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Prova VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz


ID
1288702
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na venda ad mensuram de um imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato, ignorando o vendedor a medida exata, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

  • A venda de imóveis poderá ser realizada sob duas modalidades: ad corpus e ad mensuram .


    Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento proporcional do preço.


    A venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, ou seja, a verdadeira extensão do imóvel não importa, mas o que leva-se em conta são suas qualidades. Tal modalidade não enseja a complementação da área, tão pouco o abatimento do valor.

  • A meu ver, a alternativa correta é a B.

    Se, ao invés de falta, houver excesso, em princípio, não há se falar em completar o valor ou devolver o excesso, a menos que o VENDEDOR COMPROVE QUE TINHA MOTIVOS PARA IGNORAR A MEDIDA EXATA DA ÁREA VENDIDA.


  • Na compra e venda de imóveis, é possível inserir uma cláusula especial, que é a venda ad mensuram ou ad corpus.

    Venda ad mensuram: o preço é estipulado com base nas dimensões do imóvel. Há um preço determinado para cada unidade, cada alqueire, hectare ou metro quadrado.

    Venda ad corpus: o imóvel é adquirido como um todo, como corpo certo e determinado, sendo apenas enunciativa a referência às suas dimensões. Não há influência na fixação do preço as suas dimensões, mas sim presunção que o comprador adquiriu a área pelo conjunto que lhe foi mostrado, e não em atenção a área declarada. Há preço único, sem valor de medida.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    Enunciado da questão: Na venda ad mensuram de um imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato, ignorando o vendedor a medida exata, é correto afirmar:

    Letra “A" - Caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Código Civil, art. 500, §2º:

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Dessa forma, na venda ad mensuram de um imóvel, se o comprador recebeu área superior à estipulada no contrato, e o vendedor ignorar a medida exata, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Não haverá complemento do preço nem devolução do excesso.

    Código Civil, art. 500:

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Por ser uma venda ad mensuram e o comprador recebeu uma área superior à estipulada no contrato, caberá a ele, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - O contrato será rescindido na totalidade.

    Como na venda ad mensuram a área comprada foi superior à estipulada no contrato, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Código Civil, art. 500:

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    O contrato só será rescindido se a área recebida tiver sido menor que a estipulada e não for possível a complementação da área (art. 500, caput).

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Caberá ao vendedor escolher entre receber a diferença do preço ou receber de volta o excesso da área.

    Código Civil, art. 500:

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Foi uma venda realizada ad mensuram em que o comprador recebeu área superior à estipulada no contrato, de forma que caberá ao comprador escolher entre completar a diferença do preço ou devolver o excesso.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito letra “A".

    Observação importante:

    Quando o contrato de compra e venda é celebrado como sendo ad corpus não há direito a indenização ou abatimento do preço, porém, se há relação de consumo, haverá essa possibilidade: indenização ou abatimento do preço, em razão da interpretação mais favorável ao consumidor, equilíbrio contratual e boa-fé objetiva.

    Observação 2:

    Quando o §1º do art. 500 do CC fala em “um vigésimo" da área total, significa 5% (cinco por cento da área total). Ou seja, um vigésimo da área total = 5% (cinco por cento) da área total.


    Gabarito letra A.

  • Letra de lei. Artigo 500, §2, CC: "Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso"

  • CORRETA : A

    Caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

  • vejamos doutrina a respeito: 

    Venda “AD MENSURAM” E “AD CORPUS”

      O art. 500 do Código Novo, substituiu as disposições do art. 1.136 do Código que se expira sob a venda “ad mensuram” e a venda “ad corpus” com suas conseqüências. A venda de imóvel “ad mensuram” ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão. É interessante a distinção entre a venda por medida e a venda “ad corpus”, porque os efeitos são diferentes. Na prática, a venda “ad mensuram” constitui-se de gleba retirada de área maior. O comprador adquire uma determinada metragem de terreno. O vendedor tem de entregar a quantidade vendida, observado pelo comprador um limite legal de tolerância em favor do vendedor de até menos de 1/20 da área total enunciada. Se a área vendida foi de 100 hectares, o vendedor tem de entregar ao comprador (100 : 20 = 5. 100 – 5 = 95) no mínimo 96 hectares. Se a medida for menor, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço. A presunção de que a diferença encontrada não excedente a 1/20 foi meramente enunciativa (“juris tantum”), porque a Lei ressalvou ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. Por outro lado, o que não era previsto no Código de 1916 (antigo), se a área encontrada for maior do que a declarada no título, o vendedor tem direito, por escolha do comprador, de receber a complementação do preço ou a devolução do excesso, desde que o vendedor possa provar que tinha motivo suficiente para ignorar a medida exata da área vendida.
      Considera-se “ad corpus” a compra e venda de uma gleba determinada de terra, com limites e confrontações conhecidos por ambos os contratantes e colocados na descrição no título. Neste tipo de operação as partes não estão interessadas em medidas, mas no todo que compõe a gleba. Neste caso não haverá complementação da área e nem devolução do excesso. Havendo limites certos e confrontantes determinados, a referência às dimensões é apenas enunciativa, mesmo que não conste de modo expresso haver sido a venda “ad corpus”. Com muito mais razão ainda, quando em tais circunstâncias, a dimensão é seguida da locução adverbial “mais ou menos”, significando que para mais ou para menos não faz diferença para os contratantes.
     Tanto o vendedor quanto o comprador têm o prazo de um ano para reclamarem em juízo a complementação da área faltante, ou a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço, contado a partir do registro do título, ou, então, a partir da imissão na posse se houver atraso por culpa do alienante – (art. 501 do Novo Código Civil)

    Disponível em: http://www.tvimagem.com.br/gilbertodebarrosbasilefilho/venda.htm

  • Também não entendi o gabarito, achei que o vendedor tivesse que "provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida" para fazer jus à devolução da área/preço . (Artigo 500, §2)


ID
1288705
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à promessa de fato de terceiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    A solidariedade não se presume, deve ter sido fixada previamente.

  • A promessa de fato de terceiro é uma relação jurídica composta por 3 partes, a saber: o promitente, o contratante e o terceiro.

    O promitente é geralmente o empresário do terceiro que estabelece contrato com o interessado cujo objeto quem irá cumprir é o terceiro.

    Uma vez manifestado a concordância do terceiro em executar a obrigação, aquele que prometeu fica desobrigado de eventual inadimplemento obrigacional. Logicamente, se houver solidariedade na obrigação, ambos são responsáveis pelo seu cumprimento.


    Art. 440 CC/02. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.


    Gabarito D

  • Solidariedade jamais se presume.

  • Eu acertei a questão, mas há um erro na letra (b) "Notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer."

    Quem tem obrigação de fazer certa é o promitente (indicar um 3º que aceitará integrar o polo passivo). Já o 3º, ao aceitar a indicação, passará a integrar a relação jurídica como devedor da obrigação originária, podendo estar ser de fazer, não fazer ou dar. Não é sempre obrigação de fazer como diz o enunciado da questão.

  • Rodrigo, eu gostaria de comentar seu comentário. Penso, o promitente (devedor) não tem obrigação de indicar um terceiro, ele simplesmente o indica. Ao indicar, o promitente assume um compromisso (com um segundo, o credor). A promessa do promitente/devedor significa que ele não é quem cumprirá a obrigação assumida, mas um terceiro por ele indicado. Esse terceiro não assumiu nenhum compromisso (não prometeu nada a) com esse segundo/credor do promitente.

    O promitente/devedor, uma vez não cumprida, pelo terceiro, a obrigação que ele assumiu com o segundo/credor, por ter uma obrigação com este, tem o dever de indenizar este segundo/devedor; no máximo, terá direito de regresso contra o terceiro, se este, previamente à promessa (e aqui entra a notificação) manifestou-se positivamente em relação ao promitente/devedor; se, notificado, o terceiro comprometeu-se a cumprir a obrigação em relação ao segundo/devedor (com quem não tem nenhum vínculo jurídico), então ele, nesse ato, desobrigou o promitente/devedor e obrigou-se indiretamente com o segundo/credor, contudo, não devendo a este indenizar, porque o vínculo jurídico do terceiro é com o primeiro/prometente/devedor.

    Exemplo disso é o corpo docente de cursos de pós-graduação. Normalmente há uma cláusula preventiva de conveniência, do tipo "Corpo docente sujeito a alteração". Promitente é a IES que oferece o curso. Promissário é o aluno que se matricula. Terceiro é cada membro do corpo docente. O promitente tem dois contratos, um com o aluno (a quem promete um professor de renome), e outro com o professor de renome (o terceiro). Se o promitente prometer o tal professor, sem ressalvas, tem a obrigação para com o aluno de que tal professor cumprirá a obrigação (ministrar aula ao aluno).

    Ainda no exemplo:

    (1) O professor não aceitou a obrigação. O aluno não terá nenhuma ação contra ele, porque o vínculo jurídico do aluno é com a IES, portanto, o terá contra esta. Relação jurídica promitente-promissário (Art. 439, caput, do Código Civil);

    (2) O professor aceitou a obrigação mas não a cumpriu. Idem, porém, o promitente poderá ter direito de regresso contra o professor, e/ou ação contra ele. Relação jurídica promitente-terceiro (Idem, ibidem);

    (3) O professor aceitou a obrigação mas o promitente faltou à prestação. Idem a (1), porém, o promitente não terá nenhuma ação contra o terceiro (Art. 440 do Código Civil).

    Note-se, ainda, que a questão não fala "sempre", mas tão somente indica uma possível obrigação, a de fazer; mas que poderia ser outra.

  • Solidariedade não se presume, decorre ou da lei ou de expressa convenção das partes, sempre e necessariamente.

  • Em relação à promessa de fato de terceiro, o único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve­-se em perdas e danos. Isso porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação, sendo necessária a declaração de vontade do terceiro.

    Assumindo a obrigação, o terceiro passa a ser o principal devedor. A assunção da obrigação pelo terceiro, libera o promitente, salvo se este se obrigou solidariamente em relação ao terceiro.

    Letra “A" - Havendo concordância, aquele que prometeu o fato de terceiro ficará exonerado do cumprimento da obrigação, exceção feita aos casos de aquisição da solidariedade.

    Havendo concordância, o que prometeu fato de terceiro ficará exonerado da obrigação, exceção feita aos casos de aquisição da solidariedade, pois esta só se adquire por vontade das partes ou pela lei.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Correta letra “A".

    Letra “B" - Notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer.

    Quando o promitente indicar terceiro, este deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer, pois não se vincula terceiro à obrigação sem a sua manifestação positiva de vontade.

    Correta letra “B".

    Letra “C" - Com a integração no vínculo e a não realização da obrigação, o terceiro deverá responder por perdas e danos, uma vez que o promitente já se exonerou da relação jurídica, salvo se a obrigação subsistiu em caráter de solidariedade.

    Uma vez ocorrida a integração e a não realização da obrigação, o terceiro responderá por perdas e danos, pois o promitente já se exonerou da relação jurídica, salvo se a obrigação subsistiu em caráter de solidariedade, pois esta decorre da vontade das partes ou da lei.

    Correta letra “C".

    Letra “D" - O promitente continua obrigado mesmo sem assumir solidariedade e tendo o terceiro se comprometido no seu lugar.

    O promitente não continua obrigado se não assumir solidariedade após o terceiro se comprometer em seu lugar, pois se o terceiro assumiu o polo da relação jurídica, o promitente foi exonerado, a menos que tenha sido convencionado a solidariedade, pois esta não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    gabarito D. 


  • Art. 440: Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  •  A única alternativa incorreta é a letra "E".

     

    Vejamos. 

     

    A promessa de fato de terceiro constitui espécie contratual em que um indivíduo, denominado promitente, se compromete a conseguir o consentimento de outrem (terceiro) para a prática de determinado ato. Em outras palavras, o objeto do contrato é o próprio convencimento deste terceiro a praticar o ato, o que torna a obrigação classificável como de fazer e de resultado (afinal de contas, o promitente se compromete a atingir o determinado fim, independentemente dos esforços que venham a ser engendrados). 


    É evidente que o descumprimento contratual na promessa de fato de terceiro não deixa espaço para o pleito pela execução específica. Afinal, se o terceiro não concordar em cumprir o disposto no contrato, a nada poderá ser obrigado, visto que a nada anuiu. Restando o terceiro totalmente alheio à relação contratual, nada mais restará a não ser a indenização pelo insucesso, resolvendo-se em perdas e danos.

     

    Contudo, o promitente ficará exonerado da penalidade se a prestação se tornar impossível ou ainda se o promitente tiver se obrigado a conseguir a anuência de cônjuge e, por conta do descumprimento, o cônjuge ficar sujeio às perdas e danos em razão do regime de bens (afinal, se não concordou, não poderá sofrer, por via oblíqua, as consequências do insucesso do consorte). 

     

    Entrementes, o terceiro será notificado, a fim de declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer. Havendo concordância, aquele que prometeu o fato de terceiro ficará exonerado do cumprimento da obrigação, salvo se ficar estipulada a solidariedade. 

     

    Neste sentir, o promitente não mais continuará obrigado se não assumir a solidariedade, se o terceiro se compromer em seu lugar. Primeiro, pela lógica do instituto. Segundo, pela não presunção da solidariedade, visto que ela deverá resultar da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).

     

    Resposta: letra "E". 

  • a) Havendo concordância, aquele que prometeu o fato de terceiro ficará exonerado do cumprimento da obrigação, exceção feita aos casos de aquisição da solidariedade. CORRETA, conforme dispõe o art. 440 CC

    b) Notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer. CORRETA, tal afimativa pode ser entendida a partir da leitura dos art. 439 e 440 CC

    c) Com a integração no vínculo e a não realização da obrigação, o terceiro deverá responder por perdas e danos, uma vez que o promitente já se exonerou da relação jurídica, salvo se a obrigação subsistiu em caráter de solidariedade. CORRETA, conforme dispõe o art. 440 CC

    d) O promitente continua obrigado mesmo sem assumir solidariedade e tendo o terceiro se comprometido no seu lugar. INCORRETA, pois depois que o terceiros se obrigar, isto é, aceitar a obrigação, o promitente se exonera totalmente. Observe que a assertiva diz o inverso do que dispõe o art. 440 CC , que diz: "Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de  se ter obrigado, faltar à prestação".

  • Aquele momento que você leu correndo e não ligou pro " incorreta" se ganhasse um real pra cada vez que fiz isso, nem precisava mais fazer concurso!
  • Da Promessa de Fato de Terceiro

     

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • O promitente continua obrigado mesmo sem assumir solidariedade e tendo o terceiro se comprometido no seu lugar.

    Errado

    Base legal: Art. 440: Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Exemplo do salo: Eu realizo um contrato com ''A'' e no mesmo designo que o 'C'' que vai cumprir, se o ''C'' fala para o ''B'' que ele vai se comprometer a cumprir o contrato, a minha responsabilidade nessa promessa é cessada, pois houve outra promessa entre ''B'' e ''C.


ID
1288708
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na simulação relativa em que há dois negócios, um falso e outro oculto, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A simulação será nula e a parte verdadeira (Dissimulada) subsistirá se valida na forma e substância

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma

    Bons estudos

  • Antes de comentar, gostaria de esclarecer a distinção entre as espécies de simulação que são assim apontadas pela doutrina: simulação absoluta e simulação relativa.


    Simulação absoluta - há um conluio entre as partes que fingem realizar um negócio jurídico quando na realidade não existem negócio algum.

    Simulação relativa - novamente há uma conluio entre as partes que efetivamente realizam um negócio jurídico simulado(aparente) para mascarar ou ocultar um negócio jurídico real (dissimulado).


    Perceba ainda que o no CC/02, a simulação, seja relativa, seja a absoluta, acarreta a “nulidade”do negócio simulado. Contudo, se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na sua substância e na forma.


    Partimos então para análise das questões:


    A) É anulável o negócio na simulação absoluta. INCORRETA. Pois o negócio jurídico simulado é NULO.


    B) O negócio simulado é inválido, mas o negócio oculto, sendo válido na substância e na forma, passa a produzir plenos efeitos. CORRETA. Art. 167 CC/02. "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".


    C) Na simulação somente uma das partes contratantes tem pleno conhecimento dos fatos. INCORRETA. Ambas as partes devem ter conhecimento dos fatos na simulação. Se apenas umas das partes tiver conhecimento dos fatos poderá ensejar dolo ou erro.


    D) Em razão da simulação, os dois negócios são inválidos. INCORRETO, pois já vimos que o negócio jurídico dissimulado poderá ser considerado válido, ser for adequado no forma e substância.


  • em que pese se falar em invalidade, a doutrina tem a simulação como um  vício social (são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro), por isso são nulos.

  • A nulidade está no plano da validade. 

    Cuidado.

  • Ocorre que a simulação pode ser tanto absoluta e assim, invalidar todo o negocio (NULO)

    ou pode ser relativa e nesse caso, é quando dois negócios são feitos, e um produza efeitos entre as partes, nesse caso o CC admitiu que esse possa surtir efeitos

  • Simulação absoluta: situação em que na aparência se tem determinado negócio, mas na essência a parte não deseja negócio algum.

    Simulação relativa: na aparência há um negócio e na essência outro. Percebe-se que na simulação relativa há dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissiumulado). Eventualmente esse negócio camuflado pode ser tido como válido.

    Enunciado 153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

  • A simulação é um vício social do negócio jurídico e causa a sua nulidade.

    Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.


    Letra “A" - É anulável o negócio na simulação absoluta.

    É nulo o negócio jurídico na simulação absoluta.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - O negócio simulado é inválido, mas o negócio oculto, sendo válido na substância e na forma, passa a produzir plenos efeitos.

    O negócio simulado é inválido, pois é nulo. A nulidade está ligada à validade.

    O negócio oculto, sendo válido na substância e na forma, produz plenos efeitos.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    Letra “C" - Na simulação somente uma das partes contratantes tem pleno conhecimento dos fatos.

    Na simulação, ambas as partes contratantes tem pleno conhecimento dos fatos, objetivando iludir terceiros ou violar a lei.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - Em razão da simulação, os dois negócios são inválidos.

    O negócio jurídico inválido é nulo, e o negócio oculto subsistirá, se válido for na substância e na forma.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito B.




  • Alguém pode, por favor, dar um exemplo que exteriorize bem esse dispositivo legal. Eu acertei a questão porque eu conheço ele decorado, mas nunca entendi muito bem a aplicação prática dele. =/

  • Exemplo que me ocorre: homem simula venda de bem imóvel para sua concubina, mas se trata de doação.

  • Dualyson , um exemplo prático que o professor Mario Godoy deu em uma aula foi o seguinte:

    uma pessoa vende uma casa a outra por R$ 1 milhão ... porém simulam que a venda foi por R$ 400 mil. Esse negócio é válido pois não é ilegal vender uma casa... e foi feito obedecendo os aspectos formais como o registro de escritura, etc. Lógico que vai ter outras consequências como pagamento de impostos, etc mas não invalida o negócio, não o torna nulo. 
  • Artur Favero, muito Bom!

ID
1288711
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às nulidades do negócio jurídico disciplinadas no artigo 166 do Código Civil, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 168 Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes

    B) Art. 168 Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes

    C) Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir

    D) São de ordem pública, razão pela qual o Código civil se deu ao trabalho de normatizar as hipóteses em que haverá nulidade do negócio, conforme o Art. 166

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


    Bons estudos
  • C.C. - Art. 168 - paragrafo unico: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negocio juridico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

  • Alternativa Correta: A

    Obs: O art. 166 do Código Civil trata das nulidades absolutas, portanto a discussão posta nesta questão não se aplicada às nulidades relativas. 

    "As nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem se alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Trata-se da tão comentada declaração de ofício ou ex officio pelo magistrado, sempre indispensável quando os interesses da coletividade estiverem em jogo. Pelo mesmo dispositivo, a nulidade absoluta não pode ser suprida, sanada, pelo magistrado mesmo a pedido da parte interessada"

    Manual de Direito Civil - Volume Único

    Flávio Tartuce  

  • A nulidade por ser de ordem pública pode sim ser conhecida de ofício pelo juiz ou suscitada pelo MP. Importante salientar que ao mesmo não é permitido suprir a nulidade ainda que as partes assim requerer. Nulidade é "ope legis".

  • As nulidades encontradas no negocio juridico sao pronunciadas em tese pelo juiz de oficio, tendo em vista que refere-se a ordem pública, ou até mesmo por provocaçao das partes. 

    Nulidade é o efeito mais grave, haja vista que uma vez pronunciada opera efeitos ex tunk. 


  • GAB :A 

    Art. 168 paragrafo único . As nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando  conhecer o negocio jurídico ou de seus efeitos e encontrar provadas, não lhe sendo permitida supri-las , ainda que a requerimento das partes.

    Deus é Fiel :)

  • CORRETA A

    temos que saber a diferença existente entre a nulidade e anulabilidade.

    Nulidade afeta a ordem pública, e desse modo é cabivel ao Juiz de oficio declarar a sua nulidade sozinho ou a requerimento das partes. 

    Outrossim, anulabilidade refere-se a normas afetadas de ordem privada, ou seja, o CC determina que somente as partes declarem anulavel o negocio, mas todavia, quando a lei determinar que o Juiz deva declarar, somente ele pode fazer.. 

    ERRO B)  o juiz pode suprir as nulidades de oficio ou a requerimento das partes.

    ERRO C)

  • Sobre as nulidades vale fazer umas observações um tanto óbvias, mas acho que ajuda mais do que tentar ficar decorando artigo:

    As invalidades do negócio jurídico se baseiam nos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104:
    AGENTE - capaz e legitimado (Quem? )
    OBJETO - lícito, possível e determinado ou determinável (O quê?)
    FORMA - prescrita ou não proibida por lei (Como?)
    VONTADE - livre e de boa fé (É de boa? Tá ligado no movimento?)

    Assim, são causas de NULIDADE do NJ (art. 166):
    AGENTE - absolutamente incapaz
    OBJETO - ilícito, impossível ou indeterminável, ou que vise fraudar leiFORMA - não prescrita ou desprovida de alguma solenidade que a lei considere essencial
    O vício de vontade não necessariamente anula, mas PODE anular!

    E de ANULABILIDADE (art. 171):
    AGENTE - relativamente incapaz
    VONTADE - viciada por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (seria coincidência do destino esse tipo de vício vir estampado no artigo 171? Hehe)

    Bom, espero que ajude.Forçaí, pessoal!
  • Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção

    Letra “A" - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas.

    Código Civil:

    Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    As nulidades absolutas são matéria de ordem pública e afetam a validade do negócio jurídico. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - O juiz pode suprir as nulidades, desde que a requerimento das partes.

    Código Civil:

    Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Em relação às nulidades absolutas, o juiz não pode supri-las, ainda que a requerimento das partes, pois afetam a validade do negócio jurídico.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Só podem ser alegadas pelos próprios contratantes.

    Código Civil:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    As nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - O tema referente a nulidade absoluta não é de ordem pública.

    Código Civil:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    O tema referente a nulidade absoluta é de ordem pública.

    Incorreta letra “D".

    Observação:

    Requisitos de validade do negócio jurídico se encontram no art. 104 do Código Civil:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Gabarito A.


  • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico OU dos seus efeitos E as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

  • a C e a D tem a mesma inteligencia.

  • Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB A

    ART 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


ID
1288714
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo sido o valor da cláusula penal estabelecido no contrato, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    disposição expressa do CC

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Bons estudos

  • A minha interpretação de texto é péssima, mas acredito que o acréscimo da virgula e da expressão 'ainda que' alterou o sentido do art 413. E, portanto, no meu entendimento a alternativa C está errada.

    A cláusula penal é uma medida compensatória em caso de descumprimento total da obrigação. Sendo a obrigação descumprida em parte, a cláusula penal será devida, também, em parte, cabendo ao juiz, de oficio, a redução.

  • Enunciados CJF:

    355 – Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública. 

    356 – Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

    357 – Art. 413. O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada. 

    358 – Art. 413. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.

    359 – Art. 413. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido


  • correta C 

    a penalidade deverá ser reduzida equitativamente pelo Juiz de oficio quando for cumprida em parte ou quando for abusiva.

  • A questão merece ser anulada. O "ainda que em parte" contrapõe-se a "se ... em parte" da lei. Se a obrigação foi cumprida, não há que se falar em penalidade; se a obrigação não foi cumprida (integralmente), não há que se falar, em razão do cumprimento, em redução; então, a única alternativa que resta é a parcialidade de seu cumprimento. Se foi cumprida parcialmente ("se... em parte"), a redução cabe em razão da parcialidade, posto que se tem em conta que a penalidade é inversamente proporcional a seu cumprimento (p. ex.: 100% cumprida = 0% de pena; 0% cumprida = 100% de pena; 15% cumprida = 85% de pena). O "ainda que" significa "além de", "incluindo", portanto, o juiz deve reduzir a penalidade equitativamente em caso de início de cumprimento, mas de seu não término.

    "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida, ainda que em parte."

    "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."

  • Acho que o ainda assume significado de mesmo nesse caso. A questão está correta.

  • Letra “A” - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, mesmo que nada da obrigação principal tenha sido cumprida e seu montante não seja excessivo.

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    A penalidade deve ser reduzida equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - A penalidade não será reduzida em nenhuma hipótese, em respeito ao que foi contratado.

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    A penalidade será reduzida equitativamente se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida, ainda que em parte.

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, somente no caso de a obrigação principal ter sido cumprida integralmente, ainda que seu montante não seja excessivo.

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte (e não integralmente) ou se o montante da penalidade for excessivo.

    Incorreta letra “D”.

  • A expressão "ainda", mesmo que assuma o significado de "mesmo", tem o condão de acrescer à frase anterior o complemento "em parte".

    Assim, segundo a alternativa, o juiz deverá reduzir equitativamente a penalidade caso 1) a obrigação seja adimplida OU 2) a obrigação seja adimplida em parte.
    A meu ver, está incorreta, visto que não há que se falar em redução da penalidade em caso de adimplemento total da obrigação, já que não incidiria a penalidade. No entanto, é a "menos errada" das alternativas... e já que não foi anulada, resigne-mo-nos.
  • a) A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, mesmo que nada da obrigação principal tenha sido cumprida e seu montante não seja excessivo.

     

     b) A penalidade não será reduzida em nenhuma hipótese, em respeito ao que foi contratado.

     

     c) A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida, ainda que em parte. (Art. 413/CC)

     

     d) A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, somente no caso de a obrigação principal ter sido cumprida integralmente, ainda que seu montante não seja excessivo.

     

    Art. 413/CC - A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

  • Código Civil. Revisando Cláusula Penal:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1288717
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito

    B) Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    C) Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    D) Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Condição: futuro e incerto
    Termo: futuro e certo (suspende o exercício mas não a aquisição)
    Encargo: não suspende exercicio nem aquisição, salvo nos caso de condição suspensiva

    Bons estudos

  • termo - evento certo e determinado - exemplo: data

  • Certa vez li isso e nunca mais esqueci, pois as letras são parecidas. Ajuda para não confundir com condição.

    Exemplo de TERMO: MORTE (evento futuro e certo).


  • Para lembrarmos de um exemplo prático com fito de incutir o termo inicial nas nossas mentes. Comprei um apartamento na planta que só vai ser entregue em 2 anos. Termo inicial não suspende a aquisição pois já comprei, mas só o exercício pois só poderei usufruir do mesmo quando a mim for entregue em 2 anos.

  • correta A - termo é atributo do plano da eficacia, que é evento futuro e certo!

    ERRO B- condiçao para existir necessita de tres requisitos: a) voluntariedade; b) incerteza e c) futuridade

    ERRO C - pode o titular do dto eventual conservar o negocio pelo principio da conservaçao do NJ. 

    ERRO D - a condiçao suspensiva so opera efeitos quando implementada. 

  • TERMO – Evento FUTURO e CERTO: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ato só começa a operar seus efeitos APÓS seu advento

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA – ato opera efeitos IMEDIATOS, vindo a perdê-los após seu advento

    CONDIÇÃO IMPOSSÍVEL

                         QUANDO SUSPENSIVA – DEFESA – INVÁLIDA

                         QUANDO RESOLUTIVA – INEXISTENTE


  • Letra “A" - O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Código Civil:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Condição – evento futuro e incerto.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, não é permitido praticar os atos destinados a conservá-los.

    Código Civil:

    Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    Ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-los.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, adquire-se desde logo o direito a que ele visa.

    Código Civil:

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, não se adquire o direito enquanto a condição não se verificar.

    Incorreta letra “D".




    Gabarito A. 

     

  • Guardei assim:

    condIção: evento futuro e Incerto (letra i na palavra condição me remete a palavra incerto)


  • CondIção: evento futuro e Incerto

    Condição suspensiva: impede aquisição e exercício do direito, mas o titular de dto eventual pode praticar atos de conservação.

    Condição resolutiva: não impede aquisição e exercício do direito. Quando vericada extingue o negócio jurídico.

    Termo: evento futuro e certo (ex.: termo=morte)

     

     

  • Código Civil:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • A principal diferença entre termo incial e condição suspensiva é que equanto esta suspende a aquisição e o exercício do direito, o termo suspende apenas o exercício. 

     

    Lumus!!

  • Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Condição X Termo

    Condição -> Evento futuro e incerto -> Gera expectativa de direito

    Termo -> Evento futuro e certo -> Gera direito adquirido

  • Art. 130 CC. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo

  • TERMO – Evento FUTURO e CERTO: suspende o

    exercício, mas não a aquisição do direito.

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ato só começa a operar seus

    efeitos APÓS seu advento

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA – ato opera efeitos IMEDIATOS,

    vindo a perdê-los após seu advento

    CONDIÇÃO IMPOSSÍVEL

               QUANDO SUSPENSIVA – (proibida, DEFESA) – INVÁLIDA

               QUANDO RESOLUTIVA – INEXISTENTE


ID
1288720
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    § 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.


  • Letra A: ERRADA - "Não pode ser transferida ao comprador, pelo aludido contrato, coisa que já lhe pertence. Ninguém pode adquirir o que já é seu, ainda que desconheça o fato" (Carlos Roberto Gonçalves).

  • A venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico. (excerto retirado do julgamento do  STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 982584 PE 2007/0215628-7 (STJ) 

    Data de publicação: 23/03/2009

  • CORRETA: B

    Na venda a non domino, estando o adquirente de boa fé e o alienante adquirir depois a propriedade, convalida-se o ato, considerando-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição

  • Complementado o gabarito da letra "B", um exemplo dado pelo professor Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. pg. 797.)
     "A ilustrar, se alguém vende um veículo pensando que a propriedade já lhe pertence, o que é um engano, haverá uma venda a non domino e, portanto, um negócio ineficaz. Mas, se o veículo foi adquirido de boa-fé e havendo a transferência posterior, o ato se torna plenamente eficaz. Deve-se entender que essa eficácia superveniente tem efeitos ex tunc (retroativos), até a data da celebração do negócio original, uma vez que há uma confirmação posterior. É pertinente esclarecer que a inovação do CC/2002 se refere à redação, pois o art. 622, caput, do CC/1916 referia-se à revalidação do ato. Repise-se que atualmente a questão não envolve o plano da validade, mas o plano da eficácia."

  • Letra “A" - Pode ser transferida ao comprador, por contrato, coisa que já lhe pertence, desde que o desconheça.

    Não pode ser transferida ao comprador, por contrato, coisa que já lhe pertence, uma vez que mesmo não estando na posse da coisa, tem a propriedade. Ninguém adquire o que já é seu.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Na venda a non domino, estando o adquirente de boa fé e o alienante adquirir depois a propriedade, convalida-se o ato, considerando-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    Venda a non domino é a venda que ocorre por parte de quem não é dono. Venda de coisa alheia, porém, estando o adquirente de boa fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    Código Civil:

    Art. 1.268, § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - Na venda de coisa alheia, feita a tradição, a propriedade se transfere imediata e automaticamente, independentemente de qualquer circunstância.

    Código Civil:

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    § 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

    Na venda de coisa alheia, feita a tradição, a propriedade só se transfere se a coisa oferecida ao público, for oferecida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono, ou seja, depende das circunstâncias.

    Bem como, a propriedade não se transfere com a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Mesmo no caso de furto ou roubo, a propriedade é transferida, e a posse, legitimada.

    Código Civil:

    [Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    No caso de furto ou roubo, a propriedade não é transferida de forma legítima e a posse será injusta.

    Incorreta letra “D".

     

    Gabarito C.

  • O tartuce realmente mata a questão de forma simples e plemamente objetiva.

  • COMENTÁRIOS
    A) Incorreta – Art. 1228, CC. A faculdade de dispor da coisa é do proprietário, mas não há como o proprietário alienar bem a si próprio. Portanto, a assertiva encontra-se equivocada na medida em que ninguém
    adquire bem que já lhe pertence.
    B) CORRETA – Art. 1268, §1o, CC.
    C) Incorreta – Art. 1228, CC. STJ REsp 982584 / PE. A venda de coisa alheia é viciada diante da falta de legitimação do alienante. Logo, mesmo que feita a tradição, não há a transferência do bem. Na exegese do artigo 1268, CC, para que haja venda a non domínio, o adquirente deverá estar de boa-fé e a coisa deverá ser adquirida posteriormente pelo alienante.
    D) Incorreta – Art. 166, II, CC. TJ-DF - Apelação Cível APC 20130910196309. “1. A negociação jurídica de objeto ilícito (veículo furtado) é nula, nos termos do art. 166 , II , do Código Civil e restituir--se-ão as partes ao estado em que antes se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente (art. 182, CC).”

     

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 53 )

  • O Art. 1268 do CC trata da alienação A NON DOMINO, aquela realizada por quem não é o dono da coisa móvel. Nessas situações, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa fé, como a qualquer pessoa, a alienante afigurar dono. 

     

    De início o dispositivo deixa claro que é caso de INEFICÁCIA da venda, atingindo o terceiro degrau da escada ponteana. Não se trata de caso de invalidade, posi não há previsão de que o negócio seja nulo ou anulával, nos arts. 166, 167 ou 171 do CC. 

     

    Desse modo, se alguém adquiriu o bem de BOA FÉ, esta deve prevalecer sobre a ineficácia decorrente da venda a non domino. Trata-se de boa fé objetiva, eis que reconhecida como preceito de ordem pública (Enunciado n. 363 do CJF-STJ), a prevalecer sobre a ineficácia. Em suam, em se tratando de bens móveis, a lei faz concessões à TEORIA DA APARÊNCIA e ETICIDADE

     

    Em continuidade, o § 1º do art. 1268 enuncia que, se o adquirente estiver de boa fé e o alienante depois adquirir a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. O dispositivo está a prever que a venda a non domino, inicialmente ineficaz, passa a ter eficácia plena, diante da presença de boa fé e da aquisição superveniente por parte do alienante. 

     

    Ex. Se alguém adquire um veículo pensando que a propriedade já lhe pertence, o que é um engano, haverá uma venda a non domino e, portanto, negócio ineficaz. Mas, se o veículo foi adquirido de boa fé e havendo transferência posterior, o ato se torna plenamente eficaz.

     

    Deve-se entender, por fim, que a eficácia superveniente tem efeitos ex tunc. 

     

    Lumus!


ID
1288723
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Estabelece o artigo 496 do Código Civil que é anulável a venda de ascendente a descendente. Assim, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Literalidade CC

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória


    Bons estudos
  • Enunciado 368 CJF - O prazo para anular venda de ascendente para descendente é de dois anos (art.179 CC/02)!!

  • Eduardo, 

    Obrigada por contribuir com a súmula. 

    Porém, difícil anular/alterar o gabarito se a resposta certa está na literalidade da lei, especialmente porque: (i) não há qualquer menção de jurisprudência no enunciado; (ii) o enunciado menciona expressamente o dispositivo do CC. 

  • O CC, ao dizer que é dispensado o consentimento do cônjuge casado sob o regime da separação obrigatória pareceu entender que, no regime da separação absoluta (voluntária), ainda sobrevive o direito de herança do cônjuge. Não é esse o atual posicionamento do STJ, que entende que no caso de separação voluntária de bens, não há direito de herança do cônjuge, o que levaria ao raciocínio de que também neste regime o consentimento seria dispensado.


    No entanto, como a colega abaixo bem explicitou, a questão não fez menção à jurisprudência e se limitou à reproduzir a letra da lei. Infelizmente.

  • Segue excerto da jurisprudência do STJ, no sentido mencionado por um colega abaixo. 


    Consta do Informativo 431:


    HERANÇA. MEAÇÃO. SEPARAÇÃO TOTAL. BENS.

    A Turma entendeu que o espólio tem legitimidade para se contrapor ao pedido de habilitação do cônjuge supérstite; pois, conforme jurisprudência, antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Logo, não há falar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é atribuída ao inventariante, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro. Outro tema abordado foi quanto à meação em razão da existência de pacto antenupcial que estabelece o regime de separação de bens entre a recorrente e o de cujus: a Turma reafirmou o entendimento de que há óbice ao direito de meação se o pacto antenupcial estabeleceu o regime de separação total de bens. Assim, o pacto antenupcial de separação impede que o cônjuge supérstite habilite-se na sucessão. Entendeu, ainda, que, apesar de o regime jurídico de separação de bens ser voluntariamente estabelecido e imutável, admite-se, excepcionalmente, a participação patrimonial de um cônjuge sobre bem de outro se demonstrada, de modo concreto, a aquisição patrimonial pelo esforço comum. No presente caso, o tribunal a quo afirmara haver participação da ora recorrente nas empresas do casal, mas deixou expresso que não há sequer um único documento que comprove a existência da sociedade de fato. Assim, afastou o direito à meação e remeteu às vias ordinárias a pretensão da recorrente quanto à sua condição de sócia. A Turma, então, quanto a esse tema, aplicou a Súm. n. 7-STJ, pois o afastamento, na instância especial, do art. 984 do CPC aplicado pelo tribunal a quo demandaria o revolvimento das provas. Precedentes citados: REsp 123.633-SP, DJe 30/3/2009; REsp 286.514-SP, DJ 22/10/2007; REsp 1.111.095-RJ, DJe 11/2/2010; REsp 992.749-MS, DJe 5/2/2010, e REsp 1.080.614-SP, DJe 21/9/2009. REsp 689.703-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010.



  • Cônjuge casado em regime de separação convencional de bens é herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, independentemente do período de duração do casamento. A decisão visa garantir ao cônjuge o mínimo para uma sobrevivência digna, de acordo com entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão que deixou viúva no cargo de inventariante.

    O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, disse que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.

    “O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.

    Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.

    Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia reconhecido a viúva como herdeira necessária, mas a única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.472.945 fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-16/conjuge-casado-separacao-convencional-divide-heranca-filhos

  • Em relação a alternativa D:  “Se um dos descendentes é menor, ou nascituro, cabe ao juiz nomear-lhe curador especial (CC, art. 1.692), em razão da colidência de interesses.” Trecho de: Gonçalves, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 3 - Contratos e Atos Unilaterais - 11ª Ed. 2014.” iBooks.

  • Essa questão pede a literalidade do artigo 496 do Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


    Letra “A” - Será sempre necessário o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, ainda não havendo má fé.

    Conforme o parágrafo único do art. 496 do CC, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória, conforme o parágrafo único do art. 496 do CC.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante quando o regime de bens for o da separação voluntária.

    O consentimento do cônjuge do alienante só é dispensado quando o regime de bens for o da separação obrigatória, conforme o parágrafo único do art. 496 do CC.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Se um dos descendentes for menor, ou nascituro, seu consentimento será dado por aquele que detiver o poder familiar, mesmo que os interesses não sejam comuns.

    Para que a venda feita de ascendente para descendente seja válida e não anulável, é necessário o consentimento expresso de todos os outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    Incorreta letra “D”.


    Gabarito B.

  • Acrescentado apenas que o prazo de 2 anos é DECADENCIAL.

  • MACETE NOVO:

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo SE Os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem conSEntidO.

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-SE O conSEntimentO do cônjuge SE O regime de bens for o da SEparação Obrigatória.

  • A) Incorreta – Art. 496, CC. Nem sempre será necessário o consentimento do cônjuge do alienante, uma vez que a literalidade do artigo dispensa no caso de ser o casamento regido pela separação obrigatória.
    B) CORRETA – Art. 496, parágrafo único, CC.
    C) Incorreta – Art. 1641, CC. A literalidade do artigo acima expressamente dispõe sobre a separação obrigatória. A separação obrigatória é
    imposta pela lei nos casos previstos no artigo 1641, CC.
    D) Incorreta – Art. 1692, CC. Quando colidir os interesses dos pais com os do filho o juiz lhe dará curador especial para consentir ou não

     

     

     

    : FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 45)F

     

     

  • enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil

     

    O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

     

    Enunciado n. 368 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: "O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos(art. 179 do Código Civil)"

     

    Enunciado 177 da III Jornada de Direito Civil

     

    Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão "em ambos os casos", no parágrafo único do art. 496.

  • Na separação convencional, não há meação e o cônjuge herda bens particulares (CC, art. 1.829, inc. I). Na separação legal, há direito à meação sobre bens adquiridos na constância do casamento (Súmula 377 STF) e o consorte não herda bens particulares.


    Se isso estiver correto, a assertiva "b" não está.


    A Banca optou por uma corrente. Boa questão para uma subjetiva. Fase objetiva não comporta.


    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI286245,21048-As+controversias+geradas+pela+sumula+377+em+relacao+ao+regime+da

  • Alguém me tira uma dúvida?!

    A) Será sempre necessário o consentimento dos outros descendentes???? Tá certo esse primeiro trecho???

  • Não seria separação ABSOLUTA??!??!?

  • Resposta: B (art.496, parágrafo único, CC)

    "Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória."

  • Para que a venda de ascendente para descendente seja anulada (art. 496 do CC), é imprescindível que o autor da ação anulatória comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo aos herdeiros necessários, não se admitindo a alegação de prejuízo presumido. Isso porque este negócio jurídico não é nulo (nulidade absoluta), mas sim meramente anulável (nulidade relativa). Logo, não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1211531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013 (Info 514).

  • Questão infeliz. Induz em erro contrariando jurisprudência e raciocínio jurídico.


ID
1288726
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C.

    Súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

  • a) errada;

    Súmula 9 TJSP: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.

    B) errada;

    Súmula 100 TJSP - O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

    C) CORRETA;

    súmula 302 STJ 

        É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    D) errada;

    Súmula 2 TJSP: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.


  • quase não marquei a C por causa da expressão "ou usuário"

  • A presidência da Corte paulista publicou, na edição 1.123 do Diário da Justiça eletrônico do Estado de SP, novas súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do regimento interno.

    Súmula 92

    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (súmula 302 do STJ).

    Súmula 93

    A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98.

  • Para resolução dessa questão, necessário conhecimento das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


    Letra “A” - O recebimento do seguro obrigatório implica em quitação das verbas especificamente recebidas, inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.

    TJSP - Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.

    O recebimento do seguro obrigatório implica em quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Na implantação de stent, embora seja ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, não se configura abusiva a negativa de sua cobertura, se o contrato for anterior à Lei n° 9.656/98.

    TJSP - Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.

    TJSP - Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

    Na implantação de stent por ser ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, é abusiva a negativa de sua cobertura, mesmo que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98, sendo que o contrato de plano de saúde se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário.

    TJSP - Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).

    STJ - SÚMULA N. 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel obedecerá rigorosamente à forma prevista em contrato.

    TJSP - Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

    A devolução de quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma vez só.

    Incorreta letra “D”.


    Gabarito C.

  • A propósito da devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda submetido ao CDC, segue o enunciado da Súmula 543 do STJ:

    Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).

  • Gabarito C

     

    A despeito de o examinador ter se focado no entendimento do TJSP, a jurisprudênciado STJ disso não destoa, sendo esta mais importante para concursos em geral.

     

    A) O recebimento do seguro obrigatório implica em quitação das verbas especificamente recebidas, inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença. ERRADO


    "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor".
    (REsp 1418347/MG [recurso repetitivo], DJe 15/04/2015)

     

     

    B) Na implantação de stent, embora seja ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, não se configura abusiva a negativa de sua cobertura, se o contrato for anterior à Lei n° 9.656/98. ERRADO

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA. IMPLANTAÇÃO DE STENT. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRATAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. 

    1. Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento. 2. Face o entendimento preconizado por esta Corte, é abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura do plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis para o êxito de tratamento médico".
    (AgRg no REsp 1260121/SP, DJe 06/12/2012)
     

     

    C) CERTO

     

    Súmula 302 STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

     

    D) A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel obedecerá rigorosamente à forma prevista em contrato. ERRADO

     

    "em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
    (REsp 1300418/SC [recurso repetitivo], DJe 10/12/2013)

     

    Nota: apesar de esse entendimento ter sido transportado para a súmula 543, achei que o repetitivo mostrava melhor a inadequação da afirmativa, pois o enunciado sumular não menciona, expressamente, a nulidade da cláusula contratual.


ID
1288729
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a indenização, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    1. É obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de objetos metálicos.

    2. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014)


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.STF Súmula nº 491 -  "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALARME SONORO. DISPARO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. TESE DO RECURSO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inviável, no caso em exame, a reforma das premissas do acórdão recorrido eis que dependente do reexame de matéria fática da lide, vedado nesta sede nos termos do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de que o mero soar de alarme em estabelecimento comercial geraria dano moral não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ - AgRg no AREsp: 291760 MG 2013/0025555-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013)


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Não há necessidade de haver pedido expresso da parte para que o juiz possa reduzir o valor da indenização.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Trata-se de questão jurisprudencial já comentada pelo colega Raphael.

  • TJSP (APL 0019351-78.2011.8.26.0161, j. 02.04.13):



    DANO MORAL. Responsabilidade civil. Impedimento de ingresso em agência bancária por procedimentos de segurança e travamento de porta giratória. Indenização. Não cabimento. Ausência de narrativa de situação vexatória ou tormento provocado pela conduta do preposto da empresa. Uso de botas com bico de metal. Regra de segurança imposta a todos. Exercício regular de direito e mero dissabor do cotidiano que não dão causa à verba indenizatória pretendida. Recurso improvido.

  • Letra “A" - A morte de filho menor que não exercia trabalho remunerado não poderá gerar indenização.

    Súmula 491 do STF - É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.



    A morte de filho menor que não exercia trabalho remunerado gera indenização.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - O soar de alarme nas saídas das lojas por si só acarreta o dever de indenizar o cliente.

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 658975 RS 2004/0050625-9 (STJ)

    Ementa: Dano moral. Alarme falso. Ausência de tratamento abusivo pelo segurança da loja como destacado no acórdão. 1. Se soa o alarme e não há indicação de que houve tratamento abusivo de nenhum empregado da loja, no caso, o segurança, sequer objeto da queixa da autora, não se pode identificar a existência de constrangimento suficiente para deferir o dano moral. Para que a indenização por dano moral seja procedente é necessário que haja alguma atitude que exponha o consumidor a uma situação de humilhação, de constrangimento, que o acórdão, neste feito, descartou por inteiro. 2. Recurso especial conhecido e desprovido.

    O soar de alarme na saída das lojas por si só não acarreta o dever de indenizar o cliente.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Tendo em vista que a indenização se mede pela extensão do dano, o juiz somente poderá reduzir equitativamente a indenização, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, no caso de haver pedido expresso da parte.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Não há necessidade de pedido expresso da parte para que o juiz possa reduzir a indenização.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - Não gera o dever de indenizar o simples travamento de porta giratória nos estabelecimentos bancários com usuário dentro.

    STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 524457 RJ 2003/0093794-5 (STJ)

    Ementa: AGRAVO INTERNO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA – DANO MORAL - TRAVAMENTO DEPORTA GIRATÓRIA - AUSÊNCIA DE CULPA DO BANCO - SÚMULA 7/STJ. I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos contidos nos artigos 458 e 535 , inciso II , do Código de Processo Civil . Só o fato de a decisão embargada conter conclusão, diferente da pretendida pelo agravante não justifica embargos de declaração. II - Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102 /83. Daí, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral. II – O dano moral poderá advir, não pelo constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, agravá-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação. É o que se verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no aresto hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que a ora agravada passasse por situação, conforme reconhecido pelo acórdão, que lhe teria causado profunda humilhação. III – Rever as premissas da conclusão assentada no acórdão, na intenção de descaracterizar o dano, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de especial, em consonância com o que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Agravo a que se nega provimento...


    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1444573SP 2014/0066979-8 (STJ)

    Data de publicação: 17/09/2014

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. É obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de objetos metálicos. 2. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado. 3. Recurso especial provido.


    O simples travamento de porta giratória nos estabelecimentos bancários, com usuários dentro, não gera o dever de indenizar. 


    Correta letra “D". Gabarito da questão.

  • Eu me divirto nessas questões de responsabilidade civil ao pensar que alguém processou uma loja pq o alarme de furto soou por algum motivo técnico...realmente tem gente que não tem o que fazer e que merecia levar uma sucumbência gigantesca para parar de ser besta...

  • Lembrando que conforme STJ (REsp 1279173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013 - Info 519), a pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente:

     

    1. 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima;

    2. 1/3 do salário mínimo até a data em que o de cujus completaria 65 anos.

     

    Lembrando que essa pensão corresponde aos danos materiais. Fundamento:

     

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização (os incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações (dano moral):

    I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (danos emergentes)

    II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (lucros cessantes).

     

    Explicação para o parâmetro temporal e quantificação acima mencionados:

     

    14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada;

    25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam contribuir com menor ajuda financeira para os pais;

    65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

     

    Tais critérios são criticados por alguns doutrinadores, mas é o que prevalece no STJ.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil em caso de morte de filho. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/08/2018

     

     


     

  • É... mas imagina se você está saindo de uma loja e o alarme toca, os seguranças vêm verificar o que você carrega dentro da bolsa, as pessoas começam a filmar, expõem na rede social... 

    Essas são as consequências do simples "toque" errado de alarme

    Quando é com a gente a figura muda de postura, com os outros é mero aborrecimento! 

  • Perfeitamente, Renata Lamounier. Alguns magistrados não "sentem" para "sentenciar".

  • Eu li esse julgado do "soar de alarme" da loja. Pra quem tiver interesse é o Resp 658975 RS

    E no caso, realmente não ficou comprovado o dano moral.

    Vejam um dos trechos: "1. Se soa o alarme e não há indicação de que houve tratamento abusivo de nunhum empregado da loja, no caso, o segurança, sequer objeto de queixa da autora, não se pode identificar constrangimento suficiente para deferir o dano moral. Para que a indenização do dano moral seja procedente é necessário que haja alguma atitude que exponha o consumidor a uma situação de humilhação..."

    Penso que está claro, né?

  • Renata Lamounier, você inseriu outros ingredientes que poderiam, em tese, configurar dano moral.

  • Renata Lamounier, você inseriu outros ingredientes que poderiam, em tese, configurar dano moral.


ID
1288732
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Geraldo propõe ação judicial pelo procedimento comum ordinário em face da Municipalidade de São Paulo e da Municipalidade de São Caetano do Sul, em litisconsórcio passivo. No que diz respeito ao prazo de contestação, é correto afirmar que, nesse caso, é computado em

Alternativas
Comentários
  •    Entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NOMEAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    1. Hipótese em que a autarquia previdenciária pretende o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial, utilizando-se, para tanto, da cumulação das prerrogativas contidas nos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil, para fins de contagem em quádruplo para recorrer.

    2. A cumulação das disposições contidas nas aludidas normas mostra-se inviável, tendo em vista que o art. 188 do Código de Processo Civil é específico em conferir à Fazenda Pública e ao Ministério Público as prerrogativas de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, os quais não podem ser, mais uma vez, ampliados mediante a cumulação com o artigo 191 do mesmo Codex.

    3. Soma-se a isso o fato de que, em princípio, quem se beneficia do prazo em dobro, previsto no artigo 191 do CPC, são os particulares, desde que, obviamente, esteja presente a diversidade de procuradores em razão da formação de litisconsórcio.

    4. Isto implica dizer que, quando a Fazenda Pública e/ou Ministério Público forem litisconsortes, terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), fazendo jus ao benefício do artigo 191 do CPC tão somente para os demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC, ou seja, para, de modo geral, falar nos autos.

    5. Entender de modo diverso seria conferir aos referidos entes públicos (Fazenda Pública e Ministério Público) uma benesse ainda maior, o que colocaria os particulares em extrema desvantagem processual, já que, de um modo geral, estes se sujeitam ao disposto no art. 191 do CPC, isto é, dispõem da prerrogativa da contagem do prazo em dobro tão somente nas hipóteses em que houver litisconsórcio com procuradores distintos.

    6. O agravo em recurso especial é extemporâneo, tendo em vista que a juntada do mandado de intimação da decisão que não admitiu o apelo nobre em razão de sua intempestividade ocorreu em 21.1.2011 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 24.1.2011 (segunda-feira). Contando-se em dobro o prazo para a interposição do agravo em recurso especial (art. 188 do CPC), tem-se como escoado o prazo recursal em 14.2.2011, sendo intempestivo o agravo protocolizado em 15.2.2010.

    7. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)


  • Questão interessante.  De fato, conferir a Fazenda Pública duas prerrogativas de prazo ao mesmo tempo, parece desarrazoado. A celeridade processual, então, ficaria muito comprometida.  

  • Nas questões que envolvem a fazenda pública, estes possuem a prerrogativa:

    Em sede recursal:

    Prazo emdobro pra recorrer

    Prazo em Quádruplo para Contestar!

    Vide - Art. 188 do CPC: Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    LETRA - C 

  • Correta: Letra C


    A outorga de prazo em dobro à Fazenda Pública constitui privilégio que não pode ser ampliado mediante a incidência cumulativa do art. 191, CPC, ao art. 188, CPC. - Assim, concedido o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer (art. 188, CPC) não se aplica a regra do art. 191, CPC, que deve ficar limitada ao litisconsorte que não dispõe desta prerrogativa legal. 

    http://www.codigodeprocessocivil.com.br/noticia.php?id=3710/tjmg-o-prazo-em-dobro-para-a-fazenda-publica-recorrer-art-188-cpc-e-a-aplicacao-da-regra-do-art-191-do-mesmo-diploma-legal
  • Gabarito C. Não acredito que essa caiu p Juiz!!!

  • Isso no comum ordinário. Se for no Sumário, sendo ré a Fazenda, os prazos contar-se-ão em dobro? Como disposto no art. 277? Alguém me ajuda? Rs

  • Art.188 Computar-se-á em quadruplo (4x) o prazo para Contestar e em dobro (2x) para Recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministerio Público.

  • O art. 188, do CPC/73, concede um benefício de prazo à Fazenda Pública e ao Ministério Público, determinando que, em relação a estes entes, o prazo será computado em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Este benefício de prazo, importa notar, é maior do que aquele concedido pelo art. 191, do CPC/73, aos litisconsortes que possuem procuradores diferentes, aos quais é concedido o prazo em dobro para se manifestar nos autos. Sendo o benefício de prazo concedido à Fazenda Pública maior do que o concedido aos litisconsortes com procuradores diferentes, é ele que prevalece nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura não só como parte, mas, também, como litisconsorte.

    Resposta: Letra C.

  • Gente desculpa a ignorancia mas onde esta que eh envolvendo a fazenda pública? conhecia esse dispositivo porem nao associei a fazenda..

  • Colega Barbara Cotting: O conceito de Fazenda Pública abrange, como regra geral, os entes políticos e as entidades da Administração Indireta, cuja personalidade jurídica seja de direito público, autarquias e fundações de direito público. 

    Assim: Fazenda Pública, leia-se: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquia, Fundação Pública.

    >>>> Quando no enunciado falar em Município, nada mais é do que Fazenda Pública!

  • Gabarito letra C - Conforme o artigo 188 do CPC : "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".

    Comentário: Fazenda Pública é gênero, com as espécies da União Federal, dos Estados, DF, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41 do CC). O prazo diferenciado é apenas para contestar, e não para oferecer contrarrazões. O MP dispõe da prerrogativa da contagem do prazo em dobro quando atua como parte ou fiscal da lei.


    fonte: CPC Comentado - Misael Monteiro Filho - Ed. Atlas - 2012.

  • Letra C - art. 188 do CPC e 183 do NCPC (em dobro para todas as manifestações).

  • Lembrando que o art. 183 do CPC/2015 altera o prazo de contestação da Fazenda Pública:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Para complementar os estudos acerca da letra "C" sugiro o acesso ao:  http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html

  • A letra A tá errada pelo simples fato do 188 nao cumular com o 191 do CPC.

  • GABARITO ITEM C

     

    CUIDADO COM O NOVO CPC

     

    OBSERVE:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • questão desatualizada, tema com abordagem diferente no NCPC art. 183.

    [..]..prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • No NCPC para contestação e para recorrer o prazo é em DOBRO.


ID
1288735
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas hipóteses em que o Poder Público figura em juízo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 345 STJ: SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS.


  •  Assertiva D:


    Súmula n. 232, do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

  • STJ Súmula nº 45- 16/06/1992 - DJ 26.06.1992

    Reexame Necessário - Agravar Condenação - Fazenda Pública

      No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

    STJ Súmula nº 325 -03/05/2006 - DJ 16.05.2006

    Remessa Oficial para Reexame ao Tribunal - Parcelas da Condenação Suportadas pela Fazenda Pública - Devolução

      A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

  • A alternativa A está errada Sumula 345 STJ São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Gabarito: A.

    Sobre a letra "B", apenas faço a observação de que parte da doutrina é contra essa súmula 45 do STJ e, portanto, consideraria essa alternativa incorreta:

    "Conforme examinado no n. 2.10 deste trabalho, o problema do conteúdo da atividade do tribunal no reexame necessário não é de natureza recursal estrita (efeito devolutivo, reformatio in pejus, etc), mas de eficácia da sentença. É impertinente o raciocínio de que o tribunal não pode agravar a situação da Fazenda Pública, a pretexto de que a) a parte contrária, que não apelou, teria conformado-se com a sentença, ou que b) haveria reformatio in pejus proibida, em desfavor da Fazenda Pública." - Nelson Nery Júnior.

    "O autor prossegue entendendo que o tribunal deve reexaminar toda a matéria em causa e, se entender que o juiz de primeira instância errou, "pode modificar a sentença, seja para beneficiar ou prejudicar qualquer das partes". Para o autor "condicionar o reexame necessário secundum eventum é violar a garantia constitucional da igualdade". Estes são os motivos pelos quais o autor reputa inconstitucional o entendimento adotado no enunciado de número 45 do Superior Tribunal de Justiça."

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/13705/o-reexame-necessario-no-direito-processual-civil-brasileiro/2#ixzz3FYUGALGW
  • alternativa A: súmula 345 STJ. Incorreta.
    alternativa B: súmula 45 STJ. Correta.
    alternativa C: súmula 325 STJ. Correta.
    alternativa D: súmula 232 STJ. Correta.
  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula nº 345 do STJ, que determina serem devidos os honorários advocatícios tendo sido as execuções embargadas ou não, senão vejamos: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência ao princípio da vedação da reformatio in pejus, consolidado na súmula nº 45 do STJ, in verbis: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição exata do entendimento jurisprudencial consolidado na súmula nº 325 do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição exata da súmula nº 232 do STJ, que pôs fim à discussão anteriormente existente a respeito do tema. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra A.
  • GAB.:A.


    Só para transcrever os enunciados organizados por Fábio Passos. Relevante tb o comentário de Nagell sobre o enunciado nº 45 da súmula do STJ. 


    Marque a INCORRETA.


    a) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas somente se tiverem sido embargadas. ERRADA.

    "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, Súmula 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225).


    b) Na remessa necessária, é vedado ao Tribunal, como regra, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. CERTA.

    "NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA" (STJ, Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156).


    c) A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. CERTA.

    "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (STJ, Súmula 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214).


    d) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. CERTA.

    "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" (STJ, Súmula 232, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127).


    Fé, Força e Foco! ;*

  • Letra D)

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL  DE  2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS  INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL  PÚBLICA.  PROVA  PERICIAL.  REQUERIMENTO  FEITO  POR AMBAS AS PARTES.  APLICAÇÃO,  POR  ANALOGIA,  DA  SÚMULA N. 232/STJ. DEVER DA FAZENDA  PÚBLICA  DA  PESSOA  POLÍTICA  A  QUAL  PERTENCE  O RAMO DO MINISTÉRIO  PÚBLICO  ARCAR  COM  A  ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PERICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
    I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
    II  -  Esta  Corte,  ao  julgar  o Recurso Especial n. 1.253.844/SC, submetido  ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a  isenção  prevista pelo art. 18 da Lei n. 7.347/85, em relação aos honorários periciais, não pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente,  devendo  ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 232 desta  Corte  ("A  Fazenda  Pública,  quando parte no processo, fica sujeita  à  exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), de modo a determinar que a Fazenda Pública da pessoa política à qual o  Ministério Público esteja vinculado, arque com o adiantamento das despesas periciais.
    III  -  O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
    IV - Agravo Interno improvido.
    (AgInt no REsp 1164186/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)

  • NOVO CPC: Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    "A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas. 

    Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada. 

    Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. De acordo com o sistema, pelo menos 38 ações já estão suspensas até a definição de tese pelo tribunal.

    Recursos especiais 1.648.2381.648.498 e 1.650.588."

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-discute-honor%C3%A1rios-contra-a-Fazenda-em-execu%C3%A7%C3%B5es-de-senten%C3%A7a-coletiva

  • Atualizando: “Corte Especial, RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.238 - DJe: 27/06/2018 (...) 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.  (...) 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o  art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária”.


ID
1288738
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta ação exclusivamente para cobrança de juros convencionais de uma determinada dívida fundada em contrato, a decisão de procedência dessa ação, se transitada em julgado, tornará imutável o reconhecimento

Alternativas
Comentários
  • A coisa julgada opera-se estritamente ao limites da lide e das questões decididas. Assim, como no caso o pedido é restrito à cobrança de juros, o montante da dívida não fica submetido à imutabilidade.


    Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;


    Podemos citar o posicionamento do professor Francisco de Paula Batista apud Humberto Theodoro Júnior (2014) em que ele traz nitidamente essa diferença estabelecendo os limites objetivos à coisa julgada: "a sentença que decidir que o devedor é obrigado a pagar juros de certa dívida, cujo montante é simplesmente enunciado, não tem força de coisa julgada quanto ao montante dessa mesma dívida".


    Assim, para que a dívida também encontre-se preenchida pela coisa julgada, será necessário ajuizar ação autônoma ou propor ação incidental ou ainda deduzi-la por meio de reconvenção, pois todos são meios aptos a produção dos efeitos da "res iudicata".


    Gabarito B

  • Achei a questão confusa. Se já houve o trânsito em julgado, como pode a parte propôr uma ação incidental?
    Pra mim, baseado no que disse o enunciado, a letra A é que deveria ser considerada correta, afinal, tendo havido o trânsito em julgado, apenas por meio de uma ação autônoma é que poderia a parte tratar sobre a dívida principal.
    Espero ter contribuído!

  • "Na Luta", conforme o enunciado da questão e o comentário do colega Artur, o trânsito em julgado se deu apenas em relação ao que foi objeto da lide, ou seja, a cobrança de juros convencionais. Sendo assim, o trânsito em julgado da dívida principal só poderá acontecer através de uma ação declaratória incidental, de uma ação autônoma ou de uma reconvenção. É o que preleciona o próprio artigo 469 do CPC:

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Logo, a dívida principal caracteriza-se como motivo da ação de cobrança de juros convencionais e, portanto, não faz coisa julgada, exceto através de ação declaratória incidental, de ação autônoma ou de reconvenção.

    Bons estudos!

  • Também fiquei em dúvida quanto a questão. O artigo 474 e 468, CPC apresentam a teoria da individualização, não? Logo, ficariam abrangidas pela coisa julgada todas as ações e defesas que a parte poderiam suscitar? e uma delas não seria essa, já que a dívida principal está ligada a causa de pedir da primeira ação? 

  • Só gostaria de saber como o réu poderia reconvir após a prolação da sentença..? alguém sabe me dizer..?


  • A Opção B estaria correta, não fosse o "trânsito em julgado" do enunciado ou a "reconvenção" da alternativa. É bizarro imaginar a reconvenção em uma ação com trânsito em julgado. Na minha opinião, erro crasso! A partir daí, a alternativa "menos errada" seria a A.

  • Pessoal, a resposta da questão está nos dispositivos do CPC transcritos abaixo (quanto aos colegas que questionam sobre o tempo da propositura da reconvenção e da ação declaratória incidental, há que se entender que as alternativas pressupõem que eles foram propostos no tempo correto, e não depois do transito em julgado da decisão, como alguns entenderam..):

    Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre os limites objetivos da coisa julgada, ou seja, conhecimento acerca de quais partes da sentença tornam-se imutáveis após o seu trânsito em julgado e quais não.

    Determina o art. 469, do CPC/73, que “não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo". Acerca desta última parte, determina o art. 470, do mesmo diploma legal, que “faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".

    Conforme se nota, por expressa disposição de lei, somente o dispositivo da sentença é revestido pela coisa julgada, tornando-se, portanto, imutável após o trânsito em julgado da sentença. No caso em tela, em que a ação foi proposta exclusivamente para a cobrança de juros convencionais de uma determinada dívida fundada em contrato, a decisão de procedência do pedido restringe-se a declarar o quantum devido a título de juros, não havendo qualquer preocupação do juízo em declarar a existência ou a inexistência da dívida principal, presumida pelo contrato.

    Para que a existência da dívida também seja declarada por sentença, e para que esta declaração também seja revestida pela coisa julgada, tornando-se imutável, é necessário que haja requerimento específico de uma das partes, o qual pode ser formulado tanto por ação declaratória autônoma ou incidental, quanto por meio de reconvenção. Somente a partir da formulação deste requerimento e de sua apreciação pelo juiz é que serão ampliados os limites objetivos originários da coisa julgada.

    Resposta: Letra B.

  • Pessoal, para os novos concursos, fiquemos atentos ao disposto no art. 503 do novo CPC. Isso porque, segundo o professor Luiz Dellore, do curso IOB Marcato:" houve modificação dos limites objetivos da coisa julgada, e deixa de existir a ação declaratória incidental. OBS.: no antigo código a coisa julgada funciona da seguinte forma: faz coisa julgada na sentença só o dispositivo, mas não a fundamentação, assim, a questão prejudicial não gera coisa julgada, a não ser por meio de ação declaratória incidental.

    No novo código: mesmo sendo arguido através de ação declaratória incidental, se o assunto surgir na discussão da demanda, haverá também coisa julgada em relação à questão prejudicial. (art. 503). Obs.: o juiz deve ser competente para a pessoa e a matéria. Vai precisar constar do dispositivo da sentença, só assim haverá a coisa julgada, porém o código não é expresso nesse sentido, existindo quem defende a desnecessidade, desde que a questão conste da fundamentação." 

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.


  • Bem após muito esforço mental vamos a análise - visto minha grande dificuldade em processo civil:
    1º Devemos sempre levar em conta que o que faz coisa julgada aqui será o dispositivo da sentença - não seus fundamentos;
    2º a questão não está mal redigida mas sim capciosamente redigida quando diz ==> ....dessa ação, se transitada em julgado, tornará imutável o reconhecimento ...===> ou seja ela não afirma que a questão está em trânsito em julgado -> o SE (!@#$#) abre hipótese para se falar em uma ação transita em julgado e uma ação não transitada em julgado que que possibilitaria além da AÇÃO INCIDENTAL, Ação AUTONOMA  e reconvenção, poderia abranger até ação rescisória.

    3º Fundamentos / motivos = como os colegas falaram não transitam em julgado ou seja podem ser discutidos novamente, como regra geral exceção se mencionados em ação incidental;

    Assim passamos a questão:

    a) [incorreto] por falar que depende exclusivamente por ação autônoma;

    c) [incorreto] o dispositivo da sentença versou sobre juros, o limite da decisão permanecerá nele (juros) ainda que na motivação possamos falar do contrato que o originou;

    d) [incorreto] se o NCPC estivesse em vigor como mencionou a colega, poderíamos ter essa resposta como certa, mas o CPC atual não admite essa hipotese 468 e 469 mencionados pelo colega.

    B) CORRETA, 1º [tornará imutável o reconhecimento dos juros devidos]; por estar no dispositivo da sentença torna-se imutável os juros; 2º o avaliador trás duas hipóteses - pode ter havido transito em julgado como não pode ter havido transito em julgado, com isso aumentam nossas hipóteses [declaratória incidental ou autônoma ou de reconvenção]. esses são meios que tornam a divida principal IMUTÁVEL; 3º [à existência da dívida principal ] A dívida principal não está na parte do dispositivo da sentença, pois como indica a questão  trata-se de uma [ação exclusivamente para cobrança de juros convencionais]  agora a [determinada dívida fundada em contrato] - é parte do motivo da sentença ou nos seus fundamentos - assim não há transito em julgado para ela PODENDO ESSE TEMA SER REDISCUTIDO NOVAMENTE por meio das hipóteses que o autor citou.


    Ps: meu score no CPC é triste, havendo equívocos favor mencionar - foi o máximo que consegui chegar para resolver essa @$#@ pérola.


  • Questão confusa. Estou com os colegas que não enxergam a possibilidade de declaratória incidental ou reconvenção depois do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado seria necessária ação autônoma. Bem, foi o que entendi...

  • Colegas, eu havia marcado a letra "a", pois também não enxergava a hipótese de reconvir ou propor ação declaratória incidental após o trânsito em julgado da demanda. Lendo os comentários aqui e analisando novamente a questão, contudo, cheguei à conclusão de que ela pode ter dupla interpretação. Vejamos:


    a) O enunciado dá a entender que a ação transitou em julgado e que as partes apenas discutiram matéria relativa aos juros, ou seja, não suscitaram nada a respeito da existência da dívida principal. Assim, a segunda parte da assertiva "a" nos mostra o único meio pelo qual as partes poderiam buscar o reconhecimento da (in)existência da dívida (essa foi minha primeira impressão sobre a questão);

    b) O enunciado diz que o autor está pleiteando cobrança de juros (o que, invariavelmente, será atingido pela coisa julgada). Mas, além disso, questiona os modos por meio dos quais a questão atinente à existência da dívida também poderia se tornar imutável. Assim, o examinador está pressupondo que o processo ainda não findou (acho que teria sido melhor se a banca não tivesse posto a expressão "se transitado em julgado").


    Não sei se me fiz muito clara, mas espero ter ajudado. Acredito que a maioria que fez a questão sabe a matéria cobrada, mas acabou se atrapalhando com a redação do enunciado ;)


    Bons estudos e boa sorte!

  • Questão à luz do NCPC:

    "VI. Resolução de questão prejudicial e coisa julgada

    O disposto no § 1º do art. 503 não constitui exceção à norma do art. 504 do CPC. A decisão ex-pressa da questão prejudicial, uma vez observados os pressupostos dos §§ 1º e 2º, faz coisa julgada precisamente porque se trata de um comando sentencial, e não simples fundamentação. Não se trata de exceção à regra que limita a coisa julgada aos dispositivos. A hipótese constitui exceção, isso sim, à norma que permite que o juiz apenas decida as pretensões efetivamente postas pelas partes. Nesse caso, basta que se estabeleça o efetivo contraditório sobre questão prejudicial do âmbito de competên-cia absoluta do juízo para que o juiz sobre ela emita decisum. Ou seja, em contraste com o CPC/1973, a novidade não está em estender-se a coisa julgada à fundamentação, mas sim em dispensar-se a ação declaratória incidental para que o juiz possa proferir comando sobre a questão prejudicial

    VII. Extinção da ação declaratória incidental como figura geral
    Por essas razões, o CPC/2015 não prevê mais, como fgura geral, a ação declaratória incidental para a solução de questões prejudiciais. Hipótese dessa ação permanece prevista especifcamente para a declaração de falsidade de documento (CPC, art. 433)."
     (NCPC anotado, AASP-OAB/PR)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A questão trata do regramento da coisa julgada sobre questão incidental que tenha que ser solucionada para poder ser realizado o julgamento de questão principal.
    No CPC/73, essa questão incidental só ficaria abarcada pela coisa julgada se houvesse propositura de ação declaratória incidental ou reconvenção (ou pedido contraposto, se aceito pelo procedimento).
    No CPC/15, para que a questão incidental fique abarcada pela coisa julgada basta estar presente os requisitos do art. 503, §1º: que haja manifestação expressa na sentença acerca da questão incidental, que a questão incidental seja condicionante do julgamento da principal, que tenha havido contraditório prévio e efetivo acerca da questão incidental e que o juízo seja competente para resolver a questão incidental como questão principal.
    Assim, pelas regras do CPC/15 não é necessário, sequer, pedido da parte para que a questão incidental do qual dependa a questão principal também sofra incidência da coisa julgada.


ID
1288741
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos embargos de divergência em recurso especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A: art. 546, I CPC. 

    Letra B: STJ Súmula nº 158 -Embargos de Divergência - Dissídio com Acórdão de Turma ou Seção - Competência para a Matéria

      Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.


  • STJ Súmula nº 420 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010

    Cabimento - Embargos de Divergência - Valor de Indenização por Danos Morais

      Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

  • Acrescente-se que, no STJ, em consonância com a regra do artigo 546, I, do mesmo diploma legal, somente é admissível a interposição de embargos de divergência quando um acórdão, proferido por uma das turmas, “em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial”.

    Reiterando esta norma processual, dispõe o artigo 266 do Regimento Interno do STJ, que: “Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos”.

    Conclui-se, portanto, que os embargos de divergência têm cabimento restrito à hipótese de dissenso entre órgãos colegiados, verificado exclusivamente nos domínios do recurso especial.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-abr-08/paradoxo-corte-ambito-cabimento-embargos-divergencia-stj

  • a) Cabem embargos de Divergência contra decisão de turma do STJ que julgar recurso especial; são incabíveis, todavia, se o acórdão embargado provier de julgamento de embargos de divergência proferido pela Corte Especial desse mesmo tribunal. [CORRETA]

    Art. 546, I, CPC - no STJ somente decisão de turma que julgar RECURSO ESPECIAL e não outros recursos. Portanto, correta a assertiva.

    ----------------

    b) Cabem embargos de divergência em caso de dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. [INCORRETA]

    Súmula 158, STJ - Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio em acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

    ----------------

    c) Os embargos de divergência são cabíveis ainda que a jurisprudência do STJ se tenha firmado no mesmo sentido do acórdão embargado. [INCORRETA]

    Súmula 168, STJ - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

    ------------------

    d) Os embargos de divergência são modalidade de recurso de fundamentação livre, podendo-se discutir, em seu bojo, o valor de indenização por danos morais. [INCORRETA] 

    Súmula 420, STJ - Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

  • Esse ano um Resp, entrou para os anais do STJ.

    Toron, advogado de São Paulo, interpôs os embargos e nele suscitou que não Pode o Magistrado "Ministro" em face de duas decisões de turma entender que o tema está pacificado na corte para rechaçar o Resp.

    Subiu à tribunal e em sua sustentação impediu a injustiça feita.

    Tentei achar o Resp, mas não consegui, se alguém puder postar seria interessante..

  • Alternativa A) Os embargos de divergência são opostos contra decisão proferida pelas turmas do STJ ou do STF (art. 496, VIII, CPC/73), e são julgadas por sua corte especial. Não tem cabimento a impugnação dessa decisão por novos embargos de divergência porque a primeira decisão se presta, justamente, a uniformizar a interpretação conferida pelas turmas quando for evidente que elas decidem em sentido diverso. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A questão exige do candidato o conhecimento da súmula nº 158, do STJ, que dispõe exatamente o contrário da afirmativa, senão vejamos: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não tenha mais competência para a matéria neles versada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal for firme no mesmo sentido do acórdão embargado, sendo este o teor da súmula nº 168 do STJ. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a discussão acerca do valor de indenização a título de danos morais não pode ser objeto de embargos de divergência, estando este entendimento consolidado na súmula nº 420 daquele tribunal. Afirmativa incorreta.
  • Trazendo as novas disposições do novo CPC sobre o tema:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

    I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; 

    II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

     III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     IV – nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 

     § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. 

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

     § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. 

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 

    § 5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.


ID
1288744
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa de transportes XXX é segurada pela Empresa de Seguros YYY. Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos veículos da transportadora XXX, esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do dano. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.

    A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Para quem ficou com dúvidas, vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-propostas-pela.html


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO INICIALMENTE ESTABELECIDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA CONTRA AMBOS.

    No caso de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como causador do dano quanto em face da seguradora obrigada por contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro. A preservação do aludido litisconsórcio passivo é viável, na medida em que nenhum prejuízo haveria para a seguradora pelo fato de ter sido convocada a juízo a requerimento do terceiro autor da ação; tendo em vista o fato de que o réu segurado iria mesmo denunciar a lide à seguradora. Deve-se considerar que, tanto na hipótese de litisconsórcio formado pela indicação do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsórcio formado pela denunciação da lide à seguradora pelo segurado, a seguradora haverá de se defender em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente até os limites dos valores segurados contratados, em consideração ao entendimento firmado no REsp 925.130-SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013. 


  • A – errada: O chamamento ao processo ocorre somente para oexercício do direito de regresso que decorra de solidariedade ou fiança.

    Art. 77. É admissível ochamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador forréu;

    II - dos outros fiadores, quandopara a ação for citado apenas um deles;

     III - de todos os devedores solidários, quandoo credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívidacomum.

    B – errada: Há entendimento doSTJ no sentido da possibilidade da denunciação, conforme exposto pelos colegas.

    C – errada: Há dois pontos aserem observados, em primeiro lugar a nomeação à autoria ocorre quando alguém detémum bem em nome alheio ou pratica um ato em ordem de outra pessoa, conforme artsdo CPC:

    Art. 62. Aquele que detiver acoisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear àautoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também odisposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada peloproprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que oresponsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou emcumprimento de instruções de terceiro.

    O que de fato não ocorreu. Emsegundo lugar, a empresa não é a única legitimada.

    D – correta: A denunciação dalide para exercício do direito de regresso se dá em função de lei ou contrato(no caso, contrato de responsabilidade). A possibilidade de condenação direta,é aceita pelo STJ, conforme ementa dos colegas abaixo.


  • A modalidade de intervenção de terceiros que permite que uma parte solicite a intervenção de outra, como sua garantidora, no processo, é a denunciação da lide, prevista no art. 70, III, do CPC/73, in verbis: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

    A partir da denunciação da lide, o denunciado para a integrar o processo na qualidade de assistente do denunciante na ação principal e, simultaneamente, na qualidade de réu na ação regressiva proposta pelo denunciante.

    Acerca do momento em que o direito de regresso passa a ser admitido, é certo que, como regra, este “somente nasce se o denunciante pagar a indenização ao autor. Entretanto, jurisprudência recente tem reconhecido, em relação a seguradoras, que o autor da ação de indenização execute a sentença diretamente contra o segurador denunciado pelo réu. Se não fosse assim, poderia ficar inviável o recebimento da indenização, porque o réu, muitas vezes, não tem bens que possam garantir a execução, pois somente tem a garantia do contrato de seguro. […] Essa evolução resultou em grande parte das inovações do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), cujo artigo 101, inciso II, previu expressamente, nas relações de consumo, a cobrança direta do seguro à seguradora na ação proposta pela vítima do ato ilícito contra o segurado" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 430).

    Resposta: Letra D.
  • A jurisprudência do STJ permite que o pagamento realizado pela seguradora seja direto para a vítima do dano. Na questão se trata de denunciação da lide já que é uma causa de seguro envolvendo transportadora. 

    Se fosse envolvendo seguradora de fornecedor, se tratando de uma relação de consumo seria aplicado o CDC no art. 101, sendo chamamento ao processo, com responsabilidade solidária entre ambos para o consumidor. 

    Fonte: Caderno LFG, Didier.  

  • NOVIDADE DO NOVO CPC!!!!!
    O STJ construiu, ao tempo do CPC/1973, a possibilidade de condenação direta nas causas que versam sobre seguros.
    O Novo CPC regulou o assunto, consagrando a orientação do STJ, todavia nos limites da ação de regresso. A diferença é que o Novo Código aplica a condenação direta do denunciado a qualquer caso (e não apenas em seguros).

  • Também é pertinente a questão a nova Súmula 529 do STJ: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

    Sugiro a leitura dos comentários à essa nova súmula no link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf
  • Em resumo: reflete o teor da recente S.537 do STJ.

  • Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • Atenção para nova disposição do CPC/2015:
    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

  • Acerca do momento em que o direito de regresso passa a ser admitido, é certo que, como regra, este “somente nasce se o denunciante pagar a indenização ao autor. Entretanto, jurisprudência recente tem reconhecido, em relação a seguradoras, que o autor da ação de indenização execute a sentença diretamente contra o segurador denunciado pelo réu. Se não fosse assim, poderia ficar inviável o recebimento da indenização, porque o réu, muitas vezes, não tem bens que possam garantir a execução, pois somente tem a garantia do contrato de seguro. […] Essa evolução resultou em grande parte das inovações do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), cujo artigo 101, inciso II, previu expressamente, nas relações de consumo, a cobrança direta do seguro à seguradora na ação proposta pela vítima do ato ilícito contra o segurado" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430).

  • Sobre Denunciação da lide direta em caso de seguro - cpc/73 e Novo CPC.

    Fragmento de uma aula do prof. Fredie Didier Jr. no curso do Novo CPC - LFG:

    [...] no CPC/73 havia polêmica quanto à possibilidade de condenação direta do denunciado. ‘A’ tinha relação com ‘B’ e ‘B’ tinha relação com ‘C’. A demandava B. Mas peguntava-se porque A não poderia cobrar diretamente de C. Do ponto de vista do direito material não era possível porque C não devia nada à A. Sucede que o STJ construiu ao tempo do CPC/73 entendimento de que cabia essa denunciação direta nos casos de DL baseada em seguro. No § único do 128 o NCPC consagrou esse entendimento do STJ. A diferença é que o NCPC permite isso em qualquer hipótese de DL para pedir regresso.

    Gab.: D

  • Só p complementar: E. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença direetamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da ide fundada no inciso II do art 125 NCPC

    Art. 125, II. àquele que estivel obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    É o caso de seguradoras. 

  • Pelo Novo CPC:

    A) ERRADA,  uma vez que o chamamento ao processo ocorre nos casos de SOLIDARIEDADE PASSIVA, a exemplo da fiança. Diferencia-se da denunciação da lide pelo fato da dívida estar coobrigada anteriormente aos devedores solidários, o que não ocorre no contrato de seguro.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    B) ERRADA, já que além de admissível, é preferível - tanto financeiramente como por segurança jurídica - que a transportadora traga o quanto antes ao processo a sua seguradora, que poderá sim, ser diretamente condenada, com fundamento no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ.

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    C) ERRADA, pois o Novo CPC extinguiu a nomeação à autoria. O réu passa a ter a obrigação de indicar o verdadeiro sujeito passivo:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    D) Certa, conforme comentário da alternativa B:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

     

  • Considerando que a prova é de 2014, a questão diz respeito ao tema repetitivo nº 469, de 2012, que saiu no Informativo nº 490, do mesmo ano, ou seja, de 2 anos antes da prova.


ID
1288747
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos de terceiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta - (A)

    Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
  • b) Sum 84, STJ: Éadmissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advindade compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    c) Sum. 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com oshonorários advocatícios.

    d) Sum. 134, STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargosde terceiro para defesa de sua meação.

  • A) Pergunta-se: é possível pedir a declaração de ineficácia do ato, ou seja, alegar fraude contra credores, em sede de embargos de terceiro? Ex: alienação do bem feita a terceiro, passando a figurar em seu patrimônio; este bem é penhorado por um credor do devedor originário (vendedor); o terceiro, pois, ajuíza embargos de terceiro, alegando, obviamente, que o bem é seu e que pagou por ele; o credor, que efetuou a penhora, defende-se alegando que o que houve, mesmo, foi fraude contra credores. Pode?


