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Prova FCC - 2015 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Substituto


ID
1646893
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a importância da figura do dirigente sindical para o aprimoramento da relação capital e trabalho, o ordenamento jurídico estabelece medidas de proteção contra eventual arbitrariedade empresarial. Nesse contexto:

I. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício decorre de eleição, a ser realizada na forma prevista em lei.

II. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

III. O tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções inerentes ao cargo de direção é considerado sempre como de licença remunerada.

IV. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

V. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

Está INCORRETO o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I - INCORRETA: art. 543, parágrafo 4ª, CLT - Considera - se cargo de direção ou representação sindical aquele  cujo exercício OU INDICAÇÃO decorre de eleição prevista em LEI.

    II - CORRETA: art. 8, VIII, CF

    III - INCORRETA: art. 543, parágrafo 2ª, CLT -  Considera-se LICENÇA NÃO REMUNERADA, SALVO assentimento da empresa ou cláusula contratual o tempos em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. 

    IV - CORRETA: art. 543 caput

    V - CORRETA: Súmula 369, III, TST

  • No meu sentir cabe recurso dessa questão, porquanto a assertiva I não está incorreta. O fato de a indicação a cargo de de direção ou representação sindical decorrer de lei não exclui o exercicio para o mesmo fim. Isso porque o conector OU dá a idéia de uma coisa a outra. Para mim, a assertiva I também está CORRETA, não havendo resposta no gabarito.


  • Art. 543, CLT: - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    SÚMULA 369, TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)

    II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)

    III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)


  • Quanto à eleição do dirigente. Indiquei para comentário ao professor. Talvez seja sim prevista em lei mas a forma deveria ser pelo estatuto, tentei pesquisar, não achei muita coisa sobre isso. O que sei é que a lei não pode interferir tanto. Isso fere a convenção 87 da OIT


  • CLT 

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

    § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)

    § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 6º -   A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Quanto à alternativa I, já li algo sobre o fato de o parágrafo 4º, do art. 543, da CLT, não ter sido recepcionado pela CF/88, uma vez que esta proibiu a interferência do Estado na administração do sindicato, logo, caberia ao Estatuto Sindical prevê a forma de eleição de seus dirigentes. Se eu estiver errada, por favor, aceito correções. Obrigada!

  • A I está incorreta porque, a despeito da redação do §4º, do artigo 543, da CLT, não cabe à Lei regular as eleições sindicais. Isso implicaria em interferência estatal no funcionamento dos sindicatos o que ofende a Constituição Federal. As eleições, portanto, são reguladas pelo Estatuto de cada entidade. 

  • a alternativa II esta errada pois a quebra de sua estabilidade e atraves de inquerito para apuracao da falta grave autorizado pelo juiz do trabalho IPFG

  • A I está incorreta porque falta a palavra indicação.

  • Analisemos os itens propostos:
    A alternativa I está em desconformidade parcial com a CLT, pela qual "Art. 543 (...). § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei". Não foi citado o "indicação" na alternativa. Observe o candidato ainda, para que tenha ciência, que o referido dispositivo não trata de lei interferindo em eleições sindicais, mas exigindo, como garantia de democracia e participação dos trabalhadores e estabilidade no emprego, que para determinados cargos haja a necessidade de eleição.
    A alternativa II está em conformidade com o artigo 8o, VIII da CRFB.
    A alternativa III está em desconformidade com a CLT, pela qual " Art. 543 (...). § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo".
    A alternativa IV está em conformidade com a CLT, pela qual "Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais".
    A alternativa V está em conformidade com a Súmula 369, III do TST: "III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente".
    Assim, temos como incorretas as alternativas I e III.
    Dessa forma, RESPOSTA: C.
  • Só lembrando que as Ausências ao trabalho dos:

    - representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (Lei 8.036/90, Art. 3º, § 9º) e 

    - os representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social (Lei 8.213/91, Art. 3º, § 7º), 

    decorrentes das atividades desses órgãos, serão abonadas (INTERRUPÇÃO CONTRATUAL), computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

  • Rafael Oliveira, creio que se refira ao inquérito para apuração de falta grave, previsto no artigo 853 e seguintes da CLT.

  • Renan Lima, a súmula que você publicou está desatualizada. Segue a redação atual:

     

    Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Na minha opinião o ERRO da  I NÃO está simplismente na falta da palavra INDICAÇÃO: art. 543, § 4º, CLT - Considera - se cargo de direção ou representação sindical aquele  cujo exercício OU INDICAÇÃO decorre de eleição prevista em LEI. Mas sim no fato de a alternativa dizer que "...decorre de eleição, a ser realizada na forma prevista em lei."

    VEJA: Segundo Art. 543, § 4º , A ELEIÇÃO DEVE SER PREVISTA EM LEInão sua forma de realização, a qual estará prevista no estatuto de cada entidade sindical.

    A lei diz que tem eleição e o estatuto diz como! 

  • Segundo o professor Henrique Correia, em seu livro Direito do Trabalho para Concursos de Analista TRT e MPU, página 649, "(...) os dirigentes de associações profissionais, como CREA, CEM, OAB, não gozam de estabilidade.". Marquei o item IV como errado por isso. Mas, observando a letra da CLT, há previsão de estabilidade para esse membros. Alguém que saiba me esclarecer o porquê do conflito?

     

    Art. 543, CLT § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

  • Para colega, Ghuiara Zanotelli e aprofundando um pouco no tema.

    A respeito da estabilidade do dirigente da associação profissional, não obstante o art. 543 , § 3º , da CLT, o TST tem entendido que o mesmo não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que o inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal assegura tal estabilidade exclusivamente aos dirigentes sindicais.

    Isso fica evidente com o cancelamento da Súmula 222 do TST, em 1998 e mantida pelo Pleno do TST em 2003:

    Súmula 222/TST - 08/03/2017. Estabilidade provisória. Dirigentes de associações profissionais. CLT, arts. 512, 515, 543, § 3º, 558 (cancelada).

    Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.

    «(CANCELADA PELA RES. 84, DE 13/08/98 - DJU DE 20/08/98).»

    Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

    .» (Referências: CLT, arts. 543, § 3º, 512, 558 e 515. Convenções 87/OIT e 98/OIT. Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85).


ID
1646896
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao alcance da negociação coletiva de trabalho, com fundamento no entendimento pacífico da jurisprudência do TST,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    A - Incorreta: Súmula 374, II, TST

    B - Correta: OJ 413, SDI-I, TST

    C - Incorreta: OJ 420, SDI-I, TST 

    D - Incorreta: Súmula 449 TST

    E - Incorreta: Súmula 374 TST

  • A- Incorreta: Súmula 437,II, TST

  • A - é válida a redução do intervalo intrajornada por meio de regular negociação coletiva. INCORRETASúmula 437 TST - II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    B - a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. CORRETA

    C - é válido o instrumento normativo que, regulando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. INCORRETA

    OJ 420, SDI-I, TST É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

    D  - é válida cláusula de convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.INCORRETA

    Súmula 449 TST - A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras

    E - empregado integrante de categoria diferenciada tem direito de haver do empregador vantagens previstas em instrumento coletivo aplicável à categoria diferenciada, em tudo o que não seja incompatível com o instrumento coletivo aplicável à categoria preponderante.INCORRETA

    Súmula 374 TST - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

  • Fabio, concordo com o seu raciocínio, mas por se tratar de FCC a questão é "letra de lei", ou seja, por não especificar que a empresa está (ou não) representada por órgão de classe de sua categoria(como versa o texto da sumula), considera-se incorreta. 

  • gabarito: B:

    OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

  • Pelo TST, temos:
    Súmula 447. (...) II-É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
    OJ 413, SDI-I. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
    OJ 420, SDI-I. É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

    Súmula 449. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras

    Súmula 374. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    Assim, somente a alternativa "b" está correta, já que de acordo com a OJ 413 da SDI-I, conforme acima.
    RESPOSTA: B.







  • ANTES DA REFORMA

    A única exceção, para reduzir o intervalo de 1 hora (redução do intervalo de 15 minutos não é permitida), está prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para redução do intervalo é necessário observar três requisitos:

     

    a) estabelecimento deve atender integralmente às exigências acerca de refeitórios;

    b) empregados não estiverem prestando horas extraordinárias;

    c) prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho).

     

  • CO Mascarenhas, ressalto a possibilidade de fracionamento do intervalo de 15 minutos, no caso específico dos empregados do transporte coletivo de passageiros:

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

  • OJ SDI-I 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.

    GAB: B

     

  • ATENÇÃO ao novel dispositivo 611-A da CLT (Lei 13.467/2017, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que torna as alternativas "a" e "d"corretas e a questão desatualizada (certamente a jurisprudência será revista), in verbis:

     

    “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    (...)

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

    (...)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

    (...)"

     

  • Princípio da condição mais benéfica.

     

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

    Vigência

    Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.

    Brasília,  13  de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

  • Reforma Trabalhista -  Lei 13.467/2017

     

    CLT Art.457 § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • Item A: com o início da vigência da Reforma Trabalhista, a alternativa não estará errada no todo.

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

  • Quanto a natureza do auxilio alimentação:  MP 808/17

     

    Artigo 457

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Desatualizada.


ID
1646899
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 8o , inciso I, que “a lei não poderá exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Em relação ao tema, considere:

I. O registro sindical é obtido mediante depósito dos estatutos no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, oportunidade em que a associação obtém personalidade civil e consequentemente sindical, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

II. O registro sindical perante o Ministério do Trabalho somente se impõe se a entidade sindical resultar de eventual desmembramento da base territorial.

III. A estrutura sindical brasileira adota um modelo horizontal herdado da legislação italiana, à época do governo de Getúlio Vargas, não havendo hierarquia entre os órgãos sindicais que, no entanto, precisam ser devidamente registrados no Ministério do Trabalho.

IV. As Centrais Sindicais, por não integrarem a estrutura sindical brasileira, não são amparadas pela previsão constitucional de vedação de interferência e intervenção do Poder Público, necessitando de autorização do Ministério do Trabalho para atuarem.

V. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Federal, até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A.

    I- artigo 518, da CLT: O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

    V - artigo 517, § 1º : Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

    § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

    Força e Fé!!!!!!!!!1

     

  • O modelo sindical em vigor no Brasil foi implantado a partir da década de 30, durante o governo Getúlio Vargas, sob o pressuposto de que o Estado deve nortear a solução de conflitos entre trabalhadores e empresas. As características desse modelo incluem a unicidade sindical, a organização vertical das entidades sindicais e a submissão dessas entidades à ingerência estatal, que lhes atribui um imposto a ser recolhido dos trabalhadores e empregadores.

    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/150327-SAIBA-MAIS-SOBRE-O-MODELO-SINDICAL-BRASILEIRO.html

  • Pessoal é evidente que a personalidade jurídica é adquirida mediante o registro em cartórios de títulos de documentos ou de registro civil das pessoas jurídicas, mas, a personalidade sindical é obtida após o competente registro no Ministério do Trabalho. 

  •  

    SÚMULA 677, STF:

     

    ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.

     

     

     

  • O item I está em desacordo com a Súmula 677 do STF, pela qual "ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE", ou seja, o registro é obtido diretamente com o MTE.
    O item II está novamente em desacordo com a Súmula 677 do STF, ou seja, o registro é obtido diretamente com o MTE independente de desmembramento, mas desde a sua constituição de fato.
    O item III vai de encontro à CLT, que estipula um modelo vertical sindical, no qual se tem os sindicatos como base, federações acima e confederações no ápice (vide artigos 511 e 533 daq CLT).
    O item IV vai de encontro à lei 11.648/08, já que, ainda que não integre a estrutura sindical, as centrais sindicais não precisam de autorização do MTE para funcionamento, sendo que a atuação do referido órgão se dá somente para aferição dos critérios de representatividade (artigo 4o.).
    O item V está de acordo com a Súmula 677 do STF, pela qual "ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE".
    Assim, somente correto o item V.
    RESPOSTA: A.






  • Pessoal, muito cuidado com esses artigos da CLT em relação a Organização Sindical, pois muitos deles foram revogados pela Constituição Federal/88, a exemplo do art. 517 e 518 citado pela colega Francele, pois são contrários ao disposto no art. 8º da CF.

    Principalmente no que toca ao inciso I e II do artigo 8º:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    Vale a pena uma pesquisa mais aprofundada sobre o assunto.

    Sigamos em frente, cada vez mais próximo.

    Ótimos estudos.


  • Acho que o termo mais adequado seria não recepção das normas pela CF....em vez de revogação.

  • Art. 511, § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

    → O ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.

    → Esta forma de agregação dos trabalhadores é conhecida como sindicato vertical.



    Art. 511, § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

    Este critério usa como base a profissão do trabalhador, e não a atividade do empregador.

    Assim, o empregado estará enquadrado na categoria profissional diferenciada não pela atividade do empregador, mas sim pelo fato de a profissão estar regulamentada.

    → Este modo de agregação dos trabalhadores na categoria profissional diferenciada é chamado de sindicato horizontal.

  • Alguém pode, por gentileza, comentar o item IV ?

  • Em relação à questão: III. A estrutura sindical brasileira adota um modelo horizontal herdado da legislação italiana, à época do governo de Getúlio Vargas, não havendo hierarquia entre os órgãos sindicais que, no entanto, precisam ser devidamente registrados no Ministério do Trabalho. ERRADA: Os sindicatos podem ser horizontais, quando representam profissões, ou verticais quando representam pessoas de uma determinada atividade, seja por indústria ou por empresa. Na primeira, por indústria, leva – se em conta tanto trabalhadores quanto os patrões, já na segunda, somente trabalhadores. (...) Analisando o texto legal verificamos que o Brasil adota o modelo de sindicalização homogênea vertical por atividade, e não é prevista aqui a sindicalização por empresa, isto é, a união de trabalhadores de uma única empresa, como é tão comum nos Estados Unidos.

  • SOBRE O ITEM IV  Para Vólia Bomfim Cassar As centrais sindicais são órgãos classistas, que representam e coordenam classes trabalhadoras, para ajudar no diálogo político-econômico. O reconhecimento é conferido às entidades com filiação mínima de 100 sindicatos nas 5 regiões do país. Apesar da nomenclatura “centrais sindicais” defendemos que elas não pertencem ao sistema sindical e, por isso, não podem efetuar acordo coletivo, convenção coletiva, homologar rescisão ou negociar coletivamente. O objetivo da Lei 11.648/08 foi a participação das centrais sindicais na esfera política para orientar os sindicatos e usufruir de parte da contribuição sindical. A autora cita José Claudio Monteiro de Brito Filho “a participação das centrais na esfera política é de atuação sindical quer coordenando os esforços e as ações das entidades integrantes do sistema confederativo, quer representando a classe trabalhadora em conselhos, entidades, etc.” - Trecho extraído do livro: Direito do Trabalho. Vólia Bomfim Cassar. 10ª Edição. Editora: Gen/Método, p. 1241.

  • A importância de resolver questões... a FCC cobrou uma questão quase idêntica na prova de Oficial de Justiça do TRT de Minas

  • I. - ERRADO. O registro sindical é obtido mediante depósito dos estatutos no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, oportunidade em que a associação obtém personalidade civil e consequentemente sindical, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. (A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical. A primeira é obtida com o registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a teor do disposto no artigo 45 do Código Civil. Já a aquisição da personalidade sindical depende do registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho, órgão ao qual compete o controle da unicidade sindical).

    II. - ERRADO. O registro sindical perante o Ministério do Trabalho somente se impõe se a entidade sindical resultar de eventual desmembramento da base territorial. (O registro no MTE implica na aquisição da personalidade jurídica sindical, logo, necessário!)

    III. - ERRADO. A estrutura sindical brasileira adota um modelo horizontal herdado da legislação italiana, à época do governo de Getúlio Vargas, não havendo hierarquia entre os órgãos sindicais que, no entanto, precisam ser devidamente registrados no Ministério do Trabalho. (A estrutura sindical brasileira adora um modelo Homogêneo Vertical.)

    IV. - ERRADO. As Centrais Sindicais, por não integrarem a estrutura sindical brasileira, não são amparadas pela previsão constitucional de vedação de interferência e intervenção do Poder Público, necessitando de autorização do Ministério do Trabalho para atuarem. (Apesar de não integrarem a estrutura sindical brasileira, a vedação da interferência do poder publico a ela também se aplica.)

    V. - CORRETO. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Federal, até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. (Sumula 677 STF)

  • Sobre a assertiva III:

    Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

    § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

    § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

    § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

    § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

    Comentários do Juiz do Trabalho Rodrigo Garcia Schwarz : "O critério de sindicalização pela identidade de categoria econômica ou profissional é denominado vertical, porque é concebido a partir da divisão da economia em setores, que se especializam em ramos de atividades e estas, por sua vez, se subdividem nas categorias, cuja somatória deveria representar todas as forças produtivas da nação. Esse critério tem por base a atividade econômica do empregador. Exemplo de organização vertical: indústria e trabalhadores na indústria (setor) – indústria da alimentação e trabalhadores na indústria da alimentação (ramo) – indústria do açúcar e trabalhadores na indústria do açúcar (categorias) . (...) 

    O critério de sindicalização vertical é excepcionado pelo § 3º, que inclui a possibilidade de sindicalização horizontal, de acordo a profissão do empregado que se torna especial pela existência de estatuto jurídico próprio ou por condições singulares de vida. As categorias assim concebidas são denominadas categorias profissionais diferenciadas, cuja organização sindical independe da atividade econômica do empregador e se distinguem, para todos os fins, das categorias profissionais preponderantes no âmbito das empresas. Exemplo de organização horizontal: condutores de veículos rodoviários.

    Fonte: http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-v-da-organizacao-sindical-do-artigo-511-ao-artigo-610/capitulo-i-da-instituicao-sindical/artigo-511

  • Com relação ao item III, há hierarquia entre os órgãos sindicais? Obrigada

  • Lara, acho que esse assunto não é 100% pacífico, mas olhe a questão Q425136, do TRT 14 de 2014:

    Em se tratando da autonomia das entidades sindicais, é CORRETO afirmar-se que:

     a) Diz-se que a autonomia do sindicato é relativa na medida em que são válidas as deliberações tomadas por sua assembleia geral apenas quando não conflitantes com as de mesmo objeto, tomadas pela confederação, existindo hierarquia entre as entidades sindicais (sindicato - federação - confederação);

     b) As decisões de uma assembleia do conselho de representantes de uma determinada federação só irá vincular um sindicato se o resultado da assembleia desta entidade sindical tiver decidido no mesmo sentido;

     c) As decisões de uma assembleia do conselho de representantes de uma determinada federação vincula cada um dos sindicatos participantes da mesma, ainda que o resultado da assembleia desta entidade sindical (o sindicato) tiver decidido em sentido distinto;

     d) A autonomia do sindicato é limitada pelas decisões tomadas pela federação respectiva, ou pelas decisões da confederação, na medida em que, no modelo confederativo brasileiro (Constituição Federal, 8° , IV), o sindicato é o órgão de base e a confederação é o órgão de cúpula;

     e) Nenhuma das anteriores.

    A alternativa correta é a B. Acho que não existe hierarquia, pois a A foi dada como incorreta, ou, se ela existe, não inflencia na autonomia dos que estão abaixo.

  • "No Brasil, os sindicatos somente podem representar categorias, por isso dizemos que a sindicalização no Brasil se dá de forma homogênea, e não heterogênea, como nos Estados Unidos, onde a união das pessoas em sindicatos é totalmente livre, ocorrendo por critérios estabelecidos pelos próprios interessados.

    Os sindicatos podem ser horizontais, quando representam profissões, ou verticais quando representam pessoas de uma determinada atividade, seja por indústria ou por empresa. Na primeira, por indústria, leva – se em conta tanto trabalhadores quanto os patrões, já na segunda, somente trabalhadores.

    No setor privado, as regras referentes à sindicalização estão presentes no artigo 511 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisando o texto legal verificamos que o Brasil adota o modelo de sindicalização homogênea vertical por atividade, e não é prevista aqui a sindicalização por empresa, isto é, a união de trabalhadores de uma única empresa, como é tão comum nos Estados Unidos."


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/6665/o-modelo-sindical-brasileiro/3


ID
1646902
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o cargo de confiança bancário, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência do TST,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    A) ERRADA - A percepção da gratificação de função de confiança nos termos da lei e inferior aos valores estipulados em convenção coletiva, não acarreta o pagamento de horas extras além da sexta, mas apenas a complementação da gratificação nos moldes do instrumento coletivo, conforme Súmula 102, VII TST - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
    B) CORRETA - O não pagamento ou o pagamento a menor da gratificação de função de confiança, enseja o reconhecimento das horas extras trabalhadas além da sexta, é o que se extrai da Súmula 102 III do TST- Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 
    C) ERRADA - Súmula 102 II TST - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
    D) ERRADA - Súmula 102 VI TST - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) 
    E) ERRADA - Súmula 102 TST - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
  • Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. 

    § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.


    Súmula nº 102 do TST - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) 

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) 

    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) 

    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • Ainda que concorde com a resposta do gabarito (B), entendo que tal alternativa não foi bem redigida pela banca e deve ter ocasionando confusão entre os candidatos, possibilitando, assim, a interposição de recursos. Se o empregado passou a receber a gratificação correta A PARTIR do 3º ano, então durante os três primeiros anos fará jus às horas extras excedentes à 7ª e 8ª diária, e não apenas nos dois primeiros anos.

  • DESTINATÁRIOS DA JORNADA ESPECIAL DO BANCÁRIO


    -> BANCÁRIO, INCLUSIVE O EXECUTIVO


    -> ADVOGADO ( sumula 102, VI, TST)


    -> EMPREGADOS EM EMPRESAS DE CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS OU INVESTIMENTOS


    -> EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS QUE PRESTAM SERVIÇOS A BANCO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.



    EXCLUÍDOS DA JORNADA ESPECIAL


    -> GERENTE GERAL + 40%. art. 62 CLT, sumula 287,TST


    -> GERENTE CARGO DE CONFIANÇA +DE UM TERÇO ( art. 224, § 2º, CLT, sumula 102)


    -> EMPREGADOS DE EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ( sumula 119 TST)


    -> EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITOS


    -> EMPREGADOS EM BANCOS QUE PERTENCEM A CATEGORIAS DIFERENTES ( sumula 117 TST )


    -> VIGILANTE CONTRATADO ( sumula 257 TST )



    Obs : caso tenha erro, avise-me que corrijo.


    GABARITO "B"

  • A questão em tela merece análise conforme jurisprudência do TST:

    "SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. 
    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas"

    Assim, RESPOSTA: B.
  • Concordo com o comentário do Fernando Nardon. Quaaaase que não marco a B como correta. Só não o fiz porque as demais não tinham nenhum "atrativo" que me levasse ao erro. Mal redigida a questão.

  • alguém saberia responder qual o erro da alternativa D ?

    Fiquei confuso, (D) Josiel exerce a função de caixa executivo e recebe gratificação superior a um terço do salário do posto efetivo, razão pela qual é considerado exercente de cargo de confiança e não tem direito ao recebimento das duas horas extraordinárias além da sexta.  Entendo que por ele ter cargo em comissão de "executivo" e receber valor superior 1/3 do salario ele  realmente ficaria excluido, do controle de jornada. Logo, não perceberia, horas extras alem da sexta.  

  • Henrique Coelho, inicialmente também não percebi, mas a explicação do Vinicius Bizzo detalha bem a alternativa D:

    D) ERRADA - Súmula 102 VI TST - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • Basta conhecer a Súmula 102 do TST para responder esta questão:

    Súmula 102 do TST - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

     

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

     

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

     

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

     

    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

     

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

     

    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


ID
1646905
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre consórcio de empregadores, considere:

I. O consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas.

II. O consórcio simplificado de produtores rurais é formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.

III. O Direito do Trabalho não permite que se deixe o empregado ao desamparo; consequentemente, se o exame da situação concreta revela que a prestação de serviços se desenvolveu em violação das normas trabalhistas, não pode o produtor rural, que usufruiu daquele benefício, eximir-se de sua responsabilidade para com o empregado. Assim, os demais integrantes do consórcio, além daquele a quem tenham sido outorgados os poderes previstos em lei, têm responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados.

IV. O consórcio de empregadores rurais ganha corpo com o pacto de solidariedade, registrado em cartório de títulos e documentos e que deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, também com o respectivo registro no INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. Ainda, o consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A resposta é letra: B

    Esse agrupamento chama-se grupo econômico por coordenação.Apenas é possível na área rural, conforme  LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973:

    Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    E por final, apenas agricultores pessoas físicas podem formar tal grupo.

    Força é fé!!!


  • Complementando (Lei 8212/91):

    Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (item II e IV)

    § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (item IV)

    § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (item IV)

    § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (item III)


  • De acordo com Vólia Bomfim (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.):

    5.1. Consórcio de Empregadores Rurais 

    Atualmente se aceita que o trabalhador rural esteja subordinado a um consórcio ou condomínio de empregadores, situação que foi disciplinada pela Portaria n° 1.964/99 GM/MTE, onde estes empregadores, mediante um pacto de solidariedade na forma do art. 265 do Código Civil, contratam trabalhadores rurais para a execução de suas atividades.

    Segundo Alice Monteiro de Barros,27 o Ministério Público do Trabalho apoia esta situação, como uma boa opção de flexibilização trabalhista, sem que isto acarrete uma condição precária ao trabalhador. 

    De acordo com o art. 1°, parágrafo único, da Portaria n° 1.964/99 do GM/MTE, considera-se consórcio de empregador rural a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregado.

     A finalidade da lei foi a de diminuir a informalidade do trabalho do campo, estimulando a reunião de empregadores rurais para dividirem o mesmo empregado. Um deles é escolhido para representar o grupo e assinar a CTPS. Todos devem efetuar um pacto de solidariedade para responsabilidade comum pelas dívidas trabalhistas e fiscais, na forma do art. 3° da portaria acima referida c/c o art. 25-A, § 3°, da Lei n° 8.212/91.

    CONTRATAÇÃO RURAL – CONSÓRCIO DE EMPREGADORES. FORMALIDADES. PROTEÇÃO LEGAL ASSEGURADA AO EMPREGADO. O novo modelo de contratação rural chamado “Consórcio, ou Condomínio, de Empregadores” está definido na Portaria GM/MTE n° 1.964, de 1-12-99 como “a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais”. Nesse modelo admite-se que, além dos empregados diretos do produtor rural, outros possam ser contratados para prestar serviços ao grupo consorciado. A adoção do modelo, no entanto, exige o cumprimento de certas formalidades, dentre as quais a matrícula no Cadastro Eletrônico do INSS (CEI) e o registro cartorial de um pacto de solidariedade firmado pelos produtores nos termos da lei civil, mediante o qual reconhecem sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes da prestação de serviços. O Direito do Trabalho não permite se deixe o empregado ao desamparo; consequentemente, se o exame da situação concreta revela que a prestação de serviços se desenvolveu em violação das normas trabalhistas, não pode o produtor, que usufruiu daquele benefício, eximir-se de sua responsabilidade para com o empregado. A irregularidade do consórcio não obsta a responsabilização dos consorciados, atraindo a solidariedade, aliás prevista como requisito para a regularização do consórcio; o credor pode demandar de qualquer deles o total da dívida TRT/MG – RO: 16734/ 00 – Rel. Designado: Juiz Eduardo Augusto Lobato. DJ/MG 18/11/2000.



  • Sobre a questão acima, de fato o consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas, tudo em conformidade com o item I acima.
    Sua institucionalização legal está na lei 8.212/91, pelo qual: 
    "Art.25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. 
    § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. 
    § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. 
    § 3o 
    Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias".
    Também o Decreto 3.048/99 (alteração pelo Decreto 4.032/01), pelo qual:
    "Art. 200-A.  Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
    § 1º  O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.
    § 2º  O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.
    Art. 200-B.  As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais."
    Conforme acima, temos como verdadeiros os itens I, II e IV.
    RESPOSTA: B.
  • Não acho que a afirmação I esteja certa, uma vez que a Lei das S.A também traz a figura do consórcio de empregadores.. então, a rigor, a regulação legal não é "restrita ao ambiente rural".

  •  

    I. CORRETO. A Lei n° 10.256/01 equiparou o empregador rural (pessoa “física”) ao consórcio simplificado de produtores rurais. Esse consórcio é formado pela união de produtores rurais como pessoas “físicas”, os quais outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores, exclusivamente, em âmbito dos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos (art. 25-A).

    II. CORRETO. lei 8.212. Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.   

    III. FALSO. O consórcio de empregadores em meio rural não é garantia de extermínio das vastas fraudes que ocorrem no trabalho do campo, porém veio a suprir grande informalidade de trabalho, viabilizando a contratação por custos menos relevantes e responsabilidades solidárias para os empregadores, garantindo todos os direitos trabalhistas aos empregados e conferindo ao Estado os recolhimentos previdenciários e fiscais.

    IV. CORRETO. ART. 25-A. § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. 

    A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes (art. 296, do CC). No pacto de solidariedade, no qual os consorciados se responsabilizam solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes das contratações de trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades (§ 2o do art. 3o da Portaria n° 1.964).

  • Pessoal, apesar de bastante votado, o comentário da colega Francele Oppermann me parece equivocado: a questão versa sobre o consórcio de empregadores rurais (Lei 8.212, art. 25-A, vide comentários dos colegas Felipe Souza e Marcelo Pratavieira), e não sobre grupo econômico. São conceitos distintos.

  • I. O consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas.

    Segundo Vólia Bomfim, é possivel o consórcio de empregadores doméstico - Direito do Trabalho, 12° Edição, página 347. Desta forma, o consórcio não será restria ao ambiente rural.

     


ID
1646908
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em razão do não atendimento pelo empregador de reivindicações no que tange a aumento salarial e a concessão de benefícios, após assembleia geral que deliberou sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços, os empregados iniciam uma greve. Considerando-se tratar-se de empresa farmacêutica que produz, distribui e comercializa medicamentos, e que, embora as reivindicações decorressem de fato novo, havia acordo coletivo em vigor, a greve caracteriza-se como abuso de direito porque

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Distribuição e comercialização de medicamentos é serviço essencial: comunicação com antecedência mínima de 72 horas. (art. 13, lei 7783/89);


    b) Errada. A arbitragem é expressamente indicada, mas não é obrigatória. (art. 114, § 1º, CF; e art. 3º, lei 7783/89);


    c) Errada. Art. 14, parágrafo único da lei de greve: "Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho."


    d) Errada. Art. 4º da lei de greve: "Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços."


    e) Correta. Distribuição e comercialização de medicamentos é serviço essencial: comunicação com antecedência mínima de 72 horas. (art. 13, lei de greve);

  • Pra reler até fixar, pessoal! Segue o artigo das atividades essenciais, conforme Lei 7783 (sempre cai):

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

      I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

      II - assistência médica e hospitalar;

      III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

      IV - funerários;

      V - transporte coletivo;

      VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

      VII - telecomunicações;

      VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

      IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

      X - controle de tráfego aéreo;

      XI compensação bancária.


  • Requisitos para a greve:


    a) Convocação de assembleia geral;  b) tentativa de solução amigável ;  c)comunicação prévia (72h para serviços essenciais e 48h para os demais serviços).
  • Tendo em vista a natureza de serviço essencial é necessária a comunicação no prazo de 72 horas. Quando não se tratar de atividade essencial,a comunicação será no prazo de 48 horas. 

  • Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

    Comunicação deveria ser feita com antecedência de 72 horas.Haja vista ser requisito para uma greve licita.


  • COMUNICAÇÃO DE QUE HAVERÁ GREVE 


    --> SERVIÇOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS : 48 horas
    --> SERVIÇOS ESSENCIAIS                            : 72 horas


    Na lista que a amiga, aqui em baixo fixou, vê-se que a empresa farmacêutica é serviço de natureza essencial.


    GABARITO "E"
  • Gabarito:"E"

     

    Atividade essencial - comunicação com 72h de antecedência.

  • Vejam pequena alteração do artigo no inciso X:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 866, de 20 de dezembro de 2018)

    XI compensação bancária.

  • Alterações no rol de atividades essenciais:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.       


ID
1646911
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcos trabalha para a empresa A das 9:00 horas às 18:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 9:00 horas às 13:00 horas. Existe acordo individual de compensação de jornada. Em razão do aumento extraordinário de serviços, por determinação da empresa, Marcos trabalhou na quinta-feira, das 9:00 horas às 21:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e, na sexta-feira, iniciou a prestação de serviços às 06:00 horas, laborando até às 18:00 horas, com uma hora de intervalo. No domingo, dia do seu descanso semanal remunerado, Marcos trabalhou das 9:00 horas às 17:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, porque a empresa estava de mudança. Marcos trabalhou durante toda a semana seguinte, sem qualquer dia de folga. Marcos tem direito a

Alternativas
Comentários
  •                                            Horas Extras Realizadas

    Quinta-feira: laborou de 9h às 21h = jornada de 11 horas trabalhadas (já excluída 1h referente ao intervalo para refeição e descanso) temos 3 horas extras, pagas com adicional de 50%.

    Intervalo Interjornada: das 21h de quinta-feira às 06h de sexta-feira, transcorreram-se apenas 9 horas, portanto, as 2 horas suprimidas do intervalo interjornada são consideradas horas extras, que devem ser quitadas com adicional de 50%.

    Sexta-feira: laborou de 6h às 18h = jornada de 11h trabalhadas (já excluída 1h referente ao intervalo para refeição e descanso) temos 3 horas extras, pagas com adicional de 50%.

    Domingo: Laborou de 9h às 17h = jornada de 7h trabalhadas (já excluída 1h referente ao intervalo para refeição e descanso). Por se tratar de DSR, as 7h trabalhadas são consideradas horas extras, pagas com adicional de 100%.

                        Resumo

    Quinta-feira: 3 horas extras com adicional de 50%
    Sexta-feira: 3 horas extras com adicional de 50%
    Intervalo interjornada: 2 horas extras com adicional de 50%
    Domingo: 7 horas extras com adicional de 100%

    Obs.: O acordo individual de compensação de horas visa compensar, dentro da mesma semana, as horas extras realizadas pelo empregado, o que não ocorreu no presente caso.

    Gabarito: C
  • E o sábado que ele não trabalhou, não compensa em nada?

  • Raquel. ele trabalhou durante o sábado, das 09:00 às 13:00, como afirma o enunciado da questão.

  • Não acho que tenha ficado claro que ele tenha trabalhado no sábado. A questão dá a entender que ele trabalha aos sábado, mas que, naquela semana, trabalhou com excesso de horas na quinta, na sexta e no domingo. Acho que o sábado trabalhado pode ser "deduzido" em razão das respostas, tendo em vista que nenhuma delas traz a hipótese de compensação no sábado. Mas que a questão não é clara, ao menos no meu ponto de vista, não é.


  • Colegas, não leiam mais que a questão fornece, se ela não menciona o sábado, esqueçam o sábado, não dá de presumir a (in)existência do trabalho. 


  • Súmula 85 do TST
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • O caso em tela narra uma situação na qual o trabalhador celebrou com a empresa um acordo individual de compensação de jornada de trabalho, o que é possível de ser feito, na forma da Súmula 85 do TST. Ocorre que, conforme narrado na situação, tal acordo não foi respeitado, eis que não houve qualquer compensação em relação à jornada extra. Assim, necessária se faz a análise da citada Súmula 85 do TST:

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”.

    Assim, aplica-se o item IV acima transcrito. Analisando o caso em tela, temos 3h de trabalho a mais na quinta, 3h a mais na sexta, 2h a mais de intervalo interjornadas (de 11h obrigatórios, conforme artigo 66 da CLT), todas com adicional de 50% (artigo 7º, XVI da CRFB). As 7h trabalhadas no domingo são pagas em dobro (lei 605/49).

    Assim, RESPOSTA: C.

  • Acho que deveria ter mencionado as horas extras da segunda-feira, já que o intervalo interjornada semanal é de 35 horas (11 de interjornada + 24 de descanso semanal remunerado). Mas nada que faça confundir o gabarito da questão.

  • Vale ressaltar que as horas diárias não podem ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias. O acordo de compensação, portanto, fica condicionado à obediência de que não excedam, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, art. 59, §2º. No caso, ele excedia as 10 horas diárias, inviabilizando o acordo de compensação...

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

  • Complementando os demais comentários, considero importante ressaltar o enunciado da Súmula nº 146 do TST, in verbis:

    .

    .

    TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. 

    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

  • RESPOSTA: C

     

    Apesar de não influenciar o gabarito, segue atualização jurisprudencial:

     

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

  • Questão top!

  • Questão feita para perdermos tempo na hora da prova
  • Se ele tivesse trabalhado 10 horas todos os dias da semana, caracterizaria horas extras habituais ? ou precisaria saber se as horas foram compensadas nas outras semanas do mês?

  • R R, 

     

    com a reforma, as horas extras habituais não mais descaracterizam o acordo de compensação e banco de horas:

     

    "Art. 59-B. 

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)"

     

    Assim, se ele tivesse trabalhado 10 horas todos os dias, a compensação dependeria do acordo ajustado, já que agora existem as possibilidades de compensação mensal, semestral e anual. Caso descumprisse o acordo ajustado, dever-se-ia pagar o adicional de 50%.

  • Questão Topzera. O importante é prestar mais atenção nos períodos trabalhdos do que no interjornadas. Essa diferencia os que estão prestando atenção na prova.

  • Conhecimento de súmulas, interpretação e aplicação prática dos artigos:  59, §1, CLT com 66, 71, §4 e súmula 146, TST.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  


ID
1646914
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joaquina foi contratada como copeira, para cumprimento de jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais e com salário mensal de R$ 600,00, montante inferior ao piso salarial fixado em instrumento coletivo, no valor de R$ 850,00. Considerando que a jornada máxima cumprida pelos empregados da categoria é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, Joaquina, em relação a todo o período laborado,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra: a

    OJ-SDI1-358  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À
    JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.


    Não tinha visto essa OJ ainda :/

  • Apenas uma observação. Joaquina percebia salário-hora de R$ 3,333 (600/180). O piso salarial da categoria era de R$ 3,863 (850/220). Evidente, portanto, que a redução havida não foi proporcional, pois ocorreu redução do salário-hora.


    A questão deveria ser anulada ou, na melhor hipótese, ter o gabarito alterado para "c".


    Bons estudos.

  • Julgado recente que abarca a situação do doméstico também:


    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SALÁRIO - MÍNIMO - PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 DO TST - APLICÁVEL. O Tribunal de origem, examinando o depoimento das partes e das testemunhas, manteve a sentença que houve indeferido o pedido de diferenças salariais. Concluiu ser o trabalho doméstico compatível tanto com a regra prevista no art. 58-A da CLT, com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

    (TST - AIRR: 12679320125120012  , Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)


  • O divisor para 6h p/ dia e 30h semanais é 150, não 180.

    Fórmulas dos divisores: (hs : ds x 30) onde hs = horas semanais, ds = dias da semana trabalhados, x 30 dias

    6h/dia, 30h semanais: 30 : 6 x 30 = 150

    6h/dia, 36h semanais: 36 : 6 x 30 = 180

    8h/dia, 40h semanais: 40 : 6 x 30 = 200

    8h/dia, 44h semanais: 44 : 6 x 30 = 220


    Portanto, no caso em questão, o valor da hora fica assim:

    6h/dia, 30h semanais = R$ 600,00 : 150 = R$ 4,00

    8h/dia, 44h semanais = R$ 850,00 : 220 = R$ 3,86


    Mas o que importa mesmo na questão é a OJ 358 (SDI-1).

  • Forte Missao, apenas um comentário acerca do seu raciocínio: a base de cálculo é 150 e nao 180, pois ela trabalha 30hs/semana e não 36. Ok?


    Se fossem 36h/sem, seu raciocínio estaria corretíssimo!!


    Abs

  • Não conhecia a OJ e o artigo 58-A da CLT me levou ao erro, pois achava que apenas quando a jornada semanal não ultrapassasse 25 horas é que seria permitido reduzir o salário , estando configurado o regime de trabalho parcial.

  • A questão em tela possui resposta conforme PJ 358 da SDI-1 do TST:
    "OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado".
    Assim, correto o pagamento da sra. Joaquina. Isso porque como ela trabalhava 6h/dia e 30h/semana, significa que seu divisor é 150 (30x5). Para uma jornada de 8h/dia e 44h/semana, o divisor é 220. Como o valor recebido pela autora era de R$600,00, o salário-hora era de R$4,00. Se fosse pelo piso e jornada normal de 44h com o piso de R$850,00, o salário-hora seria de R$3,86. Ou seja, a autora recebia mais que se fosse com a jornada ordinária geral e com piso sendo pago.

    Assim, RESPOSTA: A.
  • OJ ALTERADA:

    OJ 358 SDI-I.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
    I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

  • Após a Reforma Trabalhista,

    CLT, art. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

  • Não entendi o erro da letra B. Parece dizer a mesma coisa. Alguém poderia me ajudar?

  • Angela, o erro consiste em dizer que foi contratada sob o regime de tempo parcial, com jornada de, no máximo, à época da questão, 25 horas semanais. Hoje, com a reforma, a legislação foi alterada, mas acredito que continuaria errada, já que há ainda, além da possibilidade de o contrato ser de 30 horas semanais, a previsão de 26 horas semanais, mais 6 horas suplementares (o que ultrapassa as 30 horas ditas na alternativa).

     

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • Questão anterior a Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), o que pode confundir, atualmente, na resolução da questão, visto que a Reforma Trabalhista incluiu o art. 58-A na CLT:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

    O que torna a alternativa "A)" correta é a OJ-SDI1-358:

    OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À 

    JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (OJ 14.03.2008) 

    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

    ATENÇÃO com a alternativa "B", para não confundir com o parágrafo 1º do art. 58-A da CLT:

    § 1   O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    Esse parágrafo faz referência ao regime de tempo parcial, e a alternativa "B" faz referência a uma Orientação Jurisprudencial.


ID
1646917
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jurandir foi contratado pelo Município de Cuiabá para exercer a função de vigia noturno nos quadros da Administração pública municipal, sem se submeter a concurso público. Trabalhou por dois anos e meio, com jornada de 2ª a 6ª feira das 18 horas até às 6 horas do dia seguinte e também dois sábados e dois domingos por mês, no mesmo horário. Dispensado sem justa causa, pretende o recebimento de verbas rescisórias, de FGTS, de férias acrescidas da gratificação de 1/3, de 13º salários, das horas laboradas além da jornada normal, de adicional noturno e de indenização por danos morais em razão da ilicitude da contratação. Nesse contexto, Jurandir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: e

    SUM-363  CONTRATO NULO. EFEITOS  (nova redação)  - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003
    A  contratação  de  servidor  público,  após  a CF/1988,  sem  prévia  aprovação  em concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo  art.  37,  II  e  §  2º,  somente  lhe conferindo  direito  ao  pagamento  da  contraprestação  pactuada,  em  relação  ao
    número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Quanto à pretensão de dano moral, creio que o C. TST vem se inclinando para a sua improcedência, conforme ementa abaixo:

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP. CONTRATO NULO. DESPEDIDA. DANO MORAL. Caracterizada a contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista o que determina o art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, a configuração de coisa julgada depende da coincidência de partes, pedido e causa de pedir entre a ação na qual foi proferida a sentença transitada em julgado e a ação em curso. Nesse contexto, a revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que a decisão atacada consignou que a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir não se verificou no caso vertente. Recurso de revista não conhecido. 2. CONTRATO NULO. DESPEDIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O Regional manteve a sentença que deferiu o pedido inicial, sob o fundamento de que a dispensa do reclamante, contratado sem concurso público pela administração pública, gerou dano e configurou ato ilícito, passível de indenização por dano moral. Segundo o teor da Súmula nº 363, a contratação irregular pela administração pública e a consequente dispensa do trabalhador, mediante o pagamento das verbas referidas no verbete, por si só, não geram direito à reparação de ordem moral. Isso porque a nulidade do contrato de emprego celebrado nesses casos decorre da aplicação de princípios constitucionais e dispositivos legais e constitucionais. Não havendo denúncia de outro fato capaz de macular a honra do reclamante, tal qual o caso dos autos, não há falar em reparação moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 15495220105150131  , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

  • AT.: Não confundir a OJ da terceirização irregular x súmula contratação direta sem concurso.


    Na terceirização irregular (SDI-I, OJ 383): A contratação (terceirização) irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.


    Na súmula 363 do TST: trabalhador recebe apenas horas efetivamente trabalhadas e FGTS. 

  • Mas e o adicional noturno ? Não prevalece o princípio de segurança e saúde do trabalhador por ter trocado o dia pela noite, restando prejudicado seu relógio biológico. O dano moral concordo em não receber por ser o princípio do concurso público elemento constitucional, mas o adicional noturno é em função de trabalho em condições adversas. E as férias e adicionais? o sumula sem vergonha, agora o administrador público comete a a tolice de contratar sem concurso e o trabalhador é quem leva a culpa.


  • Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Respondendo à dúvida do Colega Sanderson:

    O adicional noturno integra o salário, logo, presente a hipótese legal, ele também será devido

    Vide trecho TST - RR - RR 15952820135220103:

    "1. O Tribunal Regional consignou que -(...) convém seguir, em prol da celeridade processual, o entendimento consagrado na Súmula nº 363 do C. TST, de sorte que não prospera o pedido do recorrente no sentido de excluir a condenação ao pagamento do FGTS e adicional noturno (salários), diante do reconhecimento da nulidade contratual. Com relação às anotações na CTPS, ressalte-se que é imposição legal o registro do contrato de trabalho na CTPS, mesmo em caso de contrato nulo, sendo, por conseguinte, obrigatória a sua efetivação, até porque tal providência se faz necessária para fins de comprovação de tempo de serviço prestado junto ao órgão previdenciário"

  • NÃO TEM DIREITO A QUASE NADA... APENAS O NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS E OS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS DO FGTS . 


    Súmula nº 363 do TST


    GABARITO "E"
  • Quanto ao dano moral, a meu ver, a inexistência do direito decorre do fato de que o empregado já sabia da ilegalidade da contratação sem concurso público e, por isso, não pode lograr proveito de sua própria torpeza, ao fundamentar o pedido de indenização por dano moral na contratação sem concurso público.
  • SOMENTE TEM DIRETO AS HORAS TRABALHADAS E O DEPÓSITO DO FGTS.

  • LETRA E

     

    Servidor público Sem concurso público que foi dispensado só ganha SALDO DE SALÁRIO e FGTS

  • Além da Súmula do TST, a própria legislação prevê o direito ao FGTS:

     

    Lei 8.036,  Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

  • Vamos analisar as alternativas da questão: 
    A) não tem direito de receber qualquer verba trabalhista, tendo em vista a nulidade do contrato de trabalho decorrente da contratação sem a prévia aprovação em concurso público, nem tampouco a indenização por dano moral pretendida. 

    A letra "A" está errada porque a súmula 363 do TST estabelece que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 

    B) não tem direito de receber qualquer verba trabalhista, tendo em vista a nulidade do contrato de trabalho decorrente da contratação sem a prévia aprovação em concurso público, mas tem direito à indenização por dano moral pretendida.
    A letra "B" está errada porque a súmula 363 do TST estabelece que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 

    Súmula 363 do TST A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 
    C) tem direito ao recebimento dos direitos pretendidos, tendo em vista que o contrato de trabalho, por ter vigorado por mais de dois anos, tornou-se válido, não importando o fato de não ter havido prévia aprovação em concurso público. 
    A letra "C" está errada porque a súmula 363 do TST estabelece que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 
     D) tem direito ao recebimento apenas de FGTS, das férias vencidas, acrescidas da gratificação de 1/3, das horas laboradas além da jornada normal e do adicional noturno, tendo em vista que o contrato de trabalho é nulo em razão da contratação sem a prévia aprovação em concurso público.
    A letra "D" está errada porque a súmula 363 do TST estabelece que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 
    E) tem direito de receber apenas o FGTS e todas as horas laboradas além da jornada normal, tendo em vista que o contrato de trabalho é nulo em razão da contratação sem a prévia aprovação em concurso público. 
    A letra "E" está correta e em consonância com a súmula 363 do TST.

    Súmula 363 do TST A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 
    O gabarito é a letra “E".
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ID
1646920
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I. Em razão das restrições constitucionais impostas à Administração pública, não se pode falar em equiparação salarial entre empregados de sociedade de economia mista.

II. O pagamento de adicional de periculosidade em valor inferior ao previsto em lei, efetuado por mera liberalidade da empresa, não dispensa a realização de perícia para constatação da existência de condição perigosa de trabalho, tendo em vista tratar-se de prova obrigatória e, ainda, da restrição imposta por lei às hipóteses de periculosidade.

III. Empregado dispensado sem justa causa no mês de setembro tem direito à participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, tendo em vista que concorreu para os resultados positivos da empresa no ano.

IV. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando não respeitado o prazo legal para pagamento das mesmas, ainda que o gozo tenha se dado na época própria.

V. Não têm direito ao adicional de periculosidade os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que permanecem a bordo de aeronave no momento do abastecimento da mesma.

De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, está INCORRETO o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I: Súmula 455 TST: 

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

    II: Súmula 453 TST: 

    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

    IIII: Súmula 451 TST: 

    Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

    IV: Súmula 450 TST: 

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    V: Súmula 447 TST: 

    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

  • Gostaria de alertar os colegas que iniciam os estudos, em relação a esse tipo de questão, pois é muito importante ficar atento a cada item individualmente e por fim, sopesar, de acordo com o questionamento final. Muitos analisam certo, mas no final marcam errado por falta de atenção.

    I. Errado - Pode

    II. Errado - Dispensa

    III. Certo

    IV. Certo

    V. Certo

    De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, está INCORRETO o que consta APENAS em I e II.

    Atenção redobrada nas questões que trazem "apenas estão incorretos/corretos os itens ...", essas dão mais trabalho ainda.

    Tenham sempre em mãos canetas azuis, se o edital permitir, pois ajudam bastante.

  • Quase que erro por causa do "Incorreto'

  • Que bosta mah -_-, tu faz a questão, descobre os itens corretos e o burrão não olha o enunciado, resultado : Se lasca . -_-


    GABARITO "A"
  • Também não percebi que estava pedindo a alternativa INCORRETA. Eita!

  • Também caí na armadilha da alternativa INCORRETA!!! Putz!!!

  • Sobre o item I:

     

    O Ricardo Resende, em seu livro, afirma que além das sociedades de economia mista, a exceção também se aplica aos empregados de empresas públicas, a saber:

     

    "Contudo, a exceção não se aplica aos empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, consoante a Sumula 455 do TST" (2016, p 625).

     

    No mesmo sentido, o Henrique Correa destaca:

    "Aliás, o instituto da equiparação salarial não é aplicado aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, por força do artigo 37, XIII, da CF/88. As regras da equiparação salarial, entretanto, são aplicáveis aos empregados públicos de sociedades de economia mista e empresas públicas. Essas empresas são organizadas com regras próprias das empresas privadas." (2016, p 608).

  • Aloooo vc, siga meu pensamento:

    A EMPRESA PAGA POR liberadidade O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.... clarooo que SERÁ DISPENSADA A PROVA TECNICA.

     

    outra coisa:

    SOU TRILANTE DE UM AVIÃO, OU TRABALHO COM SERVIÇOS AUXILIARES e na hora que o aviaõ abastecer CLARO QUE NÃO VOU TER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE... se fosse assim haveria um gasto MUITO GRANDE.

     

    GABARITO ''A''

  • Tão fácil a questão de fazer que fica ainda mais fácil errar...

  • poxa era a INCORRETAAA, nas estatísticas mt gente na letra C, acertaram mas marcaram a opção errada, foda kkkkk

  • Era a INCORRETAAAAAAAAAA! =/

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  


ID
1646923
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Desde sua contratação, ocorrida em 20/03/2013, até a rescisão do contrato de trabalho em 04/06/2015, Paulino recebeu mensalmente verba intitulada prêmio por assiduidade, sobre a qual não foram pagos os reflexos nas demais verbas trabalhistas, tendo em vista que o empregador entende que referido pagamento não tem natureza salarial. Considerando a situação fática descrita, os reflexos

Alternativas
Comentários
  • TST - RECURSO DE REVISTA : RR 616007220065040261

    Data de publicação: 03/06/2011

    Decisão: sentido de que o prêmio-assiduidade pago habitualmente ao reclamante ostenta natureza jurídica salarial e, portanto, repercute em outras parcelas, reflete a correta exegese da norma contida no artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

    2 – PRÊMIO-ASSIDUIDADE – NATUREZASALARIAL CONHECIMENTO A reclamada sustenta que o prêmio-assiduidade é uma verba, não salarial, paga por mera liberalidade, que era adimplida ao obreiro para premiar a assiduidade e a pontualidade do trabalhador. Transcreve arestos. O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis : “A recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio assiduidade, desde a supressão da parcela até o final do contrato. Alega que a vantagem não tem naturezasalarial, sendo paga aos empregados pontuais e assíduos. Afirma não haver previsão legal ou normativa para o pagamento da parcela, que é concedida por liberalidade do empregador, quando preenchidas as condições preestabelecidas. Acrescenta que a verba em epígrafe não possui naturezasalarial e, portanto, não repercute nas demais verbas. Sem razão. Maurício Godinho Delgado, in verbis: “Os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. ... O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário-de-contribuição” (in Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 2ª ed., pág. 742).

  • Resposta correta é a letra "e" com base no disposto no § 1º, do art. 457, da CLT, abaixo transcrito:
    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

  • SÚMULA 209 - STF

    O SALÁRIO-PRODUÇÃO, COMO OUTRAS MODALIDADES DE SALÁRIO-PRÊMIO, É DEVIDO, DESDE QUE VERIFICADA A CONDIÇÃO A QUE ESTIVER SUBORDINADO, E NÃO PODE SER SUPRIMIDO UNILATERALMENTE, PELO EMPREGADOR, QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE.

  • OJ-SDI1T-5 SERVITA. BONIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E PRODUTI-VIDADE PAGA SEMANALMENTE. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. O valor das bonificações de assiduidade e produtividade, pago semanalmente e em caráter permanente pela empresa Servita, visando incentivar o melhor ren-dimento dos empregados, possui natureza salarial, repercutindo no cálculo do repouso semanal remunerado.

  • Pessoal, por que a C não está correta?

  • Alice, a letra C está errada, pois não é qualquer pagamento a título de assiduidade que poderá ser considerado salário, já que, para isto, necessita que a parcela seja paga de forma habitual, ou seja, se o empregador paga ao empregado um prêmio a título de assiduidade na forma de parcela única, não restará configurada a natureza salarial da parcela.

  • o TST tem definido qual é essa habitualidade? Se fosse hora extra seria de 01 ano, correto?

  • Acredito que tal verba é constitui uma gratificação. As gratificações só integram o salário quando ajustadas, nos termos do art. 457, §1º da CLT. Porém, o ajuste pode ser expresso ou tácito, conforme entendimento sumulado do STF. 

    Súmula 207 do STF:
    As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
  • Não existe, portanto, um prazo específico para configurar a habitualidade da verba salarial ?

  • " Embora o salário-prêmio não tenha sido contemplado pelo legislador, a jurisprudência lhe garante a feição salarial, razão  pela qual, desde que pago com habitualidade, integra o salario para todos os fins. Neste sentido, a Súmula 209 do STF, segundo a qual, "o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade. "

    (comentário professor q. concurso em outra questão parecida) 

  • Apenas para exemplificar pode-se citar o disposto no artigo 3º §2º,  da Lei nº 11.101/2000.

    §2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodiciadade inferior a 1 (um) trimestre civil.

     

    Ou seja, Se o empregador efetuar o pagamento parcelado, mensalmente, contrário ao previsto em lei, configurará uma parcela de natureza salarial, com os seus devidos reflexos.

     

    A "C" está errada pois nem todo pagamento a título de assiduidade tem natureza salarial. Em regra, o valor quanto à assiduidade é paga como "prêmios" e este irá depender de alguns fatores para o seu ganho. Nesse sentido, o Empregador pode vir a institui o prêmio anual pela assiduidade e, dessa forma, não haverá o reflexo salarial. Só haverá se for algo habitual, tal como descrito na questão.

     

    ;)

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades

  • REFORMA TRABALHISTA

    Não integram a remuneração do empregado

    1) Ajuda de custo

    2) Diárias de viagem

    3) Auxilio-Alimentação, vedada seu pagamento em dinheiro

    4) Prémios e abonos

  • Pos reforma - gabarito letra D - tALVEZ

  • REFORMA TRAB + MP 808/2017

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.            

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas:

    1) A título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal,

    2) o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro,

    3) as diárias para viagem e

    4) os prêmios

    não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Para os concursos quea MP 808 será cobrada deve ser considerado que: 

    § 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

     


ID
1646926
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No período entre janeiro de 2011 e setembro de 2013, Marinete trabalhou no laboratório de análise de carne como analista sensorial, recebendo salário mensal de R$ 2.000,00. A partir de outubro de 2013 passou a trabalhar no setor administrativo, exercendo as funções de assistente de compras, recebendo o mesmo salário. No período em que trabalhou como analista sensorial, duas vezes por dia adentrava na área frigorífica de produção da carne para retirar amostras, lá permanecendo por 30 minutos em cada uma das vezes, sem utilização de equipamentos de proteção individual. A partir de outubro de 2013, com a ida de Marinete para outro setor, Anacleto passou a trabalhar no laboratório de análise de carne como analista sensorial, exercendo as mesmas funções que Marinete e recebendo salário mensal de R$ 2.600,00.

De acordo com o contexto acima, considere:

I. Marinete tem direito à equiparação salarial com Anacleto, tendo em vista o exercício das mesmas funções e, ainda, que ambos estão a serviço do empregador, concomitantemente.

II. Marinete não tem direito à equiparação salarial com Anacleto, tendo em vista que o exercício das mesmas funções não se deu simultaneamente, já que somente após o cargo ter ficado vago Anacleto assumiu o mesmo.

III. Marinete poderá ter direito ao recebimento de adicional de insalubridade, tendo em vista o exercício de atividades em ambiente frio, devendo ser considerado pela perícia a ser realizada no ambiente de trabalho o tempo de exposição ao agente insalubre.

IV. Marinete deve continuar a receber o adicional de insalubridade mesmo após ter ido trabalhar no setor administrativo, pois o respectivo valor incorporou-se à sua remuneração, tendo em vista o recebimento mensalmente por mais de dois anos.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Sobre a impossibilidade de equiparação salarial. 

    Entende-se que, para a equiparação salarial, é imprescindível a simultaneidade na prestação de serviços. Assim, seria preciso que Marinete e Anacleto  tivessem trabalhado juntos na empresa em algum momento, o que não ocorreu. 

    Quanto a insalubridade. 

    Ainda que intermitente a exposição, o adicional seria devido. É o entendimento sumulado do TST:  

    Súmula 47. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.


    O adicional é devido enquanto houver exposição ao agente, não há, conforme entendimento do TST, direito adquirido ou ofensa à irredutibilidade salarial. 

    Súmula 248. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


  • ÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015).
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 
    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;  b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 
    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 
    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadament
  • IV - Art. 194 da CLT
  • Resposta: C

    Você olha o enunciado e até desanima.
    Mas a questão é de graça.

    I - ERRADA ---> A SIMULTANEIDADE na prestação de serviços é imprescindível à equiparação salarial, ou seja, é necessário que equiparando e paradigma tenham, num  determinado momento, mesmo em situação pretérita, exercido simultaneamente a mesma função. No caso narrado isso não aconteceu.

    II - CERTA ---> Conforme explicação do item I.

    III - CERTA ---> O trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente (descontínuo, mas diário), autoriza a percepção do adicional de insalubridade, conforme: 
    Súmula 47 do TST:  "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".

    Além disso, é necessário perícia para apurar a condição insalubre nos termos da:
    OJ 278 da SDI-I do TST: "A realização da perícia é obrigatória para verificação da insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova".


    IV- ERRADA ---> O adicional de insalubridade é salário condição. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial. A redução ou supressão do adicional, não afronta o princípio da irredutibilidade salarial.

    Aos estudos.

  • Complementando:

    SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    (...)

    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem di-reito a salário igual ao do antecessor.

    A contrariu sensu, o mesmo reciocínio. Se pode diminuir o salário do cargo, também pode aumentar.


  • OJs e súmulas relacionadas à equiparação salarial (elas cobrem praticamente todas as controvérsias):

    125,297,296,418 e 383 da SDI I.

    Súmulas 6, 455 e 159, II.

    OJ T 29


    Força, colegas!! : ))

  • IV, não se discute, errada.
    Mas quanta preguiça na elaboração dessa questão por parte da banca. I e II se excluem não só pelo teor, mas principalmente por lógica. Como colocaram I, II e III como opção?

  • O professor poderia explicar a súmula aplicada detalhadamente...

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

     

    § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    § 3º. No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um dos critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    § 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

     

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Sou inciante no estudo do direito do trabalho, mas pelo que entendi, com a reforma trabalhista (2017) esta questão estaria desatualizada, certo? O QConcurso não classifica a questão como "desatualizada"? Por que então tem essa opção no filtro? Por favor, me ajudem. Grata,

  • Angela, a questão não está desatualizada com a reforma. Ela não tem direito a equiparação, pois para haver equiparação, os devem devem estar trabalhando na função simultaneamente. E no caso em questão, quando ele entrou, ela já tinha saído, ou seja, não sendo devida a equiparação.

    E o fato dela estar trabalhando em outro setor, que não seja insalubre, também não cabe o adicional. Quando voce deixa de trabalhar no lugar insalubre ou perigoso, cessa o adicional.

  • Segue me resumo sobre o tema: Equiparação Salarial

     

    Fundamentação Legal:

         *  Art. 461 - CLT

     

    Requisitos:

         *  Trabalhar no mesmo estabelecimento

         *  Diferença máxima

                 -  2 anos na função

                 -  4 anos para o mesmo empregador

     

    Alterações pela Reforma (Lei 13.467/17):

         *  Quadro de carreira não precisa ser homologado em órgão competente

         *  Não precisa mais alternar os critérios: antiguidade e merecimento

         *  Impossibilidade de paradigma remoto

         *  Multa por discriminação no valor de 50% do teto do RGPS

  • Resolvi a questão da seguinte forma: os itens I e II eram excludentes, se um estava certo, o outro não poderia estar, já elimina duas opções, e saber que adicional de insalubridade é salário condição, já elimina outras duas. Mas a questão, a princípio, parece difícil, mas ela é fácil, só exige um pouco de raciocínio.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • Vale salientar que o adicional de insalubridade, por ser uma espécie do gênero salário-condição, não incorpora à remuneração do empregado.

    Nesse sentido:

    SUM-139 do C. TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)

    Vale salientar ainda que não há ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, quando for reclassificada ou descaracterizada a insalubridade, razão pela qual não há que se falar em incorporação.

    Nesse norte:

    SUM-248 do C. TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


ID
1646929
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Reginaldo é diretor da empresa GAR Transportadora, sendo transferido pelo empregador de Cuiabá-MT para Belém-PA. Em relação à referida transferência,

Alternativas
Comentários
  • Art. 469 CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

  • O adicional de transferência é devido sempre que ela seja PROVISORIA. Conforme OJ a seguir transcrita:

    OJ 113 da SDI-1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
  • Súmula nº 43 do TST

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

  • A FCC gosta de usar (inadequadamente) o pronome "mesmo"!

  • a alternativa D não estaria parcialmente incorreta visto que não menciona o adicional de transferência ?

  • Mas Jonatas , na questão tem dizendo o local , que é de Cuiabá para Belém , ai você deduz e interpreta que é uma transferência, ou ele vai estar viajando todo dia e voltando no mesmo dia??

  • LETRA D - O enunciado é expresso no sentido de que houve transferência

    O art. 469 da CLT trata da transferência, com situações de excepcionalidade à regra geral da inalterabilidade do contrato de trabalho apresentada no art. 468 da CLT.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. 

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) 

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975).

    Desta forma, a necessidade de concordância expressa e não haver prejuízo para o empregado, que se extrai do art. 469, caput, da CLT não se aplica ao caso, já que Reginaldo ocupa o cargo de diretor, isto é, cargo de confiança, conforme previsto no art. 469, §1º da CLT. O jus variandi é mais acentuado nos empregados que ocupam cargo de confiança e as transferências são obrigatórias, desde que decorram da necessidade de serviço

    Súmula nº 43 do TSTPresume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    No tocante ao adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º da CLT, o TST entende que o adicional não tem relação com qual tipo de empregado é transferido, mas com o fato dela ser provisória, conforme OJ 113 da SDI.OJ 113 da SDI do TST 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional.

    Bons estudos!

  • Pessoal, a pergunta pode ser besta, mas o fato dele ser diretor da empresa, significa necessariamente que ele exerce um cargo de confiança? Hehe, parece meio óbvio, mas preciso tirar essa dúvida

  • LETRA D

     

    Respondendo a dúvida do colega Romanato

     

    CF

    Art. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • questão mal elaborada, porém de fácil acerto.

  • Tenho a mesma dúvida do colega cruzeirense (não tem nome no perfil); não acho que o cargo de diretor seja necessariamente de confiança.

    Com base em que a FCC tomou essa premissa?

  • LETRA D

     

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. 

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

     

    ---> A transferência é explícita no contrato d etrabalho quando está expressamente prevista no instrumento contratual. Ao contrário, é implícita quando decorre da própria natureza das funç~eos desempenhadas ou das circunstâncias em que o serviço é prestado.

     

    Entende-se por real necessidade de serviço a circunstância de a empresa não poder desenvolver sua atividade de forma adequada sem o concurso daquele determinado empregado ou, em outras palavras, a impossibildiade de execução daquela função por outro empregado.

     

     

     

    Ricardo Resende

  • Humberto,

     

    CLT - art. 62, II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

  • Art. 62, II, CLT - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.  

    Portanto, equiparam-se às funções de confiança para transferência: gerentes, diretores, assessoria e chefia. A natureza dessas atividades geram presunção da real necessidade de serviço.

  • Questão mal elaborada. No comando da questão não deixou claro que ele exercia cargo de confiança, dever-se-ia presumir.

  • Gabarito Vitória, "presunção de necessidade" significa que não será necessária a comprovação de que há de fato a indispensabilidade da transferência. Esse entendimento está em descompasso com o entendimento da FCC. Há de se distinguir duas coisas aqui. 

     

    1. Necessidade de transferência (por fatores operacionais, por exemplo)

    2. Concordância das pessoas que detém cargo de confiança.

     

    O elemento 1 é imprescindível mesmo que para diretores (e demais cargos de confiança). Logo, é indevido dizer que existe presunção quanto a esse aspecto. O elemento 2 é que não faz qualquer diferença. Querendo ou não, o diretor e demais obreiros assemelhados não têm escolha ou voz, se é que você me entende. 

     

    QUESTÃO ERRADA: João Carlos, diretor executivo com cargo de confiança na empresa Pato Azul S/A, foi transferido, de São Luis/MA para Joinville/SC, pelo período de seis meses, para trabalhar na implantação de uma filial. Em função da transferência, João Carlos rescindiu antecipadamente o contrato de locação do apartamento em que residia, tendo que efetuar o pagamento de multa rescisória para o locador. Findo o prazo de seis meses, João Carlos voltou a trabalhar e residir na cidade de São Luis/MA, sendo novamente transferi-do, dessa vez, em definitivo, para a cidade de São José de Ribamar/MA, na mesma função, não obstante tenha continuado a residir em São Luis/MA. Neste caso, A transferência provisória para Joinville/SC independe da comprovação da necessidade do serviçoporque João Carlos exerce cargo de confiança.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search/7/2016-09-12&modo=1

  • Aonde tem dizendo que ele exerce cargo de confiança? Ninguém tem bola de cristal não.

  • Vamos analisar a questão:


    A questão abordou o artigo 469 da CLT.

    Art. 469 da CLT  Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.                         
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


    A) a mesma só será válida com a concordância expressa de Reginaldo. 


    A letra "A" está errada porque Reginaldo exerce cargo de confiança e nesse caso a transferência poderá ocorrer sem a concordância dele.

    Art. 469 da CLT  Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 


    B) a mesma só será válida se houver cláusula expressa de transferência prevista no contrato de trabalho de Reginaldo. 

    A letra "B" está errada porque Reginaldo exerce cargo de confiança e nesse caso a transferência poderá ocorrer sem a concordância dele.

    Art. 469 da CLT  Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio 
    .§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 


    C) ainda que a mesma seja provisória, por ser exercente de cargo de confiança Reginaldo não tem direito ao adicional de transferência.

    A letra "C" está errada porque Reginaldo fará jus ao adicional de transferência de 25 % (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Art. 469 da CLT  § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
     

    D) a mesma será válida independentemente de concordância de Reginaldo, desde que haja real necessidade de serviço. 

    A letra "D" está correta porque o parágrafo terceiro do artigo 469 da CLT estabelece que em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Art. 469 da CLT  Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.                         
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


    E) por ser exercente de cargo de confiança, Reginaldo só terá direito ao adicional de transferência se a mesma for definitiva. 

    A letra "E" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 469 da CLT estabelece que em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Art. 469 da CLT  Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.                         
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


    O gabarito da questão é a letra "D".
  • GABARITO : D

    A : FALSO - A direção é considerada cargo de confiança (CLT, arts. 62, II e par. único, e 499, caput e § 1º), pelo que a validade da transferência prescinde da concordância do empregado (CLT, art. 469, § 1º).

    ► CLT. Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato (...). § 1.º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    CLT. Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

    ► CLT. Art. 499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 1.º Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

    B : FALSO - Como o empregado exercia cargo de confiança, a validade da transferência dispensava a previsão em contrato (CLT, art. 469, § 1º), exigindo-se apenas a necessidade de serviço (TST, Súm. nº 43).

    ► CLT. Art. 469, § 1.º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    C : FALSO - O exercício de cargo de confiança não exclui o direito ao adicional de transferência (TST, OJ SDI-I nº 113).

    ► TST. OJ SDI-I nº 113. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    D : VERDADEIRO

    ► TST. Súmula nº 43. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    E : FALSO - A provisoriedade da transferência é requisito do direito ao adicional do § 3º do art. 470 da CLT.

    ► TST. OJ SDI-I nº 113. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.


ID
1646932
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao aviso prévio, considere:

I. Sendo o aviso prévio a comunicação antecipada da parte que deseja romper o contrato de trabalho, a ocorrência de enfermidade do empregado impede a extinção do contrato, porque o mesmo passa, automaticamente, a ser detentor de estabilidade no emprego.

II. No 1º dia do aviso prévio dado pelo empregador, a empregada sofre pequeno acidente no pátio da empresa e, durante a semana, ainda no hospital, é confirmado seu estado gestacional de sete semanas. Tal fato invalida a concessão do aviso prévio, ante a incompatibilidade de tal instituto e a garantia de emprego.

III. O empregado somente pode ser dispensado por justa causa no curso do aviso prévio se a falta grave tiver sido reconhecida judicialmente em sede de inquérito para apuração de falta grave.

IV. A cessação das atividades da empresa não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

V. Ao aviso prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Justificativa II

    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABORTO ESPONTÂNEO SUPERVENIENTE

    1. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que a empregada gestante faz jus à indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso prévio indenizado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Precedentes.

    2. A superveniência de aborto não criminoso restringe o período relativo à estabilidade provisória e, por conseguinte, a indenização decorrente dessa estabilidade. Assegura-se, contudo, o direito da empregada a um repouso remunerado de até 2 (duas) semanas após o aborto, nos termos do art. 395 da CLT.

    3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 

    TST-RR-263-29.2012.5.09.0004 


  • RESPOSTA: D



    I - ...


    II - sumula 348, TST e art. 391-A, CLT


    III - art. 491, CLT e sumula 73, TST


    IV - sumula 44, TST


    V - art. 1o, p. un, L 12506/2011

  • Para completar o comentário do colega Victor. 

    Acredito que o erro da I está em considerar automática a estabilidade, inobservando os requisitos do item II da súmula 378. 


    Súmula nº 378 do TST

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

    III –   O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


  • Alguém sabe o motivo da I ser considerada incorreta? Errei a questão marcando a alternativa "b", será que se deve a ausência de especificação da razão da enfermidade?

  • Pessoal, a I fala apenas em enfermidade, não especificando se é uma enfermidade ocupacional (doença profissional ou do trabalho), esta sim equiparada ao acidente de trabalho e ensejadora da estabilidade provisória (art. 20 c/c art. 118 da Lei 8.213/91).

    Demais disso, é interessante lembrar que a concessão de auxílio-doença normal no curso do aviso prévio, apesar de não ensejar a estabilidade provisória, tem o condão de postergar os efeitos da dispensa enquanto perdurar (parte final da Súmula nº. 371 do TST).

    Bons estudos!

  • Súmula 371 do TSTA projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.


    TST - RECURSO DE REVISTA RR 773401220055050024 77340-12.2005.5.05.0024 (TST)

    Data de publicação: 26/03/2013

    Ementa: LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. SÚMULA Nº 371 DO TST.

    Na hipótese, segundo se extrai da decisão regional, o reclamante passou a receber auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado.

    O reclamante não sofreu acidente de trabalho e não houve comprovação de que ele tivesse sido acometido de doença profissional.

    A Corte regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para absolvê-la da obrigação de reintegrar o reclamante, ao fundamento de que não foi observada nenhuma evidência de que o autor realmente tivesse sido acometido de doença profissional que o impedisse de trabalhar ou de que a reclamada tivesse concorrido para o desenvolvimento da moléstia que motivou a concessão do benefício previdenciário.

    Com efeito, estabelece a Súmula nº 371 desta Corte, in verbis:a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.

    No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário- . O verbete sumular preceitua que os efeitos da dispensa, no curso do aviso prévio indenizado do trabalhador que se encontra em gozo de auxílio-doença, somente se concretizam após expirado o benefício previdenciário, sem exigir comprovação de culpa do empregador pelo desenvolvimento da doença que motivou a concessão do benefício previdenciário.

    Contudo, a súmula não assegura estabilidade. Assim, nas circunstâncias descritas no acórdão regional, não há como determinar a reintegração do reclamante no emprego, mas apenas declarar a nulidade da rescisão contratual, pois os efeitos da dispensa apenas se concretizam após expirado o benefício previdenciário, consoante o disposto na parte final do referido verbete sumular. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido ....


  • Apenas complementando o comentário dos colegas, além da afirmativa I não especificar se a enfermidade é ocupacional ou não, o direito do empregado à estabilidade não se dá com a ocorrência da enfermidade, mas sim com a concessão do auxílio-doença acidentário, que só ocorrerá após os primeiros 15 dias de afastamento.

  • II-  SÚMULA 348 TST

    AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.


    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).

  • I- O empregado acidentado, conforme a Súmula 378 do TST, possui direito a estabilidade de 12 meses ao término do auxílio doença. Para isso, é necessário que cumpra alguns requisitos: o afastamento seja superior a 15 dias com a percepção do auxílio-doença. Caso seja vislumbrada doença profissional,  àquela decorrente do trabalho, mesmo depois do fim do contrato, cabe reintegração. Atenção ao fato de que o acidente ocorrido no contrato a termo também dá direito a estabilidade.

    Portanto, a I realmente está errada ao não tratar dos requisitos exigidos, sobretudo ao mencionar que o empregado enfermo passa automaticamente para a estabilidade.

    II- Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Complemento- OJ 399. Empregada que ingressa com a reclamação trabalhista após terminar o período estabilitário: não age com abuso de direito.

    III - Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo."

    SÚMULA Nº 73 - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA  A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

    IV- Súmula 44/TST. Aviso prévio. Cessação da atividade. CLT, art. 487.

    «A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio."



  • GABARITO "D"


    ESTABILIDADE NO AVISO-PRÉVIO

    -> ACIDENTE DE TRABALHO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO

    -> GRAVIDEZ DURANTE O AVISO-PRÉVIO
  • A questão trata do aviso prévio, instituto que deve ser analisado conforme artigo 487 da CLT e lei 12.506/11, bem como jurisprudência do TST.

    O item I equivoca-se ao considerar qualquer doença do trabalhador como ensejador de impedimento da extinção do contrato e aquisição de estabilidade, já que somente com a concessão do auxílio-doença é que se pode prorrogar o término do contrato para após o seu fim (Súmula 371 do TST), além do que estabilidade somente se pode falar em razão de doença ou acidente típico do trabalho (artigo 118 da lei 8.213/91).

    O item II está em conformidade com as Súmulas 244, I (“I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”)  348 (É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”), ambas do TST.

    O item III está em desconformidade com o artigo 853 da CLT, eis que somente para empregado garantido por estabilidade sindical (e decenal) é necessário o referido inquérito, que é uma ação específica para apuração de falta grave dos referidos empregados. Quanto aos demais empregados, a justa causa não necessita do referido procedimento, ainda que a doutrina mais moderna exija a instauração de procedimento de apuração de falta grave como garantia de contraditório e ampla defesa em toda e qualquer dispensa por juta causa.

    O item IV está em conformidade com a Súmula 173 do TST (“Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção”).

    O item V está em total conformidade com a lei 12.506/11.

    Assim, temos como verdadeiros os itens II, IV e V.

    RESPOSTA: D.

  • Erro da I:

    Faltou a percepção de auxílio-doença acidentário.

    E mais (elevando o nível, como diria Henrique Correa):

    Não é estabilidade é garantia provisória de emprego.

  • I. Sendo o aviso prévio a comunicação antecipada da parte que deseja romper o contrato de trabalho, a ocorrência de enfermidade do empregado impede a extinção do contrato, porque o mesmo passa, automaticamente, a ser detentor de estabilidade no emprego. ERRADO, não é automaticamente devendo o empregado preencher os seguintes requisitos para adquirir a estabilidade: 1 afastamento superior a 15 dias ; 2 a percepção do auxilio-doença acidentario, não sendo assim qualquer enfermidade.

    II. No 1º dia do aviso prévio dado pelo empregador, a empregada sofre pequeno acidente no pátio da empresa e, durante a semana, ainda no hospital, é confirmado seu estado gestacional de sete semanas. Tal fato invalida a concessão do aviso prévio, ante a incompatibilidade de tal instituto e a garantia de emprego. Correta, a confirmação da gavidez ainda durante o aviso prévio assegura a estabilidade ( art. 391-A, CLT) , e é sim incompativel a concessão do aviso prévio durante a garantia, na forma da S. 348, TST.



    III. O empregado somente pode ser dispensado por justa causa no curso do aviso prévio se a falta grave tiver sido reconhecida judicialmente em sede de inquérito para apuração de falta grave. ERRADO, não há nenhuma previsão nesse sentido. 


    IV. A cessação das atividades da empresa não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. CORRETA, é previsão expressa S.44, TST.



    V. Ao aviso prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias. CORRETA, é o que consta na Lei 12.506

  • Resumindo o nó de marinheiro do item I:

     

    Estabilidade no aviso prévio:

     

    - só se adquire a estabilidade no curso do aviso se houver o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário (súmula 378, III, TST);

    - só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício auxílio-doença acidentário (súmula 371, TST).

     

    Ou seja:

    - a estabilidade é automática em caso de efermidade do trabalhador no curso do aviso? Não.

    - quando então efetivamente cessa o vículo do trabalhador com a empresa? Após o fim do auxílio-doença, se não se afastou por 15 dias e, somente após 12 meses se afastou por 15 dias e recebeu o auxílio-doença.

     

  • Acredito que a I está errada porque a ocorrência de enfermidade do empregado NÃO impede a extinção do contrato, mas o empregador deve aguardar o retorno do empregado após a alta médica!!!

     

    Olhem esta outra questão da FCC com tal entendimento: (Ano: 2015, Órgão: TRT - 15ª Região, Prova: Juiz do Trabalho Substituto) Josias recebeu a comunicação de sua dispensa em 16/03/2015, tendo optado em cumprir o aviso prévio com a diminuição da jornada diária de trabalho em duas horas. Ocorre que, após alguns dias, Josias adoeceu gravemente, passando a receber benefício previdenciário de auxílio-doença por noventa dias. Em face da situação narrada, a empresa 

     

     a) pode rescindir o contrato de trabalho de Josias, devendo aguardar, entretanto, seu retorno após a alta médica previdenciária, uma vez que garantido está seu direito provisório ao emprego. [CORRETA]

  • Da afirmativa II eu excluiria apenas o termo "invalida" o aviso-prévio.

    Em nenhuma lei encontrei este termo. Na verdade ganha-se a estabilidade no curso do período do aviso-prévio, mas não invalida o aviso prévio anteriormente concedido.

    No meu entender, a gravidez durante o aviso-prévio NÃO impede a extinção do contrato, pois apenas condiciona o termo do contrato ao fato de que o empregador deverá aguardar o término do período de estabilidade.

  • Redações truncadas que levam à incertezas.

  • Guerino Colnaghi,

     

    acho que o termo "invalida" cabe nesse caso porque a questão menciona que durante a 1a semana de aviso prévio, quando estava no hospital, a empregada descobre que já estava grávida de 7 semanas. Como a estabilidade da gestante existe desde o momento da concepção, ainda que ela não saiba do estado de gravidez, a empregada em questão não poderia ter recebido o aviso prévio neste caso, porque já estava grávida. Esse aviso prévio portante foi inválido e a emresa somente poderá dar novo aviso prévio quando a empregada retorna da licensa maternidade.

     

    Bons estudos!

  • A Súmula 378 /TST é mencionada como resposta ao item I. No entanto, ela se refere ao auxílio-doença acidentário, ou seja, aquele decorrente de acidente de trabalho, que não é o caso da questão. Além disso, referida súmula é omissa quanto à possibilidade de, durante o período do aviso-prévio, o trabalhador fazer jus ao benefício da estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, concedido para afastamentos superiores a 15 dias. De qualquer modo, a expressão "automaticamente" torna o item incorreto, como já explicado pelos colegas.

    De acordo com a Súmula 371/TST, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

    Logo, a ocorrência de enfermidade no curso do aviso-prévio NÃO impede a extinção do contrato de trabalho, pois este pode ser rescindido (efeito da dispensa) depois de expirado o benefício previdenciário. Em outras palavras, a estabilidade provisória é garantida somente durante a percepção do auxílio-doença, após o quê é lícita a extinção do contrato.

    Importante salientar, contudo, que a mencionada Súmula se refere apenas ao aviso-prévio indenizado, fato que não é trazido pela questão.

  • Me corrijam se eu estiver errada, mas a estabilidade no emprego só é garantida aos acidentes de trabalho!! Se for um acidente de outra natureza, não é garantida a estabilidade de 12 meses após o término do auxílio doença. Acredito ser esse o erro da letra A

  • Eu pensei da mesma forma que Lu, pois já tinha feito essa prova de Juíz


ID
1646935
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante do TST, considere:

I. Excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

II. Considera-se ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

III. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho.

IV. Chefes de departamento e chefes de filiais não estão legalmente excetuados do cumprimento da duração normal do trabalho de oito horas diárias.

V. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I - Incorreta - Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    II - Correta - Súmula 230 do TST - AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    III - Incorreta - Súmula 129 do TST - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    IV - Incorreta - Art. 62, II, da CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

    V - Correta - Súmula 118 do TST - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • Entendo que o item IV está incompleto, pois deveria haver menção do parágrafo único, do art. 62, da CLT, qual seja Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. 

  • Joana Roberta, eu também tive essa mesma impressão ao julgar a assertiva IV (Chefes de departamento e chefes de filiais não estão legalmente excetuados do cumprimento da duração normal do trabalho de oito horas diárias), já que a exceção só valeria se atendidos alguns requisitos fáticos.
    Todavia, se nós a julgarmos como correta, estaríamos afirmando que "Chefes de departamento e chefes de filiais não estão legalmente excetuados do cumprimento da duração normal do trabalho de oito horas diárias.", ou seja, que eles não são excepcionados do regime geral da duração normal do trabalho.

    Porém, em verdade, eles PODEM SER abarcados pela exceção legal, o que torna a assertiva FALSA, visto que não podemos afirmar categoricamente que a lei não inclui os chefes de departamento ou filial nas exceções do artigo 62, inciso II, uma vez que o parágrafo citado por você traz uma condição na qual eles ESTARÃO legalmente excetuados do cumprimento da duração normal do trabalho de 8 horas diárias, o que impede de dizer ser verdade que eles NÃO estão.

  • IV -   ERRADO

    São gerentes com poderes de Gestão no qual não será aplicada a limitação de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A lei equipara ao gerente, para exclusão da limitação de jornada, os diretores e chefes de departamento e/ou filial. (Henrique correia)


  • Acredito que a colega Lu Macedo se equivocou ao transcrever o erro do item I da questão, pois este está na palavra 'EXCEDENDO', vejamos o disposto no artigo Art. 71, §1º da CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 



  • O item I vai de encontro ao artigo 71, caput da CLT, que exige 1h de intervalo para jornada que exceda 6h de trabalho.
    O item II está de acordo com a Súmula 230 do TST ("É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes").
    O item III está em desacordo com a Súmula 129 do TST ("A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário").
    O item IV está em desacordo com o artigo 62, II da CLT.
    O item V está de acordo com a Súmula 118 do TST ("Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada").
    Assim, itens II e V corretos.

    RESPOSTA: A.
  •          - NÃO SÃO ABRANGIDOS PELO REGIME PREVISTO NESTE CAPÍTULO ( não tem jornada controlada ) -  :



    I - OS EMPREGADOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO, DEVENDO TAL CONDIÇÃO SER ANOTADA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E NO REGISTRO DE EMPREGADOS;




    II - OS GERENTES, ASSIM CONSIDERADOS OS EXERCENTES DE CARGOS DE GESTÃO, AOS QUAIS SE EQUIPARAM, PARA EFEITO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, OS DIRETORES E CHEFES DE DEPARTAMENTO OU FILIAL.



    ->  quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) haverá controle.





    GABARITO "A"

  • GABARITO ITEM A

     

    I - INCORRETA - Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 

     

    II - CORRETA.SÚM 230 TST

     

    III - INCORRETA.SÚM 129 TST

     

    IV -INCORRETA  - ART.62 II DA CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 

    I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. 

     

    V - CORRETA. SÚM 118 TST

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
     

    I. os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

     

    II. os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

     

    III. Os empregados em regime de teletrabalho.

     

    Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

  • Sobre a assertiva (I)

    Ora, se exceder 6 horas, o intervalo deverá ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, podendo ainda esse intervalo ser reduzido para 30 minutos mediante negociação coletiva, de acordo com a nova reforma.

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

  • Segue uma relacionada da FCC:

     

    QUESTÃO CERTA: Considere as seguintes situações hipotéticas: Cleiton labora na farmácia XZC Ltda. possuindo jornada de trabalho de cinco horas diárias. Seu irmão Cledison labora na farmácia VBN Ltda. e possui jornada de trabalho de quatro horas diárias. Já Monique, tia dos irmãos, trabalha no supermercado ZWQ Ltda. e possui jornada de trabalho de 7 horas diárias. Nestes casos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante ao intervalo intrajornada, Cleiton terá direito a quinze minutos de intervalo, Cledison não terá direito ao intervalo e Monique terá direito a uma hora de intervalo. 

     

    Até 4h - não há previsão.

    Mais de 4h e menos de 6h - (15 min).

    Mais de 6h - (Mínimo de 1h e Máximo de 2h)

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Letra A. 

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ID
1646938
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência pacífica do TST, considere

I. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do FGTS, do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

II. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

III. A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.

IV. O cancelamento da aposentadoria por invalidez após cinco anos de afastamento do empregado implica na rescisão do contrato de trabalho.

V. Na ação que objetive corrigir desvio funcional e na ação em que se pleiteie reenquadramento, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: A (II e III)

    I - Errada: Súmula 14, TST: CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Art. 18, § 2º, lei 8036/90: Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º, será de 20% (vinte por cento).

    II- Correta: Súmula 27, TST: COMISSIONISTA (mantida): É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

    III - Correta: Súmula 149, TST: TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida): A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).

    IV - Errada: Súmula 160, TST: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida): Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
    V - Errada: Súmula 275, TST: PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO: I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado

  • Considerando a jurisprudência pacífica do TST:

    IV. O cancelamento da aposentadoria por invalidez após cinco anos de afastamento do empregado implica na rescisão do contrato de trabalho. Incorreta de acordo com a Súmula 160 do TST.

    Mas atenção com a Súmula 217 do STF!

    Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. 


  • I - pegadinha muito inteligente. Na verdade, o empregado terá direito ao valor de 50% DA MULTA sobre os depósitos no FGTS que lhe seria devida em caso de rescisão sem justa causa, mas não, simplesmente, ao valor de 50% dos depósitos referentes ao FGTS como afirmado na questão.

  • I - Na verdade, é 50% do valor da multa fundiária, os depósitos serão totalmente destinados ao empregado.

    II - SUM. 27 TST

    III - A regra do tarefeiro, conforme consta no item III, é semelhante para aquele que recebe por hora com jornadas variadas, pois neste caso, apura-se a média do período aquisitivo e aplica o valor do salário na data da concessão!

    O caso diferenciado que existe na CLT, em seu art. 142 § 3º, é com relação àquele que recebe por COMISSÃO ou VIAGEM, pois neste caso, a remuneração das férias será a MÉDIA PERCEBIDA NOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES À CONCESSÃO.

    IV - Mesmo após os 05 anos da aposentadoria por invalidez, o empregado tem direito de retornar ao trabalho, mas, de qualquer forma o empregador pode se recusar, mediante pagamento da indenização na forma da lei.

    V - Desvio funcional - A prescrição alcança só alcança as diferenças salariais vencidas nos 05 anos que precedem o ajuizamento da reclamação trabalhista.

          Reenquadramento - Prescrição Total, ou seja, se quando houver ajuizado a reclamação já ter passado mais de cinco anos do     enquadramento ou dois anos após a extinção do contrato de trabalho, o empregado não terá direitos às diferenças salariais.

  • É 20% moçada!!!! fica ligado........

  • Lucy, a grade diferença com relação à aposentadoria após 5 anos, é que antes disso o empregado tem direito de voltar. Depois, é faculdade do empregador reintegra-lo ou indeniza-lo.

  • Ao que me parece, o erro na afirmativa I se refere apenas à supressão da palavra multa e não à percentagem em si. Como bem informado pelos colegas, com a rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado se torna merecedor, de fato, de apenas 20% sobre os valores depositados a título de FGTS (ao invés dos 40% ordienamente devidos). Isso equivaleria dizer que se trata de 50%, metade, da multa sobre os 40%, que é 20%.

  • Não tem como ser 50% do valor depositado do FGTS pelo fato de esse valor estar depositado numa conta vinculada no nome do empregado. O que se reduz à metade, sim, é a multa referente aos valores depositados na conta vinculada.

  • I)  (pegadinha) metade do FGTS = 20 %

    II) Súm. 27. Comissionista (mantida). Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003. É devida a
    remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que
    pracista.

    III) Súm. 149. Tarefeiro. Férias (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A
    muneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do
    ríodo aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.

    IV) Súm. 160  Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

    V) Súmula nº 275 do TST

    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    -

    #cai no peguinha do FGTS! mas....nunca mais caio! >D

  •  

    O FGTS é seu, é o que está depositado e você recebe integral se for dispensado, pedir demissão, solicitar a indireta...

     

    O que a empresa paga é 40% de multa em cima dessa valor que você tem na conta de FGTS que, em caso de culpa recíproca, cai pra metade(50%) e ela paga apenas 20%.

