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Letra B
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E RESISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO ENTRE OS DELITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a atual jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação doprincípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. Precedentes. 2. No caso, inaplicável o princípioda consunção ante o delineamento fático do caso, no qual o porte de arma de fogo constituiu-se conduta autônoma relativamente ao delito de resistência, mormente pela circunstância de que a abordagem feita pela polícia ocorreu de forma aleatória quando realizam patrulhamento de rotina; o que evidencia a ausência de nexo de dependência ou subordinação entre os delitos. 3. Recurso parcialmente provido para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do princípio da consunção, aprecie as demais teses da apelação defensiva.
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A) norma penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea: o seu complemento não emana do legislador, mas sim de fonte normativa.
o item refere-se a norma penal em branco em sentido amplo, imprópria ou homogênea: o complemento origina da mesma fonte de produção normativa. Esta subdvidi-se em homovitelina, o complemento emana da mesma instância legislativa; ou heterovitelina, caso da questão, pois busca o seu complemento na instancia legislativa diversa.
b) correta;
c) o uso de analogia não é admitido em direito penal, salvo para beneficiar o réu("in bonam partem");
d) As fontes formais mediatas do direito são os costumes, os princípios gerais do direito a jurisprudência
e a doutrina.
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e) O crime de abandono intelectual, norma penal em branco, não possui o seu complemente em lei em sentido estrito, mas na própria Carta Magna. O conceito de "instrução primária", do crime de abandono intelectual é definido no artigo 208, inciso I da Constituição: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
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Para a doutrina moderna o costume não é fonte formal.. mas sim fonte informal
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e) O Código Penal, ao tipificar o crime de abandono intelectual, não viola o princípio da legalidade ou da reserva legal, uma vez que, para a validade da tipificação penal, é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido estrito.
O erro da questão esta nessa parte final acima grifada. Para a validade da tipificação penal não é suficiente tão somente que o delito esteja previsto em lei em sentido estrito, havendo outros requisitos que perfazem a ideia de tipicidade penal.
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"Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio."
Fonte: LFG
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Para agregar conhecimento: "A analogia, que é também chamada de integração analógica, suplemento analógico ou aplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei, não é o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes.
Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.
Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal."
Fonte: Atualidades do Direito
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É de suma importância reconhecermos o que pensa a doutrina moderna; que caracteriza os costumes como fontes informais para Direito Penal; porém se existe uma doutrina moderna, existe uma doutrina clássica; e de certo modo ultrapassada, que persiste na ideia de que os costumes são fontes formais, porém fontes mediatas, juntamente com os princípios gerais de Direito.
Então a questão em tela aduz tão somente o termo doutrina, sem informa se é a clássica ou a moderna. Típico de CESPE. Induzindo ao erro.
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A) Errada. Pois questão se refere à Norma Penal em Sentido Lato ou Homogênia que é aquela cujo complemento se encontra descrito numa fonte formal da mesma hierarquia da norma incriminadora, ou seja, quando o complemento também está previsto numa lei ordinária(ou outra espécie normativa equivalente).
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Complementando a letra (e)
Crime
não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que
nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum
modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade.
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Na doutrina moderna "costumes" é considerada fonte informal do Direito Penal.
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Gabarito: B
A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade.
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"De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento".CLEBER MASSON. 2014.
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Para a doutrina Moderna os costumes são fontes informais. Mas, para a clássica, continua sendo fonte formal mediata, junto com os princípios gerais de direito. É bom atentar que a questão é do ano de 2014 e interpretar que o CESPE continua adotando o entendimento da doutrina clássica.
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A- A bigamia é exemplo clássico de tipo penal em branco em sentido amplo (ou homogênea) heterovitelina porque tanto a norma em branco em si, como a sua complementação são oriundos da mesma fonte legislativa: Lei Nacional Editada pela União Federal. Em que pese em diplomas distintos: o tipo penal no art. 235 do CP e o complemento no art. 1514 c/c 1521, VI do CC/02.