    Se entender que a ineficácia do ato é originária, seria possível a mera declaração da fraude contra credores, bastando tal declaração pelo juiz. Por outro lado, para quem entende que a ineficácia é sucessiva, ou seja, que existe a necessidade de uma ação para decretar tal ineficácia em relação ao credor (autor da demanda), cuja sentença será constitutiva, a fraude contra credores não poderá ser reconhecida em embargos de terceiro. E é essa segunda posição que o STJ adota, cf. S. 195: "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Isso porque, exige-se o ajuizamento de uma AÇÃO PAULIANA (e não a mera declaração da fraude incidentalmente nos embargos).

    GABARITO: A
  • Errei pq não consigo entender de onde se tira a interpretação do quanto enunciado na assertiva C. Esta escrito: "Em embargos de terceiro, pouco importa quem deu causa à constrição indevida para fins de suportar a condenação em honorários advocatícios." "para fins de suportar a condenação" DÁ A ENTENDER QUE SERIA O MOTIVO DA CONSTRIÇÃO!!!! Não se depreende de "para fins de suportar a condenação" que seria responsável pelo pagamento EM CASO de condenação. Sabe quando você lê, relê, e relê, e ainda assim não entende. Bota burro eu, né?
  • A alternativa A está muito mal escrita: O que a jurisprudência entende é que pode ser alegada como matéria de defesa nos embargos de terceiro a fraude à execução. Porém, não pode ser alegada como matéria de defesa a fraude contra credores, visto que esta deveria ter sido alegada em ação anulatória (pauliana).

    Exemplo: Se eu executo o imóvel de "A", meu devedor, em uma ação de cobrança, mas "B" apresenta embargos de terceiro contra mim, alegando que o imóvel é dele,  eu posso alegar como matéria de defesa que a alienação do imóvel de "A" para "B" se deu na verdade em fraude à execução, pois esta ocorreu durante o processo (mesmo que no processo de conhecimento, tendo em vista o processo sincrético). Para isto eu terei que provar ma fé do adquirente ou o registro da penhora, visando obter a declaração de ineficácia da alienação em relação à execução. Porém, se esta alienação se deu antes mesmo de eu ajuizar uma ação de conhecimento contra "A" , em fraude contra credores, caberia a mim ajuizar ação anulatória (pauliana) visando anular o negócio jurídico. Não poderei, segundo o STJ, alegar como matéria de defesa do embargos de terceiro a fraude contra credores. Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
  • Resumindo as palavras do Prof. Francisco Loureiro em aula sobre o assunto, a súmula foi editada porque credor penhora bem que era do devedor (alienante), mas que já foi alienado, e o terceiro (adquirente) opõe embargos. Nos embargos de terceiro figurarão como partes apenas o credor e o terceiro (adquirente), mas não o fraudador (alienante).O credor então pede, na defesa dos embargos, a anulação do negócio, que só pode ocorrer por ação própria (ação pauliana). 

  • alternativa A: Súmula 195 do STJ - Correta

    alternativa B: Súmula 84 STJ - Incorreta

    alternativa C: Súmula 303 STJ - Incorreta

    alternativa D: Súmula 134 STJ - Incorreta

  • Os embargos de terceiro estão disciplinados nos arts. 1.046 a 1.054 do CPC/73. Além destes dispositivos legais, a questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência sumulada do STJ. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É certo que os embargos de terceiro prestam-se a fazer retirar constrição indevida que recaia sobre bem de terceiro em virtude de fraude à execução (art. 1.046, caput, CPC/73). Certo é, também, que não se prestam a anular ato jurídico por fraude contra credores, restando esta questão pacificada pela súmula nº 195 do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de bem imóvel é admitida, ainda que desprovida de registro, não sendo, portanto, dele dependente (súmula nº 84). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, também em embargos de terceiro, a condenação em honorários advocatícios segue a regra geral de serem suportados por quem deu causa à propositura da ação, sendo devidos, portanto, por quem deu causa à constrição indevida do bem (súmula nº 303, STJ). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, é firme o entendimento do STJ no sentido de que, uma vez intimado da penhora de imóvel pertencente ao casal, o cônjuge pode valer-se dos embargos ao executado para proceder à defesa de sua meação (súmula nº 134). Afirmativa incorreta.

  • Parabéns Estevão Ávila pela excelente explanação!

    Gostaria de complementar com o verbete da Súmula 375 do STJ:

     STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


  • NCPC - Arts. 674 a 681.

  • Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    alternativa A: Súmula 195 do STJ - Correta

    alternativa B: Súmula 84 STJ - Incorreta

    alternativa C: Súmula 303 STJ - Incorreta

    alternativa D: Súmula 134 STJ - Incorreta

    STJ- Súmula 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    STJ- Súmula 134. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. STJ- Súmula 195. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    STJ- Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

    O STJ adota a posição de que em fraude contra credores a ineficácia é sucessiva, ou seja, que existe a necessidade de uma ação para decretar tal ineficácia em relação ao credor (autor da demanda), cuja sentença será constitutiva. Assim, a fraude contra credores não poderá ser reconhecida em embargos de terceiro.

    S. 195: "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Isso porque, exige-se o ajuizamento de uma AÇÃO PAULIANA (e não a mera declaração da fraude incidentalmente nos embargos).

  • Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. IMPORTANTE

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    EMBARGOS DE TERCEIRO: DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA E AUTUADOS EM APARTADO


ID
1288750
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo orientação assente no STJ, sobre a ação rescisória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra>C: Súmula 514 STF:  Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

  • LETRA D)

    FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. ARTIGOS 2º E 9º DA LEI Nº 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 249/STF. 1. A ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca dos dispositivos tidos por violados demonstra a falta de prequestionamento da questão federal debatida no Recurso Especial. O prequestionamento é requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do Recurso Especial. Esta exigência significa que, não obstante tenha a parte sucumbente suscitado a questão em suas razões recursais, a matéria questionada necessita ser ventilada pelo Tribunal de origem. Inocorrendo a análise, deve a parte provocá-la mediante Embargos Declaratórios, o que não se verificou. 2. Interposto Agravo contra o indeferimento do Recurso Especial e apreciado o mesmo no mérito, essa decisão última desafia a Ação Rescisória. Nesse sentido, o STJ assentou na AR 702/DF que: "O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o Ministro Relator do agravo de instrumento ao desprovê-lo adentra no mérito da questão federal controvertida. Aplicação analógica da Súmula 249-STF." 3. Proposta a Ação Rescisória erroneamente perante o Tribunal a quo, uma vez que a competência para o julgamento da mesma era originária do STJ, não cabe ao Tribunal a quo remeter os autos a este Sodalício, tendo em vista que o pedido de desconstituição do julgado formulado pela CEF perante ele não pode ser analisado por outro órgão julgador. In casu, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedentes desta Corte: Resp 714.580/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 27.06.2005; AgRg AR 3.089/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.2004. 4. Aplicação analógica da Súmula nº 249/STF: "É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida". 5. Recurso Especial improvido.

    (STJ - REsp: 712285 PR 2004/0181061-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/08/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/08/2005 p. 194)

  • Letra B)

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISORIA. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINARIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO INDEFERIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO. A RESCISORIA, DADA A SUA NATUREZA, PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DE TODOS OS PRAZOS, PARA QUE A DECISÃO RESCINDENDA SEJA IRRECORRIVEL. O PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISORIA TEM SUA FLUENCIA CONTADA, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ULTIMO RECURSO INTERPOSTO DO ACORDÃO RESCINDENDO, "IN CASU", DO RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNANIME. (STJ - REsp: 18691 RJ 1992/0003163-3, Relator: Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Data de Julgamento: 09/11/1994, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.11.1994 p. 32568)

    Letra A)

    STJ Súmula nº 175- 23/10/1996 - DJ 31.10.1996

    Depósito Prévio - Ação Rescisória - INSS

      Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

  • STF Súmula nº 514 

    Admissibilidade - Ação Rescisória Contra Sentença Transitada em Julgado - Não Esgotado Todos os Recursos

    Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

  • ESSA questão merecia ser anulada, pois o entendimento considerado correto é do STF( e o enunciado pede entendimento do STJ).

    Vejam trecho do dizer o direito:


    Conclusão

    Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?

    O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso?

    Posição do STJ:

    Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.

    STF e doutrina:

    Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).


  • PELO AMOR DE DEUS... já errei questões por trocar "Sentença" por "Decisão"... Agora esta questão considerou sendo "decisão" e "sentença" como sendo a mesma coisa. É brincadeira.

  • Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?

    O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso?

    Posição do STJ:

    Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.

    STF e doutrina:

    Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html

  • Curiosidade:

    Complementando o comentário anterior, urge salientar que o novo CPC adotará o entendimento do STJ, prestigiando a segurança jurídica. 

  • Letra A - Errada

    Fundamento:

    Súmula 175 STJ - DESCABE O DEPOSITO PRÉVIO NAS AÇÕES RESCISÓRIAS PROPOSTAS PELO INSS. 

  • Alternativa A) De acordo com a súmula 175, do STJ, “descabe depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De acordo com a súmula 401, do STJ, “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa refere-se à súmula 514, do STF, que também é aplicada no âmbito do STJ: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos". Assertiva correta.
    Alternativa D) O STJ admite a aplicação analógica, no âmbito de sua competência, da súmula 249, do STF, que afirma: “É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Atenção quanto à alternativa "B":



    "O prazo decadencial da ação rescisória pode ter início, ainda que a decisão rescindenda seja recorrível".



    Ela está realmente ERRADA!



    Quando se inicia o prazo para ajuizar a ação rescisória? Do trânsito em julgado da decisão. Isso é fato. Não se discute. Há certa divergência sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão como um todo (STJ) ou apenas dos capítulos isolados (STF). Mas uma coisa é fato: deve haver trânsito em julgado.



    Com isso em mente, pergunto: o prazo da rescisória pode ter início ainda que a decisão que você quer seja rescindida não tenha transitado em julgado? NÃO! E esse é o erro da "B", que afirma que isso é possível "ainda que a decisão rescindenda seja recorrível", ou seja, antes do trânsito em julgado. Seja da posição que entende deve-se aguardar a formação do trânsito em julgado como um todo ou apenas dos capítulos a se impugnar, deve-se ter TRÂNSITO EM JULGADO.



    GABARITO: C

  • Caros colegas Marisa Mascarenhas e Lauro P., creio que vocês estão confundindo a questão, assim como eu fiz na realização da prova. 

    Vejam, a questão não indaga acerca do entendimento controvertido que há entre STJ e STF acerca do trânsito em julgado dos capítulos da sentença, mas sim se é possível o ajuizamento da ação rescisória mesmo quando as partes não tenham esgotado todos os recursos possíveis, p. ex., julgada a apelação, a parte vencida deixa de interpor recurso de embargos declaração, infringentes, recurso especial, etc..., mesmo assim havendo hipótese de rescisão do julgado quando preenchidos seus requisitos, caberá a interposição da presente ação.
    Espero ter colaborado.

    Abs.
  • alternativa A: Súmula 175 STJ. Incorreta.

    Alternativa B: Súmula 401 STJ. Incorreta.

    Alternativa C: Súmula 514 STF. Correta.

    Alternativa D: Súmula 249 STF. Incorreta.

  • Atentar para o novo CPC:

    Art. 966...

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1(um) capítulo da decisão

  • A) Súmula 175 - STJ: Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
    B)  Súmula 401 - STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.C) Súmula 514 - STF: ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.    D) Súmula 249 - STF: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, Embora não tendo conhecido do Recurso Extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
  • Súmula 175 STJ - DESCABE O DEPOSITO PRÉVIO NAS AÇÕES RESCISÓRIAS PROPOSTAS PELO INSS. 

    SÚMULA 514 STF- ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

    Súmula 401 STJ “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. 
    SÚMULA Nº 249 - STF É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

    Conclusão

    Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?

    O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso?

    Posição do STJ:

    Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória. Súmula 401 STJ

    STF e doutrina:

    Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). SÚMULA 514 STF-

  • Comentário

    A questão em súmula do STJ e a resposta está de acordo com o STF.


  • SÚMULA 514 STF

    Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado toso os recursos.


ID
1288753
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não há fraude em execução, segundo os tribunais, na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 593, CPC: Considera-se em fraude de execução a alienação ouoneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    b) Art. 615-A, § 3o, CPC: Presume-se em fraude àexecução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

    c) Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ouoneração de bens: II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra odevedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) Art. 185, CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


  • Gabarito correto é a letra "D" - Letra de Lei mostra claramente o erro da questão quando esta fala em (ainda que tenham sido reservados).

  • LETRA D

    Art. 185, CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 20


  • Alternativa A) O art. 593, do CPC/73, é expresso ao afirmar que devem ser consideradas em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens: "I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei". Portanto, sobre a alienação ou oneração de bens sobre os quais esteja pendente ação judicial fundada em direito real, presume-se, sim, a ocorrência de fraude à execução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, por expressa previsão legal, presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens penhorados, ou seja, após a averbação da penhora (art. 615-A, §3º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Sobre a alienação ou oneração de bens no momento em que corria contra o devedor demanda capaz de levá-lo à insolvência, presume-se, sim, a ocorrência de fraude à execução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 185 do CTN que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa", e que tal regra "não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Conforme se nota, apesar de a expressão "ainda que" não ter sido bem empregada pelo fato de o enunciado dispor sobre as hipóteses em que "não há fraude à execução", a afirmativa deve ser considerada correta.
  • Impressionante como a Vunesp usa mal o vernáculo para formular questões. A gente tem que deduzir. são comuns as questões mal formuladas.

  • O novo CPC agora exige a averbação no registro do bem da pendência do processo ou da constrição:

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: 

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;  

    II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;  

    III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; 

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; 

    V – nos demais casos expressos em lei.  

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.  

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.  

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.  

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 


  • Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!


ID
1288756
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Art. 791. Suspende-se a execução:

    I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

    Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Gabarito letra: B 

  • Sobre a alternativa "C", equivocada, registrem-se julgados do STJ sobre a temática:

    "A ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (artigo 265, I a III, do CPC). (...) Deveras, a aplicação subsidiária da regra da execução extrajudicial ao cumprimento da sentença, torna incidente o artigo 791, do Codex Processual, que determina a suspensão da execução nos mesmos casos em que se susta a marcha do processo de conhecimento (artigos 791, II, c/c 475-R, ambos do CPC)" (STJ, REsp 900888/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, jul. 12.03.2008,DJe31.03.2008)


    “A competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a referida ação” (STJ, REsp 742.644/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, jul. 01.09.2005,DJ06.03.2006, p. 340)

  • Art. 587 CPC

  • Bárbara, o erro da alternativa D é na parte final, quando faz menção à sentença que julgue PROCEDENTES os embargos recebidos em efeito suspensivo. Na verdade, só haverá execução provisória se pendente apelação de sentença que julgue improcedentes os embargos, pois do contrário a suspensão da execução subsistirá. Legislação: art.587 do atual CPC. Atenção para a falta de correspondência do mencionado artigo no Novo CPC, o que pode indicar mudança de posicionamento.

  • A resposta à questão está expressa no artigo 587 do Código de Processo Civil ("Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)"). Quanto ao título executivo judicial, o artigo 475-I, parágrafo 1º do CPC nos esclarece: " É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". Agora, no que concerne ao Novo CPC, veja que mudanças houveram, posto que foram suprimidos os textos relacionados acima, mas o entendimento permanece o mesmo, e ainda  para a obrigação de pagamento de quantia  certa (artigo 513, parágrafo 1º ) e quanto à execução de título extrajudicial, observa-se o disposto no artigo 919, caput e parágrafo 1º do Novo CPC. Logo, verifica-se que as bases para execução dos títulos são as mesmas, serão passíveis de execução provisória aqueles que pendem discussão sobre a sua exigibilidade, certeza e liquidez, quando for possível o restabelecimento ao status quo e quando não, caberão os efeitos suspensivos sejam aos recursos ou sejam aos embargos. Notas -se que no recurso apelativo mateve-se a regra do seu efeito suspensivo (art. 1012 do NCPC).
    Resposta correta está na alternativa (B).

  • A questão exige do candidato, basicamente, o conhecimento da redação literal do art. 587, do CPC/73, senão vejamos: "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo". 

    Resposta: Letra B.

    Teceremos, porém, alguns comentários acerca das outras alternativas:

    Alternativa A) Conforme se nota a partir da redação do art. 587, do CPC/73, embora a regra geral seja a de que a execução do título extrajudicial é definitiva, esta regra comporta exceções, sendo provisória enquanto pendente apelação de sentença de improcedência dos embargos, quando recebidos com efeito suspensivo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Uma vez transitada em julgado a decisão, tem início o procedimento de execução, podendo este ser suspenso nas hipóteses legais (arts. 791 a 793, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre as letras A e B. Afirmativa incorreta.

  • E a súmula 317 do STJ, como fica? "É DEFINITIVA  a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos"

  • Pessoal, de fato o art. 587 do CPC e a Súmula 317 do STJ possuem redações conflitantes, o que complica o entendimento. Eis uma explicação muito útil do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:

    https://www.youtube.com/watch?v=gjzCqbuhoYE

    Boa sorte a todos!  

  • A divergência na dicção do art. 587 do CPC/73 e  da súmula 317 do STJ foi resolvida com o advendo do NCPC. Vejamos:

    Art.587, CPC/73:É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

     súmula nº 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Ocorre que o NCPC revogou o art. 587 do CPC/73 e não previu regra semelhante. Logo, o entendimento consagrado na súmula 312 do STJ volta a ter aplicabilidade no ordenamento jurídico. Assim, a execução de título xecutivo extrajudicial passa a ser sempre definitiva, durante todo o seu inter procedimental.

  • NCPC

     

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...)

     

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

  • súmula nº 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Ocorre que o NCPC revogou o art. 587 do CPC/73 e não previu regra semelhante. Logo, o entendimento consagrado na súmula 312 do STJ volta a ter aplicabilidade no ordenamento jurídico. Assim, a execução de título xecutivo extrajudicial passa a ser sempre definitiva, durante todo o seu inter procedimental.


ID
1288759
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmações seguintes e assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 735 STF:    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

  • GABARITO LETRA "A".

    Súmula 482, STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.


  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Súmula 482, STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    Art. 806 do CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Trata-se de decisão irrecorrível.

    Art. 527 CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Súmula 735 STF:   Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Logicamente, a decisão antecipatória da tutela jurisdicional está submetida à clásula rebus sic standibus, desta feita, sobrevindo alteração fática é lícito ao magistrado alterar ou até mesmo revogar a sua própria decisão, desde que o faça em decisão fundamentada.

    Art. 273.§ 4o CPC - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


  • Apenas a título de complementação, vejamos o que diz DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES acerca do tema retratado na alternativa "b":

    "A decisão que trata – deferindo ou negando – da tutela de urgência é irrecorrível, segundo expressa previsão do art. 527, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o mandado de segurança. Esse entendimento, entretanto, e por incrível que pareça, é francamente minoritário no Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível o agravo regimental, ainda que a norma legal ora comentada preveja expressamente pela irrecorribilidade da decisão. O juiz pode se retratar de sua decisão até o julgamento do recurso, o que provavelmente será motivado pela provocação do agravante (pedido de reconsideração), apesar de não existir vedação para que a retratação ocorra de ofício." (Manual de Direito Processual Civil - Volume único. Editora Método: 2014. Livro digital).

  • Alternativa A) Esta é a regra geral aplicável às ações cautelares preparatórias, prevista no art. 806, c/c art. 808, I, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão do relator que nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de decisão antecipatória de tutela é irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73 e suas respectivas remissões). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a súmula 735, do STF, determina que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, ao magistrado é permitido revogar a antecipação de tutela concedida a qualquer tempo, porém, deve fazê-lo, por expressa disposição de lei, mediante decisão fundamentada. É o que determina o art. 273, §4º, do CPC/73, senão vejamos: “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada". A fundamentação deve especificar as razões que ensejaram a revogação. Assertiva incorreta.
  • A) Disposição do CPC/2015: (Não afasta a súmula 482 do STJ)

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: 

    I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; 

    B) correspondência com o art. 1019 do novo CPC:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (importante notar que o parágrafo único do art. 527 do CPC/73, o qual estabelecia a irrecorribilidade dessa decisão, não mais faz parte do dispositivo).

    C) Súmula 735 STF.

    D) Correspondência com art. 296 do novo CPC:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.  

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

    OBS: Lembrar que agora, tutela provisória é gênero do qual são espécies a tutela de urgência (subdividida em tutela antecipada e tutela cautelar) e tutela de evidência.


  • Questão desatualizada. No novo CPC não há processo cautelar, mas tutela cautelar antecedente, espécie do gênero tutela de urgência. Bem como é possível recorrer de decisões monocromáticas mediante agravo interno.
  • NCPC

     

    LETRA B:  

     

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    Logo, acredito que, à luz do NCPC, a letra B também estaria correta.

     

    LETRA D:

     

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: correta a letra B. 

     

    No Código de 1973, a partir da alteração legislativa levada a efeito em 2005, era irrecorrível a decisão do Relator que concedia efeito suspensivo ou deferia a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento. Dizia a norma:

     

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    (…)

    III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    (…)

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

     

    No CPC/15, entretanto, essa decisão monocrática do Relator passou a ser atacável por agravo interno, por expressa autorização legal:

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Veja-se que, diferentemente do código anterior, o atual diploma processual não contém limitação metodológica acerca do cabimento do agravo interno – nos moldes do que dispunha a redação original do CPC/73, daí por que é de interpretar que o legislador não quis restringir a utilização dessa espécie recursal.

     

    A propósito do tema, transcreve-se o magistério de Cassio Scarpinella Bueno:

     

    O novo CPC, em boa hora, suprimiu a irrecorribilidade da decisão relativa ao efeito suspensivo e/ou à tutela provisória pleiteada pelo agravante na petição em que interpõe o agravo de instrumento ou tutela provisória recursal, nomenclatura do CPC atual, que é preservada inexplicavelmente pelo inciso do artigo 1.019.

     

    A interpretação é correta não só porque o parágrafo único do artigo 527 atual não foi reproduzido (e o era no Anteprojeto e no Projeto do Senado), mas também – e principalmente – porque a recorribilidade das decisões monocráticas, no âmbito dos tribunais, é generalizadamente aceita pelo artigo 1.021.1

     

    Este tema foi objeto de debates no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), resultando na aprovação do enunciado nº. 142, coma seguinte redação:

     

    Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

     

    Parece não haver dúvidas agora do cabimento de tal agravo interno, sobretudo porque o que se tem visto em todos os tribunais pelo País é admissão irrestrita do agravo.

     

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/agravo-interno-contra-decisao-liminar-proferida-em-agravo-de-instrumento-21022018#sdfootnote13sym


ID
1288762
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    a) A disregard doctrine não tem aplicação no Código de Defesa do Consumidor. - ERRADA - A disregard doctrine nada é além da  teoria da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aceita no direito brasileiro, inclusive no âmbito do direito do consumidor.

    b) A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada excepcionalmente no direito do consumidor, aplica-se com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações. - CORRETA - O direito do consumidor e o direito ambiental adotam a chamada doutrina menor da desconsideração da personalidade jurídica, que compreende aplicável a desconsideração quando ocorra qualquer desatendimento de crédito titularizado, sem que seja necessária a verificação de fraude ou abuso de direito.

    c) Demonstrando os sócios e/ou administradores da pessoa jurídica uma administração isenta de culpa ou dolo, ficam isentos de qualquer responsabilidade por eventual dano causado ao consumidor por ela. - ERRADO - Uma vez aplicável a teoria menor, desnecessária a existência de dolo (fraude ou abuso).

    d) A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada como regra geral pelo Código de Defesa do Consumidor, exige, além da demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para cumprir suas obrigações, também prova do desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. - ERRADO - Como dito anteriormente, aplica-se a teoria menor ao CDC, que exige apenas a insolvência para a desconsideração da personalidade jurídica.

  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Adota, via de regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, para sua aplicação, basta a presença de alguma causa que dificulte o ressarcimento dos danos causados aos consumidores, como a insolvência do devedor. A desconsideração no CDC poderá ser decretada ex ofício.


    Art. 28 do CPC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    CÓDIGO CIVIL DE 2002

    Adota, via de regra, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. A aplicação desta teoria pressupõe o preenchimento de mais requisitos em relação à teoria menor. Logo, além da insolvência, o credor deverá demonstrar a presença do abuso do direito (que se divide em desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A desconsideração no CC/02 pressupõe o requerimento da parte, não podendo ser decretada de ofício.


    Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Conceito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou piercing the veil)-->  visa exatamente possibilitar a coibição da fraude,  sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus membros. Em outros termos, a teoria tem o intuito de preservar a pessoajurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude.

    CDC : ADOTA A TEORIA MENOR

    CC: ADOTA A TEORIA MAIOR

  • Conceito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou piercing the veil)-->  visa exatamente possibilitar a coibição da fraude,  sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus membros. Em outros termos, a teoria tem o intuito de preservar a pessoajurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude.

    CDC : ADOTA A TEORIA MENOR

    CC: ADOTA A TEORIA MAIOR

  • A) errada -> a disregard doctrine foi adotada pelo CDC no art 28

    B) correta - entendo que o examinador foi muito detalhista nesta questão.Pergunta-se: " A teoria menor da desconsideração..., adotada excepcionalmente no direito do consumidor..." se  estaria correta essa informação? sim, pois temos que lembrar das diretrizes hermenêuticas de interpretação do caput e dos parágrafos. O caput do art 28 nos direciona para a teoria maior, portanto esta é a regra. Todavia, no parágrafo 5 temos, excepcionalmente, a teoria menor. 

    C)Errada  a existência, ainda que excepcional, da teoria menor inválida esta assertiva

    D) ERRADA - o erro, a meu ver, não está em dizer que a teoria maior é a regra geral do CDC, mas sim nas hipóteses de cabimento. O examinador remeteu 'as hipóteses do CC, quando no CDC verifica-se a existência de outras situações (ato ilícito..infração da lei...)

  • Afinal, a teoria menor é regra ou exceção no Direito do Consumidor? Se for regra, como a maioria dos colegas está afirmando, a alternativa B também está errada, pois afirma que tal teoria é adotada excepcionalmente no direito do consumidor.

  • Assertiva é a letra B, mas não concordo com ela, já que o artigo 28 deixa bem claro quando afirma: "... estado de insolvência ...provocado pela má administração...", portanto, a assertiva estaria incompleta pq diz: "... com a mera prova...de insolvência..."., não é apenas a insolvência, mas a insolvência pela má administração. 

    Força é fé!!!

  • No Direito Ambiental também se aplica a Teoria Menor. A assertiva dá entender que apenas o CDC a aplica.

  • A alternativa apontada no gabarito como correta (alternativa b) teve a sua redação extraída do Recurso Especial 279.273/SP, relatoria do Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, publicado no Dj 29-3-2004 conforme destacado a seguir:

    “A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar apessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.” (grifei)

    Porém, quando da formulação da questão foi suprimida a expressão “em nosso ordenamento jurídico”, alterando completamente o sentido original, qual seja que no ordenamento jurídico brasileiro, em regra, é acolhida a teoria maior e no direito consumerista é adotada a teoria menor.

    Ou seja, a adoção desta última teoria (menor) é regra nas relações de consumo e ambientais, porém, é exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio.

  • Letra B. Art. 28 § 5º CDC (Teoria Menor)/ art.50 CC (Teoria Maior)

  • Alternativa b:


    STJ, AgRg no REsp 1.106.072/MS, DJe 18.09.14, 4ª T., rel. Min. Marco Buzzi:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a  mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,  DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000.

    2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).

    3. Agravo regimental desprovido.

  • teoria menor (menos exigências)= CDC

    teoria maior (mais exigências)=CC

  • A peculiaridade aqui, consiste na interpretação apenas. A teoria MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, analisada NO CDC, é regra, ou exceção? Não há voz pacificada ainda, seja na doutrina, ou na jurisprudência. 

    O que se sabe é que, NO SISTEMA JURÍDICO COMO UM TODO, a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO É EXCEÇÃO (POIS, SÓ É APLICADA NO CDC E NO DIREITO AMBIENTAL). 

    Bons papiros!!!

  • Fica uma leve confusão. Mas, a teoria maior é a regra do ordenamento jurídico. Por isso que, a teoria menor, prevista no CDC, é exceção.
    Mas, se considerarmos somente o microsistema CDC, a teoria menor é a regra.

  • Com relação ao direito do consumidor, assinale a opção correta. 

    A) A disregard doctrine não tem aplicação no Código de Defesa do Consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    A desconsideração da personalidade jurídica, ou disregard doctrine permite ao juiz não considerar os efeitos da personificação da sociedade e, assim, atingir e vincular responsabilidade dos sócios e administradores, de forma que os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros, tendo aplicação no Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A".

    B) A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada excepcionalmente no direito do consumidor, aplica-se com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28.   § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, que é o prejuízo ao credor. De forma que, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, configura prejuízo ao credor, e, portanto, aplica-se a desconsideração da pessoa jurídica.

    A teoria menor é aplicada no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Demonstrando os sócios e/ou administradores da pessoa jurídica uma administração isenta de culpa ou dolo, ficam isentos de qualquer responsabilidade por eventual dano causado ao consumidor por ela. 



    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28.   § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    A desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor busca proteger o consumidor, de forma que sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ela será aplicada. Além do que, a responsabilidade do fornecedor é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, pelos danos causados por ela.

    Incorreta letra “C".


    D) A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada como regra geral pelo Código de Defesa do Consumidor, exige, além da demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para cumprir suas obrigações, também prova do desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. 

    Código de Defesa do Consumidor:


      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Teoria maior – a desconsideração da personalidade jurídica, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor.

    O Código Civil, no art. 50, traz a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo o abuso da personalidade, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e o prejuízo ao credor.

    O Código de Defesa do Consumidor adota, de forma excepcional, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando apenas a insolvência do credor, para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica.

    Incorreta letra “D".


    Gabarito B.
  • Não concordo com a acertativa B, pois a meu ver o excepcionalmente torna incorreta a acertativa. A aplicação da teoria menor no CDC não é exceção. E pelo outro ponto de vista não é aplicada excepcionalmente só a ele, pois tb se aplica ao direito ambiental. Questão que induz ao erro e não avalia o conhecimento do canditado. Sinceramente chateada com essa questão ridícula.

  • redação horrorosa, só acertei pq as demais estavam mega erradas

  • A questão encontra-se errada, uma vez que o enunciado (que faz parte da questão) dispõe que: "com relação ao Direito do Consumidor, assinale a opção correta:".

    Portanto, o próprio enunciado diz que a questão refere-se ao Direito do Consumidor, no qual a Teoria Menor é a regra.

  • Conforme a jurisprudência colacionada pela colega LAURO PAULINO, a alternativa "b" também está errada. Pois, ENGOLIRAM, COMERAM, OMITIRAM o direito ambiental que veio na sequência do julgado. Com isso a afirmativa, erroneamente, disse que excepcionalmente é só o CDC que aplica a teoria menor, Quando também é aplicado no D. Ambiental.

    “A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar apessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

  • Acredito que a teoria menor seja exceção no CDC, pois a regra geral é a preservação da personalidade jurídica.

    Em sua essência, a própria disregard doctrine (desconsideração da personalidade jurídica) é um instituto aplicado de forma excepcional. Só ocorrerá a desconsideração da PJ nas excepcionais hipóteses previstas na legislação (consumerista, ambiental e também no CC - neste último caso, aplicando-se a teoria maior). 

    Neste sentido, correta a letra B já que a insolvência da PJ é suficiente pra "levantar o véu" da PJ, nos termos do CDC e da jurisprudência.

    Concordo que, da forma como redigido, ficou confuso o enunciado da letra B, mas foi o raciocínio que fiz para "interpretar" o examinador.

  • faltou uma vírgula entre EXCEPCIONALMENTE e NO DIREITO DO CONSUMIDOR, porque, do jeito que está escrito, parece que a teoria menor é aplicada apenas como exceção no direito do consumidor, quando, em verdade, é a regra do CDC...

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.

    O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

  • Não se trata de excepcionalidade Consumerista, pois no Direito Ambiental também adota-se a Teoria Menor. Questão mal formulada ou puramente capciosa.


ID
1288765
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A notificação do consumidor, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, antes de uma futura inscrição de seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito, cabe

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 359 -   Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


    Gabarito C

  • Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

    Importante!!

  • Gabarito Oficial: Letra C.

  • Súmula 359 STJ

  • Acrescentando informações que julgo importantíssimas:

    Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor?

    Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição

    A responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs: SERASA, SPC).

    Se o consumidor pagou a dívida, quem é o responsável por retirar seu nome do cadastro

    A responsabilidade é somente do fornecedor (ex: comerciante).

    Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex: dívida que já havia sido paga)

    A responsabilidade é somente do fornecedor.

    Existe uma exceção na qual não é necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Você sabe qual é?

    É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de órgão de restrição ao crédito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):

    (...)É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)

    (Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012)


  • "Defensoria Pública/AL - CESPE - 2009 'É dever do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes, e não do credor, a comunicação ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no mencionado cadastro, e o simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.' (Gabarito: A afirmativa está correta)." (grifo nosso)

    Referência bibliográfica: Leonardo de Medeiros Garcia, Leis especiais para concursos - Código de Defesa do Consumidor, Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 273. 

  • Letra C - Súm. 359 STJ

  • Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

  • Súmula Cancelada

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.


    Súmula 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .


    A) ao credor e ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    Ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    Incorreta letra “A’.

    B) ao credor, exigindo-se o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor.

    Ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    Correta letra “A’.

    C) ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    Ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    Correta letra “C’. Gabarito da questão

    D) somente ao credor.

    Ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    Incorreta letra “D’.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Letra (C) - ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    De acordo com a Súmula 359 STJ, Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de

    proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


ID
1288768
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à denunciação da lide perante o Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão é passível de anulação por toma como base jurisprudência ultrapassada.


    Vamos entender o caso: Antigamente o STJ interpretava restritamente o dispositivo 88 do CDC no sentido de que a vedação da denunciação da lide somente se referia ao art.13 que trata de fato de produto. Nesse sentido temos o seguinte julgado:


    CIVIL E PROCESSUAL.I. A vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 da Lei n. 8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14), situação, todavia, que não exclui o exame do caso concreto à luz da norma processual geral de cabimento da denunciação, prevista no art. 70, III, da lei adjetiva civil.II. Anulação do acórdão estadual, para que a Corte a quo se manifeste sobre o pedido de denunciação à lide, nos termos acima.III. Precedentes do STJ..." (Resp nº 439.233/SP - Ministro Relator Aldir Passarinho Junior - julgamento: 04/10/2007 - Quarta Turma).



    Todavia, a Corte Superior fez por bem rever seu posicionamento, e diga-se de passagem muito bem revisto, passando a entender que a vedação da denunciação da lide contida no art. 88, par. único é aplicável não apenas à hipótese de fato do produto (art.13), mas para todo a responsabilidade que decorre do fato, seja do produto, seja do serviço.


    DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC)..... REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012

  • É vedada pelo Código de Defesa do Consumidor a denunciação à lide para se garantir o direito de regresso, que poderá ser pleiteado por meio de ação autônoma (art. 88 do CDC ). 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE PROCESSUAL.  CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. - O artigo 70 do Código de Processo Civil tem de ser aplicado à luz do princípio da instrumentalidade do processo. Com efeito, todo processo tem que chegar a seu termo final em prazo razoável, satisfazendo às expectativas das partes em relação à prestação jurisdicional. - De mais a mais, trata-se de uma relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Na hipótese do art. 13 , parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." 

  • Gente, tb acho que o gabarito deveria ser alterado para letra C, de acordo com o julgado abaixo. O que acham?

    A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

  • Entendimento atual do STJ acerca do tema, vide informativo 498: Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Antes desse julgado havia uma divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas, mas atualmente a posição pacífica do STJ é a de que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço. Apesar de somente haver vedação expressa nesse caso do comerciante, o STJ entende, de forma pacífica agora, que a denunciação da lide é vedada em todas as hipóteses de ação de regresso contempladas pelo CDC, referentes à responsabilidade por acidentes de consumo.

    Chamamento ao processo da seguradora do fornecedor: Se o fornecedor que for demandado pelo consumidor na ação de indenização tiver feito contrato de seguro, o CDC permite que esse fornecedor chame ao processo a seguradora. Esse chamamento ao processo da seguradora, ao contrário da denunciação da lide, é permitido porque é favorável ao consumidor já que, se a ação for julgada procedente, ele poderá executar o valor tanto do fornecedor como da seguradora.

  • Também defendo a anulação da questão, mas isso não ocorreu. Dessa forma, sempre precisamos ficar atentos ao enunciado e as alternativas da questão. Parece que a Vunesp adotou o entendimento do CDC e não da jurisprudência do STJ ainda que pacífica. Vejam que o enunciado traz: "Com relação à denunciação da lide perante o Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção...". Nesse sentido, a questão queria do candidato apenas o conhecimento da LEI. Talvez se a questão tivesse trazido,...."segundo posicionamento do STJ..." o gabarito teria sido diferente. Difícil compreender o examinador....Fica a dica.  

  • Galera, vejam o enunciado: "Com relação à denunciação da lide perante o Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta."

    Isso blindou a questão de qualquer exegese ampliativa do texto legal. Perfeitos os vossos comentários, mas o examinador foi claro no que queria.
  • Discordo do argumento de que Questão a questão se limita ao texto legal, uma vez que a jurisprudência do STJ faz a interpretação do texto. Se o STJ diz que é vedada a denunciação da lide em ações do CDC, ele está interpretando a mens legis.


  • Eu recorri da questão, pois errei, mas a banca manteve o gabarito. Não adiantou. Mas o STJ realmente diz ser possível a denunciação no caso de prestação de serviço. Vejam:


    "A restrição à denunciação da lide imposta pelo art. 88 do CDC, refere-se apenas às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que trata o art. 13 do CDC. Na hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14, do CDC ), tal restrição não se aplica. Precedente".


    "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC ), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte".


    " Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes".


    "Denunciação da lide. Ação em que se discute defeito naprestação de serviços a consumidor. Possibilidade de litisdenunciação. A restrição à denunciação da lide imposta pelo art. 88 do CDC , refere-se apenas às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que trata o art. 13 do CDC. Na hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14, do CDC ), tal restrição não se aplica. Precedente".


    Todavia, há infinitos acórdãos falando que, em relação de consumo, seja de produto ou de serviço, não cabe, de jeito nenhum, a denunciação da lide. E mesmo assim, esses julgados que colacionei são de 2006 a 2012... 

  • Raciocínio lógico:

    1ª Premissa: assinalei conforme o posicionamento atual do STJ, que é a alternativa C;

    2ª Premissa: mas é a Vunesp a banca;

    Conclusão: CREWWWWWWWW. Alternativa correta é a D, que é entendimento adotado a 8 anos atrás pelo STJ.


    Vlws, flws....




  • Analisando as alternativas:

    STJ - Informativo 498 - Período 21 de maio a 1º de junho de 2012.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.


    A) A vedação à apresentação de denunciação da lide em uma demanda envolvendo relação de consumo existe exclusivamente para as hipóteses em que o comerciante foi demandado em lugar do fabricante do produto. Jamais em ações em que se discute prestação de serviços, sendo permitida, nesse caso, a denunciação da lide. 

    Posição atual do STJ – é vedada a denunciação da lide nas ações em que se discute a prestação de serviços.

    Incorreta letra “A".


    B) É possível a denunciação da lide tanto nas hipóteses em que o comerciante foi demandado em lugar do fabricante do produto, como também nas ações em que se discute prestação de serviços.

    Posição atual do STJ – é vedada a denunciação da lide nas ações em que se discute a prestação de serviços.

    Incorreta letra “B".


    C) A denunciação da lide em ação envolvendo relação de consumo é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em qualquer situação. 

    Posição atual do STJ – é vedada a denunciação da lide nas ações em que se discute a prestação de serviços.

    Correta letra “C". Em razão da atual posição do STJ.

    Incorreta letra “C", segundo a banca organizadora.

    EMENTA: Terceira Turma - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese n a qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de segurocelebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

    Atenção:


    Gabarito que estaria correto segundo a posição atual do STJ. (a partir de 2012. A prova é do ano de 2014).


    D) Sempre que não houver identificação do responsável pelos defeitos nos produtos adquiridos, ou que sua identificação for difícil, autoriza-se que o consumidor simplesmente litigue contra o comerciante, que perante ele fica diretamente responsável, podendo este denunciar a lide ao verdadeiro causador do dano, na forma do parágrafo único do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.

    Para o STJ, em entendimento ultrapassado e desatualizado, a vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 do CDC restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14).

    Incorreta letra “D", segundo a posição ATUAL do STJ.

    Correta letra “D", segundo a banca organizadora e entendimento desatualizado do STJ.


    O STJ alterou o entendimento sobre o assunto em 2012. A prova feita pela banca foi em 2014.


    Entendimento anterior (desatualizado) do STJ:

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. CHEQUES ROUBADOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DOS TALONÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO COM BASE NO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCABIMENTO. ABERTURA DE CONTENCIOSO PARALELO.


    I. A vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 da Lei n. 8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14). II. Precedentes do STJ.III. Impossibilidade, contudo, da denunciação, por pretender o réu inserir discussão jurídica alheia ao direito da autora, cuja relação contratual é direta e exclusiva com a instituição financeira, contratante da transportadora terceirizada, ressalvado o direito de regresso. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 1024791/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRAVAMENTO DE PORTA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO COM BASE NO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 70, III). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98-STJ.

    I. A vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 da Lei n.8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14), situação, todavia, que não exclui o exame do caso concreto à luz da norma processual geral de cabimento da denunciação, prevista no art. 70III, da lei adjetiva civil. 

    II. Anulação do acórdão estadual, para que a Corte a quo se manifeste sobre o pedido de denunciação à lide, nos termos acima. 
    III. Precedentes do STJ. 

    IV. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98 do STJ).

    V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 439233/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007 p. 277)

    Processo civil. Denunciação da lide. Ação em que se discute defeito na prestação de serviços a consumidor. Possibilidade de litisdenunciação. - A restrição à denunciação da lide imposta pelo art. 88 do CDC, refere-se apenas às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que trata o art. 13 do CDC. - Na hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14, do CDC), tal restrição não se aplica. Precedente. Recurso especial a que se dá provimento (REsp 741898/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/11/2006 p. 305) Ação de indenização por dano moral. Pagamento indevido de cheque.  Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Denunciação da lide. 1. Havendo relação de consumo, é vedada a denunciação da lide com relação às hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, determinando o art. 88 que a ação de regresso “poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide". Ora, o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor cuida da responsabilidade do comerciante, o que não é o caso, do fornecedor de serviços, alcançado pelo art. 14 do mesmo Código. Daí que, em tal circunstância, não há falar em vedação à denunciação da lide com tal fundamento.
    2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 464466/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2003, DJ 01/09/2003 p. 280)

    Gabarito mantido pela banca com fundamento em posição desatualizada do STJ.


    QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • Erro toda a vez com base no comentário do dizer o direito no info 592:

    Aproveitando que estamos tratando sobre o tema, fica aqui uma informação muito importante: apesar de o art. 88 do CDC remeter ao art. 13, que trata sobre o comerciante, o STJ entende que a vedação de denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
    Em outras palavras, não cabe denunciação da lide nas lides consumeristas de uma forma geral.
    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/09/2015.

  • DIZER O DIREITO

     

    O art. 88 do CDC proíbe que o fornecedor que foi acionado judicialmente pelo consumidor faça a denunciação da lide, chamando para o processo outros corresponsáveis pelo evento. Esta norma é uma regra prevista em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. Assim, se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão, sendo descabido ao denunciado invocar em seu benefício a regra do art. 88. Em outras palavras, não pode o denunciado à lide invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante. STJ. 4ª Turma. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

     

    Apesar de o art. 88 do CDC remeter ao art. 13, que trata sobre o comerciante, o STJ entende que a vedação de denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Em outras palavras, não cabe denunciação da lide nas lides consumeristas de uma forma geral. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/09/2015.

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

    Não basta querer; é preciso fazer.

    Goethe.


ID
1288771
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • amigos, achei que a correta fosse a letrar C. nao me baseei em nenhum artigo de lei mas sim na teoria do dialogo das fontes. Se o CC civil for mais favoravel ao consumidor do que o proprio CDC, aplicando-se o primeiro


    Alguem pode me explicar pq a letra D eh a correta por favor, eu li e reli o enunciado e para mim está errado

  • Giovanni, concordo com vc, a assertiva C está em consonância com a teoria do diálogo das fontes, defendida por Cláudia Lima Marques,  prevista no art. 7º do CDC. Assim, ainda que não haja lacuna na lei consumerista, aplica-se as regras mais favoráveis ao consumidor, como por exemplo, o prazo prescricional, quando for mais favorável o de outro diploma legal, deve o CC ser aplicado subsidiariamente. A questão deveria ser anulada.

  • Galera,

    A alternativa apontada pela banca como correta, letra "D", é a transcrição ipsis litteris da doutrina de Luiz Antônio Rizzato Nunes, vejamos: “A Lei n. 8.078 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem. As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores" RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 91.

    Contudo,a alternativa "C" também é correta, em função do disposto no art. 7º do CDC e a aplicação do diálogo das fontes.

    Vou demonstrar como a alternativa "C" é correta: Sabemos que o CDC estabelece o prazo de 30 dias para reclamar pelos vícios aparentes, portanto não existe lacuna no CDC em relação a reclamação em questão, conforme determina o art. 26, I .

    De toda sorte, o STJ firmou orientação de que nos casos dos transportes aéreos, quando há atraso de voos ou questão que envolvem o descumprimento da programação de pacote turistico haverá incidencia do art. 205 do Código Civil - prazo  de prescrição maior. 

    Com efeito, é plenamente possivel aplicar normas de outro sistema legal nas relações de consumo, ainda que não haja lacuna no sistema consumerista: 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 1. O prazo prescricional para os danos decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria é aquele fixado pelo Código Civil. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 616069 MA 2003/0220511-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.04.2008 p. 1)


    Com Fé e Força vai dar tudo certo !!!!

      



  • Não há dúvida que a alternativa c traz a aplicação da teoria do diálogo das fontes. Talvez o problema da questão seja a parte final..."ainda que não haja lacuna no sistema consumerista...". A teoria do diálogo das fontes trata da complementariedade e da subsidiariedade das normas e não da exclusão de uma pela outra. 

    A jurista Claudia Lima Marques identifica 03 tipos de diálogo entre o CC e o CDC: - Pela aplicação simultânea das suas leis; - Pela aplicação coordenada das duas leis; - Pelo diálogo das influências recíprocas; 

    Veja que nunca há a aplicação de uma lei e detrimento da outra, principalmente quando não há lacuna. 

    A primeira hipótese que poderia suscitar dúvidas, por dispor que uma lei central (CC) pode servir de base para um microssistema específico (CDC), é indicada pela jurista somente na hipótese deste microssistema não ser completo materialmente (ou seja, quando há lacuna na lei). 

  • Apenas comprovando que a letra "C" também está certa, para que ninguém aprenda ERRADO com o ERRO da BANCA:

    CONSUMIDOR E CIVIL. ART. 7o. DO CDC. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL. DIÁLOGO DE FONTES. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. - O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. - Assim, e nos termos do art. 7o. do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. (...) (STJ; REsp 1009591 RS; Julgamento: 13/04/2010)

  • Claudia Lima Marques demonstra três diálogos possíveis a partir da teoria exposta:

    a)   Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

    b)   Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.

    c)   Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)”.

    Retirado do Capítulo 1 do Manual de Direito do Consumidor - Tartuce + Assunção

  • A alternativa (d) é a correta para questão, pois, primeiro, fala do caráter da norma (de ordem pública, interesse social, geral e principiológica) e posteriormente,  fala  do princípio da 'lex posteriori', a lei posterior revoga a lei anterior e da especialidade da norma ("lex specialis derogat legi generali"), previsto na LINDB citada. Ainda, de todo modo, não há o porquê se falar em conflito com a Teoria do Diálogo das Fontes, esta de construção doutrinária, reflete a máxima do Direito como um todo uno, portanto, se há um direito, não se pode ignorar que as suas variadas fontes dialogam entre-si, mas observado os limites da especialidade da matéria jurídica  no ordenamento e dos princípios e interesses sociais nelas salvaguardados.Pontua-se que, dentro da Teoria do Diálogo das Fontes teremos três formas de diálogos: 1- o sistemático e coerente, i.e, as normas se comunicam obedecendo a regra de que a norma especial prevalece sobre a norma geral; 2- a complementariedade ou subsidiariedade, nesta em que, a norma especial poderá complementada ou outra norma, direta ou indiretamente; e 3- as influências recíprocas e sistemáticas, no que concerne a expressão francesa "doublé sens", em que há relação de reciprocidade entre a norma especial na geral e vice-versa. E assim, segundo Cláudio Lima Marques, as leis não se excluem, mas se comunicam. Mas veja que, a alternativa (d) da questão debatida não fala do diálogo das fontes, mas que a matéria especializada da norma tem o condão de revogar as normas anteriores que discorram sobre o mesto assunto e que sejam incompatíveis, gerais (revogam-se pela especialidade) ou especiais (pela posterioridade da norma). Vide. art. 1º e 4º do CDC; art. 2, parágrafo 2º  e art. 6º da LINDB. 

  • A "C" traz a teoria do diálogo das fontes e, a meu ver, está correta. 

    A princípio eu entendi que a "D" estaria errada na medida em que o CDC não revogaria a norma geral, por ser específica. A questão, no entanto, frisa no "que for com ele incompatível". Assim, embora o CDC não revogue a norma geral, se esta prever algum assunto especificamente de modo diferente do CDC, será, sim, revogado. Logo, com alguma boa vontade interpretativa, a alternativa está correta. Péssima essa prova da magistratura de São Paulo, muito mal formulada.
  • A letra D apesar de ser trecho de doutrina não está inteiramente correta, pois nos contratos bancários convencionados antes do CDC, este não se aplica. É orientação do STJ. Se a assetiva fosse verdadeira, mesmo antes do CDc, as normas da epóca anteriores a este diploma legal seriam revogadas.

  • Olá, pessoal! Tudo bem? Alguém poderia, por gentileza, esclarecer-me uma dúvida? Haveria mesmo revogação independentemente na natureza da norma anterior (especial ou geral)? Digo isto em razão do §2º do art. 2º, da LINDB. Vejamos.

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Desde já, peço perdão se estiver fazendo confusão. É errando que se aprende =]
    Abraço a todos
  • Leonardo, quanto à dúvida, SIM, O CDC revoga lei anterior, MESMO QUE SEJA ESPECIAL (e seja incompatível com a LEI ATUAL, por óbvio, pois, se for convergente, apenas irá se SOMAR À LEI ATUAL, para análise do caso concreto). MAS ATENÇÃO - A QUESTÃO SE REFERE AO CDC, e justifica, afirmando ser um diploma legal dotado de elementos específicos, características peculiares (natureza principiológica, por exemplo). 

  • Leonardo Oliveira , Jean responde corretamente a sua dúvida (comentário logo abaixo do seu). Basta pesquisar a legislação aplicada aos bancos (aos quais também se aplica o CDC, segundo art. 3º, §2º e súmula 297 do STJ): há leis específicas anteriores ao CDC (e contrários ao seu texto) que se aplicam aos contratos bancários e que não foram revogadas pelo código consumerista. 

  • Analisando as alternativas:

    A) Não é possível ao magistrado aplicar as regras legais ex officio, ficando sempre na dependência de pedido expresso da parte.

    A Lei n. 8.078 estabelece, então, como dito, princípios que se irradiam pelo próprio texto nos diversos capítulos e seções e que estão firmados nos arts. 1º, 4º, 6º e 7º128.

    São eles o do protecionismo e do imperativo de ordem pública e interesse social, que permite, por exemplo, que o magistrado aplique as regras legais ex officio (art. 1º); o da vulnerabilidade (art. 4º, I); o da hipossuficiência (art. 6º, VIII); o do equilíbrio e da boa-fé objetiva (art. 4º, III); o do dever de informar (art. 6º, III); o da revisão das cláusulas contrárias (art. 6º, V); o da conservação do contrato (art. 6º, V); o da equivalência (art. 4º, III, c/c o art. 6º, II); o da transparência (art. 4º, caput) e o da solidariedade (parágrafo único do art. 7º). (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Rizzatto Nunes. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013, p.229).

    É possível ao magistrado aplicar as regras legais ex officio, sem depender de pedido expresso da parte.

    Incorreta letra “A".


    B) Nas relações de consumo, não havendo lacuna no código consumerista, aplica-se somente seu regramento, podendo, entretanto, as partes optarem por outro sistema legal. 

    Nas relações de consumo, não havendo lacuna no código consumerista, através do sistema do diálogo das fontes, podem ser aplicados normas de outro sistema legal.

    Para Cláudia Lima Marques existem três formas possíveis para a aplicação do diálogo das fontes:

    A) Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

    B)  Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.

    C)  Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)". (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Porém, por ser relação de consumo, as normas aplicáveis serão as de proteção e defesa do consumidor, não podendo as partes afastar tal incidência legal. O Juiz, através do diálogo das fontes, quando da aplicação ao caso concreto é que pode aplicar a norma mais favorável ao consumidor.

    Incorreta letra “B".


    C) Mesmo se tratando de um sistema próprio, é possível aplicar normas de outro sistema legal nas relações de consumo, ainda que não haja lacuna no sistema consumerista. 

    Porém, essa concepção foi superada com o surgimento do Código Civil de 2002 e da teoria do diálogo das fontes. Tal tese foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da Universidade de Heidelberg, e trazida ao Brasil pela notável Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A essência da teoria é de que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam. No Brasil, a principal incidência da teoria se dá justamente na interação entre o CDC e o CC/2002, em matérias como a responsabilidade civil e o Direito Contratual. Do ponto de vista legal, a tese está baseada no art. 7º do CDC, que adota um modelo aberto de interação legislativa. Repise-se que, de acordo com tal comando, os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Nesse contexto, é possível que a norma mais favorável ao consumidor esteja fora da própria Lei Consumerista, podendo o intérprete fazer a opção por esse preceito específico.

    Como ensina a própria jurista, há um diálogo diante de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, de forma complementar ou subsidiária. Há, assim, uma solução que é flexível e aberta, de interpenetração ou de busca, no sistema, da norma que seja mais favorável ao vulnerável.


    Superadas tais ilustrações, deve ficar bem claro que a teoria do diálogo das fontes é realidade inafastável do Direito do Consumidor no Brasil. Sendo assim, tal premissa teórica, por diversas vezes, será utilizada como linha de argumentação na presente obra. De toda sorte, cumpre destacar que a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, da especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro. No momento, ainda é possível conciliar tais critérios com a aclamada tese. adaptação sistemática)". (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Segundo a doutrina do diálogo das fontes, a letra “C" estaria correta, mesmo em não havendo lacunas na lei consumerista, poder-se-ia aplicar norma de outro sistema legal nas relações consumeristas, em razão da proteção da vulnerabilidade do consumidor, mas não foi o entendimento da Banca.

    Assim, só se poderá aplicar norma de outro sistema legal nas relações de consumo, caso haja lacuna no sistema consumerista.


    Incorreta letra “C".



    D) A Lei n.º 8.078/90 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica e, com base no parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sempre revoga as anteriores incompatíveis, quer estas sejam gerais ou especiais.

    A Lei n. 8.078 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem.

    As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores. As regras básicas que justificam essa forma de interpretar são, em primeiro lugar, a preponderância dos princípios, e, depois, a estabelecida no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe:

    “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

    Poder-se-ia objetar que a hipótese do conflito entre norma posterior e geral e norma anterior especial se resolveria pelo § 2º do mesmo artigo, que diz: 

    “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

    Mas acontece que:

    a) na ordem do art. 2º a primeira regra a ser utilizada é a do § 1º;
    b) ela é suficiente para resolver a questão, pois a norma geral principiológica sempre tangencia para afastar as anteriores incompatíveis, quer estas sejam gerais ou especiais;
    c) por isso, a hipótese do § 2º fica afastada.

    Dito de outro modo: a norma jurídica principiológica, como é o caso do CDC, afasta toda e qualquer outra norma jurídica da mesma hierarquia que com ela conflite. A outra não é revogada, mas é deixada de lado da incidência do caso concreto, sendo substituída pelos princípios e regras da lei consumerista. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Rizzatto Nunes. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013, p.297-299).

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: Alternativa D.

  • sobre a letra c: "Dessa forma, de um lado as regras do CDC estão logicamente subme­ tidas aos parâmetros normativos da Carta Magna, e, de outro, todas as demais normas do sistema somente terão incidência nas relações de consumo se e quando houver lacuna no sistema consumerista. Caso não haja, não há por que nem como pensar em aplicar outra lei diversa da de n. 8.078.”

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/3236913/curso-de-direito-do-consumidor---rizzato-nunes/35 

     

  • Só a banca da Magistratura de SP que não conhecia a teoria do "diálogo das fontes", presente no art. 7º CDC. É uma pena não assumirem que o gabarito estava equivocado e não anularem a questão.  Podem conferir a questão Q429223, que tem um gabarito CORRETO! Este é absurdo!

  • ...mais uma questão que comprova que para passar, às vezes, é melhor "emburrecer" um pouco", visto que tanto a alternativa D quanto a alternativa C estão corretas...

    Independente de se conhecer ou não a teoria dos diálogos das fontes, creio que seria possível concluir pela possibilidade de aplicação de outro sistema legal mesmo sem haver lacunas apenas pela literalidade do Art. 7° do CDC:

    " Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade." 

    Sempre tive para mim que em prova objetiva, na dúvida, você marca ou a "mais correta" ou a "menos errada", hehe...mas essa questão aqui foi loteria pura entre C e D...

  • Q794637 Existente vício redibitório, há casos nos quais os prazos decadenciais para a reclamação, no Código Civil, são melhores, para o consumidor, do que os da Lei 8.078 e, em tais hipóteses, aplicar-se-á o Codigo Civil.

    Considerada correta a afirmação pela banca que assim se posicionou:

    A assertiva II está correta e está positivada no artigo 7º da Lei nº 8.078/90. Ela resulta de texto legal, e é referida em doutrina e jurisprudência.

     

    Ainda que não fosse pelo art. 7º, ela seria corolário lógico do sistema. Basta imaginar o empresário rural que venda animais ao consumidor, em área na qual os usos locais admitam prazo de reclamação superior ao do Código do Consumidor. Soa sem sentido defender que, se o adquirente do animal é pessoa jurídica especializada, o prazo será o do Código Civil (art. 445, § 2º - o dos usos locais), enquanto se o adquirente for consumidor o prazo será menor... em tal caso, teríamos o Código de Ataque ao Consumidor.

     

    Alguns recursos colam e copiam argumentos entre si, citando julgados incabíveis à hipótese, pois em nenhum deles houve subtração, em detrimento do consumidor, de regra geral mais favorável e a todos aplicável. Cita-se caso que contém pressupostos próprios e não nega o artigo 7º do CDC (nem poderia, sem ofensa à súmula vinculante que exige a reserva de plenário). Assim, o caso do tabagismo manda aplicar o prazo de vinte anos (art. 177 do CC de 1916) já em curso antes do advento do CDC. O próprio fato de se tratar de prazo vintenário fala por si: basta dizer que, quando proferido, o CDC ainda não havia completado 20 anos de vigência. E, como se vê, o consumidor é subtraído da aplicação do Código do Consumidor, mas não da regra geral (o tema é inteiramente outro).

     

    Assim, também, quando de aplicação de regra especial. Nada, em qualquer caso, se pode comparar à tese de negar vigência ao artigo 7º da Lei nº 8.078/90. Ou transformar o Código de Defesa em Código de Ataque ao Consumidor: em nenhuma hipótese o consumidor foi castigado por ser consumidor e teve subtraído de seu leque a regra geral mais favorável e a todos aplicável.

     

    Era essa a proposta da pergunta, não entendida pelos recorrentes, mas entendida por seleto grupo que se pretendia discriminar: a partir dos candidatos que atingem a nota 64, a curva dos que acertam a questão sobe fortemente, enquanto decresce a dos que optaram pela opção equivocada.

    Reportar abuso

  • Teoria do diálogo das normas.

  • Ahhh Judiciário...pq não acaba com essa palhaçada de entender não ser competente para revisar questões de banca de concurso? Esses examinadores fazem aquilo que bem entendem, sem pensar em quantas pessoas podem prejudicar...

  • A C não está errada, ein...

    Se houver maior proteção em outra norma, afasta-se a norma consumerista.

    Teoria do Diálogo das Fontes.

    Abraços.

  • Complicado o examinador não entender o instituto do diálogo das fontes do CDC.

     

    "O diálogo das fontes permite a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes, seja de maneira complementar ou subsidiária".  

  • ter prevalência é o mesmo que revogar?

  • passando pra ratificar aquilo que os colegas já postaram e apropriadamente comentaram sobre o diálogo das fontes, não observada pelo pseudo examinador.

  • Alternativa D Correta: Segundo Luiz Antonio Rizzatto Nunes o CDC "é uma norma de ordem pública, geral e principiológica o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela coliderem As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e 
    especiais anteriores”. Além disto, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, expondo pela prevalência contínua do Código Consumerista sobre as demais normas, eis que “as leis especiais setorizadas (v.g., seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, automóveis, alimentos etc.) devem disciplinar suas respectivas matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais do CDC”.
    In. Manual de Direito do Consumidor - Flávio Tartuse e Daniel Amorim Assumpção. Ed. 2017. p. 22.

  • É foda sentar a bunda na cadeira para estudar e perceber que o examinador não teve o mesmo cuidado. Em leitura do manual do Flávio Tartuce, a todo momento ele cita a teoria do diálogo das fontes, inclusive sua percusora no Brasil a Prof. Cláudia Lima Marques. Enfim, o examinador não anda dialogando com as "fontes". 

  • Diálogo das fontes

    intercecção de sistemas

    analogia

     Examinador nunca nem viu

  • CDC:

        Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • O pior não é a banca classificar a alternativa "c" como errada quando claramente está certa, porque, infelizmente, nós concurseiros(as) estamos acostumados(as) a passa por esse tipo de situação absurda vindo das bancas examinadoras, pior é o advogado consumerista mestre em direito civil selecionado pra comentar a questão ir lá e dar razão à banca comentando que a alternativa “c” está errada quando nitidamente sabemos que está certa.

  • A título de complementação...

    QUAIS AS ESPÉCIES DE DIÁLOGO DAS FONTES?

    Cláudia Lima Marques apresenta três espécies de diálogo:

    1) DIÁLOGO SISTEMÁTICO DE COERÊNCIA: na aplicação simultânea de duas leis, uma lei pode vir a servir de base conceitual para a outra. Exemplo: Os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

    2) DIÁLOGO SISTEMÁTICO DE COMPLEMENTARIDADE E SUBSIDIARIEDADE: na aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar ou ser subsidiária à aplicação de outra. Exemplo: Nos contratos de adesão se aplica tanto o artigo art. 51 do CDC, protegendo o consumidor de cláusula abusiva, como a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC (nulidade de cláusula que prevê renuncia antecipada a direito do aderente).

    3) DIÁLOGO DE INFLUÊNCIAS RECÍPROCAS SISTEMÁTICAS: estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. É a influência do sistema especial no geral e do geral no especial. Exemplo: o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. 


ID
1288774
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas “práticas abusivas” e “cláusulas abusivas”, lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação “ao puro arbítrio de uma das partes” (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no  REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.

  • STJ, Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


    CDC, Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    § 1° (Vetado) .

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


    CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.418 - SC (2012⁄0000392-9)

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor⁄construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    2. Recurso especial não provido.


  • Gabarito Oficial: Letra D.

  • Letra D) Há também a súmula 2 do TJSP.

  • D) Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).

  • "Invalidade da cláusula que estabelece a perda das benfeitorias, sem direito a indenização, em caso de rescisão de contrato, em virtude de mora no pagamento do preço" ((RESP 199100126985, Min. Eduardo Ribeiro, STJ, 3ª T., DJ 04.05.92) 

  • Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -

     

    integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou

     

    parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • LETRA D


    ENUNCIADO 533 DO STJ


    DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. 

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) As instituições financeiras respondem somente se agirem com culpa pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    As instituições financeiras respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Incorreta letra “A”.

    B) O consorciado inadimplente que desiste de participar do grupo de consórcio não tem direito à restituição do que pagou, justamente por não ter cumprido sua parte no contrato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    O consorciado inadimplente que desiste de participar do grupo de consórcio tem direito à restituição do que pagou, sendo descontada a vantagem econômica auferida com a fruição e os prejuízos que causou ao grupo.

    Incorreta letra “B”.

    C) É válida, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, cláusula que estabelece a perda das benfeitorias, sem direito a indenização, em caso de rescisão do contrato, em virtude de mora no pagamento do preço.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    É nula a cláusula que estabelece a perda das benfeitorias, sem direito a indenização, em caso de rescisão do contrato, em virtude de mora no pagamento do preço.

    Incorreta letra “C”.

    D) Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

    Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Algumas complementações acerca do art. 51 do CDC que trata das cláusulas abusivas:

    =>O rol do 51 não é taxativo, ou seja, é exemplificativo (numerus apertus);

    =>A nulidade das cláusulas abusivas tanto poderá ocorrer nos contratos de adesão como nos contratos de comum acordo, uma vez que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo. A sentença que decreta a nulidade é desconstitutiva (ou constitutiva negativa) e produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do contrato;

    =>A nulidade das cláusulas abusivas independe da demonstração da má-fé do fornecedor;

    =>As nulidades das cláusulas poderão ser declaradas de ofício, mas há exceção:

    *****Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".*****

    => Cláusulas abusivas -> nulas de pleno direito.

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA


ID
1288777
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "C"

    Porque para ser enquadrado no ECA é imprescindivel que tenha até 18, independete da consciência dos seus atos.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (ECA)

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.(ECA)

    A- Errada, porque será com 21 anos, art. 121, §5

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade


  • ALTERNATIVA A) ERRADO. Art. 121.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.


    ALTERNATIVA B) ERRADO. O critério adotado pelo legislador nas normas incidentes do ECA foi o critério puramente biológico, uma vez que as medidas aqui aplicadas têm por base a análise exclusiva da idade da pessoa, pouco importando o grau de consciência e a capacidade de auto determinação.

    Assim, os atos cometidos por crianças e adolescentes gozam de presunção absoluta de incapacidade psicológica.


    ALTERNATIVA C) CORRETO. Como já mencionado o critério adotado foi o biológico. Nesse sentido, é absoluto porque gera presunção absoluta de incapacidade psíquica.


    ALTERNATIVA D) ERRADO. A emancipação tem efeitos estritamente civis, não afastando a incidência do ECA.


  • Alguém pode detalhar mais o erro da "D"?

  • "O critério adotado pelo legislador é puramente cronológico, sem adentrar em distinções biológicas ou psicológicas acerca do alcance da puberdade ou do amadurecimento da pessoa" (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Lei especiais para concursos: Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 20). 

  • Quanto à letra "D" - Enunciado 530 do CJF: " “A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

  • ATENÇÃO! CORREÇÃO A COMENTÁRIO ANTERIOR, NÃO SE CONFUNDAM: Conforme o comentário do Marco, o critério adotado pelo ECA foi o PURAMENTE CRONOLÓGICO, ou como menciona a questão o "cronológico absoluto" (diferentemente do que afirmou o Artur em seu comentário, quando citou erroneamente que o critério adotado fora o biológico).

  • A alternativa está INCORRETA, conforme artigo 121, §5º, do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)  

    B) Para fixar a condição de criança e de adolescente, o critério adotado pelo ECA foi o cronológico relativo ou biopsicológico, de modo que para tal, impõe-se a análise da condição psicológica ou biológica do indivíduo. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme já pacificado em nossa jurisprudência pátria, o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, não havendo que se falar na análise da condição psicológica ou biológica do indivíduo, mas tão somente na sua idade:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS INDEFERIDO. 1. Não se vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de idade para aplicação de seus institutos. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º). 3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de caráter geral. 4. A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores. Precedentes. 5. Habeas corpus indeferido.
    (HC 94938, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-03 PP-00516 RTJ VOL-00207-01 PP-00387 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 532-538 RMP n. 39, 2011, p. 243-251)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme Enunciado 530 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: "A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente".

    A alternativa C está CORRETA, conforme ementa transcrita na alternativa b. 

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. A mudança da maioridade civil de 21 para 18 anos de idade não tem o condão de afastar as disposições estabelecidas no ECA. ADOTOU O LEGISLADOR O CRITÉRIO CRONOLÓGICO ABSOLUTO, ou seja, a proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057003956, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/10/2013)

    (TJ-RS - AI: 70057003956 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 17/10/2013,  Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/10/2013)


  • Fundamentação da assertica C: CORRETA

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Ou seja, cronológico absoluto.

  • Considera-se o tempo de vida do corpo- critério etário puro ou absoluto, ou cronológico puro ou ainda critério biológico puro ou absoluto. A aplicação ou alcance da proteção integral da criança e do adolescente é pautada por critério etário, cronológico ou biológico PURO ou ABSOLUTO, não influenciado por qualquer outro fator, são irrelevantes a maturidade do sujeito e a eventual aquisição de capacidade civil por emancipação.


ID
1288780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do §1º do Art 101 do ECA.

       § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Só o Juiz pode determinar afastar a criaça ou adolescente do convício familiar (§2)!

    Só adolescente pratica ato infracional e recebe medida socioeducativa (Art. 112, ECA)

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Reparem que a competência do Conselho Tutelar não se estende à aplicação das medidas de acolhimento familiar ou colocação em família substituta, hipóteses que ficam restritas à competência jurisdicional do juiz da vara da infância e juventude.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Art 101 do ECA.§ 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Crianças não são suscetíveis de aplicação de medidas socioeducativas, essas apenas são destinadas aos adolescentes.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Crianças não são suscetíveis de aplicação de medidas socioeducativas, essas apenas são destinadas aos adolescentes.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


  • Outro erro da alternativa C é o seguinte.

    Quando os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, a criança ou o adolescente deve receber a medida PROTETIVA (e não socioeducativa, como constou na alternativa) adequada.

    Essa troca (protetiva por socioeducativa) é constante nesse tipo de questão.  Um "pega" das organizadoras.

    No casso dessa questão, era fácil "matar" por conta do erro apontado pelos colegas (criança não está sujeita à medida socioeducativa), mas às vezes as Bancas retiram "a criança" da assertiva. Mesmo assim, continuará errrado.

    A previsão está no art. 98:

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • a) Incorreto. Dentre as atribuições do Conselho Tutelar excluem-se a aplicação de medidas protetivas de inclusão em programa de acolhimento institucional ou familiar e colocação em família substituta, porquanto são cláusulas de reserva de jurisdição, só podendo ser aplicadas pelo juiz.

    b) Correta, nos exatos termos da lei.

    c) Incorreta, porquanto no caso das situações de risco indicadas no artigo 98 do ECA, as crianças ou adolescentes estarão sujeitos às medidas específicas de proteção (e não medida socioeducativa, que se restringe ao adolescente que pratica ato infracional).

    d) Incorreto. Somente o adolescente que pratica ato infracional está sujeito às medidas socioeducativas. As crianças que praticam atos infracional fazem jus às medidas específicas de proteção (e não às medidas socioeducativas).

  • Complementação quanto a alternativa A:

    Pela literalidade do art.136, I, parte final, cabia ao Conselho Tutelar aplicar as medidas de proteção previstas no art. 101, I a VII. Logo, o então chamado abrigamento (previsto no inciso VII do art. 101) era uma das atribuições do Conselho Tutelar.

    Com o advento da Lei Federal nº 12010/2009, o abrigamento, passou a ser denominado acolhimento institucional e tornou-se competência exclusiva do juiz de direito.

    Entretanto, a redação do artigo 136, I do ECA permaneceu intacta. Pergunta-se: conforme o novo entendimento do ECA sobre o acolhimento institucional, é possível que o Conselho Tutelar aplique essa medida protetiva? Em caráter excepcional, sim. É o que se interpreta do disposto no art. 93 da mesma lei:

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Logo, há situações que não é possível aguardar a determinação judicial, bem como a expedição de guia de acolhimento. Um exemplo é a situação de risco constatada pelo Conselho Tutelar fora do horário de expediente forense. Nesta hipótese, entende-se que o acolhimento poderá ser feito sem ordem judicial pelo Conselho Tutelar que, no entanto, deverá comunicar ao juiz a aplicação da medida em até 24 horas.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

     

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

     

    a) são atribuições exclusivas da autoridade judiciária (Art. 101, §2º);

    c) são aplicadas as medidas de proteção elencadas no Art. 101 (Art. 98);

    d) ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas de proteção previstas no Art. 101 (Art. 105).

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A alternativa A está incorreta. O Conselho Tutelar não tem competência para aplicar as medidas de acolhimento familiar ou colocação em família substituta – caberão à autoridade judiciária.

    A alternativa B está correta. Art. 101, §1º do ECA: “O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.”

    As alternativas C e D estão incorretas. Apenas os adolescentes são sujeitos às medidas socioeducativas, segundo o art. 112 do ECA: “Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:”


ID
1288783
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • a) Letra A é a correta:

    Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários 

    Parágrafo único: são também principios que regem a aplicação das medidas:

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;

    b) Letra B incorreta:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    c) Letra C incorreta:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    d) Letra D incorreta: 

    Entende por família natural e extensa/ampliada. Na lei do ECA

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • a) Correta. A preferência é que a criança e o adolescente sejam mantidos no seio de sua família, natural ou extensa. A criança e o adolescente deverão ficar sob os cuidados de sua família natural. Se isso não for possível, serão encaminhados a um dos integrantes de sua família extensa e, na inviabilidade destas situações, serão encaminhados para família substituta. 
    b) Incorreta. Art. 28: "A colocação em família substituta far-se-á mediante GUARDA, TUTELA ou ADOÇÃO, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei." 
    c) Incorreta. 
    Art. 28. (...). 
    § 1º SEMPRE QUE POSSÍVEL, a criança ou o adolescente será previamente OUVIDO por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 
    § 2º Tratando-se de MAIOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, será necessário seu CONSENTIMENTO, colhido em audiência. 
    d) Incorreta. 
    Art. 25. Entende-se por FAMÍLIA NATURAL a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. 
    Parágrafo único. Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade."

  • A alternativa correta, letra A, encontra-se no ECA.

    Estatuto da criança e do adolescente 

    Das medidas específicas de proteção

    Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários 

    Parágrafo único: são também principios que regem a aplicação das medidas:

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; 

  • A alternativa B está INCORRETA, pois as modalidades de colocação em família substituta são a guarda, a tutela e a adoção, nos termos do artigo 28 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa C está INCORRETA. A primeira parte da afirmação está correta, pois, nos termos do §1º do artigo 28 do ECA (acima transcrito), na colocação em família substituta, sempre que possível, a criança e o adolescente serão previamente ouvidos e as suas opiniões devidamente consideradas. Contudo, a segunda parte da afirmação está errada, pois só é necessário o consentimento do maior de 12 (doze) anos, colhido em audiência, conforme estabelece o §2º do artigo 28 do ECA (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 25 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 19, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017 ao inciso X do art. 100, ECA:

    Art. 100, ECA.:

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    b) acolocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção (Art. 28);

    c) o consentimento é necessário apenas quando maior de 12 anos (Art. 28, §§1º e 2º);

    d) família natural é a comunidade formada apenas pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Art. 25);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • ECA:

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • A – Correta. O ECA prioriza que a criança e o adolescente fiquem sob os cuidados de sua família natural. Se isso não for possível, serão encaminhados a um dos integrantes de sua família extensa e, na inviabilidade destas situações, serão encaminhados para família substituta.

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    B – Errada. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção. A alternativa está incompleta, pois menciona apenas a adoção.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    C – Errada. É necessário o consentimento do maior de 12 anos. O menos de 12 anos terá sua opinião considerada, mas não é necessário seu consentimento.

    Art. 28, § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    D – Errada. A família natural não abrange “parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”. Esses parentes seriam classificados como família extensa ou ampliada.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    Gabarito: A

  • Gab a! art 25 ECA

    Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 


ID
1288786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Letra C é a correta Art.31 do ECA:

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.


  • Letra A - INCORRETA:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Letra B - INCORRETA:

    Art. 23, § 2º: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

    Letra c - CORRETA:

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. 


    Letra D - INCORRETA:

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

      Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


  • A colocação em família substituta estrangeira constitui medida admissível apenas na modalidade adoção.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Colocação em:

     

    - Família substituta: tutela, adoção e guarda.

    - Família substituta estrangeira: somente na modalidade de adoção.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 31 ECA

  • Atualização do art. 23, § 2º: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente." (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente (Art. 23);

    b) exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente (Art. 23, §2º);

    d) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36, §único);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A – Errada. A falta ou a carência de recursos materiais NÃO pode constituir motivo exclusivo para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    B – Errada. Em regra, a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar. Porém, há exceção: condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    C – Correta. A colocação em família substituta estrangeira é excepcional e admitida apenas na modalidade adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    D – Errada. O deferimento da tutela depende de prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar. As demais informações apresentadas na alternativa estão corretas. 

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: C

  • A – Errada. A falta ou a carência de recursos materiais NÃO pode constituir motivo exclusivo para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    B – Errada. Em regra, a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar. Porém, há exceção: condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    C – Correta. A colocação em família substituta estrangeira é excepcional e admitida apenas na modalidade adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    D – Errada. O deferimento da tutela depende de prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar. As demais informações apresentadas na alternativa estão corretas. 

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: C


ID
1288789
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - CORRETA:

    Art. 40 DO ECA. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.


    Letra C - INCORRETA: 

    Art. 42 DO ECA. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    (...)

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.


    Letra D - INCORRETA:

    Art 42, § 6º DO ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

  • Acredito que daria para anular essa questão, tendo em vista que o enunciado não faz nenhuma referencia à aplicação exclusivamente do ECA.


    O código civil de 2002 em seu artigo 1619 prevê a possibilidade de que o adotando seja maior de 18 anos. Assim, resta clara a possibilidade de adotar pessoa maior de 18 anos sem ter necessariamente a prévia guarda ou tutela como determina o ECA. Ademais, a competência para adoção de maior de 18 anos é da vara de família e não da vara da infância e juventude.


    Art. 1.619 CC/02.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


    Assim, por todo exposto acredito que a alternativa “B” também deva ser considerada incorreta, vez que não há proibição para tanto no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Realmente é uma questão passível de anulação, pois ela pergunta sobre as regras da adoção como um todo, não dizendo ser somente as regras existentes no ECA. Assim, deveria ser considerada a hipótese de adoção de maior prevista pelo Código Civil. 

  • Qual o erro da A?

  • Daniel,

    O erro da letra A é que  o consentimento dos pais somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (art. 166, § 6º do ECA)

  • Obrigado pessoal pelos comentários acerca da letra 'B'.


    Na hora de responder a questão, marquei a 'B' porque as outras estavam com erros grosseiros, mas também não concordei, justamente por causa da previsão do CC de que é possível a adoção de maior de 18 anos.


    Valeu!

  • Pessoal, costumo sempre ver comentários aqui no QC no sentido de que certas questões são passíveis de anulação, como esta, por exemplo. Quem faz provas de concurso público(como eu) sabe que o caderno de questões da maioria das provas vem dividido por matérias ( Questoes de Proc.Civil; Questoes de D.Civil e assim por diante), inclusive com o título destacado. Portanto, antes de tecermos comentários acerca de questões passíveis  de anulação pelo fato de tal questão em seu enunciado não mencionar acerca de qual lei ela está se referindo, devemos levar em consideração a localização topográfica da questão na prova. Ora, se toda questão o examinador der de mão beijada pistas sobre a questão seria muito difícil o processo de seleção de candidatos aprovados nos certames.

    Bom é só. Bons estudos e força no propósito !

  • Sobre o tema, segue relevante decisão recente do STJ, retirada do site "dizerodireito.com.br":

    "Imagine que André foi abandonado, ainda criança, pelo seu pai biológico (João), tendo sido criado por Bento, quem considera seu verdadeiro pai. Quando André atinge a maioridade, Bento ajuíza ação para adotar o rapaz. João (pai biológico) apresenta contestação, não concordando com a adoção, e invocando o caput do art. 45 do ECA: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.” 

    O simples fato de o pai biológico não concordar com a adoção de seu filho maior de 18 anos é motivo suficiente para impedir que ela aconteça? Aplica-se ao caso o caput do art. 45 do ECA? 

    NÃO. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa. A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade. Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção." STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015 (Info 558).

  • Nessa questão, tem relevância saber se o enunciado se refere ao ECA ou ao CC pelo seguinte: se o adotado é menor de 18, segue o ECA; se o adotado é maior de 18 e estiver sob guarda ou tutela do adotante, segue o ECA; se o adotado é maior de 18 em qualquer outra situação, segue o CC (apesar de o CC mandar aplicar o ECA).

  • Princípio da especialidade - vale o estatudo da criança e do adolescente - art. 40 caput

  • A. Errada

    art 166 § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    C. Errada

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    D. Errada

    art 42.

    32§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.



  • Errei a questão pelo fato de saber da adoção de maiores. Mas também vacilei por 1) Ser questão de ECA; 2) Não ter outra opção mais correta ou menos errada. Isso é prova objetiva! 

  • A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o que dispõe o artigo 166, §6º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 42, "caput" e §3º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 42, §6º, da Lei 8.069/90 (ECA) (acima transcrito).

    A alternativa B está CORRETA, conforme preconiza o artigo 40 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Não há motivo para anulação. Conforme o colega Theo Franco bem ressaltou, as provas (em geral) delimitam as questões por matéria. No caso desta prova em específico, foi exatamente o que aconteceu. Esta é a questão 30 dentro da matéria "Criança e Adolescente". Logo, deveria ser respondida de acordo com as normas atinentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    LETRA A: ERRADA

    Art. 166, ECA.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    § 6º. O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

     

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 42, ECA.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 42, § 6º, ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Para as características da adoção: PISEI

     

    Personalíssimo, logo é vedada a adoção por procuração. O STJ já se pronunciou que tal regra comporta exceção - adoção post mortem quando houve demonstração inequívoca de adotar.

    Irrevogável, logo seus efeitos são definitivos. Contudo, já entendeu o STJ comportar exceções (vide REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/08/2017)

    Sentença somente que se constitui, produzindo efeitos com trânsito em julgado;

    Excepcional.

    Incaducável, já que a adoção resulta no rompimento total dos vínculos familiares, salvo os impedimentos matrimoniais (41, ECA), então temos que "a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais" (art. 49, ECA).

     

    Singelo, mas eficaz.

     

    Abraços!

  • Não acho que realmente seja caso de aplicação exclusiva do ECA só porque a questão se encontrava no bloco referente a criança e adolescente. Isto porque já vi questões do Direito do Consumidor, por exmeplo, em que a questão mesclada código civil com direitos do consumidor. Se a Lei permite adoção de maior de 18 anos, não há o que se questionar. 

  • A assertiva correta reproduziu o artigo 40 do ECA. Não há o que questionar da questão 

  • Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    texto de lei..

  • ECA:

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

    II - declarará a extinção do poder familiar.

    § 2 O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 3 São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.

    § 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo.

    § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    § 6 O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    § 7 A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • A título de complementação...

    Adoção póstuma (ou adoção nuncupativa) é aquela que se aperfeiçoa mesmo tendo o adotante já falecido.

    Essa possibilidade é trazida pelo art. 42, § 6º, do ECA: § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo o texto do ECA:

    a) O adotante, ainda em vida, manifesta inequivocamente a vontade de adotar aquele menor;

    b) O adotante, ainda em vida, dá início ao procedimento judicial de adoção;

    c) Após iniciar formalmente o procedimento e antes de ele chegar ao fim, o adotante morre. Nesse caso, o procedimento poderá continuar e a adoção ser concretizada mesmo o adotante já tendo morrido.

    Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo a jurisprudência do STJ:

    Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

    a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho;

    b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho. Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1288792
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes situações:

I. Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

II. Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

III. Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal.

Tais ocorrências configuram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Aberratio ictus - o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).

    Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.

    Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado

    Gabarito C

  • I. Aberratio ictus: Erro de execução (art. 73, CP);

    II. Error in persona: Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);

    III. Aberratio criminis: Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

  • Letra C.

    Aberratio ictus (pessoa x pessoa) = por erro de execução ou acidente o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. 

    Error in persona (pessoa x pessoa) = por confundir a pessoa visada, o agente atinge a pessoa errada da que pretendia inicialmente atingir. Ele não comete erro de execução, a execução foi perfeita, porém o alvo estava errado.

    Aberratio Criminis (crime x crime) = por erro de execução ou acidente o agente comete resultado (crime) diverso do inicialmente pretendido.

  • I. Trata-se de hipótese de Aberratio ictus, ou seja, erro de execução que  significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal)

    II.  Hipótese de error in persona erro sobre a pessoa (em sentido amplo), o agente responde penalmente, não por ofender quem de fato quis, mas por ferir quem pretendeu ferir, embora sem sucesso, razão pela não são consideradas as condições pessoais da vítima real, mas da vítima potencial. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, parágrafo terceiro, do CP)

    III.  Causa de aberratio criminis que consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art. 74 do Código Penal que diz: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • Alternativa C.


    Erro acidental é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não exclui o dolo; são casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa; na execução; resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

    Erro sobre objeto (error in objecto) ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

    Erro sobre pessoa (error in persona) ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

    Erro na execução (aberratio ictus) ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).

  • Aberratio ictus: execução errada + vítima errada.

    Error in persona: execução certa + vítima errada.

    Aberratio criminis: execução certa + vítima certa + crime errado.
  • Erro de tipo.

    A) Essencial:

    a.1 Inevitável (escusável) - afasta o dolo e a culpa;

    a.2 evitável (inescusável) - afasta o dolo, mas pune-se o crime culposo, se previsto em lei.

    B) Acidental (não afasta o dolo. Erro sobre dado não essencial do tipo): 

    b.1. Aberratio Ictus (erro na execução, art.73 c/c art. 20, § 3.º do CP);

    b.2. aberratio criminis (resultado diverso do pretendido, art.74 do CP);

    b.3. aberratio causae (sobre o nexo causal, não tem previsão legal - dolo geral);

    b.4. error in persona (erro sobre a pessoa, art.20, § 3.º do CP);

    b.5. error in objecto (erro sobre o objeto, não tem previsão geral).



  • Bom ressaltar que na aberratio criminis  o agente visa acertar um objeto, mas acaba acertando uma pessoa, devido a um erro ou acidente nos meios de execução. Então, há erro de coisa -->  para pessoa.

    Exemplo (já citado por um amigo): João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homicídio culposo. A

    - Agora, se o indivíduo queria acertar uma pessoa e acerta uma coisa, ele vai responder pela tentativa contra a pessoa, porque não existe crime culposo com relação à coisa/objeto.

    (Não há erro de pessoa para coisa, pois não existe crime culposo contra a coisa)

    Lembrar que se o erro for de pessoa para pessoa há erro na execução ou erro sobre a pessoa. 

  • Outros exemplos para ajudar na assimilação:

    Error in persona - EX: Pretendo matar meu pai , e atiro contra a pessoa que entra na minha casa .Percebo que não era o meu pai mas, sim seu irmão gêmeo  (ERRO SOBRE A PESSOA ).
    Aberratio ictus - EX: Buscando matar meu pai , atiro , mas por erro na execução acabo por atingir meu tio ,que estava ao lado o meu pai no momento do disparo  (ERRO NA EXECUÇÃO ).
    Aberratio criminis - EX: Atiro uma pedra para danificar o carro conduzido pelo meu desafeto , mas ,por erro, acabo atingindo a cabeça do motorista que vem a falecer  (RESULTADO DIVERSO O PRETENDIDO ).
  • Error in persona - art. 20, §3º CP.
    Aberratio ictus - art. 73 CP.
    Aberratio criminis - art. 74 CP

  • A situação descrita no item I da questão encontra-se prevista no artigo 73 do Código Penal e configura Erro na Execução (aberratio ictus). O erro na aberratio ictus consiste no erro de golpe ou erro no uso dos meios de execução do delito. Ocorre, por exemplo, quando o agente que queria matar a tiros um alvo “x", por um motivo alheio a sua vontade, ou seja, de modo acidental, desvia-se do iter criminis e comete um erro no uso dos meios (erra o tiro) e acaba vitimando “y". A situação descrita no item II da questão configura Erro Quanto à Pessoa (error in persona), disciplinada pelo artigo 20, § 3º do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Embora a norma penal busque proteger todas as pessoas, o agente responderá de acordo com as qualidades e condições atinentes à pessoa que tencionava atingir e não às relativas à pessoa de fato atingida. A situação descrito no item III da questão caracteriza “Resultado Diverso do Pretendido" (aberratio criminis ou aberratio delicti) e vem prevista no artigo 74 do Código Penal. Sucede quando o agente quer atingir uma pessoa, mas atinge uma coisa ou, ainda, quer atingir uma coisa, mas atinge uma pessoa. Nesses casos, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, quando esse resultado for também previsto na modalidade culposa. Assim, se o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa, responde por lesão ou homicídio culposos e não responde por tentativa de dano. Por outro lado, se o agente pretende atingir uma pessoa e atinge uma coisa, não responde por dano culposo, pois o Código Penal não prevê esta modalidade delitiva. No entanto, será responsabilizado por tentativa de homicídio, conforme o seu dolo. Por fim, se o agente quer atingir uma pessoa, mas atingir esta e mais uma coisa, ou seja, havendo resultado duplo, consubstancia-se o concurso formal. Há de se observar, no entanto, que não há previsão de crime culposo para dano, e o agente só responderá, com efeito, pelo delito praticado contra a integridade física ou à vida em relação à pessoa.

    Gabarito: C

  •  Erro sobre a pessoa

      Art.20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


      Resultado diverso do pretendido

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


           Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código



  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL - não há dolo criminoso 

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL - há dolo criminoso 

     

    Nos casos apresentados há dolo!

     

    O erro de tipo acidental se divide em error in persona, aberratio ictus e aberratio criminis.

     

    error in persona - erro sobre a pessoa 

    Ex.: Se Mévio tinha dolo de matar Caio, mas mata seu irmão gêmeo Tício (ele acertou a mira) 

     

    aberratio ictus - erro na execução

    Ex.: Mévio reconhece Caio, mas erra a mira e mata Tício.

     

    aberratio criminis. - resultado diverso do pretendido (O agente pretendia atingir um bem jurídico, mas termina ofendendo outro, diferente do que ele queria)

    Ex.: Mévio atira em Caio, mas acerta a janela do carro atrás dele. (ele queria ofender o bemjurídico "vida", mas só ofendeu o patrimônio)

     

     

  • Vale destar o tema tratado pela questão....
     

    Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal.

     

  • I-   Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;

    Previsão legal: art. 73 CP.
    Erro na execução
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.70 deste Código.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de corretamente representá-la. A vítima é corretamente representada, entretanto houve falha na execução do crime.
    Exemplo: eu miro o meu pai, porém, por inabilidade minha, acabo atingindo o meu vizinho, que se postava ao lado do meu pai.


    II- Erro sobre a pessoa (“aberratio in persona”)
    Previsão legal: art. 20, §3º do CP.
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Conceito: representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Não há erro de execução, e sim de representação, ou seja, a execução é perfeita, entretanto o agente representa erroneamente a vítima.
    Exemplo1: Quero matar meu pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, mato o meu tio (não há erro de execução, somente de representação, executo bem, com um alvo mal representado). Responderei por PARRICÍDIO, mesmo o pai estando vivo


    III-  Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)
    Previsão Legal: art. 74 CP.
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior (não deixa de ser um erro na execução!), quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    É uma espécie de erro na execução.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
    Exemplo: quero danificar a viatura de X, porém, por erro na execução, acabo por atingir e matar o motorista.

  • O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal.

     

     

    Divide-se em erro na execução (aberratio ictus), erro sobre a pessoa (error in personae), resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), o erro sobre o objeto (que não tem previsão legal) e o erro sobre o curso causal (aberratio causae).

     

       O erro de tipo ACIDENTAL se divide em algumas hipóteses:

     

     

    Erro na execução (aberratio ictus) => art. 73 CP =>

     

    Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

     

     

    Erro sobre a pessoa => art. 20, §3º, CP

     

    Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

     

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) => art. 74.

     

    Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal.

     

     

    Erro no curso causal (aberratio causae).

     

     

    Erro sobre o objeto

     

     

     

  • aberratio ictus;

    Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

    error in persona

    representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Aberratio criminis 

    Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal

  • Paródia do Professor Sandro Caldeira "ERRO NA EXECUÇÃO". Muito bom pessoal, me ajudou a responder esta questão e muitas outras. Recomendo que assistam esta e outras do prof. Sandro. Segue o link do youtube.

     

    www.youtube.com/watch?v=U6aVpWi9IX0

     

    Obs: Aberratio Criminis = Aberratio Delicti

  • Se falar em "erro no uso dos meios de execução" trata-se de Aberractio Ictus

  • Conceituação pura!

  • ""error in persona" ou erro de tipo acidental quanto à pessoa - nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa. Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e virtual (pessoa que se pretendia atingir).

    "aberractio ictus" ou erro de tipo acidental na execução - em resumo, cuida-se do acidente ou erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida - embora corretamente representada."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Dica de memorização:

    Aberratio Ictus: Erro na Execução. (vogais)

    Aberratio Criminis: Resultado Diverso do Pretendido. (consoantes)

    Error in persona: erro sobre a pessoa.

  • C

  • I. Aberratio ictus: Erro de execução (art. 73, CP);

    II. Error in persona: Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);

    III. Aberratio criminis: Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

    Dica de memorização:

    Aberratio Ictus: Erro na Execução. (vogais)

    Aberratio Criminis: Resultado Diverso do Pretendido. (consoantes)

    Error in persona: erro sobre a pessoa.

    Aberratio ictus - o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).

    Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.

    Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado

  • I. Trata-se de hipótese de Aberratio ictus, ou seja, erro de execução que  significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal)

    II. Hipótese de error in persona erro sobre a pessoa (em sentido amplo), o agente responde penalmente, não por ofender quem de fato quis, mas por ferir quem pretendeu ferir, embora sem sucesso, razão pela não são consideradas as condições pessoais da vítima real, mas da vítima potencial. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, parágrafo terceiro, do CP)

    III. Causa de aberratio criminis que consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art.  do  que diz: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • GAB: C

    Ensina CLÉBER MASSON:

    Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.”

     

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  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) 

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ABERRATIO DELICTI

    O instituto conhecido como aberratio delicti”, previsto no art. 74 do CP significa, em síntese, “desvio do crime”. Neste caso, segundo a doutrina, “oagente, também por acidente ou inabilidade, atinge bem JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO, fora das hipóteses que configuram a aberratio ictus. A natureza dos bens jurídicos, visados e atingidos, é diferente.” 

    Neste caso, “se o agente arremessa uma pedra para quebrar a vitrine e acaba ferindo também a balconista, responderá pelo crime de dano e pela lesão corporal culposa; contudo, se o agente arremessa a pedra para ferir um transeunte e acaba quebrando também a vitrine, responderá tão somente pela lesão corporal dolosa, porque o crime de dano não tem a correspondente figura culposa”.

    (Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 1.288)

    ----

    Erro na execução

    (aberratio ictus) 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge PESSOA DIVERSA, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

    ABERRATIO ICTUS

    O professor Cezar Roberto Bitencourt estabelece que “no erro de execução a pessoa visada é a própria, embora outra venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente. O agente dirige a conduta contra a vítima visada, o gesto criminoso é dirigido corretamente, mas a execução sai errada e a vontade criminosa vai concretizar-se em pessoa diferente”

    Exemplifica o autor: “Tício atira em Mévio, mas o projétil atinge Caio, que estava nas proximidades, matando-o”

  • Ajuda na Hora de resolver:

    Aberratio criminis - Crime x Crime

    Queria praticar um crime, mas pratiquei outro.

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Aberratio Ictus - Pessoa x pessoa

    Queria acertar uma pessoa, mas sou ruim de mira e acerto outra.

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.    

  • simples e objetivo:

    aberratio ictus-----ERRO NA EXECUÇÃO

    error in persona------ERRO NA PESSOA PRETENDIDA

    aberratio criminis------ERRO NO CRIME PRETENDIDO.

    MANTENHA SEU SONHO VIVO!!

  • -Erro na execução - erro de pessoa para pessoa=> Aberratio ictus - art. 73, CP - regra concurso formal;

    -Erro sobre a pessoa - Error in personae - art. 20, §3º, CP

    -Resultado diverso do pretendido - Aberratio criminis/delicti - art. 74, CP - ex: vejo na rua um desafeto, jogo uma pedra, erro na execução e atinjo carro que está estacionado (pessoa x coisa).

  • Não precisa ler os comentários, a questão já diz tudo


ID
1288795
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise estes conceitos atinentes à prescrição penal:

I. É a perda do direito de punir do Estado, considerada a pena concreta com trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta prazo anterior à sentença.

II. É a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta a pena concreta, com trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se na data da sentença e segue até o trânsito em julgado para a defesa.

III. É a perda do direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva, com o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência.

Agora, escolha a opção que indique, respectivamente, as modalidades de prescrição acima descritas:

Alternativas
Comentários
  • Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa - aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109, CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito. Conta-se da publicação da sentença para trás, até o momento que recebe a denuncia ou queixa.


    Prescrição Intercorrente ou Superveniente - relacionada com a pena "in concreto" aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109, CP. Pressupõe o transito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e ainda que haja recurso da defesa. Desta feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena "in concreto". Conta-se da publicação da sentença para frente, até o momento da publicação do acórdão transitado em julgado.

    Prescrição da Pretensão Executória - contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (tanto para a acusação quanto para a defesa) e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109, CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Conta-se do transito em julgado para ambas as partes até o momento do início do cumprimento da pena.

  • O comentário do Arthur tem um equívoco. A prescrição retroativa é calculada com base na pena concreta, não na pena abstrata.

  • Espécies de prescrição

    a) Retroativa: é contada pela pena “in concreto”. Encontrando-se o lapso prescricional pela aplicação dos incisos do artigo 109 do CP, devendo-se verificar se entre a consumação do crime (data do fato) e o recebimento da denúncia, bem como se entre o recebimento da denúncia e a sentença, não permeia prazo superior àquele previsto para a prescrição encontrada pela pena “in concreto”. Se houver transcorrido prazo superior, o crime estará prescrito retroativamente. Ela é chamada de “Prescrição Retroativa” porque a contagem se faz ao final do processo, voltando-se os prazos da sentença até o recebimento da denúncia e deste até o fato. Note-se que a Prescrição Retroativa apresenta dois casos: um do fato até o recebimento da denúncia e outro, deste último até a sentença

    b) intercorrente ou superveniente: também relacionada com a pena “in concreto” aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109 do CP. Dessa feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena “in concreto”.

    c) executória: contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109 do CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • ***Observação sobre a prescrição retroativa:***


    A Lei 12.234/2010, responsável pela atual redação do art. 110 do Código Penal, promoveu diversas modificações no âmbito da prescrição, notadamente na seara da prescrição retroativa.

    Sua finalidade precípua, a teor do seu art. 1.º, consistia na eliminação da prescrição retroativa. Aliás, esta espécie de prescrição é criação genuinamente brasileira, introduzida em nosso Direito Penal na década de 1960 por diversos julgados que culminaram na edição da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, e posteriormente sacramentada no revogado § 2.º do art. 110 do Código Penal, nos moldes da redação conferida pela Reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/1984.

    Entretanto, seja por ausência de técnica legislativa, seja por manobra de bastidores, não se operou a total eliminação da prescrição retroativa, como pretendia o art. 1.º da Lei 12.234/2010. De fato, o art. 110, § 1.º (e único), do Código Penal passou a apresentar a seguinte redação:

    § 1.º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Nota-se facilmente a sobrevivência da prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o oferecimento da denúncia ou queixa. Mas não se pode reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória, isto é, no período compreendido entre a data do fato e o oferecimento da inicial acusatória.

    FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, VOL. 1.


  • RESUMO EXPLICATIVO PRESCRIÇÃO.

    Para pegar bem o tema é necessário entendermos que a PPP (prescrição da pretensão punitiva) possui três espécies, quais sejam: 


    a) PPP propriamente dita; b) Retroativa; e c) Intercorrente ou superveniente.

     

    Beleza, agora, devemos ter em mente dois tipos de termos, vejamos: a) iniciais (Art. 111 do CP e incisos) e b) interruptivos (Art. 117 do CP e incisos). 


    Pois bem, agora, é só fazer o seguinte raciocínio: antes da propositura da ação corre a PPP propriamente dita, ou seja, entre a data que o agente cometeu o delito e a data do recebimento da denúncia ou da queixa, não pode ter transcorrido o lapso prescricional. 



    Agora, pode vir a dúvida, que prazo é esse? Aí devemos recorrer ao Art. 109 do CP e calcular de acordo com a pena máxima em abstrato. Exemplo: fulano cometeu um delito, em 01/01/2000, com pena máxima de 6 meses, logo a prescrição é de 3 anos. Se a denúncia foi recebida em 01/01/2004, o delito estará prescrito, pois passarem-se mais de 3 anos. Legal, então esta é a disciplina da PPP propriamente dita. Observe-se que não é somente antes do início da ação que corre a PPP propriamente dita, ela pode, perfeitamente, ocorrer durante o processo, é só ter em mente que entre aos marcos interruptivos, descritos no Art. 117 do CP, jamais poderá passar mais de 3 anos.



    Quanto a prescrição retroativa é só observarmos o instituto do trânsito em julgado para a acusação, ou seja, a MP já está satisfeito com a pena e não mais se interessa em recorrer sobre ela, observe-se que o MP pode até ter recorrido sobre outro assunto, por exemplo o regime de cumprimento da pena, mas quanto a pena está satisfeito, logo, para ele, MP, a sentença transitou em julgado. 



    Desta feita, devemos verificar o seguinte: a sentença transitou em julgado para a acusação, beleza, então, vamos calcular a prescrição tendo por termo inicial a data de sentença ou acórdão e verificar se entre esta data e o recebimento da denúncia ou da queixa transcorreu o prazo prescricional, só que, desta vez, tendo por base a pena em concreto aplicada pelo juiz.



    Finalmente, a prescrição intercorrente ocorrerá sempre da sentença condenatória para frente, ou seja, se entre a sentença condenatória e o seu transito em julgado para a acusação decorrer o prazo previsto em lei o direito de punir estará prescrito. 



    É só pensar o seguinte: o juiz condenou, beleza. A defesa e acusação recorrem. Pois bem, entre a data da sentença e a data do julgamento do recurso não poderá ter corrido o prazo baseado na pena concreta aplicada. E se houver transito em julgado para a acusação, ou seja, ela não recorre? Neste caso temos duas situções: a) do transito em julgado para acusação, até o transito em julgado para a defesa, temos a PPP intercorrente, e b) do transito em julgado para a acusação retroagindo até a data da sentença temos a PPP retroativa.

  • Entrei há pouco neste grupo e não sou de comentar, apenas leio os comentários que muito tem me acrescentado, porém, não posso deixar de registrar meu elogio ao colega Bruno Ximenes que fez uma explanação, ao meu ver, excelente sobre as diversas formas de prescrição. Obrigada e sempre que possível comente as questões, pois esses comentários detalhados nos ajuda a sanar muitas dúvidas que, por vezes, lemos a doutrina e não fica tão claro como a sua explanação.

  • A situação descrita no item I consubstancia a chamada prescrição retroativa que é uma modalidade de extinção da pretensão punitiva. A situação descrita no item II consubstancia a denominada prescrição intercorrente ou superveniente e se trata também de uma modalidade de extinção da pretensão punitiva. A situação descrita no item III consubstancia a chamada de prescrição da pretensão executória, ou seja, extingue a pretensão executória.

    Gabarito: A

  • Quanto a assertiva II fiquei um pouco insegura. O termo inicial da PPPS conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado FINAL (definitivo). Após pensar um pouco, vi que pode ser conforme consta na assertiva "até o trânsito em julgado PARA A DEFESA", pois a PPPS pressupõe trânsito em julgado para acusação, então, por óbvio, se alguém recorreu só pode ser a defesa, e, por conseguinte, o termo inicial será da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado para a defesa. Corrijam-me se eu estiver enganada. Bons estudos! Foco sempre, moçada!
  • Baita comentário, Bruno Ximenes! Obrigada! Também trago meu esqueminha a quem possa ajudar pra fixar bem essa matéria. Bons estudos! 

     

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

    Divide-se em: (i) propriamente dita; (ii) intercorrente ou superveniente e (iii) retroativa.

     

    i. PROPRIAMENTE DITA

    Se dá ANTES do trânsito em julgado para ambas as partes e, por isso mesmo, regula-se pelo máximo da pena cominada em abstrato (PPP - Pior Pena Possível). REGRA GERAL, tem por termo inicial o dia da consumação do delito. Significa dizer que entre a data da consumação e a data do recebimento da denúncia ou da queixa não poderá ter transcorrido o lapso prescricional calculado com base no máximo cominado em abstrato.

     

    ii. INTERCORRENTE

    Há trânsito em julgado para a acusação. Nesse caso, como já existe uma pena fixada em uma sentença condenatória que transitou em julgado para a acusação, ou porque não interpôs recurso no prazo ou porque este foi improvido, o Tribunal não pode agravar a situação do réu em eventual recurso da defesa (non reformatio in pejus). Assim, a prescrição intercorrente, que corre da sentença condenatória para frente (até o trânsito em julgado para a defesa), é regulada pela PENA IN CONCRETO fixada. Ela DEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, MAS SEU PRAZO RETROAGE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

    Em outras palavras: “II. É a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta a pena concreta, com trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se na data da sentença e segue até o trânsito em julgado para a defesa.

     

    iii. RETROATIVA

    Também depende do TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO, e da mesma forma será regulada pela pena concretizada na sentença. Além disso, tem como termo inicial a PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ou do ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. É retroativa porque é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Ou seja, conta-se DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ATÉ O RECEBIMENTO DA INICIAL.

    Em outras palavras: “I. É a perda do direito de punir do Estado, considerada a pena concreta com trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta prazo anterior à sentença.”

     

    Súmula 146-STF: A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL REGULA-SE PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA, QUANDO NÃO HÁ RECURSO DA ACUSAÇÃO.

     

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

    III. É a perda do direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva, com o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência.

    - Na verdade, há trânsito em julgado tanto para a acusação quanto para a defesa. Pelos mesmos motivos expostos anteriormente, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A redação do item III pode confundir um pouquinho à primeira vista. Mas parece-me que basta ler em conjunto os artigos 110 e 117, V e VI, do CP.

    Bons estudos!

  • ATUALIZAÇÃO 2018!!!!  Quando se inicia a contagem do prazo da prescrição executória???? Temos 2 correntes:

     

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

     

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html

  • I. Prescrição retroativa. "Drops" da assertiva: 1) Trânsito em julgado para acusação; 2) Prazo anterior à sentença.

    II. Prescrição intercorrente. "Drops" da assertiva: 1) Trânsito em julgado para acusação; 2) Prazo da sentença até o trânsito para a defesa;

    III. Prescrição da pretensão executória. Drop: direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva

     

     

    Itinerário lógico para identificação da modalidade da prescrição: 

    1) A prescrição é do direito de aplicar uma pena já aplicada em decisão transitada em julgado? Se sim, então é prescrição executória. Senão, é prescrição da pretensão punitiva.

     

    2) É regulada pela pena máxiam em abstrato? Se sim, então é a PPP propriamente dita.

     

    3) É regulada pela pena em concreto? SIM. Então pode ser prescrição retroativa ou intercorrente.

     

    4) O prazo conta-se da sentença para frente ou para trás? Da sentença pra frente (até o trânsito em julgado para a defesa), é prescrição intercorrente. Da sentença para trás, (até o recebimento da denúncia), é prescrição retroativa.

  • GAB A

    I. retroativa;

    É a perda do direito de punir do Estado, considerada a pena concreta com trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta prazo anterior à sentença.

    II. intercorrente ou superveniente;

    É a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta a pena concreta, com trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se na data da sentença e segue até o trânsito em julgado para a defesa.

    III. da pretensão executória.

    É a perda do direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva, com o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência.

  • Para fins de revisão:

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA

    I. É a perda do direito de punir do Estado, considerada a pena concreta com trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta prazo anterior à sentença.

    PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE ou INTERCORRENTE

    II. É a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta a pena concreta, com trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se na data da sentença e segue até o trânsito em julgado para a defesa.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

    III. É a perda do direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva, com o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência.

    Força, determinação e honradez!


ID
1288798
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à relação de causalidade no crime (art. 13, Código Penal), analise as seguintes assertivas e escolha a opção que contenha afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA.  Art. 13   § 1º CP- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Diante de uma possível regressão ao infinito para descobrir quais causas contribuiram  para o cometimento do delito criou-se a teoria da proibição do regresso. Assim, para explicar a teoria, na melhor do que as claras lições de Rogério Greco: "... para que seja evitada tal regressão, devemos interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção do resultado. Frank citado por Fragoso 'procurando estabelecer limitações à teoria, formulou a chamada proibição de regresso (Regressverbot), segundo a qual não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado. Não seria lícito considerar como causas do resultado as condições anteriores'".


    ALTERNATIVA C) CORRETA. A concausa que concorre com a conduta do agente é a que efetivamente causa a consumação do delito. Por isso do nome absolutamente independente, pois absolutamente significa que efetivamente causou o dano e independente significa que não há relação entre a conduta do agente e o resultado. Por exemplo: A atira em B para mata-lo, contudo, C já tinha envenenado B momentos antes do disparo, caso em que B morre exclusivamente em virtude do envenenamento. Assim, a concausa (envenenamento) é absolutamente independente, pois não decorre do disparo e causa por si só a morte de B. B responde por homicídio consumado, A responde apenas pelos atos praticados (homicídio tentado).


    Alternativa D) INCORRETA (COM EMBARGOS). Apesar do próprio Rogério Greco citar posicionamentos que justifiquem a alternativa como sendo correta, ele próprio reconhece juntamente com LFG que a relação de causalidade é aplicável para todos os delitos, pois todos eles possuem resultado "jurídico".

    Ronaldo Tanus Madeira apud. Rogério Greco nos traz o posicionamento que confirma o gabarito da questão: “sua aplicação é limitada aos delitos materiais, o nexo causal não tem sentido em relação aos delitos de simples atividade, bem como aos omissivos próprios”.


    Embora como já dito, o próprio Rogério Grego se posicione em sentido oposto.

  • GABARITO "D".

    A causalidade é um dos elementos do fato típico. Fato típico é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal.

     São quatro os elementos do fato típico: conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade (nexo causal) e tipicidade.

     Tais elementos estarão presentes, simultaneamente, nos crimes materiais consumados. Na tentativa e nos crimes formais e de mera conduta, os componentes do fato típico são a conduta e a tipicidade. Vale recordar que nos crimes de mera conduta jamais haverá resultado naturalístico, razão pela qual se subtrai a relação de causalidade, enquanto nos crimes formais o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas não é necessário para a consumação.

    FONTE: Código Penal Comentado, Cleber Masson.

  • Flávio Monteiro de Barros ensina que “o problema da causalidade não se estende a todos os delitos, porquanto o nexo causal só funciona como elemento do fato típico em relação aos crimes materiais consumados” (ob. cit. p. 171). Veremos, porém, que na moderna visão da teoria da imputação objetiva, todos os crimes (materiais, formais ou de mera conduta, consumados ou tentados) devem apresentar nexo normativo.

    Para evitar, de fato, o regresso ao infinito, não importando o ângulo de análise, a teoria da imputação objetiva, no estudo da causalidade objetiva, não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto de: a) criação ou incremento de um risco proibido, b) a realização do risco no resultado, c) e resultado dentro do alcance do tipo

  • A) O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais,  considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Deve verificar se o fato antecedente é causa do resultado. 

    B) Em outros termos, a cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica puramente naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa. Dolo e culpa na ação: limitadores da teoria da equivalência. Pode ser que alguém de causa a um resultado, mas sem agir com dolo ou com culpa. E fora do dolo ou da culpa entramos na órbita do acidental, portanto, fora dos limites do direito penal. Com efeito, uma pessoa pode ter dado causa a determinado resultado, e não ser possível imputar-se-lhe a responsabilidade por esse fato, por não ter agido nem dolosa nem culposamente,  isto é, não ter agido tipicamente. Essa atividade permanece fora da esfera do direito penal, sendo impossível imputá-la a alguém pela falta de dolo ou de culpa, constituindo a primeira limitação à teoria daconditio sine qua non”(Código Penal Comentado, 3ª Ed. pág. 39\40, Cezar Roberto Bitencourt).

    C) As concausas absolutamente independentes são aquelas causas que teriam produzido o resultado mesmo se não houvesse qualquer conduta do agente, ou seja, se mentalmente eu tirar a causa (a conduta) o resultado ia ocorrer do mesmo jeito, pouco importa se a conduta do agente estava presente ou não. O resultado naturalístico aconteceria fatidicamente.

    Ex.: Um suicida que tomou um poderoso veneno, veneno, e para esse medicamento surtir efeito, demore exatamente 10 minutos, nesse período alguém chega e no decorrer desses 10 minutos chega alguém e atira nele. Percebe, de imediato que, ambas as causas, são concausas, ou seja, causas que atuam conjuntamente, porém que são independentes, essas são absolutamente independentes, uma não tem nada haver com a outra, porém o tiro, a conduta é irrelevante, a morte que seria o resultado naturalístico é o mesmo, o suicida iria morrer de qualquer forma, então o cód. diz que se a conduta for absolutamente independente você não responde por ela. Sendo assim, eu não posso imputar a pena a você, porque o resultado aconteceria da mesma forma.


  • Quanto à assertiva "D", segue trecho do livro de Cleber Masson:

    "Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão 'o resultado' constante, no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção deste último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais), ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática de conduta ilícita"

  • A assertiva trata os crimes formais e de mera conduta como se fossem sinônimos, o que está errado.

  • A) Art. 13, §1º - Superveniência de causa independente.

    b) Para que não ocorra regressão ao infinito, exige a causalidade psíquica (imputatio delicti), isto é, reclama-se a presença do dolo ou da culpa por parte do agente em relação ao resultao

  • ALGUÉM PODE ME AJUDAR?

    Marquei a A porque está escrito "exclui a imputação original". Qual a tipificação original até que ocorra a causa relativamente independente?

  • O nexo causal (ou causalidade) é o elo que une a conduta ao resultado alcançado (naturalístico ou jurídico)! Como não há resultado material nos crimes de mera conduta e nos crimes formais ele é dispensável, logo, a relação de causalidade não terá qualquer relevância nestes crimes! Portanto, a assertiva 'D" é falsa!

  • Para doutrina majoritária, o termo "resultado" previsto no artigo 13 do CP trata do resultado naturalístico. Logo, apenas nos crimes que exigem resultado naturalístico (ex: crimes materiais) o fato típico apresenta todos os elementos (conduta, nexo, resultado e tipicidade). Nos crimes que não exigem tal resultado ou o dispensam o fato típico é composto de conduta e tipicidade

  • Capponi Neto, eu não havia me atentado a essa peculiaridade, que, de fato, não consta no texto do § 1.º do art. 13 do CP. Mas eu acredito que o examinador, simplesmente, estava se referindo ao crime que, "originariamente" (no início do raciocínio), seria imputado ao agente, até que se constatou a causa superveniente relativamente independente, o que levou à modificação da imputação "original" (inicial).

  • As concausas absolutamente independentes não guardam origem na conduta e produzem, por si só, o resultado, Assim, excluem o nexo causal, fazendo com que o agente da conduta responda apenas pelos atos praticados até então. 
    As concausas relativamente independentes, apesar de produzirem o resultado por si só, têm origem na conduta. Deste modo, quando preexistentes ou concomitantes não têm o condão de excluir o nexo causal, respondendo o agente causador da conduta pelo resultado. Nas supervenientes, por opção do legislador, quebra-se o nexo com o resultado, respondendo o agente somente pela tentativa. 
    a) CERTA. A concausa relativamente independente que por si só produzir o resultado exclui o nexo causal. Assim, o agente responderá tão somente pelos atos até então praticados. 
    b) CERTA. A causalidade subjetiva é limitadora da teoria da equivalência das das condições/dos antecedentes. Não basta que exista o nexo física, exigindo-se, para que o fato seja imputável ao agente, o nexo normativo (dolo ou culpa). Sem a causalidade subjetiva, a cadeia de imputações seria infinita. 
    c) CERTA. As concausas absolutamente independentes, por produzirem o resultado isoladamente e não guardarem origem na conduta, excluem a causalidade. 
    d) ERRADA. O nexo causal apenas tem relevância nos crimes materiais. Nos crimes formais ou de mera conduta, não há que se falar em relação de causalidade.

  • O item (A) está correto. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." Assim, por exemplo, se Caio, pretendendo matar Brutus, desfere contra este um disparo de arma de fogo atingindo-o em região letal e, por conta disso, Brutus é imediatamente socorrido e levado ao hospital e, no segundo dia de internação, Brutus acaba por morrer queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio, ocorre, nesse caso, uma causa relativamente independente, de forma que Caio deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, por tentativa de homicídio, tendo em vista a sua intenção. A alternativa (B) está correta, uma vez que a responsabilização objetiva não é admitida no nosso direito penal. Com efeito, a responsabilização de alguém que tenha participado por meio de uma conduta integrante da cadeia causal de determinado crime, deve levar em consideração os elementos de caráter subjetivos, quais sejam: dolo e culpa. Em suma, para que se determine as causas de um crime, impõe-se a conjugação da causalidade objetiva do fato e da causalidade subjetiva ou psíquica do agente, pois a causa antecedente só é relevante para o direito penal se forem constatados o dolo ou a culpa do agente. A alternativa (C) está correta. As concausas absolutamente independentes não derivam da conduta e produzem, por si só, o resultado. Disso resulta que, não havendo nenhuma relação com a conduta, o nexo causal é rompido e, por conta disso, o agente responde apenas pelos atos praticados e não pelo resultado. São espécies de causas absolutamente independentes as causas preexistentes (existem antes de a conduta ser praticada e atuam independentemente de seu cometimento, de maneira que com ou sem a ação o resultado ocorreria mesmo assim ocorreria; as causas concomitantes (não têm qualquer relação com a conduta e produzem o resultado independentemente desta, mas, por mera coincidência, atuam exatamente no instante em que a ação é realizada) e; as causas supervenientes (atuam também de forma independente, porém após a conduta). aquela senhora a facadas). A alternativa (D) está errada. Há crimes que produzem resultados naturalísticos – que alteram a realidade - denominados crimes materiais, outros, que não exigem a ocorrência de tais resultados – crime formais – e, ainda, aqueles que não produzem resultados – crimes de mera conduta. O caput do artigo 13 do Código Penal não se refere aos crimes formais e de mera conduta, mas apenas aos crimes materiais, cuja existência depende da ocorrência do resultado naturalístico.

    Gabarito: D

  • A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.


    Errada.

    A aferição do nexo de causalidade somente possui relevância nos crimes materiais, pois estes se consumam com a produção do resultado naturalístico. 

    Dessarte, é dispensável a aferição do nexo causal nos crimes formais e nos crimes de mera conduta, pois nestes delitos a consumação ocorrerá independentemente da produção de resultado naturalítisco. 

  • A respeito da letra D, diz-se que não há relevância falar em nexo de causalidade. Discordo, pois pelo que aprendi em sala de aula, existe para esses crimes sem resultado naturalísitico (formais, de mera conduta, omissivo próprio) nexo causal jurídico, em que a causa é dada pela identificação da conduta com aquela prescrita na norma penal proibitiva. 

    (Acabei de ler outros comentários que dizem que quando se fala em resultado, fica entendido pela doutrina majoritária apenas o naturalistíco. Assim, fez sentido ^^).

    Sobre a letra C, fiquem na dúvida se excluía a causalidade, visto que apesar de não se identificar qual foi a causa do resultado, não se exclui a existência de nexo causal.

     

  • sobre a letra A

     

    A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

     

    ex.: se Mévio dá um murro no rosto de Tício que é levado de ambulância para o hospital, mas essa ambulância cai de um penhasco e Tício morre.

     

    Mévio não vai responder pela morte de Tício, pois a ambulância despencar era algo inesperado e foi o que realmente causou a morte de Tício, por mais que Tício só estivesse na ambulância por culpa de Mévio. Nesse caso Mévio responde apenas pela lesão corporal.

  • LETRA D 

    Só existe nexo nos crimes materiais , por possuírem resultado naturalístico.

  • A relação de causalidade tem relevância somente nos crimes materiais ou de resultado consumados.

  • .....

     

     

     d) A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.

     

     

    LETRA D – ERRADA – O estudo da relação de causalidade nos crimes aplica-se apenas aos crimes materiais.  Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 346):

     

     

    Âmbito de aplicação

     

     

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

     

     

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

     

     

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.” (Grifamos)

  • ....

    c) As concausas absolutamente independentes excluem a causalidade da conduta.

     

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 350 e 351):

     

     

    “Causas absolutamente independentes

     

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentesconcomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • ....

    a) A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

     

     

    LETRA A – CORRETA -  CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     

  • ....

     

    b)A relação de causalidade relevante para o Direito Penal é a que é previsível ao agente. A cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, é limitada pelo dolo ou pela culpa do agente.

     

     

     

    LETRA B – CORRETA - Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 233 E 234):

     

     

     

    “Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, já alertamos quando do estudo dos princípios, que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa).

     

    Conclusão: a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar à imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.

     No nosso fantasioso exemplo, a confeiteira que fez o bolo, por não ter agido com dolo ou culpa em relação ao evento morte, não pode ser considerada responsabilizada penalmente pelo crime” (Grifamos)

  • Relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais (que dependem, para sua consumação, da produção de um resultado naturalístico).

  • Comentários: Alternativa correta: letra “d”: está errada a assertiva. O estudo da causalidade busca aferir se o resultado pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo como obra do seu comportamento típico. Portanto, como ensina Flávio Monteiro de Barros, “o problema da causalidade não se estende a todos os delitos, porquanto o nexo causal só funciona como elemento do fato típico em relação aos crimes materiais consumados” (Direito Penal – Parte Geral, p. 171). Apontamos, porém, que na moderna visão da teoria da imputação objetiva, todos os crimes (materiais, formais ou de mera conduta, consumados ou tentados) devem apresentar nexo normativo.
    Alternativa “a”: está correta a assertiva. Nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha” (Conduta Punível. São Paulo: José Bushatsky, 1961, p. 197). Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.
    Alternativa “b”: está correta a assertiva. No art. 113, caput, do Código Penal é adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da conditio sine qua non), para a qual todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Soma-se à conditio sine qua non a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, acarretaria a não verificação do resultado como ocorreu ou no momento em que ocorreu. Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, sabemos que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa). Conclusão: a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar à imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.
    Alternativa “c”: está correta a assertiva. Considerando que nas concausas absolutamente independentes a efetiva causa do resultado não se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente, em nenhuma hipótese (preexistente, concomitante ou superveniente) o agente responderá pelo resultado.

    FONTE: PROFESSOR ROGERIO SANCHES

  • Resposta letra D

    Só tem relevância nos crimes materiais

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    1.      - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa

    Eu não responder por aquilo que eu não tenha nenhum grau de contribuição, o resultado de quem depende o crime é somente imputado a quem lhe deu causa. Se não tem nada a ver com a história não vai responder por coisa alguma. Não tenho nada a ver com o homicídio que o meu vizinho cometeu. O resultado do homicídio a mim não poderá ser imputado nunca.

    O resultado que depende o crime. Temos tem dois tipos: o jurídico e o naturalístico. O art. 13 faz menção ao resultado sem dizer qual é o resultado, se é jurídico ou naturalístico, precisamos saber qual é o resultado que o art. 13 faz menção?

    Este resultado é NATURALÍSTICO. Que são os crime materiais, os rimes formais e de mera conduta não depende de resultdo naturalístico, se consumam com a conduta.

  • Concordo com o Capponi Neto.

    A alternativa A também está errada, porque o art. 13, §1°, CP Não diz que exclui a imputação ORIGINAL.

    O dispositivo diz justamente o contrário... exclui a imputação do fato superveniente, mas os fatos anteriores (ORIGINAIS) imputam-se a quem os praticou.

  • A situação descrita no item I da questão encontra-se prevista no artigo 73 do Código Penal e configura Erro na Execução (aberratio ictus). O erro na aberratio ictus consiste no erro de golpe ou erro no uso dos meios de execução do delito. Ocorre, por exemplo, quando o agente que queria matar a tiros um alvo “x", por um motivo alheio a sua vontade, ou seja, de modo acidental, desvia-se do iter criminis e comete um erro no uso dos meios (erra o tiro) e acaba vitimando “y". A situação descrita no item II da questão configura Erro Quanto à Pessoa (error in persona), disciplinada pelo artigo 20, § 3º do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Embora a norma penal busque proteger todas as pessoas, o agente responderá de acordo com as qualidades e condições atinentes à pessoa que tencionava atingir e não às relativas à pessoa de fato atingida. A situação descrito no item III da questão caracteriza “Resultado Diverso do Pretendido" (aberratio criminis ou aberratio delicti) e vem prevista no artigo 74 do Código Penal. Sucede quando o agente quer atingir uma pessoa, mas atinge uma coisa ou, ainda, quer atingir uma coisa, mas atinge uma pessoa. Nesses casos, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, quando esse resultado for também previsto na modalidade culposa. Assim, se o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa, responde por lesão ou homicídio culposos e não responde por tentativa de dano. Por outro lado, se o agente pretende atingir uma pessoa e atinge uma coisa, não responde por dano culposo, pois o Código Penal não prevê esta modalidade delitiva. No entanto, será responsabilizado por tentativa de homicídio, conforme o seu dolo. Por fim, se o agente quer atingir uma pessoa, mas atingir esta e mais uma coisa, ou seja, havendo resultado duplo, consubstancia-se o concurso formal. Há de se observar, no entanto, que não há previsão de crime culposo para dano, e o agente só responderá, com efeito, pelo delito praticado contra a integridade física ou à vida em relação à pessoa.


    Gabarito: C

  • A relação de causalidade só tem relevância a crimes materiais.

  • A relação de causalidade só tem relevância nos crimes materiais!

  • Cuidado!! a doutrina de Rogério Greco na maioria das vezes é minoritária

  • alguém sabe responder porquê o gabarito correto pela banca foi a letra D?

  • Crime material; depende do resultado naturalístico para sua consumação.

    Crime formal; independe do resultado naturalístico para sua consumação, mas se ocorre será mero exaurimento.

    Crime de mera conduta; independe do resultado naturalístico para sua consumação, no entanto, é impossível ocorrer o resultado.

    gabarito da banca; D

    A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.

    justificativa; a relação de causalidade tem relevância apenas nos crimes materiais, portanto, segundo o código penal no seu artigo 13 "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa ", sendo assim, prescinde do resultado os crimes de consumação antecipada e os crimes de mera condutas.

    com a devida vênia das posições em contrario, entendo que a banca foi imprecisa porque as concausa excluem o nexo de causalidade, destarte que a alternativa C também está errada.

    força, fé, foco e sorte!

  • Nos crimes Formais e de Mera Conduta,

    O ''Resultado'' e o ''Nexo Causal'' são afastados. Portanto são delitos que se satisfazem apenas a Conduta e a Tipicidade.

    Fato Típico Ilícito Culpavel

  • Sobre a letra B, vejamos a seguinte questão de concurso do TJAC, ano 2019, Banca VUNESP:

     

    (TJAC-2019-VUNESP): Assinale a alternativa correta: De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa. BL: art. 13, caput, CP.

     

     

  • Por óbvio, para se falar em relação de causalidade, necessária que haja um resultado, o qual será ligado à conduta justamente pela relação de causalidade.

  • Pq os crimes formais e de mera conduta não necessitam de resultado naturlístico ( modificação no plano físico) para que sejam consumados, apenas os crime Materiais, portanto não há de se falar em relação de causalidade ( NEXO CAUSAL). Vale ressaltar, que os crimes formais tal resultado pode acontecer entretanto não é obrigatório.

  • A) (CORRETA) A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou. – As Causas Relativamente Independentes (Supervenientes que produziu por si só o resultado, ou seja, o resultado tinha uma “probabilidade de acontecer”, não ocorreu exclusivamente pela conduta do agente), faz com que o agente responda apenas pelos ATOS JÁ PRATICADOS (art. 13, § 1º do CP). – TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, ao passo que as Causas Relativamente Independentes (Preexistentes, Concomitantes e Superveniente que NÃO produziu por si só o resultado, ou seja, dependeu de outro para que o resultado fosse alcançado), o agente RESPONDE PELO RESULTADO (art. 13, do CP). – TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTESCEDENTES “SINE QUA NOM”.

    B) (CORRETA) A relação de causalidade relevante para o Direito Penal é a que é previsível ao agente. A cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, é limitada pelo dolo ou pela culpa do agente. – Relação de causalidade = Nexo causal/Nexo de causalidade. O nexo de causal é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, analisando o dolo e a culpa.

    C) (CORRETA) As concausas absolutamente independentes excluem a causalidade da conduta. – As Causas Absolutamente Independentes (Preexistentes, Concomitantes e Supervenientes) rompem o nexo causal. O agente responde apenas pelos ATOS JÁ PRATICDAOS.

    D) (FALSA, portanto o gabarito) A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta. – Causalidade = Nexo causal/Nexo de causalidade. O nexo causal refere-se à ligação entre a conduta e o resultado naturalístico. Tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nos crimes de mera conduta e formais, o resultado se consuma com a simples prática da conduta ilícita.

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • Na concausa absolutamente independente e na concausa relativamente independente o agente não produz o resultado, logo não irá responder pelo crime consumado e sim tentado.


ID
1288801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para o Código Penal (art. 20, § 1.º), quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente, estamos diante de:

Alternativas
Comentários
  • As descriminantes putativas são excludentes de ilicitude imaginárias, permitindo a exclusão da culpabilidade, como se faz com o erro de proibição. Aquele que, imaginando-se resguardado por uma excludente qualquer, pratica um fato típico, se houver equívoco de sua parte, pode ser absolvido por erro de proibição. Há, no entanto, um tratamento legal (art. 20, parágrafo 1º, CP) de erro de tipo quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente.


     Descriminantes putativas


      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


  • No concurso, diga que para a descriminante putativa que recai sobre SITUAÇÃO FÁTICA ou PRESSUPOSTO da justificação, a teoria adotada é a LIMITADA da culpabilidade (erro de tipo). São, basicamente, dois os argumentos para que se sustente esta posição:

    a)POSIÇÃO TOPOGRÁFICA: o art. 20 do CP trata de erro de tipo, enquanto que o art. 21 do CP trata de erro de proibição. Esta descriminante putativa está no §1.° do art. 20, e não no art. 21. Assim, é erro de tipo.

    b)EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO PENAL: por esta finte doutrinária, entende-se que o Brasil adotou a teoria limitada da culpabilidade neste ponto.

    OBS: Explicação detalhada sobre o assunto em... http://www.sosconcurseiros.com.br/voce-sabe-o-que-e-descriminante-putativa/

  • GALERA FIZ ESSE ESQUEMINHA PRA FACILITAR A VISUALIZAÇÃO SOBRE O ERRO NAS DESCRIMINANTES


    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP).


    A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na verdade não está).

    Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.



    B) ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

    Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.



    C) ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO = erro de tipo permissivo (o agente se engana quanto aos fatos).

    Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava empunhando um celular e não uma arma


    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos considerados erro de proibição.

  • GABARITO "B".

    DESCRIMINANTE PUTATIVA

    O agente enganase  quanto aos pressupostos faticos ao evento. Supõe estar diante de uma situacao de fato que, na realidade, não existe.

    Exemplo: JOAO, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mao no bolso traseiro da calca. Essa cena o faz pensar que sera vitima de injusta agressao, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. JOAO fantasiou situacao de fato (iminencia de injusta agressao) que jamais existiu.

    De acordo com a teoria extremada (ou estrita) da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos faticos das causas de justificacao deve ser tratado como erro de proibicao (indireto ou erro de permissao). Justificam que o art. 20, § I o, do CP, em se tratando de erro inevitavel, nao exclui dolo ou culpa (como exige o erro e tipo), mas isenta o agente de pena (como manda o erro de proibicao). Elimina, nessa hipotese (erro escusavel), a culpabilidade do sujeito que sabe exatamente o que faz (no nosso exemplo, “matar alguem”).

    Ja para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa impropria).

    Por fim, temos a teoria extremada “ sui generis” , enxergando na redação do art. 20, § I o, uma figura hibrida, nascida da fusao das duas teorias anteriores. Quando inevitavel o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena (nao excluindo dolo ou culpa, como manda a limitada); quando evitavel, obedece a teoria limitada, punindo a fato a titulo de culpa (não atenuando a pena, como quer a extremada).

    Prevalece a segunda teoria e dois argumentos são usados para justificá-la: a Exposição de Motivos do Codigo Penal dispõe expressamente ter sido adotada, na reforma de 1984, a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, essa especie de descriminante putativa se encontra (como §1°) no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no artigo que . explica o erro de proibicao (art. 21), indicando, desse modo, a opção do legislador no tratamento da materia.

     

    FONTE: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches da Cunha.

     

  • Sei que nem existe esse entendimento, mas vou deixar por um tempo aqui postado.

    Erro de tipo remete a erro do agente sobre circunstâncias fáticas que, se existissem, gerariam a atipicidade da conduta, por falta de dolo. O erro é sobre a inexistência de elementos do tipo, p. ex., mata um homem no arbusto por pensar ser um animal bravio. Erro sobre elemento do tipo.

    Já erro sobre circunstância fática que, se existisse, por isso putativa, tornaria a ação legítima, lícita, é outra coisa. Veja, quando pensou existir de fato a legítima defesa, agiu e, por essa ação, acabou por lesionar um bem jurídico (vida de outrem). Neste caso, sabia que atirava num homem, não houve erro sobre elemento do tipo, houve erro sobre a existência fática de uma legítima defesa, por isso deve-se entender por EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE, como o seria se a causa de justificação existisse de fato.....

    Seria o caso de erro de proibição nos casos já explicados abaixo com a teoria limitada da culpabilidade.


    Sei que tá errado, que isso não existe, mas faz sentido.

  • Seria erro de proibição caso você adotasse a teoria extremada da culpabilidade que é MINORITÁRIA!

  • Para a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), erro quanto à existência  ou aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude será ERRO DE PROIBIÇÃO (INDIRETO). Trata-se de uma descriminante putativa por erro de proibição.

    Consequência: subsiste o dolo e também a culpa, excluindo a culpabilidade de o erro for desculpável (inevitável). Se o erro for indesculpável (evitável), não se afasta a culpabilidade e o agente responde por crime doloso, porém diminuída a pena de 1/6 a 1/3 (art. 21, CP).

    Para a mesma teoria, erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude será ERRO DE TIPO. Trata-se de uma descriminante putativa por erro de tipo.

    Consequência: Se desculpável o erro, exclui dolo e culpa, gerando a atipicidade do fato. Se indesculpável, afasta dolo mas pune a culpa, se previsto em lei (art. 20, §1º, CP).

  • Interessante ressaltar que, em verdade, o Código Penal adota a Teoria da Culpabilidade que Remete às Consequências Jurídicas.

    Isso porque o art. 20,§1° estabelece que é ISENTO DE PENA no caso de erro escusável; Punível como crime culposo se o erro é inescusável. A teoria limitada de culpabilidade trata o erro como Erro de Tipo, caso em que escusável exclui o dolo e a culpa. 

    Verifica-se que a hipótese adotada no referido artigo,ao revés, isenta de pena quando o erro é escusável, o que mais se aproxima à primeira consequência jurídica do erro tratado como erro de proibição (escusável = isenta de pena/ inescusável = reduz a pena).

    A segunda parte do parágrafo do artigo, porém, determina que o erro inescusável exclui o dolo, permitindo a punição por delito culposo.

    Portanto, a teoria adotada pelo CP não é puramente a limitada da culpabilidade, embora os examinadores tenham pacificado cobrar dessa forma. 


  • Não confundir erro de tipo (erro sobre elemento do tipo penal, o agente não quer cometer a conduta tida como crime, mas, por falsa percepção da realidade, por erro sobre elemento constitutivo do tipo, acaba praticando conduta típica.) com erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato).  No primeiro exclui o dolo e a culpa se inevitável, e exclui o dolo se evitável. E no segundo isenta de pena se inevitável e poderá reduzir de 1/6 a 1/3 se evitável. 

  • A questão se torna simples na medida em que o enunciado pede a resposta em conformidade com o art. 20 do CP que trata de erro de tipo. o Erro de proibição é abordado no artigo 21 do codex.O artigo 20, §1º trata do erro de tipo permissivo.Porém o tema é polêmico e controvertido na doutrina. Excelente explicação no livro do Prof. André Estefam. Transcrevo:

    "Controvérsia acerca da natureza do art. 20, §1º Há quem sustente que a figura prevista nesse dispositivo não constitui erro de tipo, na medida em que não provocaria a exclusão do dolo, mas, nos termos da lei, geraria uma "isenção de pena", indicando tratar-se de causa de exclusão de culpabilidade. É o caso de Mirabete, que vê, em função disso, um caso de erro de proibição.
    Este argumento prende-se à redação do dispositivo e de outros do Código Penal, pois o termo "isenção de pena" é associado a fatores que excluem a culpabilidade do agente (cf. arts. 22, 26 e 28 do CP). Outros doutrinadores, com base nessa mesma premissa, entendem que o erro disciplinado no art. 20, §1º, não pode ser considerado nem de tipo  (porque quando invencível isenta de pena) nem de proibição (pois quando quando vencível permite a punição por crime culposo se previsto em lei). Em outras palavras: de acordo com o tratamento legislativo, se tal erro for invencível, acarreta como consequência o afastamento da culpabilidade (isenção de pena) indicando que, nesse aspecto, tem a natureza de erro de proibição;vencível, no entanto, o agente responde pelo crime culposo (se previsto em lei), disciplina ligada ao erro de tipo. Daí por que esse setor da doutrina sustenta cuidar-se de erro "sui generes" (um terceira espécie de erro, misto de erro de tipo e erro de proibição). No sentido de que a descriminante putativa do art. 20 configura erro de tipo a maioria da doutrina, que lembra ainda, que essa conclusão ganha reforço pela leitura do item 17 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal".
  • Joana parabéns e obrigado pelo comentário. Esclarecedor!!!

  • O chamado Erro de Tipo Essencial Sobre Descriminante. 
    São as chamadas Descriminantes Putativas. Elas sempre excluem o dolo, mas , caso evitável, não exclui a culpa, e caso inevitável, a culpa é excluída.
    Cabe ressaltar que um crime só é apenado na forma culposa, caso esteja previsto em lei.
  • Muito simples. O Art.20 do Código Penal trata do Erro sobre elementos de tipo, seu § 1º é uma subdivisão, ou seja, As Descriminantes Putativas estão dentro do Erro de Tipo.

  • Erro de tipo em decorrência de descriminantes putativas parece muito com legitima defesa putativa. A diferença é que na legitima defesa putativa, o agente que repele a injusta agressão está diante de perigo atual ou iminente devidamente conhecido ou previsível, já nas descriminantes putativas não há como saber se o evento prestes a acontecer é lesivo ou não a direito seu. A exemplo do caçador que, se aquecendo ao redor de uma fogueira em uma mata sombria, ao perceber a aproximação de algo, prepara sua arma e atira em direção as folhas imaginando se tratar de um animal qualquer, feroz ou inofensivo, e na verdade atinge uma pessoa que estava desaparecida  e acabou se embrenhando na mata involuntariamente. Neste caso não há como responsabilizar o caçador a título de dolo ou culpa, nem imaginar legitima defesa, haja vista que ele não sabia se o que estava entre os arbustos representava ou não um perigo em decorrência das circunstancias fáticas. Agora percebam, se havia pessoas acampadas nas proximidades da mata e o caçador previa que alguém poderia cruzar-lhe o caminho de algum modo, será responsabilizado a titulo de culpa, seja consciente ou inconsciente a depender do caso concreto, conforme disposto na segunda parte do 1° parágrafo do artigo 20 do CP.

  • A descriminante putativa significa erro por parte do agente sobre pressuposto fático de causa excludente de antijuridicidade e, também, quando ocorre o erro de tipo. Para quem adota a teoria limitada da culpabilidade, cuida-se de descriminante putativa quando ocorre erro de tipo permissivo. Na hipótese prescrita no parágrafo primeiro do artigo 20 do Código Penal, trata-se de engano relativo aos pressupostos fáticos da excludente, ou seja, configura discriminante putativa fática ou erro de tipo permissivo. Assim, embora artigo 20, § 1° do Código Penal fale genericamente em “descriminantes putativas", na verdade, trata apenas de uma de suas espécies, designadamente de descriminante putativa fática, também conhecida como erro de tipo permissivo. De acordo com a doutrina, esse fenômeno chama-se de “erro do erro". Assim, segundo a lição de Paulo José da Costa Jr.: “O erro sobre as descriminantes putativas não poderia ter sido previsto no § 1.° do art. 20, como se se tratasse de uma subespécie de erro de tipo quando na realidade não o é. Este é o erro do erro, no Código vigente." (Paulo José da Costa Jr.; Curso de Direito Penal; São Paulo: Saraiva, 2009, p.122)

    Gabarito: B

  • Nas palavras de Damásio: erro de tipo é um

     incidente sobre pressupostos de fato de uma causa se justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora.

  • Estamos diante de Erro de Tipo Essencial Permissivo

    (Descriminante Putativa do art. 20, §1º, CP).

  •  Sem exageros .. todo mundo quer passar em concurso, não ser doutrinador.

    Falar das excludentes conforme o texto normal, elas excluem o crime pois tiram a antijuricidade(ilicitude) do caso. Quando falamos em descriminantes putativas, que é o caso da questão, são as excludentes usadas erroneamentes, tirando a tipicidade e por consequencia excluindo o crime  também, sendo obrigado posterior indenização, configurando Erro do TIPO(ou sobre elementos do tipo)

  • Eu conhecia as duas teorias e como a questão se limitou a "erro de tipo" sem completar com permissivo, acabei por marcar a que referia à Teoria Extremada da Culpabilidade. Paciência... Pelo menos o caminho está certo!

  • Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    Digamos que você não saiba a relação entre as teorias da acessoriedade (mínima, média ou limitada, máxima e hiperacessoriedade), mas tem o hábito de sempre ler o código seco, acredito que daria pra acertar por meio de um simples raciocínio: se o erro de tipo exclui o dolo mas permite  punição por CULPA, o §1º fala justamente dele (ERRO DE TIPO), na medida em que descreve extamente isso: torna a ação legítima (porque exlcui dolo), mas permite punição se houver culpa (desde punível por expressa previsão legal).

     

  • O ERRO DE TIPO é gênero.

    As descriminantes putativas é uma das espécies inseridas no erro de tipo.

  • "Espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Ex: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Ex: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    E o erro sobre elementos normativos do tipo?

    A doutrina debate a natureza deste erro. Para Alcides Munhoz Neto[1], há de ser feita distinção entre os elementos normativos do tipo e os elementos normativos da ilicitude. Os primeiros traduzem circunstâncias relativas à constituição do fato criminoso (ex.: “cheque”, “coisa alheia” etc.) e, consequentemente, a ignorância do agente sobre eles deve ser tratada como erro de tipo; os elementos normativos da ilicitude, por outro lado, não obstante integrem o tipo, não têm nenhuma relevância para a constituição do fato típico, limitando-se a ressaltar a ilicitude característica de toda infração penal (ex.: “indevidamente”, “sem justa causa”). Por esta razão, o erro sobre estes elementos deve ser equiparado ao erro de proibição.

    Há, todavia, quem considere equivocada a distinção apontando que se os elementos integram o tipo, o erro incidente sobre tais elementos deve ser tratado como erro de tipo.

     

    Erro de proibição e erro de tipo

    Erro de proibição não se confunde com o erro de tipo. Vejamos.

    O erro de tipo é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; o erro de proibição, por sua vez, recai sobre a ilicitude do fato. Imagine-se, a título de ex., a seguinte situação: uma criança está nadando à noite na represa, quando começa a se afogar; JOÃO e ANTONIO estão próximos. JOÃO não enxerga bem e, por isso, não percebe que é uma criança, acreditando ser um animal; ANTONIO enxerga bem, mas nota que aquela criança não é seu parente, nem seu amigo, motivo pelo qual a ignora, já que acredita não ter o dever jurídico de salvá-la.

    Com base no exemplo acima, podemos concluir que JOÃO age em erro de tipo, porque ele se equivoca quanto à circunstância fática que integra o tipo penal: era uma criança, mas o agente (JOÃO) representou equivocadamente, achando ser um pato.

    De outro lado, ANTONIO age em erro de proibição, pois representa bem a criança (não a confunde com um pato), mas entende que a sua conduta (inércia) é tolerada por lei diante da ausência de qualquer relação de parentesco com o menor em perigo." (ROGÉRIO SANCHES)

  • Para ajudar a fixar o tema:

    A Teoria Limitada da Culpabilidade,  majoritária, estabelece que o erro do agente pode recair tanto sobre a:

    1. situação fática;

    2. limites ou a própria existência de uma causa de justificação.



    Caso o agente erre sobre uma situação fática: a hipótese será de exclusão do dolo. 

     

    Se o erro do agente recair sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação: o erro passa a ser de proibição.

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo: erro de tipo

     

    Escusável (perdoavel, desculpavel) exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

     Inescusável (imperdoavel, indesculpavel)=====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato: Proibição

     

    Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

    OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

  • Ora, o §1º do art. 20 do CP não diz respeito ao erro de tipo indireto? E, sendo erro de tipo indireto, não exclui a culpabilidade? Sendo assim, nao teríamos 2 alternativas corretas?

  • Exposição de motivos adota a teoria limitada que faz a seguinte divisão 

     

    Erro de tipo permissivo - fato ( descriminante putativa)

    erro de proibição indireto  - limites/existência ( Norma permissiva ) 

  • Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

  • De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo CP (teoria limitada), as descriminantes putativas relativas a erro sobre os pressupostos fáticos da ilicitude serão consideradas como erro de tipo:

    Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 − O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º − É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Erro de proibição:

    a) Direto - comissivo - não conhece a norma;

    b) Mandamental - omissivo - não conhece a norma;

    c) Indireto - supõe existência de excludente de ilicitude.

    Teorias da Culpabilidade:

    a) Limitada (adotada pelo CP):

    a.1 Erro de tipo (exclui a tipicidade / dolo; salvo se for evitável e a culpa for punível) - se o erro é sobre pressupostos fáticos;

    a.2 Erro de proibição (exclui culpabilidade) - se o erro é sobre o conteúdo do ordenamento jurídico.

    b) Extremada - é sempre erro de proibição .

  • GAB: B.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS FÁTICAS OU ERRO DE TIPO PERMISSIVO:

    O termo descriminante em Direito Penal designa a exclusão da antijuricidade ou ilicitude. Este é o segundo elemento analítico do crime, seja na concepção da Teoria Bipartida ou Tripartida de cunho Finalista preconizada Hans Welzel.

    As causas justificantes ou permissivas estão previstas no artigo 23 do Código Penal, tratando-se do estado de necessidade, da legítima defesa, do estrito cumprimento de dever legal e do exercício regular de direito.

    Por sua vez, putativo origina-se do termo latino putare, que significa errar, ou putativum (algo que se supõe verdadeiro ou aquilo que aparenta ser autêntico).

    As descriminantes putativas, são portanto, as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando na realidade, não estão. O instituto em análise tem previsão legal no § 1º do artigo 20 do Diploma Penal com a seguinte redação:

    “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

    Nesse sentido, nas descriminantes putativas fáticas ou erro de tipo permissivo, o erro é imaginário (mental) e a agressão ao bem jurídico é suposta, devido à má compreensão da realidade acerca da existência de um requisito objetivo presente nas causas excludentes de ilicitude.

    Cumpre observar que o erro sobre os elementos fáticos das causas excludentes de ilicitude relaciona-se com o erro de tipo, eliminando o fato típico pela ausência do dolo ou culpa. O equívoco se passa na mente do agente. Imagina-se a ocorrência de uma situação real que justifica a tomada de uma atitude drástica para debelar a suposta agressão ao bem jurídico.

    Exemplo: Um policial durante uma perseguição visualiza o marginal retirando um objeto da cintura bruscamente e acreditando tratar-se de uma arma, efetua disparo de arma de fogo em sua direção, constatando posteriormente que o objeto era um aparelho celular.

    No mencionado exemplo, o policial seria responsabilizado por homicídio culposo, se resultasse o evento morte. Tal raciocínio se extrai da interpretação do artigo 20, caput, 2ª parte, e respectivo § 1º, 2ª parte, do Codex.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO:

    Já nas descriminantes putativas por erro de proibição indireto ou erro de permissão, não há erro imaginário, pois os fatos estão acontecendo no mundo fenomênico e não há qualquer equívoco sobre um elemento ou pressuposto fático, mas sobre a existência ou os limites das causas permissivas.

    O erro sobre a existência ou os limites normativos das causas justificantes, relaciona-se com o erro de proibição, irradiando seus efeitos na aplicação da pena, seja pela exclusão da culpabilidade pela ausência da potencial consciência da ilicitude, seja pela diminuição da reprimenda, conforme disposto no artigo 21 do Digesto Penal.

    A título de exemplo, o policial durante o cumprimento de um mandado de prisão no estrito cumprimento do dever legal, previsto no artigo 23, inciso III, 1ª parte, do Código Penal, supõe estar autorizado a efetuar disparos contra o fugitivo desarmado. Entretanto, sua conduta resvala para o excesso durante a execução de uma causa permissiva (limite normativo).

    Temos o erro de proibição direto e indireto, cujo erro se dá pela carência da consciência potencial da ilicitude do fato. Naquele o equívoco recai sobre o comando proibitivo do tipo penal incriminador pela suposição da inexistência de uma proibição para determinado comportamento. Nesse, o erro se dá no tipo penal permissivo no tocante a existência ou limites das eximentes.

    Sendo o erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade pela isenção de pena. Caso seja, evitável, ensejará a diminuição de pena de 1/6 a 1/3, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 21

  • LETRA B.

    b) Certo. As descriminantes putativas possuem duas categorias: relacionadas ao erro de tipo (quando tratam dos pressupostos fáticos da excludente) ou ao erro de proibição (quando incidem sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GB B

    PMGO

  • Peraí... o CP, 20, parágrafo 1o não trata de erro de proibição indireto?? Justamente erro quanto aos pressupostos fáticos da causa de exclusão??

  • Descriminante putativa = Excludente de ilicitude imaginária!

    Redação do cód penal:

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Este equívoco chamado discriminante putativa pode ser abordado de duas formas:

    -> uso da excludente ou de seus limites de forma equivocada = Erro de proibição

    -> inexistência de fato para uso destas excludentes \ (pressupostos fatos) = Erro de tipo essencial

  • Quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos = Erro do tipo permissivo ---> a consequência é a mesma do erro do tipo.

    Quando a descriminante putativa disser respeito aos limites ou a existência de uma causa de justificação = Erro de permissão ( Erro de proibição indireito ) ---> a consequência é a mesma do erro de proibição.

  • O parágrafo primeiro do artigo 20 deveria começar assim " Não há crime (...) " a frase " É isenta de pena (...)" nos remete a Culpabilidade. Resumindo, decore que há Erro do Tipo e vamos em frente.

  • Uma das questões no direito penal que me perturba constantemente é a interpretação do Art. 20,§1º,CP.Sim, eu sei, pela teoria limitada da culpabilidade trata-se de erro de tipo permissivo. Mas quais são de fato os efeitos disso?

    A questão adota o seguinte raciocínio: já que majoritariamente a doutrina entende como erro de tipo, então exclui-se o dolo e a culpa, quando inevitável, e, se evitável, exclui-se tão somente o dolo, respondendo o autor por crime culposo,quando previsto em lei (são os mesmos efeitos do artigo 20,caput,CP - que trata do erro de tipo essencial, e não do permissivo, diga-se de passagem).

    Só tem um detalhe: esses não são os efeitos que o §1º do art. 20, CP prever. Nesse dispositivo fala-se em ISENÇÃO de pena. Ora,quando se fala em isenção de pena, o CP sempre associa à culpabilidade É assim que se dá no erro de proibição e na inimputabilidade do agente.

    Além do mais, a doutrina em peso coloca que a 2ª parte do §1º do art. 20,CP estabelece o fenômeno da culpa imprópria. Imprópria porque pune o dolo a título de culpa para fins de política criminal, ou seja, o dolo do agente EXISTE, só não é considerado no momento da responsabilização penal. Então, eu indago: como a descriminante putativa pode ter os mesmos EFEITOS de um erro de tipo ESSENCIAL?

    A conclusão mais próxima que visualizo nessa temática é que o erro de tipo permissivo atua no campo da exclusão da culpabilidade, caso inevitável, nada se relacionando quanto à presença de dolo na conduta. É preciso ficarmos atentos que quando se fala de "dolo", à luz da teoria normativa-pura, fala-se de dolo NATURAL - isto é, trata-se da vontade nua e crua, despida de qualquer elemento relativo à consciência da ilicitude do fato. Portanto, alguém que equivocadamente imagina uma situação de excludente de ilicitude, que na realidade inexiste, ainda assim, ao praticar a conduta, age com DOLO - a vontade de praticar o fato existe -, embora se afaste a culpabilidade, se inevitável. Por essa perspectiva, faz muito mais sentido o motivo do termo ISENÇÃO de pena. Mas e se o erro for evitável? Não se afastará a culpabilidade, pois era possível o agente agir diferente, fato que ocasionará a punição do seu dolo a título de culpa - a culpa imprópria.

    Em suma: acredito que as descriminantes putativas são sim um erro de tipo, mas um erro de tipo permissivo, o qual não terá nem os efeitos de um erro de tipo essencial, nem os de um erro de proibição, consoante expressa dicção do §1º, do art. 20,CP. Esse erro tem efeitos peculiares: a exclusão da culpabilidade ou punição do dolo a título de culpa.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP).

    A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = 

    erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto 

    aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na 

    verdade não está).

    Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.

    B) ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição 

    indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se 

    excede dentro do limite legal permitido).

    Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.

    C) ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO = erro de tipo permissivo (o 

    agente se engana quanto aos fatos).

    Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo 

    declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava 

    empunhando um celular e não uma arma

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto 

    aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos 

    considerados erro de proibição

  • Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações:

    a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição;

    b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    FONTE: LFG.

  • As descriminantes putativas são causas de exclusão de ilicitude imaginárias. Podem acontecer por 3 razões:

    Erro sobre os pressupostos fáticos: Agente pressupõem situação de fato que se existisse tornaria ação licita. Ex: Há dez anos um homem prometeu matar outro. Anos depois eles se encontram. O que prometeu matar coloca a mão por dentro da blusa para pegar um bilhete de desculpa. Diante disso, o outro sujeito pensa que existia uma agressão injusta e iminente ali e mata o rapaz.

    Erro sobre a existência da descriminante: Existência normativa legal. Ex: O homem encontra a mulher com outro homem. Ele acredita que a traição lhe assegura a legítima defesa.

    Erro sobre os limites da descriminante: Agente está em erro sobre as abrangências de determinadas causas de justificação. Ex: Sujeito encontra duas crianças furtando roupas em seu varal. Ele acha que tem o direito de matar essas crianças. É um caso de erro de proibição. Ele acredita que o direito penal autoriza matar quem furta suas roupas, quando na verdade ele só poderia ter se utilizado dos meios necessários para impedi-las.  

    Duas são as teorias que explicam a Natureza Jurídica das descriminantes putativas:

    Teoria Extremada da Culpabilidade: Todo erro sobre descriminante putativa é erro de proibição indireto, logo recebem o mesmo tratamento jurídico. Se evitável diminuição de 1/6 a 1/3 se inevitável exclui culpabilidade. 

    Teoria Limitada da Culpabilidade: É preciso diferenciar a descriminante putativa FÁTICA (pois essa é tratada como erro de tipo permissivo) e, portanto, deverá receber o mesmo tratamento do erro de tipo incriminador ou essencial. (Inevitável exclui dolo e culpa e evitável exclui dolo mas se tiver previsão de crime culposo responde). Já o erro sobre a EXISTÊNCIA e LIMITES das descriminantes (são considerados erro de proibição indiretos também chamados de erro de permissão). Se evitável diminuição de 1/6 a 1/3 se inevitável exclui culpabilidade.

  • GABARITO: B

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO: O ERRO RECAI SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    OBS: QUANDO A QUESTÃO FALAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, LEMBRA-SE DE ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

  • Eu fiz um esquema bem didático.

    1)Erro de proibição -- Sujeito desconhece o fato

    A) Direto.

    • Escusável.
    • Inescusável.

    b) Indireto -- Aqui sai a confusão com "Descriminante putativa".

    -- o Sujeito acha que está acobertado por excludente, PORÉM a situação não ocorre de fato.

    • Sabe perfeitamente o que está fazendo.
    • Há vontade de fazer
    • Exemplo.: Sujeito descobre que a filha foi estuprada há 1 semana, logo decide agir em legítima defesa. Pergunto, esse fato caracterizaria LD? Não, logo não vai excluir NADA, e nem diminuir a pena.

    2) Erro de tipo.

    a) Escusável - exclui o dolo e a culpa

    -- não há vontade.

    -- qualquer pessoa faria o mesmo.

    Ex: 2 guardas-chuvas iguais, peguei o errado "sem querer" .

    b) inescusável "culpa imprópria".

    -- Não há vontade.

    Ex: Clássico caçadores na floresta.

    Pune por "culpa", se houver previsão legal.

    3) Descriminante putativa.

    -- É ficção jurídica. O juiz decidirá sobre a situação de fato. olha a diferença em relação ao exemplo em "azul".

    Inimigos mortais no bar se reencontram, de fato, qualquer pessoa pensaria que haveria uma briga mortal. O fato em si, caso fosse verdade caracterizaria excludente de ilicitude? Sim, logo exclui a ilicitude.


ID
1288804
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise estas duas hipóteses isoladas: 1.º) o agente matou o indivíduo que estuprou sua filha menor e 2.º) o agente, que é traficante de drogas, matou seu concorrente para dominar o comércio de drogas no bairro. Relativamente ao crime de homicídio, escolha a opção que indique, respectivamente, o que, em tese, cada uma destas situações poderia significar num eventual Júri:

Alternativas
Comentários
  • Buscando ser objetivo, temos:


    1ª Hipótese:


    Homicídio simples


    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


    _________________________________________________________________________________


    2ª Hipótese:



    Circunstâncias agravante


    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime


    Homicídio qualificado


    § 2° Se o homicídio é cometido:


     I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     II - por motivo futil;


    Complementando:


    Motivo Torpe:
     é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente.


    Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

  • Gabarito C.

    Para aqueles que, assim como eu, sempre se enrola nesse tipo de questões, segue um texto que diferencia causa de aumento e qualificadora:

    "Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento."



    Fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz3FS9Fn8bM
  • Simples, Homicídio Privilegiado no primeiro (Art. 121 §1).  No segundo, o motivo Torpe (Matar para dominar o tráfico) qualifica o crime. 

  • Acho que a questão está errada no que atine ao primeiro exemplo.

    Acredito que a causa de diminuição somente ocorre se for imediatamente a prática do ato, fato este que não é afirmado na questão.


     

  • Francisco, não há a necessidade de ser imediatamente após a pratica do ato no "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,". Nesse sentido, DAMASIO 2014.

    "HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (§ 1º)

    • Figuras típicas

    1ª) matar alguém impelido por motivo de relevante valor social; 2ª) matar alguém impelido por motivo de relevante valor moral; 3ª) matar alguém sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima."
  • Qualificadora X agravante

    Qualificadora- a pena já virá estipulada no próprio CP. Estipula a pena BASE.

    Agravante- serão frações a serem usadas na dosimetria da pena.

  • Henrique Lopes,

    Logicamente, respeito a tua posição. Mas não me parece que matar o estuprador de sua filha, por si só, seja fundado em relevante valor moral. O melhor exemplo, que extraio da doutrina, é a eutanásia.

    Concordo com os colegas que entendem que a banca peca por omissão. O homicídio no caso em questão só seria privilegiado se houvesse injusta provocação da vítima, e, que logo dela tomasse ciência o autor, quando dominado por violenta emoção viesse a matá-la. 

    Foi o que exatamente aconteceu há mais de dois anos, em Passo Fundo/RS. Um pai foi à Delegacia onde estava detido um homem que tentou abusar sexualmente de sua filha. O elemento riu na sua frente, quando então pegou um facão e investiu contra o algoz de sua filha, desferindo golpes fatais. Ele foi denunciado, acho que ainda não pronunciado. Certamente o MP pedirá a absolvição, e o Júri assim o fará. Mas dogmaticamente, me parece um exemplo claro de homicídio privilegiado (ou, mais precisamente, minorado).

     http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2012/11/qualquer-um-perderia-cabeca-diz-pai-que-matou-assaltante-em-delegacia.html

  • A questão limita-se à avaliação das teses NO JÚRI.

    A par das discussões acerca da natureza jurídica das hipóteses (propositadamente formuladas de forma genérica), não há quesitação de agravantes e atenuantes no Júri.

  • Concordo com quem mencionou que a questão é omissa, porquanto, para existir a diminuição de pena, é necessário que a atuação ocorra logo em seguida à provocação da vítima, o que não é mencionado.

    Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada por não mencionar "logo em seguida à provocação da vítima". Nessas circunstâncias, isso seria uma atenuante genérica, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "a". Como não há essa alternativa, a anulação seria a única medida a ser tomada.
    Se eu ficasse fora do corte por uma questão, entraria na justiça para questionar.
  • O comentário do Stéfano está perfeito, a questão pede com relação ao tribunal do Júri, desta forma, não há quesitação de agravantes e atenuantes no Júri.


  • A primeira hipótese descrita na questão configura uma causa de diminuição de pena prevista no parágrafo primeiro do artigo 121 do Código Penal. O assassinato de um estuprador pelo pai da vítima pode ser considerado um motivo de relevante valor moral. É importante observar, que o “relevante valor moral" não contempla valores meramente individuais e deve ser considerado, ética e objetivamente, elevado pela coletividade que o cerca. Já a segunda hipótese descrita na questão, configura homicídio qualificado, porquanto o motivo da morte é considerado pelo senso comum como sendo um motivo torpe, previsto no artigo 121, §2º, I do Código Penal. Torpe é aquele motivo ignóbil, repugnante, e que causa uma repulsa maior no seio da sociedade.

    Gabarito: C

  • A questão não é omissa. Trata-se de uma privilegiadora e uma qualificadora. Não é necessário a injusta provocação da vítima nos casos de relevante valor moral ou social, mas tão somente no caso de "domínio de violenta emoção". É a tese doutrinaria prevalecente e, sobretudo, uma interpretação lógica. Matar um estuprador que vem aterrorizando as mulheres de uma cidade é, em tese, relevante valor social; não há se depender que ele provoque para que haja, então, a privilegiadora.

  • Henrique, suas considerações estão corretas.

     

    A conduta do agente que mata o estuprador de sua filha pode ser enquadrada como relevante valor moral, assim como a eutanásia (discordo totalmente do comentário do ARNESTO). A eutanásia ser criminalizada no Brasil não impede a incidência da causa especial de diminuição. Nesse sentido:

     

    "Valor moral é o motivo nobre de caráter individual. É acertada a afirmação de que todo valor moral tem um componente social, pois deve ser aferido de acordo com a moralidade média da sociedade. Contudo, são os motivos íntimos do agente que caracterizarão a causa de diminuição em comento. O exemplo mais difundido é o da eutanásia, em que o sujeito ativo, movido pela compaixão, abrevia o sofrimento de paciente em fase terminal. Não há como negar a adoção da conduta tipificada no artigo 121 do CP, apesar de o motivo ser reconhecidamente nobre. O direito penal pátrio, ao contrário de legislações alienígenas, incrimina a eutanásia. Outro caso, que encontra perfeita adequação no relevante valor moral, é a conduta do pai que, ao conhecer a identidade do homem que estuprou sua filha, atenta contra sua vida, conquistando a morte do estuprador. Não basta, para que a pena do agente seja reduzida, a presença de um motivo de valor social ou de valor moral. É mister que esses motivos sejam relevantes, ou seja, que tenham aprovação social intensa, a ponto de tornarem o homicídio menos repugnante. Tal valoração será objetiva, ''tendo em
    vista sempre o senso comum e não segundo critérios pessoais do agente': Evidente que não há como avaliar os motivos de relevante valor social e moral, sem a análise das condições pessoais do agente, mas o parâmetro deve sempre obedecer ao que se entende comumente por moralidade. Aprovocação do óbito de um torcedor de clube de futebol, diverso daquele apoiado pelo sujeito ativo, pode, na mente do agente, ganhar relevo social,mas é certo que, por um critério de razoabilidade, deve ser rechaçado comocausa de diminuição de pena".

    Fonte: Coleção Direito Penal Parte Especial - Crimes Contra a Pessoa - Ed. Freitas Bastos

  • 1.º) o agente matou o indivíduo que estuprou sua filha menor;

    poder ser atenuante genérica ou causa de diminuição de pena.

    dúvidas:

    estava sob o "domínio" ou "influência" de violenta emoção ?

     

     2.º) o agente, que é traficante de drogas, matou seu concorrente para dominar o comércio de drogas no bairro;

    Nesse caso é mais simples porque fica evidente o motivo torpe. Contudo, existe motivo torpe na qualificadora e na agravente genérica. Primeiro devo observar se é qualificadora, depois passo a bola para agravantes genéricas...

     

    Foi possivel responder graças a 2ª hipótese.

     

    Força e fé.

    Só estudar não basta..

  • Homicídio Privilegiado  & Delito em hediondez pelo motivo abjeto (torpe)

     

    Ou seja, causa de diminuição § 1º & qualificadora   § 2º            art 121

     

  • Apesar de ser comum na doutrina e jurisprudência elencar o art. 121, § 1º do CP como homicídio privilegiado, trata-se, na verdade, de causa de diminuição de pena, como bem afirma a questão C. 

     

     

     

  • ACHO QUE SITUAÇÃO IMPORTANTE PARA ENTENDERMOS ESSA QUESTÃO É SABERMOS DIFERENCIAR: "QUALIFICADORA" DE "AUMENTO DE PENA"

     

     - QUALIFICADORA - é aquela que altera o patamar da pena base.

    No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. 

     

    - AUMENTO DE PENA - é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). 

    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”

    Se ligue:
    - PRIVILEGIADO -  às vezes, o legislador acrescenta ao tipo determinadas circunstâncias de natureza objetiva ou subjetiva, com função de diminuição de pena. Ex.: no homicídio, após a definição do caput, o legislador acrescentou circunstâncias de caráter subjetivo, com função específica de diminuírem a pena (art. 121, § 1). Diz-se então, que o crime é privilegiado.

    Entendendo isso fica muito mais fácil de responder esse tipo de questão.

