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b) errada. NO CASO EM TESTILHA O AGENTE SÓ RESPONDE POR ROUBO agravado pelo emprego de arma de fogo EM CONCURSO FORMAL COM O HOMICÍDIO CULPOSO, ISTO É, NÃO PODERÁ RESPONDER PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO), POIS ESTE DELITO EXIGE VIOLÊNCIA COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 157, § 3º, CP: § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa. Nesse prisma, vejamos as lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito penal esquematizado. parte especial. Coordenador Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 393):
"Ao contrário, existem casos noticiados pela imprensa, em que o agente cometeu roubo exclusivamente por meio de grave ameaça, apontando uma arma para a vítima, que, diante do quadro, acabou se assustando de uma tal maneira que morreu de ataque cardíaco. Em tal situação, na qual a morte decorreu de grave ameaça, simplesmente não há enquadramento no tipo penal do latrocínio, devendo o ladrão responder por roubo agravado pelo emprego de arma em concurso formal com o homicídio culposo; o concurso é formal porque a mesma grave ameaça utilizada para roubar foi a provocadora da morte. Os casos mencionados pela imprensa demonstram que as vítimas fatais não eram necessariamente pessoas com problemas cardíacos, e que a causa do infarto foi a excessiva tensão a que foram submetidas. Daí o motivo de se dizer que existe a punição pelo homicídio culposo por ser sempre previsível a provocação de ataque cardíaco em tais casos, independentemente de análise de prévios problemas cardíacos por parte da vítima."
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Complementando o comentário acima do Fernando: O ataque cardíaco é causa concomitante à conduta
relativamente independente e não exclui o nexo causal, respondendo o meliante
pelo roubo em concurso formal com o homicídio doloso ou culposo se
caracterizado o dolo ou a culpa quanto ao resultado morte no caso concreto. Resposta da questão 33 do CONCURSO
PÚBLICO – PROVIMENTO 2005/001 Delegado PCMG.
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A letra D parece estar correta.
Segundo Cleber Masson (Código Penal Comentado, 2013, p. 92/93):
"Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente[...] Constituem a chamada 'causalidade antecipadora', pois rompem o nexo causal.[...] Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade"
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Tanto as causas relativamente independentes como as causas absolutamente independentes não são provenientes da conduta do agente. A diferença entre elas:
a) a concausa relativamente independente se adere à conduta do agente, de forma a agravar o dano produzido por este. A conduta do agente e a concausa estão na mesma linha de desdobramento fático. Nem a conduta do agente nem a concausa teriam, per se, capacidade de vulnerar o bem jurídico em toda a extensão pretendida pelo agente; entretanto, quando somadas, tem-se consumado o tipo.
b) já a concausa absolutamente independente tem a capacidade de vulnerar o bem jurídico em toda a extensão pretendida pelo agente, de forma isolada. Aqui se poderia dizer que a concausa "toma pra si" todo o processo de causalidade iniciado pelo agente, quebrando o nexo de causalidade anteriormente existente. Os atos executórios levados a cabo pelo agente acabam se tornando irrelevantes diante de outros eventos, que por si só, já teriam o condão de causar dano ao bem jurídico.
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Muito esclarecedor o comentário do Fernando Felipe, embora eu tenha particularmente, ficado com dúvidas em relação ao homicídio culposo. Pesquisando pude observar que o crime da letra b além de concausa há também a o resultado diverso do pretendido art.74 do CP, ou seja, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido na modalidade culposa, se houver previsão do crime na forma culposa, o que é o caso.
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Galera,
direto ao ponto:
b)
durante um assalto, a vitima, apavorada com a arma de fogo que lhe é apontada,
morre de ataque cardiaco. Por sua vez, o autor apodera-se do bem e foge.
Estando-se diante de uma causa relativamente independente concomitante, que
mantém Integra a relação de causalidade, deve o agente responder pelo
latrocinio.
O latrocínio é um crime preterdoloso. Dolo na conduta
antecedente (roubo) e culpa na consequente (morte);
São elementos do crime preterdoloso:
1.
Conduta
dolosa visando determinado resultado (roubo);
2.
Provocação
do resultado culposo mais grave que o desejado;
3.
Nexo
causal;
4.
Tipicidade;
O resultado que agrava a pena deve ser ao menos “previsível”.
Caso seja imprevisível, não é possível imputá-lo ao agente, ainda que haja nexo
causal.
Bom, no tocante ao crime de latrocínio sabemos que o autor do
roubo não será responsabilizado...
