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Prova FCC - 2014 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Juiz do Trabalho Substituto


ID
1373152
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

1. Levando-se em consideração os princípios do Direito material do Trabalho, considere:

I. O princípio da boa-fé subjetiva, amplamente aplicado no direito individual do trabalho, pressupõe que as partes contratantes devem seguir um modelo de conduta ética, com lealdade, honestidade, retidão e probidade não apenas na celebração, como no curso, no término e mesmo após a extinção do contrato de trabalho.

II. O princípio da norma mais favorável é parte integrante do princípio protetor e sua tríplice vertente e significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua inserção na escala hierárquica das fontes do direito.

III. O princípio da continuidade da relação de emprego outorga a necessária fundamentação teórica ao instituto da flexibilização, da intermediação de mão de obra legal e da sucessão de empregadores.

IV. O princípio da condição mais benéfica também é parte integrante do princípio protetor trabalhista e nos últimos anos vem sofrendo influências da flexibilização em face da rigidez que prevalece nas regras trabalhistas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Quanto ao Item 1: A boa fé subjetiva consiste exatamente em ser o contrário da má fé. Trata-se de condutas em que cada indivíduo possui internamente, independente dos fatores externos, diferindo, portanto, da boa fé objetiva que é regida, em verdade, por condutas que estão pré estabelecidas pela sociedade, normas a serem seguidas de forma igual por todos. Ou seja você pode ter maldade dentro de si e agir com boa fé objetiva, mas isto não é possível na boa fé subjetiva, haja vista ser sua própria essência, não podendo ser dissimulada.

  • Quanto ao item II e IV:


    Como leciona Plá Rodrigues apud Nascimento, o princípio protetor tem como função tutelar o trabalhador como forma de compensar a inferioridade em que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição de dependência ao empregador, com uma tutela jurídica que lhe deve ser dispensada.

    Segundo ainda o mesmo doutrinador, o princípio protetor subdivide-se em três outros:

    1. in dúbio pro operário – quando houver dúvida a respeito da interpretação de norma que permite vários sentidos, deve-se optar pela interpretação que for mais favorável ao trabalhador;

    2. prevalência da norma mais favorável – quando houver mais de uma norma aplicável ao caso, deve-se optar pela que for mais favorável ao obreiro, independentemente da sua hierarquia.

    3. preservação da condição mais benéfica ao trabalhador – quando uma norma posterior suprimir ou modificar um direito mais benéfico previsto em norma anterior esta deve prevalecer.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6936

  • I - Errada - O conceito explicitado no item diz respeito à boa-fé objetiva.  As melhores explicações diferenciadoras das modalidades de boa-fé objetiva e subjetiva são feitas a partir dos civilistas contratualistas.

    II - Correta.

    III - Errada - "O princípio da continuidade da relação de emprego confere suporte teórico (ao lado de outros principais) a um importante instituto justrabalhista: a sucessão de empregadores" - Godinho.  Os outros dois institutos citados nada tem a ver com o princípio mencionado.

    IV - Correta.

  • O princípio da continuidade da relação de emprego sustenta a flexibilização das normas trabalhistas, conforme artigo publicado por Verônica Tizuro Furushima:

    "Em suma a flexibilização no Direito do Trabalho nada mais seria que a necessidade de diminuição dos encargos sociais trabalhistas, o que na proporcionalidade aumentariam consideravelmente as possibilidades de contratações regulares, consolidando assim o princípio da continuidade da relação de emprego, matéria a qual nos interessa."

    http://www.barbosaito.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=234:principio-da-continuidade-da-relacao-de-emprego-e-o-valor-social-do-trabalho&catid=9:artigos&Itemid=8

  • A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) declarou válida uma cláusula de convenção coletiva que veda a intermediação de mão de obra em atividades-fim de condomínios, como as de zelador, vigia, porteiro e jardineiro. A SDC concluiu que apesar de a Súmula n° 331 do TST permitir a terceirização no trabalho temporário e nas atividades de vigilância e de limpeza, as partes podem escolher não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhum profissional.

    O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) ajuizou ação anulatória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), pleiteando a invalidação de cláusula de acordo coletivo de trabalho que proibia terceirização de atividade-fim no âmbito de condomínios, firmado entre o Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) e o Sindicato dos Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos de Limeira.

    O Regional julgou a ação procedente e decretou a nulidade da referida cláusula, pois concluiu que ela esgota o campo de atuação do Sindesprestem, o que prejudica a inclusão de seus trabalhadores no mercado de trabalho oferecido pelas empresas representadas pelo Secovi/SP.

    Inconformado, o Sindicato dos Empregados em Condomínios recorreu ao TST e afirmou que a cláusula anulada pelo Regional fixa condição mais favorável aos trabalhadores, não cabendo ao Poder Judiciário dilatar ou reduzir o campo de aplicabilidade além dos critérios firmados.

    O redator designado, ministro Márcio Eurico Amaro, deu razão ao sindicato e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula coletiva. Para ele, a vedação não infringiu direito ou interesse individual do trabalhador, nem de normas referentes à ordem econômica. As partes são livres para adotar, ou não, a intermediação de mão-de-obra, e a vedação prevista na cláusula é de interesse dos trabalhadores representados, pois favorável à manutenção do emprego.

    "É princípio tutelar do Direito do Trabalho a preservação da continuidade da relação de emprego. Portanto, situa-se legitimamente na convenção coletiva entre as partes a defesa do interesse que a norma coletiva visa a preservar", concluiu.

    A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, para declarar a validade de cláusula convencional que veda a intermediação de mão de obra por condomínios e edifícios.

    Processo: RO - 116000-32.2009.5.15.0000

  • Resposta da banca ao recurso dessa questão:

    "Questão 1

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Em que pese o fato de que deve prevalecer no Direito do Trabalho a defesa e proteção do hipossuficiente, com fundamento no princípio protetor, a flexibilização neste ramo do direito é uma realidade, reconhecida inclusive pelo próprio texto constitucional (art. 7o,incisos VI, XIII e XIV), corroborada ainda pela jurisprudência trabalhista, sobretudo pela análise interpretativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de algumas de suas súmulas e orientações jurisprudenciais. 

    Desta forma, e a título conclusivo, pode-se afirmar que atualmente o chamado ativismo hermenêutico do Colendo TST, expressando suas posições jurisprudenciais por meio de súmulas e orientações jurisprudenciais, de forma menos favorável à classe trabalhadora, a mais fraca no polo do contrato de trabalho, vieram dar guarida à afirmação contida no item IV da presente questão.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • I - Errada - O conceito explicitado no item diz respeito à boa-fé objetiva.  A boa fé subjetiva consiste exatamente em ser o contrário da má fé. Trata-se de condutas em que cada indivíduo possui internamente, independente dos fatores externos, diferindo, portanto, da boa fé objetiva que é regida, em verdade, por condutas que estão pré estabelecidas pela sociedade, normas a serem seguidas de forma igual por todos.

    II - correta - o princípio protetor subdivide-se em três outros:

    a - in dúbio pro operário – quando houver dúvida a respeito da interpretação de norma que permite vários sentidos, deve-se optar pela interpretação que for mais favorável ao trabalhador;

    b - prevalência da norma mais favorável – quando houver mais de uma norma aplicável ao caso, deve-se optar pela que for mais favorável ao obreiro, independentemente da sua hierarquia.

    c - preservação da condição mais benéfica ao trabalhador – quando uma norma posterior suprimir ou modificar um direito mais benéfico previsto em norma anterior esta deve prevalecer.

    III - Errada - "O princípio da continuidade da relação de emprego confere suporte teórico (ao lado de outros principais) ao instituto da flexibilização e sucessão de empregadores, mas não ao instituto da intermediação legal da mão de obra.

    Sucessão de empregadores – muda a propriedade da empresa, por exemplo, mas o contrato de trabalho não é extinto, continua valendo

    Flexibilização, por exemplo, dos encargos sociais trabalhistas, gerará por consequência um aumento do número de contratos regulares, atendendo o princípio da continuidade das relações de emprego

    Intermediação, por exemplo a terceirização, não atende o princípio da continuidade das relações de emprego, visto que, o terceirizado não mantém relação direta de emprego

     

    IV – Correta - pode-se afirmar que atualmente o chamado ativismo hermenêutico(interpretação) do Colendo TST, expressando suas posições jurisprudenciais por meio de súmulas e orientações jurisprudenciais, de forma menos favorável à classe trabalhadora, a mais fraca no polo do contrato de trabalho, vieram dar guarida à afirmação contida no item IV da presente questão.

  • Analisemos cada uma das afirmações elencadas:

    I. A alternativa está incorreta. Na verdade, a definição trazida na questão diz respeito ao chamado princípio da boa-fé OBJETIVA. A boa-fé subjetiva com aquela não se confunde, e preconiza a boa-fé quanto ao aspecto psicológico, psíquico das partes, atrelando-se ao estado de maior ou menor conhecimento dessas, em relação à pactuação que se faz, ou mesmo da ignorância quanto aos termos do negócio jurídico firmado. Já o princípio da boa-fé objetiva sim, está ligado à uma conduta ética e moral a ser seguida nos contratos e pactos afins, como conteúdo inexorável da boa conduta e convivência social.

    II. A alternativa está CORRETA. Segundo ensina Maurício Godinho Delgado:

    No que tange ao princípio da proteção, "informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia - o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho (...) Parte da doutrina aponta este princípio como o cardeal do Direito do Trabalho, por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado. Esta, a propósito, a compreensão do grande jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio do in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 183).

    E assim, o jurista, define o princípio da norma mais favorável: "O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista)". (Ibid, p. 183).

    III. A alternativa está errada. O princípio da continuidade somente funciona como fundo teórico para o instituto da sucessão de empregadores, regulada pelos arts. 10 e 448, da CLT. Todavia, não serve de baliza para os institutos da flexibilização nem ao da intermediação da mão-de-obra, na medida em que ambos importam no enfraquecimento e na precarização do vínculo empregatício, e desse modo, em verdade, acabam viabilizando o descumprimento do princípio, tornando mais frágil a sua continuidade.

    IV. A alternativa está CORRETA. Já se afirmou, linhas acima que, de fato, o princípio da condição mais benéfica representa uma das dimensões de incidência do principio da proteção. E de fato, tal princípio tem sofrido os influxos da flexibilização, na medida em que atua, a rigor, sobre alterações contratuais, e não propriamente sobre alterações legais. Nesse diapasão, admite-se que, mediante autorização legal ou jurisprudencial as condições de trabalho possam ser alteradas, ainda que não configurem, efetivamente, alterações mais benéficas ao empregado. Veja-se o que diz Godinho:

    "Não se trata, aqui, como visto, de contraponto entre normas (ou regras), mas cláusulas contratuais (sejam tácitas ou expressas, sejam oriundas do próprio pacto ou do regulamento de empresa) (...) O que o princípio abrange são as cláusulas contratuais, ou qualquer dispositivo que tenha, no Direito do Trabalho, essa natureza. Por isso é que, tecnicamente, seria mais bem enunciado pela expressão princípio da cláusula mais benéfica. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I e 288, TST), o princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que a alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto)". (Ibid, p. 187)
    Portanto, somente as alternativas II e IV estão CORRETAS.


    RESPOSTA: LETRA A.















  • Ao Colega Jean Moreira,

    Caro amigo, a autora que vc nos trouxe em sua citação, faz uma confusão, em termos, até comum, pois confunde flexibilização com desregulamentação e/ou desoneração. Flexibilizar não necessariamente ou ainda, exclusivamente, se refere a desoneração dos encargos sociais. Destaco, pois, redução salarial por meio de negociação coletiva; redução de jornada por meio de acordo ou convenção coletiva; contrato a tempo parcial; turnos ininterruptos de revezamento; dentre outros.
    O professor Homero Batista, faz uma ressaltava, para algumas das possibilidades acima, com base no autor Amauri Mascaro, que não se trata de flexibilização, mas técnicas de preservação do contrato de trabalho. O que para outros autores, flexibilização seria espécie, do gênero técnicas de preservação do emprego, o que concordo.
    Espero ter contribuído, ainda que singelamente.
    Obrigado por trazer o debate, um abraço.
  • Gabarito: A


    Gente, cuidado com os comentários, tem coisa errada aí...


    Apontarei somente os erros, serei objetiva.


    I. O princípio da boa-fé subjetiva, amplamente aplicado no direito individual do trabalho, pressupõe que as partes contratantes devem seguir um modelo de conduta ética, com lealdade, honestidade, retidão e probidade não apenas na celebração, como no curso, no término e mesmo após a extinção do contrato de trabalho.ERRADA


    O princípio acima é o da boa-fé OBJETIVA.



    II. O princípio da norma mais favorável é parte integrante do princípio protetor e sua tríplice vertente e significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua inserção na escala hierárquica das fontes do direito.CORRETA


    Trata-se da flexibilidade da pirâmide trabalhista. 

    No caso concreto, deve ser aplicada a norma mais favorável.



    III. O princípio da continuidade da relação de emprego outorga a necessária fundamentação teórica ao instituto da flexibilização, da intermediação de mão de obra legal e da sucessão de empregadores.ERRADA


    O princípio da continuidade da relação de emprego outorga fundamentação teórica APENAS para o instituto da sucessão de empregadores. (Aqui, aplica-se a S. 212 do TST)



    IV. O princípio da condição mais benéfica também é parte integrante do princípio protetor trabalhista e nos últimos anos vem sofrendo influências da flexibilização em face da rigidez que prevalece nas regras trabalhistas.CORRETA


    A flexibilização encontra óbice no princípio da condição mais benéfica.

  • Pessoal duvida item II... Existe hierarquia entre as fontes do direito do trabalho?.

  • Não, João Júnior, no Direito Laboral aplica-se a norma mais favorável independente de sua hierarquia no ordenamento jurídico; até mesmo se uma lei ordinária estabelece uma norma mais favorável frente a Constituição Federal, aquela que será aplicada.  

  • Vejam o comentário do professor do site, clicando abaixo da questão, do lado direito (link laranja). Está bem completo.

  • Quanto ao princípio da norma mais favorável, importante destacar a teoria que deve ser adotada ao caso:

    De acordo com a teoria do conglobamento (ou da incindibilidade ou da globalização), a norma mais favorável deve ser extraída de um processo comparativo das normas jurídicas CONSIDERADAS EM SEU CONJUNTO. A idéia central dessa teoria, como se vê, é a de que a norma jurídica constitui uma UNIDADE ORGÂNICA INDIVISÍVEL, que impede, nos casos de pluralidade de normas aplicáveis à mesma situação jurídica, a utilização simultânea de todas elas. Prevalece no TST.

    De acordo com a teoria da acumulação (ou atomista), a norma mais favorável deve ser extraída de um processo comparativo das normas jurídicas consideradas isoladamente. Procede-se uma comparação singular de cada um dos preceitos de cada uma das normas jurídicas em exame, extraindo-se os que concedem mais benefícios aos empregados. Em outras palavras, SOMAM-SE AS DISPOSIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS DE CADA UMA DAS NORMAS. Não prevalece.


  • Considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego oferece a presunção "juris tantum" de que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador - cabendo a este provar o contrário -, não guarda nenhum sinal de compatibilidade com o instituto da flexibilização nem com o da terceirização (intermediação de mão de obra legal).

    Vejam que a flexibilização retira do trabalhador a tranquilidade de ter seus direitos preservados, como concebidos e aprovados pelo legislador, em prol de negociação coletiva que pode, inclusive, autorizar a dispensa em massa de trabalhadores.

    Quanto à terceirização, não se cria vínculo de emprego entre o empregado e aquele(a) que se beneficia diretamente com a força laboral despendida.  A empresa terceirizada nada mais é que um intermediário que aluga a mão de obra do trabalhador por um valor fixo, como se mero objeto fosse. Já a tomadora, enriquece-se sem, contudo, preocupar-se com o futuro do trabalhador, seja quanto à manutenção do seu emprego, seja quanto à sua saúde física, mental, psicológica e, porque não dizer, financeira.

    Por tal enfoque, pode-se concluir que apenas em relação ao instituto da sucessão de empregadores é que encontra o trabalhador albergue no princípio da relação de continuidade do emprego, já que quaisquer alterações na estrutura jurídica da empresa (alienação da empresa, transferência da titularidade do empreendimento, alteração do seu quadro societário etc.) não terão força para aniquilar as garantias do contrato de trabalho, nisso se incluindo o direito à permanência no emprego. 

  • I. O princípio da boa-fé subjetiva, amplamente aplicado no direito individual do trabalho, pressupõe que as partes contratantes devem seguir um modelo de conduta ética, com lealdade, honestidade, retidão e probidade não apenas na celebração, como no curso, no término e mesmo após a extinção do contrato de trabalho. INCORRETA, é o princípio da boa-fé OBJETIVA.

    II. O princípio da norma mais favorável é parte integrante do princípio protetor e sua tríplice vertente e significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua inserção na escala hierárquica das fontes do direito. CORRETA

    III. O princípio da continuidade da relação de emprego outorga a necessária fundamentação teórica ao instituto da flexibilização, da intermediação de mão de obra legal e da sucessão de empregadores. INCORRETA, o princípio da continuidade da relação de emprego fundamenta a sucessão de empregadores.



    IV. O princípio da condição mais benéfica também é parte integrante do princípio protetor trabalhista e nos últimos anos vem sofrendo influências da flexibilização em face da rigidez que prevalece nas regras trabalhistas. CORRETA
     

  • III. A alternativa está errada. O princípio da continuidade somente funciona como fundo teórico para o instituto da sucessão de empregadores, regulada pelos arts. 10 e 448, da CLT. Todavia, não serve de baliza para os institutos da flexibilização nem ao da intermediação da mão-de-obra, na medida em que ambos importam no enfraquecimento e na precarização do vínculo empregatício, e desse modo, em verdade, acabam viabilizando o descumprimento do princípio, tornando mais frágil a sua continuidade.

  • Reforma Trabalhista: item B.

     

    Aparentemente, com a vigência da Reforma, o princípio da norma mais favorável restará mitigado:

     

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

  • IV "...vem sofrendo influências da flexibilização em face da rigidez que prevalece nas regras trabalhistas". 

    Para mim, tem um bug aí.

    o.O

  • Mas gente, existe esse princípio da boa fé?!

    Vi em um comentário que o correto seria princípio da boa fé objetiva e não subjetiva; mas princípio da boa fé é princípio? :s

  • Aline Souza, existe sim, é o Direito Comum/Civil. É um dos principais principios em Contratos no Direito Civil.

  • Essa questão está desatualizada?

    II. O princípio da norma mais favorável é parte integrante do princípio protetor e sua tríplice vertente e significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua inserção na escala hierárquica das fontes do direito. 

     

    Acordo Coletivo prevalece sobre Convenção Coletiva, então não é mais independentemente da escala hierárquica. Correto pensar assim?


ID
1373155
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o empregado é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    A - Correta - art. 134, § 2º da CLT - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    B - Errada - art. 136, § 2º da CLT - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    C - Correta - art. 130-A da CLT - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...) II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.

    D - Correta - art. 130-A, parágrafo único da CLT - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

    E - Correta - art. 132 da CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

    Bons estudos! (:

  • Somente o menor de 18 anos tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares!

     art. 136, § 2º da CLT - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares
  • Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

  • TABELA DE FÉRIAS DA MODALIDADE DE TEMPO PARCIAL

    HORAS SEMANAIS:::::::ATÉ 7 FALTAS (-2)::::::MAIS DE 7 FALTAS (-1)

    22-25-------------------------------> 18---------------------------> 9

    20-22-------------------------------> 16---------------------------> 8

    15-20-------------------------------> 14---------------------------> 7

    10-15-------------------------------> 12---------------------------> 6

    5-10--------------------------------> 10----------------------------> 5

    até 5--------------------------------> 8-----------------------------> 4

  • Férias Regime de tempo Parcial

    5 hs semanais = 8 dias de férias. (agora soma mais 2 dias a cada "par de horas")

    5 hs até 10 hs semanais = 10 dias 

    10 hs até 15 hs = 12 dias

    15 hs até 20 hs = 14 dias

    20 hs até 22 hs = 16 dias

    22 hs até 25 hs semanais = 18 dias.

    Lembrando que: se o empregado tiver mais de  7 faltas injustificadas, terá o seu período de férias reduzido à metade.

    Férias Jornada Normal

    30 dias de férias = até 5 faltas injustificadas.( aqui, diminuo - 6 aos dias de férias e somo 8 as faltas)

    24 dias = 6 faltas a 14 faltas

    18 dias = 15 a 23 faltas

    12 dias de férias = 24 a 32 faltas.

  • Analisemos as alternativas.

    LETRA A) Correta. É o que dispõe o art. 134, §2º, da CLT.

    LETRA B) INCORRETA. O direito de coincidir as férias do trabalho com as escolares é assegurado, apenas, ao empregado estudante menor de 18 anos - ar. 136, §2º, da CLT.

    LETRA C) Correta. É o que dispõe o art. 130-A, inciso II, da CLT.

    LETRA D) Correta. É exatamente o que preconiza o art. 130-A, parágrafo único, da CLT.

    LETRA E) Correta. Inteligência do art. 132, da CLT.


    RESPOSTA: B
  • GABARITO: Letra B

    Art. 136 § 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

  • Mais de 32 dias de faltas injustificadas (regime de tempo normal) perde o direito às férias.

  • CINDIR

    verbo

    1. 1.

      transitivo direto e pronominal

      dividir(-se) em duas ou mais partes; afastar(-se), separar(-se).

      "o arado cinde o solo"

  • Apenas para complementar: não confundir o prazo de 90 dias da letra "e" com o prazo de 30 dias do §1º do art. 472, CLT, que diz: Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.


  • Observa-se que a alternativa "B" tenta levar o candidato ao erro. O aprendiz tem direito a gozar preferencialmente das suas férias nos períodos escolares. A vedação, no entanto, é somente no sentido de que a empresa não pode mudar a data que se encontra prevista no programa de aprendizagem.

    Art. 25 do Decreto nº 5598/05.  As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

  • Atenção!

     

    A Lei Federal n. 13.467/2017, que entrará em vigor 120 dias a partir de 13/07/2017, revogou os arts. 134, § 2º e  130-A da CLT e tornará as alternativas "a" e "c"  INCORRETAS e a questão desatualizada.

  • § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um                                                                                                              2º (Revogado) 
     
     
     
     
    § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado

  • REFORMA TRABALHISTA- FÉRIAS

     

    Seis são as novidades quanto às férias:
    a) possibilidade de parcelamento em até 3x;
    b) parcelamento em qualquer caso e não somente em casos excepcionais como no regime anterior;
    c) concordância do empregado para o parcelamento, que não era exigido na antiga redação;
    d) possibilidade de conversão em abono pecuniário de férias também para os empregados em regime de tempo parcial;
    e) empregados em regime de tempo parcial passam a seguir a regra geral das férias;
    f) proibição de início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


    Logo, as alternativas A e C também estão incorretas.

  • ATENÇÃO! REFORMA!!!

    a) Os menores de 18 anos não poderão cindir suas férias. 

    Antes da reforma: Art. 134, §2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    Depois da reforma: O mencionado artigo foi revogado, possibilitando assim o parcelamento de férias pelo menor.

    b) O empregado estudante maior de 18 anos e menor de 24 terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Não houve mudança: art. 136, § 2º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    c) Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.

    Antes da reforma: art. 130-A trazia em seus incisos férias proporcionais para cada duração possível de trabalho em regime de tempo parcial

    Depois da reforma: o art. 130-A foi completamente REVOGADO, as regras para as férias do trabalhador em regime de tempo parcial, passam a ser iguais ao do trabalhador em regime integral.

    d)O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

    Antes da reforma: art. 130-A, parágrafo único trazia essa disposição, como já dito, foi REVOGADO.

    Depois da reforma: Cabe a regra geral. Art. 130, II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas.

    d) O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

    Não houve mudança. Art. 132


ID
1373158
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao contrato de trabalho do aprendiz, considere:

I. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

II. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

III. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

IV. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

V. O limite de cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    I - Correta - art. 428 da CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    II - Correta - art. 428, § 1º da CLT - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    III - Correta - art. 428, § 3º  da CLT - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    IV - Correta - art. 429 da CLT - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    V - Errada - art. 429, § 1º-A da CLT - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

    Bons estudos! (:

  • O caso em tela versa sobre o contrato de aprendizagem, que tem tratamento nos artigos 428 e seguintes da CLT. Assim, conforme análise dos referidos dispositivos, somente resta como RESPOSTA: B.
  • Gabarito: B.


    Ao menor aprendiz, portador de deficiência, aplicam-se duas peculiaridades.


    A ressalva quanto ao prazo de 02 anos do contrato e  o limite de idade.


    Art. 428 da CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.


    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

  • Sobre o item II: "II. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica".


    A Lei nº 10.097/2000 inseriu o art. 428 na CLT e previu, originariamente, ensino "FUNDAMENTAL". O Decreto nº 5.598/2005, seguindo os mesmos parâmetros, também manteve ensino "FUNDAMENTAL". Porém, a CLT foi alterada em 2008, por meio da Lei nº 11.788, que mudou para ensino "MÉDIO".

  • Ta de parabéns o comentário do professor viu. quase que não deram duas linhas...

  • Só uma observação no tocante ao item IV. Muito embora a literalidade do art. 429 estabeleça a obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza de contratar, nos percentuais legais, aprendizes, a LC 123 exime as microempresas e empresas de pequeno porte desse encargo. Segue aí o dispositivo em específico:


    Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

    III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

  • Puta que pariu, olha o comentário do professor!! tá de brincadeira, kkkk, deve ser piada!

  • Devemos sempre avaliar os comentários dos professores. Assim, os responsáveis pelo  site terão conhecimento do descaso desses colaboradores que eles chamam para comentar as questões. Um comentário como este é vergonhoso para o site. Os colegas conseguem fazer uma fundamentação melhor que a do professor.

  • De fato, o comentário do professor foi, para dizer o mínimo, incompleto. 

    Decreto nº 5.598/2005

      Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

      I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

      II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.


  • Galera. seria interessante classificarmos os comentários dos professores. Esse comentário que ele fez mereceu o meu 'não gostei'.

  • Lembrar que a redação do art. 4º da Lei 5.598/05 indica o "ensino fundamental", diferentemente do art. 428 da CLT que diz "ensino médio".

    Realmente o comentário dos colegas estão mil vezes melhores que o do professor!!!!

  •  Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    V - Errada - art. 429, § 1º-A da CLT - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

  • GABARITO B - ALTERNATIVAS RETIRADAS DO DECRETO 9579/2018 E CLT

    I. CORRETA (ART. 45 DO DECRETO 9579/2018) - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    II. CORRETA (ART. 46 DO DECRETO 9579/2018)A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    III. CORRETA (ART. 428, § 3º DA CLT) O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    IV. CORRETA (ART. 51 DO DECRETO 9579/2018) Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    V. INCORRETA POR ESTAR INCOMPLETA (ART. 56, II DO DECRETO 9579/2018 C/C ART. 429, §1º-A DA CLT)O limite de cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos QUE TENHAM POR OBJETIVO A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL) OU SEJA, NÃO BASTA SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.


ID
1373161
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em relação à função de confiança do bancário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

    A - Errado - Súmula nº 102, V do TST - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

    B - Errado - Súmula nº 102, VII do TST - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

    C - Errado - Súmula nº 102, II do TST - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    D - Correto - Súmula nº 102, III do TST - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

    E - Errado - Súmula nº 102, IV do TST - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

    Bons estudos! (:

  • A rigor, a presente questão demanda análise da Súmula n. 102, do TST, que abaixo transcrevemos:


    SÚMULA n. 102, do TST. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)  
    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)   
    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)   
    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   
    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)   
    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

    Com base no enunciado sumular, analisemos as assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. Vai de encontro ao que dispõe o item V, da Súmula n. 102.

    LETRA B) Alternativa errada. O item VII, da Súmula n. 102 demonstra que, em verdade, o empregado que exerce função de confiança NÃO tem direito às sétima e oitava horas remuneradas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação.

    LETRA C) Alternativa errada. A assertiva vai de encontro ao item II, da Súmula n. 102, que diz que o bancário, na hipótese aventada, tem remunerada como extras as horas excedentes à SEXTA, e não à oitava.

    LETRA D) Alternativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o item III, da Súmula n. 102.

    LETRA E) Alternativa ERRADA. Nos termos do item IV, da Súmula n. 102, o empregado na presente hipótese cumpre jornada de OITO horas, sendo consideradas como extra as que ultrapassarem a oitava.

    RESPOSTA: D
  • LETRA D

     

    Para o gerente geral de agência, enquadrado na exceção legal do art. 62, II, da CLT, não há jornada de trabalho controlada, isto é, ele não se submete sequer a controle de horário; portanto não faz jus a horas extras.

     

    Os demais gerentes bancários (gerente de administração, gerente de contas, gerente de segmento, dentre outros), bem como os empregados comissionados por exercerem função de confiança, e desde que recebam como gratificação de função valor não inferior a 1/3 da remuneração do cargo efetivo, não fazem jus à jornada especial de trabalho do bancário, submetendo-se à regra geral (8 horas diárias). Nesse sentido, o § 2º do art. 224 da CLT: 

     

    § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

     

     

    Súmula nº 102, III do TST - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

     

    ---> Note-se que os requisitos do § 2º do art. 224 (exercício de função de confiança e percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo) são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, o bancário fará jus à jornada diferenciada, pelo que lhe serão devidos como extras a 7ª e a 8ª horas eventualmente trabalhadas.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Súmula nº 102 do TSTBANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) 

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) 

    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) 

    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
  • Alguém tem dica de como decorar essa súmula 102?

  • Olhem a casca de banana na assertiva "c". Eu mesmo quase despenco de cara por causa dela.

  • 2014-2015...

  • Foda ter que treinar o cérebro pra prestar atenção a cada minúscula palavra das alternativas.


ID
1373164
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à legalidade dos contratos de prestação de serviços celebrados por órgãos públicos, considere:

I. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

II. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que existente a pessoalidade e a subordinação direta.

III. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

IV. Os entes integrantes da Administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item III (acima), caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei no 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

V. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - E

    I - Correto - Súmula nº 331, II do TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    II - Errado - Súmula nº 331, III do TST - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    III - Correto - Súmula nº 331, IV do TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    IV - Errado - Súmula nº 331, V do TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    V - Correto - Súmula nº 331, VI do TST - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Bons estudos! (:

  • A presente questão parte da análise do enunciado da Súmula n. 331, do TST, que foi alterado após o julgamento pelo STF, da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) n. 16. Vejamos o que diz a súmula:


    SÚMULA n. 331, do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).   
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).   
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.   
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.   
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    A partir do enunciado acima transcrito, analisemos cada uma das assertivas:

    I - Alternativa CORRETA. É o que dispõe ao item II,da Súmula n. 331;

    II - Alternativa errada. Segundo o item III, da Súmula n. 331, não será formado vínculo com o tomador caso INEXISTA pessoalidade e subordinação direta.

    III - Alternativa CORRETA. Nesse sentido, o item IV, da Súmula n. 331;

    IV - Alternativa errada. A responsabilização do ente público, nos termos do item V, da Súmula n. 331, NÃO decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Diante da conduta culposa do ente público, deverá ser demonstrada e comprovada a responsabilização, mediante prova de culpa in vigilando, ou seja, de que o ente público descumpriu seu dever de fiscalização sobre a prestadora dos serviços.

    V - Alternativa CORRETA. É o que determina o item VI, da Súmula n. 331.

    Portanto, estão corretas as alternativas I, III e V; desse modo, a resposta correta é a LETRA E.

    RESPOSTA: E
  • I) - Errada. Conforme o inc. II da Súmula 331 do TST, a contratação irregular de trabalho, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com órgãos da administração Pública direta, indireta ou fundacional. O entendimento sumulado resguarda a previsão do art. 37, II da CF: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."  
    II) - O erro da questão esta no detalhe! na palavra EXISTENTE. Súmula 331, III do TST dia que  não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que INEXISTENTE a pessoalidade e a subordinação direta.  
    III) - Correta. Redação do Inciso IV da Súmula 331 do TST. Até o presente momento é esta Súmula que rege as terceirização no país, Mas o PL  4330 ( Projeto de lei que regulamenta a terceirizações no Brasil), já foi aprovado na Câmara dos Deputados e esta aguardando a deliberação do Senado Federal. Espero profundamente que o Senado rejeite!
    IV) Errada. a alternativa até que começou bonitinha, mas o erro está em afirmar que a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Não decorre da mera inadimplência, mas sim da falta de fiscalização. Súm. 331, V.
    V) Correta. Súm. 331, VI TST. 


  • Apenas corrigindo o comentário da Camilla, para não confundir os colegas.


    O "Item I" está CORRETO, conforme fundamentação exposta (Súmula 331, II, TST).


    #pensamentoPOSTIVO #animoFIRME #atePASSAR

  • Eu discordo totalmente da assertiva III.


    Embora trate da literalidade da súmula, a questão diz "Quanto à legalidade dos contratos de prestação de serviços celebrados por órgãos públicos". Dessa forma, entendo que essa assertiva está incorreta pelo seguinte argumento: o STF, em julgamento da ADC 16, diz ser constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993, que assim preceitua: 

    "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.".

    Sendo assim, entendo que a Administração Pública (no caso em tela, "contratação por órgão público") não responde subsidiariamente em caso de inadimplemento com os encargos trabalhistas da contratada (sem que haja a conduta culposa). Tal disposição (III), dessa forma, deve ser aplicada isoladamente tão somente à terceirização por empresas privadas, uma vez que, para se aplicar a Administração Pública, é necessário haver a conduta culposa prevista no dispositivo V da Súmula 331. Ou seja, para que tal assertiva III seja considerada verdade, é necessário a transcrição de todo dispositivo V, da Súmula 331.


    Exponho isso por meio de anotações que tive para aulas de cursinho (ou seja, não fui atrás de doutrinas). Achei estranho ninguém ter questionado isso. Gostaria de saber se houve recurso neste sentido.A quem responder ou quiser debater sobre, obrigado.

  • concordo com gustavo o item III coloca que o tomador de serviço, responde subsidiariamente, mas essa não é a regra geral quando se trata do Poder Publico, ele não é responsavel subsidiariamente, a menos que se comprove a culpa in vigilando. Tornando a assertiva falsa posto que o enunciado trata especificamente sobre a responsabilidade dos Entes quando são tomadores de serviço.

  • O comando da questão pede para relacionar a terceirização com ÓRGÃOS PÚBLICOS. A responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização no orgaos público NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMNTO da empresa prestadora, mas sim deve ocorrer a culpa in vigilando da ADM PÚBLICA 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  


ID
1373167
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO é considerado como direito do estagiário, após o advento da Lei no 11.788/2008:

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.788/08:

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 


  • Esta é uma típica questão de aplicação direta e imediata da letra fria da lei. No presente caso, a resposta correta é a LETRA E, pois o direito ao recesso de trinta dias, por força do art. 13, caput, da Lei 11.788/08, somente é assegurado ao estagiário quando o estágio tenha duração igual ou superior a um ano e, sendo inferior, o período de recesso será proporcional, mas não de trinta dias - art. 13, § 2°. Transcreve-se:

    Art.

    13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou

    superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado

    preferencialmente durante suas férias escolares.

    (...)

    § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.


    - Tanto a bolsa quanto o auxílio-transporte, são benefícios assegurados por força do art. 12, caput, da Lei 11.788/08, o que torna as LETRAS C e D erradas;



    - O fornecimento do "Termo de Realização de Estágio", também é direito do estagiário, previsto no art. 9º, inciso V, também da Lei 11.788/08, o que também torna errada a LETRA B;



    - Por fim, a LETRA A também está errada, pois o seguro contra acidentes pessoais deve ser contratado pela parte Concedente, em favor do estagiário, por força do disposto no art. 9º, inciso IV, da Lei 11.788/08.


    RESPOSTA CORRETA: E

  • LEI 11.788/08 => Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório

  • Decreto 5598/2005 - regulamenta a aprendizagem.

    Art. 27. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei n. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

  • O erro da assertiva ''E'' está no tempo do período de estágio para ter direito às férias. Não são seis meses, mas 1 ano.

  • Lei 11.788/2008


    a) art. 9º, inciso IV;

    b) art. 9º, inciso V

    c) art. 12 caput

    d) art. 12 caput

    c) art. 13

  • galera, pensei que o auxílio transporte fosse assegurado APENAS para o estágio não obrigatório (assim como a bolsa)...

    alguém poderia me explicar?

  • O item 'd' não fala se o auxílio é compulsório ou não ou se é para a hipótese de estágio obrigatório ou não. Daí, embora incompleto, seria uma alternativa correta.

    O erro da alternativa 'e' é que o recesso não seria de 30 dias, mas proporcional, conforme §2º, art. 13, L 11.788/08.

  • Juliana, é o contrário: a bolsa e o auxílio transporte são obrigatórios para o estágio não-obrigatório. Eu vivia caindo nesta pegadinha, mas lembra que no estágio obrigatório (por previsão do curso, como requisito para a obtenção do diploma), a contraprestação ao estagiário é a aprendizagem técnica (sem confundir com o contrato de aprendizagem). Logo, se o estagiário não faz o estágio como requisito do curso, a remuneração e o auxílio transporte são obrigatórios. 

    Quanto à Maria, a gente costuma errar a questão por brigar com ela (ouvi isso de um professor): a questão indaga apenas o que NÃO É CONSIDERADO DIREITO DO ESTAGIÁRIO, não a modalidade de estágio. A Lei prevê a concessão de auxílio transporte, logo, a questão está correta. 

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

  • LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.

     

    Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

     

    I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

    II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 

    III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

    V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 

    VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

     

    Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 

     

    (...)

     

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

     

    § 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

     

    § 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  

     

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

     

     

  • GABARITO: LETRA E

  • GABARITO E - COM BASE NA LEI Nº 11788/2008 - ESTÁGIO

    A) ERRADA - ART. 9, IV - A parte concedente tem a obrigação de contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais;

    B) ERRADA - ART. 9, V - A parte concedente tem a obrigação de, por ocasião do desligamento do estagiário entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

    C) ERRADA - ART. 12 - o estagiário tem direito a bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como ao auxílio-transporte, na hipótese de estágio NÃO-obrigatório

    D) ERRADA - ART. 12 - o estagiário tem direito a bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como ao auxílio-transporte, na hipótese de estágio NÃO-obrigatório

    E) CORRETA - ART. 13 - Recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, desde que o período de estágio seja igual ou superior a 1 ANO (NÃO É 6 MESES).


ID
1373170
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência consolidada (súmula) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em relação à compensação de jornada de trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 


    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
     
    III. O meronão atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
     
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • Essa FCC mata de raiva.

  • Explicitando a resposta, o gabarito é letra E, para os que acessam apenas 10 por dia.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Correta. É exatamente o que dispõe o item IV, da Súmula n. 85, do TST.

    LETRA B) Correta. É exatamente o que dispõe o item V, da Súmula n. 85, do TST.

    LETRA C) Correta. Traduz, integralmente, o texto do item I, da Súmula n. 85, do TST.

    LETRA D) Correta. Traduz, integralmente, o texto do item II, da Súmula do TST.

    LETRA E) ERRADA. Vai de encontro ao que dispõe o item III, da Súmula do TST, que fala sobre o NÃO ATENDIMENTO das exigências legais para a compensação de jornada. Transcreve-se:

    Súmula nº 85 do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    (...)
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    RESPOSTA: E
  • Por causa de um discreto "não" ali no iníciozinho da frase, rs

  • GABARITO: E

    Estudar cansada dá nisso....

    Li e reli trocentas vezes a alternativa E e não achei erro algum....até que muito tempo depois descubro que faltava um "camuflado" (aos meus olhos...rsss) advérbio de negação ali no comecinho....afffff

    Avante, companheiros de estudos!!

  • Questão com selo de qualidade Fundação Copia e Cola

  • Um maldito NÃO que tira a sua vaga pra segunda fase. Quanto de conhecimento aferido? 

  • E o pior é que a retirada do "não" não torna a alternativa falsa. O mero atendimento das exigências legais para compensção também não implica devolução das verbas pagas em hora extra. Acho que a questão foi feita pelo estagiário (de arquivologia, não de direito). 

  • SÓ UM ESQUEMA QUE APRENDI SOBRE ESSA SÚMULA 84 TST:



    .........................................COMPENSAÇÃO INTRASSEMANAL...............................................

    TÍPICO: pode ser por ACORDO INDIVIDUAL, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. 
    - ATÍPICO : Plantões ou Semana espanhola : so pode ser por INSTRUMENTO COLETIVO ( CCT ou ACT ) : 
    - BANCO DE HORAS : só pode ocorrer por INSTRUMENTO COLETIVO ( CCT ou ACT ) 


    FUNDAMENTOS : Art. 59 CLT § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.


    SUMULA 444 TST, OJ 323 SDI - I TST, SUMULA 85 TST


    GABARITO "D"

  • ATENÇÃO COM A ATUALIZAÇÃO DA SÚMULA 85:


     

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

     

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  

     

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)  

     

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  

     

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

     

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

     

    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

  • III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    EXEMPLO: O empregado trabalhou 8h e 48 m, conforme acordo verbal. Como é inválido e ele já recebeu o valor das horas trabalhadas, a descaracterização da compensação implicará no pagamento de adicional de 50% sobre os 48 minutos trabalhados a mais.

  • FCC...


  •  

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)  
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

  • Reforma Trabalhista-

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    ...................................................................................... 

    § 3o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  

    § 4o  (Revogado).  

    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

  • De acordo com a REFORMA TRABALHISTA mudou o entendimento quanto a compensação de jornada na modalidade Banco de horas.

    Antes dela só era possível mediante negociação coletiva, devendo compensá-la em até 1 ano, porém, hoje, admite-se que seja feita também mediante ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, devendo ser compensada no máximo em 6 meses.

     

  •  

     

    DEPOIS DA REFORMA

     

      BANCO DE HORAS

     

    - Anual : ACT ou CCT


    - Semestral : acordo individual escrito


    - Mensal : acordo individual, escrito ou tácito.

     

     

     


ID
1373173
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativamente às atividades insalubres, considere:

I. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

II. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

III. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

IV. A higienização de instalações sanitárias de uso públi- co ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE no 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

V. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Súmulas 447 e 448 do TST

  • A súmula que justifica o erro do item I, é a seguinte:


    TST - Súmula nº 293 - Causa de pedir - agente nocivo diverso do apontado na inicial



    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    (Res. 3/1989, DJ 14.04.1989)


  • I - INCORRETO: Súmula 293 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. 


    II - CORRETO: Súmula 447 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.


    III - CORRETO: Súmula 448, I, do TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


    IV - CORRETO: Súmula 448, II, do TST: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


    V - CORRETO: Súmula 289 do TST: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.


    Gabarito: letra D

  • Embora todos saibamos que a nova Súmula 447 baliza o entendimento da assertiva II, acho interessante trazer a lição de Élisson Miessa e Henrique Correia, em seu livro "Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto", cuja página 344 contém:

    "No tocante ao abastecimento de aeronave e o contato com inflamáveis, cabe destacar que nos termos do Anexo 2 da NR-16, a periculosidade por inflamáveis nas aeronaves fica caracterizada para as atividades e áreas de risco de abastecimento de acordo com as alíneas 'c' do item 1 e 'g' do item 3 do Anexo NR-16.

    No caso dos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo, em regra, não há desembarque próximo da área designada para o reabastecimento da aeronave, permanecendo a bordo do avião durante todo o procedimento. Desse modo, esses empregados não se encontram em contato permanente com o combustível. Logo, não há condição de risco acentuado, o que inviabiliza o pagamento do adicional de periculosidade.

    Cabe destacar, ainda, que há posicionamento no sentido de que esses tripulantes, mesmo permanecendo dentro do avião, teriam direito ao adicional de periculosidade, diante da enorme quantidade de combustível que é colocado nessas aeronaves. E mais, no caso dos co-pilotos, que executam vistorias externas na aeronave, chamada de walk around (verificação dos flaps, pneus, fuselagem e freios), durante o processo de abastecimento, deveriam receber o adicional, em razão da exposição aos mesmos riscos dos enfrentados pelos operadores de terra. Enfim, a regra trazida pela nova Súmula 477 do TST, que a tripulação que permanece a bordo de aeronaves não receberia o adicional de periculosidade, não é absoluta".

  • O item I está em desconformidade com a Súmula 293 do TST.
    O item II está de acordo com a Súmula 447 do TST.
    O item III está de acordo com a Súmula 448, I do TST.
    O item IV está de acordo com a Súmula 448, II do TST.
    O item V está de acordo com a Súmula 289 do TST.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Um pouco diferente é o caso do motorista que tem que acompanhar o abastecimento de veículo, mesmo que tenha contato intermitente: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO E

    ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO - EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS - 12 MINUTOS A CADA ABASTECIMENTO - CONTATO INTERMITENTE. 

    Nas situações em que o próprio motorista se vê obrigado a abastecer o veículo rotineiramente por um período de tempo não eventual ou esporádico, há direito à percepção do adicional de periculosidade. Entretanto, nas hipóteses em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por outrem, é indevido o adicional de periculosidade, eis que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao declarar como perigosa a atividades realizadas -na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos-, faz expressa menção ao -operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco-. Adota-se, aqui, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento. Ademais, eventual entendimento em sentido contrário levaria ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a todos os motoristas, indiscriminadamente. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. TST-E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 05/04/2013"

  • ATENÇÃO: Coleta de lixo é GRAU MÁXIMO!!  A FCC pode repetir a questão e lançar um grau médio ali, coisa que não consta da Súmula e que a gente esquece de ler.

    #FOCO

  • Se souber os itens I e II já responde a questão.

  • O TEOR DESSA SUMULA EU NÃO CONHECIA OH... PENSEI QUE ELES ESTARIAM EXPOSTOS A AGENTE EXPLOSIVOS, INFLAMÁVEIS E QUE ENSEJARIAM O RESPECTIVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAS , AINDA BEM QUE DESCOBRIR ESSA JURISPRUDÊNCIA, ESTÁ AÍ A IMPORTÂNCIA DOS EXERCÍCIOS.



    Súmula 447 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. 


    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.



    GABARITO "D"
  • Quanto ao item V, interessante lembrar da Súmula 80 do TST que, à primeira vista, pode parecer contradizer a Súmula 289, mas é compatível com ela.

     

    Súmula 289-TST - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

     

    Súmula 80-TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

     

    Ou seja, o simples fornecimento de EPI não exclui, por si só, a obrigação de pagar adicional de insalubridade, mas, caso o EPI seja fornecido e tenha seu uso fiscalizado, eliminando, efetivamente, a insalubridade, então o adicional deixará de ser devido.

     

  • O bom dessa questão foi que sabendo que o item (II) está correto..deu para eliminar três alternativas.

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    II : VERDADEIRO

    III : VERDADEIRO

    IV : VERDADEIRO

    V : VERDADEIRO


ID
1373176
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada na seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • A idade possível para a saque do FGTS é de 70 anos


  • Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

    XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

    XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;


  •  A alternativa (A) é a resposta.

  • Lei 8036/90

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

    XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

    XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; 

    XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

    XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.


  • Inc. XV - Art. 20 da Lei 8.036/90

    - Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a SETENTA anos e NÃO idade igual ou superior a SESSENTA anos.
    Resposta incorreta letra A.


  • Amiguinhos, a idade para saque não é de 70 anos, como disse a ilustríssima colega.

    O correto é idade IGUAL ou superior a 70 anos!!

    Errei uma questão no último concurso por não considerar o "igual" ¬¬. Fiquem atentos!

  • Nova hipótese legal de movimentação do FGTS

    XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

  • LETRA A

     

    Macete : FGTS -> SeTenta anos

  • FGTS -> SessenTa anos (errado)

    só pra mostrar que o mesmo mnemônico serviria para uma idade incorreta, no final das contas, tem que saber a idade...

  • = ou + de 70

  • Bate-bola do FGTS:  

     

    a) Gestão da aplicação do FGTS: Ministério das Cidades. 
    b) Agente operador do FGTS: Caixa Econômica Federal (CEF). 
    c) Presidente do Conselho Curador do FGTS: Ministro do Trabalho e Emprego (MTE). 
    d) Contas do FGTS são absolutamente impenhoráveis. 
    e) Conselho Curador do FGTS - Composto de empregadores, trabalhadores e órgãos/entidades governamentais. Conta com uma Secretaria Executiva do Cons. Curador.  
    e.1) Empregadores e trabalhadores membros (e suplentes) são indicados pelas suas centrais sindicais e confederações nacionais, e são nomeados pelo MTE.  
    e.2) Mandato: 2 anos (uma recondução). 
    e.3) Reunião ordinária a cada bimestre - convocada pelo Presidente (Min. MTE). Se este não convocar, qualquer membro pode convocar, em 15 dias. Reunião extraordinária qualquer membro pode convocar, se necessária. 
    e.4) Decisões do Cons. Curador: maioria simples. Presidente tem voto de qualidade.  
    e.5) Trabalhador membro do Cons. Curador - se faltar o trabalho para comparecer à reunião do Cons. Curador = interrupção do contrato de trabalho. Possui estabilidade provisória (suplente também), da nomeação até um ano após mandato - pode ser demitido se cometer falta grave, apurada em processo sindical, e não em inquérito para apuração de falta grave).

  • Algumas coisas que anotei sobre o FGTS

     

    * contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis
    *Conselho Curador 
    - com  trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais ( mandato de 2 anos, permitida uma recondução)
    - Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
    - reunioes bimestrais (se nao tiver, qualquer membro faz em 15 dias)
    - decisoes maioria simples
    - assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato
    * GESTÃO: Ministério da Ação Social
    * Agente operador: CAIXA
    * Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. 
    * no mínimo 60% em investimentos em habitação popular
    * natureza idenizatoria
    *não incide sobre as férias
    * qualquer empregador é contribuinte
    * beneficiario os trabalhadores da CLT
    *aprendiz: 2% de aliquota
    * NÃO beneficiarios: autonomo, eventual, servidor estatutario, militar, voluntario
    *8% sobre a remuneraçao (até grat natalina)
    *acidente de trabalho ou prestaçao serv militar obrigatorio: recolher FGTS
    * despedida sem justa causa 40% dos depopsitos realizados na conta
    *culpa reciproca; 20%
    * contribuiçoes sociais de natureza tributarias do fgts: 0,5 e 10% 
     

  • GABARITO : A

    ► Lei 8.036/90. Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    III – aposentadoria concedida pela Previdência Social;

    IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

    XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

    XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

    XV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos.

     

    ◆ Novas hipóteses trazidas pela Lei 13.932/2019:

    XX – anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

    XXI – a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

    XXII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.  (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

  • Gabarito:"A"

    Algumas hipóteses de movimentação da conta vinculada:

    Lei 8.036/90. Art. 20, art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

     III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

    XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

    XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

  • Atenção!! Enunciado: É INCORRETO afirmar que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada na seguinte situação:

    A) Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. ERRADO

    A alternativa A está incorreta, portanto, é o gabarito da questão.

    A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a SETENTA anos.

    Veja o art. 20, inciso XV, da Lei nº 8.036/90:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    [...]

    XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    B) Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV. CORRETO

    Veja o art. 20, inciso XIII, da Lei nº 8.036/90.

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    [...]

    XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    C) Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento. CORRETO

    Veja o art. 20, inciso XIV, da Lei nº 8.036/90:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    [...]

    XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    D) Falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido e requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento. CORRETO

    Veja o art. 20, inciso IV, da Lei nº 8.036/90:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    [...]

    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

    E) Aposentadoria concedida pela Previdência Social. CORRETO

    Observe o art. 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    [...]

    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

    Resposta: A


ID
1373179
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, examine as assertivas abaixo, relacionadas ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação.

I. Após a edição da Lei no 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II. Em regra, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o , XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4o , da CLT, com redação introduzida pela Lei no 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de oito horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4o da CLT.

V. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • A alternativa (C) é a resposta.

  • Li a questão com pressa e não percebi o erro contido na IV. Vacilo.

  • SÚMULA 437 TST:


    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.


    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 


    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.


    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 

  • O erro da V está na expressão: " apenas daquele suprimido", já que pelo teor da súmula do TST implica o pagamento total. V. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 

  • Acertei por eliminação. Mas, na assertiva IV, se ultrapassa 8 horas, obviamente também ultrapassa 6 horas, não estaria, assim, correta também?

  • V.ERRADO.  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. ERRADO. 
    RESPOSTA:  OJ 355 SBDI-I.   INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ  14.03.2008)
    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 

  • O item I está de acordo com a Súmula 437, I do TST.
    O item II está de acordo com a Súmula 437, II do TST.
    O item III está de acordo com a Súmula 437, III do TST.
    O item IV está em desacordo com a Súmula 437, IV do TST.
    O item V está em desacordo com a Súmula 437, I do TST.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • A IV está errada porque dá a entender que o intervalo se dá somente se for ultrapassada a oitava hora da jornada, o que, por óbvio, não é verdade.

  • eu acho que a IV está errada ao dizer que o pagamento será na forma do parág. 4o , do art. 71.

  • Com relação ao item II, eis a hipótese em que o intervalo intrajornada pode ser reduzido:

    CLT, art. 71, § 3º: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  • Uma observação quanto ao item II: a assertiva começa com a expressão "em regra", que não consta do texto da Súmula 437, mas está corretíssima, pois há casos excepcionais em que é admitida a negociação coletiva para reduzir o intervalo intrajornada:

     

    CLT, Art. 71, § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

     

    Também pode ser reduzido o intervalo intrajornada por ato do Ministério do Trabalho:

     

    CLT, Art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

     

    Por fim, no caso específico do doméstico, admite-se a redução do intervalo intrajornada por acordo individual escrito:

     

    LC 150, Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

  • Acertei porque não havia uma opção com "I, II, III, IV". Não entendi por que o item IV está errado, afinal, se ultrapassa 8h também é devido o intervalo mínimo de 1h, logo, sua supressão dá ensejo ao pagamento na forma do art. 71, §4º da CLT:

     

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • ATENÇÃO aos novos dispositivo 611-A e  parágrafo único do art. 611-B  da CLT, inseridos pela Lei 13.467/2017 ( vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017), que tornam a alternativa "b" incorreta e a questão desatualizada, in verbis:

     

    “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    (...)

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

    (...)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

    (...)

     

    “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    (...)

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” 

  • Com a  Lei 13.467/2017 ( vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017)​ o item V torna incorreto o item I e correto o item V.

     

    I. Após a edição da Lei no 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 

     

    V. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 

     

    Nova redação:

    Art.71 § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • O qconcursos precisa ler a nova lei 13.467/2017 e atualizar seu banco de questões, sua inercia/preguiça/desrespeito causa prejuizo a todos que o qconcursos diz querer auxiliar. Pagamos por seus serviços antecipados, vcs devem se antecipar também para prestar um serviço de qualidade.


ID
1373182
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em relação à equiparação salarial é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sumula 6 do TST


  • Súmula 6 do TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT 


    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

    Letra c - incorreta : II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 

    Letra d - correta: IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    Letra e - incorreta: V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

    Letra a - incorreta: VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos

    Letra b - incorreta: VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

  • Tema recorrente a equiparação salarial. Muito boa questão!

  • Súmula 6 do TST, IV in verbis: É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

  • a) Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios subjetivos.


    Errada. Os critérios devem ser objetivos. (Súmula 6 do TST, inciso VII)


    b) É do empregado o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.


    Errada. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.(Súmula 6 do TST, inciso VIII)


    c)Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço no emprego e não na função.


    Errada. Esse tempo é contado na mesma função e não no emprego e a diferença de tempo na mesma função deve ser, no máximo, dois anos. (súmula 202 do STF) 


    d)É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.


    Certo. O empregado pode já ter saído da empresa e postular a equiparação salarial em relação a outro colega que exercesse a mesma função. O importante é que eles tenham trabalhado juntos em algum momento na empresa. Nesse período, o salário deles deveria ser igual. Se não foi, gera o direito a diferenças. (Martins, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST.6.ed. São Paulo: Atlas 2009.p.12)


    e) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, mesmo se esta não responda pelos salários do paradigma e do reclamante. 


    Errada. Na cessão de empregados cabe equiparação desde que o órgão cessionário seja o responsável pelos pagamentos. (Súmula 6 do TST, inciso V) 

  • Com todo o respeito, aqui é um espaço para discussão de questões e não para pregação da palavra de qualquer que seja a religião.

  • São requisitos cumulativos para o reconhecimento do direito à equiparação:

     

    1) MESMA FUNÇÃO

    2) MESMO EMPREGADOR

    3) MESMA LOCALIDADE

    4) SIMULTANEIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

    5) MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA

    6) MESMA PRODUÇÃO

    7) MESMA PRODUTIVIDADE

    8) ATÉ DOIS ANOS DE DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO

    9) INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE

     

    Súmula 6 do TST:

     

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

  • Requisitos para Equiparação:  Cecilia Disse Mesmo: Fulana É LOCA Pelo Pedro Perfeito, S2 é o Plano Pretérito! 

    Cecilia = Cessão de empregado não exclui a equiparação salarial

    Disse = Decisão judicial que originou o desnível salarial é irrelevante

    MESMO

    Fulana = Função (exceto m Direta, autárquica e fundacional), ainda que a função não tenha a mesma denominação.

    E = Empregador

    LOCA = Localidade (cabe para municípios na mesma região metropolitana)

    Pelo, Pedro, Perfeito = Produção, Produtividade, Perfeição Técnica (avaliada objetivamente)

    S2 =   Simultaneidade, menos de 2 anos de diferença de tempo de serviço na função

    PLANO = sem Plano de carreira homologado pelo MTE

    Pretérito = Reclamação relacionada a situação pretérita (reclamante não precisa estar a serviço do estabelecimento)


    Súmula nº 6 do TST

  • corrigindo a colega abaixo...

    quem é responsável pelo pagamento para gerar equiparação é o órgão CEDENTE e não o cessionário como foi colocado!

    Súmula 6 

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

     

    PORTANTO, O GABARITO ESTARÁ ERRADO.

  • Atenção!

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    Reforma trabalhista.

    Art. 461 - § 5° A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • A reforma esta vigente? E as situações anteriores nao conservam seus efeitos? Acho estranho essa afirmação categórica de certo ou errado eis que depende de quando as obrigações foram constituídas e até quando permaneceram ou será que a lei agora ira retroagir para convalidar situação pretérita, cuidado,!!!! 


ID
1373185
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, examine as assertivas abaixo, relacionadas à estabilidade e garantias provisórias no emprego.

I. É constitucional o art. 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio- doença ao empregado acidentado.

II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

III. O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado não goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei no 8.213/1991.

IV. O dirigente sindical e membros do Conselho Fiscal somente poderá ser dispensado por justa causa mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3o , da CLT.

V. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  • Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • OJ SDI-I 365

  • A alternativa (B) é a resposta.

  • Alguém poderia me explicar a exceção feita no final do inciso II do enunciado 378 do TST?

    Grato!

  • A parte II da súmula 278 do TST complementa o item I, pois enumera os requisitos para ser detentor da estabilidade, quais sejam:

    a) Afastamento Superior a 15 dias

    b) Percepção do auxílio acidentário


    No entanto, Antonio, esses requisitos não são exigidos se o empregado constatou, após ter sido despedido que adquiriu uma doença em virtude das atividades que exercia na empresa ( NECESSARIAMENTE, tem que ter relação de CAUSALIDADE com a execução do contrato de emprego)

    Ex. Após ter sido despedido, o empregado digitador vai ao médico que constata L.E.R. O empregado tem direito à estabilidade.

  • OJ SDI-I 365

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20.05.2008)

    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

  • Essa questão está desatualizada o afastamente agora é de 30 dias e não 15. (MP da tia Dilma)

  • CUIDADO PESSOAL!

    Há alteração promovida pela MP664/2014 na Lei 8.213: 


    “Art. 43.  ........................................................................

    § 1º ...............................................................................

    a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;

    .............................................................................................

    § 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” (NR)

    “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

    I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

    .............................................................................................

    § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.


    Vide íntegra da MP664 no sítio eletrônico do planalto.gov.br

  • Súmula nº 378 do TST 

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    Súmula nº 379 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea �b�, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Analisemos cada uma das assertivas, observando que a questão toma por base a jurisprudência consolidada do TST. Logo, o foco são as súmulas e OJs produzidas pelo órgão.

    I - Correta. É que dispõe a Súmula n. 378, I, do TST;

    II - Correta. É o que dispõe a Súmula n. 378, II, do TST;

    III - Errada. Vai de encontro ao que dispõe a Súmula n. 378, III, do TST, que assegura garantia provisória também ao empregado contratado por prazo determinado, no caso do art. 118, da Lei n. 8.213/91;

    IV - Errada. A presente garantia é assegurada, nos termos da Súmula n. 379, do TST, apenas ao dirigente sindical, não sendo estendida ao membro de Conselho Fiscal.

    V - Correta. É o que preconiza a Súmula n. 244, III, do TST.

    RESPOSTA: B
  • A MP 664/2014 virou a Lei Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015, que "Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências".



    *Tá cheio de novidades lá, mas muita coisa foi vetada, inclusive o aumento do prazo de afastamento sob responsabilidade da empresa, que continuou 15 dias.

  • O período de responsabilidade da empresa voltou a ser de 15 dias, porquanto foi vetado o item que da MP que alterava para 30 dias.

  • É necessário inquérito judicial para dispensa por justa causa de empregados com estabilidade nestas três ocasiões:

    - Representante sindical (Súmula 379, TST).

    - Membros do CNPS (Lei 8.213/91, art. 3º, § 7º).

    - Diretores de cooperativa (Lei 5.764/71, art. 55).

    Os membros do CCFGTS devem ser submetidos a inquérito sindical e não judicial (Lei 8.036/90, art. 3º, § 9º).


    Procede esta constatação colegas?


  • Apenas complementando o comentário da colega Pamela, a referida alteração de 15 para 30 dias não foi aprovada pelo congresso quando converteram a MP 664/14 na lei 13.135/15, logo, permanece a exigência de afastamento superior a 15 dias para requerer auxílio doença no INSS.

  • TST - ARR 16338620115090195 (TST)

    Data de publicação: 18/09/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DOENÇAOCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONALRECONHECIDA APÓS A DESPEDIDA. Caracterizada a contrariedade à Súmula n.º 378, II, do TST, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A DESPEDIDA. Conquanto não tenha havido o afastamento por período superior a 15 dias ou mesmo a percepção de auxílio-doença, comprovado após a despedida o nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo Reclamante e a doença que a acometeu, é de se reconhecer o direito do Obreiro à estabilidade acidentária, nos moldes da Súmula n.º 378, II, do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. 

  • Uma dica que às vezes pode ajudar a resolver uma questão sem saber a resposta: muitas bancas, inclusive a FCC, costumam copiar trechos de lei e súmulas e acrescentar uma palavra para tornar a afirmativa errada. Acontece que, muitas vezes, o examinador não altera os verbos, adjetivos etc, para concordarem com a alteração que ele mesmo fez. Foi o que ocorreu no item IV:

     

    Súmula 379-TST - O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. 

     

    Item IV da questão: O dirigente sindical e membros do Conselho Fiscal somente poderá ser dispensado por justa causa mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3o , da CLT. 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • ATENÇÃO Gestante prazo determinado, o entendimento mudou.

    Súmula 244, III , a Quarta turma teve entendimento diverso em 2020.

  • Em relação ao item "V", vale transcrever o comentário que fiz em outra questão:

    Data maxima venia aos colegas que entendem que esta questão está desatualizada, não é verdade.

    Senão vejamos:

    A questão pede o entendimento sumulado do C. TST.

    Dispõe a Súmula nº 244, III, do C. TST, in verbis:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Assim sendo, a questão não está desatualizada, pois, este ainda é o entendimento sumulado do C. TST (Súmula nº 244, III, do C. TST).

    Não obstante, é verdade que houve superação parcial da Súmula nº 244, III, do C. TST, uma vez que, em recente entendimento, a Corte Superior Trabalhista entendeu que a garantia provisória de emprego da gestante não se aplica quando se tratar de contrato temporário, pois, desde seu início, esta já é sabedora do termo final do referido pacto:

    TST: Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência.

    ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020)

    Embora, como é cediço, a garantia provisória de emprego da gestante é também um direito do nascituro e do recém nascido.

    É que a Súmula nº 244, IIII, do C. TST não foi cancelada ou alterada (ainda).


ID
1373188
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos trabalhadores que não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos, considere os que

I. não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração.

II. houverem lesado o patrimônio da entidade sindical a que pertencem.

III. não estiverem desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional.

IV. tiverem sido condenados por crime culposo enquanto persistirem os efeitos da pena.

V. não estiverem no gozo de seus direitos personalíssimos.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 530 da. CLT

  • Seria perfeitamente possível a letra C estar correta, pois a assertiva II é abrangida pela letra da lei. A CLT diz que "os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical", logo, "qualquer entidade sindical" pode ser a "entidade sindical a que pertencem". 

    Infelizmente o padrão da FCC nesta questão é incoerente, pois deve-se assinalar a questão "letra de lei". Não chega nem ao menos de ser "a melhor resposta" para o candidato acertar, por eliminação. Mas aquela redação própria da CLT.

  • A alternativa (E) é a resposta.

  • I. não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração. 

    II. houverem lesado o patrimônio da entidade sindical a que pertencem. DE QUALQUER ENTIDADE SINDICAL, NÃO SÓ DA QUE PERTENCE 

    III. não estiverem desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional. 

    IV. tiverem sido condenados por crime culposo enquanto persistirem os efeitos da pena. CONDENADOS POR CRIME DOLOSO

    V. não estiverem no gozo de seus direitos personalíssimos. DIREITOS POLÍTICOS


    RESPOSTA: E



  • Segundo o entendimento de Marcelo Moura, em sua CLT comentada, esse artigo não foi recepcionado diante da liberdade sindical estabelecida no art.8º I da CR.

     

  • Tenho dificuldade em identificar quais dispositivos acerca do Direito Coletivo do Trabalho (no que tange a organização dos sindicatos, arts. 511 e seguintes) que continuam vigentes após a promulgação da CF/88 uma vez que o Estado não pode interferir na organização sindical. Alguém poderia me ajudar, apontando quais dispositivos continuam vigentes? Desde já grata! Bons estudos!

  • A questão em tela analisa completamente o artigo 530 da CLT, pelo qual:

    "Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

    I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;  
    II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
    III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

    IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

    V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

    VI – revogado

    VII - má conduta, devidamente comprovada"


    Assim, RESPOSTA: E.
  • Tb tenho Pamela, se alguém puder ajudar....

  • Pamela, Tatiana, também tenho a mesma dificuldade que vocês. Andei pesquisando. Valentim Carrion, Marcelo Moura, uma CLT comentada "on line", disponível na internet (http://www.direitocom.com/clt-comentada/), todos dizem que os artigos 524, 529/532 não foram recepcionados pela CF/88. Carrion fala até em revogação.

    Daí parti para uma pesquisa nas questões sobre o assunto, disponíveis aqui no QC. Percebi que quando as bancas querem cobrar esses dispositivos em provas objetivas elas cobram mesmo, sem dó, sem querer saber se foram recepcionados ou não. Isso é uma lástima ("Que lástima, Charlie Brown..." rss), principalmente quando acontece em concursos pra juiz, pois prejudica o candidato que procurou ter um preparo doutrinário melhor. 
    Acho que só nos resta conhecer esses dispositivos da CLT, os quais, inclusive, chegam a ser conflitantes no que tange aos quóruns das assembleias para eleição dos cargos de direção e conselho fiscal, e tentar imaginar, na hora da prova, o que o examinador quer. Pior de tudo é que esse assunto é chato pra baralho, principalmente naqueles quóruns e tal... Pelo menos, pelo que percebi, os artigos 524, 529/532 não são muito cobrados. Vi algumas questões (umas 3 ou 4) pedindo conhecimento do 529 e do 530, só isso. Bons estudos!
  • Ridículo considerar errada a alternativa que fala DA ENTIDADE A QUE PERTENCEM, ao invés de qualquer entidade. Ora, uma coisa não excluiu a outra, a entidade a que pertencem está dentro do conceito de qualquer sociedade... Estaria incorreto se a alternativa afirmasse: lesão entidade a que pertencem, somente.

  • Ok, mas se o art. 530 fala em qualquer entidade sindical, por óbvio abrange a entidade a que ele pertence...

  • Este artigo teve sua eficácia prejudicada pelo Artigo 8° da Constituição Federal, considerando-se, para todos os efeitos, como não recepcionado. Não sei o porquê de ter sido cobrado.

  • ARTIGOS NÃO RECEPCIONADOS PELA CF/88, SEGUNDO VÓLIA BONFIM

     

    515, 521, 524, 525, 527, 529, 530, 531, 532 e § 2º do art. 540.

  • Com a devida vênia, o texto do item II não está incorreto, uma vez que a entidade sindicial que o trabalhador pertence resta abrangida pela expressão "qualquer" do texto celetista. Essa questão só poderia manter o gabarito se, em algum momento, apresentasse um elemento restritivo à literalidade da CLT. Assim não sendo, o item II está correto....

  • Norma incompatível com a liberdade sindical e autonomia sindical,,,,, poder publico devia estar preocupado com outros representantes,,,,,

  • Em relação aos trabalhadores que não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos, considere os que

    I. não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração. (Art. 530, I da CLT)

    II. houverem lesado o patrimônio da entidade sindical a que pertencem (QUALQUER ENTIDADE SINDICAL - Art. 530, II, CLT). 

    III. não estiverem desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional. (Art. 530, III da CLT) 

    IV. tiverem sido condenados por crime culposo (CRIME DOLOSO) enquanto persistirem os efeitos da pena. (Art. 530, IV da CLT)

    V. não estiverem no gozo de seus direitos personalíssimos (DIREITOS POLÍTICOS). (Art. 530, V da CLT) 
     

    OBS: apenas para complementar, a CLT traz ainda outra hipótese em que o indivíduo não poderá ser eleito: "má-fé devidamente comprovada" - Art. 530, VII da CLT.

    Bons estudos.

  • Gabarito: E

    Art. 530 da. CLT

  • Aquela parte da CLT que eu sempre deixo pra última semana da prova e nunca estudo. =)

ID
1373191
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à discriminação no emprego, que tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial na seara do Direito do Trabalho, considere:

I. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituição Federal.

II. Constitui crime a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.

III. São sujeitos ativos dos crimes pela prática discriminatória, a que se refere esta questão, a pessoa física empregadora; o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

IV. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes da legislação, além do direito à reparação pelo dano moral, a empregada tem direito a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas em dobro corrigidas moneta- riamente, acrescidas dos juros legais.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item IV, o direito é a readmissao com ressarcimento integral do período de afastamento OU remuneração em dobro corrigida e acrescida de juros.

  • Item IV errado.

    Lei 9.029/95

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


  • I. CERTO. Art. 1º, Lei 9.029/95.

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou
    sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    II. CERTO. Art. 2º, I, Lei 9.029/95.

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia,
    laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    III. CERTO. Art. 2º, § único, da Lei 9.029/95.

    Art. 2º [...]

    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

    I - a pessoa física empregadora;

    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional    de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    IV. ERRADO. Art. 4º, Lei 9.029/95.

    Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo
    dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Vejamos cada uma das afirmativas:

    I - CORRETA. A Constituição veda todo e qualquer tipo de discriminação, enquanto realização e proteção ao princípio da isonomia (formal e material), insculpido no art. 5º, caput e inciso I, e estabelece uma série de vedações à práticas discriminatórias, mais especificamente no que tange à seara trabalhista, consoante cristalizado, exemplificativamente, no art. 7º, incisos XXX à XXXIV, ressalvando em certos casos, como afirmado nesse enunciado, a proteção quanto ao trabalho do menor, como forma de protegê-lo.

    Reconhecendo esta proteção constitucional, é nesse sentido que dispõe o art. 1º, da Lei 9.029/95, que estabelece vedações a exames admissionais que importem em prática discriminatória. Transcreve-se:

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    II - CORRETA. É a previsão contida no art. 2º, inciso I, da Lei 9.029/95. Transcreve-se:

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    III - CORRETA. É o que dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.029/95:

    Art. 2º. (...)
    (...)
    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
    I - a pessoa física empregadora;
    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    IV - ERRADA. Na verdade, o art. 4º, da Lei 9.029/95 trata o retorno da empregada dispensada por discriminação como caso de readmissão e não de reintegração, cujo principal efeito é o fato de que, na readmissão, não se computa o tempo de afastamento como tempo de serviço. Todavia, vale frisar que, talvez, a técnica legislativa não tenha sido a melhor, na medida em que, na hipótese vertente, a situação muito mais se afigura como caso de reintegração, não apenas em virtude da dispensa arbitrária, como também pelo fato de que, nesse contexto, a empregada deveria ter seu tempo de serviço computado. De toda sorte, o texto legal dispõe em sentido diverso.

    RESPOSTA: B



     

  • OBSERVAÇÃO: Predomina na Jurisprudência a posição de que na dispensa o empregador pode pedir exame de gravidez. Nesse caso, a garantia de proteção da intimidade cede espaço a uma outra garantia que é o da proteção à dispensa arbitrária da gestante, e aqui não há finalidade discriminatória. Aplica-se uma regra de proteção social, pois é dever do empregador assegurar que a empregada não seja dispensada grávida.

  • Infelizmente, é importante frisar que devemos ter atenção com os "comentários do professor" ! No caso específico desta questão, o comentário NAO trás a OPCAO que deve ser feita entre a readmissão e o pagamento em dobro das remuneracoes, apenas ressalta que a lei não trata de reintegração, mas sim de readmissão!! 

    Lamentável!!

  • Atentar para a mudança trazida pela Lei 13146/2015, que substituiu a palavra "readmissão" por "reintegração" no texto do art. 4º, I, da Lei 9029/1995:


    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:  (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  (Vigência)

      I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


  • Cuidado!


    Questão desatualizada, conforme mencionou o colega Fabio Gondim.

    Devido a edição da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diversas alterações foram feitas em várias leis.

    Recomendo a leitura integral desta, pois despencará nos próximos concursos.


    Bons estudos.

  • Pessoal não confundir:

    - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / Lei 9.029/95 (aqui não há dúvida que foi discriminatória a dispensa) = 

    Danos Morais + 

    a) Reintegração com ressarcimento Integral da remuneração do período do afastamento ou;

    b) Indenização em dobro

    - PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO (Súmula 443 do TST) = Dispensa Anulada + Trabalhador Reintegrado

  • Pessoal, ainda que a edição da Lei 13.146/2015 trouxe mudança no texto (substituiu a readmissão por reintegração) é imperioso observar que É FACULTADO ao empregado.

  • A resposta é o item "B"

  • Por que está desatualizada?

  • Ela está desatualizada por causa da mudança legislativa de 2015, passando o item IV estar correto:

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)    (Vigência)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • O que está errado no item IV é que a alternativa na cita as opções, mas apenas as misturam, senão vejamos:


    Art. 4o O rompimento da 

    relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além 

    do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar 

    entre:  

    (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  

    (Vigência) 

      

    I - a reintegração com ressarcimento integral 

    de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações 

    devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, 

    de 2015)  

    (Vigência)


    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de 

    afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


    Destarte, perceba que o legislador não concede a opção da reintegração cumulada com o ressarcimento em dobro. A rigor, ele faculta que seja escolhido ou um ou outro.

  • O que está errado no item IV é que a alternativa na cita as opções, mas apenas as misturam, senão vejamos:


    Art. 4o O rompimento da 

    relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além 

    do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar 

    entre:  

    (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  

    (Vigência) 

      

    I - a reintegração com ressarcimento integral 

    de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações 

    devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, 

    de 2015)  

    (Vigência)


    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de 

    afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


    Destarte, perceba que o legislador não concede a opção da reintegração cumulada com o ressarcimento em dobro. A rigor, ele faculta que seja escolhido ou um ou outro.

  • A Lei 9.029/95 foi alterada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que incluiu nas condutas discriminatórias os atos praticados contra pessoa com definicência: "Art. 1 É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no


ID
1373194
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ticio Neves alega que foi admitido pela Empresa de Odontologia W para exercer a função de cirurgião-dentista, em 01/06/2011, percebendo remuneração de R$ 18.000,00, sendo dispensado, sem justo motivo, em 06/07/2013, não havendo até então a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Informou que nos meses anteriores à contratação foi convidado pelos sócios da reclamada a ingressar na empresa na condição de sócio minoritário, com participação de dois por cento no capital social, contribuindo, especialmente, com seu trabalho em função de sua especialização técnica.