  • Ou seja o crime em tela se CHAMA Homicídio privilegiado qualificado
  • Gab.C

     

    1º Homicídio Privilegiado

    2º Homicídio qualificado - motivo torpe 

  • Gab. C

    Homicídio Privilegiado

    Homicídio Qualificado (motivo torpe)

     

  • resp c

    relembrando:

    atenuante genérica = Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.”

  • Gabarito: Letra C

    homicídio privilegiado/ homicídio Qualificado

    Sem Deus eu não sou nada!

  • O homicídio privilegiado está previsto no Art. 121, §1º do CP:

     

    “§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

     

    No Direito Penal, o privilégio é o contrário da qualificadora. Enquanto a qualificadora altera os limites da pena in abstrato, aumentando-a; no privilégio, os limites da pena também são alterados em abstrato, sendo diminuídos.

    Para Masson, a pena do homicídio privilegiado continua sendo de reclusão de 06 a 20 anos. Todavia, ela é diminuída de 1/6 a 1/3. Por isso, podemos dizer que aquilo que a doutrina sustenta ser um privilégio, na verdade não o é.

    O privilégio é uma causa de diminuição da pena, incidindo na terceira e última fase da dosimetria da pena.

  • AUMENTO DE PENA: Majoração aparece como fração. Ex: 1/3, 1/6.

    QUALIFICADORA: Estabelece novo patamar mínimo e máximo. Ex: 1 a 8 anos.

  • Homicídio Privilegiado/ Ex: pai mata o estuprador da filha.

    Homicídio Qualificado: Ex.:matou por motivo fútil.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.l

  • PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo fútil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 , se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado:   

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;   

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • 1.º) o agente matou o indivíduo que estuprou sua filha menor (diminui a pena pelo PRIVILÉGIO - redução de 1/6 a 1/3 - relevante valor moral)

    2.º) o agente, que é traficante de drogas, matou seu concorrente para dominar o comércio de drogas no bairro (qualifica o homocídio por motivos de visar assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime).

  • INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO: ATENUANTE

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO: DIMINUIÇÃO

    ATENUANTE E AGRAVANTES: PREVISTAS NA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL (ART. 61 E 65 CP). O SEU QUANTUM NÃO VEM DETERMINADO PELA LEI, OU SEJA, O JUIZ DE FORMA PROPORCIONAL (DISCRICIONARIEDADE VIGIADA) VAI FIXAR NO CASO CONCRETO O QUANTUM DA PENA.

    AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): SEU QUANTUM É SEMPRE EXPRESSO NA LEI EM FRAÇÕES. EX.: ART. 157, § 2º-A, VIOLÊNCIA/AMEAÇA COM ARMA DE FOGO A PENA É AUMENTADA EM 2/3. (ROUBO CIRCUNSTANCIADO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Dependo das circunstâncias a 1° situação poderá até estar acobertada pela Legítima Defesa.
  • GAB. C.

    Lembrando:

    Praticar homicídio sob DOMÍNIO de violenta emoção... = Diminuição de pena 1/6 a 1/3 (Homicídio Privilegiado)

    Praticar homicídio sob INFLUÊNCIA de violenta emoção = Atenuante Genérica.

    Caminhem com DEUS!!!


ID
1288807
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90 (constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: …), assinale a opção que contenha afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 24 STF - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


    Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. (...)" HC 81.611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005.


    Gabarito C

  • Corroborando com o o que o colega mencionou, segue um julgado mais recente.

    "Ementa: (...) 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal." HC 100.333, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 21.6.2011, DJe de 19.10.2011.

  • Apenas lembrando que, quanto ao crime de descaminho, desnecessário o lançamento definitivo do tributo, uma vez que trata de crime formal:

    Súmula Vinculante 24 e crime de descaminho

    "2. Quanto aos delitos tributários materiais, esta nossa Corte dá pela necessidade do lançamento definitivo do tributo devido, como condição de caracterização do crime. Tal direção interpretativa está assentada na idéia-força de que, para a consumação dos crimes tributários descritos nos cinco incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, é imprescindível a ocorrência do resultado supressão ou redução de tributo. Resultado aferido, tão-somente, após a constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24). 3. Por outra volta, a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo-crime não estão a depender da constituição administrativa do débito fiscal. Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é 'iludir' o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear. Condutas, essas, minuciosamente narradas na inicial acusatória." HC 99.740, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 23.11.2010, DJe de 1.2.2011.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265


    Sorte a todos nós!

  • Embora exista, em princípio, a autonomia entre as instâncias administrativa e judicial/criminal, o crime de sonegação fiscal, definido pelas condutas prescritas nos incisos do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, é um delito de natureza material. Com efeito, para a sua consumação é imprescindível a ocorrência do lançamento definitivo do tributo e a consequente constituição do crédito tributário para que se concretize a condição objetiva de punibilidade. Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 83.901-2, proferiu o seguinte precedente sedimentando o entendimento atinente ao tema: "HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME DE RESULTADO. ORDEM CONCEDIDA. O crime de sonegação fiscal, definido no art. 1º da Lei 8.137/90, somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário. Antes de constituído definitivamente o crédito o crédito tributário não há justa causa para a Ação Penal. Ordem concedida para trancar a Ação Penal em que os pacientes figuram como réus."

    Gabarito: C

  • A alternativa "C" está errada. De fato, inexiste subordinação entre as instâncias penal e administrativa. Todavia, no criem contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90 (constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: …), EXISTE a exigência do esgotamento da via administrativo-fiscal para caracterização do tipo e configuração da justa causa para a ação penal. Caso contrário, o Fisco poderia se utilizar da persecução penal como forma de pressionar o contribuinte, que possui direito de contestar cobranças indevidas de tributo.

  • GABARITO:C


    Embora exista, em princípio, a autonomia entre as instâncias administrativa e judicial/criminal, o crime de sonegação fiscal, definido pelas condutas prescritas nos incisos do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, é um delito de natureza material. Com efeito, para a sua consumação é imprescindível a ocorrência do lançamento definitivo do tributo e a consequente constituição do crédito tributário para que se concretize a condição objetiva de punibilidade. Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 83.901-2, proferiu o seguinte precedente sedimentando o entendimento atinente ao tema: "HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME DE


    RESULTADO. ORDEM CONCEDIDA. O crime de sonegação fiscal, definido no art. 1º da Lei 8.137/90, somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário. Antes de constituído definitivamente o crédito o crédito tributário não há justa causa para a Ação Penal. Ordem concedida para trancar a Ação Penal em que os pacientes figuram como réus." 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Não está DESATUALIZADA, Rodrigo Ribeiro! O comando da questão pede à alternativa errada. Ou seja, as outras 3 estão certas.

  • #2020: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

     

    #QUESTÃO: Em recente decisão, o STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização = CERTO.

    Fonte: Dizer o Direito (Márcio Cavalcante).


ID
1288810
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção verdadeira. No Direito brasileiro posto, é elemento do tipo penal da Associação Criminosa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Associação Criminosa 

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • Associação Criminosa - 3 ou mais

    Associação para o tráfico - 2 ou mais

    Organização Criminosa - 4 ou mais.

    Espero ter contribuído!

  • Com a entrada em vigor da Lei 12.850 /2013 temos que há uma diferença conceitual e prática entre a chamada “Organização Criminosa” e a “Associação Criminosa”.

    § 1º , do art.  , da Lei 12.850 /2013 prevê e define que:

    Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Já o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850 /2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos[1]. Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

    fonte: http://beatricee.jusbrasil.com.br/artigos/112048771/diferenca-entre-organizacao-criminosa-e-associacao-criminosa

  • Associação criminosa (ex-quadrilha ou bando. Art. 288, cp): 3 ou mais pessoas (s/ divisão de tarefas). Crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 anos.

    Organização criminosa (12.850/13): 4 ou mais pessoas, estrutura organizada e divisão de tarefas. Crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos.

  • AT2 / AC3 / OC4

  • Com a lei 12850/2013 a questão ficou assim:

    (I) Lei 12850/2013: Art. 1o [...] § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    (II) CP: Associação Criminosa Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

    Há leis específicas, como:

    (I) art. 35 da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas (Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:); 

    (II) art. 2º da Lei nº 2.889/56 – Genocídio (Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:); 

    Há, ainda, a Lei de Segurança Nacional que no arts. 16 fala em associação e no 24 fala em organização, mas, em nenhum dos dois, define quantidade.


  • O crime de Associação Criminosa, introduzido em nosso ordenamento jurídico/penal pela Lei nº 12.850/2013, em substituição ao crime de Formação de Quadrilha ou Bando, alterou o tipo penal previsto no artigo 288 do Código Penal, prescrevendo como crime “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim de cometer crimes.

    Gabarito: B


  • O rol é taxativo: Art. 288.CP Associação Criminosa: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

  • Putz, pegadinha do malandro! "Associação" criminosa, não "organização" criminosa. Errei.

  • Não confundir organização criminosa com associação criminosa.

    Na organização teremos a hierarquia e a divisão de tarefas.

    Para acertar a questão, basta olhar o caput do Art 288

    "Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes"

  • Macete: 

     

    3 S = Associação Criminosa -> aSSociação criminoSa -> 3 PESSOAS

     

    2 S = Associação para o tráfico -> aSSociação para o tráfico -> 2 PESSOAS

     

    4 A's = Organização Criminosa -> orgAnizAçÃo criminosA -> 4 PESSOAS

  • A resposta do colega Luiz Gustavo, s.m.j., não está de todo correta, uma vez que, pela inteligência do próprio artigo, a tipificação do crime de Associação Criminosa (art. 288, CP) não exige necessariamente que os crimes tenham pena máxima abaixo de 4 anos, a diferenciar Associação de Organização criminosa. A diferenciação está na exigência da hierarquia e divisão de tarefas, no caso da Organização Criminosa, que é o que vai diferenciar um crime do outro. Portanto, é possível hipoteticamente imaginar uma situação em que 10 elementos se reúnam para praticar crimes quaisquer, porém sem hierarquia, divisão de tarefas, de forma "bagunçada", e incorram no crime de Associação criminosa, e não de Organização criminosa. Exemplo clássico, os famosos arrastões nas praias cariocas, onde aparecem dezenas de meliantes que cometem crimes (em concurso muitas vezes), e.g. roubo (pena máxima 10 anos). Não é possível classificá-los como organizações criminosas, mas, muitas vezes os "bondes" que praticam arrastões são comparsas que se reúnem no final de semana e a depender da oportunidade, praticam os crimes, enquadrando-se na associação. 

  • Essa VUNESP é ridícula. Prova pra Juiz, decoreba assim...

  • Então vai lá e passa Rogério. Quero ver você juiz, de todo coração!

  • a) Voltar-se à prática de delitos cuja pena máxima su pera cinco anos: FALSA. nãohá essa exigência no artigo 288 do Código Panal.

    b) Possuir ao menos três pessoas. CORRETA.

    c) Estruturação hierarquizada, com divisão de tarefas entre os seus membros:FALSA. Essa exigência é para as organizações criminosas, e não para associações criminosas.

    d) Possuir ao menos quatro pessoas. FALSA. Essa exigência é para organizações criminosas.

  • SÓ VERIFICAR OS "S"

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    MAIS DE 3 AUTORES 

  • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288)

    · Deve ser estável e permanente (independe de organização definida, hierarquia e repartição de funções);

    · Exige três pessoas e, dentre eles, pelo menos um imputável. Extinção da punibilidade de um dos agentes não descaracteriza o crime;

    · Não abrange contravenções penais e todos os crimes devem ser dolosos;

    · CONSUMAÇÃO: A consumação de tal delito ocorrerá quando, independentemente da prática de qualquer crime é demonstrada apenas a pretensão de habitualidade (ou seja, quando há a convergência de vontades).

    · ELEMENTO SUBJETIVO: dolo + elemento subjetivo específico (ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados): “para o fim de cometer CRIMES”.

    àNo art. 288, exige que os crimes sejam os previstos no CP. Aqui, podem os crimes serem previstos no CP ou na Legislação extravagante.

    · Não admite modalidade culposa;

    · AÇÃO PENAL: Pública incondicionada;

    · MAJORANTES DO §ÚNICO: Abrange arma própria e imprópria (inclusive arma branca) E envolvimento de CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

    · CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a realização da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de perigo comum (coloca em risco uma pluralidade de pessoas) e abstrato (presumido pela lei), malgrado existam opiniões em contrário, no sentido de constituir-se em crime de perigo concreto; vago (tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo; permanente (a consumação se prolonga no tempo, por vontade dos agentes); plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário (o tipo penal reclama a presença de pelo menos três pessoas) e de condutas paralelas (as condutas se unem em torno de um fim comum); obstáculo (o legislador antecipou a tutela penal, a fim incriminar de forma autônoma atos representativos da preparação de outros delitos); e plurissubsistente.

    BIZU:

    ·        orgAnizAçÃo criminosA - A associação de 4 (quatro) ou mais pessoas ;

    ·        aSSociação criminoSa - associarem-se 3 (três) ou mais pessoas,

    ELEMENTOS TÍPICOS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:

    · Concurso necessário de 3 ou mais pessoas.

    · Finalidade específica dos agentes de cometer crimes indeterminados (ainda que acabem não cometendo crime);

    · Estabilidade e permanência da associação criminosa.

    FONTE: Masson

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • GABARITO B

    Associação x Organização

    - Na associação criminosa, o número mínimo é de 3 integrantes; na organização criminosa, de 4 agentes.

    - A organização criminosa exige estrutura organizada e hierarquizada, com divisão de tarefas, enquanto que a associação criminosa não.

    - Para a associação criminosa, basta a finalidade de cometer crimes (qualquer delito). Já a organização criminosa exige que tais crimes ou sejam transnacionais ou possuam pena máxima superior a 4 anos.

  • COMENTÁRIOS: Como falado, o número de pessoas na associação criminosa é de, no mínimo, 03.

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes

    LETRA A: Errado, pois se exige apenas a finalidade de cometer crimes, não importando a pena.

    LETRA C: Incorreto, pois não se exige estrutura hierarquizada na associação criminosa.

    LETRA D: Na verdade, o número é de, no mínimo, 03 pessoas.

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

    MAJORANTES       

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Finalidade especifica é praticar crimes e não abrange contravenção penal

    CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO OU PLURISSUBJETIVO

    Crime cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo penal.

    CRIME DE CONCURSO EVENTUAL , MONOSSUBJETIVO OU UNISSUBJETIVO

    São crimes que podem ser cometidos por um só agente, não se exigindo concurso de pessoas

    INFRAÇÃO PENAL- GENÊRO

    ESPÉCIES- CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME

  • GABA: B

    O examinador tenta confundir organização criminosa com associação criminosa. Vejamos:

    1º-ORCRIM: Art. 1º, § 1º da Lei 12.850/2013: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas (alternativa D) estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (alternativa C), ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos (alternativa A), ou que sejam de caráter transnacional

    2º- ASSOCIAÇÂO CRIMINOSA: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas (alternativa B), para o fim específico de cometer crimes:

  • Resolução: sempre digo a você, meu amigo(a), lembre-se da nossa tabela! Nesse caso, podemos responder afirmativamente que o art. 288 do CP prevê, expressamente, a união mínima de três pessoas para a configuração do delito.

    Associação Criminosa

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    

    Gabarito: Letra B.

  • org4niz4ç4o criminos4 = 4 pessoas. exige hierarquia. lembrem-se das grandes facções (PCC, CV, etc.)

    aSSociação criminoSa = 3 pessoas. exige liame subjetivo prévio para prática de crimes, senão é só concurso de pessoas. Perceba: contravenções não são abarcadas. pegadinha recorrente

    aSSociação para o tráfico = 2 pessoas. mesmo esquema da associação do CP, precisa de liame subjetivo prévio e mais forte, senão é só concurso de pessoas.

    e

    Associação Criminosa

           Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimeS

    lembre-se: princípio da Taxatividade - literalidade da lei

    associação estável para a prática de 1 crime = concurso de pessoas, no máximo

    associação estável para 2 crime (já é plural) = pode ser associação criminosa

    acrescentando.... existe associação criminosa para prática de contravenções?? Nããoooo

    mais uma vez o princípio da taxatividade penal ataca: lembre-se o sistema adotado no Brasil. Infração penal é gênero que se divide em crime e contravenção


ID
1288813
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que contenha assertiva verdadeira no tocante às Medidas de Segurança:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA. 

    “A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito.” (STJ, RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6.2.2014).


    OBS 1: O STJ entende que a sentença que impõe medida de segurança não é marca interruptivo da prescrição, por não estar enquadrada dentro das hipóteses do artigo 117 CP que expressamente exige sentença condenatória.


    OBS 2: Os marcos interruptivos da prescrição em medida de segurança são o recebimento da denúncia e o efetivo cumprimento da medida.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA   Art. 96.Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A jurisprudência se diverge no que tange ao tempo máximo de medida de segurança.

    Para o STF, o inimputável não poderá se submeter à medida de segurança por mais de 30 anos conforme previsão do artigo 75 CP.

    Para o STJ, o inimputável não poderá se submeter à medida de segurança por mais do que a pena máxima em abstrato prevista para o delito.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Confesso que não encontrei jurisprudência, mas acredito profundamente que a alternativa está errada por estar invertida, ou seja, a detração na medida de segurança se dá para redução do tempo de realização do exame de periculosidade, e não como forma de desconto no tempo para se liberar da medida.

  • Perfeitos os comentários do colega Artur! Parabéns!

  • Só complemantando o excelente comentário do colega Artur , o STF  orienta que o prazo de prescrição, ainda que se trate de prescrição da pretensão executória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime imputado ao doente mental.( Cp comentado Rogério sanches) 

  • PONDERAÇÕES SOBRE A ASSERTIVA (C): Ainda como complemento dos colegas e em uma breve discordância com o colega Artur, data vênia, a assertiva em deslinde não deve ser considerada como incorreta e é perfeitamente passível de recurso (se é que não foi), uma vez que, em seu enunciado, nada foi dito se seria em relação ao entendimento do STF ou do STJ, ou ainda da melhor doutrina, restando uma lacuna subjetiva de interpretação e não podendo, portanto, ser considerada como errada.

    Ademais, como reforço do que fora aqui levantado, o próprio Código Penal, em seu Art. 97, § 1º, ao tratar sobre o prazo da medida de segurança, preconiza que a internação ou tratamento ambulatorial (medidas se segurança), serão aplicadas por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, nos fazendo concluir que não há prazo fixo para seu cumprimento máximo, a não ser o período mínimo legalmente estabelecido de 1 a 3 anos.
  • Completando o comentário do colega Artur, a letra D está errada porque, consagra a lei, que a detração irá ocorrer quando o sentenciado é submetido afinal à medida de segurança. Esse tempo é computado na contagem do lapso de um a três anos, fixados em lei para a duração mínima da medida de segurança, conforme art. 97, §1º do CP.

    Nesse caso, o prazo de prisão provisória é computado não para o fim de cessar a medida de segurança, mas no tempo mínimo necessário à realização obrigatória do exame de verificação decessação de periculosidade.

    Conforme leciona o Prof. Miguel Reale Júnior: "Se é certo, por um lado, que o levantamento da medida de segurança não depende do decurso do tempo, mas de condições pessoais do agente, é também correto que o tempo de internação aplicado em caráter provisório deve ser considerado na contagem do prazo mínimo para a realizaçãoda perícia médica de avaliação."

  • excelente comentario do Arthur.

  • Atenção à recente Súmula 527 do STJ, que traz entendimento importante acerca do tempo máximo de cumprimento da medida de segurança:

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
  • Em relação à alternativa (D), creio que o texto do Fernando Capez pode esclarecer o porquê do erro da questão. Segue trecho do texto esclarecendo o erro:

    "A questão que se coloca é: Cabe detração penal nas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como se fossem modalidades de prisão provisória?

    A resposta, a princípio, é não. O CP é claro: só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa."


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10568

  • Obrigada Arthur!

  • A medida de segurança, embora não detenha a natureza jurídica de pena, é uma modalidade de sanção penal imposta a pessoas que praticam um fato típico e antijurídico não culpável em razão da inimputabilidade do agente. Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ, tendo por relator o Min. Og Fernades, decidiu no HC 59.764 – SP: “MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010." Dessa forma, aplicando-se à medida de segurança as mesmas regras de prescrição atinentes à pena, aplica-se, via de consequência, o inciso V do artigo 117 do Código Penal, que prevê, como causa interruptiva da prescrição, o início cumprimento da pena/medida de segurança.

    Gabarito: A

  • Artur Favero É O MELHOR!!!!

  • Diocélio Júnior, não é essa a resposta. O CP estatui: "Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

     

    Ou seja, é admitida a detração na medida de segurança, mas em relação ao tempo em que o agente ficou preso provisoriamente, sofreu internação provisória ou ficou em prisão administrativa.

     

    Não há nada na questão que indique impossibilidade de detração.

     

    Mirabete ensina:

    “Também consagra a lei a detração, quanto ao prazo da prisão provisória e de internação, quando o sentenciado for submetido a medida de segurança, para a contagem do lapso de um a três anos, fixados em lei para a duração mínima desta. Nesse caso, a contagem do prazo de prisão provisória é computada não para o fim de cessar a medida de segurança, mas no prazo mínimo necessário à realização obrigatória do exame de verificação de cessação de periculosidade”.

    MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002. vol. 1.

  • Como a letra A pode estar correta? Pois a letra A não falou se é medida de segurança pela inimputabilidade ou pela semi-imputabilidade, ou seja, se for aplicada uma medida de segurança pela semi-imputabilidade do agente haverá condenação (e não absolvição imprópria), dessa forma a prescrição executória irá se regular pela pena aplicada. E o primeiro período da interrupção da pretensão da prescrição executória será a data da "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis" (artigo 117, IV, do CP).

  • A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: RHC 100.383/AP, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgamento em 18/10/2011;  HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009.

  • Alternativa "D". Está INCORRETA, pois a detração no caso de internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico diz respeito justamente ao tempo em que o Juiz determinou a realização do primeiro exame de cessação da periculosidade (de 01 a 03 anos). Isso porque, nos termos do art. 97, §1º, do CP, a internação ou tratamento ambulatorial serão por tempo indeterminado (respeitando-se, é claro, o limite de 30 anos, conforme jurisprudência). 

  • Quanto ao tempo de duração da Medida de Segurança:

    Posição do STF: A MS deve obedecer a um prazo máximo de 30 anos (art. 75, CP).

    Posição do STJ: Súmula 527 - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  •   Limite das penas

        Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • gabarito letra A

     

    A) correta. art. 117 do CP, outrossim o prof. Cleber Masson ao tratar da prescrição das medidas de segurança pontifica o seguinte:

     

    Podem ocorrer ambas as espécies de prescrição: da pretensão punitiva e da pretensão executória, calculando-se as duas em conformidade com a pena máxima em abstrato. É o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, e também no Superior Tribunal de Justiça:


    A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, 1.ª Turma, DJ de 2.12.2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito.

  • D) incorreta. CP 42, ademais o prof. Cleber Masson assevera o seguinte:

     

    Na medida de segurança, o tempo de prisão processual ou de internação provisória (CPP, art. 319, VII) deve ser subtraído do prazo mínimo da internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou do tratamento ambulatorial, que varia de um a três anos, como se extrai do art. 97, § 1.º, do Código Penal. Exemplo: “A”, depois de ser preso em flagrante, foi internado provisoriamente e mantido nessa situação por um ano. Durante a instrução criminal, restou comprovada sua inimputabilidade, motivo pelo qual o magistrado o absolveu e impôs medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de três anos. Com a aplicação do instituto da detração penal, a perícia médica de cessação da periculosidade será realizada depois de dois anos da internação do agente no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

     

  • "MANUAL DE EXECUÇÃO PENAL - RAFAEL DE SOUZA MIRANDA": diferente do que ocorre na detração penal, em que o tempo da prisão provisória é descontado do tempo de pena remanescente, na MS o desconto incide sobre o prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial (1 a 3 anos), e não sobre o tempo total de aplicação da medida de segurança.

  • Quanto ao prazo máximo da medida de segurança: com o pacote anticrime o STF passou a entender que esse é de 40 anos - enquanto que, para o STJ, conforme Súmula 527, o tempo máximo da medida de segurança será o abstratamente cominado ao delito praticado.

    Sendo assim, hoje há uma divergência entre os Tribunais Superiores, que eventualmente pode vir a ser cobrada.


ID
1288816
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção falsa. O C. Supremo Tribunal Federal, recentemente, assentou, por meio de Súmula, o seguinte entendimento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Súmula 711 STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

     

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.  SÚMULA Nº 711
     
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.


    ALTERNATIVA B) CORRETA SÚMULA Nº 714
     
    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.


    ALTERNATIVA C) CORRETA SÚMULA Nº 720
     
    O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.


    Alternativa D) CORRETA. SÚMULA Nº 723
     
    NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

  • casca de banana, trocou se a palavra cessação da continuidade ou da permanência da aludida sumula, por inicio ,o que faz mudar a tônica da assertiva.

    rsrs 

    joelson silva santos 

    pinheiros Es 

  • Questão típica que pretende avaliar, além do conhecimento de súmulas, a atenção do candidato. A troca de uma palavra muda totalmente o sentido da súmula, fazendo-a ficar incorreta.

  • Segue comparativo: 

    Alternativa A - A lei penal mais grave só se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior ao início da continuidade ou da permanência.

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 


  • Errei pois fui na certa e a questão pediu a errada.

    Falta de atenção total!

  • Amigo Marcos Vargas, comigo aconteceu a mesma coisa. Ainda bem que foi aqui.

  • SÚMULA 711
     
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • O enunciado da Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva". Em caso que tais, não há vulneração ao princípio da previsibilidade, ou seja, o virtual conhecimento, pelo autor de uma conduta delitiva, da sanção penal imposta pela lei. Ademais, a continuidade delitiva é uma ficção jurídica. De fato são consumados diversos crimes e, se alei agravou a pena, as condutas posteriores à vigência da lei sofrem a incidência da sanção legal mais gravosa. Nelson Hungria, por todos, já ensinava que se atos sucessivos já eram incriminados pela lei antiga, não há duas séries (uma anterior, outra posterior à nova lei), mas apenas uma única, que se harmoniza com a ficção de unidade jurídica do crime continuado e que incidirá sob a nova lei, ainda que esta seja mais severa que a antiga, pois o agente já estava advertido da maior severidade da sanção, caso persistisse na continuação.

    Resposta: A

  • Alternativa A: Súmula 711 STF. Incorreta.

    Alternativa B: Súmula 714 STF. Correta.
    Alternativa C: Súmula 720 STF. Correta.
    Alternativa D: Súmula 723 STF. Correta.
  • Fábio Passos, você inverteu as súmulas das alternativas c e d.

  • SÚMULA 711 DO STF.  A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Pegadinha do malandro!!! Rá!!!

  • MARQUEI A A COM RECEIO, MAS DEU CERTO. QUE DEUS NOS ILUMINE!

  • Questão que exige muita atenção e malícia do candidato. Houve apenas da troca da palavra "cessação" por "início" na súmula 711. A alternativa "c" foi posta só pra confundir o raciocínio e desviar o foco. Quase caí.

  • Complementando a letra A.

    A súmula 711 do STF deve ser entendido da seguinte forma: 

    “A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”

    Obviamente, mesmo nesse caso, sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.

    (Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-a-sumula-no-711-do-stf-cuidado-4/)

  • A lei penal mais grave só se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior ao início da continuidade ou da permanência. Se a sua vigência é anterior ao fim da conduta.

  • GAB A.

    A lei penal mais grave só se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior ao início da continuidade ou da permanência.

    SÚMULA 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Significado de Cessar

    verbo transitivo direto e intransitivo

    Interromper a continuação de; deixar de continuar; acabar: as chuvas cessaram.

    verbo intransitivo

    Fazer parar; dar fim a; interromper: cessaram com as manifestações.

    Cessar de. Deixar de (fazer alguma coisa); desistir: cessou de lutar.

    RÁRÁRÁ * RINDO DE NERVOSO *

  • Crime permanente

    Ocorre quando a consumação se prolonga (potrai) no tempo

    Enquanto não cessar a permanência o agente está consumando o crime

    A todo momento o agente está em flagrante delito

    Crime continuado

    Ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros

    Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à CESSAÇÃO da continuidade ou da permanência.

     

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Galera, eu entendi assim, de acordo com a alternativa A:

    1. A lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior ao início da continuidade ou da permanência.
    2. Ou seja, a questão afirma que a lei penal mais grave SOMENTE se aplicará ao crime continuado ou ao crime permanente se a vigência for ANTERIOR ao INÍCIO, sabemos que não é verdade! A lei penal mais grave se aplicará aos crimes continuados e permanentes se a vigência é anterior à CESSAÇÃO destes!
    3. Viu a diferença? Ela não é aplicada SOMENTE se anterior ao início da continuidade ou permanência, mas sim quando a vigência é ANTERIOR à CESSAÇÃO da continuidade ou permanência.

    Como pede a alternativa incorreta: LETRA A

    Galera, meu pensamento foi esse aí! Posso estar errado, então é só avisar aqui nos comentários que ajeito. Valeu!!!!

  • MELLL DEUS!....

  • Faltou atenção. ¬¬'

  • #PMMINAS


ID
1288819
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção falsa. O C. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, assentou, por meio de Súmula, o seguinte entendimento:

Alternativas
Comentários
  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 441 que consagrou o seguinte entendimento: 


    "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

  • Letra ASúmula 512 - STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 NÃO AFASTA A HEDIONDEZ do crime de tráfico de drogas.

    Letra C Súmula 493 - STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Letra DSÚMULA 500 - STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • não entendi o erro da alternativa "d"....

  • Helder, o crime do art. 244-B do ECA é um delito formal, ou seja, não exige um resultado naturalístico para a sua ocorrência. Assim, de acordo com a súmula 500 do STJ e em corroboração com as atuais jurisprudências, o menor não precisa efetivamente ser corrompido para configurar o delito tipificado acima.
    Vide julgado:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371942 SP 2013/0063524-6 (STJ)

    Data de publicação: 11/06/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃODE MENORES. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1. O STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art.244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Helder Brito,


    sobre a alternativa "d", existe a SÚMULA 500 - STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Lembrando que o crime formal dispensa o resultado naturalístico. Assim, para configurar o crime de Corrupção de Menores, não é necessário que o menor seja corrompido, dispensando o resultado, bastando a conduta, a ação para tipificação deste delito.

    Ao contrário do crime material que requer o resultado naturalístico. Ex: Homicídio - requer a morte de alguém. Caso não haja a morte será crime tentado, isto é, tentativa de homicídio.

    Em resumo, não é necessário que o menor seja corrompido, bastando a conduta do autor, o crime é atingido.

    Espero ter ajudado.

    Abs

    Nunca desista!!!


  • Você nunca vai entender o erro da D. Ninguém vai. Ela está correta e a questão quer a errada. 

    Letra B. 

    O correto é que não interrompe.

  • É importante lembrar que a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime. ( informativo 494 STJ ). 

  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 441 que consagrou o seguinte entendimento: 

    "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    É importante lembrar que a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime. ( informativo 494 STJ ). 

  • Súmula 493, STJ: é inadmissível  a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • gente prestem atencao, é a OPCAO FALSA!!

  •  art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 , seria EQUIPARADO A HEDIONDO ???

  • a) Correta. 
    Súmula 512 do STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 NÃO afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas." 

    b) Incorreta. 
    Súmula 441 do STJ: "A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." 

    Falta grave = acarreta a interrupção do prazo para a PROGRESSÃO DE REGIME. 
    Falta grave = NÃO carreta a interrupção do prazo para o LIVRAMENTO CONDICIONAL. 

    c) Correta. 
    Súmula 493 do STJ: "É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." 

    d) Correta. 
    Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA INDEPENDE da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • Nos termos da Súmula 441 do STJ “Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional". A título de ilustração, cabe transcrever o voto do relator, Min. Felix Fischer, no curso do julgamento do HC nº 139.090: "Consoante entendimento sufragado nesta e. Corte, a prática de falta grave não tem o condão de reiniciar a contagem do prazo para a concessão de livramento condicional, como consignado o v. acórdão vergastado". Isso porque, quanto ao tema, na oportunidade em que foi discutido pela Sexta Turma do STJ no julgamento do HC nº 145.217, foi decidido que “No que tange o requisito objetivo, a jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional." No âmbito da jurisprudência do STF, a questão não se encontra pacificada, mas cabe destacar que os votos que seguem o entendimento consignado na referida súmula têm como principal fundamento o princípio da legalidade, positivado no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição da República.

    Gabarito: B

  • Súmula 441, STJ: A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534, STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535, STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Deu para perceber nos comentários que poucos perceberam que era para marcar a FALSA, inclusive eu ;)

  • Sobre a letra A

    a) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da lei n.º 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    Pela maioria de oito votos a três, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode ser considerado crime hediondo o chamado tráfico privilegiado de drogas. Isso significa que as penas de pequenos e eventuais traficantes que sejam:

    1-primários,

    2-de bons antecedentes,

    3-não se dediquem a atividades criminosas,

    4-nem integrem organizações criminosas.

    O entendimento atual do STF é que o TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É  CONSIDERADO HEDIONDO. 

    Atualmente a letra A estaria errada tembém, pois o TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO DE DROGAS. 

  • Questão desatualizada, mudança de entendimento recente no item A.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    INFORMATIVO 828 DO STF.

    "O Plenário retomou o julgamento de “habeas corpus” em que se discute a possibilidade de afastamento da incidência da Lei 8.072/1990 em caso de tráfico de drogas privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), a fim de que seja permitido o livramento condicional e a progressão de regime nos moldes da Lei 7.210/1984 (LEP). [...] Em voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes concedeu a ordem, para assentar que aos incursos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se aplicam os regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a crime hediondo), no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (livramento condicional) e no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (progressão de regime). Asseverou que condutas com menor lesividade envolvendo drogas não devem ser, sempre e necessariamente, submetidas ao tratamento constitucional dos crimes hediondos. Nesse sentido, a Constituição dá ao legislador espaço para retirar do âmbito da hediondez algumas condutas de transação ilícita de drogas. [...] HC 118533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.6.2016. (HC-118533)"

     

  • CUIDADO: Questão desatualizada!

     

    No dia 23 de junho de 2016, entretanto, por maioria de votos (vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Marco Aurélio), em acórdão proferido no julgamento do HC 118.553, de que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o crime de tráfico privilegiado, de que trata o §4º do art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado a hediondo, e em razão disso seu autor não está exposto às severidades disciplinadas no ordenamento, endereçadas àqueles que cometem crimes catalogados/referidos na Lei n. 8.072/90.

     

     

    Apesar de a questão mencionar expressamente  o entendimento do STJ, é muito provável que depois dessa decisão do Plenário do STF, o STJ venha a seguir o mesmo entendimento!

     

    #PAZ

  • Questão Desatualizada

    A súmula 512 do STJ foi cancelada


    A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 AFASTA a hediondez do crime de tráfico de drogas.


    O crime então descrito privilegiado não se considera como crime hediondo. Ele está fora deste rol.



ID
1288822
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dispõe o art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Trata-se do “Princípio da vedação das provas ilícitas”, também invocado no art. 157 do Código de Processo Penal. Sobre este tema, assinale a opção que contenha assertiva falsa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C".

    Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.

    A proporcionalidade ganhou desenvoltura e disciplina na jurisprudência e doutrina alemãs, adaptada ao Direito judicial estadunidense como teoria da proporcionalidade , funcionando como regra de exclusão à inadmissibilidade das provas ilícitas, quando, sopesando o caso concreto, chegue-se à conclusão que a exclusão da prova ilícita levaria à absoluta perplexidade e evidente injustiça.

    o conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento leva o intérprete a dar prevalência àquele bem de maior relevância. Nesta linha, se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção probatória, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este último bem deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício.

    Como asseguram Ada Pellegrini, Scarance Fernandes e Magalhães Gomes Filho, "não deixa de ser, em última análise, manifestação da proporcionalidade a posição praticamente unânime que reconhece a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros".

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL, NESTOR TÁVORA.

  • Artigo MUITO IMPORTANTE!

    157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Sobre a letra "A":

    De acordo com a Constituição Federal, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). Doutrinariamente, no entanto, faz-se a distinção entre provas ilícitas e provas ilegítimas: a prova ilícita viola regra de direito material, enquanto que a prova ilegítima ofende regra de direito processual.

    Esse primeiro fator distintivo é relevante, mas de acordo com Luiz Flávio Gomes, é insuficiente.

    Ele aponta que outro fator muito importante diz respeito ao momento da ilegalidade: a prova ilícita está atrelada ao momento da obtenção (que antecede a fase processual); a prova ilegítima acontece no momento da sua produção (dentro do processo). Ou seja: a prova ilícita é extraprocessual, a prova ilegítima é intraprocessual.

    Outra diferença, apontada pelo Professor, é que a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); já prova ilegítima é nula, assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita ou renovada, quando possível, consoante o disposto no art. 573 do CPP:

    Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

    § 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    De qualquer forma, o que proíbe o ordenamento jurídico pátrio é que, para a obtenção de qualquer prova, utilize-se de meios contrários ao direito.



    http://atualidadesdodireito.com.br/juspostulandi/2012/06/28/provas-ilicitas-e-ilegitimas/

  • ALTERNATIVA A) CORRETA. A doutrina divide as provas em: ilícita que são aquelas que infringem preceitos materiais e; ilegítimas que são aquelas obtidas por infringência de preceitos processuais. Contudo, a questão se faz correta visto que o legislador não estabelece essa diferença, considerando todas como provas ilícitas.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Trata-se de aplicação da Teoria da Fonte Independente.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Pois a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o réu se valer de provas obtidas por meios ilícitos para que prove sua inocência. Tal entendimento se dá em decorrência de aplicação da legítima defesa que é causa de excludente de ilicitude.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Trata-se de aplicação da Teoria da Descoberta Inevitável.

  • gabarito: letra C. trata-se de uma premissa falsa, pois a jurisprudencia e a doutrina vem ADMITINDO o uso de prova favoravel ao reu quando esta prova for ilicita. Claro que, esta situacao deve ser excecao em processo penal, pois a regra e que nao e possivel o uso de provas ilicitas, devendo as mesmas serem desentranhadas do processo. Contudo, sera possivel usar essa prova ilicita, desde que para favorecer o reu com base no principio da proporcionalidade e da razoabilidade. Outra justificativa e que a formalidade processual nao pode prevalecer sobre o status libertatis do individuo.

  • A) CORRETA – O Código de Processo Penal não distingue as provas ilícitas das ilegítimas (produzida mediante violação de norma de direito processual), basta verificar o artigo 157, caput, do CPP. Todavia, a maioria da doutrina entende que o dispositivo só se refere às provas ilícitas (violação de norma de direito material).

    B) CORRETA – Trata-se de uma das hipóteses da limitação à teoria da prova ilícita por derivação (ou teoria dos frutos da árvore envenenada): descoberta inevitável, prevista no §2º, art. 157, do CPP.

    C) ERRADA – O ordenamento jurídico não afasta a utilização de prova irritual, vale dizer aquela colhida em desacordo com o modelo típico previsto em lei. É por isso que a doutrina e a jurisprudência admite a utilização de prova favorável ao acusado ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, quando indispensáveis, e, quando produzida pelo próprio interessado, ponderando o princípio da razoabilidade no caso.

    D) CORRETA – Trata-se de uma das hipóteses da limitação à teoria da prova ilícita por derivação (ou teoria dos frutos da árvore envenenada): mancha purgada, prevista no §1º, art. 157, do CPP.


  • É simples ,se a prova ilícita for o único meio de se provar a inocência do acusado ,esta deverá ser aceita !

    Força e fé !

  • ALT. C


    Segundo Ana Cristina Mendonça do CERS, temos que:


    3.  Teoria das Excludentes ou Prova Ilícita pro reo: as provas ilícitas a favor do réu são admitidas. No entanto, se esta prova traz o nome do verdadeiro infrator, não poderá ser utilizada contra este último.


  • Questão relativamente simples, mas causa estranheza a redação da alternativa "d": "São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras."
    Pergunto: como é que uma prova deriva da outra sem que haja ou se evidencie o nexo de causalidade?

  • Artur Favero,você é ótimo!

  • Vale lembrar que a prova ilícita é permitido em defesa própria ex; a pessoa faz uma gravação escondida de um suposto culpado por um crime que não foi a pessoa que cometeu o juiz pode aceitar a gravação pois prova a própria , já no inquérito policial é inaceitável a prova ilícita.

  • TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE: De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõem-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação.

    Fonte: Manual de Processo Penal -  Volume Único - 2.ª Edição - 2014 - pg. 591 - Renato Brasileiro de Lima

    Sucesso a todos!

    Força, Foco e Fé!

  • TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: De acordo com a teoria da descoberta inevitável, também conhecida como exceção da fonte hipotética independente, caso se demonstre que a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer modo, independentemente da prova ilícita originária, tal prova deve ser considerada válida.

    A aplicação dessa teoria não pode ocorrer com base em dados meramente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos a confirmar que a descoberta seria inevitável. Somente com base em fatos históricos demonstrados capazes de pronta verificação será possível dizer que a descoberta seria inevitável. Em outras palavras, não basta um juízo do possível. É necessário um juízo provável, baseado em elementos concretos de prova. Fonte: MANUAL DE PROCESSO PENAL - VOLUME ÚNICO - 2.ª EDIÇÃO - 2014 -  PG. 593 - RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Sucesso a todos! Força, Foco e Fé!
  • Arthur Favero, apesar dos brilhantes comentários que faz aqui no "site", acredito que tenha se equivocado em relação às teorias: 

    Acredito que a hipótese prevista na alternativa B trata-se de teoria da descoberta inevitável. Essa teoria tem origem na  Suprema corte  americana, e aponta no sentido de que se a prova, que circunstancialmente decorra de prova ilícita, seria conseguida de qualquer maneira, por atos de investigação válidos, ela será aproveitada, eliminado-se a contaminação. A inevitabilidade da descoberta leva ao reconhecimento de que não houve um proveito real, com a violação legal (Tavora; Alecar, 2009, p.317). Já a alternativa E trata da teria da fonte independente, de acordo com esse entendimento se existirem provas outras no processo, independentes de uma determinada prova ilícita produzida, não há de se falar em contaminação, nem aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, em não havendo vinculação nem relação de dependência, a prova ilícita não terá o condão de contaminar as demais. (Tavora; Alecar, 2009, p.316).  Acredito que simplesmente tenha invertido os conceitos. 
    Grande abraço. 
  • Gabarito: C

    A jurisprudência e e doutrina admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.

  • a) Antes se fazia distinção entre provas proibidas, iliticas e ilegítimas - As provas proibídas seriam aquelas que ferem o ordenamento jurídico, sendo gênero que se extrai duas espécies: as provas ilícitas e as provas ilegítimas - Por sua vez, temos que as ilícitas seriam aquelas que violam o direito material, ex. provas mediante tortura e as ilegítimas, que seriam aquelas que violam direito processual, ex. inobservância de prazo para juntada de documentos ao processo.

    Atualmente com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008 - são inadmissíveis as provas ilícitas“assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” - isto é, tanto as ilícitas como as ilegítimas, tanto as que violam o direito material, como o processual, estando assim no mesmo patamar ambos os tipos de provas proibídas.

     

    b) Provas derivadas das ilícitas podem ocorrer quando a) não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou B) quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Entre a provação da liberdade e a consideração de provas obtidas de forma ilícita em favor do acusado, a jurisprudência têm admitido essa circunstância em homengem ao princípio do pro reo e da busca pela verdade real. Assim mesmo que derivadas das ilícitas podem ser aplicadas, desde que, não haja nexo entre elas de causalidade, ou que poderiam ser obtidas independente daquelas.

     

    c) Conforme acima exposto, é possível a admissibilidade de provas proibídas em favor do réu, no entanto é excessão, pois a regra e a não admissibilidade de consideração de provas vedadas.

     

    d) Conforme exposto na alíne "b", quando não há nexo de causalidade, no sentiido de que a prova lícita obtida da ilícita guarde certa independência em relação aquela, são possíveis de serem admitidas no processo penal.

  • Teoria da descoberta inevitável, exemplo: Uma criança desaparece em determinada cidade, então a polícia inicia buscas com objetivo de encontra-la, paralelamente, um grupo de pessoas também tomam a iniciativa de procura-la, ocorre, que o o grupo de pessoas encontra um suspeito de ser o responsável pelo desaparecimento e, mediante tortura, faz com que o suspeito diga aonde está o corpo da criança e também faz com que confesse o crime de homícidio com ocultação de cadáver. Ocorre que. posteriormente, atráves das investigações policiais, estes descobrem que de fato o então suspeito era o autor do crime, carreando nos autos robusto material probatório decorridos dos procedimentos realizaos em investigação criminal. Assim, dado esse caso, verifica-se que o juíz certamente poderia utilizar-se da TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL para deslegitimar a possível alegação de derivação de prova ilícita em defesa do acusado, uma vez que a ação investigatória não guardou nenhum vínculo com a ilicitude acometida pelo grupo de pessoas. 

  • Roberto, salvo engano, você descreveu uma hipótese de aplicação da teoria da FONTE INDEPENDENTE, em que a prova colhida, em que pese demonstrar a autoria e materialidade, não guarda relação/nexo com a prova ilícita, ou seja, é desta independente.

    A Teoria da DESCOBERTA INEVITÁVEL seria, no mesmo exemplo citado por você, a polícia encontrar na cena do crime um documento de identificação que o acusado porventura tivesse deixado cair ou vestígios de seu DNA no corpo da criança, de forma que estas evidências de autoria seriam de qualquer forma, inevitavelmente, encontradas, mesmo que a população não tivesse torturado o indivíduo (confissão obtida por meio ilícito).

  • A letra "d" trata da teoria do nexo causal atenuado e a letra "b" trata da teoria da descoberta inevitável, respectivamente consagradas no § 1º do art. 157, CPP.

    Guilherme Madeira Dezem explica que: " Embora o § 1.º do art. 157 permita a rápida leitura de que teria sido adotada a teoria da fonte independente, entendemos que não fora esta a teoria positivada no sistema. Entendemos que, em verdade, fora positivada a teoria da descoberta inevitável, também chamada de exceção da fonte hipotética independente". - Curso de processo penal - Edição 2016 (e-book)

  • Alternativa C: ao contrário do exposto na assertiva, doutrina e jurisprudência pátrias, majoritariamente, entendem pela possibilidade de utilização de provas ilícitas em benefício do imputado (prova ilícita pro reo). Este entendimento está consubstanciado na chamada Teoria da Proporcionalidade, de origem alemã. Em síntese, para esta teoria deve haver um sopesamento (ponderação de interesses) entre os direitos individuais e os direitos da sociedade, rejeitando a ideia de vedação irrestrita à utilização das provas obtidas por meios ilícitos. No Brasil, como dito alhures, a sua aplicação é restrita, ou seja, somente pode ser utilizada em benefício do agente delitivo inocente que produziu a prova para a sua absolvição, como forma de se evitar injustiças provenientes de um eventual erro judiciário.

     

    Obs.: Nestor Távora entende que esta hipótese vem a ilustrar a Teoria da Exclusão da Ilicitude da Prova (a prova aparentemente ilícita, deve ser reputada como válida, quando a conduta do agente na sua captação está amparada pelo direito). Nestes casos, o acusado estaria agindo em legítima defesa, em estado de necessidade, ou, para outros, se trataria de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

  • provas ilicita:

    Ilegitimas: violam as normas processuais.

    ilicitas: violão as normas constitucionais.

    Portanto há uma diferença entre uma e outra, no sentido de qual norma as provas ilicitas estariam violando. 

    Bizu falou somente ilicita--> julgue o iten pensando que ambas provas ilegitima e ilicitas estão no mesmo patamar. 

    Perguntou diferenca entre uma e outras, veja qual a norma que estar sendo violada e acerte a questão 

  • Prova ilícita - violação ao direito material.

     

    Prova ilegítima - violação ao direito processual. 

     

    Tanto o CPP quanto a CF não diferenciam. 

  • Minhas anotações na aula do Prof. Renato Brasileito:

    A diferenciação entre prova ilícita e prova ilegítima começou a sofrer críticas em 2008, quando a lei 11.690 deu nova redação ao art. 157 do CPP.

    CPP.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. >>  “legais” de que espécie: materiais ou processuais?

    1ª corrente: o art. 157 deve ser interpretado extensivamente. Se o art. não faz distinção quanto à espécie de normas legais, são abrangidas tanto normas materiais como normas processuais. – LFG.

    2ª corrente: o art. 157 deve ser interpretado restritivamente. Por norma legal, entende-se apenas as de direito material. Pietro Puvolone e Denilson Feitosa.

     

    >> Pelo visto, a questão considerou a segunda corrente.

  • Obrigado mestre SENGIK!!!

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • A alternativa “a” diz o seguinte: "A reforma processual penal promovida pela Lei n.º 11.690/2008 distanciou-se da doutrina e jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como provas ilícitas tanto aquelas que violem disposições materiais como processuais."

     

    A lei 11.690/2008 não diz isso! A lei fez a seguinte alteração: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas CONSTITUCIONAIS ou LEGAIS. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)"

     

    Quando se fala em normas constitucionais ou legais (nesse contexto), significa norma de conteúdo material, que pode se encontrar tanto na constituição, como em lei infraconstitucional. A inobservância de norma processual, não fere diretamente norma material (consequentemente prevista na CF/88). POR ISSO as normas processuais são chamadas de Ilegítimas, elas não prejudicam direitos fundamentais. EX: perícia realizada por perito não oficial.

     

    Dessa forma, a alternativa “a” também está errada, logo, essa também seria uma alternativa correta, devendo a questão ser ANULADA.

  • Em  relação ao art. 157 do CPP que tem a ver com a Teoria da Descoberta Inevitável e com a Teoria da Fonte Independente tem um artigo interessante muito esclarecer: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17339

    Só Cristo salva, cura e liberta!

  • Gabarito "C"

    De fato, Artur Favero, a sua perspicácia não foi tão perspicaz assim, pois ambos, erramos com o mesmo entendimento.

  • Assertiva C

    É praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência pátrias o entendimento que não admite a utilização no processo penal da prova favorável ao acusado se colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.

  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (direito material)                

    EXCEÇÃO

    Quando for o único meio de prova favorável de absolvição do réu,nunca que pode ser usada para condenar.

    OBSERVAÇÃO

    São retiradas e excluídas

    PROVAS ILEGÍTIMAS (proibida)

    São aquelas obtidas que viola as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    São invalidadas (nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS-TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA

    São aquelas colhidas de forma licita que deriva das ilícitas que se torna ilícita.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.             

    EXCEÇÃO

    *Não tem nexo de causalidade entre uma e outra

    *Fonte independente/descoberta inevitável

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                  

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • Dispõe o art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Trata-se do “Princípio da vedação das provas ilícitas”, também invocado no art. 157 do Código de Processo Penal. Sobre este tema, assinale a opção que contenha assertiva falsa:

    -A reforma processual penal promovida pela Lei n.º 11.690/2008 distanciou-se da doutrina e jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como provas ilícitas tanto aquelas que violem disposições materiais como processuais.

    -São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando puderem ser obtidas por meio que por si só – seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal – seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    -São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

  • Prova ilícita em favor do réu - O que se admite é a produção da prova ilícita em favor do réu. Suponha-se a seguinte situação: C, inocente, está sendo injustamente acusado pela prática de um homicídio. Em dado momento, sem qualquer autorização judicial, ele intercepta uma conversa telefônica entre A e B, na qual o primeiro confessa a prática do crime. Dois valores constitucionais se encontram em rota de colisão. O primeiro tem por titulares A e B, que, ignorando a gravação, tiveram seu sigilo violado pela ação de C. Este, de sua parte, tem inequívoco direito à liberdade, fortemente ameaçado no eventual sucesso da injusta acusação que experimenta. Os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade recomendam que se deva sopesar, entre os dois direitos, qual é o mais robusto e consistente, apto a prevalecer sobre o outro, mais fraco e inconsistente. E, no exemplo citado, não resta dúvida que ostenta as primeiras características o direito de C que, destarte, poderá invocá-lo a seu favor, embora réu, mesmo que se admita a ilicitude da prova que produziu.

    Essa é a posição majoritária na Doutrina e na Jurisprudência.

    PACOTE ANTICRIME, Rogério Sanches Cunha, 2020.

  • As provas ilícitas são aceitas apenas quando for a única forma de prova a inocência do indíviduo.

  • LETRA C:

    Princípio da proporcionalidade e prova ilícita pro reo: A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade. Além disso, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo no processo penal, conclui-se que sua atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí por que não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal. 8ª ed. 2020, p. 707.

  • -São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando puderem ser obtidas por meio que por si só – seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal – seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    -São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    - Prova ilícita em favor do réu - O que se admite é a produção da prova ilícita em favor do réu. Suponha-se a seguinte situação: C, inocente, está sendo injustamente acusado pela prática de um homicídio. Em dado momento, sem qualquer autorização judicial, ele intercepta uma conversa telefônica entre A e B, na qual o primeiro confessa a prática do crime.

  • Questão: C

    Lembrando que só será aceitas quando forem para inocentar o réu. Já quando é para condenar, serão proibidas.


ID
1288825
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que contenha assertiva falsa acerca da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas):

Alternativas
Comentários
  • Não terá perdão judicial!

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • GABARITO "D".

    Lei nº 11.343 de 2006.

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


    Já, na Lei nº LEI 12.850/13 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E JUÍZOS COLEGIADOS, no seu artigo 4º.

    Art. 4º; O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substitui-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I — a identificação dos demais coautores e participes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II — a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III — a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV — a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V — a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.



  • LETRA A - ART. 50, § 1º DA LEI:

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.


    LETRAS B e C: ART. 53, I e II

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Boa sorte a todos
  • Pessoal, a entrega vigiada é a possibilidade de se retardar a atuação policial, adiando a efetuação da prisão em flagrante, para que a autoridade policial possa estabelecer uma vigilância sobre a circulação de drogas no território nacional, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. (art. 53, II, Lei 11.343/06). Ela não se confunde com a ação controlada, pois é tida como uma das técnicas de ação controlada.

    De acordo com o art. 2º, "i", da Convenção de Palermo, entrega vigiada é a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.

    a entrega vigiada pode ser classificada em:
    a) entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;
    b) entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo.

    Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro Lima.

  • Gab. D - Não será concedido o perdão judicial, será reduzido de um a dois terço a pena imposta, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I — a identificação dos demais coautores e participes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II — a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III — a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV — a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V — a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • alternativa b: de fato a entrega viagiada da lei 11.343 nao se confunde com a acao controlada da lei 12.850. E uma distincabastante evidente e' que na lei 12.850 a acao controlada dispensa autorizacao judicial previa, bastando previa comunicacao ao juiz competente que, se for o caso, estabelecera os seus limites e comunicara ao mp- art 8, p.1, da lei 12.850

  • Alternativa A: art. 50, § 1°, L11343. Correta.

    Alternativa B: art. 53, I e II, L11343 + art. 8°, L12850. Correta.

    Alternativa C: art. 53 L11343. Correta.

    Alternativa D: art. 41 L11343. Incorreta.

  • Em relação à alternativa B, apenas para complementar e tentar deixar mais clara a diferença:

    Na Lei de Drogas, o artigo 53 estabelece:

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    Na Lei de Organizações criminosas a ação controlada é estabelecida no artigo 8º.

    Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    A não atuação ou "entrega vigiada", de fato não depende da existência de organização criminosa, conforme asseverado na questão. Ademais, a Lei de drogas exige autorização judicial e oitiva do Ministério Público, enquanto a Lei de Organização Criminosa requer tão somente a comunicação o Juiz, que, se for o caso, estabelecerá limites e comunicará ao MP.


  • A) Na lei de drogas, na falta do perito oficial, uma pessoa pode firmar o laudo de constatação. No CPP, exige-se duas pessoas na falta do perito, isso para o exame de corpo de delito.
    B) A entrega vigiada é um tipo de ação controlada, mas que não exige a presença de organização criminosa. Artigo 2º da Convenção de Palermo esclarece a situação. Ela distingue entrega vigiada suja e limpa (na suja a mercadoria ilícita vai junto, na limpa a remessa ilícita é trocada por um simulacro, afastando o extravio do objeto do crime).
    C) Correto.
    D) A lei de drogas, em seu artigo 41, embora preveja a delação premiada (chamada do corréu), não chega ao perdão judicial ou qualquer outro benefício que não a diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

  • Errar por falta de atenção é fogo!!!!

  • E. Essa delação dá questão faz parte da lei 12.850. A da lei de drogas é mais restrita quanto a esses benefícios.

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Excelente comentário  da colega Aline Oliveira! 

  • Lei de Drogas:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Letra D

    Conforme o artigo 41 a pena será reduzida, mas não receberá em hipótese alguma perdão judicial.

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • tem perdão n.

  • Não há perdão, e sim redução de pena 1/3 a 2/3

  • Assinale a opção que contenha assertiva FALSA acerca da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas):

    A) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (CORRETA)

    Lei de Drogas:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    B) A entrega vigiada prevista na Lei n.º 11.343/2006 não se confunde com a “ação controlada” prevista na Lei n.º 12.850/2013, eis que não depende do envolvimento de organização criminosa. (CORRETA)

    A entrega vigiada é um tipo de ação controlada, mas que não exige a presença de organização criminosa. Artigo 2º da Convenção de Palermo esclarece a situação. Ela distingue entrega vigiada suja e limpa (na suja a mercadoria ilícita vai junto, na limpa a remessa ilícita é trocada por um simulacro, afastando o extravio do objeto do crime).

    C) A lei prevê que, em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes nela previstos, são permitidas, como procedimentos investigatórios, a infiltração policial e a entrega vigiada. (CORRETA)

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    D) O diploma prevê a delação premiada ao estabelecer que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, poderá receber perdão judicial. (FALSA)

    Não há perdão, e sim redução de pena 1/3 a 2/3

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • É PRA MARCAR A INCORRETA, TÁ?!

    ALTERNATIVA "E" É INCORRETA, POIS NÃO HÁ PERDÃO JUDICIAL, EMBORA SEJA POSSÍVEL A COLABORAÇÃO PREMIADA EM QUALQUER FASE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, PODERÁ O DELATOR SER BENEFICIADO COM A DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3.

  • Colaboração premiada

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3 terços.

    ART. 50, § 1º

    § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Se tem vínculo com tráfico.

    A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

  • Em que consiste a chamada “entrega vigiada” (art.53)?

    Trata-se de uma forma de “ação controlada”, prevista na Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004), por meio da qual as autoridades policiais ou administrativas permitem que “remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática”

    a) entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;

     b) entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, esta espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos

  • >Lei de organização criminosa + lei de lavagem de dinheiro + proteção a vítima e testemunha admitem perdão judicial na colaboração premiada.

    >Somente a lei de Drogas não prevê, sendo caso de diminuição de pena de um a dois terços.

  • perdão judicial somente na lei de lavagem e lei de organização criminosa.

  • Assertiva D incorreta

    O diploma prevê a delação premiada ao estabelecer que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, poderá receber perdão judicial.


ID
1288828
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que contenha assertiva falsa acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher e da Lei n.º 11.340/2006:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • Resposta: alternativa C.


    À Lei Maria da Penha não podem ser aplicados os institutos da Lei 9.099/95, como a suspensão condicional do PROCESSO. Todavia, a suspensão condicional da PENA não está prevista na referida lei, e sim no art. 77 e seguintes do CP, por isso a alternativa A está correta. Quanto à alternativa C, ela está ERRADA, em razão da previsão legal do art. 313, III do CPP.

  • ALTERNATIVA A) CORRETA. É cabível tanto aplicação da SURSIS quanto instituição em regime inicialmente aberto tendo em vista que a vedação da Lei Maria da Penha é para com a aplicação da Lei dos Juizados Especiais e aqueles institutos estão previsto no CP.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. São os termos dos artigos 41 e 17 da lei.

    Art. 41 Lei 11.340/06.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 17 Lei 11.340/06..  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. É cabível aplicação da prisão preventiva independentemente de atendidos os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP na hipótese de assegurar o cumprimento efetivo das medidas protetivas de urgência, logicamente que tal imposição deve se pautar no princípio da proporcionalidade.

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;


    ALTERNATIVA D) CORRETA. É o entendimento que ficou assegurado pelo STF no julgamento do ADI 4424. Em conclusão, a lesão corporal, independentemente da gravidade do delito, é crime de ação pública incondicionada.


  • Quanto à alternativa "A": a Suspensão Condicional da PENA não se confunde com a Suspensão Condicional do PROCESSO, ou seja, a aplicação do SURSIS previsto na LEP é diferente da aplicação do SURSIS previsto na Lei 9.099/95. Enquanto o SURSIS da LEP exige sentença condenatória, o SURSIS do JECRIM evita o próprio processo.

  • Questão um pouco controvertida, tendo em vista que há corrente que defende a restrição do art. 41 da Lei Maria da Penha (quanto a aplicação da Lei 9.099), tão somente, à aplicação de seus institutos específicos, despenalizadores - acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo, tornando, assim, a alternativa B também incorreta, na parte "nem seu procedimento especial".


    Enfim, nesse tipo de questão é melhor sempre se ater à literalidade.


  • Cumpre ressaltar, que existe parte da doutrina que entende que não basta o descumprimento de medidas protetivas, que para decretação da prisão é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 312 CPP. 

  • Descordo com o amigo Eduardo, pois o artigo 41 da lei 11.340 determina a inaplicabilidade da lei 9099 como diz a assertiva "b". Marquei a assertiva "a", tomando por base a doutrina majoritária e o entendimento do STF. Para o supremo, é inadmissível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 

  • Ao meu ver esta questão estaria em dissonância com precedentes do STJ, tendo em vista que de acordo com esse Tribunal, a prisão preventiva para ser decretada no caso de garantia das medidas protetivas de urgência deve estar atrelada a algum pressuposto da medida cautelar (Art. 312 CPP - ordem pública, ordem econômica, etc.). Dessa forma, o descumprimento por si só, de uma medida protetiva de urgência não autorizaria a decretação da medida. STJ, HC 132.379/BA.


  • A cláusula REBUS SIC STANDIBUS estabelece justamente a viabilidade de aplicar a resposta legal que melhor se aplica ao caso concreto. Caso seja verificado que apenas as medidas restritivas de direito não resolvam o problema, poderá ser aplicado sim prisao preventiva. Portanto, dependerá do caso concreto.

  •  Segue trecho do livro do noberto avena:

    Questão a ser enfrentada concerne à suficiência do risco de descumprimento das medidas de proteção definidas em prol das vítimas referidas no dispositivo para fins de ser decretada a custódia. Na esteira do entendimento que já predominava antes mesmo da Lei 12.403/2011 (quando limitado a modalidade de preventiva in examen à tutela da mulher vítima de violência doméstica e familiar) 100 , compreendemos que não basta o potencial descumprimento das medidas de proteção para justificar a segregaçãodo agente, sendo indispensável a observância dos fundamentos autorizadores estipulados no art. 312 do CPP, isto é, garantia da ordem pública (a garantia da ordem econômica, evidentemente, não incide na espécie), da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 

  • felipe falcao:

    suspensão da pena (parte geral CP) = pode!

    suspensão do processo (lei 9.099) = não pode! 


    institutos diferentes! Letra A (correta!)

  • OBS.: Letra D

    Súmula  542 STJ  - A  ação  penal  relativa  ao  crime  de  lesão  corporal  resultante  de  violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.  

  • QUESTAO DESATUALIZADA;.

     

    Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    Súmula 588 /STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 589/STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

     


ID
1288831
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise estas quatro assertivas atinentes a certas formas de clemência do Estado:

I. A Primeira é concedida pelo Congresso Nacional, por lei, voltada ao esquecimento de certos fatos, fazendo desaparecer suas consequências penais, consistindo em medida de política criminal.

II. A Segunda é concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados, dirigindo-se a determinada categoria de sentenciados. Configura expectativa de direito, eis que sua aplicação depende de decisão do Juízo das Execuções, que verifica o preenchimento dos requisitos exigidos para identificar quais daqueles condenados são alcançados pelo benefício presidencial, que, destarte, terão extintas suas penas.

III. A Terceira se dirige a um determinado condenado, condicionada à prévia solicitação, concedida em razão de alguma especial situação ou mérito que apresente ou, simplesmente, pela vontade discricionária do Presidente da República, podendo ter caráter humanitário.

IV. A Quarta é modalidade concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados e dirigida a um número indeterminado de reeducandos, desde que preencham os requisitos do decreto concessivo, podendo ajustar a execução, diminuindo ou substituindo a pena, devendo ser retificada a conta de liquidação para ajustá-la à nova realidade no tocan- te ao quantum, nos termos do decreto que a concedeu.

A partir da análise destes quatro conceitos, conclui-se que estamos tratando, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • Revisando:ANISTIA, GRAÇA E INDULTO:
    ANISTIA  - ato do poder legislativo que por clemência (ou política social)  "esquece" determinado fato. É feito sancionado posteriormente pelo Presidente da República. Terá força de Lei.A doutrina faz uma diferenciação entre anistia própria (antes da sentença) e imprópria (depois da sentença).GRAÇA E INDULTO - são atos oriundos do Presidente da República.  A diferença entre os dois é a sua abrangência. A graça é direcionada a um indivíduo e o INDULTO é direcionado a um conjunto de pessoas.O indulto pode ser pleno (extingue totalmente a pena) ou parcial (extingue parte da pena ou tem efeito comutativo). A comutação é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa.abraço a todos, bons estudos.
  • GABARITO: B

    ANISTIA é concedida pelo Congresso Nacional, por lei, voltada ao esquecimento de certos fatos, fazendo desaparecer suas consequências penais, consistindo em medida de política criminal.

    INDULTO COLETIVO pleno é concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados, dirigindo-se a determinada categoria de sentenciados.

    GRAÇA se dirige a um determinado condenado, condicionada à prévia solicitação, concedida em razão de alguma especial situação ou mérito que apresente ou, simplesmente, pela vontade discricionária do Presidente da República, podendo ter caráter humanitário.

    COMUTAÇÃO é modalidade concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados e dirigida a um número indeterminado de reeducandos, desde que preencham os requisitos do decreto concessivo, podendo ajustar a execução, diminuindo ou substituindo a pena, devendo ser retificada a conta de liquidação para ajustá-la à nova realidade no tocante ao quantum, nos termos do decreto que a concedeu.




  • Importante saber:

     

    CF, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

     

    CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    CF, Art. 5, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    LEP: Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

  • Nos termos do art. 84, parágrafo único da Constituição da República, o Presidente pode delegar a atribuição de concessão de indulto e de comutação de penas aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU.

  • Importante lembrar também que a competência material exclusiva da União para concer anistia (CF, art. 21, XVII) se refere à ANISTIA DE CRIMES.

    Desse modo, os Estados e DF também poderão conceder anistia, desde que referentes a infrações disciplinares ou adminitrativas de seus respectivos servidores.

     

    "Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ o ac. min. Aliomar Baleeiro)Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos. [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]"

  • Se dirige a um determinado condenado, condicionada à prévia solicitação, concedida em razão de alguma especial situação ou mérito que apresente ou, simplesmente, pela vontade discricionária do Presidente da República, podendo ter caráter humanitário.

    Como diriam os antigos "fazer uma GRAÇA para o sujeito" 

  • GAB B

    I. Anistia, A Primeira é concedida pelo Congresso Nacional, por lei, voltada ao esquecimento de certos fatos, fazendo desaparecer suas consequências penais, consistindo em medida de política criminal.

    II. Indulto coletivo pleno, A Segunda é concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados, dirigindo-se a determinada categoria de sentenciados. Configura expectativa de direito, eis que sua aplicação depende de decisão do Juízo das Execuções, que verifica o preenchimento dos requisitos exigidos para identificar quais daqueles condenados são alcançados pelo benefício presidencial, que, destarte, terão extintas suas penas.

    III. Graça, A Terceira se dirige a um determinado condenado, condicionada à prévia solicitação, concedida em razão de alguma especial situação ou mérito que apresente ou, simplesmente, pela vontade discricionária do Presidente da República, podendo ter caráter humanitário.

    IV. Comutação. A Quarta é modalidade concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados e dirigida a um número indeterminado de reeducandos, desde que preencham os requisitos do decreto concessivo, podendo ajustar a execução, diminuindo ou substituindo a pena, devendo ser retificada a conta de liquidação para ajustá-la à nova realidade no tocan- te ao quantum, nos termos do decreto que a concedeu.


ID
1288834
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Existindo fundadas suspeitas de prática criminosa por delegado de polícia ou seus subordinados na condução de investigação oficial a seus encargos, o Juiz Corregedor – necessitando fiscalizar a atividade policial investigatória – instaura sindicância para apurar o fato. Assim agindo, o magistrado estará exercendo:

Alternativas
Comentários
  • A Polícia Civil e a Federal exercem, além das funções investigatórias, a de polícia judiciária. Na situação em tela o magistrado estará agindo como corregedor da atividade de polícia judiciária. O controle externo da atividade policial é exercido pelo Ministério Público e a Corregedoria da Polícia Civil é órgão próprio que funciona "interna corporis" (dentro dos quadros da própria instituição).  

    Bons estudos, fé em Deus que nossa hora vai chegar!

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: CARTA MAGNA

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR

    Joelson silva santos 

    pinheiros ES  

  • Parte 3.

    Portanto, no âmbito administrativo, eventuais infra­ções imputadas a determinados policiais, devem ser apuradas, no âmbito administrativo, por seus órgãos próprios (no caso de policiais civis, as Corregedorias de Polícia Civil) e não pelo Poder Judiciário, que, no entanto, ao se depararem com denúncias versando a respeito de tais infrações, não podem se quedar inertes, devendo comunicar os órgãos próprios para as providências cabíveis.

    Ou seja, diante de uma denúncia, após a cautela de reduzi-la a termo, deverá o Magistrado com atribuição de Corregedoria de Polícia Judiciária, determinar o envio de cópia à Corregedoria de Polícia Civil, sem prejuízo, em havendo indícios de prática de delito aferível mediante ação penal de iniciativa pública incondicionada, determinar a cientificação do dominus litis poenalis, ou seja, o representante ministerial, para que encete as providências que julgar adequadas em relação a tanto (ainda que, em ultima ratio, por extensão analógica do advento da norma contida no artigo 40 do Código de Processo Penal).

    Isso porque, em condições como tal, pelo óbvio, cuidar-se-ia de situação de incidência do princípio da oficiosidade da ação penal, a demandar, portanto, tais providências de impulso oficial.

  • Continuando ... Parte 2

    Sobre o tema, reforçando essa ideia de searas distintas de atuação, inclusive, pontua, com propriedade, o Magistrado Octávio Augusto Machado de Barros Filho, para quem:

    Sob o aspecto formal, as atribuições das corregedorias perma­nentes consistem na fiscalização, administração e orientação dos órgãos da justiça sobre os seus serviços auxiliares, disciplinadas por normas de serviço, como provimento, resoluções, portarias e comunicações, sendo exercidas nos limites legais de suas respectivas jurisdições, conforme a natureza cumulativa ou especializada das Varas para as quais for atribuída tal competência.

    Paralelamente, dada a dinâmica das atividades policiais e dos presídios, o juiz corregedor também atua como provedor, ex officio ou por provocação, corrigindo e reordenando serviços através de atos normativos, com vistas à correta e eficiente administração da justiça; já que o Poder Judiciário, em última análise, é prestador de serviços. 

    Não é demais salientar que as funções correcionais recaem apenas sobre os serviços e funcionários subordinados diretamente ao juízo monocrático; posto que, a teor do artigo 129, par. 2o, incisos I, III, IV e VII, CF, acham-se “revogados todos os dispositivos tidos como legitimadores da atuação da denominada Corregedoria da Polícia Judiciária”, como adverte João Estevam da Silva, Promotor de Justiça em São Paulo. 

    A fiscalização dos atos praticados por agentes da Polícia Militar e da Polícia Civil cabe às autoridades sob as quais estejam hierarquicamente subordinadas e às suas respectivas Corregedorias, ressalvado o controle externo a cargo do Ministério Público. 

    Nesse sentido, a lição do Prof. Hélio Tornaghi: “enquanto as normas relativas à Polícia Administrativa são de Direito Administrativo, as que se referem à Polícia Judiciária são de direito processual”, portanto, “se organicamente a Polícia Judiciária entronca na máquina administrativa do Estado, funcionalmente ela se liga ao aparelho judiciário. Não há nenhuma subordinação hierárquica, disciplinar, entre a Polícia Judiciária e o Poder Judiciário ou mesmo o Ministério Público, mas interdependência funcional. Só nesse sentido é a polícia auxiliar da justiça.

  • Achei um artigo interessante de autoria do Juiz Julio Cesar Ballerini Silva, Revista JC, Edição nº 141 de 08/06/12 vou colocar aqui algumas partes: 

    CORREIÇÃO

    No âmbito judiciário é a atividade fiscalizadora exercida por magistrados sobre todos os serviços auxiliares, a Polícia Judiciária e os presídios, nela incluída a competência para aplicar penas disciplinares aos serventuários, escreventes, fiéis, porteiros e oficiais de Justiça. (…) 

    Na administração pública significa fiscalização, mediante visitas, inspeções, exames de documentos, a vários ou determinados órgãos para a verificação da eficiência e lisura dos serviços. 

    (…) Do mesmo modo, e no mesmo sentido, conviria destacar o quanto asseverado por De Plácido e Silva, apontando que atos de correição judicial se aplicam e dirigem aos atos de índole processual: 

    (…) E, no desempenho de semelhantes atribuições, o corregedor ou qualquer outro órgão, a quem estejam afeitas as correições pode mesmo sindicar sobre erros, abusos, desrespeito e inversões tumultuárias de atos e a forma legal dos processos, ex officio, ou em virtude de reclamações, provendo sobre estes casos, o que for de Direito e de sua competência. (…)

  • Letra A - Colhendo os parágrafos "chaves" do artigo apresentado por Tatiana Silva:
    "diante de uma denúncia, após a cautela de reduzi-la a termo, deverá o Magistrado com atribuição de Corregedoria de Polícia Judiciária, determinar o envio de cópia à Corregedoria de Polícia Civil, sem prejuízo, em havendo indícios de prática de delito aferível mediante ação penal de iniciativa pública incondicionada, determinar a cientificação do dominus litis poenalis, ou seja, o representante ministerial, para que encete as providências que julgar adequadas em relação a tanto (ainda que, em ultima ratio, por extensão analógica do advento da norma contida no artigo 40 do Código de Processo Penal).

    Isso porque, em condições como tal, pelo óbvio, cuidar-se-ia de situação de incidência do princípio da oficiosidade da ação penal, a demandar, portanto, tais providências de impulso oficial."

  • A CORRETA – Trata-se do exercício da corregedoria da atividade da polícia judiciária, com base no art. 77 da Constituição do Estado de São Paulo.

    B ERRADA – O Juiz Corregedor não exerce um poder hierárquico-administrativo, pois, primeiro, não se trata de uma relação para com os sindicatos e, segundo, trata-se de exercício de controle sobre atos e serviços auxiliares essenciais para a justiça.

    C ERRADA - Cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar, com base no art. 129, VII, do CF.

    D ERRADA – O Juiz Corregedor não se insere nos quadros da Polícia Civil, com base no art. 144, do CF.

  • Quando comentei a questão esqueci de falar algo que considero importante. Existe diferença entre polícia investigativa e polícia judiciária. A primeira cuida das infrações penais, já a segunda é responsável pelas atividades de auxílio ao juízo como p. Ex. Cumprimento de mandados e a condução coercitiva de testemunha. O CP não faz diferença. A CF já faz. É comum o examinador "fazer rolo" com as expressões. Explico. Muitas vezes ele não é técnico na elaboração da questão. Nessa questão em tela, o juiz está funcionando como corregedor da polícia investigativa e não judiciária. Mas como a "a" era a mais correta entre as demais, deu para acertar. 

    Já vi duas provas, uma CESPE é uma  VUNESP confundirem os conceitos. Fiquem espertos!

  • Na verdade a questão é confusa  ... 

    Existindo fundadas suspeitas de prática criminosa por delegado de polícia ou seus subordinados na condução de investigação oficial a seus encargos, o Juiz Corregedor – necessitando fiscalizar a atividade policial investigatória  – instaura sindicância para apurar o fato. Assim agindo, o magistrado estará exercendo:

     a) A corregedoria da atividade da polícia judiciária. 

    Até a parte do necessitando fiscalizar a atividade policial investigatória concordo com a resposta de ser o juiz corregedor da atividade da polícia judiciária (na capital de SP temos o DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo) porém o juiz não instaura sindicância para apurar o fato (mesmo porque nem cabível sindicância é, nos termos da Lei Orgânica da Polícia Civil). O juiz deverá oficiar ao Ministério Público, que caso já tenha elementos suficientes para denúncia, deverá fazê-la, e encaminhar ofício à Corregedoria da Policia Civil para instauração de inquérito policial pela DCF (divisão de crimes funcionais) caso o MP ainda não tenha elementos para a denúncia. A Corregedoria da Polícia Civil simultâneamente instaura um PAD (processo administrativo disciplinar) para apuração da transgressão administrativa. 

    Sinceramente não entendi a parte do juiz instaurar sindicância para apurar o fato. 

  • A) Correta – Art. 13, CPP. Art. 77, CE/SP. A polícia judiciária tem a função de auxiliar o Poder Judiciário. Consoante preconiza a Constituiçãoo Estado de São Paulo, compete ao Tribunal de Justiça, por órgãos específicos, exercer o controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça.
    B) Incorreta – Não poder hierárquico do Juiz, ainda que Corregedor,sobre sindicatos.C) Incorreta – Art. 129, CRFB. Trata-se de função do Ministério Público.D) Incorreta – O Juiz Corregedor faz parte do quadro de membros do Poder Judiciário, assim, não exerce a corregedoria da Polícia Civil que
    tem atribuições próprias e quadro funcional específico

     Resposta correta: A

     

    Fonte : retirado do livro Magistratura estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador/BA, 2017 pg 187/188)

  • assisti o video do professor e consegui entender a questão..
    seguinte..

    o policia civil possui dois papeis... atuando na parte adm...como sendo uma policia investigativa....e atuando na parte judiciária...como sendo uma instituição que fornece toda ajuda possível ao Poder Judiciário.
    A alternativa correta é a letra A ....porque atuando ao lado do Judiciário..a polícia civil estará exercendo a atividade de "polícia judiciária"..
    se for atuar sobre aspecto administrativo..sobre assuntos relacionados as funções investigativas..surge a participação da Corregedoria da polícia....que é um órgão interno...e irá acompanhar os procedimentos podendo instaurar um PAD... para averiguar a conduta do servidor policial civil.

    as demais alternativas....letra B esta errada pois não existe hierarquia em relação ao juiz e os policiais civis...
    letra C esta errada pois é o MP que possui está função..
    letra D está errada..pois como expliquei acima...a Corregedoria atuará em relação a questões investigativas/administrativas..
     

  • A) CORRETA - Caso se resulte sindicância, a mesma autoridade Judiciária não poderá atuar no processo.
    B) Não há poder hiérarquico-administrativo pois não fazem parte da mesma instituição.
    C) O controle externo é incumbência do MP.
    D) A corregedoria da PC tem seu proprio departamento.

  • Não entendi...controle externo da atividade policial não é atribuído ao MP? O que esse juiz está fazendo aí?
  • Natalia Facury você tem razão, controle externo da atividade policial é atribuição do MP. Justamente ela consta no enunciado para justificar a incorreção da alternativa.

    Gabarito Letra A. 

  • Para mim é o delegado corregedor; MP realiza o controle externo; Juiz Corregedor seria para apurar infração cometida por magistrados.

  • tipo de questão que nem quero aprender!

  • Acredito que seja atribuição do MP e não do magistrado.

  • Erraria, errei e errarei sempre... O juiz presta papel jurisdicional, sendo a polícia judiciária uma polícia com viés administrativo e o principal, subordinada ao poder executivo e com corregedoria própria, como pode um juiz exercer o papel de corregedor da polícia civil?? Isso alem de ferir a separação dos poderes, é um insulto ao sistema acusatório... Não entendi e nunca vou entender...


ID
1288837
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do indiciado ou acusado, o juiz ordenará seja ele submetido a exame médico-legal. Sobre este tema, assinale a opção que contenha assertiva falsa:

Alternativas
Comentários
  • A denúncia não pode pedir Absolvição sumária nos casos de inimputabilidade. Segue o artigo 397, II, CPP:

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO INIMPUTABILIDADE;

    Nos casos de inimputabilidade (constatada no momento do IP) o processo segue normalmente. No momento da Sentença o juiz o juiz absolve de forma imprópria aplicando-lhe medida de segurança.

    Espero ter ajudado, bons estudos. 


  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 33 CPP. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    Art. 149 § 2o do CPP. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 183 da LEP.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 152 do CPP. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Pois é isso que o MP deve fazer já que verificado a incapacidade do agente ao tempo da ação ou omissão delituosa, não há falar em condenação, mas sim absolvição imprópria com a respectiva imposição de medida de segurança ao doente mental.

  • A parte na letra a) que fala "(...) normalmente, o próprio advogado" não estaria errada? 

  • Galera, a fundamentação da letra A é, na verdade, a presente no art. 151, do CPP.
    Vejamos: 
    CPP
    Art. 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do Art. 26, caput do Código Penal  - reforma penal 1984, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    O fato da questão dizer "normalmente, o próprio advogado" não está errado, afinal, o curador é geralmente o advogado do réu.
    Espero ter contribuído! 

  • A- CORRETA. Segundo o art. 151, do CPP: “[s]e os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador”.

    B - CORRETA. Segundo o art. 154, do CPP: “[s]e a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682”.

    C - CORRETA. Segundo o art. 152, caput, do CPP: “[s]e se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.”

    D – ERRADA. Caso o Ministério Público não se convença da justa causa (inexistência de materialidade do crime e da falta de indícios de autoria) não é obrigado a oferecer a denúncia, podendo requerer a imposição de medida de segurança com base no art. 397, II, do CPP.

  • Letra D - Se trata da Ação de Prevenção Penal: é aquela deflagrada com a finalidade, exclusivamente, de aplicar ao acusado inimputável, uma medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

  • Durante o inquérito policial, apurada a inimputabilidade do indiciado, o Ministério Público  poderá oferecer denúncia contendo pedido de absolvição IMPRÓPRIA COM imposição de medida de segurança, SE CONVENCIDO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, MORMENTE EM SE TRATANDO DE INIMPUTABILIDADE RELATIVA, CONFORME O CC.

    CP -  Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    CC -  Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

     

  • Errei por um grande vacilo: temos que identificar a assertiva falsa. Na prova temos que prestar atenção ao comando central da questão. Ora é para marcar as falsas. Ora as verdadeiras. Mais atenção no meu caso!

  • Em São Paulo é normal o curador ser o Advogado? 
     

  • Sim Wilix, o advogado ou o defensor público.
  • Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

     

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682. (art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia). 

     

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. (art. 149, §2º: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento).

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

  • Pedir o MP ou o davogado pode tudo, mas se vai levar é outros quinhentos!

    Aqui o MP pode requerer a absolvição, porém o juiz não poderá de imediato deferir, pois neste caso uma absolvição por inimputabilidade conduz automaticamente à imposição de uma medida de segurança.

    Portanto, como há o risco de o MP, a quem cabe o ônus,  não conseguir comprovar a materialidade ou autoria durante a instrução, o juiz terá de instruir, pois se não for comprovada a autoria e materialidade a sentença será absolvição própria, que é bem melhor para o acusado. 

    Por este motivo há a ressalva do artigo 397, inciso II. Sempre que há chance de melhora para o acusado o juiz não poderá interromper o processo e proferir uma absolvição imprópria. Diferente seria se, mesmo inimputável, o MP requeresse a absolvição com outro fundamento que não seja a inimputabilidade, por exemplo, não autoria.