E pela teoria da causalidade simples?
Trata-se de uma concausa relativamente independente (pois
nasceu da conduta do autor) que, por sí só, causou o evento morte. Logo, o
autor apenas responde pelos atos praticados... roubo!!!
Avante!!!!
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E essa dupla causalidade, alguém poderia me explicar?
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A morte decorrente da grave ameaça não configura o latrocínio.
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kkkk.. o comentário do Delta Moraes, apesar de simples, foi o de melhor raciocínio, hauhauhua... Verdade. O Latrocínio exige que a morte seja decorrente da violência, nada se referindo à grave ameaça.
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KAMYLA, segue o entendimento do MASSON sobre a dupla causalidade (Direito Penal Esquematizado, 2016):
Cuida-se da situação em que duas ou mais condutas, independentes entre si e praticadas por pessoas diversas, que não se encontram subjetivamente ligadas, produzem simultaneamente o resultado naturalístico por ela desejado. Ex: Duas pessoas, sem uma saber da outra, colocam veneno na comida de terceiro e ele morre devido ao veneno.
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Complementando sobre a DUPLA CAUSALIDADE:
Por que a teoria da sine qua non nao resolve o problema?Explico:Usando o exemplo de A e B que ministram veneno na bebida de C. Supondo que o veneno aplicado por A e B faca efeito simultaneo e C morra em funcao do veneno ministrado por A e B simultaneamente.Utilizando a Teoria da Equivalencia dos antecedentes causais: Eliminando a conduta de A, C morreria. Eliminando a conduta de B, C tambem morreria.Qual a solucao?A doutrina sugere a punicao de ambos por homicidio consumado. Possivel a qualificadora por meio insidioso.
Fonte: MASSON, 2015, p. 264.
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b) errada: O resultado morte teve como causa o ataque cardíaco, que por sua vez teve como causa a grave ameaça (arma apontada). Trata-se de causa cocomitante relativamente independente, portanto não exclui a imputação. A tipificação que está errada. No latrocínio, o resultado morte decorre da violência, não se incluindo a grave ameaça.
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d)as causas absolutamente independentes - preexistentes, concomitantes e supervenientes - não se originam da conduta do agente e, por isso, são aptas ao rompimento do nexo causal.
LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e 351):
“Causas absolutamente independentes
São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.
Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.
(...)
Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.
Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)
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LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Fernado Capez ( in Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. p.192 e 193):
“A crise da teoria da equivalência dos antecedentes: para JuarezTavares não se deve a Stuart Mill e Von Buri a primeira formulação desta teoria, mas a Julius Glaser, em 1858. Von Buri teria apenas introduzido a teoria na jurisprudência. Do mesmo modo, o critério da eliminação hipotética não provém do sueco Thyrén, mas também de Glaser186. No mesmo sentido, Mir Puig187 e Jakobs188. Seja como for, as principais críticas dirigidas a esse princípio dizem respeito não só à possibilidade objetiva do regresso causal até o infinito, mas também a algumas hipóteses não solucionadas adequadamente pelo emprego da conditio sine qua non. São estas as principais dificuldades:
1ª) Dupla causalidade alternativa: ocorre quando duas ou mais causas concorrem para o resultado, sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. A e B, sem que um saiba da conduta do outro, ministram veneno a C, com o intuito de matá-lo. Cada uma das doses é suficiente, por si só, para produzir o evento letal. Se aplicarmos a eliminação hipotética, nenhuma das duas poderá ser considerada causa. Senão vejamos: suprimida a conduta de A, ainda assim o resultado ocorreria, já que a dose ministrada por B era suficiente para matar a vítima; eliminada a conduta de B, ainda assim o resultado teria ocorrido, pois a dose aplicada por A também era suficiente por si só para a produção do evento. Em tese, por incrível que pareça, segundo o critério da eliminação hipotética, nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois, mesmo que suprimida uma delas hipoteticamente da cadeia causal, o resultado ainda assim teria ocorrido.
Poderíamos, em resposta a essa crítica, fazer a seguinte afirmação: causador do resultado é aquele cuja dose, efetivamente, produziu, por uma ou por outra razão, a morte (se foi a dose ministrada por A, este é o autor; se foi por B, este responde pelo resultado), devendo o outro ser punido pela tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, e a nenhum dos autores será imputado o resultado, respondendo ambos por tentativa (a chamada autoria incerta). Mesmo assim, é forçoso reconhecer: ainda que suprimida a conduta de um dos autores, o resultado teria sido causado pela do outro.