A reclamada, por seu turno, contestou as alegações de Tício, sob o argumento de que o autor integrava o quadro societário da empresa e que o reclamante jamais se ativou na condição de empregado, não mantendo qualquer relação empregatícia com a empresa.

A reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços, em que constava expressamente de cláusula que consignava: “a administração da sociedade será compartilhada entre os sócios, ficando ainda estabelecido que a responsabilidade técnica e clínica dos serviços prestados pela sociedade, sempre em atenção ao objeto social, prestados pela sociedade, poderá ser exercida por qualquer dos sócios constantes do contrato social, nomeado por deliberação própria o sócio Ticio Neves para o exercício desse cargo, para o que terá direito a uma retirada fixa, a titulo de pro labore, assim como qualquer outro sócio ocupante deste cargo”.

Além disso, a reclamada indicou uma testemunha que confirmou ao magistrado a quo que “o reclamante podia admitir e demitir funcionários diretamente”.

Restou, ainda, evidenciado que o autor ausentava-se do trabalho regularmente, por mais de quinze dias, em viagem pessoal ou de interesse da empresa, conforme confissão do próprio reclamante, demonstrando, inequivocamente, que viajava para tratar de assuntos relacionados também ao desenvolvimento do empreendimento.

Com base no conjunto probatório e com fulcro nos artigos 2o e 3o da CLT, o magistrado a quo julgou improcedente o pleito de Tício Neves, em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, e, em consequência a todos os pedidos da ação.

Com fulcro em todo o exposto, é correto afirmar que o magistrado a quo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b) agiu com acerto, uma vez que não restaram presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego.

    -o reclamante podia admitir e demitir funcionários diretamente

    -o autor ausentava-se do trabalho regularmente, por mais de quinze dias, em viagem pessoal ou de interesse da empresa

    Dá para perceber que os requisitos de "não eventualidade" e "subordinação" não estão totalmente presentes para a caracterização da relação de emprego.

  • Inicialmente, tive a impressão de que a questão tratava de hipótese em que o trabalhador é "coagido" a se tornar sócio da empresa, como intuito de fraudar legislação trabalhista  (já que faz referência a "dispensa sem justa causa" e "sócio minoritário"). Após ler as alternativas, analisando a questão de forma objetiva, em nenhum momento é possível identificar, de maneira clara, os requisitos da relação de emprego (pessoa física sim, onerosidade sim - recebia R$18.000,00, pessoalidade talvez - porque nada diz a esse respeito, apenas que ele se ausentava, sem indicar substituição -, mas subordinação e habitualidade, não). O simples fato de admitir e demitir funcionários diretamente não necessariamente indica ausência de subordinação, mas esse fato associado às viagens de 15 dias para resolver ou não assuntos pessoais, nos faz chegar à resposta correta (sobretudo por exclusão de alternativas).

  • Lidei com um caso concreto muito parecido com esse exemplo em que perdi a demanda pelas exatas razões expostas no enunciado. Tratava-se de um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de fisioterapeuta que laborava em academia. Porém o juiz não admitiu o pleito sob o argumento de que ele agendava os seus pacientes, levava o próprio equipamento e se desligou do trabalho sem qualquer satisfação a diretoria do estabelecimento. A secretaria da academia acabou por confirmar que ele tinha total autonomia, na esteira do entendimento seguido pelo juiz. Outras questões de ordem processual foram acolhidas pelo juiz que levaram a negativa do pedido. 

    Acredito que o exemplo tenha sido ainda mais tênue do que o caso acima. De toda forma são ambos casos excelentes para demonstrar que não é fácil comprovar para o juiz a real existência de vínculo empregatício. Ouçam bem os seus clientes!
  • Administrador Federal, discordo, em parte, do seu comentário. Acredito que o principal ponto para a não configuração da relação de emprego, neste caso, é a ausência de subordinação. Quanto à eventualidade, existem várias teorias, sendo as principais (citadas por Godinho) as seguintes: teoria da descontinuidade (não adotada pela CLT), teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação à fonte jurídica. O dentista prestava serviços em caráter não eventual. Só não era empregado porque não era subordinado.

  • Acho que a ausência de subordinação é o ponto principal nesse caso. O fato de admitir e demitir funcionários não descaracteriza a relação de emprego, já que isso pode ser função de um gerente, por exemplo. O fato de haver um contrato social e todo um conjunto documental e fático que demonstraram não haver a subordinação do reclamante, já é suficiente para descaraterizar o vínculo empregatício. 

  • Requisitos da relação de emprego:

    PF (pessoa física) = ok

    PE (pessoalidade) = ok

    NE (não eventualidade) = ok

    O (onerosidade) = ok

    S (subordinação) = inexistente

    A (alteridade) = ok


    Portanto, não se caracteriza a relação de emprego.

  • Alguém poderia me explicar o errado da letra C. 

  • Alline, a resposta C está errada porque na ação o autor postulou o VÍNCULO DE EMPREGO. Nesse caso, o magistrado, nos limites do pedido - reconhecimento do vínculo - tem a fazer é julgar improcedente o pedido. O pleito levado a juízo fora o vínculo de emprego e não desavença contratual societária. Caso assim fosse, discussão societária, a atitude do juiz seria declaração de incompetência da justiça do trabalho e remessa dos autos ao juízo competente. 

  • Segundo a CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Assim, ausentes os elementos da relação empregatícia, agiu corretamente o magistrado, razão pela qual RESPOSTA: B.

  • A questão tenta confundir o candidato quanto diz no início que o reclamante tinha apenas dois por cento da empresa, no entanto, continuando o texto, verifica-se que o mesmo poderia viajar quando quisesse e também podia admitir e demitir funcionários. Desta feita, não restou caracterizado o requisito da subordinação jurídica e, consequentemente o  vínculo de emprego desejado.

  • ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    S UBORDINAÇÃO

    H ABITUALIDADE

    O NEROSIDADE

    P ESSOA FÍSICA

    P ESSOALIDADE

     

    Ele era insubordinado.

  • Só no universo jurídico da FCC é que se pode dispensar sem justo motivo um sócio de uma empresa de responsabilidade limitada. Veja-se o artigo 1.085 do Código Civil: não há dispensa imotivada de sócio. Daí é imperioso concluir-se de que houve, sim, relação objetiva de emprego. Os outros fatores fáticos atinentes à subordinação tornam-se juridicamente irrelevantes. O que houve foi uma tentativa de pejotização, desmascarada quando a sociedade empresária dispensa o sócio sem as formalidades legais do artigo anteriormente citado. Do enunciado da questão só se poderia decidir, pois, pela procedência da ação. 

  • Hugo, concodo com você que não existe dispensa sem justo motivo de sócio. NO entanto, mesmo assim, entendo que não restou configurada a relação de emprego, em razão da ausência do requisito subordinação. No meu ponto de vista, a irregularidade na forma de retirada de Tício da sociedade deve ser discutida na sera cível. Abraços e bons estudos!!

  • Ótimo comentário da Sabrinna Lima!


ID
1373197
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho, considere:

I. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

II. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de qualquer natureza, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

III. Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

IV. A mediação, que segundo a doutrina, pode ser definida como a participação de um terceiro no processo negocial, por meio do qual busca a aproximação das partes, no sentido de que estas cheguem a uma pacificação ou solução para o conflito de interesses, pode ser plenamente aplicável no processo do trabalho, inclusive por meio do Ministério Público do Trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item II - ERRADO

    CF ART. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • LC 75/93 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

    Art. 83 - Dispõe sobre as competências do MPT.

    Inciso XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

  • Item I - CORRETO
    CF, art, 114, § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    Item II - ERRADO

     § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.


  • Resposta correta C


    Item I - CORRETO
    CF, art, 114, § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    Item III - CORRETOLC 75/93 - Art. 83 , XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    Item IV - CORRETO

    LC 75/93 - Art. 83 , XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;


    Explicação Renato Saraiva - 15. edição - Cap 11.


    Mediação: é um instrumento de autocomposição dos conflitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro, estranho à relação negocial, sem poder decisório, com o objetivo de aproximar as partes na busca de uma solução conciliatória por meio da assinatura do instrumento normativo (Convenção ou acordo coletivo)


    Arbitragem: é um instrumento de heterocomposição dos conflitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro estranho à relação negocial, livremente escolhido pelos interessados e com poder decisório sobre o impasse.


  • Essa questão deveria constar em processo do trabalho!!!

  • Alguém sabe me explicar o que significa, no art, 114, II §2º da CF "de comum acordo"? Deve haver acordo entre o sindicato e o empregador para poder haver dissídio coletivo???? Se for isso, não parecer fazer muito sentido essa norma...

  • Fiquei em dúvida em relação à assertiva IV: "(...) pode ser plenamente aplicável no processo do trabalho (...)".

    As partes não têm liberdade PLENA de negociação. A que se observar o "patamar mínimo civilizatório" (Godinho) ou "mínimo existencial" (Faquim). 

  • Olá Ricardo, o plenamente aplicável está se referindo ao instituto da mediação, não à liberdade de negociação das partes.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I - CORRETA. É o que dispõe o art. 3º, da Lei 7.783/89, lei de greve;

    II - Errada. Apenas dissídios coletivos de natureza ECONÔMICA poderão ser ajuizados na hipótese vertente, nos termos do art. 114, §2º, da Constituição de 1988;

    III - CORRETA. É o que dispõe o art. 83, X, da Lei Complementar n. 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União;

    IV - CORRETA. A mesma explicação dada acima é válida para afirmarmos a veracidade da presente assertiva;

    RESPOSTA: C











ID
1373200
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com Arnaldo Süssekind, um de nossos juristas mais expressivos que participou da elaboração da CLT, os instrumentos da negociação coletiva contêm, sem dúvida, cláusulas que configuram sua normatividade abstrata, ao lado de outras de índole contratual, que estipulam obrigações concretas para as partes. Considere:

I. As cláusulas obrigacionais, como diz o próprio nome, estabelecem obrigações apenas para as partes convenentes.

II. As cláusulas normativas constituem o principal objetivo da negociação coletiva e o núcleo essencial do diploma que a formaliza. Correspondem a fontes formais do direito, incorporando-se aos contratos individuais dos trabalhadores que, durante sua vigência, forem empregados da empresa à qual se aplicar a convenção ou acordo coletivo.

III. Tanto as cláusulas normativas como as cláusulas obrigacionais se incorporam aos contratos individuais de trabalho de toda a categoria profissional.

IV. As cláusulas obrigacionais são aquelas que constituem o núcleo basilar dos acordos e convenções coletivas de trabalho e dizem respeito às condições de remuneração e de trabalho em geral da categoria profissional, e serão inseridas nos contratos individuais de toda a categoria, independente de qualquer filiação sindical.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • As convenções e os acordos coletivos de trabalho contém, sem dúvida, cláusulas que configuram sua normatividade abstrata, ao lado de outras de índole contratual, que estipulam obrigações concretas para as partes. As cláusulas normativas constituem o principal objetivo da negociação coletiva e o núcleo essencial do diploma que a formaliza; corresponde a fontes formais do direito. As cláusulas obrigacionais, melhor denominadas “cláusulas contratuais”, concernem a obrigações assumidas diretamente pelas partes convenentes ou acordantes e que não se incorporam aos contratos individuais de trabalho. 

     SUSSEKIND, Arnaldo. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo, LTR, 2004, p. 602.


  • "Quanto ao destinatário das cláusulas, divide-se o conteúdo em cláusulasnormativas e cláusulas obrigacionais. As primeiras se convertem em cláusulas decontratos individuais de trabalho e as segundas estabelecem obrigações entre as partesconvenentes. As obrigacionais são dirigidas aos sindicatos e empresas signatárias dosacordos e as normativas dirigidas aos empregados e empresas e aos seus respectivoscontratos individuais sobre os quais se projetarão.Segundo Octávio Bueno Magano, o critério mais adequado para aidentificação das cláusulas obrigacionais é o de verificar se não se traduzem emvantagens individuais ou genericamente atribuídas aos trabalhadores, abrangidos pelaconvenção, ou limitando-se, ao contrário, a fixar direitos e obrigações para as partesconvenentes. Se a cláusula preceitua, por exemplo, que durante o prazo de vigência daconvenção, o sindicato de empregados não recorrerá à greve, não está conferindonenhuma vantagem ao trabalhador, mas apenas, impondo restrição à ação de uma daspartes convenentes (MAGANO, 1972, p. 114).

    São consideradas cláusulas obrigacionais, segundo Amauri MascaroNascimento, dentre outras: de organização da atividade sindical na empresa, destinadasa fazer com que o sindicato possa cumprir as suas funções normais de representação; desegurança sindical como as proibições de admissão de trabalhadores não sindicalizados,muitas em lesão à liberdade sindical individual; que fixam o dever de informação daempresa ao sindicato dos trabalhadores; que criam órgãos como Comissões denegociação, de arbitragem, delegados sindicais, seções sindicais na empresa; queprevêem multas de cobrança de contribuições sindicais (NASCIMENTO, 2009, p. 482-483)."

    Fonte: http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/graziella_ambrosio/graziella_ambrosio_conflito_entre_normas.pdf

  • Gab. C

    I - CORRETA: as cláusulas obrigacionais vinculam apenas as partes convenentes.

    II - CORRETA: o núcleo da negociação coletiva e dos ACTs e CCTs são as cláusulas normativas que têm como fonte a lei (fonte formal de direito). As cláusulas normativas incorporam os contratos individuais de TODA a categoria profissional (diferente das cláusulas obrigacionais que vinculam apenas as partes convenentes).

    III - ERRADA: apenas as cláusulas normativas incorporam os contratos individuais de trabalho.

    IV - ERRADA: o conceito tratado na assertiva diz respeito às cláusulas normativas.

  • Natureza Contratual ou Obrigacional = é fruto de um acordo de vontades entre os celebrantes do instrumento normativo


    Natureza Normativa = Tem efeito erga omnes gerando direitos e obrigações para todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas, mesmo aos não associados


    Direito do Trabalho - Renato Saraiva - 15. ed - pg 398

  • Embora a III e a IV estejam INDISCUTIVELMENTE erradas, a alternativa II está, no mínimo, mal redigida. 

    Nesse sentido, o entendimento atual do TST é pela aplicação da teoria da aderência limitada por revogação e não mais a teoria da aderência limitada pelo prazo. Portanto, não ocorre "incorporação".

    Súmula nº 277 do TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alteradana sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 

  • Os dispositivos obrigacionais (clausulas contratuais) têm meros efeitos inter partes. Em contraponto, os preceitos normativos (regras jurídicas) têm efeitos erga omnes, respeitadas as fronteiras da respectiva representação e base territorial. A jurisprudência, entretanto, tem restringido os efeitos erga omnes dos preceitos normativos de CC de categoria diferenciada .

  • A questão em tela e eminentemente doutrinária, a respeito da doutrina do mestre Arnaldo Sussekind. Segundo o saudoso mestre, "as convenções e os acordos coletivos de trabalho contém, sem dúvida, cláusulas que configuram sua normatividade abstrata, ao lado de outras de índole contratual, que estipulam obrigações concretas para as partes. As cláusulas normativas constituem o principal objetivo da negociação coletiva e o núcleo essencial do diploma que a formaliza; corresponde a fontes formais do direito. As cláusulas obrigacionais, melhor denominadas “cláusulas contratuais", concernem a obrigações assumidas diretamente pelas partes convenentes ou acordantes e que não se incorporam aos contratos individuais de trabalho. Como se infere, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho são, a um só tempo: a) um ato-regra, de caráter normativo, aplicável às empresas e aos empregados que pertençam ou venham a pertencer aos grupos representados; b) um contrato, no que tange à cláusulas que obrigam, direta ou reciprocamente, as respectivas partes" (SUSSEKIND, Arnaldo. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo, LTR, 2004, p. 602).
    Assim, corretas apenas as alternativas I e II.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Para complementar:

    "As cláusulas obrigacionais estão muito mais associadas com conceito de ajuste entre as partes, nos moldes do código civil, do que com o conceito de condições fixadas para todos os integrantes da categoria, estranhos ao procedimento de elaboração do convênio. (...) Ao contrário das cláusulas essencialmente normativas, as cláusulas obrigacionais valem unicamente durante o período de vigência do contrato, e aqui não pairam dúvidas sobre 'incorporação' do conteúdo, até porque a matéria é estranha ao contrato de trabalho individualmente considerado." (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 7, Homero Batista, pg 179)

    Segundo o autor o art. 613, VII da CLT é referido como estipulação de cláusulas obrigacionais.

  • Gustavo Moraes, veja que a redação do item II não é contrária à Súmula 277 do TST, pois não diz que as cláusulas só vigoram pelo prazo assinado.


    O que a assertiva diz é que as cláusulas normativas incorporam-se “aos contratos individuais dos trabalhadores que, durante sua vigência, forem empregados da empresa à qual se aplicar a convenção ou acordo coletivo”.


    Em outras palavras, as cláusulas normativas são aplicáveis aos contratos dos trabalhadores que forem empregados durante a vigência do instrumento normativo, pois os dispensados antes da entrada em vigor ou admitidos depois do fim da vigência da norma coletiva não têm direito aos benefícios ali previstos.


    Em momento algum diz o item II que as cláusulas só vigoram durante o prazo da norma coletiva. 


    E não me parece haver problema em dizer que as cláusulas "incorporam" ao contrato, pois a própria Súmula 277 diz que elas o "integram". Para mim, são sinônimos.


  • ·        Normativas: são aquelas que geram direitos e obrigações que irão integrar o contrato de trabalho do empregado. Ex.: aumento do percentual de horas extras. Estipulam reajustes salariais, gratificações, remuneração dos repousos e pagamento para acúmulo de função. Podem ser: sociais, econômicas e de adaptação.

    ·         Obrigacionais: criam direitos e obrigações para as partes da negociação coletiva, como sindicatos e empregadores, mas não para os representados pelo sindicato. Ex.: multa por descumprimento de alguma clausula contratual.

    ·          

    ·         Garantias: destinam a rega regular o próprio instrumento coletivo, como vigência, eficácia, duração etc.

  • #RESUMINHOBÁSICO

    FUNÇÕES JURÍDICAS E NÃO JURÍDICAS DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

    a) Funções jurídicas:

    a.1) Normativa: Estudou-se o princípio da criatividade jurídica, sendo a principal função da negociação coletiva de trabalho a função de criar normas jurídicas. Portanto, o direito coletivo atua alimentando o direito individual do trabalho, sendo exemplos de fontes a convenção e o acordo coletivo de trabalho. A negociação coletiva propõe-se a estabelecer normas aplicáveis no âmbito de contratos individuais de trabalho.

    a.2) Obrigacional: Destina-se a gerar obrigações que irão reger a relação envolvendo os Sindicatos e as partes contratantes.

    a.3) Compositiva: Significa resolver o conflito, dar uma resposta ao conflito coletivo de trabalho. Nesse ponto, a função jurídica é autocompositiva, de modo que não necessite de uma heterocomposição.

    b) Funções não jurídicas:

    b.1) Política: Permite o diálogo entre grupos sociais. Realizar negociação coletiva é fazer política. O Sindicato poderá fazer política para fins sindicais, para a defesa dos interesses dos trabalhadores.

    b.2) Econômica: Distribuição de riqueza. Os acordos e convenções coletivas de trabalho atuam melhorando o mínimo existencial, já que a CRFB/88 já prevê em seu art. 7º os direitos mínimos.

    b.3) Social: Gerar uma maior participação dos trabalhadores e da sociedade civil.

  • Entendo que, atualmente, a redação da II está incorreta.

    Ocorre que, com a Suspensão da aplicabilidade da Súmula 277 em 2016 pelo ministro Gilmar Mendes, vedou-se a ultratividade das normas coletivas, de modo que a cláusula normativa estabelecida em ACT/CCT não se incorpora ao contrato individual de trabalho, tão somente lhe é aplicável durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. Tal entendimento, inclusive, resultou na edição da atual redação do art. 614, §3º da CLT.


ID
1373203
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as prerrogativas dos sindicatos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, considere:

I. Podem representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.

II. Podem eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal.

III. Podem promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

IV. Podem sempre que possível e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:

    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

    b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

    Lei nº 8.073, de 30/07/90, art. 3º

    c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

    d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

    e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

    Enunciado do TST nº 224

    Enunciado do TST nº 334

    § único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

  • Curiosamente, em que pese o enunciado mencionar somente as prerrogativas dos sindicatos, o gabarito abrangeu também os deveres dos sindicatos, com os quais não se confundem as prerrogativas, vejamos:

    "Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

    b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

    c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

    d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

    e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

    Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação".

    "Art. 514. São deveres dos sindicatos :

    a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

    b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

    c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

    Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :

    a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

    b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais".

    Como o legislador diferenciou as prerrogativas dos deveres, penso que o gabarito encontra-se equivocado, devendo a questão ter sido anulada.

  • Exatamente E.Weber

    Essa questão tinha que ser anulada. O item III não é uma prerrogativa, mas um dever do sindicato, conforme CLT. 

  • Conforme o Art. 513, da CLT: São prerrogativas dos sindicatos :

    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

    b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

    c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

    d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

    e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

    Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

    Assim, apenas itens I e II estariam corretos.

  • Esta questão foi anulada pois os itens III e IV não são prerrogativas, são deveres do sindicato. São prerrogativas somente os itens I e II, e como não esta possibilidade no gabarito, restou prejudicada a questão.

    I. PRERROGATIVA - CLT, 513, a - Podem representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida. 

    II. PRERROGATIVA - CLT, 513, c - Podem eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal.

    III. DEVER - CLT,514,c - Podem promover a conciliação nos dissídios de trabalho. 

    IV. DEVER - CLT,514,d - Podem sempre que possível e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe. 


ID
1373206
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos prazos de duração dos contratos por prazo determinado, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) correto< contrato de safra 2 anos

    B) Contrato do atleta profissional, de no máximo 5 ANOS, consoante LEI Nº 12.395, DE 16 DE MARÇO DE 2011..

    C ) Contrato de trabalho temporário, pelo prazo de 3 MESES dias, consoante a Lei no 6.019/1974.

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    D) Contrato do peão de rodeio, cujo prazo mínimo é de 4 DIAS e máximo de 2 ANOS, consoante Lei no 10.220/2001.

    Art. 2o O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:

    II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;

    E) Contrato de trabalho no exterior, NÃO TEM PRAZO MÍNIMO OU MÁXIMO, consoante Lei no 7.064/1982


    =D


    *Abraço

    Fiquem com Jesus.



  • A questão dá como correta, a letra "a", indicando que o contrato do safrista é de 2 anos, de acordo com a Lei 5889/73. Alguém pode, por favor me dizer em que artigo está escrito este prazo? Porque a própria Lei do Rural menciona que contrato de safra é aquele que depende de variações estacionais ínsitas à atividade agrária, sem menção de prazo.
    Vejamos:

    Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

    Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.


  • Os contratos por prazo determinado de trabalho no exterior, em certos casos, poderão durar 3 (três) anos, art. 7°, parágrafo único, a), da Lei 7.064/1982;

  • Apenas para lembrar que no caso da alternativa "c", além do prazo estar errado por falar "90 dias" ao invés de "3 meses", a PORTARIA n° 789, de julho de 2014, trouxe a possibilidade de prorrogação do prazo para além dos três meses:

    "Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
    I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
    II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.

    Art.3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação."

  • Alguém pode me dizer porque a letra c está incorreta?

     

    estaria certa se fosse 3 meses? 90 dias nao sao 3 meses? o que há de errado nesta questão?questão de arredondamento de dias.

  • Essa questão foi anulada pela banca do concurso, pois, o prazo de 2 anos previsto para o contrato de safra não se dá consoante a Lei n. 5889/73. Em razão de o contrato de safra ser um contrato por prazo determinado a ele se aplicam as regras gerais sobre essa modalidade de contrato previstas na CLT. Daí advém o fato de o contrato de safra possuir prazo de 2 anos, já que a lei que trata especificamente sobre ele não fazer menção sobre seu prazo.

  • O que entendi do comentário da Mariana:

    O contrato de safra é de natureza rural. Contudo, a lei do trabalhador rural não prevê o prazo para esse contrato. Dessa forma, como é um contrato com prazo determinado, aplica-se a regra geral da CLT, art. 445 (2 anos).

    Esse foi o motivo que a questão foi anulada: os dois anos não estão previstos na Lei do Rural (Lei 5889) e sim na CLT.

  • Acrescentando: o contrato do trabalhador brasileiro contratado por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, terá o prazo máximo de 3 anos, salvo quando ele e seus dependentes tiverem direito de gozar férias anuais no Brasil


    Art. 16, L 7064/82 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.

  • Artigo por artigo, conforme leis indicadas no comando da questão:

    A) LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973 

    Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

    Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

    B) LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.

    Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

    C) LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    D) LEI Nº 10.220, DE 11 DE ABRIL DE 2001

    Art. 2º O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:

    II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;

    E) LEI No 7.064, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.

    Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.


  • 1- CONTRATO DO SAFRISTA - 

    Lei 5.889/1973 

    Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao SAFRISTA, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

    Parágrafo único. Considera-se CONTRATO DE SAFRA: aquele cuja duração DEPENDE de variações ESTACIONAIS da atividade AGRÁRIA.

    ooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    2- CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL -

    Lei 9.615/1998 

    O contrato de trabalho do ATLETA PROFISSIONAL terá prazo DETERMINADO: mínimo 3 MESES e máximo 5 ANOS (LEI 9.981/2000)

    MASSETE: ATLETA = 3 vogais/3 consoantes................................3 MESES

                       PROFISSIONAL = 5 sílabas  (pro-fis-si-o-nal).............5 ANOS

    ooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    3- CONTRATO TRABALHO TEMPORÁRIO - 

    Lei 6.019/1974

    O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomada/cliente, com relação ao mesmo empregado, não poderá exceder de TRÊS MESES, SALVO autorização do MTE, segundo instruções do Departamento Nacional de Mão de Obra.

    Obs.: em situação excepcional (SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE) poderá prorrogar por mais 3 meses, desde que o PERÍODO TOTAL NÃO EXCEDA 9 meses (Portaria 789/2014 do MTE).

    ooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    4- CONTRATO DE PEÃO DE RODEIO -

    Lei 10.220/2001

    O contrato entre a entidade promotora das provas de rodeios e o PEÃO, obrigatoriamente por ESCRITO, deve conter:

    (...)

    II - prazo de vigência de no mínimo QUATRO DIAS e no máximo DOIS ANOS;

    MASSETE: PEÃO = 4 letras......................................4 DIAS

                       PE-ÃO = 2 SÍLABAS................................2 ANOS

    ooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    5- CONTRATO PARA TRABALHAR NO EXTERIOR -

    Lei 7.064/1982

    Art. 16 - A permanência do trabalhador no EXTERIOR - NÃO PODERÁ SER AJUSTADA por período superior a TRÊS ANOS -, salvo quando a empresa estrangeira pagar ao trabalhador e a seus dependentes as despesas de viagem para que possam gozar férias ANUAIS no Brasil.

  • QUANTO A ALTERNATIVA 'C)', ATUAL REDAÇÃO LEI 13.429_2017

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.               

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.


ID
1373209
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à falta grave e justa causa no Direito Individual do Trabalho, considere:

I. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

II. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

III. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato e for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

IV. Pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador, com base em seu poder diretivo, do qual emana o poder disciplinar, considerando a infração cometida pelo empregado, poderá aplicar-lhe a sanção de justa causa ou de falta grave, rescindindo, desta forma, o vínculo laboral com o empregado.

V. De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes não existem diferenças conceituais entre falta grave e justa causa, desde que o empregador, antes de aplicar a pena máxima capital ao empregado, se utilize da gradação das penalidades ao obreiro, entre elas, a advertência verbal e a suspensão disciplinar.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Não entendi qual o erro da assertiva de número IV! 

    Pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador, com base em seu poder diretivo, do qual emana o poder disciplinar, considerando a infração cometida pelo empregado, poderá aplicar-lhe a sanção de justa causa ou de falta grave, rescindindo, desta forma, o vínculo laboral com o empregado. 

    Não está correto? O poder disciplinar decorre do poder de direção (ou diretivo) e, a depender da infração cometida pelo empregado, poderá (sim, poderá) aplicar a sanção, com base no art. 482 da CLT.

    Alguém pode dar uma força? Grato!

  • Weber,


    entendo que o erro está em afirmar que é com base no Poder Diretivo que o empregador poderá punir o empregado. O  item faz uma ressalva de que o poder disciplinar deriva do diretivo, porém, quando fala em aplicação de sanção, faz referência ao Poder Diretivo. 


  • Alternativa Correta Letra C

    Não há que se confundir os conceitos de falta grave e justa causa, assim como não se deve confundir efeito com causa.

    A falta grave é o ato ensejador do descumprimento de normas e preceitos legais que geram a rescisão do contrato por justa causa. Nada mais é a falta grave do que a causa que gera o efeito preconizado na lei, ou seja , a rescisão do contratual.Nesta esteira, justa causa seria o efeito decorrente do acometimento de um ato ilícito pelo empregado ou empregador.

    São hipóteses de que ensejam justa causa: ARTS 482 e 483 da CLT. Ressalta-se que trata-se de rol meramente exemplificativo.

  • Weber, como o Leandro já bem comentou, a assertiva IV relaciona a aplicação de sanção da falta grave ou justa causa ao poder diretivo e não ao disciplinar.

    Mas também é interessante notar o que fala Godinho: "Embora possa também ser considerado simples dimensão, extensão ou corolário do poder de direção, o poder disciplinar tem sido universalmente identificado em seara conceitual própria, em virtude da existência de figuras jurídicas específicas ao exercício desse poder, como, ilustrativamente, as noções de ilícito trabalhista, sanção e procedimento punitivo."

    Ou seja, Godinho divide o Poder Empregatício em: "poder diretivo (também chamado poder organizativo), poder regulamentar, poder fiscalizatório (este também chamado poder de controle) e poder disciplinar."

    Assim, sob esta óptica, o poder disciplinar não emanaria do poder diretivo, estando ambos sob o mesmo patamar: derivados do Poder Empregatício.

    :)

  • GABARITO: C

    I – (CORRETA)

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão docontrato de trabalho pelo empregador:

    (...)

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheiasem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresapara a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    II – (CORRETA) 

    Art. 493 - Constitui falta grave aprática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por suarepetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações doempregado.

    III – CORRETA

    Art. 483 - O empregado poderá considerarrescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suasforças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seussuperiores hierárquicos com rigor excessivo;

    IV - (INCORRETA)

    "À semelhançado que ocorre com o poder diretivo, o poder disciplinar tem sua fonte imediatana celebração do contrato e sua origem mediata na vontade da lei (art. 474 daCLT).

    [...]

    O poder disciplinar traduz a capacidade concedidaao empregador de aplicar sanções ao empregado infrator dos deveres que estásujeito por força de lei, de norma coletiva ou do contrato. O exercício dessepoder tem por fim manter a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho.

    Essas sanções compreendem: advertência, suspensãoe despedida por justa causa [...]"

    Fonte: BARROS. Alice Monteiro de. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. 7ª ed. LTr, 2011, pág 480.

    V – (INCORRETA)

    "'Justa causa' e 'falta grave' são expressõesheterônimas que o bulício do foro costuma misturar. São coisas distintas. Todarescisão de contrato por justa causa pressupõe, necessariamente, a ocorrênciade uma falta grave, praticada pelo patrão ou pelo empregado, mas nem toda faltagrave é suficiente para permitir uma rescisão de contrato de trabalho, porjusta causa."

    Fonte: http://www.poisze.com.br/livro/falta-grave-do-empregado-no-direito-do-trabalho


  • Quanto ao item V:

    Ninguém comentou, mas ao meu ver o maior erro está em se afirmar que o empregador deve aplicar gradativamente as penalidades. Isso está errado. Não há necessidade de gradação, o empregador pode aplicar diretamente a justa causa.

  • Quanto a legislação, especificamente não existe mesmo, mas a gradação de penas é prevista, ela esta consubstanciada na doutrina, segundo Mauricio Godinho Delgado em seu Livro Curso de Direito do Trabalho, 13ª ed., pag. 726, informa o seguinte:

    "...Não obstante a viabilidade prática dessa situação excetiva, repita-se que, de maneira geral, as punições aplicadas no âmbito empregatício têm de ser gradualmente dosadas, em proporção crescente, desde a penalidade mais branda até a mais elevada no topo da escala gradativa de punições (ilustrativamente, advertência verbal; advertência escrita; suspensão de um dia; suspensão de alguns dias; dispensa por justa causa)..."

    A gradação tem o escopo de possibilitar ao empregado uma chance de se adequar aos preceitos da empresa em que está inserido, e não aplicar de imediato a maior penalidade existente no âmbito trabalhista que é a dispensa por justa causa.

  • ALTERNATIVA I) CORRETA. Traduz o que dispõe o art. 482, alíneas "b" e "c", da CLT;

    ALTERNATIVA II) CORRETA. Traduz, na literalidade, o disposto no art. 493, da CLT;

    ALTERNATIVA III) CORRETA. Traduz, rigorosamente, o previsto no art. 483, alíneas "a" e "b";

    ALTERNATIVA IV) Errada. A dispensa do empregado que tenha cometido falta grave, por justa causa, portanto, não pode ser conduzida, exclusivamente, a partir do poder diretivo do empregador, devendo para sua aplicação, passar o empregado por prévio inquérito judicial, para que a acusação seja comprovada. Inteligência do art. 492, da CLT;

    ALTERNATIVA V) Errada. Justa Causa e Falta Grave são dois conceitos que não se confundem. Segundo Maurício Godinho Delgado: "Para o Direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado (...) A CLT, tratando das infrações cometidas pelo trabalhador, refere-se ainda à noção de falta grave. Estipula que esta é constituída 'pela prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado' (art. 493, CLT) (...) Parece claro, portanto, que a falta grave corresponde à justa causa que tenha de ser apurada formalisticamente, por meio de ação judicial de inquérito, nos moldes do art. 494, caput, in fine, e arts. 853 a 855 da CLT (...) Do ponto de vista subjetivo, também há distinção entre as figuras. É que a falta grave é própria ao empregado estável e àqueles empregados que tenham estabilidades provisórias mais acentuadas, cuja resolução contratual somente possa ser feita por meio de inquérito judicial, em que se apure seu comportamento culposo, como se passa com o dirigente de entidades sindicais". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 1089 e 1090).
    Assim sendo, as únicas alternativas CORRETAS eram I, II e III. Logo, a resposta CORRETA na presente questão é a LETRA C.

    RESPOSTA: C
  • Entendo que o erro da assertiva IV seria apontar a justiça Justa causa ou falta grave como sinônimos. Pois alguns doutrinadores diferenciam a justa causa da falta grave, sendo essa 2a a falta cometida por empregado estável e a 1a a cometida por empregado comum. 

  • Quando eu resolvi a questão (acertei talvez por equívoco!!) pensei que para ser aplicada a pena de justa causa ou falta grave com a rescisão do contrato seria necessária, previamente, a instalação de inquérito para apuração de falta grave (art. 853, CLT).


    O art. 494 da CLT diz: "O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida  só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação."

    Vejam que o item IV fala em rescisão do vínculo laboral, o que seria vedado pela legislação sem prévio inquérito no caso do empregado estável.

    Contudo, a questão foi mesmo mal elaborada, porque não diz que o empregado no caso os itens IV e V estava garantido com estabilidade,..

    Enfim, alguém me corrija se eu estiver errada, porque sou principiante nos estudos!

  • IV. Pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador, com base em seu poder diretivo, do qual emana o poder disciplinar, considerando a infração cometida pelo empregado, poderá aplicar-lhe a sanção de justa causa ou de falta grave, rescindindo, desta forma, o vínculo laboral com o empregado.

    De fato, o poder disciplinar emana do poder diretivo do empregador. Ao meu ver, o equívoco da questão está no trecho "poderá aplicar-lhe a sanção de justa causa ou falta grave", uma vez que justa causa e falta grave são expressões sinônimas.

  • ITEM IV

    IV. Pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador, com base em seu poder diretivo, do qual emana o poder disciplinar, considerando a infração cometida pelo empregado, poderá aplicar-lhe a sanção de justa causa ou de falta grave, rescindindo, desta forma, o vínculo laboral com o empregado. 


    Ao meu ver, o erro do item IV está em dizer que o empregador poderia aplicar a sanção de "falta grave" quando na realidade não existe tal premissa.

    As sanções disciplinares possíveis são advertência, suspensão e dispensa por justa causa.

    A "falta grave" é a falta cometida pelo empregado que se amolda a alguma das hipóteses previstas no rol do art. 482 da CLt e da ensejo a dispensa por justa causa do empregado, sendo esta, sim, uma sanção.

  • Isabela, eu nao acho que seja por ai, porque no caso desse artigo fala realmente dos estáveis, que esses somente podem ser acometidos de falta grave após a devida apuração no inquérito. Mas, isso não ocorre com os demais empregados. 

  • Prezados,


    Para contribuir e complementar os comentários dos demais colegas sobre o item IV.


    Esta questão lembra os ensinamentos de Poderes da Administração Pública:


    Poder Disciplinar (Punição) X Poder Hierárquico  (gestão).

  • Sobre a V e a gradação das penalidades, confira-se jurisprudência recente do TST (2015):

    "Com efeito, a jurisprudência e a doutrina majoritariamente têm entendido que o empregador deverá observar, em regra, a aplicação gradual das penalidades por ocasião da dispensa por justa causa . Registre-se que tal gradação pedagógica não é absoluta, na medida em que a extensão da conduta inadequada do empregado poderá tornar inviável a continuação do vínculo, o que dispensaria, pelo princípio da razoabilidade, a aplicação do mencionado critério de penas." 

    ( AIRR - 1272-27.2012.5.03.0090 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)


  • Para entender fácil, olhe a frase de exemplo:

    "Roberto cometeu falta grave e, por isso, seu patrão aplicou a punição de justa causa."

    Um patrão não aplica uma punição de "falta grave". Falta grave é ato cometido pelo empregado, é o gerador de motivo para ajusta causa.Não são a mesma coisa.

  • Creio que o erro - dos itens IV e V - é o mesmo, qual seja, afirmar que FALTA GRAVE e JUSTA CAUSA são a mesma coisa, quando, em verdade, são conceitos totalmente distintos, sendo aquela o fato gerador desta (a punição).

    Seria como igualar um HOMICÍDIO QUALIFICADO com a PRIVAÇÃO DA LIBERDADE...algo absurdo, não?

  • Em relação ao item V, só para acrescentar (sem base em "achismos"), para doutrina e jurisprudência dominantes existe, sim, diferenças conceituais entre falta grave e justa causa

    A justa causa é conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do trabalhador. É, então, um motivo relevante, previsto legalmente, que a autoriza a extinção do contrato por culpa do sujeito que comete a infração.

    A falta grave, por sua vez, é referida dentro da CLT no capítulo destinado à "estabilidade decenal" e também quando trata da "estabilidade provisória do dirigente sindical". É daí que a doutrina e jurisprudência tiram a distinção entre os termos.

    Isso porque a estabilidade dá ao empregado determinadas garantias provisórias, e uma delas é, justamente, a limitação das hipóteses em que pode ser dispensado. Nos exemplos do parágrafo anterior, a lei determina que é vedada a dispensa do empregado estável, salvo em virtude da ocorrência de falta grave (ou circunstância de força maior no caso do decenal).

    E pela lei, a falta grave seria a prática de qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482 (hipóteses que constituem justa causa) QUE POR SUA REPETIÇÃO OU NATUREZA representem séria violação aos deveres e obrigações do empregado.

    O empregado acusado de ter praticado ato tipificado como justa causa pode ser demitido, em regra, sem maiores formalidades. Já aquele acusado de falta grave, pode, em um primeiro momento, apenas ser suspenso. A despedida com fundamento na prática de falta grave exige prévio inquérito que verifique a procedência da acusação.

    Daí Godinho estabelece a diferença entre os institutos:

     - Do ponto de vista formal, afirma que "a falta grave corresponde à justa causa que tenha de ser apurada formalisticamente por meio de ação judicial de inquérito".

     - Do ponto de vista subjetivo, a falta grave é própria do empregado estável e daqueles empregados que têm estabilidades provisórias mais acentuadas (ex.: dirigente sindical), cuja resolução contratual somente possa ser feita por meio de inquérito judicial.

     - Do ponto de vista material, reconhece que na prática forense os conceitos são empregados como sinônimos, mas autoriza a conclusão de que falta grave seria a justa causa que, por sua natureza ou repetição, autoriza o despedimento do empregado estável. Para ele, a diferenciação material entre os conceitos seria apenas de intensidade: pretende a ordem jurídica que a justa causa capaz de extinguir culposamente o contrato de trabalho do empregado estável ou do dirigente sindical seja intensamente grave, quer por sua natureza, que por sua repetição.
  • No meu entendimento, o erro da assertiva IV está no fato de que o empregador não pode aplicar a justa causa com base, apenas, em seu poder disciplinar (que, sim, decorre do poder diretivo), devendo preencher vários requisitos (listados pela doutrina), sendo um deles a previsão legal. Dessa sorte, não pode o empregador, apoiando-se em seu poder disciplinar, dispensar por justa causa o empregado fora daquelas hipóteses taxativamente previstas em lei.

  • Questão IV - "O poder disciplinar decorre do poder diretivo," 

    Questão V - "A jurisprudência não distingue as duas nomenclaturas [justa causa e falta grave], empregando-as como sinônimas ou equivalente. (...) Godinho menciona que a falta grave é aquela que deve ser apurada formalmente, através de inquérito judicial."

    CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo, Método, 9ª edição, 2014. p1045, 1047.

  • Quanto à IV, Segundo o autor mineiro, Godinho, elenca alguns requisitos para aplicação da sanção:

    A) requisitos objetivos (relacionam-se à conduta que se pretende censurar)

    - tipicidade;

    - gravidadede falta;

    - relação entre a falta e o trabalho.

    B) requisitos subjetivos (dizem respeito ao envolvimento do empregado com tal conduta)

    - autoria;

    - dolo ou culpa.

    C) requisitos circunstâncias (referem-se à conduta adotada do empregador, no exercício do poder disciplinar, em face da falta cometida pelo empregado)

    - nexo causal;

    - proporcionalidade;

    - imediaticidade ou atualidade.

    Ricardo Resende

    GAB LETRA C

  • IV. Pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador, com base em seu poder diretivo, do qual emana o poder disciplinar, considerando a infração cometida pelo empregado, poderá aplicar-lhe a sanção de justa causa ou de falta grave, rescindindo, desta forma, o vínculo laboral com o empregado. 

     

    Em primeiro lugar, devemos relevar o fato de que o texto está mal escrito; quando o examinador diz "aplicar-lhe a sanção de justa causa ou de falta grave", leia-se "aplicar-lhe a sanção de despedida por justa causa ou por falta grave". Não acredito que o examinador tenha considerado que é erro falar em "sanção de justa causa" ou "sanção de falta grave"; ele apenas foi atécnico.

     

    Na dispensa por falta grave, é obrigatória a instauração do inquérito para apuração de falta grave (Súmula 379/TST, Súmula 197/STF, art. 853/CLT). Portanto, o empregador apenas suspende o empregado (CLT, art. 853, "in fine") e ajuíza a ação, mas é o juiz quem aplica a sanção de dispensa por falta grave.

     

    Me parece que esse é o erro mais evidente e incontroverso da afirmativa.

  • Caros, 

     

    Com o intuito de justificar o erro das assertivas IV e V, segue posicionamento jurisprudencial: 

     

    Súmula nº 379 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997);

     

    Portanto: 

     

    Falta grave: Necessidade de inquérito judicial - A pena será imposta e aplicada pelo Juiz

     

    Justa causa: Desnecessidade de inquérito - rol taxativo no art. 482- A pena será aplicada pelo próprio empregador

     

     

    Espero tê-los ajudado, bons estudos. 

  • Justa causa: é o motivo relevante, previsto em lei, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado.

     Falta grave: prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado' (art. 493, CLT). Corresponde à justa causa que tenha de ser apurada formalisticamente, por meio de ação judicial de inquérito. Portanto, a falta grave é própria ao empregado estável e àqueles empregados que tenham estabilidades provisórias mais acentuadas, cuja resolução contratual somente possa ser feita por meio de inquérito judicial, em que se apure seu comportamento culposo, como se passa com o dirigente de entidades sindicais.


ID
1373212
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente às condições estabelecidas na Convenção no 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a liberdade sindical, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra C. 

    Explica-se por partes:

    1- "Organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, organizando sua gestão e sua atividade e formulando seu programa de ação...". Correto, de acordo com o Art.3, item 1 da Convenção em análise, que reza:

    "Art. 3 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação."

    2 - "...inclusive no que diz respeito às federações e confederações". Correto, de acordo com o Art. 6 da Convenção em análise, que prevê:

    "Art. 6 — As disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima se aplicarão às federações e às confederações das organizações de trabalhadores e de empregadores."

    3 - "O Estado não poderá interferir ou intervir no sindicato, de maneira a impedir o exercício do direito sindical. Assim, o sindicato tem o direito de redigir seus estatutos e suas normas internas, elegendo seus dirigentes, com a ingerência mínima do Estado." O trecho destacado encontra-se incorreto, uma vez que a ingerência do Estado não deve ser mínima, mas, sim, inexistente, consoante se infere do Art. 3, item 2, da Convenção ("As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal") e do Art. 8, item 2, da Convenção (A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente Convenção).

  • Lembrando que o Brasil não ratificou essa convenção 87 da OIT.


  • Letra D: CORRETA - 2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.

    Letra E: CORRETA - Art. 4 — As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.


  • Letra a:  Art. 7 — A aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringir a aplicação das disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima.

    Letra b: Art. 5 — As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, bem como o de filiar-se às mesmas, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de filiar-se às organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.



  • Uma dúvida: se esta convenção não foi ratificada então por que cai nas provas?

  • Natalia, a Convenção 87 cai nas provas porque, muito embora não tenha sido ratificada pelo Brasil, impõe-se a sua observância por todos os Estados-membros participantes da OIT.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Correta. É o que dispõe o art. 7º, da Convenção n. 87;

    LETRA B) Correta. É o que dispõe o art. 5º, da Convenção n. 87;

    LETRA C) ERRADA. A Convenção n. 87 estabelece a total ausência de ingerência do Estado sobre a liberdade sindical, criação e desenvolvimento das atividades do sindicato. Portanto, nem sequer uma ingerência mínima, como coloca a alternativa, é admitida. É, inclusive, o que dispõe o seu art. 3º, item II.

    LETRA D) Certa. Igualmente, a resposta aqui encontra-se no que dispõe o art. 3º, item II, da Convenção n. 87;

    LETRA E) Certa. É o que dispõe art. 4º, da Convenção n. 87.

    RESPOSTA: C
  • Natália Oliveira, a Convenção n. 87, da OIT, consta expressamente no conteúdo programático do edital.

  • Fernanda *, a Convenção 87 cai nas provas em razão da sua importância e da previsão genérica, no edital do concurso ("Convenções e recomendações internacionais do trabalho: vigência e aplicação no Brasil.). Apesar de ser uma das oito convenções fundamentais da OIT, ela não é de observância obrigatória a todos os Estados Membros da OIT, mas somente aos que a ratificaram.

    Constituição da OIT, art. 19, 5, e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção,

    nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da

    Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração

    julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao

    assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que

    ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por

    meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro

    processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da

    convenção.

    Registro a existência de entendimento, fundado na Declaração da Filadélfia, de que, por ser uma das convenções fundamentais, teria alguma obrigatoriedade para todos os membros da OIT, inclusive o Brasil, ainda que não ratificada (obrigado pela lembrança, Michelle Pereira):

  • O erro da alternativa "C" está no final do texto, onde consta: "com a ingerência mínima do Estado". A Convenção 87 determina a TOTAL ausência de ingerência do Estado sobre a liberdade sindical.

  • Sou fã do Fábio, mas entendo que no caso da Convenção 87 é temerário dizer que não há nenhuma obrigatoriedade de o Brasil observar os seus termos, pois há respeitável entendimento doutrinário que a considera exigível no Brasil, por ser uma das 8 convenções fundamentais da OIT, razão pela qual deve ser cumprida pelo Estado membro da OIT, independentemente de ratificação, nos termos da Declaração de Filadélfia.

ID
1373215
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à jornada noturna de trabalho, considerando as categorias de trabalhadores abaixo relacionadas, todas as alternativas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Ato do Congresso Nacional – Emenda Constitucional n°72 (DOU: 03.04.2013) alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, e instituiu alguns direitos aos trabalhadores domésticos igualando aos trabalhadores urbanos e rurais. E ficando outros direitos que estão dependendo de regulamentação de acordo com o artigo 7°, parágrafo único, abaixo:

    "Art. 7º da Constituição Federal, Parágrafo único... atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social".


    ...


    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.


    Conforme informado acima, até o momento o doméstico não faz jus ao adicional noturno, por falta regulamentação.

  • Lei n. 5.889/73: art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.



  • Apenas complementando:

    OJ Nº 60/SBDI-1:

    60. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
    I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
    II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)


  • Pessoal, só lembrar do seguinte também: em geral quem te direito ao adicional de 25% não tem direito a hora noturna ficta 52'30'' (porque uma coisa deve compensar a outra), salvo algumas exceções como o advogado (que cumula 25% + hora ficta de 52'30''). 


  • Em relação ao doméstico, o que está errado na assertiva remete-se ao fato de que ainda não existe norma que regulamente o horário noturno ficto e o respectivo adicional desse empregado. Mesmo alguns direitos trabalhistas do urbano terem se estendido ao doméstico, como é o caso do adicional noturno, ainda falta norma regulamentadora para efetivá-lo.

  • A CLT não é aplicada aos empregados domésticos. Os direitos. Todavia, a Constituição de 1988 contemplou, para os domésticos, alguns dos direitos previstos no art. 7º, nos termos do parágrafo único deste mesmo artigo. Contudo, dentre tais direitos, nem mesmo após o advento da EC n. 72/13, que ampliou este rol de direitos, restou prevista a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, prevista no inciso IX. Tampouco há, na legislação, indicação de qual seria o período próprio do trabalho noturno do doméstico, sobretudo em virtude da ausência de previsão legal na Lei n. 5.859/72. Portanto, as horas e os adicionais indicados na LETRA D, não são aplicados aos trabalhadores domésticos. A alternativa CORRETA é a LETRA D.

    As demais alternativas estão, de fato, corretas:

    LETRA A / LETRA E) Art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei 5.889/73.

    LETRA B) Art. 73, caput e §§ 1º e 2º, da CLT.

    LETRA C) Art. 4º, § 1º, da Lei 4.860/65 c/c art. 73, da CLT (20%). Cumpre informar que a Lei 7.002/82 autorizou que o adicional noturno seja estipulado em até 50%.

    RESPOSTA: D
  • A lei que regulamenta a PEC da doméstica, que recentemente foi aprovada no Senado e aguarda sanção, prevê adicional noturno de 20% mais hora ficta noturna de 52:30 referente ao período noturno de 22:00 as 05:00.

  • Nova lei da doméstica - Art. 14, LC 150/2015

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

    § 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 


  • Gabarito: D


    A  Lei Complementar 150/2015 não vale para a próxima prova do TRT de Minas (julho/2015), pela data de publicação do edital.

    Bons estudos!

  • Lc105/15

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

    § 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 

  • A matéria já foi regulamentada pela LC 150 de 2015:

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

    § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

    § 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 


  • TRABALHO NOTURNO



    -> LAVOURA : 21 HORAS - 5 HORAS
    -> PECUÁRIA : 20 HORAS - 4 HORAS
    ADICIONAL : 25 %


    -> URBANO : 22 HORAS - 5 HORAS
    ADICIONAL :20%
    HORA REDUZIDA : 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS


    ---> PARA AS DOMÉSTICAS QUE A PARTIR DA LC 150 COMEÇARAM A TER O DIREITO REGULAMENTADO, O HORÁRIO É O MESMO, SÓ QUE O ADICIONAL É DE 20 %


    GABARITO "D"
  • Apenas lembrar da sequência:

    a) Portuário 197 - 19h às 7h

    b) Pecuária 204 - 20h às 4H
    c) Agricultura 215 - 21h às 5h
    d) Urbano 225 - 22h às 5h
    Adicional:Urbano - 20%Rural - 25%
  • A jornada noturna do doméstico é compreendido das 22 horas as 05 horas, sendo a hora noturna correspondente a 52 minutos e 30 segundos. O adicional noturno é de 20%. EM SÍNTESE: é igual ao trabalhador urbano.

  • LETRA D

     

    Alguns macetes :

     

    Urbano → 22 – 05 – 20%

     

    Rural pecuária → Lembrar de galinha e de vaca. A galinha tem 2 pés e coloca ovo ( 20hrs) e a vaca tem 4 patas → 20 – 04 – 25%

     

    Rural agricultura – 21 – 05 – 25% ( soma mais 1)

  • Pecuária >>>  20 - 04 horas

                                                               25% e 60 minutos

    Agricultura >> 21 - 05 horas

     

    Urbano >>>>  22 - 05 horas                 20% e 52,30m

  • Gabarito letra D.

     

     

    Lei Complementar 150 (Lei DOS Domésticos) - Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

     

    § 1º  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos

     

    § 2º  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna

  • TRABALHO NOTURNO

     

    Urbano......: 22h às 5h - 20% - 1 hora = 52 min e 30 seg
    Lavoura.....: 21h às 5h - 25% - 1 hora = 60 minutos
    Pecuária.....: 20h às 4h - 25% - 1 hora = 60 minutos
    Portuário....: 19h às 7h --------- 1 hora = 60 minutos

     

    Regime de Revezamento: devido o adicional noturno (Súmula 213, TST).

     

    Adicional integra salário se habitual (Súmula 60, I, TST).

     

    Transferência para período diurno: perda do adicional (Súmula 265, TST).

     

    Horários Mistos (parte diurna, parte noturno): aplica-se adicional apenas nas prorrogações.

  • O erro está na letra (D),

    Hora de trabalho noturno: 52 minutos e 30 segundos

    Período noturno: das 22:00 às 05:00

    Isso vale tanto para os trabalhadores urbanos como para os domésticos

  • EXCETO

    EXCETO

    EXCETO

    EXCETO

    que merda!

  • Com a devida venia, penso que o cometario do Paulo Burlamarqui encontra-se equivocado no seguinte:

    "- Horários Mistos (parte diurna, parte noturno): aplica-se adicional apenas nas prorrogações."

    Nos horários mistos, aplica-se o adicional noturno nas horas noturnas, Na CLT, essa determinação encontra-se no §4o do artigo 73. No §5o, fala-se sobre as prorrogações do horário noturno, informando-nos que nessas prorrogações tb sao devidos o adicional. Tvz por ser o paragrafo q sucede os horarios mistos, tenha gerado confusão para o colega.

  • Que injustiça com os trabalhadores domésticos não têm assegurado a hora noturna superior a diurna. Mais uma forma de exploração dos ricos com os mais pobres.


ID
1373218
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei de Greve (Lei no 7.783/89) são considerados serviços ou atividades essenciais:

Alternativas
Comentários
  • Pura decoreba


    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.



  • A questão em rela requer o conhecimento da lei de greve (lei 7.783/89), em especial os serviços essenciais por ela elencados:
    "Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária"
    Assim, analisando as alternativas postas, somente a "b" amolda-se ao dispositivo legal acima.
    RESPOSTA: B.



  • Lei de Greve (Lei no 7.783/89) - Gabarito B

    a) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais espaciais.

    art. 10,   VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

     b) Processamento de dados ligados a serviços essenciais.
    art. 10,  IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    c) Abastecimento de água e esgoto; distribuição de energia elétrica, equipamentos e materiais espaciais
    art. 10,   I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    art. 10,  VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    o correto seria: abastecimento de água, captação e tratamento de esgoto, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível, guarda, uso e controle de equipamentos e materiais espacias.

    d) Distribuição e comercialização de remédios, alimentos e aplicação de vacinas.
    art. 10,   III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    e) Assistência médica e odontológica.
    art. 10,  II - assistência médica e hospitalar;

  • Decoreba, mas nem tanto...

    Dava para responder com algum conhecimento da lei e bom senso.

    Tratamento odontológico é essencial?

    Abastecimento de esgoto também foi triste.

  • De acordo com a Lei de Greve (Lei no 7.783/89) são considerados serviços ou atividades essenciais:

    a) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais espaciais.(errado)- subst. radioativas e nucleares

    b) processamento de dados ligados a serviços essenciais.(correto)

    c) abastecimento de água e esgoto; distribuição de energia elétrica, equipamentos e materiais espaciais (errado)

    d) distribuição e comercialização de remédios, alimentos e aplicação de vacinas. (errado)

    e) assistência médica e odontológica. (errado)

    Atividades Essenciais:

    Água,

    Energia,

    Gás e combustível

    Medicamentos e alimentos

    Serv. funerários

    Transporte coletivo

    Hospital

    Esgoto e lixo

    Telecomunicação

    Guarda de subst. radioativas e nucleares

    Dados ligados a serv. essenciais

    Tráfego aéreo

    Compensação bancária

  • Nova redaçao:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.       

  • Atualizando o rol taxativo de atividades essenciais (art. 10, Lei 7783/89):

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.       


ID
1373221
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à estabilidade do dirigente sindical, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta E. A banca examinadora retirou a questão da Súmula 369 do TST, sendo cada assertiva relacionada a um item da Súmula.
    Sum 369.

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho (assertiva C).

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. (assertiva D).

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.(assertiva E).

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade (assertiva A).

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (assertiva B).

  • Analisemos cada uma das opções:

    LETRA A) Errada. Em havendo a extinção da atividade empresarial, igualmente extingue-se a estabilidade para o dirigente sindical - Súmula n. 369, IV, do TST;

    LETRA B)
     Errada. O registro efetuado durante o período de aviso prévio não assegura estabilidade ao dirigente sindical - Súmula n. 369, V, do TST;

    LETRA C) Errada. A comunicação do registro pode ocorrer fora do prazo previsto no  art. 543, § 5o , da CLT, desde que feita na vigência do contrato de trabalho - Súmula n. 369, I, do TST.

    LETRA D) Errada. Na verdade, a estabilidade está limitada a sete dirigentes sindicais titulares, e não 10 - Súmula n. 369, II, do TST.

    LETRA E) CORRETA. É exatamente esta a previsão contida na Súmula n. 369, III, do TST.

    RESPOSTA: E

  • Não há mais nada há explicar a cerca da questão acima, pois a resposta do E. Weber, foi muito bem redigida. Parabéns!

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  


ID
1373224
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando os intervalos interjornadas estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) 12 horas de descanso para operadores cinematográficos.

    • b) 14 horas de descanso para cabineiros (ferroviários).
    • c) 17 horas de descanso para telefonistas.
    • d) 11 horas de descanso para os empregados celetistas.
    • e) 10 horas de descanso para jornalista.
    =D


    Abraço

  • a) Operadores cinematográficos: 12h. (art. 235, §2º, CLT)

    b) Cabineiros: 14h. (art. 245, CLT)

    c) Telefonistas: 17h. (art. 229, CLT)

    d) Celetistas: 11h. (art. 66, CLT)

    e) Jornalistas: 10h. (art. 308, CLT)

  • Resposta da banca sobre recurso desta questão:

    "Questão 25

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    A questão faz alusão expressa aos trabalhadores que se sujeitam a intervalos interjornadas, de acordo com a CLT, matéria regulada no art. 229, caput e parágrafos 1oe 2o

    . O parágrafo 1o, dispõe que são considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores (....) os que pertençam a seções de técnica, telefone, revisão, expedição, entrega e balcão. 

    Portanto, a resposta à questão está absolutamente correta ao apontar para o intervalo interjornada de 17 horas para telefonistas. 

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • gabarito c

    a) 10 horas de descanso para operadores cinematográficos.Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.

    § 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.

    § 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.


    •  b) 12 horas de descanso para cabineiros (ferroviários).Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

    •  c) 17 horas de descanso para telefonistas.Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

    § 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

    § 2º - Quanto à execução e remuneração aos domintos, feriados e dias santos de guardae às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.

    •  d) 13 horas de descanso para os empregados celetistas.Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    •  e) 11 horas de descanso para jornalista.


    Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.


  • Mapa Mental para o Intervalo Interjornada Especial:

    1. Jornalista: 10

    2. Operador Ferroviário (Equipagem): 10

    3. Operador Cinematográfico: 12

    4. Operador Ferroviário (Cabineiro): 14

    5. Telefonista: 17

    Para lembrar: Ista e Ista: primeiro (10) e último (17); o cinematográfico fica no meio dos ferroviários: de 2 em 2; Equipagem antes do cabineiro, ao contrário do alfabeto.

    Bom, eu não errei mais! ;)


  • ótimo Simone!!!

  • O caso em tela trata do intervalo intrajornada de várias formas de trabalho, merecendo análise em conformidade com a CLT:
    CLT. Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. (GENERALIDADE DOS TRABALHADORES)
    CLT. Art. 235. (...) § 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas. (OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS)
    CLT. Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas. (CABINEIROS)
    CLT. Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
    § 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.(TELEFONISTAS)
    CLT. Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso. (JORNALISTA)
    Assim, certo é que somente o intervalo do telefonista encontra-se correto dentre as alternativas colocadas.
    Assim, RESPOSTA: C.






  • Siga a história do jornalista! Mas que  história?

    O Jornalista se equipa, para fazer entrevista do
    Do operador ferroviário que manja de equipagem
    Levando o Operador Cinematográfico (faz de conta que é cameramen) para perguntar
    Se o operador ferroviário da cabinagem estava tendo um caso
    Com a telefonista!

    Depois é só lembrar, se o jornalista se equipa ele entrevista primeiro operador de equipagem. A primeira pessoa são 10 horas a última 17h e os do meio aumentam de dois em dois começando por dez horas =)

    =)

    1. Jornalista: 10h

    2. Operador Ferroviário (Equipagem): 10h

    3. Operador Cinematográfico: 12h

    4. Operador Ferroviário (Cabineiro): 14h

    5. Telefonista: 17h

  • Galera, obrigado pelos mnemônicos. Sempre muito frustrante perder uma questão como essa...

  • como os amigos mencionaram:

    10 jornalista

    10 ferroviário - equipagem

    12 cinema

    14 ferroviário - cabine

    17 telefonista

  • a) 10 horas de descanso para operadores cinematográficos. Art. 235, §2º, CLT.

     b) 12 horas de descanso para cabineiros (ferroviários). Art. 239, §1º, CLT.

     c) 17 horas de descanso para telefonistas. Art. 229, caput, CLT

     d) 13 horas de descanso para os empregados celetistas. Art. 66, CLT.

     e) 11 horas de descanso para jornalista. Art. 308, CLT.

  • GABARITO : C

    CLT. Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. § 1.º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    CLT. Art. 235. § 2.º Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.

    B : FALSO

    CLT. Art. 253. O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

    D : FALSO

    CLT. Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    E : FALSO

    CLT. Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

    Relembrando os intervalos interjornadas:

    - Regra geral : 11h (CLT, art. 66)

    - Jornalista / Ferroviário (Equipagem) : 10h (CLT, arts. 239, § 1º e 308)

    - Operador cinematográfico : 12h (CLT, art. 235)

    - Ferroviário (Cabineiro) : 14h (CLT, art. 245)

    - Telefonista : 17h (CLT, art. 229)

    - Aeronauta : 12h após jornada de até 12h; 16h após jornada de 12 a 15h; 24h após jornada de 15h; se forem cruzados 3 ou mais fusos, somam-se 2h por fuso (Lei nº 13.475/2017, arts. 48 e 49)


ID
1373227
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às chamadas entidades paraestatais e as que atuam em regime de colaboração com a Administração pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA; Segue abaixo recente decisão do STF sobre o tema:

    Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE.NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). ... Presentes essas características, nãoestão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


    B - ERRADA: Segue a doutrina de Alexandre Mazza:

    "As fundações de apoio são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas sob a forma de fundações privadas para auxiliar instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica. Sua atuação dá apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico (art. 1º da Lei n. 8.958/94). As fundações de apoio submetem­-se à fiscalização do Ministério Público, contratam em regime trabalhista e dependem de prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente."


    C - ERRADA; Segue a lição de Alexandre Mazza:

    "É possível conceituar consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005, como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública ou de direito privado."

     

    D - CORRETA.


    E - ERRADO. Os dirigentes podem sim ser remunerados pelo desempenho de suas atividades, conforme o art. 4, VI, da Lei 9.790/99. Segue a transcrição:

    Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o,exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de InteressePúblico, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normasexpressamente disponham sobre: ... VI- a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuemefetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na regiãocorrespondente a sua área de atuação;



  • ASSERTIVA "D" - Lei nº. 9.637/98 - Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

    I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14;


  • CORRETA D 

    ERRO A) os servicos sociais autonomos sao aqueles do sistema S, e nao precisam realizar concurso para seus funcionarios. 

    ERRO C) consorcio e convenio sao duas esferas diferentes, o consorcio é aquele somente realizado com entidades federativas, o convenio em contrapartida pode ser efetuado com entidades privadas. 

    ERRO D) as OSCIP sao instrumentalizadas por meio de termo de parceria e podem remunerar seus dirigentes. 

  • Fundamentando um pouco mais a assertiva A:


    Entidade do "Sistema S" não está obrigada a realizar concurso

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos). (...)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275380
  • Lei 9637/08

    Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

    I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14


  • Analisemos cada afirmativa, à procura da correta:


    a) Errado: os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam à rígida norma do concurso público (art. 37, II, CF/88), na medida em que não integram a Administração Pública. Devem, todavia, realizar processo seletivo para contratação de pessoal, por sofrerem influxo de regras de direito público, o que se deve ao fato de receberem recursos públicos oriundos das contribuições parafiscais. Há jurisprudência sobre o tema. Confira-se: “O SEBRAE é uma entidade privada e sua seleção de pessoal não se sujeita aos rigores do concurso público; os funcionários do SEBRAE são celetistas e não necessariamente concursados.” (TRF/3ª Região, AI 492.870, Sexta Turma, rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 de 3.10.2014)


    b) Errado: fundações de apoio, também chamadas de entidades de apoio, são, de acordo com Maria Sylvia Di Pietro “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 563). Logo, totalmente errado o conceito proposto neste item da questão.


    c) Errado: consórcios públicos somente podem ser formados por entes federativos, conforme art. 1º, Lei 11.107/2005, de modo que está claramente equivocado afirmar que seria mecanismo para empresas privadas prestarem serviços públicos delegados.


    d) Certo: base expressa no art. 22, inciso I, Lei 9.637/98.


    e) Errado: a possibilidade de remuneração dos dirigentes da OSCIP's está expressamente contemplada em lei (art. 4º, VI, Lei 9.790/99).


    Gabarito: D

  • Em relação ao item E, tentou a banca confundir o candidato, uma vez que a vedação ao recebimento de remuneração se aplica somente ao conselheiro da OS, segundo o inciso VII do Art. 3 da Lei 9637 de 98.

  • Sobre as fundações de apoio: "TRF-5ª - Apelação Cível. AC 344805 RN 0003445-65.2003.4.05.8400 (TRF-5).

    Data de publicação: 18/09/2009.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CPMF. FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA RETENÇÃO DO TRIBUTO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. DIREITO A SER RESSARCIDO PELO CONTRIBUINTE. CRÉDITO PRINCIPAL CORRIGIDO DESDE O PAGAMENTO. MULTA E JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. BOA-FÉ. 1. "A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições" (STF, RE 378144 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 22-04-2005 PP-00014 EMENT. VOL. -02188-03 PP-00497) . 2. A isenção da CPMF, prevista no art. 3o , I , da Lei n. 9.311 /96, estava restrita ao "lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações", não alcançando a movimentação financeira relativa às contas de titularidade das fundações de apoio a universidades. 3. "As fundações de apoio às universidades públicas têm personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e administração próprios, não fazendo parte da Administração Pública Indireta" (STJ, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 89935, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE DATA:10/11/2008). 4. É justamente sua natureza privada que confere às fundações de apoio a flexibilidade gerencial que as torna - para o bem ou para o mal - um instrumento eficiente para contornar determinadas exigências formais próprias da Administração Pública, como a contratação de pessoal via concurso público e a aquisição de bens e serviços por meio de licitação. Não podem, portanto, as fundações de apoio pretender auferir o bônus de seu caráter privado, sem assumir os ônus correspondentes, como o de pagar os tributos. [...]."

  • Letra (D). No caso de extinções e absorção de atividades e serviços por organizações sociais, os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades (art. 22, I, da Lei nº 9.637/98). Logo, está CORRETA.

  • Acrescentando ...

    O Consórcio Público poderá ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

    Quando se tratar de personalidade jurídica de direito público, será denominado de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA e integrará a administração pública INDIRETA (art. 41 do CC).

    Quando for de personalidade de direito privado, o consórcio, se constituirá mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (lei 11.107/05, art. 6, §2). 

  • Sobre a letra E, interessante notar que os dirigentes da OSCIP podem ser remunerados, mas não podem receber distribuição de lucros:

     

    Lei 9.790/1999

     

    Art. 1o § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     

    Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

     

    VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

  • Nao entendi nada da D, mas dava pra eliminar o resto

  •  a)

    os serviços sociais (Sistema “S”), visto que são custeados com contribuições parafiscais compulsórias, são obrigados a realizar concurso público para admissão de seus empregados, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.

     b)

    as chamadas fundações de apoio são entidades de direito público, criadas por lei, para prestar suporte ao desenvolvimento de atividades administrativas pelos órgãos públicos e seus funcionários estão sujeitos ao regime jurídico único.

     c)

    os consórcios públicos são arranjos por meio dos quais as empresas privadas podem atuar conjuntamente na prestação de um serviço público delegado.

     d)

    no âmbito federal, em caso de absorção, por organização social, de atividades e serviços de órgão extinto, pode haver cessão de servidor do quadro permanente do órgão extinto à referida organização social, sendo que tal cessão é irrecusável para o servidor.

     e)

    as organizações da sociedade civil de interesse público que celebrem termo de parceria e recebam recursos públicos para desempenho de suas atividades são impedidas de remunerar seus dirigentes.

  • (D)

    LEI 9.637/98

    Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata estaDLei observarão os seguintes preceitos:

    I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14;

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Segundo o entendimento do STF, as entidades do Sistema “S” possuem natureza privada e não integram a administração pública, direta ou indireta, razão pela qual elas não estão obrigadas a realizar concurso público para contratar pessoal.

    b) ERRADA. As fundações de apoio são entidades paraestatais, logo, são entidades de direito privado, e seus empregados se submetem ao regime celetista.

    c) ERRADA. Os consórcios públicos são ajustes firmados entre entes públicos (União, Estados, DF e Municípios), para o desenvolvimento de atividades de interesse comum entre as esferas.

    d) CERTA, nos termos do art. 22, I da Lei 9.637/98:

    Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

    I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14;

    e) ERRADA. O art. 4º, VII da Lei 9.790/99 admite a possibilidade de remuneração dos dirigentes das OSCIP:

    Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    (...)

    VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

    Gabarito: alternativa “d” 

  • Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)

  • mds eu acertei essa questão dps de meses, obg SENHOR!!! VITÓRIA DO BEM


ID
1373230
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jonas é jornaleiro de profissão e obteve da Prefeitura Municipal uma “permissão não qualificada e incondicionada de uso de bem público”, para fins de instalação de banca de jornais e revistas, em logradouro urbano. Tal ato é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. De acordo com a obra Manual de Direito Administrativo (MAZZA: pág. 629 — 2014): 


    Permissão de serviço público

    A concessão de serviço público não é o único instrumento hábil a promover a delegação da prestação de serviços públicos a particulares. É o que se extrai na norma contida no art. 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

    Segundo a doutrina, a permissão de serviço público é o ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário que realiza, mediante prévia licitação, a delegação temporária da prestação do serviço público.

    Como se nota, a comparação entre os institutos da concessão e da permissão de serviço público é uma preocupação permanente da doutrina. As diferenças mais notáveis são:

    a) quanto à natureza jurídica: a concessão é contrato bilateral; a permissão é unilateral;

    b) quanto aos beneficiários: a concessão só beneficia pessoas jurídicas; a permissão pode favorecer pessoas físicas ou jurídicas;

    c) quanto ao capital: a concessão pressupõe maior aporte de capital; a permissão exige menor investimento;

    d) quanto à constituição de direitos: a concessão constitui o concessionário em direitos contra o poder concedente; a permissão não produz esse efeito;

    e) quanto à extinção unilateral: sendo extinta antecipadamente, a concessão enseja direito à indenização para o concessionário; a permissão, devido ao caráter precário, autoriza o Poder Público a extinguir unilateralmente o vínculo, sem ocasionar ao permissionário direito à indenização;

    f) quanto à licitação: a concessão depende de licitação na modalidade concorrência pública; a permissão pode ser outorgada mediante licitação em qualquer modalidade;

    g) quanto à forma de outorga: a concessão de serviço público se dá por meio de lei específica; a permissão depende de simples autorização legislativa.


  • Espécie de ato administrativo (NEGOCIAL) A vontade do Estado coincide com a a vontade do particular. Essa espécie de ato pode ser dividida em três:
    licença, permissão e autorização.

    PERMISSÃO -- discricionário, unilateral, precário (INTERESSE PÚBLICO), pois não tem imperatividade.

  • A título de complementação, gostaria apenas de consignar que o ato administrativo ablativo diz respeito àqueles que implicam restrições de direitos, exatamente o oposto do que o enunciado da questão nos traz.

  • Ato discricionário, unilateral e precário...

    ->Discricionário: A administração pode conceder ou não 
    ->Unilateral: Depende unicamente da vontade de uma das partes. No caso, a administração.
    ->Precário: Pode ser interrompido a qualquer momento, em qualquer tempo.
  • CORRETA B - a permissao de uso de bem publico possui as seguintes caracteristicas: é precaria (pode ser revogada a qualquer momento pela administraçao pública) porque nao ha um prazo certo, como ocorre na concessao. 

    é tambem discricionaria, considerando que por conveniencia e oportunidade a administraçao em sede de sua liberdade, pode conceder ou nao a permissao, diferentemente da concessao q é vinculada, porque se preencheu os requisitos tem que conceder e unilateral, a maior parte da doutrinha entende ser unilateral, como a autorizaçao. 

  • Autorização é um Ato Discricionário, e depende da vontade do administrador,nesse sentido, trago uma breve explicação do Professor Matheus Carvalho:

    A manifestação do Estado para permitir o uso anormal dos bens públicos se dá por meio de:

    Autorização de uso: Ato administrativo discricionário (a Administração analisa oportunidade e conveniência

    dentro dos limites da lei) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo, pois não há direito a

    indenização), é concedida pelo interesse do particular. 


  • Há institutos diferentes: permissão de uso do bem público (ato administrativo) e permissão de serviço público (contrato administrativo).

    A questão se refere à permissão de uso do bem público, espécie de ato administrativo negocial, através do qual o Estado concede ao particular algo que este requereu. A manifestação de vontade do Estado coincide com a manifestação de vontade do particular.

    São 3 as espécies de ato administrativo negocial: licença, autorização e permissão.

    Licença - ato administrativo vinculado.

    Autorização - ato administrativo discricionário e precário.

    Permissão - ato administrativo discricionário e precário, sendo que a diferença da permissão para a autorização é o interesse, pois na permissão o interesse é público e na autorização, o interesse é privado.

  • Só complementando a questão para enriquecer o estudo, dentro de espécies do ato, permissão é classificada como um ato negocial. 

  • Mara lima, parabéns pelo seu comentário bem esclarecedor em torno da questão.

    Mas cabe apenas uma ressalva, a diferenciação entre permissão e autorização, pois ambas não dizem respeito a pessoa pública ou privada, creio que a unica diferenciação é em relação a precariedade, pois a permissão possui caráter precário, ao modo que a autorização, esta mais simples, mas que pode ser cedida a pessoa jurídica de direito público, é precaríssima, ou seja, cedida a curto prazo de tempo. 

  • Sim Renato Vivaldo Bustos, vc está certo. Mas a doutrina moderna também está entendendo a diferença no sentido do interesse, ou seja, que o interesse na autorização é um interesse que vai mais ao encontro do particular, ao passo que na permissão, atende mais ao interesse público.

    Nas palavras dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público."