     

    d) Durante o inquérito policial, apurada a inimputabilidade do indiciado, o Ministério Público não poderá oferecer denúncia contendo pedido de absolvição e imposição de medida de segurança.

    ''
     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

  • Quando houver dúvida sobre a integridade mental do indiciado ou acusado, o juiz ordenará seja ele submetido a exame médico-legal. Sobre este tema, assinale a opção que contenha assertiva falsa:

    A) Concluindo a perícia que o réu era inimputável à época do cometimento do injusto penal, o processo prossegue com a assistência do curador, normalmente, o próprio advogado. (CORRETA).

    B) Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (CORRETA).

    C) Se a perícia concluir que o acusado, à época do fato, era imputável, mas, na época de realização do exame durante o processo, padece de doença mental, o feito será paralisado, aguardando-se que o réu obtenha melhora para que possa se defender com eficácia.(CORRETA. SUSPENDE-SE O PROCESSO. Cuidado, a prescrição não se suspende).

    D) Durante o inquérito policial, apurada a inimputabilidade do indiciado, o Ministério Público não poderá oferecer denúncia contendo pedido de absolvição e imposição de medida de segurança. (ERRADA. Faz a denúncia normal, porém não pode pedir a absolvição sumária, mas sim a imprópria com aplicação de medida de segurança).

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    -  O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.

    Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.

    - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    -  O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.

    Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.

    - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • Complementando...

    O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não contempla hipótese de prova legal ou tarifada.

    A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.

    Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).

    Fonte: Dizer o direito

  • Durante o inquérito policial, apurada a inimputabilidade do indiciado, o Ministério Público não poderá oferecer denúncia contendo pedido de absolvição e imposição de medida de segurança. (considerada falsa)

    Acho que voce nao se ligou em uma coisa. Veja:

    Me responde uma coisa que eu nao entendi.

    Durante o IP é apurada a inimputabilidade do indiciado. Ok. A questao diz que o MP nao pode oferecer denúncia contendo pedido de absolviçao e imposiçao de medida de segurança (alternativa considerada falsa).

    MAS NAO PODE MESMO!! É verdadeira a alternativa, pelo jeito que está aí.

    E se o inimputável agiu sob o manto de alguma causa excludente de ilicitude? Ex: legítima defesa. E aí, meu cumpadi ??? Vai impor medida de segurança no cara??? Nao existe isso.

    1º lugar: ANALISAR SE HOUVE CRIME (fato típico, ilícito e culpável) , UÉ, TEM QUE VER ISSO. No caso é inimputável, ok. Mas e se for lícita a conduta? Vc vai matar um débil mental e ele te agride legitimamente para se defender e vc morre. Vc mete uma medida de segurança no cara??? Se for típico, ilícito e culpável, aí sim, absolviçao imprópria e medida de segurança. Aí beleza.

    Alguém pode me explicar se existe algum erro no meu raciocínio?


ID
1288840
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise a opção que contenha assertiva falsa no tocante à Prisão Temporária prevista na Lei n.º 9.760/89:

Alternativas
Comentários
  • A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, dependerá de manifestação do MP ou da Autoridade policial:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Bons estudos.

  • Já a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo Juiz no curso da Ação Penal.

  • no que toca  a assertiva da letra C , acredito estar confusa, posto afirmar que os prazo máximos de duração estão previsto na lei. qual lei ? 

    como cediço na lei dos crimes hediondo os prazos são dilatados para 30 dias prorrogados por mais 30, a questão deixou subentendida que (prevista na lei)    como se o aludido prazo máximo fosse somente aquele de 5 dias prorrogáveis por igual período. elencado na lei 706989.contudo, a questão escorreita é a D mesmo.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

  • Letra D - INCORRETA

    Lei 9.760/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


  • D - incorreta.


    O Juiz NÃO PODE DECRETÁ-LA DE OFÍCIO!!

    Lei 9.760/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


  • A – CORRETA. A hipótese de cabimento para a prisão temporária é obtida com a conjugação do inciso III do art.1º (fumus comissi delicti) e o inciso I ou II do art. 1º da Lei nº. 7.960/89 (periculum libertatis).

    B – CORRETA.  Art. 1º da Lei nº. 7.960/89.

    C – CORRETA. Art. 2º, §7º da Lei nº. 7.960/89.

    D – ERRADA.  A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz em razão da ofensa ao sistema acusatório. Ademais, considerando que a prisão temporária só pode ser decretada durante a fase investigatória, vale lembrar que é dispensável a observação do contraditório e da ampla-defesa, o que justifica por si só a impossibilidade de decretação de ofício pelo juiz. Basta verificar o art. 2º da Lei nº. 7.960/89.


  • Como curiosidade,  segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, Volume I. Impetus,  2011), diverge a doutrina quanto aos requisitos para a decretação da prisão temporária. São 5 as correntes sobre o tema.


    (A) basta a presença de qualquer um dos incisos do artigo 1°

    (B) necessária a presença cumulativamente dos três requisitos 

    (C) além do preenchimentos dos três incisos,  é necessária a combinação com uma das hipóteses que autoriza a prisão preventiva

    (D) deve o inciso III estar sempre presente, seja combinado com o I ou com o II

    (E) sempre necessário os requisitos I e III


    De forma resumida,  argumenta-se que tem prevalecido a quarta corrente

  • questão passiva de anulação, observem que na letra C a referencia da do artigo está errada, realmente e no artigo 4º da lei 4898/65, porem não é no inciso I e sim na letra i.

  • O Item "B" encontra-se correto, pois a Prisão Temporária somente caberá na hipótese de investigação criminal, diferente da Prisão Preventiva, que poderá ser decretada, tanto na fase de Inquérito, como no bojo da ação penal.

    Já quanto ao erro do item "D", basta lembrar que nosso ordenamento Penal e Processual Penal se permeia pelo sistema Acusatório

    Art. 1, Inc I da Lei 7960 juntamente com o artigo 311 do CPP

  • Acrescentando os ótimos comentários abaixos, já elucidando a questão, apontarei a existência de quatro posições a respeito da aplicação da prisão temporária (Fernando Capez, 2012):

    — para Tourinho Filho e Júlio Mirabete, é cabível a prisão temporária em qualquer das três situações previstas em lei (os requisitos são alternativos: ou um, ou outro);


      — Antonio Scarance Fernandes defende que a prisão temporária só pode ser decretada se estiverem presentes as três situações (os requisitos são cumulativos);


      — segundo Damásio E. de Jesus e Antonio Magalhães Gomes Filho, a prisão temporária só pode ser decretada naqueles crimes apontados pela lei. Nestes crimes, desde que concorra qualquer uma das duas primeiras situações ( I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade), caberá a prisão temporária. Assim, se a medida for imprescindível para as investigações ou se o endereço ou identificação do indiciado forem incertos, caberá a prisão cautelar, mas desde que o crime seja um dos indicados por lei;


    — a prisão temporária pode ser decretada em qualquer das situações legais, desde que, com ela, concorram os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312). É a posição de Vicente Greco Filho.


     entendemos que, para a decretação da prisão temporária, o agente deve ser:

    a) apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal;

    b) além disso, deve estar presente pelo menos um dos outros dois requisitos, evidenciadores do periculum in mora.

    Sem a presen­ça de um destes dois requisitos ou fora do rol taxativo da lei, não se admitirá a prisão provisória. Concordamos, portanto, com a terceira posição.


  • a questão deve ser anulada, possui duas alternativas corretas, pois a "A" também é falsa, pois fala somente do inc. III ser autor ou partícipe de algum daqueles crimes do rol taxativo; e inc I = quando for imprescindível para a investigação. Mas é preciso lembrar que se conjugar o inc. II (sem residencia ou identificação) com o III também será possível a temporaria.

  • Findos tais prazos, o imputado não deve, obrigatoriamente, ser imediatamente posto em liberdade. A autoridade policial poderá representar acerca da prisão preventiva.

    Vunesp é banca pra concurso pequeno. Qdo pega um concurso que exige auto nível, só da me%$¨@

  • PEDRO CARVALHO, vc está errado, amigo. Esgotado o prazo, deve sim ser posto imediatamente em liberdade. O que acontece é: pouco antes de findar o prazo da temporária, o Delegado representa ou o Promotor requer a decretação da preventiva, de forma que o acusado permanece preso. Porém, não havendo requerimento ou representação, o acusado será posto em liberdade. Vale lembrar ainda que esse prazo é penal, logo, conta-se o dia do início.

  • Prisão Temporária não pode ser de decretada de ofício pelo juiz, pois tal prisão cautelar somente pode ser decretada na fase de investigação policial.

  • Ressalte-se que, malgrado a temporária para hediondos e 3T (equiparados) tenha o prazo de 30 dias + 30 dias, se o indiciado estiver preso, o IP deve ser remetido ao Juiz no práximo máximo de 10 dias improrrogáveis na justiça estadual e 15 dias prorrogáveis por mais 15 na Justiça Federal, sob pena de relaxamento da prisão por excesso de prazo, salvo se convertida pelo juiz em preventiva.

  • A lei nº 7.960 de 1989 dispõe sobre prisão temporária.

    Esta espécie de prisão não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois a mesma somente ocorre no curso das investigações do inquérito policial.

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Acredito que a alternativa C seja falsa. O dispositivo legal referente à assertiva em questão (§7º do art. 2º da Lei 7.960/89) assim dispõe:

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Ou seja, não é pelo simples fato de ter transcorrido o prazo legal que o preso deverá necessariamente posto em libertade.

  • Lei 7960/89

  • Parece que a Banca se esqueceu do inciso II (suspeito não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários à sua identificacao) e ninguém comentou! A doutrina majoritária diz que são necessários os requisitos combinados dos incisos I e III ou I e II. Logo, pela restrição feita, a primeira assertiva também está incorreta.
  • GABARITO LETRA D

     

    Artigo 2º, da Lei 7960/89

     

     

    A prisão preventiva será decretada pelo juiz APÓS requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

    O juiz só pode se manifestar caso seja provocado, seja por requerimento ou representação, visto ser uma medida exclusiva da fase inquisitorial,

    Então, o erro da acertiva D é dizer que o juiz pode de ofício decretar a prisão temporária.

  • Fiquei com uma dúvida agora. Só há início de processo com recebimento da denúncia ou queixa... Porém, na alternativa b tem "[...] Se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia, não pode ser decretada ou subsistir a prisão temporária". Nesse caso, por ser recebimento diferente de oferecimento, em tese, poderia subsistir a prisão temporária, já que o mero oferecimento da denúncia não enseja a contrução da relação processual. Estou errado? Achei essa questão errada em parte.

  • O Juiz não pode decretar de ofício, ele depende de requerimento do delegado ou requerimento do MP !

  • errei , ate entender quer a questão queria a assertiva "falsa" kkkk

  • O número correto da lei é 7960/89. 

  • A prisão temporária pode ser requerida em razão de PIC - procedimento investigatorio criminal- realizado pelo MP?


    Pergunto, em razão da redação do inciso I restringir à "investigações do inquérito policial":


    "Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial"

  • Atente-se ao enunciado.

    Assinale a alternativa FALSA!!

    No mais, o número da lei é: 7.960/89!!!!

  • Sempre Alerta:

    Manual Prático de decisões do ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados)

    Ao decretar, portanto, a prisão temporária, deverá o juiz:

    (...)

    3. Evidenciar, de modo expresso e com base em fatos, a imprescindibilidade da prisão temporária do indiciado  para as investigações do inquérito policial, com a indicação da circunstância fática que a justifica – sendo insuciente, para tanto, afirmar que o investigado não possui identidade civil ou residência fixa;

    Publicação de 2018: https://www.enfam.jus.br/publicacoes-3/manual-pratico-de-decisoes-penais/

  • Com o devido respeito, me parece também incorreta a assertiva "a". Isso porque, como redigida, leva a conclusão de que a única hipótese configuradora do periculum libertatis seria a imprescindibilidade para a investigação, o que está errado.

  • Letra d.

    Em primeiro lugar, note que o examinador pediu a alternativa FALSA. O juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Atenção para nao perder a questao por preciosismo, a questao pede a falsa alternativa. Sendo q o juiz nao pode de oficio na temporaria decretar a prisao. Força pois Deus e justo!!!
  • A lei nº  de 1989 dispõe sobre prisão temporária. Esta espécie de prisão não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois a mesma somente ocorre no curso das investigações do inquérito policial.

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

  • Quanto à cumulação ou não dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, algumas correntes doutrinárias se formaram. As principais são:

    1º corrente – Pode ser decretada a prisão temporária desde que presentes quaisquer das hipóteses de um dos três incisos – Assim, se o crime fosse de homicídio doloso, por exemplo, por si só estaria autorizada a decretação da prisão temporária.

    2º corrente – Pode ser decretada a prisão temporária somente quando as três condições estiverem presentes – Para essa corrente, por exemplo, além de se tratar de um dos crimes previstos no inciso III, a prisão deveria ser imprescindível para as investigações do Inquérito Policial E o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação.

    3º corrente – Há a necessidade de que, além de se tratar de um dos crimes previstos no art. 1°, III, estejam também presentes os requisitos da prisão preventiva – Exige que no caso concreto estejam presentes, ainda, os requisitos previstos no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal…).

    4º corrente – Só é cabível quando estivermos diante de um dos crimes do art. 1°, III da Lei 7.960/89 e que esteja presente uma das duas situações previstas nos incisos I e II do art. 1° da Lei 7.960/89 – É a posição que predomina na Doutrina e Jurisprudência.[5] Exige, apenas, dois requisitos: a) Trate-se de crime previsto na lista do inciso III; b) Esteja presente um dos outros dois requisitos previstos nos incisos I e II. Assim, não bastaria, por exemplo, que o crime fosse de homicídio doloso. Deveria, ainda, haver a necessidade de se proceder à prisão temporária por ser indispensável às investigações (indiciado está atrapalhando as investigações) ou o indiciado não ter residência fixa ou não colaborar para sua identificação.

    FONTE: Estratégia.

  • Basicamente...

    Pode, de ofício: interceptação telefônica; revogar a medida cautelar ou substituí-la (282, § 5º, CPP); prisão preventiva na Lei Maria da Penha

    Não pode, de ofício: captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; prisão temporária;

    Em caso de erro, me avisem :)

  • PRISÃO TEMPORÁRIA NUNCA será decretada de ofício pelo juiz!

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Prisão temporária:Juiz não pode decretar de ofício

    Prisão preventiva: Juiz pode decretar de oficial

  • Pediu a Incorreta o ideal é começar de baixo para cima que a chance de errar é menor.

  • Lei n.º 7.960

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

  • CARACTERÍSTICAS DA PRISAO TEMPORÁRIA

    -Prisão de natureza cautelar;

    -Decretada somente na fase de investigação criminal;

    -Possui prazo determinado;

    -Só pode ser decretada para um rol de crimes previstos na lei;

    -O juiz não pode decretar de ofício (deve haver requerimento do MP ou representação da autoridade policial).

    Regra: PRAZO 5 DIAS.

    -Da decisão que INDEFERE o pedido de prisão temporária: cabe RESE;

    -Da decisão que DEFERE o pedido de prisão temporária: não há. Logo, entende-se que cabe HC.

    Fonte: Dizer direito

  • GABARITO (ADAPTADO): LETRAS “C” e “D”

    LETRA C) INCORRETA, atualmente

    Atualmente, desde o advento da Lei nº 13.869/2019 (NOVA Lei de abuso de autoridade), a LETRA “C” estaria incorreta, podendo ser assinalada, também, como gabarito da questão.

    Isso porque, nos termos da nova redação do artigo 1º, § 7º, da Lei nº 7.960/89, data pela Lei nº 13.869/2019, decorrido o prazo contido no mandado de prisão temporária, o custodiado/investigado somente deve por colocado, imediatamente, em liberdade pela autoridade policial, se esta não tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

    Art. 1º, Lei nº 7.960/89. (…)

    § 7º - Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

    (…)

    LETRA D) INCORRETA

    Art. 2°, caput, Lei nº 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    (…)


ID
1288843
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que contenha assertiva verdadeira a respeito da “Colaboração Premiada” (ou “delação premiada”) prevista na Lei n.º 12.850/2013:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12850/2013:


    Letra a) art. 4, parágrafo 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.


    Letra b) art. 4, § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.


    Letra c) art. 4, § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

    Letra d) art. 4, § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
  • GABARITO "B".

    SEÇÃO I — DA COLABORAÇÃO PREMIADA

    Art. 49 O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substitui-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I — a identificação dos demais coautores e participes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II — a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III — a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV — a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V — a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    §1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    §29 Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei ng 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. 

    §4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I — não for o líder da organização criminosa;

    II — for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    §5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    §6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.


  • - Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Esta é uma questão com um maior nível de profundidade em relação à colaboração premiada.

    A alternativa A está incorreta porque nada impede que a colaboração seja posterior à sentença (a própria lei prevê expressamente essa possibilidade).

    A alternativa está correta, pois o Ministério Público pode ainda deixar de oferecer a denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

    A alternativa C está incorreta porque é necessário reunir provas além das declarações do colaborador.

    A alternativa D está incorreta porque o Juiz não pode participar das negociações, a ele cabendo apenas homologar o acordo.


    Gabarito: Letra B

  • Lei das OrCrim:

    Art. 4 o   O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Esta é uma questão com um maior nível de profundidade em relação à colaboração premiada.

    A alternativa A está incorreta porque nada impede que a colaboração seja posterior à sentença (a própria lei prevê expressamente essa possibilidade).

    A alternativa C está incorreta porque é necessário reunir provas além das declarações do colaborador.

    A alternativa D está incorreta porque o Juiz não pode participar das negociações, a ele cabendo apenas homologar o acordo.

     GABARITO: B

  • Apenas para somar ao que disse o colega Neymar abaixo, o juiz não "apenas" homologa (ou não o acordo), ele também pode adequá-la ao caso concreto, conforme o parágrafo 8, art. 4, da Lei 12850/13. Ou seja, pode homologar, rejeitar a homologação, ou adequá-la.

  • ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA PELO PACOTE ANTICRIME. Agora existe mais um requisito para permitir que o MP deixe de oferecer denúncia ao colaborador, qual seja: além dos que já existiam, O MP NÃO TER CONHECIMENTO PRÉVIO DA INFRAÇÃO PENAL.

  • Depois da Lei 13964/19, a colaboração premiada aumentou mais um requisito: a colaboração tem que referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento, que seria quando o MP ou o delegado competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração de fatos apresentados pelo colaborador.

  • De acordo com a nova redação dada pelo pacote anticrime à lei 12.850:

    Art. 4 (...)

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:     

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;     

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;     

    III - sentença condenatória. 

  • GAB B - Caso alcançados os resultados previstos na lei, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva e válida colaboração.

    -----------ATENÇÃO---------------

    LEI 12.850/13 - A LEI 13964/19 alterou a redação do § 4º - o novo texto limita o acordo de imunidade apenas aos casos em que a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO - Conforme o novo § 4º-A - se já havia investigação instaurada em relação à infração objeto da colaboração, não mais se admite acordo, AINDA QUE O COLABORADOR não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva e válida colaboração.

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    (FONTE: LEI ANTICRIME COMENTADA - ARTIGO POR ARTIGO - Gustavo Junqueira, Patricia Vanzolini, Paulo Henrique Fuller, Rodrigo Pardal - EDITORA SARAIVA jur)

  • gaba B

    a questão não está desatualizada NÃO!

    embora haja uma nova redação

    " § 4º - o novo texto limita o acordo de imunidade apenas aos casos em que a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO"

    Caso alcançados os resultados previstos na lei, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva e válida colaboração.

    não tenha prévio conhecimento está previsto em lei!!!!

    cuidado! as bancas podem exploram a interpretação de texto também

    pertencelemos!

    Insta: @Patlick Aplovado

  • artigo 4º, parágrafo quarto da lei 12.850==="nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração premiada referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador".

  • Lei nº 12.850 - Art. 4º - § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:   

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;     

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;     

    III - sentença condenatória.

  • O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

  • Art. 4º - § 5º Se a colaboração for posterior à sentença

    a pena poderá ser reduzida até a metade

     ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

       

    I - medidas cautelares reais ou pessoais; 

        

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime

        

    III - sentença condenatória.

  • §6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • PACOTE ANTICRIME: Art. 4º, § 4º. Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração REFERIR-SE A INFRAÇÃO DE CUJA EXISTÊNCIA NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO E O COLABORADOR:     

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.


ID
1288846
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que contenha assertiva verdadeira no tocante às medidas cautelares diversas da prisão:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D".

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

      I - relaxar a prisão ilegal; ou 

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

      Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.



  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. As medidas cautelares só têm vez quando houver no preceito secundário do tipo penal pena privativa de liberdade (seja isolada, seja cumulada, seja alternada).

    Art. 283. § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A concessão de fiança não impede que outras medidas cautelares sejam com ela cumulada.

    Art. 319.  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Art. 312. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    Art. 282. § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).


    ALTERNATIVA D) CORRETA. A prisão preventiva deve ser tomada pelo juiz como medida de “ultima ratio”.

      Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;


  • A prisão antes da sentença transitada em julgado é a "ultima ratio", ou seja, apenas deverá ser imposta em casos extremos!
    Havendo a possibilidade de eficácia de outra medida cautelar diversa da prisão, não há motivo para esta ser imposta!
    Letra correta é letra D!
    A letra B está errada em razão de mencionar "desde que não tenha concedido a fiança", afinal, a fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares. Vejam o que diz o art. 319, § 4º, do CPP:
    "A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares".
    Espero ter contribuído!

  • A – ERRADA Com base no art. 282, §1º, do CPP, as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente em infrações que forem cominadas em pena privativa de liberdade. Tratam-se, inclusive, de medidas cautelares de natureza pessoal que implicam em restrições à liberdade de locomoção do acusado.

    B – ERRADA Se ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória sem fiança, com base no art. 310, CPP. Além disso, a concessão de fiança não impede que outras medidas cautelares sejam com
    ela cumulada, com base no art. 319, §4º, CPP.

    C – ERRADA Não há vedação de prisão preventiva, basta verificar o §4º, art. 282. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

    D – CORRETA A prisão é a ultima ratio nas aplicações das medidas cautelares, conforme se depreende do art.282, §6º, CPP.


  • A)  Em virtude de seu caráter cautelar, as medidas ora tratadas se aplicam às infrações a que não forem – isolada, cumulativa ou alternativamente – cominadas pena privativa de liberdade.

    R: (INCORRETA), visto que o ERRO está contido na omissão da palavra NÃO, conforme está prelecionado no Art. 283, §1º do CPP.

    B)   Se ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança dependendo do caso, podendo cumular a liberdade provisória com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, desde que não tenha concedido a fiança. 

    R: (INCORRETA), de acordo com o §4º do Art.319, em que a fiança será aplicada de acordo com as disposições contidas do Capitulo VI – Da liberdade Provisória com ou sem fiança, podendo ser CUMULADA com outras medidas cautelares, reforçando ainda mais, tem-se o Art. 341, III.

    C)  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas medidas cautelares, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, vedada a prisão preventiva.

    R: (INCORRETA), pois está em desconformidade com o Art. 282, §4º do CPP, que faculta a aplicação da prisão preventiva em ÚLTIMO CASO, remetendo o aplicador a analisar também o Art. 312, parágrafo único, em que menciona a possibilidade da prisão preventiva ser decretada em caso do descumprimento de qualquer das medidas cautelares. 

    D)  O juiz só deve converter a prisão em flagrante em preventiva se verificar presentes seus requisitos e desde que tenha entendido não serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

    R:  A PRISÃO PREVENTIVA, não possui natureza de ‘prisão cautelar’, já que não se destina a tutelar o resultado das investigações policiais ou do processo criminal, exigindo, para que possa o indivíduo ser mantido sob segregação, a posterior decretação da prisão preventiva(art.310,II). OBSERVAÇÃO: É certo que, o flagrante no período compreendido entre voz de prisão e o recebimento do auto de prisão pelo juiz, confere a denominação de PRISÃO PRÉ-CAUTELAR. 




  • Essa até o Toffoli acertaria.

  • CPP:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:   

    I - relaxar a prisão ilegal; ou  

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra d.

    d) Certa. A conversão da prisão em flagrante em preventiva ou temporária depende da existência dos pressupostos e do entendimento de que não são suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão. Lembre-se de que a prisão é medida de ultima ratio!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou            

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • Gabarito: D

    A – Pelo contrário. É necessário, seja isolada, cumulativa ou alternativamente, a pena privativa de liberdade (art. 283, § 1° do CPP)

    B – A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares. (art. 319, § 4° do CPP)

    C – art. 282, § 4º do CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    D - Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

  • O magistrado competente não pode converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia. A conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de pedido do Ministério Público. HC 188.888

  •    

    Origem: STJ

    Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento) Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). Em sentido contrário temos a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve: mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, pelo magistrado (STJ. 6ª Turma. HC 605.305-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/10/2020).

    fonte Dizer o Direito em 09/02/2021

  • De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, seguido por unanimidade, a autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.

  • Certo, a prisão preventiva é a ultima ratio, só cabendo ela em último caso, quando outras medidas cautelares diversas dela não forem suficientes para o caso.

    CPP - § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

  • O magistrado competente não pode converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia. A conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de pedido do Ministério Público. HC 188.888

    *Contudo, há decisão da 6ª Turma do STJ, posterior ao HC supracitado, possibilitando a conversão da prisão flagrante em preventiva, desde que haja posterior posicionamento do Ministério Público no mesmo sentido. Há aqui uma espécie de convalidação do ato.

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  • Questão desatualizada: Cuidado com a alternativa C, redação após o Pacote Anticrime:

    Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.      .

    Não pode mais ser de ofício!

    Bons estudos (:

  • Atentar p/ a alteração promovida pela lei 13964/19, segundo a qual o juiz não pode mais decretar medidas cautelares de ofício.

    Artigo 282

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código

  • Complementando...

    Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)

    Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.

    STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    Fonte: Dizer o direito


ID
1288849
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à progressão nos regimes de pena na atualidade, assinale a opção que contenha assertiva verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. SUMULA 491 STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional;

    B) Os requisitos para progressão são 2/5 e 3/5. art. 2º, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    C) VERDADEIRA;

    D) FALSA. O condenado pode ser submetido ao exame criminológico. LEP.

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Bons estudos!

  • Complementando, o fundamento da alternativa "D" encontra na seguinte súmula do STJ:


    STJ Súmula nº 439 - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

  • A título de complementação para provas subjetiva e oral, o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos foi declarado inconstitucional, conforme texto da Súmula Vinculante 26:

    "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

  • C) correta

    Súmula 715/STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Em relação ao enunciado nº 26 da súmula vinculante do STF, importante observar que se refere à redação anterior do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. Esse dispositivo, ao determinar que a pena seria cumprida em regime integralmente fechada, vedava a progressão de regimes nos crimes hediondos. Portanto, o STF, com base no princípio da individualização das penas, entendeu que seria essa norma inconstitucional. 

    Todavia, esse entendimento foi fixado em um habeas corpus, ou seja, em sede de controle difuso de constitucionalidade - decisão que não teria efeitos erga omnes, nem vinculantes.

    Posteriormente, o art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos, foi alterado, passando, assim, a prever um percentual mais rigoroso do que o da LEP (1/6), para a progressão do regime  em seus crimes (2/5 ou 3/5 para reincidentes; §2º). Então, discutiu-se a aplicação da teoria da abstrativização do controle difuso, para saber qual seria o percentual mais benéfico, considerando a sistemática do princípio da legalidade, ao réu que cometeu crimes hediondo antes dessa alteração legislativa.

    Por um lado, adotando a teoria da abstrativização do controle difuso, os motivos determinantes da decisão do STF, em controle difuso, teria efeitos erga omnes e vinculantes. Assim, ela deveria ser considerada como parâmetro, de modo que a norma mais benéfica seria a regra geral da LEP (1/6), comparada com o novo regramento introduzido (2/5 ou 3/5, se reincidente).

    Por outro lado, sem adotar essa teoria (ou seja, não se considerando a decisão proferida em controle difuso proferida pelo STF), defendia-se que a regra mais benéfica seria a introduzida na Lei de Crimes Hediondos (2/5 ou 3/5, se reincidente), comparada com a vedação total.

    Ocorre que até hoje o STF não se pronunciou definitivamente sobre a adoção da teoria da abstrativização do controle difuso. Entretanto, uma vez que era necessário dar uma solução prática para os condenados a crimes hediondos antes das alterações introduzidas, foi editado o enunciado nº 26 de sua súmula vinculante, para que se adotasse a regra geral da LEP (1/6). Embora essa seja a consequência da adoção da teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, não significa que ela foi adotada pela Corte.

    Portanto, muito cuidado quando abordarem a inconstitucionalidade a que se refere esse enunciado.

    STJ posteriormente precisou editar o enunciado nº 471 de sua súmula, para acabar com as dúvidas sobre o requisito objetivo. Já tinha editado também o enunciado nº 439, para tratar do exame criminológico, tema também tratado no enunciado da súmula vinculante do STF. 

    Argumento de autoridade. Vide a Q378912. Ano: 2014. Banca: FCC. Órgão: TJ-AP. Prova: Juiz. Ela narra a história do julgado do STF em que foi declarada inconstitucionalidade referida.

    Tentei resumir as discussões. Espero não ter cometido nenhum erro e esclarecido um pouco esse enunciado esquisito.

    Fé, Foco e Força! ;*

  • Ainda sobre a alternativa D:
    S.V 26: para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo FUNDAMENTADO, a realização de EXAME CRIMINOLÓGICO.

  • LEP Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

     

    Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos) Art. 2º § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

     

  • PROGRE55AO - 2/5 E 3\5

  • Lembrando que o limite de 30 anos, da alternativa c, passou para 40 anos, com a Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime.

  • Dica para memorizar os novos lapsos para progressão com o pacote anticrime ->Estudar em pares:

    CRIMES COMUNS

    1/6 ou 1/5: S/ V ou GA (1ário ou reincidente)

    1/4 ou 30%: C/ V ou GA (1ário ou reincidente)

    ----------------------------------------------------------------

    CRIMES HEDIONDOS ou EQUIPARADOS

    2/5 ou 3/5: 1ário ou reincidente (não mudou)

    1/2* ou 70%: 1ário ou reincidente + resultado morte = vedado LC

    *Também milícia privada ou comandar ORCRIM para CH ou eq

  • A respeito da letra B: os requisitos objetivos para progressão de pena foram alterados, devido ao advento da nova lei Lei nº 13.964/2019 - Pacote anticrime.

  • Atenção para a mudança promovida pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime)

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.        

    Segundo o professor Márcio do Dizer o Direito a súmula 715 do STF continua válida, devendo ser lida em consonância com o artigo 75 do CP.

  • não sei o que está acontecendo com o qconcursos que não atualiza mais e está constantemente jogando questões desatualizadas. Hoje a progressão se dá de acordo com percentagem cumprida e não frações.

    BORA ATUALIZAR, QCONCURSOS!!!

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    MUDOU O ART 75 DO CP TAMBÉM PASSANDO PARA 40 ANOS!

    PARAMENTE-SE!


ID
1288852
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em recurso extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CF88 Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar (requisito preliminar de procedência) a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

    Bons estudos

  • Alternativa correta letra c".

    ART. 543, par. 2.: O recorrente devera demonstrar, EM PRELIMINAR DO RECURSO, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral.

  • Alternativa Letra "C"

    Com fundamento no Código de Processo Civil  Art. 543-A, § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Constituição Federal. Art.102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Caro Evanilson, acredito que você cometeu um equívoco ao ler a alternativa D, lendo "admitir", ao invés de "inadmitir", como consta na questão. Assim, pode-se concluir que "inadmitir" e "rejeitar" possuem o mesmo sentido.

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).


    SIMBORA!!

    RUMO À POSSE!!

  • A CF, determina que, "no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (art. 102, § 3º). A legislação infraconstitucional de regência (CPC, art. 543-A), por sua vez, determina que o recorrente deverá demonstrar a existência da  da repercussão geral em preliminar de recurso.

    Logo, a correta é a letra C. (CF, art. 102, § 3º, c/c CPC, art. 543-A).

  • Gabarito: Letra C!

     

    CUIDADO NOVO CPC: Segundo o art. 543-A, § 2.º, do CPC/1973, o recorrente deveria arguir obrigatoriamente em preliminar de recurso extraordinário a existência da repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, demonstrando a relevância dessa questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou ainda a circunstância de essas questões ultrapassarem os interesses subjetivos da causa; elementos alternativos para configurar a repercussão geral.

     

    No § 2.º do art. 1.035, do Novo CPC, ainda que seja mantida a exigência de demonstração da existência de repercussão geral pelo recorrente, é suprimida a previsão de que tal demonstração seja elaborada como preliminar do recurso. Pode-se argumentar que a mudança tem pouca repercussão prática, porque o recorrente continua obrigado a demonstrar a repercussão geral, podendo fazê-lo em parte final do recurso extraordinário – o que sempre pareceu mais lógico, considerando-se que a repercussão geral é demonstrada pelas razões recursais – e não mais em sede preliminar. 

    Livro: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • Embora o novo CPC tenha suprimido a exigência da demonstração da repercussão geral, no RE, em preliminar de recurso, o RI do STF manteve a previsão, no seu artigo 327 (A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral). Logo, creio que a resposta certa ainda seja a letra C.

  • Questão atualmente a ser definida. Por um lado há exigência de alegação em preliminar prevista no RISTF (conforme apontado pelo colega abaixo), e, por outro, espelhando importante posicionamento doutrinário, em face da rigosa forma de aprovação, o Enunciado do 224 FPPC, no sentido de ser dispensável sua alegação em preliminar ou tópico específico.

  • Enunciado 224 - FPPC - (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)

  • Compilação das informações trazidas pelos colegas:

     

    Segundo o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, o recorrente deveria arguir obrigatoriamente em preliminar de recurso extraordinário a existência da repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, demonstrando a relevância dessa questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou ainda a circunstância de essas questões ultrapassarem os interesses subjetivos da causa; elementos alternativos para configurar a repercussão geral. Todavia, no § 2.º do art. 1.035, do Novo CPC, ainda que seja mantida a exigência de demonstração da existência de repercussão geral pelo recorrente, é suprimida a previsão de que tal demonstração seja elaborada como preliminar do recurso. Pode-se argumentar que a mudança tem pouca repercussão prática, porque o recorrente continua obrigado a demonstrar a repercussão geral, podendo fazê-lo em parte final do recurso extraordinário – o que sempre pareceu mais lógico, considerando-se que a repercussão geral é demonstrada pelas razões recursais – e não mais em sede preliminar. (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil – Vol. Único – 8 ed., 2016). Embora o novo CPC tenha suprimido a exigência da demonstração da repercussão geral, no recurso extraordinário, em preliminar de recurso, o Regimento Interno do STF manteve a previsão, no seu art. 327, que dispõe o seguinte: “A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão”. No entanto, temos um Enunciado do FPPC em sentido contrário, vejamos: “Enunciado 224 - FPPC - (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)”.

     


ID
1288855
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das súmulas vinculantes, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 103-A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade

    B) CERTO: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    C) Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

    D) Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

    Bons estudos

  • Gabarito B

    Resposta das demais alternativas:

    a) ERRADA. Não é qualquer interessado que pode propror a revisão de súmula. Os legitimados estão na Lei 11.417, são todos os legitimados para propor ADIN, além do Defensor Público Geral da União e os Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    b) Correta: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    c) ERRADA. Caso o STF julgue procedente a reclamação, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    d) ERRADA. Cabe reclamação ao STF do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar.

  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • Era para juiz sim colega, e o corte foi 87 acertos

    Atualmente as provas "relativamente fáceis" estão com o corte nas alturas.

    Por conta disso deve-se ter muito cuidado quando menospreza questões que são consideradas fáceis, pois muita gente boa está ficando fora das fases posteriores por esse corte lá em cima.


    abs.

    boa sorte a todos.

  • Diferentemente do que a maioria pensa, a Súmula vinculante não produz efeito sobre o Poder Legislativo.

  • Patrícia Damico, na verdade, seu comentário está em parte certo. De fato, a Súmula vinculante não produz efeito sobre o Poder Legislativo no exercício de sua função típica. 

  • A - Art. 103 CF + Tribunais + Defensor Publico Geral

    B - certo

    C - reforma ou determina nova decisão com ou sem a sumula

    D - cabe também


  • hum, errei a questão marcando na letra c, no entanto, ali há uma casca de banana, não é reformar a decisão e sim cassar a decisão que outros termos terá o efeito de anulação também.

    no caso em tela, será erro  improcedendo do magistrado por isso cassar e mandar que profira outra decisão.

    se fosse reformar a sentença, seria erro injudicando, logo teria o efeito substitutivo da impugnação em tela, não é o caso. 

    letra fria da bíblia politica. 

    Meu comentário é só um  obter dictum,  não sei se pertinente , mas vamos nessa, aprendendo como sempre.

    Joelson silva santos

    pinheiros Es

  • Pessoal, uma espécie de "FAQ" sobre Súmulas Vinculantes, a quem interessar:

     


    1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?
    Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
    Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.

     


    2.  Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?
    Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).

     


    3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?
    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
    Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:
    a. o Presidente da República;
    b. a Mesa do Senado Federal;
    c. a Mesa da Câmara dos Deputados;
    d. o Procurador-Geral da República;
    e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    f. o Defensor Público-Geral da União;
    g. partido político com representação no Congresso Nacional;
    h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;
    j. o Governador de Estado ou do DF;
    l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.

     

    4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão judicial contrários a Súmula vinculante aplicável?
    Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)

     

    5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?
    Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.

  • Atenção!!! O cabimento de reclamação constitucional ao STF deve acontecer em caráter subsidiário, em ultima ratio, no caso de decisão que contraria entendimento consolidado em súmula vinculante. O STF vem adotando jurisprudência defensiva nessa hipótese, devondo o interessado se valer de recursos de cabimento ordinários para reformar a decisão que aplica indevidamente o enunciado vinculante. 


ID
1288858
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale, dentre as opções seguintes, aquela que contém modelo de decisão impugnável por recurso extraordinário, segundo a Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 102 da Constituição Federal -  Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • alternativa correta letra "a", conforme art. 102, III, d, da CF.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


  • Tanto a alternativa "B" quanto a "D" encontram respaldo no artigo 102, II, da CF/88:

    Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe:

    (...)

    II - julgar, em Recurso Ordinário:

    a) o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data e o Mandado de Injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.


    Portanto, nobres guerreiros e guerreiras as alternativas "B" e "D" são passíveis de RECURSO ORDINÁRIO.

  • Resposta: Letra A

    Em relação às demais alternativas, são cabíveis os seguintes recursos: 

    Letra B: Recurso ordinário para o STF- art. 102, II a, CR/88


    Letra C: Recurso especial para o STJ - art. 105, III, a, CR/88


    Letra D: Recurso ordinário para o STF- art. 102, II a, CR/88

  • Muitos não entendem do porquê que este tipo de decisão abre possibilidade para recurso extraordinário, mas a razão é simples: Envolve competência constitucional para edição de normas. Abraços e bons estudos!

  • RESP  STJ : Julgar ato de governo local contestado em face de lei federal 

    REXT STF : julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Fé!
  • O fato de lei federal x lei local ser julgada pelo STF decorre da ofensa ao pacto federativo. 

  • COMPLEMENTANDO!!! O conhecimento acerca dessa hipótese de cabimento de  Recurso Extraordinário foi também cobrando pela FCC, em 2015, no concurso do TJGO. Vejamos:

    (TJGO 2015) Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, [...]


     e) julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal; e processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    CORRETO!

    (COMENTÁRIO DO COLEGA LEANDRO)
    Cuidado!!!
    Lei local x CF → STF
    Lei local x lei federal → STF
    Ato de governo local x CF → STF
    Ato do governo local x lei federal → STJ


  • Constituição Federal:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • (...) Decisão colegiada do Tribunal de Justiça que contrariar Tratado, ainda que este não verse sobre direitos humanos e não tenha sido aprovado, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.(...)

    No caso de tratados sobre direitos humanos que sigam o rito de emenda constitucional, serão equivalentes a emendas constitucionais, cabendo o controle de constitucionalidade por meio do RE...

    Agora, se for tratado sobre direitos humanos que não sigam esse rito e tiverem status de norma supra legal?? cabe Resp?

  • ato lei Local - STF Ato governo Local - STJ

ID
1288861
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Literalidade CF
    Art. 104 Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Bons estudos

  • Letra: D

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:


  • Só um Bizu: essa questão dava pra ser respondida levando em consideração  que a sabatina é feita pelo Senado Federal, mas é claro que na hora da prova as coisas não nos parece ser tão óbvia, e uma questão relativamente fácil se torna incompreensível.

  • Meu "bizu" pra todo mundo...

    quando é tribunal superior... sempre é pela maioria absoluta do Senado Federal. 

  • Letra (d)


    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.


    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo


    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


  • Uma coisa que aprendi aqui no QC: No que diz respeito a indicações, só quem aprova é o Senado Federal.

  • RESUMO SOBRE A NOMEAÇÃO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES/REGIONAIS, PGR E AGU

            

    (1) 30 : TRT e TRF. Nomeados pelo Presidente da República.

    (2) 35 : TST, STJ e STF. Nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.       

    (3) Idade > 35: PGR. Nomeado pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

    (4) Idade > 35: AGU. De livre nomeação pelo Presidente da República.

                                                 

                                                 

    GABARITO: LETRA D

  • LETRA E!

     

    TSE - MÍNIMO DE 7 MEMBROS!

     

    STJ - MÍNIMO DE 33 MINISTROS 

     

    TRT - MÍNIMO DE 7 JUÍZES

     

    TRF - MÍNIMO DE 7 JUÍZES

  • Isaías pq tu não passou ainda então?

  • Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal

     

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

     

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:  

     

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis

  • O parágrafo único do art. 104 da Carta Magna determina que os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    O gabarito é a letra D.

  • Constituição Federal:

    DO SENADO FEDERAL

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;   

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;  

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

    XII - elaborar seu regimento interno;

  • Lembrar: (S)abatina de autoridades ==> (S)enado Federal.


ID
1288864
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o regime constitucional brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 95 Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;(não tem a exceção da disponibilidade)

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.(sem exceção)

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


    Bons estudos
  • O erro da alternativa B é que o prazo da quarentena é de 03 anos. Art 95, parágrafo único, V da CF

  • Letra: A


    Art. 95, CRFB

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:


    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;


  • Letra da lei.

    Gabarito letra A. 

    Acontece que não é errado afirmar que é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos dois anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, pois para qualquer prazo abaixo dos 3 anos (letra da lei) ocorre a vedação supracitada.


  • Se partir do princípio que a alternativa B está correta poderíamos chegar a conclusão que após dois anos, na “quarentena”, o magistrado poderia exercer a advocacia, algo que não é possível, tendo em vista o prazo ser de 3 anos. Assim, entendo que a alternativa B está incorreta. 

  • GaB : A  comentando as demais alternativas

    b) não são 2 anos - são 3

    c) ainda que em disponibilidade , salvo uma de magistério

    d) vedado dedicar-se a atividade político partidária.

    Deus é fiel :)

  • Ainda que em disponibilidade não podem exercer outro cargo ou função.

    SIMBORA!!

    RUMO À POSSE!!

  • eu não me lembrava de jeito nenhum da exceção! IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

  • Fique atento! O prazo de quarentena veda somente o exercício da advocacia no juízo ou tribunal de atuação do magistrado, logo ficará impedido:

    Juiz - Comarca

    Desembargador- Estado

    Ministros - País

  • LETRA A

     

     

    AO JUÍZES É VEDADO:

     

    - RECEBER CUSTAS OU PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO (SEM EXCEÇÃO)

     

    - RECEBER AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS,( RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.

     

     

    #valeapena

  • É MUITA MALDADE!

  • a) É vedado aos juízes receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, com exceção dos casos previstos em lei.

    b) É vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos dois (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    c) É vedado aos juízes exercer outro cargo ou função, com exceção do magistério, salvo se estiverem em disponibilidade.

    d) É vedado aos juízes dedicar-se à atividade político-partidária, salvo se for em Estado ou Região distinta daquela onde exerce a magistratura

  •  A)   ✔️Art. 95 IV -  É vedado aos juízes receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, com exceção dos casos previstos em lei. 

     

     B)   ❌Art. 95 V - É vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos dois anos (3 ANOS) do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

     

     C)   ❌Art. 95 I - É vedado aos juízes exercer outro cargo ou função, com exceção do magistério, salvo se estiverem em disponibilidade.

     

     D)   ❌Art. 95 III - É vedado aos juízes dedicar-se à atividade político-partidária, salvo se for em Estado ou Região distinta daquela onde exerce a magistratura.

     

    GAB. A

     

  • Quais são as exceções que já estão previstas em leis da alternativa "a" ? ???

  • O parágrafo único do art. 95 da Constituição determina várias vedações aos magistrados.

    A letra A está correta. É o que prevê o inciso lV do parágrafo único do art. 95.

    A letra B está incorreta. O prazo da vedação é de três, e não de dois anos.

    A letra C está incorreta. A Carta Magna veda aos juízes exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Não há qualquer ressalva quanto a estarem ou não em disponibilidade.

    A letra D está incorreta. A vedação aos juízes referente à atividade político−partidária não comporta exceções.

    A letra A é o gabarito da questão.

  • Constituição Federal:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.  

  • (CF. ART. 95, § ÚNICO, V) VEDAÇÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU --> 03 ANOS


ID
1288867
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do controle difuso de constitucionalidade brasileiro, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • erro da alternativa "c": Viola a clausula de reserva de plenário (C, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do poder publico, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (SUMULA VINCULANTE 10).

  • alternativa correta letra "a": 

    Qualquer juiz ou tribunal possui competência para exercer o controle difuso ou incidental da constitucionalidade ao apreciar, incidentalmente, de ofício ou mediante provocação da parte ou do interessado, questão relacionada com a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11949/controle-difuso-da-constitucionalidade-como-garantia-constitucional-fundamental-art-5-xxxv-da-cf-88#ixzz3EKq3Sm42

  • O certo é que não há forma rígida ou prazo para se suscitar o controle difuso ou incidental da constitucionalidade no curso do processo, até porque esse controle é matéria de ordem pública e, por isso, não gera, pelo menos em tese, preclusão. portanto se é norma de ordem publica caberá sim ao magistrado revê -la de oficio. 

     

    JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Erro da B: Artigo 481 Paragrafo Único CPC

  • Correta: LETRA A 
    Letra A
    A inconstitucionalidade de uma norma pode ser reconhecida/analisada de ofício, pois lei inconstitucional é ato nulo e, por isso, matéria de ordem pública.

    Letra B
    Art. 481, Parágrafo único, CPC. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


    Letra C
    SV 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Letra D
    Em controle difuso qualquer órgão do poder judiciário tem competência para analisar a inconstitucionalidade de uma norma, inclusive juiz singular de 1º grau (exceto CNJ que tem competência administrativa).
  • Reserva de Plenário - 

    Descrição do Verbete: O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10 A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 

  • O controle difuso (em que qualquer juiz ou tribunal pode realizar tendo em vista o caso concreto) pode ser feito de OFÍCIO, já o controle abstrato depende de requerimento dos legitimados previstos no art. 103 da CF. 

  • CORRETA A

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA
    CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO
    JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL
    OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO
    QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
    CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO
    JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
    1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de
    constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os
    demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de
    declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de
    ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta
    violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria
    desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta
    Magna.
    (STJ - AgRg no Ag 1060113 / RO - Rel. Min. OGE FERNANDES - T6 - djE 16/09/10)

  • A - Certo, cabe de ofício

    B - trocar “ainda que” por “exceto se”

    C - cabível também quando o órgão fracionário não declara expressamente a inconstitucionalidade, apenas afasta a aplicação da lei

    D - compete a todos os órgãos do poder judiciário 


  • Sobre a alternativa "B" (ERRADA): 


    Informativo 761 STF

    Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário.

    Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

  • A - Pelo Juiz ex officio.

    B - Abstrativização do controle difuso, nessa hipótese dispensa-se a claúsula de reserva de plenário.

    C - Súmula Vinculante 10.

    D - Art. 97, CF/88
  • NCPC

     

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     

    Art. 949. Se a arguição for:

     

    I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;

     

    II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. 

     

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  •  

    GABARITO A

    ATENÇÃO - Entendo que tal questão esteja desatualizada em razão do art. 10 do CPC/15.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

  • sobre clasúla de reserva de plenário:

    O art. 97 da CF/88 consagra a cláusula de reserva de plenário, também conhecida pela
    expressão full bench, nos seguintes termos:
    “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
    respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou
    ato normativo do Poder Público.”
    Interpretando o texto constitucional, o STF sedimentou o entendimento de que, não só a
    declaração de inconstitucionalidade (ato positivo), como também a negativa de vigência, pela qual
    apenas se afasta a incidência da lei no caso concreto, sem expressamente declará-la inconstitucional
    (ato negativo), submete-se à reserva de plenário. Eis o teor da Súmula Vinculante 10:
    “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de
    tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
    normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

     

    obs: Se o Pleno ou Órgão Especial do Tribunal já tiverem se manifestado sobre a matéria, é
    desnecessária a observância da cláusula de reserva do plenário. Entendimento que se afina aos
    princípios da economia processual e da segurança jurídica.

  • A jurisprudência do STF não admite que o controle difuso seja feito de ofício, somente, na situação de Recurso Extraordinário julgado pelo STF, devido à necessidade de pré-questionamento.

  • O controle difuso pode ser feito de ofício pelo juiz

  • A) O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido independentemente de pedido ou requerimento da parte.

    Eu errei porque pensei "só se pode iniciar uma ação a requerimento da parte no controle difuso".

    Entretanto, não foi isso que a questão quis dizer. Ela afirma que, no curso do processo, se o juiz perceber que há uma lei inconstitucional, ele pode analisá-la de ofício.

  • O STF tem entendimento fixado no sentido de admitir que o controle difuso seja feito de ofício, exceto no caso de Recurso Extraordinário, pois além de haver a necessidade do pré-questionamento, entendo a corte que - "o STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo competência regimental os seus colegiados fracionários para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal”.

  • *CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

    -Exercido por qualquer órgão judicial dentro do âmbito de sua competência, vem sendo consagrado desde a primeira constituição de 1891.

    -Finalidade: proteção direitos subjetivos.

    -Pode ser reconhecida inclusive de ofício.

    -Sua análise ocorre na fundamentação da decisão, de forma incidental, como questão prejudicial de mérito. O órgão não a declara no dispositivo, tão somente reconhece para afastar sua aplicação no caso concreto.

    -Parâmetro: todas as normas formalmente constitucionais, mesmo as já revogadas, desde que vigente ao tempo da ocorrência do fato.

    -Efeitos: em regra, apenas para partes envolvidas no processo (eficácia inter partes).

    -Regra, efeitos retroativos (ex tunc), por prevalecer o entendimento de que a lei inconstitucional é um ato nulo (teoria da nulidade).

    -Modulação dos efeitos da decisão: é admitida – mas apenas por razões de segurança jurídica ou de interesse social. 

    Fonte:Novelino


ID
1288870
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no direito brasileiro, pode-se afirmar que a arguição de descumprimento de preceito fundamental

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D".

    A - Lei 9.882/1999, art. 4.o, § 1.o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    B  e C -  A arguição incidental será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1.°, parágrafo único, I).


    FONTE: MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL, MARCELO NOVELINO.

     

  • LETRA A

    ERRADA. Lei 9.882/99 art. 4º §1º. Não será admitida ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. 

    LETRA B

    ERRADA, Lei 9.882/99 art. 1º parágrafo único, I. Cabível quando relevante o fundamento a controvérsia constitucional, incluídos os anteriores à Constituição.

    LETRA C

    CORRETA. Art. . Lei 9.882/99 art. 1º parágrafo único, I. 

    LETRA D

    ERRADA. Lei 9.882/99 art. 1º parágrafo único, I. Não pode contrastar atos administrativos. Somente atos normativos ou leis federal, estadual ou municipal.

  • Gabarito da banca,  letra D... o colega ali de baixo se confundiu :). 

  • A ADPF possui por objeto todos os atos do poder público ofensivos a preceitos constitucionais fundamentais, sejam atos normativos ou não. Logo, serve para contrastar atos normativos, atos administrativos e atos jurisdicionais.

  • A Lei 9882/99 fixou 02 (dois) ritos distintos para a ADPF:

    i) um processo de natureza OBJETIVA, no qual a arguição é proposta no STF, independentemente da existência de qualquer controvérsia, para a defesa exclusivamente objetiva dos preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por qualquer ato do poder público;

    ii) um processo de natureza SUBJETIVO-OBJETIVA, no qual a arguição é proposta diretamente no STF, em razão de uma controvérsia constitucional relevante, em discussão perante qualquer juízo ou tribunal, sobre a aplicação de lei ou ato do poder público questionado em face de algum preceito fundamental.
    Gabarito: D
    Fonte: Dirley da Cunha Júnior 
  • d) pode servir para contrastar atos normativos, atos administrativos e atos jurisdicionais.

    A lei 9882/99 trouxe dois possíveis cabimentos à ADPF, o primeiro no seu art.1° e o segundo no mesmo artigo em seu p.único, I:

    1° CABIMENTO (ARGUIÇÃO AUTÔNOMA)

    Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    OBS: Nesse cabimento, há possibilidade da ADPF preventiva e repressiva, devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito e o ato do poder público. O legislador, nessa hipótese, não se restringe a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo ou judicial conforme a alternativa d).

    2°CABIMENTO (ARGUIÇÃO INCIDENTE)

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    OBS: Nesse caso em específico, a controvérsia constitucional se restringe à lei ou ato normativo.


  • Para os iniciantes como eu: Pra quem está com dúvida sobre o erro na "d" - prescindível é diferente de imprescindível. Básico sei, mas quem nunca caiu numa questão básica assim?

  • c) incidental prescinde do requisito da relevância da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo questionado. ERRADA!

     

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, nos termos da lei em comento, seja na modalidade de arguição autônoma (direta), seja na hipótese de arguição incidental.


    O art. 1.º, caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.


    Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.


    A segunda hipótese (arguição incidental), prevista no parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 9.882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual,­ municipal (e por consequência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição.


    Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.

    Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).

  • Só para acrescentar, a ADPF não cabe contra decisão transitada em julgado. Por vezes, esse tipo de pergunta pode confundir a quem, por exemplo, não se  recorda do resultado do informativo 810.

     

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

     

    bons estudos!

  • O STF, em sede de ADPF, já suspendeu o efeito de dezenas de decisões judiciais do TJ-RJ que bloqueavam e sequestravam as contas do Estado do RJ.

    Em resumo, a ADPF é meio subsidiário no controle concentrado, mas tem um uso bem amplo. É um instrumento poderoso em nosso ordenamento jurídico.

  • 980/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação

  • *ADPF 

    -Caráter subsidiário;

    -Princípio da fungibilidade – ADPF pode ser reconhecida como ADI e vice-versa.

    -Processo de índole objetiva

    -Admite-se a celebração de acordo, desde que fique demonstrada a existência de um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem no âmbito da disponibilidade das partes.

    -Parâmetro: violação de preceitos fundamentais. Ex: princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, princípios que conferem autonomia aos entes federativos, os princípios const sensíveis e as cláusulas pétreas. 

    -Preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro se vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência.

    -Hipóteses de cabimento: I) Evitar lesão ou reparar lesão; II) Arguição incidental. 

    -Arguição autônoma ou incidental.

    -Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    -NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.

    Fonte: Novelino + Dizer o Direito


ID
1288873
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Os demais são competências privativas da União

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Macete para os direitos concorrentes:
    PUFETO = Penitenciários, Urbanístico, Financeiro, Econômico, Tributário e Orçamento.

    Bons estudos

  • Macete para a Competência Privativa da União -> CAPACETE de PM = Civil, Agrário, Penal, Aeronáutico, Comercial, Eleitoral, Trabalho, Espacial, Processual e Marítimo

  • Para quem não quer decorar:


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho : SÃO RAMOS UNIFORMES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.O Direito Civil é um só aplicável a todos.


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico: SÃO RAMOS NÃO UNIFORMES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.Ex:Direito Tributário:tem alíquotas diferentes nos Estados;Direito Urbanístico:Cada Município tem suas normas urbanísticas.

    Dica do professor do CERS.



  • GAB :B pra não mais errar : Legislação  Concorrente
    PUFETO = Penitenciários, Urbanístico, Financeiro, Econômico, Tributário e Orçamento

  • Dica para competências  : Dinheiro todo mundo quer ( econômico, financeiro, tributário , orçamento) ai será comum, o restante lembre da sigla de procuradoria da união (PU) que é penitenciario e urbanístico .


    Fé !

  • Direito (estranho) de procuradoria todo mundo quer:

    pessoas: oi?

    direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    Raciocínio:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    É lógico... imagine se cada um pudesse dispor sobre seu espaço aéreo, suas águas, que idade é preso, etc...

  • Letra (b)


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico



    Tributátio

    Urbanístico

    Penitenciário 

    Econômico

    Financeiro

  • PUTOFE

  • LETRA B - art. 24 I da CRFB/88

  • PUFETO ESSE MACETE ME FEZ ACERTAR VÁRIAS QUESTOES JÁ  Penitenciário Urbano Financeiro Econômico Tributário e Orçamento - competência  concorrente. 

  • Macete para competência privativa da União para legislar: Inciso I: COMPRO A PETECA >  COmercial Marítimo PROcessual Aeornáutico Penal Eleitoral Trabalho Especial Civil Agrário. Inciso IV: INTERA > INformática Telecomunicações Energia Radiodifusão Águas
  • CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Boa sorte e bons estudos. 

  • GABARITO ITEM B

     

    BIZU: PUTEFO

     

    PENITENCIÁRIO

    URBANÍSTICO

    TRIBUTÁRIO

    ECONÔMICO

    FINANCEIRO

    ORÇAMENTO

     

  • Competência concorrente: TRIBU PENE FINA, TRIButário Urbanístico PENnitenciário Econômico FINAnceiro
  • CAPACETE PM - PRIVATIVA DA UNIAO, POR ELIMINAÇÃO= FINANCEIRO.

  •  

    Alternativa correta "B'

     

     

    Concorrente: PUFETO JUCUSPROÃO

     

    Penitenciário

    Urbanístico

    Financeiro

    Econômico

    Tributário

    Orçamento

     

    JUntas comerciais

    CUStas de serviços forenses

    PROdução e consumo

    ÃO -  proteção (...) 

     

     

     

    Privativa: CAPACETE DE PM RICO (mais difíceis de guardar)

     

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Eleitoral

    Trabalho

    Espacial

     

    Desapropriação

    Emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiro

     

    Processual

    Marítimo

     

    Registros Públicos

    Informática

    Consórcios e sorteios

    Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões


ID
1288876
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre os princípios elencados a seguir, não está previsto expressamente na Constituição Federal de 1988 o princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    O STF entende que o princípio do duplo grau de jurisdição não é considerado princípio na CF, pois titulares de cargos políticos de alto escalão não terão direito a um novo recurso depois que a ação tiver sido julgado pelo STF, dessa forma não cabendo mais recurso, os demais têm respaldo constitucional, vejam:

    A) Art. 5 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
    Art. 5 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

    B) Art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    D) Art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    Bons estudos

  • O duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional de nossa vigente constituição. A fundamentação do STF para essa decisão repousa no art. 102, I, b, CF, que atribui competência originária para aquele tribunal processar e julgar as mais altas autoridades da República, sem possibilidade de recurso por parte dos réus contra a decisão condenatória. VP e MA 12ª edição pag. 193.

    Foco e Fé= Vitória
  • O duplo grau de jurisdição está expresso, somente, no Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, 2. letra h). resumindo: " durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

    Na CF ele está implícito, ou seja, não tem nenhum artigo que fale sobre o assunto. Com efeito, se uma pessoa for condenada no STF, a CF não preve nenhum juiz ou outro tribunal para apreciar um recurso.

  • A alternativa A não estaria incorreta visto que há exceções? (Justiça desportiva, habeas data...)

  • mas então o duplo grau de jurisdição não é nem IMPLíCiTO?

  • O duplo grau de jurisdição não está expresso na constituição de 88 e sim no Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional do qual o Brasil faz parte. Contudo ele fica implícito na constituição.

    Bons estudos!

  • Ana Oliveira, 


    O duplo grau de jurisdição não está nem implícito na CF, ainda que na forma de distribuição de competência dos tribunais. Ex: art. 105, II da CF, que determina a competência do STJ para julgar, em grau de recurso, o ROC. Isso é apenas e tão somente distribuição de competências. Pode uma EC dizer que não caberá mais ROC de tal decisão? SIM! E isso será constitucional. 


    Mas veja: não há na CF, sequer, a expressão "duplo grau de jurisdição" e, também, o legislador infraconstitucional pode estipular quais serão os recursos cabíveis, acrescentar alguns e excluir outros (Barbosa Moreira). E como pode haver essa atuação do legislador infraconstitucional, não se pode falar em constitucionalidade implícita ou explícita do duplo grau. Ex: o CPC pode, eventualmente, falar que nas hipóteses X, Y e Z não caberá mais recurso algum. E ponto! Isso é constitucional? SIM - há diversas hipóteses assim.


    Atentar que a Prof. Ada e Humberto Theodoro J. entendem ser um princípio constitucional, pois estaria inserido dentro do DPL, implicitamente.


    Daniel Amorim, Manual, p. 599.

  • Aqueles que têm foro privilegiado e são julgados pelo STF, provam que não há direito a todos o duplo grau de jurisdição.

  • Gabarito C

    "Uma leitura atenta ao texto constitucional mostra que não há nenhum dispositivo que consagre, de maneira expressa, o duplo grau em todos os processos. O que se pode dizer, no entanto, é que a Constituição Federal, ao criar  juízos e tribunais, ao quais compete, entre outras coisas,  julgar recursos contra decisões de primeiro grau, estabeleceu um sistema em que,  normalmente, há o duplo grau, que serve para promover o controle dos atos judiciais quando houver inconformismo das partes, submetendo-os à apreciação  de  um órgão de superior instância, composto, em regra, por juízes mais experientes.

    Mas há inúmeros exemplos em  que não há duplo grau  e que, nem por isso, padecem  de vício de inconstitucionalidade."

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, p.80 - Marcus  Vinicius  Rios Gonçalves

  • A alternativa "a" quando afirma "IRRESTRITO" deixa errada a qüestão. Pois a justiça desportiva é uma restrição para conhecimento direto da questão pelo judiciário. Da mesma forma a clausula de arbitragem se argüida impede o judiciário de conhecer da demanda e portanto e uma outra restrição.

  • Essa já é uma pegadinha manjada.

  • Duplo grau de jurisdição decorre do devido processo legal, este sim um direito expresso no art. 5°


ID
1288879
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição, assinale a opção correta a respeito da Medida Provisória.

Alternativas
Comentários
  • artigo 62 parágrafo 7. 60 dias prorrogáveis por igual período.

  • Art. 62 da Constituição Federal: residente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    (...)

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

  • A) ERRADA.

    Fundamento Jurídico: Art. 62, § 1º d. CF

    Fundamento Político: Alterar a Organização do Judiciário através de medida provisória permitiria ao poder executivo, mesmo que de forma indireta, influenciar unilateralmente na atividade jurisdicional da magistratura.

    B) ERRADA. 

    Fundamento Jurídico: Art. 62, § 1º d. CF

    Fundamento Político: Alterar a Organização do Judiciário através de medida provisória permitiria ao poder executivo, mesmo que de forma indireta, influenciar unilateralmente na atividade jurisdicional da magistratura.

    C) ERRADA.

    Fundamento Jurídico: Art. 62, § 1º a. CF

    Fundamento Político: Permitir que o chefe do poder executivo altere unilateralmente a legislação que versa sobre participação político-eleitoral poderá ocasionar graves crises institucionais, devida a tentativa de alterar as regras do jogo quando bem agradar ao detentor do poder. 

    D)  CORRETA

    Fundamento: Art. 62, § 7º. CF 



  • Segue minha contribuição: o Art. 68, p. I, d, CF (proibição de edição de medida provisória sobre PPA, LDO, orçamento e créditos adicionais e suplementares) são ressalvados pelo Art. 167, p. 3: a abertura de crédito orçamentário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes , como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Esse Samuel Costa é o Raio

  • Aprendi aqui no Qc, não me recordo de quem foi o comentário, mas é de muita valia para resolver questões em que envolva conhecimento sobre possibilidade de máterias a serem tratadas por meio de medida provisória, é o seguinte: o que pode ser tratado por meio de medida provisório é somente direito civil e tudo relacionado a guerra, urgência ou emergência, que me corrijam os colegas, caso eu esteja equivocado, mas tem funcionado.

  • Matérias reservadas à edição de Lei Complementat não podem ser disciplinadas por Medidas Provisórias.

  • Apenas uma observação: acredito que o fundamento para a letra D seja o § 3º do art. 62 da CF, e não o § 7º...


    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes

  • GABARITO: D

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

  • **MEDIDA PROVISÓRIA: no caso de relevância e urgência, possuem força de lei e devem ser submetidas de IMEDIATO ao Congresso Nacional (caso o CN esteja de recesso não há necessidade de convocação extraordinária). O CN deverá em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (prorrogação automática – não conta o recesso parlamentar) transformar a MP em Lei. Em 45 dias a MP que não for aprovada entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas as Leis que tratam do sobre o mesmo tema. As MP serão iniciadas na Câmara dos Deputados [foro do presidente]. O Congresso Nacional irá disciplinar sua relação por meio de DECRETO LEGISLATIVO (e não por meio de Lei).

  • Gab d!! 60 + 60, e ao se tratar da decretação da urgência são 45 dias.


ID
1288882
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito da inelegibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Questão trabalhou com 2 dispositivos
    CF 88 Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

    SÚMULA VINCULANTE Nº 18 A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Bons estudos

  • Ótima questão.

  • Essa hipótese do art. 14, §7º da CF/88 é conhecida como Inelegibilidade Reflexa.

  • Vamos analisar a questão POSTADA COMO CORRETA

    A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO afasta a inelegibilidade do cônjuge, que NÃO seja titular de mandato eletivo do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, no território de jurisdição do titular do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    QUEM PODE ME EXPLICAR

  • Acertei a questão, mas achei a redação confusa. 


    algum bom interpretador explica a parte em negrito?


    A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade do cônjuge, que não seja titular de mandato eletivo do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, no território de jurisdição do titular do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 


  • Redação muiiiito confusa, concordo plenamente!

  • Simples , realmente o conjuge NÃO É O TITULAR do cargo. Só pra confundir

  •  Conforme o Renato falou, a questão trabalhou com dois dispositivos. Assim, o cônjuge do Presidente, Governador ou Prefeito é inelegível mesmo dissolvido o vínculo conjugal no curso do mandato, salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição. Como a questão fala que ele não é titular de mandato, ele é inelegível mesmo dissolvido o vínculo conjugal. espero ter ajudado mais do que confundido. kkkk abraço. 

  • Que redação lixo!

  • O teor do art. 14, § 7º, da CRFB também se encontra no art. 1º, § 3º, da LC 64/90, que trata das demais hipóteses de inelegibilidade.

  • As alternativas B e D estão INCORRETAS, conforme artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula Vinculante nº 18 do STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

    A alternativa A está CORRETA, conforme  enunciado de Súmula Vinculante nº 18 do STF (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade do cônjuge, que não seja titular de mandato eletivo do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, no território de jurisdição do titular do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Como a pessoa que não seja titular de mandato eletivo vai ser titular de mandato eletivo?

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    As alternativas B e D estão INCORRETAS, conforme artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula Vinculante nº 18 do STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

    A alternativa A está CORRETA, conforme  enunciado de Súmula Vinculante nº 18 do STF (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • a) CORRETA:A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade do cônjuge, que não seja titular de mandato eletivo do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, no território de jurisdição do titular do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Súmula Vinculante 18, STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

     

    b) INCORRETA: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, mesmo que seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Artigo 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    c) INCORRETA: A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, afasta a inelegibilidade do cônjuge, que não seja titular de mandato eletivo do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, no território de jurisdição do titular do mandato. 

    Súmula Vinculante 18, STF, "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    d) INCORRETA: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de quem haja substituído, dentro de seis meses anteriores ao pleito, o Presidente da República, o Governador de Estado ou o Prefeito, mesmo que seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Artigo 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Súmula Vinculante 18, STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

    Exceção: em caso de morte do cônjuge afasta a inelegibilidade.

  • Súmula-TSE nº 6

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com o Chefe do Poder Executivo, inclusive no caso de uniões homoafetivas.

    STF na Súmula Vinculante nº 18- A dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

    A inelegibilidade reflexa não se aplica em caso de falecimento do cônjuge, ainda que este tenha exercido o mandato por dois períodos consecutivos

  • Sobre inelegibilidade reflexa, acrescente-se:

    É inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe (STF. RE 158.314. Min, Celso de Melo)


ID
1288885
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a legislação eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E o que estatui o art. 16 da Constituição Federal, trata-se do principio da anualidade eleitoral.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  • Denominado Princípio da Anualidade Eleitoral (CF, art. 16).

  • Observação sobre o Princípio da Anualidade Eleitoral:

    Vale lembrar que o dispositivo legal refere-se a "lei" em sentido amplo, sendo, portanto, qualquer norma que inove no ordenamento jurídico, oriunda do Poder Legislativo. 

    Sendo assim, os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela, não criam algo novo.

    Portanto, as resoluções do TSE, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser aplicadas há menos de um ano do pleito eleitoral.


    FONTE: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

  • Resposta: C.

    A resposta é transcrição literal do art. 16 da Constituição Federal.

    É preciso, contudo, fazer alguns esclarecimentos.

    Resolução do TSE não se confunde com lei eleitoral.

    A lei eleitoral, em razãodo princípio da anualidade encartado no art. 16 da Constituição Federal, ao ser editada, desde que altere o processo eleitoral, entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    A resolução do TSE, dado o seu caráter de norma secundária ou regulamentar (não é lei em sentido estrito), poderá ser editada no mesmo ano da eleição e em sendo editada no ano eleitoral servirá para disciplinar o respectivo pleito. A propósito, reza o “caput” do art. 105 da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09: “Atéo dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos”.

  • Alguém poderia comentar se tal regra/entendimento (desnecessidade de Resolução do TSE observar o princípio da anualidade) continua sendo aplicado? Parece que tinha lido algo a respeito que houve uma mudança, contudo, não me recordo a fonte e o teor. Obrigado

  • O princípio da anualidade eleitoral não é aplicado para Resoluções do TSE, pois não se tratam de uma inovação no ordenamento jurídico. Nesse sentido, observe os seguintes artigos:


    (...) Repare que a Constituição refere-se a “lei que alterar o processo eleitoral”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, “[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral.” A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997).É um resultado de fácil conclusão, pois o princípio reprime os efeitos das alterações das regras eleitorais expedidas há menos de um ano das eleições, de forma a evitar casuísmos e surpresas aos participantes do processo eleitoral. Os regulamentos, por sua vez, não alteram, não criam nem revogam. Se a eles não é dado o poder de “alterar o processo eleitoral”, não se lhes aplica o princípio

    FONTE: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral


    (...) Vale ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral, conforme os arts. 1o, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei no 9.504/1997, possui o poder de regulamentar as eleições por meio de resoluções que devem ser expedidas até o dia 5 de março do ano da eleição. Assim, sendo o Tribunal Superior Eleitoral o detentor do poder normativo para regulamentar as eleições, não se submete ao princípio, uma vez que não inova o ordenamento, mas tão somente exerce o poder de regulamentar as eleições através de suas resoluções e com fundamento nas leis vigentes que, para terem eficácia, devem ter sido publicadas com mais de 1 (um) ano de antecedência do pleito.
  • Resposta - C.

    Art. 16, da CR/88.

  • = PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE ELEITORAL =

    ___

    Art. 16, CF. A LEI que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua VIGÊNCIA.

    ___

    Obs:

    As Resoluções do TSE não se submetem ao princípio da anualidade eleitoral, aplicando-se imediatamente, desde que sejam editadas ate o dia 5 de março do ano das eleições. 

    **As Resoluções do TSE podem ser editadas até o dia 5 de março do ano das eleições**.

    ___

    Art. 105, Lei 9.504/1997. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

    (...)

    § 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.  


  • Art. 16 da CF/88 Princípio da Anualidade.

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    O STF entendeu que o referido princípio também deve ser aplicado as interpretações do tribunal superior eleitoral quando uma nova interpretação modificar o que já vinha sendo adotado há algum tempo e também no caso de EC.

  • Obrigado, Bárbara! Finalmente alguém alinhado com o novo entendimento que já tinha "visto". Portanto, a questão encontra-se desatualizada.

  • Bárbara, por favor, ajude-nos: de onde você tirou a informação de que se aplica às Resoluções do TSE, pois veja a redação do artigo 105 da Lei 9.504, em especial o § 3º:

    Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

      § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

      § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • Cara colega DE MB, o entendimento adotado atualmente pelo STF é, de fato, aquele apontado pela Bárbara. Vide:

    "II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA.ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior."
    RE 637485, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013


    Bons estudos a todos!

  • Du Lara,

    Muito obrigada pela contribuição. Valeu mesmo!!!


  • Sobre a polêmica que gerou minha informação, segue abaixo jurisprudência atual do STF nesse sentido, foi do ano de 2013.

    O STF entendeu que o referido princípio também deve ser aplicado as interpretações do Tribunal Superior Eleitoral quando uma nova interpretação modificar o que já vinha sendo adotado há algum pelo referido Tribunal.


    "Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do TSE, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O STF fixou a interpretação desse art. 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior." (RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2012, Plenário,DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.)

  • A jurisprudência trazida pelos colegas se refere a casos em que houve alteração de jurisprudência consolidada durante ou pleito ou logo após este, devendo ser aplicado o art. 16 da CRFB, por razões de segurança jurídica. Todavia, a princípio não se fala das RESOLUÇÕES editadas pelo TSE, que possuem natureza jurídica diversa. 

    A partir dessa premissa indago a vocês: alterou-se o entendimento do próprio TSE a respeito da não aplicabilidade do princípio da anualidade eleitoral às resoluções do citado tribunal? 

    Abraços

  • Ao meu ver a alternativa "A" deve ser a correta, pois as Resoluções do TSE possuem força normativa. E na alternativa ainda diz: que alterar ou regulamentar o processo eleitoral. Não concordo, portanto, com o gabarito que coloca como correta a alternativa "c". Essa alternativa tido como correta coloca apenas a lei como ato normativo que deve obediência ao princípio da anualidade eleitoral. Mas se uma Resolução vem alterar e regulamentar o processo eleitoral, não deve esse ato normativo do Tribunal respeitar o princípio da anualidade eleitoral? Onde fica a segurança jurídica? 

  • Pessoal tá brigando com a questão, mas Vunesp é lei seca... 

  • art. 16 cf, e pronto.

  • Penso que devemos ficar atentos ao enunciado da questão: " Sobre a Legislação eleitoral" ou seja, não foi sobre " segundo o  entendimento do STF"... Logo a Lei seca deve ser considerada: art. 16 da CF.

  • Passei um bom tempo namorando a A e a C mas acertei casando com a mais "seca", fria e pobre. Foi um engodo mesmo, não tinha razão de meter resolução no meio das respostas. E esse papo de apenas na "legislação eleitoral" é muito injusto pois até as normas da padaria do Zé são fulcro para o Direito Eleitoral.

  • O princípio da anterioridade da lei eleitoral (ou princípio da anualidade da lei eleitoral) está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em sua redação original, o artigo 16 estava assim redigido:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    Com a Emenda Constitucional 4/1993, a redação passou a ser a seguinte:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    José Jairo Gomes prossegue lecionando que é vago o dispositivo constitucional em apreço quanto ao real sentido e alcance da expressão "processo eleitoral". Tratar-se-ia de processo eleitoral em sentido amplo, restrito ou ambos?

    Ao interpretar essa matéria, os tribunais eleitorais têm se sensibilizado pelas circunstâncias reinantes, afastando a mera ideia temporal de "anualidade" em prol de um suposto sentido substancial, mais afinado com os valores em voga. Este consistiria em repelir, às vésperas do pleito, a incidência no processo eleitoral de normas casuístas, que surpreendam os participantes do certame, engendradas com o fito de beneficiar ou prejudicar determinadas candidaturas. Relevam-se a igualdade, a imparcialidade (= a aplicação distinta da norma a todos os candidatos) e a não surpresa. De sorte que o significado literal do princípio em tela tem cedido lugar a seu sentido essencial e à afirmação de valores considerados mais elevados ou de maior densidade.

    A alternativa correta, portanto, é a letra c, que reproduz o artigo 16 da Constituição Federal.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Olá, caros amigos! Encontrei um texto no site do TSE que talvez possa ajudar um pouco a esclarecer nossas dúvidas a respeito da aplicabilidade ou não do princípio da anterioridade às resoluções. Segue  link. Bons estudos a todos.

    http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

  • Vunesp e suas questões ruins... Essa questão deveria ser anulada, as duas alternativas podem ser consideradas corretas. Enfim...

  • A LEI que alterar o processo eleitoral entraráda em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. Este princípio, não se aplica às RESOLUÇÕES emandas do TSEe nem às decisões judiciais, mas também é aplicável às Emendas Constitucionais. 

    Fé na Missão. 

  • O princípio da anualidade eleitoral não se aplica às Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. (que podem ser expedidas a menos de um ano)

  • As Resoluções do TSE podem ser publicadas até 03/05 do ano que ocorra as eleições, só por aí já se elimina a A e D.

     

    Gab: C

  • Só retificando o colega abaixo: O prazo é 05/03.

     

    Lei 9504:

    " Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • O erro das assertivas que contém as RES. do TSE é justamente um: Resoluções do TSE decorrem do seu poder regulamentar, por conseguinte, só regulamentam o que a lei traz. Não há possibilidade de, como as assertivas dizem, alterar o processo eleitoral. Somente lei pode alterar o processo eleitoral e, assim sendo, entrará em vigor de imediato na publicação, sem vacatio legis, mas só poderá ser aplicada às eleições que ocorram após 1 anos da publicação. assim:

    Lei 9504:

    " Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei (ou seja, sem alterar o que a lei trouxe), poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

     

    Malgrado seja esse o entendimento sobre as Resoluções do TSE, o STF vem admitindo que quando o TSE em decisões judicantes mudar o seu posicionamento de modo a modifcar um entendimento consolidado há de se aplicar o princípio da anualidade visto que deve-se preservar a segurança jurídica e a igualdade de concorrênca no pleito eleitoral.

    Resoluções do TSE: Não altera regras do processo eleitoral, só se limitam a explicar a fiel aplicaçã da lei e, portanto, não há aplicação da antinomia eleitoral.

    Decisões emanadas do poder judicante do TSE: quando modicadoras de entendimento consolidado aplica-se o princípio da antinomia.

     

  • O princípio da anterioridade não se aplica as Resoluções do TSE.

  • NÃO se aplica as resoluções do TSE

  • COMENTÁRIO: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    Ao apreciar a ADIn 3.685/2006, o SRF reconheceu que o princípio da anualidade imposto às leis que alteram o processo eleitoral caracteriza um direito individual do cidadão eleitor e, portanto, uma cláusula pétrea.

     

    Em julgado de 1º de agosto de 2012, o pleno do STF, ao julgar o RE 637.485 rel. Min. Gilmar Mendes, conclui, contra 4 votos vencidos, que as decisões do TSE , que impliquem alteração da jurisprudência, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, não incidem de imediato no caso concreto e somente possuem eficácia na eleição posterior.

     

    Fonte: Sinopses Jurídicas. Ricardo Cunha Chimenti.

     

  • Princípio da anualidade. STF diz que é cláusula petrea, princípio mor e pedra angular do Direito Eleitoral. 

    Vigência é diferente de eficácia. A lei tem vigência assim que publicada mas terá eficácia somente após um ano. (Princípio da anualidade)

    A resoluções do TSE para terem eficácia nas eleições devem ser publicadas até 5 de março do ano eleitoral. 

    Não tenho muito conhecimento na area eleitoral, caso tenha alguma informação errada, me alertem por favor! 

     

     

  •  c) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CF - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

  • O princípio da anualidade aplica-se sim às resoluções do TSE que alterarem processo Legislativo. Inclusive isso já caiu em várias questões do Cespe.
  • Art. 16, CF c/c Art. 105 Lei 9.504/97 resolvem a questão, vejamos:

    Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.  

    Art. 105, 9.504/97. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.       

  • Vou kibar o excelente comentário/aula do colega "Ítalo Rodrigo" na questão Q429824:

    A Constituição refere-se a “lei que alterar o processo eleitoral”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. 

    Em função disso, “[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral.” A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997).

    De modo geral, pode-se afirmar que processo eleitoral compreende as várias fases pelas quais é preciso passar para que haja uma eleição bem-sucedida, incluindo tudo o que for necessário para os eleitores e os candidatos participarem desse processo. Nesse contexto, incluem-se o alistamento eleitoral, a votação, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.

    Criaremos então o mnemônico DAVA para as fases do processo eleitoral:

    Diplomação 

    Alistamento 

    Votação

    Apuração 

  • Obs.1: É considerado cláusula pétrea (STF);

    Obs.2: Lei que ALTERA PROCESSO ELEITORAL (observância da anualidade): É aquela que consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. Assim, as "regras instrumentais que não causam desequilíbrio nas eleições (e ao contrário, somente auxiliam no processo eleitoral), não estão abrangidas pelo precitado princípio". Ex.: Lei que determine a proibição a partidos e candidatos de receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas, bem como de organizações não-governamentais que recebam recursos públicos.

    Fonte: Legislação bizurada.


ID
1288888
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente à substituição de candidatura.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D

    Lei nº 9.504/97

    "Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

     § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


  • Paulo Oliveira, sua correção encontra-se equivocada, vez que a redação foi alterada no ano de 2013. vejamos:

    REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 12.891, de 2013 -  § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    REDAÇÃO POSTERIOR A LEI 12.891, de 2013 - § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Resposta. D.

    a) ERRADO. A substituição decandidatura não é vedada na hipótese em que o candidato tiver o seu registroindeferido. Reza o “caput” do art. 13 da Lei n.º 9.504/97: “Éfacultado ao partido ou coligação substituir candidato que for consideradoinelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou,ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”

    b) ERRADO. A substituição decandidatura não é vedada na hipótese em que o candidato a ela renunciar. Afundamentação está no “caput” do art. 13 da Lei n.º 9.504/97, acima transcrito.

    c) ERRADO. Nas eleiçõesmajoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição de candidatura nãonecessariamente será por outro candidato do mesmo partido político. Ele poderáser escolhido, de acordo com o que definido em decisão da maioria absoluta dosórgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto serfiliado a qualquer partido dela integrante, desde que a agremiação partidáriaao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei n.º9.504/97, art. 13, § 2.º).

    d) CERTO. Tantonas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só seefetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito,exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá serefetivada após esse prazo (Lei n.º 9.504/97, art. 13, § 3.º, com redação dadapela Lei n.º 12.891/13).


  • LETRA D CORRETA 

    ART. 13° § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo

  • LEI 9.504/97

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 13 da Lei 9.504/97:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 13 da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa C está INCORRETA, conforme §2º do artigo 13 da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa D está CORRETA, conforme §3º do artigo 13 da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Não consigo entender a diferença do §1° e do §3° do art. 13, alguém pode me explicar?

    §1°  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    §3° Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

    Agradeço!