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CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...
2ª) Dupla causalidade com doses insuficientes: e se, no mesmo exemplo, as doses fossem insuficientes, por si sós, para levar ao resultado morte, mas, somadas, acabassem por atingir o nível necessário e, assim, produzir a fatalidade? Nesse caso, nem a conduta de A nem a de B, sozinhas, levariam ao resultado. Eliminada qualquer uma delas, o resultado desapareceria, pois somente juntas são capazes de provocar a morte. Ora, pelo critério da eliminação hipotética, ambas devem ser consideradas causa, pois excluída uma ou outra da cadeia causal, o resultado não ocorreria. Parece estranho não considerar como causa a hipótese anterior, em que as condutas tinham, isoladamente, idoneidade para produzir a morte, e considerar neste caso que, sozinhas, as condutas nada produziriam (podendo até mesmo cogitar de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, na medida em que falta a um ou outro comportamento capacidade para gerar, isoladamente, o resultado visado).” (Grifamos)
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b) durante um assalto, a vitima, apavorada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardiaco. Por sua vez, o autor apodera-se do bem e foge. Estando-se diante de uma causa relativamente independente concomitante, que mantém Integra a relação de causalidade, deve o agente responder pelo latrocinio.
LETRA B – ERRADA – O agente não pode responder pelo crime de latrocínio, pois a grave ameaça não é uma das hipóteses que autoriza a qualificadora. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 279):
“Utilizando a lei a expressão "se da violência resulta...", entende-se que não há qualificadora quando o resultado decorre do emprego de grave ameaça, hipótese em que haverá́ crime de roubo em concurso com o delito de homicídio ou de lesão corporal grave, podendo este ser doloso ou culposo, dependendo das circunstâncias fáticas.
Na mesma linha de raciocínio, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.2 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. P. 501):
“Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa (exemplo: segurança do banco, marido da mulher assaltada etc.). O texto legal é taxativo: “se da violência resulta...”. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal pela fórmula “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.”
Por corolário, se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso.” (Grifamos)
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Responderá por roubo em concurso formal com homicídio culposo, pois não existe latrocínio de resultado morte derido de grave ameaça e SIM DE VIOLÊNCIA.
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Artigo 157, § 3º, Código Penal: Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Como não houve violência, mas apenas grave ameaça, inexiste a possibilidade do latrocínio.
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É uma causa relativamente superveniente, pois embora o agente tivesse apontado a arma para a virma, este não deu causa a sua morte, e sim, foi o enfarto que matou, por isso o latrocinio está errado.
Gabarito - B
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Gab. B
Não responderá por latrocínio, tendo em vista que não realizou conduta no sentido de ceifar a vida da vítima, mas sim de ofender bem jurídico diverso, qual seja o patrimônio. Por esta razão, responderá o meliante pelo crime de roubo em concurso formal com homicídio culposo.
Tu não podes desistir.
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GABARITO LETRA B
A meu ver, se o agente fosse responsabilizado por delito de latrocínio estar-se-ia diante de uma situação de responsabilidade objetiva, a qual, a rigor, é proibida no ordenamento jurídico penal.
Assim, - tendo em vista a vedação ao do versari in re ilicita - o agente só responderá pelo roubo em concurso formal com o homicídio culposo. Com efeito, é importante consignar que estaremos diante de um crime preterdoloso. Isto é, dolo no antecedente e culpa no consequente.
Ademais, na ótica da teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, o agente realizou, de fato, um risco proibido pela norma penal. Entretanto, esse mesmo risco não ocorreu no resultado MORTE, mas apenas na violação ao patrimônio. Destarte, na ótica dessa teoria, o agente também não poderia ser responsabilizado pelo latrocínio.
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Gabarito B.
De fato, houve concausa relativamente independente concomitante, em virtude disto, o agente responderia por seu dolo: roubo + morte culposa.
O latrocínio é o roubo qualificado pelo resultado morte (seja dolosa ou culposa).
O que ocorre é que o CP expressamente define que tal morte deve decorrer da violência, não da grave ameaça.
Sendo assim, a morte oriunda da grave ameaça, será crime autônomo de homicídio.
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Vamos falar de dupla casualidade
A dupla causalidade alternativa pode ocorrer em dois contextos distintos, isto é, quando concorrem causas que, isoladamente, seriam suficientes para a produção do resultado ou quando concorrem causas que, por si só, não produziriam o resultado almejado.