     

     

  • Estouuuuuuuuuuuu Bestaaaaa com essa pagadinha.

    #NA RESCISÃO POR CULTA RECÍPROCA OS 50% é NA MULTA DO FGTS ( 40% -> 20%). O FGTS MESMO É INTEGRAL.

    não valico mais ;)

     

    GABARITO ''A''

  • Cuidado para não confundir as verbas devidas na culpa recíproca com as devidas na extinção por acordo entre empregado e empregador (distrato) e também com a extinção do contrato de trabalho intermitente, ambos previstos na reforma trabalhista:

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 452-E.  Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    I - pela metade:   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • I) Incorreta

    Súmula nº 14 do TST

    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Assim sendo, os valores depositados em conta vinculada do FGTS serão devidos em sua integralidade.

    O que será reduzida em metade (de 40% para 20%), em caso de culpa recíproca, é a multa rescisória do FGTS, nos termos do art. 18, §2º, da Lei n. 8.036/1990, in verbis:

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.           

    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.           

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    II) Correta

    Súmula nº 27 do TST

    COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

    III) Correta

    Súmula nº 149 do TST

    TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).

    IV) Incorreta

    Súmula nº 160 do TST

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

    V) Incorreta

    Súmula nº 275 do TST

    PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    Assim, quando se tratar de correção de desvio funcional a prescrição é parcial; quando se tratar de reenquadramento a prescrição é total.

    Gab. A.

  • I. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do FGTS, do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. (50% da MULTA do FGTS)

    II. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. CORRETA

    III. A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. CORRETA

    IV. O cancelamento da aposentadoria por invalidez após cinco anos de afastamento do empregado implica na rescisão do contrato de trabalho. (O EMPREGADO PODE RETORNAR AO EMPREGO, SENDO FACULTADO AO EMPREGADOR INDENIZÁ-LO)

    V. Na ação que objetive corrigir desvio funcional e na ação em que se pleiteie reenquadramento, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento. (REENQUADRAMENTO A PRESCRIÇÃO É TOTAL)


ID
1646941
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A diretoria de uma empresa estatal estadual firmou regular convênio com o governo estadual para implementação de programa de diagnóstico e instalação de sistema para controle da pressão e vazão de água, agregado a política de conscientização para redução do consumo de água. Recebidos os recursos para dar início aos trabalhos, o diretor financeiro destinou o montante para fazer frente à folha de pessoal, diante da proximidade da data de pagamento e da ausência de recursos em caixa. Para equacionar a utilização dos recursos, contraiu empréstimo junto ao BNDES, sob o fundamento de que o programa em questão fazia parte do pacote de medidas de desenvolvimento para enfrentar a crise hídrica, uma vez que o mesmo crédito não seria concedido caso a finalidade fosse o pagamento da folha de pessoal. A atuação do administrador

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os princípios da Administração Pública.



    Na verdade, o fato tipificado no artigo 11 é de conduta dolosa.

  • O STJ, ao analisar a questão, decidiu que o tipo do art.11 da Lei n. 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva DOLOSA, assim:

    “ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE: TIPIFICAÇÃO (ART. 11 DA LEI 8.429/92). 1. O tipo do artigo 11 da Lei 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa. 2. Atipicidade de conduta por ausência de dolo. 3. Recurso especial provido.” (REsp 534.575/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 29.3.2004.)

    Desse modo, os atos de improbidade do art. 10 são os únicos que podem ser praticados na forma culposa. Nos arts. 9º e 11, exige-se doloAtenção!! No art. 10, o ato de improbidade estará caracterizado, caso o agente tenha atuado com dolo ou culpa.

  • A título de revisão (afinal revisar nunca é demais!), segue o art. 11 da LIA, não acompanhado de suas mais recentes alterações, promovidas em 2014 e 2015, respectivamente:  

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

     II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

     III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

     IV - negar publicidade aos atos oficiais;

     V - frustrar a licitude de concurso público;

     VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.



  • Perceba-se que o agente público ao contratar um financiamento para "tapar o buraco" das verbas que ele gastou indevidamente causou lesão ao erário, que terá que pagar o empréstimo. Na alternativa "C", a ressalva ao final da assertiva a torna errada, pois o desvio de finalidade no uso de verbas públicas é ato de improbidade (modalidade lesão a erário) MESMO NO consórcio público. A Lei 8.429/92 não contempla a ressalva em comento, senão vejamos:


    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:


    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;


    XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)"

  • Pois é.... Mas a questão peca em aduzir que o ato em questão "pode constituir... ato de improbidade". Na verdade, entendo que o ato "constitui... ato de improbidade". Ficou estranho a redação.


    Se alguém puder esclarecer!!
  • LETRA B CORRETA    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • Em qual inciso do art. 11 da Lei 8.429 a conduta se enquadra?

  • Renata, é o inciso I - praticar ato visando fim proibido em lei [...]

    O ato em questão é um desvio de finalidade de recursos, pois os recursos foram dados para instalar o sistema e não para pagamento de pessoal.
  • Deu fim diverso ao ato. Art 11, I da 8429(LIA)

    Gabarito B

  • Mas na modalidade da B não é necessário dolo, sendo punível também a culpa, e aí?

    alguém pode ajudar?

  • Não seria o fato claramente enquadrado no art. 10, XI, da Lei?

    Art. 10, XI - "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular". 
    Ficaria sem resposta correta a questão...
  • Lucas Monsalvarga, apenas na espécie de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário o agente é punível caso atue culposamente, nas demais é exigido o dolo.


  • Luís Moura, pensei em prejuízo ao erário ao ler o enunciado, mas acredito que por isso que a alternativa B começou com "pode constituir .. contra os princípios da adm pública". Um mesmo ato pode se enquadrar em mais de uma definição. O que torna a resposta correta é o complemento da afirmativa (demonstração do DOLO que é essencial nesse tipo) e o fato de nenhuma outra estar correta.

  • Me parece que é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração (desvio de finalidade). Não se pode dizer que tenha causado lesão ao erário, pois o empréstimo era necessário para quitação da folha de pagamento e, consequentemente, à própria viabilidade da empresa, não tendo sido narrado qualquer prejuízo.

     

    Aliás, por isso mesmo o examinador se referiu, na resposta correta (letra B), ao dolo do administrador, que é exigido no art. 11 (violação de princípios), mas não no art. 10 (lesão ao erário).

  • Quando há improbidade administrativa, muitas vezes é tipificado em 2 ou até as 3 modalidades...
    ex: Se o servidor recebe de particular para aquisição por preço superior = ele causa lesão + enriquece ilicitamente.
    e ele também não está praticando ato visando fim proibido em Lei?!

    Ai que tá, a historinha que contaram = despesas não autorizadas + fim proibido em Lei.
    Pode ser improbidade: lesão ou princípios.

    Erro da C foi colocar o tal consórcio.


    *non, non , non..ele não vai acumular as 3 modalidades, responde pela mais grave.

  • Para aqueles que mencionam o enquadramento como hipótese prevista nos incisos do art 10, lembro que é indispensável que haja DANO (prejuízo patrimonial) ao erário, conforme jurisprudência do STJ. Como a questão não mencionou o prejuízo, somente poderia ser enquadrada como ato atentatório aos princípios da adm.

  • Não acredito no acerto total da B.
    Na minha concepção era a menos errada, já que eu classificaria como Prejuízo ao Erário

    Art. 10, VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

  • Douglas Martins, há claro desvio de finalidade na conduta do diretor, o que torna o ato violador de princípios da administração:

     

    Lei 8.429

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • Teório dos motivos determinates; uma vez declarada que um ato se destina a um fim, isso vincula à administração, em sendo falso tal declaração, há evidente desvio de finalidade insculpido como ato que afeta os princípios administrativos.

  • ART 9 - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito - DOLO

    ART 10 - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário - DOLO OU CULPA

    ART 11 - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública - DOLO

     

    ARTIGOS DA LEI DE IMPROBIDADE.

  • GABARITO: B

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • Atenção para as alterações na Lei 8429/92 promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021.


ID
1646944
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico de direito público abrange a impenhorabilidade e a imprescritibilidade dos bens públicos, o que, em relação à Administração Direta e à Indireta, significa que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    Primeiramente, cabe distinguir prescrição aquisitiva e prescrição extintiva. Vejamos:

    "Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva)."

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 2013, v. 1, p. 742.


    Destarte, os bens públicos são imprescritíveis, consoante art. 102 do CC/2002 (Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.)


    Quanto à imprescritibilidade da pretensão de buscar o ressarcimento ao erário, o fundamento está no art. 37, §4º e §5º, da CF/88.

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    Por fim, o (sempre útil) site "dizerodireito" escreveu um resumo sobre o tema. Vale a pena conferir pois a leitura é rapidíssima.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html

  • LETRA “A” – INCORRETA

    A impenhorabilidade dos bens públicos não é afastada em virtude de créditos de natureza alimentar, os quais, inclusive, estão sujeitos a precatórios. O “privilégio” dos créditos alimentares em relação aos precatórios refere-se ao fato de terem preferência no pagamento, constituindo-se, ainda mais privilegiados, os débitos de natureza alimentar para os sexagenários e portadores de doença grave (até o limite equivalente ao triplo do fixado em lei – admitido o fracionamento para este fim). A única possibilidade de se afastar o precatório refere-se aos créditos de pequeno valor (definido em lei).

    LETRA “B” – CORRETA

    São imprescritíveis os bens públicos, insuscetíveis, portanto, de aquisição por usucapião.

    Por outro lado, conforme art. 37, §5º da CF, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

    As modalidades não se confundem, pois a primeira refere-se a prescrição aquisitiva, e a segunda está relacionada à prescrição extintiva.

    LETRA “C” - INCORRETA

    As ações judiciais de particulares contra a Fazenda Pública são suscetíveis de prescrição, a saber: 5 anos, conforme entendimento pacificado do STJ.

    LETRA “D” – INCORRETA

    A impenhorabilidade atinge patrimônio das autarquias e das fundações públicas. No tocante as empresas públicas e as sociedades de economia mista, consideram-se seus bens públicos, porém podem ser utilizados, onerados, penhoras e alienados quando não estiverem afetados ao serviço público.

    LETRA “E” – INCORRETA

    A Fazenda Pública sujeita-se aos prazos prescricionais quanto as ações em face de pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como pessoas físicas. Excetua-se as ações de ressarcimento ao erário, que é imprescritível. 

  • Apenas acrescentando, ação de ressarcimento ao erário é de fato imprescritível, mas se feita através de ação civil pública, visto que a ação da LIA possuem sim prazos prescricionais.

  • Prazo prescricional contra a FP - 5 anos - Decreto 20.910/32
    Sobre a possibilidade de constrição de dinheiro público mediante sequestro, confira-se ainda o art. 100, § 6º, da CF
  • Tentando contribuir... LETRA C...

    A Colega Luana Raposo ao comentar a letra "C" diz que os bens pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista são públicos. Pois bem, segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, tal entendimento era defendido por HELY LOPES MEIRELLES, todavia, "O vigente Código Civil resolveu definitivamente a questão... dispõe claramente o art. 98 do novo diploma... que bens públicos são apenas os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público interno e que todos os demais são particulares, 'seja qual for a pessoa a que pertencerem'. Consequentemente, não há mais dúvida de que os bens de sociedade de economia mista e de empresas públicas, como entidades administrativas de direito privado que são, devem qualificar-se como bens privados."
    Por fim, ressalta-se que tais bens somente serão considerados públicos quando afetados especificamente à prestação de determinado serviço público.
    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo - 28 ed.,  rev., ampl. e atual - São Paulo: Atlas - 2015, p. 1183.
  • "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório". STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • Essa questão da imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário é altamente controvertida na jurisprudência e na doutrina, há entendimento de que ela seria de 3 anos (CC), 5 anos e até imprescritível

  • Corrigindo a colega VANESSA SOARES (com a devida vênia): os prazos de prescrição da lei 8429 (LIA) são referentes Às demais sanções por improbidade administrativa. Contudo, o ressarcimento ao erário (também uma decorrência da condenação por improbidade) continua sendo imprescritível (art. 37, § 5º da CF/88). Ou seja, mesmo que o ressarcimento seja pleiteado por uma Ação de Improbidade (que, diga-se de passagem, também é uma ação civil [pública]), a imprescritibilidade continua sendo aplicável.

    Vale acrescentar a recente decisão do STF (que não modifica a questão, destaca-se): 

    "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei".

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).



  • Apenas para acrescentar recente mudança de posicionamento do STF, em que o mesmo decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.
  • CORRETA - LETRA C

    PRESCRIÇÃO EXTINTIVA - diz respeito à prescrição genérica, ou seja, a perda da possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo.

    PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - hipótese contrária, consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Galera, cuidado com alguns comentários com gabarito errado.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 666 - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (03/02/2016)

  • Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil ---> é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA ----> é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO ----> é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88 -  Recurso Extraordinário (RE) 852475).


ID
1646947
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a existência de regular norma federal disciplinando alguns requisitos para fabricação de alimentos para consumo humano, em especial no que concerne à exigência de presença de profissional da área de nutrição, com registro no conselho de classe, como integrante do quadro de funcionários da empresa. Um determinado Município que integra importante região industrial do setor alimentício organizou um programa de acompanhamento e fiscalização de todas as empresas desse segmento sediadas em seus limites, no Município, para conferir o atendimento da norma federal. O Ministério Público, contudo, instaurou inquérito civil para apurar a atuação do Município. Esse cenário e seus desdobramentos

Alternativas
Comentários
  • Não obstante ser norma federal, compete ao município suplementá-la no que couber ( art. 30, II, CF), descabendo, assim, eventual ilegitimidade no poder de polícia exercido pelo município, motivo pelo qual a opção "e" é incorreto

  • Vou compartilhar o que um colega postou em uma outra questão...

    Não há necessidade de ficarmos colocando somente o gabarito, visando as pessoas que têm acesso restrito ao site, pois se clicarmos no ícone da impressora (ao lado do número da questão) com o botão direito do mouse conseguiremos ter acesso à resposta!

    Aparece assim ao final:

    GABARITOS: 1 - C  

    Só se para quem tem acesso restrito isso não for possível... Aí não tem jeito rs.

  • Com todo respeito ao amigo Edson, mas a questão não tem nada a ver com "suplementar a norma federal no que couber", eis que não se cuida de competência legislativa, mas sim de competência material, administrativa, mais especificamente do uso regular do poder de polícia pela edilidade, eis que, conforme trazido pelo enunciado, arrimou-se em lei federal, a qual estabeleceu uma série de exigências para as empresas alvo, tornando lícita, assim, a conduta fiscalizatória do Município.

  • é o mp quem faz o controle externo da adm pública? Não entendi essa parte.

  • A questão trata sobre uma dos poderes da administração pública - o poder de polícia, que é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direito individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado (Ely Lopes Meirelles).

    O poder de polícia é desempenhado por vários órgãos e entidades administrativas em todos os níveis da federação.

    Assim, é competente para exercer poder de polícia administrativa sobre uma dada atividade o ente federado ao qual a CF atribui competência para legislar sobre essa mesma matéria, para regular a prática dessa atividade. 

    No entanto, tendo em conta o princípio da predominância do interesse - que determina a repartição de competência entre as pessoas políticas na CF, pode-se afirmar que:

    a) os assuntos de interesse nacional, ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; 

    b) as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e 

    c) os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos e policiamento administrativo municipal. 

    No caso, o Município, no exercício do seu poder de polícia, exerceu a fiscalização de policia, uma das fases do chamado "Ciclo de Polícia", atividade mediante a qual a administração publica verifica se está havendo o adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular. 

    A saber; o Ciclo de polícia se desenvolve em 4 fases:

    1ª) ordem de polícia (legislação)

    2ª) consentimento de polícia (anuência/permissão)

    3ª) fiscalização 

    4ª) sanção 

     Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.




  • Concordo com você , Roberto Silva. 

    Essa parte de MP fazer controle externo ficou estranha demais.  Pelo que eu saiba o Controle Externo é competência do Legislativo. Mas não adianta ficar brigando com a banca. É o jeito aceitar. 

  • Aos colegas Roberto e Ítalo, para esclarecer a assertiva de que 'o MP exerce controle externo da administração pública': 

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:                 II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;          III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    Sendo que 'direitos'(inciso II) e 'patrimônio púbico' (inciso III) são entendidos no sentido mais amplo possível.

  • Também concordo com os colegas Roberto e Ítalo. Na minha opinião quem exerce o controle externo da administração pública é o Tribunal de Contas e não o MP. Além disso, o inciso VII do art. 129 da CF estabelece como função institucional do MP exercer o controle externo da atividade policial e não da atuação da administração pública.

    Solicitei comentário do professor, vamos aguardar. 

    Alguém saberia explicar o erro da letra D? 

  • A Administração Pública pode e deve ser controlada internamente e de forma externa. O controle externo do Poder Público deve ocorrer por meio do controle popular, do controle social, por meio da democracia participativa e direta. O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas também exercem o controle externo da Administração Pública.

    Tarso Cabral Violin – advogado e professor de Direito Administrativo e de Controle da Administração Pública, autor do Blog do Tarso 

  • Assim como a maioria aqui, eu também ainda não entendi com clareza esse controle externo do Ministério Público sobre a atuação da Administração Pública, mas, pesquisando sobre o assunto, encontrei a jurisprudência abaixo, da qual transcrevo a parte que mais nos interessa:

    "[...] Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. [...]  Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. [...] Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação." (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-1997, Plenário, DJ de 29-6-2001.)"

    A questão trata da exigência de presença de profissional da área de nutrição, com registro no conselho de classe, como integrante do quadro de funcionários da empresa. Será que o controle externo do Ministério Público seria em defesa da categoria ou classe de pessoas determináveis, ou seja, dos nutricionistas?

  • Baaaaaah o Fábio Silva matou a questão, realmente, mas há de se reconhecer que CONTROLE EXTERNO... bah, fica complexo dizer que o MP exerce controle externo, é quase dizer que ele é um quarto poder, constitucionalmente falando. 

  • O "controle externo" citado na assertiva está adstrito aos efeitos jurídicos que poderão advir do inquérito civil instaurado para apurar a atuação do Município no exercício de seu poder de polícia.
  • A União, os Estados e os Municípios possuem poder de polícia administrativa. "Deve-se entender que a atividade de polícia administrativa incumbe a quem legisla sobre a matéria, ficando, todavia, claro que a competência legislativa da União sobre os assuntos relacionados no art. 22 não exclui competência municipal ou estadual e, portanto, não exclui o poder de polícia destes, quanto aos aspectos externos à essência mesma da matéria deferida à União. Há competência concorrente quando o interesse de pessoas públicas diferentes se justapõe."(BANDEIRA DE MELLO, 2001, p. 721). Portanto, correta a primeira parte da afirmativa C, segundo a qual o Município está no exercício de seu poder de polícia, que permite a fiscalização da regularidade da execução das atividades industriais em seu território, nos termos da lei.

    O art. 129, da CF/88, prevê as funções institucionais do Ministério Público. Esse rol não é taxativo, já que o entendimento da abrangência de suas funções é amplo, como previsto inclusive no inciso IX, do artigo. De acordo com o inciso III, também do art. 129, cabe ao MP promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Com base na defesa de interesses difusos e coletivos, cabe ao MP exercer controle sobre a administração pública. "A Administração Pública, direta, indireta ou fundacional assujeita-se a controles internos e externos. Interno é o controle exercido por órgãos da própria Administração, isto é, integrantes do aparelho do Poder Executivo. Externo é o efetuado por órgãos alheios à Administração." (BANDEIRA DE MELLO, 2001, p. 721). Portanto, correta a segunda parte da afirmativa C, segundo a qual compete ao Ministério Público o controle externo da atuação da Administração pública.  


    RESPOSTA: Letra C





  • O MP funciona como fiscal da lei. A atuação como custos legis é definida a partir da identificação da existência de interesse público envolvido no litígio, ou mesmo poder de policia da administração nesse caso, e a relevância  da indisponibilidade do direito objeto da controvérsia se houver. Portanto, ao oficiar como fiscal da lei, o Ministério Público age com absoluta independência e imparcialidade, argumentando, sempre, pela correta aplicação da norma legal incidente na espécie. Entre as demais afirmativas existem erros pela própria redação. A resposta mais correta é a letra C. Que ressalta o poder de policia. 

  • Pessoal, não confundir o controle externo do art. 70 da Constituição, de índole contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, realizado pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas (aplicável aos Estados e Municípios, por simetria) com aquele realizado pelo Ministério Público, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CRFB, art. 128).

  • O controle externo citado na questão foi utilizado no sentido amplo, doutrinário, que estabelece que o controle externo é aquele efetuado por entidade que esta fora da estrutura controlada. No caso, o MP está fora da estrutura do poder executivo municipal.
  • Sobre o controle externo do MP

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=993

  • Gabarito C(pra quem tem acesso a 10 questões por dia)

  •  

    "A União, os Estados e os Municípios possuem poder de polícia administrativa. "Deve-se entender que a atividade de polícia administrativa incumbe a quem legisla sobre a matéria, ficando, todavia, claro que a competência legislativa da União sobre os assuntos relacionados no art. 22 não exclui competência municipal ou estadual e, portanto, não exclui o poder de polícia destes, quanto aos aspectos externos à essência mesma da matéria deferida à União. Há competência concorrente quando o interesse de pessoas públicas diferentes se justapõe."(BANDEIRA DE MELLO, 2001, p. 721). Portanto, correta a primeira parte da afirmativa C, segundo a qual o Município está no exercício de seu poder de polícia, que permite a fiscalização da regularidade da execução das atividades industriais em seu território, nos termos da lei.

    O art. 129, da CF/88, prevê as funções institucionais do Ministério Público. Esse rol não é taxativo, já que o entendimento da abrangência de suas funções é amplo, como previsto inclusive no inciso IX, do artigo. De acordo com o inciso III, também do art. 129, cabe ao MP promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Com base na defesa de interesses difusos e coletivos, cabe ao MP exercer controle sobre a administração pública. "A Administração Pública, direta, indireta ou fundacional assujeita-se a controles internos e externos. Interno é o controle exercido por órgãos da própria Administração, isto é, integrantes do aparelho do Poder Executivo. Externo é o efetuado por órgãos alheios à Administração." (BANDEIRA DE MELLO, 2001, p. 721). Portanto, correta a segunda parte da afirmativa C, segundo a qual compete ao Ministério Público o controle externo da atuação da Administração pública".

     

    Professora do QConcursos.
     

  • Gente, alguém poderia fazer um comentário sobre a D?

  • Os colegas já explicaram bem a atribuição do MP para desempenhar umas das formas de controle externo. Quanto à competência do Município para atuar nesse caso: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

ID
1646950
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Era janeiro e, portanto, época de férias escolares. Os alunos da escola de ensino fundamental municipal de uma cidade litorânea participavam de um campeonato de natação, que consistia em uma travessia de 3 km, largando da praia em direção a uma conhecida ilha, onde era o ponto de chegada. A competição é anualmente organizada pela Municipalidade, mas nessa edição contou com patrocínio de empresa detentora de tradicional marca de protetores solares, possibilitando sensível melhoria nos equipamentos de segurança, fiscalização e resgate ao longo de todo o trajeto, além de disponibilização de embarcações de apoio aos nadadores.

Não obstante, durante o trajeto um dos alunos acabou não resistindo à força da corrente marítima e se afastou do grupo. Constatado o desaparecimento e, horas após o início das buscas, noticiado o acidente fatal, a família da vítima, inconformada,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, pois não há nexo de causalidade entre o desaparecimento do aluno e a União, não devendo, portanto, demandar a União

    B) CERTO: Pois houve nexo de causalidade entre a má prestação do dever de salvaguardar e vigiar os nadadores, podendo demandar o município, já que este era o organizadora do evento.
    Quanto à aplicação da Teoria do risco integral, a doutrina afirma que não se aplica ao ordenamento vigente, embora haja aqueles que defendem a sua aplicação em  danos nucleares.
    quanto ao dano moral, Essa súmula do STJ admite a percepção do dano moral:
    Súmula 37 STJ: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos o mesmo fato.

    C) Poderia demandar judicialmente a patrocinadora, já que forneceu  equipamentos de segurança, mas a responsabilização seria subjetiva

    D) Possui direito à indenização...

    E) Deve-se demandar o Municipio, mas não pelo fato de ser um aluno, pois essa característica não embasa o evento do dano, que é o desaparecimento.

    bons estudos

  • REVISÃO RÁPIDA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1ª FASE= TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO. 

    2ª FASE= TEORIA DA RESPONSABILIDADE PONTUAL. Somente os atos de gestão sofriam a responsabilização. Os atos de Império não. 

    3ª FASE= TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Era ônus do administrado provar a conduta + culpa + dano+ nexo   Aqui primeiro houve a teoria da CULPA DO AGENTE-> Após identificado o culpado, este era responsabilizado. Depois, surgiu a culpa do serviço (famosa "faute du service", "culpa anônima"), era necessário provar a falta do serviço (por exemplo que foi prestado de forma insuficiente ou que não foi prestado). 

    4ª FASE= ATUAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Basta a comprovação do CONDUTA + NEXO + DANO. Prescinde da necessidade de comprovar a culpa da administração. Adotamos a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, pois admitimos excludentes da responsabilidade em algumas situações, como caso fortuito, por exemplo). Excepcionalmente, é admitido a teoria do RISCO INTEGRAL, em matéria ambiental e nuclear (a ser verificado casuísticamente). 

    Há ainda uma grande discussão acerca da responsabilização dos atos omissivos atribuídos a administração pública, quando, para a maioria, se decorrente de descumprimento de um dever legal e se o dano era evitável, deve incidir a responsabilização subjetiva. (Repito, isso é objeto de divergência). 

    Por fim, de forma bem resumida, impera a INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS, podendo existir cumulativamente a responsabilização na seara penal, civil e ainda administrativa. CONTUDO, caso haja a absolvição PENAL sob o fundamento de que NÃO HOUVE O CRIME ou  pela NEGATIVA DE AUTORIA, haverá a comunicação das instâncias. 

    Uma rápida revisão pra refrescar a memória. 


  • A alternativa B é a única alternativa possível, sem dúvidas. Porém, me questiono se nesse caso não seria possível caracterizar responsabilidade pela omissão e, assim, invocar a necessidade de prova da culpa do município...

  • Lysa T., tive a mesma dúvida. Indiquei para comentário.

  • C) Apenas argumentando... Trata-se de um evento organizado pelo Município, mas que contou com o patrocínio de uma empresa privada. A empresa, em cidade litorânea, é fornecedora de protetores solares e, como forma de contribuir para o evento, promoveu apoio para segurança, resgate, fiscalização, embarcação etc. Houve uma falha exatamente AQUI, ou seja, um dos competidores (aluno da escola participante) não venceu a correnteza, se afastou do grupo e morreu. 



    Percebe-se, então, que a empresa patrocinadora, para ficar com o bônus, deve arcar com o ônus também. Ela expõe sua marca, produz publicidade, fomenta um evento e promove TODO O APARATO DE SEGURANÇA e, quando acontece um evento fatal em razão de falha nisso, ela não é responsabilizada?
    Ao meu ver, divagando, pode-se cogitar que os nadadores eram consumidores equiparados, pois, embora não tenham adquirido os produtos da patrocinadora, sofreram (ao menos um, que veio a morrer) com a consequente falha na segurança que era feita pela patrocinadora.



    Imagine: você, pai, não deixa o seu filho participar do evento, pois acha "perigoso". Fica sabendo, então, que a Sundown (p. ex.) vai patrocinar o evento, inclusive com todo o aparato de segurança, com salva-vidas, barcos etc. Ela faz propaganda, vende produtos, distribui kits etc. Seu filho participa, mas morre, pois houve falha na segurança, que não percebeu ele se separar do grupo de nadadores... Você move ou não uma ação contra o patrocinador? A responsabilidade é ou não objetiva? Seu filho foi exposto ou não a uma propaganda (que fomentou o evento)? Ele sofreu ou não dano? A empresa quer lucrar com o patrocínio, mas não vai arcar com as consequências do dano causado?

  • Questão complexa, fazendo simulados das provas FCC, tenho percebido a necessidade de entender bem o enunciado, eliminar as absurdas, novamente voltar a leitura dos enunciados para localizar a resposta "menos erradas", pois ultimamente tem caído questões polêmicas.

  • O Município criou a situação de risco, conduta comissiva, que gera responsabilidade objetiva.

  • Lysa T. e Lays, espero que ajude.

     A Responsabilidade Civil Objeti�va e Subje�tiva do Estado -  Sergio Cavalieri Filho - Desembargador (aposentado) do TJERJ e Procurador-Geral do TCERJ 

    "(...)quando não se pode exigir do Estado uma atuação específica, tendo este, entretanto, um dever genérico de agir, e o servi- ço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente, haverá omissão genérica, pela qual responde a Administração subje�vamente com base na culpa anônima; quando o Estado tem dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso, em situação que �nha o dever de agir para impedi-lo, haverá omissão especí- fica e o Estado responde obje�vamente.(...)" 
    http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf


  • teoria do risco criado. o estado criou o risco e manteve sob sua custódia os participantes. dessa forma, a responsabilidade civil do estado emanada desta teoria é objetiva

  • Uma dica para memorizar seria uma comparação com os crimes omissivos próprios e impróprios do CP. Na omissão administrativa (própria) genérica, o Estado vai responder de acordo com o mal funcionamento do serviço (serviço não funcionou, serviço atrasou ou serviço funciona mal), já na omissão administrativa (imprópria), onde o Estado tem dever de vigilância e de garante, vai responder de forma objetiva.

  • C) Gostaria de entender o motivo da responsabilidade da patrocinadora não ser objetiva, já que a única razão para patrocinar o evento é justamente realizar publicidade de sua marca e produtos. Sendo assim, não se aplicaria o CDC e a responsabilidade objetiva nele prevista?

  • À título de complementação:

    Hipóteses de responsabilidade integral do Estado:

    a) Danos nucleares;

    b) Danos ambientais;

    c) Danos advindos de Ataques terroristas;

    d) Crime ocorrido a bordo de aeronaves que estejam no espaço aéreo brasileiro

    e) DPVAT

     

    Ademais, não poderia ser invocada a responsabilidade referente à omissão estatal (que decorre da culpa in vigilando). Nesse caso, toda vez que o Estado mantém alguém sob situação DE CUSTÓDIA, responde de forma objetiva, sendo que tal responsabilidade não pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito (parte da doutrina defende que a força maior seria hipótese de excludente).

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho, 2015.

  • Acredito que a patrocinadora não pode ser demandada.

    Não era a patrocinadora que organizava o evento e estava responsável pela segurança dos competidores. Outrossim, a questão não disse que o acidente ocorreu por conta de alguma questão relacionada à produto ou serviço fornecidos pela organizadora. Não há relação de consumo e nem qualquer nexo de causalidade. Correto?

  • Questão polêmica. Na minha opinião, o que poderia justificar a correção da Letra B é considerar que na situação narrada o Município assumiu a posição de garante, razão pela qual a sua responsabilidade seria objetiva. Lado outro, acaso não considerado o Município como garante, a responsabilidade seria definida pela Teoria da Culpa Anônima, o que tornaria a alternativa B errada. Por fim, não poderia ser desconsiderada a atuação de um evento natural a "força da corrente marítima" (força maior?), o que, a depender de maiores detalhes poderia inclusive afastar a responsabilidade

    Bons estudos!  

  • Crianças nadando 3km...era pra tragédia ter sido muito maior!

  • So não entendi uma coisa: Se o Municipio estava agindo como particular ao promover um evento esportivo com patrocinador etc. A responsabilidade não seria contratual? É função do Município promover evento esportivo para alunos nas férias?

     

    Se a reponsabilidade é contratual, não é o caso de responsabilidade subjetiva, ou seja, da comprovação do dolo ou culpa?

     

    Dessa forma, entendo como errado o item B ao dizer "pleiteando responsabilidade objetiva", quando na verdade o pleito é de responsabilidade subjetiva, ou seja, deve ser provado que o Município agiu com dolo ou culpa no evento afogamento.

     

     

  • Renato. Vc parece um professor. rssss Parabéns!!!

     

  • GAB: B

    José dos Santos Carvalho Filho: de forma alguma a teoria do risco administrativo se confunde com a teoria do risco integral. Isso porque no RISCO ADMINISTRATIVO, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. No risco integral a responsabilidade sequer depende de nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima.

    #foconodistintivo

  • Questão fuc fuc...

    4 alternativas esdrúxulas e uma certa...

  • Com relação à responsabilidade objetiva do Município, além da teoria do risco criado, mencionada pelos colegas, embora os alunos estivessem de férias, eles estavam nessa competição na condição de ALUNOS, ou seja, trata-se de uma extensão do serviço de educação fornecido pelo Município. É muito comum que as escolas municipais realizem atividades de férias, pois o objetivo é promover o crescimento pessoal do aluno. Nesse sentido a CF (Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.) e o ECA Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.)
  • Quanto à responsabilidade da empresa, esta não prestou o serviço, apenas forneceu produtos. E o infortúnio não foi causado por fato ou vício do produto.

ID
1646953
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal assentou, no RE 414426-SC, que

Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.

A decisão proferida traduz a atuação da Administração pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Limites aplicáveis ao Poder de Polícia


    Nesse sentido Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo discorrem em seu livro (2015, p185):

    A atuação da administração publica no exercício do poder de policia, em regra. é discricionária. Como sempre se dá em nosso  ordenamento jurídico, a discricionariedade da atuação administrativa e restrita, esta limitada pela lei e direito, especialmente pelos princípios constitucionais administrativos.

    A atuação da polícia administrativa só será legitima se realizada com base na lei, respeitado os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades publicas asseguradas na Constituição. Há que se conciliar interesse social com os direitos individuais consagrados no ordenamento constitucional. Caso a administração aja além desses mandamentos, ferindo a intangibilidade do núcleo  dos direitos fundamentais, sua atuação seria arbitrária, configuradora de abuso de poder, passível de correção pelo Poder Judiciário.

    No caso dos atos praticados no âmbito da atividade de policia administrativa, particularmente relevantes são os limites impostos à discricionariedade da administração pública pelos princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade. derivados do postulado do devido processo legal. em sua vertente substantiva.

    bons estudos

  • STF - RE 414426-SC Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

  • Estava em dúvida quanto a alternativa D, pela possibilidade de, quando estritamente necessário, o Congresso editar leis para regulamentar profissões, condicionando o exercício destas ao preenchimento de determinados requisitos. 

    Acredito que a FCC não a tenha considerado correta por tais leis não se configurarem como atos administrativos. Quando o Congresso edita tais leis, não há que se falar em "Administração pública", tal como colocado no enunciado da questão.

    Ele está exercendo sua função legislativa, definida como sua atividade-fim pela Constituição, e não se valendo de uma função administrativa para dar azo ao seu mister de legislar.

  • CTN, art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • A situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas.

    Só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. 

  • essa letra B é bem polêmica:


    São considerados pessoas de direito público, mas que não precisam contratar via concurso público (STF assim decidiu) e são paraestatais.


    Ou seja, é o patinho feio da administração pública....ou frankestein.


    É uma bela ilustração de como a jurisprudência brasileira pode, em momentos de conveniência, criar monstruosidades conceituais, ignorando os próprios conceitos que impõe.

  • Quarta-feira, 03 de junho de 2015

    Conselhos profissionais do RS deverão contratar pelo regime da Lei 8.112

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, acolheu parcialmente Reclamação (RCL 19537) do Sindicato dos Servidores dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional no Estado do Rio Grande do Sul e a Central Única dos Trabalhadores (CUT-RS) para impor aos Conselhos Regionais de fiscalização profissional daquele estado a adoção do Regime Jurídico Único aos servidores aprovados em concursos públicos.

    Na reclamação, as entidades sindicais alegavam que diversos conselhos de fiscalização profissional têm realizado concurso para provimento de cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto a Constituição da República prevê para os entes da federação e autarquias federais o Regime Jurídico Único (RJU), estatutário, regido pela Lei 8.112/1990. Segundo o sindicato e a CUT, esse procedimento viola a decisão do STF no julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135.

    Naquele julgamento, o Plenário do STF suspendeu a eficácia do caput do artigo 39 da Constituição com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A nova redação eliminava a exigência do RJU e de planos de carreira para servidores da Administração Pública Federal, autarquias e fundações públicas.

    Ao dar provimento parcial à RCL 19537, o ministro Fux lembrou que o deferimento da liminar no julgamento da ADI 2135 restabeleceu a redação originária do artigo 39 da Constituição, permanecendo, assim, a obrigatoriedade da adoção do regime estatutário. Assinalou ainda que, no julgamento da ADI 1717, o STF fixou o entendimento de que os conselhos profissionais são dotados de personalidade jurídica de direito público, uma vez que a atividade de fiscalização profissional é típica de Estado.

    “Nesse contexto, verifica-se que a fixação do regime celetista para servidores de conselhos profissionais, entes autárquicos, desrespeitou a autoridade daquela decisão”, concluiu.

  • Autarquias reguladoras, ou agências reguladoras, são autarquias com maior autonomia para organizar e fiscalizar os serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias. Não deixam de ser, portanto, autarquias, que se submetem ao regime jurídico de direito público.

    O regime jurídico híbrido (ser regulado em parte por normas de direito privado, e em parte por normas de direito púb.), é o adotado a todas as pessoas jurídicas de direito privado da AP, inclusive fundação pública de direito privado, o que não se aplica, portanto, às autarquias e fundações públicas.

  • Qual o erro do item "d"?

  • Os Conselhos Reguladores de Profissão têm natureza jurídica de Autarquia, uma vez que atuam no exercício do Poder de Polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é INdelegável a particulares”.

  • Caso alguém queira pensar de forma mais simples:

    A Administração exige um conjunto de requisitos para que algumas profissões possam ser exercidas, ao preencher todos os requisitos a Administração vai conceder uma licença para o execício da profissão e licença é um exemplo do poder de polícia.

  • O erro na letra "B" está em afirmar que as autarquias regulamentadoras estão sujeitas a regime jurídico de direito híbrido. Na verdade, conforme recentes julgados do STF, referidas entidades submetem-se ao regime de direito público.

    Já as letras "D" e "E" estão incorretas porque mencionam que a Administração Pública, neste caso, atua no exercício do poder normativo originário. Cabe relembrar que o exercício do poder normativo originário, ou seja, o exercício da atividade legiferante é originariamente (precipuamente) do Poder Legislativo, e não da Administração Pública.

  • vá no comentário do Ygor Rodrigues. Direto e conciso.

  • Não seriam autarquias coorportativas ou profissionais no caso de fiscalização de inscrição?

    Acertei a questão porque exclui direto a possibilidade de autarquia reguladora.

  • O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, com a maestria que lhe é peculiar, conceitua a polícia administrativa como “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere') a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Quando vocês forem responder alguma questão de prova que esteja se referindo aos poderes da Administração Pública, lembrem-se de que as expressões “condicionamento”, “limitação” ou “restrição” de direitos ou atividades estão intimamente relacionadas ao exercício do poder de polícia. É isso o que ocorre, por exemplo, quando alguns conselhos profissionais exigem a aprovação do estudante em determinado exame/teste para que possa exercer determinada profissão.

    A propósito, é importante destacar que, no julgamento do recurso extraordinário nº 41 4.426/SC, que ocorre u em 01/11/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que qualquer restrição à liberdade profissional “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”. Ademais, as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Gabarito: Letra c.

    Paz, meus caros!

  •  

    a) quando do exercício de atividade econômica, tendo em vista que se trata de regulamentar atividade privada com fins lucrativos.

     

    b) por meio de suas autarquias regulamentadoras, sujeitas a regime jurídico de direito híbrido e no exercício de seu poder de polícia, porque destinadas ao controle, regulamentação, fiscalização e tributação de atividades profissionais. 

    Regime de direito público

     

    c) no exercício do seu poder de polícia, que deve, não obstante condicione e limite os direitos individuais dos administrados, fazê-lo apenas quando necessário e com base na legislação pertinente. 

     

    d) no exercício de seu poder normativo originário, quando institui regras para autorizar e regulamentar profissões e atividades profissionais autônomas.

     

    e) por meio de suas autarquias reguladoras, no exercício de seu poder normativo originário para disciplinar e instituir normas para exercício de profissões. 

    As agências reguladoras regulam mercado, as areas específicas nos limites da lei. OU SEJA, não é originário.

  • Pessoal, vou trazer aqui algumas informações que acho pertinentes:

     

    1 - A OAB é entidade sui generis (há quem chame de autarquia sui generis, mas prefiro sem o termo autarquia);

    2 - A anuidade cobrada pela OAB não é tributo.

    3 - Os demais Conselhos Profissionais são autarquias especiais.

    4 - Mesmo sendo autarquias, é importante lembrar que elas não estão dispensadas de pagar custas na Justiça Federal - vide lei 9.289/96.

    5 - Os Conselhos Profissionais, com exceção da OAB, cobram contribuições de interesse da categoria profissional; logo, pela visão pentapartida de tributos, assim o são.

    6 - Tais Conselhos não se submetem ao sistema de pagamento por precatórios - vide RE 938837. A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!

  • LETRA B

    Ao contrario do que afirmaram os colegas, a regulamentação das profissões por órgãos públicos NÃO SE FAZ POR MEIO DE AUTARQUIA REGULAMENTADORA, e sim por ÓRGÃO DE CLASSE ou Conselho Federal e Regional de categoria profissional ou econômica que disciplina e fiscaliza a respectiva categoria.

    boa noite.


ID
1646956
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de serviço público sofreu sucessivas atualizações em seu conteúdo ao longo do tempo, sendo essa expressão citada em inúmeros artigos na Constituição Federal, tal como no artigo 175, que assim dispõe “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Não obstante os variados conceitos e entendimentos doutrinários,

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" - CORRETA - Os serviços públicos são aqueles definidos em lei como tal. Trata-se de critério formal. Sendo assim, o fato de o serviço ser prestado em sua totalidade pelo setor privado não afasta a caracterização pública do serviço. Nesse sentido, importa trazer  a classificação de serviços públicos de Hely Lopes Meireles, para quem  os serviços públicos dividem-se em próprios (execução direta pelo Estado) e impróprios (autorizados/regulamentados/fiscalizados pelo Estado). 


  • critério subjetivo:

    é serviço público a atividade desempenhada pelo poder público.
    critério objetivo:

    é serviço público a atividade destinada a satisfazer as necessidades coletivas.
    critério formal:

    é serviço público a atividade desenvolvida pela Administração Pública sob o regime de direito público.
    Para Di Pietro, serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas sob regime jurídico total ou parcialmente público.
    Do livro de Leandro Bortoleto.

  • MATERIAL: Considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço publico; seria serviço publico toda atividade que te por objeto a satisfação de necessidades coletivas. É adotada pela escola essencialista.

    SUBETIVA: considera publico qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado. Essa concepção entrou em declínio a partir do surgmento das formas de prestação indireta de serviços publicos mediante a deelegação de pessoas privadas.

    FORMAL: Considera serviço publico qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletvidade, desde que, por opção do ordenamento juridico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regme de direito publico. Corrente formalista, adotada pelo Brasil.

  • O STF, em importante precedente, ao destacar que o serviço postal constitui serviço público, assentou que os regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços públicos implicam que sua prestação seja desenvolvida sob privilégios, inclusive, em regra, o da exclusividade na exploração da atividade econômica em sentido amplo a que corresponde essa prestação, haja vista qµe é exatamente a potencialidade desse privilégio que incentiva a prestação do serviço público pelo setor privado, quando este atua na condição de concessionário ou permissionário. 

  • a) o critério subjetivo não define serviço público, mas é imprescindível que o Poder Público remanesça prestando diretamente alguma parcela de determinada atividade assim definida, característica que não se mostra presente naquele conceito no caso de delegação da totalidade da prestação para a iniciativa privada.

    Incorreto, a delegação é titulo precário, a legislação admite a avocação pelo Poder Público. Assim mesmo em caso de delegação o Estado permanecer com a titulariedade ainda que indiretamente, estando incorreto o argumento de que a delegação retira o conceito de serviço público.

    b)o critério material é insuficiente para definir serviço público, pois se limita a identificar os destinatários finais da atividade para analisar se há fruição coletiva, condição para enquadramento naquele conceito. INCORRETA

    o critério material nao se limita a identificar apenas os destinatários finais da atividade, e sim a natureza da atividade, que para ser pública deve ter como objetivo a sastifação da necessidade coletiva. 

    c)o conceito de serviço público sofreu alteração em seu conteúdo para que passasse a ser identificado não pela legislação, mas também pelo critério formal, tendo em vista que somente podem ser prestados pelo regime jurídico de direito público, vedada inferência do direito comum.  INCORRETA.

    logo pela leitura inicial, verificamos que esta alternativa é incorreta, pois, o conceito de serviço público nao deixou de ser identificado pela legilação. Podemos observar a própria Constituição determina monopólio  de algumas atividades que defina como pública.

    d) o conteúdo de serviço público é contemporaneamente definido pela presença do viés social, na medida em que o serviço de interesse econômico geral afastou-se daquele conceito quando se tornou possível delegá-lo à iniciativa privada. ERRADA.

    Pois, não é admitido que o serviço publico seja delegado a iniciativa privada visando lucro, ja que objetiva atender as necessidades da sociedade.

    e) remanescem abrangidas pelo conceito de serviço público as atividades previstas em lei que tenham interesse econômico, podendo se tornar atrativas para o mercado privado, tal como nas concessões e permissões previstas no dispositivo supra indicado, critério subjetivo que não altera o conteúdo da definição.  CORRETO, em caso de interesse coletivo o Estado pode prestar serviços natureza privada, concorrendo em igualdade os particulares. (art. 175, CF)

  • Critério subjetivo ou orgânico: nesse conceito de serviços públicos, exclui-se a delagação de serviços a particulares.

    Critério material: exclui as loterias, serviço não essencial, prestados pelo Estado sob regime jurídico de direito público.

    Critério formal (O MAIS RELEVANTE PARA NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO): mas ainda assim, exclui algo também, que seria os serviços privados de educação e de saúde.

    Logo, o que acontece é uma misturada desses critérios para que achemos o conceito "ideal", levando em consideração o conceito material e o formal.

    Para resumir, acaba que o critério formal é, efetivamente, aquele que nosso ordenamento jurídico utiliza, no mais das vezes, para distinguir serviços públicos de serviços privados. Levando em conta que, no Brasil, não interessa, para esse efeito, indagar se a atividade é ou não importante para a existência do grupo social, para a satisfação de suas necessidades fundamentais.

  • E

    Para quem estourou o número de questões.

  • ERRADO a) o critério subjetivo não define serviço público, mas é imprescindível que o Poder Público remanesça prestando diretamente alguma parcela de determinada atividade assim definida, característica que não se mostra presente naquele conceito no caso de delegação da totalidade da prestação para a iniciativa privada. (PODE HAVER DELEGAÇÃO TOTAL DO SERVIÇO, O QUE NÃO RETIRA SUA NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO).

    ERRADO b) o critério material é insuficiente para definir serviço público, pois se limita a identificar os destinatários finais da atividade para analisar se há fruição coletiva, condição para enquadramento naquele conceito. (IDENTIFICA TAMBÉM AS ATIVIDADES QUE SE INSEREM NA CATEGORIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DA SUA PRÓPRIA NATUREZA)

    ERRADO c) o conceito de serviço público sofreu alteração em seu conteúdo para que passasse a ser identificado não pela legislação, mas também pelo critério formal, tendo em vista que somente podem ser prestados pelo regime jurídico de direito público, vedada inferência do direito comum. (ADMITE-SE O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO, O QUE NÃO RETIRA A QUALIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO)

    ERRADO d) o conteúdo de serviço público é contemporaneamente definido pela presença do viés social, na medida em que o serviço de interesse econômico geral afastou-se daquele conceito quando se tornou possível delegá-lo à iniciativa privada. (É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, O QUE NÃO AFASTA DO CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO).

    CORRETO e) remanescem abrangidas pelo conceito de serviço público as atividades previstas em lei que tenham interesse econômico, podendo se tornar atrativas para o mercado privado, tal como nas concessões e permissões previstas no dispositivo supra indicado, critério subjetivo que não altera o conteúdo da definição. 

  • Ao meu ver, a letra E peca quando se refere ao critério subjetivo, logo após trazer um conceito formal de serviço público ("remanescem abrangidas pelo conceito de serviço público as atividades previstas em lei...").

     

    Mas, em relação as outras, realmente é a "menos" incorreta. Essa é a realidade do concurseiro, ter que se submeter a questões desse nível, mas o importante é não se desesperar, manter o foco, entender a Banca e não ficar de "chororo".

     

    Deus nos abençoe!

  • ....

    a) o critério subjetivo não define serviço público, mas é imprescindível que o Poder Público remanesça prestando diretamente alguma parcela de determinada atividade assim definida, característica que não se mostra presente naquele conceito no caso de delegação da totalidade da prestação para a iniciativa privada. 


     

    LETRA A – ERRADA – Ainda que o poder público delegue a totalidade da prestação do serviço público à iniciativa privada, estará delegando apenas a execução do serviço, já que a titularidade continuará do ente federativo. Ou seja, ainda que haja essa delegação, o Estado estará presente realizando o controle e fiscalização da atividade delegada. Nesse sentido, Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1194:

     

    “a) Subjetiva ou orgânica: o nome em si já nos informa – o serviço público é aquele prestado de forma direta pelo Estado.

     

    Crítica: ora, o Estado também pode prestar os serviços de forma indireta por particulares, a exemplo das concessionárias; logo, o presente critério não estabelece uma boa definição de serviço público. Por esse motivo, é pouco aceito nos dias atuais.” (Grifamos)

  • ...

    b) o critério material é insuficiente para definir serviço público, pois se limita a identificar os destinatários finais da atividade para analisar se há fruição coletiva, condição para enquadramento naquele conceito. 

     

    LETRA B – ERRADA – O critério material está relacionado ao tipo de atividade desempenhada, que se for para atender à coletividade, será serviço público. Nesse sentido, Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1194:

     

    “b) Material ou essencialista: de acordo com tal critério, é a natureza da atividade que determina o enquadramento de uma atividade como serviço público. Será público todo serviço que tenha por objetivo a satisfação de necessidades coletivas essenciais e não secundárias.

     

    Esse é o critério adotado pela corrente essencialista, a qual se propõe identificar um núcleo relativo à natureza da atividade que leve à classificação de uma atividade como serviço público. De acordo com tal critério, pouco importa se o serviço está previsto ou não em norma, prevalecendo o conteúdo.

     

    Crítica: embora a corrente essencialista conte com fortes defensores, socorre-se de conceito muito restrito de serviço público, deixando de lado, por exemplo, os trabalhos internos realizados pelos servidores e os serviços das loterias. Mesmo os serviços não essenciais (os ditos secundários) e os serviços administrativos (os internos à Administração) podem ser classificados como serviços públicos. É tudo uma questão de escolha política, como será visto a seguir.” (Grifamos)

     

  • ....

     c) o conceito de serviço público sofreu alteração em seu conteúdo para que passasse a ser identificado não pela legislação, mas também pelo critério formal, tendo em vista que somente podem ser prestados pelo regime jurídico de direito público, vedada inferência do direito comum. 

     

     

    LETRA C – ERRADA – Pelo critério formal, o serviço público está regido pelo regime de direito público. Contudo, hoje em dia, especialmente, quando se trata de particular prestando serviço público, estamos diante de um regime jurídico híbrido, com normas de direito público e de direito privado. Nesse sentido, Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1195:

     

    “c) Formal: por esse critério, o Estado é o responsável por estabelecer quais atividades devem ou não ser reconhecidas como serviços públicos. O Estado é que enquadra a atividade dentro de um sistema exorbitante do comum, cercada por normas de Direito Público. É o critério adotado pela corrente formalista, e que prevalece no Brasil.

     

    Crítica: atualmente, nem todo serviço público é regido exclusivamente por normas de Direito Público. Há serviços prestados em caráter essencialmente privado por meio de concessionárias, como é o caso da energia elétrica e fornecimento de gás canalizado, havendo apenas derrogações (interferências parciais) pelo Direito Público. É o que a doutrina costuma chamar de sistema híbrido (um tanto público, outro tanto privado).

    Ressalte-se, ainda, a existência de serviços de interesse público e que, apesar de prestados por particulares, não são propriamente serviços públicos. Não são sequer delegados pelo Estado. Logo, não são cercados por normas de Direito Público, nem mesmo em caráter híbrido, embora sejam serviços de utilidade pública, a exemplo da saúde e do ensino. São serviços autorizados pelo Estado, cabendo a este exercer o Poder de Polícia sobre tais atividades.” (Grifamos)

     

  • ....

     d) o conteúdo de serviço público é contemporaneamente definido pela presença do viés social, na medida em que o serviço de interesse econômico geral afastou-se daquele conceito quando se tornou possível delegá-lo à iniciativa privada. 

     

     

     

    LETRA D – ERRADO – Ainda que a atividade seja prestada pelo particular, não quer dizer que ela deixou de ser pública, ainda que tenha caráter econômico. Contemporaneamente, o Estado, por meio de lei, e de acordo com o momento, determina quais serão os serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):

     

     

    é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;”

    daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades definidas como serviços públicos; (Grifamos)

     

     

     

  • Serviço público é aquele que a lei assim o define, seja ele prestado pelo poder público ou pelo setor privado mediante delegação,.

  • Discordo do excelente comentário de Ana Andrade quanto à assertiva D. É plenamente possível a prestação de serviço público por particular (por delegação) com intuito lucrativo. E é precisamente esse o erro do item.
  • → A Constituição Federal, em seu artigo 175, dispõe sobre as formas de prestação dos serviços públicos, que podem se dar por meio de concessão de serviços públicos, com natureza contratual e por meio do qual se outorga a iniciativa privada a exploração de serviços públicos com finalidade lucrativa.

    → O conceito de serviço público passou por diversas atualizações no decorrer do tempo, sendo que alguns autores adotam o conceito amplo e, outros, o mais restrito. O conceito mais estrito de serviço público, mais precisamente o de serviço público próprio, exclusivo do Estado, tomando por base, ainda, o que preceitua o artigo 175 da Constituição Federal, corresponde às atividades de interesse da coletividade, fruíveis diretamente pelos administrados, que, por sua relevância, são tomadas pelo Poder Público como de sua responsabilidade, ainda que passíveis de exploração por particulares mediante concessão ou permissão.

    → Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos que sejam como tais reconhecidos pelo ordenamento jurídico, podendo ser prestados direta ou indiretamente pelo Estado, nesse último caso mediante instrumentos de delegação à iniciativa privada.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


ID
1646959
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do poder de autotutela da Administração pública, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio da Súmula 473 que “a Administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, o que, no que se refere ao Poder Executivo e Tribunais de Contas,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão: inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999 e necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa após o prazo de cinco anos.


    Ementa: "Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV - Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V - Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU." (MS 24781, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 2.3.2011, DJe de 9.6.2011).


    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

  • D: pode significar revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria Administração pública quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos.

    O ítem D informa: "menos" de 5 anos. 

    Seria correto dizer MAIS de 5 anos? 

  • Mesmo ilegal, se o ato tiver decorrido mais de 5 anos, a Administração não pode anulá-lo sem que haja possibilite a ampla defesa e o contraditório ao beneficiário daquele ato, em atenção aos princípios da boa-fé, da confiança, da segurança jurídica, etc....


    Veja: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419

  • a)enseja a anulação dos atos concessórios de aposentadoria, independentemente da data da edição e da boa-fé do administrado beneficiado, sendo vedado o ressarcimento dos proventos recebidos. 

     ERRADA – Devido a estabilidade nas relações Jurídicas – Princípio da Segurança Jurídica.

    b)significa que a revisão dos atos de concessão de aposentadoria somente pode se dar após o registro nos Tribunais de Contas, quando se aperfeiçoa o ato administrativo complexo, pois antes disso não se pode considerar deferida a aposentadoria. 

    ERRADA- A revisão dos atos acontecerá a qualquer tempo pela Administração-Princípio da Autotutela.  

    c)significa a necessidade de submissão dos atos de concessão de aposentadoria ao Tribunal de Contas, mas a revisão dos referidos atos não envolve a participação daquela Corte de Contas, independentemente do prazo decorrido desde a emissão.

    ERRADA – A corte de contas é o local em que as contas são julgadas!

    d)pode significar revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria Administração pública quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos.

    Correta-  a  Súmula 473 se refere ao Princípio da Autotutela. Prazo decadencial de decisão administrativa benéfica é 5 anos fundamentado no Princípio da Segurança Jurídica. Art. 54 Lei  9.784/1999  "O  direito  de  a  Administração  anular  os  atos  administrativos  de que  decorram  efeitos  favoráveis  para  os  destinatários  decai  em cinco  anos,  contados  da  data  em  que  foram  praticados,  salvo comprovada má-fé."

    e)acarreta a transferência da competência da declaração de nulidade para o pleno do Tribunal de Contas, que cancelará o registro do ato e anulará a concessão da aposentadoria. 

    ERRADA- Não existe transferência de competência!   

  • Colegas, aposentadoria é ato complexo ou composto? Parece-me que há divergência entre Ministros do STF...

  • letra D
    Atribuir-se natureza complexa — e não composta — aos atos administrativos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões influi na aplicação do referido prazo decadencial, como bem observou o procurador-geral da República em manifestação formalizada em processo submetido ao instituto da repercussão geral (STF RE 636.553).  É que, segundo a doutrina tradicional, o ato complexo “só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo em que o ato composto é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade”. Como se vê, a distinção revela-se crucial “para se fixar o momento da formação do ato e saber-se quando se torna inoperante e impugnável”. Sendo operante desde a concessão, a decadência passa a ter como termo inicial a publicação do ato e não o registro.

  • Também achei que não faz muito sentido ser "menos de 5 anos". Se o ato não se aperfeiçoa antes do registro pelo TCU, ainda que  ultrapasse os 5 anos da concessão inicial, a Administração Pública poderia rever o ato com base na autotutela.

  • Entendendo melhor a SV n. 3: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sumula-vinculante-no-3-e-o-exercicio-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-antes-do-ato-de-registro-da-aposentado,45901.html

    Artigo excelente!!


  • GABARITO: D

    Em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, alguns limites foram criados para a Autotutela, no que tange à anulação de atos viciados, com o intuito de evitar que a revisão de alguns atos possa ser mais nociva do que a permanência no ordenamento jurídico. Nestes casos, é relevante analisar a boa fé dos destinatários da conduta ilícita. A lei 9.784/99 prevê um prazo de 5 anos para rever os atos que sejam favoráveis a particulares, salvo má-fé do beneficiado. Se não o fizer, a situação jurídica anterior se torna legítima. Para a doutrina majoritaria, trata-se do prazo decadencia imposto ao poder público.  (Mateus Carvalho, Manual de Direito Administrativo).

  • O prof Alexandre Aragão ao considerar o registro feito pelo Tribunal de Contas um ato composto (e não um ato complexo; posicionamento do STF), entende aplicável o prazo decadencial de 5 anos (art. 54, da Lei 9784/99) para que o Tribunal de Contas exerça o controle de legalidade sobre o ato da Administração de concessão da aposentadoria, em prol do princípio da segurança jurídica e da confiança legítima.

    Vale ressaltar que, dentro daquele prazo de 5 anos, não há que se falar em garantia de contraditório ou ampla defesa em favor do administrado (súmula vinculante n° 3 do STF). Contudo, transcorrido in albis o prazo decadencial, o Tribunal de Contas (aí sim) deverá garantir o contraditório e a ampla defesa ao administrado, caso, por exemplo, negue registro à aposentadoria (mitigação à parte final da Súmula Vinculante mencionada).

  • O STF entende, no momento, que, com base no princípio da segurança jurídica, aplica-se o prazo decadencial de 05 anos aos atos de concessão de aposentadoria, tal prazo conta-se a partir da chegada do processo no TCU, o que significa, na verdade, que durante esses anos, o TCU não precisa abrir espaço para o contraditório, caso indefira um pedido de registro de aposentadoria, mas, ao examinar tal ato de concessão de aposentadoria, após tal transcurso de prazo, é obrigado a abrir processo administrativo.

    No entanto, importante ressaltar que foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, a qual se discute a natureza do ato, se ele é composto ou complexo, para que se possa determinar o início da contagem do prazo decadencial. Caso seja considerado complexo, o TCU, mesmo depois de 05 anos que o processo chegou à Corte, não será obrigado a abrir espaço para o contraditório ao examinar a legalidade. O PGR se pronunciou no sentido de ser ele composto. 

    Em relação à questão, pode ser que o erro esteja em considerá-lo complexo, pois o STF no momento não o considera, mas não sei se esse seria realmente o erro, já que a questão está sendo discutida no STF; ou, pode ser que o erro esteja em dizer que a administração só pode revisar depois que o TCU analisar, sendo que se for constatada uma ilegalidade antes do pronunciamento do TCU, o próprio órgão do qual emanou o ato poderia revê-lo.

     


  • Examinemos cada assertiva, individualmente:  

    a) Errado: ao contrário do afirmado, a anulação dos atos concessórios de aposentadorias não pode ser realizada "independentemente da data de edição" dos mesmos. Com efeito, uma vez efetivado o registro do ato concessório perante o respectivo tribunal de contas (CF, art. 71, III), aperfeiçoa-se o ato administrativo complexo e, por conseguinte, dispara-se o prazo decadencial de cinco anos de que trata o art. 54, Lei 9.784/99, razão por que, uma vez ultrassado tal lapso temporal, a anulação do ato de concessão da aposentadoria não mais se mostra possível, eis que estabilizado pelo fator tempo, à luz do princípio da segurança jurídica (STF, MS 25.963/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, julgado em 23.10.2008). Em tal hipótese, somente se comprovada a má-fé do beneficiário é que se poderá, legitimamente, remover o obstáculo da decadência do direito de anular o ato administrativo, nos termos da expressa ressalva constante do próprio art. 54, Lei 9.784/99.  

    b) Errado: embora o ato inicial de concessão de aposentadoria, de fato, deva ser objeto de exame de legalidade pelos tribunais de contas (CF, art. 71, III), nada impede que, uma vez detectada, pela própria Administração Pública, fundada irregularidade na concessão do benefício, tomem-se de imediato as providências tendentes à suspensão do pagamento da aposentadoria, antes mesmo de o tribunal de contas apreciar a matéria. Afinal, não raras vezes, o exame de legalidade, exercido pelos tribunais de contas, pode aguardar anos a fio, período esse em que o beneficiário continuaria percebendo, irregularmente, os valores da aposentadoria sabidamente indevida. Não se revela, em tal cenário, minimamente aceitável que a Administração Pública permaneça de mãos atadas, diante da constatação de latente ilegalidade, mormente se dela resultam prejuízos ao erário. Ademais, em se tratando de ato complexo, enquanto não aperfeiçoado, nada mais razoável do que admitir que um dos órgãos responsáveis pela prática do ato, exerça o controle de legitimidade, com apoio no poder de autotutela administrativa. O entendimento acima foi adotado pelo E. TRF/ 2ª Região da APELRE 495.888, Sétima Turma Especializada, rel. Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01.12.2010)  

    c) Errado: é perfeitamente possível que o tribunal de contas, mesmo após analisar e deferir o registro de uma dada aposentadoria, verifique que incorreu em erro ao assim proceder, por inobservar eventual ilegalidade na concessão do benefício. Neste caso, poderá a Corte de Contas instaurar o respectivo processo administrativo de revisão da aposentadoria, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, Lei 9.784/99, bem assim desde que assegurados à parte interessada o contraditório e a ampla defesa.  

    d) Foi tida como correta pela Banca. Todavia, não me parece inteiramente acertada a afirmativa, com o devido respeito ao posicionamento adotado. Explique-se: o trecho "quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos" sugere que a Banca está se referindo, tão somente, ao ato de concessão inicial da aposentadoria, que é anterior ao respectivo registro perante a Corte de Contas competente para exame posterior de sua legalidade. Ocorre que, ao contrário do asseverado, nossa jurisprudência, inclusive do STF, se mostra firme na linha de que, antes do registro perante o tribunal de contas, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial de cinco anos. E isso, justamente porque, como se trata de ato complexo, enquanto não aperfeiçoado, impossível apontar a ocorrência de decadência. Com efeito, assim já se manifestou o STF: "(...)não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas(...)" (MS 24.781, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02.03.2011). No mesmo sentido: "(...) A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010." (STF, MS 31.642, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, em 02.09.2014). Com apoio nos precedentes acima, tenho por incorreta a presente assertiva.  

    e) Errado: não há que se falar em "transferência da competência" da declaração de nulidade para o tribunal de contas. Como sustentado nos comentários à alternativa "b", a Administração Pública, responsável pelo ato de concessão inicial da aposentadoria, permanece competente para reexaminar tal ato, acaso constate ilegalidades em seu teor.  

    Conclusão deste comentarista: questão não possui resposta correta, de modo que deveria ter sido anulada.  

    Resposta oficial: D
  • d) pode significar revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria Administração pública quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos.Bem, pessoal, essa alternativa foi considerada verdadeira, porém, tanto o comentário do professor aqui do site, quanto se verificarmos a jurisprudência do STF e STJ, podemos contestá-la. Primeiramente, tem prevalecido a tese, sobre a natureza jurídica da aposentadoria, de que se trata de um ato administrativo complexo (STJ, Corte Especial, MS 17.406/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.09.2012). Por essa razão, de acordo com a jurisprudência do STF e STJ, o termo inicial do prazo decadencial de 5 anos para que a Administração Pública anule ato concessivo de aposentadoria (art. 54, Lei 9784/99) é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (STF, Tribunal Pleno, MS 25.552/DF; STJ, Corte Especial, EREsp 1.240.168/SC. Nesse sentido a Súmula 278 do TCU).Entre a apresentação do registro da aposentadoria e a manifestação do Tribunal de Contas, o prazo decadencial não terá início. A alternativa, então, não é coerente com o entendimento dos tribunais superiores ao dizer que a revisão dos atos de concessão pode ser feita desde que decorrido menos de cinco anos de sua edição. A edição não dispara o prazo decadencial, mas sim a manifestação do Tribunal de Contas. Pelas razões expostas, a questão é contestável. Só uma informação adicional. Se percebermos, a Súmula Vinculante 3 adverte "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão", referência ao contraditório e ampla defesa, que podem ser afastados no caso. O STF, no entanto, consagrou uma exceção: na hipótese em que o Tribunal de Contas efetuar a análise da legalidade após 5 anos da concessão inicial da aposentadoria, o contraditório e ampla defesa deverão ser respeitados (STF, Tribunal Pleno, MS 24.781/DF).
  • ATOS SIMPLES são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho.

     

     

    ATOS COMPLEXOS são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para formação de um ato único.

     

     

    ATOS COMPOSTOS é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação do Senado; a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • INF 508/STJ DIZER O DIREITO

    A concessão de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, que
    somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato.
    Caso uma aposentadoria tenha sido concedida sem que os requisitos legais tenham sido
    preenchidos, a Administração Pública federal pode anular esse benefício no prazo decadencial
    de 5 anos, contados da data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não da
    data da “concessão inicial” feita pelo órgão ou entidade).
     

  • Também importante conhecer o conteúdo da súmula 06 do STF:

     

    "A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquêle Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário."

    Eis o erro da assertiva C.

    Explico: A anulação de um ato aprovado pelo TC (ex: concessão de aposentadoria) só produz efeitos com a aprovação do mesmo Tribunal.

     

    Bons Estudos.

     

  • Vejam o comentário do professor do QC, que entende estar incorreta a letra D.

     

    Em resumo, não há que se falar na necessidade de terem "decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles (atos de concessão de aposentadoria pela Administração)" para que seja possível sua revisão. O prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784 começa a fluir do registro da aposentadoria pelo TCU, que é parte integrante do ato (CF, art. 71, III e SV 3/STF), e não da concessão da aposentadoria pelo INSS.

  • Sobre a letra d) 

    Acredito que o próprio professor do qc respondeu o item quando justificou o item B quando ele diz:


    embora o ato inicial de concessão de aposentadoria, de fato, deva ser objeto de exame de legalidade pelos tribunais de contas (CF, art. 71, III), nada impede que, uma vez detectada, pela própria Administração Pública, fundada irregularidade na concessão do benefício, tomem-se de imediato as providências tendentes à suspensão do pagamento da aposentadoria, antes mesmo de o tribunal de contas apreciar a matéria.

     

    Senão, vejamos:

    a letra D diz que PODE significar revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria Administração pública quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos.

     

    Como o próprio professor mencionou, se a administração constatar algum vício na concessão do benefício, ainda que o Tribunal não tenha apreciado a matéria ela PODERÁ sim revisar seus atos de concessão de aposentaria, pois não seria plausível que a administração permanecesse inerte diante de alguma irregularidade esperando a manifestação do Tribunal de Contas.
     

     

     

  • Olha, vou dizer, se o qconcursos em relação a funcionalidade e disponibilidade do site (fica fora do ar direto) funcionasse assim como funciona a cabeça do prof. Rafael, bem como o serviço que ele presta para o site, os estudos de todos embalariam! E tenho dito!

  • É possível a revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria administração pública, desde que não escorrido o prazo decadencial de cinco anos desde a sua edição - nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 – e, ainda, o competente Tribunal de Contas não tiver procedido o registro dos mesmos. Nesse sentido é o mandado de segurança nº 25.116-DF, julgado pelo STF. Ainda quando ao poder de autotutela da Administração Pública de forma indireta, há incidência da Súmula Vinculante nº 3.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

     

    SÚMULA VINCULANTE 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • complementando os estudos

    INFORMATIVO 873 STF: CONTROLE EXTERNO LINEAR: TCU e AUDITORIAS NA ADM PUBLICA

    Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos.

     

    O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

     

    Em casos de “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas”, nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Isso porque em processos de “controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • GABARITO: D

    SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • FONTE: DIZER O DIREITO (INFO 967, pág. 5):

    Como funciona o procedimento de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão no serviço público?

    O departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria e, em caso afirmativo, concede o benefício. Esse momento, no entanto, é chamado ainda de “concessão inicial” da aposentadoria, considerando que ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas.[no art. 71, III, da CF/88]. Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria poderá ser considerada definitivamente concedida.

    O TCU possui um prazo para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão?

    SIM.

    E qual é esse prazo?

    5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932:

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Vale ressaltar que esse Decreto 20.910/1932 foi recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária.

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas esse art. 1º do Decreto 20.910/1932 trata do prazo prescricional de pretensões propostas por particulares contra o Poder Público... Por que ele se aplica nesse caso do Tribunal de Contas?

    Na verdade, não existe realmente uma lei que preveja um prazo específico para essa hipótese. Não há uma lei disciplinando o prazo para que o Tribunal de Contas analise a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.

    Assim, o STF, invocando o princípio da isonomia, entendeu que o mais correto seria aplicar, por analogia, o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    O raciocínio do STF foi o seguinte: ora, se o administrado tem o prazo de 5 anos para pleitear seus direitos contra a Fazenda Pública, deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo (Tribunal de Contas), também possui o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Isso é isonomia.

    Desse modo, a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o Tribunal de Contas proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.

    A partir de quando é contado esse prazo de 5 anos?

    Esse prazo de 5 anos começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas.

    Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Portanto, creio que a alternativa "D" contenha erro ao mencionar o prazo de 5 anos (esse prazo só começa a contar quando o processo chega no Tribunal de Contas).

  • Cuidado com esse tema, tivemos mudanças recentes!

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

  • Leiam o comentário da colega Ana Carolina Peretti Schlindwein.


ID
1646962
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As sociedades de economia mista são entes integrantes da Administração Indireta e fazem parte da organização administrativa descentralizada. Dessas pessoas jurídicas se destacam algumas características, tais como:

Alternativas
Comentários
  • A) submissão ao regime jurídico típico das empresas privadas, o que acarreta a consequência de derrogar as normas típicas do regime jurídico de direito público, tais como as que impõem obrigatoriedade de licitação e concurso, a fim de garantir a livre iniciativa e a livre concorrência, valores que regem o mercado privado. ERRADO.

    As S.E.M. se submetem à regra do concurso público. Quanto à licitação, devem licitar no que tange a atividades-meio. 


    B) serem criadas por lei, instrumento que contém o escopo e finalidades institucionais de sua atuação, bem como as autorizações e limites de suas atividades, possibilitando o exercício do poder de controle e do poder de tutela. ERRADO.

    Não são criadas por lei. Dos entes da Administração Pública Indireta apenas a autarquia é criada diretamente por lei - o restante tem a sua criação autorizada por lei (art. 37, inciso XIX, da CF/88).


    C) o controle societário privado, embora seja obrigatória a composição de capital público e a submissão a concurso público para contratação de seus servidores, porque estão sujeitos ao regime jurídico de direito público. ERRADO.

    A maior parte das ações com direito a voto devem estar nas mãos do Poder Público.


    D) podem ser prestadoras de serviço público e se submetem a obrigatoriedade de licitação para contratação das chamadas atividades meio, havendo previsão constitucional para edição de lei específica sobre o tema destinada às pessoas jurídicas dessa natureza. CORRETO.


    E) seus bens estarem protegidos pelo regime jurídico de direito público, o que lhes predica impenhorabilidade e imprescritibilidade e derroga a lógica do regime jurídico privado a que estão submetidas essas pessoas jurídicas. ERRADO.

    Os bens da S.E.M. não são considerados bens públicos. Vide art. 98 do CC/2002.

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Questão meio problemática. Esse negócio de dividir entre licitação para "atividade meio" e "atividade fim", a meu ver, só faz sentido nas estatais que realizem atividades econômicas em sentido estrito, justamente pela questão da concorrência com a iniciativa privada e do potencial prejuízo que elas teriam se tivessem que observar a lei nº 8.666 quando das suas contratações para a realização das "atividades fim".

    Observem:

    "As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas se sujeitarão ao regime próprio de licitação, na forma do art. 173, § 1.º, III, da CRFB, pois essas entidades concorrem com empresas privadas, razão pela qual necessitam de maior velocidade em suas contratações. Quanto às estatais prestadoras de serviços públicos, não há qualquer ressalva constitucional, devendo ser aplicada a regra geral de licitação (Lei 8.666/1993). O problema é que o Estatuto das estatais econômicas, que deveria regulamentar a citada norma constitucional, ainda não foi editado, acarretando insegurança jurídica e divergências doutrinárias em relação à aplicação da regra da licitação no âmbito dessas estatais, conforme destacado no próximo tópico.

    Ao exigir a elaboração, por lei, de um estatuto próprio que, entre outras coisas, estabelecerá normas de licitação das estatais econômicas, o art. 173, § 1.º, III, da CRFB pretendeu excepcionar a regra geral (Lei 8.666/1993), tendo em vista a necessidade de agilidade no mercado concorrencial" (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014) (grifou-se).


  • d) podem ser prestadoras de serviço público e se submetem a obrigatoriedade de licitação para contratação das chamadas atividades meio, havendo previsão constitucional para edição de lei específica sobre o tema destinada às pessoas jurídicas dessa natureza. 

    De fato a letra d está confusa pois apenas as EP e SEM exploradoras de atividade econômica estão sujeitos a licitação relativos a suas atividades-meio. As prestadoras de serviços públicos estão sujeitas a licitação sem quaisquer peculiaridades. Mas deve ter sido uma maldade do examinador pois a questão não está errada, apenas incompleta.

  • a) submissão ao regime jurídico típico das empresas privadas, o que acarreta a consequência de derrogar as normas típicas do regime jurídico de direito público, tais como as que impõem obrigatoriedade de licitação e concurso, a fim de garantir a livre iniciativa e a livre concorrência, valores que regem o mercado privado. Obs: Regime jurídico de direito privado 

    b) serem criadas por lei, instrumento que contém o escopo e finalidades institucionais de sua atuação, bem como as autorizações e limites de suas atividades, possibilitando o exercício do poder de controle e do poder de tutela. Obs: São autorizadas por lei específica 

    c) o controle societário privado, embora seja obrigatória a composição de capital público e a submissão a concurso público para contratação de seus servidores, porque estão sujeitos ao regime jurídico de direito público. Obs: O controle societário é em sua maioria público 50% + 1. 

    d) podem ser prestadoras de serviço público e se submetem a obrigatoriedade de licitação para contratação das chamadas atividades meio, havendo previsão constitucional para edição de lei específica sobre o tema destinada às pessoas jurídicas dessa natureza. GABARITO

    e) seus bens estarem protegidos pelo regime jurídico de direito público, o que lhes predica impenhorabilidade e imprescritibilidade e derroga a lógica do regime jurídico privado a que estão submetidas essas pessoas jurídicas. Obs: Regime jurídico de direito privado

  • Desculpa, mas aTrensurb (empresa de trens do RS) é Sociedade de Economia Mista, e os seus seguranças são terceirizados - atividade meio. 

    Não entendi essa D MESMO. Alguém para explicar?

  • D) Atividade meio significa contratar serviços não relacionados a atividade essencial da sociedade de economia mista, p.ex: serviços de limpeza, compra de materiais de limpezas, computadores, etc. Nesses caso, submete-se a licitação, ao contrário, por se submeter ao regime jurídico privado, em concorrência com a iniciativa privada, o fato de ter que se submeter ao regime de licitação no que concerne a sua atividade fim - auferir lucros, p.ex. em concorrência com a iniciativa privada - poderia prejudicar sua eficiência, colocando-a em desvantagem no mercado. Ex: contratar um executivo de renome para gerir a empresa, com salário superior ao limitado pela CF/88.

  • Não confundir a possibilidade de terceirização com dispensa de licitação, ok?

    A atividade-meio pode SIM ser terceirizada
    Atividade-meio é SIM submetida à Lei nº 8.666/93, enquanto não for criada a lei prevista no art. 173, § 1º da CF
  • A alternativa "C" além do erro do controle societário privado, pois o capital votante majoritário tem que permanecer nas mãos da pessoa política instituidora ou de pessoa admnistrativa integrante de sua adm. indireta, há o erro de que estão submetidas ao regime público. Ao afirmar isso, dá a entender que as S.E.M só estão sujeitas ao regime público, quando na verdade se submetem a regime híbrido (normas de direito público + normas de direito privado).

  • ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO SINGULARES. ATIVIDADE MEIO. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

    1. O disposto no art. 121 da Lei 8.666/93 não exclui os contratos firmados antes da sua vigência por sociedades de economia mista, da obrigatoriedade de serem precedidos de procedimento licitatório, o que já ocorria na vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86.

    2. A obrigatoriedade de observar o regime de licitações decorre do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e, antes mesmo do advento da Lei 8.666/93, as sociedades de economia mista já estavam subordinadas ao dever de licitar.

    3. Malgrado sejam regidas pelo direito privado, as sociedades de economia mista, ainda que explorem atividade econômica, integram a administração pública estando jungidas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, notadamente a impessoalidade e a moralidade.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 80.061/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 244)

  • Não entendi a parte final da letra d, achei que ela se referia à SEM exploradora de atividade econômica (art. 173, CF)

  • se a sociedade de economia mista for prestadora de serviço público, seus bens são sim, impenhoráveis, e tem as demais características de bens públicos.

  • Questões da magistratura do trabalho como sempre cabeludas!

  • Com todo respeito aos colegas, mas não me conformo com o gabarito da questão ser a letra "d". A previsão costitucional do artigo 173, §1º, inciso III é muito clara ao asseverar que a criação de estatuto jurídico específico para empresas pública e sociedades de economia mista só se impõe àquelas exploradoras de atividade econômica em sentido estrito. Não engloba as empresas estatais prestadora de serviço público. Inclusive, nesse estatuto haverá previsão de procedimento licitatório específico mais célere.

     

    A assertiva "e" também é muito confusa. Todos sabemos que os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, independente dos seus objetos, de fato, não são bens públicos. Entretanto, no caso da empresas estatais que prestam serviço público, tendo em vista o seu regime predominantemente público, os bens (que são privados) podem receber restrições previstas no regime jurídico como, por exemplo, a impenhorabilidade e a imprescritibilidade, até como uma forma de preservar o princípio da continuidade dos serviços públicos em alguma eventualidade. No entanto, a questão não informa qual é o objeto da ep/sem.

     

    Portanto, questão passível de anulação, pois não há resposta correta.

     

     

     

  • Alguém pode me dizer onde está a base legal para a existência de sociedades de economia mista prestadoras de serviço?

  • Gente...dar uma olhadinha na lei 13.303/2016 que trouxe o estatuto das estatais
  • D) art. 173, parágrafo 3o, CR/88
  • meu, na boa.. tá errada!!! não é licitação só para a atividade meio! deveria ser anulada essa questão! 

  • Sei que o Estatuto das Estatais (Lei 13.303) é posterior à questão, mas vale a pena ler:

     

    TÍTULO II

    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PúBLICAS, ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS SUAS SUBSIDIÁRIAS QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE MONOPÓLIO DA UNIÃO OU SEJA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

    CAPÍTULO I

    DAS LICITAÇÕES

    Seção I

    Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade

    REGRA: Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

    EXCEÇÃO (UMA DELAS) § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

  • Com base na Lei 13.303:

    extraído de: https://jota.info/colunas/coluna-do-justen/inaplicabilidade-de-licitacao-nas-empresas-estatais-18082017 

    "Portanto, agora, por disposição legal expressa, as empresas estatais que exploram atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, deixam de se submeter ao processo licitatório para determinadas contratações."

    "A hipótese mais evidente de inaplicabilidade de licitação, prevista no art. 28, § 3º, inc. I, da Lei 13.303, coincide com as contratações relacionadas com o objeto social da empresa estatal (embora também se aplique às contratações para pactuação de parcerias empresariais). Mais especificamente: as contratações para comercialização, prestação ou execução (de forma direta) de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com o objeto social da empresa.

    A licitação é incompatível com o ambiente de mercado. Logo, é inaplicável nesses casos porque o objeto social da empresa consiste com uma atividade econômica, que se desenvolve no mercado.

    Em princípio, portanto, essa atividade será desenvolvida em regime de competição, e a realização de procedimento licitatório formal seria incompatível com a sua exploração econômica, podendo até mesmo inviabilizar a existência da empresa ou comprometer a sua eficiência."

    Alexandre Wagner Nester - Doutorando em Direito pela USP. Mestre em Direito pela UFPR. Advogado. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira e Talamini.

     

  • Maíra Borges, atividade fim realmente não necessita de licitação. A Petrobrás, por exemplo, não faz licitação para vender seu petróleo (atividade fim). No entanto, para compra de materiais para escritório, por exemplo, é necessário licitar.

  • Atividade fim não faz! Atividade meio faz licitação!

  • Justificativas

    A) Errada. As sociedades de economia mista estão sim sujeitas a muitas normas do direito privado, mas não há derrogação (revogação parcial de uma lei ou norma) da observância de certas normas do direito público: há obrigatoriedade de licitação e da realização de concursos

    B) Errada. A lei autoriza a criação das empresas públicas e sociedades de economia mista.

    C) Errada. O controle societário é público (a maioria do capital votante é de poder do estado) e o regime jurídico ao qual as empresas estão submissas é o de direito privado

    D) Correta

    E) Errada. Sociedades de economia mista não possuem impenhorabilidade das leis, sendo que tal proteção cobre apenas as entidade de direito público, como as autarquias.


ID
1646965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Benjamin é um professor francês que veio ao Brasil ministrar algumas palestras como convidado na Universidade Federal de determinado Estado da Federação, em um importante evento da área agro científica. Após conhecer as possibilidades de pesquisas que poderiam ser desenvolvidas no país, interessou-se em permanecer definitivamente no Brasil, mas precisa saber se poderá exercer as atividades de pesquisador e professor para as quais possui capacitação. Nos termos da Lei no 8.112/1990 e da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B.


    Vide art. 207 da CF/88.


    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)


  • também art. 5o, §3o, L 8112/90

  • Resposta: B.

    Art. 5o, § 3o, Lei 8.112/90:As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 5° § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

  • As provas de múltipla escolha para juiz são mais fáceis que as de nível médio... Mais claras...Mais objetivas... Ô inveja! rsrs

  • Quanto ao erro da letra "a":

    A Lei 10.871 dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras e prevê em seu artigo 6º que "O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1o desta Lei é o instituído na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei"

  • erro da D:

     

    as empresas públicas e fundações, pessoas jurídicas de direito privado, podem preencher empregos públicos com professores e técnicos estrangeiros, dispensada a submissão a prévio concurso público, porque é possível manter a vinculação daquele com a universidade internacional onde exerce suas funções. 

     

    fundações são pessoas jurídicas de direito público

  • Apenas complementando...

     

    [..] o Art. 207 da Constituição, a fim de estabelecer a possibilidade de as universadidas e as instituições de pesquisa cientifíca e tecnológica admitirem professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

     

    [...]

     

    A situação dos estrangeiros é diferente. O acesso deles aos cargos, empregos e funções públicas deve ocorrer " na forma da lei". Conforme lição do Prof. Alexandre de Moraes, traa-se de "norma de eficácia limitada à edição de lei, que estabelecerá a necessária forma.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

  • GABARITO B 

     

    Art. 37, I da CF + art. 5, § 3 da 8.112 

  • A 5ª turma do TRF da 1ª região entendeu que não é cabível a exigência de visto permanente de estrangeiro aprovado em concurso público para professor universitário. A decisão foi proferida após o julgamento de remessa oficial da 2ª vara Federal de Tocantins para que o colegiado reexaminasse sentença em que o juízo assegurou ao estrangeiro o direito de posse como professor do Magistério Superior na UFT - Universidade Federal do Tocantins.

     

    O estrangeiro, de nacionalidade peruana, possui visto temporário e foi aprovado no concurso para professor da UFT, mas foi impedido de tomar posse por ausência do documento permanente. No entanto, a lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, autoriza a transformação do visto provisório em permanente desde que sejam atendidas as condições previstas na lei.

     

    O decreto 86.715/81, que regulamenta a lei, conferiu poderes ao Conselho Nacional de Imigração para estabelecer as exigências de caráter especial para a concessão do visto permanente. O Conselho, então, por meio da resolução normativa 1/97, estabeleceu que poderá ser autorizada a concessão de visto temporário ou permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, estrangeiro que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.

     

    Com base na legislação, o relator do processo, desembargador Federal Souza Prudente, considerou ilegítima a exigência do visto permanente no ato da posse: "inviabiliza o exercício do cargo, considerando que a conversão do visto temporário, de que é portador, em visto permanente, encontra-se condicionada à nomeação no serviço público".

     

    Processo: 0007576-26.2013.4.01.4300

  • piada tentar ser tec ou anal quando prova de juiz e´10000000000x  + facil

  • Não, prova de Juiz não é mais fácil! Ocorre que em toda prova, inclusive a de Magistrado, tem perguntas super fáceis também...

    Lembre-se que pra juiz não existe só essa prova...

  • Vão achando que prova pra juiz é mais fácil, crianças...

  • COMO VOCÊS SE SENTEM EM ACERTAR UMA QUESTÃO DE JUIZ?

    FICO ME SENTINDO KKKK

    BRINK'S

    #RUMOPCPR

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

     

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. 


ID
1646968
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A compatibilização entre os dispositivos constitucionais que estabelecem a obrigatoriedade de concurso público de provas, ou de provas e títulos, para provimento de cargo ou emprego público e aquele que assegura o direito de greve ao servidor, nos termos de lei específica, leva, dentre as conclusões possíveis e cotejando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, ao entendimento de que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E.


    A) o Supremo Tribunal Federal deve legislar sobre o direito de greve dos servidores estatutários, em face da omissão legislativa declarada e do poder normativo originário atribuído também ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo quando do exercício de suas funções atípicas. ERRADO.

    Ter essa assertiva como certa é afrontar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88).


    B) não é constitucionalmente reconhecido o direito de greve para os servidores públicos, celetistas ou estatutários, relativo a serviços públicos essenciais, tendo em vista que a legislação aplicável aos trabalhadores comuns não contém dispositivos sobre o tema, de forma que as greves deflagradas nesses setores serão obrigatoriamente ilegais. ERRADO.

    A lei que regula a greve no âmbito da iniciativa privada (lei 7783/1989) reconhece a existência de serviços/atividades essenciais.


    C) enquanto não for editada lei específica para a categoria dos funcionários públicos ocupantes de cargo efetivo, as greves não são constitucionalmente autorizadas, não sendo, portanto, livre seu exercício, demandando prévia autorização judicial. ERRADO.

    De fato, a lei regulamentando o direito de greve (art. 37, inciso VII, da CF/88) no âmbito da Administração Pública ainda não foi editada. No entanto, o STF julgando os MIs 670, 708 e 712 determinou a aplicação da lei 7783/1989 ao setor público até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora do direito assegurado constitucionalmente.


    D) esse é o único exemplo constitucionalmente embasado de inobservância do princípio da igualdade, na medida em que aos empregados públicos é garantido o exercício do direito de greve, com base na legislação aplicável ao trabalhador comum, enquanto que aos funcionários públicos esse direito ainda não produz efeitos, aguardando a edição de lei específica. ERRADO.

    Conforme já apontado, o art. 37, inciso VII, da CF/88 é norma constitucional de eficácia limitada. Todavia, o STF entendeu que se aplica aos servidores públicos a legislação que regula o tema na iniciativa privada. Destarte, esse direito já produz efeitos aos agentes públicos.


    E) a omissão legislativa na regulamentação do direito de greve acarretava verdadeiro aniquilamento do direito constitucional, havendo fundamento para aplicação da legislação endereçada ao trabalhador celetista também ao servidor estatutário, com algumas ressalvas e estabelecidos parâmetros pela Corte, representando expressão do princípio da isonomia. CORRETO.

  • Letra E


    O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos,a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.



    ADI 3235 / AL - ALAGOAS 

  • A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da inércia de nosso legislador, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989).


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO E 


    Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA. ATIVIDADE ESSENCIAL. PARALISAÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Malgrado reconhecido o direito de greve como importante conquista da cidadania visando à melhora das condições de trabalho e salariais dos trabalhadores, é certo que tal prerrogativa de índole fundamental comporta regulação que se dirija a evitar eventuais abusos no seu exercício. 2. No âmbito do serviço público, com a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção nº 708-DF e nº 712-PA) de aplicar aos servidores públicos as regras estabelecidas para os trabalhadores da iniciativa privada pela Lei nº 7.783 /1989, até que norma específica disciplinasse a matéria, concedeu-se ao Poder Judiciário a possibilidade de, em verificando a essencialidade dos serviços públicos em questão, estabelecer limites e contornos à efetivação do movimento paredista, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 3. Apurando-se que o sindicato não observou a exigência legal de comunicar ao ente estatal com a antecedência mínina de 72 (setenta e duas) horas a paralisação parcial das atividades, reconhece-se a abusividade do movimento grevista, o que implica a procedência parcial do pedido inicial. 4. Julgou-se parcialmente procedente o pedido.
  • gab. E

    Esse negocio de aniquilamento, aniquilou minha chance de acertar esta questão, quando vi me recusei a marcar e consequentemente errei.

  • Sobre direito de greve:

    - norma de eficácia LIMITADA

    - regulamentada por lei específica (lei ordinária). 

  • Aniquilamento

    substantivo masculino

    1.

    destruição ou anulação completa de; desbaratamento, dilaceração, extermínio.

    "a. de uma espécie animal"

    2.

    estado ou condição de fraqueza ou desalento moral e/ou físico; abatimento, prostração, perecimento.