    "Permissão, segundo a doutrina tradicional, é o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominantemente da coletividade."


  • Os atos unilaterais são formados pela declaração jurídica de uma só das partes (ex.: demissão de servidor; aplicação de multa), ao passo que os atos bilaterais são aqueles formados por comum acordo de vontade das partes (ex.: contrato de concessão e permissão).

    Fonte: Fernanda Marinela.

  • O ato mencionado pelo examinador é uma permissão de uso ou simplesmente permissão.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di PIetro, "permissão designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público" (Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 238).
    Com base nesse conceito, pode-se concluir que a alternativa B está correta.

    RESPOSTA: B
  • Ato Ablativo: ato em que há restrições de direitos. Exemplo: desapropriação.
  • Gabarito: B


    Considerações sobre a autorização, a permissão e a concessão de USO de bem público.


    Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.




    Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. 



    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos. 



    Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais;



    E reiterando o comentário do Rômulo, pois foi muito importante:


    Ato Ablativo: ato em que há restrições de direitos. Exemplo: desapropriação.


  • B) CERTO 


    "A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Exs: uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a um bar, instalação de uma banca de venda de flores numa praça. A permissão de uso é modificável e revogável a qualquer tempo unilateralmente pela Administração, quando o interesse público exigir, dada a sua natureza precária."


    Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre - 2015

  • AUTORIZAÇÃO   =   INTERESSE PRIVADO

     

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público,

     

    PERMISSÃO   =       INTERESSE DA COLETIVIDADE / PÚBLICO

     

    É o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominantemente da coletividade.

     

     

    LICENÇA É ATO   UNILATERAL, VINCULADO E NEGOCIAL (NÃO PODE SER REVOGADO).

     

    -    ALVARÁ: não é um ato adm. Pode ser VINCULADO (na licença) ou DISCRICIONÁRIO (autorização)

  • LETRA B

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles os atos NEGOCIAIS , “São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Neste conceito, enquadram-se, dentre outros, os atos administrativos de licença, autorização, alvará , permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e até mesmo o protocolo administrativo”

     

    → São atos UNILATERAIS de interesse RECÍPROCO entre a administração e administrado , mas que não afetam a esfera contratual.

     

    MACETE para os atos NEGOCIAIS: Se NEGOCIASSE na hora H DAVA PAL


    NEGOCIASSE = PARA LEMBRAR QUE É NEGOCIAL

    H =  Homologação
    D = Dispensa
    A  = Aprovação
    V = Visto
    A = Admissão

    P = Permissão
    A = Autorização
    L = Licença


     

    Macete muito bom que vi no Qc :

    → 1- Todos são unilaterais

    → 2 ter um P A R é discricionário: então: PAR significa as iniciais de PERMISSÃO, A AUTORIZAÇÃO e a RENUNCIA, que são atos negociais discricionários

    → 3 nós nos vinculamos a um L A H (quer dizer: lar... mas tive que forçar a barra...kkk): LAH: que significa as iniciais de LICENÇA, ADMISSÃO e HOMOLOGAÇÃO, são atos negociais vinculados.

  • CONCESSÃO: 

    > Contrato

    > PJ ou consórcio de empresas

    > Prazo determinado

    > Licitação por concorrência

     

    PERMISSÃO: 

    > Contrato

    > PJ ou PF

    > Prazo determinado

    > Licitação sob qualquer modalidade

    > Precário

     

    AUTORIZAÇÃO: 

    > Ato

    > Sem licitação

    > PF ou PJ

  • Show de bola o comentário Elaine Gomes.

  • discricionário, unilateral e precário.

  • Vinculados - licença, admissão, homologação

    discRicionário - autoRização, peRmissão, apRovação

    PeRmissão → Ato unilateral, Discricionário, Constitutivo, Precário (Pode ser interrompido a qualquer momento, em qualquer tempo), Interesse predominantemente público. Ex.: permissão para instalar uma banca de jornal na calçada


ID
1373233
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Arnaldo passou em concurso de provas, promovido por sociedade de economia mista federal que atua como instituição bancária, no qual exercerá a atividade de analista de mercado. Acerca de tal situação, é correto concluir que Arnaldo

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão por achar que o cargo de analista de mercado não era considerado cargo técnico, ainda fiquei na dúvida e resolvi marcar a letra a, depois lembrei que neste caso ele contribui até o teto do RGPS, independentemente do valor da remuneração!

  • A: Art. 37, §9º, da CF: "O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (Incluído p/ EC 19/1998)".

    C: Art. 37, XVI, da CF: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Red. dada p/ EC 19/1998):  a) a de dois cargos de professor (Red. dada p/ EC 19/1998); b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (Red. dada p/ EC 19/1998); c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Red. dada p/ EC 34/2001)"

    D: 

    Salvo na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, a

    efetividade é pressuposto necessário da estabilidade, o que afasta a

    sua aquisição por parte do servidor empregado público regido pela

    CLT, mesmo após a transposição para o regime estatutário, no que

    concerne ao direito à percepção de vantagens.

    5.   Sem embargo da relação jurídica trabalhista, quando o Poder

    Público figurar no papel de empregador, poder sofrer o influxo de

    normas de Direito Público, como no caso em tela, certo é que a

    garantia da estabilidade não é típica deste tipo de relação,

    limitada a sua incidência aos Servidores nomeados para cargo

    efetivo. RMS 25996 / PR, STJ, julgado em 2009.


  • Em relação à letra B, é certo que o TST firmou entendimento por meio da OJ 353, no sentido de que cabe a equiparação salarial nas sociedades de economia mista.

    Nº 353 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

  • Acredito que o erro da alternativa "a" está vinculado ao fato de não se afirmar que tal sociedade de economia mista receba subvenção dos entes elencados no art. 37, §9º, CF. Desta forma, o empregado não necessariamente se submeterá ao teto constitucional.

    CF. Art. 37. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • Correta C

    nessa questao deveria atentar que é uma sociedade de economia mista, assim, sendo ela pode prestar tanto servico publico como explorar atividade economica, e desse modo, como no caso trata de um banco esse explora atividade economica.

    ERRO D) como é prestador de atividade economica, ele é regido pelas normas de direito privado, nao obstante, como sao empregados publicos eles sao regulmentados pela CLT, e lá o prazo é de 3 meses (seria 3 anos se fosse servidor).


  • Caros colegas, essa alternativa A me deixou muito confuso, por isso, divido com vocês uma noticia muito interessante que explica bem o porquê esta alternativa esta errada.

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-16/sociedades-economia-mista-nao-submetem-teto-remuneratorio


  • As Sociedades de Economia Mista se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal apenas quando recebem recursos da União, dos Estados ou Municípios para pagamento das despesas com pessoal ou de custeio geral. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que retinha parte do salário dos empregados para se enquadrar ao teto estatal.

    fonte:   http://www.conjur.com.br/2012-nov-16/sociedades-economia-mista-nao-submetem-teto-remuneratorio


  • LETRA A

    ITEM INCORRETO

    A questão não disse se a sociedade de economia mista recebia recursos públicos, portanto o item está incorreto, já que no caso de não recebimento não deverá obedecer ao teto!

     A SBDI-1 e as Turmas deste Tribunal também vêm pacificamente decidindo que, após o advento da Emenda Constitucional nº 19 /98, que introduziu o § 9º ao artigo 37 da Constituição Federal , NÃO se aplica o teto remuneratório previsto no inciso XI do referido preceito da Carta Magna às empresas públicas e sociedades de economiamista que nãorecebemrecursospúblicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral. Isso porque o referido parágrafo 9º expressamente delimitou a aplicação do teto remuneratório àquelas entidades que são beneficiadas com subsídios da FazendaPública.


    LETRA B

    ITEM INCORRETO

    Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 353 da SDI-1 do Egrégio TST, à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

    LETRA C

    ITEM CORRETO

    A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    LETRA D

    ITEM INCORRETO

    Empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de estabilidade, estando sujeitos à dispensa por ato unilateral da Administração, que deve no entanto ser formalmente motivado, embora não necessite para tanto de instauração de processo administrativo específico.

    LETRA E

    ITEM INCORRETO

    Servidor celetista: empregado de sociedade de economia mista.

  • Resposta da banca ao recurso dessa questão:

    "Questão 28

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O candidato alega que a questão deve ser anulada, pois alega:

    Que a alternativa tida por correta pelo gabarito é incorreta, na medida em que não estabelece como requisito para a acumulação a observância do teto constitucional. 

    Ademais, entende como correta a alternativa que afirma a necessidade de obediência ao teto constitucional em qualquer cargo emprego ou função da Administração Direta e Indireta. 

    A observância do teto constitucional não é, ao contrário do que entende o candidato, um requisito para a regularidade na acumulação de cargos, mas um mero limitador a ser aplicado após constatada que a acumulação regular gera vencimentos e/ou subsídios 

    acima do patamar constitucional. 

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • Para entender a resposta é curial conhecer o que seja "CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO":


    "Há certa controvérsia acerca do que ser cargo técnico e cargo científico. Entendemos que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento - advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação , etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. A jurisprudência aceita o cargo técnico como de nível médio, mas que exige uma qualificação específica (curso técnico). (Trindade, 2014, pág.310).

  • Adriana, a OJ 353 da SDI 1 foi convertida na Súmula 455 - TST

    SÚMULA Nº 455 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

  • minha dúvida é sobre a legra c,  neste caso a banca considera o cargo de analista de mercado um cargo técnico? 

  • O comentário da colega Isis está errado!

    O erro da Letra A.

    CF 88 - art. 37

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que RECEBEREM recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.


    A questão não diz que essa SEM recebe recursos para os fins citados na CF. Então não podemos concluir que ela está sujeita ao teto remuneratório.


    #FÉ

  • Errei a questão por não me atentar a exceção do parágrafo único do art. 119 da lei 8112. 

    Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)


  • Bem, na questão precisamos saber que o cargo que Arnaldo exerce é de CIENTÍFICO, ou seja, analista.

    Portanto, pode acumular um cargo de PROFESSOR + um de CIENTÍFICO.

    ''C''

  • De acordo com o inc. XVI do art. 37 da CF é permitida a acumulação de cargos e empregos públicos nas seguintes situações:

    a) dois cargos de professor;
    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
    saúde, com profissões regulamentadas.

    * Não há discussão quanto aos dois cargos de professores, mas nas alíneas B e C há controvérsias na interpretação. 


    Acontece que,no que se refere à definição de cargo técnico ou científico, há possibilidade de cargos de nível médio serem tidos como técnicos, desde que as características de seu exercício possam ser entendidas como técnicas.

    São exemplos de cargos de nível médio, entendidos como de características técnicas: Programador, Técnico de laboratório, Técnico de Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem, e desenhista.


    Já os cargos de nível médio, cujas atribuições sejam de baixa complexidade não devem ser considerados “técnicos ou científicos”, não podendo, por consequência, serem acumulados com outro de professor.

    São exemplos: Agentes Administrativos e Agente de Portaria.


    Em idêntico sentido, pode-se afirmar que nem todos os cargos de nível superior são técnicos ou científicos.

     Por exemplo, os analistas administrativos que não tenham por atribuição tarefas técnicas, como analistas da área meio de Tribunais Judiciais


    fonte: Profº. Cyonil Borges - estrategia concursos.

  • Vários bancários já tiveram que, injustamente, optar por um de seus empregadores. Aparentemente TST está mudando este entendimento. Segue recente decisão do Ministro Godinho: Por se tratar de uma função que exige conhecimentos especializados, o cargo de técnico bancário da Caixa Econômica Federal está abrangido pela expressão "cargo técnico" prevista na Constituição Federal. Sendo assim, o bancário da Caixa pode acumular sua função com a de professor de escola pública. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    A Caixa Econômica Federal recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) autorizar a acumulação dos cargos. Para a Caixa, o funcionário não estaria abrangido pela exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República. O dispositivo permite a acumulação de um cargo técnico e um de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Para o banco, a acumulação é ilegal, pois o cargo de técnico bancário não pode ser considerado técnico.

    Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado manteve a decisão do TRT-22. Em seu voto o ministro registrou que a corte regional elencou as atribuições da função do bancário firmando o seu convencimento de que exigia conhecimentos técnicos específicos e não poderia ser desempenhada por agente público sem habilitação. 

    O ministro apontou que a função exercida pelo bancário está abrangida pela expressão “cargo técnico”, uma vez que esta exige conhecimentos especializados, ainda que bancários, financeiros, burocráticos e administrativos. "Em uma sociedade, como a atual, dominada pelo império financeiro, não possui consistência técnica, sociológica, econômica, jurídica e científica desqualificar o bancário ou financiário para o considerar como ocupante de função 'não técnica'", complementou. O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    RR-827-82.2011.5.22.0003

  • A permissão à equiparação só vale para Soc. Ec. Mista ? Não vale pra empresa pública ??

  • NFORMATIVO Nº 395

    TÍTULO
    Recurso Administrativo: Restituição de Valores Indevidos e Boa-fé

    PROCESSO

    MS - 25112

    ARTIGO
    Por maioria, o Plenário denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU, consubstanciado em acórdão que considerara ilegal a acumulação, pelo impetrante, de aposentadoria do cargo de analista judiciário do TRT/13ª Região, decorrente de conversão de cargo comissionado, com anteriores aposentadorias como Procurador do INSS e professor da Universidade Federal da Paraíba. Na espécie, o TCU cassara a aposentadoria do impetrante relativa ao cargo de analista judiciário, e, tendo concluído pela sua má-fé, determinara a restituição aos cofres públicos de todas as parcelas recebidas. Contra essa decisão, o impetrante interpusera recurso, com efeito suspensivo, tendo a Corte deContas, não obstante reconhecido a boa-fé, mantido a ilegalidade da aposentadoria. Sustentava o impetrante, potencializando a eficácia suspensiva do recurso que, em razão da boa-fé, só seriam restituíveis as parcelas recebidas a título de proventos a partir da decisão final do TCU. Após rejeitar as preliminares suscitadas, o Tribunal, por maioria, denegou a ordem por entender que, uma vez declarada a ilegalidade da aposentaria na decisão recorrida, e considerado o caráter temporário da eficácia suspensiva do recurso, o recebimento das parcelas indevidas, a partir daí, dar-se-ia por conta e risco do recorrente, ora impetrante, não havendo que se falar em projeção da tese da boa-fé até a decisão do segundo pronunciamento da Corte de Contas. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Eros Grau que deferiam o writ. MS 25112/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2005. (MS-25112)

  • D E S C O M P L I C A N D O


     a) tem sua remuneração sujeita ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, que se aplica a todos os cargos, empregos e funções da Administração direta e indireta.

    QUESTÃO ERRADA: Basicamente, na sociedade de economia mista, só terá a remuneração sujeita ao teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, se a Administração Pública arcar com o custeio do pagamento de pessoal. 


    b) não pode pleitear judicialmente equiparação salarial em relação a outro empregado, nos termos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, em vista do que dispõe o art. 37, XIII, da Constituição Federal: “XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”

    QUESTÃO ERRADA: Pode pleitear a equiparação salarial, uma vez queassemelha-se nesse sentido a um funcionário da iniciativa privada.


    c) pode legalmente acumular a atividade na sociedade de economia mista federal com cargo de professor em universidade estadual, desde que haja compatibilidade de horários.

    QUESTÃO EXATA ! GABARITO !


    d) tornar-se-á estável, após três anos de efetivo exercício na atividade em questão, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.

    QUESTÃO ERRADA: Tal modalidade de serviço publico não goza de estabilidade. 


    e) é um servidor estatutário, visto que todos que atuam em funções permanentes na Administração têm vínculo de natureza legal e se sujeitam inteiramente ao regime jurídico-administrativo.

    QUESTÃO ERRADA: Não é estatutário ! Funcionários das Sociedades de Economia Mista, assim como as Fundações Publicas de Direito Privado, se enquadram no Regime Hibrido, que consiste nas normas da CLT + ressalvas constitucionais.


    Espero ter ajudado...
    Bons estudos ;DD

  • Pessoal,marquei a letra "b)"  por ter me recordado do verbete da OJ 297 da SDI-1, segundo a qual: "O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT."

    No entanto, considerando que tanto esse entendimento, como o já mencionado e conubstanciado na Oj 363, segundo a qual "353. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 455)
    – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. " continuam ambos vigentes,  surgiram-me dúvidas com relação a qual entendimento deve prevalecer, relativamente aos empregados públicos de pessoas jurídicas de direito privado ( SEM e EP).


    Pois bem, dando uma pesquisada na Internet, percebi que já houve quem também tivesse ficado na dúvida com essa questão, mas o entendimento que alguma doutrina indica a respeito é o seguinte:

    Empregados públicos de pessoas jurídicas de direito público ( autarquias, fundações públicas), ou seja, aqueles que foram contratados pelo regime celetista, durante o período de vigência da EC 19/98 ( a qual afastava o regime único estatutário aos servidores públicos), NÃO PODEM PLEITEAR EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

    No entanto, empregados públicos de pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, aqueles contratados pelas SEM e também EP, podem pleitear, sim, equiparação salarial.

    De resto, persiste a incerteza quanto a qual viria a ser o entendimento com relação à equiparação salarial, no caso de empresa pública ou sem prestadoras de serviços públicos... se alguém quiser colaborar com o debate, acho uma boa.

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista NEM SEMPRE se submetem ao teto remuneratório, salvo quando receberem recursos da União, Estados, DF e Municípios para as DESPESAS DE PESSOAL E CUSTEIO EM GERAL. Além disso, não estão sujeitas a estabilidade do art. 41 da CF (período de 3 anos) que faz referência a cargos efetivos.


  • Só para atualização do entendimento do TST.


    SÚMULA 455.

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.


  • ERRADO a) tem sua remuneração sujeita ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, que se aplica a todos os cargos, empregos e funções da Administração direta e indireta. (O teto constitucional só se aplica as empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, Estados, DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral - Art. 37, § 9, CF/88).

    ERRADO b) não pode pleitear judicialmente equiparação salarial em relação a outro empregado, nos termos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, em vista do que dispõe o art. 37, XIII, da Constituição Federal: “XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.” (Súmula 455 TST:  À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.)

    CORRETO c) pode legalmente acumular a atividade na sociedade de economia mista federal com cargo de professor em universidade estadual, desde que haja compatibilidade de horários. (A função de Arnaldo é de analista de mercado, ou seja, um cargo técnico ou científico, logo, o Art. 37, XVI, CF/88: É vedada a acumulação de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto constitucional: a) de 2 cargos de professor; b) de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.)

    ERRADO d) tornar-se-á estável, após três anos de efetivo exercício na atividade em questão, nos termos do art. 41 da Constituição Federal. (Súmula 390 TST: I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Salienta-se que o STF, no RE 589.998/PI, ao reconhecer que estes servidores não adquirem estabilidade, decidiu, porém, que é vedada a dispensa IMOTIVADA de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, por representar afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.)

    ERRADO e) é um servidor estatutário, visto que todos que atuam em funções permanentes na Administração têm vínculo de natureza legal e se sujeitam inteiramente ao regime jurídico-administrativo. (É próprio das entidades administrativas com personalidade jurídica de direito privado, como os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, o regime de Emprego Público, formalizado em um contrato de trabalho, sujeito a legislação trabalhista (CLT).


  • Questão capciosa

  • Pela alternativa E, vale uma revisaozinha sobre as diferenças

    EMPREGADO PÚBLICO:

    - Sujeitos ao regime contratual trabalhista (celetista), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas submetendo-se a algumas normas constitucionais aplicáveis à Adm. Púb. (requisitos p/ investirua e acumulação de cargos, por ex.) Estão sujeitos, predominantemente, a regime jurídico de direito privado. São exemplos os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, como Correios, Caixa Econômica, Banco do Brasil, Petrobras etc.

     

    SERVIDORS PÚBLICOS: são os agentes que mantêm relação funcional com o Estado em regime estatutário (isto é, de natureza legal, e não contratual); são os titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, sempre sujeitos a regime jurídico de direito público. São exemplos os servidores dos órgãos da Administração Direta Federal, a exemplo dos Auditores e Analistas Tributários da Receita Federal, dos Auditores Federais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, dos gestores do Poder Executivo etc.

  • CF 88 > 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

     

    #AFT

  • Agradeço ao Angelo Camurça pela excelente resposta, foi ao núcleo da discussão (se analista de mercado é cargo técnico ou não) enquanto a maioria ficou dando ctrl+c e ctrl+v da lei só para ganhar curtir.

  • Uma observação: Arnaldo não possui cargo público, mas emprego público, então não acumula "dois cargos, um de professor com um de técnico", mas, por força do art 37, XVII, a proibição de acumular estende-se a empregos e abrange sociedades de economia mista.

  • Gabarito C

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes

    Questão capiciosa, a maldade que leva algum tempo de compreenssão caso esteja com outras matérias envolvidas, bem como a Prova da Questão (Juiz TRT) ou seja a letra A, a maldade da interpretação foi quando não mencionado que a empresa receba verbas do ente para pagamentos das despesas ou custos, conforme

    CF88 Art. 37  9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Quanto as demais letras B, D e E são triviais.. Empregado Público, CLT, Direito Privado (Sociedade Mista)

    Já quanto a letra C, O Cargo de Analista é Técnico, vamos lá conforme a 

    CF88; Art37,  Inciso XVII, a proibição de acumular estende-se a empregos e abrange sociedades de economia mista.

    Portanto fechamos a questão conforme

    A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Os cães ladram... mas a caravana não para.....

    Nunca desisita dos seus sonhos....

  • Atualizando no que diz respeito à assertiva "A"..

    O teto constitucional remuneratório NÃO INCIDE sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que NÃO RECEBAM RECURSOS da Fazenda Pública. Veja o que diz o § 9º do art. 37 da CF/88: “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.” STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).


ID
1373236
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a Administração da Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. D 

    Patrocínio infiel


            Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:


            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.


            Patrocínio simultâneo ou tergiversação


            Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • A) Violência ou fraude em arrematação judicial  

    Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

    B) Favorecimento pessoal 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: 

    Favorecimento real  

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    C) Advocacia administrativa  

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

         Exploração de prestígio  

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    D) Patrocínio infiel  

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:   Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.  

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação  

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    E) Tráfico de Influência

      Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:


  • a)impedir arrematação judicial apenas  constitui crime se houver fraude ou oferecimento de vantagem

    ERRADA: Art. 358: Impedir, perturbar ou fraudar arremataçao judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

    b) constitui favorecimento pessoal prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
    ERRADA, na verdade, a assertiva traz o delito de favorecimento real, previsto no art. 349 do Diploma Penal.c) constitui crime de exploração de prestígio patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
    ERRADA, a assertiva descreve, na verdade, o delito de advocacia administrativa, previsto no art. 321, CP. Já o crime de exploração de prestigio esta previsto no art. 357, do mesmo diploma legal.

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias.CORRETA, transcrição do parágrafo único do artigo 355, CP.

    e) constitui crime de patrocínio infiel solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.ERRADA, a assertiva traz a descrição do crime de tráfico de influência, previsto no ar. 332, CP. O delito de patrocínio infiel esta previsto no art. 355, do mesmo diploma legal.

  • Por tergiversação pode-se entender a situação na qual um advogado constituído por uma parte, passa a defender os interesses da parte contrária referentes à mesma causa processual, descumprindo seu compromisso com a parte contratante primeira. Ele deixa de lado os reclames de uma parte e se volta para a demanda da parte adversa. 

  • Art. 332 X art. 357: se o tráfico indevido de influência recair sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha, será tipificado de acordo com o delito do art. 357.

    fonte: Rogerio Sanches

  • CP, Art. 355   Patrocínio simultâneo ou tergiversação

      Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea (patrocínio simultâneo) ou sucessivamente (tergiversação), partes contrárias.



    Já foi cobrada, em outras provas de magistratura do trabalho, a diferença entre patrocínio simultâneo e tergiversação. O primeiro é (obviamente) simultâneo e o segundo sucessivo.

  • B - trata, na realidade, do crime previsto no artigo 349, CP - favorecimento real;

    C - trata do crime do artigo 321 do CP - advocacia administrativa;

    E - trata do crime do artigo 332 do CP - tráfico de influência.

  • GABARITO: D

    Patrocínio infiel

           Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

          Patrocínio simultâneo ou tergiversação

           Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • Alguém incluiu, indevidamente, diversos crimes na classificação desta questão. Trata apenas de tergiversação, patrocínio infiel, exploração de prestígio, advocacia administrativa, favorecimento pessoal e real, e violência ou fraude em arrematação judicial. Todos os outros estão equivocados.

     

    Notifiquem o QC!

  • a) errado. Se o impedimento se der por meio de violência ou grave ameaça, também estará configurado o delito. 
     

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

     

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.


    b) errado. Trata-se de favorecimento real. 
     

    c) errado. Trata-se de advocacia administrativa


    d) correto. 

     

    e) errado. Trata-se de tráfico de influência. 

  • Letra D.

    c) Errado. Negativo! Na verdade, o examinador narrou o delito de advocacia administrativa, e não o de exploração de prestígio.

     

    e)Errado. Mais uma vez o examinador confunde os conceitos de dois delitos.

    Nessa assertiva, estamos diante do delito de tráfico de influência, e não de patrocínio infiel.
    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei n. 9.127, de 1995)

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei n. 9.127, de 1995)

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Patrocínio infiel (=TERGIVERSAÇÃO)

    ARTIGO 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das assertiva contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - Da leitura do tipo penal correspondente ao crime de violência ou fraude à arrematação judicial, constante do artigo 358 do Código Penal, verifica-se que há diversas formas de praticar o referido delito e não somente a fraude como, por exemplo, com o emprego de violência ou grave ameaça, conforme consta do texto do próprio artigo mencionado que assim estabelece: "impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem". Por consequência, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de favorecimento real, que se encontra previsto no artigo 349 do Código Penal, que assim dispõe: “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". O crime de favorecimento pessoal, de modo diverso do que afirmado neste item, configura-se, nos termos do artigo 348 do Código Penal, quando o agente "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa". Assim sendo, a proposição contida neste item está equivocada.
    Item (C) - A conduta descrita neste item, qual seja, a de "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário", configura delito de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal. O crime de exploração de prestígio, de modo diverso do asseverado neste item, nos termos do artigo 357 do Código Penal, consubstancia-se quando o agente "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". Ressalte-se que, enquanto o crime de advocacia administrativa é espécie de crime contra a administração pública em geral, o de exploração de prestígio, sim, é espécie de crime contra a administração da justiça. Ante essas considerações, verifica-se que a presente proposição é falsa.
    Item (D) - O crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação está previsto no parágrafo único do artigo 355 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
    Patrocínio simultâneo ou tergiversação
    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias."
    A conduta descrita neste item corresponde, portanto, ao delito mencionado, sendo a presente alternativa correta.
    Item (E) - O crime de patrocínio infiel está previsto no caput do artigo 355 do Código Penal que assim dispõe:
    "Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa."
    A conduta descrita neste item corresponde ao delito de tráfico de influência, tipificado no artigo 332 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".
    Ressalte-se que o crime de tráfico de influência é espécie de delito contra a administração pública em geral, enquanto que o crime de patrocínio infiel é delito contra a administração da justiça. 
    Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)






ID
1373239
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime contra a organização do trabalho

Alternativas
Comentários
  • A redução a condição análoga à de escravo é crime contra a pessoa, artigo 149, Título I, Capítulo VI (Dos Crimes a Liberdade Individual), do CP.

  • DOS CRIMES CONTRA AORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Art. 197-  Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 198 -Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art.199 -  Atentado contra a liberdade de associação

    Art.200 -  Paralisação de trabalho, seguida de violênciaou perturbação da ordem

    Art.201 -  Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art.202 -  Invasão de estabelecimento industrial,comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art.203 -  Frustração de direito assegurado por leitrabalhista

    Art.204 - Frustração de lei sobre anacionalização do trabalho

    Art.205 -  Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

    Art.206 -  Aliciamento para o fim de emigração

    Art.207-  Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional


  • Doutrina  e jurisprudência, todavia, entendem que o crime de redução a condição análoga a de escravo (art.149,CP) faz parte, pois, houve alteração da sua redação original, de modo que o bem jurídico protegido, hodiernamente, não é a pessoa, mas a organização do trabalho. Não desconheço que seja uma prova da FCC, portanto, puramente legalista e de simplória análise do CP. Contudo, penso que este mesmo entendimento não  se estenderia em outras bancas, que fazem uma análise mais ampla (doutrina e jurisprudência, principalmente).

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, FRUSTRAÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI TRABALHISTA, E ALICIAMENTO DE TRABALHADORES (ARTIGOS 149, CAPUT, 203, CAPUT, § 1º, INCISO I E § 2º, ARTIGO 207, §§ 1º E 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 PELO ILÍCITO DISPOSTO NO ARTIGO 149 DO ESTATUTO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

    1. Para se verificar se a frustração de direitos assegurados por lei trabalhista e o aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional teriam ou não se esgotado no crime tipificado no artigo 149 do Código Penal, seria indispensável averiguar o contexto em que as infrações foram cometidas, providência que é vedada na via eleita, pois demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Federal.

    Doutrina. Precedentes. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE O ACUSADO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. Mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, pois as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial.

    2. Recurso improvido. (RHC 41.003/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • Faltou a expressao "segundo o CP", pq para os Tribunais o crime da A tb atinge a organizacao do trabalho.

  • O crime de redução à condição análoga de escravo, previsto no art. 149 do CPB, pertence ao capítulo dos crimes contra a liberdade individual. Os demais referenciados fazem parte do rol dos crimes contra a organização do trabalho, sendo que a defesa imposta pelo legislador não se restringe  ao ajustamento dos direitos e interesses individuais, mas também, e principalmente, em tutelar o bem comum de todos, relativamente  ao  desenvolvimento das atividades laborativas do trabalhador.


  • Analisando a questão:


    Os crimes contra a organização do trabalho estão previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal. Dentre eles está o de boicotagem violenta (artigo 198, CP - alternativa b), o de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199, CP - alternativa c), o de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (artigo 205, CP - alternativa d) e o de aliciamento para o fim de emigração (artigo 206, CP - alternativa e).

    O crime de redução a condição análoga à de escravo (alternativa a) está previsto no artigo 149 do Código Penal, tratando-se de crime contra a liberdade individual, mais especificamente contra a liberdade pessoal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (ARTIGO 146 AO 149-A §2º-A)

    Redução a condição análoga à de escravo (GABARITO)

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

    ======================================================================

    TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (ARTIGO 197 AO 207 §2º)

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (LETRA B)

    ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Atentado contra a liberdade de associação (LETRA C)

    ARTIGO 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (LETRA D)

    ARTIGO 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Aliciamento para o fim de emigração (LETRA E)

    ARTIGO 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.       

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.  


ID
1373242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades.

II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova.

III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais.

IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova.

V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • afirmativa I - existem duas teorias com relação a autonomia do Dir.Proc.Trab : A monista e a dualista(nossa teoria).


    De acordo com a teoria monista, o direito processual é uno, de modo que o processo do trabalho é parte dele integrante, não tendo, assim, autonomia.Nesse enfoque, o processo do trabalho não é considerado autônomo do processo civil, mesmo porque os institutos básicos são os mesmos.Em linha oposta, as teorias dualistas sustentam a autonomia do processo do trabalho, havendo, no entanto, corrente que defende ser ela relativa.


    De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos."


    Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).


    Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.



  • afirmativa II - COGENTES: são as normas de ordem pública, as quais não podem ser derrogadas pela vontade do particular pois foram editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.

    NÃO COGENTES: também chamadas de dispositivas, possuem imperatividade relativa podendo serem derrogadas. Subdivide-se em:

    PERMISSIVA: quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da norma da maneira que lhe convier.

    SUPLETIVA: aplicável na falta de disposição em contrario das partes.

    Ab-rogação é a revogação TOTAL de uma lei, ou seja, a total supressão do texto.

    Derrogação é revogação PARCIAL de uma norma, tornando sem efeito apenas uma parcela da lei.

    Princípio da imperatividade das normas trabalhistas

    Por este princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. As normas dispositivas são exceção no Direito do Trabalho, valendo de exemplo o art. 472, §2º da CLT. Dessa forma, resta informar que ônus da prova, não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, não é possível convenção das partes quanto a esta norma. O ônus da prova está disciplinado nos artigos :CPC, art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CLT, art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Súmula 338 do TST .

  • Afirmativa III – a aplicação da Lei 6830/80 não se dá nos recursos trabalhistas e sim na execução trabalhista de forma subsidiária, vejamos :

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    afirmativa IV - Irretroatividade: segundo o princípio da irretroatividade, a lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados; acrescente-se que nem mesmo os atos jurídicos já praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência.

    Efeito imediato: de acordo com o princípio do efeito imediato, quando um ato jurídico, num contrato em curso, não tiver ainda sido praticado, o será segundo as regras da lei nova; quer dizer que entrando em vigor, a lei se aplica, imediatamente, desde logo, às relações de emprego que se acham em desenvolvimento.

    Afirmativa V - "favor laboratoris"(que implica o tratamento mais favorável aos trabalhadores em matéria de interpretação das fontes, de conjugação das fontes e de relação entre as fontes laborais e o contrato de trabalho). Por exemplo :

    Não é possível aplicar pena de confissão ao reclamante, no processo do trabalho. A CLT é clara ao estabelecer a regra: a ausência do reclamante importa arquivamento do feito. Apenas a ausência do reclamado autoriza o Juiz a aplicar pena de confissão.

  • Só ressalvando que não é possível aplicar a pena de confissão ao reclamante na audiência inaugural, na instrução é possível.

  • O item I trata da autonomia do direito processual do trabalho, que é tida pela doutrina majoritária em razão da existência de princípios específicos, o estudo através de uma cadeira específica na Faculdade de Direito, existência de procedimentos específicos (dissídio coletivo), dentre outros, razão pela qual correta a alternativa. O item II equivoca-se ao permitir a existência de normas dispositivas (não cogentes), o que não existe no direito processual do trabalho. O item III equivoca-se em colocar a lei 6.830/80 como fonte subsidiária em matéria recursal, sendo que tal diploma se aplica subsidiariamente à execução (artigo 889 da CLT). O item IV trata da aplicabilidade imediata da lei processual no tempo, conforme artigo 912 da CLT. O item V é o principio da proteção no direito processual do trabalho, que justifica algumas normas mais benéficas ao trabalhador como o disposto no artigo 844 da CLT. Assim, RESPOSTA: D.
  • I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. CORRETO


    O Direito Processual do Trabalho é uma divisão do direito processual que se destina a solução dos conflitos trabalhistas.


    Há duas teorias que versam sobre a autonomia do Direito Processual do Trabalho: a Monista (minoritária) e a Dualista (majoritária).


    A Teoria Dualista sustenta a autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual comum, uma vez que o direito instrumental laboral possui regulamentação própria na CLT, sendo inclusive dotado de princípios e peculiaridades que o diferenciam, substancialmente, do processo civil, como nos casos do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve.



    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. ERRADA


    Em regra, as normas processuais são cogentes, ou seja, não há opção das partes em segui-las ou não.


    Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele.



    III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei n. 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. ERRADA


    Art. 769 da CLT- Nos casos omissos,o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    Art. 889 da CLT- Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis,naquilo em que não contravierem ao presente Título,os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. CORRETA


    Art. 912 da CLT-Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.




    V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. CORRETA


    Trata-se da aplicação mitigada do princípio da proteção no direito processual do trabalho. Tal princípio é aplicado amplamente no direito material, no entanto, no processo, sua incidência é reduzida a algumas hipóteses, como no caso da ausência à audiência inaugural.


    Art. 844 da CLT- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Reclamante Ausente = Arquivamento.

    Reclamado Ausente = Revelia e confissão.

  • Ainda não entendi o erro da II. No processo civil e possível sim convencionar o ônus da prova, sendo vedada apenas as hipóteses do art. 333, parágrafo único. No processo do trabalho não existe essa possibilidade???

  • GABARITO LETRA "D".

    Quanto a assertiva II, tem-se que ela é falsa.

    Normas dispositivas = normas não cogentes;
    Ocorre que o ônus da prova é norma cogente.

    Normas Cogentes - Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele. São as normas de ordem pública, as quais não podem ser derrogadas pela vontade do particular pois foram editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade. Em regra, as normas processuais são cogentes, ou seja, não há opção das partes em segui-las ou não.

    Normas não cogentes (ou normas dispositivas) - Possuem imperatividade relativa podendo ser derrogadas.


    O ônus da prova não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, ou seja, não é possível convenção das partes quanto a esta norma. Assim, o ônus da prova é norma cogente. Ele está disciplinado em 2 artigos:

    Primeiro:

    Art. 333 CPC:

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    I - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    Segundo:

    Art. 818 CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.


  • Tive a mesma dúvida da Bia Pinheiro!

  • Pessoal, alguns comentários estão fazendo confusão.

    Em primeiro lugar, o colega Leandro Costa se equivoca ao dizer que "Não é possível aplicar pena de confissão ao reclamante, no processo do trabalho". De acordo com a CLT e a Súmula do TST, não se aplica a confissão ficta ao reclamante que não comparece à audiência inaugural, mas se o reclamante é ausente na audiência seguinte, em que seria tomado seu depoimento, lhe é aplicada, sim, a pena de confissão.

    CLT,  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Enunciado 74 da Súmula do TST, I – Aplica-se a confissão à parte [inclusive reclamante, ressalte-se] que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    Em outro ponto, quanto ao que foi dito pelos colegas Cecília Gontijo e Leandro Costa sobre a distribuição do ônus da prova, é equivocado dizer que "nem no processo civil e nem no processo do trabalho, ou seja, não é possível convenção das partes quanto a esta norma" ou que "ônus da prova, não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, não é possível convenção das partes quanto a esta norma".

    Os próprios colegas transcreveram o art. 333 do CPC. Segundo esse dispositivo, a convenção sobre o ônus da prova, no processo civil, só será nula nas hipóteses descritas no seu parágrafo único. O erro da afirmativa II, no meu entendimento, é dizer que há a possibilidade de convenção sobre distribuição do ônus da prova no processo trabalhista, o que está equivocado (vejam, aliás, o comentário do professor do site, no link laranja no canto direito inferior da questão).

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • ITEM III – ERRADO – Segundo o professor Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “ A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.”(Grifamos).



    ITEM IVCORRETO – Segundo o professor Carlos Henrique Bezerra Leite in Curso de Direito Processual do Trabalho. 2015. Página 199, aduz:

    O princípio do efeito imediato reside no art. 912 da CLT, in verbis: “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”.

    No processo civil, sua residência é o art. 1.211 do CPC, segundo o qual as disposições “aplicam-se desde logo aos processos em curso”.

    Podemos dizer, portanto, que as normas processuais trabalhistas, por seu caráter público, terão aplicação imediata às relações processuais iniciadas não cobertas pela coisa julgada, pois esta constitui manifestação do princípio do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito no âmbito do processo.

    Com razão, Renato Saraiva, ao salientar que os atos processuais já praticados antes da entrada em vigor da lei processual nova estarão regulados, por constituírem ato jurídico perfeito e acabado, ou seja, os atos processuais praticados sob vigência da lei revogada mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova, mesmo que esta estabeleça preceitos de conteúdos diferentes (...) Todavia, no caso de lei processual nova, cujo conteúdo envolva disposições atinentes à jurisdição e competência, terá a mesma aplicação imediata, regendo o processo e julgamento de fatos anteriores à sua promulgação” (Grifamos).

  • Muito cuidado: a lei 6.830/80 trata da execução fiscal, nada tem a ver com o sistema recursal no processo civil. Uma leitura apressada pode confundir o candidato.

  • arai que pegadinha degraçada esse de sistema recursal ao invés de processo de execução.

  • Dúvida da Bia Pinheiro:

    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. ERRADAII. 

    Realmente há a regra de as normas processuais trabalhistas serem cogentes. Todavia, há algumas exceções, como no caso de prorrogação de competência, quando ajuizada a ação em local que não foi o da prestação dos serviços e tal nulidade relativa não foi arguida na primeira oportunidade.
    Porém, a regra que admite norma dispositiva quanto à convenção do ônus da prova só aparece no CPC, e não na CLT, o que torna a alternativa incorreta. Se há ou não há compatibilidade e aplicabilidade é outro ponto.
    Concordam?
  • Pessoal, na boa, muita resposta errada. Poderíamos deixar acordado a necessidade de referência para as afirmações

  • Acho que a quesão está desatualizada. Novo CPC reconhece a possibilidade de convenção sobre o ônus de prova, nos termos do art. 373, §º3.

  • Gustavo Fragoso, segundo a a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho (de 15/03/2016):

    (...)Art. 2° Sem prejuízo de outros, NÃO se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

    Por outro lado, importante frisar que é APLICÁVEL ao processo do trabalho o art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    Resumindo: pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada; mas isso não poderá ocorrer por convenção das partes.

  • I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. 

    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. NÃO se admite normas dispositivas, ou seja, são todas COGENTES( Obrigatórias), isso no campo do direito processual do trabalho ( vi isso no comentário do professor)

    III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. NÃO é recursal, mas sim em execução.

    IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. 

    V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. 

  • IN 39/2016

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: 

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes).

  • I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. 

    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. (Não, são todas cogentes).

    III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. (Não, recursos utiliza o CPC, somente execução utiliza a lei de execução fiscal)

    IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. 

    V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. 

     

  • SOBRE O ITEM II

     

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, NÃO se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
     

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º CPC/15 (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

     

    FONTE: Instrução Normativa n° 39 - TST
     

  • GABARITO: D

    V-princípio do "favor laboratoris", ou do "tratamento mais favorável do trabalhador", desempenha um papel fulcral. ... Ou seja, a presunção de que as normas jurídico-laborais, comportam sempre um limite quanto à proteção mínima do trabalhador e uma possibilidade de especificação para mais.

  • Só eu achei muito estranho a assertiva I ter sido considerada correta? Os institutos citados pela assertiva são nitidamente relativos a Direito Coletivo do Trabalho e não a Direito Processual do Trabalho. Considerei incorreta por causa disso. Realmente, há autonomia de DPT, porém dizer que é por causa do instituto do dissídio coletivo me parece equivocado. Aliás, essa matéria é encontrada em manuais de Direito do Trabalho/Direito Coletivo.

     

     

  • REFORMA TRABALHISTA!!!

     

    Só complementando, no que toca o ônus da prova no Processo do Trabalho, a tão falada Reforma explicitou a chamada "distribuição dinâmica do ônus da prova". Tal instituto previsto no CPC/15 já era empregado no âmbito trabalhista mesmo antes de tal modificação legal, a exemplo do que prevê a IN nº 39/16: 

     

    "Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    [...]

    VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    [...]"

     

    Agora, expressa na CLT:

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...atualmente é permitido no Processo do Trabalho a dinamização do onus probandi

  • Galera, boa tarde.

    Cuidado com a diferença entre "distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes" (vedada pela IN 39, art. 2º, VII) e "distribuição dinâmica do ônus da prova" (permitida pela IN 39, art. 3º, inciso VII, conforme art. 373, §§ 1º e 2º do CPC e art. 818, §1º da CLT). Aquela refere-se ao negócio jurídico processual entre as partes, enquanto esta é determinada pelo juiz. 

    Dessa forma, a questão não estaria desatualizada com a Reforma Trabalhista, pois o item II fala de distribuição do ônus por convenção das partes, o que aparentemente permanece proibido na seara trabalhista. 

    Se eu estiver errado, podem me corrigir.

     

     

     

  • Pennywise, os institutos citados na assertiva I referem-se ao PROCESSO Coletivo do Trabalho. o Dissídio Coletivo é norma de direito processual coletivo, e não norma de direito material coletivo.

  • Então, no item II, tirando a parte da convenção sobre o ônus da prova a qual permanece vedada, a afirmativa estaria correta hoje com a Reforma? Ou não há mesmo nenhuma norma dispositiva no Processo do Trabalho? Não sou da área, se alguém puder me tirar essa dúvida agradeço. 

  • A fonte integradora das normas processuais trabalhistas em recursos é o CPC, já para as execuções será a Lei de Execuções Fiscais, para então irmos ao CPC.

     

ID
1373245
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil e a Consolidação das Leis do Trabalho estipulam normas cogentes sobre a organização, a composição, o funcionamento e a jurisdição da Justiça do Trabalho. Com supedâneo nestas normas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E


    Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.


    CLT.

  • Vamos lá! :)

    Incorretas

    A - Compete aos juízes das Varas

    Art. 659, CLT - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes foremconferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:  X - conceder medida liminar,até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar noemprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

    B - Nomeados pelo Presidente da República e 10 anos

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, nomínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeadospelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo : I um quintodentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros doMinistério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício

    C - Orçamentária e financeira também

    Art. 11- A, II, CF (...) o ConselhoSuperior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisãoadministrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

    D - Mín 35 e Máx 65 anos + Maioria absoluta do Senado Federal

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte esete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos desessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelamaioria absoluta do Senado Federal,

  • A - Compete aos juízes das Varas, independente se é dirigente sindical de 1º grau(sindicatos) ou 2º grau (federações e confederações).

    Art. 659, CLT

    B - Nomeados pelo Presidente da República e 10 anos também para os membros do MP 

    Art. 115 da CF/88.

    C -  Supervisão Orçamentária e financeira também

    Art. 111 - A, § 2, II, CF (...)

    D - Mín 35 e Máx 65 anos + Maioria absoluta do Senado Federal 

    Art. 111-A.

    E – art. 648 da CLT - correta, ou seja, regra geral não podem trabalhar juntos na mesma vara, nestes casos a situação se resolverá pelo nomeado primeiro ou por sorteio no caso de nomeação ao mesmo tempo.

  • Resposta da banca a recurso:

    "Questão 32

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Equivoca-se o candidato ao alegar que o dispositivo foi revogado com a extinção da representação classista uma vez que se encontra em plena aplicação, até mesmo porque não é possível atuarem na mesma Vara Juiz Titular e Juiz Substituto auxiliando com grau de parentesco determinado no dispositivo legal ou Juiz do Trabalho e servidor a ele subordinado com grau de parentesco. A mesma previsão está contida no artigo 671 da CLT em relação aos membros do Tribunal. 

    Vale ainda destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ proíbe a referida prática prevista na lei trabalhista com a edição da Resolução CNJ no 7, referendada pela Súmula Vinculante no 13 do STF. Destaco ainda que alguns TRT´s tem em seu regimento interno norma expressa coibindo a atuação de parentes na mesma unidade judiciária ou turma do tribunal, como é o caso do TRT da 5a Região (art. 15 do RITRT5) e do TRT da 2a Região (art. 97 do RITRT2).

    As demais alternativas estão incorretas.

    Assim, a alternativa correta é a ‘Por força de disposição legal, são incompatíveis entre si, para os trabalhos na mesma Vara, os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil.’, conforme artigo 648 da CLT e doutrina consagrada citada, ficando mantido o gabarito original.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Pela resposta da banca ao recurso (transcrita pelo colega Paulo Fernandes), percebe-se que ela utilizou artigo de lei que, de fato, foi revogado com a extinção da representação classista. Note que toda a Seção em que está o art. 647 da CLT diz respeito à composição da Junta (em relação à representação classista, e não como sinônimo de Vara). O dispositivo não foi recepcionado e a questão deveria ter sido anulada, tanto que a banca teve que se valer de exemplos de Regimentos Internos de TRT e disposições genéricas de lei que, com algum esforço interpretativo, corroboram a afirmativa. 

    No entanto, de fato, como todas as outras respostas estão flagrantemente incorretas, é possível resolver a questão por eliminação, o que ajudou a banca a manter a questão.. 

     

  • Art. 648 encontra-se sem aplicação, tendo em vista a EC24/99 que extinguiu a representação classista na JT. Mas como a FCC só se preocupa em copiar o dispositivo... está aí a resposta correta: Letra E

  • UMA DICA PARA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO DO TRABALHO.
    ---> TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  : + 35 anos E  - 65 anos


    ---> TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO :   + 30 anos E - 65 anos


    GABARITO "E"
  • Observe o candidato que o examinador foi expresso no que se refere à CRFB e CLT quanto à organização da Justiça do Trabalho.

    O item “a” equivoca-se ao distinguir a competência de acordo com cada ente sindical, sendo que a análise de limiares propostas para reintegração se dá sempre em 1º grau de jurisdição inicialmente, conforme artigo 659, X da CLT (“Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições (...) X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador”).

    O item “b” está em desconformidade com o artigo 115 da CRFB (“Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos”).

    O item “c” está em desconformidade com o artigo 111-A, §2º, II da CRFB (“o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”).

    O item “d” está em desconformidade com o artigo 111-A da CRFB (“O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal ...”).

    O item “e” está de acordo com o artigo 648 da CLT (“São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil”).

    Assim, resposta: E.

  • •• O dispositivo em questão teve sua eficácia prejudicada por norma superveniente.
     A CF, de 5-10-1988, estabelecia que as Juntas de Conciliação e Julgamento seriam compostas
    por um juiz do trabalho e dois juízes classistas temporários. A Emenda Constitucional n. 24, de 9-
    12-1999, extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e a representação classista na Justiça do
    Trabalho. Em seu lugar, estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, que a exercerá nas Varas
    do Trabalho
     

  • Gabarito:"E"

     

    Art. 648 da CLT - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

  • -

    supedânio = suporte, base

  • Bom ,  essa "alternativa"' sei que está certa !! 

    Correta: Letra E

     

    Art. 648 CLT - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

  • Marcus roberto,vc está estudando tanto que esqueceu de estudar português. kkkkk

  • Desculpe a correção, mas o correto é "supedâneo" e não "supedânio". A própria questão traz a grafia correta. :)

  • B) Incorreta. Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho são nomeados pelo Presidente da República. Ademais, exige-se do membro do Ministério Público do Trabalho nomeado para o quinto constitucional o mínimo de dez anos de efetivo exercício, em consonância com o art. 115 da CF/88.

    C) Incorreta, por divergir do disposto no art. 111-A, §2º, II, da CF: “II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”.

    D) Incorreta. A idade máxima para nomeação de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho é de sessenta e cinco anos. Além disso, a aprovação do nomeado é realizada pelo Senado Federal, não pelo Congresso Nacional, conforme art. 111-A, caput, da CF/88.



ID
1373248
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público do Trabalho é parte integrante do Ministério Público da União, conforme previsão contida no artigo 128 da Constituição Federal. Sobre a instituição é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está incorreta conforme o que consta na CF

    CAPÍTULO IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    Seção I
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    *****ABRAÇO =D

  • Art. 128, CF/88 - O MP abrange:

    II - as seguintes vedações:

    e) exercer atividade político-partidária.

  • Por que a alternativa A está errada?

  • Andre Kumoi, o item a) não está errada, está correta. A questão pede para marcar o item INCORRETO.

    Portanto, como já exposto abaixo, o item incorreto é o d).

  • a - correto - art . 83, XIII, lei 75/93


    b- correto - Ação rescisória. É o remédio jurídico utilizado para impugnar sentença transitada em julgado, que tem caráter desconstitutivo, pois visa o desfazimento de uma decisão que já transitou em julgado.
    Colusão : dolo das partes que litigam, simuladamente ou não, com o fim de enganar o juiz ou em prejuízo de terceirosAplicação do princípio da subsidiariedade : É competente o Ministério Público do Trabalho para propor ação rescisória que tem por finalidade desconstituir acordo judicial firmado entre partes, quando comprovada a colusão entre as mesmas, em vista do estabelecido no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 487, inciso III, b, do mesmo estatuto processual. 
    c- correto é o que se extrai do art .127/CF/88
    d- errado , art. 128,§5, II, e da CF/88
    e- correto, art . 129, III, CF/88
  • a) É obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos processos, em segundo e terceiro graus de jurisdição, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, em razão do interesse público, e não, necessariamente, do interesse da Administração pública, podendo apresentar parecer desfavorável ao ente público. CORRETA


    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:


    XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.



    b) O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação rescisória em processo envolvendo ente público, no qual ficou detectada a existência de conciliação homologada, fruto da colusão das partes, no tocante a uma relação de emprego inexistente. CORRETA


    O MPT tem legitimidade para ajuizamento de ação rescisória, prevendo inclusive a Súmula 407 do TST que:


    “A legitimidade"ad causam"do Ministério Público para propor ação rescisória,ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneasa eb do incisoIII do art.487 doCPC ,uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.”


    Em caso de conluio entre as partes, nos processos em que o MPT não participou, o prazo, para ajuizamento da ação rescisória, não se conta do trânsito em julgado, mas da data que o MPT teve ciência da fraude (Súmula 100, VI do TST).


    Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.



    c) A partir da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que o Ministério Público não faz parte de nenhum dos três poderes do Estado, mas constitui um órgão extrapoderes, com a função de defender a sociedade. CORRETA


    O Ministério Público é um órgão independente e não pertence a nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. Possui autonomia na estrutura do Estado e não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. O papel do órgão é fiscalizar o cumprimento das leis que defendem o patrimônio nacional e os interesses sociais e individuais, fazer controle externo da atividade policial, promover ação penal pública e expedir recomendação sugerindo melhoria de serviços públicos.

  • d) Aos membros do Ministério Público do Trabalho, diversamente do que ocorre com a Magistratura do Trabalho, não há vedação legal para o exercício de atividade político-partidária, independente da data de ingresso na carreira. ERRADA


    Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária;



    e) É atribuição do Ministério Público do Trabalho a instauração, ex officio, de inquéritos civis públicos sempre que o membro do Parquet tenha conhecimento da violação ao interesse coletivo, no sentido amplo, ligado às relações de trabalho. CORRETA


    Art. 84 da LC 75/93. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:


    II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

  • HOHOHO Terceiro grau de jurisdição.. Pelamor de deus, não existe terceiro grau de jurisdição. Os tribunais superiores são órgãos de superposição, sua função é apenas pacificar a aplicação do direito. Vê la se o caboclo empregado vai poder discutir prova no TST e qual vai ser a resposta quando ele alegar "terceiro grau de jurisdição". Mas fazer o que se ta na lei? Art. 83, XIII LC 75...

  • QUESTÃO A: Vai entender. Se administração só pode atuar em detrimento do interesse publico, quando houver interesse da administração, tão logo haverá, necessariamente, o interesse publico, não obstante os dois serem indissociáveis.Esse artigo é demasiado ambíguo!!!    

  • Sobre atividade político-partidária dos integrantes do Ministério Público:

    a) se o membro do MP ingressou na carreira antes da vigência da CF/88, pode ter atividade político-partidária normalmente, se fez a opção pelo regime jurídico anterior (art. 29, § 3º, do ADCT);

    b) em regra geral, dada a vigência da EC 45/2004, nenhum membro do Ministério Público pode ter filiação partidária; para tanto, deverá se afastar em definitivo do cargo (exonerar-se ou aposentar-se, se for o caso), pelo menos seis meses antes do pleito (desincompatibilização);

    c) excepcionalmente, garantiu-se o direito à recandidatura (reeleição) a membro do MP que se elegeu antes da vigência da EC 45/2004, para cargo do executivo, com base no art. 14, § 5º, da CF/88 (STF. RE 597994/PA);

    d) no entendimento particular deste autor, desde a vigência da EC 45/2004 não é possível a nenhum membro do MP (salvo os que ingressaram antes da CF/88 e optaram pelo regime jurídico pretérito) concorrer à reeleição para cargos do Poder Legislativo quando já fossem titulares de mandato eletivo antes de sua vigência.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/23989/atividade-politico-partidaria-dos-integrantes-do-ministerio-publico

  • Claudio Goes, não há erro ou contrassenso na letra A. O MP pode emitir parecer desfavorável ao ente da administração, pois o ente da administração pode ter agido contra a legalidade ou o interesse público.

     

    Por exemplo, no caso de uma terceirização ilícita na administração, o MP não tem que defender a licitude dessa terceirização, mas pode (e deve) dar parecer desfavorável ao ente da administração, pelo reconhecimento da ilicitude.

     

    Corrobora o que eu disse, ainda que não em termos exatos, o art. 129 da CF:

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • CPC/2015:

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Puxa vida... Incorreta cara... Incorreta... Falta de atenção...
  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    B : VERDADEIRO

    CPC. Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação.

    Trata-se de rol exemplificativo:

    TST. Súmula 407. A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC/2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC/1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

    O prazo fluirá da ciência da fraude:

    TST. Súmula 100. VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

    C : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa (...).  

    D : FALSO

    CRFB. Art. 128. § 5.º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária (Redação dada pela EC nº 45/2004).

    E : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    LOMPU. Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho (...): II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.


ID
1373251
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil e a Consolidação das Leis do Trabalho possuem normas que disciplinam a competência da Justiça do Trabalho. À luz destas regras é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS CONTRA O "ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO". MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.952/2000 E REDIÇÕES POSTERIORES. - 

    Em face da Medida Provisória nº 1.952/2.000, que introduziu alterações nos arts. 643 e 652 da CLT, é da competência da Justiça Trabalhista processar e julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários avulsos e operadores portuários ou o "Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO" decorrentes da relação de trabalho. - Competência que não se modifica diante da citação da União Federal ou de sua pretensão de figurar na lide como assistente simples. Arts. 109, I, e 114 da Constituição Federal. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante.

    (STJ - CC: 28700 SP 2000/0013441-4, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2000, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16.10.2000 p. 280)


  • Art. 114, CF/88 - Compete à justiça do trabalho processar e julgar:

    C) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    D) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    e) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.



  • Correta: letra b, nos termos do art. 643,  §3º, da CLT:

    Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho:

    [...]

    § 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)




  • letra a - incorreta, não há esta restrição : Art. 112,CF/88. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho

  • Consolidando as respostas


    CORRETA: B


    A) 112, CF

    B) 652, a, V, CLT c/c 643, §3, CLT c/c 114, I, CF

    C) 114, III, CF

    D) 114, IV, CF

    E) 114, VII, CF
  • Complementando...

    E) 114, VII, CF + OJ 129 da SDI-II: ação anulatória é acessória, devendo seguir o principal (artigo 108 do CPC). Como a competência é da Justiça do Trabalho (artigo 114, VII, CF), nela deverá ser ajuizada.

  • A) NÃO É RESTRITA

    B) É COMPETENCIA DESDE ANTES DA EC/45

    C) JUSTICA DO TRABALHO

    D) É COMPETENTE

    E) JUSTIÇA DO TRABALHO


    GAB) B

  • Daniel Clementino, desculpe, mas no caso não havia processo judicial. Acho que as ações anulatórias de multas não seguem porque o processo original não tem natureza judicial.

  • LETRA A – ERRADA – Terão as mesmas atribuições e obrigações, nos termos do art. 716, caput da CLT. Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 256) aduz:

    “Nas localidades onde não exista Vara do Trabalho, o art. 716 da CLT prevê que os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Varas do Trabalho, sendo que, nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especial- mente as atribuições e obrigações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas re- spectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Varas do Tra- balho, enumeradas no art. 711 da CLT.”(Grifamos).

  • Isaias TRT

  • CLT - Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

    § 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

    a) conciliar e julgar:

    I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

    II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; (VUNESP/2019 – PROCURADOR MUNICIPAL, (FCC – PGETO/2019 – PROCURADOR)

    IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

    V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    CF. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    CLT. Art. 716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.

    CLT. Art. 643. § 3.º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

    C : FALSO

    CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

    D : FALSO

    CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    E : FALSO

    CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.


ID
1373254
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Túlio, domiciliado em Dourados, celebrou contrato de trabalho com a empresa Sigma Metalúrgica em sua sede localizada no município de Campo Grande. O local do trabalho, previsto em contrato, foi a filial na cidade de Aquidauana. Após três meses de labor, o empregado sofreu acidente de trabalho, afastando-se por cinco meses para tratamento com percepção de benefício previdenciário. Uma semana após a sua alta junto ao INSS o trabalhador foi dispensado. Túlio consultou um advogado para ajuizar ação trabalhista pretendendo receber da empresa indenizações por danos materiais e morais em razão de cirurgia e de sequelas decorrentes do acidente de trabalho. A competência territorial para a propositura da ação é da Vara do Trabalho de

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. :)

  • Resposta da banca a recurso:

    "Questão 35

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Não se aplica o disposto no parágrafo 3o do art. 651 da CLT ao caso proposto porque o local onde efetivamente Túlio prestou serviços foi aquele que estava previsto no seu contrato de trabalho: Aquidauana. Não houve nenhuma informação no enunciado da 

    questão no sentido de que a empresa promoveu a realização de atividade do empregado fora do lugar do contrato ou que ele tenha sido transferido para que pudesse ser aplicada a exceção da regra contida no ‘caput’ do artigo 651 da CLT (§ 3o).

    Vale registrar doutrina de Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27a edição, 2012, São Paulo: Ed. Saraiva, pág. 338/343 e de Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio V. Corrêa, in ‘Direito Processual do Trabalho’, 15a edição, 2005, 

    São Paulo: Ed. Saraiva, pág. 62.

    Assim, a alternativa correta é a ‘Aquidauana, por ter sido o local da prestação de serviços conforme determinação expressa da Consolidação das Leis do Trabalho.’, conforme artigo 651, ‘caput’ da CLT e doutrina consagrada citada, ficando mantido o 

    gabarito original.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • macete;

    - quando questão focar no empregado -> art. 651, caput! (local da prestação do serviço).

    - quando questão focar no Empregador (qdo o EMPREGADOR desenvolve suas atividades...) -> art 651, §3º (local da prestação do serviço ou local da contratação)

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

      § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • A regra é que a competência para a propositura da ação trabalhista é no local da prestação dos serviços.
    A exceção só se aplica em 3 casos:
    1. agente ou viajante comercial;
    2. empregado brasileiro que trabalha no exterior
    3. empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.

    Como nessa questão não se trata de nenhum desses casos, usa-se a regra, que é o local da prestação dos serviços.

  • Vejamos:

    Dourados = Domicílio de Túlio

    Campo Grande = Sede da empresa

    Aquidauana = local dos serviços prestados, logo aplica-se o art. 651, caput, da CLT. 

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 


    GAB LETRA A

  • Cemi Hage o artigo 651§3 se aplica aos casos de trabalhadores de circos, feiras..

  • O bom da FCC é que ela sempre usa a regra geral...

    Devo ter resolvido uma ou duas com base em outras regras de competência...

  • (art. 651, §3º, CLT) Empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.

    Opção do empregado > Vara do Trabalho da celebração do contrato ou  Local da prestação dos serviços.

    Essa "atividade fora do lugar do contrato de trabalho" que trata o §3º, está relacionada a lugares transitórios e eventuais.

  • Questão relativamente simples para um prova de magistratura.

  • Devemos observar a AJ 149 da SDI-2

    Também o Enunciado 7 da 1ª jornada do direito do trabalho que diz,,,,

    Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou estado da federação, poderá o trabalhador engressar com a reclamatória na vara do trabalho de seu domicílio, no local da contratação ou no local da prestação do serviço.

    Porém como o enunciado fala sobre a posição da CLT a resposta certa seria a de letra A, mas em outras situações é questionável tal ocorrido. 

  • Considerando que o único local de prestação de serviços foi a cidade de Aquidauana, a Vara do Trabalho nesta localizada é que será a competente para julgamento do feito, nos termos do art. 651, caput, da CLT: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

  • GABARITO : D

    É hipótese da regra geral de fixação de competência territorial, à luz da interpretação clássica do art. 651 da CLT.

    ▷ CLT. Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregadorainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Essa interpretação clássica exclui a incidência do § 3º do artigo 651 da CLT – que autorizaria o ajuizamento no local da celebração do contrato (Campo Grande) ou de prestação de serviços (Aquidauana) –, entendendo que ele se aplica apenas "quando o empregador exercer atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais", a exemplo de "atividades circenses, artísticas, feiras etc., que acabam desenvolvendo suas atividades em diversos locais" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 268).

    Foi a orientação expressa na justificativa da banca examinadora:

    — "Não se aplica o disposto no parágrafo 3º do art. 651 da CLT ao caso proposto porque o local onde efetivamente Túlio prestou serviços foi aquele que estava previsto no seu contrato de trabalho: Aquidauana. Não houve nenhuma informação no enunciado da questão no sentido de que a empresa promoveu a realização de atividade do empregado fora do lugar do contrato ou que ele tenha sido transferido para que pudesse ser aplicada a exceção da regra contida no ‘caput’ do artigo 651 da CLT (§ 3º)."

    A chave para excluir a aplicação do preceito foi a referência, no enunciado, de que "o local do trabalho, previsto em contrato, foi a filial na cidade de Aquidauana".

    CLT. Art. 653. § 3.º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Note-se que a interpretação moderna do § 3º do artigo 651 da CLT – que vem ganhando tração jurisprudencial – poderia justificar a solução apontada na alternativa "b", mas não pelos motivos nela declinados.

    — 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado 7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.

  • Pessoal, enunciado longo com várias informações inservíveis para a solução da questão. Mais uma vez: qual tipo de trabalhador ? Resposta: empregado “comum”, logo regra geral.

    O enuncia fala que “O local do trabalho, previsto em contrato, foi a filial na cidade de Aquidauana”. Como nada mais foi dito, temos que presumir que o contrato foi cumprido e o empregado laborou naquela localidade. 

    A alternativa “a” está correto. A competência territorial para a propositura da ação é da Vara do Trabalho de Aquidauana, por ter sido o local da prestação de serviços conforme determinação expressa da Consolidação das Leis do Trabalho.


ID
1373257
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Vênus Ltda. - ME foi notificada para comparecer em audiência de reclamatória trabalhista em que configura como reclamada. No dia designado, o advogado da ré, munido de procuração e o preposto contador autônomo da empresa, comparecem com 20 (vinte) minutos de atraso em relação ao pregão. O patrono da ré solicita ao magistrado prazo para apresentação de carta de preposição e requer a apresentação de defesa oral em razão de não ter trazido defesa escrita. O Juiz não aceita a apresentação de defesa da reclamada, aplicando-lhe a revelia e confissão quanto à matéria fática. Nessa situação, a luz da legislação aplicável e do entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz atuou de forma

Alternativas
Comentários
  • "AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO. ATRASO. Um mínimo de tolerância deve-se ter com as partes sabendo-se que as audiências são marcadas com intervalos exíguos nem sempre cumpridos obrigando-as a aguardar às vezes por mais de uma hora... Essa tolerância encontra-se fixada no parágrafo único do art. 815 da CLT de aplicação analógica e é de 15 minutos." (TRT/RO-21713/99 (PM01-482/99) - 3a. Reg. - 2a. T. - Redator Fernando Antonio de M. Lopes - DJ/MG 14.06.2000)

    CLT Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

      Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

  • Para complementar a resposta:


    TST - Orientação Jurisprudencial nº 245 - Revelia - Atraso em audiência


    REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.


  • Sei q nao eh possível relevar o atraso das partez, mas sera possível apresentar defesa?  Alguém pode me aju

  • Pri M, não é possível relevar o atraso das partes, o juiz constará na ata de audiencia que será apreciado em sentença a revelia e confissão (e aplicará a pena na senteça), porém o juiz pode receber a defesa e também documentos (pasme!), com base na Súmula 74 do TST, item II ->

    "Item II: A prova pré-constituiída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores."

    Item III -> A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa, somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo."

    Tive um processo em que aconteceu exatamente isto! A Reclamada não compareceu à audiência, que era UNA, e, portanto, não apresentou defesa. Não é que o advogado da Reclamada conseguiu agendar uma audiência de conciliação, antes da prolação da sentença, e apresentou vários documentos do autor? A juíza recebeu todos justificou que  ela pode empregar todos os meios para formar sua convicção (art. 765 da CLT e 852-D da CLT).

    “II - A confissão ficta do reclmaante ou do reclamado implica presunção de veracidade dos fatos narrados na peça do respectivo oponente. Contudo, essa presunção é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Desse modo, ao analisar os documentos existentes nos autos antes de declarada a confissão, o juiz pode concluir pelo não reconhecimento dos fatos arguídos pela parte presente à audiência.
    Note-se que o TST, por meio desta Súmula, deixa claro o seu entendimento no sentido de não constituir cerceamento do direito defesa o deferimento de juntada de documentos ou a realização de outras provas, após a declaração da confissão ficta.”
    http://www.regrastrabalhistas.com.br/clt/18-sumulas/sumulas-texto/84-74-sum#ixzz3QDwCgsyZ”

  • b- incorreta, pois o reconhecimento do atraso foi correto por uma aplicação analógica do art. 815 da CLT

    c- incorreta, pois o atraso implicou a pena de revelia e confissão,dessa forma não pode apresentar defesa escrita

    d- incorreta, pois o art .815 da CLt só faz menção ao juiz e aplicamos analogicamente às partes

    e - incorreta, pois a exceção é também para as micro e pequenas empresas

  • Bezerra diz que, de acordo com o art. 844 da CLT, o não comparecimento da parte, salvo nas hipóteses permitidas no art. 843 da CLT, caraterizará a revelia, sofrendo o réu os efeitos sobre a matéria fática, razão pela qual não pode o juiz receber a contestação.

    Jurisprudência entende que sequer os documentos trazidos pelo advogado devem ser juntados aos autos, conforme ementa abaixo transcrita:

     REVELIA E CONFISSÃO FICTA. COMPARECIMENTO SOMENTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DO PREPOSTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com as premissas fáticas narradas no Regional, o reclamado esteve ausente à audiência. Não obstante, seu advogado compareceu apresentando defesa, o que foi considerado suficiente, por aquele Tribunal, para dar oportunidade à juntada de documentos, tendo em vista que a reclamante não impugnou os documentos apresentados e compareceu desacompanhada de testemunha, fato que impossibilitou à parte autora comprovar a irregularidade dos registros contidos nas folhas individuais de presença. Contudo, esta Corte, por meio da Súmula nº 122, já pacificou o entendimento de que a ausência injustificada da reclamada, mesmo que compareça seu advogado munido de procuração, importa na aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria fática e, consequentemente, não lhe confere o direito à juntada de documentos, de forma que estes, indevidamente acostados aos autos naquela ocasião, devem ser simplesmente desconsiderados, e as decisões de primeiro e de segundo graus já proferidas anuladas, afim de que reforme o feito à Vara de origem para que seja proferida nova sentença, com vistas a que o reclamado seja considerado revel e fictamente confesso quanto à matéria fática. Recurso de revista conhecido e provido. 

    ( RR - 82400-22.2001.5.15.0090 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/10/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

     

  • Aonde a questão fala que a empresa Venus Ltda é uma micro empresa ou pequeno empresário?????

  • Felipe Silva, consta na razão social: Vênus Ltda.- ME (micro empresa)

  • Apenas complementando...


    Súmula nº 377, do TST, in verbis:

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 


  •  a) correta, apenas em razão do atraso no comparecimento, uma vez que a jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho admite a exceção do preposto não empregado para o micro ou pequeno empresário, por força da Lei Complementar no 123/2006. = CONFORME OJ 245, SDI-1, TST  E  SÚMULA 377,TST:


    * OJ 245, SDI-1, TST - Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.


    * Súmula 377, TST - Exceto qto à RT de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, §1º, CLT e do art. 54 da LC 123/2006.


      b) incorreta, por duas razões: a uma pelo atraso superior a 15 (quinze) minutos e a duas porque o preposto tem que ser empregado portando a sua CTPS no momento da audiência para comprovação do fato.= SÓ O JUIZ TEM TOLERÂNCIA PARA ATRASAR NA JUST.TRABALHO, A PARTE NÃO PODE ATRASAR! LOGO À PARTE DEVE SE APLICAR REVELIA E CONFISSÃO POR TER ATRASADO. CONTUDO, COMO A QUESTÃO TRATA DE UMA MICROEMPRESA, NÃO TEM PROBLEMA O PREPOSTO SER UM AUTÔNOMO, OU SEJA, NÃO SER EMPREGADO DA EMPRESA, POIS SE APLICA O PREVISTO NA SÚM.377, NÃO SE EXIGE QUE SEJA O PREPOSTO EMPREGADO DA EMPRESA QD SE TRATAR DE EMPREGADO DOMÉSTICO, ME OU EPP.


      c) correta, porque diante do atraso injustificado não poderia ser apresentada defesa oral, mas apenas poderia ser requerida a juntada de defesa escrita, para não causar mais atraso na pauta do magistrado. = NÃO PODERIA COISA NENHUMA SER REQUERIDA A JUNTADA DE DEFESA! A PARTE CHEGOU ATRASADA, NÃO HÁ TOLERÂNCIA NENHUMA DE ATRASOS PELA PARTE, LOGO É COMO SE A PARTE NEM TIVESSE IDO ATÉ A AUDIÊNCIA.


      d) correta, porque a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, no parágrafo único do artigo 815, que a possibilidade de atraso do juiz e das partes de até, no máximo, 15 (quinze) minutos. = NÃO HÁ PREVISÃO DE PODER A PARTE SE ATRASAR, NESSE SENTIDO É A OJ 245, SDI-1, TST.


      e) incorreta, porque o preposto para poder representar a empresa reclamada tem que ser empregado, havendo exceção legal apenas para o caso de empregador doméstico. = CONFORME A SÚM. 377 A EXCEÇÃO NÃO É APENAS PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO, MAS TB P/ MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

  • Senhoras e Senhores, esse ME depois do nome da empresa não está ali por acaso hehe

  • Analisando a questão:


    No caso em tela, ainda que a jurisprudência do TST não exija a condição de empregado para o preposto de microempresa e empresa de pequeno porte (Súmula 377 do TST), não há o permissivo, no entanto, para o atraso injustificado à audiência, não se aplicando limites temporais de tolerância para tanto (OJ 245 da SDI-1 do TST). Assim, em razão dessa última situação, agiu corretamente o Juiz.

    RESPOSTA: Alternativa A.
  • A questão é bem legal. Pena que a redação das alternativas é muito mal feita.

  • FELIPE SILVA

    empresa Vênus Ltda. - ME

  • Reforma Trabalhista

    O preposto não precisa ser empregado da parte reclamada

  • (a)

    Art. 843,  § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

    -A Súmula 377 previa possibilidade de que o reclamado fosse representado por preposto NÃO EMPREGADO, apenas nos casos de reclamação por empregado doméstico, micro empresa ou pequeno empresário. Com a Reforma, essa possibilidade está generalizada. Ou seja, o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada em qualquer caso.

    Art. 844,  O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    -Não há previsão legal quanto à tolerância de atrasos pelas partes. (Já existe projeto de lei prevendo os mesmos 15 minutos concedidos ao juízes)

     

  • a)admite a exceção do preposto não empregado para o micro ou pequeno empresário, por força da Lei Complementar no 123/2006. DESATUALIZADO

    Atualizando: O preposto NÃO precisa ser empregado da empresa.


ID
1373260
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Augusto, menor com 16 anos de idade, trabalhou dois anos como jardineiro na casa de Ulisses. Um mês após a sua dispensa, orientado por um amigo, dirigiu-se a Vara do Trabalho da comarca, desacompanhado de seus pais, para ajuizar reclamação trabalhista verbal em face do seu ex- empregador, com objetivo de receber as verbas decorrentes da rescisão contratual. Com fulcro na legislação e no entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Assertiva mais adequada: C.

    Resposta encontra-se na CLT, art. 793, combinado com a Súmula n 425, do TST, verbis:

    "Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo".

    "Súmula 425 do TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalh


  • Essa questão deveria ser anulada. Augusto começou a trabalhar com 16 anos como jardineiro (a CRFB veda trabalho inferior a essa idade, salvo se aprendiz) e laborou por 2 anos, logo completou 18 anos e se tornou maior de idade, o que permitiria ajuizar reclamação trabalhista sem ser representado por seus pais (podendo ou não exercer o ius postulandi do 791 da CLT).

  • Essa questão deveria ser anulada. Augusto começou a trabalhar com 16 anos como jardineiro (a CRFB veda trabalho inferior a essa idade, salvo se aprendiz) e laborou por 2 anos, logo completou 18 anos e se tornou maior de idade, o que permitiria ajuizar reclamação trabalhista sem ser representado por seus pais (podendo ou não exercer o ius postulandi do 791 da CLT).

  • Entendo que a alternativa "A" também poderia ser o gabarito.

  • questão muito estranha, pelo fato de ser trabalho doméstico, ou seja, jus postuland somente na relação de emprego.

  • O rapaz está com 16 anos e não com 18 como alguém falou. O trabalho é proibido a menores de 16 anos, concordo. Mas isso não quer dizer que não ocorra e ele não tenha direito de buscar a Justiça do Trabalho. Estando com 16 anos, precisa ser assistido para ajuizar reclamação trabalhista. Contudo, a CLT usa o termo genérico representação tanto para a representação em si, como para a assistência. 