  • Rodrigo, acredito que o §1º trate do prazo para requerimento de registro da candidatura do candidato substituto, enquanto o §2º trata do prazo para requerimento de substituição. 

    Se alguém puder confirmar essa informação, também agradeço!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 13 § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Rodrigo Mendes, acho que é isso:

    10 dias - Prazo para o partido ou coligação requerer a substituição, contados do fato ou da notificação da decisão sobre a ilegibilidade, renuncia ou falecimento. Termo inicial.

    20 dias - Esse requerimento pode ser feito até 20 dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento (termo final ou data limite)

  • complementando: Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • Lei das Eleições:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1 A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

  • É possível a substituição de candidatura em caso de indeferimento do pedido de registro e renúncia (artigo 13, LE). As letras A e B estão erradas. Em caso de eleição majoritária a preferência, no caso de substituição, é do partido a que pertencia o candidato originário, mas é possível a renúncia ao direito de preferência (artigo 13, § 2º, LE). A letra C está errada. Segundo o artigo 13, § 3º, LE: “Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”. A letra D está correta.

    Resposta: D

  • Essa prova foi realizada semanas após a morte de Eduardo Campos, então candidato à Presidente da República.

    Tal fato certamente inspirou o examinador.


ID
1288891
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o material utilizado pelos candidatos na propaganda eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 39 (...)Parágrafo 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º As placas que excedam a 4m² ou que se assemelhem a outdoor e sejam comercializadas sujeitam-se à multa disposta no § 8º do art. 39 da Lei das Eleicoes.

    O outdoor “camuflado”

    É bom tomar cuidado com o que o TSE-Tribunal Superior Eleitoral considera “outdoor camuflado”: pinturas ou faixas do mesmo candidato emparelhadas em muros; veículos envelopados com exagero; veículos estacionados de forma emparelhada provocando um efeito ampliado do campo de visão da propaganda de um mesmo candidato; esquinas de muros com pinturas duplicadas, panfletos ou placas colados de forma justaposta com objetivo de aumentar o campo de visão do eleitor.

    ¨" o bom é que essas coisas nao acontecem no Brasil , isso é somente na suiça ... rsrsrs"

    JOELSON SILVA SANTOS  

    PINHEIROS ES                                                                                                         UNIVC  SAO MATEUS 

  • D) errada

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Resposta: B.

    a) ERRADO. É vedada a propaganda eleitoralmediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável,os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propagandairregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 8.º, com redaçãodada pela Lei n.º 12.891/13).

    b) CERTO. É permitida na campanha eleitoral adistribuição de material gráfico do candidato ao eleitor, desde que nãoproporcione a este qualquer vantagem (Lei n.º 9.504/97, art. 38, “caput” c/cart. 38, § 6.º). Com efeito, independe da obtenção de licença municipal e deautorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral peladistribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devemser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato (Lei n.º9.504/97, art. 38, “caput”), porém, é vedada na campanha eleitoral a confecção,utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, decamisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outrosbens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei n.º9.504/97, art. 38, § 6.º, incluído pela Lei n.º 11.300/06).

    c) ERRADO. Conforme visto no comentárioanterior, é vedada na campanha eleitoral a distribuição de chaveiros, bonés ecamisetas ao eleitor como forma de propaganda eleitoral, desde que possamproporcionar vantagem ao eleitor (Lei n.º 9.504/97, art. 38, § 6.º, incluídopela Lei n.º 11.300/06).

    d) ERRADO. É permitida a circulação de carrosde som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado olimite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete)metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações legalmenteestabelecidas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 11, incluído pela Lei n.º12.891/13).

    Bons estudos.

  • Não é vedado, na campanha eleitoral, o oferecimento pelo candidato de café e lanche durante reunião com eleitores na sede do respectivo comitê eleitoral.

    “Conduta vedada - cafés e lanches em reuniões com eleitores - alcance do § 6º do artigo 39 da Lei n° 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos - em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas.”

    (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 1859, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • A: errada. Art. 37, §9º, L 9.504. Motivos: a propaganda eleitoral tem a finalidade precípua de divulgar ideias e programas dos candidatos. É a oportunidade que a legislação eleitoral atribuiu ao candidato para exteriorizar o símbolo real do mandato representativo e partidário. Assim, seguem motivos: (1) abuso da imagem do candidato, pois a propaganda serve para divulgação de ideias dos candidatos, não de valorização de sua imagem; (2) abuso do poder econômico, pois é um meio de divulgação caro e acaba ferindo a igualdade entre os candidatos; (3) poluição visual, já que ofende o "ambiente urbanístico das cidades".

    B: correta. Art. 38, caput, L 9.504.

    C: errada. Art. 37, §6º, L 9.504. Motivos: (1) abuso do poder econômico por parte de certos candidatos; (2) maneira indireta de compra de votos com pequenas vantagens.

    Aí a gente se pergunta "já vi diversas pessoas na rua usando camisetas velhas de candidatos?" Sim, pois essa proibição é "recente", é de 2006;

    Aí a gente se pergunta "já vi diversas pessoas usando bonés, camisetas e chaveiros NOVOS de candidatos". Sim, pois o TSE permite que o próprio eleitor confeccione sua camiseta, boné ou chaveiro do candidato (http://tre-pe.jusbrasil.com.br/noticias/1459486/partidos-e-candidatos-nao-podem-distribuir-camisetas-diz-tse);

    Aí a gente se pergunta "já vi diversas pessoas usando bonés e camisetas de partidos". Sim, pode, desde que comercializados. Resolução TSE 20.102/98, art. 4º, §1º.

    D: errada. É permitido. Art. 39, §11, L 9.504

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!
    MINIRREFORMA ELEITORAL DE 2017 (LEI 13487/2017 e LEI 13488/2017)


    De acordo com a Lei 13488/2017, publicada no dia 06/10/2017, o uso de carros de som e minitrios para propaganda eleitoral só será permitida durante a realização de carreatas, passeatas, caminhadas ou durante reuniões e comícios. Assim, não é mais possível a realização de propaganda com carros de som e minitrios por meio de uma única pessoa contratada para passar todos os dias dirigindo pelas ruas e anunciando o candidato.

    No que tange a esse tema, o Artigo 39, § 11 da Lei 9504/97 foi alterado.
    Eis o novo texto:
    "É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carretas, caminhadas, passeatas ou durante reuniões e comícios."

    De acordo com o novo texto, a alternativa E) também estaria correta!

    Bons Estudos!!


ID
1288894
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o recurso especial em matéria eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Tem cabimento da divergência de interpretação da lei entre os diversos tribunais eleitorais, e não do entendimento entre as turmas de um mesmo tribunal (Vide art. 276 do CE).


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O prazo é de 3 dias conforme § único do artigo 276 CE.


    ALTERNATIVA C) CORRETA Conforme artigo 276 CE.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Há necessidade de prequestionamento por força da súmula 211 do STJ. Ademais trata-se de recurso de fundamentação vinculada, em virtude do artigo 276 do Código Eleitoral já citado.

     



    Art. 276 do Código Eleitoral. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      (...)

      § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.


    STJ Súmula nº 211 - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo"".

  • Resposta. C.

    Acerca do recurso especial eleitoral, escrevemos na 8ª edição do nosso Curso de Direito Eleitoral, Editora JusPodivm, 2014, “in verbis”:

    “É cabível interpor recurso especial para atacar decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral, para julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando (CE, art. 276, I, “a” e “b” c/c CF, art. 121, § 4º, incs. I e II):

    a) for proferida contra expressa disposição constitucional ou de lei federal; ou

    b) ocorrer divergência (dissídio pretoriano) na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (há de haver cotejo analítico ou comparação das decisões divergentes tomadas por Tribunais Regionais Eleitorais diversos).

    Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, em ambos os casos, o seu julgamento.

    O recurso especial eleitoral, ao lado do recurso extraordinário, somente terá cabimento se preenchidos dois requisitos:

    a) houver prequestionamento[1] da matéria atinente à contrariedade de disposição expressa da Constituição ou de lei; e

    b) não houver rediscussão ou re-exame da matéria fático-probatória”.

    CONTINUA...


    [1].  No que pertine ao requisito prequestionamento, é digno de registro apresentar o enunciado das Súmulas 282 e 356 do STF, a saber: a) Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e b) Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.


  • CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR

    A partir do que escrito, respondamos a cada um dos quesitos:

    a) ERRADO. O recurso especial eleitoral tem cabimento, dentre outras hipóteses, nos casos em que ocorrer divergência de interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CE, art. 276, inc. I, alínea “b”). Não é cabível quando a divergência na interpretação se der entre órgãos fracionários do TRE  na interpretação de lei.

    b) ERRADO. É de três dias o prazo para a interposição do recurso especial eleitoral, contado da publicação da decisão ou da sessão da diplomação (CE, art. 276, § 1.º).

    c) CERTO. O recurso especial eleitoral tem cabimento, dentre outras hipóteses, contra decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei (CE, art. 276, inc. I, “a” e “b” c/c CF, art. 121, § 4.º, incs. I e II).

    d) ERRADO. O recurso especial é de fundamentação vinculada e somente pode vir a ser conhecido se o recorrente cumprir o requisito do prequestionamento. Nessesentido, reza a Súmula 211 do STJ: “É inadmissível recurso especial quanto àquestão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foiapreciada pelo tribunal ‘a quo’”.


  • LETRA C CORRETA 

     Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     I - especial:

     a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.


  • Súmulas do TSE sobre recurso especial (a título de conhecimento):

    Súmula 29: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral. 

    Súmula 30: Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Súmula 31: Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.

    Súmula 32: É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias. 

  • A alternativa "c" me deixou em dúvida, porque fala em " decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei".

    Quanto a lei, sabia que era o REsp, mas acreditei que contra disposição expresa da CF caberia o Recurso Extraordinário. Daí vi que o Recurso Extraordinário somente é cabível contra as decisões do TSE que contrariem a CF.

    Na questão, a decisão era do TRE.

    Errando e aprendendo...

  • Cuitado para não pensar que o REsp que está sendo falado aqui é aquele dirigido ao STJ. Não é!

    Parece que o nosso colega PATU K fez esta confusão.

    O recurso especial que fala na questão é aquele dirigido ao TSE  e não ao STJ. 

     

     

    Art. 276 do Código Eleitoral. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      (...)

      § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

     

    o colega ROBERTO ALMEIDA ajuda esclarecer o que eu disse, vejamos:

    Acerca do recurso especial eleitoral, escrevemos na 8ª edição do nosso Curso de Direito Eleitoral, Editora JusPodivm, 2014, “in verbis”:

    “É cabível interpor recurso especial para atacar decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral, para julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando (CE, art. 276, I, “a” e “b” c/c CF, art. 121, § 4º, incs. I e II):

     

  • Súmula 72 do TSE: "É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração."

  • Código Eleitoral:

        Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

           I - especial:

           a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

           b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

           II - ordinário:

           a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

           b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

           § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

           § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre recurso especial eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 121. [...].
    § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V) denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    3) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
    I) especial:
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
    § 1º. É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
    § 2º. Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

    4) Jurisprudência (TSE)
    Súmula TSE n.º 29. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
    Súmula TSE n.º 72. É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Por falta de previsão legal ou constitucional, o recurso especial eleitoral não tem cabimento nos casos em que ocorrer divergência entre os órgãos fracionários do TRE na interpretação de lei. Da mesma forma, nos termos da Súmula TSE n.º 29, “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral".
    b) Errado. O prazo para sua interposição é de 3 (três) dias [e não de 15 (quinze) dias], nos termos do art. 276, § 1.º, do Código Eleitoral.
    c) Certo. Tem cabimento, dentre outras hipóteses, contra decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, nos termos do art. 121, § 4.º, inc. I, da Constituição Federal.
    d) Errado. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada (e não fundamentação livre), que exige (e não dispensa) o prequestionamento, nos termos da Súmula TSE n.º 72.

    Resposta: C.

  • recurso ESPECIAL quando contrariar a CF? Onde exatamente está escrito que cabe recurso ESPECIAL de decisão que contrariar a CF. Porque no Código Eleitoral (essa lei maravilhosa) está escrito isto:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    E na cf está escrito isto:

    § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V) denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Ok. O recurso especial eleitoral não é o famoso recurso especial do STJ, mas onde exatamente está escrito que o nome do recurso ao TSE de decisão que contraria a cf é o recurso especial eleitoral?


ID
1288897
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tratando-se de sociedade empresarial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: As sociedades em nome coletivo e em comandita simples são sociedades de pessoas.

    b) ERRADA: Sociedades de pessoas são aquelas que levam em conta as qualidades próprias de cada indivíduo, a alienação de cotas para a entrada de novas pessoa na sociedade deve ser previamente autorizadas pelos demais sócios. 

    C) CORRETA

    d) ERRADA: Sociedade de capitais importa mais na reunião de bens e capital, considera-se apenas a contribuição financeira para o ingresso no quadro de sócios, mediante a subscrição de ações; os sócios não podem opor à entrada de novos sócios. 

  • a) CC, Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.



  • c) É o que ocorre nas quotas societárias, que são bens jurídicos. Nas sociedades intuitu pecuniae a transferência é incondicional: os herdeiros recebem as cotas e, assim, assumem a condição de sócios. Já nas sociedades intuitu personae, para que os herdeiros assumam a condição de sócios, será preciso haver a anuência dos demais sócios, no quorum previsto no contrato ou em lei. ( Gladston Mamede ) 

    Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (CC)

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    Na lei 6.404

     § 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.


  • A - São de pessoas

    B - Conceitos invertidos

    C - Assinalei essa alternativa muito mais pela exclusão do que propriamente por estar integralmente correta.

    A diferença desse tipo de classificação (pessoas ou capital) importa nesses pontos mencionados na alternativa. No entanto, o STJ não faz qualquer diferenciação e manda penhorar; André Santa Cruz: Nesse caso, faz-se liquidação da quota social daquele que figura como devedor para evitar a entrada de uma pessoa estranha na sociedade de pessoas

    D - Conceitos invertidos


  • Sociedade anônima e sociedade em comandita por ações; sociedades de capital;

    Sociedade limitada: por ser de pessoas ou de capital;

    O restante: sociedade de pessoas.

     

    Fonte: Dizer o direito

  • "A sociedade limitada é uma sociedade de pessoas ou de capital? - Andrea Russar Rachel

     

    Conforme leciona Fábio Ulhôa Coelho, as sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão.

    As de capital são as sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios.

    A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte.

    A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no contrato social."

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1354635/a-sociedade-limitada-e-uma-sociedade-de-pessoas-ou-de-capital-andrea-russar-rachel

    Acesso em: 16.06.2017

  • Pessoal, a questão foi anulada, conforme justificativa constante no link: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/3682/tj-sp-2014-juiz-justificativa.pdf;

    Apenas para acrescentar, também foram anuladas as questões 79 e 85 do mesmo concurso.

     

  • ATUALIZAÇÃO QUANTO A ALTERNATIVA DADA COMO CORREETA OBSERVE-SE: Atualmente, com o NCPC, é perfeitamente possível a penhora de quotas sociais de sociedades simples e empresárias, o que inclui sociedade de pessoas, art. 835, IX, do diploma processual, bem como artigos 861 e seguintes. (Fonte: Livro Magistratura Estadual TJSP. Salvador-BA: Juspodivm, 2017, pg .292)

  • Reiterando o que a colega falou, esta questão foi anulada:

     

    Link: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/3682/tj-sp-2014-juiz-justificativa.pdf

     

    Apenas para acrescentar, também foram anuladas as questões 79 e 85 do mesmo concurso.

  • Letra A. Como vimos, a sociedade em nome coletivo (SNC) é, regra geral, de pessoas, assim como a sociedade em comandita simples (SCS). Assertiva errada.

    Letra B. É exatamente o oposto ao que temos na assertiva. Assertiva errada.

    Letra C. Perfeito. As sociedades de pessoas e as de capital se comportam de forma diversa com relação à vários fatores, em especial quanto à alienação da participação societária, penhora das cotas e a questão da sucessão por morte. Assertiva certa.

    Letra D. É exatamente o oposto ao que temos na assertiva. Assertiva errada.

    Resposta: C


ID
1288900
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - INCORRETA

    artigo 987 do CC:

    Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • Sociedade de Fato (espécie) + Sociedade Irregular (espécie) = Sociedade Comum (Gênero)


    Lembrando que nas sociedades em comum a responsabilidade dos sócios é ilimitada.

  • Qual a diferença entre sociedade de fato e sociedade irregular? (questão – 2ª fase – Magistratura TJ/SP)

    É comum a confusão entre as modalidades sociedade de fato e irregular, especialmente em razão da responsabilização dos sócios, pois em ambas as hipóteses os componentes da sociedade respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade (artigo 990 CC/02). O certo é que sociedade de fato e irregular são espécies do gênero sociedade em comum, a qual por sua vez é tratada pelo Código Civil nos artigos 986 a 990. Neste sentido foi pronunciado em Jornada do STJ: “A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e irregular.” Pode-se afirmar, portanto, que a semelhança é serem sociedades despersonificadas. A sociedade de fato, conforme o próprio nome denuncia, é aquela que a associação de pessoas acontece sem a materialização de qualquer documento, ou seja, não há ato constitutivo a regular as relações entre os componentes da entidade. Sociedade irregular é aquele em que o ato constitutivo foi formalizado, porém tal instrumento não foi encaminhado a registro, logo não houve o nascimento de uma pessoa jurídica. A grande diferença, portanto, é a existência de instrumento como fundamento para identificação da sociedade. Nas sociedades de fato, como tal não existe, é impossível determinar as relações dentro da sociedade, ou seja, entre os sócios, e estes não podem utilizar o argumento da sociedade nas relações entre terceiros. Assim, é o artigo 987 CC/02, que estabelece a obrigatoriedade do contrato para que algum sócio possa comprovar a existência da sociedade seja nas relações internas ou então perante terceiros. As sociedades irregulares, por sua vez, por contarem com um documento constitutivo ainda não registrado podem utilizar tal documento como prova da sociedade (artigo 987 CC/02) e ainda tal documento poderá servir para isentar bens sociais de responder por atos de gestão de sócio que não tinha poderes para realizar tal ato, desde que o terceiro contratante tivesse conhecimento das restrições (artigo 989 CC/02).

    Eduardo Costa/Procurador da Fazenda Nacional

    fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=119


  • resposta B.

    Art.987 CC os sócios na relação entre si ou com terceiros só poderão provar por escrito,mas os terceiros podem provar a existência da sociedade de qualquer modo.
  • "O sistema anterior ao Código Civil distinguia as sociedades de fato (as que sequer elaboravam seus contratos sociais) das irregulares (as relações eram reguladas entre os sócios, mas o documento não era levado a arquivamento na Junta Comercial). Em seu lugar o Código Civil (arts. 986-990) estabeleceu regras especiais sob a rubrica "sociedades em comum", denominação que se refere ao estado provisório de irregularidade, ou, na expressão legal, "enquanto não inscritos aos atos constitutivos." NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial: estudo unificado - 4 ed. rev - São Paulo: Saraiva, 2013. 


    Só para trazer um "norte" para galera responder :)
  • LETRA A: CERTA

    A sociedade em comum, conforme afirmam alguns autores, é a que conhecemos tradicionalmente com os nomes de sociedade irregular ou sociedade de fato. Outros autores, todavia, não comungam da mesma interpretação.

    Com efeito, a doutrina sempre fez uma distinção entre a sociedade de fato e a sociedade irregular, seguindo a proposta de Waldemar Ferreira. Essa distinção preconiza que a sociedade de fato é aquela que não possui instrumento escrito de constituição, ou seja, não possui um contrato social escrito. Por outro lado, a sociedade irregular é aquela que possui um contrato escrito, mas que não está registrado na Junta Comercial, o que enseja a sua irregularidade. Essa distinção, a rigor, nunca teve muita relevância prática, uma vez que o regime jurídico aplicável a ambas era o mesmo.

     

    LETRA B: ERRADA (gabarito)

    Art. 987, CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo.

     

    LETRA C: CERTA

    Sociedade irregular é aquela que possui contrato escrito, mas não está registrado ou a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro. Por exemplo: não averbou alterações do contrato social.

     

    LETRA D: CERTA

    Sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providencias necessárias à sua regularização.

     

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Esquematizado, 2016, página 277/278.

  • Letras A, C e D (de acordo com os comentários da professora, que é BRILHANTE. Ótima professora!!!):

    Sociedade em comum: não tem registro, não tem personalidade jurídica pelo registro. 

    Ato constitutivo (contrato ou estatuto) + registro deste ato constitutivo + esse registro ocorra no órgão próprio.

    Qualquer da falta desses requisitos, temos uma sociedade em comum. 

    Sociedade de fato: não tem contrato, não tem nenhum documento. 

    Sociedade irregular: possui contrato de sociedade, mas não o levam a registro. 

    Letra B: Art. 987, CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo. Correta.

     

  • SOCIEDADE EM COMUM (DESPERSONALIZADA)

    A prova da sociedade em comum segue duas regras:

    a) Se a prova for do interesse dos SÓCIOS ------------------------------> APENAS ADMITE PROVA ESCRITA

    b) Se a prova for do interesse de TERCEIROS ----------------------------> ADMITE-SE QUALQUER MEIO DE PROVA.

  • Letra A. Assertiva correta! A VUNESP adotou o posicionamento majoritário e considerou que as sociedades do tipo de fato e irregular são categorias da sociedade em comum, esta tipificada no CC.

    Letra B. Segundo o artigo 987, os terceiros podem provar a existência da sociedade de qualquer modo. Vejamos o artigo:

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Letra C. É a exata definição doutrinária de sociedade irregular.

    Letra D. É a exata definição doutrinária de sociedade de fato.

    Resposta: B.

  • Sociedade em comum: é aquela que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão competente.

    x

    Sociedade de fato: é a sociedade que não possui sequer contrato escrito e já está exercendo suas atividades, sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando providências necessárias à sua regularização.

    x

    Sociedade irregular: é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social).

    Fonte: Sinopse empresarial - André Santa Cruz


ID
1288903
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista a Sociedade Limitada, assinale a opção incorreta

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" se faz incorreta, vez que a irresponsabilidade dos sócios não é absoluta em virtude da possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica prevista no artigo 50 do CC.

  • O erro na letra a está: A sociedade limitada adquire uma personalidade jurídica distinta da personalidade dos sócios e não do patrimônio dos sócios. 

  • d) Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Letra C)
    O capital social subscrito é a parcela em que o sócio se compromete no futuro restituir para a formação da sociedade. O capital social integralizado é a parcela total restituída para o patrimônio social.

  • Art. 1080, CC: As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

  • A - “Absoluta” - Art. 1052 - “… todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Art 1.055, par. 1 - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade.

    B - Correto: Qualquer espécies de bens: DINHEIRO, BEM MOVEL / IMOVEL e CRÉDITOS. Exceto prestação de serviços.

    C - Correto: Pode ocorrer em momentos distintos e os conceitos estão corretos.

    D - Correto: Art. 1.052 exposto na letra a.


  • LETRA A: ERRADA

    Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 997, CC. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

     

    LETRA C: CERTA

    Com relação à subscrição e a integralização as quotas, André Luiz Santa Cruz Ramos (Esquematizado, 2017, p. 305) preceitua que "cada sócio deve subscrever uma parte do capital, ficando, consequentemente, responsável pela sua respectiva integralização. Portanto, todos os sócios têm o dever de subscrição e integralização de quotas, isto é, todos os sócios têm o dever de adquirir quotas da sociedade e de pagar por essas respectivas quotas, contribuindo para a formação do capital social, ainda que essa contribuição seja ínfima."

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 1.052, CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Complementando... Letra B - 

    Nas sociedades limitadas:

    "Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços."

     

    Diferentemente do caso da sociedade simples, na qual o sócio pode contribuir por meio de prestação de serviços:

     

    "Art. 997, CC. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    (...)

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;"

     

  • Letra A. A regra geral é a responsabilidade limitada. Porém tal responsabilidade não é absolutamente limitada.

    Letra B. A letra A é muito mais errada que a letra B, de qualquer forma, dizer que o capital social deve ser “fixo” é forçar a barra.

    Letra C. São as definições de subscrição e integralização.

    Letra D. É o que temos no art. 1.052.

    Resposta: A.

  • CC - Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    GABARITO: LETRA A

  • LETRA C:

    1) FORMAS DE INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS:

    a) SUBSCRIÇÃO: É o comprometimento. Quando um sócio se compromete a aplicar um determinado percentual em uma sociedade, esse ato de comprometimento se chama “subscrição”.

    b) INTEGRALIZAÇÃO: É o efetivo pagamento da participação na sociedade. No momento em que o sócio paga efetivamente o valor com o qual se comprometeu, esse ato se chama “integralização”. 


ID
1288906
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa (a) - "É lícito dispor no contrato social, mediante acordo dos sócios, cláusula que exclua um dos sócios de participar das perdas da sociedade." ERRADA. Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

     Alternativa (b) - "A Sociedade Limitada deve ser constituída por dois ou mais sócios, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a redução a apenas um." ERRADA. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011)
    Alternativa (c) "A pessoa física, declarada insolvente, está impedida de participar de sociedade limitada." ERRADA pelo gabarito. Não encontrei disposição no CC/02 discipliando o assunto. Mas o Enunciado 481
     da Jornada de Direito Civil concluiu o contrário do gabarito - "O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio.". Os colegas certamente conseguirão fornecer uma resposta mais precisa.
    Alternativa (d) "Será de pleno direito excluído da sociedade limitada o sócio declarado falido." CORRTA. Art. 1.030. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

  • Alguém sabe explicar melhor pq a letra C está incorreta? Tb não entendi.

  • qto a alternativa a, acredito que a banca se apegou somente à letra de lei desconsiderando o enunciado citado pelo colega. No mais, fico no aguardo de uma explicação.

  • b) CC, Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (artigo acrescentado pela lei 12.441/2011).

  • Creio que a alternativa A esteja apenas parcialmente incorreta, pois o código dispõe a nulidade de cláusula que retire sócio da participação dos lucros E das perdas, não OU das perdas.

  • ALTERNATIVA C: ERRADA

    De acordo com a sistemática do CC, a participação da pessoa física insolvente na constituição de sociedade limitada poderia constituir, em tese, ato anulável por aplicação do art. 159, configurando fraude contra credores, uma vez que a integralização do capital corresponderia a ato oneroso em prol da sociedade e em prejuízo dos credores.

    Convém esclarecer, por outro lado, que, a teor do § 2º do art. 1.055, CC, para constituição do capital social,é vedada contribuição em prestação de serviços.

    Tal raciocínio levaria à conclusão de que, para integralizar as cotas de capital sem colocar em risco a sociedade, caberia ao respectivo sócio, antes, saldar os seus débitos, fato que desconstituiria sua situação de insolvência. 

    A verdade, porém, é que, apesar das considerações acima, não há qualquer disposição legal que repute impedida a pessoa física insolvente de participar da sociedade limitada. A par disso, ainda há que se considerar o disposto no art. 1.058, CC, que regula a hipótese do sócio remisso (aquele que não integraliza a quota social), situação na qual poderia se enquadrar o sócio que, por sua insolvência, não pudesse cumprir tal obrigação.

    Trocando em miúdos, apesar dos riscos e da possibilidade de exclusão, não há impedimento legal para que a pessoa física insolvente participe de sociedade limitada. Alternativa ERRADA, portanto.

  • Gente,  cuidado com a resposta do Gabriel, já que na sociedade limitada NÃO é permitida a integralização com prestação de serviços, consoante do artigo 1055, $2, CC. Fiquei preocupado pois uma pessoa entendeu como útil sua resposta.

  • Nem poderia ser diferente o entendimento sobre o não impedimento do sócio insolvente, uma vez que, dependendo do objeto da sociedade Ltda, o capital pode ser bem baixo, de apenas R$ 1.000,00, além do fato de um dos sócios poder ter apenas 1% das cotas. Realidade comum nas Ltdas: o dono de fato tem 99% e algum familiar, 1%, 0,1%. enfim, qq percentual. A lei exige dois sócios no mínimo para Ltda, ao mesmo tempo que impede a constituição de empresa individual para certas atividades (o rol foi ampliado recentemente). Aí, as coisas são arranjadas dessa forma no Brasil.

  • Sobre a alternativa C, segundo a explicação da professora que comentou a questão, por falta de previsão legal, não se pode impedir a pessoa física, declarada insolvente, de participar de sociedade limitada.

  •  d)

    Será de pleno direito excluído da sociedade limitada o sócio declarado falido.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para resolvermos à questão, basta o conhecimento do art. 1030, § único, do CC. 

     

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

     

    Força, foco e fé!

  • Comentário da letra c (incorreta):

    Não há nenhuma disposição legal que impeça o insolvente de participar de sociedade limitada. Há, no entanto, entendimento doutrinário que limite o direito do insolvente de participar de sociedade contratual, conforme preconizado no enunciado 481, CJF, “O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio”. Assim, para a doutrina essa seria uma assertiva correta.

  • A alternativa "c" dada por errada é um absurdo, pois, por interpretação extensiva do art 1030 , pu do CC, chega-se a  conclusão de que a alternativa esta correta sem qualquer embargo.

    Ora, o sujeito foi cobrado por uma dívida e disse que não tinha condições de pagar porque não tem patrimônio. Em seguida ele monta um empreendimento, que seja com um real, não importa! Se não teve como arcar com as suas obrigações a ponto de ser declaro insolvente (diga-se, sem patrimônio), como pode assumir compromissos em um novo empreendimento. Uma verdadeira aberração pensar que um sujeito já declarado insolvente pode ser sócio de uma empresa, pois basta liquidar a empresa e pagar o que ele deve com os haveres que forem apurados com as cotas dele na empresa e aí ele deixa de ser insolvente.

    Conclusão, ou o sujeito é insolvente e não tem dinheiro algum ou tem dinheiro e antes de montar um novo empreendimento deve pagar o que deve para deixar de ser insolvente!

  • GABARITO: D

    Art. 1.030. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026 .

  • Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

  • CC - Art. 1.030.

    (...)

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

    Lembrando que o STJ tem o entendimento que é direito potestativo do sócio retirar-se da sociedade, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação.

  • Importantíssimas alterações promovidas pela Lei 14195/2021.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/breves-comentarios-lei-141952021-lei-do.html

  • LETRA B:

    NOVIDADE LEGISLATIVA - LEI 14.195/2021: Essa Lei revogou o inc. IV do art 1.033 CC. Tal inciso previa que se uma sociedade – que originalmente tivesse pluralidade de sócios – ficasse c/ apenas 1 sócio (sociedade unipessoal) - porque os demais morreram, por exemplo- , esta sociedade teria 180 dias para se regularizar, ou seja, para entrarem novos sócios. Passado esse prazo, a sociedade seria dissolvida ou deveria ser transformada em EIRELI. Isso porque no Brasil não se admitia sociedade unipessoal. Agora, com a nova Lei, se uma sociedade tinha pluralidade de sócios e passou a contar c/ apenas 1 sócio, ela deve se tornar UNIPESSOAL, não devendo ser dissolvida. O surgimento da sociedade unipessoal extinguiu a EIRELI. Essa Lei entrou em vigor em 27/08/2021.


ID
1288909
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A incapacidade superveniente do empresário

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - CORRETA

    Art. 974, CC/02. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    § 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    § 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

    Bons estudos!!

    :)

  • REPRESENTANTE OU ASSISTENTE *

  • A) Correta: CC. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.


    B) Incorreta: CC. Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. § 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. § 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados. C e D) Incorretas conforme o respondido acima no artigo 974.



  • Alternativa D: Errada. Art. 974, §3º, I do CC/02: "o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade"

  • LETRA A: CORRETA. 

    CC, 2002, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    LETRA B: ERRADA. 

    CC, 2002, Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    § 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

     

    LETRA C: ERRADA. CC, 2002Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    LETRA D: ERRADA

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. (...) § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

  • CORRETA LETRA A. Caso o empresário torne-se incapaz, a atividade empresarial poderá ser continuada, através de representante ou assistente. Essa incapacidade superveniente poderá ocorrer quando o próprio empresário passa por um processo de interdição e é declarado incapaz ou quando ele falece e seu(s) herdeiro(s) é(são) incapaz(es). Em qualquer dos casos, a continuação da atividade dependerá de autorização judicial e os bens que o incapaz possuía antes de interdição ou da sucessão não poderão ser penhorados para o pagamento de dívidas decorrentes da atividade. (ESTEFÂNIA ROSSIGNOLI)

  • Seria mais correto se a letra A disesse assistente.

  • A alternativa A tampouco está correta. O empresário com incapacidade superveniente é relativamente incapaz, devendo portanto ter um assistente (não representado).
  • Código Civil:

    Da Capacidade

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    § 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

    Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

  • Márcio, penso que seguindo um raciocínio lógico, o fato de ser SUPERVENIENTE, não traduz obrigatoriedade de ASSISTÊNCIA, haja vista que uma pessoa pode vir a ter a incapacidade superveniente de modo completo, e desse modo demandar a REPRESENTAÇÃO, portanto, entendo como correta a alternativa "a".

  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.(LETRA C)

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial (...) (LETRA A)

    § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (LETRA D)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

    Art. 975. § 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados. (LETRA B)


ID
1288912
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à Lei n.º 11.101, de 09.02.2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A. Controversa, já que o mínimo estabelecido somente se aplica aos casos de impontualidade injustificada, não sendo necessário em caso de atos de falência.

    B. CORRETA. Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

      VII � apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

    D. INCORRETA. 

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I � os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

     III � créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;


  • Acredito que na letra A não exista controvérsia como o colega abaixo indicou. Coloco abaixo entendimento do STJ de 06/07/12 (retirei do próprio site do STJ). Quem puder esclarecer se eu estiver errada agradeço.

    DECISÃO

    Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial

    O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos. 

    Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20. 

    O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.” 

    Mudança

    A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência. 

    O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na Lei 11.101. 

    No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência. 

    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. “Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, disse. 

    Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa. 



  • Tatiana Silva, a controvérsia a que o Peter Griffin se refere diz respeito ao fato de que os a falência pode ser decretada por pontualidade injustificada, execução frustrada (incisos I e II) ou prática de atos de falência (inciso III). Neste último caso, não é necessário o inadimplemento de nenhuma dívida, bastando que o empresário / sociedade empresária pratique os atos previstos em lei como tal. A propósito, veja-se o art. 94 da Lei de Falências:


    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

  • só de ler o 94, II já dá pra ver que a A devia ser considerada incorreta. 

  • Essa é a famosa questão que temos que marcar a mais errada. Não há dúvidas que a letra D está errada e merecer ser o gabarito.


    Contudo, da mesma forma, é patente que a letra A também está errada. A exigência de valor mínimo (40 SM) só existe na hipótese do inciso I do art. 94 da lei de falências. Quanto aos incisos II e III, não há essa necessidade, seja do ponto de vista legal, seja pela doutrina majoritária ou mesmo pela jurisprudência.


    Infelizmente contar com anulação de uma questão pelas bancas de concurso público é complicado...


    Abç!

  • Com relação a  alternativa b), acredito que na contestação, a teor do art. 96, se apresenta o pedido e não o plano de recuperação judicial, pois isso só ocorre após o deferimento do processamento da recuperação. Portanto, incorreta a assertiva.

  • Sobre por que a C está correta, ver art 7, parágrafo segundo; art. 51, III; art. 99, III; art. 104, XI; art. 166, parágrafo sexto, III. 

  • CTN  Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • AMEI a dica do "Sexta-Feira Treze" em outra questão parecida e repasso aqui também:


    DICA PARA NÃO ESQUECER MAIS A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA!


    Lembre-se da seguinte frase (repita algumas vezes na cabeça e anote no livro que acaba decorando!):



    "CONCURSO TRABALHO, mas GARANTE TRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERALQUI MULTA SUBORDINADO"



    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Então ... Eles consideraram  a letra A correta e assinaram FODAM - se concurseiros !

    Ok ! 

     

    Vejam : 

     

     

    “A doutrina aponta que são três os pressupostos da falência: o primeiro, denominado de pressuposto material subjetivo, consiste na qualidade de empresário do devedor; o segundo, denominado de pressuposto material objetivo, é consubstanciado na insolvência do devedor; e o terceiro, por fim, denominado de pressuposto formal, é a sentença que a decreta.”

     

     

    “Estando o devedor empresário (primeiro pressuposto) em estado de insolvência (segundo pressuposto), assim caracterizada pela configuração de uma das situações previstas na lei (art. 94, I, II e III), está traçado o caminho para que se inicie o processo especial de execução concursal do seu patrimônio, chamado de falência. Essa execução só se inicia, todavia, com a prolação da sentença declaratória da falência (terceiro pressuposto), respeitado o devido processo legal.”

     

    RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.

  • LETRA A: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    LETRA B: Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

    LETRA C: nada impede que o falido apresente, mas quem tem a obrigação é o administrador.

    LETRA D: GABARITO - INCORRETA 
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    Os créditos tributários não tem preferência sobre os de garantia real.

  • Só para constar, o Mnemônico utilizado pela colega KAren é muito bom e, inclusive, já me salvou em diversas provas. Contudo, irei postá-lo novamente, uma vez que, ao menos no meu computador, o cometário dela está meio que criptografado.

    Portanto, aORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA dos créditos NA FALÊNCIA é a seguinte:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a dec retação da falência)

    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS

    III – créditos com GARANTIA REAL

    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)

    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL

    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL

    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS

    VIII – MULTAS em geral

    IX – créditos SUBORDINADOS (pertencente aos sócios/administradores, ou seja, o pro labore

    ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da empresa falida, pendentes na data da q uebra)

     

    RECURSO MNEMÔNICO PARA MEMORIZAR:

    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL, QUI MULTA O SUBORDINADO"

    Não costumo ser muito fã de mnemônicos, mas esse, para mim, vale a lembrança!

     

  • Lei de Falência:

    Do Procedimento para a Decretação da Falência

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    § 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

    § 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

    § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

    § 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

    § 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

    Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

  • Uma vez na faculdade o professor disse que o direito real é tão forte que prevalece até mesmo ao fisco. Nunca mais esqueci.

  • Atualização do artigo 83 pela Lei 14112/2020:

    ATUALIZANDO O BIZU:

    "CONCURSO DÁ TRABALHO ATÉ 150, MAS GARANTE O TRIBUTO QUI MULTA O SUBORDINADO COM JUROS"

    EM RESUMO:

    1) DEIXARAM DE EXISTIR OS CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL E GERAL, QUE AGORA, NOS TERMOS DO § 6º DO ARTIGO 83, SÃO CONSIDERADOS QUIROGRAFÁRIOS;

    2) FORAM INCLUÍDOS OS JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA;

    3) OS TRABALHISTAS QUE EXCEDEREM 150 SALÁRIOS MÍNIMOS, TAMBÉM SERÃO CONSIDERADOS QUIROGRAFÁRIOS;

    4) OS CRÉDITOS TRABALHISTAS CEDIDOS MANTÉM SUA NATUREZA.

    2. O dispositivo sofreu alterações com a Lei 14.112/2020, sendo algumas apenas de redação, e outras mais substanciais.

    A modificação mais consistente está na revogação dos incisos IV e V, que tratavam dos créditos com privilégio especial e geral, respectivamente. Deixam de ser relevantes os privilégios, e os créditos antes referidos nesses incisos passam a integrar a categoria dos créditos quirografários, próxima categoria da fila, depois dos créditos tributários.

    3. Outra modificação substancial é pertinente às cessões de crédito. No sistema anterior, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros perdiam a natureza de crédito preferencial, e passavam a ser reputados créditos quirografários, como dizia o revogado § 4º, substituído pelo novo § 5º, prevendo exatamente o oposto: os créditos cedidos mantêm sua natureza e, portanto, sua classificação na ordem dos créditos a serem pagos. Portanto, se um titular de crédito trabalhista vier a ceder o crédito, gratuita ou onerosamente, o cessionário sub-roga-se totalmente na posição do cedente, e o crédito mantém a posição privilegiada. (BARROS NETO, Geraldo Fonseca de. Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência - Comentada e Comparada. Grupo GEN, 2021).


ID
1288915
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista a Lei n.º 11.101/2005, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - correta:


    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, (...)


  • Alternativa C - Enunciado incorreto. "O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial se não tiverem sido apresentadas, no prazo legal (art. 185 do CPC), as certidões tributárias negativas (LF, art. 57; CTN, art. 191-A), em se verificando omissão do devedor."

    DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART.
    191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
    1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
    2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
    3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)

    Alternativa D - Enunciado correto. "No direito brasileiro, abstraída a hipótese de desistência, quem requer o benefício da recuperação judicial, ou o obtém e cumpre ou terá sua falência decretada." Art, 52, § 4o, Lei 11.101/05 - "O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."


  • Questão infeliz, pois o enunciado da questão diz: " tendo em vista a lei n 11.101"!! Ou seja, não estava perguntando o entendimento do STJ ou do CJF. Mas completando, eis o enunciado 55 do CJF: 

    ENUNCIADO Nº 55

    O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei nº 11.101, de 2005, e no art.191-A do CTN.

  • Pessoal posso estar muito enganado, mas acredito que a letra B esteja incorreta tbm.... Vide "A lei estabelece que o requerente do benefício deve submeter ao juiz o plano de recuperação no prazo de 60 dias, contados do despacho que determina o processamento da ação.

    Contudo, a letra da lei  (artigo 53 da lei de falências), dispõe que são 60 dias da publicação da decisão!!!!!  Grande diferença entre o despacho e a publicação dele!!!!!

    por favor me corrijam se eu estiver enganado...

  • questão assaz complicada, mas penso que o erro da letra "c" está também no fato de o juiz não poder decretar a falência com base nessa omissão, uma vez que o art. 73 da LF não prevê essa hipótese como fundamento para decretação de falência

  • Acredito que a "d" esta incorreta, pois existe a ressalva de também não ser deferida a recuperação judicial, caso em que não haverá a convolação automática em falência.

  • b) A lei estabelece que o requerente do benefício deve submeter ao juiz o plano de recuperação no prazo de 60 dias, contados do despacho que determina o processamento da ação, sendo vedada sua prorrogação, seja qual for a justificativa que o devedor apresente. (ERRADO)

    O Enunciado da questão fala claramente “Tendo em vista a Lei nº 11.101/2005”, limitando, portanto, o âmbito de compreensão do candidato à letra da lei.

    Sendo assim, conforme expresso no caput do art. 53, da Lei de Falências: “Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:”

    Não há dúvida quanto à diferença entre a contagem do prazo a partir do “despacho que determina o processamento da ação”, para “publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.” A questão deveria ter sido anulada!

  • O Arnesto nos convidou para um samba ele mora no Brás.. Grande Ernesto! Sabe tudo!!!

  • LETRA "C" - INCORRETA

    A alternativa é incorreta, pois, de fato, "tendo em vista a Lei n.º 11.101/2005", não há, em seu art. 57 ou em qualquer outro dispositivo da lei, previsão expressa de sanção, como a decretação de falência, no caso de não apresentação das certidões negativas de débitos tributários.

    Conforme esclarece Manoel Justino Bezerra Filho, “as primeiras decisões relativas ao art. 57 apontam no esperado sentido de criação de uma jurisprudência que atenue o rigor da lei e torne viável sua aplicação. Tais decisões acabaram concedendo a recuperação, independentemente do cumprimento do art. 57, sob os mais diversos fundamentos. Entendeu-se que, já que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (§7º do art. 6º), a própria Lei dispensa a prova de quitação do tributo. Também foi entendido que o inciso II do art. 52, ao dispensar a apresentação de certidões negativas para que o devedor em recuperação exerça suas atividades, especificamente permitiu a recuperação com débitos tributários em aberto. Entendeu-se também que o art. 57 não estabelece qualquer sanção para o caso de não apresentação da certidão negativa,de tal forma que não há como exigir tais certidões”.

    Por fim, cumpre observar que o entendimento pela inaplicabilidade do art. 57, conforme a decisão do STJ e o enunciado n. 55 do CJF/Comercial destacados nos comentários anteriores, não pode mais ser considerado em prova, visto que a justificativa de que não foi editada lei específica para o parcelamento previsto no art. 68 da LRE caiu por terra com a edição da Lei 13.043/2014, que finalmente disciplinou a matéria, acrescentando o art. 10-A na L. 10.522/2002:

    Art. 10-A. - L. 10.522/2002 - O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    I - da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

    II - da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);

    III - da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e

    IV - 84a prestação: saldo devedor remanescente.

    (...)

  • Ótimo comentário Daniel Campos! Temos que ficar atentos as modificações legislativas e atualizar a questão:

    "o posicionamento adotado pela doutrina, da extrema dificuldade de realizar a recuperação judicial somente com a comprovação da regularidade tributária, reflete-se nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, que em inúmeras oportunidades decidiu pela inaplicabilidade do artigo 57 e consequente deferimento dos planos de recuperação judicial, mesmo sem as certidões de débito regularizadas.

    Vale ressaltar que o tribunal superior, menciona que esta exigibilidade de comprovação de regularidade tributária somente seria possível se existisse lei específica disciplinando o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, o que não ocorreu até a promulgação da Lei n. 13.043, de 13 de Novembro de 2014. [...]

    ATUALIDADE

    Esta realidade foi alterada quando em 13 de Novembro de 2014, foi promulgada a Lei 13.043, que dispôs acerca do parcelamento de débitos de tributos federias de empresas em recuperação judicial.

    Esta lei possibilita o parcelamento tributário em até 84 parcelas mensais e consecutivas para empresas em recuperação judicial conforme a redação do artigo 10–A da Lei 10.522, incluída pela Lei 13.043/2014.

    Ora com esta a nova lei tornou-se crível as empresas em Recuperação Judicial obterem certidões negativas, por meio do parcelamento dos seus débitos tributários. Esta nova legislação supriu a exceção do enunciado 55, tornando o artigo 57 aplicável. Realidade esta presente nos recentes julgamentos dos tribunais de justiça brasileiros.

    pode-se afirmar que, com a edição da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do artigo 10–A da Lei 10.522 e trouxe regulamentação ao parcelamento tributário, há que se falar em uma possível mudança do entendimento dos tribunais superiores."

    In: https://thomasprsouza.jusbrasil.com.br/artigos/334461452/enunciado-n-55-da-i-jornada-de-direito-comercial-brasileiro-e-sua-importancia-para-a-recuperacao-judicial

  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que concedeu a recuperação judicial, dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal. Preliminar de intempestividade recursal. Inocorrência. O início do prazo recursal que teve início com a remessa dos autos em carga para o Procurador da Fazenda Nacional (art. 183, §1º, do CPC/2015). Irresignação da União (Fazenda Nacional). Alegação de violação aos artigos 57 da Lei 11.101/05 e 191-A do CTN. Inocorrência. A jurisprudência do TJSP e do STJ se orientam no sentido da inexigibilidade das certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, a despeito do disposto no artigo 57 da LRF. A superveniência da Lei nº 13.043/14, que incluiu o art. 10-A à Lei nº 10.522/02, não invalida a orientação doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria. Parcelamento do débito tributário que consiste em direito da parte, não apenas faculdade do Fisco. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Reforma da decisão proferida há mais de três anos e consequente decretação de quebra que não representa vantagem à qualquer parte envolvida na recuperação, inclusive a União. Possibilidade de perseguição do débito pelas vias próprias. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Lucélia; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 24/03/2017; Data de registro: 24/03/2017)

  • gabarito C

    a alternativa C esta incorreta!

  • Lei n.º 11.101/06, Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

  • O art. 57, da Lei 11.101/2005 traz como requisito para a concessão da recuperação judicial a juntada de certidão negativa de débitos tributários. Entretanto, a jurisprudência se consolidou no sentido de relativizar essa exigência, deixando de exigir a certidão negativa de débitos tributários para homologar o plano de recuperação, uma vez que o empresário em crise dificilmente estaria quite com suas obrigações tributárias. A interpretação literal do dispositivo esvaziaria a eficácia do instituto da recuperação judicial (STJ, REsp nº 1.187.404).

     

    Enunciado 55, I Jornada de Direito Comercial: O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.

  • GABARITO - C

     

    Entendo, contudo, que a "B" não está correta, já que o texto da lei fala em prazo a contar da PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. Já a alternativa fala em prazo a contar "do despacho". Há DOIS ERROS: 1º) PUBLICAÇÃO é diferente do ato de proferir - quem publica é o escrivão através de certidão nos autos (que depois é "publicada" no diário da justiça eletrônico) -, sendo certo que um juiz pode proferir uma decisão em 01/08 e ela só venha a ser publicada em 30/09, o que é relevante para a contagem do prazo; 2º) DECISÃO é diferente de despacho - o que, acredito, dispensa maiores explicações para os nobres colegas, futuros juízes. Vide o texto da lei 11.101/2005:

     

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:[...]

  • Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.


    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.


    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.


    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.


    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • Em relação ao gabarito proposto (LETRA C):


    Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, é hoje divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.

    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • As hipóteses em que o juiz decreta a falência estão no artigo 73 e respondem a alternativa "A" "B" e "C", já que não consta no rol a omissão na apresentação das certidões.



    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

           I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

           II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

           III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

           IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

  • Questão mal feita. Simples assim.

  • Lei de Falência:

    Disposições Gerais

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.

  • a letra E também está incorreta, tendo em vista que o devedor pode não cumprir a recuperação judicial e não ter a Falência decretada, como é o caso da execução individual em virtude de descumprimento de obrigação prevista no plano decorridos 2 anos de seu início
  • Complementando

    JURISPRUDENCIA EM TESE STJ - RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    13) É inexigível certidão de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, enquanto não editada legislação específica que discipline o parcelamento tributário no âmbito do referido regime.


ID
1288918
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Afasta-se a responsabilidade da empresa de transporte coletivo quando o dano é causado por fato de terceiro que representa caso fortuito externo, sendo estranho à atividade transportadora. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
    (STJ - AgRg no AREsp: 97872 SP 2011/0232039-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014)


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. O transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta. Recurso especial não conhecido.

    (STJ - REsp: 468900 RJ 2002/0129872-9, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/02/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/03/2003 p. 222RJADCOAS vol. 45 p. 102)


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE VISTORIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO À UNANIMIDADE. À luz de sedimentado entendimento pretoriano, não é imprescindível a vistoria para embasar a pretensão de ressarcimento de empresa seguradora, referente ao extravio de mercadorias ocorridas em transporte marítimo. Agravo Regimental improvido à unanimidade.
    (TJ-PE - AGR: 76415 PE 00764156, Relator: Sílvio de Arruda Beltrão, Data de Julgamento: 12/11/2009, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 117)


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS.FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese decaso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos própriosriscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuitointerno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade daempresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 2. É inviável, por força do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, arevisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, excetonas hipóteses em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante. 3. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos.
    (STJ - AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011)

  • STJ Súmula 109 O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.

    Súmula 145 NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE. 

  • Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva

    Este dispositivo não tornaria a alternativa A incorreta? Alguém pode me ajudar?

  • Em resposta à pergunta do colega José Mario, segue recente julgado do STJ, no qual manifesta-se o entendimento daquela E. Corte acerca da responsabilidade civil (objetiva) nos contratos de transporte, especialmente quanto às hipóteses de excludente de responsabilidade dos transportadores por ato doloso de terceiros: 

     

    "Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor" (EREsp 1318095 / MG, Julg. 22/02/2017, Rel Min Raul Araujo, grifei).

     

    Observa-se do excerto acima, o ato doloso praticado por terceiro caracteriza-se como fortuito externo, alheio à atividade do transportador, razão pela qual enseja a excludente de responsabilidade, tal como explanada pela assertiva "A".

     

     

     

  • Gabarito D

     

    A) O transportador não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de fatos de terceiros que possam ser caracterizados como fortuito externo. CERTO

     

    "o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal ".

    (EREsp 1318095/MG, DJe 14/03/2017)

     

    Ex: Assalto no ônibus (AgRg no REsp 1551484/SP, DJe 29/02/2016) e arremesso de objeto por pessoa fora do trem (AgInt no AREsp 968.878/SP, DJe 16/03/2017)

     

     

    B) CERTO

     

    "O transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta".

    (AgRg no AREsp 235.629/MA, DJe 06/11/2012)

     

     

    C) CERTO

     

    Súmula 109 STJ: O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.

     

     

    D) Na atividade empresarial de transporte aéreo, a ocorrência de problemas técnicos é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade da empresa de aviação. ERRADO

     

    "A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar".

    (AgRg no Ag 1310356/RJ, DJe 04/05/2011)

     

  • Projeto meirinho, acidente por culpa de terceiro não é considerado fortuito externo em contrato de transporte, é fortuito interno, por isso que a A está certa

  • Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal e a redação do art:735 do CC.

    "A Responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra a qual tem ação regressiva.

    ATENÇÃO PARA A ANÁLISE DA SÚMULA

    Fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade

    Apesar de a responsabilidade ser objetiva, é possível que o fato de terceiro seja uma causa excludente de responsabilidade quando houver rompimento do nexo causal.

    Vale ressaltar, no entanto, que o fato de terceiro somente será caracterizado como excludente de responsabilidade quando ele for inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.

    Assim, no que concerne à culpa de terceiro, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de somente reconhecer o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo terceiro não apresentar qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Diz-se, nessa hipótese, que o fato de terceiro se equipara ao fortuito externo, apto a elidir a responsabilidade do transportador.

    Desse modo, o fato de terceiro pode ser:

    • fortuito externo: apto à exclusão do dever de indenizar do transportador;

    • fortuito interno: quando se insere dentre os riscos inerentes à prestação do serviço, atraindo a responsabilidade da empresa de transportes.

    A análise é casuística, sendo necessário avaliar, na hipótese trazida a julgamento, se o dano sofrido pelo passageiro extrapola ou não os limites da cláusula de incolumidade do contrato.

    Exemplos nos quais o STJ reconheceu que o fato de terceiro era causa excludente da responsabilidade (fortuito EXTERNO):

    • dano sofrido pelo passageiro em virtude de uma pedra que foi arremessada contra o ônibus ou trem (AgInt nos EREsp 1.325.225/SP, DJe de 19/09/2016);

    • assalto a mão armada no interior do veículo de transporte coletivo (AgRg no REsp 620.259/MG, DJe de 26/10/2009);

    • assalto a mão armada nas dependências da estação metroviária (REsp 974.138/SP, DJe de 09/12/2016);

    • morte de usuário do transporte coletivo, vítima de “bala perdida” (AgRg no REsp 1.049.090/SP, DJe de 19/08/2014);

    • danos decorrentes de explosão de bomba em composição de trem (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.200.369/SP, DJe de 16/12/2013).

    Assédio sexual em transportes públicos: fortuito INTERNO (necessidade de proteção da incolumidade físico-psíquica das mulheres): A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem. STJ. 1ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).


ID
1288921
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista as relações contratuais do falido, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 119 da Lei 11101/2005. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

    (...)

      II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos (letra A correta);

    (...)

      VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato (letra D correta);

    (...)

    IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer (letra C incorreta).

  • Art. 119, VI, da 11.101/2005:

    Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

    VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

    Lei 6.766 de 1979. Parcelamento do Solo Urbano.

    Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

  • Complementando os comentários anteriores:

    Alternativa A: coisas compostas são aquelas formadas da união ARTIFICIAL de coisas simples, representadas por uma unidade material. Exemplo: uma peça de metal é uma unidade material, outra engrenagem é uma unidade material etc. Mas tudo junto forma uma máquina de cortar madeira.

    Vamos supor que o falido fornecia as peças para montar uma máquina de cortar madeira. O falido envia, antes da falência, parte das engrenagens para o comprador. O comprador ainda aguarda o restante das engrenagens para montar a máquina. O administrador judicial decide não mais cumprir o contrato. Ora, o que o comprador vai fazer com as peças que já recebeu? Nada (é um monte de sucata). Ao contrário: vai colocar à disposição da massa falida e pleitear perdas e danos (e provavelmente correr atrás de outra empresa que faça isso - eheheheh);

    Alternativa B: texto de lei conforme o comentário do colega Marco;

    Alternativa C: o que é patrimônio de afetação? Consiste na adoção de um patrimônio próprio para cada empreendimento, que passará a ter a sua própria contabilidade, separada das operações da incorporada (construtora). Isso confere segurança aos adquirentes quanto à destinação dos recursos aplicados na obra. Esta medida se torna relevante para evitar o que o mercado apelidou de “efeito bicicleta” ou “pedalada”, que significa a situação das empresas em dificuldade econômica que desviam recursos de um novo empreendimento para um anterior e assim sucessivamente, formando um ciclo vicioso que tantos prejuízos já causou no passado. Fonte: http://www.precisao.eng.br/fmnresp/afeta.htm

    Assim, para não prejudicar os compradores, a grana utilizada para levantar o prédio vai ser utilizada para a construção do mesmo e o dinheiro que entrar vai ser recolhido para a massa falida.

    Alternativa D: motivos são a proteção do 3º de boa-fé e valores continuam entrando para a massa falida. Para a 2ª parte, a denuncia pode se fazer necessária para quebrar um contrato caro (que só prejudicará a massa falida) ou que não sirva mais para empresa (pq suas atividades foram suspensas).

    Galera, é isso aí. Questãozinha sacana, para derrubar candidato, pois ter que ler a parte de falência da lei do parcelamento do solo urbano e exigir conhecimento do que seja patrimônio de afetação, tenso ein!!!

    Vlws, flws...

  • A lei 4591 que dispõe sobre incorporaçãoimobiliaria e condomínio em edificações prevê: "Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)"
  • A) Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: 

    II - se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos; 


    B) Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: 

    VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva; 


    Lei 6.766/79, artigo 30: A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça. 


    C) Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: 

    IX - os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.


    D) Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: 

    VII - a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato.

  • a) Se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos.

    Correto: art. 119, II, Lei nº 11.101/05. Para esclarecer o que seria venda de coisas compostas: “são normalmente equipamentos de grande porte, cujas partes são entregues em momentos sucessivos. Quando o falido vende alguma coisa que seja composta e ainda não entregou todas as partes integrantes, aplica-se a regra geral dos contratos bilaterais, isto é, caberá a decisão ao administrador judicial. A decisão pelo não cumprimento do contrato nesses casos é que traz uma regra especial. Se o administrador judicial optar pelo não cumprimento do contrato, o comprador poderá colocar os equipamentos já recebidos à disposição da massa falida, reclamando perdas e danos, que serão classificadas como crédito quirografário [...] Além disso, o comprador poderá pleitear a restituição dos valores já pagos.” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

    b) No compromisso de compra e venda de bens imóveis loteados ou de lotes, com a falência do vendedor, o compromisso será cumprido; com a do adquirente, os seus direitos de promitente serão arrecadados e liquidados.

    Correto: art. 119, VI, Lei nº 11.101/05 c/c art. 30, Lei n 6.766/79. “A Lei n 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, trata dos efeitos da falência sobre a promessa de compra e venda de imóveis referentes à área loteada ou a lotes na referida área. Se o promissário-comprador falir, deve-se colocar em leilão o próprio direito real advindo da promessa de compra e venda, isto é, não há continuação do contrato, mas apenas a transformação em dinheiro dos direitos até então existentes. De outro lado, se o promitente-vendedor falir, ele deve cumprir o contrato e entregar o imóvel. O Decreto-lei no 58/37 (arts. 12, § 2o, e 21), que trata de loteamentos e venda de terrenos para pagamento em prestações, dá a mesma solução acima mencionada” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

  • c) Nos patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, o administrador judicial arrecadará o próprio bem mesmo antes do término do prazo da desafetação ou do cumprimento de sua finalidade.

    Incorreto: art. 119, IX, Lei nº 11.101/05. “No caso das incorporações imobiliárias, a decretação da falência do incorporador extingue o contrato, mas ela não atinge os patrimônios de afetação constituídos para a realização do empreendimento. Por uma questão de segurança, o incorporador poderá constituir um patrimônio de afetação para o referido empreendimento imobiliário. Neste caso, “o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes” (Lei no 4.591/64 – art. 31A) [...] Em suma, os promitentes-compradores é que decidirão o que fazer. Após a tomada da decisão e o uso do patrimônio de afetação, o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

    d) A falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato.

    Correto: art. 119, VII, Lei nº 11.101/05. “No caso da locação (Lei no 11.101/2005 – art. 119, VII), a falência do locador não resolve o contrato, que continuará a ser executado, uma vez que trará recursos para a massa falida. Essa continuação não impedirá a venda do bem locado, que ocorrerá normalmente [...] No caso da falência do locatário, o administrador judicial pode denunciar o contrato, a qualquer tempo” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

  • Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

    IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o ADMINISTRADOR JUDICIAL arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.


ID
1288924
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao Direito Empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A princípio as alternativas "b", "c", e "d" encontram-se corretas. O examinador exigiu conhecimento das Súmulas do TJSP:

    Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
    Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
    Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
    Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

  • Mas perae... é pra marcar a correta ou a incorreta? 

  • A primeira está incorreta. Quanto ao restante fiquei confusa agora!

  • Na verdade, eles queriam a incorreta. A título de curiosidade, depósito elisivo é:

    Dinheiro que se deposita em juízo pelo devedor para mostrar que ele não está falido.
  • Arnesto gênio! 

     


ID
1288927
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175, CTN. 

    Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

      Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que,não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO 2014.

  • Resposta: A

    A exclusão consiste em apenas 2 (duas) hipóteses a qual o CTN menciona tal "beneficio" ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    A Isenção consiste basicamente em um ato ainda que determinado por contrato que é, via de regra, sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, não é extensiva, salvo lei em contrario. Ou seja, para melhor compreender, uma das funções da isenção é fomentar determinada área em suas relações mercantis de modo a possibilitar maiores recursos para que o desenvolvimento ocorra. Imagine que a cidade X precise de mais empresas em seu território, entretanto os impostos recolhidos sobre qualquer natureza (ISSQN) são altos, então para solucionar este problema a Fazenda Municipal estipula a isenção destes impostos especificando tudo que é pertinente para que, a principio, as empresas possam encontrar naquela cidade condições de se instalarem e desenvolverem suas atividades visando o lucro.

    A Anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede e não se confunde com a remissão - remissão abrange todo o credito tributário já constituído, ou seja, abrange o tributo e as penalidades é modalidade de extinção - pois somente se aplica às penalidades e, poderá ser concedida em caráter geral ou limitadamente e, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão sendo que o despacho supracitado não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Veja o que preleciona Hugo de Brito sobre o tema:

    "anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva" [Hugo de Brito, 2006: 248].


  • Um ponto é importante atentar. O sujeito tem uma isenção ou uma anistia, não quando a lei que as prevê for editada, mas sim quando a autoridade administrativa observar que o sujeito passivo satisfaz as condições legais. Assim sendo, as leis que as preveem devem ser sempre anteriores tanto ao fato gerador, quanto ao lançamento. Porém, o ato administrativo que as reconhece no caso concreto deve ser sempre posterior ao fato gerador, mas anterior ao lançamento, tal como analisado pela questão.

  • Ao meu ver esta questão deveria ser anulada. Trabalho com Direito Tributário há muito tempo. Os Estados costumam publicar leis, com amparo de Convênios, regulando anistia, e permitindo o pagamento de autos de infração com redução de multa. Ou seja, é possível pagar uma penalidade devidamente lançada via anistia. Não entendi a resposta do gabarito.

  • Pelos comentários dos colegas, linhas mais abaixo, parece que não há dúvida alguma que as causas de exclusão são apenas “anistia” e “isenção”. Então as únicas duas alternativas possíveis seriam a “A” e a “C”. Tudo bem...

    Todavia, as explicações abaixo não convencem, nem mesmo a docolega SUN TZU (autor de “A arte da Guerra”), que foi a mais técnica de todas, portentar se ater às particularidades da questão. Isto porque o comando da questãonão detalha a previsão legal e o deferimento da exclusão via procedimento administrativo.

    A meu ver, a questão deve ser anulada, como quer NATÁLIADIJIGOW, embora por outra razão, aqui explanada.

    É a que tanto a alternativa “A” quanto a alternativa “C”estariam erradas por causa da expressão “desde que”, sendo que isto não éimprescindível. E como as alternativas “B” e “D” também estão incorretas...

    Ora, quando a alternativa “A” diz “desde que após” anula a hipóteseda ISENÇÃO, que pode se reportar a FATOS GERADORES FUTUROS. O caput do art. 177 do CTN começaexatamente com a expressão “Salvodisposição de lei em contrário”...

    De outro lado, a alternativa “C” também, quando diz “desdeque antes”, porque isto anula a hipótese da ANISTIA, que é criada exatamente parase reportar a FATOS GERADORES PRETÉRITOS (sic!). O caput do art. 180 do CTN diz: “Art.180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente àvigência da lei que a concede, não se aplicando”...

  • A questão "A" está certa é necessário que se dê entre a obrigação tributária e antes do lançamento, ou seja após o fato gerador, é o que se extrai da leitura do art. 175 e seguintes do CTN.

  • Acredito que a alternativa A esteja correta. Contudo, veja-se a distinção entre isenção e anistia realizada por Eduardo Sabbag:

    Isenção "Abrange os fatos geradores posteriores à lei, sendo "para frente" Princípio da Irretroatividade Tributária). A lei isentante é "para frente".

    Anistia "Abrange os fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas. A lei anistiadora é "para trás".

    Sublinha-se que o sentido da frase é de que, tanto a isenção, quanto a anistia, deveriam ocorrer após o nascimento da obrigação tributária e antes do lançamento. Há, então, uma divergência: se a isenção deve estar prevista antes do fato gerador, logicamente também o será antes do nascimento da obrigação tributária.

  • Pessoal, quanto a celeuma abordada por alguns, vejam o comentário do Juliano que está perfeito.

    A obrigação tributária surge com a ocorrência do FG, mas ela só é constituída pelo lançamento (surgimento do crédito tributário). Assim, a exclusão do crédito tributário pressupõe a inexistência do crédito tributário, pois se estiver constituído, falaremos de extinção do crédito tributário. Assim, tornando minhas as palavras da questão, a isenção e a anistia se darão após o nascimento da obrigação tributária (pois qualquer isenção antes disso, será, na verdade, uma imunidade (em sentido técnico)) e antes do lançamento (para não configurar uma extinção do crédito tributário).

     

    Palavras do livro do professor Mauro Lopes (Direito Tributário): "Dispõe o art. 175 do CTN que a anistia e a isenção excluem o crédito tributário. excluir o crédito significa evitar que ele se constitua. distinguem-se, assim, as causas de exclusão do crédito tributário das causas de extinção, exatamente porque estas pressupõem a realização prévia do lançamento, ao passo que aquelas afastam-no".

    Bons estudos!!!

  • Art. 175

    Excluem o crédito tributário:

    Art. 175, I

    a isenção;

    Art. 175, II

    a anistia

    Conforme Sabbag, " a exclusão do crédito tributário, que consiste na inviabilidade de sua constituição, ou seja, são situações em que mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária, não haverá lançamento e, consequentemente

    não haverá crédito tributário


  • Questão bem incompleta... DESDE QUE SE DEEM APÓS O NASCIMENTO da obrigação...

    '-'... mas eu não vi em nenhum lugar que tem que ser APÓS o nascimento da mesma.

  • Calma pessoal...realmente a A está correta...foquem a solução da questão da seguinte maneira.

    Consoante explicação do próprio Sabbag em seu livro.

    A) Isenção: a doutrina clássica afirma se hipótese de dispensa legal de tributo, ou seja, haveria a ocorrência do fato gerador, mas a lei dispensa o pagamento do tributo; para a doutrina moderna, seria hipótese de não-incidência (assim como a imunidade tributária), onde a isenção excluiria a própria obrigação tributária, impedindo a ocorrência do fato gerador. Ocorre que o STF aderiu há muito pela corrente clássica, entendendo que na isenção há a ocorrência do fato gerador, mas ocorre a dispensa legal de pagamento (RE113711/SP) - este é o entendimento a ser levado para concursos. Portanto, a isenção só ocorre depois de observado o nascimento da obrigação tributária, com o fato gerador, sendo correta a letra A neste ponto. Notem que a lei isentiva realmente é pra frente, só abordando as hipóteses que ocorra após sua instituição, contudo, exige sua incidência exige que ocorra o fato gerador;

    B) Anistia: diferente da isenção que somente socorre tributos (e impostos,  via de regra), a anistia refere-se as penalidades, ou seja, por natural que somente incide nas hipóteses em que já ocorreu o fato gerador e, por decorrência, seja caso de aplicação de alguma penalidade. Logo, também correta a letra A quanto a este ponto.

    * Em ambas as hipóteses, incidem após a ocorrência do fato gerador, mas sempre antes do lançamento (porque com este há a constituição do crédito tributário), portanto, estanque de dúvidas o acerto da letra A (muito embora eu tenha marcado a C mas só depois compreendido de forma efetiva a questão).


    Que o sucesso seja alcançado  por todo aquele que  o procura!!

  • Se uma obrigação já foi objeto de lançamento o crédito tributário está constituído e não há mais de falar em ISENÇÃO. Esta é a razão, a meu ver, da regra do art. 179. 

    Anistia e Isenção são causas que impedem o lançamento. 

  • Comentário do professor: Excluir o crédito tributário é impedir a sua constituição pelo lançamento. Na teoria, pois na prática não funciona bem assim. Por isso, que a causa de exclusão tem que ocorrer entre o nascimento da obrigação e antes do lançamento. Se for após o lançamento seria hipótese de extinção do crédito tributário. 

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    Justificativa:

    "Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.

    Assim, é possível afirmar que as cláusulas excludentes (isenção e anistia) impedem a normal sucessão de fatos, na linha do tempo do fenômeno jurídico tributário, pois o procedimento do lançamento, com o consequente nascimento do crédito tributário, é evitado.

    Esse aspecto temporal, por vezes controverso no âmbito acadêmico, foi expressamente encampado pela VUNESP no concurso para provimento de cargos de Juiz de Direito do Estado de São Paulo, realizado em 2014, ao elaborar questão cujo enunciado, acrescido da alternativa correta, formaram a seguinte sentença: “São causas de exclusão do crédito tributário apenas a isenção e a anistia, desde que se deem após o nascimento da obrigação tributária e antes do lançamento.”

     

    Dessa forma, o fenômeno da exclusão pode ser visualizado como uma barreira que impede a Constituição do crédito tributário, consoante ilustração a seguir:

    Fato gerador (obrigação tributária) --> EXCLUSÃO --> lançamento (crédito tributário)"

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, p. 571.

  • De acordo com a doutrina majoritária, somente é possível falar em “exclusão” do crédito tributário por isenção ou anistia antes do lançamento do tributo ou da penalidade pecuniária. Se já tiver havido o lançamento do tributo ou da multa, o crédito tributário já terá sido constituído e a sua dispensa será hipótese de “extinção” do crédito tributário por força de remissão.

  • A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação (ADI nº 286, Min. Maurício Corrêa).

    Para o STJ, o FG ocorre, porém não é constituído o CT pelo lançamento.

  • Momento em que ocorre a exclusão:


    Fato Gerador---Exclusão---Lançamento---Extinção


    A exclusão ocorre necessariamente após o surgimento da obrigação (com o fato gerador), mas antes da constituição do crédito tributário (com o lançamento). Assim, as alternativas D e E estão incorretas.


    A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, que se encontra no domínio da competência (casos expressos na CF), ou seja, impede o surgimento da obrigação. A não incidência opera o mesmo efeito, ainda de que maneira distinta, desviando a situação para fora do campo de incidência do tributo (as situações imunes estão ainda dentro do campo de incidência). Assim, ambas, imunidade e não incidência, localizam-se em um momento anterior ao fato gerador (não permitindo que ocorra) e não podem ser consideradas hipóteses de exclusão. Logo, a alternativa B está incorreta.


    A isenção e a anistia podem ocorrer apenas após o surgimento da obrigação, produzindo dispensa legal do pagamento do tributo (que seria devido, porque houve fato gerador) ou das penalidades pecuniárias, respectivamente. Portanto, a alternativa A é o gabarito.



  • CTN:

    Isenção

           Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

           Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Isenção somente para fatos geradores ocorridos após a sua vigencia

    CTN

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Não entendi o pq a "A" é correta.

  • A título de complementação:

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Excluir o crédito tributário significa IMPEDIR a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do FG e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.

    175, CTN - Excluem o crédito tributário: isenção e anistia.

    Isenção = > exclui crédito tributário relativo a tributo;

    Anistia => exclui crédito tributário a penalidade pecuniária.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito tributário


ID
1288930
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A compensação do crédito tributário

Alternativas
Comentários

  • AgRg no AREsp 457802 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0422719-0

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

     

  • CTN. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

  • Os créditos administrados pela RFB podem ser compensados entre si, independentemente de ser imposto ou contribuição. 
    Mas a alternativa correta afirma (c) que: "tenha a mesma natureza daquele que está a ser cobrado pelo fisco".
    Alguém pode me ajudar..

  • A resposta se encontra no art. 66 da Lei nº 8.383/91 -  § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

    Vale a pena conferir a posiçoo do professor Hugo de Brito Machado:


    "Interpretada literalmente, a referida lei admite a compensação de qualquer imposto, com qualquer imposto; qualquer taxa, com qualquer taxa; e qualquer contribuição social, com qualquer contribuição social. Não nos parece, porém, deva ter a compensação tamanha amplitude. Os dispositivos legais devem ser interpretados em harmonia com o sistema jurídico, de tal sorte que não inutilizem dispositivos outros, cuja revogação evidentemente não se operou.

    No sistema jurídico estão as normas, integrantes do denominado Direito Financeiro, que cuidam da distribuição dos recursos decorrentes da arrecadação dos tributos. Tais normas, no caso, são de capital importância para o correto entendimento do § 1º, do art. 66, da Lei nº 8.383/91. Assim, a expressão tributos e contribuições da mesma espécie deve ser entendida como a dizer tributos e contribuições com a mesma destinação orçamentária. A explicação é fácil. Quase desnecessária. Se o tributo pago indevidamente teve destinação diversa daquele que se deixa de pagar, em face da compensação, estará havendo evidente e indevida distorção na partilha das receitas tributárias."

    Trecho retirado do site: http://qiscombr.winconnection.net/hugomachado/conteudo.asp?home=1&secao=2&situacao=2&doc_id=12

  • Não vejo o porquê da alternativa "a" não estar correta, alguém poderia me ajudar?

    Grato

    ---

    i) é causa de extinção do crédito tributário -> correto

    ii) configurando forma de transação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária -> correto

    iii) sendo demandada a homologação da referida transação pela autoridade fiscal competente -> correto

  • Respondendo ao colega, acho que o erro da alternativa A se encontra na afirmativa de que a compensação é uma forma de transação. Apesar de parecer correto pelo uso corriqueiro da palavra, a transação é outra modalidade de extinção do credito tributário que não se confunde com a compensação. Como mesmo se viu, as frases em isolado a respeito de cada modalidade estão corretas, mas uma modalidade não está vinculada a outra. Aí o erro!

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    (...)

  • O erro da questão A está no fato de que a compensação não é forma de transação, que é, na verdade, outra modalidade de extinção do crédito tributário.

  • O atual panorama diz que não é necessário que os tributos sejam da mesma espécie ou possuam a mesma destinação da receita. Portanto, para mim a questão devia ser anulada. Alguém concorda?

  • Aponta Eduardo Sabbag: "A definição de compensação pode ser extraída do Direito Privado, conforme os arts. 368 a 380 do Código Civil (Lei n.º 10.406/02), segundo o qual a compensação é modalidade extintiva de obrigação, quando se é devedor e credor, concomitantemente. Ocorrente, portanto, a 'extinção de obrigações recíprocas entre as mesmas pessoas que se reputam pagas (totalmente ou parcialmente)'".

  • Questão deve ser ANULADA:

    Segundo o Art. 74 da Lei 9.430/96:

    Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 

    Assim, a alternativa que considerou imprescindível serem da mesma espécie, não merecia ser apontada como a correta. 
    Sem falar que o STJ já entende tranquilamente que não precisa ser da mesma espécie, bastando ser do mesmo ente tributante.


  • Data vênia, devemos ter cuidado com alguns respostas postadas aqui ....as pessoas têm muita certeza das coisas, mas não é bem assim:


    A jurisprudência exige sim que os créditos tenham a mesma natureza:

    AgRg no REsp 1481154 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0235948-8

    Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

    Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento25/11/2014

    Data da Publicação/FonteDJe 19/12/2014



    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação, consoante o disposto no art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91. 2. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 1º/2/10, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa.Pode ser que existam outras decisões, embora a própria decisão diga " pacificado entendimento" , todavia essas decisões discrepantes podem ser antigas ou não formarem jurisprudência consolidada, sendo entendimento isolado de alguma turma .... 

    Vamos com mais calma, galera!


    Espero ter ajudado!

  • ATENÇÃO:

    se vcs pegaram o voto na íntegra do acórdão citado pela colega gabriela martinez, vcs vão ver que quando o STJ afirma que a compensação se dá entre créditos da mesma natureza, todos os acórdãos paradigmas utilizados para fundamentar a o voto tratam como mesma natureza quando o crédito se refira a mesma entidade tributante.

    pra mim continua a seguinte dúvida: se eu tenho um precatório a receber por indebito de iss eu posso compensar com um crédito relativo a iptu? vejam que a entidade tributante é a mesma...

    pelos julgados que eu vejo, o stj não enfrenta essa particularidade. 


    dando uma revirada aqui no site so stj, encontrei o seguinte julgado:

    AgRg no REsp 1051555 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2008/0089887-3

    Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 11/11/2008

    Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2008

    Ementa TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTESESPÉCIES.1. Consoante entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, alei aplicável na compensação é aquela vigente à época do ajuizamentoda ação.2. Proposta a ação quando a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 jáhavia sido modificada pela Medida Provisória nº 66/02,posteriormente convertida na Lei nº 10.637/02, admite-se acompensação de tributos de espécies e destinação diferentes,independentemente de prévio requerimento administrativo à ReceitaFederal.3. Agravo regimental não provido.


  • Embora a Lei 8.383/1991, art. 66, §1º ("A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie") pareça tornar a alternativa "c" correta, temos de recordar que a lei de 1991 tem caráter federal. Assim, prevalece para os Estados, DF e Municípios a regra do CTN. O que torna a questão nula, por falta de resposta.

  • O artigo 170 do CTN não fala nada sobre o tributo objeto da compensação tenha a mesma natureza daquele que está a ser cobrado pelo fisco, quando arrecadado pelo mesmo sujeito ativo.

  • Gabarito: C

  • Gabarito: C.

    Fundamento legal:artigo 170 ao 171 do CTN.

    Transação e compensação são formas de extinção de credito tributário, sendo que uma não faz parte da outra, tanto que conforme o artigo 156, ambas estão em posição geográfica diferente, compensação no inciso II e transação III.

    Foco força e fé.

  • Caros colegas..... vamos ser objetivos...por exclusão é C...e vamos para a próxima !

  • Aham, e as empresas que compensam COFINS com IRRF? IRPJ com CSLL  e por aí vai? O dia a dia tá cheio de exemplos para afirmar que essa "C" está certa só se for lá na Disney. 

  • COMPENSAÇÃO >>> MESMA NATUREZA

  • 6/9/21- errei, desconsiderei o item correto por tratar do requisito da mesma natureza que não se encontra no art. 170, CTN.

    Alguns falam que deveria ser anulada. No entanto, alguns colegas apontaram jurisprudência em defesa do gabarito. Ver abaixo e revisar.

    Sobre a letra A) transação é diferente de compensação.

    Letra B) NÃO É SEMPRE, não é direito subjetivo do devedor. Tem que haver lei e cumprir os requisitos.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     II - a compensação.

     Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    A compensação sempre depende da existência de lei que estipule as respectivas condições e garantias, ou que delegue à autoridade adm o encargo de fazê-lo.

    Súmula 461, STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Súmula 212, STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213, STJ - O MS constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460, STJ - É incabível o MS para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.


ID
1288933
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao chamado domicílio tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - art. 127, I, do CTN (erro: em qualquer hipótese).

    b) CORRETA - art. 127, par. 1º, CTN.

    c) ERRADA - art. 127, I, CTN (erro: é sempre coincidente).

    d) ERRADA - art. 127, II c/c III, CTN (erro: pessoa jurídica de direito privado é nada sede ou em relação  à origem da obrigação, na sede sede estabelecimento; enquanto a pessoa jurídica pública é em qualquer repartição da entidade.

  • Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    CAPÍTULO V

    Responsabilidade Tributária


  • a) falso. O CC trata do domicílio da pessoa natural nos arts. 70/73. Da leitura desses artigos, abaixo transcritos, verifica-se que a regra de fixação de domicílio estabelecida no CC não é a mesma daquela estabelecida no CTN. No CC, a residência é o local onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo, estabelecendo o CC, ainda, que se forem diversas as residências em que a pessoa viva, será considerado domicílio qualquer uma delas. O CC também estabelece como domicílio o local onde a pessoa natural exerce sua profissão quando em se tratando de relações profissionais e, por fim, estabelece o CC que se a pessoa natural não tiver residência habitual, considera-se domicílio o local em que ela for encontrada. Já o CTN é mais restrito, estabelecendo que é considerado domicílio da pessoa natural sua residência habitual ou, se for incerta e não sabida, o local em que habitualmente exerce suas atividades. Conclui-se, assim, que esta assertiva está errada quando afirma que o domicílio civil e tributário são coincidentes;
    b) Verdadeira. É o que dispõe o parágrafo primeiro do art. 127 do CTN, ou seja, quando as regras dispostas em seu inciso I (domicílio pessoa natural), II (domicílio pessoa jurídica) e III (domicílio pessoa jurídica de direito público), será considerado domicílio do contribuinte tributário ou responsável o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação; c) falso quando diz "sempre", pois há exceções; d) Falso também. Como visto, tanto o domicílio das pessoas naturais quanto das pessoas jurídicas, sejam elas de direito privado ou público, há distinção entre a regra de fixação de domicílio do CC e do CTN. Art. 127 do CTN: "
  • Leciona Eduardo Sabbag:

    "Domicílio é o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações, no sentido da exigibilidade. Na seara tributária, é o local, determinado pela legislação tributária, onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária. [...]

    1 - Regra geral e dotada de precedência: aplica-se o 'domicílio de eleição'.

    2 - Na ausência de eleição: aplica-se o art. 127, I, II e III, do CTN.

    3 - Na impossibilidade de aplicação dos artigos citados ou na recusa fundada da Administração quanto ao domicílio de eleição, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização: aplica-se o art. 127, § 1º, do CTN, ou seja, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação."

  • Para o STJ, a previsão no sentido de que, no caso de a pessoa jurídica de direito privado não eleger seu domicílio este será, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o lugar de cada estabelecimento, demonstra que o Código adotou o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS (Ricardo Alexandre).

     

    Por este princípio, um estabelecimento individualizado, com CNPJ próprio, pode obter certidão de regularidade fiscal ainda que a matriz ou outras unidades da mesma pessoa jurídica estejam em situação irregular perante a Administração Tributária. O STJ, por sua vez, afirma que "a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, o que justifica a expedição do documento de modo individual". (AgRg no AREsp 192.658/AM)


    Ou seja, é possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos. O art. 127, I, do CTN consagra o PRINCÍPIO da AUTONOMIA de CADA ESTABELECIMENTO da empresa que tenha o respectivo CNPJ.

     

    Lumus!
     

  • - Cenário 1:

     

    Foro de eleição. 

     

    - Cenário 2: Quando não há foro de eleição.

     

    a) Para as pessoas naturais: Sua residência habitual. Sendo a residencia habitual incerta ou desconhecida o domicílio será o centro habitual de suas atividades;

    b) Para pessoas jurídicas de Direito Privado ou firmas individuais: Lugar de sua sede. Já em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação pode ser eleito como domicílio o lugar de cada estabelecimento;

    c) Pessoas jurídicas de Direito Público: Qualquer de suas repartições

     

    - Cenário 3: Se as regras das letras "a", "b" e "c" não puderem ser aplicadas:

     

    Considerar-se-á como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 

     

    - Cenário 4:

     

    Pode ainda a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. Neste caso é considerado domicílio o lugar da situação dos bens, da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

     

    Lumus!