  • E toma-lhe paulada até chegar a alternativa correta (E)!! rsrsrs

  • "A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da inércia de nosso legislador, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989).

    Direito Administrativo Descomplicado."


ID
1646971
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, industrial do ramo de plásticos, mediante promessa de mal futuro, sério e verossímil, constrangeu Pedro, proprietário de empresa concorrente, a não adquirir de Antônio matéria-prima necessária para a fabricação de seus produtos. No caso, Paulo cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E.


    "O núcleo do tipo é 'constranger'. E também com violência ou grave ameaça [...].

    Em seguida ao constrangimento, despontam os dois crimes distintos: atentado contra a liberdade de celebrar contrato de trabalho (1ª parte) e boicotagem violenta (2ª parte)." 

    Cleber Masson, 2013, v. 02, p. 753.


    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

      Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.




  • Vale lembrar que CONSTRANGIMENTO ILEGAL, segundo o diploma pátrio é constranger alguém a fazer o que a lei proíbe ou fazer o que ela não manda. (artigo 146 CP)


  • A questão é nula, porque apresenta duas respostas corretas. O atentado contra a liberdade de contrato de trabalho (a) e a boicotagem violenta (e) representam o mesmo crime, pois estão definidos do artigo 198 do CP. As letras A e E estão corretas.

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

      Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:


  • Na verdade, acredito que a primeira parte do dispositivo "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,a celebrar contrato de trabalho(...)" se refere ao crime de ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO.

    Acredito que pelo uso da conjunção coordenativa OU, adentrando na segunda parte do dispositivo: "ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola" o legislador esteja se referindo ao segundo título da conduta descrita no artigo 198: BOICOTAGEM VIOLENTA.
  • Alternativa correta letra E

    boicotagem violenta é quando o agente constrange alguém mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

  • Temos que ser mais técnicos antes de responder esse tipo de questão. Belo esclarecimento Wilson Kippel

  • Atentado contra a liberdade de contrato - 1a parte do art. 198, CP (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho)


    Boicotagem Violenta - 2a parte do art. 198, CP (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria prima ou produto industrial ou agrícola)

  • Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem

    Art. 202, do Código Penal

    “Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

    (CP, p. 84)

  • a) Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho - Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho (...). Primeira parte.

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    b) Constrangimento ilegal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

      § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

      § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

      II - a coação exercida para impedir suicídio.

    c) Atentado contra a liberdade de trabalho - Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

      I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    d) Sabotagem - Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, (...) com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Segunda Parte.

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    e) boicotagem violenta - Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, (...) a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de atentado contra a liberdade de contrato de trabalho está prevista no artigo 198, primeira parte, do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa B está INCORRETA, por força do princípio da especialidade. O crime de constrangimento ilegal está previsto no artigo 146 do Código Penal. A conduta descrita no enunciado da questão, contudo, tem previsão mais específica no artigo 198, segunda parte (boicotagem violenta), do Código Penal, conforme explicaremos mais adiante:

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 197 do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 202 do Código Penal:

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 198, segunda parte, do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Resposta: ALTERNATIVA E.
  • -
    aos que não têm acesso aos comentários do professor, segue resposta:

     

    Analisando a questão:

     

    A alternativa A está INCORRETA. O crime de atentado contra a liberdade de contrato de trabalho está prevista no artigo 198, primeira parte, do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa B está INCORRETA, por força do princípio da especialidade. O crime de constrangimento ilegal está previsto no artigo 146 do Código Penal. A conduta descrita no enunciado da questão, contudo, tem previsão mais específica no artigo 198, segunda parte (boicotagem violenta), do Código Penal, conforme explicaremos mais adiante:

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 197 do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
     

     

  • -
    ...continuando ...
    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 202 do Código Penal:

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 198, segunda parte, do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Resposta: ALTERNATIVA E.

  • O enunciado da questão não menciona "violência ou grave ameaça" elementar do tipo. 

  • Colega Patrícia, quando o examinador diz " mediante promessa de mal futuro, sério e verossímil" , ele está a caracterizar a grave ameaça prevista mo tipo penal.

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Veja que ele exige um ou outro, não necessitando existir a violência e a grave ameaça. 

    Bons estudos. #nuncadesistir

     

  • NUNCA TINHA OUVIDO FALAR EM BOICOTAGEM VIOLENTA 

    FICA AÍ MAIS UM APRENDIZADO 

       Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  • Para complementar: O artigo 198 do CP é um dos poucos exemplos de crime misto CUMULATIVO, e o que isso significa? Se o agente cometer as duas figuras típicas ali previstas teremos concurso de crimes (material ou formal), neste caso o legislador poderia ter descrito as figuras em dois artigos diferentes mas optou por colocar no mesmo.

    obs: é diferente dos crimes mistos ALTERNATIVOS (ex clássico: 33 da lei de drogas, 18 verbos, mas a prática de um deles ou dos 18 ensejará crime único).

  • parece mais nome de posição sexual

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  • mediante promessa de mal futuro = grave ameaça. Será?

  • ART. 198 CP:

    • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho.
    • Boicotagem violenta: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

ID
1646974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mediante suborno, João, ouvido como testemunha em processo trabalhista, fez afirmação falsa. No caso,

Alternativas
Comentários
  • a) João responderá pelo crime de falso testemunho, com aumento de pena do §1º do art. 342 do CP.


    b) A apuração das infrações penais contra a União compete a Polícia Federal (art. 8º, VIII, letra c, da Constituição Federal), e está enquadrado neste grupo de crimes o falso testemunho praticado em juízo no foro trabalhista, logo compete a Justiça Federal. Súmula 165, STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.


    c) Correta. Aquele que deu dinheiro a João responderá pelo crime do art. 343 do CP. 


    d) O art. 342 não se aplica a parte. 


    e) Não haverá abolitio criminis. O fato deixará de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o fato, a testemunha se retrata ou declara a verdade (art. 342, §2º, CP).


    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.



  • Gabarito: C.


    A) Art. 342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.


    B) Súmula 165/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.


    C) Trata-se de (mais uma) exceção à teoria monista (ou unitária), regra geral para o concurso de pessoas. No caso, aquele que deu o dinheiro comete o crime de “corrupção ativa de testemunha ou perito”, previsto no art. 343.


    D) A “parte” não é considerada testemunha. E, só são sujeitos ativos do crime de falso testemunho (crime de mão própria): a testemunha e o perito (a lei dispõe “perito, contador, tradutor ou intérprete” - estes últimos, na verdade, são espécies do primeiro).


    E) Dois erros. (1) A retratação trata-se de uma causa de extinção da punibilidade, sim, porém não se confunde com o instituto da abolitio criminis. (2) O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    grupodofoca.com

    vamos estudar juntos? =(:ᵔoᵔ:)=

  • CORRETA LETRA C

    Exceção à Teoria Monista


  • Responde com base no art. 343 do CP, tbm chamado de corrupção ativa qualificada.

  • lembrem que o crime de falso testemunha é crime de mão-própria, que em tese não admite coautoria, constituindo in casu, exceção à teoria monista ou unitária. O autor do suborno responde por corrupção de testemunha (art. 343)

  • Alternativa correta letra C


    Aquele que deu dinheiro a João responderá pelo crime previsto no artigo 343 do CP.


    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 


      Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.


      Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta



  • Como disseram os colegas, trata-se de exceção à Teoria Monista/Monística/Unitária, que foi a adotada, como regra. Porém, excepcionalmente o CP permite a aplicação da Teoria Pluralista/Pluralística/da Cumplicidade do Crime Distinto/da Autonomia da Cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. É o caso da questão, em que a testemunha responde pelo 342, e a pessoa que subornou responde pelo 343. Outro exemplo é o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, em que a gestante pratica o delito do 124, in fine e o terceiro executor o crime do art. 126. 

  • Exemplo de exceção à Teoria Monista


    Quem comete o crime:


    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Quem dá, oferece ou promete:


    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

      Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa


    Outros exemplos:


    Corrupção ativa (art. 333) e passiva (art. 317).


    Cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2°).


  • Independentemente da  "B) Súmula 165/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.", entendi errado o enunciado da letra "b": i - artigo 40 do CPP,ii - Juiz do Trabalho não tem competência criminal, e iii - pelo ocorrido dentro de um processo federal (não estadual) trabalhista.

  • a) responde pelo crime de falso testemunho, com aumento de pena, pois cometido mediante suborno. 

    b) súmula 165 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

     

    c) correto. É uma exceção à Teoria Monista. Incorre nas penas do art. 343 (Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação). 

    d) parte não é considerada testemunha, sendo assim, não pode responder por tal delito. 

     

    e) não é caso de abolitio criminis, e sim de extinção de punibilidade. A retratação deve ser feita antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. 

  • S. 165 STJ - Compete a justiça federal processar e julgar o crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

     

  • Aquele que deu dinheiro a João para que prestasse depoimento falso incidirá na pena do crime do art 343 do CP.

    Lembrando que, se for o advogado que instigar a testemunha para prestar falso, aquele responderá pelo crime de falso testemunho como co-autor.

     

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

     

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

     

  • Letra C. CORRETA. Não incidirá no art. 342, mas sim no 343 CP. (Forma Qualificada)

  • Ressalto que o art. 343 é denominada pela doutrina de Corrupção ativa de testemunha.

  • CP 
    a) Art. 342, par. 1. 
    b) Enunciado 165 do STJ. 
    c) Art. 343, "caput". 
    d) Art. 342, "caput". 
    e) Art. 342, par. 2.

  • Questão muito boa.

    Abrange conhecimento da letra de lei, competência jurisdicional, teoria sobre concurso de pessoas e etc!

  • Quem pagou vai incidir nas penas do art. 343 do CP:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

  • gab C

    ele responde pela corrupção ativa de testemunha art 343

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

  • Mediante suborno, João, ouvido como testemunha em processo trabalhista, fez afirmação falsa. No caso,

    A) João responderá pelo crime de falso testemunho, sem aumento de pena, cabível apenas quando o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    ----------------------------

    B) Enunciado 165 do STJ. 

    ----------------------------

    C) aquele que deu dinheiro a João para que prestasse depoimento falso não incidirá nas penas do crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.

    CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO

    CP Art. 343 Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. 

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. [Gabarito]

    ----------------------------

    D) João responderá pelo crime de falso testemunho, tal qual ocorreria se tivesse prestado o depoimento na condição de parte.

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:  [...]

    ----------------------------

     

    E) haverá extinção da punibilidade pela abolitio criminis se João se retratar após o trânsito em julgado da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho.

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    [...]

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • A solução da questão exige conhecimento dos crimes contra a administração da justiça previsto nos arts. 338 a 359 do CP. Como se pode analisar na questão, João cometeu o crime de falso testemunho previsto no art. 342 do CP. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O erro da questão está em dizer que não haverá aumento de pena, pois as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, conforme art. 342, §1º do CP. Veja que são três as hipóteses para aumentar a pena de 1/6 a 1/3 e dentre elas está o suborno.


    b) ERRADA. Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista, de acordo com a súmula 165 do Superior Tribunal de Justiça.


    c) CORRETA. Realmente a pessoa que deu o dinheiro a João responderá pelo crime previsto no art. 343 do CP, que dispõe:  dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:  pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.


    d) ERRADA. O crime de falso testemunho restringe-se ao capitulado no art. 342, caput do CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.


    e) ERRADA. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, consoante art. 342, §2º do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Gabarito: C

    A) ERRADA

    Art. 342

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    B) ERRADA

    Súmula 165/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    C) CORRETA

    Exceção à teoria monista: João responderá pelo art. 342 do CP. Aquele que pegou para fazer afirmação falsa, responderá pelo art. 343 do CP.

    D) ERRADA - parte não é considerada como sujeito ativo do crime de falso testemunho.

     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E) ERRADA

    A retratação até a sentença no processo em que ocorreu o ilícito faz com que o fato deixe de ser punível, não se trata de abolitio criminis. E, embora haja divergência doutrinária, prevalece que a "sentença" é aquele de primeira instância, não a definitiva (com trânsito em julgado).

  • Erro da E: Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    ARTIGO 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (=AQUELE QUE DEU DINHEIRO A JOÃO PARA QUE PRESTASSE DEPOIMENTO FALSO, INCIDE, NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

  • Entendimentos já cobrados sobre esse tipo:

    I) O crime de falso testemunho é crime de mão - própria

    e não admite coautoria

    II) caso excepcional de crime de mão própria que admite a coautoria:

    com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural.

  • João responderá pelo crime de falso testemunho, sem aumento de pena, cabível apenas quando o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Com aumento de pena, pois foi subornado.

    compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falso testemunho verificado. Justiça Federal, pois é um processo trabalhista.

    aquele que deu dinheiro a João para que prestasse depoimento falso não incidirá nas penas do crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal. Certo. Praticará o crime de corrupção ativa de perito ou testemunha.

    João responderá pelo crime de falso testemunho, tal qual ocorreria se tivesse prestado o depoimento na condição de parte. As partes não são consideradas testemunhas.

    haverá extinção da punibilidade pela abolitio criminis se João se retratar após o trânsito em julgado da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho. Antes da sentença. E, também, não ocorrerá abolitio criminis.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!


ID
1646977
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio,

Alternativas
Comentários
  • gab A

    Fraude à execução

      Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.


  • Alternativa 'd' - incorreta

    A prática do crime em razão de emprego constitui aumento de pena somente no crime de apropriação indébita, de 1/3 (para o crime de estelionato, não há essa previsão de aumento de pena)

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • A) Fraude à execução. CP, Art. 179, Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.


    B)  Defraudação de penhor. CP, Art. 171, §2º, III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;


    C) Furto de coisa comum. CP, art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


    D) Não há previsão de aumento de pena no crime de estelionato em razão de emprego. De outro lado, há sim no caso de crime de apropriação indébita. CP, art. 168, § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) III - em razão de ofício, emprego ou profissão.



    E)  Duplicata simulada. CP, Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

  • Entendo que a alternativa "c" esteja correta, porquanto há crime, mesmo que não punível.

  • Fraude à execução

      Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • também não entendi o erro da C! há crime, apenas extingui-se a pena. Alguém sabe o porquê?

  • A C é errada porque é um caso de exclusão da ilicitude, apesar de induzir em uma leitura rápida ser um caso de não punibilidade.

    Segue de material que tenho:"Prevê o § 2º do art. 156 que “não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”. Fungíveis são as coisas móveis que podem substituir-se por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC, art. 85). A lei diz não ser punível a subtração. À primeira vista, supõe-se constituir uma causa de exclusão da punibilidade, mas trata-se de causa de exclusão da ilicitude. Basta verificar que o artigo mencionado afirma não ser punível a subtração, e não o autor do crime. Assim, não comete o crime em questão o agente que se apodera de parte ideal da coisa fungível cujo valor não ultrapasse a sua quota-parte. Por outro lado, haverá o crime se o agente apoderar-se de parte do bem que ultrapasse o valor de sua quota-parte."
  • Obrigada Thiago!!

  • De nada Camila.

    Segue outra explicação, agora do Cleber Masson (página 351):

    Estatui o art. 156, § 2.°, do Código Penal: “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”.

    Cuida-se de causa especial de exclusão da ilicitude. A lei diz não ser punível a subtração. No  campo  penal,  fato não punível  é  fato  lícito.  Destarte,  é  equivocado falar que a norma permissiva consagra uma causa de isenção  de pena, pois o  legislador estabeleceu  a impunibilidade da subtração,  e não  do agente.Sua aplicação  depende  de  dois  requisitos:

    (a)  fungibilidade  da  coisa  comum;  e

    (b)  que  seu  valor não  exceda  a  quota  a  que  tem  direito  o  agente.

    Coisa  fungível,  nos  termos  do art.  85  do  Código  Civil,  é a  de  natureza móvel e  suscetível de  ser substituída por outra da mesma  espécie, qualidade e quantidade.  O  dinheiro  é  o  típico  exemplo  de  bem  desta  natureza.

    Mas  não  basta que se  trate  de  coisa fungível.  É  imprescindível  que  seu valor não exceda a quota a que  tem  direito  o  agente.

    Se  ambos  os  requisitos  estiverem  presentes,  não  há  razão  para  punição do sujeito  que, em verdade, apoderou-se de  algo  que  legitimamente lhe  pertence.  Exemplo:  “A”  e  “B”  são os únicos herdeiros de “C”,  cujo  patrimônio é composto exclusivamente por pedras de  ouro  guardadas no colchão  de sua cama.  Com  o  falecimento  deste último,  “A”  toma  para  si  metade  do  montante  a ser partilhado,  antes  da  conclusão  do  inventário.  Não  há  crime,  em conformidade  com a regra prevista no  art.  156,  §  2,°,  do  Código  Penal.


  • Para encerrar e não deixar sem fonte, a primeira explicação que coloquei é do livro do Fernando Capez, volume 2. 

  • A título de contribuição:

    A única previsão de aumento de pena no crime de estelionato está disposta em seu § 3º, art. 171, que assim dispõe: "a pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência".

  • A) Correta. O crime de FRAUDE À EXECUÇÃO somente se procede mediante QUEIXA, conforme parágrafo único do artigo 179  do CP. Logo, é de Ação Penal Privada. 

    B) Errado. O crime em tese está configurado  no art. 171, inciso III (DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR). 

    C) Errado. A assertiva começou bem, mas quando falou sobre "coisa fungível" errou, pois conforme o §2º do artigo 156, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    D) Errado. A afirmação de que a prática do crime em razão do emprego constitui causa de aumento de pena só está presente na APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Art. 168, §1º, III) e não no ESTELIONATO.

    E) Errado. A duplicata simulada se configura quando o agente emite FATURA, DUPLICATA ou NOTA DE VENDA (e não título), que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado ( Art. 172, CP)


  • Só um lembrete quanto ao §4º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela lei 13.228 de 28/12/2015:

    Estelionato contra idoso

    §4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

  • A) correto.


    Fraude à execução
    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

    B) Pratica o crime de estelionato na modalidade defraudação de penhor


    Art. 171 (...) 
    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado

    C) Se não excede a quota a que tem direito não é crime. 


    Furto de coisa comum
    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

    D) É causa de aumento depena na apropriação indébita, e não no estelionato

    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    E) A sentença erra quando menciona que apenas se configura quando o título não corresponde a mercadoria vendida, quando, também se configura quando não corresponde ao serviço prestado. 

    Duplicata simulada
    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Thiago Bertolin, tecnicamente, fraude à execução e fraude contra credores são coisas distintas.

     

    A fraude contra credores ocorre quando não há processo de execução em curso, e sua consequência é a anulabilidade do ato.

     

    Já a fraude à execução ocorre quando há processo de execução em curso, e sua consequência não é a anulação do ato, que continuará válido, mas apenas sua ineficácia perante o exequente.

     

    A título de exemplo:

     

    CC, Seção VI
    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     

    NCPC, Art. 792, § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

     

     

  • Letra E:

    Obs: Se a pessoa emite uma duplicata, mas não foi vendida nenhuma mercadoria nem prestado nenhum serviço haverá o crime do art. 172 do CP: O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. STJ. 6ª Turma. REsp 1.267.626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013 (Info 534).

  • colegas, colequei mais informações referente a letra A.Isso facilita os estudos.

    Fraude à execução
    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando
    bens, ou simulando dívidas:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.Aqui se pune a conduta daquele que deliberadamente se desfaz dos
    seus bens, seja alienando-os, desviando-os, destruindo-os ou danificando-os, com a finalidade de FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE ESTÁ SENDO COBRADO EM SEDE DE EXECUÇÃO. A conduta pode ser praticada, ainda, na modalidade de SIMULAÇÃO DE DÍVIDAS.O sujeito ativo é o devedor que está sendo executado, e o sujeito passivo será o credor prejudicado na satisfação do seu crédito. O elemento subjetivo exigido é o dolo, consistente na vontade de se desfazer dos seus bens ou simular dívidas, com a finalidade de frustrar a solvência do crédito de seu credor.
    O crime se consuma quando o agente pratica efetivamente o ato de alienação ou destruição do bem, ou simula a existência das dívidas, não importando se há o efetivo prejuízo. CUIDADO! Este crime só poderá ser praticado se JÁ ESTIVER EM
    CURSO A AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL, E JÁ TIVER SIDO O DEVEDOR CITADO, conforme posição da Jurisprudência. A ação penal é PRIVADA, nos termos do § único.

     

  •         Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • A letra "A" (gabarito) deveria ser anulada. Nos casos de crime do art. 179 do CP (fraude à execução) a ação penal não é privada! O legislador errou ao manter o parágrafo único no mencionado artigo. Na verdade, o legislador percebeu o erro e corrigiu isso lá no artigo 24 do CPP, em seu parágrafo 2º. Achei estranho a resposta e fui pesquisar. Achei tal posicionamento no livro do saudoso Mirabete (23ª edição, volume III, Manual de Direito Penal). Espero ter ajudado.

  • O crime de FRAUDE À EXECUÇÃO somente se procede mediante QUEIXA, conforme parágrafo único do artigo 179 do CP ------ Essa é a regra e já responde a questão.

    Mas decorar só isso pode fazer você errar a exceção que não li nos comentários.

    Se a fraude atingir os interesses da União, Estado ou Município será AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    GAB: A

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes de estelionato e outras fraudes, previstos nos arts. 171 a 179 do CP. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. Fraudar execução alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Somente se procede mediante queixa, conforme art. 179, §único do CP. como só se procede mediante queixa, o crime é de ação penal privada, que é aquela em que o titular da ação é o ofendido, ele quem irá apresentar a petição inicial de queixa.


    b) ERRADA. O crime que se está a praticar pela conduta disposta é a defraudação de penhor, em que incorre em crime quem defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado, conforme art. 171, III do CP. O crime de apropriação indébita por sua vez, significa apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com base no art. 168 do CP.


    c) ERRADA. Aqui trata-se dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente do furto de coisa comum, porém não é punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente, conforme art. 159, §2º do CP.


    d) ERRADA. Quando da averiguação do crime de apropriação indébita, percebe-se que a sua prática em razão do emprego é causa de aumento de pena de até 1/3, conforme art. 168, §1º, III do CP. Porém não existe tal causa de aumento de pena no estelionato, motivo pelo qual está errada a alternativa.


    e) ERRADA. O crime de duplicata simulada está no art. 172 do CP e diz que é crime emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. A alternativa afirma que somente se configura o crime se o agente emite título que não corresponde a mercadoria prevista, quando na verdade também diz respeito ao serviço prestado.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

  • Letra A.

    e) Errado. O delito de duplicata simulada não se configura somente em relação à mercadoria vendida, mas também ao serviço prestado. Cabe apontar, também, que essa espécie de crime pode se referir, inclusive, a um produto inexistente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Sobre a letra C:

    Art. 156 Furto de Coisa Comum

    FUNGÍVEL - Excede a quota a que tem direito - HÁ CRIME;

    FUNGÍVEL - NÃO excede a quota a que tem direito - NÃO HAVERÁ CRIME;

    INFUNGÍVEL - Excede a quota a que tem direito - HÁ CRIME;

    INFUNGÍVEL - NÃO excede a quota a que tem direito - HÁ CRIME.

    Fonte: Sanches.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fraude à execução (=É DE AÇÃO PENAL PRIVADA)

    ARTIGO 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.


ID
1646980
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alfredo, de posse de cheque em branco do empregador, falsifica a assinatura deste no título e o utiliza na compra de determinado bem, obtendo vantagem ilícita em prejuízo do comerciante. Na hipótese, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, Alfredo responde por

Alternativas
Comentários
  • Súmula 17 do STJ - “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Esse entendimento decorre da aplicação do princípio de direito penal na qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, que consubstancia o chamado "princípio da consunção (ou absorção)". É uma das formas de solução do chamado "conflito aparente de normas".

    Esse conflito ocorre quando há um fato único e, aparentemente, duas ou mais leis vigentes a ele aplicáveis. Não se confunde com o concurso de crimes, onde há vários delitos praticados. No conflito aparente, há um único crime e duas ou mais leis aplicáveis.

    Como exemplo, o agente falsifica um determinado documento (como um cheque) e, até esse ponto, responde pelo crime de falsificação. No entanto, se prosseguir em sua conduta delitiva, com a finalidade de utilizar esse documento para induzir em erro uma vítima e, com isso, obter indevida vantagem econômica, responderá pelo crime de estelionato, restando absorvido o crime de falsificação.

    obs. cheque é documento público.

  • apenas para completar a informação sobre o cheque: 

    "é importante ter em mente que embora alguns documentos tenham caráter particular, por definição do legislador, estes são equiparados a documento público, a saber: o documento emanado de entidade paraestatal, título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Por isso,para quem pretende prestar concursos ou exames é imprescindível decorar estes documentos, pois, é muito comum o examinador questionar se tal documento é público ou particular. Em suma, apesar de serem particulares, estes documentos se equiparam aos públicos, por força do artigo 297, §2 do Código Penal. Por outro lado, há uma pegadinha no que se refere ao título ao portador ou transmissível por endosso, qual seja: se o título não for transmissível por endosso, por exemplo, cheque sem fundo que foi devolvido pelo banco, este documento será particular, ou seja, não haverá equiparação."

    fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_falsidade_titulos_papeis_doc_public_partic.htm

  • Afonso, para os "no money" como eu saberem a resposta certa.

  • Não é crime de falsidade ideológica, pois este ocorre quando "o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é forjado, pois a ideia nele veiculada não corresponde à realidade. Não há modificação na estrutura do documento (público ou particular), pois ele é elaborado, preenchido e assinado por quem estava autorizado a fazê-lo.” Portanto, a falsificação da assinatura não corresponde ao crime de falsidade ideológica, visto que não houve mudança no conteúdo do documento, apenas em aspectos formais. 

    “Logo, se vem a ser adulterada a assinatura do responsável pela emissão do documento, ou então efetuada assinatura falsa, ou finalmente rasurado ou modificado de qualquer modo seu conteúdo, estará caracterizada a falsidade material.” Porém, se deve observar a redação da Súmula 17 do STJ:

    “O estelionato absorve a falsificação de documento público – Esta é a posição atualmente dominante, em razão de ter sido adotada pela Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consunção. O crime-fim (estelionato) absorve o crime-meio (falsidade documental), desde que este se esgote naquele.”


    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

  • Letra B pelo fato de chegue ser um documento particular

  • Cheque é considerado documento público - art. 297,§2º, CP.
    Cartões de crédito e débito são considerados documentos particulares - art. 298, §único, CP.

  • Súmula 17 STJ.


  • É importante mencionar as três correntes que existem sobre o tema:

    Para o STJ depende: se o falso se exauriu no estelionato (leia-se, não mais possui potencialidade lesiva) será aplicada a súmula 17 como mencionada pelos colegas, mas se o falso não se exaurir no estelionato o agente responderá por ambos os crimes em concurso material.

    Para o STF o agente responderá por ambos os crimes em concurso formal.

    Para uma parcela da doutrina a súmula 17 do STJ somente é aplicada quando a pena no crime de falso é igual ou inferior a pena do estelionato (a súmula não realiza essa distinção), caso contrário o falso é quem absolve o crime de estelionato.

  • O crime fim, estelionato, absorve o crime meio, falsificação.

  • Como diferenciar a falsidade ideológica da material?


    Vejamos.

     

    Se o cheque já estiver assinado,
    e o titular confiar a outrem o preenchimento, e este preencher com valor
    incorreto haverá FALSIDADE IDEOLÓGICA.


    Diferente é o caso daquele que
    tem a posse de uma folha de cheque e preenche clandestinamente. Neste caso
    haverá FALSIDADE MATERIAL.

    A partir daí era só lembrar da súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.


     

  • De acordo com Cleber Masson: "Nesse contexto, manifesto o equívoco técnico da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    O enunciado jurisprudencial destina-se, precipuamente, às hipóteses em que o sujeito, com o escopo de praticar estelionato, falsifica materialmente uma cártula de cheque, documento particular equiparado a documento público por expressa determinação legal, nos termos do art. 297, § 2.º, do Código Penal.

    Ora, tal crime é punido com reclusão de dois a seis anos, e multa. Sendo o fato mais amplo e grave, NÃO PODE ser consumido pelo estelionato, sancionado de forma mais branda. Mas não para por aí.

    Os delitos apontados atingem bens jurídicos diversos. Enquanto o estelionato constitui crime contra o patrimônio, o falso agride a fé pública. Não há falar, tecnicamente, em conflito aparente de leis, mas em autêntico concurso material de delitos. Portanto, se no rigor científico a súmula deve ser rejeitada, resta acreditar que a sua criação e manutenção se devem, exclusivamente, a motivos de política criminal, tornando a conduta cada vez mais próxima do âmbito civil, à medida que a pena pode ser, inclusive, reduzida pelo arrependimento posterior, benefício vedado ao crime de falso." (grifos nosso)

  • "B"Estelionato
    "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa."

    No começo pra quem é novo nos estudos em direito penal como eu, é bem ruimzinho fazer a distinção. :(

    Mas é resolvendo questões que aprenderemos mais... uhuuuu... força meu povo!!!

  • RESUMO:POR TATIANA VIVAS: Súmula 17 do STJ - “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é pore ste absorvido”. POR GRENN ARROW: Cheque é considerado documento público - art. 297,§2º, CP.
    Cartões de crédito e débito são considerados documentos particulares - art. 298, §único, CP

  • Crime de estelionato absorve o crime do falso...assim e mais fácil memorizar.

  • Eu procurei identificar pelo verbo do tipo em estelionato. Assim a melhor definição que auxilia p/ resolver o item é humilde mais preciso.Nas palavras de Sanches ''Com efeito,fraude é fraude ,é o ato ardiloso,de má fé,que visa a obtenção de indevida vantagem,acarretando prejuízo a outrem''Sanches,Rogerio.Manual de direito penal parte especial,pg340.juspodium,8°ed,2016.

  • Gab. b) Súmula 17 STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade
    lesiva, é por este absorvido”.

  • A questão está correta conforme entendimento consolidado, porém acho ridículo, estelionato absorver o falsificação, pois são crimes de natureza diferentes, tempo diferentes, além de que o crime absorvido tem pena maior!

    Vai entender né!!!

    =/ 

  • embora  ambos STF e STJ  entendam  tratar-se  de  concurso 
    formal, entendem que se a potencialidade lesiva do falso se exaure 
    no  estelionato,  o  crime  de  estelionato  absorve  o  falso,  que  foi 
    apenas um meio para a sua prática.   Súmula 17 do STJ

  • GABARITO LETRA: B

    Súmula 17 STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade
    lesiva, é por este absorvido”.

    Bons estudos!

  • gabarito: "B"

     

    Súmula 17 do STJ:  “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade ofensiva, é por este absorvido”.

     

    Através desta súmula entende-se que o crime meio, quando foi utilizado para chegar ao crime fim, é por este absorvido.

     

    Um exemplo grande desta súmula é o crime de estelionato. O agente que cometer o crime de falsificação de documento com o fim específico de utiliza-lo para cometer fraude, ou seja, estelionato, não poderá ser imputado com o crime de falsificação de documento, pois o agente na verdade falsificou o documento para usá-lo, portanto, o crime meio, neste exemplo, ocorreu única e exclusivamente para o a consumação do crime fim, qual seja, o estelionato. Assim sendo, pelo entendimento da súmula 17 do STJ o crime meio (falsificação de documento) será absorvido pelo crime fim (estelionato).

     

    Este entendimento aplica-se somente quando o crime meio é instrumento para chegar ao crime fim, e não quando são ações diferentes.

    os crimes por esta súmula abordados não podem ter potencialidade lesiva. Isto acontece para que não haja bis in idem, ou seja, para que o agente não seja duas vezes punido, pelo mesmo crime.

     

    fonte: https://luaduan.jusbrasil.com.br/artigos/310103102/a-aplicacao-da-sumula-17-do-stj-no-caso-da-pena-do-crime-meio-ser-maior-do-que-a-do-crime-fim

  • A potencialidade lesiva do cheque falsificado se exauriu.

  • Nesse caso o falso se exauriu no estelionato.

    Súmula 17 do STJ - “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • GABARITO B

    Galera, essa súmula pode causar algumas confusões na prática.

    Em síntese: se o cara falsificar um documento e usá-lo para cometer estelionato, ele não responde em concurso; mas tão somente pelo crime de estelionato.

    O que a súmula quer dizer é que o estelionato absorve o falso quando estes são praticados um em decorrência do outro (falsifica para enganar).

  • Em síntese:

    Quando o autor de uma falsificação a utiliza como crime meio para praticar o crime fim de estelionato, o STJ entende que a conduta da falsificação ficará absorvida pelo crime fim (pelo estelionato), caso o potencial lesivo se esgote após a prática do delito almejado pelo autor. Note que a assinatura falsificada esgotou seu potencial quando o cheque foi compensado (não mais podendo ser reutilizada para causar danos). Dessa forma, por entendimento do STJ, o indivíduo deverá ser punido apenas pela conduta do estelionato!

  • A fim de encontrar a resposta correta relativa à questão, tem-se que analisar a posição do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
    Quando o agente pratica como crime meio o delito de falsidade documental com o objetivo de cometer o crime de estelionato, aplica-se o entendimento sedimentado na súmula nº 17 da Corte, que tem a seguinte redação: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Assim, o agente responde tão-somente pelo crime de estelionato que, em decorrência do princípio da consunção, absorve o crime de falso - falsificação da assinatura no cheque -, que é um crime-meio para a consecução do crime-fim.
    Diante dessas considerações, verifica-se que, com toda a evidência, a assertiva correta é a constante da alternativa (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Ó:

    SÚMULA 17 DO STJ

    "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

  • Gabarito B

    Quando o autor de uma falsificação a utiliza como crime meio para praticar o crime fim de estelionato, o STJ entende que a conduta da falsificação ficará absorvida pelo crime fim (pelo estelionato), caso o potencial lesivo se esgote após a prática do delito almejado pelo autor. Note que a assinatura falsificada esgotou seu potencial quando o cheque foi compensado (não mais podendo ser reutilizada para causar danos). Dessa forma, por entendimento do STJ, o indivíduo deverá ser punido apenas pela conduta do estelionato!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 17 - STJ

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO. 

  • SÚMULA Nº 17 - STJ

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Cabe destacar que, neste caso, o agente responde apenas por estelionato, já que o falso foi utilizado como mero meio para a prática do estelionato, exaurindo nele sua potencialidade lesiva, conforme o verbete nº 17 da súmula de jurisprudência do STJ:

    "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

    GABARITO: B

  • Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • ☠️ GABARITO LETRA B ☠️

    Súmula 17 do STJ - “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • GABARITO: Letra B

    Súmula 17 do STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    • O QUE QUER DIZER?

    Essa súmula, basicamente, está dizendo que quando o delinquente falsifica determinado documento (seja público ou particular) e utiliza-o para cometimento de outro delito, no caso ESTELIONATO, o primeiro crime (falsum) será absorvido pelo segundo delito (patrimonial). Isso se dá em razão de que o agente valeu-se de um crime meio para conseguir chegar em seu resultado final. A expressão "sem mais potencialidade lesiva" refere-se à possiiblidade ou não de valer-se do mesmo instrumento para novos crimes.

    CASO 1 = O agente falsica um cheque para repassar em uma loja de móveis. No caso, o cheque não ficará mais em poder do infrator, mas sim com a loja. Dessa forma o cheque estará "indisponível" para novos delitos. PORTANTO, DEVERÁ RESPONDER POR CRIME ÚNICO.

    CASO 2 = O agente clona um cartão de crédito e faz uma compra no mercado X. Nessa hipótese, o instrumento do crime PODERÁ ser usado em outras lojas, mercados etc. LOGO, AINDA HÁ POTENCIALIDADE LESIVA, devendo responder pelos delitos em concurso de crimes.

  • QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • < > GABARITO: B

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO + ESTELIONATO CONSUMADO = RESPONDE (ESTELIONATO)

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO + ESTELIONATO TENTADO = RESPONDE (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E ESTELIONATO TENTADO)


ID
1646983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o ViceProcurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.


II. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, dentre outras, nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior; determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações; e, propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções.


III. O Procurador-Geral do Trabalho poderá delegar aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, a atribuição de representar o Ministério Público do Trabalho; designar membro do Ministério Público do Trabalho assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal e coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho.

Está correto o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • complementando, item II também fundamentado no art. 105, LC 75/93

  • Sobre o item III, muita atenção quanto aos delegatários:

    LC 75/1993 (LOMPU)

    Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

    I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;

    II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.


    Para memorizar:

    Dos atos delegáveis, os Chefes de PRT podem praticar todos.

    Coordenador não representa nem pratica atos de gestão.

  • I - CORRETO: Art. 89, LC 75/95. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.


    II - CORRETO: ART. 91, LC 75/93: São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;


    III - CORRETO: Art. 92, LC 75/93. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas: II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.


    ART. 91, LC 75/93: São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    I - representar o Ministério Público do Trabalho;

    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

    [...]

    c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; 

    XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; 

    XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho; 


    Bons estudos!



     


  • como eu decoro esses paranauê????  :'(

  • Essa e famosa questão chute.


  • Analisando a questão:

    Pela LC 75/93:

    Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
    VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
    XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
    a) remoção a pedido ou por permuta;
    b) alteração parcial da lista bienal de designações;
    XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções

    Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
    II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.
    obs:  Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
    I - representar o Ministério Público do Trabalho;
    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
    c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
    XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
    XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
          
    Assim, todas os itens estão corretos.

    RESPOSTA: Alternativa C.
  • LETRA C

     

     

    Impedimento → Vice-Procurador-Geral (subprocurador geral)

    Vacância → Vice-Procurador do Conselho Superior

     

    Coordenador (2) : ( Macete : Das competências delegáveis , o que começa com “C” pode ser delegada ao Coordenador e Chefe.)

    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

    c) assegurar a Continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

    XXIII - Coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

     

    Chefe (4)

      I - representar o Ministério Público do Trabalho;

    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

    c) assegurar a Continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

    XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    XXIII - Coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

  • Eu fico PUTO com essas MERDAS de composições e prazos referentes a cada órgão/tribunal IMBECIL. Tipo, Órgão X escolhe seu Corregedor por palitinho, Órgão Y escolhe no cara e coroa, Órgão W escolhe de acordo com o signo, Órgão Z escolhe em votação dentre aqueles que sejam veganos e SJW's... Simplesmente não dá para tentar fazer um padrão mínimo que pelo menos guarde um pouco de relação entre eles... O jeito é comer a lei mesmo...

  • Na dúvida, todas corretas ;)

  • Bizu para resolver esta questão:

    Leia a LC 75/93 pelo menos umas 300x para ver se aprende por osmose e desta forma poder chutar com uma certa segurança. :p

  • Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: LC 75/93

    I - representar o Ministério Público do Trabalho;

    II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;

    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

    IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

    V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;

    VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

    VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;

    VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

  • Essa lei é chata, apenas.


ID
1646986
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Romualdo, residente e domiciliado em Cáceres, foi contratado para trabalhar em Tangará da Serra. Na contratação, as partes elegeram o foro da cidade de Cuiabá para dirimir qualquer questão decorrente da prestação de serviços. Após dois anos de trabalho, Romualdo foi dispensado sem receber corretamente o pagamento das verbas rescisó- rias. Neste caso, Romualdo deverá promover a reclamação trabalhista na cidade de

Alternativas
Comentários
  • alternativa D correta. Deverá promover a reclamação trabalhista na cidade da prestação de serviço, que na situação diz respeita a cidade de Tangará da Serra

  • Sempre bom lembrar:
    Há algumas exceções para a regra do caput do artigo 651, que diz que a competência é do foro do local de trabalho, ainda que em outro local tenha ocorrido a contratação. As exceções são as seguintes:

    1) 651, § 1º - No caso de AGENTE ou VIAJANTE COMERCIAL, a competência será do local onde se encontra a AGÊNCIA ou FILIAL à qual o empregado esteja SUBORDINADO, sendo que, na falta desta, a competência será do local onde tenha DOMICÍLIO ou a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.

    2) 651, § 2º - A competência das Varas do trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
    3)  651, § 3º - Quando o empregadoR promove a realização de atividades fora do local de contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado ajuizar a reclamação no FORO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ou FORO DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS.

    #OBS# A fim de não confundir a norma prevista no caput e a do § 3º, entendo que, no primeiro caso, o empregado é contratado em X, mas presta serviços APENAS em Z, sendo que a competência para reclamação será Z; já no caso do § 3º, o empregado é contratado em X e lá mesmo presta seus serviços, mas, o empregador pode, vez ou outra, realizar atividades em outro local, deslocando o empregado para lá, sendo que, nesta situação, a competência será, tanto do foro de contratação, como do foro da prestação das respectivas atividades.

    Apontem erros e divergência, por favor!
    Abraço!
  • Ademais, apenas como complementação, ressalte-se a nulidade das clausulas de eleição de foro na Justiça do Trabalho.


  • Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, nos domínios do processo do trabalho não é facultado às partes da relação de emprego a instituição de cláusula prevendo o foro de eleição, pois as regras de competência da justiça do trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes. 

    Ressalte-se, por oportuno, que para as ações oriundas da relação de trabalho (autônomo, eventual, cooperado etc) não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre o foro de eleição, inclusive admitindo a decretação de nulidade da mesma cláusula na hipótese de contrato de adesão. 

    Assim, conclui-se que a cláusula de foro de eleição não será admitida nas demandas que versem sobre relações de emprego, no entanto, será plenamente admitida nas demandas que versem sobre as relações de trabalho, ambas de competência da justiça do trabalho, de forma que embora ambas sejam processadas perante a justiça do trabalho, a parte deverá analisar se estamos diante de relação de emprego ou de trabalho, para saber se é possível ou não a aplicação da cláusula de foro de eleição.


    Autora: katy Brianezi

    "http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1489406/admite-se-clausula-de-foro-de-eleicao-perante-a-justica-do-trabalho-katy-brianezi"


  • Josiane, na edição atual do Carlos Henrique Bezerra Leite (13ª edição) ele muda o entendimento dele. In verbis:"...todavia, parece-nos que é exatamente à luz do principio constitucional do amplo acesso a justiça (CF, art. 5º, XXXV) que devemos interpretar o texto consolidado. Para tanto, informamos que alteramos nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho...Logo, é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego (via de regra, um contrato de adesão) é mais benéfico ao empregado para, de fato, assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho..."


    O autor frisa bem a situação de flexibilizar as regras de competência no tocante ao território, destacando sempre que, quando for mais benéfico ao trabalhador, deve prevalecer, inclusive, a competência territorial do seu domicilio, em detrimento das demais regras previstas em lei. Importante dizer que não é uma posição majoritária, ainda.

  • RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, -em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços-. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve se pautar pelos critérios objetivos fixados no citado preceito consolidado. O referido dispositivo franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato. Recurso de revista conhecido e desprovido.

    (TST - RR: 7756620135070025  , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)

  • REGRA: Local da prestação dos serviços


     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.



    EXCEÇÕES: 


     § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

     

     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 


      § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.



    GABARITO 'D"

  • fala galera. vou te explicar essa questao e vc nunca mais vai errar. aprendi numa aula do estrategia.


    moro no acre... aqui tem uns indios mt doidos! entao, um empregador fdp pega um desses indios pra trabalhar com ele. so que o fdp coloca uma clausula no contrato que o indio nem leu nem nada.... o patrao so pediu pra ele assinar... essa cidade era 2000 km distante...... entao.... essa clausula vai ser nula, pq o contrato de trabalho tem que beneficiar o mais fraco: no caso o indio.


    bons esutdos


    to zuando... aqui nao tem indio nao hauhsuhauhsuhauha

  • a FCC tá doida... coloca questão complicada para técnico e para Juiz essa facinha... 

    vai entender!!!

  • RESPOSTA CORRETA: D

    d) Tangará da Serra = local da prestação de serviços.


    Não se admite foro de eleição no processo do trabalho!


    "O foro de eleição é a possibilidade de as próprias partes, de comum acordo, elegerem um local para dirimir futuras questões judiciais. É o que acontece, por exemplo, no contrato de locação, em que as partes estipulam determinado foro (ex.,São Paulo) que será o competente para discutir aquele contrato. A previsão do foro de eleição vem declinada no art. 111 do CPC, tendo aplicação tão somente nos casos de competência relativa (territorial ou em razão do valor). No processo do trabalho, é majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual. Contudo, considerando que a competência territorial, no processo do trabalho, é definida de modo a facilitar o acesso do trabalhador ao judiciário, parte da doutrina passa a admitir o foro de eleição na relação de emprego, desde que facilite, para o trabalhador, o acesso à justiça. Ademais, na relação de trabalho lato sensu (excluída a relação de emprego), permite·se o foro de eleição."


    MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho, 2015, pág. 106.

  • GABARITO: D

    Local da prestação do serviço.

  •         Art. 651 da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  

  • Como é bom resolver questões de provas anteriores e nos deparármos com questões assim. Em uma prova mesmo, eu ficaria bastante confuso. Porém, quando vemos questões assim antes, temos a oportunidade de pesquisar sobre e não esquecer nunca mais. Confesso que fiquei feliz de ter ido pesquisar e achar a resposta para a questão. Segue abaixo o site que achei o esclarecimento necessário. Abraço à todos. 

    http://www.webartigos.com/artigos/a-impossibilidade-do-foro-por-eleicao-no-processo-do-trabalho/115258/

  • considerando que a distancia entre Caceres e Cuiabá e menor que a distancia entre Caceres e Tangará da Serra e considerando o principio do acesso à justiça, tenho que a o reclamante poderia demandar tranquilamente em Cuiabá, por ser foro eleito entre as partes e por ser mais perto. a resposta correta seria Cuiabá ou Tangará da Serra, faculdade do reclamante.

  • MOLEZA

  • Isaias Silva 

    23 de Maio de 2017, às 21h08

    Útil (0)

    MOLEZA

     

    !@#$%¨&*()_ cara qual seu segredo 

  • A impossibilidade do Foro por eleição na Justiça do Trabalho

    Pergunta-se: seria possível, no Direito Processual do Trabalho, fazer vigorar a possibilidade que existe no Processo Civil de alteração de competência em razão do lugar (foro)?

    No processo civil, essa possibilidade é plenamente possível. Não há proteção a uma das partes, pois nas relações cíveis a regra geral é a igualdade das partes contratantes. A vontade livre das partes é a tônica no processo civil, que podem modificar a competência por sua vontade, no caso da competência relativa, que é a competência em razão do território.

    A dificuldade se lança no Processo do Trabalho porque ele é reflexo do próprio Direito do Trabalho, que já se demonstrou ser um conjunto de normas de ordem pública de integral proteção ao trabalhador. Sendo o processo trabalhista reflexo do direito do trabalho, as normas de competência, como um todo, são matéria que o Estado tem interesse em proteger, de perto e da melhor forma possível.

    Por essa razão, entende-se pela impossibilidade da modificação da competência em razão do lugar no processo do trabalho.

    A própria lei trabalhista indica esse posicionamento. A disposição do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho é, claramente, pelo direcionamento absoluto da competência em razão do lugar, indicando, inclusive, possibilidades de alteração dessa competência, possibilidades estas que não contemplam, de modo algum, a eleição de foro para apreciação da lide trabalhista.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-impossibilidade-do-foro-por-eleicao-no-processo-do-trabalho/115258/#ixzz4qDb2FjYN
    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-impossibilidade-do-foro-por-eleicao-no-processo-do-trabalho/115258/#ixzz4qDabXjJ7

  • Não resisto à oportunidade de acerta essa questão.

  • Fiquei com duvida, pq o enunciado nao fala que é relacao de empergo. Se for relacao de trabalho em sentido amplo nao caberia a eleicao de foro?

  • Para fins de complementação dos estudos, houve alteração no entendimento do Carlos Henrique Bezerra Leite em 2017: 

     

    "Todavia, parece-nos que é exatamente à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça (CF, art. SQ, XXXV) que devemos interpretar o texto consolidado. Para tanto, informamos que alteramos o nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho. Na verdade, passamos a reconhecer que todas as regras previstas no caput e nos parágrafos do art. 651 da CLT têm por objetivo central a facilitação do acesso à justiça para o cidadão trabalhador, presumivelmente vulnerável e hipossuficiente. Logo, é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego (via de regra, um contrato de adesão) é mais benéfico ao empregado para, de fato, assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho."

  • Gab - D

     

    É proibido o foro de eleição de local de ajuizamento de ação no direito do Trabalho

  • GAB DDD

    EM REGRA l -> LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • Esse Isaias é muito tapado mesmo. Pqp!

  • GABARITO : D

    É hipótese da regra geral de competência territorial, à luz da interpretação clássica do art. 651 da CLT.

    CLT. Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    A cláusula de eleição de foro é inaplicável na Justiça do Trabalho.

    TST. IN 39/2016. Art. 2.º Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro).

    A interpretação moderna do § 3º do art. 651 da CLT, porém, justificaria o acerto da alternativa "a".

    1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado 7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.

    Houve recente evolução jurisprudencial quanto ao tema, admitindo-se a eleição de foro, como negócio jurídico processual, coincidente com o domicílio das partes:

    — TST. Informativo 214 – Conflito negativo de competência. Reclamação trabalhista ajuizada no foro da prestação de serviços. Exceção de incompetência territorial. Indicação do foro de domicílio do autor e do réu. Anuência do reclamante. Modificação da competência relativa por convenção das partes. Possibilidade. Negócio jurídico processual atípico. O litígio entre as partes a propósito do foro competente para apreciação da causa constitui pressuposto necessário para que o Juízo declinado suscite o conflito de competência. No caso, a reclamação trabalhista foi proposta no foro da prestação dos serviços (Hortolândia/SP) e o reclamante, no bojo da exceção de incompetência territorial oposta pelo reclamado, concordou com a declinação do foro para uma das Varas do domicílio de ambos os litigantes (São Paulo/SP), em uma espécie de negócio jurídico processual superveniente e anômalo que encontra respaldo no art. 190 do CPC de 2015. O Juízo de Hortolândia, então, acolhendo a exceção de competência, determinou o envio dos autos a uma das Varas da capital paulista que, por sua vez, suscitou o conflito de competência. Todavia, havendo ajuste entre as partes, e sendo a competência territorial de natureza relativa e, portanto, prorrogável, não há espaço para a recusa do curso do feito no Juízo para o qual direcionada a causa, nem necessidade de analisar de ofício o acerto ou não da decisão declinatória proferida pelo Juízo suscitante, a quem compete instruir e julgar a reclamação trabalhista (E-ED-RR-52500-43.2007.5.02.0446, SBDI-II, 17/12/2019).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre competência no âmbito da justiça do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Inteligência do art. 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


    Outrossim, vale ressaltar que no âmbito do direito do trabalho é nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro, visto que impossibilitaria o empregado de se fazer valer do direito de ação, previsto constitucionalmente, vez que, em regra é parte hipossuficiente, sendo assim, essa medida de proteção ao trabalhador.


    A) Somente na localidade da prestação de serviços, vide art. 651 da CLT.


    B) É nula a cláusula de eleição de foro, bem como, é competente a vara da localidade da prestação de serviços.


    C) Somente na localidade da prestação de serviços, em regra, vide art. 651 da CLT.


    D) A assertiva está de acordo com o disposto no art. 651 da CLT e entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto a validade da cláusula de eleição de foro.


    E) É nula a cláusula de eleição de foro.


    Gabarito do Professor: D


ID
1646989
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria das Dores, reclamante não beneficiária da justiça gratuita, teve sua reclamação trabalhista julgada improcedente em face da Empresa Pé de Cabra Ltda. Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho, efetuou corretamente o pagamento das custas processuais, quando houve a inversão do ônus da sucumbência. A empresa ré pretende interpor recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Neste caso, para a apresentação do recurso

Alternativas
Comentários
  • Súmula 25 do TST.
    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; 
    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;(ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

  • Para refrescar a memória:

     

    CLT - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 


     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;


    II – o Ministério Público do Trabalho


     Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora


    Abraço!

  • Pessoal, a súmula que o Adriano comentou foi modificada em MAIO DE 2015, mega recente! prestem atenção =) 


    está atualizada no comentário sim! só acho que é provável de cair em provas pela alteração ser recente!

  • Pelo que pude notar a Sum transcrita pelo Adriano já está devidamente atualizada!! ;) 

  • Tendo em vista que as entidades fiscalizadoras passaram a ser reconhecidas como Autarquias, acredito que a elas não se aplica mais  a primeira parte do parágrafo único do art.790-A. É isso mesmo?

  • O TST aprovou, na sessão extraordinária do Pleno do dia 12/5/15, as seguintes modificações na sua jurisprudência sumulada, ainda pendentes de publicação.

    A súmula 25 foi alterada, com a incorporação das orientações jurisprudenciais 104 e 186 da SBDI-I e a adição do item IV, que prevê o reembolso pela parte vencida em grau recursal mesmo se beneficiária da Justiça Gratuita.

    SÚMULA Nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; 
    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ 186 da SBDI-I)
    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-I) 
    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

  • Tirando a dúvida levantada por Marco Diniz:

    TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário AIRO 00002804720145010512 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 28/08/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COREN-RJ. O fato da recorrente intitular-se autarquia federal não lhe dá o direito à isenção do preparo recursal, eis que as entidades fiscalizadoras das profissõessão expressamente excluídas do privilégio legal, como previsto no artigo 790-a da Consolidação das Leis do Trabalho .

  • Quando li essa Súmula, não entendi direito, vamos lá explicar para os que não entenderam, assim com eu : 

    Se o reclamante entra com uma ação, por ex, pede 100 mil reais e a sentença é julgada improcedente. Neste caso, se ele quiser entrar com Recurso  (no caso, Recurso Ordinário), deverá recolher custas (caso ele não seja beneficiário de justiça gratuita). Ele é o vencido neste caso, pois perdeu o processo em primeira instância.

    Ok, ele recorre (entrou com RO), o juiz reverte a situação, acha que o reclamante estava com razão e condena a reclamada ao pagamento dos 100 mil (aqui ocorre a "inversão do ônus de sucumbência")

    A empresa, insatisfeita, quer entrar com recurso. Entra com Recurso de Revista, mas ela só vai fazer o depósito recursal, não pagará as custas, ja que o reclamante já pagou! Ai diante do Recurso de Revista, o tribunal julga que a empresa está errada mesmo...ela perdeu (agora é parte sucumbente). Então, a empresa terá que ressarcir as custas ao reclamante, deverá reembolsar a quantia ao reclamante (parte final do item II súmula 225: "Deverá ao final, se sucumbente, reeembolsar a quantia.) 

    Isso é o que está escrito na ex OJ 186 (atual item II da Súmula 25 TST).

    Espero ter ajudado! 

  • Gente! As entidades fiscalizadores pela decisão do STF e TST são isentas do depósito recursal... Vejam isso! 

  • O interessante é essa parte:

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

  • Aproveitando para falar a Reforma trabalhista:

    Agora o beneficiário da AJG terá que pagar honorários periciais e honorários advocatícios se tiver crédito a receber no processo ou em.outro.

    No caso de não ter créditos a receber: os honorários periciais serão suportados pela união...

    Já os honorários advocatícios ficarão com a exigibilidade suspensa por dois anos.. só após esse prazo é que o beneficiário ficará isento do pagamento. .

    Artigos 790-B,  parágrafo 4° + ART. 791- A, parágrafo 4°


  • Sabe o que causa dúvida nesse asunto? Como a colega Bruna disse: é a redação dessa súmula. É preciso ter conhecimento dos recursos para melhor entendimento.

    Mas vamos lá complementarei o que ja foi bem esclarecido.

    SÚMULA Nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; O verbo está no preterito mais que perfeito do indicativo, o que signifca um passado no passado. Por ser um tempo verbal pouquíssimo usado não o reconhecemos e acabamos por interpretar como ficará (futuro do presente do indicativo) O que acarreta na má interpretação da súmula. Quer ver como fica muito mais fácil trocando o preterito mais que perfeito por uma forma mais usual que também indica passado no passado!?

    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais tinha ficado isenta a parte então ( agora, no segundo grau) vencida
    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau (caso do inciso supracitado), sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer (Cabe somente o pagamento do recurso de revista, sem necessidade de pagamento das custas, pois já foram pagas anteriormente por aquele que havia inicialmente "perdido"). Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia ( Entrou com o recurso de revista e continuou como perdedor da causa  que somente laaa bem no inicio foi tido como vencedor? Tem que pagar os valor das custas àquele que inicialmente necessitou pagar para entrar com recurso ordinário); (ex-OJ 186 da SBDI-I)
    Vale lembrar que mesmo que a parte vencida seja isento do pagamento de custas o ressarcimento deverá ocorrer, ficando a cargo da União.

    PEGOU VISÃO? DÚVIDAS E/OU ERROS SÓ DAR IDÉIA ;)

     

  • GABARITO: LETRA C

  • A questão abordou a  súmula 25 do TST. Vamos analisar as alternativas da questão:

    Súmula 25 do TST  I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; 

    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; 

    III - 
    Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; 

    A) descabe um novo pagamento pela parte vencida, devendo a parte sucumbente, no momento da interposição do recurso, comprovar o reembolso do pagamento das custas à parte contrária. 

    A letra "A" está errada porque  no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;

    B) é devido o pagamento da totalidade das custas quando acrescido o valor da condenação, mesmo que não tenha havido intimação da parte para o preparo do recurso, sob pena de deserção. 

    A letra "B" está errada porque não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; 

    C) descabe um novo pagamento pela parte vencida, se não houve acréscimo ou atualização do valor das custas. Porém, se sucumbente, deverá reembolsar a quantia paga ao final. 

    A letra "C" está correta no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar  a quantia; 

    D) é devido o pagamento das custas fixadas, mesmo que estas já tenham sido devidamente recolhidas pela parte originalmente sucumbente, sob pena de deserção. 

    A letra "D" está errada porque no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;

    E) é devido o pagamento apenas do acréscimo do valor das custas determinado pela nova decisão para o preparo do recurso, independentemente de ter sido fixado o valor devido.

    A letra "E" está errada no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!


ID
1646992
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, bastando ao signatário a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

II. É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

III. Os atos praticados pelo substabelecido são inválidos se no mandato não houver poderes expressos para substabelecer.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I - basta declarar-se procurador

    III - o substabelecimento é um direito do advogado.

  • I - INCORRETA - SUM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES  PÚBLICAS.  JUNTADA  DE  INSTRUMENTO  DE  MANDATO  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e  inserção  do  item  II  à  redação)  -  Res.  185/2012,  DEJT  divulgado  em  25,  26  e 27.09.2012
    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da  juntada de  instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    II - CORRETA - SUM-383  MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE  (conversão  das Orientações  Jurisprudenciais  nºs  149  e  311  da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I  - É  inadmissível,  em  instância  recursal, o oferecimento  tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    III - INCORRETA - SUM-395  MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    III  - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior  à  outorga  passada  ao  substabelecente.  (ex-OJ  nº  330  da  SBDI-1  -  DJ 09.12.2003)

  • I - O procurador não precisa juntar cópia do ato de nomeação e posse nem procuração. Todavia, não é suficiente indicar a OAB.

    Ele deve se intitular detentor do cargo e indicar o número da OAB, ou seja, ele deve colocar na petição seu nome e se qualificar como, por exemplo, FULANO DE TAL, procurador do Estado do TAL, OAB nº TAL.

    Se o que ele estiver declarando for mentira, estará cometendo crime e irá responder por isso.

    Abraços.


  • essa questão ta ultrapassada. Com o advento do novo CPC ( art. 76) , a sumula 383, II vai perder força.

  • A Súmula 383 vai ser cancelada em breve.

  • Questão desatualizada (todas incorretas)

    II - admissível em caráter excepcional = prazo de 5 dias prorrogável por mais 5

     

    SÚMULA 383

    “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º(nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”

     

  • Súmula nº 383 do TST. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.


    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

     

    Portanto, o advogado poderá apresentar a procuração no prazo de 05 dias após a interposição do recurso. Além disso, caso existir uma irregularidade na procuração constante nos autos, o advogado será intimado para supri-la no prazo de 05 dias.

  • Apesar do conteúdo da súm. 383 do TST, com advento do novo CPC, "amplia-se consideravelmente a possibilidade de o advogado atuar SEM PROCURAÇÃO ao incluir sua atuação para afastamento da Preclusão TEMPORAL....
    De qualquer forma o ato continua sendo CONDICIONAL, o que significa que não apresentada a Procuração no PRAZO DE 15 DIAS, ele será INEFICAZ. Apresentado a procuração dentro dos 15 dias, AUTOMATICAMENTE, o recurso será RATIFICADO."(Élisson Miessa)

    Art. 104 do NCPC:

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    Logo, o item sumular deverá ser cancelado.

  • * QUESTÃO DESATUALIZADA *

     

    ITEM I (INCORRETO) - Sùmula 436, TST - 

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    ITEM II (INCORRETO) -  SÚMULA 383, TST. “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º(nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”

     

    ITEM III (INCORRETO) - Súmula nº 395 do TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

  • Fábio Gondim, acredito que em decorrência da celeridade inerente à justiça do trabalho! Observe que a maioria dos prazos da mesma orbita em torno de 8 dias e não de 15.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

     

  • Fabio Gondim, creio que o prazo de 5 dias seja alusivo ao Parágrafo Único do art. 932 do NCPC. Tal dispositivo aduz que, antes de considerar o recurso inadmissível, o relator concederá o prazo de 05 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. 

  • Desatualizada, pois a Súmula 383 do TST, foi alterada em virtude do CPC/15. 

  • Atenção para a diferença entre "ausência de procuração"  e  "irregularidade de representação", conforme jurisprudência recente do TST:

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 14562320145030054 (TST)

    Data de publicação: 02/06/2017

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. INAPLIPLICABILIDADE DO ARTIGO 76 DO CPC/2015. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, tendo em vista que o advogado subscritor do apelo não detinha, à época, poderes para atuar no feito, porquanto não tinha procuração ou substabelecimento nos autos. Destacou que não ficou configurado mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Além disso, salientou que " o juízo de primeiro grau conferiu à reclamada o prazo de 5 dias para juntada de procuração e substabelecimento, e, mesmo assim, a reclamada não trouxe aos autos qualquer instrumento de mandato ". Dessa forma, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação constatada. Cumpre esclarecer que o recurso ordinário foi interposto em 14/4/2016, posteriormente, portanto, ao início da vigência do novo Código de Processo Civil (18/3/2016) que impôs uma nova sistemática processual ao sistema jurídico. Entretanto, ao contrário do alegado pela reclamada, a regularização da representação processual na fase recursal é inadmissível, pois a previsão do artigo 76 do novo CPC restringe-se à primeira instância, consoante o disposto na Súmula nº 383 do TST. Assim, não há falar em eventual abertura de prazo para regularização da representação processual. Ademais, in casu, não se trata da existência de irregularidade em instrumento de mandato ou em substabelecimento já existente nos autos, o que ensejaria a aplicação do art.76 do CPC de 2015, mas de ausência de procuração no processo...

    Encontrado em: 14562320145030054 (TST) José Roberto Freire Pimenta

  • A nova redação da súmula 383, II, fala da regularização da procuração que já esteja nos autos e não da ausência de procuração!

    Súmula nº 383 do TST  RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • Questão desatualizada!

    Súmula 383 TST. O inciso I da súmula diz respeito da AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS, ou seja, excepcionalmente é permitido o advogado interpor o recurso sem procuração para evitar PRECLUSÃO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E ATO URGENTE (art. 104 NCPC), devendo apresentar a procuração posteriormente no prazo de 05 DIAS INDEPENDETEMENTE DE INTIMAÇÃO. Prazo este que pode ser prorrogado por mais 05 dias pelo juiz. SOMENTE após o trancurso desse prazo sem apresentação da procuração o recurso NÃO SERÁ CONHECIDO, considerando-se ATO INEFICAZ.

    O inciso II trata-se de IRREGULARIDADE DE INSTRUMENTO DE MANDATO JÁ CONSTANTE NOS AUTOS, ou seja, verificada a irregularidade do instrumento a parte DEVERÁ SER INTIMADA para regularização no PRAZO DE 05 DIAS. Caso não regularize ocorrera´os efeitos do §2º do art. 76 do NCPC, conforme  prevê a súmula.

    Ausência de procuração e irregularidade - FASE DE CONHECIMENTO - PRAZO 15 DIAS . Aplicação do ART. 104 do NCPC.

    Ausência de procuração e iregularidade - FASE RECURSAL - PRAZO 05 DIAS. Decorre da intepretação do art. 932, §único do NCPC.

  • Atenção, CUIDADO, recurso não pode ser considerado ato urgente!!!

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEXISTENTE. A ausência de instrumento válido capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso. Nos termos do art. 5.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.906/94 e 37, caput, parágrafo único do CPC de 1973, o advogado sem instrumento de mandato não poderá peticionar em juízo, ressalvada a prática dos atos reputados urgentes, hipótese que não se verifica nos autos, considerando que a interposição de recurso não é reputado ato urgente. No caso, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, com presença consignada em ata, e não pela prática de atos processuais. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 286 da SBDI - 1 desta Casa. Por fim, patente a impossibilidade de intimação para regularização da representação processual na fase recursal, conforme a Súmula n.º 383, II, do TST. Sendo assim, a decisão recorrida nada mais fez do que aplicar o disposto nas Súmulas n . os 164 (à época) e 383 e na OJ-SBDI - 1 n.º 286, todas do TST. Correta, portanto, a decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

    Encontrado em: 4ª Turma DEJT 18/11/2016 - 18/11/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR

  • GABARITO OFICIAL : D (Questão desatualizada – advento do CPC/2015 e reforma da Súmula nº 383 do TST)

    II : FALSO (Julgamento atualizado)

    Cabe juntada em até 5 dias da interposição, prorrogáveis por igual período (TST, Súmula nº 383, I).

    TST. Súmula nº 383. Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts. 104 e 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.


ID
1646995
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado da reclamada (empresa-ré) compareceu à audiência una munido de contestação, procuração e contrato social. Diante da ausência injustificada do preposto, segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 122 , fixou o entendimento de que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia apenas mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.


    Letra: E
  • Configuração da revelia:

    No Processo Civil: ausência de contestação. 

    No Processo do Trabalho: ausência da PARTE na audiência (Do reclamado na audiência inaugural, pois se o for o reclamante é caso de arquivamento ou de qualquer das partes em audiência de instrução e julgamento para a qual tenha sido intimada a comparecer, sob pena de revelia). 

  • "Nesse sentido ensina Jorge Luiz Souto Maior:


    “No direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT). Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola ‘rebeldia’. Assim, revelia ‘é o desatendimento ao chamamento citatório’, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”.


    (...) ensina Amauri Mascaro Nascimento

    “No processo trabalhista é exigido o comparecimento das partes à audiência. Nesta os atos processuais são praticados. A contestação é ato de audiência. Segue-se o depoimento pessoal na mesma audiência, quando una, ou na seguinte, quando há desdobramento. Configura-se a revelia com a ausência do reclamado na audiência em que deve contestar, mas também está plenamente configurada se, ausente a parte, está presente o seu advogado, porque mesmo revelado o ânimo de defesa não basta esse detalhe; a audiência é ato procedimental concentrado que exige a presença da própria parte, que deve não apenas contestar, mas depor"

    Fonte: calvo.pro.br

  • Complementando que tal confissão é só quanto à matéria de fato.

  • SUM-122 TST - REVELIA. ATESTADO MÉDICO.

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Gabarito: E

  • O TRT SP entende de maneira diferente (Resolução TP nº 3/2015):


    TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01

    "Ausência da parte reclamada em audiência. Consequência processual. Confissão.

    A presença de advogado munido de procuração revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa resulta apenas na sua confissão."


  • Sério q isso foi questão de prova de juiz? Eu tenho da dar uma sorte dessas quando começar a fazer as provas da magistratura hehe

  • NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS (art. 844, CLT e Súmulas 9 e 74 do TST):
    a) ausência do reclamante:
    - Se na audiência inicial: arquivamento da reclamação
    - Se na audiência de instrução: confissão da matéria de fato apenas se intimado para prestar depoimento pessoal.

    b) ausência do reclamado:
    - Se na audiência inicial: revelia e confissão (da matéria de fato apenas se intimado para prestar depoimento pessoal).
    - Se na audiência de instrução: confissão (da matéria de fato apenas se intimado para prestar depoimento pessoal).

    c) ausência de ambos:
    - Se na audiência inicial: arquivamento (pois ausente o reclamante)
    - Se na audiência de instrução: o juiz julga de acordo com as provas já apresentadas nos autos (distribuição do ônus da prova).

    Obs. Reprodução do comentário de um outro colega do QC.

  • A Lei 13.467 (ainda não em vigor) alterou a redação do art. 844 da CLT:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Reforma Trabalhista:

     

    A Reforma trouxe algumas alterações. A primeira, objeto da presente questão, foi de que agora, se apenas o advogado comparecer munido da contestação e documentos, serão esses recebidos e juntados aos autos, conforme redação abaixo:

     

    "Art. 844. § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

     

     

    A segunda alteração, não abordada diretamente por esta questão, é de que agora o preposto não mais terá que ser empregado da reclamada, conforme o artigo 843:

     

    "Art. 843. § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

  • ocorre a revelia e tbm a confissão quanto a metria do fato discutido.


ID
1646998
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria Audácia comunicou à Empresa Kalotec Ltda. a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais do empregador pela ausência de pagamento dos últimos três salários. Na audiência designada, a empresa ré efetuou o pagamento dos salários atrasados. Diante da situação, o só pagamento dos salários atrasados em audiência

Alternativas
Comentários
  • Conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho

    Súm.13 O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho

  • Gabarito: letra A


    "O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

    Esta Súmula trata da hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o pagamento de salários seja feito no momento da audiência.

    Tal modalidade de rescisão ocorre quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais, de forma que o empregado pode considerá-lo rescindido, com todos os efeitos legais de uma dispensa imotivada.

    Tem previsão legal na CLT, artigo 483, d:

    Art. 483– O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    No caso, trata da falta de pagamento de salários. O salário, sendo de natureza alimentar não pode deixar de ser pago, sob pena de se configurar a hipótese do artigo 483 mencionada acima.

    Cumpre ressaltar que fica configurada a mora empresarial, o empregador que deixa de pagar salários por período igual ou superior a 3 meses, de acordo com o que determina o artigo 2º § 1º do Decreto-Lei nº 368/68.

    Assim, havendo falta de pagamento de salários por este período, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho.

    E nesta hipótese, o pagamento dos salários em audiência, não afasta a mora que acarreta a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho." - Fonte: Marina Santoro Franco Weinschenker

  • Letra E:

    Súmula nº 69 do TST

    RESCISÃO DO CONTRATO

    A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).


  • e o art 467 da CLT?

  • Mora contumaz, prevista no Decreto-Lei nº 368/1968, artigo 2º, § 1º, embasa o fundamento da rescisão indireta:

    "§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento".

  • Raquel,

    Para aplicação da multa de 50%, o art. 467 da CLT dispõe que é necessário o não pagamento na audiência da parte incontroversa. No caso, o débito (incontroverso) foi pago integralmente, então a letra E está errada mesmo. Confira:

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento

  • Só lembrando que segundo a jurisprudência do TST:

    1) O SIMPLES ATRASO no pagamento dos salários não enseja o pagamento de indenização por danos morais.2) A REITERAÇÃO DO ATRASO no pagamento dos salários acarreta dano moral "in re ipsa", o qual prescinde (não precisa) de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto.
  • SUM-13. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

  • Quanta acobracia linguística na súmula que define a questão: "O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho".

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • GABARITO : A

    É a jurisprudência pacificada na Súmula nº 13 do TST.

    TST. Súmula nº 13. Mora. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

    Aprofundamentos:

    (1) O pagamento em audiência exclui, quanto ao saldo salarial, a incidência da multa de 50% (CLT, art. 467):

    CLT. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

    (2) Atraso salarial configura hipótese de rescisão indireta por violação do contrato (CLT, art. 483, "d"):

    CLT. Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

    (3) Atraso salarial configura mora contumaz se igual ou superior a 3 meses (Decreto-lei nº 368/68, art. 2º, § 1º):

    Decreto-lei nº 368/68. Art. 2.º § 1.º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

    (4) Atraso salarial configura dano moral in re ipsa se reiterado; se singelo, não (jurisprudência iterativa do TST):

    Dano moral. Atraso reiterado no pagamento de salários. Indenização devida. Dano in re ipsa. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se a lesão ao direito de personalidade do trabalhador, pois gera estado permanente de apreensão no empregado, que se vê impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros e de prover suas necessidades básicas. (TST, Informativo nº 91).

    ► Atraso no pagamento de um mês de salário. Ausência de comprovação de danos morais. Indenização indevida. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa (RR 10932-08.2016.5.15.0143, DEJT 30/05/18).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre rescisão indireta, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    Inteligência da Súmula 13 do TST, o só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.


    A) A assertiva está de acordo com entendimento consolidado na Súmula 13 do TST.


    B) A assertiva está incorreta vide o previsto na Súmula 13 do TST.


    C) A assertiva está incorreta vide o previsto na Súmula 13 do TST, ainda, a multa prevista no art. 477 da CLT, referente a um salário não é cabível no presente caso.


    D) A assertiva está incorreta vide o previsto na Súmula 13 do TST.


    E) A assertiva está incorreta vide o previsto na Súmula 13 do TST, assim como é afastada a multa de 50%, nos termos do art. 467 da CLT.


    Gabarito do Professor: A


ID
1647001
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João das Neves promoveu reclamação trabalhista na qual pleiteou o reconhecimento de estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, por ter sido dispensado às vésperas de sua aposentadoria e também a reintegração ao trabalho. Em defesa, a Empresa ré requereu a extinção do processo sem exame de mérito por não ter o autor juntado a Convenção Coletiva de Trabalho, na qual se funda o direito pretendido. Diante dos fatos apresentados, o Juiz do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Súmula 263 do TST

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.


  • Pessoal, não existe um entendimento que afirma a responsabilidade do reclamante em juntar o instrumento normativo sob pena de indeferimento dos pedidos? Estou confusa, não sei se já vi isso ou criei na minha cabeça, hehe. Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Recorri dessa questão Lilia Salles, pois há várias decisões do próprio trt 23, no sentido de que a ausência de CCT torna improcedente o pedido com base nesse instrumento, pois o recte não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório. Não sendo o caso da súmula 263, do TST, pois não se trata de documento indispensável a propositura da ação ou outro requisito legal, não havendo que se falar em indeferimento da inicial.

    Bem, vamos aguardar o que a FCC vai falar.
  • João das Neves... não sabe de nada!

  • Para prova objetiva gente é súmula e oj do TST que vale! Não fiquem quebrando a cabeça com entendimento de Regionais. 

  • Lilia Salles, acredito que esteja confundindo com o Mandado de Segurança.

    De acordo com a Súm. 415, TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • Mesmo após a apresentação da defesa é possível juntar documento indispensável?? nunca tinha visto isso... se fosse no despacho inicial a determinação, sem cumprimento, tudo bem a inicial vai ser indeferida.... mas depois da defesa? Estranho...

  • A questão comete um erro crasso: o indeferimento só acontece até a apresentação da contestação. Depois que a parte contrária se defende não se pode mais chamar de indeferimento. Ou o juiz vai extinguir com mérito ou vai extinguir sem mérito (na ausência de documento). 

    Isso não é mero preciosismo processual. Já errei questão em prova de concurso por conta disso ( CESPE e ESAF) 

    A pegadinha da questão era justamente essa: o indeferimento só pode ser assim chamado até a apresentação da contestação/defesa.

  • TST - RECURSO DE REVISTA : RR 12319320135030003

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por a decisão agravada se tratar de pronunciamento de conteúdo não conclusivo e o recurso de revista se tratar de recurso sujeito a duplo exame, torna-se incabível a preliminar de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não configurada afronta ao artigo 93IX, daConstituição da República. NORMA COLETIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DA CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 263 DO TST. Merece ser provido o Agravo de Instrumento quando demonstrada contrariedade ao enunciado de Súmula desta Corte em demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896§ 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento da decisão de origem foi no sentido de que as normas coletivas constituem documento probatório, o que não se confunde com documento essencial à propositura da ação, razão pela qual não caberia a concessão de prazo para regularização do feito ou sua extinção, sem a resolução do mérito. Tal conclusão contraria o enunciado da Súmula nº 263, desta Corte, porquanto os documentos mencionados na inicial como fundamentais ao pedido, tal qual a norma coletiva, são considerados essenciais à propositura da demanda, enquadrando-se no que prescrevem os artigos 283 e 284, do Código de Processo Civil, segundo doutrina processual e precedentes deste Tribunal. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93 DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 165 DO CPC. MATÉRIA PREQUESTIONADA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. Não se constata violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando do acórdão regional acolhendo as razões da sentença de primeiro grau, com fulcro no permissivo previsto no inciso IV, § 1º, do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, concluiu encontrar-se preclusa a juntada de documento após encerrada a instrução processual, afastando a arguição de nulidade. Certa ou errada, a decisão atacada possui fundamentação. Recurso de Revista não conhecido. NORMA COLETIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DA CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 263 DO TST E AFRONTA DIRETA AO ART. , INCISOS IIXXXVXXXVILIV E LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 765832845,872PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 896, DA CLT128283 E 284 DO CPC.



    CPC:


    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.





  • Também concordo com as ponderações no sentido de que a CCT é documento de prova e, portanto, sua ausência deveria conduzir à improcedência da pretensão respectiva, uma vez que o autor não se desincumbiu da prova do fato constitutivo do direito alegado. 

  • Súmula 263 do TST (possui redação de 2003).

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

    Deve-se atentar que esse entendimento pode mudar. O Novo CPC/2015 em seu Art. 321 menciona que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no PRAZO DE 15 DIAS, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".

    O CPC/73 elencava em seu art. 284 o prazo de 10 dias. Logo, o entendimento do TST se amoldava ao antigo CPC.

  • Agradeço a ajuda, Iara Rodrigues e Aguiar Mene. Bons estudos!!!

  • PERFEITO, Bruno Soutinho!!!

  • QUESTAO DESATUALIZADA

    SUMULA 263 corriigida novo prazo previsto no NCPC DE 15 dias:

    SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓ- RIA DEFICIENTE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Questão Desatualizada. A questão apresenta uma impropriedades no atual ordenamento jurídico pátrio, com o advento do novo CPC.

    O NCPC aumentou de 10 para 15 dias o prazo para emendar a inicial (art. 321). O TST, adequando-se ao NCPC, alterou a Súmula 263, que passou a ter o seguinte teor:
    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Só no mundo dos sonhos se aplica a Súmula 263 do TST.

     

    CCT não é documento indispensável.

    é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito.

    Se não juntou a convenção, é improcedência na certa, sem conversa.

    Até porque juntar a convenção é básico...

    Só adv anencéfalo alega direito previsto em convenção e não junta a convenção...

    Aí tem que morrer de fome mesmo...

     

     

  • Felipe Silva, d.v, seu comentário contraria todos os princípios do Processo Civil e do Trabalho modernos. 

  • Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)

  • GABARITO : B (Questão desatualizada - Nova redação da Súmula nº 263 do TST)

    A prova foi aplicada sob a égide do CPC/1973 e da anterior redação da Súmula nº 263 do TST, que o examinador considerou aplicável à hipótese.

    TST. Súmula nº 263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. (Redação com vigência encerrada)

    Na atual redação da Súmula, o prazo para suprir a irregularidade foi ampliado para 15 dias, acompanhando o art. 330 do CPC/2015, pelo que a questão deixou de possuir resposta (a alternativa "e", embora refira o novo prazo, trata a intimação como faculdade do juiz – "poderá").

    TST. Súmula nº 263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

    O tema cobrado, porém, é objeto de franca cizânia jurisprudencial. O TST decidiu em mais de uma oportunidade em sentido contrário ao adotado pela banca e que justifica, por sinal, o acerto da alternativa "c":

    ▷ "PEDIDOS FUNDADOS EM NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPC. Constatando-se que o suplicante formulou requerimentos fundados em instrumentos coletivos, documentos reputados essenciais à propositura da ação, sem cuidar de os anexar à petição, há de ser determinado o retorno do feito à Vara de origem, a fim de lhe ser concedido prazo para emendar a inicial, com fundamento no artigo 321 do CPC" (TRT 6, RO 0000271-47.2015.5.06.0145, 08/03/2017).

    "INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO FUNDADO EM NORMAS COLETIVAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A reclamante requer parcela com fundamento em convenção coletiva de trabalho, sem que tenha sido juntado o acordo coletivo vigente durante o seu contrato de trabalho. No caso, a norma coletiva em questão não é documento indispensável à admissibilidade da petição inicial, mas sim, documento comprobatório dos fatos constitutivos alegados - questão de mérito. A falta da prova implica improcedência do pedido. Assim, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável" (TST, RR 577-89.2014.5.20.0006, 23/08/2016).


ID
1647004
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João da Silva, quando da distribuição de sua reclamação trabalhista, juntou ao processo três laudos periciais, que demonstravam a existência de insalubridade para o exercício da função que executava na empresa ré. Neste caso, diante do pedido de adicional de insalubridade, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me dizer se o fundamento da letra b estar errada seria a OJ 278 ?

    OJ-SDI1-278  ADICIONAL  DE  INSALUBRIDADE.  PERÍCIA.  LOCAL  DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não  for possível  sua  realização, como em caso de  fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • Na prática é diferente, acontece o que prevê a alternativa C.


  • Entendo que para a alternativa E estar correta, a alternativa B também estaria.

  • William , eu entendo que seja, até porque a insalubridade deve ser analisada por perito obrigatoriamente e independente do laudo juntado pela parte. Daí, após a análise do perito é que o juiz poderá ou não se utilizar desses documentos.

  • Respondi com base no art. 195, §2° da CLT.

  • Exatamente Willian, eliminei essa alternativa com base nesta OJ. A alternativa leva a entender, pela forma como está escrita, que a perícia sempre será obrigatória, quando na verdade a OJ apresenta um exemplo da exceção.


    Discordo que na prática ocorre o que está descrito na alternativa C uma vez que já cansei de presenciar decisão do TST mandando os autos retornarem à Vara de origem  para a realização de perícia. A alternativa C ocorre quando ambas as partes requerem, por economia processual, a dispensa da perícia e análise das provas emprestadas, não lançando protestos pela decisão do Juiz que dispensa, por tais motivos, a perícia.

  • Concordo com o Zumbi dos Palmares, se a letra E é o gabarito a B torna-se correta. Vendo por outro lado, se a B é considerada errada, conforme gabarito, a letra C deveria ser considerada certa!! Pois são contraditórias

  • Caio Tosta, a letra B está incorreta pelo fato do juiz poder fundamentar sua decisão nos laudos periciais juntados pelo reclamante, embora a lei determine a realização da perícia.

  • Notícia do dia 07.01.2014:

    "A Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que  trabalhava exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para determinar o retorno do processo à vara do trabalho, para que a insalubridade seja devidamente apurada por perito.

    A verba havia sido deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sob o entendimento de que não lhe foi fornecido o protetor solar contra radiação solar, um dos EPIs necessários à realização da sua função de auxiliar de topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança, ele tinha de usar botas, capacete, óculos, o referido protetor solar, máscara e protetor auricular.

    No recurso ao TST, a Vale sustentou a necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional de insalubridade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, deu-lhe razão, esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser comprovada por perícia técnica, como estabelece o art. 195, caput e § 2.º, da CLT.

    Segundo a relatora, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido, exceção apenas quando há impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é o caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST.

    Assim, a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho, para que seja realizada perícia para a apuração da insalubridade, com regular prosseguimento do julgamento, como entender de direito.  

    (Mário Correia/LR)

    Processo: RR-409-22.2012.5.08.0126"

  • Sobre a letra A:  "REVELIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Consoante a sistemática legal em vigor - artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - e nas circunstâncias deste caso concreto, é imprescindível e obrigatória a realização de perícia para caracterização e classificação da insalubridade, cabendo ao juiz determinar tal providência, ainda que as partes não a tenham requerido, muito embora o laudo pericial não vincule o julgador. 2. Nesse passo, a presunção de veracidade da matéria fática decorrente da revelia e da confissão ficta não autoriza, por si só, a conclusão de existência ou não do direito postulado - insalubridade e/ou periculosidade, devendo o juiz determinar a produção de prova técnica, ainda que não requerida pelas partes. 3. Constata-se, assim, que a existência de prova técnica ou de outros subsídios que demonstrem ou não o contato do empregado com agente perigoso ou nocivo à saúde configura pressuposto para o exame do pedido de insalubridade e/ou periculosidade. Assim, a procedência ou improcedência do pedido deve fundar-se no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, e não na ausência de produção da prova em si. 4. Não existindo a fase de saneamento no Processo do Trabalho, deve o juízo de primeiro grau, quando da prolação da sentença, deparando-se com tal situação, converter o julgamento em diligência, determinando de ofício a produção de prova técnica. 5. No caso destes autos, constata-se nos acórdãos recorridos que o juízo de primeiro grau, declarando a revelia, encerrou a fase instrutória sem a produção de prova técnica e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova, caracterizando o prejuízo processual do reclamante, o que constituiu causa de nulidade. Desse modo, praticada a nulidade na sentença e tendo o reclamante interposto recurso ordinário insurgindo-se exatamente contra tal decisão, não há falar em preclusão. Dessarte, o Tribunal Regional, ao acolher a preclusão suscitada pela reclamada em seus embargos de declaração, para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, violou o artigo 795, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6 . Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 949017220065050005  94901-72.2006.5.05.0005, Relator: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 20/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013)

  • Pessoal, a OJ-SDI1-278 traz uma exceção caso não seja possível se fazer a perícia QUANDO A EMPRESA JÁ ESTIVER DESATIVADA. Analisando as premissas:

    ADICIONAL  DE  INSALUBRIDADE.  PERÍCIA.  LOCAL  DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    Premissa maior: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.

    Premissa menor: Quando não  for possível  sua  realização, como em caso de  fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    Bons estudos!!!

  • O perito é expert que possui a confiabilidade do juízo, não podendo a perícia ser suprimida pela apresentação de laudos pelas partes. Lembrando que o juiz possui o livre convencimento motivado, podendo utilizar todos os meios probatórios para formar seu convencimento.

  • William o erro da assertiva "B" está em afirmar que o juiz "não poderá formar seu convencimento, nem fundamentar sua decisão nos laudos periciais apresentados". Esta afirmação contraria o artigo 436 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho.


    Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.


    Assim embora seja obrigado a realizar a perícia por ser esta obrigatória, poderá formar seu convencimento também pelos laudos apresentados.

  • Correta: Letra E


    Art. 195. 

    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


    CLT

  • RESPOSTA: E


    Trata-se de PERÍCIA INDISPENSÁVEL.
  • CPC será sempre aplicado subsidiariamente! Por isso a alternativa E esta correta, por haver previsão legal na CLT para tal preceito.

  • Deisere Reichert, cuidado com a sua afirmação! O CPC nem sempre será aplicado subsidiariamente aos processos trabalhistas. A aplicação caberá quando a CLT for omissa e as normas do CPC não contrariar princípos trabalhistas.

     

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • Atenção, o novo CPC traz expressamente a possibilidade de utilização de prova emprestada. Vejamos:" Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

  • Achei que poderia ser a letra C pelo principio da celeridade processual e a Livre convicção do juiz, depois lembrei que poderia tornar cerceamento de defesa! :/

     

     

  • CLT

    Art. 195, § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

  • Fui seco na letra "C", mas devemos tomar cuidado, pois é expresso a necessidade da realização em juízo quando o adicional de insalubridade ou periculosidade é questionado. Apenas não será necessario se a propria empresa paga os adicionais, e depois vem discutir em juizo grau de classificação ou a existencia ou não da insalubridade ou periculosidade.

  • Qual o erro da B?

  • O erro da letra B esta no fato de o juiz poder fundamentar suas decisões sem ser necessária a realização da pericia, cito o exemplo que o professor do estrategia concursos ensinou, imagina que vc receba isalubridade de uma empresa e que essa empresa tenha falido, não tem como haver a realização de perícia. 

  • É importante lembrar que o juiz não tem conhecimento técnico acerca de todo laudo que lhe for apresentado. É importante que alguém qualificado, que entenda do assunto tratado, dê um parecer, haja vista possuir conhecimentos específicos sobre a questão. Por conta disso, não pode uma das partes apresentar um laudo e o juiz simplesmente aceitar como se entendesse de tudo que nele está contido e decidir a vida das partes dessa forma.

  • EU SÓ QUERIA ACERTAR ESTA QUESTÃO, DEUS!!!!  PVFR!

    Em 03/07/2018, às 15:07:23, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 27/06/2018, às 21:07:08, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/06/2018, às 16:53:06, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/04/2018, às 16:57:43, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 16/01/2018, às 17:04:30, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 29/12/2017, às 23:40:36, você respondeu a opção B.Errada!

  • Tudo bem, a perícia de insalubridade é obrigatória e indispensável, mas não há como negar a aplicabilidade subsidiária do art. 372 do NCPC ao processo do trabalho, tampouco ignorar a prática jurídica dos Tribunais Regionais e do TST que cada vez mais admitem a utilização da chamada "prova emprestada" no âmbito trabalhista.


    Talvez o erro da "C" seja o termo "apenas" ("formar sua convicção apenas com base nos laudos apresentados"), visto que, como prova emprestada, os laudos serão analisados mediante contraditório e ampla defesa e ponderados com todos os outros meios de prova, inclusive testemunhais. Porém, vale o alerta para essas questões de prova que tentam nos "alienar" com a letra fria da lei, quando a praxe forense vem demonstrando justamente o contrário.

  • Atenção para a seguinte decisão da SBDI-I, TST veiculada no Informativo n. 156 do TST:

    Adicional de insalubridade. Perícia. Dispensa. Condenação com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Possibilidade. Art. 427 do CPC de 1973. Local de difícil acesso. Inviabilidade de realização de prova pericial. Apesar de o art. 195 da CLT estabelecer que a caracterização da insalubridade ocorrerá por meio de perícia, o art. 427 do CPC de 1973 (art. 472 do CPC de 2015) faculta ao juiz dispensar a prova pericial quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Assim, na hipótese em que o reclamante é laboratorista em mina na Serra dos Carajás/PA, local de difícil acesso, em que a realização de perícia revelou-se inviável, admite-se o reconhecimento da insalubridade com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, documento obrigatório destinado à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, em que se registra a classificação do risco da atividade. No caso, ressaltouse que a adoção do PPRA é medida excepcional, que se justifica como forma de garantir aos trabalhadores dos rincões do Pará o acesso à justiça. Ademais, trata-se de prova que goza de presunção juris tantum, razão pela qual pode a empresa demonstrar que o reclamante não realizava trabalho insalubre ou perigoso. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, João Oreste Dalazen, Brito Pereira Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-RR- 223400-20.2007.5.08.0114, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral, red. p/ acórdão Min. Walmir Oliveira da Costa, 6.4.2017

  • nessa caso a resposta depende ser CESP ou FCC :(

  • GABARITO : E

    A perícia é, a princípio, obrigatória, mesmo que o réu seja revel e confesso:

    CLT. Art. 195. § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    Exceptua-se a hipótese de inviabilidade da prova técnica, a exemplo do local de trabalho desativado (situações essas que não foram delineadas no enunciado, porém):

    TST. OJ SDI-1 nº 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    TST. Informativo nº 156. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. POSSIBILIDADE. ART. 427 DO CPC DE 1973. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Apesar de o art. 195 da CLT estabelecer que a caracterização da insalubridade ocorrerá por meio de perícia, o art. 427 do CPC de 1973 (art. 472 do CPC de 2015) faculta ao juiz dispensar a prova pericial quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Assim, na hipótese em que o reclamante é laboratorista em mina na Serra dos Carajás/PA, local de difícil acesso, em que a realização de perícia revelou-se inviável, admite-se o reconhecimento da insalubridade com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, documento obrigatório destinado à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, em que se registra a classificação do risco da atividade. No caso, ressaltou-se que a adoção do PPRA é medida excepcional, que se justifica como forma de garantir aos trabalhadores dos rincões do Pará o acesso à justiça. Ademais, trata-se de prova que goza de presunção juris tantum, razão pela qual pode a empresa demonstrar que o reclamante não realizava trabalho insalubre ou perigoso. (TST-E-RR-223400-20.2007.5.08.0114, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Walmir Oliveira da Costa, 6.4.2017).

