRESIDENTE DA REPÚBLICA,..., DISPOR  sobre todas as metérias de competência da UNIÃO, especialmente sobre:

    XI - CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Caí na pegadinha...!

    Agora para memorizar POWER:

     

    CARGOS/ FUNÇÕES PÚBLICAS QUANDO VAGOS, EXTINÇÃO. HE CAN.

    ORGÃOS= NÃO PODE CRIAR NEM EXTINGUIR.  HE CAN'T.

  • Individualmente para melhor memorização, coletando resposta de vários colegas:

    I. promover a extinção de cargos em órgãos da Administração direta;

    CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

     

    II. promover a extinção de Secretarias com status de Ministério; - NÃO CABE AO PR

    ART 48. Cabe ao CONGRESSO NACIONAL com a sanção do PRESIDENTE DA REPÚBLICA,..., DISPOR  sobre todas as metérias de competência da UNIÃO, especialmente sobre:

    XI - CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    III. submeter os órgãos e pessoal responsáveis pela gestão de pessoal em cada Ministério a um órgão central de recursos humanos, diretamente vinculado à Presidência da República.

    CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • Luiz Valente, na própria alternativa C, dada como correta, o examinador complementa essa informação.

     

    C) I, desde que vagos os cargos; e III, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos.

  • Para responder a questão, precisa ficar claro que:

     

     

    1. Criação e extinção de cargos ou órgãos públicos = Competência do CN, com sanção do Presidente:

     

    Art. 48.

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

    XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

     

     

     

     

    2. organização e funcionamento da adm. fed. e extinção de funções e cargos públicos, quando VAGOS = Presidente da Rep. (competência privativa)

     

     

    Art. 84.

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não importar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

     

     

    3. Quando o cargo for extinto, o servidor deve ser colocado em disponibilidade até surgir um local para o caboco trabalhar.

     

    Art. 41. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

     

     

     

     

    Por fim, houve uma pegadinha, claro, mas devemos saber que o servidor estável só perderá o cargo em 4 hipóteses (PESA):


    - Processo Adm. com ampla defesa;

    - Excesso de despesas

    - Sentença Judicial com trânsito em julgado;

    Avaliação Periódica de desempenho;

    .

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Criação/Extinção de ÓRGÃOS/MINISTÉRIOS -> SÓ POR LEI.

  • Complementando: DECRETOS AUTÔNOMOS

     

     

    ''A discussão quanto à viabilidade constitucional dos regulamentos autônomos sempre dividiu a doutrina em duas orientações:

     

    Primeiro entendimento: constitucionalidade dos regulamentos autônomos. A Administração, com fundamento na teoria dos poderes implícitos, tem a prerrogativa de suprir as omissões do Legislativo por meio da edição de regulamentos que visem a concretização de seus deveres constitucionais. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.

    Segundo entendimento: inconstitucionalidade dos regulamentos autônomos. A partir da concepção liberal tradicional, segundo a qual a Administração só possui legitimidade para atuar se expressamente autorizada pelo legislador (princípio da reserva de lei ou doutrina do positive Bindung), não seria possível admitir os regulamentos autônomos. Diversos dispositivos constitucionais são usualmente apontados para fundamentar a impossibilidade de edição dos regulamentos autônomos, tais como: arts. 5.0 , II, 37, caput, 49, V, 84, IV, todos da CRFB, eart. 25 do ADCT. Nesse sentido, dentre outros: Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho.

     

    O debate envolvendo a legitimidade de edição dos regulamentos autônomos ganhou força novamente a partir de recentes alterações formais no texto da Constituição, bem como pelo trabalho da doutrina que aborda o fenômeno da constitucionalização do Direito, com a centralidade dos direitos fundamentais.

     

    A esse propósito, é possível mencionar três alterações formais à Constituição que instituíram hipóteses de poderes normativos autônomos fora do Poder Legislativo:

     

    a) art.84, VI, "a", da CRFB, alterado pela EC 32/2001

    b) art.103-B, § 4.°, I, da CRFB, inserido pela EC 45/2004

    c) art.130-A, § 2.°, I, da CRFB, inserido pela EC 45/2004

     

    Ao lado das três exceções apontadas e expressamente consagradas na Constituição, é possível admitir outros casos (não expressos) de poder normativo autônomo a partir da consagração do princípio da juridicidade.'' 

     

     

    Apesar da discussão (acima), o autor Rafael Oliveira possui uma visão crítica ''da dicotomia 'regulamento autônomo' e 'regulamento executivo'. Para ele: ''ao editar regulamentos considerados tradicionalmente como "executivos", o administrador, com intensidades variadas, está criando o Direito. Se o regulamento executivo não tivesse nenhum caráter inovador, sua existência seria desnecessária, uma vez que a lei já poderia ser aplicada prontamente pelo Executivo.''

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

     

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Sobre o Item II: A extinção de Secretarias com status de Ministério será feita mediante lei

  • Sabendo que a medida contida em II é inviável constitucionalmente, você mata a questão.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da administração pública. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Assertiva I: está correta. Desde que vagos. Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: [...] b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Assertiva II: está incorreta. Não é cabível ao Presidente da República. Conforme art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Assertiva III: está correta. Desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos. Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    Assim, em conformidade com a Constituição da República, poderá o Presidente da República adotar, mediante decreto, APENAS as medidas previstas em I, desde que vagos os cargos; e III, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos.


    Gabarito do professor: letra c.
  • Criação e extinção de ÓRGÃOS PÚBLICOS -> LEI

    Criação e extinção de CARGOS PÚBLICOS -> REGRA: LEI - EXCEÇÃO: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


ID
1869334
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constituição estadual que estabeleça a obrigatoriedade de Municípios com mais de 10.000 habitantes aprovarem Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, no qual se exija do proprietário de solo urbano não utilizado ou subutilizado que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena de, entre outras medidas, desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, será

Alternativas
Comentários
  • A CF/88 atribui à câmara municipal a competência para elaborar o plano diretor para cidades com mais de 20mil habitantes. ART 182, p1, CF/88.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • CF/88

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.     (Regulamento)

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

  • Ainda não entendi porque a letra "a" está errada. Qual a inconstitucionalidade de a Constituição Estadual estabelecer que deverá ser dada função social a um imóvel sob pena de ser desapropriado, nos termos da CF/88?

  • A questão exige muita atenção pq aparentemente nos levar a crer que há mais de um item correto.

     

    A letra " A " encontra-se errada pelo fato de que é necessário " LEI ESPECÍFICA  para área incluída no plano diretor , exigir do proprietário...." art.182 §4, CRFB/88.

     

    Logo , observa-se que a Constituição ESTADUAL  não é o veículo competente (  vício formal) para tratar sobre desapropriação a nível municipal. 

  • Perfeita a observação do colega dalton junior! Obrigado.

  • Bons comentários...vamos la amigos concurseiros...
  • Parece que o problema da letra A é mesmo a ideia de que o próprio plano diretor poderia, direta e imediatamente, exigir do proprietário "o adequado aproveitamento (...)".

    O que o plano direitor deve prever diretamente é a área em que as medidas voltadas a exigir o adequado aproveitamento do solo poderão ser implementadas.

    E após tais áreas estarem perfeitamente delimitadas no plano diretor?

    Após tal previsão, ainda será necessária a edição de uma outra lei, específica, exigindo o adequado aproveitamento do solo, sob pena de...

  • ADI 826

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIOS COM MAIS DE CINCO MIL HABITANTES: PLANO DIRETOR. ART. 195, "CAPUT", DO ESTADO DO AMAPÁ. ARTIGOS 25, 29, 30, I E VIII, 182, § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DO A.D.C.T. 1. O "caput" do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". 2. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a imposição que a Constituição Federal só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º ). 3. Desse modo, violou o princípio da autonomia dos municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os artigos 25, 29, 30, I e VIII, da C.F. e 11 do A.D.C.T. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, nos termos do voto do Relator. 5. Plenário: decisão unânime.

  • Comecei lendo a A e já marquei como correta sem ler as outras... rsrsrs. Cai bonito!!!

  • GAB.: LETRA E

  • A observação do colega Dalton é pertinente, porém, a Constituição Estadual poderá prever sim tal dispositivo, como forma de "cópia" da CF (ARTIGO 182). Dessa forma, no meu raciocínio, não ocorreu vicio formal de haver a previsão na Constituição Estadual ( Princípio da Simetria). E por seguinte, a Lei Organica preveria.

    Acredito que a letra E tenha sido "menos errada" que a letra A, apesar de eu ter marcado a letra A.

    As vezes concurso tem dessas, de marcar a "menos errada".

     

  • No momento de resolver a questão tive raciocínio similar à jurisprudência que o colega LC C trouxe. 

    No meu entendimento, não cabe à Lei Estadual, nem a Lei Municipal inovar onde a CF disse expressamente.

    A alternativa "E" explica a questão.

    Na alternativa "A" se violaria a competência dos Municípios que têm entre 10 e 20 mil habitantes, tanto que a própria alternativa relaciona a incompatibilidade com a Constituição Federal - no caso o número de habitantes.

     

  • Acredito que o erro da letra A está na forma da redação: "com mais de 10.000 habitantes", quando na verdade é incompatível apenas para os Municípios que estejam entre 10 e 20 mil habitantes. Veja, quanto aos Municípios com mais de 20 mil habitantes (logicamente, também têm mais de 10 mil habitantes) não há qualquer violação.

    No mesmo raciocínio, o texto da alternativa E - tida como correta - está assim redigido: "por violação à autonomia dos Municípios com até 20.000 habitantes", logo, não há lesão aos com mais de 20 mil.

  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.     (Regulamento)

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Respondendo à dúvida da colega, (porque a CE não pode estabelecer a desapropriação), tem-se que segundo a CF o plano diretor é obrigatório para os Municípios com mais de 20 mil habitantes. Porém, a penalidade da desapropriação é FACULTADA ao Poder Público Municipal, que mediante LEI ESPECÍFICA pode determinar a penalidade ao proprietário de área incluída dentro do plano diretor. 

    Se é facultado ao Município, a CE não pode determinar a obrigatoriedade, pois tal imposição seria incompatível com a CF/88.

  • Neste tópico da CF é sempre bom diferenciar a desapropriação urbana da rural, nos termos dos art. que seguem:

    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.     

     

    § 1º O plano diretor,

    aprovado pela Câmara Municipal,

    OBRIGATÓRIO  para cidades com MAIS de vinte mil habitantes,

    é o instrumento básico da política de desenvolvimento e

    de expansão urbana.

  • Concordo com o colega A Santos. A questão trata da possibilidade de o Estado tornar obrigatório a aprovação do Plano Diretor a municípios com mais de 10mil habitantes (primeiro erro) e ainda que neste Plano Diretor se exija a utilização adequada do solo (segundo erro).

    O art. 182 da CF em seu §1º prevê a necessidade de plano diretor para cidades com mais de 20 mil habitantes, e só. Já no §4º, está previsto que é facultado ao Município (1º) mediante lei específica e (2ª) para área incluída no plano diretor exigir a utilização adequada do solo e impor penalidades no caso de descumprimento.

    Entendo que esta lei específica não apenas é etapa posterior à elaboração do próprio Plano Diretor mas também totalmente independente dele, posto que, uma vez facultativa, poderá vir a nunca ser editada.

    Portanto, o erro da alternativa "A", na minha humilde opinião, reside na afirmação de que a Constituição Estadual pode impor ao Município que no Plano Diretor conste a exigência de uso adequado do solo.

    Espero ter ajudado.

     

  • GABARITO: E

    Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


     

  • A questão versa sobre a Política Urbana, exigindo conhecimento sobre a necessidade da instituição do Plano Diretor, bem como qual modelo de reprimenda pode ser imposto diante da inobservância do atendimento da função social da propriedade, dever este previsto no artigo 5º, XXIII, da CRFB.

    Somado a isso, o artigo 182 da CRFB menciona que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O §1º desse artigo aduz que o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Já o §2º dessa norma menciona que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Em sequência, o §3º aduz que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Por fim, o §4º desse artigo dispõe que é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; e III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    "O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.[ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010"

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois a obrigatoriedade do Plano Diretor é para cidades com mais de 20 mil habitantes (artigo 182, §1º, da CRFB). Logo, a Constituição Estadual não pode agravar regra prevista na Constitição Federal. Além disso, consoante o artigo 182, §4º, da CRFB, a competência para a promoção de medidas coercitivas com o fito de que a função social seja cumprida é do Munícipio, mediante lei específica. Ademais, o artigo 182, §4º, III, da CRFB menciona a possibilidade de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    A alternativa "B" está errada, pois a obrigatoriedade do Plano Diretor é para cidades com mais de 20 mil habitantes (artigo 182, §1º, da CRFB). Logo, a Constituição Estadual não pode agravar regra prevista na Constitição Federal. Ademais, o artigo 182, §4º, III, da CRFB menciona a possibilidade de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    A alternativa "C" está errada, pois a obrigatoriedade do Plano Diretor é para cidades com mais de 20 mil habitantes (artigo 182, §1º, da CRFB). Logo, a Constituição Estadual não pode agravar regra prevista na Constitição Federal. Além disso, consoante o artigo 182, §4º, da CRFB, a competência para a promoção de medidas coercitivas com o fito de que a função social seja cumprida é do Munícipio, mediante lei específica. Ademais, o artigo 182, §4º, III, da CRFB menciona a possibilidade de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    A alternativa "D" está errada, pois a obrigatoriedade do Plano Diretor é para cidades com mais de 20 mil habitantes (artigo 182, §1º, da CRFB). Logo, a Constituição Estadual não pode agravar regra prevista na Constitição Federal. Além disso, consoante o artigo 182, §4º, da CRFB, a competência para a promoção de medidas coercitivas com o fito de que a função social seja cumprida é do Munícipio, mediante lei específica.

    Ademais, o artigo 182, §4º, III, da CRFB menciona a possibilidade de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Somado a isso, importante frisar que não se tratam de medidas coercitivas vinculadas, ou seja, o munícipio tem a faculdade de, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, poder usar a forma que considerar mais producente à finalidade pretendida.

    A alternativa "E" está correta, pois a obrigatoriedade do Plano Diretor é para cidades com mais de 20 mil habitantes (artigo 182, §1º, da CRFB). Logo, a Constituição Estadual não pode agravar regra prevista na Constituição Federal. 

    Gabarito: Letra "E".

  • Uma outra questão é que legislar sobre desapropriação é competência privativa da União. Dispor sobre desapropriação em Constituição Estadual é invadir competência da União de forma indireta.

ID
1869337
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Prefeito de um determinado Município celebrou convênio com empresa municipal para disciplinar as atribuições pertinentes ao serviço de trânsito local, que passariam a ser realizadas pelos funcionários daquela pessoa jurídica. De acordo com o que restou convencionado, os empregados dessa empresa, cujo escopo social assim autorizava, realizariam atividades de fiscalização em campo. O convênio firmado

Alternativas
Comentários
  • a) contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou indelegáveis todos os ciclos do poder de polícia quando se tratar de atividade com potencial de sancionamento de particulares. Não são todos os ciclos do poder de polícia que são indelegáveis, na verdade o PP é formado por 04 atividades: 1) Ordem (ou norma de polícia ou legislação de polícia) = são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade. O CTB fala em aplicação subsidiária ao ato administrativo, ou seja, as regras de velocidade do CTB só serão aplicadas se não houver outra norma dispondo de forma contrária.2) Consentimento = Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações.Essa fase nem sempre se fará presente. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia.3) Fiscalização = São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória.Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc. 4) Sanção = É a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se ó vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar. STJ: é delegável somente os atos de consentimento e fiscalização, ordem e sanção constituem atividades típicas da administração pública e não podem ser delegadas. Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/09/quadro-resumo-poder-de-policia.html

    b) poderia ter abrangido as outras facetas do poder de polícia, sendo necessário somente que as atividades a serem realizadas pela empresa estivessem contempladas no objeto social da mesma. Vide comentário da A.

    c) disciplina, em verdade, a delegação de parcela do poder de polícia municipal à pessoa jurídica, o que dependeria da constituição de consórcio público, em razão da transferência de competência implícita. Não é obrigatório que seja através de consórcio, na verdade, nem sei se é possível.

    d) veicula delegação do exercício de um dos espectros do poder de polícia que não é exclusivo da Administração direta, não implicando transferência de competência constitucional. Tá certa, o que está sendo delegado são atividades meio do poder de polícia, por isso a possibilidade.

    e) possui vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a delegação de poderes afetos ao Executivo demanda a edição de lei, a fim de garantir que não haja usurpação de competências privativas. Vide comentário da A.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    Colaciono o precedente do denominado "ciclo de polícia":

    “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. omissis...
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
    7. Recurso especial provido."(REsp. 817.537/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de 10.12.2009)


    Conclusão: atos de fiscalização e de consentimento são passíveis de delegação a pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo não se podendo dizer das ordens de polícia e das sanções de polícia.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO.

    SE UMA EMPRESA REALIZA A IMPORTAÇÃO DE UM PRODUTO, DE QUEM SERÁ A ATRIBUIÇÃO PARA DIZER SE ELE É UM MEDICAMENTO OU UM COSMÉTICO: DA AUTORIDADE ADUANEIRA OU DA ANVISA?

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A empresa "Bonita Farma" decidiu importar para o Brasil e aqui comercializar determinado sabonete que combate acne.

    O sabonete foi registrado na ANVISA, tendo sido enquadrado pela agência como cosmético.

    Ocorre que no momento da importação, a Receita Federal classificou o produto como sabonete medicinal, ou seja, como "medicamento", impondo, em consequência disso, uma tributação maior.

     

    A autoridade aduaneira poderia ter feito isso?

    NÃO.

     

    Se a ANVISA classificou determinado produto importado como "cosmético", a autoridade aduaneira não poderá alterar essa classificação para defini-lo como "medicamento".

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.555.004-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • Resumindo:

     

    Delegação:
     - entidades Adm de Dir. Púb....................................................................pode
     - entidades Adm de Dir. Privado
             Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização)
             STF: não pode delegar
             STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem
     - entidades Privadas.................................................................................não pode

     

    Outros entendimentos do Ciclo do Poder de Polícia:

    Resp 817.534/MG - Fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, ordem de polícia (legislação) e sanção não podem ser delegadas
    ADI 1.717/DF - Impossibilidade de DELEGAÇÃO do poder de polícia para pessoas privadas não integrante da Adm. Púb. Formal, sendo possível, mediante contrato a OPERACIONALIZAÇÃO de máq. e eq. p/ fiscalização

  • GABARITO   D

     

    PODER DE POLÍCIA

     

    Características do PODER DE POLÍCIA

     

    Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.

     

    >>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público.

  • Fases do Pode de Polícia:

    1) Ordem = são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade.

     

    2) Consentimento = Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações.

     

    3) Fiscalização = São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória.

    Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc.

    Esta fase PODE SER DELEGADA, para alguns doutrinadores. Por isso a letra D é o GAB.

     

    4) Sanção = É a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se ó vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar.

  • POR QUE QUE A LETRA "A" ESTÁ ERRADA?

    STF ENTENDE QUE NÃO É POSSIVEL A DELEGAÇÃO!

  • STF entende sim ser possível delegação, conforme mudança de entendimento em agosto/2015 no RE 658.570, no qual reconheceu a competência de guardas municipais para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297092

     

     

    "[...] Tratou-se de um dos casos (RE 658.570) mais comentados no meio jurídico. Versou sobre o exercício do Poder de Polícia por Empresa Municipal, constituída sob a forma de sociedade de economia mista. Empresa estatal com natureza de empresa privada a teor do art. 173 da Constituição Federal [...]".

    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/sergio-guerra/atualidades-sobre-o-poder-de-policia-da-guarda-municipal

  • Então, diante das explicações explanadas pelos colagas, suscito uma dúvidas:

    Alguns Municípios instituem Guarda Municipal sobre a forma de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, portanto, PJ de direito privado integrande da Aministração Pública.

    Sendo assim, seria correto, então, afarimar que se pode delagar a PJ de direito privado não todos os ciclos do poder de polícia, mas sim os atos de consentimento, de fiscalização e, agora, também, os atos de SANÇÃO.

    Essa conclusão procede?

  • ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 817534 MG 2006/0025288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2009,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2009)

  • RESPOSTA  "D" [ Infere-se da proposição que somente os atos relativos à fiscalização foram objeto de delegação por meio de aludido convêncio, sendo, portanto, perfeitamente possivel, segundo o entendimento do STJ, NO REsp: 817534 MG 2006/0025288-1.]

     

     

  • Estou confusa , botei letra (A).

    A posição do STF e da doutrina majotirtária é que são indelgáveis à adm ind de direito privado  todas as fases. Já o STJ aceita apenas consentimento e fiscalização.
                             

  • Gente DELEGAÇÃO não transfere a competência, somente o exercício da atribuição, portanto, C e E já estão erradas.

    a delegação também não é feita através de lei e sim de contrato, mais um erro da letra E.

  • Lembrando que atos preparatórios do pode de policia podem ser realizados por particular.

  • Amanda Queiroz obrigado!!

  • Entendo que a questão não é clara, pois não afirma qual posicionamento devemos adotar. Segundo o STF todas as etapas do ciclo de Polícia devem ser realizadas por PJ de Direito Público. No entanto, a alternativa "d" ,que está como gabarito da questão, refere-se ao posicionamento do STJ que diz que as etapas de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a PJ de direito privado integrante da Adm Pública. Quem poderia ajudar-me com esta dúvida?

  • Fases do Poder de Polícia:

    (a) a ordem de polícia - sempre deve estar presente e é a fase inicial de qualquer ciclo de polícia. Em razão do postulado da legalidade, a ordem primária estará invariavelmente contida em uma lei, a qual pode estar regulamentada em atos normativos infralegais que detalhem os seus comandos.

     (b) o consentimento de polícia (licença, permissão, autorização de polícia);

    (c) a fiscalização de polícia; 

    (d) a sanção de polícia.

     

    De acordo com o STJ, a ordem de polícia (legislação) e sanção constituem atividades típicas da Adm. Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.

  • a) contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou indelegáveis todos os ciclos do poder de polícia quando se tratar de atividade com potencial de sancionamento de particulares. ERRADA, NÃO CONTRARIA, é aceitavel no ciclo consentimento e fiscalização

     b) poderia ter abrangido as outras facetas do poder de polícia, sendo necessário somente que as atividades a serem realizadas pela empresa estivessem contempladas no objeto social da mesma. ERRADA. NÃO PODERIA, em outras facetas como ordem de policia e sanção.

     c) disciplina, em verdade, a delegação de parcela do poder de polícia municipal à pessoa jurídica, o que dependeria da constituição de consórcio público, em razão da transferência de competência implícita. ERRADA.NÃO DEPENDE de consorcio, pode ser por contrato.

     d) veicula delegação do exercício de um dos espectros do poder de polícia que não é exclusivo da Administração direta, não implicando transferência de competência constitucional. CORRETA.

     e) possui vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a delegação de poderes afetos ao Executivo demanda a edição de lei, a fim de garantir que não haja usurpação de competências privativas. ERRADA. O STF permite pessoas juridicas de direito privado para as fases de fiscalização e consentimento.

  • Posição do STF: Para particulares é possível delegar apenas atividades materiais (ex: demolição) e preparatórias (ex: instalação de equipamentos)

    Posição do STJ: dentre os 4 ciclos do poder de policia: 1º) Legislação ou ordem: edição de normas; 2º) Consentimento de policia: dar licença ou autorização; 3º) Fiscalização e 4º) Sanção, somente os ciclos 2 e 3 (consentimento e fiscalização) podem ser delegados a particulares.

    Fonte: estratégia concursos

  • Basta lembrar que PARA O STF (informativo 793) o poder de polícia NÃO é privativo de òrgãos da segurança pública.

  • QUESTÃO MERECE ANULAÇÃO!

    O STF, diferente do que disseram aqui embaixo, NÃO mudou seu entendimento quanto à VEDAÇÃO de particulares exercerem o poder de polícia, independentemente da fase. 

    O que o Supremo decidiu foi que a atividades de fiscalização do trânsito poderia der feita pela GUARDA MUNICIPAL, pois não era uma atividade exclusiva da Polícia de Trânsito. Observem que a GM é órgão da administração pública, e não pessoa jurídica de direito privado. 

    Concluindo: o julgado do STF de 2015 RE 658.570 apenas permite que a Guarda Municipal possa também fiscalizar o trânsito e aplicar multas. 

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

  • Drumas Delta, a questão, ao que parece, não cobra o entendimento do STF, e sim do STJ, conforme já trazido pela colega Amanda:

     

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 817534 MG 2006/0025288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2009,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2009)

  • Por que a alternativa A está errada? Alguém pode me ajudar?

  • VIDE Q623103

     

    O STF entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por DELEGAÇÃO. É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). Compatível com a Constituição da República, podendo a Guarda Municipal, inclusive, autuar condutores e aplicar multas previstas na legislação federal, por se tratar de legítimo exercício de poder de polícia, não exclusivo das entidades policiais. 

     

    Dessa forma, veicula por  DELEGAÇÃO o exercício de um dos espectros do poder de polícia que não é exclusivo da Administração direta, NÃO implicando transferência de competência constitucional. 

     

    Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

  • Marquei a letra C pois o município celebrou convênio com empresa municipal fez um consórcio, ou seja delegou a função o que esta previsto no entendimento do STF. Alguém pode me exxplicar por que esta incorreto? Obrigado

  • Fabiano, acredito que a C esteja errada por que não há transferência de competência implícita, somente alguns aspectos dela, no caso a fiscalização.

    Não fosse assim, nenhuma empresa de estacionamento rotativo funcionaria mais rs

    O TJSC já tem entendimento consolidado sobre o assunto há alguns anos.

     

  • Pode parecer bobagem minha, mas ao ler "disciplinar" atribuições, logo me veio na cabeça apurar infração e aplicar sanção. Depois disso, não considerei o restante que corresponde apenas ao aspecto de "fiscalizar".

    Enfim, como já afirmado pelos colegas abaixo, a fiscalização do poder de polícia é delegável ao particular.

    Posição do STF: Para particulares é possível delegar apenas atividades materiais (ex: demolição) e preparatórias (ex: instalação de equipamentos)

    Posição do STJ: dentre os 4 ciclos do poder de policia: 1º) Legislação ou ordem: edição de normas; 2º) Consentimento de policia: dar licença ou autorização; 3º) Fiscalização e 4º) Sanção, somente os ciclos 2 e 3 (consentimento e fiscalização) podem ser delegados a particulares.

  • a) contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou indelegáveis todos os ciclos do poder de polícia quando se tratar de atividade com potencial de sancionamento de particulares. NÃO contraria é EXATAMENTE o entendimento do STF.

     b) poderia ter abrangido as outras facetas do poder de polícia, sendo necessário somente que as atividades a serem realizadas pela empresa estivessem contempladas no objeto social da mesma. Apenas a fiscalização + consentmento é que podem ser delegados,e NÃO todos como diz a ssertiva.

     c) disciplina, em verdade, a delegação de parcela do poder de polícia municipal à pessoa jurídica, o que dependeria da constituição de consórcio público, em razão da transferência de competência implícita. Não é possível a transferência da competência, mas a delegação que é temporário.

     d) veicula delegação do exercício de um dos espectros do poder de polícia que não é exclusivo da Administração direta, não implicando transferência de competência constitucional. 

     e) possui vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a delegação de poderes afetos ao Executivo demanda a edição de lei, a fim de garantir que não haja usurpação de competências privativas. NÃO tem vício algum.

  • Questão passível de anulação, pois subentende que trata-se de uma empresa de direito privado (usam o termo "empregado público").

    Sendo assim, um resumo da controversa do tema. 

    DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:

     a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)

     a entidades administrativas de direito privado:

     Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).

     STF: não pode delegar.

     STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.

     a entidades privadas: não pode delegar (consenso).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Resp: Letra D 

    Certos atos materiais que precedem a atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares, por delegação

    ou simples contrato de prestação de serviços. Nesses casos, não seriam delegados os atos de polícia em si, mas táo somente atividades materiais de execução. Em suma, delega-se apenas a execução, mas não o poder de polícia em sim.

    Matheus Carvalho

  • Examinador prefere esconder o jogo do que medir o conhecimento. Vai entender. Até agora to procurando qual fase do poder a questão se refere e qual tipo de pessoa que ele se refere. A maioria da galera acertaria essa questão se houvesse mais clareza.
  • Se em vez de estudar e tentar entender os mecanismos da banca vc prefere ficar choramingando e reclamando das questões, DESISTA DE FAZER CONCURSO... Bah, geração chambyto é brabo

  • Quando li "empresa" municipal, logo pensei em pessoa jurídica de Direito Privado.

     

    Relembrei de uma apostila do Prof. Erick Alves do Estratégia, ao resolver uma questão e que diz:

     

    "A jurisprudência atual do STF, ao contrário do que afirma o quesito, é no sentido de que o poder de polícia, atividade típica da Administração Pública, não pode ser delegado a particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado. (...). Todavia, esse entendimento do Supremo pode mudar. É que o STF reconheceu repercussão geral no tema contido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 662186, interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – (BHTRANS) contra decisão do TJ-MG, que considerou inviável a possibilidade de aplicação de multas pela empresa de trânsito, sociedade de economia mista, e determinou a restituição de valores assim arrecadados. O recurso encontra-se pendente de apreciação. Assim que concluído, será um importante precedente, inclusive para as provas. De outra parte, vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diferente. Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (incluindo, portanto, as sociedades de economia mista) no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e  e consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito."

     

    Por existir informação de empresa municipal, logo empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, e a questão disse o posicionamento do STF, fui nela.


     

  • BIZU

     

    CONSENTIMENTO DE POLÍCIA = CON

    FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA = FISCA

     

     

    SÃO DELEGÁVEIS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO = CONFISCA

  • Tem gente acertando a questão do jeito errado e postando fundamento errado. Portando, cuidado! Leiam o comentário do Alysson, está claro e esclarecedor.

  • Considerando o elucidativo comentário do Alysson, entendo que tanto letra A estaria certa. Com base na mesma apostila do Estratégia, Prof. Erick Alves, citada por Alysson, vimos que: 

    "Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi decidido que as fases de consentimento e
    de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que,
    diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Esse
    entendimento, porém, não é seguido pelo STF, cuja jurisprudência é no sentido de que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades
    administrativas de direito privado. 

    O item D afirma que "celebrou convênio com empresa municipal", o item não expressa se tratar de empresa pública, a qual integra a Administração Pública...", por isso não posso considerar o item D correto. 

    Houve anulação? ou mudança de gabarito ? 

    Se tiver entendido errado, ajudem!

  • Gente, existe um agravo no STF, que ainda é pendente de julgamento, mas que o Ministro Luiz Fux verificou repercursão gerão e foi acolhido para debate em plenário sobre esse tema. Ao que parece, o entendimento do STF sobre a indelegabilidade desse poder em todos os seus espectros pode vir a ser modificado. Penso dessa forma porque se o entendimento devesse se manter o mesmo, o ministro rejeitaria a ação de pronto sustentando a fundamentação em decisão anterior, mas não... ele a acolheu e já era hora, pois a doutrina, o STJ, o mundo inteiro prega que a FISCALIZAÇÃO e a SANÇÃO podem ser praticadas por entidades de direito privado da administração indireta. E, além disso, já está mais que na hora de a jurisprudência se unificar.... Chega de bagunça!

     

    Colei as ementas para quem quiser aprofundar os estudos e destaquei as datas:

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    (STF, ARE 662.186/MG, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/03/2012, DJe-180 12/09/2012, publicado em 13/09/2012)

     

    A decisão que impedia tal delegação era de 2003

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.

    (STF, ADI 1.717, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 07/11/2002, DJ 28/03/2003)

     

    PERCEBAM QUE ESSA QUESTÃO É DE 2016, portanto, apesar de o pleno do STF não tê-lo julgado, houve o seu deferimento em 2012, logo, a assertiva letra A não encontra mais tanta firmeza na jurisprudência.

  • Regra de Delegação do Poder de Polícia: EM REGRA, É INDELEGÁVEL A PARTICULAR.

    Divergências:

    * STF - O Poder de Polícia só pode ser Realizado por Pessoas Jurídicas de Direito Público (U, E, DF, M, Autarquias e algumas Fundações Públicas).

    Mas, para o STF, poderiam ser Delegados a Particulares os ATOS DE MERA EXECUÇÃO.

    * STJ - CICLO DO PODER DE POLÍCIA:

    Poderiam ser Delegados ao Particular Atos de Consentimento e Fiscalização.

  • LETRA D CORRETA:

    Poder de polícia originário: aquele exercido diretamente pela administração pública direta.

    Poder de polícia delegado: decorre da descentralização, mediante outorga legal, à entidades da administração indireta (descentralização por outorga legal). A doutrina majoritária vai no sentido de que o poder de polícia somente pode ser delegado a pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta (autarquias e fundações pública – fundações autárquicas). Já o STJ apresenta jurisprudência majoritária no sentido de que as fases de consentimento e fiscalização referente ao ciclo de polícia podem ser objeto de delegação. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 633.782/MG, mas, o recurso em questão ainda não foi julgado.

  • FISCO É DELEGÁVEL

    FIS ( FISCALIZAÇÃO )
    CO ( CONSENTIMENTO )

     

     

  • A alternativa A está errada devido à segunda parte da afirmativa ("quando se tratar de atividade com potencial de sancionamento de particulares").  . Na verdade, o STF considera que todos as quatro fases do ciclo do poder de polícia são delegáveis, desde que a entidade da administração indireta seja pessoa jurídica de direito PÚBLICO. Se for pessoa jurídica de direito privado, seria impossível a delegação, de acordo com o STF. Diferentemente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que há possibilidade de delegação a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas e sociedade de economia mista) se as fases forem CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO. Assim, de acordo com o STJ, não seria possível a delegação das fases de Ordem de polícia e Sanção de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que estas sejam integrantes da Administração Indireta.

  • Trata-se de questão que aborda o tema da possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, como seria o caso da "empresa municipal" citada no enunciado, ou seja, uma empresa pública daquela hipotética unidade federativa.

    Acerca deste assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, que vem sendo adotado no âmbito dos concursos públicos, na linha de que, dentre as atividades em que se subdivide chamado "ciclo de polícia", duas delas seriam passíveis de delegação a pessoas administrativas de direito privado, quais sejam, a fiscalização de polícia e o consentimento de polícia. O mesmo não se pode afirmar, contudo, das outras duas atividades inseridas em tal "ciclo", vale dizer, as ordens de polícia e as sanções de polícia, estas sim, conforme ali pontuado, necessariamente a serem exercitadas por pessoas jurídicas de direito público, notadamente pelos órgãos da Administração Direta ou por autarquias, porque exigem o poder de coerção do Estado.

    A propósito, confira-se o precedente acima mencionado oriundo do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
    7. Recurso especial provido."

    (REsp. 817.534/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, DJE de 10.12.2009)

    Estabelecidas estas premissas teóricas, vejamos as opções:

    a) Foi considerada errada pela Banca. No entanto, discordo deste entendimento. Vejamos:

    Embora o STF possa vir a modificar seu atual posicionamento sobre o tema, uma vez que foi reconhecida repercussão geral no bojo do ARE 662.186/MG, rel. Ministro Luiz Fux, em que se discutirá o assunto, fato é que, até este momento, a postura jurisprudencial de nossa Corte Suprema, firmada quando do julgamento da ADI 1.717/DF, rel. Ministro Sydney Sanches, segue a linha de não admitir, de forma ampla, a delegação do poder de polícia a pessoas privadas, não havendo, em tal julgado, qualquer ressalva no que pertine a entidades de direito privado da Administração Pública Indireta.

    Neste sentido, confira-se a seguinte passagem da obra de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "O STF tem afirmado a impossibilidade genérica de exercício do poder de polícia por particulares. Foi o que ocorreu quando a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/1998, que pretendia estabelecer o exercício dos serviços de fiscalização das profissões regulamentadas por entidades privadas, delegatárias do Poder Público. O argumento utilizado pela Suprema Corte foi no sentido de ser indelegável aos particulares a atividade típica de Estado (poder de polícia)."

    Assim sendo, não vislumbro equívocos no conteudo desta primeira opção.

    b) Errado:

    Como acima pontuado, quando da análise da jurisprudência do STJ, as "outras facetas do poder de polícia", ou seja, ordens e sanções de polícia, não são passíveis de delegação, por envolverem o poder de coerção estatal, este sim cabível apenas às pessoas de direito público.

    c) Errado:

    A instituição de consórcio público somente é possível entre pessoas federativas (União, Estados, DF e Municípios), não sendo cabível, portanto, que um dado município se consorcie com empresa pública de sua Administração Indireta, tal como seria o caso aventado nesta questão.

    Neste sentido dispõem o art. 1º, caput, c/c art. 4º, II, da Lei 11.107/2005, que abaixo transcrevo:

    "Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    (...)

    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    (...)

    II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
    "

    Inviável, portanto, preteder cogitar-se da contratação de consórcio tendo como integrante uma empresa pública, como seria a hipótese aqui versada.

    d) Certo:

    A presente opção se revela em sintonia com a jurisprudência atual do STJ, conforme pontuado linhas acima, razão pela qual deve, também, ser considerada acertada.

    e) Foi também considerada errada pela Banca, contudo, uma vez mais, tenho por correta esta assertiva. Senão, vejamos:

    Mesmo para aqueles que têm por possível a delegação do poder polícia a entidades administrativas de direito privado, o requisito que se impõe consiste na necessidade de que a delegação se opere por meio de lei, e não por simples convênio administrativo, como seria o caso versado no enunciado da questão em exame.

    A propósito, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Indispensável, todavia, para a validade dessa atuação é que a delegação seja feita por lei formal, originária da função regular do Legislativo. Observe-se que a existência da lei é o pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela própria Administração Direta e, desse modo, nada obstaria que servisse também como respaldo da atuação de entidades paraestatais, mesmo que sejam elas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. O que importa, repita-se, é que haja expressa delegação na lei pertinente e que o delegatário seja entidade integrante da Administração Pública."

    Assim, também, a postura sustentada por Rafael Oliveira. É ler:

    "Entendemos ser possível a delegação de determinadas parcelas do poder de polícia às entidades privadas, desde que respeitados alguns parâmetros, tais como:

    (...)

    b) princípio da legalidade (juridicidade): delegação deve ser realizada por norma constitucional ou legal, que deve fixar os limites e as condições para o exercício da função delegada;"


    Nestes termos, também não tenho por incorreta esta última alternativa.

    Em conclusão, entendo que a presente questão mereceria anulação, por conter três respostas corretas, e não apenas uma.

    Gabarito oficial: D

    Gabarito do professor: questão passível de anulação, por conter mais de uma resposta certa.


    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  •  Cabe delegação do Poder de Polícia do Poder Público ao particular em relação ao Ciclo de Polícia, quanto a consentir e a fiscalizar. Não cabe delegação quanto a normatizar e sancionar.

  • Transporte Municipal, intramunicipal, urbano ou local = Município legisla.

    Transporte intermunicipal, Estadual ou Metropolitano = Estado legisla.

    Transporte Interestadual e Internacional = União legisla.


  • Apenas reforço:

    Para o STJ as fases de Fiscalização e sanção são delegáveis.

  • VIRADA JURISPRUDENCIAL 20/10/2020

    STF passa a considerar delegáveis os seguintes ciclos de polícia:

    Fiscalização

    Consentimento

    Sanção

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL (2020)

    (STF, Inf. 996) É constitucional a delegação do poder de polícia (SANÇÃO DE POLÍCIA), por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Caso concreto: sociedade de economia mista municipal BHTrans que, entre suas atribuições, está a aplicação de multas. Com o novo posicionamento do STF, as fases de consentimento, fiscalização e sanção do ciclo de polícia podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta.

    OBS.: Posicionamento tradicional do STJ: apenas consentimento e fiscalização são delegáveis a particulares; quanto à sanção, apenas atividades de apoio (Ex.: instalação de radares), são delegáveis.

  • STF, em 2020: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” [RE 633782]


ID
1869340
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Manoel era servidor público há quase 20 anos quando da edição da Emenda Constitucional 41/2003. Servidor graduado, percebia vencimentos bastante significativos, que excediam o limite que passou a ser fixado como teto de retribuição. Irresignado, questionou a redução de sua remuneração, alegando possuir direito adquirido às verbas e benefícios àquela já incorporados. De acordo com o que dispõe a Constituição Federal e foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Após ampla discussão sobre a exclusão das parcelas indenizatórias dos limites remuneratórios do art. 37, XI, da CF, o constituinte derivado, pela EC nº 47, de 5/7/2005, determinou expressamente que tais verbas não devem ser computadas no teto. Remeteu, porém, à lei a definição de quais parcelas de caráter ressarcitório seriam estas. O art. 4º da emenda afirma que, enquanto não editada tal norma, qualquer verba de natureza indenizatória, definida pela legislação em vigor na data da publicação da EC nº 41/2003, não deve ser incluída na limitação de retribuição.

  • Gabarito LETRA E

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

     §11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo (teto do Supremo), as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 

  • Informativo 808, STF. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. 

  • Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto? NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808).

    Informativo 808-STF (26/11/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante

  • Segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, pág. 630/631), a doutrina e jurisprudência vêm excluindo do teto remuneratório, com fundamento em diversos dispositivos legais, certos valores pagos ao agente público. Assim, são exceções ao teto remuneratório: a) verbas indenizatórias; b) remuneração decorrente de cargos públicos de magistério constitucionalmente acumuláveis; c) benefícios previdenciários; d) atuação como requisitado de serviço pela Justiça Eleitoral; e) exercício temporário de função cumulativa.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (18), o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358, com repercussão geral reconhecida, o que leva a aplicação da decisão a todos os processos judiciais que discutem a mesma questão e que estavam suspensos (ou sobrestados). São pelo menos 2.262. Na decisão, os ministros dispensaram os servidores de restituírem os valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até a data de hoje (18/11/2015).

  • gabarito E - em suma, não existe direito adquirido à Regime Juridico Unico. E, verbas de natureza indenizatória, não estão sujeitas ao teto do funcionalismo. (art. 37,§11)

  • Art. 37, XI CF/88: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    §11 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

     

    Informativo 808 STF: Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015.

     

    Art. 17 ADCT: Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

     

    GABARITO: e) não será procedente o pedido no que concerne ao suposto direito adquirido porque não se coloca diante de alteração no texto da constituição, passível de procedência no que concerne à exclusão das verbas de natureza indenizatória do limite fixado para o teto de retribuição.

  • Minha dúvida: as parcelas, por exemplo como quinquênio, após revogadas, os servidores que a recebiam continuam ou não recebendo?

     

    Obrigada!

  • INFORMATIVO 808 - STF (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-808-stf.pdf). 

    Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas.

    O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto? NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808).

     

     

    COMPLEMENTAÇÃO = Art. 37, §11, CF/88 - "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo (teto do Supremo), as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."

  • Segundo o STF não há direito adquirido a Regime Juridico Constitucionalmente previsto.

    Nos termos do art 37 paragrafo 11 da CF, verbas de carater indenizatorio pode ultrapassar teto remuneratorio

     

  • qual o erro da b?

     

  • O STF autorizou servidores com dois empregos a receber acima do teto de R$ 33,7 mil.

    A medida vale para juízes, integrantes do MP e técnicos que também dão aulas e para professores e profissionais de saúde com duas matrículas.

     

    DE ANTEONTEM

  • Acertei, mas essa redação da LETRA E tá péssima, truncada demais.

  • Great, queria tanto ver um professor ultrapassar o teto! SQN

  • Algum professor do qc poderia comentar através de vídeo essa questão, só para clarear mais os comentários dos colegas!!! 

  •  A questão cobrou conhecimento da decisão adotada pelo STF no RE 606.358/SP, julgado em 18/11/2015. 
    Naquela ação, o Supremo apreciou o pleito de alguns servidores que continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. 
    Só que o STF nao acolheu  esse argumento. Ao contrário, decidiu que, para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também devem ser computados os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. 

    Das alternativas da questão, portanto, está correta apenas a opção "c". Detalhe é que as alternativas "a" e "b" estão erradas porque afirmam que as parcelas de natureza indenizatória integram o teto, o que não é verdade, face ao disposto no art. 37, §11 da CF.

  • Comentários:

    A questão cobrou conhecimento da decisão adotada pelo STF no RE 606.358/SP, julgado em 18/11/2015.

    Naquela ação, o Supremo apreciou o pleito de alguns servidores que continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas.

    Só que o STF acolheu não esse argumento. Ao contrário, decidiu que, para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também devem ser computados os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015.

    Das alternativas da questão, portanto, está correta apenas a opção “e”. Detalhe é que as alternativas “c” e “d” estão erradas porque afirmam que as parcelas de natureza indenizatória integram o teto, o que não é verdade, face ao disposto no art. 37, §11 da CF.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Dois pontos fundamentais para responder a questão:

    1º- As parcelas de caráter indenizatório não entram no cômputo da remuneração para fins de aferição do teto constitucional;

    2º- O art. 9º da EC 41/03, ao determinar a aplicação do art. 17 do ADCT à remuneração dos ocupantes de cargos, empregos e funções da Adm. direta autárquica e fundacional, ordenou a aplicação IMEDIATA do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, CF, devendo ser efetivada a REDUÇÃO de remunerações que eventualmente excedam esse teto estabelecido na CF. Os servidores que eventualmente recebessem a maior não podiam invocar direito adquirido ou o direito fundamental à irredutibilidade de remuneração.

    Doutrina entende que o art. 9º da EC 41/03 é inconstitucional, pois o Poder Constituinte derivado reformador é LIMITADO e não pode contrariar o direito fundamental à irredutibilidade de remuneração.

    Em que pese as críticas doutrinárias, o STF já referendou os arts. 9º, EC 41/03, e 17, ADCT, dizendo inexistir direito adquirido por parte dos servidores que recebiam acima do teto antes da alteração constitucional, devendo ser operada a redução de sua remuneração. Ou seja, o dispositivo que estabeleceu o teto é de eficácia imediata e contra ele não se alega direito adquirido (Informativo 761).

  • Remunerações recebidas acima do teto ANTES da vigência da EC 41/03 deverão ser reduzidas, de modo a se adequarem ao novo limite remuneratório, quando da entrada em vigor da referida EC. Não há que se falar em ofensa a direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos.

    Quando a EC 41/03 entrou em vigor, instituindo novo teto remuneratório, as pessoas que recebiam acima desse teto anteriormente à EC tiveram sua remuneração reduzida, a fim de adequá-la ao novo limite. O STF entendeu que essas pessoas não estavam protegidas pelo direito de irredutibilidade de vencimentos, considerando constitucional o art. 9º, EC 41/03, que determinou aplicação imediata do teto, devendo ser reduzida qualquer remuneração ou provento que estivesse sendo recebido a maior. Os servidores não podiam alegar direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos.

    Segundo o STF, a garantia da irredutibilidade de remuneração/proventos não impede a aplicação imediata do teto de retribuição. Isso porque o próprio texto constitucional, ao tratar sobre o princípio da irredutibilidade, ressalva expressamente o inciso XI do art. 37, deixando claro que é possível a redução da remuneração/proventos para aplicação do teto de retribuição.

    Não entram no cômputo do teto:

    a) Verbas de natureza indenizatória;

    b) Verbas de natureza trabalhista (os direitos sociais do trabalho que são extensíveis aos Servidores Públicos);

    c) Abono de permanência;

    d) Remunerações decorrentes da acumulação legítima de cargos público (na acumulação legítima de cargos públicos, considera-se a remuneração de cada um deles, isoladamente, para fins de adequação ao teto).

    Sintetizando os julgados constantes dos informativos 761 e 808 do STF, podemos concluir o seguinte: Aplica-se imediatamente o teto remuneratório estabelecido pela EC 41/03, devendo ser reduzida a remuneração de quem ganhava acima desse valor.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)      

     

    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Errei por usei o conhecimento do Poder Cosntituinte Reformador o qual não poderia retirar este Dir. Adquirido. Emenda constitucional não poderia fazer essa redução salarial. Todavia, houve uma decisão de cunho político visando redução de custos. Em razão disso, temos que memorizar tal decisão. Isso não qr dizer que ela esteja de acordo com os princípios do ordenamento jurídico brasileiro.


ID
1869343
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre a submissão a concurso público de provas e títulos e as consequências dele em relação ao candidato e ao ente da Administração pública que o realizou.

I. A nomeação de candidato aprovado em concurso público insere-se na discricionariedade da Administração pública, mas pode vir a constituir direito subjetivo do candidato, mesmo no caso de cadastro reserva, quando a Administração decidir pela realização de novo concurso para a mesma finalidade quando o anterior ainda estiver no prazo de validade.

II. A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação no mesmo exercício orçamentário para o qual foi comprovada a existência de recursos financeiros para a realização do certame, devendo ser observado o prazo máximo de 30 dias pela Administração pública, mesmo período concedido ao aprovado para a posse.

III. A aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação, constituindo mera expectativa de direito, sendo a única exceção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal os casos de preterição da ordem de classificação.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    I - Certo. O STJ dota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. MS18696.

     

    II - RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público.

     

    III - Aplicação da súmula 15. A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se houver o preenchimento de vaga sem observância de ordem classificatória. RE-AgR 306938 RS

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
    Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

    Imagine que a Administração fez um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente previsto poderão exigir sua nomeação?
    Em regra, não.

    A situação pode ser assim definida:
    REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

    EXCEÇÃO:
    Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:
    • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e
    • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

    Em relação à assertiva II (mais especificamente): O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-surgimento-de-novas-vagas-ou-abertura.html http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301777

  • A assertiva "I", a meu ver, não está correta. O simples fato de a Administração abrir novo concurso enquanto há outro dentro do prazo de validade não gera direito subjetivo do candidato aprovado no primeiro certame. Isso porque essa possibilidade está, inclusive, prevista no próprio texto da Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IV, que estabelece a necessidade de convocação prioritária dos aprovados em concurso anterior em relação a aprovados em novo concurso, quando os dois estiverem dentro da validade.

    Perceba-se que a jurisprudência do STF trazida pelo colega decidiu que só há direito subjetivo quando novos concursados são convocados em detrimento dos antigos, podendo se falar, nessa hipótese, em preterição.

     

  • Todas as alternativas estão incorretas. Vide Inf 811 STF.

  • De fato, o colega Leonardo tem razão, TODAS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS.

    Segundo o Informativo 811 do STF, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".

    Assim, o direito subjetivo somente nasce para o candidato incluso no cadastro de reserva quando, cumulativamente, surgirem novas vagas, abrir-se novo concurso durante a validade do concurso anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela administração.

  • A I está correta. Observem que o enunciado não disse "somente/exclusivamente na hipótese. .."

  • O simples fato de se abrir novo concurso no prazo de validade de um anterior não gera direito subjetivo aos candidatos no cadastro. A rigor, há uma soma de filas: o primeiro lugar do concurso aberto por último entra logo atrás do último lugar do concurso aberto primeiro. Se não houver preterição ou surgimento comprovado de vagas e necessidade de nomeação dos aprovados, ninguém tem direito adquirido. Concordo com o Fellipe.
  • Pelos fundamentos expostos, acredito que há fundamento para a assertiva I ser considerada correta. Se o cidadão ficou no cadastro de reservas, eventual concurso que seja aberto, viola sua posição de aprovado. É como vejo, abçs

  • gabarito definitivo C.

    FCC não anulou essa.

  • Acredito que a alternativa I esteja correta porque ela utiliza a expressão "pode a vir". Na minha interpretação, a alternativa não menciona  que a mera abertura de um novo concurso dá ao candidato o direito subjetivo a vaga, ela aborda apenas  que pode vir a constituir direito subjetivo ao candidato, o que de fato, é verdade. 

  • Com todo respeito aos entendimentos acima, a assertiva I não está errada. O examinador não foi taxativo quanto surgimento do direito à nomeação. Ele apenas cogitou a possibilidade ao afirmar que “PODE VIR A CONSTITUIR direito subjetivo do candidato”. Nuance que derrubou meio mundo, inclusive eu.

  • A assertiva I está errada,  porque, pelo julgado do STF,  é  necessário  comprovar a preterição na ordem de classificação.  O direito subjetivo não surge com a mera realização de novo concurso durante o prazo de validade do anterior.  Questão deveria ter sido anulada. 

  • Acredito que a alternativa I está correta.

    A pergunta é: existe possibilidade de se constituir direito subjetivo à nomeação quando a Administração decidir pela realização de novo concurso quando estiver no prazo de validade? 

    A resposta é sim, existe possibilidade: quando houver preterição imotivada e arbitrária. 

  • A banca concorda com o voto vencido do ministro Marco Aurélio de que a mera edição de novo edital com mesma finalidade dentro do prazo de edital anterior já configura preterição arbitrária, porque já revela "a necessidade de se arregimentar mão de obra". Mas a tese vencedora do informativo 811 de STF é a de que essa preterição "deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".
    Assim, as hipótese em que há dto subjetivo à nomeação são:
    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato).

  • Resposta correta = Letra "C".

     

     

    Comentários pertinentes sobre o assunto com base na jurisprudência:

     

     

    Hipóteses nas quais existirá direito subjetivo à nomeação:

     

    I - Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

     

    II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

     

    III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

     

     

    (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-surgimento-de-novas-vagas-ou-abertura.html)

  • Em relação ao erro no item III --> Não é a única exceção reconhecida pelo STF!

    Segundo o Informativo 811, o Plenário do STF, em caso de Repercussão Geral, estipulou as hipóteses que geram o direito subjetivo à nomeação, vejamos :

    O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas estipulado no edital;
    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
    c) quando surgirem novas vagas ou, aberto outro concurso durante a validade do certame anterior, ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima.
    RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 9-12-2015, acórdão publicado no DJE de 18-4-2016.
     

  • "A nomeação de candidato aprovado em concurso público insere-se na discricionariedade da Administração pública". Mas espera ai... mesmo se o candidato estiver dentro das vagas de provimento constantes no edital (não no cadastro reservar) a ADM está sujeita à discrisionariedade? Não seria, nesse caso, a ADM vinculada ao edital?

  • Também entendo que todas estão incorretas.

  • A assertiva I está CORRETA.

     RE 837.311
     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (...).

    Ou seja, os candidatos aprovados AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS, demonstrada necessidade efetiva de contratação por parte do órgão, têm direito subjetivo à nomeação caso esse órgão realize novo certame no prazo de validade desse anterior. Antes de contratar gente do novo certame, devem ser contratados os do certame anterior, pois estão aprovados, o concurso está no prazo de validade e existe necessidade de pessoal.

     

  • I. A nomeação de candidato aprovado em concurso público insere-se na discricionariedade da Administração pública (a nomeação é ato unilateral), a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação (respeitando o prazo do concurso e, se houver, sua prorrogação), mas pode vir a constituir direito subjetivo do candidato (passar no concurso constitui mera expectativa de direito, se não for dentro das vagas), mesmo no caso de cadastro reserva, quando a Administração decidir pela realização de novo concurso para a mesma finalidade quando o anterior ainda estiver no prazo de validade (caso a Adm. abra novo concurso no prazo do anterior em vigor, entende-se que os aprovados no 1º certame têm direito às novas vagas abertas, não de forma automática*). CORRETA

    Vi vários comentários alegando a questão estar errada porque não fala no critério de classificação. Gente se limitem ao que foi falado na assertiva: se a Administração realizar concurso tendo as mesmas finalidades de um que está em aberto, os aprovados no 1º certame terão direito subjetivo às vagas nesse novo certame. CORRETO. O informativo 811, STF traz o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, quais sejam: 1.quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital 2.quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação 3.quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    Os requisitos acima NÃO são cumulativos, ou seja, qualquer um dos requisitos pode ser aplicados na sua lógica. Quando disse "não de forma automática", pois EM REGRA, não há direito subjetivo, exceto nos casos: inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame e preterição arbitrária e imotivada por parte da administração em não nomear os aprovados. Esses critérios sim, são TAXATIVOS.

    II.  A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação no mesmo exercício orçamentário para o qual foi comprovada a existência de recursos financeiros para a realização do certame (negativo! 1º- aprovação não gera direito subjetivo, exceto se for dentro das vagas, 2º- uma vez aprovado nas vagas, o concurso público tem o prazo de 2 anos podendo ser prorrogado por igual período, ou seja, indifere ao exercício orçamentário), devendo ser observado o prazo máximo de 30 dias pela Administração pública (não. O prazo é discricionário e vem designida em edital - o período de validade do certame), mesmo período concedido ao aprovado para a posse. ERRADA

    III. A aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação, constituindo mera expectativa de direito (até aqui está ok!), sendo a única exceção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal os casos de preterição da ordem de classificação (na explanação I falei os demais critérios). ERRADA

     

  • Só uma observação quanto aos comentários excelentes da colega Gabarito Vitória...o concurso público tem validade de ATÉ 2 anos, prorrogável por igual período. 

  • Não adianta querer salvar, todas estão claramente erradas. Concurseiro sofre

  • Embora eu tenha acertado, nunca que a nomeação de quem ficou dentro das vagas é ato discricionário. É, em regra, discricionário para nomear quem ficou no Cadastro de Reserva, onde há mera expectativa de direito.


ID
1869346
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Tribunal realizou uma licitação para contratação de serviços de digitalização e gestão digital de seus processos judiciais. Dentre os requisitos impostos no edital para habilitação técnica estava a apresentação de atestado comprovando prévia experiência em digitalização de processos em local diverso de seu estabelecimento, ou seja, externo, tendo em vista que os processos judiciais não poderiam ser transportados para se submeterem a esse serviço. A empresa vencedora apresentou, oportunamente, o atestado comprobatório da experiência exigida, mas antes da assinatura do contrato acabou sendo identificada irregularidade no documento. Em relação ao caso narrado, dentre as possíveis conclusões ou ilações que podem ser extraídas,

Alternativas
Comentários
  • Bens e serviços de tecnologia da informação podem, em regra, ser considerados comuns e licitados por intermédio de pregão. 
    TCU - Acórdão 0297/2011 - Plenário | Relator: JOSÉ JORGE

     

    Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. A fiscalização do TCU sobre as agências reguladoras é de segunda ordem, cabendo a estas a fiscalização de primeira ordem, bem como as escolhas regulatórias, e ao TCU verificar se não houve ilegalidade ou irregularidade na atuação dessas autarquias especiais. 
    TCU - Acórdão 2302/2012 - Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO

  • Quanto à primeira parte da assertiva correta, o art. 1o, § 1o, da Lei n. 10.520/02 dispõe que "consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado". 

    Definindo serviço comum, o TCU afirma que (...) o objetivo da norma foi tornar viável um procedimento licitatório mais simples, para bens e serviços razoavelmente padronizado, no qual fosse possível à Administração negociar o preço com fornecedor sem comprometimento da viabilidade da proposta. No pregão a aferição do certame é apenas em relação à proposta vencedora. O pressuposto é de que os serviços são menos especializados, razão pela qual a fase de habilitação é relativamente simples. De outra forma, a Administração poderia se ver forçada a, frequentemente, desclassificar a proposta de menor preço, se não confirmada a capacidade técnica do fornecedor." (Decisão nº 557/2002 – Plenário. Rel. Ministro Benjamin Zymler. Brasília, 2002).

    No que tange à segunda parte da questão, há julgado do STF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que "(...) Ausentes o prejuízo para a Administração Pública e a demonstração de dolo ou má-fé por parte da licitante, não há subsunção do fato ao art. 7º da Lei nº 10.520/02." (RMS 31972 DF). 

  • GAB. D

  • "(...) Ausentes o prejuízo para a Administração Pública e a demonstração de dolo ou má-fé por parte da licitante, não há subsunção do fato ao art. 7º da Lei nº 10.520/02." (RMS 31972 DF). 

  • As ações criminais, que envolvem o cometimento de crimes previstos na Lei de Licitações, exigem, para a configuração do delito, a evidenciação do dolo específico e do dano ao erário, para que consubstanciem a justa causa para a condenação penal.

     

    (APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007)

  • a) ERRADA. “Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. A fiscalização do TCU sobre as agências reguladoras é de segunda ordem, cabendo a estas a fiscalização de primeira ordem, bem como as escolhas regulatórias, e ao TCU verificar se não houve ilegalidade ou irregularidade na atuação dessas autarquias especiais.”

    (TCU - Acórdão 2302/2012 - Plenário | Relator: Raimundo Carreiro)

     

    b) ERRADA. Art. 32, §3º Lei 8.666/99: A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

     

    c) ERRADA. Além da concorrência é cabível a modalidade pregão.

    “Bens e serviços de tecnologia da informação podem, em regra, ser considerados comuns e licitados por intermédio de pregão.”

    (TCU - Acórdão 0297/2011 - Plenário | Relator: José Jorge)

     

    d) CERTA. “Bens e serviços de tecnologia da informação podem, em regra, ser considerados comuns e licitados por intermédio de pregão.”

    (TCU - Acórdão 0297/2011 - Plenário | Relator: José Jorge)

     

    e) ERRADA. Art. 32, §1º Lei 8.666/99: A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

  • Pessoal, cuidado com equívocos na interpretação da Lei.

     

    a) ERRADA. Razão:

    Irregularidade em atestado técnico por parte do licitante não acarreta anulação do certame, mas sim, no máximo, inabilitação do mesmo, salvo se sanável através de diligência etc.

    A questão não disse qual modalidade de licitação foi utilizada, outrossim, a documentação de Hablitação (jurídica, técnica, econômico-financeira, fiscal e trabalhista) poderá ser dispensada, ou seja, poderá não ser exigida no edital nos casos de licitação nas modalidades Convite, Concurso e Leilão. Assim, sendo exigida, e não regularmente apresentada, em regra, haverá inabilitação da licitante. Há casos de editais tipo técnica e técnica/preço que preveem pontuação por serviço executado/atestado, nesse caso não haverá inabilitação.

     

    b) ERRADA. Razão:

    O caso narrado na questão configura fase posterior à licitação: "A empresa vencedora apresentou, oportunamente, o atestado (...) mas antes da assinatura do contrato acabou sendo identificada irregularidade no documento".

    Em regra, nenhum documento da licitação pode ser substituído, principalmente com período de referência porterior à apresentação da proposta, bem como após a adjudicação e homologação do vencedor.

     

    Exemplo real: Licitante não conseguiu um atestado a tempo de apresentação na licitação, apresenta um similar que não atende, e tenta apresentar o "correto" posteriormente com data posterior, alegando erro material ou equívoco. Não será aceito, exceto se configurar que foi realmente engano e que ele já tinha o documento correto à época de sua proposta. É caso de diligência.

     

    NÃO CONFUNDAM: O Art. 32, §3º da 8.666/93, que diz que "a documentação poderá ser substituída por registro cadastral", se refere exclusivamente à habilitação Econômico-financeira, e não à Qualificação técnica. Além disso, se refere à exigência em edital, e não a uma possível dispensa após exigência.

     

    c) ERRADA. Razão:

    Conforme o Art 1º da Lei 10.520/02 "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão (...)". E, conforme o Parágrafo único, "Consideram-se bens e serviços comuns (...) aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

     

    Conforme Art. 23 da Lei 8.666/93, as modalidades de licitação Concorrência, Tomada de Preços e Convite serão determinadas em função de limites, tendo em vista o valor estimado da contratação. Dessa forma, o fato do objeto cumular duas atividades não é determinante.

     

    Ou seja, poderia ter sido utilizada Concorrência, Tomada de Preços, Convite ou Pregão.

     

    d) CERTA. Razões já abordadas acima.

     

    e) ERRADA. Razão:

    Atestado se refere à Qualificação Técnica.

    Não exigência no edital é uma coisa, outra coisa é o edital exigir e o licitante não apresentar. Nesse caso a penalidade será imposta ao licitante, independente da modalidade de licitação ou valor.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


ID
1869349
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não são desconhecidas as dificuldades encontradas, na prática, para tecer os contornos dos limites do controle judicial sobre a atuação da Administração pública, principalmente no que diz respeito à atuação discricionária. Não obstante, a casuística apreciada pelo Supremo Tribunal Federal permite extrair algumas premissas sobre o tema, tal como a

Alternativas
Comentários
  • Informativo 693 do STF

    Controle de ato administrativo e separação dos Poderes
    Ao assinalar que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade exercido pelo Judiciário, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, das Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A, interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignara que “em linha de princípio, o Poder Judiciário controla somente o aspecto da legalidade estrita do ato administrativo, ou seja, o plano de validade do mesmo. 7. Todavia, em se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla”. Inicialmente, explicitou-se que, na espécie, referir-se-ia à suspensão de estudos de viabilização de usina hidrelétrica. Asseverou-se não ser o caso de ofensa ao aludido princípio (CF, art. 2º). No mais, sublinhou-se ser vedado o reexame de fatos e provas dos autos.
    AI 817564 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 18.12.2012. (AI-817564)

  • Legalidade ampla não é mero controle finalístico? Não acho que abrangeria a análise da relação de custo/benefício. Isso a meu ver foi exagero da banca, pois seria claramente hipótese de revisão do mérito, não da legalidade...

  • Por legalidade ampla a banca parece ter querido designar "juridicidade". Esta é a visão pós-moderna da legalidade clássica, cuja ideia central parte de que a Administração não se vincula só a lei, mas, também, a Constituição, atos normativos variados, princípios, valores, postulados etc., tudo isso sob a lógica de um sistema jurídico - que deve, assim, dotar harmonia.
  • O erro da A, ao meu ver, está em dizer que não se limitará aos aspectos fomais.

  • O julgado citado por Igor Cunha realmente é o que embasa o gabarito oficial.

    Acredito que o erro da alternativa A esteja em falar de revogação de negócio administrativo. É que negócio administrativo (ou negócio da administração) não é revogável, mas sim rescindível. Ex: não cabe revogação de um contrato de obra pública já firmado. Cabe, sim, rescisão (art. 78, L 8666/93).

    Quanto à afirmação de admissão de " exame de motivos, economicidade e eficiência quanto aos resultados obtidos ", tenho minhas ressalvas quanto à veracidade. Acredito que a mera afirmação genérica de que "cabe ao Judiciário examinar motivos, economicidade e eficiência do ato discricionário" é falsa.

    Por outro lado, é preciso lembrar que margem de escolha do administrador é conferida pela lei. Se em determinado caso o administrador elege motivo não previsto em lei para a prática do ato, tem-se Ilegalidade. O fato de a discricionariedade incidir nos elementos motivo e objeto do ato não faz com que o administrador tenha ampla liberdade de atuação, mas sim maior liberdade, se comparada com a prática de atos vinculados. Desse modo, não haveria, a rigor, invasão da competência do poder Executivo para a prática de ato discricionário, mas sim controle de legalidade, no ponto em que a lei limita a atuação discricionária do administrador.

    Quanto à amplitude do controle dos atos discricionários pelo Judiciário (tema ainda muito polêmico), seguem alguns julgados alinhados à corrente doutrinária que confere maior amplitude ao exame dos referidos atos:

      "não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais" (STJ RMS 24584 – SP ).

    "Nada impede que o Ministro da Justiça venha a requerer novos esclarecimentos da própria Comissão de Anistia ou consultar outros órgãos de assessoramento que estejam ao seu alcance para solucionar questões que envolvam aspectos de oportunidade (grifo nosso) ou certificar-se a respeito de possíveis divergências jurídicas. Entretanto, em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo, (grifo nosso) sendo necessário resgatar a devida celeridade, característica de processos urgentes, ajuizados com a finalidade de reparar injustiça outrora perpetrada. Na hipótese, já decorrido tempo suficiente para o cumprimento das providências pertinentes – quase dois anos do parecer da Comissão de Anistia –, tem-se como razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Ministro de Estado da Justiça profira decisão final no Processo Administrativo, como entender de direito. Precedente desta Corte."  STJ. MS 9420 – DF.

     

  • a) ERRADA. O Judiciário não pode revogar atos administrativos (conveniência e oportunidade) de outros Poderes, mas tão somente anulá-los (vício de legalidade).

    “Ademais, é pacífico o entendimento de que não cabe ao Judiciário, no exercício da função jurisdicional, o controle de mérito sobre os atos praticados no exercício de função administrativa. O controle exercido pelo Judiciário é sempre vinculado à legalidade da conduta estatal. Nestes casos, vislumbrando a ilegalidade do ato controlado, deve proceder à sua anulação, sendo vedada a revogação judicial.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 380)

     

    b) CERTA. “Ao assinalar que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade exercido pelo Judiciário, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, das Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A, interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignara que “em linha de princípio, o Poder Judiciário controla somente o aspecto da legalidade estrita do ato administrativo, ou seja, o plano de validade do mesmo. 7. Todavia, em se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla”.

    (AI 817564 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 18.12.2012.)

     

    c) ERRADA. “Os contratos celebrados pela Administração Pública, sejam pelo regime de direito público quanto pelo regime de direito privado, estão sujeitos ao controle do Tribunal de Contas, por se tratar de avenças travadas com o dinheiro público, além de dependerem da realização de procedimento licitatório regular e obediência a todas as restrições impostas à Administração, como o prazo determinado e a previsão orçamentária.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 524)

     

    d) ERRADA. “Vale dizer que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.”

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 85)

     

    e) ERRADA. É verdade que o Judiciário analisa apenas a legalidade do ato administrativo, contudo não é somente o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas que possuem prerrogativa para revogar tais atos.