  • Gab. B

    Art. 127, § 1º, CTN: Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    sempre e qualquer hipótese em assertiva tem que pensar 2x antes de marcar, geralmente é errada.

  • CTN:

    Domicílio Tributário

           Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

           § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

           § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Via de regra eles são gratuitos

  • acabei de passar por uma questão que considerou o cloud storage pago correto

  • Fui pelo pensamento de que via de regra eles são pagos, mas possuem serviços gratuitos como teste.

  • Tailer, as duas afirmativas estão corretas. O cloud storage pode ser gratuito ou pago, logo ele é gratuito e pago, pelo menos é assim que a cespe vem cobrando

  • É possível utilizar o armazenamento em nuvem sem pagar, todavia você vai ter um espaço limitado.

  • Quem realmente sabe como funciona o google drive e o sky drive, tem que ter peito pra marcar errado. E essa #%@%$#%#%$#%#$ nem restringiu.

  • CTN - Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

           § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

           § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • exato... não restringiu.. disse que pago teria esses serviços... não está errado.

  • Domicílio Tributário

     

           Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

     

           § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

     

           § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.


ID
1288936
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao tema da responsabilidade tributária, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Súmula 430, STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • A questão foi anulada pela banca.

  • A letra B está incorreta por afirmar q a responsabilidade é subsidiária. O Art 134 do CTN estabelece q a responsabilidade é solidária. Bem como, a letra D tb está incorreta. Cf entendimento sumulado do STF: " a responsabilidade do sócio-gerente por obrigações da sociedade não é automática". 

  • Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Súmula 430, STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


ID
1288939
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“A” é proprietário de imóvel residencial situado na Comarca da Capital do Estado. A Prefeitura Municipal afirma ser ele devedor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente aos exercícios de 1997 a 2003, ajuizando ação de execução fiscal. Tal ação é proposta em agosto de 2007. O magistrado competente julga a ação extinta, sem mandar citar o executado, afirmando estar ela prescrita, sendo a sentença proferida em agosto de 2009. Tendo em vista a prescrição quinquenal, prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Destaca-se a aplicação da Súmula nº 409 do STJ segundo a qual " em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".


  • Gabarito A;

    Analisando tal assertiva, tem-se: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

    >>>Percebe-se que o IPTU (imposto lançada anualmente), quanto ao ano de 2003, não havia sido alcançado pela PRESCRIÇÃO tendo em vista que a PROPOSITURA ocorreu no ano de 2007; 

    Bons estudos! ;)

  • O crédito referente ao exercício de 2003 prescreve apenas em 2008, sendo que a ação foi proposta em agosto de 2007. 

    Conforme o art. 8º § 2º da Lei 6.830 "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição"

    Contudo, a súmula 106 do STJ ensina que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”

  • Concordo com o comentário abaixo. Veja:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO. SÚMULA 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.

    1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.

    2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

    3. A inscrição em dívida ativa não constitui o termo a quo da prescrição, e, em relação ao IPTU, este se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. (Resp. 1.111.124/PR). Julgado conforme a sistemática prevista no art. 543 -C do CPC.

    4. Agravo Regimental não provido.



  • O comentário do Diogo G Bem está equivocado.

    Lembrar que o Prazo prescricional (Art. 174 do CTN) do IPTU inicia com o vencimento e não no exercício seguinte - entendimento do STJ. 

    Portanto, apenas 2003 não estaria prescrito no caso em análise. Veja a jurisprudência do STJ nesse sentido: 

    PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA – SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL – ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. 1. (...) 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...)(REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010) 


    Pessoal, fiz um Canal no YouTube direcionado para as pessoas que precisam estudar lei seca. Seleciono temas específicos de direito e compilo os dispositivos legais, súmulas, orientações jurisprudenciais e faço alguns comentários para facilitar a assimilação. O Canal é: "Domínio dos Concurseiros". Se inscrevam e curtam os vídeos! Valeu! Estou aberta para sugestões, no vídeo piloto do canal disponibilizo meu contato! ;)

  • Conforme Eduardo Sabbag, "segundo o art. 156, V do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. Define-se como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo. Vale dizer que a prescrição, veiculando a perda do direito à ação (actio nata), atribuída à proteção de um direito subjetivo e, por isso mesmo, desfazendo a força executória do credor em razão de sua inoperância, apresenta-se como figura de direito processual. Se há prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição".

  • Prescreve em 5 anos contado do lançamento, porem a citação interrompe a prescrição o que não houve na questão, então a prescrição correu até 2009. Com isso apenas o IPTU de 2003, lançado em 2004 não prescreveu.

  • a AÇÃO  está prescrita? Liebman se contorcendo no túmulo...

  • Com todo o respeito, me parece que o comentário de DIGO G BEM está equivocado.


    Na pag. 849 do Curso de Direito Tributário do Sabbag, ele apresentou caso concreto envolvendo prazo prescricional de IPTU. De acordo com as observações do autor, podemos concluir que em 1º de Janeiro de 2003 ocorre o fato gerador do IPTU referente ao próprio exercício de 2003.


    Com relação a termo inicial do prazo prescricional para execução fiscal, temos divergência dentro do próprio STJ. No  AgRg no AREsp 339.924/PE, elegeu-se a data da notificação, enquanto que no REsp 1399984/PE elegeu-se a data do vencimento para o pagamento voluntário. 

  • Questao passível de anulação, uma vê que o prazo prescricional expirou-se para os relativos aos exercícios de 1997a 2001.

    2002: início: 01 de janeiro de 2003; término: 31 de dezembro de 2007.

    2003: início: 01 de janeiro de 2004; término: 31 de dezembro de 20008.

  • A letra A está correta, tendo em vista q o IPTU é Tributo cujo lançamento é de ofício. Assim, o FG ocorreu no 1º dia de cada exercício, sendo sua constituição definitiva com o envio do carnê ao contribuinte. Vejamos: 

    "1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional”.

    (AgRg no AREsp 246.256/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/12/12)

    “1 - Tratando do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, a constituição definitiva dá-se com o lançamento, que ocorre no dia 1o de janeiro do ano correspondente, dia que deve ser tomado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional”.

    (AgRg no AREsp 339.924/PE – Min. Arnaldo Esteves Lima – 24/09/2013)

    O Ministro Relator diz no seu voto: “Portanto, resta hialino o pacífico posicionamento da jurisprudência no sentido de que o IPTU é imposto sujeito a lançamento direto, com vencimento previsto em lei, ocorrendo sua prescrição em 5 anos a contar do primeiro dia do exercício em que foi lançado, ou seja, do primeiro dia do mês de janeiro do exercício fiscal respectivo, desde que não ocorrida qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição”. 


    Assim, o IPTU lançado em 2002, teve o dies a quo da prescrição qüinqüenal iniciado em 1º/01/2002, prescrevendo-se em 31/12/2006. Portanto, somente o lançamento ocorrido em 2003 não resta alcançado pela prescrição. Acredito que era o entendimento do STJ que fora cobrado na questão. 

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DO LANÇAMENTO EM 1o. DE JANEIRO DE CADA ANO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 2. No caso dos autos, trata-se de Execução Fiscal proposta em 26 de julho de 2011 e relacionada ao IPTU do exercício de 2006, o que evidentemente está fulminado pela prescrição. 3. No que se refere à alegação de que o Código Tributário Municipal teria estendido o prazo para pagamento do tributo, deixa-se de apreciá-la, porquanto tal providência demandaria, necessariamente, a análise de direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1434570 RJ 2014/0026688-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014)

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IPTU. ENTREGA DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/STJ. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributário é contada a partir da data de sua constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação dada pela LC n. 118/05. 2. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional contado a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente: REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Assim, lançado o débito tributário em 1º de janeiro de 2002, e proposta a ação executiva em 16 de julho de 2007, não há como afastar o decreto de prescrição. 4. Nos termos da Súmula 409 do STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, tal como a hipótese dos autos, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1145216 RS 2009/0116140-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010)

  • Observei que alguns colegas colegas sustentaram a prescrição dos exercícios de 2002 e 2001. Data venia, de fato, apenas o exercício de 2003 não está prescrito. E isso, porque de acordo com a Súmula 397 do STJ, o prazo prescricional do exercício de 2003 se inicia dia 01/01/03 e termina dia 31/12/07. Com idêntico raciocínio, do exercício de 2002, inicia dia 01/01/02 e terminaria dia 31/12/06. Por fim, no que tange ao exercício de 2001, inicia dia 01/01/01 e encerra-se dia 31/12/05. 
    A fim de ajudar os colega, note-se um aresto do TJRJ bem elucidativo:
    0011942-74.2004.8.19.0037 - APELACAO 

    1ª EmentaDES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 15/12/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL 

    Apelação Cível. Execução Fiscal. Sentença que desconstituiu a Certidão da Dívida Ativa, em razão da prescrição. Execução fiscal. IPTUrelativo aos exercícios de 1999 a 2003. Prescrição. O termo inicial da contagem do prazo qüinqüenal deve ser feito a partir da constituição definitiva do crédito, que no caso do IPTU é do lançamento. Crédito tributário definitivamente constituído em janeiro de cada ano. Ação ajuizada em novembro de 2004, após o decurso do prazo qüinqüenal, previsto no art. 174, do CTN, impondo a pronúncia da prescrição, em conformidade com o art. 219, § 5º, do CPC, com a alteração dada pela Lei 11.280/06, que faculta o reconhecimento da prescrição de ofício pelo Juiz do crédito do ano de 1999. Ainda que verificada a falha do mecanismo judiciário, cabe reconhecer a prescrição dos demais créditos, quando houver conduta desidiosa do exequente. Processo que se manteve paralisado por longo período. Primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do procedimento estatal no seu conjunto. Incidência da antiga redação do inciso I, art. 174 do Código Tributário Nacional, que dispunha que somente a citação pessoal ao devedor interrompe o prazo prescricional. Recurso a que se nega seguimento.

    Boa sorte aos colegas! 



  • Super obrigada Dr. SeuSS, eu estava muito confusa com as respostas dos queridos colegas. 

    A sua resposta foi um divisor! 

  • Quem tiver com dúvida sobre 2002, não deixem de ver a video aula com a argumentação.

  • A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se  o  prazo  prescricional  para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).

     

    Releitura do art. 174 do CTN pelo STJ

    O art. 174 do CTN estabelece o seguinte:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Para o STJ, a constituição definitiva do IPVA (assim como do IPTU) ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento.

    Desse modo, se fossemos utilizar a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Exs: no dia em que ele recebeu o carnê de pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário de pagamentos.

    Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto.

    O STJ construiu assim porque antes de passar a data do vencimento do tributo, o Fisco ainda não poderá executar o contribuinte, que ainda nem pode ser considerado devedor.

    Até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.

    Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo.

    Assim, o STJ "corrige" a parte final do art. 174, que deve ser lido da seguinte forma: a ação para a cobrança do crédito tributário decorrente de IPVA prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

     

    Em concursos, se for cobrada a redação literal do art. 174 em provas objetivas, essa alternativa está correta. No entanto, é possível que o entendimento do STJ seja exigido, especialmente em provas discursivas ou orais.

     

    DIZER O DIREITO

     

    Obs.: Acredito que, com a consolidação desse entendimento, no caso da questão, haveria a possibilidade de cobrança do IPTU referente ao exercício de 2002, desde que houvesse vencimento da exação, p. ex., nos meses de setembro, outubro, novembro ou dezembro de 2002, sem o devido pagamento.

  • A título de complementação: Em se tratando de IPTU, a constituição do crédito tributário se dá com a notificação do contribuinte que, no caso, seria o envio do carnê.

    Se não existe informações nos autos acerca da data de envio do carnê de IPTU, existe controvérsia na jurisprudência se o crédito é constituído no dia primeiro de janeiro do exercício respectivo, ou a partir do vencimento da primeira parcela. De outra banda, a 15ª Câmara de Direito Público do TJSP (especializada em tributos municipais) entende que, não havendo informação da data de notificação, presume-se que o crédito de IPTU seja constituído no primeiro dia do ano respectivo (provável data de envio do carnê ao contribuinte):

     

    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 1988 A 1997 – MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. Sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, julgou extintas as execuções fiscais em razão da prescrição. Apelo do exequente. PRESCRIÇÃO – No caso do IPTU, o prazo de cinco anos de prescrição começa a correr da data da notificação ao contribuinte. O encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado, cabendo a este o ônus da prova do não recebimento. Caso nos autos não conste a data da notificação ou de seu encaminhamento, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro do ano respectivo. Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa causa. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto. Súmula 397 do STJ, Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 965.361/SC e 1120295/SP – Precedentes do STJ e do TJSP. Execuções fiscais ajuizadas em 05/05/1990, 01/12/1994, 16/11/1995, 20/11/1997, 31/08/2000 e 09/01/2001, antes, portanto, da alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pela citação feita ao devedor – Executado não citado em prazo razoável – Executado que apresentou exceção de pré-executividade em 27/06/2011 – Impossibilidade de retroação da interrupção da prescrição para a data da propositura das ações, pois mais de cinco anos se passaram após a constituição definitiva dos créditos – Inércia do exequente configurada – Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ – Prescrição caracterizada - Sentença mantida – Recurso desprovido.
    (TJSP;  Apelação 0003298-79.1990.8.26.0477; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018)

     

    De qualquer forma, qualquer que seja o posicionamento adotado, verifica-se que os créditos anteriores a 2003 foram atingidos pela prescrição, eis que a ação foi ajuizada somente em agosto de 2007.

  • Achei esse REsp bem explicativo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).[...] 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). [...] 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – ASSUNTO 383

  • Cuidado com alguns dos comentários.


    1.º Tem que considerar que se trata de dívida tributária, não aplicando o art. 8.º, §2.º da lei 6.830, uma vez que exige-se lei complementar para tratar de execução, art. 146, III, b, da CR/88.


    2.º O art. 174, parágrafo único, I, do CTN, previa em sua redação original a citação pessoal do devedor como marco interruptivo da prescrição.(por isso que a alternativa D fez esta menção, no intuito de confundir os candidatos)


    3.º Referido marco foi alterado com a LC n.º 118/2005. Assim, não mais a citação pessoal, mas o despacho que ordena a citação passou a ser a causa interruptiva da prescrição. A jurisprudência entende que o que determina a legislação aplicável é aquela em vigor na data em que foi proferido o despacho inicial.


  • Sem saber quando o crédito foi constituído, fica complicado responder.

    Nem todo município utiliza o marco temporal de 1º de Janeiro.

    Todos aqui estão presumindo que o carnê foi enviado no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao exercício.

  • TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS NO TEMPO, QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO LAPSO QUINQUENAL.

    DE OUTRO LADO HÁ A PRESCRIÇÃO DE FUNDO, QUE EXTINGUE POR COMPLETO O DIREITO DE COBRAR O CRÉDITO.

    A SITUAÇÃO NARRADA ENQUADRA-SE NO PRIMEIRO CASO.

  • A questão não tem gabarito, mesmo que se leve em consideração que a fazenda notificou e constituiu o crédito, definitivamente no mesmo ato, o que seria bastante improvável, e sem haver suspensões ou interrupções, conforme o art. 174 do CTN, poderia ser cobrado, ao menos o crédito de 2002. Típica questão de examinador que não sabe o que está fazendo.

  • qdo começa a correr a prescrição? n entendi. alguém pode me explicar essa questão? hehe


ID
1288942
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o denominado princípio da anterioridade (comum), é correto afirmar que descabe a cobrança, no mesmo exercício financeiro da lei instituidora

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • As contribuições para a seguridade social estão sujeitas à noventena e não à anterioridade nonagesimal! - erro da alternativa A

  • Importação, Exportação, IPI e IOF são exceções ao princípio da anterioridade

  • anterioridade nonagesimal e noventena são a mesma coisa. 

  • Carla, na realidade, o erro da alternativa"a" está no fato de que, apesar da contribuição para a previdência social se sujeitar à noventena (anterioridade nonagesimal), poderá,  sim, a depender do mês em que for instituída,  ser cobrada no mesmo exercício financeiro. 

  • Fogem do princípio da noventena (ou seja, podem ser instituídas no dia 31/12 e cobrados imediatamente em 01/01 do ano seguinte, sem esperar 90 dias corridos): IR, IPTU base, IPVA base.

    Por outro lado, a Contribuição para a Seguridade e IPI podem ser cobrados ainda no mesmo exercício, pois são exceção à anterioridade anual (não precisam esperar o início do novo ano), embora tenham que esperar os 90 dias.

    E mais, o IOF escapa, ainda, a estas duas exceções, pois pode ser cobrado imediatamente, sem esperar os 90 dias nem o exercício seguinte.

  • TRIBUTOS QUE NÃO PRECISAM AGUARDAR O PRÓXIMO EXERCÍCIO E NEM 90 DIAS:

    -IEG

    -EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE GUERRA OU CALAMIDADE PÚBLICA

    -II

    -IE

    -IOF


    TRIBUTOS QUE NÃO PRECISAM AGUARDAR O PRÓXIMO EXERCÍCIO, MAS SIM 90 DIAS:

    -IPI

    -REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO CIDE-COMBUSTÍVEL

    -CONTRIBUIÇÃO SOCIAL


  • Consoante Eduardo Sabbag, "note que '(...) pelo princípio da anterioridade não se impede a criação nem a majoração de tributo. Apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo'. Trata-se de uma distância temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei, que perpetra, pela via da incidência tributária, uma instituição ou uma majoração de tributo. A tais situações, dessarte, aplicar-se-á o intitulado Princípio da Anterioridade Tributária".

  • As Contribuições para Financiamento da Seguridade Social, desde a promulgação da Constituição, sujeitam-se à regra específica de não surpresa:  o princípio da noventena, posteriormente estendido pela EC 42/2003 para os demais tributos (com exceções). Assim, da mesma forma que o IPI, tais contribuições estão livres da Anterioridade do exercício financeiro e sujeitas à noventena (ou anterioridade nonagesimal).

    Fonte: Ricardo Alexandre, 2014, p. 115.

  • Exceções ao princípio da anterioridade:

    a) II, IE, IPI, IOF; ⇨ Tributos Extrafiscais

    b) IEG e EC para guerra e calamidade; ⇨ Urgências

    c) Contribuições para Financiamento da Seguridade Social; ⇨ regra específica (195, §6º, CF);

    d) ICMS e CIDE combustíveis ⇨ apenas para redução e restabelecimento

    Exceções ao princípio da noventena:

    a) II, IE IOF ⇨ Tributos Extrafiscais

    b) IEG e EC guerra e calamidade pública ⇨ Urgências;

    c) IR

    d) Base de cálculo do IPTU e IPVA ⇨ características específicas

  • me desculpem, mas não consegui nem entender a pergunta O.o

  • Objetivamente, a única alternativa cabível é a letra B, visto que o IR respeita a anterioridade anual e todas as outras alternativas são exceções a este princípio. Eu particularmente achei o enunciado da questão um pouco truncado..bastava ele pedir a exceção à anterioridade. Mas o examinador não existe para facilitar né..rs e sim para complicar nossas vidas.. 


    > Descabe a cobrança no mesmo exercício financeiro = só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte = respeita a anterioridade.

    BOM ESTUDO A TODOS!


  • As contribuições sociais realmente se aplica a noventena, no entanto, ela poderá sim ser cobrada no mesmo exercício financeiro. Ex: Se for estabelecida em Abril, passando-se mais 90 dias, será cobrada no segundo semestre.

  • Dica: muita atenção ao ler o enunciado, descabe é o oposto de cabe!

  • II (Imposto sobre importação), IE (Imposto sobre exportação), IOF, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório (calamidade pública) NÃO respeitam nenhum tipo de anterioridade.

    IPI, CIDE e ICMS combustível, PIS e CONFINS (contribuições sociais previdenciárias) não respeitam a ANTERIORIDADE ANUAL (art. 150, III, “b”); o IR e alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA não respeitam a ANTERIORIDADE QUALIFICADA/NOVENTENA (art. 150, III, “c”).

  • GABARITO B 

     

    Quando a questão fala que "descabe a cobrança no mesmo exercício financeiro", ela quer um tributo que respeite a anterioridade anual (descabe a cobrança no mesmo exercício financeiro, mas cabe no próximo).

     

    Não respeitam a anterioridade nonagesimal,mas respeitam a anual: 

     

    --> IR (gabarito da questão)

    --> Base de cálculo de IPVA e IPTU.

     

    Não respeitam a anterioridade anual,mas respeitam a nonagesimal:

     

    ->ICMS e CIDE combustíveis ( apenas para redução e restabelecimento)

    -->IPI

    -->Contribuições para Financiamento da Seguridade Social

     

    Não respeitam a anterioridade nonagesimal, nem a anual:

     

    -->II

    -->IE

    -->IOF

    -->guerra e calamidade: IEG e EC.

  • LETRA A -  errada

    As contribuições para a seguridade social são as únicas que não devem observância ao princípio da anterioridade, apesar de estarem sujeitas à noventena. 

    Material do Vorne.

  • O enunciado da questão pode ser entendido da seguinte forma: "qual dos tributos abaixo se submete à anterioridade comum"?

  • Boa noite a todos!

    Por favor, alguém pode me explicar como é que o IR é a resposta correta da questão, pois nos meus estudos eu aprendi, pelo menos foi o que entendi que o IR (imposto de renda) só respeita a anterioridade nonagesimal ou noventena, Acredito que é isso. Ai ele me diz que o IR não pode ser cobrado no mesmo ano. Aí vem o enunciado e diz que descabe a cobrança no mesmo exercício. E da como certa a questão do IR. Meu pensamento, como que não pode ser cobrado, se ele foi instituído em janeiro, fevereiro, março e por ai vai, ele pode ser cobrado no mesmo ano, pelo menos foi o que entendi.

    Repito, caso alguém possa me explicar, agradeço muito!

  • Oi, Dimas.

    Um exercício financeiro equivale a um ano comum.

    Significa que o imposto de renda obedece a anterioridade. Isso que o enunciado quis dizer. Então não pode ser cobrada alíquota majorada no mesmo exercício financeiro, apenas no exercício seguinte.

    Por isso "descabe" cobrança do IR no mesmo exercício da lei instituidora.

    IPI e IOF são exceções a Anterioridade.

    IOF é exceção tanto a anterioridade quanto a anterioridade nonagesimal, portanto cabe a cobrança no mesmo exercício e sem respeitar noventena.

    Com relação às contribuições sociais eu não me lembro. Tenho que revisar.

    Espero que tenha ajudado.

  • O princípio da irretroatividade defende que é vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, a).

    O princípio da irretroatividade NÃO COMPORTA EXCEÇÕES.

    Por outro lado, o princípio da anterioridade veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CF, art. 150, III, b).

    As quatro primeiras exceções (II, IE, IPI e IOF) existem porque esses impostos possuem características marcantemente extrafiscais, constituindo-se em poderosos mecanismos de intervenção no domínio econômico.

    Demais exceções à anterioriedade: impostos extraordinários de guerra; empréstimos compulsórios; contribuições para o financiamento da seguridade social; ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis e CIDE-combustíveis.

    =>O princípio da noventena defende que instituído ou majorado o tributo, a respectiva cobrança só pode ser realizada após o transcorrer de, no mínimo, 90 dias da data da publicação da lei instituidora/majoradora e desde que já atingido o início do exercício subsequente.

    NÃO se aplica o princípio da noventena:

    II (imposto sobre importação de produto estrangeiro)

    IE (imposto sobre exportação p/ o exterior de produtos nacionais)

    IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro);

    Impostos extraordinários de guerra;

    Empréstimos compulsórios (guerra ou calamidade);

    Imposto de renda;

    Base de cálculo do IPTU e IPVA.


ID
1288945
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não podem ser considerados como fontes formais do Direito Tributário:

Alternativas
Comentários
  • O direito tributário possui fontes formais e materiais.

    -Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.

    -Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais:

    Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.

    Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.


    FONTE:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Fontes_do_Direito_Tribut_rio.htm

  • Somente a Lei (regra escrita expedida pelo poder competente, dotada de obrigatoriedade e generalidade para ordenar condutas humanas) é fonte do direito tributário. Ficaram excluídas a doutrina, jurisprudência e costume.

  • A questão também requer conhecimento do art. 96 do CTN:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Fonte do direito tributário

    FORMAIS divididas em Principais e secundárias

    Principais; LEIS, TRATADOS INTERNACIONAIS E DECRETOS

    Secundárias; Normas Complementares

    Não formais são:

    -costumes

    -doutrina

    -Jurisprudência 

  • Destaca-se o posicionamento de Eduardo Sabbag:

    "As fontes formais correspondem ao conjunto das normas no Direito Tributário, estando inseridas no art. 96 do CTN, sob o rótulo de 'legislação tributária'."

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • “Em nossa seara, as fontes formais constituem o Direito Tributário Positivo, podendo ser extraídas do exame dos arts. 96 e 100 do CTN. Dividem­-se em fontes formais primárias (ou principais) e fontes formais secundárias (ou complementares). Assim, aglutinam todas as disposições legislativas ou regulamentares que validamente disciplinam a determinação, a apuração, o controle e o procedimento de formalização do crédito tributário, não incluindo, entretanto, a doutrina e a jurisprudência.


    Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks. 

  • Talvez eu esteja equivocada, mas a professora Juliana Frederico, do curso Supremo, disse que costume não é fonte do Direito Tributário, por isso eu discordo do comentário do colega Alan.

  • Jurisprudência não é fonte formal secundária?

  • CTN [...] Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • A) Incorreta – Art. 96, CTN. Como exemplo de resolução do Senado como fonte formal do Direito Tributário temos o art. 155, §6º, I, da CF, sendo competência do Senado fixar as alíquotas mínimas do IPVA.

    B) Correta – Consoante arts. 96 e 100, do CTN, a doutrina e a jurisprudência não são consideradas fontes formais do Direito Tributário.
    C) Incorreta – Art. 96, CTN.
    D) Incorreta – Art. 96, CTN

    RESPOSTA CORRETA:B

     FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 320)

  • Lembrando que, conforme o art. 96 do CTN, "A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    - São estas as fontes formais do direito tributário.

    Fontes materiais são, de acordo com classificação de Vittorio Cassone, o patrimônio, os serviços, a importação, a exportação, a transmissão de propriedade, e etc. Isto é, representam os fatos que justificam a tributação.

    - São fontes formais principais: Constituição, Emendas, Leis Complementares, Leis ordinárias, Leis delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.

    - São fontes formais secundárias: Os decretos e as normas complementares.

     

    **Doutrina e jurisprudência não são consideradas fontes formais do Direito Tributário.

     

    Lumus!


ID
1288948
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao chamado empréstimo compulsório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    Os empréstimos compulsórios são empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis. A obrigação de pagá-los não nasce de um contrato, de uma manifestação livre das partes, mas sim de determinação legal. Verificada a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação de "emprestar" dinheiro ao Estado. 


    OS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SÃO TRIBUTOS - ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STF. 

    COMPETÊNCIA: Exclusiva da União.

    INSTITUIÇÃO: Mediante Lei complementar - somente. 

    OS E.C. SÃO TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO VINCULADA.

    O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido. 


    fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário esquematizado, 2014, p.44

  • No que concerne à alternativa "d", lembrar que o Princípio que rege as relações entre o Estado e os particulares é a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

  • a) É possível, no que diz respeito a tal tributo, que a forma de sua restituição ao contribuinte não se dê em espécie, mas sim em quotas de fundos oficiais ou em ações do Poder Público, podendo ser instituído por meio de medida provisória, dada a urgência verificada. FALSO. O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido (RE 175.385/CE). Como o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser efetivada também em dinheiro. (Ricardo Alexandre, p. 46).  A Constituição exige lei complementar para a criação dos empréstimos compulsórios e proíbe que as medidas provisórias regulamentem matérias sujeitas a reserva de lei complementar (art. 62, § 1.0, 111), a conclusão é óbvia: leis ordinárias c medidas provisórias não podem criar empréstimos compulsórios. (Ricardo Alexandre, p. 43). E art. 148 da CF b) O empréstimo compulsório pode ser instituído por qualquer dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), para o fim de fazer frente a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou ainda no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse. FALSO. Apenas a União poderá instituir EC (CF art. 148). c) Seu aspecto mais relevante é a restituibilidade, podendo-se falar em uma simultaneidade de deveres; um, para o contribuinte, que é o dever de pagar; outro, para o fisco, que é a devolução da quantia paga. CORRETO, Art. 148 da CF. d) Malgrado seja considerado tributo, lato sensu, é de se entender que o empréstimo compulsório se respalda em autêntico acordo de vontades, obedecendo ao princípio da contratualidade. FALSO.  Está superada a Súmula 418 do STF, que pacificou o entendimento no RE 146. 733-9/SP:  "De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas".

  • Sublinha-se o posicionamento de Eduardo Sabbag:

    "O empréstimo compulsório é tributo federal, ou seja, de competência tributária da União. Nessa medida é vedado a um Município instituir o empréstimo compulsório. Da mesma forma, é defeso ao Distrito Federal e a qualquer Estado-membro fazê-lo, sob pena de usurpação da competência tributária, que privativamente foi conferida à União, no âmbito desse tributo. Não é despiciendo relembrar que aos impostos, taxas e contribuições de melhoria se permite a possibilidade de criação por meio de lei federal, estadual, distrital ou municipal, dependendo da pessoa política que se valer do poder indelegável de instituir a respectiva exação. No caso dos empréstimos compulsórios, não é esse o caminho. Somente a União poderá criá-lo, por meio de lei federal, no caso, lei complementar. Em sua, 'baseado na Constituição Federal e na jurisprudência, em relação ao empréstimo compulsório, diz-se que o tributo é temporário, restituível, instituído por lei complementar e com competência para a instituição sendo exclusiva da União'. Com efeito, conforme se estudou no capítulo 1, tal tributo é uma receita pública se enquadra como 'extraordinária', ou seja, um ingresso que ocorre em situação de excepcionalidade, com forte caráter temporário."

  • A) ERRADO - não pode ser objeto de medida provisória matéria reservada à lei complementar;

    B) ERRADO - É de Competência exclusiva da União;

    C) CERTO

    D) ERRADO - É compulsório;

  • Para acrescer: "

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 626305 SP (STF).

    Data de publicação: 31/07/2014.

    Ementa: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. – ELETROBRÁS. – LEI N. 4.156, DE 1962. – CONSTITUCONALIDADE. – PRECEDENTES. O Pleno, no Recurso Extraordinário nº 146.615/SP, em que designado redator para o acórdão o ministro Maurício Corrêa, assentou a constitucionalidade da cobrança do empréstimo compulsório em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS desde a instituição pela Lei nº 4.156, de 1962, até o exercício de 1993, alcançado período de vigência da Carta pretérita."

  • Eu discordo da parte que o aspecto mais relevante é a restituibilidade. Na minha visão, o aspecto mais relevante é a urgência!

  • A) Incorreta – Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 175.385/CE, a restituição do valor arrecadado como empréstimo compulsório deverá ser feita na mesma espécie em que foi recolhido. Sendo o recolhimento do tributo feito em dinheiro, a restituição também deve ser efetuada em dinheiro.
    B) Incorreta – Art. 15, CTN. A competência para cobrança de empréstimos compulsórios é exclusiva da União, mediante lei complementar.
    C) Correta – Art. 15, parágrafo único, CTN. A arrecadação do empréstimo compulsório acarreta a obrigação de restituir a importância que foi emprestada.
    D) Incorreta – O empréstimo compulsório é considerado tributo, estando superado o entendimento da súmula 418 do Supremo Tribunal Federal (“o empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária”). O tributo constitui receita pública derivada, instituída pelo Estado por força de suas prerrogativas de direito público, coagindo o particular a contribuir. Portanto, não há que se falar em acordo de vontades

     

    RESPOSTA CORRETA: .C

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 322/323 )

  • Lembrando apenas que na perspectiva do DIREITO FINANCEIRO o empréstimo compulsório - assim como as contribuições sociais - não é tributo! 

  • a) INCORRETA, pois é instituído mediante lei complementar.

    b). INCORRETA. Competência exclusiva da União.

    c). CORRETA.

    d). INCORRETA. Ora, se o empréstimo é compulsório ou seja, obrigatório, não existe acordo de vontades.

  • Constituição Federal:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


ID
1288951
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao ISS (Imposto Sobre Serviços), é correto afirmar que ele incide sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o, LC 116/2003.

    O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

  • Eduardo Sabbag:

    "Conceito de serviços, para fins de incidência do ISS

    O 'serviço' é um 'bem intangível, imaterial e incorpóreo', que se traduz no trabalho ou atividade economicamente mensurável, a ser executado por uma pessoa com relação à outra. A prestação do serviço tributável pelo ISS é aquela in commercium, com um negócio jurídico subjacente, detentor de conotação econômica - até porque 'a natureza incorpórea do serviço não impede que sua prestação tenha conteúdo econômico'."

  • Somente para curiosidade: Diferença entre trabalhadores autônomos e avulsos

    - Trabalhador Autônomo é quem exerce habitualmente, por conta própria, atividade profissional remunerada. 
    - Trabalhador Avulso é quem presta serviços a diversas empresas sem ser empregado de nenhuma delas. Os trabalhadores avulsos estão reunidos em sindicatos ou órgão gestor de mão-de-obra, e é por intermédio dos mesmos que as empresas contratam os serviços deles. Em geral trabalham em atividades ligadas ao transporte marítimo (estivadores, conferentes de carga e descarga, vigias, arrumadores, etc.). 

    Fonte: http://www.sebrae-sc.com.br/leis/default.asp?vcdtexto=758&%5E%5E

  • Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. 

    17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 

  • LC do ISS:

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

    § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

    Art. 2o O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1288954
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em consideração o fato gerador do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), indaga-se se incide

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO Nº 462

    TÍTULO
    IPVA e Embarcações - 2

    PROCESSO

    RE - 379572

    ARTIGO
    É inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário para declarar a não-recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro — v. Informativo 441. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações. RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007. (RE-379572) 

  • Ressalte-se que a alternativa "A" e a "C" falam a mesma coisa, eis que caminhões e motocicletas são espécie do gênero automóveis. 

    O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie (tirando as aeronaves, embarcações etc.).
    Sendo assim, a alternativa "C" também deveria ser considerada correta. 
    Questão muito mal formulada.
  • Letra "E" está errada:

    IPVA - Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989

    Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores


    Artigo 9º - São isentos do pagamento do imposto:

    IV - as máquinas agrícolas;


  • IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. STF, RE 255.111, Min. Relator Marco Aurélio”.

  • Acredito que Mario Silveira está equivocado, pois a lei 6606 de SP trata de "isenção" e não de "não incidência", ou seja, a alternativa correta só poderia ser a letra "d" .

  • LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

    Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
    I - de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
    II - de veículo ferroviário;
    III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
    IV - de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
    V - de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
    VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;
    VII - de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
    VIII - de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.

     

    OBS.: É o caso de "isenção" e não de "não incidência".


ID
1288957
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Não é objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA):

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    Os objetivos da Politica Nacional do Meio Ambiente são: 

    DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Logo a letra B não se encaixa nos objetivos acima citados na lei. 

  • Art. 30 da CF/88. 

    Compete aos Municípios:

    IX – promover a proteção do patrimônio histórico – cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • Só para facilitar a pesquisa, a lei que trata, dentre outros assuntos, dos objetivos da Politica Nacional do Meio Ambiente é a

     Lei n. 6.938/81.

  • O examinador pede seja assinalada alternativa que não é objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA. A Lei de PNMA (Lei 6.938/1981) prevê objetivo geral no caput do art. 2º e objetivos específicos nos incisos do art. 4º.
    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
    III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
    Com base nesse dispositivo, segue análise de cada alternativa.

    a) desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional dos recursos ambientais. Trata-se de objetivo previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei 6.938/1981.

    b) promoção da proteção do patrimônio cultural local, observada a ação fiscalizadora municipal e estadual. Não consta como objetivo da PNMA. Ademais, a Constituição insere na competência dos municípios "promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal [não municipal como afirma o examinador] e estadual" (art. 30, inciso IX, da CF/88).

    c) a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Trata-se de objetivo previsto no art. 4º, inciso I, da Lei 6.938/1981.

    d) definição das áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Trata-se de objetivo previsto no art. 4º, inciso II, da Lei 6.938/1981.

    RESPOSTA: B
  • O examinador pede seja assinalada alternativa que não é objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA. A Lei de PNMA (Lei 6.938/1981) prevê objetivo geral no caput do art. 2º e objetivos específicos nos incisos do art. 4º.
    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
    III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
    Com base nesse dispositivo, segue análise de cada alternativa.

    a) desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional dos recursos ambientais. Trata-se de objetivo previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei 6.938/1981.

    b) promoção da proteção do patrimônio cultural local, observada a ação fiscalizadora municipal e estadual. Não consta como objetivo da PNMA. Ademais, a Constituição insere na competência dos municípios "promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal [não municipal como afirma o examinador] e estadual" (art. 30, inciso IX, da CF/88).

    c) a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Trata-se de objetivo previsto no art. 4º, inciso I, da Lei 6.938/1981.

    d) definição das áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Trata-se de objetivo previsto no art. 4º, inciso II, da Lei 6.938/1981.

    RESPOSTA: B
  • Questão xarope1!! Eu sempre confundo os princípios do art. 2 com os objetivos do art 4 da Lei 6938/81.



    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente( ...) atendidos os seguintes princípios:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (objetivos)

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


  • Cultura não se encontra nos princípios ou objetivos do PNMA

  • Dica para não confundir o Art.4º com o Art 2º: repare que o verbo visar é transitivo indireto, ou seja, exige preposição no complemento. Todas as afirmações do Art. 4º começam com a preposição "a".

     

    Esse macete facilita muito nas questões de pura literalidade. 

  • A PNMA preocupa-se apenas com o meio ambiente físico. Em 1981 não se falava em meio ambiente cultural. Logo, daria para responder a questão com base nessa premissa.

  • Krl o atraso mentel tá atacando esses perfis animados.

  • Se o plano é nacional, ele não terá um objetivo local...

  • Pra quem tiver interesse, eu fiz alguns flash-cards da Lei 6938/81. Segue o link: https://quizlet.com/_4z9wqp

  • Lei da PNMA:

    DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;  

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

     Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

    Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

  • Gabarito: B.

  • MNEMÔNICO QUE AJUDA NESSAS QUESTÕES DECOREBA:

    OBJETIVOS DO PNMA:

     

    com a DIFUSÃO, ESTABELEço DEFINIÇÃO COMPATIvel e IMPOnho a PRESERVAÇÃO do DESENVOLVIMENTO.

     

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

     

     I - à COMPATIbilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

     

     II - à DEFINIÇÃO de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

     

     III - ao ESTABELECimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

     

     IV - ao DESENVOLVIMENTO de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

     

     V - à DIFUSÃO de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

     

     VI - à PRESERVAÇÃO e RESTAURAÇÃO dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

     

     VII - à IMPOsição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


ID
1288960
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O EIA – Estudo de Impacto Ambiental constitui-se em um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente. Sua existência encontra-se calcada no princípio

Alternativas
Comentários
  • Diferenças entre o princípio da prevenção e precaução:


    Princípio da prevenção - Certeza científica sobre o dano ambiental - A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos

    Princípio da precaução - Incerteza científica sobre o dano ambiental - A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum)


  • princípio da precaução determina que os perigos sejam eliminados antes mesmo da comprovação científica do nexo de causalidade entre o risco e o dano ambiental. 


    O princípio da prevenção assegura a eliminação dos perigos cientificamente já comprovados Ex.: resolução CONAMA 237/97 (anexo I) nesta lista tem atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

  • Gabarito: C  "principio da prevenção".

  • O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), previsto no art. 225, § 1º, inciso  IV, da CF/88 consiste em instrumento que identifica os possíveis impactos e danos que uma atividade potencialmente causadora de "significativa degradação ambiental" e sugere medidas para evitar/mitigar/compensar o dano ambiental. 
    O candidato pode encontrar relações do EIA com alguns princípios do direito ambiental. Porém, quando o examinador indaga qual princípio embasa a existência do EIA, é preciso ser objetivo e verificar qual das opções dadas pela questão apresenta o princípio que evidente relação com o EIA. 
    Alternativa A
    A função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII, da CF/88) consiste em elemento essencial que configura do direito de propriedade, ou seja, a propriedade deve atender não apenas aos interesses particulares, mas aos interesses de toda a coletividade. A função socioambiental da propriedade, por sua vez, enfatiza a o aspecto ambiental da função social da propriedade. Dessa maneira, o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade deve ocorrer de maneira a não prejudicar o meio ambiente. 
    A  função social da propriedade urbana ocorre quando atende às exigência fundamentais estabelecidas no plano diretor (art. 182, § 2º, da CF/88) e art. 186, inciso II, da CF/88 prescreve que a propriedade rural cumpre sua função social quando também atende ao requisito de utilização racional dos recursos naturas disponíveis e a preservação do meio ambiente. O próprio Código Civil consagra o princípio da função socioambiental da propriedade no art. 1.228, § 1º.

    Alternativa B
    Pelo princípio da solidariedade intergeracional (equidade), as presentes gerações deve utilizar os recursos naturais disponíveis de forma racional e equitativa, sem comprometer a capacidade de suporte e sobrevivência das futuras gerações. O art. 225, caput, da CF/88, ao prescrever o dever de preservar o meio ambiente "para as presentes e futuras gerações", consagra esse princípio.
    Alternativa C
    Os danos ambientais. em regra, são praticamente irreversíveis, de modo que é necessário antecipar-se a eventos futuros e danosos ao meio ambiente. A prevenção consiste em impedir a superveniência de danos ambientais, antes da realização de uma determinada obra ou atividade. O princípio da prevenção é aplicável aos riscos conhecidos, para os quais há pesquisa, dados e informações que permitem conhecer os possíveis impactos que determinado empreendimento causará ao meio ambiente.
    A relação do princípio da prevenção com o EIA é evidente. Existe, inclusive, lições doutrinária que apresentam essa relação.
    Na prática, o princípio da prevenção tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implementação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
    O estudo de impacto ambiental, previsto no art. 225, § 1º, IV, da CF/1988, é exemplo típico desse direcionamento preventivo (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, p. 266).
    Com base no princípio no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, até mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Pois tanto o licenciamento como os estudos prévios de impacto ambiental são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. p. 48). 
    Desse modo, o candidato, ao analisar as demais alternativas, concluirá que o princípio da prevenção embasa a exigência de EIA e, assim, melhor atende ao que foi pedido pelo examinador.

    Alternativa D

    O princípio do desenvolvimento sustentável procura compatibilizar o exercício de atividades econômicas com proteção ao meio ambiente. A proteção ambiental deve ser considerada como parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente (Princípio 04 da Declaração do Rio/1992). Normalmente conceitua-se o desenvolvimento sustentável como "o desenvolvimento que satisfaz as necessidades das presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades" (Relatório "Nosso Futuro Comum"). 
    Embora o conteúdo do princípio do desenvolvimento sustentável e o da solidariedade intergeracional (equidade) sejam similar, é comum aparecer ambas nomenclaturas em livros doutrinários e provas de concurso.
     
    RESPOSTA: C
  • por que não poderia estar correta também a letra "d"?

  • Vanessa, a alternativa D não está correta porque se formos pensar assim todas as alternativas estão corretas.
    Isto porque, todos os princípios ambientais estão conectados, formando uma rede de interdependência entre eles, todos visam o objetivo maior do Direito Ambiental que é o equilíbrio ecológico.
    Assim, o Estudo de Impacto Ambiental para as obras e atividades potencialmente causadora de significativa degradação estará em certa medida fazendo cumprir a função socioambiental da propriedade (A), promovendo a equidade intergeracional (B) e o desenvolvimento sustentável (D), mas principalmente prevenirá (princípio da prevenção) danos ambientais causados por essas atividades.

    Um exemplo para ficar melhor: o acesso aos autos pelo advogado promoverá qual princípio? O do contraditório! Mas não promoverá o devido processo legal? sim também. E o da ampla defesa? sim também. E o da publicidade? sim também. E se o advogado tiver que apresentar um recurso, não está relacionado com o duplo grau de jurisdição, claro que sim. Mas está estritamente relacionado com o contraditório.
    espero ter ajudado.
  • Gabarito: C

     

    O EIA se utiliza dos Princípios da Prevenção e da Precaução para avaliar a viabilidade de determinada atividade e o impacto que esta atividade causará no meio ambiente.

  • Pelo princípio da solidariedade intergeracional (equidade), as presentes gerações deve utilizar os recursos naturais disponíveis de forma racional e equitativa, sem comprometer a capacidade de suporte e sobrevivência das futuras gerações. O art. 225, caput, da CF/88, ao prescrever o dever de preservar o meio ambiente "para as presentes e futuras gerações", consagra esse princípio.

     

    Os danos ambientais. em regra, são praticamente irreversíveis, de modo que é necessário antecipar-se a eventos futuros e danosos ao meio ambiente. A prevenção consiste em impedir a superveniência de danos ambientais, antes da realização de uma determinada obra ou atividade. O princípio da prevenção é aplicável aos riscos conhecidos, para os quais há pesquisa, dados e informações que permitem conhecer os possíveis impactos que determinado empreendimento causará ao meio ambiente.

    A relação do princípio da prevenção com o EIA é evidente. Existe, inclusive, lições doutrinária que apresentam essa relação.

    Na prática, o princípio da prevenção tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implementação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

    O estudo de impacto ambiental, previsto no art. 225, § 1º, IV, da CF/1988, é exemplo típico desse direcionamento preventivo (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, p. 266).

    Com base no princípio no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, até mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Pois tanto o licenciamento como os estudos prévios de impacto ambiental são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. p. 48). 

    Desse modo, o candidato, ao analisar as demais alternativas, concluirá que o princípio da prevenção embasa a exigência de EIA e, assim, melhor atende ao que foi pedido pelo examinador.

     

    O princípio do desenvolvimento sustentável procura compatibilizar o exercício de atividades econômicas com proteção ao meio ambiente. A proteção ambiental deve ser considerada como parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente (Princípio 04 da Declaração do Rio/1992). Normalmente conceitua-se o desenvolvimento sustentável como "o desenvolvimento que satisfaz as necessidades das presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades" (Relatório "Nosso Futuro Comum"). 

    Embora o conteúdo do princípio do desenvolvimento sustentável e o da solidariedade intergeracional (equidade) sejam similar, é comum aparecer ambas nomenclaturas em livros doutrinários e provas de concurso.


  • Princípio da PrevEnção = cErteza científica sobre o dano ambiental.

    Princípio da PrecAUção = AUsência de certeza científica sobre o dano ambiental.

  • Existem assertivas erradas nessa?

  • Esse tipo de questão é perigosa e deveria ser anulada. De certa forma a alternativa D também está correta, pois o princípio do desenvolvimento sustentável é a base do EIA-RIMA, pois ele permite o desenvolvimento de atividades, empreendimentos, de modo sustentável. Bem como o princípio da precaução.

    Não tem como dissociar o princípio do desenvolvimento sustentável do EIA-RIMA.

  • Todas as alternativas estão corretas. Por se tratar de princípio, cuja definição é aberta, basta o hermeneuta interpretar a questão e adequá-la à qualquer resposta, já que um princípio não exclui possibilidades, como as regras (tudo ou nada).

    Basta otimizar qualquer das assertivas à pergunta que ela não estará incorreta.


ID
1288963
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Novamente quanto ao tema dos princípios do Direito Ambiental, o que determina que aquele que se utiliza ou usufrui de algum recurso natural deve arcar com os custos necessários para possibilitar tal uso configura o princípio

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.


  • Correta: Letra A


    Usuário-pagador: mais amplo que o princípio do poluidor-pagador. Todos que poluem usam, mas nem todos que usam poluem. Saliente-se que é um dos objetivos da política nacional do meio ambiente: a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, nos moldes do inciso VII, do artigo 4°, da Lei 6.938/81.

  • a) USUÁRIO-PAGADOR: As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. (resposta correta)

    b) FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: um dos requisitos para que a propriedade rural alcance a sua função social é o respeito à legislação ambiental (art. 186, II, CRFB/88), bem como a propriedade urbana, pois o plano direto deverá necessariamente considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes.

    c) POLUIDOR-PAGADOR: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais.

    d) DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental. É aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras. Aplica-se aos recursos naturais renováveis.

    (Resumo Direito Ambiental Esquematizado - Frederico Amado. 2ª Ed. Editora Método)
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    Pelo princípio do usuário-pagador, quem utiliza recursos ambientais deve pagar pela sua utilização, ainda que não haja poluição. O exemplo mais citado é o uso racional da água. O preço pelo uso visa a utilização racional dos recursos naturais. Nesse sentido, a Lei 6.938/1981 prescreve como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente a imposição ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (art. 4º, inciso VII, da Lei. 6.938/1981).
    A descrição do princípio corresponde exatamente à descrição do examinador ("aquele que se utiliza ou usufrui de algum recurso natural deve arcar com os custos necessários para possibilitar tal uso"), logo a alternativa está correta.
    Alternativa B
    A função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII, da CF/88) consiste em elemento essencial que configura do direito de propriedade, ou seja, a propriedade deve atender não apenas aos interesses particulares, mas aos interesses de toda a coletividade. A função socioambiental da propriedade, por sua vez, enfatiza o aspecto ambiental da função social. Dessa maneira, o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade deve ocorrer de maneira a não prejudicar o meio ambiente.
    Verifica-se que a alternativa não corresponde ao princípio descrito no enunciado da questão. Logo, a opção está incorreta.  
    Alternativa C
    O examinador, ao inserir o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador em alternativas distintas, acolhe a distinção doutrinária entre os princípios. O princípio do poluidor-pagador visa fazer com que o empreendedor internalize no custo de sua produção os efeitos ambientais negativos sentido por toda a coletividade, quando o empreendimento provocar poluição. O princípio do poluidor-pagador volta-se para atividades poluentes e preocupa-se primordialmente com a qualidade dos recursos ambientais.
    O princípio do usuário-pagador, por sua vez, atinge o usuário do bem ambiental pelo seu simples uso, ainda que o uso ocorra sem gerar poluição do meio ambiente. Aplica-se esse princípio em atividades não poluentes.
    Conforme já esclarecido nos comentários da alternativa A, a descrição do examinador corresponde ao princípio do usuário-pagador. Portanto, a opção está incorreta.

    Alternativa D
    O princípio do desenvolvimento sustentável procura compatibilizar o exercício de atividades econômicas com proteção ao meio ambiente. A proteção ambiental deve ser considerada como parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente (Princípio 04 da Declaração do Rio/1992). Normalmente conceitua-se o desenvolvimento sustentável como "o desenvolvimento que satisfaz as necessidades das presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades" (Relatório "Nosso Futuro Comum"). 
    Verifica-se que a alternativa não corresponde ao princípio descrito no enunciado da questão. Logo, a opção está incorreta. 

    RESPOSTA: A
     
  • Gabarito: A

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício.

  • O princípio do poluidor- pagador guarda certa semelhança com o princípio do usuário-pagador. Contudo, este (usuário-pagador) é mais "amplo" do que aquele (poluidor-pagador).

    O princípio do poluidor pagador possui caráter sancionatório e reparatório, evitando a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos.

    Já o princípio do usuário pagador obriga todo aquele que se utilizar de algum recurso natural à pagar por esta utilização, ainda que não haja qualquer atividade poluidora.

  • Princípio do Usuário-Pagador: independentemente da poluição, tem que pagar.

  • Letra a.

    a) USUÁRIO-PAGADOR: As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.

    b) FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: um dos requisitos para que a propriedade rural alcance a sua função social é o respeito à legislação ambiental (art. 186, II, CRFB/88), bem como a propriedade urbana, pois o plano direto deverá necessariamente considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes.

    c) POLUIDOR-PAGADOR: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais.

    d) DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental. É aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras. Aplica-se aos recursos naturais renováveis.

  • Fiquei com medo de responder e ter pegadinha!

  • PRINCÍPIO USUÁRIO PAGADOR

    As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.

    Art. 4º L. 6938/81: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    “Usuário” é aquele que faz uso de recurso ambiental e não causa degradação, diferente do “poluidor”.

    “Poluidor” é aquele que direta ou indiretamente causa degradação.

    Fonte: Sinopse ambiental + caderno sistematizado ambiental


ID
1288966
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade administrativa objetiva?Não entendi...

     A resposta ao item especificamente passava pela distinção entre responsabilidade administrativa e civil no Direito Ambiental e exigia do candidato o conhecimento do REsp 1251697/PR, julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do  Ministro Mauro Campbell Marques, em 12/04/2012, e publicado no DJe de 17/04/2012.

    A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.° 6.938/1981 define poluidor como “toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

    E quanto à responsabilidade administrativa?

    Para o STJ, não se pode utilizar a mesma lógica da responsabilidade civil por dano ambiental. Para esse Tribunal, a multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental pode ser verificada no artigo 14, caput e § 1°, da Lei n.° 6.938/1981:

    “Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”(grifei).

    Segundo o dispositivo legal em destaque, a aplicação das penalidades administrativas, dentre elas, a multa, limitam-se aos transgressores. Já a reparação civil ambiental pode abranger todos os poluidores, a quem a referida Lei define como“toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, conforme acima explicitado.

    http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/



  • Concordo com o colega.

    Em que pesem posicionamentos doutrinários divergentes (Paulo Affonso Leme Machado, por exemplo), o STJ já se manifestou no sentido de que a responsabilidade administrativa é de ordem subjetiva, consoante o julgado abaixo colacionado:

    "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano." (REsp nº 1251697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.04.2012).

    Essa questão merece ser anulada.

  • Vide Art. 70, da lei de crimes ambientais, onde prevê, também, infrações administrativas de modo genérico:
    "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

    Como falar em resp objetiva administrativa, se esta apenas será considerada quando houver ação ou omissão, ou seja, quando houver algumas conduta doloso ou culposa???
    Isso sem falar na jurisprudência do STJ que se baseia, também, em referido artigo para entender que a resp administrativa é subjetiva.
    questão deve ser anulada!
  • O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade administrativa é objetiva, fundada no risco integral e o alicerce legal para tal é o art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981:

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1.º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Fonte: Como se preparar para o Exame de Ordem. Autores: Fernanda Luiza Fontoura e Marcelo Hugo. Edição 2014.

  • Penal sempre é subjetiva.

    Administrativa cai na regra da objetiva.

  • Acredito que houve alteração no entendimento do STJ, eis que o julgados atuais tem sido no sentido da responsabilidade administrativa na modalidade objetiva, conforme julgados abaixo:

    ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTALARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1277638/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. QUEIMADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)

    No STF não achei julgado sobre a matéria.




  • O art. 225 da CF/88 prescreve que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Essa dispositivo permite que uma mesma conduta se submeta a sanções penais, administrativas e civis, sem que isso represente bis in idem. Cada uma das esferas de responsabilidade - penal, administrativa e civil - é autônoma e possui características próprias.
    Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9605/1998). A configuração do ilícito administrativo exige apenas violação de regras jurídicas; independe da demonstração de dolo ou culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva.
    A responsabilidade civil pode ser deflagrada em casos de dano ao meio ambiente. Segundo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Esse dispositivo inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o regime da responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente. É comum a tese de que a responsabilidade civil por danos ambientais decorre diretamente da CF/88 e do princípio do poluidor-pagador.
    As sanções penais são voltadas às condutas escolhidas pelo legislador como de maior reprovação social. Pressupõe adequação de uma conduta (ação ou omissão) concreta à descrição típica veiculada por lei. O direito penal não se coaduna com o regime de responsabilidade objetiva. Somente pode apenas o autor do crime em caso de culpa ou dolo. A responsabilidade penal por crimes ambientais, portanto, é subjetiva.

    RESPOSTA: D

  • http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/

  • Para que seja configurada a responsabilidade penal, seja de pessoas físicas  ou    jurídicas, será necessário apurar o dolo ou a culpa (negligência,  imperícia ou    imprudência) dos agentes responsáveis. Não nos esqueçamos de que  o Direito Ambiental    está permeado dos valores que inspiram os Direitos  Humanos, da mesma forma que o Direito    Internacional dos Direitos Humanos está  indissoluvelmente atado à proteção do meio    ambiente. Defender a  responsabilidade penal sem culpa por danos ao meio ambiente será    antes de  mais nada afrontar a dignidade humana

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1709/crimes-ambientais-e-responsabilidade-penal-objetiva#ixzz3YQnMCS00

  • Gabarito: D

    Frederico Amado, 2014. "Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981."

  • STJ - REsp 1318051 / RJ - Data do Julgamento 17/03/2015

    A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido.


  • é defensável que também a responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental seja considerada objetiva, em razão da impossibilidade de se aferir elemento subjetivo de uma pessoa não humana. 

  • Depois do julgamento, pelo STF, do RE 548181, em que se verificou a prescindibilidade da imputação do crime ambiental ao agente, bem como a manutenção do processo crime mesmo se o agente físico conseguir sua retirada do polo passivo da denúncia, é possível, ao meu sentir, considerar objetiva a responsabilidade penal da pessoa jurídica, denunciada sozinha pelo crime ambiental. Está superada a teoria da dupla-imputação.

  • Por Frederico Amado, 2014.

    “Questão polêmica é a definição da natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental, ou seja, se depende ou não da demonstração de culpa do agente. Há precedente do STJ adotando a responsabilidade administrativa objetiva na aplicação de multa:

    ‘Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Divergência não demonstrada. Dano ambiental. Sanção administrativa. Imposição de multa. Ação anulatória de débito fiscal. Derramamento de óleo de embarcação da Petrobrás. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria probatória. Súmula 07/STJ. Competência dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente para impor sanções. Responsabilidade objetiva. Legitimidade da exação. [...]Mister ressaltar-se que a multa administrativa, no caso de dano ambiental, encontra fundamento na Lei 6.938/1981, sem prejuízo de ser fato gerador objetivo quanto a responsabilidade, o que a torna devida, independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator no seu atual...’ (REsp 673.765, de 15.09.2005, Rel. Min. Luiz Fux, v. unânime).

    Mas note-se que este julgado analisou a questão à luz do artigo 14 da Lei 6.938/1981, revogado pelo artigo 70 da Lei 9.605/1998.

    Para PAULO AFFONSO LEME MACHADO (2003, p. 299), ‘das dez sanções previstas no artigo 72 da Lei 9.605/1998 (incs. I a XI), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, continuando a seguir o sistema da Lei 6.938/1981, onde não há necessidade de serem aferidos o zelo e a negligência do infrator submetido ao processo’. Esta parece ser a interpretação mais consentânea com o texto da Lei 9.605/1998.

    Já para VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, citado por ÉDIS MILARÉ (2005, p. 761), ‘a responsabilidade é objetiva e o dever de recuperar o meio ambiente decorre de simples prova do prejuízo. Esta foi a intenção do legislador, pois a Lei 9.605/1998 em momento algum faz a distinção excluindo a responsabilidade de quem não se houve com culpa. Aliás, há casos em que a mera omissão já é suficiente para configurar infração’.

    Uma terceira posição é adotada por ÉDIS MILARÉ (2005, p. 73):

    ‘Sendo assim, a responsabilidade administrativa ambiental caracteriza-se por constituir um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva: de um lado, de acordo com a definição de infração administrativa no artigo 70 da Lei 9.605/1998, a responsabilidade administrativa prescinde de culpa; de outro, porém, ao contrário da esfera civil, não dispensa a ilicitude da conduta para que seja ela tida como infracional, além de caracterizar-se pela pessoalidade, decorrente de sua índole repressiva’”.

  • Gente, qual a posição mais segura a ser adotada numa prova objetiva sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, afinal? Exitem julgados e opiniões para ambos os lados!!

  • Questão divergente ..

  • Isadora, penso que a posição mais segura atualmente é assinalar que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, já que os últimos precedentes da 1ª Turma do STJ se alinharam a esse entendimento, que já vinha sendo adotado pela 2ª Turma.

  • Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

    6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).

    PRECEDENTE RECENTE DE 2016 - REsp 1401500 / PR, RECURSO ESPECIAL 2013/0293137-0

    Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2016

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • Treinando questão para o TJ/SP errei por achar que a responsabilidade administrativa juntamente com a criminal seria subjetiva. Mesmo o gabarito dizendo o contrário, com a "pulga atrás da orelha, fui pesquisar e em recente julgado do STJ, eles falaram que a responsabilidade administrativa ambiental é SUBJETIVA, como eu havia imaginado. - FONTE = REsp 1401500 / PR

  • ATENÇÃO 1 - Responsabilidade Civil – Objetiva. STJ, REsp 1401500 / PR. “3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, pú blico ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios
    do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.”

     

    ATENÇÃO 2 - Responsabilidade Administrativa – Objetiva. STJ, REsp 1318051 /RJ. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 352/353 )


    Responsabilidade Penal – Subjetiva.Sem maiores comentários.Não existe responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro (Ao menos em tese)
     

    RESPOSTA CORRETA: D

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido

  • Posição mais segura:

    Responsabilidade civil ambiental: OBJETIVA (STJ: Tema 681 RR; REsp 604725/2005; REsp 1071741/2010; REsp 1373788/2014). A aplicação da teoria do risco integral ocorre no âmbito cível (REsp 1175907/2014).

    Responsabilidade administrativa ambiental: SUBJETIVA, uma vez que se trata de instância punitiva (STJ: AgRg no AREsp 62584/2015, AgRg no AREsp 62584/2015 e REsp 1401500/2016).

    Responsabilidade penal ambiental: SUBJETIVA, porque instância punitiva.

    LOGO, questão desatualizada.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a08e32d2f9a8b78894d964ec7fd4172e

  • A responsabilidade ambiental administrativa é subjetiva.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    (...) 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).
    6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).(REsp 1401500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016).


     

  • Agora em 2018, essa questão está realmente desatualizada. No passado o STJ acompanhava o pensamento de doutrinadores que defendiam ser tal responsabilidade objetiva. No entanto, a tendência da Corte na atualidade é pela responsabilidade subjetiva. Sobre esse assunto vide o comentário de Talden Farias, professor de direito ambiental, doutor em recursos naturais e autor de livros de direito ambiental, inclusive para concursos, no site Conjur, cujo link disponibilizo aqui: https://www.conjur.com.br/2018-abr-01/ambiente-juridico-responsabilidade-subjetiva-multa-ambiental-simples.

  • Responsabilidade civil ambiental: objetiva

    Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva

    Responsabilidade penal ambiental: subjetiva


ID
1288969
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Anos após adquirir a propriedade de um pequeno sítio, localizado em área de preservação ambiental, “A” é notificado pela fiscalização da autoridade ambiental competente, no sentido de que tal área apresentaria sinais de degradação. Ao adquirir o imóvel, “A” estava ciente da referida restrição, bem como da mencionada degradação, que era preexistente.

A partir dessa premissa, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO FIXADO PARA REPARAÇÃO DO DANO.

    1 - Em razão da natureza propter rem da obrigação de reparar dano ambiental, o novo proprietário de imóvel que sofreu o referido dano também é responsável pelo dano, ainda que o dano tenha sido causado pelo antigo proprietário. 

    2 - Também é responsável pelo dano, uma vez que causador do mesmo, o antigo proprietário do imóvel em que houve o dano, ainda que tenha alienado tal imóvel. Inteligência do art. 3º, IV, c/c 14, § 1º, ambos da Lei nº 6.938/81.

    3 - Ambos os requeridos, ou seja, tanto a antiga proprietária da área, a qual provocou o dano, quanto aquela que adquiriu o imóvel posteriormente, não reparando o dano, são responsáveis solidariamente pelo mesmo. Tal entendimento, inclusive encontra amparo na medida que melhor viabiliza a medida reparatória ou indenizatória perseguida.

    4 - Segundo cristalina redação do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, de forma que se torna desnecessária a perquirição acerca da culpa do agente.

    5 - Indiscutível a presença do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocasionado, uma vez que comprovado satisfatoriamente nos autos, tendo, inclusive, a empresa causadora do dano confessado que praticara a conduta nociva ao meio ambiente.

    [...]

    8 - Apelos conhecidos e improvidos. 

     BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.056.540/GO. Rel. Ministra Eliana Calmon. Data do Julgamento: 25.08.2009



  • Os seguintes julgados, emanados do STJ, elucidam acerca do erro das alternativas "a" e "c", respectivamente:

    "Mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental e existe a possibilidade de demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo." (STJ, REsp nº 880.160/RJ).

    “1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.” (REsp nº 1.056.540/GO,DJe14.09.2009).


  • Correta: Letra B


    Especificamente no âmbito do Direito ambiental, a obrigação “propter rem” é aquela que obriga o proprietário a restaurar a área degradada independente de ter sido ele o responsável por sua degradação.

    Assim, se determinada pessoa adquire propriedade que já se encontra em desacordo com as determinações legais sobre a preservação da reserva legal, por exemplo, ela responde por essa inobservância independente de ter lhe dado causa ou não.

    Neste sentido, recente julgado do STJ (REsp 1.237.071-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011 – informativo 471), assim explicitou:

    REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.

    (…) Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse (…).


    Fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-por-obrigacao-%E2%80%9Cpropter-rem%E2%80%9D/

  • Custa nada acrescentar a letra da lei - que a VUNESP adora :


    LEI No 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 - Código Florestal :
    Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

     § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. 

    § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • O examinador faz referência ao termo "área de preservação ambiental". Melhor seria utilizar a denominação utilizada pelo legislador, qual seja, "área de preservação permanente", conforme consta da Lei 12.651/2012. De qualquer modo, segue análise das alternativas.
    Alternativa A
    Conforme jurisprudência e previsão da Lei 12.651/2012 (vide comentários da alternativa B), a obrigação de recuperar área degradada situada em área de preservação permanente acompanha a coisa (obrigação propter rem) e se transfere ao adquirente da propriedade, ainda que o responsável pela degradação seja o antigo proprietário, possuidor ou ocupante. Desse modo, está incorreto afirmar que deve haver litisconsórcio passivo necessário entre o adquirente e o antecessor.
    Alternativa B
    Segundo jurisprudência firme do STJ, as obrigações de proteção ambiental das áreas de preservação permanente são do tipo propter rem, ou seja, recai sobre a coisa. Desse modo, mesmo quando o antigo proprietário/possuidor/ocupante tenha sido o responsável pela degradação da área, a obrigação de zelar pela conservação ou recuperação da área recai sobre quem detiver a coisa.
    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
    O legislador consagrou esse entendimento com a publicação da Lei 12.651/2012 (Novo "Código" Florestal). Primeiro, prescreve o art. 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". De forma mais específica, o art. 7º  esclarece a obrigação do sucessor de recompor a vegetação degradada em áreas de preservação permanente.
    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvado os usos autorizados previstos nesta Lei.
    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
    Desse modo, a alternativa está correta. “A" é responsável, ainda que não tenha sido quem causou a degradação da área, na medida em que a responsabilidade, in casu, deriva de obrigação propter rem
    Alternativa C
    Conforme comentário da alternativa B, a obrigação de recompor a vegetação degradada recai sobre a coisa (propter rem) e se transmite ao sucessor. Dessa maneira, não é possível afastar a responsabilidade do adquirente sob a alegação de que a degradação já existia quando o imóvel foi adquirido. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    Conforme esclarecido na alternativa B, a obrigação do adquirente é explicada pela natureza propter rem (a obrigação recai sobre a coisa) e não decorre de aplicação do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade de caráter objetivo que o cerca. Portanto, a alternativa está incorreta. 

     
    RESPOSTA: B
  • Só para fins de complemento, lembrar que a responsabilidade pela RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL, de cunho CIVIL, alcança todos os poluidores, direta ou indiretamente responsáveis pela atividade causadora da degradação ambiental. Entretanto, importante frisar que a RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS PENALIDADES se limita à pessoa dos transgressores diretos, pois a referida obrigação possui natureza de DIREITO SANCIONADOR, e este DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. A diferença é sutil, e já fora objeto de outras provas. Bons papiros a todos. 

  • Na tentativa de resumir todos os comentários em um só.

     

    A) Incorreta – Não há litisconsórcio passivo necessário. REsp 880160 /RJ “2. Preliminar levantada pelo MPF em seu parecer - nulidade da sentença em razão da necessidade de integração da lide pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, extinto órgão federal, ou por quem lhe faça as vezes -, rejeitada, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente.”
    B) Correta – STJ, REsp 1622512 / RJ

    C) Incorreta – STJ, AgRg no REsp 1206484 / SP “2. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. 3. Por esse motivo, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição.

    D) Incorreta – Não advém do poluidor-pagador, pois não foi ele responsável pelos danos ambientais

    RESPOSTA CORRETA: Letra B

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 353/354)

  • Sobre o litisconsórcio

    propter rem / lits facultativo / solidária

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

    Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  

    A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A título de complementação...

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 30: DIREITO AMBIENTAL

    3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, sendo assim, independe de dolo ou culpa do agente. No caso em concreto, trata-se de responsabilidade civil propter rem, o credor poderá escolher cobrar do atual ou antigo possuidor/proprietário.

    (Caso esteja errado, me informem por privado)


ID
1288972
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao princípio da razoabilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É  uma das poucas questões que pondera e diferencia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  A C é uma pegadinha das boas.

    Segundo MAZZA (2014)


    Ser razoável é uma exigência inerente ao exercício de qualquer função pública. Sob a vigência do Estado de Direito não se pode admitir a utilização de prerrogativas públicas sem moderação e racionalidade. A própria noção de competência implica a existência de limites e restrições sobre o modo como as tarefas públicas devem ser desempenhadas.

        A prova da Magistratura/SC 2008 considerou CORRETA a afirmação: “Os princípios da razoa­bilidade e proporcionalidade encontram­-se implícitos na Constituição Federal e ganham relevância cada dia no estudo da atividade administrativa, embora hoje eles se estendam a outras áreas do Direito”.

        No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agen­tes públicos realizarem suas funções com equi­líbrio, coerência e bom senso. Não bas­ta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata­-se de exigência implícita na legalidade.

        Comportamentos imoderados, abusivos, irracionais, desequilibrados, inadequados, desmedidos, incoerentes ou desarrazoados não são compatíveis com o interesse público, pois geram a possibilidade de invalidação judicial ou administrativa do ato deles resultante.

        Como exemplos de atos atentatórios à razoabilidade podem ser mencionados: a) ordem emitida pelo Ministro da Previdência obrigando todos os aposentados e pensionistas com mais de 80 anos a comparecer pessoalmente a um posto do INSS, sob pena de suspensão do benefício, a fim de provar que estavam vivos; b) edital de concurso para o provimento do cargo de varredor de ruas que exige dos candidatos nível superior; c) candidato eliminado do concurso para provimento do cargo de médico hospitalar estadual porque tinha uma tatuagem nas costas[29].

        Especialmente nos domínios da discricionariedade, dos atos sancionatórios e do exercício do poder de polícia, o controle sobre a razoabilidade das condutas administrativas merece diferenciada atenção


    Gabarito A.

  • Mas então, o Mazza não disse nada que conforte a letra "a". Já havia descartado a alternativa porque achei que traduzisse o princípio da impessoalidade.

  • Também acreditei que a letra "A" fosse referente ao princípio da Impessoalidade.

  • a alternativa a leva a interpretaçao do principio da supremacia do interesse público ou ao da impessoalidade, questão de cabe recurso

  • alguém me aponta o erro da alternativa D?

  • Concordo com voces, achei que a letra A referia-se ao principio da impessoalidade e tambem um pouco da eficiencia :" mais correta de atender ao interesse público"

  • Apesar dessa questão ter sido bastante polêmica e o resultado dos recursos ainda não ter saído, vou tentar comentá-la.


    A doutrina alemã separa os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, ao passo que a anglo-saxã os considera sinônimos. Se a resposta se mantiver, já podemos saber que a VUNESP adota a doutrina alemã (sistema romano-germânico).


    Celso Antônio Bandeira de Melo, ao explicar o princípio, diz que o fato de a lei conferir ao administrador certa discricionariedade não significa que lhe foi outorgado o poder de agir "ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, de suas paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos", de forma que deve sempre optar pela conduta mais razoável para atender aos interesses públicos. Ao que parece se encaixa bem no conceito da letra "a".

  • Realmente questão que pode ser anulada, pois a alternativa indicada como correta se assemelha, e muito, ao conceito de impessoalidade, e porque existe doutrina que trata a Razoabilidade como sinônimo da Proporcionalidade, já tendo este inclusive sido o gabarito de outro concurso.

  • Di Pietro, citando Lúcia Valle Figueiredo (1986:128-129), informa que:


    '' é a competência-dever do administrador, no caso concreto, após a interpretação, valorar, dentro de um critério de razoabilidade, e afastado de seus próprios standards ou ideologias, portanto, dentro do critério da razoabilidade geral, qual a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma.''


    Di Pietro. Direito Administrativo. 2014. Pág 81.

  • Segundo Di Pietro (20a ed, p. 72), a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade, logo, eles não se confundem. Ademais, ela afirma: "E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto".

    Resposta A.
  • Quanto ao item (B)


    No livro do Matheus Carvalho ele fala "A interpretação do agente estatal deve-se pautar pelos padrões de escolha efetivados pelo HOMEM MÉDIO DA SOCIEDADE, sem o cometimento de excessos". A questão fala que deve atuar de acordo com SEU ENTENDIMENTO.

  • A banca nao acabou anulando essa questao, embora, na minha opinião, a questao considerada correta seria perfeitamente encaixada ao princípio da impessoalidade. Fiz essa prova e também errei.

  • eu fiquei na duvida porque meu prof. me explicou q era sinomonos tais principios, porem vi que a letra A tambem era muito pertinente, logo minha duvida foi justamente  na A e na C, e optei pela C , mas concurso é assim, ora é um, ora é outra doutrina, é muito estudo mesmo, arrfff!!

  • Esse tipo de questão é pra deixar quem faz a prova chateado. Claramente existem duas opiniões na doutrina quanto ao fato das expressões serem sinônimas, sem contar que a letra "a" clama pela impessoalidade.

    A Justiça é para dar a alternativa justa aos estudantes, e não para dizer "Quem manda aqui é a banca!".

  • Não há alternativa correta, marquei a 'C" pois minoritariamente a doutrina trata como sinônimos proporcionalidade e razoabilidade, a alternativa 'A" claramente refere-se aos princípios da impessoalidade e da eficiência. 

  • Razoabilidade - traduz a a noção de adequação e a necessidade entre a conduta do agente e o resultado que ele deseja alcançar.
    Proporcionalidade - vertente direta da razoabilidade que traduz a ideia de proporção entre os meios empregados e os fins almejados.

    Segundo o professor Gustavo Amaral, Curso Educação avançada.

  • Questão mal formulada, pois trás em seu bojo de respostas um gabarito  (considerado errado) que muitos autores renomados estão tratando como sinônimo: razoabilidade e proporcionalidade.

  • Segundo o professor Matheus Carvalho tanto a razoabilidade, bem como a proporcionalidade limitam a discricionariedade administrativa. A doutrina majoritária entende que a proporcionalidade é inerente à razoabilidade, sendo àquela um sub-princípio desta.

  • Entendo que exatamente por não ser majoritariamente aceito que ambos são sinônimos é que não há motivos para a C estar correta, restando somente a A.

  • Segundo o ministro Barroso, são princípios fungíveis e não há prejuízo se ao falar de um deles se utilizar do conceito do outro. 

  • Proporcionalidade:

    1 - Necessidade - se o ato atendeu a esse quesito. Não é só aquilo que é conveniente ou oportuno, mas é aquilo que se mostra URGENTE para aquele caso concreto.

    Faz a pergunta: para aquele caso concreto essa era a única solução possível diante das circunstâncias? 

    2 - Adequação -  Os meios utilizados foram adequados aos fins pretendidos? 

    3 - Proporcionalidade em sentido estrito ou Proibição do Excesso - É o custo benefício da medida adotada, em que vamos sopesar as vantagem e os prejuízos. As vantagem superam os prejuízos? 

  • Fiz essa questao duas vezes num periodo de 5 meses. Errei nas duas marcando letra C.

  • Nossa doutrina sustenta que o princípio da razoabilidade, aplicado ao Direito Administrativo, tem sua principal incidência no âmbito do controle dos atos discricionários. E, nesse tocante, sustenta-se que o administrador público deve basear suas escolhas de acordo com o princípio da finalidade pública, isto é, de modo a optar, sempre, pela alternativa que melhor atenda ao interesse da coletividade, sem levar em conta seus próprios critérios pessoais, e sim parâmetros cuja admissibilidade e aceitação possam ser considerados gerais. Confira-se, a propósito, esclarecedora passagem da lavra de Lúcia Valle Figueiredo, citada por Maria Sylvia Di Pietro:

    Também se refere a esse princípio Lúcia Valle Figueiredo (...). Para ela, 'discricionariedade é a competência-dever de o administrador, no caso concreto, após interpretação, valorar, dentro de um critério de razoabilidade, e afastado de seus próprios Standards ou ideologias, portanto, dentro do critério da razoabilidade geral, qual a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma'". (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 81)

    Com apoio nas premissas teóricas acima estabelecidas, é de se concluir que a opção correta encontra-se na letra “a".

    Gabarito: A


  • Duro cobrar uma questão dessas em prova objetiva, ainda mais com assertivas tão abstratas e sobre assunto sem unanimidade na doutrina.

  • Duro é errar uma questão dessas e não passar para a segunda fase por 1. 

  • GABARITO A (CORRETA), MAS A “C” TAMBÉM ESTARIA CORRETA

    - ALTERNATIVA A – O princípio da razoabilidade impõe o dever de agir dentro de um padrão normal, evitando-se excesso e de forma compatível entre meios e fins. Não está expresso na CF, mas o valor da razoabilidade está implícito para fins de duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Pode ser encontrado no art. 2º, caput, da Lei 9784/99, sendo que em seu parágrafo único, inciso VI, traz obrigação à Administração de “adequação entre meios e fins, vedada obrigações e sanções superiores às necessárias ao atendimento do interesse público”. Exemplos de violação: a) demissão de agente público, quando era suficiente uma suspensão; b) dissolução de passeata pacífica por meio de arma de fogo. O princípio somente tem incidência em atos discricionários, não incidindo em atos vinculados. Quando um ato é vinculado, a Administração só tem uma opção. Quando se tem um ato discricionário, existe mais de uma opção para o administrador, ocasião em que se poderá discutir se a atitude está ou não de acordo com a razoabilidade.  

    - ALTERNATIVA C - A questão não foi anulada, mas era anulável, tendo em vista que em prova objetiva não seria cabível a alternativa “C”, porque dependendo da corrente adotada, a alternativa “C” também seria correta.

    1ª CORRENTE – Defende que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são sinônimos

    2ª CORRENTE – Não são sinônimos, porque o art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 dispõe que a Administração deve respeitar a razoabilidade e também a proporcionalidade. Na prática, a expressão “proporcionalidade” para situações que envolvam medida, quantidade. Exemplo: multa variar de R$ 100 a R$ 1000 e fixada em R$ 1000, diz-se que houve violação ao princípio da proporcionalidade. A expressão “razoabilidade” para situações que não envolvem questão matemática. Exemplo: Prefeito reforma a praça em frente ao hospital, em detrimento de maiores investimentos no próprio serviço de saúde.

    FONTE: Direito Administrativo(Wander Garcia – Tudo em Um para Concursos de Defensoria – 2014 – p. 786).

    - Portanto, a Vunesp diferencia o princípio da razoabilidade do principio da proporcionalidade.

  • A proporcionalidade não esta expressa na constituição brasileira, mas esta consagrada

    implicitamente, podendo ser extraída a noção de Estado de Direito, como fazem os

    alemães, ou da noção de devido processo legal substantivo, como fazem os americanos.


    Em alguns julgados o STF já se valeu das expressões razoabilidade e proporcionalidade como sinônimas. 

  • Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade não são, nunca foram nem podem ser intercambiáveis ("c" errada), no máximo o que se pode dizer é que a razoabilidade enquadra-se como um dos critérios da proporcionalidade. Nenhum deles se refere à possibilidade de o administrador atuar conforme seus valores pessoais ("b" errada), nem deixa explícito ou implícito que o administrador deve sempre escolher a maneira mais correta ("a" errada), e, sim, que os critérios de escolha sejam racionais. Racionalidade, no caso da teoria das escolhas, não tem o significado trivial que a banca tentou dar, mas, sim, de um procedimento que permite chegar a escolhas adequadas; e escolhas adequadas não são necessariamente as mais corretas. Assim, a alternativa menos errada é a "d". No entanto, o fato é que não é razoável nem proporcional cobrar este tipo de questão em provas objetivas; na minha opinião, deveria ter sido a questão anulada.

  • De fato poderia ser anulada.
    Letra "A" se aproxima mais do Princípio da Impessoalidade.
    Letra "C" há diversos autores que entendem os princípios como sinônimos.

  • Gabarito letra A

    Segundo definição da professora Lúcia Valle Figueiredo, citada por Maria Sylvia Di Pietro: (...). Para ela, 'discricionariedade é a competência-dever de o administrador, no caso concreto, após interpretação, valorar, dentro de um critério de razoabilidade, e afastado de seus próprios Standards ou ideologias, portanto, dentro do critério da razoabilidade geral, qual a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma'". (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 81)
    A letra C justamente por não ser uma posição unanime não poderia ser a escolha, pois consiste em uma afirmação especifica, restando a opção A como a mais correta.
  • Olhem essa questão:

    Q476003                                   Ano: 2015                             Banca: VUNESP                       Órgão: PC-CE

    Prova: Inspetor de Polícia Civil de 1a Classe

    Quando a Administração Pública deixa de observar a proporcionalidade entre os meios de que se utiliza e os fins a que se destina, estará desrespeitando o princípio da

     a) moralidade

     b) razoabilidade.

     c) impessoalidade

     d) supremacia do interesse público.

     e) finalidade.

    Gabarito B

    A Vunesp  deveria criar suas próprias teses, iria vender muitoooo! kkkkkk

     

  • Fiz essa questão duas vezes. Uma aqui e outra no meu livro de questões. Em ambas eu errei e no livro coloquei um ATENÇÃO. Não adiantou rs.

  • A) "maneira mais correta"... quanto subjetivismo do examinador.

    Ademais, não é pacífico na doutrina a distinção entre razoabilidade e proporcionalidade. O próprio STF, por vezes, os têm como sinônimos. Questão lamentável com alto índice de erro aqui no QC.

  • Gabarito - LETRA A (em que pese discordar profundamente). 

     

    Sobre o princípio supra, para Alexandre Mazza, "no Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso". Celso Antonio Bandeira de Melo discorre que "com este princípio a Administração, ao atuar no execício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. [...] Vale dizer, são ilegítImas as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes". 

     

    Superada a fase conceitual, vamos as assertivas:

     

    a) Embora o gabarto tenha sido esse, penso se tratar, smj, do Princípio da Impessoalidade. 

     

    b)  A assertiva configura clara ofensa ao Princípio da Legalidade. 

     

    c) Doutrina e Jurisprudência não chegaram a um denominador comum sobre o tema. Tanto CABM, quanto JSCF e Mazza entendem se tratar de princípios distintos. Para Mazza "a proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa". 

     

    d)  Para mim esta assertiva não possui erros. De fato, o p. da razoablidade "é ele ligado intrinsecamente à racionalidade (critérios racionais, que não fogem ao homem médio, evitando comportamentos teratológicos), subsumindo-se ao princípio da supremacia do interesse público sobre o do particular" (um dos dois supraprincípios do regime jurídico administrativo, que são pilares para todos os outros princípios). 