    É jurisprudência que se alinha a regra do processo comum:

    CPC. Art. 464. § 1.º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

    Na hipótese narrada é cabível a utilização dos laudos emprestados para formação da convicção do juiz – que, como sabido, não está adstrito à conclusão da prova pericial:

    CPC. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

  • ALTERNATIVA E

    A) poderá utilizar os laudos apresentados apenas em caso de revelia e confissão, quando a realização da perícia técnica é desnecessária.

    B) não poderá formar seu convencimento, nem fundamentar sua decisão nos laudos periciais apresentados, já que a perícia técnica é obrigatória e indispensável.

    C) poderá formar sua convicção apenas com base nos laudos apresentados, sendo-lhe facultado determinar ou não a realização de uma perícia técnica.

    D) deverá utilizar os laudos apresentados como prova emprestada, com fundamento no princípio da celeridade e da utilidade da prova.

    E) designará perito habilitado para a realização da perícia técnica, independentemente da apresentação dos laudos periciais.


ID
1647007
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João do Mato, beneficiário da assistência judiciária gratuita, promoveu reclamação trabalhista em face do Hospital Cura Doente em que pleiteia o pagamento de horas extras, pela não concessão de intervalo intrajornada e, de adicional de insalubridade em grau máximo, por manter contato permanente com pacientes em isolamento, portadores de HIV, Hepatite C, H1N1 e outras doenças infectocontagiosas. A perícia realizada foi negativa e não constatou o trabalho em condições insalubres. Entretanto, a instrução processual realizada comprovou que o trabalhador não gozava do intervalo legal para alimentação e descanso. A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar o Hospital réu ao pagamento das horas extras e reflexos pleiteados. Após o trânsito em julgado da decisão, o responsável pelo pagamento dos honorários periciais será

Alternativas
Comentários
  • SUM-457  HONORÁRIOS  PERICIAIS.  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  RESPONSABILIDADE  DA  UNIÃO  PELO  PAGAMENTO.  RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014  
    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita,  observado  o  procedimento  disposto  nos  arts.  1º,  2º  e  5º  da  Resolução  n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    Quando o sucumbente, na pretensão objeto da perícia, for beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito é da União (Súmula 457/TST)

  • Vale lembrar que, na Justiça laboral, não há sucumbência recíproca. Assim, as custas, no caso em liça, deverão ser pagas pelo Hospital, ainda que o autor tenha formulado dois pedidos e apenas um deles tenha sido acolhido:

    EMENTA: CUSTAS PROCESSUAIS PROPORCIONAIS. DESCABIMENTO. No processo do trabalho não vigora o princípio da sucumbência recíproca ou proporcional. Isto porque o § 1º do art. 789 da CLT determina que as custas nesta Especializada sejam pagas pelo vencido. Assim, não se justifica a aplicação do art. 21 do CPC, pois a aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho só tem lugar nos casos de lacuna da lei trabalhista, segundo se infere do art. 769 consolidado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01138-2011-140-03-00-8 RO; Data de Publicação: 10/02/2012; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Emerson Jose Alves Lage; Divulgação: 09/02/2012. DEJT. Página 94)


  • A pegadinha é que quem ler o anunciado na pressa vai achar que foi deferida insalubridade por agente diverso do alegado na inicial, o que ensejaria o pagamento da perícia pela reclamada, mas não é esse o caso, e sim que o autor foi vencido no que toca à perícia de insalubridade, e por ser beneficiário da justiça gratuita, o pagamento fica a cargo da União.

  • NOSSOS AMIGOS FALARAM COMO ESTÁ A LEGISLAÇÃO, EU VOU FALAR COMO SOU ACOSTUMADO..rsrs


    O MENINO AI, BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DEPOIS DA PERICIA VIU QUE MENTIU...QUEM PAGA ... ERA PRA SER ELE QUE PERDEU, MAS COMO ESTÁ NA JUSTIÇA GRATUITA...QUEM PAGA O PATO É A UNIÃO !

    GABARITO "A"
  • Fui pego na pegadinha da Justiça Gratuita! :p   Melhor errar agora do que depois, né ....

  • Que questão foi essa?

     

  • GABARITO ITEM A

     

    QUEM PAGARÁ OS HONORÁRIOS PERICIAIS?--> A PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA.

     

    QUEM FOI SUCUMBENTE? JOÃO!POIS O RESULTADO FOI NEGATIVO,LOGO, ELE DEVERIA PAGAR,MAS NÃO IRÁ POIS É BENEFICIÁRIO DA J.G,ENTÃO A UNIÃO ASSUMIRÁ! (SÚM 457 TST)

     

  • Isso que dá saltar o enunciado... :(

  • Sábado, 40 °C, fazendo questões, espero que Deus esteja vendo!! :)

     

    Atenção à nova redação do art. 790-B da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017 (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que tornará a alternativa "a" errada e a "c" correta, bem assim a questão desatualizada:

     

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

     

    PS: A todos os que invariavelmente fazem o melhor que podem, o pior não acontecerá. (Forbes , Bryan)

  • Em breve, esta questão estará desatualizada pelo fato de que a Reforma modificou o artigo 790-B da CLT, passando a considerar que o responsável pelo pagamento dos honorários periciais será o sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

  • Eu ri da opção "E": "O Supremo Tribunal Federal".

     

    Mesmo que fosse possível o STF pagar alguma coisa, mesmo que fosse um cafezinho, o Gilmar Mendes meteria a canetada e não permitiria uahahah.

  • Ri muito da alternativa E, Supremo Tribunal Federal. Zoeira total!!! Kkkkkkkkk

    Em relação à questão, cuidado para não confundir ser sucumbemte na pretensão objeto da perícia com ser sucumbemte em relação aos pedidos da ação, ainda que parcial como no caso em tela.

     

    Bons estudos! 

    Determinação e Fé. ;)

  • Desatualizada!!!!!! Com a reforma, a alternativa correta será a C!

     

  • Caros, 

     

    Como já pronunciado, a questão está desatualizada, vejamos: 

     

                                    Antes da reforma: Parte sucumbente,Salvo beneficiário da justiça gratuita. Súmula 457: Correrá por conta da União.

     

    Despesas com

    Laudo Pericial 

                                           

                                    Depois da reforma: Parte sucumbente, Ainda que beneficiário da justiça gratuita. 

     

    That's all folks. 

     

    ~ Frase de Impacto ~ 

  • Reforma Trabalhista:

     

    Com a Reforma Trabalhista, os honorários periciais permanecem sendo pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia.

    Todavia, se a parte for beneficiária de justiça gratuita, ainda assim pagará com os ganhos que obtiver no próprio processo.

     

    Atenção que os honorários podem ser pagos com ganhos em outro processo, não precisa necessariamente ser no processo em que houve a perícia!

     

     

    "Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo."

  • DESATUALIZADA COM A REFORMA.

    APESAR DE TER PERDIDO NO OBJETO DA PERÍCIA E SER BJG, O AUTOR ARCARÁ 

    COM OS HONORÁROS PERICIAIS. ART. 790 - B, parágrafo 4.Pois obteve créditos no porcesso.

    ou seja, para NAO arcar com os honorarios pericias sao 3 requisitos:

    1 - ser BJG

    2 - perder no objeto da perícia

    3 - nao obter em juízo credito nesse ou em outro processo.

  • Desatenção aaaaaaah

  • Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.  

  • Questão desatualisada nos termos da Reforma Trabalhista...nesse caso quem pagaria seria o reclamante, exceto se (i) beneficiário da justiça gratuita e (ii) se não obtiver crédito suficientes no processo ou em outro, hipótese na qual quem pagaria seria a União.

  • “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita."

     


ID
1647010
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Falidora Fortuna ingressou com reclamação trabalhista contra o Restaurante Panela Velha Ltda., que foi julgada parcialmente procedente. Na execução, as partes protocolaram petição de acordo, dando plena quitação quanto ao objeto da ação e requerendo a sua homologação pelo Juízo. Entretanto, o Juízo denegou a homologação do acordo por entender que a referida composição era lesiva aos interesses da autora, determinando o prosseguimento da execução. Diante da recusa à homologação do acordo 

Alternativas
Comentários
  • SUM-418  MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR  OU  HOMOLOGAÇÃO  DE  ACORDO  (conversão  das  Orientações Jurisprudenciais  nºs   120  e  141  da  SBDI-2)  -  Res.  137/2005,  DJ  22,  23  e 24.08.2005
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
  • Vale lembrar que, nos termos do artigo 832, §4o,, da CLT, as decisões que homologarem os referidos acordos podem ser atacadas pela União, de modo a possibilitar o recebimento de seus tributos.

  • HOMOLOGAÇÃO OU CONCESSÃO DE LIMINAR É FACULDADE DO JUIZ, OU SEJA, O JUIZ CONCEDE SE VER QUE FOR CONVENIENTE E JUSTO PARA AS PARTES. LOGO, NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA, POIS NÃO HÁ DIREITO LIQUIDO E CERTO. ISSO ESTÁ NA SUMULA 418 DO TST.

     

    OUTROS CASOS QUE NÃO CABEM M.S. NO PROCESSO DO TRABALHO

     

    -SUMULA 415

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

     

    -OJ 144 ,SDI-II, TST

    O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.

     

     

    GABARITO "B"

  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Constituição de novo procurador na fase executória. Não tem o autor legitimidade para transacionar os honorários de assistência judiciária de seu antigo procurador. Ademais, os termos da proposta constituem verdadeira renúncia a quase totalidade do crédito. A homologação do acordo constitui uma faculdade do Juiz. Súmula nº 418 do TST. (TRT-4 - AP: 00956005420095040662 RS 0095600-54.2009.5.04.0662, Relator: GEORGE ACHUTTI, Data de Julgamento: 13/08/2013,  2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, )

    SÚMULA 418-TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (TRT-7 - AGVPET: 22004319945070010 CE 0002200-4319945070010, Relator: LAIS MARIA ROSSAS FREIRE, Data de Julgamento: 09/02/2009,  TURMA 1, Data de Publicação: 27/03/2009 DOJTe 7ª Região)

    TRT-PR-03-05-2011 AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTOS. SÚMULA 418 DO TST. A decisão que nega a homologação de acordo entabulado entre as partes, diante da demonstração de defeito no negócio jurídico, não fere direito líquido e certo destas, em face do poder discricionário do juiz. Incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 418 do TST. (TRT-9 2407020092903 PR 24070-2009-2-9-0-3, Relator: LUIZ CELSO NAPP, Data de Publicação: 03/05/2011)


    Duas respostas B e D

    Nulla quaestio est


  • Eu um comentário aqui que a "d' também estaria correta.

    A assertiva "d" de fato está INCORRETA conforme  artigo 831 parágrafo único da CLT, " o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.'

     

  • Sol Toledo, o art. 831, § único, da CLT, não guarda relação com a hipótese descrita pelo enunciado da questão. Aqui o acordo deixou de ser homologado, portanto não existe termo de acordo lavrado, que valeria como decisão irrecorrível se existisse, ou seja, se o acordo tivesse sido homologado.

     

    Na verdade, devemos seguir, em provas objetivas, o conteúdo da Súmula 418/TST.

     

    Porém, em eventual prova discursiva, é possível e, penso eu, correto, defender o cabimento de agravo de petição contra decisão de juiz de primeira instância que, em fase de execução, se nega a homologar acordo (CLT, art. 897, "a"), pois trata-se de decisão interlocutória com potencialidade de causar grave dano a ambas as partes e à própria Justiça do Trabalho, que se verá obrigada a continuar a processar ação que já poderia ter sido resolvida por transação firmada entre as partes.

  • Súmula do TST atualizada

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     

    OBS: o TST excluiu a concessão de liminar da referida súmula.

  • Fábio Gondim, concordo sobre a letra D. Fiquei muito em dúvida, acabei indo pela "mais correta" porque era caso de letra de súmula.

  • Acredito que seria cabível a interposição de Agravo de Petição, pois ao contrário do afirmado no comentário de Dri Toledo, não caberia a aplicação do artigo 831 da CLT, uma vez que não haveria termo lavrado, uma vez a sua lavratura dependeria da prévia homologação do acordo, pelo juiz, como já indicado no comentário de Fábio Gondim.

    Como no caso o juiz a negou, determinando o prosseguimento da execução, seria caso do Agravo, nos termos do art. 897, a,  da CLT.

  • O que mais me chamou a atenção foi o nome da reclamante:

    Falidora Fortuna.

    Estranho...não?

  • O juiz não é obrigado a homologar o acordo que entender prejudicial a parte.

     

    Súmula nº 418 do TST

     

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Com a EC 45/04 foi ampliada consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringiam as relações de emprego. O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo (provado de plano);

    A competência da Justiça do Trabalho se restringe a ato que envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Essa é competência material. As Varas do Trabalho estão legitimadas para processar e julgar mandado de segurança, caracterizando a competência funcional. A competência territorial é absoluta e compreende a sede funcional da autoridade coatora.

     

    (A) INCORRETA: o Recurso Ordinário é medida para impugnar sentença/ acordão. Prazo de 08 dias. Equipara-se à apelação do processo comum.

     

    (B) INCORRETA: o agravo de petição é um recurso ordinário, porém, utilizado apenas na fase de execução na justiça do trabalho.

     

    (C) INCORRETA: A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial (não tem previsão legal) permite a defesa do executado sem que haja garantia do juízo. A doutrina diverge quanto às matérias a ser alegadas; corrente majoritária entende que cabe não só para matérias de ordem pública, mas também para aquelas que não necessitam de dilação probatória.

     

    Da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade (decisão interlocutória) não cabe recurso imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias), quando poderão ser alegadas nos embargos à execução, após garantia do juízo; Da decisão que acolhe (sentença) cabe agravo de petição (recurso de sentença na fase de execução); Portanto, possui natureza dúplice.

     

    Mariana Matos.

  • Atenção à nova redação da Súmula 418 do TST:

     

    Súmula 418/TST - 18/12/2017. Mandado de segurança. Transação. Homologação de acordo. Faculdade do Juiz. CPC, art. 798. Lei 1.533/1951, art. 1º.

    «A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.»

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) as partes devem impetrar Mandado de Segurança, eis que se trata de decisão interlocutória.

    A letra "A" está errada porque as partes não poderão impetrar mandado de segurança,  uma vez que de acordo com a súmula 418 do TST a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    B) inexiste direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 

    A letra "B" está correta porque abordou a súmula 418 do TST.

    Súmula 418 do TST A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    C) é cabível a interposição de Recurso Ordinário. 

    A letra "C" está errada porque no caso em tela não caberá a interposição de recurso ordinário uma vez que a homologação de acordo é faculdade do juiz.

    D) é cabível a interposição de Agravo de Petição.
     
    A letra "D" está errada porque o agravo de petição é um recurso que caberá de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. 

    E) é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade. 

    A letra "E" está errada porque no caso em tela não há que se falar em  cabimento de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é própria da fase de execução e permite a defesa do executado sem que haja a necessidade de garantir o juízo.

    O gabarito da questão é a letra "B".

ID
1647013
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

II. Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixa- ção ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.

III. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    Item I
    Súmula nº 23/TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

    Item II
    Súmula nº 25/TST
    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;

    Item III
    Súmula nº 36/TST: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

  • Alteração da Súmula 25 e OJs 104 e 186

    Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.

    CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

    I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar  as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

    II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)

    III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)

    IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.

  • Sobre o item II, parece que a redação da Súmula 25, III, do TST, encontra fundamento, dentre outros, no seguinte dispositivo:

     

     CLT,  Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

    f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

  • Günter, Jakobs, pura verdade! Aliás, as provas de Analista e Técnico administrativo , de uns anos para cá, estão mais difícieis e mais complexas do que as de Analista Judiciário e as de Analista com especialidades específicas. Além de saber Direito, temos que saber Administração, Gestão de Pessoas, Contabilidade. Realmente é desproporcional o nível da provas com os cargos pleiteados. Isso tudo é resultado de uma concorrência feroz pelas poucas vagas disponíveis.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 

    O item I está certo e reflete a súmula 23 do TST.

    Súmula 23 do TST Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

    II. Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. 

    O item II está certo de acordo com o inciso III da Súmula 25 do TST.

    Súmula 25 do TST  I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; 

    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;

    III - 
    Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; 

    III. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global. 

    O item III está certo e reflete a súmula 36 do TST.

    Súmula 36 do TST Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

    O gabarito da questão é a letra "D".

ID
1647016
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à divergência jurisprudencial justificadora de recurso de revista, é

Alternativas
Comentários
  • súmula 337 do TST

    I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

    III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

    IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

    a) transcreva o trecho divergente;

    b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

    c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


  • CLT - Art. 896

    § 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

  • a) é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CERTA -sum 337- IV

    b) nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. ERRADA - não inclui lei federal

    c) a divergência jurisprudencial será comprovada se o recorrente juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e transcrever, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, salvo se os acórdãos já se encontrarem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. ERRADA - ainda que os acordãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados.

    d) a concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST não torna válidas as suas edições anteriores porque a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual. ERRADA o certo seria torna válida

    e) a indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é válida e suficiente para comprovação de divergência jurisprudencial, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. ERRADA - certo seria INVÁLIDA

  • a) Súmula 337, I

    COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    b) Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 .

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    c) Súmula 337, I

    COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    d) Súmula 337, I

    COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS

     II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

    e) Súmula 337, I

    COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS

    III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

  • RESUMO MEU [ RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARÍSSIMO ]

    -> CONTRARIAR SÚMULA DO TST 
    -> CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE DO STF
    -> CONTRARIAR DISPOSITIVO DIRETO E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    GABARITO "A"

  • Pessoal, cuidado com os comentários postados aqui no QC...tem vários com informações incompletas...

  • Importante ressaltar que as exigências constantes da Súmula 337, IV, do TST, que fundamentam a correção da alternativa A, se aplicam quando a parte recorrente apenas indica o repositório oficial na internet, sem anexar a cópia da decisão. Caso o recorrente junte cópia da decisão divergente, extraída da internet, deverá indicar apenas a respectiva fonte (CLT, art. 896, § 8º), sem necessidade de declinar o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


    CLT, art. 896, § 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 



  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS DESATUALIZADOS!!!

    Art. 896.

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimosomente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014)

  • Colega Eliel, retire comentário. Há erro.

    Art. 896. § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014)



  • Simone M, li teu comentário mil vezes e o meu...e desculpe ( não sei se to cego ) mas tá do mesmo jeito. Mas vou retirar, ;)

  • Sumaríssimo não perde tempo brigando com lei federal!! ;)

  • Colega Eliel, a CLT, quanto ao procedimento sumaríssimo, prevê a hipótese de violação direta à CF, não direta e literal como consta no seu resumo.

    É muito preciosismo, mas acho que foi essa a divergência que a colega identificou.

  • a) é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 

    Sumula 337, TST - IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

    a) transcreva o trecho divergente;

    b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

    c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

     

    b) nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 

    Súmula do TST + SV + CF = ART 896, § 9

     

    c) a divergência jurisprudencial será comprovada se o recorrente juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e transcrever, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, salvo se os acórdãos já se encontrarem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. 

    Súmula 337, do Tst - b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

     

    d) a concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST não torna válidas as suas edições anteriores porque a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual. 

    Súmula 337 do TST -II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

     

    e) a indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é válida e suficiente para comprovação de divergência jurisprudencial, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

    III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

    IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

    a) transcreva o trecho divergente;

    b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

    c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

    V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.


ID
1647019
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Empresa Papel, Papelão, Papelaria e outras Quinquilharias opôs embargos de terceiro, na execução que Carabino Tiro Certo moveu contra a empresa Tem De Tudo Ltda., pretendendo obter declaração de nulidade da penhora que recaiu sobre bens de sua propriedade na cidade de Guarulhos − SP e, consequentemente, a sua exclusão da lide, sob o argumento de que era alheia ao processo havido entre as partes. Distribuídos os embargos de terceiro à Vara do Trabalho de Barra dos Garças (MT), o Juiz Titular determinou a remessa dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), afirmando ser do juízo deprecado a competência para julgar os embargos de terceiro. No processo em referência, em que a execução se dá por carta precatória, os embargos de terceiro

Alternativas
Comentários
  • O CPC (Código de Processo Civil), em seu artigo 747 determina que "na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".


  • O comentário do Hitallo Passos merece uma observação:


    O artigo 747 do CPC trata da interposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO na execução por carta , que são opostos pelo executado, parte no processo, portanto.


    Em que pese a semelhança, a aplicação para o caso apresentado na questão é da súmula 419 do TST, que trata especificamente da aplicação dos EMBARGOS DE TERCEIRO no caso da execução por carta. Neste caso, quem interpõe os embargos é um terceiro, que não é parte no processo, mas que fora prejudicado.


    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.



  • Não concordo com o gabarito.

    No caso da questão, em razão de a penhora ter recaído sobre bens de empresa que não eram parte da execução,  objetiva o embargante a sua declaração de nulidade  - o que ensejaria a competência do Juízo deprecado para julgamento dos embargos de terceiro.Vale destacar que  a questão não informa que bem penhorado foi indicado pelo juízo deprecante, o que certamente atrairia a sua competência para o julgamento da questão. 

  • Tive essa mesma dúvida na ora de resolver essa questão Tiago. Todavia, veja que, além da nulidade da penhora, houve o pedido de exclusão do embargante da lide, sob o argumento de que era pessoa estranha ao processo. Creio que essa parte do pedido enseja a competência do juízo deprecante. 

  • Errei a questão e, em princípio, tive a impressão que estava incorreto o gabarito. Agora, com a ajuda do colega Wellington, pude perceber que o ponto central é o pedido de exclusão da lide - isso faz com que não se supra o requisito da súmula 419: "embargos versarem unicamente sobre a penhora", o que atrairia a competência para o juízo deprecante.

  • Acórdão relativo à questão:


    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADEAD CAUSAM. A competência para a execução da sentença exeqüenda, em regra, é do próprio juízo que a proferiu. A execução se processa, por isso, nos mesmos autos em que foi prolatada a decisão que pôs fim ao processo de conhecimento, convertida em título executivo. Assim, nas execuções por carta, o juízo deprecante não abdica de sua tarefa jurisdicional em favor do juízo deprecado, nem poderia fazê-lo, porque a competência é determinada no exato momento em que a ação é proposta e só pode ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão judiciário, em razão da matéria ou de hierarquia (CPC, arts. 86 e 87), ou ainda nos casos de exceções ou conflitos de competência julgados procedentes (CPC, arts. 112 a 115). Desta forma, o Juiz deprecado penhora, avalia e aliena os bens a pedido do deprecante, sem que a competência deste último seja transmitida ao primeiro, pois atua como cooperador. Portanto, a competência para o exame de embargos de terceiro, objetivando discutir ilegitimidade passiva na execução, é do juízo deprecante, nos termos do art. 747 do CPC, com redação dada pela Lei nº 8.953/94, uma vez que apenas para discussão de vícios da penhora ou da avaliação e alienação dos bens é que a competência se deslocaria para o juízo deprecado.Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo deprecantejulgado improcedente.

    (TST   , Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/09/2003, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,)

  • Obrigado pelos esclarecimentos, Wellington!

  • Olá pessoal, 


    A questão retrata a parte inicial da súmula 419.


    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • Resposta de Recurso:

    Questão 43

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Existe apenas uma alternativa correta, qual seja a divulgada no gabarito oficial, isso porque, a competência para o exame de embargos de terceiro, objetivando discutir ilegitimidade passiva na execução, é do juízo deprecante, nos termos do art. 747 do CPC, com redação dada pela Lei no 8.953/94, uma vez que apenas para discussão de vícios da penhora ou da avaliação e alienação dos bens é que a competência se deslocaria para o juízo deprecado.

    A alternativa ‘podem ser opostos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecado.’ não pode ser considerada correta porque a discussão não versa ‘sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens’, mas sim, sobre a propriedade do imóvel penhorado, conforme a hipótese prevista no precedente PROC. No TST, CC 30060/2002-000-00-00.7 - Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 25.04.2003 - Decisão unânime, da referida Súmula.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • Izabela Silva

    aonde eu consigo acessar a resposta de todos os recursos dessa prova? tentei no site da fcc e nao consegui!

  • Irei repetir um comentário, mas dessa vez é para estabelecer associação e ajudar na memorização, principalmente para quem não é da área do direito.

    Reparem no ''TE"

    Na execução por carta precatória, os embargos de TErceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecanTE, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    Ele pode ser oferecido em AMBOS, mas para julgá-lo é no deprecanTE.

    Agora ngm mais esquece.

  • A Empresa Papel, Papelão, Papelaria e outras Quinquilharias, de onde a FCC tira esses nomes?? hauhaa em vez de eu me concentrar na questão fico rindo dessas loucuras.

    Carabino Tiro Certo, e a trompa de eustáquio ( nhonho )kkkkkkkkkkkkkk

  • EU SEMPRE OLHO PARA O VERBO 


    SÚMULA 419 TST :



    OFERECER ( coisa ampla ) : tanto para o juiz deprecante quanto deprecado.


    COMPETÊNCIA PARA JULGAR : via de regra é do deprecante, exceção é quando versarem sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último, ou como falo : " o juiz deprecado fez a caca ele tem que limpar".



    GABARITO "C"
  • Denise, as respostas a recursos ficam disponíveis apenas para os candidatos inscritos na prova, por meio de login e senha e, ainda assim, por apenas alguns dias.

  • O tom pedantesco da Banca nas respostas aos recursos me enoja.

  • NCPC

    Artigo 676. pu: Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

  • NOVO CPC - MESMA REDAÇÃO

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Não versou sobre a nulidade da penhora, mas sim por sua exclusão da lide. Devendo, desta forma, ser julgado pelo juiz deprecante (onde o processo foi proposto origináriamente)

  • DESATUALIZADA! A SUM 419 FOI ALTERADA!!

     

    SUM 419 →  Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


     

     

  • Não confundir a súmula 419 TST (Embargos de 3°) com o art. 914, p. 2 NCPC (embargos à execução).

  • DESATUALIZADA, a questao versa sobre embargos  de 3*( pois ele nao argumentou vicio na penhora,apenas que era parte alheia) que segundo a redaçao da nova sumula 419: na execução por carta precatoria, os embargos de terceiro serao oferecidos no juizo deprecado... 

  • A sum foi alterada, a questao está desatualizada. 

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

  • Lembrar que: embargos de 3 por carta no NCPC a competência  IGUAL aos embargos de 3 por carta do processo trabalhista


ID
1647022
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A ação rescisória na Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 398 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

  • Alternativa "C"  -INCORRETA. A Súmula 399, item I do TST estabelece que as decisões homologatórias de adjudicação ou arrematação não são sujeitas a ação rescisória, vez que se busca a invalidação do negócio jurídico de transferência, homologados em típica decisão interlocutória (não é sentença).

    Não se fala em decisão homologatória de cálculos.

  • RESPOSTA: E


    A) sumula 404
    B) sumula 406, II
    C) sumula 399
    D) sumula 397
    E) sumula 398
  • a) Súmula 404: 

    O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    b) Súmula 406, II:
    O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    d) Súmula 397:
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudica- ção ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).

  • Erro do item "B" : LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA

     

    -> POLO ATIVO : litisconsortes facultativo. JUSTIFICATIVA uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    -> POLO PASSIVO : litisconsortes necessário. : JUSTIFICATIVA porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto

     

     

    SUMULA 406 TST : AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO 

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. 

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

     

     

     

    Bom vc saber as justificativas também, já vi cair em prova. 

     

    FONTE : sumula 406 TST 

     

    GABARITO "E"

  • ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 397 E 404 DO TST, aqui citadas!!! A primeira foi atualizada e a segunda CANCELADA pós NCPC!!!

  • A Súmula 404 não foi cancelada, mas sim alterada pelo TST em 30/05/2016!

  • Súmula nº 397 do TST
    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


    Súmula nº 404 do TST
    AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
     


     

  • Exponho os fundamentos da incorreção das alternativas:

    A) A ação rescisória somente é cabível para verificar a invalidade de confissão REAL.

    B) O sindicato que atuou como substituto processual possui legitimidade para figurar no polo passiva da ação rescisória.

    C) É incabível impugnar a decisão homologatória de adjudicação e arrematação com a ação rescisória. Contudo, os cálculos podem ser impugnados por ação rescisória em determinadas situações.

    D) Em dissídio coletivo somente se consubstancia a coisa julgada formal.

  •  Súmula nº 404 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

     

    Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

     

    Súmula nº 397 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

     

    Súmula n. 398 do TST

    Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a DECISÃO, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

     

     

     

  • NOVA REDAÇÃO DA 398

    SÚMULA 398

    AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

  • C – Incorreta. De acordo com a Súmula n.º 399 do TST, a ação rescisória é incabível em face de decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. Todavia, quanto à decisão homologatória de cálculos, excepcionalmente será cabível o manejo do citado instrumento, desde que ela enfrente as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, seja solucionando a controvérsia das partes, seja explicitando, de ofício, os motivos pelos quais foram os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    Súmula nº 399 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS.

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. 

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    D - Incorreta, em consonância com a Súmula nº 397 do TST.

    Súmula nº 397 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    E – Correta, em consonância com a Súmula n.º 398 do TST.

    Súmula nº 398 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. 

  • A – Incorreta. A Súmula nº 404 do TST esclarece que a confissão que pode ser invalidada mediante a ação rescisória é a real, não a ficta.

    Súmula nº 404. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO EN-QUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

    B – Incorreta. O TST possui posicionamento consolidado no sentido do sentido do reconhecimento da legitimidade passiva coletiva do ente sindical para a atuação na ação rescisória referente a processo no qual haja figurado como autor na condição de substituto processual, consoante se infere da leitura de sua Súmula n.º 406, II.

    Súmula nº 406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. 


ID
1647025
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, considere:

I. A admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º , da CLT.

II. O pedido deverá ser certo e determinado com a indicação do valor correspondente; e, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento, pelo reclamante, destas regras importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

III. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Porém, se interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se- -ão no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I e II Corretas

    O erro da alternativa III está no prazo que na verdade é de 30 dias ...art 852H TODAS AS PROVAS SERÃO PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, AINDA QUE NÃO REQUERIDAS PREVIAMENTE.(até o momento tudo certo)

     encontra-se o erro no  §7º  Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. Bons estudos!

  • Com o advento da lei 13.015 de 2014, o dispositivo da CLT que passou a tratar do Recurso de Revista no Rito Sumaríssimo é o artigo 896, parágrafo nono, que inclui também a violação à súmula vinculante como hipótese de interposição. Portanto, a assertiva I encontra-se desatualizada. 

    Assim determina o referido dispositivo:
    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • Uma nota relevante:


    O prazo de 15 dias está previsto no inciso III do artigo 852-B, mas se trata de prazo que o juiz possui para apreciar a reclamação, contado do ajuizamento desta. Poderá, caso necessário e de acordo com o movimento judiciário da Vara do trabalho, ser criada uma pauta especial.


    Abraço!

  • A questão deve ser anulada. A assertiva I é errada porque violação à Súmula Vinculante também desafia recurso de revista no rito sumariíssimo (CLT, 896, §9º). 

  • a assertiva I está em conformidade com a súmula 442 do TST, apesar de esta ter sido editada antes da nova edição do art. 896, §9, CLT

  • A minha dúvida em relação a esta questão é na alternativa II. Na prova do TRT6 caiu uma questão semelhante e considerou correto o item que constava que o pedido deve ser 'certo OU determinado', conforme art. 852-B, da CLT. 

    Naquela questão eu errei porque achei que seria 'certo E determinado'. Na hora de fazer esta errei de novo, porque me lembrei que na CLT está OU...

  • "I. A admissibilidade de recurso de revista está limitada à ..."

    .
    .
    E a súmula vinculante?

  • Cabimento de Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo:
    I - Violação à CF;II - Contrariedade a Súmula do TST;III - Contrariedade a Súmula Vinculante do STF.Na questão o item I está incompleto, apesar de afirmar corretamente que não cabe RR por contrariedade a Orientação Jurisprudencial (Súmula 442, TST).
  • Essa questão precisa ser anulada. Primeiro porque está desatualizada no item I. E segundo porque o item II, dado como certo, está incorreto, já que o pedido não precisa ser certo e determinado, mas sim certo ou determinado. Extremamente mal feita. 

  • Item III. Art. 852‑H/CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

    §7º. Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

  • Resposta de Recurso:

    Questão 45

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    A alternativa divulgada no gabarito oficial está absolutamente correta e encontra seu fundamento na Súmula 442 do TST e no inc. I do art. 852-B da CLT

    A afirmação contida no ITEM I da questão está correta conforme determina a previsão expressa da Súmula 442 do TST, que não foi cancelada.

    Ademais, a possibilidade de interposição de Recurso de Revista com fundamento em contrariedade de súmula vinculante não afasta a referida Súmula.

    Por sua vez, a afirmação contida no ITEM II da questão também está correta, já que a doutrina é unânime ao reconhecer o erro técnico do legislador que utilizou o termo ‘ou’, em lugar do conectivo ‘e’. De fato, o pedido tem que ser necessariamente certo e indiscutivelmente determinado, não bastando apenas uma qualidade do pedido: certo ou determinado, já que é indispensável que ambas as qualidades do pedido estejam presentes na petição inicial: certeza e determinação. Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite, ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, Ed. LTr e Mauro Schiavi, ‘Manual de Direito Processual do Trabalho’, Ed. LTr.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

    RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Concordo com o Ricardo Sierra. Tomei um tombo em outra questão por conta dessa previsão da Súmula Vinculante.

    Art. 896
    § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

  • Amigos, em que pese a discussão sobre as alternativas, só nos restava marcar o item D (corretas apenas I e II), explico-me:

    I. A admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º , da CLT. (A MEU VER A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA POR FALTAR A INDICAÇÃO A SUMULA VINCULANTE DO STF).

    II. O pedido deverá ser certo e determinado com a indicação do valor correspondente; e, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento, pelo reclamante, destas regras importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (CORRETO - ART. 852-B CLT)

    III. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Porém, se interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se- -ão no prazo máximo de quinze dias (30 DIAS), salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (ERRADO - ART. 852-H § 7º CLT)

    A ÚNICA CORRETA, A MEU VER, SERIA A ALTERNATIVA II. PORÉM NÃO HÁ ESSA OPÇÃO NA QUESTÃO. LOGO, CONSIDERANDO QUE A III ESTÁ ABSOLUTAMENTE INCORRETA, A ALTERNATIVA A MARCAR SERIA I E II CORRETAS (D).

  • É muita sacanagem da FCC não anular uma questão como essa, flagrantemente errada, dada a ausência da Súmula Vinculante (art. 896, §9º da CLT).

  • LETRA D

     

    Um macete para o item III ->

     

    Aprec1a5ão da reclamação → 15 dias

    Audiência Int3rr0mpida → 30 dias

  • E complementando o Cassiano:

    I - no processo sumarrísimo não cabe Recurso de Revista em OJ.

    II - no processo sumarrísimo não tem citação por Edital.

     

    Tipo de questão boa para cair no TRT 20R haha.

    GABARITO ''D''

  • Quando da interrupação da audiência, esta deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias.

     

    GABARITO: letra D

  • Fiquei em dúvida sobre marcar a I como correta, ante a ausência da Súmula Vinculante, mas por eliminação deu pra acertar. Infeliz ter de se valer de eliminação pra chegar ao gabarito.

  • STST, SV, Viola...

  • A III ,INTERRUPÇÃO DE TRINTA  DIAS.

  • A alternativa I é citação literal da Súmula nº 442 do TST:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

  • Questão ABSURDA!

  • Quanto ao item I: Data de 2012 a redação da Súmula 442 do TST, que diz que a admissibilidade de recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de violação à CF ou a Súmula do TST. Por sua vez, data de 2014 a alteração no artigo 896, º9 da CLT, incluindo as Súmulas Vinculantes do STF nesse rol. A pergunta que não quer calar é: quando o TST vai atualizar esse trem? Quem vê nem desconfia que o tribunal edita súmulas e ojs igual água...

  • GABARITO : D

    III : FALSO

    CLT. Art. 852-H. § 7.º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. 


ID
1647028
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Eventual medida provisória editada pelo Presidente da República, alterando dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT referentes à indenização devida pelo empregador ao empregado em caso de demissão sem justa causa, seria, sob o aspecto formal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    III - reservada a lei complementar


  • Alternativa correta: B.


    A CLT é uma lei, e somente outra lei pode alterá-la. 
  • Luiz Henrique, penso que o seu comentário não está correto. A MP tem força de lei e, a princípio, pode sim alterar lei. Só não poderá versar sobre temas afetos à Lei Complementar, como é  o caso da assertiva.

  • Pessoal, continuo com dúvida e agradeço se alguém puder me ajudar. MP não pode tratar de matéria reservada à lei complementar (Art. 62, § 1º, III, CF/88), mas vi em vários lugares que a CLT não é considerada lei complementar e que portanto tem status de lei ordinária. De forma que para alterar a CLT não é necessário lei complementar. Como exemplo cito a lei 10.288 de 2001 que altera a CLT e é uma lei ordinária!! 

  • Comento:


    Incompatível conforme artigo 62 paragrafo 1 inciso III CF que proíbe a medida provisoria para matéria reservada a lei complementar combinado com artigo 7 inciso I CF versa sobre relação de emprego:


    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;



  • Júlia, de fato, a CLT foi recepcionada pela Constituição de 1988 com status de lei ordinária e pode ser alterada por outra lei ordinária, mas essa matéria, em especial, em razão do disposto no art. 7º, I ("relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos"), está sujeita à edição de lei complementar.

     

    Na verdade, o legislador ainda não regulamentou o art. 7º, I, da Constituição, seja pela CLT ou seja por meio de qualquer outra lei, mas, quando o fizer, deverá ser por lei complementar. Por enquanto, vale o disposto no art. 10 do ADCT:

     

    ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

     

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

     

    Note que a Lei 5.107/1966, citada pelo ADCT, regulamentava o FGTS e foi substituída pela Lei 8.036/1990.

     

    Pela Lei 5.107/1999 (art. 6º, § 1º), a indenização do FGTS era de 10% da soma dos depósitos feitos na conta vinculada e, como o ADCT determinou que essa indenização fosse multiplicada por quatro, a Lei 8.036/1990 já instituiu, como regra, a indenização de 40% do FGTS para o caso de dispensa sem justa causa (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).

     

  • Obrigada Fabio Gondim e Gabriel Silva! 

  • Questão alto nível.


    ASSUNTO DE DIREITO SOCIAL, POR SI SÓ, PODE SER TRATO POR MEDIDA PROVISÓRIA. CONQUANTO, O DISPOSTO NO ART. 7 DA CF:  "RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDAS ARBITRÁRIAS OU SEM JUSTA CAUSA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR", DEIXA CLARO QUE ESSE ASSUNTO É DE MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR, E COMO SE SABE: MP NÃO PODE INVADIR.



    "MP não pode tratar de assunto de Lcp, assim como também não pode para matérias relativas a nacionalidade, cidadania, dir. políticos, eleitorais e partidos políticos... " art. 62.CF




    GABARITO "B"

  • Queria saber qual número da LC que trata sobre despedida arbitrária do empregador?? Se ela não existe, acredito que a matéria poderá ser tratada por eventual MP

  • Desculpem-me, mas achei frágeis os argumentos mais curtidos. Eu respondi com base nestes dois artigos. Espero estar certo:

     

    Art. 59, parágrafo único: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    +

    Art. 62, §1º, III: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.

  • Eduardo Vasconcellos, data venia, o art. 59, § único, da Constituição não tem relação com a questão. Quando ele diz que "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis", o vocábulo consolidação NÃO se refere à CLT.

     

    Na verdade, esse parágrafo, como um todo, determina que seja editada uma lei complementar que versará sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, de modo a disciplinar, tecnicamente, como devem ser elaboradas as leis.

     

    Essa lei complementar foi editada; trata-se da LC 95/1998, cuja ementa é a seguinte: "Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona."

     

    O fundamento para a resposta da questão é, de fato, que o art. 7º, I, da Constituição, exige lei complementar para a regulamentação da indenização por dispensa sem justa causa e, portanto, MP que verse sobre a matéria é formalmente inconstitucional.

  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    I – relativa a:

     

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

     

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

     

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

     

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

     

    III – reservada a lei complementar;

     

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Consegui resolver essa questão por análise das assertivas nas quais eu estava em dúvida ("a", "b" e "e"):

     

    Eu não sabia se a matéria deveria ser veiculada por lei complementar ou não.

    A partir daí parti para um comparativo entre as assertivas... Vi que se a matéria em questão devesse ser disciplinada por LC, tanto a alternativa "a" quanto a alternativa "e" estariam certas, o que não poderia ser (só existe uma alternativa certa), logo, a matéria deveria sim ser disciplinada por LC, e consequentemente, a alternativa correta seria a "b".

  • E a MP808?

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

  • A MP 808 não trata da indenização devida no caso de despedida arbitrária, que é reservada à LC (art. 7º, I, CF).

     

    A LC a que faz referência o art. 7º, I não existe, e não poderia essa matéria ser tratada por MP diante da vedação expressa contida no art. 62, §1º, III, CF.

  • GABARITO: B

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:     

     

    III – reservada a lei complementar;  
           


     

  • B. incompatível com a Constituição Federal, por versar sobre matéria reservada à lei complementar e, por esta razão, vedada à medida provisória.

    (CORRETO) A proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa é matéria reservada à lei complementar (art. 7º, I, CF), não podendo ser objeto de MP (art. 62, §1º, III, CF).


ID
1647031
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que, com base em lei complementar federal que autorizasse os Estados e o Distrito Federal a instituírem piso salarial para os empregados que não tivessem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, determinado Estado da federação instituísse por lei piso salarial para certas categorias de empregados nessas condições. Suponha, ademais, que a lei estadual em questão previsse a participação de representante do Governo do Estado nas negociações entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais nela fixados.

Nessa hipótese, haveria incompatibilidade com a Constituição Federal no que se refere

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa 'b':

    �A parte final do parágrafo único do art. 2º da LC 459/2009, ao determinar a participação do �Governo do Estado de Santa Catarina� nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre �direito coletivo do trabalho�, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da CF.� (ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)

  • Sobre a autorização concedida por Lei Complementar:

    "CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."


    Sobre a negociação coletiva sem intervenção estatal:

    "CF. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

     (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;"


  • Compentencia Legislativa - Privativa da União, delegável.

    Houve delegação para o Estado Legislar sobre piso salarial, como informa a questão.

    Todavia, ao prever a participação de representante do Governo do Estado nas negociações entre entidades sindicais, primeiramente houve extrapolação dos limites da delegação.

    Além disso, como descrito acima, houve incompatibilidade por violação ao artigo 8, CF, violação ao principio da livre negociação sindical.

  • Por que a Letra E não está correta ? Se alguém souber, pode me mandar mensagem, por favor.
    ㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤ 
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

  • Juliana a letra afirma reconhecimento de lei estadual, e está previsto na CF

  • Entendi. Obrigada, André !

  • Com efeito, a LC 103/2000, em seu art. 1º, preconiza o que dispõe o enunciado da questão:

    Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.


  • Gostaria que todas as questões da FCC fossem assim, exigindo um conhecimento sistemático do ordenamento jurídico, capaz de solucionar apenas com raciocício lógico-jurídico e não com decorebas de minúcias dos textos legais ou doutrinários de um autor específico (e nunca informado no edital).

  • Excelente comentário da colega Lu Macedo, sempre com explicações pertinentes. Existem pessoas que realmente colaboram com o QC e com todos nós concurseiros. Valeu !

  • Nossa, que questão linda xD

  • Olá, pessoal!!

    Alguém poderia sinalizar o erro na letra "a"?

    Grato

  • Cleide Santos, a resposta da letra A foi comentada pela Lu Macedo (primeiro comentário da questão).

  • A questão trata do caso concreto julgado pelo STF na ADI 4.364/2011. Veja-se a decisão que explica a questão:

    “A competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da LC federal 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. A lei questionada não viola o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais. Não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2o, da Lei Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo. A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa. A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A LC federal 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário. A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7o, XXVI, CF/1988), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado. A parte final do parágrafo único do art. 2o da LC 459/2009, ao determinar a participação do ‘Governo do Estado de Santa Catarina’ nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8o, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre ‘direito coletivo do trabalho’, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7o da CF.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)

    RESPOSTA: Letra B

  • Para melhor entendimento da questão, sugiro dividi-la em dois blocos.

    1º  LC Federal autorizando os Estados legislarem sobre Piso Salarial que não esteja definido em LF, CCT e ACT.º

    Não há incompatibilidade com a CF/88, pois no artigo 22, parágrafo único diz que por lei complementar a União pode autorizar os Estados a Legislarem sobre as competências privativas relacionadas.

    2º Participação de representantes do Governo do Estado nas negociações do Tal Piso Salarial. 

    Há incompatibilidade, o artigo 8º arrola que é livre a associação sindical e é vedado a interferência estatal. 

    Desse modo, o gabarito correto é a letra B

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

     

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


ID
1647034
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a necessidade de adoção de medida judicial em defesa dos interesses de:

I. mutuários em contratos de financiamento celebrados pelo Sistema Financeiro da Habitação − SFH diante de cláusulas consideradas abusivas.

II. contribuintes diante da cobrança indevida de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana pelo Município.

III. alunos de estabelecimentos particulares de ensino diante de mensalidades escolares fixadas de modo considerado abusivo ou ilegal.

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público estaria legitimado a promover ação civil pública APENAS nas situações retratadas em 

Alternativas
Comentários
  • Em sede de ação civil pública, só se admite a tutela de interesses individuais homogêneos quando se prenderem a relações de consumo, o que não se verifica em matéria tributária.

    “CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO: TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25 . C.F., artigos 127 e 129, III. I. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis". (C.F., art. 127). II. - Precedentes do STF: RE 195.056-PR, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 09.12.99; RE 213.631-MG, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 09.12.99, RTJ 173/288. III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido” (RE 248.191-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 25.10.2002 – grifos nossos).


  • Parágrafo único.  NÃO SERÁ CABÍVEL AÇÃO CIVIL PÚB. 

    (para pretensões que envolvam: 

    tributos

    contribuições previdenciárias

    FGTS 

    outros fundos de nat. institucional c beneficiários podem ser individualmente determinados

    Bizu:Tem Pão Fazendo Falta

  • II)    EMENTAS: 1. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Ministério Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs. III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão. Correção de erro material na ementa. Revogação de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Embargos acolhidos, em parte, para esses fins. Embargos de declaração servem para corrigir erro material na redação da ementa do acórdão embargado, bem como para excluir condenação ao pagamento de multa, quando descaracterizada litigância de má-fe. (RE 470135 AgR-ED, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00138 EMENT VOL-02282-11 PP-02171 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 254-260 RDDP n. 56, 2007, p. 152-154 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 125-128) - original sem grifos

    III)   EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO ABUSIVA OU ILEGAL DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRECEDENTE. 2. AUMENTO PARA PRESERVAÇÃO DE AUTOFINANCIAMENTO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 722896 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-15 PP-03019)  original sem grifos

  • RESPOSTA: A



    item III) SÚMULA 643, STF

    O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO FUNDAMENTO SEJA A ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES.

  • I - O STJ (terceira turma) decidiu, conforme Informativo nº 0552 (Período: 17 de dezembro de 2014): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS DO SFH. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação.Precedentes citados: EREsp 644.821-PR, Corte Especial, DJe 4/8/2008; e AgRg no EREsp 633.470-CE, Corte Especial, DJ 14/8/2006. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014."


    II - Dispõe o art.1º, parágrafo único da Lei 7347/85 (Lei de Ação Civil Pública): "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados" 


    III - SÚMULA 643 do STF: "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO FUNDAMENTO SEJA A ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES"
  • EXEMPLO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOTADOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL E QUE POSSIBILITA AO MP A  PROPOSIÇÃO DE ACP

    1) Questionamento de edital de concurso público em que se previa que a pontuação adotada privilegiaria candidatos que já integrariam o quadro da AP Municipal (STF RE 216443);

    2) Defesa dos Mutuários do Sistema de Financiamento de Habitação (STF AI 637853 AgR);

    3) Em caso de loteamentos irregulares ou clandestinos, inclusive para que haja pagamento de indenização aos adquirentes (REsp 743678);

    4) Defesa dos Direitos de natureza previdenciária (STF AgRg no AI 516419 PR);

    5) Anulação de Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o DF e empresas beneficiários de redução fiscal (STF RE 576155 DF);

    6) Fornecimento de medicação de uso contínuo, de alto custo, não disponibilizada pelo SUS, mas indispensável e comprovadamente necessária e eficiente para a sobrevivência de um único cidadão desprovido de recursos financeiros;

    7) Defesa dos direitos dos consumidores de energia elétrica;

    8) Defesa dos Direitos de consumidores de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes (REsp 1148179 MG);

    9) Tutela em defesa dos direitos e interesses de beneficiários do seguro DPVAT, nos casos de indenização paga pela seguradora em valor inferior ao determinado em lei. (Superação do enunciado da Súmula 470 do STJ - RE 631111 GO)



    EXEMPLO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DESTITUÍDOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL, IMPOSSIBILITANDO A ATUAÇÃO DO MP

    1) Pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outro fundo de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados;

    2) Defesa de um pequeno grupo de pessoas, como associados de um clube, numa óptica predominantemente individual (STJ REsp 1109335 SE);

    3) Defesa de condôminos de edifício de apartamento contra síndico, objetivando o ressarcimento de parcelas de financiamento pagas para reformas não efetivadas


    FONTE: PRINCIPAIS JULGADOS STF E STJ 2014 E 2013 COMENTADOS - MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE

  • Aceito que o item II não comporta intervenção do MP, porque há previsão expressa na Lei da ACP, nesse sentido. Entrementes, discordo do entendimento de que contribuintes (normalmente são milhares) sendo lesados por cobrança indevida de impostos, seja um fato destituído de relevância social. 

  • O item III não cita que a mensalidade foi reajustada ...

  • Lei 7.347/85 (Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.)

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.       (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

    V - por infração da ordem econômica;       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI - à ordem urbanística.      (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • I - "O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação" (Jurisprudência em Teses do STJ).

     

    II - Artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº. 7.347/85: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados".

     

    III - Súmula 643 do STF: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares".

  • I – Verdadeiro. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido da legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa de direito individual homogêneo de mutuários do SFH, visto que presente o relevante interesse social da matéria. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 739.483/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2010).


    II – Falso. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Aplicação exegética da Lei n. 7.347/85, art. 01º, parágrafo único.   


    III – Verdadeiro. Este é o entendimento consolidado pela Súmula 643 do STF: "o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares".


    A legitimação, portanto, está presente apenas nas assertivas I e III.


    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)



ID
1647037
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações à luz da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

I. ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal.

II. ação de indenização por danos morais movida por empregado contra empregador, empresa concessionária de serviço público estadual, decorrentes de assédio moral, sofrido em ambiente de trabalho, imputado a seu supervisor.

III. ação penal relativa a crime de homicídio doloso imputado a Secretário de Segurança Pública, no exercício das funções, integrante da administração de Estado cuja constituição estabelece a competência do Tribunal de Justiça estadual para julgamento de crime comum praticado nessas condições.


São competentes para o seu julgamento, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • Deixando de lado os dois últimos itens, alguém sabe a fundamentação para o Item I ter sido considerado como competência da Justiça Estadual? Existe algum precedente do STF, nos moldes do enunciado, ou é a interpretação que a FCC fez da Constituição? 

    Fiz a prova de Analista do TRT-3, e algo semelhante, pra não dizer igual, foi cobrado em uma questão discursiva. Questão pra lá de polêmica que, no meu sentir, só conjecturas foram apresentadas até então, algumas, porém, embasadas em doutrinas especializadas.

    Essa questão da magistratura nos pegou de surpresa e meu raciocínio é o seguinte: se os manifestantes eram grevistas, a ocupação se deu em virtude do direito de greve. Para saber se é, ou não, caso de procedência da ação possessória, será necessário examinar se os atos que, em tese, turbam a posse da Prefeitura (rs), estão ou não abrangidos e protegidos pelo direito de greve. Em outras palavras, se os atos de greve serão considerados ilegítimos, abusivos. 

    Se é necessário analisar os atos de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, a competência da JT não restaria configurada? Não seria essa a causa de pedir remota da ação possessória? - O Precedente Representativo da Súmula Vinculante 23 do STF fala que a causa de pedir nesses casos é fundamental para delimitar a competência.

    CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. (STF - RE: 579648 MG , Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

    Enfim, estou longe de entender os motivos que levam a Justiça Comum ser competente para julgar a "reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal".

    Se alguém tiver em mãos algum julgado do STF, que trate especificadamente sobre o tema, ficaria grato se disponibilizasse aqui. Estou procurando faz um bom tempo... 

      


  • Item III - errado:

    Súmula Vinculante 45 - STF

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    "No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)


  • O TST já examinou Ação Declaratória de Abusividade de Greve deflagrada por servidores públicos, vinculados a regime estatutário (Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas). Contudo, trata-se de tese bastante polêmica.

    É pacífico, porém, que compete à Justiça do Trabalho, à luz do art. 114, da Constituição da República, processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve, em caso de trabalhadores submetidos a regime “celetista”, inclusive em caso de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que o movimento grevista ocorra em serviços ou atividades essenciais; e mesmo que a atividade empresarial seja resultante de concessão do serviço público, como, por exemplo, o transporte coletivo.

    Deve ser ressalvada, no entanto, a competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações que resultem de conflitos entre pessoas jurídicas (públicas e/ou privadas), embora com repercussões nos interesses dos trabalhadores, como seria a hipótese de demanda judicial proposta pelo Município contra empresas concessionários do serviço público, inclusive em virtude do disposto no art. 12 da Lei de Greve, antes mencionado.


    (http://www.jesocarneiro.com.br/artigos/greve-competencia-da-justica-do-trabalho.html)

  • Com relação à afirmativa I, acredito que a competência é da Justiça Estadual pelo fato dos invasores não serem empregados da prefeitura. 

    Conforme o próprio precedente do STF colacionado pelo colega, "1. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego". 

    Em assim sendo, as ações possessórias a serem ajuizadas na Justiça do Trabalho, nos moldes da Súmula Vinculante 23, dependem de que os manifestantes sejam empregados de quem esteja sofrendo o esbulho e de que os seus respectivos pleitos decorram da relação de emprego, quais sejam: aumento salarial; aumento nas verbas a título de auxílio alimentação; elastecimento do intervalo intrajornada, dentre outros direitos previstos na CLT. 

    Ademais, não é qualquer paralisação dos empregados que pode ser classificada como greve, sendo fundamental que a base do movimento esteja ligada com a relação de emprego, tal como entendido pelo STF.
    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!

  • Respeito o entendimento que a Justiça Comum seria competente.

    Mas não acho razoável cobrar isso num concurso porque exige uma interpretação extensiva da jurisprudência do STF. O Supremo nunca disse quem é competente pra julgar ação possessória movida por pessoa jurídica de direito público contra movimento grevista da iniciativa privada, diante de uma ocupação de um bem público de uso especial, ou simplesmente possessória movidas por terceiros que não fazem parte do movimento paredista.  (Já revirei os julgados e nada encontrei)
    O Conflito de Jurisdição n. 6.959 a 

    Ministra CÁRMEN LÚCIA fala que 

    "no julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.648, do qual fiquei como Redatora para o acórdão, este Supremo Tribunal concluiu que a ação de interdito proibitório, cuja causa de pedir decorra de movimento grevista, é da competência da Justiça do Trabalho".
    Em momento algum o STF disse que é indispensável a relação de emprego entre as partes. Tanto que não consta nada nesse sentido na súmula vinculante 23.
    A doutrina que "aprofunda" no tema é do Mauro Schiavi, e ele fala que “mesmo as ações possessórias movidas por terceiros, que não fazem parte do movimento paredista, são agora da competência da Justiça do Trabalho, pois são ações relacionadas ao exercício do direito de greve. Cumpre destacar que o inciso II não vincula as ações decorrentes da greve às controvérsias oriundas da relação de trabalho. Vale dizer, não restringe a competência para as ações movidas pelas partes que estão envolvidas na greve”. (Manual de Direito Processual do Trabalho – 8ª edição – 2015 – LTR – p. 254)
    Mas como falei, entendo os motivos que apontam pra Justiça Comum. Séria um bom tema pra um trabalho acadêmico.
  • Infelizmente a FCC na prova de AJAJ vai colocar o gabarito JC e não embasar esse "entendimento" em doutrina ou jurisprudência convincente.

    O pior é que a grande maioria de juízes do trabalho e renomados professores opinam pelo item I ser JT.
    O que vai acontecer?
    A FCC vai dar o "seu" entendimento absurdo como JC e o judiciário vai dizer que não pode intervir no mérito administrativo com base na recente posição do STF:
    "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/04/2015, no RE 632.853/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, apreciando o tema 485 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora;"
    É triste.
  • Vou expor meu humilde raciocínio, que foi o que eu pensei na prova de AJAJ do TRT-MG: (pode estar errado, mas foi a explicação plausivel que eu encontrei para responder a uma questão surpresinha como essa né)

    A prefeitura não é empregadora dos grevistas. O contrato entre a prefeitura e a concessionária de serviço público é de natureza administrativa. Concessão só pode se dar por licitação e o contrato não pode ser livremente alterado, deve seguir as formalidades da lei. Na prova de AJAJ, o enunciado falava que os grevistas estavam manifestando para que a prefeitura alterasse o contrato de concessão, realizando tipo um aporte financeiro que possibilitasse o aumento salarial. Era alguma coisa nesse sentido.  As ações possessórias que são da competência da JT são as ações DECORRENTES DO EXERCICIO DO DIREITO DE GREVE. Para que haja greve, é pressuposto básico uma relação de emprego (falando de forma genérica, pois estatutários também podem fazer grave)  não? Empregados fazem greve contra o empregador. Demais manifestações são manifestações e não são greve! Se alguém invade um bem público de uso especial, como era o caso, não é greve, a não ser que seja um empregado (ou servidor) do ente que detém o uso desse bem. A manifestação é para alterar o contrato de concessão. Tudo bem que no fim das contas é para que a concessionaria possa aumentar o salario dos grevistas, mas os empregados não estão pedindo para a prefeitura diretamente aumentar o salario deles, até porque ela não é empregadora deles.  Por isso respondi justiça comum. Sei que expliquei a grosso modo aqui, sem nenhum apego técnico, mas é só a título de comentário mesmo.
  • Questão dissertativa muito parecida na prova do TRT-3 para o cargo de AJAJ causou revolta nos candidatos e está sendo alvo de críticas e debates. O resultado final do concurso está previsto para 24/11/2015, quando a FCC terá a oportunidade de considerar ou não como corretas as respostas que defendem a competência da Justiça do Trabalho em casos como o item I da questão acima.


    http://www.otempo.com.br/blogs/a-vaga-%C3%A9-sua-19.516529/candidatos-denunciam-poss%C3%ADvel-erro-da-banca-em-concurso-do-trt-3%C2%AA-regi%C3%A3o-e-%C3%B3rg%C3%A3o-afirma-que-n%C3%A3o-vai-interferir-19.580965

    http://loomont.jusbrasil.com.br/noticias/243543024/injustica-no-concurso-do-trt-3


    O entendimento adotado pela Banca existe, conforme ementa abaixo, no entanto, cobrar em questões objetivas posicionamentos que não estejam pacificados é algo inadmissível, assim como considerar como correta apenas uma corrente em provas dissertativas.


    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GREVE DEFLAGRADA POR SINDICATO. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - As manifestações e atuações de grevistas em prédios públicos voltadas a impedir o funcionamento dos mesmos é matéria de competência da Justiça Estadual, eis que não se está discutindo o direito de greve em si, mas a turbação. II - O mandado proibitório pode ser deferido liminarmente estando presentes os requisitos autorizadores da medida, sem que isto configure cerceamento de defesa. III - O interdito proibitório pode ser utilizado quando os manifestantes visam impedir o funcionamento e acesso de todos os prédios públicos municipais, causando prejuízos a terceiros e à própria instituição. IV - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, para estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem, no entanto, deve ser reduzida em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MA   , Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)


  • I - súmula vinculante 23

    II - súmula vinculante 22

    III - Súmula Vinculante 45

    Aos estudos!

  • I - súmula vinculante 23

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    .

    II - súmula vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    .

    III - Súmula Vinculante 45 

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    .

    Aos estudos!

  • Mesmo que haja impasse a respeito do item I, o item II é respondido pela SV 22, e crime doloso contra a vida é de competência do tribunal do Juri (art. 5º, XXXVIII, 'd'). Portanto a mais correta seria a D.

  • FCC e sua jurisprudência exclusiva, que só ela adota...

  • Alguém sabe me dizer se Cespe adota esse mesmo posicionamento da FCC, de ser Justiça Comum?

  • Sinceramente, com o devido respeito aos que pensam diferente, o gabarito está perfeito. A súmula vinculante 23, por óbvio, pressupõe um relação de trabalho. Vejam que o interdito possessório foi ajuizado pelo MUNICÍPIO e os empregados são da CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica própria. Ou seja, não há relação de emprego entre o município e os grevistas que justifique a competência da Justiça do Trabalho, mormente em face do art. 114, I da CF.

    Em tempo: a ação referida no enunciado não se coaduna com o disposto no art. 114 II, da CF. Não obstante, mesmo que assim se entenda, não mudaria em nada a argumentação supra.Boa sorte nessa caminhada!
  • A ação possessória só seria julgada na JT se os trabalhadores grevistas ocupassem o local da empresa a qual há relação de emprego. No caso em tela os grevistas foram ocupar a prefeitura q nada tem a ver com a relação contratual deles, logo, nesse caso, serão considerados como ivasores "comuns"
  • Ação de Reintegração de posse movida pela PREFEITURA?? Não seria pelo MUNICÍPIO, porquanto Prefeitura não tem personalidade jurídica..hehehe

    Sei que não é está a discussão, mas que erro ein.

    Para complementar a discussão sobre o item I, embora sei que se trata de questão polêmica, penso que a competência neste caso seria sim da JUSTIÇA ESTADUAL, pois não há relação de trabalho entre o município e os empregados. A relação de emprego é entre a empresa concessinária e os empregados. 

    Não há relação direta (de trabalho) entre os empregados e a Prefeitura.

    Acho que o entendimento poderia ser outro se a manifestação de greve fosse feita por empregados de um município. Aí sim seria da Justiça do Trabalho. Podemos dizer que para a "prefeitura" não interessa o motivo da TURBAÇÃO, neste caso.

    O que acham?

  • o que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)

     

    TITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. (STF - RE: 579648 MG , Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

    Enfim, estou longe de entender os motivos que levam a Justiça Comum ser competente para julgar a "reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal".

    Se alguém tiver em mãos algum julgado do STF, que trate especificadamente sobre o tema, ficaria grato se disponibilizasse aqui. Estou procurando faz um bom tempo... 

  • Sobre o Secretário de Segurança Pública:

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Que pegadinha ridícula... 

  • Gab. Letra D (para quem não é assinante).

  • Questão muito boa. :)

  • Lelê, eu tb saí da classificação do TRT 3 pelo mesmo motivo. 

    me faltaram 10 pontos pro mínimo de 60, na primeira discursiva fiz 85 e na segunda só fiz 15. =(

    mas é isso, bola pra frente. 

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

     

                                                                            JUSTIÇA DO TRABALHO



    Juízes do Trabalho serão julgados pelo TRF correspondente nos crimes comuns e nos de responsabilidade. 

     

    Membros TRT  serão julgados pelo STJ nos crimes comuns e nos de responsabilidade. 

     

    Membros do TST  serão julgados pelo STF nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

     

  • -
    GAB: D

     

  • A questão ilustra situações relacionadas às competências, com base na Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Analisemos cada uma das assertivas:

    Assertiva “I”: A competência, nesse caso, é da justiça estadual. Conforme conteúdo da Súmula Vinculante 23, “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

    Todavia, compete à Justiça estadual, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento de ‘ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal’, eis que a fixação da competência da Justiça do Trabalho, contida no art. 114, incisos I e II, da Constituição Federal, exige não apenas que se trate de ação envolvendo o exercício do direito de greve, como ainda que este se dê em decorrência da existência de relação de trabalho. Esse o entendimento que levou à edição da Súmula Vinculante no 23, do Supremo Tribunal Federal (‘A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada’).

    Assertiva “II”: A competência, nesse caso, é da justiça do trabalho. Conforme Súmula Vinculante 22, “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.

    Assertiva “III”: A competência é do Tribunal do Júri. Conforme Súmula Vinculante 45, “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Portanto, conjugando as competências que se extraem das interpretações das assertivas I, II e III, é correto afirmar que são competentes para o seu julgamento, respectivamente, a Justiça estadual (assertiva I), Justiça do Trabalho (assertiva II) e Tribunal do Júri (assertiva III).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.


    Gabarito: letra d.



  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC, PROF. BRUNO FARAGE, PARA QUEM NÃO CONSEGUE LER.

    A questão ilustra situações relacionadas às competências, com base na Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Analisemos cada uma das assertivas:

    Assertiva “I”: A competência, nesse caso, é da justiça estadual. Conforme conteúdo da Súmula Vinculante 23, “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

    Todavia, compete à Justiça estadual, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento de ‘ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal’, eis que a fixação da competência da Justiça do Trabalho, contida no art. 114, incisos I e II, da Constituição Federal, exige não apenas que se trate de ação envolvendo o exercício do direito de greve, como ainda que este se dê em decorrência da existência de relação de trabalho. Esse o entendimento que levou à edição da Súmula Vinculante no 23, do Supremo Tribunal Federal (‘A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada’).

    Assertiva “II”: A competência, nesse caso, é da justiça do trabalho. Conforme Súmula Vinculante 22, “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.

    Assertiva “III”: A competência é do Tribunal do Júri. Conforme Súmula Vinculante 45, “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Portanto, conjugando as competências que se extraem das interpretações das assertivas I, II e III, é correto afirmar que são competentes para o seu julgamento, respectivamente, a Justiça estadual (assertiva I), Justiça do Trabalho (assertiva II) e Tribunal do Júri (assertiva III).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.

     

    Gabarito: letra d.

  • Ampliando os conhecimentos:

    existe exceção à súmula 721 STF: e ela foi explorada pela FCC: Q687978: Deputado Estadual de certo Estado é suspeito da prática de homicídio doloso, cometido após a diplomação. A Constituição desse Estado prevê ser o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente para julgar, originariamente, os Deputados Estaduais pela prática de crimes comuns. Na hipótese de o Deputado vir a ser denunciado pelo cometimento do crime, será competente para julgá-lo o

     

    GABARITO: Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

     

    comentários prof QC:

    A questão aborda as temáticas de foro de competência para julgamento e prerrogativa de função.  Considerando o caso hipotético, a princípio pode parecer correto afirmar que, pelo fato de o crime cometido pelo Deputado Estadual – após a diplomação – ter sido homicídio doloso, o mesmo estaria sujeito à competência do Tribunal do Júri. Pois, conforme Súmula 721 do STF, “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual” (No mesmo sentido, vide Súmula Vinculante nº 45).

    Todavia, conforme previsão Constitucional (Art. 25, CF/88 - "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"; Art. 27, § 12, CF/88 - "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando -sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera­ção, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas") que destaca o princípio da simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida (MASSON, 2015, p. 675). Afasta-se, portanto, a possibilidade de aplicação da Súmula 721 do STF, com base na simetria, estando correta a alternativa “a”, segundo a qual é competente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri.

    Fonte: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.

     

  • Questão mamao com açúcar.

  • I - Justiça Estadual: Compete à Justiça Estadual processar e julgar "ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal". Isso porque o Município não é parte na relação de emprego que deu causa ao movimento grevista. Logo, a competência será da JE, e não da JT. 

    Trata-se de hipótese não enquadrada na SV 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".

     

    II - Justiça do Trabalho: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "ação de indenização por danos morais movida por empregado contra empregador, empresa concessionária de serviço público estadual, decorrentes de assédio moral, sofrido em ambiente de trabalho, imputado a seu supervisor". 

    Ao que parece se aplica na hipótese a SV 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04".

     

    III - Tribunal do Júri: SV 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

    Cumpre lembrar, porém, que a SV 45 não se aplica nas hipóteses de foro especial previsto na CE em favor de deputados estaduais. Vale dizer, a competência do tribunal do júri não prevalece sobre o foro especial previsto esclusivamente na CE em favor dos deputados estaduais. É que se aplica, nesse caso, por simetria, a regra de competência prevista para os deputados federais, os quais são julgados perante o STF nas infrações penais comuns (art.102, I, b, c/c art.27,§1º, da CF).

  • FCC, prefeitura não tem legitimidade processual.

  • nONAZ, MAS SEGUNDO hELY LOPES tem capcidade de ser parte 

  • Gabarito D.

    Apesar de ter acertado, não acho mamão com açúcar. =(

  • Nessa questão hojenpor eliminação dava pra responder, mas responder com ódio mortal pra quem se recorda daquela última provinha de AJAJ de MG.

    Sigamos na luta.

  • ação de indenização por danos morais movida por empregado contra empregador, empresa concessionária de serviço público estadual, decorrentes de assédio moral, sofrido em ambiente de trabalho, imputado a seu supervisor.

    Com certeza deveria ser anulada, assédio moral é crime a justiça do trabalho não julga crimes! Deveria ter sido remetido ao juízo comum.

    JUIZ DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME.

    JUIZ DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME.

    JUIZ DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME.

    JUIZ DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME.


ID
1647040
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Súmula Vinculante no 12, devidamente publicada no diá- rio oficial, estabelece que “a cobrança de taxa de matricula nas Universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”, dispositivo este que prevê, como princípio, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Na hipótese de haver demanda judicial em curso, relativa à cobrança de taxa de matrícula por Universidade pública,

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Cláusula de Reserva de Plenário - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Exceção à Cláusula de Reserva de Plenário - CPC, Art. 481, parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.
  • Lei 11.417/06


    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
  • Não sei se é uma pergunta idiota: para mim está claro que a D é a correta, mas não consegui localizar o erro na assertiva B? Alguém poderia me esclarecer? 

  • ACREDITO QUE O ERRO DA B É MENCIONAR QUE O MAGISTRADO OU ÓRGÃO FRACIONÁRIO DEVERÃO EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVERÃO SIM RESOLVER O MÉRITO, MAS DECIDINDO CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO.

  • Paula, creio que o erro esteja no trecho:  "(...) deverão, desde logo, extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido (...)". Não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito, mas de improcedência do pedido. O pedido é lícito, possível e determinado. Não há vedação expressa no ordenamento jurídico material ao pedido do autor (Universidade). O que existe é a obrigatoriedade de o Judiciário (desde o 1º grau) julgar em conformidade com as súmulas vinculantes do STF. Nem por isso, pode-se falar em "impossibilidade jurídica do pedido".  

  • Desculpem minha ignorância, mas não consegui enxergar o erro na alternativa "e". Ela também não estaria correta com base no disposto no art. 103A da CF/88? Este artigo estabelece que o STF pode ser provocado  para proceder a revisão ou cancelamento da súmula. Alguém pode ajudar?

    Obrigado Márcio Gomes pela explicação. Que Deus te abençoe em suas metas.

  • Caro IMEC,

    Lei 11417/06

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Acredito que o erro esteja em dizer que o magistrado e o competente para julgamento em grau recursar são legitimados para provocar o STF. Não são, conforme o dispositivo colacionado. Por parte do Judiciário, apenas os Tribunais são e acredito que a atribuição seja do Presidente ou do órgão especial ou do tribunal pleno (tenho dúvida.

    Abs e Paz

  • Obrigado Márcio Gomes pela explicação. Que Deus te abençoe em suas metas.

  • Vale lembrar que em caso de descumprimento de paradigma de REPERCUSSÃO GERAL é INCABÍVEL reclamação direta ao STF contra decisão de 1º grau:

    “O acesso ao STF não se faz aos saltos”, afirmou Ellen Gracie. “Apenas naquela hipótese rara em que algum tribunal mantenha posição contrária ao do STF é que caberia ao Plenário se pronunciar em sede de recurso extraordinário, para cassação ou reforma. Continua competindo aos tribunais de origem a solução dos casos concretos, cabendo-lhes observar a orientação adotada pelo STF no exame das matérias com repercussão geral”, concluiu.

    (RCL 10793)

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177838&caixaBusca=N

  • Interessante notar que o esgotamento dos recursos é exigido para o ajuizamento de reclamação por violação de súmula vinculante na instância administrativa, mas não na judicial:

     

    Lei 11417

     

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    Além disso, quando a reclamação se prestar a garantir a autoridade de decisão de RExt com repercussão geral reconhecida ou de RExt/REsp repetitivos, o NCPC passou a exigir o esgotamento das vias ordinárias no processo judicial:

     

    NCPC

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    §  5º É inadmissível a reclamação: 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

     

  • Correta: Alternativa D.

    Tanto em primeira como em segunda instância, magistrado e órgão fracionário de Tribunal competente para o julgamento em grau recursal estarão obrigados, desde logo, a decidir o caso em conformidade com o entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança, cabendo reclamação direta ao Supremo Tribunal Federal, em face de qualquer uma, caso assim não o façam.

  • Paula HM, O órgão fracionário não precisa se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou não, uma vez que já existe sumula vinculante sobre o tema. 

  • Caro colega IMEC Betim, a lei 11.419/2006 em seu art 3º trás o rol de legitimados a propositura de edição, revisão e cancelamento de SV, e não existe neste rol como legitimado juiz, por isso o erro, vejam;

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

  • Abrandamento da Cláusula de Reserva de Plenário:

    * Juízo de recepção, ou não, de norma pré-constitucional pela CF/88;

    * Prévia manifestação do Orgão Especial ou Tribunal Pleno atestando a inconstitucionalidade da norma;

    * Existência de Decisão do STF em controle concentrado ou Súmula Vinculante do STF atestando a inconstitucionalidade da norma;

    * Declaração de Constitucionalidade da norma.

  • Reclamação. Esgotar vias ordinárias. Apenas se parametro é tese em recurso repetitivo. 

  • Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

     

    1.      Quando houver interpretação conforme (há certa divergência);

    2.      Declaração de constitucionalidade;

    3.      Análise de direito pré-constitucional, pois é caso de não recepção;

    4.      Pleno ou órgão especial do Tribunal já tiver julgado questão idêntica;

    5.      Julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF.

    6.      Juizados Especiais, por não se tratar de julgamento em plenário

  • Pessoal, essa questão estaria desatualizada agora, né? Pq agora é preciso esgotar as vias ordinárias antes de propor a reclamação, né? Alguém sabe me informar direito? Muito obrigada 

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive a tribunal superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
    (Rcl 28749 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 12-04-2018 PUBLIC 13-04-2018)

     

    EMENTA Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas previstas no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADC nº 16/DF. Tema nº 246 de repercussão geral. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A reclamação fundada na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para se obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. 2. O julgado do RE nº 760.931/DF pelo Plenário da Corte é precedente obrigatório para os demais órgãos do Poder Judiciário relativamente à norma de interpretação constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Tema nº 246 de repercussão geral). 3. O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). 4. Agravo regimental não provido.
    (Rcl 26376 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

  • ainda que seja possível aplicar o distinguish, é obrigatório a aplicação da Súmula Vinculante?

  • Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Vejam amigos, que a § em comento diz que será anulado ato administrativo ou cassada decisão judicial reclamada (neste caso, não importa a instância ou tribunal, havendo afronta à SV, vai aplicar tal dispositivo).

  • GABARITO: D

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.             


    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

      

    ======================================================================= 

     

    ARTIGO 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

     

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

     

    =======================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 12 - STF

     

    A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


ID
1647043
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Estado atingiu o limite de despesa com pessoal ativo e inativo, tendo adotado as seguintes medidas para adequar-se aos parâmetros legais de despesa no prazo fixado pela lei complementar que rege a matéria:

I. reduziu em vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, mediante a exoneração de servidores dos respectivos cargos e funções, aos quais foi assegurada indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

II. exonerou servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo, vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício.

III. extinguiu os cargos que foram objeto da redução de despesa, tendo vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.


    A resposta da questão é encontrada no art. 169 da CF/88.


    I. reduziu em vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, mediante a exoneração de servidores dos respectivos cargos e funções, aos quais foi assegurada indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. ERRADO.

    Art. 169, §3º, inciso I, da CF/88.

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    II. exonerou servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo, vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício. CORRETO.

    Quando a assertiva fala "com menos de três anos de efetivo exercício" ela se refere aos servidores que não adquiriram a estabilidade (aquisição da estabilidade: art. 41 da CF/88).

    Art. 169, §3º, inciso II, da CF/88.

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    III. extinguiu os cargos que foram objeto da redução de despesa, tendo vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. CORRETO.

    Art. 169, §6º, da CF/88.

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A indenização de um mês de salário por ano de serviço apenas é devida quando for exonerado o servidor estável.

  • O item II não está correto. Os não estáveis do art. 169 da CF não se referem ao estágio probatório. A sua definição está no art. 33 da EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.

    Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

  • Raciocínio curioso LICA MOTA. Não tinha qualquer ciência (e nem vi isso em qualquer doutrina, quando trata sobre o excesso de despesas) sobre o conceito específico de não estabilidade para fins da exoneração em decorrência de excesso de despesas. Ótimo comentário.

  • Vamos pedir comentário do professor, para explicar a questão do servidor não estável.

  • Vitor: II. exonerou servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo, vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício. CORRETO.

    Quando a assertiva fala "com menos de três anos de efetivo exercício" ela se refere aos servidores que não adquiriram a estabilidade (aquisição da estabilidade: art. 41 da CF/88).

    Art. 169, §3º, inciso II, da CF/88. II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

  • Não entendi bem ao certo porque o item I está errado. Alguem poderia ser mais claro?

    O pelo menos 20% não inclui 20%? ?

  • Luciana, o erro na verdade está no momento que o item afirma que os cargos em comissão e funções comissionadas receberão indenização. Na verdade, receberão idenização, na forma como é dito no item, apenas os servidores estáveis que forem exonerados.

    Vejamos:

    § 4o Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) 

    § 5o O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)

    Bons estudos!!


  • Complementando com o texto integral do artigo:


    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. 

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis. 

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º


  • Errei a questão porque, na assertiva II, o fragmento "...vinculado ao Poder Executivo..." me confundiu. Isso porque necessariamente não deve estar vinculado a tal Poder, estendendo-se aos outros. Por outro lado, não estar errado afirmar a referida vinculação. Que pegadinha! 

  • No que se refere ao servidor não estável, compreendo que tanto os servidores públicos que foram admitidos na Administração Pública até 05/10/1983 - cinco anos antes da vigência da Constituição Federal de 1988 -; como os servidores públicos admitidos após o mencionado prazo, diante de concurso público, e que estão em estágio probatório,  são abarcados por tal expressão. Assim sendo, não considero que a assertiva II esteja incorreta, pois ela trouxe uma situação - dentre as duas possíveis, consoante apontas acima - que devem ser feitas para se buscar a satisfação do limite do gasto de pessoal.

  • Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 


    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;


    II - exoneração dos servidores não estáveis. 


    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 


    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço


    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

  • Para dirimir a confusão sobre o item II:

    De fato, o art. 33 da EC19 dispõe:

    Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

    A leitura do artigo isolado dá a impressão de que apenas eles seriam os "servidores não estáveis". Contudo, veja-se o  disposto no art. 28 da mesma EC:

    Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.

    Ora, qual seria o sentido de assegurar tal prazo se estão excluídos da reforma?

    Então, parece-me que a interpretação harmônica dos mencionados dispositivos com a nova redação do art. 41 é que ambos (estágio probatório e não concursados especificados) são servidores não estáveis, e que o art. 28 explicitou a não ofensa ao direito adquirido à estabilidade sob a égide da redação anterior do art. 41:

    Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.(antiga)

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (EC19, atual)

    E "vinculados ao Poder Executivo", parece-me, explicitou o respeito à separação de poderes, afinal o "Estado" não poderia exonerar servidores do TJ (Judiciário) ou Assembleia Legislativa (Legislativo)
  • Me parece que a colega Lica Mota está equivocada.

     

    Perfeito o raciocínio dos colegas Marcos Monteiro e Anderson Almeida. O dispositivo citado pela colega não restringe o conceito de servidores não estáveis, mas sim o amplia.

     

    Portanto, para fins do art. 169, § 3º, II, são servidores não estáveis:

     

    (1) os que ainda não adquiriram a estabilidade do art. 41 da Constituição e 

     

    (2) aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983 (na verdade, entre 5/10/1983 e 4/10/1988, já que é nula a contratação de servidor público, na vigência da atual Constituição, sem prévio concurso público).

  • A título de curiosidade, estes são os limites atualmente previstos na LC a que se refere o art. 169 da Constituição (há limites específicos para cada um dos três poderes, em cada esfera de governo - vide íntegra da lei):


    LC 101/2000


    Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

     II - Estados: 60% (sessenta por cento);

     III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


  • ERRADO I. reduziu em vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, mediante a exoneração de servidores dos respectivos cargos e funções, aos quais foi assegurada indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (SEGUNDO O ART. 169 § 5 CF, APENAS OS SERVIDORES ESTÁVEIS QUE PERDEREM O CARGO FARÃO JUS A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 1 MÊS DE REMUNERAÇÃO POR ANO DE SERVIÇO)

    CORRETO II. exonerou servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo, vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício. (MENOS DE 3 ANOS = SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS - ART. 169 § 3, II, CF)

    CORRETO III. extinguiu os cargos que foram objeto da redução de despesa, tendo vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (ART. 169 § 6 CF)

  • Não concordo com a banca, há alguns servidores que adquirem estabilidade com 5 anos, por exemplo policiais militares, se a disposção tivesse no lugar de 3 anos o estáveis concordo, mas da forma em que esta não.

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “I”: está incorreta. Conforme o artigo 169, §5º, CF/88, apenas os servidores estáveis farão jus à indenização. Nesse sentido:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Destaques do professor).

    Assertiva “II”: está correta. A assertiva tem fulcro no artigo 169, §3º, II CF/88, o qual dispõe que “§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis (Destaque do professor).

    Assertiva “III”: está correta. A assertiva tem fulcro no artigo 169, §6º, II CF/88, o qual dispõe que “§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos”.

    Portanto, apenas a assertiva I está incorreta. O gabarito é a letra “e”.


  • A resposta correta da questão seria a letra b, deveria ter sido alterado o gabarito. Explico:

    A assertiva II também está errada. Cuidado, os não estáveis para fins de exoneração exigida pelo inciso II do parágrafo 3o do artigo 169 estão definidos expressamente pelo artigo 33 da Emenda Constitucional 19-98. Esses não estáveis em nada se confundem com outros não estáveis, tais como os citados na assertiva II, servidores vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício. Claro que esses servidores também não são estáveis, mas, com certeza, não são os do que o inciso II, parágrafo 3o do artigo 169 da CF trata.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm

    Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

     

  • Também errei a questão por entender que a alternativa II estava incorreta. Assisti uma aula de financeiro de Irapuã do curso ênfase e ele deixou isso bem claro! Servidores não estáveis que trata o art. 169 da CF não são aqueles que estão no período de estágio probatório, mas sim aqueles que ocupam cargos que não foram submetidos a concurso público no tempo anterior à promulgação da CF/88.

  • Não tem erro na questão...só II e III estão certas...

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    §3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (NUNCA COM INDENIZAÇÃO)

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.          

     

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 

       

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;              

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.                                         

     

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.  

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:   

     

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;                

    II - exoneração dos servidores não estáveis.                 

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.     

     

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.       

     

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.         

     

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.  

     

  • para dirimir as dúvidas invocando as aulas de direito adm:

    Estabilidade = no serviço público;

    Estado probatório = no cargo;

    Investidura = ocorre somente com a posse;

    Posse = somente haverá nos casos de provimento originário em virtude da nomeação (cargo efetivo ou comissão);

    Exercício = o efetivo fazer (começar a trabalhar).

     

    Qnd ocorrerá a exoneração de ofício? 
     - tomou posse mas não entrou em exercício;

     - reprovado em estado probatório e não era estável no serviço.

    continuando... ,
     sou técnico do TRT 8, já adquiri estabilidade (cumpri os requisitos: 3 anos de efetivo exercício e aprovação na avaliação de desempenho). Caso eu passe no concurso de Auditor da Receita da Federal, precisarei adquirir novamente a estabilidade ? Não. Pq? Pelo fato da estabilidade ser adquirida uma única vez pelo servidor no serviço público, na sua esfera relacionada. Porém, eu decida estudar e acabei passando no ICMS Sp (Sefaz SP), aí sim, precisarei novamente adquiri estabilidade, pois mudei de esfera (novo ente = nova esfera).
    E quanto ao ESTADO Probatório é o seguinte: a cada novo cargo, INDEPENDENTEMENTE da Esfera, precisarei ser AVALIADO, com o intuito de ser mensurado meu desempenho no CARGO. 

    A colega Lica Mota fez uma pequena confusão....
    Estabilidade = 2 requisitos:

     - 3 anos de efetivo exercício  

      - aprovação na avaliação de desempenho

    Se ainda não completou os dois = não estável. Simples. 

     

    bizu final, 
    pessoal não batamos cabeça com coisas já definidas pelas bancas. 

     

  • item I não está incorreto pela omissão do termo "em pelo menos", quando tratou do percentual de redução.

     

    O erro do item I está em afirmar que "foi assegurada indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço". Esse direito NÃO está previsto constitucionalmente para cargos em comissão e funções de confiança, apenas para servidor estável, que subsidiariamente pode perder seu cargo. Vejamos os §§4° e 5° do art. 169:

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 

     

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço

     

    Bons estudos.

  • Gabarito letra: E

    A indenização de 1 mês de serviço é para os servidores estáveis que perderem o cargo.

    Esse artigo 169 é perigoso, vamos lá aos seus parágrafos:

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:                             

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;                                 

    II - exoneração dos servidores não estáveis.                        

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.                    

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.                               

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.                     

     

     

  • Embora, tenha acertado acho que a questão foi muito mal redigida A resposta correta da questão seria a letra b, deveria ter sido alterado o gabarito. Explico acredito que atualmente a FCC não vá cobrar de novo nesse sentido! ou vai?

     

    A assertiva II também está errada, os não estáveis para fins de exoneração exigida pelo inciso II do parágrafo 3o do artigo 169 estão definidos expressamente pelo artigo 33 da Emenda Constitucional 19-98. Esses não estáveis em nada se confundem com outros não estáveis do artigo 41, tais como os citados na assertiva II, servidores vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício. Claro que esses servidores também não são estáveis, todavia, EC 19/98 é clara e auto explicativa dizendo quem são os não estaveis para fins de aplicação  do disposto no inciso II, parágrafo 3o do artigo 169 da CF. Vejamos.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm

     

    Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. O constituinte está se referendo aos servidores que possuiam mais de cinco anos no serviço público e foram efetivados como consta na ADCT, ou seja, aqueles que entraram pela janela.

  • "ÀQUELE QUE PROMETEU", discordo do seu entendimento. Penso que o art. 33 da EC-19/98, ao incluir no conceito de "não estáveis" os servidores admitidos sem concurso público após 05/10/1983, não quis excluir os aprovados em concurso público e ainda não estabilizados, apenas esclareceu o alcance da norma.
  • Há duas respostas,  a depender do que foi pedido no edital. Se, expressamente,  tiver sido pedida a EC 19/98, o item II está errado; caso contrário, os itens II e III estão corretos. 


ID
1647046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei complementar federal dispôs sobre a contribuição social sobre folha de salários determinando:

I. a majoração das alíquotas do tributo, a serem aplicadas no prazo de 90 dias contados da publicação da lei.

II. alíquotas diferenciadas da contribuição em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa e da condição estrutural do mercado de trabalho.

III. a proibição da concessão de remissão ou anistia de débitos em montante superior ao fixado na própria lei.

Considerando essa situação, é INCONSTITUCIONAL a

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E


    ART. 195, CF

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

  • alguem pode explicar o erro da D? ja que de fato materia regulamentada por  lei complementar nao cabe medida provisoria.  obrigada.

  • Renata veja que o §2º do art. 62 da CRFB/88 possibilita que medida provisória institua ou majore impostos.  Acredito que a alíquota da contribuição não seja matéria reservada a Lei Complementar.

  • Renata, complementando o que escreveu a Juliana, penso que a MP não possa ESTABELECER as alíquotas, por ser matéria reservada à LC.

    No entanto, a assertiva trata de "alteração" de alíquota anteriormente estabelecida por LC.

    Abs.

  • Na prática, as leis complementares legislam sobre os os limites das alíquotas e disposições gerais de tributos. (Base de calculo, hipotese de incidência, limites mínimos e máximos das alíquotas, dentre outros).


    no caso de modificar alíquota, usa-se lei ordinária desde que seja respeitado os limites da LC e do CTN.

  • A contribuição social sobre folha de salários, tributo de que trata a questão, tem previsão no art. 195, I, alínea a, da CF. Dispensa, portanto, nos moldes do que dispõe o art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, da CF, a edição de lei complementar para a sua criação ou, eventualmente, majoração de alíquotas.


    Não há problemas em criá-la utilizando-se de Lei Complementar, mas também não há necessidade. Se essa for a opção do legislador, o tributo pode, tranquilamente, ter sua alíquota alterada por meio de uma lei ordinária, como já dito. Vale notar que a contribuição social sobre a folha de salários foi, inclusive, ao menos em seu formato atual, instituída por uma Lei Ordinária, a de nº 8.212/90.

  •  e) edição de lei ordinária posterior para a fixação de novo limite para a concessão de remissão ou anistia de débitos. 

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.


    Se a vedação é para débitos superiores ao fixado em LC, e o item e nao informou se o novo limite é superior, falando apenas em novo limite e se fosse infeior, nao entendi porque esta esta correta?

  • Ana,

    A questão fala na própria lei, porém, a CF menciona em seu artigo 195, £ 11, LEI COMPLEMENTAR.

  • Para entender essa questão: art. 146 e 146-A, da Constituição, além do art. 195 e §§ e art. 62 (medidas provisórias). Assim, verão que a alteração de alíquotas (de imposto ou contribuição) não está reservada à lei complementar e nem está na lista de matérias que não podem ser tratadas por MP, podendo tal alteração ser feita por lei ordinária ou medida provisória.


