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Teoria adotada pelo CP brasileiro, Teoria restritiva, que diferencia autoria de participacao.
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De acordo com o STJ e com a doutrina, a teoria do domínio do fato não deve ser utilizada como
elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas distinguir entre autores e partícipes!
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GABARITO C
É exatamente o que prega o autor da Teoria do Domínio do Fato. A própria teoria é um critério limitador da imputação objetiva.
Nas palavras de Welzel: autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias (se, quando, como etc.). É uma teoria que se assenta em princípios ralacionados à conduta e não ao resultado.
Apesar de ser a Teoria adotada no CP, não é o que se vê na prática. Na prática, para o MP, todo mundo é autor, denuncia, mete na cadeia e vamo que vamo.
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A teoria do domínio do fato não serve de fundamento para imputar a autoria se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que a vincule à prática delitiva.
A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).
Fonte: DOD.
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"Teoria do domínio do fato:
Autor é quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições do fato.
Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação."
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GABARITO - C
A) A teoria em questão permite aferir o nexo de causalidade entre o crime e o agente nas situações em que este tem poder de decisão sobre a realização do fato típico, independentemente da comprovação de um plano delituoso comum ou de contribuição concreta e relevante para o fato criminoso.
A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. Informativo 681 STJ.
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B) A aplicação da referida teoria pressupõe a existência de um aparato organizado de poder, ou seja, de uma organização verticalmente estruturada, a partir da qual seja possível identificar o poder de mando do agente sobre os executores diretos da ação típica.
para que se configure o domínio do fato é necessário que o autor tenha controle sobre o executor do fato, e não apenas ostente uma posição de superioridade ou de representatividade institucional, não é requisito fundamental para aplicação da teoria uma organização verticalmente estruturada.
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C) A referida teoria não significa uma expansão dos limites ou fundamentos da responsabilidade penal, mas somente um critério de diferenciação entre autor e partícipe.
A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor.
Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.
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Bons estudos!!!
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Bruno Mendes, este deve ser o "espírito" de um Promotor Público. Se fosse diferente, deveria ser um Defensor Público. =)
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Na Teoria do Domínio do Fato(que parte da teoria restritiva), adota-se um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do ato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. A teoria amplia o conceito de autor.
- Quem é autor na Teoria do Domínio do Fato?
1) Quem pratica o núcleo do tipo
2) O autor intelectual
3) O autor mediato
4) A pessoa que tem controle final do fato
Obs 1: Só se aplica nos crimes dolosos, não nos culposos.
Obs 2: Para a Teoria do Domínio do Fato crimes de mão própria podem ser praticados em coautoria
- Quem é partícipe na Teoria do Domínio do Fato?
Partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem realizar o núcleo do tipo e sem ter o controle final do fato.
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ADENDO
Manifestações da teoria domínio do fato
1- Na modalidade do domínio da vontade, trata da autoria da mediata, na qual o agente (autor intelectual) se utiliza de um inimputável para a realização da conduta típica.
2-Na modalidade do domínio da ação, trata da autoria imediata, ou seja, nos casos em que o agente realiza a conduta típica na sua própria pessoa.
3-Na modalidade do domínio funcional do fato, trata da coautoria, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas. → Imputação recíproca
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Não vejo erro na letra B. Realmente é pressuposto haver uma estrutura hierarquizada de poder, mas não é o único requisito,
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A - A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. Informativo 681 STJ.
B - A teoria do domínio do fato, nem sempre é aplicável aos casos em que há uma estrutura de poder formalizada. Exemplo: homicídio mediante paga. Não há vínculo de poder entre o executor e o autor imediato. Porém, claramente, há uma relação entre as partes.
Além disso, são manifestações da teoria domínio do fato
1- Na modalidade do domínio da vontade, trata da autoria da mediata, na qual o agente (autor intelectual) se utiliza de um inimputável para a realização da conduta típica.
2-Na modalidade do domínio da ação, trata da autoria imediata, ou seja, nos casos em que o agente realiza a conduta típica na sua própria pessoa.
3-Na modalidade do domínio funcional do fato, trata da coautoria, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas. → Imputação recíproca
C - O foco dessa teoria é distinguir a figura do autor e do partícipe.