B- Definição correta do princípio da consunção na vertente crime progressivo (ou ante-fato impunível).
C- O princípio da legalidade estrita é explicada, no Direito Penal, por alguns brocardos dentre os quais: nullun cromem, nula poema sine lege STRICTA. Ou seja, a tipicidade penal dependerá de lei formal em sentido estrito não podendo haver analogia in malam partem criando crimes ou majorando pena. No entanto, é sim possível a analogia em Direito Penal desde que in bojam partem. Afinal, nosso sistema jurídico é baseado no princípio do favor rei, favor libertatis.
D- Os costume são SIM considerados fontes formais de Direito Penal. O Direito Penal possui duas espécies de fonte, quais sejam, a de produção (ou material) que consiste União via Congresso Nacional e a de conhecimento (ou formal). Esta última, por sua vez, se sub-divide em imediata (lei) e mediata (doutrina, jurisprudência e COSTUMES).
E- O fato-típico só se verifica com a presença da tipicidade formal + tipicidade material. Portanto, não basta a mera subsunção de fato à norma (tipicidade formal), para que haja crime há que se ter verdadeira violação de bem jurídico tutelado (tipicidade material). Logo, NÃO é suficiente que conduta esteja prevista em lei em sentido estrito.
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O
Código Penal, ao tipificar o crime de abandono intelectual, não viola o
princípio da legalidade ou da reserva legal, uma vez que, para a validade da
tipificação penal, é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido
estrito (F).
Para a validade da tipificação penal, NÃO BASTA QUE ESTEJA PREVISTA EM LEI EM SENTIDO ESTRITO. Além de estar prevista em lei em sentido estrito, é preciso que ELA SEJA ANTERIOR AO FATO CRIMINOSO, TEM QUE SER ESCRITA, TEM QUE SER TAXATIVA, TEM QUE SER NECESSÁRIA, CERTA. Essa lei tem que observar os ditames formais (processo legislativo) e materiais constitucionais (garantias fundamentais).
Dessa forma, não basta que a lei esteja prevista em lei em sentido estrito para ser válida, já que é necessário observar os demais requisitos.
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CUIDADO!
Classificação tradicional - FONTE IMEDIATA = lei / FONTE MEDIATA = COSTUME e princípios gerais do direito
Classificação MODERNA - FONTE IMEDIATA = lei, constituição, tratados internacionais, jurisprudência, princípios gerais e norma penal em branco própria / FONTE MEDIATA = doutrina
+ FONTE INFORMAL = costumes!
Rogerio Sanchés - manual de direito penal!
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Princípio da consunção: Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.
Exemplo: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Gabarito: B
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Normas penais em branco são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).
Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).
Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).
As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).
Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.
Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.
Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.
Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.
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Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de
um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação
ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se
apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo.
Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho
(fatos que integram aquele como sua parte).
A consunção é
utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de
mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de
justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por
apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
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Segundo Rogério Sanches, a doutrina moderna tem considerado os costumes como fontes informais do direito penal. Devemos nos atentar a isso.
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Errei porque fui na onda da doutrina moderna. Tinha esquecido da doutrina clássica.
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Contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta constitui crime previsto em norma penal em branco em sentido estrito.
Lei penal em branco lato sensu ou homogênea.
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Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um
crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução
de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em
determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se
somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado,
o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.
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O AGENTE DELITUOSO PRATICA UM CRIME MEIO COMO FORMA DE EXECUÇÃO DE UM CRIME FIM ORIGINARIAMENTE PRETENDIDO (CRIME FIM).
EX: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE
LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO. (SUMULA 17 DO STJ)
PROF. GEOVANE MORAES (CERS).