    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CSLL ATRAVÉS DE MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as Medidas Provisórias devem ser consideradas meio hábil para instituição e majoração de tributos. (...)
    (STF - RE: 597557 MG , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/10/2011, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 28/10/2011 PUBLIC 03/11/2011)

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22878038/recurso-extraordinario-re-597557-mg-stf

  • Sei que ninguém perguntou, mas acertei essa questão pensando:

    Acertei essa questão pensando:

    A) só precisa respeitar a noventena, errada

    B) pode sim, é assegurado em um art. da CF que não lembro o número de cabeça. 

    C e D) Aí que está, se não podia ser Lei Ordinária, só poderia ser LC, e se só poderia ser LC, a letra D também estaria correta (coisa de pessoa que não se lembrou, mas matou a questão por corolário lógico), logo, C e D se anulam. 

    Logo, só poderia ser E.


  • Ana Andrade, o próprio dispositivo que você transcreveu determina que a matéria seja tratada por lei complementar. Portanto, a alteração do limite (seja para majorá-lo ou reduzi-lo) é matéria restrita à edição de lei complementar, o que torna inconstitucional o seu tratamento por lei ordinária.

  • GABARITO: LETRA "E"

    Existe um princípio em direito denominado paralelismo das formas. Tal princípio impõe que se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessária a edição de um ato de hierarquia igual ou superior. Assim, se uma lei criou determinado tributo, somente outra lei – ou uma Emenda Constitucional – pode extingui-lo, sendo irracional imaginar a extinção de um tributo por meio, por exemplo, de um decreto. A consequência imediata é que, no ponto em que a Constituição exige lei para a instituição de tributos, também o faz, implicitamente, para a respectiva extinção. Na mesma linha, a exigência de lei para a majoração de tributo traz ínsito o mesmo requisito para a respectiva redução.

  • Para concessão  de remissão ou anistia da contribuição social sobre a folha de salário o débito não poderá ser em montante superior ao fixado em lei complementar, conforme art. 195, §11º da CF/88. Assim, lei complementar que determinada esse montante, por óbvio, é constitucional, conforme estabelecido no item III do enunciado. A alteração desse limite por meio de lei ordinária, nos termos da alternativa E, é inconstitucional em razão do paralelismo de formas, já explicado abaixo pelo colega. 

     

  • Segundo o art. 195, § 6º, da CF/88, as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Portanto, constitucional o descrito na alternativa A.

    De acordo com o art. 195, § 9º, da CF/88, as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (insto é, as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Portanto é constitucional o descrito pela letra B.

    A alteração de alíquotas não é matéria reservada à lei complementar. Por está razão as descrições que constam nas alternativas C e D são constitucionais. 

    Conforme o art. 195, § 11, da CF/88, é vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. Portanto, é inconstitucional edição de lei ordinária posterior para a fixação de novo limite para a concessão de remissão ou anistia de débitos. Precisa ser lei complementa. Assim, a letra E deverá ser assinalada.

    RESPOSTA: Letra E.

  • Há fundamentações erradas aqui. Não tem relação alguma o paralelismo das formas com a justificativa do gabarito. Conforme frisado acertamente mais abaixo, "tal princípio impõe que se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessária a edição de um ato de hierarquia igual ou superior". O erro da assertiva não concerne a uma situação de extinção de algo por uma regra jurídica de menor hierarquia. O que houve é que, quanto à concessão  de remissão ou anistia da contribuição social sobre a folha de salário, incumbe a uma Lei complementar (e apenas a ela) fixar um limite máximo de valor do débito para a concessão de remissão ou anistia das referidas contribuições sociais (art. 195, §11º da CF/88); ora, se sobrevir uma lei ordinária inobservando esse limite, ela estará vulnerando a LC, que impôs um teto, e, pela via oblíqua, a Constituição Federal. Ou seja, não tem nada a ver com o princípio de paralelismo das formas. 

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    Segundo o art. 195, § 6º, da CF/88, as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Portanto, constitucional o descrito na alternativa A.

    De acordo com o art. 195, § 9º, da CF/88, as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (insto é, as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Portanto é constitucional o descrito pela letra B.

    A alteração de alíquotas não é matéria reservada à lei complementar. Por está razão as descrições que constam nas alternativas C e D são constitucionais. 

    Conforme o art. 195, § 11, da CF/88, é vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. Portanto, é inconstitucional edição de lei ordinária posterior para a fixação de novo limite para a concessão de remissão ou anistia de débitos. Precisa ser lei complementa. Assim, a letra E deverá ser assinalada.

    RESPOSTA: Letra E.

  • Aos que tiveram dúvida quanto à MP legislando matéria já regulada em Lei Complementar.

     

    Regra Geral: Lei ordinária não pode legislar sobre matéria reservada a lei complementar.

    Portanto:

    1º [Proibido]: MP não pode legislar sobre matéria reserva a lei complementar, conforme o art. 62 da CFRB

    2º [Permitido]: Lei complementar legislou sobre matéria de lei ordinária. Aqui teremos uma lei complementar materialmente ordinária. Nesse caso, por meio da uma simples MP, editada pelo P.R, pode-se revogar a LC, não ferindo o processo legislativo.

  • Galerinha, a sacada é simples: para mudança de alíquota não é necessária LC. O que não pode, por outro lado, é LO vir depois e fixar novo limite. Este sim é reservado à LC.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Vou pedir vênia ao nobre Marco Moreira pra postar o seguinte comentário:

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    É mister não esquecer de que uma norma só pode ser revogada por outra de mesma densidade normativa e que seja produzida pelo mesmo órgão. A Constituição não revoga a lei incompatível com ela, o termo correto utilizado é a não recepção da lei. A medida provisória não revoga, apenas suspende a eficácia de uma lei. Caso seja rejeitada a medida provisória, a lei retorna a produzir efeito, ocorre o efeito repristinatório tácito.

    Fonte :

    Aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito constitucional, Prof. Marcelo Novelino, dia 05 de janeiro de 2010, período matutino.

     

  • Aqui o direito tributário nos ajuda bastante.

    Alteração de ALÍQUOTA pode ser LO ou MP, respeitando os limites da LC.

    O que não pode é estabelecer um "NOVO limite" mediante LO, visto que o próprio CTN é recepcionado como LC.

    Boa sorte a todos.

  • Dá pra ir pela lógica. Não se tratando das matérias em que é incabível M.P, se pode L.O, pode M.P. Ou seja, a C e a D se tornam certas. Sobra a E.

  • Resposta: letra E

    Só atualizando, de acordo com a nova redação efetuada pela EC nº 103/2019...

    Art. 195 da CF:

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • a- aplicação das novas alíquotas no mesmo exercício financeiro em que ocorreu a publicação da lei. É CONSTITUCIONAL: contribuiçoes sociais apenas respeitam a noventena.

    ART. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    b- norma que estabeleceu alíquotas diferenciadas, por violação ao princípio da igualdade. É CONSTITUCIONAL:

    art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.  ( b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro)

    c- edição de lei ordinária posterior para a alteração das alíquotas anteriormente estabelecidas pela lei complementar. É CONSTITUCIONAL: alíquota nao está sob reserva de lei complementar.

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

    d- edição de medida provisória posterior para a alteração das alíquotas anteriormente estabelecidas pela lei complementar. E CONSTITUCIONAL:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.         

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar; 

    alíquota nao está sob reserva de lei complementar.

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

    E- edição de lei ordinária posterior para a fixação de novo limite para a concessão de remissão ou anistia de débitos.É INCONSTITUCIONAL:

    ART. 195, § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.  

  • O comentário da colega Ana, feito em 10 de Agosto de 2020, está excelente.


ID
1647049
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal veda ao empregado de empresa pública estadual prestadora de serviço público

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.


    A) a recepção de remuneração superior ao subsídio do Governador, salvo se a empresa não receber recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. CORRETO.

    Vide art. 37, §9º, da CF/88.

    § 9º O disposto no inciso XI [dispositivo que trata do chamado "teto constitucional"] aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



  •  

    STF - RE 2776206-1:

    "Fácil notar que a novel redação constitucional submeteu os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório da Administração Pública, todavia, expressamente limitou esta aplicação aos casos em que tais empresas recebam recursos da Fazenda Pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. Outra não é a lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro quanto à leitura do art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC 41/2003, conjugada com outros dispositivos da Constituição:

    “a) o teto abrange tanto os que continuam sob o regime remuneratório como os que passarem para o regime de subsídio;

    b) abrange os servidores públicos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, o que significa que o teto independe do regime jurídico, estatutário ou trabalhista, a que se submete o servidor;

    c) alcança os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional; quanto às empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, somente são alcançados pelo teto se receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, conforme decorre do § 9º do artigo 37(grifos meus).

    Em que pesem as diferenças acerca do regime jurídico dispensado às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica e as prestadoras de serviços públicos, entendo ser aplicável indistintamente a redação do § 9º do art. 37 da Constituição. A única ressalva estabelecida foi limitar essa aplicação às hipóteses em que essas empresas recebam recursos da Fazenda Pública para custeio ou para cobrir despesas com pessoal."

  • Item E - Errado - Art. 37, § 10 da CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • GABARITO: A

    O fato de a empresa pública não receber recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral lhe permite, à luz da Constituição Federal, pagar aos seus empregados remuneração superior ao subsídio do Governador. 

    .

    .

    Art. 37, § 9º, CF. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias,que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.


  • a) CORRETA. No âmbito Estadual, o teto do funcionalismo, no que tange o Poder Executivo, é o Governador do Estado, salvo se a empresa não receber recursos deste ente.

    b) Empregado Público, via de regra, está submetido ao RGPS, portanto, não é vedado.

    c) O exercício do direito de greve é assegurado pela constituição e pela legislação específica. Além disso, não é vedado pela lei o exercício do direito de greve em atividades essenciais, exigindo-se apenas a observância a alguns requisitos específicos, tais como o prévio aviso de 72 horas, manutenção de parcela do serviço, etc.

    d) Havendo compatibilidade de horários, poderá haver acumulação do mandato de vereador e o exercício do emprego público, hipótese em que serão acumuladas as remunerações.

    e) A hipótese é permissiva da acumulação de cargos, eis que se tratam de cargos cumuláveis na atividade (cargo efetivo + comissão), nos termos do art. 37, XVI.

    Bons estudos. 

  • Muito estranha essa questão. A comando diz que a empresa pública presta serviço público. Como poderia desta forma remunerar seus empregados sem ser com dinheiro do Estado?
    Vejo que isso seria plenamente possível no caso de EP e SEM que explorem a atividade econômica. Parece que a assertiva A está correta num cenário abstrato, mas entendo que não se aplicaria no caso concreto do caput da questão. Estou errado?

  • Jairo, em alguns municípios do Brasil, o transporte público coletivo é realizado por Empresas Públicas. Dessa forma, a remuneração pelo serviço dar-se-á pela cobrança de tarifa aos usuário. Assim, são Empresas Públicas que prestam serviços públicos e não recebem recurso do Estado para pagamento de pessoal ou custeio em geral.

  • Jairo, ainda que a EP preste serviço público, ela poderá cobrar diretamente do usuário pelos serviços prestados, sem necessidade de receber recursos do ente instituidor (ex: fornecedoras de energia elétrica). Não sei te dizer se, na prática, isso é comum, mas que é possível, é... 

  • A - CORRETA - Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI [teto do funcionalismo] aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    B - ERRADA - Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.


    C - ERRADA - em primeiro lugar, o enunciado não diz se tratar de atividade essencial (o que não se presume, somente por se tratar de serviço público) e, em segundo lugar, ainda que o fosse, seria possível a greve, conforme arts. 10 a 13 da Lei 7.783/1989

    D - ERRADA - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; - veja que a vedação à cumulação de cargo público e mandato eletivo não se aplica a empregados públicos de empresa pública e, mesmo que se aplicasse, o servidor investido no mandato de Vereador pode permanecer no cargo, desde que haja compatibilidade de horários.

    E - ERRADA - Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
     

  • Que isso Carlinha, não achei não, mas parabéns pelo seu conhecimento!

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • Colegas, ao meu ver, a letra "e" possui um erro de técnica ou falar em "emprego público de confiança, de livre nomeação e exoneração. " O que é de livre nomeação e exoneração são os cargos em comissão (art. 37, II, CF), que não se confundem com empregos públicos. Abraços!!

  • Trata-se de descentralização de atividade do poder Executivo estadual (Empresa pública estadual), por isso, aplica-se a regra do art. 37 XI CF em relação ao teto remuneratório da administração pública.

     

    Art. 37 - XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • Sobre emprego público em comissão, embora haja divergência sobre o tema, há precedentes favoráveis no âmbito do TST: "TST - RECURSO DE REVISTA RR 950400620085100008 (TST) Data de publicação: 02/06/2017 Ementa: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 173 , § 1º , II , da CF , merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Segundo expressa dicção do art. 173 , § 1º , II , da CF , as empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". 2. Não obstante a submissão de tais entes aos princípios estabelecidos no artigo 37 da Carta Magna , como integrantes da Administração Pública Indireta, inexiste no texto constitucional ou na legislação infraconstitucional a exigência de autorização legislativa para a criação de empregos públicos a serem providos mediante concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, razão pela qual não há como chancelar a imposição dessa exigência no tocante à criação de empregos em comissão. 3. Nesse contexto, a decisão recorrida merece reforma, uma vez que a criação de emprego público em comissão não depende de prévia autorização legislativa, tendo em vista a ausência de exigência legal nesse sentido e a submissão das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Recurso de revista conhecido e provido."
  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;       

     

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.    
     


ID
1647052
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual foi editada para disciplinar os requisitos e critérios para aposentadoria dos empregados públicos estaduais, tendo assegurado a aposentadoria àqueles que cumprissem

I. 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher e

II. 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher.

Considerando essa situação, a lei estadual é

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Aposentadoria Compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. Emenda n. 20/1998. Inexistência de alteração substancial dos dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado reformador. Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela revogada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade e não foi objeto da ação direta (ADI n. 2.132, rel. min. Moreira Alves, DJ de 5-4-02). Mesmo que houvesse sido argüida a inconstitucionalidade material da norma constitucional originária, sua inconstitucionalidade não poderia ser declarada na esteira dos precedentes desta Corte (ADI n. 815, rel. min. Moreira Alves, DJ de 10-5-96). Ação direta não conhecida." (ADI 2.883, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-8-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007.)

  • O art. 24, XII, CF dispõe que legislar sobre Previdência Social compete CONCORRENTEMENTE à União, Estados e DF. Diante disso, alguém poderia me explicar por que o gabarito adota como correto que a lei estadual é formalmente inconstitucional?

  • Está incorreto Ivanna porque a questão trata de empregado público, o qual será submetido ao Regime Geral de Previdência Social. O estado só pode legislar quanto ao regime próprio de previdência que vier a estabelecer.

  • A questão trata de empregado público:


    Regido por CLT


    Sujeito ao RGPS



  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

  • “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (MI nº 1.545/DF – AgR, relator o Ministro Joaquim Barbosa, Dje em 16/5/2012, grifei).


    No caso, entendi que, como a fixação das regras levaria uma distinção entre os beneficiários, tendo em vista que alguns seriam regidos pela lei federal, e outros, pela lei estadual, acabaria por dar tratamento diferenciado.

    Dessa forma, seria de interesse nacional, por conseguinte, competência da União.

  • Formalmente inconstitucional pois era necessário Lei Complementar - CF 201 § 1.

    Materialmente/mérito inconstitucional pois estabelecei critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social - CF 201 § 1. Lembrando que se trata de empregados públicos (colega André Gomes anotou).

  • Estou com a mesma dúvida da Ivanna Velasquez, que ainda não foi corretamente respondida... O art. 24, XII, CF, ao prever que a previdência social é competência concorrente da U, E e DF, não se refere ao regime próprio de previdência, como assim disse Nino.... Ademais, com todo o respeito ao comentário de Erica Padilha, a LC prevista no art. 201, § 1ª, CF refere-se às ressalvas expressas no msm...

    Não entendi ainda sobre como podem ser conciliados o referido dispositivo e o art. 201, § 1ª, CF, que veda, fora as ressalvas da CF, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.

    Ficaria imensamente grata se alguém puder esclarecer....

  • Mila, 

    Conforme já dito pelos colegas, a questão traz a figura do empregado público que, como se sabe, é obrigatoriamente submetido ao RGPS

    O RGPS é disciplinado pela Lei Federal 8213/91. Todas as pessoas vinculadas a este regime têm que atender aos critérios e requisitos da citada lei para fins de concessão de benefícios previdenciários, que serão concedidos pelo INSS. 


    A moral da estória é que a lei estadual proposta na questão alteraria critérios disciplinados pela Lei Federal 8213/91 e apenas para os empregados do respectivo estado, o que é impossível dentro do nosso ordenamento jurídico, por ofensa direta ao caput do Art. 201 da CF.

  • Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Quando se trate de empregos permanentes na Administração direta ou em autarquia, só podem ser criados por lei, como resulta do art. 61, § 1º, II, "a". Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho." (MELLO, 2002, p. 228). Portanto, os empregados públicos estaduais estarão submetidos à CLT e ao Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 201, da CF/88. A lei estadual seria formalmente inconstitucional, já que a norma deve ser federal. O §1º, do art. 201, da CF/88, determina ainda que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Nesse ponto, a lei seria também inconstitucional quanto ao mérito. Correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C













  • Também fiquei na dúvida nessa questão, tendo em vista que a competência para legislar sobre previdência é concorrente.

  • Pessoal, a inconstitucionalidade formal da lei descrita pela questão se deve à competência da União para legislar sobre o Regime Geral de Previdência Social, ao qual está submetido o empregado público. Em que pese o art. 24, XII, determinar que a previdência social é competência legislativa concorrente da União, dos Estados e dos Municípios, sem especificar a distinção, fato é que somente a União poderá legislar sobre o RGPS (que é de âmbito federal). Os Estados e Municípios podem legislar sobre a previdência própria, alheia ao RGPS.

    Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Simetria e paralelismo constitucional.

  • A Constituição Estadual não poderá regulamentar a matéria porque a CF já o fez. Poderá, no máximo, prever os mesmos dispositivos da CF. Assim, a Constituição Estadual não poderá regulamentar a matéria de maneira diversa da já prevista na CF.

  • Qual o erro da D, já que a CF também prevê critérios diferenciados para professores no art. 201, § 8º?

  • A competencia estadual pra legislar sobre previdência social é sobre sua própria e não sobre o regime geral. Assim não há competência estadual
  • Devemos saber que ao empregado público aplica-se o RGPS que é disciplinado pela lei federal 8.213/91 ( RGPS) este também está previsto na CF no art. 201.  A Lei Estadual não pode ferir tal lei federal , tampouco pode ferir a CF. A CF disciplina casos de aposentadoria diferenciada que é o caso para os professores (art. 201, §8º – diferenciação só para a contribuição) e também para atividades especias e para os portadores de deficiência que nesse caso é via Lei Complementar (art. 201, §1º – atenção, a LC é só para os deficientes ! Ver LC 142/2013).

    Portanto tal Lei Estadual é formalmente inconstitucional porque fere a Lei Federal 8.231/91 e incompatível (deveria ser inconst.) com a CF porque prevê um critério diferente para aposentadoria que não está previsto na CF, ou seja, fere a CF.

    Logo, só nos resta a Letra "C".

     

  • Inconstitucionalidade formal da lei estadual, que é ineficaz para tratar de RGPS, lei estadual só para tratar de previdencia complementar (Art 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98))

     

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

     

  • Por que não a letra "D"?  fixação de requisitos diferenciados para a aquisição de aposentadoria "APENAS  -  sic" em favor dos professores ...Também te direito a aquisição de aposentadoria com requisitos diferenciados:    sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.

    Comentários:  Profª. Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Quando se trate de empregos permanentes na Administração direta ou em autarquia, só podem ser criados por lei, como resulta do art. 61, § 1º, II, "a". Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho." (MELLO, 2002, p. 228). Portanto, os empregados públicos estaduais estarão submetidos à CLT e ao Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 201, da CF/88. A lei estadual seria formalmente inconstitucional, já que a norma deve ser federal. O §1º, do art. 201, da CF/88, determina ainda que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Nesse ponto, a lei seria também inconstitucional quanto ao mérito.

  • Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Quando se trate de empregos permanentes na Administração direta ou em autarquia, só podem ser criados por lei, como resulta do art. 61, § 1º, II, "a". Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho." (MELLO, 2002, p. 228). Portanto, os empregados públicos estaduais estarão submetidos à CLT e ao Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 201, da CF/88. A lei estadual seria formalmente inconstitucional, já que a norma deve ser federal. O §1º, do art. 201, da CF/88, determina ainda que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Nesse ponto, a lei seria também inconstitucional quanto ao mérito. Correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C
     

  • Tive a mesma dúvida que você Carlinha e exatamente por causa desse entendimento também errei a questão. Marquei pela constitucionalidade formal da lei (com base no art. 24 XII) e pela inconstituicionalidade material, por estabelecer critérios que contrariam a CF.

  • Faço minhas as palavras da colega Carlinha. Embora tenha lido e relido os comentários dos colegas, continuo contrário à tese da inconstitucionalidade formal da lei estadual em questão, por conta do art. 24, XII da Constituição. Como se sabe, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais e que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (§§ 2º e 3º do art. 24). Mais  à frente, o mesmo artigo constitucional prescreve que a superveniência de lei federal sobre normas gerais apenas suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Assim, entendo que a matéria seria inconstitucional por violação ao art. 201, § 7º, I da Constituição, mas, na minha módica opinião, jamais poderia ser formalmente inconstitucional "uma vez que apenas lei federal poderia regulamentar a matéria".

    Se alguém puder esclarecer melhor, eu agradeceria. Abraços!

     

  • Estou com a mesma dúvida da Carlinha.

  • Para mim, a explicação plausível foi a do Fábio Gondim. Também errei a questão por não visualizar a inconstitucionalidade formal, mas parece que o cerne era se  tratar de empregado público, o que os enquadra no regime geral de previdência.

  • Letra C - Correta.

     

    É formalmente inconstitucional porque somente a União pode legislar sobre o Regime Geral de Previdência Social (Lei nº. 8.213/91). Não se ignora que os estados podem legislar concorrentemente sobre "Previdência Social" (artigo 24, XII, CF). Porém, a competência concorrente dos estados para legislar sobre "previdência social" se restringe ao Regime Próprio dos Servidores Públicos de cada estado. Exemplificativamente, no Estado do Paraná os servidores estaduais estatuários possuem vínculo com a "Paranáprevidência" instituída por lei estadual. Porém, como a questão se refere a "empregados públicos", a lei de regência é a do Regime Geral de Previdência Social, de competência da União (Lei nº. 8.213/91). 

     

    É materialmente inconstitucional porque viola o disposto no artigo 201,§1º, da CF: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementaR".

  • Complementando Comentário do Gondim que citou o referido artigo 40 da CF

    NOVA REDAÇÃO EC 103/2019:

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. 

  • Alguém pode me dizer pq está desatualizada?


ID
1647055
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estado da Federação foi condenado por sentença judicial transitada em julgado, proferida por uma das Varas da Justiça do Trabalho, a pagar as verbas rescisórias devidas a empregado de empresa que prestou serviços à Administração direta estadual. Expedido o precatório contra o Estado, a dívida não foi paga no prazo constitucional. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Intervenção federal


    Descrição do Verbete: É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: 1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição) No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida. Partes No Supremo Tribunal Federal, só são processados pedidos de intervenção federal contra os estados e o Distrito Federal. Tramitação O Presidente do Supremo Tribunal Federal é o relator dos pedidos de intervenção federal. Antes de levar o processo a julgamento, ele toma providências que lhe pareçam adequadas para tentar resolver o problema administrativamente. Caso isso não seja possível, o processo prossegue normalmente, sendo ouvida a autoridade estadual e o Procurador-Geral da República. Depois o processo é levado a plenário. Conseqüências jurídicas Julgado procedente o pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal deve comunicar a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitar a intervenção ao Presidente da República, que deverá, por meio de um decreto, determinar a medida. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução, será apreciado pelo Congresso Nacional em 24 horas. Nos casos de desobediência a decisão judicial ou de representação do Procurador-Geral da República, essa apreciação fica dispensada. O decreto, nesse caso, limita-se a suspender a execução do ato que levou a intervenção, se isso bastar ao restabelecimento da normalidade. Fundamentos legais Constituição Federal, artigos 34 a 36. Lei 12.562/2011. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 350 a 354.


    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=162

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

  • FCC de uma vez por todas: INTERVENÇÃO NÃO É MATÉRIA EXIGIDA NO CONCURSO PARA MAGISTRATURA DO TRABALHO!!!!!

  • ALTERNATIVA E


    intervenção provocada, neste caso pelo pode judiciário (lembrando que tbm que há casos em que pode ser provocada pelo PGR)

    I - se a decisão a ser cumprida é eleitoral, a intervenção será provida pelo TSE;

    II - se a decisão a ser cumprida é do STJ, caberá ao STJ prover a intervenção;

    III - se a decisão a ser cumprida for de qualquer outro órgão do PJ, cabe ao STF dar provimento à intervenção.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;


  • Apostila de Intervenção Federal

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/intervenc3a7c3a3o-federal.pdf

  •  

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    Como não há menção ao TST, as decisões judiciais trabalhistas desrespeitadas vão para o STF requisitar a intervenção ao Presidente da República.

     

  • Se o descumprimento for de ordem ou decisão do STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar será do STF a requisição para a decretação de intervenção.

  • A desobediência a ordem ou decisão judicial pode, em tese, ser motivo para a intervenção federal (art.34, VI) ou estadual (art.35, IV).


    Se for caso de intervenção federal, será ela provocada por requisição do STF, do STJ ou do TSE, a depender da origem da decisão ou ordem (art.36). Se oriunda do STJ, a requisição será do STJ; se do TSE, a requisição será do TSE; e se for do STF, do TST e do STM, a requisição será do STF.


    Note-se que, nesse caso, certamente haverá um procedimento para formalização do pedido de requisição, mas não há provimento por parte do STF, vale dizer, não há um processo judicial propriamente dito com essa finalidade. Verificada a desobediência, haverá apenas a requisição ao PR.


    Se for caso de intervenção estadual, o procedimento já é diverso, pois há a necessidade de uma representação que deverá ser provida pelo Tribunal de Justiça. Aqui, diferentemente, há um processo judicial no qual deverá haver provimento pelo TJ. 


    Vale lembrar, por fim, que o decreto interventivo, em regra, deve ser submetido ao CN ou à Assembleia Legislativa (art.36, parágrafo primeiro, CF). Todavia, em se tratando de intervenção pelas razões expostas (desobediência à ordem ou decisão judicial), será dispensada a apreciação do decreto interventivo por essas casas legislativas, se a suspensão do ato impugnado bastar ao restabelecimento da normalidade (art.36, parágrafo terceiro).


    Bons estudos.

  • Vale lembrar que, na prática, o que acontecerá será o sequestro da quantia, por determinação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, conforme art. 100 da Constituição, com redação dada pela EC 62/2009, que autorizou o sequestro quando não houver a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito requisitado por precatório no prazo constitucional:


    Constituição, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.


    Sobre o tema, ainda ressalto a existência da OJ 3 do Pleno do TST, cuja redação é anterior à EC 62/2009 e, portanto, prevê o sequestro apenas na hipótese de preterição do direito de precedência do credor. A referida orientação, em que pese desatualizada, não foi cancelada pelo TST.


    OJ PLENO TST Nº 3. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.


  • CAPÍTULO VI

    DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I – manter a integridade nacional;

    II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;

  • Se a ordem ou decisao judicial desrespeitada tiver sido prolatada pela JUSTIÇA DO TRABALHO ou pela JUSTIÇA MILITAR, como o STF é a unica Corte que se sobrepoe a elas, dele será a competencia para requisitar a intervençao, conforme decisão prolatada na IF 230, relatada pelo Min. Sepulveda Pertence.

    FONTE: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.

  • "Se o descumprimento for de ordem ou decisão do STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, caberá ao STF a requisição"

    Direito Constitucional Descomplicado.

  • A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:


    a) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;
    b) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;
    c) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

     

    A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando estiver relacionada a alguma questão constitucional, hipótese em que a requisição será efetuada pelo STF.

    Prof Nádia Carolina

  • Faz-se interessantes observar a hipotese de descumprimento de decisão da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, no que diz respeito a assuntos relacionados com a constituição. Nesta compete ao STF a requisição ao Presidente da  Replubica.

  • Fundamento do gabarito - Letra E

     

    Art. 34, CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36, CF. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal.

     

    Aos estudos!

     

  • Não é demais relembrar que não é o mero inadimplemento que autorizará a intervenção imediata. Deve ser comprovada a intenção manifesta de descumprir a decisão. Se o Estado não tiver os recursos por crise econômica, não se autoriza a intervenção.

  • Sugestão de vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • RESUMO INTERVENÇÃO FEDERAL:

     

     

    Espécies de intervenção federal:

     

    1) Espontânea: O Presidente da República age de ofício → art. 34, I, II, III e V.

     

    2) Provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte → quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre-exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.

     

    3) Provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte → se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II → no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria.

     

    A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:

     

    a) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;

     

    b) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;

     

    c) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

     

    A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando estiver relacionada a alguma questão constitucional, hipótese em que a requisição será efetuada pelo STF.

     

    4) Provocada, dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte → no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República; b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte → para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF.

     

    Decretação e execução da intervenção federal:

     

    A decretação e execução da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X), dando-se de forma espontânea ou provocada. Há a previsão de oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho de República (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1º, II), sem haver qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.

     

    A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, nomeará interventor.

     

    *** O controle é exercido pelo Congresso Nacional (Legislativo).

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:


    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • GAB E

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;


ID
1647058
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando da venda de sua casa, para não ver prejudicadas as negociações, João deixou de mencionar a Rogério, adquirente, que, no imóvel vizinho, funcionava estridente casa noturna. Ignorando o fato, Rogério acabou por adquirir o imóvel. Considerando-se que, se conhecesse o fato, Rogério não teria celebrado o negócio, o silêncio do vendedor constituiu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    João praticou um ato ilícito, que foi o DOLO, na modalidade Dolo Negativo, que é causa de anulabilidade e, portanto, convalesce com o tempo, e só os interessados podem alegar.

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    bons estudos

  • Digno de registro, ainda, que decai em 04 anos o direito de anular um negócio jurídico que contenha vício de vontade, a exemplo do dolo, contados da data da celebração do negócio.

    Por fim, importa destacar que não se trata de lesão, tendo em vista que esta se caracteriza quando a parte, por inexperiência ou necessidade, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional.

  • Renato, realmente seus comentários são um luxo! Obrigada por nos ajudar tanto, que sua vitoria seja muito grande!

  • Só a título de complementação do comentário da Anne: o artigo que menciona a decadência em quatro anos é o 178 do CC

  • Renato seus comentários me ajudaram muito, obrigada

  • Mas, gente, onde está escrito que obriga à satisfação das perdas e danos?

  • Raphael Pereira, havendo dolo, há a necessidade de reparar o dano, conforme art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Isto é, quando alguém age com dolo, e tem a intenção de prejudicar outrem, ele comete um ato ilícito. 

    Mesmo no dolo acidental há a necessidade de reparar, segundo art. 146. O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das PERDAS e DANOS, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 

  • Raphael Ferreira, para se chegar a resposta se faz necessário uma combinação de artigos do Código Civil.

    Conforme explicação abaixo do nosso ilustre colega RENATO (você é o cara!!!):


    "Gabarito Letra C


    João praticou um ato ilícito, que foi o DOLO, na modalidade Dolo Negativo, que é causa de anulabilidade e, portanto, convalesce com o tempo, e só os interessados podem alegar.

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade


    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


    bons estudos".

  • * CONTRIBUIÇÃO simplificada ao comentário do colega Diego Macedo

    -----------

    __-__-__- Negócio jurídico eivado de DOLO:

    a) essencial/substancial/principal (CC, art. 145 ou 147, este na forma negativa): Perdas e danos [CC, art. 927] + anulabilidade;

    b) acidental (CC, art. 146): SÓ perdas e danos.

    -----------

    Bons estudos!

  • A)  omissão dolosa, que não obriga a satisfazer as perdas e danos mas é causa de anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada. 

    Houve um silencio intencional de uma das partes, que constitui omissão dolosa, é causa de anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada.

    Obriga a satisfazer perdas e danos, pois na omissão dolosa há uma intenção de causar dano, e aquele que por ato ilícito (omissão dolosa) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Incorreta letra “A".

     

    B) omissão dolosa, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, a qual pode ser conhecida de ofício e não convalesce com o passar do tempo. 



    Houve omissão dolosa, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, que deverá ser alegada pela parte interessada, e convalesce com o decurso do tempo. Pois, apenas o negócio jurídico nulo, e não o anulável, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Incorreta letra “B".


    C)  omissão dolosa, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada. 

    Houve omissão dolosa, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada.

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) lesão, que obriga somente a satisfazer as perdas e danos. 

    Omissão dolosa, pois foi um silêncio intencional a respeito de fato.

    A lesão ocorre quando, por premente necessidade ou inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Incorreta letra “D".




    E) lesão, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de nulidade, a qual pode ser conhecida de ofício e não convalesce com o passar do tempo. 


    Omissão dolosa, pois foi um silêncio intencional a respeito de fato.

    A lesão ocorre quando, por premente necessidade ou inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A lesão é causa de anulabilidade, devendo ser alegada pela parte interessada e não podendo ser reconhecida de ofício e convalesce com o passar do tempo.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


    Resposta: C

  • Quero deixar meus parabéns ao colega Renato... Seus comentários são fantásticos e objetivos. Por mais seres humanos como você, meu querido. 

  • -
    questão bem simples e boa!
    Errei por falta de atenção
    vide Arts. 147 c/c 927 CC


    #avante

  • VIDE   Q549017

     

     

    Devido a dificuldades financeiras, Andrei teve de penhorar antigo relógio deixado de herança pelo seu falecido pai. O bem foi repassado a terceiro, deixando Andrei com um grande sentimento de culpa pelo ocorrido. Contudo, durante um almoço, Andrei vê o relógio que julga ser aquele que pertenceu ao seu genitor na posse de Marcus, seu colega de trabalho. Informando ao colega detalhes da história familiar e que possui a relojoaria como hobby, devido ao aprendizado que teve com seu pai, relojoeiro de profissão, Andrei questiona Marcus “se este venderia o relógio que era do seu pai pelo valor X”, o que é aceito pelo vendedor, que silencia tratar-se de peça que jamais pertenceu a família de Andrei, fato que vem a ser constatado pelo mesmo três semanas após a aquisição. O adquirente sentiu-se lesado por ter pago preço que considera desproporcional pelo bem, o qual não iria adquirir em razão da ausência de identidade do objeto adquirido. Trata-se de hipótese de:   anulabilidade do negócio jurídico por dolo substancial praticado de forma omissiva por Marcus.

  • Eu confundi com dolo de terceiro, então cabe ressaltar aqui a diferença:


    Se João praticou a omissão dolosa, Rogério tem o direito de pedir a anulação do negócio e requerer a condenação de João por perdas e danos..

     

    Porém, se Maria (amiga de João), pratica o dolo, COM O CONHECIMENTO DE JOÃO, somente anula e não há perdas e danos!



    Qualquer erro avisem!

  •  DOLO

    Dolo principal: NJ é anulável quando o dolo for sua causa principal

    Dolo acidental: NJ seria realizado, embora por outro modo. Só obriga perdas e danos. 

    Omissão dolosa: NJ bilateral não seria realizado se não houvese silêncio intencional 

    Dolo de 3º: NJ anulável se parte a quem aproveita tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que o NJ subsista o 3º responderá por perdas e danos.

    Dolo do representante legal: só obriga o representado até a importância do proveito que se teve

    Dolo do representante convencional: obriga o  represenante + representado solidariamente por perdas e danos

    Dolo bilateral:nenhuma parte pode alegar o dolo para anular o NJ ou reclamar indenização

  • Se a questão tivesse tido que, de qualquer modo, o negócio teria se realizado (sabendo ou não da casa noturna), seria hipótese de dolo acidental e, este, por seu turno, não prevê anulabilidade do negócio, apenas direito a perdas e danos. 

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

     

    ARTIGO 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • A alternativa está correta, pois a omissão dolosa é causa de vício de consentimento, o que torna o negócio jurídico anulável, o que, para ser reconhecido, depende de ação a ser proposta pela parte prejudicada no prazo de quatro anos, sob pena de convalescer em negócio válido. Decretada a nulidade relativa do negócio jurídico, é cabível ação por indenização por perdas e danos.


ID
1647061
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos foi vítima de golpe por meio do qual fraudadores utilizaram-se de documentos falsos a fim de realizar operações bancá- rias em seu nome. Procurada por Carlos, a instituição financeira afirmou não ter tido culpa pelo incidente, negando-se a restituir o prejuízo. A negativa é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Enunciado 26 da I jornada de direito civil – Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

    bons estudos

  • quanto à diferença entre boa-fé objetiva e subjetiva recomendo leitura desse artigo rápido:


    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html

  • Complementando... Conforme o C. Civil:


    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Bons estudos! ;)


  • Segundo entendimento sumulado do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuitos internos, bem como pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479).



  • Aplica-se a súmula 479-STJ:

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    A falsificação promovida por terceiro é considerada fortuito interno (fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor). Isso porque o banco tem o dever contratual de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes.


    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-banco-em-caso.html#more

  • Registra-se que na I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal foi formulado o Enunciado 37 acerca do art. 187 do Código Civil, nos seguintes termos: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Portanto, percebe-se que a jurisprudência segue a linha objetivista.

  • Boa-fé SUBJETIVA

    Boa-fé OBJETIVA

    Não é um princípio, mas sim um estado psicológico (um fato).

    Muito utilizada no Direito Real (exs: posse, usucapião, benfeitorias etc).

    É uma regra de conduta.

    Significa manter uma conduta de acordo com padrões sociais de lisura, honestidade e correção.

    Tem como objetivo não frustrar a legítima confiança da outra parte.

    Para examinar a boa-fé subjetiva, deve-se analisar se a pessoa pensava, sinceramente, que agia ou não de acordo com o direito (é examinado se a pessoa tinha boas ou más intenções).

    Para examinar a boa-fé objetiva, deve-se analisar se a pessoa agiu de acordo com os padrões de comportamento(standards) impostos pelo direito em determinada localidade e em determinada situação.

    Deve ser examinada internamente, ou seja, de acordo com o sentimento da pessoa.

    Deve ser examinada externamente, ou seja, não importa qual era o sentimento da pessoa, mas sim a sua conduta.

  • Recente julgado do STJ  (Info 574) reforça o entendimento da questão.

    O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426 -DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015

  • As instituições bancárias respondem pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atuação.

  • Carlos foi vítima de golpe por meio do qual fraudadores utilizaram-se de documentos falsos a fim de realizar operações bancá- rias em seu nome. Procurada por Carlos, a instituição financeira afirmou não ter tido culpa pelo incidente, negando-se a restituir o prejuízo. A negativa é:

     

    ecente julgado do STJ  (Info 574) reforça o entendimento da questão.

    O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426 -DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/201

  • SÚMULA 479 DO STJ:

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO)

    "A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida." (AgRg no Ag 997929 BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)

    "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

    3. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano decorre do reconhecimento da abertura de conta corrente, em agência do agravante, em nome do autor/agravado, mediante fraude praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos reiterados precedentes deste Pretório, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos." (AgRg no Ag 1235525 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011) "A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida. II - Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo." (AgRg no Ag 1292131 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010) "DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE." (AgRg no Ag 1345744 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 07/06/2011)

  • Dúvida:
    Se o documento apresentado foi emitido pela autoridade oficial (CNH do DETRAN por exemplo), ou com autenticidade atestada pelo cartório (fé-pública), de modo que o Banco não tivesse condições de identificar que o documento era falso.
    Ainda assim subsiste a responsabilidade?

    Poderia ensejar responsabilidade do Detran ou do Cartório, por exemplo?

    Obrigado

  • "A boa-fé subjetiva, ou boa-fé crença ou boa-fé convicção consiste na inves-
    tigação sobre vontade e intenção do indivíduo, especialmente para apurar o co-
    nhecimento ou o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada. Fala-se que 
    o agente atuou “de boa-fé”, tendo como noção contraposta a “má-fé”.
    Já a boa-fé objetiva ou boa-fé conduta manifesta-se externamente por meio 
    da investigação do comportamento do agente, sendo irrelevante sua intenção. 
    Fala-se que o agente atuou “segundo a boa-fé”, tendo como noção contraposta a 
    “ausência de boa-fé”
    , e não a má-fé".

     

    *Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo

  • Com efeito, importa destacar que o que muda da A pra E é o "subjetiva" para "objetiva".

    Dito isto, pensei que haveria de ser ou a A ou a E. 

    Assim sendo, acabei marcanda a E.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Súmula 479 do STJ:


    Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    A) ilícita, configurando abuso do direito, decorrente da inobservância do princípio da boa-fé subjetiva, que impõe às partes, dentre outros, o dever anexo de segurança, independentemente da existência do elemento culpa. 

    A negativa é ilícita, configurando abuso do direito, decorrente da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, dentre outros, o dever anexo de segurança, independentemente da existência do elemento culpa. 


    B) lícita, pois, para caracterização do abuso do direito, é necessária a existência do elemento culpa. 

    A negativa é ilícita, pois para a caracterização do abuso de direito não é necessária a existência de culpa, pois a responsabilidade é objetiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) lícita, por ausência de nexo de causalidade entre a atividade da instituição financeira e o prejuízo experimentado por Carlos. 

    A negativa é ilícita, configurando-se abuso de direito, sendo a responsabilidade objetiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) lícita, pois somente comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária decorrente de negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. 

    A negativa é ilícita, pois o abuso de direito também acarreta responsabilidade civil.

    incorreta letra “D”.


    E) ilícita, configurando abuso do direito, decorrente da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, dentre outros, o dever anexo de segurança, independentemente da existência do elemento culpa. 

    A negativa é ilícita, configurando abuso do direito, decorrente da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, dentre outros, o dever anexo de segurança, independentemente da existência do elemento culpa. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

     

  • GABARITO: E

    Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • GABARITO: E

    Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    ======================================================================

     

    SÚMULA Nº 479 - STJ 

     

    AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.


ID
1647064
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    Conforme o novo CPC (Lei nº 13.105/2015):
    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Além disso, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


  • "[...]3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
    4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.[...]
    6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
    (STJ - REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)

  • Aqui refere-se a aplicação da lei penal no tempo, princípio da irretroatividade (art. 6º da LINDB): 

    - a lei entra em vigor com efeito imediato e geral;

    - aplica-se aos fatos pendentes e futuros;

    - deve respeito ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

  • Ainda vale acrescentar o parágrafo segundo do artigo segundo da LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Eu acertei, mas a A e a D são muito parecidas. 

  • GAB. A

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


  • que baba. E ainda em prova de juiz. vai entender rs

  • Questão confusa. Eu acertei mas confesso que respondi com o pé atrás.
  • aparentemente fácil... Mas com pegadinha.

  • A única pegadinha que observei foi o uso da expressão Código Civil "ATUAL" que quer dizer CC/73!

    Por isso, SMJ, não há semelhança entre as alternativas A e D

  • o novo CPC, em seu art. 14, dispõe:

    "Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

    Galera, temos que lembrar que a retroação da lei processual (normas substantivas) é diferente das normas adjetivas (processuais). Neste caso, por se tratar de norma processual, deve-se aplicar a teoria do "Tempus regit actum", pela qual a lei vigor ao tempo do ato é a que deve ser aplicada. Neste caso, para sabermos qual norma processual aplicar, devemos recorrer a "teoria do isolamento dos atos processuais". Como o procedimento é um conjunto sequencial de atos processuais, devemos analisar esse ato processual de maneira isolada.Veja um exemplo:* o Art. 188 do CPC/73 dispõe que a fazenda pública tem o prazo de 60 dias para contestar;* o novo CPC dispõe em seu art. 183, que o prazo para a fazenda pública passa a ser de 30 dias, e não a 60 dias como era antes.* O novo CPC entra em vigor em 16/março/2016* Suponhamos que João instaure um procedimento em face do Município X em 22 de janeiro de 2016. Todavia, o despacho do mandado de citação só ocorre no dia 17 de março de 2016. Neste caso o Município X terá apenas 30 dias para contestar, pois se aplica o novo CPC. Agora, se o mesmo despacho de citação tivesse ocorrido no dia 15/março/2016, 1 dia antes do novo cpc entrar em vigor, o Município X teria 60 dias para contestar.Então a regra é essa. Isola-se o ato processual. Isolou? então temos que ver se ele foi praticado durante a vigência de qual lei processual. 
  • Pessoal, discordo da letra "a" quando afirma que será aplicado o NCPC aos atos processuais em curso. Isso porque, com base na teoria dos atos processuais isolados, iniciado, por exemplo, o prazo de recurso na vigência do CPC vigente,o prazo recursal não será atingido pelo prazo estabelecido pelo NCPC. O que acham? 

  • Pessoal,

    Na verdade, não há alternativa correta. A questão merecia ser anulada. Isso porque, embora a regra, de acordo com o "caput" do art. 1.046 do NCPC, seja a aplicação dos dispositivos do NCPC, desde logo, aos processos pendentes, o §1º do mesmo dispositivo traz um exceção importantíssima, não respeitada pela questão:

    "§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (ou seja, o CPC/73), relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

    Portanto, mesmo com a entrada em vigor do NCPC, as demandas ajuizadas sob as regras dos procedimentos sumário ou especiais do CPC/73 continuarão submetidas aos dispositivos correspondentes do diploma anterior. Cuida-se de ultratividade da lei anterior, expressamente prevista no art. 1.046, §1º, do NCPC.

    Bons estudos.

  • A) serão atingidos todos os processos e atos processuais em curso, tendo em vista o efeito imediato da lei nova, salvo quanto aos atos que constituírem direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.  

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor serão atingidos todos os processos e atos processuais, em razão do efeito imediato e geral da lei nova, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) serão atingidos todos os processos, incluindo os que possuam decisão transitada em julgado, tendo em vista o efeito retroativo da lei processual.  

    Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor serão atingidos todos os processos, porém respeitada a coisa julgada, ou seja, os processos que possuam decisão transitada em julgada.

    Incorreta letra “B".


    C) serão atingidos todos os processos em curso, sem exceção de qualquer ato, tendo em vista o efeito retroativo da lei processual.  


    Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor serão atingidos todos os processos e atos processuais, em razão do efeito imediato e geral da lei nova, tendo em vista o efeito irretroativo  da lei processual.

    Incorreta letra “C".


    D) todos os processos em curso, assim como os atos processuais posteriores ao início da vigência da nova lei, continuarão regidos pelo Código de Processo Civil atual.  

    Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor serão atingidos todos os processos em curso, e os atos processuais posteriores ao início da vigência da nova lei, serão regidos pelo novo Código de Processo Civil que será o que vai estar em vigor.

    Incorreta letra “D".


    E) serão atingidos todos e quaisquer processos e atos processuais, tendo em vista o efeito imediato da lei processual, com exceção apenas das decisões transitadas em julgado.  

    Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor serão atingidos todos os processos e atos processuais, tendo em vista do efeito imediato e geral da lei nova, respeitados, porém, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Incorreta letra “E".


    GABARITO: ALTERNATIVA A.
  • Essa questão é letra de lei, não há muito o que fantasiar! 

    Vamos para próxima

  • GABARITO A

     

    LINDB
    Art. 2 § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

     

    art. 6º da LINDB  princípio da irretroatividade : 

    - a lei entra em vigor com efeito imediato e geral;

    - aplica-se aos fatos pendentes e futuros;

    - deve respeito ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

     

    Grave as duas regras e seja feliz!!!

  • Quem acha que a questão é muito fácil se engana... O art. 1046, §1º do NCPC é contra o gabarito!

    Estão com total razão os colegas ESDRAS ROBERTO e André Carvalho!

  • Acertei a questão, porém assiste razão aos clegas ESDRAS ROBERTO e André Carvalho.

     

    Na verdade, por também conhecer a regra e a exeção, confesso que foi difícil responder à questão, tendo em vista que a alternativa A está errada, porém, de todas as outras, ela é menos absurda.

  • Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado isolamento dos atos processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência ( Amaral Santos).

     

    ====> as normas de processo têm incidência imediata ( atinge os processos em curso);

     

    ====>Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado;

     

     

     

    ====>art. 1046 NCPC=> adstrito à eficácia das normas originais do CPC no tempo;Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    ====> art. 14, NCPC=> Estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Fonte : meu resumo segundo o livro do Marcus Vinícius

  • karla,muito bom o seu resumo parabéns!

  • Concordo com os colegas ESDRAS ROBERTO e André Carvalho, nenhuma das alternativas  está correta, a alternativa A é a que mais se aproxima do texto do artigo 14º.  No entanto, essa generalização "TODOS" foi equivocada, pois existem diversas exceções marcadas no NCPC.

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     a) serão atingidos todos os processos e atos processuais em curso, tendo em vista o efeito imediato da lei nova, salvo quanto aos atos que constituírem direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.  

    Ao ler a alternativa pensei nas questões de direito probatório, pois o NCPC somente se aplica às provas requeridas e determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    Logo, as disposições probatórias do NCPC não seriam aplicadas às provas que fossem requeridas e determinadas sob a égice do CPC/73, independemente de sua produção ser efetivada  na vigência do NCPC (isolamento dos atos processuais).

  • Letra da lei 

    Artigo 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • GABARITO: A

     

    Conforme o novo CPC (Lei nº 13.105/2015):

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Além disso, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    art. 6º da LINDB  princípio da irretroatividade : 

    - a lei entra em vigor com efeito imediato e geral;

    - aplica-se aos fatos pendentes e futuros;

    - deve respeito ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

     

    > as normas de processo têm incidência imediata ( atinge os processos em curso);

     

    >Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado;

     

     

     

    >art. 1046 NCPC=> adstrito à eficácia das normas originais do CPC no tempo;Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    > art. 14, NCPC=> Estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A FCC pegou o principio do isolamento dos atos processuais (que como os colegas afirmaram, no NCPC não é puro, para criar o PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ARTIGOS DA LEI SECA.


    Quando, de cara, se elimina a alternativa "a", ficamos sem resposta.

    Então volto à "a", sendo repetição da parte da lei numa prova FCC, que não considera nem mesmo toda a lei, imagine o ordenamento jurídico.

  • Artigo 14 do CPC, Art. 5º XXXVI da CF e Art. 6 da LINDB.


    Deus abençoe.

  • artigo 6 lindb com o 1046 caput ncpc

  • Paulo, Kathielly, André e Esdras. Todas as ressalvas que vcs fizeram, quanto aos procedimentos sumário e especial, etc, são os tais direitos adquiridos e/ou situações jurídicas consolidadas que devem ser respeitados pelo novo CPC. Não há erro. No próprio art. 14 do NCPC como no art. 6° da LINDB, ambos fazem essas ressalvas que vcs apontaram.

    ...no art. 14 do NCPC ele diz: "...respeitados os atos jurídicos praticados e as situações jurídicas consolidadas..."

    ...no 6° da LINDB tem lá: "...respeitados (...) o direito (ao procedimento sumário e especial) adquirido..."

    Grifo meu.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

  • Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor serão atingidos todos os processos e atos processuais em curso, tendo em vista o efeito imediato da lei nova, salvo quanto aos atos que constituírem direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

    Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

  • CPC, art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    LINDB, art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

    ____________

    A - CERTO - Serão atingidos todos os processos e atos processuais em curso, tendo em vista o efeito imediato da lei nova, salvo quanto aos atos que constituírem direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

    B - ERRADO - serão atingidos todos os processos, incluindo os que possuam decisão transitada em julgado, tendo em vista o efeito retroativo da lei processual.

    C - ERRADO - serão atingidos todos os processos em curso, sem exceção de qualquer ato, tendo em vista o efeito retroativo da lei processual.

    D - ERRADO - todos os processos em curso, assim como os atos processuais posteriores ao início da vigência da nova lei, continuarão regidos pelo Código de Processo Civil atual.

    E - ERRADO - serão atingidos todos e quaisquer processos e atos processuais, tendo em vista o efeito imediato da lei processual, com exceção apenas das decisões transitadas em julgado.

  • Com a entrada em vigor de uma nova lei processual, a aplicação da legislação é de forma IMEDIATA.

    Previsão legal tanto no CPC/15 no art. 14:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Bem como, previsão legal na LINDB, no seu artigo art. 6º:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Gabarito letra A

  • Art.14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Alguém poderia indicar alguma fonte (doutrina ou jurisprudência) que diga que o CPC/15 atinge "atos processuais em curso"?

  • CPC, art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    LINDB, art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  

  • Errei a questão, pois assinalei a D como correta. Porém, após a leitura do artigo 1046, paragrafo 1º, fiquei convencido de meu erro.

    § 1º As disposições do CPC 73 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Alternativa d) todos os processos em curso, assim como os atos processuais posteriores ao início da vigência da nova lei, continuarão regidos pelo Código de Processo Civil atual.

    Meu raciocínio foi o seguinte para admitir minha interpretação equivocada em responder a D como correta. "todos os processos em curso, ou seja, raciocínio equivocado, pois os relativos aos procedimentos sumário e especial não estão inclusos nessa regra geral"

    Qualquer erro em minha colocação, por favor, corrijam-me. Obrigado.

  • A título de complementação..

    A ação de nunciação de obra nova continua existindo, contudo o NCPC não mais prevê um procedimento especial para essa espécie de ação.

    O Novo Código de Processo Civil deixa de prever alguns procedimentos ditos por especiais pelo CPC/1973: ação de depósito, ação de anulação e substituição de título ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de vendas a crédito com reserva de domínio (Daniel Amorim).

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada


ID
1647067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, quando tinha 16 anos e 1 mês, foi atropelado por Caio. Quatro anos e meio depois José ajuizou ação de reparação civil. A pretensão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Houve prescrição, e não decadência (incorreta e letra B), pois à época do fato, José era relativamente incapaz, fato que não obsta o curso do prazo prescricional para ressarcir dos prejuízos advindo do atropelamento (prazo de 3 anos)

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapaz)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra


    Art. 206. Prescreve:
    § 3o Em três anos
    V - a pretensão de reparação civil

    bons estudos
  • Galera, 


    Prescrição NÃO CORRE contra o ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, mas CORRE NORMALMENTE contra o RELATIVAMENTE INCAPAZ, sendo que, no caso dos relativamente, quando seu ASSISTENTE ou REPRESENTANTE der CAUSA À PRESCRIÇÃO ou NÃO ALEGA-LA OPORTUNAMENTE, caberá AÇÃO CONTRA ELES.

    Arts 195 e 198, I, CC/02


    Abraço!

  • Primeiramente,  cabe analisar qual das hipóteses de prescrição se enquadra: reparação civil -  art. 206, § 3, V,  CC, qual seja: três anos.

    Com a idade de 16 anos, ele é relativamente incapaz. Artigo 4º inciso I, CC, a incapacidade relativa nao se enquadra nas hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção (197 a 201, CC).Importante, focar nos dados da questão para se chegar a resposta.Com isso tendo o autor 16 anos a época do fato, sendo relativamente incapaz,  contra este, ocorre o prazo de prescrição se termina após 3 anos. Ajuízada a ação quatro anos e meio após os fatos, concluimos que ja se operou a prescrição!Assim, temos:
    a) não está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, não fluiu contra José durante a incapacidade absoluta. ABSURDA, pois José, 16 anos, relativamente incapaz. Artigo 4 CC. INCORRETA

    b) 

    decaiu, pois o prazo aplicável ao caso, de 4 anos, fluiu contra José, tendo em vista que, em regra, não se aplicam à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O PRAZO É PRESCRICIONAL e não decadencial., atentar que estamos falando de prazo para ingressar com a ação, decadencia se relaciona ao direito. INCORRETA.

    c) não está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 5 anos, ainda não se ultimou, ainda que não se considere a incapacidade absoluta de José à época dos fatos. INCORRETA, eliminariamos sem dificuldade, pois o prazo prescricional como já mencionado é de 03 anos!

    d) prescreveu, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, fluiu contra José, que era relativamente incapaz à época do fato.  CORRETA.

    e) não está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, não fluiu contra José durante a incapacidade relativa. ja analisamos que contra os relativamente incapazes, no caso José, flui o prazo PRESCRICIONAL. INCORRETA.

    Obs: Pessoal, as vezes erro questão pura e simplesmente por não ler de forma atenta, ou seja, nao interpretar corretamente, devido ao nervosismo e a ansiedade.  Daí, extraímos a importância de treinar questões nao apenas visando o acerto, mas principalmente o aprendizado.
  • sempre erro isso!  CPC não corre prescrição contra absolutamente incapaz e na CLT não corre contra menor de 18 anos!  não confundam! rs rs 

  • Eu também sempre erro essa hahahaha

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 206 

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Lembrar que, com a alteração do CC trazida pela Lei 13.146/2015, somente são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos. Todos os demais casos são de incapacidade relativa.


    CC, Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Prescrição NÃO CORRE contra o ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, mas CORRE NORMALMENTE contra o RELATIVAMENTE INCAPAZ, sendo que, no caso dos relativamente, quando seu ASSISTENTE ou REPRESENTANTE der CAUSA À PRESCRIÇÃOou NÃO ALEGA-LA OPORTUNAMENTE, caberá AÇÃO CONTRA ELES.

  • E se José fosse menor aprendiz em um escritório e estivesse se deslocando para ir ao banco fazer pagamentos, caso pretendesse acionar o empregador em função das lesões sofridas no mesmo acidente, estaria prescrita a ação? (Fácil)

  • Relativamente Incapazes:
    1) Não corre prazo decadencial (art. 178, III).

    2) Corre prazo prescricional (art. 198, I).
     

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Para NÃO errar mais !!!

     

    VIDE     Q614953    Q720532      Q690119  Q764258

     

    O PRAZO COMEÇA A CONTAR DOS 16 ANOS, MAS PODE AJUIZAR AÇÃO CONTRA O SEU ASSITENTE PELA OMISSÃO.

     

    Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,  relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

     

    Q702368

     

    Sidney foi brutalmente violentado por Sérgio quando possuía oito anos de idade. Aos dezessete, ajuizou ação de indenização contra Sérgio, buscando compensação por danos morais. A pretensão de Sidney:

    não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, INICIANDO A FLUIR AO SE TORNAR MAIOR DE DEZESSEIS ANOS, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora    assistido.

  • relativamente incapaz?

    relativamente capaz?

    relativo capazmente (pode cair na próxima)

    relativo incapazmente (pode cair na próxima)

    FCC reinventando a roda...sempre

     

  • Já que se trata de uma prova de Magistratura  do Trabalho, convém rememorar que é considerado incapaz, para fins de  não início do prazo de prescrição, o menor de 18 anos.

    CLT>Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Se a hipótese trouxesse um acidente de trabalho, não haveria prescrição no exemplo.

     

     

     

  • A questão trata de prescrição.

     Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (absolutamente incapazes)

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;


    A) não está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, não fluiu contra José durante a incapacidade absoluta. 

    A pretensão está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de três anos, fluiu contra José durante a incapacidade relativa.

    Incorreta letra “A".

    B) decaiu, pois o prazo aplicável ao caso, de 4 anos, fluiu contra José, tendo em vista que, em regra, não se aplicam à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 

    A pretensão prescreveu, pois o prazo aplicável ao caso é prescricional e não decadencial, de 3 anos, fluiu contra José, tendo em vista que a prescrição corre contra os relativamente incapazes.

    Incorreta letra “B".

    C) não está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 5 anos, ainda não se ultimou, ainda que não se considere a incapacidade absoluta de José à época dos fatos. 

    A pretensão está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, já se ultimou, pois José era relativamente incapaz à época do fato.

    Incorreta letra “C".

    D) prescreveu, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, fluiu contra José, que era relativamente incapaz à época do fato. 

    A pretensão prescreveu, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, fluiu contra José, que era relativamente incapaz à época do fato.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) não está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, não fluiu contra José durante a incapacidade relativa. 

    A pretensão está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, fluiu contra José durante a incapacidade relativa.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • Nunca confundir a diferenciação no que tange ao Código Civil e a CLT:

     

    Prazo prescricional:

    Código Civil: não corre contra absolutamente incapaz (menor de 16 anos);

    CLT: não corre contra menores de 18 anos.

  • Repetindo o comentário do colega:

    Não confundir!

    CLT - prescrição não corre para menores de 18 anos;

    CPC - prescrição não corre para absolutamente incapazes.

    E para os relativamente incapazes e pessoas jurídicas?

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • PRA NÃO ERRAR NUNCA MAIS, COLOQUE ISSO NA CABEÇA:

    A PRESCRIÇÃO CORRE CONTRA RELATIVAMENTE INCAPAZ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • PRESCRIÇÃO

    Os prazos prescricionais são sempre em anos.

    A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais.

    Violado o direito, nasce para titulá-lo a pretensão, a qual poderá ser extinta pela prescrição.

    A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    É possível a renúncia da prescrição expressa ou tacitamente, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Não é possível RENÚNCIA PRÉVIA da prescrição!

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, pois têm origem estritamente legal (art. 192). Já a decadência poderá ser legal ou convencional.

    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação FOR INDIVISÍVEL.

    Enunciado 419 do CJF - O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.

    A prescrição corre contra o RELATIVAMENTE incapaz, não corre contra o ABSOLUTAMENTE.

  • CC, Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    (...)

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (Absolutamente incapazes);

    Por não haver previsão, a prescrição corre contra os relativamente incapazes (no caso, >16 e < 18 anos)

  • Contra relativamente incapaz corre prazo prescricional. Não correrá contra absolutamente incapaz.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapaz)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos

    Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos

    V - a pretensão de reparação civil

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


    1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO
    2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO 

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    V - a pretensão de reparação civil;


ID
1647070
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz Henrique emprestou a Cláudio, sem nenhum ônus, obra de arte assinada pelo respectivo autor, a qual ficou exposta na sala de sua residência. A residência, durante uma tempestade, foi atingida por um raio e se incendiou. Durante o incêndio, Cláudio houve por bem salvar outras obras de arte, de sua propriedade, por possuírem maior valor. Considerada a situação descrita, analise:

I. O contrato celebrado entre Luiz Henrique e Cláudio chama-se comodato, o qual tem por objeto bem infungível, como é o caso da obra de arte assinada pelo respectivo autor.

II. O empréstimo de bem fungível ou infungível é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.

III. Cláudio não será obrigado a indenizar Luiz Henrique pelo perecimento da obra de arte, tendo em vista que o caso fortuito e a força maior afastam o nexo de causalidade, o qual é pressuposto para a responsabilização civil.

IV. Independentemente do dever de indenizar, Cláudio poderá recobrar de Luiz Henrique as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • c : I e II. 

  • gabarito: C

    I - CERTA.
    O item disse que "Luiz Henrique emprestou a Cláudio, sem nenhum ônus, obra de arte assinada pelo respectivo autor". Nesse sentido, conforme o CC:
    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    II - CERTA.
    Art. 579, supracitado.

    III - ERRADA.
    Conforme o CC:
    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    IV - ERRADA.
    Conforme o CC:
    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Para acrescentar:

    A palavra Comodato tem origem no latim , “commodatum”, empréstimo e do verbo “commodare”: emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros , comodato “é contrato unilateral , gratuito , pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada temporariamente e depois restituída”. Trata-se , portanto de um contrato , unilateral porque obriga tão-somente o comodatário ; gratuito ( “Gratuitum debet esse commodatum” ) porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. enão-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , podendo ser utilizada até a forma verbal . Quem entrega a coisa infungível é o comodante , quem a usa é o comodatário . 

    Já sobre o Mútuo , Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade” . Trata-se , portanto de um contrato também , unilateral , já que obriga tão-somente o comodatário ;gratuito , porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , salvo se for oneroso , caso em que se aplicará os preceitos do art. 1262 , CC – “é permitido , mas só por cláusula expressa , fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”) . quem empresta é o mutuante , que a toma emprestada é o mutuário  


  • Explicando o art. 583, CC: o CC acabou por criar uma regra de "maximização" do dever de cuidado e atenção, pois o comodatário deverá proteger, primeiro, os bens alheios para, só depois, proteger os seus. 


    GABARITO: C
  • Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante,responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • Para ajudar a diferenciar os dois contratos de empréstimo:

    COMODATO: Gratuito, Usa e não paga: ACOMODADO. Infungível, de graça, dinheiro não foge.

    MÚTUO: Oneroso, empréstimo de dinheiro é a MORTE. Fungível: dinheiro foge.

     

    Exemplo prático: quem assina internet, vá até o modem e perceba que ao fundo deve haver um adesivo constando "em comodato". O uso é gratuito e quando se cancela o serviço, deve-se devolver o aparelho.

  • Não entendi o pq do item II está correto pois, conforme consta no art. 579 do CC "coisas não fungíveis", entretanto, a questão menciona, também, "bem fungível".

  • Em verdade vos digo, quando a assertiva II diz

    II. O empréstimo de bem fungível (mútuo) ou infungível (comodato) é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.

    Ela está correta...

  • A opção II, considerada como correta; “embaralha” os institutos do comodato e mútuo, pois aborda como objeto do contrato bens fungíveis e infungíveis, sendo que o artigo 579 prevê a possibilidade apenas do comodato para bens infungíveis; já o artigo 586, expressamente limita o instituto mútuo ao bens fungíveis.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • CC - Do Comodato (Empréstimo de Uso)

    Partes: comodante (aquele que empresta) e comodatário (aquele que recebe).

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (aluguel pena - MUITO COBRADO).

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • A questão trata do comodato.

    I. O contrato celebrado entre Luiz Henrique e Cláudio chama-se comodato, o qual tem por objeto bem infungível, como é o caso da obra de arte assinada pelo respectivo autor.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O contrato celebrado entre Luiz Henrique e Cláudio chama-se comodato, o qual tem por objeto bem infungível, como é o caso da obra de arte assinada pelo respectivo autor.

    Correto item I.

    II. O empréstimo de bem fungível ou infungível é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    O empréstimo de bem fungível (mútuo) ou infungível (comodato) é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.

    Correto item II.

    III. Cláudio não será obrigado a indenizar Luiz Henrique pelo perecimento da obra de arte, tendo em vista que o caso fortuito e a força maior afastam o nexo de causalidade, o qual é pressuposto para a responsabilização civil.

    Código Civil:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Cláudio será obrigado a indenizar Luiz Henrique pelo perecimento da obra de arte, tendo em vista que o caso fortuito e a força maior não afastam o nexo de causalidade, nesse caso.

    Incorreto item III.

    IV. Independentemente do dever de indenizar, Cláudio poderá recobrar de Luiz Henrique as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Código Civil:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Independentemente do dever de indenizar, Cláudio não poderá recobrar de Luiz Henrique as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Incorreto item IV.

    Está correto o que consta APENAS em 



    A) III e IV.  Incorreta letra “A”.

    B) I e III.  Incorreta letra “B”.

    C) I e II.  Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e IV.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    I - CERTA: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    II - CERTA: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    III - ERRADA: Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    IV - ERRADA: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Muito obrigada

  • Respondi exatamente dessa forma. Top!


ID
1647073
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maurício e Odete celebraram, por instrumento particular em que se avençou tratarem-se de credores solidários, contrato de mútuo por meio do qual entregaram R$10.000,00 a Nilce. Esta se obrigou a devolver o montante em 1º de julho de 2007. Não cumprida a obrigação, Maurício protestou judicialmente Nilce, em 1º de julho de 2011, nos termos da lei processual civil. Como Nilce continuou inadimplente, Odete ajuizou ação em 4 de julho de 2015. A pretensão de Odete

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Como o mútuo celebrado por instrumento particular tem como prazo prescricional 5 anos (Art. 206 §5, I), a ação não se prescreveu, pois a interrupção do contrato, feita pelo protesto judicial, por um dos credores solidários aproveita os demais, nesse sentido dispõe o CC:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente.


    bons estudos
  • Como regra geral, a interrupção da prescrição, a exemplo do protesto judicial, realizada por um dos credores não aproveita os demais, assim como a interrupção da prescrição operada em face de um dos devedores não beneficia e nem favorece aos demais (art. 204, CC).

    No entanto, excepcionando a regra geral, o parágrafo único do art. 204 determina que em se tratando de obrigação solídária a interrupção da prescrição aproveita todos os demais credores ou devedores solidários.

  • O prazo prescricional relativo à cobrança de dívida constante em instrumento particular ou público é de 05 anos (206, § 6º, I), sendo que, tendo em vista que o protesto judicial possui o condão de interromper o prazo prescricional (202, I e II)  e que a interrupção da prescrição para um dos credores solidários  favorece aos demais (204, § 1º), não há que se falar prescrição.

  • Art. 206: Prescreve:

    §5º) em 5 anos:

    I:  a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

  • É, a FCC já não é mais a mesma!


  • ATENÇÃO - A suspensão não é estendida para os demais credores solidários, exceto se a obrigação for indivisível. Assim, quando se tratar de interrupção aproveitam os demais credores solidários, quando se tratar de suspensão não, em regra.CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • O problema aqui é lembrar que o protesto judicial interrompe a prescrição e que a cobrança de dívidas constantes de instrumento particular prescreve em 04 anos. Sabendo isso a questão se torna fácil. kkkkkkk

  • a)prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.
    b)a interrupção por um dos credores solidários APROVEITA aos outros
    c)ocorre a interrupção por protesto judicial.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


  • Maurício e Odete fizeram um contrato por instrumento particular, logo o prazo da prescrição será de 05 anos. Maurício fez o protesto judicial em julho de 2011, então o prazo se interrompeu, ou seja, vai começar a contar a partir de julho de 2011, vai voltar, não vai contar aquele período entre julho/2007 e julho de 2011.  Então vamos contar o prazo da prescrição a partir de julho de 2011 para Maurício. Odete ingressou com ação judicial em julho de 2015, se fôssemos analisar o prazo, sem a condição de interrupção, o prazo já estaria prescrito (2004 + 05 = 2009), mas como a interrupção de credores solidários aproveita aos outros (a interrupção de Maurício vai aproveitar Odete), o prazo dela vai ser interrompido também. Então a ação não está prescrita. 

  • INTERRUPCAO -> sempre aproveita o credor solidario.

    SUSPENSAO -> somente aproveita se for INDIVISIVEL.

  • Pessoal, quanto ao protesto cambial, ele seria capaz de interromper a prescrição? 

  • "Art. 204, §1º  A interrupção da prescrição por um  dos credores solidários aproveita aos outros;"


  • Segundo o enunciado da questão: Maurício e Odete celebraram, por instrumento particular em que se avençou tratarem-se de credores solidários, contrato de mútuo por meio do qual entregaram R$10.000,00 a Nilce.

    -Dessa primeira parte do enunciado, fica claro que foi celebrado um contrato por instrumento particular e que os credores são solidários.Sabendo que Maurício e Odete tem um pretensão de cobrança pelo débito de Nilce, de acordo com o Art. 206, parágrado 5º, inciso I, a prescrição ocorrerá em 5 anos.

    Continuando o enunciado: Nilce se obrigou a devolver o montante em 1º de julho de 2007. Não cumprida a obrigação, Maurício protestou judicialmente Nilce, em 1º de julho de 2011, nos termos da lei processual civil.-Dessa segunda parte do enunciado, podemos observar que após 4 anos Maurício protesta judicialmente Nilce ( como só passaram 4 anos, não ocorreu a prescrição). O que ocorre quando Maurício protesta? Segundo o artigo 200, II, a prescrição é interrompida, isto é, o prazo prescricional será reiniciado do "zero". Por fim: Como Nilce continuou inadimplente, Odete ajuizou ação em 4 de julho de 2015. -Não ocorreu a prescrição porque entre o o dia 1º de julho de 2011 e 4 de julho de 2015, passaram 4 anos e 3 dias, portanto, não ocorreu a prescrição, que só ocorreria se houvesse passado 5 anos.
  • Bonnibel, sim, conforme inteligência do artigo 202, III, do CC.

    Tartuce inclusive suscita uma questão interessante em relação ao protesto cambial. Efetuado o protesto cambial - e aí teremos a prescrição interrompida uma vez - como ficarão tais prazos quando do ingresso da ação, sabendo que não será possível uma nova interrupção do prazo?

    Teremos dois caminhos:

    1.) Para Caio Mário, a citação para a ação não fará cessar o efeito interruptivo;

    2.) Há entendimento doutrinário de que a ação proposta, em verdade, suspenderá a prescrição, como quer o texto legal (art. 199, I, CC).

  • Bonnibel, o protesto cambial é uma das causa previstas em lei de interrupção da prescrição, contudo cuidado com a Súmula nº 153 do STF – Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    Diante da contradição dos dois dispositivos, os estudantes ficam sem saber que posição adotar. Ocorre que uma pesquisa mais detida revelará que a súmula é de 13/12/1963, bem anterior ao Código Civil, que é de 2002. Por isso, atualmente, entende-se pela aplicação da legislação, em detrimento do enunciado sumular. A controvérsia já foi levada ao STF que se pronunciou neste mesmo sentido, conforme se depreende do julgado abaixo:

    DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROMISSÓRIA. PRESCRIÇAO. PRECLUSAO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA NAO-VERIFICADA. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA. SÚMULA N.º 153/STF. (…) 3. Não se deve ter por causa interruptiva, antes da vigência do Código Civil de 2002, o protesto cambial realizado em cartório notarial,porquanto este não se equipara ao protesto judicial realizado com o objetivo especial de interrupção daquele prazo. 4. Com efeito, o protesto cambial é absolutamente dispensável para o exercício da ação executiva (cambial) direta contra o emitente ou aceitante do título cambiariforme, tendo apenas “força de documentação solene, autêntica e especialíssima da apresentação da cambial para aceite ou pagamento, – não tem efeito interruptivo do prazo prescricional da respectiva ação, que se conta, suspende-se e interrompe-se de acordo com as normas de direito comum” (RE n.º 18.189/RJ). Incidência da Súmula n.º 153/STF. 5. Recurso especial improvido. (REsp 694.766/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.05.2010, DJe 24.05.2010).

     

    Bons Estudos!!

     

  • A interrupção da prescrição ocorre por motivos objetivos, listados no art. 202 do CC, razão pela qual aproveita aos credores solidários (CC, art. 204, § 1o).

     

    Já a suspensão da prescrição ocorre por motivos subjetivos, listados nos arts. 197 e 198, razão pela qual não aproveita aos credores solidários, exceto se a obrigação for indivisível (CC, art. 201). 

     

    Os motivos de suspensão do art. 199 são objetivos, o que poderia levar à conclusão de que aproveitam ao credor solidário, contrariando a regra do art. 201. No entanto, eles são aplicáveis diretamente aos credores solidários, pois dizem respeito ao próprio negócio jurídico, logo não é necessário o aproveitamento.

  • A questão quer o conhecimento sobre prescrição.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    Art. 204. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


    A) está prescrita, pois a interrupção da prescrição nunca aproveita aos demais credores, ainda que solidários. 

    A pretensão de Odete não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário.

    Incorreta letra “A”.



    B) não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário. 

    A pretensão de Odete não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) está prescrita, pois, embora a interrupção da prescrição aproveite ao credor solidário, transcorreu, do termo, o prazo prescricional de 3 anos, aplicável ao caso. 

    A pretensão de Odete não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário, e não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos, aplicável ao caso.

    Incorreta letra “C”.

    D) está prescrita, pois o protesto judicial, ainda que nos termos da lei processual civil, não interrompe a prescrição. 

    A pretensão de Odete não está prescrita, pois o protesto judicial, nos termos da lei civil, interrompe a prescrição.

    Incorreta letra “D”.



    E) não está prescrita, pois a interrupção da prescrição sempre aproveita aos credores, solidários ou não. 

    A pretensão de Odete não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário, só aproveitando aos demais (não solidários), se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Muito boa questão! Demandava conhecimento de prescrição e obrigações.

  • Suspensão:

    Regra: não beneficia e nem prejudica os demais

    Exceção: obrigação indivisível

     

    Interrupção:

    Regra:não beneficia e nem prejudica os demais

    Exceção: obrigação solidária

     

  • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. (Exceção à regra geral)

     

     

  • Suspensão: Não aproveitará aos demais credores solidários, exceto se for obrigação indivisível.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    Interrupção: Aproveita aos demais credores, se estes forem solidários.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • Conhecimentos necessários para a resolução da questão: a) o prazo prescricional para exercer a pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC); b) o protesto cambial é causa de interrupção da prescrição (art. 202, III, do CC); c) tratando-se de credores solidários, a interrupção da prescrição quanto a um dos credores aproveitará aos demais (art. 204, § 1º, do CC).

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    ARTIGO 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

    ===============================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 5º Em cinco anos:

     

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


ID
1647076
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana possui três filhos, mas doou apenas ao mais velho, Juan, parte de seu patrimônio. De acordo com o Código Civil, a doação feita a Juan

Alternativas
Comentários
  • gab D

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • A alternativa "e" se refere a venda e não doação.  Sobre a VENDA de bens entre pais e filhos, a matéria está disciplinada no art. 496 do Código Civil, que dispõe:

     “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.
     Pela redação do citado dispositivo legal, o pai ou a mãe só poderá vender um ou mais bens a um dos filhos do casal, se o outro cônjuge (marido ou mulher) e os demais filhos concordarem com referida venda, devendo manifestarem sua concordância de forma expressa, isto é, assinando  no livro de Escritura de Venda e Compra, sob pena de anulação desta venda. Se o casal for casado sob regime de separação obrigatória de bens, será dispensado o consentimento do outro cônjuge, conforme redação do parágrafo único do art. 496.

     Acerca da DOAÇÃO de bens entre ascendentes e descendentes, o Código Civil, no artigo 544, dispõe que:

    “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
     Segundo a redação deste artigo, se o pai ou mãe doar determinado bem a somente um de seus filhos, este bem será considerado como adiantamento de herança ao filho que recebeu a doação, devendo, neste caso, ocorrer uma compensação em favor dos herdeiros quando for aberto o  inventário do doador, consoante disposição do art. 2002 do Código Civil, que trata da chamada colação.

    Entretanto, o art. 2005 do mesmo código dispõe que são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. A interpretação deste texto legal é no sentido de que o pai, a mãe ou o casal, podem doar a sua parte disponível, ou seja, 50% do que possuem, a somente um dos filhos, sendo que, com a morte do doador, os bens que foram doados não serão compensados aos demais herdeiros. A dispensa da colação deverá constar no título de doação (Testamento ou Escritura Pública de Doação, cf. art. 2006).

     A transferência de bens dos pais a um dos filhos, através de doação, não depende do consentimento dos demais filhos. Neste sentido, destaque para o seguinte julgado:

     “A doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, é válida e independe do consentimento de todos os descendentes, configurando-se adiantamento de legítima, cabendo aos prejudicados, tão somente, ao ensejo da abertura da sucessão, postular pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, desde que ultrapasse a metade disponível. (TJMG, AP. cível n. 1.0106.06.023157-3/001(1), rel. Tarcísio Martins Costa, j. 22.07.2008)”.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D
  • Art. 544 CC - Importa adiantamento do que lhe cabe por herança. Não se confunda aqui com o contrato de compra e venda, em que é necessário anuência dos demais descendentes para que o contrato seja válido. Na doação não é necessário o consentimento dos outros descendentes.  
  • (a) Doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro: adiantamento da legítima

    (b) Compra e venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes E do cônjuge: negócio anulável no prazo de 2 anos.

    Obs.: regime de separação obrigatória: dispensa-se o consentimento do cônjuge (par. único do art. 496, CC/02).

    (c) Compra e venda entre cônjuges em relação a bens excluídos da comunhão: negócio lícito

    Obs.: mesmo no regime universal, a venda é possível (art. 1.668, CC/02).

  • Doação colacionável ( hipótese da questão) é uma das restrições à liberalidade de doar.

     

    A pessoa pode doar para seus ascendentes, descendentes ou cônjuges. No entanto, isso será considerado

    “adiantamento da legítima”, ou seja, um adiantamento do que o donatário iria receber como herdeiro no

    momento em que o doador morresse. art. 544 CC. 

     

    Queridos, sobre o assunto, vejam mais uma das restrições:

     

     

    Doação inoficiosa

     

    Como visto, a pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu

    patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos

    herdeiros necessários.

     

    Se o doador não tiver herdeiros necessários, poderá doar livremente, contanto que não seja doação

    universal.

    Quem são os herdeiros necessários?

    Ascendentes, descendentes e cônjuge supérstite, ou seja, cônjuge sobrevivente (art. 1.845).

     

    A doação inoficiosa é nula ou anulável?

     

    O art. 549 do CC afirma que é nula.

     

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da

    liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    Ação cabível para se obter a anulação: ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de redução).

     

    Quem pode propor: apenas os herdeiros necessários do doador.

     

    Mesmo que o herdeiro necessário tenha cedido sua parte na herança, ele terá legitimidade para a ação de

    anulação?

     

    SIM. O STJ decidiu que o herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a

    declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros.

    Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a

    qualidade de herdeiro, que é personalíssima (STJ. 3a Turma. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,

    julgado em 18/3/2014).

     

    Prazo da ação: 10 anos (art. 205 do CC) (STJ REsp 1049078/SP).

     

    Quando se inicia esse prazo?

     

    Conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.

     

     

     

    Fonte: site Dizer o Direito ( Informativo comentado 539)

     

  • O tema abordado é Direito das Sucessões. Sobre o assunto, o Código Civil estabelece que:

    "Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

    Isso quer dizer que metade do patrimônio de determinada pessoa são reservados aos seus herdeiros necessários, caso existam. 

    Mas quem são os herdeiros necessários? De acordo com o art. 1.845 são os "os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Assim, as pessoas que possuem herdeiros necessários estão impedidas de dispor em testamento de mais da metade de sua herança (§1º do art. 1.857), bem como de doar:

    "Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".

    No entanto, no caso em tela, como não há qualquer menção ao fato de que Joana teria feito doação em desrespeito à sua legítima, conclui-se que não há óbice para que ocorra doação a apenas um de seus filhos, no entanto, conforme ensina o art. 544:

    "Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".

    Assim, nos termos do 2.002:

    "Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".

    Portanto, observa-se que a doação feita ao filho Juan importa em adiantamento de legítima e estará sujeita à colação, a qual se processará conforma art. 539 e seguintes do CPC/2015.

    Por conseguinte, a alternativa correta é a "D".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • GABARITO: LETRA D

    A doação feita a cônjuge ou a descentes, pelo ascendente, importa adiantamento daquilo que lhes cabe por herança, conforme artigo 544 do Código Civil.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


ID
1647079
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas, empregado de Fit Construções, firmou contrato de locação com Mauro, pelo prazo de 30 meses, tendo sido estipulado que, em caso de devolução antecipada do imóvel, seria devida multa equivalente a 3 aluguéis. Depois do início do contrato, Fit Construções transferiu Lucas para localidade diversa, levando-o a devolver o imóvel. Para que ocorra a devolução, Lucas deverá

Alternativas
Comentários
  • notificar Mauro com antecedência mínima de 30 dias, ficando dispensado do pagamento de multa, seja Fit Construções empresa pública ou privada. 

  • gabarito: E

    Conforme a Lei nº 8.245/1991:
    Art. 4º  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
    Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

  • Respondida conforme dispõe o Art. 4º, parágrafo único da Lei n. 8.245/91 (Locações/Inquilinato).
    Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves, vol. 3, Direito Civil Brasileiro. Contratos e atos unilaterais. Edição 2015. Pág. 323. "O parágrafo único do retromencionado art. 4º da Lei do Inquilinato exonera, todavia, o locatário da obrigação de pagar a multa pela resilição antecipada, em caso de transferência, determinada pelo empregador, de local de trabalho. É a ÚNICA hipótese prevista. Ao mencionar transferência "de local de trabalho", e não de município, o aludido dispositivo legal admite a exoneração do locatário quando ocorre mudança de local de trabalho de um bairro para o outro, nos grandes centros, quando dificulta a locomoção. Exige a lei que o locatário dispensado da multa notifique previamente o locador, POR ESCRITO, com PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS. Se não o fizer e mudar-se abruptamente, incorrerá na indigitada multa".

  • Em se tratando de imóvel urbano, aplicam-se as disposições especiais da lei do inquilinato:

    Lucas, empregado de Fit Construções, firmou contrato de locação com Mauro, pelo prazo de 30 meses, tendo sido estipulado que, em caso de devolução antecipada do imóvel, seria devida multa equivalente a 3 aluguéis. Depois do início do contrato, Fit Construções transferiu Lucas para localidade diversa, levando-o a devolver o imóvel. Para que ocorra a devolução, Lucas deverá:

    Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)

    Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.



  • Isso está no edital da magistratura do trabalho?

     

  • Olá Ana,

    A Lei n. 8.245/91 (Locações/Inquilinato) não é cobrada na íntegra no concurso da Magistratura Trabalhista, porém o tema "locação de imóvel residencial ao empregado e direito de retomada" está listado no Programa de Direito Civil do edital do TRT02. 

    6) Dos contratos. Disposições gerais. Da extinção dos contratos: exceção do contrato não cumprido e da resolução por onerosidade excessiva. Das várias espécies de contrato: compra e venda; doação; empréstimo - comodato e mútuo; prestação de serviço; empreitada; depósito; mandato; transação. Locação de imóvel residencial ao empregado e direito de retomada. Do enriquecimento sem causa.

  • Ana, segue a previsão no edital do Unificado:

    7. Contratos. Disposições gerais. Extinção. Exceção do contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva. Das várias espécies de contrato: compra e venda, doação, empréstimo (comodato e mútuo), prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato, corretagem, transação, locação de imóvel residencial ao empregado e direito de retomada. Enriquecimento sem causa.

  • A presente questão apresenta uma situação na qual Lucas, empregado da Fit Construções, firmou contrato de locação com Mauro, pelo prazo de 30 dias, sendo estipulado que, em caso de devolução antecipada do imóvel, haveria multa equivalente a 3 aluguéis. Após dar início ao contrato, a empresa transferiu Lucas para outra cidade, o que o fez devolver o imóvel. Neste sentido, a questão requer seja assinalada a alternativa que conste corretamente o que Lucas deverá fazer. Vejamos:

    Por se tratar de situação onde há a locação de um imóvel, segui-se-á a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e seus procedimentos. 

    Pois bem. Considerando o que consta na lei, em regra, o locatário poderia devolver o imóvel alugado, pagando multa pactuada proporcional ao período de cumprimento do contrato. Todavia, o caso em tela apresenta a exceção. Uma vez que Lucas apenas devolveu o imóvel em razão de mudança por transferência, pelo seu empregador, para prestar serviços em localidade diversa do início do contrato, ficará dispensado da multa. Para tanto, deverá notificar Mauro, por escrito, com prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência. 

    É o que consta na alternativa E, a ser assinalada como correta. 

    Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.     

    Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • lei 8245:

    art. 4, Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8245/1991 (DISPÕE SOBRE AS LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS URBANOS E OS PROCEDIMENTOS A ELAS PERTINENTES)

     

    ARTIGO 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
         
    Parágrafo único.
    O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

  • Gabarito E

    Em regra, o contrato poderá ser rescindido pelo locatário, mediante pagamento de multa proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for decidida judicialmente

    Havendo rescisão contratual por transferência do locatário em virtude de seu emprego (público ou privado) e se houver notificação escrita com antecedência mínima de 30 dias, o locatário ficará dispensado da multa.


ID
1647082
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ana Paula contratou com Casa das Pedras a entrega e instalação de pingadeiras em sua residência, ainda em construção. Para o caso de mora da empresa, as partes estipularam penalidade no valor da obrigação principal. De acordo com o Código Civil, tal penalidade

Alternativas
Comentários
  • A: não é excessiva, a princípio, nem afasta o direito de Ana Paula exigir a entrega e instalação das pingadeiras, juntamente com a satisfação da pena cominada, que deverá ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz, caso se afigure desproporcional para a natureza e finalidade do negócio ou se a obrigação principal houver sido cumprida em parte.

  • gabarito: A

    Conforme o CC:
    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
    c/c
    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
    c/c
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Vê-se que a penalidade no valor da obrigação principal não é, a princípio, excessiva. O valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 412), mas pode chegar a ser o mesmo. Sobre o art. 412, assim leciona Cezar Peluso (Código Civil comentado - doutrina e jurisprudência; 7ª ed.; 2013):
    "A redução do valor da cláusula penal só será possível nas seguintes hipóteses: ultrapassar o valor da obrigação principal; tiver sido cumprida em parte; seu valor revelar-se excessivamente elevado, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413). Nesses casos, o juiz deverá reduzir o valor da pena convencional, sem declarar sua ineficácia".

  • Vale ressaltar que, na esteira da jurisprudência do STJ, em se tratando de cláusula penal moratória (como no caso em testilha), há possibilidade de cumulá-la com pedido de indenização por perdas e danos. Confira-se:

    "DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação (sic) das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora (...)" (REsp nº 1.355.554 - Rel. Min. Sidnei Beneti).
  • Total inadimplemento = somente poderá cobrar a cláusula penal (art. 410 CC)


    Mora ou segurança especial de outra cláusula = cláusula penal + cumprimento da obrigação principal (art. 411 CC) 

  • Há que se diferenciar a cláusula penal moratória da cláusula penal indenizatória. 

    Em se tratando de moratória, é perfeitamente possível exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação principal e a cláusula penal, haja vista que esta tem por finalidade assegurar o cumprimento do quanto pactuado. 

    Por seu turno, em se tratando de cláusula penal indenizatória, não se afigura possível exigir ambas as prestações, tendo em vista que esta tem por finalidade precípua ressarcir os prejuízos causados em razão do inadimplemento contratual.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


  • Cláusula Penal Compensatória x perdas e danos:

    No STJ, o Ministro Sidnei Beneti manteve o entendimento do TJSP e negou seguimento ao Recurso Especial, sob a justificativa de que a cláusula penal tem o objetivo de recompor a parte pelos prejuízos advindos do inadimplemento do contrato, representando um valor previamente estipulado pelos próprios contratantes a título de indenização, concluindo, por conseguinte, que tanto a cláusula penal compensatória quanto a indenização por perdas e danos têm o mesmo objetivo de recomposição de prejuízos e, portanto, não podem ser cumuladas.

  • ITEM "A".  A questão refere-se a cláusula penal em relação a mora. Lembrando que a cláusula penal pode se da em relação a inexecução completa da obrigação, a alguma cláusula especial ou simplesmente em relação a mora (caso em questão).

    Devendo lembrar que a cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (na questão diz que a cláusula é do valor da obrigação principal - então não é excessiva).

    Quando a cláusula penal for em relação ao total inadimplemento ela se converte em ALTERNATIVA. Se for em relação a cláusula especial ou a MORA (que foi abordado na questão) o credor tem o direito de exigir a pena juntamente com a obrigação. 

    E, por fim, a penalidade deve ser reduzida pelo juiz quando : a obrigação principal tiver sido cumprido em parte ou se o montante da penalidade for excessivo tendo em vista a natureza e finalidade do negócio (assunto abordado na questão).

  • Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    .

    Q494577 - A redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve-se dar no percentual de dias cumpridos do contrato. ERRADA.

    A redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve ocorrer de forma equitativa pelo juiz.