    A questão A está errada, uma vez que afirma ser necessária a assistência de advogado em qualquer instância, o que não é verdade, frente a existência do Jus Postulandi. Por fim, ao meu ver, a relação é de emprego, pois apresenta todos os requisitos estabelecidos na CLT. A única diferença é que o empregado doméstico em si não é regulado pela CLT, tendo lei própria para tal. Vale lembrar, que a lei 5859/72 foi revogada pela LC 150/15 publicada recentemente. Não confundir com o diarista, esse sim seria trabalhador autônomo, não alcançado pleo Jus postulandi.
    Espero ter ajudado com minhas opiniões.
  • O menor de 18anos será representado por: 

    - seus representantes legais;

    - PJT (procuradoria)

    - MPT

    - Sindicato

    - MTE

    - pelo curador nomeado em juízo.

    Conforme entendimento jurisprudendial  (Súmula 425) este poder jus postulandi é limitado aos TRTs e às Varas trabalhistas, sendo o TST (ação rescisória, csutelar, MS, recursos de competência do TST ) matérias de cunho técnico//de direito, precisando-se de um advogado.


    GAB LETRA C

  • Os menores de 18 anos poderão ser representados: 

    - Pelos seus representantes legais;

    -Pelo Ministério Público do Trabalho;

    - Pelo Sindicato;

    - Pelo Ministério Público Estadual ou 

    - Curador nomeado em Juízo.

    Súmula 425, TST:

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. 

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • redação de quinta..

  • Se depender do povo aqui...todas as questões deveriam ser anuladas.

  • LETRA C – CORRETA - Sobre o tema, transcrevemos os ensinamentos de Misael Montenegro Filho, Curso de direito processual civil, p. 295, o qual leciona que:

    “Em algumas situações, contudo, observamos que a pessoa física ou jurídica pode tomar assento no processo, em seu próprio nome litigando, porque apresenta capacidade civil. No entanto, por externar discernimento prejudicado (incompleto ou ausente), é imposto que se ele ja pessoa – com discernimento pleno – para que a assista ou a represente na prática dos atos processuais, necessários a que o processo alcance o seu término, liberando-se o Estado do poder-dever que lhe foi atribuído, a saber: de eliminar o conflito de interesses instalado.

    Não ostentam capacidade processual as pessoas arroladas nos arts. 3.° e 4.° do CC, embora tenham capacidade para ser parte, referindo-se os preceitos aos absolutamente e aos relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    O recém-nascido, com poucos dias de vida, por exemplo, ostenta capacidade de ser parte, por apresentar personalidade civil. Não obstante a constatação, percebemos que não é dotado de capacidade processual (para agir em juízo – ele próprio – praticando os atos processuais), necessitando do apoio dos seus genitores ou de um tutor”.(Grifamos).

    No direito do trabalho, a capacidade civil plena dos empregados, ou seja, a plena capacidade de, na qualidade de parte, estar em juízo sem a assistência ou representação (maioridade trabalhista), ocorre aos 18 anos (art. 792 da CLT).

  • E quem disse que trabalho doméstico não é relação de emprego?

    Desde que cumpridos os requisitos da relação de emprego, ele pode sim ser celetista, logo empregado. 

  • O trabalho doméstico é vedado ao menor de 18 anos  -> LC 150/2015

    por isso estão questionando a anulação.....

     

  • Letra (c)

     

    Macete do amigo Cassiano:

     

    Menor Sem Maior Capaz

     

    1) MPT

    2) Sindicato

    3) MPE

    4) Curador nomeado em juízo.

  • O fato de o contrato de trabalho doméstico do menor ser proibido pelo direito do trabalho não guarda qualquer relação com a resposta desta questão. Fechar as portas do Judiciário Trabalhista ao menor, pelo fato de a legislação trabalhista tratá-lo como hipossuficiente que é, agravaria sua situação de fragilidade - não obstante ser contraditório.

     

    Mas talvez fosse este o objetivo do examinador ao elaborar a questão: fazer parecer ao candidato desprevenido que o fato de o trabalho doméstico do menor ser proibido impediria seu ingresso no Judiciário na defesa de seus direitos trabalhistas.

     

    Gabarito correto.

  • QUAL O ERRO DA LETRA A???

     ELE TRABALHOU  POR 2 ANOS, MAS O TEXTO NAO DEIXA CLARO QUE ELE  ATUALMENTE TEM 18 ANOS ! PODIA TER COMEÇADO AOS 

    14 ANOS:

     

    "Augusto, menor com 16 anos de idade ( atualmente), trabalhou dois anos (tempo passado)....."

     

    PRA FRENTE E PRO ALTO !!!

  • Resumindo... GABARITO C

    Os incapazes devem ser representados ou assistidos, sendo que estes poderão utilizar do jus postulandi, observadas suas limitações.

  • GABARITO : C

    CLT. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    CLT. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    ► TST. Súmula 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
1373263
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho possui regras que são aplicáveis ao Processo Judiciário do Trabalho quanto aos atos, prazos processuais, sua comunicação, as despesas e custas processuais. Segundo estas normas é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT 

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Letra B correta, art, 841, inciso 1. Cuidado com o prazo do edital que há na citação na fase de execução, sendo de 5 dias. Já na reclamação não há prazo

  • custos legis = fiscal da lei

  • Letra a: CLT

    "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.


    Letra b: CLT

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.


    Letra c: CPC

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.


    CLT

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


    Letra d: CLT

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.


    Letra e: respondida pelos demais colegas.


  • Para que fique claro e objetivo: 
    resposta letra E.

  • questão desatualizada.

    de acordo com o art 212 § 2º do NCPC não é mais necessário autorização judicial para a realização de intimação e penhora nos feriados.

     

    ps.: atualizando o comentário.

    Como a clt é clara a respeito da necessidade de autorização judicial não seria aplicado o CPC mesmo..

    Obrigada Thereza!!!!!!

  • a questão não está desatualizada, lembre-se que o cpc só é aplicavel no caso de omissão da CLT e o art 771 exige autorização do juiz para que a penhora seja realizada nos sabados e domingos!

  • Feriados e finais de semana são institutos diferentes, não!?

    O NCPC, art. 212, § 2º, fala em férias forenses e feriados, mas não menciona sábado e domingo.

  • Letra E.

    Fundamento: Artigo 790-A: "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita:

    II- o Ministério Público do Trabalho"

  • NOVA REDAÇÃO EM VIRTUDE DA REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    §1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: 

    I - quando o juízo entender necessário; 

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    §2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • Com a reforma trabalhista os prazos não podem mais vencer no sábado, domingo ou feriado, pois são contados em dias úteis.


ID
1373266
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com objetivo de imprimir um rito mais ágil para causas de menor complexidade e valor econômico, foi introduzido o rito sumaríssimo nos dissídios individuais. A respeito desse rito processual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: B.

    A resposta encontra-se na leitura do §1º do art. 852-I, CLT:

    "  Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

       § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

    (...)"

  • CLT

    Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


  • a) Incorreta - Art. 852 - B - III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    b) Correta - Art. 852 - D - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica.

    c) Incorreta - Art. 852 - A - Os dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente da data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    d) Incorreta - Art. 852 - A - Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    e) Incorreta - Art. 852 - H - £ 3º - As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • Letra a) ERRADA. Segundo o §4º do art. 852-H, da CLT, cabe a produção de prova pericial no rito sumaríssimo. "Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo,o objeto da perícia e nomear perito". 

  • erro da letra a - lembrando que os artigos abaixo estão no capítulo do procedimento sumaríssimo 

    Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.


    art 852,§4 Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
  • EM RELAÇÃO AS TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS



    PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO : 3 testemunhas   ( só lembrar - o nome do procedimento tem 3 palavras )
    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO           : 2 testemunhas     ( o mais simples tem menos testemunhas )
    INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE : 6 testemunhas ( nome maior, maior numero de testemunhas )

    OBS : é besta mais funciona, vc tem quer passar neh...então foda-se a forma como decorra.


    NO PROCEDIMENTO A AUDIÊNCIA É OBRIGATORIAMENTE UNA E TEM QUE OCORRER APÓS 15 DIAS DO AJUIZAMENTO. 


    GABARITO "B"
  • MNEMÔNICO de outro colega QC;

    procedimento Sumaríssimo: tem 3 "S"

    S de Sumaríssimo

    S de audiência eSpecial

    S de audiência em 1S dias (o "S" imita o número 5)= 15 dias

  • Pra quem, assim como eu, caiu na letra A:

    CLT - Art. 852-H - § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    CLT. Art. 852-H. § 4. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    CLT. Art. 852-I. § 1. O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

    C : FALSO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    D : FALSO

    CLT. Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    E : FALSO

    CLT. Art. 852-H. § 2. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    CLT. Art. 852-H. § 3. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.


ID
1373269
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O instituto da conciliação é um dos pilares de sustentação do Processo do Trabalho, dispondo a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho de normas e orientações a respeito da matéria. Nessa seara, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A : Art. 876, CLT: acordo é firmado perante Comissão de Conciliação Prévia é um título executivo extrajudicial.

    Alternativa C: Súmula 100, V, TST: ... o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

    Alternativa D: Art. 846, CLT: Aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação.

    Obs.: Duas tentativasobrigatórias de conciliação: art. 846 e 850, CLT

    a) Após a abertura da audiência, antes da defesa.

    b) Após as razões finais, antes da decisão/sentença.

    Alternativa correta E. Art. 831, parágrafo único da CLT.

  • Alternativa B: Art. 791 caput c/c parágrafo único do art. 831 CLT, Súmula 259 

  • letra b - errada -  A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Precedentes do STJ. O acordo não nasce do livre convencimento do Juiz e sim da vontade espontânea das partes.

  • A alternativa (E) é a resposta.

     Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas


  • LETRA D – ERRADA – Confome preleciona o professor Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição. Editora Atlas:2015. Página 993) aduz que: “Pelo que se observa da redação do artigo 846 da CLT, a proposta de conciliação passa a ser feita antes da contestação e não depois, como era previsto na redação anterior do art. 847 da CLT.”(Grifamos).

  • GABARITO: LETRA E.

    CLT: Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    Súmula 100 do TST, item V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

    Súmula 259 do TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
  • Mas essa letra B é uma pérola. Parabéns a banca por tamanha criatividade.

  • Sou só eu que já abro os comentários procurando pelo renato? kkkk

  • com o NCPC se aplica o art. 966, § 4º:

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    ou seja, deixou de ser possivel o ajuizamenro da Ação Rescisória para ser ajuizada a AÇÃO ANULATÓRIA.

    Fonte: aula prof Elisson Miessa; CERS (IN 39/2016 do TST)

  • Gabarito E

    Unificando e complementando os comentários dos estudantes:

    A - ERRADA ( Gislaine Gatinho )

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

     

    B - ERRADA ( Leandro Costa )

    Não é nulo o acordo em razão da ausência de participação de advogado. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a transação, negócio
    jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz (AgRg no REsp 477.002/PR, Rel.
    Min. PAULO GALLOTTI, DJe 17/11/2008).

     

    C - ERRADA ( Gislaine Gatinho )

    Súmula 100, V, TST: ... o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

     

    LETRA D ? ERRADA (Henrique Fragoso)

    Confome preleciona o professor Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição. Editora Atlas:2015. Página 993) aduz que: ?Pelo que se observa da redação do artigo 846 da CLT, a proposta de conciliação passa a ser feita antes da contestação e não depois, como era previsto na redação anterior do art. 847 da CLT.?(Grifamos).

     

    E - CORRETA (Wallace Nicodemus )

    CLT: Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    Súmula 100 do TST, item V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
    Súmula 259 do TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

  • Gosto de estudar o processo do trabalho traçando as diferenças com o processo civil. Essa questão é um exemplo disso, pois no Processo Civil, os termos de conciliação homologados pelo juiz estão sujeitos à ação anulatória (art. 966, §4º, CPC).

    Diferente da previsão jurisprudencial sumulada, que indica, no Processo do Trabalho, a possibilidade de rescisão do termo homologado pela ação rescisória (Súmula 259-TST).

  • Resumindo... GABARITO E

    O acordo faz coisa julgada entre as partes, só podendo ser revisto por ação rescisória. Entretanto, não alcança a previdência e as contribuições (fisco).


ID
1373272
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à teoria geral das nulidades no Processo do Trabalho é correto afirmar que o princípio

Alternativas
Comentários
  • Vamos aos comentários

    Letra a) errada

    O princípio da prelusão inquisitiva está inserido no art. 795 da CLT, onde ressalta-se que as nulidades só serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    letra B) correta

    letra C) errada - o Princípio da transcendência também é conhecido como o princípio do Prejuízo, está enraizado no art. 794, onde só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo as partes.

    letra D) errada - Principio da Finalidade ou Instrumentalidade,conforme já explicitado, na legislação processual atual, a forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não sendo, em regra, essencial para a validade do ato, pelo que se depreende que, se a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade. O atinente princípio está inserido nos arts. 154 e 244 do CPC

    letra E)errada - está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • Creio que a letra "a" esteja incorreta pois faz uma mistura dos nomes dos princípios inquisitivo e preclusão. Não existe princípio da preclusão inquisitiva.


    O princípio da preclusão (ou convalidação) é aplicável às nulidades relativas, que são aquelas que devem ser alegadas pelas partes em momentos oportunos, sob pena de não se poder mencioná-las no processo. Exemplo clássico é a incompetência relativa, por exemplo, territorial, que deve ser alegada no momento da defesa, por meio de exceção de incompetência.


    Já o princípio inquisitivo é o qual o juiz tem liberdade para investigar todos os fatos que entenda ser necessários e relacionados à causa.

  • Princípio  da Economia Processual ou do Aproveitamento:  Não haverá declaração de nulidade se o ato puder ser repetido ou suprimido, art. 796-A-CLT. Algumas nulidades podem ser saneadas, como forma de  dar celeridade ao processo.

  • O caso em tela merece análise conforme abaixo:

    CLT. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (princípio do prejuízo ou transcendência)

    CLT. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (princípio da preclusão e da convalidação)

    CLT. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; (princípio do aproveitamento)

    O princípio da finalidade estabelece que o importante é que o ato praticado atinja sua finalidade, permitindo, em alguns casos, por isso, que este seja validado mesmo diante da inobservância das formas.

    Assim, certa a alternativa "b", que se amolda ao artigo 796 da CLT.

    RESPOSTA: B.


            

  • Vale acrescentar que a FCC, em prova discursiva, já correlacionou o princípio do aproveitamento ao princípio da economia processual.

  • Princípio da Instrumentalidade das Formas/Finalidade/Aproveitamento dos atos processuais: O ato em regra será válido se atingir o seu objetivo.

    Art. 796 da CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Artigos 154 e 244 do CPC (instrumentalidade das formas dos atos processuais) plenamente aplicáveis ao processo do trabalho.

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


  • Princípio da Economia Processual que se subdivide em duas vertentes de acordo com Mauro Schiavi: 

    1 Princípio do saneamento das nulidades (ou renovação dos atos processuais - art. 796, ‘a’, CLT: a Justiça do Trabalho não  pronunciará a nulidade quando for possível suprir a falta ou repetir o ato. Ex.: preposto que comparece  em audiência sem a carta de preposição – Súmula 377. Nesse caso, o juiz poderá conceder prazo razoável  para apresentação posterior da carta. 

    2 Princípio  da  conservação  dos  atos  processuais  úteis  (ou  do  aproveitamento  dos  atos  processuais  praticados) – art. 797, CLT: o juiz do trabalho, ao pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. É o oposto do sistema da contaminação dos vícios, uma vez que se aproveitam os atos uteis. Ex.:  reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, os autos devem ser encaminhados ao Juízo incompetente, tornando-se nulos apenas os atos decisórios (art. 113, parágrafo 2º, CPC). 

    A FCC POSSUI POSICIONAMENTO DIFERENTE DO SUPRACITADO AUTOR E CONSIDEROU A LETRA B COMO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO, PARA MAURO SCHIAVI SERIA DO SANEAMENTO DAS NULIDADES.

  • FALSO - A) da preclusão inquisitiva orienta que o juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 797, CLT.


    Art. 797, CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. = princípio da economia processual


    CERTO - b) do aproveitamento informa que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.


    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; = princípio do aproveitamento ou princípio da economia processual.



    FALSO - c) da transcendência informa que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    NÃO SE TRATA DE PRINC. DA TRANSCENDÊNCIA, MAS SIM DO PRINCÍPIO DO INTERESSE, PREVISTO NO ART. 796, b, CLT. O P. INTERESSE SÓ ALCANÇA AS NULIDADES RELATIVAS, APENAS TERÁ INTERESSE DE POSTULAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, A PARTE QUE FOI PREJUDICADA, MAS NÃO A QUE DEU CAUSA A ELA.


    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. = princípio do interesse 



    FALSO -  d) da finalidade orienta que a parte deve alegar a nulidade na primeira oportunidade que tiver que falar nos autos.

    NÃO SE TRATA DE PRINCÍPIO DA FINALIDADE, MAS SIM DE PRINC. DA CONVALIDAÇÃO OU PRECLUSÃO, PREVISTO NO ART. 795, CLT.


    Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. = princípio da convalidação ou da preclusão



    FALSO -  e) da convalidação informa que não haverá nulidade sem prejuízo econômico às partes interessadas.

    NÃO TEM NADA A VER COM P. DA CONVALIDAÇÃO, ALÉM DISSO, O P. TRANSCENDÊNCIA AFIRMA QUE SÓ HAVERÁ NULIDADE QD RESULTAR PREJUÍZO ÀS PARTES, CONTUDO NÃO SE RESTRINGE A PREJUÍZO MERAMENTE ECONÔMICO. LOGO A ALTERNATIVA "E" É FALSA POR NÃO TER LÓGICA NENHUMA.


    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. = princípio da transcendência ou do prejuízo


ID
1373275
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O princípio da oralidade é fundamento da doutrina processual do trabalho, razão pela qual a audiência constitui-se em ato processual de extrema relevância. A ausência de uma das partes em audiência no dissídio individual trabalhista gera consequências. Conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho e sob a ótica da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


    CLT Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    Súmula 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Em relação à alternativa B: 


    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


  • RESPOSTA: D


    A) sum 77, III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


    B) sum 122 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 


    C) art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    D) sum 77, I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor


    E) sum 77, II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

  • Caros, não é sumula 77 e sim Sumula 74 do TST, que trata da confissão..

  • DICA SIMPLES , MAS ESSENCIAL



    FALTA NA AUDIÊNCIA - O QUE OCORRE :
    RECLAMANTE : Arquiva o processo
    RECLAMADA : confissão da matéria de direito e revelia, além de revelia.

    Art. 844 CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.



    GABARITO "D"
  • Súmula 74, TST.

  • Resumidamente,

    Audiência inaugural, AUSÊNCIA

    - reclamante -> ARQUIVAMENTO;

    - reclamado -> REVELIA E SEUS EFEITOS.

    Ausência de ambas as partes produz o arquivamento do processo.


    Audiência de Instrução, AUSÊNCIA

    - reclamante//reclamado -> CONFISSÃO FICTA, devendo o juiz julgar o processo com base nas provas dos autos e no ônus da prova de cada um.

    Gab letra D

  • Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. #Súmula74
  • Segundo a CLT:
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    Conforme jurisprudência do TST:
    TST, Súm. 74. CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) 
    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
    Note o candidato que as alternativas "b" e "c" não encontram qualquer previsão legal de cabimento, eis que a presença somente do patrono não ilide os efeitos legais da ausência das partes.

    RESPOSTA: D.




  • RESPOSTA: D

     

    A) sum 77, III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    B) sum 122 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

     

    C) art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    D) sum 77, I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor

     

    E) sum 77, II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    Reportar abuso

  • SUMULA 74 TST.

    RESPOSTA LETRA D.

  • minhas anotações dessa sumula:

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    GABARITO ''D''

  • Pessoal, o 844 mudou com a reforma da CLT!

    Art. 844.  ..............................................................

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • Depende da prova, @Rafael Oliveira. Com a reforma, a letra B também está correta.

  • Mesmo após a Reforma Trabalhista a letra "b" não está correta, Fernanda Souza.

     

    Ainda que o recém introduzido §5º do artigo 844, da CLT, preveja que serão aceitos a contestação e os documentos apresentados pelo advogado do reclamado ausente à audiência de instrução e julgamento, a redação da cabeça do dispositivo em comento remanesceu inalterada, dispondo que " O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

     

    Não se pode ir além das palavras do artigo 844, § 5º, especialmente se observarmos, em interpretação sistemática, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 25, que determina: "É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente".

     

    Assim, se ausente a parte ou seu representante em audiência, mesmo se presente seu advogado, ser-lhe-ão aplicados os efeitos da revelia, conforme determina a CLT, art. 844, caput. A aceitação de documentos e da contestação apresentados pelo procurador, quando ausente a parte ou o seu representante servirão meramente como elementos informativos para formação da convicção do magistrado - este o mens legis do dispositivo em comento trazido pela Reforma Trabalhista.

  • DE ACORDO COM A REFORMA ,  A LETRA B  ESTÁ ERRADA POIS O  ADVOGADO NÃO PRECISA DE PODERES ESPECIFICOS PARA APRESENTAR A DEFESA .  


ID
1373278
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O processo do trabalho possui institutos peculiares que o distinguem do processo civil comum, mas também se utiliza deste último como fonte de aplicação subsidiária. Nesta situação encontramos algumas circunstâncias relacionadas à audiência e a resposta do réu. Com fulcro na legislação e no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho aplicável aos dissídios individuais do trabalho analise as assertivas abaixo.

I. Da decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial, remetendo os autos para Tribunal Regional diverso daquele a que se vincula o juízo excepcionado, cabe recurso imediato.

II. A suspeição como regra deve ser arguida por meio de exceção, entretanto não será admitida se o recusante tiver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, salvo sobrevindo novo motivo.

III. A resposta do reclamado na ação trabalhista deve ser apresentada em audiência, por escrito ou de forma oral no prazo de 20 minutos, que será prorrogado por 10 minutos em caso de contestação com preliminares ou arguição de exceções.

IV. A defesa do réu em reclamatória trabalhista comum poderá ser direta ou indireta, incluindo as alegações de retenção ou compensação, mas quanto a esta última não há delimitação do momento processual para sua arguição, podendo até mesmo ser alegada em grau recursal.

V. A reconvenção como instituto processual aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho é autônoma com relação ao processo principal, razão pela qual é admitida ainda que não haja conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação).

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Pressupostos específicos da reconvenção: I - Legitimidade de parte . Só o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo. II - Conexão . Só se admite a reconvenção se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput). III - Competência. Por força do art. 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. IV - Rito . O procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional. 
  • Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • IV. A defesa do réu em reclamatória trabalhista comum poderá ser direta ou indireta, incluindo as alegações de retenção ou compensação, mas quanto a esta última não há delimitação do momento processual para sua arguição, podendo até mesmo ser alegada em grau recursal. ERRADA


    Art. 767 da CLT. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa


    Súmula nº 18 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.


    Súmula nº 48 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.



    V. A reconvenção como instituto processual aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho é autônoma com relação ao processo principal, razão pela qual é admitida ainda que não haja conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação). ERRADA


    Art. 315 do CPC. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


  • I. Da decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial,remetendo os autos para Tribunal Regional diverso daquele a que se vincula ojuízo excepcionado, cabe recurso imediato. CORRETA


    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃOINTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e16.03.2005

    NaJustiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisõesinterlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou OrientaçãoJurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnaçãomediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção deincompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regionaldistinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto noart. 799, § 2º, da CLT.



    II. A suspeição como regra deve ser arguida por meio de exceção, entretanto nãoserá admitida se o recusante tiver praticado algum ato pelo qual hajaconsentido na pessoa do juiz, salvo sobrevindo novo motivo. CORRETA


    Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.


    Art. 801, Parágrafo único da CLT - Se o recusante houver praticado algumato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceçãode suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será tambémadmitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-laanteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou ojuiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela seoriginou.



    III. A resposta do reclamado na ação trabalhista deve ser apresentada emaudiência, por escrito ou de forma oral no prazo de 20 minutos, que seráprorrogado por 10 minutos em caso de contestação com preliminares ou arguiçãode exceções. ERRADA


    Não há previsão desta prorrogação


    Art. 847 da CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes

  • Carolina Thiago, complementando a III:  A defesa NÃO pode ser apresentada de forma escrita (Na teoria, para prova de concursos!) 

  • Não pode ser apresentada por escrito? Alguma outra questão da FCC é afirmado isso? Pra mim, sinceramente, sempre pode ser apresentada or escrito ou de forma verbal oO

  • A defesa pode ser feita oral ou por escrito sim, o que deixa a alternativa errada é aquela prorrogação de 10 minutos não prevista no art. 847 da CLT.

  • no NCPC, a reconvenção:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    essa forma de defesa continua se aplicando à Justiça do Trabalho

  • A Reforma Trabalhista, pelo menos no âmbito processual, trouxe algumas boas novidades.

    Finalmente pacificou (pelo menos para fins de concursos, porque já era difundida na prática) a possibilidade de defesa escrita no processo do trabalho. Vejamos o novo parágrafo único do art. 847:

    Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

    Bons estudos a todos!

  • Como estabelecer uma relação plausível entre a Súmula 214 do TST e o § 2 do art. 799 da CLT?
  • Renata Manso, quanto ao aspecto da exceção de incompetência territorial a relação é de contradição mesmo - ao menos a princípio. A despeito disto, deve-se levar em conta a interpretação jurídica contida no entendimento jurisprudencial aludido - eis que o dispositivo legal a que você fez referência  possui redação de 1946.

     

    A súmula do TST, mais moderna (de 2005), aperfeiçôa o dispositivo legal, com base em princípios de economicidade e celeridade, ao determinar que a exceção de incompetência territorial, quando seu acolhimento resultar em remessa dos autos para TRT distinto, implicará na possibilidade de recurso imediato, mas somente neste caso. Os demais casos de acolhimento de exceção de incompetência territorial não estão sujeitos a recurso imediato.

     

    Em verdade, é possível aduzir que o entendimento jurisprudencial e o dispositivo legal colacionados por você, apesar de contraditórios, são convergentes quanto a um aspecto: ambos se fundam no princípio da celeridade, que é dotado de forte relevo no processo do trabalho. De um lado, o art. 799, § 2º, da CLT, impede a interposição de recursos de exceções de incompetência, a fim de que o processo corra sem incidentes interlocutórios que vão além da análise meritória; de outro, a Súmula nº 214 do TST estabelece a possibilidade de recurso da decisão que remete os autos a TRT distinto, a fim de que o processo não se perca em um incidente especialmente moroso como é o que demanda a remessa de autos a TRT distinto (muitas vezes localizado em outro estado da federação).

  • Com relação à E: CPC, 15 - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação

ID
1373281
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos meios de prova, sua oportunidade e o ônus em sua produção no Processo Judiciário do Trabalho, analisando-se os dispositivos legais e a orientação da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SUM-341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.


    SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • RESPOSTA: E


    A) sum 357, TST


    B) sum 8, TST


    C) arts 342 e 343, CPC


    D) OJ 278 SDI-I


    E) art. 790-B, CLT c/c sum 341, TST

  • A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art.790-B CLT), ou seja, aquele que perdeu o objeto da perícia é o responsável pelo pagamento.

    Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento será da União. ( Súmula 457/TST).

    Na realização da perícia, a parte pode nomear um assistente de perito de sua confiança. Os custos desse assistente, porém, por ser mera faculdade, é de responsabildade da parte que o contratou. (Súmula 341/TST) ---> Para lembrar: a parte interessada contratou o ASSISTENTE por PURO LUXO, logo, será a responsável por pagar seus honorários !!!

  • C)  Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

    D) 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • Alguém, por gentileza, poderia explicar por que a afirmativa está correta: "interrogatório é uma ferramenta utilizada livremente pelo Juiz para a busca da verdade, podendo ser colhido pelo magistrado inclusive em caso de revelia. " Obrigada desde já

  • Paga o assistente quem o solicitou.

  • Fe Bona, o juiz é quem dirige o processo, logo ele pode determinar a realização de provas e diligências que entender pertinentes, ainda que não requisitadas pelas partes, uma vez que busca a verdade real e não a meramente formal. Desse modo, ainda que o Reclamado seja revel (por não apresentar defesa em tempo oportuno, por exemplo), mas o preposto da empresa comparece na audiência de instrução, o juiz poderá interrogá-lo a fim de esclarecer os fatos. 

  • Atualizando a questão em razão do Novo CPC:

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • 385 NCPC

  • Caros amigos!

     

    Alternativa "a"- Correta

     

    SUM 357 -TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

    Alternativa "b"- Correta

     

    SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida)

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

     

    Alternativa "c" - Correta

     

    "(...)A doutrina costuma diferenciar o interrogatório do depoimento pessoal, ao argumento de que o primeiro é feito de ofício pelo juiz, com a finalidade de esclarecer os fatos, enquanto o segundo depende de requerimento das partes, sendo destinado à obtenção da confissão. Vale lembrar que esta só ocorrerá caso a parte seja intimada pessoalmente, com a cominação de confissão (Súmula 74 do TST). De qualquer sorte, em ambos os casos, será do Juiz a prerrogativa de fazer as perguntas, inclusive intermediando as que forem elaboradas pelas partes, por disposição específica na CLT (art. 820). O art. 820 da CLT faz menção apenas ao interrogatório, razão pela qual há quem negue a existência de depoi- mento pessoal no Processo do Trabalho, (558) o que parece equivocado, já que isso, em tese, excluiria a possibilidade de produção da confissão ficta, contrariando o princípio da ampla defesa. Todavia, é pacífico o entendimento de que a parte tem direito apenas ao depoimento da outra, não ao seu próprio.(...)" (Lima, Leonardo Tibo Barbosa Lições de direito processual do trabalho : teoria e prática / Leonardo Tibo Barbosa Lima. ? 4. ed. rev. e atual. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 243).

     

    Alternativa "d" Correta

     

    OJ-SDI1-278ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA.LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meiosde prova.

     

    Alternativa "e"- Incorreta

     

    Atenção à nova redação do art. 790-B da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017 (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017):

     

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

     

    PS: A todos os que invariavelmente fazem o melhor que podem, o pior não acontecerá. (Forbes , Bryan)

  • NOVA REDAÇÃO DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA.

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • DESATUALIZADA!!!

    O art 790-B da Reforma Trabalhista alterou o texto da lei: trocando o SALVO SE por AINDA QUE.

    Art 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.

  • Não está desatualizada! A questão pede a errada. A "E" continua errada mesmo após a reforma.


ID
1373284
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova e a aptidão para sua produção no Processo do Trabalho, conforme ordenamento normativo e entendimento jurisprudencial sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

    •  É incumbência da autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar nos autos a ocorrência do dia em que não há expediente forense, incumbindo à parte o ônus de provar a ocorrência de feriado local para autorizar a prorrogação do prazo recursal, quando da interposição do recurso.

  • RESPOSTA: B


    A) sum 6, VIII, TST


    B) sum 385, I, TST


    C) sum 16, TST


    D) sum 212, TST


    E) sum 338, III, TST

  • Quanto ao item I, não entendi o exemplo...

    "quando paradigma é oriundo de processo de reabilitação previdenciária"

  • Mile, acredito que sua dúvida seja respondida pelo art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    Espero ter ajudado!

  • Mile... exatamente o que a Natalia disse, mas pra vc entender bem, é só lembrar assim: quando o empregado quer equiparação, seu ônus é apenas indicar paradigma e comprovar a identidade de funções. Caso o empregado diga que o paradigma é X, o empregador tem o ônus de provar que X NÃO PODE SER O PARADGIMA, seja porque possui mais de 2 anos de empresa, ou está reabilitado (lembra que muitos reabilitados vão para funções diferentes das anteriores ocupadas, mas ganham o mesmo que antigamente, ou seja, vai poder ganhar mais que o empregado que quer a equiparação, sem poder ser considerado paradigma)... etc,


    espero ter ajudado tb

  • A) TST SUM-6  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada)  –  Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.




    B) SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRA-ZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO" (redação alterada na ses-são do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.




    C)TST SUM 16: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua pos-tagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."




    D) TST 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.




    E) TST sum Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)

  • Alternativa E trata do registro de ponto britânico. Embora exista o registro de jornada, essa é inválida, pois o horário de entrada e saída são sempre iguais, não mudando.

  • ACRESCENTANDO O AMIGO...



    Art. 818 CLT.  A prova incumbe a quem alega.


    Art. 333 CPC. ÔNUS DA PROVA INCUMBE:



    AUTOR--> QUANDO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO


    RÉU--> QUANDO EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO AUTOR.



    GABARITO "B"

  • #DICA


    Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova - analisa o fato concreto e tem o magistrado a liberdade de determinar as provas a serem produzidas considerando o ônus probatório de cada parte. Adotada no direito processual trabalhista.


    Avante!

    (:

  • Súmula nº 385 do TST

    FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

     

     

    GAB: B

     

     

  • ATENÇÃO!!!

    TEXTO COM A REFORMA TRABALHISTA!!!

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

    §1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    §2º A decisão referida no §1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

  • Ao colega Pelé Arantes e demais, a súmula 385, TST FOI ALTERADA!!!!

     

    S. 385, TST - FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT  divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

     

    I– Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No CASO de o recorrente alegar a existência de feriado local MAS não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;


    II– Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;


    III– ADMITE-SE a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em 1-agravo de instrumento, 2-agravo interno, 3-agravo regimental, ou 4-embargos de declaração, DESDE QUE, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

  • pra fixar:

     

    I – Incumbe à parte o ônus de feriado local

    II – Incumbe à autoridade o ônus de feriado forense

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em AgReg, AgIns ou ED

  • * GABARITO : B

    A : Súmula 6

    B : Súmula 385

    C : Súmula 16

    D : Súmula 212

    E : Súmula 338


ID
1373287
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Apolo propôs reclamação trabalhista em face da empresa Olimpo Sistemas S/A. Os pedidos deduzidos na inicial foram julgados procedentes em parte. O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi provido, razão pela qual seu advogado interpôs recurso de revista, repetindo exatamente os mesmos argumentos apresentados no recurso ordinário, embora outros tenham sido os fundamentos lançados no acórdão. Nesta situação, de acordo com jurisprudência sumulada pelo TST, é correto afirmar que o recurso de revista

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, ao meu sentir houve violação ao princípio da dialeticidade recursal: "No tocante aos recursos, vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual" o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão" assim como "os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido denova decisão"(Nelson Nery Júnior," Princípios Fundamentais - TeoriaGeral dos Recursos ", 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.". (REsp 255.169/SP, Rel.Min. Franciulli Netto, DJ de 15/10/2001). 4. Agravo regimental não provido.

  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:    

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; 

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

    § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.    

    § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:  

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;    

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.    

  • Súmula nº 422 do TST

    RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)

  • Nossa eu pensei na letra "B", alguém poderia me ajudar?

  • Galera, vamos colocar os gabaritos pra quem não tem acesso a mais de 10 questões diárias.

    Gabarito: D.

  • Natália Oliveira, 

    a meu ver a alternativa "b" está errada pois, assim como no Processo Civil, os recursos Trabalhistas também passam pelo exame de admissibilidade. A alternativa "b" disse o contrário, que o exame de admissibilidade não se aplica ao processo trabalhista por incompatibilidade. Não há incompatibilidade. 

  • Pensei que faltou o prequestionamento da matéria, pois os fundamentos do acórdão recorrido são diversos dos da sentença. 

    Art. 896, § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:        (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


    Súmula 184, TST: Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.


  • Heloísa, também fiquei nessa dúvida e demorei algum tempo para responder. Porém, percebi que não há indicação no texto de que o acórdão do TRT deixou de apreciar o que alegado no RO. Apenas diz que foi decidido (o pedido) por fundamentos diversos. Se tivesse deixado de apreciar as alegações do RO, aí, sím, creio que deveria ser objeto de prequestionamento por ED.

  • Não sabia, até então, que seria requisito de admissibilidade do recurso o mérito alegado nas razões deste - devendo haver, necessariamente, uma correspondência com os fundamentos da decisão recorrida! o.O Pensava que, nesse caso, seria conhecido o recurso, mas não provido . . . 

    Alguém pode tentar explicar com base em texto legal ou jurisprudência? Indiquei a questão para comentário do professor.

  • A questão pedia a letra D, pelo próprio enunciado.

    Ao se deixar claro o conteúdo que o advogado colocou no RR, dava para entender que a questão queria algo relacionado a esse conteúdo.

  • Pessoal, o colega Fernando Thomaz bem colocou abaixo, o fundamento é a Sumula 422 do TST...

    Sigamos!

  • Além da Súmula 422 do TST, trazida pelo colega Fernando Thomaz, também a nova redação do RR pode fundamentar a questão.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando;


    § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:  


    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.


  • ALTERADA  REDAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST


    Súmula nº 422 do TST

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.


  • Artigo 896, § 1o-A, da CLT + Súmula 422 do TST


    Artigo 896:
    § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. 


    Súmula nº 422 do TST

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.


  • Súmula nº 422 do TST

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

  • Em resumo: O Recurso de Revista deveria atacar os fundamentos do Acórdão que julgou o Recurso Ordinário improcedente ao invés de atacar os fundamentos da sentença de primeiro grau.

     

    Erros, me avisem.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) deve ser conhecido em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, desde que tempestivo. 

    A letra "A" está errada porque não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I do TST).

    B) deve ser conhecido, pois o requisito de admissibilidade previsto no processo civil para apelação não se aplica no processo trabalhista por incompatibilidade.  

    A letra "B" está errada porque não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I do TST).

    C) não pode ser conhecido porque era caso de embargos declaratórios e não recurso de revista. 

    A letra "C" está errada porque não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I do TST).

    D) não pode ser conhecido, visto que as razões do recorrente não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida. 

    A letra "D" está correta segundo a súmula 422 do TST.

    Súmula 422 do TST I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 
    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.


    E) deve ser conhecido, visto que a parte pode oferecer qualquer alegação nas razões de seu recurso, mas no mérito não provido. 

    A letra "E" está errada porque não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I do TST).

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • Súmula 422 do TST - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ;

    Art. 932 (CPC). Incumbe ao relator:

    (...)

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


ID
1373290
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença que julgou reclamatória trabalhista declarou que o reclamante exercia cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II da CLT e deferiu o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexos. No mesmo julgado houve procedência de pedido de indenização por danos morais, formando o magistrado a sua convicção com base nas informações trazidas pela testemunha do autor e não do réu. Em relação aos pedidos acolhidos, cabe à reclamada apresentar:

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

  • Estranha essa questão:

    se o prazo recursal efetivamente só fosse interrompido com relação ao pedido de horas extras, caso os embargos fossem julgados improcedentes poderíamos ter dois recursos ordinários (um para o pedido de HE e outro para a questão da valoração da prova) interpostos em momentos diferentes, atacando a mesma sentença. Um para cada capítulo. 

    E como ficaria o princípio da unicidade recursal?


  • Marcos, cuidado com a leitura da questão. Em nenhum momento a assertiva fala que a interrupção será somente em relação as horas extras, mas sim que caberá a reclamada apresentar embargos de declaração apenas quanto ao pedido de horas extras, uma vez que há contradição, sendo que tal recurso interrompe o prazo recursal. Independente do resultado do julgamento dos embargos de declaração, será possível as partes apresentarem recurso ordinário com relação a qualquer matéria.


  • Apenas para deixar clara qual foi a contradição na decisão: o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre os cargos de confiança, que estão excluídos do regime da duração do trabalho, ou seja, não possuem direito às horas extras.


  • Data, vênia, mal formulada a questão, pois a opção indicada como a correta (letra "d"), induz a conclusão de que haverá interrupção do prazo recursal somente quanto a parte embargada, seguindo o prazo para recurso ordinário em relação a parte não embargada, o que não é verdadeiro.  


  • Eu achei a questão bastante inteligente.

  • Quer procurar coisa que não existe numa questão simples. Houve contradição, pois o juiz declara o exercício de cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II da CLT, que não está sujeito a controle de jornada, e em seguida deferi pedido de pagamento de horas extras. Quem exerce cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II da CLT não tem direito à hora extra por não estar submetido à controle de jornada. 

    E se formos analisar a polêmica da interrupção do prazo recursal sobre a ótica do português, direi que o trecho "com interrupção do prazo recursal" está entre vírgula por exercer função de aposto explicativo, sem se restringir ao trecho "embargos de declaração no prazo de 5 dias ... apenas quanto ao pedido de horas extras por contradição do julgado". Agora se estivesse sem a vírgula, da seguinte forma: "embargos de declaração no prazo de 5 dias com interrupção do prazo recursal apenas quanto ao pedido de horas extras por contradição do julgado", estaria exercendo função de termo determinante, restringindo-se à hipótese "quanto ao pedido de horas extras". Logo, a interrupção do prazo na questão se aplica aos recursos contra todos os pedidos. 

  • Gabarito D

    Gente, o advogado pode fazer embargos de declaração sem prejuízo do RO posterior, ou seja, ele pode embargar somente o que tiver omissão, contradição na sentença do juiz.

    No caso a contradição é a função de confiança receber horas extras, em regra, não têm direito a horas extras empregados em cargos de gerência e função de confiança. Vide art 62 CLT.

    Na questão dos danos morais, não houve "omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco". Por isso, não tem que tratar dos danos morais nos embargos de declaração, somente tratará lá no RO.

    Entenda por embargos de declaração, o seguinte, para ser didático: "Poxa juiz, o senhor deu uma viajada aqui nessa parte, dá uma revisada nisso aí que está claramente equivocado".

  • C.U.I.D.A.D.O COM OS PRAZOS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 5 DIAS
    RECURSO ORDINÁRIO               : 8 DIAS



    GABARITO "D"
  • Essa questão foi bem interessante e, como disseram os colegas anteriormente, bem inteligente. Não creio que dê controvérsias. É querer procurar pano pra manga. GABARITO: D

  • Muito interessante essa questão da FCC. Faz a gente ter fé de que a banca pode formular questões inteligentes e coerentes fora do padrão copia e cola

  • Sim mas nao caberia entao horas extras se o salario mais gratificacao forem inferiores a 40%? A questao nao diz mas tem o paragrafo unico do art.62 q traz a ressalva dai fiquei em duvida...? Alguem me explica por favor. Obrigada.

  • Linda questão!!! 
    Desculpe-me as pessoas que não entenderam o que diz a alternativa, mas ela está perfeitamente redigida, pois existe uma vírgula que separa "...com interrupção do prazo recursal de apenas quanto ao pedido de horas extras...".

    Ou seja, são os Embargos de Declaração que serão opostos apenas quanto ao pedido de horas extras e não a Interrupção do Prazo recursal que será apenas quanto ao pedido de horas extras!

     d) embargos de declaração no prazo de 5 dias, com interrupção do prazo recursal, apenas quanto ao pedido de horas extras por contradição do julgado, visto que no outro pedido não se configura contradição da decisão com a análise da prova dos autos.

  • Embargos à Declaração interrompemmmmm!!

  • Colega Paola Rossini.
    O comando da questão afirma que foi declarado o exercício do cargo de confiança, ou seja, subentende-se que os requisitos foram cumpridos pois o enunciado não da mais informações. Até porque se o adicional de 40% não fosse pago o Juiz teria afastado o cargo de confiança.
    Pois bem, neste caso, o cargo de confiança declarado afasta o controle de jornada e o direito às horas extras, por esse motivo a condenação é contraditória e cabe embargos de declaração para sanar o vício.

  • EMBARGOS EI!!!!!!!

    EI= Embargos Interrompem.

    EI EI EI EI EIE IE 


ID
1373293
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Pegasus S/A, após ter sofrido procedimento investigatório, firmou Termo de Ajuste de Conduta - TAC perante o órgão do Ministério Público do Trabalho, ajustando algumas obrigações de fazer com previsão de multa por descumprimento. Entretanto, os termos do TAC não foram cumpridos. No que respeita à execução do Termo de Ajuste de Conduta, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)

  • Gabarito C

    CLT - Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

  • Desculpem minha ignorância mas por que a B está errada?

  • Pamela, a letra B está errada porque o TAC é um titulo executivo, portanto não é necessário um processo de conhecimento para que se forme o título executivo, com o TAC o membro do MPT pode ir direto para o processo de execução.

  • Obrigada!

  • Luana RJ, note que o art. 625-E da CLT, que você transcreveu, se refere ao termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, e não ao Termo de Ajuste de Conduta (TAC), previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública):


    Lei nº 7.347/1985

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
  • Só pra completar o raciocínio:

    O professor Élisson Miessa define em seu livro que apesar dos títulos extrajudiciais não necessitarem de processo de conhecimento, é uma opção do autor ajuizar desde logo a execução, pois este pode propor processo de conhecimento para tornar o título judicial. Isso se completa com o artigo 785 do NCPC. Vejamos:

     

    "(...) o art. 785 do NCPC passou a declinar que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial." Dessa forma, o referido artigo, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, considera faculdade do credor o ajuizamento direto da execução." (MIESSA, 2016, p. 659-660)

     

    Espero ter contribuído.

  • gabarito C: o Termo de Ajuste de Conduta é considerado título executivo extrajudicial, razão pela qual será competente para a execução o Juiz do Trabalho que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

  • o TAC vem de um INQUERITO mandado a partir de uma AÇÃO CIVIL PUBLICA
    ele faz pra regulamentar alguma porcaria que empresa ta fazendo, tipo poluição, local de serviço incompativel ...
    o TAC é uma "lista"  que atraves do Ministerio Publico do Trabalho, repassa a empresa para ela o que esta errado e corrigir, para que não venha se prejudicar

    Ministerio do Publico do Trabalho que abre o inquerito até o momento só ta envolvido procurador ou promotor
    não envolve Juiz (por isso extrajudicial) até o descumprimento do TAC, ai entra com o processo mesmo, 

    o TAC servirá de documentos na hora de entrar com o processo pelo funcionario ou outro orgão, e o JUIZ TRABALHISTA COMPETENTE fazer a execução


     

  • GABARITO : C

    LACP. Art. 5. § 6. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo.

    CLT. Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    A existência de TAC não exclui, porém, a faculdade de ajuizamento da demanda cognitiva:

    CPC. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


ID
1373296
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às tutelas antecipatórias, medidas cautelares, inquérito para apuração de falta grave e as ações civis especiais aplicáveis no Direito Processual do Trabalho, conforme legislação aplicável e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão exposta na letra "c" está definida pela dicção da Súmula 418 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CNSTITUEM FACULDADE DO JUIZ, INEXISTINDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TUTELÁVEL PELA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

  • A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 

  • Na realidade a resposta está na conjugação da resposta do colega com a seguinte OJ SDI 2 - Nº 67

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT. Inserida em 20.09.00

    Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.


  • Resposta da banca de recurso desta questão:

    "Questão 49

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Ocorre que a única alternativa correta é a ‘a concessão de liminar para sustação de transferência de empregado ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.’ visto que em conformidade com o disposto no artigo 659, IX da CLT e na súmula 418 do TST –doutrina Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27aedição, Ed. Saraiva: São Paulo, 2012, pag. 890/899.

    Equivoca-se o candidato que afirma que a alternativa ‘a ação de consignação em pagamento é admitida no processo do trabalho om objetivo intrínseco de discutir a substância da relação material, ou seja, a perquirição fática no que respeita à própria substância da obrigação’ está correta porque está incorreta em razão de contrariar a doutrina clássica de Pontes de Miranda, in ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, Ulderico Pires dos Santos, in ‘Consignação em pagamento e ação de depósito’ e julgado do 2oTACSP, 4a Câm., Ap. 82.473, j 8/11/78, rel. Camargo Viana, JTAC, 65:250, conforme referência em Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27aedição, Ed. Saraiva: São Paulo, 2012, pag. 901.

    Também está equivocado o candidato que cita a OJ 67 da SDI/TST visto que tratam do mesmo tema a OJ referida e a súmula 418 que é fundamento para a alternativa." 

  • Não entendi...

    Se o juiz concede a liminar para sustar a transferência de empregado, o ato seria atacável por Ms, conforme item II da Súmula 414, in verbis:

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2- inseridas em 20.09.2000)

    Alguém concorda?

  • RESPOSTA: C


    A)  Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27aedição, Ed. Saraiva: São Paulo, 2012, pag. 901


    B) sum 197 e 403, STF; sum 379, TST; art. 853, CLT


    C) sum 418, TST


    D) art. 1102-A, CPC


    E) sum 414, III, TST

  • Renata.

    Em regra, "no caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Entretanto, a concessão de liminar para sustação de transferência de empregado é uma exceção, ou seja, não cabe MS, conforme OJ da SDI-2 já citada...

  • Renata e outros, na verdade o que a alternativa "C" e a sumula 418 do TST querem dizer e' que e' incabivel o MS quando e' negada a concessao de liminar antecipatoria de tutela. No entanto, quando e' deferida a liminar de antecipacao de tutela, e' cabivel o MS para impugna-la.

  • Obrigada pela ajuda, colegas!


  • A resposta certa é a letra C, com fundamento na súmula 418 do TST, c/c OJ 67 da SDI-2. 


    Súmula 418:  "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança"


    OJ 67, SDI-2: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT. Inserida em 20.09.00. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.


    Explicando: De acordo com a súmula 414, II, do TST: "No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio".


    No entanto, essa hipótese de concessão de liminar antes da sentença (obstativa de transferência de empregado), constitui-se exceção à súmula 414, II, TST. Dessa forma, não é possível de ser atacada por MS. 


    Mas ainda não entendi muito bem como não há contradição entre a súmula 418 e 414, II do TST. Ao meu ver uma contradiz a outra. Alguém poderia me explicar?

    Obrigada!
  • Alguém explica  "a" e  "d"? A respeito da ação de consignação em pagamento e da ação monitória?

  • Então quer dizer que a ação de consignação em pagamento não é admitida no processo do trabalho com o objetivo intrínseco de discutir a substância da relação material, ou seja, a perquirição fática no que respeita à própria substância da obrigação?

  • Alternativa "a": a ação consignatória possui lugar nas hipóteses legais dos artigos 539 e seguintes do NCPC, sendo que não se busca discutir a substância da relação material, mas simplesmente depositar valores para quem não se sabe o verdadeiro titular, que se esquiva, ou não se encontra para recebê-lo.
    Alternativa "b": o empregado estável dirigente sindical deve obrigatoriamente ser submetido a inquérito para apuração de falta grave, na forma do artigo 853 da CLT e Súmula 379 do TST, não havendo faculdade do empregador na escolha do meio, devendo a ação ser por escrito e no prazo decadencial de 30 dias da suspensão.
    Alternativa "c": conformidade com a Súmula 418 do TST ("A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança").
    Alternativa "d": viola o artigo 1.102-A do CPC/73 (quando elaborada a prova). Destaque-se que pelo artigo 700 do NCPC a alternativa estaria correta, mas a prova foi anterior ao início de sua vigência.
    Alternativa "e": violação da Súmula 414, II do TST ("No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio").
    RESPOSTA: C.





  • acho que o erro da letra A está na parte final, que admite a "perquirição fática no que respeita à própria substância da obrigação".

    a discussão sobre o fundamento da consignação não é tão amplo, mas sim, é um procedimento especial que tangencia a questão de fundo, sem contudo promover uma cognição exauriente...

    Alguém concorda ou discorda? favor notificar-me in box.

     

    sobre a ação monitória, NCPC,

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Comentário do professor:


    Alternativa "a": a ação consignatória possui lugar nas hipóteses legais dos artigos 539 e seguintes do NCPC, sendo que não se busca discutir a substância da relação material, mas simplesmente depositar valores para quem não se sabe o verdadeiro titular, que se esquiva, ou não se encontra para recebê-lo.

     

    Alternativa "b": o empregado estável dirigente sindical deve obrigatoriamente ser submetido a inquérito para apuração de falta grave, na forma do artigo 853 da CLT e Súmula 379 do TST, não havendo faculdade do empregador na escolha do meio, devendo a ação ser por escrito e no prazo decadencial de 30 dias da suspensão.

     

    Alternativa "c": conformidade com a Súmula 418 do TST ("A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança").

     

    Alternativa "d": viola o artigo 1.102-A do CPC/73 (quando elaborada a prova). Destaque-se que pelo artigo 700 do NCPC a alternativa estaria correta, mas a prova foi anterior ao início de sua vigência.

     

    Alternativa "e": violação da Súmula 414, II do TST ("No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio").

    RESPOSTA: C.

  • A Súmula 418 do TST foi recentemente alterada:

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Diante da alteração da Súmula 418 do TST e do art. 700 do NCPC, a questão está desatualizada e a resposta correta, atualmente, seria letra D:

     

    C - Súmula 418-TST - A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. - vejam que a alteração da súmula foi para excluir a parte em que dizia que a concessão de liminar é faculdade do juiz; em outras palavras, se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, o juiz deve (e não "pode" concedê-la)

     

    D - NCPC, Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; 

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    O cabimento de monitória para exigir a entrega de bem imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer é novidade do NCPC, em relação ao CPC-1973, que não o permitia.

     

    Com essas duas alterações, a letra D está correta atualmente, e a letra C incorreta.

  • [OFF] Fábio Gondim. Um dia ainda terei a oportunidade de te agradecer pessoalmente por tudo que aprendi com vc aqui. Obrigado!


ID
1373299
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere os enunciados a seguir apresentados em relação à ação rescisória no Processo do Trabalho à luz do direito positivo aplicável e do entendimento sumulado pelo TST.

I. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

II. A prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao processamento da ação rescisória, razão pela qual verificada que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, não será aberto prazo para que o faça, devendo ser extinta a ação.

III. A ação rescisória é admissível por força de dispositivo legal do texto consolidado como exceção ao princípio de que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, estando sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.

IV. A ausência de defesa na ação rescisória torna aplicáveis os efeitos da revelia com a produção da confissão ficta, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública.

V. É perfeitamente cabível a ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação e de acertamento de cálculos em liquidação de sentença.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

    II Súmula nº 299 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 )

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)


  • Súmula 398 do TST 

    AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

    Súmula 399 do TST 

    AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).


  • RESPOSTA: C


    I - sum 99, TST
    II - sum 299, I e II, TST
    III - art. 836, CLT
    IV - sum 398, TST
    V - sum 399, TST
  • Atenção para a alteração do Item II da Súmula 299 do TST pela Res 211 de 22 de Agosto de 2016!

    Súmula nº 299 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • 2 detalhes muito importantes:

    - A REVELIA ( na ação rescisória) NÃO PRUDIZ CONFISSÃO ( ficta) NO PROCESSO TRABALHO

    - PODE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONTITUIR HOMOLOGAÇÃO DE CALCULOS NA LIQUIDAÇÃO, não pode para decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

     

    GABARITO ''C''

  • Lembrando que no CPC/2015 o depósito prévio da ação rescisória será de 5% sobre o valor da causa, limitado a 1.000 salários mínimos, que serão revertidos em favor do réu caso a ação seja considerada inadmissível ou improcedente - vide artigo 968, inc. II, § 2º.

  • Ano: 2017 
    Banca: FCC 
    Órgão: TRT - 11ª Região (AM e RR) 
    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa 

     

    De acordo com entendimento Sumulado do TST, em face de decisão homologatória de adjudicação ou arrematação 

     

    e) é incabível ação rescisória.

  • Bastava saber que: 

     

    -> É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação;

    -> A revelia não produz confissão na ação rescisória. 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 99. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

    II : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 299. I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC/2015), sob pena de indeferimento.

    III : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    IV : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 398. Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

    V : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 399. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.


ID
1373302
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entre as modalidades ou espécies de constituição, destaca-se aquela que, em sua concepção teórica, apresenta os seguinte caracteres:

I. reconhece caráter de impulso e incentivo ao bloco normativo-programático contemplado em seu texto.

II. considera que os problemas econômicos, sociais, científicos são, simultaneamente, problemas constitucionais suscetíveis de conformação e resolução através de decisões político-constitucionais vinculativas das decisões tomadas pelo poder político.

III. contempla definição programático-constitucional dos fins e tarefas do Estado que não elimina o poder de conformação da maioria simples em que eventual- mente se apóia um governo, nem impede a renovação da direção política e a confrontação pluripartidária.

IV. enseja a dedução de pretensões à legislação e o correspondente direito de ação perante os tribunais, que, todavia, não resulta na substituição do juiz ao legislador com a consequente emanação judicial de uma norma nem pela correção incidental da omissão legislativa.

Tais elementos integram o figurino teórico que informa a concepção de constituição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. De acordo com Alexandre de Moraes, Direito Constitucional 30 ª Edição.


    Quanto à sua extensão e finalidade: constituições analíticas (dirigentes) e sintéticas (negativas, garantias)

    As constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição norte-americana); diferentemente das constituições analíticas, que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo: Constituição brasileira de 1988).

    Como afirmado por José Afonso da Silva, o Constituinte

    “rejeitou a constituição sintética, que é constituição negativa, porque construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade, modelo de constituição que, às vezes, se chama de constituição garantia. (...) Assumiu o novo texto a característica de constituição-dirigente, enquanto define fins e programa de ação futura, menos no sentimento socialista do que no de uma orientação social-democrática imperfeita, reconheça-se”.1

    Em obra clássica sobre o assunto, Canotilho aponta a grande problemática em se definirem os limites de uma constituição-dirigente, sendo núcleo principal de estudo “o que deve (e pode) uma constituição ordenar aos órgãos legiferantes e o que deve (como e quando deve) fazer o legislador para cumprir, de forma regular, adequada e oportuna, as imposições constitucionais”, implantando os planos traçados pelo legislador constituinte originário, em inter-relação com a realidade social.1 2


  • Heterônoma: atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.

    Semântica: desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder;

    Constituição orgânica/codificada: os textos constitucionais estão centralizados em um mesmo documento constitucional;

    Dirigente: aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgão estatais. (semelha as características descritas na questão);

    Total: não achei conceito para tal modalidade.

  • Culturalista: Para Meirelles Teixeira, a Constituição é resultado da cultura de um povo, é fenômeno cultural, podendo ser estudada tanto do ponto de vista sociológico, político ou jurídico. É a ideia de CONSTITUIÇÃO TOTAL.

  • Constituição dirigente: é a constituição social que também possui normas-fins, normas-tarefas, mas que impõe ao poder público a execução de determinados programas sociais e econômicos. Essa expressão foi desenhada por Canotilho para designar a Constituição de Portugal de 1976, que influenciou a Constituição Brasileira de 1988.

    Toda constituição programática e dirigente, isto é, que contem programas de governo, projeto que deve ser desenvolvido, é também uma constituição analítica, extensa, que poderiam ser tratadas fora da constituição.

    Alguns autores brasileiros utilizam as expressões Constituição Programática e Constituição Dirigente como sinônimas. Mas Canotilho as diferencia, tendo a Programática diretrizes para a implementação de programas sociais e econômicos, enquanto a Dirigente vai além, estabelecendo uma imposição, já especificando determinados programas sociais e econômicos. A Constituição Federal de 1988 contém aspectos de constituição programática e aspectos de constituição dirigente.

    É importante especificar que Canotilho, em Portugal, reviu sua posição anterior, que defendia a constituição dirigente, e hoje entende que as constituições sociais devem ser mais programáticas e menos dirigentes.


  • GAB. "D".

    Constituição dirigente

    Defensor dessa concepção: ]. ]. Gomes Canotilho.

    Pretende a constituição dirigente, como o próprio nome indica, dirigir a ação governamental do Estado. Propõe que se adore um programa de conformação da sociedade, no sentido de estabelecer uma direção política permanente.

    Significa que o texto constitucional seria uma lei material, para preordenar programas a serem realizados, objetivos e princípios de transformação econômica e social.

    A ideia de constituição dirigente, muito própria dos juristas de inspiração ideológica socialista, portamo, diverge daquela visão tradicional de constituição, que a concebe como lei processual ou instrumento de governo, definidora de competências e reguladora de processosAssim, no sentido dirigente, a constituição é o "estaturo jurídico do político", o plano global normativo de rodo o Estado e de roda a sociedade, que estabelece programas, definindo fins de ação futuraExemplos: Constituições portuguesa de 1 976 e brasileira de 1 988.

    A constituição dirigente pressupõe uma filosofia de ação incompatível com qualquer teoria positivista. Seu problema central situa-se no âmbito da filosofia prática e da estratégia da política de justiça, é dizer, da institucionalização jurídico-constitucional dos critérios fundamentais do justo comum e da política justa. Mas o grande dilema da constituição dirigente reside na discussão do que ela deve e pode ordenar aos órgãos legislativos. Os debates gravitam em torno do modo de agir do legislador no cumprimento regular, adequado e oportuno das imposições constitucionais Q . J. Gomes Canotilho, Constituição dirigente e vinculação do legislador, p. 1 1 , 69 e 257) .

    A ideia de constituição dirigente convém evoluir, haja vista os fenômenos da supranacionalização, a exemplo do Mercosul e da Comunidade Europeia. Nos dias atuais, o seu estudo poderia ser encarado sob o prisma do Direito Comunitário, donde talvez fosse apropriado falarmos em Direito Comunitário dirigente e vinculação do legislador, como reconheceu o próprio Gomes Canotilho Q. J. Gomes Canorilho, "Brancosos " e interconstitucionalidade: itinerários dos discursos sobre hisroricidade constitucional, p. 222 e s.).


    FONTE: Uadi Lammêgo Bulos.

  • A - Incorreta. Segundo a Prof. Nathália Masson, a CONSTITUIÇÃO HETERÔNOMA é uma rara exceção que ocorre sempre que a constituição de um país é formalizada em outro. É o contrário de Autoconstituição. É o caso da Constituição do Canadá, por exemplo, que foi aprovado por leis do Parlamento Britânico. Nos itens da questão, não há qualquer elemento dizendo que a constituição do caso do enunciado tenha sido feita fora do país.

    B - Incorreta. Segundo Karl Lowenstein, CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo. É Constituição a serviço dos que estão no Poder, sendo deles um instrumento que visa estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder político. Como exemplo, podemos citar as Constituições de 1937, 1967 e 1969.

    C - Incorreta. Quanto à unidade documental, AS CONSTITUIÇÕES ORGÂNICAS ou CODIFICADAS são os textos constitucionais que estão centralizados em um mesmo documento constitucional. O texto brasileiro tem essa característica. A única exceção foi a hipótese introduzida pela EC nº 45, que definiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovadas pelo Congresso Nacional pelo mesmo quorum de emendas constitucionais, equivalem-se a essas emendas (a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência já é norma constitucional, pois é tratado internacional incorporado à CRFB segundo o § 3º do art. 5º). Por isso, pode haver, na nossa realidade, texto de status constitucional fora da constituição.

    D - Correta. A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE é exatamente o que explicou os quatro itens do enunciado desta questão. Todavia, dá pra resumir: é uma constituição programática. Ela é responsável pelos rumos obrigatórios que devem ser seguidos pelas autoridades públicas na condução política do país. A  aplicabilidade é imediata (art. 5º, § 1º, CRFB). Uma constituição programática traz diretrizes de políticas públicas, objetivos, valores e metas sociais de forma ampla, além das garantias e direitos fundamentais. A constituição brasileira tem essa função.

    E - Incorreta. CONSTITUIÇÃO TOTAL é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político". (expressão retirada do livro do professor Dirley da Cunha Júnior na página 85, o qual retirou do livro de J.H. Meirelles Teixeira página 78).

  • Dirigente é sinônimo de programatico. faz sentido! Dirigente é aquilo que dirige, mostra o caminho a direção. 

  • Todos os itens falam de normas de direção ou programas a serem executados pelo Estado.

    Em uma breve análise dos itens podemos identificar que se trata de constituição dirigente.

  • A constituição  programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma  constituição total . (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).

  • heteroconstituicao: elaboradas em outros países.
    semântica:  nao tem força normativa, foi feita para perpetuar regime ditatorial (const. 37/ const. 67 no Brasil)
    orgânica: elaborada em um único documento - constituição de 1988. 
    dirigente ou programática ou diretiva - propõe programas de ação a serem estabelecidos pelo poder público. total - que prevê uma cultura determinada em determinada época. 



     

  • Irá vigER e não irá vigIR. O verbo 'viger', segue a segunda conjugação, qual seja, a dos verbos terminados em ER; portanto, nós temos que algo ou alguém irá comER, irá batER e a lei irá vigER. 

  • a) Constituição heterônoma ou heteroconstituição: se originam em países diferentes de onde irão viger, surgindo em Estado diverso daquele onde o documento irá valer ou quando é elaborada por algum organismo internacional. Ex: Constituições da Nova Zelândia, do Canadá e da Austrália etc.

    b) Constituição semântica: almeja apenas garantir a situação de dominação estável por parte do poder autoritário, visa apenas formalizar a situação existente do poder político em benefício dos seus detentores. É tida como um "simulacro de Constituição". Ex: Constituições brasileiras de 1937 e 1967.

    c) Constituição orgânica ou codificada: é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Pode-se dizer que todas as Constituições brasileiras são exemplos desta tipologia.

    d) Constituição dirigente: consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade. É comum em seu texto a presença de normas de eficácia programática, destinadas aos órgãos estatais com a inequívoca finalidade de fixar os programas que irão guiar os poderes públicos na consecução dos planejamentos traçados. Ex: CF/88.

    e) Constituição total: advém da concepção culturalista da Constituição, que congrega todas as concepções (sociológica, política, jurídica), criando um ambiente jurídico favorável ao surgimento de uma Constituição total

    Manual de Direito Constitucional , Nathalia Massom - Ed. Juspodivm, 4ª ed., 2016

  • a) heterônoma.

    são constituições decretadas externamente ao próprio Estado por outros países, ou ainda por organizações internacionais.

     

    b) semântica.

    Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”

     

    c) orgânica ou codificada.

    Constituição codificada (ou orgânica): são as constituições cujas normas se encontram inteiramente contidas em um só texto, formando um único corpo de lei com princípios e regras sistematicamente ordenados.

    Constituição não codificada (ou inorgânica): são as constituições escritas formadas por normas esparsas ou fragmentadas em vários textos, como a Constituição alemã de 1934.

     

    d) dirigente.

    Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado

    Constituição programática ou dirigente: é aquela que dirige os rumos do Estado, estabelecendo diretrizes, objetivos e programas de ação a serem implementados pelos Poderes Públicos.
     

    e) total.

    Meirelles Teixeira a partir dessa concepção cultural cria o conceito de Constituição Total, segundo o qual: "Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político" (expressão retirada do livro do professor Dirley da Cunha Júnior na página 85, o qual retirou do livro de J. H. Meirelles Teixeira página 78).

     

  •  d) dirigente

    LETRA D - ERRADA - 

     

    Constituição-fundamento (Constituição-total)

    Por sua vez, na Constituição-fundamento (Constituição-total), a onipresença (ubiquidade) da Constituição é tamanha que a área reservada ao legislador, aos cidadãos e à autonomia privada se torna muito pequena. Assim, esses atos passam a ser encarados como instrumentos da realização da Constituição.
    Conforme anota Virgílio Afonso da Silva, “a ideia central desse conceito consiste na reivindicação de que a Constituição é a lei fundamental, não somente de toda a atividade estatal e das atividades relacionadas ao Estado, mas também a lei fundamental de toda a vida social. Um dos exemplos mais marcantes nesse sentido é a teoria da constituição aberta, de Peter Häberle, que, embora não sustente um conceito de Constituição-total, defende uma concepção de interpretação constitucional que, por expandir de tal forma a abrangência da Constituição, acaba refletindo uma ideia de Constituição-total. Segundo Häberle, todo aquele que vive o que é regulado pela norma constitucional é também um intérprete dela.
    “Isso significa que praticamente todas as ações humanas seriam ao mesmo tempo reguladas pela Constituição e uma manifestação de uma interpretação constitucional, o que teria como consequência o fato de que nenhuma área da vida teria independência das normas constitucionais. O legislador, nesse sentido, seria um mero intérprete da Constituição, e sua tarefa consistiria sobretudo na efetivação dos direitos fundamentais. Não é difícil notar que, para os outros ramos do direito, essa concepção de Constituição deixa pouco ou nenhum espaço livre. Na pena irônica de Forsthoff, tudo seria definido pela Constituição, até mesmo a produção de termômetros para a febre”.12”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • c) orgânica ou codificada.

    LETRA C - ERRADA 

    Quanto à unidade documental (quanto à sistemática)

    Esta classificação só tem algum sentido para as Constituições escritas, pois é o texto escrito que será unitextual (dando origem à Constituição orgânica) ou pluritextual (estabelecendo a Constituição inorgânica). Passemos ao significado de cada uma delas.

    (A) Orgânica

    Constituição orgânica é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço para identificação de normas constitucionais fora da Constituição - esta última exaure os dispositivos constitucionais, não sendo possível a existência de normas com valor constitucional que estejam fora de seu texto.

    Em resumo, nas Constituições orgânicas temos um documento único que concentra todos os preceitos constitucionais, não existindo normas constitucionais esparsas no ordenamento jurídico. Pode-se dizer que todas as Constituições brasileiras são exemplos desta tipologia.

    (B) Inorgânica

    Em contraposição à unitextual, temos a pluritextual (ou inorgânica) que é formada por diversas estruturas documentais, ou seja, suas normas estão dispersas em variados documentos, pois diferentes textos irão compor o que denominaremos "Constituição".

    A doutrina apresenta como exemplar desta tipologia a Constituição da França de 1875 - esta última concebida a partir da reunião de diferences documentos, isto é, não apenas os 89 artigos do texto compõem as normas constitucionais, mas também seu preâmbulo, sendo que ele remete para a Declaração dos Direitos de 1789 e ao preâmbulo da Constituição de 1946.

    FONTE: NATHALIA MASSOM

    Quanto ao que vem a ser Constituições codificadas e legais (conceito de Bonavides):

    “Bonavides distingue as Constituições codificadas das legais.”

    Codificadas (que correspondem às reduzidas de Pinto Ferreira) seriam .. aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei”.

    Por sua vez, as legais (também denominadas Constituições escritas não formais, e que equivalem às variadas de Pinto Ferreira) seriam aquelas “... escritas que se apresentam esparsas ou fragmentadas em vários textos. Haja vista, a título ilustrativo, a Constituição francesa de 1875. Compreendia ela Leis Constitucionais, elaboradas em ocasiões distintas de atividade legislativa, como as leis de estabelecimento dos poderes públicos, de organização do Senado e de relações entre os poderes. Tomadas em conjunto passaram a ser designadas como a Constituição da Terceira República”.65”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • b) semântica.

    LETRA B - ERRADA 

     

    Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: D

    A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total . (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).A Carta Magna de 1988 é um exemplo de Constituição dirigente, pois consagra inúmeras normas programáticas, como, por exemplo, as que estabelecem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no artigo 3º.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1911651/o-que-se-entende-por-constituicao-dirigente-ou-compromissoria-denise-cristina-mantovani-cera


ID
1373305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São constitucionalmente assegurados aos servidores ocu- pantes de cargo público:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 40, § 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; 
    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

    Yes, we can!

  • Sobre a letra E: o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, PARA OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS, está previsto na Lei 8112/90 e não na CF/88 (esse direito está CONSTITUCIONALMENTE assegurado para trabalhadores urbanos e rurais).


  • CF, Art. 7º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    obs: Atendidas as condições estabelecidas em lei, tem direito aos demais. Só não há direito, aos dos incisos :

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; 

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; 

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; 

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Uma observação cabe: Foi firmado o entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o prazo prescricional previsto pelo inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição também vale para a categoria dos domésticos, apesar da supressão do citado inciso no parágrafo único do dispositivo em comento.

  • Art. 7º, parágrafo único, incisos VII, IX e XVI da CRFB/88.


  • A letra D está errada pq  "à proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual" não se aplica aos trabalhadores domésticos. Este é inciso XXXII e os que se aplicam aos domésticos são os do parágrafo único: 

    - Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

  • A alternativa c não pode ser interpretada de maneira absoluta. Ora, quais os casos em que servidores ocupantes de cargo público recebem horas extras e adicional noturno? Nunca pois sempre a função em determinada secretaria é regida por estatutos próprios que vetam esse tipo de pagamento! 

  • A letra C está correta, mas não há aquela crase em "cinquenta por cento à do normal"! ;P

  • (8.112/90) Subseção V

    Do Adicional por Serviço Extraordinário

     Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

    Art. 40§ 5o  Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

  • Há muito erro de português em provas, mas a crase na letra "c" está correta.

    ...o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

    subentende-se o seguinte: 

    ...o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à [remuneração] do [serviço] normal.

    letra do inc. XVI do art. 7º, CF. 

  • Os direitos do art 7 da CF/88 estendidos aos servidores ocupantes de cargo público encontram-se no art 39 § 3 da CF/88.

  • Caros, seguem abaixo os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores públicos, conforme preceitua o §3º, art. 39, da CF:Aplica-se ao servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 

  • A FCC vem cobrando constantemente esse paralelo entre direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos x domésticos x servidores.


    Quanto à ausência do "direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos" para o trabalho doméstico eu guardei entendendo, não decorando. Basta pensar que não faz sentido uma norma protecionista em um campo, hoje, majoritariamente ocupado por mulheres (falando de fatos, sem adentrar no mérito, plis!).

  • Macete para guardar a relação dos direitos trabalhistas dos servidores públicos conforme a CF/88

    MULHER com 5 SALários faz 2x LIPRO ,se FERE e HAJa REPOUSO.
    Direitos trabalhistas dos servidores públicos
    5 SALários
    Salário mínimo;
    Salário, nunca inferior ao mínimo;
    Salário – 13º;
    Salário família, para o trabalhador de baixa renda;
    Salário Irredutível

    2 LIPROs e FERE
    Licença gestante de 120 dias;
    Licença paternidade;
    Proteção do trabalho da mulher, com incentivos legais específicos;
    Proibição de diferença de salários, funções ou admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
    Férias anuais com 1/3;
    Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança;

    HAJA REPOUSO
    Horas extras com remuneração superior no mínimo 50%;
    Adicional Noturno;
    Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
    Repouso semanal remunerado;
     

  •  

    O SERVIDOR PÚBLICO  NÃO    TEM      P –  A -   I

     

    -      Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho

     

    -      Adicional de Insalubridade

     

    -       Irredutibilidade de salário

     

    TEM DIREITO:     VIDE Q632881

    -   remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

    -  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

    -  licença-paternidade.

     

    ATUALIZAÇÃO:       LICENÇA PATERNIDADE      05 + 15

     

    Os servidores públicos do regime estatutário (regidos pela Lei nº 8.112/1990) passam, a partir de agora, a ter direito a 20 dias de licença-paternidade.

     

    A determinação está presente no Decreto nº 8.737/2016, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4), que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade.

     

    A prorrogação por mais 15 dias, iniciado esse prazo no dia subsequente ao término da licença de cinco dias que já é concedida pelo artigo 208 da Lei nº 8.112/1990, totaliza 20 dias exclusivos para dedicação à família. 

     

    Em vigor a partir desta quarta-feira (4), esse direito é assegurado ao servidor público que solicitar o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento de filho.

     

    A nova regra também se aplica a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na idade de zero até 12 anos incompletos.

     

    http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/05/servidores-passam-a-ter-20-dias-de-licenca-paternidade

     

  • Questão recorrente. Tentando memorizar. Dos direitos previstos no art. 7º da CF (em número de 33) o servidor tem direito a 14 deles.

     

    Vamos pensar nos direitos + básicos de QUALQUER trabalhador, aqueles que sempre vem à cabeça:  Salario minimo, Férias, 13º salario, Licença gestante, licença paternidade, DSR, HE, Adicional noturno, salário familia, jornada de 8h/44h (somam 10 deles).

     

    Agora os mais "diferentes": garantia de salario nunca inferior ao minimo para os que percebam remuneração variável;  proibição de discriminação em razao de sexo, cor, idade e estado civil, redução dos riscos inerentes ao trabalho; proteçao do trabalho da mulher (4). 

  • MACETE

     

    Direitos empregados garantidos aos servidores TAMBÉM = MULHER com 4 SALários faz 2x LI PRO, se FERE e HAJREPOUSO.

     

    Mulher

    Proteção do trabalho da mulher, com incentivos legais específicos;

     

    4 SALários

    Salário mínimo;

    Salário, nunca inferior ao mínimo;

    Salário – 13º;

    Salário família, para o trabalhador de baixa renda;

     

    LIPROs e FERE

     

    Licença gestante de 120 dias;

    Licença paternidade;

    Proibição de diferença de salários, funções ou admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

     

    rias anuais com 1/3;

    Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança;

     

    HAJ  REPOUSO

     

    Horas extras com remuneração superior no mínimo 50%;

    Adicional Noturno;

    Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;

    Repouso semanal remunerado;

     

    Bons estudos!!!