    “Dessa forma, a revogação poderá ser efetivada pela própria autoridade que praticou o ato ou por qualquer outra autoridade pública que tenha competência para analisar este ato em sede de recurso.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 291)

  • Linda questão

  • Realmente, a questão é linda. Foge totalmente daquelas que nos acostumamos a resolver.

    Quanto à letra D, lembre-se que o Judiciário também aprecia a moralidade dos atos administrativos e, no que tange ao custo-benefício, pode-se, a partir de uma análise contábil, constatar se esse princípio foi ou não obedecido.

  • Em matéria ambiental, direito difuso de terceira geracao ou dimensão, o controle de legalidade dos atos administrativos é amplo, sem prejuízo da discricionariedade dos atos administrativos, ensina a doutrina, que, nesta seara, a discricionariedade é restrita - discricionariedade técnica-, o administrador pode decidir em sentido contrário, mas antes, deve permitir a participação popular previa ( audiências públicas, p.ex), antes de tomar sua decisão. Decisão está que deverá ser motivada ao ponto de afastar as orientações dos órgãos de controle e da própria comunidade em sentido contrário. Não agindo assim, será possível o controle judicial deste ato, por não ser o mesmo conforme o direito. Viola o interesse público, portanto, ilegítimo, ou imoral.

     

    Em relação ao custo beneficio, em se tratando de direito difuso, não basta uma análise meramente económico-financeira do exercício da atividade, é essencial um estudo mais aprofundando da matéria, pois o maior benefício à coletividade é a preservação do meio ambiente para a presente e futuras gerações, sem impedir, é claro, o exercício da livre iniciativa.

  • Uma beleza de questão.

    Pra quem ainda chama Fundação copia e cola, tá bem atrasado esse pensamento.

  • o erro da A diz respeito a impossibilidade do judiciário revogar atos administrativos.

    me pegou no contrapé ='(

    boa questão.

  • Quem a fez, é um artista!

    Aplausos!

  • Minha dúvida ficou entre a B e a E. Mas ai lembrei que o TC poderá

    CF Art. 71 VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

  • Todo mundo achando a questão maravilhosa... Eu achei podre!


ID
1869352
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Não é inusitado dentre os países da América do Sul passar por graves crises econômicas, experimentando trajetória de alta dos preços de produtos de consumo em massa, o que ocasiona aumento das expectativas inflacionárias. Alguns países, como a Argentina, já adotaram a política de congelamento como estratégia para conter a disparada inflacionária, controlando as revisões de tarifas e preços, gerando sucessivas e cumulativas perdas para produtores. Considere que essa seja uma conduta adotada no Brasil, de modo que a Administração pública federal, pelas vias legalmente previstas, impeça repasse de perdas inflacionárias e aumentos reais de preços nos produtos da cesta básica, bem como que congele tarifas de serviços públicos. Sob o prisma dos envolvidos na produção, distribuição ou comercialização dos referidos produtos e serviços, com base no ordenamento jurídico pátrio,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Segundo o novo Código Civil, que adota a teria do abuso de direito, os atos lícitos na sua origem podem se transformar em ato ilícito por exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O ato ilícito é uma fonte de obrigação.  O mesmo, pela sua natureza, não pode gerar uma situação em benefício do agente, e sim criar tão- somente  deveres em função da sua correlata obrigação de reparar.

  • EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOSCAUSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (VARIG S/A). RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO RECORRENTE DOSEFEITOS DOS PLANOS “FUNARO” E “CRUZADO”. DEVER DE INDENIZAR.RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS QUANDO DELES DECORREREM PREJUÍZOS PARA OS PARTICULARES EM CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE COM OS DEMAIS. OBSERVÂNCIA DOPRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. 

    (...)

    4. Responsabilidade da União em indenizar prejuízos sofridos pela concessionária de serviço público, decorrentes de política econômica implementada pelo Governo, comprovados nos termos do acórdão recorrido. Precedentes: RE 183.180, Relator o Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 1.8.1997. 5. A estabilidade econômico-financeira do contrato administrativo é expressão jurídica doprincípio da segurança jurídica, pelo qual se busca conferir estabilidade àquele ajuste, inerente ao contrato de concessão, no qual se garante à concessionária viabilidade para a execução dos serviços, nos moldes licitados. 6. A manutenção da qualidade na prestaçãodos serviços concedidos (exploração de transporte aéreo) impõe a adoção de medidas garantidoras do reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo, seja pela repactuação, reajuste, revisão ou indenização dos prejuízos. 7. Instituição de nova moeda (Cruzado) e implementação, pelo Poder Público, dos planos de combate à inflação denominados ‘Plano Funaro’ ou ‘Plano Cruzado’, que congelaram os preços e as tarifas aéreas nos valores prevalecentes em 27.2.1986 (art. 5º do Decreto n. 91.149, de 15.3.1985). 8. Comprovação nos autos de que os reajustes efetivados, no período docontrole de preços, foram insuficientes para cobrir a variação dos custos suportados pela concessionária. 9. Indenização que se impõe: teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. (...) 14. Conhecimento parcial do recurso extraordinário do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão doSuperior Tribunal de Justiça, conclusivo quanto à responsabilidade da União pelos prejuízos suportados pela Recorrida, decorrentes dos planos econômicos.

    (RE 571969, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)​

     

  • Segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, pag. 395), para configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo, bastando que haja um prejuízo anormal e específico decorrente de ação ou omissão de agente público para que surja o dever de indenizar. Em regra, os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento jurídico. Porém, há situações em que a Administração Pública atua em conformidad com o direito e, ainda assim, causa prejuízo indenizável. São danos decorrentes de atos lícitos e que também produzem dever de indenizar. Exemplo: obras para asfaltamento de rua diminuindo a clientela de estabelecimento comercial.

  • Minha nossa...de onde tiram essas questões?
  • Trecho mais objetivo da ementa do RE 571969, trazido pelo colega Lucas:

    Limitei-me aqui ao suficiente para responder a questão; todavia, recomendo a leitura do inteiro teor da ementa original.

     

    EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (VARIG S/A). RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DECORRENTE DOS EFEITOS DOS PLANOS “FUNARO” E “CRUZADO”. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS QUANDO DELES DECORREREM PREJUÍZOS PARA OS PARTICULARES EM CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE COM OS DEMAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.

    9. Indenização que se impõe: teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. Dano e nexo de causalidade comprovados, nos termos do acórdão recorrido.

    11. Apesar de toda a sociedade ter sido submetida aos planos econômicos, impuseram-se à concessionária prejuízos especiais, pela sua
    condição de concessionária de serviço, vinculada às inovações contratuais ditadas pelo poder concedente, sem poder atuar para evitar o colapso
    econômico-financeiro. Não é juridicamente aceitável sujeitar-se determinado grupo de pessoas – funcionários, aposentados, pensionistas e a própria concessionária – às específicas condições com ônus insuportáveis e desigualados dos demais, decorrentes das políticas adotadas, sem contrapartida indenizatória objetiva, para minimizar os prejuízos sofridos, segundo determina a Constituição.

     

  • É a ocorrência do chamado Fato do Príncipe, expressão comumente utilizada no Direito Administrativo, ao tratar dos contratos administrativos e da possibilidade jurídica de sua alteração. Em síntese, é o ato administrativo realizado de forma legítima, mas que causa impactos nos contratos já firmados pela Administração Pública.

    Celso Antonio Bandeira de Mello (2009) explica que se trata de “agravo econômico resultante de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença”.

    Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.

  • ENUNCIADO 37 CJF – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

  • Teoria do risco social. Não há direito à indenização se as restrições são gerais e ordinárias, decorrente da vida em sociedade.

    Ex: não pode pedir indenização por engarrafamento. Pois, são restrições normais da vida em sociedade.

    Então, para ensejar responsabilidade por ato lícito, o dano causado pelo Estado deve ser anormal e específico. 

  • Na minha opinião,  a questão não trata de Fato do Príncipe. E sim, a meu ver, de responsabilidade do Estado por ato lícito.

    O Fato do Prícipe, até onde eu compreendo, destina-se ao reequilíbrio econômico contratual.

    Já a questão trata de normal que gerou possível dano indenizável, no caso, provavelmente aos comerciantes. 

    Sendo assim, no meu entendimento, o caso em tela se coaduna com a ideia trazia pela teoria do risco administrativo juntamento com a teoria do risco social.

    Se fosse Fato do Principe, não geraria indenização, e sim reequilíbrio econômico contratual.

    Por favor, me corrijam se eu estiver falando besteira...

  • Pessoal, gravem: é possível a Administração Pública ser responsabilizada de forma objetiva mesmo quando pratica atos lícitos, se estes atos acarretarem em violação ao princípio da igualdade entre os administrados. Nunca mais vocês errarão questões que cobrem isso!

  • O Estado tem a responsabilidade/dever de intervir no domínio econômico e ele responde por esta intervenção, ou seja, se ao intervir no domínio econômico, o Estado causar dano a particulares, ele responderá civilmente.

    A responsabilidade civil do Estado traduz-se na sua obrigação/dever extracontratual de indenizar/reparar o dano moral ou patrimonial causado a particulares.A reponsabilidade da Administração Pública é guiada pela teoria do risco administrativo (a qual diz que a atuação do Estado que causar dano a particulares enseja reparação independente de culpa administrativa, salvo que se verifique alguma excludente).

    Art. 37, §1º: § 6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Consagração da responsabilidade objetiva do Estado, através da teoria do risco administrativo).

    Letra "E": Pouco importa se o ato da administração é lícito ou ilícito para que o particular seja indenizado, é necessário apenas que se demonstre que houve dano e que há nexo causal com a atuação da Administração Pública.

  • Vejam o julgado em que se baseou o examinador para formular a questão:

    “Caso Varig”: responsabilidade da União por plano econômico que determinou o congelamento das tarifas

    “Plano Cruzado”

    Na década de 80, o Brasil lutava constantemente para combater a inflação, principal problema da economia nacional na época.

    Em virtude disso, houve vários planos econômicos que impuseram algumas medidas muito duras tanto para as empresas como para os consumidores.

    Um dos mais famosos programas econômicos do período foi o chamado “Plano Cruzado”, lançado pelo então Presidente José Sarney, que recebeu esse nome porque determinou a troca da moeda nacional, que deixou de ser o “Cruzeiro” e foi substituída pelo “Cruzado”.

    Congelamento de preços de bens e serviços

    A medida de maior destaque e repercussão do “Plano Cruzado” foi determinar o congelamento do preço dos bens e serviços.

    Os preços das passagens aéreas também foram congelados, ou seja, as companhias não podiam, salvo autorização do Governo, reajustar o valor das tarifas.

    O Plano Cruzado foi sendo substituído por outros planos econômicos (Bresser, Verão etc), mas o congelamento das tarifas do setor aéreo durou até janeiro de 1992.

    O que decidiu o STF? A Varig tem direito de ser indenizada?

    SIM. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2014.

    Vejamos abaixo os principais argumentos:

    Situação peculiar da empresa: concessionária de serviço público

    Para a Min. Carmen Lúcia, relatora do recurso, realmente toda a sociedade brasileira se viu submetida às determinações do plano econômico. No entanto, a situação da Varig era peculiar porque se tratava de uma concessionária de serviço público. Assim, essa empresa não tinha liberdade para atuar segundo a sua própria conveniência, já que estava vinculada aos termos do contrato de concessão que foram pré-determinadas pela União, que também foi a autora das medidas econômicas de congelamento.

    Violação ao equilíbrio econômico-financeiro

    Deve-se esclarecer que, para o STF, as medidas impostas pelo plano econômico foram lícitas. Desse modo, a conduta da União, no caso, foi LÍCITA. Apesar isso, houve um prejuízo financeiro à Varig e isso deve ser reparado.

    Responsabilidade civil por atos lícitos

    Os atos que compuseram o “Plano Cruzado”, apesar de não serem ilegais e de estarem justificados pelo interesse públicos, provocaram diretamente danos à Varig.

    Vale ressaltar que é possível a responsabilidade civil do Estado não apenas por atos ilícitos, mas também por condutas LÍCITAS. Esse é um exemplo.

    A responsabilidade do Estado pela prática de atos lícitos ocorre quando deles decorram prejuízos específicos, expressos e demonstrados.

    Fundamentos constitucionais:

    ·         Necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (princípio constitucional da estabilidade econômico-financeira): art. 37, XXI;

    ·         Responsabilidade civil do Estado também pode ser por atos lícitos que causem prejuízos: art. 37, § 6º.

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: E

  • jam o julgado em que se baseou o examinador para formular a questão:

    Caso Varig”: responsabilidade da União por plano econômico que determinou o congelamento das tarifas

    “Plano Cruzado”

    Na década de 80, o Brasil lutava constantemente para combater a inflação, principal problema da economia nacional na época.

    Em virtude disso, houve vários planos econômicos que impuseram algumas medidas muito duras tanto para as empresas como para os consumidores.

    Um dos mais famosos programas econômicos do período foi o chamado “Plano Cruzado”, lançado pelo então Presidente José Sarney, que recebeu esse nome porque determinou a troca da moeda nacional, que deixou de ser o “Cruzeiro” e foi substituída pelo “Cruzado”.

    Congelamento de preços de bens e serviços

    A medida de maior destaque e repercussão do “Plano Cruzado” foi determinar o congelamento do preço dos bens e serviços.

    Os preços das passagens aéreas também foram congelados, ou seja, as companhias não podiam, salvo autorização do Governo, reajustar o valor das tarifas.

    O Plano Cruzado foi sendo substituído por outros planos econômicos (Bresser, Verão etc), mas o congelamento das tarifas do setor aéreo durou até janeiro de 1992.

    O que decidiu o STF? A Varig tem direito de ser indenizada?

    SIM. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2014.

    Vejamos abaixo os principais argumentos:

    Situação peculiar da empresa: concessionária de serviço público

    Para a Min. Carmen Lúcia, relatora do recurso, realmente toda a sociedade brasileira se viu submetida às determinações do plano econômico. No entanto, a situação da Varig era peculiar porque se tratava de uma concessionária de serviço público. Assim, essa empresa não tinha liberdade para atuar segundo a sua própria conveniência, já que estava vinculada aos termos do contrato de concessão que foram pré-determinadas pela União, que também foi a autora das medidas econômicas de congelamento.

    Violação ao equilíbrio econômico-financeiro

    Deve-se esclarecer que, para o STF, as medidas impostas pelo plano econômico foram lícitas. Desse modo, a conduta da União, no caso, foi LÍCITA. Apesar isso, houve um prejuízo financeiro à Varig e isso deve ser reparado.

    Responsabilidade civil por atos lícitos

    Os atos que compuseram o “Plano Cruzado”, apesar de não serem ilegais e de estarem justificados pelo interesse públicos, provocaram diretamente danos à Varig.

    Vale ressaltar que é possível a responsabilidade civil do Estado não apenas por atos ilícitos, mas também por condutas LÍCITAS. Esse é um exemplo.

    A responsabilidade do Estado pela prática de atos lícitos ocorre quando deles decorram prejuízos específicos, expressos e demonstrados.

    Fundamentos constitucionais:

    ·         Necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (princípio constitucional da estabilidade econômico-financeira): art. 37, XXI;

    ·         Responsabilidade civil do Estado também pode ser por atos lícitos que causem prejuízos: art. 37, § 6º.

    Fonte: Dizer o Direito

  • INFORMATIVO 738 DO STF: O STF reconheceu que a União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados pela companhia aérea em decorrência do congelamento das tarifas de aviação determinada pelos planos econômicos.

    Fundamentos constitucionais:

    Necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (princípio constitucional da estabilidade econômico-financeira): art. 37, XXI;

    Responsabilidade civil do Estado também pode ser por atos lícitos que causem prejuízos: art. 37, § 6o.

  • Sobre o assunto, também convém acompanhar o desenrolar do julgamento do STF, abaixo mencionado, que versada sobre a responsabilidade do ente público por intervenção na ordem econômica. Em função da relevância da matéria, o STF reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo 884.325/DF, cuja ementa é abaixo transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SETORSUCROALCOOLEIRO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO DANO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Tem repercussão geral a questão relativa à responsabilidade objetiva da Recorrida e à qualificação jurídica do dano causado ao setor sucroalcooleiro, em virtude da fixação dos preços dos produtos do setor em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas, levando-se em conta o valor constitucional da livre iniciativa e a intervenção do Estado no domínio econômico”.
  • Caso VARIG.

  • Comentário:

    O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 422.941/DF, apreciou situação em que uma intervenção estatal na ordem econômica feita de forma não condizente com a realidade provocou danos patrimoniais a uma empresa. No caso, o STF considerou que a intervenção do Estado gerou empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa, atraindo a obrigação de indenizar por parte do Poder Público, com base na responsabilidade objetiva. Veja a ementa:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido.

    O mesmo entendimento pode ser adotado nesta questão, o que nos leva a considerar correta a alternativa “e”.

    Quanto às demais, na opção “a” o erro é que não é vedado ao Estado intervir na ordem econômica, mas, para tanto, deve respeitar os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, dentre outros, nos termos do art. 170 e 174 da CF.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    (...)

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    Na opção “b”, o erro é que a responsabilidade do Estado, no caso, é de natureza objetiva. Na opção “d”, o erro é que cabe sim a responsabilização extracontratual da Administração Pública na situação narrada, conforme reconhecido pelo STF. E, por fim, na opção “e”, o erro é que, para se configurar a responsabilidade objetiva da Administração, é necessário demonstrar a ocorrência do dano.

    Gabarito: alternativa “e”

  • O STF julgou em 2020 uma matéria relacionada a esse tema que vale a pena conferir:

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. 2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.

    (ARE 884325, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)

  • NÃO CONFUNDIR ESSA SITUAÇÃO COM OUTRA: Qual a reponsabilidade do ente TRIBUTANTE em relação ao particular quando do aumento de alíquotas? Há nesse caso, dever de indenizar?

    Observe que, no caso da questão, a Administração Pública tinha relação CONTRATUAL com a concessionário de serviços públicos. Já nessa outra questão proposta, a Administração Pública atua como ente tributante (com poder de império). Feito o esclarecimento, vejamos a solução.

    CASO CONCRETO (DOD): Alegando ofensa a esses dispositivos, o STJ já teve oportunidade de se pronunciar num caso concreto, no qual o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral.

    Com a redução da alíquota, houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais. Como resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto, o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la.

     

    O STJ não concordou com o pedido. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária NO CASO DE O ENTE PÚBLICO NÃO TER SE COMPROMETIDO, FORMAL E PREVIAMENTE, POR MEIO DE DETERMINADO PLANEJAMENTO ESPECÍFICO.

     

    FUNDAMENTOS DA DECISAO: 5 ARGUMENTOS

    1)- O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO É IMPOSTO EXTRAFISCAL, de conhecimento de todos!

    2)- A alteração da alíquota do imposto de importação é EXERCÍCIO REGULAR DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL.

     

    3)- A COMPENSAÇÃO OU INCENTIVO FISCAL É DE DISCRICIONARIEDADE DO CONGRESSO NACIONAL (não um direito subjetivo da empresa)

    4)- A UNIÃO NÃO SE COMPROMETEU, FORMAL E PREVIAMENTE, a não alterar alíquota, por certo período, razão pela qual não se pode falar em quebra da confiança na modificação de política fiscal.

     

    5)-BRASIL ADOTA UM SISTEMA DE LIVRE CONCORRÊNCIA, assim: NÃO HÁ A OBRIGATORIEDADE DA PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. Não há tampouco uma cláusula pétrea que garanta a sobrevivência de empresas ineficientes, que não conseguiram, por qualquer que seja o motivo, sobreviver ao mercado.


ID
1869355
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante de uma hipótese de configuração de ato de improbidade praticado por servidor público, o terceiro beneficiado em razão daquela atuação,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS CONTRA PARTICULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
    (...)
    II - Nos termos da Lei n. 8.429/92, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).
    III - A responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público.
    IV - Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas. Precedentes.
    V - Recurso especial improvido.
    (REsp 1405748/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/08/2015)

  • Porque não a C ? Na explicacao do colega ai diz, basta ter se beneficiado.
  • Pessoal, ao mesmo tempo em que o STJ entende não ser possível a propositura de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face do particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (por todos, REsp 1.282.445/DF), também é pacífico naquela Corte que não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com ato ímprobo (por todos, REsp 1.261.057/SP).

  • Segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, pág 672), quando a improbidade é praticada por agente público fala-se em improbidade própria. Se imputada a um particular não agente, tem-se improbidade imprópria.

    Somente em quatro hipóteses particulares (não agentes), sejam pessoas físicas ou jurídicas, podem ser punidos por improbidade (imprópria), quando:

    1) induzem o agente à prática do ato;

    2) concorrem para o ato;

    3) figuram como beneficiários do ato;

    4) forem sucessores de quem praticou o ato, até o limite da herança.

    Em qualquer caso, porém, o particular não pode responder sozinho nas ações de improbidade, nem há listisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.   

  • Questão com redação ruim. Ainda não entendi o erro da C, já que sua redação não menciona que o terceiro responderá sozinho, e portanto não há erro na assertiva.

  • Sobe a letra "C":

    Entendo estar errada a assertiva por dizer "independentemente da comprovação de culpa".

    A atuação do terceiro será enquadrada no Art. 9º da Lei 8429/92. Como sabemos, a configuração do ato que importa enriquecimento ilícito não admite a modalidade culposa.

     

    Vale lembrar, que a modalidade culposa somente é admitida para os atos que importam prejuízo ao erário (art. 10 da citada Lei).

  • o erro está na parte final, quado diz que "é legalmente considerado agente público para essa prática".

  • Na letra C, o examinador, ao falar em responsabilidade "independentemente de culpa", usou um chavão da responsabilidade objetiva. Para mim, não quis ele se referir à culpa em sentido estrito, senão aquela em sentido amplo (que engloba a culpa propriamente dita e o dolo). Dessa forma, como é óbvio, a questão mostra-se equivocada, pois, em todas as hipóteses de responsabilização há a necessidade de comprovação de algum elemento subjetivo. Ademais, só para ficar claro, o terceiro participante dos atos de improbidade não é agente público para os fins da lei, mas, sim, tomado como se agente público fosse (art. 3º da Lei 8.429/92).
  • Sobre a letra "c".

    A aplicação das penalidades de improbidade administrativa aos terceiros pressupõe a comprovação do dolo, ou seja, a intenção do particular de induzir ou concorrer para a prática da improbidade ou dela se beneficiar de forma direta ou indireta:

    1) a responsabilidade objetiva somente é admitida nos casos especificados em lei ou em relação às atividades de risco (art. 927, pu, CC/02);

    2) a improbidade culposa somente é possível na hipótese do art. 10, incompatível com as condutas exigidas no art. 3.

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira, pág, 813. 

  • Art 5 da lei 8429/92: ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou terceiro, dar-se-a o integral ressarcimento do dano.

     

  • Info 384. IMPROBIDADE. FORO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO.

    Trata-se de recurso especial em que se alega, entre outras coisas, que o acórdão recorrido violou o art. 84, § 2º, do CPP, bem como o art. 47 do CPC, e ainda o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. A Turma entendeu que, diante do julgamento da ADI n. 2.797-DF, no qual o STF considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n. 10.628/2002, não há que se falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.

    Não há que se falar, também, em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram (na espécie, pessoas jurídicas que emitiram supostas notas fiscais adulteradas e o hospital que teria recebido subvenção), pois não existe dispositivo legal que determine a formação do litisconsórcio, tampouco se trata de relação jurídica unitária, não preenchidos, assim, os requisitos do art. 47 do CPC. Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, rever conteúdo fático para afastar a condenação imposta. Precedentes citados: REsp 783.823-GO, DJ 26/5/2008; REsp 704.757-RS, DJ 6/3/2008; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006, e EDcl no AgRg no Ag 934.867-SP, DJ 26/5/2008. REsp 737.978-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/2/2009.

  • Gabarito: A.

       9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    Fonte: Jurisprudência dominante do STJ

    Precedentes: AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe

    10/06/2015;REsp 1261057/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015;

  • Também não entendi muito bem porque a letra C está incorreta, principalmente em face do art. 3 da LIA:

     

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    Acredito que o erro esteja na afirmação "independentemente de comprovação de culpa", haja vista que nos atos de improbidade a CULPA LATO SENSU é sempre exigida.

  • Gabartio Letra A

     

    A) não figura como litisconsorte necessário do servidor público, devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado. CORRETA - Apesar de a LIA, em seu art. 3º, afirmar que "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta", não há imposição legal para a formação de litisconsórcio passivo necessário. Para maiores aprofundamentos: http://blog.ebeji.com.br/ha-litisconsorcio-passivo-necessario-entre-agente-publico-e-particular-na-acao-civil-publica-por-ato-de-improbidade-administrativa/

     

    B) depende da comprovação de enriquecimento ilícito para também ser considerado responsável pelo ato de improbidade e poder figurar no pólo passivo da ação judicial respectiva. INCORRETA - Art. 21, LIA: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

     

    C) pode responder por ato de improbidade, independentemente da comprovação de culpa, pois é legalmente considerado agente público para essa prática. INCORRETA - Não se admite responsabilidade objetiva em sede de ação de improbidade. Segundo decidiu o STJ: 1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. Para maiores informações, consultar edição 38 da Jurispruência em Teses do STJ.

     

    D) não responde por improbidade, salvo se participou, dolosa e ativamente, do ato de improbidade na modalidade que causa prejuízo ao erário. INCORRETA - a modalidade "prejuízo ao erário" (art. 10 da LIA) é a única que admite apenas culpa.

     

    E) figura como litisconsorte necessário do servidor público, sofrendo os efeitos do reconhecimento do ato de improbidade, seja em relação ao ato praticado, seja quanto às sanções impostas aos responsáveis. INCORRETA - vide explicação da assertiva A.

     

  • Pra mim o erro da C está em dizer, além da questão do "independentemente de culpa", na parte em que diz que ele será "legalmente considerado agente público". Entendo que ele não será considerado agente público, o agente público responde como agente público e o particular responde como particular, penso que não há essa consideração.

  • Segue entendimento do Enunciado 558 da VI Jornada de Direito Civil:

     

    "São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente."


    Referência: Artigos: 942, caput e parágrafo único, do Código Civil, combinado com os arts 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 8.429, de 2/6/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

    Bons Estudos :)

  • 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao indicar que a responsabilidade nas ações de improbidade, entre os ímprobos é solidária. Aplicável a Súmula 83/STJ. Precedente: REsp 1.407.862/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.

  • Vale a leitura sobre o tema:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

  • Possível acertar a questão conhecendo o instituto do litisconsórcio na legislação processual.

     

    Hipóteses de litisconsórcio passivo necessário:

    a) Relação jurídica incindível; neste caso, o litisconsórcio será sempre unitário.

    b) Decorrência de lei; neste caso, o litisconórcio poderá ser unitário ou simples. 

     

    Em se tratando de improbidade, não há relação jurídica incindível (de forma que a sentença deva ser una e igual para todos), tampouco há previsão legal determinando que haja litisconsórcio necessário. Logo, conclui-se que o litisconsórcio é facultativo; ressalvada a jurisprudência do STJ que prevê que o particular só poderá ser sujeito passivo quando o agente público também o for. 

  • É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgRg no AREsp 574500/PA, j. 02.06.2015).

     

    Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (AgRg no REsp 1421144/PB, j. 26.05.2015).

  • a) CERTA. “4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido.”

    (REsp 980706/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011)

    Art. 3° Lei 8.429/92: As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    b) ERRADA. Não tão somente o enriquecimento ilícito, mas também pode caracterizar dano ao erário (art. 10° Lei 8.429/92) ou atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11 Lei 8.429/92), além do efetivo dano e/ou desaprovação de contas (art. 21 Lei 8.429/92).

    Art. 21 Lei 8.429/92: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

     

    c) ERRADA. Além do elemento subjetivo ser essencial para imputação da improbidade (justificativa alternativa “a”), o conceito de agente público não se estende aos terceiros beneficiados.

    Art. 2° Lei 8.429/92: Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    d) ERRADA. Não é “dolosa e ativamente”, mas sim dolosa ou culposa.  

    Art. 10° Lei 8.429/92: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    e) ERRADA. “Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. Precedentes: AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015;REsp 1261057/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015”.

  • Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes do STJ.

    6. É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, nos termos do seu art. 3º, porém não há imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário.

    7. A conduta dos agentes públicos, que constitui o foco da LIA, pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe da responsabilização da empresa que se beneficiou com a improbidade.

    8. Convém registrar que a recíproca não é verdadeira, tendo em vista que os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário. (...)

    STJ. 2ª Turma. REsp 896044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/09/2010.

     

    Resumindo:

    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • A.)não figura como litisconsorte necessário do servidor público, devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado. 

    O Servidor Público poderá figurar sozinho no ato e o terceiro não pode figurar sozinho, se não comprovada a participação do terceiro, logo não se pode falar em litisconsórcio necessário, antes da apuração também da conduta do terceiro. As hipóteses de litisconsórcio necessário estão enumeradas em lei ou decorrem da situação fática, aqui acho que não estamos diante dessas duas hipóteses, já que a LIA não citou essa hipótese e é inimaginável, que o fosse apenas contra apenas um deles, ou seja, é impossível que o litisconsórcio se dê apenas em relação ao terceiro, para que haja essa hipótese tinha que figurar ou o agente público ou o terceiro e não existe essa possibilidade contra somente o terceiro. Se meu  comentário estiver errado, por favor me corrijam, para que outros colegas não errem!

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • Só um adendo ao comentário do nosso amigo Advogado Músico: os artigos alterados/acrescentados pela LC 157/2016, embora vigentes, só produzirão efeitos após decorridos um ano da sua publicação, que ocorreu em 30/12/2016.

  • litisconsorte

    substantivo de dois gêneros

    jur uma das partes do lado em que há cumulação subjetiva; pessoa que demanda juntamente com outra em juízo, figurando no processo como coautor ou corréu.

  • letra A) "...devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado. 

    Penso ser questionável esse final da assertiva, visto que para se beneficiar do ato NÃO precisa, necessariamente, ter participado dele, embora concorde que se deva provar a má-fé do particular ao se beneficiar de um ato ímprobo!!!

  • EDIÇÃO 38 - JURISPRUDÊNCIA EM TESES (STJ)

    É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

  • Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais (AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018, e REsp 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).

  • Atenção, pessoal.

    NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DA ADMINISTRATIVA. Ou seja, não é possível demandar exclusivamente contra um terceiro que não seja servidor público. É necessário, sobretudo, que figure no polo ativo um agente público.

  • Comentários:

    O terceiro beneficiado pela prática de ato de improbidade, mesmo não sendo agente público, também está sujeito às cominações da Lei 8.429/92, nos seguintes termos:

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Da leitura do dispositivo acima, pode-se concluir que o terceiro poderá ser responsabilizado por improbidade administrativa nas seguintes hipóteses:

    ü A pessoa induz um agente público a praticar ato de improbidade;

    ü Ela pratica um ato de improbidade junto com um agente público, isto é, concorre para a prática do ato;

    ü Ela se beneficia de um ato de improbidade praticado por um agente público.

    Logo, para a responsabilização do terceiro, é preciso analisar a sua conduta, a fim de verificar se ele induziu ou concorreu para a prática do ato, de modo que ele não figura como litisconsorte necessário do servidor público. Correta, portanto, a alternativa “d” e errada a alternativa “c”.

    Em relação às demais alternativas, na opção “a” o erro é que a responsabilização do terceiro por ato de improbidade não é “independentemente da comprovação de culpa”, pois é necessário analisar sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado. Na opção “b”, o erro é que o terceiro responde sim por improbidade, desde que se demonstre que ele induziu ou concorreu para a prática do ato ilegal, além de ter se beneficiado. Por fim, a opção “e” erra ao afirmar a responsabilização do terceiro depende da comprovação de enriquecimento ilícito, uma vez que ele pode responder por qualquer espécie de ato de improbidade, inclusive por ferir princípio ou

    causar prejuízo ao erário.

    Gabarito: alternativa “a”

  • -     Pode haver LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    PODE FACULTATIVO            Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio ..... entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos.

    NÃO PODE NECESSÁRIO                      Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.

  • GABARITO: A

    Complementando os ótimos comentários, atentar com o recente julgado do STJ sobre o tema:

    (...) Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade. ​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa. (...)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.674 - DF (2019/0323069-0))

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17122020-Dirigente-de-entidade-privada-que-administra-recursos-publicos-pode-responder-sozinho-por-improbidade-.aspx


ID
1869358
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um edital de licitação para contratação de obras de construção de duas unidades escolares federais no mesmo terreno apresentou, dentre os requisitos para habilitação técnica, a exigência dos seguintes documentos, passíveis de serem somados pelos consorciados que assim participassem no certame:

I. Atestado de conclusão de obra civil com número de empregados equivalente ao necessário para a construção das escolas.

II. Atestado de conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso, ou seja, com no mínimo duas construções independentes no mesmo terreno.

III. Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para as obras de construção, bem como para as atividades de sondagem de solo e terraplenagem.

IV. Atestado de conclusão de obra com dimensão de no mínimo 60% da área construída constante do projeto básico integrante do edital de licitação.

Considerando o disposto na Lei nº 8.666/93, bem como o entendimento do Tribunal de Contas da União em razão de sua competência para controle da Administração pública, em relação às exigências postas pelo edital de licitação,

Alternativas
Comentários
  • Licitações e contratos na área de educação: 1 - Exigência de número mínimo de profissionais nos quadros permanentes da licitante e de serviços prestados anteriormente à Administração por número mínimo de meses

    Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Aquiraz/CE, com o objetivo de verificar a regularidade das despesas realizadas pelo Município, envolvendo recursos dos programas vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos exercícios de 2007 a agosto de 2008, identificou irregularidades tanto nas licitações, quanto nos contratos auditados. Uma dessas irregularidades, relacionada à Concorrência 001/2004, cujo objeto era o transporte escolar, foi a exigência editalícia do número mínimo de 25 (vinte e cinco) motoristas no quadro permanente de funcionários das empresas participantes da licitação e de serviços anteriores prestados à Administração, por, no mínimo, 12 (doze) meses. Na opinião do relator, a exigência, limitadora da competitividade do certame, ofenderia o art. 30, § 5º, da Lei 8.666 de 1993. Ao examinar o assunto, afirmou o relator que “não haveria óbice à licitante vencedora, após o julgamento do certame, realizar a contratação de motoristas qualificados para o exercício dos cargos exigidos. Igualmente, é descabida a comprovação de prestação de serviços anteriores à Administração. As exigências editalícias podem ter afastado outros competidores capazes de cumprir o objeto do procedimento licitatório”. Rejeitou, consequentemente, as justificativas apresentadas pelas responsáveis. Todavia, por não ter vislumbrado intenção de direcionamento do certame à empresa vencedora, bem como por concluir que o objetivo da Administração, apesar de equivocado, tem relação com a natureza dos serviços, os quais envolvem a segurança das crianças e professores transportados, o relator deixou, neste ponto, de propor a aplicação de multa aos responsáveis sem prejuízo de expedição de determinação corretiva à municipalidade, para licitações futuras. O Plenário, por unanimidade, acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 1982/2010-Plenário, TC-027.116/2008-0, rel. Min. José Jorge, 11.08.2010

  • Questão dificílima, e com redação ruim!

    Essa prova de Administrativo foi triste, viu?

  • Sinceramente, não vejo problema algum no item II, nem encontrei óbice em doutrina ou jurisprudência.

  • Gente é normal só cair jurisprudencia na FCC em dir. adm? estou penando nessa prova....por onde estudo? decisoes do TCU? 

  • Eu estudo diariamente diversos assuntos sobre licitações em razão do meu trabalho e pra falar a verdade esta questão me deixou transtornada. Não creio que não é possível que a resposta esteja correta.

    Realmente não sei qual o problema do item III, pois é possível eleger, em uma determinada obra, parcelas de maior relevância para comprovar a capacitação técnico operacional e inclusive a profissional. Conforme Súmula TCESP

     

    SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

    SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

    SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica, poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, ficando vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

    Já com relação ao item II, apesar de não deter conhecimento técnico para saber se a exigência de duas construções no mesmo terreno possa ser relevante o suficiente para o serviço em questão, não creio que fosse algo ilegal, afinal não se especificou que deveria ser a construção de uma escola, e sim um serviço com caracteristica semelhante.

    Não sei mais como estudar ADM p/ a FCC, achei que estava no caminho certo, seguindo o estudo da letra da lei...mas acho que mudou tudo ultimamente....

  • fiz essa prova e não esqueço dessa questão!! não tenho a menor idéia por onde estudar para acertar as questões e não entendi essa aí até hoje!

  • Alguem sabe a justificativa? já saiu o gabarito definitivo com as justificativas da banca...

     

  • Nossaa...nego fala, palpita e não fala qual é a alternativa certa.... :/

  • Na fase de habilitação da licitação a administração poderá exigir os seguintes atestados:

     Atestado de capacidade técnico profissional: a empresa deve ter em seus quadros um profissional que detenha experiência anterior compatível com a parcela mais significativa do objeto licitado (obra ou serviço). Este profissional será o responsável pelo serviço. Essa parcela mais significativa deve ser definida em edital.

    Atestado de capacidade técnico operacional: esta diz respeito à experiência da empresa em executar serviço/obra semelhante. Embora o inciso II do §1º do art. 30 esteja vetado, outros dispositivos da Lei Geral de Licitações trazem essa exigência. Por isso, a jurisprudência tem entendido ser cabível a exigência.

    Com base nisso temos:

    Alternativa I: Incorreta. Como já dito em comentários anteriores, a exigência mínima do número de empregados não pode ser considerada como critério para aferir a capacidade técnica operacional da empresa, já que é limitadora da competitividade.

    Alternativa II: Incorreta. Acho que o erro é a exigência anterior em obra com duas contruções independentes no mesmo terreno. Essa experiência não pode ser considerada relativa a parcela relevante da obra e por isso não é razoável sua exigência.

    Alternativa III: Incorreta. Aqui é o mesmo problema da alternativa II. As atividades de sondagem de solo e terraplanagem não podem ser consideradas parcela relevante da obra no caso. Seria diferente, por exemplo, se a obra fosse realizada em um terreno íngreme ou irregular. Acho que o problema maior da questão foi que ela exigiu essa interpretação do que seria razoável exigir do licitante.

    Alternativa IV. Correta. De fato, o TCU entende que exigir do licitante a comprovação de experiência em obra compatível a aprox. 50% da obra/serviço do objeto licitado é razoável como exigência de habilitação. Isso é um critério objetivo que caracterizaria a "obra semelhante".

  • Gente, a questão é um pouco confusa, mas não tem crise...  Na verdade é possível respondê-la apenas com a letra da lei de licitações:

     

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

     

    I. Atestado de conclusão de obra civil com número de empregados equivalente ao necessário para a construção das escolas.

     

    § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    II. Atestado de conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso, ou seja, com no mínimo duas construções independentes no mesmo terreno.

    III. Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para as obras de construção, bem como para as atividades de sondagem de solo e terraplenagem.

     

    Por exclusão era possível chegar na resposta correta.

  • Pessoal, refiz a questão e errei novamente. Continuo afirmando: questão dificílima e de redação péssima. Não adianta arrumar justificativa para explicar esse gabarito. A questão e suas assertivas estão absurdamente subjetivas e confusas, fugindo da literalidade da Lei e ao mesmo tempo não evidenciando qualquer entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Não dá pra entender nada dessa questão. Simples assim. Passe e continuem estudando.

  • De coração, gostaria ver a pessoa que formulou essa questão, explicando!!! absurdo..  não mede o nivél de conhecimento de ninguém!!!

     

  • Eu acredito, me corrijam se eu estiver errado, que existe um padrão nas alternativas dessa questão.

    A "I" e "II" falam expressamente que a exigência de capacitação operacional são de experiência em objeto exatamente igual ao da licitação.

    I- ... " para construção das Escolas "
    IV - " obra constante do projeto básico do edital de licitação "

     

    Já, as alternativas dadas como erradas, colocam em dúvida essa relação com o objeto do contrato. 

    Na "II", a primeira parte, até "ou seja", acredito que esteja correto, porém, ele diz que o objeto seria  "construções independentes no mesmo terreno." Não deixa epresso que tipo de construção. E se for uma construção de um objeto totalmente diferente?

    Na III ele relaciona a exigência de experiência a três objetos: construção, sondagem de solo e terraplanagem.

     

    Perceba que existe um padrão: nas alternativas consideradas corretas o objeto da exigência de qualificação é exatamente igual ao objeto da licitação, nas outras há objetos similares.

    Talvez não seja o pensamento ideal para resolução de questões, mas é um padrão de pensamento.

     

    Eu lembro de um exemplo dado por Matheus Carvalho que ele dizia que você não pode exigir  para construir uma quadra de futsal na pracinha a experiência de construção de um ginásio poliesportivo. 

  • É impossível responder questões como essa apenas com livros, pois ela aborda uma questão bem específica da prática administrativa, e não conhecimento didático ou teórico. Na minha opinião, não adianta sair procurando justificativas. As alternativas da questão envolvem uma porrada de acórdãos do TCU (na verdade, PEQUENAS PARTES de vários acórdãos do TCU). Absoluta falta de bom senso do examinador.

    Se vocês quiserem respostas, vide o Acórdão 1.214/13 do TCU:

    https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=41434f5244414f2d4c454741444f2d313134343637&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-LEGADO;DECISAO-LEGADO;RELACAO-LEGADO;ACORDAO-RELACAO-LEGADO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=1

  • FCC tá f**** em DA!

  • GAB: E

     

  • Eu acho que essa questão deveria ser discursiva, e não objetiva.. 

  • Indiquem para comentário!

  • Gab E Gente não adianta reclamar, trata-se de uma prova para procurador. Nessas provas as questões tendem a ser mais profundas envolvendo jurisprudência e doutrina. Bola pra frente!
  • A prova de PGM/São Luís e PGM/Campinas não foram elaboradas apenas pela FCC. Analisando o edital de ambas as provas, constatei que a prova foi elaborada por uma comissão mista, formada pela FCC e por membros das respectivas prefeituras. Assim, é possível notar questões que fogem ao padrão FCC, e questões que seguem o estilo da FCC.

     

    Exemplo disso foram as provas da PGM/Recife e PGM/Cuiabá que seguiram o padrão da FCC, pois apenas a banca FCC foi responsável pela elaboração das respectivas provas.

  • Ainda bem que TODOS acharam a questão uma merda! O "defeito" não é meu!

  • Eliminando tendo em vista e somente, cheguei a resposta (E)...rsrsrsr 

  • Não sabia que era necessário ter conhecimento de engenharia civil para fazer prova para Procurador Municipal...

  • É. galera, para quem debochava da banca chamando-a de Fundação cópia e cola, tá aí a revanche da banca ...

  • "...para as quais, ainda, as atividades de sondagem de solo e terraplenagem não se mostram relevantes o suficiente para exigir certificação autônoma";

    Filho, COMO vou saber isso????? FCC perde a noção. 

  • Voce é o cara! pq ainda esta aqui respondendo questoes?

  • PROVA PARA ENGENHEIRO?

  •  

    II. Atestado de conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso(CORRETO ATÉ AQUI), ou seja, com no mínimo duas construções independentes no mesmo terreno. ERRADO PORQUE está exigindo caracteristicas IGUAIS e a lei só permite SEMELHANTES como exigencia 

    III. Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para as obras de construção, bem como para as atividades de sondagem de solo e terraplenagem.ERRADA a exigência de atividades com sondagem de solo e terraplangem não tem pertinência com o obejto principal da licitaçao que é a contrução 

  • TCU: É irregular a exigência em licitação de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos.

  • Quanto as licitações, tendo por base a Lei 8666/1993:

    I - INCORRETO. São vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. Art. 30, §1º, I.

    II e III CORRETOS. Deve haver comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Art. 30, II.

    IV - INCORRETA Não está´previsto na lei. De acordo com o art. 30, §5º, é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quais outras não previstas nesta lei, que inibam a participação na licitação.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Quanta choradeira! Onde estão vendo que é prova de engenheiro? A questão cobra jurisprudência do TCU. Poxa, é prova de PGM, o cara vai atuar com isso na prática. E eu digo isso mesmo errando a questão.

  • ne isso.... sinto mto, mas mtos não sabem o que eh terraplanagem e sondagem e onde se aplicaria..... logo, prejudica o raciocínio sim....
  • O tema relacionado com a capacidade técnica é realizado sob a luz do princípio da razoabilidade e o interrelacionamento entre os §§ do artigo 30 da Lei de Licitações. É que a Lei 8666/93, apresente apenas o norte, conforme artigo 30, §§ 3º (admite prova de capacidade com a prova pelo interessado de realização de obra similar ou superior), 5º (veda limitar o prova a certo tempo ou a certo local)... logo, a questão exige conhecimento de decisões do Tribunal de Contas.

    I. Atestado de conclusão de obra civil com número de empregados equivalente ao necessário para a construção das escolas. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL (ver também o §6º, do artigo 30)

    II. Atestado de conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso, ou seja, com no mínimo duas construções independentes no mesmo terreno. (Aqui a primeira parte está correta, todavia, exigir a prova de DUAS CONSTRUÇÕES NO MESMO TERRENO, é forçoso,veja se constrói uma casa, constrói cem, e, a questão ofende o §5º do artigo 30 da Lei de Licitações, pois restringe o local de construção)

    III. Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para as obras de construção, bem como para as atividades de sondagem de solo e terraplenagem. (Aqui o erro está na exigência relacionada com a sondagem do solo e a terraplenagem, pois referidas atividades não são objeto da licitação, a licitação é para construir duas escolas, é claro que o ideal é realizar a sondagem do solo (ver, por exemplo, se não há lençol freático) e caso necessário realizar a terraplenagem que em regra não são realizados pela mesma empresa. De fato aqui é necessário ter um certo conhecimento sobre construções. Vou contar um caso, sem contar o santo, que presenciei, a Adm. Pública tinha dois prédios idênticos em cidades diversas, para fins de adaptação com a lei de acessibilidade realizou um projeto para construir um elevador no prédio A, deu tudo certo, para fins de economia, foi aproveitar o mesmo projeto para o prédio B e só licitou a instalação do elevador, quando estavam furando o poço do elevador encontraram um lençol freático,não dava para aproveitar nada, era necessário realizar um novo projeto, com a instalação de equipamento diferente em relação ao primeiro prédio

    IV. Atestado de conclusão de obra com dimensão de no mínimo 60% da área construída constante do projeto básico integrante do edital de licitação. (aqui não encontrei nada, deve ser jurisprudência).

  • I. Atestado de conclusão de obra civil com número de empregados equivalente ao necessário para a construção das escolas (C)

    O presente item está correto. A fundamentação é o art. 30,§1º, I, da Lei 8.666/93: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;                         

    No caso, observa-se que não houve exigência de quantidade mínimas ou prazos máximos. Importante destacar que quando se fala em prazo mínimo, a vedação se dirige ao profissional, que não se pode exigir dele quantidade mínima de exercício profissional em obras anteriores. Ademais, o atestado é de obra similar a exigida pelo edital, que encontra amparo na jurisprudência do STJ e TCU, bem como amparo legal no art. 30, § 3 , da Lei 8666/93 - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

    II. Atestado de conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso, ou seja, com no mínimo duas construções independentes no mesmo terreno (INCORRETO)

    O presente item está incorreto. A fundamentação é baseada no art. 30,§1º, I da Lei 8.6666/93, anteriormente citado. De início a primeira parte da assertiva está correta ("conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso. Porém a exigência de "no mínimo duas construções independentes", possui vedação na parte final do citado art. 30,§1º, I, da LL - vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;  

    Importante destacar o entendimento da Súmula 263, do TCU: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

    No caso do atestado acima, observa-se que, a priori, é vedada a exigência de quantitativos mínimos de obras, excepcionalmente o TCU, por meio da Súmula 263, entende ser possível a citada exigência, porém deve ser limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado. Logo, como não houve a restrição das parcelas de maior relevância, o item restringe a competitividade e viola os objetivos da licitação, assim o item esta incorreto.

  • CONTINUANDO...

    III. Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para as obras de construção, bem como para as atividades de sondagem de solo e terraplenagem (INCORRETO)

    De início é importante destacar que a doutrina faz distinção entre a capacitação técnico-profissional (atinente aos profissionais da empresa) e a capacitação técnico-operacional (qualidade da própria empresa que participa da licitação).

    Entretanto, para o TCU (Informativo 187- Acórdão 445/2014- Plenário) - " As exigências de atributos técnicos inseridas no edital devem ser absolutamente relevantes e proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação, isto é, pertinentes para o específico objeto que se intenta contratar. Para se legitimar determinada restrição em processo licitatório, deve ser apresentada a devida justificativa técnica e/ou econômica para tal.

    Logo, como não houve justificativa da exigência de sondagem do solo e terraplanagem e, a priori, não ter relação com o objeto da contratação (construção de escolas), não é razoável tal exigência, por meio de atestado.

    IV. Atestado de conclusão de obra com dimensão de no mínimo 60% da área construída constante do projeto básico integrante do edital de licitação (CORRETO).

    A justificativa para a citada exigência possui respaldo na Súmula 263, do TCU: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

    No caso apresentado, foi exigido comprovação de quantitativo mínimo em obras e serviços com características semelhantes e limitada à parcela de maior relevância, qual seja 60% de área construída constante do projeto básico integrante do edital de licitação.

  • O comentário do Professor não está de acordo com o gabarito! O pessoal aqui tá melhor.

    Absurdo!!


ID
1869361
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A mutabilidade dos contratos administrativos predica os contratos administrativos, mas nem todas as alterações introduzidas nesses negócios jurídicos devem ser creditadas àquela característica. A depender do evento experimentado no curso da execução do contrato administrativo, aplica-se determinada conduta como consequência mitigadora ou neutralizadora. Assim, decorrido um ano da execução de um determinado contrato de prestação de serviços e divulgada a inflação do período, apurada pelos índices oficiais,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L8666

     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

  • RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO PRAZO ENTRE A LICITAÇÃO E A CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO EDITAL. ART. 40 DA LEI Nº 8.666/93. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    (...)
    3. É certo que, na oportunidade da celebração do contrato de adesão de permissão até a data da efetiva contratação, inseriram-se cláusulas prevendo mecanismos de manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, como o reajuste monetário, conforme autorizado pela legislação pertinente. Por outro lado, está consolidado o posicionamento deste Tribunal no sentido de que a correção monetária não se constitui em um plus, sendo somente a reposição do valor real da moeda, devendo, portanto, ser aplicada, integralmente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 846.367/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 16/11/2006, p. 231

  • Tenso... prova muito difícil.
  • Para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Lei nº 8.666/93 prevê os institutos “reajuste” e “revisão” como forma de recomposição do preço, nos casos em que se verifica a ocorrência de áleas ordinárias e extraordinárias, respectivamente.

     

    A revisão está prevista no art. 65 (alínea “d” do inciso II e §§ 5º e 6º) da Lei nº 8.666/93, e objetiva a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

    Por sua vez, o reajuste, que tem como espécies o reajuste por índices e a repactuação, tem por finalidade recompor o preço do contrato em virtude da álea ordinária ou econômica, a qual, segundo Maria Helena Diniz, consiste no “risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado”. (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 157.)

     

    O principal fator ordinário a configurar risco à manutenção da condição de equivalência entre o encargo e a remuneração é o efeito inflacionário, que consiste no “aumento persistente dos preços em geral, de que resulta uma contínua perda do poder aquisitivo da moeda.” (SANDRONI, Paulo.Novíssimo dicionário de economia. São Paulo: Best Seller, 1999, p. 301.)

     

    Note-se, portanto, que enquanto o reajuste objetiva a proteção do preço em relação à desvalorização provocada pela variação dos custos de produção do objeto contratado por oscilações ordinárias da economia (efeito inflacionário), a revisão preserva os preços das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis.

     

  • Em casos de INFLAÇÃO, haverá REAJUSTE. Como a inflação é um evento previsível, não há indenização ao particular. 

     

  • Recorri dessa questão e a FCC respondeu o seguinte:

    "Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão tratava da mutabilidade dos contratos administrativos, salientando que nem todas as alterações promovidas devem ser creditadas àquela característica. Pedia, assim, que se identificasse qual alteração seria realização em determinado contrato após decorrido um ano de sua execução e diante da divulgação da inflação do período. A alternativa correta era a que indicava ser hipótese de reajuste contratual, observando as condições contratuais, e que não deveria abranger indenização ou compensações para o contratado. Não se poderia, diante de típico reajuste contratual, pretender enquadrar essa conduta como hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro, pois não se trata de alteração na equação original do contrato. O próprio instrumento deve trazer previsão de reajuste para proteger os valores contratados da mera corrosão da moeda. Não havia qualquer informação na questão sobre nenhum fator ou fato que permitisse se inferir o desequilíbrio da equação original do contrato, mas sim mera necessidade de reajuste contratual para absorver a inflação do período. O conhecimento sobre a teoria geral dos contratos administrativos e suas características resolveria a alternativa, posto que o tempo de execução do contrato foi indicado como referência para que ficasse claro que haveria cômputo de inflação pelo período. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado".

  • Resposta letra A:

    Para o reajustamento dos contratos, observe que a contagem do período de um ano para a aplicação do reajustamento deve ser feita a partir da data-base completa, de modo a dar cumprimento ao disposto na Lei 10.192/2001, em seus arts. 2º e 3º, e na Lei 8.666/93, em seu art. 40, inciso XI; (https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=8&ved=0ahUKEwiHluHpmrLMAhVEJCYKHbfaDHwQFghMMAc&url=http%3A%2F%2Fwww.tcu.gov.br%2FConsultas%2FJuris%2FDocs%2Fjudoc%255CAcord%255C20050506%255CTC-003-671-2005-0.doc&usg=AFQjCNGZuExt9D5g1Hfi1qJiWIqDXoewfw&sig2=kkSfGwLQ0MqqrYwDMoAomg&cad=rja)

     

    LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 - Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

    Art.2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

    § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

    § 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

    (...)

    Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    § 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

     

    Lei 8.666/93,

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    (...)

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

     

     

  • Observando a resposta da FCC, ao que parece, ele não classifica "reajuste" como hipótese de reequilíbrio ecn-fin. Imagina-se então, que apenas o seria na hipótese de recomposição ou revisão de preços. 

    Ou seja, o reajuste tem o objetivo de manter o equilíbrio financeiro, mas não é hipótese de reequilíbrio fianceiro. 

    Assim fica deveras complicado. 

  • Tanto a correção monetária como o reajustamento de preços com base no aumento dos valores dos insumos são cláulsulas necessárias dos contratos administrativos.( art 55, III)

    Ocorre tudo dentro da Álea Ordinária do contrato, portanto não há o que se falar em REVISÃO, REEQUILIBRIO, INDENIZAÇÃO...

    Estes são invocados quando depara-se com a álea extraordinária.

     

  • José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar da equação econômica-financeira, estabelece que há várias formas de restabelecê-la, dentre elas: o REAJUSTE e a REVISÃO DE PREÇO. 

    O reajuste se caracteriza por ser uma fórmula preventiva e normalmete usada pelas partes já no momento do contrato, com vistas a preversar os contratados dos efeitos do regime inflacionário. Faz-se necessário que haja cláusula expressa nesse sentido. 

    Logo, a resposta seria a alternativa a).

  • As formas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos são classificadas pela doutrina como reajuste e revisão.

    "O reajuste se caracteriza por ser uma fórmula prevista no contrato e utilizada para proteger os contratados dos efeitos inflacionários. A Lei 8.666/1993, no art. 55, III, prevê como cláusula necessária em todo contrato a que estabeleça o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

    A segunda espécie, a revisão financeira do contrato, objetiva também o reequilíbrio contratual, mas decorre de um fato superveniente (por exemplo, a necessidade de substituição de insumos importados usados na obra contratada, em virtude da criação de cotas de importação pelo Brasil) ou de fatos já existentes no momento da celebração do contrato, mas que eram desconhecidos pelas partes contratantes (por exemplo, a descoberta de que o terreno pelo qual passará uma linha do metrô é rochoso, e não arenoso, como inicialmente previsto). A revisão dos valores contratados tanto pode implicar o seu aumento quanto a sua diminuição; o que importa é o restabelecimento do equilíbrio entre os encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente".

    Para o STJ o aumento do piso salarial da categoria não se constitui em fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato (REsp 134.797/DF, 2.ª Turma, rel. Paulo Gallotti, j. 16.05.2000, DJ 1.º.08.2000, p. 222).

    O Tribunal de Contas da União consolidou o entendimento de que “na repactuação dos contratos de serviços de natureza continuada deverá ser observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir. Nas repactuações subsequentes à primeira, o prazo mínimo de um ano conta-se a partir da data da última repactuação” (AC-2225-24/08-1, Sessão 15.07.2008, rel. Min. Marcos Bemquerer).

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 435.

  • Qual é a diferença entra a (A) e (E)? 

  • Manutenção do equilibrio eco/financeiro:

    1- revisão: altera unilateralmente as clausulas de execução. EX: A adm previu no contrato pavimentar 200km de rodovia no valor de 300 mil. Daí ela resolveu aumentar a kilometragem, logo, o valor deverá ser maior.

    2-  reajuste: é periodico e relacionado a INFLAÇÃO, previsto no contrato e assim o faz por apostilamento, ja que não houve alteração do contrato.

  • A diferença entre a A e E, Ragner Rosa, é exatamente o objetivo da questão. 
    Ou seja, diferenciar REAJUSTE de REVISÃO.

    REVISÃO DO CONTRATO
    Decorre de um evento não ajustado/combinado previamente no contrato, por exemplo, alteração contratual para mais ou para menos de 25% do valor do contrato, de forma unilateral pela administração pública. Diante disso, é direito do particular que a administração faça uma REVISÃO, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro previamente pactuado no contrato. 

    REAJUSTE DO CONTRATO
    Decorre de um evento previamente ajustado/combinado no contrato, por exemplo, reajuste decorrente da inflação. Diante disso, é direito do particular de um simples reajuste no preço. O reajuste é periódico e previamente acordado.

  •                      Objetivo                                                            Periodicidade           Índice Pré-definido

    Revisão             Recomposilção de custos                                  Não                        Não

    Reajuste            Restabelecer valor da moeda ou de insumos    Anual (12 meses)     Sim

    Repactuação     Alcançar valor de mercado                               Anual (12 meses)     Alcançar valor de mercado

     

    GABARITO: a) está-se diante de adequação da aplicação de reajuste, a ser promovido nos termos e periodicidade contratualmente estipulados, não se tratando de evento que justifique compensações ou indenizações pretendidas pelo contratado. 

  • Qual o problema da c) ?

  • O erro da alternativa "C" é que este tipo de álea está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível portanto.

    Um colega aqui no QC recorreu dessa questão e a FCC  deu a seguinte resposta ( vou trascrever a resposta da FCC  que está nos comentários anteriores, para  facilitar a vida de alguns colegas que dispõem de pouco tempo para estudo.):

    "Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão tratava da mutabilidade dos contratos administrativos, salientando que nem todas as alterações promovidas devem ser creditadas àquela característica. Pedia, assim, que se identificasse qual alteração seria realização em determinado contrato após decorrido um ano de sua execução e diante da divulgação da inflação do período. A alternativa correta era a que indicava ser hipótese de reajuste contratual, observando as condições contratuais, e que não deveria abranger indenização ou compensações para o contratado. Não se poderia, diante de típico reajuste contratual, pretender enquadrar essa conduta como hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro, pois não se trata de alteração na equação original do contrato. O próprio instrumento deve trazer previsão de reajuste para proteger os valores contratados da mera corrosão da moeda. Não havia qualquer informação na questão sobre nenhum fator ou fato que permitisse se inferir o desequilíbrio da equação original do contrato, mas sim mera necessidade de reajuste contratual para absorver a inflação do período. O conhecimento sobre a teoria geral dos contratos administrativos e suas características resolveria a alternativa, posto que o tempo de execução do contrato foi indicado como referência para que ficasse claro que haveria cômputo de inflação pelo período. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado".

  • A revisão do contrato tem lugar quando a administração procede à alteração unilateral de suas cláusulas de execução, afetando a equação econômica original, ou quando algum evento, mesmo que externo ao contrato, modifica extraordinariamente os custos de sua execução. Nessas hipóteses, o contratado tem direito à chamada revisão do contrato, para restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro.

     

    O mero reajuste é algo que ocorre periodicamente, estando relacionado à inflação ordinária ou à perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, seguindo índices determinados, tudo conforme previamente estabelecido no próprio contrato.

     

    A revisão não é algo que ocorra periodicamente, nenhuma relação tem com inflação ordinária ou perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, descabendo, por isso, cogitar de "índices preestabelecidos", como ocorre na hipótese de reajuste. 

     

    Ambos, revisão e reajuste, entretanto, têm como fundamento a inalterabilidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

     

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado. 

  • Reajuste:

    Cláusula contratual → Se o contrato não prevê o reajuste→ IRREAJUSTÁVEL

    Incide sobre as cláusulas econômicas → valor do contrato

    Fatos previsíveis;

    Preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e

    Depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.

     

    Revisão:

    Decorre diretamente da lei (independe de previsão contratual)→ direito do contratado.

    Incide sobre qualquer cláusula contratual (cláusulas regulamentares ou econômicas);

    Restaura o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e não depende de periodicidade mínima.

  • Art. 65 (...)

    § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

  • Acho que hoje a questão se justifica pelo DECRETO Nº 9.507/2018:

    Art. 13. O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

    § 1º É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

    § 2º Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 


ID
1869364
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o cenário nacional de contratos de parcerias público-privadas celebrados, somados aos editais de licitação e aos procedimentos de manifestação de interesse (PMI´s) em curso, é possível tecer análise crítica sobre as situações que melhor se adequam às modalidades de contratação daquela natureza. Para decidir por uma das modalidades de parceria público-privada, a Administração pública deve analisar

Alternativas
Comentários
  • Relembrando alguns aspectos da PPP:

    1)É um tipo especial de concessão de serviço público;

    2) Deve ser por prazo determinado (superior a cinco e inferior a trinta e cinco anos);

    3) O objeto deve ter valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    4) É obrigatória licitação na modalidade de concorrência pública. O julgamento das propostas poderá anteceder a habilitação e há previsão de lances em viva-voz.

  • De qualquer doutrina foi extraída a questão?
  • também gostaria de saber Daniel, pois nao faço ideia de como estudaria para uma prova dessas!!!

  • A melhor doutrina, nesses casos, é a Lei, galera! Hahaha força
  • Pessoal,

    Tratam-se das características básicas das PPP's. 

    1) Patrocínio do Poder Público em parte ou totalmente.

    2) Lembrar dos conceitos de concessão patrocinada e administrativa.

    3) Entender a diferença entre a concessão comum e a parceria público-privada - como a divisão de responsabilidades e dos riscos do negócio.

    Um abraço! Força para todos nós.

  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

            I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

            a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

            b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

            c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

            II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

            III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

            IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

            V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

  • B – CERTA – Para decidir se o contrato de PPP se dará mediante concessão patrocinada ou administrativa, o poder público deverá providenciar estudos econômicos prévios para verificar se a cobrança de tarifa dos usuários é viável para a estruturação do negócio. Se verificar que é viável, o contrato de PPP se dará mediante concessão patrocinada (o parceiro privado será remunerado por uma contraprestação do parceiro público adicionalmente a uma tarifa cobrada dos usuários). Se verificar que não é viável, o contrato de PPP se dará mediante concessão administrativa (o parceiro privado será remunerado exclusivamente por uma contraprestação do parceiro público).

     

    C - ERRADA - Lei PPP, artigo 7: A contraprestação do Poder Público será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP. § 1: É facultado à Administração, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de PPP.

  •  a) o número de contratos de parceria público-privada em vigência, para garantir que não tenha sido ultrapassado o limite de endividamento que impede a concessão de garantias por parte do poder público, condição que o edital de licitação do novo contrato deverá considerar. 

     

    Errada Nos termos do artigo 8 da lei 11079/2004 não é obrigatória a previsão de garantias a serem oferecidas pelo Poder Cocedente no âmbito dos contratos de PPP.

     

     

     b)a efetiva necessidade de participação do poder público na remuneração dos serviços, com a previsão de contraprestações e, eventualmente, aportes, providenciando, para tanto, prévios e consistentes estudos econômicos que demonstrem não ser viável a estruturação do negócio somente mediante a cobrança de tarifa dos usuários, quando esta for prevista.

     

    Certa A Administração Pública irá optar pela formalização de um contrato administrativo de PPP quando for necessária uma contraprestação do poder público para que o projeto de viabilize. Desta feita, cabe à Administração estudar as variáveis envolvidas para avaliar se é o caso mesmo de PPP ou se ela pode recorrer a outra forma de concessão. Pertinente citar as definições de "concessão patrocinada", "concessão administrativa" e "concessão comum" previstas na lei a fim de melhor entender o que foi explicado:

     

    1- Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    2- Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    3- Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Galera, essa prova foi bem tensa! Uma subjetividade e complexidade absurda.

  • Letra B)

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Essa questão é realmente complica, especialemnte se levarmos em conta que ela questiona os critérios de escolha das modalidades de PPP.

     

    Como sabemos, as modalidades de PPP são a PPP patrocinada e a PPP administrativa e o critério báscio para definir uma ou outra é o destinatário do serviço\obra. Se o destinatário é o usuário e PPP patrocinada. Se o destinatário é a própria adm, será a PPP administrativa.

     

     

       Assim, eu marquei a B por exclusão. Acho que nehuma delas trata do critério de seleção da midalidade de PPP. A alternativa B trata do critério para escolher fazer PPP ou concessão comum (necessidade de participação do poder público na remuenarção dos serviços).

  • Problema corriqueiro nas provas da FCC é a redação. Não é de hoje que percebo que o sujeito que elabora as questões de algumas disciplinas tem problema em organizar as ideias numa oração; ou, então, ele tenta fazer pegadinha, mas acaba se confundindo todo. 

     

  • Tb fui na B por exclusão, mas realmente exige um conhecimento muito aprofundado nesse ponto específico, noto que quase sempre essas provas pra procurador municipal pegam bem pesado no dir adm

  • Colegas, onde está o erro da "C"?

  • a) ERRADA. Esta limitação não consta em Lei.

    Art. 8º Lei 11.079/04: As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.

     

    b) CERTA. Art. 10 Lei 11.079/04: A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

    a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

    II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

     

    c) ERRADA. Não tão somente após a prestação do serviço que o aporte deverá ser disponibilizado, uma vez que, o cronograma poderá prever prazo diverso.

    Art. 5º, XI Lei 11.079/04: o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do §2º do art. 6º desta Lei.

    Art. 6º, §2º Lei 11.079/04: O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (...) desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

     

    d) ERRADA. Art. 2º Lei 11.079/04: Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    §1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    §2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    e) ERRADA. Art. 2º, §3º Lei 11.079/04: Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • BREVES COMENTÁRIOS:

     a) ERRADO - a finalidade não é garantir a não ultrapassagem do limite de endividamento, mas, principalmente, para que não exceda 1% da Receita Corrente Líquida do exercício e 1% da Receita Corrente Líquida projetada para os 10 exercícios subsequentes (art. 22 da Lei de PPP).

     

     b) CORRETA - é o que se depreende da leitura do art. 10 da Lei de PPP, principalmente em seu inciso I.

     

     c) ERRADO - o art. 7º da lei de PPP, em seu parágrafo único, faculta à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de PPP, não necessariamente após o início da prestação dos serviços, que pressupõe a disponibilização do serviço objeto do contrato.

     

     d)  ERRADO - as propostas poderão apresentar valores referentes a transferências ou aportes custeados pelo Poder Público. Inclusive, a lei prevê como um dos critérios de julgamento o menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública (art. 12, II, "a", Lei da PPP).

     

     e) ERRADO - não é considerada como PPP a concessão de serviço público ou de obra pública que não envolve contraprestação pecuniária do Poder  público ao parceiro privado (art. 2º, §3º, da Lei de PPP).

     

    FONTE: Lei 11.079/2004 (Lei da PPP) + Celso Antônio Bandeira de Mello

  • Wolverine Potter  a concessão comum! mas o enunciado nao pede para pensarmos em concessão comum! o que é um absurdo

  • Ótima questão! Muito bem elaborada, demorei um tempo para encontrar o erro da A e decidir pela B.

  • O enunciado da letra B está perfeito, lendo com calma. o ERRO MAIOR é no enunciado da questão, que pede para escolher qual tipo de PPP deve ser usada, mas não existe alternativa para isso, EU errei justamnete por ler o enunciado varias vezes, mas de fato as outrras estão muito erradas.

  • Atualização legislativa:

    Art. 2. § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017).

  • Vou copiar o comentário do colega GABRIEL na questão Q868211:

     

    NÃO CONFUNDIR

     

    Contraprestação   x  Aporte de recursos

     

    CONTRAPRTESTAÇÃO -> só após a disponibilização do serviço (é facultado à Administração o pagamento referente a parcela fruível eventualmente já disponibilizada)

     

    APORTE DE RECURSOS -> é possível já na fase de investimentos (ou seja, antes da disponibilização dos serviços) [requer previsão no edital de licitação e no contrato]

     

    -----------------------------

    Lei 11.079 - Art. 7º A CONTRAPRESTAÇÃO da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviçoobjeto do contrato de parceria público-privada. 