  • Observar que há duas espécies de CLÁUSULA PENAL:


    a) Multa moratória= obrigação principal + multa. É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora. Atencão: não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes - REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

    b) Multa compensatória= obrigação principal ou multa (não é cumulativa, assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal), tem por objetivo compensar o inadimplemento, funciona como uma prefixação das perdas e danos.

    Logo, a questão exposta versa sobre a multa moratória ( também denominada multa convencional, multa contratual ou pena convencional).

  • Trata-se da cláusula penal cumulativa.

    "2. Cláusula penal cumulativa. Quando a cláusula penal for estipulada para o caso de mora (inadimplemento relativo) ou segurança especial de outra cláusula determinada (CC 409), o credor pode exigir cumulativamente a obrigação principal e a pena cominada (CC 411)." (NERY-NERY, 2014, p. 777)

     


  • A) não é excessiva, a princípio, nem afasta o direito de Ana Paula exigir a entrega e instalação das pingadeiras, juntamente com a satisfação da pena cominada, que deverá ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz, caso se afigure desproporcional para a natureza e finalidade do negócio ou se a obrigação principal houver sido cumprida em parte. 



    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    O valor estipulado na cláusula penal não é excessivo, a princípio, nem afasta o direito de Ana Paula exigir a entrega e instalação das pingadeiras, juntamente com a satisfação da pena cominada, que deverá ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz, caso se afigure desproporcional para a natureza e finalidade do negócio ou se a obrigação principal houver sido cumprida em parte. 



    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) é excessiva, pois supera trinta por cento da obrigação principal, devendo ser reduzida a este patamar, e afastando, caso exigida, o direito de Ana Paula requerer a entrega e instalação das pingadeiras. 

    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    O valor da cominação imposta na cláusula penal não é excessivo, uma vez que não excede o valor da obrigação principal.

    A cláusula penal não será afastada quando estipulada para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula, podendo Ana Paula exigir o cumprimento da obrigação principal e a satisfação da pena cominada.

    Incorreta letra “B".



    C) não é excessiva nem pode ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz, mas, caso exigida, afasta o direito de Ana Paula requerer a entrega e instalação das pingadeiras. 

    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    O valor estipulado na cláusula penal não é excessivo, pois não excede o valor da obrigação principal.

    Porém, a penalidade deve ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz,  se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    A cláusula penal não será afastada quando estipulada para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula, podendo Ana Paula exigir o cumprimento da obrigação principal e a satisfação da pena cominada.

    Incorreta letra “C".

     

    D) é excessiva, pois supera trinta por cento da obrigação principal, devendo ser reduzida a este patamar, porém não afastando, caso exigida, o direito de Ana Paula requerer a entrega e instalação das pingadeiras. 

    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    O valor da cominação imposta na cláusula penal não é excessivo, uma vez que não excede o valor da obrigação principal.

    A cláusula penal não será afastada quando estipulada para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula, podendo Ana Paula exigir o cumprimento da obrigação principal e a satisfação da pena cominada.

    Incorreta letra “D".

    E) não é excessiva, a princípio, mas deverá ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz, caso se afigure desproporcional para a natureza e finalidade do negócio, não podendo ser exigida juntamente com o cumprimento da obrigação principal. 



    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    O valor estipulado na cláusula penal não é excessivo, pois não excede o valor da obrigação principal.

    Porém, a penalidade deve ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz,  se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Quando a cláusula penal for estipulada para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula, ela não será afastada, podendo exigir-se o cumprimento da obrigação principal e a satisfação da pena cominada.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.


  • CC

     

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Convém registrar que o doutrinador Tartuce tem entendimento diferente:

     

    "De acordo com o art. 412 da atual codificação material, que reproduz o art. 920 do CC/1916, o limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal. Tal valor não pode ser excedido e, se isso acontecer, o juiz pode determinar, em ação proposta pelo devedor, a sua redução. A dúvida despertada pelo comando é se ele se aplica somente à multa compensatória ou também à multa moratória.

    Este autor filia­se à corrente doutrinária que sustenta que, sobre a multa moratória, o limite nos contratos civis é de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante previsto nos arts. 8.º e 9.º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). Para os contratos de consumo, o limite para a cláusula penal
    moratória é de 2% (dois por cento), como consta do art. 52, § 1.º, da Lei 8.078/1990. Lembre­se de que no caso de dívidas condominiais, o limite da penalidade decorrente do atraso também é de 2% (dois por cento), conforme o art. 1.336, § 1.º, do CC, nos casos de inadimplementos ocorridos na vigência da nova codificação privada (nesse sentido, ver: STJ, REsp 665.470/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 327).
     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2017, pg. 319

  • Para o caso de mora da empresa --- > logo posso exigir a obrigação principal.

  • Por se tratar de multa em valor tao elevada , me enganei achando que se tratava de clausula penal compensatória
  • GABARITO: A

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Nem foi falado nada de valor...com isso já dava pra eliminar algumas

  • Não há erro na B.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     

    ARTIGO 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     

    ARTIGO 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Uma cláusula penal com o mesmo valor da obrigação principal ser considerada como moratória é difícil de engolir. Terá total caráter compensatória. Concordar com o gabarito nos leva a concordar, tbm, com o enriquecimento sem causa. Imaginem um atraso de 3 dias. Vai poder requerer a entrega e instalação dos bens + a multa no mesmo valor desses bens por causa desse atraso? Sequer foi trazido qualquer prejuízo suportado pelo consumidor devido à mora. É uma obra em andamento...


ID
1647085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caminhão da Transportadora Ribeirão, conduzido por seu empregado Lúcio, abalroou veículo pertencente a Paulo, que ajuizou ação pugnando pela condenação da empresa. Esta será responsabilizada de maneira

Alternativas
Comentários
  • Lorena. O dispositivo que você mencionou estabelece a desnecessidade de culpa por parte do empregador, que responde de forma objetiva, o que não dispensa a necessidade de haver culpa do empregado para que a empresa responda

  • Exatamente, Rodrigo! o art. mencionado pela Lorena fala em relação a culpa do empregador que em caso de seu empregado ser CULPADO pelo acidente, a empresa responde de forma objetiva ainda que não haja culpa por parte dela (empresa). No caso da questão é preciso saber de quem é a culpa do acidente para saber quem deve ser o responsável.

  • De acordo com Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, 2014), "enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. 

    Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo. Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente."


    É chamada de responsabilidade objetiva impura ou imprópria.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Aguardando a resposta do recurso interposto em face dessa resposta surreal da banca

  • SUM. 341 STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

  • São duas situações na mesma questão

    1º-A responsabilidade do empregado é subjetiva, ou seja, vai depender de culpa
    2º-A empresa é responsável objetivamente pelos danos causados por seus empregados.

    Logo, se Lúcio for culpado, a empresa também será.

  • Não entendi o porquê de a resposta dada como certa pela banca ser "surreal". Qual seria a resposta certa então??? 

  • Pra nunca mais esquecer: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR DANOS CAUSADOS:

    1 - Responsabilidade Empresa X Consumidor (há relação de consumo. ex.: carro explode por defeito de fabricação e causa dano = OBJETIVA (base legal Art. 12 - CDC).

    2 - Responsabilidade Empresa X danos causados por produtos postos em circulação (aqui NÃO há relação de consumo - ver debate entre a teoria maximalista e finalismo - ex. empresa vende para um fábrica de cerveja uma máquina de fabricar cerveja, e a máquina explode causando danos - em tese, pelo finalismo mitigado não há relação de consumo - destinatário econômico x destinatário de fato) = OBJETIVA (base legal - CC Art. 931).

    3 - Responsabilidade Empresa X atos que não há relação de consumo, nem de produtos postos em circulação. Atos ilícitos praticados pela empresa, como o exemplo da questão  = SUBJETIVA (BASE LEGAL - CC art. 927).  

    4 - Responsabilidade Empresa X atos dos seus empregados ou prepostos no exercício da atividade = OBJETIVA. (BASE LEGAL - Art. 932, III) Nessa hipótese, devemos separar as responsabilidades, senão vejamos: a) da empresa em relação ao fato, será subjetiva, ou seja, será responsável pelo dano se houver agido com culpa. Como o condutor do veículo no exemplo citado, estava representando a empresa, conduzindo o veículo da instituição, e agiu com culpa, a empresa terá responsabilidade; b) da empresa em relação aos atos do empregado ou preposto, será objetiva, ou seja, ainda que a empresa prove que tomou todas as precauções, responderá pelos danos. Então, a pessoa que ficou lesionada, poderá cobrar da empresa. Imaginem que no exemplo da questão, a empresa consiga provar, através de uma câmera instalada no interior do veículo, que o condutor, de forma dolosa, abalroou no veículo que estava em perfeitas condições de uso. Ainda assim, a empresa deverá pagar os danos, sendo-lhes garantido a ação de regresso, pois aqui, a responsabilidade é OBJETIVA.

    CONCLUSÃO: ANÁLISE DA QUESTÃO GABARITO  LETRA "D".

    A questão embaralhou as responsabilidades o que gera confusão: na verdade, em tese, ela quis dizer que a responsabilidade da empresa pelos fatos (abalroamento) é subjetiva, pois o condutor representa a empresa. Quando a questão ora comentada se reporta à responsabilidade OBJETIVA, está se referindo à relação EMPRESA X LÚCIO (seu representante), o que, de fato, será objetiva.

    Na minha opinião, o gabarito seria a letra "A", pois a responsabilidade da empresa é subjetiva. Questão mal elaborada !!!!!!!!!


  • Resposta da banca ao recurso:

    Questão 65

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Para que haja responsabilização civil, em regra, demanda-se a comprovação de culpa. Apenas por disposição de lei, ou em situações excepcionais, não enunciada pela raiz, prescinde-se de tal elemento. Logo, é necessário que se comprove culpa do motorista pelo acidente. Uma vez feita tal prova, a empresa responde objetivamente, em razão do disposto nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Daí ser correta a alternativa adotada pela banca examinadora.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • A resposta mais adequada, no meu ponto de vista, é a da Fernanda.

  • Responsabilidade objetiva que depende de comprovação de culpa???? Acho que me formei em Marte.....

  • Edmilson, a culpa a ser provada é do empregado e não da empresa que responde objetivamente.

    Na responsabilidade objetiva por culpa de terceiro, prevista no art. 933 do CC, os responsáveis têm responsabilidade objetiva desde que provadas as culpas daqueles de que se é responsável. Para que o empregador responda objetivamente é preciso provar a culpa do empregado. Tanto que a doutrina chama de "responsabilidade objetiva indireta ou impura." 

    O art.934 do CC assegura o direito de regresso do responsável contra o "culpado".


  • Nesse caso a questão está correta pois segundo o autor Flávio Tartuce: " Enuncia o art.933 do CC que a responsabilidade das pessoas acima elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiro ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura...." Por isso, no caso em questão, a empresa somente responderá objetivamente, se a vítima provar que houve culpa do empregado. 

  • No caso da responsabilidade indireta (art. 932, CC) - É uma responsabilidade objetiva, por força de lei. Cuidado: O artigo dispensou a culpa do responsável indireto e não do agente. O empregador responde sem culpa de sua parte, e não do empregado (que é diferente do que ocorre por exemplo na responsabilidade do Estado, em que o Estado responde independente de culpa de seu agente).

    A responsabilidade objetiva nesse caso não é para o casador do dano, mas sim para o responsável indireto. Ex. Os hotéis vão  responder pelos danos causados por seus hóspedes a terceiros. A vítima não precisa provar culpa do hotel, mas do hóspede sim.Lembrando, ainda, que a responsabilidade indireta é solidária (art. 942).
  • Para resolver essa questão, são necessárias algumas considerações:

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O art. 932 do/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem.

    Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura,

    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. 

    (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

    Enunciado da questão:

    Caminhão da Transportadora Ribeirão, conduzido por seu empregado Lúcio, abalroou veículo pertencente a Paulo, que ajuizou ação pugnando pela condenação da empresa. Esta será responsabilizada de maneira :

    Assim, a responsabilidade civil da empresa “Transportadora Ribeirão” é objetiva, porém, necessário provar a culpa de seu empregado Lúcio.

    A) subjetiva, se provado que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, provando que Lúcio agiu com culpa.

    Incorreta letra “A”.


    B) objetiva, independentemente de prova de que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, dependente de prova de que Lúcio agiu com culpa.

    Incorreta letra “B”.


    C) subjetiva, por culpa presumida, se provado que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, provando que Lúcio agiu com culpa.

    Incorreta letra “C”.



    D) objetiva, se provado que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, se provado que Lúcio agiu com culpa.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) subjetiva, por culpa presumida, independentemente de prova de que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, com prova de que Lúcio agiu com culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

  • Cuidado!  Sumula Superada!!!


    SÚMULA 341 É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. ---->ESTA SUMULA ESTA SUPERADA! Entendimento atual: responsabilidade é objetiva.

  • A responsabilidade do empregador pelos atos dos empregados, serviçais e prepostos é objetiva, contudo se deve verificar a culpa (lato ou estrito sensu) do empregado, pois, caso contrário inexiste o dever de indenizar. Requisitos para se configurar a responsabilidade  do empregador: qualidade de empregado, serviçal, preposto; conduta culposa; ato lesivo praticado no exercício da função ou em razão dela; conduta culposa do preposto; e, ato  praticado  no exercício da função que competia ao empregado, ou em razão dela.

  • Letra   ''c''  nos remete a lógica do P. único do 927 C.C/02

  • Perfeito o comentário da Fernanda.


    Mas, apenas a título de discussão, alguém mais se questionou se a assertiva correta não seria a letra "b", dado o risco inerente à atividade de caminhoneiro, o qual talvez atraísse a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do CC: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."?

    Levanto este questionamento porque já percebi, ao resolver outras questões, que a FCC considera objetiva a responsabilidade do motorista profissional, por exemplo.

    Força, foco e fé!
  • Encontrei uma assertiva parecida, entretanto a resposta nega a questão em discussão.

    Q512790 - Aplicada em: 2015 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: Procurador do Trabalho

    2) O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadores. 

    Resposta do professor: 

    O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho,independentemente de culpa, pois a responsabilidade do empregador é objetiva pelos atos dos seus empregados no exercício ou trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Incorreta assertiva 2.


  • A responsabilidade do empregador independe de culpa sua e não do empregado!!! Imagine só um motorista dirigindo seu caminhão com todas as cautelas exigíveis, um carro ultrapassa o farol vermelho e colide com esse caminhão causando a morte de um dos passageiros, o empregador terá que indenizar?? A resposta é não, claro. Se for seguir o raciocínio que alguns estão querendo utilizar nos comentários anteriores, a resposta seria sim, ou seja, ainda que a culpa seja da própria vítima, sem nenhuma culpa do empregado, o empregador seria obrigado a indenizar em razão de sua responsabilidade objetiva, raciocínio, a meu ver, inadmissível!!!

  • Questão está correta trata-se de responsabilidade objetiva indireta tem que haver o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano provocado, caso contrário se meu carro aparecer batido eu posso imputar a qualquer empresa e ela será responsável!!! Não é o caso de ser comprovada a culpa no sentido da palavra, mas que ao meno tenho nexo de causalidade, para a responsabilização objetiva da empresa.

    Bons estudos

  • EMPRESA = OBJETIVA, SE LUCIO TIVER CULPA

    LUCIO = SUBJETIVA, DEPENDE DE CULPA

     

  • Havendo um dano, deve-se analisar primeiramente se há culpa do empregado.

    SIM: o empregador de fato responde OBJETIVAMENTE (independente desse próprio empregador ter tido culpa ou não no dano, basta a culpa ter sido de seu empregado).

    NÃO: não há que se falar em responsabilidade (nem o empregado, nem o empregador responderão, pois será, por exemplo, caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior..)

     

     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Hipótese em que restou demonstrada a culpa exclusiva do condutor réu no evento danoso. Não comprovado que o autor realizava horas extras de forma habitual, descabida a indenização por lucros cessantes. Devido o abatimento do seguro obrigatório, mesmo sem comprovação de recebimento por parte da vítima. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o apelante sofreu lesões físicas decorrentes do acidente, de modo que deve ser fixada indenização por danos morais. Valor do dano moral mantido, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Verifica-se que o acidente ocorreu em razão da conduta de empregado da empresa codemandada, que passou por cruzamento sem atentar para a sinalização e para o tráfego na via cruzada. Responsabilidade solidária do empregador. Inteligência do artigo 932, III do CPC e Súmula 341 do STF. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente pela reparação do dano juntamente com o condutor, quando comprovada a culpa deste. Não havendo exclusão expressa na apólice da cobertura dos danos morais, estes são devidos. Súmula 402, Superior Tribunal de Justiça. Verba honorária mantida. Inteligência do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva da seguradora configurada, já que a apólice está vinculada ao veículo sinistrado. A apólice deve sofrer atualização pelo IGP-M a contar da data do sinistro e os juros de mora devem incidir a contar da citação, em razão do artigo 219 do Código de Processo Civil. Os juros de mora, incidentes sobre a referida verba indenizatória, devem ser contados desde a data do fato (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça) à razão de 1% ao mês. A seguradora pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, observados os limites da apólice, porquanto compõe o pólo passivo da lide, não havendo razão para que o segurado tenha que arcar com o pagamento da condenação para posterior reembolso, em observância aos princípios da instrumentalidade da forma processual e da efetividade da jurisdição. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055031322, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 03/12/2014)

  • Caminhão da Transportadora Ribeirão, conduzido por seu empregado Lúcio, abalroou veículo pertencente a Paulo, que ajuizou ação pugnando pela condenação da empresa. Esta será responsabilizada de maneira:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Hipótese em que restou demonstrada a culpa exclusiva do condutor réu no evento danoso. Não comprovado que o autor realizava horas extras de forma habitual, descabida a indenização por lucros cessantes. Devido o abatimento do seguro obrigatório, mesmo sem comprovação de recebimento por parte da vítima. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o apelante sofreu lesões físicas decorrentes do acidente, de modo que deve ser fixada indenização por danos morais. Valor do dano moral mantido, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Verifica-se que o acidente ocorreu em razão da conduta de empregado da empresa codemandada, que passou por cruzamento sem atentar para a sinalização e para o tráfego na via cruzada. Responsabilidade solidária do empregador. Inteligência do artigo 932, III do CPC e Súmula 341 do STF. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente pela reparação do dano juntamente com o condutor, quando comprovada a culpa deste. Não havendo exclusão expressa na apólice da cobertura dos danos morais, estes são devidos. Súmula 402, Superior Tribunal de Justiça. Verba honorária mantida. Inteligência do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva da seguradora configurada, já que a apólice está vinculada ao veículo sinistrado. A apólice deve sofrer atualização pelo IGP-M a contar da data do sinistro e os juros de mora devem incidir a contar da citação, em razão do artigo 219 do Código de Processo Civil. Os juros de mora, incidentes sobre a referida verba indenizatória, devem ser contados desde a data do fato (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça) à razão de 1% ao mês. A seguradora pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, observados os limites da apólice, porquanto compõe o pólo passivo da lide, não havendo razão para que o segurado tenha que arcar com o pagamento da condenação para posterior reembolso, em observância aos princípios da instrumentalidade da forma processual e da efetividade da jurisdição. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055031322, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 03/12/2014)

  • A resposta da professora não me tira a dúvida mais contundente que essa questão  gerou: se há atividade de risco, a empresa e o motorista poderiam ser responsabilizados objetivamente, e no caso de temos justamente uma transportadora, cuja atividade  um risco lógico de alguma batida no trânsito.  Ao meu ver seria caso de responsabilidade objetiva, pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil.

    Então, não achei na questão alguma coisa que fizesse a ponte com o art. 927, parágrafo único do Código Civil. Podemos também falar de fato de produto ou serviço, considerando o condutor em questão como consumidor por equiparação.

    De toda forma, ESSA foi a duvida que tive, mas não q foi respondida.

  • Gab. D

     

    Marquei B, como estatisticamente a maioria marcou e que alguns fizeram um escarcéu!

    Mas está errada! Como o Jack Estripador vamos por partes... e para ser prático vamos resumir o máximo:

     

    1) Conforme art. 932 c/c 933 do CC., realmente o empregador responde objetivamente, ou seja, INDEPENDENTEME DE CULPA pelos atos praticados por seus empregados!

     

    2) Aparece em cena a doutrina, que vem para suprir uma LACUNA ENORME DA LEI , trazendo a responsabilidade OBJETIVA IMPRÓPRIA, na qual é necessária a prova da CULPA DO EMPREGADO! E isso é óbvio, pois, conforme o colega Rafael Oliveira exemplificou com um terceiro motorista bêbado, que ao passar o sinal vermelho e bater no nosso motorista empregado, logicamente que não haverá nenhuma responsabilização do empregado e, muito menos, de seu patrão, cauteloso, alemão, com toque, perfeccionista em todos os cuidados de sua empresa - exagero, mesmo! Não caio nessa maledita, mais!

     

    Finalmente, obrigado aos cometários excelentes de vários colegas. "Nenhum de nós é tão bom quanto todos nós juntos - Ray Kroc"

  • A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do III, do art. 932 do CC, desde que o empregado tenha sido culpado do evento danoso. Note-se que a resp. é objetiva em relação ao empregador pois não interessa se ele teve culpa ou não pelo evento, mas para que ele responda é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.

  • Alguém sabe me dizer se essa "Responsabilidade objetiva imprópria", ao qual o responsável responde objetivamente somente em caso de culpa do seu "tutelado", aplica-se no caso da Administração Pública, em atos comissivos?

     

    Confesso que não me deparei com questão assim em direito administrativo. Mas como lá a responsabilidade também é objetiva, fiquei com dúvida.

  • Entao ela nao é objetiva...Se preciso comprovar a culpa....estranhoooo!

  • Questão de pura interpretação, visto que a empresa responde de forma objetiva independentemente de culpa dela. No entanto, no caso apresentado questiona-se a comprovação de culpa do funcionário, isso sim deve ser provado. Podemos, inclusive, imaginar no caso de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que dependerá das provas apresentadas para essa comprovação!

    Bons estudos!

  • Que questão linda!!!!!!!!!!!! <3

  • Apenas para reforçar.
    Nestas análises não se prendam apenas a decorar os conceitos (empregador responde de forma objetiva pelos danos causados pelos empregados).
    Quem pensou assim marcaria a B e erraria a questão por bobeira.
    Sugiro que reflitam, pensem no caso apresentado, fazendo isso, de cara, surgiria o questionamento:
    "Poxa, mas e se o causador do acidente foi Paulo, a empresa responde mesmo assim?"
    Percebem como fica desproprocional e desarrazoado?

    E é justamente por isso que o Direito reconhece a culpa OBJETIVA da empresa desde que comprovada a CULPA do empregado.
    Espero ter ajudado.

  • melhores comentarios:

    Top:

    Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura,

    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. 

     

    Resposta da banca, bruno:

    Para que haja responsabilização civil, em regra, demanda-se a comprovação de culpa. Apenas por disposição de lei, ou em situações excepcionais, não enunciada pela raiz, prescinde-se de tal elemento. Logo, é necessário que se comprove culpa do motorista pelo acidente. Uma vez feita tal prova, a empresa responde objetivamente, em razão do disposto nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Daí ser correta a alternativa adotada pela banca examinadora.

    Achei esse comentário foda:

    1) Conforme art. 932 c/c 933 do CC., realmente o empregador responde objetivamente, ou seja, INDEPENDENTEME DE CULPA pelos atos praticados por seus empregados!

     

    2) Aparece em cena a doutrina, que vem para suprir uma LACUNA ENORME DA LEI , trazendo a responsabilidade OBJETIVA IMPRÓPRIA, na qual é necessária a prova da CULPA DO EMPREGADO! E isso é óbvio, pois, conforme o colega Rafael Oliveira exemplificou com um terceiro motorista bêbado, que ao passar o sinal vermelho e bater no nosso motorista empregado, logicamente que não haverá nenhuma responsabilização do empregado e, muito menos, de seu patrão, cauteloso, alemão, com toque, perfeccionista em todos os cuidados de sua empresa - exagero, mesmo! Não caio nessa maledita, mais!

     

    Finalmente, obrigado aos cometários excelentes de vários colegas. "Nenhum de nós é tão bom quanto todos nós juntos - Ray Kroc"

  • CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O fato das pessoas mencionadas no art. 932 responderem independentemente de culpa NÃO EXIME A VÍTIMA DE PROVAR A CULPA DO CAUSADOR DO DANO (menor, pupilo, cutaretelado, empregado, etc), salvo quando a conduta do causador do dano já é, em si, ensejadora da responsabilidade objetiva.

  • ...E parecia tão fácil... kkkk

  • Pessoal, encontrei uma questão da FCC de 2014 para o cargo de Defensor Público-CE q segue o mesmo entendimento... Q456481
  • Aquela questão que vc marca com a maior convicção da história dos concursos públicos e...se fode!

  • DICA:

    A responsabilidade civil daqueles elencados no art.  932 é OBJETIVA ainda que não haja culpa de sua parte. (art. 933,CC). 

    Todavia, respondem objetivamente pelos atos dos agentes elencados no art. 932, desde que comprovada  a culpa por parte destes últimos.

    Ex: os pais respondem objetivamente pelos os atos dos filhos se comprovada a culpa destes.

  • Cuidado pq houve uma questão do MPT/2015 que apontou entendimento totalmente contrário ao dessa banca do TRT23.

    Questão MPT/15: O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadores. 

    MPT deu como INCORRETA a questão, justificando que há hipóteses em que poderia haver responsabilidade independente de culpa do empregado (resp. objetiva) e outras hipóteses em que seria subjetiva, por este motivo deu errada a questão.

  • Questão que ajuda a entender o instituto da responsabilidade por fato de terceiro de forma mais completa.

    Os responsáveis apenas respondem de forma objetiva se for provado a culpa dos terceiros, visto que a responsabilidade desses é subjetiva.

  • Ué??!!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Quem pensa em Direito Administrativo, erra com gosto, marcando a alternativa "a". Acontece que, quando se trata de Direito Civil, deve-se pensar na chamada responsabilidade objetiva imprópria, onde o empregador responde de forma objetiva, desde que se prove, ao menos, a culpa por parte do empregado.

  • SEMPRE LEMBRAR: A EMPRESA RESPONDE OBJETIVAMENTE se houver CULPA do seu empregado

    É a Responsabilidade OBJETIVA IMPURA ou INDIRETA

    A Responsabilidade OBJETIVA que INDEPENDE de CULPA cai lá no art 927, pú:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO)

    A responsabilidade civil SUBJETIVA é aquela calcada no pressuposto da culpa, e, no Código Civil brasileiro, está estampada, como cláusula geral, no art. 186 conjugado como o art. 927.

  • Bom, quem brigou pelas vagas nesse concurso deve ter errado tmb. Ou seja, nao mudou em nada na classificaçao.

    Eu entendi o conceito que os colegas trouxeram, mas nao foi isso que aprendi.. Embora concorde mt mais com os colegas.


ID
1647088
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das normas vigentes referentes ao contrato de aprendizagem,

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.

    Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.

    Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica

      Art. 8o Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

    III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • CLT, art. 430, II também...

  • A) ERRADA. Art. 4º do Decreto 5598/05: A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
    B) ERRADA. Em primeiro lugar, o ECA aplica-se ao aprendiz menor de dezoito anos, ao contrário do que afirma a questão. Em segundo lugar, o fato do menor estar trabalhando na condição de aprendiz não enseja sua emancipação.
    C) ERRADA. Art. 15, § 2º do Decreto 5598/05:  A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: (...). 
    D) CORRETA. Art. 8º, III do Decreto 5598/05: Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.Temos que conjugar, ainda, com o disposto no artigo 15, do Decreto 5598/05: A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.O parágrafo §1º deste artigo dispõe que: Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto
    .E) ERRADA. Art. 2º do Decreto 5598/05:  Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O parágrafo único do referido artigo ainda dispõe: A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
  • Só lembrando que o erro da alternativa "A" é somente a dispensa de anotação da CTPS. O requisito da conclusão do ensino médio está correto, conforme § 1º do art. 428 da CLT, cuja redação foi alterada justamente nesse aspecto pela Lei 11.788/08.

  • É  o programa de aprendizagem ou a entidade sem fins lucrativos que deve ser registrada???


    Não entendi o gabarito


    Vejam o texto do decreto:

      Art. 8o Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:


    III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • A entidade sem fins lucrativos deve ser registrada e o programa inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme os art. 90 e 91 do ECA e Resolução n. 74 do CONANDA.

  • L10097

    "Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)

    "I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC)

    "II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)

    -

    #FÉ!

  • IMPORTANTE . 

     

     o ECA aplica-se ao aprendiz menor de dezoito anos, ao contrário do que afirma a questão. Em segundo lugar, o fato do menor estar trabalhando na condição de aprendiz não enseja sua emancipação.

     

     Art. 8º, III do Decreto 5598/05: Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

     

     artigo 15, do Decreto 5598/05: A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.

     

    O parágrafo §1º deste artigo dispõe que: Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    B : FALSO

    (1) O trabalho do aprendiz adolescente também é, sim, regido pelo ECA (arts. 60 a 69).

    (2) Ainda que seja concebível a emancipação do menor resultante do contrato de aprendizagem – desde que seja maior de 16 anos e sua remuneração alcance o valor do salário mínimo mensal, sustenta-se (cf. Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 5ª ed., Rio, Forense, 2015, item 2.2.4, apoiando-se em Dallegrave Neto) –, não há, mesmo nessa hipótese, exclusão de incidência do ECA:

    CC. Art. 5.º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (...) V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

    VI Jornada de Direito Civil. Enunciado 530. A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente

    C : FALSO

    Decreto 9.579/2018. Art. 54. § 2.º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para fins do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 51, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos (...)

    D : VERDADEIRO

    Note-se, porém, a regra do § 4º, acrescida à CLT após o certame, com a Reforma Trabalhista.

    CLT. Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

    E : FALSO

    CLT. Art. 428. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo [= 24 anos] não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (...).


ID
1647091
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Recebida denúncia de que determinada criança está exercendo atividade em condições que caracterizam situação de exploração do trabalho infantil, dentro de suas atribuições, deverá o Conselho Tutelar em virtude de disposição legal

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D


    art. 136, I, ECA

  • Os trechos abaixo são resumos de comentários de colegas aqui no QC, em outras questões da FCC sobre Conselho Tutelar, acho que nos ajudam a entender o raciocínio da banca:

    O CT não realiza inserção direta de pessoa em 'programas', ele possui apenas a atribuição de requisitar referida inserção. O CT não aplica multas. Assim, diante de irregularidades verificadas em fiscalização ele pode: 'demandar oficialmente o gestor de programas de erradicação do trabalho infantil, para inclusão de criança e adolescente'.

    O CT não aplica penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança e ao adolescente. Quem tem essa atribuição é o juízo da infância e juventude.

    Sigamos.....

  • 4. Como o Conselho Tutelar procede após receber uma denúncia de trabalho infantil?

    O Conselho Tutelar entrará em contato com a família da criança para verificar a veracidade da informação e para fazer um levantamento da situação da família – saber se eles estão inseridos em programas de transferência de renda e se a criança já faz parte de algum programa de erradicação do trabalho infantil. 

    http://www.promenino.org.br/trabalhoinfantil/tira-duvidas---trabalho-infantil#4

  • Sobre o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil: 

    Lei 8742/93.


    Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)


  • por que a alternativa C está errada? não é atribuição do conselho tutelar proceder o acolhimento institucional da criança? obrigado

  • guilherme mezzalira, o Conselho Tutelar não tem atribuição para de imediato proceder o acolhimento institucional. o art. 101 da Lei 8.069/90 informa que a autoridade competente é quem poderá determinar, vejamos:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, A AUTORIDADE COMPETENTE poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional; 

    Essa autoridade competente é o JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, como se infere do art. 146 da Lei 8.069/90, vejamos:

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Assim, resta claro que somente após determinação judicial, que é a autoridade competente, é que o Conselho Tutelar poderá proceder o acolhimento institucional.

  • O Conselho tutelar pode determinar o acolhimento institucional quando o infante estiver em situação de risco, vejam o que diz o ECA art 136, I c/c art 101, VII, in verbis:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)

    VII - acolhimento institucional;      

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Logo, o erro do item "D" está no sentido de determinar o IMEDIATO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, sabendo que se trata de medida excepcional a ser aplicada pelo Conselho Tutelar, deve primeiro buscar outras medidas menos drásticas ao infante.... 

    Fiquem com Deus!!!



  • Qual o fundamento legal da alternativa "d"?

  • Ainda que o art. 136 preveja a execução do acolhimento institucional por parte do Conselho tutelar, a determinação da medida depende de autorização judicial (a guia de acolhimento é expedida pelo JUIZ), conforme o § 3º do art. 101 do ECA:

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

  • Fundamento legal da alternativa d, considerada correta pela banca


      Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 


      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

      II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

      III - em razão de sua conduta.


    Todos artigos do ECA


  • Considero o silogismo defendido pelo colega Flávio Medeiros errôneo, pois, - de acordo com o art. 136 - o Conselho Tutelar  pode ser a autoridade competente referida no CAPUT do art. 101. 

     

  • Conforme artigo 136, inciso I, c/c artigos 98 e 101, inciso IV, todos do ECA:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) está previsto no artigo 24-C da Lei 8742/93:

    Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Não vejo o porquê de a alternativa C não estar correta.....Veja o que diz o art.93 do ECA:

     

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão,
    em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
    determinação da autoridade competente,
    fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e
    quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
    responsabilidade.

     

    Vai me dizer que um Conselheiro Tutelar recebe denúncia de uma criança de 9 anos trabalhando numa carvoaria 14 horas por dia e diante dessa constatação ele vai avaliar, verificar,pensar, proceder, refletir,blá blá blá...?????.tá bom!

    E agora?Quem poder'a nos ajudar?

  • Penso  o seguinte:

    Primeiramente tem que se verificar a ocorrência da violação dos direitos.
    Segundo. Se violados os direitos à criança ou adolescente devem ser aplicadas as medidas de proteção de maneira proporcional à violação.

    Agora se quando verificado que os pais ou responsável se beneficiavam dessa condição, por que não proceder ao acolhimento institucional? Se é permitido, os pais não cumpriram com o dever deles(ainda abusaram) e vejo essa medida como protetiva de fato. Verificar  se a familia esta incluida em programas de auxilio de nada muda e contrária o principio de aplicação:
    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se
    encontram no momento em que a decisão é tomada;

  • art. 101, ECA:

    I ao VI - podem ser aplicadas por decisão direta do conselho tutelar.

    VII, VIII e IX: apenas podem ser aplicadas pelo juiz da vara da infância ou juventude: geram afastamento do convívio familiar (família natural).

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     

            VII - acolhimento INSTITUCIONAL(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento FAMILIAR(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


ID
1647094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Foi levada à Justiça do Trabalho reclamação que indicava que o contrato de estágio firmado pela empresa com seu estagiário não atendia aos requisitos previstos em lei para que fosse validado como efetivo contrato de estágio. A partir da situação concreta, o contrato foi considerado nulo, pelo não preenchimento dos requisitos legais, caracterizando, portanto, verdadeiro vínculo empregatício, com suas decorrências. Nesse contexto, das situações abaixo, poderia caracterizar a nulidade do contrato de estágio:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C


    A) art. 9, III, L 11788/2008


    B) art 10, I e II, L 11788/2008


    C) art 3, III, L 11788/2008


    D) ....


    E) art. 1, L 11788/2008

  • a) comprovou-se que o reclamante era supervisionado por funcionário do quadro de pessoal da empresa, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, o qual era responsável pela supervisão de mais seis estagiários, quando a lei somente permitiria o máximo de cinco supervisões simultâneas.

    Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

    III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

    b) verificou-se que a jornada da atividade em estágio foi acordada em comum acordo com a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário em 6 horas diárias e 30 horas semanais, quando, na realidade, por se tratar de estudante de ensino superior, somente seria permitida a jornada máxima de 4 horas diárias, a fim de não prejudicar a formação acadêmica do estagiário.

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    CONTINUA ...
  • Para fundamentar a "c"

    ECA - Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

    I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

    Na "d" a periodicidade deve ser semestral e não mensal:

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

    Quanto à "e" :

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;


  • COM RELAÇÃO AO ITEM "B" : JORNADA DE TRABALHO DO ESTAGIÁRIO



    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 


     –>  4 horas diárias e 20  horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 


    –> 6  horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 


    § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

                                                                          


                                                       4 HORAS DIÁRIAS E 20 SEMANAIS


    EDUCAÇÃO ESPECIAL 


    ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 



                                                    6 HORAS DIÁRIAS E 30 SEMANAIS 


    ENSINO SUPERIOR


    EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE ENSINO MÉDIO


    ENSINO MÉDIO REGULAR



                                                         40 HORAS SEMANAIS



    CURSOS TEM QUE ALTERNAREM EM TEORIA E PRATICA


    NOS PERÍODOS QUE NÃO TIVEREM AULAS PRESENCIAIS


    PREVISTO NO CURSO





    SÓ LEMBRANDO QUE : Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 




    GABARITO "C"



  • Complementando: Lei 11788/2008 - "Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 


    (...)


    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 


    (...)


    § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária". 

  • A presente questão deve ser analisada à luz da Lei 11.788/08:

    LETRA A) ERRADA. Cada supervisor pode ter sob sua supervisão até 10 estagiários - art. 9º, inciso III.

    LETRA B) ERRADA. O art. 10 estabelece que é permitido estágio de 4 horas diárias e 20 semanais para alunos de educação especial e ensino fundamental, e 6 horas diárias e 30 semanais para alunos de ensino superior, educação profissional de ensino médio e ensino médio regular.

    LETRA C) CORRETA. Efetivamente, é essencial que o estágio esteja em sintonia com a etapa e modalidade da formação profissional do estagiário, sob pena de nulidade do contrato, consoante exigência prevista nos arts. 1º e 3º, incisos I e III. 

    LETRA D) ERRADA. O acompanhamento das atividades realizadas pelo estagiário, com envio de relatório à instituição de ensino, deve ser feito a cada seis meses, sendo imprescindível que seja dada vista ao estagiário.

    LETRA E) ERRADA. Para que o estágio seja válido em relação ao estagiário que esteja cursando ensino médio, não há nenhuma restrição quanto ao período dentro do qual se iniciou o estágio - ou seja, se no primeiro ano ou nos anos finais. Tal requisito deve ser observado em relação aos estagiários que estejam no ensino fundamental, quando se faz necessário que estes estejam cursando os últimos dois anos - art. 10, inciso I.

    RESPOSTA: C












  • a (INCORRETA)

    comprovou-se que o reclamante era supervisionado por funcionário do quadro de pessoal da empresa, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, o qual era responsável pela supervisão de mais seis estagiários, quando a lei somente permitiria o máximo de cinco supervisões simultâneas.  

    -

    11788/08 III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

    -

    b (INCORRETA)

    verificou-se que a jornada da atividade em estágio foi acordada em comum acordo com a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário em 6 horas diárias e 30 horas semanais, quando, na realidade, por se tratar de estudante de ensino superior, somente seria permitida a jornada máxima de 4 horas diárias, a fim de não prejudicar a formação acadêmica do estagiário. 

       4h diárias/ 20h semanas 

    > Educação especial e dos anos finais do ensino fundamental;

    > Educação profissional de jovens e adultos;

    -

      6h diárias/ 30h semanas

    > Ensino superior

    > Educação Profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    c (GABARITO)

    verificou-se que o estagiário exercia tarefas convergentes ao seu ramo de estudo, o que não era o bastante, já que a empresa não comprovou que as referidas atividades encontravam-se em sintonia com a etapa e modalidade da formação profissional, imprescindível à caracterização do estágio. 

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    (INCORRETA)

    identificou-se que o empregador firmou termo de compromisso de estágio, possibilitou a fiscalização e acompanhamento das atividades, mas não comprovou que o fazia com periodicidade mensal. 

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

    e (INCORRETO)

    percebeu-se que o estagiário possuía matrícula e frequência regular no primeiro ano do ensino médio, quando, na realidade, deveria estar ele matriculado e frequentando o último ano do ensino médio para atender aos requisitos legais do contrato de estágio. 

     

  • Comentários à letra "E".

     

    Caracterizaria nulidade do contrato de estágio se o estagiário possuísse matrícula e frequência regular no primeiro ano do ensino FUNDAMENTAL, não do ensino médio, como afirmado na questão. É o que se depreende dos requisitos para formar vínculo do estágio elencados no inciso I, Art. 3º, Lei 11.788/2008:

     

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

  • Com a devida vênia, não concordo com o comentário dos colegas acerca da assertiva "D".

    A lei estabelece, de fato, que a entidade concedente deverá enviar relatório à instituição de ensino com periodicidade mínima de 6 meses. Mas não é isso que traz a alternativa. Vejamos:

    identificou-se que o empregador firmou termo de compromisso de estágio, possibilitou a fiscalização e acompanhamento das atividades, mas não comprovou que o fazia com periodicidade mensal.

    S.m.j, a assertiva não está se referindo à periodicidade de envio de informações à entidade de ensino, mas à efetiva fiscalização e acompanhamento de atividades pela entidade concedente.

    Entendo que a fiscalização e acompanhamento de atividades pela entidade concedente deva ser permanente, não somente a cada 6 meses.

    Por isso que marquei a opção como correta, por ter entendido que, pela dubiedade da redação, a fiscalização se daria durante o mês inteiro (o que pra mim está correto).


ID
1647097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à adolescente aprendiz gestante:

Alternativas
Comentários
  • Notícias do TST

    Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade

    Coverter Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade para PDF



    (Qua, 19 Nov 2014 07:39:00)

    Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano.  Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.

    Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.

    Recurso

    No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.

    O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

    Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.

    Decisão

    Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    A decisão foi por unanimidade.

    (Mário Correia/CF)

    Processo: RR-911-64.2013.5.23.0107

  • Súmula Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    (...) III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012.)

    Com este entendimento, consolidado por meio da referida súmula, foi estendido o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, para as empregadas contratadas por prazo determinado (inclusive o de experiência).

    Considerando que o contrato de aprendizagem está juridicamente equiparado a qualquer outro contrato a termo (conforme mencionado), parece indubitável que tal contrato também está amparado pela estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT.

    fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estabilidade-gestante-aprendiz.htm

  • A questão em tela inicia com um tema controvertido, mas que foi pacificado pela Súmula 244 do TST (estabilidade gestacional por contrato a termo). Quanto ao aprendiz, o TST fechou o tema quanto à aplicação da referida estabilidade (RR 10432-97.2013.5.14.0005, 2a Turma). Assim, alternativa "a" correta e "b" incorreta.
    Quanto às alternativas "c", "d" e "e" não há qualquer previsão legal quanto às alegações nelas contidas.
    RESPOSTA: A.





  • Só lembrando que a Aprendizagem nada mais é que um contrato de emprego. :)
  • Os Ministros da Primeira Turma do TST, em decisão recente, publicada em 24/03/2017, no processo nº RR-1163-28C.2014.5.09.0655, decidiram que “não é possível equiparar o contrato por prazo determinado, referido no item III da Súmula nº 244 do TST, ao de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, que apenas pode ser firmado nas situações excepcionais de atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, não gerando expectativa de continuidade.”

    Segundo o Relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, a não garantia de estabilidade à trabalhadora temporária gestante, nos termos da Súmula nª 244, do TST, não acarreta prejuízos, isso porque, a legislação previdenciária no artigo 11, I, “b”, da Lei 8.213/91 e artigo 30, II, do Decreto 3048/99, preveem ser essa trabalhadora segurada obrigatória, independente do cumprimento de período de carência.

    E nesse contexto, o item III, da Súmula nº 244, do TST, ao garantir estabilidade para gestante, “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”, não se aplica as hipóteses de contratação regida pela Lei nº 6.019/74.

  • Gleyce, com a devida vênia, o contrato de aprendizagem não é um contrato de emprego, que possui regras próprias nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, com a presença dos elementos caracterizadores. O contrato de aprendizagem é um contrato de "trabalho" especial, nos termos do que dispõe o art. 428 da CLT. 

     

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

  • Meu foco em concurso público não é a área trabalhista... de qualquer forma, acertei a questão pelo simples fato da previsão estampada no art. 65 do ECRIAD: “Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários”.

  • GABARITO : A

    A jurisprudência majoritária do TST ainda aplica o entendimento da Súmula nº 244, III, ao contrato de aprendizagem (note-se, porém, que desde 2020 a 4ª Turma tem adotado entendimento contrário, com base no Tema de Repercussão Geral nº 497 do STF – v. Informativos TST nº 222 e 230).

    TST. Súmula 244. Gestante. Estabilidade provisória. III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...) A discussão alusiva à aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT aos contratos de aprendizagem não comporta maiores debates no âmbito deste Tribunal Superior, uma vez que o contrato de aprendizagem constitui modalidade de contrato por tempo determinado, atraindo a incidência da diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 244 desta Corte (RR 24926-17.2015.5.24.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/09/2018).


ID
1647100
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da contratação de aprendiz com deficiência,

Alternativas
Comentários
  • Fonte:

    http://www.idisa.org.br/site/documento_5103_0__o-aprendiz-portador-de-deficiencia-pode-ser-computado-na-cota-de-aprendiz-e-de-deficiente-.html

    O aprendiz portador de deficiência pode ser computado na cota de aprendiz e de deficiente?

    Quando um aprendiz é portador de deficiência, surge a dúvida se a empresa pode computá-lo concomitantemente na cota de aprendizagem e na cota de deficiente da empresa.

    Segundo cartilha editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho. Disponível em : www.mte.gov.br), não há sobreposição das cotas, porque cada uma delas tem finalidades e condições próprias:

    Não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. No caso da reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência porque a legislação fala na habilitação prévia, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho (Nota Técnica DMS/DEFIT/SIT nº 121, de 1° de setembro de 2004)"

    Após o término do contrato de aprendizagem, se o aprendiz portador de deficiência for efetivado na empresa, passando a trabalhar com contrato por prazo indeterminado, poderá ser computado na cota de deficiente da empresa, se esta não estiver completa.

    O deficiente que é contado na cota de deficientes da empresa só poderá ser demitido, após a contratação de substituto em condições semelhantes. 

    Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado portador deficiência. No entanto, para garantir a reserva de cargos para a pessoa portadora de deficiência, a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e, a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

    Ou seja, a demissão de uma pessoa com deficiência ensejará a contratação de outra pessoa com deficiência. Essa regra deve ser observando enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93,§ 1º, da Lei nº 8.213/91)”.


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 97 DE 30.07.2012

    Art. 6º, Parágrafo único. O prazo máximo de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo adicional seja, nesses casos, fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de pessoa com deficiência na qualidade de aprendiz por prazo indeterminado.
  • Fonte legislativa que justifica a incorreção da letra d: alteração na Lei. 8213/91, art. 93, pela Lei 13.146/15:

    Art. 93 § 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

    § 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

    § 3o  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    incorreção da letra a: Lei Organica da Assistencia Social (8.742/93)

    Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.   (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.   (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)



  • Alguém pode me ajudar?

    Se o contrato de aprendizagem de pessoa com deficiência não pode vigorar por prazo indeterminado, qual seria o prazo máximo então?

  • Lucia, não há prazo máximo previsto na legislação, mas o contrato deve ter prazo determinado.

  • Conforme artigo 21-A, §2º da Lei 8742/93:

    Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.      (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
    A alternativa A está INCORRETA.

    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 62 do ECA (Lei 8069/90) e no artigo 3º do Decreto 5598/2005:

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Art. 3o  Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    Parágrafo único.  Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigos 4º e 8º do Decreto 5598/2005: 

    Art. 4o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

      Art. 8o  Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

            I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

            a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

            b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

            c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

            d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

            e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

            II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

            III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

            § 1o  As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

            § 2o  O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 3º do Decreto 5598/2005 (acima transcrito).


    A alternativa D está CORRETA, conforme Nota Técnica DMS/DEFIT/SIT nº 121, de 1° de setembro de 2004
    Não há sobreposição das cotas,já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. No caso da reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência porque a legislação fala na habilitação prévia, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho (Nota Técnica DMS/DEFIT/SIT nº 121, de 1° de setembro de 2004)"
    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Alternativa D  CORRETA

    Não há sobreposição das cotas,já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. No caso da reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência porque a legislação fala na habilitação prévia, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho (Nota Técnica DMS/DEFIT/SIT nº 121, de 1° de setembro de 2004)"

    Fonte:  http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812BCB2790012BCF9D75166284/inclusao_pessoas_defi12_07.pdf

  • Conforme art. 428 § 3º, parte final, da CLT, a impossibilidade de estipular o contrato de aprendizagem por mais de dois anos não se aplica aos portadores de deficiência. Isso não quer dizer, porém, que o contrato deles possa vigorar a prazo indeterminado. Em primeiro lugar, a determinação do prazo integra a definição do contrato de aprendizagem, conforme o caput do referido artigo (“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado...”). Em segundo lugar, é inconcebível a realização de um curso, qualquer que seja ele, por prazo indeterminado.

     

    FONTE: http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/defesa-direitos-pessoas-especiais/noticias/contratacao-de-aprendiz-com-deficiencia-ciee

  • CORRETA - LETRA D

     

    FUNDAMENTO: Art. 12 Dec 5598/2005:  Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9o deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    Trata-se de exceção que já fora cobrada no certame TRT 09/2012 (Q289783).

    LOAS. Art. 21-A. § 2.º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

    B : FALSO

    ECA. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    C : FALSO

    CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    D : VERDADEIRO

    O aprendiz, se deficiente, não é contado simultaneamente para o preenchimento das duas cotas.

    Lei 8.213/91. Art. 93. § 3.º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a CLT. (Incluído pela Lei nº 13.146/2015)

    Nota Técnica DMS/DEFIT/SIT 121/2004. Não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. No caso da reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência porque a legislação fala na habilitação prévia, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho.

    E : FALSO

    A exceção legal (duração superior a 2 anos) não exclui a necessidade de prazo determinado.

    CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado (...). § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    IN SIT nº 146/2018. Art. 8.º § 1.º O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.


ID
1647103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

II. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores aquele que não participou do processo não fica inibido de cobrá-la em outro processo, porque não poderá receber a sua parte no processo de que não participou, ainda que concorde com a dedução das despesas proporcionais a seu crédito.

III. É permitida a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

IV. Somente é permitida a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, se entre eles houver conexão.

V. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • gab A

    item I certo

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    item II errado

    Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    item III certo

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    item IV errado

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    item V certo

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.


  • No procedimento ordinário, para haver cumulação, não se exige conexão entre os pedidos. No procedimento do JEC (sumaríssimo), porém, exige-se conexão. Vejamos:

    CPC 

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Lei do JEC

    Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

    Bons estudos



  • A alternativa (V), de acordo ao NCPC está tb correta?

  • Cumulação própia (simples e sucessiva): parágrafo 1 do art. 292 CPC - aqui os pedidos devem ser compatíveis 



    Cumulação imprópria (subsidiária/eventual e alternativa): caput do art. 292 - não nenhum problema na incompatibilidade dos pedidos.

  • NOVO CPC!!

    O artigo foi transcrito para o novo CPC conforme constava no CPC de 1973, o que mudou foi apenas a numeração do artigo. Logo A QUESTÃO CONTINUA CORRETA. 


    Código de 1973: artigo 292.

    Código de 2015: artigo 327 (transcrito abaixo)


    É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.



  • Gabarito A


    CPC 2015


    I. CORRETA.

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


    II. ERRADA.

    Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


    III. CORRETA e IV. ERRADA.

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


    V. CORRETA

    Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Tirem minha dúvida...estou começando processo civil agora... devo começar logo no Novo CPC ...mudou muito. Obrigado...

  • Eliel Madeiro, como você está iniciando agora, não tenha dúvida em partir logo para o Novo CPC. Bons estudos!

  • NCPC

    I. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    CERTO. Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    II. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores aquele que não participou do processo não fica inibido de cobrá-la em outro processo, porque não poderá receber a sua parte no processo de que não participou, ainda que concorde com a dedução das despesas proporcionais a seu crédito.

    ERRADO. Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    III. É permitida a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    CERTO. Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    IV. Somente é permitida a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, se entre eles houver conexão.

    ERRADO. Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    V. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    CERTO.Art. 322 § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Eu acho que a alternativa V não está em acordo com o CPC novo. Isso porque me parece que o Art. 322. §2º (A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.) veda a interpretação restritiva.


ID
1647106
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“Não se pode, pois, duvidar de que a eficácia jurídica da sentença se possa e deva distinguir da autoridade da coisa julgada; e nesse sentido é certamente de acolher a distinção formulada por Carnelutti entre imperatividade e imutabilidade da sentença” (Enrico Tullio Liebman, Eficácia e Autoridade da Sentença e Outros Escritos sobre a Coisa Julgada, p. 39, 2ª edição, tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, Forense, 1981). Esse texto de Liebman

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia explicar esta questão?

  • Para CARNELUTTI, a autoridade da coisa julgada está no fato de provir do Estado.  E na imperatividade do comando da sentença que está a coisa julgada.  O comando da sentença pressupõe o comando da lei, mas não é paralelo ao desta, mas um comando suplementar.


    Há entendimentos de que a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal. Mas CARNELUTTI entende o inverso, ou seja, a sentença produz a sua imperatividade e é esta imperatividade que constitui a coisa julgada material, a qual, pela preclusão dos recursos, se transforma em coisa julgada formal.

  • Segue trecho extraído de um acórdão do TRT 19, cuja explicação nos ajuda a entender a presente questão:

    "Em verdade, a coisa julgada material é eficácia da sentença, que se projeta para fora do processo em que foi proferida a sentença, ao tempo que a coisa julgada formal, nas palavras de Pontes de Miranda, "é aquela eficácia de coisa julgada que somente diz respeito ao processo em que foi proferida a sentença" . É do maior rigor, ao que nos parece, o magistério de Pontes de Miranda , exposto com as seguintes palavras: "A eficácia de coisa julgada é a eficácia da sentença de que não mais se pode recorrer, seja qual for o recurso, ordinário ou extraordinário. Se noutra ação não mais se pode discutir e mudar a eficácia de coisa julgada, salvo em ação rescisória, a eficácia de coisa julgada é eficácia de coisa julgada material, que é plus em relação às sentenças que apenas não mais são sujeitas a recurso ordinário ou extraordinário, ou nunca o foram. Tal eficácia de sentença é de coisa julgada formal. Mas qualquer sentença, com eficácia de coisa julgada material, é, necessariamente, sentença de eficácia de coisa julgada formal, porque materialidade eficacial é plus".
    (TRT-19   , Relator: Luiz Carlos Coutinho)
  • Art. 467 do CPC- Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário.

    coisa julgada formal quando a sentença terminativa (que põe fim ao processo sem resolução do mérito) transita em julgado. Ocorrido tal fato, o mesmo caso não mais poderá ser discutido dentro daquele processo, porém poderá ser ajuizada outra ação visando resolução do mesmo litígio em novo processo, já que este não foi solucionado no processo anterior.

  • Entendo que o enunciado quando fala da distincao entre eficacia juridica da sentenca e coisa julgada refere aos efeitos externos da referida sentenca, por conseguinte, coisa julgada material. 

  • Nessa questão a banca se puxou...

  • TEORIA DE CARNELUTTI X TEORIA DE LIEBMAN
    Para Francesco Carnelutti o entendimento da coisa julgada deve-se frisar no comando decisório da sentença. Tem-se que, deste modo, a própria decisão do juiz, a qual é aplicação da lei para dirimir conflitos de interesse, é a própria coisa julgada, pois, a sentença – enquanto aplicação da lei ao caso concreto – tem sua eficácia "tão intensa quanto a da lei". Dão-se ao julgador amplos poderes para traçar juízos valorativos de aplicação da lei ao caso concreto.


    Acrescenta-se que esta teoria, bem como a Teoria da Verdade, trouxe um elemento, na verdade um efeito da coisa julgada, que hoje é utilizado e comentado pela doutrina brasileira, como expõe o mestre Nelson Nery Jr.:

    A sentença de mérito transitada em julgado transforma o caráter abstrato da lei ou do direito na situação concreta específica objeto da decisão do juiz. Caracteriza-se como lex specialis entre as partes, que prevalece contra a lex generalis existente no ordenamento jurídico.

    Porém, e de outro lado, expõe Carnelutti um posicionamento muito diferente do que se tem atualmente. Entende o eminente doutrinador que a coisa julgada material (coisa julgada propriamente dita) precede a preclusão (ou coisa julgada formal), conquanto a vê como uma eficácia processual, sendo que seria melhor o entendimento de que o caminho é o inverso.

    Ou seja, a coisa julgada material é a imperatividade da decisão que traduz a vontade legal e faz lei especial ao caso concreto, enquanto a coisa julgada formal é a impossibilidade de se discutir novamente a decisão porque tornou-se imutável (refletindo somente no âmbito interno do processo).

    TEORIA DE LIEBMAN: 

    No âmbito doutrinário, Liebman, como já exposto, inovou ao dizer:

    Nisso consiste, pois, a autoridade da coisa julgada, que se pode definir, com precisão, como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutável, além do ato sem sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato. [11]

    Assim, sua clássica obra fez com que célebres doutrinadores adotassem o entendimento de que a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade caracterizada pela imutabilidade do que foi julgado na sentença, bem como dos efeitos da mesma.

    Neste sentido, Humberto Theodoro Jr. ensina que:

    Apresenta a res judicata, assim, como qualidade da sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas qualidade dela representada pela ‘imutabilidade’ do julgado e de seus efeitos. [12]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13141/o-principio-da-intangibilidade-da-coisa-julgada-e-sua-relatividade#ixzz3mc0WdRk0

  • Muito bom, Sunday Brito! ; ))


  • Subsistem, na doutrina, diferentes acepções sobre o instituto da coisa julgada. Destacam-se as seguintes: a) a coisa julgada como um efeito da decisão; b) a coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da decisão; c) e a coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da decisão.

    A primeira corrente doutrinária, perfilhada Pontes de Miranda, Ovídio Baptista e Araken de Assis, etc., sustentam ser a coisa julgada um efeito da decisão.

    A segunda corrente, capitaneada por Liebman, que apanha a maior parte da doutrina brasileira tradicional – dentre outros, Cândido Dinamarco, Ada Pelegrini, Moacyr Amaral Santos, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina –, define a coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da decisão. Seria a imutabilidade que acoberta os efeitos da decisão judicial.

    A terceira e última corrente refere-se à coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da decisão. Consistiria na imutabilidade do conteúdo da decisão, do seu comando (dispositivo), que é composto pela norma jurídica concreta. Não há que falar em imutabilidade dos seus efeitos, vez que estes podem ser, como já exposto e exemplificado, disponíveis e, pois, alteráveis. Trata-se do entendimento de doutrina autorizada, como Machado Guimarães e Barbosa Moreira.

  • Gabarito E


    CPC 2015 - Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


    CPC 1973 - Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

  • Segundo a lei processual, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso" (art. 301, §3º, CPC/73). Uma vez proferida uma sentença de mérito e não podendo ela ser impugnada por mais nenhum recurso, a relação jurídica apreciada torna-se imutável, não podendo as partes propor nova ação a fim de rediscuti-la.

    Resposta: Letra E.
  • Percebemos que trata-se de coisa julgada MATERIAL, pois é nesta espécie em que há impossibilidade de rediscussão da matéria. Na coisa julgada formal, afaastadas as hipóteses definidas em lei, como por exemplo ilegitimidade da parte, há possibilidade de ingressar com nova ação para discutir o mesmo objeto.

     


ID
1647109
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinando o juiz que o perito apresente o laudo em cartório até vinte (20) dias antes da audiência que se realizará em 31 de agosto de 2015 (segunda-feira), o último dia do prazo, considerando-se inexistir feriado no período, será

Alternativas
Comentários
  • 07 de agosto (sexta-feira), porque o vigésimo dia recairá no dia 09 (domingo). 

  • Como  dia  31( segunda-feira) é a audiência, então deve entregar Laudo no dia anterior, mas o dia anterior é DOMINGO!  Portanto considere a sexta-feira que é dia 27. Contanto 20 dias até o dia 27, o início será dia 9 de agosto, mas dia 9 é DOMINGO, logo conta-se a partir do dia 7 que é sexta. Resposta: Letra C 


  • Questão confusa, mas vamos lá:
    Em primeiro lugar, devemos fazer a contagem regressiva do mesmo modo da contagem normal.
    - O início do prazo é dia 31( segunda-feira). Assim, devemos excluir o dia do início e começar a contagem no dia útil seguinte - no caso o dia útil anterior, que é o dia 28 (sexta-feira).
     -Depois, devemos regressar 20 dias. Então chegamos ao dia 9 (domingo).
    - Como o final do prazo não é dia útil, devemos regressar para o primeiro dia útil anterior, que é dia 7 (sexta-feira).



  • Pergunta se o candidato sabe contar e quais os dias da semana .

    Conhecimento de direito aferido = ZERO

  • FCC adora calendários!  Eu sempre desenho um " D S T Q Q S S" para não me confundir nessas questões..


  • Ademar, o início do prazo não é dia 07, mas sim o FINAL do prazo (questão diz que o relatório deve ser entregue ATÉ  os 20 dias que antecedem a audiência.

  • Até parece que é o juiz que vai contar prazo.. #prontofalei

  • questão escrota.


  • Fiquei na dúvida se não poderia ser no dia 11, contando dois dias para frente, a exemplo dos recursos quando se tem o prazo de 15 dias,p. ex., quando cai num feriado, conta-se para frente, estendendo o prazo.

  • Tipo de questão que não mede conhecimento.

  • Bah, questão boba que deixa confuso até aquele que sabe calcular muito bem prazo! Eu fiquei com raiva pq se eles queriam fazer bem feita a questão podiam ter pelo menos colocado a data de início do prazo mesmo com quinhentos mil feriados... agora tenho que calcular prazo de trás da frente, fazer toda uma enrolação... afff... absurdo!!!

  • Sabe-se que os prazos processuais são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 184, caput, CPC/73).
    Se a audiência realizar-se-ia no dia 31 de agosto, segunda-feira, e o laudo pericial deveria ser entregue em cartório até vinte dias antes, a contagem deve ser iniciada, de trás para frente, no dia 28 de agosto, sexta-feira, dia útil imediatamente anterior. Feito o cálculo, o vigésimo dia anterior corresponderia a 9 de agosto, domingo. Não havendo expediente forense nesta data, deveria o laudo ser entregue no primeiro dia útil anterior, qual seja, 7 de agosto, sexta-feira.

    Resposta: Letra C.

  • Alguém pode me ensinar a calcular os dias da semana? Pois não sei se tal dia cai em uma segunda ou em uma terça, por exemplo.

  • QUESTÃO NULA! O gabarito está equivocado, bem como a explicação dos colegas.

    Todos fizeram uma confusão. O dia anterior à audiência era o dia 30. Então, é preciso pegar 20 dias já considerando o dia 30 e subtrair. Isso vai dar no dia 11. Logo, o termo final do perito era dia 10.

    O fato do dia anterior a audiência ser um domingo é TOTALMENTE IRRELEVANTE, pois esse domingo não compõe o prazo fixado para o perito. O prazo do perito começou do dia posterior a sua intimação e foi até o dia 10. No domingo (dia 30), o prazo já estava vencido há muito tempo, então não existe NENHUMA REGRA PROCESSUAL que ordene se desconsiderar o domingo.

    O art. 184, §1º do CPC se refere ao prazo do perito. (se o dia 10 fosse um domingo, por exemplo, aí o correto seria a entrega do laudo até o próximo dia útil: dia 11)

    Logo, é irrelevante o fato do dia anterior à audiência ser um domingo. A FCC não soube raciocinar, então, permaneceu esse gabarito medonho, que proibiu que um dia POSTERIOR AO PRAZO fosse não útil, com base em nenhuma regra do CPC.



  • ADEMAR MARQUES matou a charada.

    Mas essa questão foi extremamente lastimável. Sinto pena do examinador que se achou "o inteligente" com este tipo de questionamento.

  • Os prazos processuais são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 184, caput, CPC/73).
    Se a audiência realizar-se-ia no dia 31 de agosto, segunda-feira, e o laudo pericial deveria ser entregue em cartório até vinte dias antes, a contagem deve ser iniciada, de trás para frente, no dia 28 de agosto, sexta-feira, dia útil imediatamente anterior. Feito o cálculo, o vigésimo dia anterior corresponderia a 9 de agosto, domingo. Não havendo expediente forense nesta data, deveria o laudo ser entregue no primeiro dia útil anterior, qual seja, 7 de agosto, sexta-feira.

    Deve ser ressaltado aos candidatos que no Novo CPC,  Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que entrará em vigor no próximo dia 18/3/2016, esta forma de contagem muda:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.


    É bom ficar atento, pois tanto o CESPE como a FCC costumam cobrar este tipo de questão.


  • Art. 433 do CPC/73 O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.      

  • que merda de questao eh essa ahuhauhauahhauhauh

  • Danilo Pinheiro e demais colegas, normalmente a aferição dos prazos, tempestivos ou não, é feita pelo chefe da secretaria ou outro serventuário. Questão fantástica!!!!

  • Mesmo tendo compreendido o raciocínio da questão, não posso deixar de concordar com a FRANCIELI, no sentido de que "O fato do dia anterior a audiência ser um domingo é TOTALMENTE IRRELEVANTE" nessa situação. Entendo que se fosse lançada uma intimação nos autos no dia 7/8 para que o perito apresentasse o laudo em 20 dias, a partir daquela data, o seu prazo terminaria no dia 29, sábado, prorrogando-se até o dia 31, segunda (seguindo a regra da contagem dos prazos de intimação). Mas nessa situação em que o perito, já no momento em que é designado para realizar a perícia (ou seja, muito antes da audiência), é advertido do fato de que o laudo deve ser apresentado em 20 dias da realização da audiência, basta que ele se assegure disso, entregando o laudo até o dia 10/8. Enfim, questão que não necessariamente mede o conhecimento.

  • Pelo menos raciocinei certo, só esqueci de me atentar para os dias da semana, lição que levarei para as próximas questões!!!

  • A única pegadinha dessa questão é a contagem de prazo de trás para frente. Alguém sabe indicar a base legal ou jurisprudencial para a contagem dessa forma?

  • Help!!! Não seria pra contar em dias úteis, dai cairia no dia 03/08? NCPC

  • GAB:LETRA B.(de acordo com o NCPC)

    Com base no enunciado da questão,a contagem do prazo será feita de trás pra frente.acompanhe:

     

    ESQUEMATIZAÇÃO DA QUESTÃO:

                                   

                                                                         AGOSTO

                                                             (sáb\dom)                                           (sab\dom)                                       

                                 3     4    5     6    7    8*     9*     10   11    12    13    14      15*    16*  

                               17    18   19  20  21   22*    23*     24    25    26    27    28   29*    30*    31*

      

     começo:31 AGO            vencimento:dia 3 AGO

     

    *Os números em VERMELHO você não conta.

    De acordo com o Novo CPC:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

     

     

     

     

     

  • Novo CPC: Deybson o esquema ficou muito bom e claro, mas a única coisa que não entendi é que como você apontou pelo artigo 224 deve ser excluído o dia do começo, logo não teríamos que começar no dia 31 de julho para termos os 20 dias úteis?

  • Conta-se de a partir da sexta 28 e de trás pra frente inclindo os dom. e sábados . Só assim se chega nos 20 dias exatos. Sendo domingo dia 9, portanto o dia ùtil mais próximo é a sexta feira 7. Questão completamente sem lógica, ou melhor, logicamente feita para ferrar os candidatos. Rídicula 

  • no NOVO cpc a resposta seria a letra B.

     

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

     

  • thiago brandão, essa regra (ainda) não se aplica ao processo do trabalho.

  • Se computar-se-ão somente os dias úteis  excluindo os sabados e domingos, como na contagem de 20 dias inclui os finais de semana?

     


ID
1647112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O locador move ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e o locatário ação de consignação dos valores correspondentes a aluguéis e encargos de locação, sob o fundamento de recusa do credor a recebê-los. As ações são distribuídas e correm na mesma comarca, mas em juízos diferentes. Nesse caso há

Alternativas
Comentários
  • CONEXÃO ocorre entre duas ou mais ações, quando for comum o pedido ou a causa de pedir.

    CONTINÊNCIA ocorre entre duas ou mais ações, quando há identidade de partes e causa de pedir, mas o peido de uma abrange o da outra.
    Já a LITISPENDÊNCIA é quando se repete uma ação que ainda está em curso.
    No caso apresentado, ambas as ações possuem a mesma causa de pedir, que é a existência da dívida referente aos aluguéis, logo, tata-se apenas de conexão.
    A prevenção ocorrerá no juízo que primeiro despachou, vide artigo 106 do CPC.
  • A conexão das ações é matéria que deve ser argüida em preliminar de contestação, nos termos do artigo 301 , VII , do Código de Processo Civil , não sendo a exceção de incompetência o meio adequado ao seu exame.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    (...)

    VII - conexão; 


  • CPC

    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.


    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.


  • Importante destacar que no NOVO CPC, o juízo prevento será o do registro ou da distribuição da petição inicial (local que recebeu a primeira ação). Vejamos: 

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


  • Não me venham falar em novo CPC, pois vai dar confusão ...esperem ele estar vigente, mesmo porque ainda não será cobrado.


  • A questão, em tela, é citada por Didier como exemplo de conexão por prejudicialidade. Ocorre sempre que a decisão de uma causa interferir na solução de outra.

  • Art. 55. NCPC   "Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR."

    Art. 59. NCPC   "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." 

  • Porque cabe ser arguida em preliminar de contestação e não exceção de incompetência? 

  • Bonequinha concurseira, sua resposta está no artigo 64 do Novo CPC

  • Art.106 CPC

    Correndo em separado ações  conexas perante juízes que têm a mesma competencia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. 

  • Galera, mas esse não seria o caso de continência, não? Há, de fato, ações com a mesma causa de pedir, mas também temos identidade de partes. Tanto na ação de despejo como na ação consignatória, temos locador e locatário como sujeitos processuais. Então, com base no artigo 104 do CPC, teríamos o fenômenos da continência.

    Confesso que tenho um pouco de dificuldade ainda de enxergar e identificar esses dois conceitos nas questões, sobretudo porque são umbilicalmente interligados. Segundo Daniel Assumpção (pág. 166), inclusive, "a continência é uma espécie de conexão, considerando-se que, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, obrigatoriamente deverá haver a identidade de causa de pedir, o que por si só já as torna também conexas." Ou seja, tecnicamente, para haver continência, necessariamente deverá haver conexão por causa do pressuposto "identidade de causa de pedir". E, para mim, nesta questão há clara identidade de causas de pedir e de partes.

    O que vocês acham? Se alguém puder me dar uma dica de como diferenciar mais claramente conexão e continência, eu ficaria por demais agradecido.

  • Flávio, bons questionamentos, e este particular de CPC também me confunde... Bem, eu entendo da seguinte forma, e foi o que me levou a acertar a questão.

    Causa de pedir = fato jurídico + relação jurídica.

    Fato jurídico = fato da vida + hipótese normativa a que ele se subsume.

    É evidente que os pleitos estão umbilicalmente ligados. No entanto, de um lado o locador diz que o locatário deve e não quer pagar, e de outro o locatário diz que deve e quer pagar, mas o locador não quer receber. Pense que os fundamentos das ações possuem "sinais trocados" e caminham em direções opostas. A relação jurídica é a mesma (relação contratual), mas o fato da vida é diferente: 1) "quero pagar e ele não quer receber"; 2) "ele não quer pagar".

    Entendo que pelos "fatos da vida" serem diferentes, também são diferentes as causas de pedir. Também é possível aventar que as hipóteses normativas também são diferentes. Essa seria uma explicação à luz do CPC.

    No entanto, não só o professor Daniel entende que a continência é uma espécie de conexão: isso é amplamente aceito pela doutrina. O professor Fredie Didier vai além: diz, em suma, que por haver ponto em comum, resta configurada a conexão. Diz que mais do que se ater aos requisitos dos dispositivos legais, é preciso analisar a influência que uma ação é capaz de produzir na outra.

    Bem, certo ou errado pelos meus fundamentos, assim consegui gabaritar.
    Valeu!
  • Obrigado pela ajuda, Leonardo! Cara, mas se os "fatos da vida" são diferentes e consequentemente as causas de pedir também são distintas, então, pelo seu raciocínio, não deveria ocorrer conexão. A não ser que fosse por identidade de objetos e, não, por identidade de causas de pedir.


    Na verdade, minha dúvida não era nem concernente à identidade de causas de pedir, entende? Era com relação à identidade de partes.

  • Não será continência, mas sim conexão.

    1°. Para ser continência o pedido de uma demanda deve englobar (ser mais âmplo) que o da outra, sendo que na questão os pedidos são diferentes (A quer pagar e B quer receber);

    2°. Segundo o CPC  de 73, quando as demandas forem processadas na mesma base territorial, o juízo prevento será aquele que primeiro despachar, e não onde ocorreu a primeira citação válida. Lembre-se, entretanto, que no NCPC o juízo prevento é onde primeiro ocorreu o registro ou a distribuição.

  • Flávio, revendo o que escrevi: realmente não ficou claro o que eu disse. O comentário teve a finalidade de afastar o instituto da continência tendo em vista o que estabelece o art. 104, CPC. Em suma, como entendo que as causas de pedir são diferentes, reputei ser circunstância de conexão, que tem requisitos alternativos (objeto ou causa de pedir). Um prisma essencialmente formalista, admito, mas que foi necessário para diferenciar os institutos na questão.

    Disse isso porque você partiu do pressuposto de que as causas de pedir eram as mesmas, e eu tentei dizer o contrário. As causas de pedir podem ser semelhantes ("sinais trocados"), mas não são idênticas (iguais).

    Quanto à identidade das partes, é preciso observar o seguinte: nos moldes do CPC os requisitos da continência são cumulativos (identidade das partes + identidade da causa de pedir + objeto de uma ação mais amplo que o da outra, e por isso o abrange). Desse modo, somente a identidade das partes não configura caso de continência. Novamente um prisma essencialmente formalista.

    O único elemento igual (idêntico) nos dois pleitos são as partes. Destaque-se que o objeto de uma ação não abrange o da outra: podem ser complementares, mas um não compreende o outro.

    Já dito também que a continência é uma espécie de conexão (a continência é uma "conexão qualificada" pela exigência de mais requisitos cumulativos). Ademais, é pacífico que os casos de conexão não se exaurem no art. 103, CPC. Este instituto tem lugar toda vez que a decisão de uma causa interferir na solução de outra (conexão por prejudicialidade). Esse não é um prisma essencialmente formalista.

    Bem, é isso. Espero ter contribuído. Valeu!

  • Contribuiu, sim! Obrigado, Leonardo! 

  • aguardamos entao que a prova de analista do trt 23 tem q ser mais facil q isso hahahhahaha

  • Alternativa A) A conexão deve ser arguida em preliminar de contestação e não em exceção de incompetência; ademais, sendo determinada a reunião dos processos, deve ser considerado prevento o juízo que despachou em primeiro lugar e não aquele que houver determinado a citação (art. 106, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A situação fática sob análise trata de uma hipótese de conexão e não de litispendência, haja vista que, apesar de as ações serem semelhantes e de existir risco de serem proferidas decisões contraditórias caso sejam elas julgadas separadamente, por juízos diversos, não há que se falar em identidade de demandas. Não há ações idênticas correndo em separado, mas ações semelhantes que devem ser reunidas e apreciadas por um mesmo juízo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A situação fática sob análise trata de uma hipótese de conexão e não de continência, haja vista que as partes e a causa de pedir são as mesmas e os pedidos podem ser considerados os mesmos, mas opostos, não sendo o de uma parte mais amplo do que o da outra (arts. 103 e 104, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Parabéns Leonardo S, bem explicado...

  • A) F - O art. 301, VII, CPC determina que o réu deve alegar a conexão como preliminar de contestação. Além disso, o art. 106, CPC estabelece que correndo em separado ações conexas, perante juízos de mesma compet. territorial, será prevento o que despachou em 1º lugar - o enunciado trás que as ações foram distribuídas a mesma comarca, logo se trata da mesma compet.territorial e se aplica o art. 106.


    B) CORRETA - conforme explicação dada no item A.


    C) F - não é hipótese de litispendência, mas sim de conexão


    D) F - não é hipótese de litispendência, mas sim de conexão


    E) F - não é continência, mas sim de conexão



    Complemento sobre o assunto da questão... Retirado do Livro Direito Processual Civil Esquematizado:


    O art. 103 do CPC estabelece que são conexas duas ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir


    O art. 253, I, do CPC estabelece que as causas que se relacionarem a outras já ajuizadas por relação de conexão ou continência deverão ser distribuídas por dependência. Isto é, a nova ação deverá ser distribuída para o mesmo juízo em que já tramita a anterior, com a qual guarda relação de conexão ou continência.


    CPC art. 106, que estabelece que, correndo em separado ações conexas, perante juízos de mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.


    O art. 301, VII, do CPC determina que o réu alegue a conexão como preliminar na contestação. Mas, se ele, ou o autor, o fizerem em qualquer outra fase do processo, por exceção de incompetência, por simples petição ou de outra maneira qualquer, nem por isso ficará o juiz impedido de reconhecê-la. Afinal, se o juiz pode fazê-lo de ofício, com mais razão se as partes o alegarem, ainda que pela via inadequada.


  • Segundo art. 58 CPC/15 a reunião das ações far-se-á no juizo prevento.

    art. 59 O registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Após meditar bastante sobre essa questão, em necessária associação aos comentários dos colegas, fiquei convencido de que se trata, realmente, de hipótese de conexão. Isso porque, no caso, é possível vislumbrar uma espécie de "compensação" entre as ações, ou seja, no máximo elas equivalem-se entre si, não sendo crível admitir que o objeto de uma seja mais amplo do que a outra...

  • Questão claramente retirada do livro do Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1).

  • Seria a letra B - Conexão, que deverá ser arguida em preliminar de contestação, podendo o juiz ordenar a reunião das ações, e considerar-se-á prevento, segundo o art. 59 do NCPC/15: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". 


ID
1647115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público, nos casos de improbidade administrativa, havendo fundados indícios de responsabilidade de agente público ou terceiro, que hajam se enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, poderá requerer ao juiz medida cautelar de

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8429 Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.


    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

  • ARRESTO

    - conceito: é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens penhoráveis indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de futura "execução por quantia certa"; não constitui antecipação da penhora ou da futura execução, mas medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora.

    SEQÜESTRO

    - conceito: é a medida cautelar que assegura futura "execução para entrega de coisa certa", e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a demanda..

  • Questão nível Técnico pra Juiz... rs


  • Para exemplificar:

     

    14/06/2016 18h22 - Atualizado em 14/06/2016 23h22

    Juiz federal decreta indisponibilidade de bens de Eduardo Cunha

    Decisão desta terça também quebrou sigilo fiscal do deputado afastado. MPF no Paraná apresentou ação de improbidade contra Cunha.

    O juiz Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Cível da Justiça Federal do Paraná, decretou nesta terça-feira (14) a indisponibilidade de recursos financeiros e bens do deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). A decisão ocorre após pedido de liminar do Ministério Público Federal (MPF) feito na segunda (13) em uma ação de improbidade administrativa contra ele e mais quatro pessoas.

    Além de Cunha, são citados na ação a mulher dele, Cláudia Cruz, o ex-diretor da Petrobras Jorge Luiz Zelada, o suposto operador João Henriques e o empresário Idalécio de Oliveira. Eles também tiveram seus bens indisponibilizados.

    Dentre os bens listados pelo juiz estão imóveis, ativos financeiros, veículos, valores mobiliários, ações, cotas e participações societárias.

    "Defiro o pedido de liminar (nos termos formulados pelo MPF) e decreto a indisponibilidade de recursos financeiros e bens dos réus, inclusive das empresas C3 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E JORNALÍSTICA LTDA. (...) e C3 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA", diz trecho da decisão. Cunha e sua mulher são sócios nas duas empresas.

    O juiz ainda decretou a quebra do sigilo fiscal do deputado afastado desde o ano de 2007. Os cinco citados na ação devem ser notificados para oferecer manifestações por escrito em até 15 dias. Após esse prazo, o juiz decidirá se recebe a ação e dá início ao processo.

     

    Fonte: http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/06/juiz-decreta-indisponibilidade-de-bens-de-eduardo-cunha.html

  • MEDIDAS CAUTELARES NA LIA(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA):

    1- INDISPONIBILIDADE DE BENS

    2- SEQUESTRO DE BENS

    3 - BLOQUEIO/INVESTIGAÇÃO DE CONTAS, INCLUSIVE NO EXTERIOR

    4 - AFASTAMENTO PREVENTIVO DO AGENTE PÚBLICO, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO!

  • AS QUATRO MEDIDAS CAUTELARES:

    * INDISPONIBILIDADE DOS BENS, INCLUSIVE DAQUELES QUE HAVIAM SIDO CONSEGUIDOS ANTES DO ATO ÍMPROBO;

    * SEQUESTRO DOS BENS;

    * BLOQUEIO DE CONTAS;

    * AFASTAMENTO DO CARGO.

  • Medidas cautelares na Lei de Improbidade Administrativa:

    - INDISPONIBILIDADE DOS BENS;

    - SEQUESTRO DOS BENS;

    - BLOQUEIO DE CONTAS;

    - AFASTAMENTO DO CARGO.

    ---------------------------------------------------------------------------

    Art. 7°-  Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeirasmantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 20-  (...)

       Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargoemprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • GABARITO: C

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

  • C. CERTA. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

  • Atenção para a mudança da Lei 8429/92 em 2021:

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.         

    § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.       

    § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.         


ID
1647118
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“Quando o trabalho mental, e certamente lógico, pelo qual fundando-se no fato conhecido se chega ao fato desconhecido, é deixado ao prudente critério do juiz, quer dizer, quando as consequências daquele trabalho constituem o resultado a que chegou o raciocínio do juiz, tem-se uma presunção simples, também chamada de homem (praesumptio hominis). Assim, definem-na comumente como consequência que o juiz, segundo prudente critério, deduz de um fato conhecido para chegar a um desconhecido.” (Moacyr Amaral Santos, Prova Judiciária no Cível e Comercial, Vol. 5, p. 435, Max Limonad, Editor de Livros de Direito). Essa espécie de presunção, no Direito brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CPC


    Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
  • O ORDINÁRIO SE PRESUME. O EXTRAORDINÁRIO SE PROVA

  • Não podemos confundir prova indiciária com presunções. Não há previsão legal no atual CPC e nem mesmo no NCPC de provas indiciárias, apesar de serem utilizadas se estiverem amparadas em outras fontes probatórias, ao contrário das presunções legais (artigo 335 CPC). Nos indícios, há um fato conhecido e provado (conceito do artigo 239 do CPP - pode ser utilizado no CPC, pois, quem pode o mais, pode o menos, já que as provas do processo penal são mais delicadas, requer maior  segurança nos fatos a serem provados), que guarda certa relação com os fatos que se pretende provar. Exemplo de indício: estaciono um carro em uma vaga do shopping sem nenhum veículo atrás. Quando retorno, há um carro atrás amassado na parte da frente, e o meu veículo, também amassado na parte de trás. Há um indício de que o carro de trás abarroou o meu. Não obstante, comprova-se depois que foi uma bicicleta que passou entre os dois carros e amassou ambos. Por esse motivo que os indícios devem estar amparados em outras provas. Exemplo de presunção hominis. Se você colide na traseira de um veículo, há uma presunção advinda de experiência comum, pela simples observação profana do injusto (redação do artigo 335 CPC), de que você será o culpado (até um leigo sabe disso), salvo, é claro, se houver outras provas que possuírem força suficiente para derrubar o indício (ex.: consegue provar que o  motorista da frente freou o carro em uma pista de trânsito rápido, quando o sinal de trânsito sinalizava a luz verde, sofrendo colisão do veículo de trás). 

  • Gabarito: Letra "A". A presunção pode ser relativa (iuris tantum) ou absoluta (iuris et de iure), legal (praesumtiones legis) ou judicial (praesumtiones hominis).


    Presunção legal é aquela estabelecida expressamente em lei, sendo tarefa do legislador a indicação de correspondência entre o fato indiciário e o fato presumido, podendo ser a presunção relativa ou absoluta.


    Presunção judicial é aquela realizada pelo juiz no caso concreto, com a utilização das máximas de experiência, permitindo-se a conclusão de ocorrência ou existência de um fato não provado em razão da prova do fato indiciário, fundado naquilo que costuma logicamente ocorrer. Fonte: Daniel Amorim - Manual de Direito Processo Civil (2015).



  • Gabarito A


    CPC 2015 - Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.


    CPC 2015 - Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
  • NOVO CPC

     

    Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • é admitida, porque em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. 


ID
1647121
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A vítima de um acidente de veículo obteve judicialmente a condenação do causador do dano à indenização pelas lesões sofridas, inclusive do tratamento médico a que vinha se submetendo, até o seu completo restabelecimento. Nesse ínterim, veio a ser constatada a necessidade de procedimento cirúrgico, antes imprevisível, mas indispensável a seu completo restabelecimento. Neste caso, a vítima

Alternativas
Comentários
  • CPC  _   Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • A liquidação por artigos é o modo de liquidação adequado à determinação do valor da condenação, quando para tanto seja necessário o conhecimento de novos fatos. Fato novo no sentido do artigo vem elencado como todo aquele que pertença ao contexto genérico da obrigação estampada e reconhecida na sentença, mas que não chegou a integrá-la. Em outros termos, é aquele fato que se conhecido oportunamente, faria parte doquantum debeatur trazido na sentença. Exemplo clássico é o da liquidação por artigos da condenação do réu a ressarcir o autor em todos os prejuízos suportados em razão de acidente automobilístico, inclusive quanto ao ressarcimento de despesas médicas, quando após a sentença o autor-credor vem a ter a necessidade de realização de novas cirurgias ou compra de novos medicamentos. Essas novas cirurgias e medicamentos não foram contemplados explicitamente na sentença liquidanda, mas fazem parte do mesmo contexto global da obrigação de indenizar e ressarcir por completo aquele que sofreu um dano. Contudo, a técnica por artigos somente será utilizada quando não for possível a utilização de meros cálculos para a determinação do quantum (Código de Processo Civil, artigo 475-B) e nem quando seja suficiente o arbitramento (Código de Processo Civil, artigo 475-D). Esse modo de liquidação é mais complexo de todos.


    FONTE: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-viii-do-procedimento-ordinario-do-artigo-282-ao-475-r/artigo-475-e

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, NOS PRÓPRIOS AUTOS POSSIVILIDADE - PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 475-O DO CPC DADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJ-SP  , Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 15/12/2014, 9ª Câmara de Direito Privado)

  • Tbm fiquei na mesma dúvida do Fábio.

  • Fabio Gondim, só haveria a obrigatoriedade de se proferir sentença líquida pelo rito sumário caso o enunciado da questão mencionasse a seguinte expressão sublinhada "acidente de veículo de via terrestre" (Art. 275, II, "d", do CPC);  perceba que o examinador foi cuidadoso em omitir essa informação justamente para que não pairasse dúvida quanto à dispensa da aplicação do Art. 475-A, § 3º, do CPC, permitindo assim a liquidação por artigos para veículos aquáticos, aéreos, etc.

  • Gabarito A


    CPC 2015 - Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.



    CPC 2015 - Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • A liquidação por artigos far-se-á quando para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO. Por essa razão, como o enunciado da questão disse ter sido "constatada a necessidade de procedimento cirúrgico, antes imprevisível, mas indispensável a seu completo restabelecimento" para a vítima, necessária se faz então a liquidação por artigos, em relação a esse FATO NOVO. Isso conforme preceitua o art. 475-E do CPC. Além disso, a execução será no mesmo processo, tendo em vista ser o caso de um título judicial, logo o processo de execução é sincrético, ou seja, dar-se-á nos mesmos autos. Portanto, correta a letra A.

  • Não se coloca conjectura na questão. A questão não falou de rito sumário. Logo, o candidato deve concluir que se processou pelo ordinário. E, mesmo assim, seria possível presumir o rito ordinário. Se fosse rito sumário, como a sentença deveria ser líquida, o juiz faria a liquidação por arbitramento, que é própria para o rito sumário (art. 475-A, §3º). Se a questão já disse que se quer promover a liquidação, é porque a sentença foi proferida ilíquida, ou seja, pelo rito ordinário.

  • Ncpc

    CAPÍTULO XIV
    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • Ninguém nega a existência da liquidação por artigos e suas possibilidades, conforme já amplamente exposto pelos colegas, mas

    a pergunta que fica: a sentença não deveria prever abstratamente a possibilidade de cobrir todo o tratamento, inclusive o futuro?

    Da forma como posta, parece ter havido a limitação da própria condenação apenas as lesões concretas demonstradas. 

  • NCPC

    O novo Código contempla duas formas de liquidação: por arbitramento e pelo procedimento comum. A diferença entre estas e as formas previstas no Código de 1973 (por arbitramento e por artigos) é apenas de nomenclatura. De acordo com o CPC/1973, na liquidação por artigos observa-se o procedimento adotado no processo do qual se origina a sentença. É possível, portanto, que a liquidação se realize pelo rito comum sumário ou pelo rito comum ordinário. Como o CPC/2015 prevê um procedimento único para todas as ações de conhecimento, a liquidação de sentença que dependa da prova de fatos novos somente será possível com utilização do procedimento comum.

     

    Ou seja, de acordo com NCPC, poderá promover liquidação por procedimento comum e execução em autos apartados..

    Art. 509 § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


ID
1647124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se em fraude de execução

Alternativas
Comentários
  • Letra d

    art. 593 do CPC

    Súmula 375 do STJ

  • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.


    SJT, Súmula 375:  Fraude à execução. Registro público. Penhora. Registro da penhora. Má-fé do terceiro adquirente. CPC, arts. 593, II e 659, § 4º. «O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.»

  • Observação: duas das questões muito parecidas, errei  porque não prestei atenção ao "apenas quando",  ou seja, configura fraude a execução não só:

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    mas também quando : I - sobre eles pender ação fundada em direito real


  • Eles põem a errada primeiro p induzir o candidato a errar. Por causa do tempo de prova não dá p ficar c preciosismo. Vc bate o olho e fala: é essa. Uma pena, pq no final das contas nem sempre passam os melhor capacitados juridicamente, mas os mais espertos. E esperteza não é atributo p um bom juiz. 

  • Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.

    Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.

  • Seguindo a leitura fria da lei, entende-se perfeitamente como correta a assertiva D. No entanto, se analisarmos a súmula em questão, quando afirma necessidade da penhora como requisito da fraude à execução, não me parece errada a assertiva C, pois somente poderá haver penhora em fase de execução. Logo, "corria contra o devedor execução capaz de reduzi-lo à insolvência" seria mais correto.

  • Novo CPC:

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
  • Art. 593 cpc/73. Considera se em fraude de execução a alienação ou operação de bens: I. Quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II. Quando, ao tempo da alienação ou operação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi lo à insolvencia; III. Nos demais casos previstos em lei.
  • Não há ainda julgados nesse sentido, mas o novo CPC, no artigo 792 par 2º, devendo ser provada a BOA FÉ pelo terceiro, trocando o agente do onus da prova. 

  • NCPC

     

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

  • Pelo que entendi, nos casos de insolvência (792, Iv, NCPC) não precisa mais de registro. Isso se considerarmos que a súmula 375 foi superada, vamos ver. 