     

  • DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO:

    -PISO SALARIAL

    -PART. NOS LUCROS E RESULTADOS

    -JORNADA = 6 HORAS

    -PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER

    -ADC DE REMUNERAÇÃO (ATIVIDADE PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS)

    -PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO

    -CRÉDITOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

    -IGUALDADE DE DIREITOS (TRABALHO AVULSO = TRABALHO VÍNCULO EMPREGATÍCIO)

    -PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO (MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL)

     

     

    SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO DE ACORDO COM A CF A:

    → Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa….

    → Seguro-Desemprego

    → FGTS

    → Piso Salarial

    → Irredutibilidade do Salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

    → Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa

    → Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração

    → Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos

    → Aviso Prévio

    → Adicional de Insalubridade…

    → Aposentadoria

    → Assistência gratuita em creches até os 5 anos

    → Acordos Coletivos

    → Proteção em face da automação

    → Seguro contra acidente de trabalho

    → Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho…

    → Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário….

    → Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual

  • GABARITO: C

    Direitos sociais dos servidores públicos

    Aplicam-se aos servidores: art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

    SAGA NOTURNA, JORNADA EXTRA, MULHER RISCOS, NÃO DIFERE SEXO

    SA = XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    GA = VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    NOTURNA = IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    JORNADA = XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    EXTRA = XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

    MULHER = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    RISCOS = XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    NÃO DIFERE SEXO = XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

     

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;       

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.     

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes     

     

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.   

  • MACETE - DIREITOS CONFERIDOS ao SERVIDOR PÚBLICO

    "Senti Muita RaiVa às 8H da NOITE do DOMINGO de NATAL: FÉRIAS com a FAMÍLIA da MULHER, PAI e MÃE. RISCO EXTRA de PROIBIREM SEXO."

    Senti Muita - Salário Mínimo

    RaiVa - Remuneração Variável (SM garantido)

    8h - limites de jornada - 8h/44h

    NOITE - Adicional Noturno.

    DOMINGO - RSR

    NATAL - Natalinas - 13º salário.

    FÉRIAS - férias anuais remuneradas c 1/3

    FAMÍLIA - salário-família.

    MULHER - proteção ao mercado de trabalho da mulher

    PAI - licença paternidade

    MAE - licença maternidade

    RISCO - redução dos riscos inerentes ao trabalho

    EXTRA - adicional de horas extras

    PROIBIREM SEXO - proibição de distinção de salário por motivo de cor, idade, raça, SEXO.

    O que não tiver nessa lista não foi conferido.

    _____________________________________________________________________________________________________

    Para mais macetes como esse, me segue no IG: instagram.com/omanualdoconcurseiro

  • MNEMÔNICO: SERVIDOR TEM DIREITO A:

    1) SALARIO MINIMO + SALARIO FAMILIA

    2) 13º + FÉRIAS + 1/3

    3) ADICIONAIS DE HE + NORTURNO

    4) JORNADA 8H/44 SEMANAIS + RSR (lei 8112 fala em jornada de 40h)

    5) PROTEÇÃO MULHER + LICENÇA MATERNIDADE /PATERNIDADE+ ]

    6) NORMAS SEGURANÇA

    [1] Nas provas, são muitos cobrados os direitos sociais dos servidores públicos em comparação aos direitos sociais dos domésticos. Nesse sentido:    Q862627/ Q457766/ Q632881.

    Assim, fica o registro: DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO:

    -PISO SALARIAL

    -PART. NOS LUCROS E RESULTADOS;

    -JORNADA = 6 HORAS

    -PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER

    -ADC DE REMUNERAÇÃO (ATIVIDADE PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS)

    -PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO

    -CRÉDITOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

    -IGUALDADE DE DIREITOS (TRABALHO AVULSO = TRABALHO VÍNCULO EMPREGATÍCIO)

    -PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO (MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL)


ID
1373308
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A proteção constitucional à livre iniciativa econômica e à liberdade de profissão

Alternativas
Comentários
  • letra a: Súmula 646 do STF. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    letra b: Súmula 419 do STF. Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. 

    Súmula 645 do STF. É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial

  • letra e: A exigência, pela fazenda pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF), da atividade econômica (art. 170, PU, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Logo, deve ser assegurado o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. Pleno, inf. 748, RE 565048/RS

  • Letra C)

    STF

    RE 562276 / PR - PARANÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  03/11/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    (...) Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC (...).


  • Reunindo os comentários anteriores:

    a) Incorreta. Lei municipal não pode limitar a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, sob pena de ferir o princípio da livre concorrência (Súmula 646-STF).

    b) Incorreta. O município pode SIM dispor sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de seu município (Súmula 419).

    c) Incorreta. Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios em sociedade limitada é inconstitucional (RE 562.276/PR).

    d) Incorreta. O "regime preventivo" é, sim, aceitável e instituído por lei. Afinal, a última parte do inc. XIII do art. 5º aponta que é livre o exercício de qualquer profissão em face do regime preventivo de tratamento das liberdades públicas mediante autorização prévia. O sistema preventivo enseja a possibilidade de proibição do exercício abusivo e descontrolado do direito, ou a sua procrastinação deliberada por parte de seus destinatários.

    e) Correta.  A exigência, pela fazenda pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF), da atividade econômica (art. 170, PU, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Logo, deve ser assegurado o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. Pleno, Inf. 748, RE 565048/RS

  • Letra C: achei o Informativo 607/2010 do STF mais didático:e

    Responsabilidade de sócios cotistas por débitos contraídos junto à Seguridade Social - 1

    É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Essa a conclusão do Plenário ao manter acórdão que declarara inconstitucional o referido dispositivo por ofensa ao art. 146, III, b, da CF. Preliminarmente, ressaltou-se que a revogação do citado preceito pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, não impediria o julgamento, em razão de não se estar no âmbito do controle direto de constitucionalidade, mas do controle difuso. Acrescentou-se o fato de o dispositivo impugnado ter vigorado por quase 16 anos e a existência de milhares de feitos aguardando o pronunciamento definitivo do Supremo sobre a matéria. No mérito, salientou-se, de início, inexistir dúvida quanto à submissão das contribuições de seguridade social, por terem natureza tributária, às normas gerais de direito tributário, as quais reservadas, pelo art. 146, III, b, da CF, à lei complementar.
    RE 562276/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 3.11.2010. (RE-562276)

  • Letra A trata da Súmula Vinculante 49Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Letra B trata da Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
  • Q494803

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-PE

    Prova: Juiz Substituto

    Em relação aos direitos e garantias individuais, revela-se de extrema importância a problemática atinente aos regimes de tratamento das liberdades. Entre eles, destaca-se o regime preventivo mediante autorização prévia. Nessa modalidade, o exercício do direito de liberdade fica submetido, em virtude de previsão legal, à condição de haver prévio consentimento por parte da autoridade administrativa competente. A instituição de tal regime é vedada, segundo a Constituição brasileira, em relação aos seguintes direitos:

     a) liberdade de reunião em locais públicos e liberdade de trabalho, ofício ou profissão.

     b) liberdade de associação e liberdade de trabalho, ofício ou profissão.

     c) liberdade de iniciativa econômica e liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação

     d) liberdade de iniciativa econômica e liberdade de associação.

     e) liberdade de reunião em locais públicos e liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

  • A proteção constitucional à livre iniciativa econômica e à liberdade de profissão impõe óbice à legislação estadual que condiciona a autorização para impressão de talonários de notas fiscais à prestação de fiança idônea ou garantia real, no caso de contribuinte que esteja em mora em relação ao pagamento do ICMS.

    A alternativa correta é a letra “e", cuja assertiva é compatível com decisão contida no Informativo nº 748, STF. Nesse sentido:

    “A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. O Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul (“A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39"). Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente com o fisco. No caso, a Corte de origem dera provimento parcial à apelação interposta pelo Fisco para reconhecer a constitucionalidade da Lei gaúcha 8.820/1989. Dessa forma, autorizara a impressão de talonários de notas fiscais de contribuinte em mora somente após a prestação, pelo devedor, de fiança idônea, garantia real ou outra fidejussória capaz de cobrir obrigações tributárias futuras decorrentes de operações mercantis presumidas.RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)".

    Análise das demais assertivas:

    Letra “a": está incorreta. Segundo Súmula 646 do STF, “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".

    Letra “b": está incorreta. Segundo Súmula 419 do STF, “Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas".

    Letra “c": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562276/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620 /1993, o qual estabelecia que “O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social".

    Letra “d": está incorreta. O regime preventivo é permitido. Nesse sentido: art. 5º, XIII, CF/88 – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer"(Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “e".


  • Gabarito: E.

  • Gabarito e


    Letra “a": está incorreta. Segundo Súmula 646 do STF, “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".


    Letra “b": está incorreta. Segundo Súmula 419 do STF, “Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas".


    Letra “c": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562276/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620 /1993, o qual estabelecia que “O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social".


    Letra “d": está incorreta. O regime preventivo é permitido. Nesse sentido: art. 5º, XIII, CF/88 – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer"(Destaque do professor).


    Prof. Bruno Farage, QConcursos


ID
1373311
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com a redação que lhe conferiu a Lei no 6.515, de 26 de dezembro de 1977, o art. 100, I, do Código de Processo Civil vigora com o seguinte enunciado:

Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

Tal preceito legal, em face do regime constitucional em vigor:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão, não sei o porquê de a alternativa certa ser letra C.

    Lembrei desse dispositivo do CPC:

    Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão(Incluído p/ lei 9.756/1998).

    E desse julgado do STF:

    -  O art. 100, I, do CPC não afronta o princípio da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF) e a isonomia entre os cônjuges (art. 226, §5º, da CF). Assim, foi recepcionado pela CF. 2ª T. inf. 649.

    -  A doutrina e a jurisprudência alinham-se segundo 3 teorias: a) não-recepção; b) recepção; e c) recepção condicionada às circunstâncias específicas do caso, em especial levando-se em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente desvantajosa em relação ao marido. 2ª T. inf. 649.

    -  Não é um privilégio em favor das mulheres, mas de norma que visa a dar melhor tratamento à parte que, em regra, se encontrava e, ainda hoje se encontra, em situação menos favorável do ponto de vista econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher é medida que melhor atende ao princípio da isonomia. Ademais, a competência do art. 100, I, do CPC é relativa, ou seja, pode haver prorrogação de competência. 2ª T. inf. 649.

    -  BASEADO NO INFORMATIVO E NA DECISÃO: RE 227114/SP.

  • resposta "c" ???

    22/11/2011

    SEGUNDA TURMA

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 227.114 SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) :PAULO CÉSAR DIAS ADV. :SERGIO WAGNER LOCATELLI RECDO.(A/S) :NÁDIA APARECIDA PASQUATI DIAS ADV. :HERNANDES CHAVES MOITINHO

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA

    ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO

    JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO CÓDIGO DE

    PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO.

    RECURSO DESPROVIDO.

    O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação

    dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de

    1988.

    O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de

    conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da

    isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges.

    Recurso extraordinário desprovido.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do

    Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do

    ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas

    taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso

    extraordinário, nos termos do voto do relator.

    Brasília, 22 de novembro de 2011.

    Ministro

    JOAQUIM BARBOSA

    Relator


  • Pessoal, a norma é anterior á CF!

    Portanto, sobre ela não incide controle de constitucionalidade, mas sim exame a respeito de sua recepção ou não. Desta forma, embora o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante seja no sentido de haver o regime constitucional vigorante recebido a norma, um órgão fracionário pode entender de modo diferente, sem violar a cláusula de reserva de plenário (que, ressalto, diz respeito à declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público).

  • Marcela tem razão.

    RE 766616 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  02/12/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014

    Parte(s)

    AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE SAULO COCIO MARTINS ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT ADV.(A/S) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

    Ementa 

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DEPLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.01.2009. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ 21.11.1997, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.


  • Marcela, muito bom, claro e conciso o seu comentário. Prova de que não precisa ser prolixo pra se fazer entender.

    Parabéns e obrigada.

  • Muito bom o comentário, Marcela.

  • Comentário esclarecedor Marcela.
    Para quem, como eu, ficou em dúvida quanto a letra A, cabe a consideração de que a INTERPRETAÇÃO CONFORME é uma técnica de julgamento a ser aplicada quando a norma que está sendo impugnada no controle de constitucionalidade possui mais de um significado (norma polissêmica ou plurissignificativa), sendo pelo menos um deles de acordo com a Constituição Federal (ZANOTTI, Bruno T., Controle de Constitucionalidade para Concursos)
    Então, a interpretação conforme pressupõe controle de constitucionalidade e, como bem explicado pelos colegas, o caso em questão é de exame a respeito da recepção ou não recepção da norma.
  • Somente a título de lembrete... Caso a questão tratasse de controle de inconstitucionalidade de questão incidental, a observância da Cláusula de Reserva de Plenário restringe tão somente aos textos erigidos sob a vigência da atual Constituição.

  • O princípio da interpretação conforme à Constituição constitui um critério de exegese constitucional e, ao mesmo tempo, uma técnica de controle de constitucionalidade. (BULO, 2010. p. 458 ).


  • O que entende o STF?
    A 2ª Turma do STF decidiu que o art. 100, I, do CPC foi recepcionado pela CF/88, não havendo incompatibilidade com o princípio da igualdade:

     O art. 100, I, do CPC (...) não afronta o princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art.5º, I), tampouco a isonomia entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5º). 
    Com base nesse entendimento, a 2ª Turma desproveu recurso extraordinário por reputar que a norma processual fora recepcionada pela Constituição. 
    (...) Destacou-se que a Constituição seria marco histórico no processo de proteção dos direitos e garantias individuais e, por extensão, dos direitos das mulheres. 
    Ressaltou-se que, ao longo de mais de 2 décadas de vigência da Constituição, a doutrina e a jurisprudência alinhar-se-iam segundo 3 concepções distintas acerca do dispositivo em discussão, que preconizariam: 
    a) a sua não-recepção; 
    b) a sua recepção; e 
    c) a recepção condicionada às circunstâncias específicas do caso, em especial levando-se em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente desvantajosa em relação ao marido. 
    Asseverou-se não se cuidar de privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de norma que visaria a dar tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e, ainda hoje se encontraria, em situação menos favorável do ponto de vista econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher seria medida que melhor atenderia ao princípio da isonomia, consistente em “tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”. 
    Ademais, a competência prevista no inciso I do art. 100 do CPC seria relativa, ou seja, se a mulher não apresentasse exceção de incompetência em tempo hábil, a competência prorrogar-se-ia; ou, a própria mulher poderia ajuizar a ação no foro do domicílio do ex-marido, de forma a inexistir óbice legal a que a ação prosseguisse. 
    RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011

  • Alguém poderia explicar como pode a letra C está correta, pois ela vai de encontro a súmula vinculante nº 10, vejamos: Súmula Vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Caio, veja os comentários anteriores....

  • Solicitado comentário do professor. 

  • É o que a colega Marcela falou abaixo: a questão é "pegadinha": ela confunde o candidato ao falar sobre "órgão fracionário". O órgão fracionário não pode declarar inconstitucionalidade, conforme SV 10. 

    Entretanto, o art. 100, I, CPC é de 1977, ou seja, anterior à Constituição. Assim, trata-se de recepção da norma, e não de sua constitucionalidade. Deste modo, em princípio, o órgão fracionário pode entender que a norma não foi recepcionada pela CF. 

    Como a SV do STF trata da "declaração de inconstitucionalidade" e nada fala sobre recepção, o órgão fracionário do Tribunal pode se declarar sobre a recepção ou não. 

    É uma coisa meio estranha, a meu ver; mas é o que nossa cultura positivista e nominalista entende. 

  • Resposta da banca a recurso desta questão:

    "

    Questão 54

    Alega-se, fundamentalmente, que haveria incorreção na seguinte afirmativa: o preceito legal (art. 100, I, do CPC) ‘cabe ser afastado incidentalmente por órgão fracionário de Tribunal de Justiça, caso julgue que seu comando normativo é incompatível com a Constituição, mesmo que não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, bem como pelo Supremo Tribunal Federal’. Ora, a incompatibilidade de preceito legal anterior à Constituição em vigor resolve-se pelo critério do tempo. Tal conflito normativo é solucionado pelo reconhecimento da revogação (não recepção) do diploma legal pela nova ordem constitucional. Não há, no caso, inconstitucionalidade a ser declarada, sendo descabida a aplicação do art. 97 (reserva de plenário). Ou seja, ‘estão os demais tribunais pátrios autorizados a resolver a questão da recepção ou não do direito anterior no âmbito dos seus órgãos fracionários’ (cf. José Levi Mello do Amaral Júnior – Incidente de arguição de inconstitucionalidade. São Paulo: RT, 2002, p. 91). Nesse sentido, encontram-se diversos precedentes do STF, a exemplo da Rcl AgR no 15.786/PE (Rel. Min. Ricardo Lewandovski, DJ de 19.02.2014), do AI AgR no824937/RS (Rel. Min. Roberto Barroso, DJ de 19.12.2013) e do ARE n705.316/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.04.2013). Não tem razão o recurso nesse ponto.


    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Marquei letra A por achar que o artigo em questão poderia ser alvo de ADPF, já que a adpf é cabível para o controle abstrato da validade da norma PRECEDENTE a CF. Engraçado que descartei de cara a letra C por achar que a questão contradizia letra de sumula vinculante do STF (súmula 10) e confesso que até agora não entendi direito a questão...

  • Tudo bem que a letra "C" está correta, sobre o juízo de recepção.

    Agora quero que me digam o porquê a letra "A" está incorreta, uma vez que MESMO NO JUÍZO DE RECEPÇÃO, poderia-se entender não ser considerado incompatível com o texto constitucional, desde que lhe seja conferida interpretação conforme a Constituição de modo a excluir qualquer significado que implique restrição discriminatória por motivo de gênero em sua aplicação.

    Num juízo de recepção, esta norma poderia ser considerada compatível. Qual o erro da letra A, mesmo considerando que a letra C está correta?

  • CASO A LEI SEJA ANTERIOR A CONSITUIÇÃO, ELA SERÁ RECEPCIONADA, LOGO NÃO CABE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF NOS CASOS DE CONTROLE CONCRETO, MAS TÃO SOMENTE ADPF NO CONTROLE ABSTRATO. PORTANTO, NESSES CASOS NÃO CABE A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, UMA VEZ QUE ESSA SÓ É UTILIZADA PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCRETO. A RESERVA DE PLENÁRIO E INTERPRETAÇÃO CONFORME SERÃO UTILIZADOS, TÃO SOMENTE, NAS NORMAS PORTERIORES À CF; 


  • A justificativa da banca está perfeita. Resumindo:

    I - Quando a lei for anterior à CF/88

    II - Não há inconstitucionalidade a ser declarada

    III - Resolve-se o conflito pela revogação (não recepção)

    IV - Disso se extrai a DESnecessidade de obediência à reserva de plenário.

  • De acordo com o entendimento do STF, “o inciso I do art. 100 do CPC, com redação dada pela Lei 6.515/1977, foi recepcionado pela CF de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges.” (RE 227.114, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-12-2011, Segunda Turma, DJE de 22-11-2012.)

    Cabe notar que a análise feita no caso de norma anterior à constituição vigente é no sentido de sua recepção ou não. Não há aqui controle de constitucionalidade, não sendo possível falar em interpretação conforme ou vício de inconstitucionalidade. Nesse sentido, é possível que incidentalmente, em um caso concreto, um órgão fracionário de Tribunal de Justiça, caso julgue que seu comando normativo é incompatível com a Constituição, analisando a sua recepção pelo novo texto constitucional. Nesse tipo de análise, não há necessidade de respeito à cláusula de reserva plenário (art. 97, CF/88).

    RESPOSTA: Letra C












  • Pessoal, me ajudem por favor. Neste caso, hipoteticamente, caberia ADPF já que a norma é anterior à CF?

    Obrigada!
  • Assim eu fico igual ao Biafra, "voar voar, subir subir". 
    Recentemente li essa súmula, e ela contradiz completamente o gabarito da questão:

    Súmula Vinculante 10: viola a cláusula de reserva de
    plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
    não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
    poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Alguém sabe explicar?

  • Tadeu, acredito que esta súmula se aplica ao controle de constitucionalidade realizado pelo TJ, que aí sim é necessário a cláusula de reserva de Plenário. Mas, no caso da questão, fala-se em afastar incidentalmente essa norma por ser incompatível com a Constituição, uma vez que essa norma é anterior à CF, segundo o enunciado que faz questão de frisar que é do ano 1977. Por ser anterior, não se fala em controle de constitucionalidade, então não se aplica a regra que vc citou.

    Corrijam-me se eu estiver errada!

  • A cláusula de reserva de plenário é exigida pela CF/88 para que um tribunal faça a controle de constitucionalidade, ou seja, para que faça uma análise da norma conforme a CF/88.

    Normais anteriores à CF/88 foram feitas sob a égide de outra CF, que não à de 88, não se sujeitando logicamente à cláusula de reserva de plenário.

  • Trechos extraídos do livro de André Puccineli Jr, Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, Editora Saraiva, páginas 145 e 146:

    Tradicionalmente, o STF sempre refreou a admissão da inconstitucionalidade superveniente, cifrando a análise da compatibilidade as normas normas preexistentes com a nova Constituição a um problema de aplicação normativa intertemporal, ou seja, de recepção ou de revogação das normas pretéritas.

    Assim, com esteio nesse antigo entendimento, os tribunais vêm afastando a reserva de plenário quando o objeto do incidente é uma norma anterior à Constituição de 1988, visto que trais normas dispensariam a expressa decretação de inconstitucionalidade, posto já estarem revogadas. Foi como decidiu o STJ no REsp 439.606, senão vejamos:

    A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente.

    Parece-nos que tal entendimento urge ser revisto, pois, se o fundamento nuclear da reserva de plenário é o de oferecer maior segurança às decisões que lidam com matéria constitucional, não faz sentido algum limitá-las aos processos que abracem leis ou atos normativos editados após a promulgação da Constituição de 1988. De fato, muitas normas pretéritas abordam temas candentes, inclusos na ordem do dia, que reclamam solução uniforme só passível de ser fixada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu respectivo órgão especial.

    A esse propósito parece convergir a Súmula Vinculante 10 do STF, de junho de 2008, ao dispor: " Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

  • Reserva de Plenário

    Descrição do Verbete: O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10 A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 


    fonte: Glossario / STF

  • Informativo do STF nº 649

    Foro privilegiado e princípio da isonomia - 1

    O art. 100, I, do CPC (“Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento”)não afronta o princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art.5º, I), tampouco a isonomia entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5º). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma desproveu recurso extraordinário por reputar que a norma processual fora recepcionada pela Constituição. Em preliminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator, enfatizou a competência da Turma para processar e julgar o recurso extraordinário porque não se trataria de declaração de inconstitucionalidade da mencionada norma processual, o que requereria a observância da cláusula de reserva de plenário, cingindo-se a discussão quanto à recepção, pela CF/88, do referido dispositivo. Destacou-se que a Constituição seria marco histórico no processo de proteção dos direitos e garantias individuais e, por extensão, dos direitos das mulheres.

    RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011. (RE-227114)


    Informativo do STJ nº 163

    Quinta Turma

    RESERVA DE PLENÁRIO. LEI. RECEPÇÃO.

    Em se tratando de leis anteriores à Constituição Federal vigente, cogita-se apenas a revogação da lei ou sua não-recepção, não é o caso de se aplicar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), somente aplicável na hipótese de controle difuso, em que se deva ser declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público (arts. 480 e 481, parágrafo único, do CPC). Precedentes citados do STF: RTJ 95/933, RTJ 110/1094, RTJ 124/415; do STJ: RSTJ 47/120, RDA 138/116, RDA 188/215. REsp 439.606-SE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/2/2003).


  • Complementando os excelentes comentários..

    Não se submete à reserva de plenário a aferição da recepção ou da revogação do direito pré-constitucional, editada sob a égice de Constituições pretéritas. O STF entende que a incompatibilidade desse direito pré-constitucional com texto constitucional superveniente é resolvida pela revogação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.

    Trecho do livro - Direito Constitucional Descomplicado- Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino.

  • questão muito boa!!!

  • Complementando os ótimos comentários expostos:

    - Lei que foi editada em 1979: pode ser avaliada, quanto à sua recepção ou revogação, perante Constituição de 1988.

    - Lei  que foi editada em 1979: pode ser avaliada, quanto à sua constitucionalidade, perante a Constituição de 1969 (que estava em

    vigor à época de sua edição)

    - Lei que foi editada após 1988:  pode ser avaliada, quanto à sua constitucionalidade, perante a Constituição de 1988.



    F.4.6."Não andeis ansiosos por motivo algum; pelo contrário, sejam todas as vossas solicitações declaradas na presença de Deus por meio de orações e súplicas com ações de graça. E a paz de Deus, que ultrapassa todo entendimento, guardará o vosso coração e os vossos pensamentos em Cristo Jesus."

  • ADI   -->  Para leis Federais e Estaduais que demandam contra a CF   (a alternativa "I" fala em constituição Estadual)

    ADC --> Apenas para Lei Federal que demandam contra a CF

    ADPF --> Para Leis Federais, Estaduais e Municipais  que demandam contra a CF

  • ATENÇÃO: ENUNCIADO EXPLICITA A Lei no 6.515, de 26 de dezembro de 1977. (Anterior a CF/88).
    INCORRETO. a) não cabe ser considerado incompatível com o texto constitucional, desde que lhe seja conferida interpretação conforme a Constituição de modo a excluir qualquer significado que implique restrição discriminatória por motivo de gênero em sua aplicação. (A interpretação conforme a CF - art. 28, Lei 9.868/99, só é cabível em relação a normas posteriores a CF/88 e no controle abstrato/concentrado de constitucionalidade)

    INCORRETO. b) comporta vício de inconstitucionalidade em face do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres. (Lei anterior a CF/88 resolve-se pela revogação ou não-recepção, não havendo que se falar em inconstitucionalidade)

    CORRETO. c) cabe ser afastado incidentalmente por órgão fracionário de Tribunal de Justiça, caso julgue que seu comando normativo é incompatível com a Constituição, mesmo que não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, bem como pelo Supremo Tribunal Federal. (O órgão fracionário de Tribunal pode afastar a norma pelo instituto da revogação ou não-recepção no controle concreto/difuso de constitucionalidade. A cláusula de reserva de plenário só se aplica a normas posteriores a CF/88).

    INCORRETO. d) estabelece indevida situação discriminatória que revela insuficiência da disciplina legislativa em face do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres, indicando, portanto, a ocorrência de inconstitucionalidade por omissão parcial. (Lei anterior a CF/88 resolve-se pela revogação ou não-recepção, não havendo que se falar em inconstitucionalidade)
    INCORRETO.e) não cabe ser considerado compatível com o texto constitucional por órgão fracionário de Tribunal de Justiça, caso não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, bem como pelo Supremo Tribunal Federal. (A cláusula de reserva de plenário - art. 97 CF, só é utilizada em relação a normas posteriores a CF/88 no controle concreto/difuso de constitucionalidade).

  • Questão muito inteligente da FCC. Embora os enunciados das alternativas estejam meio truncados e de difícil compreensão, mas o fundamento, no seu âmago, foi muito bem elaborado!

  • Exceções à reserva de Plenário. Em algumas situações, o órgão fracionário menor poderá exercer atividades típicas da jurisdição constitucional, emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de remessa do tema ao plenário do Tribunal. Vejamos:

     

    a) Normas anteriores à constituição: nesse caso, o órgão fracionário  menor declarará que a lei ou ato normativo foram revogados ou não recepcionados pela nova ordem constitucional.

     

    b) Interpretação conforme a constituição: nessa situação, há o reconhecimento de que a lei é constitucional, desde que interpretada em certo sentido que a compatibilize com a Carta Magna.

     

    c) Existência de pronunciamento do plenário ou da corte especial do tribunal, bem como do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).

     

    Súmula vinculante nº 10. Acerca do sentido do art. 97 da Constituição, foi editada pelo STF a súmula vinculante nº10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

     

    Fonte: https://franciscofalconi.wordpress.com/2011/06/19/o-controle-difuso-nos-tribunais-analise-da-reserva-de-plenario-art-97-da-cf/

  • Não se desconhece a norma constitucional esposada no art. 97 da Carta da República que define a regra da reserva de plenário, tampouco o fato de que a Sumula Vinculante n. 10 nada mais faz do que lhe emprestar interpretação extensiva. Porém, uma coisa não há negar: a regra é absurda e teratológica, porque impede um colegiado/fracionário de segundo grau (Turma ou Câmara) de realizar o controle incidental de constitucionalidade, o que a qualquer juiz monocrático é lícito fazer.

  • Em que pese a inteligência do raciocínio jurídico subjacente à questão, essa encontra-se desatualizada, na medida em que, diferentemente do que sustenta o enunciado, o art. 100, I, da Lei no 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Código de Processo Civil de Buzaid) não mais vigora .

    Com efeito, o referido diploma normativo foi revogado pelo novo CPC ( LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015) que traz nova disciplina sobre o tema, in verbis:

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    (...)

     

    Paz e Bem

    Vídeo motivacional: https://www.youtube.com/watch?v=rYjhxb19KUI&t=328s

  • Errei a questão (assim como 77% dos que responderam), mas não erro isso nunca mais, foi um excelente aprendizado!!! Desta vez vamos aplaudir a FCC, que, enfim, elaborou uma questão inteligente e sem margem a impugnações!!!


ID
1373314
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Cabe ser impetrado mandado de injunção

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

  • É uma questão definitivamente infeliz e inclusive mal escrita.

    qto à letra e, da leitura da CF105,I,h se depreende q a Justiça Federal tem competência p mandados d injunção e q a competência do STJ é meramente residual. Suponhamos q o Presidente da República, ao regulamentar uma certa lei, baixe um decreto delegando certa competência regulamentadora a um órgão qualquer da AdmDireta q ñ seja um Ministro de Estado e esse órgão se omita. Ñ é razoável q a competência p o mand d injunção seja da Justiça Federal ordinária fazendo uma analogia com o mandado d segurança?

  • Tive bastante dificuldade na questão.

    Primeiro porque não há, no art. 109, menção ao mandado de injunção;

    Segundo porque a assertiva diz Administração Indireta e sabemos que a Justiça Federal não é competente para julgar a Sociedade de Economia Mista, por exemplo. (Súmula 556, STF - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista /// Súmula 517, STF - As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente)

    Por outro lado, quanto à omissão do legislador, infere-se que, de fato, a competência do STJ é "residual", sob pena, até, de supressão de instância. 

    ART. 105, alínea "h": o mandado de injunção,quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casosde competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, daJustiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;


    "Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do Juiz Federal e não do Supremo Tribunal, nem do STJ: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição." (MI 571-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-10-1998, Plenário, DJ de 20-11-1998.)

  • Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição da República, o mandado de injunção destina-se a viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora o impeça (STF MI-MC 24). A alternativa d esta flagrantemente errada em razao da competencia, na a, b e c os direitos protegidos nao se amoldam nesse rol. Sobra a e como correta. Nao sei se meu raciocinio esta correto, mas matei a questao assim.

  • Constituição Federal Anotada pelo STF (A Constituição e o Supremo). Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/

    "Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do Juiz Federal e não do Supremo Tribunal, nem do STJ: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição." (MI 571-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-10-1998, Plenário, DJ de 20-11-1998.)

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    portanto cabe Cabe ser impetrado mandado de injunção:perante órgão de primeiro grau da Justiça Federal, caso a falta de norma regulamentadora do preceito constitucional seja atribuída à entidade da Administração indireta da União

  • Resposta da banca a recurso desta questão:

    "

    Questão 55

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Questiona o recorrente acerca da alternativa indicada como correta. Segundo ela, cabe ser impetrado mandado de injunção perante órgão de primeiro grau da Justiça Federal, caso a falta de norma regulamentadora do preceito constitucional seja atribuída a entidade da administração indireta da União.

    Tal alternativa guarda conformidade com o art. 105, I, h, in fine, da Constituição. Nesse caso, a competência do STJ é afastada nos seguintes termos: ‘excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça 

    Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal’. Ou seja, reconhece o texto constitucional a hipótese de mandado de injunção na Justiça Federal. Em casos como o aludido, o STF tem admitido tal possibilidade, como se extrai do seguinte precedente:

    ‘EMENTA: Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do Juiz Federal e não do SupremoTribunal, nem do Superior Tribunal de Justiça: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição.(MI nº 571-8/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de 20.11.1998).’

    Percebe-se, portanto, que a alternativa encontra-se efetivamente correta.

    O recorrente alega, ainda, que estaria correta a seguinte alternativa: ante a ausência de legislação que, com fundamento na competência da União para dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios, regulamente a atividade de exploração de jogos de bingo. Ocorre que a norma constitucional que estipula a competência legislativa da União para dispor sobre consórcios e sorteios (art. 22, XX, da Constituição) não confere direitos. É, portanto, incabível o mandado de injunção no presente caso. Não há direito 

    constitucional cujo exercício esteja inviabilizado em face da ausência de norma regulamentadora (STF – MI AgRg no 766/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 13.11.2009). 

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Referente ao FGTS Execução: ADO.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=261517

  • Beatriz, matei a questão com o mesmo raciocínio.

  • Sobre a letra B:


    Notícias STF


    Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014


    Ministro pede informações em ação sobre fundo de execuções trabalhistas


    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, solicitou ao Congresso Nacional informações relativas ao Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget), previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional 45/2004, ainda não regulamentado. O ministro é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 27, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) contra o Congresso em virtude da ausência de lei que crie o Funget.

    De acordo com o artigo 3º da EC 45, o Funget seria integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho. Seu objetivo é o de assegurar o pagamento dos créditos decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, na falta de quitação da dívida em execução judicial.

    Na ADO 27, a ANPT diz que os membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) enfrentam constantemente dificuldades em sua autuação, ao encontrar diversas situações nas quais empregadores que violam normas trabalhistas não são localizados e, consequentemente, “fica frustrada tanto a investigação como a execução de direitos fundamentais laborais reconhecidos aos trabalhadores”. A entidade destaca que mesmo passados mais de nove anos da entrada em vigor da emenda constitucional, “até hoje [o fundo] não foi criado, tendo em vista a omissão do Poder Legislativo em votar a lei necessária”. Ressalta ainda que o fundo está previsto na Convenção 173 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Os procuradores do Trabalho informam que os únicos projetos de lei em curso (PLs 4.597/2004, 246/2005 e 6.541/2010), que tramitam em conjunto, estão sem qualquer movimentação desde 2010 e não têm relator. “Trata-se de promessa constitucional vazia e ainda não realizada”, afirmam. “Há um descaso e total inércia do Poder Legislativo com o comando constitucional expresso, ocasionando, assim, desrespeito à Constituição da República e danos aos trabalhadores, dada a inexistência de legislação que garanta efetividade aos direitos fundamentais trabalhistas e ao direito fundamental à duração razoável do processo”.

    Com tais argumentos, a ANPT pede que o STF declare a inconstitucionalidade, por omissão, do artigo 3º da EC 45 para que o dispositivo seja efetivamente regulamentado e, consequentemente, seja criado o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.

    CF/AD

  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 5°, LXXI, que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 
    A ausência de uma legislação que estabeleça crimes de responsabilidade não é uma norma que regulamentaria exercício de direitos e liberdades, não cabendo, portanto, mandado de injunção. Incorreta a alternativa A. A mesma justificativa cabe para a alternativa C, a ausência de legislação que regulamente a atividade de exploração de jogos de bingo não confere direitos.
    O art. 3º, da EC 45/2004, determina que a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas. Nesse caso, cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, mas não mandado de injunção, já que não torna inviável exercício de direitos e liberdades constitucionais. Incorreta a alternativa B.
    O art. 102. I, "q", da CF/88, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal. No caso de a falta de norma regulamentadora do preceito constitucional ser atribuída ao Poder Legislativo estadual, deverá se observada a competência prevista na Constituição do Estado (art. 125, § 1º, CF/88). Como explica Pedro Lenza, "Para se ter um exemplo, no estado de São Paulo, o julgamento de mandado de injunção contra atos omissivos de autoridades estaduais e municipais é da competência originária do TJ." (LENZA, 2013, p. 1128). Incorreta a alternativa D.
    De acordo com o art. 105, I, "h", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. Portanto, a alínea prevê os casos que fogem da competência do STJ. O entendimento do STF é no sentido de que em casos da falta de norma regulamentadora do preceito constitucional ser atribuída à entidade da Administração indireta da União, a competência é da Justiça Federal. Correta a alternativa E. Veja-se:


    "EMENTA: Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do Juiz Federal e não do SupremoTribunal, nem do Superior Tribunal de Justiça: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição.(MI nº 571-8/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de 20.11.1998)."


    RESPOSTA: Letra E
  • Continuo com dúvida quanto à B, não é porque cabe ADO que não cabe MI.

  • Mariana Barbosa, a ADO é para defesa da ordem objetiva da constituição, proteger sua supremacia no plano abstrato (blá, blá, blá...). A utilização da ADO não necessita de violação à direito subjetivo. Isso que dizer que uns dos legitimados pode ajuizar a ADO, simplesmente, por que achar que há uma omissão inconstitucional, sem necessariamente haver violação de direito subjetivo (in concreto).

    Então, nesse caso, é possível ADO (achar que há uma inconstitucionalidade no plano abstrato que pode reverberar no concreto), mas não é possível MI (que necessita de violação a direito no plano concreto. EX: um sujeito acha que foi prejudicado pela ausência de uma regulamentação obrigatória de norma constitucional).
  • INCORRETO. a)ante a ausência de legislação que estabeleça os crimes de responsabilidade dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, em face da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar tais casos. (Não há direito e liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a nacionalidade, soberania ou cidadania cujo exercício esteja inviabilizado em face da ausência de norma regulamentadora – art. 5o, LXXI, CF)

     INCORRETO. b)ante a ausência de lei que institua o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas. (Não há direito e liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a nacionalidade, soberania ou cidadania cujo exercício esteja inviabilizado em face da ausência de norma regulamentadora – art. 5o, LXXI, CF)

     INCORRETO. c)ante a ausência de legislação que, com fundamento na competência da União para dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios, regulamente a atividade de exploração de jogos de bingo. (Não há direito e liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a nacionalidade, soberania ou cidadania cujo exercício esteja inviabilizado em face da ausência de norma regulamentadora – art. 5o, LXXI, CF)

     INCORRETO. d)perante o Supremo Tribunal Federal, caso a falta de norma regulamentadora do preceito constitucional seja atribuída ao Poder Legislativo estadual. (As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais – Art. 102, I, q, CF)

     CORRETO. e)perante órgão de primeiro grau da Justiça Federal, caso a falta de norma regulamentadora do preceito constitucional seja atribuída à entidade da Administração indireta da União. (MI nº 571-8/SP = competência originária do Juiz Federal e não do STF, nem do STJ: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição.)

  • letra a)

    “Mandado de injunção. Falta de norma tipificando crime de responsabilidade dos Magistrados. Inadequação da via eleita. 1. O mandado de injunção exige para sua impetração a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito subjetivo do impetrante. 2. Mandado de injunção não conhecido” (grifos meus). Colho daquele julgado o seguinte trecho do voto condutor proferido pelo Relator, Ministro Menezes Direito, que bem demonstra o descabimento da pretensão deduzida neste mandamus: “Entendo que, de fato, não há falar em mandado de injunção diante da impetração feita. O impetrante não sustenta nenhum direito seu que estaria sendo vedado pela falta de norma regulamentadora, ou seja, a omissão não está tornando inviável 'o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania', como estipulado no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal.

    (nesse caso, o crime de responsabilidade dos desembargadores não se enquadra no artigo da CF que determina os casos cabíveis de MI).

     

     

     

     

    letra e)

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL - CADE - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - PRECEDENTE DESTA CORTE ESPECIAL E DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cuida-se de mandado de injunção, impetrado pelo Ministério Público Federal, contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.884 /94, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça. Esta egrégia Corte Especial, na recente assentada de 27 de março de 2003, pacificou o entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é da competência da Justiça Federal conhecer e julgar osmandados de injunção impetrados contra autarquia federal (no caso, contra a ANATEL - MI 174/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A tese adotada por esta colenda Corte harmoniza-se com o modo de julgar do Excelso Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Plenário da Máxima Corte, por votação unânime, ao apreciar o Mandado de Injunção 571-8/SP (DJ 20.11.98), asseverou que é da Justiça Federal a competência originária para conhecer de mandado de injunçãoquando a omissão normativa é atribuída a autarquia federal. "A aparente regra geral de competência do STJ, prevista no art. 105 , I , h , CF , quando subtraída das áreas de competência do STF, de um lado, e da Justiça Federal, de outro, reduz-se a hipóteses excepcionais, entre as quais me ocorre, por exemplo, aquela em que, sendo-lhe imputada a omissão normativa, seja um Ministro de Estado a parte formal no processo do mandado de injunção" (MI 571-8/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.11.98). Dessa forma, compete a este egrégio Tribunal apreciar osmandados de injunção impetrados contra omissão normativa de Ministro de Estado, mas não de autarquia federal vinculada a Ministério, como na hipótese dos autos. 

  • letra c)

    Página 1 de 229 resultados para "Mandado de injunção. BINGO"

    STF - AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO MI 765 DF (STF)

    Data de publicação: 31/01/2012

    Ementa: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. FALTA DE COMANDO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatação de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º , inciso LXXI , da Constituição Federal ). 2. Correta e irretocável a decisão sob recurso, que obstou o seguimento da medida, em razão da ausência, na Constituição Federal , de qualquer dispositivo que imponha ao Estado o dever de legislar sobre a atividade de bingos ou outras correlatas, tornando inviável o manejo do mandado deinjunção. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: FEDERAL AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO MI 765 DF (STF) Min. DIAS TOFFOLI

  • A competência para o MI está disciplinada na CF, que atribui competência diretamente ao STF, STJ, TSE e TRE e indiretamente à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e à Justiça Federal. As competências definidas na CF são fixadas de acordo (critério) com o órgão ou autoridade responsável pela omissão. A letra E está correta, pois está em conformidade com a parte final do art. 105 da CF, que assim dispõe: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta [competência residual, pois dependerá de análise para verificar se o órgão, entidade ou autoridade federal deve ser processado, originariamente, e julgados por outros tribunais], EXCETUADOS os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da JUSTIÇA FEDERAL" [nestes casos há atribuição indireta de competência aos órgãos de Justiça no âmbito federal].
  • ATIVIDADE DE BINGO: Não cabe Mandado de Injunção porque não há norma constitucional a ser regulamentada.

  • INCORRETO. a)ante a ausência de legislação que estabeleça

    os crimes de responsabilidade

    dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, em face da competência do

    Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar tais casos. (Não há

    direito e liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a

    nacionalidade, soberania ou cidadania cujo exercício esteja inviabilizado em

    face da ausência de norma regulamentadora – art. 5o, LXXI, CF)

     INCORRETO. b)ante a ausência de lei que institua o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas. (Não

    há direito e liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a

    nacionalidade, soberania ou cidadania cujo exercício esteja inviabilizado em

    face da ausência de norma regulamentadora – art. 5o, LXXI, CF)

     INCORRETO. c)ante a ausência de legislação que, com fundamento na competência

    da União para dispor sobre sistemas de consórcios

    e sorteios, regulamente a atividade de exploração de jogos de bingo. (Não

    há direito e liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a

    nacionalidade, soberania ou cidadania cujo exercício esteja inviabilizado em

    face da ausência de norma regulamentadora – art. 5o, LXXI, CF)

     INCORRETO.

    d)perante

    o Supremo Tribunal Federal, caso a falta de norma regulamentadora do preceito

    constitucional seja atribuída ao Poder Legislativo estadual. (As Justiças Estaduais também têm competência

    para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais

    – Art. 102, I, q, CF)

     CORRETO.

    e)perante órgão de primeiro grau da

    Justiça Federal, caso a falta de norma regulamentadora do preceito

    constitucional seja atribuída à entidade da Administração indireta da União. (MI

    nº 571-8/SP = competência originária do Juiz Federal e não do STF, nem do STJ:

    inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição.)

  • LETRA B: Não cabe Mandado de Injunção em caso de ausência de lei que institua o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, pois a CF/88 tratou provisoriamente do tema no artigo 10 do ADCT. O STF julgou improcedente MI, estabelecendo que:

    .

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. MANDADO DE INJUNÇÃO DESTINADO A COMPELIR O CONGRESSO NACIONAL A ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1.      Existindo norma, na própria Constituição Federal, mais precisamente no art. 10,I, do A.D.C.T., que regula, provisoriamente, o direito previsto no inciso I do art. 7º da Parte Permanente, enquanto não aprovada a lei complementar a que se refere, mostra-se descabido o Mandado de Injunção destinado a compelir o Congresso Nacional a elaborá-la. 2: Precedentes: Mandados de injunção nos 487 e 114. 3. Mandado de Injunção não conhecido.” (MI 628, rel. Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgamento em 19/08/2002, DJ de 25/10/2002).

    Essa é a redação do artigo 10 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias -A.D.C.T.:

    Artigo 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da ;

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   

    § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    § 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

    § 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.


ID
1373317
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. Ao impor que “as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio”, a legislação processual penal estabeleceu condicionamento excessivo que ofende os direitos fundamentais à ampla defesa e à razoável duração do processo.

II. Em sede de processo administrativo disciplinar, a ausência de defesa técnica por advogado constitui violação às garantias da ampla defesa e do contraditório.

III. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

IV. O imperativo do interesse social constitui exigência que autoriza o legislador a impor restrição à publicidade dos atos processuais.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Como se sabe, o art. 222-A do CPP  foi acrescentado pela lei 11.900/09, cujo caput tem a seguinte redação:

    "As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio."

    Na sessão do dia 10 de junho de 2009, por maioria, o Plenário do STF rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 222-A do CPP, levantada por réus que figuram na Ação Penal Originária 470 e, ao deferir a oitiva, por carta rogatória, de testemunhas arroladas por alguns deles no processo, impôs-lhes o ônus pelo pagamento das custas pela prestação desse serviço jurisdicional. A decisão foi tomada no julgamento de questão de ordem levantada por diversos réus no processo, que reclamavam o custeio, pelo Poder Público, das custas advindas da remessa de cartas rogatórias para ouvir testemunhas no estrangeiro, sobretudo dos gastos de tradução do processo. A maioria dos membros da Corte Suprema ratificou decisão do relator do processo, Ministro Joaquim Barbosa, que rejeitou a maioria dos pedidos de oitiva de testemunhas no exterior, por considerar que eles não satisfaziam aos requisitos do artigo 222-A do CPP, já que não provaram a imprescindibilidade dos depoimentos dessas testemunhas, seu conhecimento sobre os fatos em julgamento e a pertinência deles com a causa. Barbosa considerou, também, que se tratava de manobra procrastinatória, ou seja, que elas tinham por objetivo retardar o julgamento. Por sugestão do Ministro Celso de Mello, a corte decidiu dar prazo de 180 dias para cumprimento das cartas rogatórias que vierem a ser expedidas. A maioria endossou a decisão do Ministro Joaquim Barbosa de expedir carta rogatória para oitiva de apenas três testemunhas residentes em Portugal. O Ministro relatou que diversos réus desistiram da oitiva de testemunhas no exterior, quando confrontados com a obrigatoriedade de pagar custas. Isso o levou a concluir que, na verdade, tais pedidos não eram imprescindíveis e tinham apenas finalidade procrastinatória. Na votação, ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso, que queriam abrir a possibilidade de oitiva de maior número de testemunhas, dentro do número máximo permitido em lei e no prazo estabelecimento para cumprimento das diligências. O Ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem decidido no sentido de dar aos réus todas as possibilidades de apresentação de provas permitidas em lei. Prevaleceu, entretanto, a decisão de atribuir ao relator do processo do Mensalão a responsabilidade pela seleção daqueles pedidos que preencherem os requisitos do artigo 222-A do CPP. E, como a maioria entendeu que o relator já havia feito um julgamento seletivo dos pedidos, ratificou a decisão dele. Fonte: STF.

  • Completando a resposta do colega...

    II. Em sede de processo administrativo disciplinar, a ausência de defesa técnica por advogado constitui violação às garantias da ampla defesa e do contraditório. 
    FALSO - Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.


    III. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

    VERDADEIRO - Súmula Vinculante nº 3 STF - texto igual ao do item.

    IV. O imperativo do interesse social constitui exigência que autoriza o legislador a impor restrição à publicidade dos atos processuais. 

    VERDADEIRO - Art. 5,LX, CF: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    ITENS CORRETOS = III e IV, 

    letra D

  • O imperativo do interesse social constitui UMA DAS POSSIBILIDADES que autoriza o legislador a impor restrição à publicidade dos atos processuais.

    Afinal, há a defesa da intimidade também.

    Não concordo com a Banca.

  • Item I (ERRADO). Art. 222-A do CPP: As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    “O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra 40 pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” —, para, por maioria, deferir a expedição de carta rogatória para a oitiva de parte das testemunhas, residentes no exterior, arroladas por réus da citada ação penal, fixando, para o seu cumprimento, prazo de 6 meses a partir da data da expedição. Entendeu-se que somente em relação a alguns réus teria sido demonstrada a imprescindibilidade da prova oral requerida, conforme exigido pelo art. 222-A do CPP (“As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”). Rejeitou-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade do referido preceito, examinando-a sob dois aspectos. Quanto à exigência da demonstração prévia da imprescindibilidade das cartas rogatórias, aduziu-se tratar-se de norma que, em última análise, teria explicitado diretriz já imposta ao juiz, consistente no dever que lhe incumbe de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do que prescreve o art. 125, II, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e o art. 400 deste mesmo diploma legal. Asseverou-se que a aludida norma seria consentânea com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (AP 470 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.6.2009.)

     

    Item II (ERRADO). Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    Item III (CORRETO). Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Item IV (CORRETO). Art. 5, LX CF/88: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

     

    GABARITO: d) III e IV.

  • Quanto ao item III, há que se ressalvar, contudo, que o STF, tendo por fundamento a segurança jurídica, entende que, caso tenham se passado mais de 5 anos desde a entrada do processo administrativo de aposentadoria no TCU até sua respectiva análise, a validade do cancelamento do benefício dependerá da observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.


ID
1373320
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes competências:

I. Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

II. Exercer a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior.

III. Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

IV. Declarar vago o cargo, caso o Presidente ou o Vice-Presidente da República, salvo motivo de força maior, não o tiver assumido, decorridos dez dias da data fixada para posse.

Em face do regime constitucional em vigor, tais competências são atribuídas respectivamente aos seguintes órgãos:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 52,
    Compete ao Senado Federal

    (I) - XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 


    (III) - VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; 

    Congresso Nacional
    (IV) - Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

    Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 

    Yes, we can!

  • cf/88 Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

  • Rigorosamente falando, a CF,art.78,§un não diz, nem explicita e nem implicitamente, q é o Congresso quem declara vago o cargo naquela situação. Tal competência tb ñ está arrolada na competência exclusiva do Congresso (CF,art.49). Além disso, considerando q é a Justiça Eleitoral que administra o preenchimento dos cargos eletivos e convoca as eleições, seria de se esperar q a competência fosse dela. Vejamos:

    Lei 4737 (Código eleitoral),art.89,I:

    "Art. 89. Serão registrados:

       I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

       II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

       III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz."

    Alguém tem alguma jurisprudência q me refute, por favor?

  • Daniel, creio que, por se tratar de parágrafo único (Art. 78, CF/88), dando continuidade às competências do Congresso Nacional que estão neste artigo, subentende-se que este declarará o cargo vago. 

  • A competência para declaração de vacância dos cargos de Presidente e Vice é decorrência lógica do art. 78, parágrafo único da CF, combinado com o procedimento previsto nos artigos 60 a 67 do Regimento Comum do Congresso Nacional, sobretudo o artigos 63 e 64 [http://www.senado.gov.br/legislacao/regsf/RegCN.pdf]. 

    Ora, quem tem a competência para proclamar a posse para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, também terá para declará-los vagos, se decorridos os dez dias previstos na Constituição.

  •  Em regra, quando “mexer com finanças públicas”, a competência é do Senado.

  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Questão 56

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Decorre do art. 78 da Constituição a competência do Congresso Nacional para ‘declarar vago o cargo, caso o Presidente ou o Vice-Presidente da República, salvo motivo de força maior, não o tiver assumido, decorridos dez dias da data fixada para posse’. Sendo 

    perante o Congresso que ocorre a cerimônia de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, cabe logicamente a ele declarar tal vacância. Nesse sentido, examine-se a posição doutrinária pacífica a propósito:

    ‘Pela lógica, continua, ainda, em mãos do Congresso Nacional essa declaração. Com efeito, a posse há de se dar perante ele (v. caput); ora, quem melhor do que ele poderá atestar que ela não ocorreu?’ (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 

    São Paulo: Saraiva, vol 2, 1992, p. 146).

    ‘O juízo sobre a sua ocorrência e a declaração de vacância do cargo situa-se na esfera de competência do Congresso Nacional. Se a posse e o respectivo compromisso são tomados perante o Congresso, a ele deve caber, por decorrência lógica, a) o reconhecimento da inobservância do prazo constitucional e b) o exame sobre eventual motivo de força maior, e assim 

    c) a consequente declaração de vacância do cargo’ (cf. Roger Stiefelmann Leal – ‘Comentário ao art. 78’. In Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: Manole. 5aed., 2014, p. 490).

    Trata-se, como se vê, de competência do Congresso Nacional que deflui do regime instituído pelo art. 78 da Constituição. Não há razão, portanto, para deferir a anulação pleiteada.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • O fundamento para o item II encontra-se no Art. 237 da CF:

    Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.


  • Gabarito B.

    Art. 72, XV e VIII, art. 78 e seu parág. único.

  • RESPOSTA LETRA B

    I.  Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 52,XV da CF. - Senado Federal;

    II.  Exercer a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. Art. 237 da CF.-  Ministério da Fazenda;

    III.  Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. Art. 52, (III) da CF. -  Senado Federal; 

    IV.  Declarar vago o cargo, caso o Presidente ou o Vice-Presidente da República, salvo motivo de força maior, não o tiver assumido, decorridos dez dias da data fixada para posse.  Art. 78. Parágrafo único. da CF -  Congresso Nacional.

  • Geralmente, quando encontram-se as palavras "créditos", "limites" e  "globais" geralmente é o Senado. Pode-se entender também que os Senadores são representantes dos Estados, por lógica, então, percebam que os assuntos tratados nos incisos tratam do interesse dos Estados. 


    VI fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Boa sorte. Que Deus ajude a quem acorda cedo e dorme tarde para estudar. Abraços!
  • É de lascar esse tipo de questão viu!!!

  • De acordo com o art. 52, XV, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 

    Segundo o art. 237, da CF/88, a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

    Conforme o art. 52, VIII, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

    Conforme a justificativa da banca do concurso: "Decorre do art. 78 da Constituição a competência do Congresso Nacional para 'declarar vago o cargo, caso o Presidente ou o Vice-Presidente da República, salvo por motivo de força maior, não o tiver assumido, decorridos dez dias da data fixada para posse'. Sendo perante o Congresso que ocorre a cerimônia de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, cabe logicamente a ele declarar tal vacância. Nesse sentido, examine-se a posição doutrinária pacífica a propósito: 'Pela lógica, continua, ainda, em mãos do Congresso Nacional essa declaração. Com efeito, a posse há de se dar perante ele (v. caput); ora, quem melhor do que ele poderá atestar que ela não ocorreu?' (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, vol 2, 1992, p. 146). 'O juízo sobre a sua ocorrência e a declaração de vacância do cargo situa-se na esfera de competência do Congresso Nacional. Se a posse e o respectivo compromisso são tomados perante o Congresso, a ele deve caber, por decorrência lógica, a) o reconhecimento da inobservância do prazo constitucional e b) o exame sobre eventual motivo de força maior, e assim  c) a consequente declaração de vacância do cargo' (cf. Roger Stiefelmann Leal – 'Comentário ao art. 78'. In Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: Manole. 5aed., 2014, p. 490)."

    Trata-se, como se vê, de competência do Congresso Nacional que deflui do regime instituído pelo art. 78 da Constituição. Não há razão, portanto, para deferir a anulação pleiteada.

    RESPOSTA: Letra B



  • I. Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.  (Senado Federal)

     

    Art. 52, XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 

    ┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈

    II. Exercer a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. (Ministério da Fazenda)

    Essa dificilmente alguém lembra, é um atribuição do Ministério da Fazendo que está escondida lá no final, na parte que ninguém lê

     

    Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.  

     

    ┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈

    III. Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. (Senado Federal)

     

    Art. 52, VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    ┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈

    IVDeclarar vago o cargo, caso o Presidente ou o Vice-Presidente da República, salvo motivo de força maior, não o tiver assumido, decorridos dez dias da data fixada para posse. (Congresso Nacional)

     

    Só lembrar que o órgão que empossa o Presidente e o Vice-Presidente da República, vai ser o órgão que vai declarar vago o cargo.

     

    Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

    Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

    ┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈┈

    e) (I) Senado Federal; (II) Ministério da Fazenda; (III) Senado Federal; (IV) Congresso Nacional.

    _________________________________________________________________________________________________________________

                                                            ☭​ "O Aprendizado nunca é feito sem erros e derrota". - Lenin ☭​

  • E quando não é FCC ou CESPE é a FGV

  • DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL: É a única dessas competências que é o do CN eu penso em " QUERO QUE O CONGRESSO MOFE" - MObiliaria FEderal

ID
1373323
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. Instituído mediante decreto legislativo, cabe ao regimento comum, entre outras matérias, disciplinar sobre os procedimentos congressuais de deliberação dos vetos presidenciais e de tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

II. Compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em sessão conjunta, elaborar e aprovar o regimento comum, mediante deliberação em sistema unicameral, que soma indistintamente os votos de Deputados e Senadores.

III. O regimento comum não se encontra em posição de superioridade hierárquica em relação aos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, cabendo-lhe dispor, entre outras matérias, sobre o funcionamento das comissões parlamentares mistas de inquérito e a apreciação pelas Casas do Congresso Nacional dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais.

IV. Ao regimento comum cabe, entre outras matérias, dispor sobre as atribuições da Comissão representativa do Congresso Nacional, bem como definir os casos de conduta incompatível com o decoro parlamentar.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Matérias expressamente definidas pela Constituição para o Regimento comum: 

    (Art.58, § 4º) Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. 

    E a prevista escolhida pela banca, art. 166, caput: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    Quanto às comissão parlamentares mistas de inquérito não achei nada. 

  • Art. 58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Alguém me explica o q há de errado na afirmativa II?

    A CF57,§3,II diz:

    "§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas"


    Por acaso, a sessão conjunta elabora o texto, mas cada Casa o vota separadamente? É curioso que isso aconteça porque a CF fala em "elaborar o regimento" no sentido de 'elaborar e aprovar' nos arts,51,III e 52,XII, referentes às competências da Câmara e do Senado, respectivamente...

  • Daniel,

    Creio que a questão erra na afirmação "soma indistintamente os votos de Deputados e Senadores."
  • Sessão conjunta equivale à reunião simultânea, no mesmo local, das duas casas legislativas e pressupõe a manifestação separada de cada uma delas na votação. Por isso, não deve ser confundida com a sessão unicameral, ocorrida apenas na revisão constitucional (concluída em 1994), ocasião em que as duas Câmaras se fundiram em uma só, e os votos de deputados e senadores foram computados conjunta e indistintamente.

    Curso de Regimento Comum do Congresso Nacional, Luiz Claudio Alves dos Santos, Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto, André Corrêa de Sá Carneiro. http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/15519/curso_regimento%20comum_santos.pdf?sequence=1

  • CPMI =Comissão Parlamentar Mista de Inquérito

    O nome já diz ,é o caso em que a Comissão é formada pela Câmara e pelo Senado em sessão conjunta ,por isso é mais difícil de acontecer pois necessita da iniciativa de 1/3 da Câmara e 1/3 do Senado para ser criada.

  • Quanto ao item II:


    O Congresso Nacional é um órgão do Poder Legislativo da União. O Congresso Nacional se reúne em sessão conjunta. Na ocasião em que o ADCT da Lei Maior, determinou, no seu art. 3º, que o Congresso Nacional fizesse as revisões do texto constitucional, determinou-se uma SESSÃO UNICAMERAL. 

    O Regimento Interno Comum, no seu art. 1º, afirma que o Congresso Nacional se reúne em sessão conjunta. O ADCT, no seu art. 3º, afirma que o Congresso Nacional se reúne em sessão unicameral. Diante desses dois dispositivos, concluímos que sessão conjunta possui conceito diverso da sessão unicameral.

    Na sessão conjunta, o Congresso se reúne e, na hora de votar, são tomados os votos dos deputados e dos senadores separadamente. Na sessão unicameral, os votos de todos de todos os parlamentares são tomados de forma conjunta, misturando-se os deputados federais com os senadores. 

    Na regra, as sessões são conjuntas, ou seja, os votos dos deputados federais e dos senadores são tomados separadamente, feita uma contagem, conforme o quorum de cada procedimento, também separadamente. Repito: essa é a regra. Inclusive, essa é a regra no Regimento Interno Comum.

    Prof. Róger Aguiar - Estratégia concursos (http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/da-natureza-da-sessao-conjunta-do-congresso-nacional-4/)

  • quanto à afirmativa I, o erro está em dizer que é instituído mediante Dec. Legislativo, quando na verdade é Resolução do Congresso.


    outro erro é afirmar que regulará a tomada de contas do Presidente da Rep., pois tal matéria é competência da Camara dos Deps. e não do CN (art. 51, II, CF)

  • Resposta: letra "c"

    Explicação:

    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=KIAIJG9O1hGweOrGTerHOswVHJ0Hgdx0vTWAQuqa34I~

  • Sobre Sessão Conjunta e Sessão Unicameral, tanto em uma como na outra, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).

  • Assertiva II

    Parece que o erro é tratar como sinônimos a sessão conjunta e a sessão unicameral. Encontrei essa informação na internet, não sei se é confiável.



    E quanto à sessão unicameral e sessão conjunta?
    Não, não são a mesma coisa!
    No sistema unicameral os Congressistas votam no mesmo momento processual sem distinção de casas, já na sessão conjunta apesar de também votarem no mesmo momento processual existe a distinção de casas. Entendeu? Vamos clarear mais um pouco.
    Se for uma sessão unicameral e o quórum de aprovação de maioria absoluta teremos 513 Deputados + 81 Senadores = 594, maioria absoluta é 298. Independente que sejam 297 Deputados e só um Senador votando pela aprovação.
    Já no caso da sessão conjunta será necessária a maioria absoluta de Deputados (257) mais a maioria absoluta de Senadores (41) para se chegar a maioria absoluta de 298 Congressistas, pois eles são discriminados pela casa de origem, mesmo votando juntos.

    http://duralexsedlatex.blogspot.com.br/2009/09/legislativo-federal.html




    CF, Art. 57. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;


  • I- errada, pois afirma que o regimento interno comum, isto é, o regimento do CN, disporá sobre os trâmites da tomada de contas, meus caros observem que é competência privativa do CD fazer a tomada de contas do PR, portanto será o regimento interno da CD que disporá sobre tal matéria, e NÃO O REGIMENTO COMUM!!!

    UM ABRAÇO!

  • Alguém pode me explicar por que o item IV está errado?

  • § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. (não sei exatamente porque o IV está errado)

  • INCORRETO. I. Instituído mediante decreto legislativo, cabe ao regimento comum, entre outras matérias, disciplinar sobre os procedimentos congressuais de deliberação dos vetos presidenciais e de tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. (Resolução 01/1970 estabelece o Regimento Comum do Congresso Nacional; a tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa é de competência privativa da Câmara dos Deputados – art. 51, II, logo deverá estar previsto em seu Regimento Interno).

    INCORRETO. II. Compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em sessão conjunta, elaborar e aprovar o regimento comum, mediante deliberação em sistema unicameral, que soma indistintamente os votos de Deputados e Senadores. (A Câmara e o Senado reunir-se-á em sessão conjunta para elaborar o regimento comum – Art. 57 § 3o CF. A sessão unicameral ocorreu apenas na revisão constitucional concluída em 1994)

    CORRETO. III. O regimento comum não se encontra em posição de superioridade hierárquica em relação aos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, cabendo-lhe dispor, entre outras matérias, sobre o funcionamento das comissões parlamentares mistas de inquérito e a apreciação pelas Casas do Congresso Nacional dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais. (Art. 58 e 166 CF)

    INCORRETO. IV. Ao regimento comum cabe, entre outras matérias, dispor sobre as atribuições da Comissão representativa do Congresso Nacional, bem como definir os casos de conduta incompatível com o decoro parlamentar. (Decoro = Regimento interno de cada uma das casas – Art. 55 § 1o CF)

  • Típica questão que me basta saber apenas a resposta certa e não o porquê das outras serem incorretas.

  • Para quem ainda teve dúvidas sobre a IV:

    Abram os arquivos dos regimentos do CN, CD e SF. Agora apertem CTRL + F "decoro".

    Não há ocorrência dessa palavra e nem de "conduta incompatível" no RCCN pois não é ele o responsável por disciplinar este tipo de matéria.

    No regimento interno da Câmara dos Deputados há, inclusive, um capítulo exclusivo para tratar do Decoro Parlamentar.

  • Compete ao Congresso Nacional julgar as contas do Presidente da República, através de decreto legislativo.

    Compete ao TCU apreciar as contas do Presidente da República.

    Compete à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa.

    Decreto Legislativo -> assuntos externos ao congresso, camara e senado. Ex: Aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares. Art. 49, XIV - Competências Exclusivas do Congresso Nacional

     

    Resolução-> assuntos internos ao congresso, camara e senado. Ex: regimento interno. Procedimentos.                                Art. 51, III- Competência privativa da Câmara dos Deputados.


ID
1373326
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. O Executivo e o Legislativo não são independentes entre si, sendo, porém, o Judiciário independente de um e de outro.

II. O Poder Executivo é exercido mediante estrutura unipessoal, cabendo aos Ministros o relevante papel de auxiliares do seu titular na condução dos assuntos de governo.

III. A combinação de seu arranjo institucional com eleições diretas para Presidente da República enseja sistema político denominado de “semipresidencial”.

IV. Concentra no chefe de Estado a representação do Estado na sua independência, integridade e permanência, sem conferir-lhe competência para dirigir diretamente a máquina governamental e a implementação da plataforma partidária, sendo desnecessária a confiança da maioria parlamentar para permanecer no cargo.

Descrevem aspectos pertinentes ao parlamentarismo o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Cuidado. Atenção!!!

    Todo mundo vai logo na E por causa do Art. 2 da CF e cai na desatenção do que a banca descreve como aspectos pertinentes ao PARLAMENTARISMO. 

  • Antes de tudo, a questão fala sobre parlamentarismo e não sobre parlamento.

    Além disso, vejam essa análise acertada e pertinente ao item I:

    "O sistema parlamentarista é um sistema de dependência mútua. (...). O sistema presidencialista é um sistema de independência mútua. (...). A diferenciação entre os dois regimes se faz fundamental para a compreensão de como Executivo e Legislativo relacionam-se dentro destes sistemas. O Executivo parlamentarista depende do Legislativo na medida em que resulta deste e precisa do seu apoio para a manutenção do gabinete. Essa dependência inexiste no presidencialismo, uma vez que Executivo e Legislativo são eleitos separadamente."

    Fonte: http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-7/221-o-debate-em-torno-da-relacao-executivo-legislativo-nos-regimes-presidencialistas-o-caso-brasileiro-

  • Alguém sabe justificar a alternativa III? 

    Eu acreditava que o sistema de governo Semipresidencialista dependesse de mais do que apenas a adoção de Presidente como Chefe do Estado, notadamente, pelo maior número de atribuições, além das meramente protocolares, como a escolha do Chefe de Governo, sujeita à aprovação do Parlamento; possibilidade de dissolver o Parlamento e convocar novas eleições. 

  • Thiago Freitas matou a charada.

  • A FCC se supera nas questões...


    Cobrar características do Parlamentarismo ???

  • Será que o conhecimento de aspectos do parlamentarismo fará um melhor juiz do trabalho?

    Para o computador que sorteia as questões isso não faz diferença.

  • Matei a questão acertando a alternativa I e IV.

    - Parlamentarismo: Se fala em poder executivo dual. Essas funções não são concentradas. Chefia de Estado e de Governo são diferentes. A Chefia de Estado compete ao presidente da república ou o monarca. A Chefia de Governo compete ao Primeiro Ministro ou título análogo. Fala-se em monarca e não em Rei, Rei se fala em Reino. Porém, temos império (imperador), ducado (duque) ou principado (príncipe). Quando falamos em Chefia de Governo, é comum o nome de Primeiro Ministro, por causa da Inglaterra, porém na Espanha o nome é Presidente do Conselho de Ministro, Premier em Israel e Chanceler na Alemanha.

    Aprofundando o tema: Não falamos em separação de poderes e sim em colaboração de poderes, falamos em responsabilidade política. Há predomínio do legislativo sobre o executivo, fala-se em supremacia do parlamento. Não existe cláusula de separação de poderes na Constituição Britânica. Explicado pela responsabilidade política, a conservação do governo depende da confiança do parlamento. No dia em que perder confiança o governo cai. Parlamento (poder legislativo) é supremo em relação ao governo (poder executivo).


    Guilherme Peña - Curso de direito eleitoral - Curso CEPAD

  • Resposta da banca a recurso:

    "Questão 59

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Não há, como alega o recorrente, incorreção na afirmativa:

    O recorrente confunde o semipresidencialismo e o parlamentarismo republicano. 

    Cuidam-se de figuras diferentes. Enquanto o típico parlamentarismo republicano atribui ao Parlamento a escolha do chefe de Estado, o semipresidencialismo requer a eleição popular direta para selecionar o Presidente da República. Veja-se, a propósito, a lição lapidar do eminente Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

    ‘O parlamentarismo sempre se apegou à eleição indireta do chefe de Estado nas Repúblicas. É o caso ainda hoje da Itália e da Alemanha. A eleição direta do Presidente da República costuma ser apresentada como característica do sistema semipresidencial 

    (Duverger) ou, como outros preferem, semiparlamentar. É o caso da França sob a Constituição vigente, de Portugal sob a Carta de 1976’ (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho – O parlamentarismo. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 10).

    Ademais, a questão presente na afirmativa ‘A combinação de seu arranjo institucional com eleições diretas para Presidente da República enseja sistema político denominado de ‘semipresidencial’.’ versa sobre elemento ou circunstância ‘pertinente ao 

    parlamentarismo’, ponto expressamente acolhido pelo Edital. Especificamente, o questionamento consulta sobre a projeção e influência do arranjo político do parlamentarismo sobre outros sistemas políticos.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Item IV - Concentra no chefe de Estado a representação do Estado na sua independência, integridade e permanência, sem conferir-lhe competência para dirigir diretamente a máquina governamental e a implementação da plataforma partidária, sendo desnecessária a confiança da maioria parlamentar para permanecer no cargo.  CORRETO

    Neste caso não precisa de confiança, somente nos casos do chefe de governo = primeiro ministro.

    1 .O chefe de governo é quem indica o chefe de estado mas necessita da aprovação do parlamento para exercer o cargo, tornando-se assim o primeiro ministro, não tem um mandato com prazo determinado, podendo exercer o cargo por alguns dias ou por muitos anos.
    Existem duas maneiras para um Chefe de governo perder o cargo , seja pela queda do governo ou pela falta de confiança do parlamento

  • Olá pessoal concurseiro há muito tempo, alguém poderia me tirar uma dúvida pq está correta esta afirmação do item I, na qual afirma que o executivo e o legislativo não são independentes entre si, mas segundo a CF no Art. 20 , dispõe que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Grato.

  • Thiago, o comando da questão deseja que o candidato apresente conhecimento sobre o "Sistema Parlamentarista". Observe: "Descrevem aspectos pertinentes ao parlamentarismo". Sendo assim, CORRETA  a assertiva I, pois é o Parlamento (Poder Legislativo) quem escolhe o "Chefe de Governo" (Poder Executivo), podendo, inclusive, destituí-lo do cargo. O art. 20 da CRFB diz respeito ao nosso sistema e, por isso, inaplicável à assertiva.

  • Valeu Caro colega Januário Wanderley, agora sim entedi, muito obrigado pelas explicações. Grato

  • item IV - sendo DESNECESSÁRIA a confiança da maioria parlamentar para permanecer no cargo. 

    não é o contrario?

  • Lucas, também fui sequinho marcando a IV como errada. Mas de fato, no parlamentarismo, o chefe de Estado, ou seja, o presidente, NÃO precisa da confiança do parlamento, apenas o chefe de governo, o primeiro ministro.

  • Ainda bem que é pra Juiz! kkk 

  • Por que o item III está correto?

  • Não é que esteja correta. Pelo que eu entendi, a pergunta versa sobre quais das assertivas trata de aspectos pertinentes ao parlamentarismo, independente de estarem corretas ou não.

  • Semipresidencialismo não é parlamentarismo!

  • Essa questão foi simples, quem só tem o conceito bem básico sobre a separação dos poderes poderia acertar, uma vez que nitidamente a afirmação I está errada e ela aparece em todas as alternativas exceto na E. Claro que isso é útil na hora da prova, mas como estamos estudando convém saber por que as outras estão erradas, é claro.

  • Gabriella Mercadante acho que vc confundiu as coisas...

  • ai meu Jesus!

     

  • esse item 1 esta errada uai 

  • parlamentarismo...

  • AMIGOS, essa questão trada do PARLAMENTARISMO, e não do presidencialismo. cuidado com a plena e atenciosa leitura do comando, feito desta forma para tirar questão.

  • CORRETA  - IV. Concentra no chefe de Estado a representação do Estado na sua independência, integridade e permanência, sem conferir-lhe competência para dirigir diretamente a máquina governamental e a implementação da plataforma partidária, sendo desnecessária a confiança da maioria parlamentar para permanecer no cargo. 

    NAS MONARQUIAS PARALAMENTARES, COMO NA INGLATERRA, O MONARCA É DE ORIGEM HEREDITÁRIA, LOGO É INDIFERENTE A POSIÇÃO DO PARLAMENTO PARA QUE O MONARCA PERMANEÇA NO CARGO.

  • Eu acertei, mas só pq vi o detalhe. Acho que a questão deveria estar classificada de outra forma. Pelo filtro, esperava responder questões sobre o funcionamento organizacional dos poderes de acordo com a CF de 88 do BR, não sobre Parlamentarismo.

  • é sobre o parlamentarismo....e não sobre o presidencialismo!
    Maldita FCC, mal posso ver seus movimentos!
    ='(

  • Victor Valentim, concordo com você

  • Duverger define o semipresidencialismo como o sistema de governo no qual o Chefe de Estado é eleito pelo povo, reconhecendo assim a legitimidade democrática necessária para exercer os poderes relevantes que a Constituição lhe atribui, e o governo é responsável politicamente perante o parlamento. Em sentido estrito, o parlamento pode, através de uma moção de censura, forçar a demissão do Governo. Difere do parlamentarismo por apresentar um chefe de Estado com prerrogativas que o tornam muito mais do que uma simples figura protocolar ou mediador político; difere, também, do presidencialismo pelo fato de o governo ser responsável perante o parlamento. (Wikipédia)
  • O X da questão é saber que, no parlamentarismo, há um Chefe de Estado e um Chefe de Governo. O chefe de Estado, geralmente, tem competência para representar o país em suas relações internacionais e para comandar as Forças Armadas. Este não depende de maioria parlamentar pois, geralmente, é eleito diretamente pelo povo. Já o Chefe de governo é quem fica encarregado das demais atribuições do Chefe do Executivo. Ele depende da confiança da maioria do Parlamento para manter-se no cargo.

  • GABARITO: A

  • É GENTE FIZ PARTE DA ESTATÍSTICA DA LETRA E RSRS

  • I) Correta. Legislativo e executivo são integrados.

    II) Errado. Representa o presidencialismo, onde o presidente governa auxiliado pelos seus ministros de estado. 

    III) Correto. Característica do Semipresidencialista ou semiparlamentarista. Chefe de Estado eleito pelo povo e chefe de Governo escolhido pelo parlamento.

    IV) Correto. Chefe de Estado representa o estado e não depende de apoio. Enquanto o Chefe de Governo, que é o primeiro ministro, só se mantem no poder enquanto for apoiado pela maioria dos membros parlamento.