    § 1º  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. 

     

    Lei 11.079 - Art. 6º, 2º  O contrato poderá prever o APORTE DE RECURSOS em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

     

    Art. 7º  § 2º  O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. 

     

    Acrescentando: Podemos concluir que a lei não considera esse "aporte de recursos", propriamente, uma "contraprestação da administração pública". Isso porque, como visto, o caput do art. 7.0 proíbe o parceiro público de pagar contraprestação antes da disponibilização do serviço objeto do contrato, mas o citado aporte de recursos pode ser feito na fase de investimentos mesmo antes de existir q ualquer serviço disponibilizado (art. 5.0, XI). Em suma, o aporte de recursos aqui em foco pode se dar mesmo antes de ser disponibilizado algum serviço; a lei estabelece apenas que, se ele ocorrer na fase de investimentos de que incumbido o parceiro privado, "deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas" (art. 7.º, § 2.º).

    Texto do livro Direito Adm Descomplicado.

     

  • Acredito que o erro da alternativa A está na expressão número de contratos, pois o art. 28 da Lei 11.079 de fato determina que "A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se [...] as despesas anuais dos contratos vigentes [...] excederem a 5%  da receita corrente líquida para os respectivos exercícios". Assim, não é o número de contratos que a Administração deve analisar, mas o total das despesas com as PPPs vigentes. 

  • Discordo do gabarito. O escopo da questão é claramente delimitado no enunciado. Não estamos falando das concessões em geral (concessão comum + concessão especial, esta última sinônimo de parceria público-privada), mas apenas das PPPs. Note-se que o enunciado não inclui dentre as possibilidades a serem consideradas pela Administração a concessão comum, regida pela Lei 8.987/95, hipótese que não envolveria contraprestação pecuniária da Administração (cf. art. 2º, § 3º, Lei 11.079/04), mas apenas "uma das modalidades de parceria público-privada", isto é, a concessão patrocinada ou a concessão administrativa. E, como se sabe, qualquer das alternativas envolve aporte de recursos pela Administração, já que estamos falando de PPP e não de concessão comum. Essa singela razão já seria suficiente para eliminar as alternativas 'b', 'd' e 'e', na medida em que todas se referem à possibilidade de o Poder Público eximir-se de gastar dinheiro ao longo da execução dos contratos.

  • O enunciado da questão limita a resposta correta às PPP, cuja participação financeira por parte da Adm. é necessária. Desta forma, inexiste resposta correta.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A Lei das PPP permite que o aporte de recursos por parte do Poder Público seja feito ainda durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, ou seja, antes da efetiva prestação dos serviços. Esse “aporte prévio” deve ser destinado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis.

    b) ERRADA. As PPP se caracterizam justamente pela presença de uma contraprestação pecuniária do Poder Público ao parceiro privado, a fim de remunera-lo pelo investimento feito. Na PPP, o ente federativo se torna parceiro da empresa privada na prestação do serviço público, compartilhando os riscos do empreendimento.

    c) ERRADA. Quando há remuneração oriunda dos usuários, trata-se de PP na modalidade patrocinada. APPP na modalidade administrativa, por sua vez, é a concessão de serviço público em que a remuneração é feita totalmente pelo Poder Público, não havendo cobrança de tarifas dos usuários.

    d) ERRADA. De fato, a Lei das PPP prevê um limite de endividamento para a União. A extrapolação desse limite impede a concessão de garantias ou a realização de transferências voluntárias aos demais entes, mas não é fator determinante para a escolha da modalidade de parceria público-privada.

    Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. 

    § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.

     § 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes. 

    e) CERTA. As PPP podem ser firmadas nas modalidades patrocinada ou administrativa. Basicamente, o que diferencia as modalidades é a forma de remuneração do serviço: na PPP patrocinada, o serviço é remunerado pelo Poder Público e pela tarifa cobrada dos usuários. Já na PPP administrativa, o serviço é remunerado apenas pelo Poder Público (não há cobrança de tarifa). Assim, é certo que, na estruturação do negócio, faz-se necessário realizar estudos econômicos que demonstrem como será feita a remuneração do serviço, o que irá determinar a escolha da modalidade de PPP.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    ================================================================================

     

    ARTIGO 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

     

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.      
     

  • ================================================================================

     

    ARTIGO 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

     

    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

     

    a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

     

    b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

     

    c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

     

    II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

     

    III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

     

    IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

     

    V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

     

    VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

     

    VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

  • Em relação à alternativa A, vale relembrar:

    - A responsabilidade fiscal é imprescindível nas PPP's, sendo que a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias já contratadas não pode superar, no ano anterior, 5% da RCL do exercício, sendo que caso violada essa previsão o ente não recebe transferência voluntária da União.


ID
1869367
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma organização social firmou contrato de gestão para prestação de serviços de saúde em uma determinada unidade hospitalar. Não obstante a gestão das atividades, é necessário trespassar à organização social o imóvel onde funciona o hospital, o que pode se dar mediante outorga de

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)?

     

    L8987

     

    Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.

     

    § 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

  • A resposta da questão é a letra "a" com fundamento na lei 9637/98 que trata da qualificação das entidades como organizações sociais.

    Veja o que dispõe o §3° do art. 12 da referida lei:

    "Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    (...)

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão."

    Em suma, para cumprir o objetivo fixado no contrato de gestão, a Administração Pública pode destinar bens ao ente privado. Tal destinação se dará mediante mera permissão de uso.

  • Essa A ta errada, pois deve ter prazo determinado.
  • Quando li por prazo indeterminado já desconsiderei a "A".

     

    Fui na "B" me parece mais certa.

  • questão passível de anulação.. faltou explicitar em que hipótese se admite o contrato por prazo indeterminado...

    Desabafo: Gente...que prova infeliz essa de procurador do Maranhão :(

  • Não consegui entender o prazo indeterminado até agora : (

  • CO Mascarenhas, concordo com vc...tenho também que deixar meu desabafo tbm! Que provinha cabulosa!

  • As entidades paraestatais não são delegatárias de serviço público.

     

    As OSs podem receber dotação orçamentária e cessão de bens e servidores.

  • A questão fala em prazo "indeterminado", mas que "cessará concomitantemente com a extinção do contrato de gestão". Ou seja, existe um prazo, que é o fim do contrato de gestão. A redação da questão que não foi das melhores. 

  • Prazo indeterminado na permissão? Alguém pode explicar, obrigada. 

  • Fui no CHUTOMETRO, pois quando li por prazo indeterminado já desconsiderei a "A".

  • Os bens cedidos às organizações sociais são dirigidos apenas para cumprimento do contrato de gestão. Assim, concluído o contrato cessa a permissão. A resposta está na conjugação do caput do art. 12 e seu parágrafo terceiro da Lei 9.637/98 (Lei das OS):

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    (...)

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

  • A resposta é de que a permissão dos bens cedidos às organizações sociais são dirigidos somente para a conclusão do contrato de gestão e portanto, cessam assim que os objetivos acordados são alcançados. Essa é a dicção do art. 12, § 3º, da Lei 9.637/98:

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

  • Alguém pode me dizer o erro da D? e me mandar msg? Muito obrigada

  • Maneira que fiz:

    B) Errada - Organizações sociais não são delegatárias de serviços públicos (concessão, permissão ou autorização de serviços públicos), sob regime de direito público;

    Portanto, pude excluir as alternativas B, C e E; fiquei entre A e D; no item A ele fala de prazo indeterminado, e no D, que a posse do bem público é repassada, excluí a D por considerá-la mais errada, resp: letra A

  • Não desanimem por conta dessa prova! Força, foco e fé! Difícil pra todo mundo!

  • OS > Permissão de uso > contrato de gestão.

    Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. No caso das OS, perdem a permissão quando o contrato de gestão é revogado automaticamente.

    Por que não é concessão? 

    Porque concessão  deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público. PORTANTO NÃO PODE SER CONCESSÃO, UMA VEZ QUE O CONTRATO DE GESTÃO PODE SER DESFEITO, BEM COMO A FACULDADE DE PERMISSÃO DO BEM PÚBLICO.

  • Prazo indeterminado ???? Alguém me explica ??? Obrigada.

  • Galera, a incoerência dos enunciados errados (B, C, D e E) é interna. Vejam que associam equivocadamente concessão a ato administrativo (quando concessão sempre é um contrato, ainda que "precário") e permissão a contrato (quando pela TGDA permissão - em se tratando de uso de bem - sempre é um ato).

  • No caso de PERMISSÃO, o prazo pode ser CERTO OU INDETERMINADO. Alternativa Correta "A".

  • Questão mal classificada!!! Deveria estar em bens publicos ;s

  • Quanto à questão prazo indeterminado da permissão de uso de bem público, o Professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO,  MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 28ª Ed., p. 1217,  assim dispõe:

     "Como regra, a autorização não deve ser conferida com prazo certo. O comum é que o seja até que a Administração decida revogá-la. (...)"

    AO TRATAR DAS SEMELHANÇAS ENTRE  PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO: "Quanto ao resto, são idênticas as características. Trata-se de ato unilateral, discricionário e precário , pelas mesmas razões que apontamos para a autorização de uso. A questão do prazo e da revogabilidade também se aplica às permissões de uso. Sendo o ato discricionário e precário, pode a Administração revogá-lo posteriormente se para tanto houver razões de interesse público." (grifos meus)

    PORTANTO, PARA O PROFESSOR TANTO A AUTORIZAÇÃO QUANTO A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PODEM SER CONFERIDAS COM PRAZO INDETERMINADO, ALIÁS, EM REGRA, DEVEM. 

  • APONTANDO OS ERROS:

     

    b) concessão de direito real de uso, ato unilateral para o qual é inexigível a licitação, já que inviável a competição, diante da prévia existência do contrato de gestão.  ERRADA. CONCESSÃO É CONTRATO E NÃO ATO UNILATERAL.

    c) concessão de uso, ato que transmite a posse das dependências hospitalares por prazo indeterminado, enquanto perdurar o contrato de gestão.  ERRADA. CONCESSÃO É CONTRATO E NÃO ATO UNILATERAL.

    d) permissão de uso, contrato que transfere posse à organização social, dispensando-se autorização legislativa em razão da vigência do contrato de gestão.  ERRADA. PERMISSÃO DE USO É ATO UNILATERIAL, SIMILAR À AUTORIZAÇÃO. ENQUANTO NESTA O PARTICULAR EXERCE A POSSE NO SEU PRÓPRIO INTERRESSE, NAQUELA HÁ INTERESSE PÚBLICO DIREITO.

    e) concessão de uso com dispensa de licitação, tendo em vista que os atos e contratos que autorizam o uso privativo de bens públicos prescindem de licitação.  ERRADA. O USO PRIVATIVO DE BENS NECESSITA DE LICITAÇÃO.

  • As provas da FCC em Administrativo, constitucional e civil tão foda! Até nos comentários a galera se enrola, joga qq justificativa. E é pq aqui de casa, do computador, com acesso a livros e internet, persiste a dificuldade pra tentar achar resposta, imagine quem tava lá, como eu, que ainda tinha umas 70 questões pela frente. Foda !!! kkkk 

    Post scriptum, no dia da prova fiz 7 das 12. Dois meses depois, após ter estudado afinco administrativo, respondo novamente essa prova e só faço 6. :( . 

  • Vamos pedir para que um dos professores do QC comente essa questão. Foi uma prova muito difícil.

  • Eu eliminei a concessão de uso porque ela sempre precederá licitação, o que não ocorreu na hipótese - sim, porque a licitação é dispensável para a celebração de contratos de prestação de serviços com as OS (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV).

    Assim, sobram duas alternativas. Eliminei a alternativa D porque a permissão de uso é ato administrativo, não contrato administrativo.

    Dessa forma, resta a A. 

    É relativamente simples. 

  • BIZU:

    Permissão - interesse público

    Autorização - interesse privado

     

  • Pessoal, a questão fala de bens públicos utilizados por Organização Social. A questão é que não há prazo definido para a manutenção dessa organização, enquanto mantidos os requisitos legais, a org existirá e terá direito a continuar utilizando os bens públicos que lhe foram confiados.

    Logo, não havendo prazo para existência da OS (manutenção desse título), o pz para a permissão de uso de bem público é indeterminado.

  • Galera, todas as alternativas possuem erro!

    A letra A dada como gabarito está errada quando fala de contrato em permissão.

    Permissão e Autorização : ATO ADMINISTRATIVO

    Concessão: CONTRATO ADMINISTRATIVO

  • Lei da OS, art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

  • 1. Permissão se dá mediante ATO

    2. Concessão se dá mediante CONTRATO.

    Assim já daria pra resolver a questão.

  • Resposta : A

    A lei 9.637 permite a destinação de bens públicos às OS mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de gestão, segundo o art 12 §3. A permissão de uso é um ato administrativo, unilateral, discricionário , gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público. Ademais, pode ser concedida por prazo determinado ou indeterminado e precário (podendo ser revogado por conveniência e oportunidade)

    Letra "b", "c" e "e" estão erradas porque a outorga do bem deve-se dar mediante permissão de uso, e não concessão ou permissão. Quanto a alternativa "d" o erro é que a permissão de uso é ato administrativo e não um contrato.

     

    Fundamentação:

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    (...)

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão."

     

  • Na alternativa D, o erro consiste somente no termo "contrato" ou invés de "ato"? 
    Quanto à afirmação de dispensa de autorização legislativa, está correto, né? Alguém sabe responder?  

  • Em se tratando de organização social, há que se aplicar os ditames da Lei 9.637/98, sendo que, no tocante à possibilidade de destinação de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, a norma de regência consiste no art. 12, caput e §3º, que assim estabelece:

    "Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
    (...)

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão."


    Daí já se poderia eliminar as opções "b", "c" e "e", porquanto não apontam como instrumento adequado para trespasse do bem público à organização social a permissão de uso, tal como impõe a regra legal acima reproduzida.

    Ficaríamos, então, entre as alternativas "a" e "d".

    O equívoco desta última, ou seja, a letra "d", é de índole conceitual. Isto porque, como ensina a doutrina administrativa, a permissão de uso de bem público tem natureza de ato administrativo, e não de contrato.

    No ponto, exemplificativamente, confira-se a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público."

    Ora, estabelecida esta premissa, nota-se que, da letra "d", a permissão de uso foi tratada como contrato ("permissão de uso, contrato que transfere(...)". Eis aí, pois, o equívoco em que incorreu esta opção.

    Resta, portanto, como integralmente acertada, a letra "a". Refira-se, apenas em complemento, que, em se tratando de ato administrativo de caráter precário, isto é, revogável a qualquer tempo (desde que não se tenha disposto em contrário), nada há de absurdo no fato de viger por prazo indeterminado, tal como aduzido na mencionada opção.

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.


  • Nessa questão, vale saber os conceitos de cada instituto citado nas alternativas.

    Eu não sei nada sobre a Lei das OS's, então tentei eliminar as alternativas com erros grosseiros (sabendo dos conceitos).

    São elas:

    B) "CONCESSÃO de direito real de uso, ATO(...)" - errado! CONCESSÃO É CONTRATO!

    C) "CONCESSÃO (...) POR PRAZO INDETERMINADO" - errado! CONCESSÃO É CONTRATO E É POR TEMPO DETERMINADO!

    D) "PERMISSÃO DE USO, CONTRATO (...)" - errado! PERMISSÃO É ATO!

    E) "CONCESSÃO DE USO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO (...)- [aqui pode surgir dúvida, PORQUE NA REGRA É CONCESSÃO TER LICITAÇÃO, SÓ DISPENSA NAS EXCEÇÕES, como não sei se Org Sociais são exceções, segui lendo a alternativa] (...) TENDO EM VISTA QUE OS ATOS E CONTRATOS QUE AUTORIZAM O USO PRIVADO DE BENS PÚBLICOS PRESCINDEM DE LICITAÇÃO. - errado! EM REGRA OS CONTRATOS PEDEM LICITAÇÃO.

  • Comentário:

    A Lei 9.637/98 permite a destinação de bens públicos às Organizações Sociais mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão (art. 12, §3º). A permissão de uso é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. Ademais, pode ser concedida por prazo indeterminado ou com prazo certo. Logo, correta a alternativa “b”.

    Quanto às demais alternativas, as opções “a”, “c” e “e” estão erradas porque a outorga do bem deve ocorrer mediante permissão de uso, e não concessão de uso ou concessão de direito real de uso. Em relação à alternativa “d”, o erro é que a permissão de uso é um ato administrativo, e não um contrato.

    Gabarito: alternativa “b” 

  • Os comentários do professor Rafael Pereira são sempre excelentes

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9637/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

     

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

  • Alguém aí explica a diferença entre CONCESSÃO E PERMISSÃO?


ID
1869370
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município, devidamente autorizado pelo Legislativo local, lavrou escritura de doação de um terreno em favor do Estado para que lá fosse construído o novo Fórum da Comarca. O Ministério Público ajuizou ação civil pública questionando o negócio jurídico, sob o fundamento de que o terreno era originário de área institucional de loteamento e que o Município demandava prioritariamente a construção de uma creche ou unidade escolar.

Em relação ao ajuizamento da ação e ao exame a ser promovido pelo Judiciário,

Alternativas
Comentários
  • Que prova foi essa, meu Deus!

  • As questões que poderiam suscitar maiores dúvidas são a C e a E. Quanto a esta última, é mister observar que a ACP não é "formalmente" inadequada à tutela do direito em testilha, senão materialmente inadequada, porquanto invade o mérito administrativo na regulamentação das políticas públicas. Gabarito: C
  • Outro fundamento que invalida a letra E se refere precisamente à questão do controle judicial de políticas públicas. Em verdade, é sim possível realizar esse controle via ação civil pública.

     

    "2.3.3.2. Controle judicial de políticas públicas

    Outro aspecto interessante sobre a possibilidade jurídica do pedido nas ações civis públicas diz respeito à possibilidade de se pleitear a condenação da Administração Pública em obrigação de fazer, consistente na implementação de políticas públicas necessárias à concretização de direitos fundamentais de segunda e terceira gerações."

     

    Interesses difusos e coletivos esquematizado, p. 99-100, 2015.

     

     

  • Prezados,

    A doação do bem público, neste caso, cumpridas as formalidades legais, repousa no campo da discricionariedade da Adminstração Pública, assim como a construção de uma nova creche ou unidade escolar. Já que o interesse público do bem permanece preservado seja pela construção do fórum ou de uma escola, se fosse o caso. De modo, por se tratar de questão afeta ao mérito administrativo, nao procede o pedido do MP.  

    POrtanto, correto o gabarito.

    OBS: Talvez ajude a compreender melhor a resolução da questao se pensar como se fosse um caso "tredestinação lícita".

    Aos estudos!

  • Eu raciocinei essa questão pensando na tredestinação LÍCITA, conforme mencionado pelo Robson.

     

    "Caso o bem seja desapropriado para cumprir determinada finalidade definida no pr´prio decreto expropriatório e, após a realização do procedimento, o Poder Público decide conferir outra finalidade ao bem, ocorre o que a doutrina designa tredestinação. 

    (..)

     

    Ocorre que, nas hipóteses em que há mudança da destinação específica, somente, mandtendo-se a finalidade genérica, qual seja, a busca pelo interesse público, a tredestinação será LÍCITA e, esta conduta é amparada pelo direito, não havendo qualquer irregularidade a ser apontada."

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvlho.3ª ed. 2016

  • Mas não era pra marcar a correta?

  • Qual o erro da letra A? 

  • "cabível" e "formalmente adequada" se inserem no exame dos pressupostos processuais e condições da ação.
    Logo, já se eliminava as alternativas A e E, pois o suposto vício seria de mérito.

  • O controle judicial das políticas públicas só é permitido caso se comprove a violação de direitos fundamentais, o que não houve no caso em tela, em que o município realizou doação para o estado construir o fórum da comarca. Vejamos

    ------------------

    TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX 70064262348 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 24/04/2015

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIO. BENTO GONÇALVES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ESTATAL NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - Ação civil pública que visa à condenação do Estado do Rio Grande do Sul à construção de novo presídio no Município de Bento Gonçalves, dada a precariedade das instalações do presídio atual. - A realização das políticas públicas é encargo do Poder Executivo, de sorte que ao Poder Judiciário é dado intervir, ordenando a execução de políticas, somente se constatada violação a direitos fundamentais, seja por ação ou omissão do ente responsável.

    A possibilidade de exercício do controle judicial sobre as políticas públicas pressupõe a violação a direitos fundamentais como decorrência de injusta omissão ou ação indevida do Poder Público. - No caso dos autos, observa-se que não houve inércia injustificada do Estado do Rio Grande do Sul porque, muito embora as tentativas de implantação de um novo presídio em Bento Gonçalves se estendam desde 2008, foram entraves burocráticos que fizeram com que o projeto não fosse adiante, com destaque para a ocorrência de licitação para escolha de empresa de engenharia para a consecução das obras, cujo resultado restou infrutífero após contendas administrativas e judiciais, inclusive com suspensão do procedimento mediante determinação judicial, além de ações judiciais referentes à desapropriação do local para a realização... da obra e, por fim, com o cancelamento do repasse de verba do Fundo Penitenciario Nacional . - Ação civil pública improcedente. APELO PROVIDO, DE PLANO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70064262348, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 20/04/2015).

  • Ok que ocorreu tredestinação lícita, mas acho que dizer que é "essencialmente discricionário" já é forçar a barra.

  • CORRETA LETRA C.

    Na questão não ocorreu TREDESTINAÇÃO. Em nenhum momento da questão foi dito que houve desapropriação para utilidade pública ou interesse social.

  • Gabarito correto, mas o assunto da discricionariedade das políticas públicas é bem nebuloso. 

  • Se a questão fosse do Mp, a resp seria outra kk
  • para mim não tem nada de lícito.... creche = infância = prioridade absoluta...

  • Meu DEUS só eu que nunca tinha estudado sobre tredestinação lícita? kkkkkkk

     

  • art. 17, I, b, LEI 8666

  • Resp: letra C

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i

     

  • Entre a B e C acabei ficando com a B...

  • "Conforme bem destaca Mazzilli[8]

     

    A pretexto de conceder tutela de interesses transindividuais, não pode o poder Judiciário administrar em lugar do administrador ou impor ao Poder Executivo diretrizes de oportunidade e conveniência que só a este incumba considerar. Isso afasta, em princípio, a possibilidade de ajuizamento de ações civis publicas ou coletivas em matérias cujo juízo discricionário seja conferido pela lei estritamente ao administrador (o chamado mérito do ato administrativo discricionário)."

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,acao-civil-publica-instrumento-para-a-concretizacao-de-direitos-sociais,46899.html

  • Trata-se de MERITO do administador no ato administrativo, além do mais a finalidade genérica não foi violada razão pela qual não cabe ao judiciário interferir. Isso já esta passificado na jurisprudência.

  • Alguns colegas apontaram como TREDESTINAÇÃO, mas não houve destinação diversa da prevista inicialmente ao bem DESAPROPRIADO.

  • A ADPF 045 significou um marco na história de utilização do princípio da razoabilidade para verificação da legalidade do ato administrativo. Judiciário deu início ao controle das políticas públicas sociais. De fato, com base nesse princípio, há legitimidade constitucional do controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Observe que ainda há espaço para o mérito administrativo, sendo a regra a não intromissão do Poder Judiciário nos assuntos de políticas públicas efetivadas pelo Poder Executivo. A questão que aqui se coloca é justamente quando a escolha promovida pelo administrador é abusiva. Na questão abordada, essa escolha (fórum em vez de creche) não pode ser considerada conduta desmedida da administração pública. Assim, é possível a interposição de ACP, mas não haverá provimento da pretensão do ministério público.

  • Ministério Público querendo substituir o Administrador Público. Resposta fácil demais, não entendo a polêmica. Além de ser pautado na jurisprudência, normas e doutrina, estamos falando de um concurso de advocacia pública.


ID
1869373
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tércio, síndico do Condomínio São Luís, promoveu ação contra Cipriano por falta de pagamento de despesas condominiais. A ação foi promovida, não em nome de Tércio, mas em nome do Condomínio. O polo ativo da relação jurídica processual foi assim estabelecido porque o condomínio edilício constitui exemplo de

Alternativas
Comentários
  • achei que não tinha resposta, pois, se a ação foi proposta pelo CONDOMINIO é porque ele tem capacidade processual (se não formallizado e sem personalidade) ou porque, formalizado, é pessoa jurídica de direito privado...

    Esotu certa?

  • O condomínio tem legitimidade para ser parte ativa ou passiva do processo, porém não tem legitimidade processual "ad causam", ou seja, para a prática de atos processuais, em virtude de ser um ente desprovido de personalidade. Em razão disso, os condomínios são representados pelos administradores ou síndicos nos processos, conforme dispõe o art. 75, inciso XI, do CPC/15.

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

     

    Caso esteja equivocado, por favor informar. 

  • Colega, em verdade, apesar de todo "blábláblá" da questão, ela queria saber apenas o seguinte: Qual a natureza jurídica do condomínio edilício? Resposta: Ente despersonalizado (Letra A).

    Vide o seguinte: " Os entes despersonalizados estão elecandos no artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício. Entretanto, tais entes não receberam qualquer denominação legal. A expressão “entes despersonalizados” é criação doutrinária, sendo a mais usual e conhecida. Contudo, não é unânime, havendo ainda várias outras terminologias. Dentre elas, entes atípicos, sujeitos de personalidade reduzida, grupos de personificação anômala.

    O artigo 12 do CPC conferiu ao condomínio, à massa falida, ao espólio, à herança vacante e jacente e às sociedades irregulares a faculdade de figurarem como partes na relação processual, tornando evidente o problema dos entes despersonalizados no ordenamento brasileiro. Isso porque, os entes, que anteriormente não eram enquadrados como sujeitos de direitos, passaram a ter a faculdade de participarem da relação processual."

    Disponível em: http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D6-07.pdf

  • Essa questão não deveria estar classificada como processual civil?

  • Apenas atualizando, o art. 12 do CPC-73 tem sua equivalência no art. 75 do novo Código, com algumas alterações.

  • Complementando as respostas dos colegas, os entes despersonalizados, embora não possuam personalidade jurídica material que lhes confira capacidade de ser parte em um processo, possuem personalidade/capacidade judiciária conferida por lei, o que lhes autoriza a figurar na relação jurídico-processual ativa ou passiva, mediante representação.

  • Estão na mesma situação do condomínio edilício (como entes despersonalizados, porém com capacidade processual) a massa falida e o espólio, por exemplo.

  • Pessoal, apenas para título de esclarecimento: os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, pelo que dispõe a lei processual civil (resposta que deve ser assinalada em provas objetivas, tal como a questão aqui presente). Todavia, é importante que conheçam os Enunciados do CJF de números 90 e 246, para fins de prova subjetiva, segundo os quais, os condomínios devem ser considerados pessoas jurídicas. 

  • GAB: A

  • ENTES DESPERSONALIZADOS: São entes que não traduzem pessoas físicas e nem pessoas jurídicas, mas que existem no mundo dos fatos. Assumem espaço no campo processual.

    Exemplos: Espólio, Sociedades de fato, CONDOMÍNIOS e outros.

  • GAB. A

    Exemplos de entes derpesonalizados: Espólio, Massa falida, Condomínio etc.

  • Gabarito A

     

    Mnemônico para lembrar dos entes despersonalizados:

    CHES FM = Condomínio, Herança jacente ou vacante, Espólio, Sociedade de fato, Família, Massa falida.

     

    Código de Processo Civil 2015:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
    V - a massa falida, pelo administrador judicial;
    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    VII - o espólio, pelo inventariante;
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Nas ações em que o condomínio é parte, ele deve ser representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, CPC/15). Mas a ação é proposta pelo (ou em face do) condomínio. A representação é necessária porque o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, que não possui personalidade jurídica própria.

    Resposta: Letra A.

  • gabarito: A

     

     entes despersonalizados:

     

    Código de Processo Civil 2015:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
    V - a massa falida, pelo administrador judicial;
    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    VII - o espólio, pelo inventariante;
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Nas ações em que o condomínio é parte, ele deve ser representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, CPC/15).

    A representação é necessária porque o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, que não possui personalidade jurídica própria.

  • A resposta é a letra "A" mas não por causa da representação (art. 74), até porque a ação foi proposta diretamente em nome do condomínio e não em nome de Tércio, o síndico.

    O condomínio pode comprar, vender, emprestar, alugar e etc, produzindo direitos e obrigações materiais. O CPC reconhece a capacidade processual dos entes despersonalizados como o condomínio, por causa das relações materiais geradas por estas ações.

    A representação determimada pelo art. 74 é consequência do reconhecimento da capacidade processual e não sua causa. 

    Outros exemplos de entes despersonalizados com capacidade processual são: A herança, a massa falida, o espólio e a sociedades de fato.

  •          a) ente despersonalizado. CORRETA. Art. 75  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico

  • Diego Camargo, a resposta da questao esta no art 75 do NCPC, e nao art. 12 como vc mencionou.

  • Observe que o ente é representado mas é ele próprio quem figura no polo ativo

  • A resposta é a resposta (rsrsrs), mas é incoerente com o enunciado.

  • Nesse caso de legitimidade extraordinária é interessante observar que ele atua defendendo tanto interesse alheio quanto interesse próprio, não obstante ser também  integrante do grupo condomial.

  • Quem prestou atenção nas aulas da adv Bethânia Senra, vai perceber que o condomínio é exemplo de ente despersonalizado.

  • Se por acaso tivesse a alternativa "personalidade/pessoa jurídica", estaria a mesma correta ??

     

    Com base nos enunciados 90 e 246 da CJF (Conselho de Justiça Federal) !!

  • o que tem a ver o cú com as calças?

    rsrsrs

  • De acordo com o art 75, XI, do NCPC, o condomínio será representado pelo administrador ou síndico.

    art.75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    XI- O condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Porém , a ação é proposta pelo condomínio. A representação é necessária porque o condomínio não possui personalidade jurídica própria, ou seja, é um ente despersonalizado. Portanto, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

  • CPC DE 2015

    GRUPOS PERSONALIZADOS

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    GRUPOS DESPERSONALIZADOS

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    + FAMÍLIA (DOUTRINA)

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • GABARITO: A

    Nas ações em que o condomínio é parte, ele deve ser representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, CPC/15). Mas a ação é proposta pelo (ou em face do) condomínio. A representação é necessária porque o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, que não possui personalidade jurídica própria.

    FONTE: PROFESSORA DO QCONCURSOS

    OBS: (Vi em um comentário de um colega do Qconcursos)

    Mnemônico para lembrar dos entes despersonalizados:

    CHES FM = Condomínio, Herança jacente ou vacante, Espólio, Sociedade de fato, Família, Massa falida.

    PARA COMPLEMENTAR...

    CPC

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Comentários a respeito do art. 75 do CPC:

    " O dispositivo trata da presentação de pessoas jurídicas e da representação de entes despersonalizados, mas com personalidade judiciária (...) quando a parte se faz presente em juízo por seus próprios órgãos, não há representação, mas presentação."

    FONTE : CPC PARA CONCURSOS.

  • Acabamos de ver que o condomínio possui legitimidade para ser parte ativa ou passiva do processo, porém não tem capacidade processual, ou seja, para a prática de atos processuais, já que é um ente que não possui personalidade jurídica e que, por sua natureza, não pode manifestar sua vontade.

    Em razão disso, os condomínios são representados pelos administradores ou síndicos nos processos, conforme dispõe o art. 75, XI, do CPC/2015.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Dessa maneira, o polo ativo da relação jurídica processual foi assim estabelecido porque o condomínio edilício constitui exemplo de ente despersonalizado.

  • Enunciado ilógico. O fato do condominio ser ente despersonalizado não explica ou justifica que seja parte em processo judicial. Ainda mais quando a regra é que entes despersonalizados nâo possuam capacidade processual e não possam ser partes. A redação da questão faria mais sentido se no lugar do "porque" estivesse "apesar de".
  • A lei processual admite, como dotados de capacidade de ser parte, alguns conglomerados jurídicos, que, apesar de não possuírem personalidade jurídica de direito material, são autorizados a figurar na relação processual como se fossem pessoas. São as chamadas pessoas formais, ou seja, não tem personalidade jurídica de direito material, mas equivalem formalmente às pessoas no que toca à possibilidade de figurarem no processo. A lei deve indicar expressamente estes conglomerados. Temos como exemplo a massa falida, o espólio, o condomínio, a sociedade sem personalidade jurídica, etc.

  • Tércio, síndico do Condomínio São Luís, promoveu ação contra Cipriano por falta de pagamento de despesas condominiais. A ação foi promovida, não em nome de Tércio, mas em nome do Condomínio. O polo ativo da relação jurídica processual foi assim estabelecido porque o condomínio edilício constitui exemplo de ente despersonalizado.


ID
1869376
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre negócio jurídico, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • não entendi

    quanto a letra A:

    obrigações propter rem (ambulatorial ou ob rem): As obrigações propter rem são também chamadas de simbióticas, mistas ou híbridas porque possuem características tanto de direito real como de direito pessoal. É a obrigação que adere ao bem, obrigando aquele que é titular do DIREITO REAL. É o que acontece com o IPTU, IPVA, ITR, taxa condominial, obrigação de reparar área ambiental degradada (STJ). Outro exemplo de obrigações propter rem são os direitos de vizinhança.

    Se a obrigação é propter rem, a pessoa assume uma prestação (obrigação de dar, fazer ou não fazer) em razão da aquisição de um direito real. Ex: “A” compra uma casa e, por esse simples fato, passa a ser devedor do IPTU relativo a esse imóvel, ainda que o débito seja anterior à compra.

    Atenção! Essa obrigação poderá ultrapassar as forças da coisa principal.

    quanto a letra E: CC/2002: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento

  • GABARITO: LETRA E.

    e) a reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento. ERRADO.

    A reserva mental é prevista no art. 110 do CC/2002.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

     

    A reserva mental:

    - Se CONHECIDA pela outra parte: equipara-se à simulação, que é causa de nulidade (art. 167 do CC/2002).

    - Se DESCONHECIDA pela outra parte: o ato subsiste (não se anula o negócio jurídico).

     

    Exemplo de reserva mental: casamento para regularização de determinada pessoa em país estrangeiro.

  • Alguém saberia explicar a parte final da alternativa C?

  • Veja-se o teor art. 110, CC:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

     

    "7. Natureza jurídica

    Insubsistência significa não existência. Quando ocorrer essa insubsistência, ou seja, quando não houver manifestação de vontade, isso quer dizer que o negócio jurídico é inexistente.

    [...]

    Não se passa para o plano da validade (nulidade ou anulabilidade), porque se esbarra em questão prejudicial [...]."

    O erro do item E consiste em dizer que a reserva mental nulifica, quando na verdade é causa de inexistência do negócio jurídico se o destinatário tinha conhecimento.

     

    Referência bibliográfica:

    Código Civil comentado, Nelson Nery e Rosa Nery, 2015, p. 481.

  • a) - a obrigação propter rem é aquela cujo sujeito ou sujeitos são determinados através da titularidade de um direito real.

     

    Afirmativa CORRETA. "É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão. Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la (MARIA HELENA DINIZ)".

     

    b) - o falso motivo possibilita a anulação do negócio jurídico quando expresso, na declaração de vontade, como fato determinante.

     

    Afirmativa CORRETA - Nos exatos termos do artigo 140, do CC: "O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante".

     

    c) - a validade dos negócios jurídicos não depende de forma especial, exceto se a lei dispuser em contrário ou cominar sanção distinta. 

     

    Afirmativa CORRETA - Nos exatos termos do artigo 107, do CC: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

     

    d) - a emissão de notas promissórias, representativas das parcelas do preço, em garantia do cumprimento da obrigação, não representa novação de dívida.

     

    Afirmativa CORRETA - 

     

    e) - a reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento.

     

    Afirmativa INCORRETA - Nos exatos termos do artigo 110, do CC: "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

     

  • "A reserva mental, regra geral, é irrelevante, subsistindo a validade do negócio jurídico. Mas, se conhecida da outra parte, gera a inexistência do negócio jurídico, em face da ausência de vontade. A reserva mental difere da simulação. O ponto em comum é que em ambas a declaração de vontade é feita com o propósito de enganar. Mas, na simulação nenhuma das partes é enganada, pois elas agem de comum acordo para iludir terceiro ou violar a lei, ao passo que na reserva mental, o reservante visa enganar a outra parte. Assim, a reserva poderá causar a inexistência e a simulação, a nulidade do ato"

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/40243/a-reserva-mental-esta-no-plano-da-existencia-ou-da-validade-do-negocio-juridico-ciara-bertocco-zaqueo

     

  • AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. PREÇO REPRESENTADO POR NOTAS PROMISSÓRIAS. NOVAÇÃO INEXISTENTE, DIANTE DO CARÁTER "PRO SOLVENDO". PRESCRIÇÃO CAMBIAL QUE NÃO ATINGE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SOLIDARIEDADE EXTRAÍDA DO ACORDO ENTRE OS SÓCIOS. Não houve emissão das notas promissórias para extinção da primitiva obrigação de satisfação do preço da alienação da participação societária do autor em favor do réu e demais sócios da empresa CONFEITARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM AR LTDA Na verdade, apenas para facilitar a garantia de pagamento, as partes ajustaram a emissão das cambiais representativas do preço A extinção da obrigação pela emissão das notas promissórias - o caráter "pro soluto"'- exigia um expresso ajuste A vontade das partes (art 85 do Código Civil de 1 916, aplicável na época dos fatos) extraída do instrumento de acordo, com certa facilidade, era que o autor cedia suas cotas sociais para os sócios remanescentes, mediante a obrigação solidária para pagamento da quantia de R$ 82 000,00 (oitenta e dois mil reais) Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido .

    (TJ-SP - APL: 7060643000 SP, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/08/2008,  19ª Câmara de Direito Privado E, Data de Publicação: 03/10/2008)

  • Sobre negócio jurídico, é INCORRETO afirmar que 

    A) a obrigação propter rem é aquela cujo sujeito ou sujeitos são determinados através da titularidade de um direito real. 

    A obrigação propter rem é a que está relacionada com o sujeito e a coisa, ou seja, o sujeito e o direito real. A obrigação surge em razão da coisa (bem). Assim, o sujeito ou sujeitos são determinados através da titularidade do direito real.

    Correta letra “A".


    B) o falso motivo possibilita a anulação do negócio jurídico quando expresso, na declaração de vontade, como fato determinante. 

    Código Civil:

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    O falso motivo possibilita a anulação do negócio jurídico quando expresso, na declaração de vontade, como fato determinante. 

    Correta letra “B".


    C) a validade dos negócios jurídicos não depende de forma especial, exceto se a lei dispuser em contrário ou cominar sanção distinta. 

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    A validade dos negócios jurídicos não depende de forma especial, exceto se a lei dispuser em contrário ou cominar sanção distinta. 

    Correta letra “C".



    D) a emissão de notas promissórias, representativas das parcelas do preço, em garantia do cumprimento da obrigação, não representa novação de dívida. 

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    A emissão de notas promissórias, representativas das parcelas do preço, em garantia do cumprimento da obrigação, não representa novação de dívida. Pois a segunda obrigação (notas promissórias representativas das parcelas do preço), apenas confirmam a primeira obrigação.

    Correta letra “D".



    E) a reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento.

    Código Civil:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    A reserva mental não subsiste se o destinatário dela tinha conhecimento.A reserva mental não nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário tinha conhecimento. 

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.




  • RESPOSTA CORRETA: LETRA E

    ART.110 CC:  A manifestação de vontade subsiste ainda que o o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimeto.


  • E) a reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento.

    Código Civil:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    A reserva mental não subsiste se o destinatário dela tinha conhecimento.A reserva mental não nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário tinha conhecimento.

    Gabarito E.

     

  • ......

    e) a reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento.

     

    LETRA E – ERRADA –  Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 509 E 510):

     

    “No art. 110, o Código Civil cuida da reserva mental, caracterizada como a emissão de uma declaração não querida, não desejada, em seu conteúdo e muito menos em seu resultado, tendo por fito único enganar, iludir, o declaratário (parte contrária). No negócio celebrado com reserva mental, o declarante afirma determinada intenção que sabe, previamente, não pretender cumprir. Logo, declara apenas para enganar a parte contrária. Pressupõe, logicamente, os seguintes elementos: (i) declaração não desejada em seu conteúdo e resultado; (ii) ânimo de iludir a parte contrária ou terceiro. É possível citar como casos de reserva mental a declaração do autor de obra literária anunciando tratar-se de livro destinado à campanha filantrópica, apenas com o propósito de assegurar a circulação e impulsionar as vendas, ou o casamento do estrangeiro com mulher da terra apenas com o fito de não ser expulso do país.

     

    Bifurca-se a reserva mental em duas modalidades: (i) sem o conhecimento do destinatário e (ii) com o conhecimento do destinatário. Na primeira hipótese, o negócio subsiste, sendo irrelevante a reserva mental desconhecida da parte contrária. Na outra hipotese, sendo conhecida a reserva mental pela parte adversa, isto é, sabendo que o declarante não cumprirá o conteúdo negocial, o negócio será inexistente (dada a ausência de qualquer ato negocial) ou, se houver intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei, estará eivado de nulidade (de acordo com o art. 167 do Codex), caracterizando verdadeira simulação.

     

    Anuindo a essa conclusão, maria hELEna Diniz afirma que “se conhecida (a reserva mental) da outra parte, não torna nula a declaração de vontade, pois esta inexiste, e, consequentemente, não se forma qualquer ato negocial, uma vez que não havia intentio de criar direito, mas apenas de iludir o declaratário. Se for desconhecida pelo destinatário, subsiste o ato. Se, além de enganar, houver intenção de prejudicar, ter-se-á vício social similar à simulação, ensejando a nulidade do ato negocial” (Novo Código Civil Comentado, op. cit., p. 118-119).” (Grifamos)

  • ........

    a) a obrigação propter rem é aquela cujo sujeito ou sujeitos são determinados através da titularidade de um direito real.

     

    LETRA A – CORRETA -  Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. págs. 25 e 26):

     

    Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.

     

    É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277). Decorre da contiguidade dos dois prédios. Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulat cum domino), é também denominada obrigação ambulatória.

     

    São obrigações que surgem ex vi legis, atreladas a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação. Enquanto estes representam ius in re (direito sobre a coisa, ou na coisa), essas obrigações são concebidas como ius ad rem (direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa).” (Grifamos)

  • Gab E

    (com exemplo fica mais fácil de entender)

     

    Ex: A oferece recompensa para quem achar seu vira-lata, mas fala para B: - Não vou pagar coisa nenhuma se alguém achar! 

    Se B achar o cachorro NÃO TERÁ DIREITO À RECOMPENSA pois conhecia a reserva mental de A!

     

    e) A reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário tinha conhecimento. Caso não conhecesse, o negócio jurídico (manifestação de vontade) subsistiria!

     

    em outras palavras --> Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • As obrigações propter rem são denominadas como obrigações hibridas, ou ambulatórias, como bem explica Tartuce, por manterem-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, ou seja, tem caráter híbrido por não decorrer da vontade do titular, mas ainda sim decorrer da coisa.

    Maria Helena Diniz ensina que tal obrigação surge no momento em que “o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação”

     

    GABARITO: LETRA E

    Art110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

     

  • LETRA E INCORRETA 

    CC

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Gente, sobre a letra D, procurei a resposta e achei apenas esse mesmo julgado que a colega Marina já expôs. Alguém saberia dizer se existe jurisprudência dos tribunais superiores nesse sentido ou algum dispositivo legal específico ou é entendimento doutrinário pacífico?

  • Letra D)

     

    COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO DL Nº 7.661/45. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO QUE LASTREIA O PEDIDO. SUSPENSÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO. NÃO CABIMENTO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO PRÉVIA DO PODER EXECUTIVO EM FALÊNCIAS DE EMPRESAS AÉREAS. DESNECESSIDADE. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SÍNDICO PELO TRIBUNAL, NO ATO DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE NOMEAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO.
    - Ainda que previamente ajuizada ação anulatória do título que lastreia o pedido de falência, se inexiste depósito elisivo e não houve garantia do juízo, não há de se cogitar a suspensão do processo de falência, cuja natureza processual de execução coletiva, de cognição sumária, permite a aplicação analógica do art. 585, § 1º, do CPC.
    - O procedimento estabelecido pelo DL nº 7.661/45 previa, para a fase pré-falimentar, uma instrução sumária, própria das ações executórias, de sorte que, não havendo depósito elisivo e não sendo requerida a concessão do prazo previsto no art. 11, § 3º, o Tribunal, após afastar os argumentos da defesa, podia de plano decretar a quebra.
    - Não havia no DL nº 7.661/45 um único dispositivo que determinasse a intervenção do Ministério Público no processo pré-falimentar. A análise sistemática do art. 15, II, permite concluir que o Ministério Público somente deveria ter ciência do pedido de falência após a prolação da respectiva decisão de quebra.
    - O art. 188 do Código Brasileiro de Aeronáutica veicula mera faculdade do Poder Público de intervir em empresas aéreas, faculdade essa que não poderia embaraçar a efetividade do DL nº 7.661/45, que não impunha nenhum empecilho à decretação da falência de empresas aéreas.
    - O contrato de confissão de dívida é título executivo, podendo executar-se a nota promissória a ele vinculado.
    - Não havendo a criação de uma obrigação nova para substituir a antiga, não há de se falar em novação.

    - Na sistemática do DL nº 7.661/45, a nomeação do síndico faz parte do próprio conteúdo da declaração de falência.
    - Nos termos do parágrafo 2º do art. 201 do DL nº 7.661/45, ?a falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência?.
    Recursos especiais não providos.
    (REsp 867.128/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 18/11/2009)

  • Reserva mental= quando o declarante manifesta sua vontade sem que tenha a intenção de cumpri-la.

  • Na dúvida, vá na que mais limita, como nunca, somente, sempre...

  • Alternativa E: "A reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento" - incorreta.

    Fundamento: CC, art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Mas e qual é a consequência de o destinatário ter conhecimento da reserva mental? Note que o art. 110 não deixa isso claro. Para entender melhor, acompanhe a explicação abaixo.

    Explicação doutrinária: Reserva mental é o propósito secreto que a parte tem de não cumprir aquilo que manifesta como vontade. Neste caso, se a reserva mental for desconhecida da outra parte (contratante de boa-fé), o negócio jurídico subsiste, será válido, e eventual prejuízo se resolve em perdas e danos. Se a reserva mental for conhecida da outra parte, é porque essa outra parte também não pretende cumprir o negócio jurídico celebrado, caracterizando, assim, a simulação do negócio jurídico, causa de nulidade (CC, art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado). 

    Minha definição de reserva mental: é quando a criança, às ocultas, cruza os dedos enquanto promete que vai comer salada.

    Quem nunca fez reserva mental, hein?!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Sobre a leta "E":

    A alternativa tem a seguinte redação:

    "A reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento".

    Em outras palavras, a alternativa fala que se o destinatário NÃO TIVER CONHECIMENTO da reserva mental, a manifestação de vontade restará nulificada.

    Perceba, no entanto, que o correto é o oposto disso: Se o destinatário não tinha conhecimento da reserva mental, a manifestação de vontade subsistirá. (CC, art. 110).


ID
1869379
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerada a eficácia espacial e temporal das leis como regulada na Lei da Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    LINDB

     

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • CORRETA: letra b.

    a) Em decorrência do princípio da obrigatoriedade das leis, relevante estruturante normativa, a lei se aplica a todos indistintamente, valendo a escusa por desconhecimento legal. Em razão de sua generalidade a norma jurídica dirige-se a todos os cidadãos, sem qualquer distinção, tendo eficácia erga omnes.

     b) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. LINDB, Art.2º, § 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     c) José, servidor, aposentou-se sob a égide de uma norma vigente na época, tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A referida norma passa a ter nova redação, após a concessão da aposentadoria, sendo assim lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal. LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     d) Salvo disposição contrária, a lei vigorará em todo o país na data de sua publicação. LINDB, Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     e) A partir da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada pela revogação por outra, sendo possível a repristinação tácita, em decorrência do princípio da continuidade das leis. LINDB, art. 2º§ 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • JUSTIFICANDO A "A" : aquela frase que você aprende no primeiro dia de direito civil : Art. 3o LINDB Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

     

    GABARITO "B"

     

    JUSTIFICANDO A "C" : José, servidor, aposentou-se sob a égide de uma norma vigente na época, tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A referida norma passa a ter nova redação, após a concessão da aposentadoria, sendo assim lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal. COMO A AMIGA RENATA DISSE : A LEI NOVA É GERAL E IMEDIATA, MAS RESPEITANDO O DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA ( art. 6 LINDB) 

     

    JUSTIFICANDO A "D" : se pensa assim

     

    publicação da lei ------------------------------- ( vacatio legis )------------------> vigor 

    regra : 45 dias apos publicação

    exceção : a lei mesmo estipular.

     

    JUSTIFICANDO A "E": A expressão repristinar significa restaurar. A regra geral no sistema brasileiro não admite a repristinação. Explica-se: no Brasil, a revogação da lei revogadora não faz restabelecer os efeitos da lei revogada.

     

     

    Erros, avise-me.

  • PS; DOIS TIPOS DE REVOGAÇÃO NA LINDB; EXPRESSA E TÁCITA, ESSA ÚLTIMA POR DOIS FATORES; OU PORQUE LEI NOVA REGULA TOTALMENTE A MATÉRIA DA LEI ANTERIOR OU PORQUE A LEI NOVA É INCOMPATÍVEL COM A ANTIGA.

     

    PS; APENAS UM CONSELHO, NÃO TENTEM DECORAR OS ARTIGOS DA LINDB, MAS SIM APRENDAM TODAS AS REGRAS E EXCEÇÕES !TUDO SE TORNA MAIS FÁCIL...BONS ESTUDOS!

  • Para complementar a letra "c":

    Art. 2º, II, §2º, EC. nº 41: Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (ou seja, a aposentadoria é um direito adquirido na vigência da Lei em que foram cumpridos todos os seus requisitos)

  • Gabarito B

    Complementando os comentários sobre a alternativa "c", a própria LINDB define os direitos adquiridos como os "que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".

  • Mas nesse caso não caberia a máxima de que não existe direito adquirido quanto a regime jurídico?

  • O art. 6º, traz uma importante consideração quanto aos efeitos da vigência da Lei. Ele será imediato e geral, atingindo a
    todos indistintamente, mas, serão respeitados: o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Isto significa dizer que a lei nova, quando em vigor, mesmo possuindo eficácia imediata, não pode atingir os efeitos já produzidos no passado sob a vigência daquela lei agora revogada.


    A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos pendentes - facta pendentia - e os futuros – facta futura – realizados sob sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos – facta praeterita.

  • a) ERRADA. Art. 3º, LINDB.

    b) CERTA. Art. 2º, §1º, LINDB.

    c) ERRADA. Art. 6º, LINDB.

    d) ERRADA. Art. 1º, LINDB.

    e) ERRADA. Art.2º, caput e § 1º, LINDB. A revogação pode ser expressa (a lei nova informa que a lei antiga está revogada) ou tácita (quando está implícita, em razão da matéria tratada na lei nova ser a mesma tratada na lei antiga, ou com ela incompatível).

  •  a) Em decorrência do princípio da obrigatoriedade das leis, relevante estruturante normativa, a lei se aplica a todos indistintamente, valendo a escusa por desconhecimento legal.

    Não se pode deixar de cumprir a lei por desconhecimento dela.

     

    b) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    CERTO.

     

    c) José, servidor, aposentou-se sob a égide de uma norma vigente na época, tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A referida norma passa a ter nova redação, após a concessão da aposentadoria, sendo assim lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal.

    a Lei nova deve respeitar o direito adquirido.

     

     d) Salvo disposição contrária, a lei vigorará em todo o país na data de sua publicação. 

    A regra geral é que haverá, depois da pubicação, uma vacatio legis de 45 dias antes da lei entrar em vigor.

     

     e) A partir da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada pela revogação por outra, sendo possível a repristinação tácita, em decorrência do princípio da continuidade das leis. 

    Só se admite repristinação EXPRESSA.

  • a) Não é válida a escusa por desconhecimento da lei: LINDB, Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. ERRADA.

     

    b) Exatamente o que diz o Art. 3o  , §1º da LINDB:  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. CORRETA.

     

    c) Não é lícito ao Estado promover a revisão dos valores, visto que a concessão da aposentadoria se configurou em ato jurídico perfeito, atendedo aos requisitos da lei vigente quando foi efetuado: LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. ERRADA

     

    d) LINDB, Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. ERRADA

     

    e) Poderá ser descontinuada não somente por revogação, mas também por modificação, não sendo possível a repristinação tácita. LINDB, Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. ERRADA

  • Excelentes comentários, Gabriela Aragão. Agradeço imensamente (aos outros tb) ^^

    Gab. B

    Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5

  • GAB.: B

     

    A) INCORRETA: Art. 3º da LINDB: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    - É tema importante para efetivação da coercibilidade das normas .

    - No sistema atual vige a chamada Obrigatoriedade Simultânea ou Vigência Sincronica, ou seja a lei passa a vigorar em todo o país ao mesmo tempo.

     

    B) CORRETA: Art. 2º da LINDB: A revogação pode ser classificada como:

    - Total (ab rogação) / Ex: o CC/02 ab rogou o CC/16.

    - Parcial (derrogação) / Ex: o CPC/15 derrogou o CC/02.

    - Expressa: quando a lei nova expressamente revoga a norma anterior.

    - Tácita: pode se dar por incompatibilidade ou quando a lei nova tratar de toda a matéria de que trata a lei anterior.

     

    C) INCORRETA: Art. 6º, §2º: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem - O fato de ter, ao tempo da lei antiga, alcançado os requisitos objetivos para o recebimento da aposentadoria, torna este um direito adquirido, que não é alcançado por norma superveniente.

     

    D) INCORRETA: Art. 1º, caput, da LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar e todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada - entretanto, é possível que a própria norma declare prazo diverso. Importante lembrar ainda que as normas de pequena repercussão social podem declarar vigência na data de sua publicação.

     

    E) INCORRETA: Art. 2º, §3º, da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

  • DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Vigência

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.    (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010

     

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • -

    GAB: B
    questão show de bola, pura letra de Lei.
    Vide art. 3o  , §1º da LINDB


    #quemestudapassa

  • a) 

    Em decorrência do princípio da obrigatoriedade das leis, relevante estruturante normativa, a lei se aplica a todos indistintamente, valendo a escusa por desconhecimento legal. - ERRADA - Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

     

     

     b)

    A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. - CERTA - 

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

     

     c)

    José, servidor, aposentou-se sob a égide de uma norma vigente na época, tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A referida norma passa a ter nova redação, após a concessão da aposentadoria, sendo assim lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal. - ERRADA - 

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.     (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.      (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.      (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

     

     

     d)

    Salvo disposição contrária, a lei vigorará em todo o país na data de sua publicação. - ERRADA - 

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

     

     e)

    A partir da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada pela revogação por outra, sendo possível a repristinação tácita, em decorrência do princípio da continuidade das leis.   - ERRADA - A regra é a não-repristinação, ou seja, uma vez revogada ela não será restaurada mesmo que a lei revogadora for revogada. OBS: Não confundir repristinação com efeito repristinatório. 

  • Pessoal, pra levantar uma polêmica em relação à letra D, estabelece o art. 17 do ADCT que "os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título." Segundo consta no livro do Cristiano Chaves e do Nelson Rosenvald, o direito adquirido não prevalece ante o Poder Constituinte Originário. 

  • A questão quer o conhecimento da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    A) Em decorrência do princípio da obrigatoriedade das leis, relevante estruturante normativa, a lei se aplica a todos indistintamente, valendo a escusa por desconhecimento legal.

    LINDB:

    Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Em decorrência do princípio da obrigatoriedade das leis, relevante estruturante normativa, a lei se aplica a todos indistintamente, não valendo a escusa por desconhecimento legal.

    Incorreta letra “A”.


    B) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    LINDB:

    Art. 2º. § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) José, servidor, aposentou-se sob a égide de uma norma vigente na época, tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A referida norma passa a ter nova redação, após a concessão da aposentadoria, sendo assim lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    Ao aposentar-se sob a égide de uma norma vigente à época, tendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não é lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal, pois a lei nova deve respeitar o direito adquirido.

    A aposentadoria é um direito adquirido, se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sob a égide da lei em vigor na época em que se preencheu os requisitos para a concessão.

    Incorreta letra “C”.

    D) Salvo disposição contrária, a lei vigorará em todo o país na data de sua publicação. 

    LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Salvo disposição contrária, a lei vigorará em todo o país, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Incorreta letra “D”.

    E) A partir da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada pela revogação por outra, sendo possível a repristinação tácita, em decorrência do princípio da continuidade das leis. 

    LINDB:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.     

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    A partir da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada pela revogação por outra, não sendo possível a repristinação tácita, só podendo ocorrer a repristinação se houver previsão expressa na nova lei.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • Gabarito: B.

    Com relação ao entendimento levantado pelo colega Rodrigo Meirelles, cabe elucidar que ele foi fruto de julgado do STF e aplicou-se aos casos das remunerações acima do teto constitucional, o que é totalmente diferente que consta na questão. De fato não há direito adquirido face ao poder constituinte originário e nem a regime jurídico, entretanto, estamos a falar de regras e não de revogação de todo o regime jurídico do servidor em questão. Cabe ainda esclarecer que o STF firmou entendimento que os servidores que alcançam os requisitos para aposentadoria na data X, adquire nesta data (X) o direito de aposentar, havendo a opção de continuar em atividade e, caso ocorra alteração nas regras de aposentadoria na data Y, em nada afetará o direito de aposentar na data X, visto que já alcançara os requisitos em momento pretérito.

  • Gabarito: Letra B

    Justificativa: Art. 2º, LINDB § 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

     

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - advém do controle de constitucionalidade-  Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • *REVOGAÇÃO -> EXPRESSA OU TÁCITA (quando for incompatível OU a nova regular inteiramente a matéria);
    *Não existe repristinação tácita, deve ser expressa; *inválida a escusa por desconhecimento da lei; *caso da C está violando ato jurídico perfeito; *vacatio legis no BR é de 45 dias em regra;

  • B de Baixinho

     

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • LINDB, Art.2º, § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • a) Em decorrência do princípio da obrigatoriedade das leis, relevante estruturante normativa, a lei se aplica a todos indistintamente, valendo a escusa por desconhecimento legal. ERRADA - Art. 3º da LINDB

    b) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. CORRETA - art. 2º, §1º DA LINDB

    c) José, servidor, aposentou-se sob a égide de uma norma vigente na época, tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A referida norma passa a ter nova redação, após a concessão da aposentadoria, sendo assim lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal. ERRADA - Há Direito Adquirido em relação a concessão da aposentadoria  pela lei vigente ao tempo dos preenchimentos dos requisitos. 

    d) Salvo disposição contrária, a lei vigorará em todo o país na data de sua publicação. ERRADA - Art. 1º, da LINDB.

    e) A partir da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada pela revogação por outra, sendo possível a repristinação tácita, em decorrência do princípio da continuidade das leis. ERRADA - Art. 2º, §3º da LINDB - não há repristinação tácita.

  • LETRA B CORRETA

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.       

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • A repristinação, no direito brasileiro, é possível, desde que seja EXPRESSA.

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • Vale lembrar:

    • Revogação pode ser tácita
    • Repristinação tem que ser expressa

ID
1869382
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João deve entregar um colar que vale R$ 300.000,00 a Maria, Paula e Joana, sendo que Maria remitiu o débito. Assim, Paula e Joana exigirão o colar, mas, de outro lado, deverão restituir a João, o montante equivalente ao quantum remitido. Essa situação só pode ocorrer pelo fato de a obrigação em tela ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

  • Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

  • Questão mal formulada. Não especifica de qual obrigação se trata, pois:

    - Obrigação de Paulo (dar o colar) = indivisível.

                                  X

    - Obrigação de Ana, Paula e Joana (pagar pelo colar) = divisível

     

  • REMITIR = REMISSÃO = PERDÃO

  • É uma obrigação indivisível, isso ficou claro na questão, um colar não pode ser destruído, pois perde o seu valor. Quem vai querer comprar "partes de um colar"? Ninguém, em regra, a pessoa compra um colar para usá-lo ou para guardá-lo, mas por inteiro, nunca pedaços dele. 

    Resposta: Art. 262. Como Maria perdoou sua parte da dívida (100 mil).... já que o colar vale 300 mil... vamos imaginar que cada uma terá direito a 100 mil reais do colar. Logo, Paula e Joana irão receber o colar por inteiro, mas como cada uma tem direito a somente 100 mil do colar, terão que "devolver" p/ João, 50 mil cada (50+50=100). Pois não seria justo para João, entregar um colar de 300 mil, sendo que Maria perdoou sua parte da dívida.

  • João deve entregar um colar que vale R$ 300.000,00 a Maria, Paula e Joana, sendo que Maria remitiu o débito. Assim, Paula e Joana exigirão o colar, mas, de outro lado, deverão restituir a João, o montante equivalente ao quantum remitido. Essa situação só pode ocorrer pelo fato de a obrigação em tela ser 

    NO CASO EM QUESTÃO, A OBRIGAÇÃO É DO TIPO SOLIDÁRIA ATIVA:

    Direito Civil: 2

    Da obrigação solidária ativa (arts. 267 a 274 do CC)

    O principal efeito da solidariedade ativa é que qualquer um dos credores (denominados cocredores) pode exigir do devedor, ou dos devedores, o cumprimento da obrigação por inteiro, como se fosse um só credor (art. 267 do CC). A obrigação solidária ativa pode ter sua origem legal, como ocorre com os locadores no caso de locação de imóvel urbano (art. 2.º da Lei 8.245/1991). Mas, na maioria das vezes, haverá solidariedade ativa convencional, sendo constituída por força de um contrato celebrado entre as partes obrigacionais. De qualquer forma, é imperioso deixar claro que a solidariedade ativa raramente acontece na prática.

    Dessa forma, havendo solidariedade ativa, o devedor comum pode pagar a qualquer um dos credores antes mesmo da propositura de ação judicial para cobrança do valor da obrigação (art. 268 do CC). Uma vez proposta a demanda, ocorrerá a prevenção judicial, podendo a satisfação da obrigação somente ocorrer em relação àquele que promoveu a ação, de acordo com o que ensina a doutrina (DINIZ, Maria Helena. Código Civil..., 2005, p. 299).

    Prevê o art. 269 do Código Civil que caso ocorra o pagamento de forma direta ou indireta (novação, compensação e remissão), a dívida será extinta até o limite em que for atingida pela correspondente quitação ou pagamento. Apesar da falta da menção aos casos de novação, compensação e remissão (art. 900, parágrafo único, do CC/1916), entende-se que a regra anterior ainda continua em vigor, pelo balizamento doutrinário, o mesmo se dizendo quanto às demais formas de pagamento indireto.

    Sob outro prisma, o Código Civil consagra regra específica a respeito do falecimento de um dos credores na obrigação solidária ativa. Se um dos credores falecer, a obrigação se transmite a seus herdeiros, cessando a solidariedade em relação aos sucessores, uma vez que cada qual somente poderá exigir a quota do crédito relacionada com o seu quinhão de herança (art. 270 do CC). Em outras palavras, como esclarece Renan Lotufo, “como os herdeiros sucedem por quinhão, a cada um caberá só a parte da dívida integrada nele, não mais do que isso, não a totalidade da dívida” (Código Civil..., 2003, v. 2, p. 100).

    Exemplificando, caso a quota do credor que faleceu seja de doze mil reais, cada um dos seus três herdeiros somente poderá exigir do devedor ou devedores quatro mil reais, o que consagra a refração do crédit

     

    COMENTÁRIOS SOBRE AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS:

     

     

  • Ótima questão!

  • Uma boa questão mesmo! Temos que nos atentar para o objeto da obrigação. Nesse caso, o objeto da obrigação tem natureza indivisível, mas colocaram o valor ao lado para pegar o candidato. Eu cai no pega, mas agora não caiu mais!

  • De início dá pra confundir com solidariedade, mas se fosse solidariedade a parte remida ia ser descontada dos demais devedores.

  • O objeto da obrigação é o colar, não o dinheiro.

  • Errei por falta de atenção!!! É evidente que o colar é indivisível...mas na questão só conseguir visualisar o valor do dinheiro! kkkk

     

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida no caderno "Civil - PE - L1 - Tít.I - Cap.V".

     

    Me sigam para ficarem sebando da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!

  • Solidariedade NUNCA pode ser presumida!

  • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

  • A situação narrada encontra amparo no art. 262, CC c/c art. 385, CC (que trata do princípio da relatividade. Princípio segundo o qual o acordo firmado entre credor e devedor não pdoe prejudicar os demais credores).

  • Concordo com o advocacia Pública . Havendo sinalagma ha obrigacoes diferentes para cada lado. Nao tendo detalhes do contrato não se pode afirmar mais nada a respeito, quanto mais responder peremptoriamente que se trata de obrigação indivisível.
  • A prática das questões é muito diferente do estudo teórico.

  • Errei porque pensei que o objeto da prestacão era o dinheiro e não o colar.

  • Gabarito Letra: ´´C`` 

     

    Segundo melhor doutrina, a obrigação indivisível não se confunde com obrigação solidária. Aquela relaciona-se com objeto que seja insuscetível de divisão seja por sua natureza, por motivo de ordem ecômica, ou dada razão determinante do negócio jurídico. Equanto a solidária, decorre da lei ou do contrato, existe mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo da obrigação. 

     

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. 

     

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

     

    Além disso, a obrigação indivísvel perda a qualidade de indicísivel quando se resolve em perdas e danos, diferente da obrigção solidária, que mantém sua solidadriedade, neste sentido:

     

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    Bons estudos

  • A questão aqui foi simples, faltou de mim, e de quem errou, atenção no objeto. Quando li, por não ter a devida atenção, foquei no valor e fiquei com o diamente na cabeça, o que me fez errar. Não tem como dividir um colar, ele perde sua natureza

  • Gabarito: C

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

     

  • Já que Paula e Joana fazem questão de ter o colar e este não pode ser dividido, aquelas (Paula e Joana) deverão pagar a cotar da credora remitente (Maria) a João! Resta caracterizado, portanto, uma obrigação INDIVISÍVEL.

  • breno azevedo, comentário de ouro!

  • A questão quer saber a classificação da obrigação.

    João é devedor de Maria, Paula e Joana, devendo entregar um colar a elas. Todo bem tem um valor atribuído. No caso, o valor do bem objeto da obrigação (colar) é de R$ 300.000,00.

    Código Civil:

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    O colar é um bem indivisível, pois pela natureza do seu objeto, não pode ser dividido.

    Código Civil:

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Maria remitiu o débito – remitir significa perdoar. Maria perdoou a sua parte no débito em relação a João.

    Paula e Joana exigirão o colar (objeto da prestação da obrigação), restituindo a João o montante equivalente ao quantum remitido (parte que Maria perdoou).

    A) solidária passiva. 

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A obrigação ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.

    A obrigação não é solidária, pois a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, devendo vir expresso no enunciado.

    Também não é passiva, pois só há um devedor.

    Incorreta letra “A”.


    B) subsidiária. 

    A obrigação subsidiária é aquela que só pode ser cobrada quando a principal ou originária não for cumprida. Antes da obrigação subsidiária há uma primeiro uma obrigação principal.

    No enunciado há apenas uma obrigação.

    Incorreta letra “B”.


    C) indivisível. 

    Código Civil:

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    O colar é um bem indivisível, pois pela natureza do seu objeto, não pode ser dividido.

    A obrigação é indivisível.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) divisível. 

    Código Civil:

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Na obrigação divisível seu objeto pode ser dividido em tantas partes iguais e distintas quanto os credores ou devedores.

    Na obrigação indivisível seu objeto não é suscetível de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio.

    O colar é um objeto indivisível em razão da sua natureza, não podendo ser dividido em tantas partes iguais e distintas quantos forem os credores.

    Incorreta letra “D”.



    E) solidária ativa. 

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A obrigação ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.

    A obrigação não é solidária, pois a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, devendo vir expresso no enunciado.

    Ainda que existam três credoras, não há solidariedade entre elas, pois solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Há indivisibilidade.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


  • Remissão do CREDOR na obrigação:

    Indivisível: Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. - Art. 262 CC

    Solidária Ativa:  O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. - Art. 272 CC

    Remissão do DEVEDOR na obrigação:

    Solidária Passiva:  O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada - Art. 277 CC

  • Importante lembrar que:

     

    Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se converter em perdas e danos (art. 263 do CC), mas a obrigação solidária que se converter em perdas e danos não perde a solidariedade (art. 271 do CC).

  • A questão leva a acreditar na existência de "solidariedade", porém em nenhum momento o enunciado declara a existência de "solidariedade", logo, ELA NÃO EXISTE PORQUE NÃO PODE SER PRESUMIDAA obrigação é indivisível, mas solidariedade não há.

  • Solidariedade não se presume.

    O caso é de indivisibilidade, art. 262, CC.

    Parabéns pelo colar de R$ 300.000,00.

    Abraço.

  • GABARITO: C

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

  • 1) leitura da questão

    2) identificar qual o tipo de obrigação se trata

    3) na leitura tive dúvida: obrigação indivisível ou obrigação solidária?