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A alternativa A está INCORRETA, pois o crime descrito no artigo 237 do Código Penal não é crime previsto em norma penal em branco em sentido estrito, mas sim em sentido lato:
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Conforme leciona Damásio de Jesus, as normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Depende, pois, a exequibilidade da norma penal em branco (ou "cega" ou "aberta") do complemento de outras normas jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos (regulamentos, portarias, editais). A sanção é imposta à transgressão (desobediência, inobservância) de uma norma (legal ou administrativa) a emitir-se no futuro. Classificam-se em:
(i) Normais penais em branco em sentido lato: são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora. O órgão encarregado de formular o complemento é o mesmo órgão elaborador da norma penal em branco. Há, pois, homogeneidade de fontes, não obstante a norma depender de lei extrapenal para completar-se.
Exemplos:
1º) O artigo 237 do CP define como crime o fato de "contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta". Quais são esses impedimentos? O artigo não diz. Por isso, contém norma penal em branco. É o CC, em seus arts. 1521, 1523 etc., que determina os impedimentos dirimentes absolutos ou públicos. Então, a lei extrapenal serve de complemento à descrição completa do art. 237. E, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete à União legislar sobre Direito Civil e Penal. Logo, embora o complemento esteja contido em outra lei, emana da mesma fonte legislativa.
2º) O artigo 184 do CP incrimina e apena, indistintamente, os atos de violação do direito de autor de obra literária, científica ou artística, sem lhes definir o conteúdo, que é completado pela lei civil.
(ii) Normas penais em branco em sentido estrito: são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa. As fontes formais são heterogêneas, havendo diversificação quanto ao órgão de elaboração legislativa.
Exemplo: o artigo 33 da Lei 11.343/2006 define o crime de importar ou exportar, preparar, produzir etc. "drogas", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nos termos do art. 66 da referida lei, "Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS 344/98". Como se vê, o complemento pode ser expedido por órgão diverso da União. Neste caso, cuida-se de uma portaria expedida por órgão do Ministério da Saúde.
A alternativa C está INCORRETA. De acordo com ensinamento de Damásio de Jesus, não há como negar que a analogia é inadmissível em matéria penal para criar delitos e cominar penas. Em se tratando, porém, de casos de leis penais não incriminadoras, é perfeitamente permitido o procedimento analógico.
A alternativa D está INCORRETA, pois, tal como leciona Cleber Masson, os costumes são considerados pela doutrina como fonte formal (mediata ou secundária) do direito penal, juntamente com os princípios gerais do Direito e os atos administrativos.
A alternativa E está INCORRETA. De acordo com o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º do Código Penal, o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende. Assim, para a validade da tipificação penal, não é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido estrito.
A alternativa B está CORRETA. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (REsp n. 1.294.411/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425746/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)
Fontes:
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal, volume 1: parte geral, São Paulo, Saraiva, 31ª edição, 2010.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Alternativa correta letra B.
A - ERRADA
O erro dessa alternativa encontra-se em dizer que é norma penal em branco em sentido estrito. Quando o correto seria norma penal em branco em sentido lato.
As normais penais em branco em Sentido Lato ou Homogênias são aquelas onde a complementação decorre da mesma fonte de origem. No caso em tela, o crime de Bigamia foi criado por Lei Federal (Código Penal) e os Impedimentos para o casamento também foram criados por Lei Federal (Código Civil).
Já as normas penais em branco em Sentido Estrito ou Heterogêneas são aquelas que são criadas por fontes diferentes. Como exemplo uma Lei Federal que é complementada por portarias, resoluções, decretos, etc. Ex: Lei de Drogas, em que a definição do que é Droga encontra-se em uma Portaria da Anvisa.
B - CORRETA
C- ERRADA
O erro encontra-se em dizer que não é permitida analogia para beneficiar o réu.
No Direito Penal a analogia NÃO é permitida para PREJUDICAR o réu. Ou seja, in malam partem, a analogia não é admitida.
Porém, se for para beneficiar o réu admite-se a analogia.
D - ERRADA
O erro encontra-se em dizer que os costumes não são fontes formais do direito penal.
Os costumes são sim fontes formais, mas são fontes formais mediata. Assim como os princípios gerais do direito.