  • A RESPOSTA SERIA LETRA A APÓS O NOVO CPC

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneraçãotramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;


ID
1647127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um profissional, tendo sido contratado para realização de serviços de pintura em uma residência, não cumpriu a obrigação e foi condenado a realizá-los, mas, citado em execução de obrigação de fazer, também não atendeu. Nesse caso, poderá o exequente requerer ao juiz

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.


    CPC, Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. 

  • Só complementando o comentário da colega:

    artigo 634, § único:O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. 

  • A grande pegadinha é perceber que quem adianta o valor da proposta é o exequente e não o executado.

  • Não consegui entender um trecho dessa questão para conectá-lo ao parágrafo único do art. 634....

    Se "citado em execução de obrigação de fazer, também não atendeu"...  como é que as partes SERÃO OUVIDAS?! Considerando que aqui, as partes são o autor e o réu (e não, o terceiro, claro).

    Quem puder me elucidar, ficarei agradecida.

  • Súmula 410  STJ aplicável ao caso: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
    para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
    ou não fazer."

  • Gabarito A


    CPC 2015 - Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.


    CPC 1973 - Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

    Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.


    SÚMULA STJ 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

    Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.    


  • Prezada Simone labuta (comentario de 07/09/2015): Com relacao a sua duvida penso que a execucao da obrigacao de fazer a qual foi condenado o prestador de servico de pintura refere-se a um cumprimento de sentenca (processo sincretico) onde a execucao e apenas uma fase do mesmo processo. Assim, na fase de conhecimento e que a proposta deve ter sido aprovada pelo juiz apos a oitiva das partes (veja que o enunciado nao mencionou que houve revelia na fase de conhecimento). Entao e executado deve ter sido ouvido, sim.
    Por favor, se algum colega tiver uma opiniao diferente nos oriente, fudamentadamente. Grato.
  • Mario Cunha: o processo sincrético aplica-se apenas aos casos de pagar quantia certa, nas obrigações de fazer não fazer continuam regidas pela execução autônoma, a exemplo das obrigações alimentares e contra fazenda pública.

    Veja. No caso podemos supor que eles tinham um contrato. Então, o autor executou o contrato, (que poderia ser até verbal) para cumprimento de obrigação de fazer. Não há fase de conhecimento. A demonstração das propostas deve ter ocorrido na própria execução.

  • Art. 634 cpc. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado. Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
  • Diante exposto ao NOVOCPC que entrou em vigência no dia 18/03/2016 , faz jus a referência que está indicado no ART. 817 Parágrafo Único. 

  • NCPC

    Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

    Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

  • NCPC:

     

    Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

     

    Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

  • Acredito que o fundamento esteja nos arts. 247 e 249 do CC

  • Júlia Elisa respondeu perfeitamente. Art. 816 e 817 PÚ do NCPC. A pegadinhha é que quem adianta o valor da proposta é o exequente, e não o executado. Logo a alternativa "a" está errada. Alternativa correta letra "e"

  • No caso narrado pela questão, o inadimplemento do pintor dá duas opções ao credor que ajuíza ação de execução de obrigação de fazer:

    ®    Requerer a satisfação da obrigação à custa do executado

    ®    Requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

    Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

    Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

    Contudo, se for possível e se o juiz autorizar, obrigação puder ser feita por terceiro à custa do executado. Nesse caso, o exequente vai adiantar as quantias previstas na proposta de orçamento do terceiro.

    Somente após a oitiva de ambas as partes é que o juiz poderá aprovar essa proposta do terceiro:

    Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

    Resposta: E


ID
1647130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedido de reconsideração de decisão interlocutória, em primeiro grau de jurisdição,

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL. PRAZO RECURSAL.

    O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ - EDcl no AgRg no Ag 817539 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0200192-5

    Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/12/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 25/06/2008)


  • Primeiramente, destaquemos que não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, apesar deste ser utilizado corriqueiramente no quotidiano forense. Através dele a parte dirige-se ao magistrado que prolatou a decisão interlocutória ou um despacho de mero expediente e solicita a este uma mudança do que foi decidido.

    A doutrina caminha no sentido de admitir o cabimento da reconsideração somente em se tratando de matérias de ordem pública ou de direitos indisponíveis, sobre as quais o juiz poderia manifestar-se a qualquer momento, não operando-se quanto a estas a preclusão.

    Não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos;

    Pode ser apreciado, em obediência ao princípio da fungibilidade dos recursos, como se fosse efetivamente o recurso cabível para o caso; isto é, se for interposto junto ao órgão competente para apreciá-lo e se atender os requisitos mínimos para aquele exigível.

  • RECONSIDERAÇÃO

    O pedido de reconsideração, maneira como se costuma denominar pedido básico de retratação de decisão, não é espécie de recurso e não acarreta suspensão ou interrupção de prazos destinados aos remédios jurídicos positivados em geral, por força do princípio da taxatividade.Inexiste a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, porquanto aquele não se consubstancia em recurso.

    Nelson Nery Júnior, com a acuidade de sempre, após fazer um histórico do chamado pedido de reconsideração, que entende tratar-se de sucedâneo recursal adverte: “Evidentemente, a prática forense tem demonstrado ser o pedido de reconsideração expediente utilizado pelas partes para atender-lhes a comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões de inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro. Ocorre que as regras do processo não foram feitas para, somente, comodidade das partes, em detrimento dos princípios de origem pública que as norteiam. É preciso que regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que atuem no processo. E a mais importante das regras cogentes, que funciona como uma espécie de freio contra abusos que o pedido de reconsideração possa gerar, é o prazo para a interposição de recurso. Não só a doutrina como também a jurisprudência têm-se orientado no sentido de que o pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem figura de juízo, não interrompe nem suspende o prazo para recorrer. Assim, se pedida a reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da decisão que a confirme, indeferindo o pedido de reconsideração. Nem seria razoável se entendesse diferentemente, pois se assim não se procedesse, 'o interessado utilizaria o pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo do recurso', (Seabra Fagundes), que é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito"

    Theotônio Negrão, ao comentar o art. 522 do CPC, assevera que “pode ser pedida reconsideração da decisão, simultaneamente com a interposição do agravo, em caráter alternativo sucessivo (v. art. 508). Mas o pedido de reconsideração, isolado, não interrompe nem suspende o prazo para recurso”

    Em suma: “O prazo para agravar é preclusivo e conta-se do conhecimento da decisão agravada. O simples pedido de revogação ou reconsideração não reabre, nem prorroga, o prazo recursal”

    “Decreta-se a intempestividade do agravo, se já fora formulado anteriormente pedido de reconsideração, porquanto este não tem força para interromper prazo recursal”

    http://www.robertoknabb.com.br/index.php/notas-tematicas-de-direito/64-juiz-ato-reconsideracao


  • Gabarito B

    AI 802037 AgR-ED-Extn-Rcon / RJ - RIO DE JANEIRO 
    RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO


    E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. – Simples pedido de reconsideração não se reveste de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais (RTJ 123/470 – RTJ 203/416 – RT 477/122 – RT 481/102, v.g.). – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso, “in albis”, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o pertinente recurso. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento “ex officio” pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, por parte do interessado, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto ou, quando ausente este, do pedido de reconsideração.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28reconsidera%E7%E3o%29&base=baseAcordaos

  • LETRA B, O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal!


ID
1647133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Durante a 2ª Guerra Mundial, um submarino alemão (U-199) bombardeou uma embarcação pesqueira no litoral brasileiro de Cabo Frio − RJ, ocasionando a morte de uma pessoa, cujos herdeiros propuseram no Brasil ação em face da República Federal da Alemanha, por ato de guerra, visando o ressarcimento de danos. A responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Data da Publicação/Fonte

    DJe 15/10/2014

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO
    DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE
    GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA -
    DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
    IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.
    1.  A relativização da imunidade da jurisdição conta com o
    assentimento desta Corte Superior; mas, tão-somente, quando envolve
    relações natureza civil, comercial ou trabalhista, restando
    prevalente a imunidade ao se tratar de ato de império, como no
    presente caso.
    2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que não é possível
    a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de
    guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.
    Precedentes:  AgRg no RO 110/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
    GALLOTTI, DJe 24/09/2012); RO 72/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
    NORONHA, DJe 08/09/2009); RO 66/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
    GONÇALVES, DJe 19/05/2008).
    3. Agravo regimental desprovido.

  • GABARITO: LETRA B.


    Sobre a imunidade de jurisdição estatal no processo de conhecimento, há 02 correntes/posições:

    a) posição clássica / antiga / par in parem non habet judicium/imperium (iguais não podem julgar iguais): de acordo com essa teoria, há imunidade para qualquer ato do Estado em outro Estado (imunidade total). Já foi a posição dominante no Brasil (não é mais).

    b) posição moderna / atual: para essa posição, distingue-se atos de império de atos de gestão. Assim, a imunidade agasalha apenas os atos de império (imunidade parcial). Trata-se de teoria consolidada no Brasil desde 1989 (STF, ACI 9696).


    OBS. 01: as supracitadas posições são referentes à imunidade de cognição. Quanto à imunidade de execução prevalece a manutenção da imunidade total (não se distingue atos de império de atos de gestão).

    OBS. 02: as supracitadas posições são referentes à imunidade estatal. No que tange à imunidade dos organismos internacionais, predomina a noção de imunidade absoluta (salvo renúncia) - tanto no campo cognitivo como no campo executivo. Destaca-se que, diversamente da imunidade estatal que está calcada basicamente no Direito costumeiro, a imunidade dos organismos internacionais encontram fundamento predominante no Direito convencional (tratados).


    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015.


  • Muito bom seu comentário, Wilson. Que Deus continue iluminando almas de boa vontade como a sua, que dividem o próprio conhecimento e contribuem para o desenvolvimento de todos.

    Obrigado!

  • A) é possível, por se tratar de ato tipicamente de império, excluindo-se a imunidade de jurisdição.

     

    ERRADO. O erro está em afirmar que ato de império excluiria a imunidade. É o contrário, o ato de império não permite o afastamento da imunidade de jurisdição.

     

    B) não é possível, por se tratar de ato tipicamente de império, prevalecendo a imunidade de jurisdição.

     

    CERTO. Por se tratar de ato de império, o que não permite o afastamento da imunidade de jurisdição, não seria possível que os herdeiros ajuizassem ação em face da Alemanha. Neste sentido:

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

     

    C) é possível, por se tratar de ato tipicamente de gestão, excluindo-se a imunidade de jurisdição

     

    ERRADO. Ato de guerra é considerado ato de império e não de gestão. Vide julgado acima.

     

    D) não é possível, por ser inadmissível qualquer hipótese de julgamento de Estado estrangeiro pelo Poder Judiciário nacional.

     

    ERRADO. O erro está em afirmar ser inadmissível, em qualquer hipótese, o julgado de Estado estrangeiro pelo Poder Judiciário nacional. Conforme vimos acima, caso seja ato de gestão, a imunidade de jurisdição é afastada.

     

    E) não é possível, por se tratar de ato tipicamente de gestão, prevalecendo a imunidade de jurisdição

     

    ERRADO. O erro está tanto em afirmar que ato de guerra é tipicamente de gestão quanto concluir que atos dessa espécie manteriam a imunidade de jurisdição. O correto é que ato de guerra é ato de império e o ato de gestão afasta a imunidade de jurisdição.

  • Gabarito:"B"

     

    Em que pese a questão histórica, o julgado é recente:

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

  • abarito:"B"

     

    Em que pese a questão histórica, o julgado é recente:

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

  • Apenas um adendo ao excelente comentário do Wilson: quando ele diz que "No que tange à imunidade dos organismos internacionais, predomina a noção de imunidade absoluta (salvo renúncia) - tanto no campo cognitivo como no campo executivo", devemos tomar cuidado, pois, na verdade, a imunidade dos organismos internacionais é nos termos do convencionado.

     

    Costuma-se dizer que a imunidade dos organismos internacionais é absoluta porque, s.m.j., o convencionado, em regra, é que assim seja, mas nada impede que se convencione que a imunidade seja relativa, ou excepcionada em casos específicos.

  • Estados tb podem renunciar...

  • A questão pergunta, clara e especificamente, a iterativa, atual e notória jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, sem sombra de dúvidas, a correta é a letra “b”.

     

    Porém, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão não está pacificada.

     

    Com efeito, trata-se do Tema 944 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – com repercussão geral já reconhecida, mas sem o julgamento definitivo do mérito. No julgamento, definir-se-á o alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

  • ATENÇÃO! Existe uma hipótese excepcional que permite processar, no Brasil, Estado Estrangeiro em virtude de atos de império: trata-se da possibilidade de o Estado estrangeiro renunciar expressamente à imunidade de jurisdição de que goza perante o poder judiciário brasileiro.

  • A questão menciona o STJ, mas no âmbito do STF:

    08/2021 - O Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso de familiares de um pescador que pretendem que a República Federal da Alemanha os indenize pela sua morte, em 1943, quando um barco pesqueiro foi afundado por um submarino alemão na costa brasileira. Por maioria, em julgamento do recurso com repercussão geral (Tema 944), o Plenário fixou a tese de que Estados estrangeiros que pratiquem atos em violação aos direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição no Brasil e podem responder judicialmente por eles.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-30/stf-afasta-imunidade-alema-barco-atacado-guerra

  • Tese Fixada pelo STF:

    "A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

    STF. Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 944) (Info 1026)"

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA - NOVA POSIÇÃO STF 2021!!!

    O STF, em julgamento do RE 954858/RJ (Tema 944 RG), em 20.08.2021, decidiu que a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

    RE 954858/RJ (Tema 944 RG)“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. ” A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

    A imunidade de jurisdição de Estado soberano em razão de ato de império tem fonte no direito costumeiro. Este, ainda que tenha status elevado no direito internacional, nem sempre deve prevalecer. É que atos de império que resultem na morte de cidadãos brasileiros não combatentes, ainda que praticados num contexto de guerra, são atos ilícitos, seja por ofenderem as normas que regulamentam os conflitos armados, seja por ignorarem os princípios que regem os direitos humanos.

    Ademais, em hipóteses como essa, devem prevalecer os direitos humanos tal como determina o art. 4º, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), quando se fez a explícita opção normativa por um paradigma novo nas relações internacionais, no qual são preponderantes, não mais a soberania dos Estados, mas os seres humanos.

    No caso, trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de netos ou de viúvas de netos de cidadão brasileiro não combatente que morreu em decorrência de ataque feito por submarino alemão a barco pesqueiro localizado no mar territorial brasileiro, durante a II Guerra Mundial.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 944 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux (Presidente) e Marco Aurélio.

    ARE 954858/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta-feira), às 23:59.


ID
1647136
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Valéria, brasileira, foi contratada no Mato Grosso por filial de empresa italiana e transferida para exercer, permanentemente, em Roma, o cargo de diretora na sede da empresa. Neste caso, conforme a jurisprudência mais recente, a relação trabalhista existente é regida pelas leis vigentes

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D


    art 3, II, L 7064/82

  •    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

      I - os direitos previstos nesta Lei;

      II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

      Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

  • A regra do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982 é exemplo da adoção expressa, pelo ordenamento brasileiro, da teoria do conglobamento por institutos (aferição da norma mais favorável em relação a cada matéria).


ID
1647139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho − OIT, a exploração desenfreada de mão de obra gera milhões de pessoas vítimas de trabalho forçado em todo o mundo, sendo que os países da Ásia e do Pacífico são responsáveis por uma cota de mais de 80% desse universo e os países da América Latina e Caribe contribuem com mais de 10%. Nessa realidade, considere uma empresa detentora de grande parte do mercado mundial e que produza seus artigos de vestuário em países em desenvolvimento, onde os preços de tais produções são menores em razão dos baixos salários pagos a seus trabalhadores, bem como de longas horas de trabalho e das precárias e inseguras condições de trabalho. Esta empresa

Alternativas
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  • Entenda o dumping social - Extraído de uma notícia do TST - (Sex, 25 Jan 2013, 10h)

    O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.

    Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre outras.

  • Olhem a Q560127, da mesma banca (FCC), que apresenta entendimento contrário ao considerar VERDADEIRAS as seguintes assertivas:

    1) "vários setores da indústria brasileira têm historicamente reclamado que os produtos oriundos da China, mais baratos do que o produto nacional, se beneficiam, para terem preços tão baixos, dos salários irrisórios − para o padrão ocidental − pagos aos trabalhadores daquele País. Contudo, essa questão não pode ser objeto de uma reclamação do Brasil perante o Órgão de Solução de Controvérsias − OSC da Organização Mundial do Comércio − OMC, pois esta entende que questões trabalhistas não integram suas competências, ainda que impliquem em vantagens comerciais."

    2) "embora os membros da OMC tenham declarado formalmente na Conferência Ministerial de Singapura, em 1996, seu compromisso com a observância dos princípios e direitos fundamentais do trabalho, até o momento não se obteve consenso para a introdução de uma cláusula social no âmbito da OMC que permita sanções comerciais em virtude de violação desses princípios e direitos." 

  • Poncio Pilatos, entendo que a resposta da presente questão não contradiz as assertivas por você apresentadas... e isso porque a questão fala, genericamente, em "poderá ser acusada de prática de dumping social", o que nao significa, necessariamente, que essa acusacao deve ocorrer perante a OMC. É fato que a OMC ainda não disciplina a questào de dumping social, o que impede a aplicacao de alguma sançao por parte do órgão. Isso não impede, porém, que teoricamente a conduta da empresa seja caracterizada como dumping social - acho que foi esse o espírito da questão.

  • Obrigado, Lysa T.

  • Concordo com o Pôncio Pilatos. Se não existe regramento jurídico prevendo/reconhecendo a prática delituosa não se pode falar em "acusação". A questão é clara em falar em tratamento comercial distinto entre Estados. Ora, o foro de solução nesses casos é a OMC que não reconhece o dumping social.

  • As vezes, as questoes trazem cada loucura como resposta. Se não ta regulado, a OMC não julga dumping social, como será julgado por prática abusivas?

     

  • Gabarito: B.


ID
1647142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere um hipotético tratado internacional sobre direitos humanos ratificado pelo Brasil no ano de 2001. Seu processo de aprovação nacional perante o Congresso Nacional e posterior envio de carta de ratificação, bem como promulgação mediante decreto presidencial, foram regularmente completados. O tratado está em vigor internacional desde 2001, imediatamente após a ratificação nacional. Com relação a sua aplicação no Brasil, de acordo com a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal − STF, esse tratado equivale a uma

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A. Analisando item por item temos:

    B) Realmente, de acordo com o artigo 45 § 3° da CF "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." Porém não é o caso aqui pois o processo de aprovação foi outro.

    C) Trata-se de norma infraconstitucional supralegal, porém não são todos os tratados já ratificados pelo Brasil que terão tal classificação, uma vez que alguns podem ser emendas constitucionais.

    D) Somente o tratados aprovados no rito previsto no artigo 45, § 3°, CF é que terão status de Emenda Constitucional.

  • A questão nos apresenta uma situação ocorrida em 2001, portanto ANTES da EC 45/04. Assim, temos 4 correntes no que toca o status dos tratados que versam sobre direitos humanos:

    1)  O tratado deve ter status de emenda constitucional, pois a matéria é de fundamental importância (direitos humanos). Essa parcela dos juristas faz uma analise material.

    2)  O quórum de aprovação de lei ordinária é de maioria simples. Dessa forma, se o tratado é ratificado por decreto legislativo, como a LO, não deve ter status de emenda constitucional, ainda que verse sobre matéria de direitos humanos, pois o decreto legislativo é aprovado por maioria simples.  Essa corrente faz apenas uma analise formal.

    3)  Os tratados tem status de supra-legalidade. Valem mais do que a lei, e menos que a constituição.  Este é o entendimento atual do STF.

    4)  Os tratados tem status supraconstitucional.  O país quando assume um tratado internacional assume um compromisso transnacional, pensando em toda a humanidade. Ademais,  os direitos fundamentais não são tutelados apenas pelos direitos internos de cada pais.

    Se aprovadas DEPOIS da EC 45/2004:

    a)   tratando de direitos humanos e aprovados com 3/5 dos votos, terá status de emenda constitucional.

    b)  Se também versarem sobre direitos humanos mas não forem aprovados por este quórum de 3/5=  status de norma supralegal.

    Espero ter acrescentado algo.

  • De fato, como explicou a colega R.G., o tratado foi aprovado antes da EC 45/2004, que inseriu o § 3o do art. 5o da Constituição, prevendo a possibilidade de tratados internacionais sobre direitos humanos ingressarem no ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emendas constitucionais.


    Somente por esse motivo está incorreta a letra B.


    Pedro Lenza (Direito Constitucional, pg. 687):


    "Esquematizando, podemos afirmar, então, conforme já exposto, que:



    - tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e desde que aprovados por 3/5 dos votos de seus membros em cada Casa do Congresso Nacional e em 2 turnos de votação (cf. art. 60, § 2o, e art. 5o, § 3o): equivalem a emendas constitucionais, guardando, desde que observem "os limites do poder de reforma", estrita relação de paridade com as normas constitucionais;



    - tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma e desde que não confirmados pelo quorum qualificado, malgrado posicionamento pessoal deste autor, já exposto, para as provas, seguindo o entendimento do STF, terão natureza supralegal;



    - tratados e convenções internacionais de outra natureza: têm força de lei ordinária"

  • Resposta de Recurso:

    Q.84

    Alega-se que a questão deveria ser anulada, pois, de acordo com o recorrente, a aprovação do tratado internacional em cada Casa do Congresso Nacional por maioria simples e turno único de votação não é requisito para considerá-lo supralegal.

    Não há razão o candidato, pois a Emenda Constitucional no 45 de 2004 trouxe nova previsão sobre o procedimento de votação, qual seja o de dois turnos por três quintos dos votos em cada Casa do Congresso Nacional. Sendo assim, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos anteriores ao seu advento não foram aprovados em dois turnos de votação, mas em um turno único em cada Casa.

    Verifica-se que essa era a forma pela qual acontecia a aprovação dos mencionados tratados, repita-se, porque o procedimento de dois turnos e quórum qualificado não era tampouco previsto.

    Diante do exposto, o procedimento para aprovação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos utilizado antes da publicação da Emenda Constitucional no 45 de 2004 não é requisito para o seu status de supralegalidade, mas apenas o meio pelo qual tal aprovação existia antes da previsão da aprovação por quórum qualificado em dois turnos em cada Casa do Congresso.

    No que pertine ao status de supralegalidade, em 2008 o Supremo Tribunal Federal, no RE no 466.343-1/SP, sedimentou seu entendimento a respeito da hierarquia dos dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos não aprovados em conformidade com a sistemática do artigo 5o, §3o da Constituição Federal. Adotou-se, por maioria, a tese defendida pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo a qual esses tratados ratificados anteriormente à previsão de quórum qualificado ‘seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade’.

    Assim, os Tratados Internacionais que se referem aos Direitos Humanos gozam de hierarquia infraconstitucional, mas status supralegal, ou seja, encontram-se superiores às leis ordinárias, mas inferiores à Constituição Federal.

    Portanto, os Tratados Internacionais e Direitos Humanos anteriores à Emenda Constitucional no 45 de 2004 deveriam ser aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, por maioria simples e turno único de votação já que não existia ainda o procedimento trazido pela supramencionada emenda - possuindo status de norma infraconstitucional mas supralegal, exatamente como consta na alternativa tida como certa no gabarito provisório oficial.

    A questão é simplesmente objetiva e está totalmente de acordo com a nossa Lei Maior e com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

    RECURSO IMPROCEDENTE.

     

    C) Norma infraconstitucional mas supralegal, assim como todos os tratados já ratificados pelo Brasil que dispõem a respeito de direitos humanos possuem esse status. -> pode ser equivalente a emenda constitucional, se aprovada com o quórum qualificadado.

     

  • Justificativa da C estar errada. Existe um único tratado de direitos humanos que foi aprovado na forma do art. 5, §3º da CF, equivalendo à emenda constitucional.

     Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. 

  • A alternativa "A"  (norma infraconstitucional mas supralegal, tendo sido aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, por maioria simples e turno único de votação.) e a alternativa "E" (lei ordinária federal, tendo sido aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, por maioria simples, em turno único de votação.) são iguais, na minha humilde opinião. Na primeira, afirma-se que o tratado teria natureza de lei infraconstitucional (o que, certamente, abrange as leis ordinárias); enquanto na segunda, afirma-se que teria natureza de lei ordinária. O fato de a alternativa "E" não mencionar o status supralegal não invalida a alternativa, porquanto a omissão deixa a entender que o termo "lei ordinária" poderia ser supralegal ou apena legal. Assim, antes da EC 45/2004, o tratado internacional de direitos humanos teria natureza de lei ordinária (infraconstitucional), com status supralegal (termo suprimido na questão, mas que, entendo, não a invalida), vez que foi aprovada por maioria simples, por cada uma das casas do Congresso Nacional.


    Enfim, é o tipo de questão que não trata da matéria com a devida pertinência técnica e jurídica; deveria a FCC mencionar no enunciado questão "escolha a alternativa MAIS correta".


  • Tratado internacional sobre direitos humanos aprovado antes da EC/45 = status supralegal

    Tratado internacional sobre direitos humanos aprovado após a EC/45 = status de Emenda Constitucional

    Questão intertemporal

  • Bruno, a supressão do termo supralegal incalida sim a questão. Todo Tratado Internacional sobre direitos Humanos que nao aprovados com o quorum de Emenda Constitucional sao supralegais, isso quer dizer que possuem hierarquia superior às leis infraconstitucionais, mas abaixo da Constituição. Tratados com outros temas que não Direitos Humanos são equivalentes às leis ordinárias.

  •   Após a EC 45/2004, a jurisprudência do STF considera que os tratados internacionais podem apresentar três hierarquias distintas, dependendo da matéria que versam. Caso sejam tratados de direitos humanos, adotados de acordo com o art. 5º §3º, podem ter valor de emenda constitucional. Porém, se forem adotados por procedimento ordinário, terão natureza supralegal. Já os tratados internacionais de outras matérias, após o devido processo legal de internalização, possuem status de lei ordinária.

       No caso hipotético em análise, o tratado internacional de direitos humanos foi ratificado antes da EC 45/2004, portanto, por procedimento ordinário. Tem, assim, força supralegal.
     A resposta correta é a letra A. 
  • Discordo do comentário do colega Saul.

     

    Não basta verificar se o tratado sobre DH foi ratificado antes ou depois da públicação da EC 45. É preciso examinar o quórum de aprovação.

     

    De nada adiante o tratado sobre DH ter sido aprovado após a EC 45 sem o quórum qualificado próprio das emendas à CF. Ele NÃO será, na hipótese, equivalente a uma EC, sendo mera norma supralegal.

     

    Não é caso que se revolve, portanto, por mera aplicação do direito intertemporal.

     

    Bons estudos!

  • Segundo Valerio Mazzuoli, a tese da supralegalidade dos tratados foi adotada pelo STF em 3 de dezembro de 2008, no RE 466.343-SP, prevalecendo o voto o Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que o tratado que versar sobre direitos humanos, não tendo sido aprovado pelo quórum do art. 5, §3º da CF, possui status supraleal, ou seja, abaixo da Constituição e acima das leis ordinárias. Tal tese é contrária, segundo ele, à melhor doutrina, pois se o tratado versa sobre direitos humanos integra, naturalmente, o bloco de constitucionalidade (materialmente constitucional) com fundamento no art. 5º, §2º, e que o quórum qualificado apenas o tornaria formalmente constitucional. 

     

    O nome do artigo, para quem quiser procurar na internet, é "A tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos" (Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.b r/artigos/12584. Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br)

  • Alguém sabe dizer por que  a alternativa C está incorreta?

  • LUIZ SANTOS, a alternativa "C" está errada porque o examinador fez um jogo de palavras para confundir o candidato. Embora o enunciado da questão se refira a um tratado sobre Direitos Humanos aprovado em 2001, a letra "c" menciona genericamente que todo e qualquer tratado sobre Direitos Humanos aprovado no Brasil, independentemente da data ou do quórum de aprovação, teria status supralegal.

    Esse trecho final da alternativa "c" está incorreto, já que os tratados sobre Direitos Humanos posteriores à EC 45/2004, aprovados com quórum qualificado, possuem status constitucional.

  • Izabela Silva, resposta ao recurso da banca examinadora. 

     

     

  • Repostando a informaçao porque fundamenta perfeitamente:

    a Emenda Constitucional no 45 de 2004 trouxe nova previsão sobre o procedimento de votação, qual seja o de dois turnos por três quintos dos votos em cada Casa do Congresso Nacional. Sendo assim, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos anteriores ao seu advento não foram aprovados em dois turnos de votação, mas em um turno único em cada Casa.

    Verifica-se que essa era a forma pela qual acontecia a aprovação dos mencionados tratados, repita-se, porque o procedimento de dois turnos e quórum qualificado não era tampouco previsto.

    Diante do exposto, o procedimento para aprovação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos utilizado antes da publicação da Emenda Constitucional no 45 de 2004 não é requisito para o seu status de supralegalidade, mas apenas o meio pelo qual tal aprovação existia antes da previsão da aprovação por quórum qualificado em dois turnos em cada Casa do Congresso.

    No que pertine ao status de supralegalidade, em 2008 o Supremo Tribunal Federal, no RE no 466.343-1/SP, sedimentou seu entendimento a respeito da hierarquia dos dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos não aprovados em conformidade com a sistemática do artigo 5o, §3o da Constituição Federal. Adotou-se, por maioria, a tese defendida pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo a qual esses tratados ratificados anteriormente à previsão de quórum qualificado ‘seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade’.

    Assim, os Tratados Internacionais que se referem aos Direitos Humanos gozam de hierarquia infraconstitucional, mas status supralegal, ou seja, encontram-se superiores às leis ordinárias, mas inferiores à Constituição Federal.

    Portanto, os Tratados Internacionais e Direitos Humanos anteriores à Emenda Constitucional no 45 de 2004 deveriam ser aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, por maioria simples e turno único de votação já que não existia ainda o procedimento trazido pela supramencionada emenda - possuindo status de norma infraconstitucional mas supralegal, exatamente como consta na alternativa tida como certa no gabarito provisório oficial.


ID
1647145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O primeiro relatório do Grupo de Peritos da Subcomissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas − ONU de 15 de junho de 2000, conhecido como o "Nightmare Report", qualificou a Organização Mundial do Comércio − OMC como o “pesadelo” dos Direitos Humanos. Uma solução proposta perante a violação dos Direitos Humanos como medida antidumping social, sob pena de imposição de barreiras não tarifárias, é a cláusula

Alternativas
Comentários
  • "A cláusula social é, em suma, uma tentativa de abrandar os efeitos do selvagerismo advindo da alta competitividade do sistema capitalista, impondo o respeito a direitos e condições básicas do trabalhador, que de outro modo estaria entregue a uma incontrolável exploração. Assim, por meio da cláusula social, inserir-se-ia em tratados comerciais a imposição de padrões trabalhistas, assegurando uma existência minimamente digna ao trabalhador."

    Site Migalhas - Gustavo Santamaria Carvalhal Ribas

    Eu nunca ouvi falar em cláusula Mandela e quando joguei no google veio isso:

    Nenhum resultado encontrado para "cláusula mandela".

    Se alguém souber, por favor compartilhe!



  • Paulo Henrique Gonçalves Portela, define a cláusula social como um dispositivo que pode constar de tratados com matéria comercial que vinculam o desenvolvimento do comércio internacional entre suas partes ao respeito a padrões trabalhistas mínimos. Para ele, o tema cláusula social é diretamente relacionado com o dumping social e visa combatê-lo, permitindo a aplicação de medidas, como salvaguardas e sanções comerciais em geral, contra países que não respeitem tais padrões mínimos.
  • GABARITO: LETRA A.


    DUMPING SOCIAL:

    "O dumping é uma prática desleal de comércio que consiste na venda de produtor por um preço artificialmente muito baixo, de caráter predatório, com o objetivo de prejudicar a concorrência e de dominar o mercado. [...]

    O dumping social consiste na redução dos preços de bens e de serviços por conta da prática de padrões trabalhistas inferiores aos internacionais, ou seja, da produção de mercadorias em condições de trabalho prejudiciais à dignidade humana e que contribuem para a redução dos custos de produção e, por conseguinte, do preço final dos produtos, permitindo que estes ganhem mercado."

    Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015, p. 496.


    CLÁUSULA SOCIAL:

    "A cláusula social é um dispositivo que pode constar de tratados com matéria comercial que vinculam o desenvolvimento do comércio internacional entre suas partes ao respeito a padrões trabalhistas mínimos. É, evidentemente, um instrumento voltado a melhorar as condições de trabalho, resguardando direitos elementares no universo laboral.

    O tema da cláusula social é diretamente relacionado com o dumping social e visa combatê-lo, permitindo a aplicação de medidas, como salvaguardas e sanções comerciais em geral, contra países que não respeitem tais padrões mínimos."

    Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015, p. 497.


  • Marquei a cláusula Mandela, vishhh

  • Como avanços, as Regras de Mandela preconizam:

    1.               Princípio da não discriminação, de forma que, a meu ver, veda a discriminação por identidade sexual dos presos. Todavia, preconiza a discriminação positiva (ações públicas positivas), como celas específicas para presos da comunidade LGBT;

    2.             Desenho universal ou modificação estrutural para presos com deficiência;

    3.             Isolamento solitário de, no máximo, 15 dias;

    4.             Proibição de que mulheres presas sejam algemadas;

    5.              Necessidade de uma biblioteca em toda unidade prisional;

    6.             Proibição de revista vexatória em crianças.

  • Júlia Elisa,

     

    A ONU – Organização das Nações Unidas – atualizou as Regras Mínimas para Tratamento de Presos, as quais foram criadas em 1955, mas posteriormente alteradas. O novo documento, no entanto, teve por intuito ampliar o respeito à dignidade dos presos, garantir o acesso à saúde e o direito de defesa, regulando punições disciplinares, tais como o isolamento solitário e a redução de alimentação. O texto teve aprovação da Assembleia Geral em outubro de 2015. Deu-se ao documento o nome de “Regras de Mandela”, considerando o fato de terem sido concluídas na África do Sul, do ex-presidente Nelson Mandela, talvez o preso mais famoso da história.

     

    As "cláusulas de Mandela", portanto, NADA TEM A VER COM CONDIÇÕES DE TRABALHO, mas sim com condições de cumprimento de sentenças penais!!!

     

    FONTE:  https://canalcienciascriminais.com.br/voce-sabe-o-que-sao-as-regras-de-mandela/

     

    Bons estudos!

     

     


ID
1647148
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta está preocupada com sua situação perante a empresa X, uma vez que o estabelecimento está pretendendo dispensar diversos empregados no ano de 2016. Na hipótese do contrato de trabalho de Marta ser recindido no dia 4 de julho de 2016 e não gozando ela de nenhum benefício previdenciário, bem como considerando que nesta ocasião Marta teria recebido 11 meses de salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, no tocante ao seguro-desemprego, tratando-se da segunda solicitação de Marta, ela

Alternativas
Comentários
  • não entendi, pensei ser 18 meses de contribuição pra ser dado o direito do seguro

  • Fonte: Dizer o Direito

    ALTERAÇÕES DA LEI 13.134/2015 NO SEGURO-DESEMPREGO DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI 7.998/90)

    Requisitos para recebimento

    O art. 3º da Lei n.° 7.998/90 prevê os requisitos para que o trabalhador receba o seguro-desemprego.

    Antes da Lei 13.134/2015, para que o trabalhador demitido sem justa causa recebesse o seguro-desemprego bastava que ele tivesse recebido salários nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

    A Lei 13.134/2015 tornou mais rígida essa regra:

    � Agora, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, a pessoa terá que ter trabalhado durante, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    � Se for o segundo requerimento de seguro-desemprego, esse prazo mínimo será de 9 meses, nos últimos 12 meses. (resposta da questão)

    � A partir do terceiro requerimento, o prazo será de 6 meses.

    Tempo de duração do benefício (só para acrescentar, não é objeto desta questão)

    A Lei 13.134/2015 trouxe uma regra variável:

    Primeira solicitação (primeira vez que pede o seguro-desemprego):

    � O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses, nos 36 meses anteriores.

    � Poderá receber 5 parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses, nos 36 meses anteriores.

    Segunda solicitação:

    � O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 9 e 11 meses, nos 36 meses anteriores.

    � O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses, nos 36 meses anteriores.

    � Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, nos 36 meses anteriores.

    Terceira solicitação:

    � O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 6 meses e 11 meses, nos 36 meses anteriores.

    � Poderá receber 4 parcelas, se tiver trabalhado entre 12 meses e 23 meses, nos 36 meses anteriores.

    � Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, nos 36 meses anteriores.


    Ps: Só rezando para decorar tanto detalhe!

  • RESPOSTA: E


    art. 3, I, L 7998/90

  • Uma tabela mais "seca" sempre ajuda na hora da prova....

    12---18    - 1ª solicitação

     9---12     - 2ª solicitação

        6          -3ª  solicitação

  • Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Conversão MP 665 na lei 13.134/95)

    “Art. 3o............................................................................

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

    GABARITO: "E"

  • Esta pergunta versa sobre Direito Previdenciário?

  • ao colegas jose e henrique, seguro desemprego é um beneficio que integra a seguridade social.  logo, matéria pertinente ao direito previdenciario.  :)

  • Desculpem a ignorância. Fiz essa prova como simulado. A prova de Cuiabá foi em julho, antes da conversão da MP em lei. achei que por ela ter 11 meses não se adequava e marquei "d". Alguém poderia explicar melhor, por favor.

  • SEGURO-DESEMPREGO - 

    DEFINIÇÃO :  

    O Seguro-Desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado,dispensado sem justa causa ou em decorrência de rescisão indireta. Tem como objetivos básicos prover a assistência financeira temporária e imediata do trabalhador desempregado, e auxiliá-los na busca de novo emprego. O Seguro-Desemprego é um auxílio previdenciário, porém o controle é feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois é este órgão que possui cadastros que possibilitam o controle de desempregados no país. É custeado com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). 

  • Victor, a prova de Cuiabá foi no dia 23/08 e a MP 665 foi convertida na Lei 13.134 mais de dois meses antes, em 17/06.

  • O seguro-desemprego é um benefício de natureza previdenciária. Contudo, esse benefício é administrado e concedido pelo MTE e não pelo INSS.

  • recindido? MEU DEUS, QUE BANCAS ANALFABETAS TENHO VISTO ULTIMAMENTE.

  • Pode ser que o QC passou errado

  • Esta questão está no filtro errado. Deveria estar em "Direito do Trabalho".

  • Acertei mas está no filtro errado mesmo. Tem uma outra que também está e que pede para avaliar o tempo que o trabalhador laborou e analisar quantas parcelas ele teria direito do Seg Desmp


  • A questão está no filtro certo! O seguro desemprego é um beneficio previdenciário (artigo 201, inciso III da CF/88). Apenas o controle é feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

  • Gabarito: "E"

    Contribuindo para os estudos...


    RESUMO:
    Benefício Seguro Desemprego se comprovar vínculo empregatício PJ ou PF.


    1ª Solicitação:
    4 parcelas = Vínculo mínimo 12 meses máximo 23 meses;
    5 parcelas = Vínculo mínimo 24 meses.


    2ª Solicitação:
    3 parcelas = mínimo 9 meses máximo 11 meses;
    4 parcelas = mínimo 12 meses máximo 23 meses;
    5 parcelas = mínimo 24 meses.


    3ª Solicitação:
    3 parcelas = mínimo 6 meses máximo 11 meses;
    4 parcelas = mínimo 12 meses máximo 23 meses;
    5 parcelas = mínimo 24 meses.

    Fonte: LEI 13.134/2015.


    Bons estudos!

    "Nada é impossível...Acreditar sempre"!!!

  • 12 em 18

    12 - 4

    24 - 5

    ++++++++

    9 em 12

    9-3 

    12-4

    24-5

    +++++++++

    6

    6-3

    12-4

    24-5

  • Notem que o número de parcelas não muda, independentemente de se tratar de primeira, segunda ou terceira solicitação:

    3 parcelas para vínculo até 11 meses
    4 parcelas para vínculo de 12 a 23 meses
    5 parcelas para vínculo de 24 meses ou mais


    Só o que muda é o tempo mínimo de vínculo no período de referência:

    12 meses dos últimos 18, na primeira solicitação
    9 meses dos últimos 12, na segunda solicitação
    6 meses dos últimos 6, nas demais solicitações

  • Porque ela tem direito se não completou o prazo de 12 meses nos 18 imediatamente anteriores?

  • João Sales, note que se trata de segunda solicitação!!! Nesse caso são necessários nove meses de vínculo nos últimos doze meses!! Bons estudos!!

  • Gente.... Se considerarmos a projeção do aviso prévio, ele teria atingido 12 meses. E aía alternativa a estaria correta. O que acham? 

  • E

    O número de parcelas as quais terão o mesmo prazo de meses nas três solicitações do seguro-desemprego são 4 (12-23 meses) e 3 (acima de 23 meses).

    Primeira solicitação: só tem 4 e 3 parcelas.

    Segunda solicitação: 5 parcelas (9-11 meses), 4 parcelas e 3 parcelas.

    Terceira solicitação: 5 parcelas (6-11 meses), 4 parcelas e 3 parcelas.

    Ela receberá o benefício.

  • Alguém poderia informar se está previsto seguro desenprego no edital tecnico inss

  • Gente essa matéria não seria direito do trabalho?

  • Desatualizada!

     

  • Questão boa pra aprender

  • Lei 7.998 (atualizada pela lei 13.134/2015)


    Art. 3º Terá direito à percepção do segurodesemprego
    o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
    I ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

  •                     SEGURO DESEMPREGO TABELINHA PARA FACILTAR

    VEZES       QDE PARCELAS / MESES TRABALHADO

    1ª               4/12, 5/24

    2ª              3/9, 4/12, 5/24

    3ª              3/6, 4/12, 5/24

     

     

  • Antes de adentrar ao mérito da ação, vale ressaltar que o programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária, consoante art. 2º, inciso I da Lei 7.998/1990.


    Inteligência do art. 3º, inciso I, alíneas da mencionada Lei, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não estiver em gozo de benefício previdenciário ou não possuir renda própria de qualquer natureza, que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada por:


    > pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    > pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    > cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;


    A) Caso fosse a primeira solicitação de Marta essa deveria ter pelo menos 12 (doze) meses de contribuição nos últimos 18 (dezoito) meses, não bastando os 11 (onze) meses de contribuição.


    B) Por ser a segunda solicitação, terá direito ao recebimento do benefício, vez que contribuiu com mais de 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses.


    C) Por ser a segunda solicitação, terá direito ao recebimento do benefício, vez que contribuiu com mais de 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses.


    D) Por ser a segunda solicitação, terá direito ao recebimento do benefício, vez que contribuiu com mais de 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses.


    E) A assertiva está de acordo com previsto no art. 3º, inciso I, alínea b da Lei 7.998/1990.


    Gabarito do Professor: E

ID
1647151
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante às contribuições, considere:

I. 50% dos valores obtidos e aplicados em razão da apreensão decorrente de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas.

lI. 50% do resultado dos leilões de bens apreendidos pelo departamento da Receita Federal.

III. Renda líquida dos concursos de prognósticos, incluindo valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

IV. Remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros.

Constitui receita da Seguridade Social as indicadas APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 8212:

    Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, EXCETUANDO-SE os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo (ERRADO item III)

    Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

    I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

    II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; (CERTO item IV)

    III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

    IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

    V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

    VI - 50%  dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; (CERTO item I)

    VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; (ERRADO item II)

    VIII - outras receitas previstas em legislação específica.


    bons estudos

  • Gabarito D. (I e IV)


    I. 50% dos valores obtidos e aplicados em razão da apreensão decorrente de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas.

    I. 50% (40%) do resultado dos leilões de bens apreendidos pelo departamento da Receita Federal.

    III. Renda líquida dos concursos de prognósticos, incluindo (excetuado) valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

    IV. Remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros.



    Lembrando:

    50% tráfico ilícito de entorpecentes e drogas.

    50% DPVAT

    40% Leilões da Receita Federal.

  • O art. 195, III da CF: “estabelece uma contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos”. 

    O Art. 26, da Lei 8.212/91 também trata dos concursos: Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92) 

    De acordo com o § 1º do art. 26 da lei 8212/91, são considerados concursos de prognósticos: “todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal”. 
    O art. 26 § 2º determina que a receita da Seguridade Social seja a renda líquida de tais concursos, assim considerada o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados a pagamento de prêmios, impostos e despesas de administração, conforme for determinado na legislação específica. 

    OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL 

    De acordo com o disposto no art. 27, da Lei 8212/91, constituem outras receitas da seguridade social: 
    • As multas, a atualização monetária e os juros moratórios; 
    • A remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; 
    • As receitas provenientes de prestação de outros serviços e fornecimento ou arrendamento de bens; 
    • As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; 
    • As doações, legados e outras receitas eventuais; 
    • 50% da receita obtida na forma do § único do art. 243 da CF, repassado para o INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; 
    • 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; 

    • 50% do valor do prêmio recolhido pelas companhias seguradoras que mantém o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre que é o (DPVAT). Este valor deve ser destinado ao SUS (Sistema Único de Saúde) para o custeio da assistência médico hospitalar aos segurados vitimados em acidentes de transito;
    • E outras receitas previstas em legislação específica. 

  • Esses 40% referentes a Leilões é o diferencial em todas as questões!

  • A ALTERNATIVA III ESTÁ ERRADA, POIS CONSTITUI RECEITA DA SEGURIDADE SOCIAL A RENDA LÍQUIDA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS, EXCETUANDO-SE OS VALORES DESTINADOS AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. (LEI 8.212/91, ART.26)

  • Sei que não é tão interessante mas, antes eu confundia as alíquotas sobre os resultados de leilões e os valores obtidos sobre leilões de drogas apreendidas, aí eu comecei a pensar, poxa : Droga é algo mais ruim né..kk..então, tem aliquota maior. -_- eu me acostumei e não erro mais..kkk


    SÓ PRA VER SE NOS AJUDAMOS. 
  • Colega Eliel, também usei essa associação, por tráfico de drogas e trabalho escravo serem mais "graves" que os leilões da Receita Federal, guardei os 50% para aquele, e 40% para este, ajudou a memorizar!!

  • Não tô  entendendo uma coisa... Quem faz a cobrança, fiscaliza e cobra as contribuições para terceiros não é a RFB? Esse dinheiro não vai para o FUNDAF, não?

    Livro do Hugo Góes, páginas 436-437.
  • Tereza, eu não tenho estudado por livro, mas com certeza acrescenta mts informações importantes e, inclusive, pode ajudar no raciocínio de algumas situações. Mas além do livro e, até mais importante, não pode deixar de ler a legislação específica, famosa " lei seca", que é essencial em algumas questões.

  • Lei 8.212, art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:


    I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

    II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

    III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

    IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

    V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

    VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

    VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

    VIII - outras receitas previstas em legislação específica.


    Gabarito D

  • Gabarito D

    I - CERTA

    II - ERRADA 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

    III - ERRADA Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo

    IV -CERTA

  • LETRA D



    Macete : Para lembrar do valor de Cinquenta % para  apreensão de tráfico ilícito de entorpecentes lembre de Cocaína e Crack. 

    POR MENOR QUE SEJA SEU TEMPO DE ESTUDO , ESTUDE! NÃO TENHA MEDO DE CRESCER AOS POUCOS , TENHA MEDO DE FICAR PARADO!!              
  • Complementando a informação do Art. 27, item VI da Lei 8.212/91

    Parágrafo único do Art. 243 da CF/88

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

  • O Art 27 da Lei 8.212/91 , aponta outras receitas para o custeio da seguridade social, tais como as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros.

    As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais 50% dos valores obtidos é aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da CF e 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita do Brasil.

    RESPOSTA: Letra E.

    #estudaqueavidamuda.

  • P/ DECORAR 

    Segue as fontes de recursos da seguridade social a que a lei estipula um percentual:

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3,5% sobre o montante arrecado para outras entidades e fundos (terceiros), exceto sobre o salário-educação (FNDE), em que o 

    percentual destinado à Previdência é de 1%

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    50% do valor total do prêmio recolhido do DPVAT para ser destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal (bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogasdevendo ser aplicada em programas de tratamento de viciados)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal

    MACETE: (tosco, mas pode ajudar) >> Leilão lembra leitão (filho do porco) e o leitão tem quatro (4) patas.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • BoaA Concurseira  as suas .associações  as minhas são assim:

    .

    Leilões: 40% (basta  associar os 40% com as outras 4 modalidades de licitação ( concorrência, tomada de preços, convite e concurso )

    .

    50% Bens Apreendidos em decorrência do tráfico de drogas basta associar os 50% com o  famoso artigo 5º da CF,que “Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.  

    .

    50 % do DPVAT basta associar com o Auxílio-acidente cuja indenização é 50% do Salário de benefício, pois junto com o DPVAT vem sempre o auxilio-acidente.

    valeu


  • Viajei nesta pergunta.

  • Item I - Certo.

    Item II - Errado. Na verdade é 40%.

    Item III - Errado. Programa de Crédito Educativo não entra.

    Item IV - Certo.

    D

  • sim existe

    trafico = comercio     existe licito e ilícito  ex: o barzinho da esquina fazendo "trafico" licito de drogas como "bebidas alcoólicas" e "cigarro".




  • Remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros não faz mais parte da receita da seguridade,  essa receita fica com SRFB. 

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8212/91

    Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

    I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

    II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

    III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

    IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

    V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

    VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

    VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

    VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

  • I. 50% dos valores obtidos e aplicados em razão da apreensão decorrente de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas. 

    Correto -  Lei 8212/91, artigo 27,VI , - Constituem  receitas da Seguridade Social,dentre outras, 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;


    lI. 50% do resultado dos leilões de bens apreendidos pelo departamento da Receita Federal.

    Errado -  Lei 8212/91, artigo 27 - Constituem  receitas da Seguridade Social,dentre outras,40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

    III. Renda líquida dos concursos de prognósticos, incluindo valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. 

    Errado - CF/88 ,artigo 195,III,- Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais​sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV. Remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros.

    Correto -  Lei 8212/91,artigo. 27, II - Constituem receitas da Seguridade Social,dentre outras, a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros.  

     

    Logo , gabarito letra D.

  • 40% do leilões sempre cai isso ...

  • importante demais:

     

    RECEITA SOBRE CONCURSO DE PROGNOSTICO

     - é a receita liquida

    excetua-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

     

     

    Macete

    - 50 % DROGA ( vc sabe pq é 50%...é pq droga racha no meio a gente rsrs...decorrei assim).

    - 40% APREENDIDOS PELA RECEITA FEDERAL.

     

     

    GABARITO ''D"

     

  • 50% do DPVAT também

  • Se puder ajudar, eu decorei assim:

    Com a letra “D” – Drogas e DPVAT (50%);

    Com a letra “L” – Leilões (40%).

  • 50% tráfico ilícito de entorpecentes e drogas.

    Cinquenta por cento → crack cocaína.

     

    50% DPVAT.

    DPVAT → 5 letras → 50%

     

    40% Leilões da Receita Federal.

    Leilão lembra leitão → leitão tem 4 patas → 40%

    4 modalidades de licitação →  40%

  • Lei 8212

    Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

    I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

    II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

    III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

    IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

    V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

    VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

    VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

    VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

    Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

  • pra memorizar:

     

    50% D R O G A = 5 letras

    50% D P V A T = 5 letras

    40% R F D B = 4 letras

     

     

    Desista de desistir.

  • Pessoal, o artigo 26 da Lei 8121/91 possui nova redação dada pela Lei 13.756/18:

    Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.

    § 1 Revogado.

    § 2 Revogado.

    § 3 Revogado.

    § 4 O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.        

    § 5 A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.       

    § 6 A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.   

  • A nova redação do art. 26 da Lei n. 8.212/1991, dada pela Lei n. 13.756/2018, não menciona a exclusão dos valores destinados ao Programa de Crédito Educativo:

    Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.

    §§ 1º a 3º (Revogados).

    § 4 O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.

    § 5 A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.

    § 6 A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.

  • I. 50% dos valores obtidos e aplicados em razão da apreensão decorrente de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas. CORRETO

    O item está correto, conforme o art. 213, inciso VI, do RPS.

    Art. 213 [...]

    VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;

    ll. 50% do resultado dos leilões de bens apreendidos pelo departamento da Receita Federal. ERRADO

    O correto seria: 40% do resultado dos leilões de bens apreendidos pelo departamento da Receita Federal.

    Art. 213. Constituem outras receitas da seguridade social:

    [...]

    VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e

    III. Renda líquida dos concursos de prognósticos, incluindo valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. ERRADO

    Conforme o art. 212, do RPS, a receita líquida dos concursos de prognósticos constitui receita da seguridade social, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

    Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

    Atenção!! As disposições normativas mais recentes referentes ao tema estão no art. 26, da Lei 8.212/91. Contudo, o art. 212 não foi revogado, portanto, pode ser cobrado em prova.

    IV. Remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros. CORRETO

    Nos termos do art. 213, inciso II, do RPS, o item IV está correto.

    Art. 213. Constituem outras receitas da seguridade social:

    [...]

    II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

    Portanto, os itens II e III estão incorretos.

    Resposta: D 


ID
1647154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante à seguridade social, considere:

I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade.

II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio.

III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial.

IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Esse princípio é um desdobramento do princípio da igualdade (CF/88 art. 5°) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Ele encontra intimamente ligado à isonomia e á capacidade contributiva, podendo ser entendido como justiça e igualdade na forma de custeio: alíquotas desiguais para contribuintes em situação desigual

    II - CERTO: O princípio significa que o legislador ordinário poderá buscar múltiplas fontes de custeio, obviamente diferenciadas, compromissadas tão somente com a técnica protetiva desejada. A seguridade social tem diversas fontes de custeio. Assim, há maior segurança para o sistema, em caso de dificuldade na arrecadação de determinadas contribuições, haverá outras para lhes suprir a falta.

    Por meio deste princípio busca-se garantir que a seguridade social não seja financiada por apenas um grupo de contribuintes, mas que possua uma base ampla, implicando em segurança do próprio sistema.


    III - Errado, pois não pode ser parcial:
    Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio TOTAL.

    IV - Errado, pois a regra esculpida no Art. 192 §único da CF, leciona que a irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se ao valor nominal, e não real, do benefício. O valor real do benefício encontra amparo nos Arts. 201 §4 da CF, bem como no Decreto 3048, em seu Art. 1 §único inciso IV. Quanto à garantia do valor real, disciplina a CF:

    Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    bons estudos

  • O erro do inciso IV da questão está em sua parte final onde lê-se "independendo de lei ordinária",  pois o art. 201§ 4° da CRFB traz literalmente que ....É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente o valor real, conforme critérios definidos em lei".

  • correção:


    item III) art. 195, §5, CF

  • Renato, parabéns pelas as postagens, sou muito grato a você. Mas, há um pequeno equivoco nesta questão no item III: está escrito é no art 195 e não no 192 da CF/88, como você mencionou.  

  • I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade. (CORRETO) 


    II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio. (CORRETO) 


    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. (ERRADO) 


    Comentário: Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio total 


    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária. (ERRADO) 


    Comentário: A irredutibilidade do valor do benefício é a real conforme lei ordinária, mas para o STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade, portanto nesse caso para alegar o valor real dos benefícios faz-se necessário lei ordinária.


    GABARITO: C 

  • Julgado do STF que entende que deve ser assegurada a irredutibilidade do valor REAL dos benefícios, conforme os critérios definidos em LEI ORDINÁRIA, assim:

    "Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor REAL do benefício."

    (AI 668.444-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentidoAI 689.077-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.


    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação da EC 20/1998)

    § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação da EC 20/1998)

  • Na doutrina, não há consenso a respeito do significado do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, aplicado à Seguridade Social. [..]

    Em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal, e o §4° do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. 

    O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à Seguridade Social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à Previdência Social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4° do art. 201, CF.


    Fonte: Livro D.Previd. 2015, 10ª ed., HUGO GOES.

  • Aos benefícios previdenciários é garantida a irredutibilidade no valor nominal e real. Ou seja, além de não reduzir, deve reajustar periodicamente para manter o poder aquisitivo do beneficiário.

  • I) CERTA, pois parte do princípio de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais
    II) CERTA , para não colocar o sistema em risco. Lembrando do Art 154, I. 
    III)ERRADA, pois a fonte de custeio é total.
    IV) ERRADA, Pois depende da lei. 

    Resposta: C
  • Galera, direto ao ponto:

    Apenas complementando o comentário do colega Renato (leiam o seu comentário):

    "IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária."



    Para o STF, a irredutibilidade nominal é verificada em face ao valor bruto

    E o que isso implica?

    O aumento da carga tributária não gera redução de benefício - não viola o referido princípio. 



    Avante!!!!


  • valor real: manutenção do poder de compra (pelo INPC)

    valor nominal: mera manutenção do valor numérico

  • O item IV está errado tanto no ponto em que diz que "independe de lei" o reajuste do benefício, quanto no ponto em que diz que "a irredutibilidade do valor do benefício é a real e não nominal"! Isso porquê a questão trata da SEGURIDADE SOCIAL (previdência + assistência social), e a seguridade social está amparada na CF art. 194, § ún, IV pelo princípio da irredutibilidade (que é garantia contra a redução do valor nominal)! Com relação aos reajustes para preservar o valor real, somente a PREVIDÊNCIA SOCIAL está ampara pela CF art. 201, §4º.

    "O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4° do art. 201, CF."

    Fonte: Livro D.Previd. 2015, 10ª ed., HUGO GOES.

  • Carla Chaves,

    Considerando as orientações dadas pelo professor Hugo Goes em seu Manual de Direito Previdenciário, 10ª Edição, o item IV está errado somente no que tange à parte: "independendo de lei ordinária", uma vez que o professor explica, na página 27, que se a questão perguntar de acordo com a jurisprudência do STF, aí sim deverá ser considerado como correta a afirmação de que a irredutibilidade do valor do benefício se refere ao valor nominal. No entanto, o professor orienta que quando a questão não falar nada (não disser que se refere ao posicionamento do STF ou da lei), deve-se marcar de acordo com a literalidade da lei (art.1°, parágrafo único, IV do Decreto 3.048/99) que dispõe que o objetivo do princípio é preservar o poder aquisitivo do benefício, ou seja, preservar o valor real. Por isso, até a vírgula a questão estaria correta.

    Mas essa questão é muito polêmica mesmo quando a banca não pede a resposta de acordo com o entendimento jurisprudencial ou legal.

  • Letra "C" é o Gabarito.

    Itens "III" e "IV" estão errados, no item "III" não é "no mínimo parcial" é total e no "IV" não é "independendo de lei ordinária", o STF entende que o valor irredutível ao qual é mencionado é o nominal e não o real.

  • No direito previdenciário equidade não significa igualdade, tem a ver com justiça !

  • GABARITO LETRA C

    Fiquei em dúvida a princípio no item I, pois não se confunde equidade e igualdade, tanto é que o princípio da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO é( quem ganha mais, paga mais, quem ganha menos, paga menos).

    ========================================================================

    Abrir um parênteses (eu penso da seguinte forma)

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE é gênero que se divide em 2 espécies.

    IGUALDADE MATERIAL – tratar os iguais com suas igualdades, e tratar os desiguais com desigualdades, na medida de suas desigualdades.

    IGUALDADE FORMAL – caput. Art. 5º, Todos são iguais perante a lei ( é o que tá na fôrma).


    O examinador tá tratando da igualdade material.

    ========================================================================

    II – CERTO

    III – Princípio da ANTECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL ( §5º, art. 195, CF)

    IV – Tá tudo errado

    O princípio da IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS(IV, art. 194, CF), defende contra a irredutibilidade do valor NOMINAL.

    O princípio da PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL(§4º, art. 201, CF), assegura o reajustamento dos benefícios definidos em LEI ORDINÁRIA.

  • Só para clarear as ideias em relação ao item IV. O enunciado veio de forma inteligente, fazendo com que os candidatos se confundisse, sobretudo aos que menos estudaram o assunto. Analisem bem:

    Aos benefícios da Seguridade Social (Saúde e Assistência) estão garantidos a preservação do valor nominal, que é aquele definido na concessão de determinado benefício e nunca é reajustado, mantendo sempre o mesmo valor de face. Esse dispositivo trata de forma genérica a Seguridade Social, e;

    Aos benefícios da Previdência Social estão garantidos a preservação do valor real, que é aquele que tem o seu valor definido na concessão do benefício, mas é reajustado anualmente (em regra), para manter o seu poder de compra atualizado.

    Logo;

    O erro se dá simplesmente pelo fato de a irredutibilidade do valor do benefício ser "somente" REAL e não  REAL e NOMINAL. Ou seja:

    Se tratando de SEGURIDADE SOCIAL (SAÚDE & ASSISTÊNCIA) = VALOR NOMINAL;

    Se tratando de PREVIDÊNCIA SOCIAL (BENEFÍCIOS PROPRIAMENTE DITO) = VALOR REAL


    Fonte: Aula zero, direito previdenciário Estratégia Concursos, professor Ali Mohamad Jaha.

  • Análise simples da questão:

    I - Correto, a equidade vem para fazer com que cada segurado contribua de acordo com oque ele recebe/ganha.
    II - Correto, a diversidade na base de financiamento é exatamente ter inúmeras fontes de custeio.
    II - ERRADO, é vedada a criação ou expansão de qualquer beneficio sem a sua fonte TOTAL de custeio.
    IV - Correto, como a questão está falando sobre a seguridade social, realmente o princípio da irredutibilidade se refere ao valor NOMINAL, porém é bastante comum confundir com esse mesmo princípio que também está entre os da previdência social, esse sim está de forma a garantir o poder aquisitivo do seu segurado, ou seja, é referente ao valor real do beneficio.
    Espero ter ajudado alguém, bons estudos!
  • Gabarito C

    I- CORRETA

    II- CORRETA

    III- Valor total e não valor parcial;

    IV- Valor Nominal:Seguridade Social

    Valor Real: Previdência Social

    Atenção com o que se pede no enunciado!!!!

  • fonte de custeio no mínimo parcial = erradíssimo.

    fonte de custeio total = correto.

    não a nominal = erradíssimo. Como não vai manter nem o valor nominal? O benefício foi concedido com R$ 1000. No ano seguinte, pode ser "atualizado" para R$ 850? Não.

  • No tocante à seguridade social, considere:

    I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade.(Correto)

    Art. 194. - "V - eqüidade na forma de participação no custeio;"

    Segue uma igualdade de justa contribuição.

    II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio. .(Correto)

    Art. 195. -" A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais ..."

    Como se pode analisar, existem diversas fontes de custeio.

    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. (Errado).

    Lei 8213 - Art. 125 - "Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total."

    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária. (Errado).

    CF - Art. 201 - "§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)."

    "Segundo Castro e Lazzari (2001, p. 82) a irredutibilidade dos benefícios busca, da mesma forma que o principio da intangibilidade do salário dos empregados e do vencimento dos servidores do ramo do direito do trabalho, que o benefício legalmente concedido não pode ter seu valor nominal reduzido, dentro da mesma idéia do art. 201, § 2º que estabelece o reajustamento periódico dos benefícios para preservar em caráter permanente seu valor real. Nesse sentido Horvath Júnior (2007, p. 76) afirma que “a irredutibilidade nominal projeta-se em dois momentos distintos: o da concessão de benefícios e o do reajustamento dos benefícios previdenciários”.

    Resposta: C.

    Fontes de pesquisa: 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2806

  • Item I - Certo.

    Item II - Certo.

    Item III - Errado, como as hipóteses de contribuições sociais estão em rol exemplificativo, pode criar outras sem a fonte de custeio estar na CF e por lei complementar (CCsC - Criação Complementar sem Constituição).

    Item IV - Errado, a Lei 8213 é uma lei ordinária e expressa a irredutibilidade do valor real. O STF que diz que tem valor nominal irredutível, podendo reduzir o valor real.

    C

  • Meu Deus, tem gente comentando as questões com erros grosseiros, to começando a achar que é de propósito, não é possível!!! Cuidado, pessoal!!!


    No caso dessa questão, o item III tá errado porque fala que pode existir fonte de custeio ao menos parcial, enquanto que a lei fala que nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. O erro é esse, não tem nada a ver com rol exemplificativo!! Vamos ficar atentos e reportar eventuais abusos para que o site tome as providências cabíveis!!!
  • O comentário do professor no video disponibilizado aqui pelo QC, pra mim, não conseguiu explicar o porquê que o item IV esta incorreto. Esperava mais!

  • Gabarito: C.

    Senhor, que redação péssima. Nessas horas que dou graças a Deus por ser a CESPE a banca do INSS.

  • IV - Errado.

     

    Irredutibilidade - Nominal

    Reajuste - REAL, critérios definidos em LEI.  (RR)

    CF ( ART. 194, IV e ART 201, §4º)

  • No tocante à SEGURIDADE SOCIAL, considere:

     

    I. (certo) "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam".

     

    Este princípio estipula que o custeio do sistema deve ser proporcional à capacidade contributiva de cada um e, consequentemente,

    proíbe o tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, isto é, veda qualquer

    distinção em razão do cargo ocupado ou da função exercida (igualdade fiscal).

     

     

    II. (certo) Garantir a longevidade do sistema por meio de uma ampla base de financiamento constituída por diversas fontes

    de recursos como: a folha de salários, o lucro líquido, a receita de concursos de prognósticos etc.

     

     

    III. Impossibilita que benefícios da seguridade social sejam criados, estendidos ou majorados sem que previamente seja estabelecida

    a sua correspondente fonte de custeio TOTAL / financiamento (Art.195, parágrafo 5º).

     

     

    IV. de acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor

    nominal dos benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido.

    O STF entende que "a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei,

    não ofende o princípio da irredutibilidade" (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008).

     

     

    Fonte: http://tinyurl.com/ha9qe9u

  • Prezado Renato,

     

    Obrigada por seus comentários sempre construtivos.

    No entanto, o artigo que você citou no item IV (art. 192, parágrafo único, da CF) possui vários parágrafos e a quase integralidade do artigo encontra-se revogada pela Emenda Constitucional 40, de 2003. 

    Veja:

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)  (Vide Lei nº 8.392, de 1991)

    I - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    II - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    III - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    a) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    b) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    IV - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    V -(Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VI - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VIII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    § 1° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    § 2° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    § 3° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    Creio que se referia a outro artigo, certo?

    Obrigada!

     

     

     

  • A irredutibilidade é em relação ao valor NOMINAL. O art.201 parágrafo 4 fala do reajuste do valor REAL.

  • Para o STF, o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários não garante a preservação do valor real, apenas nominal.

    A irredutibilidade, efetivamente, para o STF, não é garantia de preservação do valor real.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-irredutibilidade-do-valor-dos-beneficios-previdenciarios-garante-a-preservacao-do-valor-real-analise-da-doutrina-e-jurisprudencia/

  • A questão destacou "no tocante à seguridade social". Logo, a irredutibilidade é pelo valor NOMINAL! Se fosse em relação à Previdência Social, aí sim se poderia falar em valor REAL. 

  • IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL: saúde pública e assistência social

    IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL E REAL: previdência social

  • Para o STF, aos BENEFÍCIOS se aplicam a irredutibilidade nominal:

    Valor real: manutenção do poder de compra (pelo INPC).

    Valor nominal: mera manutenção do valor numérico.

    Quer dizer que no valor nominal eu só não posso abaixar o número, Ex: se ganho um benefício de R$2.000,00 não pode ser reduzido para R$1.500,00, contudo, pouco importa se os impostos dobrarem e detonarem meu poder de compra.

  • pra nunca mais errar meu filho!

     

    192, PÚ, IV CF -  seguridade - p. irredutibilidade valor nominal - valor numérico

     

    201, $4 CF  - PREVIDÊNCIA - p. REAJUSTAMENTO valor REAL - PODER DE COMPRA

     

     

    Só pare quando ver seu nome no DOU!

  • O que mais se vê aqui é a ideia de não confundir EQUIDADE com IGUALDADE. Aí a questão relaciona uma palavra como consequencia da outra e a assertiva está correta. Resumindo: Parece que to conseguindo ficar mais burro estudando por aqui.

  • No tocante à seguridade social, considere:

    I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade. CERTO, trata-se da igualdade material.

    II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio. CERTO

    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. ERRADO, deve ser a correspondente fonte de custeio TOTAL

    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária ERRADO, quando se trata da SS é o valor nominal, apenas quando se trata da PS que é o valor Real

    SS--------> valor NOMINAL

    PS--------> valor REAL

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO.

    No tocante à seguridade social, considere:

    I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade.

    Não recordo de ter visto isso na doutrina, já que esta define equidade e igualdade com significados diferentes.

    II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio.

    Base de financiamento e fonte de custeio são a mesma coisa, são expressões sinônimas. Item certo.

    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo ***parcial***. Não existe fonte de custeio ''parcial'', pois esta deve cobrir de maneira suficiente o benefício a ser abarcado pela seguridade social.

    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária. Depende de que benefício se refere. Se estivermos falando do BPC da A.S a irredutibilidade é apenas nominal. Já os benefícios da P.S a irredutibilidade é tanto nominal quanto real. Por real tenhamos em conta a manutenção do poder aquisitivo, em que o reajuste ao valor do benefício é feito de acordo com a inflação.

    Eu diria que apenas o item II está correto. Mas como as demais opções - A, B, D e E estão necessariamente erradas, haja vista incluir ou o item III ou IV (ou ambos), logo, por eliminação, restou apenas a opção C, que traz o item II (necessariamente correto) e o item I, sendo este último no mínimo questionável.

    LETRA C.

  • I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade.

    II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio.

    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. X é preciso ter a correspondente fonte de custeio TOTAL

    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária.X Quando se tratar da SS é valor NOMINAL, quando se tratar de benefícios da PS é valor REAL

  • Para que um benefício ou serviço da Seguridade Social seja criado, majorado, estendido, é necessário a fonte de custeio TOTAL e não um mínimo parcial. - Regra constitucional contrapartida ( da fonte de custeio). art. 195,§5º da CF.

    A irredutibilidade do valor do benefício na Seguridade Social é NOMINAL, na Previdência Social é Real.

  • I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade. CORRETO.

    Vimos que equidade e igualdade não são iguais. 

    Entretanto, é correto afirmar que o princípio da equidade é um desdobramento do princípio da igualdade.

    II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio. CORRETO.

    O item traduz o significado do princípio da diversidade da base de financiamento. Embora a redação não esteja igual à trazida pelo texto constitucional, a ideia central está correta. 

    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. ERRADO.

    Lembre-se de que a fonte de custeio tem que ser TOTAL, de acordo com o princípio da contrapartida.

    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária. ERRADO.

    A interpretação do princípio da irredutibilidade pode ser feita pelos aspectos da manutenção do valor real ou nominal.

    Ademais, no que diz respeito ao valor real, devem ser observados os critérios definidos em lei, conforme o art. 201, § 4º, da CF/88. 

    Resposta: C) I e II.

  • famosa questão que se souber demais sobre esse caso de valor nominal/valor real, erra.

    GAB. C

  • I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade. CORRETO.

    Equidade e igualdade não são iguais. Mas o pcp da equidade é desdobramento do pcp da igualdade.

    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. ERRADO.

    Lembre-se de que a fonte de custeio tem que ser TOTAL, de acordo com o princípio da contrapartida.

    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária. ERRADO.

    A preservação do valor real aplica-se apenas aos benefícios previdenciários.

  • uai, que questão em.


ID
1647157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Integra o salário-de-contribuição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Parcelas salariais
    : integram o SC
    Parcelas indenizatórias: NÃO integram o SC

    Lei 8.212

    A) CERTO: Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

    B) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          e) as importâncias
          2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

    C) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

    D) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT

    E) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria

    bons estudos

  • Complementando sobre os benefícios previdenciários que integram o salário de contribuição:

    O único benefício previdenciário concedido pelo RGPS sobre o qual a lei prevê a incidência de contribuição previdenciária é o salário-maternidade. No entanto, vale frisar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 31). Mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, a). Para efeito de cálculo de contribuição previdenciária, o único benefício do RGPS que integra o salário-de-contribuição é o salário-maternidade.


    NOSSO DIA ESTÁ CHEGANDO!!!

  • O Salário Maternidade é considerado como o único Benefício Previdenciário que há incidência da contribuição previdenciária, há uma retirada de uma determinada porcentagem, respeitando-se os valores mínimos e máximos.

    No caso da Segurada Empregada, o responsável pelo pagamento será o Empregador, que será compensado posteriormente.

    Já nos casos das Seguradas Empregada de uma Empresa considerada MEI, Segurada Trabalhadora Avulsa, Segurada Empregada Doméstica, Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial, que pagará e fará os descontos é o próprio INSS.

    As demais parcelas na questão são consideradas como Parcelas Não Integrantes do Salário de Contribuição, pois são consideradas como não possuindo natureza salarial.

    No caso do Auxílio Acidente, por ter uma natureza indenizatória ser um dos Benefícios previsto na Lei 8212, não incide contribuição previdenciária, entretanto, que o valor mensal do Auxílio Acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de Benefício de qualquer Aposentadoria, mas o seu valor, NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO


    PARA FINS DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O ÚNICO BENEFÍCIO DO RGPS QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO É O SALÁRIO MATERNIDADE.


  • - Vale frisar que as férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, segundo o art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (posicionamento do STJ no REsp  1205592, de 12/08/2014). O mesmo não se percebe no 1/3 constitucional de férias, ou seja, o valor recebido a título de terço de férias gozadas não compõe o SC, pois somente parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuição previdenciária. É o que entende o STF no RE 587.941 AgRg, de 30.09.2008.

    ATENÇÃOOOOOOO: Para a Receita Federal do Brasil, além da remuneração das férias dos empregados, o adicional de 1/3 de férias é considerada salário de contribuição.

    - Quanto ao vale-transporte, resolvendo a celeuma definitivamente, o STF, através do RE 478.410, de 10.03.2010, pago este benefício em moeda ou não, isso não afeta o seu caráter não salarial. Portanto, a despeito de ser pago em pecúnia, jamais incidirá contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.

  • Eita confusão quanto à incidência de contrib.previd. sobre férias:


    - Lei: há incidência sobre ferias gozadas e seu respectivo adicional de 1/3

    - RFB: há incidência sobre ferias gozadas e seu respectivo adicional de 1/3

    - STF: há incidência sobre ferias gozadas, mas não há sobre o seu respectivo adicional de 1/3 (REsp l.230.957/RS, 2014.  https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0536)


    Fonte: Livro Dir.Previd, 2015, HUGO GOES.

  • O salário maternidade é o ÚNICO benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição.

    OBS:Se o valor for: pago PELO trabalho- incide contribuição

                                    pago PARA o trabalho- não incide contribuição

  • Parecelas integrantes do salário de contribuição:

    a) Férias - exceto a venda de férias por terem natureza indenizatória;

    b) 13º salário, exceto para cálculo de benefício;

    c) Abonos, desde que lei estabeleça que tenha natureza salarial;

    d) Gratificações, desde que recebidas habitualmente;

    e) Diárias, desde que excedam a 50% da remuneração mensal;

    f) Ganhos habituais, assim sendo prestações fornecidas periodicamente;

    g) Comissões e porcentagens sobre vendas;

    h) Salário maternidade.

  • Análise simples da questão:

    DICA 1: em regra não incidirá contribuição sobre as parcelas IN NATURA ou seja os famosos VALES que são de ajuda de custo por exemplo: vale-transporte, vale-refeição.
    DICA 2: em regra todas as parcelas indenizatórias não integra o salário contribuição.

    Com base nessas duas dicas já eliminamos os itens B, D, E. a algumas coisas que precisamos decorar como a incidência de contribuição caso as diárias recebidas seja maior que 50% da remuneração mensal, sabendo isso fica fácil marcar a letra "A". 

    Bons Estudos !
  • a) integra o SC.


    b) Não integra. Em regra, verbas indenizatórias não integram.


    c) Não integra o SC, salvo de ultrapassar os 50%.


    d) Férias Gozadas:


    Lei - tanto férias como o 1/3 constitucional integram.

    Jurisprudência - o 1/3 constitucional não integra.


    Férias indenizadas:


    Tanto a lei como a jusrisprudência entendem que não integra.


    e) Lei - em pecúnia integra.

        Jurisprudência - não integra de nenhum forma.

  • São questões como essa que fico pensando como foi um alívio a CESPE ser a banca para o concurso do INSS.


  • Ricardo, vc olhou o edital desse concurso não neh..kkk..é para juiz, e outra : há 12 matérias de direito no concurso, sempre tem aquela bem facinha para alegrar o concurseiro, vide isso no portugues que sempre tem uma questão muitooo facil.


    Questão fácil não nos destinge dos demais, apenas nos equilibra e sabemos que todos queremos o cargo e para tê-lo temos que ser os melhores.

    Vida que segue... e sim, quero uma cespe vindo para parar o transito, porque sei q se vir uma agua, tem gente que gabarita.

  • Comentários: 

    Letra a)

    NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: Os benefícios da previdência social, exceto o salário maternidade;

    >> "Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014."

    >> "Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-paternidade. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Mar-ques, julgado em 26/2/2014."

    Letras b, d)

    NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:  As importâncias recebidas a guisa de aviso prévio indenizado, férias e terço indenizados, licença-prêmio indenizada, incentivo à demissão e multa de 40% sobre o FGTS, pois ostentam natureza indenizatória;

    Letra c)

    NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

    Letra e)

    NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; 

    >> Em 2010, ao julgar o RE 478.410 (Informativo 578), o STF firmou que mesmo o vale-transporte pago em dinheiro não integrará o salário de contribuição, por não afetar o caráter não salarial da verba, sendo esta a posição a ser adotada atualmente. Com isso, o STJ alinhou-se à posição do Pretório Excelso.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

  • A

    Não integram o salário-de-contribuição a remuneração de caráter indenizatório, nem os benefícios do RGPS, exceto o salário-maternidade, pela Lei 8212.

  • Salário Maternidade.

    Único Benefício que integra o Salário de Contribuição.

  • Letra A

     

     

    Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991

     

     

     Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

     

     

    a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

     

     

    § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

     

     

    § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

     

    a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;

     

     

    b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;

     

    c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;

     

    d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

     

     

    '' Faça tudo com muito  amor e fé,  que assim, você chegará ao seu objetivo.'' Bons Estudos.

  • Salário Maternidade integra Salário de Contribuição 

  • Quanto à letra B, o fundamento legal correto ainda não foi indicado e é o seguinte:

     

    Lei 8212

     

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias:

    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

     

    O art. 10, I, do ADCT se refere à indenização de 40% do FGTS, antes regulada pela Lei 5.107/1966 e atualmente regulada pela Lei 8.036/1990.

  • Salário Maternidade é o único benefício previdenciário que integra o Salário Contribuição.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 28. Entende-se por salário-decontribuição:

     

    [...]

     

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (REVOGADO)

     

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal; (REVOGADO)

     

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

    [...]

     

    h) as diárias para viagens;

     

    q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Esta última parte foi EXCLUÍDA do texto)

     

    z) os prêmios e os abonos;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
1647160
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Durvalina, segurada do Regime Geral da Previdência Social como empregada doméstica, casada com Fabiano, deu à luz a Vera. Após um mês do nascimento de sua filha, Durvalina faleceu em decorrência de complicações ocasionadas após a cirurgia de cesariana. Neste caso, considerando que Durvalina estava recebendo salário-maternidade, este benefício

Alternativas
Comentários
  • Fabiano não precisaria ser segurado do RGPS??

  • além da necessidade de Fabiano ser segurado do RGPS também a base de cálculo deveria ser a remuneração ou o salário de contribuição do segurado sobrevivente, no caso Fabiano. 


  • Art. 71B. Lei 8213

    No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade,

    o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou

    companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu

    abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade.

    (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

    (Vigência)


    Erro da letra D:

    III 1/

    12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período

    não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado;


  • A alternativa A está incompleta...porém, as restantes estão erradas. 

    Sobre a B: Fabiano deve ser segurado na data do óbito e deve requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário maternidade originário...(e não em "até 15 dias do óbito").

  • Ah, fala sério FCC... falta muita informação nessa "questãozinha mal elaborada". Primeiro, o tal Fabiano é segurado do RGPS? Se for, ele até poderá ter direito ao restante do tempo de benefício e blá blá blá. Mas, gente, o benefício não será pago baseado no salário-de-contribuição de Durvalina, e sim no salário-de-contribuição do Fabiano. E para saber como seria calculado, teríamos que saber em qual tipo de segurado o cônjuge de Durvalina se enquadra.


  • Boa Camila Moretti

  • Essa questão deveria ser anulada......

  • Essa tem que ser anulada.

  • BAAA SÓ 2 COISAS:

    1- FABIANO DEVE SER SEGURADO PARA TER DIREITO

    2- SERIA CALCULADO EM BASE AO SALARIO CONTRIBUIÇÃO DE FABIANO E NÃO DA MULHER QUE FOI....

    MEU DEUS ACHO QUE PODERIA FAZER QUESTÕES PARA A BANCA!!!

  • Sem desespero..... está tudo errado:


    a) será pago, pelo tempo restante a que teria direito, para Fabiano e será calculado com base no último salário-de-contribuição de Durvalina. ERRADALei. 8.213/91  Art. 71-­B.  No  caso  de  falecimento  da  segurada  ou  segurado  que  fizer  jus  ao  recebimento  do  salário­

    maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,  observadas  as  normas  aplicáveis  ao  salário-­maternidade.



    b) só será devido para Fabiano se ele for também segurado do Regime Geral da Previdência Social e requerer tal benefício no prazo máximo de quinze dias a contar da data do óbito de Durvalina. ERRADA Lei. 8.213/91  Art. 71-­B. § 1º  O pagamento do benefício de que trata o caput  deverá  ser  requerido  até  o  último  dia  do  prazo previsto para o término do salário-­maternidade originário.

    IN INSS 77/2015 Art. 342 § 1º O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do salário-­maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do salário­maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário­-maternidade originário.



    c) não será devido para Fabiano, uma vez que a morte da segurada que deu à luz é causa de encerramento do pagamento do referido benefício. ERRADA Vide Art. 71-B na letra a

    d) será pago, pelo tempo restante a que teria direito, para Fabiano e será calculado na proporção de 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses. ERRADA Lei. 8.213/91  Art. 71-­B, § 2º , III ­- 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; 

    e) será pago, pelo tempo restante a que teria direito, para Fabiano e será calculado com base no último valor do salário mínimo. ERRADA Lei. 8.213/91  Art. 71-­B, § 2º (..) e será calculado sobre: IV ­ o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

  • Meu Deus FCC! 

    (A) ERRADA - O cálculo do salário-maternidade será calculado de acordo com a remuneração de Fernando se o mesmo for segurado do RGPS. 
    (B) ERRADA - O prazo é até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. 
    (C) ERRADA - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado. 
    (D) ERRADA - Esse cálculo e feito para contribuinte individual e facultativo, mas na questão não menciona em que categoria de segurado encontra-se Fernando. 
    (E) ERRADA - É cálculo com base no salário, e o cálculo dependerá em que categoria de segurado encontra-se Fernando.
  • Pegadinha foda .tem q escolher a mais correta entre elas odeiooo multipla 3scolha prefiro CESP que não tem margem para indecisão 

  • Não consegui encontrar essa informação de que "o valor da base de cálculo deveria ser a remuneração ou o salário de contribuição do segurado sobrevivente, no caso Fabiano". Está na propria lei ou em alguma lei extravagante?

  • o examinador  conforme o gabarito foi pelo entendimento de salário maternidade originário o que está errado, pois a questão trata de salário maternidade derivado, sem falar que não expôs também a qualidade de segurado de Fabiano.


    vale registrar que o salário maternidade derivado não será do mesmo valor do originário. Isso porque a lei 12.873-2013 previu um novo cálculo, sendo pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário maternidade originário, que será da seguinte forma:


    l- a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

    ll- o último salário de contribuição, para o empregado doméstico;

    lll- um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado;

    lV- o valor do salário mínimo, para segurado especial;



    pagamento de forma originária 

    l- empregada e avulsa: o valor da sua remuneração mensal

    ll- empregada doméstica: o valor correspondente ao do seu último salário de contribuição

    lll- segurada especial: um doze avos do valor o qual incidiu sua última contribuição anual, garantindo, ao menos, um salário mínimo

    lV- contribuinte individual e segurada facultativa: um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses


    teríamos que verificar as seguintes situações

    a qualidade de segurado de Fabiano (empregado, avulso...)

    se ele mantinha essa qualidade (período de graça, se desempregado)

    o cálculo seria sobre o salário de Fabiano  (salário maternidade derivado)


  • TODAS ESTÃO ERRADAS.MARCANDO A MENOS ERRADA...

    QUANTA INJUSTIÇA PESSOAL..

    Fabiano também necessita ser segurado. 

  • Todas erradas! Crê em Deus Pai, FCC, vão estudar elaboradores!

  • Falta de técnica do examinador. Vamos as lições de Ivan Kertzman encontradas em seu livro "curso prático de direito previdenciário":

    - A L. 12.873/2013 garantiu que no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao salário-maternidade (SM), o benefício será pago, por todo período e pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado (omissão da banca), exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao SM (Art. 71-B, da L. 8.213/91).

    - Em relação ao valor do SM em caso de falecimento do segurado, o benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição do segurado sobrevivente, que será contemplado com o benefício.

    Obs.: Digamos que o marido citado no comando seja um empregado cuja remuneração seja de R$ 5.000,00, seria inviável a fruição do SM, já que a renda do segurado sobrevivente supera em muito (presumidamente já que se trata de empregada doméstica) a da sua esposa falecida.

    É, isso faz parte da caminhada e só nos resta as mãos atadas.

  • Perfeito o comentário do Gutemberg.

    Além da omissão, há um erro claro na alternativa considerada correta (em relação ao novo cálculo do valor do benefício).

    Sinceramente, não saberia responder essa questão por eliminação na hora da prova.

    Nenhuma me pareceu aceitável.

  • o comentário do colega Gutemberg não é perfeito na parte final ao dizer que se a remuneração do marido for 5.000 seria inviável o salário maternidade, se sua remuneração for 5.000 seu salário maternidade será 5.000, se seu salário fosse 10.000, 15.000...até o teto do funcionalismo público salário dos ministros do STF ainda assim ultrapassando a empresa pagaria a diferença.


    salário maternidade derivado
    l- a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
  • eu não vejo nada de errado na letra A é so ler a lei 8.213 atualizada


  • É óbvio que não será calculado com base no último salário-de-contribuição de Durvalina, mas sim do Fabiano!


    LEI 8.213

    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; 

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; 

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e 

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. 

  • Essa questão deveria estar entre as anuladas. Nenhuma alternativa está próxima do "razoável". Vamos notificar o erro dessa questão!

  • Letra A também esta errada, falta informações, não da para saber pelo contexto se Fabiano também tem a qualidade de segurado. Lei 8213/91 "Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade"

  • E agora? Quem poderá nos defender? As questões estão todas erradas e a banca afirma a letra "a" como certa. A questão contém dois erros:

    1 - O SM só será pago a Fabiano se ele for segurado. ( A questão omite esta informação).

    2 - Caso Fabiano seja segurado, o SM será calculado sobre a remuneração ou salário de contribuição de Fabiano e não de Durvalina. (A questão afirma que será sobre o último salário de contribuição de Durvalina.)

  • Completamente absurda... será pago de acordo com o salário e classificação do segurado  "Fabiano" ISTO se ele FOR segurado!

  • Fabiano, sendo segurado, teria direito a pensão deixada por Durvalina e ao S.M.  Calculado sobre o seu salário de contribuição, 1/12 não superior a 15 meses? 

  • Questão sem resposta correta. Para que Fabiano receba o Salário Maternidade é necessário que ele seja segurado do RGPS e além disso, o benefício será calculado de acordo com o salário de contribuição de Fabiano e não de Durvalina. Questão mal elaborada e merece anulação. 

  • Questão absurda! 

    Anular uma questão dessas é obrigação de qualquer banca de respeito.

  • Acabei acertando a questão, mas ela está MUITO mal elaborada.

  • Conforme Frederico Amado, livro 27, coleção sinopses, pagina 443: "vale registrar que o salário-maternidade derivado não será do mesmo valor do originário. Isso porque a Lei 12.873/2013 previu um novo cálculo, sendo pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário, que será da seguinte forma: 

    I - a remuneração integral, para o empregado trabalhador avulso;

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
    III - 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
    IV - o valor do salário minimo para o segurado especial.
  • Bora simplificar?

    Segurado empregado e Avulso (último salário podendo ser ultrapassado o teto do RGPS, mas não o do Min do STF);

    Segurado Doméstico (último salário anotado no CTPS);

    Contribuinte individual e facultativo (média simples dos 12 últimos salários podendo utilizar até 15 meses para a média);

    Segurado especial (1 salário mínimo); Obs.: em caso de segurado especial que contribui sobre a produção facultativamente será utilizado a média dos 12 últimos tb.

    Letra A

  • Lei n.º 8.213/1991:
    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que
    fizer jus ao recebimento do Salário Maternidade, o benefício será
    pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito,
    ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
    segurado
    , exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
    abandono, observadas as normas aplicáveis ao Salário
    Maternidade.


    Todas estão erradas!

  • Só corrigindo a Camila, o único erro da questão é realmente não especificar se o cônjuge é ou não segurado do RGPS. Quanto ao recebimento da segurada EMPREGADA DOMÉSTICA é sim o último salário de contribuição.

  • Questão mal elaborada, pois o GABARITO, não informou se Fabiano era ou não segurado.

  • Renata e José,


    Esse também não é o único erro da questão, referente ao salário-maternidade que será recebido por Fabiano, terá que ser calculado pelo seu salário e não pelo de Durvalina.

  • Pessoal! Se todas estiverem com erro assinale a MENOS ERRADA. Pode ser que a banca não anule a questão e depois nós ficamos com o grande conhecimento e um ponto a menos. 

  • Eu devo estar ficando doida, só pode!!!

    NUNCA vi tanto erro numa questão só.

    Não existe uma MENOS errada, estão todas MUITO erradas... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • essa questão deve ser ANULADA, nenhum item está correto!

  • Indiquei a questão para o professor comentar, e por fim as nossas dúvidas a respeito desta

  • Absurdo essa resposta da FCC!!!!

    Desde quando a gente pode considerar implícita alguma informação??

    E o fato de o benefício ter que ser calculado com base nos SC do segurado sobrevivente??

    Sem comentários!!!

  • Ainda bem que não vai ser a FCC no INSS, uma bobeira dessas o CESPE não dá...

  • O cálculo 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses só vale para contribuinte individual, facultativo e desempregado.

  • Renata Araújo, não há só um erro na questão como vc afirmou, cuidado com o que se comenta aqui, tem que ter embasamento legal, saber do que está falando !!!! O comentário da colega Camila está excelente, parabéns!!!

  • Ao meu ver, a menos errada seria a letra C, pois Fabiano não tem direito ao SM da falecida; caso seja segurado ele terá direito a um novo SM pelo tempo restante calculado sobre sua remuneração.

  • Carlos .. O salário maternidade do empregado não calculado sobre o salário de contribuição e sim sobre a remuneração, lógico que menor que o teto do regime próprio (Ministro do STF)

    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;


  • Retificação:

    João é casado com Maria, sendo ambos segurados do RGPS, na condição de empregados. A remuneração mensal de Maria é um salário mímino e a do João é de R$ 20.000,00. Maria morreu durante o parto, mas o bebê sobreviveu. Nesse caso, João terá direito ao recebimento do salário-maternidade a ser recebido por João será de R$ 20.000,00.