    4) natureza do objeto

    5) não se pode presumir solidariedade

  • Questão muito boa! Errei pq confundi a informação do preço do colar com a própria natureza da obrigação (pagar quantia no lugar de dar objeto).

    GAB.: C (O colar é indivisível). Se a obrigação fosse divisível não seria preciso falar em restituição, era só ignorar a quota remida....

    Art. 258, CC. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

  • Obrigação indivisível: o perdão do credor libera o devedor apenas na quota parte

    Obrigação solidária ativa: o perdão do credor libera o devedor totalmente, e aquele responde perante os demais credores

  • Acredito que não há má formulação na questão. Ora, a obrigação está composta por dois objetos, mediato e imeditado. O objeto imediato é a prestação, o pagamento do valor correspondente, mas o objeto mediato, o objeto que origina a obrigação, é a coisa, no caso o colar. Com isso, trata-se de uma obrigação indivisível.

    Antes mesmo de afirmar que se trata de obrigação indivisível, é possível excluir a alternativa da solidariedade passiva, haja vista que somente existe um devedor (do colar).

    Ainda, há somente uma obrigação, não sendo possível a alternativa que remete à obrigação subsidiária.

    Outrossim, acredito que o foco principal da questão não era tratar da (não) presunção da solidariedade, mas sim o conhecimento de obrigação divisível e indivisíve e, consequentemente, do art. 262 do CC.

    O examinador leva a crer uma certa inversão do conceito do dispositivo, mas trata exatamente sua ideia. Se a obrigação é indivisível, somente devolvendo ao devedor a quantia referendo ao credor remitido haverá a concretização legal da obrigação.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

     

    ARTIGO 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.


ID
1869385
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao observar uma pessoa dirigindo um automóvel na rua, não se sabe, pela mera observação, se o condutor possui a qualidade de possuidor ou detentor. Isto acontece em razão da posse se distinguir da detenção em razão

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra B os criterios estão na lei

    CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    1- O detentor não pode lançar mãos de ações possessórias e não terá direito de usucapir a coisa, pois sua “posse” é precária.

    2- Não obstante, no caso de ameaça ao bem, o detentor tem poderes para sair em defesa do mesmo, fazendo uso do desforço incontinenti[1].

    3- Cabe ao detentor, uma vez demandado, nomear a autoria[2].

    4- Exemplos de detentores, conforme código Civil:

    4.1- servidores, fâmulos ou gestores da posse: art. 1198 CC;

    4.2- atos de permissão ou tolerância (art. 1.208 CC)

     

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

    4.3- atos de violência ou clandestinidade (o mesmo art. 1.208 CC, 2ª parte).

     

    VIOLENCIA = analogia ao ROUBO. Ex: rebelião MST em sua fazenda.

    CLANDESTINIDADE = analogia ao furto. Ex: vizinho que, sem você se dar conta, avança 10 metros da cerca.

     

    [1] CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    [2] CPC, Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. o NCPC, não existe mais essa forma de intervenção de terceiros. Temos apenas a correção a legitimação que deve ser realizada na contesteação.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

  • LETRA B - Pela teoria Savignyana, a posse é tida com a presença do corpus e o animus domini, sendo que na ausência deste temos a detenção. Todavia, o Brasil adotou a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual o corpus e o animus domini estão ligados, não se podendo dissociar um do outro, sendo que, diante disso, a detenção se dá com a previsão legal.

  • Por que a "E" está errada?

  • Rafael Rem,

    A alternativa ''E'' está incorreta porque não existe titulo de legitimação da posse na detenção. Aliás, não há que se falar em posse na detenção, já que esta é uma mera "guarda" do bem em prol de terceiros (os proprietários) com subordinação jurídica. Só lembrar do manjadíssimo exemplo do caseiro, que é um funcionário do dono e cuida do sitio, mas não tem posse. Posse é "exercer como se dono fosse", o que está muito longe do exemplo do caseiro.

     

    ps: Automatic of the People é um cdzaço  

  • Complementando o erro da letra E), na verdade a posse prescinde de título de legitimação, bastando para caracterizá-la, o poder de fato sobre a coisa, pleno ou não, exteriorizando alguma(s) característica(s) de propriedade.

  • Por que a letra D está errada?

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030111180343

    Data de publicação: 15/02/2007

    Decisão: nos interditos possessórios é do possuidor e de ninguém mais. Como, na espécie, pelo convênio e para fim..., quando for ameaçado, molestado ou esbulhado na sua posse, é o possuidor. A legitimidade ativa... DA REINTEGRAÇÃO. Quem tem o poder de invocar os interditos possessórios, isto é, ajuizar ações possessórias...

     

    De acordo com a Jurisprudência a letra D está correta

  • Impressão minha ou a maioria das questões que tem "por criterios estabelecidos em lei", "conforme a lei" "de acordo com a lei" tem grandes chances de ser a alternativa ou item correto?

  • A questão quer a distinção entre posse e detenção.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


    A) da boa-fé do agente. 

    A boa-fé não distingue a detenção da posse.

    Incorreta letra “A”.

    B) dos critérios estabelecidos em lei. 

    A posse se distingue da detenção em razão dos critérios estabelecidos em lei.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) da posse indireta. 

    A posse indireta se distingue da posse direta e não da detenção.

    Incorreta letra “C”.

    D) dos interditos possessórios. 

    Os interditos possessórios são ações utilizadas pelo possuidor, para defender a sua posse, não pelo detentor.

    Incorreta letra “D”.

    E) do título de legitimação da posse. 

    Se há detenção, não há posse. E para existir a posse, não é necessário título de legitimação da posse, mas exercer os atos possess´rios.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Beatriz Auar

     

    A assetiva "D" está incorreta porque os interditos proibitórios (possessórios) também podem ser assegurados ao detentor da coisa, caso ele sofra esbulho ou turbação de terceiros. Assim, não dá para distinguir quem é possuidor ou detentor pelos interditos proibitórios, assim como também não dá pela boa-fé, já que o detentor da coisa também encontra-se de boa fé quando conserva a coisa para outrem.

    Portanto, somente a Lei é quem vai dizer os requisitos para distinguir quem é o detentor e quem é possuidor.

     

    Correta, portanto, a assertiva B

  • Data venia, ao detentor não cabe o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias.

    Seria a D uma alternativa também....

    Destaca-se que  é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela.


     

  • Convenhamos que, no caso em tela, só pelo uso dessa expressão "dos critérios estabelecidos em lei" já dava pra matar a questão, mesmo sem saber a matéria ¯\_(ツ)_/¯

  • Detenção é uma possse desqualificada pela lei, por opção do legislador. Assim, "estar com a coisa" (ex: dirigindo o carro) não dá para saber se é posse ou detenção. Só dá para saber se é posse ou detenção quando nos socorremos da lei para saber quando é uma ou quando é outra.

  • b) dos critérios estabelecidos em lei. 

  • Os interditos possessórios são ações  para defender a sua posse, não para distinguir posse de detenção

    Gab B

     
  • O CC adota a teoria objetiva de Ihering, na qual a posse é caracterizada por atos que a exteriorizem (corpus), atos que lhe deem uma destinação econômica. Nesta teoria, não interessa saber qual a vontade do agente, pois a posse é definida objetivamente. Portanto, é a própria lei quem determina se o agente é possuidor ou detentor.

     

  • Diferenciação legal. art. 1.198, CC

  • O dententor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem e precária.

    Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. 

    Mas pode defender a posse alheia por auto-tutela (desforço incontinenti) :)

  • Fiquei procurando a opção "dependência" já que o art. 1.198, CC, considera detentor "aquele que, achando-se em relação de DEPENDÊNCIA para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."

     

    Se eu simplesmente vejo alguém dirigindo um carro na rua, não tem como saber se está dirigindo em nome de outro ou por ordens de outro...

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


ID
1869388
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se do direito de propriedade, de acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • letra a) - ERRADA. art. 1248 CC - a acessão pode dar-se: por formação de ilhas; por aluvião; por avulsão; por abandono de álveo; e por plantações ou construções.

    letra b) - ERRADA. art. 1246 CC - o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    letra c) CORRETA. art. 1365, parágrafo único CC - o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual À coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    letra d) ERRADA. pela leitura do art. 1277, caput e paragrafo unico, depreende-se que o direito de vizinhança não está adstrito somente a imóveis contíguos, mas para uma elucidação maior da questão, encontrei este comentário doutrinário no site lex, transcrevo abaixo:

    "vizinhos sãos os imóveis cujas características físicas ou a utilização de qualquer deles pode interferir na do outro." Neste sentido não constituem neste rol apenas os imóveis contíguos, mas todos que por sua proximidade possuem a capacidade de gerar interferências recíprocas, assim, inexistem um padrão de proximidade para tal identificação, o que difere é o alcance da propagação de seus efeitos sobre a propriedade do outro, tornando-os vizinhos. Salienta-se que o respeito aos padrões de conduta, não se aplicam apenas aos proprietários dos imóveis, mas também aos possuidores dos mesmos, fazendo com que tais prerrogativas ajam além das limitações impostas ao direito de propriedade, mas também, ao exercício do direito de posse. Sob regra geral, tais direitos são gratuitos, no entanto, podem ser onerosos, como no direito de passagem.

    disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_25530822_POSSIBILIDADE_DE_LIMITACOES_CIVIS_DIREITO_DA_VIZINHANCA_COMENTARIOS_ARTIGO_POR_ARTIGO.aspx

    letra e) ERRADA. 

     

  • Em relação à Letra E, segue um dos itens de pergunta da prova discursiva de Juiz de Sergipe (2016) - FCC: "A função social da propriedade se confunde com o abuso do direito de propriedade?" E o espelho da banca: "Não, o diploma civil distingue perfeitamente as hipóteses de função social da propriedade e abuso de direito, de modo que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, evitando-se prejuízo à flora, à fauna, às belezas naturais, ao equilíbrio ecológico, ao patrimônio histórico e arístico (§ 1o do art. 1.228 do CC/02); enquanto que, de outro modo, o Código Civil proíbe os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem (§2o do art. 1.228)."

  • Acessão é o direito em razão do qual o proprietário de qualquer bem adquire também a propriedade de todos os acessórios que a ele aderem.

    A- Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.


    B- Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.


    C-Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    D- Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.


    E- Art. 5. XXIII. A propriedade atenderá a sua função social

  • Questão imbecil e mal feita. A letra "e" se refe à "realidade jurídica". Dizer que função social da propriedade e abuso de direito estão na mesma "realidade jurídica" não quer dizer eles são sinônimos. Estar numa mesma realidade jurídica quer dizer que estão num mesmo contexto jurídico. E não há dúvida que ambos estão umbilicalmente ligados (apesar de serem institutos diferentes), principalmente quando nos deparamos com o absudo de direito de propriedade. 

     

     

  • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Tratando-se do direito de propriedade, de acordo com o Código Civil, 

     

    a) - a aquisição da propriedade por acessão pode se dar por usucapião.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do arttigo 1.248, do CC: "A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

     

    b) - a prenotação no protocolo não garante eficácia ao título desde o momento em que é apresentado ao oficial do registro. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1246, do CC: "O registro é eficaz desde o momento em se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

     

    c) - na propriedade fiduciária o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 1.365, do CC: "É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciario a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único - O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta".

     

    d) - as limitações do direito de vizinhança se impõem somente a imóveis contíguos.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos interpretativos do teor do artigo 1277, parágrafo único do Código Civil.

     

    e) - a função social da propriedade e o abuso de direito de propriedade constituem a mesma realidade jurídica.

     

    Afirmativa INCORRETA. Os colegas abaixo, já fundamentaram muito bem, a incorreção desta afirmativa.

     

  • A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada;

    È originária quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus (ex: acessão, usucapião e ocupação). Nos exatos termos do arttigo 1.248, do CC: A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

    A aquisição é derivada quando decorre do relacionamento entre pessoas (ex: contrato registrado para imóveis, contrato com tradição para móveis, sucessão hereditária) e o novo dono vai adquirir nas mesmas condições do anterior (ex: se compra uma casa com hipoteca, vai responder perante o Banco; se herda um apartamento com servidão de vista, vai se beneficiar da vantagem) 

    http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/9

  • "Na mesma esteira, o §2 do art. 1.228 do CC proíbe ao proprietário praticar atos que não lhe tragam utilidade ou comodidade, bem como o ATO EMULATIVO de forma que o abuso de direito é expressamente objeto de vedação normativa também nos direitos reais. Neste sentido, o enunciado 49 da I Jornada de Direito Civil ao sugerir que o preceito normativo em destaque seja interpretado em harmonia com a função social e com o disposto no art. 187 do Código Civil; leia-se: à luz da boa fé objetiva."

     

    Extraído da Sinopse de Direitos Reais, edit. juspodivm.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • A. ERRADO. São formas de aquisição originária da propriedade a acessão e o usucapião

    B. ERRADO. O registro tem eficácia desde o momento em que é apresentado ao oficial se este o prenotar no protocolo

    C. CORRETO.

    D. ERRADO. As limitações de vizinhança se impõem aos imóveis contíguos e também aqueles capazes de interferir no imóvel

    E. ERRADO. [não achei justificativa plausível para o erro – em minha opinião, as justificativas nos comentários também não justificam o erro da alternativa... me parece que forçaram a barra]


ID
1869391
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"O regime jurídico dos direitos reais (sobre imóveis) adota o princípio da publicidade por meio do qual esses se exteriorizam e em que essa é constitutiva praticamente sempre dos direitos reais" (Arruda Alvim Comentários ao Código Civil brasileiro, item 3.10, p. 229. Rio de Janeiro, GEN-Forense, 2009. Vol. I, Tomo I). Destarte, para que os direitos do promitente comprador de imóvel assumam a natureza de direito real, faz-se necessário:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a letra d esteja correta pelo previsto no art.1227 do CC - os direito reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.

  • Art. 1.417, CC: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • Acertei a questão, mas entendo que haja erro na questão, passível de anulação.

    A banca refere que faz-se necessário o registro para que "os direitos do promitente comprador assumam a natureza de direito real". Contudo o direito do promitente comprador já ostenta a natureza de direito real, conforme expressa disposição do artigo 1225, VII, CC.

    O que o enunciado deveria ter dito era que o registro se faz necessário À aquisição do direito real de propriedade, o que, todavia, não o faz.

  • Leonardo Pastl, na verdade, o compromisso de compra e venda somente é promovido à categoria de direito real após o registro no Cartório de Registro de Imóveis, por conta da exigência do art. 1417, citado abaixo. Assim, o simples compromisso de compra e venda, desprovido de registro, não possui eficácia erga omnes, mas sim inter partes (nesse sentido, o enunciado 253, da I Jornada de Direito Civil). Veja também a súmula 239, do STJ, que trata de adjudicação compulsória, aplicável à matéria. Logo, não vejo nulidade na questão.

  • Direito do promitente comprador do imóvel (art. 1.225, VII, c,c art. 1.417, ambos do CC).

    1) Compromisso de compra e venda REGISTRADO na matrícula do imóvel: é direito REAL (obrigação de DAR).

    2) Compromisso de compra e venda SEM registro: NÃO é direito real, mas compromisso bilateral (obrigação de FAZER).

  • Compromisso de compra e venda REGISTRADO: efeitos reais erga omnes. Aqui, não sendo cumprida a obrigação, o compromissário comprador poderá entrar com ação de adjudicação compulsória em face do promitente vendedor ou de terceiro. 

    Compromisso de compra e venda NÃO REGISTRADO: efeitos obrigacionais inter partes. Nesse caso, o compromissário comprador, na hipótese de não ter sido celebrado o contrato definitivo, terá as seguintes opções: a) ingressar com ação de obrigação de fazer, para que o juiz fixe prazo para o promitente vendedor celebrar o contrato definitivo (CC, art. 463), e, não cumprida a obrigação no prazo fixado, o juiz pode suprir o ato da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar (CC, art. 464); ou b) poderá requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar perdas e danos (CC, art. 465).

  • Súmula 239 do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

    Desta maneira, o registro do compromisso de compra e venda é requisito para garantia do direito real do promitente comprador (art. 1.417,CC), mas não o é para a Ação de Adjudicação Compulsória.

  • GABARITO: D

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • Informações adicionais sobre o tema

    Vale a leitura

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html#more

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • Pelo código civil, ok.

    pela Jurisprudencia:

    Nos contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, os quais podem ter efeitos perante terceiros.

    A ausência do registro da incorporação não torna nulo o contrato de compra e venda. 

    O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista no art. 32 da Lei nº 4.591/64, consistente no registro do memorial de incorporação no Cartório de Imóveis e dos demais documentos nele arrolados, não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial. 

    Assim, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria lei.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1490802/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018.

    fonte : DIZER O DIREITO


ID
1869394
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à responsabilidade civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    Na jurisprudência, é copiosa a referência a estes elementos, podendo ser destacado o decidido pelo STJ no REsp. 355.392/RJ (3ª T., julg. em 26.03.2002, publ. DJ em 17.06.2002, Rel. para o acórdão o Min. Castro Filho), no qual entendeu-se, nos termos do voto do Relator, que, em tema de dano moral, “deve o juiz, valendo-se do bom-senso que é imprescindível ao correto discernimento do julgador, levar em consideração critérios objetivos e subjetivos, tais como o nível cultural do causador do dano; a condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; as conseqüências do dano no psiquismo do ofendido; as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima etc., para, só então, estabelecer o quantum a ser pago.

  • Enriquecimento ilícito x Enriquecimento sem causa:

     

    De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como sinônimos. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).

     

    No entanto, há quem diferencie as expressões. Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998), enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Ao passo que enriquecimento sem causa "é o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação".

  • Tomemos, por exemplo, o art. 186 do Código Civil.

        Se uma pessoa, dolosa ou culposamente, causar prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano. Ou seja, se TICIO, dirigindo imprudentemente, atinge o veículo de CAIO, o interesse jurídico patrimonial deste último (Caio) restou violado, por força do ato ilícito cometido pelo primeiro (Ticio), que deverá indenizá-lo espontânea ou coercitivamente (pela via judicial).

        O mesmo ocorre, aliás, quando uma das partes descumpre obrigação imposta por norma contratual. A parte credora, nesse caso, poderá exigir a indenização devida, por meio de uma ação de resolução cumulada com perdas e dano.

  • Art. 944 (CCB): A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e odano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
  • Caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade civil: CC/02 x CDC

     

    1 - NO CC/02

     

    Segundo Tartuce (2014, p. 545), o caso fortuito é o evento totalmente imprevisível e a força maior é o evento previsível, mas inevitável. Eles afastam a responsabilidade civil, ante a inexistência de nexo de causalidade. Não há um rol taxativo de casos.

     

    "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

     

     

    - No CDC:

     

    Não se pode falar, tecnicamente, que o caso fortuito e a força maior são aplicáveis às relações de consumo. Na verdade, o CDC prevê algumas hipóteses (taxativas) em que será possível afastar a responsabilidade do frabricante/fornecedor.

     

    Art. 12. [...]

          § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    Art. 14 [...]

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Gabarito "E"

    Sobre a "D" :

    Aborrecimentos diários

    No REsp 1.399.931, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (já aposentado), o recorrente comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal. A mercadoria não foi entregue, e o consumidor apresentou ação de indenização por danos morais.

    De acordo com Beneti, a jurisprudência do STJ tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%c3%a7%c3%a3o/Not%c3%adcias/Not%c3%adcias/Dano-moral:-o-esfor%c3%a7o-di%c3%a1rio-da-Justi%c3%a7a-para-evitar-a-ind%c3%bastria-das-indeniza%c3%a7%c3%b5es

  • Sobre a letra "a", achado de tesouro é enriquecimento sem causa, porém não ilícito. De efeito, há causas de enriquecimento sem causa que são lícitos, daí porque não necessariamente um (enriquecimento sem causa) leva ao outro (enriquecimento ilícito).

  • Errei a questão, pensando no caput do art. 944, CC, mas a resposta está nesse mesmo dispositivo:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • a) O enriquecimento sem justa causa confunde-se com o enriquecimento ilícito.

    ERRADO - De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como sinônimos. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). No entanto, há quem diferencie as expressões. Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998), enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Ao passo que enriquecimento sem causa "é o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação". (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/645339/ha-diferenca-entre-enriquecimento-ilicito-e-enriquecimento-sem-causa-ciara-bertocco-zaqueo)

    b) o sistema civil em vigor não contempla hipóteses de responsabilidade objetiva, somente subjetiva.

    ERRADO � Art. 927, parágrafo único, CC

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    c) a caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil é a mesma para as relações de consumo.

    ERRADO - �Nas relações de consumo, os arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, indicam as causas exonerativas, quando há defeito no produto e no serviço. E entre elas não se encontra elencada a relativa a caso fortuito, ou força maior. Sem validade o argumento que afirmasse a indicação dos artigos ser não-taxativa ou não exaustiva, caso em que se poderia aplicar subsidiariamente o que dispõe o Código Civil. Isto porque, nos dois parágrafos a expressão usada é �só não será responsabilizado quando provar�, sinal indicativo que o rol é exaustivo. Assim, ao contrário do que ocorre na responsabilidade comum, a força maior, ou o caso fortuito, não são causas exonerativas da responsabilidade civil nas relações de consumo.�

    FonteLhttp://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/grupo_tutela_coletiva_artigo_marcia_excludentes.pdf)

  • d) o dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração. 

    ERRADO – O fundamento está em grande parte das sentenças prolatadas em ações com pedidos de dano moral. Brincadeiras à parte, Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “o dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo".

    e) o Codigo Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização.

    CORRETO – Art. 944 e art. 945.

    Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Paragrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Artigo 945. Se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização sera fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • No que concerne à responsabilidade civil, 

    A) o enriquecimento sem justa causa confunde-se com o enriquecimento ilícito.  

    Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Categoricamente, o enriquecimento sem causa não se confunde com o enriquecimento ilícito. Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    O enriquecimento sem justa causa não se confunde com o enriquecimento ilícito.  

    Incorreta letra “A”.

    B) o sistema civil em vigor não contempla hipóteses de responsabilidade objetiva, somente subjetiva. 

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O sistema civil em vigor contempla hipóteses de responsabilidade objetiva.

    Incorreta letra “B”.

     
    C) a caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil é a mesma para as relações de consumo. 

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil não é a mesma para as relações de consumo. 

    Incorreta letra “C”.


    D) o dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração. 

    RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO.INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS ESPECIAIS. DANOS MATERIAIS EMORAIS. ART. 18 § 3º DO CDC. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DOBEM. SÚMULA 7. DANO MORAL INEXISTENTE.

    (...) 4. A jurisprudência do STJ, em hipóteses de aquisição de veículo novo com defeito, orienta-se no sentido de que não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. (grifamos).

    5. Hipótese em que o defeito, reparado no prazo legal pela concessionária, causou situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. (...) (REsp 1232661 MA 2011/0008261-0. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 03/05/2012. Quarta Turma. DJe 15/05/2012).

    Mero desgosto ou frustração não configura dano moral passível de indenização.

    Incorreta letra “D”.


    E) o Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização. 

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil:

    46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano [,] (não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva – suprimida essa parte pelo enunciado 380 da IV Jornada).

    Caracterizada a culpa concorrente, o dever de indenizar deverá ser mensurado em conformidade com a gravidade da culpa da vítima e do autor do dano, cabendo a cada um prestar indenização de acordo com o grau de sua conduta. A gradação de culpa é critério de redução da indenização.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.



    Resposta: E

  • "Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."

  • Parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum reparatório:

     

    - Condição econômica da vítima e do agente;

     

    - Nível cultural do causador do dano (STJ, REsp. 355.392/RJ)

     

    - Intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa (STJ, REsp. 355.392/RJ)

     

    - As consequências do dano no psiquismo do ofendido (STJ, REsp. 355.392/RJ)

     

    - Extensão do dano

     

    - Repercussão social (STJ, REsp.183.508): as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima

     

    - Transcurso do tempo (STJ, REsp.416.846): se a vítima demorou muito tempo para propor a ação, o juiz deve considerar diminuindo o valor compensatório

     

     

    Parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório:

     

    - Extensão do dano (art. 944, caput)

                   

    - Gradação da culpa (art. 944, §único e art. 945)

     

     

  • Gabarito "e"

    e) o Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização. 

  • A respeito do Item I, essa distinção foi cobrada na prova discursiva de 2 fase para procurador do estado do mato grosso, concurso de 2016

  • Letra E

     

    Na resp. subjetiva o ponto mais importante repousa na culpabilidade. Salvo hipóteses excepcionais, tanto faz o agente ter praticado a conduta de forma dolosa ou culposa e tanto faz o grau da culpa: o valor da indenização será o mesmo. Isto porque o art. 944, caput, CC, acolheu o princípio da reparação integral dos danos: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

    - O parágrafo único do art. 944 menciona a gravidade da culpa nos seguintes termos: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

    - Para esses fins podemos classificar a culpa (em sentido amplo) em três graus:

    a) grave (quando resulta de dolo ou negligência crassa; há uma falha grosseira ao dever de cuidado);

    b) leve (quando a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida; a lesão seria evitável com atenção ordinária, comum a qualquer pessoa);

    c) levíssima (quando o fato só teria sido evitado mediante cautelas extraordinárias ou especial habilidade).

                    A aferição do grau da culpa se dá na direta proporção do risco assumido e na proporção inversa ao grau de atenção ou habilidade exigidos para o ato.

                    É importante reforçar: a distinção entre os graus de culpa só terá repercussão prática na hipótese acima referida. Além disso, nos danos morais o grau da culpa pode influir no quantum indenizatório arbitrado (ou seja, no valor da indenização), por não se tratar propriamente de um ressarcimento, mas de uma compensação satisfativa.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016

  • Com relação à alternativa "C", não é correto afirmar que a responsabilidade civil nas relações de consumo não admite o caso fortuito e a força maior como causas excludentes. O STJ possui entendimento no sentido de que essas circunstâncias, embora não constem expressamente nos arts. 12 e 14 do CDC, são, sim, excludentes de responsabilidade nas relações consumeristas. Na verdade, o que o STJ estabelece é uma diferenciação entre "fortuito interno" e "fortuito externo". O caso fortuito interno é o fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Ex.: roubo de malotes de cheques, furto de cofres situados em agências bancárias, clonagem de cartões de crédito etc.). Já o caso fortuito externo é o fato estranho à organização do negócio, que não guarda relação com a atividade lucrativa do fornecedor (Ex.: disparo de arma de fogo no interior de loja).

    Inclusive, corroborando a concepção de que o caso fortuito é admitido como causa excludente de responsabilidade nas relações de consumo, temos a Súmula n.º 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

  • D) o dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração.  Incorreto!

    Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Substância amorfa em garrafa de água mineral não prejudicial à saúde. Não demonstrado o abalo psíquico da autora. Dano moral inexistente. Recurso provido. Sentença reformada. “Não deve o Poder Judiciário banalizar o instituto do dano moral, de sorte a vê-lo em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, como se viver fosse tão só um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano. De outro lado, não pode o Judiciário fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de ‘indústria do dano moral’. Qualquer incômodo: dano moral. Qualquer contratempo: dano moral. Qualquer desprazer: dano moral. Imperfeições desculpáveis só as próprias; para as dos outros: dano moral!” (Recurso inominado 2012.400338-2, da 4ª Turma de Recursos de Criciúma, Juiz Relator Edir Josias Silveira Beck, julgado em 17.07.2012)”  

  • É a primeira vez que vejo uma questão com três respostas corretas: A, C e E, e não foi anulada. Sim, o enriquecimento sem causa confunde-se com enriquecimento ilícito (conforme doutrina e jurisprudência). Sim, a caracterização de caso fortuito e força maior é iguail para o Direito Civil e para o Direito do Consumidor. Sim, o CC 2002 adotou a gradação da culpa para a fixação da reparação.
  • GABARITO: E

    Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Paragrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Artigo 945. Se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização sera fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Adotou de forma excepcional, pois em regra a gradação da culpa não interfere no valor da indenização (que se mede pela extensão do dano). Ademias, entendo que A e C também estão corretas.

  • Vale lembrar:

    Aplica-se na fixação do montante indenizatório a compensação dos danos com as vantagens obtidas pelo lesado.


ID
1869397
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Ana moram juntos há 10 anos, em convivência estável e como se fossem casados. Ademais, Paulo é separado de fato de Camila, tendo nascido desta união Mauro. Paulo e Ana, durante a profícua união, de comum adquiriram um apartamento no valor de R$ 500.000,00, uma moto no valor de R$ 100.000,00. Destaque-se que ambos contribuíram financeiramente para a aquisição dos bens, unidos seus esforços e patrimônio para tanto, todavia decidiram romper o convívio afetivo por incompatibilidades. Em relação à situação fática exposta, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 1723, § 1º E 1725, CC

     

  • Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    (...)

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Letra B. Art 1727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituiem concubinato.

     

    Fé foco e força!

  • STJ. AGRESP 201303788770. DJE DATA:17/04/2015

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido. 

  • Gabarito A.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Vamos por parte, citando o artigo correspondente ao final de cada tópico do enunciado.

    [Paulo e Ana moram juntos há 10 anos, em convivência estável e como se fossem casados].

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    [Ademais, Paulo é separado de fato de Camila, tendo nascido desta união Mauro.]

    Art. 1.723,§ 1o: A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    [Paulo e Ana, durante a profícua união, de comum adquiriram um apartamento no valor de R$ 500.000,00, uma moto no valor de R$ 100.000,00. Destaque-se que ambos contribuíram financeiramente para a aquisição dos bens, unidos seus esforços e patrimônio para tanto, todavia decidiram romper o convívio afetivo por incompatibilidades.]

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

     

    Logo, letra A é a correta.

    [Paulo e Ana viveram em união estável, aplicando-se às relações patrimoniais, em regra, o regime de comunhão parcial de bens, devendo isso ser levado em conta para o rompimento e a partilha dos bens.] 

     

    Todos os artigos citados são do Código Civil.

    Vamo q vamo.

  • UMa moto de 100 mil :p

  • A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.

    Precedentes: REsp 959213/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 10/09/2013 ; AgRg no REsp 1167829/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556)

  • Letra A

    Art.  1.790, CC.  A  companheira  ou  o  companheiro  participará  da  sucessão  do  outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade  do que couber a cada um daqueles;

    Isto é,  Ana tem direito à metade dos bens.

  • Processo

    AgRg no Ag 1268285 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2010/0009099-5

    Relator(a)

    Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    05/06/2012

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 14/06/2012

     

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEVERES CONJUGAIS. COMUNHÃO DE BENS. EFEITOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens. 2. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com essa orientação , incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Paulo e Ana sabem viver. Tinham uma moto massa demais que equivalia a 20% do valor do ap deles. Tristeza terminarem assim...

  • Caraca, 100k numa moto e, aparentemente, pegavam chuva pq não falam que tinham carro!

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    b) sendo Paulo separado de fato, não há o impedimento e, portanto, a relação desenvolvida com Ana dava-se como união estável;

    c) não é sempre, mas no que couber e salvo contrato escrito entre os companheiros;

    d) ressalvando-se contrato escrito, na união estável, aplica-se às relações patrimoniais, o regime de comunhão parcial de bens;

    e) os bens serão divididos entre ambos mediante a presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida;

     

    Obs: concubinato dá-se apenas nas relações não eventuais dos impedidos de casar.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1521. Não podem casar:

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    ARTIGO 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


ID
1869400
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à sucessão dos ascendentes:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

  • Alternativa por alternativa

     

    LETRA A

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

    LETRA B

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

     

    LETRA C

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

    LETRA D

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

     

    LETRA E

    O cotejo dos mesmos artigos da letra A auxilia a identificar os erros.

  • a) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Enunciado 525) Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830. Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.

    b) Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    c) Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    d) Art. 1.836, § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    e) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

  • QUANDO O CÔNJUGE CONCORRE COM OS ASCENDENTES (ISSO OCORRE QUANDO NÃO HOUVER DESCENDENTES), INDEPENDERÁ DA ANÁLISE DO REGIME DE BENS. COM ESSE RACIOCÍNIO, JÁ EXCLUEM AS ALTERNATIVAS A, E.

  • Enunciado 609/CJF: " o regime de bens do casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido".
  • Bela questão.

  • HERANÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO CONCORRENDO COM OS ASCENDENTES DO DE CUJUS

    1º) Só concorre nessa modalidade se não tiver descendentes;

    2º) Os ascendentes de grau mais próximo excluem o de grau mais remoto, ou seja, pai e/ou mãe vivos excluem avô/avó vivos.

    QUANDO FICA COM 1/2 (metade)

    O CÔNJUGE fica com 1/2 quando concorre com

    �  UM ascendente de 1º grau (pai ou mãe vivos);

    �  DOIS ascendentes de 2º grau (avó e avô vivos);

    ________________________________________________________

    QUANDO FICA COM 1/3

    O CÔNJUGE fica com 1/3 quando concorre com

    �  DOIS ascendentes de 1º grau (pai e mãe vivos);

    Ou seja, divide igual pra todo mundo.

     

  • Resposta correta: D

  • A questão trata da sucessão dos ascendentes;

    A) Não havendo descendentes, por consequência, são chamados a suceder os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial de bens, ou da separação obrigatória, desde que haja bens particulares. 

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Não havendo descendentes, por consequência, são chamados a suceder os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.

    Incorreta letra “A”.

    B) Em todos os casos, concorrendo os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, independentemente de haver ou não direito de representação. 

    Código Civil:

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Nos casos, concorrendo os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, dependendo de haver ou não direito de representação. 

    Incorreta letra “B”.


    C) Havendo concorrência com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge consequentemente tocará a metade da herança, mas caber-lhe-á, de outro lado, um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau. 

    Código Civil:

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Havendo concorrência com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança, mas caber-lhe-á, de outro lado, metade da herança se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau. 

    Incorreta letra “C”.

    D) Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. 

    Código Civil:

    Art. 1.836. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Não havendo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares. 

    Código Civil:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Não havendo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

    § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

  • EXPLICANDO:

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência (é meeira e herda concorrendo com descendentes):

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido (EXEMPLO:Q873708)

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação convencional de bens

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro NÃO HERDA EM CONCORRENCIA (ou seja, só tem direito a MEAÇÃO):

    a) Regime da comunhão parcial de bens, NAO havendo bens particulares do falecido (EXEMPLO: Q832356)

    b) Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens

    c) c) Regime de separação OBRIGATÓRIA (LEGAL) de bens do art 1.641 CC (por erro, constou no art o art. 1.640).

    explicando Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    Nesse caso: se o falecido possuir bens particulares, a concorrência do cônjuge com os filhos deve se restringir a tais bens, devendo os bens comuns (a parte da meação do falecido) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.(posicionamento do STJ). Ademais, em sendo a concorrência do cônjuge sobrevivente apenas com filhos comuns, deve haver a reserva de 1/4 do bem particular que vai ser partilhado. (Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, NÃO podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.)

    A primeira observação é que, como se nota, o objetivo do legislador foi separar claramente a meação da herança. Assim, pelo sistema instituído, quando o cônjuge – e agora também o companheiro – é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. 

    FONTE: MANUAL FLAVIO TARTUCE


ID
1869403
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui característica da onerosidade excessiva, conforme regrado no Código Civil de 2002,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Erro da letra E.

     

    Só há que se falar em onerosidade excessiva diante de prestações continuadas (ou de trato sucessivo), ensejando a revisão ou a resolução contratual.

     

    Não se aplica ao caso de obrigação de cumprimento instantâneo.

     

    Ex: se eu vendi meu Iphone para um amigo e, 12 meses depois, o dolar aumentou 1000%, ele vai ter auferido uma vantagem muito maior que eu tive com a referida compra e venda.  Embora trate-se de fato superveniente e imprevisível, as obrigações já tinham sido cumpridas integralmente, não havendo que se falar em revisão/resolução do contrato por onerosidade excessiva.

  • Gabarito: Alternativa D.

    Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação (artigo 478 do Código Civil).

  • CC. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação

     Trata-se da regra Rebus sic stantibus, em que  pela via da teoria da imprevisão e da intervenção estatal na vontade contratual, pressupõe: a. imprevisibilidade; b. excepcionalidade da álea; c. desequilíbrio entre as prestações.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Letra D

    Código Civil - 

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A questão menciona apenas teor do dispositivo legal, porém é válido mencionar o posicionamento da jurisprudência, sobretudo, do Superior Tribunal de justiça quanto ao tema:

     

     

    "STJ - Teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato

    A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. A conclusão é da 4ª turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da ADM do Brasil Ltda., contra vendedor de soja em Goiás."

    Fonte: site Migalhas.

     

     

     

    O que quer dizer isso Felipe ?

    Isso significa o seguinte: se o credor se responsabilizou pelo risco no próprio contrato pela existência da coisa ou pela sua quantilidade, não há aplicação da teoria da imprevisão, ainda que houve um desequilíbrio nas pretações por um fato extraordinário e imprevisível. 

     

     

    Bons estudos !!!!! 

    "Eu odiava cada minuto dos treinos, mas dizia para mim mesmo: Não desista! Sofra agora e viva o resto de sua vida como um campeão." Muhammad Ali

     

  •  

    Bom dia, queridos ! 

     

    Para acrescentar , vejam : 

     

    “Os requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva são os seguintes: a) vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo; b) ocorrência de fato extraordinário e imprevisível; c) considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração; d) nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.”

     

     

     

    Livro de  Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro - Vol. 3 - Contratos e Atos Unilaterais )

    Aplica-se aos contratos aleatórios ? 

    1)Segundo entendimento do STJ, não seria possível, pois a possibilidade de desequilíbrio econômico é inerente aos contratos aleatório.

    2) Doutrina moderna ENUNCIADO Nº 440

    Art. 478. É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

     

     

    Ainda : 

     

     

    A Teoria da Imprevisão difere da teoria adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico),pois nessa última teoria é desnecessário investigar sobre a previsibilidade do fato econômico superveniente. Assim, o fato pode até ser previsível, porém não é esperado.


    Leonardo Medeiros Garcia, citando Karl Larenz, diz que “não interessa se o fato posterior era imprevisível; o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos”.”

    Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado.

     

  • GABARITO LETRA D

    Questão típica de letra de lei.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Por favor, não afirmem gabarito que não seja o verdadeiro. 

     

  • Até agora nao me convenceram pq a E está errada. Pq tá incompleta ao não dizer que a onerosidade excessiva só se dá em sede de prestações diferidas??? Ok, a D é letra de lei mesmo. Mas a E pra mim nao tem erro não.

  • Falaaa galera, tudo bem? Muito se comentou sobre "Por que não poderia ser Letra E"? 

     

    Vejamos a alternativa: "o enriquecimento inesperado e absolutamente infundado (injusto) para o credor, em detrimento do devedor, como decorrência direta da situação superveniente e imprevista".

    Percebam que está correto quando se diz "enriquecimento inesperado em detrimento do devedor decorrente de direta situação superveniente e imprevista". Mas vamos a parte equivocada "absolutamente infundado (injusto) para o credor". O critério subjetivo de justiça não encontra parâmetros dentro da onerosidade excessiva. 

    Digamos que João deve prestações alimentícias a Marcos, menor, filho nascido de Júlia, em razão da crise econômica em que vive o país, João é demitido do seu emprego em que ganhava R$ 5.000,00 reais e conseguiu um que ganhava R$ 900,00 reais. Perceba que vai haver uma onerosidade excessiva, mas que não seria injusto para o credor receber aquelas verbas alimentares das quais necessita. A onerosidade excessiva está intimamente ligada ao princípio da BOA-FÉ OBJETIVA dos contratos.  

  • Concurseiro Metaleiro: o colega apontou outros erros, mas você poderia matar a alternativa "E" só pela fato dela não ter colocado todos os requisitos da TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, pois exige acontecimentos EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEIS, é cumulativo, não é OU, basta fazer a leitura do dispoisitivo (art. 478 do CC).

     

    Na TEORIA DA IMPREVISÃO, basta apenas a situação superveniente e imprevisivel, ou seja, não diz sobre o evento extraordinário (art. 317 do CC).

  • Teoria da Imprevisão no CC:

    No Direito Contratual:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     

    No Direito das Obrigações:

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Não faz menção sobre possibilidade de resolução.

     

  • A questão trata da onerosidade excessiva no Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 478. BREVES COMENTÁRIOS

    Modificação no equilíbrio contratual. Contrato de trato sucessivo ou de adimplemento diferido. A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou de cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação aos do momento da contratação.

    Caso isto ocorra e venha a gerar desproporção entre as prestações (o que se paga e o que se

    ganha), poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta (quantidade). Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avenca.

    Sendo a desproporção parte do negócio (como nos contratos aleatórios) não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elementos (como o preço do bem) que se submeteram a alea, pode-se perceber que neste ponto ocorrerá aplicação da teoria aqui explicada.

    Quebra da base. Previsibilidade do evento. A Teoria da Quebra da Base do Negócio

    Jurídico vai além da Teoria da Imprevisão, ao possibilitar a revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas partes. O STJ vem entendendo que a teoria da quebra da base somente se aplica as relações de consumo, restando para as relações civis comuns a teoria da imprevisão. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) a manutenção das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos antecedentes ou supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

    O oferecimento de modificação das cláusulas contratuais que se tornaram excessivamente onerosas, em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis pode evitar a resolução do contrato por onerosidade excessiva.

    Incorreta letra “A".

    B) o comprovado inadimplemento, pelo credor, de sua obrigação contratual, pois responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 

    É característica da onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida, a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    O inadimplemento contratual não é por si só característica da onerosidade excessiva.

    Incorreta letra “B".

    C) a efetiva alteração radical da estrutura contratual, em decorrência da desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, decorrentes de circunstâncias previstas ou previsíveis. 

    A alteração radical da estrutura contratual, em decorrência da desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, nos contratos de execução continuada ou diferida, decorrentes de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis

    Incorreta letra “C".

    D) nos contratos de execução continuada ou diferida, a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    É característica da onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida, a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) o enriquecimento inesperado e absolutamente infundado (injusto) para o credor, em detrimento do devedor, como decorrência direta da situação superveniente e imprevista.

    O enriquecimento inesperado e absolutamente infundado (injusto) para o credor, em detrimento do devedor, como decorrência direta da situação superveniente e imprevista, em contratos de execução continuada ou diferida, é causa de resolução do contrato por onerosidade excessiva.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Auditório, chamo a atenção dos colegas para um desdobramento interpretativo sutil do art. 478, mas que pode impedir muitos de ganhar o tão desejado milhão.

    A doutrina afirma que a teoria da imprevisão também se opera nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de FATOS ORDINÁRIOS E PREVISÍVEIS, mas que geram consequências/resultados EXTRAORDINÁRIAS E IMPREVISÍVEIS.

    A fundamentação para essa interpretação é consubstanciada nos enunciados 17 e 175 da Jornada de Direito Civil.

  • P. DA REVISÃO DOS CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA:

    Opõe-se tal princípio ao da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao Judiciário para obterem alteração da convenção e condições mais humanas em determinadas situações. Originou-se na Idade Média, mediante a constatação de que fatores externos podem gerar, quando da execução da avença, uma situação muito diversa da que existia no momento da celebração, onerando excessivamente o devedor.

    Cláusula rebus sic stantibus e teoria da imprevisão: a teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, p. ex.) que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente.

    A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa — o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus.

    Teoria da Imprevisão (art. 478, CC) - Regra do EX:

    EXecução continuada ou diferida;

    EXcessivamente oneroso;

    EXtrema vantagem para a outra parte;

    - Eventos EXtraodinários e imprevisíveis;

    Pode pedir Resolução e os efeitos Retroagirão à data da Citação.

    CC, Art. 478:  Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A jurisprudência diverge do texto do CC no que toca a necessidade de "extrema vantagem para a outra (parte)".

    Enunciado 365, do CEJ/CJF: 365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público

    No Código Civil, para que se dê a resolução contratual por onerosidade excessiva, será preciso o preenchimento dos requisitos seguintes:

    E) os contratos devem ser de execução continuada ou diferida; e à onerosidade excessiva a uma das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. C.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
1869406
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Decorre do regime estabelecido pelo Código Civil que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    (...)

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;(A - Errada, pois é anulável e não NULO)

    (...)

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; (B - Correta)

    VI - por incompetência da autoridade celebrante. (D - Incorreta, pois é causa de anulabilidade e não de nulidade).

     

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: (...); II - por infringência de impedimento. (C - Errada, pois não é anulável, mas sim NULO).

     

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I - pelo próprio cônjuge menor; II - por seus representantes legais; III - por seus ascendentes. (E- Incorreta)

     

    Bons Estudos!!

  • (a) É nulo o casamento por vício da vontade.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:
    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    (b) É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. (CORRETA)

    Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    (c) É anulável o casamento por infringência de impedimento.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    II - por infringência de impedimento.

    (d) É nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente.

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    (e) A anulação do casamento dos menores de 16 anos não pode ser requerida diretamente pelo próprio cônjuge menor pornecessitar de seus representantes legais para elaborar tal pedido.

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
    I - pelo próprio cônjuge menor;
    II - por seus representantes legais;
    III - por seus ascendentes.

  • Opa!!!

    Tem novidade na área:

     

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (REVOGADO)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

  • Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • Para resolver questões é só lembrar que a ÚNICA HIPÓTESE DE NULIDADE É A DO CASAMENTO CELEBRADO POR INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO, de acordo com a Lei nº 13.146/15, que revogou o inciso I do artigo 1.548.

     

  • É ANULÁVEL o casamento

    Art. 1550.

     VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  • A resposta correta é a alternativa B, uma vez que o artigo 1.550, inciso V, nos fala que "realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;".

  • Pessoal, o casamento celebrado por autoridade incompetente é inexiste (Plano de existência)?

  • Fernando Gomes, o casamento celebrado por autoridade incompetente somente será inexistente se o ato não for registrado no Registro Civil. O art. 1554 do CC/02 dispõe que subsiste o casamento celebrado por autoridade incompetente que exerce publicamente as funções de juiz de casamento, desde que, nessa qualidade, tiver registrado o ato no registro civil.

  • A É nulo o casamento por vício da vontade. (anulável)B

    B É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges(correto) (ATENTAR para essa parte, pois é onde muitas questões enganam)

    C É anulável o casamento por infringência de impedimento. (é nulo)

    D É nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente. (anulável)

    E A anulação do casamento dos menores de 16 anos não pode ser requerida diretamente pelo próprio cônjuge menor por necessitar de seus representantes legais para elaborar tal pedido. (Falso! O menor pode sim requerer) arts cc 1548; 1550; 1552

  • GAB. B

    A É nulo o casamento por vício da vontade. INCORRETA

    Art. 1.550 (...) III É Anulável...

    B É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. CORRETA

    Art. 1.550 (...) V

    C É anulável o casamento por infringência de impedimento. INCORRETA

    Art. 1.548 (...) II É NULO.

    D É nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente. INCORRETA

    Art. 1.550 (...) VI É Anulável...

    E A anulação do casamento dos menores de 16 anos não pode ser requerida diretamente pelo próprio cônjuge menor por necessitar de seus representantes legais para elaborar tal pedido. INCORRETA

    Art. 1.552 (...) I será requerida pelo próprio cônjuge menor;

    Assim como por seus representantes legais e seus ascendentes.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1550. É anulável o casamento:

     

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.


ID
1869409
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um Município brasileiro publicou matéria, no periódico local, esclarecendo aos munícipes de que a Secretaria Municipal de Finanças efetivamente fiscaliza e cobra o IPTU referente à totalidade dos imóveis localizados em seu território, e que, também, já há 6 anos, optou por fiscalizar e cobrar o ITR de todos os imóveis que se localizam nesse território, sem proporcionar qualquer redução deste último imposto, bem como sem promover qualquer forma de renúncia fiscal.

O mesmo periódico, em matéria recentemente publicada, informou que o referido Município é um dos campeões de arrecadação do ICMS, do IPVA, do ITCD, do ISSQN, do IPTU e do ITBI em seu Estado.

Com base nas normas da Constituição Federal acerca da repartição de receitas tributárias, a esse Município pertencem

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 158 CF/88, pertencem aos Municípios ( no que tange à repartição das receitas tributárias):

    I - produto da arrecadação do IR;

    II - 50% do ITR ou 100%, se fiscalizado e cobrado pelos Municípios;

    III - 50% IPVA;

    IV - 25% ICMS;

  • Gabarito Letra E
     

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

    bons estudos

  • Gabarito E

    Olhem a casca de banana nanica na letra A, realmente o ITR é 100% devido ao município, porque ele cobra e fiscaliza.

    O erro está em falar que 50% do ITCD é do município, quando na verdade é 100% do estado.

     

    Vamo que vamo!

  • A questão tem um erro crasso e deveria ter sido anulada pela Banca!

    Esse Município não receberá, em hipótese alguma, 25% da receita do ICMS estadual.

    Da parte final do enunciado ("a esse Município pertencem:"), vê-se que o examinador pergunta o que é devido a ESSE município, e não aos MUNICÍPIOS em geral. Se a questão perguntasse qual o percentual devido aos Municípios em geral aí sim ela estaria corretíssima.

    Os 25% da parcela do ICMS não serão atribuídos de modo exclusivo a esse Município, mas sim REPARTIDOS de acordo com os critérios de repartição previstos no parágrafo único do art. 158:

    Art. 158, Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

    Aplicando-se esses critérios, por questões matemáticas e óbvias, esse Município jamais receberá 25% do total do produto da arrecadação estadual.

    Infelizmente, não há assertiva correta para questão.

     

     

     

  • O enunciado pede os conhecimentos do candidato, acerca da regra do artigo 158, da CF.

     

    a) - 100% da receita do ITR, 50% da receita do ITCD e 25% da receita do ICMS.

     

    Afirmativa INCORRETA - A receita do ITCD é 100% do Estado, nos termos do Artigo 155, I, da CF.

     

    b) - 90% da receita do ISSQN e 50% da receita do ITBI.

     

    Afirmativa INCORRETA - A receita do ISSQN e do ITBI é 100% do Municipio, nos termos do artigo 156, II e III, da CF.

     

    c) - 50% da receita do IPTU e 25% da receita do ITCD.

     

    Afirmativa INCORRETA - A receita do IPTU é 100% do Municipio (art.156,I da CF) e, o ITCD é 100% do Estado (Art. 155, I da CF).

     

    d) - 25% da receita do IPVA e 50% da receita do ITR.

     

    Afirmativa INCORRETA - O Municipio tem direito a 50% do IPVA (art. 158, III da CF) e a 100% do ITR, nos termos do artigo 158, II parte final). Segundo esta regra, se a fiscalização e a cobrança forem efetuadas pelo Municipio caberá a ele a totalidade da receita, pelo convenio regrado pela Lei 11.250/2005.

     

    e) - 50% da receita do IPVA e 25% da receita do ICMS.

     

    Afirmativa INCORRETA - Nos exatos termos do artigo 158 da CF, o qual preceitua: "Art. 158 - Pertencem aos Municipios: II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre ao propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, §4º, III; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veicyulos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermuinicipal e de comunicação.

  • Eu ia falar a mesma que vc, Túlio Simões. Essa questão, com certeza, merece anulação. Talvez não o seja por ser muito singela, razão pela qual poucos candidatos devem tê-la errado.
  • Talvez não anulem porque o comando da questão começa a tratar dos impostos que o Município arrecadou, não o Estado. É possível inferir que estaríamos analisando os impostos que esse município arrecadou;

    Ainda assim, fica meio esquisito mesmo, e continuaria um pouco errado (por conta dos 25% desses 25% que o Estado poderia redirecionar). Poderiam ter escrito melhor a pergunta mesmo...

  • A Alternativa E, por ser a mais CORRETA, ainda que incompleta (pois faltou dizer que 25% do ICMS arrecadado em seu território está sujeito ao detalhamento em sua divisão, nos termos do Parágrafo único do art. 158 da CF.).

    As vezes a alternativa correta nem sempre está 100% completa, mas em relação as demais é suficiente para entedê-la correta, já transmite uma informação correta, mesmo incompleta.

  • QUAL ERRO DA ALTERNATIVA A? ALGUÉM PODERIA EXPLICAR!

     

    RECEITA ITR,QUANDO O MUNICIPIO,TEM A FUNCÃO DE ARRECADAR E FISCALIZAR NÃO É  100%...??

  • O erro da alternativa A é porque o ITCD ou ITCMD (como queira), não sofre repartição. Ele é inteiramente do estado que o arrecadar. 

  • Obg.Juliana!

  • Os impostos municipais ( ITBI, IPTU e ISS) nunca serão repartidos. Motivo: o partilhamemto sempre consiste na participação dos entes menores na arrecadação dos entes maiores.

  • Uma questão dessa NUNCA será anulada, apesar da correta observação do colega Túlio Simões. A FCC comete esse tipo de equivoco em várias questões, mas  como não há margem para dúvidas nas alternativas, preferem não anular. Afinal, quem percebeu o erro não marcaria uma alternativa diferente da que já marcaria antes.

     

  • fui cego na A, e dançei rs

  • Está correta a informação trazida pelo colega Túlio Simões. Realmente a assertiva E, na sua parte final, apresente um grave equívoco, já que o Município não ficará com 25% da receita do ICMS.

  • GABARITO: Letra E 

     

    Esquema de Impostos, cujas receitas são repartidas (Arts. 157, 158 e 159 CF):

     

     

    1. IRPF => Estado 100%  ; Município 100% 

     

    2. IOF sobre ouro => Estado 30% ; Município 70% 

     

    3. Impostos Residuais => Estado 20%  

     

    4. CIDECombustveis  => Estado 29% ; Município 25% (ou 7,25%, já que são 25% dos 29% dos Estados).

    Obs1:  Não estaria errado dizer que aos Municpios cabe 7,25% da CIDE-Combustveis.

    Obs2: A participação dos Estados e DF na arrecadação da CIDE não é autoaplicável, dependendo de regulamentação por lei. 

     

    5. ITR => Município 50% (Ou 100% se for arrecadado pelo Município) 

     

    6. IPVA  => Município 50% 

     

    7. ICMS => Município 25% 

    Obs: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. 

     

    8. IR (Excluído 1*) + IPI  => Estado 21,5% - FPE ; Município 22,5% - FPM 

     

    9. IR (Excluído 1*) + IPI =>  3% para as Regiıes Norte, Nordeste e Centro-oeste 

     

    10. IR (Excluído 1*) + IPI =>  Município 1% - FPM  (Julho) ; Município 1% - FPM  (Dezembro) 

    Obs: Se você percebeu, cabe ao FPM 24,5 % do IPI e IR => 22,5% + 1 % (Julho) + 1% (Dezembro)

     

    11 . IPI  => Estado 10% FPE ; Município 25% (ou 2,5%, já que são 25% dos 10% dos Estados)  

     

     

     

    Esquemas de Impostos, cujas receitas não repartidas:

     


    1. Todos os Impostos Municipais: ITBI, IPTU e ISS

     

    2. Todos Impostos de Competência do DF (Estaduais e Municipais).

    Obs: Por que não há repartição no DF? Por um motivo bem claro ! O DF não pode ser dividido em Municípios.

     

    3. Dos Estados: ITCMD 

     

    4. Da União: II, IE, IGF e IEG 

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos ! Persista, sua aprovação está próxima !
     

  • Um Município brasileiro publicou matéria, no periódico local, esclarecendo aos munícipes de que a Secretaria Municipal de Finanças efetivamente fiscaliza e cobra o IPTU referente à totalidade dos imóveis localizados em seu território, e que, também, já há 6 anos, optou por fiscalizar e cobrar o ITR de todos os imóveis que se localizam nesse território, sem proporcionar qualquer redução deste último imposto, bem como sem promover qualquer forma de renúncia fiscal.

    O mesmo periódico, em matéria recentemente publicada, informou que o referido Município é um dos campeões de arrecadação do ICMS, do IPVA, do ITCD, do ISSQN, do IPTU e do ITBI em seu Estado.

    Com base nas normas da Constituição Federal acerca da repartição de receitas tributárias, a esse Município pertencem 

    A) 100% da receita do ITR, 50% da receita do ITCD e 25% da receita do ICMS.

    O erro está no percentual do ITCD que é imposto de competência do município, portanto integral a ele.

    B) 90% da receita do ISSQN e 50% da receita do ITBI.

    Ambos impostos são de competência do Município, portanto integral a ele

    C) 50% da receita do IPTU e 25% da receita do ITCD.

    IPTU e o ITCD (ou ITBI) são impostos do município, portanto integral a ele

    D) 25% da receita do IPVA e 50% da receita do ITR.

    Percentual do IPVA será de 50% e o ITR, no caso do questão, 100% porque o município fiscaliza e arrecada

    E) 50% da receita do IPVA e 25% da receita do ICMS.

    Impostos municipais

    ISSQN (ISS)

    IPTU

    ITBI

    Pertencem aos municípios

    IR - 100%

    ITR

    IPVA - 50%

    ICMS - 25%

    Fundamento: Art. 158, I a IV da CR/88

  • bizu:

    ICM5 ---------> 25%

    A útima letra do icms é um S que parece com 5 que, coincidentemente, é o último número do 25!!!

    decorei assim!!!

  • Em 22/11/19 às 15:29, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 31/10/19 às 15:56, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • A rigor a E também está errada, pois o município não tem direito a 25% da arrecadação do ICMS. O estado separa 25% da arrecadação do ICMS e depois distribui entre os municípios, sendo 3/4 no mínimo desse valor conforme o valor adicionado das operações em seus territórios (conforme LC federal) e 1/4 desse valor conforme definir lei estadual.

  • IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS (ISSQN, IPTU, ITBI) NÃO REPARTEM COM OS MAIORES (ESTADOS E UNIÃO).

    ITCMD (COMP. ESTADUAL), NÃO É REPARTIDO.

  • E esse povo brigando com a banca, mds.

  • O legislador constituinte estabeleceu que 25% do ICMS arrecadado devem ser destinados aos Municípios.

    Tais recursos devem ser repartidos entre os Municípios de determinado Estado, seguindo as regras descritas no art. 158, § único:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;   

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.   

    NÃO EXISTE MAIS A REGRA 3/4 E 1/4. Este percentual foi alterado com a EC 108/2020.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa A:  errada. As receitas do ITCMD não são repartidas com os Municípios.

    Alternativa  B:  errada. Os  Municípios  não  repartem  as  suas  receitas  tributárias.  Logo,  não  há  que  se falar  em repartição a título de ISS e ITBI. 

    Alternativa C: errada. As receitas do ITCMD não são repartidas com os Municípios. Ademais, os Municípios não repartem as suas receitas tributárias, não havendo repartição das receitas do ISS e ITBI. 

    Alternativa D: errada. Em relação ao IPVA, o Município faz jus a 50% da receita estadual, relativamente aos veículos licenciados em seu respectivo território. Quanto ao ITR, em se tratando de Município que tenha optado por arrecadar e fiscalizar o imposto, faz jus a 100% da receita desse imposto. 

    Alternativa E: correta. De fato, em relação ao IPVA, o Município faz jus a 50% da receita estadual, relativamente aos veículos licenciados em seu respectivo território. Quanto ao ICMS, os Municípios têm direito a 25%, seguindo os critérios de repartição definidos na CF/88. ]

    ===

    PRA AJUDAR:

    Impostos cujas Receitas NÃO são Repartidas

    • Impostos Municipais
    • Impostos de Competência do DF (Estaduais e Municipais)
    • ITCMD
    • II, IE, IGF e IEG

    Impostos cujas Receitas SÃO Repartidas

    • IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física.
    • IOF sobre ouro 
    • Impostos Residuais
    • CIDE-Combustíveis 
    • ITR  
    • IPVA
    • ICMS
    • FUNDOS ESPECIAIS
    • IPI (FPEx) 


ID
1869412
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com o art. 283 da Consolidação do Código Tributário Municipal, aprovada pelo Decreto no 33.144, de 28 de dezembro de 2007, “O Conselho de Contribuintes do Município de São Luís é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições”.

De acordo com essa Consolidação, ainda,

Alternativas
Comentários
  •  Decreto nº 33.144/07 - São Luis: Art. 290. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros. 


ID
1869415
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Uma empresa, contribuinte do ISSQN, que não estava sob ação fiscal, nem estava notificada de lançamento, de auto de infração ou de termo de apreensão, nem tinha sido citada para ação judicial de natureza tributária, formulou consulta, dirigida ao Secretário da Fazenda Municipal, sobre a interpretação e aplicação de matéria de seu real e efetivo interesse, relacionada com a legislação do ISSQN do Município de São Luis, descrevendo de maneira completa e exata a situação de fato.

A consulta foi formalizada com observância de todos os requisitos previstos na legislação, especialmente os previstos no art. 294 da Consolidação do Código Tributário Municipal, aprovada pelo Decreto no 33.144, de 28 de dezembro de 2007.

Com base nas normas do referido Código, relacionadas com o direito de os contribuintes formularem consultas tributárias à Administração municipal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 33.144/07

    Art. 300. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 

    Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante. 

  • Quer dizer que cobraram o p.u. do art 300 do decreto 33.144? Tá né

  • Ué???  A Questão dizia ..."Com base nas normas do REFERIDO CÓDIGO, relacionadas com o direito... e daí a resposta tá no decreto?

  • Essas questões com base em Lei Estadual ou Municipal quebram o cidadão.


ID
1869418
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso o Congresso Nacional aprovasse lei ordinária concedendo isenção do ISSQN, do IPTU e de algumas taxas municipais aos contribuintes desses tributos, em todo o território nacional, como forma de minimizar as dificuldades decorrentes da crise financeira pela qual o país passa, essa lei deveria ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Art. 151, III, CF/88

  • Gabarito Letra C

    Questão tratou da vedação à isenção heterônoma

    Art. 151. É vedado à União
    [...]
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    bons estdos

  • Atualmente a CF/88 admite dois tipos de isenções heterônomas:

     

    a) concedida pela União sobre um imposto estadual:ICMS nas exportações (Arts. 155, § 2, XII, CF)

     

    b) Concedida pela União sobre um imposto municipal: ISS nas exportações (156, §3º, II, CF)

  • Gabarito: C

     

    A questão trabalha o instituo da "vedação de concessão de isenções heterônomas": é vedado a União instituir isenções de tributos da competência de E, DF ou M, pois estas só podem ser concedidas pelo ente competente para instituir o tributo a que se referem. Por outro lado, é importante observar que esta vedação é aplicável a União como ente publico de direito interno, NÃO se aplicando ao Estado Brasileiro como pessoa jurídica de direito publico internacional. Ex: é vedado ao governo federal baixar leis que isentem situações pertinentes ao poder tributário de outros entes federativos, salvo no bojo de tratados internacionais, acordos de livre comercio, entre outros, firmados pelo Brasil com países estrangeiros.

     

    Nesse sentido, é importante ter conhecimento da seguinte súmula:

    SÚMULA 575, STF: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

  • A LETRA "C" ESTÁ CORRETA...MAS POR QUE A LETRA "E" ESTA ERRADA?

  • Porque mesmo por lei complementar federal não seria possível conceder isenção a tributos municipais em razão do princípio da vedação das isenções heterônomas. 

  • José Araújo, a alternativa "E" está errada porque essas isenções não podem ocorrer, independente da modalidade de lei adotada (ordinária ou complementar).

    Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
     

  • Só pra complementar:

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • Sobre a Letra "E".

     

    O art. 150, § 6.0 , da CF/1988 impõe que a concessão de isenção seja feita por intermédio de lei específica, não sendo cabível a previsão via ato infralegal. O art. 176 do CTN apenas reafinna a regra ao estipular que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    Portanto, a alternativa está errada, pois não cabe isenção tributária por lei complementar.

  • ISENÇÃO de impostos, taxas e contribuições de melhoria

     

    Regra: lei específica federal, estadual ou municipal (art. 150,§6, CF).

     

    ICMS - LC deve regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e DF, a isenção será concedida ou revogada (art. 150, §2, XII, g, CF)

     

    ISS - LC deve regular a forma e condições como a isenção será concedida ou revogada (art. 156, §3, III, CF). 

     

    Atenção - A LC não confere diretamente a isenção, mas apenas estabelece a forma como ela deve ser concedida. No caso do ICMS as isenções são concedidas ou revogadas por meio de CONVÊNIO celebrados pelos E/DF (art. 1º, LC 24/75).

     

    Quanto ao ISS, nao tenho conhecimento sobre a existência de eventual LC regulamentando a matéria. Contudo, importante saber a redação do art. 88 do ADCT:

     

    Art. 88. Enquanto  lei  complementar  não  disciplinar  o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

            I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

            II – não  será  objeto  de  concessão  de  isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

     

  • Vedado isenção heterônoma

  • Gabarito: Alternativa C

     

    A vedação à isenção heterônoma se refere aos tributos em geral e não somente aos impostos. Confira-se o teor do dispositivo constitucional pertinente:

     

    Art. 151. É vedado à União:

    [...]

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Questão passível de anulação, uma vez que não há alternativa correta. A letra "c" também está incorreta, uma vez que é possível a concessão de isenção heterônoma. Trata-se de uma exceção à regra.

  • Vedação de Concessão de Isenções Heterônomas: é vedado a União instituir isenções de tributos da competência de E, DF ou M, pois estas só podem ser concedidas pelo ente competente para instituir o tributo a que se referem. Por outro lado, é importante observar que esta vedação é aplicável a União como ente publico de direito interno, NÃO se aplicando ao Estado Brasileiro como pessoa jurídica de direito publico internacional. Ex: é vedado ao governo federal baixar leis que isentem situações pertinentes ao poder tributário de outros entes federativos, salvo no bojo de tratados internacionais, acordos de livre comercio, entre outros, firmados pelo Brasil com países estrangeiros.


    SÚMULA 575, STF: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

  • CF/88 admite dois tipos de isenções heterônomas:

     

    a) concedida pela União sobre um imposto estadual: ICMS nas exportações (Arts. 155, § 2, XII, CF)

     

    b) Concedida pela União sobre um imposto municipal: ISS nas exportações (156, §3º, II, CF)

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Questão tratou da vedação à isenção heterônoma

    Art. 151. É vedado à União

    [...]

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Atualmente a CF/88 admite dois tipos de isenções heterônomas:

    a) concedida pela União sobre um imposto estadual:ICMS nas exportações (Arts. 155, 2º, XII, "e" CF)

    b) Concedida pela União sobre um imposto municipal: ISS nas exportações (156, 3º, II, CF)

    Obs.: Acredito que o erro da letra E seja pelo fato de a exceção ser em relação apenas ao ICMS e ISS

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) inconstitucional, pois é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.

    CORRETO. É vedado à União instituir tributos que seja de competência dos municípios. Veja o teor do artigo 151, III da CF/88.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    b) inconstitucional, em relação aos dois impostos, mas constitucional em relação às taxas.

    INCORRETO. A vedação do artigo 151, III da CF/88 abrange todos os tributos, inclusive às taxas.  

    c) inconstitucional, pois a instituição dessas isenções só pode ser feita por meio de lei complementar federal.

    INCORRETO. A Constituição permite que a União conceda isenção quanto ao ISS, por meio de lei complementar federal, para excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Trata-se de uma das hipóteses de exceção ao Princípio da Vedação a isenção heterônoma.

    CF/88. Art.156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III [ISS] do caput deste artigo, cabe à lei complementar:  

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    Portanto, a União não pode conceder isenção de tributos de municípios, salvo quanto ao ISS para excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    d) constitucional, se, em relação aos impostos mencionados, essas isenções forem autorizadas em conformidade com o estabelecido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.

    INCORRETO. É inconstitucional a isenção dos impostos mencionados pela União, conforme artigo 151, III da CF/88. 

    O art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” trata da concessão de isenção do ICMS (tributo nem mencionado na questão) por meio de convênios firmados no âmbito do CONFAZ. Não há permissão constitucional para a instituição de isenção pela União de tributos municipais por meio de convênio.

    e) constitucional, em relação à concessão de isenção para o IPTU e para as taxas.

    INCORRETO. É inconstitucional a isenção do IPTU e das taxas pela União, conforme artigo 151, III da CF/88. 

    Resposta: A 

  • Eu me equivoquei com moratória, art. 152,I,b) do CTN, kkk..

  • O que me confundiu nessa questão é que foi o Congresso Nacional quem aprovou a lei, dando a entender que não foi a União quem promoveu as isenções.

    Para que haja novas isenções teria que ser uma Emenda Constitucional, é isso?

  • A vedação de concessao de isencoes heteronomas possui duas excecoes, a saber: ICMS e ISS quanto às exportaçoes.


ID
1869421
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, compete ao Município instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e compete à União instituir imposto sobre propriedade territorial rural. Via de regra, parte do território dos Municípios brasileiros é constituída pela zona urbana e parte pela zona rural.

Tendo em vista a atribuição constitucional de competências tributárias e o disposto no Código Tributário Nacional e no DecretoLei 57, de 1966, acerca dessa matéria, será tributado pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    Del 57: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, [IPTU], não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
     

    No mesmo sentido STJ REsp 1.112.646/SP.

     

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇAO RURAL. IPTU. NAO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).


    bons estudos

  • GABARITO LETRA "D"

     

     

    1. O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66. 

    2. Precedentes: AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007; REsp 738.628/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 498.512/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16.05.2005; REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004. 