  • A resposta de "a" seria IMPESSOALIDADE, LAMENTÁVEL

  • Lamentável essa confusão da banca. Acabei de responder a questão Q476003 que afirma que razoabilidade é sinônimo de proporcionalidade.

    Mas eu ainda te desbanco Vunesp!

  • Questões assim são excelentes quando estamos estudando, e péssima quando são da nossa prova.

  • Será que a Vunesp aprendeu essas coisas com o CESP...  Triste a banca errar algo tão trivial.   

    Letra A: trata do princípio da impessoalidade. 

    VQV!

  • Prezados colegas, entendi que a questão deixa bem confuso o candidato entre o conceito parelho dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

     

    Confesso que fiquei em dúvida quanto a correção feita pela banca, mas depois de estudar com mais detalhes consegui visualizar a seguinte diferença disposta entre os princípios dispostos na questão, que constitui:

     

    Pude entender e perceber que O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, constitui um dos aspectos do princípio da razoabilidade na tomada de decisões pelo administrador (não se pode exigir algo além do bom senso comum).


    Já o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive.

     

    E de acordo com as assertivas da questão, a que mais se aproxima do conceito supra é a alternativa "A" que diz: "demanda que o administrador escolha sempre a maneira mais correta de atender ao interesse público, descabendo a utilização de critérios subjetivos e pessoais".

     

    Como outros colegas anteriomente ao meu comentário disseram que outras bancas consideraram o princípio da proporcionalidade e razoabilidade como sinônimos, acredito que é válido um recurso diante dessa falta de certeza.

     

    Mas, como a banca provavelmente não anulou a questão, acho mesmo que devemos ver as nuances que cada banca cobra e responder as questão naquilo que entendem como certo (que NÃO deveria ser o correto) para não chorarmos em recursos que a banca não irá considerar (diga-se de passagem que vamos gastar todos nosso repertório jurídico, mas eles não estão nem aí pra gente e vamos passar raiva à toa... rsrsrsrs)

     

    Bons estudos.

  • Em 14/03/2018, às 15:02:23, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/01/2018, às 20:41:10, você respondeu a opção C.

     

    E acho que essa questão vou continuar respondendo errado sempre, POIS O STF TOMA OS PRINCÍPIOS COMO FUNGÍVEIS, ESTANDO A SUA DISTINÇÃO MAIS ASSOCIADA À RESPECTIVA ORIGEM. Não há qualquer consenso no âmbito doutrinário sobre a distinção entre proporcionalidade e razoabilidade e não há qualquer efeito prático na distinção, sendo pura discussão acadêmica.

     

    Daqui a dois meses eu volto a errar essa questão absurda novamente.

     

    C.M.B.

  • Sobre a letra D: "...entendemos o princípio da eficiência como princípio de atuação sobre o ato discricionário de natureza semelhante aos princípios da racionalidade e moralidade (também provindos do princípio da boa administração), porém todos são aplicados diferentemente sobre o ato administrativo e, por isso, são diferentes entre si."

    Assim, a racionalidade se confundiria com a eficiência, não com a razoabilidade.

     

    https://jus.com.br/artigos/4369/o-conceito-juridico-do-principio-da-eficiencia-da-administracao-publica

  • Kiyoshi HAdara argumenta que a razoabilidade condiciona a atuação discricionária da Administração, coibindo a arbitrariedade, pelo excesso ou falta de proporção entre o ato e a finalidade a que se destina.

     

    Um ato, mesmo observando os requisitos legais para a sua formação, pode recair na ilegalidade se for razoável, exorbintando do poder discricionário.

  • O Min. Luís Roberto Barroso, em sua obra "Direito Constitucional Contemporâneo" (como também em outras), bem como a jurisprudência do STF, tratam razoabilidade e proporcionalidade como sinônimos, muito embora reconhecendo suas origens diversas. Tal raciocínio tornaria verdadeira a alternativa "c". A diferenciação conceitual de ambos os princípios apenas encontra eco nas obras acadêmicas.

    Vide BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 328-329.

  • a) demanda que o administrador escolha sempre a maneira mais correta de atender ao interesse público, descabendo a utilização de critérios subjetivos e pessoais. CORRETO. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE IMPÕE A OBRIGAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS REALIZAREM SUAS FUNÇÕES  GUIADAS PELO BOM SENSO, EQUILIBRIO E COERÊNCIA, A FIM DE EVITAR COMPORTAMENTOS DESEQUILIBRADOS, INADEQUADOS, INCOERENTES E SUBJETIVOS.

     

    b) o administrador pode atuar de acordo com os seus valores pessoais, adotando providências administrativas de acordo com o seu entendimento, desde que fundamentado de forma razoável. ERRADO. UMA VEZ QUE AS AÇÕES DOS ADMINISTRADORES DEVEM SER PAUTADAS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E  IMPESSOALIDADE.

     

    c) é ele sinônimo do chamado princípio da proporcionalidade. ERRADO. SEGUNDO A DOUTRINA, O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE É UM FACETA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NÃO É CONSIDERADO SINÔNIMO. 

     

    d) é ele ligado intrinsecamente à racionalidade, subsumindo-se ao princípio da supremacia do interesse público sobre o do particular. ERRADO. O SISTEMA JURÍDICO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SE FUNDAMENTA EM DOIS PRINCÍPIOS, QUAIS SEJA: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, PORTANTO, SÃO FUNDAMENTO DE TODA A ESTRUTURA QUE REGE O DIREITO ADMINISTRATIVO.

  • Segue o baile:

    Em 16/05/19 às 15:45, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 14/03/18 às 15:02, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 02/01/18 às 20:41, você respondeu a opção C.

    Daqui 06 meses volto a errar essa questão de gabrito esdrúxulo novamente!!

  • GABARITO: A

    Ser razoável é uma exigência inerente ao exercício de qualquer função pública. Sob a vigência do Estado de Direito não se pode admitir a utilização de prerrogativas públicas sem moderação e racionalidade [...]. No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade.

  • Gente, essa questão me pegou! Jamais eu ia marcar letra A, se assemelha muito com impessoalidade. Que questão cascuda.

  • Creio que a alternativa "E" encontra-se errada por mencionar que o princípio da razoabilidade subsume-se ao princípio da supremacia do interesse público em detrimento do particular.

    Se assim o fosse, não haveria um princípio da razoabilidade propriamente dito, já que decorreria do superprincipio da supremacia do interesse público. É dizer, o princípio da razoabilidade é princípio autônomo e não se subsume ao da supremacia, mais que isso, o conforma ou informa.

    Não por outra razão que, na trilha da moderna teoria da norma, a razoabilidade e a proporcionalidade poderiam ser assomadas como verdadeiros postulados normativos e não princípios, já que seriam usados como parâmetros de aplicação de todos os outros princípios existentes, mormente no plano do Direito Administrativo.

    Eliminei a alternativa "E" segundo esse raciocínio.

    Já a alternativa "C", não marquei por pautar-me na teoria da norma de Alexy, que traz à baila a proporcionalidade em sentido estrito, delimitando a diferença da razoabilidade, à la Dworkin.

    Espero ter trazido lume.

    Bons estudos.

  • Para a VUNESP é importante levar consigo o seguinte mantra: a Proporcionalidade tem como subprincípio a Razoabilidade.

  • Se você errou essa questão mais de uma vez como eu, não fique triste.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • O Princípio da Razoabilidade trata de impor limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Estabelece que os atos da administração pública no exercício de atos discricionários deve atuar de forma racional, sensata e coerente.

    Para alguns doutrinadores o Princípio da Proporcionalidade se confunde com o principio da razoabilidade, para outros este princípio é um aspecto do princípio da razoabilidade tendo em vista que é preciso que se tenha proporcionalidade para a execução dos atos administrativos. Para um terceiro grupo, o princípio da proporcionalidade serve para nortear a administração pública na medida em que esta só poderá ter sua competência validamente exercida se tiver extensão e intensidade proporcionais para o cumprimento da finalidade do interesse público a que estiverem atreladas.

  • O Princípio da Razoabilidade trata de impor limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Estabelece que os atos da administração pública no exercício de atos discricionários deve atuar de forma racional, sensata e coerente.

    Para alguns doutrinadores o Princípio da Proporcionalidade se confunde com o principio da razoabilidade, para outros este princípio é um aspecto do princípio da razoabilidade tendo em vista que é preciso que se tenha proporcionalidade para a execução dos atos administrativos. Para um terceiro grupo, o princípio da proporcionalidade serve para nortear a administração pública na medida em que esta só poderá ter sua competência validamente exercida se tiver extensão e intensidade proporcionais para o cumprimento da finalidade do interesse público a que estiverem atreladas.

  • Vunesp sendo vunesp, não basta saber, tem de adivinhar o que ela acha...
  • Pensei que a letra A fosse principio da impessoalidade. Vou estudar interpretação de texto para nunca mais errar essa questão.

    Segundo o STF, razoabilidade e proporcionalidade são sinônimos, mas para banca VUNESP são distintos acho que talvez sejam parônimas palavras parecidas com significado diferente.

  • Acredito que deveria ser anulada pois sinônimo significa algo do mesmo sentido ou parecido e é inegável que proporcionalidade tem o sentido parecido de proporcionalidade


ID
1288975
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao tema das OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "com fiscalização pelo Poder Público": nossa senhora! Facilita: sendo fiscalizadas pelo Poder Público.


    C. OS e OSCIPS têm finalidades distintas. 


    O campo de atuação das Oscips é mais abrangente do que o das organizações sociais. Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.790/99, a qualificação somente poderá ser outorgada às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

        “I – promoção da assistência social;

        II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

        III – promoção gratuita da educação, observando­-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

        IV – promoção gratuita da saúde, observando­-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

        V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

        VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

        VII – promoção do voluntariado;

        VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

        IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

        X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

        XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

        XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos”.


  • Não é instituída por contrato de gestão.

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.


  • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda. OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal. 

    A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999. 

    http://alfabrasil.org.br/oscip

    :p

  • OS:

    1) Executam serviços públicos em regime de parceria com o poder público, formalizada por CONTRATO DE GESTÃO; 2) Devem ter personalidade jurídica de direito privado; 3) Sem fins lucrativos; 4)Destinam-se: ensino,cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e a preservação do meio ambiente;5) Uma vez qualificadas como "OS", são declaradas como de interesse social e utilidade pública, ocasião em que poderão receber recursos orçamentários (fiscalização  do tribunal de Contas), usar bens públicos e direito a cessão de servidor;6) exigida participação de  de agentes do poder público nos conselhos de Administração da entidade,estando mais atreladas ao estado;
    OSCIP: 1) consiste na gestão por colaboração com entidades da iniciativa privada, firmada por TERMO DE PARCERIA; 2) Devem ter personalidade jurídica de direito privado; 3) Sem fins lucrativos; 4)Destinam-se: educação,cultura, saúde,segurança alimentar e nutricional, assistência social, defesa meio ambiente, desenvolvimento tecnológico, modelos socioprodutivos, etc; 5) não há ingerência  de agentes do poder público nos conselhos de Administração da entidade, estando menos atreladas ao estado;
  • Correta C

    as OSCIP nao tem a mesma finalidade das OS, embora a natireza juridica seja a mesma. 

    o rol das OSCIP sao bem mais abrangentes que as OS e além disso, para formalizar o contrato com a OSCIP é feito TERMO DE PARCERIA a ser realizado com o Ministro da Justiça (se for federal). 

    OBS: só um detalhe que achei importante, é que tanto as OSCIP e OS somente licitam se as verbas provenientes repassadas forem da Uniao, entao achei que a B está errada. 

  • Correta: Letra C


    De acordo com a professora Di Pietro:


    Existe alguma semelhança com as organizações sociais, na medida em qie ambas são entidades privadas, sem fins lucrativos, que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebem uma qualificação pelo poder público: organização social - OS, em um caso, e organização da sociedade civil de interesse público - Oscip, em outro. A grande diferença está em que a OS recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a Oscip exerce atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado. No caso da Oscip, o objetivo é semelhante ao que já inspirou anteriormente a outorga do título de utilidade pública. Uma vez qualificada pelo Poder Público, a entidade passa a receber algum tipo de auxílio por parte do Estado, dentro da atividade de fomento. Só que a Oscip está bem mais estruturada, já que a lei impõe requisitos mais rígidos para a obtenção da qualificação.


    Di Pietro. Direito Administrativo. 2014. Pág 584.

  • Gostaria de saber o fundamento da letra "b". Alguém saberia dizer?

  • Wellinton,

    A OSCIP, regulada pela Lei 9.790/99, não integra a Administração, coopera com o Estado se relacionando com este através de um termo de parceria. Os atos praticados pela OSCIP são de direito privado, desta forma, seus contratos são em tese celebrados sem licitação.

    Todavia, de acordo com o art. 1º, 5º do Decreto 5.504/05, as Organizações Sociais e as OSCIPs que receberem repasse de recursos públicos da UNIÃO deverão conter cláusula que determinem que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por estes entes, sejam contratados mediante processo de licitação pública.

    Estabelece ainda o 1º do art. 1º do mesmo Decreto que para a aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

    De modo diverso, é quando a OSCIP for a entidade contratante e receber recursos provenientes de OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, ai sim, poderá usar procedimentos de regulamentos próprios que não seja a Lei 8.666




  • INCORRETA: "C".

    As OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), Não tem a mesma finalidade das Organizações Sociais.

    O objetivo da Organização Social é privatizar a administração, enquanto a OSCIP tem o objetivo de exercer parceria para prestação de serviço Social.


  • organizaÇÃO social -----> contrato de gesTÃO.


    osciP -----> termo de Parceria,

  • Sobre a letra "b"..->  "malgrado sejam pessoas jurídicas de direito privado, suas obras, compras, serviços e alienações serão objeto de contrato realizado mediante regular processo de licitação, utilizando-se o pregão nos bens e serviços comuns."

    A BANCA considerou como CERTA, mas a Doutrina é divergente quanto a precisar de licitação para OS e OSCIP.

  • Com relação a letra B, é importante registrar que a licitação só é exigível no caso de os contratos envolverem recursos ou bens repassados à OSCIP pela União (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).


    A C está muito errada, mas caberia a discussão da questão, se fosse o caso.

  • Lary arrasa nos comentarios !!

  • Questão nula. A assertiva B também está incorreta, pois não há a exigência de licitação. Segundo parágrafo 1º da Lei 8666, "subordinam-se a esta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios". Assim, por não integrarem a administração pública direta e nem indireta, não estão sujeitas à lei de licitações.

  • GABARITO C (INCORRETA)  - ALTENATIVA A (CORRETA). Art. 1º, da Lei 9790/99 e Art. 1º, da Lei 9637/98. - ALTENATIVA B (CORRETA). A OSCIP, regulada pela Lei 9.790/99, não integra a Administração, coopera com o Estado se relacionando com este através de um termo de parceria (art. 9º). Os atos praticados pela OSCIP são de direito privado, desta forma, seus contratos sãoem tesecelebrados sem licitação. Todavia, de acordo com o art. 1º, § 5º do Decreto 5.504/05,as Organizações Sociais e as OSCIPs que receberem repasse de recursos públicos da UNIÃO deverão conter cláusula que determinem que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por estes entes, sejam contratados mediante processo de licitação pública. Estabelece ainda o § 1º do art. 1º do mesmo Decreto que para a aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica. - ALTERNATIVA C (INCORRETA). OS e OSCIPS têm finalidades distintas, caso contrário não precisariam nem ter denominações diversas, tanto que a lei proíbe que OS seja qualificada como OSCIP (art. 2º, IX, da lei 9.790/99).  Outrossim, o campo de atuação da OSCIP é mais abrangente do que o da OS. Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.790/99, a qualificação de OSCIP “somente poderá ser outorgada às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades”:  “I – promoção da assistência social; II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;   III – promoção gratuita da educação, observando­-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;     IV – promoção gratuita da saúde, observando­-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;  V – promoção da segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – promoção do voluntariado; VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;  X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos”. Por outro lado, nos termos da Lei 9637/98, art. 1º: “Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Le
  • Vejamos cada afirmativa, à procura da incorreta;


    a) Certo: cuida-se de definição que em tudo se afina com os conceitos propostos pela doutrina. À guisa de exemplo, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573)


    b) Certo: trata-se de afirmativa que encontra expressa base normativa no disposto no art. 1º, §§1º e 5º, do Decreto 5.504/2005.


    c) Errado: ao contrário das Organizações Sociais, que, de fato, são instituídas por meio de contrato de gestão, o instrumento que qualifica as OSCIP's é o termo de parceria (como, inclusive, consta da definição doutrinária acima reproduzida, nos comentários à alternativa “a"), o que tem base nos arts. 9º e seguintes da Lei 9.790/99.


    d) Certo: quanto ao termo de parceria, a base legal já foi acima exposta. No tocante à possibilidade de recebimento de recursos públicos, o dispositivo pertinente é o art. 4º, VII, “d", o qual, ao tratar das normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, exigiu a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos.


    Resposta: C
  • Vejamos cada afirmativa, à procura da incorreta;

    a) Certo: cuida-se de definição que em tudo se afina com os conceitos propostos pela doutrina. À guisa de exemplo, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573)

    b) Certo: trata-se de afirmativa que encontra expressa base normativa no disposto no art. 1º, §§1º e 5º do Decreto 5.504/2005.

    c) Errado: ao contrário das Organizações Sociais, que, de fato, são instituídas por meio de contrato de gestão, o instrumento que qualifica as OSCIP’s é o termo de parceria (como, inclusive, consta da definição doutrinária acima reproduzida, nos comentários à alternativa “a”), o que tem base nos arts. 9º e seguintes da Lei 9.790/99.

    d) Certo: quanto ao termo de parceria, a base legal já foi acima exposta. No tocante à possibilidade de recebimento de recursos públicos, o dispositivo pertinente é o art. 4º, VII, “d”, o qual, ao tratar das normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, exigiu a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos.

    Resposta: C
  • Vejamos cada afirmativa, à procura da incorreta;

    a) Certo: cuida-se de definição que em tudo se afina com os conceitos propostos pela doutrina. À guisa de exemplo, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573)

    b) Certo: trata-se de afirmativa que encontra expressa base normativa no disposto no art. 1º, §§1º e 5º do Decreto 5.504/2005.

    c) Errado: ao contrário das Organizações Sociais, que, de fato, são instituídas por meio de contrato de gestão, o instrumento que qualifica as OSCIP’s é o termo de parceria (como, inclusive, consta da definição doutrinária acima reproduzida, nos comentários à alternativa “a”), o que tem base nos arts. 9º e seguintes da Lei 9.790/99.

    d) Certo: quanto ao termo de parceria, a base legal já foi acima exposta. No tocante à possibilidade de recebimento de recursos públicos, o dispositivo pertinente é o art. 4º, VII, “d”, o qual, ao tratar das normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, exigiu a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos.

    Resposta: C
  • Vejamos cada afirmativa, à procura da incorreta;

    a) Certo: cuida-se de definição que em tudo se afina com os conceitos propostos pela doutrina. À guisa de exemplo, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573)

    b) Certo: trata-se de afirmativa que encontra expressa base normativa no disposto no art. 1º, §§1º e 5º do Decreto 5.504/2005.

    c) Errado: ao contrário das Organizações Sociais, que, de fato, são instituídas por meio de contrato de gestão, o instrumento que qualifica as OSCIP’s é o termo de parceria (como, inclusive, consta da definição doutrinária acima reproduzida, nos comentários à alternativa “a”), o que tem base nos arts. 9º e seguintes da Lei 9.790/99.

    d) Certo: quanto ao termo de parceria, a base legal já foi acima exposta. No tocante à possibilidade de recebimento de recursos públicos, o dispositivo pertinente é o art. 4º, VII, “d”, o qual, ao tratar das normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, exigiu a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos.

    Resposta: C
  • A questão deveria ter sido anulada! Malgrado ter havido o Dec 5504 que determinava a licitação ao caso, tal Dec. foi substituído por outro: Dec 6170 de 2007 que retira a obrigatoriedade do procedimento licitatório. Logo, a alternativa B também está incorreta.

  • A questão merecer ser anulada.

    Em regra, da OSCIP não se exige a observância aos procedimentos licitatórios.

  • a questao eh de 2014, o julgado do stf que pacificou q oscip e os nao precisam licitar eh de abril d 2015, entao correto gabarito letra c

  • Esta questão está desatulizada.Este decreto foi revogado tacitamente pelo decreto 6170 de 07

  • Hoje: A licitação é dispensável, mas cada entidade deverá elaborar seu regulamento, observando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado.
  • A Lei 13.019/14 não tornaria essa questão desatualizada?

  • A despeito da controvérsia instalada acerca da alternativa "B", adoto o entendimento de que tanto as OS quanto as OSCIPs, para contratação de serviços e alienação de bens, devem utilizar-se do procedimento licitatório.

     

    Com efeito, a Lei n. 9.790/90, que disciplina a matéria, explicita que "as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência" (art. 4º, I).

     

    Nessa tônica, para atender ao princípio da impessoalidade, é necessário que haja um processo licitatório para contratação de serviços e alienação de bens, evitando que os diretores dessas organizações contrarem com seus parentes ou com pessoas próximas. Todavia, esse procedimento deve ser mitigado, ou seja, basta que as OS e OSCIPs insiram no bojo de seus respectivos estatutos procedimentos próprios de licitação, ainda que simples.

     

    Assim sendo, entendo que o processo licitatório mostra-se de rigor, ainda que de forma mais branda, sem tanta rigidez, o que, a meu ver, valida a alternativa "B".

     

  • No intuito de condensar todos os comentários numa "janela" só

    A) Correta – art. 1o c/c 3o, Lei nº 9.790/99.
    B) Correta – art. 1o, §5o, Dec. no 5.504/2005. Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados oluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente. § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será  brigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei nº10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e às  ntidades qualificadas como Organizações da Sociedade CivilTde Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.”
    C) Incorreta – Art. 9o, Lei nº 9.790/99. As OSCIPs formalizam termo de parceria, e não contrato de gestão.(Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.)
    D) Correta – Art. 9o, Lei nº 9.790/99

     

    RESPOSTA CORRETA: Letra . FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 395/96 )

  • Questão desatualizada quanto à exigibilidade de licitação.

  • Com relação ao item "B": o texto se baseava no §5º do art. 1º do Decreto 5.504/2005. Contudo, esse parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 9.190, de 2017.

    Segue o texto antigo:

    Art. 1o  Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

            § 1o  Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.

            § 2o  A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.

            § 3o  Os órgãos, entes e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciadas com a União, poderão utilizar sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.

            § 4o  Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as entidades privadas sem fins lucrativos, observarão o disposto no art. 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.

            § 5o  Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.  (Revogado pelo Decreto nº 9.190, de 2017)

     

     


ID
1288978
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à capacidade processual das Câmaras Municipais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Judiciária e Jurídica não são diferentes? 


    Alguém poderia me esclarecer isso?

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 595176 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00242 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 493-499)

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VEREADORES. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIAL. INSTITUTOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória movida pela Câmara Municipal de Senador Sá/CE objetivando a desconstituição de acórdão em que foi reconhecida a legalidade e constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o subsídio percebido por agentes políticos. O TRF da 5ª Região (fls. 119/131), por unanimidade, julgou procedente a ação, por entender que: a) é cabível a ação rescisória, ainda que ausente a indicação do dispositivo legal violado, por restar claro na exordial que a pretensão autoral é a desconstituição de julgado com base em pronunciamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação discutida; b) há inúmeros precedentes deste Tribunal Regional que reconhecem a legitimidade das Câmaras Municipais em ações deste jaez; c) no mérito, desconstituir o acórdão a teor da manifestação da Corte Suprema no Recurso Extraordinário n. 351.717-1. Na via especial, o INSS sustenta, em síntese, que em hipóteses semelhantes, há pronunciamento deste STJ favorável a sua tese, no sentido da declaração de ilegitimidade da Câmara Municipal para defender a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a remuneração de agentes políticos. 2. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem elas, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento; - é do Município a legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores), assim como que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados; - a relação processual se estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; - a ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa. 3. Precedentes mais recentes: REsp 649.824/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/05/2006 e REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005. 4. Recurso especial provido

    (STJ - REsp: 946676 CE 2007/0097860-7, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 23/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.11.2007 p. 205)

  • TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 9371998 MA (TJ-MA)

    Data de publicação: 15/04/2000

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Câmara municipal é um poder despatrimonializado; proposta ação unicamente contra a Câmara, e, verificando-se que a demanda poderá acarretar conseqüências pecuniárias, cumpre ao juiz determinar que o autor promova a citação do litisconsorte passivo necessário, no caso a Fazenda Pública Municipal, haja vista que, procedente a demanda, é a ela quem suportará o ônus da decisão.


  • Personalidade judiciária = Capacidade Judiciária = Capacidade processual = capacidade de estar em algum polo durante um processo judicial.

    termo recorrente nas provas, já vi cair uma no CESPE para cargo de analista legislativo e AJAJ do STF

    é conferida essa capacidade judiciária para esses entes despersonalizados unicamente para poder proteger as suas prerrogativas institucionais em juízo, geralmente são entidades que constam na constituição. Por causa da ausência de personalidade, ela não possui patrimônio em seu nome.

    bons estudos

  • Gente, alguém poderia indicar por que essa parte final da alternativa C estaria certa. Pessoa jurídica!!!

    c) A Câmara Municipal não pode combater ato ilegal e lesivo ao patrimônio público por meio de ação popular, podendo tal ação, contudo, ser ajuizada por qualquer um de seus vereadores, na qualidade de cidadão (eleitor), eis que tal qualidade não assiste à Câmara, como pessoa jurídica que é.


  • Gente, assim como a colega não entendi como a letra "c" pôde ser considerada correta. A Câmara é órgão da pessoa jurídica, que é o Município... e órgão não tem personalidade jurídica!

  • Entendi que a "a" estava errada por ter aprendido (acho que na aula do Matheus Carvalho, CERS) que na defesa de suas prerrogativas um órgão poderia ir a juízo somente como sujeito ativo, e que o sujeito passivo sempre seria a pessoa jurídica a qual ele pertence.

    Alguém tinha a mesma informação ou aprendi errado mesmo? Ou anotei errado? Ou interpretei errado? hehe
    Abraços.
  • Essa parte final da alternativa "C" foi pra quebrar em, dizer que a Câmara é pessoa jurídica derruba qualquer um.

  • Mas isso não faz muito sentido... A CÂMARA MUNICIPAL NÃO É PJ. A C estaria errada. 

  • A Camara Municipal, bem como as Assembleias legislativas sao orgaos públicos oriundos da criaçao da chamada: desconcentração, sendo orgaos eles nao tem personalidade juridica, mas possuem, contudo, autonomia e possuem uma caracteristica de especialidade onde possam atuar ativa e passivamente em açoes judiciais. 


  • Carolina!

    A letra C não está correta porque a CM não possui personalidade jurídica e sim personalidade judiciária. Isso significa que pode atuar em juízo para a defesa de interesses próprios. Nas demais situações deverá ser representada pelo próprio Município, ou seja, no caso de ação popular a CM não possui legitimidade, vez que n se trata de interesse próprio, devendo o Município representá-lo.  Isso porque, caso a CM tivesse tal prerrogativa, estaria litigando contra o seu próprio ente político que faz parte ( CM integra o Município), o qeu geraria um conflito de interesses. Por isso que é de fundamental import[ancia saber a diferença entre personalidade jurídica e judiciária.

    Espero ter te ajudado

  • não entendi muito bem a resposta, gostaria, se possível, da explicação das outras alternativas. grato!

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7514

    Partes do link que explica boa parte da questão.

    ...A problemática da questão se resolve quando compreendemos que, embora a Câmara seja um ente que não detém personalidade jurídica (haja vista que esta é do Município), ela tem personalidade judiciária cabendo...


    ...Vale lembra que, sendo a Câmara um órgão despatrimonializado, todos os encargos ou vantagens de ordem pecuniária decorrentes de um julgado serão suportados pela Fazenda Pública ou serão para ela revertidos...


    letra C e letra E estão erradas.

  • A meu ver, essa questão possui 2 respostas incorretas. A letra C, ao dizer que a CM é pessoa jurídica, está gritantemente incorreta.

  • Dizer que a Câmara é pessoa jurídica também é errado:

    Conforme as lições de Hely Lopes Meirelles a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária. De fato, somente é pessoa jurídica o município, sendo, por isso, correto dizer que a Câmara não detém personalidade jurídica. Mas, por outro lado, sua personalidade judiciária lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas ou direitos próprios (Direito Municipal Brasileiro, 2008, p. 625).

  • Também me deixei enganar pela alternativa A, pois aprendi com a Fernanda Marinela que os os órgãos somente poderiam estar no polo passivo. Porém, pesquisando o assunto, achei esse artigo do "Carvalhinho", bastante esclarecedor e que faz todo sentido. Se um órgão ingressa na Justiça no polo ativo para defesa de suas prerrogativas, é muito provável que outro outra a tenha usurpado, e, portanto, estará ele no polo passivo, até para quem sabe defender que tais prerrogativas são, de fato, suas. A alternativa "D" estava de fato incorreta.

    “Para não deixar os órgãos desprovidos de mecanismo de defesa contra ofensa de seus direitos ou invasão de sua competência, doutrina e jurisprudência têm assentado a solução de admitir que o órgão seja considerado como parte no processo, defendendo direito próprio contra o órgão que entende ser responsável pela ofensa. Em outras palavras: cada órgão, embora desprovido de personalidade jurídica própria, estaria dotado de personalidade judiciária, sendo, portanto, capaz de, por si mesmo, postular e defender-se em juízo.” (José dos Santos Carvalho Filho).

  • Talvez pareça ser uma explicação idiota, mas achei que a A estava erra porque a "Câmara", não pode estar em Juízo.

  • Vunesp chupa cabra! Cheio de entendimentos próprios! =//


  • A letra C está absurdamente incorreta, pq a CM não possui personalidade jurídica, mas só judiciária, e limitada; eu marquei ela sem nem chegar à letra D, daí eu errei... mas que chato!

  • A letra C está absurdamente incorreta, pq a CM não possui personalidade jurídica, mas só judiciária, e limitada; eu marquei ela sem nem chegar à letra D, daí eu errei... mas que chato!

  • De início, é preciso pontuar que a possibilidade, excepcional, de órgãos públicos figurarem como parte em juízo, restringe-se a casos em que atuem na defesa de suas prerrogativas funcionais. Trata-se, pois, de atuação que vise a resguardar e/ou restabelecer sua competência, a qual tenha sido violada, usurpada, por outro órgão ou pessoa. Inexiste, portanto, a possibilidade de os órgãos públicos, entes despersonalizados que são, e, por conseguinte, desprovidos de patrimônio próprio, suportarem pessoalmente vantagens ou prejuízos decorrentes das demandas eventualmente propostas. É dizer: será a pessoa jurídica, da qual fazem parte, que poderá experimentar repercussões de ordem patrimonial, mas não o próprio órgão público.

    À luz dos comentários acima, verifica-se que a única opção incorreta é aquela descrita na letra “d".

    Gabarito: D
  • Não entendi o pq da Câmara ser um órgão despatrimonializado?

  • Excelente contribuição, Rodolfo Melo. A propósito, nunca acredite na Marinela...rs

  • Súmula 525 STJ:

    A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ.

    1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015

    .

  • Errei a questão porque a letra "D" diz que a Câmara Municipal é pessoa jurídica, e, como muito bem fundamentado pelo colega Klaus, esta não detém personalidade jurídica, sendo apenas um órgão.

  • a) A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária, podendo, portanto, admitir-se que ela tem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais, podendo comparecer a Juízo, tanto no polo ativo como no polo passivo, quando tenha direitos próprios a defender. CERTO.


    Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária. Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias Legislativas, Câmara Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.


    Tanto a Câmara Municipal (Câmara de Vereadores) como a Assembleia Legislativa possuem natureza jurídica de órgão público. Os órgãos integram a estrutura do Estado e, por isso, não têm personalidade jurídica própria.


    Apesar de não terem personalidade jurídica, a Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa possuem personalidade judiciária.


    A personalidade judiciária da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus direito institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento autonomia e independência do órgão. Fonte: Dizer o direito.


  • Alguém checou se esta questão foi anulada? É inaceitável dizer que a Câmara tem personalidade jurídica...

  • André, acredito que você se equivocou. A questão afirma que não tem personalidade Jurídica, mas tem personalidade judiciária, que são coisas distintas. E está última a câmara tem sim, posto que está apta para figurar no pólo passivo ou ativo em demanda judicial que envolva seus interesses institucionais.
  • Pessoal...observem bem!! Não há equívoco na C!

    Ela não diz que a Câmara possui personalidade jurídica própria, o que efetiva não tem...ao revés, observem que a questão trata da ação popular, e como tal, só o  eleitor, PESSOA FÍSICA, pode intentar.....ao contrário, PESSOA JURÍDICA não pode propor ação popular.

    E nesta ordem de idéias, a Câmara, órgão político do Município que é uma pessoa jurídica, não termina ostentando essa mesma qualidade ?! claro que sim! O fato dela não ter personalidade jurídica não torna menos verdade a conclusão de que compõe a pessoa jurídica do Município...isso é tão óbvio que, mais óbvio é concluir que a Câmara não possui CPF, mas sim CNPJ.

    Consegui ser claro?!


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!


  • LETRA D) "...eis que tal qualidade não assiste à Câmara, como pessoa jurídica que é."


    Nada conseguiu me convencer que essa assertiva está correta.


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.017 - 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido.

  • Cai na mesma dúvida de todos, achando que a C tb está incorreta. Mas creio que se vc observar realmente que a Câmara é orgão político do município e esse é uma PJ, vc está incluindo ela no conceito geral, se referindo então não a Câmara em si, mas ao ente em que se figura, em que está inserido: o município.


    De qlqr sorte, questão mega mal elaborada! Eu entraria com recurso.

  • Tremenda impropriedade jurídica da banca. Pessoa é quem tem personalidade jurídica. Se a câmara não tem personalidade jurídica, por implicação, não é pessoa, tampouco pessoa jurídica. Tal fato torna a letra "c" opção adequada, pois anuncia uma assertiva errada. 


  • Até onde eu sabia (ou achava que sabia), a Câmara seria órgão, não pessoa jurídica. Assim, se para a banca a "d" é incorreta e se a "c" está incorreta, pelo edital só poderia haver um resposta; logo, havendo duas, pela lógica a questão é nula.

  • Demis Guedes/MS, cumpre esclarecer, a um, que o CNPJ é para fins tributários, nem todos que possuem CNPJ são pessoas jurídicas, a dois, o órgão não se confunde com a pessoa jurídica que é o todo, nas palavras de Di Pietro: "Na realidade, o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo."

    Eu errei a questão, pois quando li "a pessoa jurídica que é" nem me preocupei com em ler com atenção a letra 'd'. Equívoco que, infelizmente, venho cometendo... 

    Acredito que a questão deveria ser anulada, mas pelo atual autoritarismo das banca, tudo é possível!

  • Para fins de esclarecimento acerca da utilização de CNPJ, por órgãos públicos.

    Instrução normativa da Receita Federal Brasileira Nº 784/2007

    Art. 11.São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

    I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;


    Ou seja, a alternativa "C" que diz ser a Câmara Pessoa Jurídica não está incorreta, pois, como base na Instrução normativa supra, por ser Gestora de Orçamento, mesmo sendo apenas um órgão Administrativo deverá ter CNPJ.

  • A realidade e que a letra C esta totalmente equivocada--pois orgaos publicos provem do fenomeno da desconcentracao---sendo assim sao entes despersonalizados--nao possuindo personalidade juridica---possui sim personalidade o ente que as criou

  • Respondi a questão pensando na súmula 525 STJ, que é posterior: 

    Súmula 525 STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Esta questão deveria ser anulada pois possui duas possibilidades C e D.

  • Câmara estadual ou Municipal pode impetrar MAndando de Segurança?? A CF limita como polo ativo a partido político e sindicato/associação/entidade de classe. 

  • A alternativa "C" está incorreta.Isto porque, conforme Súmula 525 do STJ, a Câmara dos Vereadores não possui personalidade jurídica, ainda que possa postular em juízo para defender interesses institucionais.

  • A) Correta – Súmula 525, STJ. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
    B) Correta – STJ, RMS 12068 / MG. “1. O Município tem personalidade jurídica e a Câmara de Vereadores personalidade judiciária (capacidade processual) para a defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais. Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados direitos-função (impondo deveres), não há negara manifestação de direito subjetivo público, legitimando-se a Câmara
    Municipal para impetrar mandado de segurança.”
    C) Correta – art. 1o, Lei nº 4.717/65. Somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. STJ, REsp 1429322/AL “2. A Câmara
    Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os
    seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados
    ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal.” Obs. A assertiva tem um equívoco, pois conferiu personalidade jurídica à Câmara dos Vereadores. Como é sabido, ela é um órgão do Município, este sim
    com personalidade jurídica.

    D) Incorreta – A Câmara dos Vereadores é um órgão do município, assim, a personalidade jurídica é deste que irá suporta os encargos dos julgados que ela participou.

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 402)

  • Quanto a alternativa C, está correta, pois ainda que a Câmara Municipal possua personalidade jurídica, ela não poderá ajuizar Ação Popular, já que o polo ativo desta demanda é inerente aos cidadãos - Pessoas físicas com pleno gozo dos direitos políticos.

  • A Câmara NÃO tem personalidade jurídica. Logo, NÃO é pessoa jurídica.

    INCORRETA  alternativa "c" também. Absurdo não ter sido anulada. Só podem estar de birncadeira em considerar correta uma alternativa que diz que a Câmara de Vereadores é pessoa jurídica.

  • A personalidade judiciária reconhecida não permite apenas a participação no polo ATIVO de relações processuais? ???
  • Aprendi hoje que a Câmara Municipal é pessoa jurídica.

    Vida que segue!

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7514

  • Conforme as lições de Hely Lopes Meirelles a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária. De fato, somente é pessoa jurídica o município, sendo, por isso, correto dizer que a Câmara não detém personalidade jurídica. Mas, por outro lado, sua personalidade judiciária lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas ou direitos próprios

  • "SEMPRE ALERTA: 09 de Fevereiro de 2018 às 13:45A personalidade judiciária reconhecida não permite apenas a participação no polo ATIVO de relações processuais? ???

    Eu também aprendi isso: somente no polo ativo para defesa de suas prerrogativas ou direitos próprios.

    E agora, já não sei mais nada!


ID
1288981
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo funciona como órgão auxiliar

Alternativas
Comentários
  • Fazendo uma comparação com o nosso TCU, que em nível federal funciona como órgão auxiliar do Congresso Nacional (e portanto, Poder Legislativo), dá pra responder a questão fazendo a mesma simetria para com o Estado.

    TCU--> Congresso Nacional

    TCE-->Assembleia Legislativa. 


  • Mas... ele também não é órgão auxiliar do Poder Legislativo municipal??

  • CF

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

  • Respondendo ao colega Mozart:

    Seria sim correto dizer que o Tribunal de Contas do Estado é órgão auxiliar do poder legislativo municipal. Ocorre que especificamente no caso de São Paulo e Rio de Janeiro (cidades), eles dispõe de um Tribunal de Contas Municipal, assim, pelo que se desprende do artigo 31 § 1º da CF é que onde houver o TCM, o controle externo será realizado por ele e não pelo TCE.

    Art. 31,.§ 1º, CF - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    A título que conhecimento, hoje já não é mais permitido a criação de novos Tribunais de Contas Municipais, contudo, a CF não obrigou a extinção daqueles que já existiam em seu advento.

  • FACIL! CORRETA C

    só lembrando que SP e RJ possuem tribunal de contas municipal!!

  • Na realidade a resposta está no enunciado, pois ele pergunta do Tribunal de Contas do ESTADO de São Paulo, logo, como o TC é órgão do Poer legislativo, somente pode ser correta a alternativa "C"

  • Gabarito. C.

    é o CONTROLE LEGISLATIVO QUE É AUXILIADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, logo seria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ou seja, do Poder Legislativo estadual, que ia ser auxiliado pelo TC.

  • A alternativa A, está errada somente porque em 1988, já existia o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, existem somente dois TCM o de São Paulo e o do Rio de Janeiro, outros municípios são auxiliados pelos Tribunais de Contas Estaduais.

  • No que se refere ao controle exercido pelos Tribunais de Contas, há que se observar os ditames dos artigos 70 e seguintes da CF/88. Isto porque, apesar de serem normas dirigidas ao Tribunal de Contas da União, o art. 75 é expresso ao determinar que suas disposições sejam aplicadas, também, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Incide, aqui, o denominado princípio da simetria constitucional.


    Firmada esta premissa, se o TCU auxilia o Congresso Nacional na tarefa de exercer controle externo ali versado, é de se concluir, por simetria, que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo atua em auxílio ao respectivo Parlamento estadual, ou seja, à Assembléia Legislativa de São Paulo.


    Logo, a única alternativa correta encontra-se na letra “c".


    Resposta: C
  • A resposta está na combinação dos seguintes arts. da CF:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Por paralelismo, se o TCU auzilia o Congresso Nacional, o TCE auxilia a Assembleia Legislativa.

  • A) Incorreta – Art. 33, CE/SP.
    B) Incorreta – Art. 33, CE/SP.
    C) Correta – Art. 33, CE/SP. “Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete”
    D) Incorreta – Art. 33, CE/SP.


    RESPOSTA CORRETA: Letra C.

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 417 ): 


ID
1288984
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A “faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”, como a conceitua Hely Lopes Meirelles, é conhecida tecnicamente como:

Alternativas
Comentários
  • A). José dos Santos Carvalho Filho define (24 ª Edição,  pág. 310): 

    A doutrina costuma tratar do conceito de poder de polícia empregando a expressão em duas acepções distintas:

        a) poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.

        A 10a Prova do Ministério Público Militar considerou CORRETA a afirmação: “A intervenção administrativa da autoridade pública no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir, denomina­-se polícia administrativa”.

        Assim, por exemplo, as disposições do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que condicionam o uso regular da propriedade urbana ao cumprimento da sua função social, constituem poder de polícia em sentido amplo. Porém, a excessiva amplitude desse conceito reduz sua utilidade prática, não havendo registro de sua utilização em concursos públicos;

        b) poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais. Exemplos: vigilância sanitária e polícia de trânsito. Basicamente, a noção estrita de poder de polícia envolve atividades administrativas de FISCALIZAÇÃO e CONDICIONAMENTO da esfera privada de interesse, em favor da coletividade

  • O poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo.

    Vejamos o Código Tributário Nacional:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


  • Sábio Hely Lopes, o poder de policia foi o 1° poder atribuido à Adminstraçao Pública no seculo XVIII, e assim refere-se ao poder de fiscalizar, limitar e sancionar os particulares no que tange aos seus bens e propriedade privada em prol do interesse público.

    a doutrina também denonima o poder de policia como: Limitaçao Administrativa (que é uma das especies de intervenção do estado na propriedade privada).

    caracteristicas desse poder:

    1- é indelegavel (mas o STF já decidiu que pode conceder a particulares a instalação do objeto por ex: radar)

    2- generalidade - aplicado a todas as pessoas.

    3- restringe a liberdade e propriedade da pessoa.

    4-atributo da autoexecutoriedade 

    5- é ato discricionario (Mas pode ser vinculado)

  • gabarito letra A: o poder de policia confere a Administracao a prerrogativa de RESTRINGIR (e nao retirar) o uso de bens, atividades e direitos individuais (em, regra relativos a liberdade ou propriedade) em prol da coletividade. Sao exemplos: policia de transito, vigilancia sanitaria, etc. Poder de policia em sentido amplo engloba tanto a atividade legislativa como a atividade administrative. Poder de policia em sentido estrito  engloba tao somente a atividade administrativa. O poder de policia em sentido estrito subdivide-se em: originario (exercido pelas pessoas politicas, administracao direta) e delegado (exercido pelas pessoas administrativas, administracao indireta. OBS: em verdade, nao e um poder delegado e sim outorgado, pois depende de lei). CICLOS DO PODER DE POLICIA: legislacao, consentimento, fiscalizacao e sancao. SOMENTE, o consentimento e  a fiscalizacao do poder de policia PODERA SER DELEGADO A PARTICULARES.

  • Por isso o corte dessa prova foi 87!!! 

  • As questões das provas para Técnico Judiciário estão mais difíceis. Brincadeira......

  • O conceito exposto no enunciado, ao tocar no tema das restrições, pela Administração Pública, de liberdades individuais, em prol do interesse público, evidentemente se afina com o exercício do poder de polícia, cuja definição legal, não custa rememorar, encontra-se no art. 78 do CTN, uma vez que se trata de fato gerador da cobrança de taxas.


    Resposta: A
  • uso bens, ativ, direitos = p polícia

  • O PODER DE POLICIA é o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a pratica de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.


    Por meio do Poder de Polícia a Administração Pública pode CONDICIONAR e RESTRINGIR o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado, além de IMPOR LIMITES ao exercício de direitos individuais em prol da garantia do bem - estar social.


    Atributos do Poder de Polícia:


    --- > Discricionaridade;

    --- > Coercibilidade e

    --- > Autoexecutoriedade.


    Fases do Poder de Polícia :


    --- > Ordem : Típica e indelegável

    --- > consentimento:  Atípica e delegável

    --- > fiscalização: Atípica e delegável.

    --- > Sanção: é a aplicação de punição prevista. Típica e indelegável.

  • Tudo bem uma prova de juiz ser 90% díficil e 10% fácil (na minha opiniao, pois sempre tem as fáceis), mas a banca as vezes exagera no nivel das questões fáceis

  • SÓ UM ADENDO ...

     

    O Poder de Polícia pode ter caráter:

    PREVENTIVO: determinar a velocidade de até 80km/h;

    FISCALIZAÇÃO: Radar para ver se as normas estão sendo cumpridas

    PUNIÇÃO/REPRESSÃO: São as multas.

     

  • MINEMÔNICO:

    Poder de Polícia:

    B- bens

    A-atividades

    D-direito

  • Impor limites = poder de polícia
  • Ignorem o comentáio de Julia Bankyes, polícia administrativa e poder de polícia são conceitos que não se confundem.

  • E como o Grande Emerson Castelo Branco diz" Quem erra essa pule do barco".

  • GABARITO A

    De Polícia  “CTN”. Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;

  • Comentários:

    Trata-se da definição tradicional de poder de polícia.

         Gabarito: alternativa “a”


ID
1288987
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“A”, servidor público de determinada serventia judicial, foi surpreendido pelo magistrado titular da Vara onde trabalha, cometendo falta disciplinar grave. Utilizando-se do instituto da verdade sabida, o referido magistrado aplicou ao servidor “A”, de imediato, a penalidade de suspensão de suas funções.

Assinale, em face do enunciado, a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Verdade sabida não se aplica mais no Brasil, tendo em vista que as faltas disciplinares devem ser submeter ao PAD, que é respaldado pela ampla defesa, contraditório e devido processo legal
    Bons estudos

  • Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20091013200221356_direito-administrativo_o-que-se-entende-por-verdade-sabida-renata-martinez-de-almeida.html

  • o STF julgou inconstitucional o fenômeno da verdade sabida (que era quando havia indícios do ato infracional), por atentar contra o devido processo legal, contraditorio e ampla defesa.

    além disso, a alternativa D está errada porque a sumula 05 STF adimite que a falta de advogado no processo administrativo nao implica nulidade.  

  • Letra: A

    Processo:RE 444518 

    RSRelator(a):Min. DIAS TOFFOLI


    Decisão:

    Vistos.O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA � DMLU interpõe recurso extraordinário (folhas 94 a 102) contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim do:�SERVIDOR PÚBLICO - SINDICÂNCIA - VERDADE SABIDA - PUNIÇÃO.Os fatos mesmo públicos e confessados não ensejam a aplicação de punição disciplinar sem a prévia oitiva do servidor e a garantia de pleno e perfeito contraditório.

  • À luz do que estabelece nossa Constituição, em seu art. 5º, LIV e LV, incisos estes que tratam das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é de se concluir, sem maiores dúvidas, que não mais se admite a aplicação de punições (sejam de que natureza forem) sem que, antes, possibilite-se ao infrator o pleno exercício de seu direito de defesa, de ser ouvido, de deduzir alegações, de produzir provas, enfim, de influir, com eficiência, na decisão a ser prolatada ao final do procedimento.


    Quer-se com isso dizer que o instituto da verdade sabida não mais se compatibiliza com nossa atual ordem constitucional, porquanto, de acordo com tal não recepcionado instituto, ao superior hierárquico seria possível aplicar diretamente a sanção cabível contra seu subordinado, sem oportunidade de defesa, bastando, para tanto, que tivesse tomado conhecimento direta e pessoalmente da infração cometida.


    Mesmo em tais casos, será necessário instaurar regular processo administrativo (ou sindicância), com vistas a apurar os fatos e, ao final, se for o caso, aplicar a reprimenda adequada.


    Em vistas das premissas teóricas acima firmadas, é de se concluir que a única opção correta corresponde à letra “a".


    Resposta: A

ID
1288990
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Prefeitura de determinado Município do Estado de São Paulo pretende desapropriar imóvel situado em sua zona urbana. O proprietário do referido imóvel descobre que o intento do Prefeito Municipal é decorrente de espírito de emulação, posto tratar-se de seu inimigo político, inexistindo qualquer motivo técnico para a desapropriação em questão. Visando atacar tal vício do decreto expropriatório, o expropriado deve

Alternativas
Comentários
  • O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

      Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

    :p

  • Para atacar esse decreto expropriatório maculado, o proprietário do imóvel deve ajuizar uma ação autônoma.
    Isso porque, ao contestar uma ação de desapropriação, a parte só poderá arguir VÍCIO PROCESSUAL ou IMPUGNAR O PREÇO (valor da indenização).  (DL. 3365/41, art. 20)

  • na verdade o nome da açao seria RETROCESSAO, quando ocorre desvio de finalidade na desapropriaçao. 


  • Bem, pensei a questão por outro ângulo, até porque não achei no DL 3365/41 resposta completa para a questão, O Decreto expedido corresponde a fase declaratória da desapropriação [que se divide em fase declaratória, em que há a intenção de desapropriar e expedição de decreto com esse fim, e fase executória, em que se inicia o processo de execução da desapropriação]. O ato administrativo "decreto" foi eivado de vício no elemento finalidade [lembram dos elementos do ato? competência, finalidade e forma, esses 3 vinculados, e motivo e objeto, sendo esses dois últimos o mérito administrativo], pois bem... Vício no elemento finalidade, como o caso do decreto com desvio de finalidade, é vício insanável, sendo impossível sua convalidação. É vício no elemento vinculado do ato e mais, cabe ação contra o administrador, seja administrativamente [ação de improbidade por atentar contra os Princípios da Administração pública], assim como civil e criminal. Mas voltando pras alternativas da questão, tendo em vista que o particular tem o fito de não perder seu imóvel por ato ilegal do Prefeito, apenas restava a ele ação autônoma visando a anulação do decreto! Isso porque, caso a desapropriação entrasse na fase executória [com ação de desapropriação interposta pelo Estado], o particular apenas poderia contestar visando o que a colega ROBERTA ARAÚJO elencou do art. 20 do DL, qual seja arguição contra vício processual ou impugnação de preço.

    A minha dúvida foi: Porque não seria lícito a busca administrativa uma vez que ainda não entrou a desapropriação na fase de execução? Para a alternativa "e" a única coisa que me veio em mente é que a banca seguiu corrente que defende a impossibilidade de anulação, pela administração, de ato tido como absolutamente ilegal e incorrigível, como é o caso do decreto, que teve defeito de finalidade. Essa corrente seria a monista de Hely Lopes de Meirelles, que afirma que ou o ato é nulo ou válido, não cabendo a distinção entre nulo ou anulável, não sendo possível, in caso, o Prefeito voltar atrás no seu decreto, o que tornaria inócua a busca, pela parte, da via  administrativa.
    Alguém entendeu diferente a letra "e"?
  • Só queria tecer um breve comentário em relação ao que a colega Jurema Silva disse abaixo. 

    Na verdade não é caso de retrocessão, como dito pela colega. Explico: na retrocessão o desvio de finalidade só ocorre em momento posterior à prática do ato. Inicialmente a Administração Pública tinha sim agido dentro dos parâmetros legais, inclusive cumprido todos os requisitos do ato administrativo, dentre eles o motivo, o objeto e a própria finalidade. Ocorre que, somente depois, é que foi dada outra finalidade ao objeto ou se constatou que os motivos eram inexistentes ou insuficientes, desvirtuando, por consequência, a própria finalidade inicial. 

    No caso em tela, por outro lado, o ato do prefeito já nasceu viciado por desvio de finalidade, uma vez que este buscava interesse próprio e não coletivo. Portanto, não há que se falar em retrocessão. Ao menos esse é o meu entendimento, s.m.j.
  • ·  Predomina no Brasil a concepção objetiva do desvio de finalidade, segundo a qual, além da intenção viciada é necessário haver também violação concreta do interesse público para tornar o ato nulo. Assim a intenção viciada é uma condição necessária, mas não suficiente para ensejar o desvio de finalidade. Ainda nesse sentido, cumpre salientar, que mesmo que fosse caso de Retrocessão deve-se utilizar a vida judicial, posto que a Desapropriação é medida expropriatória que se efetiva sem qualquer vínculo dominial anterior, e qualquer outra questão deve ser discutida em ação autônoma.

  • Art. 20, DL 3365 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta


    Bons estudos!
  • A correta é a "B", por ter previsão legal (art. 20, DL 3365/41). Mas absolutamente NADA impede que o sujeito alegue esse vício ainda na fase administrativa de desapropriação, como diz a "D".

  • A Prefeitura de determinado Município do Estado de São Paulo PRETENDE desapropriar imóvel situado em sua zona urbana.

    Assim, ainda não fora praticado o ato administrativo. Seguindo esse raciocínio, não poderia ser em contestação (letra a), nem AIJ (letra c), nem mesmo na fase administrativa (letra d).

    Sabido tratar-se de desvio de finalidade, e, levando-se em consideração o inicialmente mencionado, só poderia ser levantada tal questão por meio de ação autônoma.

    Bons estudos 
  • Problema da letra "d": o que o departamento da Administração poderia fazer em face de um decreto do Prefeito Municipal? Nada!

  • A presente questão deve ser resolvida com apoio no que estabelece o art. 20 da Lei Geral de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/41), nos termos do qual “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."


    Como se extrai do dispositivo legal acima transcrito, o expropriado, no bojo do processo judicial, somente pode alegar vícios formais como ausência de condições para o legítimo exercício do direito de ação ou a falta de um dos pressupostos para o válido desenvolvimento da relação processual, ou ainda, é claro, debater acerca do valor ofertado pelo bem, se reputá-lo inferior ao devido. Desejando, todavia, abrir discussão sobre outros temas, deverá fazê-lo via ação autônoma de impugnação, no âmbito da qual, aí sim, terá ampla possibilidade para agitar as matérias que se afigurarem relevantes, inclusive eventual desvio de finalidade, como seria, claramente, o caso do enunciado desta questão.

    Afinal, o decreto expropriatório teria sido editado não por razões de interesse público, mas sim com vistas a prejudicar, a perseguir um desafeto político, o que configura, por óbvio, ato administrativo nulo, porquanto inobservou a finalidade prevista em lei (art. 2º, parágrafo único, “e", Lei 4.717/65).

    Com apoio nas premissas acima estabelecidas, vejamos as opções, à cata da única correta:

    a) Errado: não cabe alegar desvio de finalidade em sede de contestação, em vista do que prevê o art. 20, DL 3.365/41.

    b) Certo: sintonia absoluta com as ideias acima esposadas.

    c) Errado: idem à fundamentação da alternativa “a", acrescentando-se, ainda, que se não é dado ao expropriado agitar o desvio de finalidade em sede de contestação, que é o momento, por excelência, de exercer sua defesa, muito menos em alegações finais, oralmente, por ocasião da audiência de instrução.

    d) Errado: se o decreto expropriatório já havia sido expedido, e sendo este ato privativo do Chefe do Poder Executivo, é evidente que de nada adiantaria provocar um reexame por um dado departamento do Município, eis que mero órgão subordinado ao Prefeito. E é igualmente óbvio que um subordinado não tem competência para anular ato de autoridade superior hierarquicamente na estrutura administrativa.


    Resposta: B



  • LETRA B !!!

  • A resposta está nessa norma aqui do DL 3365

     

    Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

     

    Ou seja, apenas mediante ação autônoma.

  • A)Incorreta  – Art. 20, Decreto-Lei . nº 3.365/41. Na ação de desapropriação não há liberdade para aduzir matérias em contestação, sendo,
    portanto, limitada aos vícios no processo judicial ou alegações acerca do preço.
    B)CORRETA – A ação autônoma é o instrumento para debater questões
    diversas das anumeradas no artigo 20 acima analisado.
    C) Incorreta – Idem leta A.
    D) Incorreta – Não seria um meio eficaz de sanar o vício. Logo, poderia
    levantar a questão na fase administrativa, mas apena na fase judicial

    Resposta correta: B

     

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 410 )

  • Peço venia para discordar do colega MARCUS SILVA e do gabarito.

    Pois, de início, a questão realmente afirma que: "A Prefeitura de determinado Município do Estado de São Paulo PRETENDE desapropriar ...". Entretanto, na sequência diz: "Visando atacar tal vício DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO". Portanto, já houve o decreto que é um ato administrativo eivado de vício de finalidade, e, a administração TEM a obrigação de ANULAR os atos ilegais. (autotutela)

     

    Nesta esteira de raciocínio o correto seria expor a ilegalidade do ato à administração para que esta possa anulá-lo. Aliás, este "levantar a questão ainda na fase administrativa" (como sugerido na alternativa "E") é extremamente positivo para demonstrar o interesse de agir, um dos pressupostos processuais elencados no artigo 17 do NCPC, uma vez que a administração tem a obrigação de anular um ato eivado de nulidade, somente se não o fizer é que surge o interesse processual para agir em juízo.

    Ademais, pode-se perguntar o que um departamento pode fazer em face da decisão do Prefeito, como dito abaixo pelo colega TALES. Ora, o enunciado não disse qual departamento, portanto, pode-se encaminhar o pedido de anulação do ato ao departamento jurídico de assessoria do Prefeito solicitanto que este, o próprio Prefeito, reconsidere e anule o ato.

     

     

    Do mesmo modo, se a Prefeitura ficar só no "pretende", sem praticar qualquer ato, penso que o particular não poderia entrar com qualquer ação judicial, porque lhe faltaria interesse de agir(pressuposto processual), já que não houve o ato a ser impugnado e não se sabe se haverá, por causa da discricionariedade do administrador.

  • Segue a doutrina de Matheus Carvalho acerca do assunto:


    "Efetivada a citação, o réu terá o prazo de quinze dias, conforme lei processual, para apresentação de defesa, a qual, no mérito apenas pode versar acerca do valor indenizatório (art. 20 do DL 3.365). Vícios processuais também poderão ser analisados como matéria da contestação. Dessa forma, não se admite nenhuma outra matéria de defesa, no bojo da ação de desapropriação, além das estipuladas em lei, seja a alegação de nulidade ou vício formal do ato de desapropriação.

    Ocorrendo vício de legalidade no ato de desapropriação, o judiciário poderá analisar, porém não no bojo da Ação de Desapropriação, mas sim em uma ação autônoma. Em outros termos, qualquer discussão de mérito que não diga respeito ao valor da indenização será discutida por meio de ação direta. Ressalte-se que o juízo da desapropriaçãoé prevento para julgamento desta ação direta que deverá ser distribuída por dependência à ação principal, na qual se discute o valor indenizatório pela aquisição do bem."

    (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo - 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, pg. 995)

  • Lei Geral de Desapropriação:

    Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

    Art. 12.  Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.

    Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

    Parágrafo único.  Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.

    Art. 14.  Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

    Parágrafo único.  O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.

    Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Complementando:

    -> É cabível MS em face de decreto de desapropriação (que é um ato administrativo discricionário). Judiciário pode analisar se o ato atendeu ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, se atendeu aos motivos que determinaram a sua edição (teoria dos motivos determinantes), se houve desvio de poder (caso da questão).

    -> Judiciário pode anular o ato, mas não substituí-lo por outro (ex: determinar construção de hospital, e não de escola)

  • Fase declaratória – Legitimidade do Poder Público e os concessionários (Decreto 3365/41, arts. 29 e 31 da Lei 8987/95), neste último caso se tiver previsão no edital e no contrato de concessão. O instrumento básico é um decreto de desapropriação, e excepcionalmente por lei. Informações mínimas que o instrumento deve trazer é a área que será desapropriada (se parte do imóvel apenas foi incluída na área de desapropriação o proprietário pode ingressar administrativa ou judicialmente com pedido de extensão da desapropriação para não ficar apenas com uma parte ruim); o fundamento (interesse público ou inconstitucionalidade relacionada à função social da propriedade por exemplo e o apontamento desse fundamento apontará para o proprietário qual será o perfil da indenização, se prévia, justa e em dinheiro se por razões de interesse público ou se em títulos se em razão de inconstitucionalidade); destinação oferecida ao bem (só pode ser de interesse público, sob pena de configuração de desvio de finalidade, e se houver mudança na destinação inicial – tredestinação – poderá ser lícita, quando se mantém o interesse público e aí é questão de mérito e o Judiciário não poderá interferir, ex.: era para ser um parque e agora será uma escola; ou ilícita quando não se preserva o interesse público, ex.: era para ser um parque e agora será um shopping center, aí o proprietário pode entrar com pedido de retrocessão = retroceder à situação anterior à desapropriação, “quero meu bem de volta”, aí o Judiciário pode analisar porque se trata de ilicitude, porém o art. 35 do Decreto 3365/41 dispõe que se o pedido de retrocessão for acolhido, ele se resolverá em indenização por perdas e danos, tornando letra morta do art. 519 do CC: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”). Efeitos da publicação do instrumento da fase declaratória da desapropriação – fixa estado de conservação do bem; autoriza Administração a penetrar no imóvel, para medições, verificações; e inicia o prazo de caducidade desse instrumento, que é de 5 anos. Findo esses 5 anos, o decreto caduca, mas passados 12 meses ele poderá ser renovado.

    Fase executiva – Objetivo único é a fixação do valor a ser pago a título de indenização, administrativamente se houver consenso entre as partes e judicialmente se não houver. A partir de 2019, permitiu-se a utilização de arbitragem para definição desse valor. Se tiver que ir para o Poder Judiciário, quem propõe a ação de desapropriação é o Poder Público. A contestação só poderá versar sobre (1) valor da proposta e (2) vícios de natureza processual, qualquer outra matéria deverá ser discutida em ação autônoma. Execução segue rito de precatórios se for a Fazenda Pública, e se envolver empresa pública/ soc. economia mista exercendo serviço público.


ID
1288993
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com respeito ao tema da responsabilidade civil do Estado, o particular que, de algum modo, sentir-se prejudicado por ato de servidor da Administração Pública, para buscar o ressarcimento do dano sofrido, deverá

Alternativas
Comentários
  • Penso que a questão não deveria ser cobrada na primeira fase, na medida em que o tema é bastante controverso.

    São duas correntes sobre a questão. Para a primeira, a vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Para essa corrente, ao se ler o §6º do artigo 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias.

    A primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa. A segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do §6º do artigo 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

    Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).

    Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006; STF RE 327904, Min. Carlos Britto, j. 15/08/06; RE 344133, Min. Marco Aurélio, j. em 09/09/08; RE 720275, Min. Dias Toffoli, j. em 10/12/12).

    Para a segunda posição, o §6º do artigo 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.

    Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

    A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção, porque ambas têm vantagens e desvantagens. Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

    Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples. É a corrente adotada pela 4ª Turma do STJ (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).


  • "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC nº 19/98)

    (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10915/a-responsabilidade-civil-do-estado-na-visao-do-stf-e-do-stj#ixzz3EKdRqalU

  • Gabarito: D

    Há também divergência sobre a possibilidade de denunciação da lide' nas ações de responsabilidade do Estado.

    O STJ já decidiu favoravelmente, enquanto o STF vai de encontro.


    REsp 34.930/SP, DJ 17.04.1995:

    Embora de natureza diversa, as responsabilidades do Estado (risco administrativo) e a do funcionário público (culpa), imputada a este a condução culposa do veículo, mostra-se incensurável o alvitre do autor em, prontamente, chamá-lo para o pólo passivo da relação processual. Se não incluído, desde logo, o preposto, surgiria a denunciação da lide (art. 70, III, CPC). Considerando o direito de regresso (art. 37, parágrafo 6º, CF), homenageando-se o princípio da economia processual , é recomendável que o agente público, apontado como responsável pelos danos causados a terceiros, apresente a sua resposta, produza prova e acompanhe a instrução até o julgamento. Demais não está vedada sua qualificação no pólo passivo.

    RE 93.880/RJ, DJ 05.02.1982:

    Diversos os fundamentos da responsabilidade, num caso, do Estado, em relação ao particular, a simples causação do dano; no outro caso, do funcionário em relação ao Estado, a culpa subjetiva. Trata-se de duas atuações processuais distintas, que se atropelam reciprocamente, não devendo conviver no mesmo processo, sob pena de contrariar-se a finalidade específica da denunciação da lide, que é de encurtar o caminho à solução global das relações litigiosas interdependentes.

  • Segundo Di Pietro não caberia denunciação da lide neste caso, posto que configuraria novo fundamento não apresentado pelo autor da ação. A denunciação da lide só caberia em casos em que o fundamento invocasse responsabilidade do servidor público. Na minha opinião a resposta está errada. Não cabe a plicação do art. 70 III do CPC.

  • Alexandre Mazza, em seu Manual de Direito Administrativo, resume a questão da seguinte forma: - a doutrina rejeita a denunciação à lide na ação indenizatória - a jurisprudência e as bancas de concurso têm admitido como uma faculdade em favor do Estado, o qual poderia decidir sobre a conveniência, ou não, de antecipar a discussão a respeito da responsabilidade do seu agente, evitando com isso a propositura da ação regressiva. 
  • Embora a DOUTRINA entenda não ser cabível a denunciação da lide nesses tipos de ações em que o Estado já busca cobrar do servidor os prejuízos pelos danos causados a terceiros.


    A JURISPRUDÊNCIA do STJ entende ser sim possível a referida intervenção de terceiros, desde que o juiz a analise caso a caso as consequências do deferimento de tal pleito para que não macule o direito de petição do autor, comprometendo-lhe a celeridade da decisão.



    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais. Agravo regimental não provido.
    (STJ - AgRg no AREsp: 139358 SP 2012/0030135-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 26/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013)


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DISPENSABILIDADE. 1. Conforme jurisprudência assentada na 1ª Seção desta Corte, no ERESP 313.886/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.03.2004, "a denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária". 2. Recurso especial a que se nega provimento.
    (STJ - REsp: 903949 PI 2006/0215333-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2007 p. 322)

  • Cobrar esse tipo de questão em prova objetiva é brincadeira!

  • C) "que causou-lhe"

    Por erro jurídico e linguístico, o examinador pecou...

  • Essa foi por exclusão. A letra "c" só está errada por conta da "necessidade" do litisconsórcio.

  • Nossa, cobrar divergência entre doutrina e jurisprudência do STJ  em uma questão objetiva é complicado!

  • Exemplo de divergência até nas bancas (se é que isso pode ser aceitável!!!):

    Ano: 2015, Banca: CESPE, Órgão: TRE-GO, Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    (Q485878) Para garantir o seu direito de regresso, o poder público, ao responder à ação de indenização, deverá promover a denunciação da lide ao servidor causador ao suposto dano. (errado)

  • Há divergência sobre a denunciação da lide, porém, deve-se responder a questão, logo, temos que escolher a menos errada, ou seja, letra D

  • Só pra constar, o STJ entendeu incabível a denunciação em caso de responsabilidade por erro médico, justamente porque geraria grande prejuízo ao autor da ação, devido à demora na prestação jurisdicional.
    (REsp 1.089.955)

  • A vunesp é uma banca muito atrasada. Até em concurso pra juiz suas questões são fraquinhas e o português sempre pecando.

  • Cuida-se de questão que deve ser resolvida com apoio na mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, nossa Corte Suprema firmou posição na linha de que o art. 37, §6º, CF/88 consagra uma dupla garantia: i) em favor do particular, ao possibilitar a propositura de ação visando ao ressarcimento do dano, contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, sem a necessidade de comprovar o elemento culpa; e ii) em favor do servidor público “que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327.904, Primeira Turma, rel. Ministro Carlos Ayres Britto, 15.08.2006). Semelhante entendimento foi ainda reafirmado por ocasião do julgamento do RE 344.133, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em 9.9.2008.

    Estabelecidas estas linhas básicas de raciocínio, vejamos as opções:

    a) Errado: trata-se de afirmativa em confronto direto com a jurisprudência do STF, acima expendida.

    b) Errado: é evidente que o interesse de agir surge com a lesão de direito, a qual, no caso, teria ocorrido no momento em que o particular sofreu o dano passível de indenização cível. Desde então as portas do Judiciário estariam abertas para a legítima provocação, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, o enunciado valeu-se da palavra “deverá", o que torna ainda mais evidente o equívoco desta afirmativa, porquanto jamais poder-se-ia exigir que o particular deduzisse, primeiro, requerimento administrativo, para que somente depois, com a negativa expressa, pudesse provocar o Judiciário.

    c) Errado: novamente a assertiva colide com a posição jurisprudencial do STF, conforme anteriormente exposto.

    d) Certo: é a única opção que se alinha ao entendimento de nossa Suprema Corte. Refira-se, tão somente, que, em relação à possibilidade de denunciação da lide, pela Fazenda Pública, em relação a seu servidor, muito embora não se trate de tema sobre o qual haja consenso doutrinário e jurisprudencial, é preciso reconhecer que há base legal para tanto (art. 70, III, CPC),  bem assim existe respeitável corrente a sustentar tal possibilidade. Assim sendo, o candidato não poderia ter dúvidas quanto a ser esta a alternativa correta da questão, mesmo porque, havendo mais de uma posição acerca de um dado assunto, torna-se legítimo que a Banca Examinadora encampe uma das possíveis linhas doutrinária/jurisprudencial, exatamente como na espécie.


    Resposta: D
  • No mínimo temerária uma questão dessa ser exigida em 1º fase, visto que o entendimento do STF e de diversos doutrinadores é de que não é cabível a denunciação da lide neste caso.

  • embora tenha acertado a alternativa está errada. Primeiro pois a denunciação da lide geraria a ampliação objetiva do mérito violando garantia do particular lesado não perder tempo com o debate a cerca do estado subjetivo do agente, quando ajuiza a ação contra a fazenda pública. Em segundo lugar, pois informativo do STJ  aponta para inexistência de "dupla garantia" , superando a o teoria tradicionalmente adotada.

  • Complementando e tentando justificar o gabarito, é dito no livro da Di Pietro sobre o entendimento de Yussef Cahali:

    o  Quando a responsabilidade do Estado é baseada na teoria do risco (responsabilidade objetiva), não faz sentido a denunciação da lide, pois se estaria inserindo novo fundamento jurídico – culpa e dolo – na ação proposta pelo autor;

    o  Quando a ação é fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente, a denunciação da lide é cabível, bem como o litisconsórcio facultativo ou a propositura diretamente contra o agente público.


  • LETRA D !!!

  • Marquei letra D, até pq faria essa questão por "exclusão ", todavia não é pacífico de que o Estado possa denunciar à lide no tocante ao agente público, pois haveria uma ampliação subjetiva do mérito!
  • Temos de lidar com o entendimento da doutrina, da jurisprudência e das bancas de concursos. 

    Acertei, mas por exclusão das outras alternativas.

  • STJ. Prededente -  A denunciação da lide É CABÍVEL, mas o magistrado deverá analisar se o ingresso do terceiro não prejudicará a economia e a celeridade processual.  AgRg no AREsp 139.358/SP, o STJ confirmou novamente que “a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais”.

     

  • Questão desatualizada!

    A denunciação da lide não é mais obrigatória (art. 125, §1º, CPC/15)

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • A) Incorreta – Art. 37, §6o, CRFB. STF, RE 327904 / SP. No julgamento citado o STF adotou a tese da dupla garantia. Portanto, só é possível
    ajuizar a ação de responsabilidade civil, na visão do Suprema, contra a pessoa jurídica. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:§ 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se
    nega provimento.”
    B) Incorreta – Não há essa condicionante na jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois a Constituição Federal garante o direito de ação e
    a inafastabilidade da jurisdição.
    C) Incorreta – STJ, REsp 1.325.862. Não há litisconsórcio necessário. “2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a
    ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ.”
    D) CORRETA – STJ, REsp 1292728 / SC. A denunciação da lide pelo Estado é facultativa. “4. O STJ entende que a denunciação à lide na ação de
    indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal estar resguardado,
    ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado a integrar o feito.”
    Resposta correta: D

     

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 413/414)

  • Questão desatualizada pelo CPC e controversa, vários autores, como o Rafael Carvalho entendem não ser possível a denunciação a lide pelo Estado em face do servidor.

  • Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: TRE-GOProva: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Em decorrência do lançamento indevido de condenação criminal em seu registro eleitoral, efetuado por servidor do TRE/GO, um cidadão que não havia cometido nenhum crime, ficou impedido de votar na eleição presidencial, razão por que ajuizou contra o Estado ação pleiteando indenização por danos morais. Apurou-se que o erro havia ocorrido em virtude de homonímia e que tal cidadão, instado pelo TRE/GO em determinado momento, havia se recusado a fornecer ao tribunal o número de seu CPF. 

    Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, referentes à responsabilidade civil do Estado.


    Para garantir o seu direito de regresso, o poder público, ao responder à ação de indenização, deverá promover a denunciação da lide ao servidor causador ao suposto dano.

    Errado


ID
1288996
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um funcionário público foi demitido com a nota “a bem do serviço público”, depois de regular processo administrativo, tendo a Administração Pública lhe imputado a prática de crime. O processo penal, contudo, vem a concluir pela inocência do referido funcionário, absolvendo-o por falta de provas (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). A referida decisão da esfera penal vem a ter a seguinte consequência na esfera administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    segundo a lei 8112
      Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

    Bons estudos
  • Absolvição criminal do servidor:         FINA  = Fato Inexistente e Negativa de Autoria 

    Bons Estudos


  • desculpe, mas alguém pode me explicar a parte em que a absolvição por “falta de provas” não se admite como fundamento para a invalidação da decisão administrativa ???

    na lei 8112

     
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no 
    caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

  • Seguinte... falta de provas em penal não é a mesma coisa que falta de provas no cível, e no administrativo idem. 

    Isso é prática, tipo, tem presunção de que tu matou uma pessoa em penal se tu se negar a fornecer teu DNA pra comprovar? Não, mas tem presunção de paternidade no cível - juris tantum, relativa - né?


    Administrativamente, ainda com a nota "a bem do serviço público", a administração pode até ter errado, mas vai ter que ser discutido administrativamente isso. A esfera penal em regra NÃO SE COMUNICA com as outras, são independentes e autônomas entre si. Porém uma negativa de autoria, ou negativa de existência do fato comunica com as outras espécies. Mas uma falta de provas, inocenta no crime, mas não no administrativo... não me fiz claro, mas só fica com isso na cabeça ok. 

  • letra C

    existe independencia das materias, o mesmo fato pode ser julgado na area administrativa, civel e penal. o que ocorre é que quando o infrator na area penal for absolvido por falta de provas nao é suficiente para incidir na esfera admi. somente se fosse por falta de materialidade e autoria que poderia repercutir nas demais., 

  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116204 DF (STF)

    Data de publicação: 30/04/2013

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. 1. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS ESFERASPENAL E ADMINISTRATIVA. 3. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando deabsolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Precedentes. 3. Seja o ora Recorrente absolvido por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta, essas duas situações não repercutiriam na punição imposta na via administrativa. 4. Recorrente absolvido por insuficiência de provas. Pretensão de rever a punição imposta administrativamente. Inexistência de ameaça ao direito de locomoção. 5. Recurso ao qual se nega provimento.

  • Eu pensei a questão de uma forma diferente.

    Como o motivo do ato de demissão foi a imputação da prática de crime, cabe indagar sobre a veracidade do motivo. Não há como afirmar, categoricamente, que houve o crime, tanto é que a jurisdição penal absolveu o servidor por falta de provas. Logo, não é verdade dizer que o motivo ocorreu (no sentido de ter havido um crime). Se não há como provar o motivo, não há como sustentar a legalidade do ato.

  • Tal efeito externo da sentença penal absolutória justifica-se pelo fato de que o processo penal, entre todas as esferas de responsabilização, é o mais “garantista”, além de pautar-se pela busca da verdade real, projetando a absolvição também sobre as demais instâncias de maneira a evitar decisões contraditórias nos outros processos.

         Importante destacar que a sentença penal absolutória somente produzirá o efeito nas demais esferas se o fundamento expresso da decisão for a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Tendo a absolvição penal qualquer outro fundamento, como a falta de provas, não haverá repercussão nos processos civil e administrativo.

    fonte: Alexandre Mazza, 2014.

  • Neste caso, só produziria algum tipo de efeito, o retorno deste para o cargo anteriormente ocupado, se a fundamentação penal fosse de:

    Negativa de Autoria
    Fato não constituísse crime
  • Questão típica da CESPE. Errei por não observar que a absolvição foi por falta de provas.

    Para invalidar a decisão administrativa só por negativa de autoria ou de fato!

  • A regra geral, no tocante às responsabilidades cível, administrativa e penal dos servidores públicos é a da independência das instâncias, o que implica a possibilidade de acúmulo de penalidades. Em âmbito federal, cite-se, neste sentido, o art. 125, Lei 8.112/90.


    Ocorre que tal regra geral admite exceções. E, em se tratando de sentença absolutória na esfera criminal, tais exceções consistem nos casos em que a coisa julgada penal forma-se no sentido da negativa de autoria ou da inexistência do fato (art. 126, Lei 8.112/90).


    Na hipótese da questão ora comentada, como a sentença absolutória baseou-se na falta de provas, incide a regra geral, vale dizer, a incomunicabilidade das instâncias, de maneira que a resposta correta seria na linha da inexistência de repercussão na órbita administrativa. O servidor, portanto, poderia, sim, ser punido administrativamente em razão dos mesmo fatos.


    Com apoio nas premissas teóricas acima firmadas, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra “c".


    Resposta C
  • A DECISÃO PENAL QUE RESULTAR EM:
    INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ou AUSÊNCIA DE TIPICIDADE: NÃO INTERFERE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
    NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DO FATO: INTERFERE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA.

    GABARITO ''C''
  • Alternativa B (errada)

    Pra quem, assim como eu, errou (não pelo fato de saber que não se comunica [vide art. 126 da Lei 8.112]) assinalando a letra B, ela está errada (ao meu entender) pois ela diz "a decisão proferida na esfera penal". Quando li isso, pensei na decisão da questão, ou seja, a decisão no processo penal que absolveu por falta de provas. Na realidade, a alternativa B, ao dizer "a decisão proferida na esfera penal", está ampliando, saindo da questão proposta no enunciado, e dizendo que toda e qualquer decisão na esfera penal não comunica. O que sabemos que não é verdade

  • Gabarito C- MS 019823-DF, Min Eliana Calmon, 14-08-2013

  • LETRA "C"

    A absolvição na esfera penal fundamentada na "falta de povas", traz incerteza quanto conduta do agente, ensejando como reflexo na esfera administrativa o que a doutrina convencionou chamar de FALTA RESIDUAL. Em que pese ter havido sentença absolutória na esfera penal, seu fundamento incerto não se comunica à esfera administativa, permitindo punição em seu âmbito. Os fundamentos na seara penal que se comunicam e impedem a punição na esfera administrativa são:

    a) inexistência do fato

    b) negativa de autoria  

  • As decisões absolutórias na esfera penal fundamentadas na falta de provas não obstam a responsabilização do agente na esfera administrativa, consequência jurídica que a doutrina convencionou chamar de FALTA RESIDUAL.

  • Achei meio contraditório o termo " inocência do referido funcionário, absolvendo-o por falta de provas".... a absolvição por falta de prova, não significa dizer que o processado é inocente.

  • boa questão

    p/ absolver o réu: NEGUE SUA AUTORIA // FATO INEXISTENTE, apenas.

  • A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida:

    a) a inexistência material do fato; ou

    b) a negativa de sua autoria.

    Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal.

    STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito


ID
1288999
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os edifícios em que se encontram sediados o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Praça da Sé, e o Fórum João Mendes Júnior, na Praça João Mendes, podem ser qualificados, dentro do tema dos bens públicos, como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    De acordo com o código civil

    Art. 99. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Já que esses edifícios (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Fórum João Mendes Júnior) pertencem a administração pública, eles serão de uso especial

    Bons estudos

  • GABARITO: A 

    Classificação dos Bens Públicos, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    São classificados quanto à titularidade, quanto à destinação e quanto à disponibilidade:

    a) Quanto a titularidade - Os bens públicos, quanto à natureza da pessoa titular, podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme pertençam, respectivamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, ou as suas autarquias ou fundações de direito público.

    b) Quanto a destinação - Considerando-se o objetivo a que se destinam, os bens públicos classificam-se em:

    Bens de uso comum do povo – são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público. Exemplos de bens públicos de uso comum do povo: as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis, etc. Em regra são colocados à disposição da população gratuitamente. Esses bens, apesar de destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia do Estado.

    •Bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.  Exemplos de bens públicos de uso especial: todos os edifícios públicos onde se situam repartições públicas (os prédios do Executivo, do Legislativo e Judiciário); as escolas; as universidades; as bibliotecas; os hospitais; os quartéis; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos, etc.

    •Bens dominicais –  São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. Exemplos de bens dominicais: as terras devolutas e toas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc.

    c) Quanto à disponibilidade, classificam-se em:

    •Bens indisponíveis por natureza

    •Bens patrimoniais indisponíveis

    •Bens patrimoniais disponíveis

    FONTE BIBLIOGRÁFICA: PAULO, VICENTE; ALEXANDRE, MARCELO: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- 2013 20a ED

  • Uso especial- repartições públicas. Prédios em geral


    Uso comum do povo- praças, mares, os pedestres as lanchas e os banhistas (maldito comercial) 


    Bens dominicais- resto, aquilo afetado pela administração pública e passível de desafetação. A administração pública pode ganhar uma grana em cima deles, vendendo, alugando e tal (8666 dar uma olhada pra quem quiser saber). 


    Vale ressaltar que independente da espécie aí, os bens públicos NÃO SÃO passíveis de desapropriação.

  • GABARITO "A".

    Os bens de uso especial, também chamados bens do patrimônio administrativo, que são os destinados especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, considerados instrumentos desses serviços. É o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Por exemplo, prédios das repartições ou escolas públicas, terras dos silvícolas, mercados municipais, teatros públicos, cemitérios, museus, aeroportos, veículos oficiais, navios militares etc.

    Podem ser utilizados pelos indivíduos quando precisam estar presentes nas repartições estatais, entretanto essa utilização deverá observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa pública interessada, não somente quanto à autorização, horário, preço e regulamento. Também vale lembrar que não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação.


    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Em se tratando de bens que estão afetados a uma destinação pública, bem assim que são prédios em que realizam-se diariamente serviços públicos (lato senso), é evidente que devem ser classificados como bens públicos de uso especial (art. 99, II, CC/02).


    Ora, como a única opção em que se afirmou serem bens de uso especial é a letra “a", está claro que esta é a alternativa correta.


    Resposta: A
  • Bens de uso especial: são utilizados para execução dos serviços administrativos e serviços públicos. Ex.: os prédios públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da Aadministração etc

  • Se a intenção era confundir o candidato colocando os nomes das praças onde estão localizados os fóruns, você teve 0% de sucesso examinador!