E - ERRADA
O erro encontra-se em dizer que é a complementação do crime de abandono intelectual esteja em lei em sentido estrito ou heterogênea.Quando a sua complementação decorre da Consituição Federal, ou seja, sentido lato ou homogênea. Dessa maneira, não fere o princípio da Legalidade, pois a definição do crime emana da Lei.
Assim, o crime de abandono intelectual é uma norma penal em branco homogênea ou em sentido lato, pois o seu complemento encontra-se na Constituição Federal. O conceito de "instrução primária", do crime de abandono intelectual é definido no artigo 208, inciso I da Constituição: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Art 246 : Crime de Abandono Intelectual -> Criado por Lei Federal (Código Penl)
Art 208, I : Definição de intrução primária -> Criado por Lei Federal (Consituição)
Logo, foram criadas pela mesma fonte. Portanto, norma penal em branco HOMOGÊNA OU EM SENTIDO LATO.
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A tirania reina em certas questões da CESPE. Há certa divergência doutrinária acerca dos costumes como fonte formal ou informal do direito penal. Não bastasse a hermenêutica dos tribunais, agora somos reféns da posição das bancas. Vejamos:
"Os costumes são comportamentos uniformes e constantes (elemento objetivo) pela convicção de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo). Aparecem como fonte informal do Direito Penal" (Rogério Sanches - Manual de Direito Penal - parte geral, 2ª edição, página 56).
"Podemos comungar com a posição daqueles que incluem e entendem os costumes e os princípios gerais de direito como espécies de fontes cognitivas mediatas" (Rogério Greco - Curso de Direito Penal - parte geral, 13ª edição, página 14).
Bons estudos!
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meus amigos, só um adendo: DO CESPE e não "da Cespe". Preposição DE + O para concordar com Centro de Seleção e Promoção de Eventos. Porquanto Cespe seja uma palavra masculina, o artigo será O e não A, e, por aglutinação, teremos a palavra DO. ;)
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agora deu... até "professor pasquale" de plantão temos aqui
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Discordando totalmente do gabarito!
Letra B (também está correta) - deveria ter informado sob que ótica estava apontando (clássica ou moderna).
CUIDADO!
Classificação tradicional - FONTE IMEDIATA = lei / FONTE MEDIATA = COSTUME e princípios gerais do direito
Classificação MODERNA - FONTE IMEDIATA = lei, constituição, tratados internacionais, jurisprudência, princípios gerais e norma penal em branco própria / FONTE MEDIATA = doutrina
+ FONTE INFORMAL = costumes!
Rogerio Sanchés - manual de direito penal!
(você saber a questão e errar por mal formulação... vida de concurseiro!)
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Pode ser DA CESPE sim quando se concorda com A BANCA CESPE. Tenho dito!
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De acordo com Rogério Sanches essa D também estaria correta, segundo ele, para a doutrina moderna, os costumes são fontes informais do direito.
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Comentário desnecessário do nosso amigo Charlisom Marques, se acha que o amigo cometeu um erro de português, conversa com o cara no particular não precisa disso. Para que todo esse ódio mano? Aqui é parafazer comentaríos da questão,pelo menos foi isso que entendi.
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Pessoal procura chifre em cabeça de cavalo, na questao o cespe nao toma posiçao se adota a doutrina classica ou moderna, apenas diz que os (costumes nao sao adotados pela doutrina como formais)... no caso sao adotados sim pela a classica !
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a) Contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta constitui crime previsto em norma penal em branco em sentido estrito.
Questão errada. Este crime previsto no art.237 do Código Penal, constitui exemplo de norma penal IMPRÓPRIA, HOMOGÊNEA ou EM SENTIDO AMPLO, haja vista que a lei penal é complementada por outra lei, in casu, o Código Cicil que anuncia quais os impedimentos do casamento.
b)De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles.
Questão correta.
c) Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.