Se A e B ministram veneno para C em doses que seriam, POR SI SÓ, suficientes para matá-lo, não é capaz o critério prognóstico da eliminação hipotética de solucionar a questão. Diz-se isso porque, excluindo-se a conduta de A ou B o resultado ocorreria da mesma forma e, por isso, suas condutas não poderiam ser interpretadas como causas. Como explica Tavares, o resultado seria contraditório se fosse aplicado critério hipotético de eliminação, pois geraria “um absurdo de um evento sem causa” (TAVARES, p. 259).
Para solucionar isso, a doutrina propõe a fórmula da ELIMINAÇÃO GLOBAL. O método da eliminação global, proposto por Welzel, preconiza que, se a eliminação cumulativa das condutas afastar o resultado, as condutas devem ser consideradas causas, respondendo os agentes pelo crime consumado.
Mas há um caso em que a eliminação hipotética se mostra suficiente. Ocorre no bojo da autoria colateral complementar ou acessória. Para ilustrar isso, imagine que dois indivíduos (A e B), um desconhecendo a ação do outro, decidem matar um inimigo em comum (C) e, para tanto, cada qual ministra para vítima uma dose de veneno que, ISOLADAMENTE, não seria suficiente para matá-la. Assim, é justamente a soma das condutas de ambos que provoca o resultado morte, havendo, neste caso, processos executórios coincidentes e complementares. Neste caso, as condutas de ambos são consideradas causas, pois sem elas os resultados não ocorreriam.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - A assertiva contida neste item está correta, uma vez que não se poderia punir ad infinitum quem não agira com dolo ou culpa, sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - A morte da vítima deve ser imputada ao agente, pois a grave ameaça representada pela arma apontada para a cabeça do sujeito passivo contribuiu para o resultado lesivo, ainda que de forma culposa. Todavia, o agente não responde pelo latrocínio, que nada mais é do que roubo qualificado nos termos do artigo 157, § 3º, do Código Penal, pois não agiu com violência, o que afasta a subsunção do caso ao tipo qualificado. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - Configura-se a dupla causalidade quando há mais de uma condição/causa apta o suficiente para a ocorrência do resultado, o que se dá nos casos de “autoria incerta", em que não há liame subjetivo entre os agentes que agem de modo autônomo. Como dito, as condutas por si só são aptas a produzir o resultado buscado por cada um dos autores que agem simultaneamente. A dupla causalidade, portanto, põe em xeque o “processo mental de eliminação hipotética", pois, ainda que mentalmente eliminada uma das condutas, a conduta do outro agente seria suficiente para a consumação da infração penal. Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está correta.
Item (D) - Se as causas são absolutamente independentes representam, de fato, as causas únicas do resultado, não havendo-se falar, portanto, de relevância da conduta do agente, que passa a ser, como bem diz Nelson Hungria uma "não-causa". Essa circunstância afasta, com toda a evidência, qualquer responsabilidade do agente, conforme asseverado neste item. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira.
Gabarito do professor: (B)
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - A assertiva contida neste item está correta, uma vez que não se poderia punir ad infinitum quem não agira com dolo ou culpa sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico. Assim sendo a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - A morte da vítima deve ser imputada ao agente, pois a grave ameaça representada pela arma apontada para a cabeça do sujeito passivo contribuiu para o resultado lesivo. Todavia, o agente não responde pelo latrocínio, que nada mais é do que homicídio qualificado nos termos do artigo 157, § 3º, do Código Penal, pois o agente não agiu com violência, o que afasta a subsunção do caso ao tipo qualificado. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - Configura-se a dupla causalidade quando há mais de uma condição/causa apta o suficiente para a ocorrência do resultado, o que se dá nos casos de autoria “autoria incerta", em que não há liame subjetivo entre os agentes que agem de modo independente. Como dito, as condutas por si só são aptas a produzir o resultado buscado por cada um dos autores que agem simultaneamente. A dupla causalidade, portanto, põe em xeque o “processo mental de eliminação hipotética”, pois, ainda que se eliminando mentalmente a conduta de um dos agentes, seria suficiente a outra para a consumação da infração penal. Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está correta.
Item (D) - Se as causas são absolutamente independentes representam, de fato, as causas únicas do resultado, não havendo-se falar portanto de relevância da conduta do agente, que passa a ser, como bem diz Nelson Hungria uma "não-causa". Essa circunstância afasta, com toda a evidência, qualquer responsabilidade do agente, conforme asseverado neste item. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira.
Gabarito do professor: (B)