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.




    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

    [...]

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: 

    [...]

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.


    Gabarito A

    Fonte: Lei 8.213/1991


  • Questão errada. Em caso de óbito do segurado do RGPS, que fazia ou faria jus ao salário-maternidade, a quantia irá ser repassada, caso exista, ao cônjuge ou companheiro(a) SEGURADO, desde que não ocorra falecimento da prole , ou abandono por parte do último. Ademais, a RMi será recalculada com base na REMUNERAÇÃO DO SEGURADO(CÔNJUGE/ COMPANHEIRO) SOBREVIVENTE QUE IRÁ CUIDAR DA CRIANÇA, a depender de seu enquadramento, mas não  da segurada falecida.   

  • Concordo com os comentários dos colegas, SOMENTE A CARENCIA SERÁ OBSERVADA  NAS CONTRIBUIÇÕES DE DURVALINA,  o beneficio será calculado no SC do fabiano.

    Questão totalmente errada .

  • ESTÁ ERRADA, FABIANO PRECISA SER SEGURADO DO RGPS PARA RECEBER O BENEFICIO.

  • o charruto fez efeito

  • AFF, FABIANO PRECISA SER SEGURADO DO RGPS, E, ALÉM DISSO, O BENEFÍCIO SERÁ RECALCULADO COM BASE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SOBREVIVENTE. PORRA!


  • Em 2013, a Lei nº 12.873 permitiu o pagamento do salário-maternidade para o cônjuge ou companheiro no caso de falecimento da segurada ou segurado. Antes, com a morte do segurado originário, o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a possibilidade de transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu. No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício, ele também deverá ser segurado da Previdência Social.

    O cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário, para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício.
  • Amigos, leiam neste site que esclarece conforme a lei complementar 146/2014 ..http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/06/salario-maternidade-remanescente.html

  • Transferência – Em 2013, a Lei nº 12.873 permitiu o pagamento do salário-maternidade para o cônjuge ou companheiro no caso de falecimento da segurada ou segurado. Antes, com a morte do segurado originário, o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a possibilidade de transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu. No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício, ele também deverá ser segurado da Previdência Social.

  • Uma dúvida, o sal. maternidade não é extinto e dando origem a outro? Fabiano irá receber outro sal. maternidade, embora seja pelo mesmo fato gerador, mas é outro. Não?


  • Fabiano tem que ser segurado do RGPS;

    O filho tem que estar vivo e sob os cuidados do cônjuge sobrevivente, uma vez que, criança abandonada não dá esse direito;

    Carência e renda mensal inicial serão calculados com base nos dados previdenciários do segurado sobrevivente; 

    O cônjuge/companheiro sobrevivente tem que requerer o benefício até o último dia que a segurada falecida receberia salário-maternidade; além disso, ele só receberá pelo tempo que ainda restava para a segurada falecida.

    Quem paga ao cônjuge/companheiro sobrevivente, em qualquer situação, é a previdência.

    Questão sem resposta.

  • GABARITO: LETRA A, mas confuso.


    Concordo com os colegas, não achei nenhuma alternativa correta.

    Para Fabiano ter direito ao benefício, ele teria que ser segurado.

  • Esta questão deveria ter sido anulada!

    Art 71 - B No caso de falecimento da SEGURADA ou SEGURADO que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao conjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de SEGURADO (...).

    Onde fala que o Fabiano é SEGURADO na letra A?

  • Realmente é uma questão bastante confusa,porem era a mais certa. Vale lembrar que o CESPE tem essa maninha de colocar questões incompletas como CERTAS.  

    GAB: A 

  • complementando, ela ficou mesmo confusa, pq exige que ele seja segurado, com isso tem um prazo decadencial de 5 anos para requerer o beneficio. Enfim, achei confusa esta questão 


  • As alternativas (A e B) possuem partes corretas...mas ambas encontram-se incompletas, na realidade para ter direito a receber o benefício o esposo tb deve ser filiado ao Regime geral,e será calculado com base no último salário de contribuição.

    Gabarito letra A....mas passível de anulação!

  • bastante confusa. Resumindo, na minha humilde opinião, acho que nenhuma alternativa está correta.

  • A questão deveria ter sido anulada. Não há resposta certa entre as 5 opções.

    Tentei responder escolhendo a menos "errada" que seria a letra d.

    Mas o gabarito diz ser a letra  A a resposta. Totalmente errada. 

  • A questão realmente está incorreta. Conforme o Professor Hugo Goes, os demais salários-maternidade serão recebidos pelo cônjuge, entretanto será recalculado com base na remuneração do beneficiário, que neste caso, passa a ser o esposo. Tanto isto faz sentido, que supondo  seguinte situação: Fabiano, segurado empregado de uma Empresa X Multinacional, receba seus R$3.500, vocês acham mesmo que o salário-maternidade que antes, era devido à sua esposa, continuará sendo no valor de apenas 1 salário mínimo, que é o salário "padrão" das empregadas domésticas? Não faz sentido. EM RESUMO: o salário-maternidade será recalculado conforme a remuneração do novo beneficiário: FABIANO

  • Art. 71. o salario maternidade é devido a segurada da previdência, durante 120 dias com inicio no período entre o  28° dia antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concerne á proteção á maternidade.

      Durvanila ja estava em gozo do salario maternidade quando veio a falecer.

    Resposta certa letra (A) 

     

  • A partir de 23/1/2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS.


    adaptado: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/

    Publicado: 28/09/2015 10:24
    Última modificação: 10/12/2015 14:47

  • A alternativa correta seria a letra C, pois a questão NÃO diz se Fabiano também era segurado, ele só pode continuar recebendo se for segurado TAMBÉM. 

  • Não percam tempo com esta questão

  • Questão errada.


    Fábio DEVE ser segurado do RGPS - e o valor será recalculado conforme o SC de Fábio.

  • A alternativa correta só pode ser a letra F.

  • Basta pensar o seguinte: a CF assegura o recebimento do salário maternidade sem prejuízo da remuneração ou do salário, portanto se Durvalina ganhava R$20.000,00 no trabalho, seu salário maternidade deverá ser de R$20.000,00. Ela morrendo e o direito passando para Fabiano, e como o benefício irá substituir a remuneração(ou salário de contribuição, se facultativo) DE FABIANO, o seu valor deverá ser de acordo com o que FABIANO recebe, se é apenas um salário mínimo, o seu valor será apenas um salário mínimo.

    Gabarito: Não existe.

  • essa Banca ta precisando de um Professor de Previdenciário!

  • Pequena correção no comentário do colega Felipe lopes: Salário- Maternidade para a categoria de empregadas domésticas independe de carência.

  • Pessoal, a questão esta normal, Letra "A" correta.

    Vamos lá... existe uma diferença, se ela é empregada doméstica (como se refere a questão),.. caso venha a falecer, o Sal. Maternidade é baseado no último Sal. de contribuição DELA pelo tempo restante.

    Agora se ela for empregada normal e vier a falecer, vai se basear no Sal. de contrib. DELE.

  • Essa questão deveria ser anulada. A questão já erra ao não dizer em qual categoria de segurado Fabiano está: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, especial, contribuinte individual ou facultativo. Só então será calculado o valor do salário maternidade de acordo com sua categoria.

  • A resposta correta esta na letra V, V de vai se ferrar FCC HA HA HA.


    Povo , é claro que fere o artigo 71 da 8213!

    No mesmo ano a FCC nesta questão Q464273 confirma o artigo 71.

    #tabrabo
  • O único erro da questão é NÃO TER NENHUMA RESPOSTA CORRETA.

     TODAS ERRADAS!

  • -Remuneração integral para o empregado e trabalhador avulso.

    -O último salário de contribuição para o empregado doméstico.

    -1/12(um dose avos) da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado.

    -O valor do salário mínimo para o segurado especial.

  • Essa questão foi mal formulada, haja vista que, a assertiva "a" a questão não afirmou que Fábio era segurado do RGPS, uma vez que isso é imprescindível para que ele possa receber pelo período faltante


  • gab: A

    Sendo que o fabiano só teria direito se também fosse segurado, e essa informação não consta na assertiva. 

  • Gabarito: A



    É o tipo de questão que a gente marca levando em consideração o fato de ser a "menos pior/menos errada" entre as outras.

  • Lei 8213


    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 


    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
  • péssima questão, mal formulada!

  • Questão passível de anulação quando foi aplicada.

    O Fabiano teria direito à pensão por morte sim, por estar na Classe I de dependentes (cônjuge/companheiro), porém ele deve ser também do RGPS. E para o empregado doméstico, é calculado com base no último salário-de-contribuição.

  • É uma piaaaaaddddddaaaaaaaa!!!!!!!!!!!!! e de muito mau gosto tudo errado; questão q talvez o qc deveria fazer um filtro e nem colocar prejudica mais do q ensina;ahhhhhh escolhe a menos errada é tipo meio morto ñ existe;nesta questão; o q é pior faltar q o elemento Fabiano ñ é segurado ou os 15 dias q a alternativa b cita???????????????????

  • Mais que anulavel...nem deveria ter sido elaborada desse jeito...

  • Marcel Medeiros, você poderia por gentileza, informar a fonte que fundamente o seu comentário? Todos nós ficaremos muito agradecidos se nos fornecer essa informação. 

  • Errou feio, errou rude FCC. É tanto erro nessa questão que chega a dar mal estar.

  • Na questão não informa se Fabiano é segurado mais pelas outras alternativas concluímos que sim.

    A) Renda mensal do E. Doméstico é o ultimo salário de contribuição Correta

    B) O prazo para requerer neste caso é até o último dia previsto para o término do S. maternidade =120 dias.

    C) no caso de falecimento o cônjuge ou companheiro sobrevivente que tiver qualidade de segurado tem direito ao tempo restante do S. maternidade.

    D) o valor do salário mínimo é pago ao S. Especial

  • Oi??? Concurseiro sofre viu PQP

  • A letra B está errada tbm. PORÉM quem está achando a letra A correta vai errar feio se questão semelhante cair de forma correta pela CESPE em maio....

  • que isso. que questão mal elaborada. 

  • em vez de aprender com uma questao nesse casso eu  desaprendo rsrs

  • Questão bosta, pois não ficou configurado se Fabiano era também vinculado ao RGPS.Lamentável o Qc deixar essas questões em sua caixa de questões; "Excluir é o melhor, pois essas questões atrapalha o candidato".

  • ave credo, cadê a alternativa NDA

  • Einstein Concurseiro falou tudo e resumido. Vou colocar o comentario dele novamente, ja que tem mais de 90 comentarios.

    "(A) ERRADA - O cálculo do salário-maternidade será calculado de acordo com a remuneração de Fernando se o mesmo for segurado do RGPS.

    (B) ERRADA - O prazo é até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

    (C) ERRADA - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado. 

    (D) ERRADA - Esse cálculo e feito para contribuinte individual e facultativo, mas na questão não menciona em que categoria de segurado encontra-se Fernando. 

    (E) ERRADA - É cálculo com base no salário, e o cálculo dependerá em que categoria de segurado encontra-se Fernando. "

    EINSTEIN CONCURSEIRO

  • Comentado o gabarito A: Ser casado com a segurada por si só não gera direito ao salário maternidade restante (tem que que ser também segurado da previdência). Caso seja segue:

     

    Lei 8.213/91 

    Art.71-B -  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade;

     

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; 

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; 

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

    Existe uma no lei no DF que obriga as bancas examinadoras a justificarem seus gabaritos. Poderia de aplicação nacional! (lei n° 1.896/2104 - Câmara legislativa do DF)

  • Considerar a letra A como correta não faz sentido. Se assim fosse, com base no último salário-de-contribuição de Durvalina, não haveria necessidade de recalcular o benefício, era só o INSS continuar pagamento como estava. Concordam comigo? O salário-maternidade de Durvalina foi calculado sobre seu último salário-de-contribuição, então quando seu marido fosse requerer o benefício, o valor recalculado seria o mesmo.

  • questão errada, é um novo benefício calculado com base na remuneração do Fabiano. 

  • No que se refere ao salário-maternidade, a lei previdenciária dispõe que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao seu recebimento, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. Este benefício será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre....... 

    ESTE É O ENUNCIADO DE UMA OUTRA QUESTAO DA BANCA FCC E QUE EXPLICA EXATAMENTE COMO DEVERIA SER ANALISADA A QUESTAO EM APREÇO. NESSA O EXAMINADOR EXAGEROU

     

     

  • Uma dúvida, nesse caso Fabiano não tem a carência de 10 contribuições para receber o salário-maternidade? Pois a acertiva não menciona há quanto tempo ele é segurado. Se fosse uma questão de certo e errado não teria como definir a questão como certa por falta dessa informação?

  • Ao meu ponto de vista essa questão deveria ser anulada, pois não trata se FABIANO É OU NÃO É SEGURADO DO RGPS. Mas se deduz da questão que ele não seja segurado. E na questão a correta é a alternativa A ???? Só seria pago para o fabiano se ele também fosse segurado do RPGS, na data do ótbito de sua esposa.

  • Questão ERRADA

    Para Fabiano receber o salário-maternidade teria a questão, deixar expressa essa condição e qual a categoria de segurado ele fazia parte já que a forma de cálculo dos salários de contribuição são distintas para as classes de segurados. Além disso, após a morte da mãe, o cônjuge que assumir as parcelas restantes do salário maternidade, terá esse benefícío calculado em cima do seu salário de contribuição e não da falecida, justamente porque o pai se afastará do seu trabalho para poder ter direito ao benefício, logo não seria possível perceber o valor do salário de contribuição de Durvalina.

  • Concordo com os demais.

     

    QUANDO HOUVE A MORTE DA MÃE

     

     

    I- O pai deverá preencher os requisitos legais para obter o salário maternidade, bem como ser segurado obrigatório.

     

     

    II- Se após 1 mês a mãe falecer em decorrência do nascimento do filho, o pai poderá requerer o benefício preenchendo os quesitos, além de comina junto com pensão por morte.

     

     

    III- O valor do benefío  será calculado pela última remuneração de fabiano ao qual deverá ser segurado obrigatório. 

     

    Questão passível de recurso, vida que segue!!! 

  • Surpreendente COMO ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA.

     

    Primeiro: o cara precisa TER QUALIDAAAAAAAAAADE DE SEGURADO.

    Segundo: é com base na remuneração/ SC do CARAAAA!

     

  • Para com isso cara, como uma banca me elabora uma questão como essa ??? É revoltante, pois todas as alternativas estão CLARAMENTE ERRADAS. Eu assinalei a letra A, pois é a que aperenta estar menos errada, mas que também está errada kkkkk,

  • salário maternidade derivado:

    art. 71-B, 8213 :

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

     

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

     

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

     

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

     

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

     

    Obs: falta a questão dizer a qualidade de segurado do Fabiano.

     

    Questão é pra ser NULAAA

  • Nossa, fiquei revoltado com a resposta... mas depois de ver os comentários fiquei aliviado!!kkk

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS NÃO TEM NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA

  • Não acredito que essa questão é da FCC...  :/

    Nenhuma alternativa está correta!!

    Nem tem como resolver por eliminação...

    letra F) Nenhuma das anteriores.

  • FCC de tanto querer inventar acabou fazendo besteira...tudo errado ai

     

  • questão de multipla escolha é bom, pois você vai na menos errada.

     

     

    absurdo essa questão!

     

    luz,paz e amor

     

     

     

  • achei que tava ficando louco, qdo vi os comentários percebi que a questão ta uma merda

  • Questão absurda! Não há resposta certa! Não sei o que responder!

  • Que tipo de segurado e o outro personagem da história??? FCC =FazendoCcagada
  • FCC sendo FCC!

  • Vocês têm que entender que essa questão não foi feita para quem fez o concurso do INSS ou da área previdenciária. Pegando ESTRITAMENTE a 8.213, art. 71-B, a questão está certíssima. Pode ser que no edital tenha dito para estudar apenas a 8.212 e a 8.213.

  • A questão é de 2015, já são 120 comentários... QC, cadê você?

  • Para vc não ler os 120 comentários:

     

    No caso específico da questão, o artigo 71-B da Lei 8213/91, inserido pela Lei 12.873/2013, garante que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, este benefício será pago, por todo o período, ou tempo restante a que teria direito o cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado. A doutrina tem chamado este novo instituto de salário-maternidade derivado.

     

    O salário-maternidade derivado não será do mesmo valor que seria o originário, já que a Lei 12.873/2013 previu um cálculo diferente, sendo pago diretamente pela Previdência Social entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário. Vejamos a forma como se dará seu pagamento:

     

    “Art. 71-B.  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

     

    1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. 

     

    2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: 

    I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; 

    II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; 

    III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado;

  • Gab.: A

    Não há nada de errado com a questão. Só porque a questão omitiu o fato de Fabiano ser ou não segurado, não a torna incorreta. Ora, se a questão dissesse que ele é segurado, iriam reclamar que a questão não diz se ele se afastou ou não do trabalho, na forma do art.71-C.

    Reclamação não faltará.

    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

     

  • Gostaria de saber com base no quê a resposta da banca seria: "a) será pago, pelo tempo restante a que teria direito, para Fabiano e será calculado com base no último salário-de-contribuição de Durvalina". 

    A FCC se posicionou sobre essa questão?

  • Respeitosamente, discordo de você, Bernardo M.

    Param mim, seus argumentos estariam corretos se a banca não tivesse colocado nas outras alternativas a possibilidade de Fabiano ser também segurado do Regime Geral da Previdência Social. Mas, ela colocou, ou seja, considerou também esse requisito.

    Achei mal elaborada a questão, que até permitia a eleição da opção "a", considerando que as outras alternativas contêm erros grosseiros.

  • lei 8213

    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.        (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.               (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:           (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)           (Vigência)

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;          (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)           (Vigência)

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;      

  • Benefícios calculados diretamente sobre o SB do segurado:
    Benefício:                                                          RMB:


    Aposentadoria por Tempo de Contribuição:    100% x SB


    Aposentadoria por Idade:                             (70% x SB) + 1% x SB (12 Contr.)


    Aposentadoria por Invalidez:                            100% x SB


    Aposentadoria Especial:                                     100% x SB


    Auxílio Doença:                                                       91% x SB


    Auxílio Acidente:                                                   50% x SB

     


    Benefícios sem correlação DIRETA com o SB do segurado:
    Benefício:                               RMB:


    Auxílio Reclusão:          100% x RMB Aposent. Inval.


    Salário Maternidade          Salário da segurada - CONFORME ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

                                                   ATÉ O TETO do STF


    Salário Família:                 Cota/filho


    Pensão por Morte:             100% x RMB Aposent. Inval

  • Não entendi pq a Deus está errada?


ID
1647163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante à prova de inexistência de débito, considere:

I. É obrigatória a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

II - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito − CND é de noventa dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e vinte dias.

III. Independe de prova de inexistência de débito o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.

IV. A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

Está correto o que consta APENAS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 8.212

    I - Art. 47, II, § 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes

    II - Art. 47, II, § 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias

    III - CERTO: Art. 47, II, § 6º Independe de prova de inexistência de débito
            d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública

    IV - CERTO: Art. 47, II, § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação

    bons estudos

  • o.O Pra mim não apareceu o item II ¬¬

  • Tudo se resume ao art. 47, Lei 8212/91.



  • Cuidado para não confundir com a CNDT da CLT, cuja validade é de 180 dias!

  • O Prazo de Validade do CND é de 60 dias, podendo ser prorrogado por Regulamento para até 180 dias.

  • Para lembrar da validade da CND pensei assim: a CND é  (regra) 60 x 3= 180 (prorrogação)

  • Gabarito B

     

    PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 1751, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

    Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

    CAPÍTULO II
    DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

    Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

    I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

    II - perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

    Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II a esta Portaria.

    Art. 10. As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 6º.

    Parágrafo único. A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN.

     

    A devida portaria alterou o prazo do artigo 47 § 5o da lei 8.212

    O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • ... EM COMPLEMENTO


    Multa de Mora: 0,33% a.d.      até  20,0% no máximo


    Juros de Mora:
    Mês de Vencimento: 0%
    Meses Intermediários: Taxa SELIC
    Mês de Pagamento: 1,0%

     


                                Casos Normais     Não atendimento de Intimação
    Multa de Ofício      75,0%                       112,5% (aumenta metade)


    Multa Duplicada:      150,0%                  225,0% (não atendimento de intimação - aumenta metade)
    sonegação, fraude e conluio DOLOSO


    Redução:
    Pagamento/Compensação até 30 dias após NL: 50,0%


    Pedido de Parcelamento até 30 dias após NL:    40,0%

     

    Pagamento/Compensação até 30 dias após Decisão em 1.ª Instância: 30,0%


    Pedido de Parcelamento até 30 dias após Decisão em 1.ª Instância: 20,0%

     


    O prazo máximo de parcelamento previdenciário é de 60 meses,

    tendo a sua formalização condicionada ao pagamento da primeira prestação.

     


    O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida,

    sendo um instrumento hábil para exigência do crédito tributário devido pelo contribuinte.

     


    A prova de inexistência de débito é realizada por Certidão Negativa de Débito (CND) ou

    Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPEND) - prazo máximo de validade de 180 dias.

     

    PRAZO PRESCRICIONAL - sempre 5 anos

     

    PRAZO DECADENCIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ou Anulação de atos favoráveis ao segurado quanto aos BENEFÍCIOS - 10 ANOS

     

    NO QUE TANGE AO CUSTEIO,  O PRAZO DECADENCIAL para a Constituição da Contribuição Social é de 5 ANOS

  • Atenção em relação ao item II - Prazo de Validade da CND - eis que houve recente alteração.

    O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.  (Redação dada pela Lei nº 14.148, de 2021) – §5º do art. 47, Lei 8.212/91

  • Não é só por terra. Conforme exemplos citados por você mesmo pode ser por farinha. O enunciado generalizou ao destacar terra, não sendo esta a única forma.

  • Não, colega. O enunciado individualizou, mas não restringiu. Logo, pode haver soterramento se substituirmos o meio aéreo pela terra.

    A meu ver, a C também está correta.

  • art. 47 da lei 8212

    ALTERADO EM 2021:

    § 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.   


ID
1647166
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos benefícios previdenciários,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;

  • Pensão por morte, aux-reclusão, aux-acidente e salário-familia: independem de carência;

    Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial e da pessoa com deficiência: em regra, 180 contribuições mensais

    Salário-maternidade: para a DEA independe de carência. D-doméstica; E-empregada; A-avulsa.  Para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial: 10 contribuições mensais.

    Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: em regra 12 contribuições mensais. Todavia a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças relacionadas na lista que consta no decreto 3048 do RPS.

    Foco nos estudos :)

  • a) Salário-maternidade - para os empregados, ED e TA, independe de carência. Para o CI, SF e SE, depende de 10 contribuições (ressalvado o SE que deve comprovar exercício de atividade rural nos últimos 10 meses).

    b) Aposentadoria especial - carência de, em regra, 180 contribuições mensais. Aposentadoria por idade - carência de, em regra, 180 contribuições mensais.

    c) Independem de carência - Correta

    d) Auxílio-acidente - não exige carência.

    e) Aposentadoria por invalidez - em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, quando a invalidez for decorrente de acidente, doença profissional ou do trabalho ou de alguma doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, não será exigida a carência.

  • Essa questão esta desatualizada, não? E a MP que foi aprovada no senado que muda a carência de auxilio reclusão e pensão por morte para 18 meses de contribuição e 2 anos de união estavel no caso de companheiro/cônjuge?

  • essa questão não está desatualizada, até o dia de 3 setembro de 2015.
    a lei no site do planalto mantém a mesma redação.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

  • Queria só fazer uma anotaçãozinha: a pensão por morte e aux. reclusão continuam sem necessidade de carência. O que ocorre é que se não tiver as 18 contribuições ou 2 anos de casamento/união estável, só será pago ao dependente o valor durante 4 meses.

  • galera !!! para pensão por morte não existe carência,  apenas requisitos a serem preenchidos Que é 18 meses contribuições e 2 anos de casamento,união estável.

  • (A) ERRADA - Não exige carência 

    (B) ERRADA - Aposentadoria especial, em regra 180 contribuições mensais. Aposentadoria por idade, em regra, 180 contribuições mensais 
    (C) GABARITO
    (D) ERRADA - Auxílio-acidente independe de carência 
    (E) ERRADA - Em regra, 12 contribuições mensais
  • Cobrar questões como essa em prova de juiz ... nem dá graça estudar !

  • com a MP 664  a pensão por morte depende de carência de 24 contribuições mensais


  • mateus taliuli

    E demais colegas..

    Quanto ao salário-maternidade:

    Somente é exigida carência (de 10 contribuições) para três espécies de segurada:

    1- A contribuinte individual;

    2- A segurada facultativa;

    3- A segurada especial, (trabalhadora rural)

    que serão 10 meses de trabalho na "roça".

    Portanto, não existe carência para empregadas domésticas, nem para empregadas

    e nem para trabalhadoras avulsas.

    ps:. GEENTE , VAMOS CUIDAR NO QUE ESCREVEMOS AQUI.

    TÁ VIRANDO UMA BAGUNÇA!!

    VAI NA LEI, SE CERTIFICA, DEPOIS COMENTA. OBG.

  • Obrigado Tamires Barreto. O erro foi corrigido! ;) 
    Você tem razão em dizer que devemos ter cuidado naquilo que escrevemos aqui, mas convenhamos que aqui (nos comentários) jamais deve ser o único lugar/meio para tirar dúvidas ou até mesmo saná-las, portanto sempre que posso olho meus comentários a fim de certificar que os mesmos não estão equivocados. Afinal, errar é humano, mas permanecer no erro é burrice! 
  • Letra C.


    Matheus continue errando, tropeçando, só assim é que fortalece. Acompanho seus comentários e de outros colegas e posso te afirmar que um errinho ou outro até é bom,pois, essa cambada de preguiçosos que só querem picado tem que se ferrar mesmo.
    Pessoal, ao agregar um certo conhecimento, vamos manter a humildade com erros alheios. Sinalizar o colega de forma sutil é essencial, lembre-se que nem todos recebem bem uma crítica.
    Aos iniciantes vou contar um SEGREDO, tem uma porrada de LEIS para serem estudadas, isso aqui é um complemento.
    Aos fodões lembre-se que um dia vocês tiveram um início árduo e se estão precisando ainda desta ferramenta é por que não chegaram ao fim.
    Bons estudos!!!
  • Pessoal estou iniciando agora os estudos, gostaria que alguem me ajudasse sobre a pensão por morte. para que o dependente tenha pensão superior a 4 meses ele precisa ter recolhido mais de 18 contribuições e também ter mais de 2 anos de casado? é preciso os dois requisitos juntos ou apenas um é suficiente.

  • A) o salário-maternidade para segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa independe de contribuição.Contribuinte Individual e FACULTATIVA: 10 contribuições e SEGURADA ESPECIAL: 10 meses de efetiva atividade rural.

    B) Aposentadoria especial 180 contribuições e aposentadoria por idade 180 contribuições, sendo que é necessário 65 anos para (H) e 60 (M) regra... reduzindo em 5 anos para os trabalhadores rurais de economia familiar.

     C)
    PENSÃO POR MORTE LEI

    LEI  8.213
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios 

    MP 664 - CONVERTIDA NA LEI 13.135 DE JUNHO DE 2015
    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais "OU" se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do

    § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, INDEPENDENTEMENTE do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

    AUXÍLIO RECLUSÃO

    MP 664 - CONVERTIDA NA LEI 13.135 DE JUNHO DE 2015
    § 3o  Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.” (NR)

    D) AUXÍLIO ACIDENTE NÃO POSSUI CARÊNCIA LEI 8.213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
    NOVAS REGRAS:PENSÃO POR MORTE AUXÍLIO RECLUSÃO

    E) Aposentadoria por invalidez possui 12 CONTRIBUIÇÕES (REGRA)

     Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • CUIDADO!!!!!!!!

    lei alterada:
    Pensão por morte.

    V - para cônjuge ou companheiro:

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.



  • Edison,
    Não está desatualizada. Seu comentário dá a entender que a questão está desatualizada:

    V - para cônjuge ou companheiro:

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    Os dependentes irão receber a pensão independentemente de carência inclusive o cônjuge ou companheiro. A nova sacada da lei foi limitar o recebimento dos conjuges e companheiros a 4 meses. Se eles obedecerem os requisitos da lei, receberão mais.

    Abraço

  • a) Errada. Salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência.

    b) Errada. Aposentadoria especial e por idade depende de carência de 180 contribuições.
    c) Certo. Pensão por morte e auxílio reclusão independem de carência.
    d) Errada. Auxílio acidente independe de carência.
    e) Errada. Aposentadoria por invalidez depende de carência de 12 contribuições.

  • Independe de carência: Salário-maternidade para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas.
    Auxílio-acidente, pensão por morte, salário-família, auxílio-reclusão e auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários.
  • V - para cônjuge ou companheiro:  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Complementando o comentário do colega Edison,                                                                                                                                    

    -> a lei 13.135 alterou o artigo 77 da lei 8.213 e estabeleceu requisitos para a pensão por morte recebida pelo cônjuge. Para os filhos, esses requisitos não se enquadram. Lembrando que requisitos não significam carência. A PPM continua sem carência !!                                                                                                                                                                                                                    

    -> ATENÇÃO: no caso da morte do segurado ocorrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o prazo aplicado  para o recebimento da PM (para o cônjuge) será o estabelecido na tabela (art. 77, §2º, inciso V da lei 8.213), de acordo com a idade do pensionista, mesmo se o segurado não tiver vertido as 18 contribuições e mesmo se o casamento/união tiver menos de 2 anos na data do óbito.                                                                                                                

    Fé e Força para a reta final.                                                                                                                                                                             Falta pouco !!

    Bons estudos.

  • a.) SALARIO - MATERNIDADE-- CARÊNCIA


    -> EMPREGADO ( independe)
    -> AVULSO  ( independe)
    -> DOMÉSTICO  ( independe)
    -> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ( 10 cont. )
    -> FACULTATIVO ( 10 cont.)
    -> ESPECIAL ( 10 contr.)

    b. ) APOSENTADORIAS- CARÊNCIA
    -> POR INVALIDEZ  ( 12 cont.)
    -> POR IDADE ( 180 cot.)
    -> ESPECIAL ( 180 cont.)
    -> TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ( 180 cont. )

    c. ) GABARITO 

    d. ) INDEPENDE DE CARÊNCIA O AUXÍLIO- ACIDENTE

    e. ) APOSENTADORIA POR IVAIDEZ TEM CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÃO.
  • Lei 8213/91


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    I - Pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;
    II - Auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.


    Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha -  Estratégia Concursos

  • Gabarito C

    Lei 8213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 


  • questao desatualizada pensao por morte agora tem carencia sim

  • A necessidade do cumprimento de carência para o benefício de pensão por

    morte e, reflexamente, do auxílio-reclusão foi inserido pela Medida Provisória 664, de

    30/12/2014, prevendo um prazo de 24 meses. Ocorre que, no processo de conversão

    da MP na Lei 13.135/2015, foi excluída a necessidade de cumprimento de carência

    para a concessão destes benefícios.

  • Cuidado com os comentários.....

    Pensão por morte e auxilio-reclusão não necessitam de carência. Vide tabela abaixo:

    O benefício cessará em:

    - 4 meses se não tiver as 18 contribuições mensais ou menos de 2 anos de relacionamento.

    Caso tenha as 18 contribuições mensais ou 2 anos de relacionamento ou em caso de acidente ou por doença profissional do trabalho:

    - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

    - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 

    - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

    - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

    - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade

    - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

    - Em caso de dependente que se torne inválido, o benefício não cessará até que seja restabelecido.



  • agora depende de carência 24 meses 

    pensão por morte e, reflexamente, do auxílio-reclusão

  • se você não está com o conteúdo atualizado  não comente a questão, pois irá confundir alguns estudantes.

  • Pessoal, vamos colocar um fim nesta novela.
    Para concessão do benefício de pensão por morte não é cobrado carência! Zero! A modificação provocada pela MP 664 não foi aceita. Esta MP foi convertida na lei 13.135/15, que é o que está valendo. 
    O que acontece com a vigência desta lei é que, hoje, há um critério para se estabelecer um período de concessão deste benefício que varia de 4 meses a 20 anos ou vitalício. Portanto, pensão por morte não tem carência.

    Alternativa a – Carência zero

    Alternativa b – Aposentadoria especial e por idade = 180 contribuições

    Alternativa c – Gabarito

    Alternativa d – Carência zero

    Alternativa e - Via de regra, a aposentadoria por invalidez, bem como o auxílio doença têm carência de 12 meses. Não há carência para as exceções, conforme diz o art. 29 combinado com art. 30, III, Decreto3048/99:


    Art. 29 Decreto3048/99 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

     I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

    Art. 30, III, Decreto 3048/99 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


    Bons estudos a todos!

  • GABARITO LETRA C.


    a e d = CARENCIA ZERO!!


    b = carência de 15 anos


    e = 12 contribuições


  • Em resumo:


    Ap. Idade
    Ap. por tempo de contribuição             = 180 contribuições mensais
    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez
    Aux. doença                                          = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade exige carência para 

    Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Pensão morte
    Aux. acidente                                            = não exige carência
    Aux. reclusão
    Salário família

  • Desatualizada de acordo com a MP 664, que está em vigência, pois agora, via de regra, a pensão por morte e auxilio reclusão tem carência de 24 contribuições mensais

  • MEU CARO TOMAS, A MP 664 FOI CONVERTIDA NA LEI 13135 NA QUAL NÃO FOI INCLUÍDO A OBRIGAÇÃO DE CARÊNCIA DE 24 MESES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, OU SEJA, VOLTA A VIGORAR A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CARÊNCIA DESSE BENEFÍCIO.

    MÁXIMAS VÊNIAS.

  • a) errada: Empregada, avulsa e doméstica independe de carência (Lei 8.213/91, art. 26, VI);


    b) errada: Em regra, ambas aposentadorias mencionadas na assertiva precisa de 180 contribuições. SE LIGA, para os segurados inscritos até 24/07/91, observa-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (Lei 8.213/91, art. 25, II);


    c) GABARITO (Lei 8.213, art. 26, I);


    d) errada: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 26, I);


    e) 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I).



  •  aceitei ciente que a questao esta desatualizada, pensao por morte  agora exige 24  meses de carencia. 

  • a concessão de pensão por morte e o auxílio reclusão independem de carência.... CARÊNCIA ZERO questão atualizadíssima !

  • Pessoal esqueça a Medida Provisória 664, pois foi transformada em lei..

  • C) a concessão de pensão por morte e o auxílio reclusão independem de carência.

    correta e atualizada.

    fonte http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/carencia/

  • SEM CARÊNCIA:  salário-família; auxílio-acidente; pensão por morte; auxílio-reclusão; serviço-social; reabilitação profissional; salário- maternidade da empregada, avulsa e doméstica; aposentadoria por invalidez e auxílio doença decorrentes de acidentes de qualquer natureza, moléstia ocupacional ou doença grave listada pela Previdência Social e Ministério da Saúde.

  • Bruna Silva,

    Foi revogado a Medida Provisória 664/2014 (que alterou também a pensão por morte) e da Lei 13.063/2014.

    Não vale mais a carência de 24 meses para pensão por morte e auxílio reclusão, ou seja, não é necessário carência.

  • Gabarito letra "C"

  • Gabarito: c
    Lembrando que a pensão por morte NÃÃÃO TEM CARÊNCIA. Ela tem, segundo a modificação, REQUISITOS.

  • O auxilio reclusão será concedido nos mesmos moldes da pensão por morte!


    Gabarito C

  •  Lembrando . Após a MP 664/2014 pensao por morte e auxilio reclusão passou a ser a ter carencia. 24 contr.

  • Na verdade, o auxílio reclusão e pensão por morte não têm carência. Os 2 anos de casado e 18 contribuições são requisitos para o tempo de recebimento de cônjuge ou companheiro(a).

    Lei 8.213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

     art. 77 § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará: b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

  • Pessoal a Lei 13.135/2015  NÃO  inseriu a dependência de carência de 2 anos para Pensão por morte da referida MP 664/2014 ,não foi aprovada

    Cuidado!

  • Pontuação da Lin Magnus em relação aos requisitos tira qualquer dúvida.

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Tabela extraída do material do Estratégia Concursos INSS pós-edital elaborado pelo prof. Ivan Kertzman. Os macetes eu que acrescentei. São toscos, mas talvez ajude alguém.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CARÊNCIA

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >> Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial = 180 contribuições mensais

    MACETE: Quando eu me aposentar vou comemorar dançando 180, 180...

    "180, 180, carência que se aguenta 

    180, 180, carência que se aguenta

    É fácil de pegar, difícil de esquecer

    O cara da pegada quer te ensinar a fazer" 180 do Arrocha (música original Thiago Brava)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >> Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença = 12 contribuições mensais, exceto para doenças graves listadas pelo MPS e MS e para acidentes

    MACETE: É o mesmo tempo de estabilidade no emprego: 12 meses após o retorno do auxílio-doença.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    >> Salário-maternidade = 10 contribuições mensais para contribuinte individual, facultativa e segurada especial (tempo de atividade rural)

    MACETE: A mãe individualista, especial ou facultativa segura o recém-nascido com as duas mãos: 10 dedos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    >> Pensão por morte e auxílio-reclusão = Não há carência

    >> Salário-família, auxílio-acidente e salário maternidade para avulso, empregado e doméstico = Não há carência

  • Bizu para decorar carências:

    12 contribuições ==> auxílio "dozença" e aposentadoria por "invalidoze" (exceto acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho, que não precisará de carência)

    10 contribuições ==> "maternidadez" (apenas para contribuinte INdividual, SEgurado especial e FAcultativo) ==> "Nasceu? Então faz um eletroINSEFAlograma nessa criança." (Sim, é horrível isso, mas eu consegui decorar assim... rsrsrs)

    180 contribuições ==> demais aposentadorias 

    O resto não tem carência. Vai por eliminação. 

  • A) Errada, segurada empregada doméstica independe de carência para receber salário-maternidade.

    B) Errada, as duas aposentadorias tem período de carência de 180 contribuições mensais.

    C) Certa.

    D) Errada, não depende de carência.

    E) Errada, depende de 12 contribuições mensais, e se tiver acidente de trabalho ou doença listada, não terá esse prazo.

  • NESSA QUESTÃO DE CARÊNCIA DE PENSÃO POR MORTE E AUXILIO RECLUSÃO  É IMPORTANTE FICAR ATENTO A MP.- MEDIDA  PROVISÓRIA 664, EM ANALISE NO CONGRESSO, ( 24 CONTRIBUIÇÕES)

  • genilson essa MP já se converteu na lei 13135. A pensão por morte independe de carência. Procura a lei 13135 e estuda ela.

  • CUIDADO!!!!!! Medida Provisória 664/2014 chegou a inserir, como regra geral, carência de 24 recolhimentos mensais para a pensão por morte e o auxílio-reclusão, mas a lei de conversão (13.135/2015) restaurou a redação anterior, dispensando a carência para os benefícios dos dependentes.

  • Pensão por morte e auxilio reclusão seguem as regras abaixo: 

    Duração de 4 meses a contar da data do óbito:

    Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

    Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

    Duração variável conforme a tabela abaixo:

    Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou

    Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

    Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cota

    menos de 21 (vinte e um) anos3 (três) anos

    entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos6 (seis) anos

    entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos10 (dez) anos

    entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos15 (quinze) anos

    entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos20 (vinte) anos

    a partir de 44 (quarenta e quatro) anosVitalício

  • a) Regra geral, o salário-maternidade possui uma carência de 10 contribuições mensais. Todavia, para as seguradas empregadas, para as seguradas domésticas e para as seguradas avulsas, não há de se falar nessa carência.

     

    b) Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial ---> carência de 180 contribuições mensais

     

    c)

     

    d) Auxílio-acidente independe de carência. Cuidado para não confundir com o auxílio-doença.

     

    e) regra geral para a aposentadoria por invalidez ---> carência de 12 contribuiçoes mensais

  • A- empregada domestica -> 0 contribuição 
    B- aposentadoria especial-> 180 contribuição 
    C- pensão morte e auxilio reclusão-> 0 contribuição***** 
    D- o auxílio acidente -> carência 0 
    E- a aposentadoria por invalidez -> 12 contribuição

    LETRA C

  • a. INCORRETA. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
    Empregada domestica -> sem carência
    .
    b. INCORRETA. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  
    Aposentadoria especial -> 180 contribuições
    .
    c. CORRETA. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
    Pensão morte e auxilio reclusão -> 0 contribuições
    .
    d. INCORRETA. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
    Auxílio- acidente -> sem carência
    .
    e. INCORRETA. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
    Aposentadoria por invalidez -> 12 contribuições
    -OBS.: Não se exigirá carência para aposentadoria por invalidez e auxílio doença, na hipótese descrita no art. 26, II. Vejamos:
    Art. 26, II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA e de DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, bem como nos casos de SEGURADO QUE, APÓS FILIAR-SE AO RGPS, for acometido de alguma das DOENÇAS E AFECÇÕES ESPECIFICADAS EM LISTA ELABORADA PELOS MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATUALIZADA A CADA 3 (TRÊS) ANOS, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).

  • Completando

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:  

    ...     V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

            

  • Não exigem carência (nunca): salário família, auxílio acidente, pensão por morte e auxílio reclusão. 

     

  • CARÊNCIA:

     

    (a) salário maternidade para empregadas domésticas = independe de carência

     

    (b) aposentadoria especial e aposentadoria por idade = 180 contribuições mensais

     

    (c) pensão por morte e auxílio reclusão = independem de carência

     

    (d) auxílio acidente = independe de carência

     

    (e) aposentadoria por invalidez = em regra, 12 contribuições mensais; se decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses de doenças ou afecções graves, independe de carência.

  • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
    Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
     

    Precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

    Não precisam de carência:

    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Auxílio-acidente;
    Serviço social;
    Reabilitação profissional

     

    OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(este último pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


    FORÇA E FÉ.

  • O colega Caio Nogueira disse que aposentadorias podem ser inferiores que o salário mínimo? 

    Não me lembro disso...

  • Polly R., o Caio Nogueira mencionou que apenas o auxílio-acidente pode ser inferior ao salário mínimo.

  • GABARITO: C

     

     

    ATENÇÃO!

     

    HOJE a alternativa C está errada!  Questão desatualizada devido às mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

     

    Art. 25.

    (...)

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

  • Questão desatualizada pela MP 871/19.

  • Encontra-se temporariamente revogado pela MP871, aguardando apreciação e aprovação do congresso.

  • Questão desatualizada

    Auxílio Reclusão passa a ter período de carência de 24 Contribuições Mensais.

  • Salário maternidade para as avulsas, domésticas e seguradas empregadas: Independem de carência

    Salário maternidade para a contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições

    Aposentadoria especial, aposentadora por idade e aposentadoria por tempo de contribuição: 180 contribuições

    Pensão por morte e auxílio - acidente: Independem de carência

    Auxílio - reclusão: 24 contribuiuções

    Aposentadoria por invalidez: Em regra 12 contribuições, mas se for doença profissional ou do trabalho independe de carência.


ID
1647169
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria, Betina e Carlos são aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social. Maria é aposentada por invalidez. Betina, 62 anos de idade, é aposentada por idade e Carlos, 66 anos de idade, é aposentado por tempo de serviço. Considerando que Maria possui uma filha de 10 anos de idade, que Betina possui um filho inválido com 30 anos de idade e que Carlos possui um filho de 13 anos de idade, no tocante ao salário-família,

Alternativas
Comentários
  • Art. 65, parágrafo único, Lei 8213- O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) aos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

  • De acordo com a lei 8213/91, os beneficiários do salário-família são os seguintes:

    A) segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso;

    B) aposentado por invalidez ou por idade;

    C) os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do sexo feminino.

    O salário-família é devido ao segurado e não ao dependente.

    Gabarito: letra E

    Foco nos estudos :)

  • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

    [...]

    Obs: Carlos, aposentado por tempo de contribuição, receberá o salário-família porque possui mais de 65 anos. O filho de Betina, apesar de ter 30 anos, é inválido, por isso Betina também terá direito ao salário-família.

  • Para mim a questão foi omissa...

    Salário Família é devido aos segurados de baixa renda. (2015 - R$1089,72.)
    Em nenhum momento informa isso no texto apresentado!
    Deram um CTRL C, CTRL V, como sempre, e jogaram de qualquer jeito as informações, preocupando-se somente com a idade.

     

    CF - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
    (Obs: texto mal feito; Salário Família aos segurados; Auxílio-reclusão aos dependentes;)
  • Concordo com o Vitor Souza. Em nenhum momento foi citado que os segurados eram de baixa renda....


  • Galera, têm que expandir a mente, na vida nem tudo é mastigado e na vida dos concursos públicos muito menos. 

    I) Questão não informa que o segurado é baixa renda, ok vamos verificar a letra b)

    b) não haverá direito ao recebimento do salário-família uma vez que se trata de benefício que não poderá ser recebido juntamente com a aposentadoria.

    Errada, a justificativa da afirmação está errada, pois pode ser acumulado: logo a b) é falsa...

    Olhem as letras A) C) D) e E) e agora me diga por que o examinador explicitaria a informação se ela já está implícita na lógica da questão? desenvolver esse bom senso e flexibilidade será fator chave futuramente, atente-se a isso. ;) 

  • A questão esta com erro no enunciado pois não cita a situação de baixa renda, no entanto 'e possível resolver mesmo assim, pois as alternativas nao nos direciona para outro resultado.

  • (A) ERRADA - Maria por ter um filha com 10 anos e Betina um filho inválido ambos também terão direito ao salário-família 

    (B) ERRADA - O salário-família assim como a reabilitação profissional e salário-maternidade (esse último vide Regulamento da Previdência Social) poderão ser acumulados com a aposentadoria. 
    (C) ERRADA - Carlos por possui um filho de 13 anos terá direito ao salário-família 
    (D) ERRADA - Maria por ter um filha com 10 anos terá direito ao benefício 
    (E) CORRETA 
    Por mais que a questão não diga que ambos são segurados de baixa renda devemos considerar,  já que em nenhuma alternativa menciona esse requisito! 
  • Pessoal, você precisam escolher a melhor resposta!
    Não importa se a questão foi omissa com relação à idade da Maria, ou se a invalidez do filho de Betina ocorreu antes dos 14 anos, se esses aposentados eram de baixa renda.. Esqueçam isso e marquem pela regra geral. Esses requisitos só servem mesmo na prova do CESPE, pois lá ela dá essa margem de limitar ou excluir algum requisito.

    Maria - Ap. Invalidez - filha de 10 anos - Essa aposentadoria independe da idade do segurado. Tem direito.
    Betina - Ap. Idade     - filho inválido       - Essa aposentadoria independe da idade do segurado. Tem direito.
    Carlos - Ap. T.C.       - filho de 13 anos - Essa aposentadoria exige 65 anos, ele tem 66.            Tem direito.
    Gab.: E

  • Pessoal... eu achava que o salário família não era pago a quem se aposentasse por tempo de contribuição/serviço, mas apenas ao que se aposentasse por idade. Foi o que um professor me falou uma vez...

    Alguém poderia me esclarecer isto, por favor?
    Obrigado.
  • Ap Idade e Indez - independem da idade do aposentado(a) 

    já Ap T.C e Esp - 65 anos Homen e 60 Mulher.

  • Pessoal, para quem está com dúvida sobre a aposentadoria por tempo de contribuição..
    O salário família é pago também a quem é empregado (inclusive doméstico) e trabalhador avulso aposentado por TC, mas, neste caso, tem limite mínimo de idade.

    Sendo assim:


    Aposentadoria por idade e por invalidez: INDEPENDE DA IDADE;

    Aposentadoria por tempo de contribuição e especial (H 65; M 60): HOMEM COM 65 E MULHER COM 60***

    *** em caso de trabalhador rural (H 60; M 55), menos 5 anos, ou seja: HOMEM COM 60 E MULHER COM 55.


    Deem uma olhada no artigo 82 do Regulamento (Decreto 3048), especialmente incisos III e IV.

  • salário família será devido apenas aos segurados baixa renda, especialmente ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso, ao aposentado por invalidez, ao aposentado por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

  • Gabarito E.

    Art 65, parág. único : ... terão direito o aposentado p/ invalidez, ou p/ idade e os demais com 65 anos ou mais se homens, ou 60 anos ou mais se mulher...

    Art. 66 da Lei 8213/91 : ...por filho ou equiparado até 14 anos, ou inválido de qualquer idade...


  • SALÁRIO-FAMÍLIA:

    CONDIÇÕES: 
    1-BAIXA RENDA, TAMBÉM USADO PARA AUXILIO RECLUSÃO (EM 2015 ATÉ R$ 1.089,72), .

    2-EMPREGADO/AVULSO/DOMÉSTICO.

    3-APOSENTADO INVALIDEZ/IDADE.(PAGO JUNTAMENTE COM A APOSENTADORIA.)

    4-DEMAIS APOSENTADOS (TEMPO CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL) A PARTIR 65 ANOS HOMEM/ 60 ANOS MULHER, (PAGO JUNTAMENTE COM A APOSENTADORIA)

  • O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais de idade, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Têm direito ao benefício apenas os segurados Empregados, Empregados domésticos e Trabalhador Avulso, que possuem filhos ou equiparados (enteado e o menor tutelado) de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, não sendo exigida carência.

  • Eram baixa renda esses cachaceiros?

  • OBRIGADA PELO COMENTÁRIO, NAO PRECISO LER MAIS NADA !

  • Para complementar, mais informações sobre o salário-família.


    1 - Terão direito ao Salário-família os segurados empregado, trabalhador avulso e doméstico, independentemente de carência.

    Também terão direito ao benefício os segurados empregados, doméstico e o avulso aposentados por invalidez e idade, Assim como os demais aposentados (empregado, doméstico e avulso) homens aos 65 anos e mulheres aos 60, desde que atendam os demais requisitos.


    Pagamento feito mensalmente pelo:


    Empregado - empresa.

    Avulso - sindicato ou ogmo.

    Doméstico - empregador domestico.

    Segurados empregados, trabalhadores avulsos aposentados - Previdência


    Lembrando - O salário-família é um benefício previdenciário. Então, o ônus é da previdência. A empresa poderá fazer a dedução nas contribuições sobre a folha de pagamentos...


    2 - Quando um aposentado pelo RGPS retorna ou permanecer na atividade ele não fara jus a nenhum benefício da previdência com exceção de :

    - Salário-família.

    - Reabilitação profissional.

    - Salário-maternidade. (este constando apenas no regulamento).

    3 - Os aposentados que têm direito ao salário-família recebem o pagamento pela previdência.

    4 - O benefício é pago pelo número de filhos com idade até 14 anos ou inválidos de qualquer idade, independente da quantidade.

    5 - Os segurados devem apresentar anualmente (em maio) o comprovante de vacinação do dependente e semestralmente (maio e novembro) a declaração de frequencia escolar, sob pena de suspensão do benefício.

    6 - Apenas para os considerados baixa renda. Atualmente renda até R$ 1089,72.

    7 - Se ambos (pai e mãe) atenderem aos requisitos, receberam o benefício. Em casa de separação ou perda do pátrio-poder o salário família será direcionado a quem ficar responsável pelo sustento do menor ou outra pessoa se houver determinação judicial.


  • Tenho uma dúvida caso os aposentados preencherem esses requisitos necessarios so sera concedido se forem oriundos das categorias de empregado,avulso,e doméstico ?

  • questão passiva de anulação as bancas colocam que qualquer aposentado pode receber salário família, elas só não sabem que para o aposentado receber o benefício deve ter sido aposentado como empregado, trabalhador avulso e empregado domestico, e o aposentado por invalidez só terá direito se na data da invalidez ele tiver sido empregado, trabalhador avulso ou empregado domestico. 


  • Na boa.. a questão apenas quer cobrar acumulação de benefício, não a quem faz direito ou não, não precisa explanar.

  • Lei 8.213/91 art. 18, § 2º

    Aposentado só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional quando empregado.


    RPS, art. 173

    O aposentado por TC, especial ou por idade, só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional se retornar à atividade como empregado ou trabalhador avulso.

    Comentário: Apesar da questão não explicitar que tipo de segurado eles são, creio que a elaboração dessa questão foi baseada na lei 8.213, já que no RPS não entra o aposentado por invalidez (A Maria na questão é aposentada por invalidez).


    Gabarito E


  • BENEFICIÁRIOS [ SALÁRIO-FAMÍLIA ]



    -> SEGURADOS EMPREGADOS, AVULSOS, DOMÉSTICOS


    -> APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU POR IDADE


    -> DEMAIS APOSENTADOS COM MAIS DE 65 ANOS ,SE HOMEM, OU 69 ANOS, SE MULHER.



    * Estando com filhos menos de até 14 anos, ou inválidos. 



    GABARITO "E"

  • Alguém por gentileza me esclareça uma dúvida em relação ao salário família e aposentadoria.

    Eu gostaria de saber se para o aposentado receber o benefício necessariamente ele deverá ter se aposentado de acordo com a categoria de empregado, doméstico, ou avulso, isso de acordo com a lei, ou se há um entendimento da jurisprudência no sentido de que qualquer aposentado por idade tenha direito independente da categoria em que ele tenha se aposentado? Tenho essa dúvida pelo fato de muitas publicações em ate mesmo sites renomados mencionam a frase: E DEMAIS APOSENTADOS POR IDADE TEM DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA.

    Desde já, muito obrigado a quem se manifestar sobre o tema.

  • Tem que ser das categorias beneficiárias do salário família,Cléber.

  • Cléber, a Lei não define explicitamente, mas tem que ser aposentado empregado, doméstico ou avulso.

    Gabarito: E)

  • Obrigado, Rubens Jr. e Davi Arantes

  • SIM... QUESTÃO MUITO RELATIVA, POIS COMO O COLEGA EZEQUIEL DISSE, A QUESTÃO NÃO MENCIONA A RENDA... SEGUNDO, APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO???? NEM EXISTE MAIS APOSETADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

  • Além de não especificar a qual classes eles pertenciam,eles não dizem se e de baixa renda ou não. 

    ou seja tem bastante argumento para anulação.
    A banca tem que ser clara e não querer que agente advinhe o que eles pretendem.
  • É inacreditável como tem gente que gosta de chover no molhado, perdem seu precioso tempo para responder as mesmas coisas. 

  • sinceramente,na prática,eu não conheço nenhum aposentado que receba salário-família!!!

  • Lei 8213 Art 64 

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de...

  • Pessoal, quem errou desapega desse Baixa Renda que não cola mais..quem estuda tem que colocar na cabeça como as Bancas cobram e, mais importante ainda, ter claro na mente que a 8213 não fala em NENHUM momento em Baixa renda para Sal.Família! Quem fala é a CF/88 e o D3.048, portanto eles podem omitir essa informação e temos que estar ligados para não cair em pegadinhas (sendo que não é uma pegadinha e sim a literalidade da 8213), ainda mais onde a prova é de C/E. Força e fé que uma vaga é nossa!

  • Empregado, Doméstico e Avulso TÊM direito a Salário Família estando em EXERCÍCIO ou na INATIVIDADE.

    Filhos ou equiparados precisam ter até 14 anos de idade, salvo se INVÁLIDO ( sem limite de idade ).

    Gabarito: E

  • Lei 8.213.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


    Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

  • Correto. Cuidado pra não confundir a idade do sal. família (14) com a idade da adoção pra salário maternidade (12)

  • Apenas um observação retirada do livro do Prof. Ivan Kertzman:

    L. 8.213/91, Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Percebam que a lei não especifica a quais categorias de segurados a aposentados o benefício será pago. Ex.: o C.I aposentado por idade tem direito ao benefício? Conforme entende e aplica o INSS, apenas os aposentados oriundos das categorias de empregados, avulsos e domésticos (LC 150/2015) podem gozar de tal benefício, desde que, claro, cumprindo os demais requisitos.

  • Todos estes aposentados terão direito. Mas tenho uma dúvida: os aposentados também precisam ser de baixa renda?

  • crookedthing santos

    Devemos seguir a linha de raciocínio. Veja: Se enquanto ATIVO o segurado, para fazer jus ao benefício de SF, deve ser enquadrado como segurado de BAIXA RENDA, então quando INATIVO deve enquadrar-se da mesma forma.
  • É nesse momento que você tem que escolher a opção MENOS errada.

    O salário-família será devido apenas aos segurados de baixa renda e nessa questão em nenhum momento informação do tipo foi dada. Por isso, a alternativa que mais se aproximou de estar certa (faltando apenas informar se os segurados aposentados eram de baixa renda ou não, é a última). Por isso:


    Gabarito: letra "e".

  • Gabarito E

    Lei 8213,Art. 65.  

      Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


  • menos errada mesmo, não fala nem se o povo é de baixa renda ou deixou de ser...

  • Outra questão que deixa muito a desejar. Quem recebe salário-família deve ser de baixa renda, o que não foi dito na questão.

    Segundo a Lei 8213:O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
    A letra E se encaixa, mas faltaram informações.
  • Pessoal... está uma confusão os beneficiários do salário família a partir da aposentadoria... pesquisando e lendo o decreto entendi:

    Aposentadoria por invalidez: INDEPENDE DA IDADE;

    Aposentadoria por idade (H 65; M 60)

    em caso de trabalhador rural aposentado por idade (H 60; M 55)


    O Decreto, na minha visão, não deixa claro a situação dos aposentados por TC e Especial


    Alguém poderia ajudar??

  • Seven, o salário-família, cumprido os demais requisitos, é devido ao aposentado por invalidez (independente da idade), ao trabalhador rural aposentado por idade ( 60 anos homem, 55 anos mulher), e aos demais aposentados aos 65 anos homem e 60 anos mulher (O DECRETO NÃO RESTRINGIU O TIPO DE APOSENTADORIA NESSE ÚLTIMO CASO).

    Outro ponto é que, a questão além de incompleta em relação a renda do aposentados ( PQ TEM QUE SER DE BAIXA RENDA),  também não disse a categoria dos aposentados, LEMBRANDO QUE o aposentado só terá direito se QUANDO NA ATIVA fosse enquadrado como empregado, empregado doméstico ou trabalhado avulso.

    RPS:  

     Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

      I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

      II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

      III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e

      IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.


  • Gabarito tinha que ser a letra D

    motivo:    quem é AP por Invalidez 

  • Não teria de mencionar se eles eram ou não baixa-renda? Essa questão me deixou com muitas dúvidas. Aposentados não precisam ser baixa-renda para receber o SF?

    Outro detalhe...se a questão pedir a lei 8213 pode-se falar em APOSENTADO genericamente, qlqr um, inclusive o CI. Mas se referir ao Decreto, aí sim, esse especifica que são Aposentados, desde que seja EMPREGADO ou AVULSO e claro, adicionado o DOMÉSTICO.

  • Salário-família é o benefício devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

     

    O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Maria, aposentada por invalidez, possui uma filha de 10 anos ---> pode receber o salário-família.

     

    Betina, aposentada por idade, maior de 60 anos, possui um filho inválido (independente da idade) ---> pode receber o salário-família.

     

    Carlos, aposentado maior de 65 anos, possui um filho de 13 anos ---> pode receber o salário-família.

  • [Duvida fora da questão]

     

    Alguem poderia me dizer se

     

    É necessario que o aposentado exerça atividade remunerada para receber salário-familia?

     

    Porque se for, como que o aposentado por invalidez vai receber?

  • aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    A questão não deixar claro  que são ou não de baixa renda não tinha revelancia alguma no caso em questão.

  • Vocês choram demais, meu Deus.

  • Pessoal, percebam que às vezes a impropriedade técnica do legislador acaba nos induzindo a fazer interpretações equivocadas. Vejam:

     L. 8213/91 art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    Art 65. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Ora, se o retorno à atividade do segurado aposentado por invalidez gera o cancelamento automático do benefício, pois a sua concessão pressupõe incapacidade total e absoluta para qualquer atividade laborativa, como ele receberá o salário-família juntamente com a aposentadoria por invalidez após o retorno ao mercado de trabalho ( na questão, o caso de Maria)????????????????????

  • Seven Billy, a interpretação do artigo 65, parágrafo único da lei 8.213/91 é a seguinte: "O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria." Desta forma, Adriana Menezes ressalta: Os aposentados que farão jus ao benefício citado deverão ser empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, além de atender aos requisitos.

  • Questão boa .. segue um macete

    Quem recebe SALÁRIO FAMÍLIA:

    Empregado. Avulso e Doméstico estes na ATIVA ou INATIVIDADE 

    Aposentados INVALIDEZ  E IDADE e demais com 65 se H , e 60 se M. 

    Trabalhadores Rurais desde que aposentados com 60 H e 55 M..

    poderíamos pensar que CARLOS por ser aposentado por tempo de contribuição não recebe tal benefício. Entretanto A LEI e claro ao relatar que APOSENTADOS HOMENS COM 65 ANOS RECEBE TAL benefício.. Postanto mesmo que ele seja AP por TC, ele faz juz ao Benefício, pois tem a IDADE COMO  a LEI MENCIONA ..

  • Acredito que na ocultação de informações vitais para a resolução da questão, não devemos presumir, conforme supõe algum colegas em seus comentários. Assim, a questão deve ser anulada, pois não sabemos se os segurados são de baixa renda, questão crucial para resolver a questão

  • que questão mal feita.

    precisaria saber se são de baixa renda pra responder. Mas como não tem, a gente julga que são.Caso contrário, não tem resposta.

  • Não fala se eles são de baixa renda....deveria ser anulada

  • Como eu ouvi de um professor... apesar de parecer que a questão está com problema e que tem grandes chances de ser anulada, mesmo assim faça ela da melhor maneira. Pode ser que não anulem... e se acertar o gabarito da banca, ótimo!

  • Essa questão tem as suas falhas, mas devemos fazer a escolha pela opção menos errada.Portanto a menos errada é a letra "E"

  • Maria é aposentada por invalidez  – uma filha de 10 anos de idade

    Betina, 62 anos de idade, é aposentada por idade e  - um filho inválido com 30 anos de idade

    Carlos, 66 anos de idade, é aposentado por tempo de serviço. - filho de 13 anos de idade

     

    Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.        

     Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14  anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

  • Receberão salário-família:

    os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhador avulso;

    os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhador avulso em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou por idade;

    demais aposentados, desde que empregados, empregados domésticos ou trabalhadores avulsos, maiores de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher.

  • Uma coisa eu aprendi ouvindo diversos especialistas em concursos: a questão estar incompleta não a torna errada!!! O que ocorre com a questão em tela.

  • SALÁRIO-FAMÍLIA - PARA BAIXA RENDA - SELECIONA E DISTRIBUI

     

    o valor da cota do Salário Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido, é de:


     R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88, ou;


    R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43.

     

    Ao empregado (E) pela empresa e ao doméstico (D) pelo empregador doméstico, mensalmente junto com o salário,


    efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições devidas (pela empresa ou pelo empregador doméstico);

     


    2. Ao trabalhador avulso (A), pelo Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), mediante convênio. Caso o salário do
    empregado não seja pago mensalmente, o Salário Família deve ser pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês;


    3. Ao empregado, ao doméstico e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de Auxílio Doença, pelo INSS, juntamente com
    o benefício;


    4. Ao trabalhador ESPECIAL-rural aposentado por idade, pelo INSS, juntamentecom a aposentadoria:

    60 anos, HOMEM,

    ou 55 anos, MULHER, 


    5. Aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados, juntamente com a aposentadoria:

    65 anos de idade, HOMEM,

    60 anos, MULHER, pelo INSS, 

     

    No caso em que o pai e a mãe são segurados empregados, domésticos ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao Salário Família.

    O benefício é pago pela empresa, mas essa deverá deduzir os valores pagos quando do recolhimento das contribuições patronais

    (a cargo da empresa) sobre a folha de salários.

     

    Apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, ou;


     comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.



    Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas
    definidas pelo INSS, o benefício do Salário Família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

     

    O Salário Família correspondente

    ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa,  Sindicato ou OGMO,

     

     Já no mês da cessação de benefício -  pago pelo INSS.

     

    TST - O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em Juízo,

    corresponde à data de ajuizamento do pedido,

    salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva

  • "oie,

    meu nome é Betina,

    sou aposentada por idade pelo regime geral e ganho 1 milhão de reais por mês"

    (Meme da internet, 2019)

  • GABARITO: LETRA E

    Do Salário-Família

            Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.        

           Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

           Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o , seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

    § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o l, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

    Logo, com a EC 103 teremos uma cota única para o salário familia.

  • • Maria é aposentada por invalidez e possui uma filha de 10 anos de idade.

    Note que a filha de Maria tem menos de 14 anos.

    • Betina, 62 anos de idade, é aposentada por idade e possui um filho inválido com 30 anos de idade.

    Cuidado!! Embora a idade do filho de Betina seja superior a 14 anos, a condição de inválido também permite a concessão do salário-família.

    • Carlos, 66 anos de idade, é aposentado por tempo de serviço e possui um filho de 13 anos de idade.

    Quando o filho de Carlos completar 14 anos, o benefício deixará de ser pago. 

    Contudo, até que isso ocorra, Carlos preenche os requisitos para a concessão do salário-família.

    Dessa forma, os três aposentados têm direito ao benefício.

    Veja o art. 65, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Resposta: E


ID
1647172
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Jandiro, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, faleceu em decorrência de um infarto agudo do miocárdio. Após quarenta dias de seu falecimento, sua filha, Carmela, solicitou o benefício previdenciário da pensão por morte. Neste caso, o benefício será devido

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o disposto no art. 74 da lei 8213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I. do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

    II. do requerimento, quando requerida após o prazo  previsto no inciso anterior;

    III. da decisão judicial, em caso de morte presumida.

    Foco nos estudos :)

  • Complementando a resposta da Camila Moretti:

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
    [...]
  • Será da data do óbito, caso tenha feito requerimento dentro dos 30 dias,  senão, a partir do requerimento. Obs: se tiver menores o pagamento retroage a data do óbito, vez que não corre prazo prescricional.

  • (A) ERRADA - Será 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 

    (B) ERRADA - Será 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

    (C) ERRADA - A partir da data do requerimento pois nesse caso foi requerido após 30 dias da data do óbito. 

    (D) GABARITO.

    (E) ERRADA - A partir da data do requerimento pois nesse caso foi requerido após 30 dias da data do óbito. 
  • Como já foi dito, mas resumindo, no caso de pensão por morte a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO sempre será a do óbito. Entretanto, a depender da requerimento até 30 dias antes ou após este prazo, a DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO muda.

  • Ficar atento aos PLs (5824/09 e 2982/08) pois a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (26), proposta que amplia de 30 para 90 dias o prazo para a família requerer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pensão por morte do segurado. Mas é apenas um projeto, ainda não está valendo..

  • Lei 8213/91. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;   

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 


  • Lembrando que  ... se requerido após 30 dias, a data da DIB ( data do início do benefício será a data do óbito) porém a da DIP ( data do inicio do pagamento será a data do requerimento !!!!

  • O Benefício de Pensão por Morte, quando requerido após 30 dias do falecimento, será devido a partir do Requerimento.

  • Questão mal formulada.


    Qual a idade de  Carmela? Se ela menor  o benefício será devido desde a data do óbito do Pai.

  • Retificação: o prazo deixa de ser 30 dias e passa para 90 no dia 05/11/15.




    Início do pagamento do benefício:

    I. Regra geral:


    a) Até 30 dias --> data do óbito


    b) Após 30 dias --> data do requerimento.


    Comentário: Na questão acima a filha do finado Jandiro deu entrada após 40 dias, então a regra aplicada é a "b".


    Gabarito D

  • ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA! CONFORME PUBLICADO HOJE, 05/11/2015, A LEI 13.183/2015 ALTEROU O ARTIGO 74, I DA LEI 8213/91. DESTA FORMA O PRAZO NÃO É MAIS 30 DIAS E SIM 90 DIAS!

  • Oi!!! Pessoal vai resposta atualizada!!!

    .Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:         (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    .I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Bons estudos!! 


  • questão desatualizada lei 13.185 em vigor


    a partir da data do obito até 90 dias

    a partir da data do requerimento após 90 dias 

  • NOVA REDAÇÃO:

    Lei 8.213/1991

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;


    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


  • Questão desatualizada..... atualmente são 90 dias.

  • Essa nova atualizacao da 13.183 tb vale p auxilio reclusao?


  •  Super desatualizada !! Agora o prazo é de 90 dias do óbito de acordo com o artigo 74 da Lei 8213/91. Avante Guerreiros!!!

  • COMENTÁRIO ATUALIZADO HEHE!

    Aprofundamento na questão de DIP E DIB da pensão por morte:

    A DIP (Data de início do PAGAMENTO) será da data da morte se requerido até 90 dias, OU será a partir da entrada do requerimento se este ocorrer depois de 90 dias da morte.

    Esta diferença há para que mesmo ocorrendo o requerimento após 90 dias da morte do segurado, o benefício acompanhe desde a morte do segurado o reajuste anual.

    Por exemplo:Ana morreu em janeiro, mas família só requereu em abril ( após 90 dias)= DIB será em janeiro e DIP será em abril, mas o reajustamento anual será feito desde de janeiro e não somente desde abril (entrada do requerimento), assim família não sai perdendo e tendo somente o reajuste proporcional! :)

    "RESUMINDÃO:" 

    REQUERIDA ATÉ 90 DIAS: DIP e DIB = Data do óbito.

    REQUERIDA APÓS 90 DIAS:

    DIB: Da data do óbito

    DIP: Da data do rquerimento.

    Fonte: Apostila do Hugo Goes.

  •  A Lei 13.183/2015 alterou o prazo para 90 dias. A Questão está desatualizada.  

  • A questão está desatualizada. O referido prazo foi alterado para 90 dias!!

  • Se requerida até em 90 dias, será a partir da data de óbito.



  • questão esta desatualizada.. agora o prazo é 90 dias


  • Questão desatualizada. Atualmente essa questão está sem gabarito, pois o prazo agora é de 90 dias.

  • Gente a data da DIB SEMPRE  será a data do óbito, mas a DIP( data inicio de pagamento) eh que vai mudar, dentro de 90 dias vai ser da data do óbito, e depois vai ser da data do requerimento. Mas a data do beneficio sempre eh a mesma-data do óbito.

  • Questão desatualizada! A data de inicio do benefício é a data do óbito. Já a data de início do pagamento será a data do óbito qdo requerida até 90d e será a data do requerimento qdo este prazo superar 90d.

  • Pensão por morte será devida do óbito se requerida em até  90 dias.

  • Embora a questão esteja desatualizada, vamos fazer a leitura do art. 74 da lei 8.213/91 - Da pensão por morte - para fixar o novo prazo que foi alterado em 2015.

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida



  • hoje seria a partir do óbito.

  • Termo inicial da pensão por morte:

     

    REGRA:

     

    1) Dependente levou menos de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do ÓBITO;

     

    2) Dependente levou mais de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

     

    EXCEÇÃO:

     

    Se o dependente for MENOR, INCAPAZ ou AUSENTE, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que ela tenha sido requerida após 90 dias da data do óbito.

     

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (volta para a regra):

     

    Ainda que o dependente seja menor, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo - e não a do óbito - na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 90 dias após o óbito, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado.

     

    "Não há direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, no caso de seu pai já receber a integralidade do benefício desde o óbito da instituidora. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/9/2016 (Info 592)".

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  •  Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:           

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;


ID
1647175
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao auxílio-acidente, considere:

I. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício.

II. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

III. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

IV. O auxílio-acidente será concedido como remuneração complementar ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se tratando de indenização.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Erro da IV:

    A natureza do auxílio acidente é indenizatória. O objetivo é indenizar o segurado pelo fato de não ter plena capacidade de trabalho em razão do acidente.

    Foco nos estudos:)

  • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • I. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício. (CORRETO)


     § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


    II. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (CORRETO) 


     § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    III. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (CORRETO)


     § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 


    IV. O auxílio-acidente será concedido como remuneração complementar ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se tratando de indenização. (ERRADO)


     Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • A disacusia (perda da audição) é a única doença que para gerar o aux-acidente precisa ter nexo de ligação com a atividade do empregado. Portanto, quem prejudica a audição devido ao uso de fones de ouvido, mas trabalha numa biblioteca, não adianta requerer o benefício, pois este será negado.

  • O Auxílio-Acidente tem natureza indenizatória.


    Gab.: D.
  • Eu achei a numero 1 incompleta, porque é 50% do salário de benefício que gerou o auxílio-doença atualizado até o mês anterior ao início do auxilio acidente.


  • Denilson, se pegarmos o art. 86, § 1º , do PBPS veremos que a questão está completa, pois ele diz:
    "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado."

  • Gabarito D.

    A única ERRADA é a IV, o auxílio acidente não será complementar, e sim INDENIZATÓRIO (Art. 86 da Lei 8213).

  • Natureza do auxílio acidente é indenizatória!!!



  • O benefício auxílio acidente somente não pode ser acumulado com outro auxílio acidente  e com as aposentadorias.O valor mensal do auxílio acidente integrará o salário de contribuição para fins do cálculo do salário de  benefício de qualquer aposentadoria.


  • O erro da IV está em dizer que o auxílio acidente não se trata de indenização. É um tipo de indenização SIM, conforme o Art. 86, da LEI 8.213/91

  • Fato Gerador  do Auxílio Acidente:

    1- Acidente (de qualquer natureza)
    2- Consolidação das lesões.
    3- Sequelas definitivas.
    4- Redução da capacidade laborativa.
    Lei 8213/91 Art. 86 
    É uma indenização!!!
  • fiquei na duvida

    A perda de audição em qualquer grau somente proporcionara a concessão do ouxilio acidente quando, alem do reconhecimento do NEXO entre o trabalho e o agravo..... 

  • Lei 8.213/91

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



    Gabarito D

  • Galera a 3 esta ERRADA, ela diz "além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença" ... O fato gerador do auxilio acidente é "Sequela de acidente de qualquer natureza, que implique na redução da capacidade do trabalho que o segurado exercia".

  • Sobre o item III (Parafraseando um slogan antigo: não basta ser patrão, tem que incapacitar).

    Está correto. Ato contínuo: falou em benefício previdenciário, pensou em incapacidade de trabalhar. Há milhões de brasileiros que têm seu requerimento de benefício indeferido pelo INSS. Muito embora estejam atestadamente doentes, não estão incapacitados para o trabalho. Isso é de praxe da perícia oficial da autarquia previdenciária. 

    Se não fôssemos hipócritas, poderíamos dar os nomes aos bois. Então, poderíamos ter muitos benefícios renomeados, e englobados em um só substantivo composto:

    Auxílio-incapacidade. Incapacidade de trabalhar.

     É claro que há exceções, mas a maioria do nosso povo é honesta. Quero dizer que a maioria pede socorro para o governo  porque é obrigada a se sujeitar. E, como se não bastasse, o cidadão, após o indeferimento, é obrigado a voltar ao trabalho, já que o doutor falou que ele não está devidamente doente. 





  • Sobre o Item III (Certinho)


    Lei 8213 - Art 86 (...)

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Acredito que a alternativa I deveria ser dada como ERRADA pela banca. Vejam:

    RPS

    Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


  • I - Certo.

    II - Certo.

    III - Certo.

    IV - Errado, o auxílio-acidente tem caráter indenizatório.

    D

  • JOHN AGUIAR o auxilio-acidente só não será devido ao contribuinte individual e ao segurado facultativo, os empregados domésticos passaram a ter direito com a alteração feita em 2015 na legislação.


    Art. 18, § 1o  da Lei 8213/91 - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • John Aguiar

    atualiza o seu comentário por que o empregado recebe sim auxilio acidente

  • O item IV está ERRADO, pois o aux. acidente TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO!

     

  • o ITEM ii não estaria errado, segundo a súmula 507 do STJ -a acumulacao de auxilio acidente com aposentadoria pressupoe que a lesao incapacidade e a Aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o criterio do artigo 23 da lei 8213 para definição do momento da lesao nos casos da doenca profissional ou do trabalho?

  • 4 errada, 1 certa.

    Bah, que questão difícil, tchê!

  • Apenas um adendo: é possível acumular auxílio acidente e auxílio doença se decorrentes de fatos distintos.

  • I. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício.

    Art. 86, Lei 8.213/91

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

    II. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.   

    III. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.          

    IV. O auxílio-acidente será concedido como remuneração complementar ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se tratando de indenização.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.     

  • O auxílio-acidente tem caráter indenizatório!!!!

    FOCO,FORÇA,FÉ!!!

  • .... EM COMPLEMENTO

     

    O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado

    como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de

    contribuições para a previdência social.

     

    Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso

    do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por

    apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos

  • RESUMO – AUXÍLIO ACIDENTE

     

    - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

     

    ­-  O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado

     

    - devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente

     

    -  A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             

  • GABARITO: LETRA D

    Do Auxílio-Acidente

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

     § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.        

           § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.          

           § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.            

           § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Lei 8213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.      .

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.       

    § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.     


ID
1647178
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antônio é empresário individual, como tal inscrito no Registro de Empresas e no CNPJ há mais de dez anos. Com exceção daqueles legalmente impenhoráveis, respondem pelas dívidas contraídas por Antônio no exercício da atividade empresarial

Alternativas
Comentários
  • Conforme André Santa Cruz (in Direito Empresarial Esquematizado, 2013), a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada, então ele responde com seu patrimônio pelas obrigações civis e comerciais.

    Destaque-se o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Comercial: "quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do CC". 


  • RESPOSTA: C


    art 391, CC e art. 591, CPC

  • STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 883.211/PR (2006/0191026-7) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
    "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FIRMA INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE - DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA APENAS PARA FINS FISCAIS - COMERCIANTE QUE RESPONDE COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TÉRMINO DO PROCESSO DE FALÊNCIA
    A firma individual é constituída apenas para que a pessoa física possa comerciar, sem que isso gere dupla personalidade, pois aquela permanece com a sua natureza jurídica e a sua personalidade confunde-se com a da pessoa física. Inexistindo distinção entre ambas, o comerciante individual responde ilimitadamente, não só com o patrimônio da empresa, mas também com todos os seus bens particulares.
    (...) Em se tratando de firma individual, a qual é despida de personalidade jurídica, a decretação de falência desta, na verdade, acarreta a responsabilidade pessoal da pessoa física, em razão de os patrimônios se confundirem. Nesse sentido, mutatis mutandi: "Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade. Prescrição.Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção monetária. Honorários advocatícios.- A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. (...) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais."
  • No caso do empresário individual, não há distinção de personalidade jurídica entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Não há separação do patrimônio das pessoas física e jurídica, sendo sua responsabilidade DIRETA e ILIMITADA.

    Portanto, para efeito de responsabilidade, não há diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica, pois a empresa individual é constituída por patrimônio único. Os bens particulares do empresário individual respondem por quaisquer espécies de dívidas, sejam decorrentes do exercício de atividade empresarial ou não.  

    Inclusive, em razão dessa unicidade jurídica e patrimonial, não há necessidade de ser deferida judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, a penhora realizada através do BACENJUD pode utilizar-se do CPF ou do CNPJ da mesma pessoa para o pagamento das dívidas.

  • Teoria da unicidade patrimonial do empresário individual.


  • Não há separação entre o Patrimônio Empresarial e o Patrimônio Pessoal! Ambos se confundem!!

  • Oie gente!

    A responsabilidade do empresário individual é DIRETA e ILIMITADA.

    A responsabilidade do sócio da sociedade empresária é SUBJETIVA e PODE SER LIMITADA.

    ;)

  • O empresário individual não tem personalidade jurídica, continua sendo pessoa física ou natural. O fato de possuir CNPJ não lhe confere personalidade jurídica.  A sua inscrição no CNPJ tem efeito, primordialmente, na esfera fiscal. 

  • Tirando os bens impenhoráveis (citados na questão) responde com todos os seus bens. Art. 391 CC

  • Foi para amenizar a severidade da responsabilidade do empresário individual que a Lei 12.441/11 criou a EIRELI.

  • Não há autonomia patrimonial!

    As obrigações pertencem a uma única pessoa, de modo que a pessoa física responde com seus bens particulares pelas dívidas da atividade empresária.

    Empresário individual não é pessoa jurídica, apesar de possuir inscrição no CNPJ.

    Subsidiariedade: Segundo o artigo 1024 do CC - Primeiramente as dívidas devem incidir sobre os bens ligados à empresa, para depois, caso não haja patrimônio suficiente, faça-se a constrição dos bens particulares.

  • Apesar de não haver autonomia patrimonial da empresa e do empresário há a subsidiariedade, ou seja, primeiro busca-se cumprir as obrigações da empresa com o bens desta ( que estão registrado em seu CNPJ). Em não cumprindo totalmente as obrigações vai-se atrás dos bens do empresário. Artigo 1024 do CC.

  • Importante!

    Não há desconsideração da personalidade juridica em caso de Empresario Individual

    1. Ele possui ppersonalidade juridica adquirida no nascimento com vida, mas NÃO é pessoa jurídica.

    2. A desconsideração ocorre com o uso de UMA PESSOA JURÍDICA de maneira fraudulenta.

    3. Ainda que assim não fosse, o Empresário individual já responde com seu patroònio próprio, de maneira Ilimitada,

  • Art. 980-A: § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada

    => hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui

    => ressalvados os casos de fraude.  

  • Questão Desatualizada!


ID
1647181
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

André e Beatriz são os únicos sócios de uma sociedade limitada, administrada exclusivamente por Carlos. Em conluio com uma empregada da sociedade, Daniela, passaram todos a praticar, no âmbito das suas respectivas atribuições e em nome da sociedade, atos prejudiciais aos credores desta, caracterizados como abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade. Nesse caso, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada um, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, para que os efeitos das obrigações da sociedade sejam estendidos aos bens particulares de

Alternativas
Comentários
  • Conforme parte final do art. 50, CC, os efeitos da desconsideração da p.j. podem ser estendidos somente aos administradores (Carlos) e aos sócios (André e Beatriz).

  • EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE EX-SÓCIO OU ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. POSSIBILIDADE. Constitui entendimento pacífico desta Corte Trabalhista que o ex-sócio também é responsável pelo adimplemento das obrigações da empresa se integrava a sociedade no período da relação de emprego entre o trabalhador e a reclamada. Na esteira do artigo 50 do Código Civil, também o administrador não-sócio poderá ser chamado a responder pessoalmente. Agravo de Petição conhecido e não provido.

    (TRT-16 849200901616008 MA 00849-2009-016-16-00-8, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2011, Data de Publicação: 17/08/2011)

    (...) AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, é plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de afetar o patrimônio dos sócios ou de seus administradores, desde que comprovada a prática de atos ilícitos ou abusivos. Merece, pois, retificação a decisão judicial que indefere requerimento de inclusão no pólo passivo do administrador da sociedade executada, sob o fundamento de que não figura em seu quadro social. Agravo de petição conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva do administrador da sociedade e determinar o retorno dos autos para que seja processada a citação e adotadas as demais medidas cabíveis, em consonância com o devido processo legal. I -

    (TRT-10 - AIAP: 8039201300010003 DF 08039-2013-000-10-00-3 AIAP, Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues , Data de Julgamento: 20/03/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2013 no DEJT)


    Eu tenho a impressão que é um entendimento específico da Justiça do Trabalho... Alguém confirma?

  • Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


  • Resposta encontra-se também no 7 Enunciado da I Jornada de Direito Civil: Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. 

  • Não dá pra inferir pelo enunciado da questão que os sócios também participaram do conluio que resultou em abuso de personalidade.

  • Como não dá para inferir a participação dos sócios no conluio?? "passaram TODOS a praticar, no âmbito das suas respectivas atribuições e em nome da sociedade, atos prejudiciais aos credores desta, caracterizados como abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade"

  • Rafael Oliveira, reli e acredito que você está certo!

  • Essa aí não erramos nunca mais, Guilherme!! kkkkk

  • esse termo “todos” ficou muito confuso. Questão passível de anulação

  • Não aceito a resposta! Os sócios, pelo que entendi da questão, não colaboraram com os abusos e desvios cometidos pelo administrador. Anotações de caderno de todos os professores de Civil - Pablo e Tartuce, e Empresarial - Gianlucca, afirmam que a responsabilidade dos sócios depende da participação no abuso. 

  • E o preposto não responde SOLIDARIAMENTE com o preponente por atos dolosos? 

  • Quem é Daniela na fila do pão?  

     

  • Que comédia: agora tem concurseiro que não sabe nem o significado da palavra "todos". Imagine os recursos que devem enviar para as bancas.

    kkkk

  • Art. 50 do CC

    "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." 

    O Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal corrobora que a desconsideração da personalidade jurídica SOMENTE se aplica a administradores e sócios:

    "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido."

    Bons estudos!!!

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Portanto, todos os sócios, bem como os administradores da pessoa jurídica poderão ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


ID
1647184
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista propostas contra o falido serão processadas pelo juízo

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 11.101/05, art. 6o, "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".

    Todavia, a norma traz exceção ao juízo universal e sua aptidão atrativa: "§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".

  • Resposta - D - art. 6.º, §2º, Lei nº 11.101/05.

  • De acordo com a Lei 11.101/05, art. 6o, "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".

    Todavia, a norma traz exceção ao juízo universal e sua aptidão atrativa: "§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".

  • Ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada (justiça do trabalho) até a apuração do crédito.

  • Ah se todas as questões fossem assim...

  • De acordo com a Lei 11.101/05, art. 6o, "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".

    Todavia, a norma traz exceção ao juízo universal e sua aptidão atrativa: "§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:  

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

  • A questão tem por objeto tratar da falência. O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1).  A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

    Dispõe o art. 6, LRF que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).           

    Ressalta-se que a Lei foi alterada em 2020, mas não mudou gabarito.


    Letra A) Alternativa Incorreta. As execuções trabalhistas serão suspensas pelo prazo do art. 6, §4º, LRF.


    Letra B) Alternativa Incorreta.  As ações trabalhistas serão processadas pelo juízo trabalhista. Art. 6, § 2º, LRF É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.


    Letra C) Alternativa Incorreta.  As ações trabalhistas serão processadas pelo juízo trabalhista. Art. 6, § 2º, LRF É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.


    Letra D) Alternativa Correta. Importante frisar que as ações que demandem quantia ilíquida, assim como as ações de natureza trabalhistas não serão suspensas pela decretação da falência. Elas continuam correndo até que seja apurado o valor do respectivo crédito.          
    Nesse sentido dispõe o art. 6, §1º e §2º, Lei 11.101/05:

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.


    Letra E) Alternativa Incorreta.  As ações trabalhistas serão processadas pelo juízo trabalhista. Art. 6, § 2º, LRF É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.


    Gabarito do Professor: D


    Dica: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na Lei 11.101/05 em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.       

     (1) Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255. 

  • Qual a diferença entre apuração e execução de crédito trabalhista?


ID
1647187
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acionada em diversas reclamações trabalhistas, determinada empresa formulou pedido de recuperação judicial alegando dificuldades de fluxo de caixa. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial,

Alternativas
Comentários
  • Conforme a lei 11.101 de 2005:

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  •   § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  • Sempre lembrar que a função desta suspensão é organizar o ativo e passivo da empresa. Assim, suspende a execução das ações trabalhistas, mas não processos que estão apurando a liquidação de créditos(também trabalhistas).

  • Resposta - E - art. 6º, §4º, Lei 11.101/05.

  • Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

     Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

    IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

     III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

  • A título de complementação dos comentários já escritos:

    Art. 6º, § 2o da Lei 11.101 - É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

  • Discussão que entrou em voga é se o stay period (período de 180 dias de suspensão das ações e execuções promovidas em face do devedor em recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/95) deve ser considerado:

     

    um prazo processual (portanto, contado em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC/2015); ou

    um prazo material (portanto, contado em dias corridos, conforme art. 219, parágrafo único, do CPC/2015).

     

    É preciso acompanhar a discussão e se posicionar pras provas discursivas e orais da magistratura!

  • Sempre lembrar que a função desta suspensão é organizar o ativo e passivo da empresa. Assim, suspende a execução das ações trabalhistas, mas não processos que estão apurando a liquidação de créditos(também trabalhistas)

  • Em complementação aos demais comentários: o STJ firmou, em 2019, entendimento de que o prazo do stay period conta-se em DIAS CORRIDOS.

  • Lei de Falências:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

    II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

    § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)   

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • A questão tem por objeto tratar da suspensão das execuções trabalhistas. A questão foi cobrada no ano de 2015. A redação do art. 6º antes da alteração legislativa de 2020, determinava que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Em 2020 o artigo 6º foi alterado. E passou a serem suspensas apenas as execuções.

     Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas a lei 11.101/05; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.   

    A suspensão continua com o mesmo prazo anterior (180 dias), porém com a possibilidade de prorrogação pelo mesmo período (prática inclusive já realizada antes da alteração legislativa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).

    Art. 6 § 2º, LRF dispõe que é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações do art. 8º, LRF, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.


    Letra A) Alternativa Incorreta. As execuções trabalhistas serão suspensas pelo prazo de 180 dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período nos termos do art. 6, §4º, LRF.        


    Letra B) Alternativa Incorreta. As execuções trabalhistas serão suspensas pelo prazo de 180 dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período nos termos do art. 6, §4º, LRF. As ações trabalhistas continuam tramitando normalmente.

    Letra C) Alternativa Incorreta. As execuções trabalhistas serão suspensas pelo prazo de 180 dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período nos termos do art. 6, §4º, LRF. Com a nova redação da Lei


    Letra D) Alternativa Incorreta. A suspensão é pelo prazo de 180 (dias), podendo ser prorrogado por igual período em razão da nova redação do art. 6, § 4º, LRF.

    Letra E) Alternativa correta. Dispõe o art. 6, LRF que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).

    As execuções serão suspensas pelo prazo de 180 dias. É importante ressaltar que com alteração legislativa de 2020, esse prazo pode ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 6, §4º, LRF.

    Dispõe o art. 6 § 4º, LRF na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do art. 6º, perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) .

                

    Gabarito do Professor: E


    Dica: O inciso III, do art. 6º, foi incluído pela Lei 14.112/2020, estabelecendo a - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.


ID
1647190
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em uma sociedade anônima, a maioria dos sócios aprovou, em assembleia, a distribuição de dividendos sem o prévio levantamento do balanço e em prejuízo do capital social. Apenas um sócio votou contrariamente à deliberação, enquanto que um outro se absteve de votar, mas mesmo assim ambos aceitaram receber os dividendos, pagos a todos os sócios. Nesse caso, estão obrigados à reposição do caixa social

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.404/79 (Lei da S.A.)

    Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

      § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

      § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.

  • Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

      § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

  • Dividendos

    Origem

            Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

            § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

            § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.

  • PESSOAL, PARA O COMENTÁRIO FICAR COMPLETO, COLOQUEM A LETRA CORRETA AO FINAL DOS COMENTÁRIOS. GRATO

  • Para complementar.

    Gabarito: A

    Fundamentos, Lei S.A.:

     

     Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (...)

    § 3o Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001).

    c/c

    Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

      § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

      § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.

     

  • Acredito que o Art. 115, § 3º explique porque o sócio que não votou também responde:

    Lei 6.404/76. Art. 115. § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

    § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.