A) ERRADA. A posse de boa-fé está inserta no art. 1.201 do CC: É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Por sua vez, a questão trata da posse justa, de acordo com o art. 1.200: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
___________________________________________________
B) ERRADA. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
STF Sum. 158 - Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
Enunciado 81 - art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.
_____________________________________________________
C) CORRETA. Art. 1.217: O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
_____________________________________________________
D) ERRADA. Art. 1.214: O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias NECESSÁRIAS e ÚTEIS, bem como, quanto às VOLUPTUÁRIAS, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Benfeitorias- são as ações realizadas em determinada coisa, com a finalidade de conservar , melhorar ou embelezar.
Classificam-se em três:
Voluptuários- são as benfeitorias que servem de um embelezamento ou mero deleite. Exemplo piscina em minha casa.
Úteis- o que servem para facilitar o uso da coisa. Exemplo – garagem, banheiro.
Necessários- são aqueles indispensáveis a conservação da coisa. Exemplo – reforma em uma casa.
Importância das benfeitorias para o possuídos de boa e má fé.
Boa fé- o possuidor de boa fé tem direito a indenização dos benefícios necessários e úteis, quanto aos voluptuários, se não lhe forem pagos, o mesmo poderá levar o que puder sem prejudica a essência da coisa.
Má fé- só tem direito as benfeitorias necessárias, estes não tem direito sobre os bens úteis e voluptuários.
Código Civil:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Vida à cultura democrática, Monge.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Posse, cuja tratamento legal específico se dá nos artigos 1.196 e seguintes do referido diploma. A respeito do possuidor de boa-fé, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. É aquele cuja posse não é precária.
A alternativa está incorreta, pois como ensina Silvio de Salvo Venosa, “a justiça ou a injustiça é
conceito de exame objetivo. Não se confunde com a posse de boa-fé ou de
má-fé, que exigem exame subjetivo”. Para fins ampla compreensão, vejamos os ensinamentos do professo Flávio Tartuce:
Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC - É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária):
a) Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.
b) Posse injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes termos:
• Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis). A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo. Exemplo:movimento popular invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário,cumprindo a sua função social.
• Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite (clam). É assemelhada ao crime de furto. Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência,uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.
• Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Tem forma assemelhada ao crime de estelionatoou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que nãodevolve o veículo ao final do contrato.
Quanto à boa-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC - É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora
o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa):
a) Posse de boa-fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse. Orlando Gomes a divide em posse de boa-fé real quando “a convicção do possuidor se apoia em elementos objetivos tão evidentes que nenhuma dúvida pode ser suscitada quanto à legitimidade de sua aquisição" e posse de boa-fé presumida “quando o possuidor tem o justo título"
b) Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título. De qualquer modo, ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro.
E esclarece Orlando Gomes:
“Não há coincidência necessária entre a posse justa e a posse de boa-fé. À primeira vista,toda posse justa deveria ser de boa-fé e toda posse de boa-fé deveria ser justa. Mas a transmissão dos vícios de aquisição permite que um possuidor de boa-fé tenha posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve pela violência, pela clandestinidade ou pela precariedade, ignorante da ocorrência; nemo sibi causam possessionis mutare potest. Também é possível que alguém possua de má-fé, embora não tenha posse violenta, clandestina ou precária".
O exemplo clássico daquele que tem posse injusta, mas de boa-fé, ocorre no caso de compra de um bem roubado, sem que se saiba que o bem foi retirado de outrem com violência. Por outro lado, terá posse justa, mas de má-fé, o locatário que pretende adquirir o bem por usucapião, na vigência do contrato. Em relação aos efeitos, as posses confrontadas do mesmo modo não se confundem. A posse justa e a injusta geram efeitos quanto às ações possessórias e quanto à usucapião. A posse de boa e a de má-fé, geram efeitos quanto aos frutos, às benfeitorias e às responsabilidades dos envolvidos, com a devida análise do caso concreto.
B)
INCORRETA. Tem direito à indenização das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.
A alternativa está incorreta, pois no tocante às benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa-fé tem direito ao seu levantamento, se não forem pagas, desde que isso não gere prejuízo à coisa (direito de tolher, ou ius tollendi).
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis.
Flávio Tartuce assim exemplifica:
Vigente o empréstimo de um imóvel, se o comodatário introduziu um telhado na churrasqueira, que pode ser removido, não sendo essa benfeitoria paga, poderá levá-la embora, pois a retirada não desvaloriza o imóvel. O mesmo raciocínio não vale para uma piscina construída no imóvel, pois a sua retirada gerará um prejuízo ao principal. Somente as piscinas removíveis podem ser retiradas, como aquelas de plástico para brincadeira das crianças.
C)
CORRETA. Não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
A alternativa está correta, pois preconiza o art. 1.217 do CC que o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Assim sendo, a responsabilidade do possuidor de boa-fé, quanto à coisa, depende da comprovação da culpa (responsabilidade subjetiva). Vejamos:
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela
perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
D)
INCORRETA. Tem direito de retenção quanto às benfeitorias, mas não tem direito aos frutos percebidos.
A alternativa está incorreta,
pois encontra-se em dissonância com o que dispõe o artigo 1.214 do Código Civilista:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé
tem direito, enquanto
ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem
ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem
ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Flávio Tartuce assim ilustra:
Um locatário está em um imóvel urbano e, no fundo deste, há uma mangueira. Enquanto vigente o contrato, o locatário, possuidor de boa-fé amparado pelo justo título, terá direito às mangas colhidas, ou seja, percebidas. Se o contrato for extinto quando as mangas ainda estiverem verdes (frutos pendentes), não poderão ser colhidas, pois são do locador proprietário. Se colhidas ainda verdes, devem ser devolvidas ao último, sem prejuízo de eventuais perdas e danos que couberem por este mau colhimento.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.322 a 1.327.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Editora Atlas, 2003, Vol V.