Questão errada. A analogia é forma de integração e pressupõe lacuna. Pressupostos para utilização da analogia no Direito Penal: a) certeza que sua aplicação será favorável ao réu e b) existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida.
d)Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal.
Questão errada. Pela Doutrina tradicional, o costume é considerado fonte formal do Direito Penal. Pela doutrina moderna, o costume é considerado fonte informal.
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Além do comentário do Sr. Charlisom Marques ser desnecessário, ele esqueceu que a nossa língua admite a concordância IDEOLÓGICA, que no caso "da CESPE", se dá pela silepse de gênero, que manifesta-se pela concordância que se faz com o gênero gramatical subentendido, no caso, "BANCA".
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Fontes formais do Direito Penal (doutrina clássica)
a) imediata
- Lei
b) mediata
- costumes
- princípios gerais do direito
- jurisprudência (quando se tratar de súmula vinculante)
Fontes formais do Direito Penal (Doutrina modera)
a) imediata
- Lei (única capaz de criar crimes e cominar penas)
- CF
- Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos
- Atos administrativos
- Jurisprudência
- Princípios Gerais do Direito
b) mediata
- Doutrina
c) fonte informal
- Costumes
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C) Essa "omissão legal" se for uma omissão voluntária do legislador então o item estaria certo.
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Eu marquei a alternativa B por exclusão. Mas vale lembrar que a assertiva fala em "ilícitos penais", engloba crime e contravenção, o que a tornaria tecnicamente errada, porque de acordo com o Supremo o princípio da consunção não abrange contravenção: O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL no 3.688/41). Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. STF. 1a Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.
Também vale lembrar que não importa que o crime-meio tenha pena maior que o crime-fim: Vale ressaltar que o princípio da consunção pode ser aplicado mesmo que o crime a ser absorvido (crime-meio) seja mais grave do que o crime-fim. O que importa é que o crime-meio tenha exaurido a sua potencialidade lesiva, segundo se extrai da Súmula 17-STJ. Assim, admite-se que uma infração penal de maior gravidade (maior pena em abstrato), quando utilizado como simples instrumento para a prática de delito menos grave (menor pena), seja por este absorvido (STJ AgRg no REsp 1274707/PR). No caso analisou-se o crime de falsidade ideológica documento público (pena 01 a 05) praticado como meio para o crime de descaminho (pena 01 a 04).
Fonte: Dizer o Direito.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:
☆ Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.
☆ Fontes Formais: (MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;
- IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.
- MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, Jurisprudência
CESPE
Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)
Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)
Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F
Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C
Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V
Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E
Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F
Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C
Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E
Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F
Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Em uma questão mais recente (Q589580) a mesma banca adotou o entendimento que a classificação moderna é a adotada pela doutrina majoritária. Nessa questão a banca colocou a alternativa B como correta, por consequência, a alternativa C ficou errada : "c) Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal."
01 Q589580 Direito Penal Noções Fundamentais, Conceitos e caracteres, Lei penal no tempo (+ assunto)
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Judiciária
Com relação às fontes e aos princípios de direito penal, bem como à aplicação e interpretação da lei penal no tempo e no espaço, assinale a opção correta.
a)No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da ubiquidade.
(Alternativa correta) b)A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade.
c)Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal.
d)Dado o princípio da legalidade estrita, é proibido o uso de analogia em direito penal.
e)Dada a ampla margem de escolha atribuída ao legislador no que se refere à tipificação dos crimes e cominações de pena, é-lhe permitido tipificar crimes de perigo abstrato e criminalizar atitudes internas das pessoas, como orientações sexuais.
Parabéns! Você acertou!
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Felipe Vieira, pelo que observei, essa questão "c)" a qual vc se refere realmente teria que estar errada, pois o erro dela é dizer que são costumes formais IMEDIATA, sendo o correto: mediata. É isso!!!
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A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade.
Exemplo de crime mais grave consumido por crime "menor grave" - Quando a falsidade material de documento público é absorvida pelo estelionato.