ID
1373329
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. Aos Ministros de Estado compete expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, cabendo-lhes, no exercício dessa atribuição, editar instrumentos normativos de caráter primário voltados a dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

II. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República a quem a lei assegura expressamente prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

III. É inconstitucional preceito legal que reconhece como Ministro de Estado autoridade cuja escolha se submeta, nos termos da Constituição, à aprovação prévia pelo Senado Federal, pois os cargos de Ministro de Estado são, por sua própria natureza, de livre provimento pelo Presidente da República.

IV. É cabível, nos termos do texto constitucional, a nomeação para o cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego de brasileiro naturalizado, com vinte e nove anos de idade, que se encontre inelegível em virtude de ter sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória quando exercia a magistratura.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei justificativa para a correção do item IV da questão, uma vez que o art. 87 da CRFB dispõe: " Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos".

  • Sobre o item II:

    STF - competência penal originária: Ministros de Estado. Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o caso do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Precedentes” (STF, Inq-QO 2.044-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17-12-2004, m.v., DJ 08-04-2005, p. 07, RT 837/503).
  • Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; 


    Na verdade são inelegíveis. Os Ministros de Estado são nomeados pelo Presidente. A vedação tem que partir da própria CFRB. Há PC em tramitação, mas ainda não foi aprovada. Há tbm uma recomendação do PGR, mas recomendação não tem força vinculante.

  • (INCORRETA) I. Aos Ministros de Estado compete expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, cabendo-lhes, no exercício dessa atribuição, editar instrumentos normativos de caráter primário voltados a dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    "O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a CR. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência. Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário." (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)

  • Encontrei a resposta da III no fórum concurseiros:


    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/146320.html?timestamp=1269894140388


    Veja quem tem status de ministro

    Além dos titulares dos 24 ministérios, também são ministros de Estado os chefes:
    da Casa Civil da Presidência da República;
    do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
    da Secretaria-Geral da Presidência da República;
    da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
    da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, 
    da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
    da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 
    da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, 
    da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, 
    da Secretaria de Portos da Presidência da República, 
    o advogado-geral da União, 
    o ministro de Estado do Controle e da Transparência (CGU); e
    o presidente do Banco Central do Brasil.

    Perceba que o presidente do Bacen possui status de ministro, mas sua indicação necessita de ser aprovada pelo senado. Logo, lei infraconstitucional pode conceder a determinados agentes políticos ou titulares de cargos de natureza especial prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, mas SEM MUDAR A ESTRUTURA ORGÂNICO-ESTRUTURAL ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO.

    Dessa ideia decorrem os gabaritos das assertivas II e III.

  • O art. 12,parágrafo 3' da cf/88, estabelece os cargos privativos de brasileiros natos. No inciso VII somente tem restrição para ministro de estado da defesa. Assim, não há qualquer impedimento para o naturalizado ser nomeado ministro de estado do trabalho. 


  • I - INCORRETA. Para o ministro Ayres Britto em seu voto exarado na ADC 12, o Estado-legislador é detentor de duas caracterizadas vontades-normativas: uma primária, e outra, derivada (ou secundária). A primária é assim designada por buscar o seu fundamento de validade diretamente no Texto Constitucional, sem interposta espécie legislativa outra, logo, podendo inovar no ordenamento jurídico como força primária que é. Já a vontade secundária é assim chamada pelo fato de buscar o seu fundamento de validade em norma intercalar infraconstitucional, ou seja, em outra espécie legislativa já editada, por isso chamada de instrumento secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico pátrio. Por óbvio, essa assertiva se reporta a ato normativo dos agentes ocupantes de CNE (Comissionados de Natureza Especial). Outro ponto que também torna a assertiva errada é a questão de que os Ministros de Estado estão autorizados a dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Essa tarefa específica só pode ser executada pelo Ministro SE HOUVER DELEGAÇÃO do Presidente da República (art. 84, VI, alínea "a" c/c PAR. ÚN. da CRFB).

    II - INCORRETA. STF - competência penal originária: Ministros de Estado. Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o caso do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Precedentes” (STF, Inq-QO 2.044-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17-12-2004, m.v., DJ 08-04-2005, p. 07, RT 837/503). Créditos ao Sr. Snoop Dogg... =)

    III - INCORRETA. Nas ADI's 3289 e 3290 do STF, Gilmar Mendes afirmou que “o requisito de aprovação pelo Senado é objeto de reserva legal aberta. Potencialmente qualquer cargo público, inclusive o de ministro de Estado, pode vir a se submeter à regra de sabatina prévia do Senado”.

    IV - OBSERVAÇÃO: Estar inelegível não significa, necessariamente, estar com seus direitos políticos suspensos. De acordo com esse raciocínio, a questão pode estar correta. Por óbvio, a inelegibilidade entendida como a incapacidade eleitoral de ser votado (ausência de capacidade eleitoral passiva), por si, não se confunde com cidadania política, pois apenas a capacidade eleitoral ATIVA é o requisito necessário para seu exercício. Todavia, a expressão "inelegibilidade" da assertiva está empregada no sentido de penalidade imposta a agente público condenado a uma sanção imposta por lei. Acredito que essa "inelegibilidade" tem sentido de "suspensão dos direitos políticos", o que torna a questão duvidosa quanto ao seu conteúdo frente ao texto do art. 87 "caput" da CRFB.
  • Resposta da banca a recurso:

    "Questão 60

    Alega o recorrente que estaria incorreta a afirmativa ‘É cabível, nos termos do texto constitucional, a nomeação para o cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego de brasileiro naturalizado, com vinte e nove anos de idade, que se encontre inelegível em virtude de ter sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória quando exercia a magistratura.’ Os elementos contemplados na afirmativa permitem concluir que os requisitos constantes do art. 87, caput, da Constituição foram todos observados. E não há, no caso, necessidade de conhecer o disposto na LD 64 para responder o questionamento. Basta saber se a inelegibilidade implica suspensão ou perda de direitos políticos (art. 15 da Constituição).

    Pretende-se, ainda, o reconhecimento de que a afirmativa ‘É inconstitucional preceito legal que reconhece como Ministro de Estado autoridade cuja escolha se submeta, nos termos da Constituição, à aprovação prévia pelo Senado Federal, pois os cargos de Ministro de Estado são, por sua própria natureza, de livre provimento pelo Presidente da República.’ estaria correta.

    O texto constitucional não acolhe tal vedação. E, ao contrário, a jurisprudência do STF (ADI no 3.289/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 03.03.2006) reconhece a constitucionalidade da lei que considera Ministro de Estado o Presidente do Banco Central, autoridade que se submete à aprovação prévia pelo Senado Federal (art. 52, III, d, da Constituição). Ou seja, a afirmativa encontra-se incorreta.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • Mais um recurso:

    "

    Questão 60

    Alega o recorrente que estaria correta a afirmativa ‘Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República a quem a 

    lei assegura expressamente prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.’ Ocorre que a definição para efeito de atrair a competência do STF é estrita. Ou seja, sua competência não alcança outras autoridades a que sejam conferidas ‘prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado’. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STF, como se depreende do seguinte julgado:

    ‘Ementa: Reclamação. Improcedência. A definição para efeito de atrair a competência do STF é estrita. Ou seja, não alcança outras autoridades a que sejam conferidas ‘prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado’. Precedente’ (Rcl 2.356-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-4-2005, Plenário, DJ de 10-6-2005)

    Nesses termos, encontra-se incorreta a afirmativa.

    Alega, ainda, o recorrente que estaria incorreta a afirmativa ‘É cabível, nos termos do texto constitucional, a nomeação para o cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego de brasileiro naturalizado, com vinte e nove anos de idade, que se encontre inelegível em virtude de ter sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória quando exercia a magistratura.’ A inelegibilidade mencionada na afirmativa não constitui causa de suspensão ou perda de direitos políticos (art. 15 da Constituição). Logo, descabe considerar que se encontra ausente o requisito ‘exercício dos direitos políticos’ no caso (art. 87, caput, da Constituição). Ou seja, não há razão para considerar incabível a nomeação.

    A afirmativa encontra-se correta. E encontra plena consonância com o programa do edital, pois examina especificamente o item MINISTROS DE ESTADO. E, nesse quadro, questiona sobre os requisitos constitucionais para exercer tal cargo.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • No vídeo comentado desta questão, a Prof. Fabiana Coutinho diz que a afirmativa III está incorreta por causa do art. 84, I da CF. Ocorre que, se nos basearmos somente nesse artigo, a redação deveria estar correta, e não incorreta, pois ela afirma justamente que a submissão da nomeação do cargo de Ministro a votação do Senado é inconstitucional (coincidindo, portanto, com o previsto no artigo). Acho que os fundamentos mais adequados para se considerar tal afirmativa como incorreta são já citadas ADIs 3.289 e 3.290.

  • Só o ministro de estado da defesa é que tem que ser basileiro nato, os demais podem ser naturalizados.

  • As questões de Constitucional dessa prova estavam matando !!!! Eu leio os comentários, mas ainda fico cheia de dúvidas!

    Mas parabéns aos colegas que estão se esforçando em contribuir!

  • Que questão tensa! Apesar dos bons comentários dos colegas, continuo um pouco "perdida" no  item IV. Alguém saberia esclarecer mais sobre ele? =)

  • Não sei se vcs perceberam, mas a professora tá muito INSEGURA no vídeo....

     

     

     

  • Para mim o item IV está incorreto com fulcro no art.   Art. 5º  da lei 8112, que diz:

    São requisitos básicos para investidura em cargo público:

      II - o gozo dos direitos políticos;

  • SOBRE A AFIRMAÇÃO NO ITEM IV

    Inelegibilidade não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos. No caso da afirmativa, não há suspensão nem perda de direitos políticos, mas apenas situação de inelegibilidade, que tem como efeito impedir a capacidade eleitoral passiva (ser votado e exercer mandato). 

     

    SUSPENSÂO OU PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS: Decorrem do artigo 15 da Constituição. Eles impedem não apenas o direito de se candidatar a cargos políticos, mas excluem também o exercício de todos os demais direitos políticos, como o de votar, o de se filiar a partido político, propor ação popular, e outros mais. Quem está privado dos direitos políticos não pode ocupar cargo público. 

     

    INELEGIBILIDADE: É uma situação fático-jurídica que tem como efeito impedir o exercício do mandato, restringindo a capacidade eleitoral passiva. Em regra, isso não impede o sujeito de ocupar cargos públicos, tampouco exercer sua cidadania, pois a inelegibilidade nao retira os direitos político. As hipóteses de inelegibilidade estão elencadas no artigo 14 da CF e na Lei Complementar n. 64 de 1990 (Lei das Inelegibilidades). 

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    o) os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. 

     

    No caso da questão, o sujeito tornou-se inelegível, mas não teve os direitos políticos restringidos, logo não houve impedimento de exercer cargo público. 

     

    Em resumo, é isso:

    - Suspensão/Perda dos direitos políticos possui efeitos devastadores, pois aquele que sofre não pode votar, ser votado nem ocupar cargo público. 

    - Inelegibilidade tem como efeito restringir a capacidade eleitoral passiva, logo, aquele que se torna inelegível não pode ser votado (exercer mandado), mas pode votar e pode ocupar cargo público (em regra, pois o analfabeto é inelegível não pode assumir cargo público).

     

    fontes

    1 - http://direitoeleitoralcomparado.blogspot.com.br/2016/04/brasil-distincao-entre-inabilitacao.html

    2 - aula de direito eleitoral do Ricardo Torques (curso estrategia)

     

     

  • Acredito que o item "III" está desatualizado, sendo hoje, considerado como correto. Isso porque o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgado datado de 03/06/2020, em caso similar, decidiu que: (...) ARGUIÇÃO PRÉVIA PELO PODER LEGISLATIVO DE INDICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PARA CARGOS DE DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, INTERVENTORES MUNICIPAIS E TITULARES DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA PROCURADORIA-GERAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. (..)".

    Embora o recente julgado não tenha tratado exatamente da nomeação de Ministro de Estado/Secretário Estadual, não vejo motivo para se aplicar o mesmo entendimento, sob o argumento de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes também na indicação de provimento destes cargos, se condicionados à prévia aprovação do Legislativo.


ID
1373332
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. Encontra-se submetida à reserva de lei a regulamentação dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira de juiz do trabalho a serem desenvolvidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

II. São dotadas de efeito vinculante as decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

III. Enquanto não for editada lei sobre a matéria, atribui o texto constitucional competência normativa extraordinária ao Tribunal Superior do Trabalho para regulamentar o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive quanto ao exercício da competência para promover a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema.

IV. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho requisitar intervenção federal no caso de desobediência por parte de órgão ou entidade estadual a ordem ou decisão judiciária proferida por juiz do trabalho com base em direitos do trabalhador assegurados na legislação trabalhista.

Está correto o consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    I - incorreta: 

    Art. 111 da CF. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;


    II e III - corretas:

    Art. 111 da CF, § 2º , II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.


    IV - incorreta:

    Art. 36 da CF. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;


  • Algum colega poderia explicar melhor o item III quanto a esta parte " Enquanto não for editada lei sobre a matéria, atribui o texto constitucional competência normativa extraordinária ao Tribunal Superior do Trabalho para regulamentar o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho" ? A CF somente fala que funcionará junto ao TST o CSJT.

    Desde já muito obrigada!


  • De acordo com o art. 6º da EC 45/04 cabe ao TST regulamentar o funcionamento do CSJT por resolução enquanto não promulgada  a lei específica a que se refere o art. 111-A.

    A resolução 1.407/2010 aprovou o Regimento Interno do CSJT. 

  • Sobre a Alternativa IV
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
  • Lucy, também tive o mesmo questionamento que você e em uma questão parecida o colega colocou o seguinte comentário: 

    "A resposta da assertiva em tela está no art. 6º da EC nº 45/04, mediante o qual aduz que " o conselho (CSJT) será instalado no prazo de 180 dias, cabendo ao TST regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não for promulgada a mencionada lei. Daí porque a questão prescreve que é uma função normativa extraordinária." (Q464236)

  • Muito obrigada, Natália!!! ;)

  • EC 45/2004, Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.

  • Qual o erro do item I ?

  • Marcus Sá


    A regulamentação de cursos pela ENAMAT se dá pelo seu ESTATUTO e não por lei:


    "No dia 1º de junho de 2006, foi instituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução Administrativa nº 1140/2006 do Tribunal Pleno, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), dando-se, finalmente, cumprimento ao comando constitucional introduzido em boa hora pela Emenda Constitucional nº 45/04, que previa seu funcionamento junto ao TST (CF, art. 111-A, § 2º, I)..

    A Resolução Administrativa prevê as vigas mestras da Escola, remetendo ao seu Estatuto, pendente de elaboração, para o detalhamento e implementação do funcionamento, administração, cursos e treinamentos ofertados pela Escola (art. 10)." (http://www.enamat.gov.br/?page_id=7)


    Bons estudos!

  • As questões de constitucional dessa prova foram tensas hein!!

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “I”: está incorreta. A regulamentação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) se dá por Estatuto próprio e não por lei. Conforme art. 111-A, §2º, I da CF/88, “§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:  I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira”.

    Assertiva “II”: está correta. Conforme art. 111-A, §2º, II da CF/88, “§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: [...] II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”.

    Assertiva “III”: está correta. Conforme art. 111-A, §2º, II da CF/88, “§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: [...] II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”.

    Assertiva “IV”: está incorreta. Não se trata de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme art. 36 da CF/88, “Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral”.

    Portanto, estão corretas apenas as alternativas “II e III”. O gabarito é a letra “b”.


  • Item I - A reserva, é a Lei Complementar (art. 93, I e II da CF).

     

    Item II - Art. 111-A, §2, II.

     

    Item III - Art. 111-A, §2, II C/C art. 6 da EC45.

    #OBS:A prova é pra Juiz, mas a preferência que a FCC tem pelo inc.II do §2º do art. 111-A norteia bem quem estuda pra concursos de carreira! Particularmente, nas provas de analista - judiciário e oficial avaliador, nunca vi questão com essa abordagem. Vale lembrar que o CSJT ainda hoje tem seu funcionamento regulamentado pelo TST através de Resolução Normativa, já que a lei prevista na CF ainda não foi editada, portanto, válido o art. 6º da EC45.

     

    Item IV - Art. 36, II.

     

  • Autor: Bruno Farage


    I - Incorreta. A regulamentação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) se dá por Estatuto próprio e não por lei. Conforme art. 111-A, §2º, I da CF/88, “§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira”.

    II - Correta. Conforme art. 111-A, §2º, II da CF/88, “§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: [...] II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”.

    III - Correta. Conforme art. 111-A, §2º, II da CF/88, “§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: [...] II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”.

    IV - Incorreta. Não se trata de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme art. 36 da CF/88, “Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral”.

    Portanto, estão corretas apenas as alternativas “II e III”. O gabarito é a letra “b”.





  • EC 45/45/2004: Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.

    OU SEJA, ENQUANTO NÃO PROMULGADA A LEI ESPECÍFICA, CABE AO TST, EM COMPETÊNCIA NORMATIVA EXTRAORDINÁRIA, REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO DO CSJT.

  • De acordo com o art. 6º da EC 45/04 cabe ao TST regulamentar o funcionamento do CSJT por resolução enquanto não promulgada a lei específica a que se refere o art. 111-A.

    A resolução 1.407/2010 aprovou o Regimento Interno do CSJT

    " Conselho Superior da Justiça do Trabalho "


ID
1373335
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o regime constitucional voltado à disciplina dos orçamentos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    A - correta:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...)

    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


    B - incorreta:

    Art. 165 (...) § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


    C - incorreta:

    Conforme art. 165, § 8º, transcrito na letra A.


    E - incorreta:

    Art. 165 (...) § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

  • D - incorreta:

    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Só pra vocês saberem, a D está correta no que o colega aí corrigiu...

    o erro se encontra "vedado contemplar modificações baseadas ainda em trâmite...". 

  • Letra e: incorreta  e) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será ... LDO Art. 165,III, § 6º - O de lei orçamentária será ... LOA
  • Princípio da Exclusividade.

    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (...)

    Exceção ao Princípio da Exclusividade:

     (...) não se incluindo na proibição:

    a) autorização para abertura de créditos suplementares e;

    b) contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Resposta correta letra a)

  • CORRETO. a) a vedação para incluir na lei orçamentária dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa não inibe a inclusão de preceitos legais voltados a autorizar a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. (Art. 165 § 8o CF)

    INCORRETO b) cabe à lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes e metas da Administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Cabe a Lei de Diretrizes Orçamentárias – Art. 165 § 2o CF)

    INCORRETO c) a vedação para incluir na lei orçamentária dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa não inibe a inclusão de preceitos legais voltados a autorizar operação financeira externa de interesse da União. (Não inibe contratação de operações de crédito - Art. 165 § 8o CF)

    INCORRETO d) cabe à lei de diretrizes orçamentárias dispor sobre as alterações da legislação tributária para o exercício subsequente, sendo vedado contemplar, a esse propósito, modificações baseadas em propostas legislativas ainda em tramitação no âmbito do Poder Legislativo. (Não há na lei a mencionada vedação – Art. 165  § 2o CF)

    INCORRETO e) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (Projeto de Lei Orçamentária – Art. 165 § 6o CF)

  • Snif

  • Conhecimento essencial...

  • A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    GAB A

  • Gab A

    ''não inibe'' = não inclui na proibição, segunda a banca.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • a)     A LOA exclui qualquer outro assunto, q ñ seja matéria orçamentária/financeira. O objetivo é que a LOA contenha apenas as ((previsões de receitas)) e ((fixação de despesas)) e, assim, sejam evitadas as chamadas caudas orçamentárias/rabilongas, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro. Mas cdd pq esse princípio comporta 2 exceções: 1ª. a autorização p/ abertura de ((créditos suplementares)), 2ª. contratação de ((OCs)), ainda que por ARO, nos termos da lei, art. 165, § 8º da CF/88.

    b)    Art. 165, § 1º: Realmente trata-se do PPA, porém, a FCC coloca uma casca de banana p/ o candidato cansado na hora da prova, ela, no final, pega uma das características da LDO e atribui ao PPA, veja: “bem como estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. Att. este § 2º sofreu alteração em 2021.

    c)     Vide da explicação da “A”.

    d)    Trata-se das características da LDO, o que torna a assertiva errada foi a introdução daquela vedação. Se isso fosse permitido, estaria esvaziando a função legiferante do Poder Legislativo.

    e)    O demonstrativo regionalizado na verdade é da pLOA, art. 165 § 6º.

    ※ A fé e a paciência invadem o infinito e dão resposta ao impossível! ※

     


ID
1373338
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo expressa disposição do texto constitucional, a garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola

Alternativas
Comentários
  • O tema é tratado no capítulo VII da Constituição Federal (Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso):

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    (...)

    §  3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    (...)

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

    Gabarito: Letra E

  • Art. 227, § 3º , da CF 88- O direito a PROTEÇÃO ESPECIAL abrangerá os seguintes aspectos:

    (...) 

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

  • Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

    I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

    II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

    § 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

    § 3.º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7.º, XXXIII;

    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

    IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

    V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

    VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

  • Gabarito E.

    Art. 227, parág. 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    (...)

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

  • A)

    CAPÍTULO III - "DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO", SEÇÃO I - "DA EDUCAÇÃO"

    CF: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...) VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

     

    CAPÍTULO VII - "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"

    Art. 227. (...)

    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...)

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (...)

     

    Ou seja, a garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola não se encontra entre as medidas cuja garantia confere efetividade ao dever do Estado com a educação, a exemplo da oferta de ensino noturno regular, pois aquela está localizada entre os direitos referentes à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso e os deveres do Estado com a educação estão dispostos no capítulo referente à educação e à cultura.

     

     

  • Até que enfim acertei uma dessa prova... Ufa!

  •                      Q553875   Q512655        

     

                         DIREITO À PROTEÇÃO ESPECIAL    =      LEGISLAÇÃO ESPECIAL

     

    Consiste em aspecto abrangido pelo direito à proteção especial

     

    Art. 228. São penalmente INI - MPUTÁVEIS OS MENORES DE DEZOITO ANOS, sujeitos às normas da legislação especial.

     

    -   Brevidade

    -   Excepcionalidade

    -  Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

    Q828132

     -      estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

     

     

     - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins

  • Q457776

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  

     

    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

     

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola


ID
1373341
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Advogado-Geral da União

Alternativas
Comentários
  • Art 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • No que pese a correção da letra "c", me parece que existe duas respostas corretas, já que o item "a" está literalmente expresso no § 1.º, do art. 131 do CF: "§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada". 

    Obs.: Realmente, não percebi a pegadinha da letra "a" que menciona "maiores de 30 anos". Avante.

     

  • José Cruz, a alternativa "a" está errada por se referir à idade mínima de 30 anos, enquanto o texto constitucional que você transcreveu se refere à idade mínima de 35 anos!

  • Não entendi o porquê da resposta certa ser a alínea "C" diante do artigo 103, parágrafo 3º da Constituição Federal. Ora, o AGU não tem a atribuição de defender o texto impugnado, em sede de de ADC ou ADI? Se a alternativa diz "NÃO TEM O DEVER CONSTITUCIONAL, qual a razão desta alternativa ser a correta? 

  • João,
    Quanto a letra c) 

    Tem prevalecido o entendimento doutrinário e jurisprudencial (Gilmar Mendes p ex.) que o AGU será citado apenas na ação direta de inconstitucionalidade, não sendo necessário na ação declaratória de constitucionalidade. Na Adin por omissão não há lei a ser impugnada, (o objeto dessa ação é a omissão legislativa) e, portanto, o AGU não irá atuar (este desempenha uma função especial de curador das normas infraconstitucionais).
    Fonte: google
  • Processo: ADI 1616 PE
    Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento: 24/05/2001
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-02 PP-00303
    Parte(s): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.

    Ementa

    DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE.

    [...]

    4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997.



  • "Não e necessária a manifestação do Advogado-Geral da União, art. 103, § 3º, da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão." (ADI 480, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 13-10-1994, Plenário, DJ de 25-11-1994.)

    FONTE: STF


  • a) falso: cidadãos maiores de 35 anos e não 30 anos.

    b) falso: não tem esse dever

    c) verdadeiro

    d) STF e não senado federal

  • Atenção, Tatiana Amorim e colegas,
    Compete ao Senado(e não ao STF, como afirmou a colega) processar e julgar os crimes de responsabilidade!
    O erro está em afirmar que seriam apenas nos conexos com os do P. da República!

  • O Advogado Geral da União é sim processado e julgado pelo Senado Federal em crimes de responsabilidade, não precisa ser necessariamente em crimes conexos com o do Presidente da Republica. Os que são processados pelo Senado Federal em crimes conexos da mesma natureza do Presidente da República são: Os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 

  • "O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O
    advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela
    sua inconstitucionalidade.” (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-2001, Plenário, DJde 24-8-2001.) Vide: ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.


    “A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de
    inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto
    impugnado – não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo,
    pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney
    Sanches, julgamento em 9-8-1989, Plenário, DJde 1º-9-1989.)

  • A letra "c" tem uma "pegadinha do mallandro", pois fala em ADC e ADI por omissão.

    Vejamos o que diz o 3º do art. 103 da CF/88:

    "§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."

    Vejamos algumas jurisprudências do STF acerca do citado dispositivo:

    "A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de

    inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto

    impugnado – não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo,

    pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney

    Sanches, julgamento em 9-8-1989, Plenário, DJ de 1º-9-1989.)

    “Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do art. 103 da CF, incumbe ao advogado-geral da União a defesa do

    ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto

    de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.” (ADI 3.413, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011,

    Plenário, DJE de 1º-8-2011.)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminar: exigência de defesa do ato ou texto impugnado pelo advogado-geral

    da União. (...) A Constituição exige que o advogado-geral da União, ou quem desempenha tais funções, faça a defesa

    do ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade de ataque à norma por quem está no

    exercício das funções previstas no § 3º do art. 103.” (ADI 242, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 20-10-1994,

    Plenário, DJ de 23-3-2001.) No mesmo sentido: ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-10-1994,

    Plenário, DJ de 12-5-2006.


  • Resposta da banca a recurso:

    "

    O disposto no art. 103, § 3o, da Constituição dispõe: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Não havendo ato ou texto impugnado, mas a sua ausência, não incide a exigência constante do comando constitucional em apreço. É essa, a propósito, a orientação consolidada pela jurisprudência do STF:

    ‘EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO: DECLARAÇÃO DE AUTO-APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Não e necessaria a manifestação do Advogado Geral 

    da União, art. 103, par. 3., da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Precedente. 2. (...). (ADI nº 480/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 25.11.1994)’

    A inexistência de dever constitucionalmente instituído acabou por ensejar ao legislador conferir disciplina diversa à questão (art. 12-E, § 2o, da Lei no 9.8767/99: § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser 

    encaminhada no prazo de quinze dias).Tal disciplina em nada difere no que toca à omissão parcial.O dever constitucional definido no art. 103, § 3o, da Constituição também não se aplica em caso de ação declaratória de constitucionalidade. Nessa hipótese, não há lei ou ato impugnado que enseje a incidência do preceito constitucional. Sabe-se que essa ação postula o reconhecimento da constitucionalidade da lei, não cabendo falar em impugnação. A esse propósito, é a orientação do STF definida na ADC QO no

    1-1/DF, segundo a manifestação do Ministro Moreira Alves: ‘no processo da ação declaratória de constitucionalidade, por visar à preservação da presunção de constitucionalidade do ato normativo que é seu objeto, não há razão para que o Advogado-Geral da União atue como curador dessa mesma presunção’.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Sobre a letra D:


    Julgamento do AGU!


    "Segundo o art. 52, II, da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Advogado-Geral da União (AGU) nos crimes de responsabilidade. E nas infrações penais comuns, quem processa e julga o AGU?”


    Pelo texto literal da Constituição Federal, o AGU não dispõe de foro especial por prerrogativa de função para crimes comuns; ele só possui foro especial por prerrogativa de função para crimes de responsabilidade, perante o Senado Federal, por força do art. 52, II, da Constituição.


    Acontece, porém, que o cargo de AGU foi, por força de lei, denominado “Ministro de Estado” (a tal da “equiparação a Ministro”)! Com isso – adivinhe! -, passou a dispor de foro especial por prerrogativa de função, nas infrações penais comuns, perante o STF, por força do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal (que outorga foro especial, genericamente, a Ministros de Estado).


    À época, essa manobra foi levada ao conhecimento do STF, e o Tribunal a considerou válida, constitucional. 


    Fonte: Vicente Paulo

  • Letra B:  ADIn nº 4.271: (...) 11. Donde se conclui, sem maior esforço, que a regra, no controle concentrado de constitucionalidade, é a defesa do ato normativo impugnado pelo Advogado-Geral da União. Excepcionalmente, quando já há entendimento consolidado do STF sobre sua inconstitucionalidade, é que se lhe permite manifestação nesse sentido. Cumpre-lhe, nessa hipótese, em razão mesmo do caráter de excepcionalidade, o ônus da argumentação. (...)
  • Elaine Gomes

    Você poderia se possível me indicar o julgado do STF que considerou constitucional a lei que deu status de ministro ao AGU para eu tirar a dúvida, pois a Q45774 diz ao contrário.

    Obrigado!

  • Pessoal, importante lembrar que cabe ao AGU a defesa do texto/ato impugnado como inconstitucional. Vejamos.

    O art. 103, § 3º da CF estabelece que quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    A alternativa C está correta, pois a inconstitucionalidade em tese é analisada em sede de ADI. Assim, cabe ao AGU apenas a defesa do texto/ato impugnado como inconstitucional em sede de ADI, por óbvio. 

    Não caberá participação do AGU em sede de ADC, pois nesta ação se busca a declaração absoluta e constitucionalidade do ato/texto, não há o que ser defendido. 

    Da mesma forma, não caberá atuação do AGU na ADI por omissão, pois não cabe a ele defender a inércia do poder público, mas sim o ato/texto impugnado como inconstitucional (ADI 1439 de 24/05/2011).

    Com este raciocínio conseguimos também eliminar a alternativa B, a qual afirma que o AGU "tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de controle abstrato de constitucionalidade..." NÂO! O AGU não atua em todas as demandas do controle abstrato, somente na ADI.


  • alguém sabe o erro da letra E??

  • Mayara Raíssa

    Letra E 
    CONCEITUA COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA!
    UM ABRAÇO..
  • Ação direta de inconstitucionalidade por omissão - Lei 9868 - O relator PODERÁ

    O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

  • a) ERRADA. Art. 131, §1º CF/88: A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

     

    b) ERRADA. “tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, EXCETO nos casos em que seja indispensável sustentar tese jurídica contrária ao entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade.” (Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional)

     

    c) CERTA. “Não é necessária a manifestação do Advogado Geral da União, art. 103, par. 3, da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.” (ADI nº 480/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 25.11.1994)

     

    d) ERRADA. Independe a condição do crime de responsabilidade cometido pelo AGU tenha conexão ao crime cometido Presidente da República para que ele seja julgado pelo Senado Federal.

    Art. 52 CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    e) ERRADA. Dominus litis: Designa aquele que irá propor a ação no Judiciário, que neste caso específico será o Procurador Geral da República.

    Art. 129 CF/88: São funções institucionais do Ministério Público:

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

  • Que prof top essa de constitucional, amo!

  • a) é de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 35 ANOS

    § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.​

     

     b) tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, inclusive nos casos em que seja indispensável sustentar tese jurídica contrária ao entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade.

    Se o STF já se pronuciou a respeito da INCONSTITUCIONALIDADE de determinado ato NÃO há necessidade do AGU ir defender a constitucionalidade da norma.

     

     c) não tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de ação declaratória de constitucionalidade ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Se a ação está declarando a CONSTITUCIONALIDADE OU APENAS DECLARANDO A OMISSÃO de deteminada não há o que o AGU defender de constitucional.

     

     d) é, consoante o texto constitucional, processado e julgado perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade, desde que guardem conexão com crimes de mesma natureza imputados ao Presidente ou Vice-Presidente da República.

    Mesmo que não haja conexão com os crimes do Presidente será julgado pelo SF.

    52, II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade

     

     e) na defesa dos interesses da União, atua como dominus litis nos conflitos federativos submetidos ao Supremo Tribunal Federal mediante representação de intervenção federal.

    É do PGR essa competência.

  • Q886067 COMENTÁRIO COLEGUINHA JOELSON SILVA SANTOS

    DISCURSIVA.

    O Presidente da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 5º da lei federal X, de 2005. Essa lei tem sido declarada totalmente inconstitucional pelo STF em reiteradas decisões, todas em sede de controle difuso.

    Com base nesse cenário e à luz da jurisprudência do STF, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     a)          O Advogado-Geral da União está obrigado a defender a constitucionalidade da lei X? Explique.

     

    1.           Não. Embora a Constituição determine que o AGU deva defender a constitucionalidade das leis impugnadas através de ADI, de acordo com o que foi decidido pelo STF na ADI 1616, o AGU está dispensado desta obrigação se a lei em questão já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF através de controle concreto-difuso.

     

    b)       Ao julgar essa ADI, pode o STF declarar a inconstitucionalidade de outro(s) dispositivo(s) da lei X, além do art. 5º? Explique.

     2. Sim, caso haja interdependência do art. 5 com outro dispositivo legal. É a chamada inconstitucionalidade por arrastamento

     

     

  • Eu também errei a questão, mas analisando melhor posteriormente, acredito que há uma ideia de oposição entre "por muito tempo restrito apenas à tela grande" com a ideia de que houve o "desenvolvimento das indústrias culturais", ou seja, mesmo por muito tempo restrito à tela grande, houve o desenvolvimento de indústrias culturais.


ID
1373344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A legislação estadual que impõe às empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal o dever de realizar determinadas adaptações em seus veículos destinadas a facilitar o acesso de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    No caso da questão, a lei estadual visa a integração de pessoas portadoras de deficiência, portanto, competência concorrente da União, Estados e DF:


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    (...)

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
    “A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.” (ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2013, Plenário, DJE de 7-2-2014.)

  • Competência concorrente .

    Art 24 §3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados exercerão a competência legislativa plena,pára atender as suas peculiaridades.

  • Questão, provavelmente, elaborada com base no seguinte e interessante julgado:


    “A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-Membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.” (ADI 903, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2013, Plenário, DJE de 7-2-2014.)

  • B - ERRADA - A competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência é concorrente. Art. 24 XIV CF;

    C- ERRADA - A superveniência de lei federal sobre normas gerais incorre em SUSPENSÃO da eficáciada lei estadual, no que lhe for contrário. Não se trata da inconstitucionalidade total da lei. Art. 24 § 4º CF;

    D - ERRADA - Realmente, a competência para legislar sobre trânsito e transportes é privativo da União (Art. 22, XI, CF), mas a questão trata de facilitação de acesso de portadores de deficiência e mobilidade reduzida (integração social), o que é competência concorrente;

    E - ERRADA - Apesar de ser competência residual dos Estados legislar sobre transporte rodoviário intermunicipal (art. 24, § 2º CF), a resposta teria base na competência concorrente do art. 24, XIV, CF;

    Mas a que melhor preenche é a letra A, vez que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades" - art. 24, §3.

  • "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.  É competencia concorrente.

  • Essa FCC não sei não viu...

  • Decisao no invormativo STF 707.

  • O STF decidiu que não é inconstitucional lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XIV). Processo STF. Plenário. ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013

  • Art. 24- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV: Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
    §3º- Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
  • Muito embora a CF estabeleça a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (Art. 22, XI, CF), havendo legislação estadual que impõe as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal o dever de realizar determinadas adaptações em seus veículos destinados a facilitar o acesso de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, deve prevalecer a competência CONCORRENTE da União, Estados e DF para legislar sobre proteção integral das pessoas portadoras de deficiência (Art. 24, XIV, CF). Logo, implica o exercício do Estado-membro de competência legislativa plena, caso inexista lei federal sobre a matéria que defina normas gerais – Informativo 707 STF.

  • Acrescentando na justificativa da assertiva "c" (INCORRETA):  A lei do estado que regeu de forma plena (competência suplementar supletiva) determinado tema de competência concorrente entre União, Estados e DF (como ocorre no caso da questão: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência), NÃO será objeto de inconstitucionalidade superveniente, caso lei federal venha a regular os assuntos em sentido contrário, mas sim de suspensão da eficácia. Isso porque, caso a lei federal venha a ser declarada inconstitucional posteriormente, a lei estadual volta a ter vigência.

    Entendimento com base nos ensinamentos de Pedro Lenza (D. Constitucional Esquematizado, 2015) 

  • SE EXISTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO

     

    SE INEXISTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA PLENA DO ESTADO

  • GABARITO: A

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.           

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.          

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.          

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.   
     

  • Informativo 707 STF.

    Muito embora a CF estabeleça a competência privativa da União para legislar sobre trânsito

    e transporte (Art. 22, XI, CF), havendo legislação estadual que impõe as

    empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal o dever de

    realizar determinadas adaptações em seus veículos destinados a facilitar o

    acesso de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, deve prevalecer a competência CONCORRENTE da União, Estados e DF para

    legislar sobre proteção integral das pessoas portadoras de deficiência

    (Art. 24, XIV, CF). Logo, implica o exercício do Estado-membro de competência

    legislativa plena, caso inexista lei federal sobre a matéria que defina normas

    gerais


ID
1373347
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei no 12.016/2009, disciplinando o mandado de segurança individual e coletivo, vigora a par do Código de Processo Civil e

Alternativas
Comentários
  • Na Lei do Mandado de Segurança, consta o artigo 24 que disciplina a aplicação de certos dispositivos do CPC, de modo que não houve a derrogação (revogação parcial), nem a ab-rogação (revogação parcial). 

  • A lei 12016 ab-rogou a lei 1.533/91 (antiga lei de MS) por regular inteiramente matéria de que tratava a lei anterior.



  • Por que essa questao esta em "Direito Civil" ao inves de 

    Processo Civil?

  • Acredito que a resposta tem fundamento no Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

    Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    ...

    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


  •  Complementando:

    Derrogação= revogação parcial da lei por outra lei.

    Ab-rogação= revogação total da lei pela edição de uma nova lei.

    Derrogação é a revogação parcial de uma lei, ou seja, parte dela continua em vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova lei que expressamente declare revogado determinados dispositivos ou quando tratar da mesma matéria, porém de forma diversa. Não se confunde com ab-rogação, que é a revogação de uma lei por completo.

  • A NOVA lei do MS Observe-se, ainda, que a nova lei não trouxe, ao contrário da outra, nenhum dispositivo – tal como era o antigo artigo 20, da Lei nº 1.533/51 – prevendo a não incidência dos artigos do Código de Processo Civil vigente, porquanto se compreende que as normas deste diploma normativo se aplicam subsidiariamente à disciplina do mecanismo constitucional-processual em tela. Como bem ensina Talamini (2009, p. 50), "bem ao contrário, são reiteradas as remissões ao Código (v.g., Lei 12.016/2009, art. 6º, parágrafo 5º, art. 7º, parágrafos 1º e 5º, art. 24...)".

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15105/mudancas-no-mandado-de-seguranca#ixzz3OvD75eEd

  • Derrogação= revogação parcial da lei por outra lei.

    Ab-rogação= revogação total da lei pela edição de uma nova lei.


    Segundo o art 2 - paragrafo 2 a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a para das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


  • A resposta correta é a letra "A" e reflete o comando dos §§1º e 2º do art. 2º da LINDB:

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


  • O próprio enunciado diz que a Lei 12.106 vigora "a par" do CPC! 

  • Observa-se ainda que o enunciado da questão fala que a Lei n. 12016 veio disciplinar o mandado de segurança individual, ou seja, utilizando-se uma interpretação mais gramatical a citada lei veio submeter o mandado de segurança individual e coletivo a sua regulamentação. Espero ter ajudado.

  • O CPC não regulava o Mandado de Segurança. Ele era regulado pela Lei nº 1.533/51, esta, sim, ab-rogada pela Lei nº 12.016/2009.

  • Resposta correta: A) não o derrogou nem o ab-rogou.
    Cuida-se do Princípio da Coexistência das Normas, previsto no Art. 2º, §2º da LINDB, que dispõe "§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." Sendo assim, as normas podem existir simultaneamente e harmônicas, eis que a norma especial prevalece sobre a norma geral. Isto posto, ressalta-se que o CPC determina as regras de "atos e procedimentos" para os processos em geral, entretanto, quando se tratar de Mandado de Segurança existe lei específica, que é a Lei nº 12.016/2009, que prevalecerá.


  • LINDB,

    Art. 2º, § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Ab-rogação – consiste na revogação total de uma lei.

    Derrogação – consiste na revogação parcial de uma lei.

    Expressa – vem disposto na nova lei o que será revogado.

    Tácita – a norma revogadora é implícita.


    Letra “A" - não o derrogou nem o ab-rogou.

    A Lei nº12.016/2009, disciplinando o mandado de segurança individual e coletivo, vigora a par do Código de Processo Civil e não o derrogou nem o ab-rogou.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - derrogou-o tacitamente.

    A Lei nº12.016/2009, disciplinando o mandado de segurança individual e coletivo, vigora a par do Código de Processo Civil e não o derrogou tacitamente.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - ab-rogou-o expressamente.

    A Lei nº12.016/2009, disciplinando o mandado de segurança individual e coletivo, vigora a par do Código de Processo Civil e não o ab-rogou expressamente.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - ab-rogou-o tacitamente.

    A Lei nº12.016/2009, disciplinando o mandado de segurança individual e coletivo, vigora a par do Código de Processo Civil e não o ab-rogou tacitamente.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - derrogou-o expressamente.

    A Lei nº12.016/2009, disciplinando o mandado de segurança individual e coletivo, vigora a par do Código de Processo Civil e não o derrogou expressamente.


    Incorreta letra “E".

    Gabarito A. 
  • É uma bobagem, mas que eu não esqueci mais:

    AB-rogação - ABSOLUTA - revogação total

    Derrogação - Detalhe - revogação parcial

    Na hora do cansaço, e da prova cheia de pegadinhas, é uma coisa a menos pra decorar!

    Aos estudos!

  • RESPOSTA: A


    Art. 2°, §2°, LINDB > Conhecido como PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO.
  • Eu não tinha certeza se efetivamente inexistia qualquer referência ao MS no CC, porque se houvesse seria hipótese de derrogação (apenas o artigo que supostamente regulasse o MS no CC seria revogado).  Assim, para sanar a dúvida, fui ao final da lei do MS  e vi todas as leis que ela revogava e como não se encontrava qualquer disposição do CC, marquei a A e acertei o gabarito.

  • O próprio examinador dá a dica: "vigora a par". Assim sendo, de acordo com a LINDB, não derroga e nem ab-roga a outra norma.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 12016/2009 (DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ================================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


ID
1373350
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre os direitos assegurados pela Constituição Federal acha-se o de “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” (art. 7o , XXIX). Pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A prescrição parcelar é aquela que gere as relações de trato sucessivo como ocorre no contrato de trabalho, ou seja, dos direitos e obrigações neles constantes. É a denominada prescrição quinquenal em que o obreiro tem para pleitear a lesão dos seus direitos durante o contrato de trabalho ou mesmo após seu fim deste ,desde que obedeça a prescrição de fundo de direito, ou seja, a de dois anos após a extinção da relação de trabalho. É a chamada teoria da " actio nata".


  • Quando a pretensão é decorrente da negativa do sujeito passivo em reconhecer a própria existência do direito subjetivo, repercutindo, dessa forma, por via reflexa, em todo conteúdo obrigacional, diz que a prescrição é de fundo de direito.

    A prescrição de fundo de direito retira a própria exigibilidade do direito subjetivo como um todo desde que, por evidência, haja a inércia do seu titular pelo prazo estipulado em lei.


    Já a prescrição parcial ou de trato sucessivo impede a exigibilidade das prestações decorrentes de um direito subjetivo que ultrapassem o prazo previsto em lei, mantendo-se incólume a exigibilidade destas não abarcadas pelo prazo prescricional.


    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,prescricao-de-fundo-de-direito-no-direito-previdenciario,46950.html


  • Complementando os comentários dos colegas, alternativa correta: D

  • As relações jurídicas de trato sucessivo não se submetem  a prescrição absoluta  (de fundo) , mas tão somente à relativa, de modo que sempre será possível pretender, nos limites temporais das prestações vencidas, antes do prazo prescricional fixado pela lei e com referência à data da propositura da ação. Logo, não se fala, nas relações jurídicas de trato sucessivo, de uma prescrição por inteiro, como visto na Súmula 85 - STJ:

    Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Trata-se de recurso interposto da questão, que trata da distinção entre prescrição parcelar e prescrição nuclear, também denominada de fundo de direito. 

    Só existe prescrição parcelar nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que as prestações periodicamente são atingidas pela prescrição. Já a prescrição de fundo de direito atinge todas as situações em que a pretensão é fulminada totalmente, após a 

    violação do direito, pelo decurso do tempo. A menção do disposto no artigo 7o, XXIX é apenas exemplificativa dessas duas hipóteses. 

    Assim, a resposta dada como correta enfrenta essa distinção.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Primeiramente é necessário diferenciar a prescrição parcelar e a prescrição nuclear.

    Prescrição parcelar ou progressiva – Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.

    Resumindo, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).

    Prescrição nuclear ou de fundo de direito – Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.

    Resumindo, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.


    Letra “A” - apesar de referir-se a prescrição, a regra disciplina a decadência, porque somente após o Código Civil de 2002 é que a legislação passou a distingui-las.

    A legislação anterior ao Código Civil de 2002 já distinguia e disciplinava a decadência.

    A decadência atinge diretamente o direito em razão também da desídia do titular durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício. O tempo age, no caso de decadência, como um requisito do ato.

    O objeto da decadência, portanto, é o direito que nasce, por vontade da lei ou do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo.

    No Código Civil de 1916, a prescrição especial era tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse expressamente à prescrição, continha alguns casos de decadência. 


    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - o prazo de cinco anos é de prescrição nuclear ou de fundo de direito e o de dois anos é de prescrição parcelar.

    O prazo de cinco anos é de prescrição parcelar e o de dois anos é de prescrição nuclear ou de fundo de direito.

    Incorreta letra “B”.



    Letra “C” - os prazos de cinco e de dois anos são de prescrição parcelar.

    O prazo de cinco anos é de prescrição parcelar e o de dois anos é de prescrição nuclear ou de fundo de direito.

    Incorreta letra “C”.



    Letra “D” - o prazo de cinco anos é de prescrição parcelar e o de dois anos de prescrição de fundo de direito ou nuclear.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Letra “E”. os prazos de cinco e de dois anos são de prescrição nuclear.

    O prazo de cinco anos é de prescrição parcelar e o de dois anos é de prescrição nuclear ou de fundo de direito.

    Incorreta letra “E”.

  • A prescrição parcelar se equipara à prescrição total, e a nuclear à parcial?

  • Parece que é ao contrário: a de fundo de direito ou nuclear (2 anos) seria a total e a parcelar (5 anos) a parcial. Cabe apenas lembrar que, como se trata de prescrição trabalhista, a prescrição de 5 anos pode ser parcial ou total, conforme entendimento do TST na súmula 294 - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

  • Prescrição parcelar é o mesmo que prescrição parcial???

    Porque, se sim, aprendi (Ricardo Resende) que a prescrição bienal é sempre TOTAL, e a quinquenal pode ser TOTAL ou PARCIAL. Não estaria errada a letra D ao afirmar que a quinquenal é somente parcelar (parcial) já que pode também ser quinquenal?

    Alguém?

  • Fiz um bizu para decorar isso

    5 anos = PARCELAR ( MAIOR PRAZO E PALAVRA MAIOR)

    2 anos = NUCLEAR ( MENOR PRAZO MENOR PALAVRA )

     

     

  • Fernanda M, tudo o que você escreveu está certo e faz sentido, mas me parece que a questão queria a regra, que é que a prescrição quinquenal é parcial, e não as exceções.

  • Concordo com você, Fernanda, a prescrição quinquenal nem sempre é parcelar. Exemplo disso é o item II da Súmula 199 do TST, que trata acerca da pré-contratação de horas extras.

     

    SUM-199 - I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.


ID
1373353
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa em que nenhum ente mencionado possui personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • SOCIEDADE EM COTA DE PARTICIPAÇÃO - Trata- se de sociedade em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

  • Sociedade em conta de participação - Art. 991 e seguintes do CC - Trata-se de uma sociedade não personificada

  • Personalidade Jurídica/Judiciária: nada mais é que o conceito de personalidade jurídica aplicada ao processo, devendo, assim, ser compreendida como a capacidade de ser sujeito no processo, numa relação jurídico-processual.

     A capacidade de ser parte no processo civil está para a personalidade civil, assim como a capacidade processual está para a capacidade civil.

  • a família, o espólio e a sociedade em conta de participação.

  • CC

    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.


  • O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396).

  • a) Organização Religiosa e Partido Político tem Personalidade Jurídica.

  • Art. 44, CC: São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações;

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos;

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.





  • Questão relativa a entes ou grupos despersonalizados. Estes são meros conjuntos de pessoas ou de bens que não possuem personalidade própria ou distinta, não constituindo pessoas jurídicas, tais como:
    - Família (não possui sequer legitimidade ativa ou passiva);
    - Espólio (possui legitimidade devendo ser representado pelo inventariante 

    ;- Herança jacente e vacante; 

    - Massa falida;

    - Sociedade de fato (empresas que não possuem constituição, bem como união de pessoas impedidas de casar);

    - Sociedade irregular;

    - Condomínio; aqui temos polêmica! Para muitos doutrinadores (Gustavo Tepedino, Flávio Tartuce, bem como CJF e STJ) o condomínio constitui uma pessoa jurídica, o que justifica a sua inscrição no CNPJ. 


    Fonte: Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, vol. único, 2012, pp.133/134.


  • Ok a "c" está correta, minha dúvida é em relação a sociedade em conta de participação , porque ela não possui personalidade juridica ?

  • Olá Lucio. Respondendo á sua pergunta, a sociedade em conta de participação não é a pessoa jurídica, a pessoa jurídica é apenas o sócio ostensivo, que exerce a empresa em nome individual. Os demais sócios são apensas investidores e não respondem perante terceiros. Releia o comentário da colega Wal, está bem explicativo. Espero ter ajudado.

  • Personalidade jurídica – capacidade de ser sujeito no processo em uma relação jurídico processual.

    Pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem.

    Letra “A” - a organização religiosa, a família e o partido político.

    Organização religiosa – possui personalidade jurídica de direito privado (CC, art. 44, IV).

    Família – não possui personalidade jurídica.

    Partido Político – possui personalidade jurídica de direito privado (CC, art. 44, V).

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - a fundação, o espólio e a família.

    Fundação – possui personalidade jurídica de direito privado (CC, art. 44, III).

    Espólio – não possui personalidade jurídica. É representado pelo inventariante.

    Família – não possui personalidade jurídica.

    Incorreta letra “B”.

     

    Letra “C” - a família, o espólio e a sociedade em conta de participação.

    Família – não possui personalidade jurídica.

    Espólio – não possui personalidade jurídica, é representado pelo inventariante.

    Sociedade em conta de participação – não possui personalidade jurídica. A pessoa jurídica é o sócio ostensivo, não a sociedade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - o espólio, a associação e o condomínio.

    Espólio – não possui personalidade jurídica, é representado pelo inventariante.

    Associação - possui personalidade jurídica de direito privado (CC, art. 44, I).

    Condomínio – não possui personalidade jurídica.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - a sociedade em nome coletivo, a empresa individual de responsabilidade limitada e a firma individual.

    Sociedade em nome coletivo – possui personalidade jurídica.

    Empresa individual de responsabilidade limitada - possui personalidade jurídica de direito privado (CC, art. 44, VI).

    Firma individual – não possui personalidade jurídica diversa do seu titular.

     

    Incorreta letra “E”.

  • O CC brasileiro regula as SCP nos seus artigos 991 a 996. Os referidos dispositivos compõem o Capítulo II do Subtítulo que enumera e regulamenta as sociedades não personificadas.

    De acordo com o Código na SCP a atividade que constitui o objeto social é exercida pelo sócio ostensivo, e só por ele, em seu nome e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Os demais sócios apenas participam dos resultados gerados. (1)

    Todas as obrigações perante terceiros, sejam fornecedores, clientes, empregados e outros, são assumidas apenas pelo sócio ostensivo, e a ele compete responder por elas. Os sócios participantes respondem apenas perante o sócio ostensivo pelas obrigações que assumir no respectivo contrato social. (2) É muito importante notar que o Código expressa a responsabilidade única do sócio ostensivo perante terceiros. Não faz qualquer restrição e nem qualifica quais sejam esses terceiros, não havendo, portanto, fundamentação para se excluir de tal rol as pessoas jurídicas de direito público, competentes para criar e arrecadar tributos.

    A existência da SCP independe de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meios de direito, portanto, inclusive através de depoimento testemunhal ou confissão das partes. (3)

    O artigo 993 estabelece importantes comandos normativos relativos a essa sociedade, quando se faz uma análise sob a perspectiva tributária, a saber: (1º) dispõe que o contrato social somente produz efeito entre os sócios, ou seja, inversamente, não pode produzir efeitos perante terceiros, nem mesmo perante o Fisco; (2º) a sociedade não possui personalidade jurídica e nem mesmo a sua eventual inscrição em qualquer órgão lhe conferirá tal atributo.

    Além disso, é vedado ao sócio participante interferir nas relações com terceiros, atribuição privativa do sócio ostensivo, sob pena de com ele responder solidariamente pelas obrigações assumidas. (4)

    Sendo uma sociedade é possível se constatar, através de perícia contábil, a individualização do patrimônio de uma SCP, ou seja, a sua especialização patrimonial. Mas o Código estabelece que essa especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. (5) Portanto, a especialização patrimonial da SCP não pode produzir efeitos perante quaisquer terceiros, nem mesmo perante o Fisco.

    http://www.conjur.com.br/2003-dez-10/sociedade_conta_participacao_codigo_civil

  • a) a organização religiosa, a família e o partido político.(ambos possuem personalidade juridica de direito privado)

     

    b) a fundação, o espólio e a família. ( a fundação possui personalidade juridica de direito privado)

     

    c) a família, o espólio e a sociedade em conta de participação.(apesar de poder causar confusão, a sociedade em conta de participação tem como carascteristica o desprovimento de formalidades como o registro de seu ato constitutivo, a ausência de patrimônio, de denominação social e de sede e também por não possuir personalidade jurídica.)

     

    d) o espólio, a associação e o condomínio. ( a associação possui personalidae de direito privado. Sempre aparecem questoes coloando o condominio como se possuisse personalidade juridica, nao caiam nessa pegadinha!)

     

    e) a sociedade em nome coletivo, a empresa individual de responsabilidade limitada e a firma individual. (empresa individual de responsabilidade limitada possui personalidade civil de direito priado

  • SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO é um CONTRATO. Não possui personalidade jurídica. 

     

    DICA:  CONTa de participação = CONTrato

  • Alguns Entes despersonalizados

    1. Condomínio edilício
    2. Massa Falida
    3. Espólio
    4. Sociedade em Comum
    5. Sociedade em Contas de Participação
    6. Herança Jacente e Vacante
    7. Família

ID
1373356
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A classificação dos créditos na falência, para fins do concurso de credores, observará as seguintes regras:

I. os créditos trabalhistas de qualquer valor preferem aos créditos tributários, inclusive as multas respectivas.

II. os créditos decorrentes de acidente de trabalho preferem aos sem garantia real e aos créditos tributários.

III. na preferência que se atribui aos créditos tributários, são excetuadas as multas tributárias.

IV. são créditos quirografários os derivados da legisla- ção do trabalho que excedam o limite de 150 salários mínimos.

V. gozam de privilégio geral os derivados da legislação trabalhista que excedem o limite de 150 salários mínimos.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Seção II

    Da Classificação dos Créditos

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

     III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;


     IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

     c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

     d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a

     Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;


    V – créditos com privilégio geral, a saber:

     a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

     b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

     c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;


     VI – créditos quirografários, a saber:

     a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

     b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

     c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

     VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

     VIII – créditos subordinados, a saber:

     a) os assim previstos em lei ou em contrato;

     b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

      § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

      § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

      § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

      § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.



  • I) Errada: (art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho).

    II) Correta: (art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho).
    III) Correta: (art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; IIIcréditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias).
    IV) Correta: (art. 83. VI créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inc. I do caput deste artigo).
    V) Errada: Como visto na assertiva anterior, os créditos derivados da legislação trabalhista que excedem o limite de 150 salários mínimos são QUIROGRAFÁRIOS! São créditos de privilégio geral apenas: I - despesas de funeral, II - custas judiciais + despesas com arrecadação e liquidação da massa, III - créditos com luto do cônjuge e filhos (se moderado), IV - com doenças (no semestre anterior à morte do devedor), V - com mantença do devedor + sua família (no trimestre anterior a sua morte), VI - impostos do ano corrente + anterior, VII - Salários dos empregados domésticos (nos últimos 6 meses de vida), VIII - créditos quirografários sujeitos a anterior tentativa de recuperação judicial (fornecedores que continuaram provendo normalmente), IX - assim definidos em outras leis civis e comerciais.
  • Só complementado as respostas das colegas, os citados artigos, são da lei 11.101/2005 - Lei de recuperação de empresa e falência.

  •   Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Pessoal, esta questão é relativa à classificação dos créditos na falência (arts. 83 e seguintes da Lei 11.101), e não preferências e privilégios creditórios (arts. 955 e seguintes do CC). São matérias distintas. Notifiquem o QC!

  • Quanto aos créditos decorrentes de acidente de trabalho, não nos esqueçamos:

    "Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    .........."

     

  • Apesar de ser possível chegar ao gabarito com base nos outros itens, a meu ver existe um erro de semântica no item IV, vejamos:

    IV. são créditos quirografários os derivados da legislação do trabalho que excedam o limite de 150 salários mínimos.

    Na minha opinião esse item tem redação muito porca. Os créditos trabalhistas que excedem 150 SM são créditos quirografários?

    CLARO QUE NÃO

    O que se torna quirografário é a parte excedente a 150 salários mínimos e não o crédito superior a 150 SM.

  • ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 83 DA LEI 11.101/2005 (MODIFICADO PELA LEI 14.112/2020):

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;     

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;      

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;    

    IV - (revogado); - OBS.: FALAVA DOS CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL.

    V - (revogado); - OBS.: FALAVA DOS CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL.

    VI - os créditos quirografários, a saber:     

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e      

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;      

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;      

    VIII - os créditos subordinados, a saber:       

    a) os previstos em lei ou em contrato; e         

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;    

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.      


ID
1373359
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, pretendendo dispor de seus direitos hereditários, equivalentes a 100 salários mínimos, decorrentes do falecimento de seu pai, e não tendo os demais herdeiros interesse na sua aquisição, para cedê-los a um estranho,

Alternativas
Comentários
  • Letra correta "b".

    Art. 108, CC - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País

  • Art. 1793, CC: o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão POR ESCRITURA PÚBLICA.

    ou seja, 

     do valor.

  • 100 salários mínimos = R$ 78.800

    30 salários mínimos = R$ 23.640

    Acima de 30 salários mínimos obrigatória a escritura pública para cessão - sucessão aberta equipara-se a bem imóvel.

  • Art. 80 CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.


    Art. 108 CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


  • Questão muito interessante.

  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Questão 69

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Trata-se de recurso interposto da questão, sob o fundamento básico de não constar a matéria do edital. 

    A indagação diz respeito à forma para disposição de direitos hereditários, bastando que o candidato saiba que o direito à sucessão hereditária é bem imóvel por definição legal (art. 80, II, do Código Civil) e que a transferência dessa espécie de bens, com valor superior a 30 salários mínimos, por si, já exige escritura pública (art. 108 do Código Civil). Não era, pois, necessário saber mais do que a classificação dos bens e sobre a prova e elementos essenciais do negócio jurídico.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Uma pergunta: Isso possui alguma chance de ocorrer na prática? 

    Se alguém quiser dar sua herança para alguém, de modo que, o único motivo relevante seria evitar que o município ficasse com a herança, não seria mais coisa recebê-la e depois doá-la??? Eu hein... Cada perguntinha!

  • Na boa, acho que quem respondeu a questão na banca não fez a questão.

    Simples, pela dicção que falaram o gabarito seria D. 

    Porém o gabarito é B, pelo art. 1793, nada tem a ver com aquele outro. O outro é BENS IMÓVEIS, não se considera sucessão aberta bens imóveis.

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Concordo com o colega Diego

  • Ao amigo Raimundo Soares,


    Se o herdeiro receber o que lhe toca para depois doar deverá suportar todos os custos, em especial os tributos incidentes (ITCD), afinal, o patrimônio do falecido ingressou no seu.

    Se realizar cessão dos direitos hereditários não haverá transferência/acréscimo de patrimônio, logo, nada terá de pagar.

    Esta é a razão que me ocorre no momento.


    Bons estudos!

  • A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser feita por meio de contrato particular ou é necessário escritura pública?


    Em regra: é necessário escritura pública (art. 108 do CC).


    Exceção: a compra e venda pode ser feita por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.


    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Para fins do art. 108, deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?


    O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.
    Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF. STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Deverá realizar o negócio por escritura pública, pois o valor é maior que 30 salários mínimos.

  • RESUMINDO: Imóvel vendido, doado, transferido ou modificado deve ser feito por:*

                           *Escritura Pública quando o valor for +30 salários mínimos.

                           *Instrumento Particular quando o valor for - 30 salários mínimos.

  • CC-02

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

  • direio à sucessão aberta é bem IMóvel, art. 80, II, CC

     

     

  • A questão trata de negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


    A) poderá realizar o negócio verbalmente, porque os bens não alcançaram valor superior a 100 salários mínimos.

    Deverá realizar o negócio por escritura pública, porque os bens alcançaram valor superior a 30 salários mínimos.

    Incorreta letra “A”.

    B) deverá realizar o negócio por escritura pública.

    Deverá realizar o negócio por escritura pública.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) deverá realizar o negócio por instrumento particular, porque é insuscetível de escritura pública a cessão de direitos sobre bens móveis ou imóveis.

    Deverá realizar o negócio por instrumento público, pois a cessão de direitos sobre bens imóveis deverá ser feito por escritura pública.

    Incorreta letra “C”.


    D) poderá realizar o negócio por instrumento público ou particular.

    Deverá realizar o negócio por instrumento público, obrigatoriamente.

    Incorreta letra “D”.

    E) poderá realizar o negócio por instrumento particular, se todos os bens forem móveis, mas se houver um imóvel entre os bens, será necessária escritura pública.

    Deverá realizar o negócio por instrumento público, pois a lei dispõe que, se objeto de cessão (direito à sucessão aberta), deverá ser realizado por escritura pública.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão colocou os "100 salários mínimos" para evitar reclamações, porque deve haver divergência se:


    1) o art. 1793 deve ser lido em conjunto com o art. 108 CC, que prevê a necessidade de escritura pública apenas para os negócios de valor acima de 30 salários mínimos; ou


    2) o art. 1793 deve ser lido como regra específica. Assim, toda cessão de direitos hereditários deve ser feita por escritura pública, independente do seu valor econômico.

     

    OBS: confesso que não li essa divergência em lugar nenhum. Nem mesmo no livro do Flávio Tartuce, que costuma trazer diversas posições doutrinárias, eu consegui achar. Foi algo que eu mesmo pensei haver divergência. Se alguém encontrar a resposta e a posição majoritária, por favor, peço para que me mandem inbox. Abraços.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

     

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


ID
1373362
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A atriz Maria, ao atravessar a rua, em local proibido, foi atropelada por um carro, cujo motorista não tinha habilitação para dirigir e que trafegava em velocidade incompatível com aquele local. Do acidente resultaram cicatrizes que lhe comprometeram a formosura, tendo perdido trabalhos durante alguns meses. Neste caso, poderá pleitear

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A questão tratou no caso da culpa concorrente.
    Logo, devemos analisar o caso apresentado na questão para e aferir a culpabilidade de cada indivíduo na responsabilização.

    Atriz Maria: tem culpa pois atravessou a rua em local proibido.
    Motorista: Embora o descuido de Maria, o motorista não está eximido de culpa, pois dirigia sem habilitação e com velocidade incompatível.

    Como ambos tiveram culpa, aplicar-se-á o Art. 945
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano

    Quanto à possibilidade de cumulatividade das indenizações, determina o STJ:
    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula STJ/387)
    São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato. (Súmula STJ/37)

    bons estudos

  • Complementando a fala do colega Renato

    Culpa Concorrente ou recíproca – ocorre quando a vítima e o autor contribuem, ao mesmo tempo, para o fato danoso. A culpa de um não extingue a do outro e ambas as condutas são analisadas.

    A responsabilidade pode ser dividida de acordo com a culpa de cada um.

    Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 945 do CC.

    No caso em comento não ocorreu culpa exclusiva da vítima, tampouco a culpa é exclusiva do autor.

    Ademais, o STJ entende que o fato de o autor do dano não possuir habilitação gera apenas presunção relativa de culpa.

  • Minha gente não entendi porque tem o dano moral nesse caso, alguém poderia me explicar???

  • O dano moral é cabível porque, ainda que derivado de um mesmo fato (atropelamento), as cicatrizes que Maria adquiriu acabaram por comprometer sua formosura, fazendo-a perder trabalhos por alguns meses. Sendo assim, percebe-se que um mesmo fato gerou duas formas diversas de dano, o dano moral e o estético.  O dano moral está diretamente ligado à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e a angústia por que passou a vítima, principalmente por ter perdido certos trabalhos em razão do acidente. O dano estético decorre da modificação da estrutura corporal de Maria, as cicatrizes, que, como já dito, acabaram por comprometer a sua formosura.

  • Dano estetico: cicatrizes que comprometeram a formosura

    Dano material: indenizaçao pelo dinheiro que deixou de receber em razao dos trabalhos

    Dano moral: afliçao psicologica 1) por ter sido atropelada, 2) por perder trabalhos e 3) por ficar com a cara marcada

  • RENATO = Mito! #Obrigado

  • RENATO = Mito! #Obrigado (2)

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: C

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

  • Na presente situação hipotética apresentada, Maria, ao atravessar a rua em local proibido, foi atropelada por um carro, cujo motorista não tinha habilitação e trafegava em acima da velocidade no local. Em decorrência do acidente, Maria teve cicatrizes que lhe comprometeram seus trabalhos como atriz, tendo perdido trabalho durante alguns meses. Assim, a questão requer seja assinalada a alternativa que conste corretamente o que Maria poderá pleitear.

    Em linhas gerais, a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem. Carlos Roberto Gonçalves ensina que: 
    “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo". 

    Na responsabilidade civil objetiva temos que o dever de indenizar não carece de comprovação de dolo ou culpa do autor do fato. Assim, basta a configuração do nexo causal da atividade, havendo direito de regresso contra o responsável nos casos em que houver dolo ou culpa. Temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.  
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:  

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    Desta forma, pode-se concluir que o motorista, em razão de ausência de habilitação para dirigir e condução acima da velocidade permitida, agiu culposamente, caracterizando, portanto, sua responsabilidade subjetiva. Assim, uma vez que o acidente ocasionou cicatrizes que comprometeram a aparência física de Maria, tendo perdido trabalhos durante alguns meses, o motorista tem o dever de indenizá-la por danos materiais, morais e estéticos. Vejamos: 

    Os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, sendo que, no caso em tela, em razão da perda de trabalhos por conta do acidente, Maria poderá requerer danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, tendo em vista o que ela deixou de lucrar com seu trabalho. 

    Além disso, os danos morais podem ser entendidos como uma lesão a interesse não patrimonial, uma violação a um estado psíquico do indivíduo. Desta forma, Maria, em virtude das cicatrizes, transtornos causados, nervosismo com o acidente, etc, poderá pleitear indenização por danos morais. 

    Por fim, o dano estético também restou devidamente comprovado por consequência dos danos no rosto da vítima, vez que, ao resultar em cicatrizes, afetou a beleza física, ou seja, à harmonia das formas da vítima. 

    No mais, o STJ já entendeu ser lícita a cumulação de indenização por dano estético e moral, bem como material e moral oriundos do mesmo fato. (Súmula STJ/387) (Súmula STJ/37)

    Por outro lado, haverá situações em que a própria vítima também tornou parte na cadeia causal, o que refletirá na redução do valor da indenização a ela devido. O próprio Código Civil reconhece essa hipótese, ao afirmar que, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano"(art. 945). Registre-se que, embora o texto legal refira-se à concorrência de culpa – expressão essa consagrada no ambiente doutrinário e jurisprudencial – na verdade “a questão não se coloca tecnicamente no plano da culpabilidade, mas sim no plano da causalidade (concorrência de causas ou concausalidade)" FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código. In: O novo Código Civil e a Constituição. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 205

    Assim, embora Maria tenha direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos, considerando o fato de que ela atravessou a rua em local proibido, aplica-se o instituto da culpa concorrente, citado acima, devendo o juiz, ao fixar o valor indenizatório, levar em conta a culpa da vítima. É o que consta da alternativa C. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    ===========================================================================

     

    SÚMULA Nº 387 - STJ

     

    É LÍCITA A CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES DE DANO ESTÉTICO E DANO MORAL

     

    ===========================================================================

     

    SÚMULA Nº 37 - STJ

     

    SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

  • Também não vi dano moral.


ID
1373365
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa X contratou a empresa Y para a instalação de um mostruário de seus produtos em uma exposição. No contrato ficou estipulada a pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de inadimplemento da obrigação. A empresa Y, enganando-se quanto à data, compareceu ao local alguns dias após o término da exposição, que, entretanto, foi pouco visitada em razão de fatores climáticos e os expositores nada venderam. Neste caso, a empresa X

Alternativas
Comentários
  • Letra correta: "e", conforme art. 408, CC: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora."

    • a) poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y mais perdas e danos, autorizadas por lei. (Art. 416, parágrafo único estabelece que a cobrança do prejuízo excedente à multa  depende de convenção entre as partes)
    •  b) só poderá cobrar o valor da cláusula penal, até o limite do efetivo prejuízo e, se ultrapassar aquele valor, deverá fazer prova do que exceder. (Art. 410 : quando convencionado pena para o caso de inadimplemento total, está converter-se-á em alternativa a benefício do credor).
    • c) nada poderá cobrar, porque o fracasso da exposição é caso fortuito que exime o devedor da mora. (Art. 408)
    •  d) só poderá cobrar o valor da cláusula penal, se comprovar que teve prejuízo igual ou superior a ela. 
    •  e) poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y.
  • Da Cláusula Penal

    Art. 416 do Código Civil: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • TRATA-SE DE PENA CONVENCIONAL  - NÃO É NECESSÁRIO O CREDOR ALEGAR O PREJUÍZO. ARTIGOS 410 E 416 DO CC.

  • Para que fosse possível cobrar perdas e danos, era necessária convenção expressa neste sentido conforme prevê o § único do 416 CC/02.

  • Quanto às alternativas que se referem à cláusula penal, não restam dúvidas. A minha dúvida surgiu entre a opção A e E, devido aos arts. 247 e 248, do CC, referentes a OBRIGAÇÃO DE FAZER, que expõem que, caso a obrigação não seja cumprida, as PERDAS E DANOS podem ser imputadas ao devedor. 

    E aí, porque não cabem perdas e danos nesse caso, se é uma obrigação de fazer e se deixou de ser feita por culpa do devedor? Alguém sabe me responder?

  • Fernanda M

    Ao que parece, a jurisprudência do STJ se inclina no sentido de não se cumular Cláusula Penal com perdas e danos. Como na questão houve a previsão da Cláusula, só essa seria devida, sem perdas e danos.

    Dá uma olhada no REsp 1335617/5

     http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=1335617&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE
    APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA PARCELADA DE VEÍCULO. RESCISÃO
    POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS.
    CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
    . REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
    SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
    1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
    fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
    o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
    utilizados pela parte.
    2.- A cláusula penal compensatória funciona a um só tempo como
    punição pelo descumprimento e como compensação previamente fixada
    pelos próprios contratantes pelas perdas e danos decorrentes desse
    mesmo inadimplemento.

    3.- A pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais envolve
    considerações sobre a complexidade da demanda e a expressão
    econômica dos pedidos formulados na petição inicial, considerações
    que, a seu turno, desafiam fatos e provas. Incidência da Súmula
    07/STJ.
    4.- Recurso Especial a que se nega provimento

  • Obrigada, Raquel! Então em situações como essa, portanto, deve-se dar prioridade à cláusula penal, caso tenha sido estipulada, em detrimento das perdas e danos!!!

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    - Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

    - Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27.03.2014 (Info. 540)

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Confundi a questão com este artigo: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • a) poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y mais perdas e danos, autorizadas por lei.


     (Art. 416, parágrafo único estabelece que a cobrança do prejuízo excedente à multa  depende de convenção entre as partes) 



    b) só poderá cobrar o valor da cláusula penal, até o limite do efetivo prejuízo e, se ultrapassar aquele valor, deverá fazer prova do que exceder.


     (Art. 410 : quando convencionado pena para o caso de inadimplemento total, está converter-se-á em alternativa a benefício do credor).



    c) nada poderá cobrar, porque o fracasso da exposição é caso fortuito que exime o devedor da mora.


     (Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. )


    d) só poderá cobrar o valor da cláusula penal, se comprovar que teve prejuízo igual ou superior a ela. 


    Art. 416 do Código Civil: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.



    e) poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y. 


    Art. 416 do Código Civil: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


  • Nesse caso temos uma clausula penal COMPENSATORIA, sendo assim, conforme entendimento do STJ, esta especie de clausula ja abrange as perdas e danos.


    Se, diferentemente, estivessemos diante de uma clausula penal MORATORIA, o credor poderia exigir a clausula penal + perdas e danos (a clausula penal moratoria e´ comum nos contratos de compra e venda de imoveis, para punir a construtora que entrega o bem com atraso).

  • Gabarito Letra E

    Acredito que por se tratar de inadimplemento absoluto total, nesta hipótese se aplica o artigo 412 do Código Civil. Assim, não poderia a empresa X cobrar além do que foi pactuado a título de cláusula penal.

    No entanto, situação diversa aconteceria caso se tratasse de um inadimplemento relativo, onde o credor poderia cobrar tanto o desempenho da obrigação principal + a satisfação da pena cominada (inteligência do artigo 411, CC).

  • Preceitua o art. 408 do CC que, incorre de pleno direito o devedor da cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Já, o art. 416 traz que para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O instituto de cláusula penal tem como função pré-fixação do valor das perdas e danos, se houver inadimplemento, a facilitar a liquidação, ou mesmo assume papel inibitório, a fim de desestimular o descumprimento. 

  • As perdas e danos se referem à indenização suplementar? Obrigada!

  • Gabarito letra "E", conforme artigo 410 do CC/02:
    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.


    Espero ter ajudado.
  • Letra “A" - poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y mais perdas e danos, autorizadas por lei.

    Código Civil:

    Art. 416.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    A empresa X só poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y, uma vez que o credor não pode exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Pois a cobrança excedente à multa só poderá se cobrada se houver prévio ajuste entre as partes.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - só poderá cobrar o valor da cláusula penal, até o limite do efetivo prejuízo e, se ultrapassar aquele valor, deverá fazer prova do que exceder.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Como foi estipulada cláusula penal para o inadimplemento total, o valor de R$ 10.000,00 é convertido em benefício do credor.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - nada poderá cobrar, porque o fracasso da exposição é caso fortuito que exime o devedor da mora

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A empresa X poderá cobrar o valor da cláusula penal, pois a empresa Y não compareceu à exposição na data aprazada, não cumprindo sua parte no contrato.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - só poderá cobrar o valor da cláusula penal, se comprovar que teve prejuízo igual ou superior a ela.

    Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    A empresa X poderá cobrar o valor da cláusula penal, uma vez que não é necessário que o credor alegue o prejuízo.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y.

    Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    A empresa X poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y, uma vez que foi pactuada a cláusula penal, não sendo necessário demonstrar o prejuízo.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


  • Galera, estou com uma dúvida. Por que o art. 404 do cc não se enquadra no caso? Segue o artigo: 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. No final do caput eh bem claro pra mim que pode ser cobrado perdas e danos juntamente com a cláusula penal. Alguém poderia me explicar o porquê de não se enquadrar na questão, e em que caso o final desse caput se enquadraria?