    3. Necessidade de comprovação perante as instâncias ordinárias de que o imóvel é destinado à atividade rural. Do contrário, deve incidir sobre ele o IPTU. Incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que para se adotar entendimento diverso faz-se necessário o revolvimento de material fático-probatório. 

    4. Agravo regimental não-provido.

  • Por que a letra "E"está incorreta?

  • RM o erro da alternativa "e" esta na edição de decreto municipalegislativo. O estabelecimento de uma zona como urbana deve ser através de lei.
  • IPTU : a área urbana é definida em lei municipal, e deve conter ao menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     

     (a) meio-fio ou calçamento (com canalização de água);

     

    (b) abastecimento de água;

     

    (c) sistema de esgotos sanitários;

     

    (d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento; e

     

    (e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel.

  • Outro erro da Aternativa "E" refere-se ao uso do E ao invés de OU 

    .... Pela existência de escola primária e (OU) de posto de saúde localizados a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.  

  • Pessoal, o erro da letra B é que só consta 1 melhoramento na assertativa né? (meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais).

  •  GABARITO  LETRA  D

    CTN, Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     

     § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

     

    Segundo STJ, incide ITR em imóvel rural mesmo quando localizado em área urbana

     

    A incidência ocorre somente quando o terreno é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial

  • o erro da B é dizer que os benefícios serão mantidos pelos próprios moradores da região.

  • Entendo que os erros da letra B são:

    1-  deve conter ao menos dois  melhoramentos (A questão só fala em  calçamento e por canalização de águas pluviais)
    2 - construídos ou mantidos pelo Poder Público ( A questão afirma que os benefícios são mantidos pelos próprios moradores da região)

     § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

  • Resposta: D

    CTN Art. 32. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
    distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    Del 57: Art 15. O IPTU, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    Vamos às alternativas:

    A-) Zona urbana é definida em Lei MUNICIPAL e não estadual.

    B-) Há 2 erros: 1º: os benefícios não são mantidos pelos morados, mas sim pelo poder público. 2º: A alternativa trás apenas 1 condição necessária para ser considerado zona urbana ( meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;) e o CTN exige que sejam no mínimo 2.

    C-) Há 2 erros: 1º zona urbana é definida em lei Municipal e não decreto estadual. 2º A alternativa apresenta apenas 1 condição necessária para ser considerada zona urbana (rede de iluminação pública, com ou sem posteamento) e o CTN exige no mínimo 2.

    D-) CORRETA, ver essa exação no art. 15 do DL 57.

    E-) Há 2 erros: 1º zona urbana é definida em lei Municipal e não decreto municipal. 2º A alternativa apresenta apenas 1 condição necessária para ser considerada zona urbana (escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel.) e o CTN exige no mínimo 2. O fato de você ter 1 escola e 1 posto de saúde a menos de 3 km do imóvel não faz do imóvel ser urbano.

  • a) Errada – A zona urbana é definida em lei municipal, e para que seja considerada zona urbana é preciso que sejam observados pelo menos dois
    requisitos dentre os apresentados pela lei.

    Art. 32 - § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de
    melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
    II - abastecimento de água;
    III - sistema de esgotos sanitários;
    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
    distribuição domiciliar;
    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
    quilômetros do imóvel considerado.

    b) Errada – Os melhoramentos e benefícios que definem uma zona como urbana devem ser feitos ou mantidos pelo Poder Público e não pelos moradores.

    c) Errada – A zona urbana não é definida por decreto estadual e sim por lei  municipal.

    d) Correta – Existe entendimento jurisprudencial de que o imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado em atividade rural como exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial será tributado pelo ITR.

    e) Errada – Não é decreto municipal que define zoa urbana e sim lei municipal.
    Gabarito  D

     

  • Letra (d)

    Posição do STJ (REsp 1.112.646/SP). Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Segundo o art. 15, do Decreto-Lei nº 57/66, o imóvel "que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, ou agro-industrial" submete-se à incidência do ITR.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) IPTU o imóvel localizado na zona urbana, assim definida em decreto estadual, por ser dotada de benefícios mantidos pelo Poder Público, representados pela existência de rede de iluminação pública e do respectivo posteamento para sua distribuição domiciliar nessa zona. INCORRETO

    Item errado. O conceito de zona urbana é definida em Lei Municipal, conforme mandamento do §1°, art.32 do CTN.

    CTN. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

           § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

           I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

           II - abastecimento de água;

           III - sistema de esgotos sanitários;

           IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

           V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    b) ITR o imóvel localizado em zona urbana, quando utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. CORRETO

    Item correto. É o conceito utilizado para a cobrança do ITR por meio do critério de destinação do imóvel, previsto no artigo 15 do Decreto-Lei 57/66:

       Decreto-Lei 57/66. Art 15. O disposto no , não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. 

    c) IPTU o imóvel localizado na zona urbana, assim definida em decreto municipal, por ser dotada de benefícios mantidos pelo Poder Público, representados pela existência de escola primária e de posto de saúde localizados a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. INCORRETO

    Errado. O conceito de zona urbana é definida em Lei Municipal.

    d) IPTU o imóvel localizado na zona urbana, assim definida em lei estadual, por ser dotada de benefícios mantidos pelo Poder Público, representados por abastecimento de água e por sistema de esgotos sanitários existentes nessa zona. INCORRETO

    Errado. O conceito de zona urbana é definida em Lei Municipal.

    e) IPTU o imóvel localizado na zona urbana, assim definida em lei municipal, por ser dotada de benefícios mantidos pelos próprios moradores da região, representados por calçamento e por canalização de águas pluviais existentes nessa zona. INCORRETO

    Errado. Faz-se necessário pelo menos 2 (dois) melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público para se adequar ao conceito de zona urbana, e por calçamento com canalização de águas pluviais abrange apenas 1 melhoramento, conforme inciso I do §1° do art.32 do CTN.

    Alternativa correta letra “B”.

    Resolução: B

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ - EDIÇÃO N. 55: IMPOSTOS MUNICIPAIS:

    11) Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 174)

  • RESOLUÇÃO: Vamos ver cada uma das alternativas

    a) ERRADA. Quem define a zona urbana é a Lei municipal, e não lei estadual.

    b) ERRADA. Para incidir o IPTU é necessário que os requisitos exigidos pelo §1° do Art. 32 sejam construídos ou mantidos pelo Poder Público, e não pelos próprios moradores da região.

    c) ERRADA. Quem define a zona urbana é a Lei municipal, e não decreto estadual. 

    d) CERTA. De acordo com o Decreto-Lei 57/66, incide o ITR, e não o IPTU, sobre o imóvel localizado em zona urbana, quando utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

    e) ERRADA. Quem define a zona urbana é a Lei municipal, e não decreto municipal.

    Resposta: Letra D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa A: errada. A definição de zona urbana ocorre em lei municipal, e não em lei estadual, como afirmado. 

    Alternativa B: errada. O art. 32, § 1º, do CTN, estabelece como requisito mínimo da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, e não por particulares, para definição da área como zona urbana. 

    Alternativa C: errada. Conforme já comentado, a definição de zona urbana ocorre em lei municipal, e não em decreto estadual, como afirmado. 

    Alternativa D: correta. Como a questão mencionou em seu enunciado o DL 57/66, o candidato deveria ter cuidado com  a  alternativa  que  mencionasse  a  incidência  do  ITR  sobre  imóvel  destinado  à  exploração  extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, como é o caso da Letra D. 

    Alternativa E: errada. Conforme já comentado, a definição de zona urbana ocorre em lei municipal, e não em decreto municipal, como afirmado.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    TOME  NOTA(!)

    No tocante aos princípios constitucionais, o IPTU fica sujeito tanto à anterioridade, como à noventena, excetuadas  as  majorações  da  base  de  cálculo  do  tributo,  que  constituem  exceções  ao  princípio  da noventena.

    ===

    Súmula STJ 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    ===

    Resumo:

    • Progressividade Fiscal ➜ Após EC 29/00 ➜ Com base no valor do imóvel
    • Progressividade Extrafiscal ➜ Desde 1988 (Promulgação da CF/88) ➜ Com base no tempo
    • Adicional Progressivo com base no Número de Imóveis ➜ Considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
    • Alíq. Difrentes p/ Imóveis Edificados ou Não Edificados, Residenciais ou não Residenciais ➜ Considerada Constitucional pelo STF.

    ===

    A jurisprudência do STJ (REsp 492.869/PR) já reconheceu a validade do Decreto-Lei 57/66, o qual prevê que, ainda que o imóvel esteja localizado em área urbana do município, caso seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá ITR, e não IPTU. Como sabemos, ambos os impostos incidem sobre propriedade de imóveis, sendo o IPTU incidente sobre os bens imóveis urbanos, e o ITR, sobre os bens imóveis rurais.

    ===

    Qual a base de cálculo do IPTU?

    A base de cálculo do IPTU é o valor venal, sendo que este valor é apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui. 

    ===

    FIQUE  ATENTO!

    A fixação de alíquotas distintas de IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel é denominada por alguns autores de princípio da seletividade. Dessa forma, podem-se ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais, ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município.  


ID
1869424
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa, contribuinte tanto do ISSQN, como do IPTU, desejando participar, em 2015, de concorrência pública realizada no Município de sua localização, preparou toda a documentação que foi exigida pela legislação municipal. No que tange, especificamente, à comprovação de quitação dos tributos municipais devidos nos exercícios de 2011 a 2015, elemento essencial para a participação na referida concorrência, a empresa apresentou os seguintes documentos:

(1) certidão negativa do IPTU, referente aos exercícios de 2011 e 2012;

(2) certidão positiva do IPTU, referente aos exercícios de 2013 a 2015;

(3) certidão positiva do ISSQN, referente a um determinado mês do exercício de 2014 e negativa em relação ao restante do período.

Juntamente com as certidões positivas do IPTU, esse contribuinte apresentou documentação hábil para fazer prova do seguinte: Relativamente ao IPTU de 2013, embora o débito já estivesse em fase de execução, o contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução. Relativamente ao IPTU de 2014, juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento, cujas parcelas estavam sendo pagas em dia e, relativamente ao IPTU de 2015, apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses.

Relativamente à certidão positiva do ISSQN, apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo.

Considerando que a participação dessa empresa na referida concorrência pública estava condicionada, por meio de lei municipal, à apresentação de comprovantes de quitação de todos os tributos municipais, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 151 CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário...

  • Relativamente ao IPTU de 2013, embora o débito já estivesse em fase de execução, o contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     II - o depósito do seu montante integral;

    Relativamente ao IPTU de 2014, juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento, cujas parcelas estavam sendo pagas em dia. 

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

     Relativamente ao IPTU de 2015, apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses.

    - Se o débito não está vencido, ele não é exigível. 

    Relativamente à certidão positiva do ISSQN, apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo.

    - Se houve impugnação e ainda estava em fase julgamento, o crédito não é exigível porque ainda não constituído. 

  • A questão exigiu uma interpretação além do que exposto pelo enunciado.

     

    Não há a informação expressa de que os débitos se encontravam com as suas exigibilidades suspensas, nos termos do art. 151, do CTN. Isso só é possível ser verificado a partir da interpretação de cada hipótese trazida na questão com a prevista no artigo antes citado.

     

    Geralmente, numa licitação, a regularidade fiscal de uma empresa deverá ser comprovada por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débito Tributário ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, da qual constará a informação acerca da existência de débito e de sua suspensão, de acordo com algumas as hipóteses previstas no art. 151, do CTN.

     

    Enfim...bola para frente!

  • Gabarito LETRA D

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito D

    Resumindo: as certidões eram positivas mas com efeito de negativas, em virtude dos comprovantes apresentados (indicação de bens à penhora, parcelamento, etc.).

    Vamo que vamo!

  • Ótima questão.

  • Apenas algumas observações:

    1) O art. 151, CTN não trata especificamente da hipótese de indicação de bens à penhora suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    2) O art. 111, CTN estabelee que a legislação tributária que disponha sobre suspensão de crédito tributária deve ser interpretada literalmente.

    3) A súmula 112 STJ é expressa ao estabelecer que o depósito integral só suspende a exigibilidade do crédito se for integral e EM DINHEIRO.

    4) Existem inumeros julgados do STJ corroborando o entendimento de que a interpretação das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser literal. Como exemplo: AgRg no REsp 734777 / SC, REsp 763405 / RS, entre outros.

    4) A Fazenda também tem entendimento literal do art. 151, CTN e, por se tratar de concurso de procuradoria, o entendimento cobrado (como não se trata de disposição expressa em lei) deveria ser o entendimento da Fazenda e não o entendimento contrário aos interesses do ente.

    5) Como sabido, a Fazenda pode recusar o bem indicado à penhora pelo executado, ainda que o bem tenha valor suficiente para quitar a dívida (pode ser, por exemplo, que o bem seja valioso, mas de baixa liquidez. Pode ser, ainda, que existam outros bens passíveis de penhora que estejam no topo da ordem de preferência do art. 11, LEF)

    6) O art. 206, CTN estabelece que a "penhora efetivada" no curso da execução fiscal enseja a certidão positiva com efeito de negativa, porém o enunciado fala em "bem oferecido à penhora". São coisas que não se confundem (por todos os motivos acima expostos). No mais, o NCPC (que se aplica subsidiariamente) estabelece que:

    "Art. 839.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens...."

    Ou seja, somente após o depósito do bem é que a penhora considera-se efetivada.

    Sendo assim, acredito que o IPTU de 2013 não estava com a exigibilidade suspensa, o que impediria a participação da empresa no procedimento licitatório.

     

  • Edcarlos: Era o que o examinador justamente queria saber: se o canditado sabia o que suspendia ou não a exigilibilidade. 

    Sendo todos suspensos, a certidão positiva com efeito de negativa é direito subjetivo do contribuinte. 

  • Concordo com Simone Carvalho!

  • Os argumentos da Simone Carvalho são bastante coerentes.

    Porém, o CTN dispõe:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito LETRA D

    A resposta está fundamentada no art. 206 do CTN, vejamos:

    Art. 206 do CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (IPTU de 2015)em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora(IPTU de 2013), ou cuja exigibilidade esteja suspensa(IPTU de 2014, parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário)

    Relativamente à certidão positiva do ISSQN, apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo ( logo, trata-se de hipótese de suspensão do crédito tributário, art. 151, III do CTN).

  • Recomendo a Leitura, na íntegra o julgado abaixo. Fiz um recorte do que acredito ser pertinente.

    REsp 1.123.669/RS.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: [...])

    2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

    3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

    4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

  • Parabéns, Simone!

    Comentário de quem sabe!

  • Fiquei com a mesma dúvida da Simone mas Jordanna matou a charada. O credito não estava suspenso, mas a certidao embora positiva tinha efeitos negativos, de acordo com o art. 206 do CTN. 

  • Acertei mas a questão é meio fantasiosa.

     

    Isso não existe. Se a certidão é positiva a entidade licitante não fica analisando outros documentos pra ela verificar se há suspensão do crédito ou não. Quando os créditos estão suspensos o fisco emite a Certidão positiva com efeitos de negativa - CPD-EN. 

     

    Além disso a impugnação administrativa só permite a emissão de CND (ou CPD-EN) se feita nos termos da legislação, que prevê o prazo de 30 dias para tal. A impugnação feita a destempo é recebida, mas não tem efeito suspensivo.

  • A questão exigia, basicamente, que o candidato soubesse diferenciar suspensão do CT com possibilidade de emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • Concordo com Simone.

    Acrescento que o STJ entende que o efeito suspensivo, ainda que nos Embargos à Execução Fiscal, precisa de: I) Garantia do Juízo; II) Fumaça do Bom direito. 

    Ou seja, aplicam-se os requisitos dos Embargos da Execução de título Extrajudicial do CPC. 

    Então, o efeito suspensivo não é automático, com a mera ocorrência da penhora.

    Vejam o que Léo Cunha defende:

    "Os embargos não suspendem automaticamente a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300) ou para a concessão da tutela de evidência (CPC, art. 311), atribuir aos embargos o efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução fiscal deve ser suspensa, não com a propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo."

     

     

  • Eu marquei a letra D, depois por excesso de zelo e por achar que era alguma pegadinha da FCC, mudei para letra B. Não consigo vislumbrar uma situação em que o fisco emitirá uma certidão positiva de um crédito que ainda nem venceu, mas tá lá no CTN "Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

  • Certidão Positiva com efeito de Negativa: 

    1) crédito formalizado não vencido

    2) exigibilidade suspensa 

    3) crédito garantido por penhora 

  • Os efeitos da da certidão haviam de serem declaradas na própria certidão, não cabe a comissão de licitação analisar se seria hipótese de concessão de efeitos negativos. Cabe ao fisco reconhecer isso. O contribuinte poderá ser responsável por outros débitos não incluídos na documentação apresentada, que poderia legitimar os efeitos positivos da certidão. essa averiguação, repito, não cabe a comissão de licitação. Simone, sem retoques seu comentário.

  • Apesar de ter acertada a questão por presumir que as certidões eram positivas com efeito de negativa, acredito que a banca andou mal na formulação da questão, tendo em vista ter falado apenas em CERTIDÃO POSITIVA, ainda mis por se tratar de questão objetiva.

  • @simone carvalho

    Concordo que o IPTU de 2013 não estava com a exigibilidade suspensa.

  • A questão pode deixar o candidato na dúvida quanto a assertiva A e D.

    1º) Conhecer a disposição do artigo 193, CTN. ATENÇÃO! Não era o caso da questão mas fica a dica: referido artigo 193, CTN foi suplantado pelas regras mais rígidas da Lei de Licitações, exigindo-se apara contratação a quitação de TODOS os tributos a TODOS os entes federados!

    2º) É cediço que as Certidões Positivas com efeito de negativas (CPD-EN) possuem o mesmo efeito das Certidões Negativas (artigo 206,CTN).

    3º) É relativamente tranquilo interpretar que as hipóteses do IPTU apresentadas não impedem a participação da empresa na concorrência pública.

    4º) O ponto da questão é interpretar que a "impugnação na esfera administrativa" do ISSQN  corresponde a hipótese de suspensão de exigibilidade constante do artigo 151, inciso III, CTN.

  • OTIMA QUESTAO!

    O ART 206 ctn RESOLVE O PROBLEMA!

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidosem curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    VAMOS À PRÓXIMA!

  • Se caísse na minha mão, o exercício do IPTU 2013 ia travar a pretensão. 

    Ora, apenas há bens oferecidos à penhora e o CTN exige a plena efetivação da constrição. 

    Vai que a fazenda recusa os bens ofertados. Vai que ele ofereceu CD's de música  sertaneja a penhora. 

    Quanto aos demais exercicios do IPTU e debito do ISS tá tudo ok!

  • Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (IPTU 2015), em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (IPTU 2013), ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (IPTU 2014 e ISS)

  • Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • OBSERVAÇÃO


    Se observarem, as letras C e D não possibilitam que as outras alternativas sejam verdadeiras, pois se a resposta da C for falsa, a da letra D será verdadeira, também o inverso. Ademais, não há possibilidade de ambas serem falsas ao mesmo tempo.


    Essa constatação pode ajudar na hora da prova.

  • As certidões positivas apresentadas tiveram:

    1)2013: contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução

    2)2014: juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento

    3)2015: apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses.

    4) certidão positiva do ISSQN: apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo.

    O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 193 deverá apresentar prova da quitação dos tributos para poder celebrar contrato ou aceitar proposta em concorrência pública.

    CTN. Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

    A prova de quitação de tributos ocorre com a expedição de certidão negativa ou nos termos do artigo 206 do CTN:

    · ou de certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (2015 - apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses);

    · em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (2013 - contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução);

    · exigibilidade esteja suspensa (2014 - juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento);

    · exigibilidade esteja suspensa (certidão positiva do ISSQN: objeto de impugnação na esfera administrativa)

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Veja que as certidões positivas apresentadas têm o mesmo efeito de certidão negativa, conforme se extrai do artigo 206 do CTN.

    Portanto, alternativa correta letra “B” b) as certidões positivas apresentadas não impedem sua participação na referida concorrência pública.

    Resposta: B

  • consede certidão positiva com efeitos de negativa:

    1- Credito suspenso

    2- se oferecer bens a penhora

    3- credito não vencido


ID
1869427
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um Município brasileiro, que nunca havia instituído o IPTU em seu território, decidiu fazê-lo em novembro de 2013, de modo que ainda houvesse tempo de lançá-lo e cobrá-lo, no próprio exercício de 2013, relativamente aos exercícios de 2009 a 2013. Ocorre, porém, que o referido imposto teve de ser instituído por decreto, pois a Câmara Municipal local, por esmagadora maioria de votos, não aprovou o projeto de lei relativo a sua criação.

De acordo com as normas da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    a) esse imposto seria inexigível mesmo no exercício de 2015. 
    CERTO: pois ele violou o princípio da legalidade tributária (Art. 150, I CF), e por isso será totalmente inexigível, ainda que no exercício de 2015. Tributos DEVEM ser necessariamente instituídos por lei.
     

    b) se esse imposto tivesse sido instituído por lei, ele poderia ter sido exigido, lançado e cobrado a partir de 1º de janeiro de 2014. 
    ERRADO: nesse caso, como ele foi instituído em novembro de 2013, ele seria exigível somente 90 dias depois (em fevereiro de 2014).
     

    c)se esse imposto tivesse sido instituído por lei, ele poderia ter sido lançado e cobrado em relação aos exercícios de 2009 a 2013. 
    ERRADO: conforme o princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, a), o IPTU, nesse caso, não poderia retroagir para atingir fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência.
     

    d) se esse imposto tivesse sido instituído por lei, ele poderia ter sido lançado e cobrado apenas em relação ao exercício de 2013. 
    ERRADO: deve respeitar a noventena (Art. 150, III, C - 90 dias).
     

    e) esse imposto poderia ser exigido, lançado e cobrado a partir de 1º de janeiro de 2014. 
    ERRADO: como foi por decreto, ele nem será exigível (art. 150, I), e como ele ainda tem que respeitar o principio da noventena (Art. 150, III, c), ele terá que esperar mais 90 dias da data em que foi publicada a lei que o instituiu.

    bons estudos

  • Art. 97 CTN - somente a lei pode instituir tributo;

    Art. 150 CF/88 -vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Art. 150, III, a, b, c, CF/88.

     

  • Ele não pode ser cobrado nem em 2015 porque a questão diz "relativamente a 2009 a 2013". Um tributo não pode atingir fatos geradores passados.

    Força!

  • Creio que ele não poderia ser cobrado a partir de 01/01/2014 por conta do princípio da noventena. Só não ocorrerá noventena para alteração na base de cálculo do IPTU, não para sua instituição. No caso em tela tem de esperar 90 dias

  • Gabarito A

    Se você amigo concurseiro ainda tem problemas com questões que envolvam exceções a anterioridade e nonagesimal, acesse a imagem no link abaixo, pegue uma folha de papel em branco, desenhe os dois circulos se encontrando e escreva dentro os respectivos itens.

    Faça isso 10 vezes, pronto, nunca mais vc erra uma dessas.

    "http://1.bp.blogspot.com/-BSIzZDdGIYg/Uxc-9zwlh2I/AAAAAAAAES0/RTKMIz84SGQ/s1600/Exce%C3%A7%C3%B5es+anterioridades.jpg"

    Vamo que vamo!

  • Pessoal, uma dúvida. 

    O princípio da anterioridade não exige que se transcorra o período de 12 meses pro crédito tornar-se exigível, confere? O princípio diz apenas que o imposto deve ser cobrado no ano seguinte, não é? Ex: se nessa questão o IPTU tivesse sido instituído em setembro, ele poderia ser cobrado em 1° de janeiro de 2014. Estou correto? Lendo os comentários bateu a dúvida...

  • Bruno,

    Você está correto. Se tivesse sido publicada a LEI em setembro, o IPTU já poderia ser cobrado em 1º de janeiro do ano seguinte.

    O erro da questão está no fato de o IPTU ter sido instituido por Decreto. Assim, ele não poderia ser cobrado nem em 2014, nem em 2015, 2016; pois fere o princípio da legalidade.

    Para responder a questão não precisava nem entrar no mérito da anterioridade comum, nonagesimal ou princípio da irretroatividade (que vedaria a cobrança do IPTU relativo aos anos de 2009 a 2013).

  • Obrigado, Simone! Eu ate tinha sacado que a questao tratava do principio da legalidade. A duvida surgiu com uns comentários que abordaram sobre a anterioridade. Muito obrigado pelo esclarecimento!

  • O erro está na forma de criação do imposto, pois o mesmo somente pode ser criado por Lei. Desta forma nitida violação do princípio da legalidade.

  • Isso, Bruno!

    Na maioria das cidades (para não dizer a totalidade), o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro.

  • É inexigível mesmo em 2015 porque (i) foi instituído por decreto, em flagrante violação à legalidade tributária (CF, art. 150, I c/c art. 97, I do CTN) e (ii) porque pretende tributar fatos anteriores à sua instituição, em manifesta violação à irretroatividade tributária (CF, art. 150, III, "a".

  • Instituição do IPTU = exercício anterior + 90 dias 

    Majoração da BC do IPTU =apenas exercício anterior.

  • Porque o item "d" está errado? De fato a criação do imposto não pode se dá por decreto, mas o item supõe ele ter sido instituido por lei. E no caso ainda a lei nao estaria retroagindo uma vez que ele faz menção a cobrança só de 2013.

  • 1) Exceções ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal:

    - II, IE, IOF, IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) e Despesas Extraordinárias.

     

    2) Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal:

    - II, IE, IOF, IEG, Despesas Extraordinárias, IR e fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.

     

    3) Exceções ao princípio da anterioridade anual:

    - II, IE, IOF, IEG, Despesas Extraordinárias e IPI.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Discordo do gabarito. A questão se localiza em 2013. Como a alternativa B diz que se o tributo fosse intituído por lei (portanto respeitando a legalidade) poderia ser cobrando em 1º de janeiro de 2014 (respeito a anterioridade anual), ela está correta.

  • Rafael, seria inexigível em 2014 por conta do princípio da anterioridade nonagesimal. O imposto só pode ser exigido depois de 90 dias. Como, na questão, eles já estão em novembro de 2013, ainda não teriam sido transcorridos os 90 dias.

     

     Pode ser que você tenha se confundido com a exceção do IPTU à esse princípio. Essa exceção só se aplica à alteração da BASE DE CÁLCULO. Repare que a questão está falando na INSTITUIÇÃO do imposto.

     

     Espero ter ajudado.

     

  • O FG do IPTU acontece 1º de janeiro. 

    Dessa forma, se ele aumentar o tributo em NOVEMBRO, para que se adeque a noventena, o tributo só pode ser cobrado após 90 dias, ou seja, em FEVEREIRO. Contudo, em fevereiro já vai ter ocorrido o FG do IPTU ( 1 de jan).

     

    Conforme o princípio da irretroatividade, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III – cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Se apenas entra em vigor em Fevereiro 2014, não posso cobrar tributo em cima do FG que ocorreu em 1 jan 2014. Apenasvou cobrar em 2015.

    Mesmo assim a questão continua errada por causa do princípio da legalidade.

  • É absurda a noção de que o IPTU poderia ser lançado e cobrado em relação a exercícios passados. Primeiro, porque entre nós vigora um princípio genérico chamado "não surpresa" que compreende três princípios constitucionais tributários e limitadores do poder de tributar:

    - Irretroatividade da lei
    - Anterioridade
    - Noventena

    Em hipótese alguma o IPTU poderia "reotroagir", tendo em vista, também, o postulado da segurança jurídica. Ora, o município não pode se imiscuir em situações passadas e consolidadas no tempo, de modo a gravar demasiadamente o contribuinte de grave prejuízo por sua desídia arrecadatória. Penso, aliás, que nesse caso estaríamos diante, como se não bastasse, de possível confisco, outro fenômeno vedado pela nossa CF/88 e que deveria ser analilsado considerando a totalidade da carga tributária a que submetida o contribuinte (STF). 

    Ainda que assim não fosse, é consabido que o IPTU não é exceção à legalidade, respeita a anterioridade, bem como a noventena (salvo quanto à sua base de cálculo), logo, a instituição do imposto em novembro só poderia ser cobrado a partir de fevereiro de 2014, pois não basta apenas que ocorra a "virada" de exercício, mas que se opere o transcurso dos 90 dias.

    E por que seria enexigível mesmo no ano de 2015? Porque inconstitucional e eivado de grave vívio de forma. Não poderia, jamais, ser instituído por decreto, pois impostos, quaisquer que sejam, serão INSTITUÍDOS POR LEI (seja ordinária ou complementar e por medida provisória, em alguns casos, eis que possui força de lei, conforme já assentou nossos Tribunais Superiores).

    Portanto, gabarito: A

  • Questão muito interessante...

    Errei, pois lembrei da não aplicação da anterioridade nonagesimal à BC do IPTU. Contudo, o caso se trata de instituição de tributo, que deve observar ambas as anterioridades.

    Se fosse o caso de criar o IPTU em 01/09, e aumentar sua BC em 31/12, tava tudo ok...

     

  • Tá tudo errado a forma que o Município utilizou. O imposto em mensionado não poderia ser cobrado, pois não pode instituir imposto por meio de decreto. Assim, nem há que se falar em anterioridade, pois antes disso o princípio da legalidade foi ferido.

    Em relação a possibilidade de cobrança de anos anteriores também não existe essa possibilidade, em função do princípio da irretroatividade.


    a) Correta – Essa está de acordo com a análise feita.
     

    b) Errada – Caso o imposto tivesse respeitado o princípio da legalidade, ainda assim não poderia ser cobrado em 01 de janeiro de 2014, pois nesse dia ainda não teria passado os 90 dias da anterioridade nonagesimal.
     

    c) Errada – Não poderia haver a cobrança retroativa em função de que feriria o princípio da irretroatividade.
     

    d) Errada – Não poderia ter sido cobrado em 2013, pois foi o ano de sua instituição e não respeitaria a anterioridade anual.
     

    e) Errada – Não poderia ser cobrado em 01 de janeiro de 2014.
    Gabarito  A

  • Letra (a)

    Aplicação direta da reserva legal estatuída no art. 97 do CTN. A instituição de tributos deve ser realizada por lei stricto sensu.

  • IPTU / IPVA ==> INSTITUIÇÃO ======> COM ANUALIDADE + COM NOVENTENA

    IPTU / IPVA ==> BASE DE CÁLCULO ==> COM ANUALIDADE + SEM NOVENTENA

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA)

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    =================================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

  • Meu Deus!!! Fico só observando a galera que ama um like escrevendo qualquer coisa e não respondendo nada.

    Errei a questão, e acho que muita gente errou pelo mesmo motivo. São 2 detalhes, mas que fazem toda diferença. O erro da questão não é porque feriu o princípio da legalidade, já que há assertiva que afirma: "Se tivesse sido criado por lei", o erro reside na transgressão ao princípio da irretroatividade, uma vez que ele abarca situações até 2009, e é neste ponto que nos levou a erro. Eu só considerei o imposto de 2013. Outro ponto e não menos importante, é que o IPTU deve sim respeitar o princípio da noventena. Na vdd, o que deve respeito a tal princípio é a alteração da BC do IPTU - v. art. 150, §. 1º da CF/88.

  • Nenhuma das alternativas estão corretas, pois município poderá cobrar sim em 2015, em 2013 não conseguiu instituir o imposto (Decreto não institui IPTU), mas apenas por lei, aprovada pelo Legislativo. Portanto, respeitando a anterioridade anual poderia ser votado em 2014 para ser instituído em 2015.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) se esse imposto tivesse sido instituído por lei, ele poderia ter sido lançado e cobrado em relação aos exercícios de 2009 a 2013.

    INCORRETO. O Princípio da Irretroatividade proíbe a cobrança de tributos em relação a fatos geradores anteriores a sua instituição. Como o tributo foi instituído em 2013, é vedada sua cobrança nos exercícios de 2009 a 2013.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) se esse imposto tivesse sido instituído por lei, ele poderia ter sido lançado e cobrado apenas em relação ao exercício de 2013.

    INCORRETO. Não poderia cobrar o tributo no exercício de 2013 por ferir o Princípio da Anterioridade do Exercício e da Noventena. O tributo foi instituído em novembro de2013 e, portanto, só poderia ser cobrado em 2014 após transcorrido 90 dias da sua publicação.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    c) esse imposto poderia ser exigido, lançado e cobrado a partir de 1º de janeiro de 2014.

    INCORRETO. Não poderia cobrar o tributo a partir de 1º de janeiro de 2014 por ferir o Princípio da Anterioridade da Nonagesimal. 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    d) esse imposto seria inexigível mesmo no exercício de 2015. 

    CORRETO. Decreto não pode instituir tributo por ferir o Princípio da Legalidade Tributária. Portanto, seria inexigível mesmo no exercício de 2015. Veja o art.150, I da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    e) se esse imposto tivesse sido instituído por lei, ele poderia ter sido exigido, lançado e cobrado a partir de 1º de janeiro de 2014.

    INCORRETO. Não poderia cobrar o tributo a partir de 1º de janeiro de 2014 por ferir o Princípio da Anterioridade da Noventena. 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

  • LETRA A (Correta):

    Na questão, o Município instituiu o IPTU por meio de decreto. Não é possível tal instituição por decreto, pois de acordo com o disposto no art. 150, I, CF/88, tributo DEVE SER INSTITUÍDO por LEI. Assim, aquele instituído por decreto é INEXIGÍVEL. Logo, a letra A é o gabarito, sendo inexigível ainda que em 2015.

    Lembrando que o IPTU não é exceção ao princípio da legalidade, mas mesmo as exceções ao princípio da legalidade tratam de ALÍQUOTA.

    LETRA B ( Incorreta):

    A INSTITUIÇÃO DO IPTU SUBMETE-SE À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. Assim, o imposto instituído em novembro/2013, somente pode ser exigido a partir de fevereiro/2014, e não janeiro/2014 (vide art.150, III, b e c, CF/88).

    LETRA C (Incorreta):

    Tributo NÃO PODE SER COBRADO POR FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI QUE OS INSTITUIU (princípio da irretroatividade - art. 150, III, a, CF).

    Letra D (Incorreta):

    Instituição de IPTU deve respeitar a anterioridade geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c), diante disso, instituído em novembro de 2013. não pode ser exigido em relação ao mesmo exercício de 2013.

    Letra E (Incorreta):

    Errada também em função do art. 150, I, CF (princípio deve ser instituído por lei, então, aquele instituído por decreto será inexigível) e do art. 150, III, "c", CF (anterioridade nonagesimal).

    Para responder a questão => Leitura de LEI.

  • Tem tanta coisa erradA, que eu nem sei por onde começar

  • a questão foi muito mal elaborada, o gabarito seria sim a letra A, mas se tratando no caso específico de o imposto ter sido criado por meio de decreto o que o torna inconstitucional, qualquer tributo só pode ser criado por meio de lei, a redação das alternativas tornou a questão muito confusa uma vez que criou hipóteses de o imposto ser cobrado por meio de lei e na alternativa A não menciona se está falando do decreto ou de uma lei que pudesse criar o imposto para a cobrança no exercício de 2015. Péssima questão

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Princípios tributários.

     

    Para dominarmos essa questão, temos que nos atentar os princípios relacionados “ao tempo” do Direito tributário, quais sejam Irretroatividade, anterioridade e anterioridade nonagesimal, além do princípio da legalidade

    Com base no princípio constitucional tributário da legalidade, sabemos que um Decreto não pode instituir IPTU, logo, Letra A está correta.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    O IPTU deve respeitar a irretroatividade, logo, não poderia ser cobrado antes de sua criação, eliminando a assertiva das letras “C” e “D”.

    Art.150. III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A letra B, por sua vez, está errada pois o IPTU não é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, logo, temos que esperar 90 dias da publicação da sua lei (não podendo começar a ser cobrado em janeiro).

    Art. 150. III. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 


ID
1869430
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação de um Município brasileiro estabeleceu que o lançamento do ISSQN por ele instituído seria feito por homologação, sendo que a atividade de lançamento desse imposto deveria ser desenvolvida nos livros fiscais e nos documentos fiscais criados por esta legislação para esse fim específico.

Uma empresa prestadora de serviços localizada nesse Município promoveu o lançamento do ISSQN incidente sobre uma prestação de serviços realizada, mas, por puro engano, acabou lançando o tributo a menor, por erro na aplicação da alíquota correspondente. Ao invés de constituir o crédito tributário no valor correto de R$ 10.000,00, ele o constituiu no valor de R$ 8.000,00. Esses R$ 8.000,00 foram integralmente recolhidos aos cofres municipais.

Passados três anos da ocorrência do fato gerador, a autoridade fiscal encarregada da fiscalização desse estabelecimento não homologou essa atividade desenvolvida pelo contribuinte, pois identificou a existência da referida falta de pagamento parcial do imposto devido, ocasionada pelo erro na aplicação da alíquota.

Com base nas normas do Código Tributário Nacional relacionadas a essa matéria, e considerando que a legislação municipal comina, para tais casos, penalidade no percentual de 10% do valor do imposto, a autoridade fiscalizadora deverá promover lançamento de ofício

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CTN
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    [...]
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária

    Já que a  legislação municipal cominapenalidade no percentual de 10% do valor do imposto, o valor págo será 10% de 2.000 = 200

    bons estudos

  • CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Questão de matemática em prova de Procurador. Rsrs

  • A intenção do examinador foi a de exigir o conhecimento quanto aos seguintes aspectos do lançamento por homologação (art. 150 do CTN):

    1) o que decai é o direito de a Fazenda lançar apenas as diferenças não pagas. No caso, o valor de R$ 2.000,00;

    2) a parcela paga antecipadamente não pode mais ser cobrada (eis o erro das letras C e D); e

    3) A penalidade pecuniária, como decorrência das premissas 1 e 2, apenas pode ter como parâmetro a diferença ainda devida a título de imposto sujeito a lançamento por homologação.

  • Vale lembrar que:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Sinceramente, se tivesse a opção: * do lançamento do imposto devido, no valor de R$2.000,00, e da penalidade pecuniária, no valor de R$1.000,00 (10% sobre o valor do imposto), eu teria caído... 

    Bons estudos !!!

  • CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • CTN, Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

  • Art. 150, CTN

    (...) 

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

  • Migos, a fórmula de Bhaskara ajuda a resolver equações do segundo grau como esta. Não sei do que estou falando. Sou de humanas. Bjs

  • Apenas para complementar as informações muito bem colocadas pelos colegas para ajudá-los em outras questões sobre este tema:

     

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

     

    Portanto, o trecho "Uma empresa prestadora de serviços localizada nesse Município promoveu o lançamento do ISSQN incidente sobre uma prestação de serviços realizada, mas, por puro engano, acabou lançando o tributo a menor, por erro na aplicação da alíquota correspondente." não tem importância prática na cobrança da multa pecuniária. 

  •  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Ainda não foi falado, a questão também avaliou o conhecimento do art. 150, § 4º do CTN, a saber:

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Ou seja, considerando que ainda não havia se passado 5 anos do fato gerador, o crédito ainda não estava extinto.

     

  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO DEVIDO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO MENOR

    CTN

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte [LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO].

    DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

    CTN

    Art. 150 [...]

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    ABATIMENTO PARA CALCULAR PENALIDADE

    CTN

    Art. 150. [...]

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

  • Dá até medo marcar a letra E.

  • Como houve recolhimento a menor do imposto devido, será efetuado lançamento de ofício pela autoridade fiscal sobre a diferença do valor inicialmente devido e o valor efetivamente pago, ou seja, R$2.000 de imposto devido (R$10.000 – R$8.000). A penalidade incidirá sobre o valor devido, ou seja, 10% de R$2.000 = R$200,00.

    Portanto, gabarito letra “C” - do imposto devido, no valor de R$ 2.000,00, e da penalidade pecuniária, no valor de R$ 200,00.

    GABARITO: C

  • O imposto foi declarado e pago ainda que parcialmente, no entanto, passados 3 anos a autoridade fiscal não homologou por erro na aplicação da alíquota não incidindo portanto a decadência do art. 150, §4º, do CTN.

    CTN

    Art. 150

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Sendo caso de lançamento de ofício nos temos do art. 149, VI, do CTN.

    CTN

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária

    Logo, autoridade fiscal deve proceder com o lançamento de ofício tão somente da diferença, ou seja, R$ 2.000,00 incidindo a multa de 10% sobre este valor.


ID
1869433
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal atribui competência aos entes federados para instituir e cobrar impostos. De acordo com o texto constitucional, incide

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A)  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    B) CERTO: Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel

    C) Serviço de comunicação é tributado pelo ICMS.
    Art. 155 II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    D) Campo de incidência do ITBI
    Art. 156 II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

    E) Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial = incide somente IOF
    Art. 153  § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - setenta por cento para o Município de origem


    bons estudos

  • D) campo de incidência do ITBI - art. 156, II CF/88

  • Gabarito B

    Resumindo:

    A) Caso de imunidade;

    B) Gabarito - o proprietário tinha mais de um imóvel.

    C) Comunicação incide ICMS

    D) "oneroso" -  incide ITBI

    E) "Ouro como ativo financeiro" - incide IOF

     

    Vamo que vamo!

  • ICMS- Incide Co Munica São kkk c erro de portuga mas vai o macete

  • Errei por simples falta de atenção. Não li a assertativa até o final.

  • Questão bem formulada... muito boa!

  • a) o ICMS, de competência estadual (Correto – Art. 155, II), na etapa de comercialização de videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais de autores brasileiros (Falso – Imunidade – art. 150, VI, e)

    b) o ITR, de competência da União (Correto – Art. 153, VI), sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que possua outros imóveis (Correto – Art. 153, §4º, II)

    c) o ISS, de competência municipal (Correto – Art. 156, III), sobre a prestação de serviço de comunicação. (Falso – hipótese de ICMS – Art. 155, II) 

    d) o ITCMD, de competência estadual (Correto – Art. 155, I), sobre a transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis localizados em seu território.  (Falso – Competência municipal – hipótese de ITBI – Art. 156, II)

    e) o IPI, de competência da União (Correto – Art. 153, IV), sobre o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, quando de sua a transformação em lingotes, para fins de seu armazenamento, nos cofres do Banco Central do Brasil.  (Falso – Imunidade do Ouro – sujeita-se exclusivamente ao IOF – Art. 153, §5º)

  • ATENÇÃO! Sobre o ouro incide, em regra, ICMS (art. 155, X, "c", CF). É somente na hipótese definida no art. 153, §5º, CF (ouro como ativo financeiro) que incidirá o IOF.

  • ITCMD - Transmissão a título gratuito.

  • Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel 

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

  • Duvidas:

    Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel 

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

    A questão diz:

     b) o ITR, de competência da União, sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que possua outros imóveis. 

    Onde está o não na questão? 

     

  • Atenção quanto ao item A

    o processo de REPLICAÇÃO INDUSTRIAL DE MÍDIAS ÓPTICAS DE LEITURA A LASER PERMANECE TRIBUTADO.

    Haverá a tributação normalmente sobre a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, ou seja,  os CD e DVD, antes de serem submetidos à gravação com os fonogramas e videogramas, sofrerão tributação.

    A imunidade em destaque não alcança essa fase do ciclo de produção musical. Até mesmo porque ainda não existe nenhuma gravação sobre as mídias.

    E quais impostos irão incidir? ICMS e IPI. 

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/imunidademusical/

  • Jader Neves se a questão dissesse que NÃO incide o ITR, de competência da União, sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que possua outros imóveis. Estaria errado por que o imposto só não incide se o proprietário não pussuisse outro imóvel!

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

     

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) o ICMS, de competência estadual, na etapa de comercialização de videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais de autores brasileiros.

    Falso, por causa da seguinte imunidade:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

     

    B) o ITR, de competência da União, sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que possua outros imóveis.

    Correto, por respeitar o texto constitucional:

    Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:        

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


    C) o ISS, de competência municipal, sobre a prestação de serviço de comunicação.

    Falso, já que é caso de ICMS:

    Art. 155. II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  



    D) o ITCMD, de competência estadual, sobre a transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis localizados em seu território.

    Falso, já que é caso de ITBI (municipal):

    Art. 156. II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    E) o IPI, de competência da União, sobre o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, quando de sua a transformação em lingotes, para fins de seu armazenamento, nos cofres do Banco Central do Brasil.

    Falso, pois incide apenas IOF:

    Art. 153. § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:        

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - setenta por cento para o Município de origem.

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
1869436
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José de Almeida, pessoa natural, com 77 anos de idade, adquiriu, em 2015, por meio de contrato de venda e compra, bem imóvel localizado em Município do Estado do Maranhão. De acordo com a lei desse Município, o adquirente do bem imóvel é o contribuinte do ITBI.

Nesse mesmo ano, um Agente Fiscal desse Município maranhense deu início aos trabalhos de fiscalização relativos a essa transmissão imobiliária, junto à pessoa do adquirente, Sr. José de Almeida, sem, no entanto, lavrar os termos necessários para documentar o início do procedimento, e sem fixar o prazo máximo para a sua conclusão.

Para agilizar esses trabalhos de fiscalização, o referido Agente Fiscal intimou também, por escrito, tanto o tabelião que lavrou a escritura de venda e compra, como a instituição financeira em que o Sr. José mantinha depositados os recursos financeiros utilizados para essa aquisição, para que prestassem todas as informações de que dispunham a respeito do negócio entabulado.

Anote-se, ainda, que lei daquele Município isentava do ITBI todos os contribuintes que tivessem mais de 75 anos de idade, na data da ocorrência do fato gerador.

De acordo com as normas do Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A)  Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas

    B) CERTO: em que pese a discurssão jurisprudencial do art. 6 da LC 106/01, a questão apegou-se à literalidade do CTN:
    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros
    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras

    C) Art. 175  Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    D) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais


    E) Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício

    bons estudos

  • No dia 24/02/2016, o STF concluiu importantíssimo julgado no qual se discutiu a possibilidade de a Administração Tributária ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial.

    O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.

    Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal.

    As Receitas estadual e municipal (Secretarias de Fazenda estadual e municipal) também poderão requisitar dos bancos, sem autorização judicial, informações sobre movimentações bancárias sem que isso configure quebra do sigilo bancário. Vale ressaltar, no entanto, que, para que os Estados, DF e Municípios possam fazer uso dessa prerrogativa prevista no art. 6º da LC 105/2001, eles precisarão, antes, editar um ato normativo que regulamente e traga, com detalhes, todas as regras operacionais para aplicação do dispositivo legal.

    Vale ressaltar que o julgado acima representa mudança de entendimento do STF. Isso porque no RE 389808, a Corte Suprema havia decidido que seria necessário prévia autorização judicial, de sorte que o art. 6º da LC 105/2001 seria inconstitucional.

    fonte: Dizer o Direito

  • O Renato está certo, a resposta da questão decorre do CTN - e não da recente decisão do STF, embora seja bem interessante.

  • Ridículo,  sem processo administrativo aberto não há a obrigatoriedade de prestar informações 

  • Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815) e do RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815), considerou legítima e constitucional a quebra do sigilo bancário pela administração tributária sem que se exigisse prévia autorização judicial.

  • Gabarito: letra B

     

    A questão pede de acordo com o CTN:

     

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

     

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

            II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

            III - as empresas de administração de bens;

            IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

            V - os inventariantes;

     

            VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

            VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão

    [...]

     

    Já a jurisprudência do STF, discorre que:

     

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

     

    Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

     

    a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;

     

    b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;

     

    c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

     

    d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,

     

    e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento.

     

    Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001. O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/informativo-esquematizado-815-stf_15.html

  • LC 105/2001, Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.     (Regulamento)

     

    Tudo bem que não precisa de autorização judicial, ,mas de processo administrativo instaurado sim, tá lá expresso. E envio de intimação escrita não se equipara a "procedimento fiscal em curso", pois este exige formalidades para sua abertura, conforme Decreto regulamentador da LC 105.

  • A alternativa "a" está errada porque o fato de a pessoa fiscalizada não possuir livros fiscais (onde os termos da fiscalização seriam lavrados) não impede essa fiscalização, que será realizada através da entrega de cópia autenticada. Veja o que diz o CTN:

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

            Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

     

    Já as alternativas "c" e "d" também podem ser perfeitamente esclarecidas com o seguinte artigo:

            Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

            Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Não entendo como a instituição financeira pode estar obrigada a prestar informações sem que haja procedimento administrativo em curso. Blz... não precisa de autorização judicial... mas, até onde lembro, precisa de procedimento administrativo em curso. Não tendo lavrado o termo de início, não tem procedimento em curso.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

     

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) José de Almeida não pode ser fiscalizado unicamente pelo fato de ser beneficiário de isenção prevista em lei municipal. INCORRETO

    Sr. José pode ser fiscalizado, a isenção não o exime do cumprimento das obrigações acessórias e nem da fiscalização pela Administração Tributária.

           CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    b) José de Almeida não pode ser fiscalizado unicamente pelo fato de ser pessoa natural. INCORRETO

    Sr. José pode ser fiscalizado, sendo pessoa natural ou jurídica. Não há essa previsão no Código Tributário Nacional.

    c) o tabelião que lavrou a escritura de venda e compra não poder ser intimado a prestar as referidas informações, porque não é contribuinte do ITBI. INCORRETO

    O artigo 197, I do CTN prevê a intimação do tabelião para prestar as referidas informações:

    CTN. art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    d) o Agente Fiscal não estava obrigado a lavrar os termos necessários à documentação do início do procedimento, porque pessoas naturais não possuem livros fiscais nos quais essa lavratura possa ser feita. INCORRETO

    O Agente Fiscal é obrigado a lavrar os termos do início do procedimento, nos termos do artigo 196:

    CTN. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

           Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

    e) a instituição financeira em que José mantinha seus recursos financeiros estava obrigada a prestar as informações solicitadas pelo Agente Fiscal. CORRETO

    Esta é a nossa resposta, nos termos do artigo 197, II do CTN:

    CTN. art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    Alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E

  • Letras C e D

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.


ID
1869439
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), relativamente à receita pública,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D

     

            Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

     

    LRF

  • Letra A: Errada

    Art. 12, § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

    Letra B: Errada - São 3 anos anteriores e 2 anos posteriores

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    Letra C: Errada -  A lei fala em impostos,não tributos

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Letra E : Errada

    Art. 12, § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • Com relação à alternativa "c":

    Além do que foi dito pela Vanessa Santos, há outro erro: a proibição é de receber transferências voluntárias e não as transferências constitucionais, porque essas ultimas não obrigatórias e não podem sofrer nenhum condicionamento por parte do ente transferidor, salvo no caso do ente recebedor estar inadimplente com o entre transferidor ou no caso do ente recebedor não ter aplicado o mínimo em saúde (art. 160 e parágafo único, CF)

  • Os créditos pela resposta são da VANESSA SANTOS E DO LEVI TERCEIRO (só juntei as respostas)

    Letra A: Errada

    Art. 12, § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

     

    Letra B: Errada - São 3 anos anteriores e 2 anos posteriores

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

     

    Letra C: Errada -  Embora a alternativa estabeleça ARRECADAÇÃO, na verdade, o que se exige do ente federativo é a INSTITUIÇÃO de todos os tributos.

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 13. No prazo previsto no art. 8° (30 dias após a publicação do orçamento), as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

     

    Letra E : Errada

    Art. 12, § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • com relação a "c":

     

    Concordo com a Simone! muito boa a fundamentação. Apenas retificando um errinho material da palavra "não":

     

    "(...) as transferências constitucionais, porque essas ultimas "SÃO" obrigatórias e não podem sofrer nenhum condicionamento por parte do ente transferido(...)"

  • Gostaria de pontuar, apenas, em contribuição ao já dito pelos colegas, que o art 11 da LRF prevê como REQUISITOS ESSENCIAIS a instituição previsao e arrecadação de todos os TRIBUTOS. A partir disso, nao está correto dizer que a instituição dos tributos é OBRIGATÓRIA; a doutrina majoritária entende que esse artigo não infirma o caráter FACULTATIVO da competencia de cada ente para instituir tributos, o qual está garantido na Constituição Federal. O ente exerce a competencia que a CF lhe atribui se quiser; se não quiser, em relação aos IMPOSTOS que não forem instituídos ou, que o forem mas não arrecadados, surge a consequencia legal sancionatória de vedar apenas as transferencias VOLUNTARIAS dos demais entes ao ente "omisso". As transferencias constitucionais nao podem cessar, salvo nas hipóteses do art. 160 parágrafo único da CF.

  • ....quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

    Faltou...à evasão......

  • A justificativa do erro da alternativa "C" é que a Lei Complementar 101/2000 em seu art. 11 parágrafo único fala em impostos,não em tributos como diz na alternativa, ou seja, apenas em relação ao impostos deve-se observar a instituição, previsão e efetiva arrecadação, sob pena do ente não receber as transferências voluntárias constitucional.

     

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

     

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • Italo, somente uma complementação ao seu comentário: NUNCA o desrespeito ao art. 11, § único poderá bloquear as transferências constitucionais, somente as transferências voluntárias, conforme previsão do art. 25 da LRF:

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • Vamos logo analisar as alternativas?

    a) Errada. Não precisa dessa autorização judicial, porque:

    Art.12, § 3 o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e

    do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de

    suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício

    subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

    b) Errada. Alternativa completamente errada!

    Vou transcrevê-la com as devidas correções: “as previsões de receita observarão as normas

    técnicas e legais, e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 5 anos 3

    anos, da projeção para os 5 seguintes 2 seguintes àquele a que se referirem, sendo vedada

    necessária a divulgação da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”

    Vamos ler mais uma vez o dispositivo legal para fixar?

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os

    efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento

    econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo

    de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que

    se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    c) Errada. Bom, em primeiro lugar, nós não podemos dizer exatamente que “a efetiva

    arrecadação de todos os tributos de competência do ente federado é obrigatória”. Podemos dizer

    que a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do ente federado é requisito

    essencial da responsabilidade na gestão fiscal.

    Em segundo lugar, caso o ente não observe essa regra em relação aos impostos (somente

    impostos e não todos os tributos), ele proibido de receber transferências voluntárias! Transferência

    voluntárias (e não transferências constitucionais, como afirmou a questão).

    Vamos martelar esse artigo pra dentro da sua cabeça?

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,

    previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente

    da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não

    observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    d) Correta. A resposta está no artigo 13 da LRF:

    Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder

    Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado,

    quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e

    valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do

    montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

    e) Errada. Discordância política? É claro que não! A regra é a seguinte:

    Art. 12, § 1 o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se

    comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    Gabarito: D


ID
1869442
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) dedica vários dispositivos à questão da despesa pública. De acordo com esta lei,

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei!! (LC 101/00)

    Gabarito: C

     Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • considera-se adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • LETRA A - ERRADA - Despesa de caráter continuado deve ser superior a dois exercícios (24 meses) : Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.; LETRA B - ERRADA - Excesso de arrecadação não serve para compensação de despesa de caráter continuado: Art. 17 (...) § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.; LETRA C - CERTA- Arts. 15 e 16 da LRF; LETRA D - ERRADA - as despesas da mesma espécie a se considerar são as realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho: Art. 16, § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; LETRA E - ERRADA - a desapropriação prevista no art. 182 da CF (desapropriação sanção por descumprimento da função social da propriedade, realizada pelo município) depende de prévia estimativa de impacto: art. 16, §4º, II da LRF.

    FCC insistindo na literalidade da lei. 

       

  • Para complementar:

     

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II - exoneração dos servidores não estáveis. [leia-se: aqueles servidores que não realizaram concurso público e, à época da CF88, estavam há menos de 5 anos no cargo]

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

     

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

     

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos

  • E)

     Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

           § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.


ID
1869445
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a Constituição federal, em relação às finanças públicas, compete à lei complementar dispor sobre:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     

    § 9º Cabe à lei complementar:

     

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

     

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • A) Art. 169, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

      

    B) Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

     II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

     

    C) art. 169, §9º, III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

    D) Art. 163, IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

     

    E)Art. 163, VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Acertei por outra linha de raciocínio:

    1 - Lei complementar é norma geral.

    2 - Todas as alternativas, exceto a "C" colocam exceções.

  • Alternativa C.

    CF, arts. 165, § 9º, I - 163, II - 165, § 9º, III - 163, IV - VI.

     

    Art. 165. [...]

    § 9º. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

     

    Art. 165. [...]

    § 9º. Cabe à lei complementar:

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional 86, de 2015)

     

    [...]

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Incluído pela Emenda Constitucional 86, de 2015)

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.  (Incluído pela Emenda Constitucional 86, de 2015)

    § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.  (Incluído pela Emenda Constitucional 86, de 2015)

    [...]

     

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Mais uma ridícula questão decoreba que não mede o conhecimento de ninguém...

  • Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    - fiscalização das instituições financeiras;

    - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 9º Cabe à lei complementar: III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • É importante pegar as malandragens e conhecer as bancas. Acertei a questão por exclusão, pois a Letra C é a única que não faz ressalva de qualquer espécie, vejam:

     

     a) o exercício financeiro, os prazos, a elaboração e a organização da lei orçamentária anual, mas não da lei de diretrizes orçamentárias. 

     b) dívida pública interna, exceto as das fundações controladas pela União. 

     c) critérios para a execução equitativa das emendas individuais ao projeto de lei do orçamento. 

     d) emissão de títulos da dívida pública, exceto quando se tratar de emissão no mercado externo. 

     e) operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, exceto em relação ao Banco Central. 

     

    Muito cuidado com esse tipo de artimanha, certamente ela não funcionará em todas as questões.

  • a) o exercício financeiro, os prazos, a elaboração e a organização da lei orçamentária anual, mas não da lei de diretrizes orçamentárias. [E TAMBÉM DA LDO - ART. 165, § 9º, I, CF]

    art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

     b) dívida pública interna, exceto as das fundações controladas pela União. [INCLUÍDA - ART. 163, II, CF]

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

     

     c) critérios para a execução equitativa das emendas individuais ao projeto de lei do orçamento. [ART. 165, § 9º]

    art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. 

     

     d) emissão de títulos da dívida pública, exceto quando se tratar de emissão no mercado externo [ART. 163, IV, CF]

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

     

     e) operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, exceto em relação ao Banco Central[ART. 163, VI e ART. 164, § 2º, CF]

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

  • Além das três leis ordinárias orçamentárias de cunho transitório a Constituição prevê a edição de uma lei complementar, de caráter permanente, que disporá sobre matéria orçamentária.

     

     

    Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

     

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166 (É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165).

  • UNICA QUE NAO TEM EXCEÇÃO

  • E eu quebrando a cabeça tentando lembrar do art. 163!!

     

    FCC = TEMER

  • Vamos lá!

    a) Errada. Da Lei de Diretrizes Orçamentárias também!

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a

    organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária

    anual;

    b) Errada. Exceto não! Inclusive das fundações controladas pela União:

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais

    entidades controladas pelo Poder Público;

    c) Correta. Agora sim:

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar: (...)

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão

    adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar

    e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§

    11 e 12 do art. 166.

    Lembrando que os §§ 11 e 12 do art. 166 falam sobre emendas individuais impositivas e

    emendas de bancada! O pedacinho de orçamento impositivo que temos dentro do nosso

    orçamento autorizativo!

    d) Errada. Essa exceção não existe:

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    e) Errada. Essa exceção também não existe:

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municípios;

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     

    § 9º Cabe à lei complementar:

     

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.  

     

    ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.    

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional das Finanças Públicas. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 165, § 9º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 163. Lei complementar disporá sobre: [...] II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 165, § 9º - Cabe à lei complementar: [...] III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito).

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 163. Lei complementar disporá sobre: [...] IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 163. Lei complementar disporá sobre: [...] VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Gabarito do professor: letra c.

ID
1869448
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere ao controle da execução do orçamento, e considerando o disposto na Lei nº 4.320 de 1964,

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

  • Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

  • Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:

     

    I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

    II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

    III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.

     

    Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

  • B.

    Do Contrôle Externo

    Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

  • A) Errada, o Poder Legislativo também controla a execução do orçamento.

    B) Certa.

    C) Errada, inclui também o cumprimento desse programa de trabalho.

    D) Errada, vide item A.

    E) Errada, pode ocorrer antes e depois.

  • Compete ao Poder Legislativo controlar a execução do orçamento e o cumprimento da lei de orçamento.


ID
1869451
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Um Município litorâneo, localizado em região produtora de petróleo e gás, passou a receber vultosas quantias a título de participação no resultado da exploração destes minerais.

Tendo em vista esta situação, o Prefeito enviou projeto de lei à Câmara Municipal, no qual se prevê a isenção do IPTU (imposto predial e territorial urbano) para alguns dos imóveis localizados no Município, e que, se convertido em lei, reduziria em 50% a arrecadação deste tributo no Município.

Conforme a Lei de Responsabilidade fiscal (LC 101/00),

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - LETRA E:

    Art. 14 da LRF : A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:  

  • Erro do Item A: "se a lei fosse aprovada". As medidas devem tomadas quando da apresentação/envio ao poder legislativo.

  • ERRO DA ACERTIVA "A" :

    O ARTIGO 14 DEIXA CLARO QUE: A RENÚNCIA DE RECEITA DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA (MESMO ATO) DE ESTIMATIVA DE IMPACTO, OU SEJA, NÃO FALA EM DEMONSTRAÇÃO DESTE EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, POSTERIORMENTE.

    FIQUEI NA DUVIDA ENTRE A LETRA "A" E "E", PEGADINHA DA BANCA NA LETRA "A"

  • art. 14, LRF - RENUNCIA DE RECEITAS:

    ESTIMATIVA do impacto econômico-financeiro (exercício de início da vigência e nos 2 seguintes).

                                                              +                                                                                                

    demonstrar que a renúncia foi considerada OU existe medida de compensação (neste caso, a renúnica só passa a valer quando se inicar as medidas de compensação).

     

    Renúncia (SARCCAM)

    Subsídio;

    Anistia;

    Remissão;

    Credito presumido;

    Concessão de anistia em caráter NÃO geral;

    Alteração de alíquota (%);

    Modificação da BC (base de cálculo).

     

    Não configura RENÚNCIA:

    1- Concessão de insenção GERAL;

    2- Alteração de alíquota (II, IE, IPI, IOF) - impostos extrafiscais.

    3- CANCELAMENTO do débito quando para cobrar ficar mais caro que o valor a ser recebido.

  • Pensei que a isenção deveria ser tratada por Lei Complementar... fui lá na CF. Sei que a questão se refere a LRF. Mas fica a dica

    Sigam lá depois o insta do @bizudireito

     

    Achei assim em minhas anotações: esse § 6º promove o que a doutrina chama de equiparação entre privilégio fiscal e financeiro.

    Art 150: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante LEI ESPECÍFICA, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    O art. 155 §2 citado acima dispões que: "compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    DICA: Há dois casos em que é necessária uma Lei Complementar para regular a isenção:

    (I)    ISS (art. 156, §3º, III, CF);

    (II)   ICMS (art. 155, §2º, XII, “g”, CF).

     

    No que tange ao ISS, basta a LC.

    No que tange ao ICMS, há necessidade de dois atos: LC + convênio do CONFAZ.

  • GABARITO: E

    A renúncia de receita exige o preenchimento de 3 requisitos listados no art. 14 da LRF:

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:

    • estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (LETRA D)

    • atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias

    • atender a uma das seguintes condições:   (alternativamente)
    • demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    • estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


ID
1869454
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Art. 30 − Fica o Poder Executivo autorizado a realizar: (...) I − revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal; (...)” Lei Municipal no 6.000, de 04/11/2015.

Conforme o disposto no inciso I do artigo 30 da Lei no 6.000, de 04/11/2015, do Município de São Luís, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a revisão anual da remuneração dos servidores. No que se refere à eventual aumento de despesa decorrente desta autorização legal, e considerando o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), tal revisão:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • Alguém saberia o erro da alternativa D??

     

    pAZ

  • Márcio Gomes, eu acredito que o erro esteja na condição colocada pelo enunciado de que o reajuste "seja igual ou inferior ao índice de inflação nacional no período". Condição esta que não está presente na LRF.

  • Mesmo assim a letra (e) está certa?

     

    Art. 17 (...)

       § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • A revisão anual da remuneração dos servidores é uma despesa obrigatória de caráter continuado, mas não necessita de medidas compensatórias ?

  • Prezados Marcio e Egiton,

    Errei a questão ao marcar a letra "D". 

    Creio que o equívoco esteja na expressão "aumento NOMINAL", deveria ser aumento REAL.

    Neste sentido vide: http://www.soniarabello.com.br/reajuste-de-servidor-publico-descumprimento-constitucional/

    Atenciosamente,

     

  • Então, Mateus e Pedro,

    a despesa de pessoal conforme art 17,par.6, não segue o que diz o par. 1 e 2. 

    Agora deu para entender porque a "E" estaria correta?

    abraços

  • Caralho! Entendo que o gabarito seja "a", pois a despesa obrigatória de caráter continuado não poderá ser executada antes da implementação das medidas referidas no parágrafo 2: medidas compensatórias de aumento permanente de receita ou de redução permanente de despesa.

    No caso de reajustamento de remuneração de pessoal, a despesa poderá ser realizada independentemente de:
    - Instrução do ato com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
    - Demonstração da origem dos recursos (e não medidas compensatórias!)

  • Pessoal, já entendi que, apesar de ser despesa obrigatória de caráter continuado em função do que dispõe o art. 17, §7 da LRF, não se aplica a obrigatoriedade de elaboração de estimativas e demonstração da origem de recursos.

    No entanto, pergunto: o art. 37, X da CF/88 fala que a revisão anual será feita por lei específica. Nesse caso, como poderia um ato normativo municipal fixar esse reajuste?

  • RodrigoPGFN, nesse caso o ato normativo municipal será a lei municipal, isto é, ato normativo primario (capaz de inovar no ordenamento jurídico).
  • Leiam o comentário do Gabriel Pedrosa.

    Artº 17 LRF

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • Para os serviços da dívida e para o reajustamento de remuneração de pessoal, a dispensa do § 1º do art. 17, em decorrência lógica, afasta também a necessidade das medidas de compensação do § 2º, visto que este visa a atender aquele, e dele decorre. Se não vejamos:

    "Para efeito do atendimento do § 1oato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa."

  • Tiago C., entendo seu ponto, mas discordo pq a própria CF diferencia lei de ato normativo (em mais de uma oportunidade, inclusive):

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1º (POR CONSEQUÊNCIA O DISPOSTO NO § 2º TAMBÉM) não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

     

    A) Errada porque não se aplica o   § 2o do ART. 17

    B) É considerada despesa corrente de caráter obrigatório

    C) Não precisa da estimativa do impacto, conforme  § 6º do art. 17

    D) Essa questão da inflação não tem nada haver. INvenção do examinador.

     

  • Sobre a letra D, a revisão geral engloba aumento real tb, não havendo limitação à inflação. nesse sentido:

    "O inciso X do art. 37 da CF autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmos destinatários. Razoabilidade da previsão legal. [, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-12-2002, P, DJ de 29-8-2003.]"

  • A respeito da desnecessidade de lei para a referida revisão é pelo fato de que há uma Lei Municipal anterior autorizando, de forma prévia, a concessão da revisão. Trata-se do fenômeno da "deslegalização" ou "descongelamento do grau normativo". Nesse caso, via de regra, há a exigência de ato normativo primário (lei) para veicular aquela matéria. Todavia, em razão da existência de uma autorização legal anterior, veiculando limites (aumento limitado à inflação), faz com que seja dispensada nova lei posterior para que seja concedido o aumento. O Governo Federal fez isso com o salário mínimo, ao invés de todo ano o Presidente encaminhar uma lei parar aumentar o salário mínimo, ele já obteve uma autorização legislativa prévia, para todo ano poder aumentar por meio de Decreto, desde que o aumento a ser concedido esteja limitado ao teto da inflação do período.

    Espero ter ajudado.

  • sobre REVISAO GERAL ANUAL:

    1) norma prevista no art. 37, X, da CF/88 é norma de eficácia limitada, razão pela qual necessita de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no caso o Presidente da República, nos exatos termos do art. 61, parágrafo 1º, II, “a” da CF/88.

    2) Para STF: , na ADI 2492, na elaboração de lei que estabeleça a revisão geral anual automática do funcionalismo público. Todavia, como já é cediço, tal constatação não obrigou e nem obriga o Poder público a legislar; não lhe impondo qualquer vinculação imperativa do dever de agir; nem mesmo com a fixação de prazo para adoção de providências, justamente por não poder se impor ao Chefe do Poder Executivo o exercício da iniciativa legislativa (respeito ao princípio da Separação dos Poderes).

    3) A NÃO CONCESSÃO DO REAJUSTE ANUAL NÃO IMPLICA, POR VIA INDIRETA, NA REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. 

    4) A REVISÃO GERAL ANUAL PODE SER FEITA, AINDA QUE O ENTE FEDERATIVO ULTRAPASSE O LIMITE PRUDENCIAL DA LRF: 95%

    5) o STF já se pronunciou: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

    6) Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade


ID
1869457
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Art. 8º − Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, conforme inciso I, art. 8º da LDO 2015.” LOA 2015, de 23/12/2014.

A Lei nº 5.928, de 23/12/2014, LOA 2015, do Município de São Luís, que dispõe sobre o orçamento anual de 2015, permite, em seu artigo 8º , a realização de operação de crédito por antecipação de receita no exercício de 2015.