D - "1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.
2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.
(AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020)
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Resumindo (vide comentário do Joel).
Letra A – errada!
A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).
Letra B- ERRADA!
Nem sempre pressupõe a existência de um aparato organizado de poder, existem outras possibilidades (não é um requisito essencial).
Exemplo: homicídio mediante paga. Não há vínculo de poder entre o executor e o autor imediato. Porém, claramente, há uma relação entre as partes.
LETRA C- CORRETA! A diferenciação entre participe e coautor é importante apenas teoricamente. Na prática não traz muitas diferenças. Logo a teoria não amplia a responsabilidade penal, mas apenas serve para diferenciar o autor de participe.
A referida teoria aumenta as possibilidades de uma pessoa ser considerado autor (visto que não fica restrito aqueles que praticam o núcleo do tipo), mas isso não significa aumento de responsabilidade penal, pois pela outra teoria (objetiva-formal) responderiam também penalmente (como participes).
Ex: prática de um líder do PCC oi denunciado em São Paulo como partícipe (mandou matar um juiz de dentro do presídio). Os autores que mataram o juiz foram denunciados como autores. Entretanto, a pena do líder do PCC foi maior do que a dos autores.
Letra D. errado, isso implicaria em um verdadeiro direito penal do autor.
"1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.
2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.
(AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020)
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A) INCORRETA.
A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. Informativo 681 STJ.
B) INCORRETA.
A teoria do domínio do fato, nem sempre é aplicável aos casos em que há uma estrutura de poder formalizada. Exemplo: homicídio mediante paga. Não há vínculo de poder entre o executor e o autor imediato. Porém, claramente, há uma relação entre as partes.
Além disso, são manifestações da teoria domínio do fato
1- Na modalidade do domínio da vontade, trata da autoria da mediata, na qual o agente (autor intelectual) se utiliza de um inimputável para a realização da conduta típica.
2-Na modalidade do domínio da ação, trata da autoria imediata, ou seja, nos casos em que o agente realiza a conduta típica na sua própria pessoa.
3-Na modalidade do domínio funcional do fato, trata da coautoria, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas. → Imputação recíproca
C) CORRETA.
O foco dessa teoria é distinguir a figura do autor e do partícipe.
D) INCORRETA.
"1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.
2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.
(AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020)
Gabarito: C
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GABARITO - C
Teoria do Domínio do Fato:
Para a teoria do domínio do fato, denominada de teoria (conceito) objetivo-subjetiva ou, ainda, de conceito final de autor, o autor é aquele que possui o domínio final do fato (Welzel) ou o domínio funcional do fato (Roxin).
...................
Para Claus Roxin, a autoria pode ser identificada nas seguintes situações:
a) Domínio da ação (Handlungherrschaft) na realização pessoal do fato - domínio direto daquele que realiza o núcleo do tipo;
b) Domínio da vontade (Willensherrschaft) realização do fato através de outro - cuida-se da autoria mediata, do domínio da vontade, daquele que usa outro como instrumento para a concretização do crime;
c) Domínio funcional (Funktionale Tatherrschaft) execução conjunta do fato - essa hipótese trata do domínio funcional com divisão de tarefas, que constitui uma característica da coautoria;
d) Domínio no aparato organizado de poder (hipótese que gera discussões)
A quarta hipótese cuida do domínio no aparato organizado de poder (Machtapparat), presente quando o agente dirige um aparato de poder. Há necessidade da presença de três pressupostos:
(1) o agente deve exercer um poder de comando (Befehlsgewalt) no marco da organização;
(2) a organização deve ter se desvinculado do Direito no âmbito de sua atividade penalmente relevante;
(3) os executores individuais devem ser substituíveis (fungíveis) (ROXIN, 2013, p.309-340).
Adendo:
Essa quarta hipótese é conhecida ainda como uma autoria mediata especial, em razão do domínio da vontade nos aparatos organizados de poder, foi desenvolvida por Claus Roxin em 1963, acolhida, exemplos, em decisões do Supremo Tribunal Federal Alemão (domínio da organização em empreendimentos econômicos), Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Corte Suprema de Justiça Perunana, de condenação do ex-presidente Fujimori (ROXIN, 2013)
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A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe a partir da noção de “controle da situação”. Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe.