  • Diego Silva, Não houve perdas e danos no quesito decorrentes do inadimplemento. A questão é ínsita ao remeter a hipótese do fracasso das vendas aos fatores climáticos. Não se pode, por conseguinte, cobrar perdas e danos decorrentes de um inadimplemento contratual que, em tese, não o gerou. Elide-se, portanto, tal possibilidade.

  • Obrigado, Alberto Junior.

  • Colegas, tenho outra pergunta: podem coexistir garantias reais e cláusulas penais? Se sim, em que lugar posso achar tal fundamento?

  • No meu ver, as perdas e danos referidas na alternativa A nada mais seriam que uma indenização complementar. Esta somente seria possível se constasse no instrumento, o que não é a regra e também não é referido na questão. 

  • As partes nada convencionaram a respeito das perdas e danos, logo não podem ser exigidos. Além, de não ser clausula moratória.

  • Se fosse uma claúsula penal moratória ai sim poderia ser pedido as perdas e danos.

  • Se tratando de cláusula penal compensatória não poderá pedir perdas e danos, pois só é cabível em casa de cláusula penal moratória!
  • GABARITO: E

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente

  • CLÁUSULA PENAL

    Cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal COMPENSATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Não é possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos.

    Entendimento atual do STJ: Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.

  • Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    COMO NÃO FALOU NADA DE OUTRO TERMO ENTRE OS CONTRATANTES, SOMENTE O VALOR DA CLAUSULA PENAL PELO INADIMPLEMENTO.

  • STJ INFO 651: Além de cláusula penal, pode o credor exigir + perdas e danos? NÃO! Isso tanto em caso de cláusula penal moratória quanto compensatória!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    ARTIGO 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.


ID
1373368
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a sociedade limitada, é correto afirmar:

I. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

II. A quota é sempre divisível em relação à sociedade, inclusive para efeitos de transferência.

III. Só depende de deliberação dos sócios a modificação do contrato social, sendo as demais decisões atribuídas ao administrador, que prestará contas à sociedade.

IV. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

V. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa "b".

    I - Disposição literal do art. 1057, CC (CORRETA)

    II - A quota é INDIVISÍVEL em relação à sociedade (art. 1056, CC) - Errada

    III - Ver rol do art. 1071, CC - Errada

    IV - Disposição literal do art. 1.059, CC (CORRETA)

    V - Disposição literal do art. 1.080, CC (CORRETA)

  • ALTERNATIVA I) CORRETA:  Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (ART. 1057 CC);

    ALTERNATIVA II) INCORRETA: A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. (ART. 1056 CC);

    ALTERNATIVA III) INCORRETA: Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.

    ALTERNATIVA IV)  CORRETA: Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital (ART. 1059 CC);

    ALTERNATIVA V) CORRETA: As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (ART. 1080 CC)

  • empresarial está dentro de civil... ok... mas essa questão nao era para estar na parte de empresarial?

  • Sim.


ID
1373371
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A pessoa que possui mais de um imóvel residencial

Alternativas
Comentários
  • Ainda que o enunciado se refira apenas à "pessoa", tendo em vista a inovação legislativa trazida pelo CC/2002, que preteriu a Lei especial 8.009/90, aplica-se o art. Art. 1.711. "Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."

  • a questão faz referência ao bem de família convencional. A lei 8009/90 trata do bem de família legal. São duas situações diferentes. Não creio que haja preterição.

  • Não há preterição. O bem de família previsto na Lei 8009/90 pode, perfeitamente, conviver com o bem de família convencional.

  • Resposta Correta: 

    Letra D:  "poderá instituir um deles como bem de família, ainda que seja o mais valioso, desde que o objeto dessa instituição não ultrapasse um terço do patrimônio líquido à época existente."

    * Art. 1711 Código Civil c/c art. 5º, parágrafo único da Lei 8009/90.

  • A pessoa que possui mais de um imóvel residencial

    Código Civil:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Letra “A” - poderá livremente instituir como bem de família qualquer deles, independentemente de seu valor.

    A pessoa que possui mais de um imóvel residencial poderá instituir como bem de família qualquer parte do patrimônio, desde que tal parte não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição  do bem de família.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - só poderá instituir como bem de família imóvel que não seja o mais valioso.

    A pessoa que possui mais de um imóvel residencial poderá instituir como bem de família qualquer bem imóvel, desde que tal parte não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição do bem de família.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - poderá instituir um deles como bem de família, ainda que seja o mais valioso, entretanto, a instituição perderá eficácia se o patrimônio do instituidor reduzir-se e esse imóvel vier a valer mais do que um terço do patrimônio do instituidor.

     A pessoa que possui mais de um imóvel residencial poderá instituir como bem de família qualquer um deles (imóveis), ainda que seja o mais valioso, desde que tal parte não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição do bem de família.

    Incorreta letra “C”.

     

    Letra “D” - poderá instituir um deles como bem de família, ainda que seja o mais valioso, desde que o objeto dessa instituição não ultrapasse um terço do patrimônio líquido à época existente.

    A pessoa que possui mais de um imóvel residencial poderá instituir um deles como bem de família, ainda que seja o mais valioso, desde que tal objeto dessa instituição não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição do bem de família.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - não poderá instituir como bem de família imóvel, que não seja o menos valioso.

    A pessoa que possui mais de um imóvel residencial poderá instituir qualquer um deles como bem de família, seja o mais valioso ou o menos valioso, desde que tal objeto dessa instituição não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição do bem de família.

    Incorreta letra “E”.

     

     

    Gabarito D.

     

  • Lembrar da alteração da lei 8009/90 pcorrida pela lei complementar 150/2015

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • O Comentário do Professor faz um ctrl C + ctrl V... Não explica nada!

    LAMENTÁVEL!!!!!

     

     

    Fundamento da letra D)

    art. 5º P. único. da lei 8.009/90 - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, SALVO se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

     

    regra trazida pela lei 8.009 é a impenhorabilidade recair apenas sobre o imóvel de menor valor. Porém, se outro for registrado conforme previsto no art.1.711 (impenhorabilidade convencional), poderá recair sobre o imóvel mais valioso, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.

     

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

     

     

    Copiar e colar os artigos não leva 1 minuto. Dar uma explicação razoável é um pouco mais demorado! 

    QC deveria trocar esses professores por participantes como Lauro, Renato..., que sempre fundamentam muito bem as questões!

  • O Comentário do Professor faz um ctrl C + ctrl V... Não explica nada!

    LAMENTÁVEL!!!!!

    concordo total, nas questões de direiro civil nem abro mais os contarios do professor

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

  • lembre que para vender bem de família é necessário prévia oitiva/anuência do Ministério Público.


ID
1373374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considera-se gerente

Alternativas
Comentários
  • Letra "c". Disposição literal Art. 1.172. "Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência."

  • Demais artigos


  • RESPOSTA: C

    Disposição literal do art. 1.172, CC/2002:

     "Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência."

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.


ID
1373377
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É da competência da Inspeção do Trabalho o afastamento imediato de crianças e adolescentes abaixo da idade mínima para o trabalho com vínculo empregatício urbano e rural, a fiscalização das condições e dos ambientes de trabalho e a garantia de direitos trabalhistas dos adolescentes, oriundos da relação de emprego e da proteção especial prevista na Constituição Federal e no ECA, bem como a fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade de contratação de aprendizes pelas empresas, propiciando a garantia do direito à profissionalização de adolescentes. Nesse contexto de fiscalização, cabe ao Conselho Tutelar, dentre outras atribuições, quando constatada a irregularidade:

Alternativas
Comentários
  • resposta letra E - demandar oficialmente o gestor de programas de erradicação do trabalho infantil, para a inclusão da criança ou adolescente.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


  • "

    Questão 76

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O candidato insurge-se quanto à questão. Segundo o recorrente, não há previsão legal, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, para que a alternativa indicada no gabarito seja considerada como correta, requerendo, assim, a anulação da questão.

    Não assiste razão ao recorrente.

    Isso porque, em primeiro lugar, vale ressaltar que o conhecimento que se pede do candidato não se limita a identificação expressa de artigos de lei, mas, sobretudo, ao entendimento de suas disposições e sobre sua aplicação prática. Assim sendo, necessário 

    indicar que o art. 136 do ECA, ao dispor sobre as atribuições do Conselho Tutelar, elencou dentre elas a de requisitar serviços nas áreas de saíde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. 

    Somente esse dispositivo eliminaria as demais respostas, com exceção da alternativa apontada pelo gabarito, já que o Conselho Tutelar não se substitui aos serviços, realizando a inserção direta de pessoa em programa, mas possui a atribuição de requisitar sua inclusão. 

    Além disso, necessário ressalar que o Conselho Tutelar não possui atribuição de aplicar multa, nem mesmo é um dos legitimados na lei relativa à ação civil pública, não podendo firmar termo de ajustamento de conduta. 

    Diante do exposto, nada há a ser anulado, motivo pelo qual julgo o recurso improcedente. 

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Pessoal que copia e cola nos comentários a letra da lei seca sem nenhum grifo ou observação: vcs contribuem muito pouco para o aprendizado e a consolidação dos conhecimentos, quiçá mais atrapalham do que ajudam. Entendo que a intenção é sempre auxiliar, mas desse jeito, poluindo os comentários, sinceramente, não é uma contribuição digna de aplausos...

  • A alternativa A está INCORRETA, pois o Conselho Tutelar não tem legitimidade para firmar termo de ajustamento de conduta com o infrator, conforme artigo 5º da Lei 7.347/85:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de quaisquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial(Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)  


    A alternativa B está INCORRETA, pois o Conselho Tutelar não tem a atribuição de aplicar multa.

    As alternativas C e D estão INCORRETAS, pois o Conselho Tutelar não se substitui aos serviços, realizando a inserção direta de pessoa em programa, mas possui a atribuição de requisitar sua inclusão, conforme artigo 136, inciso III, alínea "a", do ECA (Lei 8.069/90):.

     Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 136, inciso III, alínea "a", do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA E 

ID
1373380
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do contrato de estágio envolvendo a contratação de adolescente, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11788/2008

    a) ERRADA -  Art.. 11:  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

    b) ERRADA - Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    c) ERRADA, pois o estágio para os que estejam nos anos finais do ensino fundamental é na modalidade de jovens e adultos.

    d) CORRETA - Art. 12, § 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  

    e) ERRADA - A Lei nº 11.788/08 não trata da anotação do estágio na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. O Ministério do Trabalho inclusive já se manifestou sobre o assunto, enfatizando que não é necessária a anotação do estágio na CTPS do estudante. Caso a empresa decida registrar, nada deve ser anotado na folha referente ao Contrato de Trabalho, podendo constar, na parte de Anotações Gerais, os seguintes dados: curso freqüentado pelo estudante; nome da escola em que está matriculado; nome da empresa concedente; período do estágio. 


    BONS ESTUDOS!

  • a obrigatoriedade de anotar CTPS é para Aprendiz, o que não se confunde com Estagiário!


  • Complementando. Sobre o item "C":

     

    CF/1988. Art. 7º: 

    "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

     

    DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2015. Pág. 342:

    "(...) Note-se que o novo diploma normativo ampliou a permissão para a contratação de estagiários (....) evidentemente que a regra somente abrange alunos que já contem com 16 anos, em face do piso etário constitucional prevalecente (art. 7º, XXXIII, CF/1988, desde EC n. 20/1988)"

  • Estágio REGULAR NÃO gera vínculo de emprego, logo, o estagiário regular NÃO É EMPREGADO e, portanto, NÃO É segurado obrigatório.

     

     

    Contando com no mínimo 16 anos de idade (limite mínimo previsto na CF) o ESTAGIÁRIO REGULAR poderá filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado FACULTATIVO.

     

    Vejam o texto do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):

     

     

    "Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

     

            § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

             (...)

            VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;"

     

     

    Observação 1: A Lei 6.494/77 era a Lei do Estágio antes. Agora é a Lei 11.788/08.

     

    Obervação 2: Se o estágio for IRREGULAR haverá vínculo de emprego e o então estagiário será empregado, logo, segurado obrigatório (art. 15 da Lei 11.788/08).

     

    Bons estudos!!!

     

     

     

  • Acertei porque me inscrevi de forma facultativa na previdência social quando comecei a estagiar

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    Lei 11.788/2008. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

    B : FALSO

    Lei 11.788/2008. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    C : FALSO

    Lei 11.788/2008. Art. 1. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos

    D : VERDADEIRO

    Lei 11.788/2008. Art. 12. § 2. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

    Na legislação previdenciária:

    Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Art. 11. É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1. Podem filiar-se facultativamente, entre outros: VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 6.494/1977.

    Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Art. 9. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado:h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 11.788/2008.

    E : FALSO

    Lei 11.788/2008. Art. 3. O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2 do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (...).

    É o contrato de aprendizagem que se anota em CTPS.

    ▷ CLT. Art. 428. § 1. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.


ID
1373383
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A partir da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, passou-se a evitar o vocábulo menor. Porém, no âmbito do Direito do Trabalho, tal palavra não carrega seu efeito negativo, mantendo-se sua utilização nesse campo. Tal discussão foi enfrentada pelo Direito do Trabalho porque o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe consigo a doutrina

Alternativas
Comentários
  • ECA Lei 8069/90 - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

  • O Estatuto da criança e do adolescente, conforme se depreende do art. 1º do citado diploma legal, adotou o modelo da doutrina da proteção integral. Essa teoria prega que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, ou seja, são pessoas titulares de direitos.

    Diferencia-se do vetusto Código de Menores nesse aspecto, posto que este diploma legal tutelava apenas os menores em situação irregular. Os menores também eram vistos como objeto de tutela, e não como sujeito de direitos.


  • FASES:

     

    ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia normas jurídicas especiais para a proteção de crianças e adolescentes. Se entendia que os interesses era tutelados de forma indireta por meio dos adultos.

    MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: as primeiras normas que faziam referencia particular aos menores; se preocupavam apenas com a sua delinquência. Não asseguravam direitos.

    TUTELAR: a ideia era que o Estado pudesse tutelar o menor. Adotou-se a teoria da "situação irregular" - incidia o Código de Mello Mattos (1927) – não reconhecia o menor como sujeito de direitos – e o Código de Menores (1979) – doutrina da situação irregular. Surge a expressão "menor", que identifica o abandonado com o delinqüente – menor abandonado, menor infrator. Juiz atuava como um "pai de família" com poderes amplos.

    .  PROTEÇÃO INTEGRAL: surgiu em 1988 por meio da CF – princípio da proteção integral –  e no ECA – revogou o Código de Menores. Crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direito. São todos protegidos, independente do estado em que se encontrem.

     

     

  • GABARITO : C

    ECA. Art. 1. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    ☐ Códigos de Menores de 1927 (Mello Mattos) e 1979 – Doutrina da situação irregular / Menor como objeto de tutela | Constituição de 88 e ECA – Doutrina da proteção integral / Criança e adolescente como sujeitos de direitos


ID
1373386
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às normas de proteção ao trabalho do adolescente com deficiência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está definida na dicção do § 3o  do art. 428 da CLT: "O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência'..

  • Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio):

    Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.


  • RESPOSTA: A


    A) art. 428, §3º, CLT


    B) art. 428, caput, CLT - errado "não se visa a emancipação econômica"


    C) art. 428, §6º, CLT


    D) art. 428, §5º, CLT


    E) art. 11, L 11.788/2008

  • Justificativa letra C (errada) Art. 428, §6o : Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)


  • B) o contrato de aprendizagem tem a finalidade de sociabilizar o adolescente deficiente porque, neste caso, não se visa a emancipação econômica. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 3º, "caput", do Decreto 5.598/2005, o contrato de aprendizagem NÃO tem a finalidade de sociabilizar o adolescente deficiente, mas visa, SIM, à sua emancipação econômica, pois objetiva que lhe seja assegurada formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico:

    Art. 3o  Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    Parágrafo único.  Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização
    .
    ______________________________________________________________________________
    C) é necessária a comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência mental para adequá-lo à atividade relacionada com sua habilidade. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, interpretando os termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto 5.598/2005, verifica-se que NÃO é necessária a comprovação formal da escolaridade do aprendiz com deficiência mental para adequá-lo à atividade relacionada com sua habilidade. Na verdade, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental, para fins do contrato de aprendizagem, deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização:

    Art. 3o  Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    Parágrafo único.  Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização
    .
    _______________________________________________________________________________
    D) a idade máxima prevista para o contrato de aprendizagem também deve ser respeitada no caso de aprendizes com deficiência. 

    A alternativa D está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 2º do Decreto 5.598/2005, de acordo com o qual a idade máxima de 24 (vinte e quatro anos) não se aplica a aprendizes portadores de deficiência:

    Art. 2o  Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    Parágrafo único.  A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência
    .
    _______________________________________________________________________________
    E) o contrato de estágio do adolescente deficiente não poderá ultrapassar o prazo de dois anos. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 428, §3º, da CLT, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE APRENDIZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica
    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    _______________________________________________________________________________
    A) o contrato de aprendizagem firmado com aprendiz portador de deficiência poderá ultrapassar o prazo de dois anos de duração

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 428, §3º, da CLT:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica
    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • a) [certo] Art. 428 § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.    

    b) [errado] Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 


ID
1373389
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Diante da natureza também alienante e embrutecedora do trabalho, somente pode-se chamá-lo de educativo e, portanto, humanizador e de formação quando

Alternativas
Comentários
  • O ECA dispõe:

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    A meu ver, não há alternativa que se adeque perfeitamente ao disposto no citado dispositivo legal.

  • gabarito: B

    De onde esse elaborador da questão tirou isso? Provavelmente de seu marxismo.

  • Resposta da banca para recurso da questão:

    "

    Questão 80

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Há que se verificar que a Resolução CNJ 75 dispõe sobre posições doutrinárias e jurisprudenciais. No caso, estamos tratando na referida questão de posição doutrinária e sua apresentação, nas alternativas colocadas, é inconteste, ou seja, não dá margem a erro ou dúvida quanto a posições dominantes. Isso porque as demais alternativas, que não aquela apontada como correta, não reflete posições conflitantes, mas o entendimento do trabalho educativo, especialmente após a edição do ECA. 

    Fica claro que o trabalho educativo é considerado humanizador quando não tiver cunho assistencialista (especialmente após a edição do Estatuto); quando tiver como escopo uma formação para além da elementar, mas também científica e literária; quando não tiver como finalidade a retirada dos menores das ruas para transformá-los em pessoas consideradas “produtivas”, também de cunho assistencialista e sem preocupação com a formação global do adolescente; quando não tiver como principal objetivo a venda da mão de obra juvenil. 

    Desde o Estatuto da Criança e do Adolescente, não se concebe que o trabalho educativo não vise a formação do indivíduo, inclusive em seu âmbito crítico (para mais da atividade, entender a história do trabalho, sua evolução no tempo, conceitos que evoluem ao longo da história). Não se enaltece a politecnia, como infere-se das razões do recurso interposto. O que se indica é que seja passado ao educando a história que envolve o trabaho e a relação do indíviduo para com ele, seja com qual linha ele se identificar. O Estatuto não mais permitiu o assistencialismo a crianças e adolescentes pobres, mas o amplo e irrestrito acesso às políticas públicas, evidenciando-se, aqui, as relacionadas ao trabalho e à educação. O trabalho educativo deve ir além da educação elementar, ou seja, oportunizando acesso a outros tipos de saberes, tais como os científicos, conforme acima afirmado. Com relação à definição trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, importante  ressaltar que esta já está refletida na raiz da questão, sendo que o que se esperou do candidato é que ele aprofundasse seu conhecimento no sentido de indicar o que a definição do ECA significa frente aos avanços por ele trazidos. 

    Por fim, não assiste razão à afirmativa de que a questão não está relacionada a ponto do edital. Ao contrário, o item 4 do edital traz a previsão da matéria “Trabalho Educativo” e a questão se refere justamente ao tema indicado e a todo o seu universo, especialmente após a edição do ECA.

    Diante do exposto, nada há a ser anulado, motivo pelo qual julga-se o recurso improcedente. 

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Isso é tipo prova do ENEM, que apresenta uma questão com três ou quatro alternativas que podem ser consideradas corretas. Vejam: o trabalho pelo adolescente pode ensina-lo que este lhe traz recompensas, funcionando como uma moeda de troca (trabalho > remuneração)? SIM. O trabalho pelo adolescente afasta-lo das ruas e torna-lo um cidadão socialmente produtivo? SIM. O trabalho pode auxilia-lo na sua formação elementar? SIM.


    Então, a resposta é "ao gosto do freguês".

  • Só faltou dizer "...e somente venceremos o capitalismo com as doutrinas de Lenin e Karl Marx". Entendi foi nada.

  • Uma coisa e' dizer que o trabalho que "introduzir no currículo a crítica histórico-social do trabalho, o sentido das lutas históricas e a politecnia" pode ser considerado educativo. Outra e' afirmar, como fez a questao, que somente o trabalho que "introduzir no currículo a crítica histórico-social do trabalho, o sentido das lutas históricas e a politecnia" podera' ser considerado educativo, o que esta' absolutamente equivocado.

  • Acredito que a questão foi extraída da parte final da conclusão do texto "Trabalho como Princípio Educativo", de Maria Ciavatta, filósofa e doutora em Educação pela PUC-RIO. Observem:
    "Tendo por base as exigências do sistema capitalista, a educação profissional modelou-se por uma visão que reduz a formação ao treinamento para o trabalho simples ou especializado para os trabalhadores e seus filhos. A introdução do trabalho como princípio educativo na atividade escolar ou na formação de profissionais para a área da saúde, supõe recuperar para todos a dimensão do conhecimento científico-tecnológico da escola unitária e politécnica, introduzir nos currículos a crítica histórico-social do trabalho no sistema capitalista, os direitos do trabalho e o sentido das lutas históricas no trabalho, na saúde e na educação."

  • O artigo 68 do ECA trata do trabalho educativo:

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

            § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

            § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    De acordo com Guilherme de Souza Nucci, o trabalho educativo busca unir a relação trabalho e educação num só contexto, colaborando para a formação do jovem. São exemplos: a) contrato de aprendizagem, que se perfaz uma relação de emprego; b) labor inserido em programas de pré-aprendizagem; c) estágio curricular ou profissionalizante; d) realização em cooperativa-escola; e) desenvolvido em escola-produção; f) inserto no processo de reciclagem ou requalificação profissional.

    A alternativa correta é a letra b. A resposta para essa questão provavelmente foi extraída dos ensinamentos de Maria Ciavatta, que, em seu artigo "Trabalho como Princípio Educativo", conclui:

    "Tendo por base as exigências do sistema capitalista, a educação profissional modelou-se por uma visão que reduz a formação ao treinamento para o trabalho simples ou especializado para os trabalhadores e seus filhos. A introdução do trabalho como princípio educativo na atividade escolar ou na formação de profissionais para a área da saúde, supõe recuperar para todos a dimensão do conhecimento científico-tecnológico da escola unitária e politécnica, introduzir nos currículos a crítica histórico-social do trabalho no sistema capitalista, os direitos do trabalho e o sentido das lutas históricas no trabalho, na saúde e na educação."

    Questão bastante difícil.

    Fontes: 

    CIAVATTA, Maria. Trabalho como princípio educativo. <http://www.sites.epsjv.fiocruz.br/dicionario/verbe...>. Acesso em 12.01.2016.

    SOUZA NUCCI, Guilherme de. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Cobrar doutrina na prova sem indicar a bibliografia no edital é um absurdo. Especialmente neste caso, quando a questão tem natureza ideológica.

  • Bela questão! Nada de "ideológico", como disse o colega abaixo. Porém, há um problema que me parece, este sim, digno de nota: é que a questão diz que somente se pode chamar um trabalho como sendo humanizador, educativo e de formação quando [...]. Bom, poderiamos debater se somente um trabalho que tenha as características do gabarito seria humanizador, educativo e de formação...

     

  • O CNJ deveria tomar providências nesse tipo de situação! Meu Deus, que questões é essa? Puramente ideológica, sem arrimo na legislação ou doutrina tradicional.

  • Questão idiota 

     

  • Que examinador pedante esse!

    Diante da natureza também alienante e embrutecedora do trabalho, somente pode-se chamá-lo de educativo e, portanto, humanizador e de formação quando introduzir no currículo a crítica histórico-social do trabalho, o sentido das lutas históricas e a politecnia.

    Isso aí é opinião. E furada, diga-se de passagem.

    Objetivamente (e a prova era objetiva), Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    O resto é balela...

     

  • Rir para nao chorar.

  • Só faltou um "primeiramente, fora Temer" no início da questão.

  • Questão marxista por excelência.

  • Questão formulada para:

    1. firmar a visão da banca;

    2. ser respondida por mera exclusão.

  • Questão interessante, pois faz pensar no histórico doutrinário para a atual conjuntura de POLÍTICAS PÚBLICAS (e não de assistencialismo) para a infância e adolescência e todo arcabouço teórico que embasou a formulação do ECA com a constituição cidadã (1988). 

    Antes, com o código de Mello Mattos (1927) e o Código de Menores (1979), a atenção dispensada a crianças e adolescentes era eminentemente de cunho assistencialista e com o intuito de retirá-lo da situação de pobreza tão somente, ao invés de garantir ou proporcionar autonomia às famílias de crianças e adolescentes pobres. HOJE A TEORIA É QUE com políticas píblicas de acesso à educação e conscientização de seu papel como cidadão de direitos essa autonomia possa vir, sobretudo àqueles (crianças e adolescentes) que tiverem uma educação 'libertadora'. Antes, a filosofia que embasava a educação e a atuação social era o popular dar "esmola", mas não se preocupava na criticidade que poderia contestar o 'sistema', sobretudo nos regimes totalitários aos quais o país passou na época.

    Como o cargo é para JUÍZ DO TRABALHO que é matéria composta na constituição como DIREITOS SOCIAIS, nada mais justo do que cobrar teorias que enaltecem o social. Pois.. lembrem-se que o cargo é para JUÍZ DO TRABALHO E NÃO JUÍZ DOS EMPRESÁRIOS!!!! KKKKK

    Então.. a questão quer que o candidato vá além de decorar o que os dispositivos que o ECA traz, mas entender a fundamentação teórica que o embasou, o que para um cargo de Juíz é plenamente aceitável que se exija tal entendimento. 

    Para além, autores da TEORIA DO CURRÍCULO da educação, tais como DEMERVAL SAVIANI em sua teoria pós moderna do currículo que emergiu ao final da década de 70 que era a TEORIA HISTÓRICO-CRÍTICA e, alinhado a este pensamento filosófico podemos acrescentar as posições pedagógicas de JOSÉ CARLOS LIBÂNEO e a TEORIA CRÍTICO SOCIAL DOS CONTEÚDOS que formaram um movimento em prol da democratização do ensino, sobretudo às populações mais carentes de escolas públicas do país, como uma estratégia de superação e autonomia das classes sociais menos abastadas. 

    Questão excelente e crítica... como deve ser uma prova para um cargo de juíz, para que possamos ter uma justiça mais "justa"!

  • Esse tipo de questão requer uma visão humanista, e resolve-se por exclusão, mesmo sendo extremamente subjetiva. 

     

  • Não adianta brigar com as bancas. É preciso evitar a fadiga e se manter dentro da margem de 70% ou mais de acerto.
  • Questão ridícula. Conta-se nos dedos a quantidade de trabalhos que tem "natureza alienante e embrutecedora". Para a banca deve ser melhor vagabundar do que trabalhar.

  • GABARITO : B (Questão anulável)

    ECA. Art. 68. § 1. Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    Assertiva adaptada do seguinte excerto:

    ☐ "Se o trabalho pode ser alienante e embrutecedor, como pode ser princípio educativo, humanizador, de formação humana? (...) A introdução do trabalho como princípio educativo na atividade escolar ou na formação de profissionais para a área da saúde, supõe recuperar para todos a dimensão do conhecimento científico-tecnológico da escola unitária e politécnica, introduzir nos currículos a crítica histórico-social do trabalho no sistema capitalista, os direitos do trabalho e o sentido das lutas históricas no trabalho, na saúde e na educação" (Maria Ciavatta, Trabalho como Princípio Educativo, in Dicionário da Educação Profissional em Saúde, 2 ed., Rio de Janeiro, EPSJV, 2008, p. 413-4).

    Fundamentação da banca:

    ☐ "Desde o Estatuto da Criança e do Adolescente, não se concebe que o trabalho educativo não vise a formação do indivíduo, inclusive em seu âmbito crítico (para mais da atividade, entender a história do trabalho, sua evolução no tempo, conceitos que evoluem ao longo da história). Não se enaltece a politecnia, como infere-se das razões do recurso interposto. O que se indica é que seja passado ao educando a história que envolve o trabalho e a relação do indivíduo para com ele, seja com qual linha ele se identificar. O Estatuto não mais permitiu o assistencialismo a crianças e adolescentes pobres, mas o amplo e irrestrito acesso às políticas públicas, evidenciando-se, aqui, as relacionadas ao trabalho e à educação. O trabalho educativo deve ir além da educação elementar, ou seja, oportunizando acesso a outros tipos de saberes, tais como os científicos, conforme acima afirmado. Com relação à definição trazida pelo ECA, importante ressaltar que esta já está refletida na raiz da questão, sendo que o que se esperou do candidato é que ele aprofundasse seu conhecimento no sentido de indicar o que a definição do ECA significa frente aos avanços por ele trazidos."

    A : FALSO

    "O trabalho educativo é considerado humanizador (...) quando não tiver como principal objetivo a venda da mão de obra juvenil" (Fundamentação da banca).

    C : FALSO

    "O trabalho educativo é considerado humanizador (...) quando tiver como escopo uma formação para além da elementar, mas também científica e literária" (Fundamentação da banca).

    D : FALSO

    "O trabalho educativo é considerado humanizador quando não tiver cunho assistencialista (especialmente após a edição do Estatuto)" (Fundamentação da banca).

    E : FALSO

    "O trabalho educativo é considerado humanizador (...) quando não tiver como finalidade a retirada dos menores das ruas para transformá-los em pessoas consideradas “produtivas”, também de cunho assistencialista e sem preocupação com a formação global do adolescente" (Fundamentação da banca).

  • Pode isso Arnaldo?


ID
1373392
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”; “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos a seu sucessor”. Esses dois enunciados referem-se, respectivamente, aos princípios:

Alternativas
Comentários
  •  - "Princípio da congruência ou adstrição" refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC.

    - Princípio da identidade física do juiz - Art. 132 CPC

  • Fazendo um parêntese, já que trata-se de uma prova da magistratura do trabalho, vale ressaltar que o principio da identidade física do juiz não era aplicado ao processo do trabalho. Com o cancelamento da súmula que o proibia, agora a doutrina afirma que devemos utilizar os mesmos parâmetros do processo civil, aplicando o art. 132,  CPC.

    Art 460, CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • I - Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";


    II - Princípio da eventualidade: art. 300 do CPC - "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir";


    III - Princípio da identidade física do juiz: art. 132 do CPC - "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor";


    IV - Princípio da congruência ou da adstrição: art. 460 do CPC - "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".

  • adstrição significa preso,limitado, ou seja, o juiz está vinculado na sua decisão ao pedido das partes


    congruência significa, coincidente em características, forma, ou seja, a decisão do juiz deve coincidir com o pedido das partes

  • art. 128  e art. 132 do CPC, respectivamente.

  • Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da identidade física do juiz está previsto no artigo 132 , do CPC e determina que o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, exatamente porque estará em melhores condições para analisar a questão, uma vez que colheu as provas.

    Ressalte-se, por oportuno, que este princípio  vem sendo adotado pelo direito processual do trabalho, pois a súmula 136 do TST foi cancelada!

    TST Enunciado n. 136(cancelada) : Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz - Não se aplica às varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz.

  • A questão trata, inicialmente, do princípio da adstrição ou da congruência e, logo após, do princípio da identidade física do juiz, previstos, respectivamente, nos arts. 128 e 132, do CPC/73, em redação idêntica à trazida pela questão.

    O primeiro deles, princípio da adstrição ou da congruência, vincula a decisão do juiz aos limites do que foi requerido pela parte, sendo-lhe vedado proferir sentença extra petita, ultra petita ou citra petita. O segundo, por sua vez, princípio da identidade física do juiz, determina que o juiz que realizar a audiência de instrução e julgamento e que, portanto, tiver contato próximo com as provas produzidas, deverá, como regra, julgar a ação, pois o fato de estar presente durante a produção da prova o torna mais apto para proferir uma decisão justa.

    Resposta: Letra D.
  • Princípio da adstrição, previsto no artigo 128 do CPC. 

    Identidade física do juiz, artigo 132 do CPC.

  • ATENÇAO: o princípio do JUIZ NATURAL que era previsto no CPC/73, não existe mais no CPC/15 (pelo menos de forma expressa). Há autores que entendem que esse princípio foi equivocadamente banido, outros; que está implícito.

  • Princípio da adstrição ou congruência, previsto no artigo 141 do CPC/2015. 

    Identidade física do juiz - No Ecxiste.

  • GABA: D


ID
1373395
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao processo de execução, considere:

I. Entre outros, são títulos executivos extrajudiciais os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida.

II. A execução fundada em título extrajudicial é definitiva; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

III. Ficam sujeitos à execução, entre outros, os bens do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item I - 

    Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

    [...]

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
    caução, bem como os de seguro de vida;

    [...]

    Item II - Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial;
    é provisória enquanto pendente apelação da sentença de
    improcedência dos embargos do executado, quando recebidos
    com efeito suspensivo (art. 739).


    Item III - Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:
    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada
    em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;
    III - do devedor, quando em poder de terceiros;
    IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados
    ou de sua meação respondem pela dívida;
    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

  • I - CORRETO - Art. 595 [...] III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 

    II - CORRETO - Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

    III - CORRETO - Art. 592 [...] - I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

  • Desculpem sair um pouco da questão, mas estava lendo sobre a competências para execução de título executivo judicial e de título executivo extrajudicial, e estava escrito que o art. 575 foi revogado tacitamente pelo art.475-P. Fiquei confusa. Há diferença de competência entre tais títulos? Obrigada!

  • Errei a questão por ter considerado errado o item II.

    Apesar de consistir em letra de lei do artigo 587 do CPC (cuja atual redação foi dada pela Lei n. 11.382/06), Fredie Didier faz uma crítica bastante contundente ao demonstrar que o artigo encontra-se em dissonância com jurisprudência sumulada do STJ (Súmula n. 317: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos") e que, na prática, implica um contra senso, pois transforma em provisória execução que se iniciou definitiva, mesmo após sentença que CONFIRMOU o título executivo, o que reforça ainda mais a presunção de existência da dívida.

    O artigo 587 do CPC, portanto, nos leva a uma situação esdrúxula: a VITÓRIA do exequente nos embargos à execução é fato que lhe é PREJUDICIAL, pois possibilita ao executado tornar a execução definitiva em provisória caso apele da sentença que julgou improcedentes os embargos!

  • é importante saber o que é uma ação fundada em direito real e uma ação reipersecutória e uma ação pauliana(muito cobrada em concursos).

    o que é sucessor a título singular ? A sucessão testamentária pode ainda ser a título universal ou a título singular; nesta teremos a figura do legatário que recebe legado e não herança. A herança é o total ou uma fração indeterminada do patrimônio do extinto (ex: 1/3, 20% da herança, etc). Já o legado é de coisa certa (ex: a casa da praia, o anel de brilhantes, etc). Quem sucede a titulo universal é herdeiro e responde também por eventuais dívidas do morto, dentro dos limites da herança (1.997); herdeiro adquire o ativo e responde pelo passivo. Quem sucede a titulo singular é legatário e não responde por eventuais dívidas(exceto no exemplo da nossa questão), porém só recebe seu legado após verificada a solvência da herança (§ 1º do art 1.923); já o herdeiro pode logo assumir a posse dos bens do extinto (o art 1.784 não se refere a legatários, só a herdeiros).  

    A ação real tem como objeto do pedido feito pelo autor a tutela de direito real. A expressão “direito real” tem origem no latim jus in re cujo significado é direito sobre a coisa. Assim, aquele que possui direito sobre uma coisa, móvel ou imóvel, é o legitimado para a propositura da ação real. Podemos tomar como exemplos de ações reais, os seguintes: a usucapião, a de reconhecimento de um usufruto, uso ou habitação, a hipotecária e a reivindicatória. Ainda, merecem destaque os interditos possessórios, quais sejam: a reintegração de posse, para o caso de esbulho possessório, a manutenção de posse, relativa à turbação da posse, e o interdito proibitório, quando houver ameaça de retirada da posse.

    A ação reipersecutória, por sua vez, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor.

    A ação pauliana pode ser um bom exemplo de ação pessoal reipersecutória. Como se sabe, a referida ação é cabível quando estiver caracterizada a fraude contra credores prevista no artigo 158 do Código Civil. Assim, quando o devedor em estado de insolvência realiza um negócio de transmissão de bens onerosa (compra e venda, p. ex.), gratuita (doação) ou remissão (perdão) de dívida, os credores quirografários, ou seja, que não têm garantia real, podem pleitear a anulação do ato por ser lesivo aos seus direitos. 

    só pra complementar, segue o que é anticrese

    A anticrese é um instituto civil, espécie de direito real de garantia, ao lado do penhor e da hipoteca, no qual o devedor, ou representante deste, entrega um bem imóvel ao credor, para que os frutos deste bem compensem a dívida. É sempre originado de um contrato (negócio jurídico), não existe anticrese originada pela lei

  • Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

    ---

    Uma dúvida que me surgiu quanto à execução fundada em título extrajudicial. Se apelação da sentença que julgou improcedente os embargos do executado for recebida com efeito suspensivo a execução será provisória.

    Agora, se essa apelação for recebida com efeito devolutivo, a execução será definitiva? Se sim, o que acontece se os embargos forem providos? O credor paga a conta do prejuízo?

  • Afirmativa I) Os documentos considerados títulos executivos extrajudiciais estão listados no art. 585, do CPC/73, encontrando-se, dentre eles, expressamente, no inciso III, os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os seguros de vida. Assertiva correta.
    Afirmativa II) A afirmativa faz referência ao que dispõe, expressamente, o art. 587, do CPC/73. Assertiva correta.
    Afirmativa III) A afirmativa faz referência ao que dispõe, expressamente, o art. 592, I, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C: Estão corretas as afirmativas I, II e III.

  • Sim, Guilherme. Caso a apelação seja recebida somente em efeito devolutivo, a execução será definitiva. O julgado é de 2008, mas foi citado num voto de 2014(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.010) :

    2. "O art. 587, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006, é claro ao afirmar que a execução fundada em título extrajudicial é definitiva. No entanto, é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo" (AgRg no Ag 843975/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.05.2007). 3. In casu, a Execução é fundada em Título Executivo Extrajudicial - Certidão da Dívida Ativa - e a Apelação da Sentença de improcedência dos Embargos não foi recebida com efeito suspensivo, mas apenas devolutivo, razão pela qual deve ser reconhecido seu caráter definitivo (AgRg no Ag 865.167/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2007, DJe 17/10/2008.)

  • Qual a diferença entre o parágrafo primeiro do art. 475-I e o art. 587?? :(

  • "Temos tempo", o artigo 475-I refere-se ao cumprimento de sentença ("execução" de título executivo judicial) e explica, em sua redação, quando a execução será definitiva e quando será provisória.

    Já o artigo 587 trata de execução de titulo executivo extrajudicial e vai explicar, em sua redação, quando a execução daquele será definitiva ou provisória.

  • Item I - 

    Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

    [...]

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
    caução, bem como os de seguro de vida;

    [...]

    Item II -

     Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial;
    é provisória enquanto pendente apelação da sentença de
    improcedência dos embargos do executado, quando recebidos
    com efeito suspensivo (art. 739).


    Item III - 

    Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:
    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada
    em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;
    III - do devedor, quando em poder de terceiros;
    IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados
    ou de sua meação respondem pela dívida;
    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução

  • NCPC, Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva

  • NCPC,

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • ATENÇÃO AO NOVO CPC:

    Art. 784/NCPC.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

     

    RT 587 - CPC/73 - REVOGADO

    Art. 783/NCPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     

    Art. 790/NCPC.  São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.


ID
1373398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos pressupostos processuais, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    ...

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    ...§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • LETRA C: REFERE-SE AO PARAGRAFO 1º (INCISOS II e III)

    LETRA D: REFERE-SE AO PARAGRAFO 3ª (INCISOS IV, V e VI) - CORRETA.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    DEUS É FIEL!

  • a alternativa "c" está certa, porém não é uma consequência da ausência dos  pressupostos processuais e sim da inércia das partes


    Doutrinariamente[16], os pressupostos processuais costumam ser classificados em: a)- pressupostos de existência (ou de constituição válida), que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente; b)- pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.

    Os primeiros (de constituição válida) podem ser objetivos ou subjetivos: os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo, compreendendo a competência do Juiz para a causa, a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado. Já os objetivos dizem respeito à forma procedimental e com a ausência de fatos impeditivos à regular constituição do processo, os quais, segundo a doutrina, compreendem p.ex., a observância da forma processual adequada à pretensão (artigo 2º, in fine, CPC) e a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial (artigo 267, incisos V e VII, CPC



    minha opinião pessoal : respondi por exclusão porque a questão estaria certa se a pergunta fosse : quanto a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou ainda, caso a pergunta não mudasse, a alternativa certa iniciaria da seguinte forma : " o juiz conhecerá de ofício a ausência..............pois não são os pressupostos processuais que o juiz conhecerá de ofício e sim a ausência destes mesmos pressupostos...............Eu heinnnnnnnnnnnn ......e isso era questão para selecionar juízes...............
  • quanto aos colegas que estão mencionando como resposta o art 267,§3 do CPC, eu faço a seguinte pergunta ?


    O juiz conhecerá o que de ofício ? reparem que o § 3 do art 267 diz que o juiz conhecerá de ofício da matéria do inciso IV, então novamente pergunto, qual é a matéria do inciso IV que o juiz conhecerá de ofício ?


    Ausência dos pressupostos, dessa forma, continuo afirmando que a questão deveria ser anulada. O juiz não deve declarar de ofício que os pressupostos existem, pois o regular seguimento do processo, já pressupõe que os pressupostos existem. Agora a ausência deles deve ser declara de ofício ou a requerimento da parte interessada (réu).

  • Determina o art. 267, §3º, do CPC/73, que "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". Dentre os incisos citados pelo dispositivo em comento encontram-se, justamente, os pressupostos processuais.

    Resposta: Letra D.

  • No novo CPC/2015: o art. 485, §3º, prevê que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    ASSIM, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS SEGUINTES INCISOS:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    O JUIZ PODERÁ CONHECER DE OFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO. REPAREM QUE NÃO É MAIS A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO!

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    REPAREM AINDA QUE NÃO HÁ MAIS A PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS CASO O RÉU NÃO ALEGUE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE TIVER QUE FALAR NOS AUTOS.

     

     


ID
1373401
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação mas, no tocante à conversão desta em perdas e danos, o fato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Código de Processo Civil.
    "Art. 461.
    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas edanos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção doresultado prático correspondente."

  • CPC

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

    § 3Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 4O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    § 6O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

  • cabe aqui colocar o significado de tutela específica, pois parto do princípio que nem todos estão avançados no estudo do Direito


    "Tutela específica é ordem dirigida ao réu para que em determinado prazo, por exemplo, elabore o projeto arquitetônico, apresente o parecer jurídico, pinte o mural, realize o show, restaure um quadro antigo, apresente a peça teatral, preste fiança, constitua uma sociedade (obrigação de fazer infungíveis), conserte o automóvel, construa um muro, repare o aqueduto, pinte a casa, ladrilhe uma calçada (obrigações fungíveis) ou, ainda, abstenha-se de produzir ruídos, de emitir poluentes, de interromper a vazão de um córrego, de modificar um açude, de usar marca comercial, ou tolere a utilização do seu prédio pelo vizinho (obrigação de não fazer)."

    DEUS É FIEL...............abraço

  • FCC = FUNDAÇÃO CÓPIA E COLA

  • A base legal para a resposta é o art. 461 do CPC, o qual, segundo o princípio dispositivo, só permite que o juiz converta a obrigação em perdas e danos caso seja requerido pela autor, não havendo essa possibilidade ex officio, sob pena de estar configurada sentença extra petita.

    "Art. 461.
    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas edanos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção doresultado prático correspondente."

  • DISPOSITIVO DO CPC 2015

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.


ID
1373404
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao pedido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Código de Processo Civil.
    "Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A)"

  • A) Art. 292 - A cumulação é permitida ainda que "não haja conexão" entre os pedidos.

    B) Art. 293 - Os pedidos são interpretados "restritivamente", compreendendo no principal os juros legais, somente.

    C) Art. 291 - Na obrigação "indivisível", com pluralidade de credores, mesmo quem não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas cabíveis. 

    D) Art. 286 - É lícito também formular pedido genérico, conforme incisos do artigo.

  • LETRA A – ERRADA: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

    LETRA B – ERRADA: Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    LETRA C – ERRADA: Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    LETRA D – ERRADA: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    LETRA E – CORRETA: Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A)

    Art. 461, § 4oO juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • só pra complementar os colegas, a sentença será obrigatoriamente líquida quando o pedido for certo, caso contrário é possível sentença ilíquida

    art. 468, parágrafo único : Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
    Deus é Fiel....abraços
  • A multa diária, também chamada de astreinte, é uma forma legal de compelir o réu ao cumprimento do dever imposto.

  • O artigo que o Leandro menciona é o Art. 459, e não o Art. 468:

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
    Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

  • Novo CPC:

    Art 327

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


    Art 322

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.


    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 292, caput, do CPC/73, que "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os pedidos devem ser interpretados restritivamente, de modo que apenas os juros legais são considerados implícitos no pedido principal (art. 293, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, e não na divisível, quem não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito (art. 291, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a regra geral é a de que o pedido deve ser sempre certo e determinado. A lei processual, porém, admite algumas exceções em que se permite ao autor formular pedido genérico. São elas: "I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; e III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (art. 286, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 287, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • Novo CPC:

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

    Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  •  

    LETRA A – ERRADA: Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. ERRO -  somente se entre os pedidos houver conexão ou continência.

     

    LETRA B – ERRADA: 322 §1 Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. ERRO - AMPLIATIVAMENTE, O PEDIDO AINDA DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE SOB PENA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS PEDIDOS.

     

    LETRA C – ERRADA: Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. ERRO : na obrigação divisível.

     

    LETRA D – ERRADA: 322 + 324 §1º

    VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. O valor arbitrado à condenação, para os casos de sentenças ilíquidas, deve corresponder a uma estimativa do valor do débito, ou seja, do conteúdo econômico das pretensões acolhidas no julgado. TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 00016474820125050421 BA 0001647-48.2012.5.05.0421 (TRT-5)

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.  Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    ERRO - não é possível que a sentença a ser proferida seja ilíquida.

     

    LETRA E – CORRETA:

    Informativo 511/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O valor referente à astreinte fixado em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória.

    ISTO QUER DIZER: É POSSÍVEL ASTREINTES, COMO ESTÁ CORRETAMENTE ESTABELECIDO EM ART. DO ANTIGO CÓDIGO, QUE NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA COM O NOVO, ENTÃO RECORREMOS ÀS DECISÕES, MAS ESSA POSSIBILIDADE SE PERFAZ DESDE QUE O PEDIDO A QUE SE VINCULA A ASTRIENTES FOR JULGADO PROCEDENTE. DE TODO MODO, ENTNDO,  A QUESTÃO QUE APESAR DE SER INCOMPLETA, ESTÁ CERTA. 

     

  • NCPC

    a) é permitida sua cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, somente se entre os pedidos houver conexão ou continência.

    ERRADO, é possível acumulação ainda que não exista conexão entre os pedidos. Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    b) é ele interpretado ampliativamente, já que incluem no principal os juros legais, correção monetária e honorários advocatícios.

    ERRADO, de fato são incluídos no pedido principal: juros legais, correção monetária e honorário advocatícia. Contudo, o pedido deve ser entendido restritivamente. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    c) na obrigação divisível, com pluralidade de credores, mesmo quem não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas cabíveis.

    ERRADO, somente na obrigação indivisível é que aquele que não participou do processo também receberá sua parte, deduzidas as despesas. Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    d) deve ele ser sempre certo ou determinado, pois não é possível que a sentença a ser proferida seja ilíquida.

    ERRADO, deve sempre ser certo ou determinado, mas em algumas situações (exceção) podem ser genéricos. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Hipoteses que sentença pode ser iliquida: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2474305/quais-sao-as-hipoteses-de-proibicao-de-sentenca-iliquida-denise-cristina-mantovani-cera

    e) se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela.

    CERTO. Art. 536 § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.


ID
1373407
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à prova, é correto afirmar que o juiz pode,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 130 e 131 do CPC.

    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

  • Para fazer esse tipo de prova só uma dica é válida: joguem as doutrinas no lixo, e parem de ler a jurisprudência dos Tribunais. Para conseguir um bom resultado nessa prova, basta ler acriticamente o CPC inúmeras vezes ...

  • Pedro, você está certíssimo. A doutrina é subsidiária, o lance é ler a lei seca e ter o próprio entendimento. Doutrina é só para dá um norte e entender termos que não estão no código.

  • (...) No tocante aos fatos secundários (simples), a atividade oficiosa é ainda maior, sendo permitido ao juiz não só a produção da prova, mas também fundamentar sua decisão em fato não alegado pelas partes, aplicando-se no caso o princípio da cooperação ao exigir a prévia oitiva das partes em contraditório. É nesse sentido o artigo 131 do CPC ao prever que o juiz poderá atender fatos não alegados pela parte...(In Código de Processo Civil para Concursos.4 ed. Daniel Assumpção Neves) 

  • Ainda continuo sem entender o que diz o final do artigo: Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.


    Alguém poderia me ajudar, por favor.
  • Atentem-se para o fato de que os fatos alegados pelas partes somente podem ser reconhecidos pelo juiz se não representam modificação da causa de pedir, haja vista que esta é o limite à atividade jurisdicional, pois, conforme dicção do art. 128, caput, CPC não pode o juiz conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     


ID
1373410
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a prazos e preclusão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    A: Prazos próprios são aqueles cuja não observância acarreta consequências processuais para a parte que deixou de observá-lo.

    B: Ver artigo 463 do CPC.

    C: A preclusão lógica é que consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro consumado anteriormente. A preclusão consumativa ocorre em razão de o ato já ter sido praticado.

    D: São peremptórios os prazos que decorrem de normas cogentes (de ordem pública). Logo, não podem ser
    alterados pela vontade das partes.

    E: Artigo 182 do CPC.


  • Preclusão é o fenômeno da perda pela parte da faculdade processual de praticar um ato.

    Preclusão Temporal: em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz.

    Preclusão lógica: é a perda de uma faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato

    posterior que se pretende realizar.

    Preclusão consumativa: é a perda da faculdade de praticar o ato de maneira diversa, se já praticado

    anteriormente por uma das formas facultadas em lei.

  • Quanto à alternativa "b": Preclusão pro iudicato

    "Apesar de tradicionalmente voltada para as partes, a preclusão também atinge o juiz, em fenômeno conhecido - ainda que incorretamente - por preclusão pro iudicato. As três espécies de preclusão atingem os atos do juiz, sendo a mais rara a preclusão temporal, considerando-se que a maioria dos prazos para o juiz é impróprio, cujo descumprimento não gera qualquer consequência processual. A exceção parece estar prevista no art. 114 do CPC (Daniel Neves, CPC para concursos, 2013)."

    Sendo assim, existem hipóteses de preclusão aplicáveis ao juiz, chamadas preclusões pro iudicato, o art. 114, CPC traz ainda hipótese excepcional de preclusão temporal para o juiz.

    Bons estudos!

  • Gabarito: A.

    Prazo Próprio – é aquele imposto às partes pela lei e acarreta a preclusão do direito de praticar o ato processual se não realizado até o seu final.

    Preclusão Temporal – é perda do direito de praticar o ato pela não observância do prazo legal ou estabelecido pelo Juiz. Por isso que se decorrido o prazo, o direito de praticar o ato é extinto op legis, sem depender de pronunciamento judicial, salvo prova de justa causa para sua não realização. A justa causa é o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    Fonte: prof. Ricardo Gomes (Ponto dos Concursos).



  • Alternativa A) Os prazos processuais são classificados em prazos próprios e prazos impróprios. Prazos próprios são aqueles cujo vencimento acarreta preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo. Correspondem aos prazos imputados às partes e aos terceiros intervenientes. Prazos impróprios, por sua vez, apesar de definidos em lei, não implicam preclusão (temporal) quando vencidos, sendo direcionados aos juízes, ao Ministério Público e aos auxiliares da justiça. Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, os atos processuais judiciais estão, sim, sujeitos à preclusão. De fato, não se cogita de que estejam eles sujeitos à preclusão temporal, haja vista que os atos processuais a serem praticados pelos juízes estão relacionados a prazos impróprios, cujo vencimento não implica na perda da faculdade de praticá-los (preclusão temporal); porém, cogita-se estarem eles sujeitos à preclusão lógica e à preclusão consumativa. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à definição de preclusão lógica. A preclusão consumativa ocorre pela própria prática do ato, que, uma vez realizado, não poderá mais ser renovado ou complementado. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, os prazos cogentes são peremptórios, e não dilatórios, não podendo ser alterados pelo acordo de vontade das partes (art. 182, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, às partes é permitido, em comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios (art. 181, caput, CPC/73), mas não os prazos peremptórios (art. 182, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Alternativa A) Os prazos processuais são classificados em prazos próprios e prazos impróprios. Prazos próprios são aqueles cujo vencimento acarreta preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo. Correspondem aos prazos imputados às partes e aos terceiros intervenientes. Prazos impróprios, por sua vez, apesar de definidos em lei, não implicam preclusão (temporal) quando vencidos, sendo direcionados aos juízes, ao Ministério Público e aos auxiliares da justiça. Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, os atos processuais judiciais estão, sim, sujeitos à preclusão. De fato, não se cogita de que estejam eles sujeitos à preclusão temporal, haja vista que os atos processuais a serem praticados pelos juízes estão relacionados a prazos impróprios, cujo vencimento não implica na perda da faculdade de praticá-los (preclusão temporal); porém, cogita-se estarem eles sujeitos à preclusão lógica e à preclusão consumativa. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à definição de preclusão lógica. A preclusão consumativa ocorre pela própria prática do ato, que, uma vez realizado, não poderá mais ser renovado ou complementado. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, os prazos cogentes são peremptórios, e não dilatórios, não podendo ser alterados pelo acordo de vontade das partes (art. 182, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, às partes é permitido, em comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios (art. 181, caput, CPC/73), mas não os prazos peremptórios (art. 182, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • ASSERTIVA A:

    Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

  • a)os prazos das partes e dos terceiros intervenientes em regra são próprios, tendo de ser respeitados sob pena de preclusão temporal, com a perda da faculdade processual da prática do ato.

    Lembrando que os prazos impróprios são aqueles em que é estabelecido um tempo para o juiz praticar certo ato e ele não pratica, não vai haver preclusão temporal, podendo ele praticar depois do prazo legal.

     

     b)os atos processuais judiciais não estão sujeitos a preclusão em nenhuma hipótese.

     

     c)a preclusão consumativa consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro consumado anteriormente.

    É preclusão Lógica e não a consumativa.

     

     d)os prazos cogentes são dilatórios, podendo ser alterados pela vontade das partes.

    Cogente é aquilo que deve ser necessariamente observado - obrigatório - e, portanto, não deverm ser alterados pela vontade das partes.

     

     e)é possível às partes, desde que de acordo, prorrogar os prazos peremptórios.

    No antigo CPC não era possível prorrogar/aumentar/diminuir os prazos peremptórios, no NCPC é possível que o juiz reduza, desde que com a anuência das partes.

  • Na atual sistemática do CPC, há possibilidade do juiz aumentar os prazos peremptórios, porém, para reduzí-los, deverá ter anuência das partes litigantes. 

     

    CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     

  • O que está sujeito à preclusão?

  • Na alternativa C, tal conceito se refere a PRECLUSÃO LÓGICA , não consumativa


ID
1373413
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos princípios gerais e efeitos dos recursos, é correto que

Alternativas
Comentários
  • a) Princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) - admite-se tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Há exceções, como no caso de interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. Também figura como exceção o caso de mandado de segurança de competência originária do Tribunal de segundo grau parcialmente acolhido que, desse capítulo, caberá recurso especial e/ou extraordinário, enquanto do capítulo denegatório caberá recurso ordinário constitucional.

    b) A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC)

    c) art. 521 do CPC

    d) O princípio da fungibilidade encontrava-se disposto no art. 810 do CPC de 1939, todavia não há previsão do referido princípio no CPC vigente


  • C)  Cabe agravo de instrumento da decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


  • Eu errei a questão, marquei a alternativa " d", pois fiquei em dúvida se há um único recurso para cada ato judicial ou decisão judicial, por isso descartei a assertiva "a". Mas me dei conta que no atual CPC o princípio da fungibilidade  está  implícito assim a letra "d" está errada. Desta forma eu acho que essa questão deveria ser nula.

  • A) Correta - Unirrecorribilidade = uma decisão, um recurso.

    B) Incorreta - a regra é a apelação ser recebido no duplo efeito, nos termos do art. 520 do CPC. As exceções constam dos incisos do mesmo artigo (I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

    C) Incorreta -  Cabe agravo de instrumento (Apelação) ou ação cautelar (REsp/RE) para atribuição de efeito suspensivo, a depender do recurso;

    D) Incorreta - O princípio da fungibilidade recursal não está expressamente previsto no ordenamento jurídico.

    E) Incorreta - O art. 518, § 2º permite o reexame dos efeitos que foram atribuídos ao recurso.


  • Atenção para o fato de que a letra "d" está errada porque se encontra inserida em uma prova de Processo Civil. Todavia, o princípio da fungibilidade recursal se encontra sim previsto no ordenamento jurídico, porém no CPP, vejamos:

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, aparte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedadedo recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito dorecurso cabível.


    Podemos concluir que a alternativa "d" está, de um certo modo, orreta, pelos motivos expostos acima.

  • Ao meu ver o gabarito está trocado. A letra D) é a correta, independente do tipo de prova que apareceu a questão. A questão fala "previsto expressamente no ordenamento processual", sendo assim, não está  adstrita ao diploma do processo civil. Logo:


    Art. 579 do CPP. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


    E por que a letra a) está errada? O princípio da unirrecorribilidade diz que para cada decisão há um recurso adequado, e não todo e qualquer ato judicial, visto que possuem diversos atos judiciais irrecorríveis pela ausência de conteúdo decisório em seu núcleo, sendo estes conceituados como atos de mero expediente / ordinatórios.


  • Pri M, a E está errada porque não sujeito a preclusão, visto que o juiz, ao realizar o reexame dos pressupostos de admissibilidade após as contrarrazões, poderá atribuir novo efeito.

  • A alternativa correta é a letra (A), tendo em vista que a letra (D), tem a palavra "má-fé", onde na verdade deveria estar escrito "interposto no mesmo prazo e sem erro grosseiro".

  • Alternativa A) A afirmativa traz, de forma sucinta e correta, a definição do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal. Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, em regra, o recurso de apelação deve ser recebido tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo (art. 520, caput, CPC/73), devendo ser recebida somente no efeito devolutivo em determinadas hipóteses legais (art. 520, incisos I a VII, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão que atribui efeitos ao recurso é impugnável por meio do recurso de agravo, que deve ser apresentado em sua forma de instrumento (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O princípio da fungibilidade recursal deriva de construção doutrinária, não estando expressamente previsto na legislação processual. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao órgão julgador é permitido reconsiderar a sua decisão que atribui efeitos ao recurso, se em face dela for interposto recurso de agravo (art. 523, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • a) o princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade é o que estabelece caber, para cada ato judicial, um único recurso adequado.

    ATO JUDICIAL? isso deixa duvidas, porque não são TODOS os Atos Judiciais que podem ou tem recursos, podemos citar o exemplo:
    ATO de inspeção judicial.
    Ate mesmo ATOS DE PRONUNCIAMENTO --> como o DESPACHO (504 CPC) são irrecorríveis.

    esse conceito nao foi bem elaborado, se fosse DECISAO, tudo bem.. mas...
    questao que ao meu ver, poderia causar estranheza para quem faz prova da FCC. 

  • Se a alternativa "a" está certa, alguém me explica qual o recurso cabível contra um "despacho", já que "para cada ato judicial há um recurso cabível".

  • Guilherme, não é este o erro da alternativa "D", a ausência de má-fé está sim entre os requisitos da fungibilidade recursal, para evitar, p.ex., que a parte que tenha perdido o prazo de agravar, interponha apelação (que tem prazo maior) alegando maliciosamente um equívoco.


    O erro está em "previsto expressamente no ordenamento processual", uma vez que, conforma já dito em outras respostas, a fungibilidade era prevista em antigos Códigos de Processo, mas não nesse CPC/73, sendo mantido tal instituto pela doutrina e pela jurisprudência.

  • Quanto a alternativa "a"

    Artigo 504. Dos despachos não cabe recurso.

    MAS.....


    Súmula 342 - STF

    Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, DO DESPACHO que não admite a reconvenção.

    Súmula 424 - STF

    Transita em julgado o DESPACHO saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.

  • A letra "a" está errada por dois motivos: 

    1) Nem todos os atos judiciais são sujeitos a recurso (despachos, sem conteúdo decisório).

    2) Há atos judiciais que podem ser objeto de mais de um recurso (embargos de declaração ou apelação em face de uma sentença, por exemplo).

    A unirrecorribilidade é a necessidade de se manusear um recurso por vez.  Não tem nada a ver com essa estória de que para cada ato cabe um recurso.

    Questão infeliz.


  • Princípio da singularidade é diferente da unirrecorribilidade. Questão deveria ter sido anulada.

  • Alternativa A, correta. ( Na verdade, a mais correta).


    Princípio da Singularidade, Unirrecorribilidade ou Unicidade: é o princípio recursal que proíbe a interposição de 2 ou mais recursos simultaneamente, pois para cada ato decisório, só cabe a interposição de um recurso por vez.

    A literalidade da alternativa está incorreta ao dizer que "para cada ato judicial" cabe apenas um recurso. O certo não é para cada ato judicial, mas sim, para cada ato decisório

  • De acordo com Caio Martins em gênero, número e grau.

  • A Letra A está errada! Os princípios gerais dos recursos são 3:

    a) tipicidade => recurso é o que foi previsto em lei como tal, de forma taxativa; não se inventa recurso;

    b) unicidade => o recurso a ser interposto é um só; aquele que a lei aponta para o caso: apelação, infringentes, etc.;

    c) unirrecorribilidade => ao recorrer, o sujeito só pode fazê-lo uma única vez, não cabendo duas apelações, dois embargos, etc.

    São 3 princípios diferentes. A letra misturou unicidade com unirrecorribilidade. Está incorreta. A questão deveria ter sido anulada!


  • Juliane, seria interessante ler os artigos 230 e 231 do novo CPC para que suas dúvidas possam ser sanadas. De toda forma, a regra geral é que o primeiro dia de prazo para apelar será o primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação, caso não seja realizada a carga dos autos antes da públicação, pois, nesta situação, o prazo começará nesse dia. No que tange ao prazo final, o último dia de prazo deverá ser útil e obrigatoriamente entrará na contagem. 

  • Questão absolutamente mal redigida e por isso está equivocada!

    Deveria ter sido anulada!

    Porque a redação da letra A, exposta como correta está equivocada!

    O princípio da singularidade não é o que estabelece caber para cada ATO JUDICIAL um único recurso adequado.

    Ele estabelece que cabe um único recurso adequado para DECISÕES JUDICIAIS. Sejam elas sentenças ou decisões interlocutórias.


ID
1373416
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às medidas cautelares, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E          

     a) seu indeferimento obsta a que a parte intente a ação principal, influindo pois no julgamento desta.    (Errada)

    Art. 810, CPC: O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

      b) cessada sua eficácia, por qualquer motivo, é possível à parte repetir o pedido, por fundamento igual ou diverso. (Errada) 

    Art. 808,Parágrafo único, CPC: Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.       

      c) não ajuizada a ação principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela, que no caso dependerá de requerimento da parte para ser pronunciada.   (Errada)

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.         

     d) cabe à parte propor a ação principal, no prazo de trinta dias, contados da decisão concessiva da cautela requerida, quando esta for concedida em procedimento preparatório.     (Errada) Consta-se da efetivação e não da concessão!

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.        

     e) se forem elas preparatórias, exige-se que a petição inicial da medida de urgência especifique qual a lide que poderá ser objeto da ação principal. (Correta)

    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.

    Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.


  • A)errada, não obsta, pois cautelar não entra no mérito do direito, tão somente, presente requisitos Probabilidade do direto e risco de dano, acautela ou garante a efetividade de outro processo seja de conhecimento ou execução;por isso pode intentar oura ação.

    B)errada, novo pedido somente por outro fundamento

    C)errrada, não é decadência mas caducidade,e não depende de requerimento, juiz pode reconhecer de ofício

    D)errada, não é contado da decisão da concessiva mas de sua efetivação.

    E)correta

  • Letra C: Ocorre a decadência sim. O prazo decadencial é em relação ao direito à cautelar, e não ao direito material discutido na ação principal. O erro da alternativa está ao afirmar que as partes devem requerer, pois, verificada a decadência, o juiz a pronunciará de ofício.

  • Art. 801: o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    III - a lide e seu fundamento.

    § único: não se exigirá o requisito do inciso III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. 

  • Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da EFETIVAÇÃO da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.    


    CONTA-SE OS 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR E NÃO DO SEU DEFERIMENTO!!
  • "Não ajuizada a [ação] principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela. Matéria de ordem pública que é, a decadência deve ser pronunciada de ofício pelo juiz. A norma só se aplica às cautelares antecedentes, pois, quanto às incidentes, a ação principal já se encontra em curso. A decadência atinge somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de que seja titular o requerente. Assim, após verificar-se a decadência da cautela, o requerente pode ajuizar a ação principal, se o direito nela pleiteado ainda não tiver sido extinto. Apenas a medida cautelar concedida é que perderá seus efeitos” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 950).

  • Da efetivação! E não da concessão! cuidado com o pega ratão! Eu caí! hehehehe

  • Alternativa A) Determina o art. 810 do CPC/73, que "o indeferimento da medida [cautelar] não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor". Conforme se nota, a regra geral é a de que o indeferimento do pedido de concessão de medida cautelar não obste o ajuizamento da ação principal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o parágrafo único, do art. 808, do CPC/73, que "se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento". Nota-se que a repetição do pedido só é possível se estiver embasado em fundamento diverso, não podendo ser feita, portanto, com base em fundamento igual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 808, II, do CPC/73, que se a ação principal não for ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da execução da medida cautelar, esta perderá a sua eficácia. Sendo este o efeito previsto em lei, não há que se falar em decadência do direito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando a medida cautelar for concedida em procedimento preparatório, a ação principal deverá, sim, ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias. Este prazo, porém, será contado da efetivação da medida, e não da data da decisão que a conceder (art. 806, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Referida exigência está contida no art. 801, III, c/c parágrafo único, do CPC/73, in verbis: "Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita que indicará: [...] III - a lide e seu fundamento. [...] Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório". Afirmativa correta.
  • Questão ingrata, mas..não foge da literalidade do CPC "moribundo" de 1973.. resposta: letra E

  • Ainda bem que está morto e enterrado!

  • NCPC:

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais


ID
1373419
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às sentenças,

Alternativas
Comentários
  • (A) Poderão ser ilíquidas, a critério do juiz, ainda que o autor tenha formulado pedido certo. ERRADA

    Art. 495, Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


    (B) ERRADA. 

    São denominadas extra petitas (....)


    (C)ERRADA

    Art. 460. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. 


    (D) CORRETA

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    (E) ERRADA

    As sentenças sempre precisam ser fundamentadas. (art. 458, II)

  • O dispositivo correspondente à alternativa A é o artigo 459, parágrafo único, do CPC.

  • Sobre a alternativa D:

    "É exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; todavia, deve dar-se o SENTIDO SUBSTANCIAL e NÃO FORMALISTA, de modo que abranja não só a parte final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes" (RT 623/125).

  • Letra E) Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Questão 88

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    A resolução da questão prejudicial também se dará na parte dispositiva da sentença, o que só reafirma a correção do gabarito. A questão, em si, está na fundamentação, mas sua resolução no dispositivo. 

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • D

    A coisa julgada somente alcança o dispositivo da sentença (pedido e causa de pedir).


  • Quanto a alternativa ''e'', vale acrescentar o art. 93, IX, da Constituicao


    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Em verdade, há fundamentação, porém, de forma "concisa", como o próprio artigo já menciona.

  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 459, parágrafo único, in verbis: “Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, quando a sentença concede pretensão diversa da pedida, ou apreciar objeto diverso do que lhe foi demandado, é considerada extra petita e não ultra petita. A sentença é considerada ultra petita quando defere pedido além do formulado, e não de natureza diversa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, “a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional" (art. 460, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que somente o dispositivo da sentença de mérito faz coisa julgada material, havendo expressa disposição legal no sentido de que não o fazem os seus motivos, a verdade dos fatos e, em regra, as questões prejudiciais decididas (art. 469, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, em que pese ser admitida a fundamentação concisa das sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito (art. 459, caput, CPC/73), esta não é dispensada. Afirmativa incorreta. 
  • Pedido genérico

     O pedido é genérico quando, na petição inicial, o autor não consegue identificar/individualizar o pedido.

    Quando o pedido é genérico, a sentença será ilíquida. O pedido genérico trata de ações universais, em que há a disputa de várias pessoas e vários bens, sem que se saiba o valor exato.

    É o caso de recuperação judicial e ação de herança, por exemplo. O pedido genérico pode ser apresentado quando não for possível, no momento da propositura da ação, saber a extensão do dano, ou seja, quandonão for possível determinar de modo definitivo o dano que deve ser reparado. Também pode ser feito o pedido genérico quando o valor da condenação precisar de ato a ser praticado pelo réu. Em outras palavras, quando for preciso que o réu pratique um ato para que seja estabelecido o valor do dano, deve ser feito o pedido genérico. Quando se tratar de ação de prestação de contas, o pedido  também deverá ser genérico.

    Fonte: http://lauanybarbosa.blogspot.com.br/2012/04/direito-processual-civil-aula-06-pedido.html

  • NOVO CPC:

     

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

  • Com o NCPC a questão prejudicial poderá fazer coisa julgada se atendidos os requisitos do art. 503, §1º. 

    Seção V
    Da Coisa Julgada

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • NCPC

    a) poderão ser ilíquidas, a critério do juiz, ainda que o autor tenha formulado pedido certo.

    CERTO, no antigo CPC era vedado ao juiz proferir sentença ilíquida se o pedido era certo. Contudo, o artigo em questão foi revogado no NCPC. Logo, com o novo CPC, mesmo que o pedido formulado tenha sido certo e determinado, será possível a prolação de sentença condenatória genérica, remetendo-se à apuração do quantum para posterior liquidação.

    "Na verdade, a grande novidade está na situação inversa. É que o mesmo art. 491 permite que a decisão judicial, nesses casos – e mesmo que o pedido não seja genérico, isto é, seja um pedido certo e determinado – contenha uma condenação genérica quando não for possível determinar de modo definitivo o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença (art. 491, incisos I e II)."

    http://justificando.cartacapital.com.br/2015/05/15/novo-cpc-condenacoes-iliquidas-e-celeridade-processual/

    b) são denominadas ultra petita aquelas proferidas, a favor do autor, de natureza diversa da pedida ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    ERRADO. Extra petita são aquelas decisões que o juiz toma concedendo ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. 

    c) devem elas ser certas, salvo se decidam relações jurídicas condicionais.

    ERRADO. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    d) somente o dispositivo da sentença de mérito revestir-se-á da autoridade da coisa julgada material.

    CERTO, somente o dispositivo da sentença de mérito forma coisa julgada material. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    e) quando extingam o processo sem resolução do mérito, podem ser concisas, prescindindo de fundamentação.

    ERRADO, prescindir é o mesmo que dispensar. As sentenças nunca dispensam fundamentação. Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


ID
1373422
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação aos órgãos das relações entre os Estados e a imunidade de jurisdição dos Estados é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ??????

    ARTIGO 53º

    Comêço e fim dos privilégios e imunidades consulares

    1. Todo membro da repartição consular gozará dos privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção desde o momento em que entre no território do Estado receptor para chegar a seu pôsto, ou, se êle já se encontrar nesse território, desde o momento em que assumir suas funções na repartição consular.

    2. Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção, a partir da última das seguintes datas: aquela a partir da qual o membro da repartição consular goze dos privilégios e imunidades de acôrdo com o parágrafo 1 do presente artigo; a data de sua entrada no território do Estado receptor ou a data em que se tornarem membros da referida família ou do referido pessoal privado.

  • ARTIGO 1.º

    Definições

    1. Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser

    entendidas como a seguir se explica:

    a) Por «posto consular», todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou

    agência consular;

    d) Por «funcionário consular», toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular,

    encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares; 


  • Não compreendo como o item B pode estar "incorreto" devendo ser assinalado. Na minha visão está correto. Fui seco na letra A por que, apesar de não haver imunidade de jurisdição no âmbito dos atos de gestão, a imunidade de execução é absoluta, sendo que a questão afirma que poderá recair medida executória sobre os bens citados (e não se falou nada acerca de renúncia dessa imunidade).

  • Resposta da banca  recurso

    "Questão 91

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O recorrente alega que a alternativa ‘As imunidades dos funcionários de repartições consulares são extensíveis a seu cônjuge e seus familiares que com ele residam.’ está correta, por força do que consta do art. 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 61.078/67, que prevê que ‘Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção’.

    Ocorre que essa disposição não tem o condão de estender todos os privilégios e imunidades dos funcionários das repartições consulares a seus familiares, em especial porque aquela que é, do ponto de vista do cumprimento da tarefa desses funcionários, a principal prerrogativa deles – a imunidade de jurisdição prevista no art. 43 do mesmo Diploma – somente tem aplicação quando se tratar de ‘atos realizados no exercício das funções consulares’; como, por definição, os familiares dos funcionários de repartições consulares não desempenham função consular, caso contrário seriam, eles próprios, funcionários consulares, tal imunidade não tem como a eles se estender. Essa é, inclusive, a grande diferença entre o regime de imunidades dos agentes diplomáticos – que, por abranger não apenas atos de ofício, mas também os atos da vida privada do agente diplomático, estende-se aos seus familiares – e o dos funcionários de repartições consulares.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • RESPOSTA B


    A) TST entende como está na alternativa - ROMS 28200-14.2003.5.10.0000

         STF entende que a imunidade é absoluta - ACO- AgR 633/SP



    B) conforme explicação da banca abaixo


     

    C) -


    D) art. 45, §3º, Conv Viena 1963


    E) OJ 416 SDI-I

  • Letra c:

    Artigo 31

            1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

           * b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.



  • Sun Tzu, a alternativa A está correta, segundo entendimento do STF: Apelação Cível n. 9.696-3-SP e no Agravo Regimental n. 139. 671.8-DF, em relação às demandas trabalhistas: "Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). (...)"

    (retirado do livro "Resumo de Direito Internacional e Comunitário", de Jair Teixeira dos Reis, p. 67)

    Segundo o mesmo autor, "os cônsules e o pessoal do serviço consular têm imunidade de jurisdição civil e penal, não estendível aos seus familiares, apenas em relação aos atos de ofício que pratiquem" (p. 76). E, ainda, com relação à letra D, tem-se que "a renúncia à imunidade de jurisdição não significa renúncia à imunidade de execução, sendo necessária mais uma renúncia (execução) para que se possa obrigar judicialmente o pagamento de uma obrigação através dos bens do Estado estrangeiro". 


  • Não compreendi porque  não foi gabaritada a  Alternativa A! Tudo bem que a prova é para Juiz do Trabalho, mas a questão tem que ser mais específica! Até porque o STF pensa de uma forma e o TST de outra.

    Quanto a Imunidade, o Brasil adota a teoria que divide os atos estatais em atos de império e atos de gestão, atribuindo imunidade aos primeiros e nao reconhecendo imunidade aos segundos.

    Já no que tange a imunidade de execução: Esta é absoluta. Esse é o entedimento do STF --> Tribunal Pleno. ACO-AgR 644/SP . Relatora Ellen Gracie. Diferente entende a jurisprudência do TST.


  • FCC (tradução): Na lei consta que a resposta é x, mas o x tem muitas nuances, sendo que as vezes ele pode ser y, e nós escolhemos a nuance que x é y, dessa forma a resposta é y, nada havendo a ser alterado.