Com relação ao exercício de 2016, ano em que se elegerá novo prefeito para a cidade de São Luís, as operações de crédito por antecipação de receita (AROs), nos termos da legislação nacional vigente,

Alternativas
Comentários
  • Guardem as regras especiais de final de mandato:

    1) é proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de receita no último ano do mandato

    2)é vedado nos 2 últimos quadrimestres do mandato contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa

    3)é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

     

  • tem mais uma!! 

     Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

     § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00

    Seção IV

    Das Operações de Crédito

    Subseção III

    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

           

     Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

     

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  •  Gabarito: Letra (A) Não poderão ser realizadas, em decorrência das exigências feitas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00). 

  • MAIS UMA REGRA DE FINAL DE MANDATO!

  • Qual o erro da D?

  • As operaçoes de crédito por antecipação de receita tem que serem fechadas ao final do ano de 2015. Não há como previsão na LOA 2016. Afora a questão de 2015 ser ano de eleição. Não fosse isso a alternativa E estaria correta

  • Vale lembrar:

    É vedada operações de crédito por antecipação de receita :

    • no ano eleitoral
    • enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada
    • último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito 

ID
1869460
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal estabelece disciplina a respeito das finanças públicas e do orçamento dos entes públicos. Essa disciplina constitucional impede

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D"

    LETRA DE LEI:

    - artigo 167, II,CF.

  • Alternativa A - INCORRETA

    Art. 167. São vedados:    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Alternativa B: INCORRETA

    Art. 167. São vedados:    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (

     

    Alternativa C: Incorreta

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

     

    Alternativa D: Correta

    Art. 167. São vedados:    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

     

    Alternativa E: INCORRETA

    Art. 167. São vedados:    V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

     

     

     

     

  • letra E incompleta, mas não errada!

    Alguém concorda?

  • Concordo com Senna!

    Questão classificada na categoria: "a mais correta"

    Passível de anulação. 

    - O item E está certo, assim como o D. 

  • Senna e Leandro,

    A alternativa "e" está incorreta, pois não existe repartição constitucional da receita tributária de municípios; há repartição apenas dos "entes maiores" - União e Estados. 

    Portanto, incorreta a letra "e".

    Vlw

  • CF, Art. 167, inciso ll - VEDAÇÕES

     

    IMPEDE = VEDA

  • Discordo do Senna e Leandro, pois a letra E está incorreta por descrever como exceção apenas a repartição tributária constitucional, sem mencionar as demais exceções apontadas pelo art 167, IV - saúde, educação...Dessa forma fica errada a alternativa e não incompleta.

  • Acredito que o pessoal tenha se equivocado na leitura da letra "e", pois não fala que há repartição constitucional da receita tributária de municípios, mas sim que a receita tributária é partilhada COM municípios e Estados, em consonância com o teor do art. 167, V, CF (que cita, justamente, os arts. 158 - montantes destinados ao município - e 159).

    Concordo que a "E" está incompleta, mas não incorreta.

  • Galera, a "letra E" está sim incorreta:

    “Receitas tributárias da União” é um termo amplo que abarca todos os tributos de competência dela. Ocorre que, não são todos os tributos da União que sofrem repartição com os demais entes federativos, visto que não há previsão para que os impostos: II, IE, IGF e IEG sejam repartidos, em nenhuma ocasião. Assim, a ressalva prevista no art. 167, IV, da CRFB refere-se apenas aos Impostos que devem ser repartidos obrigatoriamente, da União para os Estados (art. 157, CRFB), e dos Estados para os Municípios (art. 158, CRFB).

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. A CF/88 NÃO impede transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, pelos Governos Federal e Estaduais. No entanto, o art. 167, X, da CF/88 afirma que é vedada “a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, INCLUSIVE por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

    B) ERRADO. A CF/88 impede a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, MESMO quando o ente político detiver, direta ou indiretamente, a maioria do capital social das referidas empresas com direito a voto. É o que determina o art. 167, VIII, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados:    [...] VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º".


    C) ERRADO. A CF/88 PERMITE que a União retenha ou restrinja a entrega ou o emprego dos recursos relativos à repartição constitucional das receitas tributárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou que condicione sua entrega ao pagamento dos créditos devidos às autarquias federais. É o que determina o art. 160, I e II, da CF/88:
    “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; 
    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III".


    D) CORRETO. Realmente, o art. 167, II, da CF/88 impede a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais:
    “Art. 167. São vedados:  [...]  II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".

    E) ERRADO. O art. 167, IV, da CF/88 afirma que existem outras exceções ao princípio da não vinculação da receita além da listada na alternativa (repartição constitucional):

    “Art. 167. São vedados: [...]
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
1869463
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, compete ao Senado Federal:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CF.88, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    a) IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    b) III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

     

    c) V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

     

    d) Certo. VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    e) VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

  • Acresça-se aos comentários do colega Tiago Costa:

     

    A - "limites individuais e globais"; a CF nada diz acerca de "limites individuais";

    B - a arguição se dá em sessão pública;

    C - a CF também silencia acerca  de débitos de pequeno valor nesse caso, muito menos no que se refere à suposta Resolução do Senado Federal regulamentadora do tema;

    D - assertiva correta por ser o exato texto constitucional;

    E - não há necessidade de proposição dos limites pelo Presidente da República.

  • Acredito que a fundamentação da assertiva "b" esteja equivocada. Não se trata do inciso III, do art. 52, CF, mas sim do inciso V: "V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;"

     

    Vejam a assertiva:

    b) aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, o pagamento de valores referentes a operações externas de natureza financeira de interesse do Município. 

     

    A CF não requer a aprovação prévia, por voto secreto, após arguição em sessão secreta nesse caso (e nem arguição em sessão pública, como disseram abaixo).

     

    A rigor, o pagamento de valores referentes a operações externas de natureza financeira de interesse dos Municípios independe de autorização do Senado Federal.

     

    O que depende de autorização é a própria autorização para a operação de crédito (leia-se, empréstimo). Logo, há necessidade de autorização para pedir empréstimo, mas não para pagar o que fora emprestado, eis que seria ilógico que o Município dependa de autorização do Senado para pagar uma dívida própria.

     

     

     

  • Vale lembrar que:

    DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL- CONGRESSO NACIONAL

    DÍVIDA MOBILIÁRIA ESTADUAL, MUNICIPAL OU DF - SENADO FEDERAL

    Fundamento:

     Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    a) IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - ..... montante da dívida mobiliária federal.

  • Art. 30, LC 101/00 (LRF). No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

     

            I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

     

            II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

     

     

    Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...) 

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

     

    Ou seja: por proposta do Presidente da República, compete ao Senado Federal estabelecer mediante resolução os limites globais da dívida consolidada da União, E, DF e municípios, bem como da dívida mobiliária de todos esses entes à exceção da União, cujo limite para a dívida mobiliária será estabelecido pelo Congresso Nacional via lei federal.

     

    Se eu estiver enganado, peço aos colegas que façam a devida correção. Bons estudos!

     

  • Felipe Gomes, somente para complementar e não confundir os colegas, a alternativa fala de dívida consolidada e não dívida mobiliária. Tanto é assim que o art. 52, VI fala que é competência do SF, fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estaods, do Distrito Federal e dos Municípios. Ou seja, nesse caso, o SF também tem competência para fixar a dívida CONSOLIDADA da União.

    Um abraço,

  • COMPETE PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL:

     

    AUTORIZAR -> OPERAÇÕES EXTERNAS -> NATUREZA FINANCEIRA ---> U, E, DF, TERRITÓRIO E MUNICÍPIO

     

    DISPOR ---> LIMITES\ CONDIÇÕES --> OPERAÇÕES DE CRÉDITO (EXTERNAS) ---> U, E, DF, MUNI. + AUTARQ.

    DISPOR----> LIMITES\CONDIÇÕES--> GARANTIA ---> UNIÃO

     

    ESTABELECER--> LIMITES\CONDIÇÕES---> DÍVIDA MOBILIÁRIA ---> E, DF E MUN.

     

    FIXAR ----> PROPOSTA (PRESIDENTE) ---> LIMITES ---> DÍVIDA CONSOLIDADA ----> U, E, DF, MUNI.

     

  • A questão faz uma miscelânea entre as competências privativas do Senado Federal (art. 52 CF). O gabarito é letra D, conforme inciso VI do art. 52. O Senado fixará limites globais (nunca individuais), para o montante das dívidas consolidadas dos entes federados, entre eles os municípios.

  • a) estabelecer limites individuais (nunca individuais, só GLOBAIS) e globais para o montante da dívida mobiliária e consolidada dos Municípios.

     

    b) aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, o pagamento de valores referentes a operações externas de natureza financeira de interesse do Município.  ( a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente )

     

    c) analisar e autorizar operações de financiamento internacional, de interesse dos Municípios, exceto quando se tratar de débito de pequeno valor, assim definido em Resolução do Senado Federal.  ( externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios )

     

    d) CORRETA

     

    e) fixar limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno de interesse dos Municípios, desde que os limites e condições tenham sido propostos pelo Presidente da República. ( dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno )

     

                                                                                      MACETE:

    LIMITES GLOBAIS = SENADO (TANTO FUNDADA, QTO MOBILIÁRIA)

    EXCEÇÃO PARA MONTNATE DA DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL --> CONGRESSO

     

  • Já diziam: Antes tarde do que nunca srrsrs

    Em 21/02/20 às 16:50, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 12/11/19 às 18:46, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 20/03/19 às 17:29, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Abraços!

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Dívida consolidada precisa do PR
  • a) analisar e autorizar operações de financiamento internacional, de interesse dos Municípios, exceto quando se tratar de débito de pequeno valor, assim definido em Resolução do Senado Federal.

    art. 52, V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    A CF atribuiu ao Senado a competência apenas de autorizar as operações, não de analisar como na alternativa. Além disso, não existe a exceção de quando se tratar de pequeno valor no texto constitucional. Alternativa Incorreta

    b) fixar limites globais para o montante da dívida consolidada dos Municípios, por proposta do Presidente da República.

    art. 52, VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    A alternativa está de acordo com o disposto no inciso VI do art. 52. Alternativa Correta

    c) fixar limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno de interesse dos Municípios, desde que os limites e condições tenham sido propostos pelo Presidente da República.

    art. 52, VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    O primeiro trecho da alternativa está correto, conforme o inciso VIII do art. 52, porém a exceção apresentada na alternativa não consta no texto constitucional. Alternativa Incorreta

    d) estabelecer limites individuais e globais para o montante da dívida mobiliária e consolidada dos Municípios.

    art.52, IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    A alternativa extrapola o texto constitucional ao atribuir ao Senado a competência de estabelecer limites individuais para os municípios, além disso o limite a ser estabelecido não envolve a dívida consolidada, apenas a mobiliária. Alternativa Incorreta

    e) aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, o pagamento de valores referentes a operações externas de natureza financeira de interesse do Município.

    Essa alternativa misturou incisos em que o senado deve aprovar situações por voto secreto, em sessão secreta (escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente, por exemplo) com os incisos que diz respeito a operações externas financeiras dos entes. Alternativa Incorreta

    Fonte: Prof. Felipe Rios (tecconcursos)

  • O Poder Legislativo possui as funções típicas de legislar e fiscalizar. Dessa forma, de um lado a Constituição prevê regras de processo legislativo, para que o Congresso Nacional elabore as normas jurídicas, e de outro estabelece, nos termos do artigo 70, CF/88, que também lhe compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo.

    O Poder Legislativo Federal é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, diferentemente dos estaduais, distritais e municipais, onde é consagrado o unicameralismo (art.27,29 e 32, CF/88).

    Em relação ao Senado Federal, tema específico da questão, é interessante salientar que o artigo 52, CF/88 traz suas funções principais. Passemos, assim, à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquele eu contém uma delas.

    a) ERRADO – O artigo 52, IX, CF/88, estabelece que compete privativamente ao Senado Federal estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    b) ERRADO – Segundo o artigo 52, V, CF/88, compete ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Não há outras exigências.

                Salienta-se que o artigo 52, II, CF/88 estipula que compete o Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; Governador de Território; Presidente e diretores do banco central; Procurador-Geral da República.

    c) ERRADO – Art. 52, V, CF/88, mencionado no item anterior.

    d) CORRETO – A assertiva reproduz o artigo 52, VI, CF/88.

    e) ERRADO – Segundo artigo 52, VIII, CF/88, compete ao Senado Federal dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. Sem maiores exigências.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

     


ID
1869466
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A legislação nacional dispõe sobre a transparência da gestão fiscal e determina a produção de uma série de relatórios, demonstrativos, estimativas, planos e outras informações que devem ser elaboradas e apresentadas pelo poder público; para permitir o controle da gestão fiscal.

Dentre esses documentos, deve ser

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    e) elaborado o demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, sobre as receitas e despesas, para acompanhar o projeto de lei orçamentária anual (LOA). CERTO.

     

    Vide art. 165, §6º, da CF/88:

    § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

  • Erro da letra A: é a LOA, não a LDO, que será acompanhada do demonstrativo.

     

    Conforme a LRF:

     

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

            I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

            II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

  • Alternativa B errada:

    LRF

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Alternativa C errada

    LRF

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

  • Existe algo que se relacione com  a letra "D" ou o signidicado dela é totalmente inexistente?

  • André Brasil, o art. 32 da LRF diz que:

    "Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar."

     

    Assim, entendo que quem autoriza a liquidação da dívida pública externa é o Senado Federal, e não o Ministério da Fazenda.

    Alguém corrija, pfv, se eu estiver errada.

     

  • O erro da C é que as premissas e metodogias de cálculo se prestam a comprovar que o aumento ou criação da despesa de caráter continuado  não afetará as metas de resultados fiscais , e não justificar o aumento da receita.

  • Gabarito Letra E

     

    Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101) e Constituição Federal

     

    A- Esses documentos serão acompanhados da Lei Orçamentária Anual (LOA) e não da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

    Art. 5º, II, da LRF: será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

     

    B.  LRF, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

    C. A obrigatoriedade da estimativa do impacto orçamentário-financeiro é exigido para aumento permanente de despesa, e não para aumento permanente de receita.

    LRF,  Art. 17. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

     

    D. O Ministério da Fazenda autorizará as operações de crédito e não a liquidação da dívida pública externa.

       Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: (...)

     

    E. Correta. CF, Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


ID
1869469
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito ao financiamento da seguridade social, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA "B".

     

    A) CERTO. CF, Art. 195, § 4º +  Art. 154, I.

     

    B) ERRADO. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. CF, Art. 40.

     

    C) CERTO. CF, Art. 195.

     

    D) CERTO. CF, Art. 195, § 1º.

     

    E) CERTO. CF, Art. 195, § 9º.

  • O erro da alternativa B reside no fato de que:

     

    A contribuição para a seguridade sobre os proventos de aposentadoria não incide em TODOS os regimes, mas tão somente no RGPS, conforme o seguinte artigo: Art. 195. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

     

    Contudo, em se tratanto do regime prórprio colacionado no Art. 40. incidirá a respectiva contribuição

  • A) a lei complementar poderá instituir outras fontes para financiar a seguridade social

     

    CORRETO. Trata-se do art. 195, § 4º, da Constituição Federal, o qual prevê que “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, inciso I”. Por sua vez, o art. 154, inciso I, aduz que “A União poderá instituir, mediante lei complementar [...]”

     

    B) não incide contribuição social sobre aposentadoria e pensão concedidas pelos regimes de previdência social, devida pelo trabalhador e demais segurados

     

    INCORRETO. Trata-se pequena ausência do termo “regime geral de previdência social”. Sabemos que há regimes próprios e o regime geral. Ocorre que o art. 195, inciso II, da Constituição Federal prevê que não incide “contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social”.

     

    C) O sistema será financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições sociais

     

    CORRETO. Trata-se de cópia quase literal do art. 195, caput, da CF.

     

    D) as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União

     

    CORRETO. Trata-se de cópia do art. 195, § 1º, da CF.

     

    E) a fixação de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas da contribuição social do empregador, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, demonstra a equidade na forma de custeio do sistema

     

    CORRETO. Frederico Amado aduz que essa previsão é “consectário do Princípio da Equidade no Custeio” (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª Ed. - Salvador: Editora Juspovim, 2014. p. 43)

  • LETRA B INCORRETA 

    ART. 195 II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

  • Infelizmente uma questão como essa não testa o conhecimento do candidato com relação ao Direito Previdênciario. Questão decoreba!

  • A aposentadoria em regime própio inside contribuição social!

  • Gabarito: B.

     

    No regimes de pevidência social: RGPS + RPPS:

    > RGPS: Não incide contribuição em proventos ou pensões.

    > RPPS: Incide contribuição em proventos ou pensões que ultrapassem o teto do RGPS.

    Então não se pode afirmar que não incide contribuição social sobre aposentadoria e pensão concedidas pelos regimes de previdência social, visto que há casos no RPPS em que incide sim.

  • Letra B

     

    Aprofundando as questões:

     

     

    a) A lei complementar poderá instituir outras fontes para financiar a seguridade social. Ou seja, somente por meio de lei complementar, as bancas troca por lei ordinária, e lei ordinária apenas faz regulamentação  da lei vigente.  CERTO

     

    b) RGPS: Não incide contribuição em proventos ou pensões > RPPS: Incide contribuição em proventos ou pensões que ultrapassem o teto do RGPS. Podemos afirma que para previdência social no regime próprio incide contriuição em aposentadorias e pensões. ERRADO

     

    c) O sistema será financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições sociais. De acordo com  o Art. 195 da CF    CORRETO

     

     

    d)  As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.  Art. 195, § 1° da CF CORRETO

     

     

    e) A fixação de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas da contribuição social do empregador, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, demonstra a equidade na forma de custeio do sistema. Aplicamos a regra do PACU:                        

     

    Porte da empresa

     

    Atividade econômica

     

    Condição estrutural do mercado de trabalho

     

    Utilização de mão de obra

     

    CORRETO

     

     

     

    ''Estude com fé e determinação, pois a vitória está mais perto do que você imagina..''

     

     

    Bons Estudos.

  • Obs sobre a letra C:

    o sistema será financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições sociais. 

     

    Na minha opinião ficou mal formulada essa questão, afinal, as contribuições de forma direta são, justamente, as contribuições sociais! O que o art 195 da CF faz, é listar algumas delas. Esse "além" dá sentido de que a forma direta não é contribuição social... Enfim, quem discordar, se manifeste pfv!

  • Mais que questão mais mal elaborada! A única coisa que testa dos candidatos aqui é sua memória e não o seu conhecimento.

     

    Lamentável!

  • Gabarito: B

    Não há incidência sobre aposentadoria e pensão pagas pelo INSS, mas há nas pagas pelo RPPS !

  • Pensei que tava ficando doido *-* kkk...mas realmente a "B" tem um erro. Boa questão, fez eu perder uns minutos.

     

    GABARITO "B"

  • Questão lamentável da FCC!!!

  • No RPPS incide contribuições em proventos ou pensoes que  ultrapassem o teto  do RGPS.

  • horrível quando se lê as 5 alternativas e todas parecem certas... aí começa o garimpo nas assertivas em busca do erro... no mínimo, ridículo isso

  • O erro está em PELOS REGIMESsSsSs

  • Victória está certa! Não acredito que errei!!

     

    Fiz confusão porque, numa questão anterior, a letra A estava como certa escrita Lei e não Lei Complementar. Concordo que LC poderá instituir outras fontes para financiar a seguridade social, mas a questão anterior aceitou como lei. Isto me confundiu, já que não observei que na letra B estava escrito REGIMESSSSSS!!!

  • Michel, mas essas questões são feitas pra confundir mesmo. :( Liga não. Errando é que se aprende.

  • Tudo bem que o erro da B é veemente. Mas atentem para a letra E: não acho que o que foi dito se relaciona com a EQUIDADE  e sim com a SELETIVIDADE. Alguém pensa diferente?

  • Maurício,

    a letra E diz respeito à equidade sim. Esse princípio está relacionado ao princípio da isonomia (igualdade material), pois leva em conta a capacidade contributiva da pessoa. Na questão fala que a fixação de alíquotas e bases de cálculos da contribuição do empregador será diferenciada, em resumo, por conta da sua capacidade contributiva.

    A seletividade está ligada aos requisitos impostos pela lei para se ter acesso aos benefícios, de modo que é feita uma seleção dos beneficiários, já que, por conta da limitação de recursos, a seguridade social não tem como conceder benefício para todos. Tem-se, como exemplo, o salário família que só é pago a quem tem baixa renda.

     

     

  • Owws pegadinhas bestas essas! :(

     

  • Gabarito: B

     

    Contribuição sobre aposentadoria e pensão.

     RGPS não incide contribuição.

    RPPS incide contribuição, sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS.

     

    Bons estudos

  •  O inativo pode ser compelido a contribuir, e para tanto existe o critério do limite-teto do RGPS, que presume que quem ganha acima do patamar possui dever de continuar participando. É constitucional? aí é outra discussão. E ressalte-se que para servidores que já preenchem o direito de aposentar existe o instituto do abono-permanência, que consiste na isenção do valor que contribuia ordinariamente.

  • Constituição Federal:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,    assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Em 13/04/19 às 15:36, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 24/03/19 às 16:33, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 21/03/19 às 16:35, você respondeu a opção A. Você errou!

    Quando eu perceber e entender que regimes de previdência social não é regime geral da previdência social, acertarei a questão.

  • Constituição Federal:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,    assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

  • Errei por falta de atenção ou por confundir Regime previdência social (RPPS)

    B) não incide contribuição social sobre aposentadoria e pensão concedidas pelos regimes próprio de previdência social, devida pelo trabalhador e demais segurados. Incorreta.

  • Gastei todas as minhas energias nessa questão! Fui ver o erro depois de ler muitas vezes.. Em uma prova, dificilmente teria todo esse tempo. Ridículo.

  • Aposentadorias do REGIME PRÓPRIO incidem contribuições previdenciárias e com a REFORMA ENTÃO !!

  • Que Nossa Senhora do Chute esteja comigo no dia da prova kkkkk

    Em 21/11/19 às 14:50, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 25/09/19 às 15:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • GABARITO: B

    No tocante à alternativa E:

    A título de acréscimo, OBS: Não altera a resposta da questão, mas o artigo 195, §9 CF foi alterado/acrescentado pela EC 103/2019:

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.       

    Agora, além das alíquotas diferenciadas, permite-se a BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADAS APENAS em razão da RECEITA OU FATURAMENTO (alínea b) ou LUCRO (alínea c)

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os regimes de previdência social.


    A) A assertiva está de acordo com § 4º do art. 195 da Constituição Federal.


    B) Incorreta quando afirma 'pelos regimes de previdência social', visto que no regime próprio de previdência social, especificamente no art. 40 da Constituição, prevê que ocorrerá contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas.

    C) A assertiva está de acordo com caput do art. 195 da Constituição Federal.


    D) A assertiva está de acordo com § 1º do art. 195 da Constituição Federal.


    E) A equidade se dá ao tratar com senso de justiça os contribuintes, sempre levando em consideração os quesitos impostos na assertiva.


    Gabarito do Professor: B

  • Acredito que o erro da letra "b" está em falar no trecho "pelos regimes de previdência social", já que há contribuição de aposentado e pensionista do RPPS.

  • Essa questão está desatualizada. Com a EC 103/2019, a diferenciação em razão de • atividade econômica; • uso intensivo de mão de obra; • porte da empresa e; • condição estrutural do mercado de trabalho, passou a ser somente nas alíquotas e não mais na base de cálculo. Está última será diferenciada sobre receita, faturamento e o lucro.


ID
1869472
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito à organização do sistema de seguridade social,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA "C".

     

    a) ERRADO. o sistema de seguridade social pátrio compreende a proteção de direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. CF, Art. 194.

     

    b) ERRADA. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. CF, Art. 198.

     

    c) CERTO. as ações e serviços públicos de saúde estruturam-se por meio de um sistema único, com rede regionalizada e hierarquizada, além da descentralização e participação da sociedade. CF, Art. 198, III.

     

    d) ERRADO.  O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado [não os riscos sociais], e regulado por lei complementar. CF, Art. 202.

     

    e) ERRADO. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes [...] CF, Art. 204.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • A) o sistema de seguridade social pátrio compreende a proteção de direitos relativos à saúde, à previdência e à educação.

     

    ERRADO. O art. 194 da Constituição Federal prevê que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

     

    B) as ações e serviços públicos de saúde são de acesso universal, com participação da sociedade e permitindo o atendimento não integral

     

    ERRADO. O erro da alternativa está em afirmar que o atendimento é não integral, haja vista que o art. 198, inciso II, da CF aduz que haverá “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

     

    c) as ações e serviços públicos de saúde estruturam-se por meio de um sistema único, com rede regionalizada e hierarquizada, além da descentralização e participação da sociedade

     

    CORRETO. Trata-se do previsto no art. 198, caput e inciso I, da CF.

     

    D) a sistematização constitucional da previdência privada se caracteriza, dentre outros elementos, pela proteção do trabalhador contra os riscos sociais e filiação prévia e compulsória dos segurados

     

    ERRADO. O erro está em afirmar ser a filiação compulsória, haja vista que o art. 202, caput, da CF prevê que a filiação será facultativa.

     

    E) as ações e serviços públicos na área da assistência social estruturam-se mediante um sistema único, com centralização político-administrativa da União, sem prejuízo de ações locais envolvendo as esferas estadual e municipal

     

    ERRADO. O art. 204, inciso I, da CF institui que as ações de assistência social serão descentralizadas, “cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programs às esferas estadual e municipal”. Assim, não há centralização políco-administrativa da União.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

  • A União aqui atua como "regente" e os estados e municípios como os integrantes da "orquestra".

  • Com relação a resposta do gabarito (letra C), achei interessante colocar os três incisos do art. 198 da CF.

    c) As ações e serviços públicos de saúde estruturam-se por meio de um sistema único, com rede regionalizada e hierarquizada, além da descentralização e participação da sociedade. 

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade

  • ACHO QUE ESSA QUESTÃO É PASSIVO DE ANULAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE HÁ DIFERENÇA ENTRE SOCIEDADE E COMUNIDADE. 

    LEMBRADO QUE NO ART 198 INC III DA CF, PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE, REFERE-SE A COMUNIDADE REGIONAL.

     

  • Wagner seu comentário está totalmente equivocado, o caput do art 202 prevê que a filiação será OBRIGATÓRIA ao invés de facultativa!

  • Renata, seu comentário que está completamente equivocado. A assertiva "d"  trata da previdência privada, prevista no art. 202 da CF e tem como uma das características a filiação facultativa. Você se confundiu com a previdência social que realmente a filiação deve ser obrigatória, conforme Art. 201.

     

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    É sempre bom dar uma reconferida nas fundamentações pra não sair desmerecendo os comentários alheios nem confundindo os próximos a resolver as questões.

  • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    III - participação da comunidade

  • cf 88 

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

  • GESTÃO ADMINISTRATIVA DEMOCRÁTICA E DESCENTRALIZADA.

     

    EXIGE-SE A PARTICIPAÇÃO DOS TARBALHADORES, EMPREGADOS, APOSENTADOS E DO GOVERNO == GESTÃO QUADRIPARTE.

     

    A MENDA CONSTITUCIONAL 20/ 1988 CONSAGROU O CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADM, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES , EMPREGADORES, APOSENTADOS, GOVERNO, ÓRGÃOS COLEGIADOS.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Gab. C

     

    Eis aí o famigerado SUS (Sistema Único de Saúde).

  • A) (ERRADA) o sistema de seguridade social pátrio compreende a proteção de direitos relativos à saúde, à previdência e à educação.

    CF/88, art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    B) (ERRADA) as ações e serviços públicos de saúde são de acesso universal, com participação da sociedade e permitindo o atendimento não integral.

    CF/88, art. 198, II: Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

     

    C) (CORRETA) as ações e serviços públicos de saúde estruturam-se por meio de um sistema único, com rede regionalizada e hierarquizada, além da descentralização e participação da sociedade.

    CF/88, Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

     

    D) (ERRADA) a sistematização constitucional da previdência privada se caracteriza, dentre outros elementos, pela proteção do trabalhador contra os riscos sociais e filiação prévia e compulsória dos segurados.  

    CF/88, Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

     

    E) (ERRADA) as ações e serviços públicos na área da assistência social estruturam-se mediante um sistema único, com centralização político-administrativa da União, sem prejuízo de ações locais envolvendo as esferas estadual e municipal.

    CF/88, Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

  • A) o sistema de seguridade social pátrio compreende a proteção de direitos relativos à saúde, à previdência e à educação.

     

    ERRADO. O art. 194 da Constituição Federal prevê que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

     

    B) as ações e serviços públicos de saúde são de acesso universal, com participação da sociedade e permitindo o atendimento não integral

     

    ERRADO. O erro da alternativa está em afirmar que o atendimento é não integral, haja vista que o art. 198, inciso II, da CF aduz que haverá “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

     

    c) as ações e serviços públicos de saúde estruturam-se por meio de um sistema único, com rede regionalizada e hierarquizada, além da descentralização e participação da sociedade

     

    CORRETO. Trata-se do previsto no art. 198, caput e inciso I, da CF.

     

    D) a sistematização constitucional da previdência privada se caracteriza, dentre outros elementos, pela proteção do trabalhador contra os riscos sociais e filiação prévia e compulsória dos segurados

     

    ERRADO. O erro está em afirmar ser a filiação compulsória, haja vista que o art. 202, caput, da CF prevê que a filiação será facultativa.

     

    E) as ações e serviços públicos na área da assistência social estruturam-se mediante um sistema único, com centralização político-administrativa da União, sem prejuízo de ações locais envolvendo as esferas estadual e municipal

     

    ERRADO. O art. 204, inciso I, da CF institui que as ações de assistência social serão descentralizadas, “cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programs às esferas estadual e municipal”. Assim, não há centralização políco-administrativa da União.

  • comunidade e sociedade nunca serão as mesmas coisas...errei a questão!

  • ASSERTIVA LETRA C



    POR QUE NÃO A LETRA D?


    a sistematização constitucional da previdência privada se caracteriza, dentre outros elementos, pela proteção do trabalhador contra os riscos sociais e filiação prévia e compulsória dos segurados.


    RISCOS SOCIAIS - É A LOA.


    A PREVIDÊNCIA PRIVADA TAMBÉM ESTÁ ESTRANHO.


    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

          I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

          II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

          III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

          IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

          V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

  • DA LEI 8.212:

    Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

    Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

    a) acesso universal e igualitário;

    b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

    c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

    e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

    f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

  • Gabarito: C

  • Gabarito''C''.

     À organização do sistema de seguridade social,

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A) Seguridade Social não inclui educação.

    B) Saúde é de acesso universal e atendimento integral.

    Universalidade da cobertura e do atendimento:o constituinte previu a universalidade em seus dois aspectos:o objetivo(cobertura), buscando-se cobrir todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade,e o subjetivo (atendimento), que diz respeito a todas as pessoas que integram a população, inclusive os estrangeiros. No que se refere a este segundo aspecto, esta é a regra em relação à saúde e à assistência social

    C)Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados:embora único o sistema, deve ser ele gerido de forma descentralizada (com o propósito de maior efetividade) e com a participação do povo (para que se conceda maior legitimidade às decisões). Em decorrência desse princípio, foram criados diversos órgãos, como o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, o Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

    D) Previdência privada não é de filiação prévia e compulsória.

    E) descentralizado da administração

  • E o medo da FCC ter dado como errado por ter trocado "sociedade" por "comunidade"? hahaha

  • A) ERRADO. É SAUDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ( E NÃO EDUCAÇÃO) ARTIGO 1o LEI 8.212/91.

    B) ERRADO. SOMENTE A PARTE DO ATENDIMENTO NÃO INTEGRAL. ARTIGO 2o PARAGRAFO UNICO ALÍENA D LEI 8.212/91

    C) CORRETO. ARTIGO 2o LEI 8.212/91

    D) ERRADO. A FILIAÇÃO NÃO É PRÉVIA, ELA É AUTOMÁTICA NO CASO DE TRABALHADORES.

    E) ERRADO. É DESCENTRALIzADO

  • A) o sistema de seguridade social pátrio compreende a proteção de direitos relativos à saúde, à previdência e à educação. ERRADO.

    A educação não faz parte do sistema da seguridade social.

    B) as ações e serviços públicos de saúde são de acesso universal, com participação da sociedade e permitindo o atendimento não integral. ERRADO.

    O erro está em “permitindo o atendimento não integral”, pois o atendimento integral é uma das diretrizes da saúde.

    C)as ações e serviços públicos de saúde estruturam-se por meio de um sistema único, com rede regionalizada e hierarquizada, além da descentralização e participação da sociedade. CORRETO.

    Veja o art. 198:

    art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    D) a sistematização constitucional da previdência privada se caracteriza, dentre outros elementos, pela proteção do trabalhador contra os riscos sociais e filiação prévia e compulsória dos segurados. ERRADO.

    A previdência privada não se caracteriza pelos elementos trazidos pela alternativa.

    Características da Previdência Privada:

    Complementar;

    Autônoma ao RGPS;

    Facultativa;

    E) as ações e serviços públicos na área da assistência social estruturam-se mediante um sistema único, com centralização político-administrativa da União, sem prejuízo de ações locais envolvendo as esferas estadual e municipal. ERRADO.

    O texto constitucional cita que a saúde é estruturada mediante um sistema único.

    Além disso, a assistência social tem a descentralização político-administrativa como uma de suas diretrizes.

    Resposta: C

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os princípios e diretrizes da seguridade social e suas subdivisões.


    A) Assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, consoante art. 1º, caput da Lei 8.212/1991.


    B) Tem como princípio o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, consoante art. 2º, parágrafo único, alínea d da Lei 8.212/1991.


    C) A assertiva está de acordo com art. 2º, parágrafo único e alíneas da Lei 8.212/1991.


    D) O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e é facultativo, conforme art. 1º da Lei Complementar 109/2001.


    E) A assistência social segue a descentralização político-administrativa e participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis, consoante art. 4º, parágrafo único e alíneas da Lei 8.212/1991.


    Gabarito do Professor: C

ID
1869475
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito à cumulação de benefícios no Regime Geral de Previdência Social é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA "A".

     

    a) CERTO. Lei 8.213, Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

     

    b) ERRADO. Existem restrições, como por exemplo, a não acumulação do salário-maternidade com auxílio-doença. RPS, Art. 167, IV.

     

    c) ERRADO. Prova disso é a acumulação permitida citada na letra "a".

     

    d) ERRADO. não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-doença, mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes, devendo haver a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial

     

    e) ERRADO.  é possível falar em cumulação de benefícios previdenciários no RGPS.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • resposta letra A 

    É Possivel sim, aposentadoria por TC + Sálario Fámilia desde que tenhã 65 se H ou 60 se M.

  •        Gabarito: A

            Lei 8213,  Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto

            dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

            V - mais de um auxílio-acidente; 

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,

            ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego

            com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte

            ou auxílio-acidente.

     

  • a) é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e salário-família

     

    CERTO. O art. 65, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 prevê que “O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria”.

    In casu, para que o aposentado por tempo de contribuição tenha direito a cumulação com o salário-família, deverá ser enquadrado como de baixa renda.

     

    b) a cumulação de benefícios é sempre possível, inexistindo qualquer regra restritiva.

     

    ERRADO. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 prevê que “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I – aposentadoria e auxílio-doença;

    II – mais de uma aposentadoria;

    III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

    V – mais de um auxílio-acidente;

    VI – mais de uma pensão deixada por conjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”

     

    c) nunca é possível a cumulação de benefícios.

     

    ERRADO. É possível sim a cumulação de benefícios. Exemplo: a cumulação da aposentadoria com o salário-familia acima descrito, cumulação de aposentadoria e pensão por morte.

     

    d) é exemplo de cumulação permitida o recebimento concomitante de dois auxílios-doenças para pessoa que se encontre temporariamente incapacitada e que exerça mais de uma atividade laboral vinculada ao Regime Geral

     

    ERRADO. Nas palavras de Frederico Amado, “Vale salientar que ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente de trabalho, será concedido um único benefício” (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª Ed. - Salvador: Editora Juspovim, 2014. p. 526)

     

    e) só é possível falar em cumulação de benefícios previdenciários quando o beneficiário estiver vinculado concomitantemente a regimes previdenciários distintos.

     

    ERRADO. Conforme vista acima, é possível falar em cumulaão de benefícios previdenciários quando o benefício estiver vinculado somente ao Regime Geral de Previdência Social.

  • LETRA A CORRETA 

    Benefícios que podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes) 

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

     

    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

    9. Salário-maternidade + Salário-família

    10. Salário-maternidade + Pensão por morte

     

    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente

     

    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

  • GABARITO A

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (OBS.: Pode receber mais de uma pensão quando uma for do RGPS e a outra do RPPS)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

     

     

  • O aposentado pode acumular sua aposentadoria com o salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional.

  • Lembrando que, quanto ao salário-família pago aos aposentados, levando em consideração a omissão da lei relacionado a quais categorias de aposentados o benefício é devido, o INSS somente defere o benefício se o aposentado é oriundo das categorias cujo direito ao benefício é garantido, ou seja, somente os aposentados por idade ou invalidez e os demais com 65 anos (H) e 60 (M) empregados, avulsos e domésticos têm direito ao benefício.

  • Complementando o comentário do André Arrais, a cumulação do auxílio doença com auxílio-acidente só é permitida se os fatores geradores forem diferentes, ou seja, não decorrentes de mesma lesão.

    Exemplo: o segurado sofre acidente e perde o dedo, durante o afastamento recebe auxilio doença, após a consolidação das lesões e comprovada redução da capacidade laborativa passa a receber auxilio-acidente. Caso sofra outro acidente e, por exemplo, quebre uma perna poderá receber auxílio doença (fator gerador diferente: quebra da perna) e continuar recebendo o aux. acidente (da lesão anterior)

    PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, NO ENTANTO, ENTRETANTO…. Se tal segurado (dessa vez não quebra a perna -está com mais sorte, ou não) passa a ter complicações na mão por causa do dedo decepado, precisa se afastar do trabalho novamente e receber aux. doença então não receberá mais aux. acidente concomitantemente com o aux. doença, pois seriam dois benefícios decorrentes de uma mesma lesão…..só voltará a receber aux. acidente quando cessar tal aux. doença.

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria;        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

     

  • Dúvida letra D. Olá, alguém poderia me dizer onde na lei está escrito que não se pode acumular auxílio doença com outro auxílio doença no caso de incapacidade para os dois empregos concomitantes? desde já agradeço.

  • SÓ É POSSIVEL RECEBER SALÁRIO FAMILIA O APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE TIVER MAIS DE 65 ANOS.

  • Cuidado ELEN CONCURSEIRA, existe a situação em que o segurado tem menos de 65 anos e recebe salário-família e aposentadoria, claro, em função do trabalho que exerce, no caso do aposentado por tempo de contribuição que retorna ao trabalho.

  • Letra A

    a) é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e salário-família. 

    Correta, o segurado que possuia o direito ao SF quando aposentado e quando acima de 65 anos fará jus, ao SF, ou mesmo antes do 65 anos homem e 60 mulher, caso exerça uma função remunerada,EX.: O fulano se aposentou e trabalha no mercantil, é baixa renda, tem direito ao SF, mesmo que não tenha a idade.

     b) a cumulação de benefícios é sempre possível, inexistindo qualquer regra restritiva. 

    Errada, existem benefícios que não cumulam, a pessoa não pode receber um auxílio-doença e uma auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador.

     c) nunca é possível a cumulação de benefícios

    Negativo, temos benefícios que cumulam com quase tudo como os indenizatórios, e também podemos facilmente cumular benefícios de dependentes e segurados, recebe uma aposenadoria e uma pensão por morte do marido.

     d) é exemplo de cumulação permitida o recebimento concomitante de dois auxílios-doenças para pessoa que se encontre temporariamente incapacitada e que exerça mais de uma atividade laboral vinculada ao Regime Geral. 

    Negativo, o que acontecerá caso a pessoa venha a exercer duas funções e fique impossibilitado para ambas, receberá um auxílio-dodença com cálculo do SB baseado nas duas rendas, mas existe uma exceção para esta regra, EX.: O fulano é professor do estado e de uma escola particular, fica afastado para ambos os casos, receberá dois benefícios de auxílio-doença, mas note derivados de regimes diferentes, do RGPS não dá.

     e) só é possível falar em cumulação de benefícios previdenciários quando o beneficiário estiver vinculado concomitantemente a regimes previdenciários distintos. 

    Errada, a pessoa pode receber vários benefícios, tipo ser depedente do filho e receber sua pensão, caso o marido venha a falecer após isso receberá também a pensão do marido, e caso preencha os requisitos para se aposentar, terá seu benefício deferido.

  • DICA!

     

    Contar uma história trágica:

     

    Sou mãe, e contribuo com a família, que em qualquer idade pode se acidentar e morrer.

     

    Salário-maternidade cumula com: Auxílio-acidente; Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria por idade; Salário-família e Pensão por morte.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Outra história trágica:

     

    A morte vem de um acidente, que se não te deixar inválido, deixa diferente e desempregado, e atinge até sua mãe

     

    Pensão por morte cumula com: Auxílio-acidente; Salário-maternidade; Pensão por morte (Regimes diferentes); Seguro desemprego; Aposentadoria por invalidez.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    A melhor:

     

    Estou desempregado vou pro MAR

    Auxílio desemprego cumula com: Morte; Acidente e Reclusão

  • Gabarito: A

     

    É possível a cumulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e salário-família. Desde que o segurado homem tenha 65 anos ou mais e mulher 60 anos ou mais e sejam segurados de baixa renda.

     

    Bons estudos

  • benefícios que NÃO se acumulam:

    a) aposentadoria com auxílio-doença;

    b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

    c) aposentadoria com auxílio-suplementar; (extinto similar ao auxílio-acidente)

    d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

    e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);

    f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

    g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;

    h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

    g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

    h) salário-maternidade com auxílio-doença;

    i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

    j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

    k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

    l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;

    m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;

    n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;

    o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

    p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

    q) benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário

    https://www.inss.gov.br/orientacoes/acumulacao-de-beneficios/

  • excelentes macetes nos comentários

  • Existem vários benefícios cumulativos,  dentre eles o de contribuição com o salario-família. Ressalte-se que além de estar aposentado por contribuição ele precisa preencher os requisitos da idade.

    GABARITO: A

  •  a) é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e salário-família. 
      CORRETO. O salário-família é devido ao:
        empregado;
        doméstico;
        avulso;
        aposentado por invalidez;
        aposentado por idade;
        aposentado por tempo de contribuição, desde que cumpra o requisito de idade (homem: 65/mulher: 60);
        aposentadoria especial, desde que cumpra o requisito de idade (homem: 65/mulher: 60)
                                                                              

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do senhor que vem a vitória!

     

  • Lei de Benefícios:

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria; 

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;   

           V - mais de um auxílio-acidente;     

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 65. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salario-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    @projetojuizadedireito

  • Errei por estar incompleta a redação da letra A

  • Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

    aposentadoria com auxílio-doença;

    aposentadoria com auxílio-acidente, salvo com DIB (data de início de benefício) anterior a 11.11.1997;

    mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;

    aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    salário-maternidade com auxílio-doença;

    mais de um auxílio-acidente;

    mais de uma pensão deixada por cônjuge e/ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;

    seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei n. 8.213/1991);

    benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei n. 9.422, de 24.12.1996);

    auxílio-reclusão e algum dos seguintes benefícios: auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, redação pela MP n. 871/2019).

  • Gab: A

  • Na lista do André, só faltou incluir a possibilidade de recebimento conjunto suscitada na questão. Também é possível o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com salário família.

    Boa sorte a todos! ;)

  • A) é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e salário-família. CORRETO

        Lembrete: admite-se que o aposentado receba os seguintes benefícios:

    • salário-família;

    • salário-maternidade; e

    • reabilitação profissional.

    Veja os artigos 18, parágrafo 2º, e 65, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91:

    Art. 18 [...]

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 65 [...]

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    B) a cumulação de benefícios é sempre possível, inexistindo qualquer regra restritiva. ERRADO

    Existem regras restritivas.

    Para complementar, leia o art. 124, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    C) nunca é possível a cumulação de benefícios. ERRADO

    Determinados benefícios podem ser cumulados.

    Exemplo: aposentadoria e pensão por morte.

    Exemplo: aposentadoria e salário-família.

    D) é exemplo de cumulação permitida o recebimento concomitante de dois auxílios-doenças para pessoa que se encontre temporariamente incapacitada e que exerça mais de uma atividade laboral vinculada ao Regime Geral.  ERRADO

    No caso do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) do segurado que exerce mais de uma atividade laboral, a incapacidade é verificada em relação a cada atividade. De modo que a incapacidade para mais de uma das atividades exercidas interfere no valor a ser recebido, ou seja, não há a concessão de mais de um auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

    E) só é possível falar em cumulação de benefícios previdenciários quando o beneficiário estiver vinculado concomitantemente a regimes previdenciários distintos. ERRADO

    A possibilidade de acumulação de benefícios previdenciários NÃO é restrita ao beneficiário vinculado a regimes previdenciários distintos.

    O segurado aposentado do RGPS pode receber salário-família, por exemplo.

    Resposta: A

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre cumulação de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.


    A) A assertiva está de acordo com parágrafo único do art. 65 da Lei 8.213/1991, observa-se que deve ser cumprido o requisito da idade mínima.


    B) Diversos são os benefícios que não podem ser cumulados, esses estão elencados no art. 124 da Lei 8.213/1991.


    C) Salvo vedação expressa, os benefícios podem ser cumulados.


    D) O segurado, ainda que incapacitado por mais de uma doença, para uma ou mais atividades, receberá um único benefício.


    E) Salvo vedação expressa, os benefícios podem ser cumulados estando filiado no mesmo regime de previdência.


    Gabarito do Professor: A

  • Bom comentário do André sobre benefícios acumuláveis.

  • Não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição, que agora se enquadra na chamada aposentadoria programada (idade + tempo de contribuição). Contudo, é possível acumular aposentadoria e salário-família, desde que presentes os requisitos para seu recebimento.

ID
1869478
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito aos proventos da aposentadoria por invalidez, concedida no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, será concedida,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     Os “servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações”, serão aposentados por invalidez com proventos integraisse a invalidez for decorrente de “acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”. Caso a incapacidade surja por outra causa, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

    Com a EC 41/2003 manteve-se a regra da aposentadoria integral para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e proporcional para os demais casos. Entretanto, restou alterada a sua base de cálculo, pois os proventos passaram a ser calculados levando-se em consideração as remunerações que serviram de base para as contribuições aos regimes previdenciários a que o servidor esteve vinculado. A Lei nº 10.887/2004 regulamentou a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria previstos no § 1º do art. 40 da CRFB, e definiu a nova sistemática de reajuste desses benefícios.

     

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,servidor-publico-federal-portador-de-molestia-grave-direito-a-aposentadoria,51973.html

    Fonte: http://www.seperj.org.br/ver_juridico.php?cod_juridico=30

  • GABARITO: LETRA D.

     

    d) observando-se a regra da proporcionalidade ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. CERTO.

     

    Vide art. 40, §1º, inciso I, da CF/88:

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Gabarito D

     

    A aposentadoria por invalidez será devida em favor do servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, devendo cessar se o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo .

     

    É garantido constitucionalmente ao servidor o benefício da aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
    tempo de contribuição
    , exceto se decorrente de acidente em serviço moléstia profissiortál ou doença grave, contagiosa ou incurável.

     

    Fonte: Livro Direito Previdenciário • Frederico Amado

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

     

    ART.40 §1° I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da le

  • NO QUE SE REFERE AO CÁLCULO OU RESPECTIVAMENTE À BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    posentadoria por invalidez será devida em favor do servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, devendo cessar se o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo .

     

    É garantido constitucionalmente ao servidor o benefício da aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
    tempo de contribuição
    exceto se decorrente de acidente em serviço moléstia profissiortál ou doença grave, contagiosa ou incurável.

  • Letra A: Art. 40, § 3º, CF: § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (e não a última remuneração)

     

    Letra B: Não há regra de integralidade, e sim de propocionalidade, salvo se a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Também não há paridade: extinta com a EC nº 41/2003.

     

    Letra CNão há regra de integralidade nem paridade.

     

    Letra D: correta. Art. 40, § 1º, I, CF.

     

    Letra ENão há mais paridade (EC nº41/2003).

     

     

  • No âmbito do RPPS, conforme os colegas colocaram, os proventos para a aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição. Exceção: serão integrais se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (CF/88).

     

    Lembrete (só para não confundir): no RGPS, a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício (art. 44, Lei nº 8.213/91).

     

    Persista...

  • Resolvi esquematizar o Art. 40 porque acho meio difícil:

     

     

     

    Aposentadoria (3 espécies) para servidores EFETIVOS (U,E,DF,M e AUT. e FUND.), a qual contém caráter CONTRIBUTIVO e SOLIDÁRIO:

     

     

    I - por invalidez PERMANENTE: 

    - proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    - exceção: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável -> nesses casos, é proventos INTEGRAIS (únicas hipóteses)

     

    II - compulsoriamente:

    - proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    - 70 anos ou 75 (na forma da lei complementar)

     

    III- volutariamente:

    - 10 anos de serviço público (mínimo)

    - 5 anos no cargo da aposentadoria

     

    Obs: aqui, há outras 2 regras (nesses casos, se for professor na educação infantil ou ensino fundamental ou médio reduz em 5 anos):

     

    60 anos + 35 de contribuição (homem)

    55 anos + 30 de contribuição (mulher)

     

                        OU

     

    65 anos (homem)

    60 (mulher)

     

     

     

    Espero que não tenha ficado confuso

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º (BASE DE CÁLCULO = REMUNERAÇÕES DAS CONTRIBUIÇÕES) e 17 (ATUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DAS CONTRIBUIÇÕES): 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;    

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    REGRA =========================> PROPORCIONAL

    EXCEÇÃO =======================> INTEGRAL

    SE FOR ACIDENTE EM SERVIÇO

    SE FOR MOLÉSTIA PROFISSIONAL

    SE FOR DOENÇA GRAVE CONTAGIOSA OU INCURÁVEL

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;      

    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ===> PROPORCIONAL

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:  

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

    APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ====> INTEGRAL

    10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO

    05 ANOS NO CARGO

    HOMEM (60 + 35) OU MULHER (55 + 30)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.           

    APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ====> PROPORCIONAL

    10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO

    05 ANOS NO CARGO

    HOMEM (65) OU MULHER (60)

  • D) observando-se a regra da proporcionalidade ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. CORRETA

    REFORMA TRABALHISTA:

    Aposentadoria por Incapacidade Permanante

    Restringiu o coeficiente de 100%:

    DOENÇAS OCUPACIONAIS e ACIDENTE DE TRABALHO.

    Doenças graves não ensejam mais o percentual de 100%!


ID
1869481
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No cálculo do valor das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    Decreto 3.048, Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

     

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     

    OBS: Para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário é facultativa. Na verdade, o INSS fica obrigado a fazer dois cálculos: o primeiro, aplicando o fator previdenciário; o segundo, sem aplicar o fator previdenciário.

    Será concedido ao segurado aquele que lhe for mais vantajoso.

     

                                     APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = FATOR PREVIDENCIÁRIO OBRIGATÓRIO

                                        APOSENTADORIA POR IDADE = FATOR PREVIDENCIÁRIO FACULTATIVO

  • resp. B

    Em regrar multiplicar pelo FP, mas poderá optar pela não incidencia do FP. 

    M= 30 TC + idade 55 = 85 pontos + carencia de 180

    H= 35 TC + idade 60 = 95 pontos + carencia de 180

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:         

    I - 31 de dezembro de 2018;       

    II - 31 de dezembro de 2020;        

    III - 31 de dezembro de 2022;        

    IV - 31 de dezembro de 2024; e        

    V - 31 de dezembro de 2026.     

  • Atenção nesta questão ai para quem vai fazer a prova do cespe do inss. O cesp não daria esta questão B como correta .

  • A Lei 13.183/2015 acrescentou o seguinte artigo à Lei 8.213/91:

     

    “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Grifou-se)

    [...]

     

  • Questão passível de recurso, uma vez que CÁLCULO é diferente de APLICAÇÃO do fator previdenciário, sendo este facultativo na aposentadoria por idade, MAS o ---CÁLCULO--- sempre é feito. Abaixo o enunciado da questão.

    No ---CÁLCULO--- do valor das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    Decreto 3048/99, Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não --APLICAÇÃO-- do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao --CÁLCULO-- da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    LEMBREMOS DA REGRA 85/95 E 80/90.

  • GABARITO = LETRA "B". 

     

    MAS ATENÇÃO COMPANHEIROS, PARECE QUE O EXAMINADOR NÃO ESTÁ SE ATUALIZANDO  EM RELAÇÃO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PRINCIPALMENTE NO ART. 29-C DA LEI 8.213 incluído pela Lei nº 13.183, de 2015 ( Regra 85/95 )

     

    A FORMULAÇÃO CORRETA DESTA QUESTÃO DEVERIA POSSUIR A SEGUINTE REDAÇÃO:

     

    No cálculo do valor das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, 

     

    a) multiplicada pelo fator previdenciário, obrigatoriamente, nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. 

     

    b) multiplicada pelo fator previdenciário, obrigatoriamente no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e não obrigatoriamente no caso da aposentadoria por idade. Salvo o disposto na Lei 8.213, Art. 29-C, em que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria atender a pontuação exigida. (Regra 85/95 = a atual)] .

     

    c) multiplicada pelo fator previdenciário, na hipótese de aposentadoria por invalidez. 

     

    d) multiplicada pelo fator previdenciário, na hipótese de aposentadoria especial.

     

    e) multiplicada pelo fator previdenciário, nas hipóteses de aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez. 

     

  • Questão vai ser anulada, certeza!

  • Letra B

    Questão correta, em regra (inclusive na Lei), o FP é obrigatóriamente utilizado nas aposentadorias por TC.

    A regra 85/95, veio como alternativa para não utilizar o FP, isso não quer dizer que o mesmo foi extinto.

  • A questão não se sustenta pois o Art. 29-C da Lei 8.213/91 afirma que "poderá optar pela não incidência do fator previdenciário", o que torna absolutamente incompatível com o enunciado por alegar obrigatoriedade de incidência. Se a questão não trouxesse essa expressão "obrigatoriamente", ela poderia ser salva por afirmar a generalidade.

  • Isso mesmo; o examinador esqueceu que, quando cumprida a regra 95 (H) e 85 (M), o FP também é facultativo na aposentadoria por TC.

  • Novidades acerca da questão?? a banca anulou ou não??

  • Galera, não tem crise. Assertiva correta letra B.

    A regra 85/95 é a exceção, a regra continua como fator previdenciário obrigatório para a aposentadoria por TC.

  • Pelo enunciado da questão - que tratou perfunctoriamente do assunto-, creio que não se precisaria adentrar profundamente às novas reformulações legislativas, pois com base no art.7º, da Lei nº 9.876/99, já se teria a resposta. Vejamos o teor do dispositivo:

     

    Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

     

    Verifica-se, portanto, que não há compulsoriedade da aplicação do Fator Previdenciário à aposentadoria por idade. 

  • Fator previdenciário:

    a) obrigatório: aposentadoria por tempo de contribuição.

    b) facultativo: aposentadoria por idade e aposentadoria da pessoa com deficiência.

    c) nunca é aplicado: demais benefícios.

  • CERTEZA QUE O CESP TRARÁ UMA DESSA COMO O GABARITO DESSA QUESTÃO,

    E EU MARCAREI ERRADA.

     

     

    LUZ,PAZ  AMOR!!!

  • Questão com gabarito errado.

    LEI 8213 - art 29, I

    Para Cálculo DO SB o fator previdenciário é obrigatório. 

     

  • Nem para todos é obrigatório, mas somentes naqueles tipos de beneficios que vao contra  o principio do equilibrio financeiro e atuarial, como exemplo  A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. já os beneficios como APOSENTADORIA POR IDADE e APOSENTADORIA  DO DEFICIENTE, serão facultativas. pois, so incidira fator previdenciario se for mais vantajoso para o segurado.

  • Porque a 'A' tá errada? Por causa do obrigatoriamente??  :/

  • 8213- LETRA A

    DECRETO 3.048- LETRA B

    OBS: NA MINHA OPNIÃO CABE RECURSO!!!

  • É obrigatória a incidência de fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, exceto na regra 85/95, que passa a ser facultativo ao segurado, caso a incidência do fator seja mais vantajoso.

  • Lei 8213:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e [aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;  

     

    Decreto 3048 (por isso que para a aposentadoria por idade, sua incidência é facultativa):

      Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     

     

  • Letra B, que falha ao omitir a possibilidade de PONTOS

    no entanto, como todas as outras contém erros expressos, não resta dúvida.

  • MNEMÔNICO : Aposentadoria por IDADE, facultativIDADE da aplicação do Fator Previdenciário ! Aposentadoria por tempo de CONTRIBUIÇÃO, obrigaÇÃO da aplicação do Fator Previdenciário !  

     

    Vale TUDO para decorar e acertar na hora da prova ! ;)

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO = IDADE (FAC) / CONTRIBUIÇÃO (OBR)

    Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.

    Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

    Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado.

    BASE DE CÁLCULO – 80% de tudo

    RPS 3048 Art. 32. O salário de benefício consiste:   I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

  • Boa dica, Quel!!!

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    Só incide nas aposentadorias por: IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

    OBRIGATÓRIO ---> APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, será OPCIONAL se o segurado atingir a pontuação: idade + tempo de contribuição – 95 pontos (homem), 85 pontos (mulher);

    FACULTATIVO ---> APOSENTADORIAS POR: IDADE e DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a Previdência Social fará dois cálculos: um com o Fator e outro sem o Fator, será concedida a de valor mais vantajoso para o segurado.

  • Gabarito: B

     

    Multiplicação pelo fator previdenciário, obrigatorio para aposentadoria por tempo de contribuição, salvo a regra 85/95, e facultativo na aposentadoria por idade. 

     

    Bons estudos

  • ap. por idade = facultatividade da aplicação do fator previdenciário

    ap. contribuição = obrigação da aplicação do fator previdenciário

     

    gostei da dica

  • Como leciona Fabio Sousa o FPrevidenciário foi a forma encontrada pelo orgão gestor de inibir aposentadorias precoces, evitando que pessoas muito jovens passem a ser beneficiários e assim incide o fator previdenciário retirando quinhões de seu benefício, e assim gerando reflexões no interessado sobre os seus proventos. Assim, é OBRIGATÓRIO o fator para aposentadorias por tempo de contribuição, e FACULTATIVO, na aposentadoria por idade.

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

     

    O fator previdenciário só incide nas aposentadorias por: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E DA PESSOA COM DECÊNCIA, SEJA POR IDADE, SEJA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – a incidência do fator previdenciário é obrigatória, poderá ser opcional se o segurado alcançar a pontuação exigida: 95 pontos (h), 85 pontos (m); essa pontuação equivale ao tempo de contribuição exigido para homem (35 anos) ou para mulher (30 anos) somados à idade do segurado, por exemplo: um segurado, homem, tem 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade, veja que, no exemplo, ele atingiu a pontuação necessária, ano de 2018 (35 anos TC + 60 anos de idade = 95 pontos), para optar pela não incidência do fator previdenciário.

     

    APOSENTADORIA POR IDADE E DA PESSOA COM DECÊNCIA, SEJA POR IDADE, SEJA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – a incidência do fator previdenciário é facultativa, na verdade o INSS fará dois cálculos: um com a incidência do fator previdenciário e outro sem a incidência do fator previdenciário. Será concedido o benefício de valor mais vantajoso para o segurado.

     

    Fonte: meus resumos!

  • importante lembrar que se na aposentadoria por tempo de contribuição se for atingida a fórmula 85-95 poderá optar pela não incidência

  • GAB.: B

    Aposentadoria por IDADE -> FacultativIDADE;

    Aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> ObrigaÇÃO

  • Gabarito: b

    Fonte: outras questões CESPE

    --

    Fator previdenciário ( FP ):

    Aposentadoria por invalidez = nunca incide FP;

    Aposentadoria especial = nunca incide FP;

    Aposentadoria por idade = incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo;

    Aposentadoria por tempo de contribuição = em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativa na aplicação da regra 86/96;

    Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do deficiente = incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.

  • Gabarito: B

    Fator Previdenciário - Obrigatório - Aposentadoria por tempo de contribuição

    Fator Previdenciário - Facultativo - Aposentadoria por idade e PCD

  • MNEMÔNICO da Quel Alcantara:

    "Aposentadoria por IDADE, facultativIDADE da aplicação do Fator Previdenciário !"

    Decreto 3048

    Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.  

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste:                      

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

    " Aposentadoria por tempo de CONTRIBUIÇÃO, obrigaÇÃO da aplicação do Fator Previdenciário !" 

    Pensão por morte - Fator previdenciário de forma indireta

    "se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado".

     

  • Só incide fator previdenciário nas aposentadorias por idade ( não obrigatório ) e por tempo de contribuição ( obrigatório ). Os demais benefícios não sofrem incidência.

    Lei 8213. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( APOSENTADORIA POR IDADE ) e c ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ), d ( APOSENTADORIA ESPECIAL ), e ( AUXÍLIO DOENÇA ) e h ( AUXÍLIO ACIDENTE ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. -> NOTEM QUE NESTE INCISO NÃO MENCIONA "MULTIPLICADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO". ISSO SIGNIFICA QUE NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO.

  • Acho que a questão foi mal redigida pois ela comenta do cálculo do fator previdenciário (FP) e não de sua incidência:

    O cálculo do FP é sempre obrigatório, o que não é obrigatória é sua aplicação, que será, no caso de contribuição por idade, aplicada só se for mais benéfica ao contribuinte. Inclusive teve outra questão da fcc (Q492745) que ela considerou uma resposta parecida com a A como correta, pois justificou exatamente que o cálculo era sempre obrigatório (coisa que anotei em meus resumos).

    Olhem a questão :

    A) Na aposentadoria por idade o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (CORRETA)

    Agora olhem o art 29:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c (aposentadoria por tempo de contribuição e por idade) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • Atualização dada pela EC 103/2019 em seu art. 26.

    Passou-se a considerar a média aritmética dos salários de contribuição e das remuneração de 100% do período contributivo e não mais 80%.

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações dotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os  arts. 42  e  142 da Constituição federal ,atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • Ainda bem que não é Certo/Errado. Pois eu iria marcar errado na B.

    Porém, como é de multipla escolha, da de perceber que o gabarito é esta.


ID
1869484
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Pode ser classificada como contribuição previdenciária a contribuição

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

  • Qual a diferença entre contribuição previdenciária e social?

  •  

    Do empregador sobre a folha de salários. Essa opção é destinada para o custeio da previdencia social; e as demais custearão toda a Seguridade Social..

  • Esse artigo ajuda a responder:

    "As contribuições sociais podem ser subdivididas em:

    a) previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991);

    b) e não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. Por exemplo: a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o PIS (Programa de Integração Social), incidentes sobre a receita ou o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que recai sobre o lucro."

     

    https://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos

  • Questão capciosa demais. Acertei, e entendi a questão somente depois de marcar a bolinha.

     

    Tem que saber separar o que é contribuição da seguridade social e contribuição exclusiva da previdência. Não encontrei nenhuma menção específica a respeito do tema nem na CF, Art. 195 e nem na 8.212, Art. 11. Sem que seja pela doutrina, alguém sabe se há alguma divisão sobre o tema? Afinal, somente pela leitura dos artigos acima não daria pra resolver essa questão. 

  • Thiago Moser,  

    A fundamentaça está no Artigo 167, inciso XI. 

    Previdênciaria são só duas:

    1)Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, 

    2) Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados

     

    Abs!

    Abs!!

  • Gabarito: E.

     

    Contribuições previdenciárias são aquelas que só podem ser usadas para pagamentos de benefícios da previdência social

     

    C.F "Art. 167. São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201."

     

    "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;"

     

    "II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;"

     

    Bons estudos!

     

     

  • PESSOAL, VAMOS NÓS JUNTAR PARA SOLICITAR O "QC" O BLOQUEIO DO USUÁRIO "ALBERTO MARINHO", ESTÁ CLARO QUE ELE NÃO ESTÁ NESSE AMBIENTE PARA ESTUDAR (PODE VER OS NÚMEROS DE QUESTÕES RESPONDIDAS EM RELAÇÃO AOS COMENTÁRIOS- QUE SE RESUMEM A PROPAGANDAS). NÃO ADIANTA REPORTAR ABUSO, TEM QUE MANDAR MSG PARA O CAMPO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE.

     

     

     

  • Contribuições Previdenciárias                          FONTE: Site da Receita Federal

    Abrangem diversas contribuições cobradas de empresas ou entidades equiparadas à empresa pela legislação. Em regra, a contribuição incide sobre a folha de pagamento, porém, alguns contribuintes estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária sobre a receita, como é o caso do produtor rural pessoa jurídica, da agroindústria, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, além das empresas abrangidas pela Lei nº 12.546, de 2011.

     

    FONTE: Site da Receita Federal

    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes-pj.htm#wrapper

  • "Contribuição previdenciária", leia-se contribuições que estão vinculadas à Previdência Social que é o caso do art.195,I,a ; 195,II,

     

    conforme o art. 167,CF são vedadas:

    ,XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

     

  • Gabarito: E (Contribuição Previdenciária)

    A, B, C e D = Contribuições Sociais

  • Adamir Alves, As contribuições previdenciárias podem, apenas, custear os benefícios que são devidos aos beneficiários. Contudo, as contribuições socias englobam toda Seguridade social( Previdência, Assistência e Saúde).

  • Essa é uma ótima questão. O art. 195 da CRFB enumera os contribuintes das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA A SEGURIDADE SOCIAL. Ocorre que algumas delas são voltadas para o financiamento específico da Previdência Social. Quais sejam, as contribuições dos empregadores sobre a folha de salário (inciso I, "a") e a contribuição dos trabalhadores (inciso II). As demais contribuições sociais financiam a Seguridade como um todo.

  • O art. 195, caput, da CF traz as contribuições que custearão a Seguridade Social (inclusa a previdência, claro):

     

    I, "a" - Contribuição do empregador sobre os salários e rendimentos pagos (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL);

     

    I, "b" - Contribuição sobre a receita ou o faturamento - COFINS (CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL);

     

    I, "c" - Contribuição sobre o lucro - CSLL - (CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL);

     

    II - Contribuição do trabalhador e demais segurados(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA);

     

    III - Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos - (CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL);

     

    IV - Contribuição do Importador de bens ou serviços do interior - COFINS IMPORTAÇÃO - (CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL).

     

     

     

    Caráter meramente opinativo. Aprendamos juntos. Bons estudos.

  • É a denominada CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, que se dá sobre a folha de pagamento. Pode ser o caso também de a empresa ser responsável pelo repasse da cota do trabalhador, já descontada de seu salário. (Responsável Tributário)

  • Há, ainda, quem defenda não ter natureza tributária a contribuição incidente sobre a receita dos concursos de prognósticos (art. 195, III, CF), mas de mero repasse:

     

    "Apesar de a Constituição tratá-la como contribuição para a seguridade social, pois prevista no artigo 195, inciso III, não se trata tecnicamente de um tributo, e sim de repasses de recursos financeiros arrecadados pelo Poder Público em decorrência das apostas oficiais." (Direito Previdenciário, Sinopses para Concursos, Frederico Amado, edição 2017, pg. 117)

     

    "Obviamente, não seria razoável a União cobrar dela mesma contribuições sociais. Por isso, as contribuições que seriam devidas precisam ser previstas no orçamento fiscal, como destinadas à previdência social. São, em verdade, meros repasses de receita, assim como a contribuição sobre os concursos de prognósticos federais." (Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte, 2015, pg. 73)

  • QUAL A DIF DE RECEITAS SEG E PREV?

     

    Seguridade==> sobre Lucro / Receita / Fatura _ Receita Liquid Conc/Prognost _ Importador 

     

    Previdência==> sobre folha salário + demais rendimentos 

     

    Desista de desistir.

  • Questão bem interessante, simples, direta e com uma casca de banana massa pra quem não conseguiu distinguir, em seus estudos, o que é contribuição social apenas destinada à previdência e àquelas destinadas ao custei da SEGURIDADE como um todo.


    Massa, saudades de questões lindas como essa.

  • Boa questão. Exige que se conheça o artigo 167, XI, da CF/88:

    Art. 167. São vedados:

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 

    Ou seja, a contribuição da empresa sobre a folha e a contribuição do trabalhador só podem ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários. Já as contribuições sobre a receita / faturamento, sobre o lucro e importação de bens e sobre concursos de prognósticos serão utilizadas para a saúde e a assistência social.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais a destinação das contribuições sociais.

     

    Inteligência do art. 167, inciso XI da Constituição, é vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, inciso I, alínea a, e inciso II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social.

     

    A) Trata-se de contribuição social para a seguridade social, consoante art. 195, inciso I, alínea c da Constituição.

     

    B) O PIS/PASEP não compõe a previdência social.

     

    C) Trata-se de contribuição social para a seguridade social, consoante art. 195, inciso I, alínea b da Constituição.