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Resumindo:
Normais penais em branco em sentido LATO:
-- mesma fonte formal (homogeneidade de fontes);
-- exemplo: CC complementando um crime do CP.
Normais penais em branco em sentido ESTRITO:
-- outra instância legislativa (fontes formais são heterogêneas);
-- exemplo: LEI de drogas com o seu complemento em PORTARIA.
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Acertei a questão pq marquei a q me parecia ¨menos¨ errada; vejamos:
De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles. Ora, na Progressão Criminosa (caso incluído no Princípio da Consunção) o designo do agente é um, mas ao findar e alcançá-lo, resolve prosseguir e reinicia sua agressão produzindo lesão mais grave; disso se deduz q o 1° ato não era de preparação p o sucessivo (q será mais grave e q absovirá o de menor gravidade); o mesmo acontece com o Crime Complexo, onde os 2 crimes são circunstanciais e elementares do tipo complexo, mas q não necessiamente eram um de preparação p o outro (em poucas palavras, o latrocínio, o cara mata pq isso, p ele, tornou-se necessário, pq flagrado ou impedido pela vítima, mas não planejava matar, ou seja o roubo não serviu de preparação p o homicídio); portanto a questão seria passível de anulação sendo q tratou do Princípio de Consunção aplicado exclusivamente ao Crime Progressivo.
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Fiquei entre a B e a D e acabei marcando a que parecia mais certo.
Enfim, B fala sobre o a consunção que é quando um crime menos grave é usado como meio necessário pra se chegar ao crime fim, típico dos crimes complexos e progressivos.
ex: Agente com animus necandi desfere diversos golpes de paulada na cabeça da vítima ocasionando sua morte, nesse caso ele não vai responder por lesão corporal grave e homicídio consumado, haja vista que a lesão constitui como elemento essencial para a consumação do crime.
Outro exemplo poderia ser o crime de furto qualificado pela invasão noturna a domicílio, o agente apenas responde pelo crime de furto qualificado e não responde pelo crime de invasão domiciliar, já que é um crime meio pra se chegar ao crime fim.
Já a D existe bastante controvérsia quanto a sua qualificação, então marquei errada já que a doutrina classica os costumes como Fonte Formal Mediata.
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Em 09/08/19 às 15:28, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 07/05/19 às 23:55, você respondeu a opção B.
Você acertou!Em 24/03/19 às 18:12, você respondeu a opção E.
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Você errou!
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Em 19/08/2019, às 13:03:56, você respondeu a opção E.Errada!
Em 06/04/2019, às 11:03:35, você respondeu a opção B.Certa!
Em 24/03/2019, às 19:59:29, você respondeu a opção A.Errada!
Pqp hein...Estudar , esturar , estudar
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GABARITO = B
POR ELIMINAÇÃO
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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Gabarito. B
Decorei esses princípios como SECA
Subsidiariedade
Especialidade
Consunção
Alternatividade
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Gab B
Fui por eliminação!
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Eu queria saber como as pessoas foram por eliminação, já que considerar os costumes como fontes formais do Direito Penal não é algo unânime.
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E. O Código Penal, ao tipificar o crime de abandono intelectual, não viola o princípio da legalidade ou da reserva legal, uma vez que, para a validade da tipificação penal, é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido estrito. A primeira parte da assertiva parece sem fora de dúvidas que está correta, sobrando procurar o erro na segunda parte: "para a validade da tipificação penal, é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido estrito". Bom, entre tantas outas explicações possíveis, já expendidas pelos colegas, arrisco mais uma: Validade nada tem a ver com a espécie normativa, pois, para uma norma ser "válida", em sentido técnico, precisa respeitar o processo legislativo.
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Gabarito: B
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas de direito)
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Comentário dos colegas, só pra facilitar minha revisão.
A - ERRADA
O erro dessa alternativa encontra-se em dizer que é norma penal em branco em sentido estrito. Quando o correto seria norma penal em branco em sentido lato.