    Sinceramente.. ter de se resignar a essa malandragem é muito sofrido.



    Resposta da banca recurso

    "Questão 91

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O recorrente alega que a alternativa ‘As imunidades dos funcionários de repartições consulares são extensíveis a seu cônjuge e seus familiares que com ele residam.’ está correta, por força do que consta do art. 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 61.078/67, que prevê que ‘Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção’.

    Ocorre que essa disposição não tem o condão de estender todos os privilégios e imunidades dos funcionários das repartições consulares a seus familiares, em especial porque aquela que é, do ponto de vista do cumprimento da tarefa desses funcionários, a principal prerrogativa deles – a imunidade de jurisdição prevista no art. 43 do mesmo Diploma – somente tem aplicação quando se tratar de ‘atos realizados no exercício das funções consulares’; como, por definição, os familiares dos funcionários de repartições consulares não desempenham função consular, caso contrário seriam, eles próprios, funcionários consulares, tal imunidade não tem como a eles se estender. Essa é, inclusive, a grande diferença entre o regime de imunidades dos agentes diplomáticos – que, por abranger não apenas atos de ofício, mas também os atos da vida privada do agente diplomático, estende-se aos seus familiares – e o dos funcionários de repartições consulares.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • Essa questão já foi alvo de recurso e a banca manteve a posição, alegando que o disposto no art. 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963  não estenderia todos os privilégios e imunidades dos funcionários consulares a seus familiares. Como exemplo, cita a imunidade de jurisdição presente no art. 43 da Convenção. Destaca, por fim, a diferença existente com o regime de imunidades dos agentes diplomáticos, que abrange os atos da vida privada, estendendo-se, assim, aos seus familiares.
    A resposta incorreta é a letra B. 


  • Essas respostas da banca aos recursos ajudam muito a entender... Por isso, vamos recorrer, pessoal !!!

  • A FCC SEMPRE ao tratar de imunidades extensíveis ao cônjuge somente considerará correta a assertiva se falar: têm direito a ALGUMAS imunidades. Se não houver na alternativa essa clara alusão  de que não são todas, sempre consideram a alternativa incorreta.

     

    Concurso público também é refazer questões antigas... 

  • Entendo que foi correta a banca, uma vez que de fato a alternativa B está incorreta. Uma coisa é a possibilidade de imunidade do familiar do membro consular (art. 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 61.078/67, que prevê que ‘Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção) e outra coisa é a imunidade do próprio membro da repartição consular ser estendida aos seus familiares e ao seu cônjuge, o que não ocorre. 

    inclusive essa é uma grande diferença entre as imunidades do agente diplomático e do agente consular:

    imunidades do agente diplomático: estende-se aos seus familiares e dependentes

    imunidades do agente consular: NÂO estende-se aos seus familiares e dependentes

  • Palhaçada pura. Consterno com a colega Mari, é muito sofrido. Porque em outras situações a FCC cobra a literalidade de um dispositivo - dois pesos, duas medidas. Só posso, mais uma vez, em pensar em má-fé da banca.

  • Alternativa "D"

     

     

    Convenção de Viena sobre Relações Diplomática - 1961

     

    "Artigo 32

          

      1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

          

      2. A renuncia será sempre expressa.

          

      3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

          

      4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária."

     

     

    Bons estudos!!!

     

  • Ótimo comentário Mari BH.

  • Sobre a letra "A", entendo que, na verdade, a questão trata de imunidade de execução, e não imunidade de jurisdição. São coisas diferentes. Os bens estrangeiros não possuem imunidade de jurisdição. Quem possui imunidade de jurisdição são os Estados. A banca misturou os termos. Os bens possuem é imunidade de execução!

    "No Brasil, não estão abrangidos pela imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro os bens deste que não estejam afetados à sua representação diplomática e consular, podendo sobre eles recair medida executória de sentença proferida pela Justiça do Trabalho"

  • Letra E , alguém ilumine.


ID
1373425
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Quanto às atividades do estrangeiro no Brasil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.615/80. Art. 106. É vedado ao estrangeiro: 

    I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

    II - ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

    III - ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

    IV - obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

    V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

    VI - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

    VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

    VIII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

    IX - possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e

    X - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.



  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Questão 92

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O recorrente alega que não há vedação legal ao exercício de cargo de administração ou representação de sindicato por estrangeiro. Ocorre que essa vedação consta do art. 106, VII, da Lei no 6.815/80.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • letra C - a distinção entre brasileiro nato e naturalizado que deve estar prevista na CF. Logo, o tratamento diferenciado de estrangeiros pode vir disciplinado por lei infraconstitucional. 

  • Letra E:

    RECURSO DE REVISTA - CARÊNCIA DE AÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. A Constituição Federal adota como fundamentos da República o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV), os quais demandam, para a sua concretização, a observância do direito fundamental à igualdade (art. 5º, caput). Tal direito, por sua vez, deve ser estendido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, sem distinção de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na própria Carta Magna. A garantia de inviolabilidade do referido direito independe, portanto, da situação migratória do estrangeiro. Dessarte, à luz dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, e em respeito ao valor social do trabalho, a autora faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República, que encontram no direito ao trabalho sua fonte de existência, e, por consequência, ao reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Recurso de Revista. Processo n. 49800-44.2003.5.04.0005, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. 12 nov. 2010).

  • Existem limitações aos estrangeiros estabelecidos na Constituição Federal, podemos assegurar que eles somente poderão não fazer gozo dos mesmos direitos assegurados aos brasileiros quando a própria Constituição Federal, autorizar  tal distinção.

  • A Lei 8. 615/80, em seu art. 106, VII, veda ao estrangeiro participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
    A resposta correta é a letra A.

  • a) certo, conforme explicação dos colegas;

    b) E. art. 106, II. não é vedado o trabalho, mas sim é vedado ser PROPRIETÁRIO

    c) não é só na CRFB, a exemplo da Lei nº 6.815/80, que estabelece as restrições aqui vistas

    d) o visto provisório também permite o exercício de atividade remunerada. vide art. 134, §2º da Lei 6.815/80.

    Vale lembrar também esse importante artigo da lei: Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.

    e) estrangeiro turista faz jus aos direitos sociais previstos na CRFB. Os direitos fundamentais - incluindo os sociais - conferidos pela CRFB abrangem não só os estrangeiros residentes no país como também os estrangeiros em trânsito no País, incluindo turistas, etc. Imagine a hipótese de um estrangeiro em trânsito no país que cometesse um crime, ação penal pública incondicionada, no País, não poderia ser aqui processado porque a Lei Fundamental a ele não se aplicaria. Exemplo teratológico citado pelo professor Guilherme Peña de Moraes (Excelente professor de Direito Constitucional, a propósito).

  • A questão está desatualizada, eis que a Lei 6.815 foi integralmente revogada pela Lei 13.445/2017.

     

    Na nova Lei de Migração, há a seguinte previsão:

     

    Art. 4o  Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

    (...)

    VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

     

    Não há mais qualquer previsão de vedação ao exercício de administração ou representação.

  • Art. 13.  O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

    I - turismo;

    II - negócios;

    III - trânsito;

    IV - atividades artísticas ou desportivas; e

    V - outras hipóteses definidas em regulamento.

    § 1o  É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.

    § 2o  O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.

    § 3o  O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

  • Nova Lei de Migração Subseção IV Do Visto Temporário Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: e) trabalho; f) férias-trabalho; II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos; III - outras hipóteses definidas em regulamento. § 5o Observadas as hipóteses previstas em regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente. § 8o É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral. Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos: § 1o É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.
  • É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.

    Vale ressaltar, no entanto, que o beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais. O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

     

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/lei-de-migrac3a7c3a3o-resumo.pdf


ID
1373428
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a execução, no Brasil, de carta rogatória relativa ao cumprimento de medida cautelar oriunda de um dos Estados membros do MERCOSUL, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Carta Rogatória
    O Código de Processo Civil brasileiro, no artigo 210, determina que, na ausência de tratado que disponha de modo diverso, as cartas rogatórias devem tramitar por via diplomática.
    Esse dispositivo delineia, portanto, duas possibilidades para o procedimento da cooperação jurídica internacional passiva de cartas rogatórias no Brasil: a cooperação baseada em tratado e a cooperação por via diplomática.

    Carta Rogatória baseada em tratado

    Os tratados mais recentes sobre cooperação jurídica internacional celebrados pelo Brasil possibilitam a comunicação direta entre Autoridades Centrais.
    Nesse caso, a carta rogatória proveniente da Autoridade Central do Estado requerente é recebida pela Autoridade Central brasileira, que analisa a documentação para verificar se todos os requisitos formais determinados pelo acordo internacional estão presentes ou não.
    Em caso negativo, a Autoridade Central brasileira encaminha a informação sobre a inadequação da carta rogatória à Autoridade Central do Estado requerente para que complemente o pedido com a documentação necessária.
    Em caso positivo, por configurar pedido de cooperação de natureza jurisdicional, a carta rogatória é encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça para eventual concessão de exequatur. Nesse caso, o STJ analisa se há ofensa à ordem pública nacional.
    Não sendo concedido o exequatur, a Autoridade Central brasileira informará o Estado requerente sobre os termos da decisão do STJ.
    Sendo concedido o exequatur, o STJ encaminha a carta rogatória ao Juiz Federal de 1ª instância competente para sua execução, de acordo com o critério de competência territorial. Após a realização das diligências, o Juízo Federal devolve o pedido ao STJ, que finaliza os procedimentos internos e encaminha a carta rogatória à Autoridade Central brasileira. Recebida a informação referente ao cumprimento da carta rogatória, a Autoridade Central brasileira encaminha a respectiva documentação à Autoridade Central do Estado requerente.
     As cartas rogatórias tramitadas pela Autoridade Central brasileira são isentas de custos administrativos e judiciais ordinários, caso esteja previsto o mesmo tratamento aos pedidos de cooperação brasileiros em sede de tratado ou com base em reciprocidade.


    Talvez não responda exatamente a questão, mas achei um fonte muito interessante sobre o tema: http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7B4824E353-9955-4FE8-8310-DDBACE921784%7D&Team=&params=itemID=%7B86F30717-2A66-4E42-B03A-838C180F0ACD%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D

  • A) É possível, desde que a medida requerida seja admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Parcialmente Correto. Interpretação Ambígua. Alternativa tem por base o art. 17. 

    (Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul - Art. 17  - A autoridade jurisdicional do Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória referente a medidas cautelares, quando estas sejam manifestamente contrárias a sua ordem pública).


    B) É possível, desde que não se destine a garantir a execução de sentença proferida em processo de conhecimento, pois, nesse caso, é exigida antes a homologação da sentença estrangeira. ERRADO - Conforme art. 3º abaixo.

    C) É possível, inclusive quando se tratar de medida preparatória à propositura do processo principal. CORRETO - Conforme art. 3º abaixo.

    (Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul - Art. 3º - Admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença).


    D) É possível, cabendo à autoridade judicial requerida decidir sobre eventual recurso interposto pelo presumido devedor da obrigação ou por terceiros interessados que se considerarem prejudicados pela medida cautelar. ERRADO.

    (Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul - Artigo 9º- O presumido devedor da obrigação ou terceiros interessados que se considerarem prejudicados poderão opor-se à medida perante a autoridade judicial requerida. Sem prejuízo da manutenção da medida cautelar, dita autoridade restituirá o procedimento ao Juiz ou Tribunal de origem, para que decida sobre a oposição segundo suas leis, com exceção do disposto na alínea “c” do artigo 7). 


    E) Não é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, já que significa a possibilidade de um juiz estrangeiro decidir sobre pessoas e bens no território brasileiro, o que implica flagrante violação da soberania nacional. ERRADO. Há vários tratados acerca do tema.



  • Quanto à letra A:


    Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul, Artigo 5 - A admissibilidade da medida cautelar será regualda pelas leis e julgada pelos Juízes ou Tribunais do Estado requerente.
  • Decreto Legislativo 192/1995 - Protocolo Medicas Cautelares no âmbito do MERCOSUL

     

    Alternativa "B" - ERRADA. Cabe cautelar para garantir execução.

     

    ALternativa "C" - CERTA. Cabe cautelar como medida preparatória.

     

     

    "Artigo 3

     

    Admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença."

     

     

    Bons estudos!

  • a) É possível, desde que a medida requerida seja admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    LEI APLICÁVEL

    Artigo 5.      A admissibilidade da medida cautelar será regulada pelas leis e julgada pelos Juízes ou Tribunais do Estado requerente.

    b) É possível, desde que não se destine a garantir a execução de sentença proferida em processo de conhecimento, pois, nesse caso, é exigida antes a homologação da sentença estrangeira.

    Artigo 2.      A medida cautelar poderá ser solicitada em processos ordinários, de execução, especiais ou extraordinários, de natureza civil, comercial, trabalhista e em processos penais, quanto à reparação civil.

     c) É possível, inclusive quando se tratar de medida preparatória à propositura do processo principal.

    Artigo 3.      Admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença.

     d) É possível, cabendo à autoridade judicial requerida decidir sobre eventual recurso interposto pelo presumido devedor da obrigação ou por terceiros interessados que se considerarem prejudicados pela medida cautelar.

    OPOSIÇÃO

    Artigo 9.     O presumido devedor da obrigação ou terceiros interessados que se considerem prejudicados, poderão opor-se à medida perante a autoridade judicial requerida. Sem prejuízo da manutenção da medida cautelar, dita autoridade restituirá o procedimento ao Juiz ou Tribunal de origem, para que decida sobre a oposição segundo suas leis, com exceção do disposto na alínea c do artigo 7.

     

     e) Não é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, já que significa a possibilidade de um juiz estrangeiro decidir sobre pessoas e bens no território brasileiro, o que implica flagrante violação da soberania nacional.

    ...


ID
1373431
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do custeio da seguridade social, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. 

    Este plano deverá estar expresso na Lei de Diretrizes Orçamentárias que fixa as metas e prioridades do sistema de seguridade social (vide § 2.° do art. 195 da Lei Suprema18).

    18 “Art. 195. (...)

    § 2.° A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos”.


  • O LEGISLADOR  PODE AUMENTAR OU DIMINUIR AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS, MEDIANTE 4 CRITERIOS:

    ATIVIDADE ECONOMICA

    UTILIZAÇÃO INTENSIVA DE MAO DE OBRA

    PORTE DA EMPRESA

    CONDIÇÕES ESTRUTURAL DO MERCADO DE TRABALHO

  • a) Lei nº 8.212. Art. 12, § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

    b) CF. Art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    c) CF. Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Ou seja, somente a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, é que não pode contratar com o Poder Público).

    d) CF. Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    e) CF. Art. 195, § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.


    Bons estudos ;-)

    Gabarito (E)






  • Qual é o erro da D ?

  • Arnaldo,

    Erro da letra D:

    "as contribuições sociais de seguridade só podem ser exigidas no exercício financeiro seguinte e desde que já decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído."

    Serão exigidas,independente do exercício financeiro, após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

    Abraço!

  • OBS: a alternativa b) não pergunta em relação a contribuição das empresas, mas sim dos segurados, assim, acredito que o paragrafo nono do artigo 195, que trata das alíquotas diferenciadas, não serve como respaldo para considerar esta letra incorreta.

  • A letra "B" esta errada porque o que diferencia à alíquota de contribuição é o quantum se recebe de remuneração, direta ou indireta, e não as condições matérias de trabalho.


  • Tks Filipe.

  • Em relação à letra D: uma coisa é a anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada das contribuições sociais, outra é a prevista e modificada pela (EC 42/2003) que trouxe a reforma tributária e versa sobre a anterioridade dos impostos, não permitindo a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou e, ainda, cumulativamente antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a leu que os instituiu ou aumentou (150,III,c, CF/88).

    Ressalta-se que estas alterações não afetam a anterioridade nonagesimal das contribuições sociais, que continuam só podendo ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que as houver instituído ou modificado. (KERTZMAN, 2012)


  • E

    ...

    Art.195.

    (...)

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsavéis pela saúde, previdência social e ssistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    (...).

  • a letra b é o famoso PACU

    Porte da empresa

    Atividade exercida

    Condição do trabalho

    Utilizaçao da mao de obra

    abraçao companheiros!!



  • qual o erro da letra c?

  • Marcus Seixas É a pessoa juridica somente.
  • letra b - errada - sobre as contribuições sociais do trabalhador não há que se falar em alíquotas e base de cálculos diferenciadas. Perceba que a alternativa fala em contribuição pessoal e não social, além do mais, o art. 195 § 9  permite a diferenciação sobre contribuições sociais de empresas e não de trabalhadores.

  • nota 10, valeu

  • A letra b se refere a aposentadoria especial do artigo 202. Pois com base nesse artigo foi criada a aposentadoria especial com redução do tempo de contribuição para os segurados expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física. E apresenta erro pois  as alíquotas e base de cálculos diferenciadas é em razão da atividade econômica e utilização intensiva de mão de obra ( para empresas)

  • A-§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

    B-§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    inciso I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

    C-§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    D-§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    E-Correta

  • a.os aposentados do regime geral que retornam à atividade PODEM sofrer desconto de contribuições previdenciárias, por NÃO serem imunes.

    b as contribuições DAS EMPRESAS E DOS EMPREGADORES podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão de 
    PUMA = PORTE - USO INTENSIVO MÃO DE OBRA - MERCADO DE TRABALHO ESTRUTURA- ATIVIDADE ECONÔMICA ART. 195 CF §9º

    c as pessoas JURÍDICA em débito com o sistema da seguridade social não podem contratar com o Poder Público.ART. 195 CF §3º

    d as contribuições sociais de seguridade só podem ser exigidas APÓS decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído. (NÃO RESPEITA O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE= EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE)ART. 195 CF §6º

    e a proposta de orçamento da seguridade será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis por saúde, previdência social e assistência social, em vista das metas e prioridades fixadas na lei de diretrizes orçamentárias. CORRETA ART. 195 CF §2º

    04

  • A) NÃO EXISTE ESSA IMUNIDADE;

    B)AS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS , EMPREGADORES E ENTIDADES A ELES EQUIPARADOS; PODEM TER BASE DE CALCULO E ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE ACORDO COM A ATIVIDADE..... NÃO AS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS;

    C)SOMENTE AS PESSOAS JURIDICAS;

    D) SÓ Á RESPEITO AO PRINCIPIO DA NOVENTENA, NÃO AO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO; 

  • A) Se o aposentado retornar ao labor oque sofrerá desconto de contribuição previdenciária será seu salário e não sua aposentadoria.

    B) As contribuições do Empregador (= patronal, Cofins e CSLL) poderão ter alíquotas ou BC diferentes em razão de PUMA ( Porte, Uso intensivo de mão-de-obra, Mercado de trabalho e atividade econômica).

    Penso que, em razão da atividade desempenhada ser mais/menos agressiva à saúde, se esta der direito à aposentadoria especial, o que é variável é somente a alíquota (6%, 9% ou 12%), pois a B.C é o salário-de-contribuição.

    C) as pessoas JURÍDICAS em débito com o sistema da seguridade social não podem contratar com o Poder Público.

    D) A exigibilidade das contribuições previdenciárias só respeita o princípio da noventena / anterioridade mitigada/nonagesimal, independentemente se o tributo vai ser cobrado no mesmo exercício financeiro ou no seguinte.

    E) A meta anual da saúde, previdência e assistência social são contempladas dentro de um mesmo orçamento, denominado orçamento da seguridade social. Cada ente político possui seu orçamento para a seguridade.


    CF. Art. 195, § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

  • FCC e sua vaidade de não se corrigir. A letra C também está correta. É claro que a pessoa física em débito não poderá contratar com o Poder Público. 

    Cito a Lei de Licitações como exemplo: "Art. 29: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"
  • pessoal,  alternativa C ,fala DE CONTRATAR COM O PODER PUBLICO, e a questão pede custeio da seguridade social. portanto gabarito letra E. 

  • A alternativa C não está correta pois fala de pessoas FÍSICAS, o correto é apenas pessoas jurídicas.

  • A) ERRADA - O SIMPLES FATO DE ATIVIDADE REMUNERADA JÁ É REQUISITO DE CONTRIBUIÇÃO

    B) ERRADA - O EMPREGADOR TERÁ ALÍQUOTA DIFERENCIADA EM RAZÃO...

    C) ERRADA - PF NÃO

    D) ERRADA - SOMENTE APÓS 90 DIAS ( PRINC. NOVENTENA , ART. 150, CTN)

    E) CERTA - PREV+ SAÚ+ASS = LOA/LDO

  • Concordo com a Raiane Carvalho

  • Independe do exercício financeiro. Foge da regra geral de tributos.

  • CF ART 195

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
    responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
    estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.


  • - As pessoas aposentadas não são imunes devida a uma nova filiação, elas contribuem, porem não da sua aposentadoria, mais sim da renda auferida do seu trabalho.  

    FORÇA GUERREIRO ;)

  • Art. 195, §9º, CF: As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (contribuição das empresas) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)


    As contribuições dos trabalhadores serão diferenciadas tendo em vista a remuneração do trabalhador (8, 9 ou 11%)

  • O problema é quando a banca sabe menos que os candidatos! A LETRA C está correta, Pessoas Físicas também dependem de comprovação da regularidade FISCAL para poderem contratar com o Poder Público. Em outras palavras, PF também precisa de CND para contratar, logo

    "as pessoas físicas e jurídicas em débito com o sistema da seguridade social não podem contratar com o Poder Público" VERDADEIRO!

    Explicação?


    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

    Portanto, se a PF é o proprietário (dono) da obra ele PRECISA apresentar CND, sob pena de não poder contratar com o Poder Público.

    Comeu mosca, FCC!!!

  • LETRA E CORRETA 

    CF ART. 195 § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,   assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
  • A) Errada, pode descontar sim, uma vez que o aposentado do RGPS quando volta, volta a ser segurado obrigatório.

    B) Errada, na verdade não há essa diferenciação em relação à insalubridade.

    C) Errada, podem contratar. 

    D) Errada, respeita a anterioridade nonagesimal, mas a anterioridade tem exceções.

    E) Certa.

  • O comentário do Gabriel está incorreto com relação a letra C)

    A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.........

  • Vá direto para o comentário de Eduardo Meneghini. Completíssimo e correto. É o terceiro comentário da lista.

  • a) (ERRADA)

    os aposentados do regime geral que retornam à atividade não podem sofrer desconto de contribuições previdenciárias, por serem imunes.

    (8213/91§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.)

     b)(ERRADA)

    as contribuições pessoais dos segurados podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão de a atividade desempenhada ser mais ou menos agressiva à saúde ou à integridade física. 

    (A contribuição dos segurados EMPREGADOS prevalece o princípio da progressivdade das alíquotas 8,9 e 11 % conforme o respectivo salário de contribuição, A equidade na participação do custeio, doutrinamente, prevê que as contribuições patranois poder DIMINUIR ou AUMENTAR conforme exposição e risco do trabalhador na determinada atividade  conforme art. 22 da 8212/91 

    ditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:         (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

     c)(ERRADA)

    as pessoas físicas e jurídicas em débito com o sistema da seguridade social não podem contratar com o Poder Público.

    (art. 195 da carta cidadã de 88 > § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

     d)(ERRADA)

    as contribuições sociais de seguridade só podem ser exigidas no exercício financeiro seguinte e desde que já decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído 

    (Princípio da Noventena VS Princípio da Anteoridade Tributária § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: 

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (não se aplica conforme disposição positivada do art. 195 da carta magna )

     e) (CORRETA)

    a proposta de orçamento da seguridade será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis por saúde, previdência social e assistência social, em vista das metas e prioridades fixadas na lei de diretrizes (ART. 195 da CF 88 § 2º

  • Letra c "pessoas físicas"... Rá, yeah, yeah!!! Pegadinha dos malandros... Rá!

  • Art. 195 § 2o A proposta de orçamento da SEGSO

    Será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela SAÚ ASSIS PRESO, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

  • b) CF. Art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão:

    I - da atividade econômica,

    II - da utilização intensiva de mão de obra,

    III - do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    c) CF. Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica (apenas) em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

  • As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS só se submetem ao Princípio da Noventena


ID
1373434
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considera-se acidente do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Questão já cobrada em outro concurso. 

    197. (FCC – 2011 – TCE-PR – Analista de Controle – Jurídica) Equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei n° 8.213/1991, em regra, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho,

    a) decorrente de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.

    b) em razão de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

    c) decorrente do ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

    d) em decorrência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    e) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.


  • Lei nº 8213.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


    Gabarito (B)


  • a) o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, salvo se o meio de locomoção for veículo de propriedade do segurado. (independentemente do meio de locomoção)

    b) o acidente ocorrido fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. (OK)

    c) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, mesmo que a exposição não tenha sido determinada pela natureza do trabalho. (somente quando comprovada que foi decorrente da exposição ou contato do trabalho)

    d) o acidente sofrido fora do local e horário de trabalho em consequência de ato de agressão praticado por companheiro de trabalho. (sofrido dentro do local e horário de trabalho)

    e)a doença degenerativa ou inerente a grupo etário.(não é considerada doença do trabalho) 

  • B

    ...

    Art.21.

    IV-

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • HORÁRIO DE TRABALHO NA PRESTAÇÃO ESPONTÂNIA  DE QUALQUER SERVIÇO À   EMPRESA

  • Uma doença degenerativa é uma doença que consiste na alteração do funcionamento de uma célula, um tecido ou um órgão, excluindo-se nesse caso as alterações devidas a inflamações, infecções e tumores. As doenças degenerativas são assim chamadas porque elas provocam a degeneração de todo o organismo, envolvendo vasos sanguíneos, tecidos, ossos, visão, órgãos internos e cérebro. Normalmente, as doenças degenerativas são adquiridas por erros alimentares (ou uso excessivo de gorduras de origem animal) ,uma vida sedentária ou um erro genético. Classificam-se como doenças degenerativas o diabetes, a arteriosclerose, a hipertensão, as doenças cardíacas e da coluna vertebral, além de câncer (cancro), Mal de Alzheimer, reumatismo, esclerose múltipla, artrite deformante, artrose, glaucoma, coluna, cabeça, e membros. Trata-se de um comportamento induzido por hábitos decorrentes dos confortos da vida moderna.

  • A-no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    B-Correta

    C- § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    D-o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    E- § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a doença degenerativa;

    a inerente a grupo etário;

  • QUANDO O CAMARADA ESTIVER A TRABALHO, OU DOÊNÇA RELACIONADA COM O TRABALHO = AC DE TRABALHO


    EQUIPARADO AO AC. DE TRAB = QUANDO FOR ALGO INESPERADO


    SÓ AÍ JÁ DÁ PÁ MATA

    AH LER O ART. 20 E 21 DA LEI 8213/91, NÃO DOI.

  • Lei 8213/91

    A- Art. 21 IV, d. Inclusive se o veículo for do segurado

    B- Art. 21 IV, b. Gabarito

    C- Art. 20, §1º d. Não é considerada doença do trabalho.

    D- Art. 21, II, a

    I - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    E- Art. 20, §1º e. Não é considerada doença do trabalho.

    Bons estudos!

  • peguei um amor muito grande por essa matéria chamada direito previdenciário, pense em uma matéria interessante que realmente dá prazer de estudar.

  • a) ERRADA - o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, salvo se o meio de locomoção for veículo de propriedade do segurado

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


    c) ERRADA - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, mesmo que a exposição não tenha sido determinada pela natureza do trabalho.

    Art. 20
    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.



    d) ERRADA - o acidente sofrido fora do local e horário de trabalho em consequência de ato de agressão praticado por companheiro de trabalho.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


    e) ERRADA - a doença degenerativa ou inerente a grupo etário.

    Art. 20

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;


    Fonte: Lei 8.213/1991

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91
    ART. 21 

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • BEM RESUMIDO

    A)errada.inclusive meio de locomoção próprio

     

    B)CERTO

     

    C)Errada.A exposição tem que ser determinada pela natureza do trabalho

     

    D)errada.equiparado a acidente do trabalho

     

    E)errada.Não são consideradas como doença do trabalho

  • Tô tão acostumada a ficar louca com as questões cespe..que esas parecem tão tranquilas...rsrs...meu sonho a cespe facilitar nossa vida ...rsrsrs

  • Sorte que é a Letra da lei, porque se fosse ILEGAL, no caso concreto, não poderia um ato ILEGAL proporcionar benefício advindo do Estado.

  • Erro da alternativa d) é a ausência da "disputa relacionada ao trabalho"

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • GABARITO : B

    As referências são à Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91).

    A : FALSO

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

    B : VERDADEIRO

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.

    C : FALSO

    Art. 20. § 1.º Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    D : FALSO

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    E : FALSO

    Art. 20. § 1.º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário.


ID
1373437
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Relativamente ao segurado especial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A-  Correta

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 2,1% com a seguinte destinação: a) 2% para a seguridade social; e b) 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Caso ele nada comercialize, ele deverá comprovar o tempo de trabalho rural , que deverá ser igual ao número de contribuições do respectivo benefício que deseja usufruir.

    B- Não tem de contribuir facultativamente para fazer jus ao benefício. Apenas comprovar o tempo de atividade rural, que deverá ser de 180 meses.

    C- Tem o dever de recolher as contribuições resultantes de sua comercialização. A alternativa diz que não tem,.

    D-Não tem direito a aposentadoria por T.C

    E- Auxílio acidente não tem carência. 

  • Lei nº 8.213.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


    Gabarito (A)





  • Só para acrescentar:

    O segurado especial pode se aposentar por tempo de contribuição desde que contribua facultativamente como contribuinte individual (20% do salário de contribuicao).
  • Os comentários dos nobres colegas apesar de serem válidos., não me convenceu, razão pela qual irei postar minha breve pesquisa sobre esta questão.

    A) CORRETA. Ver art. 86 Lei 8213 + 104 Dec. 3048.
    B) ERRADA. Ver art. 60, §4º + 200, §2º + 199 (nesta ordem) todos do Dec. 3048. Fazendo essa análise cheguei a conclusão de que o erro pode estar "no valor fixo de um salário mínimo". A colega Carla Spindola disse que: "Não tem de contribuir facultativamente para fazer jus ao benefício. Apenas comprovar o tempo de atividade rural, que deverá ser de 180 meses." Porém não vi isso na lei. Desde já faço um apelo aos colegas para que coloquem os artigos nas vossas respostas.
    C) ERRADA. Ver o comentário da colega Carla. Ver art. 200 Dec. 3048.
    D) ERRADA. A mesma fundamentação da B pela minha visão.
    E)
  • Informação extraída do site da previdência social:

    Serviços ao cidadãoAuxílio-acidente

    Auxílio-acidente

    É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

    Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

    Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

    O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

    O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.


  • a) CORRETO! Decreto 3048/99, Do Auxílio-Acidente, Art. 104. O Auxílio-Acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

    b) O Segurado Especial pode contribuir facultativamente, da mesma forma que o Contribuinte Individual que presta serviços somente à pessoa física ou que o Segurado Facultativo, pagando a alíquota mensal de 20% sobre o valor por Ele declarado. A VANTAGEM É QUE, RECOLHENDO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, O SEGURADO ESPECIAL PODERÁ RECEBER BENEFÍCIOS SUPERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO E APOSENTAR-SE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE ATENDA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. Note que, neste caso, além da contribuição ordinária do Segurado Especial (2,1% sobre a comercialização da produção rural), deve contribuir com os 20% sobre o salário de contribuição que escolher em cada mês. Obs.: o Segurado Especial tem direito a Aposentadoria por Idade INDEPENDENTEMENTE de contribuição facultativa além. 

    Decreto 3048/99, Da Carência, Art. 26, § 1º Para o Segurado Especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

    c) A contribuição do Segurado Especial, INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL é de 2,1%, sendo: 2% para a Seguridade Social; 0,1% para a SAT.

    d) A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício devido a todos os segurados, EXCETO O SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CONTRIBUA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, que tiver contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.

    e) Lei nº 12.873, de 2013, Art. 39. Para os Segurados Especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, DESDE QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO, IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, IGUAL AO NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO REQUERIDO; 

    Tal como os demais benefícios do rol legislativo, basta a comprovação do exercício da atividade rural ou da pesca artesanal em regime de economia familiar para fazer jus ao benefício de Auxílio-acidente. Desse modo, não há dúvida acerca do DIREITO DO SEGURADO ESPECIAL AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES.

  • A - GABARITO


    B - O FATO DO SEGURADO ESPECIAL CONTRIBUIR DA FORMA FACULTATIVA, OU SEJA, 2,1% DA PRODUÇÃO COMERCIALIZADA MAIS 20% DO SAL. CONTRIB. DARÁ A ELE LIBERDADE PARA RECEBER BENEFÍCIOS ACIMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO


    C - CASO HAJA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL O MESMO É OBRIGADO A CONTRIBUIR (2,1%)


    D - NO RECOLHIMENTO DE 2,1% DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL O MESMO NÃO TERÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO... ISSO SÓ OCORRERÁ CASO RECOLHA ALÉM DE 2,1% RECOLHA TAMBÉM 20% DO SAL. CONTRIB.


    E - AUXÍLIO ACIDENTE NÃO EXIGE CARÊNCIA, ou seja, SÓ BASTA TER A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL



    Assim fica mais limpo e fácil a leitura 

  • vlw !!! Denise e Pedro Matos.

  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    De acordo com a Lei no 8.213, de 1991, em seu art. 26, inciso I, não há carência para o benefício indicado na parte inicial da alternativa (auxílio-acidente).

    Assim, para fazer jus ao auxílio-acidente, um segurado especial precisaria então  à falta da exigência legal de carência para o benefício , ‘comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar’ (que é inerente à qualificação dessa espécie de segurado, objeto do enunciado da questão) e, ademais, ter ‘caracterizada redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza’ (‘conforme disposto no art. 86’, justamente como passou a constar da nova redação dada ao art. 39, inciso I, da Lei de Benefícios, pela Lei no 12.873, de 2013), exatamente como apresentado no texto da alternativa dada como correta pelo gabarito à questão.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • auxílio acidente não tem carência, ao contrário do auxílio doença que possui uma carência de 10 contribuições. resposta correta letra A, 

  • Antonio Lino a carência do auxílio doença em regra é de 12 contribuições.


  • O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86, caput)

    A lei refere-se a acidente de qualquer natureza. Assim, não é necessário que seja acidente de trabalho. Tanto faz o acidente ocorrer no trabalho ou fora dele.

    GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário. 8ª edição atualizada, Ed. Ferreira,, Rio de Janeiro. 2014


    Gabarito A

  • Essa foi boa da FCC!

  • Parabens FCC! Qdo acertam temos que elogiar! Bela questão!

  • ACERTEI.... E O
    GAB:A
    Mas é em questões assim que a FCC monstra quem é ela....O A também está errado... não só existe segurado especial em regime familiar, mas também individualmente, conforme abaixo

    Art. 11 da Lei 8213

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de

  • Apenas para complementar o estudos, é importante destacar, quanto à letra C, que:

    - segurado especial, vai de regra, contribuirá na forma do art. 25 da Lei 8212/90, ou seja, a base de cálculo será a receita BRUTA proveniente da comercialização da sua produção;

    - já o produtor rural que trabalhe sob regime de economia familiar, sem empregados permanentes, a contribuição para a seguridade social está prevista no § 8º do art. 195 da CF, cuja base de cálculo será o RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO.

    Caso haja algum erro, favor corrigir!!

    Espero ter ajudado!

  • Concordo com o Paulo Rocha. Não é preciso trabalhar em regime de economia familiar, pode ser sozinho também. 

  • O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo

  • Para ter aposentadoria por TC : CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE COMO CI!!

  • carência correta do auxílio doença é 12  Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


  • O fato de não mencionar "individual" não faz a afirmação estar errada. Se comprovado que exerce atividade em regime de economia familiar lhe será devido o auxílio-acidente da mesma forma.

  • A letra "E" contém um sutil pega ratão.


    Ela está errada, creio eu, porque não basta que o segurado especial comprove atividade rural. Necessária a redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza ou tenha ele sofrido doença profissional ou do trabalho, circunstâncias não mencionadas na alternativa. Para a banca: não basta ter exercido trabalho rural; sem redução da capacidade não leva o auxílio, o que é óbvio!


    Note-se que o auxílio-acidente NÃO EXIGE carência!!!


    "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlio"


    Ocorre que, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, consta que:


    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão


    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou



    Notem que a lei ficou esquizofrênica de tão ruim que é a redação deste art. 39, I, uma vez que o art. 26 afasta a carência ora mencionada.



    Bons estudos!

  • Reforçando a resposta, por sinal muito boa, do amigo Forte Missão a qual teve um pequeno erro de digitação, o benefício que não necessita de carência é o auxílio-acidente, porém em uma leitura desatenta pode haver uma interpretação equivocada.


  • GABARITO A


    Sou pra ajudar um pouco nos critérios de carência.

    ================================================================================

    BIZU - 2A é PAR no SoFá. (LETRA E)

    os 2A é pra não confundir com auxílio-doença.

    Pensão por Morte

    AR

    SF


    8213/91Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 



  • "Segurado especial não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se contribuir na condição de facultativo ou individual." Essa me pegou.

  •  Consoante mencionou o Forte Missão ao citar o artigo: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;


    Alguém poderia me esclarecer como fazer a exegese desse dispositivo, porquanto mesmo sabendo que o auxílio acidente não tem carência, o artigo supra citado diz o contrário ao estatuir na parte final: igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Ora em razão disso em carquei a letra E.

  • Auxílio Acidente não precisa de carência. Letra (A)

  • Só pra ajudar auxilio-acidente sempre associa-se a perda ou redução da capacidade laborativa e não podemos esquecer o termo de lesão consolidada.

  • Lei 8212

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. 


  • a

    lhe é devido auxílio-acidente, se comprovar o exercício de atividade rural ( INDIVIDUALMENTE OU ) em regime de economia familiar e ficar caracterizada redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.


     ( INDIVIDUALMENTE OU ) faltou isso na A

  • O motivo de a alternativa a) estar correta e a alternativa e) incorreta se deve ao fato de que antes de comprovar "o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido" o segurado especial deve atender o disposto no art. 86, conforme segue:Lei 8.213

    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86***, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    ***Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    Bons estudos! =]
  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.     
  • Gabarito A e:

    Para aqueles que venham a ficar com dúvidas quanto a espressão que fala "se comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar". Não se trata de comprovar carência como pode ser entendido na questão, trata-se de comprovar a qualidade de segurado especial.

  • Pessoal, sobre a letra "c", o dever de recolher a contribuição de 2,1% sobre a produção não é do adquirente da produção rural?

  • Lembrando que houve recente mudança na alíquota do segurado especial:


    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física,


    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;                (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)  

  • minha resposta: E

    GABARITO : A

  • Empregador rural pessoa física não é segurado especial.

    Não confundir com produtor rural em regime de economia familiar.

  • Sei que está na lei, mas acidente de qualquer natureza?

    Se ele estiver no cinema e quebrar a perna ele recebe?

  • Está questão está desatualizada, corrijam o quanto antes!


ID
1373440
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Uma vez preenchidos os requisitos relativos a idade dos filhos e valor limite aplicável ao salário de contribuição, faz jus a salário-família o segurado

Alternativas
Comentários
  • Mas não recebe salário família quem tem renda de até R$1.025,81, em 2014?? Onde já se viu cargo eletivo ganhar menos que isso, antes fosse!! Respondi essa por eliminação...

  • ATE ONDE EU SEI O SAL.FAMILIA SERA DEVIDO MENSALMENTE AO SEGURADO EMPREGADO, EXCETO DOMESTICO, E AO TRABALHADOR AVULSO NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO NUMERO DE FIILHOS OU EQUIPARADO (MENORES DE 14 ANOS OU INVALIDO DE QUALQUER IDADE).... E PODE SER RECEBIDO JUNTO COM O SALARIO. E É O BENEFICIO DO SEGURADO EM RAZAO DO SEU DEPENDENTE.

    REQUISITOS PARA RECEBER SAL.FAMILIA:

    CRIANÇA DE ATE 6 ANOS, APRESENTAR ATESTADO ANUAL DE VACINACAO.

    CRIANÇA DE 7 ANOS, APRESENTAR FREQUENCIA ESCOLAR SEMESTRAL.

    OBS.: PAI E MÃE PODEM RECEBER PELO MESMO FILHO!!!!!!!!

     

  • Não tem que ser baixa renda?????????

  • Boa noite pessoal...

    Entendo que: "uma vez preenchido os requisitos (renda e idade dos filhos)..."

    Portanto, podemos observar que nas alternativas a) e c) estamos falando de Contribuintes Individuais; E nas alternativas b) e d) estamos falando de Empregados Domésticos...

    Somente a alternativa e) [gabarito] falamos da categoria EMPREGADO (único dentre estes que faz jus a este benefício) ... Embora o "salário" de vereador não entre na renda... Mas aí...rs

  • Pessoal, o vereador em questão, como não está vinculado a RPPS e não se enquadra como segurado especial, é classificado como segurado empregado (conforme alínea j do inciso I do art. 12 da Lei 8212/91, alterado pela Lei 10887/2004).

    Reparem que o enunciado da questão tratou de mencionar o "valor limite aplicável ao salário de contribuição". Também achei estranho um vereador se enquadrar nesse requisito, porém, por eliminação, é possível chegar à resposta: E.

  • Questão mal elaborada pois o salario família tem que ser baixa renda nem isto na questão colocou vereador para confundir os candidatos mas vereador não se enquadra em baixa renda,mas temos que engolir como empregado temos que ter malicia de prova escolher a menos errada rsrsrs....

  • Essa realmente tem que escolher a menos errada, porque não há sentido em um vereador ser de baixa renda no mundo real.

  • ABSURDO um vereador ter direito ao salário família e um empregado doméstico não.

  • O empregado doméstico ainda está para aprovar. 

  • Quem tem direito ao salário família é o segurado empregado, avulso e o aposentado (homem com mais de 65 anos e mulher com mais de 60 anos), na condição de baixa renda. A empregada doméstica ainda não tem direito ao benefício, pois falta a  regulamentação da lei.  
    A questão exigia apenas que se identificasse, entre as alternativas, o segurado empregado. Conforme o artigo 11 da lei 8213/91 
    a) que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (C.I)

    b) que se dedique exclusivamente ao trabalho domésti- co no âmbito de sua residência. (facultativo)

    c) titular de firma individual urbana ou rural. (C.I)

    d) que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. (empregada doméstica)

    e) exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial. (empregado)

  • A EC 72/13 inclui ou não o doméstico e o avulso no rol dos beneficiários do Salário Família? Esclareçam-se, para que eu possa consertar o meu resumo. Para mim, isto já estava valendo.

  • Pessoal, sejamos mais práticos e objetivos...

    Quem tem direito a receber salário-família: SEGURADO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO.

    a) que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)

    b) que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.( EMPREGADO DOMÉSTICO)c) titular de firma individual urbana ou rural. ( CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)

    d) que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. (EMPREGADO DOMÉSTICO)

    e) exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial. ( SEGURADO EMPREGADO).

    O comando da questão já excluía os critérios de baixa renda e idade dos filhos (Uma vez preenchidos os requisitos relativos a idade dos filhos e valor limite aplicável ao salário de contribuição, faz jus a salário-família o segurado), portanto a questão cobrava apenas que tipo de segurado tem direito ao benefício salário-família e saber enquadrar cada alternativa com seu respectivo segurado!


    Bons Estudos!!!


  • Lembrando que a letra B refere-se a Contribuinte Facultativo.

  • Gabarito E ????????????????? Vereador de baixa renda ????????????????????????? TÁ de sacanagem né.

  • Minha dúvida é em relação aos domésticos. Eles não entraram no rol de beneficiários com o salário-família? Ou eu simplesmente não devo vê-los ainda como beneficiários já que ainda não tem lei regulamentando?

  • Entendo que na letra "b" está se referindo à dona de casa, que contribui como segurado facultativo, pois é claro quando diz "no âmbito de sua residência", por isso não se trata de empregado doméstico. 


  • E

    Lei 8.213/91

    ....

    Art.65. O salário família será devido, mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16 desta lei, obsevado no artigo 66.

  • Vamos raciocinar.

    Tem direito ao salário família:

    a) segurado empregado (CLT);

    b) Trabalhador avulso;

    c) aposentado por invalidez ou idade (desde que atendam aos requisitos)

    d) limite da renda R$ 1.025,81

    A questão informa que o vereador não é segurado do RPPS   e nem segurado especial, também informa que os requisitos relativos a idade dos filhos e a renda mensal foram cumpridos.


    Mesmo assim, não vejo como o   vereador pode receber salário família.


    A menos errada seria a alternativa "a" forçando uma barra para classifica - la como segurado avulso.                                                         

  • Como fica os domésticos nessa questão? devemos nos lembrar que a constituição diz que os domésticos têm direito ao salário família, embora a matéria ainda não tenha sido regulamentada. pela literalidade da lei eles não têm, mas desde 2013 que é garantido aos domésticos.

  • José Rubens, cuidado: os empregados domésticos não têm direito ao salário-família. A própria Emenda Constitucional nº 72/2013, que elencou os "novos" direitos da categoria, não incluiu no rol o citado benefício. 

  • CARLA, não sei se me equivoquei, mas com a nova emenda é sim possível salário família ao doméstico. Se eu ainda permanecer errado aceito correções. Agradeço pelo comentário!!

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

    São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX,  XII   , XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

  • Questão cabulosa e mau formulada.

    Apenas duas espécies de segurados da Previdência Social podem fazer jus ao salário-família: o empregado e o trabalhador avulso. O primeiro, desde a Lei nº 4.266/63. Já o segundo, desde o advento da Lei nº 5.480/68. Estão excluídos, portanto, o empregado doméstico, os contribuintes individual e facultativo, bem como o segurado especial.

    Têm, portanto, direito ao salário-família (artigo 65 da Lei n.º 8.213/91):

    1) o empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

    2) o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;

    3) o trabalhador rural empregado ou avulso que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

    4) os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).


  • Uma vez preenchidos os requisitos relativos a idade dos filhos e valor limite aplicável ao salário de contribuição, faz jus a salário-família o segurado


    e) exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial .


    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:


    j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social


    A letra E esta completamente correta!

  • art 65. lei 8213:

     

    É devido mensalmente o salário família para o segurado empregado, exeto o DOMÈSTICO e o AVULSO na proporção do número de filhos ou equiparados

     

     art 16. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaraçãodo segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Filho ou equiparado até 14 anos ou inválido de qualquer idade.


     

  • Galera, "aceita que dói menos"... 

    A questão por exclusão fornece a única como "correta" a "E", pois se trata do segurado empregado. eu errei, justamente por pensar... "como um vereador será baixa renda?".. 

    então vamos para os fatos... Questão mal elaborada, onde não acharemos nem 1% das questões com esse tipo de pergunta e entendimento, então... vamos para a próxima! ;)


  • Pessoal  , e com relação a  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 :

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    O referido inciso XII  tem a seguinte redação :  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Então , na minha opinião o direito ao salário família foi estendido aos trabalhadores domésticos ou eu estou equivocado??

  • partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 72/2013, em 02/04/2013, os segurados domésticos passaram a ter direito ao Salário Família. Desde que tenha renda de até R$ 1.025,81.

  • Concordo com o raciocínio do colega wesley:

    "Uma vez preenchidos os requisitos relativos a idade dos filhos e valor limite aplicável ao salário de contribuição, faz jus a salário-família o segurado".

    Percebam que na questão ele fala o SEGURADO apenas, não diz se é obrigatório, facultativo etc.

    Vamos analisar:

    Letra A: "que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não."

    Tá na cara que esse ai é o Contribuinte individual. Então ele não tem direito a salário família:

    "Os contribuintes individuais não têm direito ao auxílio-acidente, ao salário-família e à aposentadoria especial, com exceção neste último caso dos contribuintes filiados à cooperativa de trabalho e de produção."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1131&pagina=18

    -------------------------------

    Letra B: Achei um pouco confuso aqui, pois de acordo com a Emenda Constitucional n.º 72/2013, em 02/04/2013, os segurados domésticos passaram a ter direito ao Salário Família. Desde que tenha renda de até R$ 1.025,81.

    Letra C: Esse também é Contribuinte individual.

    Letra D: Empregado doméstico tbm.

    Letra E: "exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado 

    a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como 

    segurado especial." <<< Esse cara aqui é seg empregado.

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

    físicas:

    I - como empregado:

    j) o exercente de mandato eletivo federal, 

    estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social

    A letra E está mais certa, mesmo causando uma certa confusão de acordo com a Nova emenda. Penso que essa questão foi mesmo mal elaborada.

    Se eu estiver errado, peço  que me corrijam.

  • O benefício Salário-Família foi estendido aos segurados domésticos com a publicação da Emenda Constitucional nº 72/2013.


    Fé em Deus.....

  • Pesquisem na internet e acharão artigos que esclarecem o fato de os domésticos ainda não terem direito ao Sal. Família. Este direito ainda precisa ser regulamentado.

  • Só terá direito gozo do salário família, o segurado empregado e o trabalhador avulso.

    No tocante, ao segurado empregado doméstico, pelo fato de ainda não ter lei regulamentando a concessão de tal direito conforme EC 72, não possui tal direito.
    O segurados Contribuinte Individual, Facultativo e Especial - não podem gozar deste benefício.

  • Apenas quem tem direito ao salário-família são os segurados empregados e os trabalhadores avulsos.Nas letra A e C, temos o conceito do contribuinte individual , na letra B, o do segurado facultativo,na letra D,o do empregado doméstico.

    Gabarito E
  • o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que

    não vinculado a regime próprio de previdência social;”

    Através da promulgação da Lei 10.887/2004, foi repetida a redação da alínea

    “h”, pois, com o advento da Emenda 20/98, que alterou a redação do artigo 195,

    inciso II, da CRFB, o texto constitucional agora se refere ao trabalhador e demais

    segurados da Previdência Social, não cabendo mais se falar em inconstitucionalidade

    formal desta previsão por ser tema afeto à lei complementar para a criação de nova

    fonte de custeio.

    Assim, até o advento da Lei 10.887/2004, observada a noventena, é devida a

    restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos titulares de mandato

    eletivo e das respectivas entidades políticas, cuja legitimidade de cobrança iniciou-

    -se em 21.09.2004 (data da vigência da Lei 10.877/2004 + 90 dias).

    Nesse sentido, o inciso XIII, do artigo 3o, da IN INSS PRES 45/2010, prevê a

    vinculação do exercente de mandato eletivo ao RGPS, desde que não vinculado a

    nenhum RPPS, somente após a vigência da Lei 10.887/2004, observado o Princípio

    da Anterioridade Nonagesimal.

    Frise-se que apenas será filiado ao RGPS, na condição de empregado, o titular

    de mandato eletivo não vinculado a RPPS. Entretanto, na hipótese do vereador,

    que poderá continuar a exercer a função no serviço público efetivo e a vereança,

    se houver compatibilidade de horários, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em

    razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida

    pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida

    pelo exercício do cargo efetivo.


  • Cotas do salário-família(valores atualizados para o ano de 2015)

    Até R$ 725,02                              R$ 37,18

    De R$ 725,03 até R$ 1.089,72    R$ 26,20

  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Questão 96

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O enunciado da questão solicitava apontar, em suma, que tipo de segurado tem direito ao salário-família.

    Segundo dispõe expressamente o art. 65 da Lei no 8.213, de 1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado enquadrado como empregado doméstico não faz jus ao salário-família.

    Uma das alternativas da questão trazia a descrição legal da figura do segurado empregado doméstico, com o advento da Emenda Constitucional no72, de 2013, tal figura já teria direito ao benefício, ante a nova redação dada ao art. 7o, parágrafo único, do texto 

    constitucional, que é a seguinte: 

    ‘Art. 7º ..................................................................................................................................

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos 

    previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, 

    XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e 

    observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e 

    acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos 

    incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência 

    social.’

    Ocorre que, segundo a própria redação, acima transcrita, do texto trazido pela Emenda Constitucional, em princípio, não é autoaplicável a extensão do direito ao salário-família (previsto no inciso XII, do art. 7o, da Constituição), porque precisarão ser atendidas as condições a serem fixadas na lei regulamentadora (ainda inexistente), mesmo porque, em matéria de seguridade social, é clara a determinação constitucional no sentido de que ‘nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’ (art. 195, parágrafo 8o, conhecido como regra da contrapartida). 

    Aliás, é justamente em função deste último dispositivo citado (respeitante à regra da contrapartida) que há referência expressa no próprio texto trazido pela Emenda Constitucional no72, de 2013 à necessidade de cumprimento das obrigações tributárias 

    ainda que devam ser consideradas, pelo legislador infraconstitucional, as ‘peculiaridades’ da relação do trabalho doméstico e a ‘simplificação’ consequente. 

    (continua...)

  • (continuação da resposta da banca)

    "

    Assim, diante da clara exclusão da Lei Previdenciária em vigor e da inexistência de regulamentação da Emenda Constitucional (e ainda de jurisprudência pacificada de Tribunais Superiores), a única alternativa correta é mesmo aquela apontada pelo Gabarito 

    oficial, que decorre da letra da Lei no 8.213, de 1991, em seus art. 11, I, ‘h’ e parágrafo 9o, V, combinadamente ao art. 65, caput.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Pessoal, que fique claro: a PEC das domésticas ainda está pendente de regulamentação. FGTS, Salário família, Auxílio acidente... embora haja o direito, ainda não pode ser concedido. A segunda parte do parágrafo único do art 7º da CF é norma de eficácia limitada.


    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, [atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII (falta regulamentação da lei nestes casos), bem como a sua integração à previdência social. ] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)


  • PENSO QUE DEVEMOS SER OBJETIVOS EM NOSSAS RESPOSTAS. SÓ QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMILIA SÃO OS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS.

  • Pessoal , então pra ficar mais claro sobre o que o colega Paulo Fernandes nos colocou, segue:

    Lei no 8.213, de 1991, em seus art. 11, I, ‘h’ e Parágrafo 9o, V, combinadamente ao art. 65, caput


    Artigo 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:


    I – Como empregado:

    h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;


    Parágrafo 9º: V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observando o disposto do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


    Artigo 65 caput: O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo numero de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observando o disposto no art.66

    Acredito ser isto!

    Bons estudos! 

  • Tadinho do vereador kkkkk

    Gabarito A (

  • O pensamento do elaborador,

    se o salário familia ta na lei que é para segurado avulso e segurado empregado só sobra a alternativa "E" em nenhum momento na lei fez uma ressalva sobre os ganhos do salário de contribuição do vereador, coisas que ultrapassam dos limites da lei não deve ser levado em consideração, apesar de um vereador dificilmente ganhar menos ou igual a R$ 1.025, 81.

    XD

    Só para acrescentar uma informação o salário família estendido ao segurado doméstico pela EC esta pendente de regulamentação, que será feita mediante lei a ser editada pelo Congresso Nacional. Enquanto isso não ocorrer, os empregados domésticos permanecerão sem fazer jus ao salário família.

    Bons estudos!

  • GAB. E - Não chorem pessoal, lidem com a banca, letra da LEI, FCC é assim....FORÇAAAAAA

  • Salário-Família: Segurado Empregado e Trabalhador Avulso.

    Letra E - Segurado Empregado.

  • Em 10/1/2014 a MPS/MF nº 19, considerou baixa renda até R$ 1. 025,81.

  • Os domésticos ainda não têm direito ao salário família porque ainda não foi votada no Senado a Regulamentação. No último dia 17 de março de 2015 foi votada e aprovada na câmara dos deputados, portanto vamos ficar atentos, agora só falta o Senado e a sanção presidencial.

  • b) que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência - ( facultativo e não empregado doméstico).

  • SABENDO QUE O SALÁRIO FAMÍLIA SERÁ CONCEDIDO SOMENTE PARA O SEGURADO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO FICA ULULANTE A QUESTÃO!


    A - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO
    B - SEGURADO FACULTATIVO NÃO TEM DIREITO
    C - MEI - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO
    D - EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO
    E - SEGURADO EMPREGADO TERÁ DIREITO - GABARITO 
  • É PRECISO IDENTIFICAR CADA ITEM 

    a. que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL- NÃO TEM DIREITO)

     b que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. (DONA DE CASA- FACULTATIVO NÃO TEM DIREITO)

     c titular de firma individual urbana ou rural. (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL- NÃO TEM DIREITO)

     d que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. (DOMÉSTICA - NÃO TEM DIREITO)

     e exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial. (EMPREGADO- TEM DIREITO)
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

    Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido. 

    São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.

    De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

    Quem tem direito ao benefício: EMPREGADO E AVULSO 

    a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

    b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

    c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

    d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

    e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

    Atenção!

    Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

    Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

    O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

    FONTE:http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/376

  • NÃO ENTENDI A LETRA E

    DESDE QUANDO VEREADOR É BAIXA RENDA ?

  • De qualquer forma, nunca vi dizer que um vereador, por mais que a cidade seja pequena, ganhando salário menor ou igual a 1089,72. Essa FCC tem que inventar cada coisa...

  • O x da questão não é identificar baixa renda e sim a qualidade de segurado "EMPREGADO".

    Pois somente o Empregado e T.A. preenchendo  os requisitos vão ter direito.

  •  Tá de Sacanagem!

    O menor salário de vereador no Brasil é R$ 6.129 no Rio Branco.
  • O foco estava em identificar o empregado, no entanto o exemplo não foi o mais adequado

  • a) O CAMARADA É C.I

    b) DOMÉSTICO NÃO TEM SAL. FAM.

    c) AQUI O CAMARADA É C.I

    d) AQUI É A DIARISTA - C.I TAMBÉM

    e) AQUI SIM É A FIGURA DO EMRPEGADO QUE TEM DIREITO AO SAL. FAM.

    SALÁRIO FAMÍLIA SÓ É DEVIDO AO SEGURADO EMPREGADO OU APOSENTADO COM MAIS DE 65 ANOS POBRE.

  • Jackson uma pequena correção, a letra D não é a diarista, serviços de natureza contínua faz parte da definição do empregado doméstico

    na letra B está falando do segurado facultativo e não do doméstico.
    e além do empregado, o salário família também é destinado ao trabalhador avulso. 
    Abraços.
  • pensei na logica: um vereador não é de baixa renda. portanto preferi marcar a alternativa D.

  • A partir da LC 150, de 1º de junho de 2015, o salário-família é devido também ao doméstico.

  • Gente, a questão está desatualizada, ok!? A Lei Complementar150/2015 alterou o contrato de trabalho doméstico.

    Lei 8213/91: “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Muita calma nessa hora!!! 

    Conforme o artigo 65 da Lei 8213/91, o SALÁRIO-FAMÍLIA será devido mensalmente, ao:

    SEGURADO EMPREGADO

    EMPREGADO DOMÉSTICO

    e ao TRABALHADOR AVULSO.

    Diante dessas informações, podemos concluir que:

    A) que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

    ERRADO!

    A alternativa está falando do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (de acordo com o artigo 11, inciso V, alínea “h” da Lei 8213/91).

    O salário-família será devido APENAS ao empregado, doméstico e avulso!!!

    B) que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.

    ERRADO!

    A alternativa está falando do FACULTATIVO (de acordo com o artigo 21, § 2o, inciso II, alínea “b” da Lei 8212/91).

    O salário-família será devido APENAS ao empregado, doméstico e avulso!!!

    C) titular de firma individual urbana ou rural.

    ERRADO!

    A alternativa está falando do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (de acordo com o artigo 9°, inciso V, alínea “e” do decreto 3040/99).

    O salário-família será devido APENAS ao empregado, doméstico e avulso!!!

    D) que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

    CORRETO!

    Gente, a questão está desatualizada, ok!? A Lei Complementar150/2015 alterou o contrato de trabalho doméstico.

    A alternativa está falando do EMPREGADO DOMÉSTICO (de acordo com o artigo 11, inciso II da Lei 8213/91).

    O salário-família será devido APENAS ao empregado, DOMÉSTICO e avulso!!!

    E) exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial.

    CORRETO!

    A alternativa está falando do EMPREGADO (de acordo com o artigo 11, inciso I, alínea “h” da Lei 8213/91).

    O salário-família será devido APENAS ao EMPREGADO, doméstico e avulso!!!

  • PESSOAL, ATENÇÃO À LC 150/15. Ela alterou o art 65 da Lei 8213/91, ou seja, HOJE OS DOMÉSTICOS TAMBÉM TÊM O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA. 

    FIQUEM COM DEUS!!!
  • DE ONDE JA SE VIU Vereador ganhar um salario inferior ou igual a r$1.089,72, pois, este, deverá ser o teto para ter direito ao SF. QUESTAO RIDICULA!

  • questão desatualizada, pois o empregado doméstico agora recebe salário-família.

    políticos são empregados quando não vinculados a regime próprio e não segurado especial.

  • A partir da LC 150/2015, o DOMÉSTICO já tem o direito ao salário-família!!



  • GAB. D e E. Simples assim....

  • Atualmente "D" e "E" estão correta.
    Questão desatualizada, porém inteligente. Gostei!


  • GABARITO - (SEM RESPOSTA)

    O salário-família é um benefício concedido para ajudar nos encargos familiares dos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos de baixa renda que possuam filhos ou equiparados menores de 14 anos de idade ou inválidos. Portanto, SE O SEGURADO EMPREGADO, DOMÉSTICO OU AVULSO NÃO FOR DE BAIXA RENDA, O MESMO NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO.

  • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    Gabarito D e E

    Fonte: Lei 8.213/1991

  • Gabarito D

     

    Apos a LC 150/15, com toda a justiça.

     

     

    Gabarito E

     

    Discutível vereador receber sálario familia, se alguem conhece vereador de baixa renda, por favor publique. Cá entre nós! era só o que faltava! vereador receber salário família!

     

     

    Bons estudos.

  • A - SEG. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL            -       NÃO TEM DIREITO
    B - SEG. FACULTATIVO                                     -      NÃO TEM DIREITO
    C - SEG. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL             -      NÃO TEM DIREITO
    D - SEG. EMPREGADO DOMÉSTICO               -      HOJE TEM DIREITO - CORRETO - NA ÉPOCA NÃO TINHA.
    E - SEG. EMPREGADOTEM DIREITO               -      TEM DIREITO            - GABARITO DA ÉPOCA EM QUE A QUESTÃO FOI FORMULADA.

    QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • Com tantos comentários, e ainda, difícil acha um que preste!
    Desculpe pela sinceridade! Essa questão está desatualizada sem dúvidas!
    Boa sorte, vão precisar!

  • Pessoal cuidado ao comentar; o segurado especial que exerce cargo de vereador no mesmo município em que exerce a atividade que o enquadra não perde a qualidade de seg. Especial. Daí a questão E falar que ele é vereador sem estar enquadrado na qualidade de especial. Então estão corretas as alternativas D e E.

  • Muito inteligente essa questão! TOP!

    Pega quem estiver despreparado ou não vem estudando

  • No mundo real, jamais um vereador irá receber um salário família. Na questão até pode!!!

    Queria conhecer o vereador que ganha menos de R$ 1.212,64......kkkkkkkkkkkk

    Questão filha da....

  • Só pra reforçar: O salário-família será devido APENAS ao empregadodoméstico e avulso!!!

  • KKKKKKKKKKKKK . capaz que um vereador se enquadra como segurado de baixa renda. só nessa questão. Além de desatualizada, deveria ser anulada

  • Letra E. KKKKK, essa é boa!!!

  • Atualmente os itens D e E estão corretos, pois o salário-família é concedido tanto o empregado doméstico quando ao segurado empregado.


ID
1373443
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque

Alternativas
Comentários
  • Letra A- Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque;

    Letra B- Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido; Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Letra C - Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.

    Letra E - Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

  • Alternativa não comentada:

    LETRA D - ERRADA - pelo contrário, o cheque é AUTÔNOMO em relação a causa do débito, PORÉM é uma autonomia relativa. Segundo jurisprudência do STJ:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 43513 SP 1994/0002694-3 (STJ)

    Data de publicação: 15/04/2002

    Ementa: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. EXECUÇÃO.AUTONOMIA RELATIVA DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC , ARTS. 585 , I E 586 . LEI N. 7.357 /85. EXEGESE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. Aautonomia e independência do cheque em relação à relação jurídica que o originou é presumida, porém não absoluta, sendo possível a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 07). III. Recurso especial não conhecido.



  • Trazendo uma jusrisprudência mais recente sobre a relatividade da autonomia do cheque:


    Processo

    AgRg no AREsp 589901 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2014/0249835-9

    Relator(a)MIN. MOURA RIBEIRO (1156)

    Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento09/12/2014

    Data da Publicação/FonteDJe 17/12/2014

    EmentaCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PLEITO PARA QUE REAVALIE A BOA-FÉ DO FAVORECIDO POR ENDOSSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A autonomia e independência do cheque goza de presunção relativa, o que torna possível a investigação da causa debendi. 2. As instâncias ordinárias com base no princípio da boa-fé e das provas colacionadas, concluíram que o endossatário não era detentor do direito ora pleiteado e que havia motivo suficiente para a anulação dos cheques objetos da lide. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O endossatário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.


  • TODAS AS ALTERNATIVAS ENCONTRAM FUNDAMENTO NA LEI 7.357/1985, A QUAL DISPÕE SOBRE O CHEQUE:


    LETRA A: Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos NÃO prejudica a validade do título como cheque.


    LETRA B: O cheque NÃO admite ACEITE (art. 6º), mas ADMITE AVAL (art. 29 e 30): 

    Art . 6º O cheque NÃO admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

    Art . 29 O pagamento do cheque PODE SER GARANTIDO, no todo ou em parte, POR AVAL prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Art . 30 O AVAL é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente


    LETRA C: NÃO pode conter, nele inserida, ESTIPULAÇÃO DE JUROS:

    Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.


    LETRA D: De acordo com o Art. 13 da Lei do Cheque (Lei n. 7357), "as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes". Daí presumir-se que não está vinculado a uma causa do débito. 

    Sobre o tema, eis um julgado muito recente do STJ (AgRg no AREsp 589.901/SC): 

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PLEITO PARA QUE REAVALIE A BOA-FÉ DO FAVORECIDO POR ENDOSSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.

    1. A autonomia e independência do cheque goza de presunção relativa, o que torna possível a investigação da causa debendi.

    2. As instâncias ordinárias com base no princípio da boa-fé e das provas colacionadas, concluíram que o endossatário não era detentor do direito ora pleiteado e que havia motivo suficiente para a anulação dos cheques objetos da lide. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.

    3. O endossatário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 589.901/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014)


    LETRA E: CORRETA:  Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

  • Resposta: E) 

    Fundamentação Legal: Art. 1º, inciso II, da Lei do cheque (Lei n. 7.357/85).

  • O Neyrton comenta isso em todas

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.


ID
1373446
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos contratos a seguir discriminados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”

    [CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2000, 2ª ed. Pág.222


  • A definição legal de Contrato de Representação Mercantil está expressa no art. 1° da Lei n° 4.886/1965:

    "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15059/contrato-de-representacao-comercial-ou-agencia#ixzz3ObGgoo9d

  • Em relação a letra A:

    É possível conceituar factoring como o contrato empresarial em que o faturizador presta ao faturizado, mediante remuneração, cumulativa ou alternativamente, serviços relativos ao crédito e à administração, assistência financeira e não-financeira e cobertura de riscos de inadimplência. Trata-se de contrato sinalagmático, com obrigações recíprocas para ambas as partes; comutativo, com direitos e obrigações equivalentes; oneroso, haja vista que a onerosidade é característica essencial dos contratos empresariais; consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o acordo de vontades; intuito personae, especialmente quando houver cobertura de risco contra inadimplência; de trato sucessivo, pois sua execução se prolonga no tempo, sem prejuízo da contratação excepcional para operações isoladas; e atípico, pois inexiste regulamentação legal específica, sujeitando-se aos princípios gerais dos contratos e às regras próprias de institutos acessórios, como a cessão de crédito e o endosso.


  • Letra E. Falsa.Art. 2º da Lei 8.955/1994 Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Letra D. 

    Código Civil

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.


  • Alternativa "A": ERRADA porque a empresa de fomento mercantil NÃO precisa ser um banco, NEM se identifica como instituição financeira conforme as atividades próprias descritas no art.17 da Lei n. 4595/64. E de acordo com a definição da Lei 8981/95, a empresa de factoring tem caráter mercantil (ou comercial) e NÃO bancário/financeiro, bastando a inscrição dos seus estatutos na Junta Comercial e alvará de funcionamento junto ao município.


    Alternativa "B": ERRADA porque a exclusividade NÃO é um elemento obrigatório na representação comercial. Vide art. 27, letras "e" e "i", da Lei 4.886/65:

    "e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

    i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado".


    Bons estudos!

  • Alternativa "C": ERRADA, porque em nosso ordenamento, o arrendador deve, necessariamente, ser uma empresa (pessoa jurídica) inserida no sistema financeiro, logo, um particular não pode figurar nesta condição.

    Art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.099/74: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".


    Bons estudos!

  • Alternativa "E": ERRADA porque o franqueador cede o direito de USO da marca e não esta propriamente dita. Aliás, caso cedesse a marca não poderia mais franqueá-la, por óbvio.

    Assim dispõe o artigo 2º, da Lei 8.955/94: "Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    Bons estudos!

  • D) Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor fiduciante, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor fiduciário a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldar o débito.

     

    CORRETA – A definição acima não possui nenhum equívoco. Segue a definição de André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 581): ‘’O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Diz-se que é contrato instrumental porque, em regra, é formalizado como um meio para a concretização de um outro negócio principal. Assim, geralmente está associada a um mútuo, servindo-lhe de garantia.’’

     

    Sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia, interessante a súmula 28 do STJ: O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

     

    E) Pelo contrato defranchising ou franquia um empresário cede a outro a marca de seu produto, sempre mediante assistência técnica e financeira, para sua comercialização, recebendo em troca a remuneração previamente ajustada.

     

    INCORRETA - Lei 8955, Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

     

    Veja que a assistência técnica não é imprescindível, tampouco a financeira, que sequer aparece no conceito legal de franquia. Além disso, como já notado por outro colega, o que é cedido é o direito de uso da marca, e não a marca, propriamente dita.

     

  •  

    C) Pelo contrato de leasing uma instituição financeira, ou um particular, concede a uma pessoa física ou jurídica, pelo prazo mínimo de 24 meses, o direito de utilizar máquinas ou veículos que adquiriu para esse fim, cobrando-lhe aluguel por esse uso temporário e admitindo que, a certo tempo, declare opção de compra, pagando o preço residual do bem.

     

    INCORRETA – Salvo engano, o erro está no prazo mínimo (vide comentário da colega Dai C). Além disso, o arrendatário deve ser uma das pessoas jurídicas listadas na Resolução 2309/1996 do BACEN, transcrita abaixo. 

     

    Resolução 2309/1996 BACEN Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes. 

     

  • B) Na representação mercantil, uma das partes obriga-se, contra retribuição ajustada com o representado, a promover com exclusividade, necessariamente, a realização de operações mercantis em determinada região, agenciando pedidos em benefício do representado.

     

    INCORRETA – Lei 4886,   Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

     

    Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

    Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

     

    Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 557), a exclusividade que não se presume é a do representante em relação ao representado, ou seja, salvo cláusula contratual expressa em contrário, o representante pode trabalhar para outro(s) representado(s). No entanto, a cláusula de exclusividade de zona, nos contratos de representação, é implícita, ou seja, o representante tem direito a ser o único representante na zona em que atua, salvo cláusula contratual expressa em contrário.

     

  • A) Pelo contrato de factoring ou faturização, privativamente uma instituição financeira, ela assume o crédito proveniente de vendas mercantis,pagando ao cedente sempre antecipadamente o valor ajustado,mediante desconto de juros bancários e comissão pela administração do crédito adquirido.

     

    INCORRETA - Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 592), há duas espécies de contrato defactoring. Noconventional factoring, há antecipação dos valores referentes ao crédito do faturizado, já nomaturity factoringnão há essa antecipação, mas tão somente a administração do crédito (e serviço de seguro).

     

  • A - empresas de factoring não são instituições financeiras, segundo entendimento do STJ, porque elas, diferentemente dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. ERRADO

    B - na representação mercantil, o representante assume a incumbência de obter pedidos de compra e venda para os produtos comercializados pelo colaborado (representado). Embora a cláusula de exclusividade de zona seja implícita [o representado não pode comercializar seus produtos diretamente ou por intermédio de outro representante em determinado terrritório], a cláusula de exclusividade de representação não é, ou seja, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros ramos de negócios. ERRADO.


  • Gente, sinto informar, mas arrendamento mercantil ou leasing tem prazo sim e é mais uma coisa pra decorar. Fonte Resolução 2.309/96 do BACEN :(

    Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de
    arrendamento:
    I - para o arrendamento mercantil financeiro:
    a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária,
    consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da
    última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual "ou inferior
    a 5 (cinco) anos;
    b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para
    o arrendamento de outros bens;
    II - para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.

  • Gab: D 

  • Pessoal, para facilitar, aponto resumidamente os erros das alternativas:

    a) ERRADA - o faturizador não é instituição financeira;

    b) ERRADA - não necessariamente a representação será com exclusividade;

    c) ERRADA - arrendador sempre será instituição financeira (acrescento que sempre deve ser constituída como SA e contorlada pelo Banco Central - fonte: Sinopses para Concursos da Juspodivm, Direito Empresarial, Estefânia Rossignoli), assim, não poderá ser um particular, como previsto na questão;

    d) CORRETA. Art. 1361 e seguintes do CC. 

    e) ERRADA - não há assistência financeira por parte do franqueador, ao contrário, o franqueado deve arcar com as despesas de instalação do estabelecimento, de acordo com as determinações do franqueador, o qual estabelecerá a forma como o estabelecimento será montado (engineering), o treinamento dos funcionários e a administração do estabelecimento (management) e como será feita a divulgação dos produtos e serviços (marketing). 

     

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

  • Nova lei de franquia:

    Lei 13.966/2019, art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.


ID
1373449
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a recuperação judicial, considere:

I. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, desde que vencidos.

II. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

III. O plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

IV. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

V. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Incorreta

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    III-Incorreta-

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    Atenção, como a lei é recheada de prazos, o examinador tentará nos confundir o tempo todo, o prazo de 45 está presente no seguinte artigo:

    Art 7º § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.



  • Previsão legal das respostas corretas:

    II- 

     Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

      § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e  obrigados de regresso

    IV e V - 

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.



  • I) ERRADA: Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    II) CORRETA: Art. 49 Parágrafo 1 - Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    III) ERRADA: Art. 53 - O plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. 

    IV) CORRETA - Art. 54

    V) CORRETA - Art. 54 Parágrafo único

  •  a

    II, IV e V.

  • A "sementinha do mal" aí é o item III. É o único que não existe na opção A e está errado.

    Ademais, diga-se de passagem: ficar decorando prazo pra prova é de lascar.

    Vlws, flws....

  • I. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, desde que vencidos. FALSO (conforme art. 49, caput, da Lei 11.101/05, "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, AINDA QUE NÃO VENCIDOS)  

    II. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. VERDADEIRO (art. 49, §1º da LFRE)

    III. O plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. FALSO (nos termos do art. 53, caput, da Lei 11.101/05, o prazo para apresentação do plano é de 60 (sessenta) dias).

    IV. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. VERDADEIRO (art. 54, caput, da LFRE)

    V. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.  VERDADEIRO (art. 54, parágrafo único da LFRE)

  • O erro da alternativa I é que os créditos vincendos tbm entra; e o erro da alternativa III é que o prazo é 60 dias. 

  • Sabendo que a assertiva "III" está errada, acertas a questão.

  • ITEM I - ERRADO - "AINDA QUE NÃO VENCIDOS" - ART. 49 DA LEI 11.101/2005;

    ITEM II - CORRETO - ART. 49, § 1º DA LEI 11.101/2005;

    ITEM III- ERRADO - PRAZO É DE 60 DIAS - ART. 53 DA LEI REFERIDA;

    ITEM IV - CORRETO - ART. 54 DA LEI REFERIDA;

    ITEM V - CORRETO - ART, 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005

  • Sabendo que a assertiva "III" está errada, acertas a questão.

    (Repito o comentário porque fiz a questão novamente, chegando a mesma conclusão)

  • IV. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. (art. 54, caput, da LFRE)

    OBS PARA A ATUALIZAÇÃO DA LEI 14.112/2020:

    2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.” (NR)

    QUESTÃO DESATUALIZADA!