     

    D) Trata-se de contribuição social para a seguridade social, consoante art. 195, inciso IV da Constituição.

     

    E) A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, está prevista no art. 195, inciso I, alínea a da Constituição, portanto, vinculado ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 167, inciso XI da Constituição.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
1869487
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição voluntária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D:

    Regra geral, não existe um idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS. No RPPS, Essa aposentadoria não existe. Mas sim: Invalidez, compulsória e voluntária (art.186, lei 8.112).

  • A LETRA E TAMBÉM PODERIA SER O GABARITO, JÁ QUE A REDUÇÃO DE 5 ANOS PARA PROFESSOR(A) É SOMENTE NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E NÃO NA IDADE.

  • RPPS = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOIDADE SÃO REDUZIDOS. (PROFESSOR)

    RGPS= SOMENTE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É REDUZIDO. (PROFESSOR)

  • A letra E é exatamente letra de lei: Art 40, §5º, CF.

  • FCC fazendo as vezes do CESPE! Que questão capciosa!! Errei... coloquei E

    CF88, 40. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

  • A letra D é o gabarito porque para se aposentar por tempo de contribuição:

    Homem: 35 anos de contribuição

    Mulher: 30 anos de contribuição

    Observada a carência de 180 contribuições mensais.

    Ademais, inexiste idade mínima para a concessão desta aposentadoria no Brasil, ou seja, cumpriu os requisitos acima expostos, poderá receber este benefìcio. (fonte: Direito Previdenciário, Frederico Amado, pg. 246)

  • Tenhu uma dúvida se alguém puder me ajudar ficarei grato. Na letra B da questão fala que ele deve estar vinculado ao RGPS, mas se ele for servidor público federal, por exemplo, e estar trabalhando em um cargo em comissão ele seria do RPPS, não é isso??? Na minha opinião a palavra DEVE está errado.

  • Sidnei Junior o que torna a assertiva B correta é a palavra EXCLUSIVAMENTE! Sendo assim, realmente DEVE ser enquadrado no RGPS!

  • Edvar Basílio, sua observação está equivocada pois a redução no caso de professor no RPPS é tanto para idade quanto para tempo de contrbuiçao. 


    Art. 40 §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

    § 1º, III, "a" 

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:    

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;   

     

    Você deve estar confundindo com a redução que ocorre no RGPS que é apenas no tempo de contribuição.


    -> O erro da d) está em dizer que há essa aposentadoria por tempo de contribuição voluntária no regime geral de previdência social em que exige-se a idade mínima. Sabemos que no RGPS existe a aposentadoria por tempo de contribuição e a mesma independe de idade mínima. (contrário do que ocorre no RPPS para a ATC Voluntária Integral)

     

    Bons estudos!

  • O gabarito é a letra D

     

    Está errada em razão de não dizer a qual benefício se exige a referida condição, se é para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

  • 50% de erros e 50% de acertos na estatística, questões como essa derruba muita gente despreparada, é já estamos melhores.

  • Questão bem capciosa, e sinto cheiro de INSS no que tange a aposentadoria especial de professores. Alguém já falou aqui, mas não custa a repetição para sedimentação:

    RPPS - a redução de 5 anos alcança a IDADE e o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    RGPS - a redução alcança tão somente o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • aposentadoria por t.c no RPGS NÃO EXIGE IDADE

  • Aposentadoria voluntária no RPPS, 2 requisitos:

    1) Ter 10 anos de exercício, sendo 5 no cargo em que vai se aposentar;

    +

    E aí tem duas opções com relação ao 2º requisito:

    1.1) Idade + Tempo de contribuição

    60 ID + 35 TC - Homem

    55 ID + 30 TC - Mulher

    (- 5 em cada um dos requisitos, no caso de professor ou professora da educação infantil, fundamental e médio)

    ou

    1.2) Idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuiçã

    65 ID - Homem

    60 ID - Mulher

    *

    No RGPS não se exige idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Letra B:

    CF-40,  § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    ADI 2024: improcedente. Confirma a constitucionalidade deste § 13, não viola o pacto federativo.

  • Eita povo apressado, não lê direito o enunciado e fica falando besteira aí embaixo depois. A questão pediu a  alternativa INCORRETA!

     

     

     

    GABARITO D

  • Aposentadoria por tempo de contribuição NÃO EXIGE IDADE !!! 

  • Aposentadpria por TC

    RPPS

    H = 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

    M = 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

    Para ambos = 10 anos de tempo de serviço público + 5 anos no cargo

     

    RGPS
    H = 35 anos de contribuição

    M = 30 anos de contribuição

    Não exige idade mínima !

     

    Gabarito: D

  • Essa prova é boa, mas qndo eu erro, é péssima!

  • questãozinha que sepra o joio do trigo.

    fonte: a estatística, :D

  • Gabarito: D

    No RGPS, ainda não tem idade miníma para aposentadoria por tempo de contribuição.

  • CERNE DA QUESTÃO: Não se exige idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.

  • Enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição do RPPS exige-se o requisito idade mínima, na aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS é obrigatória aplicação do fator previdenciário.

  • Qual é o problema dessa galera que comenta exatamente a mesma coisa? 

  • Realmente, precisamos de uma idade mínima no RGPS, mas é necessário fazer algumas exceções: trabalhadores que ralam em condições difíceis.

    O Direito SEMPRE se torna injusto quanto coloca todos casos numa vala comum, sem pensar na justiça do caso concreto.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Famoso caso do Deputado que apertou o botão errado na hora da votação e por isso não há idade mínima para o serviço público.

  • Questão desatualizada, frente a reforma da previdência.

  • Famoso caso do Deputado que apertou o botão errado em uma das duas votações


ID
1869490
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O princípio da contrapartida:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço - Regra da Contrapartida
    (art. 195, §5°, da CF/88)

    Para a criação de benefício previdenciário, de nada adianta a mera edição de lei, pois, sem a previsão da origem dos recursos, a prestação concedida será necessariamente inconstitucional.

    O preceito do art. 195, § 5 º, da Constituição também é conhecido como regra da contrapartida. A dicção é clara e correta: aumentos injustificados e desvinculados do plano de benefícios são, necessariame nte, inconstitucionais. Pode - se dizer, sem muita dificuldade, que esse preceito é um limitador ao princípio da solidariedade, pois, do contrário, a contribuição social perderia sua natureza, convertendo - se em verdadeiro imposto, o qual, por definição, é desvinculado de qualquer contraprestação estatal.

    Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total

    FONTE: Curso de direito previdenciário/ Fábio Zambitte lbrahim. - 20. ed. - Rio de janeiro: Impetus, 2015

    bons estudos

  •                                                                 Princípio da Preexistência de Custeio ou Contrapartida

     

    O Princípio da Contrapartida (também conhecida por outros autores de: Precedência da Fonte de Custeio ou Preexistência do Custeio) tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da Seguridade Social: o caixa da Seguridade Social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Conforme termo da CF/88:

     

    Art. 195, §5º - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Nos termos do §5º, artigo 195, da Constituição Federal, nenhum beneficio  ou serviço da seguridade social  poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondete fonte de custeio TOTAL.

    Esse princípio  tem como objetivo  assegurar o equilíbrio  financeiro  da Seguridade Social : o caixa  da Seguridade Social só pode pagar  o benefício se existir  dinheiro para isso .

    Perceba-se  que esse princípio se aplica não somente à Previdência  Social , mas Seguridde  Social como um todo . Assim,  será insconstitucional a lei que criar um benefício , previdenciário ou assistencial, sem também criar a fonte de custeio.

    O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o artigo 195,§5º da CF/88 somente diz respeito à Seguridade Social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada (...).

    Logo, gabarito letra A.

     

    Fonte : Prof. Hugo Goes.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

     

    ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • GABARITO A

     

    Princípio da Preexistência de Custeio ou Contrapartida

     

    Art. 195, §5º - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

     

    "Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários."

  • a) pode ser definido como a diretriz que impõe a existência de prévia fonte de custeio para que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado ou majorado.

     

    CERTO. A precedência da fonte de custeio, “denominado por alguns autores como “regra da contrapartida”, tem por fundamento o previsto no § 5º do art. 195, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total” (DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. p. 33).

     

    b) é princípio que rege o orçamento público não aplicável ao sistema de seguridade social.

     

    ERRADO. Conforme descrito na alterna A, esse princípio é aplicável ao sistema da seguridade social.

     

    c) pode ser definido como diretriz que impõe ao sistema previdenciário observar o equilíbrio financeiro e atuarial.

     

    ERRADO. O princípio trazido por essa alternativa não é o da contrapartida, mas sim o do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, o qual “está previsto na cabeça do artigo 201, da CRFB, determinando que a previdencia social observe critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, a fim de assegurar a incolumidade das contas previdenciárias para as presentes e futuras gerações”. (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª Ed. - Salvador: Editora Juspovim, 2014. p. 164)

     

    d) trata-se de princípio aplicado exclusivamente aos sistemas de previdência.

     

    ERRADO. Trata-se de princípio que é aplicado a todo sistema de Seguridade Social, não sendo restrito à Previdência Social. Reforça-se tal tese por estar previsto no art. 195, § 5º, da CF, dentro do capitulo qu trata das disposições gerais da Seguridade Social.

     

    e) trata-se de princípio aplicado exclusivamente aos sistemas de previdência e assistência, mas não de saúde.

     

    ERRADO. Conforme verificado nas outras alternativas, o Princípio da Contrapartida é aplicado também na prestação de serviços da Seguridade Social, onde está incluída a Saúde.

  • Ratificando o que os colegas mencionaram.... O princípio da contrapartida aplica-se à Seguridade como um todo e NÃO EXCLUSIVAMENTE à Previdência Social.

  • Gabarito: A.

    A denominada regra da contrapartida encontra seu fundamento legal no artigo 195, parágrafo 5.º da Carta Constitucional de 1988, que estabelece:

    “§ 5.º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

    Porém em sentido lógico-contrário, se porventura, for criado uma fonte de custeio, deverá necessariamente ser implantado o benefício.

    Como se pode notar, a criação de um benefício está condicionada à existência da correspondente fonte, que concorra para o custeio total. Com isso, quer o constituinte proteger o equilíbrio financeiro de proteção social, com o qual poderá cumprir as finalidades da Seguridade Social. Torna-se necessária uma ampla avaliação técnica do sistema.

    Como se entende, a partir do momento em que está constituído o benefício em consonância com a regra da contrapartida, o sistema estará apto a garantir proteção social.

    http://liviatuvacek.jusbrasil.com.br/artigos/131583895/principio-da-regra-da-contrapartida

  • Art. 195, CF:

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

    Gabarito: A

  • Princípio da contrapartida, da preexistência do custeio, da prévia fonte de custeio total.

    CF 88 ART> 195 

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Esse princípio é inaplicável:

    1)Previdência Complementar

    2)Benefícios e Serviços criados pela própria Constituição Federal. 

    Dita Kertzman Ivan:

    Um novo benefício deve ser financiado por uma nova fonte, não bastando apenas
    indicar recursos já existentes� sob o risco de padecer de inconstitucionalidade. Mesmo
    os benefícios e serviços da saúde e da assistência social devem atender a este princípio.

    #seguesemolharparatrás 

     

  • Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • O referido princípio diz com o custeio para a criação de benefícios, devendo ser demonstrada a prévia fonte do recurso. Mas , para o gozo, por exemplo da assistencia social, não há a contrapartida, o beneficiário não necessita demonstrar qualquer fonte. Uma vez criado o benefício assistencial, o gozo é pleno, como regra.

  • Principio da Regra da Contrapartia

    É responsável pelo equilíibrio entre receitas e despesas dentro do Sistema da .SSocial.

        "Nenhum beneficio ou serviço da S. Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente Fonte de Custeio."

     

  • A letra (a) também está errada, pois se um benefício for estendido tem que indicar a correspondente fonte de custeio total. Não é só criado ou majorado.

  • O princípio da precedência da fonte de custeio (ou contrapartida) tem sua incidência negada pelo STF ao regime previdenciário privado. Também não se aplica aos benefícios criados diretamente pela Constituição Federal. ( AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. Ed. 7. p.38, 2016.)

  • Gabarito A! Princípio da contrapartida ou preexistência... (Frederico Amado)

  • Nunca tinha ouvido falar em contrapartida, legal essa questão! Acertei pela lógica, enriquecendo meu vocabulário.



    Só perde quem desiste !

  • GABARITO - LETRA A.

    TAMBÉM CHAMADO DE PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO.

  • Princípio da contrapartida ou da Precedência da fonte de custeio.

    Art. 195, § 5º, CF/88

  • O princípio da contrapartida: A) pode ser definido como a diretriz que impõe a existência de prévia fonte de custeio para que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado ou majorado.

    A letra A é a resposta correta.

    O princípio em questão é aplicado ao sistema da seguridade social, ademais, está previsto no art. 195, § 5º, da CF/88.

    Resposta: A

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios da seguridade social, especialmente o previsto na Constituição Federal.

     

    Princípio como regra é a origem de algo, na ciência devemos encarar como sendo a base e fundamento dessa, sendo assim um esqueleto que irá orientar todas as demais normas incidentes.

     

    A) A assertiva está de acordo com o conceito apresentado pela doutrina, assim como, com a previsão do § 5º do art. 195 da Constituição Federal: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

     

    B) O princípio da contrapartida se aplica à seguridade social, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal.

     

    C) O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial rege a previdência social, previsto no art. 201 da Constituição Federal e dispõe que essa deve se manter praticável, de forma, inclusive a prever as despesas futuras.

     

    D) O princípio da contrapartida se aplica à seguridade social, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, o que inclui a previdência, saúde e assistencial social.

     

    E) O princípio da contrapartida se aplica à seguridade social, sem exceções, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, o que inclui a previdência, saúde e assistencial social.

     

    Gabarito do Professor: A
  • O Pcp da Contrapartida não se aplica somente à Previdência. Observe que o Pcp da Contrapartida NÃO se confunde com a exigência de prévia contribuição, mas de trata apenas da necessária e prévia fonte de custeio.


ID
1869493
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta, Katia e Gilda são empregadas da empresa F e trabalham no setor de empacotamento. Na semana passada este setor passou por situações excepcionais que culminaram no afastamento temporário das empregadas. Marta sofreu um aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, tendo sido afastada por duas semanas. O esposo de Kátia faleceu e ela faltou justificadamente ao serviço por dois dias consecutivos. Gilda faltou justificadamente por três dias consecutivos em razão de seu casamento. Nestes casos, ocorreu a interrupção

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Interrupção do contrato trabalho: sem trabalho, mas inclui salário e inclui o tempo de serviço
    Suspensão do contrato de trabalho: sem trabalho, sem salário e sem o tempo de serviço

    Marta
    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento

    Kátia

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica


    Gilda
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento

    bons estudos

  • Insta apontar que há algumas exceções quanto a cômputo do tempo de serviço, ou seja, suspende o contrato MAS HÁ CONTAGEM: prestação de serviço militar, acidente de trabalho e licença maternidade (aqui é polêmico, vez que alguns falam que trata-se de interrupção). 

  • ATENÇÃO COM A INOVAÇÃO LEGISLATIVA:

     

    CLT:

    "Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)".

  • CASAMENTO E MORTE É A MESMA COISA : interrupção contratual hahah

    - CASAR( é mais tenso): 3 dias

    - MORRER ( é mais facil que casar, precisa de menos dias): 2 dias

    - LEMBRANDO QUE O ABORTO NÃO-CRIMINOSO É : interrupção contratual.

     

    DE ACORDO COM A CLT, cuidado com  a lei 8112 ( casar e morrer - 8 dias).

    GABARITO ''B''

  • suspensão = sem salário

    interrupção = com salário

  • TODAS CORRETAS. INTERRUPÇÃO.

  • Lembrando que no caso do professor, tanto a licença gala quanto a licença nojo são por 9 dias.

  • Para os professores a licença para casamento é de nove dias, conforme determinação contida no art. 320, § 3, da CLT:

     

    “Art. 320. § 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.”

  • Gabarito: B.

    Os três casos são de interrupção do contrato de trabalho, no qual permancerá a obrigatoriedade do pagamento e os períodos são contatos como tempo de serviço.

     

  • Outra questão FCC:

     

    QUESTÃO CERTA: Em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito a um período de repouso remunerado de duas semanas, ensejando hipótese de interrupção do contrato de trabalho

     

    Fonte: Qconcursos

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) do contrato de trabalho de Marta, apenas. 

    B) dos contratos de trabalho de Marta, Katia e Gilda. 

    C) dos contratos de trabalho de Katia e Gilda, apenas. 

    D) dos contratos de trabalho de Marta e Katia, apenas. 

    E) do contrato de trabalho de Katia, apenas. 

    As letras "A", "C", "D" e "E" estão incorretas porque as três hipóteses narradas na questão são consideradas interrupção do contrato de trabalho. Observem os artigos abaixo:

    Art. 395 da CLT  Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. 

    Art. 473 da CLT O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
    A letra B encontra-se correta, baseando-se nos mesmos artigos vistos acima.


    O gabarito é a letra "B".
  • A regra é clara: O "S" de suspensão é o "S" de Sem salário e sem tempo de serviço.

    O "I" de Interrupção é porque Inclui salário e tempo de serviço.


ID
1869496
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa C deu aviso prévio para a empregada Laura, porém, antes do término do referido aviso, a empresa reconsiderou o aviso e Laura aceitou. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho de Laura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A CLT assim dispõe:
     

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
     

    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado

     


    bons estudos

  • Só lembrando que se o empregado estiver lá de boa recebendo o aviso previo trabalhado e manda o empregador tomar no cu, ele perderá as parcelas subsequentes...

    Art. 491CLT  - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

     

     

    GABARITO "D"

  •  

    AVISO PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO

    De acordo com o artigo 489 da CLT dado o aviso prévio, a rescisão se torna efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

    Portanto, caso haja arrependimento e concordância das partes o aviso prévio poderá ser desconsidero. Caso seja aceita a reconsideração do aviso ou continuando a prestação dos serviços depois de expirado o prazo do seu termo final, o contrato de trabalho continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

    Jurisprudência:

    "DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA RECONSIDERAÇÃO . Em que pese a lei autorizar ao empregador, durante o curso do aviso prévio concedido ao empregado, formular pedido de reconsideração (artigo 489, CLT), restabelecendo-se, caso aceito, a relação de emprego sem solução de continuidade, tal aceitação é faculdade do empregado e o silêncio a esse respeito importa sua recusa." (TRT-1 - RO: 173005820085010222 RJ , Relator: Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 28/02/2012, Nona Turma, Data de Publicação: 2012-03-09)

    RECONSIDERAÇÃO - AVISO PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO NÃO ACEITA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. O aviso prévio consiste em uma declaração que uma das partes do contrato de trabalho dá à outra (nos contratos por prazo indeterminado ou nos determinados que contenham cláusula assecuratória do direito recíproca de rescisão antecipada), no sentido de que ao final de certo prazo, previsto em lei, ter-se-á por rescindido esse contrato. Diz-se, então, tratar-se o aviso prévio de uma declaração unilateral de vontade, receptícia e constitutiva do direito recíproco de rescisão do contrato de trabalho. Isso significa dizer que, concedido o aviso prévio por uma das partes do contrato (declaração unilateral), o comunicado é recebido pela outra parte (receptícia), a partir de quando nasce, para ambas as partes (efeito recíproco) o direito de se ter por rescindido o contrato, ao final do prazo estabelecido (constitutiva). Vale dizer: concedido o aviso prévio, ao seu término, tanto empregado como empregador têm direito à rescisão. Porém, e conforme preconiza o art. 489 da CLT, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, é facultado à outra aceitar ou não essa reconsideração. Dessa forma, havendo desistência ou reconsideração do empregador, por qualquer motivo, do intento manifestado de por fim ao contrato de trabalho, e não anuindo o trabalhador com a reconsideração patronal, não se pode, diante da recusa do empregado, ter como rescindido o contrato, por abandono de emprego ou mesmo demissão. A dispensa se consuma ao final do prazo de vigência do aviso prévio concedido pelo empregador, para ambas as partes, portanto.” (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001237-92.2012.5.03.0017 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 28/08/2013 P.36).

  • Aplicação do princípio da continuiedade no emprego. Vale ressaltar que a reconsideração pode ser expressa ou tácita, vide comentário do Renato. Também ressalto que não será anotado na CTPS.

  • CLT 

     

    Art. 489 [...] Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

     

    GAB. D

  • Questão relacionada da FCC sobre reconsideração do Aviso Prévio  Q852858.

  • Gab - D

     

    CLT

     

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

     

    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

  • Art. 489 Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
     

    Parágrafo único  Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

     

  • A – Errada. Há, sim, previsão legal de reconsideração de aviso prévio, conforme artigo 489 da CLT:

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

    B – Errada. O contrato de trabalho continuará a vigorar normalmente e o aviso prévio não será anotado na CTPS de Laura.

    C – Errada. Há, sim, previsão legal de reconsideração de aviso prévio, conforme artigo 489 da CLT, transcrito no comentário da alternativa A.

    D – Correta. A reconsideração do aviso prévio, com sua aceitação, faz com que o contrato de trabalho continue a vigorar normalmente.

    E – Errada. Há, sim, previsão legal de reconsideração de aviso prévio, conforme artigo 489 da CLT, transcrito no comentário da alternativa A. Não é necessário realizar outro contrato de trabalho. 

    Gabarito: D


ID
1869499
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à jornada de trabalho, considere as situações hipotéticas abaixo.

I. A empresa X não desconta nem computa como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.

II. Paulo, empregado da empresa Z, trabalha em regime de tempo parcial e, sendo assim, a duração de seu trabalho não excede 25 horas semanais.

III. Gabriela e a empresa W possuem acordo legal de compensação de horas. Neste caso, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará Gabriela jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

IV. Golias é empregado da empresa Y e trabalha em regime de tempo parcial. Neste caso, Golias somente poderá prestar até 2 horas extras diárias, havendo expressa disposição legal neste sentido.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    II - CERTO: Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais

    III - CERTO: Art. 59 § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão

    IV - Art. 59 § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras

    bons estudos

  • Necessário registrar dois comentários:

    I - a assertiva está correta pois repete o texto do artigo 59, §3º da CLT.

     Daí surge uma regra importante para o concurseiro: o item que repete o texto da lei está correto, sobretudo se o próprio enunciado requer de acordo com a lei;

    II - Na prática, a hora extra não é paga sobre a remuneração, mas sim sobre o salário.

    Lembre-se que a Remuneração = Complexo salarial (salário strictu sensu  + sobressalário) + Gorjeta;

    Lembre-se, ainda, que: Gorjeta não compõe a base para: H-A-R-A - Súmula nº 354 do TST. 

    Hora extra;

    Aviso prévio;

    Repouso semanal remunerado

    Adicional noturno

     

    Abraço.

  • Tente lembrar assim : O empregado que trabalha sob regime de tempo parcial ( max. 25 horas semanais) tem bemm pouquim direito kk

     

     

    GABARITO ''C"

  • Horas extras proibidas:

    >>Trabalhador contratado sob regime de tempo parcial (exceto doméstico).
    >> Aprendiz
    >> Menor, salvo em caso de compensação ou de força maior, se o trabalho for indispensável.

    -

    TRT 11º E AFT 


     

  •  

    Atraso de até 5 minutos, até o limite de 10 minutos diários -> não pode haver qualquer tipo de desconto por atraso.

     

    Atraso de 6 minutos em diante -> desconto por todo o tempo de atraso (5 minutos de tolerância retroagem, devendo ser contados).

     

    Ficar até 5 minutos a mais no trabalho -> não tem direito a hora extra;

     

    Ficar 6 minutos ou mais além de sua jornada -> tem direito a hora extra. Aqui, novamente, os 5 minutos de tolerância retroagem, devendo ser contados;

     

    Atraso de 15 minutos na entrada ou na volta do intervalo -> impossibilidade de impedir o trabalhador de entrar e o mandar para casa;

     

    Atrasos injustificados -> descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado.

  • Nas próximas eleições, Renato para presidente!

  • Questão desatualizada segundo a reforma trabalhista!!

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    § 1o. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.


    § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.


    § 3º. As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

     

    § 4º. Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.


    § 5º. As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.


    § 6º. É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.


    § 7º. As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.

  • Regime parcial segundo a reforma:

     

    30 horas semanais SEM horas extras.

     

    26 horas semanais PERMITIDO até 6h extras por semana.

     

    Pode ser estipulado um regime com menos de 26 horas. Qualquer que seja o determinado, passando disso será extra e limitado a 6h (extra).

     

    As horas extras poderão ser compensadas na semana imediatamente posterior, mas se não forem, devem ser pagas no mês subsequente.

     

     

  • REFORMA TRABALHISTA (complementando o colega)
     

    “Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 
     

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.


    § 3o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  

    § 4o  Os empregados sob regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (REVOGADO).  
     

     

    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)  

  • QUESTAO DESATUALIZADA.

     

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    I -  Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    II - NOVA REDAÇÃO: Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    NOVO: § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais


    III - NOVA REDAÇÃO: Art. 59 § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  

    IV - Art. 59 § 4o  (REVOGADO) (trabalhadores sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras).

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA

    Trabalho em regime de tempo parcial  -  aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais

     

    Bons estudos

     

  • Reforma Trabalhista no TRABALHO EM TEMPO PARCIAL.

     

    1. Duas formas de contratação:

    .30 horas semanais sem direito à horas extras.

    .Até 26 horas semanais, com direito à 6 horas extras.

     

    2. É possível fazer horas extras que poderão ser compensadas.

    As horas extras poderão ser compensadas até a semana seguinte, caso não sejam, deverão ser quitadas na folha de pagamento. 

     

    3. Férias

    .12 a 30 dias, podendo ser convertidas em 1/3.

  • Continuação:

     

     

    IV - Golias é empregado da empresa Y e trabalha em regime de tempo parcial. Neste caso, Golias somente poderá prestar até 2 horas extras diárias, havendo expressa disposição legal neste sentido.

    Redação Antiga: Art. 59, § 4°, CLT - Os empregados sob o regime de tempo parcial NÃO poderão prestar horas extras.

    Redação - Reforma Trabalhista: Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    § 3° - As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

    §5° - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua  execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

     

    Portanto: Item está incorreto e, agora existe a possibilidade de prestação de horas extras no trabalho sobre o regime de tempo parcial.

  • I - A empresa X não desconta nem computa como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.

    Redação NÃO alterada pela Reforma: Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadoas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    Portanto: Item ainda se encontra em conformidade com a CLT.

     

    Atenção: O referido parágrafo não sofreu alteração, mas há alterações a respeito do sobreaviso.

     

    II -  Paulo, empregado da empresa Z, trabalha em regime de tempo parcial e, sendo assim, a duração de seu trabalho não excede 25 horas semanais.

    Redação Antiga: Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquel cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

    Redação - Reforma Trabalhista: Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    Portanto: Item desatualizado.

     

    Atenção: O trabalho em regime de tempo parcial teve alterações substanciais.

     

    III - Gabriela e a empresa W possuem acordo legal de compensação de horas. Neste caso, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará Gabriela jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.​

    Redação Antiga: Art. 59, § 3°, CLT - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    Redação - Reforma Trabalhista: Art. 59, § 3°, CLT - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

    Portanto: Item se encontra em conformidade com a CLT.


     

  • LEMBRANDO QUE o art. 59, § 4o da CLT FOI REVOGADO pela reforma da Lei 13.467.

  • Com a Reforma Trabalhista apenas os itens I) e III) estariam corretos.

     

    No caso de trabalho em regime parcial:

    - não irá exceder 30 horas semanais, sem direito a hora extra

    - quando a duração não exceder 26horas semanais com acréscimento de até seis horas suplementares semanais.

  • DESATUALIZADA...
    A alternativa apontada como correta é a letra C (estão corretos I, II e III), contudo após a reforma trabalhista o inciso II não mais está correto.

    O inciso II afirma que "II. Paulo, empregado da empresa Z, trabalha em regime de tempo parcial e, sendo assim, a duração de seu trabalho não excede 25 horas semanais." Contudo, após a reforma trabalhista, ficou assentado que o regime parcial é aquele que não excede 30 HORAS SEMANAIS.

    Segundo CLT após a reforma: "Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais."

  • Questão desatualizada.Se liga aí QC!!!!

     

  • Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração NÃO EXCEDA A : 30 horas semanais, SEM POSSIBILIDADE de horas suplementares semanais/, ou ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, COM A POSSIBILIDADE de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais./ (Lei nº 13.467, de 2017)         

     

     

    TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL 

    MACETE :

    não exceder → ATÉ trINta ( 30 h) semanais  → horas extras é INviável

    não exceder → ATÉ vinTe SeiS (26 h)  semanais → horas extras Tem Sim = até Seis ( 6 h) semanais

    -------------------------

     

    1º →  até 26 horas, pode fazer até 6 horas extras semanais (e lembre que se for de 20 horas, por exemplo, ainda assim, o máximo de horas extras semanais será 6)

     

    2º → passando de 26 horas até 30 horas, ainda é regime parcial, mas NÃO PODE nadinha de hora extra;

     

    3º → Se ultrapassou 30 horas semanais, não se fala mais em regime parcial (ele fica desconfigurado, porque regime parcial só vai até 30 horas semanais), e poderá fazer horas extras como um empregado com regime de trabalho comum.

  • Art. 59, § 3°, CLT - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    Trabalho em REGIME DE TEMPO PARCIAL: Até 30 horas semanais.

    Sendo que, se o tempo for de até 26 horas semanais, é possível até 6 horas suplementares semanais.

    Se já forem 30 horas semanais, não é possível cumprir horas suplementares.

  • DESATUALIZADA: O trabalho a tempo parcial foi afetado pela reforma trabalhista. Agora, considera-se trabalho a tempo parcial dos empregados urbanos aquele correspondente a 30h semanais, sem a possibilidade de horas extras, OU aquele não excedente a 26h semanais, podendo ter 6HE. 

    Destacando que se for contratado para uma jornada acima de 26h, até 30h, ou seja, entre 26-30h, também não poderá realizar horas extras.

    Ressalta-se que por a LC 150/2015 ser uma lei específica, ela não foi prejudicada pela reforma, assim, o trabalho a tempo parcial do empregado domestico continua sendo aquele correspondente a 25h semanais (com a possibilidade de 6h extras tbm). 

  • Apenas uma observação aos excelentes comentários. O regime de tempo parcial tem 2 tetos máximos de horas: 30 h/s ou 26 h/s. Porém, sendo o contrato estabelecido a uma quantidade de horas MENOR que 26 horas também caracteriza regime de tempo parcial e as horas que ultrapassarem o estabelecido nesse contrato irão contar como horas extras, contudo, sempre respeitando o máximo de 6 h/s.

    FUNDAMENTO NO ART. 58-A §4° CLT

  • I – Correta. As variações de horário anotadas no registro de horário que não ultrapassarem 5 minutos, observado o limite de 10 minutos, não serão computadas ou descontadas como extraordinárias.

    Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    Art. 58, § 1º, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.  

    II – Correta. A Reforma Trabalhista alterou o limite semanal para o trabalho em regime de tempo parcial. Considerava-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não excedesse a vinte e cinco horas semanais. Com a Reforma passou a ser considerado como tal aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais. 

    Art. 58, A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

    III – Correta. A rescisão do contrato de trabalho sem que tenha sido realizada ao longo da relação de emprego a compensação integral da jornada de trabalho gera ao empregado o direito ao recebimento das horas não compensadas como extras.

    Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  

    Art. 50, § 3º, CLT - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    IV – Errada. Caso Golias seja trabalhador em tempo parcial cuja duração é de 30 horas semanais, não será possível a realização de horas extraordinárias por expressa vedação legal. 

    Gabarito: C


ID
1869502
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Conselho Curador do FGTS

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.

    Art. 3o  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    ....

    § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

    § 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

    § 5o  As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

  • a) Errada. As decisões do conselho são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade. (§ 5º, Art. 3º, L. 8036/90)

     

    b) Errada. Qualquer membro pode convocar reuniões extraordinária. (§ 4º, Art. 3º, L. 8036/90)

     

    c) Errada. As decisões do conselho são tomadas por maioria simples. (§ 5º, Art. 3º, L. 8036/90)

     

    d) Errada. O Conselho Curador será composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Art. 3º, caput, L. 8036/90)

     

    e) Certa. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. ( § 4º,Art.3º, L. 8036/90).

     

  • É prova pra Juiz do Trabalho? Hahaha!

  • fala sério né

  • Que ridículo cobrar uma questão decoreba dessas em prova de Procurador do Município!! Punk :(

  • Sinceramente, esse tipo de questão me faz duvidar da idoneidade da banca - a quem interessa cobrar uma questão assim?

  • Complicado, acertei por conta de uma lógica ilógica. 

     a)tem suas decisões tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, não tendo o Presidente direito a voto, exceto quando houver empate. (achei com cara de norma regimental de tribunal, aqui trata-se de um órgão administrativo)

     b)poderá se reunir, extraordinariamente, quando houver necessidade, competindo exclusivamente ao Presidente convocar reunião extraordinária.  (o exclusivamente me chamou a atenção, e se o Presidente for um louco tipo Dilma, o conselho só vai se reunir quando ela quiser?)

     c)tem suas decisões tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (cara de norma regimental de tribunal)

     d)é composto por representação exclusiva de órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. ( Conselho de FGTS que é a "poupança" do trabalhador sem o trabalhador participar é muito complicado, se com a participação dele já estão fazendo misérias com esse fundo....) 

     e)reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. (só sobrou essa, :D)

  • Derrubou todo mundo que estuda para procuradorias!

  • Quando fiz esse concurso, eu já sabia que as chances de errar essa questão eram imensas. Fui "na cara e na coragem", mas, deu certo...

    Na minha opinião, essa questão é feita pra errar mesmo. De qualquer forma, não há do que reclamar..estava no edital e FCC é FCC.. hehehe...

     

  • Pra quem nunca estudou a lei do FGTS, la vai 3 dicas que caem muito.

     

    DECISÕES : maioria Simples ( FGTS)

    REUNIÕES: ordinariamente, bimestral.

    MOVIMENTAÇÃO: pessoa com HIV, cancer, maior de 70 anos...

     

     

    L8036 vale a pena dar uma lida.

    GABARITO ''E''

  •  

     a)tem suas decisões tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, não tendo o Presidente direito a voto, exceto quando houver empate. (ERRADA)

    § 5o  As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

     

     b)poderá se reunir, extraordinariamente, quando houver necessidade, competindo exclusivamente ao Presidente convocar reunião extraordinária.  (ERRADA)

    § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

     

     c)tem suas decisões tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (ERRADA)

    § 5o  As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

     

     d)é composto por representação exclusiva de órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (ERRADA)

    Art. 3o  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. 

     

     e)reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. (CORRETA)

    § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

  • Decisões : maioria Simples ( fgtS)

    ReuniõesORDINARIAMENTE, bimestral. → QUEM CONVOCA → PRESIDENTE

    → SE O PRESIDENTE NÃO CONVOCAR → QUALQUER MEMBRO CONVOCA( DENTRO DE 15 d)

     

    Movimentação: pessoa com hiv, cancer, maior de 70 anos..

     

    VOTO DO PRESIDENTE  → DE QUALIDADE

     

    PODE CONVOCAR REUNIÕES EXTRAORDINÁRIASQUALQUER MEMBRO

     

     

    MUITO BOM ELIEL . SÓ ACRESCENTEI ALGUMAS COISAS.VC É FODA  

  • Não confundir com Conselho Nacional de Previdencia Social que terá reunião mensal:

    Lei 8213

    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

    § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) tem suas decisões tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, não tendo o Presidente direito a voto, exceto quando houver empate. 

    A letra "A" está errada porque a Lei 8.036\90 estabelece que as decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.    

    Art. 3o da Lei 8036\90  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.            
    § 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
    § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
    § 5o  As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.     

    B) poderá se reunir, extraordinariamente, quando houver necessidade, competindo exclusivamente ao Presidente convocar reunião extraordinária. 

    A letra "B" está errada o Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

    Art. 3o da Lei 8036\90  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.    
    § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

    C) tem suas decisões tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. 

    A letra "C" está errada porque a Lei 8.036\90 estabelece que as decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.    
     
    Art. 3o da Lei 8036\90  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.            
    § 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
    § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
    § 5o  As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.     

    D) é composto por representação exclusiva de órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. 

    A letra "D" está errada porque o Conselho Curador do FGTS é composto por representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    Art. 3o da Lei 8036\90  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.            
    § 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    E) reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. 

    A letra "E" está correta porque o Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.  

    Art. 3o da Lei 8036\90  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.  
    § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.  

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • O Conselho Curador do FGTS E) reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente.

    Segundo o art. 3º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.036/90, a alternativa E é o gabarito da questão. Observe:

    Art. 3º [...]

    § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

    Resposta: E


ID
1869505
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marlene, Josiane e Fernanda trabalham no mercado G, executando as funções de operadoras de caixa na mesma loja, com igual produtividade e perfeição técnica. Marlene ingressou na empresa em Janeiro de 2008 e recebe o salário atual de R$ 2.000,00. Josiane ingressou na empresa em Março de 2013 e recebe o salário atual de R$ 1.900,00. E Fernanda ingressou na empresa em Outubro de 2014, recebendo o salário atual de R$ 1.700,00. Neste caso, preenchidos os demais requisitos legais, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    De acordo com a CLT
     

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
     

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos

    A diferença entre a entrada da fernanda e da josiane no cargo é menor que 2 anos, logo, apenas Fernanda terá direito à equiparação salarial com Josiane

    bons estudos

  • Fiz rapidinho:

    Marlene: 01/2008   2000

    Joseane: 03/2013  1900

    Fernan:  10/2014   1700

    Um dos requisitos é o tempo na função não superior a 2 anos.

    Quando esquematizamos fica mais fácil de visualizar.

     

  • É oportuno ressaltar que a diferença de tempo de serviço na função entre o paradigma e o equiparando não poderá ser superior a dois anos.

    Súmula 06 do TST II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    art. 461, CLT. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

  • Para fins de equiparação salarial, o paradigma não pode ter exercido a função por período superior a dois anos.

    Aplicando-se esta regrinha, temos que a única hipótese de equiparação juridicamente possível é aquela entre Joseane (paradigma) e Fernanda (paragonado), na medida em que, tomando como base o período no qual Fernanda iniciou as atividades na função (10/2014), não haviam transcorrido dois anos de exercício na função por Joseane (03/2013), senão apenas um um ano e sete meses.

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL

     

     

    SIMULTANEIDADE - O paradigma e o paragonado devem ter trabalhado juntos, em uma mesma época, ao menos durante algum tempo. Não é necessária a simultaneidade ao tempo da reclamação.

     

    MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA - Avalia-se o aspecto qualitativo da trabalho do paradigma e do paragonado.

     

    DIFERENÇA DE SERVIÇO MENOR OU IGUAL A 2 ANOS - A diferneça de tempo de serviço é contada na função e não no emprego.

     

    INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE

     

     

     

     

     

     

    Ricardo Resende

  • LETRA E

     

    Complementando os requisitos para equiparação

     

    →Mesma função (idêntica) ( CUIDADO , Não é tempo no emprego e sim FUNÇÃO)

    → Mesma perfeição técnica

    → Mesma produtividade

    → Diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos

    → Mesmo empregador (não vale para mesmo grupo econômico com empregador distinto )

    → Mesma localidade ( SUM 6 X→ mesmo município ou municípios distintos que comprovadamente pertençam a mesma região metropolitana)

    Simultaneidade → A SIMULTANEIDADE na prestação de serviços é IMPRESCINDÍVEL à equiparação salarial, ou seja, é necessário que equiparando e paradigma tenham, num  determinado momento, mesmo em situação pretérita, exercido simultaneamente a mesma função.

    → Inexistência de quadro de carreira homologado pelo MTE (deve obedecer critérios de antiguidade e merecimento)

  • O comentário de Cassiano no trecho sobre o fato da equiparação não valer para empresas distintas do mesmo grupo econômico é tema extremamente delicado. Já houve questão anterior da FCC nesse sentido (de não valer), mas a doutrina pende para o contrário, vide comentários dos colegas e também do professor na questão Q525893 (2015 - Juiz TRT1).

    A letra B da questão supra considerada incorreta afirma que "cabe equiparação de salários entre empregados de empresas distintas, desde que estas comprovadamente integrem o mesmo grupo econômico".

    O professor do QC comentou o seguinte:  Entendo que o erro na questão decorre, apenas, do fato de que não há um entendimento sumulado pelo TST sobre a matéria, porque desde 2012 a jurisprudência da Corte vem admitindo a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas do mesmo grupo econômico, adotando a tese do empregador único, já adotada na Súmula n. 129, do TST. Portanto, ao meu ver, houve uma mudança na jurisprudência da Corte, embora tal mudança ainda não esteja sumulada.

    Os colegas comentaram a questão citando vasta doutrina nesse sentido, inclusive o mestre Goda (Maurício Godinho Delgado). Portanto, ficar ligado nesse tema nas próximas provas.

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.


    § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.


    § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.


    § 3º. No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um dos critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    § 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.  

     

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Espero poder contribuir...

    Mesmo de acordo com a Reforma Trabalhista, a a assertiva correta seria a alternativa "e", pois a diferença de tempo de serviço entre Marlene e Josiane é de 05 anos de serviço para o mesmo empregador.

    Com a reforma trabalhista fica:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.


    § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

  • Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Levando em consideração a re(de)forma trabalhista:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    Hoje, estaria certo a letra 'C".
     

    "Aqui, uma frase motivacional com efeito"

    Abraços!

     

  • Acredito que o comentário do Claudio esteja equivocado. Mesmo com o advento da reforma trabalhista a resposta continua a mesma, pois a diferença entre Fernanda e Josiane trabalhando na empresa é menor que 4 anos e na função é menor que 2 anos. Portanto, acredito que a Letra E continue correta.

    Se eu estiver equivocado, corrijam-me.

    Valeu 

  • Colega Helder, esse prazo de 4 anos é em relação ao tempo de serviço prestado ao mesmo empregador.
    No caso, como a diferença de tempo de serviço prestado à empresa entre marlene e as outras colegas é maior que 4 anos, não há que se falar em equiparação salarial.
    Art. 461, § 1o - CLT

  • Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                   (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

     

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  •       ESQUEMATIZANDO OS REQUISITOS CUMULATIVOS P TER EQUIPARAÇÃO SALARIAL :

     

    1-FUNÇÃO IDÊNTICA

     

    2-TRABALHO DE IGUAL VALOR( IGUAL PRODUTIVI E MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA)

     

    ** 3- MESMO EMPREGADOR , MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

     

    **4- TEMPO DE SERVIÇONÃO SUPERIOR A 4 ANOS

     

     5- TEMPO NA FUN - ÇÃO ( 2 SÍLABAS ) NÃO SUPERIOR A 2 ANOS

     

    ** QUESTÃO CERTA NAS PRÓXIMAS PROVAS .

  • Para que haja equiparação salarial, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos:

     

    1. O trabalho seja prestado para o mesmo em-pre-ga-dor. (4 anos)

     

    2. Haja identidade de funções, independentemente do nome atribuído às respectivas funções.

     

    3. Trabalho de igual valor: por trabalho de igual valor entende-se o trabalho prestado com a mesma produtividade, com a mesma perfeição técnica e desde que a diferença de tempo na função (fun-ção: 2 anos) para o mesmo empregador não seja superior a dois anos e a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador (em-pre-ga-dor: 4 anos) não seja superior a 4 anos.

     

    4. O serviço seja prestado no mesmo estabelecimento empresarial

     

    5. Inexistência de quadro de carreira/plano de cargos e salários, independentemente de homologação ou registro em órgão público. As promoções poderão ser feitas pelos critérios de antiguidade e merecimento, isolados ou cumulativamente. 

     

    6. A equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Veda a equiparação por efeito cascata.

     

    7. Caso haja comprovada discriminação em razão de sexo ou etnia, além das diferenças salariais o juiz determinará o pagamento de multa em favor do empregado discriminação, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS.


    8. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental, atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

     

    VER SÚMULA 6, TST.

  • Lembrando que após a reforma trabalhista exige-se: -diferença de tempo na função <2 anos -diferença de tempo no emprego<4 anos -mesma perfeição e qualidade no serviço -esta vedado o paradigma remoto -o readaptado não pode ser paradigma E por fim. A empresa pode fixar quadro organizado de carreira para evitar qualquer direito à equiparação. A novidade é que nao se exige maisva homologação pelo Ministério do Trabalho desse quadro de carreira
  • Gab -E

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   

     

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

     

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

     

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. 

     

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                 

     

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.   

     

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   

  • A questão abordou o tema "equiparação salarial": O fundamento legal é o artigo 461 da CLT e  jurisprudencial a súmula 6 do TST.
    Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                 
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                      

                     
    A) apenas Josiane terá direito à equiparação salarial com Marlene. 

    A letra "A" está incorreta. A diferença de tempo de serviço entre Josiane e Fernanda não é superior a 4 anos, por isso será permitida a equiparação salarial entre elas. Ao passo que em relação á Marlene não será permitida a equiparação salarial, uma vez que ela foi admitida em 2008 e a diferença ultrapassa os 4 anos permitido pela CLT. Observe o artigo abaixo:

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.       

    B) Fernanda e Josiane só terão direito à equiparação salarial em 2018. 

    A letra "B" está incorreta. A diferença de tempo de serviço entre Josiane e Fernanda não é superior a 4 anos, por isso será permitida a equiparação salarial entre elas.

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
    § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 

    C) não há direito à equiparação salarial em qualquer hipótese. 

    A letra "C" está incorreta. A equiparação salarial será permitida entre Fernanda e Josiane. Observe o fundamento legal abaixo:

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.       

    D) Fernanda e Josiane terão direito à equiparação salarial com Marlene. 

    A letra "D" está incorreta. A diferença de tempo de serviço entre Josiane, Fernanda e Marlene é superior a 4 anos, por isso não será permitida a equiparação salarial entre elas.

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.       

     E) apenas Fernanda terá direito à equiparação salarial com Josiane. 

    A letra "E" está correta. A diferença de tempo de serviço entre Josiane e Fernanda não é superior a 4 anos, por isso será permitida a equiparação salarial entre elas.

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                    

    O gabarito da questão é a letra “E".
  • Primeiramente, é importante lembrar que os requisitos relativos à equiparação salarial no que tange à diferença de tempo são: I) não superior a 2 anos na função; II) não superior a 4 anos no emprego. Embora a questão seja anterior à Reforma Trabalhista, não há prejuízo em sua resolução. Na tabela a seguir, constam os dados relativos ao tempo e ao salário, conforme apresentados no enunciado:

    Empregada Admissão Salário

    Marlene Janeiro/2008 R$ 2.000,00

    Josiane Março/2013 R$ 1.900,00

    Fernanda Outubro/2014 R$ 1.700,00

    Agora vamos analisar cada uma das alternativas:

    A – Errada. Josiane não terá direito à equiparação salarial com Marlene, pois entre elas há uma diferença de tempo superior a 4 anos (2008 a 2013).

    B – Errada. Em razão da diferença de tempo no emprego, Fernanda e Josiane não terão direito à equiparação salarial, mesmo que, em algum momento, tenham o mesmo tempo que Marlene na função.

    C – Errada. Há, sim, direito à equiparação salarial sendo Josiane a paradigma de Fernanda.

    D – Errada. Fernanda e Josiane não terão direito à equiparação salarial com Marlene, pois esta tem período no emprego superior a 4 anos, com relação às demais.

    E – Correta. Entre Fernanda e Josiane, o tempo no emprego e, consequentemente, na função é inferior a 2 anos (2013 a 2014). Desse modo, Fernanda terá direito à equiparação salarial com Josiane.

    Gabarito: E


ID
1869508
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao Recurso de Revista, considere:

I. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho deverá admitir o recurso e determinar, obrigatoriamente, que seja sanado o vício, sendo vedado o julgamento do mérito antes da sua regularização.

II. O recurso de revista, dotado de efeito devolutivo e suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

III. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

IV. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    I) ERRADA. Art. 896, § 11, CLT.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

     

    II) ERRADA. Art.. 896, § 1.º, CLT. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.   

      

    III) CERTA. Art. 896,  § 2.º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

     

    IV) CERTA. Art. 896, § 8.º, CLT. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

  • Vou dizer a forma que fiz a questão. Comm certeza vc deve ter olhado para o item II e deve ter achado absurdo :

     

    RECURSO DE REVISTA : apenas efeito devolutivo.

    Ai olhou o item III e viu que estava certim :

     

     

    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO : somente se for uma violação direta e literal da Constituição federal.

     

    Pronto, sabendo desses dois detalhes, vc ficaria em duvida cruel entre a "B" e "E", ai é Deus meu fih kk

     

     

     

    GABARITO "B"

  • e o §10 do artigo 896 da clt:

     

    Em execução fiscal e em qualquer execução que tenha controversia da fase de execução que envolva CNDT cabe recurso de revista por afrontaa lei federal, divergencia jurisprudencial e ofensa à CF.

  • "Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição"(Aryana Manfredini)

  • Explicações sobre as asserivas I e III: 

    "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não é cabível recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT).

    No mesmo sentido, conforme a Súmula 266 do TST:

    “Recurso de Revista. Admissibilidade. Execução de sentença (mantida) – Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”.

    Entretanto, de forma mais ampla, cabe salientar que, nos termos do atual art. 896, § 10, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, é cabível recurso de revista por violação a lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão de Débitos Trabalhistas, criada pela lei 12.440/11.

    Cabe salientar que a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, § 7º, da CLT).

    Quando o recurso de revista for tempestivo, mas contiver algum defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho pode desconsiderar o vício, ou julgar o mandar saná-lo, julgando o mérito (art. 896, § 11, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14).

    Como se pode notar, trata-se de previsão em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.

    A decisão que nega seguimento ao recurso de revista, proferida pelo Ministro Relator do TST, pode ser recorrida por meio de agravo, no prazo de oito dias (art. 896, § 12, da CLT).

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou asúmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT)." Fonte: Migalhas - Juiz Gustavo Felipe

  • III - Não confundir  2o Execução de sentença e 10o Execução Fiscal

    Art 896§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
    Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
    terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
    norma da Constituição Federal.

    § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e
    por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de
    execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada
    pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011.

  • Súmula nº 266 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • ERROS:

     

    I. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho deverá admitir o recurso e determinar, obrigatoriamente, que seja sanado o vício, sendo vedado o julgamento do mérito antes da sua regularização.

     

    II. O recurso de revista, dotado de efeito devolutivo e suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

     

     

    >> SABENDO QUE ESSAS ASSERTIVAS ESTÃO INCORRETAS, DAVA PRA RESOLVER A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO.

     

     

    GAB B

  • Sobre a reforma trabalhista e o recurso de revista, a questão continua atualizada. Exponho um paragrafo que foi acrescentado que poderia ser cobrado nesse tipo de questão:

    Art. 896

    § 14.  O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.   

  • Gabarito: B

     

    I) ERRADA. Art. 896, § 11, CLT.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

     

    II) ERRADA. Art.. 896, § 1.º, CLT. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.   

      

    III) CERTA. Art. 896,  § 2.º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

     

    IV) CERTA. Art. 896, § 8.º, CLT. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista:

     

    O TST, no recurso de revista, examinará previamente a transcendência.

    São indicadores de transcendência:

    -> o valor da causa (econômica)

    -> o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou STF (política)
    -> a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social);

    -> a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica). 

     

    Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao RR que não demonstrar transcendência, cabendo agravo dessa decisão para o colegiado. 

    Nesse caso, o recorrente pode realizar sustentação oral sobre a transcendência, durante 5 minutos em sessão.

    Se mantido o voto quanto à não transcendência, a decisão será irrecorrível no âmbito do tribunal. 

  • I - errada, Art. 896 da CLT. § 11, CLT.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

     

    II - errada, Art.896 da CLT, § 1.º, CLT. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.  

     

     

  • No que diz respeito ao item III, a FCC adora incluir "ofensa a lei Federal."


ID
1869511
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O regulamento interno da empresa G prevê que é proibido a consulta de e-mails pessoais durante a jornada de trabalho sob pena de caracterizar falta grave. Jorge, ciente do regulamento, descumpriu tal proibição e teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa. Neste caso, Jorge

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Indisciplina = desrespeito à norma de caráter geral (regulamento da empresa)
    Insubordinação = desrespeito à norma de caráter individual (ordens direta do chefe)

    De acordo com Ricardo Resende (2015):

    Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais, emanadas em relação a todos os empregados da empresa. Tais ordens podem decorrer de qualquer meio, desde a própria lei (que ordena que o empregado utilize os equipamentos de proteção individual, por exemplo) até disposições contratuais ou regulamentares.

    Insubordinação, por sua vez, é o descumprimento de ordens individuais. A ordem individual também pode ser veiculada por qualquer meio, mas normalmente é dada verbalmente pelo superior hierárquico.

    bons estudos

  • Gabarito: A (mas, a questão é passível de anulação).


    No caso disposto no enunciado, o empregado foi demitido, por justa causa, por ter praticado um ato tipificado como falta grave (acessar o email pessoal).

     

    Em primeiro lugar, é preciso destacar que a demissão por justa causa é medida excepcional, que deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    Por isso, verificando algumas hipóteses de justa causa (art. 482 da CLT), a regra é que o empregador aplique, sucessivamente, a advertência, a suspensão e, posteriormente, a demissão por justa causa (Thaís Mendonça Aleluia, 2015, p. 576-577) - salvo hipóteses muito excepcionais (ex: agredir fisicamente outro empregado).

    Assim, não poderia, no caso em tela, o empregador ter aplicado diretamente a justa causa, principalmente por uma conduta que não traz qualquer dano significativo para a empresa ou para o ambiente de trabalho.

     

    Em segundo lugar, a questão menciona que o empregado acessou o email uma vez, ou seja, trata-se de um ato isolado. Não bastasse a aludida desproporcionalidade, a legislação trabalhista prevê que, para a caracterização da falta grave, é necessário a repetição de atos que viole as obrigações e os deveres do empregado.

     

    Nesse sentido, vejamos:

    CLT. Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

     

    Por isso, seja pela desproporcionalidade, seja pela ausência de repetição, não poderia o empregado ser demitido por justa causa, de modo que a alternativa "c" é a correta ("não praticou qualquer ato que pudesse caracterizar a rescisão do contrato de trabalho com justa causa")

     

     

  • A despeito da possibilidade de anulação da questão (ver comentário abaixo), veja-se a diferença entre "incontinência de conduta", "ato de improbidade", "mau procedimento", "desídia", "indisciplina" e "insubordinação", conforme Thaís Mendonça Aleluia (2015, p. 578-584).

     

    Incontinência de conduta: condutas imorais, principalmente envolvendo questões sexuais.

     

    Ato de improbidade: ato de desonestidade para com o empregador.

     

    Mau procedimento: conduta desrespeitosa, sem educação, que prejudica a convivência no ambiente detrabalho. OBS: normalmente, quando a conduta não é enquadrada nos demais tipos, caracteriza-se como mau procedimento, dada a amplitude de seu significado.

     

    Desídia: condutas reiteradas de negligência, descaso e omissão.

     

    Indisciplina: violação a regras gerais, como as previstas nos regulamentos.

     

    Insubordinação: violação de comandos dados pelo empregador diretamente ao empregado.

  • Amigo(a) Advocacia Pública, suas ponderações estão corretas e seriam bem recebidas na hipótese de uma reclamação trabalhista visando a reversão da justa causa, mas, com efeito, tratando-se de uma questão de concurso em que não há alternativas condizentes com este raciocínio, devemos analisar em qual das constantes na questão se encaixa melhor a hipótese desta justa causa descrita no enunciado.

    Não encontrei no enunciado também a menção a que o(a) senhor(a) se referiu acerca do empregado ter acessado o email apenas uma vez.

    O que consta é que "Jorge, ciente do regulamento, descumpriu tal proibição", não menciona por quantas vezes acessou o email.

    Portanto, não vejo motivos para anulação da questão.

     

  • Concordo com o Senhor igor souza, trata-se de questão objetiva.

  • A insubordinação caracteriza-se quando o empregado desrespeita uma ordem pessoal, vinda de um superior hierárquico. exemplo: Nega-se a entregar uma mercadoria da empresa a um determinado cliente.

    Já um ato de indisciplina caracteriza-se quando é descumprido uma norma deral. exemplo: é proibido fumar nas dependências da empresa.

  • Eu lembro assim: escrevo na prova

    INSUBORDINAÇÃO e INDISCIPLINA - insubordinação tem mais letras

    GERAL E INDIVIDUAL: individual tem mais letras

     

    INSUBORDINAÇÃO: descumpre norma individual 

    INDISCIPLINA : descumpre norma geral.

     

    se gostou, ''de nada'' haha

    GABARITO ''A''

  • Não vi problema algum com relação a essa questão que caiba anulação. Trata-se de indisciplina, por descumprir determinação no regulamento interno, ao qual todos que ali trabalham estão submetidos e não apenas Jorge. Seria insubordinação caso a norma fosse exclusivamente para este.

  • InSUbordinação = desrespeito a ordem dirigida a um SUbordinado específico.

    Indisciplina = desrespeito a ordem prevista em um regulamento. É geral.

  • INDISCIPLINA ORDEM GERAL.

    INSUBORDINAÇÃO ORDEM PESSOAL.

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    ( + COBRADA)

     h) ato de indisciplina ( QUANDO O ‘’e’’ não cumpre uma ordem geral) ou de insubordinação( Quando o ‘’e’’ não cumpre uma ordem específica) ;

  • Questões da FCC que também tratam de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado:

    Q763311
    Q795403 

  • Gab - A

     

    INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL

    INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA

    DESÍDIA ---- PREGUIÇA, DESLEIXO, NEGLIGENCIA

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO

    IMPROBIDADE - DESONESTIDADE

  • Entendo que é sem razoabilidade e proporcionalidade a despedida por justa causa apenas porque o funcionário checou o email no ambiente de trabalho. Mas, enfim, é letra de lei, embora a despedida pudesse ser revista pela justiça, posteriormente.

  • Na presente questão o empregado cometeu INDISCIPLINA

    Hipóteses de extinção do CT por Justa Causa:

    Condenação Criminal com Trânsito em Julgado

    Mau procedimento -> qualquer violação moral

    Improbidade -> atestado falso, desonestidade, receber suborno

    Incontinência de Conduta -> violação de ordem sexual

    Negociação habitual: concorrência desleal/negociação habitual ou prejudicial ao serviço -> ex: vendedora avon

    Desidia -> preguiçoso, desleixado (reiteração da conduta)

    Embriaguez habitual ou em serviço

    Violação segredo da empresa

    Indisciplina -> desobedecer ordem geral, ex: uso do uniforme

    Insubordinação -> desobedecer ordem direta

    Abandono de emprego -> mais de 30 dias, intenção de abandonar

    Ato lesivo praticado contra qualquer pessoa-> no ambiente do trabalho, independente do horário de serviço

    Ato lesivo empregador ou superior hierárquico -> pode ser fora do local de trabalho

    Prática constante de jogos de azar

    Atos atentatórios a segurança nacional

    Perda habilitação ou requisito profissional por conduta dolosa do empregador

  • A – Correta. A indisciplina corresponde ao descumprimento de ordens de caráter geral, tal como uma cláusula no regulamento da empresa que proíbe o fumo em determinados locais da empresa. A norma descumprida por Jorge estava prevista no regulamento interno, de modo que não era uma regra dirigida especificamente para ele.

    B – Errada. A conduta de Jorge não se enquadra como desídia (desleixo, negligência), mas sim indisciplina, pois descumpriu norma de caráter geral.

    C – Errada. Jorge, ao descumprir a norma do regulamento interno, cometeu ato de indisciplina, punível com dispensa por justa causa.

    Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    D – Errada. A insubordinação refere-se ao descumprimento de ordens diretas e específicas, como por exemplo não realizar uma tarefa requerida por seu superior hierárquico, o que não é o caso de Jorge, que descumpriu ordens de caráter geral.

    * Dica da Dani insUbordinação = ordem dirigida a Uma pessoa. 

    E – Errada. A incontinência de conduta refere-se a comportamento imoral do ponto de vista sexual. São comportamentos sexuais contrários às regras socialmente admitidas – sem qualquer relação com a conduta descrita no enunciado.

    Gabarito: A

  • Indisciplina = desrespeito à norma de caráter geral (regulamento da empresa)

    Insubordinação = desrespeito à norma de caráter individual (ordens direta do chefe)


ID
1869514
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hugo e Vitória são casados e empregados da empresa W. Eles estão com dúvidas a respeito de suas férias, principalmente porque desejam marcar uma longa viagem. Durante o período aquisitivo de férias, Hugo teve 28 faltas injustificadas e Vitória 25 faltas injustificadas. Assim, indagando a advogada e amiga do casal, Cintia, a respeito do assunto, ela afirmou que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, neste caso, Hugo e Vitória terão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    Quantidade de faltas injustificadas              Dias de férias

            Até 5 faltas                                                   30 dias

    (+9) Entre 6 e 14 faltas                                          24 dias (-6)

    (+9) Entre 15 e 23 faltas                                        18 dias  (-6)

    (+9) Entre 24 e 32 faltas                                        12 dias  (-6)

    (+9) Mais de 32 faltas                                            Sem férias

     
    bons estudos

  • O fundamento para responder à questão está nos artigos 130 e 130-A, da CLT.

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviços mais de 5 (cinco) vezes; II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e tres) faltas; IV - doze dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    ASSIM A OPÇÃO CORRETA E A LETRA "C".

  • Esse tipo de questão é lamentável. Se leu faz tempo, difícil lembrar. Renato, muito bom o seu esquema para gravar. Aliás, todos os seus comentários são excelentes, muitas vezes bem melhores que dos próprios professores do QC.

  • Quem quiser aprender a tabelinha ao invés de decorar, tem ensinando no livro sinopses para concursos direito do trabalho. Aprendi e nunca mais erro uma desse tipo

  • Ainda em tempo...

    Art.136, § 1º da CLT- Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

  • DE 24 A 32= 12

  • GABARITO:C

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  

     

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;       


    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;     


    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;     


    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  [GABARITO]

     

    LEMBRE DA TABELA DAS FÉRIAS E DA ''REGRA DO 69''

     

    DIAS DE FÉRIAS(-6)                        FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+9)

    30 (-6)                                                          ATÉ 5 (+9)

    24                                                                 6 A 14

    18                                                               15 A 23

    12                                                               24 A 32 

     


    Luciana e Suzana são amigas inseparáveis e, em razão da permissão de seus empregadores, pretendem gozar férias juntas, planejando uma longa viagem. Porém, precisam verificar quantos dias possuem para gozar de férias. Considerando que, durante o período aquisitivo de férias, Luciana teve 7 faltas injustificadas e Suzana teve 4 faltas injustificadas, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

     

     a) ambas as amigas terão direito a 24 dias corridos de férias. 


     b) Luciana terá direito a 24 dias corridos de férias e Suzana a 30 dias. 


     c) ambas as amigas terão direito a 30 dias corridos de férias. 


     d) Luciana terá direito a 18 dias corridos de férias e Suzana a 24 dias. 


     e) ambas as amigas terão direito a 25 dias corridos de férias. 

     


    Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. Heráclito, empregado da Metalúrgica Pegasus Ltda., já completou o período aquisitivo, mas, dentro dele, faltou 6 dias ao trabalho.


    É correto afirmar que o total dos dias de férias de Heráclito será de

     

     a) 30 dias.


     b) 26 dias.


     c) 24 dias.


     d) 21 dias.


     e) 18 dias.

  • Regra do "MEIA-NOVE" sem dó! rsrsrs

    Sério, quem quer fazer prova da FCC tem que saber isso de cabeça. É a questão mais clássica de Direito do Trabalho dessa banca.

    P.S: na vida real, Hugo e Vitória teriam sido demitidos ao atingir metade dessas faltas hahahaha

  • Reforma Trabalhista:

     

    Atentar-se ao fato de que agora essa regra geral relacionada às férias também será aplicada aos trabalhadores que trabalhem em regime de tempo parcial. Menos uma coisa para decorar, ufa rsrs!

     

    Art. 5o  Revogam-se:

    I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:

    e) art. 130-A;

     

     

    "Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;                             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;                            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;                           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)"

  • Renato é muito bom nos comentários. Deveria publicar um livro com seu comentários.

    Show

  • Nesse tipo de questão não tem outro jeito, tem que decorar a tabelinha (que uma vez aprendida, nunca mais você esquece).

  • Regra do 6  9 

     

    Gab - C

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

     

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.     

     

  • longa viagem de 12 dias...

    tá bom.

  • affe , no setor privado alguém q falta 25 vezes injustificadamente e ainda continua empregado, é um milagre!!!

  • 12 dias. A "longa viagem" vai ficar para outra oportunidade.

  • Tendo Hugo e Vitória faltado 28 e 25 faltas, respectivamente, terão direito ao gozo do mesmo número de dias de férias, qual seja 12 dias.

    Art. 130, CLT- Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.   

    Gabarito: C

  • pela primeira vez depois de mais de ano errando essas perguntas de falta. Acertei.

    2h pra montar a tabela ? talvez tenha sido, mas acertei

    GLORIFICA IGREJAA!!!!!!!!!!


ID
1869517
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em face do despacho que não receber o agravo de petição,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

                a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;    

                b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.   

                § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.      

                § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.    

  • O agravo de instrumento no processo trabalhista tem por finalidade destrancar recurso trancado, ou seja,  não processado no juízo a quo. Assim, o agravo de instrumento é adequado para destrancar o recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição, recurso extraordinário, adesivo e o próprio agravo de instrumento. Permite o juízo de retratação, sendo que a interposição se fará no juízo a quo, mas a competência para julgamento será do juízo ad quem.

  • Dica para os Prazos: No  processo do trabalho, existe uniformidade  nos  prazos recursais, devendo ser
    interpostos, como regra,  no  prazo de 8 dias (Lei  no  5.584/70, art.  6o).  São  interpostos
    nesse prazo:
    1)  recurso ordinário  (CLT,  art.  895);
    2)  recurso de revista  (Lei  no  5.584/70,  art.  6o);
    3)  embargos de divergência  (CLT,  art.  894,  11);
    4) embargos infringentes  (CLT,  art.  894,  I);
    s)  agravo de petição  (CLT,  art. 897);
    6) agravo de instrumento  (CLT,  art.  897);
    7)  agravo regimental.  Esse  recurso tem  seu  prazo estabelecido nos regimentos internos dos tribunais.  Em  regra,  os  regimentos internos seguem o prazo de 8 dias. 

    No  entanto, alguns tribunais estabelecem o prazo de 5 dias para a interposição desse recurso. Excepcionalmente,  os  recursos,  na  seara trabalhista, têm outros prazos, como se  verifica a seguir:  Embargos  de  declaração  (CLT,  art.  897-A)  5  dias

    Pedido de revisão  (Lei  no  5.584/70,  art. 2°  §  1  °)  48  horas

    Recurso  extraordinário  (STF)  - (CPC,  art.  508)  15  dias

  • "Nos domínios do processo do trabalho a regra é a não suspensão dos efeitos da sentença" (Bezerra Leita, Curso de Direito Processual do Trabalho, 2015) 

  • Bem, a juliana disse tudo...vou esquematizar:

     

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO! ( obrigado Eliane Marques) ( no processo do trabalho) : destrancar recurso.

    1.) PRAZO : 8 dias

    2. ) EFEITO : devolutivo

    3. ) REGRA BASICA : o agravo nãoooooooo suspende a execução...no caso de ser impetrado para destrancar agravo de petição.

     

     

    Juliana, tenho esse livro do Bezerra leite :'( acho ele tão grande....doutrina bemmmm pesada..rsrs

    GABARITO "D"

  • créditos a vanessa chris

    O agravo de instrumento no processo trabalhista

    destrancar recurso trancado:

    recurso ordinário

    recurso de revista,

    agravo de petição,

    recurso extraordinário,

    adesivo

    próprio agravo de instrumento.

     

    Permite o juízo de retratação, sendo que a

    interposição se fará no juízo a quo, mas a

    competência para julgamento será do juízo ad quem.

  • Gab - A

     

    CLT

     

    Art. 843.  § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

     

    GOSTOU??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC OU MANDA FEEDBACK??OBG

  • Não há efeito suspensivo no Agravo de Instrumento; O meio adequado para obtenção deste efeito é o pedido de tutela provisória cautelar proposta perante o órgão competente para julgar o recurso.

    Diferente do acima é o caso do Recurso Ordinário, que, via de regra, também conta somente com o efeito devolutivo, mas pode-se requerer o efeito suspensivo por meio de requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.(Súmula 414 do TST).

  • Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)


ID
1869520
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Camilo, metalúrgico, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Q. Na audiência de instrução e julgamento, Camilo, hospitalizado, enviou, para o representar, Carlos, metalúrgico, que também trabalha na empresa Q, sem comunicar com antecedência à Justiça do Trabalho. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Não precisa de aviso prévio da substituição para a justiça do trabalho.


    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria
    [...]
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato

    bons estudos

  • GABARITO  LETRA A. Não precisa de aviso prévio da substituição para a justiça do trabalho.
    COMO BEM RESALTOU O COLEGA RENATO. OS COMENTARIOS DO RENATO SÃO ÓTIMOS CONTRIBUI  BASTANTE COM O NOSSO APRENDIZADO, SÃOATÉ MELHORES QUE O DO PROPRIO PROFESSOR.

  • Tá de sacanagem que caiu uma questão fácil dessa pra procurador.

    Pra técnico eles botam pra lascar!

    :/

  • No caso de representação por indivíduo pertencente à mesma profissão, consta-se que este não pode confessar.

  • Em que momento a questão disse que Camilo DEVIDAMENTE COMPROVOU estar hospitalizado?

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria
    [...]
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato 

     

     

    O RECLAMANTE poderá fazer-se representar em audiência em razão de doença ou outro motivo poderoso, nesse caso, poderá ser representado pelo sindicato ou outro empregado da mesma profissão, no entanto, o representante não poderá confessar, transigir, renunciar, etc. A audiência será adiada, pois a presença do representante tem o intuito de evitar o arquivamento da Reclamação.

     

    GABARITO A.

  •                                                                                           REFORMA TRABALHISTA

    O gabarito permanece inalterado, PORÉM, o art 843 passou a prevê a DESNECESSIDADE do preposto pertencer a mesma empresa.

     

     § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.    

     

    Deus é fiel! 

    Avante!

  • Pensei o seguinte: na audiência de instrução a ausência não ocasiona arquivamento, apenas confissão ficta, logo a única alternativa correta é a a).

    Estou correta?

  • Justamente, Amanda! Pensei nisso também. :)

  • Ausência na 1ª Audiência:

    Reclamante: Arquivamento, salvo, se representado por outro empregado da mesma profissão ou por sindicato.

    Reclamado: Revelia e Confissão Ficta (em regra) 

    Ambos: Arquivamento

  • Conforme art. 843 da CLT, a atitude de Camilo foi correta, pois nos casos de situações urgentes e graves, poderá o reclamante ser representado por empregado da categoria ou da mesma empresa, não havendo necessidade de informação prévia à Justiça do Trabalho. O colega de trabalho justificará a ausência, evitando o arquivamento do processo.

  •      § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.Complementando os comentários dos colegas,o sindicado pode representar o empregado ,nessa situação.

  • Pelo art. 843 da CLT, Camilo atuou corretamente, já que em situações urgentes e graves, como na hipótese da questão, poderá o reclamante ser representado por empregado da categoria ou da mesma empresa, não havendo necessidade de informação prévia à Justiça do Trabalho. O colega de trabalho justificará a ausência, evitando o arquivamento do processo.

     

    Gabrarito letra ( A )


ID
1869523
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens, é réu em quatro ações, que possuem como objeto, respectivamente:

I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João.

II. busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João.

III. anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento.

IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria.

De acordo com o Código de Processo Civil, Maria deverá ser necessariamente citada APENAS para as ações cujo objeto está descrito nos itens

Alternativas
Comentários
  • NCPC:

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • A questão diz respeito ao CPC/73!!

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para prorpor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1º Ambos o cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    I - que versem sonre direitos reais imobiliários;

    II - resultantes de fatis que digam respeitos a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem de família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    Acho válido quem se dispõe a trazer os dispositivos do NCPC para questões que envolvam o CPC/73, contudo é mais importante trazer os dispositivos que o examinador usou para elaborar a questão.

  • Pelo novo CPC o resultado seria outro????

  • Não, Ad Aspera.

  • NOVO CPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • gab: letra c

     

  • Gabarito: letra C - estão corretos I e IV.

     

    I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João. Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    II e III - Não haverá a necessidade de citação de ambos os cônjuges, pois as hipóteses trazidas não estão contempladas nas regras do art. 73, §1º, do CPC.

     

    IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria. Art. 73, § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Como João e Maria são casados no regime da comunhão parcial de bens, e não no da separação absoluta, Maria deve ser citada para compor o polo passivo da ação por força do inciso IV do dispositivo legal supratranscrito. Afirmativa correta.
    Afirmativas II e III) Tratando-se de bem móvel de propriedade apenas de João, Maria não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por não haver exigência legal de litisconsórcio nesse sentido. Afirmativas incorretas.
    Afirmativa IV) A hipótese enquadra-se na previsão do §2º do dispositivo legal supratranscrito. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Analisemos cada item:

     

    I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João.

    Conforme o art. 73, §1º, inciso I: 

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    II. busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João.

    Trata-se de direito real sobre bem móvel, portanto não há necessidade de citar o cônjuge.

     

    III. anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento.

    Idem o item II.

     

    IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria.

    Conforme o art. 73, §1º, inciso II: 

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

  • Jurava que no item III tinha ''imóvel''. Falta de atenção total

  • Falou em BEM MÓVEL ou expressão correlata já não é necessário a citação de ambos os cônjuges..Daí já mata a questão, ficando o GABA C :)

  • Em verdade, ação era de desconstituição de hipoteca do bem imóvel do João.  

    Logo, enquadra no art. 73 do NCPC.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • A meu ver boa questão formulada e criativa. Exigiu atenção, conhecimento geral e específico, sem utilizar de muitos instrumentos sórdidos visando a eliminação dos candidatos. Na minha visão as bancas poderiam explorar mais essa linha, ao invés de utilizar apenas do "sentido eliminatório de candidartos" a todo custo!

  • Citação conjunta obrigatória: (2im-1 am- 1-fam)

     

    Direito real imobiliário( exceto na separação absoluta)

    Ação de imóvel

    Fato de ambos 

    Dívida de bem de família

  • GABARITO: C

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • REGRA =====> CÔNJUGES AUTORES =====> CONSENTIMENTO IMOBILIÁRIO

    EXCEÇÃO ==> CÔNJUGES RÉUS =========> CITAÇÃO OBRIGATÓRIA

    1 - IMÓBILIÁRIO

    2 - ATO OU FATO DE AMBOS

    3 - BEM DE FAMÍLIA

    4 - POSSESSÓRIA POR COMPOSSE OU POR ATO DE AMBOS

  • Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação:

    1. Que verse sobre direito real imobiliário;

    2. Resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    3. Fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    4. Que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges;

    O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direito real imobiliário.

    Não há formação de litisconsorte.

    Ações possessórias – participação do cônjuge indispensável apenas no caso de composse ou ato por ambos praticados.

  • Vamos resolver, uma a uma, as alternativas:

    I) CORRETA. A desconstituição de hipoteca sobre imóvel, ainda que registrado apenas em nome de João, requer a citação de Maria, já que estamos diante de ação que discute direito real sobre imóveis, só não se aplicando essa obrigação se o regime de casamento for o da separação absoluta de bens:

    Art. 73 (...) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II) INCORRETA. Maria não será citada, já que o objeto da busca e apreensão é um veículo, bem móvel que diz respeito a apenas um dos cônjuges.

    III) INCORRETA. Mais uma vez estamos diante de ação envolvendo bem móvel referente a ato praticado por apenas um dos cônjuges, o que não obriga a citação do outro cônjuge.

    IV) CORRETA. A reintegração de posse (ação possessória) por esbulho praticado por ambos os cônjuges exige a citação de ambos, já que se trata de ato por ambos praticado:

    Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    Assim, alternativa ‘c’ está correta.

    Resposta: C

  • Resposta letra C:

    Maria deverá sere citada:

    I) desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João (V): art. 73, §1º, inciso IV: que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    II) busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João. (F): art. 73, §2º: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Como ele exerce a posse sozinho, não há composse.

    III) anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento. (F) art. 73, §1º, II: resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles. Fato diz respeito apenas a João.

    IV) reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria. (V) art. 73, §2º: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado


ID
1869526
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário ajuizou ação de indenização por danos materiais contra José. Depois de distribuída a ação, requereu o aditamento da petição inicial para formular pedido de compensação por danos morais. De acordo com o Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir

Alternativas
Comentários
  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • NOVO CPC.

     

    Art. 329. O autor poderá:
    I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • alterar o pedido - até a citação, pode alterar sem a anuência do réu. Da citação até o despacho saneador, só com a anuência do réu. Após o despacho saneador não pode mais alterar de jeito nenhum.

     

    desistir da ação - até o fim do prazo para resposta do réu, pode desistir sem concordância do réu. Depois do fim do prazo da resposta do réu, só com a anuência dele.

  • rt. 329. O autor poderá:
    I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir

     

    rt. 329. O autor poderá:
    I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir

  • Gabarito:"C"

     

    Atenção a Estabilização da demanda!

     

    Art. 329.  O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Gabarito deveria ser A segundo o ncpc. Correto?

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

  • GABARITO: depende do consentimento do réu, se já tiver sido feita a citação, e não poderá ocorrer após o saneamento do processo. 

  • ART. 329.  O AUTOR PODERÁ:

     

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, FACULTADO o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    GABARITO -> [C]

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do que dispõe o art. 329, do CPC/15:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).

    Resposta: Letra C.

  • Uma correção ao comentário da colega Milla Bigio:

     

    A desistência é possível, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação (NCPC), e não até o fim do prazo de resposta (era a literalidade do CPC-1973, embora doutrina e jurisprudência já considerassem que o oferecimento da contestação era o termo final). 

     

    NCPC, Art. 485, § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    CPC-1973, Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Oferecida a CONTESTAÇÃO --> autor NÃO poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC). A desistência da ação pode ser apresentada até a SENTENÇA (art. 485, § 5º, CPC).

     

    Até a CITAÇÃO, o autor pode aditar/alterar o pedido/causa de pedir SEM consentimento do réu (art. 329, I, CPC).

     

    Até o SANEAMENTO, o autor pode aditar/alterar o pedido/causa de pedir, desde que COM consentimento do réu (deve ser oportunizado o contraditório, por meio de manifestação do réu no prazo mínimo de 15 dias - art. 329, II, CPC). 

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • por que a letra C esta correta ? se ao dizer que nao pode ocorrer apos o saneamento do processo, ele generaliza a dependencia da concordancia do reu ou nao .. Ele apenas diz que nao pode mais! Aassim eu entendi ! Para mim poderia recursar ela!

  • Eu SEMPRE fazia muita confusão quanto ao momento de DESISTÊNCIA da ação e de ADITAMENTO DO PEDIDO...agora NÃO faço mais. ATENTEM-SE!!!

  • O gabarito é a "C" conforme expresso no art. 329 do NCPC, mas Eu poderia dar vários exemplos no próprio CPC de como essa regra não é absoluta!

  • O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Antes da citação:

    -Alteração no pedido o causa de pedir

    Sem o consentimento do réu

    Até o saneamento do processo:

    -Alteração no pedido o causa de pedir

    com consentimento do réu

    -contraditório em 15 dias.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do que dispõe o art. 329, do CPC/15:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).

    Resposta: Letra C.

  • Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração ou aditamento do pedido e da causa de pedir:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Portanto:

    → A alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária.

    → Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu.

    → Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu

    Gabarito: c)

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • APÓS O SANEAMENTO não pode INDEPENDETEMENTE DO CONSETIMENTO DO RÉU. TEM QUE SER ATÉ 


ID
1869529
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos.

I. É recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.

II. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência cabe agravo retido, o qual deve ser interposto oralmente ou por escrito, dele devendo o Tribunal conhecer, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, independentemente de requerimento nesse sentido.

III. O agravo de instrumento será dirigido ao juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, depois de analisar os requisitos para sua admissibilidade, remeterá o recurso ao Tribunal.

IV. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos apenas para a parte que houver interposto o recurso.

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • assertiva II - precisa ser ratificado o requerimento realizado por meio de agravo retido (lembrando que essa modalidade de recurso acabou no NCPC)

    assertiva III-o agravo de instrumento é interposto no Tribunal e agora está disciplinado no art 1015 do NCPC

    assertiva IV- os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para os demais recursos.

    Atenção: embora o STJ não aceitasse, o NCPC admitiu o prequestionamento FICTO com a apresentação dos embargos de declaração.

  • Alguns artigos interessantes do NCPC que auxiliam a responder a questão

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    "É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos" (ASSUMPÇÃO NEVES, p. 1595, 2016)

  • SOBRE IV :  OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO :

    - interrompe o prazo

    - não tem efeito suspensivo.

     

     

    Ah, no novo NCPC não há agravo retido mais.

    NÃO HÁ GABARITO

     

  • NCPC

    Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos.

    I. É recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.

    CORRETO. De acordo com NCPC a apelação, em regra, terá efeito devolutivo e suspensivo. Contudo, em algumas situações, o efeito do recurso será apenas devolutivo, quando há risco de lesão à parte, como no caso de antecipação dos efeitos da tutela. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    II. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência cabe agravo retido, o qual deve ser interposto oralmente ou por escrito, dele devendo o Tribunal conhecer, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, independentemente de requerimento nesse sentido.

    Não existe mais agravo retido no artigo 994 do novo CPC. (Medina, 2011). Deste modo, as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças e não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, de acordo com o estabelecido no artigo 1.009 no § 1º do novo CPC.

    III. O agravo de instrumento será dirigido ao juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, depois de analisar os requisitos para sua admissibilidade, remeterá o recurso ao Tribunal.

    ERRADO. O agravo de instrumento é dirigido diretamente AO TRIBUNAL. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    IV. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos apenas para a parte que houver interposto o recurso.

    ERRADO, os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos.

  • I) CORRETA. A regra geral é que a apelação seja recebida no efeito devolutivo e suspensivo.

    Contudo, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela é recebida, excepcionalmente, apenas no efeito devolutivo.

    Isso quer dizer que a sentença já começa a produzir todos os seus efeitos a partir de sua publicação, podendo ser objeto de execução!

    Art. 1.012, CPC-73. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    II) INCORRETA. O agravo de retido não está previsto no rol dos recursos do art. 994, pois foi extinto pela nova ordem processual civil:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    III) INCORRETA. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente para julgá-lo (ad quem)!

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos (...)

    IV) INCORRETA. Você não pode esquecer que:

    Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos!

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    O prazo dos embargos é de 5 dias, e da apelação é de 15 dias. Se a decisão saiu no dia 5, e os embargos foram propostos no dia 10, o prazo para apelar, após julgados os embargos, não será de 10 dias, mas sim de novos 15 dias, pois o efeito interruptivo renova todo o prazo, na sua integralidade).

    Resposta: B


ID
1869532
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos do devedor serão

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra D, errei porque

    CPC/73: Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • CPC/ 73: art 739 Os embargos serão rejeitados liminarmente (ou seja, sem oitiva da parte contrária) quando:

    (...) III - quando manifestamente protelatórios

  • Interpretando conforme o NCPC

    Letra A - ERRADA

    Em que pese ser de fato ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça a propositura de embargos manifestamente protelatórios, a multa será de até 20% do valor do débito da execução. 

    Art. 774. Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Letra B e C - ERRADAS

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Letra D - ERRADA

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    [...] 

    Letra E - CORRETA

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • Alternativa por alternativa

     

    LETRA A

    É hipótese de rejeição liminar, conforme art. 918, III, do Novo CPC.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    LETRA B

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    LETRA C

    Não são recebidos, em regra, em efeito suspensivo, conforme já mencionado.

     

    LETRA D

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    É aquela miríade de hipóteses de início de contagem de prazo.

     

    LETRA E

    "[...] o que é essencial para a aplicação do art. 918 do Novo CPC é a extinção dos embargos inaudita altera parte, ou seja, antes da intimação do embargado." (ASSUMPÇÃO NEVES, p. 1252, 2016)

     

     

  • a) INCORRETA. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça será de até 20% do débito da execução:

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Art. 774. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    b) INCORRETA. Em regra, os embargos do devedor são recebidos sem efeito suspensivo.

    Contudo, para que tal efeito seja concedido, se faz necessária a garantia da execução e presença dos requisitos da tutela provisória:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    c) INCORRETA. Os embargos do devedor NÃO são recebidos com efeito suspensivo.

    d) INCORRETA. Os embargos do devedor devem oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data em que o mandado de citação for juntado aos autos do processo de execução:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    e) CORRETA. Quando rejeitados liminarmente os embargos à execução, o exequente sequer é ouvido:

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Resposta: E


ID
1869535
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Eduardo ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Depois de decorrido o prazo para resposta, Eduardo formulou pedido de desistência. De acordo com o Código de Processo Civil, o pedido de desistência

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    VIII - quando o autor desistir da ação.

    § 4º Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • Mudança importante no NCPC!

     

    Agora, apenas será necessária o consentimento do réu, se este tiver apresentado contestação. Se ficou inerte, não será necessário!

  • Lucas, observe a alteração das redações:

    CPC 1973: § 4º Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir 

    CPC 2015:  § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Como decorreu o prazo para resposta, não houve contestação. Logo, sob a ótica do NCPC a questão teria como resposta: independe do consentimento de Pedro, e, se acolhido, acarreta a extinção do processo SEM resolução de mérito (art. 485, inciso VIII), a qual não obsta a que Eduardo intente nova ação. Sentença terminativa.

  • Apenas complementando o comentário dos colegas: a parte final da assertiva a: "a qual não obsta a que Eduardo intente nova ação, cumpridos os requisitos legais".  justifica-se pelo art. 486: O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

  • Questão mal redigida. Pode passar o prazo para resposta e o réu ser revel. O certo do enunciado era dizer que "tendo o réu apresentado contestação".

    Dava para resolver a questão pq as outras alternativas estavam "mais erradas", mas foram colocar o estagiário para elaborar né, deu nisso.

    Quanto ao dispositivo, os outros colegas já responderam. 

  • NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • GABARITO: A

  • saca so:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO;

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

    Art.200. Parágrafo único. A DESISTÊNCIA da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • Não confunda desistência com renúncia.

    No caso de desistência, o processo é extinto SEM resolução do mérito (art. 485, CPC), ou seja, pode propor nova ação baseada nos mesmos fatos e pedidos.

    Na renúncia, "já era". A parte renuncia ao seu próprio direito de ação. O processo é extinto COM resolução de mérito (art. 487,CPC).

  • Acredito que com o NCPC não haja resposta correta. A questão diz apenas que escoou o prazo para contestação, não diz que Pedro contestou. Sendo assim, Pedro não precisa consentir com a desistência da ação e o juiz pode homologar a desistência sem resolução do mérito, podendo Eduardo ingressar com o pedido novamente, caso cumpra os requisitos legais


ID
1869538
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carlos ajuizou, contra o Município, ação de ressarcimento por danos causados em veículo terrestre, dando à causa valor superior a 60 vezes o do salário mínimo. De acordo com o Código de Processo Civil, observar-se-á o procedimento

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 275(CPC de 73). Observar-se-á o procedimento sumário:

    [...]

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    Assim via de regra, as ações que versem sobre esse tema obedecerão o rito sumário.

    No entanto, o juiz poderá ordenar a conversão do procedimento para ordinário em audiência diante da hipotese abaixo:

    Art. 277.§ 5º(CPC de 73). A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

  • De qualquer forma o procedimento sumário deixou de existir com entrada em vigor do novo CPC, devendo os processos em trâmite deste procedimento serem remetidos aos juizados especiais! Questão sem validade para os estudos doravante.

  • Como o edital foi publicado antes da entrada em vigor do atual cpc, 18 de março, considera-se o antigo cpc.

     

    Fé foco e força!

  • Ainda que esteja em vigor o novo CPC e este tenha abolido o procedimento sumário, o estudo deste ainda deve persistir visto que de acordo com Humberto Theodoro, as ações anteriores à entrada em vigor da nova lei processual e ainda não sentenciadas, seguem ainda o rito sumário.

  • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

    h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

  • NCPC

    Ocorre que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, passando a prever um único procedimentocomum. 

     


ID
1869541
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João impetrou, em primeiro grau de jurisdição, mandado de segurança no âmbito do qual requereu a produção de prova testemunhal, deixando de anexar, à petição inicial, prova documental de direito líquido e certo. O Juiz indeferiu a petição inicial, por entender não estarem presentes os requisitos legais, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Contra referido ato, João interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, por entender o Tribunal não se tratar do recurso adequado. Ainda dentro do prazo decadencial, João impetrou novo mandado de segurança, com o mesmo objeto, desta vez suprindo as falhas que levaram ao indeferimento do mandado de segurança anterior. Entendendo haver urgência, além de estarem presentes os requisitos legais, o Juiz deferiu liminar em favor de João. Contra referida decisão, interpôs-se agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. De acordo com a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 12.016/2009

     

    a) não cabe recurso contra a liminar deferida em favor de João, mas, sim, novo mandado de segurança. - ERRADO

     

    Art. 7o  § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

     

    b) seriam cabíveis embargos infringentes, e não agravo, contra a decisão que indeferiu a petição inicial, se o mandado de segurança houvesse sido impetrado perante um dos Tribunais. - ERRADO

     

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

     

    c) João não poderia ter impetrado novo mandado de segurança, com o mesmo objeto, ainda que dentro do prazo decadencial. - ERRADO

     

    Art. 6º § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

    d) os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, devendo ser dada prioridade para julgamento do processo. - CORRETO

     

    Art 7.º § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

               § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

     

    Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

    § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

    § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

     

    e) contra o ato que indefere a petição inicial do mandado de segurança é cabível recurso de agravo de instrumento, o qual deveria ter sido conhecido pelo Tribunal. - ERRADO

     

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

  • Atualizando questão conforme Novo CPC:


    a) cabe agravo de instrumento, e não novo MS.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

     

    b) nao existe mais embargos infrigentes no NCPC.

    c) pode sim impetrar novo MS.

    d) correta.

    e) apelação, e não agravo de instrumento.

     

  • Eu não entendi a questão.

    joão requereu a produção de prova testemunhal em sede de MS? E teve o pedido deferido?

    Algum colega pode me explicar? Afinal o MS exige prova pré-constituída.

    A questão deixa claro que, nesse particular,não houve modificação por parte de João.

  • GBA GBA, vou te esclarecer, a FCC fez uma estória baseando-se em vários dispositivos da lei 12016/2009, vejamos:

     

    Na primeira vez que ele impetrou MS ele requereu prova testemunhal e não fez prova de seu direito líquido e certo, logo sua inicial foi indeferida.

     

    Posteriormente ele agravou de instrumento esta decisão, que no caso não era o recurso adequado, pois deveria ser apelação, por isso o tribunal não conheceu deste recurso.

     

    Ainda dentro do prazo decadencial, João interpôs novamente o MS, desta vez sem as falhas que levaram a extinção da primeira tentativa, anexou documentos, fazendo prova pré-constituida.

     

    Portanto na 2ª vez o MS dele com prova pré-constituída foi recebido.

     

    O juiz entendendo haver urgência e os requisitos legais deferiu liminar em favor de João. Lembrando que a liminar pode ser concedida de ofício pelo juiz.

     

    Contra a decisão do juiz que deferiu a liminar foi interposto agravo de instrumento pela parte contrária, sem ter sido ao mesmo atribuido efeito suspensivo.

     

    Seguindo os desdobramentos possíveis da estória, temos que os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, devendo ser dada prioridade para julgamento do processo. (ALTERNATIVA CORRETA "D")

     

    Espero ter ajudado

     

  • Alguem me explica por favor.. o juiz pode dar liminar de oficio no ms?

    no novo cpc isso é vedado... 

    por acaso isso infere-se do artigo 8?

  • Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

  • PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

    1 – HC (Lei 12.016/09, art. 20, caput)

    2 – MS (Lei 12.016/09, art. 20, caput)

    3 – HD (Lei 9507/97, art. 19, caput)

    4 – CPI (Lei 10.001/00, art. 3)


ID
1869544
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carolina ajuizou ação de manutenção de posse contra o Município alegando ter sofrido esbulho há menos de ano e dia. Formulou, além da pretensão possessória, pedido de condenação em perdas e danos. De acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorque a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    (...)

    Art. 555. É lícito ao autor cumular o pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    (...)

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta de ano e dia de turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

     

  • Independentemente de previsão no novo CPC, as ações possessórias são regidas pelo princípio da fungibilidade:

    Vicente Greco Filho ensina que “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Justifica a regra a sutil diferença que pode existir entre uma situação de esbulho e uma situação de turbação ou entre esta e a simples ameaça, devendo juiz dar o provimento correto, ainda que a descrição inicial não corresponda exatamente à realidade colhida pelas provas. "

  • O Poder Público deve ser ouvido previamente à concessão da liminar.

     

    CPC/15

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • GABARITO: C

    CPC/2015

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorque a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    (...)

    Art. 555. É lícito ao autor cumular o pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    (...)

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta de ano e dia de turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

  • A e B) INCORRETAS. Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, o juiz deve receber a ação de manutenção como se fosse reintegração de posse, caso estejam presentes os seus requisitos.

    Assim, não será determinada a emenda da petição inicial nem a extinção do processo.

    C) CORRETA. O princípio da fungibilidade das ações possessórias possibilita o juiz conhecer da ação de reintegração de posse ao invés da ação de manutenção, desde que os requisitos daquela estejam provados:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Se a petição inicial estiver corretamente instruída o juiz pode deferir bem no começo do processo e sem ouvir a parte contrária, a concessão da medida liminar possessória, desde que a ação tenha sido ajuizada dentro de um ano e dia do esbulho.

    Contudo, atenção: se o réu for pessoa jurídica de direito público, a liminar só pode ser concedida depois de ouvido o seu representante judicial:

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    D) INCORRETA. Opa! Nas ações possessórias, pode o autor cumular os seguintes pedidos:

    -> Proteção possessória

    -> Condenação em perdas e danos

    -> Indenização dos frutos

    Portanto, cuidado: não é necessário ajuizar ação autônoma para pleitear condenação em perdas e danos.

     Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    E) INCORRETA. Não é bem assim... Vimos, na alternativa ‘a’, que é plenamente possível que o Poder Público seja o esbulhador ou o turbador da posse de alguém.

    Não te custa lembrar mais uma vez: a liminar contra o Poder Público só será concedida após a oitiva de representante legal!

    Resposta: C


ID
1869547
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à responsabilidade em matéria ambiental, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado

  • O Decreto 6.514 que dispõe sobre as sanções e infrações ADMINISTRATIVAS ao meio ambiente estabelece no seu art. 21 que "prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado".

  • c) Art. 3º, lei de crimes ambientais: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    a) DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

     

  • A Lei nº 9.605/98, no seu art. 72, inciso VIII, prevê a demolição de obra como sanção administrativa nos seguintes termos:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    [...]

    VIII - demolição de obra;

    O Decreto nº 6.514/08, regulamentando a matéria, também dispõe que:

    Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    [...]

    VIII - demolição de obra;

    [...]"

    APENAS SE A REGIÃO EDIFICADA FOR RESIDENCIAL NÃO CABERÁ DEMOLIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO:

    Decreto nº 6.514, de 12 de julho de 2008, dispõe:

    "Art. 112 - A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

    § 3º - A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais".

    NESSE SENTIDO O STJ:

    ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça.  Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)

  • NÃO CONFUNDAMOS COM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA:

    A Lei 9.873/1999 foi alterada pela Lei 11.941/2009, passando a prever o novel art. 1º-A que: “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”.
     

    Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 467:
    “Súmula 467. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.

    DIREITO ESQUEMATIZADO AMBIENTAL

  • Art. 19, Dec nº 6514/2008: 

    A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampra defesa, quando:

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambeintal; ou

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

     

    Então, é possível a demolição de obra realizada sem o devido licenciamento determinada no âmbito ambiental. 

  • Com relação a letra A, me ajuda lembrando da CELIA:

    Regrinha Da CELIA (crimes de ação pública incondicionada):

    C = Consumidor

    E = ECA

    L = Licitações

    I = Idoso

    A = Ambiental

  • Na dica mneumônica do colega (CELIA) eu incluiria ainda os crimes ELEITORAIS, que também são todos de ação penal pública incondicionada.

  • SOBRE A LETRA E - autoexecutoriedade do ato de demolição

    Insta pontuar que não é pacífico na jurisprudência a autoexecutoriedade da medida de demolição prevista na norma ambiental, tendo em vista as consequências, muitas das vezes irrerversíveis, que traz. 
    O STJ, por exemplo, detém julgado que relativiza a autoexecutoriedade quando a obra já estiver concluída:

    AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DEEDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC.VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A questão cinge-se ao debate sobre o eventual interesseprocessual do Ibama em ação civil pública cujo pedido consiste nacondenação dos recorridos à reparação de danos ambientais, bem comoà indenização por eventual dano coletivo causado ao meio ambiente emrazão da construção de prédio na margem do "Rio Chumbo", área depreservação permanente. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sançãoadministrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qualdespicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibamarecorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade àreferida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra comosanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade éque existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (dademolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, aqualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer àtutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição daRepública (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há fortediscussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidadede a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente dedemolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído -o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72,inc. VIII, da Lei n. 9.605/98.6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública temcomo objetivo, mais do que a demolição do edifício, também arecuperação da área degradada.7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1246443 PR 2011/0075450-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012)

  • Todo mundo falou sobre as erradas mas ninguém explicou a alternativa certa no gabarito (ou, segundo o enunciado, a incorreta), então vai lá:

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    "21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. "

    De modo diverso dispôs a alternativa:

    "e) prescreve em 5 anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infração continuada contra o meio ambiente, contada da data do início da prática do ato lesivo. "

    Bons estudos!

  • Apenas uma observação:

     

    REGRA: a penalidade de DEMOLIÇÃO DE OBRA somente poderá ocorrer APÓS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, quando:

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 

    > Pode ocorrer em edificações residenciais. 

     

    EXCEÇÃO: DEMOLIÇÃO DE OBRA NO ATO DA FISCALIZAÇÃO, quando utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que se constatar que a ausência de demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. 

    > NÃO será realizada em edificações residenciais 

     

     

  • Alternativa D - Demolição de obra 

     

    Fiquei em dúvida em relação à alternativa. O autor Frederico Amado, depois de destacar que o assunto é polêmico na jurisprudência do STJ, traz o seguinte precedente da Corte: 

     

     

    ''IBAMA. DEMOLIÇÃO. EDIFÍCIO IRREGULAR.

     

    Versa o recurso sobre o interesse do Ibama em ajuizar ação civil pública para demolir edificação tida como irregular conforme as leis ambientais vigentes. A Turma deu provimento ao recurso, ao entender que, à luz do art. 72, VIII, da Lei n. 9.605/1998, não é dotada de auto executoriedade a demolição de obras já concluídas, mesmo como sanções administrativas de cunho ambiental. Ademais, a presente ação civil pública tem como objetivo, além da demolição, a recuperação de área degradada. Assim não há que falar em ausência de interesse de agir do Ibama.

    STJ. REsp 789.640-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009. Info. 413.

  • Carolina Maison

    É bem verdade que o caso é polêmico, porém isso é mais voltado para os danos pessoais/privados que o STJ ora cita prazo quinquenal, ora trienal. O mesmo autor em sua obra frisa que a pretensão reparatória ambiental é perpétua, logo não sujeita a prazo prescricional.

    Alternativa correta é letra E, pois houve infração ambiental continuada, passível de imprescritibilidade.


ID
1869550
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere que está em processo de licenciamento a construção de uma estrada ligando Manaus a Macapá. Além dos atributos naturais da área, existem nesta região duas importantes APAs − Área de Proteção Ambiental criadas, uma pelo Estado do Amazonas e outra pelo Estado do Amapá. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art 2º, II e III, LC 140/11:

    II) atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

     III) atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

     

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

  • a) a definição da entidade federativa licenciadora dependerá de análise do caso concreto, a partir dos parâmetros de tipologia criada pelo Poder Executivo Federal.  ERRADA. As competências materias e legislativas em matéria ambiental estão expressas nos arts. 23, VI e VII e art. 24, VI, VII e VIII.

    b)os Estados do Amazonas e do Amapá terão atuação subsidiária no licenciamento, se solicitado pela União.  CORRETA. (LC 140. Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; arts. Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar, bem como art. 7º, XIV, "e" "Art. 7o  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; )

    c)como haverá corte de vegetação, com supressão de Áreas de Preservação Permanente, a fiscalização da obra caberá originalmente aos Municípios atingidos.  

    d) a atuação dos Estados do Amazonas e do Amapá no licenciamento será supletiva, independentemente de solicitação da União. ERRADA, LC 140 (Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. )

    e) serão emitidas três licenças, uma pela União, outra pelo Estado do Amapá e outra pelo Estado do Amazonas.  ERRADA (art. 13 da LC 140 

  • Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

  • atuação Supletiva é substitutiva. Ente federativo maior pode substituir  o ente menor se este não tiver órgão ambiental ou conselho ambiental, no caso dos municípios, para fazer o licenciamento.

    atuação Subsidiária é dar apoio técnico. Sempre é possível, caso solicitado.

  • Licenciamento que envolve 2 ou mais Estados é de competência da União.

    Atuação Subsidiária: auxílio. Atuação Supletiva: substitui. 

  • boa pergunta ... pegadinha safadinha

     

  • 1°) O Licenciamento que envolve 2 ou mais Estados é de competência da União.
    .
    2°) Conceito de atuação supletiva ou subsidiária:
    .
    Art 2º, II e III, LC 140/11:
    II) ATUAÇÃO SUPLETIVA: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
    III) ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
    .
    3°) Então... a atuação dos Estados do Amapá e do Amazonas será supletiva ou subsidiária?
    .
    O art 15 da LC 140 lista as hipóteses de cabimento da atuação supletiva. São elas:
    .
    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
    .
    A situação do enunciado não se encaixa em nenhum das hipóteses do art. 15, motivo pelo qual não há que se falar em atuação supletiva dos Estado, ou seja, os Estados do Amapá e do Amazonas NÃO substituirão a União.
    .
    Resta, portanto, a atuação subsidiária deles. Ademais, cumpre ressaltar que esse auxílio necessita da solicitação da União, nos termos do parágrafo único do art. 16 da LC 140/2011. Vejamos:
    .
    Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

  • LC Nº 140/2011, art. 7º, XIV, "e" c/c art. 12, parágrafo único.

    Art. 7o São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados


    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o




  • LC 140/2011

    Art. 7º São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    Art. 12. Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º. 

    Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

    (...)

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Creio que a dúvida maior ficou entre a B e D, em relação a ser SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVA ao licenciamento ambiental.

    A pergunta que deve ser feita primeiro é: Quem é o detentor original das atribuições do licenciamento? R: UNIÃO. Portanto, os Estados devem auxiliar a União, se solicitados. BIZU: SUB é inferior, então auxilia.

  • Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 


ID
1869553
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NÃO é obrigatória a realização de consulta pública para criação de Unidade de Conservação/categoria:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

  • Lei 9.985/2000 ( unidades de conservação).

    Art. 22.

     § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

     

  • Qual o erro da letra "c"?

  • Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. (Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

  • da letra c, é porque é area de preservação permanente, isso não é unidade de conservação, nao confunda com area de proteção ambiental que é unidade de conservação

  • Apenas uma observação p/ galera do DF:

    p/ o SNUC (Lei 9.985/00) = 
    Art. 22. § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    p/ SDUC (Lei Complementar 827/10) =
    Art. 21 § 3º Na criação de Estação Ecológica, de Reserva Biológica ou de Reserva Particular do Patrimônio Natural, não é obrigatória a consulta [...]

  • p/ o SNUC (Lei 9.985/00) = 
    Art. 22. § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    p/ SDUC (Lei Complementar 827/10) =
    Art. 21 § 3º Na criação de Estação Ecológica, de Reserva Biológica ou de Reserva Particular do Patrimônio Natural, não é obrigatória a consulta [...]

  • APP e UC possuem definições e caracterísitcas distintas.

    O enunciado da questão fala em UC, logo, a letra C, por falar em APP (que não é UC), não poderia ser a correta.

    A letra B também não poderia ser considerada correta, mesmo diante da LC827/10.

    Essa LC é específica do DF, então, considerando que o enunciado foi geral, devemos utilziar a lei geral sobre o SNUC:

    Art. 22. § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    Gabarito: letra A

  • Na criação da Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o §2º deste artigo. 

  • DICA que peguei no Qconcursos:

    A turma da LÓGICA não precisa de consulta pública:

    Estação ecológica e reserva biológica 


ID
1869556
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à desapropriação prevista no art. 182, § 4º , III da Constituição Federal, estruturada para o descumprimento da função social da propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    [...]

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    [...]

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    a) CORRETA. O proprietário faltoso é aquele que não edifica, subutiliza ou não utiliza o solo urbano que é de sua propriedade.

     

    b) ERRADA. O prazo de resgate é de até dez anos.

     

    c) ERRADA. A indenização será paga com títulos da dívida pública.

     

    d) ERRADA. Conforme a Lei n. 10.257/01 (Estatuto da cidade): Art. 8º [...] § 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

     

    e) ERRADA. Não se trata de mecanismo alternativo, mas sim sucessivo.

  • Apenas transcrevendo os artigos que justificam os erros das alternativas B, C e E:

     

    B e C) Art. 8º (Lei nº. 10.257/2001). Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

     

    E) Art. 182, § 4º (Constituição Federal). É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A => Correta
    B => Resgatáveis em 10 anos.
    C => Como se trata de uma sanção e não mera desapropriação do § 3º , será paga em títulos da dívida pública.
    D => Não se trata de pena alternativa e sim SUCESSIVA

  • Não discordo que o item A esteja correto, mas já pesquisei e não encontro quem diga que o município é obrigado a desapropriar depois de aplicar a progressividade do IPTU. Inclusive, a própria lei 10.257 não menciona nenhuma obrigação:

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município PODERÁ proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Doutrina fala que o prazo de 5 anos se refere à progressividade em si, ou seja, o município pode aumentar a alíquota durante um período de cinco anos, não podendo majorar mais do que o dobro do ano anterior e que, atingindo o máximo de 15%, pode manter-se assim indefinidamente. O art. 7o,  §2o. da lei também vai nesse sentido:

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    Especial atenção à parte final do dispositivo: garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    Em outras palavras, pode o município manter a cobrança pela alíquota máxima indefinidamente OU preferir desapropriar o imóvel. Ora, se cabe ao município essa escolha, trata-se, sim, de um mecanismo alternativo.

    Alguém poderia apontar jurisprudência ou doutrina em sentido contrário, por gentileza? Procurei brevemente e não logrei êxito.

  • Discordo do gabarito. 

    A meu ver, o posseiro também pode dar causa à desapropriação.

  • Discordo do gabarito, na verdade acho que temos duas assertivas corretas, sendo a A e a E.

    e) é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel urbano como mecanismo alternativo ao IPTU progressivo

    § 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos
    termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
    adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
    I ­ parcelamento ou edificação compulsórios;
    II ­ imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III ­ desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
    Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
    real da indenização e os juros legais.

    ENTENDO QUE O MUNICÍPIO PODE OPTAR POR DESAPROPRIAR OU CONTINUAR COBRANDO O IPTU PROGRESSIVO, POR ISSO ACREDITO QUE SEJA UM MECANISMO ALTERNATIVO. 

  • Sobre a letra E, entendo que, quando o examinador diz "é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel urbano como mecanismo alternativo ao IPTU progressivo", ele coloca a desapropriação como uma alternativa ao IPTU progressivo. Mas como já foi dito, são opções sucessivas, não pode ser feita a desapropriação sem antes instituir o IPTU progressivo.

  • Bora lá, matéria gostosa gente... kkkk

    Em relação à desapropriação prevista no art. 182, § 4º , III da Constituição Federal, estruturada para o descumprimento da função social da propriedade, é correto afirmar que:

    alternativa E: é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel urbano como mecanismo alternativo ao IPTU progressivo.

    De fato tal desapropriação é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel. Porém, ao analisarmos o § 2º do art. 7º do Estatuto da Cidade, conclui-se que tal desapropriação não é uma alternativa imediata, podendo ser empregada somente após o o uso do parcelamento ou edificação compulsórios e do IPTU progressivo no tempo, vejamos:

    "Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º (desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública).

    Portanto, a desapropriação só poderá ser empregada depois de 5 anos do IPTU progressivo, sendo que o Município não pode desapropriar antes do prazo. Seria alternativa se ele pudesse escolher entre elas a qualquer momento.

  • Deve ressaltar que caso o proprietário cumpra com a função social da propriedade e esta vem a ser desapropriada pelo ente público a indenização paga com prévia e justa em dinheiro.

  • Candidato (a). A desapropriação prevista no art. 182, § 4º, III da Constituição Federal é uma desapropriação sanção. Desta forma, é o proprietário faltoso que dá causa a ela. 

    Resposta: Letra A


ID
1869559
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E

     

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    Lei de Parcelamento

  • Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes

    lei de parcelamento,nº 6.766/79

  • Gabarito de acordo com a Lei de Lehmann:

     

    a) Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes [é o caso trazido, esse último].

    (...) § 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último.  

     

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.        (Redação dada pela Lei )

    (continua)
     

  • (continuação)

    a) DO STJ:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. A ressalva do § 5º do art. 40 da Lei 6.766/99, introduzida pela lei 9.785/99, possibilitou a regularização de loteamento pelo Município sem atenção aos parâmetros urbanísticos para a zona, originariamente estabelecidos. Consoante a doutrina do tema, há que se distinguir as exigências para a implantação de loteamento das exigências para sua regularização. Na implantação de loteamento nada pode deixar de ser exigido e executado pelo loteador, seja ele a Administração Pública ou o particular. Na regularização de loteamento já implantado, a lei municipal pode dispensar algumas exigências quando a regularização for feita pelo município. A ressalva somente veio convalidar esse procedimento, dado que já praticado pelo Poder Público. Assim, com dita ressalva, restou possível a regularização de loteamento sem atenção aos parâmetros urbanísticos para a zona. Observe-se que o legislador, no caso de regularização de loteamento pelo município, podia determinar a observância dos padrões urbanísticos e de ocupação do solo, mas não o fez. Se assim foi, há de entender-se que não desejou de outro modo mercê de o interesse público restar satisfeito com uma regularização mais simples. Dita exceção não se aplica ao regularizador particular. Esse, para regularizar o loteamento, há de atender a legislação vigente. 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido. ” (1ª Turma, REsp 448.216/SP, j. 14.10.2003, rel. o Min. LUIZ FUX)

    c) Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    Entretanto, desdobro e remembramento são também previstos pela doutrina, embora não pela Lei. São aceitos na prática. Essa questão deve ter sido objeto de recurso, gostaria mesmo de ver a justificativa da banca.

     

  • (continuação)

     

    c) José Afonso da Silva, em sua obra clássica, afirma que:

     O parcelamento urbanístico do solo caracteriza-se por vários tipos de operações materiais juridicamente reguladas,8 que consistem na execução de planos de arruamento, planos de loteamento, em des  membramentos, em desdobro de lotes ou, ainda, em reparcelamento. Daí decorrem os institutos que dão configuração à instituição do parcelamento, que são: o arruamento, o loteamento, o desmembramento, o desdobro de lote e o reparcelamento.

     

    Ao tratar do reparcelamento, o autor diz:

     

    A figura de que vamos tratar aqui é um instituto de direito urbanístico bastante desenvolvido nos paises europeus, mas praticamente ausente da legislação brasileira. Na Alemanha denomina-se Baulan- dumlegung', na Itália, ricomposizione particollaré; na França, remem- brement urbain; na Espanha, reparcelación. No Brasil tende-se a usar a denominação “remembramento” (Lei 2.662/1976, de Belo Horizonte, art. 20), mas também pode ser empregada a expressão “reparcelamento do solo”, ou, talvez, melhor ainda, “reloteamento”. Na verdade, as denominações utilizadas referem-se apenas a um dos aspectos do fenômeno, que, como veremos, numa primeira fase é remembramento de unidades edificáveís ou já edificadas, e numa segunda fase consistirá num novo parcelamento ou loteamento, com a redivisão da área resultante do re  membramento (área remembrada) em novos lotes.

  • D) "o Poder Público municipal poderá indeferir por discricionariedade o projeto de loteamento." Errada.

    Há possibilidade de indeferimento por discricionariedade no desmembramento, mas no loteamento essa possibilidade não existe, uma vez que o loteador não "requer" a aprovação do projeto, mas sim que a municipalidade defina a moldura sobre a qual, posteriormente, o loteador elaborará o projeto. 

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

     

    Do Projeto de Desmembramento

    Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

    II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

    III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

  •  a) gleba ocupada por moradia social desordenadamente não pode ser objeto de parcelamento. 

    Falso, pois é questão de política pública a regularização das ocupações irregulares, com proteção de âmbito constitucional.

    Ocupações irregulares são as que não tem aprovação do Município para sua ocupação, ou seja, em geral não atende os padrões urbanísticos previstos nas leis de uso e parcelamento do solo urbano (Saule Junior, 1999). Assim, visando garantir o direito à moradia, direito fundamental, em contraponto ao direito de propriedade, a Constituição junto do Estatuto da Cidade, dispôs de instrumentos que permitem aos Municípios criarem regras de como proceder com as regularizações. 

     

     b) em qualquer parcelamento, os lotes serão de, no mínimo, 100 metros quadrados. 

    Falso, art. 4º, II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. 

     

     c) são tipos de parcelamento o loteamento, o remembramento, o desdobro e o desmembramento. 

    Falso, são tipos de parcelamento: loteamento e desmembramento. 

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

     

     d) o Poder Público municipal poderá indeferir por discricionariedade o projeto de loteamento. 

    Falso, pois trata-se de um ato vinculado, na qual, preenchido os requisitos da licença, o Poder Público deverá conceder a licença, Portanto, não está-se tratando de ato discricionário da administração público, como ocorre na autorização, por exemplo, mas de ato vinculado, assim, preenchendo os requisitos pelo interessado, no caso o Loteador, a administração deverá conceder a licença para a execução da obra. 

     

     e) é crime contra Administração Pública, com pena de reclusão, lotear sem as devidas autorizações municipais.

    Correto. 


ID
1869562
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.651/2012 (Lei Florestal),

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

  • Diferentemente da APP, onde a regra é a intocabilidade e vedação de uso econômico direto, na Reserva Legal, permite-se o manejo florestal sustentável, ou seja, a utilização da área sem descaracterizar ecologicamente os recursos florestais e os ecossistemas.

  • Lei nº 12.651/2012, Art. 3º - Definição de manejo sustentável. 

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • "Diferentemente da APP, onde a regra geral é a intocabilidade e vedação de uso econômico direto, na Reserva Legal permite-se o manejo florestal sustentável, ou seja, a utilização da área sem descaracterizar ecologicamente os recursos florestais e os ecossistemas."

     

    Leis Especiais para Concursos - Direito Ambiental (2016, p. 245)

  • Cuidado com essa generalização!    EXISTEM SIM situações especiais de uso de APP's     APP NÃO É INTOCÁVEL!


    Art. 4 § 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II (**são as APP's de rios, lagos e lagoas**) do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
     

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

    V - não implique novas supressões de vegetação nativa

    -----
    O erro da assertiva "e" foi em falar de APPs de vegetação florestal (o uso especial para o imóvel rural até 15MF é para APP's relacionadas a rios, lagos e lagoas, para prática da aquicultura).
    E também em trocar a definição de APP para "Área de Preservação Florestal", que não faz muito sentido de tão bobo que é...

  • LEI nº12.651/2012: "Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial."

  • Art. 17.  § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

     

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial

  • Código Floresta. 

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

  • Questão passível de anulação.

    Na agricultura familiar é permitido o manejo florestal sustentável em APP e RL, como pode ser entendido pelos artigos:

    Capítulo XII DA AGRICULTURA FAMILIAR 

    Art. 52.  A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

    Art. 3. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

  • O que pode ser feito nas áreas de Reserva Legal

    Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal, mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental competente do SISNAMA.

    Para isso, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

    Manejo florestal com propósito comercial

    O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Manejo florestal sem propósito comercial

    Nas pequenas propriedades (até 4 módulos fiscais)

    É permitido, independentemente de autorização (bastando simples declaração), desde que sejam respeitados os seguintes limites:

    2 metros cúbicos por hectare: esse limite é ampliado proporcionalmente ao número de unidades familiares no imóvel. Assim, caso exista 3 famílias no imóvel, o limite será de 6 metros cúbicos por hectare.

    15 metros cúbicos por ano: esse limite deve coexistir com os demais. Assim, por exemplo, caso haja 20 hectares de Reserva, a exploração sem fins comerciais ficará restrita a 15 metros cúbicos (e não poderá atingir os 40 metros cúbicos, nos moldes da aplicação isolada do primeiro limite).

    15% da biomassa: esse limite também deve coexistir com os demais.

    http://www.ciflorestas.com.br/cartilha/reserva-legal_o-que-pode-ser-feito-nas-areas-de-reserva-legal.html

    Deus acima de todas as coisas.

  • O art. 20 explicita a adoção de 2 modelos de manejo sustentavel:

    a) voltado para o consumo familiar, de subsistência;

    b) voltado para o consumo alheio, de fins comerciais.

  • Aquele tipo de questão que pega quem já está cansado.


ID
1869565
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do Sistema Nacional de Meio Ambiente − SISNAMA, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 6938/81

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

     I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

     II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

     IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

  • A

     

  • Art. 1o Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.

  • Sobre a alternativa C

     

    Lei 9985. Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

     I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

    II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

    III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

  • Adendo do colega Guilherme Cirqueira retirado da questão Q628845:

     

    Mesmo que o empreendimento tenha sido licenciado por órgao ambiental FEDERAL, nada obsta que haja fiscalização por órgão ambiental MUNICIPAL, por exemplo: Artigo 17, §3º da lei complementar número 140. Ótimo, mas há exceção? Sim. Atividades nucleares - competência exclusiva da união, tanto para LICENCIAR, quanto para FISCALIZAR (ADI 1575 - INFO. 581).

  • Alternativa incorreta letra A

  • Considero que a questão deveria ser anulada, pois a ANA integra o SISNAMA de acordo com o Decreto 99.274/90 em seu Artigo 3°, que trata da estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em seu enciso V traz que:

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e

    Não só integra o SISNAMA, como conforme o Artigo 5º enciso IV, integra o plenario do CONAMA

     Art. 5º Integram o Plenário do Conama:

     IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA

     

  • Comentário do professor de Direito Ambiental - Thiago Leite - do Estratégia Concursos:

    Comentário: a banca considerou apenas o artigo 6º da Lei 6.938/81, desconsiderando o artigo 3º, V do Decreto 99.274/90. Portanto, considerou que a ANA não faz parte do SISNAMA, o que torna a letra “a” errada e, portanto, aquela a ser marcada.
    CUIDADO!!!

  • Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos DIFERENTE de SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente!

  • Creio que a letra b esteja errada tbm pois não são os municípios que fazem parte do SISNAMA e sim o órgãos municipais de meio ambiente (órgãos locais). São coisas diferentes.

  • Se alguém puder me explicar se os municípios fazem parte do SISNAMA, eu agradeço. Achava que os entes não faziam parte, apenas os seus respectivos órgãos.

  • Se alguém puder me explicar se os municípios fazem parte do SISNAMA, eu agradeço. Achava que os entes não faziam parte, apenas os seus respectivos órgãos.

  • A Agência Nacional de Águas - ANA é uma autarquia de regime especial, uma agência reguladora e como tal regula, planeja, monitora, fiscaliza (segurança de barragens) e aplica a lei na sua área de competência. Não é citada na PNMA -Lei 6938/1981 que cria o SISNAMA.

  • A ANA - Agência Nacional de Aguas não faz parte da estrutura do Sisnama, Art. 6 da PNMA, Lei 6.938/81.

  • Creio que se o caput da questão não se referisse ao Sisnama e sim ao decreto 99274/90 (Art. 3, V), a  letra A estaria correta. Porém, cabe destacar que a Lei vai se sobrepor ao decreto (Ainda que este seja posterior). Lembro ainda que o decreto regulamenta a lei, mas esta não pode ser contrariada por aquele em nenhum dos seus dispositivos. Sobre o questionamento da colega Laura Ribeiro Maciel, salvo melhor juízo, penso que a banca considerou que os Municípios,  por serem representados no Sisnama por Órgãos locais, assim como os Estados são representados no Sisnama por Órgãos Seccionais, acabam levando os próprios entes a fazerem parte de tal sistema. Concordo que em se tratando de questões objetivas em concurso público faz sentido a sua pergunta, mas a banca do referido concurso assim não considerou.

  • A ANA na qualidade autarquia federal, ainda que tenha atribuição de fiscalizar o uso de águas de domínio da União, p.e., poderia ser considerada um órgão executor, mas o legislador restringiu ao IBAMA e ao ICMBio. Sua inclusão nos órgãos seccionais por Decreto amplia a lei que restringe a composição aos órgãos estaduais. Assim, não compõe o SISNAMA, malgrado sua relevância, como dito.

    Além disso, o artigo 6 da Lei 6938/81 é claro ao afirmar em seu caput que a constituição do SISNAMA é de órgãos (leia-se: parte desconcentrada do ente federativo) e de entidades (Adm. Públ. Indireta) dos entes federativos, logo me parece atécnico incluir o próprio ente na estrutura do SISNAMA.

    A meu ver, a conclusão é pela existência de 2 respostas incorretas (A e B).

    Se minha conclusão estiver errada ou necessitar complemento, agradeço a exposição.


ID
1869568
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, o objetivo da política urbana é

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CF.88

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

  • Mais uma da série Questões ridículas que não medem conhecimento. Muito pelo contrário...

    Lamentável cobrar interpretação literal quando uma interpretação teleológica leva a idêntico resultado.

    Como negar que ordenar o crescimento das cidades e fazer com que as propriedades cumpram sua função social são objetivos da política Urbana, mesmo que não expressos literalmente?

  • Poderia ser anulada a questão. Simplesmente ridícula. .
  • Detalhe: a garantia do bem-estar dos habitantes da cidade é propiciada, em muito, pelo cumprimento da função social da propriedade urbana. De fato, embora se trate de um questão apegada a literalidade do art. 182 da CR, é inegável o seu destempero.

  • Funções sociais da cidade não se confundem com as funções sociais das propriedades urbanas, por isso não merece reparos o gabarito.

  • Com ou sem reclamação, o fato é que, infelizmente, continua caindo nas provas esse tipo de questão, relacionadas a OBJETIVO, FUNDAMENTO, INSTRUMENTOS...disso e daquilo...pura literalidade...

    O negócio é focar nos detalhes...

    Diz a questão: Segundo a Constituição Federal...

    Art. 182, caput, CF - Política Urbana ---> executada pelo Poder Público MUNICIPAL --> conforme diretrizes gerais fixadas em LEI (simplesmente lei, e não Lei Complementar, Lei específica...) -- > tendo por OBJETIVO: DUAS ANOTAÇÕES na redação literal: 1) ORDENAR o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e 2) GARANTIR O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES (item da resposta). 

  • questao boba Parece livro de auto ajuda.

  • cada uma

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 182, caput, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra D

  • Vá direto para os comentários do Joaquim Francisco, fuja dos mimimis e passe para a próxima questão. Reclamar não vai te aprovar, estudar mais sim.


ID
1869571
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o coeficiente de aproveitamento básico do direito de edificar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A outorga onerosa do direito de construir é instrumento através do qual o Poder Público municipal concede ao proprietário a faculdade de exercer seu direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico do adotado, mediante contrapartida por ele prestada; a transferência do direito de construir possibilita ao proprietário exercer em outro local o direito de construir até o coeficiente máximo ou, ainda, alienar, mediante escritura pública para terceiro o potencial de construção, como forma de compensação à limitação administrativa sofrida.

  • Seção IX

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

  • Muito obrigado, Anna Rodrigues.

    Complementando a sua resposta:
     

    Seção XI

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    § 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

    § 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

  • Gabarito "B".

    Plantar sempre, na esperança da colheita!

     Abraços.

  • B certa, pois ambas (TDC e OODC) aumentarão o potencial construtivo do imóvel receptor.

  • Sobre o coeficiente de aproveitamento básico do direito de edificar, é correto afirmar que: 

     a) a outorga onerosa é o único instrumento possível para alterar coeficiente de aproveitamento. (o plano diretor poderá definir coeficientes de aproveitamento diferentes em determinadas áreas)

     b) a outorga onerosa e transferência de direito de construir possuem o mesmo resultado no que tange à edificação que os incorporará. 

     c) deve ser único para a cidade toda. (§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.)

     d) pode haver mais de um desde que seja diferenciando entre a área urbana e núcleos urbanos em áreas rurais. (vide acima)

     e) o que for estabelecido em lei não poderá ser alterado durante a vigência do plano diretor. (Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.) a lei não estabelece essa proibição. 

  • Gab. B

    O Estatuto da Cidade - Lei Federal nº10.257 de 2001 - regulamentou as bases dos instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e a Transferência do Direito de Construir (TDC), os quais guardam fundamentos comuns, baseados na ideia de Solo Criado, desenvolvida no Brasil na década de 1970. 

    A OODC é um instrumento através do qual o poder público concede ao particular, mediante contrapartida, o direito de construir acima de um patamar comum de construção atribuído aos terrenos urbanos, o coeficiente de aproveitamento (CA) básico, até os limites urbanísticos máximos.

    Já a TDC, por sua vez, consiste em um mecanismo pelo qual o poder público municipal faculta ao proprietário de imóvel urbano, mediante lei específica, a exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir até um parâmetro básico definido por lei urbanística que não possa ser exercido no terreno de origem, total ou parcialmente, em face de interesses públicos legalmente definidos. 

    A TDC possibilita que o proprietário de bem imóvel a ser preservado seja compensado pelo fato de não poder exercer em plenitude seu direito de construir até o coeficiente básico estipulado em lei. 

    {OBS. O Estatuto da Cidade não fala que o instrumento da TDC será exercido para construir até o limite de CA máximo, mas sim para poder exercer a plenitude do direito de construir (CA básico)}

    O princípio da justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de urbanização, uma das diretrizes de política urbana contidas no Estatuto da Cidade, pode ser, em grande medida, relacionado à aplicação da OODC e da TDC


ID
1869574
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Plano Diretor Municipal:

Alternativas
Comentários
  • OBS: Os artigos citados abaixo são do Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001).

     

    O Plano Diretor Municipal: 

     

    A) como faz parte do planejamento municipal, não precisa ser aprovado na forma da lei. 


    Errado: Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

     

    B) pode promover a participação popular na sua elaboração. 

     

    Achei a assertiva mal elaborada, mas realmente o plano diretor não pode promover a participação popular na sua elaboração: são os Poderes Legislativo e Executivo municipais que o fazem.

     

    Nesse sentido: § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

     

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

     

    Portanto, Errado.

     

    C) deve ser elaborado por todos os municípios. 

     

    Errado: Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     

    D) só pode ser elaborado por municípios de mais de 20.000 habitantes. 

    Errado (vide alternativa C).

     

    E) deve englobar toda a área do município. 

    Correto: Art. 40, § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

  • SOBRE A LETRA B - CUIDADO! PEGADINHA!

     

    Por mais absurda que seja, a justificativa do erro da letra "b" está mais na atenção ao português do que à legislação.

     

    O Município deve garantir a participação popular (não é um faculdade).

     

    Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades)

    Art. 40 [...] § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

     

    Vale destacar, ainda, que, conforme o STF e a doutrina, a iniciativa legislativa do Plano Diretor é concorrente: abrange Prefeito, Vereadores e, até mesmo, a população.

     

    STF:

    “Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido.”  (STF - RE 218110, Rel. Min. Néri da Silveira)

     

    Segue doutrina citada pelo STF ADI 70041761388 RS:

    "Nesse sentido, também, o magistério de Regina Maria Macedo Nery Ferrari , a qual afirma que 'o projeto de lei do plano diretor pode ser de iniciativa geral, isto é, não é de iniciativa privativa do Prefeito, podendo ser de autoria de qualquer membro ou comissão da Câmara, do Prefeito e até mesmo dos cidadãos, nos termos do inciso XII, do art. 29, da Constituição Federal (...)'"


    Sobre a forma como deve ocorrer a participação popular, o STF entende que "é da competência dos Municípios, no exercício da autonomia municipal, definir a forma a ser adotada para garantir a participação popular na elaboração do plano diretor. [...] Na falta de definição legal pelo Município da participação popular no processo de elaboração do plano diretor, a realização de audiências públicas, antes da remessa do projeto à Câmara de Vereadores, é suficiente para garantir a exigência da participação popular" (ADI 70019551563)

     

    Por fim, vale ressaltar que considerar a alternativa "b" como errada, a contrario sensu, seria defender que o Município não pode promover a participação popular - o que seria um absurdo. Contudo, como estamos aqui para passar no concurso, temos que entender as regras do jogo (as bancas fazem isso corriqueiramente e a FCC não anularia essa questão, muito menos adiantaria judicializar).

  • Errei a questão por "cair na pegadinha" da letra "B". Considerei a letra "E" como errada pois entendi que a área total do município incluiria a área rural, o que não é tema do Estatuto das Cidades.
  • Gabarito: E. 
     

    a) como faz parte do planejamento municipal, não precisa ser aprovado na forma da lei. 
    ERRADA - Artigo 40, caput.

    b) pode promover a participação popular na sua elaboração.
    ERRADA - Artigo 40, §4º, I. (DEVE promovar a participação popular)

    c) deve ser elaborado por todos os municípios.
    ERRADA - Artigo 41.

    d) só pode ser elaborado por municípios de mais de 20.000 habitantes.
    ERRADA - Artigo 41.

    e) deve englobar toda a área do município.
    CERTA - Artigo 40, §2º.

  • O Plano Diretor Municipal: 

     a) como faz parte do planejamento municipal, não precisa ser aprovado na forma da lei. (ERRADA)

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

     

     b) pode promover a participação popular na sua elaboração. (ERRADA)

    Art. 40 (...)

    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; (não é uma faculdade é uma obrigação, sendo inclusive a sua omissão caracterizada como ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 52 DO MESMO DIPLOMA).

     

     c) deve ser elaborado por todos os municípios. (ERRADA)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos

     

     d) só pode ser elaborado por municípios de mais de 20.000 habitantes. (ERRADA)

    Vide art. 41 acima colacionado

     

     e) deve englobar toda a área do município. (CERTA)

    Art. 40. (...)

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

     

  • LEI 10257/01

    Art. 40 § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa :

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;


  • Gab.E

    a) como faz parte do planejamento municipal, não precisa ser aprovado na forma da lei.

    O plano diretor, aprovado por lei municipal

    b) pode❌ promover a participação popular na sua elaboração.

    deve, sendo uma obrigação promover a participação popular

    c) deve ser elaborado por todos os municípios

    Apenas em municípios referenciados no art. 41

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de 20 mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal (parcelamento compulsório do solo urbano, IPTU progressivo, desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública)

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    d) só pode ser elaborado por municípios de mais de 20.000 habitantes

    Resposta está na explicação da alternativa anterior

    e) deve englobar toda a área do município. ✅GABARITO

  • Questão desgraçada.

  • D) só pode ser elaborado por municípios de mais de 20.000 habitantes.

    Qual o erro da alternativa "D"?

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes"

    Quer dizer que o plano diretor, para cidades com menos de 20 mil habitantes, poderá existir mas de maneira facultativa?


ID
1869577
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

No Município de São Luís ocorreram, hipoteticamente, os fatos abaixo.

I. Os encargos sociais do exercício corrente deixaram de ser pagos.

II. Fraude em procedimentos licitatórios.

III. Não pagamento da dívida fundada, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos.

IV. Não pagamento da dívida flutuante, sem motivo de força maior, por um ano.

V. Contratação de pessoal para provimento em cargo efetivo sem concurso público.

Nos termos da Lei Orgânica do Município de São Luís, é caso de intervenção no município o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • ARTIGO 37, Lei Orgânica do Município de São Luis. O Município não sofrerá intervenção, salvo quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II- não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

    III - não houver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal, na forma estabelecida na Constituição do Estado;

    IV - o Poder Judiciário der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial


ID
1869580
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

A Lei Municipal no 1.790/68, que disciplina o Código de Posturas do Município de São Luís, estabelece, no caso de

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 1.790/68:

    a) Art. 20 0 infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê la em requerimento dirigido ao prefeito.

     

    b) Correta. Art. 19 Recusando se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

     

    c) Art. 6º. § 1º A multa não paga no prazo regulamentar, será incluída em dívida ativa.

     

    d) Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único: Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

     

    e) Art. 12 Não estilo sujeitos diretamente às penas definidas neste Código:

    I. Os incapazes na forma da lei; II. Os que forem coagidos a cometer a infração.


ID
1869583
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Considere os itens abaixo.

I. Cobrança judicial do Município.

II. Cobrança extrajudicial do Município.

III. Defesa do Município em juízo.

IV. Defesa do Município fora do juízo.

Nos termos regulados pela Lei Municipal nº 4.118/02, compete à Procuradoria Geral do Município de São Luís o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município:

    I - a representação judicial dos órgãos da administração direta do Município;

    II - a cobrança judicial e extrajudicial do Município;

    III - a defesa do Município em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito e dos agentes públicos municipais;


ID
1869586
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

A estrutura política e administrativa municipal é definida no instrumento legal denominado Lei Orgânica. No caso do Município de São Luís, sua Lei Orgânica lhe atribuiu competência privativa para

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Compete ao Município: .... organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte, estritamente municipal, que tem caráter essencial.

    b) INCORRETA. Compete ao Município, EM COMUM COM A UNIÃO E O ESTADO.... promover programas de construção de moradias e meloria das condições habitacionais e de saneamento básico.

    c) INCORRETA. Compete ao Município, EM COMUM COM A UNIÃO E O ESTADO.... cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

    ATENÇÃO: Se fosse ....PRESTAR, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população... seria competência PRIVATIVA DO MUNICÍPIO.

    d) INCORRETA. Compete ao Município, EM COMUM COM A UNIÃO E O ESTADO....proporcionar os meios de acesso à cultura, ao esporte, ao lazer, à educação e à ciência.

    e) INCORRETA. Compete ao Município, EM COMUM COM A UNIÃO E O ESTADO.... proporcionar meios de acesso à cultura, ao esporte, ao lazer, à educação e à ciência.


ID
1869589
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

A Lei nº 3.253/92, dispõe sobre o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. A aplicação da Legislação Federal e Estadual nessa matéria ocorre nas questões relativas à proteção de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA [A] - MONUMENTO HISTÓRICO

  • Art. 2°. São aplicadas, as legislações federal e estadual, sem prejuízo das normas constantes desta Lei, nas questões pertinentes a:

    I. Proteção dos monumentos históricos e imóveis tombados.

    II. Proteção paisagística, e

    III. Proteção ao aeroporto.


ID
1869592
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município − PGM de São Luís, aprovado pelo Decreto Municipal no 15.717/95, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 4º - A Assessoria é a unidade de assessoramento direto do Procurador Geral e`do Procurador Geral Adjunto, nas suas atividades administrativas.

    Parágrafo Único - A Assessoria será composta por Advogados.

     

    b) Art. 30 - Ao Gabinete do Procurador compete:

    • prestar assisténcia ao Procurador em suas tarefas administrativas;

    • preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria;

    • coordenar o fluxo de informações e as relações administrativas da Procuradoria com os Poderes Municipais;

    • minutar atos e correspondências do Procurador;

     

    c) Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município de São Luís - PGM, criada pela Lei Municipal no 1.802, de 19 de novembro de 1968, considerada como Órgão Central da Administração Direta, pela Lei Delegada no 30 de 10 de maio de 1976, e reestruturada pela Lei Municipal no 3.381, de 19 de fevereiro de 1995, tem por finalidade:

     

    d) Art. 4º - A Assessoria é a unidade de assessoramento direto do Procurador Geral e`do Procurador Geral Adjunto, nas suas atividades administrativas.

     

    e) Correta. Art. 6º - A Procuradoria Geral Adjunta é uma unidade a nível de Administração Superior, e compete-lhe coordenar e supervisionar as atividades dos serviços do Centro de Informação e Documentação, Procuradoria Administrativa, Procuradoria Fiscal, Sub procuradoria Fiscal, Procuradoria Judicial, Subprocuradoria Pátrimo nial e Meio Ambiente, Procuradoria Trabalhista e Coordenação Administrativo-Financeira.


ID
1869595
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Considere os itens abaixo:

I. Execução de serviço que produza ruído, antes das 7h e depois das 20h, nas proximidades de escolas.

II. Funcionamento de cinemas em pavimentos térreos.

III. Propaganda realizada com alto falantes em qualquer condição.

IV. Ter em depósito ou expostos à venda frutas não sazonadas.

V. Aterrar vias públicas com materiais velhos ou detritos.

O Código de Posturas do Município de São Luís veda expressamente APENAS o constante em

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. Art. 63 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00 h (sete horas) e depois das 20:00 h (vinte horas), nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.

     

    II - Errada. Art. 75 Para funcionamento de cinema serão ainda observadas as seguintes disposições: I. Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

     

    III - Errada. Art. 61 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como: (...) III. A propaganda realizada com alto falantes, bombas, tambores, cornetas, etc. sem prévia autorização da Prefeitura;

     

    IV - Correta. Art. 44 É proibido ter em depósito ou expostos à venda: I. Aves doentes; II. Frutas não sazonadas; III. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

     

    V -  Correta. Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido: (...) V. Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos:

     


ID
1869598
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Portaria nº 1/11 da Procuradoria-Geral do Município de São Luís, a qual disciplina procedimentos que devem ser adotados pelos procuradores municipais, estabelece que o Procurador-Geral do Município pode dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais, desde que presente o interesse latente da municipalidade, quando a

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, § 1º. O Procurador Geral do Muncípio poderá, exclusivamente, dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores, desde que presente  o interesse latente da municipalidade.