Tal teoria não tem a pretensão de analisar a punibilidade de cada um, mas apenas delimitar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas delituosas.
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Gab: c
c.3) teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.9 Nas lições do pai do finalismo penal: Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato.!0 A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:
a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;
b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. Ê autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;
c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e
d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).
Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Com efeito, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta. A teoria do domínio do fato, portanto, é acometida da mesma deficiência da teoria finalista da conduta, criticada por não se encaixar nesses delitos. É preciso destacar, para afastar a responsabilidade penal objetiva, que a teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar seu dolo, e também não permite a condenação de quem quer que seja com base em meras conjecturas, desprovidas de suporte probatório. Ê indispensável a individualização da conduta de todos os envolvidos na empreitada criminosa, inclusive com a demonstração do dolo de cada um deles. FONTE: CLEBER MASSON.
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - De acordo com Fernando Capez, em seu livro Direito Penal, Parte Geral, da Editora Saraiva, para a teoria do domínio final do fato, autor é aquele que:
"Detém o controle final do fato, dominando toda a realização
delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e
circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo
legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da
execução até a produção do resultado.
Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica,
deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a
sua consumação, determinando a prática delitiva".
Portanto, de modo diverso do asseverado neste item, é imprescindível a comprovação do plano delituoso comum ou da contribuição concreta e relevante para o fato criminoso.
Neste sentido, confira-se o conteúdo do trecho de resumo de acórdão prolatado pelo STJ:
“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO.
INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teoria do
domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma
para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É
equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se,
no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que
estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.
(...)
4. Diante
desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com
base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não
houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o
qual não pode ser presumido..
(...)"
(STJ; Sexta
Turma; AgRg no REsp 187461 /PE; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz;
Publicado no DJe de 02/12/2020).
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Conforme observado na análise do item (A), para
que fique caracterizado do domínio do final do fato, a autor é aquele que,
segundo Fernando Capez, “detém o controle final do fato, dominando toda a
realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática,
interrupção e circunstâncias".
Há, portanto, outros modos de efetivar-se este
controle, prescindindo-se de uma
organização verticalmente estruturada. Neste sentido, o STJ trouxe lições sobre
a teoria de Claus Roxin, no seguinte excerto de acordão. Confira-se:
“(...) Roxin desenvolveu uma teoria em que o
domínio do fato se manifestava de três maneiras, sem a pretensão de
universalidade sobre todos os casos: a) domínio da ação, nas hipóteses em que o
agente realiza, por sua própria pessoa, todos os elementos estruturais do crime
(autoria imediata); b) domínio da vontade, na qual um terceiro funciona como
instrumento do crime (autoria mediata) e c) domínio funcional do fato, que
trata da ação coordenada, com divisão de tarefas, por pelo menos mais uma
pessoa (ALMEIDA, André Vinícios de. Erro e concurso de pessoas no direito
penal. Curitiba: Juruá, 2010, p. 64).
Ao tratar especificamente do domínio da
vontade, Roxin distinguiu três hipóteses: (1) por coação exercida sobre
terceiro, (2) por indução a erro de terceiro e (3) por um aparato organizado de
poder.
Esta última hipótese trata daquele que 'servindo-se
de uma organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem
jurídica, emite uma ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis,
que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática, não se limita
a instigar, mas é verdadeiro autor mediato dos fatos realizados'(GRECO, Roxin.
Autoria como domínio do fato, p.28). (….)"
(STJ; REsp 1.874.619/PE; Relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz; Publicado no DJe de 12/11/2020)
Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativas está incorreta.
Item (C) - Deveras, a teoria do domínio do fato tem por escopo fazer uma gradação quanto às maneiras de concorrer-se para a prática de um delito, e não o de averiguar a "expansão dos limites ou fundamentos da responsabilidade penal". Neste sentido, veja-se a lição de Luis Greco et alii em "Autoria como Domínio do Fato", publicado pela Marcial Pons, sobre o objetivo da teoria desenvolvida por Claus Roxin:
"(...) A sistematização
das formas de autoria, a diferenciação entre as diversas espécies de autoria
mediata, segundo os seus fundamentos (e não apenas segundo o defeito
presente no homem da frente, como procedem, contudo, ainda boa parte das
exposições didáticas), a clarificação da estrutura da coautoria, como atuar
conjunto fundado em divisão de tarefas ou funções, a teoria dos delitos de
dever e dos delitos de mão própria, todas essas contribuições foram decisivas
e representam um point of no return na teoria do concurso de pessoas. Que a
teoria ainda está em plena evolução, configura uma obviedade."
Ante essas considerações depreende-se que a presente alternativa está correta.
Item (D) - Elementos objetivos relacionados à situação societária e o status do suposto do agente, de modo diverso ao asseverado na presente proposição, não podem servir para a demonstração da aquiescência do agente com a prática delitiva.
Neste sentido, leiam-se os seguintes excertos de acórdão do Superior Tribunal Justiça. Confira-se:
“(...)
Apesar de o Código Penal prever que todo
aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda
que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações
nas quais o intérprete lança mão do domínio do fato, do modo a presumir e
demarcar a autoria, tal como se deu na espécie.
(...)
Há algumas
linhas diretivas que permitem constatar, com alguma segurança, a existência de
certo equívoco na utilização tanto das expressões retroreferidas que indicam as
teorias às quais se vinculam quanto no uso da posição ocupada pelo agente como
fator determinante para delimitação da autoria, sobretudo porque é exigido, em
qualquer caso, que o agente seja culpável, isto é, dotado de culpabilidade;
afinal, a responsabilidade penal é pessoal (depende da atuação do sujeito) e
subjetiva (depende de culpa) (HUNGRIA, Nelson. FRAGOSO Heleno. Comentários ao
Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, v. I, t. II, 1978, p. 628).
Em relação ao
domínio do fato, há interessantes produções doutrinárias que chamam a atenção
para os problemas que orbitam ao redor dessa teoria. O principal deles pode ser
identificado logo em sua gênese, isto é, na ausência de uma construção
teórico-dogmática coerente e passível de ser coordenada em harmonia com o nosso
ordenamento jurídico, sobretudo na atuação jurisdicional diante de casos
concretos. Fazer uso da teoria do domínio do fato pressupõe do intérprete a manutenção
da coerência sistêmica.
(...)
Não há,
portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição
de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de
que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório,
alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.
(...)"
(STJ; Sexta
Turma REsp 1.854.893/SP; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no
DJe de 14/09/2020)
Destas considerações depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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Para Claus Roxin, a autoria pode ser identificada nas seguintes situações:
a) Domínio da ação (Handlungherrschaft) na realização pessoal do fato - domínio direto daquele que realiza o núcleo do tipo;
b) Domínio da vontade (Willensherrschaft) realização do fato através de outro - cuida-se da autoria mediata, do domínio da vontade, daquele que usa outro como instrumento para a concretização do crime;
c) Domínio funcional (Funktionale Tatherrschaft) execução conjunta do fato - essa hipótese trata do domínio funcional com divisão de tarefas, que constitui uma característica da coautoria;
d) Domínio no aparato organizado de poder (hipótese que gera discussões)
A quarta hipótese cuida do domínio no aparato organizado de poder (Machtapparat), presente quando o agente dirige um aparato de poder. Há necessidade da presença de três pressupostos:
(1) o agente deve exercer um poder de comando (Befehlsgewalt) no marco da organização;
(2) a organização deve ter se desvinculado do Direito no âmbito de sua atividade penalmente relevante;
(3) os executores individuais devem ser substituíveis (fungíveis) (ROXIN, 2013, p.309-340).
Adendo:
Essa quarta hipótese é conhecida ainda como uma autoria mediata especial, em razão do domínio da vontade nos aparatos organizados de poder, foi desenvolvida por Claus Roxin em 1963, acolhida, exemplos, em decisões do Supremo Tribunal Federal Alemão (domínio da organização em empreendimentos econômicos), Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Corte Suprema de Justiça Perunana, de condenação do ex-presidente Fujimori (ROXIN, 2013)