As normais penais em branco em Sentido Lato ou Homogênias são aquelas onde a complementação decorre da mesma fonte de origem. No caso em tela, o crime de Bigamia foi criado por Lei Federal (Código Penal) e os Impedimentos para o casamento também foram criados por Lei Federal (Código Civil).
Já as normas penais em branco em Sentido Estrito ou Heterogêneas são aquelas que são criadas por fontes diferentes. Como exemplo uma Lei Federal que é complementada por portarias, resoluções, decretos, etc. Ex: Lei de Drogas, em que a definição do que é Droga encontra-se em uma Portaria da Anvisa.
E - ERRADA
Para a validade da tipificação penal, NÃO BASTA QUE ESTEJA PREVISTA EM LEI EM SENTIDO ESTRITO. Além de estar prevista em lei em sentido estrito, é preciso que ELA SEJA ANTERIOR AO FATO CRIMINOSO, TEM QUE SER ESCRITA, TEM QUE SER TAXATIVA, TEM QUE SER NECESSÁRIA, CERTA. Essa lei tem que observar os ditames formais (processo legislativo) e materiais constitucionais (garantias fundamentais).
Dessa forma, não basta que a lei esteja prevista em lei em sentido estrito para ser válida, já que é necessário observar os demais requisitos.
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Olhem diretamente a explicação do professor, está completíssima.
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FONTES
Fonte material/produção/substancial é a União em sua competência privativa, responsável por criar a lei. Fonte formal é a exteriorização da lei; podendo ser mediata ou imediata.
A fonte imediata do Direito Penal é a lei penal. As fontes mediatas são os costumes (normas não incriminadoras), princípios gerais do direito, ato administrativo (nas leis penais em branco em sentido estrito), jurisprudência (com fundamento nas súmulas vinculantes).
OBS: norma penal é diferente de lei penal. Aquela não é lei escrita, mas socialmente proibitiva. A lei, por sua vez é elaborada pelo legislador.
A lei penal pode ser:
1) Incriminadora/em sentido estrito: descreve a infração e a sanção;
2) Não incriminadora/em sentido lato: não descrevem infrações nem sanções, apenas permitem (considera lícita ou isenta de pena) ou explicam/complementam (esclarecem o sentido de outra norma).
OBS: norma perfeita é norma com preceito primário e secundário. Norma penal em branco é norma incriminadora que contém o preceito primário incompleto.
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Minha contribuição.
Princípio da Consunção (Absorção) ~> Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelas demais.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Fonte material: fonte de produção (apenas o Estado).
Fonte formal: fonte de conhecimento ou de cognição, que pode ser imediata ou mediata.
Imediata: Lei
Mediata: costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais do Direito.
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Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Fonte: QC
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Complementando o item D:
Fonte FORMAL do DP
Imediata: lei
Mediata: Costumes e princípios gerais do direito.
Fonte MATERIAL do DP
Imediata: lei, Constituição Federal, tratados internacionais de DH, jurisprudência, princípios e atos administrativos
Mediata: doutrina
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E) Incorreta.
Para a validade da tipificação da norma penal em branco em sentido estrito/heterogênea, é necessário que esta esteja previsto em lei e que o complemento (norma regulamentadora) exista e esteja válida.
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ENUNCIADO - Com relação às fontes e aos princípios de direito penal, bem como às normas penais e seu conflito aparente, assinale a opção correta.
F - a) Contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta constitui crime previsto em norma penal em branco em sentido estrito.
Sentido AMPLO
V - b) De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles.
F - c) Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.
É admitida a analogia in bonam partem.
F - d) Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal.
Os costumes são fontes formais mediatas.
F - e) O Código Penal, ao tipificar o crime de abandono intelectual, não viola o princípio da legalidade ou da reserva legal, uma vez que, para a validade da tipificação penal, é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido estrito.
Sentido AMPLO
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Princípio da Consunção ou Absorção.
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De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles.
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GAB. B
De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles.